Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 253, 1.º suplemento

Data
2013-12-01

Texto integral (198 673 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Número 253 ÍNDICE SUPLEMENTO Assembleia da República Lei n.º 83-B/2013: Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(2) Lei n.º 83-C/2013: Orçamento do Estado para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(58) 7056-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA quantificada das suas consequências no curto, médio e longo prazos e sem a verificação expressa e inequívoca da Lei n.º 83-B/2013 sua compatibilidade com os compromissos internacionais assumidos pela República Portuguesa. de 31 de dezembro Artigo 5.º Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014 Disposição final A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2014. Artigo 1.º Objeto Aprovada em 26 de novembro de 2013. São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2014, A Presidente da Assembleia da República, Maria da que integram as medidas de política e de investimentos Assunção A. Esteves. que contribuem para as concretizar. Promulgada em 30 de dezembro de 2013. Artigo 2.º Publique-se. Enquadramento estratégico O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. As Grandes Opções do Plano para 2014 inserem-se Referendada em 30 de dezembro de 2013. nas estratégias de consolidação orçamental, de rigor das O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas, como apresentadas no Programa ANEXO do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2014 de 31 de dezembro, que, por sua vez, atualizam as Gran- des Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei Índice n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro. 1.ª Opção — O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa: Artigo 3.º 1.1 — Enquadramento Grandes Opções do Plano 1.1.1 — O Programa de Ajustamento Económico 1.1.2 — A estratégia de crescimento, emprego e fomento 1 — As Grandes Opções do Plano definidas pelo Go- industrial verno para 2014 são as seguintes: 1.2 — Cenário macroeconómico para 2014 a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da 1.2.1 — Hipóteses externas economia portuguesa; 1.2.2 — Cenário macroeconómico b) Finanças públicas: desenvolvimentos e estratégia 2.ª Opção — Finanças públicas: desenvolvimentos e orçamental; estratégia orçamental: c) Cidadania, justiça e segurança; 2.1 — Estratégia de consolidação orçamental d) Políticas externa e de defesa nacional; 2.1.1 — Revisão dos limites quantitativos do Programa e) O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias. de Ajustamento Económico 2.1.2 — Desenvolvimentos orçamentais em 2013 2 — As prioridades de investimento constantes das 2.1.3 — Perspetivas orçamentais para 2014 Grandes Opções do Plano para 2014 são contempladas 2.2 — Reforma do processo orçamental e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado 2.2.1 — Lei de enquadramento orçamental para 2014 e devidamente articuladas com o Programa de 2.2.2 — Leis do regime financeiro das autarquias locais Ajustamento Económico, em particular, com as medidas e das finanças das regiões autónomas de consolidação orçamental. 2.2.3 — Conselho de Finanças Públicas 2.2.4 — Modelo orçamental Artigo 4.º 2.3 — Reforma da Administração Pública 2.3.1 — Principais iniciativas realizadas Programa de Ajustamento Económico 2.3.2 — Principais iniciativas em curso 1 — O cumprimento dos objetivos e das medidas pre- 2.4 — Política fiscal vistas no Programa de Ajustamento Económico, acordado 2.4.1 — Iniciativas concretizadas em 2013 com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o 2.4.2 — Iniciativas previstas para 2014 Fundo Monetário Internacional, prevalece sobre quaisquer 2.5 — Setor empresarial do Estado outros objetivos programáticos ou medidas específicas, 2.5.1 — Reestruturação do setor empresarial do Estado incluindo apoios financeiros, benefícios, isenções ou outro 2.5.2 — Alteração do regime jurídico do setor empre- tipo de vantagens fiscais ou parafiscais cuja execução se sarial do Estado revele impossível até que a sustentabilidade orçamental 2.5.3 — Controlo financeiro do setor empresarial do esteja assegurada. Estado 2 — O Governo mantém, como princípio prioritário 2.6 — Outras Iniciativas com impacto orçamental para a condução das políticas, que nenhuma medida com 2.6.1 — Programa de privatizações implicações financeiras seja decidida sem uma análise 2.6.2 — Parcerias público-privadas Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(3) 2.6.3 — Compras públicas e serviços partilhados Neste documento, o Governo identifica de forma clara 2.6.4 — Redução dos pagamentos em atraso as suas opções nas diversas áreas de governação. Estão, 2.6.5 — Eficiência da despesa social assim, explanadas aquelas que serão as grandes linhas 3.ª Opção — Cidadania, justiça e segurança: orientadoras do Governo para o próximo ano. 3.1 — Cidadania Este documento espelha a vontade do Governo de 3.1.1 — Administração local prosseguir com a transformação estrutural da economia 3.1.2 — Modernização administrativa portuguesa, no quadro do nosso processo de ajustamento 3.1.3 — Comunicação social económico-financeiro e do esforço e compromisso firme 3.1.4 — Igualdade de género do País com o equilíbrio das suas contas públicas, tendo 3.1.5 — Captação e integração de imigrantes, segunda presente o enquadramento jurídico-económico resultante geração e comunidades ciganas do Tratado sobre Estabilidade, Governação e Coordenação 3.1.6 — Desporto e juventude na União Económica e Monetária. 3.2 — Justiça As Grandes Opções do Plano refletem também a coor- 3.3 — Administração interna denação de políticas que se impõe para a conclusão do Pro- 4.ª Opção — Políticas externa e de defesa nacional: grama de Ajustamento Económico e para as necessidades 4.1 — Política externa estruturais do País, tanto ao nível da despesa do Estado, 4.1.1 — Relações bilaterais e multilaterais como da robustez institucional, no período pós-Troika. 4.1.2 — Diplomacia económica Está igualmente aqui vertida a forte preocupação do 4.1.3 — Lusofonia e comunidades portuguesas Governo com a proteção social e solidariedade, concreta- 4.2 — Defesa nacional mente através do aprofundamento de iniciativas no âmbito 4.2.1 — Contribuição para a segurança e desenvolvi- do Programa de Emergência Social (PES), aliada a uma mento globais forte dimensão reformista que impulsionará as suas polí- 4.2.2 — Concretização do processo de reestruturação do ticas nesta fase da legislatura. Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas O desafio será o de compatibilizar o indispensável rigor 5.ª Opção — O Desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias: nas contas públicas com políticas que reformem as bases 5.1 — Economia da economia, incentivem o investimento e nos conduzam 5.1.1 — Internacionalização da economia para uma fase crescimento, contribuindo para a criação 5.1.2 — Investimento e competitividade de um novo clima de confiança, nomeadamente por in- 5.1.3 — Infraestruturas, transportes e comunicações termédio da implementação de medidas que permitem o 5.1.4 — Turismo reforço da competitividade e a recuperação da atividade 5.1.5 — Defesa do consumidor económica. 5.1.6 — Estabilização do consumo interno 5.2 — Solidariedade, segurança social e emprego I.1.ª Opção — O Desafio da Mudança: a Transformação Estrutural da Economia Portuguesa 5.2.1 — Solidariedade e segurança social 5.2.2 — Emprego e formação profissional 1.1 — Enquadramento 5.3 — Educação e ciência 5.3.1 — Ensino básico e secundário e administração 1.1.1 — O Programa de Ajustamento Económico escolar Durante mais de uma década, a restrição financeira do 5.3.2 — Ensino superior Estado, das famílias e das empresas foi ignorada. Apesar do 5.3.3 — Ciência aumento do endividamento do país, a economia portuguesa 5.4 — Agricultura e mar estagnou. A magnitude dos desequilíbrios acumulados 5.4.1 — Agricultura, florestas e desenvolvimento rural colocou Portugal numa situação de vulnerabilidade no 5.4.2 — Mar contexto da crise das dívidas soberanas da área do euro. 5.4.3 — Alimentação e investigação agroalimentar Em abril de 2011, após um colapso súbito do financiamento 5.5 — Ambiente, ordenamento do território e energia privado internacional, o pedido de ajuda externa foi ine- 5.5.1 — Ambiente vitável. A condicionalidade associada ao financiamento 5.5.2 — Ordenamento do território e conservação da oficial assinalou o início de uma verdadeira transformação natureza da economia portuguesa. 5.5.3 — Política energética e mercado de energia A participação na área do euro traduziu-se em impor- 5.6 — Saúde tantes benefícios, entre os quais as condições financeiras 5.7 — Cultura 5.7.1 — Património mais favoráveis e o acesso a oportunidades criadas por uma 5.7.2 — Livro, leitura e uma política para a língua integração europeia mais profunda. Porém, veio também 5.7.3 — Cultura e educação acompanhada de uma responsabilidade acrescida, muito 5.7.4 — Papel do Estado nas artes e nas indústrias criativas além das obrigações assumidas no Pacto de Estabilidade 5.7.5 — Enquadramento legal da cultura e fundos eu- e Crescimento. A participação na terceira fase da União ropeus Monetária exigia uma alteração efetiva de regime, de forma 5.8 — Fundos europeus estruturais e de investimento a garantir a disciplina orçamental, assegurar a estabilidade 5.8.1 — QREN 2007-2014 financeira e construir uma economia mais aberta, mais 5.8.2 — O novo período de programação 2014-2020 concorrencial e mais competitiva. Desde o início do euro, a economia portuguesa seguiu a direção contrária. Os défices orçamentais excederam Nota Introdutória persistentemente os limites impostos a nível europeu, le- O Conselho de Ministros de 10 de outubro aprovou a vando a dívida pública para níveis demasiado elevados. versão final da Proposta de Lei que aprova as Grandes O endividamento excessivo estendeu-se às famílias, às Opções do Plano para 2014. empresas e à economia como um todo, que ano após ano 7056-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 acumulou responsabilidades face ao resto do mundo. O sis- da dívida pública do que o que tinha sido estimado para a tema financeiro tornou-se cada vez mais frágil, acentuando totalidade do Programa. o risco de instabilidade financeira e o risco sistémico. Ao mesmo tempo, as reformas estruturais foram relegadas A evolução recente da atividade económica demonstra para segundo plano e a economia tornou-se mais fechada que a recessão está a abrandar. De acordo com a «Es- e menos flexível. timativa Rápida» publicada pelo Instituto Nacional de O Programa de Ajustamento Económico tem permitido Estatística (INE), no segundo trimestre de 2013 o Produto a correção gradual e articulada deste conjunto de desequi- Interno Bruto cresceu 1,1 % em volume, face ao trimes- líbrios, concedendo tempo para acumular credibilidade e tre anterior. Este crescimento em cadeia ocorre após dez confiança junto dos mercados e dos credores internacio- trimestres consecutivos de queda, confirmando os sinais nais. As principais dimensões do ajustamento permitem positivos que se vinham a identificar. Face ao mesmo pe- responder aos desafios centrais da economia portuguesa ríodo no ano anterior, o Produto Interno Bruto diminuiu e estão refletidas nos três pilares do Programa: 2,1 % no segundo trimestre de 2013, consubstanciando uma desaceleração da quebra em termos homólogos — um Consolidação orçamental para colocar as finanças pú- resultado que não se verificava desde o primeiro trimestre blicas numa trajetória sustentável; de 2012. Analisando o desempenho a economia portuguesa Redução dos níveis de endividamento e recuperação da no quadro europeu, conclui-se que o crescimento em cadeia estabilidade financeira; foi o maior da área do euro e da União Europeia. Transformação estrutural dirigida ao aumento de com- Estes sinais foram reforçados, mais recentemente, pela petitividade, à promoção do crescimento económico sus- evolução dos indicadores de conjuntura. É de salientar o tentado e à criação de emprego. aumento expressivo no mês de agosto dos indicadores de confiança dos consumidores, da indústria transformadora, Dois anos após o início do ajustamento, os principais da construção e obras públicas, do comércio e dos serviços, desequilíbrios estão corrigidos. Os progressos já alcança- como notificado pelo INE. dos estendem-se às várias dimensões do ajustamento: No seu conjunto, os dados sugerem que o desempenho A evolução no ajustamento externo tem sido decisiva. da economia poderá ser mais favorável do que o esperado. Em 2012, Portugal alcançou um excedente face ao exterior Não obstante, devem ser analisados com prudência, aten- de 0,2 % do PIB, que reforçou no primeiro semestre de dendo a que a economia permanece vulnerável a riscos e 2013. De acordo com o Banco de Portugal, o saldo acumu- incertezas, quer a nível interno, quer a nível internacional. lado da Balança Corrente e de Capital atingiu 1638 milhões Mais ainda, os custos sociais do ajustamento continuam de euros em junho — registando um aumento face ao mês a manifestar-se e têm-se revelado mais negativos pelo facto anterior e face ao igual período em 2012. Portugal pode de o ajustamento se ter confrontado com todas as fragilida- agora começar a reduzir a dívida externa, após décadas de des da nossa economia. O desemprego atingiu níveis ele- défices persistentes. vados, em particular nos mais jovens e nos desempregados O esforço de consolidação orçamental entre 2010 e 2012 de longa duração. Esta evolução demonstra as fragilidades tem sido significativo. A despesa primária — isto é, a des- da economia portuguesa, assente durante demasiado tempo pesa excluindo juros — reduziu-se em 13 mil milhões de num mercado laboral rígido e com excessiva incidência euros. (1) Excluindo efeitos pontuais, o défice orçamental em alguns setores de baixo valor acrescentado. Apesar diminuiu de 9,2 % para 5,8 % do Produto Interno Bruto. de ainda elevados, os indicadores de desemprego mais Em termos estruturais, dois terços do ajustamento estão recentes sugerem que a economia pode estar numa fase de já concluídos. Todos os limites quantitativos do Programa estabilização do número de desempregados, significando fixados para o défice e para a dívida foram cumpridos. que as reformas empreendidas começam a surtir efeito. Mais ainda, a disciplina orçamental foi reforçada e a trans- Portugal tem assim condições para entrar numa nova parência foi aumentada — os exemplos mais visíveis são fase do ajustamento. Em 2011, a iminência da bancarrota as alterações às leis de enquadramento orçamental, das ditou a urgência do ajustamento financeiro. De seguida, finanças das regiões autónomas e das finanças locais. estando o processo de consolidação orçamental iniciado As condições de financiamento da economia estão a e as principais reformas estruturais lançadas, a ênfase ser reconstruídas e a estabilidade do sistema financeiro foi recaiu na reconstrução das condições de financiamento, reforçada. Por um lado, o Tesouro tem recuperado gradu- mais especificamente na recuperação da capacidade de almente a sua capacidade de financiamento. A emissão de financiamento do Tesouro e na restauração da estabilidade dívida a dez anos em maio de 2013 demonstrou como o no sistema bancário. Em 2013, Portugal entra na terceira processo de regresso aos mercados está mais avançado do fase do ajustamento. A economia tem finanças públicas que inicialmente previsto. Por outro lado, o sistema ban- mais equilibradas, um sistema financeiro mais estável e cário encontra-se devidamente capitalizado e com acesso bases estruturais mais sólidas. Os esforços podem agora a níveis adequados de liquidez. ser dirigidos à promoção do crescimento e ao combate do A transformação estrutural está a criar as bases necessá- desemprego, através do relançamento do investimento rias para uma economia mais aberta, mais dinâmica e mais privado. É o investimento produtivo que dará sustentabi- competitiva. Entre as iniciativas já lançadas, destacam-se lidade à recuperação da atividade económica. Por sua vez, as reformas no mercado de trabalho, no mercado do pro- a recuperação da atividade económica conduzirá à criação duto e no sistema judicial. Foram ainda criadas condições de mais e melhores empregos. mais atrativas para a atividade empresarial. Por sua vez, Apesar dos resultados alcançados, persistem riscos e o programa de privatizações tem reforçado o posiciona- incertezas que não podem ser ignorados. No curto prazo, mento estratégico do país e contribuído diretamente para é necessário consolidar os progressos obtidos, bem como a captação de novas fontes de financiamento, para além potenciar os sinais de recuperação que se manifestaram no de ter permitido já um maior contributo para a redução segundo trimestre de 2013. No médio e no longo prazo, o Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(5) maior desafio será a transição para o crescimento susten- 1.1.2 — A estratégia de crescimento, emprego tado e criador de emprego — a última fase do processo e fomento industrial de ajustamento. Esta fase exige o cumprimento de duas O principal objetivo da política do XIX Governo Consti- condições fundamentais: a sustentabilidade das finanças tucional é colocar Portugal numa trajetória de crescimento públicas e a estabilidade financeira. A sustentabilidade das económico sustentado e criador de emprego, assegurando finanças públicas é indispensável para fazer face a uma para esse efeito a sustentabilidade das finanças públicas e restrição financeira exigente, que terá inevitavelmente de a estabilidade financeira. Neste contexto importa reforçar caminhar para o equilíbrio orçamental. A estabilidade fi- a configuração de medidas para superar a crise e lançar a nanceira é essencial para garantir o acesso regular e estável recuperação da atividade económica com vista à criação ao financiamento. de emprego, nomeadamente através de políticas ativas Dois anos após o pedido de ajuda internacional, os prin- de promoção do investimento, do empreendedorismo, da cipais desequilíbrios estão corrigidos e inicia-se uma nova inovação, da competitividade e da internacionalização. fase caracterizada pelo relançamento do investimento e pela Apesar dos bons resultados alcançados no ajustamento recuperação da atividade económica. Portugal aproxima-se externo, o contexto económico-financeiro global mantém- do final do Programa. O esforço de ajustamento, porém, -se instável e particularmente adverso, afetando intensa- terá de perdurar após junho de 2014. O processo de ajus- mente a economia portuguesa e, em particular, o desem- tamento só estará concluído quando estiverem criadas as penho das suas empresas. O Governo continua empenhado condições estruturais e institucionais com vista ao cres- em desenvolver políticas que estimulem o investimento e cimento sustentado e a participação plena de Portugal na valorizem os setores produtores de bens e serviços tran- área do euro. sacionáveis, conferindo-lhes melhores condições para Na avaliação da crise também como oportunidade estru- reforçar os seus níveis de competitividade nos mercados tural para fazer mudanças, a modernização do Estado e a externos e o seu contributo para o crescimento. sua reforma assumem, naturalmente, um caráter relevante. O Governo acredita que o reforço da competitividade e Na verdade, vários fatores explicam a necessidade de o contributo da dinâmica empresarial para a consolidação uma visão global de um Estado mais moderno, menos pe- de uma trajetória sustentada de recuperação económica e sado e mais eficiente. Desde logo, a preocupante evidência de que o crescimento da economia portuguesa foi anémico de crescimento deve privilegiar o seguinte conjunto de desde o início do novo século, o que salienta deficiências vetores: na nossa competitividade, e um problema com os recursos Dar continuidade às alterações no padrão de especiali- que ficam disponíveis para a economia após a absorção, zação da economia portuguesa, através da aposta na inves- pelo Estado, de parte significativa da riqueza criada. Por tigação e desenvolvimento e na inovação (I&D&I)I; outro lado, o próprio funcionamento das Administrações, Reforçar e consolidar a dinâmica exportadora das em- mais tributário de regras herdadas e acumuladas do que presas portuguesas; respondendo a princípios de avaliação permanente e rea- Promover a atração de investimento inovador que con- lista tanto das possibilidades de financiamento, como da duza à criação de emprego qualificado, promova siner- eficiência no serviço prestado ao cidadão, carece de uma gias positivas com as empresas portuguesas e dinamize revisão com profundidade. as cadeias de fornecimento; A existência de um Programa de Ajustamento Econó- Criar as condições para reforçar a competitividade das mico tornou ainda mais crítica a necessidade de moderni- pequenas e médias empresas (PME) no contexto de inte- zação do Estado, que vem sendo prosseguida através de gração e alargamento de mercados, atendendo nomeada- um conjunto de reformas setoriais que procuram responder mente à predominância expressiva que as PME assumem à necessidade de reduzir a despesa e ao imperativo de no tecido empresarial português. Estas constituem um simplificar níveis e procedimentos nas várias Administra- importante elemento catalisador do crescimento económico ções. Também o facto de o cumprimento do Programa ter já que, pela sua flexibilidade e outras características espe- conduzido o país a um aumento de carga fiscal, explica cíficas, revelam um enorme potencial na utilização mais a necessidade de esse aumento ser transitório, devendo a produtiva e eficiente dos recursos, na inovação tecnológica, consolidação orçamental fazer-se, em maior dimensão, no reforço da concorrência, na criação de emprego, com pelo lado da despesa. vista a uma superior resiliência e estabilidade em períodos O Governo abrirá um debate sobre novas reformas que de crise. modernizem o Estado, procurando definir o Estado que queremos e podemos financiar, criar as bases e o caminho No quadro do diagnóstico global realizado, e face aos para o crescimento de que precisamos e proporcionar as objetivos definidos, identificam-se as áreas críticas para condições necessárias ao emprego e a uma sociedade de o sucesso de uma intervenção que se quer focada na com- oportunidades e mobilidade social. petitividade e no crescimento sustentável: Abrir um debate nacional sobre o que devem ser as tarefas do Estado no século e no mundo em que vivemos Promover a atratividade dos setores produtores de bens implica revisitar as suas funções e distinguir entre a tutela e serviços transacionáveis, captando uma nova geração dessas funções e a sua execução em concreto. Mas implica de empreendedores e incentivando o reconhecimento do também perceber que as reformas no Estado podem abrir mérito e da representação social do empresário e do setor; caminho à criação de uma sociedade civil com mais res- Estimular um ambiente de negócios mais amigo do ponsabilidades e oportunidades. investimento, que considere as questões relacionadas com Em suma, a Reforma do Estado visa dotar Portugal o ordenamento do território, o ambiente, a eficiência ener- de um Estado mais leve, mas mais forte, mais simples, gética, as infraestruturas de comunicação, a interoperabi- mas mais próximo. Um Estado que liberta os cidadãos e lidade nos transportes e a eficiência na gestão portuária, empresas, um Estado do século XXI. entre outros; 7056-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Assegurar uma significativa atração e focalização de QUADRO N.º 2 novos investimentos, nomeadamente em domínios ali- nhados com as estratégias de clusterização emergentes Cenário macroeconómico dos polos de competitividade, com o reforço das cadeias (taxas de variação homóloga em volume, %) de fornecimento e com as tendências reveladas pelos mer- cados internacionais; Dinamizar e facilitar o acesso a incentivos específicos e a mecanismos de apoio técnico e financeiros flexíveis e devidamente configurados; Estimular processos de redimensionamento estratégico através, não só de mecanismos específicos de apoio a processos de fusão e de aquisição, como também de su- porte a processos de transmissão/sucessão empresarial e de qualificação de estratégias empresariais. 1.2 — Cenário macroeconómico para 2014 1.2.1 — Hipóteses externas Para 2014, prevê-se uma recuperação da economia mundial assente no crescimento dos países emergentes Nota: (p) previsão; Fontes: INE e Ministério das Finanças. em 5,1 % e no reforço do crescimento das economias avançadas para 2,0 % onde se evidencia uma recupera- ção da economia da área do euro, invertendo a situação Assim, o consumo privado deverá apresentar uma li- recessiva dos anos precedentes. Na área do euro permane- geira recuperação em 2014, após o ajustamento ocorrido cem, porém, evoluções bastante distintas entre os Estados ao longo dos últimos anos relativamente à evolução do membros da União Europeia, com um crescimento mais PIB real, na sequência de vários anos em que o consumo forte nos países bálticos e mais fraco nos países do sul, cresceu acima do produto. sujeitos ao processo de transformação estrutural das suas Tendo em consideração o efeito das medidas de consoli- economias. dação orçamental que têm vindo a ser implementadas, prevê- Neste enquadramento, prevê-se para o próximo ano uma -se ainda um decréscimo do consumo público em 2,8 %. recuperação da procura externa relevante para Portugal Quanto ao investimento, deverá apresentar uma subida em 2014 de 1,2 %, justificada essencialmente pela recu- e a manutenção das taxas de juro de curto prazo num peração das componentes do investimento empresarial e nível baixo. Antecipa-se, igualmente, uma diminuição do de bens de equipamento. preço do petróleo e uma ligeira apreciação do euro face ao O crescimento das exportações de bens e serviços deverá dólar. O Quadro 1 resume as principais hipóteses externas situar-se em cerca de 5 %. As importações deverão apre- subjacentes ao cenário macroeconómico para a economia sentar uma recuperação em 2014, com um crescimento de portuguesa. 2,6 %, pelo que a procura externa líquida deverá continuar QUADRO N.º 1 a apresentar um contributo positivo para a variação do produto real. Em consequência, e pelo terceiro ano con- Enquadramento Internacional — Principais Hipóteses secutivo, prevê-se que a economia portuguesa apresente uma capacidade de financiamento face do exterior, refor- çada para 3,4 % do PIB, beneficiando de uma melhoria na evolução da balança corrente. II. 2.ª Opção — Finanças Públicas: Desenvolvimentos e Estratégia Orçamental Nota: (p) previsão; (a) EURIBOR a três meses. 2.1 — Estratégia de consolidação orçamental 1.2.2 — Cenário macroeconómico 2.1.1 — Revisão dos limites quantitativos do Programa de Ajustamento Económico Face ao cenário apresentado no Documento de Estra- tégia Orçamental (DEO), o atual cenário apresenta uma Atendendo à evolução negativa da economia portuguesa revisão em alta nas perspetivas para a economia portuguesa em 2012 e à deterioração das perspetivas económicas para decorrente quer da atualização das hipóteses externas quer a área do euro, o Governo propôs, dentro das regras euro- da evolução da conjuntura económica já observada para peias e do funcionamento do Programa de Ajustamento, 2013. Assim, prevê-se agora uma quebra do PIB de 1,8 % a revisão dos limites para o saldo orçamental no sétimo neste ano e um crescimento de 0,8 % em 2014, comparando exame regular do Programa. com -2,3 % e 0,6 % para 2013 e 2014, respetivamente, no A decisão procurou equilibrar essencialmente duas pre- DEO. As componentes da procura interna deverão apresen- ocupações. Por um lado, prevendo-se uma recessão mais tar uma recuperação no próximo ano, mais notória ao nível acentuada e um nível de desemprego superior, o cumpri- do investimento e consumo privados enquanto a procura mento da trajetória acordada exigiria medidas de consoli- externa líquida deverá apresentar contributo positivo em dação orçamental adicionais numa conjuntura internacional ambos os anos com a manutenção do crescimento das adversa, o que agravaria os custos económicos e sociais do exportações em 2014. ajustamento no curto prazo. Por outro lado, as restrições Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(7) de financiamento da economia portuguesa e a importância nas oitava e nona avaliações do Programa de Ajustamento de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas re- Económico. Em 2013, foi inclusivamente já possível pro- queriam a manutenção de uma trajetória de consolidação curar um maior equilíbrio entre a consolidação orçamental orçamental credível no médio e longo prazo. e a minimização dos custos sociais e económicos. Os limites quantitativos para o défice orçamental, em De entre os principais desenvolvimentos orçamen- percentagem do PIB, correspondem a 5,5 % em 2013 e tais no corrente ano, destacam-se a alteração dos limites 4,0 % em 2014 — uma revisão em alta de 1 ponto per- quantitativos para o défice orçamental no sétimo exame centual em 2013 e 1,5 pontos percentuais em 2014 face regular (descrita na secção 2.1.1) e a decisão do Tribunal à trajetória acordada no quinto exame regular, ou seja, Constitucional, em abril do corrente ano, relativamente uma revisão em alta de 2,5 pontos percentuais em 2013 e a um conjunto de normas do Orçamento do Estado para 1,7 pontos percentuais em 2014 face aos limites do Memo- 2013 (OE2013), aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de rando de Entendimento inicial. O cumprimento do limite 31 de dezembro. A declaração de inconstitucionalidade de 3 % previsto no âmbito do Procedimento dos Défi- dos artigos 29.º, 31.º e 77.º da Lei do OE2013 influenciou ces Excessivos foi assim adiado para 2015, prevendo-se o conjunto de medidas a considerar na alteração àquele agora um défice de 2,5 % do PIB nesse ano. A alteração Orçamento. da trajetória orçamental foi aprovada pelo Eurogrupo e A decisão do Tribunal Constitucional obrigou à repo- pelo Ecofin em junho de 2013 e não causou qualquer sição do subsídio de férias ou quaisquer prestações cor- perturbação nos mercados financeiros. Constitui mais um respondentes ao 14.º mês, bem como ao novo desenho da voto de confiança dos parceiros internacionais, no segui- mento da primeira revisão dos limites quantitativos para contribuição social sobre prestações de doença e de desem- o défice acordada no quinto exame regular e da extensão prego. O hiato criado nas contas públicas foi estimado da maturidade média dos empréstimos oficiais europeus em aproximadamente 0,8 p.p. do PIB. Foi colmatado em acordada em abril de 2013. É necessário ter presente que cerca de metade com recurso a medidas permanentes e no Portugal apenas pôde alcançar estes resultados após ter restante através de medidas com efeito apenas em 2013. demonstrado a firme determinação no cumprimento do Neste seguimento, foi submetida à Assembleia da Repú- Programa em cada exame regular e depois de alcançados blica a proposta de alteração ao Orçamento do Estado, com progressos nas várias dimensões do ajustamento. É por isso o objetivo de cumprir o défice de 5,5 % do PIB acordado de grande importância que Portugal continue a cumprir os com as instituições internacionais no âmbito do Programa seus compromissos internacionais, de forma a manter os de Ajustamento Económico. De entre as medidas de con- níveis de credibilidade e confiança já conquistados. Este é solidação orçamental incluídas na alteração ao OE2013, um ativo fundamental a manter, em particular neste último destacam-se: ano do Programa de Ajustamento. i) A antecipação para 2013 dos efeitos de um conjunto de medidas de redução estrutural da despesa pública de 2.1.2 — Desenvolvimentos Orçamentais em 2013 natureza setorial e transversal, tais como: Analisando a evolução orçamental mais recente, A alteração do período normal de trabalho de 35 para constatam-se melhorias significativas nos principais in- dicadores de consolidação orçamental face ao ano de 2010 40 horas semanais, (Quadro n.º 3). A introdução de um sistema estrutural de gestão dos recursos humanos da Administração Pública, QUADRO N.º 3 O aumento das contribuições dos beneficiários para os sistemas de proteção na doença, bem como a redução da Saldos Orçamentais respetiva contribuição a suportar pela entidade emprega- dora, (em percentagem do PIB) ii) A redução dos encargos com Parcerias Público- -Privadas, aumentando a poupança de 30 % para 35 % do valor global dos encargos; iii) A imposição de uma contenção adicional nas despe- Nota: (e) estimativa; (p) previsão. sas correntes de todos os programas orçamentais. Fontes: INE e Ministério das Finanças. No que respeita ao combate à evasão e fraude fiscal, a A estratégia de consolidação orçamental prosseguida alteração ao OE2013 prevê o reforço dos benefícios fiscais pelo Governo resultou numa redução do défice orçamental no domínio da faturação das aquisições e prestações de ser- de 9,8 % do PIB em 2010 para 6,4 % do PIB em 2012. Por viços desde o início do ano comunicadas à Administração sua vez, o saldo primário melhorou em cerca de 5 p. p., Tributária no âmbito do programa e-fatura, aumentando passando de -7,0 % em 2010 para -2,1 % em 2012. Para de 5 % para 15 % o valor da dedução em sede de Imposto 2013 prevê-se o cumprimento do limite do défice orçamen- sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do Im- tal previsto no Programa de Ajustamento de 5,5 % do PIB. posto sobre o Valor Acrescentado (IVA). A execução orçamental neste ano tem sido suportada por Visando o impulso do investimento privado, a criação um sólido desempenho da receita e um melhor controlo de emprego e a recuperação da atividade económica, a da despesa, com a prossecução do esforço de reforma da alteração ao OE2013 permitiu acomodar, dentro da es- administração pública, do reforço da gestão financeira e treita margem de manobra orçamental, medidas fiscais da restruturação das empresas públicas. Estes resultados de estímulo ao crescimento e investimento, entre as quais foram reconhecidos pelas equipas do Banco Central Euro- se destacam o regime do IVA de caixa e o crédito fiscal peu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional extraordinário ao investimento. 7056-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 2.1.3 — Perspetivas Orçamentais para 2014 Uma das alterações mais visíveis foi a introdução da Em 2014, atendendo a um cenário de moderado cresci- «regra de ouro». Segundo esta regra, caso existam des- mento económico, à obrigação de cumprir quer o objetivo vios significativos face ao objetivo de médio prazo ou à de correção do défice excessivo em 2015 quer o objetivo trajetória de ajustamento, a correção não só é obrigató- orçamental de médio prazo, o processo de consolidação ria, como deve ser feita de acordo com um conjunto de orçamental continuará a revelar-se muito rigoroso, quer do regras. O objetivo de médio prazo para Portugal indica lado da despesa quer do lado da receita. O ano de 2014 será que o défice orçamental estrutural não pode ser superior um ano de transição entre o Programa de Ajustamento e o a 0,5 % do PIB, independentemente do défice nominal. A novo enquadramento orçamental a que os Estados mem- «regra de ouro» atribui assim uma importância acrescida bros da União Europeia estarão sujeitos. A especificação à variável do saldo orçamental estrutural — isto é, o saldo das medidas necessárias para cumprir a trajetória orça- orçamental das Administrações Públicas que não considera mental acordada será incluída na proposta do Orçamento os efeitos específicos do ciclo económico, nem os efeitos do Estado para 2014. de medidas extraordinárias. Porém, a «regra de ouro» não Para 2014, prevê-se um saldo primário já positivo e substitui a regra sobre défices excessivos que resulta do um saldo orçamental de -4 % do PIB. Para tal, o Governo Pacto de Estabilidade e Crescimento, pelo que se mantém a prosseguirá o esforço de racionalização da despesa de fun- necessidade de cumprir o limite de 3 % do Produto Interno cionamento, no âmbito do processo de reforma do Estado, Bruto para o défice orçamental nominal. através da redução dos consumos intermédios, de despesas A nova Lei de Enquadramento Orçamental inclui ainda: salariais e com suplementos, bem como a continuação da A «regra da redução da dívida», que determina que convergência do setor público com o setor privado em quando a dívida pública exceder o valor de referência de matéria de regimes laborais, em vigor desde 2013. A ên- 60 % do PIB, o montante em excesso terá de ser reduzido fase na consolidação no lado da despesa justifica-se pela pelo menos em um vigésimo, em média, por ano; e necessidade de obter uma consolidação com resultados A «regra da despesa», que determina que o crescimento duradouros e estruturais. da despesa pública não pode ultrapassar o crescimento Continuar-se-á o processo de racionalização dos regimes potencial do PIB enquanto se converge para a trajetória da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, de médio prazo. sobretudo no que respeita ao acesso das prestações sociais, aumentando os mecanismos de controlo da sua atribuição Não obstante os novos elementos introduzidos na sétima e assegurando uma maior justiça social entre todos. alteração à lei de enquadramento orçamental, o Governo Os setores da saúde e da educação prosseguirão a re- assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o forma dos procedimentos e políticas, possibilitando uma compromisso de proceder a uma revisão mais profunda redução significativa da despesa. até ao final de 2013. Esta alteração visa: simplificar o No que respeita às Parcerias Público-Privadas, continuar- processo orçamental, repensar o enquadramento orçamen- -se-á a trabalhar de forma a diminuir os respetivos encargos tal dos serviços e organismos da Administração Pública, sobre as contas públicas. alterar os macroprocessos orçamentais, alterar o processo Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pes- de prestação de contas e, por último, garantir uma efetiva soas Coletivas (IRC), proceder-se-á a uma revisão geral articulação entre a execução orçamental e a tesouraria do das bases legais de tributação, de forma a promover a Estado. sua simplificação, a redefinição da sua base tributável, a De forma a garantir a concretização desta nova revisão reavaliação da sua taxa nominal, de forma simplificar o da lei de enquadramento orçamental, foi constituída uma imposto e promover o investimento nacional e estrangeiro, comissão de revisão da lei de enquadramento orçamental. o emprego, a competitividade e a internacionalização das empresas portuguesas. Com a discussão pública do pro- 2.2.2 — Leis do regime financeiro das autarquias jeto de reforma, pretende-se alcançar um amplo consenso locais e das entidades no que respeita à fiscalidade das empresas no futuro. No intermunicipais e das finanças das regiões autónomas contexto do sistema fiscal, o Governo manterá ainda a Foram aprovadas as novas leis do regime financeiro determinação no combate à fraude e evasão fiscais. das autarquias locais e das entidades intermunicipais e das finanças das regiões autónomas, em conformidade 2.2 — Reforma do processo orçamental com a lei de enquadramento orçamental, nomeadamente A alteração profunda das regras, procedimentos e práti- no que respeita à inclusão de entidades no respetivo setor, cas no domínio orçamental constitui um pilar fundamental à adoção de um quadro orçamental plurianual e às regras da transformação estrutural do setor público. Pretende-se de endividamento. Define-se também um novo calendário um quadro orçamental que promova a sustentabilidade e para a preparação dos orçamentos municipais, compatível estabilidade duradoura das contas públicas, bem como a com o do Orçamento do Estado. qualidade, eficácia e eficiência da despesa pública. 2.2.3 — Conselho de Finanças Públicas 2.2.1 — Lei de Enquadramento Orçamental Em 2011 foram aprovados os Estatutos do Conselho de A lei de enquadramento orçamental foi revista para Finanças Públicas e posteriormente nomeados os respe- acolher na ordem interna as obrigações decorrentes do tivos órgãos dirigentes. Esta nova entidade independente Pacto Orçamental, bem como o disposto na Diretiva do corresponde às melhores práticas internacionais e tem Conselho Europeu relativa aos requisitos para os quadros como missão a avaliação da consistência e sustentabili- orçamentais dos Estados-membros. Adicionalmente, está dade da política orçamental. Este é mais um passo para em preparação uma nova revisão da lei com vista à me- reforçar a transparência orçamental das finanças públicas lhoria do processo orçamental. portuguesas. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(9) 2.2.4 — Modelo orçamental 2.3.1.2 — Alterações aos regimes jurídicos aplicáveis a trabalhadores em funções públicas A elevada fragmentação orgânica do atual modelo or- çamental, considerada uma fragilidade das finanças pú- De entre as alterações efetuadas aos diversos regimes blicas portuguesas, tem vindo a ser reduzida nos últimos jurídicos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, dois anos. Neste âmbito, em 2013 foi iniciado um novo destacam-se as seguintes, com efeitos desde 1 de janeiro modelo organizativo e funcional no Ministério dos Negó- de 2013: cios Estrangeiros e no Ministério das Finanças. É assente Introdução de regras que facilitam e incentivam as mo- na centralização da gestão dos serviços comuns (recur- vimentações voluntárias de trabalhadores entre serviços e sos humanos, financeiros e patrimoniais) nas respetivas entre diferentes localidades, respondendo às necessidades Secretarias-Gerais, e tem como fim último a gestão mais dos serviços e organismos; racional dos fundos públicos. Regulamentação da rescisão por mútuo acordo entre a Foi reforçado o papel do Coordenador do Programa entidade empregadora pública e o trabalhador, vinculando Orçamental, de forma a promover a sua participação mais o Governo a um mínimo legal de indemnização (20 dias ativa, nomeadamente ao nível do controlo da execução de remuneração por cada ano de serviço); orçamental e da antecipação de eventuais riscos. Uniformização das regras do setor público com as do Está em curso a definição de um modelo orçamental setor privado no que se refere à remuneração do trabalho que permita definir os recursos a afetar a cada ativi- extraordinário (redução em 50 % do acréscimo remu- dade com indicadores de resultados associados. Tem neratório) e eliminação do descanso compensatório por como objetivo permitir a responsabilização dos agentes trabalho extraordinário; políticos pelos resultados alcançados em cada área da Introdução de instrumentos de flexibilização na orga- governação. O novo modelo orçamental visa também nização dos tempos de trabalho (adaptabilidade grupal e diagnosticar e evidenciar, em tempo útil, eventuais si- bancos de horas individual e grupal); tuações que possam comprometer a sustentabilidade Alteração do regime de proteção social convergente dos das finanças públicas. trabalhadores em funções públicas, de forma a reduzir o absentismo; 2.3 — Reforma da Administração Pública Supressão do regime de transição gradual da idade legal de aposentação de trabalhadores em funções públicas para 2.3.1 — Principais iniciativas realizadas o regime geral da segurança social (65 anos); Alteração do regime de cumulação de funções públi- As iniciativas dos últimos dois anos visam a melhoria cas remuneradas por parte de trabalhadores em funções do funcionamento e da qualidade do serviço das Admi- públicas; nistrações Públicas. A reforma é desenvolvida em fases Redução e clarificação da atribuição da compensação sucessivas e complementares, permitindo a adaptação por caducidade dos contratos a termo certo e a termo in- gradual das Administrações Públicas e dos seus trabalha- certo, em linha com o previsto para o setor privado. dores, bem como o funcionamento regular dos serviços e organismos, sem prejuízo do nível de serviço público 2.3.1.3 — Outras iniciativas de racionalização prestado aos cidadãos. da Administração Pública O esforço desenvolvido no âmbito da Reforma da Ad- 2.3.1.1 — Redimensionamento das Administrações Públicas ministração Pública traduziu-se também em outras ações O Programa de Redução e Melhoria da Administração relevantes, de onde se destacam: Central (PREMAC) traduziu-se numa redução significa- Reformulação dos modelos de governação referentes tiva do número de serviços e organismos dos ministérios, a dirigentes superiores da administração direta, da admi- estando esta integralmente refletida nas respetivas leis nistração indireta e a gestores de empresas públicas, com orgânicas. Em matéria de controlo de efetivos, destaca-se a introdução de mecanismos de recrutamento e seleção a reformulação do Sistema de Informação da Organiza- transparentes e de políticas integradas em matéria remu- ção do Estado (SIOE), que permitiu a disponibilização neratória e de avaliação do desempenho. A Comissão de de informação atualizada no que respeita à organização e Recrutamento e Seleção para a Administração Pública recursos humanos das Administrações Públicas Portuguesa (CReSAP) — entidade independente — é res- A Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) rela- ponsável pela condução dos processos concursais para tiva ao segundo trimestre de 2013 demonstra uma redução os cargos de direção superior da Administração Pública, de 6 % do número de trabalhadores das Administrações emitindo também pareceres públicos sobre as nomeações Públicas face a 31 de dezembro de 2011. No primeiro para as empresas públicas; semestre de 2013 a redução foi de 1,6 % face a 31 de Realização de um censo a fundações, nos termos da Lei dezembro de 2012, estando em linha com o objetivo de n.º 1/2012, de 3 de janeiro, sua avaliação e sucessiva extin- redimensionamento anual de, pelo menos, 2 %. ção ou cessação/redução de apoios públicos. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, QUADRO N.º 4 estabeleceu os procedimentos e as diligências necessá- rios à concretização das respetivas decisões de extinção, Variação de trabalhadores nas Administrações Públicas redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública, relevando, ao nível da Administração Central, a decisão de extinção de 3 fundações, a cessação de apoios financeiros públicos a 10 fundações, e a redução de apoios financeiros públicos (entre 20 % e 50 %) a 42 fundações; 7056-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Estabelecimento de regras para evitar abusos na uti- Acomodar a redução do número de trabalhadores (apo- lização do instituto fundacional, visando uma evidente sentações, cessação de contratos a termo, rescisões, etc.) separação entre a instituição privada de fundações e a sua mantendo o nível de serviço ao cidadão. instituição pelo Estado, neste caso com o objetivo assumido de pôr um travão à proliferação do «Estado paralelo» e Assim, a alteração do período normal de trabalho trará de criar mecanismos de controlo rigoroso e um regime ganhos para a prestação dos serviços públicos, para a popu- mais exigente para todas as situações em que esteja em lação que os utiliza e para a competitividade da economia, causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, ao mesmo tempo que corrige situações de desigualdade quer pelos benefícios decorrentes da utilidade pública (Lei relativamente ao setor privado — que tem um regime regra n.º 24/2012, de 9 de julho — Aprova a Lei-Quadro das de 40h — e dentro do próprio Estado — onde coexistem Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto- diferentes regimes-regra dependentes das próprias car- -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966); reiras. Desenvolvimento de uma análise comparativa das re- munerações praticadas no setor público e no setor privado 2.3.2.2 — Sistema estrutural de gestão dos recursos humanos da Administração Pública para suporte à reflexão sobre a política remuneratória; Enquadramento uniforme das atividades das entidades O sistema de requalificação visa proporcionar formação administrativas independentes com funções de regulação e orientação profissional aos trabalhadores colocados no da atividade económica dos setores privado, público, coo- sistema, com vista à sua efetiva recolocação em funções perativo e social (Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto — Lei- num organismo da Administração Pública. Para se assu- -quadro das entidades administrativas independentes com mir como um sistema estrutural de gestão dos recursos funções de regulação da atividade económica dos setores humanos da Administração Pública, deverá basear-se nos privado, público e cooperativo); seguintes princípios: Reforço da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios Simplificação dos processos de reorganização de ser- concedidos pela Administração Pública (Lei n.º 64/2013, de viços/organismos e de racionalização de efetivos e das 27 de agosto — Regula a obrigatoriedade de publicitação respetivas formalidades; dos benefícios concedidos pela Administração Pública a Aplicação à generalidade dos trabalhadores que exercem particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei funções públicas; n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de Maior liberdade de escolha e aplicação de métodos 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro). de seleção de trabalhadores no âmbito dos processos de reestruturação/racionalização; 2.3.2 — Principais iniciativas em curso Promoção da recolocação de trabalhadores após plano É imprescindível manter o passo de racionalização das de formação que permita a sua efetiva requalificação e Administrações Públicas de modo a concluir o processo melhor aproveitamento profissional; de transformação estrutural. As iniciativas propostas pelo Duas fases sequenciais — fase inicial de requalificação, Governo visam criar condições para o redimensionamento em que a respetiva compensação é decrescente, seguida de da Administração Pública, bem como promover a recom- uma fase de «inatividade com compensação»; posição funcional dos trabalhadores face às exigências de Concentração das atribuições e competências na Direção- um serviço público mais moderno e de qualidade. -Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Em simultâneo, está em curso uma revisão aprofundada Públicas (INA). sobre a política remuneratória do setor público no sentido de a tornar mais racional, transparente e competitiva. A À luz do Acórdão n.º 474/2013 do Tribunal Cons- reforma do Estado passa ainda por uma simplificação da titucional, de 29 de agosto de 2013, os grupos parla- legislação referente aos trabalhadores em funções públicas mentares do PSD e CDS/PP procederam à apresentação e à organização da Administração Pública. A Lei Geral de proposta de alteração do Decreto n.º 177/XII, que do Trabalho em Funções Públicas visa a simplificação e visa conformar o articulado do diploma ao disposto no integração de diplomas que regem a Administração Pública referido Acórdão. em matéria laboral numa única lei, alinhando, quando tal se justifica, o regime laboral público com o regime laboral 2.3.2.3 — Programas de Rescisões por Mútuo Acordo privado, sem prejuízo de adaptações consoante as funções O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, instituído públicas e das especificidades estatutárias decorrentes de pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, destina-se funções de autoridade. a trabalhadores das categorias menos qualificadas (tipi- camente assistentes operacionais e assistente técnicos) 2.3.2.1 — Regime regra de 40 horas que não desejem manter a relação jurídica de emprego De entre as medidas estruturais constantes da Lei público, e que podem optar por cessar o respetivo contrato n.º 68/2013, de 29 de agosto, destaca-se o aumento do de trabalho, tendo acesso a uma compensação superior à período normal de trabalho dos trabalhadores em funções prevista nos termos gerais de rescisão. Os prazos de apre- públicas, que passa de 7 horas/dia e 35 h/semana para sentação de requerimentos decorrem entre 1 de setembro 8 h/dia e 40 h/semana. e 30 de novembro de 2013. Existe ainda a possibilidade Esta alteração permitirá, nomeadamente: de manutenção da ADSE desde que as contribuições do titular sejam asseguradas pelo próprio. Reduzir os encargos com horas extraordinárias, com Para além do mecanismo geral que pode ser utilizado turnos, etc.; por cada serviço, é de referir que existe a possibilidade de Rever e reorganizar os períodos normais de trabalho criar novos programas de rescisão em função dos objetivos de carreiras com regras próprias (carreiras docentes, etc.); em termos de ajustamento dos quadros de pessoal. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(11) 2.3.2.4 — Revisão da política remuneratória 2.4.1.1 — Reforço dos direitos e garantias dos contribuintes A política remuneratória dos trabalhadores em fun- Com o objetivo de promover a equidade e a justiça ções públicas resulta da combinação da remuneração base fiscal, o Governo aprovou um conjunto de medidas que com um conjunto de suplementos remuneratórios e outras visam o reforço dos direitos e garantias dos contribuintes. regalias ou benefícios suplementares que estão a ser alvo Entre estas medidas destacam-se: a atribuição de com- de um levantamento para uma efetiva revisão. petências à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para Na componente da remuneração base, o sistema remu- anular automaticamente as liquidações oficiosas em caso neratório da Administração Pública assenta em termos de declaração oficiosa de encerramento da atividade do gerais nos níveis da Tabela Remuneratória Única (TRU), contribuinte; a estabilização do valor da dívida exequenda, mas paralelamente continuam a existir outros sistemas re- para efeitos de pagamento da dívida tributária e de pres- muneratórios (com índices próprios) aplicáveis a carreiras tação de garantia, por períodos de 30 dias; a reforma do especiais e outras carreiras não revistas. Na componente sistema de penhora de contas bancárias, estabelecendo-se dos suplementos, estando ainda em curso o processo de que apenas poderá ser penhorado o montante específico revisão, existe um tratamento discriminatório entre tra- em dívida no processo de execução fiscal; a clarificação balhadores cujas componentes remuneratórias já foram dos casos em que a Autoridade Tributária dispensa os revistas e conformadas nos termos da Lei n.º 12-A/2008, contribuintes do pagamento de coima; o alargamento do de 27 de fevereiro, (que instituiu a TRU) e os que mantêm prazo para o exercício do direito de audição prévia por os benefícios remuneratórios não revistos. Por outro lado, a parte dos contribuintes; e a fixação do prazo de 31 de análise comparativa das remunerações praticadas no setor março como data limite para a AT proceder à transferência público e no setor privado identifica diferenças de padrão para as entidades beneficiárias da parcela de 0,5 % do IRS que servem de ponto de partida para o gradual alinhamento consignado pelos contribuintes para este efeito. às práticas do privado. Com esse propósito, a Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, 2.4.1.2 — Conclusão da Reforma da Tributação do Património estabelece o procedimento para o levantamento das compo- Em 2013 e em cumprimento do calendário acordado nentes remuneratórias nas carreiras/categorias das diversas com os parceiros internacionais, concluiu-se a avaliação entidades da Administração Pública. Este levantamento geral dos prédios urbanos, procedimento que marca a con- será a base para a avaliação e racionalização da política clusão da reforma da tributação do património iniciada em remuneratória da Administração Pública, no sentido de a 2003. No total foram avaliados cerca de 4,9 milhões de tornar mais transparente e competitiva. prédios urbanos, promovendo-se, desta forma, a equidade e a justa repartição dos encargos em matéria de tributação 2.3.2.5 — Recuperação de instrumentos de reconhecimento de mérito do património imobiliário. Para promover a motivação e a realização profissional Tendo em vista atenuar o impacto na esfera dos contri- dos trabalhadores da Administração Pública, devem ser buintes do resultado da avaliação geral dos prédios urba- adotadas políticas de gestão de carreiras, de mobilidade nos, o Governo introduziu três cláusulas de salvaguarda: interna, de reconhecimento de mérito e de qualificação (i) uma cláusula de salvaguarda especial para as famílias profissional que reforcem o mérito, a produtividade e que de baixos rendimentos, que limita o aumento anual do concorram para a valorização dos trabalhadores e dos Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a 75 euros (ii) uma serviços públicos. cláusula de salvaguarda específica para os prédios com Deverá, neste contexto, devolver-se aos responsáveis de arrendamentos antigos e (iii) uma cláusula de salvaguarda topo dos organismos da Administração Pública a capaci- geral aplicável aos restantes proprietários. dade de reconhecer e recompensar o mérito profissional dos Neste âmbito, em 2013, cerca de 1 milhão de famílias seus colaboradores. Nesse sentido, deverão ser melhorados detentoras de prédios avaliados tiveram o aumento de IMI os modelos de avaliação de desempenho e de recompensa. limitado a apenas 75 euros, beneficiando da aplicação O objetivo neste campo será o de atribuir dotações or- do tratamento muito favorável previsto neste regime de çamentais aos gestores dependentes do cumprimento de salvaguarda. objetivos, como por exemplo de redução de despesa, para atribuição de promoções e de prémios de desempenho. 2.4.1.3 — Imposto sobre o Valor Acrescentado Tendo em vista, por um lado, o combate à fraude e à 2.4 — Política fiscal evasão fiscal e, por outro, a redução dos custos de con- texto a suportar pelos contribuintes, foram concretizadas 2.4.1 — Iniciativas concretizadas em 2013 cinco medidas fundamentais em sede de IVA: a reforma do Não obstante a situação das finanças públicas em Portu- regime da faturação; a reforma dos documentos de trans- gal e o cumprimento do Programa de Ajustamento Econó- porte; a concretização do regime simplificado de prova de mico imponham a continuação do esforço de ajustamento, exportação; a reforma do regime dos créditos incobráveis; o Governo pretende, em 2014, continuar a promover a e a criação do regime de IVA de caixa. competitividade fiscal da economia portuguesa. Neste A reforma estrutural do regime da faturação, que entrou contexto, no decurso de 2013 foi adotado um conjunto em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, assenta em 2 pilares significativo de medidas em diversas áreas nevrálgicas essenciais: fatura obrigatória em todas as transmissões de do sistema fiscal, nomeadamente, ao nível (i) do reforço bens e prestações de serviços; e comunicação eletrónica dos direitos e garantias dos contribuintes, (ii) da conclusão dos elementos das faturas à AT. da reforma da tributação do património, (iii) das reformas Estes pilares foram complementados com a criação de relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e um incentivo fiscal em sede de Imposto sobre o Rendi- (iv) da apresentação de um pacote de medidas fiscais de mento das Pessoas Singulares (IRS) para os consumidores promoção do investimento. que exijam fatura, correspondente a 15 % do IVA suportado 7056-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 em aquisição em determinados setores de atividade, com 2.4.2 — Iniciativas previstas para 2014 um limite anual de 250 euros. No ano de 2014 a política fiscal terá, designadamente, Foi também aprovada a reforma dos documentos de 4 vetores fundamentais: (i) a continuação da reforma es- transporte, que entrou em vigor no dia 1 de julho de 2013, trutural da administração tributária iniciada em 2012; (ii) e que determina a obrigação de os agentes económicos o reforço do combate à fraude e à evasão fiscais e aduanei- comunicarem previamente à AT (por via eletrónica) os ras; (iii) o alargamento da rede de convenções para evitar documentos de transporte das mercadorias em circula- a dupla tributação; e (iv) a concretização da reforma da ção, assegurando a desmaterialização destes e permitindo tributação das pessoas coletivas. um controlo mais eficaz das situações de fraude e evasão fiscal. 2.4.2.1 — Reforma estrutural da administração tributária e aduaneira O regime simplificado de prova de exportação, por sua vez, entrou em vigor em janeiro de 2013. Este regime Em 2011 procedeu-se a uma reforma profunda da Ad- integra 3 iniciativas chaves tendentes à agilização das ministração Tributária, através da fusão das três Direções exportações: (i) emissão do Certificado comprovativo de Gerais que a integravam, dando lugar à Autoridade Tribu- exportação eletrónico; (ii) interligação dos sistemas infor- tária e Aduaneira (AT). máticos para facilitar a exportação de produtos sujeitos a Estrategicamente, pretendeu-se renovar a missão e ob- Imposto Especial de Consumo (IEC); e (iii) interligação jetivos da administração tributária e aduaneira, assegu- dos sistemas informáticos para permitir um reembolso de rar maior coordenação na execução das políticas fiscais IVA mais rápido aos exportadores em geral. Este é um con- e garantir uma mais eficiente alocação e utilização dos tributo decisivo para a agilização das exportações nacionais recursos existentes. e para o crescimento sustentado deste setor fundamental A reestruturação tem permitido reduzir custos mediante da economia portuguesa. a simplificação da estrutura de gestão operativa, o reforço Durante o ano de 2013, e tendo em vista a simplificação do investimento em sistemas de informação e a racionali- do sistema, o Governo criou, ainda, um novo regime de zação da estrutura local, adaptando-a a um novo paradigma regularização de IVA associado a créditos de cobrança du- de relacionamento entre a administração tributária e o vidosa, permitindo-se a regularização dos créditos em mora contribuinte, em que os canais remotos (designadamente há mais de 24 meses, desde a data do respetivo vencimento, a via eletrónica) ganharam um peso preponderante. sem necessidade de uma decisão judicial prévia. Por outro lado, a operacionalização completa da Unidade Finalmente, o Governo criou o regime de IVA de caixa dos Grandes Contribuintes (UGC) começa já a apresentar que entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013. Trata-se de resultados, contribuindo decisivamente para uma evolução uma medida que constitui uma reforma muito importante mais favorável da receita de IRC. para a economia real e que permite aliviar a pressão de te- O próximo passo corresponde à continuação do esforço souraria aos sujeitos passivos com um volume de negócios de racionalização dos serviços distritais e locais da AT, de anual até 500.000 euros, valor que torna elegíveis para este acordo com o previsto na respetiva Lei Orgânica. Neste regime mais de 85 % das empresas portuguesas. O Governo sentido, proceder-se-á à reformulação das estruturas orga- optou, nesta matéria, por um regime abrangente, que inclui, nizativas e dos processos de funcionamento da AT, pas- genericamente, todos os setores de atividade. Inclui tam- sando de uma estrutura organizada por imposto para uma bém as operações efetuadas com o Estado, assumindo que estrutura organizada por funções. Pretende-se, ainda, criar este deve ser tratado da mesma forma que o setor privado. o Departamento de Serviço do Contribuinte, concentrando Portugal é um dos primeiros países da União Europeia a num só departamento os serviços prestados atualmente por aprovar um regime de IVA de caixa. diversas unidades da AT. Esta alteração permitirá melhorar a colaboração entre a AT e os contribuintes e aumentar os 2.4.1.4 — Promoção do investimento atuais níveis de cumprimento fiscal. No decurso do primeiro semestre de 2013, o Governo 2.4.2.2 — Reforço do combate à fraude e à evasão fiscais aprovou uma estratégia de curto prazo destinada a es- timular, de forma imediata e significativa, os níveis de O reforço do combate à fraude e à evasão fiscais con- investimento das empresas já neste ano. Este pacote de tinuará a ser uma prioridade da política fiscal no ano de investimento inclui o designado «crédito fiscal extraor- 2014. Neste sentido, o Governo continuará a executar o dinário ao investimento», que constitui uma medida sem Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais precedentes em Portugal e que permite que as empresas e Aduaneiras (PECFEFA) aplicável ao triénio 2012-2014, que invistam em 2013 beneficiem de uma taxa efetiva cujo objetivo prioritário assenta no reforço da eficácia do de IRC muito competitiva e que pode chegar até 7,5 %. combate à fraude de elevada complexidade e à economia O crédito fiscal pretende inverter a tendência de queda do informal, promovendo, por essa via, uma maior equidade investimento privado nos últimos anos e funcionar como fiscal na repartição do esforço coletivo de consolidação catalisador para a recuperação da atividade económica e, orçamental. subsequentemente, a criação de emprego no nosso país. Este Plano Estratégico integra um conjunto articulado Para além do crédito fiscal, foram também aprovados: de medidas de âmbito legislativo, criminal, operacional, institucional e de relação com o contribuinte. A par de O reforço do regime fiscal de apoio ao investimento; alterações legislativas já concretizadas de reforço da efi- O alargamento dos benefícios fiscais ao investimento cácia dos controlos e de agravamento das molduras penais de natureza contratual; associadas aos crimes fiscais e aduaneiros mais graves, A redução do prazo de resposta aos pedidos de infor- este Plano contempla um conjunto de medidas específicas mações vinculativas em 30 dias; e destinadas a combater as práticas de fraude e evasão fis- A criação do Gabinete Fiscal de Apoio ao Investidor cais e aduaneiras, nomeadamente nos setores e operações Internacional no âmbito da AT. considerados de elevado risco. Uma parte significativa Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(13) das medidas operacionais previstas neste Plano Estra- de tributação das empresas e (iii) reestruturação da política tégico foi já concretizado através do Plano Nacional de fiscal internacional do Estado português. Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA) O anteprojeto de lei com as propostas da Comissão foi para 2012 e 2013, prevendo-se a sua conclusão com a apresentado publicamente em julho de 2013. De entre as execução das medidas previstas no PNAITA para 2014. propostas apresentadas pela Comissão, destacam-se: No ano de 2014, as atividades de inspeção continuarão a A descida progressiva da taxa efetiva para um valor dar especial destacando-se as seguintes áreas de atuação entre 17 e 19 % até 2018, através da redução gradual da da inspeção tributária: taxa estatutária e a eliminação subsequente das derramas a) A deteção de operadores não registados; municipal e estadual; b) O controlo dos registos de programas de faturação A criação de um regime simplificado para empresas de bem como das máquinas registadoras; dimensão reduzida (com volume de negócios até 150 mil c) O escrutínio de estruturas dirigidas à interposição euros e um ativo total que não exceda 500 mil euros). abusiva de pessoas e à realização de operações simuladas, A simplificação do sistema fiscal e eliminação ou redu- designadamente no âmbito da «fraude carrossel»; ção de obrigações declarativas e acessórias que impendem d) O controlo de situações de acréscimos de património sobre as empresas. não justificados; e) O reforço da fiscalização das retenções na fonte, Tendo terminado o período de discussão pública e sido operações sobre imóveis e reembolsos; apresentada a proposta definitiva por parte da Comissão f) O controlo das transações intragrupo, tanto em sede de Reforma, à data de aprovação das Grandes Opções de preços de transferência como em contexto de opera- do Plano, decorre o período de decisão política em que o ções de reestruturação de participações em entidades não Governo avalia as propostas apresentadas pela Comissão residentes; de Reforma tendo, também, em consideração os contri- g) A deteção de esquemas de planeamento fiscal en- butos da sociedade civil prestados durante o período de volvendo, designadamente, negócios anómalos, paraísos discussão pública. fiscais ou estruturas fiduciárias; Tomadas as opções políticas, segue-se o processo le- h) O controlo dos rendimentos auferidos noutras juris- gislativo tendente à aprovação da lei e à sua entrada em dições por sujeitos passivos residentes em Portugal recor- vigor em 1 de janeiro de 2014. rendo, para tal, aos mecanismos de troca de informação 2.5 — Setor Empresarial do Estado previstos na legislação europeia e em acordos internacio- nais assinados pelo Estado português. 2.5.1 — Reestruturação do setor empresarial do Estado 2.4.2.3 — Alargamento da rede de convenções para evitar a dupla O Plano de Reestruturação do Setor Empresarial do Es- tributação celebradas com outros Estados tado (SEE) foi lançado em novembro de 2011. No final de Com o objetivo de aumentar a competitividade do sis- 2012, foi atingido um dos seus principais objetivos — no tema fiscal português, o Governo pretende ainda reformular seu conjunto, o SEE registou um resultado operacional a sua política fiscal internacional, procedendo ao alarga- de 430 milhões de euros, o que se compara um resultado mento significativo da rede de convenções para evitar a de — 469 milhões de euros no final 2010. Desde então, dupla tributação. Neste momento, Portugal encontra-se em pretende-se consolidar este resultado, assegurando a ma- negociações com cerca de 70 países tendo em vista a cele- nutenção do equilíbrio operacional. bração de novas convenções ou a revisão de convenções Nos próximos dois anos, a estratégia do Governo passará já existentes, nomeadamente com outros países europeus. pela alienação de ativos não relacionados com a atividade Neste contexto, constituem objetivos primordiais a principal das empresas e por processos de concessão e de celebração e renegociação de convenções para evitar a privatização, sempre que a prestação do serviço público dupla tributação com países que representem «mercados possa ser garantida de forma mais eficiente por entidades prioritários» para as empresas portuguesas, de forma a privadas. Não obstante, a dívida acumulada no SEE, resul- eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua tante de práticas de desorçamentação do passado, continua internacionalização e promover o investimento estrangeiro a ser um obstáculo à sustentabilidade das empresas. em Portugal. 2.5.2 — Alteração do regime jurídico do setor empresarial do Estado 2.4.2.4 — Reforma estrutural do sistema de tributação das empresas (IRC) O novo regime jurídico do setor público empresarial — O Governo encontra-se empenhado numa reforma pro- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, publicado no funda e abrangente do Imposto sobre o Rendimento de Diário da República a 3 de outubro de 2013 — estabelece Pessoas Coletivas (IRC). Pretende-se criar um imposto um novo modelo de governação, cujas linhas essenciais mais moderno, mais simples e mais estável, com vista ao assentam em dois vetores: posicionamento de Portugal como um país fiscalmente Concentração do exercício da função acionista no Mi- competitivo no plano internacional. nistério das Finanças; Neste sentido, o Governo procedeu à nomeação de uma Aumento do controlo e monitorização a exercer sobre Comissão de Reforma do IRC atribuindo-lhe um mandato o desempenho das empresas públicas. amplo e assente em três vetores essenciais: (i) revisão e simplificação do IRC e demais regimes fiscais aplicáveis Este novo regime cria as condições para uma reforma ao rendimento das empresas, (ii) revisão e simplificação profunda do setor público empresarial, isto é sobre o setor do regime de obrigações declarativas existentes em sede empresarial do Estado e sobre o setor empresarial local. 7056-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Trata-se porém de um regime diferenciado, que respeita a conduzidas até ao momento corresponde a 5,6 mil milhões autonomia constitucional reconhecida ao setor local. de euros. Este valor de receitas ultrapassa o objetivo fixado Em concreto, com vista a um controlo e monitorização no Memorando de Entendimento para o total do Programa global do Setor Público Empresarial, procede-se à criação de Ajustamento, havendo ainda um conjunto de privatiza- da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização ções a concretizar. do Setor Público Empresarial. As competências e atribui- Foi também concluído o processo de reprivatização ções confiadas a esta Unidade serão reguladas por diploma do Banco Português de Negócios (BPN), no qual a ma- próprio. Serão mais amplas e abrangentes no caso do setor nutenção do máximo de postos de trabalho representou empresarial do Estado, respeitando assim a autonomia uma preocupação constante. Foram já alienadas várias das reconhecida ao setor local. participações do grupo que tinham passado para a esfera O modelo de governação é ainda reformulado no que do Estado aquando da nacionalização, encontrando-se as respeita à função acionista do Estado — esta será exer- restantes (Banco Efisa, BPN Crédito e BPN Brasil) em cida pelo membro do Governo responsável pela área das processo de alienação. Lançou-se ainda, em janeiro de finanças, não obstante a indispensável coordenação com 2013, um concurso internacional para a gestão da carteira os respetivos ministérios setoriais. Os ministérios setoriais dos créditos da Parvalorem, com vista a maximizar a re- mantêm ainda as competências de orientação estratégica, cuperação de valor para os contribuintes. O concurso já bem como a responsabilidade de definir a respetiva política se encontra concluído, aguardando-se apenas a assinatura setorial, os objetivos operacionais das empresas e o nível dos contratos. de serviço público a prestar. Foi ainda promovida a alienação de diversos ativos da Por último, é reforçada a monitorização do nível de Caixa Geral de Depósitos (CGD), que resultaram num endividamento das empresas. Por um lado, as operações encaixe global de 650 milhões de euros. Destacam-se a de financiamento de prazo superior a um ano, assim como alienação da participação de 1 % na Galp Energia, no final todas as operações de derivados financeiros de taxa de de novembro de 2012, e a alienação da Caixa Saúde, no juro ou de câmbio, só podem ser contratadas pelas em- início de 2013. Neste momento está em curso o processo presas do setor empresarial do Estado mediante parecer de privatização do negócio segurador do Grupo CGD, líder prévio favorável da Agência de Gestão da Tesouraria e da no mercado segurador português em todas as linhas de Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP). Por outro lado, negócio e canais de distribuição. As propostas vinculativas as empresas que tenham sido ou venham a ser integradas deverão ser recebidas até ao final do corrente ano. no setor das Administrações Públicas (nos termos do Sis- O processo de reprivatização da TAP será relançado tema Europeu de Contas Nacionais e Regionais) ficam brevemente. A concessão da operação dos transportes impedidas de aceder a novo financiamento junto da banca urbanos de Lisboa e Porto, a cargo das empresas públi- comercial, excetuando os casos em que o financiamento cas Metropolitano de Lisboa, Carris, STCP e Metro do assegurado pela Direção Geral de Tesouro e Finanças seja Porto, será levada a cabo após a conclusão do processo vedado por razões de concorrência. de reestruturação em curso, encontrando-se em análise os diferentes cenários. 2.5.3 — Controlo financeiro do setor empresarial do Estado O processo de privatização dos CTT — Correios de Portugal, S. A. (CTT) encontra-se em curso, prevendo-se a No início de 2013, e na sequência de um processo sua conclusão até ao final de 2013. A empresa e o Governo iniciado ainda em 2011, o IGCP concluiu uma análise estão a redefinir a estratégia de negócio da empresa no à carteira de derivados de taxa de juro das empresas do novo ambiente regulatório decorrente do enquadramento SEE, tendo verificado a existência de um número muito comunitário do setor postal. Por outro lado, a própria significativo de operações de caráter especulativo e ou evolução da atividade dos correios a nível global exige contratualmente desequilibradas, que impunham ao erário um ajustamento para acompanhar o desenvolvimento do público custos muito significativos para além de riscos mercado e da sociedade em geral. associados a opções de vencimento antecipado que am- Pretende-se ainda promover a alienação da totalidade do pliariam materialmente as perdas e colocariam em causa as capital social da EGF, holding do Grupo Águas de Portugal metas orçamentais. Ao longo dos últimos meses, o IGCP que concentra a atividade na gestão de resíduos sólidos conduziu um processo de negociação com diversas insti- urbanos. A introdução de capital e de gestão privados, que tuições financeiras internacionais para extinguir contratos será acompanhada da revisão do enquadramento regulató- de derivados de taxa de juro no SEE. Foi assim possível rio e contratual do setor, tem como objetivo a introdução chegar a acordo com a maioria dos bancos e o montante de práticas de tecnologia mais avançada e de métodos de de responsabilidades contingentes (valor de mercado) foi gestão que promovam ganhos de eficiência. já reduzido em cerca de 50 %. 2.6.2 — Parcerias público-privadas 2.6 — Outras Iniciativas com impacto orçamental O novo regime jurídico das parcerias público-privadas 2.6.1 — Programa de privatizações (PPP), por via do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, veio alterar substancialmente o enquadramento jurídico- Os processos de privatização da EDP e REN foram -institucional subjacente à definição, conceção, preparação, concluídos e representaram um encaixe financeiro de cerca lançamento, adjudicação, fiscalização e acompanhamento de 3,3 mil milhões de euros para o Estado. Com o encerra- global das PPP. Neste contexto, durante os primeiros me- mento do processo de privatização da ANA — Aeroportos ses de 2013 procedeu-se à instalação da Unidade Técnica de Portugal (ANA), o Estado receberá cerca de 2,3 mil de Acompanhamento de Projetos (UTAP), a qual já se milhões de euros (receita líquida das operações de venda encontra em plena efetividade de funções. da ANA e da concessão do serviço público de apoio à Também no ano corrente, no seguimento da aprovação aviação civil). Assim, a receita global das privatizações do novo enquadramento legal, da criação da UTAP e do Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(15) estudo realizado a 36 contratos de PPP, a ação do Governo Ainda em 2013, decorre também a revisão da legislação foi orientada para a redução dos elevados encargos para o referente ao modelo regulatório do setor rodoviário, tendo Orçamento do Estado decorrentes dos contratos de PPP, em vista a otimização dos níveis de serviço das autoes- com um maior enfoque nas parcerias do setor rodoviário. tradas portuguesas, em conformidade com a legislação Desta forma, a UTAP e a EP — Estradas de Portugal, S. A. da União Europeia e os standards europeus aplicáveis (EP), têm-se concentrado, essencialmente, nos trabalhos e salvaguardando os requisitos de segurança rodoviária. das comissões de negociação referentes às PPP do setor Esta revisão legislativa contribuirá também para a redu- rodoviário, tendo em vista a renegociação dos seguintes ção dos encargos públicos emergentes das PPP, de forma contratos: sustentável. No setor da saúde procedeu-se à nomeação da equipa Concessões ex-SCUTS: Norte Litoral, Grande Porto, de projeto encarregue do estudo e preparação do lança- Interior Norte, Costa de Prata, Beira Litoral/Beira Alta, mento de parceria que permita assegurar a continuação da Beira Interior e Algarve; prestação dos serviços de saúde no Centro de Medicina Concessões do Norte e da Grande Lisboa; Física e de Reabilitação do Sul, em antecipação do termo Subconcessões da EP: Transmontana, do Baixo Tejo, do contrato atual em 2013. Adicionalmente, está em ava- do Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e liação a prossecução do projeto relativo ao Hospital de do Algarve Litoral. Lisboa Oriental. Assim, em 2014, os esforços centrar-se-ão na conclusão Para além das comissões mandatadas para a renego- do estudo, acompanhamento e preparação do possível ciação dos contratos acima referidos, foram já nomeadas lançamento da nova parceria para o Centro de Medicina as comissões de renegociação da concessão outorgada à Física e de Reabilitação do Sul e na conclusão da avaliação Brisa — Autoestradas de Portugal, S. A., e da concessão e análise da viabilidade do projeto do Hospital de Lisboa outorgada à Lusoponte — Concessionária para a Travessia Oriental. do Tejo, S. A., encontrando-se os respetivos trabalhos em No âmbito do reporte e tratamento de informação, conti- curso. nuarão a ser desenvolvidas todas as diligências no sentido Neste enquadramento, foi já possível obter princípios de melhorar a qualidade do acesso público à informação, de acordo com as sociedades exploradoras das concessões sendo neste âmbito importante frisar que têm vindo a ser ex-SCUT do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa disponibilizados no site da UTAP diversos boletins de de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da Beira Interior, acompanhamento relativos a PPP e a concessões, nos ter- bem como das concessões do Norte e da Grande Lisboa, mos legalmente previstos. não obstante a complexidade e dificuldade das negocia- ções, decorrentes também do envolvimento de múltiplas 2.6.3 — Compras públicas e serviços partilhados entidades — concessionárias, estruturas acionistas, banca comercial, Banco Europeu de Investimento. 2.6.3.1 — Sistema Nacional de Compras Públicas Com a plena execução dos princípios de acordo, a altera- ção dos instrumentos contratuais relevantes e a obtenção de Em 2012, as poupanças alcançadas pelo Sistema Nacio- visto pelo Tribunal de Contas fica já assegurada, no exercí- nal de Compras Públicas (SNCP) ascenderam a 25,8 mi- cio de 2013, uma poupança de cerca de 273 milhões de euros lhões de euros, um crescimento de quase 50 % face ao nos encargos brutos da EP. A este valor somar-se-ão ainda valor de 17,5 milhões de euros apurado em 2011. Assim, os resultados das negociações em curso com duas conces- em quatro anos, o valor efetivo de poupanças atinge cerca sionárias ex-SCUT (Norte Litoral e Algarve), o que reforça de 155 milhões de euros. a convicção de ser plenamente atingido o objetivo global Atualmente, o SNCP integra mais de 1800 entidades de poupança de 300 milhões de euros fixado para 2013. num modelo em rede de articulação com as Unidades Os princípios de acordo já firmados representam mais Ministeriais de Compras (UMC), às quais acrescem 518 en- de 2.500 milhões de euros de poupanças acumuladas para tidades voluntárias da administração regional e local e do a EP até ao término das concessões em termos nominais, setor empresarial do Estado. o que corresponde a mais de 1.500 milhões de euros a Para o ano de 2014, perspetiva-se: valores atualizados. Mais de 50 % destes valores resul- Continuar o desenvolvimento dos acordos quadro, se- tam da redução das taxas de rentabilidade auferidas pelos gundo três vetores de atuação: concessionários. Os acordos já alcançados permitem assim um signifi- Maior abrangência — promover a utilização do SNCP cativo alívio do esforço que recai sobre os contribuintes por um número crescente de entidades e incluir novas ti- portugueses, agora e no futuro, contribuindo para a sus- pologias, mesmo que em regime de utilização facultativa, tentabilidade das contas públicas e, em particular, do setor como sejam a manutenção de edifícios ou os serviços rodoviário. Cloud; Não obstante, para o ano de 2014, as PPP do setor ro- Maior adequação — suprir as necessidades dos organis- doviário irão colocar novas e acrescidas pressões sobre o mos compradores com menor recurso ao pedido de exceção Orçamento do Estado resultantes do início dos pagamentos por inexistência no acordo quadro respetivo e melhorar referentes às subconcessões EP contratadas entre 2007 a capacidade de resposta a especificidades setoriais nas e o início de 2011. Por forma a mitigar estes efeitos, as tipologias de bens e serviços transversais; prioridades do Governo para o remanescente de 2013 e Maior dinamismo — os acordos quadro deverão promo- para o ano de 2014 passam pela prossecução e conclusão ver a atualização contínua dos bens disponíveis ou cons- com êxito das negociações em curso relativas às subcon- truídos definindo apenas os requisitos dos bens, deixando cessões EP, com objetivo de gerar poupanças em 2014 que cada entidade adjudicante possa, em concorrência, que acrescem às poupanças atrás referidas nas ex-SCUT selecionar o bem economicamente mais vantajoso para e concessões do Norte e Grande Lisboa. o Estado; 7056-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Confirmadas as poupanças resultantes do piloto de aqui- 2.6.3.3 — Serviços Partilhados sição centralizada de material informático desenvolvido No domínio da utilização de serviços partilhados, o em 2013 — mais de 10 mil computadores para diversos Governo continua a apostar numa visão estratégica, ex- ministérios —, analisar quais as tipologias de bens onde tensível a toda a Administração Pública, ao nível das áreas a adoção desse modelo pode igualmente proporcionar ga- financeira, recursos humanos, sistemas de informação e nhos, preservando os níveis de concorrência nos respetivos património. setores de atividade; Rever o enquadramento jurídico do SNCP, promovendo 2.6.3.3.1 — Serviços Partilhados de Recursos Humanos o aumento gradual da sua abrangência, mas sobretudo a simplificação da sua utilização e a redução dos custos de No âmbito dos serviços partilhados de recursos hu- transação, nomeadamente através da agilização dos pro- manos destaca-se a implementação da solução de gestão cessos de compra de baixo valor; de recursos humanos em modo partilhado (GeRHuP). A Melhorar os mecanismos de reporte de informação e iniciativa encontra-se em funcionamento em modo piloto consolidar a informação de gestão do SNCP; em 19 entidades do Ministério das Finanças, prevendo-se Desenvolver uma estratégia que permita a existência de a adesão da Autoridade Tributária e Aduaneira até final de um repositório único de informação de compras e assim 2013. A prestação de serviços partilhados de recursos hu- conduza a um melhor desenvolvimento do planeamento manos no Ministério das Finanças permitiu a centralização e agregação de necessidades de compra. do processamento de vencimentos, com a normalização e simplificação dos processos de gestão de pessoal e a 2.6.3.2 — Gestão do Parque de Veículos do Estado consolidação dos dados dos trabalhadores. Está também prevista a disponibilização do portal do A gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado trabalhador e do portal do dirigente, permitindo a consulta (PVE) tem como princípios orientadores o controlo da de informação, bem como a descentralização dos processos despesa, a simplificação e automatização dos processos, para os vários intervenientes de um modo mais simples bem como a preferência por uma frota mais ecológica e orientado. e eficiente em termos energéticos, atendendo à política Manter-se-á ainda a evolução e disseminação da solução nacional e comunitária neste domínio. GeADAP, destinada a suportar a aplicação do Sistema A frota do PVE, gerida pela Entidade de Serviços Par- Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração tilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), era Pública. composta por 27.279 veículos a 31 de dezembro de 2012. Esta diminuição de 6 % (-1.690 veículos) face ao final de 2.6.3.3.2 — Serviços partilhados de recursos financeiros 2010 resulta da política de redução dos veículos afetos ao A nível financeiro, destaca-se a solução de gestão de Estado e consequentes encargos, designadamente da regra recursos financeiros em modo partilhado (GeRFiP). de abate de três veículos por cada contratação de novo Em 2013, como previsto, concluiu-se a sua dissemina- veículo. A redução do número de veículos corresponde a ção a todos os organismos dotados de autonomia admi- uma diminuição da despesa pública na ordem dos 7,1 mi- nistrativa da administração central e Regiões Autónomas lhões de euros. dos Açores e da Madeira. Esta iniciativa proporcionou uma No âmbito da centralização das aquisições de veículos mudança de paradigma — da contabilidade de caixa para novos na ESPAP, foi lançada em 2013 uma nova política a contabilidade patrimonial — possibilitando assim maior de downgrade na tipologia de veículos a adquirir para qualidade e rigor da informação analítica e de gestão. representação e serviços gerais. No caso dos veículos con- A utilização dos serviços partilhados na área finan- tratados em aluguer operacional, a redução da despesa é ceira permite ainda a obtenção atempada da informação na ordem dos 35 %. financeira consolidada de todos os organismos aderentes, As linhas de atuação para 2014 no âmbito do PVE pas- melhorando significativamente a capacidade de monito- sam pelas seguintes diretrizes: rização e controlo numa perspetiva global. Para 2014 perspetiva-se, nesta área: Manter a restrição na aquisição de novos veículos, ava- liando sempre o custo/benefício sobre as diversas opções Consolidação gradual da implementação do modelo existentes para adequar a frota às necessidades específicas de serviços partilhados assumindo, uma distribuição de dos serviços; atividades e tarefas (split de processos) mais eficiente; Criação e implementação de novas soluções de mobili- Melhoria crescente da informação de gestão disponibi- dade que não impliquem diretamente a aquisição ou alu- lizada a todos os níveis; guer de um veículo, como sejam a utilização do transporte Implementação de iniciativas de simplificação do pro- público, em casos em que seja aplicável; cesso contabilístico, acompanhadas pela desmaterialização Promoção da partilha de veículos pelos organismos em da faturação — fatura eletrónica entre operadores econó- sistema de «bolsa de recursos», permitindo uma otimização micos e Estado e ou autofaturação. de recursos e racionalização da despesa; Promoção da utilização de tecnologias que permitam re- 2.6.4 — Redução dos pagamentos em atraso duzir o consumo de combustível dos veículos do Estado; O Governo deu em 2012 início a uma estratégia que Análise da viabilidade de implementação de um sistema permite, de forma duradoura, diminuir o stock dos paga- de localização de veículos com recurso à georreferenciação; mentos em atraso. Extensão da gestão centralizada de frota para veículos Com a aprovação da Lei dos Compromissos e Paga- ligeiros à manutenção dos mesmos, permitindo um maior mentos em Atraso e respetiva Regulamentação, criaram- controlo sobre o ciclo de vida dos veículos e a redução da -se regras que aumentam o grau de responsabilização de despesa com a sua utilização. cada entidade das Administrações Públicas e, consequen- Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(17) temente, dificultam o aumento dos pagamentos em atraso. e o regime jurídico das autarquias locais e das entidades Mais ainda, criaram-se condições para executar programas intermunicipais. de redução dos pagamentos em atraso, nomeadamente o Relativamente a estes dois últimos diplomas, já em Programa de Regularização de Dívidas a Fornecedores fase de discussão parlamentar, o Governo, a Associação do Sistema Nacional de Saúde e o Programa de Apoio à Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Asso- Economia Local. ciação Nacional de Freguesias (ANAFRE) empenharam- No âmbito do Programa de Ajustamento Económico -se fortemente em trabalhar em conjunto para aproximar e Financeiro da Região Autónoma da Madeira («PAEF- posições e construir em acordo sobre essas leis. -RAM»), o Governo Regional da Madeira está a executar Com efeito, por via do diálogo e da capacidade de com- uma estratégia para o pagamento de compromissos em promisso e consenso, foi possível alcançar um entendi- atraso, consistindo numa operação de consolidação de mento com as associações de autarquias que, com ajusta- dívida no valor de até 1.100 milhões de euros. Esta opera- mentos às leis, permitem prosseguir os mesmos objetivos ção permite desonerar empresas credoras da Região com essenciais, melhorando alguns aspetos apresentados nas significativos impactos no normal funcionamento da sua propostas originais. atividade. No respeitante à nova lei do regime financeiro das au- O Governo continuará empenhado em reduzir os pa- tarquias locais e das entidades intermunicipais, a mesma gamentos em atraso, de forma a permitir o aumento de tem como objetivo a criação de condições para a susten- eficiência da economia, a redução de incerteza e o aumento tabilidade financeira das autarquias e para um novo para- de liquidez na economia. digma de receitas autárquicas, reforçando os mecanismos de disciplina, tanto a nível orçamental, como na gestão de 2.6.5 — Eficiência da despesa social recursos humanos. Este regime jurídico tem como princípios essenciais O Governo tem pautado a sua ação por uma lógica de ajustar o paradigma das receitas autárquicas à realidade contenção de forma sustentada do crescimento da despesa atual, aumentar a exigência e transparência ao nível da pública e do combate à ineficiência do sistema, destacando- prestação de contas, bem como dotar as finanças locais -se a aplicação de um conjunto de medidas que têm vindo a dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coor- ser tomadas e que procuram o reforço estrutural do sistema denação entre a administração central e local, contribuindo de segurança social. assim para o controlo orçamental e para a prevenção de Noutro plano, e de modo a melhorar a eficiência ao situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro. nível da despesa prosseguir-se-ão com medidas que per- No que concerne ao regime jurídico das autarquias lo- mitem racionalizar e otimizar a estrutura administrativa, cais e das entidades intermunicipais visou-se cumprir os como o reforço de medidas de combate à fraude e evasão desígnios fundamentais: o reforço do papel do intermuni- e de reestruturação voluntária de dívidas, que permitem cipalismo, a descentralização de competências do Estado defender a sustentabilidade da Segurança Social, os tra- nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais, o balhadores e contribuir, assim, para a consolidação do reforço das competências próprias das freguesias e a cria- Orçamento da Segurança Social, e consequentemente da ção de um regime legal de delegação de competências dos despesa pública. municípios nas freguesias. Será feito um esforço para garantir o cumprimento con- Finalmente, para completar o objetivo de promoção do tributivo, tanto pelo reforço das ações de prevenção de intermunicipalismo preconizado pelo Governo, com o novo evasão contributiva, como pela redução dos erros verifi- quadro de competências que podem vir a ser transferidas cados nas declarações de remunerações. para as entidades intermunicipais, foi criado um meca- Face aos constrangimentos do sistema de informação do nismo de financiamento específico para aquelas entidades Sistema de Segurança Social encontra-se em fase de im- com vista a premiar a contribuição que cada uma dá para plementação, desenvolvimento e otimização um conjunto o desenvolvimento sub-regional. de alterações, de forma a tornar o sistema mais eficiente, Adicionalmente, no ano 2013 já são visíveis os resul- transparente e dotado de informação aos contribuintes e tados da implementação dos diplomas atinentes ao novo beneficiários, acerca da real situação contributiva. regime jurídico da atividade empresarial local e das parti- Apostar-se-á na melhoria do desempenho na atribuição cipações locais (3), ao novo estatuto do pessoal dirigente da das prestações pelo reforço das ações de prevenção de administração local (4) e ao Programa de Apoio à Economia fraude dos beneficiários, pela redução das prestações in- Local (PAEL) (5). devidamente atribuídas e pela recuperação das prestações Com efeito, no respeitante às empresas locais, das indevidamente pagas. 334 empresas no universo autárquico apuradas no Livro Branco verifica-se, após as comunicações recebidas nos III. 3.ª Opção — Cidadania, Justiça e Segurança termos da lei, uma redução de 130 empresas locais e par- ticipações locais em empresas, para 204, ascendendo a 3.1 — Cidadania uma redução de 39 % de empresas locais e participações locais em empresas. 3.1.1 — Administração local Também ao nível do número de dirigentes, a lei já se encontra a produzir efeitos, tendo-se verificado, até à data, A reforma da administração local promovida pelo Go- uma redução de 15 %, de um objetivo de 25 % a reduzir verno assentou num conjunto de alterações legislativas, no período de 3 anos. que se concretizaram, no ano 2013, na publicação do re- No âmbito do PAEL, já foram injetados na economia gime jurídico da reorganização administrativa territorial local aproximadamente 400 milhões de euros, através do autárquica (2) e na aprovação, pela Assembleia da Repú- empréstimo concedido pelo Estado aos municípios para a blica, das novas leis que estabelecem o regime financeiro regularização das suas dívidas em atraso. 7056-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Ao nível do endividamento, registe-se que a dívida bruta aplicar nas reorganizações de serviços físicos futuros e se reduziu em cerca de 13 % (aproximadamente 1.000 mi- em curso. lhões de euros); o endividamento de médio e longo prazo O Programa Aproximar será elaborado e implementado se reduziu em mais de 26 % (o que representa cerca de envolvendo toda a Administração Pública e a sociedade ci- 1.200 milhões de euros); e os pagamentos em atraso aos vil, desde as Universidades e instituições de conhecimento fornecedores diminuíram drasticamente, mais de 43 % como parceiros técnicos e científicos, às autarquias e às (em cerca de 750 milhões de euros). Estes resultados são entidades do terceiro setor como agentes da descentrali- o efeito combinado do esforço assinalável dos autarcas e zação e parceiros na reorganização de uma administração do impulso reformista do Governo. de proximidade. Esta profunda reforma da administração local realizada na primeira parte da legislatura (incluindo 7 novos diplo- 3.1.2 — Modernização administrativa mas legais) estrutura a base para uma nova fase assente em 3 paradigmas essenciais: 1) Gestão autárquica pautada A modernização e a simplificação administrativas são por rigor e transparência; 2) Os autarcas como agentes opções estruturantes deste Governo, enquanto fatores de- de promoção do desenvolvimento económico local e re- cisivos na prestação de serviços públicos úteis e eficazes gional; 3) Uma Administração Pública de proximidade e aos cidadãos, aos agentes económicos e à comunidade no sustentável. seu todo. No sentido do reforço da transparência da gestão No âmbito das Grandes Opções do Plano (GOP) para o pública, o Governo prevê lançar uma plataforma online período 2012-2015, no que concerne à modernização admi- vocacionada para o público geral, com atualização regular, nistrativa, foi assumido como prioridade a simplificação de em que seja possível consultar um conjunto de indicadores procedimentos administrativos. Nesse âmbito, cumpre des- de performance financeira e de gestão das autarquias, bem tacar, entre outras medidas significativas, a implementação como a comparação com diferentes indicadores agregados da plataforma eletrónica Balcão do Empreendedor, na qual de outros municípios. funcionam o Licenciamento Comercial e o Licenciamento Também no sentido da modernização da gestão pú- Industrial (Sistema de Indústria Responsável). blica, o Governo propõe o lançamento de um programa Também nos anos de 2012 e 2013, no seguimento da abrangente de capacitação de trabalhadores e dirigentes constituição do Grupo de Projeto para Tecnologias de das autarquias locais. Informação e Comunicação (GPTIC) e da aprovação do No quadro da construção de uma administração de pro- Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de ximidade e sustentável, o Governo concretizará em 2014 o Custos nas Tecnologias de Informação e Comunicação na programa «Aproximar», por sua vez assente em dois pilares Administração Pública proposto pelo GPTIC, foram toma- fundamentais: Descentralizar e Reorganizar. das diversas medidas no âmbito das quais cabe salientar Comum a estes dois pilares é uma primeira fase de que foi efetuado o levantamento da infraestrutura tecno- Recenseamento da Administração Pública. Este processo lógica da Administração Publica; que foram avaliados e envolve a identificação das várias funções e tarefas dos ser- renegociados os principais contratos de licenciamento de viços da Administração Pública, o respetivo custo médio, software, com comprovadas poupanças e ganhos de eficiên- o potencial de descentralização e as eventuais duplicações. cia; que foi feita uma análise de custos de oportunidade da No que respeita aos serviços e equipamentos dispersos no utilização de software livre na Administração Pública; que território trata-se de concluir o trabalho de identificação foi feita a regulamentação das normas abertas nos sistemas e localização realizado pela Equipa dos Assuntos do Ter- informáticos do Estado; e que foram definidos planos ritório (EAT). setoriais de poupança, por parte de todos os ministérios, O pilar Descentralizar envolve a identificação e análise de onde resulta uma poupança que se estima, até 2016, de funções e competências cuja transferência para um nível superior a 140 milhões de euros. mais próximo dos cidadãos seja vantajosa, com ganhos de Especialmente para 2014, o Governo assume como qualidade do serviço e eficiência nos recursos utilizados. opções estruturantes a continuação do processo de di- Serão depois definidos e executados diferentes mecanismos gitalização dos serviços públicos a prestar ao cidadão, a de descentralização dessas funções e competências, de ava- migração dos respetivos procedimentos para plataformas liação de custo benefício em cada caso e de monitorização digitais, reforçando a sua coerência e generalização, e a dos resultados durante e após a descentralização. criação de uma rede de malha fina da presença do Estado O pilar Reorganizar inclui três vertentes. Na primeira, no território que garanta o acesso dos cidadãos a tais ser- pretende-se explorar oportunidades adicionais de reorgani- viços públicos. Para dar cumprimento a essas prioridades, zação dos serviços centrais, através de fusões e extinções as políticas públicas, neste domínio, desenvolvem-se em de entidades e serviços e eliminação de duplicações de torno de 3 eixos principais — a administração eletrónica funções (PREMAC 2). («digitalização como regra»), a criação da rede de Espaços Numa segunda vertente, o mapeamento das atuais redes de Lojas do Cidadão e a simplificação administrativa. de serviços de atendimento público irá permitir identificar Através de uma inequívoca e universal opção pela ad- oportunidades de consolidação, explorando o conceito já ministração eletrónica dos serviços públicos garantem- bem conhecido de ponto de atendimento único, em que -se melhores serviços prestados aos cidadãos e agentes vários serviços públicos são oferecidos no mesmo posto, económicos, serviços mais acessíveis, mais eficazes e, aumentando a conveniência para o cidadão. simultaneamente, mais económicos, quer para os cidadãos A terceira vertente é relativa à rede de serviços físicos/ quer para o Estado, ampliando-se o potencial do espaço equipamentos, em que se pretende desenvolver quer uma público e as oportunidades e competitividade do mercado. matriz de critérios de acessibilidade, por tipo e importância Neste âmbito, o Governo assume, entre outras, as seguintes de serviço, quer um modelo conciliatório de processo a medidas para 2014: Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(19) Aprovar a Estratégia para a Digitalização — na qual Disponibilizar a informação relevante detida pelo Es- será dado um enfoque à cartografia da presença do Estado tado — em plataformas de cooperação, partilha de conhe- no ciberespaço e ao respetivo ordenamento segundo parâ- cimento e de boas práticas — ao próprio Estado e outras metros de usabilidade; entidades públicas, aos cidadãos, aos agentes económicos Ampliar, sistemática e coerentemente, o processo de e aos investigadores, designadamente através da consoli- digitalização universal dos serviços prestados pelo Estado; dação das plataformas «Rede Comum de Conhecimento», Facilitar, generalizar e incrementar — em particular, atra- «Dados.gov», entre outras, bem como através da criação do vés da criação do «Cartão do Cidadão Virtual» — o acesso índice territorial da atividade económica baseado na infor- dos cidadãos e agentes económicos aos serviços públicos mação disponibilizada pelo Balcão do Empreendedor; digitalizados através dos diferentes equipamentos terminais Adotar um novo modelo de governação do processo de acesso à internet (computador, tablet, smartphone, etc.) de simplificação administrativa, centrado nos cidadãos e da rede de ATM’s. e nos agentes económicos, que garanta a continuação da prossecução dos objetivos de simplificação procedimental, Com a criação da rede de Espaços de Lojas do Cidadão, em particular da transposição da «Diretiva Serviços», bem o Governo dá o complemento indispensável à transição como a facilitação, em geral, de toda e qualquer interação para o paradigma da prestação digital dos serviços pú- entre os cidadãos ou agentes económicos e a Administra- blicos, garantindo aos cidadãos e às empresas um acesso ção Pública. digital assistido e especializado a esses serviços, prestado por mediadores de cidadania presentes numa rede de locais Por último e para garantir o cumprimento dos objeti- de prestação de serviços públicos, geridos em parceria vos fixados, o Governo adota as seguintes três medidas com entidades do poder local, entidades do terceiro setor, transversais: associações cívicas e empresariais ou outras entidades Redefinir o papel desempenhado pela Agência para a que prestem serviços de interesse público. As principais Modernização Administrativa, I. P., enquanto instrumento medidas do Governo neste âmbito são: das políticas públicas na área da modernização adminis- Dar início à instalação dos 1.000 Espaços de Lojas do trativa; Cidadão planeados com um elevado grau de capilaridade Criar um fundo financeiro para a modernização admi- em todo o território nacional até ao fim desta legislatura, nistrativa a ser gerido pela Agência para a Modernização dando especial importância à sua implementação em ter- Administrativa, I. P., no âmbito do quadro comunitário de ritórios de baixa densidade populacional como fator de apoio 2014-2020; promoção da coesão territorial; Prosseguir o Plano Global Estratégico de Racionalização Formar e dar acreditação aos mediadores de cidadania e Redução de Custos nas Tecnologias de Informação e que prestem os serviços de atendimento digital assistido Comunicação na Administração, do Grupo de Projeto para aos cidadãos e às empresas em Espaços Loja do Cidadão as Tecnologias de Informação e Comunicação, a Agenda e que sirvam de veículo de promoção da literacia digital e Portugal Digital e as demais políticas setoriais em função das opções tomadas pelo Governo para a modernização de combate à infoexclusão, ditada por razões económicas, administrativa. geracionais ou culturais; Implementar uma solução de back-office destinada a 3.1.3 — Comunicação Social garantir a qualidade da prestação dos serviços públicos de atendimento ao cidadão e à empresa, com soluções inova- 3.1.3.1 — RTP e LUSA doras como call-centers específicos para os mediadores de cidadania utilizando mecanismos gratuitos de comunicação A prossecução do Plano de Desenvolvimento e Res- vídeo disponíveis nas plataformas de Internet; truturação da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A. Criação do número nacional de atendimento telefónico (RTP) entrará na sua fase conclusiva no decorrer do ano dos serviços públicos (Linha do Cidadão), onde a prazo, se de 2014. Revista a modalidade de financiamento desta filiarão as atuais linhas telefónicas setoriais do Estado. empresa para o Orçamento deste ano, após a cessação da indemnização compensatória, continuarão a ser lançadas Em relação ao eixo de atuação relativo à simplificação medidas de modo a ajustar a operacionalidade da RTP às administrativa, o Governo opta por dar um novo fôlego ao novas dotações financeiras, sem perder o horizonte fun- esforço de simplificação da atuação do Estado, centrado, damental da sua missão de serviço público. para além da continuação da modernização e simplificação Um novo contrato de concessão e novos estatutos, em administrativas do ponto de vista jurídico-procedimental, vigor desde o último semestre de 2013, serão as traves no escopo mais largo da simplificação da atuação do Es- mestras de uma RTP mais focada como programadora e tado, tendo a sociedade civil como principal ator e como agregadora de conteúdos audiovisuais e mais capacitada principal destinatário desta política. Para o efeito, são as para se posicionar como o grande agente dinamizador do seguintes as principais medidas a tomar pelo Governo: mercado de produção audiovisual independente. É, também, um objetivo a cumprir em 2014, reforçar os Recolher, tratar e consolidar a informação proveniente mecanismos que garantam o desígnio de independência, dos cidadãos e agentes económicos, dos mediadores de pluralismo e responsabilização da comunicação social cidadania e dos serviços atendimento ao público da Ad- do Estado, tornando-a num fator crítico de regulação do ministração Pública com vista à simplificação administra- mercado. tiva — designadamente através da implementação de uma Ainda em 2014, o Governo pretende reforçar a vocação solução combinada para a apresentação de elogios, suges- dos serviços de programas de âmbito internacional para tões, reclamações e classificação da satisfação dos utentes servir como elemento nuclear de ligação às comunida- dos serviços prestados pela Administração Pública; des portuguesas espalhadas pelo mundo e de cooperação 7056-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 com os países de língua portuguesa, assegurando ainda a legislativas que se mostrem necessárias para fazer face aos promoção económica e cultural de Portugal e da língua permanentes desenvolvimentos e desafios que a tecnologia portuguesa no estrangeiro. e o mercado colocam nos dias de hoje. Sendo o Estado o acionista maioritário da LUSA — Agência de Notícias de Portugal, S. A. (LUSA), é objetivo 3.1.4 — Igualdade de género do Governo assegurar que também este órgão de comu- O Governo encontra-se na fase final da execução dos nicação social, além de reforçar o seu estatuto basilar no três Planos Nacionais — IV Plano Nacional para a Igual- panorama da comunicação social portuguesa, seja também dade, Género, Cidadania e Não Discriminação (IV PNI), um garante da qualidade informativa e noticiosa. IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (IV PN- 3.1.3.2 — Comunicação social local e regional CVD) e II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Huma- nos (II PNCTSH), cuja vigência termina no final de 2013, O Governo pretende em 2014 aprofundar o seu com- procedendo-se igualmente à respetiva avaliação. promisso firme de apoio a uma comunicação social local No âmbito do IV Plano Nacional para a Igualdade, Gé- e regional mais livre e mais pluralista. Considera, nesse nero, Cidadania e Não Discriminação foi dado um novo âmbito, que os órgãos de comunicação social de proximi- impulso ao trabalho desenvolvido com as autarquias com dade constituem meios de relevância singular no quadro vista à elaboração de Planos Municipais para a Igualdade, de um Estado de Direito, reforçando o caráter democrático à nomeação de conselheiras ou conselheiros municipais do mesmo e permitindo um exercício mais eficaz e mais para a igualdade e, de um modo geral, ao reforço do tra- inclusivo de um conjunto de direitos, liberdades e garan- balho desenvolvido a nível local na área da promoção da tias constitucionalmente sinalizados com exigências de igualdade de género. No setor da educação destaca-se a proteção de grau máximo. formação de docentes para aplicação dos Guiões de Edu- Encontrando-se em curso a revisão do quadro de polí- cação, Género e Cidadania. Na área da participação das ticas públicas para o setor da comunicação social local e mulheres no mercado de trabalho, foi adotada a Resolução regional, o Governo, em coordenação com o Gabinete para do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março, os Meios de Comunicação Social (GMCS), definiu já os que define um conjunto de medidas que visam garantir três instrumentos nucleares que, em 2014, iniciarão a im- e promover a igualdade de oportunidades e de resulta- plementação no terreno do novo quadro político-normativo dos entre mulheres e homens no mercado de trabalho, que resultará dessa revisão. Em primeiro lugar, o sistema designadamente no sentido de eliminação das diferenças geral de incentivos do Estado à comunicação social será salariais, da conciliação entre a vida profissional e a vida objeto de uma importante revisão, a qual colocará o leitor pessoal e familiar e do incentivo ao aprofundamento da no centro de todo o sistema e será funcionalizada para três responsabilidade social das empresas. Foi publicada a eixos de ação prioritários: a empresarialização dos meios de portaria que criou o Programa Formação-Algarve onde se comunicação (no âmbito da qual se pretenderão conceber, consagra uma majoração no apoio financeiro às empresas entre outros, instrumentos que permitam estreitar a relação que celebrem ou renovem, em determinadas condições, dos meios de comunicação locais e regionais com o digi- contratos de trabalho com trabalhadores responsáveis por tal), a produção de conteúdos locais e regionais e, por fim, famílias monoparentais e com trabalhadores que pertençam a qualificação ou valorização profissional. Em segundo ao sexo menos representado em setores de atividade que lugar, a plataforma media@gov relativa à publicidade tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do institucional será igualmente revista, com o objetivo de mesmo sexo. Foi igualmente publicada a «Portaria Estí- a tornar mais completa, mais intuitiva, de forma a dotá-la mulo 2013» que prevê a concessão de um apoio financeiro de um grau ainda maior de transparência no que respeita majorado (60 % da remuneração mensal do trabalhador) às entidades que a ela reportam e à informação que nela à contratação de mulheres com baixas qualificações e de é reportada. Em terceiro lugar, será reformulado o portal trabalhadores que sejam do sexo menos representado em da imprensa regional, procurando-se, por essa via, dotá- setores de atividade que tradicionalmente empregam uma -lo de um conjunto de ferramentas mais sofisticadas, que maioria de pessoas do mesmo sexo. Conforme previsto, permitam uma maior valorização das suas potencialidades foi publicado pela Comissão para a Igualdade no Tra- e uma melhor utilização das suas reais capacidades. balho e no Emprego (CITE) um guia informativo sobre Para além disso, o Governo pretende, ainda no ano «Prevenção e combate de situações de assédio no local de 2014, adaptar as atribuições, as competências e, com de trabalho: um instrumento de apoio à autorregulação». isso, o próprio papel do GMCS ao moderno panorama dos No âmbito do II Programa de Ação para a Eliminação da media, profundamente marcado pelo crescente pluralismo Mutilação Genital Feminina (MGF) foi iniciado um traba- e pela diversidade dos meios de comunicação social e das lho mais intenso com as comunidades praticantes através formas de fazer jornalismo. Nesse sentido, o GMCS deverá das suas próprias associações com o objetivo de levar a funcionar como entidade pivot em matéria de promoção cabo ações de sensibilização e de prevenção da violência e apoio ao exercício da atividade jornalística, prestando sobre mulheres e meninas. Foi lançado um concurso de que colaboração e, sempre que possível, disponibilizando os resultaram apoios financeiros a associações de migrantes seus próprios recursos (humanos, técnicos, logísticos) a para prevenção e combate à MGF e foi criado, no âmbito quem deles necessitar, funcionando ainda como organismo da Plataforma de Dados da Saúde (PDS) e em resultado de proximidade e suporte aos meios de comunicação social de uma parceria com o Ministério da Saúde, um campo local e regional. específico para registo de casos de MGF pelos profissio- O Governo continuará ainda a acompanhar ativamente nais de saúde. os debates de maior importância que sejam promovidos No âmbito do IV Plano Nacional contra a Violência à escala nacional e internacional sobre as temáticas da Doméstica foram realizadas as I Jornadas Nacionais con- comunicação social. Manterá igualmente um diálogo per- tra a Violência Doméstica que constituíram uma reflexão manente com os stakeholders e promoverá as alterações profunda sobre as causas da persistência da violência no Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(21) contexto familiar, e em que foram envolvidas as áreas da Na área da violência doméstica será dada continuidade à segurança, da justiça, da saúde, da educação, da segurança formação de profissionais, nomeadamente através de novas social, do emprego e da cooperação, bem como univer- ações dirigidas aos magistrados e às forças de segurança sidades, organizações não-governamentais e entidades e e, em parceria com a Direção-Geral de Saúde, ações de organizações internacionais. Procedeu-se também ao lan- formação dirigidas aos profissionais de saúde. Em 2014 çamento de uma campanha de sensibilização para assinalar serão reforçados os apoios às estruturas de acolhimento e o dia para a eliminação de todas as formas de violência proteção das vítimas de violência doméstica e de tráfico sobre as mulheres — dia 25 de novembro. Foi aprofundado de seres humanos. o apoio às vítimas através da atribuição aos Núcleos de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica (NAV) de 3.1.5 — Captação e integração de imigrantes, uma subvenção para reforçarem as suas valências de apoio segunda geração e comunidades ciganas social, jurídico, psicológico e foi atribuído às entidades gestoras de casas de abrigo um fundo financeiro desti- Em coordenação com o Alto Comissariado para a Imi- nado a apoiar o processo de autonomização das vítimas gração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI), o Governo de violência doméstica no momento da saída das casas. arrancará em 2014 com o III Plano para a Integração Foram criadas vagas para acolhimento de emergência nas dos Imigrantes (III PII), que vigorará entre 2014 e 2017. casas de abrigo da rede pública, por forma a permitir que O Plano aprofundará o trabalho já realizado em termos este acolhimento seja feito em condições de segurança e de integração, que tem tido amplo reconhecimento inter- com o apoio de que as vítimas necessitam. Procedeu-se à nacional, mas introduzirá igualmente novas medidas de criação de um sistema para transporte das vítimas de forma promoção de uma agenda transversal para a imigração, segura. Ampliou-se o sistema de teleassistência para pro- reconhecendo as mudanças no perfil migratório nacio- teção das vítimas de violência doméstica e foi aumentado, nal que comportarão importantes mudanças ao nível da em parceria com a Direção-Geral de Reinserção Social e estruturação da política de imigração não apenas como Serviços Prisionais, o número de aparelhos de vigilância política social mas também como política económica, ao eletrónica disponíveis para agressores de violência do- serviço dos interesses estratégicos do Estado português. méstica. Foi ainda reforçada a formação de profissionais Tal implicará a revisão e aprofundamento da estrutura or- que intervêm na área da violência doméstica e do combate gânica responsável pela política de captação e integração ao tráfico de seres humanos. Estas ações de formação de imigrantes em Portugal. O III PII estará estruturado abrangeram magistrados e forças de segurança e no caso em vários níveis de detalhe, que vão do diagnóstico de do combate ao tráfico de seres humanos destinaram-se indicadores de referência à medida concreta com metas de também a inspetores do trabalho, que receberam formação compromisso, e que serão fundamentais para uma completa intensa tendo em vista a deteção de possíveis vítimas. Foi monitorização da sua implementação e execução. formalmente constituída a Rede de Apoio e Proteção às O Programa Escolhas iniciou em 2013 a sua 5.ª geração, Vítimas de Tráfico (RAPVT), através de um protocolo de que terminará em 2015. Este programa, de âmbito nacional, colaboração entre 9 entidades públicas e 14 associações promove a inclusão social de crianças e jovens em situação e organizações não governamentais que trabalham nesta de vulnerabilidade socioeconómica. Os grandes objetivos área, com o objetivo de estreitar a colaboração entre todas são a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão as entidades que operam na prevenção do tráfico e na social, através de cinco áreas estratégicas: inclusão escolar proteção das suas vítimas. e educação não formal, formação profissional e emprega- O Governo encontra-se na fase de elaboração da nova bilidade, dinamização comunitária e cidadania, inclusão geração dos planos nacionais para a igualdade de género, digital e, finalmente, empreendedorismo e capacitação. contra a violência doméstica e contra o tráfico de seres O Programa Escolhas assenta numa lógica de parcerias humanos que iniciarão a sua vigência em 2014. locais, sendo cada vez uma iniciativa da própria sociedade Será dado um especial impulso às medidas destinadas civil, com apoio do Estado. à promoção da igualdade no sistema educativo, nomea- Para o ano de 2014, e agora com o seu grupo consul- damente através do alargamento da aplicação dos Guiões tivo já em pleno funcionamento, a Estratégia Nacional de de Educação, Género e Cidadania e de novas medidas em parceria com a área da educação e da ciência. Continuar- Integração das Comunidades Ciganas (ENICC) prevê a -se-á a intensificar o trabalho com as autarquias, com o realização de um estudo nacional, de caráter transversal, objetivo de aprofundar a territorialização das políticas para que permita conhecer a situação social, económica e cul- a igualdade. Está em execução um conjunto de ações em tural das comunidades ciganas. A carência de informação parceria com a área da economia e emprego, tendo em é uma das lacunas que este Governo pretende colmatar, vista defrontar os problemas que afetam particularmente lado a lado com uma melhoria da situação da habitação, as mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente a do emprego, da educação e da formação que são áreas desigualdade salarial em relação aos homens, maior inci- estratégicas deste Plano 2013-2020. dência do desemprego e a dificuldade de acesso a lugares A ENICC pretende ainda aprofundar o trabalho que de decisão económica. Em parceria com a Fundação para a já tem sido feito ao nível da política pública, nomeada- Ciência e a Tecnologia (FCT), será desenvolvido em 2014 mente: (i) aposta na mediação, através do projeto-piloto de um estudo de prevalência de mutilação genital feminina mediadores municipais; (ii) envolvimento das autarquias em Portugal. Esta investigação integra-se nos objetivos do locais; (iii) aposta na promoção da educação intercultural; II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Ge- (iv) promoção da educação pré-escolar e escolar de crianças nital Feminina (MGF), e pretende reforçar o conhecimento e jovens; (v) mobilização e apoio ao associativismo e aos sobre a MGF no contexto nacional, por forma a potenciar representantes das comunidades ciganas; (vi) sensibilização o desenvolvimento de políticas de intervenção. da opinião pública. 7056-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 3.1.6 — Desporto e Juventude Dinamização do Museu do Desporto e da Biblioteca No seguimento da conclusão do processo de criação, Nacional do Desporto, inaugurados em 2012; instalação e entrada em funcionamento do novo Instituto Consolidação do processo de reorganização e moderni- Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) em 2012, zação da medicina desportiva, quer ao nível organizacional, ao abrigo do PREMAC, o Governo propõe-se prosseguir como dos equipamentos e valências, e ainda em termos da o aprofundamento da relação entre estas duas áreas trans- distribuição geográfica das unidades estaduais; versais de intervenção. Redefinição do modelo de gestão com vista à revitali- zação da Fundação do Desporto, devolvendo a confiança 3.1.6.1 — Prioridades Políticas na Área do Desporto aos seus membros fundadores e captando novos membros, atribuindo tarefas e missões concretas a esta estrutura, Em 2014 o Governo dará continuidade ao planeamento como por exemplo o apoio à gestão e administração dos e desenvolvimento estratégico das políticas desportivas, Centros de Alto Rendimento, e maximizando o mecenato em todas as dimensões do desporto de base, bem como no desporto, diversificando as fontes de financiamento; de alto rendimento. Instalação do Tribunal Arbitral do Desporto, para uma Será consolidado o Programa Nacional de Desporto com justiça desportiva mais célere, mais especializada e por- Todos e para Todos, iniciativa nacional que visa mobilizar ventura menos onerosa; os cidadãos para a prática desportiva. Numa ação inte- Consolidação e integração da Biblioteca e Museu Nacio- grada e concertada com demais áreas do Governo — de- nal do Desporto, quer na esfera do movimento associativo signadamente educação, ensino superior, saúde, turismo e ambiente — este programa de promoção desportiva desportivo quer cultural, educacional e académico, inte- implementa-se com base numa matriz multidimensional grada numa política de defesa da história e do património e transversal, viabilizando a prática desportiva designada- cultural do desporto; mente a minorias, a cidadãos portadores de deficiência ou Implementação do Plano Geral de Requalificação e a cidadãos privados de liberdade. Ordenamento do Centro Desportivo Nacional do Jamor; Serão adotadas medidas para o reforço da internacionali- Revisão do ordenamento jurídico desportivo, nomeada- zação da economia do desporto, visando produzir as condi- mente: regime jurídico das federações desportivas; regime ções para uma gestão sustentável do património desportivo jurídico das instalações desportivas de uso público; crité- nacional, através da sua rentabilização e, simultaneamente, rios de inclusão no registo de agentes desportivos de alto potenciar internacionalmente o valor das condições pro- rendimento; medidas de proteção do jovem jogador nacio- porcionadas por Portugal para a prática desportiva, em nal e das seleções nacionais; redefinição dos prémios por especial de alto rendimento. obtenção de resultados de mérito desportivo; regulação a Serão implementadas medidas para consolidar uma nova atividade dos técnicos de animação turística com incidência abordagem para o alto rendimento, em particular direcio- no desporto; nadas para os grandes objetivos olímpicos e paralímpicos, Implementação de medidas de apoio ao desenvolvi- por exemplo através da criação de medidas de apoio aos mento das carreiras duais; programas de preparação e gestão dos ciclos enquadradas Consolidação do plano nacional de formação e qualifi- no eixo dos programas de apoio financeiro ao movimento cação dos agentes desportivos; associativo do desporto federado. Projeção internacional do desporto nacional, quer ao O Conselho Nacional do Desporto será chamado a cum- nível das valências físicas quer dos recursos humanos prir com o disposto na nova lei orgânica que o regulamenta, qualificados; em particular aconselhando o Governo em matérias relacio- Prossecução de uma estratégia de comunicação e infor- nadas com a orientação estratégica para a política nacional mação regular ao movimento desportivo; para o desporto, designadamente na definição das áreas e Promoção das parcerias estratégicas com o universo dos setores prioritários no âmbito dessa política. desportivo na prossecução das melhores soluções para o Outro pilar fundamental da atuação do Governo para desenvolvimento desportivo, e; 2014 assenta na reforma dos mecanismos e procedimen- Conceção dos programas e medidas de apoio ao des- tos de relação entre o movimento associativo desportivo porto no âmbito do novo quadro comunitário de apoio. e a Administração Pública, designadamente ao nível da desburocratização dos instrumentos e procedimentos de 3.1.6.2 — Prioridades Políticas na Área da Juventude contratualização dos apoios financeiros, bem como imple- mentar, cabalmente, os novos critérios de financiamento No que diz respeito à política integrada da Juventude, ao desporto que resultaram da negociação com o universo as orientações estratégicas e as principais medidas a de- desportivo, conciliando esta prioridade política com a con- senvolver em 2014 são concretizadas através das seguintes solidação da administração pública desportiva. medidas: Essencialmente o Governo apostará no seguinte: Aposta na transversalidade das políticas de juventude Medidas para reforço da internacionalização da econo- e estabelecimento de parcerias com diversas entidades, mia do desporto, potenciando a racionalização e rentabili- sejam elas públicas ou da sociedade civil, tendo em vista zação dos equipamentos e infraestruturas e a melhoria das a prossecução de melhores políticas públicas destinadas condições de desenvolvimento desportivo; aos jovens. Em particular, através da implementação, em Elaboração de uma carta desportiva nacional, consubs- articulação com entidades públicas e não-governamentais, tanciada pela criação do Sistema Nacional de Informação das medidas constantes no Livro Branco da Juventude; Desportiva (SNID), identificando as infraestruturas públi- Promoção da emancipação dos jovens, em concreto no cas e privadas, naturais e artificiais, existentes no País; incentivo à educação e ao empreendedorismo, no combate Consolidação do Plano Nacional de Ética no Desporto ao desemprego jovem e na facilitação de mecanismos de (PNED), criado em 2012; habitação jovem. No que respeita em especial ao combate Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(23) ao desemprego jovem, ações de promoção e implementa- países como Argélia, países lusófonos (com destaque para ção do Programa Impulso Jovem; o Brasil): Promoção e validação das competências adquiridas Promoção e desenvolvimento do intercâmbio entre as pelos jovens em contexto de educação não formal; associações em matéria de mobilidade dos jovens, pousa- Incentivo às políticas de combate aos comportamentos das de juventude, campos de férias para jovens e outros de risco e incentivo aos estilos de vida saudáveis; temas de interesse comum; Promoção do associativismo juvenil e estudantil, da Encorajamento da participação dos jovens em mani- cidadania e participação jovem, no quadro das prioridades festações culturais, festivais artísticos que promovam a europeias para o setor da juventude; descoberta de jovens talentos; Reforço da política de informação e comunicação aos Apoio a programas de intercâmbio de especialistas e jovens; de experiências na área da organização de atividades de Promoção de programas de voluntariado, de ocupação animação educativa de comunicação e de informação aos de tempos livres e de campos de férias; jovens; Dinamização do Cartão Jovem nas suas diversas mo- Troca de experiências no domínio dos programas de dalidades; educação e prevenção na luta contra as epidemias e compor- Implementação de programas que promovam a igual- tamentos de risco no meio dos jovens (toxicodependência, dade de género entre os jovens; drogas, tabagismo, VIH/Sida); no âmbito da implementação Promoção da inclusão social dos jovens, em particular de medidas de ajuda aos jovens em dificuldades; de grupos desfavorecidos e minorias, promovendo a sua Reforço das capacidades dos quadros associativos atra- integração e participação ativa na sociedade; vés da formação de jovens leaders; Incentivo à mobilidade dos jovens, seja no contexto Promoção do intercâmbio de técnicos e responsáveis de organizações internacionais, em especial do espaço institucionais com atribuições na área do desenvolvimento europeu e lusófono, seja na promoção do turismo juvenil da vida associativa e da promoção de parcerias com as em Portugal; associações de jovens. Implementação de um novo modelo de gestão das Pou- sadas da Juventude, assente na sua função social de pro- 3.2 — Justiça moção do turismo juvenil nacional e internacional, tendo por base critérios de adequação, transparência, eficiência A justiça é um pilar incontestável de uma sociedade democrática e livre, o garante de que cada indivíduo, cada e de equilíbrio económico-financeiro. um de nós, encontra no espaço social o seu lugar, com o 3.1.6.3 — Relações Internacionais, Desporto e Juventude exercício pleno e adequado dos seus direitos. A justiça constitui ainda um fator de eficiência da economia. Cooperação a nível multilateral, participação de Portu- Mantém-se, pois, necessariamente como incontornável gal nas várias organizações internacionais de desporto e ju- a opção de fundo do Governo no ano de 2014, dando ventude a que se encontra vinculado, prioritariamente, para seguimento às linhas orientadoras traçadas nas GOP para a nossa participação num quadro de cooperação no seio 2012-2015, que assumiram claramente o reforço do sis- da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), tema de justiça. da União Europeia, do Conselho da Europa, da Agência Os anos de 2012 e 2013 foram muito claros na definição Mundial de Antidopagem e no espaço ibero-americano de soluções para a melhoria global da resposta judicial, (Organização Ibero-Americana de Juventude e Conselho quer com a conceção de um novo quadro de organização Ibero-Americano do Desporto); dos tribunais de primeira instância, submetido a profícuas No seio da União Europeia destaque para a implemen- discussões com os parceiros judiciários, quer com a adoção tação do Programa Erasmus+, especificamente nas áreas de medidas sem precedentes para melhoria da resposta dos do desporto e juventude; tribunais a situações de grande estrangulamento. A nível bilateral no domínio do desporto: operaciona- No quadro da ampla reforma do sistema de organização lização da cooperação ao abrigo dos memorandos com judiciária, foram colocados a escrutínio e apreciação pú- países como Venezuela, Argélia, Macau, países lusófonos, blica documentos definidores dos princípios estratégicos França, Espanha, Itália; estruturantes da reforma, amplamente melhorados na se- Principais ações/ linhas dos instrumentos bilaterais quência das consultas públicas havidas, e que sustentarão (memorandos): a definição dos necessários diplomas legais já aprovados em sede parlamentar. Desenvolver condições especiais para a participação Cumprindo o estipulado nas GOP 2012-2015, o mapa mútua em estágios competitivos a serem realizados nos judiciário foi reavaliado e, por essa via, assente em centrali- Centros de Alto Rendimento dos respetivos Estados; dades territoriais reconhecidas pelos cidadãos, preconiza-se Apoiar a troca de experiências e de programas na área a criação de estruturas de gestão próximas das realidades do desporto escolar e do acompanhamento escolar dos locais e com efetivos poderes de intervenção na gestão de praticantes desportivos de alto rendimento; processos. Idêntica ampla consulta tem vindo a ser pro- Favorecer as trocas ao nível dos jovens talentos despor- movida no que se refere ao Plano de Ação para a Justiça tivos, dos centros de formação e escolas de desporto; na Sociedade de Informação. Encorajar o intercâmbio de peritos e a troca de conhe- Na linha destes trabalhos, em 2013 foi concluída a apro- cimentos no campo medicina desportiva, no domínio da vação de um conjunto de diplomas de reestruturação do organização de eventos desportivos e do sponsoring. sistema de justiça, destacando-se a nova Lei da Organiza- ção do Sistema Judiciário. A nível bilateral no domínio da juventude: operaciona- Preveem-se para 2014 os grandes desafios do início da lização da cooperação ao abrigo dos memorandos, com operacionalização de toda uma nova estrutura de organi- 7056-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 zação dos tribunais judiciais de 1.