Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 251, 2.º suplemento

Data
2008-12-01

Texto integral (35 499 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 30 de Dezembro de 2008 Número 251 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 247-C/2008: Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . 9206-(26) 9206-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, construção, conservação e exploração de auto-estradas TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES atribuídas à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, Decreto-Lei n.º 247-C/2008 alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: de 30 de Dezembro As bases da concessão outorgadas à BRISA — Auto- «Base I -Estradas de Portugal, S. A., adiante designada por BRISA, [...] pelo Decreto-Lei n.º 467/72, de 22 de Novembro, sofreram uma revisão profunda operada através do Decreto-Lei 1— ..................................... n.º 294/97, de 24 de Outubro, numa altura em que, tendo a) A 1/IP 1 — Auto-Estrada do Norte — desde em vista a privatização da empresa, importava clarificar Vila Franca de Xira até Carvalhos, com a extensão de e garantir a estabilidade das relações entre o Estado con- 266,9 km; cedente e a concessionária. b) A 2/IP 1 — Auto-Estrada do Sul — desde Fogue- Mais de 11 anos volvidos sobre aquela revisão, apesar de alguns ajustamentos pontuais, entretanto ocorridos nas teiro até à via longitudinal do Algarve, com a extensão bases anexas ao citado Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de de 225,8 km; Outubro, as profundas alterações legislativas operadas no c) A 3/IP 1 — auto-estrada Porto-Valença desde o nó âmbito do sector rodoviário nacional, designadamente a da Maia até Valença, com a extensão de 98,1 km; nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -estruturas rodoviárias, a par do facto de, com excepção e) A 5/IC 15 — auto-estrada da Costa do Esto- da construção da ligação ao novo aeroporto de Lisboa, se ril — desde o nó do Estádio Nacional até Cascais, com encontrar já executada e em funcionamento toda a rede a extensão de 16,9 km; concessionada à BRISA, justificam que se proceda a nova f) A 6/IP 7 — auto-estrada Marateca (A 2)- revisão das bases da concessão, sem prejuízo da necessi- -Caia — desde a A 2 até Elvas, com a extensão de dade de se preservar o equilíbrio financeiro da concessão 138,8 km; e a garantia de estabilidade do quadro das relações con- g) (Revogada.) tratuais entre o concedente e a concessionária. h) (Revogada.) Tendo em conta este objectivo, foram identificadas i) A 10/IC 2 — auto-estrada Bucelas (CREL)- oportunidades de introdução de melhoramentos ao nível das regras de relacionamento entre as partes ao abrigo do -Carregado-IC 3, com a extensão de 39,8 km; contrato de concessão, tendo para o efeito o Estado e a j) A 12/IC 3 — auto-estrada que liga Setúbal ao Mon- BRISA encetado negociações em conformidade com os tijo, com a extensão de 24,8 km; procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, l) A 13/IC 3/IC 11 — auto-estrada entre Almeirim e de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, Marateca, com a extensão de 78,7 km; de 27 de Julho. m) A 14/IP 3 — auto-estrada entre Santa Eulália e Destaca-se, em consequência da negociação desenvol- Coimbra (Norte), com a extensão de 39,9 km; vida, a obtenção de um acordo quanto à regularização n) Ligação ao novo aeroporto de Lisboa, cuja exten- de dívidas relativas às comparticipações financeiras do são dependerá da respectiva localização; Estado no custo da construção das auto-estradas e a sua o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . supressão no novo clausulado, bem como a eliminação das disposições que consagravam, ainda que transitoria- 2 — Integram também o objecto da concessão, para mente, benefícios fiscais atribuídos à concessionária sem efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto- prejuízo de neste último caso se salvaguardarem os efeitos -estradas e vias de ligação: resultantes da aplicação no tempo do que em tal base se dispunha. a) Construída pelo Estado e ficando também sujeita Finalmente, merece ainda destaque a inclusão nas bases ao regime de portagem, que constitui receita da con- da concessão de disposições que consagram a partilha de cessionária: benefícios entre a concessionária e o Estado sempre que ......................................... estes resultem do exercício de actividades conexas com as da concessão ou que provenham de alterações, autorizadas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Estado, a obras realizadas. Assim: Auto-Estrada do Norte — lanço Carvalhos-Santo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Ovídio, com a extensão de 4,4 km, e lanço Lisboa- tituição, o Governo decreta o seguinte: -Alverca, com a extensão de 13 km; Auto-Estrada do Sul — lanço entre o extremo sul Artigo 1.º do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Alteração às bases da concessão de construção, Fogueteiro, com 9 km de extensão; conservação e exploração de auto-estradas atribuídas Auto-estrada da Costa do Estoril — lanço Lisboa- à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. -Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pa- As bases I, VII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, checo, com 8,1 km de extensão; XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, Auto -estrada Figueira da Foz -Coimbra XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXIV-A, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, (Norte) — lanço Figueira da Foz-Santa Eulália, com XL, XLI, XLII, XLIII, XLV, XLVI e L das bases da concessão de 12 km de extensão; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(27) Auto-estrada Marateca-Caia — lanço Elvas-Caia, e) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas com a extensão de 19,1 km; ao regime de portagem, que constitui igualmente receita da concessionária: c) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem, a cobrar pela concessionária, Auto-estrada Porto-Valença: ainda que constituindo receita da EP — Estradas de Braga Sul-Celeirós, com a extensão de 2,2 km; Portugal, S. A., apenas a partir da data de entrada em Celeirós-EN 14, com a extensão de 1 km; serviço dos respectivos aumentos de vias e de determi- Auto-estrada Setúbal-Montijo: nação expressa do concedente: Ligação do Alto da Guerra, na N 10, à A 12, com a Auto-estrada Porto-Valença — sublanço Águas extensão de 4,3 km; Santas-Maia, na extensão de 5,3 km; Ligação à plataforma logística Lisboa (Norte); Auto-estrada Águas Santas-Amarante — entre Águas Ligação à plataforma logística do Poceirão. Santas e o nó de Ermesinde, com a extensão de 3 km; 3— ..................................... d) Construída pela concessionária e sem ficar sujeita 4— ..................................... a portagens: 5— ..................................... 6— ..................................... Auto-estrada Porto-Valença: 7— ..................................... Sublanço Porto (VCI)/EN 12, na extensão de 1 km; 8 — (Revogado.) Sublanço EN 12-Águas Santas, na extensão de 2,1 km; Base VII Circular Sul de Braga e sua ligação à A 3 — compre- Programa de execução das auto-estradas endendo uma extensão total de 3,1 km situados entre esta e a EN 101, a EN 309 e o nó com a EN 14; 1— ..................................... Em Extensão Lanços Sublanços exploração (quilómetros) desde A 1 — Auto-Estrada do Norte: Lisboa-Vila Franca de Xira . . . . . . Sacavém-São João da Talha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 1961 São João da Talha-Santa Iria de Azoia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,1 1961 Santa Iria de Azoia-Alverca (A 1/A 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 1961 Alverca (A 1/A 9)-Vila Franca de Xira II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1961 Vila Franca de Xira II-Vila Franca de Xira I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9 1961 Vila Franca de Xira-Carregado . . . Vila Franca de Xira I — Castanheira do Ribatejo (a) . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9 1977 Castanheira do Ribatejo — plataforma logística Lisboa (Norte) (a) . . . . 1,2 2010 Castanheira do Ribatejo — A 1/A 10 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 1977 Ligação à plataforma logística Lisboa (Norte) (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 2010 A 1/A 10-Carregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 1980 Carregado-Leiria . . . . . . . . . . . . . . Carregado-Aveiras de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,6 1980 Aveiras de Cima-Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,3 1990 Cartaxo-Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1990 Santarém-A 1/A 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 1990 A 1/A 15-Torres Novas (A 1/A 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 1990 Torres Novas (A 1/A 23)-Fátima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 1991 Fátima-Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 1991 Leiria-Coimbra (Norte) . . . . . . . . . Leiria-Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 1991 Pombal-Condeixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,8 1991 Condeixa-Coimbra (Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 1982 Coimbra (Sul)-Coimbra (Norte) (A 1/A 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 1982 Coimbra (Norte)-Aveiro (Sul) . . . . . . Coimbra (Norte) (A 1/A 14)-Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,7 1982 Mealhada-Aveiro (Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,6 1997 Aveiro (Sul)-Carvalhos . . . . . . . . . Aveiro (Sul)-Albergaria (A 1/IP 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,7 1987 Albergaria (A 1/IP 5)-Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 1983 Estarreja-Feira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 1983 Feira-Espinho (IC 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,8 1980 Espinho (IC 24)-Feiteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,3 1980 Feiteira-Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1980 Carvalhos-Santo Ovídio . . . . . . . . Carvalhos-Jaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 1963 Jaca-Santo Ovídio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1963 A 2 — Auto-Estrada do Sul: Almada-Fogueteiro . . . . . . . . . . . . Almada-Fogueteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 1966 Fogueteiro-Marateca . . . . . . . . . . . Fogueteiro-Coina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 1978 Coina-Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 1978 Palmela-A 2/A 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1994 A 2/A 12-Marateca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 1994 Marateca-Grandola (Sul) . . . . . . . Marateca-A 2/A 6/A 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 1995 A 2/A 6/A 13-Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,8 1997 Alcácer do Sal-Grândola (Norte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,6 1998 Grândola (Norte)-Grândola (Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 1998 9206-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 Em Extensão Lanços Sublanços exploração (quilómetros) desde Grândola (Sul)-Paderne (A 22) . . . Grândola (Sul)-Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,5 2001 Aljustrel-Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,8 2001 Castro Verde-Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 2002 Almodôvar-São Bartolomeu de Messines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,1 2002 São Bartolomeu de Messines-Paderne (A 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 2002 A 3 — Auto-estrada Porto/Valença: Porto-Braga (Oeste) . . . . . . . . . . . Porto (VCI)-EN 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1989 EN 12-Águas Santas (A 3/A 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 1989 Águas Santas (A 3/A 4)-Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 1989 Maia-Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 1989 Santo Tirso-Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 1989 Famalicão-Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,6 1989 Cruz-Braga (Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,3 1994 Braga (Sul)-Braga (poente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 1994 Braga (Oeste)-Valença . . . . . . . . . Braga (poente)-EN 201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,9 1997 EN 201-Ponte de Lima (Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1997 Ponte de Lima (Sul)-Ponte de Lima (Norte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 1998 Ponte de Lima (Norte)-EN 303 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 1998 EN 303-Valença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1998 Braga (Sul)-circular sul de Braga . . . . Braga (Sul)-Celeirós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 2003 Celeirós-EN 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2003 EN 14-EN 309 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 2002 EN 309-EN 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2002 EN 101-circular sul de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 2002 A 4 — Auto-estrada Porto/Amarante: Águas Santas-Amarante . . . . . . . . Águas Santas (A 4/A 3)-Ermesinde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1990 Ermesinde-Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 1990 Valongo-Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1990 Campo-Baltar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 1991 Baltar-Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 1991 Paredes-Guilhufe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 1991 Guilhufe-Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 1991 Penafiel-Castelões (A 4/IP 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 1995 Castelões (A 4/IP 9)-Amarante (poente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,3 1995 Amarante (poente)-Amarante (nascente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 1995 Amarante (nascente)-Geraldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 1995 A 5 — Auto-estrada da Costa do Estoril: Lisboa-Estádio Nacional . . . . . . . . Viaduto Duarte Pacheco-Cruz das Oliveiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1944 Cruz das Oliveiras-Monsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1944 Monsanto-Miraflores (A 5/IC 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1944 Miraflores (A 5/IC 17)-Linda-a-Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 1944 Linda-a-Velha-Estádio Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 1944 Estádio Nacional-Cascais . . . . . . . Estádio Nacional-Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 1991 Oeiras-Carcavelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 1991 Carcavelos-Estoril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 1991 Estoril-Alcabideche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1991 Alcabideche-Alvide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 1991 Alvide-Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1991 A 6 — Auto-estrada Marateca-Caia: Marateca-Montemor . . . . . . . . . . . A 2-A 6-A 13-Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,5 1995 Vendas Novas-Montemor-o-Novo (poente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 1995 Montemor-o-Novo (poente)-Montemor-o-Novo (nascente) . . . . . . . . . . . 5,5 1995 Montemor-Caia . . . . . . . . . . . . . . . Montemor-o-Novo (nascente)-Évora (poente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 1998 Évora (poente)-Évora (nascente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 1998 Évora (nascente)-Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,8 1998 Estremoz-Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1999 Borba-Elvas (poente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,1 1999 Elvas (poente)-EN 246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 1998 EN 246-Elvas (central) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 1998 Elvas (central)-Elvas (nascente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9 1998 Elvas (nascente)-Caia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 1998 Caia-Fronteira do Caia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 1998 A 9 — CREL: Estádio Nacional-Alverca . . . . . . . Estádio Nacional (A 5/A 9)-Queluz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 1994 Queluz-Radial Pontinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 1995 Radial Pontinha-Radial Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,8 1995 Radial Odivelas-A 8/A 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 1995 A 8-A 9-Bucelas (Zambujal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 1995 Bucelas (Zambujal)-A 9/A 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 1995 A 9/A 10-Alverca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1995 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(29) Em Extensão Lanços Sublanços exploração (quilómetros) desde A 10 — Auto-estrada Bucelas-Carregado- -IC 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 9/A 10 — Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 2003 Arruda dos Vinhos-IC 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,9 2006 IC 11-Carregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 2006 Carregado-Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,5 2007 Benavente-A 10/A 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,4 2005 A 12 — Auto-estrada Setúbal-Montijo. . . Montijo-Pinhal Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 1998 Pinhal Novo-Poceirão (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 1998 Poceirão-plataforma logística do Poceirão (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 2010 Poceirão-nó da A 2/A 12 (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 1998 Ligação à plataforma logística do Poceirão (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 2009 A 2/A 12-Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 1979 Alto da Guerra (EN 10)-A 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 2009 A 13 — Auto-estrada Almeirim/Mara- teca: Almeirim-IC 3 . . . . . . . . . . . . . . . . Almeirim-Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,9 2005 Salvaterra de Magos-A 13/A 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,4 2005 IC 3-Marateca . . . . . . . . . . . . . . . . A 13/A 10-Santo Estêvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 2005 Santo Estêvão-Pegões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,3 2002 Pegões-Marateca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 2002 A 14 — Auto-estrada Figueira da Foz- -Coimbra (Norte) . . . . . . . . . . . . . Figueira da Foz-Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 Vila Verde-Santa Eulália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 Santa Eulália-Montemor-o-Velho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 2001 Montemor-o-Velho-EN 335 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 2001 EN 335-Ançã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 2001 Ançã-Coimbra (Norte) (A 14/A 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 2002 Coimbra (Norte) (A 14/A 1)-Zombaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1 2002 Acesso ao novo aeroporto . . . . . . . . . — (c) (a) Estes sublanços passarão a existir individualizados após a construção pela BRISA do nó de ligação da A 1 à plataforma logística de Lisboa (Norte), em data a acordar com o Estado. (b) Estes sublanços passarão a existir individualizados após a construção pela BRISA do nó de ligação da A 12 à plataforma logística do Poceirão, em data a acordar com o Estado. (c) A sua extensão definitiva depende da localização do novo aeroporto. 2— ..................................... 9 — A entidade a que se refere o n.º 1 da base XLII fica, 3 — (Revogado.) em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer Base IX entidade que adquira ou possua acções representativas [...] do seu capital social em violação ao disposto nas pre- sentes bases, na lei ou nos estatutos, considerando-se 1 — A concessionária é a sociedade BRISA — Auto- nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo -Estradas de Portugal, S. A., sem prejuízo do disposto qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções re- no n.º 1 da base XLII. presentativas do capital social da entidade atrás referida. 2— ..................................... 3— ..................................... 10 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos 4 — No pedido de autorização para o exercício das ac- nos n.os 6 a 9 da presente base, quaisquer participações tividades referidas no número anterior, deve a concessio- no capital social da entidade a que se refere o n.