Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 250

Data
2013-12-01

Texto integral (10 975 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 26 de dezembro de 2013 Número 250 ÍNDICE Ministério das Finanças Portaria n.º 369/2013: Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6962 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M: Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira . . . . . . 6962 6962 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Portaria n.º 369/2013 Assembleia Legislativa de 26 de dezembro Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 14 de abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira anualmente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. As alterações conjunturais internacionais e internas de- Idêntico procedimento está previsto para a fixação da terminaram a necessidade de se proceder a uma profunda taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões revisão de regimes vigentes na Administração Pública e a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme nas empresas públicas. previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, Através do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, fo- de 20 de abril. ram introduzidas novas regras de recrutamento, seleção, re- O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação atual muneração e celebração de contratos de gestão no estatuto do mercado e à previsão para o ano de 2014, propôs a do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, manutenção das taxas vigentes. de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto- e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de -Lei n.º 156/83, de 14 de abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do 25 de janeiro, que respondem a novas exigências, e que Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de abril, e ao abrigo da alí- devem ser acompanhadas pela Região. nea d) do n.º 1 do Despacho n.º 9784/2013, de 15 de julho, Nestes termos, pelo presente diploma procede-se à alte- da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário ração do Estatuto do Gestor Púbico das Empresas Públicas da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho: da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Fi- Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, al- nanças, o seguinte: terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, conformando-se e harmonizando-se o Artigo 1.º respetivo normativo com o estatuto do Gestor Público do Setor Empresarial do Estado. Taxa sobre a receita relativa a seguros diretos Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, n.º 23/98, de 26 de maio. prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 Assim: de abril, é fixada para o ano de 2014 em 0,048% sobre a A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- receita processada relativamente aos seguros diretos do deira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º ramo «Vida» e em 0,242% sobre a receita processada, e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Por- quanto aos seguros diretos dos restantes ramos. tuguesa e da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Artigo 2.º de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de Taxa sobre as contribuições para fundos de pensões 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, pre- vista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de Artigo 1.º 20 de abril, é fixada para o ano de 2014 em 0,048% sobre Alteração ao Decreto Legislativo Regional a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados n.º 12/2010/M, de 5 de agosto e pelos participantes para os correspondentes fundos de Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, pensões. 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 29.º do De- creto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, Artigo 3.º alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, Liquidação a favor do Instituto de Seguros de Portugal de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: Os montantes correspondentes à aplicação das percenta- gens referidas nos artigos anteriores devem ser liquidados, «Artigo 1.º quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do [...] n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de maio, O presente diploma estabelece o estatuto do gestor e, quanto à taxa sobre as contribuições para fundos de público das empresas públicas da Região Autónoma pensões, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei da Madeira, definidas no artigo 3.º do regime jurídico n.º 171/87, de 20 de abril. do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/ O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Ro- M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo drigues, em 13 de dezembro de 2013. Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 6963 Artigo 2.º Artigo 7.º [...] [...] 1— ..................................... Observado o disposto nas orientações fixadas ao 2 — O disposto nos artigos 3.º, 7.º e 8.º, no n.º 1 abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do artigo 9.º-A, nos artigos 10.º e 11.º, no n.º 1 do ar- do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de tigo 16.º e no artigo 17.º do presente diploma são ainda agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional aplicáveis aos titulares de órgão de administração de n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e no contrato de gestão, empresas participadas pela Região Autónoma da Ma- o órgão de gestão ou administração goza de autonomia deira, quando designados por esta. de gestão. 3 — O presente diploma é ainda aplicável, com as Artigo 9.º devidas adaptações aos membros de órgãos diretivos de institutos públicos de regime especial da Região [...] Autónoma da Madeira. 1 — Os gestores públicos são designados por nomeação 4 — (Anterior n.º 3.) ou por eleição. 2 — A nomeação é feita mediante resolução do Con- Artigo 3.º selho do Governo Regional, devidamente fundamentada [...] e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira juntamente com uma nota relativa ao currículo Na gestão das empresas públicas da Região Autó- académico e profissional do designado, sob proposta dos noma da Madeira são observadas as orientações e reco- membros do Governo Regional responsáveis pela área mendações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto das finanças e pelo respetivo setor de atividade. Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, 3 — A proposta referida no número anterior deve ser alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/ acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo M, de 10 de janeiro, bem como outras orientações que e de adequação de competências ao cargo de gestor sejam fixadas ao abrigo de lei especial. público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento Artigo 4.