ª instância, no âmbito -se igualmente, nesta data, a monitorização do impacto da dos quais a articulação entre o Governo e os operadores e reforma do processo civil no funcionamento da justiça, parceiros judiciários assume relevo essencial, bem como a designadamente no que respeita à conclusão de processos aprovação e implementação do decreto-lei que regulamenta em tempo útil e razoável. a Lei da Organização do Sistema Judiciário e a redefinição No âmbito da promoção do acesso universal à justiça dos quadros de pessoal dos tribunais de 1.ª instância. e ao direito, para tutela judicial efetiva dos interesses le- Esta operacionalização estará concluída em 2014, pelo gítimos dos cidadãos e dos agentes económicos, 2012 e que importará garantir uma monitorização próxima no 2013 foram anos marcantes no aumento da fiscalização seu ano de arranque, por forma a aferir da adequação do interna do sistema do acesso ao direito, por forma a garantir modelo organizacional à prática do sistema, discutindo com que os recursos financeiros do Estado são repartidos da os parceiros os ajustamentos que se revelem necessários. forma mais justa possível, mercê da garantia da prestação Pilar fundamental desta operacionalização é o plano efetiva do trabalho no âmbito do apoio judiciário, que estratégico plurianual de requalificação de edifícios des- apenas assim pode ser estendido a todos os que dele efe- tinados aos tribunais, iniciado em 2013, com o objetivo tivamente necessitam. É um processo que se prolongará de melhorar a funcionalidade, as condições de trabalho, as para o ano de 2014, não só na vertente do aumento do acessibilidades e a eficiência energética, bem como corrigir escrutínio e transparência do regime do acesso ao direito, patologias construtivas, conservar o edificado e adaptar o mas também da introdução de melhorias reais no regime existente aos novos programas de utilização de espaços. do apoio judiciário. Também em 2014 serão consagradas alterações aos Nesta ótica, o Governo, após avaliar o modo de orga- estatutos profissionais dos magistrados judiciais e dos nização, funcionamento e financiamento dos centros de magistrados do Ministério Público no sentido do reforço e arbitragem institucionalizada que beneficiam de apoios consolidação dos princípios da independência judicial e da do Estado e que se encontram abrangidos pela Rede Na- autonomia do Ministério Público, entendidos como pilares cional de Centros de Arbitragem Institucionalizada, criada estruturantes de um pleno Estado de Direito. Prosseguir- pelo Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio, irá adotar -se-á igualmente a revisão das carreiras de oficiais de as medidas legislativas e regulamentares que se revelem justiça e o trabalho de enquadramento da atividade dos necessárias para tornar a referida rede operativa e finan- agentes de execução, com vista à consagração de regras ceiramente sustentável. que possibilitem resposta adequada aos novos desafios Outro pilar fundamental do sistema e, portanto, priori- que a melhoria global do sistema da justiça em Portugal dade estabelecida para 2013-2016 é o combate à corrupção impõe, numa perspetiva integrada e holística de todo o e o reforço da justiça penal, respeitando as garantias de sistema — organizativo, funcional e de recursos humanos. defesa e contribuindo para melhorar a imagem da justiça Assim, o ano de 2014 transporta consigo o desafio de criminal. promover uma maior integração dos corpos reguladores Em 2013 entraram em vigor as alterações ao Código destas entidades na concertação de esforços para a melhoria Penal, ao Código de Processo Penal e ao Código da Exe- sensível da qualidade — e da perceção da qualidade pelos cução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, que cidadãos e empresas — dos serviços judiciais, em todas promovem um claro investimento na credibilização da as suas vertentes. justiça penal, nas garantias dos direitos dos cidadãos e no O Governo está, assim, profundamente empenhado na reforço do estatuto penal das vítimas. Nestas propostas construção de um melhor sistema de justiça em Portugal, consagram-se novos direitos de informação, apoio e inter- por considerar que um dos benefícios que tal melhoria venção no processo e eliminam-se expedientes dilatórios. promove se situa no âmago da legitimidade do próprio Sem prejuízo desta reforma intercalar, o Governo está sistema e dos seus operadores, essencial para a paz social apostado em promover a reforma sistémica do Código e para a confiança do cidadão no seu país. Penal e do Código de Processo Penal, num processo que Nesta linha, pretende-se estabelecer a gestão do sistema deverá iniciar-se em 2014. No domínio da credibilização judicial em função de objetivos, preferencialmente quanti- da justiça penal destaca-se ainda a confirmação do papel ficados, cujas grandes linhas devem ser acordadas com os de uma polícia de investigação criminal especializada na conselhos superiores de magistrados, no pleno exercício investigação de crimes de maior complexidade, cuja es- das suas funções. trita dependência da lei, liberta de funções de natureza de Num segundo domínio, foi possível, com a criação de policiamento de proximidade (que acarretam necessárias equipas especiais para resposta adicional à acumulação relações sociais próximas com as situações em investi- de processos, num esforço conjunto com o Conselho Su- gação), o que constitui, por si, uma garantia adicional da perior da Magistratura e com o Conselho dos Tribunais credibilidade do sistema penal em Portugal. Administrativos e Fiscais, promover, até ao final do mês de Procurar-se-á assim, no horizonte 2013-2016, melhorar julho de 2013, a conclusão de cerca de 344.000 processos as condições de exercício de funções da Polícia Judiciária de execução, num universo de 1.375.000 de processos promovendo-se, em 2014, a revisão do enquadramento analisados, bem assim como de cerca de metade dos pro- legal das respetivas carreiras, o que, associado à mudança cessos fiscais de valor superior a 1 milhão de euros que para o novo edifício sede da Policia Judiciária, a concluir se encontravam pendentes. em 2014, permitirá um aumento da operacionalidade da O Governo continuará, ao longo do ano de 2014, empe- investigação criminal e um reforço real da capacidade de nhado em promover as adequadas medidas especiais que resposta desta Polícia. permitam o reforço da resposta do sistema de justiça. O Governo mantém como prioridade o combate à cor- Na sequência dos trabalhos que têm vindo a ser desen- rupção, tendo já em 2013 entrado em vigor a legislação volvidos desde 2012, no âmbito da reforma do processo respeitante ao Gabinete de Recuperação de Ativos e ao civil, concluiu-se o processo legislativo em 2013, tendo Gabinete de Administração de Bens e promovida a arti- aquela entrado em vigor em 1 de setembro. Assim, iniciou- culação com peritos para o combate ao crime económico. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(25) Para 2014 será ainda efetuada uma aposta forte na for- sustentada, em permanente diálogo e concertação com mação neste domínio, com a inclusão nos programas do todos os parceiros judiciários. Centro de Estudos Judiciários de cursos visando aprofundar conhecimentos para o combate ao crime económico. 3.3 — Administração interna Espera-se, assim, que em 2014 seja aprovada no âmbito A segurança de pessoas e bens é uma função essencial parlamentar a lei contra o enriquecimento ilícito, dotando- do Estado. A existência de um nível elevado de segu- -se Portugal dos meios necessários para uma melhor res- rança de pessoas e bens é indispensável, ainda que não posta de combate à corrupção. seja suficiente, para o bom funcionamento da sociedade Em 2012 teve também início o processo de revisão do e, consequentemente, da economia. No domínio da se- Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos gurança, Portugal apresenta um desempenho excecional Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Pro- em termos internacionais, tendo os resultados melhorado cesso nos Tribunais Administrativos, com a constituição substancialmente nos últimos anos. No indicador mais da comissão de revisão destes diplomas, tendo a proposta geral — crimes por mil habitantes — Portugal está entre de revisão do Código do Procedimento Administrativo os países com melhor desempenho na União Europeia. sido apresentada em 2013. Do mesmo modo, em 2013, No contexto de dificuldades económicas que os portu- foi também apresentada a proposta de revisão do Código gueses têm enfrentado, a evolução deste indicador e, em das Expropriações. termos mais gerais, o clima de paz e de serenidade em Também em 2013, o Governo continuou a promover que vivemos são notáveis, constituindo um importante quer a adoção dos princípios orientadores da recuperação ativo para a economia portuguesa. Em boa parte, aqueles extrajudicial de devedores, com o propósito de fomentar resultados devem-se ao mérito das forças e dos serviços o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação de segurança. de empresas, bem como de contribuir para o aumento do Os níveis de eficácia das forças e dos serviços de segu- número de negociações concluídas com sucesso, através rança portugueses são muito elevados, havendo margem da alteração do Código da Insolvência e da Recuperação para ganhos significativos apenas em campos específicos. de Empresas (CIRE), no sentido da simplificação de for- Contudo, a eficiência com que as atividades são desenvol- malidades e procedimentos. O novo CIRE veio, ademais, vidas na área da administração interna ainda não atingiu o instituir o processo especial de revitalização, um meca- patamar desejável. As GOP deverão, portanto, dar relevo nismo célere e eficaz que possibilita a revitalização dos a orientações que permitam aumentar a eficiência no do- devedores que se encontrem em situação económica difícil mínio da administração interna. Vai nesse sentido, aliás, ou em situação de insolvência meramente iminente. aquilo que ficou escrito na secção do Programa do Governo O Governo desenvolveu, em 2013, o novo regime ju- dedicada à Administração Interna, na qual se referiam as rídico do processo de inventário, em vigor desde 1 de duas dimensões principais da intervenção governativa setembro. nesta área: clarificar domínios de atuação de forma a evitar No âmbito do sistema da execução das penas e medidas, incertezas e duplicações de recursos; coordenar e promover o Governo aprovou, em 2013, o Plano Nacional de Reabi- a cooperação e a partilha de informação entre os interve- litação e Reinserção 2013-2015 e o Plano Nacional de Re- nientes, de forma a originar economias de escala. abilitação e Reinserção — Justiça Juvenil — 2013-2015, A situação em que as finanças públicas de Portugal se que constituem instrumentos de planeamento estratégico encontram exige que se façam progressos importantes no de atuação do sistema de execução das penas e medidas domínio do controlo orçamental, em particular na admi- em Portugal e refletem a aposta do Governo na reabilitação nistração interna. As restrições orçamentais e o peso das do comportamento criminal, bem como na promoção do despesas com pessoal obrigam a uma redução gradual do número de elementos nas forças e serviços de segurança, exercício de uma cidadania plena e ativa e contribuem pela via da não substituição integral dos elementos que decisivamente para a prevenção da reincidência criminal. saem. Contudo, tal será um processo longo, sem impacto Estes Planos desenvolver-se-ão a partir de quatro ei- significativo no orçamento de 2014 ou mesmo de 2015. xos fundamentais: (i) Trabalho, (ii) Educação, (iii) Cul- Este processo poderá não ter consequências negativas sobre tura, e (iv) Desporto, e está estruturado em três princípios a eficácia das forças e dos serviços de segurança, uma vez fundamentais de atuação: o princípio da reabilitação do que simultaneamente estarão a operar dois fenómenos — comportamento criminal, o princípio da reinserção e res- a redução da população e o seu envelhecimento — que, ponsabilidade social e o princípio da sustentabilidade do embora do ponto de vista do País como um todo sejam sistema de execução de penas e medidas. Este desiderato é muito preocupantes, acabam por favorecer a diminuição acompanhado do aumento da resposta do sistema prisional da criminalidade e da dimensão das forças e dos serviços e de reinserção com o reforço da capacidade de alojamento de segurança. prisional e dos centros educativos. É importante salientar que esta via passa pela não subs- Assim, em 2014, será dada continuidade à execução do tituição integral dos elementos que saem das forças e dos Plano de Investimento para a Requalificação e Ampliação serviços de segurança, o que é diferente da não admissão de Estabelecimentos Prisionais e dos Centros Educativos de novos elementos. Com efeito, na medida que for pos- 2012-2016 e prosseguir-se-á também uma política patri- sível, dadas as grandes dificuldades das finanças públicas monial orientada para a reabilitação e rentabilização dos portuguesas, é importante fazer um esforço para manter edifícios património do Estado, libertando-se os imóveis um fluxo contínuo de entrada de novos elementos nas arrendados. forças e nos serviços de segurança, tal como em qualquer São amplos os desafios que o Governo abraça com a organização, pública ou privada. Esse fluxo garantirá a reforma estrutural e integrada do sistema de justiça em renovação doseada dos quadros, a transmissão do capi- Portugal, que já avançou em larga medida em 2012 e 2013, tal humano e social acumulado nessas organizações às projetando, para 2014, continuar a investir na sua melhoria gerações vindouras e a manutenção em atividade, com 7056-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 consequências positivas importantes a vários títulos, de as dimensões financeira e operacional. Este processo de- centros de formação. correrá no horizonte temporal 2013-2015; De qualquer modo, o atual contexto de fortes restrições Está a executar um plano para o serviço 112, que visa orçamentais forçará os serviços do Ministério da Admi- dotá-lo de um sistema de governação adequado e que nistração Interna (MAI) a aprofundarem a sua reflexão aperfeiçoe a sua relação com as forças e serviços de segu- sobre as suas atividades, processos, recursos e indicado- rança e outros, prevendo-se para o 2.º semestre de 2014 a res. Com menos recursos financeiros, os dirigentes desses conclusão do projeto 112, que eliminará todas as centrais serviços terão de definir prioridades e escolher de forma manuais, ficando o controlo concentrado em dois polos; mais criteriosa a aplicação dos recursos disponíveis, de Irá promover uma avaliação do serviço prestado pelo modo a manterem os elevados níveis de eficácia que os SIRESP — Sistema Integrado das Redes de Emergência caracteriza. e Segurança de Portugal, tendo para o efeito assinado um O aumento da eficiência, mantendo a eficácia, é pois o protocolo com a ANACOM — Autoridade Nacional de desafio que se tem colocado e que se continuará a colocar Comunicações; ao Governo na área da administração interna. Com este Irá potenciar o uso das novas tecnologias (por exemplo, objetivo, o MAI: o SIVICC — Sistema Integrado de Vigilância, Comando Tem em andamento os trabalhos de revisão das leis orgâ- e Controlo da costa portuguesa, da responsabilidade da nicas e dos estatutos da Polícia de Segurança Pública (PSP) GNR) na capacidade operacional das forças e serviços e da Guarda Nacional Republicana (GNR), concluídos em de segurança; 2013 e com poupanças orçamentais em 2014; Está a preparar o próximo Quadro Financeiro Plurianual Continua o processo de informatização dos postos e 2014-2020 no domínio dos assuntos internos; esquadras da GNR e da PSP e de ligação integral à Rede Irá reforçar as parcerias internacionais na área da gestão Nacional de Segurança Interna, que deverá estar concluído dos fluxos fronteiriços, desenvolvendo-se a luta contra a no 1.º semestre de 2014; imigração clandestina e o tráfico de seres humanos; Está a rever o funcionamento dos serviços de assistência Irá reforçar a cooperação no contexto do ajustamento na doença da GNR e da PSP, esperando-se uma poupança do Tratado de Schengen e afins; significativa de recursos humanos afetos à gestão daqueles Dará prioridade ao combate à sinistralidade rodoviária, serviços, bem como ganhos significativos de eficiência levando a cabo a avaliação do sistema implementado e em 2014; reforçando a aposta na prevenção e na fiscalização seletiva Está a estudar a reorganização das escolas de ensino dos comportamentos de maior risco, com o objetivo de associadas à GNR e à PSP, que deverá ser implementada continuar, tal como nos últimos anos, a registar melhorias ao longo do ano letivo 2013-2014; significativas na segurança rodoviária, traduzidas num Irá redefinir o modelo de utilização de meios aéreos de decréscimo assinalável no número de mortos nas estradas combate a incêndios, na sequência da extinção da Empresa portuguesas; de Meios Aéreos, S. A.; Promoveu, no âmbito da segurança rodoviária e na se- Na linha do estipulado nas GOP 2013, promoveu a quência das GOP 2013, alterações ao Código da Estrada, reforma do sistema de proteção civil, racionalizando recur- tendo reforçado o estatuto do peão e do ciclista, contri- sos, promovendo sinergias e clarificando os diversos níveis buindo assim para o incremento da segurança rodoviária de intervenção operacional, reforçando assim a capacidade destes utilizadores; de resposta do dispositivo; Simplificará e racionalizará o processo de contraorde- Assegurará aos corpos de bombeiros as condições ade- nações rodoviárias, procurando-se a redução dos tempos quadas ao seu bom desempenho, avaliando o dispositivo processuais; existente, em função das necessidades e dos riscos espe- Em consequência da reorganização administrativa do cíficos de cada zona, e clarificando os diversos níveis de território das freguesias, procedeu à necessária adaptação intervenção operacional. do processo de recenseamento eleitoral ao novo mapa Tem em análise propostas de reorganização dos serviços administrativo. Neste capítulo, o Governo continuará a do MAI, que visam uma redução dos cargos dirigentes, promover as alterações necessárias ao processo de recen- bem como a adequação dos recursos humanos às suas seamento eleitoral por forma a garantir a fiabilidade dos atribuições; procedimentos eleitorais e a permanente atualização dos Está a analisar a ocupação de espaços por parte das cadernos eleitorais. entidades do MAI, e o respetivo custo, estando previsto o IV. 4.ª Opção — Políticas Externa e Defesa Nacional início das relocalizações de alguns serviços e da renego- ciação dos espaços ocupados por outros; 4.1 — Política externa Está a rever o plano de manutenção e construção de instalações dos serviços do MAI e introduzirá mecanismos 4.1.1 — Relações bilaterais e multilaterais de acompanhamento que contribuam para a melhoria dos indicadores de conclusão e de qualidade das construções A participação de Portugal no processo de construção para o horizonte temporal 2013-2015; europeia nos últimos anos tem sido marcada pela adoção Está a reforçar o papel da Unidade Ministerial de Com- de medidas institucionais e políticas tendo em vista a reso- pras, no âmbito da revisão da Lei Orgânica da Secretaria- lução da crise económica e financeira e o reforço da União -Geral do MAI, com vista a obter ganhos significativos Económica e Monetária. Portugal continuará a assumir as nos processos de aquisição de bens e serviços a partir de responsabilidades que lhe cabem neste contexto, partici- 2014; pando ativamente na redefinição em curso da governação Está a desenvolver indicadores de análise e controlo económica europeia, em particular no que diz respeito à orçamental que permitirão aprofundar a articulação entre construção de um quadro orçamental, económico e finan- Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(27) ceiro integrado e à definição das alterações institucionais No âmbito da Política Comercial Comum, Portugal concomitantes. continuará a envolver-se ativamente na definição e defesa No Conselho Europeu de fevereiro de 2013 foi possível dos interesses nacionais, procurando uma efetiva abertura alcançar um acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual de mercados e a eliminação das barreiras no acesso de para o período 2014-2020. Este acordo permitiu assegurar produtos e serviços nacionais nos mercados dos países níveis significativos de financiamento nas áreas, considera- terceiros. Particular atenção será dada à negociação da das por Portugal, estratégicas para o seu desenvolvimento. Parceria Transatlântica para o Comércio e Investimento Em junho de 2013, conseguiu-se alcançar um acordo po- com os EUA. lítico ao nível das instituições europeias e prevê-se uma Em 2014, Portugal irá acompanhar estreitamente o pro- rápida adoção dos respetivos regulamentos, incluindo os cesso de preparação das eleições para o Parlamento Euro- setoriais. peu, que terão lugar de 22 a 25 de maio. Outras questões O Governo finalizará o processo de negociação com a institucionais que merecerão uma atenção particular serão a Comissão Europeia relativamente ao Acordo de Parceria nomeação da nova Comissão Europeia, que deverá ocorrer e Programas Operacionais, de forma a garantir uma ope- em outubro, bem como a designação do novo Presidente racionalização efetiva dos vários instrumentos ao longo do do Conselho Europeu. ano de 2014. Esta negociação deverá respeitar o estabele- Em paralelo com a participação nos mecanismos insti- cido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, tucionais da União Europeia, as nossas relações bilaterais de 20 de maio, que define os pressupostos do Acordo de com os países europeus continuarão a ser atentamente Parceria. Neste contexto foram determinados como prin- acompanhadas, tendo, designadamente, em conta a im- cipais domínios temáticos de intervenção para os fundos portância do relacionamento económico e cultural, bem europeus estruturais e de investimento no período 2014-20 como a forte presença de comunidades portuguesas nesses a competitividade e internacionalização; a inclusão social e países. emprego; o capital humano; a sustentabilidade e eficiência Por último, Portugal prosseguirá uma política ativa de no uso de recursos, bem como dois domínios transversais promoção da presença de cidadãos nacionais nas institui- relativos à reforma da Administração Pública e à territo- ções e organismos da União Europeia. rialização das intervenções. Além disso, continuará a promover uma dissemina- Em 2014, Portugal continuará empenhado no apro- ção de informação europeia suscetível de promover uma fundamento do mercado interno europeu, com especial participação ativa e informada dos cidadãos nacionais no destaque para os setores que apresentam maior potencial projeto de integração europeia, esforço que ganha parti- de crescimento, nomeadamente a energia, os transportes e cular acuidade num ano em que se realizam eleições para o Parlamento Europeu. as telecomunicações, bem como o mercado digital. Portugal empenhar-se-á nas organizações internacionais As questões da mobilidade também continuarão a me- multilaterais. Neste sentido, e no âmbito das Nações Uni- recer destaque na agenda europeia, reclamando a intensi- das, Portugal continuará a contribuir, de forma construtiva, ficação do diálogo com países terceiros, em particular os para a tomada de decisões no quadro da manutenção da da vizinhança. Portugal continuará a participar de forma paz e da segurança internacionais, da promoção do desen- empenhada nestas negociações. volvimento e do respeito pelos direitos humanos. Igualmente importante será garantir a unidade dos mer- Portugal continuará igualmente a assegurar uma parti- cados financeiros na zona euro através do estabelecimento cipação ativa na UNESCO, no Conselho da Europa (in- de uma genuína União Bancária assente em mecanismos cluindo, no quadro do Centro Norte-Sul, com sede em de supervisão e resolução comuns. Lisboa) e na Organização para a Segurança e Cooperação Em todas estas políticas, Portugal orientar-se-á pelos Europeia (OSCE). princípios fundamentais da coesão e solidariedade entre De igual forma, dar-se-á continuidade à participação os Estados membros, bem como pelo reforço do método ativa nos vários fora multilaterais que abordam a temática comunitário. do desenvolvimento sustentável, em particular no que Portugal continuará a contribuir para a implementação diz respeito aos assuntos relacionados com os oceanos, da Política Europeia de Vizinhança renovada, que pre- atendendo, nomeadamente, à proposta de extensão da tende apoiar de forma sustentada o processo de reformas plataforma continental submetida por Portugal junto das políticas, económicas e sociais dos países vizinhos, quer Nações Unidas. a sul, quer a leste da União Europeia. Neste quadro, será No âmbito da Organização do Tratado do Atlântico concedida particular atenção aos parceiros mediterrânicos, Norte (OTAN), Portugal manterá uma presença política cujos progressos em termos de transição democrática e de empenhada e uma contribuição operacional relevante. No reformas económicas terão de continuar a ser apoiados. plano nacional, será prosseguida a execução das decisões Portugal empenhar-se-á na preparação da Cimeira com atinentes à nova Estrutura de Comandos. os países latino americanos (Cimeira UE-ALC), de modo Portugal continuará empenhado em assegurar uma par- a reforçar os laços político-económicos existentes com ticipação ativa em diversas operações de paz e de segu- esta região. rança internacional, nomeadamente no âmbito das Nações Portugal manter-se-á estreitamente envolvido nos deba- Unidas, OTAN e em missões civis e militares no âmbito tes destinados a consolidar as relações da União Europeia da Política Comum de Segurança e Defesa da União Eu- com os parceiros estratégicos e em fortalecer as relações ropeia. da União com atores emergentes globais. Terá, por isso, No quadro da não-proliferação e desarmamento, Por- uma presença ativa na preparação das cimeiras periódicas tugal continuará a apoiar os instrumentos jurídicos e re- da União Europeia com parceiros como os Estados Unidos gimes internacionais e prosseguirá o cumprimento das da América (EUA), Canadá, Brasil, Rússia, Índia, China obrigações decorrentes dos Tratados e Convenções que e Japão, entre outros. ratificou no domínio das armas biológicas e químicas, 7056-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 através da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Marrocos, Argélia e Tunísia — e do acompanhamento dos Químicas (ANPAQ) e da Autoridade Nacional para efeitos processos de transição e reformas na região. do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (AN- Permanecerá prioritária a aposta no fortalecimento e TPEN). Constitui também objetivo nacional a criação de diversificação do relacionamento com os países do Médio uma Autoridade Nacional para a Convenção sobre Armas Oriente, nomeadamente do Golfo Pérsico. Neste contexto, Bacteriológicas e de Toxinas. assumirá especial relevo a criação de um enquadramento A promoção da proteção e da realização dos direitos normativo favorável à internacionalização de empresas humanos manter-se-á como prioridade da política externa nacionais na região. portuguesa. Neste sentido, manter-se-á a participação ativa Manter-se-á o empenho no acompanhamento, prepa- na definição e na execução da política de direitos humanos ração e coordenação de iniciativas no âmbito da copresi- da União Europeia, bem como, no quadro das Nações dência portuguesa do «Diálogo 5+5», assumida em 2013, Unidas, nos trabalhos do Conselho de Direitos Humanos e no reforço da cooperação e colaboração com outros e na 3.ª Comissão da Assembleia-Geral. No quadro da instrumentos de diálogo no mediterrâneo, nomeadamente candidatura de Portugal ao Conselho de Direitos Huma- a União para o Mediterrâneo. nos, para o mandato de 2015-2017, Portugal intensificará Portugal continuará a apostar no reforço do seu relacio- a campanha de promoção desta candidatura com vista a namento com os países da Ásia e da Oceânia, através da garantir a eleição do nosso país nas eleições que terão realização de visitas bilaterais (nas quais será dado especial lugar em novembro de 2014. A Comissão Nacional para ênfase à dimensão económica) e de consultas políticas, bem os Direitos Humanos continuará a desempenhar um papel como da negociação de instrumentos jurídicos bilaterais. fulcral na coordenação e na definição das políticas nacio- Dar-se-á continuidade ao estreitamento do relaciona- nais em matéria de direitos humanos, bem como na exe- mento privilegiado com os países africanos, com espe- cução das recomendações e compromissos que resultam cial enfoque nos países da África Ocidental, Golfo da da participação do nosso país nos órgãos internacionais Guiné e da África Austral, bem como com as organizações de direitos humanos. regionais e sub-regionais do continente. Atendendo ao Portugal continuará a apoiar a Aliança das Civilizações especial relacionamento existente com os Países Africa- e a participar nos seus trabalhos, e a promover externa e nos de Língua Portuguesa, salienta-se a manutenção da internamente os seus valores. agenda de visitas bilaterais recíprocas a todos os níveis, Portugal prosseguirá esforços no sentido de contribuir bem como a realização, em Portugal, da 3.ª Cimeira Luso- para a nomeação e ou eleição de cidadãos nacionais para -Cabo-verdiana. Merecerá, também, particular atenção a cargos de relevo nas organizações internacionais, bem intensificação da relação privilegiada mantida com Angola como a promover o processo de recrutamento de funcio- em todos os setores e será dado seguimento aos resultados nários e cidadãos portugueses a vagas nas organizações e da 2.ª Cimeira Luso-Moçambicana, aprofundando a relação organismos internacionais. estratégica entre os dois países. Portugal, em coordenação No quadro multilateral, Portugal continuará ainda a com os seus parceiros da CPLP e da UE, prosseguirá os defender a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente seus esforços para apoiar o pleno retorno da ordem cons- dos recursos das organizações internacionais, pugnando titucional à Guiné-Bissau. sempre que for possível e adequado por poupanças nos No plano multilateral, Portugal empenhar-se-á para que respetivos orçamentos. a 4.ª Cimeira UE-África seja um sucesso, mantendo o seu Ao nível das relações bilaterais de Portugal com países papel de impulsionador deste processo político e estraté- terceiros, e no contexto da relação privilegiada com os gico, contribuindo para a definição e implementação das EUA, o Governo manterá o seu empenho como país euro- prioridades da Estratégia Conjunta UE-África para o pró- -atlântico e na relação bilateral, designadamente no quadro ximo triénio e investindo esforços no sentido de valorizar da Comissão Permanente e da cooperação nas áreas da de- a dimensão política e pan-africana da Estratégia, enquanto fesa, do comércio e investimento, da justiça e administração instrumento político abrangente e de enquadramento con- interna e da ciência, tecnologia, energia e ambiente, bem ceptual da relação da UE e seus Estados membros com como da cooperação específica com a Região Autónoma África no seu todo. dos Açores, acompanhando, em particular, a evolução do A política externa portuguesa alicerça-se, também, na posicionamento estratégico daquele país. Procurar-se-á participação de Portugal na Comunidade de Países de intensificar as relações políticas e económicas com o Ca- Língua Portuguesa (CPLP). Investir na consolidação e nadá, país com o qual Portugal partilha valores, que possui aprofundamento da CPLP e promover uma política de uma importante comunidade portuguesa e lusodescendente cooperação estruturante são áreas prioritárias a prosseguir. e um mercado sofisticado e em expansão. No âmbito da CPLP, Portugal participará nas Cimeiras Continuará a dar-se prioridade às relações históricas de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, dando con- de Portugal com a América Latina, com destaque para tinuidade à prossecução dos objetivos prioritários, em o aprofundamento do vasto relacionamento bilateral particular a promoção e difusão da língua portuguesa, com o Brasil — de que é exemplo o «ano de Portugal no a intensificação da concertação político-diplomática e o Brasil» — em diversas áreas e para o desenvolvimento, reforço da cooperação setorial. das relações políticas e económicas com o México, Peru, Na área da cooperação para o desenvolvimento, e tendo Colômbia e Venezuela. Paralelamente, será ainda procu- em vista aumentar a eficácia e o impacto da cooperação rada uma diversificação das parcerias de Portugal com o portuguesa, serão prosseguidas as ações visando o reforço espaço ibero-americano. e consolidação do papel do Camões — Instituto da Coope- Portugal procurará dar continuidade ao reforço das ração e da Língua, I. P., enquanto organismo responsável relações bilaterais com os países da região do Magrebe pela direção, coordenação e supervisão da cooperação. nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente através dos No plano interno, serão reforçados os instrumentos de mecanismos das Cimeiras bilaterais já instituídas — com diálogo e consulta entre o Estado, a administração local, a Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(29) sociedade civil e o setor privado, propiciando o surgimento a prosseguir, representou um salto qualitativo em maté- de projetos comuns e atuações em parceria, através da ria de política externa e de diplomacia económica, pelo Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) e do que este esforço de planeamento irá ser prosseguido, es- Fórum da Cooperação para o Desenvolvimento, bem como tando previsto o aperfeiçoamento e melhoria constantes de outros instrumentos de coordenação interministerial, dos referidos planos — em articulação com a iniciativa nomeadamente o Conselho Estratégico de Internacionali- privada — atendendo à conjuntura económica e financeira zação da Economia (CEIE). de cada mercado. Os programas estratégicos de cooperação com os países Dar-se-á continuidade à progressiva colocalização das parceiros prosseguirão, entre outros, três princípios fun- redes comercial e turística nas redes diplomática e consular. damentais: Este objetivo permitirá não só a otimização de custos e de Coerência/Coordenação — procurando reforçar a recursos, como contribuirá para um maior entrosamento e coerência das políticas para o desenvolvimento, através articulação das ações de diplomacia económica desenvol- do reforço da coordenação, do seguimento e do diálogo vidas externamente. entre parceiros; A alocação de recursos para os países com maior po- Concentração — geográfica e temática, privilegiando tencial de incremento das exportações, e de captação de programas de maior dimensão e de natureza estruturante investimento direto estrangeiro, é uma preocupação cons- («emblemáticos») segundo as prioridades estratégicas de- tante, pelo que o Governo, tendo em conta os critérios de finidas com cada um dos países parceiros; estabilidade nas representações externas de Portugal, por Cofinanciamento — diversificação e complementari- um lado, e as dinâmicas da economia global, por outro, dade nas parcerias, incluindo as da cooperação triangular, irá em coordenação com a Agência para o Investimento e e em novas fontes de financiamento, visando não apenas Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), a alavancagem de fundos, mas também de partilha de continuar a proceder a uma análise cuidada e ponderada capacidades e recursos. dos movimentos de internacionalização da economia por- tuguesa. Em termos temáticos, no plano bilateral, serão prosse- A diversificação de mercados — aumentando o peso do guidos Programas, Projetos e Ações (PPA) nos eixos de comércio extracomunitário no quadro das nossas exporta- intervenção estratégicos, designadamente Boa Governação, ções — o alargamento da base exportadora e a atração de Participação e Democracia, assim como Desenvolvimento investimento estruturante — que crie postos de trabalho Sustentável e Luta contra a Pobreza, com realce para áreas qualificados, gere riqueza e promova a transferência de chave como a educação, a saúde e o desenvolvimento tecnologia — são três pilares essenciais da atuação do rural. Governo em matéria de diplomacia económica. Serão também incentivados PPA em novas áreas, de- Será desenvolvida uma política pró-ativa de maior coo- signadamente no domínio do desenvolvimento do setor peração entre empresas visando a criação de sinergias, que privado, incluindo de promoção do empreendedorismo, potenciem a ativação de redes de exportação e de parcerias inovação e transferência de tecnologia. entre Grandes Empresas e PME, promovendo efeitos de No plano multilateral, Portugal empenhar-se-á na pre- arrastamento destas no acesso a mercados externos. paração e participação nos debates que terão lugar nos A atuação do Governo nesta matéria beneficia da coor- fora internacionais sobre a agenda de desenvolvimento denação de prioridades e de iniciativas com o setor privado no pós-2015 visando assegurar que a definição de metas proporcionado pela atividade desenvolvida pelo CEIE, futuras não percam de vista o enfoque no apoio à redução enquanto fórum privilegiado e particularmente qualificado da pobreza, sobretudo nos Estados frágeis, e no desen- de discussão e debate. volvimento sustentável global, incorporando na futura Em matéria de diplomacia económica e tendo em vista agenda questões complexas, que se interligam, como a promover o potencial exportador das empresas portugue- paz e segurança, os direitos humanos, a governação e o sas, o Governo através da AICEP, E. P. E., prosseguirá crescimento verde. a realização de estudos que permitam sinalizar à oferta privada a existência de oportunidades de negócios em 4.1.2 — Diplomacia económica mercados externos. O Governo irá apostar ainda de forma determinada na No atual contexto, em que é necessário prosseguir o «Marca Portugal», tendo por objetivo construir uma nar- esforço nacional de impulsionar o crescimento das nossas rativa coerente e estável do posicionamento internacional exportações, continuando também a apostar na captação de de Portugal — contribuindo para uma efetiva promoção investimento estrangeiro, a diplomacia económica assume da proposta de valor do nosso país e das nossas empresas. uma importância suplementar na nossa agenda de cresci- mento como país. Com efeito, a diplomacia económica é 4.1.3 — Lusofonia e comunidades portuguesas hoje um eixo estruturante da política externa portuguesa, desempenhando um papel ímpar na materialização do A política do Governo para as comunidades portuguesas desígnio estratégico de abertura e de internacionalização aponta para uma crescente aproximação entre todos os da economia nacional. portugueses, independentemente do local em que vivam. O processo de integração da rede comercial e de turismo O potencial da nossa diáspora é um ativo que Portugal na rede diplomática e consular portuguesa consubstanciou não pode desperdiçar, apostando assim em ações que fo- uma mudança de paradigma na atuação externa de Por- mentem as cumplicidades e o espírito de colaboração com tugal em matéria económica e comercial, traduzida num os milhões de portugueses que se encontram espalhados apoio mais próximo e imediato às empresas nacionais. pelo Mundo. O desenvolvimento de planos estratégicos específicos Nesse sentido, a aposta na língua portuguesa será um para cada mercado, estabelecendo diretrizes e objetivos vetor estratégico essencial na relação com todos os que são 7056-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 portugueses como nós, bem como com aqueles povos que da rede de ensino superior, serão desenvolvidas parcerias, partilham connosco os valores culturais da lusofonia. nomeadamente com os países da CPLP, para ação conjunta Por outro lado, procurar-se-á aprofundar políticas de forma a permitir uma coordenação de esforços e maior específicas que garantam um apoio consular mais mo- visibilidade internacional. De igual modo, será incentivada derno, desburocratizado e mais próximo dos cidadãos, a formação de tradutores e intérpretes de língua portuguesa designadamente através da realização de permanências para reforço dos profissionais junto dos organismos inter- consulares, o fomento da participação cívica e política, nacionais. Será igualmente dada continuidade ao investi- o acompanhamento de novos fluxos migratórios, parti- mento na formação à distância, nomeadamente como apoio cularmente em relação aos cidadãos mais desprotegidos, à ação dos professores, e na disseminação das tecnologias o incentivo ao associativismo empresarial e uma maior da educação, em parceria com outros agentes nacionais. intervenção dos jovens e das mulheres na vida cívica. No âmbito da promoção da cultura portuguesa no A mobilização dos jovens lusodescendentes deverá ser exterior, o Governo prosseguirá o desenvolvimento de uma das primeiras preocupações dando-se sequência a parcerias com entidades públicas e privadas, no sentido programas que permitam a sua relação com a nossa cultura, de concertar a apresentação externa das expressões artísti- a nossa língua e a realidade do Portugal contemporâneo. cas contemporâneas, extensiva aos diversos domínios das O aumento da participação cívica e política das nossas indústrias culturais e criativas, privilegiando os diálogos comunidades na vida política nacional e nos países de entre tradição e modernidade. Nesse sentido, apoiará ciclos acolhimento deverá ser incentivado, com especial atenção comemorativos com expressão em 2014, nomeadamente à intervenção pública das mulheres. o 4.º centenário da publicação da Peregrinação de Fernão O Conselho das Comunidades Portuguesas e o movi- Mendes Pinto. mento associativo da diáspora serão considerados parceiros O Governo prosseguirá igualmente o programa de privilegiados, sendo chamados a pronunciar-se ou a acom- reestruturação e qualificação da rede de centros culturais panhar o desenvolvimento das principais medidas. portugueses no mundo como plataformas de intervenção Será dada prioridade ao alargamento da participação regional, nomeadamente na promoção e ensino de portu- eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, incen- guês língua estrangeira. Do mesmo modo, continuará a tivando o recenseamento eleitoral. estratégia de integração das estruturas externas da coope- Será feita uma grande aposta no desenvolvimento de ração, língua e cultura nos países parceiros da cooperação mecanismos de captação de poupanças e investimentos portuguesa, privilegiando uma visão estratégica de parceria dos portugueses residentes no estrangeiro. para o desenvolvimento. Nessa linha, ganhará particu- Impõe-se que sejam incentivadas estratégias de organi- lar expressão a valorização do português como língua de zação empresarial no seio das nossas comunidades numa conhecimento, enquanto valência estratégica prioritária ótica de aproximação ao tecido industrial e comercial na- dos centros culturais portugueses nos Países Africanos de cional, tendo particularmente em conta o papel das câmaras Língua Oficial Portuguesa (PALOP). de indústria e comércio. Será ainda privilegiada a cooperação com a CPLP nos A rede consular deverá ser um instrumento ativo de diferentes domínios, em particular a promoção e difusão desenvolvimento da nossa política externa, conjugando a do português como língua global, prosseguindo a ação con- sua função institucional de representação do Estado com junta consagrada no Plano de Ação de Lisboa, elaborado ações integradas de diplomacia económica e cultural, numa no âmbito da II Conferência Internacional sobre a Língua estreita ligação às comunidades portuguesas. Portuguesa no Sistema Mundial (Lisboa, 2013). A reforma e modernização da rede consular serão per- manentes, devendo prever a adoção de modelos organiza- 4.2 — Defesa nacional cionais que envolvam o movimento associativo e a inicia- tiva privada conjuntamente com os organismos públicos de O Ministério da Defesa Nacional (MDN) orientará a representação externa, reservando um papel especial para sua atividade tendo presentes os objetivos permanentes e os cônsules honorários, normalmente desaproveitados, e conjunturais de defesa nacional, as missões atribuídas às sendo capaz de concentrar e coordenar efetivamente as Forças Armadas bem como o atual contexto internacional mais diferentes vertentes da nossa ação externa. Neste que exige respostas flexíveis, num quadro de segurança sentido, será desenvolvida uma nova experiência de criação cooperativo alargado. de Gabinetes de Apoio às Comunidades Portuguesas em Nesse sentido, o MDN continuará a implementar medi- instituições de natureza associativa. das e ações que garantam maior eficiência e eficácia, que No âmbito do ensino português no estrangeiro, o Go- permitam encontrar o equilíbrio ótimo entre os recursos verno prosseguirá uma consolidação e uma articulação disponíveis e as necessidades das Forças Armadas tendo entre os diferentes níveis de ensino, com estratégias de como principal objetivo o cumprimento das missões atri- intervenção adequadas a cada bloco regional. No caso buídas. da rede do ensino básico e secundário, continuará a sua O MDN prosseguirá os esforços de coordenação com afirmação como sistema de qualidade, nomeadamente outros Ministérios em áreas onde o aproveitamento de através da monitorização científica e pedagógica, através capacidades e de sinergias pode potenciar e reforçar a do Plano de Formação de Professores, através da progres- capacidade de resposta nacional perante diversas situações siva extensão do sistema de avaliação e certificação das de interesse público e das populações. aprendizagens, através do Programa de Incentivo à Leitura É intenção do MDN prosseguir o caminho decorrente (PIL) com prioridade para crianças e jovens lusodescen- da aprovação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, dentes. Na mesma linha, prosseguirá o desenvolvimento iniciando, de forma sequencial, coerente e célere, a revisão de parcerias para o alargamento da rede de escolas asso- do Conceito Estratégico Militar, das Missões Específicas ciadas, bem como as parcerias com as autoridades locais das Forças Armadas, do Sistema de Forças Nacional e do para a integração curricular da língua portuguesa. No caso Dispositivo de Forças. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(31) Constituindo-se a reforma estrutural da defesa nacional e uma norma legal que habilita o Governo a definir vínculo das Forças Armadas uma das prioridades do Governo, a sua laboral dos trabalhadores daqueles estabelecimentos fabris, atuação na área da defesa será orientada, entre outros, pela a que se seguirão a integração no regime geral de carreiras Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de da função pública e a definição da nova entidade. Dar- abril («Defesa 2020»), e pelo Despacho n.º 7527-A/2013, -se-á, assim, continuidade ao processo iniciado, definindo de 11 de junho (Diretiva Ministerial para a reforma estrutu- novos modelos organizacional e jurídico e racionalizando ral na Defesa Nacional e nas Forças Armadas — Reforma estruturas e recursos. «Defesa 2020»). Em 2013 deu-se início à atividade do polo de Lisboa Com aquele desiderato em vista, definiram-se os se- do Hospital das Forças Armadas (HFAR), resultante da guintes eixos prioritários. fusão dos hospitais militares dos ramos das Forças Ar- madas e procedeu-se à transferência da comparticipação 4.2.1 — Contribuição para a segurança medicamentosa para o Serviço Nacional de Saúde. Em e desenvolvimento globais 2014 e através da integração do Hospital Regional n.º 1 No âmbito da União Europeia, Portugal continuará a D. Pedro V, entrará em funcionamento o polo do Porto do apoiar a Política Comum de Segurança e Defesa, incluindo HFAR, polo essencial na assistência à doença dos bene- as vertentes de investigação e desenvolvimento e da in- ficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM), dústria. SAD/PSP e da SAD/GNR residentes nos distritos a norte de No contexto da consolidação da nova estrutura de Co- Coimbra, consolidando-se assim a reforma do sistema de mandos NATO, foi transferida com êxito para Portugal a saúde militar que tem como principal objetivo a prestação STRIKEFORNATO, importando agora apoiar o desen- de melhores serviços, suportada por recursos humanos e volvimento e utilização da sua capacidade operacional, materiais adequados às necessidades e financeiramente bem como continuar o desenvolvimento do processo de sustentáveis. Serão também implementadas medidas que transferência da Escola de Comunicações e de Sistemas permitam a redução do custo anualmente suportado pela de Informação da NATO para Portugal, assegurando a ADM, em linha com o estabelecido nos acordos interna- plena participação nacional no processo de transformação cionais celebrados. da Aliança. A entrada em funcionamento do «Balcão Único da De- O esforço nacional em missões humanitárias e de paz, fesa», até final de 2014, insere-se no âmbito da política de sob a égide de organizações internacionais, através do apoio aos Antigos Combatentes e aos Deficientes das For- empenhamento das Forças Armadas Portuguesas, manter- ças Armadas com o objetivo de simplificar procedimentos -se-á em 2014, dando continuidade ao compromisso com e garantir um acesso mais fácil aos seus utentes. a segurança e a estabilidade internacionais. No que se refere ao setor empresarial da defesa, em As relações, bilaterais e multilaterais, com os países de 2013 foram dados passos importantes na restruturação do língua oficial portuguesa serão reforçados, seja no domínio mesmo, tendo-se concretizado a operação de saneamento da cooperação técnico-militar, seja no apoio à reforma do do passivo e recomposição da estrutura acionista da Edi- setor da segurança, havendo abertura para dar continuidade soft. Foram também iniciados os processos de privatização à integração de contingentes militares de países de língua da Empordef Tecnologias de Inovação (ETI), bem como portuguesa nas Forças Nacionais Destacadas. iniciados os estudos relativos a conferir um enquadramento Portugal intensificará ainda as relações externas de de- mais adequado às atividades desenvolvidas pelas empresas fesa e o relacionamento com os nossos aliados e parceiros, DEFLOC, SA e DEFAERLOC, SA. destacando-se a relação estratégica privilegiada com os Em 2014 será dada continuidade à reestruturação do EUA; com a região do Mediterrâneo e do Magreb; bem setor empresarial da defesa na procura de novos parceiros como com parceiros atuais e potenciais na área da Eco- e parcerias internacionais que tragam valor acrescentado nomia de Defesa. para a economia nacional, para o tecido empresarial e para as áreas da inovação científica e tecnológica. 4.2.2 — Concretização do processo de reestruturação do MDN e das Forças Armadas 4.2.2.2 — A Reforma «Defesa 2020» A racionalização de estruturas e de recursos, tendo em A Reforma «Defesa 2020» define as linhas orientadoras vista maior eficácia e eficiência das Forças Armadas, pre- de planeamento para pôr em prática uma reestruturação tende igualmente aprofundar o conceito de umas Forças nas Forças Armadas com vista à sua maior eficiência e Armadas ao serviço das pessoas. eficácia, conforme Resolução do Conselho de Ministro O MDN continuará a implementar medidas e ações, n.º 26/2013, de 19 de abril. que para além das atualmente em curso, acrescem as que Como medidas de enquadramento do planeamento in- decorrem da Reforma «Defesa 2020». tegrado de longo prazo na defesa nacional definiu-se em 1,1 % (±0,1) do PIB, o compromisso orçamental estável 4.2.2.1 — Medidas em Curso para a defesa nacional e foi enunciado um nível de ambição para as Forças Armadas. Para além destas medidas e de No ano letivo 2013/2014 realizar-se-ão ajustamentos forma sucinta, resumem-se as principais linhas de ação: nos estabelecimentos militares de ensino, desenvolvendo e consolidando medidas de integração e otimização de Revisão dos documentos estruturantes do planeamento recursos já iniciadas, tendo em vista a coerência do projeto estratégico: Conceito Estratégico Militar, Missões Espe- educativo assente nas características próprias da instituição cíficas das Forças Armadas, Sistema de Forças e Dispo- militar e a sua eficiência. sitivo; Prosseguirá a restruturação dos estabelecimentos fabris Revisão das leis enquadradoras de todo o edifício legal do Exército. Este processo começou o seu percurso legis- da defesa nacional: Lei de Defesa Nacional, Lei Orgânica lativo com a aprovação pela Assembleia da República de de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), 7056-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Leis orgânicas do MDN, EMGFA e Ramos, Lei de Bases O desenvolvimento de planos estratégicos específicos Gerais do Estatuto da Condição Militar e do Estatuto dos para cada mercado, com prioridades e objetivos estabeleci- Militares das Forças Armadas (EMFAR), Lei de Progra- dos, representa um salto qualitativo em matéria de política mação Militar e Lei de Programação de Infraestruturas externa e de diplomacia económica, pelo que este esforço Militares; de trabalho conjunto, irá ser prosseguido, em articulação Ajustar os rácios de despesa: 60 % em pessoal, 25 % com a iniciativa privada, nos mercados com maior poten- em operação e manutenção e 15 % em investimento em cial de crescimento. capacidades, incluindo, investigação, desenvolvimento e inovação, progressivamente e até 2020; 5.1.1.2 — Internacionalização da Economia Redimensionar o efetivo de pessoal das Forças Armadas: A atração de investimento nacional e estrangeiro para Redimensionamento das Forças Armadas para um efetivo os setores de atividade de bens e serviços transacioná- global entre 30.000 e 32.000 militares. Deve realizar-se pela veis é fundamental para a modernização e melhoria da redução de 2.000 efetivos durante 2014, de 2.000 efetivos competitividade da economia portuguesa. O reforço da em 2015 e na distribuição progressiva dos restantes até final competitividade do País passa por uma melhoria contínua de 2020. Os quadros do pessoal civil do conjunto da defesa do ambiente de negócios, pela eliminação dos constran- nacional devem ser redimensionados para cerca de 70 % do gimentos e barreiras ao investimento e pela melhoria das atual, até final de 2015; condições de funcionamento global da economia. Redimensionamento do dispositivo territorial: Redução Neste sentido as principais medidas para 2014 consi- efetiva de 30 %, ao nível dos comandos, unidades, estabe- deram: lecimentos e demais órgãos das Forças Armadas; Reconfiguração do Comando Operacional Conjunto Política de atração de investimento para setores de bens e os comandos de componente dos ramos, no sentido da e serviços transacionáveis através de uma abordagem in- partilha de meios e recursos e da otimização da articulação tegrada e intersectorial; e cooperação mútuas; Apoio ao incremento das exportações e da base expor- Objetivo de criar, a médio prazo, tal como previsto tadora nacional e da diversificação dos mercados; na Resolução n.º 26/2013, de 19 de abril, um Instituto Capitalização da língua portuguesa como recurso eco- Universitário Militar, que integrará os atuais Instituto de nómico, considerando o potencial de crescimento dos Estudos Superiores Militares, Escola Naval, Academia mercados de língua portuguesa e Portugal como player Militar e Academia da Força Aérea; estratégico nas relações comerciais de outros países eu- Estudar a agregação numa estrutura comum das capaci- ropeus como aqueles mercados; dades do Instituto Hidrográfico e do Instituto Geográfico Reforço do papel do Conselho Estratégico de Internacio- do Exército; nalização da Economia (CEIE) na definição das atividades Concentração num único serviço da Direção-Geral de públicas e privadas de promoção, garantindo sinergias e Pessoal e Recrutamento Militar e da Direção-Geral de complementaridades na utilização de recursos; Armamento e Infraestruturas de Defesa; Garantir a internacionalização da economia portuguesa Criação de unidade operativa de natureza matricial que passa pela internacionalização dos nossos jovens licen- terá como objetivo a preparação, promoção, acompanha- ciados nas áreas mais vocacionadas para a expansão das mento e coordenação dos projetos/fichas de candidaturas a empresas portuguesas nos mercados externos. (Estágios fundos comunitários do MDN, no âmbito da Programação INOV CONTACTO). do Ciclo 2014-2020. 5.1.2 — Investimento e Competitividade V. 5.ª Opção — O Desafio do Futuro: Medidas Setoriais 5.1.2.1 — Investimento Prioritárias Aumentar o nível global de investimento em Portugal 5.1 — Economia e a sua concentração nos setores produtores de bens e serviços transacionáveis, em resultado da redução das 5.1.1 — Internacionalização da Economia barreiras e entraves à entrada e aplicação de capital e de uma criteriosa canalização dos apoios públicos (nacionais 5.1.1.1 — Diplomacia Económica e comunitários). Com vista à concretização desta ambição, Tal como já afirmado anteriormente, o Governo tem o Governo atuará na redução de custos de contexto com- vindo a afirmar que uma das prioridades da política externa prometedores da competitividade internacional do País, portuguesa será a consolidação da diplomacia económica através da implementação de medidas para: na materialização do desígnio nacional de internacionaliza- Combate à burocracia, garantia de celeridade e des- ção da economia portuguesa e na captação de investimento materialização dos processos administrativos, jurídicos estrangeiro. A diplomacia económica é facilitadora dos e legais; contactos governamentais e institucionais, no apoio na Redução do desperdício de recursos na Administração resolução de custos de contexto para as empresas portu- Pública; guesas nos mercados externos Melhoria da competitividade dos fatores produtivos, O processo já concluído de integração da rede comercial entre os quais os custos energéticos; e de turismo na rede diplomática e consular portuguesa, Melhoria e facilidade de interação e articulação entre consubstanciou uma mudança de paradigma na atuação Governo e iniciativa privada (empresas, investidores e externa de Portugal em matéria económica e comercial, empreendedores — nacionais e estrangeiros). traduzida numa maior sensibilidade e proximidade para as necessidades das empresas e no apoio mais concreto e Para isto converge a criação de condições que permitam imediato na resposta às suas solicitações. às empresas contratar financiamento a níveis compatíveis Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(33) com o seu grau de risco e diversificar fontes de financia- ladas com os operadores (Bancos, entidades gestoras de mento, de forma a reforçarem os seus capitais próprios. capital de risco, business angels) e outras entidades; Neste sentido as principais medidas para 2014 consi- Desenvolvimento de ações que incentivem iniciativas deram: da sociedade na promoção de start-ups e de fontes de financiamento a novos projetos de empreendedorismo; Garantia do incentivo empresarial no contexto do atual O fortalecimento da colaboração entre as empresas e as ciclo de programação; instituições do sistema científico e tecnológico tendo em Reforço dos mecanismos de apoios diretos às empresas vista garantir um crescente esforço de fomento e finan- no ciclo de programação 2014-2020; ciamento do investimento em Investigação e Desenvolvi- Fortalecimento do Sistema Nacional de Garantia Mútua, mento com aplicabilidade comercial; enquanto instrumento fundamental de facilitação do acesso Promoção de iniciativas orientadas para a internaciona- ao crédito pelas PME; lização de I&D e Inovação empresarial, assegurando uma Criação de instrumentos financeiros e fiscais que possi- maior integração do sistema científico nacional no espaço bilitem ultrapassar a situação de subcapitalização de muitas europeu de investigação e um reforço da participação das empresas portuguesas, nomeadamente PME; diversas entidades nos programas comunitários. Apoio a revitalização de empresas em situação econó- mica e financeira difícil mas com potencial estratégico, 5.1.2.4 — Comércio dinamizando processos de reestruturação, recuperação e transmissão. O Governo tem vindo a eliminar constrangimentos le- gais, administrativos e regulamentares relativos à criação 5.1.2.2 — Competitividade Fiscal de empresas, sua instalação, processos de licenciamento, entre outros, de modo a obter uma simplificação de pro- A política fiscal reveste uma posição de destaque en- cedimentos e uma redução de custos de contexto para as quanto instrumento de competitividade. A tributação direta empresas. sobre as empresas ocupa um lugar primordial para atingir Para impulsionar as empresas a contornar os constran- estes objetivos: em função do seu impacto nas escolhas gimentos ainda existentes importa canalizar os recursos dos agentes económicos, as regras de tributação direta in- financeiros disponíveis de modo mais eficiente, através de cidentes sobre as empresas são consideradas especialmente sistemas de incentivos dirigidos a projetos estruturantes e relevantes para promover o investimento, a competitivi- estratégicos para o setor. dade e a internacionalização das empresas. Neste contexto, apresentam-se seguidamente as inicia- O Governo irá empreender uma reforma profunda e tivas políticas e linhas de ação a implementar: abrangente do IRC, que se iniciará já em 2014 e tendo o objetivo de adotar um sistema fiscal competitivo no pano- Sistema de Incentivos ao Investimento — «Comércio rama internacional. O modelo fiscal de tributação das em- Investe»: No quadro do Fundo de Modernização do Comér- presas deverá, por conseguinte, assentar num alargamento cio (FMC) foi lançado o novo sistema de incentivos para da base tributável do IRC e numa redução calendarizada apoio à atividade comercial — «Comércio Investe — Sis- da respetiva taxa até 2018: um horizonte temporal tangível tema de Incentivos ao Investimento». Este sistema de in- e conciliável com o processo de consolidação orçamental centivos visa a melhoria dos níveis de serviço prestado, a que o país atravessa. dinamização e divulgação da oferta através de comércio Nesse contexto, será determinante alterar o regime de eletrónico, a promoção de conceitos de comercialização obrigações declarativas existente em sede de tributação de ligados a marcas próprias com potencial de internaciona- empresas, através de soluções que reforcem a segurança e lização e valor acrescentado nacional e, ainda, o reforço confiança do investidores e promovam a atração e fixação da intervenção das associações no desenvolvimento de de investimento nacional e estrangeiro, reduzindo simul- projetos conjuntos que contribuam simultaneamente para taneamente os custos de contexto. a modernização dos estabelecimentos comerciais e para a É ainda crucial reestruturar a política fiscal internacional dinamização das zonas urbanas; do Estado português, privilegiando o reposicionamento de Linhas de crédito «Investimento» e «Transmissão»: Portugal como país exportador de capitais, designadamente Com o objetivo de contrariar as atuais dificuldades de em mercados internacionais considerados prioritários para acesso ao crédito bancário e a situação financeira de partida o investimento português. das empresas do setor do comércio, serão criadas linhas de crédito inovadoras direcionadas para complementar a 5.1.2.3 — Inovação, Empreendedorismo e I&D cobertura financeira de capitais alheios na estrutura do financiamento. As linhas específicas que serão protocola- O investimento em inovação e I&D deverá ser motor das com a banca têm como objetivo sustentar estratégias de crescimento económico, privilegiando iniciativas que de modernização, inovação e crescimento e de suporte à potenciem a capacidade de diferenciação das empresas e transmissão de propriedade; aumentem a sua competitividade no mercado global. Por- Promover a redução de custos de contexto: Numa tugal deverá ser um polo de referência internacional para perspetiva de redução dos custos de contexto o Governo empreendedores, nacionais e estrangeiros, que encontrarão tem levado a cabo uma revisão generalizada de todos os no País as condições necessárias para desenvolverem os regimes jurídicos aplicáveis ao setor, visando uma sim- seus projetos. plificação e desmaterialização de procedimentos, abor- No quadro das medidas destinadas a apoiar o empre- dagem que deverá ser mantida nos próximos anos. Neste endedorismo e a inovação, o Governo continuará a atuar contexto, assegurar-se-á o funcionamento do Balcão do sobre: Empreendedor como plataforma informática de tramita- Facilitar o acesso a financiamento nas fases de criação ção procedimental das formalidades a praticar no acesso e arranque, através de soluções de crédito e capital articu- e exercício das atividades económicas, integrando desde 7056-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 logo o balcão único eletrónico dos serviços, previsto no dos seus quadros de pessoal, tendo em vista o cumprimento Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a do objetivo estabelecido na Lei do Orçamento de Estado «Diretiva Serviços», plenamente operacional. para 2013 de atingir uma redução do número de efetivos Melhoria das condições concorrenciais: A transparência em 20 %, face a 1 de janeiro de 2011. nas relações comerciais e o equilíbrio das posições nego- Em relação à privatização da ANA, o contrato de com- ciais, entre agentes económicos, são fundamentais para pra e venda entre a Parpública e a Vinci foi assinado no a concretização de desígnios constitucionais como o da dia 21 de fevereiro de 2013, estando prevista a conclusão liberdade contratual e o da concorrência salutar, cabendo ao do processo até ao final de 2013. A conclusão do pro- Estado estabelecer os mecanismos que impeçam a distor- cesso encontra-se dependente da obtenção de todas as ção destes princípios. Neste sentido, importa implementar o autorizações necessárias à conclusão do negócio, bem regime jurídico aplicável às Práticas Individuais Restritivas como da integração dos aeroportos da Região Autónoma do Comércio (PIRC), o qual resultou de um amplo debate da Madeira na rede aeroportuária nacional. Durante o que envolveu as estruturas associativas mais representati- passado mês de junho, foram obtidas as aprovações da vas dos setores da agricultura, indústria e comércio, com Comissão Europeia necessárias à conclusão do processo assento na Plataforma de Acompanhamento das Relações de privatização, nomeadamente no que toca à validação na Cadeia Alimentar (PARCA). da operação na perspetiva do direito da concorrência e a Incorporação de tecnologias de informação e comuni- confirmação da inexistência de auxílios de Estado incom- cação: Com o objetivo de aumentar a produtividade e a patíveis com o direito da União Europeia. Na mesma data competitividade das empresas do setor do comércio e servi- a Comissão Europeia elogiou a transparência e o carácter ços importa também promover a utilização de ferramentas não-discriminatório do processo de privatização. digitais e das tecnologias da informação e comunicação, No setor marítimo-portuário, foi dado seguimento à com vista a estimular o acesso das empresas a novos mer- implementação das medidas previstas no plano «5+1», cados, melhorando a sua gestão e tornando mais eficiente entre as quais se destacam a aprovação da reforma do re- a sua relação com clientes e fornecedores. No quadro dos gime jurídico do trabalho portuário e a redução das taxas instrumentos de financiamento disponíveis para o setor portuárias TUP Carga em 80 %, contribuindo assim para do comércio e serviços importa criar as condições para a introdução de uma maior eficiência das operações, para promover ações de sensibilização e apoio através de sis- a redução da fatura portuária e para o aumento da com- temas de incentivos que visem promover a utilização de petitividade do setor, com benefício para todas as partes soluções eletrónicas diferenciadas e adaptadas às diversas envolvidas. realidades das PME nacionais, desde o simples serviço de Será ainda criada em 2013, uma comissão de coorde- acesso à certificação da presença online. nação portuária, com a missão de garantir a cooperação Reforçar e melhorar a fiscalização da venda de bens institucional dos portos comerciais portugueses e a sua e prestação de serviços, decorrente da simplificação dos gestão em conformidade com o princípio da sustentabili- processos de licenciamento, e de forma a garantir uma dade, gestão concorrencial e deveres de colaboração, de adequada supervisão de mercado, uma elevada defesa modo a desenvolver a sua competitividade internacional dos consumidores e também da concorrência leal entre e fomentar a atividade económica nacional. agentes económicos. No que respeita à designação dos novos prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas, tal de- 5.1.3 — Infraestruturas, transportes e comunicações signação ocorreu no seguimento dos concursos lançados No setor das infraestruturas, transportes e comunicações, pelo Governo para o efeito em 2012. Com a conclusão entre as medidas levadas a cabo durante o ano de 2013, do processo de designação, o Governo dá plena execu- merecem natural destaque: ção às disposições nacionais e europeias que regulam a designação do prestador do serviço universal, pondo fim A renegociação das parcerias público-privadas no setor à situação de incumprimento que havia sido declarada das infraestruturas rodoviárias; pelo Tribunal de Justiça da União Europeia por acórdão A continuação da reestruturação das empresas públicas de outubro de 2010. de transportes; Nas comunicações postais e apesar de se encontrar em A conclusão do processo de privatização da ANA — Ae- curso o processo de privatização dos CTT, é importante roportos de Portugal, S. A.; reafirmar que o serviço universal postal continuará a ser A redução em 80 % da Taxa de Utilização do Porto, uma prioridade do Governo, ficando assegurada a prestação vertente Carga (TUP Carga) e a reforma do regime de do serviço, de acordo com elevados padrões de qualidade, trabalho portuário; e mantendo-se acessível a todos os cidadãos. Em paralelo, A designação dos novos prestadores do serviço universal serão revistas as bases da concessão postal, de modo a de comunicações eletrónicas, nas componentes de serviço adequá-las à nova realidade do sector. telefónico e postos públicos, no seguimento dos concursos Ao mesmo tempo, promove-se a prestação do serviço lançados em 2012; universal de forma mais eficiente, mantendo-se a acessi- O arranque do processo de privatização dos CTT — bilidade de preços e a qualidade do serviço, em benefício Correios de Portugal, S. A. de todos os utilizadores. Em 2014 decorrerá ainda a segunda fase da alteração do No que diz respeito às empresas públicas do setor dos modelo regulatório do setor rodoviário, através da clarifica- transportes, deu-se continuidade aos processos de reestru- ção do papel do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. turação operacional, designadamente através da integração (IMT) e da Estradas de Portugal, S. A. (EP), da definição funcional das estruturas da Carris com o Metro de Lisboa e de um novo estatuto das estradas nacionais e da criação de da STCP com o Metro do Porto, decorrentes da nomeação um novo modelo de portagens que assegure a equidade na das respetivas gestões conjuntas, bem como à otimização cobrança e promova a coesão social e territorial. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(35) No que diz respeito às empresas públicas de transportes, licenciamento de empreendimentos turísticos, no sentido a prioridade durante o ano de 2014 será a consolidação da de o tornar mais flexível e menos oneroso, permitindo a reestruturação operacional, a qual entrará numa segunda requalificação dos empreendimentos existentes e a ade- fase com a conclusão dos procedimentos concursais de quação da oferta hoteleira a uma procura cada vez mais concessão do serviço público de transporte de passageiros, diversificada e exigente. Será também prosseguida uma abrindo a prestação destes serviços público à iniciativa política de articulação dos diferentes ministérios e serviços privada, nos casos em que esta se revele mais competente públicos que permita o aproveitamento pleno dos recursos para a assegurar. do país na criação de novos produtos turísticos. Uma das peças essenciais neste processo será a im- Também no que diz respeito à qualificação do des- plementação do estabelecido na lei quadro das entidades tino, será revisto o modelo de organização das Escolas de administrativas independentes, recentemente aprovada, Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, de modo a designadamente no que concerne à criação da Autoridade que estas possam responder de forma eficaz às necessi- da Mobilidade e dos Transportes, com funções de regula- dades das diferentes regiões onde se inserem e à procura ção, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos de formação de qualidade, também ela essencial para a transportes terrestres, fluviais e marítimos. competitividade. Nas comunicações eletrónicas, será dado seguimento à Os instrumentos financeiros do Turismo de Portugal, I. P., execução dos contratos para prestação do serviço universal continuarão a ser reequacionados, de modo a que projetos pelos novos prestadores designados. O Governo pretende inviáveis possam dar lugar a investimentos com capacidade também continuar a fomentar o desenvolvimento e a uti- de criação de emprego, garantindo que o capital disponível lização das redes de nova geração no âmbito da Agenda é canalizado para a requalificação e para a inovação. Portugal Digital. Em particular, será dada continuidade à Serão criados novos instrumentos, em colaboração com execução dos contratos para a instalação e exploração de as associações de business angels e outros investidores redes de nova geração no território nacional, potenciando privados, para a promoção do empreendedorismo e para o acesso e utilização da banda larga de alta velocidade por recapitalização e consolidação do setor do turismo, recor- todos os cidadãos. rendo também ao aproveitamento pleno das potencialida- O ano de 2014 ficará ainda marcado pelo início do novo des dos novos fundos comunitários. Para tal será primor- programa de financiamento comunitário 2014-2020. É dial capacitar as empresas para a melhor aplicação das objetivo do Governo que as prioridades de alocação de tecnologias de informação e comunicação, na sua gestão, fundos comunitários para este horizonte sejam focadas no no conhecimento da procura, na sua eficiência energética, aumento da competitividade das empresas e da economia entre outros fatores. nacional, as quais deverão merecer o mais amplo consenso Será igualmente feita uma revisão e reestruturação das na sociedade portuguesa. Nesse sentido, e no âmbito da participações financeiras do Turismo de Portugal, I. P., Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e o para assegurar o seu alinhamento com o propósito de re- Emprego, o Governo decretou a criação de um grupo de direcionamento dos recursos públicos para o processo de trabalho, com elementos de vários setores da sociedade transformação estrutural do setor. civil, com objetivo de apresentar as recomendações rela- Em 2014 será ainda definido um novo modelo de pro- tivamente ao investimento em infraestruturas de elevado moção turística segmentado, ágil e eficaz, que permita valor acrescentado a realizar entre 2014-2020. articular a promoção da marca Portugal e do destino, com os produtos turísticos regionais, e com a comercialização. 5.1.4 — Turismo Este novo modelo permitirá realizar uma promoção Em 2013, apesar do contexto adverso, o turismo voltou assente numa definição descentralizada e participada do a confirmar a sua importância para o crescimento econó- posicionamento do destino turístico e na execução articu- mico do país e para a criação de emprego. Um resultado lada e focada nos resultados. O modelo terá também como só possível graças à competitividade do setor, reconhecida pilar fundamental uma relação de corresponsabilização e internacionalmente, e essencial para afirmar Portugal como cofinanciamento entre setor público e privado, com o fim destino turístico no contexto de uma concorrência verda- último de garantir uma maior articulação e concertação deiramente global. do turismo com outros setores, como o agroalimentar, a O ano caracterizou-se pela preocupação do Governo na cultura, a indústria, os transportes e o mar, numa estratégia promoção dessa mesma competitividade. Uma preocupa- de coerência e de aproveitamento de recursos. ção que se traduziu nas medidas de simplificação e desbu- Este novo modelo permitirá a consolidação dos mer- rocratização de atividades e licenciamentos, na revisão do cados tradicionais, ainda com enorme potencial de cres- modelo das Entidades Regionais de Turismo que permitirá cimento, a par do aproveitamento de oportunidades em potenciar a sua ação descentralizada, no ajustamento dos mercados emergentes e novos perfis de consumo, como o instrumentos financeiros do Turismo de Portugal, I. P., às Brasil, Rússia, Polónia, China ou Índia. necessidades das empresas em termos de apoio à tesouraria No que se refere aos destinos, importa renovar a aposta e de consolidação financeira, na adequação dos regulamen- nas regiões turísticas como o Algarve e a Madeira, na con- tos dos fundos europeus do futuro quadro de programação solidação de Lisboa e na potenciação do crescimento de 2014-2020 às especificidades do setor e na reorientação regiões como o Porto, o Douro, o Alentejo ou os Açores, das políticas de promoção do Turismo de Portugal, I. P., entre outras, já com expressão nacional diversificada, atra- para a comercialização do destino. vés de uma aposta em segmentos de mercado e produtos Para 2014, o Governo pretende assegurar a existência que contribuam para a desconcentração sazonal e geográ- de condições para o crescimento continuado das receitas fica da atividade turística como, por exemplo, o segmento turísticas. sénior (+55), o golfe, o turismo residencial, o turismo de O processo de desburocratização continuará através saúde, o turismo religioso, o turismo de natureza, os City de concretização e implementação de um novo regime de Breaks e o Touring. 7056-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 A ação concertada em todos estes campos assegurará tivo do Governo e para uma coordenação acrescida e eficaz que o setor do turismo continuará a ser um dos motores do Sistema de Defesa do Consumidor, aproveitando-se da economia nacional. plenamente as redes de cooperação existentes. A proteção dos direitos dos consumidores continuará a 5.1.5 — Defesa do Consumidor ser assegurada através da aplicação efetiva da legislação em vigor, a qual será reforçada com a transposição da Em matéria de defesa do consumidor, o Governo pros- diretiva da União Europeia sobre os direitos dos consumi- seguirá o objetivo de assegurar um elevado nível de pro- dores no final de 2013. Com vista ao bom funcionamento teção do consumidor através de medidas e de iniciativas do mercado, prosseguirá a fiscalização do cumprimento que visem dotar os cidadãos consumidores da informação das normas vigentes em matéria de defesa da saúde e da e do conhecimento necessários para que possam desem- segurança alimentar e económica dos consumidores e ainda penhar um papel ativo no mercado, exercendo os seus de publicidade, procedendo-se à revisão do regime jurí- direitos e contribuindo para uma maior competitividade dico da publicidade para o adequar aos desafios colocados das empresas. pela economia digital e pela expansão de novos canais de Nesse sentido, continuarão a ser promovidas e desen- comunicação com os consumidores. volvidas ações de informação e de sensibilização dos Será reforçado o acesso dos consumidores à justiça com consumidores para os seus direitos, dirigidas a diferentes a transposição da recente legislação da União Europeia grupos de consumidores com destaque para os consumido- sobre a resolução extrajudicial de litígios de consumo e a res vulneráveis — crianças, jovens, seniores, imigrantes, criação de uma plataforma eletrónica para os conflitos em deficientes e outros — e por todo o país, em particular linha, que criarão condições para uma maior confiança dos sobre alguns temas mais sensíveis na atual conjuntura consumidores e das empresas no Mercado Interno Europeu como os serviços financeiros (especialmente os contratos e que permitirá atualizar as estruturas de mediação, con- de crédito e outros serviços bancários) e os serviços públi- ciliação e arbitragem de conflitos de consumo existentes cos essenciais (eletricidade, gás natural, águas e resíduos, em Portugal. comunicações eletrónicas e serviços postais). Manter-se-á a defesa dos direitos dos consumidores e Será revisto o livro de reclamações, atualizando-se o seu da consideração dos seus interesses em todos os setores regime e clarificando-se as condições da sua utilização, de atividade sujeitos a regulação económica com vista a e será estabelecido um sistema mais célere e eficaz para assegurar que esta matéria é reconhecida como um valor a resposta aos pedidos de informação e reclamações dos transversal presente em todos os domínios das políticas consumidores. públicas. Manter-se-á o incentivo ao consumo responsável — em Continuarão a ser desenvolvidas iniciativas de sensibi- particular na gestão do rendimento disponível e do orça- lização e de mobilização dos operadores económicos de mento familiar e na previsão da poupança — e ao consumo forma a promover um maior e melhor conhecimento dos sustentável, para que as aquisições de produtos e de servi- direitos dos consumidores. ços ponderem o impacto ambiental e social dessas escolhas. Será encorajada a criação de instrumentos que permitam 5.1.6 — Estabilização do Consumo Interno a comparação de preços e condições do fornecimento de produtos e de serviços pelos consumidores. Nos últimos dois anos, a procura interna privada e o Continuará a promoção da literacia financeira em curso consumo privado das famílias diminuíram de forma muito desde o final de 2011 com a aplicação do Plano Nacional acentuada em resultado da crise financeira e das medidas de Formação Financeira e o aconselhamento e acompa- de consolidação orçamental implementadas no âmbito do nhamento aos consumidores endividados no quadro do Programa de Ajustamento. funcionamento da Rede de Apoio ao Consumidor Endivi- Este ajustamento do nível de procura interna, a par dado — em vias de alargamento e de estabilização — e do da performance positiva das exportações, contribuiu de regime jurídico de prevenção e regularização extrajudicial forma decisiva para a rápida melhoria do défice externo dos contratos de crédito em situação de incumprimento (Balança Corrente de Capital): Portugal passou de um criados em 2012. défice externo de 9,0 % do PIB para um excedente externo O crescimento do comércio eletrónico e a expansão de 0,3 % em 2012, prevendo-se que continue a melhorar da economia digital justificam igualmente a capacitação nos próximos anos. específica dos consumidores neste domínio porque só A aposta no equilíbrio externo e num modelo de de- dispondo de competências adequadas podem beneficiar senvolvimento assente nas exportações deverá manter-se plenamente dos novos canais de oferta de produtos e de de forma a reduzir efetivamente o endividamento face serviços em condições de segurança. ao exterior. Este objetivo deverá ser conciliado com a Será concluído o referencial para a educação do consu- recuperação gradual da procura interna e do consumo das midor para introduzir de forma estruturada estas matérias famílias. nos currículos do ensino básico e secundário. O consumo privado das famílias, que representa 66,3 % O Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consu- do PIB, é uma variável macroeconómica muito importante, midores («Fundo do Consumidor») continuará a apoiar cujo contributo para a estabilização e recuperação da eco- financeiramente projetos prosseguidos pelas associações de nomia e do emprego não deve ser negligenciada. Refira-se consumidores e outras associações de direito privado para que houve uma queda acumulada de cerca de 9 % do con- a informação, formação e educação dos consumidores, bem sumo privado em 2011 e 2012, prevendo-se que ainda se como outras iniciativas que contribuam para a realização volte a verificar uma queda substancial este ano, apesar dos dos objetivos da política de defesa do consumidor. sinais mais recentes de alguma estabilização. No entanto, é A atualização do Conselho Nacional do Consumo, após importante salientar que a queda do consumo privado das a revisão da sua estrutura e composição em 2013, contri- famílias, particularmente no último ano, foi muito superior buirá para o funcionamento mais ativo deste órgão consul- à diminuição do seu rendimento disponível (6), o que revela Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(37) que poderá existir alguma margem para a recuperação 5.2 — Solidariedade, Segurança Social e Emprego do consumo privado que seja compatível com níveis de poupança mais propensos ao investimento e financiamento 5.2.1 — Solidariedade e Segurança Social internos do que os que registámos na primeira década de O Governo assumiu no seu programa a necessidade adesão à União Monetária. Nesse sentido é fundamental de aprofundar um conjunto alargado de iniciativas e de criar condições para a: i) recuperação da confiança das executar medidas concretas que, assentes na salvaguarda famílias que se situa em níveis historicamente baixos, da dignidade das pessoas, possam garantir mínimos de apesar de apresentar sinais de recuperação; ii) redução do subsistência e de bem-estar, particularmente aos mais vul- elevado nível de incerteza com que as famílias se defron- neráveis; as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, tam em relação aos seus rendimentos futuros. Refira-se os desempregados e todas as pessoas que se encontrem em que os últimos sinais de estabilização económica e de situação de carência e de vulnerabilidade social. recuperação da credibilidade financeira do País podem dar Para a prossecução desses objetivos tem vindo a ser um contributo importante para recuperação da confiança reforçada a articulação com as instituições da sociedade e redução da incerteza, contribuindo dessa forma para a civil, designadamente as instituições particulares de solida- criação de um novo ciclo de estabilização e normalização riedade social (IPSS), as misericórdias e as mutualidades, da economia. alargando a sua esfera de intervenção e promovendo uma A estabilização da procura interna, a par da manutenção maior flexibilidade e autonomia de ação, de forma a po- de uma estratégia de reforço das exportações portugue- tenciar um maior leque de respostas de apoio social mais sas, permitirá viabilizar as perspetivas de crescimento da ajustadas às necessidades emergentes da população. No economia portuguesa de uma forma sustentável e equili- quadro do envolvimento das organizações do setor de eco- brada. O ajustamento económico em curso e o esforço feito nomia social, importa destacar o reforço do envolvimento pelo País no equilíbrio das contas externas deve agora ser de parceiros sociais estratégicos no domínio da inclusão acompanhado por medidas que fomentem a estabilização social como um dos pilares de ação do Governo. do consumo interno e a produção interna, nomeadamente Evidencia-se, assim, a recente aprovação da Lei de Ba- através de ações direcionadas a setores com elevada in- ses da Economia Social que estabelece o regime jurídico corporação de valor nacional, em particular no setor dos e as medidas de incentivo ao setor, reforçando a lógica da bens e serviços transacionáveis. intervenção partilhada, descentralizada e próxima dos cida- No que respeita às iniciativas já em curso, destaca-se a dãos e baseada na partilha de responsabilidades presentes implementação do programa «Portugal Sou Eu», que visa no Protocolo de Cooperação 2013-2014. Este Protocolo promover a valorização da oferta nacional e o consumo de consiste num acordo com parceiros do setor solidário, de bens e serviços com maior incorporação nacional na sua vigência plurianual, que vem reiterar os princípios de uma produção. Este programa integra um conjunto significativo parceria de compromisso público-social, assente na partilha de medidas de entre as quais se destacam: de objetivos e interesses comuns e na contratualização de respostas. O desenvolvimento de campanhas de informação sobre Por outro lado, este protocolo revestiu-se de um carác- a identificação da origem dos produtos e dos serviços, de ter inovador, na medida em que pela primeira vez trouxe forma a estimular a escolha e a fidelização sustentável do flexibilização na gestão das verbas afetas aos acordos de consumo; cooperação permitindo ao setor social o desenvolvimento A mobilização dos retalhistas e da grande distribuição, de uma participação mais ativa na área da cooperação. no sentido de estimular a promoção e o consumo de bens Perante a atual conjuntura o quadro referencial estraté- nacionais; gico de combate à pobreza exige, por um lado, uma aposta A dinamização da interação entre empresas, designada- de médio e longo prazo que reduza a pobreza, a exclusão mente entre as PME e entre estas e as grandes empresas, e as desigualdades, e, por outro, requer uma intervenção no sentido de se desenvolverem plataformas de encontro imediata sobre as dificuldades que se apresentam na atual entre a oferta e a procura. conjuntura social e económica, procurando-se conjugar o reforço de um conjunto de medidas e programas sociais Para o período 2014-2015 o Governo pretende adotar que são fundamentais no combate às formas de pobreza e medidas que contribuam essencialmente para a criação exclusão mais severas e duradouras, com uma intervenção de novo clima de confiança e para a estabilização das sobre os fenómenos de pobreza acentuados pela crise eco- expectativas dos agentes económicos e redução do grau nómica e financeira, assente no Programa de Emergência de incerteza. Para tal, será dada prioridade às seguintes Social (PES) (7). componentes: Salienta-se, o reforço da contratualização com insti- Estabilização da confiança dos consumidores e redução tuições sociais, através de novos acordos de cooperação, da incerteza das famílias; que permitiram alargar ainda mais a rede solidária que o Estabilização e melhoria das expectativas de rendimento Governo tem vindo a promover. futuro das famílias. O Governo, não comprometendo o es- 5.2.1.1 — Programa de Emergência Social forço feito pelo País no ajustamento económico, empenhar- -se-á em aliviar a carga fiscal sobre as famílias assim que O PES identifica as situações de resposta social mais seja possível. Este será mais um importante passo para a urgentes e encontra-se aberto a novas medidas e soluções, viragem do ciclo económico; ou mesmo a soluções à medida, com mecanismos de exe- Promoção de setores com elevado componente nacional cução passíveis de ajustamento no terreno. Este Programa na sua produção; foi lançado em outubro de 2011, para vigorar, pelo menos, Apoio aos setores com maior desgaste provocado pela até dezembro de 2014, e assenta na promoção e proteção evolução recente da economia, designadamente no que se dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa refere aos efeitos no emprego. situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que 7056-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 possam minorar o impacto social da crise. Assim, concentra garantida aos administradores e gerentes e aos trabalhado- a sua ação em cinco áreas essenciais de atuação: res independentes com atividade empresarial na cessação da atividade. Responder às famílias confrontadas com novos fenó- menos de pobreza; No plano do apoio às famílias de menores recursos, Responder aos mais idosos, com rendimentos muito salientam-se o desenvolvimento do mercado social de degradados e consumo de saúde muito elevados; arrendamento — executado no âmbito de uma parceria Tornar a inclusão da pessoa com deficiência uma tarefa entre o Estado, as câmaras municipais e entidades bancá- transversal; rias — que promove a utilização de casas a preços infe- Reconhecer, incentivar e promover o voluntariado; riores aos do mercado (rendas até 30 % abaixo relativa- Fortalecer a relação com as instituições sociais e com mente aos valores normalmente praticados em mercado elas contratualizar respostas. livre), bem como a criação de tarifas sociais no setor dos transportes, no preço dos serviços de fornecimento de Este Programa tem como objetivos prioritários com- eletricidade e gás natural. Os descontos sociais de energia bater a pobreza, reforçar a inclusão e coesão sociais, bem incluem um Apoio Social Extraordinário ao Consumidor como ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando- de Energia, uma Tarifa Social de Gás e uma Tarifa Social -as através de atividade socialmente útil, combatendo de Eletricidade, que são cumulativos. o desperdício, fomentando a responsabilidade social e No âmbito do combate à pobreza extrema e à exclusão, dinamizando o voluntariado. Neste contexto, conta com destaca-se o reforço do Programa de Emergência Alimen- o contributo essencial das entidades da economia social e tar, inserido na Rede Solidária de Cantinas Sociais, que foi desenhado em estreita colaboração com a Confederação permite garantir às pessoas e ou famílias que mais necessi- Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), União tem, a acesso a refeições diárias gratuitas. Refira-se, ainda das Mutualidades Portuguesas e Misericórdias por serem neste contexto, o Protocolo com vista à criação do Banco estas as organizações que, estando no terreno, melhor de Medicamentos, do alargamento do Banco Farmacêutico compreendem a realidade. e das farmácias com responsabilidade social, que permitirá O PES tem inscrito um vasto conjunto de medidas que o acesso a medicamentos em condições mais favoráveis à já se encontram implementadas e em plena fase de execu- população mais vulnerável. ção. Neste contexto, não perdendo de vista os princípios Proceder-se-á, igualmente, ao reforço da proteção e que presidiram ao Fundo de Socorro Social, concessão inclusão social na área da deficiência, nomeadamente por de apoios em situações de emergência social, alerta, con- via do aumento da cobertura dos serviços e respostas so- tingência ou de calamidade e de exclusão social, assim ciais e do aumento da eficácia dos programas e iniciativas como o apoio às instituições de solidariedade social que de promoção do desenvolvimento social. Neste sentido o prossigam fins de ação social continuará a ser reforçado Governo prosseguirá com o esforço de aperfeiçoamento do nas suas finalidades. regulamento de apoios a projetos, potenciando um maior leque de respostas de apoio social e mais ajustadas às 5.2.1.2 — Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais necessidades das pessoas cm deficiências e suas famílias. A salvaguarda dos grupos mais desfavorecidos em sede Desta forma, procedeu-se à regulamentação da lei das de IRS, acautelando a isenção de cerca de 2 milhões de associações de pessoas com deficiência — organizações contribuintes. Na mesma linha de ideias, também, a isenção não-governamentais, definindo o seu estatuto, designada- de taxas moderadoras, foi alargada para mais de 5 milhões mente estabelecendo o regime de constituição, do âmbito, e meio de pessoas para que possam contar com o SNS sem do objeto e da natureza jurídica, e regras de representa- qualquer agravamento. O acesso à saúde dos públicos mais tividade e o regime aplicável aos seus dirigentes como vulneráveis tem sido uma prioridade demonstrada, tam- forma de tornar mais transparente e eficaz a relação entre bém, na redução conseguida no preço dos medicamentos, o Estado e essas organizações. nos últimos dois anos. A constituição da Comissão para a Deficiência vem As medidas de combate à pobreza e de reforço da inclu- criar um espaço de participação do movimento associativo são e da coesão sociais encontram-se fortemente articula- na implementação, desenvolvimento e acompanhamento das entre si, e têm vindo a ser dinamizadas e executadas dos dispositivos legais, das políticas e noutros processos no âmbito do PES. de tomada de decisão de questões relacionadas com as Para além da atualização das pensões mínimas, sociais pessoas com deficiência. e rurais, a opção governativa contemplou medidas tais Ainda neste domínio, destaca-se a execução das medidas como a atualização dos coeficientes de revalorização das inseridas na Estratégia Nacional para a Deficiência (EN- remunerações anuais que servem de base de cálculo das DEF) e a elaboração de uma II Estratégia Nacional para a pensões. Tendo como preocupação a desburocratização e Deficiência (2014-2020) com indicação das medidas e do a simplificação do respetivo procedimento administrativo, prazo de execução, com o objetivo de cumprimento dos com vista ao reforço da eficácia da proteção garantida por desígnios previstos na Convenção sobre os Direitos das esta prestação e ao combate ao abuso e à fraude, procedeu Pessoas com Deficiência, bem como na Estratégia Europeia à revisão global do rendimento social de inserção (RSI), para a Deficiência 2010-2020. e ao estabelecimento das regras referentes à atribuição ao Tendo em atenção que a acessibilidade é uma compo- pedido de renovação da prestação do RSI e ao contrato nente essencial para a inclusão e participação social das de inserção. pessoas com deficiência e suas famílias, procedeu-se à Foram ainda concretizadas e estão a ser executadas as alteração do regime da propriedade horizontal no Código medidas de proteção social, de natureza contributiva, ga- Civil, possibilitando a estas pessoas a criação de condições rantida aos trabalhadores independentes economicamente de acessibilidade não dependentes de maioria em assem- dependentes na cessação de atividade e a proteção social bleia de condomínio. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(39) Atuando numa dupla orientação, em que uma lógica permitam uma estreita articulação entre o conteúdo dessas de politicas preventivas/intervenção precoce, por um ações e as especificidades desses grupos, em particular lado e reparadoras de outro, se reforça e complementa os desempregados de longa duração e os beneficiários mutuamente, o Governo procura criar condições para a do RSI; integração dos segmentos populacionais mais vulneráveis Implementar a Rede Nacional de Intervenção Social em iniciativas de política pública que não se lhes dirigem (RNIS); exclusivamente. Por isso mesmo, tem havido um esforço de Aumentar a rede de cooperação — Área de Intervenção aprofundamento e de reforço do trabalho de parceria entre Precoce; as instituições responsáveis pelas políticas de solidariedade A intervenção junto da população mais idosa centrar- e as que têm responsabilidades ao nível das políticas de -se-á no prosseguimento do alargamento dos serviços de emprego, educação e formação. apoio domiciliário, permitindo aos idosos a manutenção Foi aprovada uma nova fase de Contratos Locais de da sua residência e do seu quotidiano diurno autónomo, Desenvolvimento Social (CLDS+), que visa uma inter- mas precavendo e apoiando a sua segurança no período venção integrada, envolvendo entidades distintas mas que noturno. atuem na área do desenvolvimento social. A sua finali- dade é promover a inclusão social dos cidadãos através 5.2.1.3 — Economia Social e Empreendedorismo Social de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate das Tem sido entendimento do Governo que o incremento da situações críticas de pobreza, especialmente a infantil, da eficácia das respostas necessárias deve passar pelo reforço exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos da descentralização das políticas e medidas ao mesmo ou fortemente atingidos por calamidades. Um dos eixos de tempo que se procura promover a sua complementaridade, intervenção é justamente a intervenção familiar e parental, pela melhoria da eficiência na aplicação dos recursos e preventiva da pobreza infantil. pela desburocratização, simplificação e otimização dos No âmbito das respostas sociais, foram introduzidas me- processos. lhorias dos processos e aumento da eficácia das respostas Nesse sentido foi criada a Comissão Permanente do Se- sociais dirigidas às crianças e famílias. Por exemplo, nos tor Social (CPSS), à qual compete a concertação estratégica Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, das respostas, apostando assim na efetivação de uma rede regulamentou-se a sua forma de intervenção, organiza- de solidariedade e de proximidade, que em permanência ção e funcionamento, considerando a sua importância no garante a inovação, a qualidade e sustentabilidade das apoio especializado à família e às crianças e jovens em respostas sociais. Tal garantiu as condições necessárias situação mais vulnerável; na resposta Creche, aumentou-se ao reforçar a cooperação estratégica com as instituições o número de lugares disponíveis, ainda que mantendo a sociais do terceiro setor e salvaguardar a sua sustentabili- estrutura de custos associada no âmbito do Plano CASA, dade, a par com um conjunto de propostas para o futuro, o Governo assumiu um maior esforço de comparticipa- na convicção que tanto o Estado como o setor solidário da ção para estruturas de acolhimento em resposta social de economia social têm como primeiro objetivo os cidadãos. Lar de Infância e Juventude (LIJ) e Casa de Acolhimento No seguimento do reforço desta parceria público-social, Temporário (CAT) e vai apostar na rede SNIPI. visa-se agora criar uma rede de apoio técnico para um Estas medidas enunciadas fazem parte de um plano mais acompanhamento efetivo das famílias em situação vul- vasto de outras medidas na área da cooperação com o setor nerável, a Rede Nacional de Intervenção Social (RNIS+). social com vista à inclusão social, combate às situações de Através de equipas multidisciplinares, pretende-se realizar maior pobreza e ao reforço das relações sobre a forma de um acompanhamento de proximidade ajustado aos proble- real parceria entre o Estado e o setor social. mas e às capacidades de cada família, tendo por base uma Nesta política de ação, o Governo que lançou novas intervenção negociada e contratualizada com os membros linhas de crédito de apoio às instituições sociais, irá apos- do agregado familiar. tar na revitalização e recuperação económico-financeira daquelas, que por força da sua atuação se encontram debi- 5.2.1.4 — Família e Natalidade litadas económico financeiramente. Será criado um fundo Procurando contrariar as tendências demográficas e de revitalização com a participação ativa e efetiva das os efeitos delas decorrentes, o Governo tem vindo a criar próprias organizações do setor social. condições, as quais pretende reforçar, que possibilitem a Em termos de prioridades de ação no domínio de com- conciliação entre a vida profissional e familiar, por um bate à pobreza e às desigualdades sociais, são de salientar: lado e de incentivo à natalidade por outro. O combate à pobreza e o reforço da inclusão e da coe- Ao nível das famílias com pessoas idosas tem vindo são, enquanto pilares fundamentais da ação governativa, a aprofundar-se a resposta prestada. Possibilitou-se um prosseguirão com o apoio às pessoas de menores recursos aumento da capacidade instalada nos lares. O alargamento e que se encontram mais expostas a situações de pobreza da capacidade total das estruturas residenciais, sem abdicar e exclusão; da qualidade, foi também potenciado pela extensão da sua O Governo continuará a analisar o quadro global das capacidade máxima que poderá agora estender-se até aos políticas de combate ao desemprego, dando especial re- 120 residentes. Por outro lado, alargaram-se os serviços levância aos novos desafios colocados aos sistemas de de apoio domiciliário. proteção, e a contribuir para a estimação dos efeitos físicos Num contexto em que se torna premente uma maior pro- e financeiros das alterações no âmbito das prestações de teção familiar, outras medidas foram também acauteladas, desemprego; nomeadamente, a isenção de IRS das prestações sociais, o As políticas de apoio aos grupos socialmente mais vul- que poderá para famílias mais desprotegidas constituir uma neráveis privilegiarão o desenvolvimento de respostas salvaguarda importante; a majoração em 10 % do subsídio integradas no domínio da formação e do emprego que de desemprego para casais com filhos a cargo; a criação 7056-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 dos descontos sociais de energia para agregados familia- social assegura níveis adequados de substituição de ren- res com mais dificuldade; o reforço das escolas TEIP; o dimentos aos pensionistas —, económica — de modo a alargamento do subsídio de desemprego para trabalhado- assegurar que o sistema de proteção social não compro- res independentes; a manutenção do programa PIEF; e a meta a competitividade nacional e a capacidade de criar criação do mercado de arrendamento social, que constitui emprego —, e financeira — procurando assegurar que a uma nova resposta a famílias que se viram confrontadas evolução demográfica não compromete o equilíbrio finan- com o desemprego ou o endividamento. ceiro do sistema de pensões — pretendendo-se neste ponto O Governo pretende, ainda, avançar com uma medida em concreto reforçar a adequação da idade da reforma à de conciliação da vida profissional e familiar através da evolução dos índices de esperança média de vida. flexibilidade de horário laboral e empregabilidade parcial Relativamente a este último ponto, o Governo prosse- dos progenitores que pretendam dar um maior acompa- guirá nesta matéria com medidas específicas com vista ao nhamento aos seus filhos. Essa medida contará com uma reforço da sustentabilidade do sistema de segurança social, futura alocação de fundos europeus já no próximo quadro tais como, o aumento da idade da reforma através do fator 2014-2020. de sustentabilidade por alteração do ano de referência do Pretende, também, o Governo fazer uso dos fundos indicador «esperança média de vida aos 65 anos». europeus para assegurar maiores cuidados a prematuros, Complementarmente o estímulo ao envelhecimento criando uma rede de cuidados especializados pediátricos, ativo tem estado patente ao longo da ação governativa, a qual constituirá um apoio desde os primeiros anos de reforçado pela programação e em medidas inseridas no âm- vida até ao fim da infância. bito do último Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações. Neste contexto de estímulo 5.2.1.5 — Sustentabilidade (Social, Económica e Financeira) do Sistema de Segurança Social ao prolongamento da vida ativa procedeu-se à suspensão das normas do regime de flexibilização que regulam a O processo de duplo envelhecimento da população matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão portuguesa, já por diversas vezes diagnosticado, tem tido de velhice, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de reflexos no âmbito da proteção social, registando-se um acesso antecipado à pensão de velhice nas situações de progressivo aumento do volume total da população pen- desemprego involuntário de longa duração. sionista, em particular, nas decorrentes das eventualidades Procurando prosseguir com o objetivo da sustentabi- de velhice e de sobrevivência por motivos de viuvez. Os lidade refira-se que se procedeu à atualização do fator desequilíbrios demográficos registados ganham, contudo, de sustentabilidade a aplicar no apuramento do valor das maior relevo, num contexto de crise económica e social pensões estatutárias. que atualmente o país atravessa, colocando novas exigên- Em termos de adequação do sistema de pensões, cias/desafios em matéria de definição de políticas públicas procedeu-se, à semelhança do que aconteceu em 2012, à nos seus diversos domínios de atuação, procurando-se atualização extraordinária das pensões mínimas de invali- na área da segurança social respeitar os princípios que dez e velhice do regime geral de segurança social (Portaria tem vindo a ser ratificados, sobretudo no plano europeu, n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro) correspondentes a a saber sustentabilidade financeira, económica e social carreiras contributivas inferiores a 15 anos, das pensões do (adequação). regime especial de segurança social das atividades agríco- Nesse sentido, e no contexto da Programa de Ajus- las (RESSAA) e das pensões do regime não contributivo tamento a que o país está vinculado, mantiveram-se e e equiparadas a este regime. introduziram-se várias medidas que têm em vista asse- gurar a sustentabilidade do sistema de segurança social, Na prossecução dos objetivos de proteção social que procurando-se, ao mesmo tempo, continuar a garantir pro- enformam o sistema de segurança social foi aprovado o teção nas situações de maior vulnerabilidade. Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que deu con- Procurando assegurar os princípios em matéria de sus- cretização, em matéria de proteção na doença, quer a uma tentabilidade, assinalados no início desta secção e de resto maior diferenciação das taxas de substituição do subsídio enunciados na Lei de Bases da Segurança Social, os quais de doença, quer à introdução de uma majoração do subsídio garantem a concretização do direito à segurança social, para beneficiários com menores rendimentos ou com maior promovem a melhoria sustentada das condições e dos ní- número de descendentes a cargo; de proteção na parenta- veis de proteção social e o reforço da respetiva equidade, lidade, à criação de uma prestação compensatória do não e promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua pagamento pelo empregador dos subsídios de férias, Natal, gestão, propõe-se o aprofundamento de algumas medidas ou equiparados, e no âmbito do RSI veio dar um novo que têm vindo a ser tomadas (algumas das quais já descritas enfoque à inserção socioprofissional dos beneficiários, e acima), a saber: i) prosseguir a harmonização do acesso às às condições de atribuição da prestação. prestações sociais não contributivas, possibilitando uma Procedeu-se, a alterações pontuais ao regime jurídico aplicação mais criteriosa a todos os apoios sociais conce- de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficá- didos; ii) racionalizar e otimizar a estrutura administrativa, cia e eficiência da proteção e a reforçar as condições de que inclui: o reforço de medidas de combate à fraude e atribuição e manutenção das prestações. Nesse sentido, a evasão contributiva e medidas de reestruturação voluntária título de exemplo, promoveu-se a diminuição do período de dívidas, entre outras medidas de eficiência de despesa de garantia de acesso ao subsídio de desemprego para total; iii) reestruturar a proteção no desemprego de modo a 12 meses permitindo, fundamentalmente aos mais jovens, reduzir o risco do desemprego de longa duração, reforçando que possam ter acesso a esta proteção social. E sabendo, as redes de proteção social e favorecendo (re)integração das dificuldades inerentes as faixas etárias mais elevadas na vida ativa; iv) continuar o reforço estrutural do sistema para encontrar emprego, salvaguardou-se o período de de segurança social, bem como a sua sustentabilidade concessão do subsídio de desemprego dos trabalhadores social — garantido que o sistema de pensões e proteção com carreiras contributivas mais longas. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(41) Estas alterações ao regime de proteção no desemprego Reformulação da medida «Estímulo 2012» através pressupõem uma execução em estreita articulação com o da criação da medida «Estímulo 2013» (9), que consiste reforço das políticas ativas de emprego, com vista a um na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à efetivo e real reforço de empregabilidade dos desempre- celebração de contrato de trabalho com desempregado gados. inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e A alteração do regime jurídico de proteção no desem- formação profissional, com a obrigação de proporcionar prego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários formação profissional e que tem como objetivo primacial do regime geral de segurança social, pretendeu a adequação potenciar o combate ao desemprego, designadamente entre à realidade económica e financeira do país, sem esquecer os públicos mais desfavorecidos, e reforçar as vertentes a realidade social subjacente a esta eventualidade. associadas à criação de emprego e à promoção de vínculos Com vista à dinamização e inserção no mercado de laborais mais estáveis, reduzindo, ainda, a segmentação trabalho da população desempregada foi criada a possibi- no mercado de trabalho na esteira da recente reforma da lidade do pagamento parcial do montante único das pres- legislação laboral; tações de desemprego em acumulação com a continuação Reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas de do pagamento das prestações de desemprego. Também no Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas âmbito da melhoria da eficácia do sistema e da simplifi- e Médias Empresas — «Impulso Jovem» (10), que passou a cação do cumprimento e regularização das obrigações designar-se Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção contributivas, foi aprovado um diploma que autoriza o da Empregabilidade Jovem — «Impulso Jovem» que tem pagamento diferido à Segurança Social de contribuições os seguintes eixos de intervenção: a regularizar, desde que estas não traduzam situações de Estágios Emprego; incumprimento. Esta mudança no Código Contributivo Apoios à contratação; torna ainda mais definido o regime especial de celebração Formação profissional; de acordos de regularização voluntária de contribuições e Empreendedorismo. quotizações devidas à Segurança Social. Outra modificação feita nesta lei foi a regulamentação das alterações na base Reformulação das medidas de estágios profissionais, de incidência contributiva dos trabalhadores independen- fundindo 6 medidas numa só medida — os Estágios Em- tes. Com este diploma torna-se também possível a reava- prego (11), com o objetivo de simplificar o acesso aos liação do escalão aproximando os rendimentos efetivos dos estágios profissionais, tanto por parte das entidades promo- descontos para a Segurança Social. O Governo prosseguirá toras, como dos candidatos. Estes estágios têm a duração o aprofundamento e a concretização das iniciativas e das de 12 meses, não prorrogáveis, são remunerados e com medidas concretas que possam garantir mínimos vitais de apoios consubstanciados em comparticipação às entidades subsistência e de bem-estar, particularmente aos mais vul- promotoras que vão desde os 80 % aos 100 %. neráveis, as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, Reformulação da medida de Apoio à Contratação Via os desempregados e todas as pessoas que se encontrem em Reembolso da Taxa Social Única (12) que passou a integrar situação de carência e de vulnerabilidade social. os desempregados jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, os desempregados com 45 ou mais anos 5.2.2 — Emprego e Formação Profissional de idade e os desempregados com idades compreendidas entre os 31 e os 44 anos que não tenham concluído o ensino Foi dada continuidade ao cumprimento das medidas básico, que sejam responsáveis por família monoparental previstas no Compromisso para o Crescimento, Compe- e cujos cônjuges se encontrem igualmente em situação titividade e Emprego firmado em 18 de janeiro de 2012 de desemprego. entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, No âmbito da promoção e reforço da qualificação pro- designadamente as correspondentes às políticas ativas de fissional dos desempregados, foi criada a medida Vida emprego e formação profissional, no sentido da moderni- Ativa — Emprego Qualificado (13), visando a sua ativação zação do serviço público de emprego, da concretização de e integração célere em percursos de formação modular medidas como a Estímulo 2013 e a Vida Ativa — Emprego certificada ou em processos de reconhecimento, valida- Qualificado, da revisão dos programas de formação e da ção e certificação de competências — profissional ou de melhoria do Sistema de Certificação Profissional e do dupla certificação —, com o objetivo de potenciar a sua reforço do sistema de reconhecimento, validação e certi- integração no mercado de trabalho. ficação profissional, através da criação dos Centros para Conforme já acima referido, foram igualmente criados a Qualificação e o Ensino Profissional. os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional Na mesma linha, foi igualmente dada continuidade à cuja atividade se centra prioritariamente na informação, execução do Programa de Relançamento do Serviço Pú- orientação e encaminhamento de jovens e de adultos que blico de Emprego (8), através do qual se pretende reforçar a procurem uma formação escolar, profissional ou de dupla empregabilidade dos desempregados e aperfeiçoar o ajus- certificação e ou visem uma integração qualificada no mer- tamento entre a procura e a oferta de emprego, apostando cado de emprego, e no desenvolvimento de processos de em áreas estratégicas como a adequação das metodologias reconhecimento, validação e certificação de competências de intervenção e dos meios técnicos, tecnológicos e huma- adquiridas pelos adultos ao longo da vida, por vias formais, nos às necessidades do serviço público de emprego, bem informais e não formais, nas vertentes escolar, profissional como a racionalização e a sistematização das medidas ou de dupla certificação. ativas de emprego. Na área laboral foram executadas as seguintes medidas: No quadro da promoção de uma nova geração de políti- Instituição do regime jurídico do fundo de compensa- cas ativas de emprego foram tomadas as seguintes medidas: ção do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo 7056-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 de garantia de compensação do trabalho, com entrada em também a competitividade internacional da comunidade vigor prevista para 1 de outubro de 2013; científica e garantindo melhores resultados no âmbito da Quinta alteração ao Código do Trabalho, acomodando transferência de conhecimento científico e tecnológico o mesmo à instituição do regime jurídico do fundo de entre os centros de investigação e desenvolvimento e o compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e tecido empresarial. do fundo de garantia de compensação do trabalho e pro- cedendo a nova redução do valor devido a título de com- 5.3.1 — Ensino básico e secundário e administração escolar pensação, em caso de cessação do contrato de trabalho. O Governo, realçando o seu compromisso com os ob- As referidas alterações entram em vigor a 1 de outubro jetivos da Estratégia Europa 2020, continua firmemente de 2013. empenhado em melhorar os níveis de educação e forma- ção de jovens e adultos. A concretização desses objetivos Para o ano de 2014, é intenção do Governo: determina que se intensifique a aposta na promoção do Prosseguir o investimento na formação profissional, sucesso escolar e combate ao abandono, através do desen- reconhecendo a importância deste processo para a qua- volvimento de estratégias de intervenção precoce ao nível lificação dos recursos humanos e determinante para o da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, da reforço da empregabilidade, envolvendo ativos emprega- consolidação da implementação das metas curriculares, da dos, aspeto fulcral para a competitividade das empresas, introdução das vias vocacionais, do reforço e requalificação particularmente nas situações de maior risco de desem- do ensino profissionalizante, de melhoria da aprendizagem prego, desempregados, privilegiando a ativação, o reforço ao longo da vida da promoção da autonomia escolar, e da e alargamento de competências e o reforço do sistema de avaliação externa a todos os níveis do sistema educativo. aprendizagem dual; Na prossecução dos objetivos estratégicos definidos nas Neste sentido, será consolidado o cumprimento das me- GOP 2012-2015, concretizaram-se as seguintes medidas: didas previstas no Compromisso para o Crescimento, Com- Revisão da estrutura curricular de todos os níveis e ci- petitividade e Emprego, designadamente com o lançamento clos de ensino (visando a redução da dispersão curricular do Cheque-Formação, tendo como objetivo a promoção e o reforço das disciplinas estruturantes); da qualificação e da empregabilidade, no quadro de uma Introdução das metas curriculares; maior participação de destinatários e beneficiários; Reforço da avaliação externa; No quadro do Programa de Relançamento do Serviço Reforço da componente de formação em contexto de Público de Emprego, concretizar a racionalização e simpli- trabalho dos cursos profissionais; ficação das medidas ativas de emprego, visando potenciar Redirecionamento da oferta formativa, ao nível dos a contratação e promover a empregabilidade e o funciona- cursos profissionais, para áreas de formação consideradas mento eficiente do mercado de trabalho; prioritárias para a economia e o emprego; Melhorar os mecanismos de ajustamento de oferta Introdução de cursos vocacionais no ensino básico; e procura de emprego por parte do serviço público de Aumento do número de unidades de multideficiência; emprego, com a atualização de procedimentos a respeito Aumento do número de escolas de referência para alu- da avaliação das obrigações das pessoas desempregadas, nos cegos e de baixa visão; designadamente a respeito da evidência da procura ativa Implementação do Plano de Formação de Docentes da de emprego e da disponibilidade para o trabalho; Educação Especial; Prosseguir as reformas no âmbito da legislação labo- Reconfiguração do modelo de desenvolvimento das ati- ral, nomeadamente, acompanhando e avaliando o regime vidades de enriquecimento curricular com base num novo de renovações extraordinárias de contratos de trabalho a quadro normativo, decorrente da avaliação efetuada; termo certo e a promoção de mecanismos de resolução Criação da rede de Centros para a Qualificação e o alternativa de litígios. Ensino Profissional (CQEP); Autonomização do Gabinete de Avaliação Educacional 5.3 — Educação e ciência através da criação do Instituto de Avaliação Educativa; A melhoria dos índices de qualificação da população Definição do processo de avaliação prévia ao ingresso portuguesa é um fator determinante para o crescimento na carreira docente em articulação com processos de me- económico e para o combate às desigualdades sociais, lhoria da formação inicial; cabendo à educação um papel estratégico decisivo nesse Criação de um novo modelo de avaliação de docentes; domínio. Nesse sentido, ao nível do ensino não superior, o Criação de um novo regime de concursos de profes- Governo prosseguirá com o desenvolvimento de medidas sores; que visam um forte incremento da qualidade do ensino em Conclusão do processo de agregações de escolas e agru- todos os cursos e níveis de educação e formação, relevando, pamentos; designadamente, as que se centram na promoção do su- Reestruturação da rede de infraestruturas escolares do cesso escolar, na redução do abandono escolar precoce e 1.º ciclo, com especial enfoque nas escolas com um número na melhoria da aprendizagem ao longo da vida. A aposta reduzido de alunos; no ensino profissional, com reforço da componente dual e Regulação e normalização dos contratos de associação uma maior e mais estreita articulação com o ensino superior entre o Ministério da Educação e Ciência (MEC) e as politécnico e com o setor empresarial, surge também como escolas particulares e cooperativas; um grande objetivo estratégico do Governo. No âmbito do Alargamento dos contratos de autonomia a um maior ensino superior e da ciência, o Governo manterá a aposta número de escolas e agrupamentos de escolas. em garantir uma melhor coordenação da rede e da oferta das instituições de ensino superior e em elevar os níveis de No ensino não superior, o Governo, em matérias re- formação superior da população portuguesa, estimulando lacionadas com questões curriculares, pedagógicas, de Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(43) qualificação e organizacionais, mantém como objetivos Implementar a prova de conhecimentos e capacidades estratégicos e em linha com as melhores práticas inter- enquanto instrumento de regulação do acesso ao exercício nacionais: de funções docentes; Valorizar os recursos humanos utilizando critérios exi- Intervir na educação pré-escolar e reforçar a sua arti- gentes de gestão e racionalização, promovendo a estabili- culação com o ensino básico, enquanto fator de equidade dade e dignificação da profissão docente; no progresso educativo dos alunos, aperfeiçoando e refor- Desenvolver progressivamente iniciativas de liberdade çando os instrumentos legislativos e regulatórios; de escolha para as famílias em relação à oferta disponível, Prosseguir a definição de metas curriculares, em articu- criando um novo estatuto do ensino particular e coopera- lação com os conteúdos programáticos, para outras disci- tivo e mecanismos para a concretização da liberdade de plinas do ensino básico e secundário ainda não abrangidas; escolha; Continuar o desenvolvimento de uma cultura de avalia- Estabelecer e alargar os contratos de autonomia às es- ção com maior nível de clareza, exigência e rigor, com a colas, atribuindo maior responsabilidade às comunidades introdução e consolidação de um sistema de avaliação por educativas na gestão das diferentes vertentes educativas, provas finais e exames no final de cada ciclo; organizacionais e curriculares; Melhorar o sucesso escolar no 1.º ciclo através do re- Desenvolver e alargar o ensino em língua portuguesa nos forço qualitativo das áreas estruturantes, nomeadamente países de expressão de língua oficial portuguesa, através Português e Matemática; da criação e desenvolvimento das escolas portuguesas no Promover processos de informação, de orientação e de estrangeiro, consubstanciado num novo regime jurídico encaminhamento de jovens de modo a encontrar respostas promotor da língua e cultura portuguesas; e a facilitar as opções para o cumprimento da escolaridade Promover a integração das escolas nas comunidades obrigatória; locais, reforçando a atribuição de competências no âmbito Implementar medidas de intervenção precoce que res- dos novos contratos de autonomia, prosseguindo a raciona- pondam às dificuldades de aprendizagem das crianças lização e a gestão descentralizada da rede de ensino; e alunos com vista a contrariar percursos de insucesso Desenvolver um sistema integrado de informação de in- escolar, reforçando os Serviços de Psicologia e Orienta- dicadores da Educação, garantindo o acesso à sua consulta ção e alargando o seu âmbito de intervenção à educação aos cidadãos e apoiando as famílias a tomarem decisões pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico, criando meca- mais informadas no exercício da sua liberdade de escolha, nismos e estruturas responsáveis, ao nível das escolas, pela que se pretende continuar a ampliar. intervenção imediata perante as dificuldades detetadas e pela articulação com as famílias e outras entidades; 5.3.2 — Ensino superior Garantir o acesso à educação especial, adequando a Portugal tem realizado um esforço para alterar o perfil intervenção educativa e a resposta terapêutica às necessi- de formação da sua população ativa. A taxa de diplomados dades dos alunos e das suas famílias; do ensino superior mais que duplicou nos últimos 11 anos, Desenvolver o aperfeiçoamento dos instrumentos legis- o que é revelador dos resultados obtidos por Portugal no lativos reguladores da educação especial; âmbito da sua política de educação. De acordo com os Concretizar o trabalho já iniciado no sentido da constru- dados do Eurostat, a percentagem da população com qua- ção de um sistema integrado de educação e formação pro- lificação ao nível do ensino superior ou equiparado na fissional, consagrado num novo diploma legal, que articule faixa etária dos 30-34 anos subiu, em 2012, para 27,2 % as modalidades atualmente existentes, reforce a formação (em 2000 era de 11,3 % e em 2011 de 26,1 %). O Governo em contexto de trabalho e a ligação com as empresas e a realça o seu compromisso com os objetivos da Estratégia participação destas no processo de formação; Europa 2020, a fim de combater o défice de qualificações Criar escolas de referência para o ensino profissional de nível superior face aos seus parceiros europeus. através da promoção de parcerias entre empresas, operado- O Governo, em matéria de ensino superior, mantém os res de formação, organizações de investigação e parceiros seus objetivos estratégicos: sociais; Adequar a oferta formativa às necessidades do país em Promover respostas para a qualificação de adultos, termos de quadros qualificados, através da divulgação das nomeadamente a valorização do ensino recorrente e de taxas de empregabilidade por curso e por Instituição de educação e formação de adultos, com especial incidência Ensino Superior (IES), da aposta nas áreas de ciências, na elevação dos níveis de certificação escolar e profissio- engenharia, tecnologia, matemática e informática, e da re- nal e na reconversão e integração laboral das pessoas em dução de vagas em cursos com reduzida saída profissional. situação de desemprego; Deu-se ainda início ao processo de criação de uma nova Estruturar a rede de Centros para a Qualificação e o formação a ministrar em ambiente de ensino politécnico, Ensino Profissional visando uma atuação rigorosa, realista que seja considerada de nível 5 na ISCED (International e exigente, designadamente nos processos de Reconhe- Standard Classification of Education). A oferta de for- cimento, Validação e Certificação de Competências e no mação deste nível deve ter uma forte inserção regional, domínio da orientação de jovens e adultos, que consti- concretizada ao nível da sua criação, definição dos planos tuam uma garantia de qualidade ao nível das políticas de de estudos e concretização da componente de formação qualificação e de emprego e da aprendizagem ao longo em contexto de trabalho, na interação obrigatória com as da vida; empresas e associações empresariais da região; Monitorizar os resultados da avaliação externa, a taxa Racionalizar a rede de IES e otimizar a utilização de de insucesso escolar e de saída precoce dos sistemas de recursos disponíveis, através do estabelecimento de áreas educação e formação dos alunos; de coordenação regional e pela fixação de limites mínimos Promover a melhoria da formação inicial de docentes; ao número de vagas disponível para cada curso; 7056-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Proceder-se a uma densificação da figura jurídica do liação independente destas parcerias, foram reformulados consórcio entre instituições de ensino superior; os planos de atividades, agora com enfoque exclusivo em Reforçar a capacidade de gestão das IES, através da atividades de empreendedorismo e inovação, e renovados revisão do regime jurídico das IES, visando melhorar as os contratos por um quinquénio; condições de agilidade e flexibilidade da sua gestão; Programa Investigador FCT — reforço qualitativo das Assegurar a continuidade da política de ação social, instituições nacionais de I&D através do recrutamento tornando-a mais justa e eficiente, através da manutenção de doutorados de elevada competitividade internacional. da atribuição de bolsas de estudo a estudantes economi- Em 2012 foram selecionados, por painéis internacionais, camente carenciados com aproveitamento académico. No 157 doutorados entre 1187 candidaturas (13 %). O con- ano letivo de 2012-2013, o número de bolsas de estudo curso de 2013 foi aberto em julho de 2013; atribuídas foi de 58.700, tendo aumentado 4 % em rela- Programas de Doutoramento FCT — estes Programas ção ao ano letivo anterior, ao mesmo tempo que o valor valorizam modelos de formação que combinem ciência médio de bolsa atribuída, incluindo complementos, foi de e empreendedorismo, bem como consórcios entre uni- 2.016 euros [mais 52 euros (+ 2,6 %) do que no ano letivo versidades e empresas e entre universidades e centros de de 2011-2012]; I&D portugueses e estrangeiros. Em 2012 foi aberto o Reforçar a atratividade das IES portuguesas para os 1.º concurso nacional, com avaliação internacional, tendo estudantes estrangeiros, através da aprovação do estatuto sido selecionados 51 programas entre 238 candidaturas do estudante internacional, fomentando a captação destes (21 %) que envolvem um total de 1.702 Bolsas entre 2014 estudantes e facilitando o seu ingresso através de um re- e 2020. O 2.