Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 250

Data
2015-12-01

Texto integral (33 755 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015 Número 250 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015: Cria uma estrutura temporária de projeto designada por Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9822 Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015: Aprova o Programa Escolhas (2016-2018) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9825 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9838 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/M: Regula o exercício de funções dos médicos das carreiras médicas da área hospitalar, quando des- locados do seu domicílio profissional, para assegurar a prestação de cuidados de saúde em áreas de especialidade, na Unidade de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, no Porto Santo . . . . . . . 9861 9822 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS empresarial e respetiva capitalização. Deve ainda conferir- -se prioridade a soluções inovadoras de empréstimos em Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015 condições vantajosas, que os tornem similares aos capitais próprios (instrumentos de «quase capital»). A introdução de O programa do XXI Governo Constitucional assumiu, novos instrumentos de financiamento ao investimento de entre os seus objetivos essenciais para o relançamento empresas de menor dimensão, como o «equity crowdfun- da economia portuguesa e para a criação de emprego, a ding» e o financiamento «peer2peer» será igualmente melhoria de condições para o investimento das empresas fomentada. e a resolução dos seus problemas de financiamento. Esse No domínio fiscal, pretende-se reforçar e garantir maior objetivo decorre de se considerar que o investimento em- articulação dos apoios ao investimento e ao financiamento presarial deve assumir um papel preponderante, sendo uma das empresas, alterando o tratamento fiscal dos custos de variável chave para uma recuperação forte e sustentada do financiamento de forma a promover o recurso a capitais crescimento económico. próprios. Tal tem como objetivo contribuir para a redução O modelo de financiamento das empresas portuguesas, dos níveis de endividamento junto do sistema bancário, sobretudo das PME, apresenta desequilíbrios significati- incentivando o reinvestimento dos lucros e evoluir para vos de sobre-endividamento, com uma preponderância do uma maior neutralidade no tratamento do financiamento financiamento bancário, que, não obstante as correções através de capitais próprios e de endividamento. ao longo dos últimos anos, representa cerca de 150 % Finalmente, e no sentido de estimular o empreendedo- do PIB. Em contraponto, os mecanismos de capitaliza- rismo e a criação de startup’s, o Governo lançará o «Pro- ção são de alcance reduzido, constatando-se uma menor grama Semente», estabelecendo um conjunto de benefícios dimensão do mercado de capitais e uma incipiência das fiscais para quem queira investir em pequenas empresas carteiras de capital de risco. Reconhecendo este quadro de em fase de startup ou que se encontrem nos primeiros financiamento, o Governo assume que é preciso construir anos de arranque, contribuindo assim para a melhoria do soluções novas e eficazes de contribuir para a existência quadro de financiamento que permita estruturas de capital de estruturas financeiras mais equilibradas através da sua mais saudáveis e não inibidoras do desenvolvimento destas capitalização. iniciativas. Entre outras medidas de apoio ao empreende- Uma estrutura financeira saudável é condição necessária dorismo, prevê-se: (i) a criação de benefícios em sede de para adoção de estratégias de desenvolvimento sustentá- IRS para aqueles que, estando dispostos a partilhar o risco veis para a dinamização da atividade económica, para a inerente ao desenvolvimento, invistam as suas poupanças inovação empresarial, para o reforço da produtividade e da no capital destas empresas; (ii) a tributação mais favorável capacidade exportadora e para a criação de emprego. de mais-valias mobiliárias ou imobiliárias, quando estas Entre as medidas do Programa do XXI Governo Cons- sejam aplicadas em startup’s; (iii) e a adoção de um regime titucional encontra-se a dinamização e aceleração da exe- fiscal mais favorável na tributação de mais-valias decor- cução dos fundos europeus, garantindo o seu direciona- rentes do sucesso dos projetos levados a cabo por estas mento para as empresas e explorando novas fontes de empresas na venda de partes de capital, após um período financiamento europeu para reforçar o financiamento à de investimento relevante. economia, dando especial atenção à operacionalização Tendo em conta a centralidade destas medidas e a ne- imediata dos instrumentos financeiros previstos no Portu- cessidade de mobilizar todos os parceiros sociais e agentes gal 2020, essenciais para o financiamento do investimento económicos, o Governo entende promover a criação de empresarial. Também outros programas europeus — com uma Estrutura de Missão para a Capitalização das Em- especial realce para o Horizon 2020 e, sobretudo, para o presas, integrando personalidades de reconhecido mérito Fundo Europeu para os Investimentos Estratégicos, criado e competência na referida área, que deverá propor ao Go- no âmbito do designado Plano Juncker —, disponibilizam verno o desenvolvimento destas linhas orientadoras e a oportunidades adicionais de financiamento para os instru- identificação das iniciativas a prosseguir. mentos de capitalização. Assim: Assim, determina-se a criação de um fundo de capita- Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de lização de apoio ao investimento empresarial. Esse fundo janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constitui- será financiado por fundos europeus, podendo o Estado ção, o Conselho de Ministros resolve: alocar ainda outros fundos a título de investimentos de 1 — Criar uma estrutura temporária de projeto desig- capital, de concessão de empréstimos ou de garantias. Tam- nada por Estrutura de Missão para a Capitalização de bém as instituições financeiras podem quer tomar posições Empresas, com o desígnio de promover uma maior capi- de capital ou quase capital, quer conceder empréstimos ou talização das empresas portuguesas, mediante reforço dos garantias. Este fundo deverá ainda permitir a captação de capitais próprios e da consequente redução do seu nível fundos provenientes de investidores internacionais quer de de endividamento através, por exemplo, dos seguintes natureza institucional, quer de natureza personalizada. instrumentos: Neste quadro, pretende-se ainda reforçar o papel do mercado de capitais no financiamento das PME’s, em a) Instrumentos financeiros de participação direta ou especial através de instrumentos de capital (emissão de indireta no capital de empresas; ações), fundos especializados de dívida privada (emissão b) Instrumentos especiais de financiamento de empresas de obrigações de PME’s) ou instrumentos híbridos (equi- equivalentes a capitais próprios; parados a capital), reduzindo assim a dependência do cré- c) Benefícios e outras medidas de natureza fiscal que dito bancário. Pretende-se também criar mecanismos que incentivem a capitalização de empresas. facilitem a conversão da dívida em capital ou de redução da dívida em empresas consideradas viáveis, promovendo 2 — Determinar que a Estrutura de Missão para a Capi- por essa via a aceleração dos processos de reestruturação talização de Empresas fica na dependência do Ministro da Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9823 Economia, em coordenação com o Ministro das Finanças articulam e auscultam os parceiros sociais que integram a e o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas. Comissão Permanente de Concertação Social. 3 — Prever que a Estrutura de Missão para a Capitali- 8 — Definir que os membros da Comissão Executiva e zação de Empresas, no quadro da missão fixada pelo n.º 1, da Comissão de Acompanhamento não auferem qualquer exerce as seguintes competências: remuneração ou abono pelo exercício das funções. a) Conceber e propor novas medidas de apoio à capita- 9 — Definir que o apoio administrativo e logístico é as- lização das empresas, desenhando os instrumentos com o segurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia detalhe necessário à sua aplicação prática e identificando e que as despesas necessárias ao exercício das competências os recursos disponíveis em fundos públicos, nacionais, da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas europeus e internacionais, bem como as respetivas fontes são suportadas pelo programa operacional de assistência de financiamento; técnica do Portugal 2020, desde que consideradas elegíveis b) Propor as alterações ou ajustamentos aos instrumen- pelo mesmo, sendo as restantes suportadas pelo orçamento tos de capitalização em vigor, com base na avaliação da da Secretaria-Geral do Ministério da Economia. sua eficácia e eficiência. 10 — Determinar que a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas apresenta relatórios sobre os 4 — Determinar que a Estrutura de Missão para a Capi- trabalhos desenvolvidos, de 3 em 3 meses, e que termina talização de Empresas se estrutura e organiza da seguinte o seu mandato a 31 de março de 2017. forma: 11 — Nomear, sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e das Infraestruturas e da Eco- a) Uma Comissão Executiva constituída por quatro nomia, José António Barros, como Presidente da Comissão personalidades de reconhecido mérito, na respetiva área Executiva, e Esmeralda Dourado, Pedro Siza Vieira e João de intervenção, sendo estes membros nomeados pelo Con- Nuno Mendes, como membros da Comissão Executiva da selho de Ministros, por proposta dos Ministros indicados Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas, no n.º 2; b) Um presidente, com função de direção da Estrutura de cujas notas curriculares constam do anexo à presente re- Missão, escolhido de entre os quatro membros nomeados, solução e da qual fazem parte integrante. pelo Conselho de Ministros, por proposta dos Ministros 12 — Determinar que a presente resolução produz efei- indicados no n.º 2; tos a partir de 2 de janeiro de 2016. c) Uma Comissão de Acompanhamento, que tem uma Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro função de natureza consultiva sobre os objetivos a pros- de 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- seguir pela Estrutura de Missão; tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. d) Um gabinete de apoio técnico, constituído por até quatro técnicos superiores, a recrutar em regime de mo- Nota curricular bilidade ou por cedência de interesse público, cessando automaticamente o respetivo vínculo, por caducidade, à Dados Biográficos data da extinção da estrutura de missão, nos termos da Nome: José António Ferreira de Barros Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis Habilitações n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto. Licenciatura em Engenharia Química, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (1960-1967) 5 — A Comissão de Acompanhamento é constituída pelos seguintes elementos: Percurso Profissional a) Presidente da Comissão Executiva, que preside e Atualmente, é Presidente da Assembleia Geral da coordena; AEP — Associação Empresarial de Portugal; fundador e b) Três restantes membros da Comissão Executiva; Presidente do Conselho de Curadores da Fundação AEP; c) Um representante designado por cada um dos Minis- Presidente da Assembleia Geral da APDLVC — Adminis- tros referidos no n.º 2; tração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo; d) Um representante de cada uma das seguintes en- Presidente da Assembleia Geral da STCP — Sociedade de tidades: Autoridade Tributária e Aduaneira, Agência Transportes Coletivos do Porto; membro do Conselho de para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., Turismo de Gerência da empresa SPAL — Sociedade Portuguesa do Portugal, I. P., e IAPMEI — Agência para a Competitivi- Ar Líquido, filial portuguesa do Grupo L’AIR LIQUIDE dade e Inovação, I. P.; e Presidente do Conselho Fiscal da CIN — Corporação e) Um representante designado por cada uma das Co- Industrial do Norte, S. A. missões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; f) Um representante designado pela IFD — Instituição Exerceu as seguintes funções: Financeira de Desenvolvimento. 1.º Vice-Presidente da CIP — Confederação Empresa- 6 — Determinar que podem participar nas reuniões da rial de Portugal, (2014-2015); Comissão de Acompanhamento representantes de outras Presidente da AEP — Associação Empresarial de Por- entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional, que tugal (2008-2014); o Presidente da Comissão Executiva considere relevantes, Presidente da SPGM — Sociedade de Investimento, S. A. em função dos temas a discutir em cada reunião. a holding do sistema português de Garantia Mútua 7 — Determinar que a Comissão Executiva e a Comissão (1994-2008). Presidiu ainda às Sociedades de Garantia de Acompanhamento, ao longo de todos os seus trabalhos, Mútua Norgarante, Lisgarante, Garval e Agrogarante; 9824 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 Presidente da Direção do Coliseu do Porto (1996-2014) Nota curricular e fundador benemérito da Associação Amigos do Coliseu Dados Biográficos do Porto (1995); Fundador e membro do primeiro Conselho de Admi- Nome: Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira nistração da Fundação de Serralves, Museu de Arte Con- Data de nascimento: 14 de julho de 1964 temporânea do Porto; Administrador da Fundação Eça de Queiroz; Habilitações Presidente da Norpedip — Sociedade de Capital de Risco (1995-1996); Harvard Business School Leadership Programme Cofundador, Presidente e CEO da Interrisco — Socie- (2005); dade de Capital de Risco, S. A. (1988-1994); Curso de Feitura das Leis, INA (1989); Cofundador e membro do Conselho Geral do BCI — Banco Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da de Comércio e Indústria, S. A. (1985-1990); Universidade de Lisboa (1987). Cofundador e membro do Conselho Geral da SPI e do BPI — Banco Português de Investimento, S. A. (1981-1990); Atividade académica Fundador e Presidente da APICER — Associação Por- Universidade Nova, Professor Convidado, Master in tuguesa de Cerâmica (1975-1993); Law and Management (desde 2010); Fundador, CEO e Presidente da CINCA — Companhia Faculdade de Direito, Universidade Católica Portu- Industrial de Cerâmica, S. A. (1964-1993). guesa, Professor Convidado (desde 2003); Nota curricular Universidade Autónoma de Lisboa, Assistente, Direito Comercial (1990-1993); Dados Biográficos Faculdade de Direito de Lisboa, monitor (1987-1988); Nome: Esmeralda da Silva Santos Dourado Formador em pós-graduações e cursos promovidos Data de nascimento: 25 de janeiro de 1953 por diversas instituições, incluindo a Universidade Nova de Lisboa, a Escola do Porto da Universidade Católica Habilitações Portuguesa, e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em matérias como contratação pública, conten- Advanced Corporate Finance, Harvard University, 1985 cioso administrativo, arbitragem, direito bancário, project Licenciatura em Engenharia Química Industrial, Insti- finance e insolvência. tuto Superior Técnico (Lisboa), 1975 Percurso Profissional Percurso Profissional É desde 2002 sócio da Linklaters LLP e desde 2007 Atualmente, é Membro do Conselho de Administração National Managing Partner do escritório de Lisboa desta do Grupo SAG — Soluções Automóvel Globais, SGPS, sociedade. SA; Membro do Conselho de Administração do Grupo Anteriormente foi sócio da Morais Leitão, J. Galvão SGC, SGPS, SA; Presidente do Conselho de Estratégia da Teles e Associados, Sociedade de Advogados. Partac, SGPS, SA; Membro não executivo do Conselho de Integra as listas de árbitros do Centro de Arbitragem Administração da BCP Capital, S. A.; Membro do Con- Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, selho Consultivo da Plataforma das Industrias de Defesa do Instituto de Arbitragem Comercial da Associação Co- Nacionais e Presidente do Conselho Consultivo do Centro mercial do Porto, da Concórdia (Centro de Conciliação, Hospitalar Lisboa Norte, EPE. Mediação de Conflitos e Arbitragem), do Centro de Media- ção e Arbitragem da Câmara de Comércio Portuguesa no Exerceu as seguintes funções: Brasil e do CREL (Centro de Resolução de Extra-judicial Membro não Executivo do Conselho de Administração Litígios do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da Millennium Gestão de Activos, S. A. (2013-2014) de Angola). Membro do Conselho Geral do ISCTE-IUL (2009-2013) Presidente do Conselho Geral da AMC — Associação Nota curricular Missão Crescimento Presidente do FAE — Forum de Administradores de Nome: João Nuno Mendes Empresas (2007-2013) Data de nascimento: 12 de janeiro de 1973 Vice-Presidente da Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S. A. (2000-2013) Habilitações Presidente do Conselho de Administração da Partac, Licenciatura em Engenharia Química Industrial, Insti- SGPS, SA (2010-2012) tuto Superior Técnico (Lisboa), 1975 Presidente da SAG Brasil (2001-2010) Presidente da Comissão Executiva da SAG GEST — So- Percurso Profissional luções Automóvel Globais, SGPS, SA (2000-2010) Membro Executivo do Conselho de Administração do Desde 2012 — Diretor de Desenvolvimento de Negó- Interbanco (Santander Consumer Portugal) (1996-2000) cios Global (Galp Energia — Negócio de Exploração & Membro do Conselho de Administração da União de Produção); Bancos Portugueses (1993-1995) 2007-2012 Diretor de Inovação, Desenvolvimento e Membro do Conselho de Administração do Banco Fon- Sustentabilidade (Galp Energia); secas e Burnay (1990-1991) 2002-2007 Administrador e CFO (Chief Financial Vice-Presidente do Citibank, Portugal (1985-1990) Officer) em Unidades de Negócio do Grupo Amorim; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9825 1999-2002 Secretário de Estado do Planeamento (res- agosto, que agora finda, foi objeto de avaliação externa e ponsabilidade de negociação e implementação do 3.º Qua- independente, cujas recomendações foram devidamente dro Comunitário de Apoio em Portugal); consideradas na elaboração da 6.ª geração do programa. 1996-1999 Assistente Universitário no ISEG — Insti- Assim: tuto Superior de Economia e Gestão (Área de Gestão) e Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Assessor Económico do Primeiro-Ministro; o Conselho de Ministros resolve: 1994-1996 Funções de Auditoria para o sector financeiro 1 — Proceder à renovação, para o período de 2016 a na empresa Arthur Andersen. 2018, do Programa Escolhas, o qual funciona na depen- dência da Presidência do Conselho de Ministros. Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015 2 — Estabelecer que o Programa Escolhas tem como missão promover a inclusão social de crianças e jovens O Programa do XXI Governo Constitucional sublinha a provenientes de contextos socioeconómicos mais vulnerá- necessidade da promoção da igualdade e da não discrimina- veis, particularmente dos descendentes de migrantes e de ção, valorizando o lugar da comunidade, a vida quotidiana grupos étnicos, a igualdade de oportunidades e o reforço e a proximidade, bem como a cidadania. da coesão social. O Programa Escolhas tem como missão promover a 3 — Determinar que o Programa Escolhas se estrutura inclusão social de crianças e jovens provenientes de con- em cinco áreas estratégicas de intervenção, que correspon- textos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dem às seguintes cinco medidas: dos descendentes de migrantes e grupos étnicos. Ao longo das suas sucessivas renovações, o Programa a) Medida I — Educação e Formação, visa contribuir Escolhas consolidou-se como uma política pública de para a inclusão escolar e para a educação não formal, bem grande mérito e alcance. como para a formação e qualificação profissional; Tem-se destacado pela sua capacidade de intervenção, b) Medida II — Empregabilidade e Emprego, visa con- inovação, pela sua eficácia na prossecução dos seus objeti- tribuir para a promoção do emprego e empregabilidade, vos e pela eficiência na utilização dos recursos que lhe são favorecendo a transição para o mercado de trabalho; atribuídos para a sua gestão, tendo ao longo das sucessivas c) Medida III — Participação, direitos e deveres cívicos gerações aumentado o número de projetos a financiar, e comunitários, visa contribuir para a participação e cida- bem como o número de participantes e resultados obtidos, dania, permitindo uma maior consciencialização sobre os atingindo taxas de sucesso escolar progressivamente altas. direitos e deveres cívicos e comunitários; Salienta-se o sistema de monitorização e avaliação imple- d) Medida IV — Inclusão Digital, de caráter transversal mentado pelo Programa Escolhas (autoavaliação, avaliação e cumulativa às restantes medidas anteriormente enuncia- interna e avaliação externa), bem como a aposta nas áreas das, potenciando-as, visa apoiar a inclusão digital; da inovação e experimentação, diferenciando-se assim de e) Medida V — Capacitação e Empreendedorismo, visa outras políticas públicas. apoiar o empreendedorismo e a capacitação dos jovens. O reconhecimento nacional e internacional do Programa Escolhas como uma política pública eficiente no seu campo 4 — Estabelecer que os projetos a financiar no âmbito de atuação, tem resultado nestes quase 15 anos de ação, do Programa Escolhas são implementados em território em várias referências e prémios atribuídos, sendo apontado nacional, sem prejuízo dos projetos de intervenção social como uma boa prática no âmbito da integração de imigran- que vierem, após uma fase experimental, a ser desenvol- tes, bem como no âmbito das políticas mais abrangentes vidos no estrangeiro. de prevenção da delinquência e do crime, o que coloca 5 — Estabelecer que são parceiros privilegiados dos igualmente a manifesto o enorme valor social do Programa. projetos a financiar pelo Programa Escolhas: Exemplo recente deste reconhecimento internacional foi a atribuição do Prémio Internacional Justiça Juvenil sem a) Os municípios e freguesias; Fronteiras, no ano de 2014. b) As comissões de proteção de crianças e jovens; Sendo certo que as políticas públicas precisam sempre c) As direções regionais do Instituto Português do Des- de ser ajustadas e adaptadas, a importância deste programa porto e da Juventude, I. P.; num tempo particularmente desafiante para as políticas d) As associações de imigrantes e ou emigrantes ou sociais justifica a sua renovação até 2018. representantes das comunidades ciganas; O método desenvolvido no âmbito do Programa con- e) As associações juvenis; tinuará a envolver uma rede de parceiros da sociedade f) As escolas e agrupamentos de escolas; civil, das instituições locais e empresariais, na perspetiva g) As forças armadas; de promover a empregabilidade dos jovens e contribuir h) As forças e serviços de segurança; para a aquisição de competências profissionais e/ou em- i) As instituições particulares de solidariedade social; preendedoras. j) As empresas privadas, no âmbito da concretização Estando o Programa Escolhas integrado no Alto Co- da responsabilidade social das organizações, desde que missariado para as Migrações, I. P., e reconhecendo a da parceria nenhum lucro ou proveito advenha para as necessidade e utilidade de alargar as suas medidas e pro- empresas candidatas. jetos também aos jovens das comunidades portugueses no estrangeiro, adaptando-o às realidades socioeconómicas 6 — Estabelecer que, nos projetos a financiar em ter- locais. O Programa Escolhas reforçará a inclusão social ritório não nacional, são consideradas prioritárias as ins- desses jovens, bem como disponibilizará a rede projetos tituições que nos respetivos territórios tenham natureza em Portugal para apoiar o regresso de portugueses que se equivalente ou equiparada às instituições previstas no encontrem numa situação vulnerável. número anterior. A 5.ª geração do Programa Escolhas, aprovada pela 7 — Estabelecer que se podem candidatar ao Programa Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2012, de 9 de Escolhas outras entidades públicas e privadas, para além 9826 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 das referidas no número anterior, que evidenciem corres- ções de estudos e pagamentos, dentro dos limites que lhe ponder a uma vocação de intervenção junto dos partici- estão atribuídos por lei. pantes deste Programa e que disponham de competências específicas relevantes para as atividades propostas. 16 — Estabelecer que o Programa Escolhas é finan- 8 — Estabelecer que as intervenções no âmbito do Pro- ciado: grama Escolhas concretizam-se através da execução de projetos, devendo os parceiros identificar a equipa que vai a) Pelo Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segu- desenvolver o projeto, com indicação do seu coordenador rança Social, através do Instituto da Segurança Social, I. P.; e dos técnicos envolvidos. b) Pelo Ministério da Educação, através da Direção- 9 — Determinar que o Programa Escolhas é renovado -Geral da Educação; até 2018, por um período que compreende uma geração, c) Pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, com a duração de 3 anos. nomeadamente através do Programa Operacional Inclusão 10 — Estabelecer que os projetos têm a duração de um Social e Emprego, no âmbito do Portugal 2020. ano, podendo ser renovados anualmente, até ao máximo de duas renovações, desde que obtido parecer positivo do 17 — Estabelecer que a gestão do Programa Escolhas é Alto-Comissário para as Migrações. efetuada, em termos orçamentais, no regime de autonomia 11 — Determinar que as condições de atribuição de administrativa e financeira sendo, para o efeito, inscrito no apoio técnico e financeiro aos projetos apresentados no Orçamento do Estado como serviço e fundo autónomo o âmbito do Programa Escolhas constam do anexo ao Des- «ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas». pacho Normativo n.º 19-A/2015, publicado no Diário da 18 — Estabelecer que o Programa Escolhas é acompa- República, 2.