º e Seleção para a Administração Regional da Madeira. [...] 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Adminis- ......................................... tração Regional da Madeira pode realizar entrevista de a) Dar cumprimento às orientações e recomendações avaliação de competências exigíveis ao exercício de a que se refere o artigo anterior; funções de gestor público e aplicar outros métodos de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliação. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Não pode ocorrer a nomeação ou proposta de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . eleição de gestor público entre a convocação de eleições e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Madeira ou a demissão do Governo Regional e a apro- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vação do programa do novo Governo Regional, salvo se h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da designação decorra da urgência de cumprimento dos prazos legais ou estatutários, caso em que as referidas Artigo 5.º nomeação ou proposta de que ainda não tenha resul- [...] tado eleição dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado. 1 — O desempenho das funções de gestão deve ser 6 — (Anterior n.º 4.) objeto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros: a) Os objetivos fixados nas orientações previstas no Artigo 10.º artigo 3.º, designadamente as orientações diretas defini- [...] das pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade; 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A lei e os estatutos fixam, até ao limite máximo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de três, o número de renovações consecutivas dos man- d) (Revogada.) datos na mesma empresa pública. e) (Revogada.) 3 — Na falta de disposição legal ou estatutária, é aplicável o número de mandatos previstos no número 2— ..................................... anterior. a) Nas entidades públicas empresariais, aos membros Artigo 11.º do Governo Regional responsáveis pela área das finan- [...] ças e pelo respetivo setor de atividade; b) Nas restantes empresas, à assembleia geral, me- 1 — Para o exercício das funções de gestor público diante apresentação de proposta do acionista único ou podem ser designados, em regime de comissão de ser- maioritário. viço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua 3 — (Revogado.) empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência 6964 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 dominante, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto c) As atividades de docência em estabelecimentos de Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, al- ensino superior público ou de interesse público, mediante terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, autorização, por despacho dos membros do Governo Re- de 10 de janeiro. gional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo 2— ..................................... setor de atividade ou nos termos de contrato de gestão; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Trabalhadores com relação jurídica de emprego pú- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . blico, mediante acordo de cedência de interesse público, f) (Revogada.) nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 fevereiro; b) Trabalhadores de outras empresas públicas ou Artigo 16.º privadas, mediante acordo de cedência ocasional, nos [...] termos da lei. 1 — É incompatível com as funções de gestor exe- 3 — (Revogado.) cutivo e de gestor não executivo o exercício de cargos 4 — (Revogado.) de direção da administração direta e indireta do Estado 5 — (Revogado.) ou da Região Autónoma da Madeira, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício Artigo 12.º de funções por inerência. 2— ..................................... [...] 3 — Os gestores executivos e os gestores não execu- 1 — Nas empresas públicas da Região Autónoma tivos não podem ser designados para órgãos de admi- da Madeira, é obrigatória a celebração de um contrato nistração ou fiscalização de outra empresa que integre de gestão. o setor público empresarial da Região Autónoma da 2 — (Revogado.) Madeira, salvo o disposto nas alíneas seguintes: 3 — Os contratos de gestão definem: a) Quando a designação respeite ao exercício de fun- a) As formas de concretização das orientações im- ções não remuneradas na empresa mãe ou em outras postas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo relativamente às quais a própria empresa ou a sua em- Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo presa mãe exerçam direta ou indiretamente influência Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de dominante nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do janeiro, envolvendo sempre metas objetivas, quanti- Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de ficadas e mensuráveis anualmente durante a vigência agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional do contrato de gestão, que representem uma melhoria n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro; operacional e financeira nos princípios indicadores da b) Excecionalmente e sujeita a especial fundamenta- gestão da empresa; ção, atendendo à respetiva necessidade ou conveniên- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cia, e mediante autorização dos membros do Governo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional responsáveis pela área das finanças e pelo d) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 24.º respetivo setor de atividade da empresa onde se encontre a desempenhar funções. 4 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de 4 — Os gestores executivos e os gestores não exe- três meses contados a partir da data da designação do cutivos não podem celebrar, durante o exercício dos gestor público entre este, os titulares da função acionista respetivos mandatos, sob pena de nulidade, quaisquer e a Região, representada pelos membros do Governo contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as Regional responsáveis pela área das finanças e pelo empresas mencionadas nos n.os 2 e 3 que devam vigorar respetivo setor de atividade, sendo nulo o respetivo ato após a cessação das suas funções. de nomeação quando ultrapassado aquele prazo. 5 — Os gestores executivos e os gestores não exe- 5 — Os contratos de gestão não podem estabelecer cutivos devem declarar-se impedidos de tomar parte regimes específicos de indemnização ou qualquer outro em deliberações quando nelas tenham interesse, por tipo de compensação por cessação de funções, nem si, como representante ou como gestor de negócios de contrariar o que se encontra fixado no artigo 21.º outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao 6 — O contrato de gestão deve expressamente prever seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao a demissão quando a avaliação de desempenho seja 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa negativa, designadamente, por incumprimento devido a com quem viva em economia comum. motivos individualmente imputáveis dos objetivos refe- 6 — Aos gestores executivos e aos gestores não exe- ridos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º cutivos é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto. n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. 7 — (Revogado.) 8 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei Artigo 14.º n.º 64/93, de 26 de agosto, antes do início de funções, o [...] gestor público comunica, por escrito, à Inspeção Regio- nal de Finanças, todas as participações e interesses pa- 1— ..................................... trimoniais que detenha, direta ou indiretamente, na em- 2— ..................................... presa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra. a) As atividades exercidas por inerência; 9 — Os membros das mesas de assembleias gerais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não podem exercer quaisquer outras atividades temporá- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 6965 rias ou permanentes em empresas privadas concorrentes Presidente do Governo Regional da Região Autónoma no mesmo setor. da Madeira. Artigo 18.º 2 — A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para [...] despesas de representação no valor de 40 % do respetivo As funções de gestor público cessam: vencimento. 3 — O vencimento mensal dos gestores públicos a) Por dissolução do órgão de administração nos é determinado em função de critérios decorrentes da termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional complexidade, exigência e responsabilidade inerentes n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto às respetivas funções, atendendo às práticas normais Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro; de mercado no respetivo setor de atividade, fixados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/ d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. Artigo 20.º 4 — Os gestores não executivos têm direito a uma [...] remuneração fixa, correspondente à atividade normal 1— ..................................... que desempenhem, até ao limite de um quarto da remu- neração de igual natureza estabelecida para os gestores a) A avaliação de desempenho seja negativa, designa- executivos. damente por incumprimento dos objetivos referidos nas 5 — Os gestores não executivos, quando tenham efe- orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto tiva participação em comissões criadas especificamente Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, al- para acompanhamento da atividade da empresa, podem terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, ainda ter direito a uma remuneração complementar, de 10 de janeiro, ou no contrato de gestão; não podendo em qualquer caso a remuneração global b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exceder um terço da remuneração fixa estabelecida para c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o gestor executivo. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A remuneração dos gestores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de 2— ..................................... representação. 3— ..................................... 7 — A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira acompanha a Artigo 21.º definição dos critérios a que se refere o n.º 3 e a sua Demissão e dissolução por mera conveniência aplicação. 8 — Nos casos previstos no artigo 11.º do presente 1— ..................................... diploma, quando se trate de empresas cuja principal 2 — Nos casos previstos no número anterior e desde função seja a produção de bens e serviços mercantis, que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exer- incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual cício de funções, o gestor público tem direito a uma se encontrem em regime de concorrência no mercado, indemnização correspondente ao vencimento de base mediante autorização expressa do membro do Governo que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o Regional responsável pela área das finanças, os gestores limite de 12 meses. podem optar por valor com o limite da remuneração mé- 3 — Nos casos de regresso ao exercício de funções dia dos últimos três anos correspondente à remuneração ou de aceitação, no prazo a que se refere o número an- da carreira ou categoria do lugar de origem, devendo terior, de função ou cargo no âmbito do setor público ser objeto de despacho fundamentado e publicado no administrativo ou empresarial da Região Autónoma da Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Madeira, ou no caso de regresso às funções anterior- 9 — Nos casos em que seja concedida a autorização mente desempenhadas pelos gestores nomeados em de opção a que se refere o número anterior, os gestores regime de comissão de serviço ou de cedência especial não auferem o abono mensal de despesas de representa- ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é ção, quando o respetivo vencimento mensal ultrapasse reduzida ao montante da diferença entre o vencimento o limite fixado pelo n.º 1. como gestor e o vencimento do lugar de origem à data 10 — Nas situações de acumulação de funções permi- da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, tidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º e nas alí- caso em que deverá ser devolvida a parte da indemni- neas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, o gestor público não zação que eventualmente haja sido paga. tem direito a qualquer remuneração adicional, regalia ou 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicado no caso de benefício, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 23.º, dissolução por mera conveniência, previsto no n.º 4 do ar- nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º, nos n.os 3 tigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de e 6 do artigo 24.º-A, no artigo 24.º-B e no artigo 25.º 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11 — (Revogado.) n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. Artigo 24.º Artigo 23.º [...] [...] 