º concurso será lançado no último trimestre gime específico. de 2013; Concurso para bolsas individuais de doutoramento e 5.3.3 — Ciência pós-doutoramento (não incluídas nos programas de dou- toramento FCT) — abertos em 2012 e 2013 os regulares É objetivo estratégico do Programa do Governo para a concursos anuais. No concurso de 2012 foram atribuídas ciência reforçar as capacidades de investigação científica 1854 bolsas; e tecnológica em Portugal, tendo em vista o desenvolvi- Concursos para Projetos de I&D&I internacionalmente mento de uma economia baseada no conhecimento e de competitivos — em 2012 foi aberto concurso nacional, alto valor acrescentado. O Sistema Científico e Tecnoló- com avaliação internacional, para projetos de I&D&I com gico Nacional (SCTN), fruto da sua evolução nas duas tipologias diversificadas e envelopes financeiros diferen- últimas décadas, oferece hoje um perfil diversificado de ciados. Selecionados 635 projetos em 5.125 candidatu- competências científicas e tecnológicas com forte potencial ras (13 %). Em julho de 2013, foram abertos concursos inovador. Importa agora densificar a qualidade do SCTN e nacionais para projetos Exploratórios em todas as áreas reforçar a sua articulação com o tecido empresarial. Assim, científicas e tecnológicas bem como concursos no âmbito os investimentos em I&D têm como linhas orientadoras: das parcerias MIT, CMU e UTA (empreendedorismo e promover a excelência, de indivíduos e instituições, em inovação) e Harvard; todas as fases do processo de valorização de I&D, desde Concurso para formação avançada em investigação a investigação fundamental até à inovação no mercado; Clínica (Internos Doutorandos), em parceria com o Mi- estimular a atração de cientistas e engenheiros altamente nistério da Saúde; competitivos para as instituições de I&D e empresas, re- Concurso nacional para avaliação e financiamento com- forçando a sua competitividade no contexto internacional; petitivos das instituições de I&D (não inclui laboratórios focalizar os apoios em domínios onde existam competên- do Estado; sujeito a avaliação internacional) — aberto cias distintivas e capacidades instaladas ao nível da I&D&I em julho de 2013. Incentivo a estratégias institucionais que revelem vantagens competitivas ou forte potencial alinhadas com a «Especialização Inteligente» do país e de desenvolvimento competitivo; ajustar as políticas de regiões. investigação e inovação à diversidade de potencialidades, oportunidades e constrangimentos das diferentes regiões Em termos de Portugal na Estratégia Europa 2020, há do país. Neste contexto, as GOP 2011-2014 e 2012-2015 a assinalar: identificavam áreas de intervenção prioritárias que visa- vam: i) assegurar a sustentabilidade e a competitividade Programa Incentivo — medida de estímulo à competi- internacional do SCTN; ii) aumentar a ligação entre ciên- tividade internacional das entidades do SCTN; cia e o tecido produtivo; iii) reequacionar a estrutura do Especialização Inteligente — a Fundação para a Ciência SCTN, através da introdução de mecanismos competitivos e Tecnologia elaborou a análise SWOT: «Diagnóstico do de avaliação institucional e de incentivos ao alinhamento Sistema de Investigação e Inovação: Desafios, Forças e com a Estratégia Europa 2020. Fraquezas rumo a 2020». Feita em comparação interna- Ao longo destes dois últimos anos, o Governo conse- cional, a análise oferece, pela primeira vez, um retrato guiu implementar, e continua a desenvolver, um conjunto nacional, quantitativo e qualitativo, da evolução do Sistema significativo de medidas em linha com os seus objetivos de I&D&I português na última década, identificando perfis estratégicos, entre as quais: diferenciados de especialização científica e tecnológica nas regiões NUTS II, bem como as redes de cooperação Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia — estrutura entre produtores e exploradores de conhecimento, cons- de aconselhamento do Governo em matérias transversais tituindo um documento essencial para a prossecução de de C&T; um dos objetivos da Estratégia 2020 — a «Especialização Empreendedorismo e Inovação — Parcerias de Portugal Inteligente»; com as universidades americanas Massachusetts Institute Concurso nacional para preparação de candidaturas às of Technology (MIT), Carnegie Mellon University (CMU) Knowledge and Innovation Communities do European Ins- e University of Texas at Austin (UTA) — concluída a ava- titute of Technology (EIT), que serão abertas pelo EIT em Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(45) 2014. Estas candidaturas deverão integrar instituições dos de Portugal nas negociações da reforma da PAC, com três vértices do triângulo do conhecimento — inovação, efeitos significativamente favoráveis nos montantes dos educação e investigação (empresas, PME, universidades e envelopes financeiros e das regras de pagamentos diretos, institutos de investigação) e deverão ter especial enfoque nomeadamente no que se refere à convergência interna, na mobilidade, no empreendedorismo e no mercado; assegurou condições para a preparação do novo regime Concurso para projetos transnacionais de estímulo à de apoio direto aos agricultores, garantindo o incentivo à internacionalização da C&T portuguesas e promoção de viabilidade dos setores mais produtivos. Serão adotadas atividades conjuntas no âmbito de ERA — Nets, Joint soluções que evitem ruturas com o quadro atual e permitam Programming Initiatives e Joint Technology Initiatives; períodos de adaptação adequados à sustentabilidade das Concurso para o Roteiro Nacional de Infraestruturas explorações agrícolas, florestais e agroflorestais. I&D — Portugal irá construir o seu primeiro Roteiro Garantir-se-á a complementaridade entre a aplicação dos Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e atividades Estratégico para sustentar os avanços nas áreas de priori- e financiamentos de outras políticas comunitárias, sendo dade nacional e reforçar a capacidade de participação da ainda objetivo manterem-se os mecanismos que assegura- comunidade de I&D em projetos europeus e internacionais. ram, em 2012/2013, elevadas taxas de execução dos fundos comunitários e elevada eficácia nos pagamentos. Para além da implementação dos resultados das ava- Será dado destaque aos instrumentos de política pú- liações dos concursos abertos em 2013, serão lançados os blica que contribuam de forma decisiva para o apoio ao seguintes concursos: investimento no setor, promovendo a competitividade, 3.º Concurso do Programa Investigador FCT; a sustentabilidade dos setores agroalimentar e florestal, 3.º Concurso para Programas de Doutoramento FCT; bem como a dinamização do meio rural, incentivando-se Concurso para projetos de investigação científica ou o empreendedorismo, a renovação das gerações e o apoio desenvolvimento tecnológico que explorem ideias ou à internacionalização dos agentes económicos. conceitos com grande originalidade e ou potencial de Será privilegiada a promoção de uma política integrada inovação; de comunicação estratégica dos instrumentos disponíveis, Concurso anual para bolsas individuais de formação tendo em vista uma maior divulgação e mais regular inte- avançada, em áreas não incluídas nos Programas de Dou- ração junto dos diferentes intervenientes. toramento FCT; No contexto do objetivo de diminuição do défice agro- Concursos para projetos no âmbito das parcerias de Por- alimentar serão fomentadas medidas que contribuam para tugal com as Universidades MIT, CMU, UTA e Harvard; o incremento do valor das exportações mediante a ope- Concurso para Formação Avançada em Investigação racionalização de estratégias de promoção dos produtos Clínica — em parceria com o Ministério da Saúde, este agroalimentares. Será implementada uma estratégia inte- programa pretende contribuir para preparar uma nova grada para a internacionalização do setor agroalimentar geração de médicos altamente qualificados que possam definindo prioridades setoriais e o modelo de execução contribuir para uma prática clínica mais racional, para ajustado às envolventes interna e externa. uma investigação mais competitiva e para um ensino mais Em paralelo, na continuidade do esforço de valorização exigente. e diversificação económica dos territórios, prosseguirá a política de proteção, valorização e regulamentação das Será concluída, durante o primeiro semestre de 2014, denominações de origem e indicações geográficas, por a avaliação internacional do concurso para avaliação e via de negociações bilaterais e multilaterais, a par da me- financiamento das instituições nacionais de I&D, cujos lhoria da eficácia do controlo dos regimes de qualidade. resultados determinarão a futura constituição da rede de Prosseguir-se-á, ainda, o trabalho de enquadramento e instituições de I&D em Portugal até 2020. promoção dos circuitos curtos de comercialização de pro- dutos agroalimentares, fundamentais para a dinamização 5.4 — Agricultura e mar económica e social dos territórios rurais. Continuará a ser dada particular atenção aos jovens agri- 5.4.1 — Agricultura, florestas e desenvolvimento rural cultores, no contexto dos diversos instrumentos políticos, O setor agroalimentar e florestal tem vindo a afirmar a nomeadamente nos mecanismos de acesso à terra. sua importante função no crescimento económico nacional A Bolsa Nacional de Terras, criada em 2013, evidenciará e sustentabilidade dos territórios. O Governo está empe- em 2014 o seu primeiro ano de plena execução e deverá nhado na consolidação deste contributo, para o que serão contribuir para uma gestão eficiente da disponibilidade prosseguidas as linhas definidas para o período 2012-2015, das terras para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, concentrando os apoios no setor e na produção de bens valorizando a multifuncionalidade do território. transacionáveis na perspetiva da criação de valor acres- Serão revistos os instrumentos de apoio à estruturação centado com o objetivo do equilíbrio, a prazo, da balança fundiária, de modo a criar melhores condições técnicas e comercial. económicas para o desenvolvimento das atividades agríco- O ano de 2014 será marcado pelo início de um novo las e florestais, compatíveis com a valorização e sustenta- ciclo da Política Agrícola Comum (PAC) da União Eu- bilidade dos recursos naturais e dos territórios rurais. ropeia, sendo determinante para Portugal a prossecução Manter-se-á a aposta na melhoria da eficácia dos sis- das novas medidas e a utilização eficaz, logo desde o seu temas de gestão de risco no âmbito das atividades agrí- início, dos recursos obtidos para a agricultura floresta colas, nomeadamente através dos novos mecanismos da e desenvolvimento rural ao nível do Quadro Financeiro PAC, estando prevista a criação de um novo sistema de Plurianual para o período 2014-2020 (QFP 2014-2020). O seguros de colheitas mais ajustado às necessidades dos sucesso que constituiu o reconhecimento da especificidade agricultores. 7056-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Prosseguir-se-á a política de desenvolvimento sus- NMP e o seu vetor nas freguesias designadas como «local tentável do regadio, em articulação com a Estratégia de de intervenção». Adaptação da Agricultura e das Florestas às Alterações A reestruturação e a reconversão das vinhas, a promo- Climáticas, privilegiando-se uma atuação integrada na ção do vinho e o seguro vitícola de colheitas, apoiados respetiva infraestruturação e no aumento da eficiência do pelo Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola uso da água. 2014-2018, continuarão a assumir particular relevo em Na organização da produção será assumida como priori- 2014. A atualização do cadastro vitícola assume especial dade o seu reforço estrutural e a sua integração, visando a relevância dada a sua importância ao nível da qualidade concentração da oferta, ganhos de escala e poder negocial dos dados existentes nos sistemas de informação, bem da produção, com claros benefícios na criação de valor e como a obrigatoriedade legal existente ao abrigo da regu- melhoria da competitividade. Será incentivado o aumento lamentação comunitária, estando também previsto para da dimensão das organizações de produtores. Manter-se-á 2014 o cruzamento entre o cadastro vitícola nacional e o o empenho na Plataforma para o Acompanhamento das parcelário. Relações da Cadeia Alimentar (PARCA), a qual evidenciou resultados muito positivos, contribuindo para a melhoria da 5.4.2 — Mar equidade na distribuição do valor ao longo da cadeia ali- Em 2013, procedeu-se à revisão da Estratégia Nacional mentar, constituindo uma relevante plataforma de diálogo para o Mar (ENM) 2013-2020 e aprovou-se a proposta de permanente tendo permitido, ainda, o estabelecimento de lei de bases do ordenamento e gestão do espaço marítimo, mecanismos de regulação e autorregulação no setor. atualmente em processo legislativo parlamentar, medidas Será dado particular empenho na consolidação do contri- tendentes ao aproveitamento do potencial marítimo, dina- buto do setor florestal no crescimento económico nacional mização do empreendedorismo e inovação das atividades e na sustentabilidade dos territórios, o qual passará, em ligadas ao mar e fortalecimento da designada «economia 2014, pela otimização dos recursos financeiros disponi- azul». bilizados através do Programa de Desenvolvimento Rural Nesse sentido, será assumida como prioridade em 2014 2014-2020 em complementaridade com os outros fundos a consolidação da estrutura institucional para o setor, em que compõem o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para curso desde 2012, prosseguindo a execução da ENM e do o mesmo período. respetivo plano de ação — Plano Mar Portugal — e do Para reforçar a coerência entre os diversos instrumentos Plano Estratégico para a Aquicultura. Está prevista ainda, de planeamento, face às exigências do novo ciclo de pro- no âmbito das Contas Nacionais, o desenvolvimento de gramação e na linha de simplificação e desburocratização uma Conta Satélite do Mar, que permitirá a melhoria do encetada pelo ministério, proceder-se-á à atualização da tratamento estatístico no quadro da promoção da economia Estratégia Nacional para as Florestas, do Plano Nacional do mar. de Ação de Combate à Desertificação e do Plano Nacional Prosseguir-se-á a aposta no reforço da competitividade de Defesa da Floresta contra Incêndios. A simplificação e e desenvolvimento sustentável do setor da pesca nacional a melhoria da eficácia dos instrumentos operacionais e do e a continuação da política de internacionalização das quadro jurídico e regulamentar do setor florestal traduzir- empresas intervenientes, visando o aumento das expor- -se-á na revisão dos Planos Regionais de Ordenamento tações dos produtos da pesca e aquicultura e o aumento Florestal, do Programa de Sapadores Florestais estando do valor acrescentado nacional. Irá apostar-se também também prevista a revisão de outros regimes jurídicos (Zo- na recuperação e dinamização dos portos de pesca e das nas de Intervenção Florestal, Caça e Recursos Cinegéticos, marinas de recreio. e Pesca e Aquicultura das Águas Interiores). No quadro da nova Política Comum das Pescas (PCP) e da nova Organização Comum de Mercado dos produtos Será promovida a simplificação de procedimentos, a da pesca e da aquicultura (OCM), serão desenvolvidos os maximização da integração e interoperabilidade das di- trabalhos de preparação para aprovação do novo Programa ferentes Bases de Dados/Sistemas de Informação (SI), Operacional 2014-2020, cofinanciado pelo Fundo Europeu assegurando-se a sua fiabilidade/qualidade da informação, dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). tendo em vista a melhoria da gestão e o aumento da efi- Prevê-se ainda que, relativamente ao Programa Opera- ciência da utilização dos recursos, a par de uma redução cional Pesca 2007-2013 (PROMAR), sejam assegurados dos custos ao nível da administração e dos beneficiários. níveis de execução que permitam o melhor aproveitamento Salientam-se, a este respeito e a título ilustrativo, o objetivo dos recursos financeiros disponibilizados, prosseguindo a de simplificação e uniformização de procedimentos patente aposta do Governo na simplificação e agilização de pro- nos novos quadros legislativos aprovados em 2013 (novo cedimentos. Regime de Exercício da Atividade Pecuária e o novo Re- No âmbito do ordenamento do espaço marítimo, pros- gime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização). seguirá o desenvolvimento de ferramentas para a dinami- Prevê-se a implementação do Programa Operacional de zação da cooperação transfronteiriça na vertente da gestão Sanidade Florestal (POSF), onde será reforçada a priori- espacial do mar, monitorização do ambiente marinho e dade na erradicação e controlo de pragas e doenças que vigilância marítima integrada. Na sequência da aprovação mais severamente afetam os ecossistemas florestais de da Lei de Bases da Gestão e Ordenamento do Espaço Ma- maior relevância económica e ambiental. rítimo, será privilegiada a simplificação do licenciamento No quadro específico do Plano Nacional para o Con- da utilização do espaço marítimo nacional, mediante um trolo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP), será modelo ágil e transparente e preparar-se-ão os diplomas implementado um novo modelo de intervenção na zona complementares. tampão, reforçando a garantia de cumprimento das obriga- Prosseguirão os trabalhos concernentes ao processo de ções nacionais assumidas neste domínio junto das instân- extensão da plataforma continental, com vista à respetiva cias comunitárias, mantendo-se o esforço de luta contra o conclusão. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(47) Será melhorada a capacidade de modelação e previsão para a prioridade associada à competitividade das empresas meteorológica e oceanográfica, nomeadamente a modela- no mercado interno e no mercado externo estimulando ção e previsão de muito curto prazo, enquanto elemento exportações e ou processos de internacionalização. essencial da proteção do cidadão Pretende-se reforçar o trabalho iniciado em 2013 de A nível da cooperação multilateral, designadamente estímulo às exportações do setor agroalimentar e flores- no quadro da União Europeia e da União Africana, e da tal também por via do aprofundamento da cooperação cooperação bilateral com diversos países, entre os quais institucional e técnica, agilização de procedimentos de os EUA, Noruega e Cabo Verde, os processos iniciados reconhecimento e habilitação de exportação e desbloqueio no âmbito da cooperação na área do mar encontram-se de constrangimentos sanitários e fitossanitários que permi- definidos como prioridade. tam consolidar e abrir mercados internacionais a produtos No âmbito do ambiente marinho, destaca-se a conti- nacionais. nuidade do plano de monitorização da diretiva-quadro Entre os objetivos para 2014 encontra-se, ainda, a pro- «Estratégia Marinha» (DQEM), a consolidação da rede moção e dinamização da preservação, seleção e melhora- de Áreas Marinhas Protegidas no âmbito da Convenção mento de recursos genéticos endógenos, tendo em conta o para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste seu potencial produtivo e agroalimentar, acentuando o seu (OSPAR). Prosseguirá também a execução do Sistema de carácter diferenciador. A candidatura da dieta mediterrânica Informação para a Biodiversidade Marinha (projeto «M@ a Património Imaterial Mundial da UNESCO, apresentada rBis»), em cooperação com a comunidade científica, de em 2013, permitirá também potenciar a valorização dos forma a garantir a partilha e o acesso à informação e à produtos nacionais, nos circuitos locais e internacionais, promoção da gestão integrada do oceano. promovendo a sustentabilidade do meio rural, a fixação No que se refere à segurança marítima, serão desenvol- das populações e preservação da identidade cultural e vidas ações específicas no âmbito da redução da sinistrali- gastronómica. dade marítima, nomeadamente a monitorização e controlo da navegação marítima, aumentando a segurança no mar 5.5 — Ambiente, ordenamento do território e energia e, desta forma, contribuindo para o desenvolvimento das atividades económicas ligadas ao mar e a preservação e 5.5.1 — Ambiente proteção do meio marinho. Está previsto também o desen- No domínio da gestão estratégica do ambiente, procedeu- volvimento e implementação de um sistema de gestão para -se em 2013 em matéria legislativa à aprovação, desig- a qualidade das atividades operacionais da administração nadamente, do novo Regime das Emissões Industriais e marítima relacionadas com o Estado de bandeira. à revisão do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Será prosseguida uma política associada ao alargamento Ambiental (RJAIA). Foi também reformulado e melhorado do conhecimento e à promoção da cultura do mar, devendo o licenciamento ambiental online (SILIAMB). Procedeu- ser melhorada a comunicação estratégica à sociedade civil, -se ainda à elaboração de um estudo sobre o potencial da mediante a criação de um fórum de discussão público para economia verde e à dinamização do debate em torno de o pensamento e ação estratégico ligado às áreas do mar e uma fiscalidade ambiental. promovendo a participação de jovens e investigadores em No âmbito da gestão estratégica do ar e do clima, projetos específicos. prosseguiu-se com os trabalhos com vista à implemen- tação de uma política climática «pós-2012», bem como 5.4.3 — Alimentação e investigação agroalimentar com a elaboração e preparação do Programa Nacional A garantia de segurança alimentar dos géneros alimen- para as Alterações Climáticas (PNAC 2020) e a avalia- tícios e sanidade animal e vegetal continuará, em 2014, a ção do progresso da execução da Estratégia Nacional de ser uma prioridade visando a manutenção de relação de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC). Foi dada confiança junto dos consumidores, através da implemen- continuidade à execução do Roteiro Nacional de Baixo tação de uma política de promoção da produção agrícola Carbono, documento estratégico para a promoção de um e agroalimentar. país mais eficiente e em linha com as tendências europeias Planeia-se a criação do conselho consultivo de segu- mais avançadas. rança alimentar, reforçando o papel de todos os parceiros Em matéria de política de água, deu-se início à prepa- na política de segurança alimentar e a confiança do con- ração do novo ciclo de planeamento de recursos hídricos. sumidor nos produtos alimentares, fator primordial para Destacam-se ainda as ações levadas a cabo com vista a a saúde humana e para o desenvolvimento do comércio. contribuir para a redução da vulnerabilidade e do risco nas Pretende-se que a competitividade do setor agrícola, zonas costeiras, através da execução do Plano de Ação de pecuário e agroalimentar e florestal seja potenciada por Proteção e Valorização do Litoral (PAPVL 2012-2015). uma investigação fortemente aplicada e orientada para a Deu-se continuidade à implementação do Programa Nacio- criação de valor. Neste sentido, serão reforçadas as parce- nal para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), procedeu-se à rias para a investigação e para inovação entre os agentes aprovação dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas económicos e instituições de investigação, permitindo (PGBH) e à elaboração do novo Plano Estratégico para o racionalizar recursos e torná-los mais eficazes. O modelo Setor da Água e Águas Residuais, PENSAAR 2020. institucional da investigação será redesenhado tendo em No âmbito da prioridade associada à gestão estratégica vista uma integração entre objetivos nacionais, regionais de resíduos, promoveu-se a valorização material e energé- e setoriais, conducente a uma investigação útil, integrada tica de resíduos, perspetivando-se a concretização da alie- e aplicada, no sentido da criação de valor real de mercado. nação do capital da holding pública de resíduos (EGF). No A consolidação e o reforço da capacidade operacional mesmo sentido, procedeu-se à elaboração do novo Plano dos laboratórios nacionais de referência para a segurança Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU alimentar, saúde animal e sanidade vegetal contribuirão, 2020), em linha com o próximo ciclo de financiamento partindo do levantamento realizado em 2013, igualmente comunitário. Com vista à promoção da eficácia e eficiência 7056-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 na gestão dos fluxos específicos de resíduos, procedeu-se climáticas, e prosseguir o processo de implementação do a uma revisão do paradigma das licenças das entidades PAPVL 2013-2015. gestoras, na prossecução de um modelo mais transparente Visando assegurar a qualidade e a sustentabilidade dos que maximize resultados com menores custos. serviços prestados às populações, bem como a proteção Será impulsionada a reestruturação do setor empresarial da saúde pública e uma gestão eficiente dos recursos, das águas, nomeadamente, através da agregação dos sis- constituem prioridades em matéria de recursos hídricos a temas multimunicipais em alta, de uma maior integração conclusão da segunda fase de desenvolvimento do Plano entre os sistemas em alta e os sistemas municipais em baixa Nacional da Água (PNA); a continuação da implementação e de uma revisão do regime tarifário, com os seguintes do PNUEA; a operacionalização do PENSAAR 2020; a objetivos: promover o acesso, num contexto de coesão revisão dos PGBH numa lógica integrada e de cooperação social e territorial, a serviços de qualidade no abasteci- internacional; e a prossecução do bom estado ecológico mento e saneamento; garantir progressivamente, através das massas de água, em linha com os objetivos da Lei da das tarifas, a recuperação integral dos custos incorridos Água. pelos serviços; reduzir os custos dos serviços, melhorando No setor dos resíduos, procurar-se-á garantir o cumpri- a eficiência através de ganhos com economias de escala, mento das obrigações nacionais e comunitárias, promo- de gama e de processo; e promover a sustentabilidade dos vendo um forte alinhamento com as orientações comuni- recursos hídricos através da redução das perdas de água e tárias. Cabe, ainda, em 2014 implementar o PERSU 2020 da sua utilização mais eficiente. como uma estratégia de resposta dinâmica aos desafios do Em 2014, continuarão a ser desenvolvidas linhas de setor e em linha com o próximo ciclo de financiamento; ação que, nomeadamente, procurem garantir a qualidade promover a eficiência dos atuais sistemas de gestão de re- ambiental a nível nacional, designadamente mediante a síduos urbanos, com vista à sua maximização, distinguindo modernização das redes de monitorização ambientais, en- as soluções que assentem na partilha de infraestruturas para tre as quais as da qualidade do ar e dos recursos hídricos; uma maior eficiência e ganhos de escala; bem como a fi- que contribuam para reorientar a trajetória de desenvolvi- xação de metas por sistema como garante do cumprimento mento nacional no sentido de ser mais eficiente no uso dos das obrigações do país nesta matéria. Será concluído o recursos e na produção sustentável de bens e serviços; que processo de alargamento e de aprofundamento das com- contribuam para a implementação do novo Regime de Ava- petências da entidade reguladora promovendo a sua eficaz liação de Impacte Ambiental, alinhado com as orientações implementação. Prevê-se, igualmente, a abertura do setor comunitárias e com a promoção de um desenvolvimento à iniciativa privada para promoção de uma mais equitativa económico mais sustentável, assegurando a salvaguarda concorrência e melhor cumprimento dos desafios do setor, dos recursos naturais em presença. em linha com os princípios de sustentabilidade e eficiência No âmbito do lançamento de uma nova política pú- dos recursos. blica de ambiente — Economia Verde — será lançado Com vista à eficácia e eficiência institucional e ins- o Programa de Ação «Investe Verde», com o objetivo trumental, a política de ambiente deverá contribuir para principal de potenciar o crescimento «verde» em Portugal a reforma do Estado e das suas instituições, procurando- e que terá entre os princípios programáticos a criação de -se sempre que possível a sua integração transversal nas emprego «verde» e crescimento económico «verde»; uma demais políticas setoriais, a racionalização administrativa maior eficiência no uso dos recursos naturais; a redução e a redução de custos de funcionamento. Deverão ainda da poluição e da emissão de gases com efeito de estufa ser repensadas as funções ao nível da cidadania e educa- (trajetória de baixo carbono); o foco na inovação, inves- ção ambiental. Em 2014, será ainda lançado o Programa tigação e tecnologia; a equidade social, coesão territorial Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Re- e uma maior resiliência do modelo de desenvolvimento cursos. nacional. Prosseguirá, igualmente, a aposta na agilização dos processos de licenciamento, de forma a contribuir para 5.5.2 — Ordenamento do território e conservação da natureza o crescimento do país num quadro de sustentabilidade. Em 2013, a definição de um modelo baseado na vi- Dando continuidade ao debate lançado em 2013, será são integrada do território e dos seus recursos naturais lançada a política de Cidades Sustentáveis 2020, tendo a repercutiu-se nos setores do ordenamento do território e da sustentabilidade enquanto orientação principal, para o que conservação da natureza, na dupla vertente de, por um lado, contribuirá a operacionalização de documento estratégico proceder à definição da metodologia de revisão da Estraté- de caráter programático, bem como a articulação de instru- gia para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, de mentos, investimentos e intervenções, que contribuam para forma consistente com os temas de combate às alterações a sustentabilidade das cidades, no quadro da programação climáticas e da gestão integrada de recursos hídricos e; operacional 2014-2020. por outro, da simplificação de um modelo institucional de No domínio das alterações climáticas e da qualidade ordenamento, designadamente através da revisão conjunta do ar, serão prioridades a operacionalização da ENAAC da Lei dos Solos e da Lei de Bases da Política de Ordena- e do PNAC 2020, o acompanhamento da reconfiguração mento do Território e Urbanismo e demais instrumentos do comércio europeu de licenças de emissão, a preparação jurídicos reguladores. de Portugal para os desafios do pós-Quioto, a revisão do Nesta senda, e visando a melhoria das condições socio- funcionamento do Fundo Português de Carbono (FPC) e a económicas regionais em plena compatibilidade com os adaptação do plano de ação da qualidade do ar às normas valores naturais em presença na área, e em consonância europeias. com a política de ordenamento definida, o ano de 2014 Relativamente à gestão da zona costeira, será dada con- apresenta-se como de consolidação, quer nas vertentes tinuidade à política de gestão integrada da zona costeira, programáticas, quer também de definição de modelos de numa visão de médio/longo prazo articulada com a polí- gestão integrada e sustentável. Nestes termos, promove- tica do mar e com a política de adaptação às alterações -se a revisão do Programa Nacional da Política de Or- Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(49) denamento do Território (PNPOT), designadamente do iniciado um processo de ajustamento ao nível dos benefí- respetivo plano de ação e ainda a conclusão do documento cios fiscais existentes. para revisão da Estratégia de Conservação da Natureza e Durante o ano de 2014, será concluído o documento de da Biodiversidade, prosseguindo-se a revisão e alteração estratégia para o setor da habitação, tendo por principal de Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. objetivo a criação de uma visão de longo prazo para fa- O desenvolvimento sustentável pressupõe um conheci- cilitar o acesso das famílias portuguesas a uma habitação mento técnico e atualizado dos fatores que o condicionam, condigna, num ambiente sustentável. pelo que importa complementar os sistemas de inventário, No que se refere à política de conservação da natureza, cartografia e cadastro. será assumido como eixo prioritário de atuação a valori- Assim, será criada e operacionalizada uma plataforma zação dos valores naturais como catalisadores do desen- colaborativa de suporte à gestão territorial, no âmbito da volvimento regional, em particular nas áreas classificadas atuação do Observatório Nacional do Ordenamento do e sob gestão pública, através de uma gestão e utilização Território, do Urbanismo e do Ambiente. Esta plataforma sustentável. permitirá avaliar em permanência as dinâmicas territoriais Neste âmbito, serão desenvolvidas ações específicas de e o impacto das políticas de ordenamento do território, con- conservação, tais como as relativas aos planos de ação e de tribuindo para um planeamento adequado do investimento gestão de espécies e habitats dirigidos ao lince, ao lobo, ao a realizar em matéria de gestão do território. saramugo ou à conservação do habitat do abutre-negro e Após consolidação da proposta de um novo modelo da águia-imperial. De salientar, neste âmbito, que se prevê para o cadastro, será operacionalizada uma plataforma a reintrodução dos primeiros exemplares em 2014. aplicacional relativa ao conjunto de dados e informação Para fomento das sinergias entre a biodiversidade e geoespacial no âmbito da estrutura predial nacional, per- as atividades económicas e produtivas ligadas ao uso do mitindo a disponibilização da informação de natureza território, como a agricultura, a floresta, a pesca, a caça cadastral e do cadastro predial e interoperabilidade com e o turismo da natureza, será executado o programa de os sistemas de informação das entidades com competências designação de Zonas Especiais de Conservação (ZEC) nesta matéria. das regiões biogeográficas atlântica e mediterrânica, com Concomitantemente, o Sistema de Informação do Patri- a apresentação das respetivas propostas. mónio Natural será aperfeiçoado de forma a possibilitar a Considera-se que a gestão das áreas classificadas deve sua disseminação junto dos alvos preferenciais. ancorar-se no envolvimento e participação de toda a co- A reforma do regime de arrendamento urbano, já ini- munidade, numa lógica de benefício comum, potenciando ciada, deve prosseguir em 2014, devendo ser incrementado a sua atratividade para o turismo e atividades económicas o mercado social de arrendamento. Deverá ser apoiado o conexas. Nesta senda, será promovida a marca «Parques processo de atualização das rendas e aplicação efetiva dos de Portugal», enquanto elemento distintivo e que permite mecanismos de proteção social dos mais idosos e caren- acrescentar valor aos produtos produzidos localmente e ciados, na sequência da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. potenciar as atividades económicas tradicionais com ori- Deverá ser dada também especial atenção às atualizações gem nos valores naturais e nas paisagens que estiveram de rendas nos faseamentos a 10 anos e proceder à revisão na base da criação da área classificada. dos regimes de renda condicionada e apoiada. Destaque, ainda, para o Programa Polis Litoral, com Na sequência da reforma do regime jurídico da Reabili- tipologia de intervenções que decorrem quase exclusiva- tação Urbana, igualmente iniciada, deverá prosseguir-se o mente em áreas protegidas ou classificadas, e que visam incentivo à criação e delimitação de áreas de reabilitação potenciar as atividades económicas baseadas na utilização urbana (ARU), constituindo prioridades de ação urbanística sustentada dos recursos endógenos, que se constituem por parte dos municípios e de atração do investimento. como fatores de competitividade territorial, criando opor- Deverá ser também prosseguida a reforma dos modelos tunidades privilegiadas de qualificação e de atratividade de financiamento dos programas públicos de incentivo da orla costeira. à reabilitação de edifícios, em especial os destinados à habitação para arrendamento. Na sequência da operacio- 5.5.3 — Política energética e mercado de energia nalização do programa «Reabilitar para Arrendar», des- O programa do Governo assume, como objetivos da tinado a apoiar a reabilitação de edifícios por parte de política energética, o cumprimento das metas estabelecidas entidades públicas, será lançado um novo programa de nos planos nacional e internacional, construindo, simulta- apoio à reabilitação de edifícios particulares de habitação neamente, um modelo energético apoiado na racionalidade para arrendamento. económica e na sustentabilidade, que assegure custos de Em coerência com as linhas de atuação para o período energia sustentáveis, sem comprometer a competitividade 2014-2020 no âmbito das áreas urbanas carenciadas será das empresas, o desenvolvimento sustentável e a qualidade dada particular atenção às ações de inclusão social e de de vida dos cidadãos. combate à pobreza, incentivando os municípios à reabilita- Este modelo assenta e depende do equilíbrio da imple- ção de bairros sociais e de áreas urbanas carenciadas, para mentação de medidas definidas para o período 2012-2015, o que será importante o contributo do programa Prohabita destinadas: i) à efetiva liberalização dos mercados da eletri- na sua nova vertente dirigida ao realojamento. cidade e do gás natural (processo em curso e intensificado Tendo em vista a simplificação e a redução de custos com a recente adaptação do enquadramento legal do setor), com a reabilitação de edifícios, será operacionalizado o promovendo-se a concorrência entre os agentes de mercado Regime Excecional de Reabilitação de Edifícios, contri- e a transparência do mesmo; ii) à melhoria substancial da buindo para a dinamização do setor da construção, para a eficiência energética do País, nomeadamente através da retoma económica e para a criação de emprego. Por outro execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência lado, tendo em conta as atuais circunstâncias do mercado Energética (PNAEE) e da promoção da eficiência ener- imobiliário e das operações de reabilitação urbana, será gética na reabilitação do parque edificado; e iii) ao in- 7056-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 vestimento na utilização de energia proveniente de fontes pretende assegurar o efetivo reforço dos poderes sancio- endógenas renováveis, nos termos do Plano Nacional de natórios e a autonomia do regulador dos serviços ener- Ação para as Energias Renováveis (PNAER), como fator géticos. determinante para a diversificação do mix energético do No setor dos combustíveis, destacam-se a regulamen- País e, logo, para diminuir a dependência energética ex- tação da inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo terna e garantir a segurança de abastecimento. nos postos de abastecimento e a conclusão da revisão Neste sentido, e atendendo ao atual contexto económico- da Lei de Bases do Setor Petrolífero, com implicações, -financeiro, este Governo tem vindo a reavaliar as priori- nomeadamente, na concorrência no segmento de revenda dades do setor, aplicando medidas de notória redução dos de combustíveis. custos do Sistema Elétrico Nacional, assim contribuindo No que toca às principais linhas de ação no domínio para a redução do défice tarifário. da geologia, o Governo continuará a assegurar a dinami- No âmbito do desenvolvimento de uma economia verde, zação da prospeção e exploração de recursos geológicos, e perante a dependência das importações de energia, a es- em execução da Estratégia Nacional para os Recursos cassez de recursos energéticos e a necessidade de limitar Geológicos — Recursos Minerais, aprovada pela Reso- as alterações climáticas e de superar a crise económica, lução do Conselho de Ministros n.º 78/2012, de 11 de a eficiência energética assume-se como um instrumento setembro, contribuindo assim para o cumprimento dos essencial e central no aumento da segurança do aprovi- objetivos estabelecidos para o período de 2012-2015, relati- sionamento energético da União Europeia, reduzindo o vos à captação de investimento, desenvolvimento de novos consumo de energia primária e diminuindo assim as im- projetos e aprofundamento do conhecimento geológico do portações de energia, constituindo ainda um mecanismo território nacional. de redução das emissões de gases com efeitos de estufa, habitualmente eficiente em termos de custos. 5.6 — Saúde Com este enquadramento, pretende-se alcançar, para o Os portugueses têm assistido, nos últimos dois anos, à horizonte temporal de 2020, uma redução do consumo de implementação de um conjunto de medidas que iniciaram energia primária em 25 %, e em 30 % na Administração uma mudança e a modernização do Serviço Nacional de Pública, assegurar que 31 % do consumo final bruta de Saúde (SNS). Hoje, assegurar a sustentabilidade económico- energia e 10 % da energia utilizada nos transportes provêm -financeira do SNS é um objetivo mais próximo, ao mesmo de fontes renováveis, e desencadear as iniciativas legis- tempo que foi mantida e reforçada a garantia de acesso lativas e regulamentares necessárias quer à construção de a cuidados de saúde de qualidade de que os portugueses um mercado competitivo, quer à redução de sobrecustos necessitam. No entanto, a obrigação de colocar o SNS associados ao setor elétrico. numa trajetória de sustentabilidade, a médio e longo prazo, Para a concretização das referidas metas, o Governo justifica ainda a adoção de diversas medidas. A premência continuará a assegurar, em 2014, a execução do Programa desta necessidade, devidamente sinalizada em anteriores de Eficiência Energética na Administração Pública — Eco. edições deste documento, coloca o Sistema de Saúde, AP, concretizado pela Resolução do Conselho de Minis- e em particular o SNS, no cerne do debate transversal tros n.º 67/2012, de 9 de agosto, bem como a revisão da sobre a Reforma do Estado. É neste sentido que o Minis- estratégia e modelo de negócio do Programa para a Mo- tério da Saúde continuará a dar cumprimento às medidas bilidade Elétrica, aprovado pela Resolução do Conselho previstas no Memorando de Entendimento, assegurando de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, com vista a que as mesmas são implementadas nos prazos definidos garantir as condições de sustentabilidade da atividade dos e que alcançam os objetivos estabelecidos, dando assim agentes de mobilidade elétrica e estimular a procura, como continuidade ao trabalho que tem sido desenvolvido nos também a incentivar uma integração mais efetiva com os últimos dois anos. sistemas de energia e mobilidade, no âmbito de uma visão Parte dos desafios em saúde resultam de fatores comuns para a «mobilidade inteligente». aos sistemas de saúde mais avançados, tais como a cons- Por outro lado, o Governo pretende continuar a assegu- tante inovação tecnológica, o aumento da prevalência de rar a boa implementação do sistema de gestão de consumos doenças crónicas, o envelhecimento da população ou o intensivos de energia, nomeadamente nos setores da indús- crescimento legítimo das expectativas dos utilizadores tria e dos transportes, através da introdução de melhorias do sistema. Contudo, e em simultâneo, melhoraram-se no grau de monitorização dos consumos de energia e de um as acessibilidades, em particular nas rodovias, e a distri- sistema de apoios e incentivos à redução desses mesmos buição da população no território nacional, com um peso consumos e à utilização de energias com recurso a fontes crescente das populações residentes nas zonas urbanas e de energia renovável ou endógena. suas periferias, tornando progressivamente desadequada De salientar, também, a opção do Governo, para 2014, uma parte significativa da rede de prestação de serviços. As no sentido de possibilitar a contribuição, por parte de Por- necessidades evolutivas, que determinam uma procura di- tugal, para o cumprimento das metas nacionais de utili- nâmica, contrastam com as resiliências e imobilismos face zação de energias renováveis a atingir por outros Estados à necessária adaptação da oferta de cuidados (e.g. excesso membros, através de transferências estatísticas ou da rea- de maternidades vs. falta de camas de cuidados continua- lização de projetos conjuntos em território nacional, apro- dos e de reabilitação) que privilegie respostas efetivas às veitando os recursos endógenos do País, o que permitirá a necessidades dos cidadãos. rentabilização dos investimentos realizados na promoção Em resposta a estes importantes desafios, a atual reforma das fontes de energia renováveis, com vantagens para do setor da saúde tem privilegiado o reforço de uma rede o Sistema Elétrico Nacional e reflexos positivos para a de prestação de cuidados integrada que dê resposta aos economia nacional. problemas de saúde de forma integral, com o enfoque No âmbito da regulação do setor energético, e em exe- na promoção da saúde, na prevenção da doença e nos cução da legislação recentemente aprovada, o Governo cuidados de proximidade. Afigura-se, assim, crucial pros- Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(51) seguir este sentido de reforma para garantir que todos os iniciativas de base intersectorial, designadamente com a cidadãos tenham acesso continuado a cuidados de saúde educação, segurança social, ambiente, autarquias e terceiro de qualidade, com segurança e suportados pela melhor setor, com maior proximidade à população; evidência disponível, com custos que sejam suportáveis Definir políticas nacionais abrangentes, eficazes e sus- para os utentes e aceites pelos contribuintes. tentadas em matéria das substâncias aditivas com o objetivo Neste enquadramento e tendo em vista garantir uma de reduzir os efeitos nocivos destas substâncias nos planos gestão racional do desenvolvimento futuro do sistema de social e da saúde e estabelecer prioridades, nomeadamente saúde português, preparando-o também para a liberdade na adoção de medidas que visem proteger as crianças, os de circulação dos doentes no espaço comunitário, a con- adolescentes e os jovens, e em particular condicionar o tinuidade da reforma da saúde terá presente os seguintes consumo nos menores, o consumo episódico intenso de objetivos estratégicos: bebidas e os danos causados às crianças que crescem em Aproximar os cuidados de saúde dos cidadãos, refor- famílias com problemas de álcool; çando os cuidados primários e os cuidados continuados; Aposta na formação, capacitação e responsabilização Fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na uti- dos cidadãos. lização e na gestão ativa do sistema; Melhorar a informação e o conhecimento do sistema Continuar a melhorar a qualidade, a segurança e o acesso de saúde: dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da or- Assegurar uma política coerente de investimento em ganização, quer ao nível da prestação, consolidando a sistemas de informação que permita a otimização das fontes reforma hospitalar; de dados existentes e a sua transformação em informação Reformar a política do medicamento para aumentar o útil, para os cidadãos e profissionais de saúde, e em conhe- acesso e a qualidade das terapêuticas; cimento e melhoria contínua da eficiência e da qualidade Internacionalizar o setor da saúde contribuindo para o do sistema de saúde; desenvolvimento da economia nacional. Desenvolvimento da Plataforma de Dados de Saúde (PDS), que interconecta diferentes tipologias de unidades Qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde: prestadoras de cuidados permitindo a partilha entre estas e entre estas e o próprio utente, recolhendo em simultâneo Executar o Plano Nacional de Saúde, como pilar funda- dados de saúde de utilidade epidemiológica e de investi- mental da reforma do sistema de saúde, organizando a sua gação clínica; articulação com as políticas transversais, planos regionais Reforçar a qualidade e quantidade da informação pú- de saúde, planos institucionais, bem como a sua função blica mensal sobre o desempenho das instituições (hospi- de observação, monitorização e avaliação, com vista à tais, centros de saúde e serviços), tornando-a, ao mesmo melhoria dos indicadores de saúde; tempo, de mais fácil acesso ao cidadão; Alargar progressivamente a cobertura dos cuidados de Promover a transparência na saúde, enquanto dever saúde primários (CSP), assegurando a resolução qualifi- que o Estado assume de informar os cidadãos acerca dos cada dos problemas de saúde por uma rede de cuidados de serviços que prestam cuidados de saúde com qualidade e proximidade, minimizando as atuais assimetrias de acesso e segurança, incluindo a prestação pública de contas. cobertura de natureza regional ou social, garantindo, desta forma, um médico de família para cada português, para que Recursos humanos capacitados: todos os utentes tenham acesso a CSP de qualidade; Transferir, de forma gradual, alguns cuidados atual- Prosseguir a política de gestão de recursos humanos em mente prestados em meio hospitalar para estruturas de saúde, com análise ponderada das necessidades, gestão proximidade, apostando na prevenção e na criação do previsional proativa incluindo desenvolvimento profissio- enfermeiro de família no SNS; nal, orientada para a valorização das carreiras da saúde e Aproveitar e desenvolver os meios já existentes, com visando promover a contratação dos diferentes profissio- o reforço dos cuidados continuados Integrados para insti- nais de saúde através de contratos de trabalho, designada- tuir, por metas faseadas, uma rede de âmbito nacional de mente mediante a abertura de novos concursos; cuidados paliativos; Clarificar o papel de cada profissional na cadeia de va- Promover a elaboração, disseminação, aplicação e mo- lor da sua instituição e encontrar uma matriz de avaliação nitorização de normas e orientações clínicas atualizadas, que permita medir a produtividade e o empenho de cada visando assegurar critérios de qualidade, mensuráveis profissional, bem como o desenvolvimento de instrumentos e comparáveis com padrões conhecidos e aceites pela de fidelização e de atração de profissionais para regiões comunidade científica; onde se verifique carência de recursos. Garantir estruturas e mecanismos de acreditação em saúde, promovendo a certificação e o reconhecimento Excelência no conhecimento e na inovação: público do nível de qualidade atingida pelos prestadores de Regulamentação e desenvolvimento do setor da saúde cuidados de saúde, fortalecendo a confiança dos cidadãos e pública, com especial enfoque na atuação das autoridades dos profissionais nas instituições e fomentando uma cultura de saúde e na aplicação de sistemas de vigilância epide- de melhoria da qualidade e de segurança. miológica; Promover condições que possibilitem e maximizem Um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e a investigação e inovação em saúde em Portugal, com gestão ativa do sistema: especial enfoque para a investigação clínica; Atuar sobre os principais determinantes de saúde, in- Apoiar o desenvolvimento e expansão de uma rede de tensificando os programas integrados de promoção da conhecimento e investigação que inclua as instituições saúde e de prevenção da doença, aumentando o potencial de referência na área da ciência e da indústria do conhe- de saúde de cada cidadão, família e comunidade, mediante cimento; 7056-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Potenciar a convergência de objetivos e resultados dos 5.7 — Cultura diferentes polos universitários ligados ao setor da saúde. A cultura é um fator de coesão, de identidade nacional e âncora para o modelo de crescimento desejável para Política do medicamento promotora de acesso, equidade Portugal. Ao Governo compete favorecer o acesso dos e qualidade: cidadãos à cultura, seja através das diversas formas de Aprofundar a utilização racional de medicamentos, Património Cultural, seja através da promoção da criação suportada por normas de orientação clínica e protocolos artística e sua fruição. clínicos, sustentada pelo custo-efetividade; O Governo reconhece o valor económico do setor cria- Implementação do formulário nacional do medicamento tivo e cultural, bem como o trabalho dos criadores, como e de protocolos de utilização de medicamentos; fatores fundamentais para a definição da identidade con- Reforço da aquisição e negociação centralizadas; temporânea de Portugal, competindo ao Secretário de Es- Estimular a utilização de medicamentos genéricos, tado da Cultura promover a ligação entre o setor criativo e nomeadamente através de prescrição e dispensa de medi- cultural, entre parceiros institucionais e privados, apoiando camentos por Denominação Comum Internacional (DCI), a criação de soluções de financiamento para projetos de na- sustentando a redução de encargos públicos e privados tureza artística e cultural, promovendo a profissionalização através de concorrência entre produtores; de agentes culturais, contribuindo através da informação e Desmaterialização completa da prescrição, dispensa e prospetiva para melhor conhecimento do setor cultural e conferência de medicamentos no âmbito do SNS; ajudando a desenvolver uma cultura de empreendedorismo, Reforço de monitorização e controlo de prescrição, responsabilidade social e de planeamento e avaliação de dispensa e conferência de medicamentos, em ambulatório resultados. e hospitalar. Cabe também ao Governo fomentar a criação de dis- positivos de internacionalização, sendo importante, na Aumentar a eficiência, sem diminuição da efetividade: atual situação económica, o alargamento de mercados no setor cultural. Desmaterialização crescente de todos os processos É ainda da sua competência a aposta na formação de administrativos e clínicos das entidades prestadoras de públicos, na perspetiva de uma cidadania mais completa, cuidados, promovendo a eficácia e a rapidez de resposta; que tem na educação para a cultura um dos seus elementos Reduzir os tempos médios de espera para consultas de fundamentais. Trata-se de uma meta de horizonte temporal especialidade e cirurgias; alargado que só poderá ser alcançada com políticas de Intensificar e promover a cirurgia ambulatória através longo prazo. de incentivos adequados que estimulem a sua execução; Cabe ainda ao Secretário de Estado da Cultura promover Criar condições estruturais para que as unidades pres- a manutenção responsável do património (tangível e intan- tadoras de cuidados de saúde sejam sustentáveis no médio gível) e a valorização dos museus e monumentos nacionais, e longo prazo; a desenvolver nomeadamente, com as autarquias locais, o Promover a convergência na política de contratualização setor do turismo, as escolas e a sociedade civil. de convenções do Estado; Assim, os principais objetivos e medidas estratégicas Desenvolver uma análise sistemática e periódica dos do Governo na área da cultura são: resultados do benchmarking entre as diferentes unidades hospitalares, identificando áreas de melhoria de eficiências 5.7.1 — Património e boas práticas a implementar nas restantes unidades, com A valorização e a requalificação do património cultu- vista à convergência dos níveis de eficiência das unidades ral é um desígnio nacional. O atual Governo reconhece hospitalares; a importância do património como fator de coesão, de Concretizar a reforma hospitalar, através de uma visão competitividade e multiplicador de riqueza, colocando integrada e mais racional do sistema de prestação, e conti- o património cultural como uma das grandes apostas do nuar o processo de racionalização e concentração definido; próximo Acordo de Parceria 2014-2020. É urgente uma Distribuir o esforço pelos diferentes intervenientes no estratégia integrada de manutenção responsável e de va- setor da saúde, procurando minimizar os efeitos sobre os lorização do património, geradora de riqueza, emprego, cidadãos. qualidade de vida e também de afirmação de Portugal internamente e no exterior, reconhecendo o enorme po- Internacionalizar a saúde e aprofundar a cooperação no tencial de internacionalização da cultura portuguesa, que domínio da saúde com a CPLP e a União Europeia: o património potencia. Execução do Programa de Internacionalização da Saúde, dinamizando o setor da saúde como motor de desenvolvi- 5.7.1.1 — Parceria turismo/património cultural e execução das rotas do património mento da economia portuguesa; Intensificar a cooperação com a CPLP, facilitando a No âmbito do grande desígnio nacional que é a valo- transferência de conhecimento e o desenvolvimento de rização e requalificação do património, foi estabelecida uma agenda comum de cooperação em saúde, nos domínios uma parceria entre o Secretário de Estado da Cultura e o técnico e científico, bem como promover o intercâmbio de Secretário de Estado do Turismo, criando um acordo de profissionais do SNS com os serviços de saúde da CPLP; colaboração com vista à criação de uma rede nacional de Manter e aprofundar a cooperação na área da saúde rotas do património, devidamente mapeadas e identificadas com a União Europeia, a fim de criar as condições para a nas diferentes plataformas digitais, com sinalética local e aplicação da Diretiva relativa ao exercício dos direitos dos disponibilização de conteúdos informativos, facilitando a doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços interpretação e a visibilidade de conjuntos patrimoniais em Portugal. específicos em circuitos territoriais identificados e simbó- Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(53) licos. Em 2013 foi consolidada, entre outras, a Rota das 5.7.3.1 — Plano Nacional de Cinema Catedrais, cujo trabalho de desenvolvimento continuará Tendo em vista promover e contribuir para a fruição pelo em 2014, e foi lançada a Rota das Judiarias, numa parceria público das obras cinematográficas e audiovisuais, em es- do Governo com as entidades regionais de turismo e um pecial através da criação de um programa de literacia para conjunto de municípios, com financiamento do programa o cinema junto do público escolar, o Plano Nacional de Ci- EEA Grants e cujos trabalhos decorrerão até 2017. nema teve o lançamento do seu ano experimental em 2013. Esta iniciativa conjunta do Secretário de Estado da Cul- 5.7.1.2 — Novos modelos de gestão do património tura e do Ministério da Educação e Ciência, consolida-se O Secretário de Estado da Cultura pretende implemen- em 2014 através da constituição de um grupo de trabalho tar, quando tal seja pertinente, novos modelos de gestão permanente que reúne especialistas do MEC, do Instituto do património construído, que poderão em alguns casos do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA) e da Cinemateca. passar pela exploração de conjuntos patrimoniais, nomea- A este grupo de trabalho, criado entretanto por despacho damente aqueles que não estão sob a sua tutela direta, por conjunto das duas tutelas, competirá implementar, desen- entidades terceiras. volver e acompanhar a operacionalização do plano, com Os novos modelos de gestão do património terão como o objetivo de garantir o aprofundamento das suas linhas objetivo potenciar a capacidade de geração de receitas, com orientadoras e o seu alargamento progressivo ao conjunto assinalável benefício para o Estado e para os contribuintes, do território nacional. e deste modo contribuir para a salvaguarda e valorização de uma herança patrimonial que é propriedade de todos. 5.7.3.2 — Música na escola O estabelecimento de parcerias poderá constituir uma Em colaboração com a Orquestra Sinfónica Juvenil, com via para assegurar a boa conservação, fruição pública e as orquestras do Norte, das Beiras, do Algarve e Orquestra valorização destes ativos patrimoniais, que poderão ser Metropolitana, está a ser preparado um ciclo de «concertos estabelecidas, dentro do Estado, com as autarquias, mas promenade» para as escolas. também com o setor privado. Essas parcerias não impli- carão, de modo algum, qualquer transmissão dos corres- 5.7.3.3 — Estação das orquestras pondentes direitos de propriedade. Este modelo de gestão assegura que o Estado não só Esta iniciativa visa reforçar a divulgação da música deixa de ter encargos diretos com o património concessio- clássica e erudita a segmentos mais amplos da popula- nado, como mantém as receitas que deste retirava, parti- ção nacional, num esforço de alargamento de públicos e lhando futuramente a subida de receitas que a nova gestão de expansão da receção de géneros musicais geralmente alcançar, não prescindindo no entanto do dever de zelar percecionados como sendo maioritariamente dirigidos às pela sua correta salvaguarda. elites. Considerando a intensificação da atividade musical das principais orquestras nacionais durante o período do 5.7.1.3 — Museus verão, este programa orienta-se para a disponibilização de condições que permitam ampliar a visibilidade da pro- Constitui dever do Estado assegurar a valorização e gramação e dos projetos desenhados pelas organizações manutenção dos museus nacionais, recorrendo, quando que se encontram no território nacional, eventualmente para tal considerar correto, a modelos que se adaptem às fornecendo-lhes um critério de identidade agregador su- exigências da moderna gestão museológica. Considera- plementar. -se fundamental valorizar a Rede Portuguesa de Museus enquanto entidade mediadora de boas práticas museoló- 5.7.3.4 — Plataforma Nacional de Educação e Cultura gicas, bem como promotora da coesão e desenvolvimento territorial. O Governo irá criar a Plataforma Nacional de Educação e Cultura, através de protocolo a celebrar entre o Ministério 5.7.2 — Livro, leitura e uma política para a língua da Educação e Ciência e o Secretário de Estado da Cultura, através da qual irão ser implementadas iniciativas con- Os novos desafios no setor serão considerados, estando juntas de âmbito cultural a desenvolver junto do universo previsto o apoio à digitalização de fontes e de conteúdos escolar. Com esta iniciativa, o Governo pretende aproxi- de natureza literária. Torna-se também necessário preparar mar a cultura, nas suas várias áreas, ao universo escolar, a indústria do livro para a possibilidade do fim da discri- criando um instrumento de enquadramento e articulação minação fiscal do livro eletrónico. A reforma do depósito de medidas já existentes e promovendo novas iniciativas, legal e a articulação entre o Ministério da Educação e o sob uma orientação geral estratégica. Secretário de Estado da Cultura para o Plano Nacional de Leitura deverão continuar. 5.7.4 — Papel do Estado nas artes e nas indústrias criativas Será desenvolvido um trabalho articulado entre o Minis- tério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Educação 5.7.4.1 — Reconhecimento das especificidades das atividades e o Secretário de Estado da Cultura sobre o acordo ortográ- artísticas, culturais e do espetáculo fico, refletindo sobre a sua experiência de implementação O Governo pretende promover o reconhecimento da nacional e internacional, com vista à sua adoção plena. especificidade das carreiras neste setor, adequando e re- gulamentando a legislação em vigor. No que diz respeito 5.7.3 — Cultura e educação especificamente aos profissionais do bailado e da dança, A formação de públicos para a cultura, especialmente do pretende-se criar um estatuto que garanta a estes profissio- público escolar, como parte de formação de uma cidadania nais uma adequada proteção ao longo e no final das suas plena, é condição obrigatória para o sucesso de qualquer carreiras, promovendo a sua reconversão profissional. política cultural pública. Reconhece-se de igual modo a necessidade de avançar com 7056-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 a criação de um estatuto profissional do ator que permita empresas será reconsiderada nos seus moldes e termos, salvaguardar o reconhecimento e o desenvolvimento ade- de forma a que sejam asseguradas as missões de serviço quado das carreiras profissionais destes artistas. público acometidas ao Teatro Nacional de São Carlos, Teatro Nacional D. Maria II, Teatro Nacional São João 5.7.4.2 — Política de apoios às artes e Companhia Nacional de Bailado e Cinemateca Portu- Na política de apoios às artes pretende-se continuar guesa. a dinamizar o setor artístico através de apoio financeiro No que diz respeito ao Teatro Nacional de São Car- direto mas também de parcerias, projetos de impacto social los, será constituído um grupo de trabalho que terá como direto e através de mecanismos de promoção das atividades objetivo produzir recomendações para um novo conceito artísticas. de serviço público na área da ópera e da música clássica. Será também projetada uma intervenção no edifício no 5.7.4.3 — Apoio à internacionalização sentido de o dotar de mais adequadas condições técnicas, de segurança e conforto. O apoio à internacionalização dos agentes culturais é Serão procuradas condições para que os Teatros Na- uma das apostas do Secretário de Estado da Cultura, que vê cionais, a Orquestra Sinfónica Portuguesa e a Companhia nos mercados externos e em parcerias com a Agência para Nacional de Bailado tenham uma maior previsibilidade na o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., sua atividade, nomeadamente promovendo o objetivo do e no Turismo de Portugal, I. P., uma resposta ao momento retorno à apresentação antecipada de temporadas completas atual de contenção orçamental. A Direção-Geral das Artes e promovendo a programação plurianual. prosseguirá com a realização de concursos para a atribuição de apoios para a internacionalização das artes. 5.7.4.7 — Cinema e audiovisual 5.7.4.4 — Promoção externa da música portuguesa No seguimento da aprovação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro e respetiva regulamentação, o Secretário Sendo o setor da música um dos produtos culturais com de Estado da Cultura irá acompanhar a implementação maior capacidade exportadora, o Governo reconhece a dos programas de apoio às atividades cinematográficas e necessidade de assegurar o aumento da competitividade audiovisuais, de acordo com o novo modelo de financia- das organizações representativas do setor no mercado in- mento, promoverá a articulação com o Ministro Adjunto ternacional, nomeadamente através do reforço da presença e do Desenvolvimento Regional relativamente à televisão da música portuguesa nos grandes fóruns internacionais pública e a estabilização dos serviços públicos na área do destinados à comercialização, divulgação e internaciona- Cinema. lização da atividade musical. Tendo em vista a concretização deste objetivo, o Go- 5.7.4.8 — Indústrias Criativas verno promoverá um diálogo com todos os parceiros e entidades representativas do setor, propondo-se apoiar a Portugal tem feito um trajeto positivo no reconheci- planificação e organização da representação nacional no mento da importância das suas indústrias culturais e cria- mercado internacional da música, dando continuidade e tivas como fator de desenvolvimento transversal, com complementando processos anteriores não concretizados, impacto na atividade económica, mas também na educação, com a finalidade última da criação de um export office no bem-estar e na qualidade de vida da população. nacional, à semelhança do que acontece com outros países Para uma realização mais efetiva do potencial das in- europeus. dústrias culturais e criativas, nomeadamente no que diz respeito à evolução dos modelos de negócio, das condições 5.7.4.5 — Práticas culturais amadoras de financiamento e da competitividade, o Governo irá desenvolver um conjunto de iniciativas, em articulação Através da Resolução do Conselho de Ministros com os sistemas de suporte universitários, empresariais e n.º 56/2013, de 14 de agosto, o Governo deliberou insti- institucionais que já desempenham o seu papel nesta área, tuir o dia 1 de setembro como o Dia Nacional das Bandas no sentido de facilitar a capacitação dos empreendedo- Filarmónicas. Sendo um sinal claro de reconhecimento res e gestores culturais e criativos, de favorecer o acesso sobre a importância e o impacto do papel desenvolvido modelos de financiamento diversificados e de continuar pelas filarmónicas nacionais e as associações culturais ao a promover a exportação e internacionalização das áreas serviço das comunidades. culturais e criativas. Tendo em mente a importância deste setor na preser- vação e desenvolvimento da cultura nacional, designada- 5.7.4.8.1 — Internacionalização mente no que diz respeito às práticas culturais amadoras e ao papel da cultura popular na sociedade portuguesa, o O Governo pretende dar um impulso ao reconhecimento Governo propõe-se manter um diálogo com as organiza- das indústrias culturais e criativas nacionais, promovendo ções representativas do setor tendo como objetivo aper- internacionalmente os criadores, organizações e empre- feiçoar os mecanismos legislativos existentes que regulam sas portuguesas. Em 2014 serão desenvolvidos esforços, os sistemas de apoio e os modelos de representação do prioritariamente, na promoção além-fronteiras do design movimento associativo português, nomeadamente no que português, agregando um conjunto de entidades públicas respeita à intensa atividade formativa que nesse quadro se e privadas no desígnio comum de promover a exportação desenvolve. e internacionalização do design português. 5.7.4.6 — Organismos de produção artística 5.7.4.8.2 — Capacitação A prevista agregação dos organismos de produção ar- O Governo promoverá, em conjunto com as entidades tística do Estado sob um agrupamento complementar de com competência nesta área, ações de capacitação para Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(55) empreendedores e gestores culturais e criativos, em ma- conexos, com o objetivo de sensibilizar os jovens para a térias relevantes para o desenvolvimento e crescimento temática e para o valor da propriedade intelectual. de negócios criativos e de projetos culturais. Pretende-se O Governo irá ainda promover e implementar um con- contribuir desta forma para a profissionalização, empre- junto de iniciativas legislativas para adequar a legislação gabilidade e impacto económico desta área. nacional às normas comunitárias e às melhores práticas internacionais no âmbito do direito de autor e dos direitos 5.7.4.8.3 — Informação conexos. O Governo promoverá a difusão de informação sistema- 5.7.5.3 — Acordo de Parceria 2014-2020 tizada sobre as oportunidades de financiamento existentes para os empreendedores e gestores culturais e criativos, Será tarefa prioritária do ano de 2014 a mobilização de bem como sobre as ofertas de formação, oportunidades recursos públicos e privados e a sua articulação com os internacionais e outra informação relevante para o desen- responsáveis pelos fundos do Acordo de Parceria com o volvimento do setor. objetivo de financiar o investimento em cultura. 5.7.4.8.4 — Formação para o empreendedorismo nas escolas artísticas 5.8 — Fundos europeus estruturais e de investimento No segmento jovem ligado às áreas das indústrias cria- 5.8.1 — QREN 2007-2014 tivas verificam-se fragilidades e necessidades específicas de aprendizagem na área da educação para o empreendedo- O Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) rismo. Assim, numa parceria entre o Secretário de Estado 2007-2013, ainda em fase de execução durante todo o ano da Cultura, o Secretário de Estado do Ensino Básico e de 2014 (podendo ir até 2015), constitui o enquadramento Secundário e o IAPMEI, pretende-se promover um projeto- para a aplicação em Portugal, no período 2007-2013 dos -piloto no ano letivo 2014-2015 no qual serão testadas fundos oriundos da política de coesão da União Europeia, diferentes metodologias de aprendizagem utilizadas trans- traduzindo-se num investimento comunitário de cerca de versalmente na educação para o empreendedorismo. 21,5 mil milhões de euros, a que corresponde um inves- timento total de cerca de 28,8 mil milhões de euros e um 5.7.5 — Enquadramento legal da cultura e fundos europeus financiamento público nacional de 4,5 mil milhões de euros. 5.7.5.1 — Pacote legislativo de apoio privado à cultura O QREN assume cinco grandes prioridades estratégicas nacionais: a qualificação dos cidadãos; a dinamização do O presente momento apela à revisão de estratégias e crescimento sustentado; a promoção da coesão social; a ao reajustamento de mecanismos, criando espaço para a qualificação dos territórios e das cidades; e o aumento da revisão de respostas pensadas em momentos anteriores, eficiência e qualidade dos serviços públicos. Face a an- designadamente no que respeita às fórmulas de incentivo teriores períodos de programação dos fundos estruturais, ao setor cultural. o QREN reforçou a prioridade atribuída ao investimento Com efeito, o fomento das atividades culturais, embora (em particular, investimento privado) em competitividade, podendo beneficiar de incentivos dinamizados pelos pode- inovação e conhecimento e na melhoria do capital humano res públicos, passa sobretudo pela criação de soluções que (qualificação de jovens e adultos, de nível básico e secun- coloquem ao alcance dos agentes privados os instrumentos dário e formação avançada). necessários à canalização dos seus apoios para atividades e iniciativas de caráter cultural. É precisamente neste espí- FIGURA 1 rito, e no quadro de uma revisão do enquadramento legal do mecenato cultural, que se enquadram as reflexões sobre Investimentos programados no QREN alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código por domínio de investimento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que o Secretário de Estado da Cultura pretende desenvolver, em conjunto com o Ministério das Finanças e o Ministério da Economia, no período pós-troika. 5.7.5.2 — Proteção do direito de autor e dos direitos conexos, cópia privada e pirataria Reconhecendo as alterações que se têm verificado nos modos de produção, distribuição e consumo dos bens cul- turais, e encontrando um necessário equilíbrio entre os direitos dos consumidores e os dos autores, dos intérpre- tes e executantes, o Governo dedicará especial atenção à proteção do direito de autor e dos direitos conexos, assim Fonte: Sistema de monitorização QREN como à concretização da lei da cópia privada e ao trabalho articulado a nível nacional e internacional na matéria da No final de julho de 2013 o QREN verificava uma taxa pirataria. Assim, implementará um plano estratégico de de execução de 65,5 %, correspondendo a 14 mil milhões combate à violação destes direitos, que inclui medidas de euros de fundos comunitários, 3,5 mil milhões de euros de cooperação e de colaboração, medidas preventivas, de financiamento público nacional e 3 mil milhões de euros medidas de sensibilização social, medidas legislativas e de financiamento privado. As taxas de execução (fundo medidas de formação. programado/fundo executado) variavam nos diferentes Neste âmbito, irá também dinamizar projetos pedagógi- domínios de investimento, refletindo aspetos tão diversos cos de prevenção e defesa do direito de autor e dos direitos como a disponibilidade financeira dos promotores (públicos 7056-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 e privados), o volume e a natureza mais ou menos pontual euros de fundos e 200 milhões de euros de CPN), sendo dos investimentos, ou as dinâmicas de implementação e de o esforço estimado em termos de orçamento nacional, gestão dos programas. De uma forma geral, os programas nos vários domínios, os seguintes: Qualificação Inicial financiados pelo Fundo Social Europeu (onde se destacam e Formação Avançada (139 milhões de euros de CPN), os investimentos na qualificação inicial, na qualificação Emprego, Formação e Qualificação de Adultos (271 mi- de adultos e na formação avançada) registavam níveis lhões de euros de CPN), Inclusão e Equipamentos Sociais de execução superiores à média, o que reflete, em larga (190 milhões de euros de CPN), Ambiente e Prevenção de medida, o facto de se tratar de programas financiadores de Riscos (94 milhões de euros de CPN), e das Acessibilidades sistemas públicos, com maior previsibilidade em termos e Mobilidade (67 milhões de euros). Por sua vez, as verbas institucionais de procura e de financiamento. do Orçamento do Estado destinadas ainda a cofinanciar os investimentos previstos no QREN após 2013 nos domínios FIGURA 2 do Desenvolvimento Territorial e da Administração Pública e Assistência Técnica assumem valores modestos (13 e Execução do QREN (a 31 de julho de 2013) 14 milhões de euros, respetivamente). por domínio de investimento Não sendo possível estimar com rigor o perfil temporal de execução do QREN após 2013, e apontando-se que o QREN termine no 1.º semestre de 2015, prevê-se que os va- lores a executar sejam distribuídos de forma proporcional entre 2014 e o 1.º semestre de 2015 (2/3 em 2014 e 1/3 em 2015), tendo em conta os valores previstos na programação anual dos Programas Operacionais do QREN. FIGURA 3 Previsão da execução do QREN 2007-2013, durante os anos de 2014 e 2015, por domínio de investimento Fonte: Sistema de monitorização QREN Tendo em consideração os ritmos de execução do QREN verificados até meados de 2013, bem como a execução previsível até final deste ano, situada entre 75 % e 80 %, estima-se que se encontrem por executar entre 5,4 a 5,6 mil milhões de euros de fundos comunitários nos anos subse- quentes, com um investimento público nacional correspon- dente a valores entre 0,8 a mil milhões de euros. A reprogramação do QREN concretizada em 2013, na sequência da sua aprovação em dezembro de 2012 pela Comissão Europeia, procurou contribuir para a consoli- Fonte: Sistema de Monitorização QREN dação das contas públicas, por via da maximização da componente comunitária de financiamento das operações Quanto ao empréstimo quadro BEI (EQ-BEI) consolidou- do QREN, tendo em consideração os montantes financeiros -se, em 2013, a linha INVESTE QREN, reforçando-se o não comprometidos e os montantes financeiros descom- apoio ao financiamento de projetos empresariais. Neste prometidos. Desta forma, foi possível reduzir substan- contexto, foi reaberto o acesso ao EQ BEI envolvendo cialmente o esforço requerido ao nível do financiamento um montante de 127 milhões de euros, acessível, nome- nacional público na fase final de implementação do QREN adamente, a empresas públicas, entidades municipais e (menos cerca de 300 milhões de euros, face ao valor pre- do SCTN. visto). A última tranche do EQ BEI será utilizada no reforço Esta reprogramação visou ainda: estimular a produção do apoio ao funcionamento das empresas e às atividades de bens e serviços transacionáveis e as condições gerais exportadoras. de financiamento das empresas, nomeadamente das que Em relação à iniciativa JESSICA, consolidaram-se os contribuam para a melhoria da balança externa; reforçar 3 Fundos de Desenvolvimento Urbano envolvendo as en- os apoios à formação de capital humano, designadamente tidades gestoras selecionadas (BPI; CGD/IHRU e ITP), nas áreas da educação, ciência e da formação profissional mantendo-se como uma prioridade o impulso na aplicação certificada; promover ações de apoio e valorização de jo- destes Fundos. vens à procura de emprego e de desempregados, no quadro do financiamento da iniciativa Impulso Jovem. 5.8.2 — O Novo período de programação 2014-2020 A distribuição por domínio de investimento dos montan- tes de fundos estruturais e de contrapartida pública nacional O Governo tem ainda vindo a desenvolver o processo de (CPN) a executar no âmbito do QREN após 2013, e em programação nacional dos fundos comunitários 2014-2020, particular durante o ano de 2014, refletem as diferentes tendo determinado em novembro de 2012 as prioridades dinâmicas de execução verificadas até ao momento. estratégicas, os princípios orientadores para a aplicação dos Destacam-se, a este nível, os investimentos previstos fundos comunitários, bem como o modelo de coordenação no domínio da competitividade, inovação e conhecimento interministerial para a elaboração e negociação dos instru- (com valores estimados a executar de 2,8 mil milhões de mentos de programação do ciclo 2014-2020 (14). Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(57) Desde então, a subcomissão especializada da Comissão Este documento esteve, por sua vez, na base do processo Interministerial para os Assuntos Europeus, tem coor- de auscultação pública que decorreu até ao dia 31 de julho denado o trabalho de preparação do acordo de parceria de 2013, bem como serviu de base para o envolvimento desenvolvido pelos diversos representantes ministeriais, em nesta fase de diversos parceiros económicos e sociais, com paralelo com a dinamização do processo de envolvimento destaque para os que têm assento na Comissão Permanente e auscultação dos parceiros e o diálogo informal regular de Concertação Social (CPCS), bem como para a Associa- com a Comissão Europeia, tendo em conta os seguintes ob- ção Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). jetivos estratégicos e princípios orientadores estabelecidos A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, na Resolução do Conselho de Ministro referida: de 20 de maio, veio, ainda, estabelecer a estrutura opera- Objetivos estratégicos: cional de domínios temáticos e PO que irão dar corpo à concretização dos fundos comunitários no próximo período Estímulo à produção de bens e serviços transacionáveis de programação, bem como a coordenação política do e à internacionalização da economia; processo de programação dos PO, sublinhando-se nesse Reforço do investimento na educação, incluindo a for- contexto a criação do grupo de trabalho a quem compete a mação avançada, e na formação profissional; coordenação da elaboração das propostas de PO a submeter Reforço da integração das pessoas em risco de pobreza ao Governo, incluindo a delimitação de fronteiras entre os e do combate à exclusão social; PO de âmbito nacional e regional, e a posterior articulação Prossecução de instrumentos de promoção da coesão e da negociação com a Comissão Europeia. competitividade territoriais; O Governo finalizará em breve o processo de negocia- Apoio ao programa da reforma do Estado. ção com a Comissão Europeia relativamente ao Acordo de Parceria e Programas Operacionais para o novo pe- Princípios operacionais: ríodo de programação 2014-2020, de forma a garantir Racionalidade económica; uma operacionalização efetiva dos vários instrumentos ao Concentração; longo do ano de 2014. Esta negociação deverá respeitar Disciplina financeira e da integração orçamental; o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros Segregação das funções de gestão e da prevenção de n.º 33/2013, de 20 de maio, que define os pressupostos conflitos de interesse; do Acordo de Parceria. Transparência e prestação de contas. (1) O valor da suspensão de subsídios a funcionários públicos e pensionistas em 2012 ascendeu a cerca de 2.900 milhões de euros. A Do trabalho desenvolvido pela subcomissão referida e reposição dos mesmos em 2013 representará um acréscimo de despe- objeto de validação política pelo Conselho de Ministros sas com pessoal, afetando assim a evolução da despesa primária em resultou o documento dos «Pressupostos do Acordo de Par- 2010-2013. ceria», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (2) Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. n.º 33/2013, de 20 de maio, estabelecendo-se deste modo (3) Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis as principais linhas de intervenção dos Fundos Europeus n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro). Estruturais e de Investimento no ciclo 2014-2020. (4) Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Procede à adaptação à admi- Na realidade, este documento veio definir as bases de nistração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis orientação para o Acordo de Parceria e dos respetivos n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, Programas Operacionais (PO), incidindo: de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, Na definição das linhas de reorientação da programação regional e local do Estado). estrutural do período de programação 2014-2020 (reforço (5) Lei n.º 43/2012, de agosto (Cria o Programa de Apoio à Econo- mia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento da orientação para resultados; privilegiar fundos reembol- de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias) sáveis; maior simplificação; melhor articulação entre fon- e Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro (Aprova o Programa de tes de financiamento nacionais e comunitárias; e reforçar Apoio à Economia Local (PAEL). coordenação e integração de fundos); (6) A taxa de poupança das famílias aumentou 3,2 p.p. entre o primeiro Na identificação das condicionantes que envolverão, trimestre de 2012 e o primeiro trimestre de 2013 (INE, dados relativos ao ano acabado no trimestre), passando de 9,7 % do rendimento disponível previsivelmente, a implementação do próximo período para 12,9 %. As famílias portuguesas têm um excesso de poupança sobre de programação (evolução demográfica; desequilíbrios o seu investimento igual a 7,6 % do PIB, um dos níveis mais altos da externos; restrições de financiamento à economia; conso- Europa, onde o valor médio é de 2,8 % do PIB (Eurostat). lidação das contas públicas; desemprego e exclusão social; (7) É um programa quadrienal, com início em outubro de 2011, que compreende um conjunto de medidas e soluções simples e diretas que assimetrias e potencialidades territoriais; prossecução das minorem o impacto social da crise. Num primeiro momento procura prioridades e metas da Europa 2020); identificar as situações de resposta social mais urgente, para depois Na identificação dos constrangimentos (bem como das mobilizar os recursos e instrumentos necessários, contando para tal com oportunidades) a que os fundos comunitários devem dar a participação efetiva de uma rede nacional de solidariedade (Estado, uma resposta prioritária, no quadro dos 4 grandes domínios autoridades locais, organizações da sociedade civil, nomeadamente as ligadas ao Setor Social). temáticos de intervenção identificados — Competitividade (8) Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, e Internacionalização; Inclusão Social e Emprego; Capital de 9 de março. Humano; Sustentabilidade e Eficiência de Recursos; (9) Portaria n.º 106/2013, de 14 de março. Na forma como as prioridades de intervenção identifi- (10) Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho. cadas por domínio temático se cruzam, por sua vez, com (11) Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho. a prioridade transversal atribuída à reforma da Adminis- (12) Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de junho. tração Pública; (13) Portaria n.º 203/2013, de 17 de junho. E a forma como se pensa assegurar uma adequada abor- (14) Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de no- dagem territorial a essas prioridades de intervenção. vembro. 7056-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Lei n.º 83-C/2013 CAPÍTULO II de 31 de dezembro Disciplina orçamental e modelos organizacionais Orçamento do Estado para 2014 SECÇÃO I A Assembleia da República decreta, nos termos da Disciplina orçamental alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais CAPÍTULO I 1 — Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos Aprovação do Orçamento relativos a financiamento nacional. 2 — Fica cativo o valor inscrito na rubrica «Outras Artigo 1.º despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva». 3 — Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos Aprovação serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- nas despesas relativas a financiamento nacional 15 % das tado para o ano de 2014, constante dos mapas seguintes: dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços». a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração 4 — Excetuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3 central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos do presente artigo: autónomos; a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos Sistema Previdencial; de outras instituições públicas de investigação; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a pro- b) As despesas financiadas com receitas próprias do gramas; Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plu- transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó- rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos cios Estrangeiros; autónomos, agrupados por ministérios; c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões especializados», quando afetas ao pagamento do apoio autónomas; judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública; g) Mapa XIX, com as transferências para os municí- d) As receitas provenientes da concessão do passaporte pios; eletrónico português, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos n.º 296/2012, de 28 de setembro, revertem para a Imprensa serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e Nacional-Casa da Moeda, S. A., através da entidade conta- da segurança social. bilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»; 2 — Durante o ano de 2014, o Governo é autorizado a e) As dotações relativas às rubricas 020104, «Limpeza cobrar as contribuições e os impostos constantes dos có- e higiene», 020108, «Material de escritório», 010201, digos e demais legislação tributária em vigor e de acordo «Encargos das instalações», 020202, «Limpeza e higiene», com as alterações previstas na presente lei. 020203, «Conservação de bens», 020204, «Locação de edifícios», 020205, «Locação de material de informá- tica», 020209, «Comunicações», 020210, «Transportes», Artigo 2.º 020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215, «Formação», 020216, «Seminários, exposições Aplicação dos normativos e similares», 020219, «Assistência técnica», 020220, 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º «Outros trabalhos especializados», 070103, «Edifícios», da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 070104, «Construções diversas», 070107, «Equipamento n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela de informática», 070108, «Software informático», 070109, «Equipamento administrativo», 070110, «Equipamento Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, independentemente da sua básico», e 070206, «Material de informática — Locação natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento financeira», necessárias para o processo de reorganização dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de execução orçamental. de Informação, em curso no Ministério da Justiça; 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela f) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde». eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido 5 — As verbas transferidas do Orçamento da Assem- contrário. bleia da República que se destinam a transferências para Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(59) as entidades com autonomia financeira ou administrativa Artigo 6.º nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes Aquisição de software informático do presente artigo. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 13, a descativação 1 — O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de das verbas referidas nos n.os 1, 2 e 3, bem como o reforço maio, passa a ter a seguinte redação: do agrupamento 02, só podem realizar-se por razões ex- cecionais, estando sujeitas a autorização do membro do «Artigo 1.º Governo responsável pela área das finanças. [...] 7 — As cativações previstas nos n.os 1 e 3 devem ter por 1— ..................................... referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do 2— ..................................... agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços». 3— ..................................... 8 — Nas situações previstas no número anterior po- 4 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma dem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito em relação à aquisição de licenças de software, não são dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatá- serviços», as verbas das cativações previstas nos n.os 1 e 3, rio seja um serviço da administração indireta do Estado desde que mantenham o total de cativos. ou uma entidade do setor público empresarial. 9 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode 5— ..................................... ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante 2 — São aditados ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 despacho do respetivo membro do Governo. de maio, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação: 10 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados «Artigo 4.º-A ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional Aquisição de licenças de software informático em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso. 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 11 — A descativação das verbas referidas nos números do artigo anterior, considera-se ‘software livre ou de anteriores, no que for aplicável à Presidência da República código aberto’ o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos ór- seguintes práticas: gãos nos termos das suas competências próprias. 12 — Fica excluído do âmbito de aplicação do presente a) Executar o software para qualquer uso; artigo o Conselho das Finanças Públicas. b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá- 13 — O reforço de rubricas sujeitas a cativação, a que -lo às necessidades do serviço; se refere o n.º 6, é da competência do membro do Go- c) Redistribuir cópias do programa; verno da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde d) Melhorar o programa e tornar as modificações que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento públicas. económico. 2 — O cálculo do custo total de utilização da solu- Artigo 4.º ção, para efeitos do presente diploma, tem em conta os custos totais para utilização e exploração do software, Modelo de gestão de tesouraria nomeadamente: Durante o ano de 2014 é estabelecido um modelo de a) Licenciamento: despesas diretas de licenciamento gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos: novo, bem como todas as decorrentes de atualizações, a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras upgrades (versões superiores do mesmo software) e suficientes para liquidar as obrigações à medida que as correções à licença durante o período de vigência da mesmas se vão vencendo; mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre outros softwares e respetivos custos de licenciamento; quando é necessário; despesas de investimento em hardware decorrente dos c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível; requisitos mínimos de execução e funcionamento do sof- tware correspondente à aquisição da presente licença; d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros; b) Manutenção: despesas de manutenção evolutiva e) Permitir a reconciliação diária entre a informação e corretiva, serviços de instalação, configuração, atua- bancária e a contabilidade por fonte de financiamento. lização, evolução e suporte e custos de serviços espe- cializados na manutenção; Artigo 5.º c) Adaptação: despesas de adaptação e desenvolvi- Consignação de receitas ao capítulo 70 mento à medida de acordo com os requisitos específicos da solução; As receitas do Estado provenientes de pagamentos in- d) Migração: despesas de consultoria, trabalhos es- demnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes pecializados, instalação e formação decorrentes da pas- da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão sagem de um sistema para outro, mesmo que se trate de Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução evoluções de licenciamento; de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas e) Saída: despesas associadas a quebras contratuais, ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software 7056-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 e outros custos indiretos resultantes do abandono do Artigo 8.º software; Entidades excecionadas do âmbito de aplicação f) Custo da formação de utilização do software a do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto adquirir. O disposto nos artigos 9.º a 12.º, bem como o disposto 3 — As aquisições de software previstas no presente no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas artigo incluem todas as renovações de licenças de sof- Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo tware. Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente 4 — Em aquisições iguais ou inferiores a € 10 000, e lei, não se aplica: nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º é realizada a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da pelo dirigente máximo do serviço. Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o 5 — Nos casos em que a entidade adquirente opte património imobiliário da segurança social; pela compra separada de software, manutenção, ser- b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo viços e outras tipologias, deve submeter a fundamen- de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), tação da aquisição à Agência para a Modernização gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização Administrativa, I. P., para efeitos de avaliação da des- da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja pesa a realizar. aplicada no FEFSS; 6 — O disposto no presente artigo não é aplicável c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.); às aquisições cujo contrato seja declarado secreto ou a d) Aos imóveis do Instituto da Segurança Social, I. P. respetiva execução deva ser acompanhada de medidas (ISS, I. P.), constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 16/2011, especiais de segurança, bem como quando a defesa de de 25 de janeiro. interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Artigo 9.º Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, bem como aos contratos de aquisição, de Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias manutenção ou de evolução de sistemas operacionais 1 — Com vista à contabilização das receitas provenien- críticos, cuja lista foi aprovada pela Resolução do Con- tes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado selho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio. e os organismos públicos com personalidade jurídica, do- tados ou não de autonomia financeira, que não tenham a Artigo 4.º-B natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou Contratação pública de software informático associação pública, remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até 31 de março de 2014, informação 1 — A avaliação prevista na alínea d) do n.º 2 do detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento artigo 4.º pode ser dispensada se, em alternativa, se e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de submeter à concorrência a aquisição de software in- imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição formático com base no custo total de utilização das matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem soluções a apresentar pelos concorrentes. como o respetivo título jurídico da ocupação. 2 — Nas peças do procedimento pré-contratual são 2 — Compete à DGTF desenvolver, em colaboração sempre indicadas as soluções tecnológicas utilizadas com os serviços e organismos públicos referidos no nú- pelo adjudicatário que seja necessário dar a conhecer aos mero anterior, o procedimento necessário à arrecadação e interessados para efeitos de apresentação de propostas contabilização das receitas referidas no número anterior. de solução de software informático. 3 — A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respe- 3 — As entidades adquirentes devem indicar nas tivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto no número anterior. peças do procedimento qual a solução tecnológica que dispõem, para que os operadores económicos possam Artigo 10.º apresentar proposta garantindo a não interrupção do serviço, o cumprimento das especificações técnicas Princípio da onerosidade exigidas, a continuidade da solução ou uma nova solu- 1 — Durante o ano de 2014, fica a DGTF autorizada ção, incluindo os serviços associados ou conexos que a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e a mesma possa exigir, que devem ser assumidos pelo demais entidades as contrapartidas devidas pela imple- operador económico na sua proposta.» mentação do princípio da onerosidade relativamente ao ano de 2014, pela aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do Artigo 7.º artigo 4.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de Regime de obrigatoriedade de reutilização setembro, devendo os valores ser comunicados aos servi- de consumíveis informáticos ços e organismos públicos e demais entidades ocupantes para pagamento, a efetuar através das secretarias-gerais Sempre que possível e, comprovadamente, não fique dos respetivos ministérios no prazo de 90 dias após a co- demonstrado haver outra solução mais económica, todos municação. os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, 2 — Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros autarquias locais e setor empresarial local estão obrigados isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas toners e tinteiros. Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(61) 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de In- Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente formações da República Portuguesa (SIRP), à aquisição lei, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste modernização e operacionalidade do SIRP e às despesas ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel previstas na alínea b) do número anterior; com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de Língua Portuguesa (CPLP). de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou constru- Artigo 11.º ção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos c) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capi- tal do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, 1 — A renovação dos contratos de arrendamento para bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao instalação de serviços públicos, celebrados em nome do abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral sujeita a parecer da DGTF. de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da 2 — Os serviços integrados do Estado e os organismos segurança social, e ainda a despesas com a construção e públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos aquisição de equipamentos destinados à modernização e de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e contratualmente previsto, para a oposição à renovação. às despesas previstas na alínea b) do número anterior; d) No Ministério da Administração Interna, às despesas Artigo 12.º com a construção e a aquisição de instalações, infraes- truturas e equipamentos para utilização das forças e dos Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do número anterior; o produto da alienação, da oneração e do arrendamento e) No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com investimentos destinados à construção ou manutenção de personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia finan- infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de ceira, que não tenham a natureza, a forma e a designação dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a de empresa, fundação ou associação pública, bem como da modernização e operacionalidade da justiça e às despesas cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, previstas na alínea b) do número anterior; total ou parcialmente, mediante despacho do membro do f) No Ministério da Economia, a afetação ao Instituto Governo responsável pela área das finanças, para o serviço do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto do produto da alienação dos imóveis dados como garan- ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que tia de financiamentos concedidos por este instituto ou a se destine a despesas de investimento, ou: outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da de financiamentos para a construção e recuperação de implementação do princípio da onerosidade, previsto no património turístico; artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, g) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, hospitais entidades públicas empresariais, às despesas 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de necessárias à construção ou manutenção de infraestru- dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, turas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas e pela presente lei; necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico b) À despesa com a utilização de imóveis; e de terapia; c) À aquisição ou renovação dos equipamentos desti- h) No Ministério da Educação e Ciência, às despesas nados à modernização e operação dos serviços e forças necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas de segurança; ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, d) À despesa com a construção, a manutenção ou a investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a ca- alínea b) do número anterior. pacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no caso do património do 3 — O remanescente da afetação do produto da alie- Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por nação, da oneração, do arrendamento e da cedência de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do áreas das finanças e da tutela. Estado. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica: 2 — O produto da alienação, da oneração, do arrenda- mento e da cedência de utilização de imóveis do Estado a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, pode ainda, mediante despacho do membro do Governo de 10 de setembro; responsável pela área das finanças, ser total ou parcial- b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mente destinado: Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de a) Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo necessárias aos investimentos destinados à construção ou Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei; 7056-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Artigo 15.º Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da Afetação de verbas resultantes do encerramento oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que de contratos-programa vier a ser fixada por despacho do membro do Governo realizados no âmbito do Programa Polis responsável pela área das finanças, e das contrapartidas O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território recebidas em virtude da implementação do princípio da e Energia pode proceder, na respetiva esfera de compe- onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria tências, à alocação de verbas resultantes do capital social n.º 278/2012, de 14 de setembro. das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao Artigo 13.º montante de € 6 000 000. Transferência de património edificado Artigo 16.º 1 — O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força Reorganização de serviços e transferências da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Aliena- na Administração Pública ção do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e 1 — Durante o ano de 2014 apenas são admitidas reor- a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida ganizações de serviços públicos que ocorram no contexto e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º da redução transversal a todas as áreas ministeriais de car- e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, gos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de vista a melhoria da eficácia operacional das forças de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, segurança e do SIRP. e pela presente lei, de acordo com critérios a estabelecer 2 — Salvo deliberação expressa e fundamentada do para a alienação do parque habitacional de arrendamento Conselho de Ministros, a criação de serviços públicos público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode ou de capital maioritariamente municipal, para institui- verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racio- ções particulares de solidariedade social ou para pessoas nalização de serviços ou estruturas públicas existentes no coletivas de utilidade pública administrativa, desde que âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para de despesa. gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, 3 — Do disposto nos números anteriores não pode a propriedade de prédios ou das suas frações que consti- resultar um aumento do número de cargos dirigentes, tuem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como considerando-se os cargos efetivamente providos, a qual- os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em quer título, salvo nas situações que impliquem uma dimi- regime de propriedade resolúvel. nuição de despesa. 2 — A transferência do património referida no número 4 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da apli- anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua- cação do disposto nos números anteriores, incluindo as -se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bas- reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro tante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de 2013, bem como da aplicação do regime de mobilidade de registo. especial, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, 3 — Após a transferência do património e em função independentemente de envolverem diferentes classifica- das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos ções orgânicas e funcionais. de transferência, podem as entidades beneficiárias proce- 5 — Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante des- der à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado das finanças, do desenvolvimento regional, da economia e pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, do emprego, as alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território de 4 de julho. e Energia e da Agricultura e do Mar, independentemente 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica da classificação orgânica e funcional. sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto- -Lei n.º 166/93, de 7 de maio. Artigo 17.º 5 — O património transferido para os municípios e em- presas municipais ou de capital maioritariamente municipal Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no 1 — Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações âmbito de operações de renovação urbana ou operações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go- de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos verno, da estrutura dos ministérios, da implementação do municípios o realojamento dos respetivos moradores. Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestrutura- Artigo 14.º ções no setor público empresarial, independentemente de Transferências orçamentais envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais. Fica o Governo autorizado a proceder às alterações 2 — Fica o Governo autorizado, mediante proposta do orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo membro do Governo responsável pela área das finanças, à presente lei, da qual faz parte integrante. a efetuar as alterações orçamentais que se revelem neces- Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(63) sárias à execução do Quadro de Referência Estratégico 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PRO- que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode MAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Con- ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. tinente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de especial previsto no Código das Expropriações, só podem envolverem diferentes programas. ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 — Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações 3 de setembro. orçamentais que se revelem necessárias para garantir a 4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao execução do Programa Operacional de Potencial Humano Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei (QCA III). n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela 4 — Fica o Governo autorizado a efetuar alterações Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, bem como a que venha orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para a ser anualmente definida no decreto-lei de execução or- o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem çamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I. P., por retidas as transferências e recusadas as antecipações de parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, I. P., fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares pre- até que a situação seja devidamente sanada. vistas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de no- pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relati- vos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas vas a aposentados que tenham passado a ser subscritores próprias implicam a apresentação de um plano que preveja da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, no programa orçamental a que respeita, pelo membro do alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa. e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, 6 — Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, cons- de 21 de setembro. tituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de 5 — Fica o Governo autorizado através do membro oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 responsável pela área das finanças, em articulação com do artigo 12.º, podem ser retidas as transferências correntes os membros responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias as alterações orçamentais que se revelem necessárias à locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção execução das medidas de redução e requalificação de efe- receita afeta conforme previsto no mesmo artigo. tivos da Administração Pública, independentemente de envolverem diferentes programas. Artigo 20.º Transferências para fundações Artigo 18.º 1 — Durante o ano de 2014 mantém-se, como medida Transferências orçamentais e atribuição de subsídios excecional de estabilidade orçamental, o agravamento às entidades públicas reclassificadas em 50 % das reduções de transferências a conceder às 1 — As transferências para as entidades públicas re- fundações identificadas na Resolução do Conselho de classificadas financiadas por receitas gerais são inscritas Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, face à redução no orçamento da entidade coordenadora do programa or- prevista nessa resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º çamental a que pertence. da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 2 — As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º n.º 51/2013, de 24 de julho. da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 2 — Nas situações em que o serviço ou o organismo n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela da administração direta e indireta do Estado, incluindo Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que não constem dos instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 mapas anexos à presente lei, não podem receber direta ou a 2010 para a fundação destinatária identificada na Reso- indiretamente transferências ou subsídios com origem no lução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de Orçamento do Estado. março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2014, não pode exceder o montante global anual de Artigo 19.º transferências de menor valor realizado pelo mesmo para Retenção de montantes nas dotações, transferências a fundação destinatária nos anos de 2011 a 2013 reduzido e reforço orçamental nos termos da referida resolução e do número anterior. 1 — As transferências correntes e de capital do Or- 3 — O montante global de transferências a realizar pelos çamento do Estado para os organismos autónomos da serviços e organismos da administração direta e indireta administração central, para as regiões autónomas e para as do Estado, incluindo instituições do ensino superior pú- autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, blico, no ano de 2014, para cada fundação identificada vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em de 8 de março, não pode exceder o montante global de Funções Públicas (ADSE), do SNS, da segurança social e transferências recebido dos mesmos por cada fundação da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, durante o ano de 2013. bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização 4 — Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer indevida de fundos comunitários. transferências de serviços e organismos da administração 7056-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino valor das transferências do Orçamento do Estado para superior público, para as fundações que não acederam essas entidades. ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei 12 — O disposto no presente artigo não se aplica às n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incom- transferências que tenham por destinatárias as seguintes pletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação. entidades: 5 — Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de serviços e or- a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da ganismos da administração direta e indireta do Estado, Empresa — Instituto Universitário de Lisboa, Fundação incluindo instituições do ensino superior público, que Pública; não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da b) Universidade do Porto, Fundação Pública; Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública. 2013, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, 13 — Ficam excecionadas do disposto no presente ar- alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho. tigo as transferências realizadas: 6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solida- subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocí- riedade, Emprego e Segurança Social, com exceção do nio, indemnização, compensação, prestação, garantia, Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratifi- (IEFP, I. P.), ao abrigo de protocolo de cooperação cele- cação, reembolso, doação, participação ou vantagem brado entre este ministério e as uniões representativas das financeira e qualquer outro apoio, independentemente instituições de solidariedade social, bem como as transfe- da sua natureza, designação e modalidade, temporário rências realizadas no âmbito de programas nacionais ou ou definitivo, que seja concedido por serviços e orga- comunitários, protocolos de gestão dos rendimentos sociais nismos da administração direta ou indireta do Estado, de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados In- regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas tegrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS); e entidades públicas empresariais do setor público em- b) Na sequência de processos de financiamento por presarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, concursos abertos e competitivos para projetos científicos, entidades reguladoras independentes, outras pessoas nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de coletivas da administração autónoma e demais pessoas investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento Nacional de Ciência e Tecnologia. do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras. 14 — Compete aos membros do Governo assegurar que 7 — Todas as transferências para fundações por parte de os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a entidades a que se refere o artigo 33.º carecem do parecer sua tutela promovem as diligências necessárias à execução prévio vinculativo do membro do Governo responsável do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contra- a regular por portaria do mesmo membro do Governo. ídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso 8 — As transferências efetuadas pelas regiões autóno- injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja mas e autarquias locais para fundações não dependem do parecer prévio a que se refere o número anterior, sendo imputável. obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finan- 15 — Os despachos proferidos no ano de 2013 ao abrigo ças (IGF) no prazo máximo de 30 dias. do n.º 13 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de 9 — A emissão do parecer a que se refere o n.º 7 de- dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, pende de: não vigoram durante 2014, devendo proceder-se à redução da transferência no montante que excecionaram. a) Verificação do cumprimento do disposto na Reso- 16 — Por despacho dos membros do Governo res- lução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de ponsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as março, e no artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de fundações em situações excecionais e especialmente fun- dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho; damentadas beneficiar de limite de agravamento inferior b) Confirmação do cumprimento, por parte dos servi- ao previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, ços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 que efetuam a transferência, das obrigações previstas na de julho. Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; 17 — O disposto no presente artigo tem caráter exce- c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro cional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de ou especiais contrárias. 9 de julho. Artigo 21.º 10 — As transferências realizadas sem parecer prévio ou Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade civil, financeira e disciplinar. Durante o ano de 2014, a dotação inscrita no mapa XV, 11 — As transferências de organismos autónomos da referente à Lei de Programação Militar, é reduzida, re- administração central, de administrações regionais ou de lativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica autarquias locais em incumprimento do disposto no pre- n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 48,55 %, como medida sente artigo determinam ainda a correspetiva redução no de estabilidade orçamental. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(65) Artigo 22.º guintes competências relativas aos serviços referidos no Transferências para o Fundo de Pensões número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos Militares das Forças Armadas dos serviços e organismos da administração central, regio- nal e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 1 — Fica o Governo autorizado a transferir, do orça- de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de mento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 Pensões dos Militares das Forças Armadas, o montante de agosto: máximo de € 40 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, nos parágrafos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 16.º, 17.º e 2.ª parte do parágrafo 13.º do anexo I do es- 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, tatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da de 1 de abril. administração central, regional e local do Estado, aprovado 2 — Os montantes transferidos nos termos do número pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, bem como as competências da Defesa Nacional, pelo Fundo de Pensões dos Militares para praticar todos os atos necessários à gestão dos recur- das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste sos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer que lhe estejam afetos. abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no 3 — Após a extinção do Fundo de Pensões dos Militares n.º 1 do artigo 7.º do referido estatuto; das Forças Armadas fica o Governo autorizado através dos b) No âmbito da gestão orçamental e realização de des- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças pesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 e da defesa nacional a transferir do orçamento da defesa do artigo 7.º do referido estatuto; nacional para o orçamento da CGA, I. P., as dotações or- c) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, çamentais necessárias ao pagamento dos complementos as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do de pensão a que se refere o n.º 1. artigo 7.º do referido estatuto. Artigo 23.º 3 — O secretário-geral do Ministério das Finanças Cessação da autonomia financeira exerce ainda as competências, relativas aos serviços re- feridos no n.º 1, constantes dos parágrafos 1.º e 4.º do Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de au- anexo I do estatuto do pessoal dirigente, com exceção tonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia das referentes à autorização de mobilidades internas de administrativa aos serviços e fundos autónomos que não trabalhadores do mapa de pessoal da secretaria-geral para tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista exercício de funções em diferentes entidades e dos proce- no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, dimentos concursais e atos subsequentes para provimento aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada dos cargos de direção intermédia. e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, sem 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 secretário-geral do Ministério das Finanças, no exercício do referido artigo. das competências previstas no n.º 2 do presente artigo, assegura a participação e a necessária articulação com o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1, com SECÇÃO II respeito pela iniciativa desses serviços quanto às compe- Modelo organizacional do Ministério das Finanças tências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, nos parágrafos 1.º, 2.º e 6.º do anexo I ao estatuto do pessoal Artigo 24.º dirigente. 5 — Em caso de dúvida sobre a entidade competente Consolidação do modelo organizativo do Ministério das Finanças para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no n.º 2, considera-se competente Durante o ano de 2014, e sem prejuízo do disposto na o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1. presente secção, deve ser consolidado o novo modelo or- 6 — Os atos administrativos da competência dos di- ganizativo e funcional do Ministério das Finanças. rigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio Artigo 25.º pela SGMF. 7 — No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças único que integra os respetivos trabalhadores e os perten- centes aos serviços referidos no n.º 1. 1 — São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das 8 — A entidade empregadora pública dos trabalhado- Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da gestão res integrados no mapa de pessoal único é o serviço da dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ga- administração direta em que exercem funções, a qualquer binete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações título, sendo o referido mapa desdobrado em tantos ma- Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do pas quantos os serviços referidos no n.º 1 do presente Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Ad- artigo. ministração e do Emprego Público (DGAEP). 9 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- 2 — Durante o período referido no artigo anterior, o res, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as se- DGTF a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado 7056-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do ca- SECÇÃO III pítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas Disposições gerais relativas aos modelos excecionais. organizacionais dos ministérios Artigo 26.º Artigo 29.º Transferência da competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério Reforma do modelo organizativo dos ministérios das Finanças para a Secretaria-Geral Durante o ano de 2014 e sem prejuízo do disposto na Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes presente secção, fica o Governo autorizado a promover dos membros do Governo do Ministério das Finanças, a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção anterior, com sem prejuízo das competências próprias dos membros vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeada- do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à mente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 6 de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas do artigo anterior. secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental. Artigo 27.º Consolidação orçamental Artigo 30.º Fusão dos orçamentos 1 — Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º são fundidos no orçamento da SGMF, inte- Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos grando a entidade contabilística «Gestão Administrativa orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão finan- e Financeira do Ministério das Finanças». ceira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos 2 — A entidade contabilística «Gestão Administrativa e esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no Financeira do Ministério das Finanças», referida no número artigo anterior e na secção II do presente capítulo, centra- lizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou anterior integra as seguintes subentidades: no orçamento do serviço que assuma a função de entidade a) Secretaria-Geral; coordenadora do respetivo programa orçamental. b) Encargos Gerais do Ministério; c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC); Artigo 31.º d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Admi- Operacionalização nistração Pública (CRESAP); O Governo procede às adaptações das leis orgânicas e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos dos ministérios, à reorganização dos serviços, bem como (UTAP); à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitoriza- reforma dos modelos organizativos dos ministérios. ção do Setor Público Empresarial; g) Secretaria-Geral — Sistema de Mobilidade Especial Artigo 32.º (SME); Avaliação h) Gabinete Planeamento Estratégia, Avaliação e Rela- ções Internacionais (GPEARI); 1 — Os modelos organizativos dos ministérios são ob- i) Direção-Geral do Orçamento (DGO); jeto de avaliação no decurso do ano de 2014, designada- j) Inspeção-Geral de Finanças (IGF); mente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Pú- orçamental, bem como na racionalização das estruturas. blico (DGAEP); 2 — A avaliação referida no número anterior é realizada conjuntamente pela DGO e pela DGAEP e é efetuada com l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). uma periodicidade semestral. 3 — As subentidades referidas no número anterior pas- sam a constituir centros de responsabilidades e de custos CAPÍTULO III da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Fi- Disposições relativas a trabalhadores do setor nanceira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a público, aquisição de serviços, entidade responsável pela prestação de contas através de proteção social e aposentação ou reforma uma única conta de gerência. SECÇÃO I Artigo 28.º Redução remuneratória Operacionalização Artigo 33.º Para efeitos de operacionalização do disposto na pre- sente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia ope- Redução remuneratória racional do novo modelo organizativo do Ministério das 1 — Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunera- Finanças, deve o Governo promover a reorganização dos ções totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º n.º 9, de valor superior a € 675, quer estejam em exercício Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(67) de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qual- a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto quer título, depois dela, nos seguintes termos: incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e daquele desconto. inferiores a € 2000, aplica-se uma taxa progressiva que 7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remunerações; remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor a € 2000. da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo 2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º a € 2000, caso em que se aplica o disposto no número da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunera- n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de ções, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada seguintes casos: pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qual- de 31 de dezembro, para os universos neles referidos. quer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer fun- 9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos ti- ções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de tulares dos cargos e demais pessoal de seguida identifi- serviços previstas no artigo 73.º; cados: b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais a) O Presidente da República; de uma das entidades mencionadas naquele número. b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; 3 — As pessoas referidas no número anterior prestam, d) Os Deputados à Assembleia da República; em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informa- e) Os membros do Governo; ções necessárias para que os órgãos e serviços processa- f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do dores das remunerações, gratificações ou outras prestações Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. bem como os magistrados judiciais, os magistrados do 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo: Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais e fiscal e dos julgados de paz; as que resultam do valor agregado de todas as prestações g) Os Representantes da República para as regiões au- pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, tónomas; suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gra- h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões tificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despe- autónomas; sas de representação e trabalho suplementar, extraordinário i) Os membros dos Governos Regionais; ou em dias de descanso e feriados; j) Os eleitos locais; b) Não são considerados os montantes abonados a tí- k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não tulo de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos órgãos dirigentes de entidades administrativas independen- da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de tes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia prestação social, e nomeadamente os montantes abonados da República; ao pessoal das forças de segurança a título de compartici- l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos pação anual na aquisição de fardamento; órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por interpolação linear entre as taxas definidas para os va- do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior lores de remuneração de referência imediatamente abaixo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente e acima do valor de remuneração em análise, determinada do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes da seguinte forma: do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacio- de férias e de Natal são considerados mensalidades au- nal Republicana (GNR), incluindo os juízes militares e os tónomas; militares que integram a assessoria militar ao Ministério e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor Público, bem como outras forças militarizadas; pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da e 2. República e da Assembleia da República e de outros servi- ços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços 5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no e organismos da administração central, regional e local presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções inferior a € 675, aplica-se apenas a redução necessária a equiparadas para efeitos remuneratórios; assegurar a perceção daquele valor. o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros 6 — Nos casos em que apenas parte das remunerações dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos 7056-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 institutos públicos de regime comum e especial, de pes- 13 — O disposto no presente artigo não se aplica aos soas coletivas de direito público dotadas de independên- titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capi- cia decorrente da sua integração nas áreas de regulação, tal exclusiva ou maioritariamente público e das entidades supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital públicas empresariais que integrem o setor público em- exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú- presarial se, em razão de regulamentação internacional blicas empresariais e das entidades que integram o setor específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. empresarial regional e municipal, das fundações públicas 14 — Não é aplicável a redução prevista no presente e de quaisquer outras entidades públicas; artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para Presidência da República, na Assembleia da República, o salário mínimo em vigor nos países onde existem ser- em outros órgãos constitucionais, bem como os que exer- viços periféricos externos do Ministério dos Negócios cem funções públicas, em qualquer modalidade de relação Estrangeiros. jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos 15 — Salvo o disposto no n.