Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 252, 3.º suplemento
- Data
- 2008-12-01
Texto integral (12 894 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2008 Número 252
ÍNDICE
3.º SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 248-A/2008:
Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto . . . . . 9300-(412)
Decreto-Lei n.º 248-B/2008:
Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do
estatuto de utilidade pública desportiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9300-(415)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios
Estrangeiros
Decreto n.º 55-A/2008:
Promove à categoria de embaixador o ministro plenipotenciário de 1.ª classe José Joaquim
Esteves dos Santos Freitas Ferraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9300-(426)
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 1553-A/2008:
Define o regime jurídico a que ficam sujeitos os imóveis adquiridos por um fundo de
investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) . . . . . . . . . . . . . . . . . 9300-(426)
Ministério da Justiça
Portaria n.º 1553-B/2008:
Altera para 14 de Abril de 2009 a data da instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9300-(427)
9300-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — São objectivos específicos do regime de acesso e
exercício da actividade de treinador de desporto:
Decreto-Lei n.º 248-A/2008 a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos
gerais e específicos, que garantam competência técnica e
de 31 de Dezembro profissional na área da intervenção desportiva;
Em consonância com o estatuído no Regime Jurídico da b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos
Formação Desportiva no Quadro da Formação Profissional, e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outu- qualitativa da intervenção no sistema desportivo;
bro, e com o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desen-
volvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja
que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendi-
de Qualificações e define as estruturas que asseguram o mento;
seu funcionamento, o presente decreto-lei estabelece o d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto
regime de acesso e exercício da actividade de treinador e fazer observar a respectiva deontologia, reforçando os
de desporto. valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes
Esta iniciativa legislativa, na sequência do que se dis- a uma adequada prática desportiva;
pôs nos artigos 35.º e 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recruta-
Janeiro — Lei de Bases da Actividade Física e do Des- mento e a promoção de talentos com vista à optimização
porto —, assenta no reconhecimento de que a existência da prática desportiva;
de treinadores devidamente qualificados é uma medida f) Contribuir para o reconhecimento público da importância
indispensável, não só para garantir um desenvolvimento social do exercício da actividade e da profissão de treinador
qualitativo e quantitativo das diferentes actividades físicas de desporto.
e desportivas, como também para que a prática desportiva Artigo 3.º
decorra na observância de regras que garantam a ética des- Actividade de treinador de desporto
portiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem
como a defesa da saúde e da segurança dos praticantes. A actividade de treinador de desporto, para efeitos do
Incluem-se, também, no presente decreto-lei algumas presente decreto-lei, compreende o treino e a orientação
matérias que se encontravam omissas no Decreto-Lei competitiva de praticantes desportivos, bem como o enqua-
n.º 407/99, de 15 de Outubro, designadamente aquelas dramento técnico de uma actividade física ou desportiva,
relativas à fiscalização, taxas e ao regime sancionatório. exercida:
É ainda definida a correspondência dos títulos emitidos a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por
ao abrigo do já revogado Decreto-Lei n.º 351/91, de 19 de via dela uma remuneração;
Setembro, e os graus constantes do presente decreto-lei. b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, indepen-
Por último, é qualificado como ilegal o exercício da dentemente de auferir uma remuneração.
actividade de treinador de desporto por quem não seja
titular da cédula de treinador de desporto, prevendo-se o Artigo 4.º
correspondente quadro sancionatório. Habilitação profissional
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na A actividade referida no artigo anterior apenas pode ser
Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) exercida por treinadores de desporto, qualificados nos ter-
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta mos do presente decreto-lei, designadamente no âmbito:
o seguinte: a) De federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva;
CAPÍTULO I b) De associações promotoras de desporto;
c) De entidades prestadoras de serviços desportivos,
Disposições gerais como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16
de Janeiro.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objecto
Exercício da actividade de treinador de desporto
O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e É condição de acesso ao exercício da actividade de
exercício da actividade de treinador de desporto. treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador
de desporto, adiante designada por cédula.
Artigo 2.º
Objectivos CAPÍTULO II
1 — São objectivos gerais do regime de acesso e exer- Regime da cédula de treinador profissional
cício da actividade de treinador de desporto:
a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento Artigo 6.º
do espírito desportivo; Cédula de treinador de desporto
b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes,
bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, 1 — A cédula pode ser obtida através de:
quer quando orientados para a competição desportiva quer a) Habilitação académica de nível superior ou qualifi-
quando orientados para a participação nas demais activi- cação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional
dades físicas e desportivas. de qualificações;
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b) Experiência profissional; b) A coordenação e supervisão de uma equipa de trei-
c) Reconhecimento de títulos adquiridos noutros pa- nadores de grau I ou II, sendo responsável pela implemen-
íses. tação de planos e ordenamentos estratégicos definidos por
profissionais de grau superior;
2 — A emissão e renovação da cédula compete ao Ins- c) O exercício, de forma autónoma, de tarefas de con-
tituto do Desporto de Portugal, I. P. cepção, planeamento, condução e avaliação do processo
3 — O modelo da cédula é definido por despacho con- de treino e de participação competitiva;
junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas d) A coadjuvação de titulares de grau superior, no pla-
do desporto, do emprego, da formação profissional e da neamento, condução e avaliação do treino e participação
educação. competitiva.
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os referenciais
de formação na componente tecnológica para a obtenção Artigo 10.º
de uma qualificação e os requisitos para homologação
Treinador de desporto de grau III
dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o
catálogo nacional de qualificações e são definidos através O grau III confere ao seu titular competências para o
de despacho do presidente do Instituto do Desporto de Por- planeamento do exercício e avaliação do desempenho
tugal, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a de um colectivo de treinadores detentores de grau igual
Qualificação, I. P., publicado no Diário da República. ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e
5 — A obtenção da cédula através da alínea b) do n.º 1 harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e
é regulada através de despacho do presidente do Instituto à participação competitiva.
do Desporto de Portugal, I. P., publicado no Diário da
República. Artigo 11.º
Artigo 7.º
Treinador de desporto de grau IV
Graus da cédula
O grau IV confere competências no âmbito de funções de
1 — A cédula confere competências ao seu titular, nos coordenação, direcção, planeamento e avaliação, cabendo-
termos dos artigos seguintes, do seguinte modo: -lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação
a) Grau I; e empreendedorismo, direcção de equipas técnicas plu-
b) Grau II; ridisciplinares, direcções técnicas regionais e nacionais,
c) Grau III; coordenação técnica de selecções regionais e nacionais e
d) Grau IV. coordenação de acções tutorais.
2 — A correspondência entre os níveis de qualificação Artigo 12.º
previstos no âmbito do sistema nacional de qualificações Deveres de regulação das federações desportivas
e os graus previstos no número anterior é definida por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas 1 — A cada grau correspondem etapas de desenvolvi-
do desporto, do emprego, da formação profissional e da mento dos praticantes desportivos abrangidos pela activi-
educação. dade do treinador de desporto.
3 — A obtenção de cédula de determinado grau confere 2 — A correspondência referida no número anterior é
ao seu detentor as competências previstas nos artigos se- proposta, no prazo máximo de 180 dias, pelas federações
guintes para o seu grau e para os graus inferiores. desportivas titulares do estatuto de utilidade pública des-
portiva ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Artigo 8.º 3 — Validada a correspondência referida no número
anterior, deve a mesma ser adoptada pelos regulamentos
Treinador de desporto de grau I da respectiva federação desportiva, no prazo de 90 dias,
O grau I corresponde ao nível mais elementar do exercí- contados da data da validação.
cio da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a 4 — Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Con-
consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida, selho Nacional do Desporto, é estabelecida por despacho
competências para: do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.,
para cada modalidade desportiva, a correspondência re-
a) A condução directa das actividades técnicas elemen- ferida no n.º 1.
tares associadas às fases iniciais da actividade ou carreira
dos praticantes ou a níveis elementares de participação
competitiva, sob coordenação de treinadores de desporto CAPÍTULO III
de grau superior;
b) A coadjuvação na condução do treino e orientação Fiscalização e taxas
competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de for-
mação desportiva. Artigo 13.º
Artigo 9.º Fiscalização
Treinador de desporto de grau II 1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei às
entidades competentes, as federações desportivas titulares
O grau II confere ao seu titular competências para:
do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar
a) A condução do treino e orientação competitiva de pra- o cumprimento do presente decreto-lei relativamente às
ticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva; respectivas modalidades desportivas.
