Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 251, 1.º suplemento
- Data
- 2018-12-01
Texto integral (47 780 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 31 de dezembro de 2018 Número 251
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 124-A/2018:
Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o
regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e
utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370. . . 6368-(2)
Saúde
Portaria n.º 337-C/2018:
Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais
prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) . . . . 6368-(54)
6368-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS para a normalização de contas das empresas de caminho-
-de-ferro.
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 O presente decreto-lei procede à transposição da Dire-
tiva (UE) 2016/2370, do Parlamento Europeu e do Con-
de 31 de dezembro selho, de 14 de dezembro de 2016 (Diretiva 2016/2370),
A União Europeia tem pugnado, no âmbito da sua polí- e à conformação da legislação nacional ao Regulamento
tica de transportes, pela promoção do transporte ferroviário (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de passageiros e de mercadorias, através do investimento de 14 de dezembro de 2016 (Regulamento 2016/2338).
em infraestruturas ferroviárias, do incentivo à transparência Estes instrumentos legislativos, concretizadores do
e separação entre a gestão da infraestrutura e a operação de «pilar de mercado» do quarto «pacote ferroviário», intro-
transporte, e da implementação de um mercado único que duzem um novo paradigma para a prestação de serviços
estimule a concorrência, a mobilidade, a multimodalidade, de transporte ferroviário de passageiros. Ainda que com
a coesão territorial e social e a qualidade dos serviços exceções e com a salvaguarda de um regime de transi-
prestados aos cidadãos. ção, este novo paradigma é marcado essencialmente pela
Uma vez instituídos os pilares da reestruturação do atribuição do direito de acesso das empresas ferroviárias,
setor ferroviário, através das Diretivas 91/440/CEE, do em condições equitativas, não discriminatórias e transpa-
Conselho, de 29 de julho de 1991, 95/18/CE, do Conse- rentes, às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados-
lho, de 19 de junho de 1995, e 95/19/CE, do Conselho, -Membros da União Europeia para exploração de serviços
de 19 de junho de 1995, a União Europeia adotou, entre de transporte de passageiros e, bem assim, pelo reforço da
2001 e 2016, quatro «pacotes ferroviários», compostos por obrigatoriedade de seguir um procedimento concorrencial
um conjunto de diretivas e regulamentos, com o objetivo para a adjudicação de contratos de serviço público relativos
de promover a abertura gradual do mercado de transporte a serviços de transporte ferroviário de passageiros.
ferroviário de passageiros e mercadorias, implementando Para a sua introdução na ordem jurídica interna,
um espaço ferroviário europeu único. considera-se necessário realizar um conjunto de altera-
Os três primeiros «pacotes ferroviários» foram aprova- ções legislativas.
dos sucessivamente em 2001, 2004 e 2007, e introduzidos Desde logo, é necessário proceder à alteração ao Decreto-
na ordem jurídica interna, através da transposição das dire- -Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, com
tivas e adaptação da legislação nacional aos regulamentos vista a reforçar e desenvolver os direitos dos passageiros,
que os integraram. que devem ser garantidos por qualquer operador. É ainda
Em 2012, foi reformulado o primeiro «pacote ferro- necessário clarificar o papel da Autoridade da Mobilidade
viário», através da publicação da Diretiva 2012/34/UE, e dos Transportes, enquanto regulador, nessa matéria.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novem- Nos termos do regime jurídico do serviço público
bro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário eu- de transporte de passageiros, aprovado em anexo à Lei
ropeu único (Diretiva 2012/34/UE). Esta diretiva, que n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, o Estado é
foi transporta para a ordem jurídica interna pelo Decreto- a autoridade de transportes competente para a prestação de
-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, veio impor uma maior serviços de transporte ferroviário de passageiros, sendo a
transparência no acesso ao mercado e a independência e CP — Comboios de Portugal — E. P. E. (CP, E. P. E.), um
reforço das competências das entidades reguladoras na- operador interno, que presta relevantes serviços de interesse
cionais. Instituiu ainda regras comuns de governação das económico geral, necessários para assegurar a mobilidade
empresas ferroviárias e dos gestores de infraestrutura, de quotidiana das populações. O regime jurídico aplicável
financiamento e tarifação da infraestrutura, de acesso à à CP, E. P. E., é, por seu turno, definido no Decreto-Lei
infraestrutura e aos serviços ferroviários e de supervisão n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, que
regulamentar do mercado. aprova também os seus estatutos. Por essa razão, é também
O quarto «pacote ferroviário» foi aprovado em 2016 e
alterado o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na
integra a Diretiva (UE) 2016/797, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à intero- sua redação atual, para adaptar o regime jurídico aplicá-
perabilidade do sistema ferroviário na União Europeia, vel à CP, E. P. E., ao novo regime de contratualização do
a Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do serviço de transporte ferroviário de passageiros resultante
Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança do Regulamento 2016/2338, nomeadamente prevendo que
ferroviária, e a Diretiva (UE) 2016/2370, do Parlamento a CP, E. P. E., opera no âmbito de um contrato de serviço
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que público e regulando o seu conteúdo.
altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do Por último, é alterado o Decreto-Lei n.º 217/2015, de
mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros 7 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna
e à governação da infraestrutura ferroviária. Integra ainda a Diretiva 2012/34/UE.
o Regulamento (UE) 2016/796, do Parlamento Europeu e Nesse contexto, introduzem-se requisitos que visam
do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência garantir uma maior independência do gestor de infraes-
Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento trutura, nomeadamente no que respeita ao desempenho
(CE) n.º 881/2004, o Regulamento (UE) 2016/2338, do das funções essenciais, para assegurar o acesso equitativo
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro à infraestrutura ferroviária pelas empresas ferroviárias.
de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no Criam-se os mecanismos necessários para garantir que
que respeita à abertura do mercado nacional de serviços a organização da rede ferroviária nacional permite a explo-
de transporte ferroviário de passageiros, e o Regulamento ração de serviços de acesso livre e de serviços prestados
(UE) 2016/2337, do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo de um contrato de serviço público, a fim de
de 14 de dezembro de 2016, que revoga o Regulamento assegurar a todos os passageiros um fácil acesso a serviços
(CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns de elevada qualidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(3)
Estabelece-se ainda um incentivo para as empresas b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009,
ferroviárias procederem à criação de um sistema comum de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2012, de
de bilhética, para a promoção da utilização do transporte 14 de março;
público e da mobilidade multimodal, transfronteiriça e de c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2015,
porta a porta, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, de 7 de outubro.
contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades
de transportes.
Finalmente, incumbe-se a Autoridade de Mobilidade e CAPÍTULO II
dos Transportes, enquanto entidade reguladora, de garantir Regime jurídico do contrato de transporte
o acesso não discriminatório à infraestrutura ferroviária, ferroviário de passageiros
bem como de avaliar, na sequência de um pedido de acesso
à rede ferroviária, os impactos no equilíbrio económico
Artigo 2.º
dos contratos de serviço público existentes, celebrados ao
abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado
pelo Regulamento 2016/2338, e tendo em conta o disposto Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 16.º, 16.º-A, 20.º, 22.º,
na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual. 24.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de
Desta forma, o presente decreto-lei efetiva as principais 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
opções subjacentes à política pública de transportes e é redação:
reflexo da prioridade assumida no Programa do XXI Go-
verno Constitucional de promover um transporte público «Artigo 2.º
de qualidade, valorizando-se o contributo do transporte [...]
ferroviário para a sustentabilidade económica, ambiental e
social do país e o seu papel como um fator de coesão terri- [...]:
torial insubstituível, com impactos transversais em vários a) [...];
setores da economia que dependem de redes de transportes. b) [...];
Assim: c) [...];
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- d) [...];
tituição, o Governo decreta o seguinte: e) [...];
f) [...];
CAPÍTULO I g) [...];
h) [...];
Disposições gerais i) [...];
j) [...];
Artigo 1.º l) [...];
Objeto m) [...];
n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços de
1 — O presente decreto-lei estabelece as regras gerais transporte destinados a dar resposta às necessidades de
aplicáveis a todos os operadores de transporte ferroviá- transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração,
rio de passageiros, altera o regime jurídico aplicável à incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como
CP — Comboios de Portugal, E. P. E., e revê o regime de às necessidades de transporte entre esse centro ou essa
gestão e utilização da infraestrutura ferroviária e acesso aglomeração e os respetivos subúrbios;
à atividade ferroviária, com vista ao reforço da indepen- o) «Serviços regionais» os serviços de transporte
dência do gestor de infraestrutura e à introdução dos me-
destinados a dar resposta às necessidades de uma região,
canismos necessários para que a organização da rede fer-
roviária permita a exploração de serviços de acesso livre e incluindo uma região transfronteiriça;
de serviços prestados ao abrigo de um contrato de serviço p) «Serviços de longo curso» os serviços de trans-
público, procedendo: porte destinados a dar resposta às necessidades de âm-
bito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações
a) À transposição da Diretiva (UE) 2016/2370, do Parla- e de âmbito supra regional;
mento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, q) «Serviços internacionais» os serviços de transporte
que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura em que a composição atravessa, pelo menos, uma fron-
do mercado nacional de transporte ferroviário de passagei- teira de um Estado-Membro da União Europeia e desti-
ros e à governação da infraestrutura ferroviária; e nados a transportar passageiros entre estações situadas
b) À conformação das normas legais nacionais ao Re- em Estados-Membros da União Europeia diferentes;
gulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do r) «Serviços públicos integrados de transporte de
Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Re- passageiros» os serviços de transporte interligados
gulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura no interior de uma zona geográfica determinada, com
do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário serviço de informações, sistema de bilhética e horário
de passageiros. integrados;
s) [Anterior alínea q).]
2 — O presente decreto-lei procede: t) [Anterior alínea r).]
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, u) [Anterior alínea s).]
de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2015, v) [Anterior alínea t).]
de 6 de março; x) [Anterior alínea u).]
6368-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
Artigo 3.º 6 — [...].
[...]
7 — [...].
8 — [...].
1 — [...]. 9 — [...].
2 — [...]. 10 — [...].
3 — As condições gerais do transporte são definidas
pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do Artigo 7.º
regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo
[...]
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação
atual, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis 1 — [...].
ao transporte ferroviário. 2 — [...].
4 — As condições gerais de transporte podem ser 3 — [...].
incluídas em contrato de serviço público celebrado nos 4 — [...].
termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua re- 5 — O título de transporte é válido apenas para o tipo
dação atual, ou em contrato de acesso e utilização da de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições
infraestrutura, celebrado nos termos do Decreto-Lei gerais de transporte, o contrato de serviço público, o
n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou as
sem prejuízo da sua divulgação autónoma. autoridades de transportes permitirem a sua utilização
5 — As disposições do contrato de transporte não noutro tipo de serviço.
podem limitar ou excluir direitos previstos no presente 6 — [...].
decreto-lei, mas podem conferir direitos adicionais.
Artigo 10.º
Artigo 4.º
[...]
[...]
As condições de transporte e entrega de automó-
1 — [...]. veis ou motociclos são definidas pelo operador e es-
2 — São obrigações do operador, sem prejuízo de tão sujeitas a aprovação da autoridade de transportes
outras estipuladas no contrato de serviço público ou competente.
no contrato de acesso e utilização da infraestrutura,
designadamente: Artigo 16.º
a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e [...]
acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte,
1 — [...].
com a antecedência mínima de 5 dias em relação à sua
2 — Nos serviços de transporte regional, de longo
aplicação, salvo se isso for comprovadamente impos-
curso e internacional, o passageiro tem direito a rea-
sível por motivo não imputável ao operador;
ver até 75 % do valor pago pelo título de transporte,
b) [...];
mediante a sua apresentação e desde que o reembolso
c) [...];
seja solicitado:
d) Informar os passageiros, através de meios ade-
quados, da supressão temporária de serviços, com a a) [...];
antecedência mínima de 5 dias em relação à sua apli- b) Até 30 minutos antes do início da viagem, quando
cação, salvo se isso for comprovadamente impossível se trate de serviços de transporte regional e de longo
por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso curso.
disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do
passageiro ou disponibilizar os mesmos; 3 — [...].
e) [...]; 4 — [...].
f) [...]; 5 — [...].
g) [...]; 6 — [...].
h) [...]. 7 — [...].
8 — [...].
3 — [...]: 9 — [...].
a) Informar os passageiros, através dos meios ade-
quados, com a antecedência mínima de 30 dias, sobre Artigo 16.º-A
a decisão de supressão definitiva de serviços; [...]
b) [...];
1 — [...].
c) Informar os passageiros dos atrasos e das horas
2 — [...].
previstas de partida e chegada.
3 — [...].
4 — [...].
4 — Sem prejuízo da disponibilização de informação
5 — [...]:
no respetivo sítio da Internet, o operador está obrigado
a disponibilizar nas estações os horários dos serviços a) [...];
regulares da linha em que a respetiva estação se insere, b) [...];
bem como os preços dos títulos de transporte aplicados c) [...];
a essa linha. d) O passageiro seja titular de uma assinatura, passe
5 — [...]. ou título de transporte sazonal e, comprovadamente,
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existam alternativas viáveis para a sua deslocação por 2 — As alterações referidas no número anterior ca-
estes abrangidas, designadamente através de outros mo- recem de prévia aprovação da autoridade de transportes
dos de transporte. competente.
3 — As empresas ferroviárias que prestam serviços
6 — [...]. de transporte de passageiros devem elaborar planos de
emergência e assegurar que esses planos de emergência
Artigo 20.º são devidamente coordenados para prestar assistência
Fixação de preços aos passageiros, na aceção do artigo 18.º do Regula-
mento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e
1 — [...]: do Conselho, de 23 de outubro de 2007, em caso de
a) Os preços dos serviços de transporte de passageiros perturbação importante dos serviços.
titulados por contrato de serviço público nos termos da
Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, são Artigo 33.º
fixados de acordo com as regras constantes do referido Dever de cooperação
contrato ou emanadas pela autoridade de transportes
competente, sem prejuízo das regras gerais de âmbito 1 — Os operadores devem apresentar, quando tal lhes
nacional e europeu aplicáveis; seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária
b) Os preços dos serviços de transporte de passageiros para atestar a conformidade dos procedimentos e práti-
não titulados por contrato de serviço público são fixados cas adotadas em cumprimento do disposto no presente
pelo respetivo operador, sem prejuízo do estipulado no decreto-lei.
contrato de acesso e utilização da infraestrutura e das 2 — [...].
regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
c) [Revogada]. Artigo 34.º
Supervisão e fiscalização
2 — [...].
1 — A supervisão e fiscalização do cumprimento das
Artigo 22.º obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor de
[...] infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-
-lei, cabem às autoridades de transportes previstas na
1 — [...]. Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual,
2 — Os operadores podem criar outros títulos de e à AMT.
transporte desde que o comuniquem, com a antecedência 2 — [...].
de 20 dias em relação à data da sua divulgação, à auto- 3 — O incumprimento a que se refere o número an-
ridade de transportes competente, e que obedeçam aos terior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a
termos do contrato de serviço público ou do contrato de aprovar pela AMT.
acesso e utilização da infraestrutura ou às regras gerais
de âmbito nacional e europeu aplicáveis. Artigo 36.º
3 — [...].
4 — [Revogado]. [...]
5 — [Revogado]. 1 — A instrução dos processos por contraordenações
previstas no presente decreto-lei compete à AMT.
Artigo 24.º 2 — A aplicação das coimas previstas neste decreto-
[...] -lei é da competência do conselho de administração da
AMT.»
1 — Sem prejuízo de os operadores praticarem uma
política comercial com descontos para determinado
segmento de passageiros, podem ser definidos por lei Artigo 3.º
ou regulamento ou contratualmente estipulados regimes Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
tarifários sociais bonificados aplicáveis aos serviços
públicos de transporte ferroviário de passageiros. É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 58/2008,
2 — [...]. de 26 de março, na sua redação atual, com a seguinte
3 — [...]. redação:
4 — [...].
«Artigo 3.º-A
Artigo 32.º Entidades competentes
Deveres de informação 1 — Compete às autoridades de transportes previs-
1 — Os operadores devem comunicar anualmente, tas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação
à autoridade de transportes competente, os serviços atual, individualmente ou de forma partilhada, através
públicos de transporte ferroviário de passageiros em ex- de contratos interadministrativos, aprovar as condições
ploração nos termos do artigo 22.º do regime jurídico do gerais de transportes.
serviço público de transporte de passageiros, aprovado 2 — O Estado, enquanto autoridade de transportes,
pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, é representando pelo Instituto da Mobilidade e dos
incluindo as alterações que se verificarem, nos termos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sem prejuízo da possibi-
do regime legal ou contratual que lhes for aplicável. lidade de celebração de contratos interadministrativos
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de articulação com autoridades de transportes de âmbito competências com autoridades de transportes de âmbito
local e regional. local ou regional;
3 — As condições gerais de transporte devem ser b) A CP, E. P. E, é um operador interno do Estado,
notificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Trans- devendo a sua atividade de prestação do serviço público
portes (AMT), para efeitos de supervisão nos termos do de transporte ferroviário de passageiros ser enquadrada
Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação em contrato de serviço público.
atual.
4 — Os operadores e as autoridades de transportes 2 — O serviço público de transporte de passageiros
competentes devem promover a harmonização, tanto de interesse económico geral prestado pela CP, E. P. E.,
quanto possível, das condições gerais de transporte para pode ser prestado em regimes de exploração diferen-
que estas protejam de forma adequada os passageiros ciados de acordo com a área geográfica, designada-
em viagens multimodais, designadamente em servi- mente:
ços públicos integrados de transporte de passageiros.»
a) Urbano e suburbano;
b) Regional;
CAPÍTULO III c) Longo curso;
Regime jurídico aplicável à CP — Comboios d) Internacional.
de Portugal, E. P. E.
3 — O contrato de serviço público da CP, E. P. E, é ce-
Artigo 4.º lebrado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho de 2007, e da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, ambos na
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, sua redação atual.
de 12 de junho, na sua redação atual, passam a ter a se- 4 — As disposições contratuais relativas à prestação
guinte redação: de serviços públicos incluídas no contrato referido no
número anterior devem ser compatíveis com os obje-
«Artigo 3.º tivos estratégicos da política de transportes públicos,
delas devendo constar, designadamente:
[...]
A CP, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei a) A identificação dos serviços de interesse econó-
n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo mico geral prestados e quais os que estão sujeitos a
presente decreto-lei e estatutos anexos, que dele fazem obrigações de serviço público, compensações e exclu-
parte integrante, e pela demais legislação aplicável. sividade;
b) A especificação clara, objetiva e transparente das
Artigo 4.º obrigações de serviço público, bem como a respetiva
compensação e direitos exclusivos, tendo em conta ob-
[...] jetivos de sustentabilidade económica, ambiental, social
1 — A CP, E. P. E., tem por objeto principal a presta- e territorial;
ção de serviços de transporte ferroviário de passageiros c) O critério de cálculo das compensações das obri-
em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram gações de serviço público;
ou venham a integrar a rede ferroviária nacional. d) As modalidades de repartição de custos ligados à
2 — Integra igualmente o objeto principal da prestação de serviço;
CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte fer- e) A separação de contas da CP, E. P. E. relativas
roviário internacional de passageiros, em conformidade à prossecução de atividades sujeitas e não sujeitas a
com o disposto na lei, tratados, convenções e acordos obrigações de serviço público;
em vigor. f) As modalidades de repartição de receitas ligadas
3 — [...]. à venda de títulos de transporte;
4 — [...]. g) A zona geográfica abrangida pelo serviço;
5 — [...]. h) O dimensionamento da oferta pretendida expressa
6 — As condições de gestão e exploração das estações em comboios por quilómetro (comboios.quilómetro) e
a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3 lugares por quilómetro (lugares.quilómetro);
são objeto de contrato a celebrar entre a CP, E. P. E., e i) As linhas, troços de linha ou ramais utilizados no
a Infraestruturas de Portugal, S. A. serviço;
j) Os itinerários, frequências e paragens do serviço,
Artigo 6.º bem como o sistema de bilhética e o tarifário;
[...] k) Os requisitos operacionais, de qualidade e níveis de
desempenho e respetivos mecanismos de monitorização
1 — Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do regime ju- e fiscalização por parte da empresa e pelas autoridades
rídico do serviço público de transporte de passageiros, competentes;
aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, l) As medidas de promoção da intermodalidade e dos
na sua redação atual: direitos dos passageiros;
a) O Estado é a autoridade de transportes competente m) Os incentivos à manutenção ou desenvolvimento
quanto ao serviço público de transporte ferroviário de de uma gestão eficaz por parte do operador de serviço
passageiros, sem prejuízo da articulação e partilha de público;
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(7)
n) As sanções e penalidades aplicáveis em caso de serviços de transporte urbanos ou suburbanos, exceto
incumprimento ou de cumprimento defeituoso do con- quando estejam sob o controlo direto ou indireto de
trato ou de falhas de desempenho; uma empresa ou de outra entidade que preste ou integre
o) O prazo do contrato, o qual deve respeitar o dis- serviços de transporte ferroviários que não sejam trans-
posto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parla- portes urbanos, suburbanos ou regionais, caso em que
mento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de estão sujeitas às regras de independência e transparência
2007, na sua redação atual. financeiras previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
3 — [...].
5 — A prestação de serviço público ferroviário de 4 — Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 8.º e
passageiros está ainda sujeita ao cumprimento das obri- 13.º e o capítulo IV não são aplicáveis às infraestruturas
gações decorrentes dos seguintes decretos-leis: ferroviárias privadas cuja utilização esteja reservada ao
a) Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua respetivo proprietário para as suas próprias atividades
redação atual; de transporte de mercadorias.
b) Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na 5 — [...].
sua redação atual; 6 — Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 8.º
c) Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua não são aplicáveis às linhas locais de baixo volume
redação atual.» de tráfego e de comprimento não superior a 100 km
que sejam utilizadas para o transporte de mercadorias
Artigo 5.º entre uma linha principal e os pontos de origem e de
destino das mercadorias situados ao longo das referidas
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei linhas, se geridas por entidade diferente do gestor de
n.º 137-A/2009, de 12 de junho
infraestrutura e:
O artigo 2.º dos Estatutos da CP — Comboios de
Portugal, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei a) Que sejam utilizadas por um único operador de
n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, é carga; ou
alterado nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do b) Cujas funções essenciais sejam exercidas por um
qual faz parte integrante. organismo não controlado por empresas ferroviárias.
7 — Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 8.º e
CAPÍTULO IV o capítulo IV não são aplicáveis ao operador de carga
único, até que um candidato solicite capacidade de in-
Gestão e utilização da infraestrutura ferroviária fraestrutura para realização de serviços de transporte
e acesso à atividade ferroviária de mercadorias nas linhas referidas no número anterior.
8 — O disposto no número anterior aplica-se ainda
Artigo 6.º que as linhas referidas no n.º 6 sejam também utilizadas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro para serviços de transporte de passageiros.
9 — Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D não
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º,
19.º, 27.º, 32.º, 35.º, 38.º, 47.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º e são aplicáveis às redes regionais de baixo volume de
60.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, passam tráfego se geridas por entidade diferente do gestor de
a ter a seguinte redação: infraestrutura e utilizadas para serviços regionais de
transporte de passageiros por uma única empresa fer-
«Artigo 1.º roviária independente de outras empresas ferroviárias
que efetuem serviços de transporte de mercadorias e
Objeto que não seja a empresa ferroviária incumbente, até que
1 — O presente decreto-lei procede à transposição um candidato solicite capacidade para a realização de
para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/34/UE, serviços de transporte de passageiros na referida rede.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de no- 10 — O disposto no número anterior aplica-se ainda
vembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário que as redes referidas sejam também utilizadas para
europeu único, na sua redação atual. serviços de transporte de mercadorias.
2 — [...]. 11 — O serviço de transporte ferroviário de pas-
sageiros realizado com fins exclusivamente turísticos
Artigo 2.º ou históricos está excluído do âmbito de aplicação do
presente decreto-lei, sem prejuízo do dever de cumpri-
Âmbito de aplicação mento, pelos seus veículos, das regras e regulamen-
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tos nacionais de segurança especificamente definidos
o presente decreto-lei aplica-se à utilização da infraestru- pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
tura ferroviária à disposição das empresas ferroviárias, (IMT, I. P.), destinados a garantir uma circulação se-
conforme descrita no diretório da rede, para a prestação gura, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do
de serviços ferroviários de transporte de passageiros e Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua
de mercadorias nacionais e internacionais. redação atual.
2 — O capítulo II não é aplicável às empresas fer- 12 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
roviárias que efetuam apenas serviços de transporte riores, podem ser impostos às empresas ferroviárias
urbanos, suburbanos ou regionais em redes locais e requisitos de acesso à atividade e utilizações das infraes-
regionais autónomas destinadas a serviços de transporte truturas ferroviárias excluídas do âmbito de aplicação
ferroviário ou em redes destinadas exclusivamente a do presente decreto-lei, por deliberação do IMT, I. P., de
6368-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
acordo com as regras de acesso à atividade, de âmbito sua política geral de desenvolvimento e financiamento
nacional ou europeu, aplicáveis. da infraestrutura;
s) [Anterior alínea n).]
Artigo 3.º t) [Anterior alínea o).]
u) [Anterior alínea p).]
[...]
v) [Anterior alínea q).]
[...]: w) [Anterior alínea r).]
x) [Anterior alínea s).]
a) [Anterior alínea a).] y) [Anterior alínea t).]
b) [Anterior alínea b).] z) «Manutenção da infraestrutura ferroviária», as
c) [Anterior alínea c).] obras que se destinam a manter as boas condições e a
d) [Anterior alínea d).] capacidade da infraestrutura existente;
e) «Bilhete único», um ou mais bilhetes ou títulos de aa) [Anterior alínea u).]
transporte que representam um contrato de transporte bb) «Modernização da infraestrutura ferroviária», as
relativo a uma série de serviços ferroviários explorados grandes obras de substituição da infraestrutura existente
por uma ou mais empresas ferroviárias, designadamente que melhoram o seu desempenho geral.
em serviços públicos integrados de transporte de passa- cc) [Anterior alínea v).]
geiros, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, dd) «Órgão de administração», o órgão superior de
contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades uma empresa, que exerce funções executivas e admi-
de transportes; nistrativas e que é responsável e responde pela gestão
f) [Anterior alínea e).] diária da empresa;
g) «Candidato», uma empresa ferroviária, um ee) «Órgão de fiscalização», o órgão de uma empresa
agrupamento internacional de empresas ferroviárias que desempenha funções de fiscalização, nomeadamente
ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, funções de controlo do conselho de administração, e
nomeadamente alguma das autoridades referidas no que toma decisões de natureza estratégica geral para
Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Eu- a empresa;
ropeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua ff) «Parceria público-privada», um acordo vinculativo
redação atual, carregadores marítimos, transitários e entre organismos públicos e uma ou mais empresas
operadores de transportes combinados, com interesse que não sejam o principal gestor de infraestrutura de
de serviço público ou comercial em adquirir capacidade um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do
de infraestrutura; qual as empresas podem designadamente construir ou
h) [Anterior alínea h).] financiar uma parte ou a totalidade de uma infraestrutura
i) [Anterior alínea g).] ferroviária e adquirem o direito ao exercício das funções
j) [Anterior alínea i).] referidas na alínea q) durante um período predefinido,
k) «Desenvolvimento da infraestrutura ferroviária», sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012,
o planeamento da rede, o planeamento financeiro e de de 23 de maio;
investimento, bem como a construção e a modernização gg) [Anterior alínea w).]
da infraestrutura; hh) [Anterior alínea x).]
l) [Anterior alínea k).] ii) «Renovação da infraestrutura ferroviária», grandes
m) [Anterior alínea j).] obras de substituição da infraestrutura existente que não
n) «Entidade gestora de sistemas de bilhética», a alteram o seu desempenho geral;
entidade pública ou privada responsável pela operacio- jj) [Anterior alínea y).]
nalização dos subsistemas tecnológicos que suportam a kk) «Serviços públicos integrados de transporte de
venda, gestão, monitorização e controlo da bilhética de passageiros», os serviços de transportes interligados
um sistema de transportes, no âmbito de instrumento no interior de uma zona geográfica determinada, com
legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma serviço de informações, sistema de bilhética e horários
ou mais autoridades de transportes. integrados;
o) «Exploração da infraestrutura ferroviária», a re- ll) «Serviços de longo curso» os serviços de trans-
partição dos canais horários, a gestão do tráfego e a porte destinados a dar resposta às necessidades de âm-
tarifação da utilização da infraestrutura; bito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações
p) [Anterior alínea l).] e de âmbito supra regional;
q) «Funções essenciais», a tomada de decisões, no mm) «Serviços de transporte passageiros de alta
âmbito da gestão da infraestrutura, a respeito da re- velocidade», os serviços ferroviários de transporte de
partição dos canais horários, incluindo a definição e a passageiros, explorados sem paragens intermédias entre
avaliação da disponibilidade e a repartição de canais dois lugares separados pelo menos por uma distância
horários individuais, e a tomada de decisões a respeito superior a 200 km, em linhas especialmente construídas
da tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a para alta velocidade preparadas para velocidades geral-
determinação e a cobrança das taxas, de acordo com o mente iguais ou superiores a 250 km/h, e que circulam,
quadro tarifário e com o quadro de repartição da capa- em média, a tais velocidades.
cidade estabelecido nos termos dos artigos 29.º e 39.º; nn) [Anterior alínea z).]
r) «Gestor de infraestrutura», uma entidade ou uma oo) [Anterior alínea aa).]
empresa responsável pela exploração, pela manutenção pp) [Anterior alínea cc).]
e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, qq) [Anterior alínea bb).]
bem como pela participação no seu desenvolvimento, rr) «Sistemas de bilhética», os sistemas de gestão,
de acordo com o estabelecido pelo Estado no quadro da controlo e informação relativos à venda e utilização de
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(9)
títulos e tarifas de transporte, que constituem suporte 3 — O gestor de infraestrutura é responsável pela
e parte integrante de um sistema de transporte e que sua própria gestão, administração e controlo interno,
incluem tanto os suportes informáticos (software e har- no respeito do quadro de tarifação e de repartição e das
dware) e plataformas e aplicações informáticas, como regras específicas fixadas Autoridade da Mobilidade e
os suportes físicos, e cartões de suporte de bilhetes, in- dos Transportes (AMT).
cluindo também as regras e procedimentos associados e 4 — Os membros dos órgãos de fiscalização e de
sistemas de fiscalização e monitorização da exploração, administração do gestor de infraestrutura, bem como
gestão financeira e de frota de operadores, no âmbito quaisquer gestores que estejam diretamente sob a sua
de instrumento legal, regulamentar, contratual ou admi-
responsabilidade, devem atuar de forma não discrimi-
nistrativo de uma ou mais autoridades de transportes;
ss) «Sistemas e serviços inteligentes de transportes», natória e imparcial, não podendo agir em conflito de
os sistemas associados às novas tecnologias de infor- interesses.
mação e comunicação aplicados às infraestruturas, aos 5 — Os membros do conselho de administração
veículos, à operação de transportes e à respetiva inte- executivo do gestor de infraestrutura estão sujeitos ao
ração, que constituem suporte e parte integrante de um estatuto do gestor público aprovado pelo Decreto-Lei
sistema de transporte, tendo em vista um aumento da n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e às
mobilidade, melhoria da qualidade, segurança, eficácia obrigações de transparência, independência, isenção,
e eficiência dos sistemas de transportes; equidade e informação, previstas nos artigos 15.º, 16.º,
tt) [Anterior alínea dd)]. 21.º, 44.º a 48.º e 51.º do regime jurídico do setor público
empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013,
Artigo 6.º de 3 de outubro, na sua redação atual.