º 11, o regime fixado no n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os trabalha- sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, dores em mobilidade especial e em licença extraordinária; em contrário e sobre instrumentos de regulamentação co- q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime letiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas afastado ou modificado pelos mesmos. de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades Artigo 34.º reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital Revisão de carreiras, corpos especiais e cargos exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú- 1 — Durante o ano de 2014 são revistos os cargos, blicas empresariais e das entidades que integram o setor categorias e carreiras ainda não revistas nos termos da Lei empresarial regional e municipal; n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públi- 2 — Sem prejuízo da revisão prevista no número an- cas de direito público e das fundações públicas de direito terior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistên- pelas alíneas anteriores; cia, designadamente as de regime especial e as de corpos t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e especiais, bem como a integração dos respetivos trabalha- disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que bene- dores, sendo que: ficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo. a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista 10 — As entidades processadoras das remunerações dos nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da de constituição da sua relação jurídica de emprego pú- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 66/2012, blico, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de de- ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela zembro, bem como os órgãos ou serviços com autonomia remuneratória única; financeira processadores das remunerações dos trabalha- b) Até ao início de vigência da revisão: dores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições número anterior, procedem à entrega das quantias corres- normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com pondentes às reduções remuneratórias previstas no presente as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- mesmas reduções. tigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem 11 — O disposto no presente artigo é ainda aplicável como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria privado, que visem o desenvolvimento de atividades de n.º 145-A/2011, de 6 de abril; docência, de investigação ou com ambas conexas, sem- iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 pre que os mesmos sejam expressamente suportados por de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o sendo rela- financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema tivamente aos concursos pendentes na data do início da Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), continuando referida vigência. a aplicar-se as reduções entretanto determinadas aos di- ferentes tipos de contratos em vigor, celebrados naqueles 3 — A revisão das carreiras a que se refere o número termos. anterior deve assegurar: 12 — O abono mensal de representação previsto na alí- nea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de a) A observância das regras relativas à organização das 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e no de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, desig- n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 4 %, sem nadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao prejuízo das reduções previstas nos números anteriores. número de categorias e às posições remuneratórias; Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(69) b) As alterações de posicionamento remuneratório em 4 — Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada função das últimas avaliações de desempenho e da respe- mês é deduzida a contribuição extraordinária de solida- tiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; riedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber c) As perspetivas de evolução remuneratória das ante- a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do refe- riores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. rido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I. P., e as quotizações para a ADSE. 4 — Até à revisão do sistema remuneratório das car- 5 — Os descontos obrigatórios que incidam sobre o reiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores alimentos, que não correspondam a uma determinada per- aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento centagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor líquido da CES e das retenções na fonte a título de im- nos anos subsequentes. posto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 5 — Durante o ano de 2014 o Governo procede a uma e sobretaxa, das quantias em dívida à CGA, I. P., e das avaliação da aplicação da tabela remuneratória única, com quotizações para a ADSE. o objetivo de determinar, designadamente, da sua coerência 6 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável no contexto das carreiras e políticas remuneratórias do às pensões automaticamente atualizadas por indexação à setor público e da sua abrangência sobre trabalhadores remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas em funções públicas, de forma a habilitar às ações mais às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores. adequadas ao aperfeiçoamento da mesma. 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza 6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba- contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou mesmas. modificado pelos mesmos. Artigo 35.º Artigo 37.º Pagamento do subsídio de Natal Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas 1 — Durante o ano de 2014, o subsídio de Natal ou do sistema de segurança social quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se 1 — Em 2014, o pagamento do montante adicional das refere o n.º 9 do artigo 33.º, é pago mensalmente, por duo- pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas décimos. pelo sistema de segurança social, referente ao mês de de- zembro, é realizado em duodécimos. 2 — O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a 2 — Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro que se refere o n.º 9 do artigo 33.º e nos termos do número pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração aos duodécimos do montante adicional que já se tenham relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução vencido. remuneratória prevista no mesmo artigo. 3 — Nas situações de cessação da pensão, os mon- 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza tantes pagos a título de montantes adicionais de pensão imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer consideram-se devidos e como tal não são objeto de res- outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e tituição. sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba- 4 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou às pensões automaticamente atualizadas por indexação à modificado pelos mesmos. remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Artigo 36.º Natal destes trabalhadores. Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados 5 — O regime fixado no presente artigo tem natureza e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P. imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e 1 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba- da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o desligado lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independen- modificado pelos mesmos. temente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano Artigo 38.º de 2014, a título de subsídio de Natal, um valor correspon- dente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês. Situações vigentes de licença extraordinária 2 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal 1 — As percentagens da remuneração ilíquida a consi- vence-se no dia 1 do mês respetivo. derar para efeitos da determinação da subvenção mensal 3 — O subsídio de Natal do pessoal na situação de dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar apo- extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da sentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis o interessado, com base no valor indicado na comunicação n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, apro- zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às vado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %. 7056-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 2 — O valor da subvenção mensal, calculado nos ter- categoria de origem nas situações de mobilidade interna mos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 62.º da Lei sociais (IAS). n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 3 — Para efeitos da determinação da subvenção a que 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação se referem os números anteriores, considera-se a remune- da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas ração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar al- zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. terações do posicionamento remuneratório ao abrigo da 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplica- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, podem ser consi- ção do regime de redução remuneratória estabelecido no derados após a cessação da vigência do presente artigo, artigo 33.º nos seguintes termos: 5 — O disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 32.º da Lei a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às de 27 de fevereiro, bem como a contabilização dos vários licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança exercer qualquer atividade profissional remunerada em de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de órgãos, serviços e organismos das administrações públi- desempenho; cas, bem como associações públicas e entidades públicas b) As alterações do posicionamento remuneratório que empresariais, independentemente da sua duração, regula- venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2014 não podem ridade e forma de remuneração, da modalidade e natureza produzir efeitos em data anterior; do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicio- de serviços. namento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no 6 — O disposto no número anterior é aplicável nos n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- casos em que o trabalhador em situação de licença extra- reiro, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado ordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo em excesso relevam para efeitos de futura alteração do serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele disposição legal. tenha uma relação. 5 — Podem ser atribuídos, com caráter excecional, pré- Artigo 39.º mios de desempenho ou de natureza afim, com o limite Proibição de valorizações remuneratórias máximo de 2 % dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada, 1 — É vedada a prática de quaisquer atos que con- desde que não haja aumento global da despesa com pessoal substanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos na entidade em que aquela atribuição tenha lugar. cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º 6 — O limite máximo de 2 % previsto no número ante- 2 — O disposto no número anterior abrange as valoriza- rior pode ser aumentado até 5 %, associado a critérios de ções e outros acréscimos remuneratórios, designadamente eficiência operacional e financeira das entidades empre- os resultantes dos seguintes atos: gadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos a) Alterações de posicionamento remuneratório, pro- membros do Governo responsáveis pela área das finanças gressões, promoções, nomeações ou graduações em cate- e da Administração Pública. goria ou posto superiores aos detidos; 7 — São vedadas as promoções, independentemente da b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em limites fixados no n.º 5; vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais c) Abertura de procedimentos concursais para categorias aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou espe- devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior ciais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, a esta última. incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas 8 — As alterações do posicionamento remuneratório, categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de progressões e promoções que venham a ocorrer após a seleção para mudança de nível ou escalão; vigência do presente artigo não podem produzir efeitos d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na em data anterior. categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a apli- exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo cação a novas situações do regime de remuneração dos tra- funcional da categoria ou do posto para os quais se opera balhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 62.º a mudança, bem como de graduações para desempenho de da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a) Que se trate de cargo ou funções previstos em dis- ao pagamento de remuneração diferente da auferida na posição legal ou estatutária; Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(71) b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja 14 — Sem prejuízo do disposto no n.º 11, permanecem que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos decorrem diretamente e ou constituem condição para a pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o designação para o cargo ou para exercício das funções; dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou con- pela sua cessação. dições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigi- 15 — O tempo de serviço prestado durante a vigência dos para a nomeação em causa e ou para a consequente do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; contado para efeitos de promoção e progressão, em todas d) Que a designação para o cargo ou exercício de fun- as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas ções seja imprescindível, designadamente por não existir em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível estas apenas dependam do decurso de determinado perí- a continuidade do exercício pelo anterior titular. odo de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. 10 — O disposto no número anterior abrange, durante 16 — Exceciona-se do disposto no número anterior o o ano de 2014, situações de mudança de categoria ou de tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, de- o n.º 10, para efeitos de mudança de categoria ou de posto. signadamente de militares das Forças Armadas e da GNR, 17 — O disposto no presente artigo não se aplica para de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio le- Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e galmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a que se refere o artigo 34.º da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima 18 — O disposto no presente artigo não prejudica a e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da concretização dos reposicionamentos remuneratórios de- Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade correntes da transição para carreiras revistas, nos termos e observadas as seguintes condições: do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de tra- a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou balho, desde que os respetivos processos de revisão se de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publica- encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da ção do diploma respetivo no Diário da República, exceto presente lei. quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa 19 — O disposto no presente artigo não prejudica igual- publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho mente a concretização dos reposicionamentos remunera- de nomeação no novo posto ou categoria; tórios respetivos decorrente da transição dos assistentes b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes aumento da despesa com pessoal nas entidades em que e assistentes convidados para a categoria de professor auxi- aquelas tenham lugar. liar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitá- ria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novem- 11 — As mudanças de categoria ou posto e as gradua- bro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto ções realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 de- e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, pendem de despacho prévio favorável dos membros do professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor- Governo responsáveis pela área das finanças e pela área -coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, trabalho em funções públicas na modalidade de contrato tendo em conta a verificação dos requisitos e condições es- por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Car- tabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos reira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e serviços das administrações regionais e autárquicas, em aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem que a emissão daquele despacho compete aos correspon- como dos assistentes de investigação científica na categoria dentes órgãos de governo próprios. de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira 12 — O disposto nos n.os 8 a 10 é também aplicável de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei nos casos em que a mudança de categoria ou de posto n.º 124/99, de 20 de abril. dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, 20 — Os órgãos e serviços competentes para a reali- situação em que o despacho a que se refere o número zação de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e tal procedimento. entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, pro- 13 — O despacho a que se refere o n.º 11 estabelece, ceder à identificação das situações passíveis de constituir designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que violação do disposto no presente artigo e comunicá-las podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental finanças e da Administração Pública. desta graduação ou mudança, os termos da produção de 21 — Os atos praticados em violação do disposto no efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores dever e termos de reporte aos membros do Governo que em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. o proferem das graduações e mudanças de categoria ou 22 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como financeira a que se refere o número anterior, consideram-se a eventual obrigação de adoção de outras medidas de re- pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação dução de despesa para compensar o eventual aumento do disposto no presente artigo. decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou 23 — O regime fixado no presente artigo tem natureza posto autorizadas. imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas 7056-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas candidatos que se encontrem nas condições nele referidas mesmas. informam prévia e obrigatoriamente a entidade empre- Artigo 40.º gadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que Graduação de militares em regimes auferem. de contrato e de voluntariado 3 — Nos procedimentos concursais em que a determi- 1 — As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no nação do posicionamento remuneratório não se efetue por n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto negociação, os candidatos são posicionados na primeira dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto- posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de tra- -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após balhadores detentores de uma prévia relação jurídica de o início da instrução complementar. emprego público por tempo indeterminado, na posição 2 — O disposto no número anterior não prejudica a remuneratória correspondente à remuneração atualmente promoção ao posto que compete aos militares depois de auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, finda a instrução complementar, caso esta tenha uma du- durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 ração inferior a três meses. do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como todas as normas que disponham em sentido Artigo 41.º diferente. 4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza Prémios de gestão imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas Durante o ano de 2014 não podem retribuir os seus legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis mesmas. de desempenho: Artigo 43.º a) As empresas do setor público empresarial, as empre- Subsídio de refeição sas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos car- públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empre- gos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, sariais regionais e municipais; nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, b) Os institutos públicos de regime comum e especial; tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada independência decorrente da sua integração nas áreas da pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades 2 — Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013 reguladoras independentes. a título de subsídio de refeição que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior Artigo 42.º não são objeto de qualquer atualização até que esse mon- Determinação do posicionamento remuneratório tante atinja aquele valor. 3 — O preço das refeições asseguradas às pessoas a que 1 — Nos procedimentos concursais em que a deter- se refere o n.º 9 do artigo 33.º, designadamente em can- minação do posicionamento remuneratório se efetue por tinas e refeitórios da entidade empregadora, não pode ser negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei inferior ao custo total por refeição efetivamente incorrido n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sem prejuízo do disposto por aquelas entidades. no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública 4 — Exclui-se da aplicação do número anterior o preço não pode propor: das refeições fornecidas no âmbito dos regimes de ação a) Uma posição remuneratória superior à auferida re- social complementar dos trabalhadores dos serviços e or- lativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia ganismos da administração direta e indireta do Estado, das relação jurídica de emprego público por tempo indeter- autarquias locais e das regiões autónomas, bem como nos minado; casos em que o trabalhador, atentas as funções desempe- b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no nhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeição recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou no espaço habitual de trabalho. de grau académico superior para a carreira geral de técnico 5 — O regime fixado no presente artigo tem natureza superior que: imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior au- trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos ferindo de acordo com posição remuneratória inferior à mesmos. segunda da referida carreira; Artigo 44.º c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de 1 — O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pelas d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de restantes casos. 31 de dezembro, bem como as reduções aos valores nele Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(73) previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações quaisquer suplementos remuneratórios pelo exercício de públicas de direito público, das fundações públicas de funções devidos ao trabalhador a tempo parcial. direito privado e dos estabelecimentos públicos. 4 — O disposto no presente artigo não é aplicável a 2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho trabalhadores que beneficiem de qualquer outra modali- noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em dade de redução do período normal de trabalho semanal, Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de incluindo trabalhadores que se encontrem a tempo parcial. setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, 5 — São subsidiariamente aplicáveis ao presente re- pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas gime especial, com as necessárias adaptações, as regras Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de vigentes para o trabalho a tempo parcial, previstas no dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto, são aplicados aos Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, trabalhadores das fundações públicas de direito público, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e no das fundações públicas de direito privado e dos estabele- Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo cimentos públicos. Decreto-Lei n.o 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis 3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre as n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, consoante se trate todos os instrumentos de regulamentação coletiva de tra- de trabalhadores com relação jurídica de emprego público balho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua constituída por contrato de trabalho em funções públicas natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o ou por nomeação, respetivamente. número anterior. Artigo 47.º Artigo 45.º Setor público empresarial Pagamento do trabalho extraordinário O disposto nos artigos 35.º e 45.º não se aplica aos titu- 1 — Durante o ano de 2014, como medida excecional lares de cargos e demais pessoal das empresas de capital de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor exclusiva ou maioritariamente público e das entidades da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho públicas empresariais que integrem o setor público em- extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas presarial se, em razão de regulamentação internacional pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados SECÇÃO II nos seguintes termos: Outras disposições aplicáveis a trabalhadores a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora; em funções públicas b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações sub- sequentes. Artigo 48.º 2 — O trabalho extraordinário prestado pelas pessoas Controlo de recrutamento de trabalhadores a que se refere o número anterior, em dia de descanso 1 — Os serviços da administração direta e indireta do semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, Estado, bem como os órgãos e serviços de apoio do Presi- confere o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração dente da República, da Assembleia da República, dos tribu- por cada hora de trabalho efetuado. nais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação ob- imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, jetivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de concursais com vista à constituição de relações jurídicas de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos emprego público por tempo indeterminado, determinado mesmos. ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras Artigo 46.º que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que Regime especial de trabalho a tempo parcial não possuam uma relação jurídica de emprego público 1 — Durante o ano de 2014, como medida excecional de por tempo indeterminado previamente constituída, sem estabilidade orçamental, o tempo de trabalho semanal pode prejuízo do disposto no número seguinte. ser reduzido, por acordo entre o trabalhador em funções 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- públicas de serviço ou organismo da administração direta tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autar- das finanças e da Administração Pública podem autorizar quias locais e a respetiva entidade empregadora pública, a abertura de procedimentos concursais a que se refere o no mínimo, no equivalente a duas horas por dia ou a oito número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo horas consecutivas de trabalho por semana. de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 2 — Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração a) Existência de relevante interesse público no recruta- base prevista na lei sem a redução prevista no artigo 33.º, mento, ponderando, designadamente, a eventual carência sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução dos recursos humanos no setor de atividade da Adminis- do respetivo período normal de trabalho semanal. tração Pública a que se destina o recrutamento, bem como 3 — São ainda reduzidos, na direta proporção da re- a evolução global dos recursos humanos do ministério de dução do respetivo período normal de trabalho semanal, que depende o órgão ou serviço; 7056-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de em- em causa por trabalhadores com relação jurídica de em- prego público por tempo indeterminado previamente es- prego público previamente constituída, ou por recurso a tabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou diploma legal, o direito de candidatura a procedimento a outros instrumentos de mobilidade; concursal exclusivamente destinado a quem seja titular c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a órgão, serviço ou entidade requerente; título de incentivos à realização de determinada atividade d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- ou relacionado com titularidade de determinado estatuto formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, jurídico; alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; c) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- e) Demonstração do cumprimento das medidas de re- prego público por tempo determinado ou determinável; dução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumpri- d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público mento do Programa de Assistência Económica e Financeira previamente estabelecida. (PAEF), considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior; 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, durante o ano de 2014 que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o e tendo em vista o cumprimento das medidas de redu- recrutamento. ção de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser 3 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, opositores a procedimentos concursais exclusivamente a contar da data da emissão da autorização prevista no destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego número anterior, sem que tenha sido homologada a lista público por tempo indeterminado previamente constitu- de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de ída, considerando-se suspensas todas as disposições em seleção, solicitar autorização aos membros do Governo contrário. a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica às com o recrutamento. carreiras referentes aos profissionais de saúde, em caso de 4 — Todos os órgãos e serviços competentes para a rea- manifesta carência de profissionais reconhecida por des- lização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das ações que venham a executar nos órgãos e serviços das finanças, da Administração Pública e da saúde. abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à 4 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- identificação das situações passíveis de constituir violação nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros ou especiais, contrárias. do Governo a que se refere o n.º 2. 5 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos Artigo 50.º durante o tempo em que tenham estado em execução, as Cedência de interesse público contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em 1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âm- violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem bito de aplicação objetivo definido no artigo 3.º da Lei incorrer os seus autores em responsabilidade civil, finan- n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não podem proceder ceira e disciplinar. à celebração de acordo de cedência de interesse público 6 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade fi- com trabalhador de entidade excluída do âmbito de apli- nanceira a que se refere o número anterior consideram-se, cação objetivo da mesma lei, previsto na 1.ª parte do n.º 1 designadamente, todos os pagamentos efetuados aos traba- do seu artigo 58.º, sem prejuízo do disposto no número lhadores nomeados e contratados em violação do disposto seguinte. no presente artigo como consequência desta violação e, 2 — Em situações excecionais especialmente funda- como tal, pagamentos indevidos. mentadas quanto à existência de relevante interesse pú- 7 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- blico, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou especiais, contrárias. os membros do Governo responsáveis pelas áreas das 8 — O disposto no n.º 3 aplica-se aos procedimentos finanças e da Administração Pública podem dar parecer concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada prévio favorável à celebração do acordo a que se refere o em vigor da presente lei. número anterior. 3 — Na área da saúde, a concordância expressa do ór- Artigo 49.º gão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do Prioridade no recrutamento artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo 1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o recrutamento seja de profissionais de saúde. efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente esta- 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o belecidas, pela seguinte ordem: n.º 2 é da competência do órgão executivo. a) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- 5 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se prego público por tempo indeterminado previamente es- refere o n.º 12 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 tabelecida; de fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(75) 6 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- tubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada ou especiais, contrárias. pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. Artigo 51.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações Artigo 54.º regionais e autárquicas Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático 1 — Com vista ao cumprimento dos princípios orienta- 1 — Os prazos previstos nas secções II e III do capítu- dores da gestão dos recursos humanos na Administração lo III do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos mem- Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, da Administração Pública a mobilidade interna de trabalha- de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de de- dores de órgãos e serviços das administrações regionais e zembro, podem ser alterados por despacho fundamentado autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a 2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável publicar no Diário da República. ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores 2 — O disposto no número anterior não prejudica o com prévia relação jurídica de emprego público por tempo preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do indeterminado ou determinado, a que se referem os n.os 4 tempo mínimo em exercício de funções nos serviços in- e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ternos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhado- efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os res de órgãos ou serviços das administrações regionais e efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do ar- autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais tigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira é aplicável a referida lei. Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 3 — No caso das situações de mobilidade interna au- 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, torizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os fevereiro, carece igualmente de parecer prévio favorável, limites às valorizações remuneratórias previstos no ar- para o efeito, dos mesmos membros do Governo. tigo 39.º da presente lei. 4 — O disposto no número anterior aplica-se às situa- ções de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei. SECÇÃO III Admissões de pessoal no setor público Artigo 52.º Duração da mobilidade Artigo 55.º 1 — As situações de mobilidade existentes à data da Contratos a termo resolutivo entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração 1 — Durante o ano de 2014, os serviços e organismos máxima ocorra durante o ano de 2014, podem, por acordo das administrações direta e indireta do Estado, regionais entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de e autárquicas não podem proceder à renovação de contra- dezembro de 2014. tos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e 2 — A prorrogação excecional prevista no número an- de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos terior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo números seguintes. ocorre em 31 de dezembro de 2013, nos termos do acordo 2 — Em situações excecionais, fundamentadas na previsto no número anterior. existência de relevante interesse público, os membros 3 — No caso de acordo de cedência de interesse público do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, Administração Pública podem autorizar a renovação de de 27 de fevereiro, a prorrogação a que se referem os contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, números anteriores depende ainda de parecer favorável fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos finanças e da Administração Pública. cumulativos: 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão executivo. a) Existência de relevante interesse público na renova- ção, ponderando, designadamente, a eventual carência de Artigo 53.º recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evo- Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei lução global dos recursos humanos do ministério de que n.º 26/2004, de 4 de fevereiro depende o serviço ou organismo; É concedida aos notários e oficiais do notariado que o b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de requeiram, no ano de 2014 e no ano subsequente, a possi- pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de bilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobi- duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do lidade; n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto c) Demonstração de que os encargos com as renovações do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de ou- organismos a que respeitam; 7056-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 d) Demonstração do cumprimento das medidas de re- 13 — O regime fixado no presente artigo tem natureza dução mínima, de 2 %, de pessoal considerando o número imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em termo do ano anterior; contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de mesmas. que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação; Artigo 56.º f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- Recrutamento de trabalhadores nas instituições formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, de ensino superior públicas alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 1 — Durante o ano de 2014, para os trabalhadores do- 3 — No final de cada trimestre, os serviços e organis- centes e não docentes e investigadores e não investigado- mos prestam informação detalhada acerca da evolução res, as instituições de ensino superior públicas não podem do cumprimento dos objetivos consagrados no n.º 1, nos proceder a contratações, independentemente do tipo de termos a definir por despacho dos membros do Governo vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração implicarem um aumento do valor total das remunerações Pública. dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores 4 — São nulas as renovações efetuadas em violação e não investigadores da instituição em relação ao valor do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do com a redução remuneratória prevista no artigo 33.º artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada 2 — Em situações excecionais, os membros do Governo pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração de 31 de dezembro. Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio 5 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina favorável à contratação de trabalhadores docentes e não a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou docentes e investigadores e não investigadores para além organismo respetivo e constitui fundamento bastante para do limite estabelecido no número anterior, desde que cumu- a cessação da sua comissão de serviço. lativamente observados os seguintes requisitos, fixando, 6 — No caso da administração local, a violação do dis- caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante posto no presente artigo determina também a redução nas máximo a despender: transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as renovações de a) Existência de relevante interesse público no recru- contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto tamento, ponderada a eventual carência dos recursos hu- no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, manos no setor de atividade a que se destina o recruta- aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e mento; republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho 7 — No caso das administrações regionais, a violação em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º do presente artigo determina ainda a redução nas transfe- da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou por recurso rências do Orçamento do Estado para a região autónoma a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou no montante idêntico ao despendido com as renovações a outros instrumentos de mobilidade. de contratos ou de nomeações em causa. 8 — No caso dos serviços e organismos das administra- 3 — Exceciona-se do disposto nos números anteriores ções regionais e autárquicas, a autorização a que se refere e para efeitos do limite do n.º 1 a contratação de docentes o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos. e investigadores, por tempo determinado ou determinável, 9 — O disposto no presente artigo não se aplica aos para a execução de programas, projetos e prestações de militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado serviço, no âmbito das missões e atribuições das institui- e de contrato, cujo regime contratual consta de legisla- ções de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, ção especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou re- de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de ceitas próprias provenientes daqueles programas, projetos norma específica. e prestações de serviço. 10 — Ficam ainda excecionados da aplicação do pre- 4 — As contratações excecionais previstas no número sente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa. do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos 11 — Relativamente ao pessoal docente e de investiga- legais. ção, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento 5 — As contratações efetuadas em violação do disposto curricular, que se rege por regras de contratação a termo no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus auto- previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos res em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. específicos de redução pelos membros do Governo respon- 6 — É aplicável às instituições de ensino superior pú- sáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, blicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da da educação e da ciência. Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 12 — São também excecionados da aplicação do pre- 7 — O presente artigo não se aplica às instituições de sente artigo os adjuntos de conservador dos registos e no- ensino superior militar e policial. tariado que se encontrem numa das referidas modalidades 8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais previsto em diploma próprio. ou especiais, contrárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(77) Artigo 57.º pela área das finanças os elementos comprovativos da Contratação de doutorados para o Sistema verificação dos requisitos ali previstos. Científico e Tecnológico Nacional 5 — São nulas as contratações de trabalhadores efetua- das em violação do disposto nos números anteriores, sendo 1 — Durante o ano de 2014, a FCT, I. P., pode finan- aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 ciar até ao limite máximo de 400 novas contratações de a 6 do artigo 48.º doutorados para o exercício de funções de investigação 6 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. instituições, públicas e privadas, do SCTN, no montante de despesa pública total de € 13 429 890. Artigo 59.º 2 — Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN ce- Relatório sobre a remuneração de gestores lebram contratos de trabalho em funções públicas a termo do setor empresarial do Estado resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do O Governo envia anualmente à Assembleia da República Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad- um relatório do qual constam as remunerações fixas, as ministração Pública. remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras 3 — O total das 400 contratações autorizadas é atingido regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, Artigo 58.º de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de coletivas de direito público e empresas públicas janeiro. 1 — As pessoas coletivas de direito público dotadas Artigo 60.º de independência e que possuam atribuições nas áreas da Redução de trabalhadores no setor público empresarial regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º 1 — Durante o ano de 2014 as empresas públicas e da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei as entidades públicas empresariais do setor público em- n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades regu- presarial, com exceção dos hospitais entidades públicas ladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas empresariais, reduzem no seu conjunto, no mínimo, em pelo âmbito de aplicação dos artigos 50.º e 52.º da presente 3 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do para a constituição de relações jurídicas de emprego por disposto no artigo 58.º tempo indeterminado, determinado e determinável, sem 2 — Durante o ano de 2014, as empresas do setor prejuízo do disposto no n.º 3. público empresarial na área dos transportes terrestres e 2 — As empresas públicas e as entidades públicas em- fluviais e gestão da infraestrutura ferroviária e suas parti- presariais do setor público empresarial não podem proceder cipadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, organização eficiente. determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Artigo 61.º 3 — Em situações excecionais, fundamentadas na exis- tência de relevante interesse público no recrutamento, Gastos operacionais das empresas públicas ponderada a carência dos recursos humanos, bem como 1 — Durante o ano de 2014, as empresas públicas, com a evolução global dos mesmos, o membro do Governo exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, responsável pela área das finanças pode autorizar o recru- devem prosseguir uma política de otimização da estrutura tamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar de gastos operacionais que promova o equilíbrio opera- e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito cional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes medidas: requisitos: a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orça- a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista mento económico equilibrado, traduzido num valor de «lu- assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de cros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» serviço público legalmente estabelecidas; (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal mercadorias vendidas e das matérias consumidas, forneci- por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade mentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, especial ou a outros instrumentos de mobilidade; no seu conjunto, em 2014, face a 2010; c) Seja demonstrado que os encargos com os recru- b) No caso de empresas com EBITDA positivo, as- tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos segurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos serviços a que respeitam. operacionais no volume de negócios. 4 — Para efeitos da emissão da autorização prevista 2 — No cumprimento do disposto no número anterior, no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de os valores das indemnizações pagas por rescisão não in- administração enviam ao membro do Governo responsável tegram os gastos com pessoal. 7056-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 3 — Os gastos com comunicações, despesas com des- b) A dívida total do município, prevista no artigo 52.º da locações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não ultrapasse, em 31 de ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2013, salvo dezembro de 2013, 1,5 vezes a média da receita corrente se o aumento verificado decorrer de processos de inter- líquida cobrada nos três exercícios anteriores; nacionalização das empresas ou aumento de atividade c) Não se encontrem em situações de atraso de paga- devidamente justificados e aceites pelas tutelas. mento, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de 4 — As empresas públicas devem assegurar, em 2014, maio. a redução de gastos associados à frota automóvel com- parativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2013, 8 — As autarquias locais abrangidas pelo número an- através da redução do número de veículos do seu parque terior não podem aumentar em 2014 o número de traba- automóvel e a revisão das categorias dos veículos em lhadores relativamente aos existentes em 31 de dezembro utilização, maximizando o seu uso comum. de 2013. 5 — O crescimento do endividamento das empresas pú- Artigo 63.º blicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 4 %. Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura Artigo 62.º Nos municípios cuja dívida total, prevista no artigo 52.º Redução de trabalhadores nas autarquias locais da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ultrapasse, em 31 de dezembro de 2013, 2,25 vezes a média da receita corrente 1 — Durante o ano de 2014, as autarquias locais redu- líquida cobrada nos três exercícios anteriores, a obrigação zem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face de redução do número de trabalhadores é de, no mínimo, aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo 3 % face aos existentes em 31 de dezembro de 2013. do disposto no n.º 7 e do cumprimento do disposto no artigo 55.º Artigo 64.º 2 — No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior. 1 — As autarquias locais não podem proceder à abertura 3 — No caso de incumprimento dos objetivos de re- de procedimentos concursais com vista à constituição de dução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das relações jurídicas de emprego público por tempo indeter- transferências do Orçamento do Estado para a autarquia minado, determinado ou determinável, para carreira geral em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, prevista naquela disposição no período em causa. destinados a candidatos que não possuam uma relação 4 — A violação do dever de informação previsto no n.º 2 jurídica de emprego público por tempo indeterminado até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução números seguintes. do número de trabalhadores previstos no n.º 1. 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, não é conside- tadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão rado o pessoal necessário para assegurar o exercício de executivo, pode autorizar a abertura dos procedimentos atividades objeto de transferência ou contratualização de concursais a que se refere o número anterior, fixando, competências da administração central para a administra- caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar ção local no domínio da educação, bem como no âmbito e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito do atendimento digital assistido. enunciado nas alíneas b), d), e e) do n.º 2 do artigo 48.º e 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os seguintes requisitos cumulativos: os trabalhadores de empresas locais nas quais o município a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a como os trabalhadores do município que, ao abrigo de ins- carência dos recursos humanos no setor de atividade a trumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas que aquele se destina, bem como a evolução global dos metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais. recursos humanos na autarquia em causa; 7 — A obrigação de redução do número de trabalhadores b) Seja demonstrado que os encargos com os recru- prevista no n.º 1 não é aplicável às autarquias locais que tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos cumpram, cumulativamente, as condições previstas nas serviços a que respeitam. alíneas seguintes: a) Tenham reduzido o número de trabalhadores, nos 3 — A homologação da lista de classificação final deve seguintes termos: ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da deli- beração de autorização prevista no número anterior, sem i) Mínimo de 10 % a 31 de dezembro de 2013 relativa- prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente mente aos existentes em 31 de dezembro de 2010; ou fundamentada. ii) Mínimo de 7,5 % a 31 de dezembro de 2013 relativa- 4 — São nulas as contratações e as nomeações de traba- mente aos existentes em 31 de dezembro de 2011; ou lhadores efetuadas em violação do disposto nos números iii) Mínimo de 5 % a 31 de dezembro de 2013 relativa- anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, mente aos existentes em 31 de dezembro de 2012; o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º, havendo lugar a Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(79) redução nas transferências do Orçamento do Estado para carência dos recursos humanos no setor de atividade a a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido que aquele se destina, bem como a sua evolução global com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto na autarquia em causa; no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, b) Seja demonstrado que os encargos com os recru- aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. serviços a que respeitam. 5 — O disposto no presente artigo não prejudica o dis- posto no artigo seguinte, que constitui norma especial 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito que haja lugar à aprovação de um plano de recuperação de aplicação. financeira municipal, nos termos previstos no artigo 61.º 6 — O disposto no presente artigo é diretamente apli- da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o referido plano cável às autarquias locais das regiões autónomas. deve observar o disposto no número anterior em matéria 7 — Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada de contratação de pessoal. trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do nú- 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos mero de trabalhadores recrutados nos termos do presente autárquicos com competência em matéria de autorização artigo. dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo 8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- responsáveis pelas áreas das finanças e da administração nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais local a demonstração de que os encargos com os recru- ou especiais, contrárias. tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos 9 — O disposto no presente artigo aplica-se, como me- serviços a que respeitam. dida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efei- 6 — São nulas as contratações e as nomeações de traba- tos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º lhadores efetuadas em violação do disposto nos números e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enqua- disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 7 — As necessidades de recrutamento excecional de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes de 14 de junho. da transferência de competências da administração central Artigo 65.º para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo, na Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e ao nú- em situação de saneamento ou de rutura mero anterior. 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da 8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e sem prejuízo do dis- nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais posto no número seguinte, os municípios que se encontrem ou especiais, contrárias. em situação de saneamento ou de rutura, nos termos do disposto no artigo 57.º da referida lei, não podem pro- ceder à abertura de procedimentos concursais com vista Artigo 66.º à constituição de relações jurídicas de emprego público Controlo do recrutamento de trabalhadores por tempo indeterminado, determinado ou determinável, nas administrações regionais para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não 1 — O disposto no artigo 48.º aplica-se, como medida tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do de subsistência, destinados a candidatos que não possuam disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, uma relação jurídica de emprego público por tempo inde- de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e terminado previamente constituída. serviços das administrações regionais. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei 2 — Os governos regionais zelam pela aplicação dos n.º 73/2013, de 3 de setembro, o disposto no número an- princípios e procedimentos mencionados nos números terior aplica-se, como medida de estabilidade, nos ter- seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento ce- mos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e lebrados e ou a celebrar com o Governo da República, 10.º-B da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, às autarquias locais compromissos assumidos pelo Estado Português perante que ultrapassem o limite previsto no artigo 52.º da Lei outros países e organizações. n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no 3 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- n.º 2 do artigo 48.º, os dirigentes máximos dos órgãos e ser- tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas viços das administrações regionais enviam ao competente das finanças e da administração local podem autorizar a membro do Governo Regional os elementos comprovativos abertura de procedimentos concursais a que se referem os da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele números anteriores, fixando, caso a caso, o número má- artigo, com as devidas adaptações. ximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem 4 — Os governos regionais apresentam ao membro do cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b), Governo da República responsável pela área das finanças d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos: planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista do n.º 2 do artigo 48.º assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de 5 — Os governos regionais remetem trimestralmente serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a ao membro do Governo da República responsável pela 7056-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 área das finanças informação sobre o número e despesa contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo como a identificação das autorizações de recrutamento Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho. concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo 3 — A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º diferentes categorias é fixada por portaria do membro do 6 — Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 Governo responsável pela área da defesa nacional. e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 7 — No caso de incumprimento dos objetivos de re- Artigo 69.º dução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º e Prestação de informação sobre efetivos militares ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado 1 — Para os efeitos do disposto nos artigos 67.º e 68.º, os para as regiões autónomas no montante equivalente ao que ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de recolha de informação acessível na Direção-Geral de de pessoal no período em causa. Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados: Artigo 67.º a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro espe- Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções cial; policiais, de segurança ou equiparado b) Número de militares, por categoria, posto e quadro 1 — Carecem de parecer prévio favorável do membro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos; do Governo responsável pela área das finanças e, conso- c) Número de militares na situação de supranumerário, ante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da motivos e da data da colocação nessa situação; administração interna e da justiça: d) Número de militares em funções noutras entidades a) As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP; ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros es- b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o peciais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do funções em causa, da data de início dessa situação e da data Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo provável do respetivo termo, bem como das disposições Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho; legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de c) A abertura de concursos para admissão de pessoal tais funções; em regime de contrato, regime de contrato especial e de e) Números totais de promoções efetuadas, por catego- voluntariado nas Forças Armadas; ria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que d) As decisões relativas à admissão do pessoal militari- as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a zado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de ocupar no novo posto, se for o caso; segurança ou equiparado, incluindo o corpo da Guarda f) Número de militares em RC, RCE e RV, por categoria Prisional; e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR outras entidades, com indicação das datas de início e do e do pessoal com funções policiais da PSP. termo previsível do contrato. 2 — O parecer a que se refere o número anterior de- 2 — A informação a que se refere o número anterior é pende da demonstração do cumprimento das medidas de prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o ao termo de cada trimestre. número de efetivos no universo em causa no termo do 3 — Os termos e a periodicidade da prestação de infor- ano anterior. mação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo respon- Artigo 68.º sáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. Quantitativos de militares em regime de contrato, regime 4 — Sem prejuízo da responsabilização nos termos de contrato especial e de voluntariado gerais, o incumprimento do disposto nos números ante- riores determina a não tramitação de quaisquer processos 1 — O quantitativo máximo de militares em regime de relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos contrato (RC), regime de contrato especial (RCE) e regime membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2014, é de 16 000 militares, sendo a sua distribuição pelos e da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelo ramo diferentes ramos a seguinte: das Forças Armadas em causa. 5 — A DGPRM disponibiliza a informação prevista no a) Marinha: 1850; n.º 1 à DGO e à DGAEP. b) Exército: 11 750; 6 — O disposto no presente artigo é também aplicá- c) Força Aérea: 2400. vel, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em 2 — O quantitativo referido no número anterior inclui instrumento de recolha a definir por despacho dos mem- os militares em RC, RCE e RV a frequentar cursos de bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e formação para ingresso nos quadros permanentes e não da administração interna. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(81) SECÇÃO IV 2 — É aditado ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde janeiro, o artigo 22.º-C, com a seguinte redação: Artigo 70.º «Artigo 22.º-C Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde 1 — Durante o ano de 2014, os níveis retributivos, in- 1 — Sempre que ocorram situações de carência, po- cluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores dem os membros do Governo responsáveis pelas áreas com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos das finanças, da Administração Pública e da saúde auto- ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública rizar a abertura de procedimento de recrutamento, a ní- empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2014, não po- vel nacional ou regional, para preenchimento de postos dem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto aos profissionais de saúde, independentemente da natu- no n.º 3. reza jurídica da relação de emprego a constituir. 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- 2 — Os procedimentos abertos nos termos do nú- cável aos acréscimos remuneratórios devidos pela reali- mero anterior podem estabelecer no respetivo aviso de zação de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de obrigatório e complementar e feriados. três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de 3 — A celebração de contratos de trabalho que não pessoal do serviço ou organismo. respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autori- 3 — O profissional de saúde que proceda, por sua zação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos pri- das finanças e da saúde. meiros três anos de vigência do mesmo, com o serviço 4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza ou estabelecimento onde foi colocado nos termos do imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, procedimento concursal referido no número anterior, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de período de dois anos, com qualquer entidade integrada trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos no SNS.» mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios. 3 — O regime fixado nos artigos 22.º-B e 22.º-C do Artigo 71.º Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, alterado e aditado Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde respetivamente pela presente lei, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou 1 — Os artigos 22.º-A e 22.º-B do Estatuto do Serviço excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regula- Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, mentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: podendo ser afastada ou modificada pelos mesmos. «Artigo 22.º-A Artigo 72.º [...] Alteração de regimes de trabalho no âmbito 1— ..................................... do Serviço Nacional de Saúde 2— ..................................... 1 — Durante o ano de 2014, a tabela a que se refere o 3 — O despacho referido no número anterior fixa o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, regime de prestação de trabalho e, no caso da mobili- alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa dade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades. a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profis- 4 — (Anterior n.º 3.) sionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente 5 — A mobilidade autorizada ao abrigo do presente da natureza jurídica da relação de emprego: artigo, nas situações que implique a realização do pe- ríodo normal de trabalho em dois ou mais serviços ou Trabalho normal Trabalho extraordinário estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria Trabalho diurno em dias R (a) 1,125 R — primeira hora. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das úteis. 1,25 R — horas seguintes. Trabalho noturno em dias 1,25 R 1,375 R — primeira hora. finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual úteis. 1,50 R — horas seguintes. deve incluir o domicílio a considerar para o efeito. Trabalho diurno aos sába- 1,25 R 1,375 R — primeira hora. 6 — (Anterior n.º 4.) dos depois das 13 horas, 1,50 R — horas seguintes. 7 — (Anterior n.º 5.) domingos, feriados e dias de descanso semanal. Trabalho noturno aos sá- 1,50 R 1,675 R — primeira hora. Artigo 22.º-B bados depois das 20 1,75 R — horas seguintes. horas, domingos, feria- [...] dos e dias de descanso semanal. 1— ..................................... 2— ..................................... (a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em 3 — (Revogado.)» dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos. 7056-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 2 — O regime previsto no número anterior tem natureza n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- mobilidade especial apto para o desempenho das funções tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos definido por portaria prevista nos termos do diploma que mesmos. institui e regula o sistema de requalificação de trabalha- dores em funções públicas; SECÇÃO V b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo Aquisição de serviços órgão, serviço ou entidade requerente; c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1. Artigo 73.º 6 — A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) Contratos de aquisição de serviços do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em 1 — O disposto no artigo 33.º é aplicável aos valores qualquer fase do procedimento e determina a convolação pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, do pedido no procedimento de mobilidade aplicável. venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto 7 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4: e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição por: de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em dotadas de autonomia ou de independência decorrente que o serviço assuma um caráter acessório da disponibi- da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou lização de um bem; controlo; b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- de acordo-quadro; dades do setor empresarial local e regional; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição c) Fundações públicas, de direito público e de direito de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelas alíneas anteriores; pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 33.º Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, entre si ou com entidades públicas empresariais; 2 — Para efeito de aplicação da redução a que se refere d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, o número anterior é considerado o valor total do contrato nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças pre- tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público vistas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, baixo preço. alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente. 8 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) 3 — A redução por agregação prevista no n.º 2 do ar- do n.º 5 a renovação, em 2014, de contratos de aquisição tigo 33.º aplica-se sempre que, em 2014, a mesma con- de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha traparte preste mais do que um serviço ao mesmo adqui- sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal rente. e obtido parecer favorável ou registo de comunicação. 4 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro do 9 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso do n.º 5 a celebração, em 2014, de contratos de aquisição de das instituições do ensino superior, nos termos e segundo serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, a tramitação a regular por portaria do referido membro objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de valor a pagar não sejam superiores aos de 2013. fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, 10 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, indepen- n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei dentemente da natureza da contraparte, designadamente n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, no que respeita a: de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis de tarefa e de avença; n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja aplica-se aos contratos previstos no presente artigo. a consultadoria técnica. 11 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da ve- rificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do 5 — O parecer previsto no número anterior depende da: n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(83) Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pe- 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao paga- las Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de mento de complementos de pensão aos trabalhadores no dezembro. ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados 12 — A aplicação à Assembleia da República dos prin- e demais pensionistas. cípios consignados nos números anteriores processa-se 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas por despacho do Presidente da Assembleia da República, empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições esta- precedido de parecer do conselho de administração. belecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 13 — Considerando a diversidade de realidades econó- 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o micas que se vive no contexto internacional, bem como as pagamento de complementos de pensão pelas empresas leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo estes serviços excecionados da aplicação do disposto no beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e igual ou inferior a € 600 mensais. no n.º 4. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor 14 — Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição mensal do complemento de pensão encontra-se limitado de bens e serviços necessários à atividade operacional das ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de forças e serviços de segurança. dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais 15 — Considerando a urgência no âmbito das atividades e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fron- beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, teiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social. de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, 6 — O pagamento de complementos de pensão é reto- excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4. mado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das 16 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços empresas do setor público empresarial, após a verificação estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4. imperativa, enquanto se verificarem as condições nele 17 — O cumprimento das regras previstas no Decreto- estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho -Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quais- lei, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do pre- quer outras normas legais, especiais ou excecionais, em sente artigo em que se imponha a verificação do disposto contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, mesmas. sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 Artigo 76.º feita no âmbito daquele regime. Contribuição extraordinária de solidariedade 18 — São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no pre- 1 — Durante o ano de 2014 as pensões pagas a um único sente artigo. titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos: Artigo 74.º a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal Aquisição de serviços a empresas de consultadoria entre € 1350 e € 1800; O Governo fica autorizado a contratar empresas de con- b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o rema- sultadoria técnica ou estudos de consultadoria jurídica para nescente das pensões de valor mensal entre € 1800,01 e projetos ou sistemas de informação somente nos casos em € 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % que fundamentadamente não exista capacidade de recursos e 10 %; humanos nos serviços para os realizar. c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3750. SECÇÃO VI 2 — Quando as pensões tiverem valor superior a € 3750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) Proteção social e aposentação ou reforma do número anterior, as seguintes percentagens: Artigo 75.º a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; Complementos de pensão b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o 1 — Nas empresas do setor público empresarial que valor do IAS. tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da 3 — O disposto nos números anteriores abrange, além presente lei, apenas é permitido o pagamento de comple- das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, mentos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da pré-aposentados ou equiparados que não estejam ex- Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de pressamente excluídas por disposição legal, incluindo as proteção social, nos casos em que aqueles complementos atribuídas no âmbito de regimes complementares, inde- sejam integralmente financiados pelas contribuições ou pendentemente: quotizações dos trabalhadores, através de fundos espe- ciais ou outros regimes complementares, nos termos da a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, legislação aplicável. subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações 7056-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que independentemente de os mesmos atingirem ou não, iso- revistam, designadamente pensões de reforma de regimes ladamente, o valor mínimo de incidência da CES. profissionais complementares; 11 — O incumprimento pontual do dever de comunica- b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra ção estabelecido no número anterior constitui o dirigente e do grau de independência ou autonomia da entidade máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, processadora, nomeadamente as suportadas por institutos juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I. P., públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou con- e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber trolo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações municipal, caixas de previdência de ordens profissionais sujeitas a incidência daquela contribuição das importân- e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, cias por estas indevidamente abonadas em consequência designadamente: daquela omissão. 12 — O regime fixado no presente artigo tem natureza i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, regime geral de segurança social; especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou ii) CGA, I. P., com exceção das pensões e subvenções contratual, em contrário e sobre instrumentos de regula- automaticamente atualizadas por indexação à remuneração mentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com previstas na presente lei para essas remunerações; exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetiva- (CPAS); mente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fun- Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos dos de pensões, por força do regime de segurança social Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 substitutivo constante de instrumento de regulamentação de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho. coletiva de trabalho vigente no setor bancário; v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fun- dos de pensões; Artigo 77.º Subvenções mensais vitalícias c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade pa- 1 — O valor das subvenções mensais vitalícias atri- tronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos buídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, resultarem de atividade por conta própria, bem como de fica dependente de condição de recursos, nos termos do serem obrigatórios ou facultativos; regime de acesso a prestações sociais não contributivas pre- d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, visto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado subjacente à sua atribuição e da proteção conferida, de pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis base ou complementar. n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo. 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável 2 — Em função do valor do rendimento mensal médio ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer ado- do beneficiário e do seu agregado familiar no ano ime- tem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou diatamente anterior àquele a que respeita a subvenção, a de resgate, de produto de poupança individual facultativa esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular. cada ano: 5 — Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, considera-se a soma de todas as prestações percebidas a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento men- pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou sal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000; fundamento subjacente à sua concessão. b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência 6 — Nos casos em que, da aplicação do disposto no de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a sub- presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida venção, nas restantes situações. inferior a € 1350 o valor da CES devida é apenas o neces- sário para assegurar a perceção do referido valor. 3 — O beneficiário da subvenção deve entregar à enti- 7 — Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou dade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio equivalente e o subsídio de Natal são considerados men- de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento salidades autónomas. de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão 8 — A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela rendimentos. CPAS, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, 4 — O não cumprimento do disposto no número anterior competindo às entidades processadoras proceder à dedução determina a imediata suspensão do pagamento da subven- e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte ção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês àquele em que sejam devidas as prestações em causa. seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos. 9 — A CES apenas é acumulável com a redução das 5 — O recebimento de subvenções em violação do dis- pensões da CGA, I. P., operada no quadro da convergência posto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de deste regime com as regras de cálculo do regime geral de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais segurança social na parte em que o valor daquela exceda são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar o desta. posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar. 10 — Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obri- 6 — O disposto nos números anteriores abrange todas gadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(85) de sobrevivência, independentemente do cargo político 5 — (Revogado.) considerado na sua atribuição, com a única exceção das 6 — (Revogado.) previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas 7— ..................................... Leis n.os 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 8— ..................................... 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho. 9— ..................................... 7 — Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro ren- dimento mensal não se aplica o disposto nos números an- Artigo 10.º teriores, ficando a subvenção sujeita ao regime de redução [...] das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA, I. P., nos termos estabelecidos pelo diploma Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares relativo aos mecanismos de convergência do regime de de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo proteção social da função pública com o regime geral da anterior: segurança social, com exceção da isenção aí prevista para as pensões automaticamente atualizadas por indexação à a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . remuneração de trabalhadores no ativo. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 78.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de outubro, alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter i) Os membros dos Governos Regionais; a seguinte redação: j) Os deputados às Assembleias Legislativas das re- giões autónomas.» «Artigo 9.º 2 — São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 9.º da Lei [...] n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis 1 — O exercício de quaisquer funções políticas ou n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou de dezembro. por beneficiário de subvenção mensal vitalícia deter- 3 — Os titulares de cargos políticos ou de cargos públi- mina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação cos em exercício de funções na data da entrada em vigor equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo da presente lei que estejam abrangidos pelo regime do o período em que durar aquele exercício de funções. artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na reda- 2 — O disposto no número anterior abrange, nomea- ção anterior à introduzida pelo presente artigo, mantêm-se damente: abrangidos por aquele regime até à cessação do mandato ou ao termo do exercício daquelas funções. a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Artigo 79.º Governo, Deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Represen- Fator de sustentabilidade tante da República, membro dos Governos Regionais, O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de deputado às Assembleias Legislativas das regiões autó- aposentação voluntária que não dependa de verificação de nomas, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados ou dirigente de instituto público autónomo; depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o b) O exercício de funções a qualquer título em ser- regime aplicável em 2014 for mais favorável. viços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, Artigo 80.º entidades que integrem o setor empresarial municipal Alteração ao Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro ou regional e demais pessoas coletivas públicas; c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposenta- 1 — Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de ção e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferi- 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação: das por profissionais fora da efetividade de serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades «Artigo 4.º gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões [...] de institutos públicos, de entidades administrativas in- dependentes e de entidades pertencentes aos setores 1— ..................................... empresariais do Estado, regional e local. 2 — Os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país podem relevar para efeitos de pensão 3 — O pagamento da pensão, da remuneração de unificada, exclusivamente para abertura do direito à reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é pensão, se tanto o regime geral da segurança social retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos como a CGA aplicarem o instrumento legal que permite termos gerais, findo o período de suspensão. a totalização desses períodos. 4 — (Revogado.) 3— ..................................... 7056-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 4— ..................................... devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele 5— ..................................... início de funções. 3 — Quando se verifiquem situações de exercício de Artigo 9.º funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da [...] pensão suspende o respetivo pagamento. 4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos 1 — O valor da pensão unificada é igual à soma das reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra- parcelas correspondentes aos valores a que o trabalha- balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o dor tem direito por aplicação separada de cada um dos valor do IAS. regimes. 5 — As entidades referidas no n.º 1 que paguem pen- 2 — (Revogado.)» sões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obri- 2 — São revogados o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º e gadas a comunicar à CGA, até ao dia 20 de cada mês, os os n.os 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de montantes abonados nesse mês por beneficiário. 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 6 — Ficam ressalvados do disposto no n.º 1 os bene- 29 de outubro. ficiários nele referidos, contratados ou nomeados, para: 3 — O protocolo administrativo que assegura a articu- lação funcional entre o CNP e a CGA, I. P., necessária à a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previs- integral execução do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, tas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro; de 29 de outubro, é revisto no prazo de 30 dias, para adap- b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego tação às alterações introduzidas pela presente lei. aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico espe- Artigo 81.º cializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Alteração ao Estatuto da Aposentação abril, e do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março; c) Exercerem funções como médicos em serviços e O artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado estabelecimentos do SNS, nos termos do Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vi- ter a seguinte redação: gência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015; «Artigo 6.º-A d) Prestarem formação profissional promovida pelo [...] IEFP, I. P., na qualidade de pilotos, controladores de tráfego 1 — Todas as entidades, independentemente da aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal respetiva natureza jurídica e do seu grau de autono- aeronáutico especializado, desde que a formação esteja mia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado 23,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota Português relativos ao desenvolvimento da indústria aero- dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção náutica e com prévia informação ao membro do Governo social convergente ao seu serviço. responsável pela área da Administração Pública; 2— ..................................... e) Intervirem como árbitros presidentes na arbitragem a 3— ..................................... que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008, 4— ..................................... de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de 5— ..................................... abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto. Artigo 82.º 7 — Os beneficiários abrangidos pelo número anterior Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social optam obrigatoriamente entre perceber a totalidade da ou por outras entidades gestoras de fundos pensão e uma terça parte da remuneração base que com- petir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e 1 — O regime de exercício de funções públicas pre- uma terça parte da pensão, com exceção dos médicos, aos visto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei segurança social e de pensões, de base ou complementares, n.º 89/2010, de 21 de julho. pagas por quaisquer entidades públicas, independente- 8 — As entidades nas quais as funções são exercidas co- mente da respetiva natureza, institucional, associativa ou municam ao serviço processador da pensão e à CGA, I. P., empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional a opção do pensionista, nos termos e com as cominações ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, estabelecidas no Estatuto da Aposentação. incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, 9 — O incumprimento pontual do dever de comunicação diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente estabelecido nos n.os 5 e 8 constitui o dirigente máximo da seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões entidade pública pessoal e solidariamente responsável, jun- ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou tamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I. P., renovada a situação de exercício de funções públicas. e ao serviço processador da pensão, das importâncias que 2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de esta venha a abonar indevidamente em consequência da- funções, os beneficiários a que se refere o número anterior quela omissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(87) 10 — O regime fixado no presente artigo tem natureza a) Uma subvenção geral fixada em € 1 701 091 216, imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); gerais ou especiais, em contrário. b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM); Artigo 83.º c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade em € 384 568 608, constante da col. 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada muni- 1 — Ficam suspensas durante o ano de 2014 as pas- cípio à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da sagens às situações de reserva, pré-aposentação ou dis- participação no IRS do Orçamento do Estado para 2013, ponibilidade, nos termos estatutariamente previstos para indicada na col. 7 do referido mapa. os militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia 2 — Em 2014, e tendo em conta a estabilidade or- Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do çamental prevista na lei de enquadramento orçamental, corpo da Guarda Prisional. aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, e o as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os limites disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias: de diminuição previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, são de 5,5 % para a) Situações de saúde devidamente atestadas; os municípios com capitação de impostos locais superior b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, 1,25 vezes à média nacional em três anos consecutivos o limite de idade ou de tempo de permanência no posto e 3,01 % para os municípios com capitação de impostos ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, locais inferior 1,25 vezes àquela média durante aquele ano. reúnam as condições de passagem à reserva depois de 3 — O produto da participação no IRS referido no completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em número anterior é transferido do orçamento do subsetor vista a adequação dos efetivos existentes em processos de Estado para os municípios. reestruturação organizacional; 4 — Os acertos a que houver lugar, resultantes da di- c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de sobera- ferença entre a coleta líquida de IRS de 2012 e de 2013, nia, de governo próprio das regiões autónomas, do poder no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou cada município, no período orçamental de 2014. da eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, 5 — No ano de 2014, o montante do FSM indicado na nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financia- de 20 de julho; mento de competências exercidas pelos municípios no d) De exclusões de promoções por não satisfação de domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas básico, a distribuir de acordo com os indicadores identifica- promoções em determinado posto ou categoria, quando tal dos na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, consequência resulte dos respetivos termos estatutários; de 3 de setembro. e) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já 6 — No ano de 2014, o montante global da subvenção estarem reunidas as condições ou verificados os pres- geral para as freguesias é fixado em € 259 250 535 que supostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de re- inclui os seguintes montantes: gimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, a) € 181 538 325 relativo ao Fundo de Financiamento reserva, pré-aposentação, disponibilidade a subscritores de Freguesias; da CGA, I. P., independentemente do momento em que o b) € 3 026 252 relativo à majoração prevista no n.º 2 do venham a requerer ou a declarar. artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro; c) € 68 031 025,13 referente às transferências previstas 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza para o município de Lisboa previstas nos n.os 1 e 2 do ar- imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, tigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro; gerais ou especiais, em contrário. d) € 6 654 933 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de ja- CAPÍTULO IV neiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgâ- Finanças locais nica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas Artigo 84.º que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos Montantes da participação das autarquias à compensação mensal para encargos a que os mesmos locais nos impostos do Estado eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime 1 — Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamen- de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL tal prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada através do preenchimento do formulário eletrónico próprio pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi- até ao final do 1.º trimestre de 2014. cada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em 7 — Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal nas alíneas a) e b) do número anterior constam do mapa XX e vertical, inclui as seguintes participações: anexo. 7056-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 85.º Artigo 87.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais 1 — As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea c) É aplicável às autarquias locais, no que respeita à con- do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do municí- firmação da situação tributária e contributiva, o regime pio de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, município de Lisboa. de 28 de julho. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor Artigo 88.º necessário para as transferências para as freguesias, as Descentralização de competências para os municípios receitas do município de Lisboa provenientes de: no domínio da educação a) Fundo de Equilíbrio Financeiro; 1 — Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado b) Participação variável do IRS; a transferir para todos os municípios do continente as do- c) Derrama de IRC; tações inscritas no orçamento do Ministério da Educação d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a: 3 — A dedução das receitas provenientes da derrama de a) Componente de apoio à família, designadamente o IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de pela AT e transferida para a DGAL. horário na educação pré-escolar; 4 — No ano de 2014, e excecionalmente face ao previsto b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novem- básico. bro, a transferência dos montantes retidos de acordo com os números anteriores é realizada do seguinte modo: 2 — Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a) A 1.ª prestação, correspondente a um quarto do va- a transferir para os municípios que tenham celebrado ou lor global atribuído a cada freguesia, é transferida pela venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do DGAL para a respetiva freguesia até ao dia 30 de janeiro artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, al- de 2014; terado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, b) As restantes prestações são transferidas para a res- de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e petiva freguesia após a receção pela DGAL de auto de 66-B/2012, de 31 de dezembro, as dotações inscritas no efetivação da transferência das competências outorgado orçamento do Ministério da Educação e Ciência, refe- pela Câmara Municipal de Lisboa e a relevante junta de rentes a: freguesia; a) Pessoal não docente do ensino básico; c) Caso até 30 de outubro de 2014 a DGAL não receba b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo o auto referido na alínea anterior, as verbas relativas à 2.ª, do ensino básico; 3.ª e 4.ª prestações são transferidas para o município de c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do en- Lisboa. sino básico. 5 — Estando verificada relativamente a determinada 3 — Em 2014, as transferências de recursos para paga- freguesia o previsto na alínea b) do número anterior, as mento de despesas referentes a pessoal não docente são verbas relativas às prestações em falta serão realizadas atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista pela DGAL nas datas previstas no n.º 3 do artigo 17.º da para as remunerações da função pública. Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro. 4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto Artigo 86.º nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos Dívidas das autarquias locais relativas ao setor equivalentes à inflação prevista. da água, saneamento e resíduos 5 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao paga- 1 — As autarquias locais que tenham dívidas venci- mento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do das às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, de 31 de dezembro. devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, 6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do um plano para a sua regularização com vista à celebração presente artigo é publicitada mediante portaria dos mem- de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da superior a cinco anos. educação, da ciência e da administração local. 2 — Durante o ano de 2014, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia Artigo 89.º 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos Fica o Governo autorizado a transferir para os municí- na dedução às transferências prevista no artigo 39.º da Lei pios a verba em dívida relativa ao ano de 2011, referente n.º 73/2013, de 3 de setembro. ao apoio à família na educação pré-escolar. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(89) Artigo 90.º (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, Descentralização de competências para os municípios no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais no domínio da ação social de 90 dias registados, em setembro de 2013, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL). 1 — Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os a transferir para os municípios do continente as dotações municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2014, inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referentes a competências e em acumulação com os já previstos no PAEL, criado a descentralizar no domínio da ação social direta. pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 5 % dos 2 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no presente artigo é publicitada mediante portaria dos mem- SIIAL em setembro de 2013. bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e 3 — À redução prevista no número anterior acresce a da segurança social. redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 33.º Artigo 91.º 4 — Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais setembro, podem substituir a redução prevista no número 1 — As transferências para as áreas metropolitanas e co- anterior por uma aplicação financeira a efetuar obriga- munidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, toriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à mesmo montante em falta para integral cumprimento das presente lei, da qual faz parte integrante. reduções previstas no presente artigo. 2 — Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica suspenso no ano o aumento de receita do IMI, resultante do processo de de 2014 o cumprimento do disposto no n.º 1 do seu ar- avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto- tigo 69.º -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe Artigo 92.º foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é 1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades: Estado uma verba de € 2 463 958 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto setembro, para a conclusão de projetos em curso, tendo em no artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; conta o período de aplicação dos respetivos programas de b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio SIIAL a 30 de agosto de 2013; na distribuição territorial. c) Redução do endividamento de médio e longo prazo 2 — Os protocolos de auxílios financeiros previstos para do município; financiamento de investimentos a realizar com edifícios de d) Capitalização do Fundo de Investimento Municipal, sede de freguesias que foram objeto de agregação cadu- a regular em diploma próprio. cam automaticamente caso, 90 dias após a instalação dos órgãos, os edifícios referidos não se encontrem situados 6 — A repartição do acréscimo de receita do IMI, resul- na sede da freguesia. tante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos 3 — A verba prevista no n.º 1 anterior pode ainda ser constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão referida no número anterior, é regulada em lei a aprovar autárquica. no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da 4 — Os protocolos de auxílios financeiros relativamente presente lei. aos quais, entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2013, não 7 — Até 31 de julho de 2014, a AT comunica aos mu- tenha sido entregue à DGAL demonstração documental da nicípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI mesma até 31 de dezembro de 2013, caducam na data de entrada em vigor da presente lei. referida no n.º 5. 8 — No caso de incumprimento das obrigações previstas Artigo 93.º no presente artigo, há lugar a uma redução das transferên- cias do Orçamento do Estado, no montante equivalente a Retenção de fundos municipais 20 % do valor da redução respetivamente em falta. É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada mu- nicípio do continente, constituindo essa retenção receita Artigo 95.º própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de Fundo de Regularização Municipal janeiro. 1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 8 Artigo 94.º do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas Redução do endividamento a fornecedores dos respetivos municípios. 1 — Até ao final do ano de 2014, as entidades incluídas 2 — Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, no subsetor da administração local reduzem, para além a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o pre- das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local visto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 7056-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 96.º 5 — A partir de 2015, as transferências de recursos Participação variável no IRS financeiros a que se refere o presente artigo são inclu- ídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas 1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na alí- segundo as regras aplicáveis às transferências para as nea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º, ambos da Lei autarquias locais. n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante Artigo 7.º € 334 582 711. [...] 2 — A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês corres- 1— ..................................... pondente. 2— ..................................... 3 — Em 2014, as transferências de recursos para Artigo 97.º pagamento das despesas a que se refere o presente ar- Dívida total municipal em 2014 tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei 4 — A partir de 2015, as transferências de recursos n.º 73/2013, de 3 de setembro, o limite da dívida total dos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas municípios é o previsto no artigo 52.º da mesma lei. no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às 2 — Em 2014, para efeitos da aplicação do n.º 3 do transferências para as autarquias locais. artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a dívida total a considerar é a existente em 31 de dezembro de 2013. Artigo 8.º Artigo 98.º [...] Fundo de Emergência Municipal 1— ..................................... 1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do 2— ..................................... artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, 3— ..................................... é fixada em € 2 350 000. 4 — Em 2014, as transferências de recursos para 2 — Em 2014, é permitido o recurso ao Fundo de pagamento das despesas a que se refere o presente ar- Emergência Municipal (FEM) consagrado no Decreto- tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação -Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do prevista. requisito da declaração de situação de calamidade pública, 5 — A partir de 2015, as transferências de recursos desde que se verifiquem condições excecionais reconhe- financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas cidas por resolução do Conselho de Ministros. no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às 3 — Em 2014, é permitido o recurso ao FEM pelos transferências para as autarquias locais. municípios identificados na Resolução do Conselho de 6— ..................................... Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com Artigo 9.º execução plurianual. 4 — Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante [...] despacho dos membros do Governo responsáveis pela 1— ..................................... área das finanças e da administração local, ser autorizada 2 — Em 2014, as transferências de recursos para a transferência de parte da dotação orçamental prevista no pagamento das despesas a que se refere o presente artigo artigo 92.º para o FEM. não são atualizadas. 3 — A partir de 2015, as transferências de recursos Artigo 99.º financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto- -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de de- Artigo 10.º zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de [...] 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 1— ..................................... «Artigo 4.º 2— ..................................... 3— ..................................... [...] 4 — Em 2014, as transferências de recursos para 1— ..................................... pagamento das despesas a que se refere o presente ar- 2— ..................................... tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação 3— ..................................... prevista. 4 — Em 2014, as transferências de recursos para 5 — A partir de 2015, as transferências de recursos pagamento das despesas a que se refere o presente ar- financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas tigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às prevista para as remunerações da função pública. transferências para as autarquias locais. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(91) Artigo 11.º CAPÍTULO V [...] Segurança social 1— ..................................... Artigo 103.º 2— ..................................... 3— ..................................... Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. 4 — Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente ar- 1 — O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da prevista. segurança social, ficando autorizados os registos conta- 5 — A partir de 2015, as transferências de recursos bilísticos necessários à sua operacionalização. financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas 2 — O saldo referido no número anterior que resulte no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às de receitas provenientes da execução de programas cofi- nanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu transferências para as autarquias locais. (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- nanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da Artigo 100.º segurança social. Transferência de património e equipamentos Artigo 104.º 1 — É transferida para os municípios a titularidade Mobilização de ativos e recuperação do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas de créditos da segurança social que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da Fica o Governo autorizado, através dos membros do alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas segurança social, com faculdade de delegação, a proceder Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de à anulação de créditos detidos pelas instituições de segu- dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, rança social quando se verifique carecerem os mesmos de de 31 de dezembro. justificação ou estarem insuficientemente documentados 2 — A presente lei constitui título bastante para a trans- ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência ferência prevista no número anterior, sendo dispensadas de bens penhoráveis do devedor. quaisquer outras formalidades, designadamente as esta- belecidas nos contratos de execução celebrados nos ter- Artigo 105.º mos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Alienação de créditos julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 1 — A segurança social pode, excecionalmente, alienar 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de zembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o Artigo 101.º contribuinte. 2 — A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal Regularização extraordinária dos pagamentos ou pelo valor de mercado dos créditos. aos fornecedores 3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado 1 — Ficam os municípios autorizados a celebrar com o segue um dos procedimentos aprovados pelos membros Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazo do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores. da segurança social. 4 — A alienação prevista no presente artigo não pode 2 — O montante disponível para efeitos do disposto no fazer-se a favor: número anterior tem como limite máximo a verba rema- nescente e não contratualizada no quadro da execução do a) Do contribuinte devedor; PAEL, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte 3 — O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. áreas das finanças e da administração local. 5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é sus- Artigo 102.º cetível de delegação. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 106.º Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Representação da segurança social nos processos Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, especiais de recuperação de empresas autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo e insolvência e processos especiais de revitalização dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Nos processos especiais de recuperação de empresas Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orça- e insolvência e nos processos especiais de revitalização mento. previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de 7056-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o artigo 3.º do Decreto- segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respe- -Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei tiva representação. n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o ar- tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, Artigo 107.º relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições. Transferências para capitalização 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumen- as receitas resultantes da alienação de património, são tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de transferidos para o FEFSS. trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 108.º Artigo 111.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens Financeira da Segurança Social na Região Autónoma dos Açores Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de se- 1 — Durante a vigência do Memorando de Entendi- tembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, mento entre o Governo da República e o Governo da Re- fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo gião Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do IGFCSS, I. P., autorizado a prestar garantias sob a forma de subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se colateral em numerário ou em valores mobiliários perten- referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto- centes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição -Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passa- cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes gens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto- no respetivo regulamento de gestão. -Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, relativamente às pessoas Artigo 109.º referidas nas citadas disposições. Transferências para políticas ativas de emprego e formação 2 — Durante a vigência do Memorando de Entendi- profissional durante o ano de 2014 mento entre o Governo da República e o Governo da Re- 1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sis- gião Autónoma dos Açores fica suspenso o pagamento do tema previdencial, constituem receitas próprias: valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e de 29 de dezembro. formação profissional, € 410 355 000; 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I. P., imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas destinadas à política de emprego e formação profissional, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumen- € 3 003 040; tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desti- trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos nadas à melhoria das condições de trabalho e à política de mesmos. higiene, segurança e saúde no trabalho, € 20 020 267; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Artigo 112.º Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e for- Divulgação de listas de contribuintes mação profissional, € 3 420 000; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de É aplicável aos contribuintes devedores à segurança Trabalho, destinadas à política de emprego e formação social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do profissional, € 910 630. artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. 2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autóno- mas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 7 623 803 Artigo 113.º e € 8 899 198, destinadas à política do emprego e formação Suspensão do regime de atualização do valor do indexante profissional. dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais Artigo 110.º É suspenso durante o ano de 2014: Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se na Região Autónoma da Madeira em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do 1 — Durante a vigência do PAEF da Região Autónoma Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixa- pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, ção e do subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 de 30 de dezembro; e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de b) O regime de atualização das pensões e de outras 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de às pessoas referidas naquelas mesmas disposições. 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, 2 — Fica igualmente suspenso o pagamento de passa- de 30 de dezembro; gens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto- c) O regime de atualização das pensões do regime de -Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(93) da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei 5 — A contribuição prevista no presente artigo reverte n.º 11/2008, de 20 de fevereiro. a favor do IGFSS, I. P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas Artigo 114.º pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial. Congelamento do valor nominal das pensões Artigo 116.º 1 — No ano de 2014, não são objeto de atualização: Majoração do montante do subsídio de desemprego a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez 1 — O montante diário do subsídio de desemprego cal- e de velhice do regime geral de segurança social e demais culado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data situações seguintes: anterior a 1 de janeiro de 2013; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os invalidez e de outras pensões, subsídios e complemen- cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam tos atribuídos pela CGA, I. P., previstos na Portaria titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data equiparados a cargo; b) Quando, no agregado monoparental, o parente único anterior a 1 de janeiro de 2013. seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam 2 — A majoração referida na alínea a) do número ante- automaticamente atualizados por indexação à remuneração rior é de 10 % para cada um dos beneficiários. de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução 3 — Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas remuneratória prevista na presente lei, com exceção das que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsí- pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do dio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. desemprego subsequente ou, permanecendo em situação 3 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 o valor mínimo de desemprego, não aufira qualquer prestação social por de pensão do regime geral de segurança social corres- essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio pondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, de desemprego em relação ao outro beneficiário. os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço considera-se agregado monoparental o previsto no ar- até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades tigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto. agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de re- 5 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requeri- gimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões mento e da prova das condições de atribuição. dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as beneficiários: pensões por morte decorrentes de doença profissional e a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego o complemento por dependência, cuja atualização consta à data da entrada em vigor da presente lei; de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de áreas da solidariedade e da segurança social. desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; Artigo 115.º c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de vigência Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego da norma. 1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista Artigo 117.º no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes 1 — As pensões de sobrevivência a atribuir a partir termos: de 1 de janeiro de 2014, pela CGA, I. P., e pelo CNP, aos a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união âmbito da eventualidade de doença; de facto de contribuintes do regime de proteção social b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de igual ou superior a € 2000 são calculadas por aplicação das desemprego. taxas de formação da pensão da seguinte tabela: 2 — A aplicação do disposto no número anterior não Taxa de formação da pensão (%) prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo Valor mensal global das pensões percebidas pelo titular (euros) das prestações, nos termos previstos nos respetivos regi- A B mes jurídicos. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a De 2 000 a 2 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,0 53,0 subsídios referentes a período de incapacidade temporária De 2 250,01 a 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . 43,0 51,0 de duração inferior ou igual a 30 dias. De 2 500,01 a 2 750 . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 48,0 4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às De 2 750,01 a 3 000 . . . . . . . . . . . . . . . 38,0 45,0 situações de majoração do subsídio de desemprego, pre- De 3 000,01 a 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . 34,0 41,0 Mais de 4 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,0 39,0 vistas no artigo seguinte. 7056-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 2 — Os valores da taxa de formação da pensão da tabela reduzido na percentagem resultante da proporção entre do número anterior aplicam-se, no âmbito do regime de as percentagens previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei proteção social convergente e do regime geral de segurança n.º 322/90, de 18 de outubro, e as aplicáveis ao cônjuge social, nos seguintes termos: nos termos dos n.os 1, 2 e 4. a) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de 7 — Para efeito do disposto no presente artigo, considera- contribuinte do regime de proteção social convergente -se valor global mensal percebido a título de pensão o aposentado ou reformado com base no regime legal em montante correspondente ao somatório do valor mensal vigor até 31 de dezembro de 2005 ou de subscritor ins- de subvenção mensal vitalícia e subvenção de sobrevi- crito na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993, falecido no vência com todas as pensões de aposentação, reforma e ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal equiparadas, pensões de velhice e invalidez, bem como é calculada, segundo as regras do Estatuto das Pensões de pensões de sobrevivência, que sejam pagas, ao titular da Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de pensão a atribuir ou a recalcular, por quaisquer entida- 31 de março, com base nos valores da col. A; des públicas, independentemente da respetiva natureza, b) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito beneficiário do regime geral de segurança social ou de territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de contribuinte do regime de proteção social convergente independência ou autonomia, incluindo entidades regula- inscrito na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 não doras, de supervisão ou controlo e caixas de previdência aposentado até 31 de dezembro de 2005 é calculada, se- de ordens profissionais, diretamente ou por intermédio gundo as regras do regime de proteção na eventualidade de terceiros, designadamente companhias de seguros e da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo entidades gestoras de fundos de pensões. Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, com base nos 8 — As pensões e outras prestações não previstas no valores da col. B; número anterior não relevam para determinação do valor c) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de global mensal percebido a título de pensão, nomeadamente contribuinte do regime de proteção social convergente apo- as seguintes: sentado ou reformado com base no regime legal em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 ou de subscritor, falecido a) Pensões de reforma extraordinária e de invalidez no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal e abonos e prestações suplementares de invalidez atri- é calculada com base na aplicação dos valores da col. A buídos a: ao montante da 1.ª parcela da pensão de aposentação ou i) Deficientes das Forças Armadas (DFAS), ao abrigo reforma e dos valores da col. B ao montante da 2.ª parcela do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; da mesma pensão, distribuindo-se o valor assim obtido ii) Grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS), pelos herdeiros hábeis na mesma proporção estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, no regime de proteção na eventualidade da morte dos alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei e 248/98, de 11 de agosto; n.º 322/90, de 18 de outubro. iii) Grandes deficientes do serviço efetivo normal (GD- SEN), de acordo com o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de 3 — Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro julho; sobrevivo de união de facto do regime de proteção social convergente concorra com outros herdeiros do contribuinte b) Pensões de preço de sangue e pensões por serviços falecido, a pensão daquele corresponde a uma parte do excecionais e relevantes prestados ao País, reguladas no montante resultante da aplicação das regras dos núme- Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo ros anteriores proporcional à percentagem da pensão de Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio; aposentação ou equiparada do falecido que lhe caberia c) Pensões por condecorações, previstas nos Decretos- de acordo com as regras de distribuição da pensão de -Leis n.os 316/2002, de 27 de dezembro, 414-A/86, de 15 de sobrevivência do regime legal que lhe seja concretamente aplicável. dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/88, de 10 de 4 — Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro março, e 131/95, de 6 de junho, e no Decreto Regulamentar sobrevivo de união de facto do regime geral concorra com n.º 71-A/86, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto ex-cônjuges, a pensão daquele corresponde à parte que Regulamentar n.º 12/2003, de 29 de maio; lhe cabe de acordo com as regras de individualização do d) Pensões de ex-prisioneiros de guerra, previstas na Lei artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, do n.º 34/98, de 18 de julho, e no Decreto-Lei n.º 161/2001, montante da pensão calculada de acordo com as percen- de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, tagens constantes da col. B acrescidas de uma majoração de 16 de julho; de 16,66 %. e) Acréscimo vitalício de pensão, complemento especial 5 — As pensões de sobrevivência em pagamento pela de pensão e suplemento especial de pensão atribuídos aos CGA, I. P., aos cônjuges sobrevivos e aos membros so- antigos combatentes ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 brevivos de união de facto de contribuintes do regime de de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de proteção social convergente que percebam valor global janeiro. mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000 são recalculadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, 9 — As pensões e outras prestações referidas no número nos termos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3. anterior transmitidas por morte do seu beneficiário origi- 6 — O valor ilíquido das pensões de sobrevivência dos nário, designadamente do autor dos factos que determinam cônjuges pensionistas do regime geral, em pagamento a sua atribuição, ficam excluídas do âmbito de aplicação em 31 de dezembro de 2013, que percebam valor global do presente artigo, designadamente das regras de cálculo mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000 é e de recalculo estabelecidas nos n.os 1 e 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(95) 10 — As pensões de sobrevivência de ex-cônjuge di- 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con- vorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, de pessoa cujo casamento com contribuinte do regime até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, de proteção social convergente ou com beneficiário do incluindo a eventual capitalização de juros, não contando regime geral de segurança social tenha sido declarado para este limite os montantes referentes a reestruturação nulo ou anulado são atribuídas ou recalculadas, em função ou consolidação de créditos. do regime legal considerado no respetivo cálculo, nos 3 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do mem- seguintes termos: bro responsável pela área das finanças, com a faculdade a) As atribuídas com base no regime legal introduzido de delegação, a renegociar as condições contratuais de pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, são cal- empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do culadas ou recalculadas no valor estritamente necessário crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. para assegurar que o montante dessas pensões não exceda 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia o valor da pensão de alimentos que o seu titular recebia do da República da justificação e das condições das operações contribuinte ou beneficiário à data do falecimento deste; realizadas ao abrigo do presente artigo. b) As restantes, atribuídas com base em regimes ante- riores, são recalculadas nos mesmos termos das pensões de Artigo 119.º sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto. Mobilização de ativos e recuperação de créditos 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro 11 — Da aplicação do disposto no presente artigo não responsável pela área das finanças, com a faculdade de pode resultar para os pensionistas de sobrevivência referi- delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros dos nos n.os 1, 3 e 4 e na alínea b) do número anterior um ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a pro- valor global mensal a título de pensão ilíquido inferior a ceder às seguintes operações: € 2000. 12 — Na determinação da taxa de formação da pensão a) Redefinição das condições de pagamento das dívi- a aplicar, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal das nos casos em que os devedores se proponham pagar são considerados mensalidades autónomas. a pronto ou em prestações, podendo também, em casos 13 — O valor correspondente à diferença entre a pensão devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobre- créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se vivo de união de facto determinada com base na taxa de exigir o pagamento nas condições originariamente vigen- formação de pensão da tabela do n.º 1 e a que resultaria tes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização da aplicação das taxas de formação da pensão previstas dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo às instituições de segurança social, nos termos do regime Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, ou no regime de legal aplicável a estas dívidas; proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do re- b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos gime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor outubro, não é objeto de distribuição pelos outros herdeiros dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao hábeis do contribuinte ou beneficiário falecido. abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos 14 — As medidas dos números anteriores são acumu- ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de láveis com a redução das pensões da CGA, I. P., operada Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados no quadro da convergência deste regime com as regras de familiares tenham um rendimento médio mensal per capita cálculo do regime geral de segurança social na parte em não superior ao valor do rendimento social de inserção ou que o valor daquelas, calculadas sem aplicação das regras de mutuários com manifesta incapacidade financeira; da convergência, exceda o desta. c) Realização de aumentos de capital com quaisquer 15 — A aplicação do regime do presente artigo depende ativos financeiros, bem como mediante conversão de cré- de o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de dito em capital das empresas devedoras; facto ser titular de, pelo menos, uma prestação prevista no d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens n.º 7 excluindo pensões de sobrevivência. imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; CAPÍTULO VI e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros Operações ativas, regularizações e garantias entes públicos ou no quadro do exercício do direito de cre- do Estado dor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. Artigo 118.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas 2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) faculdade de delegação, a proceder: do artigo 161.º da Constituição, através do membro respon- sável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título a conceder empréstimos e a realizar outras operações de remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a adequada à defesa dos interesses do Estado; € 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de b) À contratação da prestação dos serviços financeiros juros, não contando para este limite os montantes referentes relativos à operação indicada na alínea anterior, indepen- a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. dentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de 7056-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 procedimento por negociação ou realizada por ajuste di- Artigo 122.º reto; Antecipação de fundos comunitários c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente 1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas participadas, no âmbito de processos de saneamento para garantir o encerramento do QCA III e a execução económico-financeiro; do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de orçamental de 2014. moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; 2 — As antecipações de fundos referidas no número e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação; a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão, fundamentados. € 1 500 000 000; b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo 3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FE- da República da justificação e condições das operações OGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento realizadas ao abrigo do presente artigo. Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orien- 4 — A cobrança dos créditos do Estado detidos pela tação da Pesca (IFOP), pelo Fundo Europeu dos Assuntos DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Es- Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), € 430 000 000. tado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, 3 — Os montantes referidos no número anterior podem tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos ser objeto de compensação entre si, mediante autorização termos previstos no Código de Procedimento e de Processo do membro do Governo responsável pela gestão nacional Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela do fundo compensador. DGTF título executivo para o efeito. 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa- ções já efetuadas até 2013. Artigo 120.º 5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) responsável pela área das finanças, com a faculdade de n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo ao delegação: financiamento da Política Agrícola Comum. 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades ineren- a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto tes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento execução do QREN relativamente aos programas cofinan- financeiro; ciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris transferências comunitárias da União Europeia com suporte das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de em fundos da segurança social que não podem exceder a reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito cada momento, considerando as antecipações efetuadas de processos de liquidação; desde 2007, o montante de € 100 000 000. c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, mu- 7 — A regularização das operações ativas referidas no nicípios, empresas públicas que integram o perímetro de número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orça- consolidação da administração central e regional e enti- mental de 2014, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado dades públicas do setor da saúde, no quadro do processo a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela de consolidação orçamental. União Europeia. 2 — O financiamento das operações referidas no nú- Artigo 123.º mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita Princípio da unidade de tesouraria no capítulo 60 do Ministério das Finanças. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Artigo 121.º lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei Limite das prestações de operações de locação n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, toda a movimentação de Fica o Governo autorizado, em conformidade com o fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo a liquidar referentes a contratos de investimento pú- IGCP, E. P. E., salvo disposição legal em contrário ou nas blico sob a forma de locação, até ao limite máximo de situações como tal reconhecidas por despacho do membro € 96 838 000. do Governo responsável pela área das finanças, em casos Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(97) excecionais e devidamente fundamentados, após parecer tomadas no seio da União Europeia, bem como as que prévio do IGCP, E. P. E. vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei 2 — São dispensados do cumprimento da unidade de n.º 3-B/2010, de 28 de abril. tesouraria: 3 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a) As escolas do ensino não superior; a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo estejam excecionados do seu cumprimento. Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000. 3 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável 4 — Pode o Estado conceder garantias, em 2014, a fa- às instituições do ensino superior nos termos previstos no vor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, 4 — Os casos excecionais de dispensa são objeto de sempre que tal contribua para o reforço da sua competi- renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer tividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de prévio do IGCP, E. P. E. € 130 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1. 5 — O incumprimento do disposto nos números an- 5 — O limite máximo para a concessão de garan- teriores pode constituir fundamento para a retenção das tias por outras pessoas coletivas de direito público, em transferências e recusa das antecipações de fundos dis- 2014, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em poníveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução € 10 000 000. orçamental. 6 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da 6 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e República a listagem dos projetos beneficiários de garan- fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua tias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a integração na rede de cobranças do Estado, prevista no respetiva caracterização física e financeira individual, bem regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei como a discriminação de todos os apoios e benefícios que n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante concedidas ao abrigo do presente artigo. a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. Artigo 126.º 7 — As empresas públicas não financeiras devem, salvo Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado disposição legal em contrário, manter as suas disponibi- lidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da clas- nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o sificação económica «Transferências correntes», «Trans- regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei ferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro. Estado para 2014, no capítulo 60 do Ministério das Finan- 8 — As receitas de todas as aplicações financeiras que ças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de seja realizável até 15 de fevereiro de 2015, desde que a tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de para o Estado. dezembro de 2014 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. Artigo 124.º 2 — As quantias referidas no número anterior são de- Operações de reprivatização e de alienação positadas em conta especial destinada ao pagamento das Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei Qua- respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até dro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de 15 de fevereiro de 2015. abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participa- Artigo 127.º ções sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a Encargos de liquidação faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre 1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que ne- as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 da referida lei, a montagem das operações de alienação e do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido respetiva colocação e demais operações associadas. para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido. Artigo 125.º 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, e por outras pessoas coletivas de direito público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, 1 — O limite máximo para a autorização da concessão quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante de garantias pelo Estado em 2014 é fixado, em termos de for transmitido para o Estado. fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo 3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em do disposto no artigo 137.º sede de partilha, a transferência de património para o 2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por número anterior as operações resultantes de deliberações compensação e por confusão. 7056-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 128.º amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- Mecanismo Europeu de Estabilidade mento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Fica o Governo autorizado a proceder à realização de Estado, independentemente da taxa e da moeda de de- uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de nominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e Estabilidade até ao montante de € 401 500 000. de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: Artigo 129.º a) Montante dos limites para o acréscimo de endivida- Programa de assistência financeira à Grécia mento líquido global direto estabelecidos nos termos dos A coberto do previsto no Agreement on Non-Financial artigos 130.º e 139.º; Assets (ANFA) fica o Governo autorizado a proceder à b) Montante das amortizações da dívida pública realiza- realização da quota-parte do financiamento do programa das durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos mi- antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, nistros das finanças da área do euro até ao montante de no 1.º caso, segundo o valor contratual da amortização € 69 100 000. e, no 2.º caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução CAPÍTULO VII de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. Financiamento do Estado e gestão da dívida pública 2 — As amortizações de dívida pública que forem efe- tuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública Artigo 130.º como aplicação de receitas das privatizações não são con- Financiamento do Orçamento do Estado sideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa não pode ser superior a 50 anos. e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º Artigo 133.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido glo- bal direto, até ao montante máximo de € 11 700 000 000. Dívida denominada em moeda diferente do euro 2 — Ao limite previsto no número anterior pode acres- 1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro cer a antecipação de financiamento admitida na lei. não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado. Artigo 131.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Financiamento de habitação e de reabilitação urbana considera-se exposição cambial o montante das respon- sabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações 1 — Fica o IHRU, I. P., autorizado: de derivados financeiros associadas a contratos de emprés- a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 10 000 000, timos, cujo risco cambial não se encontre coberto. para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade; Artigo 134.º b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do Dívida flutuante n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezem- bro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Para satisfação de necessidades transitórias de tesoura- para o financiamento da reabilitação urbana promovida ria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação ur- pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dí- bana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do vida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de PROHABITA — Programa de Financiamento para Acesso emissões vivas em cada momento ao limite máximo de à Habitação e para a recuperação do parque habitacional € 40 000 000 000. degradado. Artigo 135.º 2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior Compra em mercado e troca de títulos de dívida concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. 1 — A fim de melhorar as condições de negociação 3 — No caso do financiamento da reabilitação urbana e transação dos títulos de dívida pública direta do Es- previsto na alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de venci- tado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista mento dos empréstimos a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos. Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proce- Artigo 132.º der à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca Condições gerais do financiamento de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos do mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(99) 2 — As condições essenciais das operações referidas Artigo 138.º no número anterior, designadamente modalidades de rea- Garantias no âmbito de investimentos financiados lização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprova- pelo Banco Europeu de Investimento das pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem: 1 — Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de res- a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da ges- ponsabilidades assumidas no âmbito de investimentos tão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, no quadro da prestação ou do reforço de garantias em con- alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro; formidade com as regras gerais da gestão de créditos desse b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de ga- títulos de dívida. rantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Artigo 136.º dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, Gestão da dívida pública direta do Estado tendo em conta a finalidade da garantia a prestar. 2 — As garantias concedidas ao abrigo do número ante- 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro rior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 125.º, responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de operações de gestão da dívida pública direta do Estado: projetos objeto da garantia. a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; Artigo 139.º b) Reforço das dotações para amortização de capital; Financiamento c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- timos já contratados; Excecionalmente, para fazer face às necessidades de d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da financeiros assim o aconselharem. alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante de € 6 400 000 000, o qual acresce ao montante 2 — A fim de dinamizar a negociação e transação de máximo referido no artigo 130.º valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsá- vel pela área das finanças, com a faculdade de delegação, CAPÍTULO IX a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado. Financiamento e transferências 3 — Para efeitos do disposto no artigo 135.º e nos núme- para as regiões autónomas ros anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como Artigo 140.º a intervenção em operações de derivados financeiros im- Transferências orçamentais para as regiões autónomas postas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, 1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei Orgânica bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguin- subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos tes verbas: de dívida pública. a) € 179 599 427 para a Região Autónoma dos Açores; 4 — O acréscimo de endividamento líquido global di- b) € 172 900 573 para a Região Autónoma da Madeira. reto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000 e 2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica acresce ao limite fixado no artigo 139.º n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguin- tes verbas: CAPÍTULO VIII a) € 71 839 771 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira. Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados 3 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira pelo Banco Europeu de Investimento e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências Artigo 137.º decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado devidas até ao final de 2014, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º 1 — Excecionalmente, pode o Estado conceder garan- da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. tias, em 2014, nos termos da lei, para reforço da esta- bilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos Artigo 141.º mercados financeiros. Necessidades de financiamento das regiões autónomas 2 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 670 000 000 1 — Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 125.º orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, 7056-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, Artigo 144.º as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem Fiscalização prévia do Tribunal de Contas acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento 1 — De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei do seu endividamento líquido. n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, 2 — Podem excecionar-se do disposto no número an- de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, terior, nos termos e condições a definir por despacho do de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de membro do Governo responsável pela área das finanças, 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de os empréstimos e as amortizações destinados ao finan- dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, para o ano de 2014 fi- ciamento de projetos com comparticipação de fundos co- cam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas munitários, à regularização de dívidas vencidas ou para os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente fazer face às necessidades de financiamento decorrentes com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo da execução orçamental das regiões autónomas. montante não exceda o valor de € 350 000. 2 — A declaração de suficiência orçamental e de ca- Artigo 142.º tivação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, introduzida pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, deve à Região Autónoma da Madeira identificar o seu autor, nominal e funcionalmente, e ser Atenta a submissão da Região Autónoma da Madeira aprovada pelos órgãos de tutela. ao PAEF, fica suspensa, em 2014, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Artigo 145.º setembro. Fundo Português de Carbono 1 — Fica o Governo autorizado, através dos membros CAPÍTULO X responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do Outras disposições financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de Artigo 143.º investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração Transportes no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adap- tação aos impactes das alterações climáticas. 1 — É vedada a utilização gratuita dos transportes pú- 2 — É autorizada a consignação da totalidade das blicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários. receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- 2 — Ficam excluídos do disposto no número anterior: -Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, judiciais, pessoal da Polícia Judiciária e pessoal do corpo de 31 de dezembro, e pela presente lei à execução das da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas ações previstas no número anterior. legais e regulamentares em vigor; b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares Artigo 146.º da GNR, o pessoal de outras forças policiais, os militares Contratos-programa na área da saúde das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em 1 — Os contratos-programa a celebrar pelas administra- serviço que implique a deslocação no meio de transporte ções regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados público; no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participa- n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de das, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de e para o local de trabalho. de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza e podem envolver encargos até um triénio. imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regio- tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de nais, através do membro responsável pela área da saúde, trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos e pelas demais entidades públicas de administração da mesmos. saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com 4 — As empresas transportadoras, as gestoras da infra- natureza de entidade pública empresarial, são autorizados estrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir, pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos reformados, que beneficiavam de desconto nas tarifas de até um triénio. transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comer- 3 — Os contratos-programa a que se referem os núme- ciais em linha com as políticas comerciais em vigor na ros anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e empresa. são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(101) caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto- região autónoma. -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho; 4 — O contrato-programa a celebrar entre a Adminis- b) Da assistência na doença aos militares das Forças tração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezem- Saúde, E. P. E., relativo aos sistemas de informação e co- bro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho. municação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, apro- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. vado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço 5 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido funcionamento ou implementação da RNCCI podem en- pela ACSS, I. P., para os restantes beneficiários do SNS. volver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com 3 — Os saldos dos serviços e fundos autónomos do a sua assinatura. SNS apurados na execução orçamental de 2013 transitam 6 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, automaticamente para o orçamento de 2014. os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e uni- 4 — O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, dades locais de saúde com natureza de entidade pública de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia n.os 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de de- do Tribunal de Contas. zembro, não prejudica os financiamentos que visem ga- rantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos Artigo 147.º trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos Receitas do Serviço Nacional de Saúde em relação aos demais trabalhadores em funções públicas. 1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., Artigo 149.º implementa as medidas necessárias à faturação e à co- brança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou Encargos dos sistemas de assistência na doença contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o 1 — A comparticipação às farmácias, por parte dos sis- estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos- temas de assistência na doença dos militares das Forças -programa. 2 — O pagamento das prestações de serviços efetuadas Armadas, da GNR e da PSP, relativamente a medicamen- pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente tos, é assumida pelo SNS no ano de 2014. residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os do serviço regional de saúde respetivo. membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa 3 — As prestações de serviços do SNS a pessoas sin- nacional e da administração interna ficam autorizados a gulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º para o orçamento do Ministério da Saúde. da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 3 — O montante a transferir nos termos do número n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, anterior é determinado por despacho dos membros do e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde do serviço regional de saúde a emissão do número do e da tutela. compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 4 — O Ministério da Saúde implementa as medidas Artigo 150.º necessárias para que, progressivamente, a faturação dos Transferências das autarquias locais para o orçamento serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informa- do Serviço Nacional de Saúde ção do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento. 1 — As autarquias locais transferem para o orçamento 5 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos das da ACSS, I. P., um montante igual ao afeto em 2013 aos prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa encargos com os seus trabalhadores em matéria de pres- responsabilidade, a do SNS. tações de saúde pelo SNS. 6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o 2 — A transferência referida no número anterior efetiva- Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos -se mediante retenção da transferência do Orçamento do de resolução alternativa de litígios. Estado para as autarquias locais. 7 — Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis 3 — A repartição do encargo referido no n.º 1 por muni- cativações de receitas gerais com origem no Orçamento cípio é objeto de encontro de contas com o SNS, com base do Estado. nos custos efetivos em que este incorreu com a prestação Artigo 148.º de serviços e dispensa de medicamentos a trabalhadores das autarquias locais no ano de 2012. Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde 4 — A operação de encontro de contas referida no nú- mero anterior tem uma periodicidade semestral e é regula- 1 — São suportados pelo orçamento do SNS os encargos mentada por despacho dos membros do Governo respon- com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos sáveis pelas áreas da saúde e da administração local. e serviços do SNS aos beneficiários: 5 — Os ajustamentos resultantes da operação de en- a) Da assistência na doença da GNR e da PSP, regulado contro de contas são refletidos no semestre seguinte nas pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado retenções referidas no n.º 2. 7056-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 151.º setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração Atualização das taxas moderadoras ou alteração do pertinente instrumento de gestão territo- rial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os No ano de 2014 não há lugar à aplicação da atua- outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes lização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir. -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo 2 — A deliberação da câmara municipal a que se refere Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 julho, das taxas moderadoras referentes a: de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação. a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no Artigo 155.º âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissio- Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado nais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Jus- primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de tiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a saúde primários; favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de dos cuidados de saúde primários. 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pela Artigo 152.º Lei n.º 45/96, de 3 de setembro. Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P. Artigo 156.º 1 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, Depósitos obrigatórios até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, de Depósitos, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, não tenham sido objeto de transferência para a conta do Ins- relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos tituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. pelo sistema de informação da segurança social ou da (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do CGA, I. P., através de modelo oficial. artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de 2 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., inde- valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, pendentemente de qualquer formalidade, designadamente C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime con- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tributivo da segurança social ou pelo regime de proteção IGFEJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos, S. A., social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de de- da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, pósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial. transferência não tenha sido ainda efetuada. Artigo 153.º Artigo 157.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros 1 — O direito à devolução de quantias depositadas à or- e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade dem de quaisquer processos judiciais, independentemente que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do incluindo as relativas ao sistema integrado de operações direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma es- de proteção civil e ao sistema integrado de operações de pecial em contrário. proteção e socorro (SIOPS). 2 — As quantias prescritas nos termos do número ante- rior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I. P. Artigo 154.º Redefinição do uso dos solos Artigo 158.º 1 — Verificada a desafetação do domínio público ou dos Processos judiciais eliminados fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamen- tos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos Os valores depositados na Caixa Geral de Depósi- públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, tos, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de proces- deve o município, através do procedimento simplificado sos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de previsto no artigo 97.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 380/99, conservação administrativa fixados na lei, consideram-se de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de perdidos a favor do IGFEJ, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(103) Artigo 159.º autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de Entidades com autonomia administrativa que funcionam correspondentes despesas; junto da Assembleia da República d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às 1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica su- da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, bordinada a uma validação prévia pela DGAL; da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os mu- Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagre- nicípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de gados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia serviços de abastecimento público de água, saneamento de da República. águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para quais- 2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos quer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços serviços e fundos autónomos — Assembleia da Repúbli- prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimu- ca — orçamento privativo — funcionamento são alterados nicipais, nos limites previstos na alínea seguinte; em conformidade com o disposto no número anterior. f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80 % dos montantes depositados ou registados Artigo 160.º à data da constituição da garantia e sobre 80 % dos mon- Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio tantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa social extraordinário ao consumidor de energia data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores Durante o ano de 2014 é financiado o Programa de restantes ser livremente utilizados pelos municípios; Emergência Social e o apoio social extraordinário ao con- g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda sumidor de energia. o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de Artigo 161.º recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para Transferência de IVA para a segurança social efeitos do pagamento das dívidas vencidas. Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado CAPÍTULO XI pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Alterações legislativas Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 725 000 000. Artigo 164.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio Artigo 162.º Transferência do património dos governos civis Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação: Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos gover- nos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer «Artigo 2.º título, passam a integrar o património do Estado, sendo a [...] presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar. 1— ..................................... Artigo 163.º 2— ..................................... 3— ..................................... Mecanismos de garantia em relação a dívidas 4 — O disposto no presente decreto-lei não é apli- de municípios a sistemas multimunicipais cável às entidades administrativas independentes e ao 1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da Banco de Portugal. aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívi- 5 — O presente diploma só é aplicável aos estabe- das de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas lecimentos de ensino superior no que respeita às aqui- multimunicipais de abastecimento de água, saneamento sições de software informático destinado a atividades ou resíduos urbanos. não relacionadas com investigação e desenvolvimento 2 — A autorização legislativa prevista no número an- e apenas para efeitos de verificação da demonstração da terior compreende, nomeadamente, as seguintes matérias: inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da as receitas municipais provenientes da prestação de ser- solução seja inferior à solução em software proprietário viços de abastecimento público de água, de saneamento ou sujeito a licenciamento específico. e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de gestão direta; Artigo 4.º b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os muni- cípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas [...] multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em 1— ..................................... que não exista essa vinculação; 2— ..................................... c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem utilizar registos contabilísticos au- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tónomos quanto aos movimentos relativos às atividades b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 d) Inexistência de soluções alternativas em «software serviço da dívida e, posteriormente, a novos investi- livre ou de código aberto» ou de soluções em «software mentos ou a constituição de reservas. livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização 4 — Todas as atividades comerciais do operador que da solução seja inferior à solução em software pro- explore a concessão de serviço público de radiodifusão prietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre e de televisão têm de ser exercidas nas condições do que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de mercado, devendo, designadamente, qualquer explo- licenças de software previstas nas rubricas «Software ração comercial de programas ou venda de espaços informático» dos orçamentos dos serviços integrados publicitários pelo operador ser efetuada a preços de e dos serviços e fundos autónomos. mercado. 5— ..................................... 3 — O disposto no presente artigo não é aplicável às 6— ..................................... situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º» Artigo 2.º Artigo 165.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro 1 — A contribuição para o audiovisual é estabelecida O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de se- tendo em atenção as necessidades globais de financia- tembro, passa a ter a seguinte redação: mento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da «Artigo 8.º proporcionalidade. 2 — O financiamento público deve estar sujeito a [...] um sistema de controlo que garanta a verificação da 1— ..................................... transparência e proporcionalidade dos fluxos financei- 2 — No caso dos apoios atribuídos pela Direção- ros associados ao cumprimento das missões de serviço -Geral da Saúde compete a esta assegurar o respetivo público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria no seu orçamento, assim como os protocolos existen- externa anual a realizar por entidade independente, a tes, cuja responsabilidade financeira é transferida para indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação aquela entidade. Social. 3 — Os encargos com apoios financeiros que tenham 3— ..................................... reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos Artigo 4.º orçamentos dos organismos referidos nos números an- [...] teriores.» 1 — O valor mensal da contribuição é de € 2,65, Artigo 166.º estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho 2— ..................................... É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o 3 — (Revogado.)» artigo 42.º-A, com a seguinte redação: 2 — É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, «Artigo 42.º-A de 22 de agosto. Pessoas coletivas Artigo 168.º À reposição de dinheiros públicos que deva ser efeti- Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho vada por pessoas coletivas é aplicável, com as necessá- rias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º» 1 — Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis Artigo 167.º n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de no- vembro, passam a ter a seguinte redação: Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto 1 — Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 «Artigo 5.º de agosto, passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 1.º 1 — A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros [...] elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropoli- 1— ..................................... tano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na 2 — O financiamento dos serviços públicos de ra- respetiva área de atuação, por agentes com funções de diodifusão e de televisão é assegurado por meio de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas empresas contratadas por estas para esse efeito. receitas comerciais dos respetivos serviços. 2— ..................................... 3 — As receitas de publicidade do operador que ex- 3— ..................................... plore a concessão de serviço público de radiodifusão e 4 — As empresas de transporte devem manter um de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, de- Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(105) vendo comunicar ao IMT, I. P., ou às Autoridades Me- Artigo 12.º tropolitanas de Transporte competentes, nas respetivas Direito subsidiário áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado. Às contraordenações previstas na presente lei, e em Artigo 7.º tudo o que nela não se encontre expressamente regu- Falta de título de transporte válido lado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tribu- tárias.» 1 — A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exi- 2 — Os autos lavrados até 31 de dezembro de 2013 bição na utilização do sistema de transporte coletivo mantêm-se no âmbito da competência do IMT, I. P., enti- de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, dade competente para o respetivo processamento. carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, me- tropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, pe- 3 — São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 8.º e o ar- rante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, tigo 9.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos é punida com coima de valor mínimo correspondente a Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor de 30 de novembro. valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos Artigo 169.º previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — Os artigos 6.º, 50.º, 61.º, 78.º, 83.º, 85.º, 92.º, 94.º, 4— ..................................... 122.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, 5— ..................................... alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 6— ..................................... 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, Artigo 8.º passam a ter a seguinte redação: Auto de notícia 1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício «Artigo 6.º das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de [...] contraordenações previstas no artigo anterior, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações 1— ..................................... Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade com- 2 — Mediante despacho do membro do Governo petente para instaurar e instruir o processo. responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao 2— ..................................... pagamento das despesas correntes relativas à admi- 3 — (Revogado.) nistração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no 4 — (Revogado.) Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério 5 — (Revogado.) das Finanças, 5 % da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de Artigo 10.º institutos públicos. [...] Artigo 50.º O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instau- [...] ração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação 1— ..................................... das respetivas coimas. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 11.º 4— ..................................... 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, Distribuição do produto das coimas com as devidas adaptações, à titulação de atos que en- 1 — O produto da coima é distribuído da seguinte volvam a transmissão e a constituição de direitos reais forma: ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que: a) 40 % para o Estado; a) Pertencendo ao património de empresas priva- b) 35 % para a AT; tizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da c) 20 % para a empresa exploradora do serviço de privatização ou reprivatização, de licenciamento e de transporte em questão; autorização administrativa, nos termos da legislação d) 5 % para o IMT, I. P., ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada. aplicável; b) Tendo ingressado, por qualquer via, no patrimó- 2 — A AT entrega mensalmente os quantitativos nio do Estado ou de instituto público, não dispunham, das coimas e das custas administrativas cobradas às à data do ingresso, de licenciamento e de autorização entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número administrativa, nos termos da legislação aplicável. anterior. 3— ..................................... 6— ..................................... 7056-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 61.º Artigo 94.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) Quando o valor da renda anual seja inferior a 2 — No pagamento a prestações, a quantia remanes- € 7500; cente é paga nos termos fixados no plano de pagamentos b) [Anterior alínea a).] previsto no n.º 2 do artigo 85.º c) [Anterior alínea b).] 3— ..................................... d) [Anterior alínea c).] 4 — (Revogado.) e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] Artigo 122.º g) [Anterior alínea f).] [...] 2— ..................................... 1 — (Anterior corpo do artigo.) 3— ..................................... 2 — Por despacho do membro do Governo responsá- 4— ..................................... vel pela área das finanças, pode a DGTF constituir uma 5— ..................................... bolsa de mediadores imobiliários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 109.º Artigo 78.º Artigo 123.º [...] [...] 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do 1— ..................................... Estado e dos institutos públicos mediante negociação 2 — Para a gestão de imóveis do domínio privado do com publicação prévia de anúncio e ajuste direto, com Estado podem ser constituídos fundos de investimento exceção do procedimento por hasta pública, o qual é imobiliário, de acordo com a legislação em vigor, bem autorizado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças. como constituídas carteiras de imóveis para adminis- 2— ..................................... tração por terceiros, no regime de administração de bens imóveis por conta de outrem, nos termos a fixar Artigo 83.º por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. [...] 3 — No âmbito de operações de deslocalização, de 1— ..................................... reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de 2 — Os municípios gozam do direito de preferência serviços ou de organismos públicos, pode ser autorizada na alienação, por hasta pública, dos imóveis sitos no a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo pertencentes ao domínio privado do Estado que se en- preço e demais condições resultantes da venda. contrem afetos aos serviços ou organismos a desloca- 3 — (Anterior n.º 2.) lizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a Artigo 85.º favor das entidades a quem, nos termos legalmente Modalidade de pagamento consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 1— ..................................... 4 — A autorização prevista no número anterior com- 2 — O pagamento em prestações não pode exceder pete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas 15 anos, sendo o período do pagamento e a periodici- das finanças e da tutela, que fixam as condições da dade das prestações fixados em plano de pagamentos. operação, designadamente: 3— ..................................... a) Identificação da entidade a quem são adquiridos Artigo 92.º os novos imóveis; b) Identificação matricial, registal e local da situação [...] dos imóveis a transacionar; 1— ..................................... c) Valores de transação dos imóveis incluídos na 2 — O adjudicatário provisório deve, de imediato, operação, tendo por referência os respetivos valores da efetuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, avaliação promovida pela DGTF; ou de outro montante superior que haja sido fixado no d) Condições e prazos de disponibilização das novas anúncio público, e declarar se opta pela modalidade instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos do pagamento em prestações, se admitida, indicando o serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende as novas instalações; que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve e) Informação de cabimento orçamental e suporte ser identificada no prazo de cinco dias. da despesa; 3— ..................................... f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da 4— ..................................... operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo 5— ..................................... alienante, em conformidade com o disposto na lei do 6 — (Revogado.) Orçamento do Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(107) 5 — Podem ser objeto de utilização por terceiros, de 3— ..................................... natureza pública ou privada, mediante modelo de gestão 4— ..................................... integrada, os imóveis ou conjuntos de imóveis do domí- 5— ..................................... nio privado do Estado ou dos institutos públicos, quando 6 — Os n.os 4 e 5 aplicam-se aos pagamentos efetua- se entenda haver manifesta vantagem para o interesse dos nos CTT com cheques dos quais conste a cláusula público, de natureza económico-financeira, social, cul- «não à ordem», sendo que, em tais casos, a transmis- tural ou outra, atenta, designadamente, a natureza do são aos competentes serviços da Autoridade Tributária imóvel ou conjunto de imóveis, a sua localização, o uso Aduaneira é efetuada nos termos e com os efeitos de a que se encontram adstritos, os fins a que se destinam uma cessão ordinária de créditos. ou a prossecução de políticas setoriais. 7 — Às situações compreendidas nos n.os 4 a 6 não é 6 — O modelo de gestão integrada é aprovado pelo aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- membro do Governo responsável pela área das finanças, -Lei n.º 454/91, de 28 de fevereiro.» mediante proposta fundamentada da DGTF. 7 — Para além da contrapartida devida pela utiliza- Artigo 171.º ção, o modelo de gestão integrada fixa, entre outros: Alteração ao Código dos Regimes Contributivos a) A natureza das atividades que podem ser prosse- do Sistema Previdencial de Segurança Social guidas; 1 — Os artigos 29.º, 41.º, 46.º, 47.º, 66.º, 129.º, 133.º, b) O prazo limite da ocupação; 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 157.º, 162.º, 163.º, 164.º, c) A responsabilidade pelas despesas com a conser- 165.º, 259.º e 265.º do Código dos Regimes do Sistema vação e manutenção.» Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte 2 — É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de redação: agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de de- zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de «Artigo 29.º 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de [...] março, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação: 1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente «Artigo 85.º-A comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na Internet da Transmissão de propriedade segurança social, com exceção dos trabalhadores do 1 — O direito de propriedade do imóvel transmite-se serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada com a emissão do despacho de adjudicação definitiva, através de qualquer meio escrito. sendo o registo definitivo da aquisição a favor do adjudi- 2— ..................................... catário promovido após a emissão do título de alienação, 3— ..................................... o qual é emitido após o pagamento integral do preço. 4— ..................................... 2 — O documento de notificação da adjudicação de- 5— ..................................... finitiva do imóvel constitui título bastante para o registo 6— ..................................... provisório da aquisição a favor do adjudicatário.» 7— ..................................... 3 — São revogados o n.º 6 do artigo 92.º, o n.º 4 do Artigo 41.º artigo 94.º e os n.os 5 e 6 do artigo 103.º do Decreto- [...] -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 1 — A declaração prevista no artigo anterior é apre- de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo sentada por transmissão eletrónica de dados, através do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março. sítio na Internet da segurança social. 2 — (Revogado.) Artigo 170.º 3 — A não utilização do suporte previsto no n.º 1 Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro determina a rejeição da declaração por parte dos servi- ços competentes, considerando-se a declaração como O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de de- não entregue. zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de Artigo 46.º agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação: [...] 1— ..................................... «Artigo 12.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os cheques são emitidos à ordem dos CTT, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . podendo, todavia, ser-lhes aposta a cláusula «não à d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ordem», cruzados, com os dizeres «pagamento de im- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . postos», podendo ser rejeitados se a data de emissão f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dias anteriores. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 133.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As pessoas que vivem em união de facto nas o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abran- custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras gidas pelo regime dos trabalhadores independentes nos equivalentes, na parte em que excedam os limites legais termos aplicáveis aos cônjuges. ou quando não sejam observados os pressupostos da sua 3 — (Anterior n.º 2.) atribuição aos servidores do Estado; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 139.º r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam 3 — As prestações a que se referem as alíneas l), q), predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência respetivos agregados familiares e os rendimentos de contributiva, nos mesmos termos previstos no Código atividade não ultrapassem o montante anual de quatro do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. vezes o valor do IAS; 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 47.º f) Os titulares de rendimentos da categoria B resul- tantes exclusivamente da produção de eletricidade por [...] intermédio de unidades de microprodução, quando estes Considera-se que uma prestação reveste caráter de rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos regularidade quando constitui direito do trabalhador, por termos previstos no regime jurídico próprio; se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos g) Os agricultores que recebam subsídios ou subven- e gerais, ainda que condicionais, por forma que este ções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de possa contar com o seu recebimento e a sua concessão montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a e que não tenham quaisquer outros rendimentos sus- cinco anos. cetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes. Artigo 66.º [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes, a base de incidência contributiva dos mem- bros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das Artigo 140.º remunerações efetivamente auferidas em cada uma das [...] pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS. 1— ..................................... 2 — O limite mínimo fixado no número anterior não 2 — A qualidade de entidade contratante é apurada se aplica nos casos de acumulação da atividade de mem- apenas relativamente aos trabalhadores independentes bro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação que determine a inscrição em regime obrigatório de de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com proteção social ou com a situação de pensionista desde prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o que o valor da base de incidência considerado para o valor do IAS. outro regime de proteção social ou de pensão seja igual 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram- ou superior ao valor do IAS. -se como prestados à mesma entidade contratante os 3 — (Revogado.) serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial. Artigo 129.º [...] Artigo 145.º [...] São abrangidos pelo regime geral, com as especifi- cidades previstas na presente secção, os trabalhadores 1— ..................................... que acumulem trabalho por conta de outrem com ativi- 2— ..................................... dade independente para a mesma entidade empregadora 3— ..................................... ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial. 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(109) 5 — (Revogado.) 2— ..................................... 6 — No caso de requerimento apresentado por côn- 3 — (Revogado.) juge de trabalhador independente, o enquadramento pro- duz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do reque- rimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Artigo 162.º 7 — A produção de efeitos do enquadramento pre- visto no número anterior depende da prévia produção de [...] efeitos do enquadramento do trabalhador independente. 1— ..................................... 2 — A determinação do rendimento relevante dos Artigo 151.º trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração [...] e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é 1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores in- feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da dependentes compreende o pagamento de contribuições alínea b) do número anterior. e a declaração anual dos valores correspondentes à ati- 3 — O rendimento relevante do trabalhador in- vidade exercida. dependente abrangido pelo regime de contabilidade 2 — (Revogado.) organizada, previsto no Código do Imposto sobre o 3— ..................................... Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números Artigo 152.º anteriores. Declaração anual da atividade 4 — Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio 1 — Os trabalhadores independentes sujeitos ao de unidades de microprodução, nos termos previstos cumprimento da obrigação contributiva são obrigados no regime jurídico próprio, não são considerados para a apresentar, através de modelo oficial e por referência efeitos de determinação do rendimento relevante dos ao ano civil anterior: trabalhadores independentes. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 163.º 2 — É ainda objeto da mesma declaração a iden- [...] tificação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes 1— ..................................... que não possam ser obtidos por interconexão de dados 2— ..................................... com a autoridade tributária. 3— ..................................... 3 — A apresentação referida nos números anteriores é 4 — Sempre que o rendimento relevante tenha sido feita por preenchimento de anexo da segurança social ao apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o limite modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento mínimo da base de incidência contributiva corresponde das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a ao 2.º escalão. entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os 5— ..................................... serviços da segurança social pela entidade tributária 6 — (Revogado.) competente. 7 — (Revogado.) 4 — (Anterior n.º 3.) 8— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 157.º Artigo 164.º Escolha da base de incidência contributiva [...] 1— ..................................... 1 — Notificado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo anterior, o trabalhador independente pode re- i) O exercício da atividade independente e a outra querer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, atividade sejam prestados a entidades empregadoras que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois distintas e que não tenham entre si uma relação de do- escalões imediatamente inferiores ou imediatamente mínio ou de grupo; superiores, sem prejuízo dos limites mínimos previstos ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em fevereiro e junho de cada ano, o trabalhador independente pode pedir a alteração da base de incidên- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cia contributiva aplicada, dentro dos limites previstos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no número anterior, para produzir efeitos a partir do d) Quando se tenha verificado a obrigação do paga- mês seguinte. mento de contribuições pelo período de um ano resul- 3 — Nos casos em que o rendimento relevante de- tante de rendimento relevante igual ou inferior a seis terminado, nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja vezes o valor do IAS. igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fixado 7056-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 oficiosamente como base de incidência contributiva pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 23.º-A, 50 % do IAS. 115.º-A e 115.º-B, com a seguinte redação: 4 — O trabalhador independente pode renunciar à fixação oficiosa da base de incidência contributiva determinada nos termos do número anterior, apresen- «Artigo 23.º-A tando requerimento para o efeito, sendo posicionado Caixa postal eletrónica no 1.º escalão. 1 — São obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal Artigo 165.º eletrónica: [...] a) As entidades empregadoras, com exceção das pes- 1— ..................................... soas singulares sem atividade empresarial; 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, b) As entidades contratantes; em caso de reinício de atividade, a base de incidência c) Os trabalhadores independentes que se encontrem contributiva é determinada nos termos seguintes: sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao 3.º escalão. b) Corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras do artigo 163.º e dos n.os 1 e 2 do 2 — O regime da obrigação prevista no número an- artigo 164.º, se se verificar a existência de rendimentos terior é regulamentado em diploma próprio. declarados que permitam tal apuramento; c) Corresponde a 50 % do valor do IAS se não se verificar a existência de rendimentos declarados que per- Artigo 115.º-A mitam o apuramento de base de incidência contributiva. Âmbito pessoal 3— ..................................... 1 — São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e 4— ..................................... os delegados sindicais na situação de faltas justificadas 5 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o tra- que excedam o crédito de horas e na situação de suspen- balhador independente pode requerer a aplicação do são do contrato de trabalho para o exercício de funções 1.º escalão. sindicais, nos termos da legislação laboral. 2 — Para efeitos de segurança social, as associações sindicais são consideradas entidades empregadoras dos Artigo 259.º dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas [...] justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício 1 — A base de incidência contributiva a considerar de funções sindicais. para efeitos de pagamento de contribuições prescritas, 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo aos dirigentes e delegados sindicais abrangidos por sistema de segurança social, corresponde: instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situ- b) Ao valor mensal correspondente a três vezes o ações específicas, por o direito às prestações retributivas valor do IAS nas restantes situações. ser garantido pela entidade empregadora. 2 — Tratando-se de trabalhadores abrangidos por Artigo 115.º-B diferente sistema de proteção social à data do reque- Base de incidência rimento, a base de incidência é calculada nos termos da alínea b) do número anterior, salvo se o interessado Constitui base de incidência contributiva a compen- fizer prova, através de declaração emitida pela entidade sação paga pelas associações sindicais aos dirigentes e gestora do sistema de proteção social que o abrange, de delegados sindicais pelo exercício das correspondentes qual o valor das remunerações auferidas nos últimos funções sindicais.» 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que é a média desta a considerada. 3 — É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Có- digo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de Artigo 265.º 16 de setembro, a subsecção II-A com a epígrafe «Traba- [...] lhadores que exercem funções sindicais», que compreende os artigos 115.º-A e 115.º-B. Os beneficiários que se encontrem nas situações es- 4 — São revogados os n.os 2 do artigo 41.º e 3 do tabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso artigo 66.º, o artigo 67.º e os n.os 2 do artigo 99.º, 5 do de quotizações a partir do dia em que completem os artigo 145.º, 4 do artigo 150.º, 2 do artigo 151.º, 3 do ar- 70 anos de idade.» tigo 157.º, 6 e 7 do artigo 163.º e 1 e 2 do artigo 276.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previden- 2 — São aditados ao Código dos Regimes Contributivos cial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado de 16 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(111) Artigo 172.º 3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, 31 de dezembro de 2014. de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO XII Quadro plurianual de programação orçamental — 2014-2017 Impostos diretos (Unidade: Milhões de euros) SECÇÃO ÚNICA Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 175.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 13.º, 17.º-A, 22.º, 28.º, 31.º, 40.º-A, 55.º, 73.º, 78.º, 81.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] Artigo 173.º 1— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março 2— ..................................... 3— ..................................... O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, 4— ..................................... alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo 5— ..................................... Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei 6— ..................................... n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte 7— ..................................... redação: 8— ..................................... «Artigo 3.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... e) As importâncias suportadas pelas entidades patro- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nais com seguros de saúde ou doença em benefício dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuição dos mesmos tenha caráter geral. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) O montante das receitas nacionais de leilões relati- 9— ..................................... vos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 15 de março; 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 5.º Artigo 174.º [...] Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro 1— ..................................... O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, 2— ..................................... passa a ter a seguinte redação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dependentes previstos na alínea a) do n.º 4 são consi- i) O valor atribuído aos associados na amortização derados como integrando: de partes sociais sem redução de capital; a) O agregado do progenitor a que corresponder a j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . residência determinada no âmbito da regulação do exer- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cício das responsabilidades parentais; m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O agregado do progenitor com o qual o dependente n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regulação do exercício das responsabilidades parentais, q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não tiver sido determinada a sua residência ou não seja r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possível apurar a sua residência habitual. 3— ..................................... Artigo 17.º-A 4— ..................................... 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 1 — Os sujeitos passivos residentes noutro Estado 7— ..................................... membro da União Europeia ou do Espaço Económico 8— ..................................... Europeu com o qual exista intercâmbio de informações 9— ..................................... em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimen- tos obtidos em território português, que representem, Artigo 10.º pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos [...] relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação 1— ..................................... de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não casados residentes em território português com as b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a adaptações previstas nos números seguintes. sua remição e amortização com redução de capital, e 2— ..................................... de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes nou- de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou tro Estado membro da União Europeia ou do Espaço adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído informações em matéria fiscal; em resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do b) Os rendimentos obtidos em território português Código do IRC; pelos membros do agregado familiar correspondam c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agregado familiar; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... a) No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, de 2— ..................................... acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, cor- 3— ..................................... respondem à totalidade do rendimento coletável deter- 4— ..................................... minado de acordo com as regras previstas no capítulo II 5— ..................................... do presente Código, sendo tomados em consideração 6— ..................................... todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os 7— ..................................... obtidos fora do território português; 8— ..................................... b) No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que, 9— ..................................... de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II do presente Código, Artigo 13.º sendo tomados em consideração todos os rendimentos [...] dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português. 1— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... 5— ..................................... 7— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 22.º 8 — Nos casos de divórcio, separação judicial de [...] pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são 1— ..................................... exercidas em comum por ambos os progenitores, os 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(113) 3— ..................................... e) 0,10 dos subsídios destinados à exploração e res- 4— ..................................... tantes rendimentos da categoria B não previstos nas 5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção refe- alíneas anteriores. rida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 do 3— ..................................... artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º, e demais 4— ..................................... legislação, quando esta preveja o direito de opção pelo 5 — (Revogado.) englobamento. 6— ..................................... 6— ..................................... 7 — Os rendimentos previstos na alínea d) do n.º 2 7— ..................................... serão considerados, depois de aplicado o coeficiente 8 — Quando os dependentes, nas situações referidas correspondente, em frações iguais, durante cinco exer- no n.º 8 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, cícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. devem os mesmos ser englobados na declaração do 8— ..................................... agregado em que se integram. 9— ..................................... Artigo 28.º Artigo 40.º-A [...] [...] 1— ..................................... 1 — Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas 2 — Ficam abrangidos pelo regime simplificado os e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englo- sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não bamento, considerados em apenas 50 % do seu valor. tenham ultrapassado no período de tributação imedia- 2— ..................................... tamente anterior um montante anual ilíquido de rendi- 3— ..................................... mentos desta categoria de € 200 000. 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 55.º 6— ..................................... 7— ..................................... [...] 8— ..................................... 1— ..................................... 9— ..................................... 2— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo- Artigo 31.º -se aos resultados líquidos positivos da mesma catego- ria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua falta, o rendimento tri- 4— ..................................... butável é obtido adicionando aos rendimentos decor- 5— ..................................... rentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a 6— ..................................... uma sociedade abrangida pelo regime de transparência 7— ..................................... fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos Artigo 73.º seguintes coeficientes: [...] a) 0,15 das vendas de mercadorias e produtos, bem 1— ..................................... como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de 2— ..................................... atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º; representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou c) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária motos e motociclos, à taxa de 10 %; da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis li- de informações respeitantes a uma experiência adquirida geiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição no setor industrial, comercial ou científico, dos rendi- seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 20 %. mentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, do resultado 3— ..................................... positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das 4— ..................................... mais e menos-valias e dos restantes incrementos patri- 5— ..................................... moniais; 6— ..................................... d) 0,30 dos subsídios ou subvenções não destinados 7— ..................................... à exploração; 8— ..................................... 7056-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 9— ..................................... em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: Artigo 78.º C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da [...] dedução constante da alínea i); 1— ..................................... R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano 2— ..................................... sobre os rendimentos da categoria B; 3— ..................................... RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano 4— ..................................... da categoria B; 5— ..................................... RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. 6— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... b) Nos casos em que envolvam despesas, mediante a identificação do sujeito passivo ou do membro do 5— ..................................... agregado a que se reportam: 6— ..................................... 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» i) Em fatura, fatura-recibo ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, quando a sua Artigo 176.º emissão seja obrigatória; ou ii) Em outro documento, quando o fornecedor dos Sobretaxa em sede de IRS bens ou prestador dos serviços esteja dispensada da- 1 — Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que quela obrigação. resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Có- digo do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas 7— ..................................... especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do 8— ..................................... mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes 9 — Nos casos em que por divórcio, separação ju- em território português, que exceda, por sujeito passivo, o dicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide anulação do casamento as responsabilidades parentais a sobretaxa de 3,5 %. relativas aos dependentes previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º são exercidas em comum por ambos os 2 — À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas: progenitores, as deduções à coleta são efetuadas nos a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garan- seguintes termos: tida por cada dependente ou afilhado civil que não seja a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sujeito passivo do IRS; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença. Artigo 81.º 3 — Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras Eliminação da dupla tributação jurídica internacional de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código 1 — Os titulares de rendimentos das diferentes cate- do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º gorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito do mesmo Código. de imposto por dupla tributação jurídica internacional, 4 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º dedutível até à concorrência da parte da coleta propor- do Código do IRS. cional a esses rendimentos líquidos, considerados nos 5 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma das seguintes importâncias: importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obriga- tórias para regimes de proteção social e para subsistemas 2— ..................................... legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima 3— ..................................... mensal garantida. 4— ..................................... 6 — Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção 5— ..................................... prevista no número anterior o valor do rendimento cujo 6— ..................................... pagamento ou colocação à disposição do respetivo bene- 7— ..................................... ficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade. Artigo 102.º 7 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores [...] é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, 1— ..................................... no momento do seu pagamento ou colocação à disposição 2 — A totalidade dos pagamentos por conta é igual dos respetivos titulares. a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte 8 — Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 fórmula: a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei C × (RLB/RLT) - R n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(115) Artigo 177.º «Artigo 7.º Disposições transitórias no âmbito do IRS [...] 1 — As entidades que procedam à retenção na fonte pre- 1— ..................................... vista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar 2 — Os titulares de rendimentos das categorias A esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas 2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) de retenção, com o limite de 45 %, em declaração para do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendi- menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao mentos. abrigo do artigo anterior. Artigo 8.º 3 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, [...] 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada 1— ..................................... pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi- cada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B 4 — Nos termos do número anterior, a receita da so- referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do bretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções IRS, de rendimentos da categoria E ou de incrementos previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. artigo 9.º do Código do IRS; 5 — Os rendimentos brutos de cada uma das catego- b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das rias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiên- atividades profissionais especificamente previstas na cia são considerados, para efeitos de IRS, apenas em 90 % tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; em 2014. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Não obstante o disposto no número anterior, a parte d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do rendimento excluída de tributação não pode exceder em e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F. 2014, por categoria de rendimentos, € 2500. 7 — A redação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º-A 2— ..................................... do Código do IRS, dada pela presente lei, tem natureza 3— ..................................... interpretativa. 8 — O disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 55.º do Artigo 18.º Código do IRS aplica-se aos prejuízos fiscais apurados [...] em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014. 1— ..................................... 9 — Até 31 de janeiro de 2014, os sujeitos passivos do 2 — Nas situações referidas no número anterior, os IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B beneficiários dos rendimentos devem fazer prova pe- podem livremente optar pelo regime da contabilidade or- rante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a ganizada. retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda Artigo 178.º da legislação interna aplicável, através da apresentação Norma revogatória no âmbito do Código do IRS de formulário de modelo a aprovar por despacho do É revogado o n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS, apro- membro do Governo responsável pela área das finanças: vado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. a) Certificado pelas autoridades competentes do res- petivo Estado de residência; ou Artigo 179.º b) Acompanhado de documento emitido pelas auto- Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho ridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento julho, passa a ter a seguinte redação: nesse Estado. «Artigo 10.º 3— ..................................... [...] 4 — O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano a contar da data de certificação por Ficam dispensadas do previsto no artigo 3.º as pes- parte da autoridade competente do Estado de residência soas que, exercendo a título individual qualquer ativi- da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão dade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na do documento, devendo a entidade beneficiária informar média dos últimos três anos um volume de negócios imediatamente a entidade que se encontra obrigada a superior a € 200 000.» proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dis- Artigo 180.º pensa total ou parcial de retenção na fonte. Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro 5— ..................................... 6— ..................................... Os artigos 7.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 7 — Os beneficiários dos rendimentos, relativamente 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, 7056-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto 7) As prestações de serviços e as transmissões de que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da a contar do termo do ano em que se verificou o facto sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, gerador do imposto, mediante a apresentação de um for- centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos mulário de modelo aprovado pelo membro do Governo para crianças e jovens desprovidos de meio familiar responsável pela área das finanças: normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabele- a) Certificado pelas autoridades competentes do res- cimentos para crianças e jovens deficientes, centros de petivo Estado de residência; ou reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia b) Acompanhado de documento emitido pelas auto- e centros de convívio para idosos, colónias de férias, ridades competentes do respetivo Estado de residência albergues de juventude ou outros equipamentos sociais que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento instituições particulares de solidariedade social ou cuja nesse Estado. utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços 8 — O formulário previsto no número anterior deve, sejam prestados fora das suas instalações; quando necessário, ser acompanhado de outros elemen- 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos que permitam aferir da legitimidade do reembolso. 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — (Anterior n.º 8.) 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — (Anterior n.º 9.)» 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO XIII 13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, Impostos indiretos arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins SECÇÃO I botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou Imposto sobre o valor acrescentado organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetua- das única e exclusivamente por intermédio dos seus Artigo 181.º próprios agentes. A presente isenção abrange também Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de bens estreitamente conexas com as Os artigos 8.º, 9.º, 18.º, 29.º, 35.º, 78.º-A e 78.º-B do prestações de serviços referidas; Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dezembro, passam a ter a seguinte redação: 16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra inte- «Artigo 8.º lectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas [...] pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou 1 — Não obstante o disposto no artigo anterior e sem ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de do direito seja pessoa coletiva; caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: 19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(117) Artigo 18.º 7 — As alterações oficiosas com fundamento na [...] aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em 1— ..................................... todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito 2— ..................................... passivo no prazo de 10 dias. 3— ..................................... a) 5 %, 10 % e 18 %, relativamente às operações Artigo 78.º-A que, de acordo com a legislação especial, se considerem [...] efetuadas na Região Autónoma dos Açores; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... 5 — A dedução do imposto nos termos do número 7— ..................................... 8— ..................................... anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos 9— ..................................... do n.º 2. 6— ..................................... Artigo 29.º 7— ..................................... [...] Artigo 78.º-B 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispen- 1— ..................................... sados do cumprimento: 2— ..................................... a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), 3 — No caso de créditos abrangidos pela alínea b) d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusiva- do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efe- mente operações isentas de imposto, exceto quanto essas tuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido operações conferem direito à dedução nos termos da de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Auto- b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos ridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar passivos relativamente às operações isentas ao abrigo posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatá- passivo. rio esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado 4— ..................................... membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA. 5— ..................................... 6— ..................................... 4— ..................................... 7— ..................................... 5— ..................................... 8— ..................................... 6— ..................................... 9 — No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é 7— ..................................... comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja 8— ..................................... um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou par- 9— ..................................... cial do imposto, para efeitos de retificação da dedução 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inicialmente efetuada. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — (Anterior n.º 9.)» 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 182.º 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre o Valor Acrescentado 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As verbas 1.6.4, 4, 5 e 5.1.3 da lista I anexa ao Código 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dezembro, passam a ter a seguinte redação: «1.6.4 — Frutas frescas ou desidratadas. Artigo 35.º 4 — Prestações de serviços no âmbito das atividades [...] de produção agrícola listados na verba 5: 1— ..................................... 5 — As transmissões de bens e prestações de ser- 2— ..................................... viços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de 3— ..................................... produção agrícola: 4— ..................................... 5.1.3 — Produção de cogumelos, de especiarias, de 5— ..................................... sementes e de material de propagação vegetativa; ex- 6— ..................................... ploração de viveiros.» 7056-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 183.º de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de passa a ter a seguinte redação: dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º «Artigo 2.º [...] [...] 1 — São fixados em 5 %, 10 % e 18 %, respetiva- 1— ..................................... mente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do ar- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e d) ‘Remetente’ a pessoa singular ou coletiva ou en- prestações de serviços que se considerem efetuadas na tidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo circulação à disposição do transportador para efetivação desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região. do respetivo transporte ou operações de carga, bem 2— ..................................... como o transportador quando os bens em circulação 3— ..................................... lhe pertençam; 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 184.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao regime do IVA de caixa i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 3.º-A b) Consideram-se ainda ‘bens em circulação’ os Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior 1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos arti- dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou gos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o como os bens expostos para venda em feiras e mercados direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto. aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura. Artigo 3.º 2 — A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver [...] verificado a receção da fatura.» 1— ..................................... Artigo 185.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Disposição transitória no âmbito do IVA c) Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível; 1 — O aditamento introduzido pelo artigo anterior tem d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, natureza interpretativa. apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária re- 2 — A redação do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea 16) do sultantes da sua própria produção e os bens que mani- artigo 9.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem festamente se destinem a essa produção, transportados natureza interpretativa. pelo próprio ou por sua conta; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 186.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória no âmbito do regime do IVA de caixa h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É revogado o n.º 6 do artigo 4.º do regime do IVA de i) Os resíduos sólidos urbanos ou legalmente equi- caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de parados, provenientes das recolhas efetuadas pelas en- maio. tidades competentes ou por empresas que prestem o mesmo serviço; Artigo 187.º j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acom- panhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei Os artigos 2.º a 6.º, 8.º, 14.º a 17.º do regime de bens n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho; Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(119) l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por ins- Artigo 5.º tituições particulares de solidariedade social ou outras [...] entidades no âmbito de acordos outorgados com o sis- tema de segurança social; 1— ..................................... m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Os bens resultantes ou necessários à prossecução c) Através de software produzido internamente pela das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão económico, que seja detentora dos respetivos direitos de sistemas de abastecimento de água, de saneamento de autor; ou de resíduos urbanos. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 4.º 5— ..................................... 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 1— ..................................... 8— ..................................... 2— ..................................... 9— ..................................... 3— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 6 — Os documentos de transporte, quando o destina- Artigo 6.º tário ou os bens a entregar em cada local de destino não [...] sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos 1 — Os documentos de transporte são processados termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em pelos remetentes dos bens, sujeitos passivos referidos papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, ou, que forem feitos os fornecimentos: mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documen- n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podendo ainda tos previstos no presente diploma, bem como a fatura ser processados por outros sujeitos passivos quando simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do os bens em circulação sejam objeto de prestação de Código do IVA, devem ser processados em duplicado, serviços por eles efetuada. utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens; 2— ..................................... b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços 3— ..................................... prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser 4— ..................................... registada em documento próprio, processado por uma 5— ..................................... das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente 6— ..................................... folha de obra ou outro documento equivalente. 7— ..................................... 8— ..................................... 7— ..................................... 9— ..................................... 8 — As alterações ao destinatário ou adquirente, ou 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, Artigo 8.º obrigam à emissão de documento de transporte adicio- nal em papel, identificando a alteração e o documento [...] alterado. 1— ..................................... 9 — No caso em que o destinatário ou adquirente 2 — (Revogado.) não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no 3 — (Revogado.) documento de transporte, exceto quando este for uma 4— ..................................... fatura processada nos termos e de harmonia com o ar- 5— ..................................... tigo 36.º do Código do IVA. 10 — Em relação aos bens transportados por vende- a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos dores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, artigos 87.º a 107.º, nem se encontrem em situação destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime punível pelos artigos 108.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a especial de isenção ou regime especial dos pequenos re- 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º, todos do Regime Geral talhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode de 5 de junho, nem nos termos das normas correspon- ser substituído pelas faturas de aquisição processadas dentes dos regimes jurídicos das infrações fiscais adua- nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do neiras e não aduaneiras, aprovados, respetivamente, mesmo Código. pelos Decretos-Leis n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-A/90, de 15 de janeiro; 7056-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 b) Não estejam em falta, relativamente ao cumpri- 5— ..................................... mento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, 6— ..................................... do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do 7— ..................................... IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do Artigo 17.º artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento [...] das Pessoas Coletivas; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à noti- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ficação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores demonstrar a proveniência ou destino dos 6— ..................................... bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber. Artigo 14.º 2 — No caso previsto no número anterior, o órgão de [...] polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de 1— ..................................... indícios de crime, devendo o serviço de finanças pros- 2 — As omissões ou inexatidões praticadas nos docu- seguir com o processo de contraordenação, levantando- mentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do -se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número infração praticada. de identificação fiscal do destinatário ou adquirente 3 — (Anterior n.º 2.) dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos 4 — (Revogado.) n.os 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no 5 — (Revogado.) n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos 6 — (Revogado.) passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas pena- 7 — (Revogado.) lidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das 8 — (Revogado.) Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, 9 — (Revogado.) de 5 de junho. 10 — (Revogado.) 3 — É unicamente imputada ao transportador a in- 11 — Da decisão de apreensão cabe recurso para fração resultante da alteração do destino final dos bens, o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência ocorrida durante o transporte. criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.» 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 188.º 6— ..................................... Revogação no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, 7— ..................................... de 11 de julho 8— ..................................... 9— ..................................... São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, 4 do artigo 15.º, 1 do artigo 16.º e 4 a 10 do artigo 17.º e o artigo 18.º Artigo 15.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao [...] Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo 1 — Quando, em relação aos bens encontrados em Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos Artigo 189.º e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho 2— ..................................... 3— ..................................... Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de 4 — (Revogado.) junho, passam a ter a seguinte redação: Artigo 16.º «Artigo 5.º [...] [...] 1 — (Revogado.) 1 — As faturas e os documentos retificativos re- 2 — No caso de os bens apreendidos nos termos do feridos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 7, ambos do ar- artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, tigo 29.º do Código do IVA, devem ser processados observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem através de sistemas informáticos ou ser pré-impressos como as disposições do Código de Procedimento e de em tipografias autorizadas, de acordo com as regras Processo Tributário, com as devidas adaptações. previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º 3— ..................................... do regime de bens em circulação objeto de transações 4 — O original do auto de apreensão é entregue no entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração, Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo devendo este serviço dar conhecimento imediato ao Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei órgão de polícia criminal com competência na matéria. n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(121) Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. parte, do IVA suportado nessas obras; 2 — Os documentos referidos no número anterior, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . identificados através das respetivas designações, são emitidos em uma ou mais séries, convenientemente re- 3— ..................................... ferenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, 4— ..................................... devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não Artigo 10.º inferior a um ano fiscal. [...] 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 1— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Anterior n.º 5.) b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à ativi- 7 — (Anterior n.º 6.) dade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado na realização de operações Artigo 6.º tributadas por um período superior a cinco anos con- [...] secutivos. 1 — Estão isentas do imposto sobre o valor acres- 2— ..................................... centado, com direito à dedução do imposto suportado a 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, dever de proceder às regularizações anuais previstas no as vendas de mercadorias de valor superior a € 1000, n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador prazo de cinco anos referido nessa alínea.» que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, Artigo 191.º expedidas ou transportadas no mesmo Estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro deste, desde que: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se durante o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ano de 2014. 2— ..................................... Artigo 192.º 3— ..................................... Transferência do IVA para o desenvolvimento 4— ..................................... do turismo regional 5— ..................................... 1 — A transferência a título do IVA destinada às enti- 6— ..................................... dades regionais de turismo é de € 20 800 000. 7— ..................................... 2 — O montante referido no número anterior é trans- 8— ..................................... ferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo 9— ..................................... de Portugal, I. P. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 3 — A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída Artigo 190.º com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro 16 de maio. Os artigos 2.º e 10.º do regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado SECÇÃO II pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado Imposto do selo pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Artigo 193.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte Alteração ao Código do Imposto do Selo redação: Os artigos 7.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, «Artigo 2.º aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam [...] a ter a seguinte redação: 1— ..................................... «Artigo 7.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Esteja em causa a primeira transmissão ou loca- 1— ..................................... ção do imóvel após ter sido objeto de grandes obras de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transformação ou renovação, de que tenha resultado uma b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alteração superior a 30 % do valor patrimonial tributável c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO XIV f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) As operações financeiras, incluindo os respeti- Impostos especiais vos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de SECÇÃO I tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco Impostos especiais de consumo (SCR) a favor de sociedades em que detenham partici- pações, bem como as efetuadas por outras sociedades a Artigo 195.º favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de Os artigos 28.º, 66.º a 68.º, 71.º, 74.º, 76.º, 79.º, 89.º, aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º e 114.º do Código com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), em benefício de sociedade com a qual se encontre em aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, relação de domínio ou de grupo; passam a ter a seguinte redação: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 28.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de im- 2— ..................................... posto e introduzidos no consumo, com indicação da 3 — O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se sua proveniência, destino e elementos relevantes para aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o cálculo do imposto; o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em e) [Anterior alínea d).] território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela Artigo 66.º área das finanças. [...] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 52.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os sujeitos passivos do imposto referidos no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigados a apresentar anualmente declaração discri- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minativa do imposto do selo liquidado e do valor das h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operações e dos atos realizados isentos deste imposto, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segundo a verba aplicável da tabela, preferencialmente j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por via eletrónica. l) ‘Álcool etílico totalmente desnaturado’ o álcool 2— ..................................... a que foram adicionados os desnaturantes nas propor- 3— ..................................... ções descritas no ponto I do anexo ao Regulamento de 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro; Artigo 194.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo 3— ..................................... A verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei Artigo 67.º n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte re- [...] dação: 1— ..................................... «28.1 — Por prédio habitacional ou por terreno para 2— ..................................... construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja 3— ..................................... para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI — 1 %» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(123) b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente Artigo 79.º desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de [...] Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro; 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As pequenas destilarias ficam dispensadas do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, com a exceção da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações pre- Artigo 68.º vistas no artigo 85.º [...] 5— ..................................... 1 — Para efeitos de isenção do imposto, o álcool Artigo 89.º utilizado em fins industriais deve ser objeto de desnatu- ração, através de desnaturante a identificar por portaria [...] dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 1— ..................................... finanças e da economia, ou através dos desnaturantes nas proporções descritas no ponto I do anexo ao Regula- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 de fevereiro, sendo que, para efeitos de comercializa- c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, ção exclusivamente em território nacional, é permitida mas com exceção da navegação de recreio privada, no a adição de corante — azul de metileno — à fórmula que se refere aos produtos classificados pelos códigos prevista naquele regulamento, na proporção de 2 g/hl NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69; de álcool a desnaturar. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 71.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... 6— ..................................... a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % 7— ..................................... vol. de álcool adquirido, € 7,53/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior Artigo 91.º ou igual a 7° plato, € 9,43/hl; [...] c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 15,06/hl; 1— ..................................... d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 2 — Para os produtos petrolíferos e energéticos clas- sificados pelo código NC 2711, com exceção do gás a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,86/hl; natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 51 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,61/hl; 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior tributável é de 1000 kg. a 15° plato, € 26,45/hl. 3 — Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 3811 90 00, a unidade Artigo 74.º tributável é a dos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados. [...] 4 — (Anterior n.º 3.) 1— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.) 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter- médios é de € 68,68/hl. Artigo 93.º [...] Artigo 76.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuosas é de € 1251,72/hl. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 c) Tratores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto- 5— ..................................... cultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhe- Artigo 104.º dores de forragem para silagem, colhedores de tomate, [...] gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e ou- 1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, ci- tros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo garrilhas e tabaco para cachimbo de água reveste a forma os utilizados para a atividade aquícola, aprovados por ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de venda ao público nas percentagens seguintes: áreas das finanças, da agricultura e do mar; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Charutos — 25 %; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Cigarrilhas — 25 %; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... e) Tabaco para cachimbo de água — 50 %. 5— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... 8— ..................................... 4— ..................................... 9— ..................................... 5— ..................................... a) Elemento específico — € 0,075/g; Artigo 101.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 6 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino des- 1— ..................................... tinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pode ser inferior a € 0,12/g. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os res- Artigo 106.º tantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água; [...] d) O tabaco para cachimbo de água. 1 — A introdução no consumo de tabaco manufa- turado, com exceção dos charutos e do tabaco para 2— ..................................... cachimbo de água, está sujeita a regras de condicio- 3— ..................................... namento aplicáveis no período que medeia entre o dia 4— ..................................... 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil. 5— ..................................... 2 — Durante o período referido no número anterior, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as introduções no consumo de tabaco manufaturado, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de água, efetuadas mensalmente, por cada operador d) As folhas de tabaco destinadas a venda ao público. económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 6 — Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, 10 % à quantidade média mensal do tabaco manufatu- é considerado ‘tabaco para cachimbo de água’ o tabaco rado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo imediatamente anteriores. de água e que consista numa mistura de tabaco e glice- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o rol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, cálculo da média mensal tem por base a quantidade total melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas. das introduções no consumo de tabaco manufaturado, 7 — São equiparados aos cigarros, aos tabacos de com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo fumar e ao tabaco para cachimbo de água os produtos de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente. não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios defini- 4— ..................................... dos nos n.os 4, 5 e 6, excetuando os produtos que tenham 5— ..................................... uma função exclusivamente medicinal. 6 — Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o ope- Artigo 103.º rador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a [...] indicação das quantidades totais de tabaco manufatu- rado, com exceção dos charutos e do tabaco para ca- 1— ..................................... chimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo 2— ..................................... durante o período de condicionamento. 3— ..................................... 7 — As quantidades de tabaco manufaturado, com 4— ..................................... exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de a) Elemento específico — € 87,33; água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 b) Elemento ad valorem — 17 %. ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(125) na data da apresentação da declaração de apuramento SECÇÃO III quando tal excesso seja comprovado pelo confronto Imposto sobre veículos dos seus elementos com os processados pela adminis- tração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houve lugar. Artigo 198.º 8— ..................................... Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 114.º Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 18.º a 20.º, 39.º, 40.º, 49.º, 52.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código Entrepostos fiscais do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, 1 — (Anterior corpo do artigo.) passam a ter a seguinte redação: 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufa- «Artigo 4.º turados situados nas Regiões Autónomas dos Açores e [...] da Madeira, os quais estão sujeitos a fiscalização física permanente por parte da estância aduaneira competente. 1— ..................................... 3 — As condições de natureza física e contabilística a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mer- necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos cadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados são a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono regulamentadas por portaria do membro do Governo (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível responsável pela área das finanças.» de emissões de partículas, quando aplicável; b) Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e SECÇÃO II de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável; Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos c) Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, Artigo 196.º aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada. Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 2— ..................................... 1 — Mantém-se em vigor em 2014 o adicional às taxas 3— ..................................... do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, 4— ..................................... no montante de € 0,005/l para a gasolina e no montante de € 0,0025/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo co- Artigo 7.º lorido e marcado, que constitui receita própria do fundo [...] financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de 1— ..................................... € 30 000 000 anuais. 2— ..................................... 2 — O adicional a que se refere o número anterior in- tegra os valores das taxas unitárias fixados nos termos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de c) Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do 21 de junho. artigo seguinte, nas percentagens aí previstas; 3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela AT são compensados através da retenção de uma per- centagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui 3 — Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no sua receita própria. total do montante do imposto a pagar os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o Artigo 197.º valor acima referido reduzido para € 250 relativamente Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, inexistência, nas homologações técnicas, um valor de de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e emissão de partículas inferior a 0,002 g/km. 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte 4— ..................................... redação: 5— ..................................... «Artigo 4.º 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 8— ..................................... 1 — A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto, Artigo 12.º sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e deles não isentos. [...] 2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário 1— ..................................... é de € 67/1000 l para a gasolina, de € 91/1000 l para o 2— ..................................... gasóleo rodoviário e de € 103/1000 kg para o GPL auto. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de Artigo 39.º imposto por prazo máximo de três anos depois de apre- [...] sentada a declaração aduaneira de veículos; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Podem permanecer e circular temporariamente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em território nacional, sem a exigência de guia de circu- lação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, 3— ..................................... os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, Artigo 15.º tendo em vista o exercício direto de uma atividade re- munerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os [...] seguintes condicionalismos: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) Os veículos não se destinarem a ser essencialmente 3 — O estatuto de operador reconhecido confere ao utilizados a título permanente em território nacional, sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis podendo ser dada uma utilização privada com natureza em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três acessória ao uso profissional; anos depois de apresentada a declaração aduaneira de c) Os veículos terem sido adquiridos nas condições veículos, implicando o cumprimento das obrigações a gerais de tributação, considerando-se essa condição que estão sujeitos os operadores registados, sob pena preenchida quando portadores de uma matrícula de série de revogação da autorização nos termos estabelecidos normal de outro Estado membro, com exclusão de toda no artigo anterior. e qualquer matrícula temporária; d) (Revogada.) Artigo 18.º 2— ..................................... [...] 3 — Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal 1— ..................................... noutro Estado membro que utilizem o veículo no ter- 2 — Apresentada a DAV pelos operadores registados, ritório nacional para uso profissional devem fazer-se os veículos tributáveis permanecem em suspensão de acompanhar da seguinte documentação, para efeitos imposto pelo período máximo de três anos, termo até de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no mesma for solicitada: consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujei- ção dos veículos a outro regime fiscal de apuramento a) Documentos do veículo que atestem que o mesmo do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, se encontra matriculado numa série normal e em nome haver introdução ilegal no consumo. de pessoa estabelecida noutro Estado membro; b) Documento de identificação pessoal ou qualquer 3— ..................................... outro documento de efeito equivalente que comprove a 4— ..................................... residência normal do condutor do veículo noutro Estado 5— ..................................... membro. Artigo 19.º 4 — Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a [...] guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às pessoas com residência normal em território nacional, 1— ..................................... sendo a mesma emitida mediante a apresentação de 2 — Apresentada a DAV pelos operadores reconheci- declaração à alfândega de que preenchem os condicio- dos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão nalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes de imposto pelo período máximo de três anos, termo até aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no n.os 4 a 7 do artigo 34.º consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujei- 5 — (Anterior n.º 4.) ção dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, Artigo 40.º haver introdução ilegal no consumo. [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º e 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é Artigo 20.º feita a coberto de guia de circulação. 2— ..................................... [...] 1— ..................................... Artigo 49.º a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada [...] do veículo tributável em território nacional ou após a 1— ..................................... ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) 2— ..................................... do n.º 2 do artigo 5.º; 3 — Para efeitos do presente artigo, a obrigação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, fi- 2— ..................................... cando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(127) casal sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo «Artigo 5.º máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês [...] seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 52.º a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 % em relação a veículos [...] das categorias A, B e E e nas condições previstas nos 1 — Estão isentos do imposto os veículos para trans- n.os 5 e 6; porte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, b) Instituições particulares de solidariedade social, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou nas condições previstas no n.º 7. oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de 3— ..................................... interesse público e que se mostrem adequados à sua 4— ..................................... natureza e finalidades. 5 — A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode 2— ..................................... ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veí- 3— ..................................... culo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos: a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo Artigo 56.º efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nas- [...] cimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento pre- 1— ..................................... visto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos 2— ..................................... pressupostos; 3— ..................................... b) Através da Internet, se a informação relativa à inca- 4— ..................................... pacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade 5 — Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos nas situações de pessoas com deficiência definitiva não da alínea anterior, com as devidas adaptações. sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiúso tem validade vitalícia.» 6 — A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o con- Artigo 199.º tribuinte venha a optar por usufruir do benefício relati- vamente a outro veículo no mesmo ano. Norma revogatória no âmbito do Código 7 — A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é re- do Imposto sobre Veículos conhecida no serviço de finanças da área da sede da É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do entidade interessada mediante entrega de requerimento Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei devidamente documentado. n.º 22-A/2007, de 29 de junho. 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 200.º Artigo 7.º [...] Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho 1— ..................................... 2— ..................................... É revogado o artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de 3— ..................................... junho, que aprova o Código do ISV e o Código do Imposto 4— ..................................... Único de Circulação (Código do IUC). 5— ..................................... 6— ..................................... SECÇÃO IV 7 — Quando estejam em causa veículos movidos por motores Wankel, a cilindrada a que se refere o n.º 1 é Imposto único de circulação apurada nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos. Artigo 201.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 9.º [...] Os artigos 5.º, 7.º e 9.º a 16.º do Código do IUC, apro- vado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são a seguinte redação: as seguintes: Combustível utilizado Imposto anual segundo o ano da matrícula (euros) Eletricidade Gasolina Outros produtos — — — Voltagem total Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Cilindrada (centímetros cúbicos) Cilindrada (centímetros cúbicos) Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100. . . . . . . . . . . . . . . 17,64 11,12 7,81 Mais de 1 000 até 1 300 . . . . . . . . . . . Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . . . . 35,41 19,9 11,12 Mais de 1 300 até 1 750 . . . . . . . . . . . Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . . 55,31 30,92 15,51 Mais de 1 750 até 2 600 . . . . . . . . . . . Mais de 3 000. . . . . . . . . . . . . . 140,34 74,02 31,99 Mais de 2 600 até 3 500 . . . . . . . . . . . 254,85 138,78 70,67 Mais de 3 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 454,06 233,24 107,17 7056-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 10.º Artigo 11.º [...] [...] 1 — As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são são as seguintes: as seguintes: Escalão de cilindrada Taxas Escalão de CO2 Taxas Veículos de peso bruto inferior a 12 t (centímetros cúbicos) (euros) (gramas por quilómetro) (euros) Taxas anuais Escalões de peso bruto (quilogramas) Até 1 250 . . . . . . . . . . . 28,15 Até 120. . . . . . . . . . . . 57,76 (euros) Mais de 1 250 até 1 750 56,50 Mais de 120 até 180. . . 86,55 Mais de 1 750 até 2 500 112,89 Mais de 180 até 250. . . 187,96 Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Mais de 2 500. . . . . . . . 386,34 Mais de 250 . . . . . . . . 321,99 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 2— ..................................... Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2 eixos 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 225 201 210 190 200 184 190 182 188 De 12 001 a 12 999 . . . . . . . . . 308 363 287 336 274 321 263 309 261 307 De 13 000 a 14 999 . . . . . . . . . 311 368 289 340 277 325 266 313 264 311 De 15 000 a 17 999 . . . . . . . . . 346 386 322 361 308 343 295 330 293 327 Igual ou superior a 18 000 . . . 440 490 409 455 391 434 377 416 374 412 3 eixos Inferior a 15 000 . . . . . . . . . . . 217 308 201 286 190 273 183 263 182 261 De 15 000 a 16 999 . . . . . . . . . 305 344 284 320 271 307 260 293 258 291 De 17 000 a 17 999 . . . . . . . . . 305 352 284 327 271 312 260 300 258 297 De 18 000 a 18 999 . . . . . . . . . 397 438 369 407 352 389 337 375 334 371 De 19 000 a 20 999 . . . . . . . . . 398 438 371 407 354 393 338 375 336 376 De 21 000 a 22 999 . . . . . . . . . 400 444 372 411 357 442 340 378 337 420 Igual ou superior a 23 000 . . . 447 497 415 464 398 442 381 423 379 420 Igual ou superior a 4 eixos Inferior a 23 000 . . . . . . . . . . . 306 342 285 318 271 305 261 291 258 289 De 23 000 a 24 999 . . . . . . . . . 386 435 361 405 343 386 330 372 327 369 De 25 000 a 25 999 . . . . . . . . . 397 438 369 407 352 389 337 375 334 371 De 26 000 a 26 999 . . . . . . . . . 727 824 677 768 645 731 620 701 615 696 De 27 000 a 28 999 . . . . . . . . . 737 843 686 786 653 749 630 721 624 714 Igual ou superior a 29 000 . . . 759 856 703 795 673 762 645 730 640 725 Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2+1 eixos 12 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 218 200 202 189 192 183 185 181 184 De 12 001 a 17 999 . . . . . . . . . 299 368 281 340 269 324 260 312 258 310 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(129) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) De 18 000 a 24 999 . . . . . . . . . 397 468 372 434 357 414 343 399 339 396 De 25 000 a 25 999 . . . . . . . . . 428 479 403 446 384 424 372 408 370 405 Igual ou superior a 26 000 . . . 798 879 749 817 715 781 690 748 686 742 2+2 eixos Inferior a 23 000 . . . . . . . . . . . 295 338 279 315 266 300 257 289 256 287 De 23 000 a 25 999 . . . . . . . . . 382 431 360 403 340 384 331 370 329 367 De 26 000 a 30 999 . . . . . . . . . 728 830 683 773 650 737 631 708 625 701 De 31 000 a 32 999 . . . . . . . . . 787 852 738 792 703 759 682 727 677 721 Igual ou superior a 33 000 . . . 837 1 011 787 940 750 897 727 863 721 854 2+3 eixos Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 741 834 695 777 664 741 643 712 637 704 De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 818 888 770 832 734 794 709 770 702 764 Igual ou superior a 38 000 . . . 