Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 252, 3.º suplemento

Data
2013-12-01

Texto integral (8501 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 30 de dezembro de 2013 Número 252 ÍNDICE 3.º SUPLEMENTO Assembleia da República Lei n.º 83-A/2013: Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7004-(8) 7004-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ANEXO Lei n.º 83-A/2013 Republicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro de 30 de dezembro Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova CAPÍTULO I as bases gerais do sistema de segurança social Objetivos e princípios A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Objeto Objeto A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, bem como as iniciativas particulares de fins análogos. de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Artigo 2.º Artigo 2.º Direito à segurança social Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro 1 — Todos têm direito à segurança social. Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 2 — O direito à segurança social é efetivado pelo sis- passam a ter a seguinte redação: tema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, «Artigo 63.º nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei. [...] Artigo 3.º 1— ..................................... Irrenunciabilidade do direito à segurança social 2 — A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evo- São nulas as cláusulas do contrato, individual ou co- lução dos índices da esperança média de vida. letivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela 3 — (Anterior n.º 2.) presente lei. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 4.º 6 — (Anterior n.º 5.) Objetivos do sistema Artigo 64.º Constituem objetivos prioritários do sistema de segu- [...] rança social: 1— ..................................... a) Garantir a concretização do direito à segurança social; 2— ..................................... b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos 3 — A lei pode alterar o ano de referência da es- níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade; e perança média de vida previsto no número anterior, c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade gestão. das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões Artigo 5.º futuras.» Artigo 3.º Princípios gerais Republicação Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da integrante, a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a re- inserção social, da coesão intergeracional, do primado da dação atual. responsabilidade pública, da complementaridade, da uni- Artigo 4.º dade, da descentralização, da participação, da eficácia, da Entrada em vigor tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 6.º Aprovada em 13 de dezembro de 2013. Princípio da universalidade A Presidente da Assembleia da República, Maria da O princípio da universalidade consiste no acesso de Assunção A. Esteves. todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, Promulgada em 30 de dezembro de 2013. nos termos definidos por lei. Publique-se. Artigo 7.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Princípio da igualdade Referendada em 30 de dezembro de 2013. O princípio da igualdade consiste na não discriminação O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 7004-(9) nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições Artigo 14.º de residência e de reciprocidade. Princípio do primado da responsabilidade pública Artigo 8.º O princípio do primado da responsabilidade pública Princípio da solidariedade consiste no dever do Estado de criar as condições neces- sárias à efetivação do direito à segurança social e de orga- 1 — O princípio da solidariedade consiste na respon- nizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social. sabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no Artigo 15.º seu financiamento, nos termos da presente lei. 2 — O princípio da solidariedade concretiza-se: Princípio da complementaridade a) No plano nacional, através da transferência de re- O princípio da complementaridade consiste na articula- cursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma ção das várias formas de proteção social públicas, sociais, efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de ren- cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de dimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos; melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover b) No plano laboral, através do funcionamento de me- a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares canismos redistributivos no âmbito da proteção de base da proteção social. profissional; e c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de Artigo 16.º capitalização. Princípio da unidade Artigo 9.º O princípio da unidade pressupõe uma atuação articu- lada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de Princípio da equidade social segurança social no sentido da sua harmonização e com- O princípio da equidade social traduz-se no tratamento plementaridade. igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais. Artigo 17.º Princípio da descentralização Artigo 10.º Princípio da diferenciação positiva O princípio da descentralização manifesta-se pela autono- mia das instituições, tendo em vista uma maior aproxima- O princípio da diferenciação positiva consiste na fle- ção às populações, no quadro da organização e planeamento xibilização e modulação das prestações em função dos do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fato- res, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral bem como das funções de supervisão e fiscalização das e demográfica. autoridades públicas. Artigo 11.º Artigo 18.º Princípio da subsidiariedade Princípio da participação O princípio da subsidiariedade assenta no reconheci- O princípio da participação envolve a responsabili- mento do papel essencial das pessoas, das famílias e de ou- zação dos interessados na definição, no planeamento e tras instituições não públicas na prossecução dos objetivos gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do da segurança social, designadamente no desenvolvimento seu funcionamento. da ação social. Artigo 19.º Artigo 12.