[...] 6 — A mesma pessoa não pode simultaneamente ser
nomeada para ou exercer funções enquanto:
1 — O gestor de infraestrutura que realize a gestão
de outras infraestruturas de transporte garante a separa- a) Membro do conselho de administração executivo
ção contabilística da infraestrutura ferroviária, devendo do gestor de infraestrutura e membro do órgão de ad-
elaborar e registar separadamente as demonstrações e ministração de uma empresa ferroviária;
balanços relativos a cada uma das atividades de gestão b) Responsáveis do gestor de infraestrutura por tomar
de infraestruturas. decisões sobre as funções essenciais e membro do órgão
2 — Não é permitida a transferência de financiamen- de administração de uma empresa ferroviária;
tos públicos entre as atividades de gestão das diferentes c) Membro do conselho geral e de supervisão, revisor
infraestruturas de transporte nem entre as atividades oficial de contas ou pessoa que integre a sociedade de
de prestação de serviços de transporte e de gestão da revisores de contas do gestor de infraestrutura e membro
infraestrutura ferroviária. do órgão de fiscalização, revisor oficial de contas ou
3 — As empresas ferroviárias que realizem serviços pessoa que integre a sociedade de revisores de contas
de transporte de mercadorias e de passageiros devem
de uma empresa ferroviária.
elaborar e publicar separadamente as demonstrações
de resultados e balanços relativos a cada uma das ati-
vidades. 7 — O disposto no n.º 1 não prejudica as competên-
4 — Os financiamentos públicos concedidos às ati- cias do Estado e da AMT em matéria de desenvolvi-
vidades de prestação de serviços públicos de transporte mento e financiamento da infraestrutura ferroviária da
devem ser apresentados separadamente nas respetivas rede ferroviária nacional, bem como de financiamento
contas, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) e tarifação da infraestrutura e de repartição da capaci-
n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, dade, nos termos do disposto no n.º 3 e nos artigos 8.º,
de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e não 29.º e 39.º
podem ser transferidos para atividades de prestação
de outros serviços de transporte ou para outras ativi- Artigo 8.º
dades.
[...]
5 — O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente às
empresas ferroviárias que realizem serviços de trans- 1 — Tendo em conta o disposto nos artigos 93.º,
porte de passageiros sujeitos e não sujeitos a obrigações 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da
de serviço público. União Europeia (TFUE), pode ser concedido ao gestor
6 — (Anterior n.º 4.) de infraestrutura um financiamento proporcional às
funções referidas na alínea r) do artigo 3.º, à dimensão
Artigo 7.º da infraestrutura e às necessidades financeiras, desig-
Independência do gestor de infraestrutura nadamente para cobrir novos investimentos, podendo
1 — O gestor de infraestrutura é responsável pela esses financiamentos ser concedidos por meios distin-
exploração, manutenção e renovação da rede, cabendo- tos do financiamento direto pelo Estado, devendo, em
-lhe desenvolver a infraestrutura ferroviária da rede qualquer caso, serem cumpridos os requisitos previstos
ferroviária nacional, nos termos do disposto no Decreto- nos n.os 4 e 5.
-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio. 2 — [...].
2 — O gestor de infraestrutura é uma empresa pú- 3 — [...].
blica sob a forma de sociedade anónima, juridicamente 4 — [...].
autónoma das empresas ferroviárias. 5 — [...].
6368-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
Artigo 10.º c) [...];
[...] d) [...].
1 — As empresas ferroviárias beneficiam do direito 6 — Se a AMT decidir que há riscos para a manu-
de acesso às infraestruturas ferroviárias, em condições tenção do equilíbrio económico do contrato de ser-
equitativas, não discriminatórias e transparentes, para viço público, deve indicar que alterações ao serviço de
exploração de serviços de transporte ferroviário de mer-
transporte de passageiros pretendido são necessárias
cadorias.
2 — [...]. para assegurar o cumprimento das condições para a
3 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) concessão do direito de acesso previsto no n.º 3 do ar-
n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, tigo anterior.
de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, as em- 7 — [...].
presas ferroviárias beneficiam do direito de acesso às 8 — Compete à AMT, por meio de regulamento ou
infraestruturas ferroviárias, em condições equitativas, instrução, determinar ou concretizar os procedimentos
não discriminatórias e transparentes, para exploração de tendentes à avaliação dos pedidos de acesso à infraes-
serviços de transporte ferroviário de passageiros, podendo trutura e indicar com que documentação devem ser
embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação. instruídos os referidos pedidos.
4 — O direito previsto no número anterior inclui o
acesso às infraestruturas de ligação das instalações de Artigo 16.º
serviço referidas nos n.os 2 a 4 do anexo II ao presente
decreto-lei. [...]
5 — [Revogado].
6 — (Anterior n.º 4.) 1 — [Anterior corpo do artigo].
2 — A informação necessária à aferição do cum-
Artigo 11.º primento dos requisitos de idoneidade, capacidade fi-
nanceira e competência profissional para efeitos da
Limitação do direito de acesso
emissão das licenças referida no número anterior é obri-
1 — A AMT pode limitar o direito de acesso, previsto gatoriamente partilhada com a AMT, designadamente
no n.º 3 do artigo anterior, para exploração dos serviços para avaliação das condições de acesso à infraestrutura.
de transporte de passageiros entre um determinado local
de partida e um determinado local de destino, sempre
Artigo 17.º
que os mesmos sejam objeto de um ou vários contratos
de serviço público e o exercício desse direito possa [...]
comprometer o equilíbrio económico de tais contratos.
2 — Para determinar se o equilíbrio económico de 1 — [...].
um contrato de serviço público está comprometido, a 2 — [...].
AMT efetua uma análise económica objetiva, baseada 3 — [...].
em critérios predefinidos, a pedido das seguintes en- 4 — [...].
tidades: 5 — Existem dois tipos de licença:
a) A autoridade de transportes competente que tenha a) Licença de serviço de transporte ferroviário de
adjudicado o contrato de serviço público; passageiros;
b) O IMT, I. P.; b) Licença de serviço de transporte ferroviário de
c) O gestor de infraestrutura; mercadorias.
d) A empresa ferroviária que executa o contrato de
serviço público. 6 — [Revogado].
3 — O IMT, I. P., o gestor de infraestrutura e as em-
presas ferroviárias que prestam o serviço público devem Artigo 19.º
remeter à AMT as informações de que esta possa razoa- [...]
velmente necessitar para tomar uma decisão, podendo
esta solicitar, se necessário, as informações adicionais 1 — [...].
pertinentes e devendo iniciar a consulta a todas as par- 2 — [...]:
tes relevantes no prazo de um mês a contar da data de
receção do pedido de prestação de informações. a) [...];
4 — A AMT deve iniciar a consultar a todas as par- b) [...];
tes relevantes no prazo de um mês a contar da data de c) [...];
receção do pedido de prestação de informações referido d) [...];
no número anterior. e) [...];
5 — A decisão da AMT deve ser fundamentada, po- f) [...];
dendo ser objeto de reapreciação, no prazo de um mês g) [...];
a contar da data da sua notificação, a pedido de uma h) As pessoas ou empresas condenadas, por decisão
das seguintes entidades: definitiva ou sentença transitada em julgado, por in-
a) [...]; fração grave a obrigações decorrentes de convenções
b) [...]; coletivas de trabalho vinculativas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(11)
Artigo 27.º 6 — [...].
Diretórios de rede
7 — Sempre que um candidato solicite capacidade
de infraestrutura para explorar um serviço de transporte
1 — Após consulta às partes interessadas, o gestor passageiros em que o direito de acesso à infraestrutura
de infraestrutura deve elaborar e publicar os diretórios ferroviária seja limitado nos termos do artigo 11.º, deve
de rede, sujeitos a validação da AMT, que podem ser informar o gestor de infraestrutura e a AMT no prazo mí-
obtidos contra o pagamento de uma taxa não superior nimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário
ao seu custo de publicação. de serviço a que a solicitação de capacidade se refere.
2 — [...]. 8 — A fim de poderem avaliar qual é o impacto
3 — [...]. económico potencial nos contratos de serviço público
4 — [...]. existentes, a AMT deve assegurar que são informadas,
5 — [...]. em prazo não superior a 10 dias após a solicitação de
6 — [...]. capacidade referida no número anterior:
7 — [...]. a) [...];
b) [...];
Artigo 32.º c) Todas as empresas ferroviárias que executam um
[...] contrato de serviço público no itinerário desse serviço
de transporte de passageiros.
1 — [...].
2 — [...]. Artigo 47.º
3 — [...].
4 — [...]. [...]
5 — [...]. 1 — [...].
6 — [...]. 2 — [...].
7 — [...]. 3 — [...].
8 — As tarifas de utilização da infraestrutura para 4 — Caso a componente das taxas prevista no n.º 4
a utilização dos corredores ferroviários definidos no do artigo 31.º não seja aplicada ou não produza resul-
Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de tados satisfatórios e uma infraestrutura seja declarada
maio de 2016, podem ser diferenciadas para incentivar congestionada, o gestor de infraestrutura pode recorrer
o equipamento dos comboios com o Sistema Europeu a critérios de prioridade para repartição da capacidade
de Controlo de Comboios (ETCS), em conformidade de infraestrutura, nos termos do número seguinte.
com a versão adotada pela Decisão 2008/386/CE, da 5 — Nas situações previstas no número anterior, o
Comissão, de 23 de abril de 2008, e com as versões gestor de infraestrutura dá prioridade aos serviços sujei-
posteriores, não devendo essa diferenciação acarretar tos a obrigações de serviço público e aos serviços com
o aumento do montante global das receitas do gestor maior importância para a comunidade e de interesse
de infraestrutura. económico geral, particularmente os serviços de trans-
9 — A diferenciação prevista no número anterior não porte de mercadorias internacionais.
se aplica às linhas especificadas no Regulamento (UE) 6 — [...].
2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, quando
utilizadas por comboios equipados com ETCS. Artigo 53.º
10 — A diferenciação prevista no n.º 8 é também
aplicável a linhas ferroviárias não especificadas no [...]
Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de 1 — [...].
maio de 2016. 2 — [...].
11 — [...]. 3 — [...].
12 — [...]. 4 — Caso o considere necessário, a AMT pode so-
13 — [...]. licitar ao gestor de infraestrutura a disponibilização da
informação prevista no número anterior.
Artigo 35.º
[...] Artigo 54.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]. 1 — [...].
3 — [...]. 2 — Se as perturbações tiverem impacto potencial
4 — O regime de melhoria do desempenho pode no tráfego transfronteiriço, o gestor de infraestrutura
constar dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º comunica todas as informações pertinentes aos outros
gestores de infraestrutura cuja rede e cujo tráfego pos-
Artigo 38.º sam ser afetados pela perturbação, devendo colaborar
[...]
com estes para o restabelecimento da normalidade do
tráfego transfronteiriço.
1 — [...]. 3 — (Anterior n.º 2.)
2 — [...]. 4 — (Anterior n.º 3.)
3 — [...]. 5 — (Anterior n.º 4.)
4 — [...]. 6 — As perturbações na circulação ferroviária devem
5 — [...]. ser comunicadas às empresas prestadoras de serviços de
6368-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
transporte de passageiros, com antecedência razoável, 20 — [...].
com vista à implementação de medidas que assegurem 21 — No exercício da sua competência de controlo
a mobilidade da população. anual das compensações concedidas às entidades que
asseguram os serviços de interesse económico geral nos
Artigo 56.º setores regulados, no âmbito dos seus poderes de super-
visão, e sem prejuízo da competência de outras entidades
[...]
responsáveis pelo controlo dos auxílios estatais, a AMT
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 46.º, pode solicitar todas as informações pertinentes, podendo
os candidatos podem dirigir-se à AMT caso considerem consultar os documentos de prestação de contas das
ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou empresas ferroviárias, do gestor de infraestrutura e dos
de outra forma lesados, nomeadamente para recorrer operadores das instalações de serviços, nomeadamente
de decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, as rubricas relacionadas com auxílios estatais, para tirar
se for esse o caso, pelas empresas ferroviárias ou pelos as conclusões que considere pertinentes, que comunica
operadores das instalações de serviço, no que se refere: àquelas entidades.
22 — Os fluxos financeiros a que se refere o n.º 1 do
a) [...];
artigo 7.º-D estão sujeitos à fiscalização da AMT.
b) [...];
23 — Cabe à AMT verificar os acordos de coopera-
c) [...];
ção previstos no n.º 6 do artigo 7.º-C.
d) [...];
24 — A AMT deve definir as regras e princípios
e) [...];
subjacentes à tomada das decisões para as quais seja
f) [...];
competente ao abrigo do presente decreto-lei, através
g) [...];
de regulamento ou deliberação.
h) À gestão do tráfego;
i) Ao planeamento da renovação e à manutenção
Artigo 57.º
programada ou não programada;
j) Ao cumprimento dos requisitos, incluindo os rela- [...]
tivos a conflitos de interesse, previstos nos artigos 7.º,
1 — [...].
7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D.
2 — [...].
3 — [...].
2 — A AMT é competente para acompanhar a si- 4 — [...].
tuação da concorrência nos mercados de serviços fer- 5 — Sempre que um assunto relacionado com um
roviários, nomeadamente nos mercados dos serviços serviço internacional exigir uma decisão de duas ou mais
de transporte de passageiros de alta velocidade, e as entidades reguladoras, a AMT deve colaborar com as
atividades do gestor de infraestrutura quanto ao disposto suas congéneres na preparação das respetivas decisões,
no número anterior, sem prejuízo das atribuições da desempenhando as suas funções nos termos do disposto
Autoridade da Concorrência e da adequada articulação no artigo anterior.
com esta. 6 — [...].
3 — Em especial, compete à AMT verificar oficiosa- 7 — [...].
mente se os candidatos são tratados de forma injusta ou 8 — [...].
discriminatória ou de outra forma lesados, nos termos 9 — [Revogado].
do disposto n.º 1, e se os diretórios de rede contêm 10 — Dos princípios e das práticas referidas no n.º 24
cláusulas discriminatórias ou concedem ao gestor de do artigo anterior devem constar as disposições para a
infraestrutura poderes que possam ser usados para dis- resolução dos litígios que possam surgir no âmbito do
criminar candidatos. disposto no n.º 5.
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 58.º
6 — [...].
7 — [...]. [...]
8 — [...]. 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento do
9 — [...]. disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P.,
10 — [...]. e à AMT, nos termos, respetivamente, do Decreto-Lei
11 — [...]. n.º 236/2012, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei
12 — [...]. n.º 78/2014, de 14 de maio, ambos na sua redação
13 — [...]. atual.
14 — [...]. 2 — [...].
15 — [...].
16 — [...].
Artigo 60.º
17 — [...].
18 — [...]. [...]
19 — A AMT é competente para efetuar ou mandar
1 — [...]:
efetuar auditorias ao gestor de infraestrutura, aos opera-
dores das instalações de serviço e às empresas ferroviá- a) [...];
rias, a fim de averiguar o cumprimento das obrigações b) O incumprimento, por parte do gestor de infraes-
de separação das contas previstas no artigo 6.º e das trutura, das obrigações previstas nos artigos 7.º, 7.º-A,
disposições sobre a transferência financeira estabele- 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D;
cidas no artigo 7.º-D. c) [Anterior alínea b).]
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(13)
d) O incumprimento, por parte do gestor de infraes- que possam vir a ser afetadas todas as informações
trutura ou das empresas ferroviárias, das condições para pertinentes de forma atempada.
a concessão do direito de acesso e das obrigações de 3 — Se o gestor de infraestrutura conceder um acesso
reporte de informação previstas, respetivamente, no mais amplo ao processo de gestão do tráfego, deve
n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A; concedê-lo às empresas ferroviárias em causa de forma
e) [Anterior alínea c).] transparente e não discriminatória.
f) [Anterior alínea d).] 4 — Sempre que pretenda realizar um planeamento
g) [Anterior alínea e).] a longo prazo da manutenção ou de renovação da in-
h) [Anterior alínea f).] fraestrutura ferroviária, o gestor de infraestrutura deve
i) [Anterior alínea d).] consultar os candidatos e avaliar as suas opiniões.
j) [Anterior aliena h)];
k) [Anterior alínea i).] Artigo 7.º-C
l) [Anterior alínea j).]
Externalização e partilha das funções
m) [Anterior alínea k).] do gestor de infraestrutura
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).] 1 — Desde que não dê origem a conflitos de interesse
p) [Anterior alínea n).] e que a confidencialidade das informações comercial-
q) [Anterior alínea o).] mente sensíveis seja garantida, o gestor de infraestrutura
r) [Anterior alínea p).] pode proceder:
s) [Anterior alínea q).] a) À externalização de funções a uma entidade di-
t) [Anterior alínea r).] versa, desde que seja totalmente independente de uma
u) [Anterior alínea s).] empresa ferroviária;
v) [Anterior alínea t).] b) À externalização da execução de obras e tarefas
w) [Anterior alínea u).]
conexas de desenvolvimento, manutenção e renovação
x) [Anterior alínea v)].
da infraestrutura ferroviária a empresas ferroviárias ou
outras empresas que controlem ou sejam controladas
2 — [...].
por empresas ferroviárias.
3 — [...].»
2 — Nos casos previstos no número anterior, as enti-
Artigo 7.º
dades que exercem funções essenciais devem respeitar
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro o previsto nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B e 7.º-D e o gestor
São aditados ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de ou- de infraestrutura mantém os poderes de fiscalização
tubro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E, 7.º-F, quanto ao desempenho das referidas funções.
11.º-A, 11.º-B e 13.º-A, com a seguinte redação: 3 — Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 7.º,
as funções de gestão de infraestrutura podem ser exer-
«Artigo 7.º-A cidas por mais que um gestor de infraestrutura, nomea-
damente através de acordos entre o setor público e o
Independência das funções essenciais setor privado.
1 — Sem prejuízo dos limites definidos no n.º 3 do 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
artigo 7.º e nos artigos 29.º e 39.º, o gestor de infraes- gestores de infraestrutura devem preencher os requisitos
trutura goza de independência organizativa e decisória previstos no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 7.º-A, 7.º-B
no desempenho das funções essenciais. e 7.º-D, e assumir a responsabilidade pelo exercício das
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o respetivas funções.
gestor de infraestrutura deve assegurar a inexistência de 5 — O gestor de infraestrutura pode celebrar acordos
conflitos de interesses por parte das pessoas responsá- de cooperação com as empresas ferroviárias, de forma
veis pelas funções essenciais, nomeadamente em caso não discriminatória, com o propósito de beneficiar os
de mobilidade. consumidores, nomeadamente pela redução dos cus-
3 — A AMT deve garantir que as empresas ferro- tos ou pela melhoria do desempenho da parte da rede
viárias ou quaisquer outras entidades não exercem in- abrangida pelo acordo.
fluência decisiva sobre o gestor de infraestrutura no 6 — Cabe à AMT fiscalizar a execução dos acordos
desempenho das funções essenciais. de cooperação referidos no número anterior, podendo
propor a sua revogação ou a sua alteração.
Artigo 7.º-B
Artigo 7.º-D
Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria
de gestão do tráfego e planeamento da manutenção Transparência financeira
1 — O gestor de infraestrutura desempenha as 1 — As receitas provenientes das atividades de gestão
funções de gestão do tráfego e de planeamento das da rede de infraestruturas, incluindo os fundos públicos,
operações de manutenção de forma transparente e não só podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para
discriminatória, devendo assegurar que não há conflito financiar as suas próprias atividades, nomeadamente
de interesses por parte das pessoas responsáveis por para o pagamento dos empréstimos contraídos.
essas funções. 2 — As receitas referidas no número anterior podem
2 — Em caso de perturbações do tráfego, o gestor ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para pagar
de infraestrutura deve facultar às empresas ferroviárias dividendos a acionistas, que podem ser privados.
6368-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
3 — O gestor de infraestrutura e as empresas ferro- e) Contribuir para as atividades de acompanhamento
viárias não podem conceder, direta ou indiretamente, do mercado a que se refere o artigo 15.º;
empréstimos entre si. f) Resolver os estrangulamentos transfronteiriços;
g) Debater a aplicação dos artigos 37.º e 40.º
Artigo 7.º-E
2 — A coordenação referida no número anterior não
Mecanismos de coordenação
impede os requerentes de recorrer à AMT, nem prejudica
1 — O gestor de infraestrutura é responsável pela sua os poderes desta entidade definidos no artigo 56.º
coordenação com as empresas ferroviárias interessadas
e com os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 8.º Artigo 11.º-A
2 — O gestor de infraestrutura pode convidar as co- Acesso e utilização de infraestrutura
missões de utentes de serviços de passageiros ou mer-
cadorias e as autoridades de transportes a participar na 1 — Após avaliação dos pedidos de acesso à rede
coordenação referida no número anterior. ferroviária nacional, e havendo decisão em sentido favo-
3 — A AMT pode participar na qualidade de obser- rável, o gestor de infraestrutura celebra, com o operador
vador. de serviços de transporte ferroviário de passageiros, um
4 — A coordenação deve incidir, nomeadamente, contrato de acesso e utilização da infraestrutura.
sobre: 2 — Quando sejam impostas pela AMT condições
para a concessão do direito de acesso, nos termos do
a) As necessidades dos candidatos em matéria de disposto n.º 6 do artigo anterior, estas devem constar
manutenção e desenvolvimento da capacidade da in- do contrato referido no número anterior.
fraestrutura; 3 — Do contrato de acesso e utilização da infraes-
b) O conteúdo dos objetivos e regime de melho- trutura deve ainda constar:
ria de desempenho direcionados para os utilizadores
a) O regime de exploração dos serviços ferroviários,
incluídos nos contratos a que se refere o artigo 30.º e incluindo troços e estações utilizadas;
dos incentivos a que se refere n.º 1 do artigo 30.º, e sua b) O reporte de informação acerca da exploração
aplicação; dos serviços ferroviários, incluindo horários e títulos e
c) O conteúdo e aplicação dos diretórios de rede a tarifas de transporte disponibilizados;
que se refere o artigo 27.º; c) Os parâmetros e regime de qualidade e desempe-
d) As questões de intermodalidade e de interopera- nho do serviço prestado;
bilidade; d) As condições gerais de transporte e as cláusu-
e) Outras questões relacionadas com as condições de las contratuais gerais, nos termos do Decreto-Lei
acesso e utilização da infraestrutura e com a qualidade n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
dos serviços do gestor de infraestrutura.
4 — A celebração do contrato de acesso e utilização
5 — É realizada uma reunião de coordenação, pelo da infraestrutura e a alteração dos seus termos devem
menos, uma vez por ano, tendo o gestor de infraestrutura ser comunicadas à AMT, para efeitos de supervisão e
de elaborar e publicar orientações para a coordenação, fiscalização, designadamente para avaliação permanente
consultando os interessados. das condições referidas no n.º 2.
6 — O gestor de infraestrutura publica, no seu sítio 5 — Caso este incumpra as condições referidas no
na Internet, um resumo das atividades desenvolvidas n.º 2, a AMT pode ordenar ao operador autorizado a
nos termos do presente artigo, após consulta aos in- aceder ao transporte ferroviário de passageiros que
teressados, realizada duas vezes por ano, acerca do corrija o seu comportamento, sob pena de abertura de
desenvolvimento das matérias previstas no n.º 4. procedimento contraordenacional, podendo ainda, caso
7 — Não obstante o disposto nos números anteriores, as falhas não sejam supridas, determinar a cessação dos
os requerentes podem recorrer à AMT nomeadamente efeitos do contrato referido nos números anteriores.
nos termos do disposto no artigo 56.º
Artigo 11.º-B
Artigo 7.º-F Serviços de transporte de passageiros de alta velocidade
Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura O exercício do direito de acesso previsto no artigo 10.º
1 — O gestor de infraestrutura deve participar e coo- para exploração de serviços de transporte de passageiros
perar numa rede constituída pelos outros gestores de de alta velocidade só pode ser limitado pela AMT nos
infraestrutura da União Europeia, reunindo periodica- termos do artigo 11.º, podendo as alterações previstas
mente para: no n.º 6 do referido artigo consistir numa modificação
do serviço previsto.
a) Desenvolver a infraestrutura ferroviária da União
Europeia; Artigo 13.º-A
b) Apoiar a execução atempada e eficiente do espaço
ferroviário europeu único; Sistemas comuns de informação e de bilhética única
c) Proceder ao intercâmbio das melhores práticas; 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
d) Acompanhar e avaliar o desempenho da gestão n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho,
da infraestrutura, identificando, de forma coerente, os de 23 de outubro de 2007, incumbe ao IMT, I. P., coorde-
princípios e as práticas comuns do acompanhamento e nar a implementação de sistemas comuns de informação
da avaliação do desempenho; e bilhética integrada para a venda de bilhetes, de bilhetes
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(15)
únicos e de reservas, nos termos da Lei n.º 32/2013, de Artigo 11.º
10 de maio, e tendo em conta o disposto nos números Alterações sistemáticas
seguintes.
2 — A implementação de sistemas de transportes São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas
inteligentes e de um sistema comum de informação e ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua
bilhética e o estabelecimento das regras gerais associa- redação atual:
das devem ter em conta as atribuições das autoridades
a) A epígrafe do capítulo II passa a ter a seguinte reda-
de transportes quanto à definição e implementação de
ção: «Serviços ocasionais, turísticos ou históricos»;
sistemas de bilhética e tarifários e as regras especiais
b) A epígrafe do artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
relativas aos serviços de transportes sob sua jurisdição,
«Serviços ocasionais, turísticos ou históricos».
designadamente em serviços públicos integrados de
transporte de passageiros.
Artigo 12.º
3 — Os sistemas de informação e bilhética podem
ser geridos por entidades gestoras de sistemas de bilhé- Norma revogatória
tica, de âmbito público ou privado, ou por operadores
São revogados:
de transportes, devendo as regras gerais e específicas
associadas ser aprovadas pela autoridade de transportes a) A alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º,
competente. as alíneas s) e t) do artigo 3.º, os n.os 1 a 4 do artigo 4.º e os
4 — Compete à AMT verificar que os sistemas de artigos 83.º a 85.º e 87.º a 93.º do Decreto-Lei n.º 270/2003,
informação e bilhética não provocam distorções da de 28 de outubro, na sua redação atual;
concorrência nem discriminação entre as empresas b) O n.º 2 do artigo 17.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º,
ferroviárias.» o artigo 21.º, os n.os 4 e 5 do artigo 22.º e a alínea g) do
n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de
Artigo 8.º março, na sua redação atual.
Alteração ao anexo VII ao Decreto-Lei
c) O n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 10.º, o n.º 6 do
n.º 217/2015, de 7 de outubro artigo 17.º, o n.º 7 do artigo 23.º e o n.º 9 do artigo 57.º do
Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro;
O anexo VII ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outu- d) O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de
bro, é alterado nos termos do anexo II ao presente decreto- 29 de maio.
-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
CAPÍTULO V Republicação
Disposições finais e transitórias 1 — É republicado, em anexo III ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 58/2008,
Artigo 9.º de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente
decreto-lei.
Delegação de competências
2 — Para efeitos da republicação referida no número
O Estado pode delegar no IMT, I. P., a preparação dos anterior, onde se lê «IMTT, I. P.», «Lei n.º 28/2006, de 4 de
processos de abertura à concorrência da exploração de julho» e «Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro,
serviço de transporte ferroviário em regime de serviço alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho» deve ler-se,
público, em linhas férreas, troços de linhas e ramais que in- respetivamente, «IMT, I. P.», «Lei n.º 28/2006, de 4 de
tegram ou venham a integrar a Rede Ferroviária Nacional, julho, na sua redação atual» e «Decreto-Lei n.º 315/2009,
os quais devem ser objeto de apreciação e parecer prévio de 29 de outubro, na sua redação atual».
vinculativo da Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- 3 — É republicado, em anexo IV ao presente decreto-lei,
tes, nos termos do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 217/2015,
n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual. de 7 de outubro, com a redação introduzida pelo presente
decreto-lei.
Artigo 10.º 4 — Para efeitos da republicação referida no número
anterior, onde se lê «Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de ou-
Limitação do direito de acesso à infraestrutura ferroviária
tubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro»,
1 — A AMT pode limitar o direito de acesso à infraes- «Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu
trutura ferroviária previsto no n.º 3 do artigo 10.º do e do Conselho, de 23 de outubro de 2007», «Decreto-Lei
Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, com a reda- n.º 71/2007, de 27 de março», «Decreto-Lei n.º 167/2008,
ção dada pelo presente decreto-lei, para a exploração de de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de
serviços de longo curso de transporte de passageiros entre agosto», «Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alte-
um determinado local de partida e um determinado destino rado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,
dentro do território nacional que são objeto de um contrato 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, 13 de maio» e
de concessão de serviço público adjudicado antes de 16 de «Regulamento (UE) n.º 913/2010, do Parlamento Europeu
junho de 2015, que confira direitos exclusivos ao operador e do Conselho, de 22 de setembro de 2010» deve ler-se, res-
sem que este receba qualquer compensação. petivamente, «Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
2 — A limitação do direito de acesso prevista no número na sua redação atual», «Regulamento (CE) n.º 1370/2007,
mantém-se em vigor até ao termo da vigência do contrato do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro
ou até 25 de dezembro de 2026, consoante a data que de 2007, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 71/2007,
ocorrer primeiro. de 27 de março, na sua redação atual», «Decreto-Lei
6368-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual», 3 — Os pedidos de capacidade a incluir no horário
«Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação de serviço devem ser recebidos o mais tardar 12 meses
atual» e «Regulamento (UE) n.º 913/2010, do Parlamento antes da mudança do horário de serviço. O gestor de
Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, na infraestrutura deve também considerar os pedidos re-
sua redação atual». cebidos após o prazo.
4 — O mais tardar 11 meses antes da mudança do
Artigo 14.º horário de serviço, o gestor de infraestrutura assegura
Entrada em vigor
o estabelecimento de canais horários internacionais
provisórios em cooperação com os outros gestores de
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte infraestrutura relevantes. O gestor de infraestrutura as-
ao da sua publicação. segura, na medida do possível, que esses canais horários
sejam respeitados nos processos subsequentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
5 — O mais tardar quatro meses após o prazo referido
dezembro de 2018. — António Luís Santos da Cos-
no ponto 3, o gestor de infraestrutura prepara e publica
ta — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Go-
um projeto de horário de serviço.
mes de Freitas Centeno — Pedro Manuel Dias de Jesus
6 — O gestor de infraestrutura toma uma decisão
Marques — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
relativa aos pedidos recebidos após o termo do prazo
Promulgado em 26 de dezembro de 2018. referido no ponto 3, em conformidade com um processo
publicado na especificação de rede.
Publique-se.
O gestor de infraestrutura pode proceder a uma al-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. teração do canal horário atribuído caso seja necessário
assegurar o melhor ajustamento possível de todos os
Referendado em 26 de dezembro de 2018.
pedidos de canais e tal seja aprovado pelo candidato ao
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. qual o canal tenha sido atribuído. O gestor de infraestru-
tura deve atualizar o projeto de horário de serviço o mais
ANEXO I tardar um mês antes da mudança do horário de serviço,
a fim de incluir todos os canais horários atribuídos após
(a que se refere o artigo 5.º) o prazo referido no ponto 3.
7 — No caso de comboios que mudam de rede, e
«Artigo 2.º chegam com um atraso teórico não superior a 10 horas
[...]
e, a partir de 14 de dezembro de 2019, 18 horas, o ges-
tor de infraestrutura da outra rede não deve considerar
1 — A CP, E. P. E., tem por objeto principal a presta- o canal horário cancelado ou apresentar um pedido de
ção de serviços de transporte ferroviário de passageiros, atribuição de outro canal horário, incluindo se decidir
em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram atribuir um canal horário diferente, exceto se o candidato
ou venham a integrar a rede ferroviária nacional. o informar de que o comboio não entrará na segunda
2 — Integra igualmente o objeto principal da rede. O gestor de infraestrutura comunica sem demora
CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte fer- ao candidato o canal horário atualizado ou o novo canal
roviário internacional de passageiros, em conformidade horário incluindo, caso seja diferente, a ligação entre
com o disposto na lei, tratados, convenções e acordos esse número de canal horário e o número do canal ho-
em vigor. rário cancelado.