ª série, n.º 199, de 12 de outubro, que ora se nhado e avaliado na sua globalidade por uma entidade ex- republica, em anexo à presente resolução e que dela faz terna e independente, contratada pelo Programa Escolhas, parte integrante. sendo o resultado da avaliação apresentado à tutela. 12 — Estabelecer que a coordenação nacional do Pro- 19 — Criar um Grupo de Trabalho constituído por um grama Escolhas é da responsabilidade do Alto-Comissário representante de cada um dos financiadores previstos para as Migrações. no n.º 16, o qual colabora com o Programa Escolhas na 13 — Estabelecer que compete ao Alto-Comissário para articulação e acompanhamento das diferentes políticas as Migrações, no âmbito do Programa Escolhas: públicas. a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias 20 — Estabelecer que o exercício de funções por parte à execução do programa; dos representantes que integram o grupo de trabalho re- b) Dirigir o Programa Escolhas e as equipas de projeto ferido no número anterior não confere aos seus membros envolvidas, aprovando os projetos selecionados; o direito a qualquer prestação, independentemente da res- c) Acompanhar e avaliar, em colaboração com as equi- petiva natureza, designadamente a título de remuneração, pas de projeto, a execução dos projetos; compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de d) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais custo. da Administração Pública, em especial aos ministérios 21 — Determinar que as receitas próprias do Alto- envolvidos, toda a colaboração e informação necessárias -Comissariado para as Migrações, I. P., são consig- à prossecução dos seus objetivos; nadas à realização de despesas do Programa Escolhas e) Solicitar pareceres a entidades nacionais e internacio- durante a execução do orçamento do ano a que respei- nais que permitam garantir um apoio científico e técnico tam, podendo os saldos não utilizados transitar para o e uma avaliação global da experiência; ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução f) Dirigir as equipas de projeto do Programa Escolhas, orçamental anual. tomando as decisões inerentes à gestão do pessoal e pra- 22 — Determinar que os saldos apurados no final da ticando todos os atos necessários ao seu normal funcio- 6.ª Geração, feitos os acertos de contas com as entidades namento, nomeadamente de acordo com o disposto no financiadas, são devolvidos, na respetiva proporção, aos artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. financiadores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16. 23 — Determinar que a presente resolução entra em 14 — Determinar que, para além dos projetos referidos vigor no dia seguinte ao da sua publicação. na alínea b) do número anterior, o Alto-Comissário para Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro as Migrações pode lançar dois novos períodos de can- de 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- didaturas para intervenções de natureza experimental e tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. inovadora, com a duração de dois e um ano, em condições por si definidas. ANEXO 15 — Determinar que, no âmbito do Programa Escolhas, o Alto-Comissário para as Migrações tem ainda compe- (a que se refere o n.º 11) tência para: Republicação do Despacho Normativo n.º 19-A/2015, a) Celebrar protocolos com entidades públicas ou pri- de 12 de outubro vadas, tendo em vista, designadamente a colaboração de mediadores socioculturais; Artigo 1.º b) Autorizar a realização de despesas que se mostrem Objeto necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, designa- damente de apoio financeiro às entidades nacionais e ou É aprovado o Regulamento do Programa Escolhas, que internacionais cujo objeto ou ação se enquadre no âmbito consta do Anexo ao presente despacho e dele faz parte da sua missão, de aquisição de bens e serviços, adjudica- integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9827 Artigo 2.º Artigo 4.º Disposição transitória Participantes O Regulamento do Programa Escolhas aplica-se à 1 — Os projetos deverão abranger participantes diretos 6.ª Geração do Programa, com início a 1 de janeiro de e indiretos: 2016, sem prejuízo de os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 32.º do Regulamento serem imediatamente aplicáveis a partir a) Por participantes diretos entendem-se os públicos da data da entrada em vigor do presente despacho. prioritários do projeto, nomeadamente aqueles com uma maior incidência dos riscos de exclusão e sobre os quais Artigo 3.º deverá incidir um acompanhamento mais regular; b) Por participantes indiretos entendem-se designada- Entrada em vigor mente os públicos expostos a riscos mais reduzidos. O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 2 — São participantes diretos do Programa Escolhas as crianças e jovens entre os 6 e os 30 anos, provenientes de ANEXO contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeada- mente descendentes de imigrantes, comunidades ciganas Regulamento do Programa Escolhas e emigrantes portugueses, que se encontrem numa ou mais das seguintes situações: CAPÍTULO I a) Em absentismo escolar; Disposições Gerais b) Com insucesso escolar; c) Em abandono escolar precoce; Artigo 1.º d) Em desocupação (incluindo jovens NEET); Âmbito Territorial e) Em situação de desemprego; f) Com comportamentos desviantes; O Programa Escolhas tem âmbito nacional e interna- g) Sujeitos a medidas tutelares educativas; cional. h) Sujeitos a medidas de promoção e proteção; Artigo 2.º i) Emigrantes em situação de vulnerabilidade. Objetivos 3 — São participantes indiretos do Programa Escolhas 1 — O presente Regulamento aplica-se à 6.ª Geração do as crianças e jovens que não se enquadrem nas caracte- Programa Escolhas que vigora entre 1 de janeiro de 2016 rísticas definidas no número anterior, ou ainda que se en- e 31 de dezembro de 2018. quadrem, a incidência seja menor do que nos participantes 2 — O Programa Escolhas visa promover a inclusão diretos, bem como os familiares de todos os participantes, social de crianças e jovens provenientes de contextos socio- numa lógica de corresponsabilização no processo de de- económicos mais vulneráveis, tendo em vista a igualdade senvolvimento pessoal e social. de oportunidades e o reforço da coesão social. 4 — Consideram-se ainda participantes indiretos outros 3 — O Programa Escolhas estrutura-se em cinco áreas públicos-alvo, designadamente professores, auxiliares, estratégicas de intervenção: técnicos, empresas, entre outros, desde que as atividades a) Educação e formação; previstas não se afastem dos objetivos prioritários do Pro- b) Empregabilidade e emprego; grama Escolhas e sejam fundamentadas no diagnóstico de c) Participação, direitos e deveres cívicos e comuni- necessidades. tários; 5 — Em candidatura, deverão ser identificados os fato- d) Inclusão digital; res de risco que caracterizam os participantes diretos. e) Capacitação e empreendedorismo. 6 — Os projetos deverão estabelecer um número mí- nimo de 150 participantes por ano, dos quais 50 partici- Artigo 3.º pantes diretos e 100 participantes indiretos. 7 — Mediante sinalização de terceiros e após análise Estrutura do Programa Escolhas e aprovação por parte do Programa Escolhas, os projetos 1 — O Programa Escolhas estrutura-se em cinco medi- considerados mais adequados serão selecionados para in- das, correspondentes às áreas estratégicas de intervenção tegrar nas suas atividades os participantes sinalizados. definidas no n.º 2 do artigo anterior. 2 — A Medida I visa contribuir para a inclusão escolar e para a educação não formal, bem como para a formação CAPÍTULO II e qualificação profissional. Dos Princípios Gerais 3 — A Medida II visa contribuir para a promoção do emprego e empregabilidade, favorecendo a transição para Artigo 5.º o mercado de trabalho. 4 — A Medida III visa contribuir para a participação e Princípios gerais cidadania, permitindo uma maior consciencialização sobre A conceção e execução dos projetos a que se refere os direitos e deveres cívicos e comunitários. o presente Regulamento devem obedecer aos seguintes 5 — A Medida IV é de caráter transversal, potenciando princípios gerais: as restantes medidas, e visa apoiar a inclusão digital. 6 — A Medida V visa apoiar o empreendedorismo e a a) Planeamento estratégico — compreendendo a ava- capacitação dos jovens. liação como um ciclo, os projetos deverão estabelecer um 9828 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 diagnóstico claro e consolidado, definir objetivos e metas, e que disponham de competências específicas relevantes identificando as ações e as atividades, bem como o seu para as atividades propostas. impacto nos problemas; 3 — Todas as instituições candidatas têm de se encontrar b) Parcerias — assumindo que é na escala local que os regularmente constituídas e devidamente registadas nos problemas melhor poderão ser resolvidos, e assente na termos da lei. lógica das parcerias locais, os projetos deverão procurar Artigo 7.º a complementaridade, a articulação de recursos e a cor- responsabilização pelas iniciativas, de forma a promover Instituição promotora e instituições parceiras a sustentabilidade das ações; 1 — Os projetos devem ser apresentados por consórcios c) Participação — entendendo o potencial humano como de instituições, contemplando a existência de: um fim e um recurso, os projetos deverão garantir a parti- cipação das crianças, dos jovens, das comunidades e das a) Instituição promotora; e organizações em todas as etapas do projeto, promovendo b) Instituições parceiras. processos de capacitação e de corresponsabilização; d) Diálogo intercultural — aceitando que no encontro 2 — Qualquer uma das instituições — promotora ou par- da diferença é possível promover um enriquecimento, os ceiras — pode assumir a função de gestão do conjunto das projetos deverão trabalhar a coesão interna das comuni- atividades financiadas no âmbito do projeto, excetuando: dades, procurando uma convivência positiva entre todas a) As instituições de natureza pública ou as instituições as culturas, possibilitando, em simultâneo, a criação de nas quais a administração pública central, regional ou local pontes com outros indivíduos e comunidades; tenha alguma participação no respetivo capital social; e) Mediação — os projetos deverão favorecer interven- b) As fundações e ou as entidades de natureza funda- ções de proximidade, recorrendo sempre que necessário ao cional, face às restrições impostas pela lei do Orçamento trabalho de rua e à mediação, adaptando-se aos contextos do Estado. e horários dos públicos, entendendo globalmente a sua intervenção enquanto um processo de mediação social; 3 — A instituição promotora desempenha a função de f) Inovação social — a procura de novas respostas para coordenação de um conjunto de atividades financiadas no velhos problemas, recorrendo à criatividade e à inovação, âmbito do projeto, competindo-lhe: deverá ser um princípio basilar nos projetos, procurando identificar as potencialidades e os recursos que permitam a) Dinamizar a execução do plano detalhado de ativi- soluções inovadoras; dades e orçamento; g) Empreendedorismo — reconhecendo o potencial de b) Envolver participantes sinalizados pelo Programa transformação das competências desenvolvidas em so- Escolhas nas atividades; c) Dinamizar o consórcio do projeto; luções de empreendedorismo social e ou económico, os d) Acompanhar a execução física e financeira do projeto projetos deverão desenvolver iniciativas capacitadoras do e propor, caso se justifique, alterações; empreendedorismo dos indivíduos, grupos e comunidades. e) Cumprir e fazer cumprir a metodologia de avaliação do projeto, nos termos definidos; CAPÍTULO III f) Organizar e manter atualizado o dossiê técnico do projeto, nos termos do artigo 25.º Das Condições de Acesso 4 — As instituições parceiras desempenham funções de Artigo 6.º cooperação na execução do projeto, comprometendo-se Instituições elegíveis a assegurar os contributos e a cumprir as regras de fun- cionamento descritas no Acordo de Consórcio, conforme 1 — No âmbito do presente regulamento, podem previsto no artigo 8.º candidatar-se, com caráter prioritário, as seguintes ins- 5 — À instituição com função de gestão compete: tituições: a) Receber e executar diretamente o financiamento atri- a) Câmaras municipais e/ou juntas de freguesia; buído ao projeto; b) Comissões de proteção de crianças e jovens; b) Garantir a execução administrativo-financeira direta c) Direções regionais do Instituto Português do Desporto das atividades desenvolvidas pelo projeto; e da Juventude; c) Proceder à contratação de serviços de suporte à di- d) Associações de imigrantes e/ou emigrantes ou repre- namização do projeto, quando necessário; sentantes das comunidades ciganas; d) Proceder à contratação dos recursos humanos afetos e) Associações juvenis; ao projeto; f) Escolas e agrupamentos de escolas; e) Organizar e manter atualizado o dossiê financeiro e g) Forças e serviços de segurança; contabilístico do projeto, nos termos do artigo 26.º; h) Instituições particulares de solidariedade social; f) Garantir a organização e produção documental ne- i) Empresas privadas, no âmbito da concretização da cessária à interlocução com a coordenação do Programa responsabilidade social das organizações, desde que da Escolhas, em todos os domínios previstos no presente parceria não resultem quaisquer lucros ou proveitos para regulamento, designadamente, pedidos de reembolso; as empresas candidatas. g) Articular as ações inerentes às suas atribuições com a instituição promotora e restante consórcio. 2 — Podem candidatar-se outras entidades públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de 6 — Para além do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do intervenção junto dos participantes do Programa Escolhas presente regulamento, a entidade com função de gestão Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9829 e a entidade promotora deverão ter, à data de início do 11 — Após a aprovação da candidatura, os consórcios projeto, a sua situação regularizada junto da Segurança podem, mediante acordo prévio do Programa Escolhas, Social e da Administração Fiscal. envolver na prossecução da sua intervenção outros par- 7 — As instituições com função de gestão do projeto têm ceiros que contribuam para os fins previstos, através de que possuir contabilidade organizada ou comprometer-se a apoios complementares e sem que dupliquem recursos ter contabilidade organizada à data de início do projeto, de- para o mesmo fim. vendo a contabilidade ser obrigatoriamente elaborada sob a Artigo 9.º responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas (TOC). Projetos 8 — As instituições com função de gestão que sejam entidades adjudicantes para efeitos do disposto no artigo 2.º 1 — Entende-se por projeto o conjunto de atividades a do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- desenvolver pelo consórcio, destinadas a um conjunto de -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, comprometem-se a participantes, durante um certo período de tempo, num cumprir os procedimentos de contratação pública. determinado âmbito territorial e com vista a cumprir os 9 — As instituições com função de gestão não poderão objetivos definidos no n.º 1 do artigo 2.º assumir a gestão de mais do que dois projetos no âmbito do 2 — Cada projeto deve identificar as medidas a que se Programa Escolhas. candidata, identificando as atividades propostas no âmbito Artigo 8.º da sua proposta de intervenção para cada uma das medidas, bem como os meios afetos e os resultados a atingir. Consórcio 3 — Os projetos são obrigados a candidatar-se a duas 1 — Os consórcios devem incluir no mínimo quatro das seguintes medidas: I, II, III e V. instituições. 4 — Os projetos são ainda obrigados a candidatar-se 2 — Nos termos dos princípios gerais enunciados no à Medida IV. artigo 5.º, as candidaturas deverão ser acompanhadas de 5 — Os projetos têm a duração de um ano, devendo ter um Acordo de Consórcio, no qual são identificadas as início a 1 de janeiro de 2016 e fim em 31 de dezembro de 2016, podendo ser renovados anualmente até ao máximo instituições promotora e parceiras, a duração do projeto, as de duas renovações, desde que obtido parecer positivo responsabilidades e contributos de cada uma destas institui- do Alto-Comissário para as Migrações, tendo como data ções, no que se refere aos recursos financeiros, humanos e limite 31 de dezembro de 2018. materiais indispensáveis à execução do projeto, as funções 6 — Complementarmente, serão lançados dois novos que lhes sejam atribuídas, bem como os mecanismos de períodos de candidaturas em 2016 e 2017 para intervenções decisão dentro do consórcio. de natureza experimental e inovadora, com a duração de 3 — Os contributos financeiros, humanos e materiais dois e um ano, respetivamente, em condições a definir referidos no número anterior e disponibilizados pelas insti- posteriormente pelo Alto-Comissário para as Migrações. tuições que integram o consórcio deverão ser quantificados 7 — Serão financiados três projetos-piloto a desenvolver na candidatura e no Acordo de Consórcio. em território europeu, sujeitos às regras e procedimentos 4 — É obrigação do consórcio assegurar os recursos de previstos no presente regulamento, sendo as respetivas gestão administrativa e financeira do projeto, sem prejuízo instituições convidadas diretamente pelo Alto-Comissário do disposto no n.º 9 do artigo 17.º para as Migrações. 5 — Ao consórcio compete a conceção, execução, Artigo 10.º acompanhamento e avaliação da proposta de intervenção, com base no diagnóstico efetuado, bem como a elaboração Centros de Inclusão Digital do respetivo orçamento. 1 — As candidaturas à Medida IV devem coexistir, 6 — Compete ainda ao consórcio aprovar os planos obrigatoriamente, com a candidatura a duas das restan- detalhados de atividades, bem como os relatórios de ava- tes medidas, acentuando assim o seu caráter transversal. liação do projeto. 2 — A Medida IV contempla a implementação de Cen- 7 — Aos elementos que representam e/ou exercem al- tros de Inclusão Digital (CID), que consistem em espaços guma função nas instituições do consórcio é vedada a pos- vocacionados para o acesso a atividades ocupacionais e de sibilidade de integrarem as equipas técnicas dos projetos desenvolvimento de competências, para cursos de iniciação a que se candidatam. e certificação em Tecnologias de Informação e Comunicação 8 — A dinamização do consórcio cabe à entidade pro- (TIC) e para apoio ao sucesso escolar e à empregabilidade. motora que, para o efeito, deve promover a realização de 3 — A implementação do CID obedece à seguinte ti- reuniões do consórcio pelo menos de dois em dois meses, pologia: com a presença dos representantes de todas as instituições que o integram e com registo escrito dos assuntos aborda- a) 6 Computadores em rede; dos e das decisões tomadas. b) 1 Impressora multifunções; 9 — O Acordo de Consórcio referido no n.º 2 do pre- c) 1 Máquina fotográfica digital; sente artigo pode ser alterado sempre que se justifique, d) 1 Máquina de filmar digital; desde que reúna a maioria qualificada de dois terços e a e) Software; aprovação do Alto-Comissário para as Migrações. f) Mobiliário. 10 — A alteração do Acordo de Consórcio deverá ser re- alizada através da convocação de uma reunião de consórcio 4 — Caso as instituições candidatas já sejam gestoras de onde estarão presentes as instituições que o compõem, da centros informáticos, nomeadamente de CID, podem ainda: qual será lavrada uma ata com a deliberação efetuada nos a) Candidatar-se ao financiamento para a aquisição de termos do número anterior, que deverá ser enviada para equipamento, de forma a poderem completar a sua oferta aprovação do Alto-Comissário para as Migrações. equiparando-a ao modelo CID; 9830 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 b) Candidatar-se ao financiamento relativo ao investi- i) Recursos humanos a afetar ao projeto, funções e re- mento inicial previsto no n.º 3 do presente artigo, exceto muneração ou honorários, bem como, caso já estejam quando o equipamento tenha sido adquirido no decorrer identificados, os curricula dos candidatos; da 5.ª Geração do Programa Escolhas. j) Contributos suportados pelo consórcio, incluindo infraestruturas, equipamentos, recursos humanos, trans- 5 — Compete a cada consórcio assegurar enquanto seu portes, etc.; contributo: k) Acordo de consórcio subscrito pelas instituições pro- ponentes, com a descrição das responsabilidades de cada a) Espaço adequado à instalação do CID; instituição; b) Segurança do espaço e dos seus equipamentos, in- l) Sujeição da entidade com função de gestão ao disposto cluindo seguro obrigatório dos equipamentos. no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; 6 — No âmbito da Medida IV, os CID deverão ter um m) Síntese breve dos aspetos inovadores do projeto, horário mínimo de 20 horas semanais ao serviço dos par- relativamente às metodologias e desenvolvimento das ativi- ticipantes, durante as quais funcionarão sob orientação e dades e a sua adequação ao diagnóstico e à especificidade dinamização do respetivo monitor CID. dos participantes selecionados; 7 — No âmbito do seu horário de funcionamento, os n) Identificação da complementaridade do projeto com CID deverão ter, no mínimo, 15 horas semanais de ativi- outras iniciativas nacionais ou europeias, que contribuam dades que promovam o desenvolvimento de competências para a resolução de necessidades diagnosticadas, referindo e a certificação em Tecnologias de Informação e Comu- nicação (TIC). nomeadamente outras iniciativas ou projetos congéneres 8 — O horário de funcionamento dos CID poderá ser que se estejam a desenvolver para os mesmos participantes superior a 20 horas semanais, devendo neste caso as horas ou no mesmo território; complementares e as atividades das restantes medidas ser o) Documentos demonstrativos dos requisitos constantes asseguradas por qualquer elemento das equipas técnicas. no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 7.º; 9 — Não será financiada a implementação de um CID p) Roteiro de sustentabilidade de forma a promover a sempre que na sua proximidade existam respostas similares continuidade do projeto, após o termo do financiamento que possam servir os mesmos participantes. do Programa Escolhas; 10 — Os CID que não atinjam os objetivos e resulta- q) Indicação e apresentação dos instrumentos de ava- dos a que se proponham anualmente, nomeadamente ao liação previstos; nível das certificações, poderão em qualquer momento, r) Indicação das formas de participação dos partici- mediante parecer fundamentado do Alto-Comissário para pantes diretos e indiretos na conceção, implementação e as Migrações, ver cessada a sua atividade. avaliação do projeto; s) Identificação do recurso Escolhas que pretendem implementar, estando a listagem dos recursos disponível CAPÍTULO IV no sítio do Programa Escolhas em www.programaesco- lhas.pt. Das Candidaturas 3 — As candidaturas deverão ser acompanhadas de có- Artigo 11.º pia do parecer do Conselho Local de Ação Social, sempre Apresentação de candidaturas que ele exista, sobre a adequabilidade da proposta de inter- venção face ao diagnóstico, o qual deverá ser apresentado 1 — As candidaturas são apresentadas em formulários com a candidatura ou, tal não sendo possível, até ao dia próprios disponibilizados através de um sítio específico do 11 de dezembro de 2015. Programa Escolhas na Internet (http://candidatura.progra- 4 — O parecer do Conselho Local de Ação Social é maescolhas.pt), devendo todas as páginas ser impressas apreciado em termos de «favorável» ou «desfavorável», e rubricadas por quem nas entidades tenha poderes para constituindo, neste último caso, fator de exclusão. o ato. 5 — O parecer do Conselho Local de Ação Social, sendo 2 — A candidatura deve conter obrigatoriamente a se- «favorável», não é vinculativo, nem se estabelece como guinte informação: fator de majoração na avaliação das candidaturas. a) Indicação do diagnóstico local; 6 — As candidaturas podem ser entregues: b) Caracterização e identificação dos fatores de risco a) Pessoalmente, até às 17h do dia 30 de novembro de dos participantes diretos do projeto; 2015, no seguinte local: Programa Escolhas — Rua dos c) Plano de atividades do projeto, com um cronograma Anjos, n.º 66, 3.º andar, 1150-039 Lisboa; e organizado por medidas, nos termos do artigo 3.º do b) Por carta registada, com aviso de receção, enviada presente regulamento; até à data referida na alínea anterior, para o seguinte en- d) Horários das atividades e dos técnicos do projeto; dereço: e) Objetivos e resultados intercalares e finais a atingir no âmbito do projeto; Programa Escolhas — Rua dos Anjos, n.º 66, 3.º andar, f) Matriz de cruzamento entre as atividades a desen- 1150-039 Lisboa. volver, as necessidades identificadas e os resultados es- perados; Artigo 12.º g) Descrição sumária do processo de autoavaliação Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas proposto; h) Orçamento desagregado pelas rubricas orçamentais 1 — Apenas são submetidas a apreciação as candida- previstas; turas que cumpram os requisitos formais e as condições Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9831 de acesso estabelecidos no presente regulamento nos se- Artigo 13.º guintes domínios: Aprovação de candidaturas a) Locais e ou prazos de entrega; 1 — As candidaturas apresentadas no âmbito do pre- b) Limites de financiamento; sente regulamento são aprovadas pelo Alto-Comissário c) Duração do projeto; para as Migrações, ouvido o parecer de um júri cons- d) Documentos exigidos no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 7.º; tituído por cinco membros efetivos, um dos quais pre- e) Candidatura em consórcio; sidirá. f) Participantes diretos elegíveis em número igual ou 2 — Os membros do júri são convidados pelo Alto- superior a 50 por ano e participantes indiretos elegíveis -Comissário para as Migrações, tendo em conta o seu em número igual ou superior a 100 por ano; mérito nas áreas de atuação do Programa Escolhas e ou g) Instituição apta para assegurar a função de gestão. a sua representação junto dos financiadores do Programa Escolhas. 