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2 — As federações desportivas titulares do estatuto de 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os
utilidade pública desportiva em que se disputem compe- limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a
tições desportivas de natureza profissional podem delegar metade.
nas ligas profissionais a competência referida no número
anterior. Artigo 18.º
3 — As federações desportivas titulares do estatuto de Coimas
utilidade pública desportiva devem, no prazo máximo de
180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, 1 — As contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1
do artigo anterior são punidas com coima entre € 3500 e
estabelecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscali-
€ 10 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
zação do cumprimento de normas relativas à cédula. 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre
Artigo 14.º € 2000 e € 3500, se o infractor for uma pessoa singular
Taxas ou colectiva.
1 — É devido o pagamento de taxas pelos actos relativos Artigo 19.º
ao processo de emissão e renovação da cédula ao Instituto
Determinação da medida da coima
do Desporto de Portugal, I. P.
2 — As taxas referidas no número anterior são fixadas A determinação da medida da coima faz-se em função
por despacho do membro do Governo responsável pela área da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação
do desporto e constituem receita do Instituto do Desporto económica do agente e do benefício económico ou despor-
de Portugal, I. P. tivo que este retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 20.º
CAPÍTULO IV
Instrução do processo e aplicação da coima
Regime sancionatório 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação
referidos no presente decreto-lei compete ao Instituto do
Artigo 15.º Desporto de Portugal, I. P.
Exercício ilegal da actividade 2 — A aplicação das coimas é da competência do pre-
sidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
É ilegal o exercício da actividade de treinador de des-
porto prevista nos artigos 8.º a 11.º por quem não seja Artigo 21.º
titular da cédula.
Produto das coimas
Artigo 16.º O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e
em 40 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Cassação da cédula
O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., procede à cas- Artigo 22.º
sação da cédula quando verificada a falsidade de qualquer Direito subsidiário
elemento comprovativo dos requisitos que conduziram à
sua emissão. Ao processamento das contra-ordenações e à aplica-
ção das correspondentes sanções previstas na presente
Artigo 17.º lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-
-ordenações.
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação, para efeitos do dis- Artigo 23.º
posto no presente decreto-lei: Ilícitos disciplinares
a) O exercício da actividade de treinador de desporto 1 — Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a)
por quem não seja titular da cédula; do n.º 1 do artigo 17.º, quando o infractor se encontrar
b) A autorização para o treino de praticantes desporti- inscrito em federação desportiva titular do estatuto de
vos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico utilidade pública desportiva.
de uma actividade física ou desportiva, a qualquer título, 2 — Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto
por parte de federações desportivas titulares do estatuto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º
de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, enti-
Artigo 24.º
dades prestadoras de serviços desportivos, associações
promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas Aplicação de sanções disciplinares
ou privadas, de quem não seja titular da cédula; A aplicação das sanções disciplinares previstas em re-
c) A contratação para o exercício da actividade de trei- gulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares
nador de desporto de quem não seja titular da cédula pelos previstos no artigo anterior está cometida às federações
clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem desportivas titulares do estatuto de utilidade pública des-
em competições desportivas profissionais, sob qualquer portiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem
forma. cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
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CAPÍTULO V Artigo 28.º
Disposições finais e transitórias Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a
Artigo 25.º data da sua publicação.
Correspondência de títulos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
1 — Os títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
n.º 351/91, de 19 de Setembro, correspondem às cédulas Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pe-
nos seguintes termos: dro Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Cos-
ta — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria de
a) Os certificados do curso de treinador de nível I, Lurdes Reis Rodrigues.
4.º grau ou similar, correspondem ao grau I de treinador
de desporto; Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.
b) Os certificados do curso de treinador de nível II,
3.º grau ou similar, correspondem ao grau II de treinador Publique-se.
de desporto; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
c) Os certificados do curso de treinador de nível III,
2.º grau ou similar, correspondem ao grau III de treinador Referendado em 30 de Dezembro de 2008.
de desporto; Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
d) Os certificados do curso de treinador de nível IV, Ministro de Estado e das Finanças.
1.º grau ou similar, correspondem ao grau IV de treinador
de desporto. Decreto-Lei n.º 248-B/2008
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os de 31 de Dezembro
titulares dos certificados devem, no prazo de um ano a A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, apro-
contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, vada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, veio estabelecer
requerer a substituição do título que detêm pela respectiva um conjunto de orientações para a atribuição do estatuto
cédula. de utilidade pública desportiva às federações desportivas,
3 — A partir da data prevista no número anterior, os as quais apontam para a necessidade de se proceder a uma
títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/91, de extensa reforma relativamente à organização e funciona-
19 de Setembro, deixam de ser válidos para o exercício mento destas organizações, assente em novos princípios
da actividade de treinador prevista nos artigos 8.º a 11.º e valores, reflectindo acrescidas exigências éticas, para
do presente decreto-lei. que aquelas possam responder, com eficácia, aos novos
4 — Os candidatos que não reúnam condições para a desafios com que estão confrontadas.
obtenção de grau correspondente à actividade desenvolvida A reforma que ora se empreende parte de uma concepção
como treinador podem realizar formação complementar unitária de federação desportiva, enquanto organização
específica nos termos a definir na portaria prevista no autónoma dotada de todos os órgãos necessários para reger
n.º 2 do artigo 7.º a respectiva modalidade desportiva, incluindo os relativos
Artigo 26.º à disciplina da arbitragem e à aplicação da justiça. Não se
Regime transitório perfilharam soluções que se traduzissem na atribuição a
órgãos exteriores às federações desportivas da competên-
1 — Às federações desportivas titulares do estatuto de cia para decidir em matérias de arbitragem ou de justiça,
utilidade pública desportiva que não cumpram o disposto em nome da garantia de independência das decisões. Tais
no artigo 12.º do presente decreto-lei aplica-se o disposto soluções, para além de não serem conformes ao disposto
nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa,
de 31 de Dezembro. violam as normas das federações internacionais, de acordo
2 — Os regulamentos federativos podem permitir, a com as quais aquele tipo de decisões deve ser cometido, em
título transitório e mediante autorização do Instituto do qualquer caso, a órgãos próprios das federações nacionais.
Desporto de Portugal, I. P., enquanto inexistam treinado- Para garantir a independência das decisões, a estratégia por
res de desporto titulares de cédula de graus superiores, que se optou passa, assim, pela democratização interna
que as tarefas referidas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º sejam das federações e não por soluções de ingerência externa
exercidas por treinadores de desporto titulares de cédula no seu funcionamento.
de graus inferiores. De entre as principais inovações deste regime jurídico
3 — Nos casos previstos no número anterior, as fede- das federações desportivas destacam-se as seguintes:
rações desportivas titulares do estatuto de utilidade pú- Em primeiro lugar, a presente reforma assenta na distin-
blica desportiva obrigam-se a promover a formação de ção entre federações das modalidades colectivas e federa-
treinadores de desporto para que obtenham cédula dos ções das modalidades individuais, uma vez que são muito
graus em falta. diversos os problemas de umas e de outras. Com efeito,
nas modalidades colectivas o clube desportivo assume
Artigo 27.º uma particular importância (enquanto suporte orgânico
Regime supletivo
das equipas), ao contrário do que sucede nas modalida-
des individuais, nas quais o que sobreleva é o praticante
O disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outu- desportivo. Nas modalidades colectivas a competitividade
bro, aplica-se supletivamente à qualificação, formação e gera-se, sobretudo, entre clubes; nas modalidades indi-
certificação dos treinadores de desporto. viduais assenta nos resultados obtidos pelos praticantes
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individuais. E, porque assim é, as regras organizacionais para o qual foram eleitos. Nesta óptica, atribui-se à direcção
devem ser necessariamente diferentes. a competência para aprovar todos os regulamentos fede-
Em segundo lugar, estabelece-se que a representação rativos. Esta nova competência da direcção é temperada
na assembleia geral das diversas estruturas e agentes des- pela possibilidade de 20 % dos delegados requererem a
portivos seja feita por intermédio de delegados, os quais respectiva apreciação em assembleia geral para suspender
apenas representam uma única entidade e têm um só voto. a sua vigência ou introduzir alterações.