3 — [...]. 8 — No que se refere às restrições temporárias da
4 — [...].» capacidade das linhas ferroviárias, por razões tais como
trabalhos na infraestrutura, incluindo restrições de velo-
ANEXO II cidade associadas, peso por eixo, comprimento do com-
boio, tração ou gabarito («restrições de capacidade»),
(a que se refere o artigo 8.º) com uma duração superior a sete dias consecutivos e
relativamente aos quais mais de 30 % volume de tráfego
«ANEXO VII
estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado,
cujo itinerário seja mudado, ou que seja substituído por
[...]
outros modos de transporte, os gestores de infraestrutura
em causa publicam todas as restrições de capacidade e
[...]
os resultados preliminares da consulta aos candidatos
1 — O horário de serviço é fixado uma vez por ano pela primeira vez pelo menos 24 meses, na medida
civil. em que forem conhecidas, e, de forma atualizada, pela
2 — A mudança do horário de serviço tem lugar à segunda vez, pelo menos 12 meses antes da mudança
meia-noite do segundo sábado de dezembro. Qualquer do horário de serviço em causa.
ajustamento a efetuar após o inverno, nomeadamente 9 — Os gestores de infraestrutura em causa esta-
para ter em conta, se for caso disso, as alterações de belecem igualmente um mecanismo através do qual
horários do tráfego regional de passageiros, tem lugar discutem essas restrições de capacidade, caso o im-
à meia-noite do último sábado de junho de cada ano ou, pacto das restrições de capacidade não se limite a uma
sempre que necessário, com outra periodicidade entre só rede, em conjunto com os candidatos interessados,
estas datas. Os gestores de infraestrutura podem decidir as associações de gestores de infraestruturas referidas
datas diferentes; nesse caso, devem informar a Comissão no n.º 1 do artigo 40.º e os principais operadores das
se o tráfego internacional puder ser afetado. instalações de serviço em causa antes de serem publi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(17)
cadas pela primeira vez, a não ser que os gestores de O gestor de infraestrutura deve fornecer informações
infraestrutura e os candidatos concordem que tal me- pormenorizadas acerca dos canais horários propostos
canismo não é necessário. Estas discussões conjuntas para comboios de passageiros o mais tardar após quatro
devem contribuir para preparar os horários, incluindo meses e, para comboios de mercadorias, o mais tardar
a definição de itinerários alternativos. um mês antes do início da restrição da capacidade, ex-
10 — Quando da publicação pela primeira vez ceto se o gestor de infraestrutura e os candidatos em
das restrições de capacidade em conformidade com causa chegarem a acordo sobre um prazo mais curto.
o ponto 8, o gestor de infraestrutura deve lançar uma 13 — Os gestores de infraestruturas podem decidir
consulta aos candidatos e aos principais operadores das aplicar limiares mais rigorosos para as restrições de capa-
instalações de serviço em causa acerca das restrições cidade com base em percentagens inferiores dos volumes
de capacidade. Quando é necessária uma coordenação de tráfego estimados ou durações mais curtas do que as
em conformidade com o ponto 11 entre a primeira e a indicadas no presente anexo, ou ainda aplicar critérios
segunda publicação das restrições de capacidade, os adicionais aos nele referidos, na sequência de consulta
gestores de infraestrutura consultam pela segunda vez aos candidatos e aos operadores das instalações. Os ges-
os candidatos e os principais operadores das instalações tores de infraestruturas publicam os limiares e critérios
de serviço em causa entre o final dessa coordenação e a de agregação das restrições de capacidade nas suas espe-
segunda publicação da restrição de capacidade. cificações da rede nos termos da alínea c) do anexo IV.
11 — Antes de publicar as restrições de capacidade 14 — O gestor de infraestrutura pode decidir não
em conformidade com o ponto 8, caso o impacto das aplicar os prazos estabelecidos nos pontos 8 a 12 caso a
restrições de capacidade não se limite a uma só rede, restrição de capacidade seja necessária para restabelecer
os gestores de infraestruturas em causa, incluindo os operações ferroviárias seguras, se o calendário dessas
que possam ser afetados pela mudança de itinerário restrições estiver fora do controlo do gestor de infraes-
dos comboios, devem coordenar entre si as restrições trutura ou se a sua aplicação se revelasse ineficaz em
de capacidade que possam envolver um cancelamento, termos de custos ou irresponsável no que diz respeito à
a mudança de itinerário de um canal horário ou uma vida ou condições da infraestrutura, ou, ainda, se todos
substituição por outros modos de transporte. os candidatos em causa chegarem a acordo. Nesses casos
A coordenação antes da segunda publicação deve e no caso de quaisquer outras restrições de capacidade
ficar pronta: não sujeitas a consulta em conformidade com outras
a) O mais tardar 18 meses antes da mudança do disposições do presente anexo, o gestor de infraestru-
horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tura deve consultar imediatamente os candidatos e os
tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja principais operadores das instalações de serviço em
cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído causa em causa.
por outros modos de transporte, durante mais de 30 dias 15 — As informações a fornecer pelo gestor de in-
consecutivos; fraestrutura em conjugação com os pontos 8, 12 ou 14
b) O mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança devem incluir:
do horário de serviço, caso mais de 30 % do volume a) O dia planeado,
de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja b) O período do dia e, assim que possa ser estabe-
cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído lecida, a hora do início e do fim da restrição de capa-
por outros modos de transporte, durante mais de sete cidade,
dias consecutivos; c) A secção da linha afetada pela restrição, e,
c) O mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança d) Sempre que for aplicável, a capacidade das linhas
do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume alternativas.
de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja
cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído O gestor de infraestrutura deve publicar essas in-
por outros modos de transporte, durante sete dias con- formações, ou uma hiperligação que lhes dê acesso,
secutivos ou menos. nas suas especificações da rede, tal como se refere na
alínea c) do anexo IV, devendo mantê-las atualizadas.
Os gestores de infraestrutura devem, sempre que ne- 16 — No que se refere às restrições de capacidade
cessário, convidar os candidatos em atividade nas linhas com uma duração de pelo menos 30 dias consecutivos e
em causa e os principais operadores das instalações de que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado
serviço em causa a envolverem-se nessa coordenação. para uma linha férrea, o gestor de infraestrutura fornece
12 — No que se refere às restrições da capacidade aos candidatos, a pedido destes, durante a primeira ronda
com uma duração de sete dias consecutivos ou menos de consultas, uma comparação das condições a estabe-
que não carecem de publicação em conformidade com lecer em pelo menos duas alternativas de restrições de
o ponto 8 e relativamente às quais mais de 10 % do vo- capacidade. O gestor de infraestrutura deve conceber
lume de tráfego estimado para determinada linha férrea essas alternativas com base nas informações prestadas
por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado ou seja pelos candidatos por ocasião dos respetivos pedidos e
substituído por outros modos de transporte, que ocorram conjuntamente com estes últimos.
durante o horário de serviço seguinte e das quais o gestor A comparação deve, para cada alternativa, incluir
de infraestrutura se aperceba, o mais tardar seis meses pelo menos:
e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, o
gestor de infraestrutura consulta os candidatos em causa a) A duração da restrição da capacidade,
acerca das restrições de capacidade previstas e comu- b) Os encargos indicativos devidos que se esperam
nica as restrições de capacidade atualizadas pelo menos para a infraestrutura,
quatro meses antes da mudança do horário de serviço. c) A capacidade disponível nas linhas alternativas,
6368-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
d) Os itinerários alternativos disponíveis, e veículos que utilizam diversos tipos de tração (vapor,
e) Os tempos de viagem indicativos. diesel, elétrica ou outras), operando exclusivamente em
canal próprio, e por marcha programada, ou transporte
Antes de efetuar uma escolha entre alternativas às ferroviário;
restrições de capacidade, o gestor de infraestrutura deve b) «Contrato de transporte» o contrato a título oneroso,
consultar os candidatos interessados e ter em conta os ou gratuito, celebrado com o operador em que este se
impactos das diferentes opções sobre esses candidatos obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte
e sobre os utilizadores dos serviços. ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário
17 — No que se refere às restrições de capacidade desde o local de origem até ao local de destino;
com uma duração superior a 30 dias consecutivos e que c) «Título de transporte» o documento emitido pelo
afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado operador ou por outrem com autorização do operador,
para determinada linha férrea, o gestor de infraestrutura em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato
estabelece critérios para a alteração de itinerários por de transporte;
tipos de comboios e serviços, tendo em conta os con- d) «Passageiro» qualquer pessoa a quem é prestado um
dicionalismos operacionais e comerciais do candidato, serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;
exceto se estes condicionalismos operacionais resultarem e) «Passageiro com mobilidade condicionada» qualquer
de decisões de gestão ou organização do candidato e pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade devido
sem prejuízo do objetivo de redução de custos do ges- a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade,
tor de infraestrutura em conformidade com o n.º 1 do e necessitando de uma atenção especial e da adaptação
artigo 30.º O gestor de infraestrutura deve publicar nas do serviço de transporte disponível às suas necessidades
especificações da rede estes critérios, juntamente com específicas;
uma repartição provisória da capacidade restante dos f) «Operador» qualquer empresa devidamente habilitada
diferentes tipos de serviços ferroviários sempre que agir para a prestação de serviços de transporte ferroviário;
em conformidade com o ponto 8. No final da consulta, e g) «Condições gerais de transporte» as condições defi-
sem prejuízo das obrigações do gestor de infraestrutura nidas pelo operador que, com a celebração do contrato de
nos termos da alínea c) do anexo IV, o gestor de infraes- transporte, se tornam parte integrante do mesmo;
trutura, com base no feedback recebido dos candidatos, h) «Viagem» a deslocação documentada por título de
fornece às empresas ferroviárias em causa uma repartição transporte ou outro meio de prova entre um ponto de ori-
indicativa por tipo de serviço da capacidade restante. gem e um destino;
i) «Reserva» uma autorização em suporte físico ou ele-
ANEXO III trónico que confere o direito ao transporte, de acordo com
as condições específicas previamente acordadas;
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.º)
j) «Gestor de infraestrutura ferroviária» a entidade res-
ponsável pela disponibilização da infraestrutura e gestão
Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
da respetiva capacidade, assegurando a manutenção e re-
novação dessa infraestrutura, bem como a sua construção,
CAPÍTULO I instalação e readaptação;
l) «Gestor da estação» a entidade à qual se encontra
Disposições gerais atribuída a responsabilidade pela gestão de uma estação
ferroviária, que pode coincidir com o gestor da infraes-
Artigo 1.º trutura ferroviária;
Objeto e âmbito de aplicação m) «Estação» a infraestrutura destinada ao embarque e
desembarque de passageiros;
1 — O presente decreto-lei estabelece, em conformidade n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços de
com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, transporte destinados a dar resposta às necessidades de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração,
de 2007, as condições que devem ser observadas no con- incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como
trato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, às necessidades de transporte entre esse centro ou essa
volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e aglomeração e os respetivos subúrbios;
outros bens. o) «Serviços regionais» os serviços de transporte des-
2 — As normas estabelecidas no presente decreto-lei tinados a dar resposta às necessidades de uma região, in-
aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte cluindo uma região transfronteiriça;
efetuada em território nacional, em tudo o que não contrarie p) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte
as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas ao destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacio-
contrato de transporte internacional ferroviário de passa- nal, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito
geiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à supra regional;
Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferro- q) «Serviços internacionais» os serviços de transporte
viários (COTIF). em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira
de um Estado-Membro da União Europeia e destinados a
Artigo 2.º transportar passageiros entre estações situadas em Estados-
Definições -Membros da União Europeia diferentes;
r) «Serviços públicos integrados de transporte de pas-
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
sageiros» os serviços de transporte interligados no inte-
a) «Transporte de passageiros por caminho de ferro» rior de uma zona geográfica determinada, com serviço de
o transporte guiado em carris que se realiza através de informações, sistema de bilhética e horário integrados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(19)
s) «Serviço ocasional» o serviço de transporte não re- 4 — Os operadores e as autoridades de transportes com-
gular promovido em função de necessidades específicas; petentes devem promover a harmonização, tanto quanto
t) «Atraso à partida» a diferença compreendida entre possível, das condições gerais de transporte para que estas
a hora prevista de partida divulgada pelo operador e a protejam de forma adequada os passageiros em viagens
ocorrida; multimodais, designadamente em serviços públicos inte-
u) «Atraso à chegada» a diferença compreendida entre grados de transporte de passageiros.
a hora prevista de chegada divulgada pelo operador e a
ocorrida; Artigo 4.º
v) «Supressão temporária» a suspensão total ou parcial Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura
de um serviço planeado e divulgado, com caráter tempo- ou do gestor de estação
rário;
1 — O operador obriga-se a transportar os passageiros
w) «Supressão definitiva» a descontinuação total ou
munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova,
parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter
nos termos do presente decreto-lei.
permanente.
2 — São obrigações do operador, sem prejuízo de outras
estipuladas no contrato de serviço público ou no contrato
CAPÍTULO II de acesso e utilização da infraestrutura, designadamente:
Disposições relativas ao contrato de transporte a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e aces-
sível, nos locais de venda dos títulos de transporte, com a
Artigo 3.º antecedência mínima de 5 dias em relação à sua aplicação,
salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo
Contrato de transporte não imputável ao operador;
1 — O contrato de transporte confere ao passageiro b) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no
o direito ao transporte, mediante título de transporte ou âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as con-
outro meio de prova, nas condições definidas no presente dições gerais de transporte;
decreto-lei. c) [Revogada];
2 — O passageiro pode fazer-se acompanhar de ba- d) Informar os passageiros, através de meios adequados,
gagens, de volumes portáteis, de animais de companhia da supressão temporária de serviços, com a antecedência
e de outros bens que o operador aceite transportar em mínima de 5 dias em relação à sua aplicação, salvo se
complemento do transporte de passageiros. isso for comprovadamente impossível por motivo não
3 — As condições gerais do transporte são definidas imputável ao operador, e, sendo caso disso, apresentar os
pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponi-
regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo bilizar os mesmos;
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação e) Publicitar no local de embarque que não disponibilize
atual, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade
transporte ferroviário. de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da
4 — As condições gerais de transporte podem ser incluí- estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira
das em contrato de serviço público celebrado nos termos ou máquina de venda automática;
da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, f) [Revogada];
ou em contrato de acesso e utilização da infraestrutura, g) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com
celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 217/2015, de segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
7 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da
divulgação autónoma. legislação aplicável.
5 — As disposições do contrato de transporte não podem
limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, 3 — São obrigações conjuntas do operador e do gestor
mas podem conferir direitos adicionais. da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante o caso,
designadamente:
Artigo 3.º-A a) Informar os passageiros, através dos meios adequa-
Entidades competentes
dos, com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a decisão
de supressão definitiva de serviços;
1 — Compete às autoridades de transportes previstas b) Prestar ao passageiro todas as informações sobre os
na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, seus direitos e as suas obrigações, bem como outras que
individualmente ou de forma partilhada, através de con- se mostrem necessárias;
tratos interadministrativos, aprovar as condições gerais c) Informar os passageiros dos atrasos e das horas pre-
de transportes. vistas de partida e chegada.
2 — O Estado, enquanto autoridade de transpor-
tes, é representando pelo Instituto da Mobilidade e dos 4 — Sem prejuízo da disponibilização de informação no
Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sem prejuízo da possibili- respetivo sítio da Internet, o operador está obrigado a dis-
dade de celebração de contratos interadministrativos de ponibilizar nas estações os horários dos serviços regulares
articulação com autoridades de transportes de âmbito local da linha em que a respetiva estação se insere, bem como
e regional. os preços dos títulos de transporte aplicados a essa linha.
3 — As condições gerais de transporte devem ser no- 5 — Nos casos em que não se reúnam as condições
tificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes necessárias para a divulgação de informação referida nos
(AMT), para efeitos de supervisão nos termos do Decreto- números anteriores, o operador deve publicitar a forma
-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual. alternativa de acesso a essa informação.
6368-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
6 — O operador está obrigado a disponibilizar a aquisição b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos
de títulos de transporte, nomeadamente através de bilheteiras em que tal se justifique;
de atendimento ao público ou de máquinas de venda auto- c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em
mática de títulos de transporte, ou por terminal Multibanco, movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho
e caso seja possível através da Internet ou qualquer outra das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente,
tecnologia de informação generalizadamente acessível. tal seja determinado;
7 — Sempre que na estação de embarque não exista d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corres-
bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de ponda a plataforma de serviço de passageiros;
transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro e) Passar de uma carruagem para outra em andamento,
a aquisição do respetivo título em trânsito. quando não haja comunicação interna;
8 — Nos locais em que o operador tenha serviço de f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os
atendimento ao público está obrigado a disponibilizar in- passageiros que o desejem fazer;
formação sobre: g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da
a) Condições de acesso para pessoas com mobilidade aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ul-
condicionada; trapassar o limite que se encontre marcado na plataforma
b) Condições de transporte para bagagens, animais de de embarque, antes da chegada do comboio;
companhia e velocípedes; h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade
c) Disponibilidade de serviços a bordo; condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo,
d) Existência e localização do livro de reclamações, nos exceto se os mesmos não forem manifestamente necessá-
termos da legislação aplicável; rios para o efeito;
e) Os horários e preços dos serviços de transporte de i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os
passageiros que pratica. quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os
adquiridos;
9 — Desde que tecnicamente possível, o operador deve j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores
prestar aos passageiros durante a viagem informação so- das carruagens durante a marcha;
bre eventuais atrasos, identificar a próxima estação e as l) Projetar para o exterior das carruagens quaisquer
principais correspondências. objetos;
10 — O operador obriga-se a assinalar, devidamente, m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que,
em todos os comboios de passageiros lugares reservados,
pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou per-
por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade
condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo. turbar os outros passageiros em caso de choque, paragem
brusca ou outras causas;
Artigo 5.º n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos
ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
Transporte de passageiros com mobilidade condicionada
o) Debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio;
1 — O operador e o gestor da estação obrigam-se a es- p) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços
tabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis sem prévia autorização do operador;
ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada. q) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assina-
2 — O operador obriga-se a prestar assistência às pes- turas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
soas com mobilidade condicionada durante a realização do r) Transportar animais de companhia ou de assistên-
transporte e durante o embarque e desembarque. cia em violação das condições estabelecidas no presente
3 — O gestor da infraestrutura ou o gestor de estação, decreto-lei;
caso a estação não esteja a cargo do primeiro, estão obri- s) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou
gados a prestar assistência às pessoas com mobilidade dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a
condicionada no interior das estações até à plataforma de marcha;
acesso aos comboios. t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao
4 — As cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipa- acesso do público;
mentos utilizados por passageiros com mobilidade condi- u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distri-
cionada, ou crianças, são sempre admitidas como bagagem buir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações
pessoal, independentemente das suas dimensões. sem autorização do operador;
5 — Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja v) Sujar as carruagens;
lugar no caso de perda ou inutilização dos equipamentos x) Transportar armas que não estejam acondicionadas
referidos no número anterior durante o transporte, o operador nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de
está obrigado a adotar, de imediato, as medidas necessárias agentes de autoridade;
para responder às necessidades de mobilidade do passageiro z) Transportar matérias explosivas, incluindo material
afetado.
pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas
Artigo 6.º ou radioativas;
Deveres e obrigações dos passageiros aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma,
dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros
1 — O acesso ao serviço de transporte ferroviário im- passageiros ou danificar o material circulante;
plica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma
neste decreto-lei e da demais legislação aplicável. a incomodar os outros passageiros;
2 — É proibido aos passageiros: ac) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem
a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros pas-
iminente; sageiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(21)
3 — Os passageiros devem respeitar as instruções dadas nal, ou de manutenção da ordem e da segurança pública,
pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das necessitem de livre acesso ao transporte.
suas funções.
4 — Nos casos em que o incumprimento pelos passa- Artigo 9.º
geiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros Transporte de volumes portáteis, velocípedes
passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do e animais admitidos nas carruagens
serviço de transporte, os agentes do operador encarregues
da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, 1 — Aos passageiros é permitido levar nas carruagens,
recorrendo à força de segurança pública competente em gratuitamente, bagagem de mão e objetos portáteis de
caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam,
do disposto no artigo 35.º individualmente, 100 cm x 60 cm x 30 cm.
5 — Os passageiros cuja saída do comboio seja deter- 2 — Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos
minada nos termos do número anterior não têm direito a seus volumes de mão e dos animais de companhia e de
qualquer reembolso do preço do título de transporte. assistência respetivos.
3 — É permitido aos passageiros transportar gratuita-
Artigo 7.º mente animais de companhia que não ofereçam perigosi-
dade desde que devidamente encerrados em contentor apro-
Título de transporte priado que possa ser transportado como volume de mão.
1 — O passageiro está obrigado a munir-se de título de 4 — Cada passageiro não pode transportar mais de um
transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do contentor com animais de companhia, nas condições re-
cais ou da estação, devendo validá-lo, designadamente feridas no número anterior.
no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, 5 — Para além do disposto no n.º 3, é também admi-
e apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da tido o transporte de cães não encerrados desde que não
fiscalização sempre que solicitado. ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados,
2 — Em caso de desmaterialização, deterioração ou contidos à trela curta e acompanhados do respetivo boletim
perda do título de transporte, o passageiro pode provar a sua de vacinas atualizado e da licença municipal.
existência por meio de fatura, recibo ou outro documento 6 — Nos termos dos números anteriores, apenas é per-
comprovativo da respetiva aquisição e validade, nos termos mitido o transporte de um cão por passageiro, mediante
a definir nas condições gerais de transporte. título de transporte próprio.
3 — Em caso de deterioração que impeça a leitura do 7 — Os cães de assistência acompanhantes de pessoas
título de transporte, ou do documento substitutivo ad- com deficiência são transportados nas carruagens, gra-
mitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou tuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei
substituição. n.º 74/2007, de 27 de março.
4 — O passageiro que inicie a sua viagem num local 8 — É proibido o transporte de animais perigosos
onde não se efetua a venda de títulos de transporte ou onde e potencialmente perigosos, nos termos previstos no
não seja possível obter esse título fica obrigado a adquiri- Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua re-
-lo, logo após o embarque, no decurso da viagem. dação atual.
5 — O título de transporte é válido apenas para o tipo de 9 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
serviço para que foi adquirido, salvo se as condições gerais as condições gerais do transporte definem a quantidade
de transporte, o contrato de serviço público, o contrato de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos gra-
de acesso e utilização da infraestrutura ou as autoridades tuitamente nas carruagens, bem como as condições de
de transportes permitirem a sua utilização noutro tipo de transporte de velocípedes.
serviço.
6 — O passageiro sem título de transporte válido fica Artigo 10.º
sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de Transporte e entrega de automóveis e motociclos
julho, na sua redação atual, que regula as condições de
utilização do título de transporte válido nos transportes As condições de transporte e entrega de automóveis ou
coletivos. motociclos são definidas pelo operador e estão sujeitas a
aprovação da autoridade de transportes competente.
Artigo 8.º
Artigo 11.º
Passageiros com direito a transporte
sem custo para o utilizador Despacho de bagagens
1 — Os passageiros com direito a transporte sem custo 1 — Sempre que por razões de segurança o operador não
para o utilizador, nos termos da legislação aplicável ou por admita bagagens de mão ou objetos portáteis, estas podem
acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se de ser despachadas sem qualquer acréscimo de preço.
um título de transporte comprovativo desse direito. 2 — O passageiro pode, ainda, mediante a apresentação
2 — O título a que se refere o número anterior é emitido do título de transporte, efetuar o despacho de bagagens até
mediante prévia identificação da entidade responsável pelo ao local de destino, caso este serviço esteja disponível e
respetivo pagamento, em termos que possibilitem a efetiva mediante as condições fixadas pelo operador.
contabilização e ressarcimento do operador do valor das 3 — São admitidos como bagagem, eventualmente su-
reduções ou isenções legalmente impostas. jeita a despacho, os instrumentos de música portáteis, ins-
3 — O disposto no presente artigo não se aplica àqueles trumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material
que, no desempenho de funções públicas de fiscalização da para representações artísticas, bem como equipamentos
atividade de transporte ferroviário, de investigação crimi- para prática desportiva.
6368-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
4 — Os operadores não são obrigados a aceitar para Artigo 15.º
transporte como bagagem despachada mais do que três Supressão temporária de serviços
volumes ou objetos cujo peso unitário seja superior a 40 kg.
5 — São excluídos do transporte como bagagem despa- 1 — Em caso de supressão temporária de um serviço,
chada as matérias ou objetos perigosos, designadamente ar- em todo ou em parte do percurso, o operador obriga-se
mas não acondicionadas nos termos da legislação aplicável, a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, volumes
matérias explosivas ou inflamáveis, radioativas, corrosivas, portáteis ou animais de companhia ou de assistência, sem
venenosas ou suscetíveis de provocar infeção. qualquer acréscimo de preço, por outro comboio que sirva
6 — Se o operador tiver fundadas suspeitas de que as a sua estação de destino, pela mesma linha ou por outro
bagagens contêm objetos excluídos do transporte, pode itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com
solicitar a quem as apresenta a despacho a sua abertura o menor atraso possível.
para verificação do conteúdo, sob pena de poder recusar 2 — Nos casos em que não se mostre viável dar cum-
o seu transporte. primento, em tempo útil, ao disposto no número anterior,
7 — O operador define o modelo de documento de o operador, sempre que possível, obriga-se a disponibilizar
despacho, podendo também estabelecer condições suple- ao passageiro, sem qualquer acréscimo de preço, outros
mentares para a admissão, acondicionamento e transporte modos de transporte que lhe permitam completar a viagem.
de bagagens. 3 — No caso de supressão temporária e não optando por
aceitar as alternativas referidas nos números anteriores, o
Artigo 12.º passageiro tem direito ao reembolso do valor do preço do
título de transporte e ao reencaminhamento para o local
Armazenagem de bagagens
de origem no mais curto prazo possível e em condições
1 — A armazenagem de bagagens na estação de destino de transporte equivalentes.
é gratuita durante quarenta e oito horas a contar da hora 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
da sua chegada, findas as quais o operador cobra o preço o previsto nos artigos 25.º e seguintes.
fixado e divulgado para o armazenamento.
2 — O operador não é obrigado a conservar as bagagens Artigo 16.º
armazenadas por período superior a 15 dias.
3 — Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido re- Reembolso do título de transporte
tiradas pelo interessado, o operador tem direito a proceder à 1 — Se o passageiro não utilizar o título de transporte
sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer
ou anúncio num dos jornais mais lidos na região. reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
4 — No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, 2 — Nos serviços de transporte regional, de longo
o prazo indicado no número anterior é reduzido a vinte curso e internacional, o passageiro tem direito a reaver
e quatro horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio até 75 % do valor pago pelo título de transporte, me-
prévios. diante a sua apresentação e desde que o reembolso seja
solicitado:
Artigo 13.º
Objetos abandonados c) Até três horas antes do início da viagem, quando se
trate de serviços de transporte com lugar reservado;
1 — O operador ou o gestor da estação providenciam d) Até 30 minutos antes do início da viagem, quando se
o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes aban- trate de serviços de transporte regional e de longo curso.
donados pelos passageiros nos comboios ou nas estações
para um local designado para o efeito, onde devem ser 3 — Há direito a reembolso do preço do título de trans-
guardados até que os seus proprietários os reclamem, por porte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao
um período não inferior a 30 dias. operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em
2 — Na falta de reclamação dos bens e findo o prazo viagens com duração inferior a uma hora ou exceder ses-
referido no número anterior, as entidades neste referidas senta minutos em viagens com duração igual ou superior
têm direito a proceder à sua venda em hasta pública, com a uma hora.
prévio anúncio num dos jornais mais lidos na região e pré- 4 — O disposto no número anterior não é aplicável se
vio aviso ao possuidor, caso exista identificação e morada o passageiro embarcar e se der início à viagem.
do mesmo. 5 — [Revogado].
3 — No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, 6 — [Revogado].
o prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e quatro 7 — O disposto no n.º 3 não se aplica quando o pas-
horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio prévios. sageiro tenha adquirido o título de transporte depois da
4 — No caso de abandono de animais, estes devem divulgação do atraso.
ser encaminhados para o centro de recolha da área de 8 — O reembolso de quaisquer quantias a que se refere
destino. o presente artigo impede a utilização do título de transporte
que o tenha suportado, devendo:
Artigo 14.º
a) Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação
Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro do atraso;
Salvo estipulação em contrário resultante das condições b) Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar
gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida da apresentação do pedido.
interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro
para continuação posterior. 9 — [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(23)
Artigo 16.º-A 2 — Os preços praticados pelo operador devem, tenden-
Indemnização do preço do bilhete cialmente, assegurar proveitos que permitam a cobertura
dos custos de exploração, níveis adequados de remuneração
1 — Sem perda do direito ao transporte e caso não exerça do capital investido e de autofinanciamento, tendo em
o direito de reembolso estabelecido no artigo anterior, quando conta a situação e condições do mercado relevante.
se verifique atraso entre o local de partida e de chegada in- 3 — A metodologia de cálculo dos preços deve pro-
dicados no título de transporte, imputáveis ao operador ou mover a eficiência na afetação de recursos e a equidade
ao gestor de infraestrutura, o passageiro tem direito a uma dos preços praticados, refletindo a qualidade do serviço,
indemnização, nas condições previstas nos números seguintes. a distância e o tempo de percurso.
2 — A indemnização é determinada nos seguintes termos:
Artigo 19.º
a) Nos atrasos entre 60 e 119 minutos é atribuída uma
indemnização correspondente a 25 % do preço do bilhete Regras e critérios para a fixação dos preços
efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao 1 — A fixação de preços deve ter em conta, nomea-
serviço que sofreu atraso; damente:
b) Nos atrasos iguais ou superiores a 120 minutos é
atribuída uma indemnização correspondente a 50 % do a) A distância percorrida;
preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, cor- b) O custo de exploração por passageiro/quilómetro;
respondente ao serviço que sofreu atraso. c) Os custos de natureza administrativa.
3 — Quando se trate de viagem de ida e volta, a in- 2 — O preço pode, ainda, refletir fatores de qualidade,
demnização é calculada em função da metade do preço segurança e conforto, bem como o tempo de percurso.
efetivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos 3 — O operador pode praticar descontos sobre o preço,
indemnizáveis nas duas viagens. nomeadamente em função do número de viagens ou de
4 — Tratando-se de um título de transporte para trajetos negócios jurídicos que celebre com passageiros.
consecutivos, a indemnização é calculada na proporção do
preço total do título de transporte e das distâncias percorridas. Artigo 20.º
5 — Não há pagamento de qualquer indemnização Fixação de preços
quando:
1 — Os preços dos serviços de transporte ferroviário
a) O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao
o título de transporte; seguinte:
b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas
nos números anteriores, seja igual ou inferior a € 4; a) Os preços dos serviços de transporte de passageiros
c) O atraso resultante da continuação da viagem num titulados por contrato de serviço público nos termos da
serviço diferente ou do reencaminhamento seja inferior a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, são
60 minutos; fixados de acordo com as regras constantes do referido
d) O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou contrato ou emanadas pela autoridade de transportes com-
título de transporte sazonal e, comprovadamente, existam petente, sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional
alternativas viáveis para a sua deslocação por estes abrangi- e europeu aplicáveis;
das, designadamente através de outros modos de transporte. b) Os preços dos serviços de transporte de passageiros
não titulados por contrato de serviço público são fixados
6 — Sempre que o atraso ou a supressão seja da respon- pelo respetivo operador, sem prejuízo do estipulado no
sabilidade do gestor de infraestrutura ferroviária, o operador contrato de acesso e utilização da infraestrutura e das regras
tem direito de regresso sobre este da importância paga a gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
título de indemnização aos passageiros nos termos do pre- c) [Revogada].
sente decreto-lei.
Artigo 17.º 2 — As crianças até aos quatro anos são transportadas
Documentação do atraso ou supressão de serviços gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
1 — Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao Artigo 21.º
tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de su- Fixação e divulgação dos preços
pressão temporária de serviço que impeça a conclusão da
viagem, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre [Revogado].
que este o solicite, documento que ateste a ocorrência e a
duração do atraso. CAPÍTULO IV
2 — [Revogado].
Títulos de transporte
CAPÍTULO III Artigo 22.º
Preços de transporte Títulos de transporte
1 — Os operadores emitem os seguintes títulos próprios
Artigo 18.º obrigatórios:
Princípios gerais para a fixação de preços
a) Títulos simples por tipo de serviço;
1 — Os preços são calculados pelo operador por tipo de b) Assinaturas mensais para o serviço urbano e subur-
serviço e por origem e destino, para o período de um ano. bano.
6368-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
2 — Os operadores podem criar outros títulos de trans- Artigo 26.º
porte desde que o comuniquem, com a antecedência de Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária
20 dias em relação à data da sua divulgação, à autoridade
de transportes competente, e que obedeçam aos termos O gestor da infraestrutura ferroviária é responsável
do contrato de serviço público ou do contrato de acesso e pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes
utilização da infraestrutura ou às regras gerais de âmbito transportados, quando tais danos resultem de defeito de
nacional e europeu aplicáveis. infraestrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de
3 — A criação de títulos de transporte, nos termos do avaria nos respetivos elementos, salvo nos casos em que
número anterior, obriga o operador à divulgação ao público a responsabilidade da gestão da infraestrutura em causa
dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor. esteja atribuída a outra entidade.
4 — [Revogado].
5 — [Revogado]. Artigo 27.º
Responsabilidade dos passageiros
Artigo 23.º
O passageiro é responsável pelos danos causados ao
Indicações dos títulos de transporte operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de
1 — O título de transporte deve conter a identificação do mão, animais de companhia e bagagens.
ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço,
a validade e o preço. Artigo 28.º
2 — O disposto no número anterior não prejudica a Limitação da responsabilidade do operador devido
possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte a atrasos ou supressão de serviços
por suporte magnético, eletrónico ou outro. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o pas-
3 — No caso de desmaterialização de títulos de trans- sageiro tem ainda direito a indemnização por outros danos
porte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar que resultem direta e exclusivamente de atrasos ou su-
os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo, pressões de serviços de transporte ferroviário, por razões
fatura ou outro documento equivalente. imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, nos
termos dos números seguintes.
Artigo 24.º 2 — Em caso de supressão de serviços regionais supe-
Bonificação de preços riores a 50 km ou de serviços de longo curso a indemni-
zação é no montante do valor do prejuízo provado, tendo
1 — Sem prejuízo de os operadores praticarem uma po- este como limite o correspondente a 100 vezes o valor
lítica comercial com descontos para determinado segmento do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite
de passageiros, podem ser definidos por lei ou regulamento máximo de € 250.
ou contratualmente estipulados regimes tarifários sociais 3 — Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e
bonificados aplicáveis aos serviços públicos de transporte regionais até 50 km, a indemnização referida no n.º 1 tem
ferroviário de passageiros. como limite até 25 vezes o valor do título pago.
2 — [Revogado]. 4 — A indemnização por danos devida por atraso na
3 — [Revogado]. entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por
4 — [Revogado]. facto imputável ao operador, corresponde ao montante do
valor do prejuízo provado, tendo esta como limite € 100.
5 — A prova da existência e do montante do prejuízo
CAPÍTULO V incumbe ao lesado.
Responsabilidade civil 6 — O preço da viagem para efeitos do cálculo indem-
nizatório, quando o título de transporte abranja vários
Artigo 25.º trajetos consecutivos ou permita multiviagens, é calculado
na proporção do preço total do título de transporte e das
Responsabilidade do operador distâncias percorridas.
1 — O operador é responsável pelos danos causados ao 7 — Os valores limite a que se referem os n.os 2 e 4
passageiro e a bens por este transportados durante a via- são atualizados anualmente de acordo com o índice de
gem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento inflação.
(CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conse-
Artigo 29.º
lho, de 23 de outubro de 2007, sem prejuízo do direito de
regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso Exclusão da responsabilidade do operador no transporte
os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria de automóveis, motociclos e velocípedes
dos respetivos elementos. 1 — O operador não é responsável pelos danos causados
2 — Fica excluída a responsabilidade do operador nos automóveis ou outros veículos em operações de carga e
quando o passageiro não tenha observado os deveres e descarga nos vagões efetuadas pelos passageiros, por danos
obrigações a que está obrigado, designadamente a aqui- motivados por excesso de peso dos volumes contidos no
sição do título de transporte e demais deveres relativos seu interior ou transportados em cima dos veículos.
à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como 2 — O operador não é responsável pelos danos ou per-
nos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do anexo I ao das que se verifiquem nas bagagens ou outros objetos
Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu levados gratuitamente no interior dos automóveis ou de
e do Conselho, de 23 de outubro de 2007. outros veículos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(25)
Artigo 30.º Artigo 34.º
Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, Supervisão e fiscalização
automóveis, motociclos e velocípedes
1 — A supervisão e fiscalização do cumprimento das
1 — Considera-se que ocorre perda de bagagens e ve- obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor da
locípedes despachados quando os mesmos não tenham infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-
chegado ao seu destino até ao final do 5.º dia a contar da -lei, cabem às autoridades de transportes previstas na
data prevista para a chegada. Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e
2 — Em caso de perda total ou parcial de automóveis à AMT.
ou motociclos, a indemnização a pagar ao passageiro cor- 2 — O incumprimento pelo passageiro dos deveres que
responde ao montante do prejuízo que este provar, tendo sobre ele recai, por força do disposto no presente decreto-
como limite o valor comercial do veículo, não podendo -lei, está sujeito a fiscalização por agentes do operador
o valor da indemnização exceder os limites aplicáveis no devidamente identificados e credenciados.
transporte internacional. 3 — O incumprimento a que se refere o número anterior
3 — A indemnização devida pelo operador, em caso é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar
de perda ou dano de bagagens e velocípedes despacha- pela AMT.
dos, tem como limite máximo € 100 por quilograma de
peso bruto ou € 1500, consoante o valor que for menos
elevado. CAPÍTULO VII
4 — A prova da existência e do montante do prejuízo Regime sancionatório
incumbe ao lesado.
5 — O valor a que se refere o n.º 3 é atualizado anual-
mente de acordo com o índice de inflação. CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 31.º
Meios alternativos de resolução de conflitos Artigo 35.º
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem Contraordenações
ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução 1 — Constituem contraordenações imputáveis ao
de conflitos. operador, ao gestor da estação e ao gestor da infraestru-
tura, consoante o caso, puníveis com coima de € 2500 a
Artigo 32.º € 12 500:
Deveres de informação
a) A violação das obrigações a que se referem os arti-
1 — Os operadores devem comunicar anualmente, gos 4.º e 5.º;
à autoridade de transportes competente, os serviços b) O incumprimento das regras aplicáveis a objetos
públicos de transporte ferroviário de passageiros em perdidos e armazenagem de bens transportados a que se
exploração nos termos do artigo 22.º do regime jurí- referem os artigos 12.º e 13.º;
dico do serviço público de transporte de passageiros, c) O incumprimento das regras aplicáveis à supressão
aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua temporária a que se refere o artigo 15.º;
redação atual, incluindo as alterações que se verifica- d) O incumprimento das regras relativas ao reembolso
rem, nos termos do regime legal ou contratual que lhes do título de transporte a que se refere o artigo 16.º;
for aplicável. e) O incumprimento das regras relativas à indemnização
2 — As alterações referidas carecem de prévia aprova- do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A;
ção da autoridade de transportes competente. f) A recusa de emissão de documento comprovativo de
3 — As empresas ferroviárias que prestam serviços atraso, nos termos do artigo 17.º;
de transporte de passageiros devem elaborar planos de g) [Revogada];
emergência e assegurar que esses planos de emergência h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos
são devidamente coordenados para prestar assistência aos de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º;
passageiros, na aceção do artigo 18.º do Regulamento (CE) i) A falta de comunicação e aprovação a que se referem
n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de os artigos 32.º e 33.º
23 de outubro de 2007, em caso de perturbação importante
dos serviços. 2 — Constituem contraordenações imputáveis ao ope-
rador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis
Artigo 33.º com coima de € 2500 a € 12 500, as seguintes infrações ao
Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu
Dever de cooperação e do Conselho, de 23 de outubro de 2007:
1 — Os operadores devem apresentar, quando tal lhes a) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do
seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária artigo 5.º do referido Regulamento, nos serviços em que
para atestar a conformidade dos procedimentos e práti- tal seja disponibilizado pelo operador;
cas adotadas em cumprimento do disposto no presente b) O incumprimento do dever de assistência em violação
decreto-lei. dos artigos 18.º e 23.º do referido Regulamento;
2 — As informações prestadas nos termos do número c) O incumprimento das disposições relativas às queixas
anterior, desde que tal seja solicitado e fundamentado pelo dos passageiros em violação do artigo 27.º do referido
operador, ficam sujeitas a sigilo comercial. Regulamento.
6368-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
3 — Constituem contraordenações imputáveis ao passa- Artigo 41.º
geiro, puníveis com coima de € 50 a € 250, a violação dos Norma revogatória
deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto
no número seguinte. 1 — São revogados os artigos 38.º a 45.º e 66.º a 69.º do
4 — O manuseamento dos dispositivos de emergência Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos
fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de
fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima agosto de 1954.
de € 200 a € 1000. 2 — É, ainda, revogada a tarifa geral de transportes dos
5 — A aplicação das contraordenações previstas no caminhos de ferro — parte i, «Passageiros e bagagens»,
presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de junho, na reda-
criminal a que houver lugar. ção dada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de março, 526/79,
6 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, de 29 de setembro, 1116/80, de 31 de dezembro, 1338/82,
sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos de 31 de dezembro, 851/83, de 24 de agosto, 309-A/84, de
a metade. 23 de maio, 31-R/85, de 12 de janeiro, 733-L/86, de 4 de
dezembro, e 1080/92, de 24 de novembro.
Artigo 36.º
Artigo 42.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
Entrada em vigor
1 — A instrução dos processos por contraordenações
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
previstas no presente decreto-lei compete à AMT. sua publicação.
2 — A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei
é da competência do conselho de administração da AMT. ANEXO IV
Artigo 37.º (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º)
Produto das coimas
Republicação do Decreto-Lei n.º 217/2015,
A afetação do produto das coimas faz-se da forma se- de 7 de outubro
guinte:
a) 60 % para o Estado; CAPÍTULO I
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima. Disposições gerais
Artigo 1.º
CAPÍTULO VIII Objeto
Disposições finais e transitórias 1 — O presente decreto-lei procede à transposição para
a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/34/UE, do Par-
Artigo 38.º lamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de
2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único,
Transportes ocasionais e históricos na sua redação atual.
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente 2 — O presente decreto-lei estabelece:
decreto-lei e demais legislação aplicável, os serviços de a) As regras aplicáveis em matéria de gestão da in-
transporte de passageiros ocasionais e históricos regem-se fraestrutura ferroviária e de atividades de transporte por
pelos termos contratualmente definidos. caminho-de-ferro das empresas ferroviárias estabelecidas
ou que venham a estabelecer-se em território nacional, as
Artigo 39.º quais constam do capítulo II;
b) As condições de acesso à atividade das empresas de
Regime transitório transporte ferroviário, as quais constam do capítulo III;
Nos serviços de transporte de passageiros regionais e c) Os princípios e procedimentos de fixação e cobrança
inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e de
e respetiva atualização, num período inicial até cinco anos, repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, as
após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita a quais constam do capítulo IV.
aprovação expressa do IMT, I. P., sob proposta funda-
Artigo 2.º
mentada dos operadores que demonstre a observância dos
princípios e regras constantes do capítulo III. Âmbito de aplicação
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
Artigo 40.º o presente decreto-lei aplica-se à utilização da infraestru-
Taxas tura ferroviária à disposição das empresas ferroviárias,
conforme descrita no diretório da rede, para a prestação
Pelos atos de aprovação da responsabilidade das auto- de serviços ferroviários de transporte de passageiros e de
ridades de transportes competentes, previstos no presente mercadorias nacionais e internacionais.
decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da res- 2 — O capítulo II não é aplicável às empresas ferro-
petiva tabela de taxas. viárias que efetuam apenas serviços de transporte urba-
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(27)
nos, suburbanos ou regionais em redes locais e regionais 11 — O serviço de transporte ferroviário de passageiros
autónomas destinadas a serviços de transporte ferroviá- realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos
rio ou em redes destinadas exclusivamente a serviços de está excluído do âmbito de aplicação do presente decreto-
transporte urbanos ou suburbanos, exceto quando estejam -lei, sem prejuízo do dever de cumprimento, pelos seus
sob o controlo direto ou indireto de uma empresa ou de veículos, das regras e regulamentos nacionais de segurança
outra entidade que preste ou integre serviços de transporte especificamente definidos pelo Instituto da Mobilidade e
ferroviários que não sejam transportes urbanos, suburba- dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), destinados a garantir
nos ou regionais, caso em que estão sujeitas às regras de uma circulação segura, nos termos do disposto no n.º 5 do
independência e transparência financeiras previstas nos artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro,
artigos 4.º, 5.º e 6.º na sua redação atual.
3 — O capítulo III não é aplicável: 12 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a) Às empresas que efetuem apenas serviços de trans- podem ser impostos às empresas ferroviárias requisitos
porte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais de acesso à atividade e utilizações das infraestruturas fer-
e regionais autónomas; roviárias excluídas do âmbito de aplicação do presente
b) Às empresas que efetuem apenas serviços de trans- decreto-lei, por deliberação do IMT, I. P., de acordo com
porte de mercadorias em infraestruturas ferroviárias pri- as regras de acesso à atividade, de âmbito nacional ou
vadas destinadas a ser utilizadas exclusivamente pelo europeu, aplicáveis.
proprietário para as suas próprias operações de transporte
de mercadorias. Artigo 3.º
Definições
4 — Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 8.º e 13.º
e o capítulo IV não são aplicáveis às infraestruturas fer- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-
roviárias privadas cuja utilização esteja reservada ao pro- -se por:
prietário da infraestrutura para as suas próprias atividades a) «Acordo-quadro», um acordo juridicamente vincu-
de transporte de mercadorias. lativo, de direito público ou privado, que estabelece os
5 — Com exceção do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º direitos e as obrigações de um candidato e do gestor de
e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 28.º, o presente decreto-lei infraestrutura em relação à capacidade de infraestrutura
não se aplica às empresas cujas atividades se limitem a a repartir e às taxas a aplicar num período superior a um
prestar unicamente serviços de transporte por vaivém de período de vigência de um horário de serviço;
veículos rodoviários por túneis submarinos ou a operações b) «Acordo transfronteiriço», um acordo entre dois ou
de transporte de veículos rodoviários sob a forma de ser- mais Estados-Membros, ou entre Estados-Membros e paí-
viços de vaivém por esses túneis. ses terceiros, destinado a facilitar a prestação de serviços
6 — Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 8.º não ferroviários transfronteiriços;
são aplicáveis às linhas locais de baixo volume de tráfego c) «Alternativa viável», o acesso a outra instalação de
e de comprimento não superior a 100 km que sejam uti- serviço economicamente aceitável para a empresa ferro-
lizadas para o transporte de mercadorias entre uma linha viária, que lhe permita realizar o serviço de transporte de
principal e os pontos de origem e de destino das mercado- mercadorias ou de passageiros em causa;
rias situados ao longo das referidas linhas, se geridas por d) «Autoridade responsável pela concessão das licen-
entidade diferente do gestor de infraestrutura e: ças», o organismo responsável pela concessão das licenças
a) Que sejam utilizadas por um único operador de carga; ou ferroviárias num Estado-membro, nos termos do presente
b) Cujas funções essenciais sejam exercidas por um decreto-lei;
organismo não controlado por empresas ferroviárias. e) «Bilhete único», um ou mais bilhetes ou títulos de
transporte que representam um contrato de transporte re-
7 — Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 8.º e o lativo a uma série de serviços ferroviários explorados por
capítulo IV não são aplicáveis ao operador de carga único, uma ou mais empresas ferroviárias, designadamente em
até que um candidato solicite capacidade de infraestrutura serviços públicos integrados de transporte de passageiros,
para realização de serviços de transporte de mercadorias no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual
nas linhas referidas no número anterior. ou administrativo de uma ou mais autoridades de trans-
8 — O disposto no número anterior aplica-se ainda que portes;
as linhas referidas no n.º 6 sejam também utilizadas para f) «Canal horário», a capacidade de infraestrutura neces-
serviços de transporte de passageiros. sária para a circulação de um comboio entre dois pontos
9 — Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D não são em determinado momento;
aplicáveis às redes regionais de baixo volume de tráfego se g) «Candidato», uma empresa ferroviária, um agrupa-
geridas por entidade diferente do gestor de infraestrutura mento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer
e utilizadas para serviços regionais de transporte de pas- outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente
sageiros por uma única empresa ferroviária independente alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE)
de outras empresas ferroviárias que efetuem serviços de n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
transporte de mercadorias e que não seja a empresa ferroviá- 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, carregadores
ria incumbente, até que um candidato solicite capacidade marítimos, transitários e operadores de transportes combi-
para a realização de serviços de transporte de passageiros nados, com interesse de serviço público ou comercial em
na referida rede. adquirir capacidade de infraestrutura;
10 — O disposto no número anterior aplica-se ainda que h) «Capacidade de infraestrutura», a possibilidade de
as redes referidas sejam também utilizadas para serviços programar os canais horários solicitados para um elemento
de transporte de mercadorias. da infraestrutura durante um determinado período;
6368-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
i) «Contrato», um acordo ou, com as necessárias adap- tada, no todo ou em parte, para permitir a prestação de um
tações, um convénio no âmbito de medidas administra- ou de mais serviços previstos nos n.os 2 a 4 do anexo II ao
tivas; presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
j) «Coordenação», o processo pelo qual o gestor de w) «Itinerário alternativo», outro itinerário entre a
infraestrutura e os candidatos resolvem as situações de mesma origem e o mesmo destino, podendo a empresa
conflito entre vários pedidos de capacidade de infraes- ferroviária substituir um itinerário pelo outro, para efetuar
trutura; o serviço de transporte de mercadorias ou o serviço de
k) «Desenvolvimento da infraestrutura ferroviária», transporte de passageiros em causa;
o planeamento da rede, o planeamento financeiro e de x) «Licença», a autorização concedida por uma autori-
investimento, bem como a construção e a modernização dade competente a uma empresa, em que se reconhece a sua
da infraestrutura; capacidade para efetuar serviços de transporte ferroviário
l) «Diretório de rede», a relação pormenorizada das como empresa ferroviária, podendo esta capacidade ser
regras gerais, dos prazos, dos procedimentos e dos crité- limitada à prestação de tipos específicos de serviços de
rios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da transporte;
capacidade, incluindo todas as informações necessárias y) «Lucro razoável», uma taxa de remuneração dos capi-
para viabilizar os pedidos de capacidade de infraestrutura; tais próprios que tem em conta o risco, nomeadamente para
m) «Empresa ferroviária», uma empresa, pública ou as receitas, ou a ausência de risco, suportado pelo operador
privada, detentora de licença, cuja atividade principal con- da instalação de serviço, e que é consentânea com a taxa
sista na prestação de serviços de transporte de mercadorias média para o setor em causa nos últimos anos;
ou de passageiros por caminho-de-ferro assegurando a z) «Manutenção da infraestrutura ferroviária», as obras
tração, incluindo empresas que apenas prestem serviços que se destinam a manter as boas condições e a capacidade
de tração; da infraestrutura existente;
n) «Entidade gestora de sistemas de bilhética», a entidade aa) «Manutenção pesada», os trabalhos que não são rea-
pública ou privada responsável pela operacionalização dos lizados regularmente no âmbito das atividades quotidianas
subsistemas tecnológicos que suportam a venda, gestão, e que exigem que o veículo seja retirado do serviço;
monitorização e controlo da bilhética de um sistema de bb) «Modernização da infraestrutura ferroviária», as
transportes, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, grandes obras de substituição da infraestrutura existente
contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades que melhoram o seu desempenho geral;
de transportes; cc) «Operador da instalação de serviço», a entidade,
o) «Exploração da infraestrutura ferroviária», a repar- pública ou privada, responsável pela gestão de uma ou
tição dos canais horários, a gestão do tráfego e a tarifação mais instalações de serviço ou pela prestação a empresas
da utilização da infraestrutura; ferroviárias de um ou mais serviços previstos nos n.os 2 a
p) «Feixes de resguardo», os ramais especificadamente 4 do anexo II ao presente decreto-lei;
destinados ao estacionamento temporário dos veículos dd) «Órgão de administração», o órgão superior de uma
ferroviários entre dois serviços; empresa, que exerce funções executivas e administrati-
q) «Funções essenciais», a tomada de decisões, no âm- vas e que é responsável e responde pela gestão diária da
bito da gestão da infraestrutura, a respeito da repartição empresa;
dos canais horários, incluindo a definição e a avaliação ee) «Órgão de fiscalização», o órgão de uma empresa
da disponibilidade e a repartição de canais horários in- que desempenha funções de fiscalização, nomeadamente
dividuais, e a tomada de decisões a respeito da tarifação funções de controlo do conselho de administração, e que
da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação toma decisões de natureza estratégica geral para a em-
e a cobrança das taxas, de acordo com o quadro tarifário presa;
e com o quadro de repartição da capacidade estabelecido ff) «Parceria público-privada», um acordo vinculativo
nos termos dos artigos 29.º e 39.º; entre organismos públicos e uma ou mais empresas que
r) «Gestor de infraestrutura», uma entidade ou uma não sejam o principal gestor de infraestrutura de um Estado-
empresa responsável pela exploração, pela manutenção -Membro da União Europeia, nos termos do qual as empre-
e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, sas podem construir ou financiar uma parte ou a totalidade
bem como pela participação no seu desenvolvimento, de de uma infraestrutura ferroviária e adquirem o direito ao
acordo com o estabelecido pelo Estado no quadro da sua exercício das funções referidas na alínea q) durante um
política geral de desenvolvimento e financiamento da in- período predefinido, sem prejuízo do disposto previsto no
fraestrutura; Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
s) «Horário de serviço», o conjunto de dados que de- gg) «Plano de reforço da capacidade», uma medida ou
finem todos os movimentos programados de comboios e o conjunto de medidas, com um calendário de aplicação,
demais material circulante, numa determinada infraestru- destinadas a atender às limitações de capacidade que te-
tura, durante o período de vigência; nham levado a que uma secção da infraestrutura tenha sido
t) «Infraestrutura congestionada», um elemento da declarada «infraestrutura congestionada»;
infraestrutura relativamente ao qual a procura de capaci- hh) «Rede», o conjunto da infraestrutura ferroviária
dade de infraestrutura não pode ser integralmente satisfeita gerida por um gestor de infraestrutura;
durante determinados períodos, mesmo após a coordenação ii) «Renovação da infraestrutura ferroviária», grandes
dos vários pedidos de reserva de capacidade; obras de substituição da infraestrutura existente que não
u) «Infraestrutura ferroviária», o conjunto dos elementos alteram o seu desempenho geral;
referidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz jj) «Repartição», a afetação da capacidade de uma in-
parte integrante; fraestrutura ferroviária pelo gestor de infraestrutura;
v) «Instalações de serviço», uma instalação, incluindo o kk) «Serviços públicos integrados de transporte de pas-
terreno, o edifício e o equipamento, especialmente adap- sageiros», os serviços de transportes interligados no inte-
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rior de uma zona geográfica determinada, com serviço de CAPÍTULO II
informações, sistema de bilhética e horários integrados;
ll) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro
da União Europeia
destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacio-
nal, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito
supra regional; SECÇÃO I
mm) «Serviços de transporte de passageiros de alta Independência de gestão
velocidade», os serviços de transporte de passageiros,
explorados sem paragens intermédias entre dois luga- Artigo 4.º
res separados pelo menos por uma distância superior a
200 km, em linhas especialmente construídas para alta Independência das empresas ferroviárias
velocidade preparadas para velocidades geralmente iguais 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
ou superiores a 250 km/h, e que circulam, em média, a n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, as
tais velocidades. empresas do setor empresarial do Estado que operam no
nn) «Serviços internacionais de transporte de mercado- transporte ferroviário devem estar dotadas de um estatuto
rias», os serviços de transporte em que a composição atra- autónomo em matéria de gestão, administração e con-
vessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro, trolo administrativo, económico e contabilístico, que lhes
podendo a composição ser aumentada ou diminuída e as permita ter autonomia administrativa, financeira e patri-
diferentes secções que a constituem ter proveniências e monial.
destinos diferentes, desde que todos os vagões atravessem, 2 — [Revogado].
pelo menos, uma fronteira;
oo) «Serviços internacionais de transporte de passagei- Artigo 5.º
ros», os serviços de transporte de passageiros em que a Gestão das empresas ferroviárias
composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um
Estado-Membro e cujo objetivo principal é transportar 1 — As empresas ferroviárias regem-se pelo disposto
passageiros entre estações situadas em Estados-Membros no presente decreto-lei, nos seus estatutos, nas normas
diferentes, podendo a composição ser aumentada ou dimi- reguladoras das sociedades anónimas, nas normas especiais
nuída e as diferentes secções que a constituem ter proveni- cuja aplicação decorra do objeto da sociedade e, ainda, pelo
ências e destinos diferentes, desde que todas as carruagens regime jurídico do setor público empresarial, aprovado
atravessem, pelo menos, uma fronteira; pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua
pp) «Serviços regionais», os serviços de transporte cujo redação atual, quando se tratem de empresas públicas, e
estão sujeitas às regras gerais da concorrência, assegurando
objetivo principal seja dar resposta às necessidades de
a prestação de serviços eficazes e adequados ao mais baixo
transporte de uma região, incluindo uma região trans- custo em relação à sua qualidade do serviço.
fronteiriça; 2 — O disposto no número anterior é aplicável às em-
qq) «Serviços urbanos e suburbanos», os serviços de presas de natureza pública ou privada que, no âmbito da
transporte cujo objetivo principal seja dar resposta às ne- sua atividade, prestem serviços públicos ou de obrigações
cessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, de serviço público de transporte ferroviário.
incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como 3 — As empresas ferroviárias devem incluir, nos seus
às necessidades de transporte entre esse centro ou essa programas de atividade, os planos de investimento e fi-
aglomeração e os respetivos subúrbios; nanciamento, concebidos com o objetivo de assegurar a
rr) «Sistemas de bilhética», os sistemas de gestão, viabilidade económico-financeira e permitir a racionali-
controlo e informação relativos à venda e utilização de dade económica da empresa, bem como indicar os meios
títulos e tarifas de transporte, que constituem suporte e para atingir os objetivos fixados.
parte integrante de um sistema de transporte e que incluem 4 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
tanto os suportes informáticos (software e hardware) e n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
plataformas e aplicações informáticas, como os suportes 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, desde que
físicos, e cartões de suporte de bilhetes, incluindo também assegurem as orientações estratégicas relativas ao exercício
as regras e procedimentos associados e sistemas de fisca- dos planos ou contratos plurianuais, incluindo os planos de
lização e monitorização da exploração, gestão financeira investimento e de financiamento, as empresas ferroviárias
e de frota de operadores, no âmbito de instrumento legal, podem, nomeadamente:
regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais a) Definir a sua organização interna, sem prejuízo do
autoridades de transportes; disposto nos artigos 7.º, 29.º e 39.º;
ss) «Sistemas e serviços inteligentes de transportes», os b) Controlar a prestação e a comercialização dos servi-
sistemas associados às novas tecnologias de informação ços e fixar a respetiva tarifação;
e comunicação aplicados às infraestruturas, aos veícu- c) Recrutar pessoal, decidir sobre os ativos e as aqui-
los, à operação de transportes e à respetiva interação, que sições próprias;
constituem suporte e parte integrante de um sistema de d) Desenvolver a sua quota de mercado, criar novas
transporte, tendo em vista um aumento da mobilidade, tecnologias e novos serviços e adotar técnicas de gestão
melhoria da qualidade, segurança, eficácia e eficiência inovadoras.
dos sistemas de transportes;
tt) «Trânsito», a travessia do território da União Eu- 5 — Aos gestores das empresas ferroviárias do setor
ropeia, sem embarque nem desembarque de mercadorias empresarial do Estado é aplicável o Estatuto do Gestor
ou passageiros. Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27
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de março, na sua redação atual, com as especificidades dade, devem atuar de forma não discriminatória e impar-
constantes do presente decreto-lei. cial, não podendo agir em conflito de interesses.
5 — Os membros do conselho de administração execu-
SECÇÃO II tivo do gestor de infraestrutura estão sujeitos ao estatuto
do gestor público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,
Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de 27 de março, na sua redação atual, e às obrigações de
de transporte e entre transparência, independência, isenção, equidade e infor-
os diferentes tipos de atividade de transporte mação, previstas nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 44.º a 48.º
e 51.º do regime jurídico do setor público empresarial,
Artigo 6.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
Separação das contas na sua redação atual.
6 — A mesma pessoa não pode simultaneamente ser
1 — O gestor de infraestrutura que realize a gestão de nomeada para ou exercer funções enquanto:
outras infraestruturas de transporte garante a separação
contabilística da infraestrutura ferroviária, devendo ela- a) Membro do conselho de administração executivo do
borar e registar separadamente as demonstrações e ba- gestor de infraestrutura e membro do órgão de administra-
lanços relativos a cada uma das atividades de gestão de ção de uma empresa ferroviária;
infraestruturas. b) Responsáveis do gestor de infraestrutura por tomar
2 — Não é permitida a transferência de financiamen- decisões sobre as funções essenciais e membro do órgão
tos públicos entre as atividades de gestão das diferentes de administração de uma empresa ferroviária;
infraestruturas de transporte nem entre as atividades de c) Membro do conselho geral e de supervisão, revisor
prestação de serviços de transporte e de gestão da infraes- oficial de contas ou pessoa que integre a sociedade de re-
trutura ferroviária. visores de contas do gestor de infraestrutura e membro do
3 — As empresas ferroviárias que realizem serviços de órgão de fiscalização, revisor oficial de contas ou pessoa
transporte de mercadorias e de passageiros devem elaborar que integre a sociedade de revisores de contas de uma
e publicar separadamente as demonstrações de resultados empresa ferroviária.
e balanços relativos a cada uma das atividades.
4 — Os financiamentos públicos concedidos às ativida- 7 — O disposto no n.º 1 não prejudica as competências
des de prestação de serviços públicos de transporte devem do Estado e da AMT em matéria de desenvolvimento e
ser apresentados separadamente nas respetivas contas, nos financiamento da infraestrutura ferroviária da rede ferro-
termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, viária nacional, bem como de financiamento e tarifação da
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro infraestrutura e de repartição da capacidade, nos termos do
de 2007, na sua redação atual, e não podem ser transfe- disposto no n.º 3 e nos artigos 8.º, 29.º e 39.º
ridos para atividades de prestação de outros serviços de
transporte ou para outras atividades. Artigo 7.º-A
5 — O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente às Independência das funções essenciais
empresas ferroviárias que realizem serviços de transporte
de passageiros sujeitos e não sujeitos a obrigações de ser- 1 — Sem prejuízo dos limites definidos no n.º 3 do
viço público. artigo 7.º e nos artigos 29.º e 39.º, o gestor de infraestru-
6 — A contabilidade das áreas de atividade referidas tura goza de independência organizativa e decisória no
nos números anteriores deve permitir a verificação do desempenho das funções essenciais.
cumprimento da proibição de transferir financiamentos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
públicos concedidos a uma área de atividade e o controlo gestor de infraestrutura deve assegurar a inexistência de
da utilização das receitas provenientes das taxas de utiliza- conflitos de interesses por parte das pessoas responsáveis
ção da infraestrutura e dos excedentes de outras atividades pelas funções essenciais, nomeadamente em caso de mo-
comerciais. bilidade.
3 — A AMT deve garantir que as empresas ferroviárias
Artigo 7.º ou quaisquer outras entidades não exercem influência de-
Independência do gestor de infraestrutura
cisiva sobre o gestor de infraestrutura no desempenho das
funções essenciais.
1 — O gestor de infraestrutura é responsável pela ex-
ploração, manutenção e renovação da rede, cabendo-lhe Artigo 7.º-B
desenvolver a infraestrutura ferroviária da rede ferro-
Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria
viária nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei de gestão do tráfego e planeamento da manutenção
n.º 91/2015, de 29 de maio.
2 — O gestor de infraestrutura é uma empresa pública 1 — O gestor de infraestrutura desempenha as funções
sob a forma de sociedade anónima, juridicamente autó- de gestão do tráfego e de planeamento das operações de
noma das empresas ferroviárias. manutenção de forma transparente e não discriminatória,
3 — O gestor de infraestrutura é responsável pela sua devendo assegurar que não há conflito de interesses por
própria gestão, administração e controlo interno, no res- parte das pessoas responsáveis por essas funções.
peito do quadro de tarifação e de repartição e das regras 2 — Em caso de perturbações do tráfego, o gestor de
específicas fixadas Autoridade da Mobilidade e dos Trans- infraestrutura deve facultar às empresas ferroviárias que
portes (AMT). possam vir a ser afetadas todas as informações pertinentes
4 — Os membros dos órgãos de fiscalização e de admi- de forma atempada.
nistração do gestor de infraestrutura, bem como quaisquer 3 — Se o gestor de infraestrutura conceder um acesso
gestores que estejam diretamente sob a sua responsabili- mais amplo ao processo de gestão do tráfego, deve concedê-
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-lo às empresas ferroviárias em causa de forma transparente Artigo 7.º-E
e não discriminatória. Mecanismos de coordenação
4 — Sempre que pretenda realizar um planeamento a
longo prazo da manutenção ou de renovação da infraestru- 1 — O gestor de infraestrutura é responsável pela sua
tura ferroviária, o gestor de infraestrutura deve consultar coordenação com as empresas ferroviárias interessadas e
os candidatos e avaliar as suas opiniões. com os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 8.º
2 — O gestor de infraestrutura pode convidar as comis-
Artigo 7.º-C sões de utentes de serviços de passageiros ou mercadorias
e as autoridades de transportes a participar na coordenação
Externalização e partilha das funções referida no número anterior.
do gestor de infraestrutura 3 — A AMT pode participar na qualidade de observador.