º Princípio da eficácia Princípio da inserção social O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna O princípio da inserção social caracteriza-se pela na- das prestações legalmente previstas, para uma adequada tureza ativa, preventiva e personalizada das ações desen- volvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as prevenção e reparação das eventualidades e promoção de causas de marginalização e exclusão social e a promover condições dignas de vida. a dignificação humana. Artigo 20.º Artigo 13.º Princípio da tutela dos direitos adquiridos Princípio da coesão intergeracional e dos direitos em formação O princípio da coesão intergeracional implica um ajus- O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos di- tado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das reitos em formação visa assegurar o respeito por esses responsabilidades do sistema. direitos, nos termos da presente lei. 7004-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 Artigo 21.º 2 — Para concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção social Princípio da garantia judiciária de cidadania: O princípio da garantia judiciária assegura aos inte- a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos ressados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer em situação de carência económica; valer o seu direito às prestações. b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão; Artigo 22.º c) A compensação por encargos familiares; e Princípio da informação d) A compensação por encargos nos domínios da defi- ciência e da dependência. O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer Artigo 27.º da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado. Promoção da natalidade 1 — A lei deve estabelecer condições especiais de pro- Artigo 23.º moção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a Composição do sistema vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em espe- cial, aos tempos de assistência a filhos menores. O sistema de segurança social abrange o sistema de 2 — As condições a que se refere o número anterior proteção social de cidadania, o sistema previdencial e o podem consistir, designadamente, no desenvolvimento sistema complementar. de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à pa- Artigo 24.º ternidade e na diferenciação e modulação das prestações. Administração do sistema Artigo 28.º 1 — Compete ao Estado, no que diz respeito à compo- Composição nente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração. O sistema de proteção social de cidadania engloba o 2 — Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz subsistema de ação social, o subsistema de solidariedade respeito aos regimes complementares de natureza não e o subsistema de proteção familiar. pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão pru- dencial e fiscalização. SECÇÃO II Subsistema de ação social Artigo 25.º Relação com sistemas estrangeiros Artigo 29.º 1 — O Estado promove a celebração de instrumentos Objetivos de coordenação sobre segurança social com o objetivo 1 — O subsistema de ação social tem como objetivos de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários fundamentais a prevenção e reparação de situações de por ele abrangidos que exerçam atividade profissional ou carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, residam no respetivo território relativamente aos direitos de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas como a proteção dos direitos adquiridos e em formação. e o desenvolvimento das respetivas capacidades. 2 — O Estado promove, igualmente, a adesão a instru- 2 — O subsistema de ação social assegura ainda espe- mentos adotados no quadro de organizações internacionais cial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente com competência na matéria que visem o desenvolvimento crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem ou a convergência das normas de segurança social adotadas. como a outras pessoas em situação de carência económica ou social. 3 — A ação social deve ainda ser conjugada com outras CAPÍTULO II políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a Sistema de proteção social de cidadania atividade de instituições não públicas. Artigo 30.º SECÇÃO I Prestações Objetivos e composição Os objetivos da ação social concretizam-se, designa- Artigo 26.º damente através de: Objetivos gerais a) Serviços e equipamentos sociais; b) Programas de combate à pobreza, disfunção, margi- 1 — O sistema de proteção social de cidadania tem por nalização e exclusão sociais; objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igual- c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em dade de oportunidades, bem como promover o bem-estar condições de excecionalidade; e e a coesão sociais. d) Prestações em espécie. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 7004-(11) Artigo 31.º crativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, Desenvolvimento da ação social estão sujeitas a registo obrigatório. 3 — O Estado exerce poderes de fiscalização e inspeção 1 — A ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas sobre as instituições particulares de solidariedade social autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, e outras de reconhecido interesse público sem carácter de acordo com as prioridades e os programas definidos lucrativo, que prossigam objetivos de natureza social, por pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas forma a garantir o efetivo cumprimento das respetivas de orientação definidos nos números seguintes. obrigações legais e contratuais, designadamente das resul- 2 — A concretização da ação social obedece aos seguin- tantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados tes princípios e linhas de orientação: com o Estado. a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos; Artigo 33.º b) Desenvolvimento social através da qualificação e Das iniciativas dos particulares integração comunitária dos indivíduos; c) Contratualização das respostas numa ótica de envol- Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de vimento e de responsabilização dos destinatários; entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar d) Personalização, seletividade e flexibilidade das pres- de incentivos e benefícios previstos na lei. tações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua ade- quação e eficácia; Artigo 34.