1 — A remuneração dos gestores públicos é fixada: 1 — A remuneração dos gestores integra um venci- a) Por resolução do Conselho do Governo Regional, mento mensal que não pode ultrapassar o vencimento do no caso das entidades públicas empresariais; 6966 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 b) Por deliberação em assembleia geral, no caso das Artigo 26.º empresas públicas constituídas nos termos da lei co- [...] mercial. Os gestores públicos beneficiam do regime geral de 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os segurança social, se não optarem por outro que os abranja. contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos que exerçam funções executivas contemplam, além das Artigo 29.º matérias indicadas no artigo 12.º, os seguintes pontos: [...] a) Valores fixados para cada uma das componentes da remuneração consideradas; Quem, tendo exercido funções de gestor público, au- b) Prémios de gestão passíveis de atribuição no final ferindo, por causa desse exercício, benefícios comple- do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar mentares de reforma, desempenhe funções em empresas metade da remuneração anual auferida, de acordo com o ou outras entidades públicas, tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles be- cumprimento dos critérios objetivos dos quais dependa nefícios.» a sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado Artigo 2.º nos respetivos estatutos; c) Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais Aditamento ao Decreto Legislativo Regional colaboradores da empresa. n.º 12/2010/M, de 5 de agosto 3 — A graduação dos prémios de gestão tem por base São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/ indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Re- estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito gional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, os artigos 9.º-A, do setor em que se insere. 24.º-A e 24.º-B, com a seguinte redação: 4 — Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato de gestão com base nas «Artigo 9.º-A orientações estabelecidas ao abrigo do artigo 11.º do Requisitos Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1 — Os gestores públicos são escolhidos de entre n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e tendo em consideração pessoas com comprovada idoneidade, mérito profis- as situações específicas em causa, designadamente as sional, competência e experiência de gestão, bem como resultantes da prestação de serviços de interesse geral. sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, 5 — Nos casos em que se estipularem objetivos de com o grau académico de licenciatura. gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode 2 — É da competência do membro do Governo Re- ainda, excecionalmente, mediante despacho do membro gional responsável pelo respetivo setor de atividade a do Governo Regional responsável pela área das finan- definição do perfil, experiência profissional e competên- ças, fundamentado e publicado no Jornal Oficial da cia de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais Região Autónoma da Madeira, estabelecer um regime deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção específico de prémios de gestão a atribuir quando se para a Administração Regional da Madeira. verifique o cumprimento total dos objetivos estipulados, 3 — É competência da Comissão de Recrutamento e Se- o qual não pode exceder metade do total da remuneração leção para a Administração Regional da Madeira a definição, anual auferida. por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de 6 — Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, a candidatos a cargos de gestor público das empresas públicas competência para a fixação da remuneração pode ser de- da Região Autónoma da Madeira, designadamente as com- legada numa comissão de remunerações designada pela petências de liderança, colaboração, motivação, orientação assembleia geral ou pelo conselho geral e de supervisão. estratégica, orientação para os resultados, orientação para o 7 — A remuneração, regalias ou benefícios dos gesto- cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e res públicos são fixados com observância dos princípios da inovação, sensibilidade social, experiência profissional, estabelecidos no artigo anterior e em conformidade com formação académica e formação profissional. os critérios estabelecidos nas orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Artigo 24.º-A Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Utilização de cartões de crédito, comunicações e de viaturas Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. 1 — Não é permitida a utilização de cartões de cré- Artigo 25.º dito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objeto a realização de despesas ao [...] serviço da empresa. Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais 2 — Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito conferidos aos trabalhadores da empresa em que exer- de despesas de representação pessoal. çam funções, nos termos que venham a ser concretizados 3 — O valor máximo das despesas associadas a pelas respetivas comissões de fixação de remunerações, comunicações, que incluem telefone móvel, telefone pela assembleia geral ou pelos membros do Governo domiciliário e Internet, e das viaturas de serviço afetas Regional responsáveis pelo setor de atividade e pela aos gestores públicos, é fixado: área das finanças, consoante o caso, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, apo- a) Por deliberação em assembleia geral, no caso das em- sentação, sobrevivência ou invalidez. presas públicas constituídas nos termos da lei comercial; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 6967 b) Por despacho do membro do Governo Regional Artigo 7.º responsável pela área das finanças, publicado no Jornal Produção de efeitos Oficial da Região Autónoma da Madeira, no caso das entidades públicas empresariais. 1 — As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da 4 — O valor previsto no número anterior é fixado à sua publicação e aplicam-se aos gestores designados e a luz das orientações que venham a ser estabelecidas para designar para órgãos de gestão ou de administração das o efeito pelos acionistas ou por despacho do membro do empresas públicas abrangidas pelo Decreto Legislativo Governo Regional responsável pela área das finanças, Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo De- tendo como limite máximo, no caso das comunicações, creto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, o valor global fixado para os cargos de direção superior com exceção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, n.os 2 de 1.º grau da Administração Pública. e 3 do artigo 9.º-A e n.º 7 do artigo 23.