º 1 da nária incluir a respectiva projecção económico-financeira base XLII, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos e uma proposta de partilha da correspondente receita. tipos descritos no capítulo III do título IV do Código 5 — O capital social mínimo da concessionária é de das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 75 milhões de euros. n.º 262/86, de 2 de Setembro. 6 — A BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., 11 — As autorizações do concedente, do Ministro das deve manter ao longo de todo o período da concessão Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário e a todo o tempo uma participação correspondente a, previstas na presente base consideram-se tacitamente pelo menos, dois terços do capital social ou dos direitos concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de voto na entidade a que se refere o n.º 1 da base XLII, de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação. salvo o disposto nos números seguintes. 12 — A venda ou transmissão, por qualquer meio, 7 — A venda ou transmissão, por qualquer meio, de de acções ou direitos de voto, através da qual venha a acções ou direitos de voto que implique ultrapassar o operar-se a concentração, numa mesma pessoa, de uma limite previsto no número anterior, ou que ocorra após percentagem igual ou superior a 10 % do capital social aquele limite ter sido ultrapassado, carece de autorização ou dos direitos de voto na entidade referida no n.º 1 prévia do concedente. da base XLII, ou que ocorra após aquele limite ter sido 8 — A entidade a que se refere o n.º 1 da base XLII ultrapassado, carece, igualmente e em qualquer circuns- comunica ao concedente, no prazo de 10 dias após lhe tância, de autorização prévia do concedente, estando, ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na por isso, sujeita aos mesmos requisitos, formalismos e titularidade das acções, sobrestando no registo até obter consequências do incumprimento constantes dos n.os 8 autorização do concedente para tal. a 11 antecedentes. 9206-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 Base X tv(1) — valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da [...] tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a classe de veículos 1; 1— ..................................... IPC(p) — valor do último índice de preços no consu- 2— ..................................... midor, sem habitação, publicado para o continente; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p — mês a que se refere o último índice publicado; b) Comparticipações financeiras do Estado, a efectuar n — número de meses decorridos entre a data da nos termos da base XXVII das presentes bases; última actualização tarifária, ou Dezembro de 2006, no c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caso dos lanços a construir, e a pretendida para a entrada d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em vigor da nova tarifa; IPC(p-n) — valor do índice de preços no consumi- Base XIV dor, sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p-n). [...] 1— ..................................... 3 — A concessionária, até ao dia 15 de Novembro 2— ..................................... de cada ano, deve comunicar ao InIR — Instituto de 3— ..................................... Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral 4 — Sob proposta da concessionária e mediante pa- de Finanças, as taxas de portagem actualizadas que recer do InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodo- devem vigorar no ano seguinte, bem como os cálculos viárias, I. P., podem ser autorizadas em determinados que as justifiquem. lanços, por despacho conjunto do ministro responsável 4— ..................................... pela área das finanças e do ministro responsável pelo 5— ..................................... sector das infra-estruturas rodoviárias: 6 — As taxas de portagem que a concessionária se encontra autorizada a praticar mantêm-se em vigor até à a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . primeira actualização a efectuar em conformidade com b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as presentes bases. Base XV 7 — Sempre que, em virtude de desajustamentos ocorridos nos factores integrantes do equilíbrio finan- [...] ceiro da concessão ou no sistema geral de preços, ou 1 — As taxas de portagem para as diferentes classes de de outras variáveis imprevisíveis, a concessionária pre- veículos definidas nos termos da base XIV são o produto da tenda actualização tarifária que ultrapasse os valores aplicação das tarifas de portagem à extensão de percurso a decorrentes da aplicação das regras previstas na pre- efectuar pelos utentes, acrescido do IVA à taxa em vigor. sente base deve apresentar proposta nesse sentido ao 2— ..................................... InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., 3 — Excepcionalmente, atendendo à especificidade e à Inspecção-Geral de Finanças, com a antecedência de determinados sublanços, razões de fluidez de tráfego mínima de 60 dias em relação à data pretendida para a podem determinar que as extensões dos percursos conside- entrada em vigor das novas taxas. rados para a fixação das taxas de portagem sejam baseadas 8 — A partir da actualização tarifária referente ao em percursos médios ponderados a aprovar pelo Ministro ano de 2012 (inclusive), sempre que esta ocorra por das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, um valor superior a 90 % do IPC, a BRISA entrega à sob proposta da concessionária e mediante parecer do EP — Estradas de Portugal, S. A., um montante anual InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. equivalente a 85 % do valor excedente. 4 — Os valores das taxas de portagem são arredon- 9 — As receitas referidas no número anterior e aque- dados, por excesso ou por defeito, para o múltiplo de las a que se refere a alínea c) do n.º 2 da base I são en- € 0,05 mais próximo ou para outro que melhor se adeqúe tregues trimestralmente pela BRISA — Auto-Estradas ao sistema monetário em vigor. de Portugal, S. A., à EP — Estradas de Portugal, S. A. 5— ..................................... 10 — (Anterior n.º 8.) 6— ..................................... 11 — (Anterior n.º 9.) 7 — Para efeitos do número anterior, a tarifa de refe- rência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base XVI, Base XVII reportada a Dezembro de 2006, é de € 0,06671. [...] 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) 1 — Compete à concessionária organizar o serviço Base XVI de cobrança das portagens por forma que a mesma seja feita com a maior eficiência e segurança e o mínimo [...] de incomodidade e perda de tempo para os utentes das 1— ..................................... auto-estradas. 2 — A actualização tarifária máxima permitida é cal- 2 — O sistema de cobrança electrónica de portagem culada de acordo com a expressão seguinte: tem de permitir a interoperabilidade com outros sistemas IPC(p) actualmente em utilização nas concessões nacionais, Td(1) = tv(1) × IPC(p-n) bem como a compatibilidade com o disposto na Di- rectiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do sendo: Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade td(1) — valor máximo admissível para a data da tarifa dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1; Comunidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(31) 3 — As formas de pagamento das portagens incluem, 2— ..................................... obrigatoriamente, linhas de pagamento manual e auto- 3— ..................................... mático, devendo ser compatíveis com os sistemas de 4 — (Revogado.) pagamento em vigor na rede nacional concessionada, 5— ..................................... ou outras que o concedente autorize. 6— ..................................... 7— ..................................... Base XVIII 8 — A caução é prestada a favor do Estado Português, [...] por depósito na Caixa Geral de Depósitos, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de por garantia bancária ou seguro-caução. taxas de portagem devidas nos lanços de auto-estradas 9— ..................................... e pontes que integram a concessão, constitui contra- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -ordenação prevista e punível nos termos da Lei 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 25/2006, de 30 de Junho, ou de qualquer outro di- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ploma que o altere ou substitua. 2 — O produto das coimas aplicadas aos utentes nos Base XXI termos da presente base é distribuído nos termos do ar- [...] tigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo- -se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, 1 — Para as obras abrangidas pela concessão, a é a concessionária. concessionária promove, por sua inteira responsabili- 3 — A concessionária pode, a partir do registo da dade, a realização dos respectivos estudos e projectos matrícula dos veículos, solicitar directamente ao Ins- que devem satisfazer as normas e regulamentos legais tituto dos Registos e do Notariado, I. P., à Polícia de em vigor, nomeadamente as normas de projecto do Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana a InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., identificação do respectivo proprietário, adquirente, usu- e, bem assim, as regras gerais respeitantes à qualidade, frutuário ou locatário em regime de locação financeira, segurança, comodidade e economia do tráfego. com base no terminal informático da Conservatória do 2 — Nos casos omissos, na falta de acordo entre a Registo Automóvel. concessionária e o InIR — Instituto de Infra-Estruturas 4 — A concessionária deve proceder à entrega tri- Rodoviárias, I. P., têm-se em conta as normas em vigor mestral ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodo- nos países da União Europeia, designadamente as pre- viárias, I. P., mediante transferência para conta deste conizadas pelo Service d’Etudes Techniques des Routes organismo, dos quantitativos que, das coimas cobradas, et Autoroutes (SETRA). constituem sua receita. 3 — Os projectos, com parecer de revisão são ela- 5 — (Revogado.) borados com base em estudos de viabilidade de traçado 6 — (Revogado.) a fornecer pelo InIR — Instituto de Infra-Estruturas 7 — (Revogado.) Rodoviárias, I. P., quando os houver, e devem ser apre- sentados sob a forma de estudo prévio, projecto base e Base XIX projecto de execução, podendo a fase de projecto base [...] ser dispensada sempre que a concessionária entender existirem razões técnicas que justifiquem tal opção. 1 — Estão isentos de portagem: 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Os estudos prévios de traçado devem ser apre- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentados, conjuntamente com os estudos de impacte d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ambiental, ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas Ro- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . doviárias, I. P., após a avaliação do estudo de impacte f) Veículos afectos ao InIR — Instituto de Infra- ambiental, a efectuar, nos termos legais, pelo Ministério -Estruturas Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral de do Ambiente. Finanças, no âmbito da sua função de fiscalização. 7 — Os estudos prévios das obras de arte especiais são apresentados ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas 2— ..................................... Rodoviárias, I. P., para aprovação. 3— ..................................... 8 — Após a aprovação do estudo prévio, a con- 4 — A concessionária pode propor ao concedente cessionária deve requerer ao concedente através do que este atribua isenções de portagem para além das InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., estabelecidas no n.º 1, por motivos inerentes ao serviço a fixação de uma zona de servidão non aedificandi, próprio das auto-estradas. com os limites estabelecidos na lei, devendo a decla- ração da sua constituição ser publicada no Diário da Base XX República. 9 — Os projectos de execução, divididos em projec- [...] tos de obra geral, projectos de obras de arte correntes 1 — A caução mínima que a concessionária deve e projectos de obras de arte especiais, devidamente prestar ao Estado, como garantia do exacto e pon- tramitados nos termos da lei em matéria ambiental, são tual cumprimento das obrigações por si assumidas no apresentados, para aprovação, ao InIR — Instituto de presente contrato, é de € 53 900 000, valor reportado Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., antes da execução a 31 de Dezembro de 2008. das obras. 9206-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 10 — Compete à concessionária, com a colabora- f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos ção do InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodovi- (três exemplares e um exemplar por município afectado árias, I. P., o estabelecimento de contactos com as au- pelo projecto); tarquias e outras entidades públicas, com o objectivo g) Drenagem (três exemplares); de viabilizar a aprovação de aspectos específicos dos h) Pavimentação (dois exemplares); projectos, nomeadamente os que envolvam os recur- i) Integração paisagística (dois exemplares); sos naturais, a Reserva Agrícola Nacional e questões j) Equipamentos de segurança (dois exemplares); ambientais. k) Sinalização (três exemplares); Base XXII l) Portagens (dois exemplares); [...] m) Sistema de postos de emergência (dois exem- plares); 1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos n) Iluminação (dois exemplares); prévios, os mesmos devem ser apresentados ao InIR o) Vedações (um exemplar); divididos nos seguintes fascículos independentes: p) Serviços afectados (um exemplar); a) Volume síntese, de apresentação geral do lanço ou q) Obras de arte correntes (dois exemplares); sublanço, incluindo uma estimativa do investimento; r) Obras de arte especiais (dois exemplares); b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o di- s) Túneis (dois exemplares); mensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós t) Centro de assistência e manutenção (dois exem- de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das in- plares); tersecções, dos pavimentos e das praças de portagem; u) Áreas de serviço e de repouso (dois exempla- c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do res); programa de prospecção geotécnica detalhado para as v) Projectos complementares (dois exemplares); fases seguintes do projecto; w) Expropriações (três exemplares); d) Volume geral contendo as geometrias propostas x) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto para as várias soluções de traçado, incluindo nós de (dois exemplares). ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, 5 — Os estudos e projectos são apresentados ao InIR, sinalização e segurança, integração paisagística, praças nas diversas fases, com parecer de revisão. de portagem e outras instalações acessórias; 6 — Os estudos e projectos de carácter ambiental e) Obras de arte correntes; são apresentados nos termos da legislação ambiental f) Obras de arte especiais; aplicável, devendo os seus elementos ser entregues em g) Túneis; suporte digital que permita a sua visualização e consulta h) Áreas de serviço, de repouso e centro de assistência em computador. e manutenção; 7 — De toda a documentação referida nos n.os 4 e 6 é i) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto. entregue um exemplar em suporte informático, forne- 2 — Os estudos de impacte ambiental dão cumpri- cido em CD-ROM, usando os seguintes tipos: mento à legislação nacional e comunitária neste do- a) Textos — Microsoft Word, armazenados no for- mínio, designadamente à Directiva n.º 97/11/CE, do mato standard; Conselho, de 3 de Março, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os armazenados no formato standard; potenciais impactes resultantes das fases de construção c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitori- 8 — Caso a concessionária entenda usar aplicações zação para controlo efectivo dessas medidas, bem como ou formatos complementares ou alternativos aos indi- os planos de monitorização que se revelem necessários. cados no número anterior, deve explicitá-los e dotar o 3 — Os estudos de impacte ambiental são apresenta- InIR do software necessário para a sua utilização. dos conjuntamente com os estudos prévios e projectos, 9 — Na elaboração dos projectos das auto-estradas para que o InIR, enquanto entidade licenciadora, os devem respeitar-se as características técnicas definidas possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente nas normas de projecto em vigor no sector, tendo em para avaliação ambiental, de acordo com a legislação em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída prejuízo do disposto no número seguinte. à concessionária, tal como definido na lei. 10 — (Anterior n.º 2.) 4 — Cada projecto de execução deve ser apresen- 11 — (Anterior n.º 3.) tado ao InIR dividido nos seguintes fascículos indepen- 12 — (Anterior n.º 4.) dentes, e entregues no número de exemplares abaixo 13 — O dimensionamento das características téc- indicado: nicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a a) Volume-síntese de apresentação geral do lanço ou abertura inicial do lanço ou sublanço ao tráfego. sublanço (três exemplares); 14 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar); complementares a considerar nos projectos e a levar a c) Estudo geológico e geotécnico (dois exempla- efeito pela concessionária, deve esta atender obrigato- res); riamente ao seguinte: d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto); a) Vedação — a auto-estrada é vedada em toda a sua e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações por município afectado pelo projecto); adequadas à ocupação marginal existente no momento Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(33) de aprovação do projecto do sublanço. As passagens tituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., aquando da superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou apreciação e aprovação dos estudos prévios das obras, importante são também vedadas lateralmente em toda tendo em consideração as recomendações resultantes a sua extensão; da avaliação do estudo de impacte ambiental. b) Sinalização — é estabelecida a sinalização ho- 5 — O programa mencionado no n.º 1 da presente rizontal e vertical, indispensável para a conveniente base pressupõe que a publicação no Diário da República orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as da declaração de utilidade pública das expropriações disposições normativas em vigor, o Código da Estrada ocorre no prazo de 60 dias após a apresentação pela e o Regulamento de Sinalização do Trânsito 1; concessionária ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas c) Equipamentos de segurança — são instaladas guar- Rodoviárias, I. P., para aprovação, das respectivas plan- das e outros equipamentos de segurança nos termos das tas parcelares, elaboradas em conformidade com o pro- normas em vigor no sector; jecto de execução. d) Integração e enquadramento paisagístico — a in- 6 — Em caso de alteração de circunstâncias, devida- tegração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadra- mente fundamentado e mediante acordo do ministro da mento adaptado à região que atravessa são objecto de pro- tutela do sector rodoviário, podem vir a ser introduzidas jectos especializados que contemplem a implantação do no calendário e programa referidos no n.º 1 da presente traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer base os ajustamentos julgados convenientes. destes quer das margens, separador e áreas de serviço; 7 — (Revogado.) e) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as zo- nas de intersecção com a rede viária envolvente, as Base XXV praças de portagem e as áreas de serviço e de repouso devem ser iluminadas, bem como as pontes de especial [...] dimensão e os túneis; 1 — Compete à concessionária, como entidade ex- f) Telecomunicações — a infra-estrutura de tubos a propriante actuando em nome do Estado, realizar as ex- instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de propriações necessárias à construção das auto-estradas 110 mm Ø e três tritubos de 40 mm Ø. A concessionária que integram o objecto da concessão, em conformidade utiliza um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos com as plantas parcelares aprovadas pelo InIR — Ins- mencionados em i) do n.º 1 da alínea f) deste n.