2 — As candidaturas que não cumprirem um ou mais 3 — O júri previsto nos números anteriores é constituído dos requisitos referidos no número anterior serão liminar- por despacho do Alto-Comissário para as Migrações. mente excluídas. 4 — O despacho constitutivo do júri designará o vogal 3 — Na apreciação das candidaturas serão considerados efetivo que substituirá o presidente nas suas faltas e im- os seguintes critérios: pedimentos, bem como, também para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes em número idêntico ao a) Qualidade do diagnóstico, nomeadamente na sua dos efetivos. capacidade de quantificar e comparar os dados locais com 5 — O despacho constitutivo do júri será disponi- dados regionais e nacionais; bilizado aos candidatos no endereço www.programa- b) Localização em territórios com maiores índices de escolhas.pt até à data limite para a apresentação das exclusão de crianças e jovens; candidaturas. c) Prioridade face aos fatores de risco dos participantes 6 — O júri conta com o apoio de um secretariado téc- diretos definidos no artigo 4.º; nico, para a avaliação inicial das candidaturas, com ve- d) Coerência entre o diagnóstico local, os objetivos, os rificação dos requisitos, análise técnica e financeira das resultados esperados, as atividades propostas e os recursos candidaturas, e, quando necessário, pedidos complemen- a afetar ao projeto; tares de informação. e) Clareza na definição dos objetivos e resultados a 7 — Após análise das candidaturas, em conformidade alcançar, nomeadamente os indicadores mensuráveis e com o disposto no presente regulamento, o júri emite pa- verificáveis para avaliação do projeto; recer escrito com a classificação das candidaturas que f) Adequação e inovação das soluções de intervenção identifique, de forma fundamentada, quais os projetos a propostas, bem como dos horários e locais, aos problemas apoiar prioritariamente. identificados; 8 — O parecer do júri deve ser emitido no prazo de g) Participação das crianças e jovens na conceção, im- 15 dias após a conclusão da análise das candidaturas. plementação e avaliação do projeto; h) Ambição global do projeto, nomeadamente a sua 9 — Não há lugar a audiência prévia, nos termos do capacidade de efetivamente responder aos problemas artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo. identificados, bem como a sua capacidade de encontrar 10 — As instituições promotoras são notificadas, por respostas estruturantes, abrangentes e eficazes face aos correio eletrónico, da classificação das candidaturas, com desafios propostos; a ata do júri e o despacho do Alto-Comissário para as i) Perfil do coordenador e restantes recursos técnicos, Migrações, ficando a respetiva matriz de avaliação aces- bem como envolvimento de recursos humanos — técnicos sível no sítio específico do Programa Escolhas na Internet e dinamizadores — que tenham já desenvolvido atividades (http://candidatura.programaescolhas.pt). relevantes com os participantes do Programa Escolhas; 11 — Recebida a notificação prevista no número ante- j) Integração no consórcio das instituições prioritárias rior, as instituições promotoras e com função de gestão, previstas no n.º 1 do artigo 6.º; mediante prazo fixado pelo Programa Escolhas, terão de k) Adequação da composição do consórcio à intervenção apresentar documentos comprovativos de que têm a sua proposta no projeto; situação regularizada junto da Segurança Social e da Ad- l) Sustentabilidade do projeto no sentido de garantir, ministração Fiscal, sob pena de exclusão. após o termo do mesmo, a continuidade da intervenção, 12 — A exclusão de uma candidatura por não preenchi- quer através da otimização dos recursos disponibilizados mento dos requisitos previstos no número anterior deter- pelo consórcio, quer através da autonomização e responsa- mina a sua substituição pela candidatura imediatamente bilização dos participantes, quer ainda através do recurso seguinte. a outras fontes de financiamento. 13 — As candidaturas melhor classificadas são aprova- das conforme disponibilidade orçamental. 4 — A análise das candidaturas, nas suas componentes 14 — No caso de ser identificada alguma alteração à técnicas e financeira, tem por base uma matriz que incor- candidatura, a aprovação da mesma fica sujeita à aceitação, pora os critérios e prioridades definidos nos números ante- pelo consórcio, das alterações técnicas e ou financeiras riores e cuja aplicação determina a classificação provisória propostas. das mesmas, seguindo-se o disposto no artigo seguinte. 15 — A notificação relativa à aprovação da candi- 5 — A matriz de avaliação referida no número anterior datura é acompanhada de um termo de aceitação que estará disponível no endereço www.programaescolhas.pt, no deve ser assinado pelas instituições do consórcio e dia útil seguinte à data da publicação do presente regulamento. remetido ao Programa Escolhas, por correio registado 9832 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 com aviso de receção, no prazo máximo de cinco dias pressupõe que o projeto se candidate obrigatoria- úteis após a sua receção. mente a duas destas medidas. 16 — A falta de resposta, nos termos do número anterior, 3 — Para além do disposto no número anterior, a Me- vale como recusa da aceitação, com consequente anulação dida IV tem um financiamento anual com o limite máximo da aprovação da candidatura. de (euro) 12.500. 17 — Do termo de aceitação deverá constar a medida 4 — A aquisição de equipamento informático e de mo- ou medidas a que se candidata o projeto, a duração deste, biliário só pode ser efetuada no primeiro ano de execução o montante do financiamento a atribuir e as eventuais do projeto, até ao montante de (euro) 4.100, devendo os alterações a propor pelo Programa Escolhas. restantes (euro) 8.400 ser utilizados, no mesmo ano de exe- 18 — Com a assinatura do termo de aceitação e res- cução, para pagamento das despesas com o Monitor CID. petiva receção no Programa Escolhas, ficam as partes 5 — No segundo e no terceiro ano de execução do pro- obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse jeto, a verba correspondente aos (euro) 4.100 deverá ser documento e no presente regulamento. utilizada para aquisição de materiais informáticos e de sof- 19 — O Programa Escolhas financiará, no âmbito do tware e ou de ações de formação no âmbito da Medida IV, processo de apreciação e aprovação das candidaturas apre- estando qualquer uma destas despesas sujeita a autorização sentadas, um total máximo de 88 projetos. prévia do Alto-Comissário para as Migrações, devendo 20 — A seleção dos projetos a financiar tem em conta o os restantes (euro) 8.400 ser igualmente utilizados para seu contributo para a coesão social e territorial e assegura pagamento das despesas com o Monitor CID a sua distribuição pelo território nacional, por regiões, 6 — Se os projetos se candidatarem à figura do Dinami- respeitando a Nomenclatura de Unidades Territoriais para zador Comunitário, será atribuído um financiamento cujo Fins Estatísticos — Unidades de Nível II (NUTS II), e valor máximo anual se situa nos (euro) 7.200. internacional, nos termos seguintes: 7 — Tratando-se dos projetos europeus previstos no a) Norte — 22 projetos; n.º 23 do artigo 13.º, o financiamento corresponde às ver- b) Centro — 12 projetos; bas descritas nos n.os 2 a 6 do presente artigo, acrescido c) Lisboa — 40 projetos; de 50 %. d) Alentejo — 7 projetos; 8 — Os financiamentos referidos nos n.os 2 a 6 do pre- e) Algarve — 4 projetos; sente artigo são cumulativos. f) Regiões Autónomas — 3 projetos. 9 — O financiamento descrito no termo de aceitação fica condicionado, no ano subsequente ao da sua aceitação, ao 21 — A seleção de projetos a financiar far-se-á no âm- orçamento do Programa Escolhas definido anualmente. bito exclusivo de cada região, não existindo uma classifi- 10 — A assinatura do termo de aceitação confere aos cação global de nível nacional. consórcios candidatos o direito à receção do financiamento 22 — Quando apresentadas duas ou mais candidaturas para as Medidas I, II, III, IV e V, nos termos definidos nas para a mesma unidade territorial, nomeadamente sítio, alíneas seguintes: bairro, freguesia, entre outros, só será aprovada a melhor a) Um adiantamento inicial correspondente a 25 % do classificada. montante aprovado para o ano; 23 — Para além dos projetos previstos nos números b) O financiamento posterior será efetuado através de anteriores, serão ainda financiados três projetos-piloto a reembolso das despesas em datas a definir pelo Programa desenvolver em países europeus com forte presença de Escolhas no início de cada ano, até ao montante máximo emigrantes, sendo as respetivas instituições convidadas de 90 % do orçamento anual (incluindo o adiantamento diretamente pelo Alto-Comissário para as Migrações. inicial), mediante a apresentação de pedido pelas institui- ções com função de gestão; Artigo 14.º c) Um acerto final, efetuado através da aprovação da Alterações ao projeto prestação de contas apresentada pelo projeto para cada ano. As alterações ao projeto aprovado em matéria de ati- 11 — No âmbito da Medida IV, o Programa Escolhas vidades, reformulações orçamentais e demais condições libertará, com o adiantamento inicial, 100 % da verba determinantes da sua execução, têm de ser solicitadas relativa às despesas com equipamento informático e mo- via eletrónica pela instituição promotora e gestora e es- biliário. tão sujeitas à aprovação da equipa técnica do Programa 12 — O financiamento previsto no número anterior Escolhas. ficará condicionado à disponibilidade financeira do Pro- grama Escolhas, o que poderá determinar o adiamento do CAPÍTULO V início das atividades da Medida IV. Do Financiamento e Elegibilidade 13 — Os pedidos de reembolso das despesas deverão ser submetidos na plataforma eletrónica disponibilizada Artigo 15.º pelo Programa Escolhas. 14 — Os pagamentos efetuados pelos projetos no mês Financiamento de janeiro, relativos a despesas incorridas no ano ante- 1 — Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos rior, devem ser contabilizados no ano a que se refere a no presente regulamento, os projetos poderão ser finan- despesa. ciados numa base modular, consoante a sua ambição e 15 — Os pedidos de reembolso são enviados em formu- capacidade de resposta, da seguinte forma: lário próprio disponibilizado pelo Programa Escolhas na 2 — Para as Medidas I, II, III e V, o financiamento plataforma eletrónica, devendo ser assinados pelo repre- anual tem o limite máximo de (euro) 49.500, o que sentante da instituição com função de gestão, com poderes Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9833 para o ato, e pelo Técnico Oficial de Contas (TOC), com ocorridos no final do projeto, não sendo financiáveis outras aposição da respetiva vinheta. indemnizações ou compensações decorrentes de outra 16 — A prestação de contas final, relativa a cada ano forma de cessação de contratos de trabalho. civil, será apresentada até ao dia 31 de janeiro do ano 8 — Em caso de revogação do projeto nos termos do seguinte ou, excecionalmente, em data posterior a defi- disposto no n.º 3 do artigo 22.º, as compensações decor- nir, em formulário próprio disponibilizado pelo Programa rentes da caducidade de contratos de trabalho a termo a Escolhas na plataforma eletrónica, devendo ser assinado que se referem o número anterior apenas são financiáveis pelo representante da instituição com função de gestão, até à data da revogação do projeto. com poderes para o ato, e pelo Técnico Oficial de Contas 9 — Como situação excecional ao n.º 4 do artigo 8.º, (TOC), com aposição da respetiva vinheta. podem ser incluídas despesas com serviço de empresa de 17 — A libertação dos adiantamentos relativos ao se- contabilidade que envolva obrigatoriamente o serviço de gundo e terceiro anos, caso haja renovação do projeto, um Técnico Oficial de Contas (TOC), responsável pelas ocorrerá após a prestação de contas final do ano transato. contas do projeto, com o limite máximo de (euro) 200 por 18 — Todos os pagamentos só serão efetuados mediante mês com IVA incluído à taxa legal. comprovativo válido da inexistência de dívidas à Admi- 10 — Deverão ser previstas despesas com deslocações e nistração Fiscal e à Segurança Social. estadias, nomeadamente as que decorrem do plano de for- 19 — No caso de o projeto não executar as verbas apro- mação contínua disponibilizado pelo Programa Escolhas: vadas no orçamento anual, não serão autorizadas transfe- rências para o ano seguinte. a) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, 20 — Os apoios e financiamentos previstos e concedi- doze ações de formação dirigidas aos coordenadores e dos no âmbito do presente regulamento não são cumuláveis ou técnicos; com quaisquer outros de outras entidades nacionais ou in- b) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, ternacionais que revistam a mesma natureza e se destinem dez ações de formação dirigidas aos dinamizadores co- a despesas já consideradas e apoiadas. munitários; c) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, Artigo 16.º três ações de formação dirigidas a monitores CID. Despesas Elegíveis 11 — No caso específico dos projetos localizados nas 1 — São consideradas elegíveis no âmbito do presente Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em terri- regulamento as despesas efetuadas entre a data de apro- tório europeu, o Programa Escolhas assumirá as despe- vação da candidatura e o final da execução do projeto, sas de deslocação referentes às ações de formação acima desde que apresentadas nos prazos e condições previstos descritas. no presente regulamento. 2 — São elegíveis as despesas seguintes: Artigo 18.º Despesas com a aquisição de bens e serviços a) Encargos com pessoal; b) Aquisição de bens e serviços; 1 — São elegíveis as despesas com a aquisição de bens e c) Aquisição de equipamentos. serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do projeto que se traduzam na aquisição, elaboração e repro- Artigo 17.º dução de documentos, aquisição de material pedagógico, Encargos com pessoal de escritório e outros consumíveis, bens não duradouros, comunicações, despesas gerais de manutenção e transporte, 1 — São considerados encargos com pessoal os decor- bem como alimentação e ingressos em atividades definidas rentes das remunerações e encargos sociais obrigatórios, no plano detalhado de atividades. despesas com alimentação, ajudas de custo e subsídio de 2 — Podem ser igualmente elegíveis despesas com a deslocação do pessoal contratado para o projeto. aquisição de outros bens e ou outros serviços necessários 2 — São também considerados encargos com pessoal ao desenvolvimento das atividades do projeto, desde que os decorrentes dos honorários devidos aos trabalhadores aprovadas previamente pelo Alto-Comissário para as Mi- independentes. grações. 3 — Os encargos com remunerações referidos nos nú- meros anteriores são financiáveis até ao limite máximo de Artigo 19.º (euro) 1.300 mensais. Despesas com a aquisição de equipamentos 4 — Os restantes encargos referidos no n.º 1 são finan- ciáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na 1 — São elegíveis as despesas com a aquisição de bens função pública. móveis duradouros necessários ao desenvolvimento dos 5 — Os encargos com pessoal são financiáveis até ao projetos, desde que devidamente fundamentadas, dentro limite de 85 % do orçamento das Medidas I, II, III, IV e V. de limites de razoabilidade do custo e caso não possam 6 — Todos os encargos com o Dinamizador Comuni- ser cedidos temporariamente pelo consórcio. tário, qualquer que seja o vínculo contratual estabelecido, 2 — Os bens adquiridos com financiamento do Pro- estão limitados ao montante previsto no n.º 6 do artigo 15.º grama Escolhas devem estar afetos aos fins para os quais 7 — São igualmente financiáveis os encargos decor- foram adquiridos durante o período de execução do projeto rentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal e, após o termo do mesmo, até ao limite máximo do período contratado para o projeto, que resultem de direito a férias, de amortização legalmente fixado. subsídio de Natal e de férias e subsídio de alimentação, 3 — As instituições não podem dar de exploração ou quando a estes haja direito, bem como de compensações utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento 9834 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 prévio do Programa Escolhas, os equipamentos adquiridos b) Se verifique o incumprimento dos objetivos e resul- para realização do projeto. tados previstos na candidatura e nos planos de atividades; 4 — No termo do período de execução do projeto, e c) Se verifique o incumprimento das regras, procedi- se notificado para o efeito, o direito de propriedade dos mentos e deveres previstos no presente regulamento, no- bens adquiridos com financiamento do Programa Esco- meadamente o disposto nos artigos 16.º a 21.º; lhas reverterá automaticamente para o Programa Escolhas, d) Se verifique, quanto à execução técnica do projeto, devendo ser-lhe devolvidos os bens em bom estado de uma avaliação interna insatisfatória, devidamente funda- conservação. mentada e ratificada pelo Alto-Comissário para as Migra- Artigo 20.º ções, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º; e) Se verifique o incumprimento por parte da instituição Despesas não elegíveis promotora/gestora de submissão aos procedimentos de São consideradas não elegíveis a financiamento no âm- avaliação e controlo previstos no presente regulamento ou bito do Programa Escolhas as seguintes despesas: noutros diplomas legais aplicáveis ou aos ajustamentos re- ferentes a aspetos negativos referidos na avaliação interna, a) Despesas efetuadas antes da data de início do projeto nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º; ou posteriores aos prazos anuais de execução previstos na f) Se verifique um comportamento, por ação ou omis- candidatura aprovada; são, de tal forma grave que quebre a relação de confiança b) Juros devedores e comissões, decorrentes da utiliza- subjacente à execução dos presentes financiamentos; ção da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos g) Se verifique uma implementação deficiente das me- a atrasos nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos didas e atividades a que o projeto se propõe. ou a fornecedores; c) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado 2 — A decisão de suspensão do financiamento é co- na aquisição de bens e serviços, exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas deste imposto; municada à entidade promotora por carta registada com d) Aquisição ou arrendamento de imóveis; aviso de receção, sendo concedido um prazo, não superior e) Encargos com empreitada de obras para construção a 90 dias, para regularizar as deficiências detetadas ou de equipamentos sociais de raiz ou benfeitorias realizadas para apresentar justificações e alterações a implementar em equipamentos existentes, salvo situações devidamente referentes aos aspetos negativos referidos na avaliação. aprovadas pelo Alto-Comissário para as Migrações; 3 — Os financiamentos são objeto de revogação sempre f) Imposto Municipal sobre Imóveis, multas e encargos que: com processos judiciais; a) Decorra o período estipulado no número anterior, g) Despesas decorrentes da contratação de outras enti- sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à dades para aquisição de bens ou prestação de serviços que suspensão do financiamento; possam ser disponibilizados gratuitamente pelas institui- b) Seja constatada uma situação de dívida não regula- ções que integram o consórcio; rizada à Segurança Social ou à Administração Fiscal, por h) Aquisição de veículos automóveis, exceto quando parte da instituição do consórcio com função de gestão, devidamente fundamentada a sua necessidade e pertinên- por um prazo superior a 90 dias a contar da data da no- cia para a intervenção e desde que obtenha aprovação do tificação; Alto-Comissário para as Migrações; c) Seja constatada uma situação de falsas declarações; i) A comparticipação que as entidades promotoras e as d) Os incumprimentos que fundamentam a suspensão entidades com função de gestão são obrigadas a assegurar sejam considerados insanáveis pelo Alto-Comissário para no âmbito de programas de apoio governamentais a que as Migrações, mediante parecer devidamente fundamen- se candidatam; tado; j) Despesas que não se enquadrem nos fins e objetivos e) Se verifique a não implementação das atividades a do Programa Escolhas. que o projeto se propõe. Artigo 21.º 4 — A decisão de revogação do financiamento é co- Receitas municada à instituição promotora por carta registada com aviso de receção. 1 — Os projetos não poderão cobrar quaisquer montan- 5 — A decisão de suspensão e de revogação do finan- tes pela frequência das atividades ou pela prestação dos ciamento cabe ao Alto-Comissário para as Migrações. serviços previstos no plano de atividades ou que decorram da sua intervenção. Artigo 23.º 2 — Excecionalmente, poderão ser obtidas receitas, desde que angariadas no âmbito das atividades desenvol- Efeitos da revogação do financiamento vidas pelos jovens e que as mesmas sejam devidamente 1 — A revogação do financiamento determina a reversão contabilizadas e reinvestidas em benefício dos jovens. automática para o Programa Escolhas do direito de pro- priedade dos bens adquiridos para realização do projeto Artigo 22.º e a consequente devolução dos mesmos, em bom estado Suspensão e Revogação do Financiamento de conservação, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão. 1 — Os financiamentos poderão ser objeto de suspensão 2 — O Programa Escolhas gozará, igualmente, da fa- sempre que: culdade de exigir a restituição de todas e quaisquer quan- a) Não sejam apresentados comprovativos de despesas tias que tenha financiado nos termos do presente regula- efetuadas e pagas nos termos previstos neste regulamento; mento. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9835 3 — A responsabilidade pela restituição das verbas é h) Negociar e ser mediador com os vários interlocutores em primeiro lugar da instituição com função de gestão internos e externos, que sejam necessários à concretização do projeto e, subsidiariamente, de todas as instituições dos objetivos do projeto. do consórcio. 9 — A entidade com função de gestão deverá promover CAPÍTULO VI a substituição de qualquer elemento da equipa técnica afeta à execução do projeto que não esteja a cumprir as suas Das Obrigações das Instituições funções com a diligência devida. 10 — A substituição do coordenador do projeto ou de Artigo 24.º qualquer outro elemento da equipa técnica carece de apre- Recursos humanos sentação de justificação, bem como do cumprimento das condições expressas no presente artigo. 1 — Cada projeto deve prever, selecionar, contratar 11 — A equipa técnica, incluindo o coordenador de ou afetar os recursos técnicos considerados necessários projeto, deve participar obrigatoriamente no programa de e suficientes para a execução das atividades constantes formação proposto pelo Programa Escolhas, nomeada- do projeto. mente em momentos de formação residenciais, e que faz 2 — Os recursos técnicos selecionados por cada projeto parte integrante e obrigatória da execução do projeto. não poderão integrar os órgãos sociais das instituições que 12 — A designação do monitor do CID do projeto de- compõem o respetivo consórcio. pende da realização de um procedimento avaliativo e do 3 — Uma vez que as atividades dos projetos envolvem parecer prévio vinculativo do Alto-Comissário para as o contacto com menores, a entidade gestora deverá, de Migrações, devendo ser apresentado o curriculum vitae acordo com a Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, solicitar do candidato. aos candidatos a apresentação de certificado do registo 13 — Para além das 20 horas semanais afetas à medida criminal e atender, na avaliação que faz dos mesmos, à IV, o monitor CID poderá dinamizar atividades no âmbito informação constante do certificado para aferir da idonei- das restantes medidas, desde que possua perfil e compe- dade do candidato para o exercício das funções. tências nas matérias em causa. 4 — Cada projeto deve possuir um coordenador, o qual 14 — Os projetos poderão ainda candidatar-se à inte- deve ter formação académica superior, preferencialmente gração de um Dinamizador Comunitário. na área social ou de gestão, e experiência profissional 15 — Os dinamizadores comunitários deverão ser jo- adequada às funções que vai desempenhar ou, não tendo vens oriundos dos territórios de intervenção, entre os 19 formação académica superior, deter um curriculum pro- e os 30 anos, com o mínimo do 9.º ano de escolaridade fissional de grande experiência nos domínios de ação do completa e o máximo de frequência do 12.º ano à data de Programa Escolhas. início do projeto. 5 — Cada projeto deve apresentar o curriculum vitae do 16 — Os dinamizadores comunitários deverão colaborar candidato a coordenador de projeto com a candidatura, ou a tempo parcial, com um horário mínimo de 25 horas/se- em momentos posteriores caso se verifique a sua substitui- manais, sendo essas horas suportadas no âmbito do finan- ção, ficando a sua designação dependente da realização de ciamento específico para o dinamizador comunitário. uma avaliação promovida pelo Programa Escolhas, bem 17 — A designação do dinamizador comunitário do como de parecer favorável do Alto-Comissário para as projeto depende do parecer prévio vinculativo do Alto- Migrações, o qual terá natureza vinculativa. -Comissário para as Migrações, devendo para o efeito ser 6 — O coordenador de projeto referido no número ante- apresentado o curriculum vitae e o certificado de habili- rior tem que estar exclusivamente afeto ao projeto a tempo tações do candidato. integral, numa carga horária de 40 horas semanais. 18 — Os dinamizadores comunitários deverão, obriga- 7 — O coordenador do projeto deverá ser proposto por toriamente, terminar o projeto com o mínimo do 12.