º, cuja produção de 5 — O valor máximo de combustível afeto mensal- efeitos fica dependente da tomada de posse dos membros mente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Adminis- valor do abono mensal para despesas de representação. tração Regional da Madeira, sem prejuízo do disposto no 6 — É vedado o exercício de qualquer opção por número seguinte. parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço 2 — Durante a vigência do Programa de Ajustamento que lhes tenham sido afetas. Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, 7 — O disposto no n.º 5 do presente artigo exerce-se da aplicação das regras de fixação de remuneração estabe- em conformidade com as demais normas legais e regu- lecidas pelo presente diploma não pode resultar, em cada lamentares relativas à utilização de viaturas. empresa, um aumento da remuneração efetivamente paga aos respetivos gestores e membros do conselho diretivo, Artigo 24.º-B designados ou a designar, tendo por referência a remune- ração efetivamente auferida à data da entrada em vigor do Subsídio de refeição e abono de ajudas de custo e transporte presente diploma, sem prejuízo do eventual exercício da É aplicável aos gestores públicos os regimes do subsí- opção pelo vencimento do lugar de origem, nos termos dio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte dos n.os 8 e 9 do artigo 23.º por deslocações em território português e ao estrangeiro aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções Artigo 8.º públicas.» Entrada em vigor Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês Normas de adaptação seguinte ao da sua publicação. Os gestores públicos relativamente aos quais se verifi- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa quem situações de incompatibilidade ou acumulação de da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de funções em desconformidade com o disposto no presente 2013. diploma devem pôr termo a essas situações, no prazo de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor, ou fazer Jardim Olival de Mendonça. cessar os respetivos mandatos. Assinado em 10 de dezembro de 2013. Artigo 4.º Publique-se. Norma transitória O Representante da República para a Região Autónoma Durante a vigência do Programa de Ajustamento Eco- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. nómico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira não há lugar à atribuição de prémios de gestão prevista no ANEXO artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, com a redação dada pelo presente diploma. (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional Artigo 5.º n.º 12/2010/M, de 5 de agosto Norma revogatória São revogadas as alíneas d) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do CAPÍTULO I artigo 5.º, os n.os 3 a 5 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 12.º, Objeto e âmbito de aplicação a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 7 do artigo 16.º e o n.º 11 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 1.º n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Le- Objeto gislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. O presente diploma estabelece o estatuto do gestor Artigo 6.º público das empresas públicas da Região Autónoma da Republicação Madeira, definidas no artigo 3.º do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, apro- É republicado no anexo ao presente diploma, do qual vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, com a redação atual. n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. 6968 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 Artigo 2.º i) Participar, com assiduidade e eficiência, na atividade Âmbito de aplicação dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de racionalização dos recursos humanos, materiais e financei- 1 — O presente diploma aplica-se ao gestor público, ros da empresa e promovendo a motivação dos respetivos considerando-se como tal, para efeitos do presente esta- trabalhadores. tuto, o membro do órgão de gestão ou administração das Artigo 5.º empresas públicas da Região Autónoma da Madeira. Avaliação do desempenho 2 — O disposto nos artigos 3.º, 7.º e 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º-A, nos artigos 10.º e 11.º, no n.º 1 do artigo 16.º 1 — O desempenho das funções de gestão deve ser e no artigo 17.º do presente diploma são ainda aplicáveis objeto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros: aos titulares de órgão de administração de empresas par- ticipadas pela Região Autónoma da Madeira, quando de- a) Os objetivos fixados nas orientações previstas no signados por esta. artigo 3.º, designadamente as orientações diretas definidas 3 — O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pela adaptações aos membros de órgãos diretivos de institutos pú- área das finanças e pelo respetivo setor de atividade; blicos de regime especial da Região Autónoma da Madeira. b) Os objetivos decorrentes do contrato de gestão; 4 — Não são considerados gestores públicos os mem- c) Os critérios definidos em assembleia geral; bros da mesa da assembleia geral, de órgão de fiscalização d) (Revogada.) ou de outro órgão a que não caibam funções de gestão ou e) (Revogada.) administração. 2 — A avaliação do desempenho compete: CAPÍTULO II a) Nas entidades públicas empresariais, aos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças Exercício da gestão e pelo respetivo setor de atividade; b) Nas restantes empresas, à assembleia geral, mediante Artigo 3.º apresentação de proposta do acionista único ou maioritário. Orientações Na gestão das empresas públicas da Região Autónoma 3 — (Revogado.) da Madeira são observadas as orientações e recomendações Artigo 6.º fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Poderes próprios da função administrativa Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo De- creto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, O exercício de poderes próprios da função administra- bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo tiva, nos casos legalmente previstos, observa os princípios de lei especial. gerais de direito administrativo. Artigo 4.º Artigo 7.º Deveres dos gestores públicos Autonomia de gestão São deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas: Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do De- a) Dar cumprimento às orientações e recomendações a creto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, que se refere o artigo anterior; alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, b) Prosseguir a realização dos objetivos da empresa de 10 de janeiro, e no contrato de gestão, o órgão de gestão definidos em assembleia geral ou, quando existam, em ou administração goza de autonomia de gestão. contratos de gestão; c) Orientar a respetiva atuação de acordo com o plano Artigo 8.