Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 251, 1.º suplemento
- Data
- 2013-12-01
Texto integral (2304 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 Número 251
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 166-A/2013:
Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças
Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de
pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e à fixação das regras de extinção do
Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6994-(2)
6994-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Neste contexto, justifica-se a proibição imediata de
admissão de novos participantes no Fundo, bem como
Decreto-Lei n.º 166-A/2013 de novos beneficiários dos complementos de pensão da
responsabilidade do mesmo.
de 27 de dezembro Quanto aos complementos de pensão pagos, passam a
ter um valor fixo, no montante que lhes corresponder à
O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro, aprovou
data da entrada em vigor do presente decreto-lei, objeto
o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e, por razões
de política de gestão de pessoal, determinou a diminuição, de atualização futura nos mesmos termos das respetivas
calendarizada, do limite de idade de passagem à reforma pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., bem
dos 70 para os 65 anos e a obrigatoriedade de passagem à como pela manutenção das regras sucessórias previstas no
mesma situação dos militares que, seguida ou interpola- Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos
damente, tivessem permanecido nove anos na situação de Decretos-Leis n.ºs 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5
reserva, fora da efetividade de serviço. de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de
Em virtude da antecipação da idade da passagem à abril.
reforma e procurando precaver eventuais prejuízos de Por último, apesar do contexto económico-financeiro do
natureza pecuniária, veio o mesmo diploma acautelar que, país, o Governo considera dever salvaguardar em termos
sempre que a pensão de reforma dos militares abrangidos adequados a posição dos atuais participantes do Fundo
resultasse inferior à remuneração da reserva a que teriam que, em virtude das medidas agora adotadas, não venham a
direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de tran- auferir qualquer complemento de pensão, determinando-se,
sição, ser-lhes-ia abonado, a título de complemento de consequentemente, que os mesmos sejam reembolsados
pensão, o diferencial verificado. da totalidade das contribuições efetuadas, devidamente
O mencionado diploma determinou ainda que, até que atualizadas.
os militares completassem 70 anos de idade, o valor cor- O Governo considera ainda dever salvaguardar, em
respondente ao diferencial apurado seria abonado através termos adequados, a posição dos atuais beneficiários par-
do recurso a verbas anualmente inscritas no Orçamento do ticipantes do Fundo que não tenham recebido qualquer
Estado e, atingida a idade prevista, tal responsabilidade valor a título de complemento de pensão, ou tenham re-
passaria a ser assegurada através do recurso a um fundo es- cebido um valor total de complemento de pensão inferior
pecial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional ao valor total das contribuições efetuadas, garantindo-lhes
(MDN), dotado de autonomia e objeto de regulamentação o direito de optarem entre a manutenção da atribuição de
administrativa e financeira. um valor de complemento de pensão fixo até ao termo
O referido fundo, denominado Fundo de Pensões dos do respetivo direito e o reembolso do valor equivalente à
Militares das Forças Armadas (Fundo), foi criado pelo diferença entre a totalidade das contribuições efetuadas e
Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos o valor efetivamente recebido a título de complemento de
Decretos-Leis n.ºs 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 pensão, devidamente atualizados.
de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de Quanto ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças
abril. Armadas, o mesmo será extinto logo que esgotado o seu
O Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, não só atri- objeto, momento em que se procederá à sua liquidação.