º 32.5; tituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. g) Qualidade ambiental — devem ser adoptadas so- 2— ..................................... luções construtivas compatíveis com a legislação de 3 — Antes da realização das expropriações, a con- protecção ambiental em vigor; cessionária submeterá ao InIR — Instituto de Infra- h) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto — os -Estruturas Rodoviárias, I. P., para cada sublanço, a estudos e projectos a apresentar pela concessionária de- tabela dos valores unitários dos terrenos segundo os vem ser acompanhados de uma auditoria de segurança diversos tipos de utilização ou ocupação, devendo a rodoviária elaborada por entidade independente, nos sua aprovação ocorrer no prazo de 30 dias após aquela termos da metodologia definida no Manual de Apli- apresentação, prazo findo o qual se considerarão tais cação aos Projectos de Estradas da Rede Nacional do valores tacitamente aprovados. Laboratório Nacional de Engenharia Civil. 4— ..................................... 15 — A concessionária pode propor soluções técnicas 5— ..................................... que prevejam o faseamento da construção das praças 6— ..................................... de portagem em função da evolução tecnológica dos sistemas de cobrança. Base XXVI 16 — Ao longo e através da concessão, incluindo as [...] suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que 1 — A realização das obras deverá ser precedida de o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e concurso, cuja tramitação é da competência da con- outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e cessionária, podendo o ministro da tutela do sector ro- sem necessidade de levantar o pavimento. doviário dispensá-la, a pedido daquela, nos termos da legislação aplicável nesta matéria. Base XXIV 2— ..................................... 3 — Trimestralmente será remetido ao InIR — Insti- [...] tuto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., um relatório 1— ..................................... sobre o desenvolvimento das empreitadas em cada lanço 2 — O cumprimento do programa referido no número ou sublanço nos três meses anteriores. anterior pressupõe que as aprovações dos documentos 4— ..................................... a elas sujeitos ocorram no prazo máximo de 60 dias 5 — Na falta ou insuficiência de disposições legais após a sua apresentação, contando-se o prazo, no caso e regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante de estudos e projectos que necessitem de tramitação acordo ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodovi- de avaliação ambiental, a partir da emissão do parecer árias, I. P., as recomendações similares de outros países. respectivo pela autoridade de AIA. 3— ..................................... Base XXVII 4 — Os projectos base, sem prejuízo do disposto no [...] n.º 5 da base XXI, os projectos de execução e o relatório final de impacte ambiental devem observar as eventuais 1 — A concessionária obriga-se a aumentar o número correcções ou modificações decididas pelo InIR — Ins- de vias nas auto-estradas constantes dos n.os 1 e 2 da 9206-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 base I, salvo nos casos em que por razões devidamente Base XXIX fundamentadas, se justifiquem prazos mais dilatados a [...] propor pela concessionária ao concedente, nos seguintes termos: 1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada lanço ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sublanço de auto-estrada, proceder-se-á, a pedido da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto em que 2 — Face à capacidade da rede instalada o disposto intervêm representantes do InIR — Instituto de Infra- na alínea b) do número anterior não se aplica relativa- -Estruturas Rodoviárias, I. P., e da concessionária. mente à A 1, Alverca-Vila Franca de Xira e Vila Franca 2— ..................................... de Xira-Carregado, e o disposto no número antece- 3— ..................................... dente apenas se aplica ao troço da A 12 entre Setúbal e 4— ..................................... a ligação daquela ao Alto da Guerra na EN 10 quando 5 — Compete à concessionária, no prazo máximo a soma do tráfego médio diário anual nas duas vias de um ano a contar da data do auto de vistoria rela- atingir 60 000 veículos, devendo ser construída mais tivo à entrada em serviço de cada lanço ou sublanço uma via, em cada sentido de circulação, de forma a de auto-estrada, fornecer ao InIR — Instituto de Infra- -Estruturas Rodoviárias, I. P., um exemplar (em ma- entrar em serviço até ao final do 2.º ano subsequente terial reprodutível e em suporte informático) de peças àquele em que tal limite se verificar. escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras 3 — A concessionária obriga-se a aumentar o nú- executadas. mero de vias nas auto-estradas existentes de acordo com a seguinte programação e desde que se veri- Base XXX fiquem, no 2.º ano anterior ao indicado no quadro seguinte, os valores de tráfego referidos no n.º 1, [...] conforme aplicável: 1— ..................................... 2— ..................................... Sublanço Entrada em serviço 3— ..................................... 4 — O InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviá- rias, I. P., enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir A 1 — Carvalhos-Santo Ovídio . . . . . . 2.º semestre de 2011. A 3 — Maia-Santo Tirso . . . . . . . . . . . . 1.º semestre de 2011. em qualquer momento do processo evolutivo da obra, A 3 — Santo Tirso-Famalicão . . . . . . . . 2.º semestre de 2013. desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de A 4 — Águas Santas-Ermesinde . . . . . . 2.º semestre de 2012. exploração e conservação, ordenando a verificação quer A 4 — Ermesinde-Campo . . . . . . . . . . . 1.º semestre de 2015. de anomalias de execução, quer do incumprimento do A 5 — Estádio-Carcavelos . . . . . . . . . . 1.º semestre de 2012. que seja exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos 4— ..................................... e condições que considerar mais convenientes. a) A 2 — Almada-Fogueteiro; b) A 6 — Elvas-Caia; Base XXXI c) A 14 — Figueira da Foz-Santa Eulália. [...] 5— ..................................... 1— ..................................... 6 — No decreto-lei referido no n.º 5 da presente base 2— ..................................... é fixado, ouvidos o InIR — Instituto de Infra-Estruturas 3 — Nos pedidos de autorização para as alterações Rodoviárias, I. P., e a concessionária, o prazo para a nas obras realizadas ou para o estabelecimento e colo- entrada em serviço das novas auto-estradas nele pre- cação em funcionamento de instalações suplementares vistas. apresentados após 31 de Dezembro de 2008, deve a 7— ..................................... concessionária incluir a respectiva projecção económico- a) Ao aumento do número de vias nas auto-estradas -financeira e uma proposta de partilha da correspondente previstas no precedente n.º 4 da presente base, que são receita com o concedente. comparticipadas pelo Estado a 100 %; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base XXXII [...] Base XXVIII 1 — A concessionária procede, à sua custa, contradi- [...] toriamente com os proprietários vizinhos e em presença 1 — A concessionária é responsável pela reparação de um delegado do InIR — Instituto de Infra-Estruturas de todos os estragos que, justificadamente, se verifique Rodoviárias, I. P., que levanta o respectivo auto, à de- terem sido causados em quaisquer vias de comunicação marcação dos terrenos que façam parte integrante da em consequência das obras a seu cargo, devendo para o concessão, procedendo em seguida ao levantamento efeito apresentar ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não Rodoviárias, I. P., no início dos trabalhos, o mapa de inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem percursos de obra previstos na rede rodoviária nacional parte integrante da concessão, as áreas sobrantes e os e municipal. restantes terrenos. 2— ..................................... 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(35) 3 — A demarcação do domínio público é efectuada 10 — O Manual de Operação e Manutenção considera- através da colocação de marcos PE, devendo ser segui- -se tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, das as instruções técnicas para a demarcação de prédios por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da constantes do despacho n.º 63/MPAT/95. respectiva apresentação pela concessionária. 4 — O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, 11 — No Manual de Operação e Manutenção são segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a terrenos ou dependências sofrerem alterações, dentro do observar em matéria de operação e manutenção da con- prazo que para cada caso seja fixado pelo InIR. cessão, designadamente: 5 — Os processos de expropriação devem ser orga- nizados por referência à DUP, respectivo mapa e planta a) Funcionamento do equipamento de contagem e parcelar em formato digital. classificação de tráfego; 6 — Cabe à concessionária a preservação da integri- b) Funcionamento das praças de portagem; dade dos imóveis expropriados, nos termos do Decreto- c) Informação e normas de comportamento para com -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. os utentes; d) Normas de actuação no caso de restrições de cir- Base XXXIII culação na auto-estrada; e) Segurança dos utentes e das instalações; [...] f) Funcionamento dos serviços de vigilância e so- 1— ..................................... corro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e 2— ..................................... sua forma de actualização; 3 — O estado de conservação e as condições de utili- g) Monitorização e controlo ambiental; zação das auto-estradas, ramais e nós de ligação e áreas h) Estatísticas; de serviço são verificados pelos agentes de fiscalização i) Áreas de serviço; do concedente, competindo à concessionária, dentro j) Túneis. dos prazos que lhe sejam por este fixados, proceder às reparações e beneficiações julgadas necessárias para os 12 — O Manual de Operação e Manutenção apenas fins referidos no n.º 1 da presente base. pode ser alterado mediante autorização do concedente, 4 — A concessionária submete à apreciação do InIR, a qual se considera tacitamente concedida se não for no prazo de 180 dias contados da data da publicação recusada no prazo de 30 dias após ter sido solicitada. das novas bases de concessão, o plano de controlo de 13 — A concessionária tem o dever de informar os qualidade o qual deve conter os indicadores de desem- utentes e o concedente, com a devida antecedência, penho que se propõe fazer verificar. sobre a realização de obras, com excepção das obras 5 — O plano de controlo de qualidade considera-se de manutenção e conservação correntes ou urgentes, tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por que afectem as normais condições de circulação na escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva concessão, designadamente as que reduzam o número de apresentação pela concessionária. vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa 6 — No plano de controlo de qualidade são estabele- de rodagem. A informação a que se refere o presente cidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade número deve ser prestada, pelo menos, através de sina- de verificação e apresentação de relatórios ao InIR, os lização colocada na rede viária servida pela concessão padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de re- e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na posição, designadamente nos seguintes componentes: circulação assim o recomendarem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); antecedência e o destaque convenientes. b) Obras de arte correntes; 14 — Todas as intervenções realizadas pela conces- c) Obras de arte especiais; sionária no âmbito do estabelecido nos números ante- d) Túneis; riores que obriguem a desvios do tráfego ou a alterações e) Drenagem; da normal circulação de veículos, impostos, nomeada- f) Equipamentos de segurança; mente, pela redução do número de vias de tráfego em g) Sinalização; serviço, devem ser comunicadas ao InIR — Instituto h) Integração paisagística e ambiental; i) Iluminação; de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., em relatórios tri- j) Telecomunicações. mestrais e deverão ser optimizadas quanto ao período de duração e frequência. 7 — O plano de controlo de qualidade apenas pode 15 — A concessionária tem o dever de informar os ser alterado mediante autorização do concedente, a qual utentes e o concedente, com a devida antecedência, se considera tacitamente concedida se não for recusada, sobre a realização de obras que afectem as normais por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solici- condições de circulação na auto-estrada, designada- tada. mente as que reduzam o número de vias em serviço 8 — A concessionária é responsável pela manuten- ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A ção, em bom estado de conservação e perfeitas condi- informação a que se refere este número deve ser pres- ções de funcionamento, do equipamento. tada, pelo menos, através de sinalização colocada na 9 — A concessionária obriga-se a elaborar e respeitar rede viária servida pela auto-estrada e, se o volume das um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, obras em causa e o seu impacte na circulação assim que submete à aprovação do concedente no prazo de o recomendarem, através de anúncio publicado num 180 dias a contar da data da publicação das novas bases jornal de circulação nacional, com a antecedência e o de concessão. destaque convenientes. 9206-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 Base XXXIV Base XXXVII [...] [...] 1— ..................................... 1 — A concessionária é obrigada a assegurar a as- 2 — As áreas de serviço a estabelecer pela concessionária sistência aos utentes das auto-estradas que constituem ao longo da auto-estrada devem dar inteira satisfação aos o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à das condições de circulação, nomeadamente no que sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer respeita à sua fiscalização. através da volumetria e partido arquitectónico das constru- 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos ções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à con- do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário dição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço e mecânico, devendo a concessionária, para o efeito, de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente. instalar uma rede de telecomunicações ao longo de todo 3 — As localizações e características das áreas de o traçado das auto-estradas, rede de emergência SOS, serviço a estabelecer na auto-estrada a construir pela organizar um serviço destinado a chamar do exterior os concessionária devem respeitar a legislação em vigor, meios de socorro sanitário em caso de acidente e promo- nomeadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, ver a prestação de assistência mecânica a veículos. e o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro. 3 — O serviço referido no número anterior funciona 4 — As áreas de serviço devem incluir zonas de re- nos centros de assistência e manutenção, que a conces- pouso destinadas a proporcionar aos utentes da auto- sionária está obrigada a criar e que compreendem tam- -estrada locais de descanso agradáveis, com boas con- bém as instalações necessárias aos serviços de conser- dições de higiene e salubridade, bem como postos de vação, exploração e policiamento das auto-estradas. abastecimento de combustíveis e lubrificantes. 4 — A concessionária pode, por si ou por intermédio 5 — Nos projectos das áreas de serviço devem ser con- de terceiros, cobrar taxas aos utentes pelos serviços templadas todas as infra-estruturas e instalações que as de assistência que lhes preste devendo os respectivos integrarem, segundo programa a apresentar pela concessio- montantes e critérios de actualização constar do Manual nária para aprovação do concedente, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em de Operação e Manutenção. funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a 5 — O funcionamento dos serviços de socorro obe- entrada em serviço do sublanço onde se integram. dece a normas e procedimentos definidos no Manual 6 — A localização das áreas de serviço deve constar de Operação e Manutenção. dos estudos prévios dos lanços a que respeitam e a dis- tância entre elas não deve ser superior a 50 km. Base XXXVIII 7 — A concessionária deve apresentar ao concedente [...] os projectos das áreas de serviço e respectivo programa de execução, nos termos do n.º 4 da base XXII. 1 — A concessionária tem à disposição dos utentes 8 — A responsabilidade pela construção e explo- das auto-estradas, nas instalações das portagens, livros ração das áreas de serviço compete exclusivamente à destinados ao registo de reclamações, que devem ser concessionária. visados periodicamente pelo InIR — Instituto de Infra- 9 — A concessionária não pode subconcessionar ou -Estruturas Rodoviárias, I. P. por qualquer outra forma contratar com quaisquer ter- 2 — Trimestralmente, são enviadas ao InIR — Ins- ceiros as actividades de exploração das áreas de serviço, tituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., as reclama- ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos ções registadas, acompanhadas das respostas dadas aos contratos pelo concedente. utentes e dos resultados das investigações que porven- 10 — (Anterior n.º 7.) tura tenham sido efectuadas. 11 — (Anterior n.º 9.) Base XXXIX Base XXXIV-A Sistema de controlo, monitorização e estatísticas de tráfego [...] 1 — A concessionária instala um sistema de controlo e 1— ..................................... monitorização do tráfego, o qual integra um conjunto de 2 — É aplicável o disposto no n.º 10 da base XXXIV, subsistemas com capacidade para permitirem, em tempo bem como, até ao termo da concessão, no n.º 11 da real, a monitorização do tráfego, bem como prestar infor- mesma base. mação ao utente das condições de circulação na concessão. Base XXXV 2 — O sistema de controlo e monitorização de trá- fego deve incluir, no mínimo, e a funcionar de forma [...] integrada, os seguintes subsistemas: 1— ..................................... a) Vigilância electrónica rodoviária que deve contri- 2 — (Revogado.) buir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego; 3 — A concessionária tem o dever de colaborar com b) Controlo de painéis de mensagens variáveis (PMVs). o InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., comunicando-lhe as violações do Estatuto das Estradas 3 — Para além dos sistemas e subsistemas referidos Nacionais e outras disposições legais por parte dos pro- no número anterior, a concessionária instalará ainda os prietários confinantes com as auto-estradas. seguintes sistemas: 4— ..................................... 5— ..................................... a) Aplicação, que permita ter uma perspectiva de toda 6— ..................................... a rede concessionada e visualizar de forma esquemática Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(37) a localização, em tempo real, de todas as incidências Base XLI conhecidas, que estejam a ocorrer; [...] b) Sistema de gestão de incidências, que contenha o registo de todos os incidentes conhecidos que ocorram 1— ..................................... na concessão, de forma a que a respectiva resolução 2 — No caso de os bens não se encontrarem nas condi- possa ser efectuada com o apoio de soluções informá- ções referidas no número anterior, o concedente promove ticas, bem como permitir a análise estatística daquelas a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas ocorrências; custeadas por conta da caução prestada pela concessionária. c) Sistema de gestão de meios de assistência. 3 — Caso a caução seja insuficiente para cobrir todas 4 — Os equipamentos de controlo e monitorização as despesas que venham a ser efectuadas pelo conce- do tráfego devem garantir, a todo o tempo, a recolha e dente nos termos previstos no número anterior, a con- cessionária reembolsa o Estado pelo excedente. o envio de dados para o Centro de Coordenação Ope- 4— ..................................... racional da concessionária. 5— ..................................... 