As assembleias gerais das federações desportivas deixam Em oitavo lugar, estabelece-se uma regra geral para a
de ser integradas por organizações que exprimiam votos renovação dos mandatos dos titulares dos vários órgãos
corporativamente organizados para passarem a ser com- federativos, de acordo com a qual ninguém pode exercer
postas por pessoas indicadas ou eleitas previamente, mas mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão
que apenas podem dispor de um voto. de uma federação desportiva, salvo se, à data da entrada
Em terceiro lugar, com vista a impedir o regresso a em vigor do presente decreto-lei, tiverem cumprido ou
sistemas de votos corporativamente expressos, proíbem-se estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato con-
os votos por procuração ou por correspondência. O que se secutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais
pretende é estimular a participação dos interessados nos um mandato consecutivo.
trabalhos das assembleias gerais, fomentar a presença e a Em nono lugar, clarifica-se que as organizações de
discussão dos intervenientes e incentivar a construção de clubes (ligas e associações distritais ou regionais), com
consensos entre os diferentes sectores das modalidades funções de organização, disciplina e promoção da moda-
desportivas. As federações desportivas podem optar, salvo lidade na sua área de intervenção, exerçam tais funções
se a lei estabelecer regra diversa, por atribuir o direito por delegação da federação desportiva em que se inserem:
de ser representada por mais de um delegado; mas, cada todas estão subordinadas às orientações provindas da fe-
delegado apenas terá um voto. deração e esta tem os meios necessários para fazer valer
Em quarto lugar, quer as federações das modalidades co- as suas orientações.
lectivas, quer as das modalidades individuais, devem reser- Em décimo e último lugar, estabelece-se o princípio da
var 30 % dos delegados para os representantes dos agentes renovação quadrienal da atribuição do estatuto de utilidade
desportivos (máxime, praticantes, treinadores e árbitros), pública desportiva, garantindo-se assim um reexame perió-
sendo os restantes 70 % reservados para os representantes dico das razões que justificaram a atribuição inicial daquele
dos clubes (ou suas organizações). Nas modalidades colec- estatuto, o que será concretizado em períodos coincidentes
tivas, acresce ainda que terá de haver um equilíbrio entre com o de cada ciclo olímpico.
os representantes dos clubes intervenientes nos quadros Assim:
competitivos nacionais (35 %) e os representantes dos que No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
intervêm nos quadros competitivos distritais ou regionais pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da
(35 %). Ao invés, nas modalidades individuais, a regra é alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go-
a de que os clubes (ou as suas associações) devem, em verno decreta o seguinte:
qualquer caso, possuir o mesmo número de delegados.
Estas diferentes formas de ponderação do número de de-
CAPÍTULO I
legados asseguram que nenhum sector, nenhuma área da
actividade desportiva, por si só, possa impor a sua vontade Disposições gerais
ao conjunto da modalidade desportiva.
Em quinto lugar, as eleições dos órgãos federativos co- Artigo 1.º
legiais (conselhos de disciplina, de justiça, de arbitragem
Objecto
e fiscal), com excepção da direcção, deve processar-se
através de listas próprias, por voto secreto, de acordo com O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das
o princípio da representação proporcional e o método da federações desportivas e as condições de atribuição do
média mais alta de Hondt. Pretende-se com esta regra, por estatuto de utilidade pública desportiva.
um lado, impedir as listas únicas, com prévia negociação
de lugares, e, por outro, assegurar a representação das Artigo 2.º
minorias nos órgãos de justiça e de arbitragem, o que tor-
Conceito de federação desportiva
nará mais transparente o funcionamento desses órgãos de
natureza muito sensível e contribuirá para um acréscimo As federações desportivas são as pessoas colectivas
de auto-fiscalização do seu funcionamento. Estas regras constituídas sob a forma de associação sem fins lucrati-
são completadas por duas outras destinadas a assegurar vos que, englobando clubes ou sociedades desportivas,
que não sejam estabelecidos entraves desproporcionados associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as
à apresentação de candidaturas alternativas, estabelecendo houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais
um limite ao número exigível de subscritores das listas entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para
(10 % dos delegados) e determinando que as listas podem o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham,
ser apresentadas apenas para determinado órgão. cumulativamente, os seguintes requisitos:
Em sexto lugar, consagra-se um novo órgão eleito di-
a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos,
rectamente, unipessoal, e com poderes reforçados — o
prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
presidente da federação. Com competências distintas da
direcção, à qual preside, o presidente é o último responsá- i) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a
vel pelo executivo federativo e o garante maior do regular prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto
funcionamento dos demais órgãos. de modalidades afins ou associadas;
Em sétimo lugar, são reforçados os poderes dos executi- ii) Representar perante a Administração Pública os in-
vos federativos, a fim de que possam executar o programa teresses dos seus filiados;
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iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou con- 2 — A responsabilidade das federações desportivas e
junto de modalidades afins ou associadas, junto das or- dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos
ganizações desportivas internacionais onde se encontram sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou
filiadas, bem como assegurar a participação competitiva omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas
das selecções nacionais; de poder público é regulada pelo regime jurídico da res-
ponsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas
b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade de direito público por danos decorrentes do exercício da
pública desportiva. função administrativa.
3 — Os titulares dos órgãos das federações desporti-
Artigo 3.º vas, seus trabalhadores, representantes legais ou auxilia-
Tipos de federações desportivas
res respondem civilmente perante estas pelos prejuízos
causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou
1 — As federações desportivas podem ser unidesporti- estatutários.
vas ou multidesportivas. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
2 — São federações unidesportivas as que englobam responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.
pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma moda-
lidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou Artigo 8.º
a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
Publicitação das decisões
3 — São federações multidesportivas as que se dedicam,
cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de dife- 1 — As federações desportivas devem publicitar as suas
rentes modalidades desportivas, em áreas específicas de decisões através da disponibilização na respectiva página
organização social, designadamente no âmbito do desporto da Internet de todos os dados relevantes e actualizados
para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no relativos à sua actividade, em especial:
quadro do sistema educativo, em particular no do ensino
superior. a) Dos estatutos e regulamentos, em versão consoli-
4 — A aplicação do presente decreto-lei às federações dada e actualizada, com menção expressa das deliberações
multidesportivas faz-se com as adaptações impostas pela que aprovaram as diferentes redacções das normas neles
sua natureza, atendendo às exigências específicas da or- constantes;
ganização social em que promovam o desenvolvimento b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou
da prática desportiva. jurisdicionais e a respectiva fundamentação;
c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos,
Artigo 4.º incluindo os respectivos balanços;
d) Os planos e relatórios de actividades dos últimos
Regime jurídico três anos;
Às federações desportivas é aplicável o disposto no e) A composição dos corpos gerentes;
presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime jurídico f) Os contactos da federação e dos respectivos órgãos
das associações de direito privado. sociais (endereço, telefone, fax e correio electrónico).
Artigo 5.º 2 — Na publicitação das decisões referidas na alínea b)
do número anterior deve ser observado o regime legal de
Princípios de organização e funcionamento protecção de dados pessoais.
1 — As federações desportivas organizam-se e prosse-
guem as suas actividades de acordo com os princípios da Artigo 9.º
liberdade, da democraticidade, da representatividade e da Direito de inscrição
transparência.
2 — As federações desportivas são independentes do As federações desportivas não podem recusar a inscrição
Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas. dos agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas
com sede em território nacional, desde que os mesmos pre-
Artigo 6.º encham as condições regulamentares de filiação definidas
nos termos dos seus estatutos.