º ano mútuo acordo entre as instituições integrantes do consórcio. como habilitação escolar ou, no caso em que tal já se 8 — Compete ao coordenador do projeto: verifique, com uma qualificação adicional face ao perfil a) Garantir a monitorização e avaliação da execução de entrada. das atividades, cumprindo os objetivos da avaliação do 19 — Os dinamizadores comunitários anteriormente projeto; envolvidos na 4.ª e 5.ª Geração do Programa Escolhas b) Participar na execução das atividades do projeto; não poderão transitar para uma nova geração enquanto c) Assumir a interlocução com a gestão do Programa dinamizadores comunitários. Escolhas; 20 — Não são permitidas substituições de dinamizado- d) Mobilizar e dinamizar o consórcio local, criando as res comunitários após 18 meses de execução do projeto. melhores condições para o cumprimento dos resultados fixados no projeto; Artigo 25.º e) Garantir a articulação e harmonização das atividades Dossiê Técnico do projeto com as políticas nacionais e ou europeias, de modo a que possam contribuir para o êxito e sustentabi- 1 — As instituições promotoras ficam obrigadas a or- ganizar e manter atualizado um dossiê técnico do projeto lidade do projeto; que contenha cópias dos seguintes elementos: f) Promover a recolha e difusão da informação neces- sária à boa execução do projeto; a) Candidatura aprovada, acordo de consórcio, termo g) Participar e fazer participar a equipa técnica do de aceitação e protocolo de cooperação; projeto no processo de formação adotado pelo Programa b) Planos de atividades e relatórios de avaliação semes- Escolhas; trais e anuais; 9836 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 c) Reformulações dos planos de atividades, sempre registos contabilísticos que são obrigadas a realizar, às que se verifiquem, com a respetiva fundamentação e au- contas bancárias utilizadas e aos documentos de suporte torização; das despesas efetuadas. d) Registo sistemático das principais atividades do pro- 6 — As instituições com função de gestão ficam obri- jeto no que respeita à preparação, execução e avaliação, gadas, sempre que preencham os requisitos previstos no bem como todos os produtos que sejam elaborados no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo âmbito do projeto; Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a arquivar os e) Registos de presenças assinados pelos participantes; respetivos procedimentos de contratação pública levados f) Curricula e contratos do pessoal envolvido no projeto; a cabo. g) Registos escritos das reuniões de consórcio e das Artigo 27.º assembleias de jovens. Outras obrigações 2 — O dossiê referido no número anterior deve estar 1 — As instituições com função de gestão do projeto atualizado e disponível, para eventual consulta pelo Pro- grama Escolhas, na sede da instituição promotora. ficam obrigadas a abrir uma conta bancária por projeto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar Artigo 26.º os recebimentos e pagamentos do mesmo. 2 — Os juros bancários a produzir pelas contas abertas Dossiê financeiro e contabilístico nos termos do número anterior deverão ser creditados a 1 — A entidade com função de gestão em cada consór- favor dos respetivos projetos. cio fica obrigada a: 3 — As instituições envolvidas nos projetos devem for- necer e disponibilizar ao Programa Escolhas, quando por a) Dispor de contabilidade organizada segundo o Plano este solicitados todos os elementos e documentação rela- Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano de conta- cionada com o desenvolvimento das atividades financiadas. bilidade sectorial a que se encontre obrigada; b) Utilizar um centro de custos por projeto através do qual seja possível efetuar a análise dos proveitos e dos CAPÍTULO VII custos, segundo a natureza dos mesmos; c) Definir critérios de imputação de forma que eventuais Coordenação, Acompanhamento e Avaliação custos comuns possam ser repartidos entre o projeto finan- do Programa Escolhas ciado no âmbito do Programa Escolhas e outros projetos e/ou atividades com diferentes fontes de financiamento e Artigo 28.º adequadamente imputados aos respetivos centros de custo, Coordenação através de carimbo específico para esse efeito; d) Registar no rosto do original dos documentos impu- A coordenação do Programa Escolhas é da competência tados ao projeto o número de lançamento na contabilidade do Alto-Comissário para as Migrações, coadjuvado pelo e a menção do seu financiamento através do Programa diretor e restante equipa técnica. Escolhas, indicando a designação do projeto e o corres- pondente valor imputado; Artigo 29.º e) Organizar um arquivo de cópias de documentos con- Acompanhamento e avaliação dos projetos tabilísticos que garanta o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos; 1 — A avaliação dos projetos aprovados é um elemento f) Manter atualizado o arquivo referido na alínea anterior estruturante essencial do modelo de intervenção do Pro- e sediado nas instalações da instituição com função de grama Escolhas. gestão do projeto; 2 — A avaliação compreende uma avaliação técnica e g) Identificar no mapa de amortizações e reintegrações uma avaliação financeira. os elementos do imobilizado adquiridos no âmbito do 3 — A avaliação técnica contempla: projeto; h) Disponibilizar extratos bancários que se julguem a) Um processo de autoavaliação, segundo o modelo necessários; de avaliação definido pelo consórcio, complementado i) Apresentar ata de aprovação do relatório de atividades pela utilização obrigatória de uma ferramenta informá- e contas até 30 de abril do ano seguinte. tica de avaliação online a fornecer pelo Programa Esco- lhas — Aplicação da Gestão de Informação Local (AGIL), 2 — A aquisição de bens e serviços apenas pode ser que se destina à recolha e tratamento de dados, devendo justificada através de fatura e/ou recibo. ser atualizada com uma periodicidade nunca inferior a 3 — As instituições com função de gestão devem manter semanal; atualizada a contabilidade específica do projeto, não sendo b) Uma avaliação interna, da responsabilidade da equipa admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias. técnica do Programa Escolhas, tendo como referência a 4 — As faturas e recibos devem identificar claramente execução das atividades, os objetivos e os resultados traça- o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor dos na candidatura, realizada através de visitas em contexto imputado ao pedido de financiamento. de atividades e reuniões com a presença do consórcio, 5 — As instituições com função de gestão ficam obri- podendo esta avaliação implicar alterações de caráter vin- gadas, sempre que solicitadas, a entregar ao Programa culativo ao projeto; Escolhas cópias dos documentos que integrem o processo c) Uma avaliação externa, da responsabilidade de uma contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigí- entidade independente, contratada pelo Programa Escolhas, vel, bem como a disponibilizarem o acesso aos mapas e que avaliará o Programa na sua globalidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9837 4 — A avaliação financeira é efetuada pelo Programa b) Criar uma imagem comum dos projetos apoiados, Escolhas ou por entidade a designar para o efeito. associando-os ao Programa Escolhas e aos objetivos que 5 — O consórcio deve apresentar semestralmente, em preconiza na área da inclusão social. suporte papel e com a assinatura de todos os elementos que integram o consórcio, um relatório de autoavaliação, 2 — Deverão obedecer às regras de identificação da em modelo a fornecer pelo Programa Escolhas, sendo imagem corporativa do Programa Escolhas todos os ma- que o segundo relatório e, eventualmente, o quarto, serão teriais, iniciativas e produtos de informação e/ou divulga- relatórios anuais e o último relatório será, caso haja uma ção elaborados no âmbito dos projetos financiados pelo segunda renovação, um relatório final relativo a todo o Programa, nomeadamente em: período de implementação do projeto. 6 — Os projetos deverão organizar assembleias de jo- a) Suporte gráfico, designadamente dossiê técnico, vens com os seus participantes diretos e indiretos, com dossiê financeiro, cartazes, folhetos, brochuras, estudos, uma periodicidade não superior a bimestral, recolhendo a publicações, documentação, material de conferências, fei- avaliação dos jovens de forma a incorporá-la nos relatórios ras, seminários, entre outros; de autoavaliação, bem como de forma a validar os planos b) Suporte informático, designadamente páginas na detalhados de atividades. Internet, CD-ROM, anúncios publicitários na Internet, 7 — A discussão destes relatórios de autoavaliação será entre outros; realizada em reuniões formais entre o consórcio e a equipa c) Suporte audiovisual, designadamente vídeos, DVD técnica do Programa Escolhas. e outro material informativo e de divulgação, anúncios 8 — O processo de avaliação interna, a executar pela publicitários na TV, Imprensa e Rádio, material audio- equipa técnica do Programa Escolhas, deve integrar um visual de suporte à realização e divulgação de eventos, relatório semestral, dirigido ao Alto-Comissário para as entre outros. Migrações, podendo este incluir sugestões de ajustamentos necessários. 3 — A utilização da imagem corporativa do Programa 9 — As instituições que integram o consórcio devem Escolhas deverá também ser assegurada em espaços e/ou estar disponíveis para colaborar, sem restrições, com a equipamentos destinados à implementação das atividades avaliação interna e externa, nomeadamente através da dos projetos financiados, nomeadamente no exterior da viabilização da realização de visitas, reuniões e análise sede dos projetos, bem como nos locais de instalação e documental considerada necessária. funcionamento dos centros de inclusão digital, no caso de 10 — As visitas no âmbito da avaliação interna incluem financiamento atribuído no âmbito da Medida IV. as seguintes modalidades: 4 — Atendendo a que parte do apoio financeiro provém a) Visitas de caráter formal, com a presença da equipa dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), técnica do projeto e do consórcio; os projetos que beneficiem desse apoio comprometem- b) Visitas em contexto de atividades, de caráter infor- -se a cumprir o Regulamento que estabelece as Normas mal, com ou sem aviso prévio, com a presença da equipa Comuns sobre o Fundo Social Europeu, de acordo com a técnica do projeto. Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, nomeadamente, a elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como 11 — Um parecer negativo devidamente fundamentado todos os requisitos em matéria de informação e publicidade da avaliação interna pode conduzir a que o Alto-Comissário estabelecidos na estratégia de comunicação do Portugal para as Migrações reavalie o seu compromisso com o 2020 e na legislação europeia e nacional aplicável. consórcio, podendo originar a suspensão do financiamento e, nos casos mais graves, a sua revogação, nos termos Artigo 31.º previstos no artigo 22.º do presente regulamento. Deveres de conduta 12 — Anualmente, os projetos receberão o parecer rela- tivo à sua avaliação, que determinará a renovação ou não As instituições promotoras e parceiras do Programa do projeto para o ano seguinte. Escolhas comprometem-se, no âmbito da sua atuação na 13 — Todas as comunicações entre o Programa Es- implementação do projeto, a não praticar, por ação ou colhas e os consórcios deverão ser efetuadas por correio omissão, qualquer tipo de discriminação proibida por lei, eletrónico, bem como, em alternativa, por carta registada designadamente em função da nacionalidade, da etnia, da com aviso de receção para as moradas do Programa Es- religião, de género ou orientação sexual, bem como a não colhas referidas no n.º 6 do artigo 11.º permitir a veiculação de mensagens de cariz partidário ou para partidário no quadro das atividades desenvolvidas nos Artigo 30.º projetos financiados pelo Programa Escolhas. Divulgação e imagem corporativa Artigo 32.º 1 — A publicitação dos apoios concedidos no âmbito do Programa Escolhas é uma obrigação das entidades pro- Norma transitória aplicável aos Projetos 5.ª Geração motoras e parceiras dos projetos, que tem como objetivos: Com a entrada em vigor do novo quadro comunitário a) Informar os participantes diretos e indiretos, a co- Portugal 2020, os projetos da 5.ª Geração que se encontrem munidade local e a opinião pública em geral sobre o papel em execução no 2.º semestre de 2015 serão financiados, desempenhado pelo Estado Português, através do Programa a partir de 1 de julho de 2015 até 31 de dezembro de Escolhas, no que respeita às intervenções em causa, seus 2015, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investi- objetivos e respetivos resultados; mento (FEEI). 9838 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 Artigo 33.º equiparados, os titulares de cargos de direção superior Notas explicativas do 2.º grau quando dependam diretamente de membro do Governo Regional, outros dirigentes ou coordena- No âmbito do acompanhamento e execução dos projetos, dores designados ao abrigo do artigo 7.º do Decreto e em função da necessidade de tratamento e regulação de Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua matérias não previstas no presente regulamento, o Programa redação atual, quando responsáveis por serviço direta- Escolhas elaborará notas explicativas de natureza vincula- mente dependente de membro do Governo Regional, tiva que serão devidamente comunicadas aos consórcios. salvo quando haja competência delegada em matéria de pessoal nos respetivos chefes de gabinete, caso em que estes se assumem como dirigentes máximos do REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES organismo, e os presidentes de órgão de direção cole- gial sob sua tutela ou superintendência do membro do Assembleia Legislativa Governo Regional; c) [...]; Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A d) ‘Dirigentes intermédios’ os titulares de cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente Terceira Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, equiparados; de 27 de Agosto, Que Estabelece o Sistema Integrado de Gestão e) ‘Coordenadores’ os trabalhadores designados ao e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional dos Açores (SIADAPRA). n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual; Considerando que o Decreto Legislativo Regional f) [Anterior alínea e).] n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado g) [Anterior alínea f).] pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de h) [Anterior alínea g).] novembro, veio estabelecer o sistema integrado de gestão e i) [Anterior alínea h).] avaliação do desempenho na Administração Pública Regio- j) [Anterior alínea i).] nal dos Açores (SIADAPRA), na senda do já consagrado a l) [Anterior alínea j).] nível nacional ao abrigo da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de de- m) [Anterior alínea l).] zembro, pese embora as particularidades nele introduzidas, n) [Anterior alínea m).] tendo em conta as especificidades da administração regional; o) [Anterior alínea n)]. Considerando as alterações operadas à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, pelo artigo 49.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 Artigo 7.º de dezembro, a qual aprovou o Orçamento do Estado para 2013; Considerando a desejável coerência e harmonia de todo o [...] sistema legislativo existente no âmbito do regime jurídico da 1 — [...]. função pública, de forma a que os trabalhadores da adminis- 2 — [...]. tração pública regional continuem plenamente integrados no 3 — Nos departamentos governamentais onde não sistema vigente, não esquecendo as particularidades intro- duzidas, face às especificidades da administração regional. existam serviços, formalmente constituídos, com atri- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma buições em matéria de planeamento, estratégia e avalia- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ção, as mesmas são prosseguidas por aqueles que forem artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do indicados por resolução do Governo Regional. n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 9.º [...] Artigo 1.º 1 — [...]. Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de 2 — [...]. agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, e pelo Decreto Legislativo 3 — Os subsistemas SIADAPRA 1, 2 e 3 comportam Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro. os seguintes ciclos de avaliação: São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 17.º, 28.º a 30.º, 33.º a) SIADAPRA 1, anual; a 35.º, 38.º a 42.º, 44.º a 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º b) SIADAPRA 2, de três anos, de acordo com a du- a 66.º, 68.º, 71.º, 75.º a 77.º e 83.º do Decreto Legislativo ração da comissão de serviço; Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e repu- c) SIADAPRA 3, bienal. blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional Artigo 17.º n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, que passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 4.º 1 — [...]. [...] 2 — [...]. [...]: 3 — [...]: a) [...]; a) Identificar, anualmente, os serviços que se distin- b) ‘Dirigentes máximos do organismo’ os titulares guiram positivamente ao nível do seu desempenho; de cargos de direção superior do 1.º grau ou legalmente b) [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9839 Artigo 28.º viço deve elaborar até 15 de abril de cada ano os [...] seguintes elementos: 1 — A avaliação global do desempenho dos dirigen- a) Relatório de atividades que integre a autoavaliação tes intermédios é feita no termo das respetivas comissões do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; de serviço, conforme o respetivo estatuto, ou no fim do b) Relatório sintético explicitando o grau de cumpri- prazo para que foram nomeados. mento dos compromissos constantes da carta de missão. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes intermédios é objeto de 2 — O relatório sintético referido na alínea b) do monitorização intercalar. número anterior, deve incluir as principais opções se- 3 — O período de monitorização intercalar corres- guidas em matéria de gestão e qualificação dos recur- ponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como sos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o dirigente por um período não inferior a seis meses, resultado global da aplicação do SIADAPRA 3, quando seguidos ou interpolados. aplicável, incluindo expressamente a distribuição equi- 4 — A avaliação do desempenho dos dirigentes in- tativa das menções qualitativas atribuídas, no total e termédios realizada nos termos do presente título não por carreira. produz quaisquer efeitos na respetiva carreira de origem. 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior os 5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na car- dirigentes superiores do 2.º grau devem apresentar ao reira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos membro do Governo Regional ou ao dirigente máximo dirigentes, assim como os que aludem os artigos 6.º do serviço, consoante as situações, um relatório sintético e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de explicitando os resultados obtidos face aos compro- 9 de maio, na redação atual, é realizada bienalmente nos missos assumidos na carta de missão e sua evolução termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º, e do artigo 43.º relativamente aos anos anteriores. 6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado 4 — [Revogado]. em carreira que se encontre em exercício de funções de 5 — [Revogado]. direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional 6 — [Revogado]. da carreira, quando tal exercício não for titulado em 7 — [...]. comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAPRA 3, não sendo aplicável o disposto nos Artigo 33.º n.os 4 e 5. [...] 1 — A ponderação do grau de cumprimento dos com- CAPÍTULO II promissos fixados na carta de missão para os dirigentes superiores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, Dirigentes superiores designadamente em matéria de cessação da respetiva comissão de serviço. Artigo 29.º 2 — [...]. Carta de missão Artigo 34.º 1 — O grau de cumprimento dos compromissos fi- xados na carta de missão para os dirigentes superiores [...] de 1.º e de 2.º grau será ponderado, para efeitos do A avaliação do desempenho dos dirigentes intermé- respetivo estatuto, consoante as situações, pelo membro dios efetua-se com base nos seguintes parâmetros: do Governo Regional ou pelo dirigente máximo que outorgou aquela carta. a) [...]; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, b) [...]. os dirigentes superiores de 2.º grau, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competên- Artigo 35.º cias legais, delegadas ou subdelegadas, assinam com Avaliação o membro do Governo Regional ou com o respetivo dirigente máximo, consoante as situações, uma carta 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os de missão que constitui um compromisso de gestão dirigentes intermédios, no início da sua comissão de onde, de forma explícita, são definidos os objetivos, se serviço e no quadro das suas competências legais, nego- possível quantificados e calendarizados, a atingir no ceiam com o respetivo avaliador a definição dos objeti- decurso das suas funções. vos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso 3 — A avaliação de desempenho dos membros dos do exercício de funções, bem como os indicadores de conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados. todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público 2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos Regional segue o regime neste estabelecido. objetivos, em número não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, Artigo 30.º a posição do superior hierárquico. 3 — [...]. Articulação com SIADAPRA 1 4 — [...]. 1 — Para efeitos de articulação com a avaliação 5 — [...]. do desempenho dos serviços prevista no Título II 6 — [...]. do presente diploma, o dirigente máximo do ser- 7 — [...]. 9840 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 8 — [...]. meses, o desempenho relativo a este período é objeto 9 — [...]. de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte. 10 — [...]. 2 — No caso de trabalhador que, no biénio anterior, 11 — [...]. tenha relação jurídica de emprego público com, pelo 12 — [...]. menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, in- 13 — [...]. dependentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do Artigo 38.º presente título. 3 — [...]. [...] 4 — No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes in- biénio anterior e/ou período temporal de prestação de termédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que ti- designadamente em matéria de não renovação ou de ver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos cessação da respetiva comissão de serviço. escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação. 2 — [Revogado]. 5 — No caso de quem, no biénio anterior, tenha re- 3 — [Revogado]. lação jurídica de emprego público com pelo menos um 4 — [Revogado]. ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo 5 — [Revogado]. conforme definido no presente diploma ou, estando 6 — [...]. na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão 7 — [Revogado]. favorável do conselho coordenador da avaliação, não é 8 — [Revogado]. realizada avaliação nos termos do presente título. 9 — [Revogado]. 6 — [...]. 10 — [Revogado]. 7 — Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação 11 — [...]. jurídica de emprego público não tiver avaliação que 12 — [...]. releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo Artigo 39.º conselho coordenador da avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente [...] máximo do serviço. No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios e do Artigo 44.º pessoal a que aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto [...] Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, 1 — As menções qualitativas e respetiva quantifica- o disposto no Título IV do presente diploma. ção quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mudança de posição remuneratória na carreira ou a Artigo 40.º atribuição de prémio de desempenho, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atri- Cargos de direção específica e coordenadores buídas e que contribuam para tal fundamentação, são Aos cargos de direção específica e coordenadores a objeto de publicitação interna pelos meios ao dispor no que aludem, respetivamente, os artigos 6.º e 7.º do De- serviço ou organismo. creto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, 2 — [...]. 3 — [...]. na redação atual, aplica-se o subsistema de avaliação do 4 — [...]. desempenho dos dirigentes da administração pública re- gional dos Açores (SIADAPRA 2), sendo, para o efeito, Artigo 45.º equiparados a dirigentes intermédios e avaliados pelo dirigente de quem dependem diretamente. [...] 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores Artigo 41.º incide sobre os seguintes parâmetros: [...] a) [...]; 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é b) [...]. de caráter bienal, sem prejuízo do disposto no presente diploma para a avaliação a efetuar em modelos adap- 2 — Em casos excecionais, a avaliação dos desem- tados do SIADAPRA. penhos pode incidir apenas sobre o parâmetro ‘Compe- 2 — A avaliação respeita ao desempenho dos dois tências’ previsto na alínea b) do n.º 1, mediante decisão anos civis anteriores. fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância Artigo 42.º do disposto nos números seguintes. 3 — A avaliação a efetuar nos termos do número [...] anterior apenas é admissível no caso de estarem cumu- 1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior lativamente reunidas as seguintes condições: ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento relação jurídica de emprego público há menos de seis para a respetiva carreira, é exigida habilitação literária Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9841 ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de do artigo 42.