buiu ao Fundo a responsabilidade pelo pagamento de even- Foi promovida a audição das associações de militares,
tuais complementos de pensão estatutariamente previstos nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei
devidos aos militares ali determinados, como criou ainda Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
um plano de benefícios acessível a todos os militares, Assim:
mediante adesão voluntária com contribuição própria. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
O regime dos complementos de pensão foi sucessiva- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
mente alterado, quer no sentido do alargamento do uni-
verso dos beneficiários não aderentes, quer no sentido do Artigo 1.º
aumento dos montantes abonados, especialmente com a Objeto
entrada em vigor da Lei n.º 15/92, de 5 de agosto. Esta
realidade, aliada às dificuldades inerentes à concretização O presente decreto-lei procede à alteração do regime
do programa de alienação do património do Estado afeto dos complementos de pensão dos militares das Forças
ao MDN, para capitalização do Fundo, vieram tornar a Armadas, à transferência da responsabilidade pelo paga-
situação financeiramente insustentável por, ao incremento mento destes complementos de pensão para a Caixa Geral
das suas responsabilidades, não ter correspondido equiva- de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras
lente acréscimo de receita. de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças
Assim, não podendo o Fundo beneficiar de transfe- Armadas (Fundo).
rências diretas do Orçamento do Estado, nem contrair
empréstimos, o sistema dependia, essencialmente, das Artigo 2.º
contribuições dos participantes, manifestamente insuficien- Não admissão de novos participantes no Fundo
tes para o cumprimento do ambicioso plano de benefícios
estabelecido. Não são admitidos novos participantes no Fundo, nos
Por outro lado, o cumprimento dos objetivos orçamen- termos e para os efeitos do disposto do artigo 3.º do De-
tais inerentes ao Orçamento do Estado e ao Programa de creto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos De-
Estabilidade e Crescimento tem metas rigorosas e exigen- cretos-Leis n.ºs 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5
tes, o que requer a implementação de medidas de redução de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de
da despesa com vista à consolidação orçamental. abril.
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Artigo 3.º respetivo direito, no montante que lhe corresponder à data
Não admissão de novos beneficiários participantes
da entrada em vigor do presente decreto-lei.
do Fundo e reembolso das contribuições efetuadas 2 - O valor dos complementos de pensão fixado ao
abrigo do número anterior é exclusivamente atualizado
1 - Os participantes do Fundo que, à data da entrada nos termos das respetivas pensões de sobrevivência pagas
em vigor do presente decreto-lei, não sejam ainda benefi- pela CGA, I.P.
ciários, não são admitidos como beneficiários do Fundo, 3 - Os beneficiários herdeiros hábeis de anteriores bene-
considerando-se extinto o respetivo direito a qualquer
ficiários participantes do Fundo cujo valor total das contri-
complemento de pensão nesses termos.
2 - Os participantes do Fundo que, em virtude do dis- buições efetuadas seja superior ao valor dos complementos
posto no número anterior, não venham a constituir-se como de pensão de reforma pagos ao beneficiário participante
beneficiários, são reembolsados, a título reintegratório, do Fundo e aos seus herdeiros, até à data da entrada em
da totalidade das contribuições efetuadas, atualizadas de vigor do presente decreto-lei, atualizadas de acordo com
acordo com os critérios a definir na portaria prevista no os critérios a definir na portaria prevista no artigo 12.º,
artigo 12.º podem requerer o reembolso, a título reintegratório, do
3 - O reembolso do valor equivalente às contribuições valor equivalente a metade dessa diferença.
efetuadas, nos termos do número anterior, determina a 4 - O reembolso do valor previsto no número anterior
cessação da relação jurídica existente entre o militar e o determina a cessação do direito ao complemento de pen-
Fundo. são, extinguindo-se a relação jurídica existente entre os
herdeiros hábeis e o Fundo.
Artigo 4.º
Artigo 7.º
Valor fixo dos complementos de pensão de reforma em vigor
Cessação das contribuições mensais
1 - Sem prejuízo da atualização prevista no número
seguinte, o valor dos complementos de pensão de reforma 1 - Para os participantes do Fundo referidos no n.º 1
pagos ao abrigo e nos termos dos artigos 12.º e 13.º do do artigo 3.º, cessa a dedução das contribuições mensais
Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro, do n.º 4 do prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de
artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de agosto, do n.º 2 do agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 73/91, de 9 de
artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho,
de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 73/91, de 9 e 76/2009, de 1 de abril, na data da entrada em vigor do
de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de presente decreto-lei.