848 1 000 794 937 761 894 735 866 729 859 3+2 eixos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 735 811 690 753 659 721 637 691 633 690 De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 753 859 708 798 677 764 651 731 646 730 De 38 000 a 39 999 . . . . . . . . . 755 913 709 848 678 810 653 778 647 776 Igual ou superior a 40 000 . . . 879 1 129 825 1 052 787 1 005 764 964 756 963 Igual ou superior a 3+3 eixos Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 688 814 644 759 616 722 596 694 589 689 De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 810 900 762 836 726 809 701 769 696 762 De 38 000 a 39 999 . . . . . . . . . 818 916 769 850 733 813 708 781 701 775 Igual ou superior a 40 000 . . . 836 929 785 866 749 825 726 792 718 787 Artigo 12.º [...] As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes: Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas anuais (euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2 eixos 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 129 117 121 111 115 107 110 106 109 De 12 001 a 12 999 . . . . . . . . 146 189 137 178 131 170 127 165 126 164 7056-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) De 13 000 a 14 999 . . . . . . . . 148 190 139 179 133 171 129 166 128 164 De 15 000 a 17 999 . . . . . . . . 181 263 170 245 163 235 157 227 155 226 Igual ou superior a 18 000 . . . 213 331 199 312 190 298 184 288 182 286 3 eixos Inferior a 15 000 . . . . . . . . . . 124 149 116 140 110 134 106 130 105 129 De 15 000 a 16 999 . . . . . . . . 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166 De 17 000 a 17 999 . . . . . . . . 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166 De 18 000 a 18 999 . . . . . . . . 178 254 168 237 159 227 155 220 153 218 De 19 000 a 20 999 . . . . . . . . 178 254 168 237 159 227 155 220 153 218 De 21 000 a 22 999 . . . . . . . . 180 271 169 255 162 242 156 234 155 232 Igual ou superior a 23 000 . . . 270 337 254 317 241 303 234 292 232 290 Igual ou superior a 4 eixos Inferior a 23 000 . . . . . . . . . . 148 188 139 177 133 129 129 164 128 163 De 23 000 a 24 999 . . . . . . . . 209 251 195 236 186 225 181 218 179 217 De 25 000 a 25 999 . . . . . . . . 238 277 224 260 214 246 207 239 206 237 De 26 000 a 26 999 . . . . . . . . 386 484 363 453 346 434 334 418 331 415 De 27 000 a 28 999 . . . . . . . . 389 485 365 456 347 435 335 419 333 416 Igual ou superior a 29 000 . . . 438 652 410 613 393 585 379 566 376 561 Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2+1 eixos 12 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 124 115 115 109 109 106 106 105 105 De 12 001 a 17 999 . . . . . . . . . 146 187 137 176 131 168 127 163 126 162 De 18 000 a 24 999 . . . . . . . . . 188 247 177 232 164 222 164 215 163 213 De 25 000 a 25 999 . . . . . . . . . 238 351 224 329 208 314 208 305 206 302 Igual ou superior a 26 000 . . . 361 483 337 453 312 431 312 417 310 414 2+2 eixos Inferior a 23 000 . . . . . . . . . . . 146 187 137 176 131 169 127 163 126 162 De 23 000 a 24 999 . . . . . . . . . 177 236 167 222 158 212 153 206 152 204 De 25 000 a 25 999 . . . . . . . . . 207 249 193 234 185 224 179 217 177 215 De 26 000 a 28 999 . . . . . . . . . 298 416 279 391 266 374 258 361 256 359 De 29 000 a 30 999 . . . . . . . . . 358 476 334 447 319 426 309 412 307 409 De 31 000 a 32 999 . . . . . . . . . 422 559 397 525 379 500 367 484 364 481 Igual ou superior a 33 000 . . . 562 655 527 616 502 588 487 568 483 564 2+3 eixos Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 413 475 388 446 370 424 359 411 356 408 De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 443 623 415 584 396 558 383 540 380 535 Igual ou superior a 38 000 . . . 609 675 572 633 545 604 528 584 524 580 3+2 eixos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 350 409 328 384 314 367 304 354 302 351 De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 420 549 395 515 377 492 366 476 363 472 De 38 000 a 39 999 . . . . . . . . . 551 646 518 607 494 580 479 561 474 556 Igual ou superior a 40 000 . . . 764 890 716 834 684 797 662 771 655 765 Igual ou superior a 3+3 eixos Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 292 380 274 357 262 339 254 328 251 326 De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 383 476 361 447 343 426 331 412 329 409 De 38 000 a 39 999 . . . . . . . . . 447 482 419 451 400 430 388 416 384 413 Igual ou superior a 40 000 . . . 460 650 430 611 411 583 398 564 395 560 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(131) Artigo 13.º Gasóleo Taxa adicional — (euros) [...] Cilindrada (centímetros cúbicos) As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são Mais de 1 750 até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,12 as seguintes: Mais de 2 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,85 Taxa anual segundo o ano da matrícula do veículo (euros) 2 — As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no Posterior Entre 1992 a 1996 e 1996 presente artigo. 3 — Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de li- De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,49 0 quidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . 7,77 5,49 Código do IUC. Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . 18,77 11,10 4 — A receita do adicional de IUC reverte integralmente Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . 56,40 33,21 para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122,47 60,07 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada Artigo 14.º pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi- cada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. [...] 5 — Às matérias não reguladas no presente artigo aplica- A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de -se o Código do IUC. € 2,59/kW. Artigo 15.º CAPÍTULO XV [...] Impostos locais A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,65/kg, tendo o imposto o limite superior de SECÇÃO I € 11 945. Artigo 16.º Imposto municipal sobre imóveis [...] Artigo 203.º 1 — A competência para a liquidação do imposto é Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado Os artigos 3.º, 11.º, 13.º, 112.º e 130.º do Código do no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), apro- passivo. vado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, 2— ..................................... passam a ter a seguinte redação: 3— ..................................... 4— ..................................... «Artigo 3.º 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] Artigo 202.º 1— ..................................... Adicional em sede de IUC 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas ca- tegorias A e B do imposto único de circulação, previstas a) Os edifícios e construções diretamente afetos à nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, produção de rendimentos agropecuários, quando si- incide um adicional de IUC com as seguintes taxas: tuados nos terrenos referidos nos números anteriores; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A: Taxa adicional segundo o ano de matrícula 4— ..................................... Gasóleo (euros) — Cilindrada (centímetros cúbicos) Posterior De 1990 De 1981 Artigo 11.º a 1995 a 1995 a 1989 [...] Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,14 1,98 1,39 1 — Estão isentos de imposto municipal sobre imó- Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . . . . 6,31 3,55 1,98 veis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . . . . 9,86 5,51 2,76 seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que Mais de 3 000. . . . . . . . . . . . . . . . 25,01 13,19 5,70 personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B: federações de municípios de direito público. Gasóleo Taxa adicional 2 — Não estão isentos os serviços, estabelecimentos — Cilindrada (centímetros cúbicos) (euros) e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,02 entidades públicas empresariais em relação aos imóveis Mais de 1 250 até 1 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,07 nos quais sejam prestados cuidados de saúde. 7056-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 13.º SECÇÃO II [...] Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 205.º 3— ..................................... Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre 4— ..................................... as Transmissões Onerosas de Imóveis 5 — Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias. O artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre 6— ..................................... as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), 7— ..................................... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novem- bro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 112.º «Artigo 34.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O pedido é efetuado em declaração de modelo b) (Revogada.) oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde c) Prédios urbanos — de 0,3 % a 0,5 %. foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no 2— ..................................... serviço de finanças da localização do imóvel.» 3— ..................................... 4— ..................................... CAPÍTULO XVI 5— ..................................... 6— ..................................... Benefícios fiscais 7— ..................................... Artigo 206.º 8— ..................................... 9— ..................................... Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 36.º, 46.º, 49.º, 60.º e 69.º do Estatuto dos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 36.º 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1 — Os rendimentos das entidades licenciadas a par- Artigo 130.º tir de 1 de janeiro de 2007 e até 30 de junho de 2014 [...] para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos 1— ..................................... do presente regime, que observem os respetivos condi- 2— ..................................... cionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente 3— ..................................... Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 4 — O valor patrimonial tributário resultante de 2020, nos seguintes termos: avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prédio na matriz. 5— ..................................... 2— ..................................... 6— ..................................... 3— ..................................... 7— ..................................... 4— ..................................... 8— ..................................... 5— ..................................... 9 — O valor patrimonial tributário resultante da ava- 6 — As entidades licenciadas na Zona Franca da Ma- liação geral de prédios só pode ser objeto de alteração deira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 30 de junho com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da atividades económicas relacionadas com: sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre imóveis.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 204.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória no âmbito do Código do IMI e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Có- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . digo do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 de novembro. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(133) 7— ..................................... c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos 8 — Os rendimentos das sociedades gestoras de par- legais que se mostrem devidos pela prática dos atos ticipações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro inseridos nos processos de reestruturação ou de coo- de 2007 e até 30 de junho de 2014 são tributados em peração. IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em 2 — O regime previsto no presente artigo é aplicável outros Estados membros da União Europeia, que são às operações de reestruturação ou aos acordos de coope- tributados nos termos gerais. ração que envolvam empresas com sede, direção efetiva 9— ..................................... ou domicílio em território português, noutro Estado 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em re- lação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla Artigo 46.º tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em [...] países, territórios ou regiões com regimes de tributação 1— ..................................... privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes 2— ..................................... de lista aprovada por portaria do membro do Governo 3— ..................................... responsável pela área das finanças. 4— ..................................... 3 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se 5— ..................................... ‘operações de reestruturação’ apenas as seguintes: 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Se o pedido for apresentado para além do prazo, b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou ou se a afetação a residência própria e permanente do de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade; sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer c) A cisão de sociedade, através da qual: após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que i) Uma sociedade destaque um ou mais ramos da sua findaria se a afetação se tivesse verificado nos seis meses atividade para com eles constituir outras sociedades ou imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, para os fundir com sociedades já existentes, mantendo, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. pelo menos, um dos ramos de atividade; ou 8— ..................................... ii) Uma sociedade se dissolva, dividindo o seu patri- 9— ..................................... mónio em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma delas destinada a constituir uma nova sociedade 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . partes do património de outras sociedades, separadas 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por idênticos processos e com igual finalidade. Artigo 49.º 4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por ‘acordos de cooperação’: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — São reduzidas para metade as taxas de imposto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos pré- dios integrados em fundos de investimento imobiliário 5— ..................................... abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se cons- a) A operação de reestruturação ou o acordo de coope- tituam e operem de acordo com a legislação nacional. ração empresarial não prejudica, de forma significativa, 2— ..................................... a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço Artigo 60.º da competitividade das empresas ou da respetiva estru- tura produtiva, designadamente através de um melhor Reorganização de empresas em resultado de operações aproveitamento da capacidade de produção ou comer- de restruturação ou de acordos de cooperação cialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos 1 — Às empresas que exerçam, diretamente e a título bens ou serviços das empresas; principal, uma atividade económica de natureza agrí- b) (Revogada.) cola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, c) Relativamente às operações a que se referem as e que se reorganizarem, em resultado de operações de alíneas b) e c) do n.º 3, considera-se ‘ramo de atividade’ reestruturação ou acordos de cooperação, podem ser o conjunto de elementos que constituem, do ponto de concedidos os seguintes benefícios: vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus a) Isenção do imposto municipal sobre as transmis- próprios meios, o qual pode compreender as dívidas sões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis contraídas para a sua organização ou funcionamento. não destinados a habitação, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação; 6 — Os benefícios previstos no presente artigo são b) Isenção do imposto do selo, relativamente à trans- concedidos por despacho do membro do Governo missão dos imóveis referidos na alínea anterior, ou à responsável pela área das finanças, precedido de in- constituição, aumento de capital ou do ativo de uma formação da Autoridade Tributária e Aduaneira a re- sociedade de capitais necessários às operações de rees- querimento das empresas interessadas, o qual deve ser truturação ou aos acordos de cooperação; enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à data 7056-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 de apresentação a registo dos atos necessários às ope- mos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, rações de reestruturação ou dos acordos de cooperação de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da União ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção Europeia, n.º L 214, de 9 de agosto de 2008, que declara dos respetivos efeitos jurídicos. certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado 7 — O requerimento a que se refere o número ante- comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado rior deve conter expressamente a descrição das opera- (Regulamento Geral de Isenção por Categoria). ções de reestruturação ou dos acordos de cooperação a realizar e ser acompanhado do projeto de fusão ou Artigo 66.º-D cisão, quando este seja exigido nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e do estudo demonstrativo Âmbito de aplicação subjetiva das vantagens económicas da operação. Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de 8 — Os requerimentos apresentados pelos interes- IRC residentes em território português, bem como os sados devem, ainda, ser acompanhados da decisão da sujeitos passivos não residentes com estabelecimento Autoridade da Concorrência quando a operação esteja estável neste território, que exerçam, a título principal, sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrí- 8 de maio. cola, que preencham, cumulativamente, as seguintes 9 — (Revogado.) condições: 10 — (Revogado.) 11 — (Revogado.) a) Sejam pequenas e médias empresas, consideradas 12 — Nos casos em que as operações de reestrutura- como tal nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei ção ou cooperação precedam o despacho do membro do n.º 372/2007, de 6 de novembro; Governo responsável pela área das finanças, as empresas b) Disponham de contabilidade regularmente orga- interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, nizada, de acordo com a normalização contabilística emolumentos e outros encargos legais que comprovada- e outras disposições legais em vigor para o respetivo mente tenham suportado, no prazo de três meses a contar setor de atividade; da data da notificação do referido despacho. c) O seu lucro tributável não seja determinado por 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . métodos indiretos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva regula- Artigo 69.º rizada. [...] Artigo 66.º-E 1— ..................................... Dedução por lucros retidos e reinvestidos 2— ..................................... 1 — Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior 3— ..................................... podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributa- 4— ..................................... ção que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 5— ..................................... 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos 6 — O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os elegíveis nos termos do artigo 66.º-F, no prazo de dois imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro anos contado a partir do final do período de tributação de 2014. a que correspondam os lucros retidos. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — Para efeitos da dedução prevista no número an- terior, o montante máximo dos lucros retidos e reinves- Artigo 207.º tidos, em cada período de tributação, é de € 5 000 000, Produção de efeitos por sujeito passivo. 3 — A dedução prevista no número anterior é feita, A prorrogação, até 30 de junho de 2014, do benefício nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código fiscal previsto no artigo 36.º do EBF, nos termos previstos do IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC. no artigo 206.º da presente lei, apenas produzirá efeitos 4 — Aplicando-se o regime especial de tributação de após a aprovação do referido benefício pela Comissão grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1: Europeia. Artigo 208.º a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais com base na matéria coletável do grupo; b) É feita até 25 % do montante mencionado na alí- É aditado ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, nea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada de 1 de julho, um capítulo XIII à parte II, composto pelos artigos 66.º-C a 66.º-L, com a seguinte redação: sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis caso não se aplicasse o «CAPÍTULO XIII regime especial de tributação de grupos de sociedades. Benefício ao reinvestimento Artigo 66.º-F de lucros e reservas Ativos elegíveis Artigo 66.º-C 1 — Consideram-se ‘ativos elegíveis’, para efeitos do Objeto presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de: A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investi- a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à explo- mento em favor de pequenas e médias empresas nos ter- ração de concessões mineiras, águas minerais naturais e Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(135) de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos que identifique discriminadamente o montante dos lu- de indústria extrativa; cros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros ele- quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades mentos considerados relevantes. produtivas ou administrativas; 2 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que de recreio e aeronaves de turismo; deixe de ser pago em resultado da dedução a que se d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipa- refere o artigo 66.º-E, mediante menção do valor cor- mento hoteleiro afeto a exploração turística; respondente no anexo ao balanço e à demonstração e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de resultados relativa ao exercício em que se efetua a de concessão ou de parceria público-privada celebrados dedução. com entidades do setor público. Artigo 66.º-J 2 — Considera-se ‘investimento realizado em ativos elegíveis’ o correspondente às adições, verificadas em Resultado da liquidação cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e O presente benefício fiscal encontra-se excluído do bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso. do IRC. 3 — Para efeitos do número anterior, não se conside- ram as adições de ativos que resultem de transferências Artigo 66.º-K de investimentos em curso. Norma sancionatória 4 — No caso de ativos adquiridos em regime de lo- cação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das In- artigo 66.º-C é condicionada ao exercício da opção de frações Tributárias: compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos a) A não concretização da totalidade do investimento contado da data da aquisição. nos termos previstos no artigo 66.º-F até ao termo do 5 — Os ativos elegíveis em que seja concretizado o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 66.º-E im- reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e plica a devolução do montante de imposto que deixou de contabilizados de acordo com as regras que determi- ser liquidado na parte correspondente ao montante dos naram a sua elegibilidade por um período mínimo de lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao mon- cinco anos. 6 — Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos tante de imposto a pagar relativo ao segundo período de em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo pe- b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 ríodo de tributação ou no período de tributação seguinte, do artigo 66.º-F implica a devolução do montante de o respetivo valor de realização em ativos elegíveis nos imposto que deixou de ser liquidado na parte corres- termos deste artigo, os quais devem ser detidos, pelo pondente aos ativos relativamente aos quais não seja menos, pelo período necessário para completar aquele exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos prazo. antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é Artigo 66.º-G adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido Não cumulação dos correspondentes juros compensatórios majorados A DLRR não é cumulável, relativamente às mes- em 15 pontos percentuais; mas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer c) A não constituição da reserva especial nos termos outros benefícios fiscais ao investimento da mesma do n.º 1 do artigo 66.º-H implica a devolução do mon- natureza. tante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é Artigo 66.º-H adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos correspondentes juros compensatórios majorados em 1 — Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR 15 pontos percentuais; devem proceder à constituição, no balanço, de reserva d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do ar- especial correspondente ao montante dos lucros retidos tigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto e reinvestidos. que deixou de ser liquidado correspondente à parte da 2 — A reserva especial a que se refere o número reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, anterior não pode ser utilizada para distribuição aos ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da relativo ao segundo período de tributação seguinte, sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos acrescido dos correspondentes juros compensatórios legais exigíveis. majorados em 15 pontos percentuais. Artigo 66.º-I Artigo 66.º- L Outras obrigações acessórias Lucros reinvestidos no exercício de 2014 1 — A dedução prevista no artigo 66.º-E é justificada Os lucros retidos relativos ao primeiro período de por documento a integrar o processo de documentação tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos 7056-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo 3 — A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, de dois anos contado do final desse período.» pequenas e médias empresas. 4 — (Revogado.) 5— ..................................... Artigo 209.º 6 — As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, Disposição transitória no âmbito do Estatuto quando digam respeito a pessoal com habilitações li- dos Benefícios Fiscais terárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de O regime tributário resultante da nova redação dada ao Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quan- n.º 1 do artigo 49.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei titativo. n.º 215/89, de 1 de julho, é aplicável aos prédios que, no momento de entrada em vigor da presente lei, integram os Artigo 36.º fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de [...] subscrição pública, os fundos de pensões e os fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo 1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em ter- com a legislação nacional, bem como os prédios que ve- ritório português que exerçam, a título principal, uma nham a integrar estas entidades. atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado Artigo 210.º nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua Norma revogatória no âmbito do Estatuto concorrência, o valor correspondente às despesas com dos Benefícios Fiscais investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha São revogados o artigo 32.º, os n.os 1 e 2 do artigo 32.º-A sido objeto de comparticipação financeira do Estado a e 4 a 7 do artigo 41.º, o artigo 42.º e a alínea b) do n.º 5 e fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação os n.os 9 a 11 do artigo 60.º do EBF, aprovado pelo Decreto- com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro -Lei n.º 215/89, de 1 de julho. de 2020, numa dupla percentagem: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 211.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Código Fiscal do Investimento 2— ..................................... Os artigos 1.º, 33.º, 35.º, 36.º e 38.º do Código Fiscal 3— ..................................... do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de 4 — As despesas que, por insuficiência de coleta, maio, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, não possam ser deduzidas no exercício em que foram passam a ter a seguinte redação: realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato. 5— ..................................... «Artigo 1.º 6 — (Revogado.) [...] 7— ..................................... O Código Fiscal do Investimento, doravante desig- Artigo 38.º nado por Código, procede à regulamentação: [...] a) Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do dis- 1— ..................................... posto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, 2— ..................................... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; 3— ..................................... b) Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e 4— ..................................... c) Do sistema de incentivos fiscais em investigação 5— ..................................... e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II). 6 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnoló- Artigo 33.º gica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência [...] dos projetos. 7 — A declaração comprovativa prevista no n.º 1 O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação constitui uma decisão administrativa para efeitos do de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.» seguintes. Artigo 35.º Artigo 212.º [...] Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento 1— ..................................... 2 — Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número São revogados o artigo 22.º e os n.os 4 do artigo 35.º e anterior, não são consideradas quaisquer despesas incor- 6 do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento, apro- ridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de por conta de terceiros, nomeadamente através de con- setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de tratos e prestação de serviços de I&D. 17 de junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(137) CAPÍTULO XVII 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procedimento, processo tributário 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e outras disposições 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO I 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei geral tributária 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 213.º 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à lei geral tributária 20 — São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas: Os artigos 45.º, 64.º, 68.º, 68.º-A e 75.º da lei geral tri- butária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de a) À inexistência dos pressupostos para a prestação 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou «Artigo 45.º b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vincula- [...] tiva; ou 1— ..................................... c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos 2— ..................................... constantes da resposta ao pedido de informação vin- 3 — Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução culativa. ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do Artigo 68.º-A exercício desse direito. 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... 4 — A administração tributária deve rever as orienta- Artigo 64.º ções genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeada- [...] mente, à jurisprudência dos tribunais superiores. 1— ..................................... Artigo 75.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as de- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . clarações dos contribuintes apresentadas nos termos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos na lei, bem como os dados e apuramentos e) Confirmação do número de identificação fiscal inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas e domicílio fiscal às entidades legalmente competen- estiverem organizadas de acordo com a legislação co- tes para a realização do registo comercial, predial ou mercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de automóvel. que depende a dedutibilidade dos gastos. 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 214.º 6— ..................................... Aditamento à LGT Artigo 68.º É aditado à LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-D, com a seguinte re- [...] dação: 1— ..................................... 2— ..................................... «Artigo 63.º-D 3— ..................................... Países, territórios ou regiões com um regime 4 — O pedido é apresentado por quaisquer dos su- fiscal claramente mais favorável jeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por 1 — O membro do Governo responsável pela área outros interessados ou seus representantes legais, por das finanças aprova, por portaria, a lista dos países, via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo territórios ou regiões com regime claramente mais fa- dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada vorável. pela mesma via no prazo máximo de 150 dias. 2 — Na elaboração da lista a que se refere o número 5— ..................................... anterior devem ser considerados, nomeadamente, os 6— ..................................... seguintes critérios: 7— ..................................... 8— ..................................... a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica 9— ..................................... ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja 7056-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 87.º do Código do IRC; e) As reclamações, incluindo as que tenham por fun- b) As regras de determinação da matéria coletável damento a classificação pautal, a origem ou o valor sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divir- aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos; jam significativamente dos padrões internacionalmente f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Organização para a Cooperação e Desenvolvimento h) (Revogada.) Económico (OCDE); i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou crédi- 2— ..................................... tos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução Artigo 67.º substancial da tributação; [...] d) A legislação ou a prática administrativa não per- mita o acesso e a troca efetiva de informações relevan- 1— ..................................... tes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de 2— ..................................... natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras contencioso de atos da administração tributária prati- pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou cados por ocasião do desalfandegamento, que decidam direitos e a realização de operações económicas. a classificação pautal de mercadorias de importação proibida ou condicionada é previamente precedido de 3 — Os países, territórios ou regiões que constem da recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas lista mencionada no n.º 1 podem solicitar ao membro do adaptações, o disposto no artigo 77.º- A. Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista Artigo 73.º no n.º 1, com base, nomeadamente, no não preenchi- [...] mento dos critérios previstos no n.º 2. 4 — As alterações que sejam introduzidas na lista a 1— ..................................... que se refere o n.º 1, nomeadamente em consequência 2— ..................................... de pedidos nos termos do número anterior, apenas pro- 3— ..................................... duzem efeitos para o futuro.» 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 215.º 6— ..................................... Disposição transitória no âmbito da LGT 7 — O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a clas- A lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de sificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 292/2011, de mercadorias. 8 de novembro, mantém-se em vigor para todos os efeitos legais. Artigo 75.º [...] Artigo 216.º 1 — Salvo quando a lei estabeleça em sentido dife- Norma revogatória no âmbito da LGT rente, a entidade competente para a decisão da recla- mação graciosa é, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do É revogado o n.º 2 do artigo 39.º da LGT, aprovada pelo artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão peri- SECÇÃO II férico regional, o dirigente máximo do serviço. 2— ..................................... Código de Procedimento e de Processo Tributário 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 217.º 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável à Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário reclamação graciosa que tenha por fundamento a clas- sificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das Os artigos 44.º, 67.º, 73.º e 75.º do Código de Proce- mercadorias.» dimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a Artigo 218.º seguinte redação: Alteração sistemática ao CPPT «Artigo 44.º A secção VIII do capítulo II do título III do CPPT, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa [...] a ter a seguinte epígrafe: 1— ..................................... «Da impugnação dos atos de autoliquidação, subs- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição tributária, pagamentos por conta e dos atos de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liquidação com fundamento em classificação pautal, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . origem ou valor aduaneiro das mercadorias.» Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(139) Artigo 219.º 2 — Os procedimentos de contestação técnica que se Aditamento ao CPPT encontrem pendentes à data de entrada em vigor da pre- sente lei são automaticamente convolados em recursos São aditados ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei hierárquicos em matéria tributária que não comportam n.º 433/99, de 26 de outubro, os artigos 77.º-A, 77.º-B e apreciação da legalidade do ato de liquidação ou em recla- 133.º-A, com a seguinte redação: mações graciosas, consoante respeitem, respetivamente, a divergências suscitadas no ato de desalfandegamento «Artigo 77.º-A de mercadorias ou na sequência de um controlo ou fisca- Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, lização posterior àquele, mantendo-se todos os efeitos já origem ou valor aduaneiro das mercadorias produzidos pela aplicação do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de agosto. 1 — A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada SECÇÃO IV junto do órgão periférico local que tenha praticado o Regime Geral das Infrações Tributárias ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão. Artigo 222.º 2 — Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações Os artigos 22.º, 96.º, 106.º, 108.º, 109.º e 117.º do Re- de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham ser- gime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado vido de base à liquidação. pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte 3 — Após a instrução, o processo é remetido ao ser- redação: viço central competente em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, «Artigo 22.º que procede à instrução complementar, sempre que se mostre necessária, à análise do processo e à elaboração [...] da proposta fundamentada de decisão. 1 — Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual Artigo 77.º-B ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se: Relação com a impugnação judicial a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A impugnação judicial de atos de liquidação que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos 2— ..................................... termos do artigo 133.º-A. Artigo 96.º Artigo 133.º-A [...] Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias 1 — Quem, com intenção de se subtrair ao paga- mento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas A impugnação judicial de atos de liquidação que alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de pré- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . via reclamação graciosa prevista neste Código, sendo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2 do artigo 131.º» d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de mar- Artigo 220.º cação, coloração, desnaturação ou selagem; Revogação de normas do CPPT e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É revogada a alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. 2— ..................................... 3— ..................................... SECÇÃO III Conselho técnico aduaneiro Artigo 106.º [...] Artigo 221.º 1 — Constituem fraude contra a segurança social as Revogação do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de agosto condutas das entidades empregadoras, dos trabalhado- 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de res independentes e dos beneficiários que visem a não agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 342/93, de 25 de liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou setembro, e 82/2007, de 29 de março. o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações 7056-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 de segurança social com intenção de obter para si ou CAPÍTULO XVIII para outrem vantagem ilegítima de valor superior a Regulamento das Alfândegas € 7500. 2— ..................................... Artigo 223.º 3— ..................................... Alteração ao Regulamento das Alfândegas 4— ..................................... Os artigos 678.º-C, 678.º-N, 678.º-P, 678.º-Q e 678.º-T Artigo 108.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a [...] seguinte redação: 1— ..................................... 2— ..................................... «Artigo 678.º-C 3 — A mesma coima é aplicável: 1— ..................................... a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aduaneiros ou destinos aduaneiros; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arroja- das, quando estejam nas condições do § 8 do artigo 687.º; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 678.º-N 1— ..................................... Artigo 109.º 2 — O adquirente deve depositar o valor da venda [...] no prazo de 15 dias a contar da adjudicação, podendo o diretor da unidade orgânica competente para a venda 1— ..................................... conceder novo prazo não superior a um mês, sem pre- 2— ..................................... juízo do pagamento das despesas previstas no n.º 2 do 3 — A coima prevista no número anterior é igual- artigo 678.º-P. mente aplicável a quem: 3— ..................................... 4— ..................................... a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar 5— ..................................... ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cum- 6 — Na hipótese de o adquirente não efetuar o paga- primento das obrigações prescritas por lei; mento integral do valor da venda no prazo fixado: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O adquirente fica interdito de apresentar proposta c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em qualquer processo de venda da Autoridade Tributá- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria e Aduaneira por um período não inferior a um ano; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A venda é considerada sem efeito, sendo os bens colocados novamente à venda, não sendo o adquirente 4— ..................................... admitido a licitar. 5— ..................................... Artigo 678.º-P 6— ..................................... 1— ..................................... Artigo 117.º 2 — O adquirente apenas é responsável pelas des- pesas de armazenagem caso o levantamento das mer- [...] cadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis a 1— ..................................... contar do fim do prazo inicial de 15 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 678.º-N. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 678.º-Q 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 7— ..................................... 4— ..................................... 8 — A falta de apresentação ou a apresentação fora 5— ..................................... do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) 6— ..................................... e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC é punível 7 — A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito com coima de € 500 a € 22 500.» de preferência sempre que as mercadorias a que se refere Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(141) o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do Artigo 226.º artigo 678.º-C digam respeito a veículos automóveis, Contribuição sobre o setor bancário sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado É prorrogado o regime que cria a contribuição so- pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, bre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. ser exercido por despacho fundamentado na comuni- Artigo 227.º cação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário O artigo 4.º do regime que cria a contribuição so- Artigo 678.º-T bre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei Do produto líquido da venda das mercadorias achadas n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte no mar, ou por ele arrojados, e das salvadas de nau- redação: frágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem: «Artigo 4.º Taxa a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A terça parte para o achador, quando se trate de 1 — A taxa aplicável à base de incidência definida mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 9 do 0,07 % em função do valor apurado. artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência 2 — A taxa aplicável à base de incidência definida e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % naufrágio.» e 0,000 30 % em função do valor apurado.» Artigo 228.º Artigo 224.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas É aprovado o regime que cria a contribuição extraor- dinária sobre o setor energético nos seguintes termos: São revogadas as alíneas e) a g) do artigo 678.º-K do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto «Artigo 1.º n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941. Objeto CAPÍTULO XIX 1 — O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição extraordinária sobre o setor ener- Disposições diversas com relevância tributária gético e determina as condições da sua aplicação. 2 — A contribuição tem por objetivo financiar meca- nismos que promovam a sustentabilidade sistémica do SECÇÃO I setor energético, através da constituição de um fundo Disposições diversas que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais Artigo 225.º do setor energético. Instituições particulares de solidariedade social Artigo 2.º e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Incidência subjetiva 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2014, o n.º 2 do artigo 65.º São sujeitos passivos da contribuição extraordinária da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis sobre o setor energético as pessoas singulares ou co- letivas que integram o setor energético nacional, com n.os 91/2009, de 31 de agosto, e 3-B/2010, de 28 de abril, domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou esta- e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei belecimento estável em território português, que, em n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, 1 de janeiro de 2014, se encontrem numa das seguintes de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de situações: outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados a) Sejam titulares de licenças de exploração de cen- pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de tros eletroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; dezembro. b) Sejam titulares, no caso de centros eletroproduto- 2 — A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 res licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, considerados em condições de ser autorizada a entrada exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do referido decreto-lei, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas restituição de um montante equivalente ao IVA suportado. dos Açores ou da Madeira; 7056-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 c) Sejam concessionárias das atividades de transporte 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do exercício econó- ou de distribuição de eletricidade, nos termos defini- mico, caso ocorra em data posterior. dos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, 4 — Para efeitos do n.º 2, entende-se por ‘valor dos alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de ativos regulados’ o valor reconhecido pela Entidade setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de apuramento dos proveitos permitidos, com referência 8 de outubro; a 1 de janeiro de 2014. d) Sejam concessionárias das atividades de trans- porte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo Artigo 4.º de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei Isenções n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, É isenta da contribuição extraordinária sobre o setor e 231/2012, de 26 de outubro; energético: e) Sejam titulares de licenças de distribuição local a) A produção de eletricidade por intermédio de cen- de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei tros eletroprodutores que utilizem fontes de energia n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos- renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do ar- -Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e 231/2012, de 26 de outubro; alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de janeiro, f) Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com de tratamento de produtos de petróleo, nos termos de- capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com finidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; exceção da cogeração de fonte renovável; g) Sejam operadores de armazenamento de petróleo b) A produção de eletricidade por intermédio de cen- bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos tros eletroprodutores de cogeração com uma potência no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; elétrica instalada inferior a 20 MW; h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto c) A produção de eletricidade por intermédio de cen- e de produtos de petróleo, nos termos definidos no tros eletroprodutores de cogeração que estejam abran- Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; gidos pelo novo regime remuneratório previsto no ar- i) Sejam operadores de distribuição de produtos de pe- tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, tróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, exceto se de 15 de fevereiro; for um centro eletroprodutor com uma potência instalada j) Sejam comercializadores grossistas de gás natural, superior a 100 MW; nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de d) A produção de eletricidade por intermédio de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, centros eletroprodutores com licenças ou direitos con- de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de tratuais atribuídos na sequência de concurso público, 26 de outubro; desde que os respetivos produtores não se encontrem k) Sejam comercializadores grossistas de petróleo em incumprimento das obrigações resultantes da adju- bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos dicação no âmbito de tais procedimentos; no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; e) A produção de eletricidade por intermédio de uni- l) Sejam comercializadores grossistas de eletricidade, dades de miniprodução a partir de recursos renováveis, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 19 de fevereiro; 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, f) A produção de eletricidade a partir de recursos de 8 de outubro. renováveis e a produção de eletricidade e calor em co- geração por intermédio de unidades de microprodução, Artigo 3.º nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de Incidência objetiva 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 118-A/2010, 1 — A contribuição extraordinária sobre o setor ener- de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de fevereiro; gético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos g) A produção de eletricidade sem injeção de potência sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: na rede; h) A utilização de fontes de energias renováveis nos a) Ativos fixos tangíveis; termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto- b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto- propriedade industrial; e -Lei n.º 23/2009, de 20 de janeiro, para a produção de c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a ativi- energia, com exceção da eletricidade; dades licenciadas nos termos do artigo anterior. i) A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão por pequenos 2 — No caso das atividades reguladas, a contribuição distribuidores vinculados; extraordinária sobre o setor energético incide sobre o j) Os ativos respeitantes a terrenos que integram o valor dos ativos regulados caso este seja superior ao domínio público hídrico nos termos dos contratos de valor dos ativos referidos no número anterior. concessão de domínio público hídrico a que se refe- 3 — Para efeitos do n.º 1, entende-se por ‘valor dos rem os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de elementos do ativo’ os ativos líquidos reconhecidos na setembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, de contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 30 de junho; Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(143) k) A produção e a comercialização de biocombustí- energético, aplicável à base de incidência definida no veis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei artigo 3.º, é de: n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de a) 0,285 % para as refinarias que apresentem um outubro; índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0; l) A atividade de venda a retalho de eletricidade, nos b) 0,565 % para as refinarias que apresentem um termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de a 0 e inferior a 1,5; 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de c) 0,85 % para as refinarias que apresentem um índice 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 1,5. de 8 de outubro; m) A atividade de venda a retalho de gás natural, 5 — Para efeitos do número anterior, o índice de nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, dados verificados no período compreendido entre 1 de de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de janeiro e 15 de dezembro de 2014, nos termos do anexo 26 de outubro; a este regime, que dele faz parte integrante. n) A atividade de venda a retalho de produtos de pe- tróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, Artigo 7.º de 15 de fevereiro; o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, Procedimento e forma de liquidação em 31 de dezembro de 2013, seja inferior a € 1 500 000. 1 — A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de Artigo 5.º declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do Não repercussão membro do Governo responsável pela área das finan- As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a ças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica título de contribuição extraordinária sobre o setor ener- de dados até 31 de outubro de 2014, com exceção do gético não são repercutíveis, direta ou indiretamente, nas previsto no número seguinte. tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição 2 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo ante- ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de rior, a declaração referida no número anterior deve ser gás natural, previstas nos regulamentos tarifários dos enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de respetivos setores, não devendo a contribuição ser con- dezembro de 2014. siderada, designadamente, para efeitos de determinação 3 — A liquidação prevista nos números anteriores do respetivo custo de capital. pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Adua- neira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso Artigo 6.º sejam verificados erros ou omissões que determinem Taxas a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado. 1 — A taxa da contribuição extraordinária sobre o 4 — Na falta de liquidação da contribuição extraor- setor energético aplicável à base de incidência definida dinária nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada pela no artigo 3.º é de 0,85 %, exceto nos casos previstos nos Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos ele- números seguintes. mentos de que esta disponha. 2 — No caso da produção de eletricidade por inter- médio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a 5 — A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção- gás natural, a taxa da contribuição extraordinária sobre o -Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora setor energético, aplicável à base de incidência definida dos Serviços Energéticos devem colaborar no sentido no artigo 3.º, é de: de obter a informação necessária e relevante para efei- tos de aplicação da contribuição extraordinária sobre o a) 0,285 % para as centrais com uma utilização anual setor energético. equivalente da potência instalada inferior a 1500 horas; b) 0,565 % para as centrais com uma utilização anual Artigo 8.º equivalente da potência instalada superior ou igual a 1500 e inferior a 3000 horas; Pagamento c) 0,85 % para as centrais com uma utilização anual 1 — A contribuição extraordinária sobre o setor equivalente da potência instalada superior ou igual a energético liquidada é paga até ao último dia do prazo 3000 horas. estabelecido para o envio da declaração referida no 3 — Para efeitos do número anterior, a utilização artigo anterior nos locais de cobrança legalmente au- equivalente da potência instalada, em horas, apurada torizados. para a central no período compreendido entre 1 de 2 — Não sendo efetuado o pagamento da contribui- janeiro e 15 de dezembro de 2014, é transposta para ção até ao termo do respetivo prazo, começam a correr valores em horas de utilização anual equivalente da imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida potência instalada, multiplicando o valor apurado por é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, 365 e dividindo por 349. nos termos do Código de Procedimento e de Processo 4 — No caso da atividade de refinação de petróleo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de bruto, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor 26 de outubro. 7056-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 9.º ANEXO Infrações (a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º) Às infrações das normas reguladoras da contribuição 1 — O índice de operacionalidade da refinaria é cal- extraordinária sobre o setor energético são aplicáveis as culado da seguinte forma: sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tri- butárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. Artigo 10.º em que: Direito subsidiário IOR — índice de operacionalidade da refinaria, em uni- São aplicáveis subsidiariamente as disposições da dades, arredondado a duas casas decimais; lei geral tributária e do Código de Procedimento e de iH — índice hydrocracking de Roterdão, em unidades, Processo Tributário. arredondado a duas casas decimais; iCR — índice cracking de Roterdão, em unidades, ar- Artigo 11.º redondado a duas casas decimais; iOBR — índice óleos base de Roterdão, em unidades, Consignação arredondado a duas casas decimais; 1 — A receita obtida com a contribuição extraordi- iAR — índice aromáticos de Roterdão, em unidades, nária sobre o setor energético é consignada ao Fundo arredondado a duas casas decimais. para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a 2 — Para efeitos do apuramento do índice de hydro- contar da data da entrada em vigor da presente lei, com cracking de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula: o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas em que: relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos iH — índice hydrocracking de Roterdão, em unidades, financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes arredondado a duas casas decimais; Brent dated — média simples das cotações do petróleo de custos de interesse económico geral (CIEGs), desig- bruto, convertida em dólares americanos por tonelada; nadamente resultantes dos sobrecustos com a conver- FOB — free on board; gência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores NWE — Northwest Europe; e da Madeira. Bg — barges; 2 — O FSSSE tem a natureza de património autó- Cg — cargoes; nomo, sem personalidade jurídica e com autonomia CIF — costs, insurance and freights; administrativa e financeira, podendo ser-lhe atribuída LSFO — low sulphur fuel oil; a possibilidade de adquirir aos operadores regulados ou ppm — partes por milhão de enxofre; às entidades a que estes hajam cedido os seus créditos LPG FOB Seagoing — média simples resultante da o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, média das cotações do Butane NWE FOB Seagoing Mean os montantes relativos aos valores ou direitos corres- e do Propane NWE FOB Seagoing Mean; pondentes ao diferencial de custos que não forem re- PM UL NWE FOB Bg — média simples das cotações percutidos no ano a que respeitam. do Eurobob NWE barges FOB Rotterdam Mean; 3 — Os créditos adquiridos nos termos do número Nafta NWE FOB Bg — média simples das cotações do anterior podem ser extintos em termos e condições a Nafta NWE FOB Rotterdam Bg Mean; fixar no decreto-lei a que se refere o n.º 1. Jet NWE CIF — média simples das cotações do Jet 4 — Fica o Governo autorizado a transferir para o NWE CIF Mean; FSSSE o montante das cobranças provenientes da con- ULSD 10 ppm NWE CIF — média simples das cotações tribuição extraordinária sobre o setor energético. Diesel 10 ppm NWE CIF Cargoes; 5 — Os encargos de liquidação e cobrança incorri- LSFO 1 % FOB Cg — média simples das cotações Fuel dos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são com- Oil 1 % NWE FOB Cg; pensados através da retenção de uma percentagem de Taxa de terminal — USD1/t de Brent; 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita Quebras oceânicas — 0,15 % sobre o Brent; Frete — valor da cotação Worldscale Aframax (80 ktons) própria. para a rota Sullom Voe/Roterdão para Raso USD6.80/t. Artigo 12.º 3 — Para efeitos do apuramento do índice de cracking Não dedutibilidade de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula: A contribuição extraordinária sobre o setor energético não é considerada um gasto dedutível para efeitos de aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(145) em que: SN150 — classe de óleo ou lubrificante definida e dis- ponível na Base Oil FOB European Export; iCR — índice cracking de Roterdão, em unidades, ar- SN500 — classe de óleo ou lubrificante definida e dis- redondado a duas casas decimais; ponível na Base Oil FOB European Export; Brent dated — média simples das cotações do petróleo Bright Stock — classe de óleo ou lubrificante defi- bruto, convertida em dólares americanos por tonelada; nida e disponível na Base Oil FOB European Export; FOB — free on board; HSFO 3.5 % NWE Bg — média simples das cotações NWE — Northwest Europe; do Fuel Oil 3,5 % NWE Bg FOB Roterdão; Bg — barges; LSFO 1 % CIF NWE — média simples das cotações do Cg — cargoes; low sulphur fuel oil 1 % CIF NWE; CIF — costs, insurance and freights; Taxa de terminal — USD 1/t de Brent; LSFO — low sulphur fuel oil; Quebras oceânicas — 0,15 % sobre o Arabian Light. ppm — partes por milhão de enxofre; LPG FOB Seagoing — média simples resultante da 5 — Para efeitos do apuramento do índice aromáticos média das cotações do Butane NWE FOB Seagoing Mean e do Propane NWE FOB Seagoing Mean; de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula: PM UL NWE FOB Bg — média simples das cotações do Eurobob NWE barges FOB Rotterdam Mean; Nafta NWE FOB Bg — média simples das cotações do Nafta NWE FOB Rotterdam Bg Mean; Jet NWE CIF — média simples das cotações do Jet NWE CIF Mean; em que: ULSD 10 ppm NWE CIF — média simples das cotações iAR — índice aromáticos de Roterdão, em unidades, Diesel 10 ppm NWE CIF Cargoes; arredondado a duas casas decimais; LSFO 1 % FOB Cg — média simples das cotações Fuel FOB — free on board; Oil 1 % NWE FOB Cg; NWE — Northwest Europe; Taxa de terminal — USD1/t de Brent; Bg — barges; Quebras oceânicas — 0,15 % sobre o Brent; Cg — cargoes; Frete — valor da cotação Worldscale Aframax (80 ktons) para a rota Sullom Voe/Roterdão para Raso USD6.80/t. CIF — costs, insurance and freights; PM UL NWE FOB Bg — média simples das cotações 4 — Para efeitos do apuramento do índice óleos de base do Eurobob NWE barges FOB Rotterdam Mean; de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula: Nafta NWE FOB Bg — média simples das cotações do Nafta NWE FOB Rotterdam Bg Mean; Benzeno Roterdão — média simples das cotações do Benzene Rotterdam FOB Bg; Tolueno Roterdão — média simples das cotações do Toluene Rotterdam FOB Bg; Paraxileno Roterdão FOB Bg — média simples das em que: cotações do para-xylene Rotterdam FOB Bg; íOBR — índice óleos de base de Roterdão, em unidades, Ortoxileno Roterdão FOB Bg — média simples das arredondado a duas casas decimais; cotações do orto-xylene Rotterdam FOB Bg; Arabian Light — média simples das cotações do Ara- LSFO 1 % CIF NWE — a média simples das cotações bian Light, convertida em dólares americanos por tone- do Fuel Oil 1 % NWE cargoes CIF NWE. lada; FOB — free on board; 6 — Para efeitos de aplicação do IOR, um barril de NWE — Northwest Europe; petróleo corresponde a 7,55 t, exceto relativamente ao Bg — barges; Arabian Light, em que um barril corresponde a 7,33 t. Cg — cargoes; 7 — Salvo nos casos expressamente mencionados, as CIF — costs, insurance and freights; cotações referidas neste anexo dizem respeito aos dados LSFO — low sulphur fuel oil; publicados na plataforma Platts. ppm — partes por milhão de enxofre; 8 — A Direção-Geral de Energia e Geologia, ou ou- LPG FOB Seagoing — média simples resultante da tra entidade pública designada pelo membro do Go- média das cotações do Butane NWE FOB Seagoing Mean verno responsável pela área da energia, deve proceder e do Propane NWE FOB Seagoing Mean; à publicação mensal do valor acumulado do IOR, até ao Nafta NWE FOB Bg — média simples das cotações do 5.º dia útil do mês seguinte a que se refere a publicação.» Nafta NWE FOB Rotterdam Bg Mean; Jet NWE CIF — média simples das cotações do Jet SECÇÃO II NWE CIF Mean; ULSD 10 ppm NWE CIF — média simples das cotações Incentivos fiscais ao financiamento Diesel 10 ppm NWE CIF Cargoes; VGO 1.6 % NWE FOB Cg — média simples das cota- Artigo 229.º ções do VGO 1,6 % NWE FOB Cg; Constituição de garantias Óleos Base FOB — média simples das médias pondera- das das cotações do Base Oil FOB European Export em que Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2014 de 43 % * SN150 + 40 % * SN500 + 17 % * Bright Stock; garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança 7056-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT, nação fiduciária em garantia realizados pelas instituições aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, financeiras, designadamente por instituições de crédito e ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado sociedades financeiras, com interposição de contrapartes pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro. centrais. Artigo 234.º Artigo 230.º Fundos e sociedades de investimento imobiliário Regime fiscal dos empréstimos externos para arrendamento habitacional 1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais É prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo para provenientes do estrangeiro representativos de contratos constituição de fundos de investimento imobiliário para de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo arrendamento habitacional (FIIAH) ou de sociedades de IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República investimento imobiliário para arrendamento habitacional Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem (SIIAH) e o prazo para aquisição de imóveis por essas estabelecimento estável em território português ao qual o entidades previsto no artigo 103.º da Lei n.º 64-A/2008, empréstimo seja imputado. de 31 de dezembro. 2 — A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não re- sidência dos credores em Portugal e da não existência de Artigo 235.º estabelecimento estável em território português ao qual Alteração ao regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do imobiliário para arrendamento habitacional rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao res- O artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH petivo conhecimento. e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 231.º «Artigo 8.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes [...] 1 — Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendi- 1 — Ficam isentos de imposto sobre o rendimento mentos dos valores mobiliários representativos de dívida das pessoas coletivas (IRC) os rendimentos de qualquer pública e não pública emitida por entidades não residentes, natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de ja- que sejam considerados obtidos em território português neiro de 2009 e 31 de dezembro de 2015, que operem nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham de acordo com a legislação nacional e com observância a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de das condições previstas nos artigos anteriores. obrigações assumidas por sociedades das quais é acio- 2— ..................................... nista em conjunto com outros Estados membros da União 3— ..................................... Europeia. 4— ..................................... 2 — A isenção a que se refere o número anterior aplica- 5— ..................................... -se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cum- 6— ..................................... pram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 7— ..................................... n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos- 8— ..................................... -Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de 9— ..................................... março. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 232.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operações de reporte com instituições 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . financeiras não residentes 14 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 a 8, considera- -se que os prédios urbanos são destinados ao arrenda- Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de mento para habitação permanente sempre que sejam reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições objeto de contrato de arrendamento para habitação per- de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam im- manente no prazo de três anos contados do momento putáveis a estabelecimento estável daquelas instituições em que passaram a integrar o património do fundo, situado em território português. devendo o sujeito passivo comunicar e fazer prova junto da AT do respetivo arrendamento efetivo, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo. Artigo 233.º 15 — Quando os prédios não tenham sido objeto de contrato de arrendamento no prazo de três anos previsto Operações de reporte no número anterior, as isenções previstas nos n.os 6 a 8 Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações ficam sem efeito, devendo nesse caso o sujeito passivo de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados solicitar à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alie- referido prazo, a liquidação do respetivo imposto. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(147) 16 — Caso os prédios sejam alienados, com exceção serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou dos casos previstos no artigo 5.º, ou caso o FIIAH seja televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto estabelecidas, com domicílio ou residência habitual fora no n.º 14, deve o sujeito passivo solicitar igualmente à da União Europeia, cuja utilização ou exploração efetivas AT, antes da alienação do prédio ou da liquidação do ocorram no território nacional; FIIAH, a liquidação do imposto devido nos termos do d) No âmbito da transposição do «regime especial para número anterior.» a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodi- fusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade», a que Artigo 236.º respeita a secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva Norma transitória no âmbito do regime especial n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, deter- aplicável aos FIIAH e SIIAH minar que os sujeitos passivos não estabelecidos na União 1 — O disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime Europeia que optem pela aplicação desse regime estão especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos excluídos do direito à dedução do imposto suportado no artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de de- território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo zembro, é aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos reembolso ao abrigo do regime de reembolso do IVA a por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014. sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial 12 de agosto, sem aplicação das regras de reciprocidade e aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º de nomeação de representante; a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igual- e) No âmbito da transposição do «regime especial para mente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodi- FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando-se, nesses fusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não 1 de janeiro de 2014. no Estado membro de consumo», a que respeita a secção 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, determinar que os sujeitos SECÇÃO III passivos estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia que optem pela aplicação desse regime estão Autorizações legislativas excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo Artigo 237.º reembolso ao abrigo do regime de reembolso do IVA a Autorização legislativa relativa à transposição para a ordem sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro jurídica interna do artigo 5.º de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 12 de agosto. 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transpo- sição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Dire- Artigo 238.º tiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, que Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização novembro, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, com vista à respetiva entrada em vigor em 1 de 1 — Fica o Governo autorizado a definir um quadro janeiro de 2015. sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir das exportações, transferências, corretagem e trânsito de na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento prevista no número anterior, são os seguintes: (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e a es- a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de tabelecer um regime sancionatório para as medidas de estabelecer, com caráter geral, como regra de localização implementação do controlo da prestação de assistência de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão técnica, previstas na Ação Comum n.º 2000/401/PESC, ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a não do Conselho, de 22 de junho. sujeitos passivos, o lugar onde essas pessoas estão estabe- 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa lecidas, têm domicílio ou residência habitual; referida no número anterior são os seguintes: b) Utilizar a possibilidade conferida na alínea a) do ar- a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas tigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de singulares e das pessoas coletivas ou entidades equipara- 28 de novembro, no sentido de prever a não tributação de das, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no estabelecidas, com domicílio ou residência habitual em interesse coletivo; território nacional, cuja utilização ou exploração efetivas b) Prever a responsabilidade subsidiária dos adminis- ocorram fora do território da União Europeia; tradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que c) Utilizar a possibilidade conferida na alínea b) do somente de facto, funções de administração nas entidades artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, de 28 de novembro, no sentido de prever a tributação de coimas e outras prestações em que forem condenados os 7056-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 agentes das infrações, relativamente a factos praticados ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manu- no período do exercício do seu cargo; seamento, acionamento, manutenção, armazenamento, c) Definir como crimes as seguintes condutas: deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro nucleares; ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção de menção obrigatória para a emissão de licenças e certi- ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar ficados legalmente exigidos, punida com pena de prisão essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao arma- até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias; mento determinado nos termos de decisões ou resoluções ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização sem internacionais; ou a uma utilização final militar; a respetiva licença ou através de uma licença obtida me- ii) Não especificar, no pedido de licença de exportação, diante a prestação de falsas declarações, punida com pena a localização dos produtos noutro Estado membro; de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 1200 dias; iii) Não prestar à AT todas as informações necessárias iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo in- utilização não europeias sem a respetiva licença ou com formações sobre o utilizador final, o país de destino e as uma licença obtida mediante a prestação de falsas decla- utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da rações, punida com pena de multa até 1200 dias; licença para prestação de serviços de corretagem, os dados iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país regulamento referido no n.º 1 ou a prestação de assistência de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas destino, o utilizador final e a sua localização; com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até iv) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou 600 dias; registos pormenorizados relativos às exportações, trans- v) A transferência de mercadorias de dupla utilização ferências intracomunitárias ou prestação de serviços de para qualquer Estado membro nos termos do regulamento corretagem efetuadas; referido no n.º 1 sem a respetiva licença ou através de uma v) Não apresentar os documentos comerciais relativos licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, às transferências intracomunitárias de produtos de dupla punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de utilização enumerados no anexo I do regulamento referido multa até 600 dias; no n.º 1, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações União Europeia; referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com vi) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos pena de multa até 360 dias; e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de apli- cadastros, registos ou documentos; cação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere vii) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros a alínea c): relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas sem indicação do número de licença, data de emissão e i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, prazo de validade ou com falta de referência à utilização por um período de tempo não inferior a dois anos a contar das autorizações gerais de exportação da União; do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo- viii) Não devolver os exemplares das licenças e dos -crime ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em certificados à autoridade emissora nos prazos previstos; julgado da sentença condenatória; ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os ele- ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercado- mentos respeitantes às transações efetuadas; rias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa x) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática utilização da licença global de exportação ou da licença desse crime; para transferências intracomunitárias; xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários com- f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de apli- petentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização; cação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c): h) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera i) A interdição temporária do exercício de determinadas ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo atividades; os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas no caso das condutas negligentes; do agente da infração; i) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos no caso de prática das g) Definir como contraordenações puníveis com coima infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alí- de € 100 a € 15 000, elevadas para o dobro sempre que nea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, contraordenações; as seguintes condutas: j) Prever a sanção acessória de suspensão de autori- i) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os zações, licenças e alvarás por um período até dois anos produtos de dupla utilização que o agente pretende ex- no caso de prática das infrações previstas na alínea g), portar, não incluídos na lista do anexo I do regulamento aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação referido no n.º 1, se destinam, total ou parcialmente, a facultativa, quando a gravidade da infração o justificar. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(149) Artigo 239.º Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo de 1 de março. 1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto so- 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa bre a generalidade das transações financeiras que tenham prevista no número anterior são os seguintes: lugar em mercado secundário. 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir a) Alargar o âmbito do regime aos rendimentos dos no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização valores mobiliários representativos da dívida pública e legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, integrados e a) Definir as regras de incidência objetiva por referência registados exclusivamente junto de entidades gestoras de aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designa- sistemas de compensação e liquidação internacional; damente a compra e a venda de instrumentos financeiros, b) Definir as entidades a quem, nas emissões referidas tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do na alínea anterior, incumbe o cumprimento das obrigações mercado monetário, unidades de participação em fundos fiscais, designadamente de retenção na fonte, de pagamento de investimento, produtos estruturados e derivados, e a e declarativas; celebração, novação ou alteração de contratos de derivados; c) Rever, com o objetivo da sua simplificação: b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções i) Os deveres de informação a prestar pelas entidades especulativas nos mercados; envolvidas; c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão ii) Os procedimentos relativos à identificação dos be- para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim neficiários efetivos; e como a sua territorialidade, identificando de forma concreta iii) Os mecanismos de reembolso do imposto indevida- todos os elementos definidores do facto tributário; mente retido na fonte; d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, de- signadamente a emissão de ações e de obrigações, obriga- d) Definir as entidades responsáveis pelo pagamento ções com instituições internacionais, bem como operações do imposto não retido na fonte ou reembolsado indevi- com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas damente; do imposto; e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a im- sancionatória, do incumprimento das demais obrigações posto, designadamente no caso de instrumentos derivados, previstas neste regime. bem como as respetivas regras de exigibilidade; f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos: Artigo 241.º i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações Autorização legislativa para revisão do regime fiscal sujeitas a imposto; dos organismos de investimento coletivo ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada fre- 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal quência; aplicável aos organismos de investimento coletivo, pre- iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos visto nos artigos 22.º e seguintes do EBF, no que respeita derivados; ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pa- participações e ou sócios. gamento, bem como as entidades sobre as quais recai o 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organis- tributária; mos de investimento coletivo, nos termos da autorização h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações fi- legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: nanceiras relevantes; a) Rever o regime de tributação na esfera dos organis- i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumpri- mos de investimento coletivo tendo em vista a sua moder- mento formal e material dos requisitos do novo regime, nização e maior competitividade internacional, através de: designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso; i) Um regime fiscal neutro, passando a tributação para j) Definir um regime sancionatório próprio. a esfera dos investidores a uma taxa única; ii) Imposição de uma distribuição anual mínima, con- soante o tipo de organismo de investimento coletivo, até Artigo 240.º 90 % dos resultados; e iii) Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação Imposto do Selo, e ou de uma tributação autónoma em sede dos rendimentos de valores de IRC, correspondente a uma percentagem fixa, entre os mobiliários representativos de dívida 0,01 % e os 0,2 %, sobre o valor líquido dos ativos; 1 — Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores b) Rever o regime de tributação na esfera dos investi- mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao dores residentes e não residentes quanto aos factos tribu- 7056-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 táveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente por sociedades com sede ou direção efetiva em território quanto: português decorrentes de empréstimos concedidos por instituições de crédito de outro Estado membro da União i) Ao momento da tributação; Europeia ou do Espaço Económico Europeu. ii) À taxa a aplicar; 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa iii) À possibilidade de englobamento do rendimento; referida no número anterior são os seguintes: iv) À eliminação da dupla tributação; v) Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído a) Estabelecer que o regime abrange os empréstimos aos investidores; concedidos pelas seguintes entidades: i) Instituições de crédito de outro Estado membro da c) Estabelecer um regime transitório que possibilite a União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu que transição de fundos de investimento para sociedades de esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio investimento; da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da d) Estabelecer um regime transitório por forma a evitar União Europeia, e que não sejam imputáveis a um estabe- a dupla tributação decorrente da alteração do regime fiscal lecimento estável situado em território português ou fora dos organismos de investimento coletivo; dos territórios dos referidos Estados membros; e) Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos ii) Sucursais de instituições de crédito sediadas em de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos território português ou noutro Estado membro da União de aplicação material do regime a criar, nomeadamente: Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja i) Regime de prova da qualidade do investidor; vinculado a cooperação administrativa no domínio da fis- ii) Cumprimento de obrigações acessórias; calidade equivalente à estabelecida no âmbito da União iii) Obrigações de divulgação de informação relevante Europeia e que não sejam imputáveis à sua atividade em por referência aos valores distribuídos e imposto retido; território português; iv) Consequências legais do não cumprimento do re- gime; e b) Definir que o regime é aplicável aos juros cujo pa- v) Responsabilidade solidária das entidades gestoras; gamento seja imputável a um estabelecimento situado em território português de uma sociedade residente em: f) Adaptar o regime fiscal de outros organismos de inves- i) Outro Estado membro da União Europeia; ou timento coletivo que apliquem subsidiariamente o regime ii) Outro Estado membro do Espaço Económico Eu- fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do ropeu que esteja vinculado a cooperação administrativa EBF. no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no Artigo 242.º âmbito da União Europeia; ou Autorização legislativa relativa à aprovação de sorteio iii) Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para as faturas emitidas e comunicadas à AT destinada a evitar a dupla tributação, que preveja coopera- ção administrativa no domínio da fiscalidade equivalente 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um regime à estabelecida no âmbito da União Europeia; que institua e regulamente a elaboração de um sorteio específico para a atribuição de um prémio às pessoas sin- c) Estabelecer o regime de prova aplicável aos bene- gulares com um número de identificação fiscal associado ficiários do rendimento, nomeadamente que os mesmos a uma fatura comunicada à AT. devem fazer prova perante a entidade que se encontra 2 — A autorização referida no número anterior tem o obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do seguinte sentido e extensão: prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria a) A atribuição do prémio visa, em conjunto com outras ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicá- medidas, a prevenção da fraude e evasão fiscais, valo- veis, dos requisitos aí previstos através da apresentação rizando a atuação dos cidadãos na exigência de fatura de certidão da entidade responsável pelo registo ou pela comprovativa da existência de uma operação tributável supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o localizada em território nacional; seu domicílio; b) O valor total dos prémios a atribuir, em cada ano, d) Prever a definição dos conceitos mais relevantes para deve ficar legalmente estabelecido; o regime, nomeadamente: c) O valor anual dos prémios deve ser suportado como i) O que se deve entender por «instituições de crédito despesa inscrita no Orçamento do Estado ou como abati- de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço mento à receita do IVA; Económico Europeu»; e d) A aquisição dos prémios é assegurada pela AT, po- ii) O que se deve entender por «empréstimos». dendo, para estes efeitos, ser estipulado um regime espe- cífico de contratação. Artigo 244.º Artigo 243.º Autorização legislativa no âmbito das notificações e citações eletrónicas efetuadas pela segurança social Autorização legislativa no âmbito da tributação 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre as no- de financiamentos externos tificações e citações por transmissão eletrónica de dados 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime através dos sistemas informáticos declarativos geridos tributário em sede de IRC dos juros devidos ou pagos pela segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(151) 2 — A autorização referida no número anterior tem o g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário sentido de consagrar a possibilidade de serem efetuadas para o exercício ilícito de profissão ou de atividade pro- notificações e citações por transmissão eletrónica de dados fissional reservada; no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contri- h) A articulação do novo sistema com o regime de reco- butiva do sistema previdencial de segurança social ou do nhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de processo executivo. Portugal, por nacionais de Estados membros da União Eu- 3 — A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte ex- ropeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei tensão: n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; a) Determinar que o valor jurídico das notificações i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a e citações efetuadas através do serviço de caixa postal Profissões (CRAP) e a atribuição de competências con- eletrónica tem valor jurídico igual ao das notificações ou sultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, citações remetidas por via postal registada ou por via postal de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao registada com aviso de receção, consoante os casos; serviço do ministério responsável pela área laboral com b) Determinar os requisitos a que deve obedecer a au- competência para apoiar a conceção das políticas relativas tenticação da assinatura de atos praticados por meios ele- ao emprego, formação, certificação profissional e relações trónicos sujeitos a notificação; profissionais. c) Estabelecer regras relativas ao momento em que se considera feita a notificação ou a citação. CAPÍTULO XX 4 — A presente autorização legislativa tem a duração Medidas excecionais de 180 dias. Artigo 245.º Artigo 246.º Autorização legislativa no âmbito do regime Incentivos à aquisição de empresas de acesso e exercício de profissões em situação económica difícil 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime de O regime de incentivos à aquisição de empresas insti- acesso e exercício de profissões no sentido de substituir tuído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica- o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), -se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de (IAPMEI) no âmbito do Sistema de Incentivos à Revita- barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando lização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME). o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, CAPÍTULO XXI previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição. 2 — A extensão da autorização legislativa referida no Normas finais e transitórias número anterior compreende, nomeadamente: Artigo 247.º a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densi- ficação dos conceitos de atividade profissional, profissão, Comércio ilícito de tabaco profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos O Governo promove as necessárias alterações ao Código profissionais, qualificações profissionais, formação regu- dos IEC e legislação conexa em matéria de luta contra o lamentada e reserva de atividade profissional; comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sis- de diretiva europeia nesta matéria. tema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais; Artigo 248.º c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações Regime de tributação relativo a trabalhadores expatriados (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requi- sitos de qualificações; O Governo apresenta, no decorrer do ano de 2014, uma d) A clarificação do regime geral de acesso a determi- proposta de regime de tributação relativo a trabalhadores nada profissão pela mera posse de diploma ou certificado expatriados de forma a dinamizar o processo de interna- de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualifica- cionalização das empresas. ções de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia; Artigo 249.º e) A revisão do regime de reconhecimento, validação e Zona Franca da Madeira certificação de competências profissionais (RVCCP); f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos pro- Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Eu- fissionais que excecionalmente permitam a imposição de ropeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca controlo administrativo prévio ao acesso a determinada da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e profissão, pela consagração de título profissional; estabilidade para as entidades nela licenciadas, logo após 7056-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo Artigo 255.º promove as consequentes alterações ao EBF. Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Durante o ano de 2014, os magistrados jubilados podem, Artigo 250.º mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, Revisão do enquadramento tributário aplicável às famílias prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório O Governo promove, em 2014, uma revisão do enqua- atribuído por força da jubilação. dramento tributário aplicável às famílias em sede de IRS, bem como em sede de outros impostos, de modo a atender de uma forma mais adequada à dimensão dos agregados Artigo 256.º familiares e concretizar as resoluções aprovadas na As- Prorrogação de efeitos dependentes da vigência do PAEF sembleia da República. e do Programa de Estabilidade e Crescimento 1 — Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as Artigo 251.º medidas e os efeitos, de natureza temporária, previstos Princípio da aproximação do preço do gás em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente de garrafa às tarifas do gás natural dependentes da vigência do PAEF. 2 — Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as 1 — O Governo aprova as iniciativas legislativas neces- medidas e os efeitos, de natureza temporária, previstos sárias e adequadas para a adoção do princípio da aproxi- em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente mação do preço do gás de garrafa às tarifas do gás natural, relacionados com a implementação e vigência do Programa nomeadamente por via fiscal, regulatória ou outra. de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, nas 2 — Para efeito do cumprimento do disposto no número suas diversas fases. anterior, o Governo apresenta igualmente um relatório de caracterização da situação atual até ao fim do 1.º trimestre Artigo 257.º de 2014. Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro Artigo 252.º 1 — O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de Informação sobre a execução da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto janeiro, é estendido até 31 de dezembro de 2014. 2 — Em 2014, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, O Governo informa, no cumprimento do artigo 49.º de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, sobre as verbas ins- prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao critas no orçamento de cada ministério, bem como sobre ano de 2014. a respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com de- Artigo 258.º ficiência. Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, Artigo 253.º de 7 de setembro Previsão orçamental de receitas das autarquias locais Durante o ano de 2014, fica suspensa a aplicação do resultantes da venda de imóveis Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo re- pristinados os: Os municípios não podem, na elaboração dos documen- tos previsionais para 2015, orçamentar receitas respeitantes a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado à venda de bens imóveis em montante superior à média pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho; aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril; de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril; mês da sua elaboração. d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril. Artigo 254.º Artigo 259.º Não aplicação da redução do vencimento prevista Norma revogatória na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro São revogados: A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, a) O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de 66-B/2012, de 31 de dezembro; dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de b) O Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de setembro; apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem c) O n.º 3 do artigo 22.º-B, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem de 31 de dezembro, ao Estatuto do Serviço Nacional de os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de 52/2010, de 14 de dezembro. janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(153) Artigo 260.º de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades. Entrada em vigor 6 — Transferência de verbas a inscrever no orça- A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014. mento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a Aprovada em 26 de novembro de 2013. projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de A Presidente da Assembleia da República, Maria da Nacionais de Países Terceiros. Assunção A. Esteves. 7 — Transferência de uma verba até € 11 000 000, pro- veniente do saldo de gerência do IAPMEI — Agência para Promulgada em 30 de dezembro de 2013. a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., Publique-se. destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 8 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % Referendada em 30 de dezembro de 2013. da verba disponível no ano de 2014, e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de Mapa de alterações e transferências orçamentais forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto. (a que se refere o artigo 14.º) 9 — Alterações entre capítulos do orçamento do Minis- tério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Diversas alterações e transferências Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imó- 1 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do veis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), humanitárias e de paz e dos observadores militares não para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Ad- enquadráveis nestas missões, e do Hospital das Forças Ar- ministrativa e Financeira do Ministério dos Negócios madas, independentemente de as rubricas de classificação Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o fi- nanciamento do abono de instalação, viagens, transportes económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 10 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, e nos Decretos- de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de de- -Leis n.os 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de zembro. dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis do FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos dezembro. com o financiamento do complemento de pensão de modo 11 — Transferências de verbas, entre ministérios, no a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplo- âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos máticos aposentados antes da entrada em vigor do regime do Mar, destinadas à implementação dos programas inte- de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei grantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos- Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de -Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de 12 de dezembro, e das atividades do Fórum Permanente janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ou para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. n.º 28267/2007, de 16 de maio, publicado no Diário da 3 — Transferência de verbas inscritas no orçamento República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro de 2007. do FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista 12 — Alterações orçamentais e transferências necessá- Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos rias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura com o financiamento de um complemento de pensão aos e do Mar, para a execução do Programa de Desenvolvi- cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício mento Rural do Continente (PRODER), até ao montante de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de € 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não de rendimento do respetivo agregado familiar. utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais. 4 — Transferência de verbas inscritas no orçamento 13 — Transferência de verbas, até ao montante de do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística € 85 000, proveniente de receitas próprias do orçamento «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos de receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos Florestas, I. P., do Ministério da Agricultura e do Mar, com a mala diplomática e com contratos de assistência para a Direção-Geral do Território (DGT), do Ministério técnica e de outros trabalhos especializados. do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, para 5 — Transferência de uma verba até € 11 000 000, pro- assegurar a comparticipação deste Ministério na contra- veniente do saldo de gerência do Instituto do Turismo de partida nacional do projeto inscrito em orçamento de in- Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e de outra verba vestimento, da responsabilidade da DGT, que assegura o até € 2 500 000 nos termos do protocolo de cedência de financiamento do Projeto Experimental de Cadastro para colaboradores entre o Turismo de Portugal, I. P., e para Áreas com Elevado Risco de Incêndio Florestal, na exata a Agência para o Investimento e Comércio Externo de medida dos montantes efetivamente executados e consi- Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), destinada à promoção derados elegíveis. 7056-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 14 — Transferência de verbas para o Governo Regional Ministério, no âmbito do projeto estruturante para a con- dos Açores até ao montante de € 871 074,96, inscrito no tabilização das emissões de gases com efeito de estufa e Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no sequestro de carbono. capítulo 50 do Ministério do Ambiente, Ordenamento do 22 — Transferência de uma verba de € 50 000 000 pro- Território e Energia, a título de comparticipação no pro- veniente da dotação orçamental inscrita no capítulo 60 cesso de reconstrução do parque habitacional das ilhas do do Ministério das Finanças e por despacho dos membros Faial e do Pico. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do 15 — Transferência de verbas através da Direção-Geral ambiente, ordenamento do território e energia, destinada das Autarquias Locais (DGAL), a título de comparticipação à cobertura de encargos com a operação de financiamento financeira do Estado, como contrapartida das atividades da aquisição à Direção-Geral do Tesouro e Finanças de e atribuições de serviço público para a Fundação para os terrenos do ex-IGAPHE. Estudos e Formação Autárquica. 23 — Transferência de uma verba até € 9 000 000 pro- 16 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério veniente da dotação provisional do Ministério das Finanças da Educação e Ciência (capítulo 50), para a Fundação e por despacho dos membros do Governo responsáveis para a Ciência e a Tecnologia, I. P., destinadas a medidas, pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do com igual ou diferente programa e classificação funcional, território e energia, para assegurar os compromissos do incluindo serviços integrados. Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido 17 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos em projetos de realojamento e reabilitação. de laboratórios e outros organismos do Estado para outros 24 — Transferência para o Orçamento do Estado e a laboratórios, independentemente da classificação orgânica respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto e funcional, desde que as transferências se tornem neces- Nacional de Aviação Civil, I. P., constantes do Orçamento sárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas investigação científica a cargo dessas entidades. de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser 18 — Transferência de receitas próprias do Instituto transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de € 2 000 000, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacio- para aplicação no PRODER em projetos de investimento nal Republicana, do Ministério da Administração Interna. ligados ao setor vitivinícola. 25 — Transferência da dotação inscrita no orçamento do 19 — Transferência de receitas próprias da Direção- Ministério da Educação e Ciência, da verba de € 9 916 458 -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, rela- Públicas (ADSE), até ao limite de € 60 000 000, para a tiva à reafetação de parte do PM 65/Lisboa — Colégio de Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) no Campolide, nos termos do despacho conjunto n.º 291/2004, âmbito do acordo para o pagamento pelo SNS dos medi- de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, camentos dos beneficiários deste subsistema. n.º 108, de 8 de maio de 2004. 20 — Transferência de receitas próprias do Fundo Por- 26 — Transferência de verba, no montante de tuguês de Carbono, até ao limite de € 4 500 000, para € 1 000 000, proveniente do ICP — Autoridade Nacional aplicação no PRODER em projetos agrícolas e florestais de Comunicações, para a ERC — Entidade Reguladora que contribuam para o sequestro de carbono e redução para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do de emissões de gases com efeito de estufa nos termos Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo do protocolo estabelecido entre a Agência Portuguesa do Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março. Ambiente, I. P., e o Instituto de Financiamento da Agri- 27 — Transferência de verbas inscritas no orçamento cultura e Pescas, I. P. das transferências para a administração local — coopera- 21 — Transferência de verbas, até ao montante de ção técnica e financeira — para o orçamento da DGAL, € 285 000, proveniente de receitas próprias do Fundo independentemente da classificação orgânica e funcional, Português de Carbono, do Ministério do Ambiente, Or- destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à denamento do Território e Energia, para a DGT, do mesmo modernização da gestão autárquica. Alterações e transferências no âmbito da administração central Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objetivo a transferir (euros) 28 Ministério da Solidariedade, Instituto do Emprego e Forma- Alto Comissariado para a Imi- 3 200 000 Emprego e Segurança Social ção Profissional (IEFP, I. P.) gração e Diálogo Intercul- (MSESS). tural, I. P. 29 Ministério da Solidariedade, Orçamento da segurança so- Programa Escolhas . . . . . . . 3 000 000 Financiamento das despesas de Emprego e Segurança Social cial. funcionamento e de trans- (MSESS). ferências respeitantes ao mesmo Programa. 30 Ministério da Educação e Ciên- Direção-Geral de Educação Alto Comissariado para a Imi- 767 593 cia (MEC). (DGE). gração e Diálogo Intercul- tural, I. P. — gestor do Pro- grama Escolhas. 31 Ministério do Ambiente, Ordena- Agência Portuguesa do Am- Empresa Resíduos do Nor- 127 670 Contrato-programa de coope- mento do Território e Energia biente, I. P. (APA, I. P.). deste, EIM. ração financeira. (MAOTE). Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(155) Transferências relativas ao capítulo 50 Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objetivo a transferir (euros) 32 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Administração do Porto de 699 628 Financiamento de infraestruturas por- Estudos (GEE). Aveiro, S. A. tuárias e logísticas. 33 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Administração do Porto da 699 628 Financiamento de infraestruturas por- Estudos (GEE). Figueira da Foz, S. A. tuárias e reordenamento portuário. 34 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Administração do Porto de 699 628 Financiamento de infraestruturas e Estudos (GEE). Viana do Castelo, S. A. equipamentos portuários e acessi- bilidades. 35 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e CP — Comboios de Portu- 1 828 664 Financiamento de material circulante Estudos (GEE). gal, E. P. E. e bilhética. 36 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e ML — Metropolitano de Lis- 4 500 000 Financiamento de infra estruturas de Estudos (GEE). boa, E. P. E. longa duração. 37 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Metro do Mondego, S. A. 1 828 664 Financiamento do sistema de metro- Estudos (GEE). politano ligeiro do Mondego. 38 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Metro do Porto, S. A. . . . 3 000 000 Financiamento de infraestruturas de Estudos (GEE). longa duração. 39 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e REFER — Rede Ferroviá- 10 609 095 Financiamento de infraestruturas de Estudos (GEE). ria Nacional, E. P. E. longa duração. 40 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e TRANSTEJO — Transpor- 500 000 Financiamento da frota e aquisição de Estudos (GEE). tes Tejo, S. A. terminais. 41 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e STCP — Sociedade de 439 106 Financiamento para remodelação e Estudos (GEE). Transportes Coletivos reparação de frota. do Porto, S. A. 42 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Carris — Companhia de 439 106 Financiamento para remodelação e Estudos (GEE). Carris de Ferro de Lis- reparação de frota. boa, S. A. 43 Presidência do Conselho de Alto Comissariado para Alto Comissariado para 30 575 Comparticipação nas despesas associa- Ministros (PCM). a Imigração e Diálogo a Imigração e Diálogo das à renda das instalações. Intercultural, I. P. — Ges- Intercultural, I. P. tor do Programa Esco- lhas. Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objetivo a transferir (euros) 44 Ministério da Educação e Fundação para a Ciência e Hospitais com a natureza de 900 000 Financiamento de contratos de em- Ciência (MEC). a Tecnologia, I. P. entidades públicas empre- prego científico, projetos de inves- sariais. tigação e desenvolvimentos e de reuniões e publicações científicas. MAPA AM/CIM Transf. OE/2014 Transferências para áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais CIM da Região de Aveiro 165.429 CIM da Região de Coimbra 281.653 (a que se refere o artigo 91.º) CIM da Região de Leiria 163.997 CIM da Beira Baixa 137.042 AM/CIM Transf. OE/2014 CIM da Região Viseu Dão Lafões 231.928 CIM das Beiras e Serra da Estrela 308.724 AM de Lisboa 522.591 CIM da Lezíria do Tejo 169.183 AM do Porto 673.269 CIM do Médio Tejo 208.047 CIM do Alto Minho 212.015 CIM do Oeste 150.710 CIM do Cávado 164.504 CIM do Alentejo Litoral 127.426 CIM do Ave 208.080 CIM do Alto Alentejo 212.065 CIM do Tâmega e Sousa 267.269 CIM do Alentejo Central 220.398 CIM do Alto Tâmega 142.174 CIM do Baixo Alentejo 245.204 CIM do Douro 289.692 CIM do Algarve 191.587 CIM das Terrras de Trás-os-Montes 206.535 Total Geral 5.499.522 7056-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA I Receitas dos serviços integrados, por classificação económica ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 17 141 666 316 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 16 961 472 559 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 436 757 466 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 4 524 715 093 01.02.00 OUTROS: 180 193 757 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 5 701 000 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 174 492 757 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 18 679 045 968 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 16 964 097 719 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 2 082 567 988 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 12 915 777 827 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 353 613 124 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 430 541 679 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 181 597 101 02.02.00 OUTROS: 1 714 948 249 02.02.01 LOTARIAS 11 397 149 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 372 731 737 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 18 308 000 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 298 760 519 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 11 728 405 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 2 022 439 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 573 369 352 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 573 369 352 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 534 121 465 03.03.99 OUTROS 39 247 887 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 763 793 825 04.01.00 TAXAS: 426 842 453 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 40 335 041 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 102 000 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 43 920 000 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 54 862 600 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 50 329 000 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 3 100 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 32 000 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 868 000 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 824 440 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 10 891 059 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 2 359 318 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 110 000 04.01.13 TAXAS DE PORTOS 5 117 678 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 4 190 889 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 13 264 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 10 221 935 EMPRESAS 04.01.19 ADICIONAIS 100 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 4 797 470 04.01.21 PORTAGENS 98 580 04.01.22 PROPINAS 3 199 542 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 194 566 437 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 336 951 372 04.02.01 JUROS DE MORA 83 397 250 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 30 400 000 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 74 528 627 RESTANTE LEGISLAÇÃO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 144 694 947 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 3 930 548 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 781 957 251 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 20 000 05.01.02 PRIVADAS 20 000 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 416 377 283 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 416 377 283 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 86 864 866 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 4 893 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 48 218 028 Fonte: MF/DGO 2013-12-06 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(157) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 34 282 348 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 4 130 537 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 229 060 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 300 000 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 300 000 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 8 915 862 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 8 915 862 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 65 382 162 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 65 382 162 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 200 000 000 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 200 000 000 FINANCEIRAS 05.09.00 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 777 376 PUBLICAS 05.09.01 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 777 376 PUBLICAS 05.10.00 RENDAS : 3 319 702 05.10.01 TERRENOS 3 311 123 05.10.03 HABITAÇÕES 79 05.10.99 OUTROS 8 500 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 570 481 811 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 698 518 06.01.02 PRIVADAS 1 698 518 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 172 000 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 171 000 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 1 000 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 352 659 620 06.03.01 ESTADO 9 000 000 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 341 957 952 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 701 668 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 300 000 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 300 000 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 028 755 06.05.01 CONTINENTE 30 028 755 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 98 616 462 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 98 616 462 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 705 000 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 705 000 06.08.00 FAMÍLIAS: 6 274 372 06.08.01 FAMÍLIAS 6 274 372 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 80 027 084 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 67 815 819 06.09.03 UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. 1 280 000 ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 176 819 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 754 446 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 398 874 681 07.01.00 VENDA DE BENS: 39 965 274 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 6 000 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 427 451 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 11 313 734 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 677 332 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 136 105 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 2 876 713 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 3 111 065 07.01.08 MERCADORIAS 813 100 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 6 387 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 76 470 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 482 597 07.01.99 OUTROS 20 038 320 07.02.00 SERVIÇOS: 353 766 674 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 1 174 197 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 1 951 668 Fonte: MF/DGO 2013-12-06 7056-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 000 511 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 1 286 896 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 64 888 328 07.02.06 REPARAÇÕES 139 871 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 34 697 060 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 2 380 476 DESPORTO 07.02.99 OUTROS 245 247 667 07.03.00 RENDAS: 5 142 733 07.03.01 HABITAÇÕES 376 473 07.03.02 EDIFÍCIOS 4 645 701 07.03.99 OUTRAS 120 559 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 873 401 539 08.01.00 OUTRAS: 326 136 628 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 190 207 499 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 4 100 000 08.01.99 OUTRAS 131 829 129 08.02.00 SUBSIDIOS 547 264 911 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 547 264 911 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 39 782 590 743 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 112 004 606 09.01.00 TERRENOS: 1 032 404 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 7 758 09.01.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 100 000 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 913 959 09.01.10 FAMÍLIAS 10 687 09.02.00 HABITAÇÕES: 20 552 09.02.10 FAMÍLIAS 20 552 09.03.00 EDIFÍCIOS: 3 130 923 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 2 430 649 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 652 208 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 28 410 09.03.10 FAMÍLIAS 19 656 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 107 820 727 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 40 000 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 107 770 727 09.04.10 FAMÍLIAS 10 000 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 281 065 297 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 180 558 078 10.01.01 PUBLICAS 180 000 000 10.01.02 PRIVADAS 558 078 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 57 020 151 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 52 995 775 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 4 024 376 COFINANCIADOS 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 260 103 10.05.01 CONTINENTE 1 260 103 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 42 226 965 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 41 202 490 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 10 000 10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 014 475 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 1 557 556 915 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 110 000 000 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 110 000 000 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 8 000 000 11.05.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 8 000 000 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 332 444 931 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 600 000 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 248 388 485 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 35 533 333 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 41 152 772 Fonte: MF/DGO 2013-12-06 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(159) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 973 256 11.06.10 FAMÍLIAS 2 100 000 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 697 085 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 17 061 984 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 17 061 984 11.10.00 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: 90 000 000 11.10.01 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS 90 000 000 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 50 000 11.11.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 50 000 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 129 880 251 003 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 107 362 860 883 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 9 760 260 080 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 34 160 910 281 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 62 221 658 012 12.02.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 220 032 510 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 14 640 390 120 12.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 2 440 065 020 12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 9 760 260 080 12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 220 032 510 12.03.10 FAMÍLIAS 1 220 032 510 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 7 877 000 000 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 5 155 000 000 12.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 722 000 000 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 193 735 352 13.01.00 OUTRAS: 193 735 352 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 450 000 13.01.99 OUTRAS 193 285 352 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 132 024 613 173 ******************************** 14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 145 194 436 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 145 194 436 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 145 000 000 14.01.03 QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE 194 436 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 55 591 114 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 55 591 114 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 55 591 114 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 47 000 000 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 47 000 000 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 46 980 800 16.01.04 NA POSSE DO TESOURO 19 200 TOTAL DAS ******************************** TOTAL GERAL 172 054 989 466 Fonte: MF/DGO 2013-12-06 7056-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA II Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 2 983 290 512 01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 14 683 464 02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 95 226 848 03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 297 999 04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 597 677 05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 5 984 571 06 TRIBUNAL DE CONTAS 17 724 319 07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 923 262 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 819 161 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 242 342 10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 3 447 006 11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 526 022 12 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 401 458 070 13 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 424 339 771 50 PROJETOS 1 020 000 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 260 310 777 01 AÇAO GOVERNATIVA 13 975 213 02 SERV. APOIO E COORDENAÇAO, ORGAOS CONSULTIVOS 127 808 389 E OUTRAS ENTIDADES DA PCM 03 SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 67 236 747 50 PROJETOS 51 290 428 03 - FINANÇAS 138 981 836 617 01 AÇAO GOVERNATIVA 4 242 437 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MF 186 913 930 03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZAÇAO 9 434 104 ORÇAMENTAL 04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 5 645 968 DA AP 05 PROTEÇAO SOCIAL 4 528 452 679 07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 118 313 000 000 08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 564 946 212 50 PROJETOS 6 156 461 60 DESPESAS EXCECIONAIS 13 646 350 390 70 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 1 716 694 436 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 297 796 304 01 AÇÃO GOVERNATIVA 3 409 074 02 GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 159 399 940 ORÇAMENTO DO MNE 03 ORGANIZAÇÕES E VISITAS 83 932 922 04 COOPERAÇÃO, LÍNGUA E RELAÇÕES EXTERNAS 50 154 368 50 PROJETOS 900 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(161) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 05 - DEFESA NACIONAL 1 943 981 749 01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 464 197 450 SUPORTE 02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 37 899 573 03 MARINHA 487 519 005 04 EXERCITO 606 744 414 05 FORÇA AÉREA 341 621 307 50 PROJETOS 6 000 000 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 852 558 082 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 373 323 02 SERVIÇOS GERAIS DE 70 754 630 APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 104 974 495 RODOVIÁRIA 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 607 730 829 E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS 50 PROJETOS 66 724 805 07 - JUSTIÇA 1 092 828 261 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 170 131 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 19 215 691 DA JUSTIÇA 03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 728 556 687 REGISTOS 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 324 770 577 REINSERÇAO 50 PROJETOS 18 115 175 08 - ECONOMIA 244 963 634 01 AÇAO GOVERNATIVA 5 811 376 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTÃO INTERNA 123 982 032 03 SERVIÇOS DE INSPEÇÃO, CONTROLO E DINAMIZAÇÃO DA 21 548 728 ECONOMIA 04 SERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇÃO, DE 18 676 329 REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA ECON 06 SERVIÇOS REGULAÇAO, SUPERV., INVESTIG, NA AREA 11 288 770 DAS OB. PUB., TRANSP. E COMUNIC. 