º do presente diploma, no ano seguinte, o diploma do 12.º ano do ensino secundário; direito a cinco dias de férias. b) Se trate de trabalhadores a desenvolver atividades 5 — O reconhecimento de Desempenho relevante ou tarefas caracterizadas maioritariamente como de em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ainda rotina, com carácter de permanência, padronizadas, ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.os 5 a 7 previamente determinadas e executivas. do artigo 42.º do presente diploma, no ano seguinte, o direito a três dias de férias. 4 — As ‘Competências’ são previamente escolhidas 6 — [Revogado]. para cada trabalhador, em número não inferior a oito. 5 — Na escolha das ‘Competências’ aplica-se o Artigo 56.º disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º, e no artigo 68.º, [...] sendo, contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a capacidade de realização e orientação para 1 — [...]: resultados. 6 — À avaliação de cada competência ao abrigo a) [...]; do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos artigo 49.º negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao ava- 7 — A cada competência pode ser atribuída pondera- liado a evolução do seu desempenho e possibilidades ção diversa por forma a destacar a respetiva importância de melhoria; no exercício de funções e assegurar a diferenciação de c) [...]; desempenhos. d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordina- 8 — A avaliação final é a média aritmética simples ou dos, assegurando a correta aplicação dos princípios ponderada das pontuações atribuídas às competências integrantes da avaliação; escolhidas para cada trabalhador. e) [...]; 9 — É aplicável à avaliação realizada ao abrigo do f) [...]. presente artigo, com as necessárias adaptações, o dis- posto nos Títulos IV e V. 2 — [...]. Artigo 46.º Artigo 58.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]: 2 — [...]. a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva 3 — [...]. e harmónica do SIADAPRA 3, tendo em consideração 4 — No início do ciclo avaliativo são fixados um os documentos que integram o ciclo de gestão referido mínimo de três e um máximo de sete objetivos para no artigo 8.º; cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias b) [...]; áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente c) [...]; em conta o posto de trabalho do trabalhador. d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos 5 — Para os resultados a obter em cada objetivo são do SIADAPRA 3, cabendo-lhe validar as avaliações previamente estabelecidos indicadores de medida do de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, desempenho, que obrigatoriamente contemplem a pos- bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho sibilidade de superação dos objetivos. excelente; 6 — Os indicadores de medida do desempenho não e) [...]; devem ultrapassar o número de três. f) [...]. Artigo 52.º 2 — [...]. [...] 3 — [...]. 4 — [...]. 1 — [...]. 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente Artigo 59.º em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao tra- balhador, alternativamente, o direito a: [...] a) [Revogada]; 1 — [...]. b) [...]; 2 — [...]. c) [...]; 3 — [...]. d) [...]. 4 — Os vogais representantes da administração são designados em número de quatro, pelo período de qua- 3 — Os estágios e as ações de formação a que se tro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os refere o número anterior consideram-se, para todos os trabalhos da comissão, e dois suplentes. efeitos legais, como serviço efetivo. 5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são 4 — O reconhecimento de Desempenho excelente eleitos, pelo período de quatro anos, em número de em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ainda seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.os 5 a 7 escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o 9842 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte Artigo 65.º dele, nos termos do n.º 3. [...] 6 — [...]. 7 — [...]. 1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte 8 — [...]. àquele em que se completa o ciclo avaliativo e após a 9 — [...]. harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as 10 — [...]. reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos 11 — [...]. avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação. Artigo 60.º 2 — [...]. 3 — Considerando os objetivos fixados para a res- [...] petiva unidade orgânica, no decurso da reunião são 1 — [...]: contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes. a) [...]; 4 — [...]. b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de 5 — [...]. acordo com os princípios e regras definidos no presente 6 — [...]. diploma; 7 — [...]. c) [...]; d) Homologar as avaliações; Artigo 66.º e) [...]; f) [...]; [...] g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação 1 — No início de cada ciclo de avaliação, no começo do desempenho, que integra o relatório de atividades do exercício de um novo cargo ou função, bem como em do serviço no ano da sua realização; todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de h) [...]. objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avalia- 2 — [...]. ção tais objetivos e as competências a demonstrar, bem 3 — [...]. como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação. Artigo 62.º 2 — A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do di- [...] rigente com todos os avaliados que integrem a respetiva 1 — [...]. unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória 2 — [...]. quando existirem objetivos partilhados decorrentes de 3 — [...]. documentos que integram o ciclo de gestão. 4 — A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo. Artigo 68.º [...] Artigo 63.º 1 — [...]: [...] a) [...]; 1 — [...]. b) A identificação das competências a demonstrar no 2 — [...]. desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as 3 — [...]. relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área 4 — A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte acordo entre os intervenientes na avaliação. àquele em que se completa o ciclo avaliativo. 5 — [...]. 2 — [...]. Artigo 64.º Artigo 71.º [...] [...] Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em A homologação das avaliações de desempenho deve que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo as reuniões do conselho coordenador da avaliação para ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco proceder à análise das propostas de avaliação e à sua dias úteis. harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, Artigo 75.º transmitindo, se for necessário, novas orientações aos [...] avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º, e iniciar o processo 1 — A diferenciação de desempenhos é definida por que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e resolução do Governo Regional. Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos 2 — As percentagens de diferenciação incidem so- Desempenhos excelentes. bre o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9843 e n.º 7 do artigo 42.º, com aproximação por excesso, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explici- quando necessário, e devem, em regra, ser distribuídas tando a evolução dos resultados obtidos face aos obje- proporcionalmente por todas as carreiras. tivos negociados.» 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 3.º 5 — [...]. Norma revogatória 6 — As avaliações obtidas nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º do presente diploma, encontram-se excluídas São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o das percentagens que vierem a ser definidas nos termos n.º 3 do artigo 24.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, o da resolução a que se refere o n.º 1. artigo 26.º, os n.os 4 a 6 do artigo 30.º, o artigo 31.º, o ar- tigo 32.º, os n.os 2 a 5 do artigo 36.º, os n.os 4 e 5 do ar- Artigo 76.º tigo 37.º, os n.os 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 38.º e a alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional Gestão e acompanhamento do SIADAPRA 3 n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo 1 — [...]. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de ou- 2 — Compete, em cada departamento, aos serviços tubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, com competência em matéria de planeamento, estratégia de 18 de novembro. e avaliação elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como o SIADAPRA 3 foi aplicado no âmbito Artigo 4.º dos respetivos serviços, nomeadamente quanto à fase Norma transitória de planeamento e quanto aos resultados de avaliação final. 1 — As alterações introduzidas pelo presente diploma 3 — [...]: aplicam-se aos desempenhos e aos ciclos avaliativos que se iniciaram em janeiro de 2015, devendo o planeamento a) [...]; ser reajustado no trimestre subsequente à entrada em vigor b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo do presente diploma, com a correspondente alteração das que evidencie a forma como o SIADAPRA 3 foi apli- datas previstas para as fases da avaliação. cado na administração pública regional dos Açores. 2 — As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas SIADAPRA adaptados, com exceção dos que 4 — [...]. disponham de ciclos avaliativos anuais, os quais passam 5 — [...]. a bienais. 6 — [...]. 3 — Para efeitos da majoração do direito a férias a que Artigo 77.º se referem os n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto Legislativo [...] Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma, é considerada a menção 1 — O resultado global da aplicação do SIADAPRA de Desempenho excelente ou relevante imediatamente é divulgado em cada serviço, contendo o número das anterior ao novo ciclo avaliativo, desde que não tenham menções qualitativas atribuídas por carreira. sido tidas em conta para aquele efeito, atribuída ao abrigo 2 — [...]. da legislação em vigor antes da alteração operada pelo Artigo 83.º presente diploma, desde que, em qualquer dos casos, os trabalhadores obtenham idênticas menções no novo ciclo [...] avaliativo bienal que se conclui em 2016. O disposto no presente diploma em matéria de SIA- DAPRA 3 é também aplicável, com as necessárias Artigo 5.º adaptações, aos trabalhadores com relação jurídica de Republicação emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.» É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto Legislativo Regional, o Decreto Legis- Artigo 2.º lativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, com a redação atual. Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regio- Artigo 6.º nal n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro. Entrada em vigor e produção de efeitos É aditado o artigo 35.º-A ao Decreto Legislativo Re- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da gional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republi- sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2015. cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- de 14 de outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional noma dos Açores, na Horta, em 30 de outubro de 2015. n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, com a seguinte re- dação: A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. «Artigo 35.º-A Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de dezembro de 2015. Monitorização intercalar Publique-se. Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 28.º, para os dirigentes intermédios, O Representante da República para a Região Autónoma deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 9844 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 ANEXO das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão. Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, 3 — No caso dos institutos públicos, a adaptação re- de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pú- ferida no número anterior é aprovada em regulamento blica regional dos Açores (SIADAPRA). interno homologado pelos membros do Governo Regional aí referidos. 4 — Em caso de relações jurídicas de emprego público TÍTULO I constituídas por contrato, a adaptação ao regime previsto no presente diploma pode constar de instrumento de re- Disposições gerais e comuns gulamentação coletiva de trabalho. 5 — As adaptações ao SIADAPRA previstas nos núme- CAPÍTULO I ros anteriores são feitas respeitando o disposto na presente lei em matéria de: Objeto e âmbito a) Princípios, objetivos e subsistemas do SIADAPRA; Artigo 1.º b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso Objeto de dirigentes e trabalhadores, também as competências 1 — O presente diploma estabelece o sistema integrado demonstradas e a desenvolver; de gestão e avaliação do desempenho na administração c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número pública regional dos Açores, adiante designado por SIA- mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta- DAPRA. gens máximas previstos no presente diploma. 2 — O SIADAPRA visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da administração CAPÍTULO II pública regional dos Açores, para a coerência e harmonia da ação dos organismos, dirigentes e demais trabalhadores Definições, princípios e objetivos e para a promoção da sua motivação profissional e desen- volvimento de competências. Artigo 4.º Definições Artigo 2.º Para os efeitos do disposto no presente diploma, Âmbito de aplicação entende-se por: 1 — O presente diploma aplica-se aos serviços e orga- a) «Competências» o parâmetro de avaliação que tra- nismos da administração regional da Região Autónoma duz o conjunto de conhecimentos, capacidades de ação e dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas comportamentos necessários para o desempenho eficiente modalidades de serviços personalizados ou de fundos pú- e eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente blicos. ou trabalhador; 2 — O presente diploma aplica-se também com as adap- b) «Dirigentes máximos do organismo» os titulares tações impostas pela observância das correspondentes de cargos de direção superior do 1.º grau ou legalmente competências à Assembleia Legislativa da Região Autó- equiparados, os titulares de cargos de direção superior do noma dos Açores. 2.º grau quando dependam diretamente de membro do 3 — Sem prejuízo no disposto no artigo 83.º, o presente Governo Regional, outros dirigentes ou coordenadores diploma não se aplica às entidades públicas empresariais designados ao abrigo do artigo 7.º, do Decreto Legislativo nem aos gabinetes de apoio quer do titular do órgão refe- Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, rido no número anterior quer dos membros do Governo quando responsáveis por serviço diretamente dependente Regional. de membro do Governo Regional, salvo quando haja com- 4 — O presente diploma aplica-se ao desempenho: petência delegada em matéria de pessoal nos respetivos a) Dos serviços e organismos; chefes de gabinete, caso em que estes se assumem como b) Dos dirigentes; dirigentes máximos do organismo, e os presidentes de ór- c) Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos gão de direção colegial sob sua tutela ou superintendência n.os 1 e 2 do presente artigo, independentemente da mo- do membro do Governo Regional; dalidade de constituição da relação jurídica de emprego c) «Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos público. serviços, os titulares de cargo de direção superior do 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes Artigo 3.º ou vogais de órgão de direção colegial; d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de Adaptações direção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equi- 1 — O SIADAPRA concretiza-se nos princípios, obje- parados; tivos e regras definidos no presente diploma. e) «Coordenadores» os trabalhadores designados ao 2 — Por portaria conjunta dos membros do Governo abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional Regional da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual; e da Administração Pública podem ser realizadas adap- f) «Cargos de direção específica» os titulares de cargos tações ao regime previsto no presente diploma em razão de direção específica do 1.º e 2.º grau a que se refere o das atribuições e organização dos serviços e organismos, artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9845 de 9 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto mitam o confronto com padrões nacionais e internacionais, Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de janeiro; sempre que possível; g) «Objetivos» o parâmetro de avaliação que traduz i) Publicidade dos resultados da avaliação dos serviços a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no e organismos, promovendo a visibilidade da sua atuação tempo, em regra quantificáveis; perante os utilizadores; h) «Serviço efetivo» o trabalho realmente prestado pelo j) Publicidade na avaliação dos dirigentes e dos trabalhador nos serviços; trabalhadores, nos termos previstos no presente di- i) «Serviços» os serviços e organismos da administra- ploma; ção regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, l) Participação dos dirigentes e dos trabalhadores na incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades fixação dos objetivos dos serviços e organismos, na gestão de serviços personalizados ou de fundos públicos; do desempenho, na melhoria dos processos de trabalho e j) «Trabalhadores» os trabalhadores dos serviços da na avaliação dos serviços e organismos; administração regional da Região Autónoma dos Açores, m) Participação dos utilizadores na avaliação dos ser- incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades viços e organismos. de serviços personalizados ou de fundos públicos que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independente- Artigo 6.º mente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a Objetivos respetiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se Constituem objetivos globais do SIADAPRA: encontre em serviço de funções de direção ou equiparadas a) Contribuir para a melhoria da gestão da administração inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira; pública regional dos Açores em razão das necessidades dos l) «Unidades homogéneas» os serviços desconcentrados utilizadores e alinhar a atividade dos serviços e organismos ou periféricos da administração regional autónoma dos com os objetivos das políticas públicas; Açores que desenvolvem o mesmo tipo de atividades ou b) Desenvolver e consolidar práticas de avaliação e fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo autorregulação da administração pública regional dos tipo de serviços; Açores; m) «Unidades orgânicas» os elementos estruturais da c) Identificar as necessidades de formação e desenvol- organização interna de um serviço quer obedeçam ao mo- vimento profissional adequadas à melhoria do desem- delo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista; n) «Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e penho dos serviços e organismos, dos dirigentes e dos a sociedade civil; trabalhadores; o) «Utilizadores internos» os órgãos e serviços da adminis- d) Promover a motivação e o desenvolvimento das com- tração direta e indireta da administração regional da Região petências e qualificações dos dirigentes e trabalhadores, Autónoma dos Açores, com exceção das entidades públicas favorecendo a formação ao longo da vida; empresariais. e) Reconhecer e distinguir os serviços e organismos, dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos Artigo 5.º resultados obtidos e estimulando o desenvolvimento de Princípios uma cultura de excelência e qualidade; 1 — O SIADAPRA subordina-se aos seguintes prin- f) Melhorar a arquitetura de processos, gerando valor cípios: acrescentado para os utilizadores, numa ótica de tempo, custo e qualidade; a) Coerência e integração, alinhando a ação dos serviços g) Melhorar a prestação de informação e a transparência e organismos, dirigentes e trabalhadores na prossecução da ação dos serviços da administração pública regional dos objetivos e na execução das políticas públicas; dos Açores; b) Responsabilização e desenvolvimento, reforçando o h) Apoiar o processo de decisões estratégicas através de sentido de responsabilidade de dirigentes e trabalhadores informação relativa a resultados e custos, designadamente pelos resultados dos serviços e organismos, articulando em matéria de pertinência da existência de serviços, das melhorias dos sistemas organizacionais e processos de suas atribuições, organização e atividades. trabalho e o desenvolvimento das competências dos diri- gentes e dos trabalhadores; c) Universalidade e flexibilidade, visando a aplicação CAPÍTULO III dos sistemas de gestão do desempenho a todos os serviços e organismos, dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a Enquadramento e subsistemas do SIADAPRA sua adaptação a situações específicas; d) Transparência e imparcialidade, assegurando a uti- Artigo 7.º lização de critérios objetivos e públicos na gestão do de- Sistema de planeamento sempenho dos serviços e organismos, dirigentes e traba- lhadores, assente em indicadores de desempenho; 1 — O SIADAPRA articula-se com o sistema de planea- e) Eficácia, orientando a gestão e a ação dos serviços mento de cada departamento governamental, constituindo um e organismos, dos dirigentes e dos trabalhadores para a instrumento de avaliação do cumprimento dos objetivos estra- obtenção dos resultados previstos; tégicos plurianuais determinados superiormente e dos objetivos f) Eficiência, relacionando os bens produzidos e os ser- anuais e planos de atividades, baseado em indicadores de medida viços prestados com a melhor utilização de recursos; dos resultados a obter pelos serviços. g) Orientação para a qualidade nos serviços públicos; 2 — A articulação com o sistema de planeamento h) Comparabilidade dos desempenhos dos serviços e pressupõe a coordenação permanente entre todos os organismos, através da utilização de indicadores que per- serviços e aquele que, em cada departamento governa- 9846 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 mental, exerce atribuições em matéria de planeamento, 3 — Os subsistemas SIADAPRA 1, 2 e 3 comportam estratégia e avaliação. os seguintes ciclos de avaliação: 3 — Nos departamentos governamentais onde não exis- a) SIADAPRA 1, anual; tam serviços, formalmente constituídos, com atribuições b) SIADAPRA 2, de três anos, de acordo com a duração em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, as da comissão de serviço; mesmas são prosseguidas por aqueles que forem indicados c) SIADAPRA 3, bienal. por resolução do Governo Regional. Artigo 8.º TÍTULO II Ciclo de gestão Subsistema de avaliação do desempenho dos serviços 1 — O SIADAPRA articula-se com o ciclo de gestão de da Administração Pública (SIADAPRA 1) cada serviço da administração pública regional dos Açores que integra as seguintes fases: CAPÍTULO I a) Fixação dos objetivos do serviço para o ano seguinte, Disposições gerais tendo em conta a sua missão, as suas atribuições, os objeti- vos estratégicos plurianuais determinados superiormente, Artigo 10.º os compromissos assumidos na carta de missão pelo diri- Quadro de avaliação e responsabilização gente máximo, os resultados da avaliação do desempenho 1 — A avaliação de desempenho de cada serviço assenta e as disponibilidades orçamentais; num quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), su- b) Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção jeito a avaliação permanente e atualizado a partir dos sistemas ou alteração do mapa do respetivo pessoal, nos termos da de informação do serviço e organismo, onde se evidenciam: legislação aplicável; c) Elaboração e aprovação do plano de atividades do a) A missão do serviço; serviço para o ano seguinte, incluindo os objetivos, ati- b) Os objetivos estratégicos plurianuais determinados vidades e indicadores de desempenho do serviço de cada superiormente; unidade orgânica; c) Os objetivos anualmente fixados e, em regra, hie- d) Monitorização e eventual revisão dos objetivos rarquizados; do serviço de cada unidade orgânica, em função de d) Os indicadores de desempenho e respetivas fontes contingências não previsíveis ao nível político ou ad- de verificação; ministrativo; e) Os meios disponíveis, sinteticamente referidos; e) Elaboração do relatório de atividades, com demons- f) O grau de realização de resultados obtidos na pros- tração qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados, secução de objetivos; nele integrando o balanço social e o relatório de autoava- g) A identificação dos desvios e, sinteticamente, as res- liação previsto no presente diploma. petivas causas; h) A avaliação final do desempenho do serviço e or- 2 — Compete, em cada departamento governamental, ganismo. ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação assegurar a coerência, coordenação 2 — O QUAR relaciona-se com o ciclo de gestão do ser- e acompanhamento do ciclo de gestão dos serviços com viço e é fixado e mantido atualizado em articulação com o os objetivos globais do departamento e sua articulação serviço competente em matéria de planeamento, estratégia com o SIADAPRA. e avaliação de cada departamento governamental. 3 — Os documentos previsionais e de prestação de con- Artigo 9.º tas legalmente previstos devem ser totalmente coerentes com o QUAR. Subsistemas do SIADAPRA 4 — A dinâmica de atualização do QUAR deve 1 — O SIADAPRA integra os seguintes subsis- sustentar-se na análise da envolvência externa, na iden- temas: tificação das capacidades instaladas e nas oportunidades de desenvolvimento do serviço e organismo, bem como a) O subsistema de avaliação do desempenho dos ser- do grau de satisfação dos utilizadores. viços da administração pública regional dos Açores, abre- 5 — O QUAR é objeto de publicação no portal do Go- viadamente designado por SIADAPRA 1; verno Regional dos Açores. b) O subsistema de avaliação do desempenho dos di- 6 — Os serviços devem recorrer a metodologias e ins- rigentes da administração pública regional dos Açores, trumentos de avaliação já consagrados, no plano nacional abreviadamente designado por SIADAPRA 2; ou internacional, que permitam operacionalizar o disposto c) O subsistema de avaliação do desempenho dos tra- no presente título. balhadores da administração pública regional dos Açores, abreviadamente designado por SIADAPRA 3. Artigo 11.