º e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos Licenciamento, inspeção e fiscalização sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atua- ção e assimetrias na disposição geográfica dos recursos Os serviços e equipamentos sociais assegurados por envolvidos; instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeção públicas e particulares, para uma atuação integrada junto e fiscalização do Estado nos termos da lei. das pessoas e das famílias; g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista asse- Artigo 35.º gurar uma maior participação e envolvimento da sociedade Responsabilidade social das empresas civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre que contribuam para o desenvolvimento das políticas so- as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, ciais, designadamente através da criação de equipamentos nomeadamente de saúde e de educação. sociais e serviços de ação social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam 3 — O desenvolvimento da ação social consubstancia-se para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional no apoio direcionado às famílias, podendo implicar, nos e familiar dos membros do agregado familiar. termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições particulares SECÇÃO III de solidariedade social e outras. 4 — A criação e o acesso aos serviços e equipamen- Subsistema de solidariedade tos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros Artigo 36.º referidos no n.º 6. Objetivos 5 — A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações 1 — O subsistema de solidariedade destina-se a asse- pelos respetivos destinatários, tendo em conta os seus gurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, rendimentos e os dos respetivos agregados familiares. direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar si- 6 — O desenvolvimento da ação social concretiza-se, tuações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento de prestações em situações de comprovada necessidade pes- parcerias, designadamente através da rede social, envol- soal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial. vendo a participação e a colaboração dos diferentes or- 2 — O subsistema de solidariedade pode abranger tam- ganismos da administração central, das autarquias locais, bém, nos termos a definir por lei, situações de compen- de instituições públicas e das instituições particulares de sação social ou económica em virtude de insuficiências solidariedade social e outras instituições privadas de re- contributivas ou prestacionais do sistema previdencial. conhecido interesse público. Artigo 37.º Artigo 32.º Âmbito pessoal Instituições particulares de solidariedade social 1 — O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos 1 — O Estado apoia e valoriza as instituições particula- nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas condições res de solidariedade social e outras de reconhecido interesse estabelecidas na lei, a não nacionais. público, sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos 2 — O acesso às prestações obedece aos princípios da de solidariedade social. equidade social e da diferenciação positiva e deve contri- 2 — As instituições particulares de solidariedade social buir para promover a inserção social das pessoas e famílias e outras de reconhecido interesse público sem carácter lu- beneficiárias. 7004-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 3 — Para os efeitos previstos na presente lei, consideram- f) Outras prestações ou transferências afetas a finalida- -se não nacionais os refugiados, os apátridas e os estrangei- des específicas, no quadro da concretização dos objetivos ros não equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos do presente subsistema. internacionais de segurança social. 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo Artigo 38.º anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de Âmbito material recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em 1 — O subsistema de solidariedade abrange as seguintes instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis. eventualidades: Artigo 42.º a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação Montantes das prestações das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua 1 — Os montantes das prestações pecuniárias do subsis- progressiva inserção social e profissional; tema de solidariedade são fixados por lei com o objetivo de b) Invalidez; garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo c) Velhice; a assegurar direitos básicos de cidadania. d) Morte; e 2 — Os montantes das prestações referidas no número e) Insuficiência das prestações substitutivas dos ren- anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos dimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos be- beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem neficiários. como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modifi- cados em consequência da alteração desses rendimentos, 2 — O subsistema de solidariedade abrange ainda as da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda situações de incapacidade absoluta e definitiva dos bene- de outros fatores legalmente previstos. ficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira contributiva em Artigo 43.º relação ao correspondente valor da pensão de invalidez. 3 — O subsistema de solidariedade pode ainda abranger Contratualização da inserção os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das aumento de despesas, sem base contributiva específica. prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, Artigo 39.º de um compromisso contratualizado de inserção e do seu Regimes abrangidos efetivo cumprimento. O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, SECÇÃO IV o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios Subsistema de proteção familiar ou outros formalmente equiparados a não contributivos. Artigo 44.º Artigo 40.º Objetivo Condições de acesso O subsistema de proteção familiar visa assegurar a 1 — A atribuição das prestações do subsistema de so- compensação de encargos familiares acrescidos quando lidariedade depende de residência em território nacional ocorram as eventualidades legalmente previstas. e demais condições fixadas na lei. 2 — A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, Artigo 45.º fazer depender o acesso à atribuição de prestações de de- Âmbito pessoal terminadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas. O subsistema de proteção familiar abrange a generali- 3 — A concessão das prestações não depende de ins- dade das pessoas. crição nem envolve o pagamento de contribuições, sendo Artigo 46.º determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar. Âmbito material O subsistema de proteção familiar abrange, nomeada- Artigo 41.º mente, as seguintes eventualidades: Prestações a) Encargos familiares; 1 — A proteção concedida no âmbito do subsistema b) Encargos no domínio da deficiência; e de solidariedade concretiza-se através da concessão das c) Encargos no domínio da dependência. seguintes prestações: Artigo 47.º a) Prestações de rendimento social de inserção; Condições de acesso b) Pensões sociais; c) Subsídio social de desemprego; 1 — A atribuição das prestações do subsistema de pro- d) Complemento solidário para idosos; teção familiar depende de residência em território nacional e) Complementos sociais; e e demais condições fixadas na lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 7004-(13) 2 — A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, Artigo 52.º fazer depender o acesso à atribuição de prestações de de- Âmbito material terminadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas. 1 — A proteção social regulada no presente capítulo 3 — A lei pode prever condições especiais de acesso integra as seguintes eventualidades: em função das eventualidades a proteger. a) Doença; 4 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do dis- b) Maternidade, paternidade e adoção; posto em instrumentos internacionais de segurança social. c) Desemprego; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; Artigo 48.º e) Invalidez; Prestações f) Velhice; e 1 — A proteção nas eventualidades previstas no âmbito g) Morte. do subsistema de proteção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias. 2 — O elenco das eventualidades protegidas pode ser 2 — A proteção referida no número anterior é suscetível alargado, em função da necessidade de dar cobertura a de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessida- novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições des sociais, designadamente no caso de famílias monopa- legalmente previstos, em função de determinadas situações rentais, bem como às que relevem, especificamente, dos e categorias de beneficiários. domínios da deficiência e da dependência. 3 — A lei pode prever, com vista a assegurar uma me- Artigo 53.º lhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações Regimes abrangidos em espécie. 4 — O direito às prestações do subsistema de proteção O sistema previdencial abrange o regime geral de se- familiar não prejudica a atribuição de prestações da ação gurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores social referidas na alínea c) do artigo 30.º por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição Artigo 49.º facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º Montantes das prestações Artigo 54.º Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no Princípio da contributividade âmbito da proteção prevista na presente secção são esta- belecidos em função dos rendimentos, da composição e O sistema previdencial deve ser fundamentalmente au- da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários tofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modi- direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às ficados nos termos e condições a fixar por lei. prestações. Artigo 55.º CAPÍTULO III Condições de acesso Sistema previdencial São condições gerais de acesso à proteção social ga- Artigo 50.º rantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalha- Objetivos dores e, quando for caso disso, das respetivas entidades O sistema previdencial visa garantir, assente no prin- empregadoras. cípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho per- Artigo 56.º dido em consequência da verificação das eventualidades Obrigações dos contribuintes legalmente definidas. 1 — Os beneficiários e, no caso de exercício de ati- Artigo 51.º vidade profissional subordinada, as respetivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes Âmbito pessoal de segurança social. 1 — São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema pre- 2 — A obrigação contributiva das entidades emprega- videncial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores doras constitui-se com o início do exercício da atividade por conta de outrem ou legalmente equiparados e os tra- profissional dos trabalhadores ao seu serviço. balhadores independentes. 3 — A lei define o modo e as condições de concretização 2 — As pessoas que não exerçam atividade profissional da obrigação contributiva e das demais obrigações dos ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadra- contribuintes perante o sistema. das obrigatoriamente nos termos do número anterior, po- 4 — A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento dem aderir à proteção social definida no presente capítulo, das obrigações dos contribuintes, o regime do respetivo nas condições previstas na lei. suprimento oficioso pelos serviços da segurança social. 7004-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 Artigo 57.º 2 — As prestações pagas aos beneficiários que a elas Determinação do montante das quotizações e das contribuições não tinham direito devem ser restituídas nos termos pre- vistos na lei. 1 — O montante das quotizações dos trabalhadores 3 — A obrigação do pagamento das quotizações e das por conta de outrem e das contribuições das entidades contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da empregadoras é determinado pela aplicação das taxas le- data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. galmente previstas às remunerações que, nos termos da 4 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligência lei, constituam base de incidência contributiva. administrativa, realizada com conhecimento do responsá- 2 — A lei define os critérios e as condições de registo de vel pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança remunerações por equivalência à entrada de contribuições, da dívida. designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respetivo período de registo. Artigo 61.