Denominação e sede
1 — As federações desportivas devem, na sua denomi- CAPÍTULO II
nação, mencionar a modalidade desportiva a que dedicam
a sua actividade. Estatuto de utilidade pública desportiva
2 — As federações desportivas têm a sua sede em ter-
ritório nacional. SECÇÃO I
Artigo 7.º Disposições gerais
Responsabilidade
Artigo 10.º
1 — As federações desportivas respondem civilmente
Estatuto de utilidade pública desportiva
perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares
dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma
auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem federação desportiva a competência para o exercício, em
pelos actos ou omissões dos seus comissários. exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de
9300-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza nos termos legais, por parte de serviço ou organismo da
pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres Administração Pública com competências na área do des-
especialmente previstos na lei. porto, mediante a realização de inquéritos, inspecções,
sindicâncias e auditorias externas.
Artigo 11.º
Poderes públicos das federações desportivas SECÇÃO II
Têm natureza pública os poderes das federações des- Atribuição
portivas exercidos no âmbito da regulamentação e disci-
plina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam Artigo 15.º
conferidos por lei. Princípio da unicidade federativa
Artigo 12.º 1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é con-
ferido por um período de quatro anos, coincidente com o
Justiça desportiva
ciclo olímpico, a uma só pessoa colectiva, por modalidade
Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo
das federações desportivas, no âmbito do exercício dos titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha
poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso prosseguir os objectivos previstos no artigo 2.º e preencha
administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos os demais requisitos previstos no presente decreto-lei.
desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo 2 — Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar
da última decisão da instância competente na ordem des- parecer, para efeitos do número anterior, sobre o âmbito
portiva. de uma modalidade desportiva ou de uma área específica
de organização social, consoante os casos.
Artigo 13.º
Direitos e deveres das federações desportivas
Artigo 16.º
Requerimento
1 — As federações desportivas têm direito, para além
de outros que resultem da lei: 1 — O pedido de atribuição do estatuto de utilidade pú-
blica desportiva é dirigido ao membro do Governo respon-
a) À participação na definição da política desportiva
sável pela área do desporto, em modelo de requerimento
nacional;
a aprovar por portaria deste.
b) À representação no Conselho Nacional do Des-
2 — O membro do Governo responsável pela área do
porto;
desporto promove, no prazo de 15 dias a contar da sua
c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
recepção, a divulgação do requerimento referido no nú-
d) Ao reconhecimento das selecções e representações
mero anterior, através de aviso a publicar no Diário da
nacionais por elas organizadas;
República, da sua publicitação na página da Internet do
e) À filiação e participação nos organismos internacio-
Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
nais reguladores da modalidade;
f) Ao uso dos símbolos nacionais;
Artigo 17.º
g) À regulamentação dos quadros competitivos da mo-
dalidade; Consulta prévia de entidades desportivas
h) À atribuição de títulos nacionais;
1 — Sobre o requerimento referido no artigo anterior,
i) Ao exercício da acção disciplinar sobre todos os agen-
são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Por-
tes desportivos sob sua jurisdição;
tugal e a Confederação do Desporto de Portugal.
j) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva»
2 — As entidades referidas no número anterior devem,
ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação.
nos 30 dias subsequentes à recepção do respectivo pedido,
emitir o seu parecer.
2 — Para além dos previstos no número anterior e de 3 — Os pareceres referidos no número anterior são
todos aqueles que lhes advenham da prossecução do res- remetidos aos interessados e ao membro do Governo res-
pectivo fim social, as federações desportivas exercem ainda ponsável pela área do desporto.
os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos
seus associados.
Artigo 18.º
3 — Sem prejuízo das demais obrigações que resul-
tam da lei, as federações desportivas devem cumprir os Parecer do Conselho Nacional do Desporto
objectivos de desenvolvimento e generalização da prática
1 — Após a emissão dos pareceres referidos no arti-
desportiva, garantir a representatividade e o funcionamento
go anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo
democrático internos, em especial através da limitação de
devidamente instruído é remetido, para o Conselho Nacio-
mandatos, bem como assegurar a transparência e a regu-
nal do Desporto, por determinação do membro do Governo
laridade da sua gestão.
responsável pela área do desporto, para efeitos de emissão
de parecer.
Artigo 14.º 2 — O parecer do Conselho Nacional do Desporto apre-
Fiscalização cia, designadamente, os seguintes aspectos:
A fiscalização do exercício de poderes públicos e do a) Compatibilização da actividade desportiva a pros-
cumprimento das regras legais de organização e funcio- seguir pelos requerentes com os princípios definidos no
namento internos das federações desportivas é efectuada, parecer mencionado no n.º 2 do artigo 15.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(419)
b) Relevante interesse desportivo nacional da actividade d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de uti-
a prosseguir pela entidade requerente; lidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles
c) Respeito dos princípios constantes do n.º 1 do artigo 5.º inerentes, necessária à realização dos seus fins;
e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer
Artigo 19.º benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios
Fiscais;
Relevante interesse desportivo nacional
f) Suspensão de toda ou parte da actividade desportiva
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do arti- da federação em causa.
go anterior, são consideradas como tendo relevante in-
teresse desportivo nacional as organizações que estejam 3 — A suspensão de parte da actividade desportiva de
enquadradas em federação internacional cuja modalidade uma federação desportiva acarreta, para esta, a impos-
integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos sibilidade de apoiar financeiramente os clubes, ligas ou
e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos: associações participantes nos respectivos quadros compe-
titivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos previstos
a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível na regulamentação desportiva aos resultados apurados
nacional, demonstrando possuir um número de praticantes nessas competições.
inscritos, a nível nacional, igual ou superior a 500; 4 — O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo
b) Prossigam uma actividade desportiva que contribua despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano, even-
para o desenvolvimento turístico do País, ou de algumas tualmente renovável por idêntico período, podendo aquela
das suas regiões, através da organização de provas, eventos ser levantada a requerimento da federação desportiva inte-
desportivos ou manifestações desportivas susceptíveis de ressada com base no desaparecimento das circunstâncias
atrair fluxos turísticos significativos ou que projectem que constituíram fundamento da suspensão.
internacionalmente a imagem de Portugal.
Artigo 22.º
Artigo 20.º
Causas de cessação
Publicitação da decisão
1 — O estatuto de utilidade pública desportiva cessa:
Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de
utilidade pública desportiva e todos os que afectem a a) Com a extinção da federação desportiva;
subsistência de tal estatuto são publicados no Diário da b) Por cancelamento.
República e na página da Internet do Instituto do Desporto c) Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido sem
de Portugal, I. P. que tenha havido renovação.
2 — Caso 60 dias antes do decurso do prazo referido na
SECÇÃO III alínea c) do número anterior a federação desportiva não
Suspensão, cessação e renovação tenha apresentado o pedido de renovação da concessão
do estatuto da utilidade pública desportiva, o membro do
Artigo 21.º Governo responsável pela área do desporto promove a sua
notificação para tal efeito.
Suspensão
1 — O estatuto de utilidade pública desportiva pode Artigo 23.º
ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Cancelamento
Governo responsável pela área do desporto nos seguintes
casos: 1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é can-
celado, por despacho do membro do Governo responsável
a) Violação das regras de organização interna das fe- pela área do desporto, nos seguintes casos:
derações desportivas constantes do presente decreto-lei;
b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no a) Quando deixem de subsistir os requisitos legais para
desporto, bem como da relativa ao combate à violência, à a sua atribuição;
corrupção, ao racismo e à xenofobia; b) Decorrido o período da suspensão do estatuto, refe-
c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de pres- rido no artigo 21.º, sem que a federação desportiva tenha
tações para com a segurança social; eliminado os fundamentos que deram origem a tal sus-
d) Violação das obrigações contratuais assumidas para pensão.
com o Estado através de contratos-programa.
2 — No caso referido na alínea b) do número anterior
2 — A suspensão do estatuto de utilidade pública des- e até à decisão final do processo de cancelamento, a fe-
portiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, deração em causa permanece sujeita às consequências
a fixar no despacho referido no número anterior: decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública
desportiva.
a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais
contratos-programa; Artigo 24.º
b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, ma-
Renovação
teriais ou humanos;
c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa 1 — No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpi-
com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão; cos de Verão deve ser requerida a renovação do estatuto de
9300-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
utilidade pública desportiva pelas federações desportivas c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e
nisso interessadas. de organização de acesso às competições profissionais,
2 — À renovação são aplicáveis as normas relativas à bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas
atribuição, devendo ainda a federação requerente juntar um participantes.
exemplar actualizado dos seus estatutos e regulamentos.