º estratégico da empresa; d) Contribuir ativamente para que a empresa possa al- Despesas confidenciais cançar os seus objetivos, designadamente acompanhando, Aos gestores públicos é vedada a realização ou o be- verificando e controlando a evolução das atividades e dos nefício de quaisquer despesas confidenciais ou não do- negócios da empresa em todas as suas componentes; cumentadas. e) Avaliar e gerir os riscos inerentes à atividade da empresa, de forma a assegurar a sua sustentabilidade e CAPÍTULO III potenciar o seu desenvolvimento; f) Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do Designação, mandato e contratos de gestão capital; SECÇÃO I g) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua con- Formas de designação e duração do mandato fidencialidade; dos gestores públicos h) Guardar sigilo profissional sobre os factos e docu- mentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas Artigo 9.º funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finali- Designação dos gestores dade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais 1 — Os gestores públicos são designados por nomeação factos ou documentos; ou por eleição. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 6969 2 — A nomeação é feita mediante resolução do Con- 2 — A lei e os estatutos fixam, até ao limite máximo de selho do Governo Regional, devidamente fundamentada três, o número de renovações consecutivas dos mandatos e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da na mesma empresa pública. Madeira juntamente com uma nota relativa ao currículo 3 — Na falta de disposição legal ou estatutária, é apli- académico e profissional do designado, sob proposta dos cável o número de mandatos previsto no número anterior. membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade. Artigo 11.º 3 — A proposta referida no número anterior deve ser Comissão de serviço e mobilidade acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público 1 — Para o exercício das funções de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, podem ser designados, em regime de comissão de serviço, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de a Administração Regional da Madeira. outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Co- exerçam direta ou indiretamente influência dominante, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regio- missão de Recrutamento e Seleção para a Administração nal n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Regional da Madeira pode realizar entrevista de avaliação Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. de competências exigíveis ao exercício de funções de ges- 2 — Podem ainda exercer funções de gestor público: tor público e aplicar outros métodos de avaliação. 5 — Não pode ocorrer a nomeação ou proposta de a) Trabalhadores com relação jurídica de emprego pú- eleição de gestor público entre a convocação de eleições blico, mediante acordo de cedência de interesse público, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; Madeira ou a demissão do Governo Regional e a apro- b) Trabalhadores de outras empresas públicas ou priva- vação do programa do novo Governo Regional, salvo se das, mediante acordo de cedência ocasional, nos termos se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da lei. da designação decorra da urgência de cumprimento dos prazos legais ou estatutários, caso em que as referidas 3 — (Revogado.) nomeação ou proposta de que ainda não tenha resultado 4 — (Revogado.) eleição dependem de confirmação pelo Governo Regional 5 — (Revogado.) recém-nomeado. 6 — A eleição é feita nos termos da lei comercial. SECÇÃO II Contratos de gestão Artigo 9.º-A Requisitos Artigo 12.º 1 — Os gestores públicos são escolhidos de entre pes- Contratos de gestão soas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, 1 — Nas empresas públicas da Região Autónoma da competência e experiência de gestão, bem como sentido Madeira, é obrigatória a celebração de um contrato de de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau gestão. académico de licenciatura. 2 — (Revogado.) 2 — É da competência do membro do Governo Regional 3 — Os contratos de gestão definem: responsável pelo respetivo setor de atividade a definição do perfil, experiência profissional e competência de gestão a) As formas de concretização das orientações impostas adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Le- Regional da Madeira. gislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, envol- vendo sempre metas objetivas, quantificadas e mensuráveis 3 — É competência da Comissão de Recrutamento anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que e Seleção para a Administração Regional da Madeira a representem uma melhoria operacional e financeira nos definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na princípios indicadores da gestão da empresa; avaliação de candidatos a cargos de gestor público das b) Os parâmetros de eficiência da gestão; empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, de- c) Outros objetivos específicos; signadamente as competências de liderança, colaboração, d) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 24.º motivação, orientação estratégica, orientação para os re- sultados, orientação para o cidadão e serviço de interesse 4 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de três público, gestão da mudança e da inovação, sensibilidade meses contados a partir da data da designação do gestor social, experiência profissional, formação académica e público entre este, os titulares da função acionista e a Re- formação profissional. gião, representada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor Artigo 10.º de atividade, sendo nulo o respetivo ato de nomeação Duração do mandato quando ultrapassado aquele prazo. 5 — Os contratos de gestão não podem estabelecer re- 1 — O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de gimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo três anos, sendo coincidentes os mandatos dos membros de compensação por cessação de funções, nem contrariar do mesmo órgão de gestão. o que se encontra fixado no artigo 21.º 6970 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 6 — O contrato de gestão deve expressamente prever a empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, acionistas que não a Região Autónoma da Madeira. designadamente, por incumprimento devido a motivos 2 — Os gestores não executivos acompanham e avaliam individualmente imputáveis dos objetivos referidos nas continuamente a gestão da empresa pública em causa por orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto parte dos demais gestores, com vista a assegurar a pros- Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alte- secução dos objetivos estratégicos da empresa, a eficiên- rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de cia das suas atividades e a conciliação dos interesses dos 10 de janeiro. acionistas com o interesse geral. 