1 — Desde que não dê origem a conflitos de interesse e 4 — A coordenação deve incidir, nomeadamente, sobre:
que a confidencialidade das informações comercialmente a) As necessidades dos candidatos em matéria de ma-
sensíveis seja garantida, o gestor de infraestrutura pode nutenção e desenvolvimento da capacidade da infraes-
proceder: trutura;
a) À externalização de funções a uma entidade diversa, b) O conteúdo dos objetivos e regime de melhoria de
desempenho direcionados para os utilizadores incluídos
desde que seja totalmente independente de uma empresa
nos contratos a que se refere o artigo 30.º e dos incentivos
ferroviária; a que se refere n.º 1 do artigo 30.º, e sua aplicação;
b) À externalização da execução de obras e tarefas c) O conteúdo e aplicação dos diretórios de rede a que
conexas de desenvolvimento, manutenção e renovação se refere o artigo 27.º;
da infraestrutura ferroviária a empresas ferroviárias ou d) As questões de intermodalidade e de interoperabi-
outras empresas que controlem ou sejam controladas por lidade;
empresas ferroviárias. e) Outras questões relacionadas com as condições de
acesso e utilização da infraestrutura e com a qualidade dos
2 — Nos casos previstos no número anterior, as enti- serviços do gestor de infraestrutura.
dades que exercem funções essenciais devem respeitar o
previsto nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B e 7.º-D e o gestor de 5 — É realizada uma reunião de coordenação, pelo
infraestrutura mantém os poderes de fiscalização quanto menos, uma vez por ano, tendo o gestor de infraestrutura
ao desempenho das referidas funções. de elaborar e publicar orientações para a coordenação,
3 — Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, as consultando os interessados.
funções de gestão de infraestrutura podem ser exercidas 6 — O gestor de infraestrutura publica, no seu sítio
por mais que um gestor de infraestrutura, nomeadamente na Internet, um resumo das atividades desenvolvidas nos
através de acordos entre o setor público e o setor privado. termos do presente artigo, após consulta aos interessados,
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os realizada duas vezes por ano, acerca do desenvolvimento
gestores de infraestrutura devem preencher os requisitos das matérias previstas no n.º 4.
previstos no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 7.º-A, 7.º-B 7 — Não obstante o disposto nos números anteriores,
e 7.º-D, e assumir a responsabilidade pelo exercício das os requerentes podem recorrer à AMT nomeadamente nos
termos do disposto no artigo 56.º
respetivas funções.
5 — O gestor de infraestrutura pode celebrar acordos
Artigo 7.º-F
de cooperação com as empresas ferroviárias, de forma não
discriminatória, com o propósito de beneficiar os consu- Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura
midores, nomeadamente pela redução dos custos ou pela 1 — O gestor de infraestrutura deve participar e coo-
melhoria do desempenho da parte da rede abrangida pelo perar numa rede constituída pelos outros gestores de in-
acordo. fraestrutura da União Europeia, reunindo periodicamente
6 — Cabe à AMT fiscalizar a execução dos acordos de para:
cooperação referidos no número anterior, podendo propor
a sua revogação ou a sua alteração. a) Desenvolver a infraestrutura ferroviária da União
Europeia;
b) Apoiar a execução atempada e eficiente do espaço
Artigo 7.º-D
ferroviário europeu único;
Transparência financeira c) Proceder ao intercâmbio das melhores práticas;
d) Acompanhar e avaliar o desempenho da gestão da in-
1 — As receitas provenientes das atividades de gestão fraestrutura, identificando, de forma coerente, os princípios
da rede de infraestruturas, incluindo os fundos públicos, e as práticas comuns do acompanhamento e da avaliação
só podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para do desempenho;
financiar as suas próprias atividades, nomeadamente para e) Contribuir para as atividades de acompanhamento
o pagamento dos empréstimos contraídos. do mercado a que se refere o artigo 15.º;
2 — As receitas referidas no número anterior podem f) Resolver os estrangulamentos transfronteiriços;
ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para pagar di- g) Debater a aplicação dos artigos 37.º e 40.º
videndos a acionistas, que podem ser privados.
3 — O gestor de infraestrutura e as empresas ferroviá- 2 — A coordenação referida no número anterior não
rias não podem conceder, direta ou indiretamente, em- impede os requerentes de recorrer à AMT, nem prejudica
préstimos entre si. os poderes desta entidade definidos no artigo 56.º
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SECÇÃO III os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e dos transportes devem elaborar um plano de
Saneamento financeiro
saneamento financeiro que inclua a previsão de redução
do endividamento das empresas do setor empresarial do
Artigo 8.º
Estado para um nível que não entrave e que melhore a sua
Financiamento do gestor de infraestrutura gestão financeira.
1 — Tendo em conta o disposto nos artigos 93.º, 107.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as em-
e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro- presas ferroviárias inseridas no setor empresarial do Estado
peia (TFUE), pode ser concedido ao gestor de infraestru- podem autonomizar o serviço da dívida transferindo do seu
tura um financiamento proporcional às funções referidas passivo todos os empréstimos contraídos pela empresa,
na alínea r) do artigo 3.º, à dimensão da infraestrutura e tanto para financiamento de investimentos como para a co-
às necessidades financeiras, designadamente para cobrir bertura dos défices de exploração resultantes da atividade
novos investimentos, podendo esses financiamentos ser de transporte ferroviário ou da gestão da infraestrutura, até
concedidos por meios distintos do financiamento direto à completa amortização desses empréstimos.
pelo Estado, devendo, em qualquer caso, serem cumpridos 3 — A elaboração do plano de saneamento financeiro
os requisitos previstos nos n.os 4 e 5. inclui a previsão do período temporal necessário à recupe-
2 — No âmbito da política geral definida pela União ração da situação financeira e, para efeitos do disposto nos
Europeia, e tendo em conta o desenvolvimento da infraes- n.os 1 e 2, devem apenas constar os empréstimos internos
trutura e o financiamento referido no número anterior, ou externos, contraídos pela empresa ferroviária até 15 de
o gestor de infraestrutura deve adotar um programa de março de 2001 e os respetivos juros.
atividades que inclua planos de investimento e de finan- 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se apenas às dívidas,
ciamento, devendo esse programa ser concebido de modo e respetivos juros, contraídas pelas empresas ferroviárias
a garantir uma utilização, um fornecimento e um desenvol- públicas ou controladas pelo Estado até à data da abertura
vimento ótimos e eficazes da infraestrutura, sem deixar de do mercado para a totalidade ou parte dos serviços de
assegurar o equilíbrio financeiro e de disponibilizar meios transporte ferroviário no Estado-Membro em causa e, em
para a prossecução deste objetivo. qualquer caso, até 15 de março de 2001.
3 — O gestor de infraestrutura deve assegurar que os
candidatos conhecidos e os potenciais candidatos que o so-
licitem tenham acesso às informações relevantes e tenham SECÇÃO IV
a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre o conteúdo Acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários
do programa de atividades, no que se refere às condições
de acesso e utilização e à natureza, ao fornecimento e ao Artigo 10.º
desenvolvimento da infraestrutura, antes da sua aprovação
pelo gestor de infraestrutura. Condições de acesso à infraestrutura ferroviária
4 — O gestor de infraestrutura deve, em condições nor- 1 — As empresas ferroviárias beneficiam do direito de
mais de atividade e num prazo que não exceda cinco anos, acesso às infraestruturas ferroviárias, em condições equi-
assegurar que o seu balaço e demonstração de resultados tativas, não discriminatórias e transparentes, para explora-
apresentem um equilíbrio entre: ção de serviços de transporte ferroviário de mercadorias.
a) As receitas provenientes da cobrança das taxas de 2 — O direito previsto no número anterior inclui o
utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de acesso às infraestruturas de ligação aos portos marítimos
outras atividades comerciais, as receitas não reembolsáveis e fluviais e a outras instalações de serviço previstas no
provenientes de fontes privadas e o financiamento esta- n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei, bem como às
tal, publicitado nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, infraestruturas que sirvam ou possam servir mais de um
de 26 de agosto, na sua redação atual, e incluindo, se for cliente final.
o caso, adiantamentos; e 3 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
b) Os custos incorridos com a construção, o financia- n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
mento, a gestão, a manutenção, a conservação e a dispo- 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, as empresas
nibilização da infraestrutura. ferroviárias beneficiam do direito de acesso às infraestru-
turas ferroviárias, em condições equitativas, não discrimi-
5 — Sem prejuízo do eventual objetivo a longo prazo natórias e transparentes, para exploração de serviços de
de cobertura pelo utilizador dos custos de infraestrutura de transporte ferroviário de passageiros, podendo embarcar
todos os modos de transporte com base numa concorrência e desembarcar passageiros em qualquer estação.
intermodal equitativa e não discriminatória, sempre que 4 — O direito previsto no número anterior inclui o
o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer acesso às infraestruturas de ligação das instalações de
com outros modos de transporte, no quadro da tarifação serviço referidas nos n.os 2 a 4 do anexo II ao presente
prevista nos artigos 31.º e 32.º, a AMT pode exigir que decreto-lei.
o gestor de infraestrutura equilibre as suas contas sem 5 — [Revogado].
beneficiar de financiamento público. 6 — Durante um serviço internacional de transporte de
passageiros, as empresas ferroviárias podem embarcar e
Artigo 9.º desembarcar passageiros em qualquer estação situada ao
longo do trajeto internacional, nomeadamente em estações
Redução da dívida em condições de transparência
situadas no mesmo Estado-Membro, incluindo esse direito
1 — Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios esta- o acesso às infraestruturas de ligação das instalações de ser-
tais, e nos termos dos artigos 93.º, 107.º e 108.º do TFUE, viço previstas no n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(33)
Artigo 11.º gestor de infraestrutura celebra, com o operador de serviços
Limitação do direito de acesso e do direito de embarcar
de transporte ferroviário de passageiros, um contrato de
e desembarcar passageiros acesso e utilização da infraestrutura.
2 — Quando sejam impostas pela AMT condições para
1 — A AMT pode limitar o direito de acesso, previsto a concessão do direito de acesso, nos termos do disposto
no n.º 3 do artigo anterior, para exploração dos serviços de n.º 6 do artigo anterior, estas devem constar do contrato
transporte de passageiros entre um determinado local de referido no número anterior.
partida e um determinado local de destino, sempre que os 3 — Do contrato de acesso e utilização da infraestrutura
mesmos sejam objeto de um ou vários contratos de serviço deve ainda constar:
público e o exercício desse direito possa comprometer o
equilíbrio económico de tais contratos. a) O regime de exploração dos serviços ferroviários,
2 — Para determinar se o equilíbrio económico de um incluindo troços e estações utilizadas;
contrato de serviço público está comprometido, a AMT b) O reporte de informação acerca da exploração dos
efetua uma análise económica objetiva, baseada em crité- serviços ferroviários, incluindo horários e títulos e tarifas
rios predefinidos, a pedido das seguintes entidades: de transporte disponibilizados;
c) Os parâmetros e regime de qualidade e desempenho
a) A autoridade de transportes competente que tenha do serviço prestado;
adjudicado o contrato de serviço público; d) As condições gerais de transporte e as cláusulas con-
b) O IMT, I. P.; tratuais gerais, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2008, de
c) O gestor de infraestrutura; 26 de março, na sua redação atual.
d) A empresa ferroviária que executa o contrato de ser-
viço público. 4 — A celebração do contrato de acesso e utilização
da infraestrutura e a alteração dos seus termos devem ser
3 — O IMT, I. P., o gestor de infraestrutura e as em- comunicadas à AMT, para efeitos de supervisão e fisca-
presas ferroviárias que prestam o serviço público devem lização, designadamente para avaliação permanente das
remeter à AMT as informações de que esta possa razoa- condições referidas no n.º 2.
velmente necessitar para tomar uma decisão, podendo 5 — Caso este incumpra as condições referidas no n.º 2,
esta solicitar, se necessário, as informações adicionais a AMT pode ordenar ao operador autorizado a aceder ao
pertinentes. e devendo iniciar a consulta a todas as partes transporte ferroviário de passageiros que corrija o seu
relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção comportamento, sob pena de abertura de procedimento
do pedido de prestação de informações. contraordenacional, podendo ainda, caso as falhas não
4 — A AMT deve iniciar a consultar a todas as partes sejam supridas, determinar a cessação dos efeitos do con-
relevantes no prazo de um mês a contar da data de rece- trato referido nos números anteriores.
ção do pedido de prestação de informações referido no
número anterior. Artigo 11.º-B
5 — A decisão da AMT deve ser fundamentada, po- Serviços de transporte de passageiros de alta velocidade
dendo ser objeto de reapreciação, no prazo de um mês
a contar da data da sua notificação, a pedido de uma das O exercício do direito de acesso previsto no artigo 10.º
seguintes entidades: para exploração de serviços de transporte de passageiros
de alta velocidade só pode ser limitado pela AMT nos
a) A autoridade ou as autoridades competentes; termos do artigo 11.º, podendo as alterações previstas no
b) O gestor de infraestrutura; n.º 6 do referido artigo consistir numa modificação do
c) A empresa ferroviária que executa o contrato de ser- serviço previsto.
viço público;
d) A empresa ferroviária que solicita o acesso. Artigo 12.º
6 — Se a AMT decidir que há riscos para a manutenção Taxas aplicáveis às empresas ferroviárias
do equilíbrio económico do contrato de serviço público, que prestam serviços de passageiros
deve indicar que alterações ao serviço de transporte de 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo an-
passageiros pretendido são necessárias para assegurar o terior, a AMT pode autorizar, nas condições fixadas no
cumprimento das condições para a concessão do direito presente artigo, a autoridade responsável pelos serviços de
de acesso previsto no n.º 3 do artigo anterior. transporte ferroviário de passageiros a cobrar às empresas
7 — Das decisões da AMT, sobre o referido nos núme- ferroviárias que asseguram serviços de passageiros uma
ros anteriores, cabe impugnação jurisdicional, nos termos taxa aplicável à exploração de ligações da competência
gerais. dessa autoridade, efetuadas entre duas estações desse
8 — Compete à AMT, por meio de regulamento ou Estado-Membro.
instrução, determinar ou concretizar os procedimentos 2 — No caso referido do número anterior, as empresas
tendentes à avaliação dos pedidos de acesso à infraestrutura ferroviárias que asseguram serviços de transporte nacional
e indicar com que documentação devem ser instruídos os ou internacional de passageiros estão sujeitas ao pagamento
referidos pedidos. da mesma taxa pela exploração das ligações da competên-
cia dessa autoridade.
Artigo 11.º-A 3 — A taxa referida no n.º 1 destina-se a compensar a
Acesso e utilização de infraestrutura
autoridade pelas obrigações de serviço público no contexto
de contratos de serviço público adjudicados nos termos
1 — Após avaliação dos pedidos de acesso à rede ferro- do direito da União Europeia, não podendo o produto
viária nacional, e havendo decisão em sentido favorável, o resultante da aplicação dessa taxa, pago a título de com-
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pensação, exceder o necessário para cobrir a totalidade serviço de transporte de mercadorias ou de passageiros em
ou parte das despesas incorridas devido ao cumprimento causa, no mesmo itinerário ou em itinerários alternativos,
das obrigações de serviço público relevantes, tendo em em condições economicamente aceitáveis.
consideração os recibos pertinentes e um lucro razoável 7 — O disposto no número anterior não deve obrigar
pelo cumprimento dessas obrigações. o operador da instalação de serviço a fazer investimentos
4 — A taxa referida no n.º 1 deve ser conforme com em recursos ou instalações para atender todos os pedidos
o direito da União Europeia e respeitar, em particular, os das empresas ferroviárias.
princípios da equidade, da transparência, da não discrimi- 8 — Caso os pedidos apresentados pelas empresas fer-
nação e da proporcionalidade, em especial entre o preço roviárias digam respeito ao acesso a instalações de serviço
médio do serviço prestado ao passageiro e o nível da taxa, ou à prestação de serviços em instalações de serviço geridas
não devendo a totalidade das taxas aplicadas nos termos por um operador de instalações de serviço previsto no
do presente artigo colocar em risco a viabilidade econó- n.º 3, o operador da instalação de serviço deve justificar
mica do serviço de transporte ferroviário de passageiros por escrito as suas eventuais decisões de indeferimento e
relativamente ao qual as taxas são cobradas. indicar alternativas viáveis noutras instalações.
5 — A AMT deve conservar as informações necessárias 9 — Em caso de conflito entre os diferentes pedidos,
para assegurar a possibilidade de rastrear a origem das o operador da instalação de serviço previsto no n.º 2 do
taxas e a sua utilização e comunica essas informações à anexo II ao presente decreto-lei, deve procurar satisfazer
Comissão Europeia. todos os pedidos, tanto quanto possível.
10 — No caso de não haver uma alternativa viável e
Artigo 13.º não seja possível atender todos os pedidos de capacidade
formulados para a instalação em causa com base nas ne-
Condições de acesso aos serviços
cessidades comprovadas, o candidato pode apresentar uma
1 — Os gestores de infraestrutura fornecem a todas reclamação à AMT, que deve analisar o caso e, se necessá-
as empresas ferroviárias, de modo não discriminatório, o rio, adotar medidas para assegurar que uma parte adequada
pacote mínimo de acesso previsto no n.º 1 do anexo II ao da capacidade é concedida a esse candidato.
presente decreto-lei. 11 — Caso uma instalação de serviço prevista no n.º 2
2 — Os operadores de instalações de serviço fornecem do anexo II ao presente decreto-lei, tenha estado inativa
acesso, incluindo vias de acesso, de modo não discrimi- durante, pelo menos, dois anos consecutivos e tenha havido
natório, às instalações referidas no n.º 2 do anexo II ao empresas ferroviárias que tenham manifestado, junto do
presente decreto-lei e aos serviços prestados nessas insta- operador da instalação, interesse em obter acesso a essa
lações, a todas as empresas ferroviárias. instalação com base em necessidades comprovadas, o seu
3 — A fim de garantir a plena transparência e a não dis- proprietário deve anunciar publicamente a disponibilidade
criminação do acesso às instalações de serviço previstas nas de arrendamento da sua exploração como instalação de
alíneas a), b), c), d), g) e i) do n.º 2 do anexo II ao presente serviço ferroviário, na totalidade ou em parte, a menos que
decreto-lei, e a prestação de serviços nessas instalações, o operador dessa instalação de serviço demonstre que está
se o operador de uma instalação de serviço estiver sob o em curso um processo de reconversão que impede a sua
controlo direto ou indireto de uma entidade ou de uma utilização por qualquer empresa ferroviária.
empresa que também exerçam atividade e detenham uma 12 — Caso o operador da instalação de serviço preste
posição dominante nos mercados de serviços de transporte um dos serviços previstos no n.º 3 do anexo II ao presente
ferroviário nacionais para os quais a instalação é utilizada, decreto-lei, sob a designação de serviços adicionais, deve
os operadores dessas instalações de serviço devem estar prestá-lo às empresas ferroviárias que o solicitem, de modo
organizados de modo a ser independentes dessa entidade não discriminatório.
ou empresa no plano organizativo e decisório, não exigindo 13 — As empresas ferroviárias podem requerer ao ges-
essa independência a criação de uma entidade jurídica dis- tor de infraestrutura ou a outros operadores da instalação
tinta para as instalações de serviço e pode ser assegurada de serviço, enquanto serviços auxiliares, outros serviços
mediante a organização de divisões distintas dentro de uma referidos no n.º 4 do anexo II ao presente decreto-lei, não
entidade jurídica única. sendo o operador da instalação de serviço obrigado a pres-
4 — Para todas as instalações de serviço previstas no tar esses serviços, sendo que, caso os preste a terceiros,
n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei, o operador e deve fazê-lo às empresas ferroviárias que o solicitem, de
essa entidade ou empresa devem ter contas separadas, modo não discriminatório.
nomeadamente balanços e demonstrações de resultados
separados. Artigo 13.º-A
5 — No caso de a exploração da instalação de serviço
Sistemas comuns de informação e de bilhética única
ser assegurada por um gestor de infraestrutura ou se o ope-
rador da instalação de serviço estiver sob o controlo direto 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
ou indireto de um gestor de infraestrutura, a conformidade n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
com os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 considera-se de- 23 de outubro de 2007, incumbe ao IMT, I. P., coordenar a
monstrada pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos implementação de sistemas comuns de informação e bilhé-
no artigo 7.º tica integrada para a venda de bilhetes, de bilhetes únicos e
6 — Os pedidos de acesso à instalação de serviço pre- de reservas, nos termos da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio,
vista no n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei e de e tendo em conta o disposto nos números seguintes.
prestação de serviços nessa instalação, apresentados pelas 2 — A implementação de sistemas de transportes
empresas ferroviárias, devem obter resposta no prazo de inteligentes e de um sistema comum de informação e
15 dias úteis, só podendo tais pedidos ser indeferidos se bilhética e o estabelecimento das regras gerais associa-
existirem alternativas viáveis que permitam a realização do das devem ter em conta as atribuições das autoridades
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(35)
de transportes quanto à definição e implementação de SECÇÃO II
sistemas de bilhética e tarifários e as regras especiais Condições de obtenção das licenças
relativas aos serviços de transportes sob sua jurisdi-
ção, designadamente em serviços públicos integrados Artigo 17.º
de transporte de passageiros.
3 — Os sistemas de informação e bilhética podem Requisitos gerais
ser geridos por entidades gestoras de sistemas de bilhé- 1 — As empresas estabelecidas em território nacional
tica, de âmbito público ou privado, ou por operadores podem requerer uma licença de acesso à prestação de
de transportes, devendo as regras gerais e específicas serviços de transporte ferroviário.
associadas ser aprovadas pela autoridade de transportes 2 — A obtenção de licença depende do cumprimento dos
competente. requisitos previstos no presente capítulo e, em geral, da
4 — Compete à AMT verificar que os sistemas de infor- observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
mação e bilhética não provocam distorções da concorrência 3 — Só é permitida a prestação de serviços de trans-
nem discriminação entre as empresas ferroviárias. porte ferroviário aos titulares de licença válida adequada
ao serviço a prestar.
SECÇÃO V 4 — As licenças de prestação de serviços de transporte
ferroviário são emitidas por tipo e pelo prazo previsto no
Acordos transfronteiriços n.º 3 do artigo 23.º
5 — Existem dois tipos de licença:
Artigo 14.º
a) Licença de serviço de transporte ferroviário de pas-
Princípios gerais aplicáveis aos acordos transfronteiriços sageiros;
1 — O disposto nos acordos transfronteiriços deve asse- b) Licença de serviço de transporte ferroviário de mer-
gurar a não discriminação entre as empresas ferroviárias, cadorias.
nem a restrição do direito que assiste às empresas ferro-
viárias a operar serviços transfronteiriços. 6 — [Revogado].
2 — A negociação ou a celebração de acordos trans-
fronteiriços, novos ou revistos, devem ser notificados à Artigo 18.º
Comissão Europeia. Requisitos de emissão da licença
1 — A licença é concedida a empresas que preencham
SECÇÃO VI os requisitos de idoneidade, de capacidade financeira e de
competência profissional, que disponham de cobertura da
Acompanhamento pela Comissão Europeia sua responsabilidade civil por um contrato de seguro, nos
termos do presente capítulo.
Artigo 15.º 2 — As empresas devem apresentar todos os elementos
Âmbito do acompanhamento
necessários à demonstração do preenchimento dos requi-
sitos para a concessão de licença.
Para efeitos do acompanhamento do mercado do trans- 3 — As empresas podem solicitar a dispensa de apresen-
porte ferroviário, a AMT e o IMT, I. P., informam a Co- tação de elementos instrutórios que se encontrem já detidos
missão Europeia relativamente às obrigações de informa- pelo IMT, I. P., ou por outros serviços ou organismos da
ções que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do
acompanhamento do mercado ferroviário. Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 — A titularidade de licença válida é condição ne-
cessária, embora não suficiente, de obtenção de acesso à
CAPÍTULO III infraestrutura.
Acesso à atividade de transporte ferroviário Artigo 19.º
Requisito de idoneidade
SECÇÃO I 1 — O requisito de idoneidade deve ser preenchido
Licenciamento das empresas ferroviárias pelas empresas e pelas pessoas responsáveis pela sua ges-
tão, nomeadamente administradores, diretores e gerentes.
Artigo 16.º 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
não são consideradas idóneas:
Autoridade responsável pela emissão de licenças
a) As pessoas que tenham sido declaradas, por sentença
1 — A entidade nacional competente para a emissão transitada em julgado, falidas ou responsáveis pela falência
de licenças para a prestação de serviços ferroviários é o de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que
IMT, I. P. tenham sido administradoras, diretoras ou gerentes;
2 — A informação necessária à aferição do cumprimento b) As pessoas que tenham desempenhado as funções
dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira e com- referidas na alínea anterior em empresas cuja falência
petência profissional para efeitos da emissão das licenças haja sido suspensa ou evitada por concordata, recons-
referida no número anterior é obrigatoriamente partilhada tituição empresarial, reestruturação financeira ou meio
com a AMT, designadamente para avaliação das condições equivalente, nos dois anos anteriores à apresentação do
de acesso à infraestrutura. pedido de licença;
6368-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
c) As empresas cuja falência haja sido suspensa ou evi- ou da experiência necessários para exercer um controlo
tada por concordata, reconstituição empresarial, reestru- de exploração e uma supervisão seguros e eficazes no que
turação financeira ou meio equivalente, nos cinco anos se refere ao tipo de operações especificadas na licença,
anteriores à apresentação do pedido de licença; nomeadamente quanto:
d) As pessoas que tenham sido, por sentença transitada
a) Às condições técnicas e operacionais do serviço fer-
em julgado, condenadas por crime de abuso de confiança,
roviário;
burla, burla qualificada, burla de seguros, atentado à se-
b) Às condições de segurança respeitantes ao pessoal,
gurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro,
ao material circulante e à organização interna da empresa;
infidelidade, insolvência ou favorecimento de credores; c) À proteção aos utilizadores, bem como às condições
e) As pessoas ou empresas condenadas, por decisão de saúde, segurança e outros direitos sociais dos trabalha-
definitiva ou sentença transitada em julgado, pela prática dores e dos utilizadores.
de contraordenação de reconhecida gravidade respeitante
à atividade ferroviária, no ano anterior ao pedido de li-
2 — Quando a empresa não tenha ainda iniciado a ati-
cença;
vidade, deve demonstrar que tem condições de vir a dispor
f) As pessoas ou empresas condenadas, por decisão de uma organização de gestão nos termos previstos no
definitiva ou sentença transitada em julgado, em matéria número anterior.
laboral, pela prática de contraordenação muito grave, nos
dois anos anteriores ao pedido de licença;
Artigo 22.º
g) As pessoas ou empresas condenadas por infração de
legislação aduaneira, por decisão definitiva ou sentença Requisitos do seguro de responsabilidade civil
transitada em julgado, nos cinco anos anteriores à apre- 1 — Sem prejuízo das regras da União Europeia sobre
sentação do pedido de licença, quando as mesmas preten- auxílios estatais, nos termos dos artigos 93.º, 107.º e 108.º
dam efetuar transportes de mercadorias transfronteiriços do TFUE, os riscos decorrentes da atividade das empresas
sujeitos àquela legislação. de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados
h) As pessoas ou empresas condenadas, por decisão com acidentes que causem danos aos passageiros, à infra-
definitiva ou sentença transitada em julgado, por infração estrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros, de-
grave a obrigações decorrentes de convenções coletivas vem ser cobertos por um seguro de responsabilidade civil.
de trabalho vinculativas. 2 — O capital obrigatoriamente seguro não pode, em
qualquer caso, ser inferior a € 10 000 000, sendo as demais
Artigo 20.º condições, incluindo as relativas à atualização dos capitais
Requisito da capacidade financeira seguros, fixadas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e dos transportes, a
1 — O requisito da capacidade financeira considera- emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em
-se preenchido se as empresas que solicitem uma licença vigor do presente decreto-lei.
puderem provar que estão em condições de cumprir as 3 — O conselho diretivo do IMT, I. P., pode fixar, por
suas obrigações efetivas e potenciais, definidas segundo deliberação, outros montantes para riscos específicos da
previsões realistas, por um período de 12 meses. atividade do transporte ferroviário.
2 — O IMT, I. P., deve verificar a capacidade finan- 4 — Os montantes referidos no n.º 2 devem ser revistos
ceira das empresas ferroviárias, especialmente através das de cinco em cinco anos, tendo como referência os índices
contas anuais, ou, no caso de empresas que solicitem uma harmonizados de preços no consumidor.
licença e que não possam apresentar contas anuais, de um 5 — Os requerentes devem apresentar uma minuta da
balanço financeiro, sendo que as empresas que solicitem apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o
uma licença devem apresentar, pelo menos, as informações cumprimento do disposto no n.º 2, bem como a adequação
previstas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se
parte integrante. desenvolve a atividade.
3 — O IMT, I. P., não pode considerar que uma empresa
que solicite uma licença apresenta a capacidade financeira
requerida, caso existam atrasos consideráveis ou recorren-
SECÇÃO III
tes nos pagamentos de impostos ou de contribuições para
a segurança social decorrentes da atividade da empresa. Validade das licenças
4 — O IMT, I. P., pode exigir à empresa que solicita
uma licença a apresentação de um relatório de auditoria e Artigo 23.º
de documentos adequados elaborados por um banco, por
Âmbito e período de validade
uma caixa de poupança pública, por um revisor oficial
de contas ou por um auditor, devendo esses documentos 1 — As licenças emitidas pelo IMT, I. P., permitem a
incluir as informações previstas no anexo III ao presente prestação de serviços de transporte ferroviário em todo o
decreto-lei. território da União Europeia.
2 — As licenças emitidas pelas autoridades competen-
Artigo 21.º tes de outros Estados-Membros são válidas em território
Requisitos de competência profissional
nacional.
3 — A licença é emitida por um prazo máximo de cinco
1 — Os requisitos de competência profissional anos, renovável.
consideram-se preenchidos se as empresas que solicitem 4 — A renovação da licença depende da verificação
uma licença puderem provar que dispõem ou virão a dispor do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua
de uma organização de gestão dotada dos conhecimentos emissão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(37)
5 — Devem ser comunicadas pelas empresas, ao para determinar a revogação da licença, pode o IMT, I. P.,
IMT, I. P., todas as alterações que possam afetar o cum- decidir a respetiva suspensão.
primento dos requisitos exigidos, no prazo de cinco dias 6 — O ato de suspensão da licença fixa a sua duração
úteis, a contar da data de verificação da alteração. e os restantes pressupostos da cessação.
6 — A licença caduca: 7 — Uma licença pode ser revogada ou suspensa par-
cialmente, quando as causas que justificam a revogação
a) Nos prazos e termos nela fixados; ou a suspensão se verifiquem apenas relativamente a parte
b) Se o requerente a ela renunciar; das atividades de prestação de serviços de transporte fer-
c) Se a empresa for dissolvida. roviário para que a empresa está licenciada.
7 — [Revogado]. 8 — Quando ocorram eventos respeitantes à empresa
que tenham impacto no conteúdo da licença, sem cons-
Artigo 24.º tituírem fundamento de revogação ou suspensão, pode a
Licenças temporárias, aprovação, suspensão e revogação licença ser alterada, de modo a refletir essas alterações,
1 — Os requisitos de acesso à atividade são de verifi- não podendo resultar diminuição do nível de cumprimento
cação permanente, devendo as empresas demonstrar o seu dos requisitos.
9 — Sem prejuízo dos casos comprovadamente urgen-
cumprimento, sempre que lhes seja solicitado.
tes, os atos de suspensão ou revogação de licenças estão
2 — Quando o IMT, I. P., considerar que existem dúvi-
sujeitos à tramitação prevista no Código de Procedimento
das quanto ao cumprimento dos requisitos de idoneidade,
Administrativo.
de capacidade financeira ou de competência profissional,
10 — A emissão, a suspensão, a alteração ou a revoga-
por uma empresa de transporte ferroviário à qual tenha
ção de uma licença deve ser comunicada imediatamente
sido concedida uma licença por outro Estado-Membro,
à Agência Ferroviária Europeia.
ou que, quanto à mesma, ocorra qualquer outra das cir-
cunstâncias previstas no n.º 4 transmite essas dúvidas à
Artigo 25.º
entidade emitente.