º 3 — As taxas contributivas são fixadas, atuarialmente, Condições de atribuição das prestações em função do custo de proteção das eventualidades previs- tas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designa- 1 — Constitui condição geral de atribuição das pres- damente em razão da natureza das entidades contribuintes, tações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o de- das situações específicas dos beneficiários ou de políticas curso de um período mínimo de contribuição ou situação de emprego. equivalente. 4 — A lei pode prever mecanismos de adequação do 2 — O decurso do período previsto no número ante- esforço contributivo, justificados pela alteração das con- rior pode ser considerado como cumprido pelo recurso dições económicas, sociais e demográficas, designada- à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, mente mediante a conjugação de técnicas de repartição e registados no quadro de regimes de proteção social, na- de capitalização. cionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei ou em instrumentos internacionais aplicáveis. Artigo 58.º 3 — Podem ainda ser previstas por lei, para cada even- tualidade, condições especiais de acesso às prestações. Limites contributivos 4 — A falta de cumprimento da obrigação de inscri- 1 — A lei pode ainda prever, protegendo os direitos ção, incluindo a falta de declaração do início de atividade adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade profissional ou a falta do pagamento de contribuições financeira da componente pública do sistema de repartição relativas a períodos de exercício de atividade profissional e das contas públicas nacionais e o respeito pelo princípio dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos va- imputável, não prejudica o direito às prestações. lores considerados como base de incidência contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, Artigo 62.º tendo em vista nomeadamente o reforço das poupanças Determinação dos montantes das prestações dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capi- talização. 1 — O valor das remunerações registadas constitui a 2 — A determinação legal dos limites referidos no nú- base de cálculo para a determinação do montante das pres- mero anterior é baseada em proposta fundamentada em tações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumpri- presumidos, da atividade profissional. mento dos requisitos mencionados no número anterior e 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a de- será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da terminação dos montantes das prestações pode igualmente comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança ter em consideração outros elementos, nomeadamente e Social. consoante os casos, a natureza da eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau Artigo 59.º de incapacidade. 3 — Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes Responsabilidade pelo pagamento das contribuições de segurança social se mostrem inferiores aos valores 1 — As entidades empregadoras são responsáveis pelo mínimos legalmente fixados é garantida a concessão da- pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu ser- quele valor ou a atribuição de prestações que as comple- viço, devendo para o efeito proceder, no momento do mentem. pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos 4 — Os valores dos subsídios de doença e de desem- valores correspondentes. prego não podem ser superiores aos valores das respetivas 2 — São nulas as cláusulas do contrato, individual ou remunerações de referência, líquidos de impostos e de coletivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de contribuições para a segurança social, que serviram de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela base de cálculo das prestações. entidade empregadora. Artigo 63.º Artigo 60.º Quadro legal das pensões Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações 1 — O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, 1 — As quotizações e as contribuições não pagas, bem adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a como outros montantes devidos, são objeto de cobrança garantir-se a maior equidade e justiça social na sua con- coerciva nos termos legais. cretização. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 7004-(15) 2 — A lei pode prever que a idade normal de acesso à CAPÍTULO IV pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida. Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade 3 — A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da e proteção familiar e ao sistema previdencial idade legal para atribuição de pensões, através de meca- nismos de redução ou bonificação das pensões, consoante SECÇÃO I se trate de idade inferior ou superior à que se encontra Prestações definida nos termos gerais. 4 — A lei pode prever a diferenciação positiva das ta- Artigo 67.º xas de substituição a favor dos beneficiários com mais Acumulação de prestações baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade. 1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumu- 5 — O cálculo das pensões de velhice e de invalidez láveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido. de toda a carreira contributiva, nos termos da lei. 2 — As regras sobre acumulação de prestações pecuniá- 6 — Os valores das remunerações que sirvam de base rias emergentes de diferentes eventualidades são regula- de cálculo das pensões devem ser atualizados de acordo das por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada em conta a inflação. nem excesso sobre o valor total. 3 — Para efeitos de acumulação de prestações pecuniá- Artigo 64.º rias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo Fator de sustentabilidade do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis. 1 — Ao montante da pensão estatutária, calculada nos Artigo 68.º termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, Indexante dos apoios sociais e atualização do valor das prestações tendo em vista a adequação do sistema às modificações 1 — Os montantes dos apoios sociais, designadamente resultantes de alterações demográficas e económicas. os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base 2 — O fator de sustentabilidade é definido pela relação o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos entre a esperança média de vida verificada num determi- definidos por lei. nado ano de referência e a esperança média de vida que 2 — O valor de referência previsto no número anterior se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão. é objeto de atualização anual, tendo em conta um conjunto 3 — A lei pode alterar o ano de referência da esperança de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos média de vida previsto no número anterior, sempre que preços e o crescimento económico. a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões 3 — A atualização anual das prestações obedece a crité- justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de rios objetivos fixados por lei que garantam o respeito pelo sustentabilidade no cálculo das pensões futuras. princípio da equidade intergeracional e pela sustentabili- dade financeira do sistema de segurança social. Artigo 65.