junho, e 76/2009, de 1 de abril, é fixado, até ao termo do 2 - Para os beneficiários participantes do Fundo referi-
respetivo direito, no montante que lhe corresponder à data dos no n.º 1 do artigo 5.º, cessa a dedução das contribuições
da entrada em vigor do presente decreto-lei. mensais prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/90,
2 - O valor dos complementos de pensão de reforma de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 73/91,
fixado nos termos do número anterior é exclusivamente
de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de
atualizado nos termos das respetivas pensões de reforma
pagas pela CGA, I.P. 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril, na data em que se
proceder ao reembolso das contribuições devidas.
Artigo 5.º
Artigo 8.º
Reembolso das contribuições efetuadas pelos atuais
beneficiários participantes do Fundo Transferência de responsabilidades
1 - Os atuais beneficiários participantes do Fundo que, 1 - No primeiro dia útil do 7.º mês seguinte ao da en-
à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não trada em vigor do presente decreto-lei, é transferida para
tenham recebido qualquer valor a título de complemento a CGA, I.P., nos termos a definir em contrato a celebrar
de pensão ou tenham recebido um valor total de comple- entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas
mento de pensão inferior ao valor total das contribuições das finanças e da defesa nacional, a responsabilidade pelo
efetuadas, enquanto participantes do Fundo, atualizadas de processamento e pagamento dos complementos de pensão
acordo com os critérios a definir na portaria prevista no previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º
artigo 12.º, podem requerer, respetivamente, o reembolso, 2 - São transferidas, anualmente, do orçamento do Mi-
a título reintegratório, da totalidade do valor ou do valor nistério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I.P.,
remanescente das contribuições. as dotações orçamentais necessárias ao pagamento dos
2 - O reembolso do valor previsto no número anterior complementos de pensão previstos nos artigos 4.º e 6.º
determina a cessação do direito ao complemento de pensão,
extinguindo-se a relação jurídica existente entre o militar Artigo 9.º
e o Fundo.
Transferência do património do Fundo
Artigo 6.º 1 - O património do Fundo é transferido para a CGA, I.P.,
Valor fixo dos complementos de pensão em vigor no prazo máximo de 10 dias, a contar do decurso do prazo
para os beneficiários herdeiros previsto no artigo anterior.
hábeis ou reembolso das contribuições efetuadas
2 - O património a transferir para a CGA, I.P., em cum-
1 - Sem prejuízo da atualização prevista no número primento do número anterior, fica exclusivamente afeto à
seguinte, o valor dos complementos de pensão pagos aos satisfação pela CGA, I.P., das responsabilidades por esta
beneficiários herdeiros hábeis, é fixado, até ao termo do assumidas em virtude do presente decreto-lei.
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Artigo 10.º Artigo 13.º
Financiamento Norma revogatória
Sem prejuízo da afetação exclusiva prevista no n.º 2 São revogadas todas as disposições legais e regulamen-
do artigo anterior, os montantes adicionais eventualmente tares que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
necessários à execução do disposto no presente decreto-lei
são assegurados através de verbas anualmente inscritas no
orçamento do Ministério da Defesa Nacional. Artigo 14.º
Entrada em vigor
Artigo 11.º
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil
Liquidação e extinção do Fundo seguinte ao da sua publicação.
Após integral transferência do seu património para a
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
CGA, I.P., e com a sua liquidação total, o Fundo considera-se
extinto, sem necessidade de cumprimento de quaisquer novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
Artigo 12.º Promulgado em 27 de dezembro de 2013.
Regulamentação do reembolso das contribuições
Publique-se.
O regime do reembolso previsto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º
é regulamentado por portaria dos membros do Governo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, Referendado em 27 de dezembro de 2013.
a qual deve ser publicada no prazo de 30 dias, a contar da
data da entrada em vigor do presente decreto-lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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