3 — Quando uma licença for suspensa ou revogada Procedimento para a emissão das licenças
devido à falta superveniente do requisito relativo à capa- 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Exe-
cidade financeira, o IMT, I. P., pode emitir uma licença cução (UE) 2015/171, da Comissão, de 4 de fevereiro
temporária, por prazo não superior a seis meses. de 2015, e no presente capítulo, compete ao IMT, I. P.,
4 — A licença pode ser revogada com fundamento em por meio de regulamento ou de instrução, estabelecer os
algum dos seguintes factos: procedimentos para a obtenção de licença e as metodolo-
a) Obtenção da licença por meio de falsas declarações gias a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos
ou outros expedientes ilícitos, independentemente das previstos nos artigos 17.º a 22.º
sanções penais que no caso caibam; 2 — A licença pode ser recusada, sempre que:
b) A empresa cuja falência tenha sido suspensa ou evi-
tada por concordata, reconstituição empresarial, reestrutu- a) O pedido esteja incompleto após o prazo concedido
ração financeira ou meio equivalente, sem que se preveja de para suprir a deficiência;
modo realista a recuperação financeira no prazo de um ano; b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou
c) Alterações à constituição da empresa, nomeadamente falsidade;
a fusão ou a aquisição, que coloquem em risco a segurança c) Não se verifique o preenchimento de qualquer dos
do transporte ferroviário; requisitos.
d) Incumprimento superveniente de qualquer um dos
requisitos previstos nos artigos 7.º a 10.º; 3 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e dela
e) Incumprimento da obrigação de apresentação dos docu- cabe impugnação administrativa ou impugnação jurisdi-
mentos comprovativos ao requisito da capacidade financeira; cional, nos termos gerais.
f) Modificação não autorizada da cobertura do seguro 4 — A receção e a análise do pedido e a emissão de
de responsabilidade civil; licenças estão sujeitas a taxas, cujo montante e forma de pa-
g) Inobservância das condições de segurança expressas gamento é definido por portaria dos membros do Governo
na admissão técnica do material circulante; responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
h) Verificação de falhas graves ou reiteradas no desem-
penho do material circulante ou de equipamentos relevantes CAPÍTULO IV
para a segurança, imputáveis às operações de manutenção;
i) Violação da obrigação de informar; Aplicação de taxas de utilização da infraestrutura
j) Oposição ao exercício da fiscalização; ferroviária e repartição
k) Cessação das atividades da empresa por período su- da capacidade da infraestrutura
perior a seis meses;
l) Inatividade durante os seis meses subsequentes à SECÇÃO I
emissão da licença e sem pedido de prorrogação do prazo
ao IMT, I. P.; Princípios gerais
m) Desrespeito pela empresa dos acordos aplicáveis ao
transporte internacional ferroviário que vinculem o Estado Artigo 26.º
Português ou das normas legais nacionais aplicáveis, desig- Utilização eficaz da capacidade da infraestrutura
nadamente as relativas a obrigações aduaneiras e fiscais.
A AMT deve assegurar que os regimes de tarifação e
5 — Sempre que a ocorrência de uma das situações pre- de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária
vistas no número anterior não seja suficientemente grave respeitem os princípios previstos no presente decreto-lei,
6368-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
permitindo ao gestor de infraestrutura comercializar a ou indiquem um sítio na Internet onde o quadro e as regras
capacidade disponível da infraestrutura, bem como a sua de tarifação se encontrem publicados.
utilização de modo eficiente e eficaz. 4 — O gestor de infraestrutura deve fixar e cobrar as
taxas de utilização da infraestrutura de acordo com o qua-
Artigo 27.º dro e as regras de tarifação estabelecidos.
5 — Exceto quando forem adotadas disposições es-
Diretórios de rede
pecíficas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º, o gestor de
1 — Após consulta às partes interessadas, o gestor de infraestrutura deve garantir que os princípios respeitantes
infraestrutura deve elaborar e publicar os diretórios de ao regime de tarifação são aplicados em toda a rede.
rede, sujeitos a validação da AMT, que podem ser obtidos 6 — O gestor de infraestrutura assegura que as empresas
contra o pagamento de uma taxa não superior ao seu custo que prestem serviços equivalentes num segmento análogo
de publicação. de mercado pagam tarifas equivalentes e não discrimina-
2 — Os diretórios de rede devem ser publicados, pelo tórias e que as taxas efetivamente aplicadas observam o
menos, em duas línguas oficiais da União Europeia, de- disposto nas regras definidas nos diretórios de rede.
vendo o seu conteúdo ser disponibilizado gratuitamente, 7 — O gestor de infraestrutura está obrigado a respeitar
em formato eletrónico, no sítio na Internet do gestor de o sigilo comercial das informações que lhe foram prestadas
infraestrutura, e deve ser acessível através de um sítio na pelos candidatos.
Internet comum, criado pelos gestores de infraestrutura
no âmbito da sua cooperação, nos termos dos artigos 37.º Artigo 30.º
e 40.º Custos e contabilidade da infraestrutura
3 — Os diretórios de rede devem enunciar as caracte-
rísticas da infraestrutura à disposição das empresas ferro- 1 — Tendo em conta as exigências de segurança e a
viárias e conter informações que precisem as condições preservação e a melhoria da qualidade de serviço da infraes-
de acesso à infraestrutura ferroviária e às instalações de trutura, o gestor de infraestrutura deve ser encorajado,
serviço em causa. através de incentivos, a reduzir os custos de fornecimento
4 — Os diretórios de rede devem, também, estabelecer da infraestrutura e o nível das taxas de acesso.
as condições de acesso às instalações de serviço ligadas à 2 — Sem prejuízo da competência do gestor de infraes-
rede do gestor de infraestrutura e as condições de presta- trutura quanto ao planeamento e financiamento da infraes-
ção de serviços nessas instalações, ou indicar um sítio na trutura ferroviária, bem como do princípio da anualidade
Internet em que essas informações sejam disponibilizadas orçamental, quando for o caso, deve ser celebrado entre
gratuitamente, em formato eletrónico. o IMT, I. P., e o gestor de infraestrutura um contrato que
5 — Os diretórios de rede devem ser atualizados e, se satisfaça os princípios e os parâmetros básicos constantes
necessário, alterados. do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte in-
6 — Os diretórios de rede devem ser publicados, o mais tegrante, válido por um período não inferior a cinco anos.
tardar, quatro meses antes do termo do prazo de apresen- 3 — Cabe ao Estado definir as regras de atribuição dos
tação dos pedidos de capacidade de infraestrutura. incentivos previstos no n.º 1, através do contrato previsto
7 — O conteúdo dos diretórios de rede consta do no n.º 2, de medidas regulamentares ou da combinação de
anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- incentivos destinados a reduzir os custos no contrato e o
grante. nível das taxas através de medidas regulamentares.
4 — Caso o Estado aplique os incentivos previstos no
n.º 1 através de medidas regulamentares, deve fazê-lo com
Artigo 28.º
base numa análise das reduções de custos exequíveis, sem
Acordos entre empresas ferroviárias prejuízo da competência da AMT para rever as taxas pre-
e gestores de infraestrutura vistas no artigo 56.º
As empresas ferroviárias que efetuem serviços de trans- 5 — Os termos do contrato previsto no n.º 2 e a estrutura
porte ferroviário devem celebrar com o gestor de infraes- dos pagamentos destinados a assegurar um financiamento
trutura ferroviária utilizada os acordos de direito público ao gestor de infraestrutura devem ser previamente acorda-
ou privado necessários, devendo as condições que regulam dos para abranger todo o período contratual.
esses acordos ser não discriminatórias e transparentes, nos 6 — Os candidatos e, se o solicitarem, os potenciais
termos do presente decreto-lei. candidatos, devem ser informados pelos intervenientes
no contrato referido no n.º 2 para se pronunciarem sobre
o conteúdo do mesmo, antes da sua assinatura, devendo
SECÇÃO II esse contrato ser publicado no prazo de 30 dias, a contar
Taxas de utilização da infraestrutura e de serviço da data da sua assinatura.
7 — O gestor de infraestrutura deve:
Artigo 29.º a) Assegurar a coerência entre as disposições do contrato
Fixação, determinação e cobrança de taxas
e o programa de atividade;
b) Elaborar e manter atualizado um registo dos seus
1 — O gestor de infraestrutura deve definir um quadro ativos e dos ativos cuja gestão é da sua responsabilidade,
para a tarifação que respeite a independência de gestão utilizado para avaliar o financiamento necessário para re-
prevista no artigo 4.º parar ou substituir, devendo o registo ser acompanhado de
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de- elementos detalhados sobre as despesas com a renovação
vem também ser fixadas regras de tarifação específicas. e modernização da infraestrutura;
3 — O gestor de infraestrutura deve assegurar que os c) Definir um método de imputação de custos às di-
diretórios de rede contêm o quadro e as regras de tarifação ferentes categorias de serviços oferecidos às empresas
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(39)
ferroviárias, sujeito a aprovação prévia da autoridade com- 12 — Caso os serviços previstos nos n.os 3 e 4 do anexo II
petente, devendo ser adaptado periodicamente com base ao presente decreto-lei, sob a designação de serviços adi-
nas melhores práticas internacionais. cionais e auxiliares, sejam oferecidos por um único presta-
dor, a taxa cobrada pelo serviço não pode exceder o custo
Artigo 31.º da sua prestação, acrescido de um lucro razoável.
13 — Podem ser aplicadas taxas pela utilização de capa-
Princípios de tarifação
cidade para a manutenção da infraestrutura, não devendo
1 — As taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e essas taxas exceder a perda líquida de receitas suportada
das instalações de serviço são pagas ao gestor de infraestru- pelo gestor de infraestrutura devido às operações de ma-
tura e ao operador da instalação de serviço, respetivamente, nutenção.
e utilizadas no financiamento da sua atividade. 14 — O operador de uma instalação que preste os
2 — O gestor de infraestrutura e os operadores das ins- serviços previstos nos n.os 2 a 4 do anexo II ao presente
talações de serviço devem: decreto-lei, deve fornecer ao gestor de infraestrutura as
informações relativas às taxas a incluir nos diretórios de
a) Fornecer à AMT todas as informações necessárias rede, ou indicar um sítio na Internet em que essas infor-
sobre as taxas aplicadas, para que a AMT desempenhe as mações são disponibilizadas, gratuitamente, em formato
funções que lhe são cometidas no artigo 56.º; eletrónico, nos termos do artigo 27.º
b) Demonstrar às empresas ferroviárias que as taxas
de utilização da infraestrutura e de serviço efetivamente
Artigo 32.º
faturadas à empresa ferroviária, por força do disposto nos
artigos 30.º a 37.º, respeitam a metodologia, as regras e, Exceções aos princípios de tarifação
sendo o caso, as escalas previstas nos diretórios de rede.
1 — Caso as condições de mercado o permitam, para
os proceder à plena recuperação dos custos do gestor de in-
3 — Sem prejuízo do disposto nos n. 4 e 5 e no artigo fraestrutura, podem ser aplicadas sobretaxas adicionais
seguinte, as taxas de utilização do pacote mínimo de acesso respeitando os princípios da eficácia, transparência e não
e do acesso às infraestruturas que ligam instalações de ser- discriminação, garantindo ao mesmo tempo a maior com-
viço devem corresponder ao custo diretamente imputável petitividade possível nos segmentos do mercado ferroviá-
à exploração do serviço ferroviário. rio, devendo o regime de tarifação respeitar os aumentos
4 — As taxas de utilização da infraestrutura prevista de produção alcançados pelas empresas ferroviárias.
no número anterior podem incluir uma componente que 2 — Não obstante o disposto no número anterior, o nível
reflita a escassez de capacidade da secção identificável da das taxas não deve excluir a utilização da infraestrutura
infraestrutura durante os períodos de congestionamento. por segmentos de mercado que possam pagar, pelo menos,
5 — As taxas de utilização da infraestrutura prevista no os custos diretamente imputáveis à exploração do serviço
n.º 3 podem ser alteradas para atender ao custo dos efeitos ferroviário, acrescidos de uma taxa de rentabilidade su-
ambientais provocados pela exploração da composição, portável pelo mercado.
devendo toda a alteração deste tipo ser diferenciada em 3 — O gestor de infraestrutura deve, antes de aprovar
função da amplitude do efeito causado. a aplicação das sobretaxas referidas no n.º 1, avaliar a
6 — Para ter em conta o custo dos efeitos do ruído, as sua pertinência para segmentos de mercado específicos,
alterações das taxas de utilização da infraestrutura devem analisando, pelo menos, os pares previstos no n.º 1 do
apoiar a modernização dos vagões, a fim de os equipar anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
com a tecnologia de frenagem silenciosa mais rentável grante, adotando os que forem pertinentes.
disponível no mercado. 4 — A lista de segmentos de mercado estabelecida pelos
7 — Caso a tarifação dos custos ambientais implique gestores da infraestrutura deve conter, pelo menos, os seg-
um aumento do montante global das receitas pelo gestor mentos relativos a serviços de mercadorias, a serviços de
de infraestrutura, este só é permitido se essa tarifação passageiros no âmbito de um contrato de serviço público
for aplicada ao transporte rodoviário de mercadorias nos ou outros serviços de passageiros, podendo ainda:
termos do direito da União Europeia.
8 — Se da tarifação dos custos ambientais resultar um a) Distinguir segmentos de mercado em função dos
aumento da receita, a AMT decide da afetação das receitas produtos ou de passageiros transportados;
suplementares. b) Definir os segmentos de mercado que não estejam a
9 — A AMT assegura a conservação das informações ser explorados num dado momento pelas empresas ferro-
necessárias e a possibilidade de rastrear a origem da tari- viárias, mas que possam prestar serviços durante o período
fação dos custos ambientais e a sua aplicação, bem como de validade do regime de tarifação, não sendo permitido
comunica essas informações à Comissão Europeia, sempre incluir sobretaxas no regime de tarifação para estes seg-
que, para o efeito, seja solicitada. mentos de mercado.
10 — Para evitar flutuações desproporcionadas inde-
sejáveis, as taxas referidas nos n.os 3 a 5 podem ser nive- 5 — A lista de segmentos de mercado deve ser publicada
ladas por um valor médio, calculado com base num leque nos diretórios de rede e ser revista, pelo menos, de cinco
razoável de serviços ferroviários e de tempos, devendo a em cinco anos, devendo a AMT controlar essa lista nos
importância relativa da taxa de utilização da infraestrutura termos do artigo 56.º
estar relacionada com os custos imputáveis aos serviços. 6 — No que se refere ao transporte de mercadorias de e
11 — A taxa devida pelo acesso às vias nas instalações para países terceiros, realizado numa rede cuja bitola seja
de serviço previstas no n.º 2 do anexo II ao presente decreto- diferente da bitola da rede ferroviária principal da União
-lei, e pela prestação de serviços nessas instalações não Europeia, os gestores de infraestrutura podem estabelecer
pode ser superior ao custo da sua prestação, acrescido de taxas mais elevadas, a fim de obterem a plena recuperação
um lucro razoável. dos custos suportados.
6368-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
7 — No que se refere a projetos de investimento espe- 4 — Os descontos só podem incidir sobre as taxas apli-
cíficos a realizar no futuro ou a projetos de investimento cadas a uma secção específica da infraestrutura.
específicos concluídos após 31 de dezembro de 1988, o 5 — Os regimes de descontos devem ser aplicados de
gestor de infraestrutura pode fixar ou manter taxas mais modo não discriminatório para todas as empresas ferro-
elevadas com base nos custos a longo prazo desses projetos, viárias e para idênticos tipos de serviços são aplicados
se estes aumentarem a eficácia ou a relação custo-eficácia, descontos semelhantes.
ou ambas, e se não puderem ser ou ter sido realizados de
outro modo, podendo essas disposições sobre tarifação Artigo 34.º
incluir acordos sobre a partilha dos riscos associados aos
Sistemas de compensação dos custos ambientais, dos custos
novos investimentos. ligados a acidentes
8 — As tarifas de utilização da infraestrutura para a e dos custos de infraestrutura não cobertos
utilização dos corredores ferroviários definidos no Regu-
lamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 1 — Quando da utilização da infraestrutura ferroviária,
2016, podem ser diferenciadas para incentivar o equipa- pode ser criado um regime temporário de compensação
mento dos comboios com o Sistema Europeu de Controlo dos custos ambientais, dos custos ligados a acidentes e dos
de Comboios (ETCS) em conformidade com a versão custos de infraestrutura comprovadamente não cobertos
adotada pela Decisão 2008/386/CE da Comissão, de 23 de nos modos de transporte concorrentes, na medida em que
abril de 2008, e com as versões posteriores, não devendo esses custos excedam os custos equivalentes próprios do
essa diferenciação ter repercussões no montante global das caminho-de-ferro.
receitas do gestor de infraestrutura. 2 — Caso uma empresa ferroviária que beneficie de uma
9 — A diferenciação prevista no número anterior não compensação goze de um direito exclusivo, a compensação
se aplica às linhas especificadas no Regulamento (UE) deve ser acompanhada de benefícios comparáveis para os
2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, quando utilizadores.
utilizadas por comboios equipados com ETCS. 3 — A metodologia utilizada e os cálculos efetuados são
10 — A diferenciação prevista no n.º 8 é também aplicá- tornados públicos, devendo ser possível demonstrar, nomea-
vel a linhas ferroviárias não especificadas no Regulamento damente, quais são os custos específicos da infraestrutura
(UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016. de transporte concorrente não cobertos que o transporte
11 — A fim de evitar discriminações, as taxas médias e ferroviário permite evitar, e assegurar que o regime é apli-
marginais para as utilizações equivalentes da infraestrutura cável às empresas em condições não discriminatórias.
de um dado gestor de infraestrutura devem ser comparáveis 4 — A autoridade dos transportes deve assegurar a com-
e, no mesmo segmento de mercado, os serviços compará- patibilidade do regime referido no n.º 1 com o disposto nos
veis estão sujeitos às mesmas taxas. artigos 93.º, 107.º e 108.º do TFUE.
12 — Sem violar o sigilo comercial, o gestor de infra-
estrutura deve demonstrar, nos diretórios de rede, que o Artigo 35.º
regime de tarifação preenche os requisitos previstos no
Regime de melhoria do desempenho
número anterior.
13 — Se o gestor de infraestrutura pretender alterar 1 — O gestor de infraestrutura pode prever mecanismos
elementos essenciais do regime de tarifação, previstos nos associados às tarifas pela utilização da infraestrutura que
n.os 1 a 5, deve torná-los públicos, pelo menos, três meses correspondam a um regime de melhoria de desempenho,
antes do termo do prazo de publicação dos diretórios de nomeadamente por via da minimização das perturbações
rede previsto no n.º 6 do artigo 27.º à circulação.
2 — O regime previsto no número anterior pode incluir:
Artigo 33.º
a) Sanções de natureza contratual para atos que pertur-
Descontos bem o funcionamento da rede;
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º, b) Compensações para as empresas afetadas pelas per-
106.º e 107.º do TFUE e nas regras nacionais em matéria turbações;
de concorrência, não obstante o princípio dos custos dire- c) Prémios para os desempenhos superiores às previsões.
tos previsto no n.º 3 do artigo 31.º, os descontos nas taxas
aplicadas pelo gestor de infraestrutura a uma empresa 3 — Os princípios essenciais do regime de melhoria do
ferroviária pela prestação de um serviço devem obedecer desempenho previstos no n.º 2 do anexo VI ao presente
aos critérios previstos no presente artigo. decreto-lei, são aplicáveis a toda a rede.
2 — Com exceção do disposto no número seguinte, 4 — O regime de melhoria do desempenho pode constar
os descontos limitam-se à economia real de custos admi- dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º
nistrativos realizada pelo gestor de infraestrutura e que,
para determinar o nível de desconto, não podem ser tidas Artigo 36.º
em conta as economias de custos já integradas na taxa Taxas de reserva de capacidade
aplicada.
3 — O gestor de infraestrutura pode criar regimes aber- 1 — O gestor de infraestrutura pode aplicar uma taxa
tos a todos os utilizadores da infraestrutura, concedendo, adequada sobre a capacidade atribuída mas não utilizada,
para determinados fluxos de tráfego, descontos temporários que constitui um incentivo a uma utilização eficiente da
destinados a incentivar o desenvolvimento de novos servi- capacidade, cujo pagamento é feito pelo candidato ou
ços ferroviários, ou descontos que incentivem a utilização pela empresa ferroviária nomeada nos termos do n.º 1 do
de linhas consideravelmente subutilizadas. artigo 41.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(41)
2 — Caso os candidatos não utilizem regularmente os trato, no presente decreto-lei ou em legislação específica
canais horários atribuídos ou parte deles, é obrigatória a em vigor.
aplicação da taxa referida no número anterior. 7 — Sempre que um candidato solicite capacidade de
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o gestor de in- infraestrutura para explorar um serviço de passageiros em
fraestrutura deve publicar nos seus diretórios de rede os que o direito de acesso à infraestrutura ferroviária seja
critérios que determinam a não utilização e a AMT deve limitado nos termos do artigo 11.º, deve informar o gestor
controlar os referidos critérios, nos termos do artigo 56.º de infraestrutura e a AMT no prazo mínimo de 18 meses
4 — O gestor de infraestrutura deve estar sempre em antes da entrada em vigor do horário de serviço a que a
condições de informar todas as partes interessadas sobre solicitação de capacidade referida no número anterior se
a capacidade de infraestrutura já atribuída às empresas refere.
ferroviárias utilizadoras. 8 — A fim de poderem avaliar qual é o impacto econó-
mico potencial nos contratos de serviço público existentes,
Artigo 37.º a AMT deve assegurar que são informadas, em prazo não
superior a 10 dias após a solicitação de capacidade referida
Cooperação em matéria de regimes
de tarifação em várias redes
no número anterior:
1 — O gestor de infraestrutura deve cooperar com os a) Todas as autoridades competentes que tenham ad-
gestores de infraestrutura da União Europeia para uma judicado um serviço de transporte ferroviário de passa-
aplicação eficaz dos regimes de tarifação, bem como par- geiros nesse itinerário definido num contrato de serviço
ticipar em organizações conjuntas para coordenar a tari- público;
fação ou para aplicar taxas sobre a exploração de serviços b) Todas as outras autoridades competentes interessa-
ferroviários que circulem em mais do que uma rede de das que tenham o direito de limitar o acesso ao abrigo do
artigo 11.º;
infraestrutura europeia.
c) Todas as empresas ferroviárias que executam o con-
2 — O gestor de infraestrutura deve, nomeadamente,
trato de serviço público no itinerário desse serviço de
procurar garantir a maior competitividade possível dos
transporte de passageiros.
serviços ferroviários internacionais, assegurar uma utiliza-
ção eficiente da rede europeia e estabelecer procedimentos
Artigo 39.º
adequados que cumpram as regras previstas no presente
decreto-lei. Repartição da capacidade
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o gestor de in- 1 — O gestor de infraestrutura deve cumprir os proce-
fraestrutura deve cooperar com outros gestores de infra- dimentos de repartição da capacidade de forma equitativa
estruturas da União Europeia, de modo a permitir uma e não discriminatória, em respeito do direito da União
aplicação eficaz das sobretaxas previstas no artigo 32.º Europeia, de modo a permitir a sua utilização eficaz e
e dos regimes de melhoria do desempenho referidos no eficiente.
artigo 35.º para o tráfego que circule na rede europeia de 2 — A repartição da capacidade da infraestrutura tem
transporte ferroviário. de respeitar, a cada momento, as obrigações constantes
dos contratos de concessão de exploração de serviço de
SECÇÃO III transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço
público, celebrados pelo Estado.
Repartição da capacidade de infraestrutura 3 — O gestor de infraestrutura é obrigado a respeitar o
sigilo comercial sobre todas as informações que lhe forem
Artigo 38.º prestadas.
Direitos de capacidade
Artigo 40.º
1 — A capacidade de infraestrutura é repartida pelo
gestor de infraestrutura. Cooperação para a repartição da capacidade de infraestrutura
2 — É proibida qualquer transmissão de capacidade de infraestrutura em várias redes
da infraestrutura atribuída a um candidato, sendo nulo o 1 — Quando a capacidade de infraestrutura envolver
ato jurídico destinado a produzir tal efeito e o candidato mais do que uma rede do sistema ferroviário europeu,
excluído de qualquer nova atribuição de capacidade, caso designadamente no âmbito dos acordos-quadro previstos
isso aconteça. no artigo 42.º, o gestor de infraestrutura deve cooperar com
3 — A utilização da capacidade por uma empresa ferro- outros gestores de infraestruturas, de modo a permitir a
viária, quando esta exerça as atividades de um candidato criação e a repartição eficientes dessa infraestrutura.
que não seja uma empresa ferroviária, não é considerada 2 — A fim de dar cumprimento ao disposto no número
uma transferência. anterior, o gestor de infraestrutura deve estabelecer os
4 — O direito de utilização de um canal horário não procedimentos necessários respeitando as regras previstas
pode exceder o período de vigência de um horário de no presente decreto-lei, e organizar em conformidade os
serviço. canais horários que atravessem mais do que uma rede.
5 — Nos termos do artigo 42.º, entre o gestor de infraes- 3 — Os procedimentos fixados para coordenar a repar-
trutura e os candidatos, podem ser celebrados acordos- tição da capacidade de infraestrutura ou de repartir toda a
-quadro relativos à utilização de capacidade na infraestru- capacidade em causa a nível internacional devem associar
tura ferroviária, de duração superior ao período de vigência representantes dos gestores de todas as infraestruturas fer-
de um horário de serviço. roviárias cujas decisões de repartição tenham repercussões
6 — Os direitos e as obrigações do gestor de infraes- sobre a atividade de vários outros gestores de infraestru-
trutura e dos candidatos estão definidos no respetivo con- tura, sem prejuízo das regras específicas constantes do
6368-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
direito da União Europeia sobre as redes vocacionadas Artigo 42.º
para o transporte de mercadorias. Acordos-quadro
4 — Os princípios e os critérios de repartição de capa-
cidade, definidos no âmbito da cooperação referida nos 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º
números anteriores, devem ser publicados pelo gestor de e 106.º do TFUE, das regras nacionais em matéria de con-
infraestrutura nos diretórios de rede, nos termos do n.º 3 corrência e das competências das autoridades nacionais
do anexo IV ao presente decreto-lei. de defesa da concorrência, pode ser celebrado um acordo-
5 — Os representantes adequados de gestores de infraes- -quadro entre o gestor de infraestrutura e um candidato,
o qual é sujeito a aprovação prévia da AMT, ouvida a
trutura exteriores à União Europeia podem ser associados Autoridade da Concorrência.
aos procedimentos referidos nos n.os 2 e 3. 2 — O acordo-quadro previsto no número anterior é
6 — A Comissão Europeia é informada e convidada a obrigatoriamente reduzido a escrito e especifica as carac-
participar, na qualidade de observador, nas principais reu- terísticas da capacidade da infraestrutura solicitada pelo
niões destinadas a estabelecer princípios e práticas comuns candidato, a qual lhe é fornecida para um período superior
de repartição da capacidade de infraestrutura. ao período de vigência de um horário de serviço.
7 — A AMT solicita as informações que considere ne- 3 — O acordo-quadro não especifica detalhadamente
cessárias sobre o estabelecimento dos princípios e práticas canais horários, mas deve ser elaborado de modo a res-
comuns de repartição da capacidade de infraestrutura e ponder às necessidades comerciais legítimas do candidato.
informações suficientes dos sistemas de repartição infor- 4 — O acordo-quadro não deve inviabilizar a utiliza-
máticos, para poder exercer a supervisão regulamentar, ção da infraestrutura em causa por outros candidatos ou
nos termos do artigo 56.º serviços.
8 — Nas reuniões ou noutras atividades destinadas a 5 — O acordo-quadro deve poder ser alterado ou limi-
assegurar a repartição da capacidade de infraestrutura para tado, de modo a permitir uma melhor utilização da infraes-
os serviços ferroviários que utilizem várias redes, as deci- trutura ferroviária.
6 — O acordo-quadro pode incluir sanções a aplicar em
sões são tomadas apenas pelos representantes dos gestores
caso de alteração ou denúncia do acordo.
da infraestrutura. 7 — O acordo-quadro deve, em regra, ter uma vigência
9 — As entidades referidas no n.º 1 devem garantir que de cinco anos, a qual pode ser renovada por períodos iguais
a lista dos membros, os termos da cooperação e os crité- ao da duração inicial, podendo o gestor de infraestrutura, em
rios utilizados na avaliação e repartição da capacidade de casos específicos, aceitar um período inferior ou superior.
infraestrutura são tornados públicos. 8 — Um acordo-quadro com vigência superior a cinco
10 — No quadro da cooperação prevista no n.º 1, os ges- anos deve justificar-se pela existência de contratos comer-
tores de infraestrutura avaliam as necessidades e, se neces- ciais ou investimentos ou riscos específicos.
sário, propõem e organizam canais horários internacionais 9 — No caso de serviços que utilizem uma infraestrutura
que facilitem a exploração de composições de mercadorias especializada e que requeiram investimentos substanciais
sujeitas aos pedidos ad hoc referidos no artigo 48.º de longo prazo, devidamente fundamentados pelo can-
11 — O gestor de infraestrutura disponibiliza aos can- didato, podem ser celebrados acordos-quadro com uma
didatos os canais horários internacionais preestabelecidos. duração máxima de 15 anos.
10 — A duração máxima referida no número anterior
Artigo 41.º pode ser excedida em circunstâncias excecionais, nomea-
damente no caso de investimentos substanciais de longo
Candidatos prazo e, em especial, quando estes investimentos sejam
1 — Os candidatos podem apresentar pedidos de capa- objeto de compromissos contratuais que incluam um plano
de amortização plurianual.
cidade de infraestrutura devendo, a fim de utilizarem essa 11 — Nos casos previstos no n.º 9 e no número anterior:
mesma capacidade, nomear uma empresa ferroviária para
celebrar um acordo com o gestor de infraestrutura nos a) O candidato pode solicitar informação detalhada
termos do artigo 28.º sobre as características da capacidade a atribuir durante
2 — O disposto no número anterior não prejudica o a execução do acordo-quadro, incluindo a frequência, a
direito que assiste aos candidatos de celebrar acordos quantidade e a qualidade dos canais horários;
com os gestores de infraestrutura nos termos do n.º 1 do b) O gestor de infraestrutura pode reduzir a capacidade
artigo 44.º reservada que, durante um período mínimo de 30 dias se-
guidos, tenha sido menos utilizada do que a quota limiar
3 — Os gestores de infraestrutura podem impor regras prevista no artigo 52.º
aos candidatos para assegurar a salvaguarda das suas legí-
timas expectativas relativamente às receitas e à utilização 12 — No respeito pelo segredo comercial, qualquer
da infraestrutura, devendo essas regras ser adequadas, parte interessada pode tomar conhecimento das linhas
transparentes e não discriminatórias, e constar dos dire- gerais dos acordos-quadro.
tórios de rede, tal como previsto na alínea b) do n.º 3 do
anexo IV ao presente decreto-lei. Artigo 43.º
4 — As regras referidas no número anterior só podem
incidir sobre o fornecimento de uma garantia financeira, Calendário do processo de repartição
que não deve exceder um nível adequado e proporcional 1 — O gestor de infraestrutura deve respeitar o calen-
ao nível de atividade previsto do candidato sobre a capa- dário do processo de repartição de capacidade previsto
cidade de apresentar propostas adequadas para a obtenção no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte
de capacidade de infraestrutura. integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(43)
2 — Antes do início do processo de consulta sobre o coordenação dos pedidos, o melhor ajustamento possível
projeto de horário de serviço, o gestor de infraestrutura de todos eles.
acorda com os outros gestores de infraestrutura em causa 2 — Nas situações referidas no número anterior, o gestor
os canais horários internacionais a incluir no horário de de infraestrutura pode propor, dentro de limites razoáveis,
serviço, que só devem ser ajustados em caso de absoluta capacidades de infraestrutura diferentes da solicitada.
necessidade. 3 — O gestor de infraestrutura deve envidar todos os
esforços para resolver eventuais conflitos através de con-
Artigo 44.º sultas com os candidatos em causa.
Pedidos
4 — No prazo de 30 dias úteis, a contar da realização
das consultas previstas no número anterior, são divulgadas,
1 — Os candidatos podem apresentar ao gestor de gratuitamente e por escrito ou em formato eletrónico, as
infraestrutura pedidos de celebração de acordos para a seguintes informações:
concessão de direitos de utilização da infraestrutura, em
contrapartida de uma taxa prevista na secção II do capí- a) Os canais horários solicitados por todos os outros
tulo IV. candidatos nos mesmos itinerários;
2 — Os pedidos relativos ao horário de serviço devem b) Os canais horários atribuídos a título preliminar a
respeitar os prazos previstos no anexo VII ao presente todos os outros candidatos nos mesmos itinerários;
decreto-lei. c) Os canais horários alternativos propostos nos itine-
3 — O gestor de infraestrutura interessado num canal rários relevantes nos termos do n.º 2;
horário deve, por si ou em associação com outros gestores d) Os critérios pormenorizados utilizados no processo
de infraestrutura, criar um balcão único que permita aos de repartição de capacidade.
candidatos apresentar os seus pedidos quando os canais
horários atravessam mais de uma rede. 5 — As informações referidas no número anterior de-
4 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) vem ser prestadas sem divulgar a identidade dos outros
n.º 913/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, candidatos, a menos que os candidatos em causa tenham
de 22 de setembro de 2010, na sua redação atual, relativo dado o seu consentimento.