50 PROJETOS 63 656 399 09 - AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA 62 256 660 ENERGIA 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 760 900 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 8 997 747 E CONTROLO 03 SERVIÇOS NA AREA DA CONS. DA NATUREZA, DO 9 727 185 AMBIENTE E DO ORDENAM. DO TERRITORIO 04 SERVIÇOS NA AREA DA ENERGIA 17 335 772 50 PROJETOS 22 435 056 Fonte: MF/DGO 7056-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 10 - AGRICULTURA E DO MAR 430 993 117 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 235 010 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 38 284 200 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., DO 173 896 850 MAR E DAS FLORESTAS 04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 58 290 633 AGRICULTURA E DO MAR 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 24 441 282 50 PROJETOS 132 845 142 11 - SAÚDE 7 657 216 250 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 357 743 02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 59 221 595 03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 7 585 604 289 50 PROJETOS 10 032 623 12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 6 852 650 986 01 AÇÃO GOVERNATIVA 3 861 502 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO E 969 688 876 CIÊNCIA 03 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 4 488 840 729 04 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINO 145 096 186 SUPERIOR E À CIÊNCIA 05 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 932 832 247 DE APOIO 50 PROJETOS 312 331 446 13 - SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 9 394 306 517 01 AÇAO GOVERNATIVA MSESS 2 336 136 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 11 693 494 COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DA 9 333 267 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 04 SEGURANÇA SOCIAL -TRANSFERÊNCIAS 9 331 994 467 05 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 35 465 153 TRABALHO E FORMPROFISSIONAL 50 PROJETOS 3 484 000 TOTAL GERAL 172 054 989 466 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(163) MAPA III Despesas dos serviços integrados por classificação funcional ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 16 253 279 646 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 11 503 556 090 1.02 DEFESA NACIONAL 1 852 142 583 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 2 897 580 973 2 FUNÇÕES SOCIAIS 28 919 442 278 2.01 EDUCAÇÃO 6 627 311 432 2.02 SAÚDE 8 493 696 643 2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 13 474 324 504 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 188 936 877 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 135 172 822 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 3 490 230 705 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 400 643 965 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 7 670 762 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 2 396 454 430 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 685 461 548 4 OUTRAS FUNÇÕES 123 392 036 837 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 118 313 000 000 4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 4 542 492 277 4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 536 544 560 TOTAL GERAL 172 054 989 466 Fonte: MF/DGO 7056-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA IV Despesas dos serviços integrados, por classificação económica ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 8 365 309 489 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 531 491 849 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 239 118 126 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 13 479 875 630 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 1 000 000 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 551 107 454 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 9 505 258 832 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 2 474 595 436 28 011 837 352 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 231 608 584 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 597 111 252 46 976 476 652 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 301 523 311 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 418 987 327 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 424 339 771 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 218 034 828 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 2 948 000 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 70 017 851 1 134 327 777 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 12 597 005 088 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 110 984 000 000 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 61 656 638 125 078 512 814 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 172 054 989 466 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(165) MAPA V Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 467 353 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO 492 200 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 964 000 COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 516 600 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 526 022 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 118 482 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 199 740 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 15 758 464 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 031 005 02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 9 838 511 AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 18 742 705 CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 500 000 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 6 371 743 TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 5 784 921 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 406 573 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 185 112 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 24 560 299 DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 33 474 711 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 24 180 780 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ. 10 473 503 PRIVATIVO INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP 23 982 468 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 231 884 INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 15 657 697 INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 66 355 368 OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 18 607 448 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 266 999 737 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 8 774 476 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 5 895 806 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 428 573 03 FINANÇAS AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 40 500 000 CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 9 324 603 486 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 28 722 476 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 29 376 477 FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 117 766 000 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 9 460 350 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 75 940 000 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 84 896 050 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 5 675 627 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 727 078 909 INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 19 338 100 PARUPS, S.A 186 959 195 Fonte: MF/DGO 7056-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 03 FINANÇAS PARVALOREM, S.A 427 456 236 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 675 972 04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 50 426 350 FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 27 000 000 INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P. 4 022 537 05 DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 28 597 015 DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 12 853 131 DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 26 375 600 INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 57 066 660 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 640 375 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 500 000 MANUTENÇÃO MILITAR 30 117 394 OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 20 756 000 OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 5 096 100 06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 128 598 855 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250 EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 27 738 056 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 18 168 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 200 000 07 JUSTIÇA FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 345 119 INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 393 027 667 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 221 850 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 763 628 08 ECONOMIA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 8 140 749 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 245 215 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 984 500 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 69 094 000 ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 5 102 213 ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 774 878 221 FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 1 459 391 INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 11 040 179 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 82 975 450 INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 401 165 033 INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 284 785 695 INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 59 695 084 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 5 580 255 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 287 748 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 529 223 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(167) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 08 ECONOMIA METRO DO PORTO, S.A. 614 921 313 METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 379 271 570 REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 713 224 218 SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 657 759 SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 862 613 TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 29 426 340 09 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 128 853 256 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 1 724 719 SA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 912 500 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 236 375 FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 3 244 581 FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 000 000 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 110 000 000 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 259 356 462 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 916 645 POLIS LITORAL NORTE, SA 26 252 040 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 24 120 416 POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 29 731 568 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 19 733 879 VICENTINA VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 4 951 908 10 AGRICULTURA E DO MAR FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 15 000 000 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 10 855 034 INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 75 272 848 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 971 108 561 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 713 841 INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 24 636 070 INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 29 442 954 TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 545 000 11 SAÚDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 434 780 813 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 385 771 213 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 396 254 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 150 669 723 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 553 461 602 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 281 503 700 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 69 645 142 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 18 561 875 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 491 324 ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 4 463 031 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 128 544 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 5 349 176 HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 3 259 659 Fonte: MF/DGO 7056-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 SAÚDE INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 61 000 000 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 79 238 900 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 24 119 005 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 4 981 517 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 76 694 893 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 58 896 147 12 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 825 061 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 327 287 ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 2 098 261 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 835 138 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 9 686 773 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 957 394 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 442 448 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 678 769 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 711 436 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 15 510 913 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE 4 044 000 LISBOA FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 283 366 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 404 271 401 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 57 100 EMPRESARIAIS ICAT - INSTITUTO DE CIÊNCIA APLICADA E TECNOLOGIA DA FCUL 483 256 IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 046 498 INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 2 875 419 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 12 697 744 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 12 678 724 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 25 865 243 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 231 563 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 37 358 392 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 40 224 750 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 232 249 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 12 504 546 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 15 294 411 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 540 339 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 12 541 174 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 15 770 825 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 22 575 989 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 665 329 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 44 118 270 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 21 576 645 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 017 578 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 33 239 915 LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA - INL 15 219 065 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 378 186 672 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(169) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 223 052 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 565 250 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 532 405 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 814 350 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 191 756 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 555 230 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 638 546 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 843 040 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 807 359 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 927 276 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 712 350 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 538 942 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 215 380 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 225 006 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 281 745 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 622 751 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 331 942 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 9 826 154 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 893 823 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 11 097 943 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 086 776 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 701 412 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 763 591 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 498 753 SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 074 987 UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 381 453 UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 472 923 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 651 124 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 29 855 979 UL - FACULDADE DE DIREITO 8 080 083 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 119 724 UL - FACULDADE DE LETRAS 16 430 596 UL - FACULDADE DE MEDICINA 14 439 370 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 5 558 299 UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 339 368 UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 120 041 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 085 603 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 871 314 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 122 345 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 146 984 UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 8 222 016 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 871 174 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 15 083 477 UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 96 362 406 UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 7 220 538 Fonte: MF/DGO 7056-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA UNIVERSIDADE ABERTA 15 902 652 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 29 746 212 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 431 269 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 99 754 901 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 127 250 796 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 47 659 842 UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 20 620 850 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 40 281 076 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 54 633 131 UNIVERSIDADE DO MINHO 106 493 180 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 206 983 732 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 17 299 934 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 4 901 399 UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 432 491 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 35 781 163 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 10 956 591 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 803 182 UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 560 944 UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 10 196 991 UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 11 480 701 UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 616 034 UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 640 367 13 SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL CASA PIA DE LISBOA, IP 39 921 188 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 4 000 250 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 243 142 CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 4 048 615 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 214 818 SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 270 000 NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 945 000 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 611 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 346 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 828 926 (CINDOR CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 714 371 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 16 200 000 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 111 080 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 340 717 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 1 703 348 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 683 315 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 479 534 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 135 099 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 985 651 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 832 815 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 932 296 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(171) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 13 SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 032 268 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 949 974 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 789 242 COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 3 007 272 INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 992 437 752 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 248 761 790 TOTAL GERAL 31 256 354 305 Fonte: MF/DGO 7056-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA VI Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 21 800 000 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 21 800 000 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 13 800 000 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 8 000 000 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 1 118 106 771 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 586 734 618 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 548 834 618 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 37 900 000 02.02.00 OUTROS: 531 372 153 02.02.01 LOTARIAS 40 199 040 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 149 262 500 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 263 260 613 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 78 650 000 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 4 373 147 690 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 410 200 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 410 200 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 4 367 737 490 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 844 577 990 03.03.99 OUTROS 523 159 500 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 673 338 453 04.01.00 TAXAS: 1 564 386 247 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 137 580 680 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 169 922 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 88 713 421 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 24 350 986 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 23 388 886 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 10 500 000 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 9 645 117 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 82 650 324 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 200 000 04.01.13 TAXAS DE PORTOS 1 625 000 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 2 624 301 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 50 000 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 18 588 088 EMPRESAS 04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS 500 000 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 26 270 000 04.01.21 PORTAGENS 273 329 179 04.01.22 PROPINAS 324 019 083 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 539 181 260 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 108 952 206 04.02.01 JUROS DE MORA 5 945 516 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 1 200 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 32 594 982 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 70 410 508 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 302 318 608 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 32 120 444 05.01.01 PUBLICAS 3 598 133 05.01.02 PRIVADAS 28 522 311 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 169 569 084 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 169 519 347 05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 49 737 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 83 693 318 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 80 125 235 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 1 165 698 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 1 824 209 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 578 176 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 38 091 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 38 091 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 2 281 538 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 2 281 538 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 1 926 000 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 526 000 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 400 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(173) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.06.02 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 3 048 158 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 3 048 158 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 1 704 087 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 1 704 087 FINANCEIRAS 05.10.00 RENDAS : 5 473 490 05.10.01 TERRENOS 456 500 05.10.03 HABITAÇÕES 161 974 05.10.04 EDIFÍCIOS 4 811 016 05.10.99 OUTROS 44 000 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 2 464 398 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 2 464 398 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 15 190 861 120 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 26 909 800 06.01.01 PUBLICAS 2 209 264 06.01.02 PRIVADAS 24 700 536 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 11 202 528 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 7 866 528 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 3 336 000 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 13 756 696 857 06.03.01 ESTADO 13 393 062 489 06.03.04 ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS 225 967 DE EMP. E FORM. PROF 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 77 287 174 COFINANCIADOS 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 278 871 305 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 7 154 206 COFINANCIADOS 06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 95 716 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 5 346 784 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 4 188 450 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 158 334 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 36 524 508 06.05.01 CONTINENTE 36 524 508 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 459 945 739 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 38 000 000 06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 582 355 COFINANCIADOS 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 1 655 344 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 419 708 040 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 7 598 439 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 7 598 439 06.08.00 FAMÍLIAS: 54 633 752 06.08.01 FAMÍLIAS 54 633 752 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 832 002 713 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 805 797 987 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 21 286 250 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 4 918 476 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 1 464 534 715 07.01.00 VENDA DE BENS: 208 818 478 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 91 950 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 2 997 443 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 3 737 918 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 45 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 7 876 511 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 3 613 254 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 9 612 925 07.01.08 MERCADORIAS 61 113 374 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 3 856 800 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 272 087 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 17 207 359 Fonte: MF/DGO 7056-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.01.99 OUTROS 98 393 857 07.02.00 SERVIÇOS: 1 212 555 979 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 75 004 583 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 51 388 902 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 349 242 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 13 883 121 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 147 696 382 07.02.06 REPARAÇÕES 33 409 925 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 42 428 863 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 24 804 808 DESPORTO 07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 518 119 07.02.99 OUTROS 821 072 034 07.03.00 RENDAS: 43 160 258 07.03.01 HABITAÇÕES 17 132 914 07.03.02 EDIFÍCIOS 12 926 187 07.03.99 OUTRAS 13 101 157 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 787 593 013 08.01.00 OUTRAS: 111 031 653 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 434 333 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.99 OUTRAS 110 597 320 08.02.00 SUBSIDIOS 676 561 360 08.02.05 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 10 000 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 676 551 360 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 24 931 700 370 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 76 643 794 09.01.00 TERRENOS: 4 117 199 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 3 781 743 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 31 853 09.01.10 FAMÍLIAS 303 603 09.02.00 HABITAÇÕES: 12 553 794 09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 10 206 830 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 250 000 09.02.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 50 000 09.02.10 FAMÍLIAS 2 046 964 09.03.00 EDIFÍCIOS: 55 357 401 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 53 752 497 09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 245 510 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 500 000 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 534 904 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 640 09.03.10 FAMÍLIAS 323 850 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 4 615 400 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 4 506 050 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 65 100 09.04.10 FAMÍLIAS 44 250 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 1 542 127 530 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 10 566 852 10.01.02 PRIVADAS 10 566 852 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 502 231 941 10.03.01 ESTADO 347 705 896 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 71 581 431 COFINANCIADOS 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 75 812 713 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 7 072 163 COFINANCIADOS 10.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 59 738 COFINANCIADOS 10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 9 484 250 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 8 261 250 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 223 000 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 520 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(175) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 450 000 10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 70 000 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 3 109 964 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 3 109 964 10.08.00 FAMÍLIAS: 3 626 536 10.08.01 FAMÍLIAS 3 626 536 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 012 587 987 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1 010 556 678 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 277 500 10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 753 809 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 1 153 318 287 11.01.00 DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: 34 679 11.01.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 34 679 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 274 386 210 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 274 386 210 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 705 408 115 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 2 600 000 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 702 733 115 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 75 000 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 969 660 11.05.10 FAMÍLIAS 969 660 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 113 715 231 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 83 890 298 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 7 922 980 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 193 067 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 651 158 11.06.10 FAMÍLIAS 19 057 728 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 58 804 392 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 58 804 392 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 3 423 982 731 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 462 074 000 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 453 074 000 12.05.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 8 000 000 12.05.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 509 798 384 12.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 192 162 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 276 989 853 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 5 149 737 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 227 466 632 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 1 452 110 347 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 452 110 347 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 99 055 316 13.01.00 OUTRAS: 99 055 316 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 35 850 13.01.02 ATIVOS INCORPÓREOS 65 000 000 13.01.99 OUTRAS 34 019 466 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 665 000 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 665 000 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 27 665 000 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 1 861 277 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 1 861 277 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 1 861 277 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 6 324 653 935 TOTAL GERAL 31 256 354 305 Fonte: MF/DGO 7056-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA VII Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 467 353 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO 479 159 PRIVATIVO COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO 4 865 785 PRIVATIVO COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 503 051 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 526 022 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 118 482 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO 4 033 668 PRIVATIVO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 15 758 464 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 754 225 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 9 732 810 AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 18 742 705 CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 389 554 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 6 334 226 VALE DO TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 5 688 598 ALENTEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 315 005 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 023 114 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 24 201 984 DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 33 104 908 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 23 699 365 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 372 218 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - 10 473 503 ORÇ. PRIVATIVO INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP 23 982 468 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 149 304 INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 15 657 697 INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 66 355 368 OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 17 797 810 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 262 619 737 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 8 774 476 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 5 895 806 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 289 958 03 - FINANÇAS AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 30 898 551 CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 9 324 603 486 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 27 922 073 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 29 376 477 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(177) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 03 - FINANÇAS FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 115 578 598 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 9 454 300 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 75 925 480 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 84 792 817 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 5 675 627 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 727 078 909 INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 18 733 027 PARUPS, S.A 183 875 153 PARVALOREM, S.A 423 835 931 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 12 861 240 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 50 426 350 FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 22 298 492 INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P. 3 939 467 05 - DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 27 784 149 DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 12 824 848 DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 26 204 353 INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 57 066 660 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 389 929 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 401 652 MANUTENÇÃO MILITAR 29 357 078 OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 19 772 404 OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 4 482 651 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 128 598 855 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 954 221 EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 27 593 689 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 17 954 728 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 124 426 07 - JUSTIÇA FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 345 119 INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 389 108 823 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 16 999 469 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 23 833 406 Fonte: MF/DGO 7056-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 08 - ECONOMIA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 7 751 022 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 245 215 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 984 500 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 44 170 834 ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 5 090 197 ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 751 970 955 FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 1 051 446 INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 9 206 881 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 74 225 362 INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 368 253 848 INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 231 837 330 INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 58 314 791 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 5 173 936 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 221 591 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 529 223 METRO DO PORTO, S.A. 614 727 137 METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 361 764 048 REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 629 105 499 SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 632 705 SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 653 892 TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 29 014 354 09 - AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 98 263 687 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 1 722 193 CAPARICA, SA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 033 508 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 8 876 203 FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 2 999 664 FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 12 441 329 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 100 861 451 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 248 167 748 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 138 801 POLIS LITORAL NORTE, SA 26 250 588 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 24 115 587 POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 29 729 931 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 19 727 195 E C VICENTINA VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 4 950 039 CASTELO, SA 10 - AGRICULTURA E DO MAR Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(179) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 10 - AGRICULTURA E DO MAR FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 7 660 413 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 10 232 590 INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 61 772 848 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 926 108 561 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 037 586 INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 24 636 070 INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 29 212 304 TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 530 213 AMB., CIRPL 11 - SAÚDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 430 780 813 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 383 683 590 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 396 254 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 150 668 841 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 552 175 602 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 279 503 700 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 69 645 142 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 18 561 875 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 432 115 ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 4 260 845 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 128 544 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 5 349 176 HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 3 259 649 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 29 985 484 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 77 460 666 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 24 119 005 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 4 981 517 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 65 406 871 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 55 805 564 12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 825 061 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 205 307 ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 2 098 261 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 835 138 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 9 654 428 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 919 867 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 412 441 Fonte: MF/DGO 7056-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 645 832 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 696 553 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 15 348 257 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE 4 002 634 NOVA DE LISBOA FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 275 057 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 404 198 171 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 57 100 FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS ICAT - INSTITUTO DE CIÊNCIA APLICADA E TECNOLOGIA DA FCUL 397 402 IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 029 621 INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 2 875 419 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 12 647 578 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 12 647 364 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 25 865 243 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 168 993 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 37 189 506 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 40 039 060 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 097 804 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 12 504 546 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 15 220 457 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 431 553 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 12 489 840 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 15 770 825 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 22 477 110 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 620 112 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 44 118 270 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 21 481 788 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 017 578 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 33 239 915 LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA - INL 14 990 100 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 290 838 172 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 211 485 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 560 492 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 532 405 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 808 320 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 180 283 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 517 135 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 626 566 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(181) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 843 040 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 802 225 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 921 690 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 707 782 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 538 942 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 206 271 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 224 508 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 277 536 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 622 751 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 331 942 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 9 826 154 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 893 823 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 11 022 953 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 086 776 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 679 567 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 763 591 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 491 096 SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 074 987 UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 329 293 UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 425 523 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 622 744 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 29 747 417 UL - FACULDADE DE DIREITO 8 022 259 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 082 051 UL - FACULDADE DE LETRAS 16 338 923 UL - FACULDADE DE MEDICINA 14 388 931 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 5 506 661 UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 339 368 UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 088 999 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 074 428 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 859 352 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 105 199 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 133 447 UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 8 155 940 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 814 622 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 15 004 478 UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 95 997 073 UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 7 219 804 Fonte: MF/DGO 7056-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA UNIVERSIDADE ABERTA 15 902 652 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 29 746 212 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 431 269 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 99 754 901 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 127 250 796 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 47 637 366 UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 20 585 939 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 40 281 076 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 54 633 131 UNIVERSIDADE DO MINHO 106 493 180 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 206 983 732 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 17 299 934 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 4 901 399 UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 432 491 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 35 781 163 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 10 956 591 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 803 182 UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 560 944 UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 10 196 991 UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 11 480 701 UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 616 034 UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 640 367 13 - SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL CASA PIA DE LISBOA, IP 37 447 303 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 830 856 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 183 996 TECNOLOGIAS CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 943 710 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 039 222 PUBLICAS DO SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 072 386 PUBLICAS DO NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 796 870 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 519 818 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 492 050 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 780 411 RELOJOARIA (CINDOR CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 587 005 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 15 794 826 METALOMECANICA CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 7 878 720 LANIFICIOS Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(183) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 8 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 13 - SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 236 847 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 1 646 371 MOBILIARIO CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 488 736 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 411 758 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 046 622 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 903 823 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 659 014 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 832 632 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 4 851 604 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 919 732 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 711 129 JUSTIÇA COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 2 923 213 INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 959 410 101 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 239 762 960 TOTAL GERAL 30 647 060 750 Fonte: MF/DGO 7056-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA VIII Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 576 714 145 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 862 606 321 1.02 DEFESA NACIONAL 115 432 915 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 598 674 909 2 FUNÇÕES SOCIAIS 21 039 925 075 2.01 EDUCAÇÃO 2 010 589 576 2.02 SAÚDE 8 289 605 253 2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 9 697 775 024 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 604 749 620 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 437 205 602 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 7 303 342 621 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 1 045 954 879 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 27 784 149 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 3 616 851 528 3.04 COMÉRCIO E TURISMO 236 927 527 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 2 375 824 538 4 OUTRAS FUNÇÕES 727 078 909 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 727 078 909 TOTAL GERAL 30 647 060 750 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(185) MAPA IX Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 3 348 595 999 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 8 983 362 181 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 627 063 891 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 629 440 566 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 747 577 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 40 944 210 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 141 254 220 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 9 727 535 646 10 539 922 219 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 665 515 927 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 353 788 621 24 518 248 838 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 2 274 279 693 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 140 312 646 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 92 964 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 20 260 632 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 545 859 309 706 525 551 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 1 439 241 073 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 1 683 854 456 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 24 911 139 6 128 811 912 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 30 647 060 750 Fonte: MF/DGO 7056-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Orçamento da Segurança Social — 2014 MAPA X Receitas da Segurança Social por classificação económica €uro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2014 Receitas Correntes 24.995.692.137,00 03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 13.281.203.261,00 01 Subsistema Previdencial 13.273.401.718,00 02 Regimes complementares e especiais 7.801.543,00 04 Taxas, multas e outras penalidades 90.476.587,00 05 Rendimentos da propriedade 390.145.920,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000,00 02 Juros - Sociedades financeiras 40.691.771,00 03 Juros - Administrações públicas 203.657.741,00 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49.162,00 06 Juros - Resto do mundo 82.730.134,00 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 47.871.736,00 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 11.007.144,00 10 Rendas 4.137.232,00 06 Transferências correntes 11.207.404.846,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 683.000,00 03 Administração central: 9.753.621.846,00 01 Estado 2.295.535.537,00 02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4.493.849.448,00 03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1.590.264.765,00 04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1.129.745.347,00 07 SFA 215.322.347,00 11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 28.904.402,00 07 Instituições sem fins lucrativos 177.000.000,00 09 Resto do mundo 1.276.100.000,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 16.730.642,00 01 Vendas de bens 18.168,00 02 Serviços 16.712.474,00 08 Outras receitas correntes 9.730.881,00 01 Outras 9.730.881,00 Receitas Capital 31.020.724.182,00 09 Venda de bens de investimento 14.301.000,00 10 Transferências de capital 4.420.000,00 03 Administração central: 4.400.000,00 03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 4.400.000,00 09 Resto do Mundo: 20.000,00 01 União Europeia - Instituições 20.000,00 11 Ativos financeiros 30.741.503.072,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 980.472,00 02 Sociedades financeiras 980.472,00 02 Títulos a curto prazo: 17.229.478.202,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 270.942.655,00 02 Sociedades financeiras 500.000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 16.784.257.929,00 04 Administração Pública - Administração central - SFA 500.000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 24.589.457,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 148.688.161,00 03 Títulos a médio e longo prazos: 4.459.956.403,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00 02 Sociedades financeiras 500.000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.859.092.130,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 500.000,00 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500.000,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(187) €uro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2014 11 Resto do Mundo - União Europeia 1.823.173.547,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 775.690.726,00 04 Derivados financeiros: 2.361.153.390,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00 02 Sociedades financeiras 500.000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 736.708.938,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1.623.444.452,00 08 Ações e outras participações: 1.475.720.869,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00 02 Sociedades financeiras 500.000,00 11 Resto do Mundo-União Europeia 293.967.833,00 12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1.180.753.036,00 09 Unidades de participação: 4.427.162.606,00 02 Sociedades financeiras 1.464.370,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 4.425.198.236,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500.000,00 11 Outros ativos financeiros: 787.051.130,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 157.410.226,00 02 Sociedades financeiras 157.410.226,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 157.410.226,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 314.820.452,00 12 Passivos Financeiros 260.000.000,00 05 Empréstimos a curto prazo: 260.000.000,00 02 Sociedades financeiras 260.000.000,00 13 Outras receitas de capital 500.110,00 Outras Receitas 338.919.708,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 338.919.708,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 338.919.708,00 16 Saldo de gerência anterior 3.914.539,00 01 Saldo orçamental 3.914.539,00 TOTAL 56.359.250.566,00 MAPA XI Despesas da Segurança Social por classificação funcional €uro Designação OSS2014 Segurança Social 53.732.882.461,00 Prestações Sociais 22.727.631.088,00 Capitalização 31.005.251.373,00 Formação Profissional e Polít. Activ. Emprego 2.286.941.938,00 Políticas Activas de Emprego 454.231.938,00 Formação Profissional 1.832.710.000,00 Administração 339.249.892,00 TOTAL 56.359.074.291,00 7056-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA XII Despesas da Segurança Social por classificação económica €uro Agrupa- Subagrupa- OSS Rubrica Designação mento mento 2014 Despesas Correntes 25.031.089.605,00 01 Despesas com o pessoal 267.513.456,00 02 Aquisição de bens e serviços 80.774.592,00 03 Juros e outros encargos 6.010.704,00 04 Transferências correntes 23.072.020.343,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 5.341.284,00 03 Administração central: 553.381.716,00 01 Estado 23.633.528,00 02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 74.970.148,00 06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 38.000.000,00 07 SFA - Subsistema Previdencial 416.778.040,00 04 Administração regional: 16.523.001,00 01 Região Autónoma dos Açores 7.623.803,00 02 Região Autónoma dos Madeira 8.899.198,00 05 Administração local 5.622.123,00 07 Instituições sem fins lucrativos 1.475.127.453,00 08 Famílias 21.010.675.789,00 09 Resto do Mundo 5.348.977,00 05 Subsídios 1.596.452.413,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 208.000.000,00 02 Sociedades financeiras 200.000,00 03 Administração central 932.200.000,00 04 Administração regional 36.910.000,00 05 Administração local 3.000.000,00 07 Instituições sem fins lucrativos 415.639.463,00 08 Famílias 502.950,00 06 Outras despesas correntes 8.318.097,00 02 Diversas 8.318.097,00 Despesas Capital 31.327.984.686,00 07 Aquisição de bens de capital 36.900.160,00 01 Investimentos 36.900.160,00 08 Transferências de capital 26.085.653,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 3.190.130,00 07 Instituições sem fins lucrativos 22.745.523,00 09 Resto do Mundo 150.000,00 09 Activos financeiros 31.004.998.873,00 02 Titulos a curto prazo: 17.136.141.210,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 89.179.128,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00 05 Administração pública central - Estado 16.627.453.345,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 102.602.995,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 138.047.485,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 178.358.257,00 03 Titulos a médio e longo prazos: 4.459.956.403,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00 05 Administração pública central - Estado 1.832.454.250,00 08 Administração pública local - Continente 500.000,00 09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500.000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 14.347.023,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.867.843.574,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 743.311.556,00 04 Derivados financeiros: 2.361.153.390,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.175.449.802,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1.184.703.588,00 07 Ações e outras participações: 1.476.200.869,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 980.000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00 04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500.000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 327.604.637,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1.146.616.232,00 08 Unidades de participação: 4.784.495.871,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 1.506.102,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 3.243.107.124,00 16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.539.882.645,00 09 Outros activos financeiros: 787.051.130,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 157.410.227,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 157.410.227,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 157.410.227,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 314.820.449,00 10 Passivos Financeiros 260.000.000,00 05 Empréstimos de curto prazo: 260.000.000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000,00 TOTAL 56.359.074.291,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(189) MAPA XIII Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade €uro OSS Capítulo Grupo Artigo Designação 2014 Receitas Correntes 4.554.622.614,00 04 Taxas multas e outras penalidades 500,00 06 Transferências correntes 4.551.902.064,00 03 Administração central: 4.524.649.448,00 02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4.493.849.448,00 07 SFA 30.800.000,00 06 Segurança Social 27.252.616,00 08 Outras receitas correntes 2.720.050,00 01 Outras 2.720.050,00 Outras Receitas 26.965.683,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 26.965.683,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 26.965.683,00 TOTAL 4.581.588.297,00 Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar €uro OSS Capítulo Grupo Artigo Designação 2014 Receitas Correntes 1.134.530.840,00 04 Taxas multas e outras penalidades 500,00 06 Transferências correntes 1.133.299.290,00 03 Administração central: 1.129.799.835,00 04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1.129.745.347,00 07 SFA 54.488,00 06 Segurança Social 3.499.455,00 08 Outras receitas correntes 1.231.050,00 01 Outras 1.231.050,00 Outras Receitas 40.744.291,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 40.744.291,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 40.744.291,00 TOTAL 1.175.275.131,00 7056-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social €uro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2014 Receitas Correntes 1.803.346.802,00 04 Taxas multas e outras penalidades 85.426,00 05 Rendimentos da propriedade 2.793.964,00 02 Juros - Sociedades financeiras 2.472.701,00 03 Juros - Administrações publicas 321.263,00 06 Transferências correntes 1.793.736.110,00 03 Administração central: 1.616.736.110,00 03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1.590.264.765,00 11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 26.471.345,00 07 Instituições sem fins lucrativos 177.000.000,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 6.630.483,00 01 Venda de bens 10,00 02 Serviços 6.630.473,00 08 Outras receitas correntes 100.819,00 01 Outras 100.819,00 Receitas Capital 5.204.420.110,00 10 Transferências de capital 4.420.000,00 03 Administração central: 4.400.000,00 03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 4.400.000,00 09 Resto do Mundo 20.000,00 01 União Europeia - Instituições 20.000,00 11 Ativos financeiros 5.200.000.000,00 02 Títulos a curto prazo: 5.200.000.000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 5.200.000.000,00 13 Outras receitas de capital 110,00 Outras Receitas 11.167.082,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 11.167.082,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 11.167.082,00 16 Saldo de gerência anterior 436.819,00 01 Saldo orçamental 436.819,00 TOTAL 7.019.370.813,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(191) Receitas do Sistema Previdencial — Repartição €uro OSS Capítulo Grupo Artigo Designação 2014 Receitas Correntes 16.683.665.556,00 03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 13.281.203.261,00 01 Subsistema Previdencial 13.273.401.718,00 02 Regimes complementares e especiais 7.801.543,00 04 Taxas, multas e outras penalidades 90.390.161,00 05 Rendimentos da propriedade 39.644.788,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0,00 02 Juros - Sociedades financeiras 34.635.635,00 03 Juros - Administrações públicas 773.947,00 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49.162,00 10 Rendas 4.186.044,00 06 Transferências correntes 3.256.702.225,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 683.000,00 03 Administração central: 1.979.919.225,00 01 Estado 1.793.357.472,00 07 SFA 184.128.696,00 11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 2.433.057,00 09 Resto do mundo 1.276.100.000,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 10.046.159,00 01 Vendas de bens 18.158,00 02 Serviços 10.028.001,00 08 Outras receitas correntes 5.678.962,00 01 Outras 5.678.962,00 Receitas Capital 10.064.980.472,00 09 Venda de bens de investimento 4.000.000,00 11 Ativos financeiros 9.800.480.472,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 480.472,00 02 Sociedades financeiras 480.472,00 02 Títulos a curto prazo: 9.800.000.000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 9.800.000.000,00 12 Passivos Financeiros 260.000.000,00 05 Empréstimos a curto prazo: 260.000.000,00 02 Sociedades financeiras 260.000.000,00 13 Outras receitas de capital 500.000,00 Outras Receitas 260.042.652,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 260.042.652,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 260.042.652,00 16 Saldo de gerência anterior 3.477.720,00 01 Saldo orçamental 3.477.720,00 TOTAL 27.012.166.400,00 7056-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Receitas do Sistema Previdencial — Capitalização €uro OSS Capítulo Grupo Artigo Designação 2014 Receitas Correntes 348.725.748,00 05 Rendimentos da propriedade 348.671.748,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000,00 02 Juros - Sociedades financeiras 3.583.435,00 03 Juros - Administrações públicas 202.562.531,00 06 Juros - Resto do mundo 82.730.134,00 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 47.871.736,00 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 11.007.144,00 10 Rendas 915.768,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 54.000,00 02 Serviços 54.000,00 Receitas Capital 15.755.323.600,00 09 Venda de bens de investimento 10.301.000,00 10 Transferências de capital 4.000.000,00 06 Segurança Social 4.000.000,00 11 Ativos Financeiros 15.741.022.600,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500.000,00 02 Sociedades financeiras 500.000,00 02 Títulos a curto prazo: 2.229.478.202,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 270.942.655,00 02 Sociedades financeiras 500.000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.784.257.929,00 04 Administração Pública - Administração central - SFA 500.000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 24.589.457,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 148.688.161,00 03 Títulos a médio e longo prazos: 4.459.956.403,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00 02 Sociedades financeiras 500.000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.859.092.130,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 500.000,00 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500.000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 1.823.173.547,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 775.690.726,00 04 Derivados financeiros: 2.361.153.390,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00 02 Sociedades financeiras 500.000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 736.708.938,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1.623.444.452,00 08 Ações e outras participações: 1.475.720.869,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00 02 Sociedades financeiras 500.000,00 11 Resto do Mundo-União Europeia 293.967.833,00 12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1.180.753.036,00 09 Unidades de participação: 4.427.162.606,00 02 Sociedades financeiras 1.464.370,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 4.425.198.236,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500.000,00 11 Outros ativos financeiros: 787.051.130,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 157.410.226,00 02 Sociedades financeiras 157.410.226,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 157.410.226,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 314.820.452,00 TOTAL 16.104.049.348,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(193) Receitas do Sistema Regimes Especiais €uro OSS Capítulo Grupo Artigo Designação 2014 Receitas Correntes 502.517.228,00 06 Transferências correntes 502.517.228,00 03 Administração central: 502.517.228,00 01 Estado 502.178.065,00 07 SFA 339.163,00 TOTAL 502.517.228,00 MAPA XIV Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade €uro AgrupaͲ SubagrupͲ OSS Rubrica Designação mento amento 2014 DespesasCorrentes 4.578.636.844,00 01 Despesascomopessoal 44.756.319,00 02 Aquisiçãodebenseserviços 12.869.976,00 03 Juroseoutrosencargos 331.702,00 04 Transferênciascorrentes 4.520.164.171,00 01 Sociedadesequasesociedadesnãofinanceiras 5.341.284,00 03 Administraçãocentral: 539.570,00 01 Estado 539.570,00 07 Instituiçõessemfinslucrativos 25.014.396,00 08 Famílias 4.489.268.921,00 05 Subsídios 221.307,00 07 Instituiçõessemfinslucrativos 221.307,00 06 Outrasdespesascorrentes 293.369,00 02 Diversas 293.369,00 DespesasCapital 2.951.453,00 08 Transferênciasdecapital 2.951.453,00 01 Sociedadesequasesociedadesnãofinanceiras 2.951.453,00 TOTAL 4.581.588.297,00 7056-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar €uro AgrupaͲ SubagrupͲ OSS Rubrica Designação mento amento 2014 DespesasCorrentes 1.175.275.131,00 01 Despesascomopessoal 11.288.658,00 02 Aquisiçãodebenseserviços 3.296.384,00 03 Juroseoutrosencargos 85.088,00 04 Transferênciascorrentes 1.160.472.975,00 03 Administraçãocentral 138.412,00 01 Estado 138.412,00 08 Famílias 1.160.334.563,00 05 Subsídios 56.770,00 07 Instituiçõessemfinslucrativos 56.770,00 06 Outrasdespesascorrentes 75.256,00 02 Diversas 75.256,00 TOTAL 1.175.275.131,00 Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social €uro AgrupaͲ SubagrupͲ OSS Rubrica Designação mento amento 2014 DespesasCorrentes 1.793.265.913,00 01 Despesascomopessoal 59.669.367,00 02 Aquisiçãodebenseserviços 19.970.038,00 03 Juroseoutrosencargos 132.247,00 04 Transferênciascorrentes 1.689.095.121,00 03 AdministraçãoCentral: 113.180.717,00 01 Estado 210.569,00 02 EstadoͲSPSCͲSubsistemadeAçãoSocial 74.970.148,00 06 SFAͲSPSCͲSubsistemadeAçãoSocial 38.000.000,00 05 Administraçãolocal 5.622.123,00 06 SegurançaSocial 30.752.071,00 07 Instituiçõessemfinslucrativos 1.450.113.057,00 08 Famílias 89.413.228,00 09 RestodoMundo 13.925,00 05 Subsídios 22.720.285,00 07 Instituiçõessemfinslucrativos 22.217.335,00 08 Famílias 502.950,00 06 Outrasdespesascorrentes 1.678.855,00 02 Diversas 1.678.855,00 DespesasCapital 5.226.104.900,00 07 Aquisiçãodebensdecapital 3.120.700,00 01 Investimentos 3.120.700,00 08 Transferênciasdecapital 22.984.200,00 01 Sociedadesequasesociedadesnãofinanceiras 238.677,00 07 Instituiçõessemfinslucrativos 22.745.523,00 09 Activosfinanceiros 5.200.000.000,00 02 Titulosacurtoprazo: 5.200.000.000,00 05 AdministraçãoPúblicaCentralͲEstado 5.200.000.000,00 TOTAL 7.019.370.813,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(195) Despesas do Sistema Previdencial — Repartição €uro AgrupaͲ SubagrupͲ OSS Rubrica Designação mento amento 2014 DespesasCorrentes 17.007.650.157,00 01 Despesascomopessoal 150.289.358,00 02 Aquisiçãodebenseserviços 44.233.829,00 03 Juroseoutrosencargos 2.607.341,00 04 TransferênciasCorrentes 15.230.804.511,00 03 AdministraçãoCentral 439.523.017,00 01 Estado 22.744.977,00 07 SFAͲSistemaPrevidencial 416.778.040,00 04 AdministraçãoRegional 16.523.001,00 01 RegiãoAutónomadosAçores 7.623.803,00 02 RegiãoAutónomadosMadeira 8.899.198,00 08 Famílias 14.769.423.441,00 09 RestodoMundo 5.335.052,00 05 Subsídios 1.573.454.051,00 01 Sociedadesequasesociedadesnãofinanceiras 208.000.000,00 02 Sociedadesfinanceiras 200.000,00 03 AdministraçãoCentral 932.200.000,00 04 AdministraçãoRegional 36.910.000,00 05 AdministraçãoLocal 3.000.000,00 07 Instituiçõessemfinslucrativos 393.144.051,00 06 Outrasdespesascorrentes 6.261.067,00 02 Diversas 6.261.067,00 DespesasdeCapital 10.004.339.968,00 07 Aquisiçãodebensdecapital 33.526.960,00 01 Investimentos 33.526.960,00 08 Transferênciasdecapital 4.150.000,00 06 SegurançaSocial 4.000.000,00 09 RestodoMundo 150.000,00 09 Activosfinanceiros 9.706.663.008,00 02 Titulosacurtoprazo 9.706.163.008,00 05 AdministraçãoPúblicaCentralͲEstado 9.706.163.008,00 07 Acçõeseoutrasparticipações 480.000,00 01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 480.000,00 08 Unidadesdeparticipação 20.000,00 03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 20.000,00 10 Passivosfinanceiros 260.000.000,00 05 Empréstimosdecurtoprazo 260.000.000,00 03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 260.000.000,00 TOTAL 27.011.990.125,00 7056-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Despesas do Sistema Previdencial — Capitalização €uro AgrupaͲ SubagrupͲ OSS Rubrica Designação mento amento 2014 DespesasCorrentes 5.460.983,00 01 Despesascomopessoal 1.228.162,00 02 Aquisiçãodebenseserviços 1.368.945,00 03 Juroseoutrosencargos 2.854.326,00 06 OutrasDespesasCorrentes 9.550,00 02 Diversas 9.550,00 DespesasCapital 16.098.588.365,00 07 Aquisiçãodebensdecapital 252.500,00 01 Investimentos 252.500,00 09 Activosfinanceiros 16.098.335.865,00 02 Titulosacurtoprazo 2.229.978.202,00 01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 89.179.128,00 03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 500.000,00 05 AdministraçãopúblicacentralͲEstado 1.721.290.337,00 14 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲInstituições 102.602.995,00 15 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲPaisesmembros 138.047.485,00 16 RestodoMundoͲPaisesterceiroseorganizaçõesinternacionais 178.358.257,00 03 Titulosamédioelongoprazo 4.459.956.403,00 01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 500.000,00 03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 500.000,00 05 AdministraçãoPúblicaCentralͲEstado 1.832.454.250,00 08 AdministraçãoPúblicaLocalͲContinente 500.000,00 09 AdministraçãoPúblicaLocalͲRegiõesAutónomas 500.000,00 14 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲInstituições 14.347.023,00 15 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲPaisesmembros 1.867.843.574,00 16 RestodoMundoͲPaisesterceiroseorganizaçõesinternacionais 743.311.556,00 04 Derivadosfinanceiros 2.361.153.390,00 01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 500.000,00 03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 500.000,00 15 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲPaisesmembros 1.175.449.802,00 16 RestodoMundoͲPaisesterceiroseorganizaçõesinternacionais 1.184.703.588,00 07 Acçõeseoutrasparticipações 1.475.720.869,00 01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 500.000,00 03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 500.000,00 04 SociedadesfinanceirasͲCompanhiasdeSeguroseFundosdePensões 500.000,00 14 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲInstituições 327.604.637,00 16 RestodoMundoͲPaisesterceiroseorganizaçõesinternacionais 1.146.616.232,00 08 Unidadesdeparticipação 4.784.475.871,00 03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 1.486.102,00 14 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲInstituições 3.243.107.124,00 16 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲPaisesmembros 1.539.882.645,00 09 Outrosactivosfinanceiros 787.051.130,00 01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 157.410.227,00 03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 157.410.227,00 15 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲPaisesmembros 157.410.227,00 16 RestodoMundoͲPaisesterceiroseorganizaçõesinternacionais 314.820.449,00 TOTAL 16.104.049.348,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(197) Despesas do Sistema Regimes Especiais €uro AgrupaͲ SubagrupͲ OSS Rubrica Designação mento amento 2014 DespesasCorrentes 502.517.228,00 01 Despesascomopessoal 281.592,00 04 TransferênciasCorrentes 502.235.636,00 08 Famílias 502.235.636,00 TOTAL 502.517.228,00 7056-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA XV Despesas correspondentes a programas ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 112 796 721 P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 836 911 391 P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FINANÇAS 31 012 369 377 P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA FINANÇAS 119 040 078 909 P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 374 460 613 P-006-DEFESA DEFESA NACIONAL 2 144 265 473 P-007-SEGURANÇA INTERNA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 034 784 001 P-008-JUSTIÇA JUSTIÇA 1 527 115 078 P-009-ECONOMIA ECONOMIA 4 488 888 400 P-010-AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITORIO E DA ENERGIA AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA 664 534 584 P-011-AGRICULTURA E MAR AGRICULTURA E DO MAR 1 500 183 702 P-012-SAUDE SAÚDE 15 946 821 503 P-013-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 5 786 894 440 P-014-CIENCIA E ENSINO SUPERIOR EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 502 467 792 P-015-SOLIDARIEDADE, DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 10 729 478 232 Total Geral dos Programas 202 702 050 216 Total Geral dos Programas consolidado 188 033 434 047 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA XVI Repartição regionalizada dos programas e medidas ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 680 000 1 680 000 253 699 730 255 379 730 GERAL M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 24 848 058 24 848 058 SISTEMA JUDICIÁRIO M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 360 000 360 000 2 377 424 2 737 424 RELIGIOSOS - CULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 4 033 668 4 033 668 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 2 825 797 841 2 825 797 841 ENTRE ADMINISTRAÇÕES Total por Programa 2 040 000 2 040 000 3 110 756 721 3 112 796 721 P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 8 188 378 1 078 920 551 962 6 557 496 113 177 073 121 365 451 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 257 080 177 080 80 000 257 080 ECONÓMICA EXTERNA M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 50 287 570 50 287 570 FORÇAS DE SEGURANÇA M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 1 891 684 1 891 684 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 396 931 326 931 70 000 32 616 582 33 013 513 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 2 037 665 37 500 366 666 1 633 499 2 037 665 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 3 816 014 3 441 521 374 493 3 816 014 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 33 317 771 5 404 936 4 290 830 838 447 1 479 453 34 464 21 269 641 36 000 165 432 030 198 785 801 RELIGIOSOS - CULTURA M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 2 600 000 2 000 000 600 000 78 508 520 81 108 520 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 268 669 835 268 669 835 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 29 645 563 186 260 20 003 919 2 324 782 7 130 602 5 489 218 35 134 781 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 16 236 592 11 729 738 2 463 512 2 043 342 24 306 885 40 543 477 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 96 495 994 21 080 206 4 477 090 24 365 779 4 532 427 2 805 912 39 234 580 36 000 740 379 397 836 911 391 P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 4 159 689 4 159 689 10 718 992 562 10 723 152 251 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 103 470 565 103 470 565 ECONÓMICA EXTERNA M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 64 941 169 64 941 169 ENSINO NÃO SUPERIOR M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 256 600 000 256 600 000 7056-(199) Fonte: MF/DGO 7056-(200) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 432 755 440 432 755 440 SAÚDE M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 13 428 265 567 13 428 265 567 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 16 375 498 16 375 498 SOCIAL M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 141 845 531 141 845 531 HABITAÇÃO M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 561 600 3 561 600 RELIGIOSOS - CULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 13 371 576 13 371 576 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 963 458 448 963 458 448 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 205 540 232 1 205 540 232 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 21 819 022 21 819 022 TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 10 699 246 10 699 246 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 38 500 000 38 500 000 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 415 246 415 246 1 337 452 732 1 337 867 978 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 716 694 436 1 716 694 436 ENTRE ADMINISTRAÇÕES Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 533 450 818 533 450 818 ESPECIFICADAS Total por Programa 4 574 935 4 574 935 31 007 794 442 31 012 369 377 P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 119 040 078 909 119 040 078 909 DÍVIDA PÚBLICA Total por Programa 119 040 078 909 119 040 078 909 P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 900 000 900 000 279 935 891 280 835 891 ESTRANGEIROS M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 86 911 784 86 911 784 ECONÓMICA EXTERNA M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 6 712 938 6 712 938 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL Total por Programa 900 000 900 000 373 560 613 374 460 613 P-006-DEFESA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 044 800 1 044 800 GERAL M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 50 000 50 000 50 000 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 1 000 000 1 000 000 248 612 303 249 612 303 REGULAMENTAÇÃO Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente M-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 360 750 360 750 8 209 554 8 570 304 M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 1 703 987 064 1 703 987 064 M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 5 405 827 5 405 827 MILITAR EXTERNA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 950 000 600 000 350 000 950 000 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 000 000 1 000 000 63 090 1 063 090 ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 126 179 126 179 ENSINO SUPERIOR M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 80 754 396 80 754 396 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 418 750 2 418 750 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 62 498 611 62 498 611 SOCIAL M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 27 784 149 27 784 149 TRANSFORMADORAS Total por Programa 3 360 750 600 000 2 400 000 360 750 2 140 904 723 2 144 265 473 P-007-SEGURANÇA INTERNA M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 483 009 483 009 ECONÓMICA EXTERNA M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 393 026 393 026 107 620 481 108 013 507 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 15 841 499 15 841 499 1 528 059 070 1 543 900 569 FORÇAS DE SEGURANÇA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 186 090 3 186 090 229 777 961 232 964 051 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 7 335 753 7 335 753 ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 053 699 6 053 699 ENSINO SUPERIOR M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 66 370 557 66 370 557 SAÚDE M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 26 033 375 26 033 375 SOCIAL M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 3 093 742 3 093 742 ESPECIFICADAS M-071-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 40 535 739 40 535 739 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS Total por Programa 19 420 615 19 420 615 2 015 363 386 2 034 784 001 P-008-JUSTIÇA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 640 650 640 650 6 177 758 6 818 408 GERAL M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 6 251 617 460 000 5 791 617 617 174 223 623 425 840 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 19 171 306 2 705 639 16 465 667 98 664 192 117 835 498 INVESTIGAÇÃO M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 25 059 926 4 980 063 5 252 481 8 723 051 2 335 726 3 768 605 1 183 016 492 951 527 519 194 469 SISTEMA JUDICIÁRIO Fonte: MF/DGO 7056-(201) 7056-(202) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 4 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 838 706 184 500 1 312 606 1 341 600 685 430 230 776 445 234 300 581 SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORES M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 16 999 469 16 999 469 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 8 540 813 8 540 813 8 540 813 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 62 503 018 5 164 563 9 270 726 27 630 968 2 335 726 3 768 605 14 332 430 1 868 446 1 462 743 614 1 527 115 078 P-009-ECONOMIA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 358 516 2 358 516 2 358 516 GERAL M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 4 267 086 4 267 086 400 000 4 667 086 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 393 646 97 890 1 295 756 76 077 168 77 470 814 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 34 452 624 34 452 624 INVESTIGAÇÃO M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 374 365 116 439 106 439 106 373 486 904 224 108 856 598 473 972 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 656 618 543 538 286 470 1 828 664 21 500 000 95 003 409 1 063 969 552 1 720 588 095 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 56 243 113 56 243 113 TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 12 357 402 7 400 477 1 349 256 2 191 669 1 416 000 57 922 435 70 279 837 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 45 222 280 45 222 280 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 236 927 527 236 927 527 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 6 185 224 5 476 552 708 672 74 298 317 80 483 541 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 348 915 594 39 537 000 17 647 000 16 016 146 3 445 000 11 100 000 261 170 448 55 251 366 404 166 960 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 135 281 521 1 135 281 521 22 272 514 1 157 554 035 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS Total por Programa 2 541 742 648 585 760 943 20 824 920 53 544 831 3 445 000 11 100 000 1 867 066 954 400 000 1 946 745 752 4 488 888 400 P-010-AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITORIO E DA ENERGIA M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 12 758 647 12 758 647 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 8 374 858 8 374 858 244 432 808 252 807 666 HABITAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 665 000 465 000 200 000 8 432 534 9 097 534 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 169 635 170 31 200 627 33 516 073 20 177 014 3 479 476 40 536 965 40 725 015 167 674 757 337 309 927 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 7 670 762 7 670 762 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 9 210 034 9 210 034 8 876 203 18 086 237 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 26 803 811 26 803 811 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 187 885 062 31 200 627 33 516 073 29 016 872 3 479 476 40 536 965 50 135 049 476 649 522 664 534 584 P-011-AGRICULTURA E MAR Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 5 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 6 779 120 6 779 120 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 548 998 548 998 ECONÓMICA EXTERNA M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 1 535 107 1 515 107 20 000 2 216 902 27 833 077 31 585 086 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 000 000 1 000 000 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 110 000 100 000 10 000 110 000 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 3 437 564 3 437 564 140 117 647 143 555 211 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 595 000 42 175 531 42 770 531 PESCA - INVESTIGAÇÃO M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 700 981 748 930 000 7 640 000 562 000 2 840 000 28 000 688 981 748 410 169 214 1 111 150 962 PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 660 000 660 000 76 605 205 77 265 205 PESCA - SILVICULTURA M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 47 856 796 300 000 1 374 000 1 101 954 45 080 842 24 000 139 71 856 935 PESCA - PESCA M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 820 000 20 000 600 000 200 000 12 184 240 13 004 240 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 557 414 557 414 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO Total por Programa 755 996 215 2 745 107 9 134 000 562 000 2 840 000 1 739 954 738 975 154 2 216 902 741 970 585 1 500 183 702 P-012-SAUDE M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 1 214 425 454 1 214 425 454 REGULAMENTAÇÃO M-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 40 703 280 40 703 280 M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 1 741 471 208 466 1 533 005 9 006 352 753 9 008 094 224 M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 22 344 702 16 271 964 3 300 658 1 768 700 1 003 380 5 233 226 874 5 255 571 576 SAÚDE M-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 428 026 969 428 026 969 Total por Programa 24 086 173 16 480 430 3 300 658 1 533 005 1 768 700 1 003 380 15 922 735 330 15 946 821 503 P-013-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 12 593 095 12 593 095 ECONÓMICA EXTERNA M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 1 153 363 1 153 363 99 691 422 100 844 785 REGULAMENTAÇÃO M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 200 661 872 3 357 400 1 586 449 12 489 229 1 296 229 395 774 181 536 791 5 336 146 179 5 536 808 051 ENSINO NÃO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 136 648 509 136 648 509 ENSINO Total por Programa 201 815 235 3 357 400 1 586 449 13 642 592 1 296 229 395 774 181 536 791 5 585 079 205 5 786 894 440 P-014-CIENCIA E ENSINO SUPERIOR M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 21 476 112 21 476 112 GERAL Fonte: MF/DGO 7056-(203) 7056-(204) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 6 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 193 506 508 5 850 000 314 250 187 342 258 77 788 866 425 616 533 696 911 907 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 1 600 000 1 600 000 51 988 020 53 588 020 REGULAMENTAÇÃO M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 1 060 261 1 060 261 212 687 159 213 747 420 M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 34 505 449 16 069 238 11 759 323 2 340 101 1 834 389 2 502 398 2 245 813 332 2 280 318 781 ENSINO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 236 425 552 236 425 552 ENSINO Total por Programa 230 672 218 21 919 238 11 759 323 4 254 351 2 894 650 2 502 398 187 342 258 77 788 866 3 194 006 708 3 502 467 792 P-015-SOLIDARIEDADE, DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 536 000 536 000 724 967 1 260 967 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 499 617 1 499 617 ECONÓMICA EXTERNA M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 13 130 046 13 130 046 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 502 178 065 502 178 065 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 3 398 000 675 838 1 069 430 1 049 632 530 500 72 600 9 115 909 932 9 119 307 932 SOCIAL M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 13 783 298 2 959 700 2 954 052 4 784 199 1 840 647 1 244 700 1 074 624 717 1 088 408 015 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 3 693 590 3 693 590 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 17 717 298 3 635 538 4 023 482 6 369 831 2 371 147 1 317 300 10 711 760 934 10 729 478 232 Total Geral 4 149 210 161 691 944 052 97 892 721 170 835 164 24 963 355 65 170 288 3 098 404 581 1 904 446 2 216 902 78 188 866 198 470 529 841 202 702 050 216 3 820 731 530 670 885 218 91 788 891 142 813 803 22 728 151 64 329 282 2 828 186 185 1 904 446 1 966 446 38 551 158 184 170 280 467 188 033 434 047 Total Geral consolidado Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA XVII Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1/3 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2014 2015 2016 2017 2018 Seguintes 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ESTADO 418 373 111 830 87 389 40 432 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 339 034 605 106 208 718 55 141 2 998 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 757 407 716 935 296 107 95 572 2 998 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ESTADO 112 417 344 22 518 978 12 994 386 11 120 647 2 134 372 2 134 372 18 409 348 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 65 575 109 14 495 182 4 667 685 606 321 424 996 424 996 3 601 493 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 240 281 787 17 635 553 10 719 221 9 705 811 9 520 096 9 593 241 146 790 300 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 418 274 240 54 649 713 28 381 291 21 432 779 12 079 464 12 152 609 168 801 141 03 - FINANÇAS ESTADO 2 783 349 889 509 353 589 91 366 898 49 811 278 43 004 633 2 176 118 3 433 092 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 48 904 630 4 531 823 3 512 125 3 438 148 3 402 610 3 465 159 13 119 970 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 832 254 519 513 885 411 94 879 023 53 249 426 46 407 243 5 641 277 16 553 062 05 - DEFESA NACIONAL ESTADO 2 211 568 318 165 633 646 116 671 955 90 787 948 89 645 848 89 041 248 433 115 989 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 315 569 20 425 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 211 883 887 165 654 071 116 671 955 90 787 948 89 645 848 89 041 248 433 115 989 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA ESTADO 598 007 610 64 645 964 62 969 452 49 120 703 47 638 408 47 420 617 82 175 595 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 129 879 961 23 391 228 23 420 376 22 416 012 22 416 012 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 306 858 552 14 612 312 14 612 312 14 612 312 14 612 312 14 612 312 131 510 808 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 034 746 123 102 649 504 101 002 139 86 149 027 84 666 732 62 032 929 213 686 403 07 - JUSTIÇA ESTADO 120 024 133 42 469 449 22 633 676 47 525 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 115 800 324 13 388 941 2 530 430 76 270 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 235 824 457 55 858 390 25 164 106 123 795 Fonte: MF/DGO 7056-(205) * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento 7056-(206) (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2/3 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2014 2015 2016 2017 2018 Seguintes 08 - ECONOMIA ESTADO 2 944 352 604 413 528 717 79 382 79 382 79 382 396 911 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 56 581 144 8 061 685 3 295 562 846 039 592 921 587 862 294 372 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 35 340 293 894 1 840 934 866 1 712 804 237 1 779 608 571 1 758 114 799 1 786 220 062 23 496 743 470 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 35 399 819 390 1 849 600 963 1 716 628 516 1 780 533 992 1 758 787 102 1 786 887 306 23 497 434 754 09 - AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA ESTADO 54 265 450 9 918 251 601 660 599 640 599 640 599 640 1 199 280 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 596 822 881 66 565 246 10 551 054 10 551 968 10 149 502 10 501 572 392 748 142 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 1 471 080 113 160 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 652 559 411 76 596 657 11 152 714 11 151 608 10 749 142 11 101 212 393 947 422 10 - AGRICULTURA E DO MAR Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 ESTADO 2 542 520 366 893 254 695 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 290 002 926 19 571 612 9 745 659 5 681 582 4 095 528 3 341 591 11 232 274 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 292 545 446 19 938 504 10 000 354 5 681 582 4 095 528 3 341 591 11 232 274 11 - SAÚDE ESTADO 106 958 783 10 515 335 8 597 115 4 277 908 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 400 083 144 378 529 877 363 952 269 370 155 685 371 681 065 341 774 805 1 427 119 977 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 507 041 927 389 045 212 372 549 384 374 433 593 371 681 065 341 774 805 1 427 119 977 12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ESTADO 764 097 779 129 114 258 139 149 523 100 233 052 110 066 295 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 661 843 119 378 120 225 236 107 906 138 377 097 53 397 000 34 480 000 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 980 835 528 228 557 304 105 745 549 34 603 538 35 727 079 36 606 337 299 372 561 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 406 776 426 735 791 787 481 002 978 273 213 687 199 190 375 71 086 337 299 372 561 13 - SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL ESTADO 3 931 459 897 903 546 890 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 140 583 6 268 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 520 482 146 853 92 333 22 703 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 592 524 1 051 023 639 222 22 703 TOTAL GERAL..................................................... 50 999 075 757 3 965 438 171 2 958 367 789 2 696 875 713 2 577 305 498 2 383 059 314 26 461 263 583 Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(207) MAPA XVIII Transferências para as Regiões Autónomas ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESCRIÇÃO REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 172 900 573 251 439 198 OUTRAS 1 372 164 468 377 COM ORIGEM EM : SERVIÇOS INTEGRADOS 1 000 000 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 372 164 468 377 TOTAL GERAL 174 272 737 251 907 575 7056-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA XIX Transferências para os municípios Participação dos municípios nos impostos do Estado — 2014 (Un:euros) FEFFINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRSPIE %IRS IRSatransferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) AVEIRO(distrito) ÁGUEDA 6448168 716463 7164631 660594 1320606 2,0% 528242 8353467 ALBERGARIAͲAͲVELHA 4108079 456453 4564532 402272 586451 4,0% 469161 5435965 ANADIA 6046081 671787 6717868 353800 737369 5,0% 737369 7809037 AROUCA 6387434 709715 7097149 429933 312360 5,0% 312360 7839442 AVEIRO 3188454 354273 3542727 1045228 3967923 4,3% 3412414 8000369 CASTELODEPAIVA 4250964 472329 4723293 372224 159309 5,0% 159309 5254826 ESPINHO 3079422 342158 3421580 642337 1251822 5,0% 1251822 5315739 ESTARREJA 4846068 538452 5384520 457709 685963 5,0% 685963 6528192 ÍLHAVO 2929902 325545 3255447 579423 1419407 5,0% 1419407 5254277 MEALHADA 3931272 436808 4368080 286799 533304 0,0% 0 4654879 MURTOSA 2706845 300761 3007606 186769 244120 5,0% 244120 3438495 OLIVEIRADEAZEMÉIS 7985608 887290 8872898 1101146 1825597 5,0% 1825597 11799641 OLIVEIRADOBAIRRO 4865874 540653 5406527 275669 507047 5,0% 507047 6189243 OVAR 3167372 2111581 5278953 960532 1608741 3,0% 965245 7204730 SANTAMARIADAFEIRA 10389591 1154399 11543990 2192990 3027428 5,0% 3027428 16764408 SÃOJOÃODAMADEIRA 2475268 275030 2750298 484564 744380 5,0% 744380 3979242 SEVERDOVOUGA 3782832 420315 4203147 211812 255536 5,0% 255536 4670495 VAGOS 4223268 469252 4692520 309164 440944 5,0% 440944 5442628 VALEDECAMBRA 4840106 537790 5377896 395177 568246 4,0% 454597 6227670 TOTAL 89652608 11721054 101373662 11348142 20196553 17440941 130162745 BEJA(distrito) ALJUSTREL 4410341 490038 4900379 134624 279352 5,0% 279352 5314355 ALMODÔVAR 6620440 735604 7356044 103647 186575 5,0% 186575 7646266 ALVITO 2324916 581229 2906145 17681 52254 5,0% 52254 2976080 BARRANCOS 2639828 293314 2933142 25512 23771 5,0% 23771 2982425 BEJA 7394957 821662 8216619 497621 1320202 5,0% 1320202 10034442 CASTROVERDE 4398574 488730 4887304 111225 286514 5,0% 286514 5285043 CUBA 2514277 279364 2793641 70544 102221 5,0% 102221 2966406 FERREIRADOALENTEJO 4590501 1147625 5738126 108932 159102 5,0% 159102 6006160 MÉRTOLA 7675194 1918798 9593992 93338 103868 5,0% 103868 9791198 MOURA 7502000 833555 8335555 277371 232957 5,0% 232957 8845883 ODEMIRA 10068478 2517119 12585597 302825 419473 5,0% 419473 13307895 OURIQUE 5089768 565530 5655298 70876 89707 5,0% 89707 5815881 SERPA 8123102 902567 9025669 265561 240684 5,0% 240684 9531914 VIDIGUEIRA 3267802 363089 3630891 88932 98261 5,0% 98261 3818084 TOTAL 76620178 11938224 88558402 2168689 3594941 3594941 94322032 BRAGA(distrito) AMARES 4038332 448704 4487036 361873 330283 5,0% 330283 5179192 BARCELOS 16683116 1853679 18536795 2087980 1902577 5,0% 1902577 22527352 BRAGA 9343082 1038120 10381202 2755840 7012420 5,0% 7012420 20149462 CABECEIRASDEBASTO 5233847 581538 5815385 361513 191686 5,0% 191686 6368584 CELORICODEBASTO 5840047 648894 6488941 375826 167916 5,0% 167916 7032683 ESPOSENDE 3998464 444274 4442738 665196 927210 5,0% 927210 6035144 FAFE 9249092 1027677 10276769 914285 754222 3,0% 452533 11643587 GUIMARÃES 14819473 1646608 16466081 2765769 3516051 5,0% 3516051 22747901 PÓVOADELANHOSO 5359401 595489 5954890 470829 268904 5,0% 268904 6694623 TERRASDEBOURO 4554921 506102 5061023 129529 75100 2,5% 37550 5228102 VIEIRADOMINHO 5091946 565772 5657718 255584 183988 0,0% 0 5913302 VILANOVADEFAMALICÃO 12115954 1346217 13462171 1877132 2863140 5,0% 2863140 18202443 VILAVERDE 9165968 1018441 10184409 962447 577028 5,0% 577028 11723884 VIZELA 3404489 378276 3782765 425866 327485 5,0% 327485 4536116 TOTAL 108898132 12099791 120997923 14409669 19098010 18574783 153982375 BRAGANÇA(distrito) ALFÂNDEGADAFÉ 4493473 499275 4992748 73720 86218 5,0% 86218 5152686 BRAGANÇA 10310301 1145589 11455890 455778 1246918 5,0% 1246918 13158586 CARRAZEDADEANSIÃES 4885002 542778 5427780 88789 90787 3,0% 54472 5571041 FREIXODEESPADAÀCINTA 3931117 436791 4367908 48491 55504 5,0% 55504 4471903 MACEDODECAVALEIROS 7890135 876682 8766817 207721 319938 5,0% 319938 9294476 MIRANDADODOURO 5426108 602901 6029009 102148 159781 5,0% 159781 6290938 MIRANDELA 7972898 885878 8858776 388212 549220 5,0% 549220 9796208 MOGADOURO 7227034 803004 8030038 119530 195585 2,5% 97793 8247361 TORREDEMONCORVO 5872303 652478 6524781 117196 153852 5,0% 153852 6795829 VILAFLOR 4595024 510558 5105582 104041 92870 2,0% 37148 5246771 VIMIOSO 4978292 553144 5531436 56292 71359 5,0% 71359 5659087 VINHAIS 7364828 818314 8183142 92235 102334 2,5% 51167 8326544 TOTAL 74946515 8327392 83273907 1854153 3124366 2883370 88011430 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(209) (Un:euros) FEFFINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRSPIE %IRS IRSatransferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) CASTELOBRANCO(distrito) BELMONTE 3129750 347750 3477500 111860 106721 2,5% 53361 3642721 CASTELOBRANCO 11316703 1257411 12574114 822763 1876680 5,0% 1876680 15273557 COVILHÃ 8757573 973064 9730637 714069 1269233 5,0% 1269233 11713939 FUNDÃO 8237528 915281 9152809 381745 593188 5,0% 593188 10127742 IDANHAͲAͲNOVA 9562753 1062528 10625281 127152 159987 5,0% 159987 10912420 OLEIROS 5164009 573779 5737788 53522 67109 0,0% 0 5791310 PENAMACOR 5295042 588338 5883380 67264 79838 2,5% 39919 5990563 PROENÇAͲAͲNOVA 5036544 559616 5596160 107133 128012 5,0% 128012 5831305 SERTÃ 6187826 687536 6875362 215099 214041 5,0% 214041 7304502 VILADEREI 3131249 347916 3479165 46411 36688 2,5% 18344 3543920 VILAVELHADERÓDÃO 3664777 407197 4071974 32363 66499 5,0% 66499 4170836 TOTAL 69483754 7720416 77204170 2679381 4597996 4419264 84302815 COIMBRA(distrito) ARGANIL 4920195 546688 5466883 199598 179031 5,0% 179031 5845512 CANTANHEDE 6524567 724952 7249519 461782 838090 5,0% 838090 8549391 COIMBRA 4894478 543831 5438309 1109167 9532980 5,0% 9532980 16080456 CONDEIXAͲAͲNOVA 2883261 320362 3203623 182756 550047 5,0% 550047 3936426 FIGUEIRADAFOZ 5182403 575823 5758226 712103 2596242 5,0% 2596242 9066571 GÓIS 3727819 414202 4142021 55514 52181 2,5% 26091 4223626 LOUSÃ 3201820 355758 3557578 283139 383775 5,0% 383775 4224492 MIRA 3196148 355127 3551275 184009 297179 5,0% 297179 4032463 MIRANDADOCORVO 3200518 355613 3556131 215562 213503 4,0% 170802 3942495 MONTEMORͲOͲVELHO 5603117 622568 6225685 317592 552781 5,0% 552781 7096058 OLIVEIRADOHOSPITAL 5235206 581690 5816896 407152 316146 5,0% 316146 6540194 PAMPILHOSADASERRA 4780570 531174 5311744 39684 52212 5,0% 52212 5403640 PENACOVA 4813714 534857 5348571 207444 194690 5,0% 194690 5750705 PENELA 3119027 346558 3465585 87481 96035 5,0% 96035 3649101 SOURE 5446400 605155 6051555 207398 374270 5,0% 374270 6633223 TÁBUA 3784014 946003 4730017 220271 231947 5,0% 231947 5182235 VILANOVADEPOIARES 2921015 324557 3245572 125551 130042 5,0% 130042 3501165 TOTAL 73434272 8684918 82119190 5016203 16591151 16522360 103657753 ÉVORA(distrito) ALANDROAL 4618768 513196 5131964 78973 68658 5,0% 68658 5279595 ARRAIOLOS 3627041 1953022 5580063 98596 130148 5,0% 130148 5808807 BORBA 2878376 319820 3198196 101349 113197 5,0% 113197 3412742 ESTREMOZ 5459909 606656 6066565 197278 319330 5,0% 319330 6583173 ÉVORA 8612049 956894 9568943 738158 2538680 5,0% 2538680 12845781 MONTEMORͲOͲNOVO 8190998 910111 9101109 226127 454327 5,0% 454327 9781563 MORA 3688073 409786 4097859 65152 95444 5,0% 95444 4258455 MOURÃO 2849462 316607 3166069 57796 38864 5,0% 38864 3262729 PORTEL 5029830 558870 5588700 93690 71865 5,0% 71865 5754255 REDONDO 3727275 414142 4141417 106592 113074 5,0% 113074 4361083 REGUENGOSDEMONSARAZ 4119315 457702 4577017 192654 221622 5,0% 221622 4991293 VENDASNOVAS 2686908 298545 2985453 148230 302474 5,0% 302474 3436157 VIANADOALENTEJO 3392673 376964 3769637 96153 96766 5,0% 96766 3962556 VILAVIÇOSA 3092662 343629 3436291 128881 177213 4,0% 141770 3706942 TOTAL 61973339 8435944 70409283 2329629 4741662 4706219 77445131 FARO(distrito) ALBUFEIRA 2981650 331294 3312944 704509 1202587 5,0% 1202587 5220040 ALCOUTIM 5019263 557696 5576959 28866 36077 0,0% 0 5605825 ALJEZUR 3589267 398807 3988074 75886 93573 5,0% 93573 4157533 CASTROMARIM 2717357 301929 3019286 84497 128952 5,0% 128952 3232735 FARO 2589939 287771 2877710 800076 2850628 5,0% 2850628 6528414 LAGOA 2242452 249161 2491613 362016 641346 5,0% 641346 3494975 LAGOS 1902697 211411 2114108 460263 858113 5,0% 858113 3432484 LOULÉ 4924706 547189 5471895 1071750 2181581 5,0% 2181581 8725226 MONCHIQUE 5254714 583857 5838571 79143 85031 2,5% 42516 5960230 OLHÃO 4284353 476039 4760392 652645 955936 5,0% 955936 6368973 PORTIMÃO 1926416 214046 2140462 801326 1716246 5,0% 1716246 4658034 SÃOBRÁSDEALPORTEL 1962911 1056952 3019863 171678 285344 5,0% 285344 3476885 SILVES 5642539 626949 6269488 510857 737630 5,0% 737630 7517975 TAVIRA 4639883 515543 5155426 338503 658832 5,0% 658832 6152761 VILADOBISPO 2495539 277282 2772821 75645 96018 5,0% 96018 2944484 VILAREALDESANTOANTÓNIO 1735830 192870 1928700 312306 451593 5,0% 451593 2692599 TOTAL 53909516 6828796 60738312 6529966 12979487 12900895 80169173 7056-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (Un:euros) FEFFINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRSPIE %IRS IRSatransferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) GUARDA(distrito) AGUIARDABEIRA 4188825 465425 4654250 102139 61948 5,0% 61948 4818337 ALMEIDA 5630635 993642 6624277 82129 142378 5,0% 142378 6848784 CELORICODABEIRA 4467489 496388 4963877 118615 108696 5,0% 108696 5191188 FIGUEIRADECASTELORODRIGO 5484588 609399 6093987 80440 101157 2,0% 40463 6214890 FORNOSDEALGODRES 3308145 367572 3675717 88959 66847 5,0% 66847 3831523 GOUVEIA 5329573 592175 5921748 213861 230848 5,0% 230848 6366457 GUARDA 9491242 1054582 10545824 620215 1415188 5,0% 1415188 12581227 MANTEIGAS 3041095 337899 3378994 63877 47469 0,0% 0 3442871 MEDA 4198487 466498 4664985 71767 81396 5,0% 81396 4818148 PINHEL 6028685 669854 6698539 119047 137736 5,0% 137736 6955322 SABUGAL 8419349 935483 9354832 122361 195183 0,0% 0 9477193 SEIA 7730002 858889 8588891 305099 472833 5,0% 472833 9366823 TRANCOSO 5356670 595185 5951855 160763 154540 2,5% 77270 6189888 VILANOVADEFOZCÔA 4752900 528100 5281000 107174 130396 5,0% 130396 5518570 TOTAL 77427685 8971091 86398776 2256446 3346615 2965999 91621221 LEIRIA(distrito) ALCOBAÇA 7714319 857146 8571465 789190 1245556 4,0% 996445 10357100 ALVAIÁZERE 3620257 402251 4022508 101748 101461 5,0% 101461 4225717 ANSIÃO 2639264 1759510 4398774 184570 179990 5,0% 179990 4763334 BATALHA 2854805 317201 3172006 212586 354035 5,0% 354035 3738627 BOMBARRAL 2647258 294140 2941398 220002 285591 5,0% 285591 3446991 CALDASDARAINHA 4222184 469132 4691316 730185 1529857 2,0% 611943 6033444 CASTANHEIRADEPÊRA 2463033 273670 2736703 49877 41528 5,0% 41528 2828108 FIGUEIRÓDOSVINHOS 3576663 397407 3974070 91952 104444 5,0% 104444 4170466 LEIRIA 8214611 2053653 10268264 1585104 4479428 5,0% 4479428 16332796 MARINHAGRANDE 3260946 362327 3623273 639882 1332558 5,0% 1332558 5595713 NAZARÉ 2479029 275448 2754477 161623 337857 5,0% 337857 3253957 ÓBIDOS 1636001 181778 1817779 166501 361377 1,0% 72275 2056555 PEDRÓGÃOGRANDE 3077936 341993 3419929 54836 50939 5,0% 50939 3525704 PENICHE 3072089 341343 3413432 433766 665437 5,0% 665437 4512635 POMBAL 9544347 1060483 10604830 707711 1042466 5,0% 1042466 12355007 PORTODEMÓS 4926858 547429 5474287 353725 546664 5,0% 546664 6374676 TOTAL 65949600 9934911 75884511 6483258 12659188 11203061 93570830 LISBOA(distrito) ALENQUER 3967608 440845 4408453 623401 1141331 5,0% 1141331 6173185 AMADORA 8820179 980020 9800199 2051072 6996044 3,8% 5316993 17168264 ARRUDADOSVINHOS 2403268 267030 2670298 96065 517283 5,0% 517283 3283646 AZAMBUJA 3516945 390772 3907717 290941 574222 5,0% 574222 4772880 CADAVAL 3554974 394997 3949971 200779 255929 5,0% 255929 4406679 CASCAIS 0 0 0 0 17392647 3,8% 13044485 13044485 LISBOA 0 0 0 0 56713919 2,5% 28356960 28356960 LOURES 6850789 761199 7611988 2277325 9274671 5,0% 9274671 19163984 LOURINHÃ 3159923 351102 3511025 406324 607200 5,0% 607200 4524549 MAFRA 2182655 242517 2425172 788302 3485529 5,0% 3485529 6699003 ODIVELAS 6180944 686771 6867715 1713465 5675300 5,0% 5675300 14256480 OEIRAS 0 0 0 0 16714717 5,0% 16714717 16714717 SINTRA 11715626 1301736 13017362 5009514 14622974 4,0% 11698379 29725255 SOBRALDEMONTEAGRAÇO 2232944 248105 2481049 153798 315159 5,0% 315159 2950006 TORRESVEDRAS 6501799 722422 7224221 1059409 2476002 5,0% 2476002 10759632 VILAFRANCADEXIRA 5579348 619927 6199275 1693735 4794401 5,0% 4794401 12687411 TOTAL 66667002 7407443 74074445 16364130 141557328 104248561 194687136 PORTALEGRE(distrito) ALTERDOCHÃO 3358222 373136 3731358 55102 73186 2,5% 36593 3823053 ARRONCHES 3206693 356299 3562992 42314 67235 2,5% 33618 3638924 AVIS 4418434 490937 4909371 69251 74020 5,0% 74020 5052642 CAMPOMAIOR 3341044 371227 3712271 153379 233235 5,0% 233235 4098885 CASTELODEVIDE 3185027 353892 3538919 50698 89658 3,5% 62761 3652378 CRATO 4022670 446963 4469633 39257 63102 0,0% 0 4508890 ELVAS 6213990 690443 6904433 345481 567795 3,0% 340677 7590591 FRONTEIRA 2783869 309319 3093188 47295 73430 2,5% 36715 3177198 GAVIÃO 3300846 366761 3667607 45492 52879 0,0% 0 3713099 MARVÃO 2512450 628112 3140562 47759 54995 5,0% 54995 3243316 MONFORTE 3371881 374653 3746534 52801 52433 5,0% 52433 3851768 NISA 5457618 606402 6064020 84122 153016 3,0% 91810 6239952 PONTEDESOR 6414933 712770 7127703 247483 294474 5,0% 294474 7669660 PORTALEGRE 5385294 598366 5983660 348807 883241 5,0% 883241 7215708 SOUSEL 2630677 876892 3507569 78839 77281 1,5% 23184 3609592 TOTAL 59603648 7556172 67159820 1708080 2809980 2217756 71085656 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(211) (Un:euros) FEFFINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRSPIE %IRS IRSatransferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) PORTO(distrito) AMARANTE 10481379 1164598 11645977 851583 886066 5,0% 886066 13383626 BAIÃO 5920812 657868 6578680 382153 173912 5,0% 173912 7134745 FELGUEIRAS 5762341 2469574 8231915 1269343 738653 5,0% 738653 10239911 GONDOMAR 9559253 1062139 10621392 2194852 4143152 4,0% 3314522 16130766 LOUSADA 6599955 733328 7333283 1016025 481007 4,0% 384806 8734114 MAIA 3481073 386786 3867859 1555018 5962765 5,0% 5962765 11385642 MARCODECANAVESES 9399133 1044348 10443481 1261078 543761 5,0% 543761 12248320 MATOSINHOS 4339036 482115 4821151 1939849 8652602 4,0% 6922082 13683082 PAÇOSDEFERREIRA 5695917 632880 6328797 1170592 580679 5,0% 580679 8080068 PAREDES 9816866 1090763 10907629 1703927 1082913 4,0% 866330 13477886 PENAFIEL 10494114 1166013 11660127 1568721 1014429 5,0% 1014429 14243277 PORTO 2468785 274309 2743094 2126515 19001484 5,0% 19001484 23871093 PÓVOADEVARZIM 4542412 504712 5047124 1158191 1874647 4,0% 1499718 7705033 SANTOTIRSO 9122956 1013662 10136618 1085911 1440344 5,0% 1440344 12662873 TROFA 4335620 481736 4817356 683442 885915 5,0% 885915 6386713 VALONGO 4904284 544920 5449204 1436662 2232287 5,0% 2232287 9118153 VILADOCONDE 3121477 2080984 5202461 1296284 2430857 5,0% 2430857 8929602 VILANOVADEGAIA 9724511 1080501 10805012 3916236 10867944 5,0% 10867944 25589192 TOTAL 119769924 16871236 136641160 26616382 62993417 59746554 223004096 SANTARÉM(distrito) ABRANTES 7486426 1871606 9358032 530189 1001343 4,5% 901209 10789430 ALCANENA 3634405 403823 4038228 221507 276996 5,0% 276996 4536731 ALMEIRIM 3913540 434838 4348378 342903 503586 5,0% 503586 5194867 ALPIARÇA 2461478 273498 2734976 108434 146889 5,0% 146889 2990299 BENAVENTE 2416047 268450 2684497 483058 948922 5,0% 948922 4116477 CARTAXO 3219206 357689 3576895 360042 683482 5,0% 683482 4620419 CHAMUSCA 5642718 626969 6269687 130690 151913 5,0% 151913 6552290 CONSTÂNCIA 2575377 286153 2861530 79502 104779 5,0% 104779 3045811 CORUCHE 8137380 904153 9041533 268387 379909 3,0% 227945 9537865 ENTRONCAMENTO 1807410 200823 2008233 274907 812472 5,0% 812472 3095612 FERREIRADOZÊZERE 3816328 424036 4240364 136080 101520 5,0% 101520 4477964 GOLEGÃ 2096207 524052 2620259 88145 158380 5,0% 158380 2866784 MAÇÃO 5101537 566837 5668374 103788 127888 4,0% 102310 5874472 OURÉM 8105436 900604 9006040 642823 928924 5,0% 928924 10577787 RIOMAIOR 4393544 488172 4881716 354551 491956 5,0% 491956 5728223 SALVATERRADEMAGOS 3907242 434138 4341380 326854 479769 4,0% 383815 5052049 SANTARÉM 8106825 900758 9007583 830563 2287262 5,0% 2287262 12125408 SARDOAL 2819258 313251 3132509 72976 88266 5,0% 88266 3293751 TOMAR 6301184 700132 7001316 650103 1054151 5,0% 1054151 8705570 TORRESNOVAS 5894397 654933 6549330 494095 992029 5,0% 992029 8035454 VILANOVADABARQUINHA 2421336 269037 2690373 104345 198769 4,5% 178892 2973610 TOTAL 94257281 11803952 106061233 6603942 11919205 11525698 124190873 SETÚBAL(distrito) ALCÁCERDOSAL 7626925 847436 8474361 188158 252955 4,0% 202364 8864883 ALCOCHETE 1159330 289832 1449162 222745 988874 5,0% 988874 2660781 ALMADA 4807406 534156 5341562 1923544 8463844 5,0% 8463844 15728950 BARREIRO 4660156 517795 5177951 1109118 2879602 5,0% 2879602 9166671 GRÂNDOLA 4978236 553137 5531373 203522 371705 4,0% 297364 6032259 MOITA 6540598 726733 7267331 1035816 1614528 5,0% 1614528 9917675 MONTIJO 2823098 313678 3136776 668442 1791639 4,0% 1433311 5238529 PALMELA 3716240 412916 4129156 750468 2424237 5,0% 2424237 7303861 SANTIAGODOCACÉM 8204441 911604 9116045 389677 1335104 5,0% 1335104 10840826 SEIXAL 5214885 579432 5794317 2003428 5695155 5,0% 5695155 13492900 SESIMBRA 1876345 208483 2084828 686416 1881245 5,0% 1881245 4652489 SETÚBAL 3959706 439967 4399673 1556109 5268012 5,0% 5268012 11223794 SINES 2487783 276420 2764203 232717 645038 5,0% 645038 3641958 TOTAL 58055149 6611589 64666738 10970160 33611938 33128678 108765576 VIANADOCASTELO(distrito) ARCOSDEVALDEVEZ 8475699 941744 9417443 304981 356124 5,0% 356124 10078548 CAMINHA 4671785 519087 5190872 196312 501200 3,0% 300720 5687904 MELGAÇO 5122669 569185 5691854 106637 132618 5,0% 132618 5931109 MONÇÃO 6096155 677350 6773505 250478 317512 5,0% 317512 7341495 PAREDESDECOURA 5213679 579298 5792977 116569 117824 3,0% 70694 5980240 PONTEDABARCA 4628155 514239 5142394 190325 183924 5,0% 183924 5516643 PONTEDELIMA 9257752 1028639 10286391 806243 573975 0,0% 0 11092634 VALENÇA 4322429 480270 4802699 210020 243079 5,0% 243079 5255798 VIANADOCASTELO 9257752 1028639 10286391 1242385 2608525 5,0% 2608525 14137301 VILANOVADECERVEIRA 4817191 535243 5352434 122092 190084 3,0% 114050 5588576 TOTAL 61863266 6873694 68736960 3546042 5224865 4327246 76610248 7056-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (Un:euros) FEFFINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRSPIE %IRS IRSatransferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) VILAREAL(distrito) ALIJÓ 5406323 600703 6007026 186321 145364 5,0% 145364 6338711 BOTICAS 4638992 515444 5154436 71390 64649 0,0% 0 5225826 CHAVES 9947428 1105270 11052698 576345 935852 5,0% 935852 12564895 MESÃOFRIO 2479769 275530 2755299 112080 45527 5,0% 45527 2912906 MONDIMDEBASTO 4458139 495349 4953488 174081 79427 5,0% 79427 5206996 MONTALEGRE 8209390 912154 9121544 160016 160913 5,0% 160913 9442473 MURÇA 3664802 407200 4072002 95090 78121 5,0% 78121 4245213 PESODARÉGUA 4616407 512934 5129341 307612 316555 5,0% 316555 5753508 RIBEIRADEPENA 4073819 452647 4526466 115199 67649 5,0% 67649 4709314 SABROSA 3949558 438840 4388398 101452 76081 0,0% 0 4489850 SANTAMARTADEPENAGUIÃO 3381610 375734 3757344 93102 87869 5,0% 87869 3938315 VALPAÇOS 7668716 852079 8520795 250242 169808 5,0% 169808 8940845 VILAPOUCADEAGUIAR 6130065 681118 6811183 225977 180407 5,0% 180407 7217567 VILAREAL 7071404 785712 7857116 777128 1685134 5,0% 1685134 10319378 TOTAL 75696422 8410714 84107136 3246035 4093356 3952626 91305797 VISEU(distrito) ARMAMAR 3689139 409904 4099043 117595 86431 2,0% 34572 4251210 CARREGALDOSAL 3053844 339316 3393160 185075 142521 5,0% 142521 3720756 CASTRODAIRE 6234233 692693 6926926 295179 165359 5,0% 165359 7387464 CINFÃES 6184195 687133 6871328 405503 164366 3,0% 98620 7375451 LAMEGO 5839050 648783 6487833 458592 622313 5,0% 622313 7568738 MANGUALDE 5253404 583711 5837115 368248 395921 4,0% 316737 6522100 MOIMENTADABEIRA 4488836 498760 4987596 216267 161346 5,0% 161346 5365209 MORTÁGUA 4260389 473376 4733765 127904 170249 2,5% 85125 4946794 NELAS 3688266 409807 4098073 224488 269133 5,0% 269133 4591694 OLIVEIRADEFRADES 3457823 384202 3842025 200215 174451 5,0% 174451 4216691 PENALVADOCASTELO 4141751 460195 4601946 135702 91107 2,5% 45554 4783202 PENEDONO 3317788 368643 3686431 55235 42625 2,0% 17050 3758716 RESENDE 4720150 524461 5244611 207812 114941 0,0% 0 5452423 SANTACOMBADÃO 3203131 355903 3559034 189570 206637 5,0% 206637 3955241 SÃOJOÃODAPESQUEIRA 4875033 541670 5416703 149386 101072 4,0% 80858 5646947 SÃOPEDRODOSUL 6134657 681629 6816286 302143 276273 5,0% 276273 7394702 SÁTÃO 4346623 482958 4829581 236873 170086 5,0% 170086 5236540 SERNANCELHE 4123346 458149 4581495 91728 64141 5,0% 64141 4737364 TABUAÇO 4051080 450120 4501200 110182 66472 5,0% 66472 4677854 TAROUCA 3754601 417178 4171779 164089 97375 5,0% 97375 4433243 TONDELA 7561047 840116 8401163 473566 512029 5,0% 512029 9386758 VILANOVADEPAIVA 3147752 349750 3497502 116534 67850 5,0% 67850 3681886 VISEU 9134744 1014972 10149716 1435266 3582973 4,0% 2866378 14451360 VOUZELA 4080182 453353 4533535 178625 155286 5,0% 155286 4867446 TOTAL 112741064 12526782 125267846 6445777 7900957 6696166 138409789 AÇORES ANGRADOHEROÍSMO 6924228 769359 7693587 627145 1048308 5,0% 1048308 9369040 CALHETA(SÃOJORGE) 2781337 309037 3090374 67418 43615 5,0% 43615 3201407 CORVO 1254109 139345 1393454 4728 10708 5,0% 10708 1408890 HORTA 4103637 455960 4559597 280278 421712 5,0% 421712 5261587 LAGOA(AÇORES) 3415040 379449 3794489 341248 243741 5,0% 243741 4379478 LAJESDASFLORES 2221108 246790 2467898 16727 19971 5,0% 19971 2504596 LAJESDOPICO 3151034 350115 3501149 84223 76568 5,0% 76568 3661940 MADALENA 3313534 368170 3681704 113907 105786 5,0% 105786 3901397 NORDESTE 3511112 390123 3901235 116321 51663 5,0% 51663 4069219 PONTADELGADA 8766155 974017 9740172 1548766 2315641 5,0% 2315641 13604579 POVOAÇÃO 3384234 376026 3760260 157142 60111 5,0% 60111 3977513 RIBEIRAGRANDE 6723807 747090 7470897 834494 404637 5,0% 404637 8710028 SANTACRUZDAGRACIOSA 2263979 251553 2515532 83249 67602 5,0% 67602 2666383 SANTACRUZDASFLORES 1902626 211403 2114029 53725 46871 5,0% 46871 2214625 SÃOROQUEDOPICO 2512677 279186 2791863 65653 65664 5,0% 65664 2923180 VELAS 3168553 352061 3520614 92576 89096 5,0% 89096 3702286 VILADAPRAIADAVITÓRIA 4956915 550768 5507683 478595 388347 5,0% 388347 6374625 VILADOPORTO 2924504 324945 3249449 128432 219550 5,0% 219550 3597431 VILAFRANCADOCAMPO 3376912 375212 3752124 275777 112274 5,0% 112274 4140175 TOTAL 70655501 7850609 78506110 5370404 5791865 5791865 89668379 MADEIRA CALHETA 5013167 557018 5570185 222594 148674 5,0% 148674 5941453 CÂMARADELOBOS 5376804 597423 5974227 799302 301668 5,0% 301668 7075197 FUNCHAL 6996898 777433 7774331 1662250 4986713 5,0% 4986713 14423294 MACHICO 4362622 484736 4847358 468721 341133 5,0% 341133 5657212 PONTADOSOL 2838464 315385 3153849 205686 100129 5,0% 100129 3459664 PORTOMONIZ 3034193 337132 3371325 50898 32074 5,0% 32074 3454297 PORTOSANTO 1334887 148321 1483208 91437 299804 5,0% 299804 1874449 RIBEIRABRAVA 3527951 391995 3919946 323006 152636 5,0% 152636 4395588 SANTACRUZ 3683729 409303 4093032 560324 1225793 5,0% 1225793 5879149 SANTANA 4421203 491245 4912448 123357 80275 5,0% 80275 5116080 SÃOVICENTE 3430551 381172 3811723 107823 66829 5,0% 66829 3986375 TOTAL 44020469 4891163 48911632 4615398 7735728 7735728 61262758 TOTALGERAL 1.515.625.325 185.465.891 1.701.091.216 140.561.886 384.568.608 Ͳ 334.582.711 2.176.235.813 TOTALCONTINENTE 1.400.949.355 172.724.119 1.573.673.474 130.576.084 371.041.015 Ͳ 321.055.118 2.025.304.676 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(213) MAPA XX Transferências para as Freguesias Participação das Freguesias nos impostos do Estado — 2014 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Aguada de Cima 57.197 0 57.197 Fermentelos 46.116 0 46.116 Macinhata do Vouga 54.790 0 54.790 Valongo do Vouga 72.831 0 72.831 União das freguesias de Águeda e Borralha 148.401 22.260 170.661 União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 61.920 9.288 71.208 União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 105.800 15.870 121.670 União das freguesias de Recardães e Espinhel 89.588 13.438 103.026 União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 54.980 8.247 63.227 União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 87.018 13.053 100.071 União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 56.341 8.451 64.792 ÁGUEDA (Total município) 834 982 90 607 925 589 Alquerubim 41.633 0 41.633 Angeja 41.480 0 41.480 Branca 72.734 0 72.734 Ribeira de Fráguas 45.675 0 45.675 Albergaria-a-Velha e Valmaior 123.542 18.531 142.073 São João de Loure e Frossos 62.037 9.306 71.343 ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 387 101 27 837 414 938 Avelãs de Caminho 26.787 0 26.787 Avelãs de Cima 54.111 0 54.111 Moita 50.709 0 50.709 Sangalhos 52.812 0 52.812 São Lourenço do Bairro 40.934 0 40.934 Vila Nova de Monsarros 42.198 0 42.198 Vilarinho do Bairro 48.170 0 48.170 União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 77.842 0 77.842 União das freguesias de Arcos e Mogofores 76.147 0 76.147 União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 80.751 0 80.751 ANADIA (Total município) 550 461 0 550 461 Alvarenga 43.346 0 43.346 Chave 30.839 0 30.839 Escariz 38.478 0 38.478 Fermedo 32.030 0 32.030 Mansores 30.049 0 30.049 Moldes 40.484 0 40.484 Rossas 35.020 0 35.020 Santa Eulália 44.174 0 44.174 São Miguel do Mato 33.278 0 33.278 Tropeço 29.731 0 29.731 Urrô 28.555 0 28.555 Várzea 22.842 0 22.842 7056-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Arouca e Burgo 78.906 11.836 90.742 União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 44.183 6.627 50.810 União das freguesias de Canelas e Espiunca 55.153 8.273 63.426 União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 50.157 7.524 57.681 AROUCA (Total município) 637 225 34 260 671 485 Aradas 76.765 0 76.765 Cacia 82.189 0 82.189 Esgueira 107.740 0 107.740 Oliveirinha 53.402 0 53.402 São Bernardo 41.675 0 41.675 São Jacinto 30.860 0 30.860 Santa Joana 69.081 0 69.081 Eixo e Eirol 79.157 11.874 91.031 Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 94.153 14.123 108.276 União das freguesias de Glória e Vera Cruz 179.142 26.871 206.013 AVEIRO (Total município) 814 164 52 868 867 032 Fornos 29.033 0 29.033 Real 53.734 0 53.734 Santa Maria de Sardoura 40.066 0 40.066 São Martinho de Sardoura 32.234 0 32.234 União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 114.769 0 114.769 União das freguesias de Sobrado e Bairros 68.515 0 68.515 CASTELO DE PAIVA (Total município) 338 351 0 338 351 Espinho 91.996 0 91.996 Paramos 63.571 0 63.571 Silvalde 80.022 0 80.022 União das freguesias de Anta e Guetim 126.410 0 126.410 ESPINHO (Total município) 361 999 0 361 999 Avanca 74.956 0 74.956 Pardilhó 54.768 0 54.768 Salreu 58.959 0 58.959 União das freguesias de Beduído e Veiros 122.304 0 122.304 União das freguesias de Canelas e Fermelã 68.535 0 68.535 ESTARREJA (Total município) 379 522 0 379 522 Argoncilhe 83.907 0 83.907 Arrifana 67.862 0 67.862 Escapães 42.704 0 42.704 Fiães 84.436 0 84.436 Fornos 40.018 0 40.018 Lourosa 86.018 0 86.018 Milheirós de Poiares 46.840 0 46.840 Mozelos 64.117 0 64.117 Nogueira da Regedoura 55.845 0 55.845 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(215) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) São Paio de Oleiros 50.060 0 50.060 Paços de Brandão 53.162 0 53.162 Rio Meão 55.543 0 55.543 Romariz 46.763 0 46.763 Sanguedo 47.115 0 47.115 Santa Maria de Lamas 54.633 0 54.633 São João de Ver 89.049 0 89.049 União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 64.690 9.704 74.394 União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 161.266 24.190 185.456 União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 150.477 22.572 173.049 União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 189.984 28.498 218.482 União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 91.390 13.709 105.099 SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 625 879 98 673 1 724 552 Gafanha da Encarnação 60.349 0 60.349 Gafanha da Nazaré 131.616 0 131.616 Gafanha do Carmo 27.935 0 27.935 Ílhavo (São Salvador) 151.294 0 151.294 ÍLHAVO (Total município) 371 194 0 371 194 Barcouço 44.426 0 44.426 Casal Comba 51.979 0 51.979 Luso 48.422 0 48.422 Pampilhosa 50.874 0 50.874 Vacariça 42.526 0 42.526 União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 97.942 0 97.942 MEALHADA (Total município) 336 169 0 336 169 Bunheiro 58.881 0 58.881 Monte 23.969 0 23.969 Murtosa 52.635 0 52.635 Torreira 62.490 0 62.490 MURTOSA (Total município) 197 975 0 197 975 Carregosa 45.443 0 45.443 Cesar 40.925 0 40.925 Fajões 42.164 0 42.164 Loureiro 56.332 0 56.332 Macieira de Sarnes 33.685 0 33.685 Ossela 41.644 0 41.644 São Martinho da Gândara 35.304 0 35.304 São Roque 62.283 0 62.283 Vila de Cucujães 105.610 0 105.610 União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 77.516 0 77.516 União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 238.072 0 238.072 União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 120.446 0 120.446 7056-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 899 424 0 899 424 Oiã 112.804 0 112.804 Oliveira do Bairro 95.454 0 95.454 Palhaça 48.353 0 48.353 União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 133.637 0 133.637 OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 390 248 0 390 248 Cortegaça 51.902 0 51.902 Esmoriz 102.997 0 102.997 Maceda 49.432 0 49.432 Válega 77.343 0 77.343 União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 329.171 0 329.171 OVAR (Total município) 610 845 0 610 845 São João da Madeira 249.027 0 249.027 SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 249 027 0 249 027 Couto de Esteves 35.123 0 35.123 Pessegueiro do Vouga 40.233 0 40.233 Rocas do Vouga 38.212 0 38.212 Sever do Vouga 40.717 0 40.717 Talhadas 45.189 0 45.189 União das freguesias de Cedrim e Paradela 50.296 0 50.296 União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 59.101 0 59.101 SEVER DO VOUGA (Total município) 308 871 0 308 871 Calvão 37.699 0 37.699 Gafanha da Boa Hora 51.232 0 51.232 Ouca 35.626 0 35.626 Sosa 45.114 0 45.114 Santo André de Vagos 37.204 0 37.204 União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 54.558 0 54.558 União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 56.058 0 56.058 União das freguesias de Vagos e Santo António 90.592 0 90.592 VAGOS (Total município) 408 083 0 408 083 Arões 68.844 0 68.844 São Pedro de Castelões 81.778 0 81.778 Cepelos 40.644 0 40.644 Junqueira 37.303 0 37.303 Macieira de Cambra 63.656 0 63.656 Roge 41.068 0 41.068 União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 97.838 14.676 112.514 VALE DE CAMBRA (Total município) 431 131 14 676 445 807 AVEIRO (Total distrito) 10 132 651 318 921 10 451 572 Ervidel 43.036 0 43.036 Messejana 70.828 0 70.828 São João de Negrilhos 59.136 0 59.136 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(217) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 181.125 0 181.125 ALJUSTREL (Total município) 354 125 0 354 125 Rosário 46.214 0 46.214 Santa Cruz 74.279 0 74.279 São Barnabé 81.112 0 81.112 Aldeia dos Fernandes 30.037 0 30.037 União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 175.384 26.308 201.692 União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 112.785 16.918 129.703 ALMODÔVAR (Total município) 519 811 43 226 563 037 Alvito 86.193 0 86.193 Vila Nova da Baronia 79.816 0 79.816 ALVITO (Total município) 166 009 0 166 009 Barrancos 166.343 0 166.343 BARRANCOS (Total município) 166 343 0 166 343 Baleizão 72.237 0 72.237 Beringel 33.303 0 33.303 Cabeça Gorda 56.371 0 56.371 Nossa Senhora das Neves 50.579 0 50.579 Santa Clara de Louredo 45.478 0 45.478 São Matias 43.139 0 43.139 União das freguesias de Albernoa e Trindade 112.293 0 112.293 União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 114.392 0 114.392 União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 159.216 0 159.216 União das freguesias de Salvada e Quintos 114.750 0 114.750 União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 94.693 0 94.693 União das freguesias de Trigaches e São Brissos 51.229 0 51.229 BEJA (Total município) 947 680 0 947 680 Entradas 52.985 0 52.985 Santa Bárbara de Padrões 52.654 0 52.654 São Marcos da Ataboeira 59.463 0 59.463 União das freguesias de Castro Verde e Casével 213.625 0 213.625 CASTRO VERDE (Total município) 378 727 0 378 727 Cuba 80.953 0 80.953 Faro do Alentejo 41.160 0 41.160 Vila Alva 37.239 0 37.239 Vila Ruiva 28.381 0 28.381 CUBA (Total município) 187 733 0 187 733 Figueira dos Cavaleiros 91.855 0 91.855 Odivelas 63.242 0 63.242 União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 79.366 0 79.366 União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 201.439 0 201.439 FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 435 902 0 435 902 Alcaria Ruiva 109.338 0 109.338 7056-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Corte do Pinto 53.197 0 53.197 Espírito Santo 68.947 0 68.947 Mértola 180.651 0 180.651 Santana de Cambas 88.712 0 88.712 São João dos Caldeireiros 63.526 0 63.526 União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 173.826 0 173.826 MÉRTOLA (Total município) 738 197 0 738 197 Amareleja 82.170 0 82.170 Póvoa de São Miguel 92.435 0 92.435 Sobral da Adiça 78.958 0 78.958 União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 242.843 0 242.843 União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 136.921 0 136.921 MOURA (Total município) 633 327 0 633 327 Relíquias 66.679 0 66.679 Sabóia 81.315 0 81.315 São Luís 94.092 0 94.092 São Martinho das Amoreiras 76.916 0 76.916 Vila Nova de Milfontes 75.119 0 75.119 Luzianes-Gare 55.396 0 55.396 Boavista dos Pinheiros 43.954 0 43.954 Longueira/Almograve 49.362 0 49.362 Colos 69.014 10.352 79.366 Santa Clara-a-Velha 99.365 14.905 114.270 São Salvador e Santa Maria 123.051 18.458 141.509 São Teotónio 223.451 33.518 256.969 Vale de Santiago 84.658 12.699 97.357 ODEMIRA (Total município) 1 142 372 89 932 1 232 304 Ourique 148.912 0 148.912 Santana da Serra 106.478 0 106.478 União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 76.184 0 76.184 União das freguesias de Panoias e Conceição 95.726 0 95.726 OURIQUE (Total município) 427 300 0 427 300 Brinches 61.790 0 61.790 Pias 109.678 0 109.678 Vila Verde de Ficalho 69.841 0 69.841 União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 276.247 0 276.247 União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 197.278 0 197.278 SERPA (Total município) 714 834 0 714 834 Pedrógão 76.604 0 76.604 Selmes 80.839 0 80.839 Vidigueira 57.431 0 57.431 Vila de Frades 34.749 0 34.749 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(219) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) VIDIGUEIRA (Total município) 249 623 0 249 623 BEJA (Total distrito) 7 061 983 133 158 7 195 141 Barreiros 22.841 0 22.841 Bico 22.841 0 22.841 Caires 23.316 0 23.316 Carrazedo 22.841 0 22.841 Dornelas 22.841 0 22.841 Fiscal 22.841 0 22.841 Goães 22.841 0 22.841 Lago 31.323 0 31.323 Rendufe 23.947 0 23.947 Bouro (Santa Maria) 24.040 0 24.040 Bouro (Santa Marta) 24.740 0 24.740 União das freguesias de Amares e Figueiredo 46.965 0 46.965 União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 61.435 0 61.435 União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 80.161 0 80.161 União das freguesias de Torre e Portela 38.447 0 38.447 União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 59.959 0 59.959 AMARES (Total município) 551 379 0 551 379 Abade de Neiva 32.865 0 32.865 Aborim 23.748 0 23.748 Adães 22.841 0 22.841 Airó 22.841 0 22.841 Aldreu 22.841 0 22.841 Alvelos 33.803 0 33.803 Arcozelo 91.094 0 91.094 Areias 23.333 0 23.333 Balugães 22.841 0 22.841 