º Artigo 69.º Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho Prescrição do direito às prestações A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho. O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, Artigo 66.º contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor. Direitos adquiridos e em formação Artigo 70.º 1 — É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos Responsabilidade civil de terceiros em formação. No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito 2 — Para o efeito do número anterior, consideram-se: a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhe- com o de indemnização a suportar por terceiros, as insti- cidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos tuições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento; do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes b) Direitos em formação, os correspondentes aos perío- cabe conceder. dos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário. SECÇÃO II Garantias e contencioso 3 — Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que Artigo 71.º transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo Deveres do Estado e dos beneficiários do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis. 4 — Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo de- 1 — Compete ao Estado garantir aos beneficiários curso do tempo. informação periódica relativa aos seus direitos, adqui- 7004-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 ridos e em formação, designadamente em matéria de tenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais pensões. Administrativos. 2 — Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designada- Artigo 78.º mente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimen- Nulidade tos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que Os atos administrativos de atribuição de direitos ou tenham direito. de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé Artigo 72.º pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações legislação aplicável. 1 — As prestações concedidas pelas instituições de se- Artigo 79.º gurança social são intransmissíveis. 2 — As prestações dos regimes de segurança social são Revogação de atos inválidos parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral. 1 — Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados Artigo 73.º nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do Garantia do direito à informação disposto no número seguinte. 2 — Os atos administrativos de atribuição de prestações Os beneficiários e as entidades empregadoras têm di- continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei reito a informação adequada sobre os direitos e obrigações geral, ser revogados com eficácia para o futuro. decorrentes da presente lei e legislação complementar. Artigo 80.º Artigo 74.º Incumprimento das obrigações legais Certificação da regularidade das situações A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, 1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento perante as instituições de segurança social pode requerer, nos regimes e ao cumprimento das obrigações contribu- em qualquer momento, que lhe seja emitida declaração tivas, bem como a adoção de procedimentos, por ação ou comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações. omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, 2 — Quando não seja emitida a declaração compro- consubstanciam contraordenações ou ilícitos criminais, vativa mencionada no número anterior, o particular pode nos termos definidos por lei. solicitar aos tribunais administrativos que intimem a ad- ministração para passagem de certidão correspondente, nos termos legais. CAPÍTULO V Artigo 75.º Sistema complementar Confidencialidade 1 — As instituições de segurança social abrangidas pela SECÇÃO I presente lei devem assegurar a confidencialidade dos da- Composição do sistema complementar dos de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de Artigo 81.º quaisquer pessoas ou entidades. 2 — A obrigação prevista no número anterior cessa Composição mediante autorização do respetivo interessado ou sempre 1 — O sistema complementar compreende um regime que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos público de capitalização e regimes complementares de pela confidencialidade. iniciativa coletiva e de iniciativa individual. 2 — Os regimes complementares são reconhecidos Artigo 76.º como instrumentos significativos de proteção e de so- Reclamações e queixas lidariedade social, concretizada na partilha das respon- sabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser 1 — Os interessados na concessão de prestações do estimulado pelo Estado através de incentivos considerados sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre adequados. que se considerem lesados nos seus direitos. 2 — As reclamações ou queixas são dirigidas às institui- ções a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo SECÇÃO II das garantias contenciosas reconhecidas por lei. Do regime público de capitalização 3 — O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência. Artigo 82.º Artigo 77.º Caracterização Garantias contenciosas 1 — O regime público de capitalização é um regime de As ações e omissões da administração no âmbito do adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é sistema de segurança social são suscetíveis de reação con- da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 7004-(17) prestações complementares das concedidas pelo sistema com o subsistema previdencial são definidas por lei que previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social regula, designadamente, o seu âmbito material, as condi- dos beneficiários. ções técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem respetivos direitos. ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente, contas 2 — A regulamentação dos regimes complementares individuais geridas em regime financeiro de capitalização, de iniciativa coletiva deve ainda concretizar o princípio que lhes garanta uma proteção social complementar, con- da igualdade de tratamento em razão do sexo e a pro- cretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º teção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e 3 — A lei define as condições de adesão, as caracterís- fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, ticas, a garantia de direitos, o método de financiamento, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao direito o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal à informação. do regime referido no presente artigo. 3 — A regulação, a supervisão prudencial e a fiscali- 4 — A lei define ainda as formas de gestão das contas zação dos regimes complementares previstos na presente individuais, designadamente a possibilidade de contratua- secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades le- lização parcial da gestão com entidades do sector privado. galmente definidas. 4 — A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de SECÇÃO III garantia dos regimes complementares referidos na presente secção. Regimes complementares de iniciativa coletiva e individual Artigo 83.º CAPÍTULO VI Natureza dos regimes de iniciativa coletiva Financiamento 1 — Os regimes complementares de iniciativa coletiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo Artigo 87.º determinado de pessoas. Princípios 2 — Integram-se nos regimes referidos nos números O financiamento do sistema obedece aos princípios da anteriores os regimes profissionais complementares. 3 — Os regimes profissionais complementares abran- diversificação das fontes de financiamento e da adequação gem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de seletiva. grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional, bem como Artigo 88.º trabalhadores independentes. Princípio da diversificação das fontes de financiamento 4 — Os regimes profissionais complementares são fi- nanciados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalha- O princípio da diversificação das fontes de financia- dores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento mento implica a ampliação das bases de obtenção de recur- de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de sos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução outrem. dos custos não salariais da mão-de-obra. Artigo 84.º Artigo 89.º Natureza dos regimes de iniciativa individual Princípio da adequação seletiva Os regimes complementares de iniciativa individual O princípio da adequação seletiva consiste na determina- são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a ção das fontes de financiamento e na afetação dos recursos forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, financeiros, de acordo com a natureza e os objetivos das de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas. modalidades de proteção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as Artigo 85.º relacionadas com políticas ativas de emprego e de forma- ção profissional. Administração 1 — Os regimes complementares de iniciativa coletiva Artigo 90.º e individual podem ser administrados por entidades pú- Formas de financiamento blicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natu- reza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais. 1 — A proteção garantida no âmbito do sistema de pro- 2 — Quando, no âmbito de um regime profissional com- teção social de cidadania é financiada por transferências do plementar, estiver em causa a atribuição de prestações nas Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais. eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respetiva 2 — As prestações substitutivas dos rendimentos de gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da atividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema entidade que o instituiu. previdencial e, bem assim as políticas ativas de emprego e formação profissional, são financiadas por quotizações Artigo 86.º dos trabalhadores e por contribuições das entidades em- pregadoras. Regulamentação, supervisão e garantia 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dos regimes complementares contrapartida nacional das despesas financiadas, no âmbito 1 — A criação e modificação dos regimes complemen- do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento tares de iniciativa coletiva e individual e a sua articulação do Estado. 7004-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 4 — As despesas de administração e outras despesas designadamente dos encargos com prestações diferidas e comuns do sistema são financiadas através das fontes cor- das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das respondentes aos sistemas de proteção social de cidada- entidades empregadoras. nia e previdencial, na proporção dos respetivos encargos. 5 — Podem constituir ainda receitas da ação social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente CAPÍTULO VII as provenientes de receitas de jogos sociais. Organização 6 — O disposto no presente artigo é regulado por lei. Artigo 94.º Artigo 91.º Estrutura orgânica Capitalização pública de estabilização 1 — Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira 1 — A estrutura orgânica do sistema compreende ser- da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro pontos viços que fazem parte da administração direta e da admi- percentuais do valor percentual correspondente às quotiza- nistração indireta do Estado. ções dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele 2 — Os serviços a que se refere a última parte do nú- fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com mero anterior são pessoas coletivas de direito público, pensões, por um período mínimo de dois anos. denominadas instituições da segurança social. 2 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património Artigo 95.º e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram Conselho Nacional de Segurança Social o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização. 