3 — Decorridos 90 dias após a formulação do pedido 2 — A liga profissional é integrada, obrigatoriamente,
sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de uti- pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as
lidade pública desportiva de que a requerente era titular competições profissionais.
considera-se automaticamente renovado por outro período 3 — A liga profissional pode, ainda, nos termos defini-
de quatro anos. dos nos seus estatutos, integrar representantes de outros
agentes desportivos.
Artigo 25.º 4 — Cabe à liga profissional exercer, relativamente às
Parecer do Conselho Nacional do Desporto
competições de carácter profissional, as competências da
federação em matéria de organização, direcção, disciplina
Nos casos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º e arbitragem, nos termos da lei.
e no artigo 23.º, a decisão do membro do Governo res-
ponsável pela área do desporto é precedida da emissão de Artigo 28.º
parecer pelo Conselho Nacional do Desporto.
Relações da federação desportiva com a liga profissional
1 — O relacionamento entre a federação desportiva
CAPÍTULO III e a respectiva liga profissional é regulado por contrato,
Organização e funcionamento válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre
das federações desportivas essas entidades.
2 — No contrato mencionado no número anterior deve
acordar-se, entre outras matérias, o número de clubes que
SECÇÃO I
participam na competição desportiva profissional, o regime
Associações de clubes e sociedades desportivas de acesso entre as competições desportivas não profis-
sionais e profissionais, a organização da actividade das
Artigo 26.º selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não
profissional.
Tipos de associações
3 — Os quadros competitivos geridos pela liga profissio-
1 — Nas federações desportivas das modalidades colec- nal constituem o nível mais elevado das competições des-
tivas os clubes e as sociedades desportivas podem agrupar- portivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
-se através dos seguintes tipos de associações: 4 — Com excepção do apoio à actividade desportiva
não profissional, na falta de acordo entre a federação des-
a) Associações de clubes e sociedades desportivas par- portiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou
ticipantes nos quadros competitivos nacionais; renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao
b) Associações de clubes participantes em quadros com- Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente
petitivos regionais ou distritais, definidos em função de e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias
determinada área geográfica. referidas no n.º 2.
5 — O incumprimento da deliberação do Conselho
2 — As federações unidesportivas em que se disputem Nacional do Desporto a que se refere o número anterior
competições desportivas de natureza profissional integram constitui fundamento para a suspensão do estatuto da uti-
uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a forma de lidade pública desportiva.
associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica
e autonomia administrativa, técnica e financeira. Artigo 29.º
3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a
lista das modalidades desportivas colectivas e das indivi- Regulamentação das competições desportivas profissionais
duais é fixada por despacho do membro do Governo res- 1 — Compete à liga profissional elaborar e aprovar o
ponsável pela área do desporto, após audição do Conselho respectivo regulamento das competições.
Nacional do Desporto. 2 — A liga profissional elabora e aprova igualmente os
respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que
Artigo 27.º submete a ratificação da assembleia geral da federação
Liga profissional desportiva na qual se insere.
1 — A liga profissional exerce, por delegação da respec-
Artigo 30.º
tiva federação, as competências relativas às competições
de natureza profissional, nomeadamente: Associação de clubes não profissionais
a) Organizar e regulamentar as competições de natu- 1 — Nas federações desportivas de modalidades colec-
reza profissional, respeitando as regras técnicas definidas tivas, os clubes e as sociedades desportivas que participam
pelos competentes órgãos federativos nacionais e inter- nas competições desportivas nacionais de natureza não
nacionais; profissional podem agrupar-se em associações.
b) Exercer relativamente aos seus associados as funções 2 — As associações referidas no número anterior podem
de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou exercer, por delegação da federação desportiva em que
nos estatutos e regulamentos; se inserem, as funções que lhes são atribuídas, desde que
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(421)
englobem todos os clubes participantes em determinada e) A ratificação dos regulamentos referidos no n.º 2 do
competição ou quadro competitivo. artigo 29.º;
f) A aprovação da proposta de extinção da federação;
Artigo 31.º g) Quaisquer outras que não caibam na competência
específica dos demais órgãos federativos.
Associações territoriais de clubes
1 — Os clubes participantes em quadros competitivos 2 — Por requerimento subscrito por um mínimo de
de âmbito territorial específico agrupam-se em associações 20 % dos delegados à assembleia geral pode ser solicitada
de clubes organizadas de acordo com a área geográfica em a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência
que decorram as respectivas competições. ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos
2 — As associações a que se refere o presente arti- federativos, com excepção dos referidos na alínea e) do
go exercem, por delegação da federação desportiva em que número anterior.
se inserem, as funções que lhes são atribuídas. 3 — O requerimento referido no número anterior deve
ser apresentado no prazo de 30 dias após a aprovação do
SECÇÃO II regulamento em causa e a respectiva aprovação só pode
produzir efeitos a partir do início da época desportiva
Estrutura orgânica seguinte.
Artigo 32.º Artigo 35.º
Órgãos estatutários Composição da assembleia geral
As federações desportivas devem contemplar na sua 1 — A assembleia geral é composta por um mínimo de
estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos: 30 e um máximo de 120 delegados, nos termos estabele-
cidos nos estatutos da respectiva federação desportiva de
a) Assembleia geral;
acordo com os princípios constantes do presente decreto-lei.
b) Presidente;
2 — A assembleia geral é composta por delegados, re-
c) Direcção;
presentantes de clubes, praticantes, treinadores, árbitros e
d) Conselho fiscal;
juízes, ou de outros agentes desportivos que sejam mem-
e) Conselho de disciplina;
bros da federação desportiva.
f) Conselho de justiça;
3 — Nenhum delegado pode representar mais do que
g) Conselho de arbitragem.
uma entidade.
4 — Cada delegado tem direito a um voto.
Artigo 33.º
Eleições Artigo 36.º
1 — Os delegados à assembleia geral da federação des- Representatividade na assembleia geral
portiva são eleitos ou designados nos termos estabelecidos
1 — Nas federações desportivas de modalidades co-
pelo regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece
lectivas o número de delegados representantes de clubes
a duração dos seus mandatos e o procedimento para os
e sociedades desportivas não pode ser inferior a 70 %,
substituir em caso de vacatura ou impedimento.
distribuídos da seguinte forma:
2 — O presidente e os restantes órgãos referidos nas alí-
neas d) a g) do artigo anterior são eleitos em listas próprias. a) 35 % dos delegados representam os clubes e socieda-
3 — Os órgãos colegiais mencionados no número ante- des desportivas que participam nos quadros competitivos
rior devem possuir um número ímpar de membros, os quais de âmbito nacional;
são eleitos de acordo com o princípio da representação b) 35 % dos delegados representam os clubes que par-
proporcional e o método da média mais alta de Hondt na ticipam nos quadros competitivos de âmbito regional ou
conversão dos votos em número de mandatos. distrital.
4 — Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, os estatutos ou
regulamentos das federações desportivas não podem exigir 2 — Nos casos em que na federação em causa existam
que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam competições de natureza profissional, a percentagem re-
subscritas por mais do que 10 % dos delegados à assembleia ferida na alínea a) do número anterior é de 25 % para os
geral, nem que devam compreender candidaturas para mais clubes participantes nas competições profissionais e de
do que um órgão. 10 % para os restantes clubes participantes nos quadros
competitivos nacionais de natureza não profissional.