à rede ferroviária europeia para um transporte de mercado- 6 — Os princípios que regulam o processo de coorde-
rias competitivo, o gestor de infraestrutura fica autorizado nação são estabelecidos nos diretórios de rede e devem
a atuar em nome do candidato para obter capacidade junto refletir, nomeadamente, a dificuldade da organização de
de outros gestores de infraestrutura relevantes. canais horários internacionais e a incidência que qualquer
modificação pode ter nos outros gestores de infraestrutura.
Artigo 45.º 7 — No caso de haver pedidos de capacidade de infraes-
trutura que não possam ser satisfeitos sem coordenação,
Planificação o gestor de infraestrutura deve envidar todos os esforços
1 — Sempre que possível, o gestor de infraestrutura por atender à totalidade dos pedidos, por meio de coor-
deve satisfazer todos os pedidos de capacidade de infra- denação.
estrutura, nomeadamente os pedidos de canais horários 8 — Sem prejuízo dos procedimentos de recurso exis-
que atravessem mais de uma rede, e ter em conta os con- tentes e do disposto no artigo 56.º, em caso de litígio rela-
dicionalismos que afetam os candidatos, nomeadamente tivo à repartição da capacidade de infraestrutura, é possível
as incidências económicas na sua atividade. recorrer a um sistema de resolução rápida de litígios, de-
2 — Nos termos dos artigos 47.º e 49.º, o gestor de vendo o mesmo ser descrito nos diretórios de rede.
infraestrutura pode conceder prioridade a serviços espe- 9 — No caso de o sistema de resolução rápida de litígios
cíficos no quadro dos processos de planificação e coor- ser acionado, a decisão deve ser tomada no prazo de 10 dias
denação. úteis após o acionamento.
3 — O gestor de infraestrutura, uma vez concluída a
elaboração do projeto de horário de serviço e antes da sua Artigo 47.º
aprovação, deve consultar as partes interessadas, para que Infraestrutura congestionada
estas sobre ele se pronunciem por escrito, num prazo de
30 dias seguidos, a contar da respetiva divulgação. 1 — Se, após coordenação de pedidos e audição prévia
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfa-
consideram-se partes interessadas, todas as que tenham zer adequadamente os pedidos, o gestor de infraestrutura
apresentado pedidos de capacidade de infraestrutura, bem declara congestionada a parte de infraestrutura respetiva
como as que desejem formular observações sobre as inci- e informa a AMT do facto.
dências do horário de serviço na sua capacidade de presta- 2 — O disposto no número anterior é aplicável quando
ção de serviços ferroviários durante o período de vigência se presuma que outras partes da infraestrutura venham a
do horário de serviço. sofrer de escassez de capacidade num futuro próximo.
5 — O gestor de infraestrutura deve adotar as medidas 3 — Caso uma parte da infraestrutura tenha sido de-
adequadas para atender às observações apresentadas. clarada congestionada, o gestor de infraestrutura faz a
análise da capacidade, nos termos do artigo 50.º, exceto se
Artigo 46.º já estiver a ser aplicado um plano de reforço da capacidade,
nos termos do artigo 51.º
Processo de coordenação
4 — Caso a componente das taxas prevista no n.º 4 do
1 — No caso de surgirem conflitos entre diferentes artigo 31.º não seja aplicada ou não produza resultados
pedidos, durante a planificação prevista no artigo ante- satisfatórios e uma infraestrutura seja declarada congestio-
rior, o gestor de infraestrutura deve assegurar, através da nada, o gestor de infraestrutura pode recorrer a critérios de
6368-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
prioridade para repartição da capacidade de infraestrutura, 2 — A análise de capacidade referida no número ante-
nos termos do número seguinte. rior deve considerar a infraestrutura, os procedimentos de
5 — Nas situações previstas no número anterior, o ges- operação, a natureza dos diferentes serviços explorados e o
tor de infraestrutura dá prioridade aos serviços sujeitos a reflexo de todos estes fatores na capacidade de infraestru-
obrigações de serviço público e aos serviços com maior tura, devendo as medidas a ponderar incluir, em especial,
importância para a comunidade e de interesse económico a alteração do itinerário, a reprogramação dos horários
geral, particularmente os serviços de transporte de mer- dos serviços, alterações de velocidade e beneficiações da
cadorias internacionais. infraestrutura.
6 — Os procedimentos e critérios a adotar caso uma 3 — A análise de capacidade deve estar concluída no
parte da infraestrutura esteja congestionada, devem constar prazo de seis meses após a infraestrutura ter sido identifi-
dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º cada como infraestrutura congestionada.
Artigo 48.º Artigo 51.º
Pedidos ad hoc Plano de reforço da capacidade
1 — O gestor de infraestrutura deve responder com a 1 — Decorridos seis meses após a conclusão de uma
maior brevidade, que não pode ultrapassar os cinco dias análise de capacidade, o gestor de infraestrutura deve apre-
úteis, aos pedidos ad hoc relativos a canais horários. sentar um plano de reforço de capacidade, o qual é sujeito
2 — A informação sobre a capacidade de reserva utili- a aprovação prévia pelo IMT, I. P..
zável deve ser disponibilizada a todos os candidatos que 2 — O plano de reforço de capacidade deve ser ela-
pretendam utilizar essa capacidade. borado após consulta aos utilizadores da infraestrutura
3 — O gestor de infraestrutura deve proceder, sempre congestionada e deve identificar:
que necessário, a uma avaliação da necessidade de manter a) As causas do congestionamento;
no horário definitivo de serviço uma reserva de capaci- b) A evolução provável do tráfego;
dade que lhe permita responder rapidamente aos pedidos c) Os condicionalismos do desenvolvimento da infraes-
ad hoc de capacidade previsíveis, bem como em caso de trutura;
infraestruturas congestionadas. d) As opções e os custos do reforço da capacidade,
incluindo as prováveis alterações das taxas de acesso;
Artigo 49.º e) Tendo por base uma análise de custo-benefício das
Infraestruturas especializadas eventuais medidas identificadas, o plano deve determinar,
igualmente, as medidas a adotar para reforçar a capacidade
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, de infraestrutura, incluindo um calendário da respetiva
a capacidade de infraestrutura é considerada disponível execução.
para utilização por todos os tipos de serviço compatíveis
com as características necessárias para a utilização do 3 — O gestor de infraestrutura suspende a aplicação
canal horário. das taxas sobre a infraestrutura em causa, nos termos do
2 — Caso existam itinerários alternativos adequados n.º 4 do artigo 31.º, caso:
e após consulta das partes interessadas, o gestor de in-
fraestrutura pode designar uma infraestrutura específica a) Não apresente um plano de reforço da capacidade; ou
para utilização por determinados tipos de tráfego, sem b) Não obtenha progressos nas medidas identificadas
que a mesma inviabilize a utilização da infraestrutura em no plano de reforço da capacidade.
causa por outros tipos de tráfego caso exista capacidade
disponível. 4 — Não obstante o disposto no número anterior, o
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e gestor de infraestrutura pode, mediante aprovação da AMT,
106.º do TFUE e das regras nacionais em matéria de con- continuar a aplicar as taxas, se:
corrência, se a infraestrutura referida no número anterior a) O plano de reforço da capacidade não puder ser rea-
tiver sido designada o gestor de infraestrutura pode dar lizado por circunstâncias que lhe não são imputáveis; ou
prioridade a esses tipos de tráfego quando da repartição b) As opções disponíveis não forem económica ou fi-
de capacidade de infraestrutura. nanceiramente viáveis.
4 — Caso uma infraestrutura tenha sido designada em
aplicação do disposto nos n.os 2 e 3, os diretórios de rede Artigo 52.º
devem mencionar esse facto.
Utilização dos canais horários
Artigo 50.º 1 — Ao determinar prioridades para o processo de re-
Análise de capacidade
partição, o gestor de infraestrutura inclui, nos diretórios de
rede, as condições em que tem em conta os níveis anteriores
1 — Constituindo objetivo da análise de capacidade de utilização dos canais horários.
determinar os condicionalismos de capacidade da infraes- 2 — No que se refere às infraestruturadas congestiona-
trutura que impedem a satisfação adequada dos pedidos das, o gestor de infraestrutura deve exigir a retrocessão dos
de capacidade e sugerir métodos que viabilizem a satisfa- canais horários que, durante, pelo menos, 30 dias seguidos,
ção de pedidos adicionais, a análise de capacidade deve tenham sido menos utilizados do que a quota limiar prevista
identificar as causas dos congestionamentos e as medidas nos diretórios de rede, exceto se tal tiver sido provocado
que podem ser adotadas a curto e médio prazo para os por razões não económicas que escapem ao controlo dos
atenuar. candidatos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(45)
Artigo 53.º sendo ainda independente, na sua organização, nas deci-
Capacidade de infraestrutura para operações de manutenção
sões de financiamento, na sua estrutura jurídica e nas suas
tomadas de decisão, de qualquer gestor de infraestrutura,
1 — Os pedidos de capacidade de infraestrutura para a organismo de tarifação, organismo de repartição ou candi-
realização de operações de manutenção são apresentados dato, bem como também independente de qualquer auto-
durante o processo de planificação. ridade competente envolvida na adjudicação de contratos
2 — O gestor de infraestrutura deve conter as inci- de serviço público.
dências da reserva de capacidade de infraestrutura para
operações de manutenção planificadas da via-férrea nas Artigo 56.º
atividades dos candidatos.
3 — O gestor de infraestrutura deve, logo que possível, Funções da entidade reguladora
informar as partes interessadas da indisponibilidade da 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 46.º,
capacidade de infraestrutura devido a operações de ma- os candidatos podem dirigir-se à AMT caso considerem
nutenção não planificadas. ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou de
4 — Caso o considere necessário, a AMT pode solicitar outra forma lesados, nomeadamente para recorrer de deci-
ao gestor de infraestrutura a disponibilização da informa- sões tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, se for esse
ção prevista no número anterior. o caso, pelas empresas ferroviárias ou pelos operadores
das instalações de serviço, no que se refere:
Artigo 54.º
a) Ao diretório de rede nas suas versões provisória e final;
Medidas especiais em caso de perturbações
b) Aos critérios estabelecidos nos diretórios de rede;
1 — Em caso de perturbações da circulação ferroviária c) Ao processo de repartição das capacidades e aos seus
resultantes de falhas técnicas ou de acidentes, o gestor de resultados;
infraestrutura deve adotar todas as medidas necessárias d) Ao regime de tarifação;
para assegurar o restabelecimento da situação normal, e) Ao nível ou à estrutura das taxas de utilização da
devendo, para esse efeito, elaborar um plano de emergência infraestrutura que têm que pagar ou que possam ter que
que inclua uma lista dos diversos organismos a informar vir a pagar;
em caso de incidentes graves ou de perturbações graves f) Às disposições em matéria de acesso, nos termos dos
da circulação ferroviária. artigos 10.º a 13.º;
2 — Se as perturbações tiverem impacto potencial no g) Ao acesso aos serviços e à sua tarifação, nos termos
tráfego transfronteiriço, o gestor de infraestrutura comu- do artigo 13.º;
nica todas as informações pertinentes aos outros gestores de h) À gestão do tráfego;
infraestrutura cuja rede e cujo tráfego possam ser afetados i) Ao planeamento da renovação e à manutenção pro-
pela perturbação, devendo colaborar com estes para o res- gramada ou não programada;
tabelecimento da normalidade do tráfego transfronteiriço. j) Ao cumprimento dos requisitos, incluindo os relativos
3 — Em caso de emergência e de absoluta necessidade a conflitos de interesse, previstos nos artigos 7.º, 7.º-A,
motivada por falhas que tornem a infraestrutura tempora- 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D.
riamente inutilizável, os canais horários atribuídos podem
ser retirados sem pré-aviso durante o tempo necessário 2 — A AMT é competente para acompanhar a situação
para a reparação do sistema. da concorrência nos mercados de serviços ferroviários,
4 — O gestor de infraestrutura, caso o considere neces- nomeadamente nos mercados dos serviços de transporte de
sário, pode exigir que as empresas ferroviárias coloquem passageiros de alta velocidade, e as decisões do gestor de
à sua disposição os recursos que se lhe afigurem mais infraestrutura quanto ao disposto no número anterior, sem
adequados para restabelecer a situação normal o mais prejuízo das atribuições da Autoridade da Concorrência e
rapidamente possível. da adequada articulação com esta.
5 — O IMT, I. P., pode exigir que as empresas ferroviá- 3 — Em especial, compete à AMT verificar oficiosa-
rias tomem parte na execução e na fiscalização das normas mente se os candidatos são tratados de forma injusta ou
e regras de segurança. discriminatória ou de outra forma lesados, nos termos do
6 — As perturbações na circulação ferroviária devem disposto n.º 1, e se os diretórios de rede contêm cláusulas
ser comunicadas às empresas prestadoras de serviços de discriminatórias ou concedem ao gestor de infraestrutura
transporte de passageiros, com antecedência razoável, poderes que possam ser usados para discriminar candi-
com vista à implementação de medidas que assegurem a datos.
mobilidade da população. 4 — A AMT deve cooperar com o IMT, I. P., relativa-
mente às matérias de segurança ferroviária e de acesso à
SECÇÃO IV atividade de transporte ferroviário.
5 — A AMT e o IMT, I. P., devem assegurar, em con-
Entidade reguladora
junto, um quadro de partilha de informações e de coopera-
ção destinado a evitar efeitos adversos na concorrência ou
Artigo 55.º na segurança do mercado ferroviário, devendo esse quadro
Entidade reguladora nacional incluir um mecanismo que permita que:
A entidade reguladora nacional para o setor ferroviário a) A AMT apresente recomendações ao IMT, I. P., em
é a AMT, que é autónoma, juridicamente distinta e inde- matérias relacionadas com segurança e o acesso à ativi-
pendente, no plano organizativo, funcional, hierárquico e dade que possam afetar a concorrência no mercado fer-
decisório, de qualquer outra entidade, pública ou privada, roviário;
6368-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
b) O IMT, I. P., apresente recomendações à AMT sobre 17 — Das decisões da AMT cabe, nos termos da lei,
questões que afetem a segurança. recurso jurisdicional, o qual só tem efeito suspensivo se a
decisão for suscetível de causar prejuízos irreparáveis ou
6 — Sem prejuízo da independência da AMT e manifestamente excessivos para o requerente.
do IMT, I. P., no âmbito das respetivas atribuições e 18 — As decisões da AMT devem ser publicitadas no
competências, cada entidade, antes de adotar as suas seu sítio na Internet.
decisões, deve examinar as recomendações referidas 19 — A AMT é competente para efetuar ou mandar efe-
no número anterior, devendo fundamentar em caso de tuar auditorias ao gestor de infraestrutura, aos operadores
discordância. das instalações de serviço e às empresas ferroviárias, a fim
7 — A AMT deve garantir que as taxas fixadas pelo de averiguar o cumprimento das obrigações de separação
gestor de infraestrutura cumprem o disposto na secção II das contas previstas no artigo 6.º e das disposições sobre
do presente capítulo e não são discriminatórias, sendo a ne- a transferência financeira estabelecidas no artigo 7.º-D.
gociação do nível das taxas de utilização da infraestrutura 20 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
entre os candidatos e o gestor de infraestrutura só permitida AMT pode solicitar todas as informações pertinentes re-
se for efetuada sob a supervisão da própria AMT, devendo feridas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, e apre-
esta intervir caso as negociações possam não respeitar o sentem, na totalidade ou em parte, as informações conta-
disposto no presente capítulo. bilísticas previstas no anexo VIII ao presente decreto-lei,
8 — A AMT deve consultar periodicamente e, em qual- com o grau de detalhe suficiente considerado necessário
quer caso, pelo menos de dois em dois anos, os repre- e proporcionado.
sentantes dos utilizadores dos serviços ferroviários de 21 — No exercício da sua competência de controlo
mercadorias e de passageiros, a fim de ter em conta as anual das compensações concedidas às entidades que
suas opiniões sobre o mercado ferroviário. asseguram os serviços de interesse económico geral nos
9 — A AMT é competente para requerer as informações setores regulados, no âmbito dos seus poderes de super-
que considere relevantes ao gestor de infraestrutura, aos visão, e sem prejuízo da competência de outras entidades
candidatos ou a terceiros interessados, devendo essas in- responsáveis pelo controlo dos auxílios estatais, a AMT
formações ser prestadas num prazo que não pode exceder pode solicitar todas as informações pertinentes, podendo
30 dias úteis, a não ser que, em circunstâncias excecionais, consultar os documentos de prestação de contas das
a AMT acorde e autorize uma prorrogação temporária, que empresas ferroviárias, do gestor de infraestrutura e dos
não pode exceder os 15 dias úteis. operadores das instalações de serviços, nomeadamente
10 — As informações a prestar à AMT devem incluir to- as rubricas relacionadas com auxílios estatais, para tirar
dos os dados por ela requeridos no âmbito das suas funções as conclusões que considere pertinentes, que comunica
de órgão de recurso e de acompanhamento da concorrência àquelas entidades.
nos mercados de serviços ferroviários nos termos do n.º 2, 22 — Os fluxos financeiros a que se refere o n.º 1 do
devendo, ainda, incluir os dados necessários para efeitos artigo 7.º-D estão sujeitos à fiscalização da AMT.
estatísticos e de observação do mercado. 23 — Cabe à AMT verificar os acordos de cooperação
11 — Após a apresentação de uma queixa, a AMT deve previstos no n.º 6 do artigo 7.º-C.
analisá-la, e se necessário, pode solicitar as informações 24 — A AMT deve definir as regras e princípios subja-
que considere pertinentes, iniciando consultas com todas centes à tomada das decisões para as quais seja competente
as partes relevantes, no prazo de 30 dias, a contar da data ao abrigo do presente decreto-lei, através de regulamento
da receção da queixa. ou deliberação.
12 — A AMT deve analisar todas as queixas apresen-
tadas e adotar medidas para resolver a situação, infor- Artigo 57.º
mando os interessados da sua decisão, a qual deve ser
Cooperação entre as entidades reguladoras
fundamentada, num prazo que não pode exceder 45 dias
úteis, a contar da data de receção de todas as informações 1 — A AMT deve trocar informações sobre os processos
pertinentes. e sobre os princípios e práticas subjacentes à sua tomada de
13 — Sem prejuízo das atribuições da Autoridade da decisões com outras entidades reguladoras, nomeadamente
Concorrência, a AMT deve, se necessário, adotar medi- sobre os principais aspetos dos seus procedimentos e sobre
das adequadas que promovam a aplicação do princípio os problemas de interpretação da legislação ferroviária
da não discriminação entre os candidatos, o respeito pela transposta por todos os Estados-Membros.
concorrência não falseada dos mercados e outras situações 2 — A AMT deve cooperar na coordenação dos seus
indesejáveis para o setor ferroviário, nomeadamente no processos decisórios em toda a União Europeia, devendo,
que respeita ao disposto no n.º 1. para o efeito, participar e trabalhar em conjunto numa rede
14 — As decisões da AMT são vinculativas para todas que se reúna periodicamente.
as partes a que digam respeito, não sendo admissível a sua 3 — A AMT deve colaborar estreitamente com outras
impugnação administrativa. entidades reguladoras, nomeadamente através de proto-
15 — Os atos praticados pelas partes em violação das colos de cooperação, para efeitos de assistência mútua
decisões proferidas nos termos do número anterior são nas suas funções de acompanhamento do mercado, de
nulos. tratamento de queixas e de realização de inquéritos.
16 — Em caso de recurso de uma decisão do gestor 4 — No caso de queixas ou de inquéritos iniciados
de infraestrutura de recusa de concessão de capacidade oficiosamente sobre questões de acesso ou de tarifação
de infraestrutura ou relativa às condições de uma oferta respeitantes a canais horários internacionais, bem como no
de capacidade, a AMT deve confirmar tal decisão, ou de- quadro do acompanhamento da concorrência no mercado
terminar a sua alteração de acordo com as diretrizes por dos serviços internacionais de transporte ferroviário, a
si traçadas. AMT deve consultar as demais entidades reguladoras dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(47)
Estados-Membros a que o canal horário internacional em 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
causa diga respeito. dever de sigilo da AMT quanto a matérias relacionadas
5 — Sempre que um assunto relacionado com um ser- com o segredo comercial ou industrial cuja divulgação
viço internacional exigir uma decisão de duas ou mais deva ser considerada proibida.
entidades reguladoras, a AMT deve colaborar com as suas 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
congéneres na preparação das respetivas decisões, de- sigilo comercial abrange todas as informações relativas à
sempenhando as suas funções nos termos do disposto no empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer
artigo anterior. forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam
6 — A AMT deve, nos termos e para efeitos do disposto ou não tenham caído no conhecimento público ou que não
no n.º 4, fornecer todas as informações solicitadas por tenham sido publicitadas em virtude da prática de um ato
outras entidades reguladoras da União Europeia. judicial.
7 — A AMT, após a realização de inquéritos ou receção
de queixas cuja matéria vise outros Estados-Membros, Artigo 60.º
deve enviar as informações recolhidas à entidade regu-
ladora responsável, para que esta possa adotar medidas Contraordenações
relativamente às partes em causa. 1 — Constituem contraordenações puníveis com coima
8 — A AMT deve assegurar que os representantes as- de € 10 000,00 a € 44 800,00:
sociados dos gestores de infraestrutura referidos no ar-
tigo 40.º prestem todas as informações necessárias para o a) A não inclusão pelas empresas ferroviárias de planos
tratamento das queixas ou para a realização dos inquéritos de investimento e financiamento nos seus programas de
referidos no n.º 3, as quais são solicitadas pela entidade atividade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º;
reguladora do Estado-Membro em que o representante b) O incumprimento, por parte do gestor de infraestru-
associado se encontra estabelecido, sendo que essa enti- tura, das obrigações previstas nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B,
dade reguladora pode enviar as informações relativas ao 7.º-C e 7.º-D;
canal horário internacional em causa às demais entidades c) O desrespeito, por parte do gestor de infraestrutura,
reguladoras. do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
9 — [Revogado]. d) O incumprimento, por parte do gestor de infraestru-
10 — Dos princípios e das práticas referidas no n.º 24 tura ou das empresas ferroviárias, das condições para a
do artigo anterior devem constar as disposições para a concessão do direito de acesso e das obrigações de reporte
resolução dos litígios que possam surgir no âmbito do de informação previstas, respetivamente, no n.º 2 e na
disposto no n.º 5. alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A;
e) O incumprimento, por parte do gestor de infraestru-
tura, da obrigação referida no n.º 1 do artigo 13.º;
CAPÍTULO V f) A prestação de serviços de transporte ferroviário sem
licença adequada, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
Fiscalização e regime sancionatório g) O incumprimento da obrigação de subscrição do
seguro de responsabilidade civil, prevista no artigo 22.º;
Artigo 58.º h) A falta de comunicação, por parte das empresas de
transporte ferroviário, de alterações que possam afetar o
Poderes de fiscalização
cumprimento dos requisitos de uma licença, nos termos
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento do previstos no n.º 5 do artigo 23.º;
disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., i) O incumprimento de instruções vinculativas emitidas
e à AMT, nos termos, respetivamente, do Decreto- pelo IMT, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;
-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei j) A falta, por parte do gestor de infraestrutura, da ela-
n.º 78/2014, de 14 de maio, ambos na sua redação atual. boração e publicação do diretório de rede, em violação do
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 27.º;
IMT, I. P., e a AMT dispõem de: k) O incumprimento, por parte do gestor de infraestru-
tura, da obrigação de respeito pelo segredo comercial ou
a) Direito de acesso a instalações; industrial das informações que lhe foram prestadas nos
b) Direito de acesso a documentos; termos do n.º 7 do artigo 29.º e do n.º 3 do artigo 39.º;
c) Direito de livre interpelação e audição de pessoal. l) O incumprimento, por parte do gestor de infraestru-
tura, do disposto no n.º 7 do artigo 30.º;
Artigo 59.º m) O incumprimento, por parte do gestor de infraes-
Publicidade trutura e dos operadores das instalações de serviço, dos
princípios respeitantes ao regime de tarifação, conforme
1 — A AMT publica anualmente um relatório sobre a
o disposto no artigo 31.º;
execução do presente decreto-lei, do qual constam, no-
n) O incumprimento, por parte do gestor de infraestru-
meadamente:
tura, do disposto no n.º 3 do artigo 32.º;
a) O impacte do mesmo no desenvolvimento do setor; o) O incumprimento das obrigações decorrentes do
b) O número de licenças emitidas; regime de melhoria de desempenho, nos termos do ar-
c) As ações de fiscalização efetuadas; tigo 35.º;
d) Os regulamentos de execução aprovados ou alterados; p) O tratamento discriminatório ou não equitativo, por
e) As recomendações ou instruções emitidas; parte do gestor de infraestrutura, no cumprimento das
f) As decisões tomadas nos termos do artigo 56.º; obrigações que lhes caibam nos termos do n.º 1 do ar-
g) O número de processos contraordenacionais. tigo 39.º;
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q) O desrespeito, por parte do gestor de infraestrutura, de canais horários internacionais em cooperação com os
no processo de repartição de capacidade, das obrigações gestores das infraestruturas de países terceiros em redes
constantes dos contratos de concessão de exploração de cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária prin-
serviços de transporte ferroviários, ou outros contratos cipal da União Europeia tiver um impacto significativo no
de serviço público celebrados pelo Estado, nos termos do calendário para o processo de repartição de capacidade
n.º 2 do artigo 39.º; em geral.
r) O incumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 40.º; 2 — A AMT pode decidir publicar o quadro de tarifação
s) A falta de decisão sobre os pedidos relativos ao horá- e as regras de tarifação aplicáveis especificamente aos
rio de serviço nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 44.º; serviços internacionais de transporte de mercadorias de
t) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- e para países terceiros operados em redes cuja bitola seja
tigo 48.º; diferente da bitola da rede ferroviária principal da União
u) A violação, por parte do gestor de infraestrutura, do Europeia com instrumentos e prazos diferentes dos previs-
disposto no n.º 1 do artigo 51.º; tos ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º, caso tal seja necessário
v) A falta de prestação de informações à AMT, pelo para assegurar uma concorrência leal.
gestor de infraestrutura, pelos candidatos ou os terceiros
interessados, exigidas no presente decreto-lei, nomeada- Artigo 64.º
mente nos termos dos n.os 9, 10 e 20 do artigo 56.º; Regras de contratação pública
w) O incumprimento das decisões da AMT emitidas nos
termos do n.º 14 do artigo 56.º; As disposições do presente decreto-lei não prejudicam
x) O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos o disposto no Código dos Contratos Públicos.
poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obri-
gação de apresentação de toda a documentação exigível, Artigo 65.º
sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, Norma revogatória
ao exercício daquela fiscalização, conforme previsto no
artigo 58.º São revogados:
a) As alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as
2 — Constitui contraordenação, punível com coima de alíneas e) a i), k) a m), p) a r), v), w), y) e z) do artigo 3.º,
€ 1 000 a € 5 000, o incumprimento, por parte das entida- os artigos 5.º a 63.º, 67.º a 73.º e 76.º e as alíneas b), d) a
des sujeitas aos deveres de informação, e não referido no p), s) e t) do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de
número anterior, das obrigações correspondentes que lhes 28 de outubro;
caibam por força do disposto no presente decreto-lei. b) A Portaria n.º 168/2004, de 18 de fevereiro.
3 — A negligência é punível. c) O Regulamento n.º 42/2005, de 28 de abril, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho.
Artigo 61.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas Artigo 66.º
1 — A instrução dos processos pela prática de contraor- Entrada em vigor
denações previstas no presente decreto-lei compete ao O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
IMT, I. P., ou à AMT, conforme as atribuições e compe- ao da publicação.
tências próprias de cada uma das entidades, cometidas
pelo presente diploma. ANEXO I
2 — A aplicação das coimas previstas no presente
decreto-lei compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., e (a que se refere o artigo 3.º)
ao conselho de administração da AMT, consoante o caso.
Lista de elementos da infraestrutura ferroviária
Artigo 62.º A infraestrutura ferroviária é composta pelos seguintes
Produto das coimas elementos, desde que façam parte das vias principais e de
serviço, com exceção das situadas no interior das oficinas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das
a) 40 % para a entidade competente para a aplicação da unidades de tração, assim como dos ramais particulares:
coima, constituindo receita própria; a) Terrenos;
b) 60 % para o Estado. b) Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros,
trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos,
CAPÍTULO VI muros de revestimento, plantações para proteção dos ta-
ludes, etc.;
Disposições complementares e finais c) Cais de passageiros e de mercadorias, nomeadamente
nas estações de passageiros e nos terminais de mercadorias,
Artigo 63.º bermas e pistas, muros de vedação, sebes vivas, paliçadas,
Norma complementar
faixas protetoras contra o fogo, dispositivos para aqueci-
mento das agulhas, anteparos contra neve;
1 — Podem ser determinados períodos e prazos para d) Obras de arte, pontes e outras passagens superiores,
o calendário de repartição das capacidades diferentes dos túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores, muros
referidos no n.º 2 do artigo 43.º, na alínea b) do n.º 2 do de suporte e obras de proteção contra avalanches, queda
anexo VI e nos n.os 3 a 5 do anexo VII, se o estabelecimento de pedras, etc.;
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e) Passagens de nível, incluindo as instalações destina- g) Instalações portuárias marítimas e fluviais ligadas a
das a garantir a segurança da circulação rodoviária; atividades ferroviárias;
f) Superstrutura, nomeadamente carris, carris de gola h) Meios de socorro;
e contracarris, travessas e longarinas, pequenas peças de i) Instalações de reabastecimento de combustíveis e
ligação, balastro, incluindo gravilha e areia, aparelhos de aprovisionamento de combustível nessas instalações, cujas
via, placas giratórias e carros transbordadores, exceto os taxas devem ser indicadas na fatura separadamente.
exclusivamente reservados às unidades de tração;
g) Pátios das estações de passageiros e mercadorias, 3 — Os serviços adicionais devem incluir:
incluindo acessos por estrada e acessos para passageiros a) O fornecimento de energia elétrica para tração, cujas
que cheguem ou partam a pé; taxas devem ser indicadas na fatura, separadamente das
h) Instalações de segurança, sinalização e telecomu- taxas de utilização dos meios de alimentação elétrica, sem
nicações das vias propriamente ditas, das estações e das prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
triagens, incluindo instalações de produção, transforma- fevereiro;
ção e distribuição da corrente elétrica para sinalização e b) O pré-aquecimento dos comboios de passageiros;
telecomunicações, edifícios afetos às referidas instalações c) Contratos personalizados para controlo do transporte
e freios de via; de mercadorias perigosas e para assistência na operação
i) Instalações de iluminação destinadas a assegurar a de comboios especiais.
circulação dos veículos e a respetiva segurança;
j) Instalações de transformação e de transporte da cor- 4 — Os serviços auxiliares podem incluir:
rente elétrica para a tração dos comboios, subestações,
linhas de alimentação entre as subestações e os fios de a) O acesso à rede de telecomunicações;
contacto, catenárias e suportes, carril de transmissão (ter- b) O fornecimento de informações suplementares;
ceiro carril) e seus suportes; c) A inspeção técnica do material circulante;
k) Edifícios afetos ao serviço das infraestruturas, in- d) Serviços de bilhética nas estações de passageiros;
cluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos e) Serviços pesados de manutenção prestados em ins-
bilhetes de transporte. talações de manutenção destinadas a comboios de alta
velocidade ou a outros tipos de material circulante que
ANEXO II requeira instalações específicas.