1 — A participação no processo de definição da polí- 3 — Pode não haver lugar à aplicação do disposto no tica, objetivos e prioridades do sistema é assegurado pelo n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere ou Conselho Nacional de Segurança Social. a situação financeira do sistema previdencial justificada- 2 — Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão mente o não permitirem. executiva constituída de forma tripartida por representan- tes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais. Artigo 92.º 3 — A lei determina as atribuições, competências e Fontes de financiamento composição do conselho e da comissão executiva, tendo em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do Constituem fontes de financiamento do sistema: artigo 58.º a) As quotizações dos trabalhadores; b) As contribuições das entidades empregadoras; Artigo 96.º c) As transferências do Estado e de outras entidades Participação nas instituições de segurança social públicas; d) As receitas fiscais legalmente previstas; A lei define as formas de participação nas instituições e) Os rendimentos de património próprio e os rendi- de segurança social das associações sindicais e patronais, mentos de património do Estado consignados ao reforço bem como de outras entidades interessadas no funciona- do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; mento do sistema. f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos; Artigo 97.º g) O produto de sanções pecuniárias; Isenções h) As transferências de organismos estrangeiros; i) O produto de eventuais excedentes da execução do 1 — As instituições de segurança social gozam das isen- Orçamento do Estado de cada ano; e ções reconhecidas por lei ao Estado. j) Outras legalmente previstas ou permitidas. 2 — Os fundos públicos de capitalização, designada- mente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Artigo 93.º Social, beneficiam das isenções previstas na lei. Orçamento da segurança social Artigo 98.º 1 — O orçamento da segurança social é apresentado Sistema de informação pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado. 1 — A gestão do sistema de segurança social apoia-se 2 — As regras de elaboração, organização, aprovação, num sistema de informação de âmbito nacional com os execução e controlo do orçamento da segurança social seguintes objetivos: constam da lei. 3 — O Governo apresenta à Assembleia da República a) Garantir que as prestações sejam atempadamente uma especificação das receitas e das despesas da segurança concedidas aos seus destinatários; social, desagregadas pelas diversas modalidades de prote- b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições ção social, designadamente pelas eventualidades cobertas e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como pelos sistemas previdencial e proteção social de cidadania evitar o pagamento indevido de prestações; e subsistemas respetivos. c) Organizar bases de dados nacionais; e 4 — O Governo elabora e envia ainda à Assembleia d) Desenvolver os procedimentos e canais que pri- da República uma projeção atualizada de longo prazo, vilegiem a troca e o acesso de informação em suporte Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 7004-(19) eletrónico, de modo a promover a desburocratização e a Artigo 104.º aceleração dos processos de decisão. Regimes da função pública 2 — O sistema de segurança social promove, sempre Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da que necessário, a articulação das bases de dados das dife- função pública com os regimes do sistema de segurança rentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar social. o relacionamento das pessoas com a Administração Pública Artigo 105.º e melhorar a sua eficácia. Financiamento do sistema de proteção social de cidadania Artigo 99.º A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de proteção social de cidadania Identificação prevista no n.º 1 do artigo 90.º 1 — Estão sujeitas a identificação no sistema de infor- mação as pessoas singulares e coletivas que se relacionem Artigo 106.º com o sistema de segurança social. Aplicação às instituições de previdência 2 — A declaração de início de atividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de segu- Mantêm-se autónomas as instituições de previdência rança social. criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, com os seus regimes jurídi- cos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente CAPÍTULO VIII sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela Disposições transitórias decorrente, com as necessárias adaptações. Artigo 100.º CAPÍTULO IX Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação Disposições finais O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de Artigo 107.º garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem Proteção nos acidentes de trabalho os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação. A lei estabelece o regime jurídico da proteção obriga- tória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos Artigo 101.º da respetiva responsabilidade. Regime transitório de cálculo das pensões Artigo 108.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve Regiões Autónomas fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legisla- Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação pró- ção anterior, bem como as regras de determinação das pria em matéria de organização e funcionamento, bem pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação como a regionalização dos serviços de segurança social. do beneficiário. Artigo 109.º Artigo 102.º Norma revogatória Grupos socioprofissionais 1 — É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro. A lei define os termos em que se efetiva a integração no 2 — Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as sistema previdencial dos trabalhadores e respetivas enti- disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo dades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos. das Leis n.os 28/84, de 14 de agosto, 17/2000, de 8 de agosto, e 32/2002, de 20 de dezembro. Artigo 103.º Regimes especiais Artigo 110.º Entrada em vigor e produção de efeitos Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos da sua publicação. de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito 2 — O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de pelos direitos adquiridos e em formação. 1 de janeiro de 2007. 7004-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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