Artigo 34.º 3 — Os restantes 30 % dos delegados não referidos no
n.º 1 são distribuídos da seguinte forma:
Assembleia geral
a) 15 % dos delegados representam os praticantes des-
1 — A assembleia geral é o órgão deliberativo da fede-
portivos;
ração desportiva, cabendo-lhe, designadamente:
b) 7,5 % dos delegados representam os árbitros;
a) A eleição ou destituição da mesa da assembleia geral; c) 7,5 % dos delegados representam os treinadores.
b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos
federativos referidos nas alíneas b) e d) a g) do artigo 32.º; 4 — Nas federações desportivas de modalidades indivi-
c) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento duais o número de delegados representantes de clubes ou
e dos documentos de prestação de contas; das respectivas associações distritais e regionais não pode
d) A aprovação e alteração dos estatutos; ser superior a 70 %, cabendo a cada uma dessas entidades
9300-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
idêntico número de delegados, devendo os restantes 30 % nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos
ser distribuídos de entre praticantes, treinadores e árbitros números anteriores.
ou juízes nos termos do número anterior.
5 — Salvo o disposto no artigo seguinte, os delegados Artigo 40.º
referidos nos números anteriores são eleitos por e de en-
Presidente
tre os clubes ou os agentes desportivos das respectivas
categorias. 1 — O presidente representa a federação, assegura o
6 — As percentagens referidas no presente seu regular funcionamento e promove a colaboração entre
artigo reportam-se sempre em relação à totalidade dos os seus órgãos.
membros da assembleia geral, devendo, no respectivo 2 — Compete, em especial, ao presidente:
cômputo, se o número de delegados exceder o número
exacto de unidades, ser arredondado para a unidade ime- a) Representar a federação junto da Administração Pú-
diatamente superior ou inferior consoante atingir ou não blica;
as cinco décimas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do b) Representar a federação junto das suas organizações
artigo anterior. congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a federação desportiva em juízo;
Artigo 37.º d) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respec-
tivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando
Representação por inerência exista empate nas votações;
1 — Os estatutos ou regulamentos federativos podem e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a
conferir às associações territoriais de clubes ou às ligas convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
profissionais o direito de designar um delegado, por cada f) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões
entidade, para integrar, por inerência, a representação dos de quaisquer órgãos federativos de que não seja membro,
clubes das respectivas competições na assembleia geral. podendo intervir na discussão sem direito a voto;
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- g) Assegurar a organização e o bom funcionamento
cável às associações de clubes não referidas no número dos serviços;
anterior, bem como às organizações de classe represen- h) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação.
tativas dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros
ou juízes, cujos delegados integram a representação dos Artigo 41.º
agentes desportivos das respectivas categorias. Direcção
3 — Os delegados designados nos termos dos números
anteriores são descontados nas quotas atribuídas a cada um 1 — A direcção é o órgão colegial de administração da
dos respectivos sectores e categorias. federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e
pelos membros designados por nomeação daquele ou por
Artigo 38.º eleição nos termos estatutários.
2 — Compete à direcção administrar a federação,
Representação dos agentes desportivos incumbindo-lhe, designadamente:
1 — Os delegados que representam as diversas catego- a) Aprovar os regulamentos;
rias de agentes desportivos são adequadamente distribuídos b) Organizar as selecções nacionais;
entre a área profissional e não profissional, entre a área c) Organizar as competições desportivas não profis-
das competições de âmbito nacional e das competições de sionais;
âmbito regional ou distrital ou entre os de alto rendimento e d) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos
os restantes, nos termos estabelecidos para cada federação associados;
desportiva no respectivo regulamento eleitoral. e) Elaborar anualmente o plano de actividades;
2 — Caso os estatutos das federações desportivas pre- f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do con-
tendam conferir representatividade a outros agentes que selho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de
intervenham na respectiva modalidade desportiva, o res- prestação de contas;
pectivo número de delegados não pode ser superior a 3 %, g) Administrar os negócios da federação em matérias
a descontar proporcionalmente nas diversas categorias de que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
entidades mencionadas no artigo 36.º h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das delibe-
rações dos órgãos da federação.
Artigo 39.º
Deliberações sociais 3 — O presidente da liga profissional, quando houver,
é, por inerência, vice-presidente da federação e integra a
1 — Na assembleia geral das federações desportivas, direcção.
ligas profissionais e associações de âmbito territorial não
são permitidos votos por representação, nem por corres-
Artigo 42.º
pondência.
2 — No âmbito das entidades referidas no número an- Conselho fiscal
terior, as deliberações para a designação dos titulares de 1 — O conselho fiscal fiscaliza os actos de administra-
órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ção financeira da federação desportiva.
ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por 2 — Compete, em especial, ao conselho fiscal:
escrutínio secreto.
3 — As federações desportivas não podem reconhecer a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os
quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas documentos de prestação de contas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(423)
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- Artigo 46.º
lísticos e documentos que lhes servem de suporte;
Funcionamento dos órgãos colegiais
c) Acompanhar o funcionamento da federação, parti-
cipando aos órgãos competentes as irregularidades finan- No âmbito das federações desportivas há sempre recurso
ceiras de que tenha conhecimento. para os órgãos colegiais em relação aos actos administra-
tivos praticados por qualquer dos respectivos membros,
3 — Quando um dos membros do conselho fiscal não salvo quanto aos actos praticados pelo presidente da fe-
tenha tal qualidade, as contas das federações desporti- deração no uso da sua competência própria.
vas são, obrigatoriamente, certificadas por um revisor
oficial de contas antes da sua aprovação em assembleia Artigo 47.º
geral. Actas
4 — As competências do conselho fiscal podem ser
exercidas por um fiscal único, o qual é, necessariamente, Das reuniões de qualquer órgão colegial das federações
um revisor oficial de contas ou uma sociedade revisora desportivas é sempre lavrada acta que, depois de aprovada,
de contas, sendo designado nos termos estabelecidos nos deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário ou, no
estatutos. caso da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
Artigo 43.º
SECÇÃO III
Conselho de disciplina
1 — Ao conselho de disciplina cabe, sem prejuízo de Titulares dos órgãos
outras competências atribuídas pelos estatutos, apreciar
e punir, de acordo com a lei e com os regulamentos, as Artigo 48.º
infracções disciplinares em matéria desportiva. Requisitos de elegibilidade
2 — Nas federações desportivas no âmbito das quais se
disputem competições de natureza profissional, os mem- São elegíveis para os órgãos das federações desportivas
bros do conselho de disciplina são licenciados em Direito, os maiores não afectados por qualquer incapacidade de
devendo o conselho possuir secções especializadas con- exercício, que não sejam devedores da federação respec-
forme a natureza da competição. tiva, nem hajam sido punidos por infracções de natureza
criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de
3 — Nas federações desportivas não referidas no nú-
violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até
mero anterior apenas o presidente do conselho de disciplina cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham
deve ser licenciado em Direito. sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos
dirigentes em federações desportivas ou por crimes contra
Artigo 44.º o património destas, até cinco anos após o cumprimento
Conselho de justiça da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por
decisão judicial.
1 — Para além de outras competências que lhe sejam Artigo 49.º
atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça co-
nhecer dos recursos das decisões disciplinares em matéria Incompatibilidades
desportiva. É incompatível com a função de titular de órgão fede-
2 — O conselho de justiça pode funcionar em secções rativo:
especializadas.
3 — Nas federações desportivas no âmbito das quais se a) O exercício de outro cargo na mesma federação;
disputem competições de natureza profissional, os mem- b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos
bros do conselho de justiça são licenciados em Direito. celebrados com a federação respectiva;
4 — Nas federações desportivas não referidas no nú- c) Relativamente aos órgãos da federação ou da liga
mero anterior apenas o presidente do conselho de justiça profissional, o exercício, no seu âmbito, de funções como
dirigente de clube ou de associação, árbitro, juiz ou trei-
deve ser licenciado em Direito.
nador no activo.