(a que se referem os artigos 3.º, 10.º, 13.º e 31.º) ANEXO III
Serviços a prestar às empresas ferroviárias (a que se refere o artigo 20.º)
1 — O pacote mínimo de acesso inclui: Capacidade financeira
a) O tratamento dos pedidos de capacidade de infraes- Para preenchimento do requisito de capacidade finan-
trutura ferroviária; ceira, as empresas devem instruir o pedido de emissão de
b) O direito de utilização da capacidade concedida; licença com os seguintes documentos:
c) A utilização da infraestrutura ferroviária, nomeada-
mente de agulhas e entroncamentos; a) Recursos financeiros disponíveis, nomeadamente
d) O comando da composição, incluindo a sinalização, extratos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas
a regulação, a expedição e a comunicação e transmissão correntes e empréstimos;
de informações sobre o movimento da composição; b) Relatórios e contas dos últimos 12 meses de exercício,
e) A utilização de meios de alimentação elétrica para incluindo a demonstração dos fluxos de caixa, aprovados
tração, quando disponíveis; nos termos da legislação aplicável;
f) Quaisquer outras informações necessárias à execu- c) Se a empresa não pode apresentar relatórios e contas
ção ou operação do serviço para o qual a capacidade foi aprovados relativamente aos últimos 12 meses, por ter
concebida. iniciado a atividade há menos tempo ou não a ter ainda
iniciado, deve apresentar os relatórios e contas que tenham
2 — Deve ser facultado o acesso, nomeadamente as vias sido aprovados ou acompanhar o pedido com informações
de acesso, às seguintes instalações de serviço, se existirem, tão completas quanto possível, por apresentação, nomea-
e aos serviços prestados nessas instalações: damente, de contas previsionais;
d) Fundos e elementos do ativo mobilizáveis a título
a) Estações de passageiros, seus edifícios e outras insta- de garantia;
lações, incluindo a visualização de informações de viagem e) Fundos financeiros gerados pela atividade, nomeada-
e local adequado para serviços de bilhética; mente as reservas, os resultados transitados e o resultado
b) Terminais de mercadorias; líquido de exercício;
c) Estações de triagem e instalações de formação das f) Investimentos relevantes, nomeadamente com a aqui-
composições, incluindo instalações de manobra; sição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material
d) Feixes de resguardo; circulante, incluindo os adiantamentos por conta, qualquer
e) Instalações de manutenção, com exceção de ins- que seja a sua natureza;
talações de manutenção destinadas a comboios de alta g) Encargos sobre o património da empresa;
velocidade ou a outros tipos de material circulante que h) Documento comprovativo de que se encontra em
requeira instalações específicas; situação regularizada perante a administração fiscal;
f) Outras instalações técnicas, incluindo instalações de i) Documento comprovativo de que se encontra regu-
limpeza e de lavagem; larizada quanto às contribuições para a segurança social.
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ANEXO IV d) Um capítulo com informações relativas aos pedi-
dos para obtenção das licenças previstas no artigo 25.º
(a que se referem os artigos 27.º, 40.º e 41.º) e dos certificados de segurança emitidos nos termos do
artigo 66.º-D do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outu-
Conteúdo dos diretórios de rede bro, ou em que seja indicado um sítio na Internet em que
essas informações são disponibilizadas gratuitamente em
Os diretórios de rede previstos no artigo 27.º incluem formato eletrónico;
as seguintes informações: e) Um capítulo com informações relativas aos proce-
a) Um capítulo em que são enunciadas as características dimentos de resolução de litígios e vias de recurso em
da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias, matérias relacionadas com o acesso à infraestrutura e aos
bem como as condições de acesso à mesma. A informação serviços ferroviários e com o regime de melhoria do de-
fornecida deve ser conciliada anualmente com, ou remeter sempenho previsto no artigo 35.º;
para, a contida no registo da infraestrutura, nos termos f) Um capítulo com informações relativas ao acesso às
do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de feve- instalações de serviço referidas no anexo II e à respetiva
reiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de 6 de tarifação. Os operadores das instalações de serviço que
agosto, 41/2014, de 18 de março, e 179/2014, de 18 de não se encontrem sob a tutela do gestor de infraestrutura
dezembro; devem fornecer informações sobre as tarifas de acesso à
b) Um capítulo sobre os princípios de tarifação e o instalação e de prestação de serviços e sobre as condições
tarifário, que deve incluir todos os elementos relevan- técnicas de acesso, para inclusão nos diretórios de rede ou
tes do regime de tarifação, assim como informação, su- indicar um sítio na Internet em que essas informações são
ficientemente pormenorizada sobre as taxas aplicáveis e disponibilizadas gratuitamente em formato eletrónico;
o acesso aos serviços previstos no anexo II assegurados g) O modelo de acordo-quadro a celebrar pelo gestor
por um único prestador. Este capítulo deve apresentar de infraestrutura e o candidato, nos termos do artigo 42.º
pormenorizadamente a metodologia, as regras e, sendo o ANEXO V
caso, as escalas utilizadas para aplicação dos artigos 31.º
a 36.º, no que respeita aos custos e às taxas, e deve conter (a que se refere o artigo 30.º)
informações sobre as alterações ao montante das taxas já
decididas ou previstas para os próximos cinco anos, se Princípios e parâmetros básicos dos contratos
estiverem disponíveis; entre as autoridades
c) Um capítulo sobre os princípios e os critérios de competentes e os gestores de infraestrutura
repartição da capacidade, que especifica as características O contrato deve especificar o disposto no artigo 30.º e
gerais da capacidade de infraestrutura à disposição das incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
empresas ferroviárias e as eventuais restrições à sua utiliza-
ção, incluindo os condicionalismos previsíveis decorrentes a) O âmbito relativo à infraestrutura e às instalações
da manutenção da rede. Deve especificar igualmente os de serviço, o qual deve ser estruturado de acordo com o
procedimentos e prazos do processo de repartição. Fixa anexo II e abranger todos os aspetos da gestão da infraes-
ainda os critérios específicos aplicáveis nesse processo, trutura, nomeadamente a conservação e a renovação da
nomeadamente: infraestrutura já em serviço. Se for o caso, pode ser coberta
a construção de novas infraestruturas;
i) As modalidades de apresentação de pedidos de capa- b) A estrutura dos pagamentos ou dos fundos atribuí-
cidade ao gestor de infraestrutura pelos candidatos; dos aos serviços de infraestrutura previstos no anexo II, à
ii) Os requisitos a que os candidatos devem obedecer; conservação e renovação e à redução do eventual défice
iii) Os prazos dos processos de candidatura e de reparti- de conservação e renovação. Se for o caso, pode abranger
ção e os procedimentos a seguir para solicitar informações a estrutura dos pagamentos ou dos fundos atribuídos a
sobre a planificação, bem como os procedimentos para novas infraestruturas;
a planificação dos trabalhos de manutenção previstos e c) Objetivos de desempenho direcionados para os utili-
imprevistos; zadores, na forma de indicadores e critérios de qualidade
iv) Os princípios que regem o processo de coordenação abrangendo elementos como:
e o sistema de resolução de litígios disponível no quadro i) Prestações dos comboios, nomeadamente em ter-
deste processo; mos de velocidade e fiabilidade da linha, e satisfação dos
v) Os procedimentos a seguir e os critérios a utilizar clientes;
quando a infraestrutura estiver congestionada; ii) Capacidade da rede;
vi) Informações sobre restrições à utilização da infraes- iii) Gestão de ativos;
trutura; iv) Volumes de atividade;
vii) As condições pelas quais são tidos em conta os an- v) Níveis de segurança;
teriores níveis de utilização da capacidade para determinar vi) Proteção do ambiente.
prioridades no processo de repartição.
d) O volume do eventual défice de conservação, bem
Este capítulo deve especificar as medidas adotadas para como os ativos que saiam progressivamente de serviço e
garantir o tratamento adequado dos serviços de merca- originem fluxos financeiros distintos;
dorias, dos serviços internacionais e dos pedidos ad hoc e) Os incentivos referidos no n.º 1 do artigo 30.º, com
e deve conter um formulário-modelo para os pedidos de exceção dos incentivos aplicados através de medidas re-
capacidade. O gestor de infraestrutura deve também pu- gulamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º;
blicar informações pormenorizadas sobre o processo de f) As obrigações mínimas, em conteúdo e frequência,
atribuição de canais horários internacionais. do gestor de infraestrutura em matéria de comunicação de
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informações, incluindo as informações a publicar anual- 1.5 — Pessoal;
mente; 1.6 — Outras causas.
g) A duração acordada do contrato, a qual deve ajustar-se 2 — Instalações da infraestrutura da responsabilidade
à duração do programa de atividade, da concessão ou da do gestor de infraestrutura:
licença do gestor de infraestrutura, se adequado, e o quadro 2.1 — Instalações de sinalização;
e regras de tarifação definidos pelo Estado; 2.2 — Instalações de sinalização em passagens de nível;
h) As regras a seguir em caso de perturbação importante 2.3 — Instalações de telecomunicações;
do funcionamento da rede e em situações de emergência, 2.4 — Instalações de alimentação elétrica;
incluindo planos de contingência e a cessação antecipada 2.5 — Via;
do contrato, e a prestação atempada de informações aos 2.6 — Estruturas;
utilizadores; 2.7 — Pessoal;
i) As medidas corretivas a adotar em caso de inobser- 2.8 — Outras causas.
vância das obrigações contratuais por qualquer das partes, 3 — Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura, re-
ou em circunstâncias excecionais que afetem a disponibi- lacionadas com o serviço de via e obras:
lidade do financiamento público, incluindo as condições e 3.1 — Obras planeadas;
os procedimentos de renegociação e a cessação antecipada 3.2 — Irregularidades na execução de obras;
do contrato. 3.3 — Limitação de velocidade por defeito da via;
3.4 — Outras causas.
ANEXO VI
4 — Causas imputáveis a outros gestores de infraes-
trutura:
(a que se referem os artigos 32.º, 35.º e 63.º)
4.1 — Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura
a montante;
Requisitos relativos aos custos e taxas associados
à infraestrutura ferroviária 4.2 — Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura
a jusante.
1 — Os pares a ter em conta pelos gestores de infraes- 5 — Causas de natureza comercial imputáveis à empresa
trutura, quando definirem a lista dos segmentos de mercado ferroviária;
para introduzirem sobretaxas no regime de tarifação nos 5.1 — Tempo de paragem excedido;
termos do n.º 1 do artigo 32.º, incluem, pelo menos, os: 5.2 — Pedido da empresa ferroviária;
a) Serviços de passageiros/serviços de mercadorias; 5.3 — Operações de carregamento;
b) Comboios de transporte de mercadorias perigosas/ 5.4 — Irregularidades do carregamento;
outros comboios de mercadorias; 5.5 — Preparação comercial do comboio;
c) Serviços nacionais/serviços internacionais; 5.6 — Pessoal.
d) Transporte combinado/comboios diretos; 5.7 — Outras causas
e) Serviços urbanos ou regionais de transporte de passa- 6 — Material circulante da responsabilidade da empresa
geiros/serviços interurbanos de transporte de passageiros; ferroviária:
f) Comboios completos/comboios de vagões isolados; 6.1 — Escala de serviço;
g) Serviços ferroviários regulares/serviços ferroviários 6.2 — Formação do comboio pela empresa ferroviária;
ocasionais. 6.3 — Problemas com as carruagens (transporte de
passageiros);
2 — O regime de melhoria de desempenho previsto 6.4 — Problemas com os vagões (transporte de mer-
no artigo 35.º deve ter por base os seguintes princípios cadorias);
essenciais: 6.5 — Problemas com os veículos de automotoras, lo-
comotivas ou automotoras;
a) A fim de garantir o nível de desempenho acordado e 6.6 — Pessoal;
de não comprometer a viabilidade económica dos serviços, 6.7 — Outras causas.
o gestor de infraestrutura define, em concertação com os 7 — Causas imputáveis a outras empresas ferroviárias:
candidatos, os parâmetros essenciais do regime de melho- 7.1 — Causas imputáveis à empresa ferroviária seguinte;
ria do desempenho, em especial a valoração dos atrasos, 7.2 — Causas imputáveis à empresa ferroviária pre-
os limiares de compensação a título do regime relativos cedente.
à circulação de cada comboio e de todos os comboios da 8 — Causas externas não imputáveis ao gestor de in-
empresa num período dado; fraestrutura nem à empresa ferroviária:
b) O gestor de infraestrutura comunica à empresa fer- 8.1 — Greve;
roviária, pelo menos cinco dias antes da circulação da 8.2 — Trâmites administrativos;
composição, o horário de serviço com base no qual são 8.3 — Influências externas;
admitidos os atrasos. O gestor de infraestrutura pode apli- 8.4 — Condições meteorológicas e causas naturais;
car um prazo de pré-aviso mais reduzido em caso de força 8.5 — Atrasos devidos a causas externas na rede a ju-
maior ou de alteração tardia do horário de serviço; sante;
c) Os atrasos são classificados nas classes e subclasses 8.6 — Outras causas.
seguintes: 9 — Causas secundárias não imputáveis ao gestor de
1 — Gestão da exploração/planificação da responsabi- infraestrutura nem à empresa ferroviária:
lidade do gestor de infraestrutura: 9.1 — Riscos, acidentes e incidentes perigosos;
1.1 — Organização do horário técnico; 9.2 — Via ocupada por atraso do comboio;
1.2 — Formação dos comboios; 9.3 — Via ocupada por atraso de outro comboio;
1.3 — Erros nos procedimentos operacionais; 9.4 — Rotação;
1.4 — Aplicação incorreta das regras de prioridade; 9.5 — Correspondência;
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9.6 — A determinar após inquérito. e tal seja aprovado pelo candidato ao qual o canal tenha
sido atribuído. O gestor de infraestrutura deve atualizar o
d) Sempre que possível, os atrasos são atribuídos a uma projeto de horário de serviço o mais tardar um mês antes
única entidade, considerando quer a responsabilidade pela da mudança do horário de serviço, a fim de incluir todos
perturbação, quer a capacidade de restabelecer condições os canais horários atribuídos após o prazo referido no
de tráfego normais; ponto 3.
e) No cálculo das compensações, tem-se em conta o 7 — No caso de comboios que mudam de rede, e che-
atraso médio dos serviços de transporte com requisitos de gam com um atraso teórico não superior a 10 horas e, a
pontualidade similares; partir de 14 de dezembro de 2019, 18 horas, o gestor de
f) O gestor de infraestrutura comunica às empresas, com infraestrutura da outra rede não deve considerar o canal
a maior brevidade, o montante calculado das compensações horário cancelado ou apresentar um pedido de atribuição
devidas a título do regime de melhoria do desempenho. de outro canal horário, incluindo se decidir atribuir um
O cálculo deve abranger todas as circulações com atraso canal horário diferente, exceto se o candidato o informar
num período máximo de um mês; de que o comboio não entrará na segunda rede. O gestor de
g) Sem prejuízo das vias de recurso disponíveis e do infraestrutura comunica sem demora ao candidato o canal
disposto no artigo 56.º, deve haver um mecanismo que horário atualizado ou o novo canal horário incluindo, caso
permita resolver prontamente os litígios relacionados com seja diferente, a ligação entre esse número de canal horário
o regime de melhoria do desempenho. O mecanismo de e o número do canal horário cancelado.
resolução de litígios é imparcial em relação às partes en- 8 — No que se refere às restrições temporárias da
volvidas. Quando o mecanismo for acionado, a decisão capacidade das linhas ferroviárias, por razões tais como
deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis; trabalhos na infraestrutura, incluindo restrições de velo-
h) O gestor de infraestrutura publica anualmente o nível cidade associadas, peso por eixo, comprimento do com-
médio de desempenho conseguido pelas empresas ferro- boio, tração ou gabarito («restrições de capacidade»),
viárias, com base nos parâmetros essenciais de melhoria com uma duração superior a sete dias consecutivos e
do desempenho. relativamente aos quais mais de 30 % volume de tráfego
estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado,
ANEXO VII cujo itinerário seja mudado, ou que seja substituído por
outros modos de transporte, os gestores de infraestrutura
(a que se referem os artigo 43.º e 44.º) em causa publicam todas as restrições de capacidade e os
resultados preliminares da consulta aos candidatos pela
Calendário do processo de repartição
primeira vez pelo menos 24 meses, na medida em que
1 — O horário de serviço é fixado uma vez por ano forem conhecidas, e, de forma atualizada, pela segunda
civil. vez, pelo menos 12 meses antes da mudança do horário
2 — A mudança do horário de serviço tem lugar à meia- de serviço em causa.
-noite do segundo sábado de dezembro. Qualquer ajusta- 9 — Os gestores de infraestrutura em causa estabelecem
mento a efetuar após o inverno, nomeadamente para ter em igualmente um mecanismo através do qual discutem essas
conta, se for caso disso, as alterações de horários do tráfego restrições de capacidade, caso o impacto das restrições de
regional de passageiros, tem lugar à meia-noite do último capacidade não se limite a uma só rede, em conjunto com
sábado de junho de cada ano ou, sempre que necessário, os candidatos interessados, as associações de gestores de
com outra periodicidade entre estas datas. Os gestores de infraestruturas referidas no n.º 1 do artigo 40.º e os princi-
infraestrutura podem decidir datas diferentes; nesse caso, pais operadores das instalações de serviço em causa antes
devem informar a Comissão se o tráfego internacional de serem publicadas pela primeira vez, a não ser que os
puder ser afetado. gestores de infraestrutura e os candidatos concordem que
3 — Os pedidos de capacidade a incluir no horário de tal mecanismo não é necessário. Estas discussões conjuntas
serviço devem ser recebidos o mais tardar 12 meses antes devem contribuir para preparar os horários, incluindo a
da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestru- definição de itinerários alternativos.
tura deve também considerar os pedidos recebidos após 10 — Quando da publicação pela primeira vez das res-
o prazo. trições de capacidade em conformidade com o ponto 8,
4 — O mais tardar 11 meses antes da mudança do ho- o gestor de infraestrutura deve lançar uma consulta aos
rário de serviço, o gestor de infraestrutura assegura o esta- candidatos e aos principais operadores das instalações
belecimento de canais horários internacionais provisórios de serviço em causa acerca das restrições de capacidade.
em cooperação com os outros gestores de infraestrutura Quando é necessária uma coordenação em conformidade
relevantes. O gestor de infraestrutura assegura, na medida com o ponto 11 entre a primeira e a segunda publicação
do possível, que esses canais horários sejam respeitados das restrições de capacidade, os gestores de infraestrutura
nos processos subsequentes. consultam pela segunda vez os candidatos e os principais
5 — O mais tardar quatro meses após o prazo referido operadores das instalações de serviço em causa entre o final
no ponto 3, o gestor de infraestrutura prepara e publica um dessa coordenação e a segunda publicação da restrição de
projeto de horário de serviço. capacidade.
6 — O gestor de infraestrutura toma uma decisão rela- 11 — Antes de publicar as restrições de capacidade em
tiva aos pedidos recebidos após o termo do prazo referido conformidade com o ponto 8, caso o impacto das restrições
no ponto 3, em conformidade com um processo publicado de capacidade não se limite a uma só rede, os gestores
na especificação de rede. de infraestruturas em causa, incluindo os que possam ser
O gestor de infraestrutura pode proceder a uma alteração afetados pela mudança de itinerário dos comboios, devem
do canal horário atribuído caso seja necessário assegurar o coordenar entre si as restrições de capacidade que possam
melhor ajustamento possível de todos os pedidos de canais envolver um cancelamento, a mudança de itinerário de
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um canal horário ou uma substituição por outros modos outras restrições de capacidade não sujeitas a consulta em
de transporte. conformidade com outras disposições do presente anexo,
A coordenação antes da segunda publicação deve ficar o gestor de infraestrutura deve consultar imediatamente
pronta: os candidatos e os principais operadores das instalações
de serviço em causa em causa.
a) O mais tardar 18 meses antes da mudança do horá- 15 — As informações a fornecer pelo gestor de infraes-
rio de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego trutura em conjugação com os pontos 8, 12 ou 14 devem
estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o incluir:
itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros mo-
dos de transporte, durante mais de 30 dias consecutivos; a) O dia planeado,
b) O mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança b) O período do dia e, assim que possa ser estabelecida,
do horário de serviço, caso mais de 30 % do volume de a hora do início e do fim da restrição de capacidade,
tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja can- c) A secção da linha afetada pela restrição, e,
celado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por d) Sempre que for aplicável, a capacidade das linhas
outros modos de transporte, durante mais de sete dias alternativas.
consecutivos;
c) O mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do O gestor de infraestrutura deve publicar essas informa-
horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego ções, ou uma hiperligação que lhes dê acesso, nas suas
estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o especificações da rede, tal como se refere na alínea c) do
itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos anexo IV, devendo mantê-las atualizadas.
de transporte, durante sete dias consecutivos ou menos. 16 — No que se refere às restrições de capacidade com
uma duração de pelo menos 30 dias consecutivos e que afe-
Os gestores de infraestrutura devem, sempre que neces- tem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma
sário, convidar os candidatos em atividade nas linhas em linha férrea, o gestor de infraestrutura fornece aos candidatos,
causa e os principais operadores das instalações de serviço a pedido destes, durante a primeira ronda de consultas, uma
em causa a envolverem-se nessa coordenação. comparação das condições a estabelecer em pelo menos
12 — No que se refere às restrições da capacidade com duas alternativas de restrições de capacidade. O gestor de
uma duração de sete dias consecutivos ou menos que não infraestrutura deve conceber essas alternativas com base
carecem de publicação em conformidade com o ponto 8 nas informações prestadas pelos candidatos por ocasião
e relativamente às quais mais de 10 % do volume de trá- dos respetivos pedidos e conjuntamente com estes últimos.
fego estimado para determinada linha férrea por dia seja A comparação deve, para cada alternativa, incluir pelo
cancelado, o itinerário seja mudado ou seja substituído por menos:
outros modos de transporte, que ocorram durante o horário
de serviço seguinte e das quais o gestor de infraestrutura a) A duração da restrição da capacidade,
se aperceba, o mais tardar seis meses e 15 dias antes da b) Os encargos indicativos devidos que se esperam para
mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura a infraestrutura,
consulta os candidatos em causa acerca das restrições c) A capacidade disponível nas linhas alternativas,
de capacidade previstas e comunica as restrições de ca- d) Os itinerários alternativos disponíveis, e
pacidade atualizadas pelo menos quatro meses antes da e) Os tempos de viagem indicativos.
mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura
deve fornecer informações pormenorizadas acerca dos Antes de efetuar uma escolha entre alternativas às restri-
canais horários propostos para comboios de passageiros ções de capacidade, o gestor de infraestrutura deve consul-
o mais tardar após quatro meses e, para comboios de mer- tar os candidatos interessados e ter em conta os impactos
cadorias, o mais tardar um mês antes do início da restrição das diferentes opções sobre esses candidatos e sobre os
da capacidade, exceto se o gestor de infraestrutura e os utilizadores dos serviços.
candidatos em causa chegarem a acordo sobre um prazo 17 — No que se refere às restrições de capacidade com
mais curto. uma duração superior a 30 dias consecutivos e que afe-
13 — Os gestores de infraestruturas podem decidir apli- tem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para
car limiares mais rigorosos para as restrições de capacidade determinada linha férrea, o gestor de infraestrutura esta-
com base em percentagens inferiores dos volumes de trá- belece critérios para a alteração de itinerários por tipos de
fego estimados ou durações mais curtas do que as indicadas comboios e serviços, tendo em conta os condicionalismos
no presente anexo, ou ainda aplicar critérios adicionais aos operacionais e comerciais do candidato, exceto se estes
nele referidos, na sequência de consulta aos candidatos e condicionalismos operacionais resultarem de decisões de
aos operadores das instalações. Os gestores de infraestru- gestão ou organização do candidato e sem prejuízo do
turas publicam os limiares e critérios de agregação das objetivo de redução de custos do gestor de infraestrutura
restrições de capacidade nas suas especificações da rede em conformidade com o n.º 1 do artigo 30.º O gestor de
nos termos da alínea c) do anexo IV. infraestrutura deve publicar nas especificações da rede
14 — O gestor de infraestrutura pode decidir não aplicar estes critérios, juntamente com uma repartição provisória
os prazos estabelecidos nos pontos 8 a 12 caso a restrição da capacidade restante dos diferentes tipos de serviços
de capacidade seja necessária para restabelecer operações ferroviários sempre que agir em conformidade com o
ferroviárias seguras, se o calendário dessas restrições es- ponto 8. No final da consulta, e sem prejuízo das obriga-
tiver fora do controlo do gestor de infraestrutura ou se a ções do gestor de infraestrutura nos termos da alínea c) do
sua aplicação se revelasse ineficaz em termos de custos ou anexo IV, o gestor de infraestrutura, com base no feedback
irresponsável no que diz respeito à vida ou condições da recebido dos candidatos, fornece às empresas ferroviárias
infraestrutura, ou, ainda, se todos os candidatos em causa em causa uma repartição indicativa por tipo de serviço da
chegarem a acordo. Nesses casos e no caso de quaisquer capacidade restante.
6368-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
ANEXO VIII mentares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em medi-
(a que se refere o artigo 56.º) camentos, para além da diminuição do absentismo laboral,
aumento da produtividade e melhoria da qualidade de vida.
Informações contabilísticas a apresentar, mediante Os tratamentos termais prestados aos utentes do Serviço
pedido, à entidade reguladora Nacional de Saúde (SNS), foram financiados em regime
1 — Separação das contas: livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura
em que este financiamento foi suspenso.
a) Demonstrações de resultados e balanços distintos para O artigo 190.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
os serviços de mercadorias, os serviços de passageiros e a institui que, durante o ano de 2018, o Governo estabelece
gestão da infraestrutura; o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das
b) Indicação, clara e precisa, das fontes e da utilização despesas com cuidados de saúde prestados nas termas.
dos financiamentos públicos e outras formas de compen- Nesse enquadramento legal, o Despacho n.º 1492/2018,
sação, incluindo a descrição dos fluxos de caixa das várias publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de
atividades, com pormenor suficiente para se determinar fevereiro, criou a Comissão Interministerial, que entregou o
como foram gastas essas verbas; Relatório Final com o estudo e proposta de implementação
c) Rubricas de despesa e receita que permitam deter- de modelos de comparticipação das despesas com cuidados
minar se houve subvenção de umas atividades por outras, de saúde, prestados em estabelecimentos termais.
conforme prescreve a Autoridade da Mobilidade e dos Assim, através da presente portaria, e tendo como pre-
Transportes; missa os possíveis ganhos em saúde associados aos trata-
d) Metodologia utilizada para imputar custos às várias mentos termais, pretende-se implementar um projeto-piloto,
atividades; com a duração máxima de um ano, baseado nos termos
e) Se a empresa em causa integrar um grupo, as contas da proposta apresentada pela Comissão Interministerial
regulamentares apresentadas devem respeitar ao grupo e a criada através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no
cada uma das empresas que o integram. Devem também con- Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.
ter os dados completos dos pagamentos interempresas. O desiderato deste projeto-piloto prende-se com a ne-
cessidade de realizar uma cuidada avaliação dos benefícios
2 — Monitorização das taxas de acesso à via: efetivamente alcançados, com vista a definir a política a se-
a) As diferentes categorias de custos e, nomeadamente, guir em matéria de tratamentos termais prescritos e compar-
informações suficientes sobre os custos marginais e sobre ticipados pelo SNS, e construir um diálogo sustentável com
os custos diretos dos vários serviços ou grupos de servi- os vários parceiros institucionais e profissionais desta área.
ços que permitam monitorizar as taxas de utilização da Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 4 do
infraestrutura; artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de
b) Informações suficientes para permitir monitorizar setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da
as taxas pagas por cada serviço (ou grupo de serviços); a Saúde, o seguinte:
pedido da entidade reguladora, essas informações devem Artigo 1.º
incluir dados sobre o volume de cada serviço, os preços Objeto
de cada serviço e as receitas totais relativas a cada serviço,
provenientes de clientes internos e externos; 1 — A presente portaria estabelece o regime de com-
c) Os custos e as receitas referentes a cada serviço (ou participação do Estado no preço dos tratamentos termais
grupo de serviços), fixados com base na metodologia de prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço
custos pertinente, conforme prescrito pela entidade re- Nacional de Saúde (SNS).
guladora, a fim de se poder detetar a existência eventual 2 — O regime de comparticipação a que se refere o
de práticas de tarifação anticoncorrenciais (subvenções número anterior é válido durante o ano de 2019 e assume
cruzadas, preços predatórios ou tarifas excessivas). a forma de um projeto-piloto.
3 — O projeto-piloto referido no n.º 2 é objeto de ava-
3 — Indicação dos resultados financeiros: liação dos resultados alcançados, de acordo com o previsto
a) Mapa dos resultados financeiros; no n.º 2 do artigo 8.º
b) Mapa sinóptico das despesas; Artigo 2.º
c) Mapa das despesas de manutenção; Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis
d) Mapa das despesas de exploração;
e) Mapa das receitas; 1 — As condições clínicas e respetivas patologias ele-
f) Se adequado, notas descritivas e explicativas. gíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos ter-
111948735 mais, são as constantes do Anexo I à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
2 — Os atos e técnicas termais que podem integrar
os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a
SAÚDE respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os
constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz
Portaria n.º 337-C/2018 parte integrante.
de 31 de dezembro
Artigo 3.º
Condições de comparticipação
O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional
de Saúde Revisão Extensão a 2020 e pode contribuir para o 1 — O valor da comparticipação do Estado é de 35 %
tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95 €
para uma eventual redução da despesa em meios comple- por conjunto de tratamentos termais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 6368-(55)
2 — A comparticipação do Estado no preço dos trata- Artigo 8.º
mentos termais depende de prescrição médica pelos Cui- Acompanhamento e Avaliação
dados de Saúde Primários do SNS.
3 — A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do 1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.,
presente artigo abrange o conjunto de atos e técnicas que acompanha a implementação do disposto na presente por-
compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de taria, assegurando a monitorização do número de utentes,
tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabe- por condição clínica e região de saúde, em articulação
lecimento termal, na sequência da prescrição médica dos com as Administrações Regionais de Saúde e Unidades
Cuidados de Saúde Primários do SNS. Locais de Saúde.
2 — Os resultados do projeto-piloto, objeto da presente
4 — Cada tratamento termal deve perfazer uma duração
portaria, são avaliados no primeiro trimestre de 2020, em
entre 12 e 21 dias. condições a definir por despacho.
5 — Apenas pode ser comparticipado um tratamento
por utente.
Artigo 9.º
Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Prescrição e prestação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
1 — Os tratamentos termais objeto de comparticipação sua publicação.
são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente de A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida
forma desmaterializada. Ferreira Duarte Bessa de Melo, em 28 de dezembro de
2 — O estabelecimento termal recebe a prescrição, em 2018.
papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na plata-
forma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que ANEXO I
compõem cada tratamento termal.
3 — O prazo de validade da prescrição de tratamentos Patologias associadas a cada condição
Condições clínicas
termais é de 30 dias. clínica
4 — A prestação de tratamentos termais é assegurada
pelos prestadores com licença de funcionamento emitida 1 — Reumáticas e Músculo Esque- Orteoartrose.
pela Direção-Geral da Saúde, nos termos do Decreto-Lei léticas. Artrite Reumatoide.
Espondiloartropatias (anquilosante
n.º 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual. e outras).
Out. Reumat. Inflamatórios.
Artigo 5.º Síndromes Abarticulares.
2 — Aparelho Respirató- Rinite/Sinusite.
Faturação e conferência de faturas rio — ORL. Asma brônquica.
3 — Pele. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urticária.
Os tratamentos objeto de comparticipação no âmbito Eczema.
da presente portaria são faturados às Administrações Re- Psoríase.
4 — Metabólico-Endócrinas . . . . Hiperuricemia/Gota.
gionais de Saúde ou Unidades Locais de Saúde, consoante Obesidade.
o local de prescrição, através do Centro de Controlo e Diabetes.
Monitorização do SNS. Dislipidemia.
5 — Aparelho Digestivo . . . . . . . Gastroduodenais.
Hepatobiliares.
Artigo 6.º Colonopatias.
6 — Aparelho Circulatório. . . . . . Hipertensão Arterial.
Sistemas de informação Insuficiência Venosa.
Sínd. Hemorroidários.
1 — Compete aos Serviços Partilhados do Ministério 7. — Aparelho Nefro-urinário . . . Litíase.
da Saúde, E. P. E. (SPMS), assegurar a adaptação do sof- Cistite crónica.
tware clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos 8 — Ginecológicas. . . . . . . . . . . . Vulvovaginites.
9 — Sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . Anemia.
termais, nos termos definidos na presente portaria, no 10 — Sistema Nervoso . . . . . . . . Neurológicas.
prazo máximo de 45 dias a contar da data da sua entrada Psiquiátricas.
em vigor.
2 — Compete aos SPMS assegurar a adaptação da
plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades
prestadoras de pequena dimensão, no prazo máximo de ANEXO II
90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente
Atos e técnicas termais
portaria.
3 — Compete aos Estabelecimento Termais assegurar o I — Consulta médica/acompanhamento médico.
cumprimento das condições técnicas para a utilização da II — Hidropinia.
plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades III — Técnicas de imersão.
prestadoras de pequena dimensão. IV — Técnicas de duche.
V — Técnicas de vapor.
Artigo 7.º VI — Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras
técnicas).
Valor do projeto-piloto
VII — Técnicas complementares.
O valor máximo do projeto-piloto é de 600 000 €. 111948143
6368-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018
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