5 — O InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodovi- árias, I. P., tem, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de Base XLII Agosto, acesso permanente às imagens captadas pelas câmaras da vigilância electrónica rodoviária, bem como Transmissão da concessão a toda a informação divulgada pelos PMVs. 1 — A BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., 6 — O InIR — Instituto de Infra-Estruturas rodoviá- não pode, sem prévia autorização do concedente, sub- rias, I. P., pode, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de conceder, trespassar ou, por qualquer outra forma, trans- Agosto, utilizar os dados de tráfego recebidos, através mitir a concessão, salvo para entidade cuja totalidade do das diferentes plataformas de divulgação que esteja capital social e dos direitos de voto seja detida por si. a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e 2— ..................................... internacionais relativas à disponibilização de informa- 3 — No caso de trespasse ou outra forma de trans- ção ao público das condições de circulação rodoviária missão, consideram-se transmitidos para a nova con- nesta concessão. cessionária os direitos e obrigações da anterior, assu- mindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos 7 — A concessionária organiza uma rigorosa estatís- que eventualmente lhe venham a ser impostos como tica diária do tráfego nas auto-estradas, incluindo para os condição para a autorização do trespasse ou da trans- lanços sem portagem e áreas de serviço adoptando para missão. o efeito sistema a estabelecer com o InIR — Instituto Base XLIII de Infra-Estruturas rodoviárias, I. P. 8 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quais- [...] quer restrições, à disposição do InIR — Instituto de 1 — No caso do não cumprimento pela concessioná- Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que tem livre acesso ria de qualquer das obrigações emergentes do contrato aos locais onde estejam instalados os sistemas de registo de concessão ou das determinações legítimas da fisca- de tráfego. lização, pode o ministro da tutela do sector rodoviário, 9 — Sem prejuízo do referido no número antecedente se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, a concessionária remete, trimestralmente, ao InIR as aplicar-lhe multas contratuais cujo montante varia, por estatísticas mensais, em formato digital, contendo os cada dia de atraso no cumprimento do que haja sido seguintes elementos de tráfego: determinado ou por cada falta verificada, entre um mí- nimo de € 7500 e um máximo de € 125 000, conforme a) Tráfego médio diário mensal total e acumulado a gravidade da falta. total por auto-estrada, sublanço e sentido; 2 — Os valores mínimo e máximo das multas estabe- b) Circulação mensal total e acumulado total por lecidos na presente base encontram-se calculados a valo- auto-estrada e sublanço e sentido; res de Dezembro de 2006 e são actualizados anualmente c) Tráfego médio diário mensal e acumulado por de acordo com o IPC publicado para o ano anterior. auto-estrada, lanço com portagem e por classe de por- 3— ..................................... tagem; 4— ..................................... d) Tráfego diário e tráfego médio diário mensal por 5— ..................................... auto-estrada, lanço com portagem, tipo de cobrança, tipo 6 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- riores, e precedendo despacho do ministro da tutela do de trânsito, sentido, dia e classe de portagem; sector rodoviário, o InIR — Instituto de Infra-Estruturas e) Tráfego diário e tráfego médio diário mensal por Rodoviárias, I. P., pode substituir temporariamente a barreira de portagem de saída, tipo de cobrança e classe concessionária para execução dos trabalhos interrompi- de portagem; dos, de trabalhos de conservação, exploração ou outros, f) Matriz origem-destino mensal, por tipo de co- por conta e risco da concessionária. brança, tipo de trânsito e classe de portagem; Base XLV Base XL [...] [...] 1 — No caso de incumprimento grave ou reiterado A concessão termina em 31 de Dezembro de 2035. por parte da concessionária das obrigações que lhe 9206-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 são impostas pelo contrato, o Governo, sob proposta efeitos contabilísticos e fiscais futuros que decorrem do do ministro da tutela do sector rodoviário e ouvido o que nela se encontrava estabelecido. InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., 3 — A aplicação e o início da produção de efeitos do pode rescindir a concessão. disposto no n.º 4 da base IX, das bases constantes do anexo 2— ..................................... ao presente decreto-lei, ocorre com a assumpção da quali- 3— ..................................... dade de concessionária pela entidade referida no n.º 1 da 4— ..................................... base XLII constante do mesmo anexo. 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 5.º Norma revogatória Base XLVI São revogados o n.º 8 da base I, o n.º 3 da base VII, as bases [...] os XI, XII e XIII, os n.5, 6 e 7 da base XVIII, as alíneas g) e h) do os 1— ..................................... n.º 1 e os n. 8 e 9 da base XV, o n.º 4 da base XX, o n.º 7 da 2 — A primeira daquelas fiscalizações é exercida base XXIV, o n.º 2 da base XXXV, e o n.º 4 da base L e a base LII pela Inspecção-Geral de Finanças e a segunda pelo das bases da concessão de construção, conservação e explo- InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. ração de auto-estradas atribuída à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 294/97, Base L de 24 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro. [...] Artigo 6.º 1 — A concessionária remete ao InIR — Instituto de Republicação Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de gestão, um re- São republicadas, em anexo, que faz parte integrante do latório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada presente decreto-lei, as bases da concessão de construção, informação circunstanciada sobre os estudos e traba- conservação e exploração de auto-estradas atribuída à lhos de construção, conservação e exploração das auto- BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas -estradas que constituem o objecto da concessão, bem pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, com a como os planos e elementos previsionais relativos aos redacção actual. dois anos seguintes. Artigo 7.º 2— ..................................... Entrada em vigor 3— ..................................... 4 — (Revogado.)» O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outorga do contrato Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Mário Lino Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Soares Correia. Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a outorgar, em nome e repre- Promulgado em 30 de Dezembro de 2008. sentação do Estado, a alteração do contrato de concessão Publique-se. decorrente das presentes bases, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Dezembro de 2008. Artigo 3.º Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Regime de multas constante da Portaria Ministro de Estado e das Finanças. n.º 762/93, de 27 de Agosto A referência ao regime de multas, constante da Porta- ANEXO ria n.º 762/93, de 27 de Agosto, do Ministro das Obras Republicação Públicas, Transportes e Comunicações, deve ser entendida como sendo feita para o regime das contra-ordenações Republicação das bases da concessão previsto na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuída à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. (a que se refere o artigo 6.º) Artigo 4.º Vigência do despacho conjunto n.º 204-C/2005, de 28 de Fevereiro Base I 1 — Mantém-se em vigor o despacho conjunto Objecto da concessão n.º 204-C/2005, de 28 de Fevereiro, dos Ministros das 1 — A concessão tem por objecto a construção, conser- Finanças e da Administração Pública, da Administração vação e exploração, em regime de portagem, das seguintes Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. auto-estradas: 2 — Sem prejuízo da revogação, com a publicação do presente decreto-lei, da base XIII anexa ao Decreto-Lei a) A 1/IP 1 — Auto-estrada do Norte — desde Vila n.º 294/97, de 24 de Outubro, mantêm-se em vigor os Franca de Xira até Carvalhos, com a extensão de 266,9 km; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(39) b) A 2/IP 1 — Auto-Estrada do Sul — desde Fogue- d) Construída pela concessionária e sem ficar sujeita teiro até à via longitudinal do Algarve, com a extensão a portagens: de 225,8 km; Auto-estrada Porto-Valença: c) A 3/IP 1 — auto-estrada Porto-Valença desde o nó da Maia até Valença, com a extensão de 98,1 km; Sublanço Porto (VCI)/EN 12 na extensão de 1 km; d) A 4/IP 4 — auto-estrada Porto-Amarante desde o nó Sublanço EN 12-Águas Santas na extensão de 2,1 km; de Ermesinde até Amarante, com a extensão de 48,3 km; Circular Sul de Braga e sua ligação à A 3 — compre- e) A 5/IC 15 — Auto-Estrada da Costa do Esto- endendo uma extensão total de 3,1 km situados entre esta ril — desde o nó do Estádio Nacional até Cascais, com a e a EN 101, a EN 309 e o nó com a EN 14; extensão de 16,9 km; f) A 6/IP 7 — auto-estrada Marateca (A 2)-Caia — desde e) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas a A 2 até Elvas, com a extensão de 138,8 km; ao regime de portagem, que constitui igualmente receita g) A 10/IC 2 — auto-estrada Bucelas (CREL)-Carregado- da concessionária: -IC 3, com a extensão de 39,8 km; Auto-estrada Porto-Valença: h) A 12/IC 3 — auto-estrada que liga Setúbal ao Mon- Braga Sul-Celeirós, com a extensão de 2,2 km; tijo, com a extensão de 24,8 km; Celeirós-EN 14, com a extensão de 1 km. i) A 13/IC 3/IC 11 — auto-estrada entre Almeirim e Marateca, com a extensão de 78,7 km; Auto-estrada Setúbal-Montijo: j) A 14/IP 3 — auto-estrada entre Santa Eulália e Coim- bra (Norte), com a extensão de 39,9 km; Ligação do Alto da Guerra, na N 10, à A 12, com a l) Ligação ao novo aeroporto de Lisboa, cuja extensão extensão de 4,3 km; dependerá da respectiva localização; Ligação à plataforma logística Lisboa Norte; m) A 9/IC 18 — CREL — Circular Regional Exterior Ligação à plataforma logística do Poceirão. de Lisboa, desde o Estádio Nacional (A 5) até Alverca, com a extensão de 34,4 km. 3 — As auto-estradas indicadas nos precedentes n.os 1 e 2 consideram-se divididas nos lanços e sublanços referidos 2 — Integram também o objecto da concessão para no quadro constante do n.º 1 da base VII. 4 — As extensões dos lanços ou sublanços serão medidas efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto- segundo o eixo da auto-estrada e determinadas, conso- -estradas e vias de ligação: ante os casos, nos termos previstos nos números seguintes. a) Construída pelo Estado e ficando também sujeita 5 — Se o lanço ou sublanço se situar entre outros já ao regime de portagem, que constitui receita da conces- construídos, observar-se-á o seguinte: sionária: a) Se estiver compreendido entre dois nós, a sua exten- Auto-Estrada do Norte — lanço Alverca-Vila Franca são é determinada pela distância que medeia entre os eixos de Xira, com a extensão de 10,9 km; das obras de arte desses nós; b) Se uma das suas extremidades começar ou terminar b) Construídas pelo Estado e sem ficarem sujeitas a contactando em plena via uma auto-estrada construída pelo portagens: Estado, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da Auto-Estrada do Norte — lanço Carvalhos-Santo Oví- obra de arte da outra extremidade. dio, com a extensão de 4,4 km, e lanço Lisboa-Alverca, com a extensão de 13 km; 6 — Se o lanço ou sublanço não tiver continuidade, Auto-Estrada do Sul — lanço entre o extremo sul do nó observar-se-á o seguinte: da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, a) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma com 9 km de extensão; estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada Auto-Estrada da Costa do Estoril — lanço Lisboa- pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo -Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da auto- com 8,1 km de extensão; -estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade; Auto-estrada Figueira da Foz-Coimbra (Norte) — lanço b) Enquanto não estiver prevista a construção do lanço ou Figueira da Foz-Santa Eulália, com 12 km de extensão; sublanço que lhe fique contíguo, a sua extensão será provi- Auto-estrada Marateca-Caia — lanço Elvas-Caia, com soriamente determinada pela distância que medeia entre o a extensão de 19,1 km; último perfil transversal de auto-estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade. c) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem, a cobrar pela concessionária, 7 — Os traçados de cada um dos lanços ou sublanços, ainda que constituindo receita da EP — Estradas de Por- bem como os respectivos nós e ramais de ligação, serão tugal, S. A., apenas a partir da data de entrada em serviço os que figurarem nos projectos aprovados. dos respectivos aumentos de vias e de determinação ex- 8 — (Revogado.) pressa do concedente: Base II Auto-estrada Porto-Valença — sublanço Águas Santas- Princípios a que deve obedecer a concessão -Maia, na extensão de 5,3 km; 1 — A concessão para construção, conservação e ex- Auto-estrada Águas Santas-Amarante — entre Águas ploração das auto-estradas referidas na base I é de obras Santas e o nó de Ermesinde, com a extensão de 3 km; públicas. 9206-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 2 — O objecto da concessão poderá ser alterado por 3 — Sem prejuízo do constante do número antecedente, acordo entre a concessionária e o Estado. será encargo da concessionária a conservação do sistema 3 — A concessão a que se referem estas bases é feita de iluminação, da sinalização horizontal e vertical e das em regime de exclusivo, relativamente às auto-estradas guardas de segurança dos troços das estradas da rede nacio- que integram o seu objecto. nal compreendidos na zona dos nós de ligação, dentro dos limites definidos nos respectivos projectos apresentados Base III pela concessionária e aprovados. Estabelecimento da concessão 4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido en- lace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre 1 — Para além das auto-estradas referidas na base I, concessões será estabelecido pelo perfil transversal de integram o estabelecimento da concessão todas as obras, entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção para a exploração e conservação das auto-estradas referidas será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de nos n.os 1 e 2 da base I, compreendendo os ramais e nós de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação e as áreas de serviço ao longo delas, bem como os ligação. terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, os 5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer tre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, outros bens ligados à referida exploração e conservação que ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro pertençam à concessionária e ainda os que representam ou da estrutura. resultem de provisões para a amortização de outros bens ainda não substituídos ou renovados. Base VI 2 — Todos os bens que integram o estabelecimento da concessão revertem, no termo desta, para o Estado. Continuidade das vias existentes 1 — Competirá à concessionária restabelecer as vias Base IV de comunicação existentes, interrompidas pela construção Natureza dos bens que integram a concessão das auto-estradas. 2 — Competirá ainda à concessionária construir, na auto- 1 — Os imóveis adquiridos por expropriação pela con- -estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento cessionária para a construção, conservação e exploração das vias de comunicação constantes de planos ou projectos da auto-estrada integram-se imediatamente no património oficiais aprovados pelas entidades competentes, à data de do Estado. elaboração dos projectos das auto-estradas da concessão. 2 — A zona da auto-estrada fica a pertencer ao domínio 3 — O traçado e as características técnicas destes resta- público do Estado a partir da data em que for aberta ao belecimentos devem garantir a comodidade e a segurança tráfego. de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos 3 — Constitui zona da auto-estrada: para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma viário. da auto-estrada (faixas de rodagem, separador central e 4 — A concessionária será responsável pelas deficiên- bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e cias ou vícios de construção que venham a detectar-se nos de pé de talude, os nós e ramais de ligação e os terrenos restabelecimentos referidos no n.º 1 da presente base até marginais até à vedação; cinco anos após a data de abertura ao tráfego do sublanço b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terre- de auto-estrada onde se localiza. nos para implantação das praças de portagem, das áreas 5 — A concessionária será responsável exclusivamente de serviço e de repouso, integrando os imóveis que nela pela conservação da parte estrutural, juntas de dilatação e sejam construídos. guarda-corpos das passagens superiores às auto-estradas da concessão. Base V 6 — A vigilância dos restabelecimentos e das obras de Delimitação da concessão arte a que se referem os n.os 1 e 2 da presente base não são da responsabilidade da concessionária. 1 — Os limites da concessão são definidos em relação às auto-estradas que a integram pelos perfis transversais ex- Base VII tremos das mesmas, em conformidade com os traçados de- Programa de execução das auto-estradas finitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados. 2 — Nos nós de ligação, os limites da concessão são de- 1 — Os lanços e sublanços referidos na base I abriram terminados pelo primeiro cruzamento dos seus ramos com ou serão abertos ao tráfego o mais tardar nos semestres as estradas da rede nacional com que estabeleçam enlace. constantes do quadro seguinte: Em Extensão Lanços Sublanços exploração (quilómetros) desde A 1 — Auto-Estrada do Norte: Lisboa-Vila Franca de Xira . . . . . . . . . Sacavém-São João da Talha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 1961 São João da Talha-Santa Iria de Azoia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,1 1961 Santa Iria de Azoia-Alverca (A 1/A 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 1961 Alverca (A 1/A 9)-Vila Franca de Xira II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1961 Vila Franca de Xira II-Vila Franca de Xira I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9 1961 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(41) Em Extensão Lanços Sublanços exploração (quilómetros) desde Vila Franca de Xira-Carregado . . . . . . Vila Franca de Xira I-Castanheira do Ribatejo (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9 1977 Castanheira do Ribatejo — plataforma logística Lisboa (Norte) (a) . . . 