Artigo 50.º
Artigo 45.º
Duração do mandato e limites à renovação
Conselho de arbitragem
1 — O mandato dos titulares dos órgãos das federações
1 — Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de
desportivas, bem como das ligas profissionais ou associa-
outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar ções territoriais de clubes nelas filiadas é de quatro anos,
e administrar a actividade da arbitragem, estabelecer os em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classi- 2 — Ninguém pode exercer mais do que três mandatos
ficação técnica destes. seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva,
2 — Nas federações desportivas em que se disputem salvo se, na data da entrada em vigor do presente decreto-
competições de natureza profissional, o conselho de arbi- -lei, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos,
tragem deve estar organizado em secções especializadas, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que po-
conforme a natureza da competição. dem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
3 — Nas federações desportivas referidas no número 3 — Depois de concluídos os mandatos referidos no
anterior as funções de classificação dos árbitros deve ser número anterior, os titulares dos órgãos não podem assu-
cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação mir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente
dos mesmos. subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
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4 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos ór- esclarecedora dos factos determinantes do exercício do
gãos referidos nos números anteriores não podem candidatar- poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de
-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas audiência do arguido nos casos em que seja necessária a
que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente instauração de processo disciplinar;
à renúncia. g) Garantia de recurso seja ou não obrigatória a instau-
Artigo 51.º ração de processo disciplinar.
Perda de mandato
Artigo 54.º
1 — Sem prejuízo de outros factos previstos nos esta-
tutos, perdem o mandato os titulares de órgãos federativos Âmbito do poder disciplinar
que, após a eleição, sejam colocados em situação que os 1 — No âmbito desportivo, o poder disciplinar das fe-
torne inelegíveis ou relativamente aos quais se apure uma derações desportivas exerce-se sobre os clubes, dirigentes,
das incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos. praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em
2 — Perdem, ainda, o mandato os titulares dos órgãos geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam
federativos que, no exercício das suas funções ou por causa a actividade desportiva compreendida no seu objecto esta-
delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, tutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.
por si, como gestor de negócios ou representante de outra 2 — Os agentes desportivos que forem punidos com
pessoa, e, bem assim, quando nele tenha interesse o seu a pena de incapacidade para o exercício de funções des-
cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao portivas ou dirigentes por uma federação desportiva não
2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem podem exercer tais funções em qualquer outra federação
viva em economia comum. desportiva durante o prazo de duração da pena.
3 — Os contratos em que tiverem intervindo titulares de
órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato
Artigo 55.º
são nulos nos termos gerais.
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO IV O regime da responsabilidade disciplinar é independente
da responsabilidade civil ou penal.
Regime disciplinar
Artigo 56.º
Artigo 52.º
Participação obrigatória
Regulamentos disciplinares
1 — As federações desportivas devem dispor de re- Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou
gulamentos disciplinares com vista a sancionar a viola- criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhe-
ção das regras de jogo ou da competição, bem como as cimento do facto às entidades competentes.
demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à
ética desportiva. Artigo 57.º
2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de Reincidência e acumulação de infracções
defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência,
a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e
quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno de acumulação de infracções são idênticos aos constantes
desportivo. no Código Penal.
Artigo 53.º
Princípios gerais CAPÍTULO IV
O regime disciplinar deve prever, designadamente, as Competições e selecções nacionais
seguintes matérias:
a) Sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais Artigo 58.º
e especiais de conduta que tutelem, designadamente, os Competições
valores da ética desportiva e da transparência e verdade
das competições desportivas, com o estabelecimento de 1 — As competições organizadas com vista à atribuição
sanções determinadas pela gravidade da sua violação; de títulos nacionais ou outros de carácter oficial, bem como
b) Observância dos princípios da igualdade, irretroacti- as destinadas a apurar os praticantes ou clubes desportivos
vidade e proporcionalidade na aplicação de sanções; que hão-de representar o País em competições internacio-
c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração in- nais, devem obedecer aos seguintes princípios:
determinada;
d) Enumeração das causas ou circunstâncias que exi- a) Liberdade de acesso de todos os agentes desportivos
mam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, e clubes com sede em território nacional que se encontrem
bem como os requisitos da extinção desta; regularmente inscritos na respectiva federação desportiva e
e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação preencham os requisitos de participação por ela definidos;
de sanções quando estejam em causa as infracções mais b) Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento
graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabele-
determine a suspensão de actividade por um período su- cidos com base em critérios exclusivamente desportivos;
perior a um mês; c) Publicidade dos regulamentos próprios de cada com-
f) Consagração das garantias de defesa do arguido, de- petição, bem como das decisões que os apliquem, e, quando
signadamente exigindo que a acusação seja suficientemente reduzidas a escrito, das razões que as fundamentam;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(425)
d) Imparcialidade e isenção no julgamento das questões no território nacional, só podendo, no caso de modalidades
que se suscitarem em matéria técnica e disciplinar. individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos nacionais.
2 — No âmbito das competições desportivas de carácter Artigo 63.º
profissional, a competência para definir os requisitos de Selecções nacionais
participação é exercida pela liga profissional.
3 — Os quadros competitivos geridos pela liga profissio- 1 — A participação em selecção nacional organizada
nal constituem o nível mais elevado das competições des- por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.
portivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação. 2 — As condições a que obedece a participação dos pra-
ticantes desportivos nas selecções nacionais são definidas
Artigo 59.º nos estatutos federativos ou nos respectivos regulamentos,
tendo em consideração o interesse público dessa partici-
Competições de natureza profissional pação e os legítimos interesses das federações, dos clubes
Os parâmetros para o reconhecimento da natureza pro- e dos praticantes desportivos.
fissional das competições desportivas e os consequentes 3 — A participação nas selecções nacionais é obrigató-
pressupostos de participação nas mesmas são estabeleci- ria, salvo motivo justificado, para os praticantes despor-
dos, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, por portaria tivos que tenham beneficiado de medidas específicas de
do membro do Governo responsável pela área do desporto, apoio no âmbito do regime de alto rendimento.
a qual igualmente estabelece o procedimento a observar
para tal reconhecimento. CAPÍTULO V
Artigo 60.º Disposições finais e transitórias
Designações dos quadros competitivos Artigo 64.º
1 — Compete ao Conselho Nacional do Desporto emi- Adaptação dos estatutos federativos
tir parecer sobre o estabelecimento, de forma uniforme
para todas as modalidades desportivas, de um sistema As federações desportivas já existentes devem adaptar
de designação dos quadros competitivos organizados pe- os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei no
las federações desportivas, por forma a diferenciá-los de prazo de seis meses a contar da publicação do despacho
acordo com o âmbito, a importância e o nível da respectiva referido no n.º 3 do artigo 26.º, para que produzam os seus
competição. efeitos até ao início da época desportiva imediatamente
2 — O parecer referido no número anterior é remetido, seguinte.
Artigo 65.º
para efeitos de homologação, ao membro do Governo
que tutela a área do desporto, sendo publicado, quando Eleições
homologado, no Diário da República. As federações desportivas devem realizar eleições para
3 — As designações a utilizar devem ser distintas para os órgãos federativos até ao final da época desportiva
as modalidades colectivas e para as individuais, para as referida no artigo anterior.
competições nacionais, regionais ou distritais e para as
competições profissionais e não profissionais e não pre- Artigo 66.º
judicam a utilização de outras designações complemen-
Norma revogatória
tares decorrentes de compromissos publicitários ou de
patrocínio. São revogados o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril,
4 — A utilização por parte das federações desportivas de com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-
designações diversas das aprovadas constitui fundamento -Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, o Decreto-Lei n.º 303/99, de
bastante para a suspensão do estatuto da utilidade pública 6 de Agosto, e a Portaria n.º 595/93, de 19 de Junho.
desportiva.
Artigo 67.º
Artigo 61.º
Entrada em vigor
Direitos desportivos exclusivos
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
1 — Os títulos desportivos, de nível nacional ou regio- seguinte ao da sua publicação.
nal, são conferidos pelas federações desportivas e só estas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
podem organizar selecções nacionais. Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — A lei define as formas de protecção do nome, ima- Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro
gem e actividades desenvolvidas pelas federações despor- Cunha da Silva Pereira — José Manuel Vieira Conde Ro-
tivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional. drigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Manuel
Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Artigo 62.º
Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.
Condições de reconhecimento de títulos
Publique-se.
1 — As competições organizadas pelas federações des- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
portivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais
ou regionais, disputam-se em território nacional. Referendado em 30 de Dezembro de 2008.
2 — As competições referidas no número anterior são Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede Ministro de Estado e das Finanças.