º Parâmetros de avaliação 2 — Os subsistemas referidos no número anterior fun- 1 — A avaliação do desempenho dos serviços realiza-se cionam de forma integrada pela coerência entre objetivos com base nos seguintes parâmetros: fixados no âmbito do sistema de planeamento, objetivos do ciclo de gestão do serviço, objetivos fixados na carta a) «Objetivos de eficácia», entendida como medida de missão dos dirigentes superiores e objetivos fixados em que um serviço atinge os seus objetivos e obtém ou aos demais dirigentes e trabalhadores. ultrapassa os resultados esperados; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9847 b) «Objetivos de eficiência», enquanto relação entre CAPÍTULO II os bens produzidos e serviços prestados e os recursos utilizados; Modalidades, procedimentos e órgãos de avaliação c) «Objetivos de qualidade», traduzida como o conjunto de propriedades e características de bens ou serviços, que Artigo 14.º lhes conferem aptidão para satisfazer necessidades explí- Modalidades e periodicidade citas ou implícitas dos utilizadores. 1 — A avaliação dos serviços efetua-se através de au- 2 — Os objetivos são propostos pelo serviço ao membro toavaliação e de heteroavaliação. do Governo Regional de que dependa ou sob cuja superin- 2 — A autoavaliação dos serviços é realizada anual- tendência se encontre e são por este aprovados. mente, tendo por base os planos de ações de melhoria 3 — Para avaliação dos resultados obtidos em cada ob- elaborados no âmbito de aplicação de ferramentas de auto- jetivo são estabelecidos os seguintes níveis de graduação: avaliação, designadamente a CAF, o Moniquor e o Qualis, em articulação com o ciclo de gestão. a) Superou o objetivo; 3 — A periodicidade referida no número anterior não b) Atingiu o objetivo; prejudica a realização de avaliação plurianual se o orça- c) Não atingiu o objetivo. mento comportar essa dimensão temporal e para funda- mentação de decisões relativas à pertinência da existência 4 — Em cada serviço são definidos: do serviço, das suas atribuições, organização e atividades. a) Os indicadores de desempenho para cada objetivo e respetivas fontes de verificação; Artigo 15.º b) Os mecanismos de operacionalização que sustentam Autoavaliação os níveis de graduação indicados no número anterior, po- 1 — A autoavaliação tem carácter obrigatório e deve dendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro evidenciar os resultados alcançados e os desvios verifi- e objetivo, de acordo com a natureza dos serviços. cados de acordo com o QUAR do serviço, em particular face aos objetivos anualmente fixados. Artigo 12.º 2 — A autoavaliação é parte integrante do relatório de Indicadores de desempenho atividades anual e deve ser acompanhada de informação 1 — Os indicadores de desempenho a estabelecer no relativa: QUAR devem obedecer aos seguintes princípios: a) À apreciação, por parte dos utilizadores, da quan- a) Pertinência face aos objetivos que pretendem medir; tidade e qualidade dos serviços prestados, com especial b) Credibilidade; relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços c) Facilidade de recolha; a utilizadores externos; d) Clareza; b) À avaliação do sistema de controlo interno; e) Comparabilidade. c) Às causas de incumprimento de ações ou projetos não executados ou com resultados insuficientes; d) Às medidas que devem ser tomadas para um reforço 2 — Os indicadores devem permitir a mensurabilidade positivo do seu desempenho, evidenciando as condicio- dos desempenhos. nantes que afetem os resultados a atingir; 3 — Na definição dos indicadores de desempenho deve e) À comparação com o desempenho de serviços idên- ser assegurada a participação das várias unidades orgânicas ticos, no plano nacional e internacional, que possam cons- do serviço. tituir padrão de comparação; f) À audição de dirigentes intermédios e dos demais Artigo 13.º trabalhadores na autoavaliação do serviço. Acompanhamento dos QUAR Compete ao serviço com atribuições em matéria de Artigo 16.º planeamento, estratégia e avaliação, em cada departamento Comparação de unidades homogéneas governamental: 1 — No caso de o serviço integrar unidades homogéneas a) Apoiar a identificação dos indicadores de desempe- sobre as quais detenha o poder de direção, compete ao nho e os mecanismos de operacionalização dos parâmetros dirigente máximo assegurar a conceção e monitorização de avaliação referidos no artigo 11.º; de um sistema de indicadores de desempenho que permita b) Apoiar os serviços, designadamente através de guiões a sua comparabilidade. de orientação e de instrumentos de divulgação de boas 2 — O sistema de indicadores referido no número anterior práticas; deve refletir o conjunto das atividades prosseguidas e viabi- c) Validar os indicadores de desempenho e os mecanis- lizar a ordenação destas unidades numa ótica de eficiência mos de operacionalização referidos no artigo 11.º; relativa, para cada grupo homogéneo, em cada serviço. d) Monitorizar os sistemas de informação e de indica- 3 — A qualidade desta monitorização é obrigatoria- dores de desempenho e, em especial, os QUAR quanto à mente considerada na avaliação do serviço no parâmetro fiabilidade e integridade dos dados; previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e) Promover a criação de indicadores de resultado e de 4 — A cada unidade homogénea deve ser atribuída uma impacte ao nível dos programas e projetos desenvolvidos avaliação final de desempenho nos termos do artigo 18.º por um ou mais serviços de modo a viabilizar comparações ou, em alternativa, deve ser elaborada lista hierarquizada nacionais e internacionais. das unidades homogéneas por ordem de avaliação. 9848 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente valiação ou de outra forma detetados e apresentar propostas aplicável a serviços centrais que desenvolvem o mesmo para a melhoria dos processos e resultados futuros. tipo de atividades, fornecem o mesmo tipo de bens ou 2 — A heteroavaliação é da responsabilidade dos mem- prestam o mesmo tipo de serviços dos que são assegurados bros do Governo Regional com competência nas áreas das por unidades homogéneas. finanças e da Administração Pública, podendo ser realizada 6 — No caso de as unidades homogéneas constituí- por operadores internos, designadamente inspeções regio- rem serviços periféricos de departamentos governamen- nais, ou externos, nomeadamente associações de consumi- tais, compete ao serviço com atribuições em matéria de dores ou outros utilizadores externos, desde que garantida planeamento, estratégia e avaliação assegurar o cum- a independência funcional face às entidades a avaliar. primento do disposto no presente artigo. 3 — A heteroavaliação dos serviços com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação é proposta Artigo 17.º pelo respetivo membro do Governo Regional. 4 — Na heteroavaliação referida nos números ante- Análise crítica da autoavaliação riores não há lugar à atribuição de menção prevista no 1 — Em cada departamento governamental compete artigo 18.º ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, 5 — A heteroavaliação pode igualmente ser solicitada estratégia e avaliação emitir parecer com análise crítica pelo serviço, em alternativa à autoavaliação, mediante das autoavaliações constantes dos relatórios de atividades proposta apresentada aos membros do Governo Regional elaborados pelos demais serviços. a que se refere o n.º 2 deste artigo, no início do ano a que 2 — O resultado desta análise é comunicado a cada diz respeito o desempenho a avaliar. um dos serviços e ao respetivo membro do Governo Re- gional. Artigo 21.º 3 — Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efetuar Programa anual de heteroavaliações uma análise comparada de todos os serviços do departa- mento governamental com vista a: 1 — Os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública elabo- a) Identificar, anualmente, os serviços que se distingui- ram um programa anual de heteroavaliações e promovem ram positivamente ao nível do seu desempenho; a sua execução. b) Identificar, anualmente, os serviços com maiores 2 — O programa anual tem em conta as propostas efe- desvios, não justificados, entre objetivos e resultados ou tuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, bem que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser como outras situações que indiciem maior insatisfação objeto de heteroavaliação e disso dar conhecimento aos por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas membros do Governo Regional com competência nas áreas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que se revelarem das finanças e da Administração Pública, para os efeitos pertinentes. previstos no presente diploma. 3 — O programa anual deve conter os seguintes ele- mentos: Artigo 18.º a) Identificação dos serviços a avaliar no ano e respetiva Expressão qualitativa da avaliação justificação; 1 — A avaliação final do desempenho dos serviços é b) Indicação dos motivos que presidem à seleção dos expressa qualitativamente pelas seguintes menções: operadores externos se for este o caso; c) Prazo para a sua realização; a) Desempenho bom, atingiu todos os objetivos, supe- d) Critérios de seleção, no caso de a avaliação ser efe- rando alguns; tuada por operadores externos, e previsão de custos. b) Desempenho satisfatório, atingiu todos os objetivos ou os mais relevantes; Artigo 22.º c) Desempenho insuficiente, não atingiu os objetivos mais relevantes. Contratação de operadores externos 1 — O processo de seleção e contratação de operadores 2 — [Revogado]. externos para avaliação de serviços é desenvolvido pelos 3 — As menções previstas no n.º 1 são propostas pelo serviços com competências nas áreas administrativas e dirigente máximo do serviço como resultado da autoava- financeiras dos departamentos governamentais cujos ser- liação e, após o parecer previsto no n.º 1 do artigo ante- viços são objeto de heteroavaliação. rior, homologadas ou alteradas pelo respetivo membro do 2 — Os encargos administrativos e financeiros inerentes Governo Regional. à heteroavaliação são suportados pelo departamento cujos Artigo 19.º serviços são objeto de heteroavaliação. Distinção de mérito Artigo 23.º [Revogado]. Apresentação de resultados Artigo 20.º 1 — Aos serviços avaliados é dado conhecimento do projeto de relatório da heteroavaliação para que se possam Heteroavaliação pronunciar. 1 — A heteroavaliação visa obter um conhecimento 2 — O relatório da heteroavaliação deve também ser aprofundado das causas dos desvios evidenciados na autoa- entregue às organizações sindicais ou comissões de tra- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9849 balhadores representativas do pessoal do serviço ou orga- CAPÍTULO IV nismo que o solicitem. 3 — Os membros do Governo Regional com compe- Coordenação dos sistemas de avaliação tência nas áreas das finanças e da Administração Pública emitem parecer num prazo não superior a trinta dias após Artigo 27.º pronúncia do serviço avaliado sobre a qualidade dos rela- Conselho coordenador da avaliação tórios de heteroavaliação e efetuam as recomendações que dos serviços públicos regionais entenderem pertinentes, salientando os pontos positivos e 1 — Com o objetivo de assegurar a coordenação e dina- os suscetíveis de melhoria. mizar a cooperação entre os vários serviços com compe- tências em matéria de planeamento, estratégia e avaliação e de promover a troca de experiências e a divulgação de CAPÍTULO III boas práticas nos domínios da avaliação é criado o conselho Resultados da avaliação coordenador da avaliação dos serviços públicos regionais, a seguir designado abreviadamente por conselho. Artigo 24.º 2 — O conselho é presidido pelo membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área da Administração Divulgação Pública ou por quem ele designar, através de despacho, e 1 — Cada serviço procede à divulgação da autoavalia- constituído pelos responsáveis com competência de pla- ção com indicação dos respetivos parâmetros, no portal neamento, estratégia e avaliação a que se refere o n.º 3 do do Governo Regional. artigo 7.º do presente diploma, pelo diretor regional com competências na área da Administração Pública e pelo 2 — No caso de o parecer elaborado nos termos do n.º 1 inspetor responsável pela área da inspeção administrativa do artigo 17.º concluir pela discordância relativamente à regional. valoração efetuada pelo serviço em sede de autoavaliação, 3 — Compete ao conselho: ou pela falta de fiabilidade do sistema de indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divul- a) Acompanhar o processo de apoio técnico referido gado juntamente com os elementos referidos no número no artigo 13.º; anterior. b) Propor iniciativas no sentido da melhoria da atuação 3 — [Revogado]. dos serviços referidos no número anterior em matéria de avaliação dos serviços; Artigo 25.º c) Assegurar a coerência e a qualidade das metodologias utilizadas em todos os departamentos; Efeitos da avaliação d) Fomentar a investigação e formação dos serviços em 1 — Os resultados da avaliação dos serviços devem matéria de avaliação de desempenho; produzir efeitos sobre: e) Promover a difusão de experiências avaliativas, na- cionais ou internacionais, e de sistemas de avaliação em a) As opções de natureza orçamental com impacte no toda a administração pública regional; serviço; f) Estimular a melhoria da qualidade dos sistemas de b) As opções e prioridades do ciclo de gestão seguinte; indicadores de desempenho e dos processos de autoava- c) [Revogada]. liação; g) Promover a articulação entre os serviços com compe- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tência em matéria de planeamento, estratégia e avaliação; atribuição da menção Desempenho insuficiente no pro- h) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam subme- cesso de autoavaliação é considerada pelo membro do tidas pelo membro do Governo Regional responsável pela Governo Regional responsável, para efeitos da aplicação área da Administração Pública, designadamente do âmbito de um conjunto de medidas que podem incluir a cele- de outros subsistemas do SIADAPRA. bração de nova carta de missão, na qual expressamente seja consagrado o plano de recuperação ou correção dos 4 — O conselho pode criar, na sua dependência, grupos desvios detetados. de trabalho constituídos por recursos afetos pelos serviços 3 — Os resultados da heteroavaliação, realizada com os cujos dirigentes nele participam visando o desenvolvi- fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, produzem mento de projetos ou o acompanhamento da dinâmica de os efeitos referidos no número anterior. avaliação dos serviços. 4 — A atribuição consecutiva de menções de Desem- 5 — A direção regional com competências na área da penho insuficiente ou a não superação de desvios eviden- Administração Pública presta o apoio técnico e adminis- ciados e analisados em sede de heteroavaliação podem trativo necessário ao funcionamento do conselho. fundamentar as decisões relativas à pertinência da exis- 6 — O regulamento de funcionamento do conselho, tência do serviço, da sua missão, atribuições, organização incluindo as regras de participação de outras estruturas e atividades, sem prejuízo do apuramento de eventuais ou entidades, é aprovado por despacho do membro do responsabilidades. Governo Regional previsto no n.º 2. 7 — O regulamento referido no número anterior deve Artigo 26.º prever as regras relativas à participação de representantes de organizações sindicais quando, nas reuniões do con- Efeitos da distinção de mérito selho, são abordadas questões relativas ao SIADAPRA 1 [Revogado] que tenham impacte na avaliação do desempenho dos 9850 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 trabalhadores ou, nos termos da alínea h) do n.º 3, questões 3 — A avaliação de desempenho dos membros dos con- relativas a outros subsistemas. selhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público Regional segue o regime neste estabelecido. TÍTULO III Subsistema de avaliação do desempenho Artigo 30.º dos dirigentes da administração Articulação com SIADAPRA 1 pública regional dos Açores (SIADAPRA 2) 1 — Para efeitos de articulação com a avaliação do desempenho dos serviços prevista no Título II do presente CAPÍTULO I diploma, o dirigente máximo do serviço deve elaborar até 15 de abril de cada ano os seguintes elementos: Disposições gerais a) Relatório de atividades que integre a autoavaliação Artigo 28.º do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; Periodicidade b) Relatório sintético explicitando o grau de cumpri- mento dos compromissos constantes da carta de missão. 1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes intermédios é feita no termo das respetivas comissões de 2 — O relatório sintético referido na alínea b) do nú- serviço, conforme o respetivo estatuto, ou no fim do prazo mero anterior, deve incluir as principais opções seguidas para que foram nomeados. em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da desempenho dos dirigentes intermédios é objeto de mo- aplicação do SIADAPRA 3, quando aplicável, incluindo nitorização intercalar. expressamente a distribuição equitativa das menções qua- 3 — O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente litativas atribuídas, no total e por carreira. por um período não inferior a seis meses, seguidos ou 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior os diri- interpolados. gentes superiores do 2.º grau devem apresentar ao membro 4 — A avaliação do desempenho dos dirigentes inter- do Governo Regional ou ao dirigente máximo do serviço, médios realizada nos termos do presente título não produz consoante as situações, um relatório sintético explicitando quaisquer efeitos na respetiva carreira de origem. os resultados obtidos face aos compromissos assumidos 5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na car- na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos reira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos anteriores. dirigentes, assim como os que aludem os artigos 6.º e 7.º do 4 — [Revogado]. Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, 5 — [Revogado]. na redação atual, é realizada bienalmente nos termos dos 6 — [Revogado]. n.os 5 a 7 do artigo 42.º, e do artigo 43.º 7 — As cartas de missão dos dirigentes superiores e 6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado o relatório previsto na alínea b) do n.º 1, podem obede- em carreira que se encontre em exercício de funções de cer a modelo aprovado por despacho do membro do Go- direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da verno Regional responsável pela área da Administração carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão Pública. de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADA- PRA 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5. Artigo 31.º Expressão da avaliação CAPÍTULO II [Revogado]. Dirigentes superiores Artigo 32.º Artigo 29.º Avaliadores Carta de missão [Revogado]. 1 — O grau de cumprimento dos compromissos fixados na carta de missão para os dirigentes superiores de 1.º e de Artigo 33.º 2.º grau será ponderado, para efeitos do respetivo estatuto, consoante as situações, pelo membro do Governo Regional Efeitos ou pelo dirigente máximo que outorgou aquela carta. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 1 — A ponderação do grau de cumprimento dos com- dirigentes superiores de 2.º grau, no início da sua comis- promissos fixados na carta de missão para os dirigentes são de serviço e no quadro das suas competências legais, superiores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, delegadas ou subdelegadas, assinam com o membro do designadamente em matéria de cessação da respetiva co- Governo Regional ou com o respetivo dirigente máximo, missão de serviço. consoante as situações, uma carta de missão que constitui 2 — A não aplicação do SIADAPRA por razões impu- um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são táveis aos dirigentes máximos dos serviços, incluindo os definidos os objetivos, se possível quantificados e calen- membros dos conselhos diretivos de institutos públicos, darizados, a atingir no decurso das suas funções. determina a cessação das respetivas funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9851 CAPÍTULO III 9 — A pontuação final a atribuir no parâmetro «Com- petências» é a média aritmética das pontuações atribuídas. Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios 10 — Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de Artigo 34.º 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação Parâmetros de avaliação máxima de 25 %. 11 — A classificação final é o resultado da média pon- A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios derada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de efetua-se com base nos seguintes parâmetros: avaliação. a) «Resultados» obtidos nos objetivos da unidade or- 12 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação gânica que dirige; final são expressas até às centésimas e, quando possível, b) «Competências», integrando a capacidade de liderança milésimas. e competências técnicas e comportamentais adequadas ao 13 — Por despacho do membro do Governo Regional exercício do cargo. responsável pela Administração Pública, devidamente fun- Artigo 35.º damentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em função das especificidades dos Avaliação cargos ou das atribuições dos serviços. 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os diri- gentes intermédios, no início da sua comissão de serviço e Artigo 35.º-A no quadro das suas competências legais, negoceiam com o Monitorização intercalar respetivo avaliador a definição dos objetivos, quantificados Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de fun- do artigo 28.º, para os dirigentes intermédios, deve ser ções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril à avaliação dos resultados. de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos 2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos resultados obtidos face aos objetivos negociados. objetivos, em número não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição Artigo 36.º do superior hierárquico. 3 — Os resultados obtidos em cada objetivo são valo- Expressão da avaliação final rados através de uma escala de três níveis nos seguintes 1 — A avaliação final é expressa em menções qualita- termos: tivas em função das pontuações finais em cada parâmetro, a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pon- nos seguintes termos: tuação de 5; a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pon- liação final de 4 a 5; tuação de 3; b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; pontuação de 1. c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999. 4 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resul- tados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos 2 — [Revogado]. resultados obtidos em todos os objetivos. 3 — [Revogado]. 5 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta em 4 — [Revogado]. competências previamente escolhidas, para cada dirigente, 5 — [Revogado]. em número não inferior a cinco. Artigo 37.º 6 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, Avaliadores prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não 1 — Os dirigentes intermédios do 1.º grau são avaliados existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada pelo dirigente superior de quem diretamente dependam. por portaria do membro do Governo Regional responsável 2 — Os dirigentes intermédios do 2.º grau são avaliados pela área da Administração Pública. pelo dirigente superior ou intermédio do 1.º grau de quem 7 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho diretamente dependam. coordenador da avaliação, pode estabelecer por despacho 3 — Sempre que o número de unidades homogéneas as competências a que se subordina a avaliação dos diri- dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, gentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na este pode delegar a avaliação dos respetivos dirigentes lista referida no número anterior. intermédios em avaliadores para o efeito designados de 8 — Cada competência é valorada através de uma escala categoria ou posição funcional superior aos avaliados. de três níveis nos seguintes termos: 4 — [Revogado]. a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a 5 — [Revogado]. que corresponde uma pontuação de 5; Artigo 38.º b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma Efeitos pontuação de 3; c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes inter- que corresponde uma pontuação de 1. médios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, de- 9852 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 signadamente em matéria de não renovação ou de cessação diploma para a avaliação a efetuar em modelos adaptados da respetiva comissão de serviço. do SIADAPRA. 2 — [Revogado]. 2 — A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos 3 — [Revogado]. civis anteriores. 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. Artigo 42.º 6 — A atribuição da menção de Desempenho inade- Requisitos funcionais para avaliação quado constitui fundamento para a cessação da respetiva comissão de serviço. 1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao 7 — [Revogado]. da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação 8 — [Revogado]. jurídica de emprego público há menos de seis meses, o 9 — [Revogado]. desempenho relativo a este período é objeto de avaliação 10 — [Revogado]. conjunta com o do ciclo seguinte. 