3 — Aos gestores não executivos são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções, CAPÍTULO IV designadamente nos aspetos técnicos e financeiros, bem Natureza das funções, impedimentos como uma permanente atualização da situação da empresa e incompatibilidades dos gestores em todos os planos relevantes para a realização do seu objeto. Artigo 13.º Artigo 16.º Natureza das funções Incompatibilidades e impedimentos 1 — Os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão ado- 1 — É incompatível com as funções de gestor executivo tado na empresa pública da Região Autónoma da Madeira e de gestor não executivo o exercício de cargos de direção em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas da administração direta e indireta do Estado ou da Região práticas reconhecidas internacionalmente. Autónoma da Madeira, ou das autoridades reguladoras 2 — A natureza das funções exercidas pelo gestor pú- independentes, sem prejuízo do exercício de funções por blico, executivas ou não executivas, é determinada no inerência. respetivo ato de designação, nomeadamente na nomeação 2 — Os gestores não executivos não podem exercer ou eleição. quaisquer outras atividades temporárias ou permanentes: 3 — Atendendo à natureza das funções, os gestores públicos poderão ser designados por gestores executivos a) Na mesma empresa; ou gestores não executivos. b) Em empresas privadas concorrentes no mesmo setor. Artigo 14.º 3 — Os gestores executivos e os gestores não executivos não podem ser designados para órgãos de administração ou Gestores executivos fiscalização de outra empresa que integre o setor público 1 — Os gestores públicos executivos exercem as respe- empresarial da Região Autónoma da Madeira, salvo o tivas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: disposto no número seguinte e no n.º 3 do artigo 16.º a) Quando a designação respeite ao exercício de funções 2 — São cumuláveis com o exercício de funções de não remuneradas na empresa mãe ou em outras relativa- gestor executivo: mente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe a) As atividades exercidas por inerência; exerçam direta ou indiretamente influência dominante nos b) A participação em conselhos consultivos, comissões termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- de fiscalização ou outros órgão colegiais, quando previs- lativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado tos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Regional; janeiro; c) As atividades de docência em estabelecimentos de b) Excecionalmente e sujeita a especial fundamenta- ensino superior público ou de interesse público, mediante ção, atendendo à respetiva necessidade ou conveniência, e autorização, por despacho dos membros do Governo res- mediante autorização dos membros do Governo Regional ponsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor atividade ou nos termos de contrato de gestão; de atividade da empresa onde se encontre a desempenhar d) A atividade de criação artística e literária, bem como funções. quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto 4 — Os gestores executivos e os gestores não executivos na alínea h) do artigo 4.º; não podem celebrar, durante o exercício dos respetivos e) A realização de conferências, palestras, ações de for- mandatos, sob pena de nulidade, quaisquer contratos de mação de curta duração e outras atividades de idêntica trabalho ou de prestação de serviços com as empresas natureza; mencionadas nos n.os 2 e 3 que devam vigorar após a ces- f) (Revogada.) sação das suas funções. 5 — Os gestores executivos e os gestores não executi- Artigo 15.º vos devem declarar-se impedidos de tomar parte em de- liberações quando nelas tenham interesse, por si, como Gestores não executivos representante ou como gestor de negócios de outra pessoa 1 — Os gestores não executivos exercem as suas fun- ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, ções com independência, oferecendo garantias de juízo parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha livre e incondicionado em face dos demais gestores, e colateral ou em relação com pessoa com quem viva em não podem ter interesses negociais relacionados com a economia comum. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 6971 6 — Aos gestores executivos e aos gestores não exe- 2 — A demissão requer audiência prévia do gestor pú- cutivos é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, blico e é fundamentada. o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no 3 — A demissão implica a cessação do mandato, não n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto. havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela 7 — (Revogado.) cessação de funções. 8 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, antes do início de funções, o Artigo 21.º gestor público comunica, por escrito, à Inspeção Regional Demissão e dissolução por mera conveniência de Finanças, todas as participações e interesses patrimo- niais que detenha, direta ou indiretamente, na empresa na 1 — A cessação de funções do gestor público por mera qual irá exercer funções ou em qualquer outra. conveniência pode ter lugar a qualquer tempo e compete 9 — Os membros das mesas de assembleias gerais não ao órgão de eleição ou nomeação. podem exercer quaisquer outras atividades temporárias 2 — Nos casos previstos no número anterior e desde ou permanentes em empresas privadas concorrentes no que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício mesmo setor. de funções, o gestor público tem direito a uma indem- nização correspondente ao vencimento de base que au- feriria até ao final do respetivo mandato, com o limite CAPÍTULO V de 12 meses. 3 — Nos casos de regresso ao exercício de funções ou Responsabilidade e cessação de funções de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do setor público adminis- Artigo 17.º trativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções Responsabilidade anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência espe- Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente cial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento sua gestão, nos termos da lei. como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, caso Artigo 18.