1,2 2010 Castanheira do Ribatejo-A 1/A 10 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 1977 Ligação à plataforma logística Lisboa (Norte) (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 2010 A 1/A 10-Carregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 1980 Carregado-Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . Carregado-Aveiras de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,6 1980 Aveiras de Cima-Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,3 1990 Cartaxo-Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1990 Santarém-A 1/A 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 1990 A 1/A 15-Torres Novas (A 1/A 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 1990 Torres Novas (A 1/A 23)-Fátima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 1991 Fátima-Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 1991 Leiria-Coimbra (Norte) . . . . . . . . . . . . Leiria-Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0 1991 Pombal-Condeixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,8 1991 Condeixa-Coimbra (Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 1982 Coimbra (Sul)-Coimbra (Norte) (A 1/A 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 1982 Coimbra (Norte)-Aveiro (Sul) . . . . . . . Coimbra (Norte) (A 1/A 14)-Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,7 1982 Mealhada-Aveiro (Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,6 1997 Aveiro (Sul)-Carvalhos . . . . . . . . . . . . Aveiro (Sul)-Albergaria (A 1/IP 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,7 1987 Albergaria (A 1/IP 5)-Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 1983 Estarreja-Feira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 1983 Feira-Espinho (IC 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,8 1980 Espinho (IC 24)-Feiteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,3 1980 Feiteira-Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1980 Carvalhos-Santo Ovídeo . . . . . . . . . . . Carvalhos-Jaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 1963 Jaca-Santo Ovídeo 1963 A 2 — Auto-Estrada do Sul: Almada-Fogueteiro . . . . . . . . . . . . . . . Almada-Fogueteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 1966 Fogueteiro-Marateca . . . . . . . . . . . . . . Fogueteiro-Coina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 1978 Coina-Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 1978 Palmela-A 2/A 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1994 A 2/A 12-Marateca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 1994 Marateca-Grândola (Sul) . . . . . . . . . . Marateca-A 2/A 6/A 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 1995 A 2/A 6/A 13-Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,8 1997 Alcácer do Sal-Grândola (Norte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,6 1998 Grândola (Norte)-Grândola (Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 1998 Grândola (Sul)-Paderne (A 22) . . . . . . Grândola (Sul)-Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,5 2001 Aljustrel-Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,8 2001 Castro Verde-Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 2002 Almodôvar-São Bartolomeu de Messines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,1 2002 São Bartolomeu de Messines-Paderne (A 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 2002 A 3 — Auto-Estrada Porto/Valença: Porto-Braga (Oeste) . . . . . . . . . . . . . . Porto (VCI)-EN 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1989 EN 12-Águas Santas (A 3/A 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 1989 Águas Santas (A 3/A 4)-Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 1989 Maia-Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 1989 Santo Tirso-Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 1989 Famalicão-Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,6 1989 Cruz-Braga (Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,3 1994 Braga (Sul)-Braga (poente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 1994 Braga (Oeste)-Valença . . . . . . . . . . . . Braga (poente)-EN 201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,9 1997 EN 201-Ponte de Lima (Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1997 Ponte de Lima (Sul)-Ponte de Lima (Norte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 1998 Ponte de Lima (Norte)-EN 303 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 1998 EN 303-Valença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1998 Braga (Sul)-Circular Sul de Braga . . . . . Braga (Sul)-Celeirós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 2003 Celeirós-EN 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2003 EN 14-EN 309 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 2002 EN 309-EN 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2002 EN 101-Circular Sul de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 2002 A 4 — Auto-estrada Porto/Amarante: Águas Santas-Amarante . . . . . . . . . . . . . Águas Santas (A 4/A 3)-Ermesinde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1990 Ermesinde-Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 1990 Valongo-Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1990 Campo-Baltar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 1991 Baltar-Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 1991 Paredes-Guilhufe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 1991 Guilhufe-Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 1991 Penafiel-Castelões (A 4/IP 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 1995 9206-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 Em Extensão Lanços Sublanços exploração (quilómetros) desde Águas Santas-Amarante . . . . . . . . . . . . . Castelões (A 4/IP 9)-Amarante (poente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,3 1995 Amarante (poente)-Amarante (nascente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 1995 Amarante (nascente)-Geraldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 1995 A 5 — Auto-Estrada da Costa do Estoril: Lisboa-Estádio Nacional . . . . . . . . . . . Viaduto Duarte Pacheco-Cruz das Oliveiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1944 Cruz das Oliveiras-Monsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1944 Monsanto-Miraflores (A 5/IC 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1944 Miraflores (A 5/IC 17)-Linda-a-Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 1944 Linda-a-Velha-Estádio Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 1944 Estádio Nacional-Cascais . . . . . . . . . . Estádio Nacional-Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 1991 Oeiras-Carcavelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 1991 Carcavelos-Estoril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 1991 Estoril-Alcabideche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1991 Alcabideche-Alvide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 1991 Alvide-Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1991 A 6 — Auto-estrada Marateca-Caia: Marateca-Montemor . . . . . . . . . . . . . . A 2/A 6/A 13-Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,5 1995 Vendas Novas-Montemor-o-Novo (poente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 1995 Montemor-o-Novo (poente)-Montemor-o-Novo (nascente) . . . . . . . . . . 5,5 1995 Montemor-Caia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montemor-o-Novo (nascente)-Évora (poente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 1998 Évora (poente)-Évora (nascente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 1998 Évora (nascente)-Extremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,8 1998 Extremoz-Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1999 Borba-Elvas (poente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,1 1999 Elvas (poente)-EN 246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 1998 EN 246-Elvas (central) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 1998 Elvas (central)-Elvas (nascente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9 1998 Elvas (nascente)-Caia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 1998 Caia-Fronteira do Caia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 1998 A 9 — CREL: Estádio Nacional-Alverca . . . . . . . . . . Estádio Nacional (A 5/A 9)-Queluz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 1994 Queluz-Radial Pontinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 1995 Radial Pontinha-Radial Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,8 1995 Radial Odivelas-A 8/A 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 1995 A 8/A 9-Bucelas (Zambujal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 1995 Bucelas (Zambujal)-A 9/A 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 1995 A 9/A 10-Alverca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1995 A 10 — Auto-estrada Bucelas-Carregado- -IC 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 9/A 10-Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 2003 Arruda dos Vinhos-IC 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,9 2006 IC 11-Carregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 2006 Carregado-Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,5 2007 Benavente-A 10/A 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,4 2005 A 12 — Auto-estrada Setúbal-Montijo . . . Montijo-Pinhal Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 1998 Pinhal Novo-Poceirão (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 1998 Poceirão-plataforma logística do Poceirão (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 2010 Poceirão-nó da A 2/A 12 (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 1998 Ligação à plataforma logística do Poceirão (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 2009 A 2/A 12-Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 1979 Alto da Guerra (EN 10)-A 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 2009 A 13 — Auto-estrada Almeirim/Marateca: Almeirim-IC 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeirim-Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,9 2005 Salvaterra de Magos-A 13/A 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,4 2005 IC 3-Marateca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 13/A 10-Santo Estêvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 2005 Santo Estêvão-Pegões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,3 2002 Pegões-Marateca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 2002 A 14 — Auto-estrada Figueira da Foz- Figueira da Foz-Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 -Coimbra (Norte) . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Verde-Santa Eulália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 Santa Eulália-Montemor-o-Velho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 2001 Montemor-o-Velho-EN 335 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 2001 EN 335-Ançã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 2001 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(43) Em Extensão Lanços Sublanços exploração (quilómetros) desde A 14 — Auto-estrada Figueira da Foz- Ançã-Coimbra (Norte) (A 14/A 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 2002 -Coimbra (Norte) Coimbra (Norte) (A 14/A 1)-Zombaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1 2002 Acesso ao novo aeroporto . . . . . . . . . . . . — (c) (a) Estes sublanços passarão a existir individualizados após a construção pela Brisa do nó de ligação da A 1 à plataforma logística de Lisboa (Norte), em data a acordar com o Estado. (b) Estes sublanços passarão a existir individualizados após a construção pela BRISA do nó de ligação da A 12 à plataforma logística do Poceirão, em data a acordar com o Estado. (c) A sua extensão definitiva depende da localização do novo aeroporto. 2 — A divisão em lanços ou sublanços ou as datas de 6 — A BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., deve abertura ao tráfego que constam do quadro do número manter ao longo de todo o período da concessão e a todo o anterior poderão ser alteradas por resolução do Conselho tempo uma participação correspondente a, pelo menos, dois de Ministros, mediante pedido devidamente fundamentado terços do capital social ou dos direitos de voto na entidade da concessionária. a que se refere o n.º 1 da base XLII, salvo o disposto nos 3 — (Revogado.) números seguintes. 7 — A venda ou transmissão, por qualquer meio, de Base VIII acções ou direitos de voto que implique ultrapassar o limite previsto no número anterior, ou que ocorra após aquele Integração na concessão de auto-estradas construídas pelo Estado limite ter sido ultrapassado, carece de autorização prévia 1 — As auto-estradas construídas pelo Estado e a inte- do concedente. grar na concessão, nos termos da base I, serão entregues à 8 — A entidade a que se refere o n.º 1 da base XLII comu- concessionária, com todos os seus pertences, na data da sua nica ao concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido entrada em serviço ou na dos lanços ou sublanços de auto- solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade estrada que lhes fiquem contíguos, excepto no caso de a das acções, sobrestando no registo até obter autorização concessionária solicitar que essa entrega seja antecipada. do concedente para tal. 2 — Essas auto-estradas serão entregues no estado em 9 — A entidade a que se refere o n.º 1 da base XLII fica, que se encontrem, passando a respectiva conservação e em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo exploração, desde essa data, a constituir encargo exclusi- e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer vamente da concessionária, incluindo, nos lanços ou su- entidade que adquira ou possua acções representativas do blanços com portagem, a realização de quaisquer alterações seu capital social em violação ao disposto nas presentes com o fim de as adaptar às condições julgadas necessárias bases, na lei ou nos estatutos, considerando-se nulo e de à sua exploração. nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal enti- 3 — O acto de entrega das auto-estradas referidas nesta dade tenha adquirido ou possua acções representativas do base constará de auto, a que se anexarão as peças escri- capital social da entidade atrás referida. tas e desenhadas julgadas necessárias para definir com 10 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos precisão os limites dos terrenos e as obras entregues à nos n.os 6 a 9 da presente base, quaisquer participações concessionária. no capital social da entidade a que se refere o n.º 1 da 4 — Sem prejuízo do constante do número anterior, para base XLII, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos tipos determinação dos limites das áreas integradas na concessão descritos no capítulo III do título IV do Código das Socie- deverão ser seguidos os critérios constantes da base V. dades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro. Base IX 11 — As autorizações do concedente, do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário pre- Sociedade concessionária vistas na presente base consideram-se tacitamente concedi- 1 — A concessionária é a sociedade BRISA — Auto- das se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias Estradas de Portugal, S. A., sem prejuízo do disposto no a contar da data da respectiva solicitação. n.º 1 da base XLII. 12 — A venda ou transmissão, por qualquer meio, de ac- 2 — A concessionária tem como objecto social a cons- ções ou direitos de voto, através da qual venha a operar-se trução, conservação e exploração de auto-estradas e res- a concentração, numa mesma pessoa, de uma percentagem pectivas áreas de serviço, em regime de concessão, bem igual ou superior a 10 % do capital social ou dos direitos como o estudo e realização de infra-estruturas de equipa- de voto na entidade referida no n.º 1 da base XLII, ou que mento social. ocorra após aquele limite ter sido ultrapassado, carece, 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a igualmente e em qualquer circunstância, de autorização concessionária poderá também desenvolver outras activi- prévia do concedente, estando, por isso, sujeita aos mesmos dades conexas com o seu objecto social, mediante auto- requisitos, formalismos e consequências do incumprimento rização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela constantes dos n.os 8 a 11 antecedentes. do sector rodoviário. 4 — No pedido de autorização para o exercício das acti- Base X vidades referidas no número anterior, deve a concessionária Financiamento da concessão incluir a respectiva projecção económico-financeira e uma proposta de partilha da correspondente receita. 1 — O financiamento necessário à realização do ob- 5 — O capital social mínimo da concessionária é de jecto da concessão será assegurado pela concessionária 75 milhões de euros. e pelo Estado de acordo com o estabelecido no presente 9206-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 contrato, tendo aquela o direito de receber dos utentes das Base XV auto-estradas as importâncias das portagens nas mesmas Taxas de portagem cobradas e os rendimentos de exploração das áreas de ser- viço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos 1 — As taxas de portagem para as diferentes classes de no âmbito da concessão. veículos definidas nos termos da base XIV são o produto da 2 — As fontes de financiamento do investimento a aplicação das tarifas de portagem à extensão de percurso a realizar ao abrigo da concessão são as seguintes: efectuar pelos utentes, acrescido do IVA à taxa em vigor. 2 — A extensão referida no número anterior corres- a) Capital da concessionária; ponde à da secção corrente medida nos termos dos n.os 4 b) Comparticipações financeiras do Estado, a efectuar a 6 da base I. nos termos da base XXVII das presentes bases; 3 — Excepcionalmente, atendendo à especificidade c) Empréstimos e créditos bancários, a obter nos mer- de determinados sublanços, razões de fluidez de tráfego cados interno e externo; podem determinar que as extensões dos percursos conside- d) Quaisquer outras fontes de financiamento conside- rados para a fixação das taxas de portagem sejam baseadas radas adequadas. em percursos médios ponderados a aprovar pelo Ministro Base XI das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviá- (Revogado.) rio, sob proposta da concessionária e mediante parecer do InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. Base XII 4 — Os valores das taxas de portagem são arredonda- dos, por excesso ou por defeito, para o múltiplo de € 0,05 (Revogado.) mais próximo ou para outro que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor. Base XIII 5 — As taxas poderão variar consoante a hora do dia (Revogado.) ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e Base XIV frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a pres- tação do melhor serviço aos utentes e o interesse público. Tarifas de portagem 6 — Para os lanços e sublanços a abrir ao tráfego, as 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas máximas de portagem que a concessionária está classes de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de autorizada a praticar terão como base a tarifa da classe 1 portagem por quilómetro de auto-estrada são, por ordem calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes: base XVI. 7 — Para efeitos do número anterior, a tarifa de refe- Classe Designação rência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base XVI, reportada a Dezembro de 2006, é de € 0,06671. 8 — (Revogado.) 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do 9 — (Revogado.) primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. Base XVI 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. Actualização das taxas de portagem 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. 1 — A concessionária poderá actualizar anualmente as taxas de portagem no 1.º mês de cada ano civil. 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal 2 — A actualização tarifária máxima permitida é cal- como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, culada de acordo com a expressão seguinte: peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, IPC(p) com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, Td(1) = tv(1) × IPC(p-n) medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou su- sendo: perior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam td(1) — valor máximo admissível para a data da tarifa a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1; sistema de pagamento automático. tv(1) — valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da 3 — A relação entre as tarifas da classe 1 e da classe 4 tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a será, no máximo, de 1 para 2,5. classe de veículos 1; 4 — Sob proposta da concessionária e mediante parecer IPC(p) — valor do último índice de preços no consumi- do InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., dor, sem habitação, publicado para o continente; podem ser autorizadas em determinados lanços, por des- p — mês a que se refere o último índice publicado; pacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da n — número de meses decorridos entre a data da última tutela do sector rodoviário: actualização tarifária, ou Dezembro de 2006, no caso dos lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor a) A aplicação de esquemas classificativos diferentes do da nova tarifa; previsto no n.º 1 desta base, desde que tal seja justificado IPC(p-n) — valor do índice de preços no consumidor, pela especificidade da estrutura de tráfego desses lanços; sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p-n). b) A aplicação de uma relação tarifária superior à es- tabelecida no n.º 2 da presente base, devidamente funda- 3 — A concessionária, até ao dia 15 de Novembro de mentada em estudo económico. cada ano, deve comunicar ao InIR — Instituto de Infra-Es- Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(45) truturas Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral de Finanças mento em vigor na rede nacional concessionada, ou outras as taxas de portagem actualizadas que devem vigorar no que o concedente autorize. ano seguinte, bem como os cálculos que as justifiquem. 4 — A comunicação a que se refere o número anterior, Base XVIII no caso das taxas de portagem a aplicar inicialmente em Do não pagamento das taxas de portagem novos lanços ou sublanços, deverá ser efectuada até 60 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de ta- 5 — Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos xas de portagem devidas nos lanços de auto-estradas e dos números anteriores não traduzam uma correcta apli- pontes que integram a concessão constitui contra-ordena- cação da fórmula referida no precedente n.º 2, o Estado, ção prevista e punível nos termos da Lei n.º 25/2006, de no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunica- 30 de Junho, ou de qualquer outro diploma que o altere ção, informará a concessionária desse facto, indicando os ou substitua. valores máximos das taxas de portagem que poderão ser 2 — O produto das coimas aplicadas aos utentes nos aplicados. termos da presente base é distribuído nos termos do ar- 6 — As taxas de portagem que a concessionária se en- tigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo- contra autorizada a praticar mantêm-se em vigor até à se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, é a primeira actualização a efectuar em conformidade com concessionária. as presentes bases. 