11 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 2 — No caso de trabalhador que, no biénio anterior, te- não aplicação do SIADAPRA 3 por razão imputável ao nha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, dirigente intermédio determina a cessação da respetiva um ano e o correspondente serviço efetivo, independente- comissão de serviço e a não observância não fundamentada mente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é das orientações dadas pelo conselho coordenador da avalia- objeto de avaliação nos termos do presente título. ção deve ser tida em conta na respetiva avaliação de desem- 3 — O serviço efetivo deve ser prestado em contacto penho, no parâmetro que for considerado mais adequado. funcional com o respetivo avaliador ou em situação fun- 12 — A atribuição de nível de Desempenho inadequado cional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo ao pessoal integrado em carreira em exercício de funções de período temporal referido no número anterior, admita, por direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão a realização de avaliação. de serviço, bem como a não aplicação do SIADAPRA 3 ao 4 — No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio pessoal que lhe está diretamente afeto, tem os efeitos previstos anterior e/ou período temporal de prestação de serviço no artigo 53.º Artigo 39.º efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver compe- tência para avaliar no momento da realização da avaliação Processo de avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados No que não estiver previsto no presente título, ao processo a uma efetiva e justa avaliação. de avaliação dos dirigentes intermédios e do pessoal a que 5 — No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, aplica-se, não tenha o correspondente serviço efetivo conforme defi- com as necessárias adaptações, o disposto no Título IV do nido no presente diploma ou, estando na situação prevista presente diploma. no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho Artigo 40.º coordenador da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título. Cargos de direção específica e coordenadores 6 — No caso previsto no número anterior releva, para Aos cargos de direção específica e coordenadores a que efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída aludem, respetivamente, os artigos 6.º e 7.º do Decreto Le- nos termos do presente diploma ou das suas adaptações. gislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação 7 — Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurí- atual, aplica-se o subsistema de avaliação do desempenho dica de emprego público não tiver avaliação que releve nos dos dirigentes da administração pública regional dos Açores termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, (SIADAPRA 2), sendo, para o efeito, equiparados a dirigen- requer avaliação do biénio, feita pelo conselho coordenador tes intermédios e avaliados pelo dirigente de quem dependem da avaliação, mediante proposta de avaliador especifica- diretamente. mente nomeado pelo dirigente máximo do serviço. TÍTULO IV Artigo 43.º Subsistema de avaliação do desempenho Ponderação curricular dos trabalhadores da administração 1 — A avaliação prevista no n.º 7 do artigo anterior pública regional dos Açores (SIADAPRA 3) traduz-se na ponderação do currículo do titular da relação jurídica de emprego público, em que são considerados, CAPÍTULO I entre outros, os seguintes elementos: Estrutura a) As habilitações académicas e profissionais; b) A experiência profissional e a valorização curricular; SECÇÃO I c) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos Periodicidade e requisitos para avaliação ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente Artigo 41.º sindical. Periodicidade 2 — Para efeitos de ponderação curricular, deve ser 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é entregue documentação relevante que permita ao avaliador de caráter bienal, sem prejuízo do disposto no presente nomeado fundamentar a proposta de avaliação, podendo Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9853 juntar-se declaração passada pela entidade onde são ou conselho coordenador da avaliação e com observância do foram exercidas funções. disposto nos números seguintes. 3 — A ponderação curricular é expressa através de uma 3 — A avaliação a efetuar nos termos do número an- valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e terior apenas é admissível no caso de estarem cumulati- quantitativa e as regras relativas à diferenciação de desem- vamente reunidas as seguintes condições: penhos previstas no presente diploma. a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento 4 — A ponderação curricular e a respetiva valoração para a respetiva carreira, é exigida habilitação literária ao são determinadas segundo critérios previamente fixados nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma pelo conselho coordenador da avaliação, constantes em do 12.º ano do ensino secundário; ata, que é tornada pública, que asseguram a ponderação b) Se trate de trabalhadores a desenvolver atividades ou equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, e a consideração de reconhecido interesse público ou re- com carácter de permanência, padronizadas, previamente levante interesse social do exercício dos cargos e funções determinadas e executivas. nele referidas. 5 — Os critérios referidos no número anterior podem 4 — As «Competências» são previamente escolhidas ser estabelecidos uniformemente para todos os serviços para cada trabalhador, em número não inferior a oito. por despacho normativo do membro do Governo Regional 5 — Na escolha das «Competências» aplica-se o dis- responsável pela Administração Pública. posto nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º, e no artigo 68.º, sendo, contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a ca- Artigo 44.º pacidade de realização e orientação para resultados. Publicidade 6 — À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º 1 — As menções qualitativas e respetiva quantificação 7 — A cada competência pode ser atribuída pondera- quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mu- ção diversa por forma a destacar a respetiva importância dança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição no exercício de funções e assegurar a diferenciação de de prémio de desempenho, bem como as menções qualitati- desempenhos. vas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam 8 — A avaliação final é a média aritmética simples para tal fundamentação, são objeto de publicitação interna ou ponderada das pontuações atribuídas às competências pelos meios ao dispor no serviço ou organismo. escolhidas para cada trabalhador. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de 9 — É aplicável à avaliação realizada ao abrigo do pre- outros casos de publicitação previstos no presente diploma, sente artigo, com as necessárias adaptações, o disposto os procedimentos relativos ao SIADAPRA 3 têm carácter nos Títulos IV e V. confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respetivo processo Artigo 46.º individual. 3 — Com exceção do avaliado, todos os intervenientes Resultados no processo de avaliação bem como os que, em virtude 1 — O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do exercício das suas funções, tenham conhecimento do do grau de cumprimento dos objetivos previamente defi- mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo. nidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, 4 — O acesso à documentação relativa ao SIADAPRA 3 de acordo com os principais resultados a obter, tendo em subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Ad- conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a ministrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos proporcionalidade entre os resultados visados e os meios administrativos. disponíveis e o tempo em que são prosseguidos. 2 — Os objetivos são, designadamente: SECÇÃO II a) De produção de bens e atos ou prestação de serviços, Metodologia de avaliação visando a eficácia na satisfação dos utilizadores; b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do Artigo 45.º serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores; c) De eficiência, no sentido da simplificação e raciona- Parâmetros de avaliação lização de prazos e procedimentos de gestão processual e 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores in- na diminuição de custos de funcionamento; cide sobre os seguintes parâmetros: d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das compe- tências individuais, técnicas e comportamentais do tra- a) «Resultados» obtidos na prossecução de objetivos balhador. individuais em articulação com os objetivos da respetiva unidade orgânica; 3 — Podem ser fixados objetivos de responsabilidade b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma exercício de uma função. finalidade determinada. 4 — No início do ciclo avaliativo são fixados um mí- 2 — Em casos excecionais, a avaliação dos desem- nimo de três e um máximo de sete objetivos para cada penhos pode incidir apenas sobre o parâmetro «Compe- trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas tências» previsto na alínea b) do n.º 1, mediante decisão das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o o posto de trabalho do trabalhador. 9854 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 5 — Para os resultados a obter em cada objetivo são Artigo 50.º previamente estabelecidos indicadores de medida do de- Avaliação final sempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibi- lidade de superação dos objetivos. 1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada 6 — Os indicadores de medida do desempenho não das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação. devem ultrapassar o número de três. 2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 % e para o parâmetro «Com- Artigo 47.º petências» uma ponderação máxima de 40 %. 3 — Por despacho do membro do Governo Regional Avaliação dos resultados atingidos responsável pela área da Administração Pública, podem 1 — Tendo presente a medição do grau de cumprimento ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número de cada objetivo, de acordo com os respetivos indicadores anterior em função de carreiras e, por despacho conjunto previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados ob- com o membro do Governo Regional da tutela, podem tidos em cada objetivo é expressa em três níveis: igualmente ser fixados outros limites diferentes para car- reiras especiais ou em função de especificidades das atri- a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pon- buições de serviços ou da sua gestão. tuação de 5; 4 — A avaliação final é expressa em menções qualita- b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pon- tivas em função das pontuações finais em cada parâmetro, tuação de 3; nos seguintes termos: c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- pontuação de 1. liação final de 4 a 5; b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resul- liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; tados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma resultados obtidos em todos os objetivos. avaliação final de 1 a 1,999. 3 — Embora com desempenho efetivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos 5 — À avaliação final dos trabalhadores é aplicável o previamente fixados, devido a condicionantes estranhas disposto no n.º 12 do artigo 35.º ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer re- Artigo 51.º lativamente a outros objetivos que não tenham sido pre- Reconhecimento de excelência judicados por aquelas condicionantes. 4 — A avaliação dos resultados obtidos em objetivos 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho de responsabilidade partilhada previstos no n.º 3 do artigo relevante é objeto de apreciação pelo conselho coordenador anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada mérito significando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o do avaliado ou do avaliador. contributo de cada trabalhador. 2 — A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os res- Artigo 48.º petivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço. Competências 3 — O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é 1 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta objeto de publicitação no serviço pelos meios internos em competências previamente escolhidas para cada tra- considerados mais adequados. balhador em número não inferior a cinco. 4 — Para efeitos de aplicação da legislação sobre carrei- 2 — As competências referidas no número anterior são ras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista cor- escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 35.º responde à menção qualitativa de Desempenho excelente. Artigo 49.º SECÇÃO III Avaliação das competências Efeitos da avaliação 1 — A avaliação de cada competência é expressa em Artigo 52.º três níveis: Efeitos a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5; 1 — A avaliação do desempenho individual tem, desig- b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma nadamente, os seguintes efeitos: pontuação de 3; a) Identificação de potencialidades pessoais e profissio- c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a nais do trabalhador que devam ser desenvolvidas; que corresponde uma pontuação de 1. b) Diagnóstico de necessidades de formação; c) Identificação de competências e comportamentos 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Com- profissionais merecedores de melhoria; petências» é a média aritmética das pontuações atribuídas d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele às competências escolhidas para cada trabalhador. associados; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9855 e) Alteração de posicionamento remuneratório na car- CAPÍTULO II reira do trabalhador e atribuição de prémios de desempe- nho, nos termos da legislação aplicável. Intervenientes no processo de avaliação 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente em Artigo 55.º dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, Sujeitos alternativamente, o direito a: 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho a) [Revogada]; no âmbito de cada serviço: b) Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apre- a) O avaliador; sentar relatório do mesmo ao dirigente máximo; b) O avaliado; c) Estágio em outro serviço público, organização não c) O conselho coordenador da avaliação; d) A comissão paritária; governamental ou entidade empresarial com atividade e e) O dirigente máximo do serviço. métodos de gestão relevantes para a Administração Pú- blica, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço; 2 — A ausência ou impedimento de avaliador direto não d) Frequência de ações de formação adequada ao de- constitui fundamento para a falta de avaliação. senvolvimento de competências profissionais. Artigo 56.º 3 — Os estágios e as ações de formação a que se refere Avaliador o número anterior consideram-se, para todos os efeitos 1 — A avaliação é da competência do superior hierár- legais, como serviço efetivo. quico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do 4 — O reconhecimento de Desempenho excelente em superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao ava- dois ciclos avaliativos consecutivos confere ainda ao traba- liador: lhador, inclusive ao abrangido pelos n.os 5 a 7 do artigo 42.º do presente diploma, no ano seguinte, o direito a cinco a) Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com dias de férias. os objetivos e resultados fixados para a sua unidade or- 5 — O reconhecimento de Desempenho relevante em gânica ou em execução das respetivas competências, e dois ciclos avaliativos consecutivos confere ainda ao traba- fixar os indicadores de medida do desempenho, designa- lhador, inclusive ao abrangido pelos n.os 5 a 7 do artigo 42.º damente os critérios de superação de objetivos, no quadro do presente diploma, no ano seguinte, o direito a três dias das orientações gerais fixadas pelo conselho coordenador de férias. da avaliação; 6 — [Revogado]. b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao ava- Artigo 53.º liado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria; Menção de inadequado c) Negociar as competências que integram o segundo 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do ar- inadequado deve ser acompanhada de caracterização que tigo 45.º e do artigo 48.º; especifique os respetivos fundamentos, por parâmetro, de d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, modo a possibilitar decisões no sentido de: assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação; a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desem- e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no pro- penho e identificar as necessidades de formação e o plano cesso de identificação das respetivas necessidades de de- de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do senvolvimento; desempenho do trabalhador; f) Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos no capacidades do trabalhador. presente diploma. 2 — As necessidades de formação identificadas devem 2 — O superior hierárquico imediato deve recolher e traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento registar os contributos que reputar adequados e necessários profissional. a uma efetiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efetiva de Artigo 54.º coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores pelos avaliados. 1 — O sistema de avaliação do desempenho deve permi- Artigo 57.º tir a identificação do potencial de evolução e desenvolvi- Avaliado mento dos trabalhadores e o diagnóstico das respetivas ne- 1 — Em cumprimento dos princípios enunciados no cessidades de formação, devendo estas ser consideradas no presente diploma, o avaliado tem direito: plano de formação anual de cada serviço e organismo. 2 — A identificação das necessidades de formação deve a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições associar as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a necessários ao seu desempenho em harmonia com os ob- exigência do posto de trabalho que lhe está atribuído, tendo jetivos e resultados que tenha contratualizado; em conta os recursos disponíveis para esse efeito. b) À avaliação do seu desempenho. 9856 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 2 — Constituem deveres do avaliado proceder à respe- para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a tiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e trabalhadores avaliados, antes da homologação. responsabilização no processo avaliativo e negociar com 2 — A comissão paritária é composta por quatro vogais, o avaliador na fixação dos objetivos e das competências sendo dois representantes da administração, designados que constituem parâmetros de avaliação e respetivos in- pelo membro do Governo Regional, sendo um membro do dicadores de medida. conselho coordenador da avaliação, e dois representantes 3 — Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela dos trabalhadores por estes eleitos. aplicação e divulgação aos avaliados, em tempo útil, do 3 — Caso se justifique, dada a natureza e dimensão dos sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus serviços, podem ser constituídas várias comissões paritá- princípios e a diferenciação do mérito. rias, mediante despacho do membro do Governo Regional 4 — É garantida aos avaliados o conhecimento dos em que os representantes da administração correspondem objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do a um membro do conselho coordenador da avaliação e aos sistema de avaliação. dirigentes máximos daqueles serviços e os representantes 5 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação, dos trabalhadores eleitos pelos universos de trabalhadores de recurso e de impugnação jurisdicional. que correspondam à competência daqueles serviços. 4 — Os vogais representantes da administração são Artigo 58.º designados em número de quatro, pelo período de quatro Conselho coordenador da avaliação anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes. 1 — Junto de cada departamento governamental funciona 5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete: eleitos, pelo período de quatro anos, em número de seis, a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutí- e harmónica do SIADAPRA 3, tendo em consideração nio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo os documentos que integram o ciclo de gestão referido de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos no artigo 8.º; termos do n.º 3. b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação 6 — O processo de eleição dos vogais representantes dos de objetivos, de escolha de competências e de indicadores trabalhadores deve decorrer em dezembro e é organizado de medida, em especial os relativos à caracterização da nos termos de despacho do membro do Governo Regional situação de superação de objetivos; que é publicitado no portal do Governo Regional, do qual c) Estabelecer o número de objetivos e de competên- devem constar, entre outros, os seguintes pontos: cias a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos podendo fazê-lo para os trabalhadores dos serviços depen- membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressa- dentes ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou mente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são por carreira; designados pelo membro do Governo Regional até qua- d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do renta e oito horas antes da realização do ato eleitoral; SIADAPRA 3, cabendo-lhe validar as avaliações de De- b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o sempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente; os membros suplentes; e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das c) Data do ato eleitoral; propostas de avaliação dos dirigentes intermédios ava- d) Período e local do funcionamento das mesas de voto; liados; e) Data limite da comunicação dos resultados ao mem- f) Exercer as demais competências que, por lei ou re- bro do Governo Regional; gulamento, lhe sejam cometidas. f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, 2 — O conselho é presidido pelo dirigente máximo de- sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes signado para o efeito pelo respetivo membro do Governo trabalhadores pelo período estritamente indispensável para Regional e integra o responsável pela gestão dos recursos o exercício do direito de voto. humanos e demais dirigentes máximos do departamento, assim como o chefe de gabinete quando tenha competên- 7 — A não participação dos trabalhadores na eleição cias delegadas em matéria de pessoal. implica a não constituição da comissão paritária sem, con- 3 — O regulamento de funcionamento do conselho deve tudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, ser elaborado por cada departamento. entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de 4 — O conselho coordenador da avaliação tem com- apreciação por esse órgão. posição restrita a dirigentes superiores e ao responsável 8 — Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais su- pela gestão de recursos humanos quando o exercício das plentes quando tenham de interromper o respetivo mandato suas competências incidir sobre o desempenho de diri- ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se gentes intermédios e, no caso de se tratar do exercício da sobre processos em que aqueles tenham participado como competência referida na alínea e) do n.º 1, aplica-se, com avaliados ou avaliadores. as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e seguintes 9 — Quando se verificar a interrupção do mandato de do artigo 69.º pelo menos metade do número de vogais efetivos e su- Artigo 59.º plentes, representantes da administração, por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os Comissão paritária procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repe- 1 — Junto de cada departamento governamental fun- tidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de ciona uma comissão paritária com competência consultiva cinco dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9857 10 — Nos casos do número anterior, os vogais designa- Artigo 62.º dos ou eleitos para preenchimento das vagas completam o Planeamento mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta. 1 — O planeamento do processo de avaliação, definição 11 — Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade de objetivos e fixação dos resultados a atingir obedece às comprovada de repetição dos procedimentos referidos não seguintes regras: é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orienta- apreciação pela comissão paritária. ções fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de cada unidade orgânica e Artigo 60.º da gestão articulada de atividades, centrada na arquitetura Dirigente máximo do serviço transversal dos processos internos de produção; b) A definição de objetivos e resultados a atingir pelas 1 — Compete ao dirigente máximo do serviço: unidades orgânicas deve envolver os respetivos dirigentes a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do e trabalhadores, assegurando a uniformização de priorida- desempenho às realidades específicas do serviço ou or- des e alinhamento interno da atividade do serviço com os ganismo; resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de público e das necessidades dos utilizadores; acordo com os princípios e regras definidos no presente c) A planificação em cascata, quando efetuada, deve diploma; evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de ava- resultados finais pretendidos para o serviço; liação, nos termos do presente diploma; d) A definição de orientações que permitam assegurar d) Homologar as avaliações; o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação e) Assegurar o cumprimento no serviço das regras es- de desempenhos. tabelecidas em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos; 2 — O planeamento dos objetivos e resultados a atingir f) Decidir das reclamações dos avaliados; pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador da g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação avaliação no estabelecimento de orientações para uma do desempenho, que integra o relatório de atividades do aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação serviço no ano da sua realização; do desempenho, para a fixação de indicadores, em parti- h) Exercer as demais competências que lhe são come- cular os relativos à superação de objetivos, e para validar tidas pelo presente diploma. as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de Desempenho 2 — Quando o dirigente máximo não homologar as excelente. avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho 3 — Na fase de planeamento estabelecem-se as arti- coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do culações necessárias na aplicação dos vários subsistemas artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respetiva que constituem o SIADAPRA, nomeadamente visando quantificação, com a correspondente fundamentação. o alinhamento dos objetivos do serviço, dos dirigentes e 3 — A competência prevista na alínea d) do n.