9300-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A presente portaria vem concretizar os termos e critérios
E MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS a que estão sujeitos a transmissão dos imóveis ao fundo, a
determinação do valor da renda, a actualização do preço
Decreto n.º 55-A/2008 do imóvel e o direito de opção de compra.
A determinação do valor da renda resultará do acordo
de 31 de Dezembro das partes, podendo estas convencionar qualquer das mo-
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do ar- dalidades previstas na lei, incluindo, nomeadamente, a
tigo 199.º da Constituição, o seguinte: renda fixa.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do De- O direito de opção de compra deve, nos termos da lei,
creto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 20.º assegurar o direito do alienante à recompra do imóvel ao
do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, e tendo fundo por referência ao valor actualizado da alienação,
em vista o quadro I do pessoal do Ministério dos Negó- ou, no caso de não exercício do direito de opção, o direito
cios Estrangeiros, pessoal do serviço diplomático, anexo à a receber a diferença entre o valor da alienação futura do
Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, na redacção dada pela imóvel e o valor actualizado da aquisição desse mesmo
Portaria n.º 656/2004, de 19 de Junho:
O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe José Joaquim imóvel pelo fundo.
Esteves dos Santos de Freitas Ferraz, a exercer o cargo O regime constante da presente portaria aplica-se, igual-
de director-geral dos Assuntos Europeus, é promovido a mente, às sociedades de investimento imobiliário para
embaixador, na vaga resultante da passagem à disponibili- arrendamento habitacional que venham a ser constituídas
dade do embaixador Fernando Manuel Oliveira de Castro nos termos legais a definir.
Brandão, conforme publicação no Diário da República, Assim:
2.ª série, n.º 192, de 3 de Outubro de 2008. Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
Em 15 de Dezembro de 2008. — José Sócrates Carva- ças, em cumprimento do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º
lho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado. do regime jurídico aplicável aos fundos e sociedades de
investimento imobiliário para arrendamento habitacional,
Assinado em 29 de Dezembro de 2008. constante do artigo 87.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Publique-se. Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o seguinte:
Referendado em 31 de Dezembro de 2008. Artigo 1.º
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Preço de aquisição do imóvel
Ministro de Estado e das Finanças.
A aquisição de imóveis por um fundo de investimento
imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) é
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS realizada pelo preço acordado entre a entidade gestora
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e o respectivo proprietário, não podendo sê-lo por valor
superior ao resultante da avaliação realizada por peritos
avaliadores nos termos do artigo 29.º do Regime Jurídico
Portaria n.º 1553-A/2008 dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo
de 31 de Dezembro Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, com alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de
A Lei do Orçamento do Estado para 2009 veio intro- Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de
duzir a figura dos fundos de investimento imobiliário Outubro.
especificamente vocacionados para o investimento em
imóveis destinados ao arrendamento habitacional, tendo
em vista, por um lado, contribuir para o desagravamento Artigo 2.º
dos encargos das famílias no actual contexto dos merca- Valor da renda e coeficiente de actualização
dos financeiros e, por outro, criar um estímulo adicional
ao mercado do arrendamento urbano em Portugal. No O valor da renda, no âmbito dos contratos de arrenda-
essencial, veio prever-se a criação de fundos de investi- mento que sejam celebrados pelos FIIAH, é fixado por
mento imobiliário cujo activo total é constituído, numa acordo entre as partes, sendo susceptível de actualização
percentagem não inferior a 75 %, por imóveis situados anual de acordo com os coeficientes de actualização pre-
em Portugal destinados ao arrendamento para habitação vistos na lei.
permanente, sendo-lhes consagrado um regime tributário
especialmente favorável. Deste modo, pretende criar-se as Artigo 3.º
condições necessárias à colocação dos imóveis no mercado Exercício da opção de compra
de arrendamento e permitir, ainda, às famílias oneradas
com as prestações dos empréstimos à habitação, alienar o 1 — O arrendatário que, nos termos da lei, seja titular
respectivo imóvel ao fundo, com redução dos respectivos de uma opção de compra sobre um imóvel que integre a
encargos, substituindo-os por uma renda de valor inferior carteira de um FIIAH pode, a qualquer momento, exercer
àquela prestação e mantendo uma opção de compra sobre essa opção, mediante comunicação, por escrito, à respec-
o imóvel alienado. tiva entidade gestora com uma antecedência mínima de
Deste modo, é criado um regime que permite às famílias 90 dias.
oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação 2 — O exercício da opção de compra é realizado com
fazer face a situações transitórias de dificuldades, com base no valor, susceptível de actualização, da alienação
garantia de todos os seus direitos adquiridos. do imóvel ao FIIAH.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(427)
3 — A actualização referida no número anterior é efec- do contrato de arrendamento, sendo, neste último caso,
tuada de acordo com a variação do índice harmonizado o imóvel valorizado de acordo com a média simples do
de preços no consumidor mensalmente publicado pelo valor atribuído por dois peritos avaliadores, designados
Instituto Nacional de Estatística, não podendo ser superior nos termos da lei.
ao valor resultante da variação mensal do índice.
4 — O valor referido no n.º 2 é acrescido dos encargos Artigo 5.º
suportados pelo FIIAH, nomeadamente os custos de ava-
Entrada em vigor
liação, de transmissão e de registo do imóvel, caso a opção
de compra seja exercida nos dois anos imediatamente A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
subsequentes à alienação do imóvel ao FIIAH. de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
Artigo 4.º
dos Santos, em 23 de Dezembro de 2008.
Não exercício da opção de compra
1 — O arrendatário que, no termo do prazo do contrato
de arrendamento ou na data de uma eventual cessação MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
antecipada do contrato, não pretenda exercer a opção de
compra sobre o imóvel, tem direito a receber o valor cor- Portaria n.º 1553-B/2008
respondente à diferença entre o valor da alienação futura
do imóvel a terceiros e o valor actualizado, nos termos do de 31 de Dezembro
n.º 3 do artigo anterior, da aquisição desse mesmo imóvel Através do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 874/2008,
pelo FIIAH. de 14 de Agosto, foi declarado instalado, com efeitos a
2 — O arrendatário deve comunicar, por escrito, à en- 5 de Janeiro de 2009, o Tribunal Administrativo e Fis-
tidade gestora do FIIAH a sua intenção de não exercer o cal de Aveiro. Este novo Tribunal vai ficar inserido na
direito de opção, com uma antecedência mínima de 90 dias mesma área territorial onde se procederá em 14 de Abril
relativamente às datas referidas no número anterior. de 2009 à implementação de uma das novas comarcas
3 — Ao valor apurado de acordo com o critério definido piloto que resultam do novo mapa judiciário. Mostrando-
no n.º 1 são deduzidas as importâncias relativas aos custos -se necessário articular a entrada em funcionamento dos
de colocação do imóvel no mercado em condições normais novos juízos que resultam da nova comarca do Baixo
de utilização e a eventuais rendas vencidas e não pagas. Vouga com a instalação do novo Tribunal Administrativo
4 — Quando o arrendatário manifeste a sua intenção e Fiscal de Aveiro, considera-se adequado alterar a data
de não exercer a opção de compra no âmbito da cessação da sua instalação.
antecipada do contrato de arrendamento, é, igualmente, Assim:
deduzida ao valor apurado nos termos do n.º 1 a importân- Ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º e do n.º 3 do artigo 45.º
cia correspondente às rendas relativas ao período entre o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apro-
momento da cessação antecipada do contrato e o momento vado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, manda o
da alienação do imóvel a terceiro, tendo como limite as Governo pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
rendas devidas até ao termo do contrato de arrendamento
que havia sido acordado pelas partes. Artigo único
5 — O valor que seja apurado por aplicação do disposto
no presente artigo é devido ao arrendatário no momento em Instalação
que o imóvel em causa seja alienado pela entidade gestora É alterada para 14 de Abril de 2009 a data da instalação
do FIIAH a terceiro. do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
6 — Em caso de dificuldade ou impossibilidade de
alienação do imóvel por causa não imputável à entidade Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Ro-
gestora do fundo, o pagamento devido ao arrendatário drigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 28 de
tem lugar no prazo máximo de dois anos após a cessação Novembro de 2008.
9300-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
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