3 — A concessionária pode, a partir do registo da ma- 7 — Sempre que, em virtude de desajustamentos ocor- trícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto dos ridos nos factores integrantes do equilíbrio financeiro da Registos e do Notariado, I. P., à Polícia de Segurança Pú- concessão ou no sistema geral de preços, ou de outras blica ou à Guarda Nacional Republicana a identificação do variáveis imprevisíveis, a concessionária pretenda actu- respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou loca- alização tarifária que ultrapasse os valores decorrentes tário em regime de locação financeira, com base no termi- da aplicação das regras previstas na presente base deve nal informático da Conservatória do Registo Automóvel. apresentar proposta nesse sentido ao InIR — Instituto de 4 — A concessionária deve proceder à entrega trimestral Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., de Finanças, com a antecedência mínima de 60 dias em mediante transferência para conta deste organismo, dos relação à data pretendida para a entrada em vigor das quantitativos que, das coimas cobradas, constituem sua novas taxas. receita. 8 — A partir da actualização tarifária referente ao ano 5 — (Revogado.) de 2012 (inclusive), sempre que esta ocorra por um valor 6 — (Revogado.) superior a 90 % do IPC, a Brisa entrega à EP — Estradas 7 — (Revogado.) de Portugal, S. A., um montante anual equivalente a 85 % do valor excedente. Base XIX 9 — As receitas referidas no número anterior e aquelas Isenções de portagem a que se refere a alínea c) do n.º 2 da base I são entregues trimestralmente pela Brisa — Auto-estradas de Portu- 1 — Estão isentos de portagem: gal, S. A., à EP — Estradas de Portugal, S. A. a) Veículos afectos às seguintes entidades: 10 — Excepcionalmente, poderá igualmente o Estado tomar a iniciativa de propor à concessionária que a alte- Presidente da República; ração das tarifas e das taxas de portagem seja efectuada Presidente da Assembleia da República; em obediência a critérios diferenciados dos estabelecidos Membros do Governo; no contrato de concessão. Presidente do Tribunal Constitucional; 11 — As taxas de portagem a aplicar em cada momento Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; devam ser publicitadas. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; Presidente do Tribunal de Contas; Base XVII Procurador-geral da República; Forma de cobrança das portagens b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e 1 — Compete à concessionária organizar o serviço veículos da Brigada de Trânsito da GNR; de cobrança das portagens por forma que a mesma seja c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veí- feita com a maior eficiência e segurança e o mínimo de culos de emergência a estes equiparáveis, quando devida- incomodidade e perda de tempo para os utentes das auto- mente identificados; estradas. d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando 2 — O sistema de cobrança electrónica de portagem em coluna; tem de permitir a interoperabilidade com outros siste- e) Veículos da concessionária, bem como os que possam mas actualmente em utilização nas concessões nacionais, considerar-se no âmbito da sua actividade ou em serviço; bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva f) Veículos afectos ao InIR — Instituto de Infra-Estru- n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, turas Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral de Finanças, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos no âmbito da sua função de fiscalização. sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comu- nidade. 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com 3 — As formas de pagamento das portagens incluem, excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular obrigatoriamente, linhas de pagamento manual e automá- munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à tico, devendo ser compatíveis com os sistemas de paga- concessionária e a emitir por esta. 9206-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 3 — Os títulos de isenção terão um período de validade Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e, bem assim, as regras de dois anos, renovável. gerais respeitantes à qualidade, segurança, comodidade e 4 — A concessionária pode propor ao concedente que economia do tráfego. este atribua isenções de portagem para além das estabe- 2 — Nos casos omissos, na falta de acordo entre a con- lecidas no n.º 1, por motivos inerentes ao serviço próprio cessionária e o InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodovi- das auto-estradas. árias, I. P., têm-se em conta as normas em vigor nos países da Base XX União Europeia, designadamente as preconizadas pelo Service d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes (SETRA). Caução 3 — Os projectos, com parecer de revisão, são elabo- 1 — A caução mínima que a concessionária deve prestar rados com base em estudos de viabilidade de traçado a ao Estado, como garantia do exacto e pontual cumprimento fornecer pelo InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodo- das obrigações por si assumidas no presente contrato, é de viárias, I. P., quando os houver, e devem ser apresentados 53 900 000 euros, valor reportado a 31 de Dezembro de 2008. sob a forma de estudo prévio, projecto base e projecto de 2 — O montante referido no número anterior será re- execução, podendo a fase de projecto base ser dispensada forçado, anualmente, de acordo com o IPC publicado para sempre que a concessionária entender existirem razões o ano anterior, adicionado do valor equivalente a 1 % do técnicas que justifiquem tal opção. imobilizado corpóreo reversível correspondente aos lanços 4 — Os traçados das auto-estradas definidas nos pro- ou sublanços entrados em serviço no ano anterior conside- jectos, bem como os ramais e nós de ligação e as áreas de rado no balanço relativo às contas desse ano. serviço, deverão ser objecto de pormenorizada justificação, 3 — O reforço de caução previsto no precedente n.º 2 ter em conta as acessibilidades às zonas envolventes e os deverá ser efectuado durante o mês seguinte ao da apro- recursos naturais, bem como as questões ambientes que vação do balanço ali mencionado. se suscitarem. 4 — (Revogado.) 5 — Os traçados, ramais e nós de ligação e as áreas de 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serviço deverão compatibilizar-se com as normas e prin- o concedente, nos dois últimos anos do prazo da conces- cípios constantes dos planos regionais de ordenamento do são, poderá exigir à concessionária que reforce a caução território, planos especiais de ordenamento do território, prestada por forma a ficar cabalmente assegurado o cum- planos municipais de ordenamento do território, bem como primento do disposto na parte final do n.º 1 da base XLI. observar o consignado para as áreas abrangidas pelo regime 6 — O Estado poderá recorrer à caução sempre que jurídico das reservas agrícola e ecológica nacionais. a concessionária não proceda ao pagamento das multas 6 — Os estudos prévios de traçado devem ser apresenta- contratuais previsto na base XLIII, ou sempre que o recurso dos, conjuntamente com os estudos de impacte ambiental, à caução se revele necessário em virtude da aplicação do ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., disposto no n.º 6 da mesma base. após a avaliação do estudo de impacte ambiental, a efec- 7 — A concessionária deverá repor a importância da tuar, nos termos legais, pelo Ministério do Ambiente. caução que tenha sido utilizada dentro do prazo de um 7 — Os estudos prévios das obras de arte especiais mês contado da data de utilização. são apresentados ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas 8 — A caução é prestada a favor do Estado Português, Rodoviárias, I. P., para aprovação. por depósito na Caixa Geral de Depósitos, em dinheiro 8 — Após a aprovação do estudo prévio, a concessio- ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou por nária deve requerer ao concedente através do InIR — Ins- garantia bancária ou seguro-caução. tituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a fixação de 9 — Os termos e condições de substituição da caução, as uma zona de servidão non aedificandi, com os limites entidades emitentes ou depositárias, bem como quaisquer estabelecidos na lei, devendo a declaração da sua consti- modificações subsequentes, designadamente o seu cancela- tuição ser publicada no Diário da República. mento ou redução, deverão ser previamente autorizadas por 9 — Os projectos de execução, divididos em projectos despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro de obra geral, projectos de obras de arte correntes e pro- da tutela do sector rodoviário. jectos de obras de arte especiais, devidamente tramitados 10 — Quando o depósito for efectuado em títulos, estes nos termos da lei em matéria ambiental, são apresentados, serão valorizados pelo respectivo valor de mercado, ha- para aprovação, ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas vendo lugar à reposição do valor da caução sempre que a Rodoviárias, I. P., antes da execução das obras. média da cotação daqueles títulos na Bolsa de Lisboa, nos 10 — Compete à concessionária, com a colaboração do últimos três meses, se reduza mais de 10 %. InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., o 11 — A caução poderá ser levantada pela concessionária estabelecimento de contactos com as autarquias e outras dentro do prazo de um ano a contar da data do termo da entidades públicas, com o objectivo de viabilizar a aprova- concessão. ção de aspectos específicos dos projectos, nomeadamente 12 — Todas as despesas derivadas da prestação da cau- os que envolvam os recursos naturais, a Reserva Agrícola ção serão da responsabilidade da concessionária. Nacional e questões ambientais. Base XXI Base XXII Critérios de projectos Elaboração de estudos 1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos pré- 1 — Para as obras abrangidas pela concessão, a con- vios, os mesmos devem ser apresentados ao InIR divididos cessionária promove, por sua inteira responsabilidade, a nos seguintes fascículos independentes: realização dos respectivos estudos e projectos que devem satisfazer as normas e regulamentos legais em vigor, no- a) Volume-síntese, de apresentação geral do lanço ou meadamente as normas de projecto do InIR — Instituto de sublanço, incluindo uma estimativa do investimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(47) b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimen- u) Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares); sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga- v) Projectos complementares (dois exemplares); ção, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções, w) Expropriações (três exemplares); dos pavimentos e das praças de portagem; x) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do pro- (dois exemplares). grama de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto; 5 — Os estudos e projectos são apresentados ao InIR, d) Volume geral contendo as geometrias propostas para nas diversas fases, com parecer de revisão. as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e 6 — Os estudos e projectos de carácter ambiental são restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização apresentados nos termos da legislação ambiental aplicá- e segurança, integração paisagística, praças de portagem vel, devendo os seus elementos ser entregues em suporte e outras instalações acessórias; digital que permita a sua visualização e consulta em com- e) Obras de arte correntes; putador. f) Obras de arte especiais; 7 — De toda a documentação referida nos n.os 4 e 6 é g) Túneis; entregue um exemplar em suporte informático, fornecido h) Áreas de serviço, de repouso e centro de assistência em CD-ROM, usando os seguintes tipos: e manutenção; i) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto. a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato standard; 2 — Os estudos de impacte ambiental dão cumprimento b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- à legislação nacional e comunitária neste domínio, de- mazenados no formato standard; signadamente à Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. 3 de Março de 1997, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais 8 — Caso a concessionária entenda usar aplicações ou impactes resultantes das fases de construção e exploração, formatos complementares ou alternativos aos indicados apresentando as correspondentes medidas mitigadoras no número anterior, deve explicitá-los e dotar o InIR do e compensatórias e os sistemas de monitorização para software necessário para a sua utilização. controle efectivo dessas medidas, bem como os planos de 9 — Na elaboração dos projectos das auto-estradas de- monitorização que se revelem necessários. vem respeitar-se as características técnicas definidas nas 3 — Os estudos de impacte ambiental são apresentados normas de projecto em vigor no sector, tendo em conta a conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem prejuízo do o InIR, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar disposto no número seguinte. ao ministério com a tutela do ambiente para avaliação am- 10 — Em zonas particularmente complexas, por motivo biental, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo de ordem orográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a da posição de proponente atribuída à concessionária, tal velocidade base dos 100 km/h e características técnicas di- como definido na lei. ferentes das indicadas nos números precedentes, mediante 4 — Cada projecto de execução deve ser apresentado proposta da concessionária, devidamente fundamentada. ao InIR dividido nos seguintes fascículos independentes e 11 — O pavimento das auto-estradas será dimensio- entregues no número de exemplares abaixo indicado: nado de acordo com as normas em vigor e deverá prever uma durabilidade que garanta a circulação rodoviária sem a) Volume síntese de apresentação geral do lanço ou intervenções por um período não inferior a 10 anos, sem sublanço (três exemplares); prejuízo dos ajustamentos necessários decorrentes da evo- b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar); lução do tráfego e dos resultados apurados nas campanhas c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares); de auscultação dos pavimentos. d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por 12 — O restabelecimento ou estabelecimento das vias município afectado pelo projecto); de comunicação a que se referem os n.os 1 e 2 da base VI e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por será efectuado com um perfil transversal que atenda às município afectado pelo projecto); normas legais e regulamentares em vigor, devendo as cor- f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos respondentes obras de arte dar continuidade à faixa de (três exemplares e um exemplar por município afectado rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, pelo projecto); quando existam, da via onde se insiram e contemplar de g) Drenagem (três exemplares); um e outro lado passeios com ou sem continuidade nessas h) Pavimentação (dois exemplares); vias, dependendo das características destas. i) Integração paisagística (dois exemplares); 13 — O dimensionamento das características técnicas j) Equipamentos de segurança (dois exemplares); deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, k) Sinalização (três exemplares); considerando este como o vigésimo ano após a abertura l) Portagens (dois exemplares); inicial do lanço ou sublanço ao tráfego. m) Sistema de postos de emergência (dois exempla- 14 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos res); complementares a considerar nos projectos e a levar a n) Iluminação (dois exemplares); efeito pela concessionária, deve esta atender obrigatoria- o) Vedações (um exemplar); mente ao seguinte: p) Serviços afectados (um exemplar); q) Obras de arte correntes (dois exemplares); a) Vedação — a auto-estrada é vedada em toda a sua r) Obras de arte especiais (dois exemplares); extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações s) Túneis (dois exemplares); adequadas à ocupação marginal existente no momento de t) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares); aprovação do projecto do sublanço. As passagens superiores 9206-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante feridos na base VII, a concessionária, no prazo de 30 dias são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; contados a partir da data da entrada em vigor do diploma b) Sinalização — é estabelecida a sinalização horizontal que aprova as presentes bases, submeterá ao ministro da e vertical, indispensável para a conveniente orientação, tutela do sector rodoviário o calendário da apresentação dos gestão e segurança da circulação, segundo as disposições estudos prévios e respectivos estudos de impacte ambiental normativas em vigor, o Código da Estrada e o Regulamento e da aprovação destes pelo Estado. de Sinalização do Trânsito; 2 — O cumprimento do programa referido no número c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas anterior pressupõe que as aprovações dos documentos a e outros equipamentos de segurança nos termos das normas elas sujeitos ocorram no prazo máximo de 60 dias após a em vigor no sector; sua apresentação, contando-se o prazo, no caso de estudos d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- e projectos que necessitem de tramitação de avaliação gração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadramento ambiental, a partir da emissão do parecer respectivo pela adaptado à região que atravessa são objecto de projectos autoridade de AIA. especializados que contemplem a implantação do traçado, 3 — Apresentados os estudos e findos os prazos mencio- a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer nados no n.º 2 supra, na ausência de comunicação de deci- das margens, separador e áreas de serviço; são, serão aqueles considerados tacitamente aprovados. e) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as zonas 4 — Os projectos base, sem prejuízo do disposto no n.º 5 de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de da base XXI, os projectos de execução e o relatório final portagem e as áreas de serviço e de repouso devem ser ilumi- de impacte ambiental devem observar as eventuais correc- nadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis; ções ou modificações decididas pelo InIR — Instituto de f) Telecomunicações — a infra-estrutura de tubos a ins- Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., aquando da apreciação talar deve ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm e aprovação dos estudos prévios das obras, tendo em con- Ø e três tritubos de 40 mm Ø. A concessionária utilizará um sideração as recomendações resultantes da avaliação do dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados estudo de impacte ambiental. em i) do n.º 1 da alínea f) deste n.º 32.5; 5 — O programa mencionado no n.º 1 da presente base g) Qualidade ambiental — devem ser adoptadas solu- pressupõe que a publicação no Diário da República da ções construtivas compatíveis com a legislação de protec- declaração de utilidade pública das expropriações ocorre no ção ambiental em vigor; prazo de 60 dias após a apresentação pela concessionária, h) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto — os ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., estudos e projectos a apresentar pela concessionária devem para aprovação, das respectivas plantas parcelares, elabo- ser acompanhados de uma auditoria de segurança rodo- radas em conformidade com o projecto de execução. viária elaborada por entidade independente, nos termos 6 — Em caso de alteração de circunstâncias, devida- da metodologia definida no Manual de Aplicação aos mente fundamentada, e mediante acordo do ministro da Projectos de Estradas da Rede Nacional do Laboratório tutela do sector rodoviário, podem vir a ser introduzidos Nacional de Engenharia Civil. no calendário e programa referidos no n.º 1 da presente 15 — A concessionária pode propor soluções técnicas base os ajustamentos julgados convenientes. que prevejam o faseamento da construção das praças de 7 — (Revogado.) portagem em função da evolução tecnológica dos sistemas de cobrança. Base XXV 16 — Ao longo e através da concessão, incluindo as suas Expropriações obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro 1 — Compete à concessionária, como entidade expro- alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa priante actuando em nome do Estado, realizar as expro- ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de priações necessárias à construção das auto-estradas que levantar o pavimento. integram o objecto da concessão, em conformidade com Base XXIII as plantas parcelares aprovadas pelo InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. Elementos de estudo a facultar à concessionária 2 — São consideradas de utilidade pública urgente as 1 — Serão facultados à concessionária, a seu pedido e expropriações previstas no número anterior, sendo-lhes sem encargos, todos os elementos de estudo de que o Estado aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre disponha, incluindo estudos de viabilidade, estudos prévios, expropriações, nomeadamente o Código das Expropria- projectos base ou de execução, estudos de impacte ambiental, ções. de tráfego e outros que interessem ao objecto da concessão. 