Barcelinhos 28.632 0 28.632 Barqueiros 33.920 0 33.920 Cambeses 23.859 0 23.859 Carapeços 34.583 0 34.583 Carvalhal 24.906 0 24.906 Carvalhas 22.841 0 22.841 Cossourado 23.956 0 23.956 Cristelo 33.188 0 33.188 Fornelos 22.841 0 22.841 Fragoso 37.190 0 37.190 Gilmonde 28.194 0 28.194 Lama 23.771 0 23.771 Lijó 33.666 0 33.666 Macieira de Rates 34.485 0 34.485 Manhente 28.115 0 28.115 7056-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Martim 34.623 0 34.623 Moure 22.841 0 22.841 Oliveira 24.287 0 24.287 Palme 26.390 0 26.390 Panque 22.841 0 22.841 Paradela 24.269 0 24.269 Pereira 25.477 0 25.477 Perelhal 30.467 0 30.467 Pousa 36.917 0 36.917 Remelhe 27.883 0 27.883 Roriz 34.096 0 34.096 Rio Covo (Santa Eugénia) 23.771 0 23.771 Galegos (Santa Maria) 33.990 0 33.990 Galegos (São Martinho) 26.778 0 26.778 Tamel (São Veríssimo) 40.888 0 40.888 Silva 22.841 0 22.841 Ucha 26.153 0 26.153 Várzea 23.771 0 23.771 Vila Seca 26.392 0 26.392 União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 48.936 0 48.936 União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 68.524 0 68.524 União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 50.097 0 50.097 União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 124.631 0 124.631 União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 45.683 0 45.683 União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 49.187 0 49.187 União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 114.207 0 114.207 União das freguesias de Creixomil e Mariz 45.683 0 45.683 União das freguesias de Durrães e Tregosa 45.683 0 45.683 União das freguesias de Gamil e Midões 45.683 0 45.683 União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 68.688 0 68.688 União das freguesias de Negreiros e Chavão 52.922 0 52.922 União das freguesias de Quintiães e Aguiar 45.683 0 45.683 União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 68.524 0 68.524 União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 47.830 0 47.830 União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 45.683 0 45.683 União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 100.365 0 100.365 União das freguesias de Vila Cova e Feitos 57.751 0 57.751 BARCELOS (Total município) 2 390 789 0 2 390 789 Adaúfe 48.199 0 48.199 Espinho 26.347 0 26.347 Esporões 31.290 0 31.290 Figueiredo 23.479 0 23.479 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(221) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Gualtar 43.065 0 43.065 Lamas 22.561 0 22.561 Mire de Tibães 36.205 0 36.205 Padim da Graça 28.095 0 28.095 Palmeira 52.714 0 52.714 Pedralva 30.697 0 30.697 Priscos 25.621 0 25.621 Ruilhe 23.478 0 23.478 Braga (São Vicente) 66.313 0 66.313 Braga (São Vítor) 136.011 0 136.011 Sequeira 32.826 0 32.826 Sobreposta 25.745 0 25.745 Tadim 22.560 0 22.560 Tebosa 23.122 0 23.122 União das freguesias de Arentim e Cunha 45.063 0 45.063 União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 121.256 0 121.256 União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 129.217 0 129.217 União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 50.887 0 50.887 União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 85.485 0 85.485 União das freguesias de Crespos e Pousada 45.428 0 45.428 União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 68.662 0 68.662 União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 61.099 0 61.099 União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 75.218 0 75.218 União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 45.123 0 45.123 União das freguesias de Lomar e Arcos 65.408 0 65.408 União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 76.647 0 76.647 União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 50.100 0 50.100 União das freguesias de Morreira e Trandeiras 45.122 0 45.122 União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 102.544 0 102.544 União das freguesias de Nogueiró e Tenões 45.847 0 45.847 União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 95.232 0 95.232 União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 45.122 0 45.122 União das freguesias de Vilaça e Fradelos 45.122 0 45.122 BRAGA (Total município) 1 996 910 0 1 996 910 Abadim 26.101 0 26.101 Basto 22.864 0 22.864 Bucos 27.009 0 27.009 Cabeceiras de Basto 33.662 0 33.662 Cavez 40.963 0 40.963 Faia 22.839 0 22.839 Pedraça 26.692 0 26.692 Rio Douro 44.946 0 44.946 União das freguesias de Alvite e Passos 48.198 0 48.198 7056-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 51.925 0 51.925 União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 50.820 0 50.820 União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 100.454 0 100.454 CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 496 473 0 496 473 Agilde 28.693 0 28.693 Arnóia 38.417 0 38.417 Borba de Montanha 29.315 0 29.315 Codeçoso 22.839 0 22.839 Fervença 31.403 0 31.403 Moreira do Castelo 22.839 0 22.839 Rego 31.918 0 31.918 Ribas 27.898 0 27.898 Basto (São Clemente) 33.772 0 33.772 Vale de Bouro 23.626 0 23.626 União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 82.780 0 82.780 União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 45.679 0 45.679 União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 49.515 0 49.515 União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 46.145 0 46.145 União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 68.518 0 68.518 CELORICO DE BASTO (Total município) 583 357 0 583 357 Antas 34.923 0 34.923 Forjães 36.923 0 36.923 Gemeses 24.860 0 24.860 Vila Chã 30.062 0 30.062 União das freguesias de Apúlia e Fão 94.059 0 94.059 União das freguesias de Belinho e Mar 59.763 0 59.763 União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 129.957 0 129.957 União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 49.424 0 49.424 União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 55.979 0 55.979 ESPOSENDE (Total município) 515 950 0 515 950 Armil 22.839 0 22.839 Estorãos 30.283 0 30.283 Fafe 119.895 0 119.895 Fornelos 24.992 0 24.992 Golães 34.628 0 34.628 Medelo 23.770 0 23.770 Passos 24.053 0 24.053 Quinchães 37.744 0 37.744 Regadas 31.693 0 31.693 Revelhe 22.839 0 22.839 Ribeiros 22.839 0 22.839 Arões (Santa Cristina) 23.770 0 23.770 São Gens 35.179 0 35.179 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(223) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Silvares (São Martinho) 28.751 0 28.751 Arões (São Romão) 45.649 0 45.649 Travassós 31.724 0 31.724 Vinhós 22.839 0 22.839 União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 78.567 11.785 90.352 União de freguesias de Agrela e Serafão 49.671 7.451 57.122 União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 49.163 7.374 56.537 União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 68.518 10.278 78.796 União de freguesias de Cepães e Fareja 50.504 7.576 58.080 União de freguesias de Freitas e Vila Cova 45.679 6.852 52.531 União de freguesias de Monte e Queimadela 45.856 6.878 52.734 União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 62.960 9.444 72.404 FAFE (Total município) 1 034 405 67 638 1 102 043 Aldão 22.839 0 22.839 Azurém 77.801 0 77.801 Barco 26.816 0 26.816 Brito 52.571 0 52.571 Caldelas 44.939 0 44.939 Costa 40.284 0 40.284 Creixomil 70.411 0 70.411 Fermentões 45.654 0 45.654 Gonça 29.004 0 29.004 Gondar 33.575 0 33.575 Guardizela 37.520 0 37.520 Infantas 32.753 0 32.753 Longos 31.610 0 31.610 Lordelo 54.287 0 54.287 Mesão Frio 46.541 0 46.541 Moreira de Cónegos 63.786 0 63.786 Nespereira 40.803 0 40.803 Pencelo 24.477 0 24.477 Pinheiro 23.770 0 23.770 Polvoreira 45.287 0 45.287 Ponte 53.766 0 53.766 Ronfe 51.056 0 51.056 Prazins (Santa Eufémia) 23.770 0 23.770 Selho (São Cristóvão) 30.025 0 30.025 Selho (São Jorge) 56.438 0 56.438 Candoso (São Martinho) 28.018 0 28.018 Sande (São Martinho) 39.537 0 39.537 São Torcato 45.395 0 45.395 Serzedelo 50.805 0 50.805 Silvares 38.430 0 38.430 7056-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Urgezes 55.913 0 55.913 União das freguesias de Abação e Gémeos 57.332 8.600 65.932 União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 74.668 11.200 85.868 União das freguesias de Arosa e Castelões 45.679 6.852 52.531 União das freguesias de Atães e Rendufe 56.342 8.451 64.793 União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 48.383 7.257 55.640 União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 48.917 7.338 56.255 União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 47.539 7.131 54.670 União das freguesias de Conde e Gandarela 47.357 7.104 54.461 União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 68.518 10.278 78.796 União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 84.623 12.693 97.316 União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 40.126 6.019 46.145 União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 47.290 7.094 54.384 União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 61.037 9.156 70.193 União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 46.610 6.992 53.602 União das freguesias de Serzedo e Calvos 49.460 7.419 56.879 União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 68.858 10.329 79.187 União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 52.284 7.843 60.127 GUIMARÃES (Total município) 2 262 904 141 756 2 404 660 Covelas 22.840 0 22.840 Ferreiros 22.840 0 22.840 Galegos 22.840 0 22.840 Garfe 25.421 0 25.421 Geraz do Minho 22.840 0 22.840 Lanhoso 22.840 0 22.840 Monsul 22.840 0 22.840 Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51.910 0 51.910 Rendufinho 23.293 0 23.293 Santo Emilião 22.840 0 22.840 São João de Rei 22.840 0 22.840 Serzedelo 24.921 0 24.921 Sobradelo da Goma 27.508 0 27.508 Taíde 30.052 0 30.052 Travassos 22.840 0 22.840 Vilela 22.840 0 22.840 União das freguesias de Águas Santas e Moure 45.136 0 45.136 União das freguesias de Calvos e Frades 45.681 0 45.681 União das freguesias de Campos e Louredo 46.186 0 46.186 União das freguesias de Esperança e Brunhais 45.681 0 45.681 União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 50.540 0 50.540 União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 60.176 0 60.176 PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 704 905 0 704 905 Balança 22.840 0 22.840 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(225) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Campo do Gerês 46.067 0 46.067 Carvalheira 22.840 0 22.840 Covide 25.657 0 25.657 Gondoriz 22.840 0 22.840 Moimenta 22.840 0 22.840 Ribeira 22.386 0 22.386 Rio Caldo 28.484 0 28.484 Souto 22.840 0 22.840 Valdosende 24.793 0 24.793 Vilar da Veiga 59.552 0 59.552 União das freguesias de Chamoim e Vilar 38.850 5.828 44.678 União das freguesias de Chorense e Monte 41.021 6.153 47.174 União das freguesias de Cibões e Brufe 40.047 6.007 46.054 TERRAS DE BOURO (Total município) 441 057 17 988 459 045 Cantelães 26.725 0 26.725 Eira Vedra 22.840 0 22.840 Guilhofrei 28.536 0 28.536 Louredo 22.840 0 22.840 Mosteiro 26.420 0 26.420 Parada do Bouro 22.840 0 22.840 Pinheiro 22.840 0 22.840 Rossas 46.778 0 46.778 Salamonde 22.840 0 22.840 Tabuaças 25.137 0 25.137 Vieira do Minho 34.670 0 34.670 União das freguesias de Anissó e Soutelo 45.681 0 45.681 União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 47.544 0 47.544 União das freguesias de Caniçada e Soengas 37.148 0 37.148 União das freguesias de Ruivães e Campos 61.244 0 61.244 União das freguesias de Ventosa e Cova 45.681 0 45.681 VIEIRA DO MINHO (Total município) 539 764 0 539 764 Bairro 46.362 0 46.362 Brufe 32.081 0 32.081 Castelões 30.097 0 30.097 Cruz 29.368 0 29.368 Delães 39.451 0 39.451 Fradelos 55.168 0 55.168 Gavião 47.973 0 47.973 Joane 74.760 0 74.760 Landim 41.143 0 41.143 Louro 35.308 0 35.308 Lousado 49.134 0 49.134 Mogege 28.707 0 28.707 7056-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Nine 39.394 0 39.394 Pedome 31.720 0 31.720 Pousada de Saramagos 24.625 0 24.625 Requião 44.414 0 44.414 Riba de Ave 37.765 0 37.765 Ribeirão 80.980 0 80.980 Oliveira (Santa Maria) 43.424 0 43.424 Vale (São Martinho) 31.653 0 31.653 Oliveira (São Mateus) 39.570 0 39.570 Vermoim 41.651 0 41.651 Vilarinho das Cambas 31.759 0 31.759 União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 80.474 0 80.474 União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 76.460 0 76.460 União das freguesias de Avidos e Lagoa 46.611 0 46.611 União das freguesias de Carreira e Bente 47.738 0 47.738 União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 57.087 0 57.087 União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 84.800 0 84.800 União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 74.966 0 74.966 União das freguesias de Ruivães e Novais 55.785 0 55.785 União das freguesias de Seide 45.952 0 45.952 União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 94.973 0 94.973 União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 144.906 0 144.906 VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 766 259 0 1 766 259 Atiães 22.840 0 22.840 Cabanelas 34.094 0 34.094 Cervães 34.744 0 34.744 Coucieiro 22.840 0 22.840 Dossãos 22.840 0 22.840 Freiriz 25.495 0 25.495 Gême 22.840 0 22.840 Lage 33.802 0 33.802 Lanhas 22.840 0 22.840 Loureira 22.482 0 22.482 Moure 26.999 0 26.999 Oleiros 23.771 0 23.771 Parada de Gatim 22.840 0 22.840 Pico 22.840 0 22.840 Ponte 22.840 0 22.840 Sabariz 22.840 0 22.840 Vila de Prado 52.578 0 52.578 Prado (São Miguel) 22.840 0 22.840 Soutelo 32.487 0 32.487 Turiz 23.771 0 23.771 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(227) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Valdreu 33.163 0 33.163 Aboim da Nóbrega e Gondomar 43.338 6.501 49.839 União das freguesias da Ribeira do Neiva 169.301 25.395 194.696 União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 45.681 6.852 52.533 União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 45.681 6.852 52.533 União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 67.682 10.152 77.834 União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 45.681 6.852 52.533 União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 45.528 6.829 52.357 União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 68.521 10.278 78.799 União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 91.362 13.704 105.066 União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 67.675 10.151 77.826 União das freguesias do Vade 106.880 16.032 122.912 Vila Verde e Barbudo 67.936 10.190 78.126 VILA VERDE (Total município) 1 437 052 129 788 1 566 840 Santa Eulália 57.028 0 57.028 Infias 24.584 0 24.584 Vizela (Santo Adrião) 35.843 0 35.843 União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 109.214 0 109.214 União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 50.117 0 50.117 VIZELA (Total município) 276 786 0 276 786 BRAGA (Total distrito) 14 997 990 357 170 15 355 160 Alfândega da Fé 56.443 0 56.443 Cerejais 23.060 0 23.060 Sambade 34.376 0 34.376 Vilar Chão 27.838 0 27.838 Vilarelhos 22.840 0 22.840 Vilares de Vilariça 22.840 0 22.840 União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 49.728 0 49.728 União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 60.482 0 60.482 União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 38.794 0 38.794 União das freguesias de Gebelim e Soeima 43.245 0 43.245 União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 36.511 0 36.511 União das freguesias de Pombal e Vales 29.713 0 29.713 ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 445 870 0 445 870 Alfaião 19.295 0 19.295 Babe 23.480 0 23.480 Baçal 23.480 0 23.480 Carragosa 23.480 0 23.480 Castro de Avelãs 23.164 0 23.164 Coelhoso 23.480 0 23.480 Donai 23.364 0 23.364 Espinhosela 26.320 0 26.320 7056-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) França 34.520 0 34.520 Gimonde 23.480 0 23.480 Gondesende 22.561 0 22.561 Gostei 23.480 0 23.480 Grijó de Parada 24.829 0 24.829 Macedo do Mato 22.561 0 22.561 Mós 19.295 0 19.295 Nogueira 22.561 0 22.561 Outeiro 28.038 0 28.038 Parâmio 23.480 0 23.480 Pinela 23.480 0 23.480 Quintanilha 23.480 0 23.480 Quintela de Lampaças 23.480 0 23.480 Rabal 19.295 0 19.295 Rebordãos 23.756 0 23.756 Salsas 23.564 0 23.564 Samil 23.480 0 23.480 Santa Comba de Rossas 22.561 0 22.561 São Pedro de Sarracenos 22.561 0 22.561 Sendas 23.480 0 23.480 Serapicos 23.480 0 23.480 Sortes 23.480 0 23.480 Zoio 23.480 0 23.480 União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 65.021 9.753 74.774 União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 39.993 5.999 45.992 União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 65.251 9.788 75.039 União das freguesias de Parada e Faílde 45.532 6.830 52.362 União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 33.970 5.096 39.066 União das freguesias de Rio Frio e Milhão 47.915 7.187 55.102 União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 51.050 7.658 58.708 União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 211.783 31.767 243.550 BRAGANÇA (Total município) 1 290 960 84 078 1 375 038 Carrazeda de Ansiães 31.886 0 31.886 Fonte Longa 22.840 0 22.840 Linhares 32.381 0 32.381 Marzagão 23.360 0 23.360 Parambos 22.840 0 22.840 Pereiros 22.840 0 22.840 Pinhal do Norte 23.616 0 23.616 Pombal 24.470 0 24.470 Seixo de Ansiães 27.610 0 27.610 Vilarinho da Castanheira 36.952 0 36.952 União das freguesias de Amedo e Zedes 45.681 0 45.681 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(229) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 40.189 0 40.189 União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 39.639 0 39.639 União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 60.439 0 60.439 CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 454 743 0 454 743 Ligares 41.869 0 41.869 Poiares 40.224 0 40.224 União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 113.317 0 113.317 União das freguesias de Lagoaça e Fornos 70.038 0 70.038 FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 265 448 0 265 448 Amendoeira 23.771 0 23.771 Arcas 24.111 0 24.111 Carrapatas 22.840 0 22.840 Chacim 23.771 0 23.771 Cortiços 25.378 0 25.378 Corujas 22.840 0 22.840 Ferreira 23.771 0 23.771 Grijó 22.840 0 22.840 Lagoa 29.794 0 29.794 Lamalonga 23.771 0 23.771 Lamas 22.840 0 22.840 Lombo 22.947 0 22.947 Macedo de Cavaleiros 69.965 0 69.965 Morais 43.825 0 43.825 Olmos 23.771 0 23.771 Peredo 23.771 0 23.771 Salselas 35.558 0 35.558 Sezulfe 19.535 0 19.535 Talhas 38.110 0 38.110 Vale Benfeito 22.840 0 22.840 Vale da Porca 23.771 0 23.771 Vale de Prados 22.840 0 22.840 Vilarinho de Agrochão 22.840 0 22.840 Vinhas 28.773 0 28.773 União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 48.032 7.205 55.237 União das freguesias de Bornes e Burga 40.552 6.083 46.635 União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 37.697 5.655 43.352 União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 73.018 10.953 83.971 União das freguesias de Podence e Santa Combinha 37.697 5.655 43.352 União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 42.440 6.366 48.806 MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 943 709 41 917 985 626 Duas Igrejas 43.352 0 43.352 Genísio 29.560 0 29.560 Malhadas 30.194 0 30.194 7056-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Miranda do Douro 49.668 0 49.668 Palaçoulo 31.268 0 31.268 Picote 25.516 0 25.516 Póvoa 25.970 0 25.970 São Martinho de Angueira 34.654 0 34.654 Vila Chã de Braciosa 38.221 0 38.221 União das freguesias de Constantim e Cicouro 38.100 0 38.100 União das freguesias de Ifanes e Paradela 45.478 0 45.478 União das freguesias de Sendim e Atenor 67.204 0 67.204 União das freguesias de Silva e Águas Vivas 53.954 0 53.954 MIRANDA DO DOURO (Total município) 513 139 0 513 139 Abambres 23.771 0 23.771 Abreiro 25.524 0 25.524 Aguieiras 23.077 0 23.077 Alvites 23.771 0 23.771 Bouça 22.840 0 22.840 Cabanelas 23.771 0 23.771 Caravelas 22.840 0 22.840 Carvalhais 36.048 0 36.048 Cedães 29.226 0 29.226 Cobro 22.840 0 22.840 Fradizela 22.840 0 22.840 Frechas 32.566 0 32.566 Lamas de Orelhão 25.265 0 25.265 Mascarenhas 33.032 0 33.032 Mirandela 104.792 0 104.792 Múrias 24.838 0 24.838 Passos 23.771 0 23.771 São Pedro Velho 26.707 0 26.707 São Salvador 22.840 0 22.840 Suçães 38.279 0 38.279 Torre de Dona Chama 39.448 0 39.448 Vale de Asnes 24.793 0 24.793 Vale de Gouvinhas 23.771 0 23.771 Vale de Salgueiro 23.767 0 23.767 Vale de Telhas 23.209 0 23.209 União das freguesias de Avantos e Romeu 37.697 5.655 43.352 União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 61.468 9.220 70.688 União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 61.104 9.166 70.270 União das freguesias de Franco e Vila Boa 38.515 5.777 44.292 União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 29.713 4.457 34.170 MIRANDELA (Total município) 972 123 34 275 1 006 398 Azinhoso 29.421 0 29.421 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(231) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Bemposta 38.469 0 38.469 Bruçó 27.700 0 27.700 Brunhoso 23.771 0 23.771 Castelo Branco 43.581 0 43.581 Castro Vicente 31.334 0 31.334 Meirinhos 38.810 0 38.810 Paradela 19.535 0 19.535 Penas Roias 33.578 0 33.578 Peredo da Bemposta 23.690 0 23.690 Saldanha 23.771 0 23.771 São Martinho do Peso 40.000 0 40.000 Tó 23.771 0 23.771 Travanca 20.180 0 20.180 Urrós 31.494 0 31.494 Vale da Madre 14.856 0 14.856 Vila de Ala 28.798 0 28.798 União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 45.033 6.755 51.788 União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 115.677 17.352 133.029 União das freguesias de Remondes e Soutelo 43.306 6.496 49.802 União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 45.541 6.831 52.372 MOGADOURO (Total município) 742 316 37 434 779 750 Açoreira 29.445 0 29.445 Cabeça Boa 30.172 0 30.172 Carviçais 49.406 0 49.406 Castedo 23.811 0 23.811 Horta da Vilariça 23.746 0 23.746 Larinho 31.539 0 31.539 Lousa 34.566 0 34.566 Mós 43.808 0 43.808 Torre de Moncorvo 52.850 0 52.850 União das freguesias de Adeganha e Cardanha 64.145 0 64.145 União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 56.665 0 56.665 União das freguesias de Felgueiras e Maçores 50.961 0 50.961 União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 62.008 0 62.008 TORRE DE MONCORVO (Total município) 553 122 0 553 122 Benlhevai 22.840 0 22.840 Freixiel 38.840 0 38.840 Roios 21.484 0 21.484 Samões 22.840 0 22.840 Sampaio 18.086 0 18.086 Santa Comba de Vilariça 22.840 0 22.840 Seixo de Manhoses 22.840 0 22.840 Trindade 19.889 0 19.889 7056-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Vale Frechoso 25.595 0 25.595 União das freguesias de Assares e Lodões 30.459 0 30.459 União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 37.323 0 37.323 União das freguesias de Valtorno e Mourão 38.751 0 38.751 União das freguesias de Vila Flor e Nabo 76.681 0 76.681 União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 54.350 0 54.350 VILA FLOR (Total município) 452 818 0 452 818 Argozelo 37.535 0 37.535 Carção 31.220 0 31.220 Matela 38.688 0 38.688 Pinelo 31.802 0 31.802 Santulhão 41.929 0 41.929 Vilar Seco 25.237 0 25.237 Vimioso 46.011 0 46.011 União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 91.856 0 91.856 União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 54.169 0 54.169 União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 63.546 0 63.546 VIMIOSO (Total município) 461 993 0 461 993 Agrochão 23.762 0 23.762 Candedo 26.899 0 26.899 Celas 34.137 0 34.137 Edral 24.546 0 24.546 Edrosa 21.017 0 21.017 Ervedosa 31.952 0 31.952 Paçó 22.840 0 22.840 Penhas Juntas 26.979 0 26.979 Rebordelo 29.394 0 29.394 Santalha 28.847 0 28.847 Tuizelo 34.517 0 34.517 Vale das Fontes 25.219 0 25.219 Vila Boa de Ousilhão 17.931 0 17.931 Vila Verde 22.840 0 22.840 Vilar de Ossos 23.771 0 23.771 Vilar de Peregrinos 19.535 0 19.535 Vilar Seco de Lomba 23.771 0 23.771 Vinhais 45.423 0 45.423 União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 38.704 0 38.704 União das freguesias de Moimenta e Montouto 41.611 0 41.611 União das freguesias de Nunes e Ousilhão 32.965 0 32.965 União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 49.349 0 49.349 União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 39.095 0 39.095 União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 45.460 0 45.460 União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 29.713 0 29.713 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(233) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 38.627 0 38.627 VINHAIS (Total município) 798 904 0 798 904 BRAGANÇA (Total distrito) 7 895 145 160 270 8 055 415 Caria 67.995 0 67.995 Inguias 33.823 0 33.823 Maçainhas 28.533 0 28.533 União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 89.077 0 89.077 BELMONTE (Total município) 219 428 0 219 428 Alcains 65.702 0 65.702 Almaceda 51.180 0 51.180 Benquerenças 45.819 0 45.819 Castelo Branco 325.659 0 325.659 Lardosa 38.379 0 38.379 Louriçal do Campo 27.676 0 27.676 Malpica do Tejo 113.210 0 113.210 Monforte da Beira 65.457 0 65.457 Salgueiro do Campo 32.900 0 32.900 Santo André das Tojeiras 54.015 0 54.015 São Vicente da Beira 65.801 0 65.801 Sarzedas 98.882 0 98.882 Tinalhas 23.682 0 23.682 União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 56.851 0 56.851 União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 66.432 0 66.432 União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 61.877 0 61.877 União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 48.177 0 48.177 União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 50.856 0 50.856 União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 50.361 0 50.361 CASTELO BRANCO (Total município) 1 342 916 0 1 342 916 Aldeia de São Francisco de Assis 28.271 0 28.271 Boidobra 34.649 0 34.649 Cortes do Meio 43.814 0 43.814 Dominguizo 23.771 0 23.771 Erada 41.775 0 41.775 Ferro 43.429 0 43.429 Orjais 27.166 0 27.166 Paul 39.678 0 39.678 Peraboa 37.407 0 37.407 São Jorge da Beira 32.525 0 32.525 Sobral de São Miguel 30.811 0 30.811 Tortosendo 60.618 0 60.618 Unhais da Serra 40.761 0 40.761 Verdelhos 37.571 0 37.571 União das freguesias de Barco e Coutada 47.494 0 47.494 7056-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 73.028 0 73.028 União das freguesias de Casegas e Ourondo 63.168 0 63.168 União das freguesias de Covilhã e Canhoso 218.478 0 218.478 União das freguesias de Peso e Vales do Rio 46.611 0 46.611 União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 78.882 0 78.882 União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 46.611 0 46.611 COVILHÃ (Total município) 1 096 518 0 1 096 518 Alcaide 24.731 0 24.731 Alcaria 33.482 0 33.482 Alcongosta 22.840 0 22.840 Alpedrinha 31.441 0 31.441 Barroca 27.512 0 27.512 Bogas de Cima 31.140 0 31.140 Capinha 40.397 0 40.397 Castelejo 34.082 0 34.082 Castelo Novo 35.337 0 35.337 Fatela 22.907 0 22.907 Lavacolhos 23.771 0 23.771 Orca 45.201 0 45.201 Pêro Viseu 27.819 0 27.819 Silvares 32.828 0 32.828 Soalheira 27.572 0 27.572 Souto da Casa 36.249 0 36.249 Telhado 23.771 0 23.771 Enxames 25.859 0 25.859 Três Povos 68.627 0 68.627 União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 51.906 0 51.906 União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 188.728 0 188.728 União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 47.541 0 47.541 União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 72.607 0 72.607 FUNDÃO (Total município) 976 348 0 976 348 Aldeia de Santa Margarida 22.840 0 22.840 Ladoeiro 52.332 0 52.332 Medelim 31.132 0 31.132 Oledo 30.963 0 30.963 Penha Garcia 74.250 0 74.250 Proença-a-Velha 36.956 0 36.956 Rosmaninhal 113.185 0 113.185 São Miguel de Acha 40.301 0 40.301 Toulões 32.696 0 32.696 União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 169.349 0 169.349 União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 87.945 0 87.945 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(235) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 95.908 0 95.908 União das freguesias de Zebreira e Segura 106.446 0 106.446 IDANHA-A-NOVA (Total município) 894 303 0 894 303 Álvaro 31.957 0 31.957 Cambas 40.808 0 40.808 Isna 29.426 0 29.426 Madeirã 25.315 0 25.315 Mosteiro 25.108 0 25.108 Orvalho 35.962 0 35.962 Sarnadas de São Simão 31.028 0 31.028 Sobral 24.253 0 24.253 Estreito-Vilar Barroco 77.640 11.646 89.286 Oleiros-Amieira 114.260 17.139 131.399 OLEIROS (Total município) 435 757 28 785 464 542 Aranhas 22.840 0 22.840 Benquerença 33.561 0 33.561 Meimão 32.641 0 32.641 Meimoa 26.966 0 26.966 Penamacor 194.696 0 194.696 Salvador 22.840 0 22.840 Vale da Senhora da Póvoa 24.963 0 24.963 União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 69.311 0 69.311 União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 47.530 0 47.530 PENAMACOR (Total município) 475 348 0 475 348 Montes da Senhora 40.041 0 40.041 São Pedro do Esteval 48.565 0 48.565 União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 161.626 0 161.626 União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 109.333 0 109.333 PROENÇA-A-NOVA (Total município) 359 565 0 359 565 Cabeçudo 26.746 0 26.746 Carvalhal 22.844 0 22.844 Castelo 35.680 0 35.680 Pedrógão Pequeno 40.332 0 40.332 Sertã 95.685 0 95.685 Troviscal 47.058 0 47.058 Várzea dos Cavaleiros 39.268 0 39.268 União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 124.913 0 124.913 União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 59.220 0 59.220 União das freguesias de Ermida e Figueiredo 51.973 0 51.973 SERTÃ (Total município) 543 719 0 543 719 Fundada 43.645 0 43.645 São João do Peso 21.434 0 21.434 Vila de Rei 138.658 0 138.658 7056-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) VILA DE REI (Total município) 203 737 0 203 737 Fratel 61.228 0 61.228 Perais 53.753 0 53.753 Sarnadas de Ródão 46.557 0 46.557 Vila Velha de Ródão 85.932 0 85.932 VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 247 470 0 247 470 CASTELO BRANCO (Total distrito) 6 795 109 28 785 6 823 894 Arganil 58.290 0 58.290 Benfeita 28.067 0 28.067 Celavisa 22.840 0 22.840 Folques 25.806 0 25.806 Piódão 33.324 0 33.324 Pomares 33.984 0 33.984 Pombeiro da Beira 40.798 0 40.798 São Martinho da Cortiça 42.062 0 42.062 Sarzedo 24.800 0 24.800 Secarias 22.840 0 22.840 União das freguesias de Cepos e Teixeira 42.964 6.445 49.409 União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 42.375 6.356 48.731 União das freguesias de Côja e Barril de Alva 61.240 9.186 70.426 União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 39.338 5.901 45.239 ARGANIL (Total município) 518 728 27 888 546 616 Ançã 41.941 0 41.941 Cadima 49.037 0 49.037 Cordinhã 27.716 0 27.716 Febres 49.909 0 49.909 Murtede 36.843 0 36.843 Ourentã 33.789 0 33.789 Tocha 78.360 0 78.360 São Caetano 30.459 0 30.459 Sanguinheira 44.156 0 44.156 União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 115.904 0 115.904 União das freguesias de Covões e Camarneira 70.431 0 70.431 União das freguesias de Portunhos e Outil 59.529 0 59.529 União das freguesias de Sepins e Bolho 52.616 0 52.616 União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 45.681 0 45.681 CANTANHEDE (Total município) 736 371 0 736 371 Almalaguês 48.408 0 48.408 Brasfemes 32.967 0 32.967 Ceira 53.734 0 53.734 Cernache 49.572 0 49.572 Santo António dos Olivais 245.996 0 245.996 São João do Campo 36.851 0 36.851 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(237) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) São Silvestre 42.358 0 42.358 Torres do Mondego 41.324 0 41.324 União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 59.943 0 59.943 União das freguesias de Assafarge e Antanhol 74.645 0 74.645 União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 175.060 0 175.060 União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 154.513 0 154.513 União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 113.916 0 113.916 União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 60.178 0 60.178 União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 147.299 0 147.299 União das freguesias de Souselas e Botão 82.923 0 82.923 União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 90.467 0 90.467 União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 66.639 0 66.639 COIMBRA (Total município) 1 576 793 0 1 576 793 Anobra 31.607 0 31.607 Ega 51.035 0 51.035 Furadouro 22.840 0 22.840 Zambujal 25.559 0 25.559 União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 89.227 0 89.227 União das freguesias de Sebal e Belide 57.902 0 57.902 União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 42.842 0 42.842 CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 321 012 0 321 012 Alqueidão 37.056 0 37.056 Maiorca 47.929 0 47.929 Marinha das Ondas 48.631 0 48.631 Tavarede 67.965 0 67.965 Vila Verde 44.456 0 44.456 São Pedro 36.471 0 36.471 Bom Sucesso 62.488 0 62.488 Moinhos da Gândara 30.004 0 30.004 Alhadas 70.836 10.625 81.461 Buarcos 174.353 26.153 200.506 Ferreira-a-Nova 62.700 9.405 72.105 Lavos 63.440 0 63.440 Paião 69.081 10.362 79.443 Quiaios 69.024 0 69.024 FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 884 434 56 545 940 979 Alvares 69.838 0 69.838 Góis 80.435 0 80.435 Vila Nova do Ceira 36.321 0 36.321 União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 66.141 0 66.141 GÓIS (Total município) 252 735 0 252 735 Serpins 48.413 0 48.413 7056-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Gândaras 23.771 0 23.771 União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 55.523 0 55.523 União das freguesias de Lousã e Vilarinho 151.727 0 151.727 LOUSÃ (Total município) 279 434 0 279 434 Mira 124.487 0 124.487 Seixo 35.110 0 35.110 Carapelhos 22.840 0 22.840 Praia de Mira 67.240 0 67.240 MIRA (Total município) 249 677 0 249 677 Lamas 30.868 0 30.868 Miranda do Corvo 89.468 0 89.468 Vila Nova 39.206 0 39.206 União das freguesias de Semide e Rio Vide 78.416 0 78.416 MIRANDA DO CORVO (Total município) 237 958 0 237 958 Arazede 82.935 0 82.935 Carapinheira 45.301 0 45.301 Liceia 31.260 0 31.260 Meãs do Campo 33.098 0 33.098 Pereira 36.808 0 36.808 Santo Varão 32.175 0 32.175 Seixo de Gatões 31.525 0 31.525 Tentúgal 47.772 0 47.772 Ereira 22.840 0 22.840 União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 70.710 10.607 81.317 União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 69.615 10.442 80.057 MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 504 039 21 049 525 088 Aldeia das Dez 27.601 0 27.601 Alvoco das Várzeas 22.840 0 22.840 Avô 22.840 0 22.840 Bobadela 22.840 0 22.840 Lagares 32.616 0 32.616 Lourosa 25.300 0 25.300 Meruge 22.840 0 22.840 Nogueira do Cravo 39.318 0 39.318 São Gião 24.888 0 24.888 Seixo da Beira 43.726 0 43.726 Travanca de Lagos 33.765 0 33.765 União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 56.222 0 56.222 União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 47.656 0 47.656 União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 76.694 0 76.694 União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 50.721 0 50.721 União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 45.681 0 45.681 OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 595 548 0 595 548 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(239) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Cabril 33.332 0 33.332 Dornelas do Zêzere 32.027 0 32.027 Janeiro de Baixo 43.177 0 43.177 Pampilhosa da Serra 68.185 0 68.185 Pessegueiro 30.759 0 30.759 Unhais-o-Velho 39.965 0 39.965 Fajão-Vidual 64.415 9.662 74.077 Portela do Fojo-Machio 58.261 8.739 67.000 PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 370 121 18 401 388 522 Carvalho 37.539 0 37.539 Figueira de Lorvão 46.136 0 46.136 Lorvão 56.986 0 56.986 Penacova 54.257 0 54.257 Sazes do Lorvão 28.944 0 28.944 União das freguesias de Friúmes e Paradela 48.880 0 48.880 União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 47.773 0 47.773 União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 65.352 0 65.352 PENACOVA (Total município) 385 867 0 385 867 Cumeeira 38.384 0 38.384 Espinhal 38.815 0 38.815 Podentes 27.741 0 27.741 União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 115.295 0 115.295 PENELA (Total município) 220 235 0 220 235 Alfarelos 33.197 0 33.197 Figueiró do Campo 32.946 0 32.946 Granja do Ulmeiro 30.319 0 30.319 Samuel 41.268 0 41.268 Soure 121.058 0 121.058 Tapéus 23.315 0 23.315 Vila Nova de Anços 35.039 0 35.039 Vinha da Rainha 37.462 0 37.462 União das freguesias de Degracias e Pombalinho 58.706 8.806 67.512 União das freguesias de Gesteira e Brunhós 52.382 7.857 60.239 SOURE (Total município) 465 692 16 663 482 355 Candosa 25.545 0 25.545 Carapinha 22.840 0 22.840 Midões 40.727 0 40.727 Mouronho 36.389 0 36.389 Póvoa de Midões 23.039 0 23.039 São João da Boa Vista 22.840 0 22.840 Tábua 46.828 0 46.828 União das freguesias de Ázere e Covelo 48.555 0 48.555 União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 55.657 0 55.657 7056-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Espariz e Sinde 47.545 0 47.545 União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 45.681 0 45.681 TÁBUA (Total município) 415 646 0 415 646 Arrifana 51.457 0 51.457 Lavegadas 24.817 0 24.817 Poiares (Santo André) 76.169 0 76.169 São Miguel de Poiares 46.226 0 46.226 VILA NOVA DE POIARES (Total município) 198 669 0 198 669 COIMBRA (Total distrito) 8 212 959 140 546 8 353 505 Santiago Maior 82.615 0 82.615 Capelins (Santo António) 55.817 0 55.817 Terena (São Pedro) 55.614 0 55.614 União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 173.186 0 173.186 ALANDROAL (Total município) 367 232 0 367 232 Arraiolos 106.464 0 106.464 Igrejinha 55.586 0 55.586 Vimieiro 125.553 0 125.553 União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 76.544 0 76.544 União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 78.708 0 78.708 ARRAIOLOS (Total município) 442 855 0 442 855 Borba (Matriz) 66.319 0 66.319 Orada 47.066 0 47.066 Rio de Moinhos 61.705 0 61.705 Borba (São Bartolomeu) 22.840 0 22.840 BORBA (Total município) 197 930 0 197 930 Arcos 36.994 0 36.994 Glória 50.985 0 50.985 Évora Monte (Santa Maria) 60.613 0 60.613 São Domingos de Ana Loura 23.771 0 23.771 Veiros 42.903 0 42.903 União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 126.463 0 126.463 União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 55.376 0 55.376 União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 44.627 0 44.627 União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 79.547 0 79.547 ESTREMOZ (Total município) 521 279 0 521 279 Nossa Senhora da Graça do Divor 49.449 0 49.449 Nossa Senhora de Machede 89.823 0 89.823 São Bento do Mato 51.573 0 51.573 São Miguel de Machede 54.086 0 54.086 Torre de Coelheiros 100.794 0 100.794 Canaviais 34.166 0 34.166 União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 175.662 0 175.662 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(241) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 97.184 0 97.184 União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 196.760 0 196.760 União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 133.795 0 133.795 União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 112.041 0 112.041 União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 60.963 0 60.963 ÉVORA (Total município) 1 156 296 0 1 156 296 Cabrela 86.257 0 86.257 Santiago do Escoural 83.980 0 83.980 São Cristóvão 73.355 0 73.355 Ciborro 45.575 0 45.575 Foros de Vale de Figueira 50.382 0 50.382 União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 125.207 0 125.207 União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 309.001 0 309.001 MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 773 757 0 773 757 Brotas 53.892 0 53.892 Cabeção 45.384 0 45.384 Mora 91.427 0 91.427 Pavia 104.177 0 104.177 MORA (Total município) 294 880 0 294 880 Granja 58.640 0 58.640 Luz 41.647 0 41.647 Mourão 95.386 0 95.386 MOURÃO (Total município) 195 673 0 195 673 Monte do Trigo 69.095 0 69.095 Portel 104.622 0 104.622 Santana 39.941 0 39.941 Vera Cruz 36.789 0 36.789 União das freguesias de Amieira e Alqueva 106.958 0 106.958 União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 72.743 0 72.743 PORTEL (Total município) 430 148 0 430 148 Montoito 53.444 0 53.444 Redondo 199.028 0 199.028 REDONDO (Total município) 252 472 0 252 472 Corval 67.755 0 67.755 Monsaraz 58.612 0 58.612 Reguengos de Monsaraz 113.892 0 113.892 União das freguesias de Campo e Campinho 120.553 0 120.553 REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 360 812 0 360 812 Vendas Novas 171.266 0 171.266 Landeira 49.286 0 49.286 VENDAS NOVAS (Total município) 220 552 0 220 552 7056-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Alcáçovas 149.572 0 149.572 Viana do Alentejo 76.976 0 76.976 Aguiar 33.961 0 33.961 VIANA DO ALENTEJO (Total município) 260 509 0 260 509 Bencatel 44.473 0 44.473 Ciladas 69.534 0 69.534 Pardais 26.491 0 26.491 Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 88.447 13.267 101.714 VILA VIÇOSA (Total município) 228 945 13 267 242 212 ÉVORA (Total distrito) 5 703 340 13 267 5 716 607 Guia 53.713 0 53.713 Paderne 89.888 0 89.888 Ferreiras 57.631 0 57.631 Albufeira e Olhos de Água 188.544 28.282 216.826 ALBUFEIRA (Total município) 389 776 28 282 418 058 Giões 48.942 0 48.942 Martim Longo 89.127 0 89.127 Vaqueiros 81.823 0 81.823 União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 137.204 0 137.204 ALCOUTIM (Total município) 357 096 0 357 096 Aljezur 125.900 0 125.900 Bordeira 52.544 0 52.544 Odeceixe 46.346 0 46.346 Rogil 42.204 0 42.204 ALJEZUR (Total município) 266 994 0 266 994 Azinhal 48.615 0 48.615 Castro Marim 88.841 0 88.841 Odeleite 79.627 0 79.627 Altura 36.180 0 36.180 CASTRO MARIM (Total município) 253 263 0 253 263 Santa Bárbara de Nexe 61.782 0 61.782 Montenegro 60.934 0 60.934 União das freguesias de Conceição e Estoi 115.159 0 115.159 União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 339.614 0 339.614 FARO (Total município) 577 489 0 577 489 Ferragudo 32.044 0 32.044 Porches 37.788 0 37.788 União das freguesias de Estômbar e Parchal 108.623 0 108.623 União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 117.408 0 117.408 LAGOA (Total município) 295 863 0 295 863 Luz 44.273 0 44.273 Odiáxere 47.424 0 47.424 União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 108.534 0 108.534 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(243) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 160.728 0 160.728 LAGOS (Total município) 360 959 0 360 959 Almancil 91.291 0 91.291 Alte 66.638 0 66.638 Ameixial 67.119 0 67.119 Boliqueime 64.346 0 64.346 Quarteira 125.668 0 125.668 Salir 111.533 0 111.533 Loulé (São Clemente) 126.840 0 126.840 Loulé (São Sebastião) 82.880 0 82.880 União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 111.599 16.740 128.339 LOULÉ (Total município) 847 914 16 740 864 654 Alferce 64.666 0 64.666 Marmelete 93.024 0 93.024 Monchique 174.481 0 174.481 MONCHIQUE (Total município) 332 171 0 332 171 Olhão 131.528 0 131.528 Pechão 48.546 0 48.546 Quelfes 116.733 0 116.733 União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 172.697 0 172.697 OLHÃO (Total município) 469 504 0 469 504 Alvor 59.167 0 59.167 Mexilhoeira Grande 118.521 0 118.521 Portimão 301.324 0 301.324 PORTIMÃO (Total município) 479 012 0 479 012 São Brás de Alportel 193.397 0 193.397 SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 193 397 0 193 397 Armação de Pêra 45.460 0 45.460 São Bartolomeu de Messines 174.161 0 174.161 São Marcos da Serra 91.113 0 91.113 Silves 164.314 0 164.314 União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 80.342 0 80.342 União das freguesias de Algoz e Tunes 85.282 0 85.282 SILVES (Total município) 640 672 0 640 672 Cachopo 101.255 0 101.255 Santa Catarina da Fonte do Bispo 75.160 0 75.160 Santa Luzia 30.474 0 30.474 União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 75.522 0 75.522 União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 92.817 0 92.817 União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 185.277 0 185.277 TAVIRA (Total município) 560 505 0 560 505 Barão de São Miguel 23.191 0 23.191 Budens 50.696 0 50.696 7056-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Sagres 50.776 0 50.776 Vila do Bispo e Raposeira 76.601 11.490 88.091 VILA DO BISPO (Total município) 201 264 11 490 212 754 Vila Nova de Cacela 99.027 0 99.027 Vila Real de Santo António 93.867 0 93.867 Monte Gordo 48.204 0 48.204 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 241 098 0 241 098 FARO (Total distrito) 6 466 977 56 512 6 523 489 Carapito 25.380 0 25.380 Cortiçada 23.480 0 23.480 Dornelas 30.219 0 30.219 Eirado 22.840 0 22.840 Forninhos 22.840 0 22.840 Pena Verde 41.711 0 41.711 Pinheiro 23.501 0 23.501 União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 64.659 0 64.659 União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 45.681 0 45.681 União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 46.372 0 46.372 AGUIAR DA BEIRA (Total município) 346 683 0 346 683 Almeida 46.683 0 46.683 Castelo Bom 21.124 0 21.124 Freineda 26.385 0 26.385 Freixo 22.872 0 22.872 Malhada Sorda 39.481 0 39.481 Nave de Haver 38.340 0 38.340 São Pedro de Rio Seco 23.771 0 23.771 Vale da Mula 22.840 0 22.840 Vilar Formoso 50.792 0 50.792 União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 49.248 7.387 56.635 União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 48.425 7.264 55.689 União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 63.778 9.567 73.345 União das freguesias de Junça e Naves 32.746 4.912 37.658 União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 64.104 9.616 73.720 União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 38.627 5.794 44.421 União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 38.029 5.704 43.733 ALMEIDA (Total município) 627 245 50 244 677 489 Baraçal 22.840 0 22.840 Carrapichana 22.840 0 22.840 Forno Telheiro 30.719 0 30.719 Lajeosa do Mondego 25.735 0 25.735 Linhares 23.154 0 23.154 Maçal do Chão 21.537 0 21.537 Mesquitela 23.653 0 23.653 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(245) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Minhocal 22.840 0 22.840 Prados 22.840 0 22.840 Ratoeira 22.840 0 22.840 Vale de Azares 22.840 0 22.840 Casas do Soeiro 22.840 0 22.840 União das freguesias de Açores e Velosa 38.481 0 38.481 União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 79.338 0 79.338 União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 56.335 0 56.335 União das freguesias de Rapa e Cadafaz 40.608 0 40.608 CELORICO DA BEIRA (Total município) 499 440 0 499 440 Castelo Rodrigo 27.267 0 27.267 Escalhão 54.686 0 54.686 Figueira de Castelo Rodrigo 55.895 0 55.895 Mata de Lobos 36.351 0 36.351 Vermiosa 36.819 0 36.819 União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 74.221 11.133 85.354 União das freguesias de Almofala e Escarigo 46.932 7.040 53.972 União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 45.414 6.812 52.226 União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 71.374 10.706 82.080 União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 59.016 8.852 67.868 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 507 975 44 543 552 518 Algodres 22.840 0 22.840 Casal Vasco 22.840 0 22.840 Figueiró da Granja 22.840 0 22.840 Fornos de Algodres 38.924 0 38.924 Infias 22.840 0 22.840 Maceira 22.840 0 22.840 Matança 22.840 0 22.840 Muxagata 22.840 0 22.840 Queiriz 22.840 0 22.840 União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 30.331 4.550 34.881 União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 62.452 9.368 71.820 União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 37.697 5.655 43.352 FORNOS DE ALGODRES (Total município) 352 124 19 572 371 696 Arcozelo 36.011 0 36.011 Cativelos 24.127 0 24.127 Folgosinho 43.017 0 43.017 Nespereira 22.840 0 22.840 Paços da Serra 23.771 0 23.771 Ribamondego 22.840 0 22.840 São Paio 28.985 0 28.985 Vila Cortês da Serra 22.840 0 22.840 7056-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Vila Franca da Serra 22.840 0 22.840 Vila Nova de Tazem 36.420 0 36.420 União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 45.227 0 45.227 União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 37.697 0 37.697 União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 74.286 0 74.286 União das freguesias de Melo e Nabais 45.681 0 45.681 União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 45.681 0 45.681 União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 45.681 0 45.681 GOUVEIA (Total município) 577 944 0 577 944 Aldeia do Bispo 14.856 0 14.856 Aldeia Viçosa 22.840 0 22.840 Alvendre 22.840 0 22.840 Arrifana 23.771 0 23.771 Avelãs da Ribeira 22.840 0 22.840 Benespera 23.771 0 23.771 Casal de Cinza 24.451 0 24.451 Castanheira 27.746 0 27.746 Cavadoude 22.840 0 22.840 Codesseiro 22.840 0 22.840 Faia 22.840 0 22.840 Famalicão 24.672 0 24.672 Fernão Joanes 25.846 0 25.846 Gonçalo Bocas 22.840 0 22.840 João Antão 14.856 0 14.856 Maçainhas 28.871 0 28.871 Marmeleiro 32.255 0 32.255 Meios 22.840 0 22.840 Panoias de Cima 23.201 0 23.201 Pega 19.154 0 19.154 Pêra do Moço 30.581 0 30.581 Porto da Carne 22.840 0 22.840 Ramela 22.840 0 22.840 Santana da Azinha 23.771 0 23.771 Sobral da Serra 22.840 0 22.840 Vale de Estrela 23.072 0 23.072 Valhelhas 24.492 0 24.492 Vela 28.207 0 28.207 Videmonte 43.539 0 43.539 Vila Cortês do Mondego 22.840 0 22.840 Vila Fernando 23.970 0 23.970 Vila Franca do Deão 19.535 0 19.535 Vila Garcia 23.008 0 23.008 Gonçalo 45.447 6.817 52.264 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(247) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Guarda 238.075 35.711 273.786 Jarmelo São Miguel 37.697 5.655 43.352 Jarmelo São Pedro 38.949 5.842 44.791 União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 29.713 4.457 34.170 União de freguesias de Corujeira e Trinta 37.697 5.655 43.352 União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 45.522 6.828 52.350 União de freguesias de Pousade e Albardo 34.391 5.159 39.550 União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 38.335 5.750 44.085 Adão 38.627 5.794 44.421 GUARDA (Total município) 1 382 158 87 668 1 469 826 Sameiro 34.612 0 34.612 Manteigas (Santa Maria) 62.887 0 62.887 Manteigas (São Pedro) 97.909 0 97.909 Vale de Amoreira 23.073 0 23.073 MANTEIGAS (Total município) 218 481 0 218 481 Aveloso 22.840 0 22.840 Barreira 27.814 0 27.814 Coriscada 27.409 0 27.409 Longroiva 37.589 0 37.589 Marialva 24.468 0 24.468 Poço do Canto 25.940 0 25.940 Rabaçal 22.840 0 22.840 Ranhados 28.328 0 28.328 União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 90.606 0 90.606 União das freguesias de Prova e Casteição 42.324 0 42.324 União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 53.831 0 53.831 MEDA (Total município) 403 989 0 403 989 Ervedosa 22.840 0 22.840 Freixedas 40.005 0 40.005 Lamegal 26.452 0 26.452 Lameiras 24.564 0 24.564 Manigoto 22.840 0 22.840 Pala 24.502 0 24.502 Pinhel 62.496 0 62.496 Pínzio 31.129 0 31.129 Souro Pires 25.678 0 25.678 Vascoveiro 23.423 0 23.423 Agregação das freguesias Sul de Pinhel 48.096 7.214 55.310 Alverca da Beira/Bouça Cova 42.182 6.327 48.509 Terras de Massueime 38.890 5.834 44.724 Valbom/Bogalhal 38.081 5.712 43.793 Alto do Palurdo 43.720 6.558 50.278 Vale do Côa 48.055 7.208 55.263 7056-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Vale do Massueime 49.248 7.387 56.635 União das freguesias de Atalaia e Safurdão 37.633 5.645 43.278 PINHEL (Total município) 649 834 51 885 701 719 Águas Belas 23.746 0 23.746 Aldeia do Bispo 22.840 0 22.840 Aldeia da Ponte 28.953 0 28.953 Aldeia Velha 23.771 0 23.771 Alfaiates 27.639 0 27.639 Baraçal 22.840 0 22.840 Bendada 37.110 0 37.110 Bismula 23.730 0 23.730 Casteleiro 36.811 0 36.811 Cerdeira 23.771 0 23.771 Fóios 24.765 0 24.765 Malcata 23.771 0 23.771 Nave 23.771 0 23.771 Quadrazais 35.217 0 35.217 Quintas de São Bartolomeu 22.840 0 22.840 Rapoula do Côa 22.840 0 22.840 Rebolosa 22.840 0 22.840 Rendo 23.771 0 23.771 Sortelha 38.337 0 38.337 Souto 40.304 0 40.304 Vale de Espinho 33.410 0 33.410 Vila Boa 22.840 0 22.840 Vila do Touro 23.771 0 23.771 União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 55.587 0 55.587 União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 37.770 0 37.770 União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 53.037 0 53.037 União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 43.989 0 43.989 União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 76.524 0 76.524 União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 41.133 0 41.133 União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 38.627 0 38.627 SABUGAL (Total município) 976 355 0 976 355 Alvoco da Serra 37.815 0 37.815 Girabolhos 25.705 0 25.705 Loriga 42.056 0 42.056 Paranhos 39.156 0 39.156 Pinhanços 22.840 0 22.840 Sabugueiro 39.442 0 39.442 Sandomil 29.003 0 29.003 Santa Comba 23.991 0 23.991 Santiago 24.245 0 24.245 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(249) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Sazes da Beira 22.840 0 22.840 Teixeira 22.840 0 22.840 Travancinha 23.518 0 23.518 Valezim 22.840 0 22.840 Vila Cova à Coelheira 22.840 0 22.840 União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 45.681 0 45.681 União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 45.681 0 45.681 União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 50.261 0 50.261 União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 146.502 0 146.502 União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 45.681 0 45.681 União das freguesias de Tourais e Lajes 60.650 0 60.650 União das freguesias de Vide e Cabeça 66.149 0 66.149 SEIA (Total município) 859 736 0 859 736 Aldeia Nova 29.686 0 29.686 Castanheira 22.840 0 22.840 Cogula 22.840 0 22.840 Cótimos 22.840 0 22.840 Fiães 22.840 0 22.840 Granja 22.840 0 22.840 Guilheiro 22.840 0 22.840 Moimentinha 22.840 0 22.840 Moreira de Rei 35.627 0 35.627 Palhais 15.752 0 15.752 Póvoa do Concelho 22.840 0 22.840 Reboleiro 22.840 0 22.840 Rio de Mel 26.971 0 26.971 Tamanhos 22.840 0 22.840 Valdujo 22.840 0 22.840 União das freguesias de Freches e Torres 46.958 0 46.958 União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 56.638 0 56.638 União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 89.650 0 89.650 União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 36.458 0 36.458 União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 42.578 0 42.578 União das freguesias de Vilares e Carnicães 40.843 0 40.843 TRANCOSO (Total município) 672 401 0 672 401 Almendra 43.176 0 43.176 Castelo Melhor 34.427 0 34.427 Cedovim 32.883 0 32.883 Chãs 23.771 0 23.771 Custóias 22.840 0 22.840 Horta 22.840 0 22.840 Muxagata 28.773 0 28.773 Numão 25.384 0 25.384 7056-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Santa Comba 30.676 0 30.676 Sebadelhe 22.840 0 22.840 Seixas 22.840 0 22.840 Touça 22.840 0 22.840 Freixo de Numão 47.575 7.136 54.711 Vila Nova de Foz Côa 105.183 15.777 120.960 VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 486 048 22 913 508 961 GUARDA (Total distrito) 8 560 413 207 009 8 767 422 Alfeizerão 53.127 0 53.127 Bárrio 34.269 0 34.269 Benedita 87.476 0 87.476 Cela 49.173 0 49.173 Évora de Alcobaça 67.116 0 67.116 Maiorga 35.221 0 35.221 São Martinho do Porto 39.365 0 39.365 Turquel 62.442 0 62.442 Vimeiro 39.963 0 39.963 Aljubarrota 94.119 0 94.119 União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 80.808 0 80.808 União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 86.665 0 86.665 União das freguesias de Pataias e Martingança 113.491 0 113.491 ALCOBAÇA (Total município) 843 235 0 843 235 Almoster 36.322 0 36.322 Maçãs de Dona Maria 46.402 0 46.402 Pelmá 39.649 0 39.649 Alvaiázere 67.393 10.109 77.502 Pussos São Pedro 70.261 10.539 80.800 ALVAIÁZERE (Total município) 260 027 20 648 280 675 Alvorge 43.820 0 43.820 Avelar 34.351 0 34.351 Chão de Couce 44.337 0 44.337 Pousaflores 38.360 0 38.360 Santiago da Guarda 60.139 0 60.139 Ansião 87.926 13.189 101.115 ANSIÃO (Total município) 308 933 13 189 322 122 Batalha 84.420 0 84.420 Reguengo do Fetal 51.521 0 51.521 São Mamede 69.747 0 69.747 Golpilheira 29.584 0 29.584 BATALHA (Total município) 235 272 0 235 272 Carvalhal 58.437 0 58.437 Roliça 50.522 0 50.522 Pó 23.968 0 23.968 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(251) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 95.550 0 95.550 BOMBARRAL (Total município) 228 477 0 228 477 A dos Francos 38.275 0 38.275 Alvorninha 53.993 0 53.993 Carvalhal Benfeito 31.345 0 31.345 Foz do Arelho 27.871 0 27.871 Landal 27.596 0 27.596 Nadadouro 28.123 0 28.123 Salir de Matos 44.763 0 44.763 Santa Catarina 46.507 0 46.507 Vidais 33.782 0 33.782 União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 172.409 25.861 198.270 União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 116.100 17.415 133.515 União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 69.631 10.445 80.076 CALDAS DA RAINHA (Total município) 690 395 53 721 744 116 União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 159.810 0 159.810 CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 159 810 0 159 810 Aguda 50.340 0 50.340 Arega 40.042 0 40.042 Campelo 43.143 0 43.143 União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 105.606 0 105.606 FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 239 131 0 239 131 Amor 56.771 0 56.771 Arrabal 43.686 0 43.686 Caranguejeira 62.202 0 62.202 Coimbrão 64.479 0 64.479 Maceira 110.330 0 110.330 Milagres 44.303 0 44.303 Regueira de Pontes 36.212 0 36.212 Bajouca 35.098 0 35.098 Bidoeira de Cima 36.422 0 36.422 União das freguesias de Colmeias e Memória 82.386 0 82.386 União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 270.235 0 270.235 União das freguesias de Marrazes e Barosa 178.909 0 178.909 União das freguesias de Monte Real e Carvide 83.665 0 83.665 União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 91.632 0 91.632 União das freguesias de Parceiros e Azoia 83.346 0 83.346 União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 81.941 0 81.941 União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 72.588 0 72.588 União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 88.648 0 88.648 LEIRIA (Total município) 1 522 853 0 1 522 853 Marinha Grande 295.901 0 295.901 7056-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Vieira de Leiria 83.016 0 83.016 Moita 28.309 0 28.309 MARINHA GRANDE (Total município) 407 226 0 407 226 Famalicão 40.770 0 40.770 Nazaré 105.987 0 105.987 Valado dos Frades 50.736 0 50.736 NAZARÉ (Total município) 197 493 0 197 493 A dos Negros 33.752 0 33.752 Amoreira 30.869 0 30.869 Olho Marinho 32.317 0 32.317 Vau 36.604 0 36.604 Gaeiras 33.468 0 33.468 Usseira 23.716 0 23.716 Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 87.513 13.127 100.640 ÓBIDOS (Total município) 278 239 13 127 291 366 Graça 47.514 0 47.514 Pedrógão Grande 115.709 0 115.709 Vila Facaia 35.264 0 35.264 PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 198 487 0 198 487 Atouguia da Baleia 116.631 0 116.631 Serra d'El-Rei 30.647 0 30.647 Ferrel 41.933 0 41.933 Peniche 164.196 24.629 188.825 PENICHE (Total município) 353 407 24 629 378 036 Abiul 59.792 0 59.792 Almagreira 55.313 0 55.313 Carnide 39.646 0 39.646 Carriço 79.909 0 79.909 Louriçal 73.403 0 73.403 Pelariga 44.517 0 44.517 Pombal 171.075 0 171.075 Redinha 51.029 0 51.029 Vermoil 46.554 0 46.554 Vila Cã 42.723 0 42.723 Meirinhas 29.231 0 29.231 União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 131.682 0 131.682 União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 122.874 0 122.874 POMBAL (Total município) 947 748 0 947 748 Alqueidão da Serra 40.271 0 40.271 Calvaria de Cima 37.811 0 37.811 Juncal 52.835 0 52.835 Mira de Aire 53.364 0 53.364 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(253) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Pedreiras 40.825 0 40.825 São Bento 41.877 0 41.877 Serro Ventoso 39.191 0 39.191 Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 86.388 0 86.388 União das freguesias de Alvados e Alcaria 50.574 0 50.574 União das freguesias de Arrimal e Mendiga 60.215 0 60.215 PORTO DE MÓS (Total município) 503 351 0 503 351 LEIRIA (Total distrito) 7 374 084 104 666 7 478 750 Carnota 36.826 0 36.826 Meca 34.550 0 34.550 Olhalvo 30.429 0 30.429 Ota 44.720 0 44.720 Ventosa 40.234 0 40.234 Vila Verde dos Francos 38.234 0 38.234 União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 79.672 0 79.672 União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 62.195 0 62.195 União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 114.983 0 114.983 União das freguesias de Carregado e Cadafais 93.904 0 93.904 União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 46.041 0 46.041 ALENQUER (Total município) 621 788 0 621 788 Arranhó 51.703 0 51.703 Arruda dos Vinhos 86.870 0 86.870 Cardosas 22.561 0 22.561 Santiago dos Velhos 36.152 0 36.152 ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 197 286 0 197 286 Alcoentre 59.310 0 59.310 Aveiras de Baixo 34.498 0 34.498 Aveiras de Cima 60.210 0 60.210 Azambuja 104.392 0 104.392 Vale do Paraíso 23.654 0 23.654 Vila Nova da Rainha 31.247 0 31.247 União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 91.630 0 91.630 AZAMBUJA (Total município) 404 941 0 404 941 Alguber 31.386 0 31.386 Peral 29.494 0 29.494 Vermelha 31.145 0 31.145 Vilar 36.590 0 36.590 União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 68.903 0 68.903 União das freguesias de Lamas e Cercal 81.765 0 81.765 União das freguesias de Painho e Figueiros 52.082 0 52.082 CADAVAL (Total município) 331 365 0 331 365 Alcabideche 274.730 0 274.730 7056-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) São Domingos de Rana 316.253 0 316.253 União das freguesias de Carcavelos e Parede 284.142 0 284.142 União das freguesias de Cascais e Estoril 436.610 0 436.610 CASCAIS (Total município) 1 311 735 0 1 311 735 Ajuda 164.980 0 164.980 Alcântara 143.670 0 143.670 Beato 120.478 0 120.478 Benfica 345.250 0 345.250 Campolide 150.614 0 150.614 Carnide 126.356 0 126.356 Lumiar 323.100 0 323.100 Marvila 326.417 0 326.417 Olivais 256.186 0 256.186 São Domingos de Benfica 262.088 0 262.088 Alvalade 303.799 0 303.799 Areeiro 180.305 0 180.305 Arroios 271.400 0 271.400 Avenidas Novas 190.184 0 190.184 Belém 183.888 0 183.888 Campo de Ourique 201.422 0 201.422 Estrela 208.859 0 208.859 Misericórdia 180.876 0 180.876 Parque das Nações 161.582 0 161.582 Penha de França 247.960 0 247.960 Santa Clara 174.840 0 174.840 Santa Maria Maior 300.119 0 300.119 Santo António 152.944 0 152.944 São Vicente 182.083 0 182.083 LISBOA (Total município) 5 159 400 0 5 159 400 Bucelas 206.153 0 206.153 Fanhões 79.602 0 79.602 Loures 211.797 0 211.797 Lousa 107.270 0 107.270 União das freguesias de Moscavide e Portela 174.640 0 174.640 União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 168.805 0 168.805 União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 356.381 0 356.381 União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 193.831 0 193.831 União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 213.841 0 213.841 União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 289.704 0 289.704 LOURES (Total município) 2 002 024 0 2 002 024 Moita dos Ferreiros 41.123 0 41.123 Reguengo Grande 33.665 0 33.665 Santa Bárbara 29.049 0 29.049 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(255) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Vimeiro 27.212 0 27.212 Ribamar 33.514 0 33.514 União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 127.238 0 127.238 União das freguesias de Miragaia e Marteleira 63.308 0 63.308 União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 51.044 0 51.044 LOURINHÃ (Total município) 406 153 0 406 153 Carvoeira 23.189 0 23.189 Encarnação 55.326 0 55.326 Ericeira 59.479 0 59.479 Mafra 109.728 0 109.728 Milharado 56.333 0 56.333 Santo Isidoro 46.408 0 46.408 União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 70.071 0 70.071 União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 81.936 0 81.936 União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 73.426 0 73.426 União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 72.022 0 72.022 União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 91.382 0 91.382 MAFRA (Total município) 739 300 0 739 300 Barcarena 119.440 0 119.440 Porto Salvo 116.161 0 116.161 União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 358.471 0 358.471 União das freguesias de Carnaxide e Queijas 228.372 0 228.372 União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 436.901 0 436.901 OEIRAS (Total município) 1 259 345 0 1 259 345 Algueirão-Mem Martins 329.666 0 329.666 Colares 120.733 0 120.733 Rio de Mouro 267.504 0 267.504 Casal de Cambra 72.211 0 72.211 União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 242.171 0 242.171 União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 263.725 0 263.725 União das freguesias do Cacém e São Marcos 152.715 0 152.715 União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 244.387 0 244.387 União das freguesias de Queluz e Belas 327.026 0 327.026 União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 279.597 0 279.597 União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 285.937 0 285.937 SINTRA (Total município) 2 585 672 0 2 585 672 Santo Quintino 76.086 0 76.086 Sapataria 48.984 0 48.984 Sobral de Monte Agraço 45.763 0 45.763 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 170 833 0 170 833 Freiria 37.983 0 37.983 Ponte do Rol 35.211 0 35.211 7056-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Ramalhal 53.354 0 53.354 São Pedro da Cadeira 54.902 0 54.902 Silveira 69.268 0 69.268 Turcifal 48.307 0 48.307 Ventosa 62.640 0 62.640 União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 114.552 0 114.552 União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 67.958 0 67.958 União das freguesias de Carvoeira e Carmões 56.571 0 56.571 União das freguesias de Dois Portos e Runa 70.617 0 70.617 União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 73.880 0 73.880 União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 229.740 0 229.740 TORRES VEDRAS (Total município) 974 983 0 974 983 Vialonga 123.553 0 123.553 Vila Franca de Xira 307.066 0 307.066 União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 137.595 0 137.595 União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 234.964 0 234.964 União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 102.416 0 102.416 União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 197.184 0 197.184 VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 102 778 0 1 102 778 Alfragide 153.289 22.993 176.282 Águas Livres 296.735 44.510 341.245 Encosta do Sol 245.313 36.797 282.110 Falagueira-Venda Nova 244.891 36.734 281.625 Mina de Água 362.821 54.423 417.244 Venteira 256.674 38.501 295.175 AMADORA (Total município) 1 559 723 233 958 1 793 681 Odivelas 328.399 0 328.399 União das freguesias de Pontinha e Famões 253.157 0 253.157 União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 167.495 0 167.495 União das freguesias de Ramada e Caneças 209.676 0 209.676 ODIVELAS (Total município) 958 727 0 958 727 LISBOA (Total distrito) 19 786 053 233 958 20 020 011 Alter do Chão 103.186 0 103.186 Chancelaria 50.202 0 50.202 Seda 64.851 0 64.851 Cunheira 35.737 0 35.737 ALTER DO CHÃO (Total município) 253 976 0 253 976 Assunção 120.300 0 120.300 Esperança 52.047 0 52.047 Mosteiros 42.711 0 42.711 ARRONCHES (Total município) 215 058 0 215 058 Aldeia Velha 64.260 0 64.260 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(257) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Avis 68.076 0 68.076 Ervedal 38.512 0 38.512 Figueira e Barros 45.181 0 45.181 União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 78.595 0 78.595 União das freguesias de Benavila e Valongo 99.831 0 99.831 AVIS (Total município) 394 455 0 394 455 Nossa Senhora da Expectação 95.912 0 95.912 Nossa Senhora da Graça dos Degolados 35.780 0 35.780 São João Baptista 101.057 0 101.057 CAMPO MAIOR (Total município) 232 749 0 232 749 Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 51.692 0 51.692 Santa Maria da Devesa 67.571 0 67.571 Santiago Maior 42.707 0 42.707 São João Baptista 53.257 0 53.257 CASTELO DE VIDE (Total município) 215 227 0 215 227 Aldeia da Mata 36.078 0 36.078 Gáfete 45.566 0 45.566 Monte da Pedra 44.201 0 44.201 União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 171.190 0 171.190 CRATO (Total município) 297 035 0 297 035 Santa Eulália 66.000 0 66.000 São Brás e São Lourenço 50.535 0 50.535 São Vicente e Ventosa 63.310 0 63.310 Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 146.225 0 146.225 Caia, São Pedro e Alcáçova 123.595 0 123.595 União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 76.821 0 76.821 União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 92.672 0 92.672 ELVAS (Total município) 619 158 0 619 158 Cabeço de Vide 51.984 0 51.984 Fronteira 100.647 0 100.647 São Saturnino 36.883 0 36.883 FRONTEIRA (Total município) 189 514 0 189 514 Belver 51.666 0 51.666 Comenda 59.457 0 59.457 Margem 47.819 0 47.819 União das freguesias de Gavião e Atalaia 78.076 0 78.076 GAVIÃO (Total município) 237 018 0 237 018 Beirã 42.004 0 42.004 Santa Maria de Marvão 32.688 0 32.688 Santo António das Areias 47.280 0 47.280 São Salvador da Aramenha 61.042 0 61.042 MARVÃO (Total município) 183 014 0 183 014 Assumar 48.408 0 48.408 7056-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Monforte 118.184 0 118.184 Santo Aleixo 46.726 0 46.726 Vaiamonte 54.611 0 54.611 MONFORTE (Total município) 267 929 0 267 929 Alpalhão 42.773 0 42.773 Montalvão 71.659 0 71.659 Santana 30.426 0 30.426 São Matias 43.210 0 43.210 Tolosa 34.683 0 34.683 União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 101.545 0 101.545 União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 133.459 0 133.459 NISA (Total município) 457 755 0 457 755 Galveias 58.162 0 58.162 Montargil 153.753 0 153.753 Foros de Arrão 57.015 0 57.015 Longomel 47.016 0 47.016 União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 271.807 0 271.807 PONTE DE SOR (Total município) 587 753 0 587 753 Alagoa 27.829 0 27.829 Alegrete 65.116 0 65.116 Fortios 56.733 0 56.733 Urra 84.386 0 84.386 União das freguesias da Sé e São Lourenço 160.235 0 160.235 União das freguesias de Reguengo e São Julião 71.454 0 71.454 União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 66.846 0 66.846 PORTALEGRE (Total município) 532 599 0 532 599 Cano 48.793 0 48.793 Casa Branca 67.479 0 67.479 Santo Amaro 39.421 0 39.421 Sousel 68.361 0 68.361 SOUSEL (Total município) 224 054 0 224 054 PORTALEGRE (Total distrito) 4 907 294 0 4 907 294 Ansiães 37.669 0 37.669 Candemil 27.852 0 27.852 Fregim 37.171 0 37.171 Fridão 23.746 0 23.746 Gondar 32.566 0 32.566 Jazente 22.840 0 22.840 Lomba 22.840 0 22.840 Louredo 22.840 0 22.840 Lufrei 32.146 0 32.146 Mancelos 45.273 0 45.273 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(259) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Padronelo 22.840 0 22.840 Rebordelo 27.545 0 27.545 Salvador do Monte 26.550 0 26.550 Gouveia (São Simão) 25.620 0 25.620 Telões 53.275 0 53.275 Travanca 37.222 0 37.222 Vila Caiz 43.530 0 43.530 Vila Chã do Marão 25.420 0 25.420 União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 79.937 0 79.937 União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 140.719 0 140.719 União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 68.522 0 68.522 União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 65.970 0 65.970 União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 57.407 0 57.407 União das freguesias de Olo e Canadelo 45.681 0 45.681 União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 93.239 0 93.239 União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 68.521 0 68.521 AMARANTE (Total município) 1 186 941 0 1 186 941 Frende 22.840 0 22.840 Gestaçô 32.531 0 32.531 Gove 34.927 0 34.927 Grilo 22.840 0 22.840 Loivos do Monte 22.840 0 22.840 Santa Marinha do Zêzere 41.164 0 41.164 Valadares 25.063 0 25.063 Viariz 22.840 0 22.840 União das freguesias de Ancede e Ribadouro 63.004 0 63.004 União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 45.681 0 45.681 União das freguesias de Campelo e Ovil 74.306 0 74.306 União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 45.681 0 45.681 União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 55.870 0 55.870 União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 58.313 0 58.313 BAIÃO (Total município) 567 900 0 567 900 Aião 22.840 0 22.840 Airães 38.748 0 38.748 Friande 26.011 0 26.011 Idães 36.173 0 36.173 Jugueiros 30.705 0 30.705 Penacova 24.000 0 24.000 Pinheiro 23.081 0 23.081 Pombeiro de Ribavizela 33.148 0 33.148 Refontoura 28.933 0 28.933 Regilde 24.318 0 24.318 7056-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Revinhade 22.840 0 22.840 Sendim 32.216 0 32.216 União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 66.232 0 66.232 União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 201.599 0 201.599 União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 74.912 0 74.912 União das freguesias de Torrados e Sousa 57.919 0 57.919 União das freguesias de Unhão e Lordelo 45.681 0 45.681 União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 81.932 0 81.932 União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 45.681 0 45.681 União das freguesias de Vila Verde e Santão 45.681 0 45.681 FELGUEIRAS (Total município) 962 650 0 962 650 Lomba 69.990 0 69.990 Rio Tinto 303.063 0 303.063 Baguim do Monte (Rio Tinto) 106.953 0 106.953 União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 315.549 0 315.549 União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 169.406 0 169.406 União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 378.485 0 378.485 União das freguesias de Melres e Medas 153.303 0 153.303 GONDOMAR (Total município) 1 496 749 0 1 496 749 Aveleda 29.105 0 29.105 Caíde de Rei 37.416 0 37.416 Lodares 29.786 0 29.786 Macieira 23.771 0 23.771 Meinedo 49.410 0 49.410 Nevogilde 37.931 0 37.931 Sousela 32.551 0 32.551 Torno 34.896 0 34.896 Vilar do Torno e Alentém 27.379 0 27.379 União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 68.521 0 68.521 União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 90.129 0 90.129 União das freguesias de Figueiras e Covas 47.777 0 47.777 União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 78.617 0 78.617 União das freguesias de Nespereira e Casais 55.475 0 55.475 União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 102.490 0 102.490 LOUSADA (Total município) 745 254 0 745 254 Águas Santas 165.802 0 165.802 Folgosa 59.091 0 59.091 Milheirós 51.223 0 51.223 Moreira 88.877 0 88.877 São Pedro Fins 37.751 0 37.751 Vila Nova da Telha 58.023 0 58.023 Pedrouços 89.760 0 89.760 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(261) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Castêlo da Maia 207.028 31.054 238.082 Cidade da Maia 271.417 40.713 312.130 Nogueira e Silva Escura 91.926 13.789 105.715 MAIA (Total município) 1 120 898 85 556 1 206 454 Banho e Carvalhosa 28.201 0 28.201 Constance 27.572 0 27.572 Soalhães 63.925 0 63.925 Sobretâmega 24.049 0 24.049 Tabuado 28.743 0 28.743 Vila Boa do Bispo 43.019 0 43.019 Alpendorada, Várzea e Torrão 112.963 16.944 129.907 Avessadas e Rosém 49.431 7.415 56.846 Bem Viver 74.302 11.145 85.447 Livração 51.544 7.732 59.276 Marco 151.135 22.670 173.805 Paredes de Viadores e Manhuncelos 50.380 7.557 57.937 Penhalonga e Paços de Gaiolo 64.825 9.724 74.549 Sande e São Lourenço 56.864 8.530 65.394 Várzea, Aliviada e Folhada 64.946 9.742 74.688 Vila Boa de Quires e Maureles 73.824 11.074 84.898 MARCO DE CANAVESES (Total município) 965 723 112 533 1 078 256 União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 362.270 0 362.270 União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 355.406 0 355.406 União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 295.010 0 295.010 União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 338.156 0 338.156 MATOSINHOS (Total município) 1 350 842 0 1 350 842 Carvalhosa 52.053 0 52.053 Eiriz 33.786 0 33.786 Ferreira 51.356 0 51.356 Figueiró 32.073 0 32.073 Freamunde 72.510 0 72.510 Meixomil 38.903 0 38.903 Penamaior 47.066 0 47.066 Raimonda 35.456 0 35.456 Seroa 44.087 0 44.087 Frazão Arreigada 82.554 12.383 94.937 Paços de Ferreira 89.073 13.361 102.434 Sanfins Lamoso Codessos 92.010 13.802 105.812 PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 670 927 39 546 710 473 Aguiar de Sousa 59.472 0 59.472 Astromil 22.840 0 22.840 Baltar 54.688 0 54.688 Beire 34.835 0 34.835 7056-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Cete 37.927 0 37.927 Cristelo 23.771 0 23.771 Duas Igrejas 49.152 0 49.152 Gandra 66.983 0 66.983 Lordelo 95.573 0 95.573 Louredo 26.123 0 26.123 Parada de Todeia 31.010 0 31.010 Rebordosa 97.132 0 97.132 Recarei 60.344 0 60.344 Sobreira 65.917 0 65.917 Sobrosa 35.427 0 35.427 Vandoma 34.063 0 34.063 Vilela 52.511 0 52.511 Paredes 227.171 34.076 261.247 PAREDES (Total município) 1 074 939 34 076 1 109 015 Abragão 37.828 0 37.828 Boelhe 31.862 0 31.862 Bustelo 30.972 0 30.972 Cabeça Santa 36.592 0 36.592 Canelas 33.678 0 33.678 Capela 34.359 0 34.359 Castelões 27.292 0 27.292 Croca 30.509 0 30.509 Duas Igrejas 36.435 0 36.435 Eja 25.685 0 25.685 Fonte Arcada 29.348 0 29.348 Galegos 34.256 0 34.256 Irivo 32.848 0 32.848 Oldrões 32.772 0 32.772 Paço de Sousa 46.893 0 46.893 Perozelo 26.633 0 26.633 Rans 28.920 0 28.920 Rio de Moinhos 41.036 0 41.036 Recezinhos (São Mamede) 25.952 0 25.952 Recezinhos (São Martinho) 32.201 0 32.201 Sebolido 23.468 0 23.468 Valpedre 29.247 0 29.247 Rio Mau 28.993 0 28.993 Penafiel 205.828 30.874 236.702 Luzim e Vila Cova 46.896 7.034 53.930 Guilhufe e Urrô 62.223 9.333 71.556 Lagares e Figueira 60.780 9.117 69.897 Termas de São Vicente 83.940 12.591 96.531 PENAFIEL (Total município) 1 197 446 68 949 1 266 395 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(263) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Bonfim 221.925 0 221.925 Campanhã 348.476 0 348.476 Paranhos 376.931 0 376.931 Ramalde 294.902 0 294.902 União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 279.595 0 279.595 União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 469.542 0 469.542 União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 254.103 0 254.103 PORTO (Total município) 2 245 474 0 2 245 474 Balazar 48.322 0 48.322 Estela 49.055 0 49.055 Laundos 41.892 0 41.892 Rates 55.094 0 55.094 União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 145.194 0 145.194 União das freguesias de Aguçadoura e Navais 81.989 0 81.989 União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 266.879 0 266.879 PÓVOA DE VARZIM (Total município) 688 425 0 688 425 Agrela 31.071 0 31.071 Água Longa 46.633 0 46.633 Aves 82.184 0 82.184 Monte Córdova 56.709 0 56.709 Rebordões 47.778 0 47.778 Reguenga 29.396 0 29.396 Roriz 49.237 0 49.237 Negrelos (São Tomé) 52.006 0 52.006 Vilarinho 50.645 0 50.645 União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 117.914 0 117.914 União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) 105.807 0 105.807 União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 48.417 0 48.417 União das freguesias de Lamelas e Guimarei 48.459 0 48.459 União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 232.426 0 232.426 SANTO TIRSO (Total município) 998 682 0 998 682 Alfena 126.717 0 126.717 Ermesinde 261.923 0 261.923 Valongo 168.980 0 168.980 União das freguesias de Campo e Sobrado 206.894 0 206.894 VALONGO (Total município) 764 514 0 764 514 Árvore 50.166 0 50.166 Aveleda 26.711 0 26.711 Azurara 24.697 0 24.697 Fajozes 28.441 0 28.441 7056-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Gião 28.855 0 28.855 Guilhabreu 35.028 0 35.028 Junqueira 34.628 0 34.628 Labruge 36.935 0 36.935 Macieira da Maia 32.408 0 32.408 Mindelo 44.120 0 44.120 Modivas 31.462 0 31.462 Vila Chã 41.786 0 41.786 Vila do Conde 167.941 0 167.941 Vilar de Pinheiro 33.802 0 33.802 União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 99.952 0 99.952 União das freguesias de Fornelo e Vairão 53.944 0 53.944 União das freguesias de Malta e Canidelo 46.041 0 46.041 União das freguesias de Retorta e Tougues 45.312 0 45.312 União das freguesias de Rio Mau e Arcos 56.576 0 56.576 União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 50.497 0 50.497 União das freguesias de Vilar e Mosteiró 51.094 0 51.094 VILA DO CONDE (Total município) 1 020 396 0 1 020 396 Arcozelo 103.513 0 103.513 Avintes 105.466 0 105.466 Canelas 95.667 0 95.667 Canidelo 157.856 0 157.856 Madalena 86.365 0 86.365 Oliveira do Douro 165.256 0 165.256 São Félix da Marinha 99.916 0 99.916 Vilar de Andorinho 119.455 0 119.455 União das freguesias de Grijó e Sermonde 120.160 0 120.160 União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 168.949 0 168.949 União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 338.269 0 338.269 União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 195.350 0 195.350 União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 259.294 0 259.294 União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 248.659 0 248.659 União das freguesias de Serzedo e Perosinho 136.672 0 136.672 VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 400 847 0 2 400 847 Covelas 48.849 0 48.849 Muro 30.487 0 30.487 União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 77.665 0 77.665 União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 191.298 0 191.298 União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 98.518 0 98.518 TROFA (Total município) 446 817 0 446 817 PORTO (Total distrito) 19 905 424 301 114 20 206 538 Bemposta 114.081 0 114.081 Martinchel 26.666 0 26.666 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(265) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Mouriscas 45.325 0 45.325 Pego 47.580 0 47.580 Rio de Moinhos 35.420 0 35.420 Tramagal 54.577 0 54.577 Fontes 36.146 0 36.146 Carvalhal 30.465 0 30.465 União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 193.583 0 193.583 União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 57.910 0 57.910 União das freguesias de Alvega e Concavada 81.351 0 81.351 União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 88.195 0 88.195 União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 98.321 0 98.321 ABRANTES (Total município) 909 620 0 909 620 Bugalhos 31.926 0 31.926 Minde 52.281 0 52.281 Moitas Venda 24.721 0 24.721 Monsanto 34.840 0 34.840 Serra de Santo António 27.545 0 27.545 União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 78.164 0 78.164 União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 74.038 0 74.038 ALCANENA (Total município) 323 515 0 323 515 Almeirim 136.213 0 136.213 Benfica do Ribatejo 48.933 0 48.933 Fazendas de Almeirim 90.671 0 90.671 Raposa 52.494 0 52.494 ALMEIRIM (Total município) 328 311 0 328 311 Alpiarça 163.223 0 163.223 ALPIARÇA (Total município) 163 223 0 163 223 Benavente 119.113 0 119.113 Samora Correia 227.999 0 227.999 Santo Estêvão 51.007 0 51.007 Barrosa 22.280 0 22.280 BENAVENTE (Total município) 420 399 0 420 399 Pontével 57.391 0 57.391 Valada 44.235 0 44.235 Vila Chã de Ourique 49.446 0 49.446 Vale da Pedra 34.240 0 34.240 União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 127.006 0 127.006 União das freguesias de Ereira e Lapa 48.639 0 48.639 CARTAXO (Total município) 360 957 0 360 957 Ulme 77.984 0 77.984 Vale de Cavalos 74.532 0 74.532 Carregueira 73.884 0 73.884 União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 102.960 0 102.960 7056-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Parreira e Chouto 169.620 0 169.620 CHAMUSCA (Total município) 498 980 0 498 980 Constância 31.000 0 31.000 Montalvo 37.659 0 37.659 Santa Margarida da Coutada 101.807 0 101.807 CONSTÂNCIA (Total município) 170 466 0 170 466 Couço 191.144 0 191.144 São José da Lamarosa 77.018 0 77.018 Branca 76.392 0 76.392 Biscainho 56.221 0 56.221 Santana do Mato 66.642 0 66.642 União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 298.703 0 298.703 CORUCHE (Total município) 766 120 0 766 120 São João Baptista 75.912 0 75.912 Nossa Senhora de Fátima 103.932 0 103.932 ENTRONCAMENTO (Total município) 179 844 0 179 844 Águas Belas 38.542 0 38.542 Beco 30.719 0 30.719 Chãos 32.675 0 32.675 Ferreira do Zêzere 45.991 0 45.991 Igreja Nova do Sobral 26.949 0 26.949 Nossa Senhora do Pranto 52.700 7.905 60.605 União das freguesias de Areias e Pias 64.261 9.639 73.900 FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 291 837 17 544 309 381 Azinhaga 66.044 0 66.044 Golegã 93.229 0 93.229 Pombalinho 22.561 0 22.561 GOLEGÃ (Total município) 181 834 0 181 834 Amêndoa 37.953 0 37.953 Cardigos 53.895 0 53.895 Carvoeiro 43.328 0 43.328 Envendos 63.480 0 63.480 Ortiga 26.364 0 26.364 União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 138.959 0 138.959 MAÇÃO (Total município) 363 979 0 363 979 Alcobertas 44.887 0 44.887 Arrouquelas 32.294 0 32.294 Fráguas 29.278 0 29.278 Rio Maior 144.055 0 144.055 Asseiceira 28.944 0 28.944 São Sebastião 25.248 0 25.248 União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 45.681 0 45.681 União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 45.681 0 45.681 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(267) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 50.159 0 50.159 União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 53.309 0 53.309 RIO MAIOR (Total município) 499 536 0 499 536 Marinhais 73.756 0 73.756 Muge 46.334 0 46.334 União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 98.948 0 98.948 União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 134.132 0 134.132 SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 353 170 0 353 170 Abitureiras 33.314 0 33.314 Abrã 34.660 0 34.660 Alcanede 97.181 0 97.181 Alcanhões 30.429 0 30.429 Almoster 46.440 0 46.440 Amiais de Baixo 28.499 0 28.499 Arneiro das Milhariças 24.336 0 24.336 Moçarria 27.030 0 27.030 Pernes 33.881 0 33.881 Póvoa da Isenta 26.640 0 26.640 Vale de Santarém 39.910 0 39.910 Gançaria 22.561 0 22.561 União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 89.168 13.375 102.543 União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 65.890 9.884 75.774 União das freguesias de Casével e Vaqueiros 61.114 9.167 70.281 União das freguesias de Romeira e Várzea 61.884 9.283 71.167 União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 278.920 41.838 320.758 União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 86.986 13.048 100.034 SANTARÉM (Total município) 1 088 843 96 595 1 185 438 Alcaravela 60.777 0 60.777 Santiago de Montalegre 31.084 0 31.084 Sardoal 74.659 0 74.659 Valhascos 25.115 0 25.115 SARDOAL (Total município) 191 635 0 191 635 Asseiceira 49.546 0 49.546 Carregueiros 30.089 0 30.089 Olalhas 43.266 0 43.266 Paialvo 44.804 0 44.804 São Pedro de Tomar 53.386 0 53.386 Sabacheira 40.393 0 40.393 União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 50.220 0 50.220 União das freguesias de Casais e Alviobeira 69.028 0 69.028 União das freguesias de Madalena e Beselga 81.107 0 81.107 União das freguesias de Serra e Junceira 67.933 0 67.933 7056-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 190.842 0 190.842 TOMAR (Total município) 720 614 0 720 614 Assentiz 52.825 0 52.825 Chancelaria 44.973 0 44.973 Pedrógão 48.744 0 48.744 Riachos 65.574 0 65.574 Zibreira 27.227 0 27.227 Meia Via 26.519 0 26.519 União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 85.195 0 85.195 União das freguesias de Olaia e Paço 64.057 0 64.057 União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 123.515 0 123.515 União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 114.432 0 114.432 TORRES NOVAS (Total município) 653 061 0 653 061 Atalaia 42.043 0 42.043 Praia do Ribatejo 56.613 0 56.613 Tancos 22.734 0 22.734 Vila Nova da Barquinha 69.208 10.381 79.589 VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 190 598 10 381 200 979 Alburitel 28.765 0 28.765 Atouguia 41.750 0 41.750 Caxarias 39.593 0 39.593 Espite 34.164 0 34.164 Fátima 111.802 0 111.802 Nossa Senhora das Misericórdias 73.164 0 73.164 Seiça 43.906 0 43.906 Urqueira 43.924 0 43.924 Nossa Senhora da Piedade 70.070 0 70.070 União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 104.008 0 104.008 União das freguesias de Gondemaria e Olival 68.672 0 68.672 União das freguesias de Matas e Cercal 52.952 0 52.952 União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 72.398 0 72.398 OURÉM (Total município) 785 168 0 785 168 SANTARÉM (Total distrito) 9 441 710 124 520 9 566 230 Torrão 157.719 0 157.719 São Martinho 51.863 0 51.863 Comporta 72.144 0 72.144 União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 449.390 0 449.390 ALCÁCER DO SAL (Total município) 731 116 0 731 116 Alcochete 120.076 0 120.076 Samouco 34.943 0 34.943 São Francisco 23.615 0 23.615 ALCOCHETE (Total município) 178 634 0 178 634 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(269) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Costa da Caparica 107.542 0 107.542 União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 429.874 0 429.874 União das freguesias de Caparica e Trafaria 231.227 0 231.227 União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 281.131 0 281.131 União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 278.216 0 278.216 ALMADA (Total município) 1 327 990 0 1 327 990 Santo António da Charneca 109.014 0 109.014 União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 344.756 0 344.756 União das freguesias de Barreiro e Lavradio 197.295 0 197.295 União das freguesias de Palhais e Coina 134.362 0 134.362 BARREIRO (Total município) 785 427 0 785 427 Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 84.250 0 84.250 Melides 89.188 0 89.188 Carvalhal 52.188 0 52.188 União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 282.570 0 282.570 GRÂNDOLA (Total município) 508 196 0 508 196 Alhos Vedros 131.095 0 131.095 Moita 159.232 0 159.232 União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 275.701 0 275.701 União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 98.386 0 98.386 MOITA (Total município) 664 414 0 664 414 Canha 115.882 0 115.882 Sarilhos Grandes 41.425 0 41.425 União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 61.200 0 61.200 União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 215.191 0 215.191 União das freguesias de Pegões 91.777 0 91.777 MONTIJO (Total município) 525 475 0 525 475 Palmela 162.786 0 162.786 Pinhal Novo 166.617 0 166.617 Quinta do Anjo 94.244 0 94.244 União das freguesias de Poceirão e Marateca 208.388 0 208.388 PALMELA (Total município) 632 035 0 632 035 Abela 77.646 0 77.646 Alvalade 102.914 0 102.914 Cercal 104.652 0 104.652 Ermidas-Sado 65.901 0 65.901 Santo André 131.796 0 131.796 São Francisco da Serra 44.588 0 44.588 União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 194.288 0 194.288 União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 125.625 0 125.625 SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 847 410 0 847 410 Amora 396.929 0 396.929 7056-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Corroios 302.253 0 302.253 Fernão Ferro 134.044 0 134.044 União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 337.364 0 337.364 SEIXAL (Total município) 1 170 590 0 1 170 590 Sesimbra (Castelo) 199.567 0 199.567 Sesimbra (Santiago) 64.209 0 64.209 Quinta do Conde 99.839 0 99.839 SESIMBRA (Total município) 363 615 0 363 615 Setúbal (São Sebastião) 301.476 0 301.476 Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 82.384 0 82.384 Sado 65.689 0 65.689 União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 178.434 0 178.434 União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 336.391 0 336.391 SETÚBAL (Total município) 964 374 0 964 374 Sines 171.405 0 171.405 Porto Covo 45.611 0 45.611 SINES (Total município) 217 016 0 217 016 SETÚBAL (Total distrito) 8 916 292 0 8 916 292 Aboim das Choças 22.840 0 22.840 Aguiã 22.840 0 22.840 Ázere 22.840 0 22.840 Cabana Maior 22.840 0 22.840 Cabreiro 39.337 0 39.337 Cendufe 22.840 0 22.840 Couto 22.840 0 22.840 Gavieira 44.119 0 44.119 Gondoriz 40.407 0 40.407 Miranda 22.840 0 22.840 Monte Redondo 22.840 0 22.840 Oliveira 22.840 0 22.840 Paçô 22.840 0 22.840 Padroso 22.840 0 22.840 Prozelo 23.411 0 23.411 Rio Frio 30.005 0 30.005 Rio de Moinhos 22.840 0 22.840 Sabadim 22.840 0 22.840 Jolda (São Paio) 22.840 0 22.840 Senharei 22.840 0 22.840 Sistelo 28.873 0 28.873 Soajo 49.726 0 49.726 Vale 28.223 0 28.223 União das freguesias de Alvora e Loureda 45.681 0 45.681 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(271) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 46.914 0 46.914 União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 68.163 0 68.163 União das freguesias de Eiras e Mei 37.117 0 37.117 União das freguesias de Grade e Carralcova 38.088 0 38.088 União das freguesias de Guilhadeses e Santar 37.117 0 37.117 União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 37.117 0 37.117 União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 37.052 0 37.052 União das freguesias de Portela e Extremo 40.085 0 40.085 União das freguesias de São Jorge e Ermelo 42.913 0 42.913 União das freguesias de Souto e Tabaçô 45.529 0 45.529 União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 45.681 0 45.681 União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 61.283 0 61.283 ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 209 441 0 1 209 441 Âncora 24.210 0 24.210 Argela 24.079 0 24.079 Dem 22.561 0 22.561 Lanhelas 24.371 0 24.371 Riba de Âncora 25.511 0 25.511 Seixas 27.868 0 27.868 Vila Praia de Âncora 55.610 0 55.610 Vilar de Mouros 25.146 0 25.146 Vile 22.561 0 22.561 União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 57.556 0 57.556 União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 50.480 0 50.480 União das freguesias de Gondar e Orbacém 45.123 0 45.123 União das freguesias de Moledo e Cristelo 50.420 0 50.420 União das freguesias de Venade e Azevedo 38.695 0 38.695 CAMINHA (Total município) 494 191 0 494 191 Alvaredo 22.840 0 22.840 Cousso 22.840 0 22.840 Cristoval 22.840 0 22.840 Fiães 22.840 0 22.840 Gave 23.746 0 23.746 Paderne 34.593 0 34.593 Penso 22.840 0 22.840 São Paio 23.068 0 23.068 União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 96.748 0 96.748 União das freguesias de Chaviães e Paços 45.681 0 45.681 União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 55.217 0 55.217 União das freguesias de Prado e Remoães 37.117 0 37.117 União das freguesias de Vila e Roussas 52.803 0 52.803 MELGAÇO (Total município) 483 173 0 483 173 Abedim 22.840 0 22.840 7056-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Barbeita 25.308 0 25.308 Barroças e Taias 22.840 0 22.840 Bela 22.840 0 22.840 Cambeses 22.840 0 22.840 Lara 22.840 0 22.840 Longos Vales 29.088 0 29.088 Merufe 40.469 0 40.469 Moreira 22.840 0 22.840 Pias 26.606 0 26.606 Pinheiros 22.840 0 22.840 Podame 22.840 0 22.840 Portela 22.840 0 22.840 Riba de Mouro 30.021 0 30.021 Segude 22.840 0 22.840 Tangil 33.455 0 33.455 Trute 22.840 0 22.840 União das freguesias de Anhões e Luzio 32.145 0 32.145 União das freguesias de Ceivães e Badim 45.681 0 45.681 União das freguesias de Mazedo e Cortes 52.974 0 52.974 União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 67.985 0 67.985 União das freguesias de Monção e Troviscoso 62.552 0 62.552 União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 51.973 0 51.973 União das freguesias de Troporiz e Lapela 45.180 0 45.180 MONÇÃO (Total município) 794 677 0 794 677 Agualonga 22.840 0 22.840 Castanheira 24.030 0 24.030 Coura 22.840 0 22.840 Cunha 28.462 0 28.462 Infesta 22.840 0 22.840 Mozelos 22.840 0 22.840 Padornelo 23.463 0 23.463 Parada 22.840 0 22.840 Romarigães 22.840 0 22.840 Rubiães 25.103 0 25.103 Vascões 22.840 0 22.840 União das freguesias de Bico e Cristelo 46.694 0 46.694 União das freguesias de Cossourado e Linhares 45.681 0 45.681 União das freguesias de Formariz e Ferreira 47.842 0 47.842 União das freguesias de Insalde e Porreiras 42.011 0 42.011 União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 51.895 0 51.895 PAREDES DE COURA (Total município) 495 061 0 495 061 Azias 22.992 0 22.992 Boivães 22.840 0 22.840 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(273) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Bravães 22.840 0 22.840 Britelo 24.396 0 24.396 Cuide de Vila Verde 22.840 0 22.840 Lavradas 24.191 0 24.191 Lindoso 45.220 0 45.220 Nogueira 22.840 0 22.840 Oleiros 22.840 0 22.840 Sampriz 22.840 0 22.840 Vade (São Pedro) 22.840 0 22.840 Vade (São Tomé) 22.467 0 22.467 União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 68.287 0 68.287 União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 62.201 0 62.201 União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 79.194 0 79.194 União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 37.682 0 37.682 União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 38.390 0 38.390 PONTE DA BARCA (Total município) 584 900 0 584 900 Anais 27.069 0 27.069 São Pedro d'Arcos 25.963 0 25.963 Arcozelo 52.147 0 52.147 Beiral do Lima 22.890 0 22.890 Bertiandos 22.840 0 22.840 Boalhosa 22.347 0 22.347 Brandara 22.840 0 22.840 Calheiros 26.072 0 26.072 Calvelo 22.840 0 22.840 Correlhã 42.151 0 42.151 Estorãos 25.287 0 25.287 Facha 33.812 0 33.812 Feitosa 22.840 0 22.840 Fontão 23.771 0 23.771 Friastelas 22.840 0 22.840 Gandra 23.771 0 23.771 Gemieira 22.840 0 22.840 Gondufe 22.840 0 22.840 Labruja 24.684 0 24.684 Poiares 23.721 0 23.721 Refóios do Lima 39.061 0 39.061 Ribeira 33.773 0 33.773 Sá 22.840 0 22.840 Santa Comba 22.840 0 22.840 Santa Cruz do Lima 22.840 0 22.840 Rebordões (Santa Maria) 24.590 0 24.590 7056-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Seara 22.840 0 22.840 Serdedelo 22.840 0 22.840 Rebordões (Souto) 27.456 0 27.456 Vitorino das Donas 23.717 0 23.717 Arca e Ponte de Lima 55.182 8.277 63.459 Ardegão, Freixo e Mato 69.452 10.418 79.870 Associação de freguesias do Vale do Neiva 68.521 10.278 78.799 Bárrio e Cepões 45.681 6.852 52.533 Cabaços e Fojo Lobal 45.681 6.852 52.533 Cabração e Moreira do Lima 48.825 7.324 56.149 Fornelos e Queijada 54.706 8.206 62.912 Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 52.133 7.820 59.953 Navió e Vitorino dos Piães 55.196 8.279 63.475 PONTE DE LIMA (Total município) 1 291 739 74 306 1 366 045 Boivão 22.840 0 22.840 Cerdal 45.660 0 45.660 Fontoura 24.717 0 24.717 Friestas 22.840 0 22.840 Ganfei 30.460 0 30.460 São Pedro da Torre 25.957 0 25.957 Verdoejo 22.840 0 22.840 União das freguesias de Gandra e Taião 48.380 0 48.380 União das freguesias de Gondomil e Safins 40.352 0 40.352 União das freguesias de São Julião e Silva 45.681 0 45.681 União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 88.628 0 88.628 VALENÇA (Total município) 418 355 0 418 355 Afife 33.506 0 33.506 Alvarães 39.071 0 39.071 Amonde 22.840 0 22.840 Anha 37.641 0 37.641 Areosa 56.074 0 56.074 Carreço 38.066 0 38.066 Castelo do Neiva 42.525 0 42.525 Darque 72.031 0 72.031 Freixieiro de Soutelo 30.738 0 30.738 Lanheses 32.805 0 32.805 Montaria 39.599 0 39.599 Mujães 27.454 0 27.454 São Romão de Neiva 27.385 0 27.385 Outeiro 33.668 0 33.668 Perre 42.769 0 42.769 Santa Marta de Portuzelo 50.087 0 50.087 Vila Franca 32.515 0 32.515 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(275) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Vila de Punhe 34.702 0 34.702 Chafé 36.408 0 36.408 União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 76.567 0 76.567 União das freguesias de Cardielos e Serreleis 47.019 0 47.019 União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 94.633 0 94.633 União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 52.186 0 52.186 União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 72.130 0 72.130 União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 70.611 0 70.611 União das freguesias de Torre e Vila Mou 45.681 0 45.681 União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 209.451 0 209.451 VIANA DO CASTELO (Total município) 1 398 162 0 1 398 162 Cornes 23.101 0 23.101 Covas 56.413 0 56.413 Gondarém 29.417 0 29.417 Loivo 25.033 0 25.033 Mentrestido 22.840 0 22.840 Sapardos 22.840 0 22.840 Sopo 32.398 0 32.398 União das freguesias de Campos e Vila Meã 51.682 0 51.682 União das freguesias de Candemil e Gondar 37.911 0 37.911 União das freguesias de Reboreda e Nogueira 46.113 0 46.113 União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 55.481 0 55.481 VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 403 229 0 403 229 VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7 572 928 74 306 7 647 234 Alijó 46.795 0 46.795 Favaios 35.444 0 35.444 Pegarinhos 27.604 0 27.604 Pinhão 22.840 0 22.840 Sanfins do Douro 36.679 0 36.679 Santa Eugénia 22.840 0 22.840 São Mamede de Ribatua 31.011 0 31.011 Vila Chã 27.957 0 27.957 Vila Verde 41.530 0 41.530 Vilar de Maçada 34.059 0 34.059 União das freguesias de Carlão e Amieiro 49.108 0 49.108 União das freguesias de Castedo e Cotas 46.429 0 46.429 União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 45.681 0 45.681 União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 54.568 0 54.568 ALIJÓ (Total município) 522 545 0 522 545 Beça 37.220 0 37.220 Covas do Barroso 30.717 0 30.717 7056-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Dornelas 35.059 0 35.059 Pinho 28.129 0 28.129 Sapiãos 27.914 0 27.914 Alturas do Barroso e Cerdedo 59.369 8.905 68.274 Ardãos e Bobadela 49.426 7.414 56.840 Boticas e Granja 52.226 7.834 60.060 Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 50.503 7.575 58.078 Vilar e Viveiro 47.801 7.170 54.971 BOTICAS (Total município) 418 364 38 898 457 262 Águas Frias 35.543 0 35.543 Anelhe 23.450 0 23.450 Bustelo 22.840 0 22.840 Cimo de Vila da Castanheira 26.180 0 26.180 Curalha 22.840 0 22.840 Ervededo 29.485 0 29.485 Faiões 23.771 0 23.771 Lama de Arcos 23.029 0 23.029 Mairos 22.840 0 22.840 Moreiras 22.840 0 22.840 Nogueira da Montanha 27.153 0 27.153 Oura 25.613 0 25.613 Outeiro Seco 23.771 0 23.771 Paradela 22.840 0 22.840 Redondelo 27.348 0 27.348 Sanfins 24.016 0 24.016 Santa Leocádia 22.840 0 22.840 Santo António de Monforte 22.840 0 22.840 Santo Estêvão 22.840 0 22.840 São Pedro de Agostém 40.138 0 40.138 São Vicente 31.264 0 31.264 Tronco 22.840 0 22.840 Vale de Anta 26.238 0 26.238 Vila Verde da Raia 23.771 0 23.771 Vilar de Nantes 30.515 0 30.515 Vilarelho da Raia 27.173 0 27.173 Vilas Boas 22.840 0 22.840 Vilela Seca 22.840 0 22.840 Vilela do Tâmega 22.840 0 22.840 Santa Maria Maior 105.137 0 105.137 Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 37.697 5.655 43.352 União das freguesias da Madalena e Samaiões 53.543 8.031 61.574 União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 68.521 10.278 78.799 União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 44.541 6.681 51.222 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(277) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 46.611 6.992 53.603 União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 55.559 8.334 63.893 União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 41.216 6.182 47.398 União das freguesias de Travancas e Roriz 46.575 6.986 53.561 Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 94.438 14.166 108.604 CHAVES (Total município) 1 336 376 73 305 1 409 681 Barqueiros 28.191 0 28.191 Cidadelhe 22.424 0 22.424 Oliveira 22.840 0 22.840 Vila Marim 45.498 0 45.498 Mesão Frio (Santo André) 80.817 12.123 92.940 MESÃO FRIO (Total município) 199 770 12 123 211 893 Atei 42.575 0 42.575 Bilhó 38.901 0 38.901 Mondim de Basto 65.901 0 65.901 Vilar de Ferreiros 41.034 0 41.034 União das freguesias de Campanhó e Paradança 58.689 8.803 67.492 União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 63.545 9.532 73.077 MONDIM DE BASTO (Total município) 310 645 18 335 328 980 Cabril 52.332 0 52.332 Cervos 31.435 0 31.435 Chã 45.846 0 45.846 Covelo do Gerês 22.840 0 22.840 Ferral 25.020 0 25.020 Gralhas 23.771 0 23.771 Morgade 23.771 0 23.771 Negrões 19.535 0 19.535 Outeiro 35.903 0 35.903 Pitões das Junias 27.952 0 27.952 Reigoso 22.840 0 22.840 Salto 61.213 0 61.213 Santo André 23.771 0 23.771 Sarraquinhos 33.088 0 33.088 Solveira 22.840 0 22.840 Tourém 19.535 0 19.535 Vila da Ponte 22.840 0 22.840 União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 53.785 8.068 61.853 União das freguesias de Meixedo e Padornelos 39.852 5.978 45.830 União das freguesias de Montalegre e Padroso 54.988 8.248 63.236 União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 52.553 7.883 60.436 União das freguesias de Sezelhe e Covelães 34.391 5.159 39.550 União das freguesias de Venda Nova e Pondras 42.144 6.322 48.466 7056-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 56.337 8.451 64.788 União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 45.252 6.788 52.040 MONTALEGRE (Total município) 893 834 56 897 950 731 Candedo 39.018 0 39.018 Fiolhoso 26.083 0 26.083 Jou 40.753 0 40.753 Murça 46.448 0 46.448 Valongo de Milhais 27.649 0 27.649 União das freguesias de Carva e Vilares 45.681 0 45.681 União das freguesias de Noura e Palheiros 56.386 0 56.386 MURÇA (Total município) 282 018 0 282 018 Fontelas 23.646 0 23.646 Loureiro 29.004 0 29.004 Sedielos 32.590 0 32.590 Vilarinho dos Freires 27.974 0 27.974 União das freguesias de Galafura e Covelinhas 55.039 0 55.039 União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 46.791 0 46.791 União das freguesias de Peso da Régua e Godim 114.979 0 114.979 União das freguesias de Poiares e Canelas 66.259 0 66.259 PESO DA RÉGUA (Total município) 396 282 0 396 282 Alvadia 31.752 0 31.752 Canedo 37.918 0 37.918 Santa Marinha 38.319 0 38.319 União das freguesias de Cerva e Limões 91.154 0 91.154 União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 87.834 0 87.834 RIBEIRA DE PENA (Total município) 286 977 0 286 977 Celeirós 22.840 0 22.840 Covas do Douro 32.544 0 32.544 Gouvinhas 22.898 0 22.898 Parada de Pinhão 22.840 0 22.840 Paços 29.484 0 29.484 Sabrosa 28.363 0 28.363 São Lourenço de Ribapinhão 22.923 0 22.923 Souto Maior 22.840 0 22.840 Torre do Pinhão 23.296 0 23.296 Vilarinho de São Romão 22.840 0 22.840 União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 61.283 9.192 70.475 União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 49.534 7.430 56.964 SABROSA (Total município) 361 685 16 622 378 307 Alvações do Corgo 22.840 0 22.840 Cumieira 35.168 0 35.168 Fontes 36.892 0 36.892 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(279) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Medrões 22.840 0 22.840 Sever 26.453 0 26.453 União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 79.793 0 79.793 União das freguesias de Louredo e Fornelos 45.681 0 45.681 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 269 667 0 269 667 Água Revés e Crasto 25.384 0 25.384 Algeriz 29.442 0 29.442 Bouçoães 30.653 0 30.653 Canaveses 22.840 0 22.840 Ervões 31.036 0 31.036 Fornos do Pinhal 22.840 0 22.840 Friões 34.155 0 34.155 Padrela e Tazem 28.491 0 28.491 Possacos 23.771 0 23.771 Rio Torto 32.418 0 32.418 Santa Maria de Emeres 24.872 0 24.872 Santa Valha 31.419 0 31.419 Santiago da Ribeira de Alhariz 30.448 0 30.448 São João da Corveira 26.980 0 26.980 São Pedro de Veiga de Lila 25.158 0 25.158 Serapicos 22.840 0 22.840 Vales 25.519 0 25.519 Vassal 23.472 0 23.472 Veiga de Lila 22.840 0 22.840 Vilarandelo 32.966 0 32.966 Carrazedo de Montenegro e Curros 66.607 9.991 76.598 Lebução, Fiães e Nozelos 53.483 8.022 61.505 Sonim e Barreiros 45.681 6.852 52.533 Tinhela e Alvarelhos 42.375 6.356 48.731 Valpaços e Sanfins 84.543 12.681 97.224 VALPAÇOS (Total município) 840 233 43 902 884 135 Alfarela de Jales 24.400 0 24.400 Bornes de Aguiar 51.335 0 51.335 Bragado 30.641 0 30.641 Capeludos 28.821 0 28.821 Soutelo de Aguiar 21.767 0 21.767 Telões 47.468 0 47.468 Tresminas 44.018 0 44.018 Valoura 23.909 0 23.909 Vila Pouca de Aguiar 48.863 0 48.863 Vreia de Bornes 28.686 0 28.686 Vreia de Jales 44.966 0 44.966 7056-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Sabroso de Aguiar 24.451 0 24.451 Alvão 80.106 12.016 92.122 União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 52.043 7.806 59.849 VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 551 474 19 822 571 296 Abaças 31.419 0 31.419 Andrães 36.371 0 36.371 Arroios 22.561 0 22.561 Campeã 39.345 0 39.345 Folhadela 36.660 0 36.660 Guiães 22.561 0 22.561 Lordelo 30.225 0 30.225 Mateus 24.653 0 24.653 Mondrões 28.132 0 28.132 Parada de Cunhos 23.480 0 23.480 Torgueda 33.424 0 33.424 Vila Marim 39.487 0 39.487 União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 67.067 10.060 77.127 União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 68.463 10.269 78.732 União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 52.726 7.909 60.635 União das freguesias de Mouçós e Lamares 69.096 10.364 79.460 União das freguesias de Nogueira e Ermida 45.123 6.768 51.891 União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 61.156 9.173 70.329 União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 60.723 9.108 69.831 União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 149.515 22.427 171.942 VILA REAL (Total município) 942 187 86 078 1 028 265 VILA REAL (Total distrito) 7 612 057 365 982 7 978 039 Aldeias 22.840 0 22.840 Cimbres 22.840 0 22.840 Folgosa 22.840 0 22.840 Fontelo 23.460 0 23.460 Queimada 22.840 0 22.840 Queimadela 22.840 0 22.840 Santa Cruz 22.840 0 22.840 São Cosmado 32.269 0 32.269 São Martinho das Chãs 23.746 0 23.746 Vacalar 22.840 0 22.840 Armamar 57.612 8.642 66.254 União das freguesias de Aricera e Goujoim 39.001 5.850 44.851 União das freguesias de São Romão e Santiago 38.443 5.766 44.209 União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 37.697 5.655 43.352 ARMAMAR (Total município) 412 108 25 913 438 021 Beijós 30.527 0 30.527 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(281) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Cabanas de Viriato 40.839 0 40.839 Oliveira do Conde 64.687 0 64.687 Parada 29.210 0 29.210 União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 89.370 0 89.370 CARREGAL DO SAL (Total município) 254 633 0 254 633 Almofala 24.436 0 24.436 Cabril 29.023 0 29.023 Castro Daire 63.072 0 63.072 Cujó 22.840 0 22.840 Gosende 27.862 0 27.862 Mões 50.733 0 50.733 Moledo 46.083 0 46.083 Monteiras 28.505 0 28.505 Pepim 22.840 0 22.840 Pinheiro 30.387 0 30.387 São Joaninho 22.840 0 22.840 União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 69.142 0 69.142 União das freguesias de Mezio e Moura Morta 38.516 0 38.516 União das freguesias de Parada de Ester e Ester 57.315 0 57.315 União das freguesias de Picão e Ermida 45.681 0 45.681 União das freguesias de Reriz e Gafanhão 44.691 0 44.691 CASTRO DAIRE (Total município) 623 966 0 623 966 Cinfães 48.650 0 48.650 Espadanedo 27.799 0 27.799 Ferreiros de Tendais 27.840 0 27.840 Fornelos 25.011 0 25.011 Moimenta 22.840 0 22.840 Nespereira 50.440 0 50.440 Oliveira do Douro 34.421 0 34.421 Santiago de Piães 37.367 0 37.367 São Cristóvão de Nogueira 39.307 0 39.307 Souselo 43.786 0 43.786 Tarouquela 27.870 0 27.870 Tendais 38.674 0 38.674 Travanca 24.073 0 24.073 União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 79.307 11.896 91.203 CINFÃES (Total município) 527 385 11 896 539 281 Avões 22.840 0 22.840 Britiande 23.804 0 23.804 Cambres 39.990 0 39.990 Ferreirim 24.924 0 24.924 Ferreiros de Avões 22.840 0 22.840 Figueira 22.840 0 22.840 7056-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Lalim 24.210 0 24.210 Lazarim 29.275 0 29.275 Penajóia 28.818 0 28.818 Penude 34.142 0 34.142 Samodães 22.840 0 22.840 Sande 23.725 0 23.725 Várzea de Abrunhais 22.840 0 22.840 Vila Nova de Souto d'El-Rei 24.596 0 24.596 Lamego (Almacave e Sé) 125.073 18.761 143.834 União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 54.006 8.101 62.107 União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 51.842 7.776 59.618 União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 44.303 6.645 50.948 LAMEGO (Total município) 642 908 41 283 684 191 Abrunhosa-a-Velha 27.453 0 27.453 Alcafache 28.217 0 28.217 Cunha Baixa 30.603 0 30.603 Espinho 30.976 0 30.976 Fornos de Maceira Dão 33.149 0 33.149 Freixiosa 22.840 0 22.840 Quintela de Azurara 22.840 0 22.840 São João da Fresta 22.840 0 22.840 União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 145.781 0 145.781 União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 45.501 0 45.501 União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 59.922 0 59.922 União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 73.668 0 73.668 MANGUALDE (Total município) 543 790 0 543 790 Alvite 36.192 0 36.192 Arcozelos 23.831 0 23.831 Baldos 22.840 0 22.840 Cabaços 22.840 0 22.840 Caria 26.089 0 26.089 Castelo 22.840 0 22.840 Leomil 42.594 0 42.594 Moimenta da Beira 36.592 0 36.592 Passô 22.840 0 22.840 Rua 23.289 0 23.289 Sarzedo 17.411 0 17.411 Sever 23.514 0 23.514 Vilar 22.840 0 22.840 União das freguesias de Paradinha e Nagosa 29.713 4.457 34.170 União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 52.611 7.892 60.503 União das freguesias de Peva e Segões 42.434 6.365 48.799 MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 468 470 18 714 487 184 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(283) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Cercosa 22.840 0 22.840 Espinho 46.217 0 46.217 Marmeleira 25.735 0 25.735 Pala 47.389 0 47.389 Sobral 67.791 0 67.791 Trezói 25.486 0 25.486 União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 114.433 0 114.433 MORTÁGUA (Total município) 349 891 0 349 891 Canas de Senhorim 60.827 0 60.827 Nelas 58.327 0 58.327 Senhorim 47.188 0 47.188 Vilar Seco 25.489 0 25.489 Lapa do Lobo 25.298 0 25.298 União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 48.833 0 48.833 União das freguesias de Santar e Moreira 53.256 0 53.256 NELAS (Total município) 319 218 0 319 218 Arcozelo das Maias 40.489 0 40.489 Pinheiro 38.156 0 38.156 Ribeiradio 32.803 0 32.803 São João da Serra 24.412 0 24.412 São Vicente de Lafões 23.609 0 23.609 União das freguesias de Arca e Varzielas 45.681 0 45.681 União das freguesias de Destriz e Reigoso 45.681 0 45.681 União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 82.719 0 82.719 OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 333 550 0 333 550 Castelo de Penalva 42.119 0 42.119 Esmolfe 22.840 0 22.840 Germil 22.840 0 22.840 Ínsua 36.183 0 36.183 Lusinde 22.707 0 22.707 Pindo 47.015 0 47.015 Real 22.840 0 22.840 Sezures 35.939 0 35.939 Trancozelos 22.840 0 22.840 União das freguesias de Antas e Matela 45.681 6.852 52.533 União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 37.650 5.648 43.298 PENALVA DO CASTELO (Total município) 358 654 12 500 371 154 Beselga 27.331 0 27.331 Castainço 21.269 0 21.269 Penela da Beira 29.977 0 29.977 Póvoa de Penela 26.625 0 26.625 Souto 27.017 0 27.017 União das freguesias de Antas e Ourozinho 43.873 0 43.873 7056-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Penedono e Granja 66.995 0 66.995 PENEDONO (Total município) 243 087 0 243 087 Barrô 30.671 0 30.671 Cárquere 26.232 0 26.232 Paus 31.757 0 31.757 Resende 53.549 0 53.549 São Cipriano 24.080 0 24.080 São João de Fontoura 22.840 0 22.840 São Martinho de Mouros 45.258 0 45.258 União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 48.572 0 48.572 União das freguesias de Felgueiras e Feirão 38.338 0 38.338 União das freguesias de Freigil e Miomães 45.681 0 45.681 União das freguesias de Ovadas e Panchorra 49.251 0 49.251 RESENDE (Total município) 416 229 0 416 229 Pinheiro de Ázere 27.445 0 27.445 São Joaninho 28.022 0 28.022 São João de Areias 43.459 0 43.459 União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 56.313 0 56.313 União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 78.486 0 78.486 União das freguesias de Treixedo e Nagozela 52.222 0 52.222 SANTA COMBA DÃO (Total município) 285 947 0 285 947 Castanheiro do Sul 27.288 0 27.288 Ervedosa do Douro 47.419 0 47.419 Nagozelo do Douro 22.840 0 22.840 Paredes da Beira 31.867 0 31.867 Riodades 27.756 0 27.756 Soutelo do Douro 26.120 0 26.120 Vale de Figueira 23.824 0 23.824 Valongo dos Azeites 22.840 0 22.840 União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 79.654 11.948 91.602 União das freguesias de Trevões e Espinhosa 46.104 6.916 53.020 União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 45.647 6.847 52.494 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 401 359 25 711 427 070 Bordonhos 22.840 0 22.840 Figueiredo de Alva 29.143 0 29.143 Manhouce 40.977 0 40.977 Pindelo dos Milagres 29.649 0 29.649 Pinho 28.848 0 28.848 São Félix 22.840 0 22.840 Serrazes 30.012 0 30.012 Sul 48.434 0 48.434 Valadares 32.177 0 32.177 Vila Maior 29.075 0 29.075 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(285) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Carvalhais e Candal 62.517 0 62.517 União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 59.628 0 59.628 União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 57.831 0 57.831 União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 100.927 0 100.927 SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 594 898 0 594 898 Avelal 22.840 0 22.840 Ferreira de Aves 74.989 0 74.989 Mioma 30.899 0 30.899 Rio de Moinhos 27.690 0 27.690 São Miguel de Vila Boa 32.397 0 32.397 Sátão 49.060 0 49.060 Silvã de Cima 22.840 0 22.840 União das freguesias de Águas Boas e Forles 37.697 5.655 43.352 União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 86.301 12.945 99.246 SÁTÃO (Total município) 384 713 18 600 403 313 Arnas 24.259 0 24.259 Carregal 27.583 0 27.583 Chosendo 22.840 0 22.840 Cunha 24.934 0 24.934 Faia 14.856 0 14.856 Granjal 22.840 0 22.840 Lamosa 22.260 0 22.260 Quintela 22.840 0 22.840 Vila da Ponte 23.924 0 23.924 União das freguesias de Ferreirim e Macieira 41.528 0 41.528 União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 37.774 0 37.774 União das freguesias de Penso e Freixinho 39.266 0 39.266 União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 62.567 0 62.567 SERNANCELHE (Total município) 387 471 0 387 471 Adorigo 22.840 0 22.840 Arcos 22.840 0 22.840 Chavães 22.840 0 22.840 Desejosa 17.455 0 17.455 Granja do Tedo 22.840 0 22.840 Longa 22.840 0 22.840 Sendim 36.126 0 36.126 Tabuaço 38.423 0 38.423 Valença do Douro 22.840 0 22.840 União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 39.817 0 39.817 União das freguesias de Paradela e Granjinha 30.822 0 30.822 União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 32.317 0 32.317 União das freguesias de Távora e Pereiro 37.774 0 37.774 TABUAÇO (Total município) 369 774 0 369 774 7056-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Mondim da Beira 24.098 0 24.098 Salzedas 29.309 0 29.309 São João de Tarouca 42.250 0 42.250 Várzea da Serra 35.772 0 35.772 União das freguesias de Gouviães e Ucanha 45.681 0 45.681 União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 45.681 0 45.681 União das freguesias de Tarouca e Dálvares 83.926 0 83.926 TAROUCA (Total município) 306 717 0 306 717 Campo de Besteiros 29.082 0 29.082 Canas de Santa Maria 37.439 0 37.439 Castelões 35.236 0 35.236 Dardavaz 29.069 0 29.069 Ferreirós do Dão 22.840 0 22.840 Guardão 36.331 0 36.331 Lajeosa do Dão 44.712 0 44.712 Lobão da Beira 30.552 0 30.552 Molelos 44.937 0 44.937 Parada de Gonta 23.009 0 23.009 Santiago de Besteiros 33.233 0 33.233 Tonda 26.538 0 26.538 União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 63.994 0 63.994 União das freguesias de Caparrosa e Silvares 47.062 0 47.062 União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 49.024 0 49.024 União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 72.266 0 72.266 União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 49.709 0 49.709 União das freguesias de Tondela e Nandufe 70.969 0 70.969 União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 49.860 0 49.860 TONDELA (Total município) 795 862 0 795 862 Pendilhe 29.961 0 29.961 Queiriga 37.742 0 37.742 Touro 48.401 0 48.401 Vila Cova à Coelheira 42.036 0 42.036 União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 75.941 0 75.941 VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 234 081 0 234 081 Abraveses 69.389 0 69.389 Bodiosa 47.253 0 47.253 Calde 44.858 0 44.858 Campo 55.702 0 55.702 Cavernães 32.165 0 32.165 Cota 44.850 0 44.850 Fragosela 34.779 0 34.779 Lordosa 40.986 0 40.986 Silgueiros 55.690 0 55.690 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(287) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Mundão 35.028 0 35.028 Orgens 47.768 0 47.768 Povolide 37.378 0 37.378 Ranhados 36.161 0 36.161 Ribafeita 35.110 0 35.110 Rio de Loba 77.969 0 77.969 Santos Evos 32.963 0 32.963 São João de Lourosa 54.841 0 54.841 São Pedro de France 34.908 0 34.908 União das freguesias de Barreiros e Cepões 62.139 9.321 71.460 União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 80.580 12.087 92.667 União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 51.599 7.740 59.339 União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 53.504 8.026 61.530 União das freguesias de Repeses e São Salvador 58.216 8.732 66.948 União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 53.026 7.954 60.980 União das freguesias de Viseu 200.994 30.149 231.143 VISEU (Total município) 1 377 856 84 009 1 461 865 Alcofra 38.692 0 38.692 Campia 46.243 0 46.243 Fornelo do Monte 22.840 0 22.840 Queirã 40.419 0 40.419 São Miguel do Mato 27.109 0 27.109 Ventosa 30.220 0 30.220 União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 61.514 0 61.514 União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 46.637 0 46.637 União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 51.344 0 51.344 VOUZELA (Total município) 365 018 0 365 018 VISEU (Total distrito) 10 997 585 220 026 11 217 611 ARCO DA CALHETA 73.219 0 73.219 CALHETA 55.580 0 55.580 ESTREITO DA CALHETA 38.919 0 38.919 FAJÃ DA OVELHA 47.540 0 47.540 JARDIM DO MAR 22.840 0 22.840 PAÚL DO MAR 23.811 0 23.811 PONTA DO PARGO 45.202 0 45.202 PRAZERES 31.420 0 31.420 CALHETA (Total município) 338 531 0 338 531 CÂMARA DE LOBOS 128.396 0 128.396 CURRAL DAS FREIRAS 101.234 0 101.234 ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 88.844 0 88.844 QUINTA GRANDE 33.393 0 33.393 JARDIM DA SERRA 47.637 0 47.637 CÂMARA DE LOBOS (Total município) 399 504 0 399 504 7056-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 65.161 0 65.161 MONTE 127.211 0 127.211 FUNCHAL (SANTA LUZIA) 63.046 0 63.046 FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 119.247 0 119.247 SANTO ANTÓNIO 188.909 0 188.909 SÃO GONÇALO 73.938 0 73.938 SÃO MARTINHO 149.884 0 149.884 FUNCHAL (SÃO PEDRO) 69.134 0 69.134 SÃO ROQUE 82.830 0 82.830 FUNCHAL (SÉ) 40.738 0 40.738 FUNCHAL (Total município) 980 098 0 980 098 ÁGUA DE PENA 33.209 0 33.209 CANIÇAL 54.525 0 54.525 MACHICO 110.831 0 110.831 PORTO DA CRUZ 75.471 0 75.471 SANTO ANTÓNIO DA SERRA 32.308 0 32.308 MACHICO (Total município) 306 344 0 306 344 CANHAS 62.667 0 62.667 MADALENA DO MAR 22.840 0 22.840 PONTA DO SOL 91.580 0 91.580 PONTA DO SOL (Total município) 177 087 0 177 087 ACHADAS DA CRUZ 27.806 0 27.806 PORTO MONIZ 74.168 0 74.168 RIBEIRA DA JANELA 35.029 0 35.029 SEIXAL 53.714 0 53.714 PORTO MONIZ (Total município) 190 717 0 190 717 CAMPANÁRIO 58.724 0 58.724 RIBEIRA BRAVA 77.988 0 77.988 SERRA DE ÁGUA 55.561 0 55.561 TÁBUA 34.141 0 34.141 RIBEIRA BRAVA (Total município) 226 414 0 226 414 CAMACHA 82.250 0 82.250 CANIÇO 90.622 0 90.622 GAULA 40.603 0 40.603 SANTA CRUZ 88.214 0 88.214 SANTO ANTÓNIO DA SERRA 38.118 0 38.118 SANTA CRUZ (Total município) 339 807 0 339 807 ARCO DE SÃO JORGE 23.396 0 23.396 FAIAL 59.051 0 59.051 SANTANA 71.638 0 71.638 SÃO JORGE 50.676 0 50.676 SÃO ROQUE DO FAIAL 38.452 0 38.452 ILHA 30.967 0 30.967 SANTANA (Total município) 274 180 0 274 180 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(289) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) BOA VENTURA 64.492 0 64.492 PONTA DELGADA 34.902 0 34.902 SÃO VICENTE 104.544 0 104.544 SÃO VICENTE (Total município) 203 938 0 203 938 PORTO SANTO 142.623 0 142.623 PORTO SANTO (Total município) 142 623 0 142 623 RAM (Total RA) 3 579 243 0 3 579 243 ALMAGREIRA 23.748 0 23.748 SANTA BÁRBARA 28.427 0 28.427 SANTO ESPÍRITO 37.834 0 37.834 SÃO PEDRO 34.269 0 34.269 VILA DO PORTO 72.253 0 72.253 VILA DO PORTO (Total município) 196 531 0 196 531 ÁGUA DE PAU 72.165 0 72.165 CABOUCO 31.345 0 31.345 LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 63.432 0 63.432 LAGOA (SANTA CRUZ) 65.957 0 65.957 RIBEIRA CHÃ 22.840 0 22.840 LAGOA (AÇORES) (Total município) 255 739 0 255 739 ACHADA 29.853 0 29.853 ACHADINHA 31.549 0 31.549 LOMBA DA FAZENDA 36.172 0 36.172 NORDESTE 49.421 0 49.421 SALGA 26.662 0 26.662 SANTANA 23.289 0 23.289 ALGARVIA 18.075 0 18.075 SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 18.315 0 18.315 SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 20.882 0 20.882 NORDESTE (Total município) 254 218 0 254 218 ARRIFES 86.527 0 86.527 CANDELÁRIA 27.103 0 27.103 CAPELAS 52.188 0 52.188 COVOADA 28.168 0 28.168 FAJÃ DE BAIXO 49.783 0 49.783 FAJÃ DE CIMA 47.990 0 47.990 FENAIS DA LUZ 32.040 0 32.040 FETEIRAS 46.747 0 46.747 GINETES 31.028 0 31.028 MOSTEIROS 27.421 0 27.421 PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 54.328 0 54.328 PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 52.386 0 52.386 PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 72.307 0 72.307 7056-(290) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) RELVA 38.740 0 38.740 REMÉDIOS 23.373 0 23.373 ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 47.794 0 47.794 ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 58.080 0 58.080 SANTA BÁRBARA 24.568 0 24.568 SANTO ANTÓNIO 35.331 0 35.331 SÃO VICENTE FERREIRA 32.949 0 32.949 SETE CIDADES 36.915 0 36.915 AJUDA DA BRETANHA 17.935 0 17.935 PILAR DA BRETANHA 16.668 0 16.668 SANTA CLARA 43.736 0 43.736 PONTA DELGADA (Total município) 984 105 0 984 105 ÁGUA RETORTA 28.001 0 28.001 FAIAL DA TERRA 24.679 0 24.679 FURNAS 55.476 0 55.476 NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 33.878 0 33.878 POVOAÇÃO 59.166 0 59.166 RIBEIRA QUENTE 27.922 0 27.922 POVOAÇÃO (Total município) 229 122 0 229 122 CALHETAS 22.840 0 22.840 FENAIS DA AJUDA 34.008 0 34.008 LOMBA DA MAIA 37.563 0 37.563 LOMBA DE SÃO PEDRO 22.840 0 22.840 MAIA 42.931 0 42.931 PICO DA PEDRA 34.581 0 34.581 PORTO FORMOSO 31.227 0 31.227 RABO DE PEIXE 84.972 0 84.972 RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 36.890 0 36.890 RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 50.817 0 50.817 RIBEIRA SECA 40.034 0 40.034 RIBEIRINHA 39.337 0 39.337 SANTA BÁRBARA 31.711 0 31.711 SÃO BRÁS 22.840 0 22.840 RIBEIRA GRANDE (Total município) 532 591 0 532 591 ÁGUA DE ALTO 40.659 0 40.659 PONTA GARÇA 69.288 0 69.288 RIBEIRA DAS TAÍNHAS 27.593 0 27.593 VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 48.163 0 48.163 VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 22.817 0 22.817 RIBEIRA SECA 24.400 0 24.400 VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 232 920 0 232 920 ALTARES 37.543 0 37.543 ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 56.151 0 56.151 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(291) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) ANGRA (SANTA LUZIA) 42.763 0 42.763 ANGRA (SÃO PEDRO) 48.013 0 48.013 ANGRA (SÉ) 23.218 0 23.218 CINCO RIBEIRAS 22.923 0 22.923 DOZE RIBEIRAS 22.840 0 22.840 FETEIRA 23.489 0 23.489 PORTO JUDEU 47.732 0 47.732 POSTO SANTO 35.179 0 35.179 RAMINHO 22.840 0 22.840 RIBEIRINHA 40.575 0 40.575 SANTA BÁRBARA 33.642 0 33.642 SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 40.649 0 40.649 SÃO BENTO 36.615 0 36.615 SÃO MATEUS DA CALHETA 44.658 0 44.658 SERRETA 22.840 0 22.840 TERRA CHÃ 40.549 0 40.549 VILA DE SÃO SEBASTIÃO 42.170 0 42.170 ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 684 389 0 684 389 AGUALVA 49.587 0 49.587 BISCOITOS 41.067 0 41.067 CABO DA PRAIA 22.840 0 22.840 FONTE DO BASTARDO 26.920 0 26.920 FONTINHAS 35.185 0 35.185 LAJES 49.751 0 49.751 PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 81.545 0 81.545 QUATRO RIBEIRAS 22.939 0 22.939 SÃO BRÁS 22.892 0 22.892 VILA NOVA 32.305 0 32.305 PORTO MARTINS 22.840 0 22.840 VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 407 871 0 407 871 GUADALUPE 45.294 0 45.294 LUZ 31.738 0 31.738 SÃO MATEUS 32.971 0 32.971 SANTA CRUZ DA GRACIOSA 43.272 0 43.272 SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 153 275 0 153 275 CALHETA 38.403 0 38.403 NORTE PEQUENO 22.840 0 22.840 RIBEIRA SECA 55.865 0 55.865 SANTO ANTÃO 43.492 0 43.492 TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 22.840 0 22.840 CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 183 440 0 183 440 MANADAS (SANTA BÁRBARA) 23.231 0 23.231 NORTE GRANDE (NEVES) 39.825 0 39.825 7056-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) ROSAIS 36.757 0 36.757 SANTO AMARO 35.916 0 35.916 URZELINA (SÃO MATEUS) 31.628 0 31.628 VELAS (SÃO JORGE) 44.851 0 44.851 VELAS (Total município) 212 208 0 212 208 CALHETA DE NESQUIM 23.936 0 23.936 LAJES DO PICO 64.000 0 64.000 PIEDADE 30.357 0 30.357 RIBEIRAS 41.178 0 41.178 RIBEIRINHA 22.840 0 22.840 SÃO JOÃO 36.338 0 36.338 LAJES DO PICO (Total município) 218 649 0 218 649 BANDEIRAS 31.738 0 31.738 CANDELÁRIA 38.899 0 38.899 CRIAÇÃO VELHA 28.932 0 28.932 MADALENA 56.137 0 56.137 SÃO CAETANO 31.991 0 31.991 SÃO MATEUS 32.444 0 32.444 MADALENA (Total município) 220 141 0 220 141 PRAINHA 32.783 0 32.783 SANTA LUZIA 31.851 0 31.851 SANTO AMARO 22.840 0 22.840 SANTO ANTÓNIO 37.277 0 37.277 SÃO ROQUE DO PICO 46.822 0 46.822 SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 171 573 0 171 573 CAPELO 30.052 0 30.052 CASTELO BRANCO 37.824 0 37.824 CEDROS 33.419 0 33.419 FETEIRA 33.588 0 33.588 FLAMENGOS 33.004 0 33.004 HORTA (ANGÚSTIAS) 42.054 0 42.054 HORTA (CONCEIÇÃO) 23.575 0 23.575 HORTA (MATRIZ) 38.002 0 38.002 PEDRO MIGUEL 25.508 0 25.508 PRAIA DO ALMOXARIFE 22.840 0 22.840 PRAIA DO NORTE 22.840 0 22.840 RIBEIRINHA 22.840 0 22.840 SALÃO 22.840 0 22.840 HORTA (Total município) 388 386 0 388 386 FAJÃ GRANDE 26.096 0 26.096 FAJÃZINHA 15.284 0 15.284 FAZENDA 26.305 0 26.305 LAJEDO 15.223 0 15.223 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(293) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) LAJES DAS FLORES 42.953 0 42.953 LOMBA 19.890 0 19.890 MOSTEIRO 14.276 0 14.276 LAJES DAS FLORES (Total município) 160 027 0 160 027 CAVEIRA 14.276 0 14.276 CEDROS 17.707 0 17.707 PONTA DELGADA 32.021 0 32.021 SANTA CRUZ DAS FLORES 69.899 0 69.899 SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 133 903 0 133 903 RAA (Total RA) 5 619 088 0 5 619 088 TOTAL CONTINENTE 172 339 994 3 026 252 175 366 246 TOTAL NACIONAL 181 538 325 3 026 252 184 564 577 7056-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA XXI Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR POR POR POR TULOS POS GOS (Por origem) ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) Rendimento de desportistas 27 257 Energias renováveis 76 349 Contribuições para a Segurança Social 3 592 037 Aquisição de computadores 84 023 Missões internacionais 7 648 229 Cooperação 10 104 568 Deficientes 199 048 767 Infraestruturas comuns NATO 6 573 Organizações internacionais 8 479 128 Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões 26 587 426 Propriedade inteletual 2 065 516 Tripulantes de navios ZFM 3 581 964 Dedução à coleta de donativos 2 763 901 Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 276 148 Donativos a igrejas e instituições religiosas 2 950 073 Prémios de Seguros de Saúde 15 579 446 282 871 405 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 99 973 576 Redução de taxa 81 158 011 Benefícios fiscais por dedução à coleta 172 107 892 Isenção definitiva e/ou não sujeição 401 191 904 Resultado da liquidação -10 714 743 743 716 640 1 026 588 045 1 026 588 045 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) Relações internacionais 1 030 274 Navegação marítima costeira e navegação interior 12 608 834 Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) 4 241 239 Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos 43 419 096 Veículos de tração ferroviária 6 352 116 Equipamentos agrícolas 66 490 044 Motores fixos 3 133 313 Aquecimento 7 297 024 Biocombustíveis 2 278 264 146 850 205 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 14 000 000 Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 16 000 000 Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 58 500 000 Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança) 28 500 000 Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 3 900 000 Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 1 100 000 Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de outubro (Automóveis - deficientes) 5 384 612 127 384 612 03 Imposto sobre veículos (ISV) Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) 244 400 Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) 1 955 100 Artigo 53.º do CISV (Táxis) 2 420 200 Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 3 704 700 Artigo 58.º do CISV 13 976 000 Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) 645 500 Outros benefícios 1 917 900 24 863 800 04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) Relações internacionais 1 154 376 1 154 376 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) Relações internacionais 112 096 Pequenas destilarias 891 439 1 003 535 301 256 528 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(295) IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR POR POR POR TULOS POS GOS (Por origem) ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS 02 Outros 02 Imposto do selo Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 5 624 072 Instituições particulares de solidariedade social 4 348 981 Atos de reorganização e concentração de empresas 1 845 210 Utilidade turística 487 518 Estatuto Fiscal Cooperativo 1 234 305 Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 900 871 Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 210 850 Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 24 661 797 Refer, EPE - Bens destinados ao domínio público do Estado 169 507 Investimento de natureza contratual - Isenção 87 953 FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 2 679 817 FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo arrendatário 15 967 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 8 096 537 50 363 385 50 363 385 351 619 913 Total geral 1 378 207 958 Receitas tributárias cessantes da Segurança Social IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR POR POR TULOS POS GOS ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS 03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE 01 Subsistema previdencial 03 Contribuições por políticas ativas de emprego 230 711 094 230 711 094 230 711 094 Total geral 230 711 094 7056-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Diário da República n.º 253, 1.º suplemento — Diário da República, 1.ª série | TogaAI