º 1 pode demais trabalhadores. ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço. 4 — A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo. CAPÍTULO III Artigo 63.º Processo de avaliação Autoavaliação e avaliação Artigo 61.º 1 — A autoavaliação tem como objetivo envolver o ava- liado no processo de avaliação e identificar oportunidades Fases de desenvolvimento profissional. O processo de avaliação dos trabalhadores compreende 2 — A autoavaliação é obrigatória e concretiza-se atra- as seguintes fases: vés de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, a) Planeamento do processo de avaliação e definição com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não de objetivos e resultados a atingir; constituindo componente vinculativa da avaliação de de- b) Realização da autoavaliação e da avaliação; sempenho. c) Harmonização das propostas de avaliação; 3 — A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de do presente diploma, das orientações transmitidas pelo desempenho, contratualização dos objetivos e respetivos conselho coordenador da avaliação e em função dos parâ- indicadores e fixação das competências; metros e respetivos indicadores de desempenho e é presente e) Validação de avaliações e reconhecimento de De- àquele conselho para efeitos de harmonização de propostas sempenhos excelentes; de atribuição de menções de Desempenho relevante ou f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão Desempenho inadequado ou de reconhecimento de De- paritária; sempenho excelente. g) Homologação; 4 — A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, h) Reclamação e outras impugnações; decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele i) Monitorização e revisão dos objetivos. em que se completa o ciclo avaliativo. 9858 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 5 — A autoavaliação é solicitada pelo avaliador ou en- Artigo 67.º tregue por iniciativa do avaliado. Contratualização de objetivos Artigo 64.º Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a contratuali- zação de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as Harmonização de propostas de avaliação seguintes regras: Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em a) Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se as definidos pelo avaliador e avaliado no início do período reuniões do conselho coordenador da avaliação para proce- da avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a der à análise das propostas de avaliação e à sua harmoniza- posição do avaliador; ção de forma a assegurar o cumprimento das percentagens b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do no âmbito de avaliação do desempenho classificado como artigo 62.º, e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenho inadequado; Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e c) Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento de reconhecimento dos Desempenhos excelentes. do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos Artigo 65.º de trabalho. Reunião de avaliação Artigo 68.º 1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele Contratualização de competências em que se completa o ciclo avaliativo e após a harmoniza- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a fixação ção referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos de competências a avaliar efetua-se de acordo com as avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo seguintes regras: como objetivo dar conhecimento da avaliação. 2 — No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem a) As competências a desenvolver pelos trabalhadores analisar conjuntamente o perfil de evolução do trabalhador, são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem da análise e qualificação das funções correspondentes à como abordar os demais efeitos previstos no artigo 52.º respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de 3 — Considerando os objetivos fixados para a respetiva trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados adaptação do SIADAPRA 3; os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes. b) A identificação das competências a demonstrar no 4 — A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as ou requerida pelo avaliado. relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área fun- 5 — No caso de o requerimento acima referido não cional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo obter resposta nos prazos legais, traduzida em marcação entre os intervenientes na avaliação. de reunião, pode o avaliado requerer ao dirigente máximo a referida marcação. 2 — A seleção das competências a avaliar é efetuada 6 — No caso de não ser marcada reunião nos termos do de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do número anterior, o avaliado pode requerer ao membro do artigo 35.º sempre que se não verifique o previsto na alí- Governo Regional competente que estabeleça as orienta- nea a) do número anterior, traduzido nos instrumentos ções necessárias ao atempado cumprimento do disposto regulamentares de adaptação do SIADAPRA. no presente diploma. 7 — A situação prevista nos números anteriores é con- Artigo 69.º siderada para efeitos de avaliação dos dirigentes envol- Validações e reconhecimentos vidos. 1 — Na sequência das reuniões de avaliação, realizam- Artigo 66.º -se as reuniões do conselho coordenador da avaliação tendo em vista: Contratualização dos parâmetros a) A validação das propostas de avaliação com men- 1 — No início de cada ciclo de avaliação, no começo ções de Desempenho relevante e de Desempenho inade- do exercício de um novo cargo ou função, bem como em quado; todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de b) A análise do impacte do desempenho, designada- objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e mente para efeitos de reconhecimento de Desempenho avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avalia- excelente. ção tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente superação. implica declaração formal do conselho coordenador da 2 — A reunião de negociação referida no número ante- avaliação. rior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente 3 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade o conselho coordenador da avaliação devolve o processo orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando ao avaliador acompanhado da fundamentação da não vali- existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos dação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, que integram o ciclo de gestão. reformule a proposta de avaliação. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9859 4 — No caso de o avaliador decidir manter a proposta 2 — A decisão administrativa ou jurisdicional favorável anteriormente formulada deve apresentar fundamentação confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação adequada perante o conselho coordenador da avaliação. ou a ser-lhe atribuída nova avaliação. 5 — No caso de o conselho coordenador da avaliação 3 — Sempre que não for possível a revisão da avaliação, não acolher a proposta apresentada nos termos do nú- designadamente por substituição superveniente do avalia- mero anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que dor, é competente para o efeito o novo superior hierárquico transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação. a nova avaliação. Artigo 74.º Artigo 70.º Monitorização Apreciação pela comissão paritária 1 — No decorrer do período de avaliação, são adotados 1 — O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento os meios adequados à monitorização dos desempenhos e da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, efetuada a respetiva análise conjunta, entre avaliador e ava- pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo liado ou no seio da unidade orgânica, de modo a viabilizar: de dez dias úteis, que o seu processo seja submetido a a) A reformulação dos objetivos e dos resultados a atin- apreciação da comissão paritária, apresentando a funda- gir, nos casos de superveniência de condicionantes que mentação necessária para tal apreciação. impeçam o previsto desenrolar da atividade; 2 — O requerimento deve ser acompanhado da do- b) A clarificação de aspetos que se mostrem úteis ao cumentação que suporte os fundamentos do pedido de futuro ato de avaliação; apreciação. c) A recolha participada de reflexões sobre o modo 3 — A audição da comissão paritária não pode, em caso efetivo do desenvolvimento do desempenho, como ato de algum, ser recusada. fundamentação da avaliação final. 4 — A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao conselho coordenador 2 — O disposto no número anterior é realizado por da avaliação os elementos que julgar convenientes para o iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado. seu melhor esclarecimento, bem como convidar avaliador ou avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em Artigo 75.º audição, cuja duração não poderá exceder trinta minutos. 5 — A apreciação da comissão paritária é feita no prazo Diferenciação de desempenhos de dez dias úteis contado a partir da data em que tenha sido 1 — A diferenciação de desempenhos é definida por solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado resolução do Governo Regional. com proposta de avaliação. 2 — As percentagens de diferenciação incidem sobre o 6 — O relatório previsto no número anterior é subscrito número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a 4 e n.º 7 do por todos os vogais e, no caso de não se verificar consenso, artigo 42.º, com aproximação por excesso, quando necessá- deve conter as propostas alternativas apresentadas e respetiva rio, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente fundamentação. por todas as carreiras. Artigo 71.º 3 — As percentagens de diferenciação devem ser do conhecimento de todos os avaliados. Homologação das avaliações 4 — A atribuição das percentagens é da exclusiva res- A homologação das avaliações de desempenho deve ser, ponsabilidade do dirigente máximo do serviço, cabendo- em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado -lhe ainda assegurar o seu estrito cumprimento. conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis. 5 — O número de objetivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respetivas ponderações Artigo 72.º devem ser previamente estabelecidos, nos termos do presente diploma, designadamente nos termos previstos Reclamação na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, tendo em conta a 1 — O prazo para apresentação de reclamação do ato de necessidade de assegurar uma adequada diferenciação homologação é de cinco dias úteis a contar da data do seu de desempenhos. conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida 6 — As avaliações obtidas nos termos dos n.os 5 a 7 do no prazo máximo de quinze dias úteis. artigo 42.º do presente diploma, encontram-se excluídas 2 — Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo das percentagens que vierem a ser definidas nos termos do serviço tem em conta os fundamentos apresentados pelo da resolução a que se refere o n.º 1. avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da co- missão paritária ou do conselho coordenador da avaliação TÍTULO V sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados. Sistema de informação de suporte à gestão Artigo 73.º de desempenho e ações de controlo Outras impugnações Artigo 76.º 1 — Do ato de homologação e da decisão sobre re- Gestão e acompanhamento do SIADAPRA 3 clamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos 1 — O disposto no presente diploma em matéria de pro- termos gerais. cessos de avaliação e respetivos instrumentos de suporte não 9860 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 impede o seu cumprimento em versão eletrónica e, quando serviço e, caso não exista, os documentos com tal informa- for o caso, com utilização de assinaturas digitais. ção são publicitados por afixação em local adequado ou são 2 — Compete, em cada departamento, aos serviços com objeto de livre acesso em local publicamente anunciado. competência em matéria de planeamento, estratégia e ava- liação elaborar relatórios síntese evidenciando a forma Artigo 80.º como o SIADAPRA 3 foi aplicado no âmbito dos respeti- Regime transitório vos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento e quanto aos resultados de avaliação final. 1 — Nos três anos civis após a implementação do re- 3 — Compete à direção regional com competência na gime de avaliação previsto no presente diploma, a avalia- área da Administração Pública: ção dos desempenhos pode seguir um regime transitório, a) Acompanhar e apoiar a aplicação da avaliação do mediante decisão do membro do Governo Regional, ouvido desempenho, designadamente através da produção de ins- o conselho coordenador da avaliação. trumentos de orientação normativa; 2 — O regime transitório pode ser utilizado na avalia- b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo ção de trabalhadores desde que estejam cumulativamente que evidencie a forma como o SIADAPRA 3 foi aplicado reunidas as seguintes condições: na administração pública regional dos Açores. a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respetiva carreira, é exigida habilitação literária ao 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a di- nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma reção regional com competência na área da Administra- do 12.º ano do ensino secundário; ção Pública recolhe informação junto dos serviços com b) Se trate de trabalhadores a desenvolver atividades ou competência em matéria de planeamento, estratégia e tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, avaliação. com carácter de permanência, padronizadas, previamente 5 — Todos os processos de transmissão da informação determinadas e executivas. no âmbito de cada departamento, bem como a alimenta- ção das bases de dados relevantes são assegurados pelo 3 — O regime transitório assenta na avaliação das sistema de gestão da informação dos recursos humanos da «Competências» do trabalhador, nos termos previstos na administração pública regional dos Açores. alínea b) do artigo 45.º 6 — A estrutura e conteúdo dos relatórios referidos nos 4 — As «Competências» são previamente escolhidas números anteriores são objeto de normalização através de para cada trabalhador, em número não inferior a oito. despacho do membro do Governo Regional responsável 5 — Na escolha das «Competências» aplica-se o dis- pela área da Administração Pública. posto nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º e no artigo 68.º, sendo, contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a ca- Artigo 77.º pacidade de realização e orientação para resultados. Publicitação de resultados 6 — Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional regular com 1 — O resultado global da aplicação do SIADAPRA é outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter divulgado em cada serviço, contendo o número das men- em conta a perceção por eles obtida sobre o desempenho, ções qualitativas atribuídas por carreira. como contributo para a avaliação, devendo registá-la no 2 — Os resultados globais da aplicação do SIADAPRA processo de avaliação e refleti-la na avaliação das «Com- são publicitados no portal do Governo Regional pela dire- ção regional com competência na área da Administração petências». Pública. 7 — À avaliação de cada competência no regime tran- sitório aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º Artigo 78.º 8 — A cada competência pode ser atribuída pondera- ção diversa por forma a destacar a respetiva importância Ações de controlo no exercício de funções e assegurar a diferenciação de A inspeção com competências na área da inspeção ad- desempenhos. ministrativa regional realiza auditorias para avaliar a forma 9 — A avaliação final é a média aritmética simples como os serviços e organismos procedem à aplicação dos ou ponderada das pontuações atribuídas às competências subsistemas de avaliação do desempenho. escolhidas para cada trabalhador. 10 — No regime transitório aplica-se, com as necessá- rias adaptações, o disposto nos títulos IV e V. TÍTULO VI Artigo 81.º Disposições transitórias e finais Estratégia de aplicação 1 — Até 30 de novembro de cada ano, os serviços ini- CAPÍTULO I ciam ou prosseguem a construção do QUAR previsto no Disposições transitórias artigo 10.º e, no quadro das orientações fixadas pelos respe- tivos membros do Governo Regional, propõem os objetivos Artigo 79.º a prosseguir no ano seguinte e estabelecem os indicadores de desempenho e respetivas fontes de verificação. Página eletrónica 2 — Os serviços que, nos diferentes departamen- A informação relativa à aplicação do SIADAPRA é tos, são competentes em matéria de planeamento, publicitada, nos termos do presente diploma, na Intranet do estratégia e avaliação acompanham e validam, nos Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 9861 termos do presente diploma, o cumprimento do dis- Artigo 86.º posto no número anterior. Habilitação regulamentar 3 — Até 15 de dezembro de cada ano, os membros do Governo Regional referidos no n.º 1 aprovam os objetivos O Governo Regional adota, por portaria, os instrumentos anuais de cada serviço. necessários à aplicação do presente diploma, designada- mente os modelos de fichas de avaliação no âmbito do SIA- DAPRA 2, para dirigentes intermédios, e do SIADAPRA 3. CAPÍTULO II Disposições finais Artigo 87.º Norma revogatória Artigo 82.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte é Relevância das classificações de serviço revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, As classificações de serviço relevam nos termos que de 8 de março. forem fixados no decreto legislativo regional que dispuser 2 — O disposto no diploma referido no número anterior sobre o regime de vinculação, carreiras e remunerações dos é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempe- trabalhadores que exercem funções públicas. nhos prestados até 31 de dezembro de 2008. Artigo 83.º Artigo 88.º Norma de prevalência Extensão do âmbito de aplicação O disposto no presente diploma em matéria de SIADA- O regime estabelecido no presente diploma preva- PRA 3 é também aplicável, com as necessárias adaptações, lece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público matéria. de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação. Artigo 89.º Entrada em vigor Artigo 84.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor Critérios de desempate no dia seguinte ao da sua publicação. Quando, para os efeitos previstos no presente diploma, for necessário proceder a desempate entre trabalhado- res ou dirigentes que tenham a mesma classificação final REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA na avaliação de desempenho, releva consecutivamente a avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», a última Assembleia Legislativa avaliação de desempenho anterior, o tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas. Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/M Artigo 85.º Regula o exercício de funções dos médicos das carreiras médi- Sistemas de avaliação cas da área hospitalar, quando deslocados do seu domicílio profissional, para assegurar a prestação de cuidados de saúde 1 — Consideram-se adaptados ao correspondente sub- em áreas de especialidade, na Unidade de Saúde Dr. Francisco sistema do SIADAPRA: Rodrigues Jardim, no Porto Santo. a) O sistema de avaliação de desempenho da Assembleia O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Madeira, E. P. E., adiante designado por SESARAM, E. P. E., b) O sistema jurídico de avaliação dos estabelecimentos tem como missão a prestação de cuidados de saúde à popu- públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e lação, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com secundário da Região, aprovado pelo Decreto Legislativo eficiência e humanidade, no quadro dos recursos humanos, Regional n.º 29/2005/A, de 6 de dezembro; financeiros e técnicos disponíveis. c) O sistema de avaliação do desempenho dos conselhos O SESARAM, E. P. E., é a única entidade pública de executivos e do pessoal docente previsto no Estatuto da prestação de cuidados de saúde na Região Autónoma da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, apro- Madeira e integra os cuidados de saúde hospitalares e vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, primários. de 30 de agosto; Os princípios do Sistema Regional de Saúde, desig- d) Outros sistemas de avaliação cuja adaptação seja nadamente o da centralidade do utente e o da integração reconhecida por despacho conjunto dos membros do Go- e continuidade de cuidados, impõem que se centre a verno Regional da tutela e responsáveis pelas áreas das atividade da prestação de cuidados de saúde no cidadão e finanças e da Administração Pública. nas suas necessidades de saúde, bem como na orientação do Serviço no sentido de assegurar ao utente respostas 2 — O regime constante do presente diploma aplica-se integradas, nos vários níveis de cuidados, de acordo com ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de as suas necessidades, com vista à obtenção de ganhos educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em saúde. com as especificidades constantes do Decreto Legislativo Neste contexto, dada a dupla insularidade associada Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março. ao Porto Santo, que acentua a distância aos cuidados 9862 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 médicos hospitalares, importa garantir a realização na Artigo 2.º Unidade de Saúde daquela ilha, de consultas de várias Organização funcional especialidades médicas hospitalares, assegurando assim, por um lado, uma melhor acessibilidade dos utentes aí 1 — As deslocações para a prestação de cuidados de residentes aos cuidados de saúde de que necessitam, e, saúde em áreas de especialidade hospitalar à Unidade por outro lado, a redução dos custos económicos e so- de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim regem-se por um plano anual aprovado pelo órgão de gestão do ciais emergentes do seu encaminhamento para o Hospital SESARAM, E. P. E., em obediência ao princípio da equi- Central do Funchal. dade no acesso dos doentes aos cuidados de saúde e a Considerando o exposto, e atenta a cessação da vigência critérios de eficácia e eficiência. do PAEF, é manifesta a especificidade regional na fixação 2 — As deslocações para o exercício das funções objeto de um suplemento remuneratório devido pelo exercício de do presente diploma são realizadas para além do horário funções dos médicos das carreiras médicas da área hospita- normal de trabalho dos médicos, por adesão expressa, lar na Unidade de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, não sendo devido qualquer abono pelo trabalho realizado no Porto Santo, no âmbito da realização de consultas de nestes termos, para além do previsto no artigo seguinte, especialidade. sem prejuízo do pagamento da respetiva viagem. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Artigo 3.º Assim: Suplemento de exercício de funções médicas A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos ter- hospitalares no Porto Santo mos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no O exercício de funções dos médicos das carreiras médi- n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu- cas da área hospitalar na Unidade de Saúde Dr. Francisco guesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do Rodrigues Jardim, no Porto Santo, nos termos previstos artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político no presente diploma, confere direito a um suplemento Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- remuneratório a determinar por despacho conjunto dos vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e da administração pública e da saúde. o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto e âmbito O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro 1 — O presente diploma regula o exercício de fun- de 2016. ções dos médicos das carreiras médicas da área hospitalar, Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa quando deslocados do seu domicílio profissional, para da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de assegurar a prestação de cuidados de saúde em áreas de 2015. especialidade, na Unidade de Saúde Dr. Francisco Rodri- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- gues Jardim, no Porto Santo. quada Gomes. 2 — O disposto no presente diploma aplica-se aos mé- Assinado em 30 de novembro de 2015. dicos das carreiras médicas da área hospitalar do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., inde- Publique-se. pendentemente da relação jurídica de emprego e do regime O Representante da República para a Região Autónoma de trabalho que lhes seja aplicável. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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