3 — Antes da realização das expropriações, a conces- 2 — Esses elementos não são vinculativos nem para a sionária submeterá ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas concessionária nem para o Estado, cabendo àquela apre- Rodoviárias, I. P., para cada sublanço, a tabela dos valores sentar as propostas e realizar as alterações que julgue con- unitários dos terrenos segundo os diversos tipos de utili- veniente introduzir-lhes, nos termos previstos na base XXI, zação ou ocupação, devendo a sua aprovação ocorrer no para que melhor possam satisfazer cabalmente o objecto prazo de 30 dias após aquela apresentação, prazo findo o da concessão. qual se considerarão tais valores tacitamente aprovados. 4 — A concessionária dará conhecimento à fiscalização Base XXIV do Estado das expropriações realizadas amigavelmente, em relatórios semestrais, contendo a identificação das Calendário de apresentação e aprovação de estudos parcelas e dos respectivos valores de aquisição, bem como 1 — Tendo em vista o cumprimento do programa de daquelas em que foram accionados os mecanismos de entrada em serviço dos sublanços de auto-estradas, re- posse administrativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(49) 5 — A autorização para alienação das áreas sobrantes, devendo ser construída mais uma via, em cada sentido de nas condições previstas no Código das Expropriações, é circulação, de forma a entrar em serviço até ao final do da competência do ministro da tutela do sector rodoviário, 2.º ano subsequente àquele em que tal limite se verificar. revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda 3 — A concessionária obriga-se a aumentar o número de Nacional. vias nas auto-estradas existentes de acordo com a seguinte 6 — Sempre que se torne necessário para o objecto do programação e desde que se verifiquem, no 2.º ano ante- contrato de concessão realizar expropriações para manter rior ao indicado no quadro seguinte, os valores de tráfego direitos de terceiros no estabelecimento ou restabeleci- referidos no n.º 1, conforme aplicável: mento de redes ou vias de qualquer tipo, serão aplicadas a essa expropriação todas as disposições legais, como se Sublanço Entrada em serviço se tratasse das expropriações objecto da concessão, mas os respectivos imóveis podem não ser integrados neces- sariamente no património do Estado. A 1 — Carvalhos-Santo Ovídio . . . . . . . 2.º semestre de 2011. A 3 — Maia-Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . 1.º semestre de 2011. A 3 — Santo Tirso-Famalicão . . . . . . . . . 2.º semestre de 2013. Base XXVI A 4 — Águas Santas-Ermesinde . . . . . . . 2.º semestre de 2012. A 4 — Ermesinde-Campo . . . . . . . . . . . . 1.º semestre de 2015. Execução das obras A 5 — Estádio-Carcavelos . . . . . . . . . . . 1.º semestre de 2012. 1 — A realização das obras deverá ser precedida de concurso, cuja tramitação é da competência da concessio- 4 — A concessionária obriga-se ainda a aumentar o nária, podendo o ministro da tutela do sector rodoviário número de vias em data a acordar com o Ministro das dispensá-la, a pedido daquela, nos termos da legislação Finanças e o ministro da tutela do sector rodoviário nos aplicável nesta matéria. seguintes lanços: 2 — O lançamento dos concursos para adjudicação das a) A 2 — Almada-Fogueteiro; empreitadas de construção das obras que integram o ob- b) A 6 — Elvas-Caia; jecto da concessão é da responsabilidade da concessionária, c) A 14 — Figueira da Foz-Santa Eulália. não podendo, no entanto, ser abertos antes de estarem aprovados os respectivos projectos de execução. 5 — Sempre que razões de ordem técnica e económica 3 — Trimestralmente será remetido ao InIR — Instituto desaconselhem a aplicação da alínea b) do n.º 1 da presente de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., um relatório sobre base a algum dos lanços ou sublanços das auto-estradas o desenvolvimento das empreitadas em cada lanço ou concessionadas, poderá o Governo, mediante proposta da sublanço nos três meses anteriores. concessionária, devidamente fundamentada, autorizar, por 4 — As obras deverão ser executadas com o emprego decreto-lei, que em substituição das quartas vias sejam de materiais de boa qualidade e com a devida perfeição, construídas, no âmbito da concessão, novas auto-estradas segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições com portagem que constituam alternativas de escoamento legais e regulamentares em vigor e com as características de tráfego para aqueles sublanços. habituais em obras do tipo das que constituem o objecto 6 — No decreto-lei referido no n.º 5 da presente base da concessão. é fixado, ouvidos o InIR — Instituto de Infra-Estruturas 5 — Na falta ou insuficiência de disposições legais e re- Rodoviárias, I. P., e a concessionária, o prazo para a entrada gulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo em serviço das novas auto-estradas nele previstas. ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., 7 — A execução das obras referidas na presente base as recomendações similares de outros países. não será objecto de comparticipação financeira do Estado, a partir de 1 de Julho de 1997, excepto no que se refere: Base XXVII a) Ao aumento do número de vias nas auto-estradas Aumento do número de vias das auto-estradas previstas no precedente n.º 4 da presente base, que são 1 — A concessionária obriga-se a aumentar o número comparticipadas pelo Estado a 100 %; de vias nas auto-estradas constantes dos n.os 1 e 2 da base I, b) Às novas auto-estradas a que alude o n.º 5 desta salvo nos casos em que, por razões devidamente fundamen- base, que serão comparticipadas em condições a acordar tadas, se justifiquem prazos mais dilatados a propor pela entre as partes. concessionária ao concedente, nos seguintes termos: Base XXVIII a) Nos troços em que hajam sido construídas quatro vias, Estragos causados em vias de comunicação mais uma em cada sentido de circulação, de forma a entrar em serviço até ao final do 2.º ano subsequente àquele em 1 — A concessionária é responsável pela reparação que o tráfego médio diário anual atingir 35 000 veículos; de todos os estragos que, justificadamente, se verifique b) Nos troços em que hajam sido construídas seis vias, terem sido causados em quaisquer vias de comunicação mais uma em cada sentido de circulação, de forma a entrar em consequência das obras a seu cargo, devendo para o em serviço até ao final do 2.º ano subsequente àquele em efeito apresentar ao InIR — Instituto de Infra-Estrutu- que o tráfego médio diário anual atingir 60 000 veículos. ras Rodoviárias, I. P., no início dos trabalhos, o mapa de 2 — Face à capacidade da rede instalada, o disposto percursos de obra previstos na rede rodoviária nacional e na alínea b) do número anterior não se aplica relativa- municipal. mente à A 1, Alverca-Vila Franca de Xira e Vila Franca de 2 — A concessionária poderá, no entanto, por força de Xira-Carregado, e o disposto no número antecedente apenas contrato, imputar a responsabilidade referida no número se aplica ao troço da A 12 entre Setúbal e a ligação daquela anterior aos empreiteiros a quem venha a adjudicar as ao Alto da Guerra na EN 10 quando a soma do tráfego obras, sem que tal implique qualquer alteração da sua médio diário anual nas duas vias atingir 60 000 veículos, posição perante a entidade concedente. 9206-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 Base XXIX Base XXXI Entrada em serviço das auto-estradas Alterações nas obras realizadas e entrada em funcionamento de instalações suplementares a pedido da concessionária 1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada lanço ou su- 1 — A concessionária poderá, mediante autorização do blanço de auto-estrada, procede-se, a pedido da conces- ministério da tutela do sector rodoviário, introduzir altera- sionária, à sua vistoria, lavrando-se auto em que intervirão ções nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr representantes do InIR — Instituto de Infra-Estruturas em funcionamento instalações suplementares, desde que disso não resulte nenhuma modificação quanto à essência Rodoviárias, I. P., e da concessionária. da concessão. 2 — Consideram-se trabalhos indispensáveis à en- 2 — Consideram-se instalações suplementares aquelas trada em serviço de cada lanço ou sublanço de auto- que, embora não referidas expressamente neste contrato, estrada os respeitantes a pavimentação, obras de arte, permitam melhorar o nível do serviço e sejam do interesse sinalização horizontal e vertical, equipamento de segu- dos utentes ou da exploração da auto-estrada. rança, equipamentos previstos no âmbito da protecção 3 — Nos pedidos de autorização para as alterações nas do ambiente, bem como todos aqueles que obriguem obras realizadas ou para o estabelecimento e colocação à permanência de viaturas de trabalho na faixa de ro- em funcionamento de instalações suplementares apresen- dagem. tados após 31 de Dezembro de 2008, deve a concessioná- 3 — A abertura ao tráfego de cada lanço ou sublanço ria incluir a respectiva projecção económico-financeira e das auto-estradas só se verificará uma vez estabelecidas uma proposta de partilha da correspondente receita com as condições de acessibilidade à rede existente, previstas o concedente. no projecto da obra. 4 — No caso de o resultado dessa vistoria ser fa- Base XXXII vorável à entrada em serviço do lanço ou sublanço de Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral auto-estrada em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ministro da tutela do sector 1 — A concessionária procede, à sua custa, contradi- rodoviário, sem prejuízo da realização dos trabalhos de toriamente com os proprietários vizinhos e em presença acabamento e melhoria que porventura se tornem neces- de um delegado do InIR — Instituto de Infra-Estruturas sários e que serão objecto de nova vistoria, a realizar Rodoviárias, I. P., que levanta o respectivo auto, à demarca- em tempo oportuno. ção dos terrenos que façam parte integrante da concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva 5 — Compete à concessionária, no prazo máximo planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, de um ano a contar da data do auto de vistoria rela- que identifique os terrenos que fazem parte integrante da tivo à entrada em serviço de cada lanço ou sublanço concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. de auto-estrada, fornecer ao InIR — Instituto de Infra- 2 — Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser Estruturas Rodoviárias, I. P., um exemplar (em material concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto reprodutível e em suporte informático) de peças escritas de vistoria relativo à entrada em serviço de cada lanço ou e desenhadas definitivas do projecto das obras execu- sublanço de auto-estrada. tadas. 3 — A demarcação do domínio público é efectuada através da colocação de marcos PE, devendo ser seguidas Base XXX as instruções técnicas para a demarcação de prédios cons- Poderes especiais do concedente tantes do despacho n.º 63/MPAT/95. 4 — O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, 1 — O concedente, através do ministério da tutela do segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os sector rodoviário, poderá determinar à concessionária a terrenos ou dependências sofrerem alterações, dentro do modificação das características técnicas especificadas na prazo que para cada caso seja fixado pelo InIR. base XXII deste contrato. 5 — Os processos de expropriação devem ser orga- 2 — O concedente, através do ministério da tutela do nizados por referência à DUP, respectivo mapa e planta sector rodoviário e com o acordo do Ministério das Finan- parcelar em formato digital. ças, poderá determinar à concessionária a alteração das 6 — Cabe à concessionária a preservação da integri- obras por ela realizadas. dade dos imóveis expropriados, nos termos do Decreto-Lei 3 — Se a concessionária provar que das alterações refe- n.º 280/2007, de 7 de Agosto ridas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito a uma indemnização, a estabelecer por acordo com o con- Base XXXIII cedente, através do ministro da tutela do sector rodoviário Conservação das auto-estradas e do Ministro das Finanças. 1 — A concessionária deverá manter as auto-estradas 4 — O InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviá- que constituem o objecto da concessão em bom estado de rias, I. P., enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qua- de execução quer do incumprimento do que seja exigido e lidade que melhor atendam os direitos do utente. estiver aprovado e determinando, consequentemente, alte- 2 — As disposições constantes do número anterior apli- rações e melhorias nos prazos e condições que considerar cam-se igualmente aos ramais e nós de ligação e às áreas de mais convenientes. repouso e de serviço, com observância do n.º 3 da base V. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(51) 3 — O estado de conservação e as condições de utiliza- h) Estatísticas; ção das auto-estradas, ramais e nós de ligação e áreas de i) Áreas de serviço; serviço são verificados pelos agentes de fiscalização do j) Túneis. concedente, competindo à concessionária, dentro dos pra- zos que lhe sejam por este fixados, proceder às reparações 12 — O manual de operação e manutenção apenas pode e beneficiações julgadas necessárias para os fins referidos ser alterado mediante autorização do concedente, a qual no n.º 1 da presente base. se considera tacitamente concedida se não for recusada no 4 — A concessionária submeterá à apreciação do InIR, prazo de 30 dias após ter sido solicitada. no prazo de 180 dias contados da data da publicação das 13 — A concessionária tem o dever de informar os uten- novas bases de concessão, o plano de controlo de quali- tes e o concedente, com a devida antecedência, sobre a rea- dade, o qual deve conter os indicadores de desempenho lização de obras, com excepção das obras de manutenção e que se propõe fazer verificar. conservação correntes ou urgentes, que afectem as normais 5 — O plano de controlo de qualidade considera-se condições de circulação na concessão, designadamente tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por as que reduzam o número de vias em serviço ou as que escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a apresentação pela concessionária. que se refere o presente número deve ser prestada, pelo 6 — No plano de controlo de qualidade são estabeleci- menos, através de sinalização colocada na rede viária ser- dos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de vida pela concessão e, se o volume das obras em causa e o verificação e apresentação de relatórios ao InIR, os padrões seu impacte na circulação assim o recomendarem, através mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, designadamente nos seguintes componentes: com a antecedência e o destaque convenientes. 14 — Todas as intervenções realizadas pela concessio- a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); nária no âmbito do estabelecido nos números anteriores que b) Obras de arte correntes; obriguem a desvios do tráfego ou a alterações da normal c) Obras de arte especiais; d) Túneis; circulação de veículos, impostos, nomeadamente, pela e) Drenagem; redução do número de vias de tráfego em serviço, devem f) Equipamentos de segurança; ser comunicadas ao InIR — Instituto de Infra-Estruturas g) Sinalização; Rodoviárias, I. P., em relatórios trimestrais e deverão ser h) Integração paisagística e ambiental; optimizadas quanto ao período de duração e frequência. i) Iluminação; 15 — A concessionária tem o dever de informar os j) Telecomunicações. utentes e o concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na auto-estrada, designadamente as que re- 7 — O plano de controlo de qualidade apenas pode ser duzam o número de vias em serviço ou as que obriguem alterado mediante autorização do concedente, a qual se a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se considera tacitamente concedida se não for recusada, por refere o presente número deve ser prestada, pelo menos, escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada. através de sinalização colocada na rede viária servida pela 8 — A concessionária é responsável pela manutenção, auto-estrada e, se o volume das obras em causa e o seu em bom estado de conservação e perfeitas condições de impacte na circulação assim o recomendarem, através de funcionamento, do equipamento. anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com 9 — A concessionária obriga-se a elaborar e respeitar a antecedência e o destaque convenientes. um manual de operação e manutenção da auto-estrada, que submete à aprovação do concedente no prazo de 180 dias a contar da data da publicação das novas bases de con- Base XXXIV cessão. Áreas de serviço 10 — O manual de operação e manutenção considera-se 1 — Consideram-se áreas de serviço as instalações, mar- tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por ginais às auto-estradas, destinadas a apoio dos seus utentes, escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva designadamente postos de abastecimento de combustíveis, apresentação pela concessionária. unidades de restauração e instalações hoteleiras. 11 — No manual de operação e manutenção são esta- 2 — As áreas de serviço a estabelecer pela concessioná- belecidas as regras, princípios e procedimentos a obser- ria ao longo da auto-estrada devem dar inteira satisfação var em matéria de operação e manutenção da concessão, aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem designadamente: como à sua integração cuidada na paisagem em que se a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- situam, quer através da volumetria e partido arquitectó- sificação de tráfego; nico das construções quer da vegetação utilizada, devendo b) Funcionamento das praças de portagem; obedecer à condição de proporcionarem aos utentes da- c) Informação e normas de comportamento para com quelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido os utentes; e eficiente. d) Normas de actuação no caso de restrições de circu- 3 — As localizações e características das áreas de ser- lação na auto-estrada; viço a estabelecer na auto-estrada a construir pela con- e) Segurança dos utentes e das instalações; cessionária devem respeitar a legislação em vigor, no- f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, meadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, e o com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro. de actualização; 4 — As áreas de serviço devem incluir zonas de repouso g) Monitorização e controlo ambiental; destinadas a proporcionar aos utentes da auto-estrada locais 9206-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e Nacionais e outras disposições legais por parte dos pro- salubridade, bem como postos de abastecimento de com- prietários confinantes com as auto-estradas. bustíveis e lubrificantes. 4 — A concessionária tem o dever de informar previa- 5 — Nos projectos das áreas de serviço devem ser con- mente o utente sobre a realização de obras programadas templadas todas as infra-estruturas e instalações que as que afectem as normais condições de circulação na auto-es- integrarem, segundo programa a apresentar pela concessio- trada, designadamente as que reduzam o número de vias em nária para aprovação do concedente, devendo a respectiva serviço ou as obriguem a desvios da faixa de rodagem. construção ser efectuada por forma que a sua entrada em 5 — A informação a que se refere o número anterior funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a deve ser difundida e colocada na rede viária, por forma a entrada em serviço do sublanço onde se integram. conferir ao utente opções de itinerário. 6 — A localização das áreas de serviço deve constar dos 6 — Não se incluem no n.º 3 as acções de emergência estudos prévios dos lanços a que respeitam e a distância que afectem as normais condições de circulação, ocasio- entre elas não deve ser superior a 50 km. nadas, nomeadamente, pela ocorrência de acidentes ou 7 — A concessionária deve apresentar ao concedente outros factos fortuitos e imprevisíveis. os projectos das áreas de serviço e respectivo programa de execução, nos termos do n.º 4 da base XXII. Base XXXVI 8 — A responsabilidade pela construção e exploração Manutenção e disciplina de tráfego das áreas de serviço compete exclusivamente à conces- sionária. 1 — A circulação pelas auto-estradas obedecerá ao de- 9 — A concessionária não pode subconcessionar ou por terminado no Código da Estrada e demais disposições qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as legais ou regulamentares aplicáveis. actividades de exploração das áreas de serviço, ou parte 2 — A concessionária será obrigada, salvo caso de força delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos maior devidamente verificado, a assegurar permanente- pelo concedente. mente, em boas condições de segurança e comodidade, a 10 — Nos contratos que celebrar com terceiros, terá de circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si cons- reservar sempre a possibilidade de poder interferir em todas truídas quer lhe tenham sido entregues para conservação e as situações que se revelem susceptíveis de afectar o cabal exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem. cumprimento das obrigações a que está adstrita perante o 3 — A concessionária deverá estudar e implementar os concedente nos termos do contrato de concessão. mecanismos necessários para garantir a monitorização do 11 — No caso de rescisão da concessão, o Estado res- tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e siste- mática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede peitará os direitos emergentes dos contratos que a conces- concessionada e em articulação com as acções a levar a sionária tenha celebrado com terceiros para a construção cabo na restante rede nacional e com particular atenção às e exploração das áreas de serviço. áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. 4 — Deverá também a concessionária observar, sem di- Base XXXIV-A reito a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas Outras infra-estruturas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim 1 — A concessionária pode, relativamente a infra-es- de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias truturas ou obras acessórias, efectuadas ou a efectuar, que de utentes do conjunto da rede viária. sejam exigidas pela, ou se integrem na, concessão, desde que a cessão não prejudique o objecto da concessão, e me- Base XXXVII diante autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário, que verificará o preenchi- Assistência aos utentes mento do requisito anterior, ceder a terceiro a instalação 1 — A concessionária é obrigada a assegurar a assis- e ou exploração de infra-estruturas, designadamente de tência aos utentes das auto-estradas que constituem o infra-estruturas de telecomunicações, para fins diferentes objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das da concessão, sem prejuízo dos direitos do concedente, condições de circulação, nomeadamente no que respeita nos termos das bases XLI, XLII, XLIV e XLV. à sua fiscalização. 2 — É aplicável o disposto no n.º 10 da base xxxIV, 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do bem como, até ao termo da concessão, no n.º 11 da mesma número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e base. mecânico, devendo a concessionária, para o efeito, instalar Base XXXV uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, rede de emergência SOS, organizar um Obrigações e direitos do público e dos proprietários confinantes das auto-estradas serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de 1 — Os direitos e obrigações do público e dos pro- assistência mecânica a veículos. prietários confinantes com as auto-estradas em relação 3 — O serviço referido no número anterior funciona nos ao seu policiamento serão os que constam do Estatuto centros de assistência e manutenção, que a concessionária das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou está obrigada a criar e que compreendem também as insta- regulamentares aplicáveis. lações necessárias aos serviços de conservação, exploração 2 — (Revogado.) e policiamento das auto-estradas. 3 — A concessionária tem o dever de colaborar com 4 — A concessionária pode, por si ou por intermédio de o InIR — Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., terceiros, cobrar taxas aos utentes pelos serviços de assis- comunicando-lhe as violações do Estatuto das Estradas tência que lhes preste, devendo os respectivos montantes Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(53) e critérios de actualização constar do manual de operação ao público das condições de circulação rodoviária nesta e manutenção. concessão. 5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece a 7 — A concessionária organiza uma rigorosa estatís- normas e procedimentos definidos no manual de operação tica diária do tráfego nas auto-estradas, incluindo para os e manutenção. lanços sem portagem e áreas de serviço, adoptando para o efeito sistema a estabelecer com o InIR — Instituto de Base XXXVIII Infra-Estrutruras Rodoviárias, I. P. Reclamações dos utentes 8 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quais- quer restrições, à disposição do InIR — Instituto de In- 1 — A concessionária tem à disposição dos utentes das fra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que terá livre acesso aos auto-estradas, nas instalações das portagens, livros desti- locais onde estejam instalados os sistemas de registo de nados ao registo de reclamações, que devem ser visados tráfego. periodicamente pelos pelo InIR — Instituto de Infra-Es- 9 — Sem prejuízo do referido no número antecedente, truturas Rodoviárias, I. P. a concessionária remete, trimestralmente, ao InIR as esta- 2 — Trimestralmente são enviadas ao InIR — Instituto tísticas mensais, em formato digital, contendo os seguintes de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., as reclamações re- elementos de tráfego: gistadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham a) Tráfego médio diário mensal total e acumulado total sido efectuadas. por auto-estrada, sublanço e sentido; b) Circulação mensal total e acumulado total por auto- Base XXXIX estrada e sublanço e sentido; c) Tráfego médio diário mensal e acumulado por auto- Sistema de controlo, monitorização e estatísticas de tráfego estrada, lanço com portagem e por classe de portagem; 1 — A concessionária instala um sistema de controlo e d) Tráfego diário e tráfego médio diário mensal por monitorização do tráfego, o qual integra um conjunto de auto-estrada, lanço com portagem, tipo de cobrança, tipo subsistemas com capacidade para permitir, em tempo real, de trânsito, sentido, dia e classe de portagem; a monitorização do tráfego, bem como prestar informação e) Tráfego diário e tráfego médio diário mensal por ao utente das condições de circulação na concessão. barreira de portagem de saída, tipo de cobrança e classe 2 — O sistema de controlo e monitorização de tráfego de portagem; deve incluir, no mínimo, e a funcionar de forma integrada, f) Matriz origem-destino mensal, por tipo de cobrança, os seguintes subsistemas: tipo de trânsito e classe de portagem. a) Vigilância electrónica rodoviária, que deve contribuir Base XL para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego; b) Controlo de painéis de mensagens variáveis Prazo de concessão (PMV). A concessão termina em 31 de Dezembro de 2035. 3 — Para além dos sistemas e subsistemas referidos Base XLI no número anterior, a concessionária instalará ainda os seguintes sistemas: Entrada na posse do Estado do estabelecimento da concessão a) Aplicação, que permita ter uma perspectiva de toda 1 — No fim do prazo da concessão cessam para a con- a rede concessionada e visualizar de forma esquemática cessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo a localização, em tempo real, de todas as incidências co- entregues ao Estado, em perfeito estado de conservação e nhecidas, que estejam a ocorrer; livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que b) Sistema de gestão de incidências, que contenha o constituem o estabelecimento da concessão. registo de todos os incidentes conhecidos que ocorram na 2 — No caso de os bens não se encontrarem nas condi- concessão, de forma que a respectiva resolução possa ser ções referidas no número anterior, o concedente promove efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser permitir a análise estatística daquelas ocorrências; atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas c) Sistema de gestão de meios de assistência. custeadas por conta da caução prestada pela concessio- nária. 4 — Os equipamentos de controlo e monitorização do 3 — Caso a caução seja insuficiente para cobrir todas tráfego devem garantir, a todo o tempo, a recolha e o envio as despesas que venham a ser efectuadas pelo concedente de dados para o centro de coordenação operacional da nos termos previstos no número anterior, a concessionária concessionária, reembolsa o Estado pelo excedente. 5 — O InIR — Instituto de Infra-estruturas Rodovi- 4 — O Estado goza do direito de preferência na aqui- árias, I. P., tem, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de sição de bens móveis que não façam parte do estabeleci- Agosto, acesso permanente às imagens captadas pelas mento da concessão e que interessem ao funcionamento câmaras da vigilância electrónica rodoviária, bem como das instalações anexas. a toda a informação divulgada pelos PMV 5 — No fim do prazo da concessão, o Estado assegurará 6 — O InIR pode, nos termos da Lei n.º 51/2006, de o cumprimento de todas as obrigações da concessionária 29 de Agosto, utilizar os dados de tráfego recebidos, atra- eventualmente pendentes perante terceiros, resultantes do vés das diferentes plataformas de divulgação que esteja objecto da concessão, sem prejuízo do direito de regresso a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e in- contra a concessionária pelas obrigações por ela assumidas ternacionais relativas à disponibilização de informação e do disposto nos n.os 1 a 3 da presente base. 9206-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 Base XLII 3 — As obrigações assumidas pela concessionária após Transmissão da concessão a notificação do resgate só obrigarão o Estado quando os contratos tenham obtido previamente a autorização do 1 — A BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., não Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector pode, sem prévia autorização do concedente, subconce- rodoviário. der, trespassar ou, por qualquer outra forma, transmitir a 4 — Em caso de resgate, a concessionária terá direito à concessão, salvo para entidade cuja totalidade do capital prestação pelo Estado, a título de indemnização: social e dos direitos de voto seja detida por si. 2 — No caso da subconcessão, a concessionária mantém a) De uma anuidade devida até ao termo do prazo de os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do concessão equivalente ao produto líquido médio da explo- contrato de concessão. ração dos sete anos anteriores à notificação para resgate, 3 — No caso de trespasse ou outra forma de transmis- sendo o produto líquido apurado pela dedução dos encargos são, consideram-se transmitidos para a nova concessionária de administração, conservação e exploração à receita bruta, os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda para o cômputo da qual não se incluem as obras referidas os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe na alínea seguinte, bem como os encargos que lhe sejam venham a ser impostos como condição para a autorização directamente imputáveis; do trespasse ou da transmissão. b) De importância correspondente ao valor das obras novas implantadas no âmbito da concessão e realizadas Base XLIII com a aprovação do Governo, desde a sua notificação para resgate, deduzindo àquele valor um sétimo por cada ano Sanções decorrido desde a sua conclusão. 1 — No caso do não cumprimento pela concessionária 5 — O valor das indemnizações a que se refere o número de qualquer das obrigações emergentes do contrato de anterior será determinado por uma comissão arbitral, da concessão ou das determinações legítimas da fiscalização, qual farão parte três peritos, um nomeado pelos Ministro pode o ministro da tutela do sector rodoviário, se outra das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, sanção mais grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe outro pela concessionária e outro por acordo de ambas multas contratuais cujo montante varia, por cada dia de as partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do atraso no cumprimento do que haja sido determinado ou Tribunal da Relação de Lisboa. por cada falta verificada, entre um mínimo de € 7500 e um máximo de € 125 000, conforme a gravidade da falta. Base XLV 2 — Os valores mínimo e máximo das multas estabele- Rescisão da concessão cidos na presente base encontram-se calculados a valores de Dezembro de 2006 e são actualizados anualmente de 1 — No caso de incumprimento grave ou reiterado por acordo com o IPC publicado para o ano anterior. parte da concessionária das obrigações que lhe são impos- 3 — No caso de o montante da caução ser insuficiente tas pelo contrato, o Governo, sob proposta do ministro da para o cumprimento das multas, deverá responder por estas tutela do sector rodoviário, e ouvido o InIR — Instituto a parte necessária das receitas de exploração. de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., pode rescindir a 4 — O ministro da tutela do sector rodoviário, no acto concessão. da aplicação da multa, fixará à concessionária um prazo 2 — Podem, designadamente, constituir motivo de res- razoável para cumprir a obrigação que determinou a sua cisão: aplicação. 5 — Se a concessionária, dentro desse prazo, continuar a) O abandono da construção, conservação ou explo- sem cumprir, o ministro da tutela do sector rodoviário po- ração da concessão; derá aplicar nova multa, nos termos do n.º 1, ou rescindir b) A declaração judicial da falência da concessionária; o contrato, conforme o disposto na base XLV. c) O não cumprimento de obrigações assumidas após a 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplicação da multa, nos termos do n.º 4 da base XLIII; e precedendo despacho do ministro da tutela do sector d) A falta de prestação ou reposição das cauções nos rodoviário, o InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviá- termos e nos prazos estabelecidos; rias, I. P., pode substituir temporariamente a concessionária e) A cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em para execução dos trabalhos interrompidos, de trabalhos parte, sem prévia autorização; de conservação, exploração ou outros, por conta e risco f) A falta de cumprimento de decisões emanadas de da concessionária. tribunais arbitrais ou administrativos; g) A desobediência reiterada às determinações da fis- Base XLIV calização, com prejuízo para a execução das obras ou exploração das auto-estradas que constituem objecto da Resgate da concessão concessão. 1 — Nos últimos cinco anos da concessão poderá o Estado proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas 3 — Em caso de rescisão, proceder-se-á à avaliação nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação de todos os valores existentes abrangidos pela concessão, à concessionária da intenção de resgate. por uma comissão constituída por três peritos, sendo um 2 — Pelo resgate, o Estado assume todos os direitos e nomeado pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da obrigações da concessionária emergentes dos contratos tutela do sector rodoviário, outro pela concessionária e um efectuados anteriormente à notificação referida no n.º 1 terceiro, de desempate, por acordo entre ambas as partes e que tenham por objecto a conservação e exploração de ou, em caso de desacordo, por escolha do presidente do auto-estradas. Tribunal de Relação de Lisboa. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(55) 4 — Para escolha de nova concessionária, será aberto vidas a terceiros em consequência de qualquer actividade concurso, cujos concorrentes terão de apresentar proposta decorrente da concessão. do montante que se comprometem a pagar à antiga conces- 2 — Se, por força dos contratos de empreitada que a sionária, tendo como base de licitação a avaliação referida concessionária celebrar com empreiteiros, a responsabi- no n.º 3 desta base. lidade consignada no número antecedente for por estes A nova concessionária ficará sujeita a todas as cláusulas assumida, sobre eles poderá a concessionária repercutir a do contrato entre o Estado e a primeira concessionária, obrigação de indemnizar. substituindo-se-lhe em direitos e obrigações. 5 — Se do concurso a que se refere o número anterior Base L não resultar adjudicação, será aberto novo concurso, sem base de licitação. Relatórios e informações No caso de também este concurso não conduzir a qual- 1 — A concessionária remete ao InIR — Instituto de quer resultado, a concessionária ficará, sem indemnização, Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., no prazo de 30 dias privada de todos os seus direitos e o Estado passará então a substituir a concessionária nos seus compromissos e após a aprovação do relatório anual de gestão, um re- obrigações decorrentes do contrato de concessão. latório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada 6 — A caução reverterá automática e integralmente para informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos o Estado no caso de se verificar a rescisão da concessão. de construção, conservação e exploração das auto-estra- das que constituem o objecto da concessão, bem como Base XLVI os planos e elementos previsionais relativos aos dois anos seguintes. Fiscalização 2 — A concessionária remeterá ao Ministro das Finan- 1 — A fiscalização da concessão é da competência do ças: Ministério das Finanças, para as questões financeiras, e do ministério da tutela do sector rodoviário, para as a) O relatório de gestão e as contas do exercício, no demais. prazo de 30 dias sobre a data da assembleia geral anual 2 — A primeira daquelas fiscalizações é exercida pela de aprovação de contas; Inspecção-Geral de Finanças e a segunda pelo InIR — Ins- b) Os orçamentos de investimentos e de exploração, tituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. bem como eventuais rectificações aos mesmos, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação; Base XLVII c) Estudo económico e financeiro actualizado, abar- cando o horizonte da concessão, com capítulo justificativo Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior dos desvios ocorridos no ano anterior face às previsões, a apresentar no 2.º trimestre de cada ano; 1 — A concessionária fica isenta de responsabilidade d) Quaisquer outros elementos ou estudos comple- por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato mentares dos referidos nas alíneas anteriores e neces- quando se verifique caso de força maior devidamente sários à compreensão da evolução da situação econó- comprovado. mica e financeira da concessionária, os quais deverão 2 — Para os efeitos indicados no número anterior, ser apresentados no prazo de 30 dias após a respectiva consideram-se casos de força maior unicamente os que aprovação. resultam de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da von- tade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, 3 — O Estado reserva-se o direito de solicitar à conces- nomeadamente actos de guerra ou subversão, epide- sionária todas as informações adicionais que considerar mias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inunda- necessárias para o seu completo esclarecimento. ções, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos 4 — (Revogado.) naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão. Base LI Resolução de litígios Base XLVIII 1 — Os litígios suscitados quanto à validade, interpre- Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado tação e aplicação do presente contrato que não possam Sem prejuízo do disposto na base II, o Estado re- ser dirimidos pelas partes serão submetidos ao foro com- serva-se o direito de melhorar as estradas existentes petente. ou construir novas estradas sem que a concessionária 2 — Todavia, sobre as questões referidas no número tenha direito a qualquer indemnização pelos desvios anterior, podem as partes acordar na respectiva reso- de tráfego que, em consequência dessas obras, possam lução por tribunal arbitral, a constituir nos termos ge- resultar para as auto-estradas que constituem o objecto rais de direito, o qual julgará segundo as normas legais da concessão. aplicáveis ou, nos casos abrangidos pela base XXX ou quando o contrato expressamente o preveja, segundo Base XLIX a equidade. Indemnizações a terceiros Base LII 1 — Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam de- (Revogada.) 9206-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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