º em que deve ser devolvida a parte da indemnização que Cessação de funções de gestor público eventualmente haja sido paga. 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicado no caso de As funções de gestor público cessam: dissolução por mera conveniência, previsto no n.º 4 do a) Por dissolução do órgão de administração nos termos artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/ de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Re- n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. gional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro; b) Por demissão; Artigo 22.º c) Por renúncia; d) Nas demais situações previstas na lei comercial. Renúncia 1 — O gestor público pode renunciar ao cargo, nos Artigo 19.º termos da lei comercial. Demissão 2 — A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação. O gestor público pode ser demitido por mera conveniência ou quando lhe seja individualmente imputável uma das situações referidas no artigo seguinte. CAPÍTULO VI Remunerações e benefícios Artigo 20.º Demissão por situação imputável Artigo 23.º 1 — O órgão de eleição ou nomeação pode demitir o Princípios gerais de remuneração gestor público quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações: 1 — A remuneração dos gestores integra um venci- mento mensal que não pode ultrapassar o vencimento do a) A avaliação de desempenho seja negativa, designa- Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da damente por incumprimento dos objetivos referidos nas Madeira. orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto 2 — A remuneração dos gestores públicos integra ainda Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alte- um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de de representação no valor de 40 % do respetivo venci- 10 de janeiro, ou no contrato de gestão; mento. b) A violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou 3 — O vencimento mensal dos gestores públicos é de- dos estatutos da empresa; terminado em função de critérios decorrentes da complexi- c) A violação das regras sobre incompatibilidades e dade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas impedimentos; funções, atendendo às práticas normais de mercado no d) A violação do dever de sigilo profissional. respetivo setor de atividade, fixados nas orientações a 6972 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto b) Prémios de gestão passíveis de atribuição no final Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alte- do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de metade da remuneração anual auferida, de acordo com o 10 de janeiro. cumprimento dos critérios objetivos dos quais dependa a 4 — Os gestores não executivos têm direito a uma sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado nos remuneração fixa, correspondente à atividade normal respetivos estatutos; que desempenhem, até ao limite de um quarto da remu- c) Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais neração de igual natureza estabelecida para os gestores colaboradores da empresa. executivos. 5 — Os gestores não executivos, quando tenham efe- 3 — A graduação dos prémios de gestão tem por base tiva participação em comissões criadas especificamente indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento para acompanhamento da atividade da empresa, podem estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do ainda ter direito a uma remuneração complementar, não setor em que se insere. podendo em qualquer caso a remuneração global exceder 4 — Os indicadores referidos no número anterior são um terço da remuneração fixa estabelecida para o gestor definidos em cada contrato de gestão com base nas orien- executivo. tações estabelecidas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto 6 — A remuneração dos gestores não executivos não Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, al- integra qualquer abono mensal para despesas de repre- terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, sentação. de 10 de janeiro, e tendo em consideração as situações 7 — A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Ad- específicas em causa, designadamente as resultantes da ministração Regional da Madeira acompanha a definição prestação de serviços de interesse geral. dos critérios a que se refere o n.º 3 e a sua aplicação. 5 — Nos casos em que se estipularem objetivos de 8 — Nos casos previstos no artigo 11.º do presente di- gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ploma, quando se trate de empresas cuja principal função ainda, excecionalmente, mediante despacho do membro seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo do Governo Regional responsável pela área das finanças, serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região em regime de concorrência no mercado, mediante autori- Autónoma da Madeira, estabelecer um regime especí- zação expressa do membro do Governo Regional respon- fico de prémios de gestão a atribuir quando se verifique sável pela área das finanças, os gestores podem optar por o cumprimento total dos objetivos estipulados, o qual valor com o limite da remuneração média dos últimos três não pode exceder metade do total da remuneração anual anos correspondente à remuneração da carreira ou cate- auferida. goria do lugar de origem, devendo ser objeto de despacho 6 — Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, a fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região competência para a fixação da remuneração pode ser Autónoma da Madeira. delegada numa comissão de remunerações designada 9 — Nos casos em que seja concedida a autorização de pela assembleia geral ou pelo conselho geral e de su- opção a que se refere o número anterior, os gestores não pervisão. auferem o abono mensal de despesas de representação, 7 — A remuneração, regalias ou benefícios dos gesto- quando o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite res públicos são fixados com observância dos princípios fixado pelo n.º 1. estabelecidos no artigo anterior e em conformidade com 10 — Nas situações de acumulação de funções per- os critérios estabelecidos nas orientações a que se refere a mitidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º e nas alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Re- alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, o gestor público não gional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto tem direito a qualquer remuneração adicional, regalia ou Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. benefício, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º, nos n.os 3 e 6 Artigo 24.º-A do artigo 24.º-A, no artigo 24.º-B e no artigo 25.º Utilização de cartões de crédito, comunicações e de viaturas 11 — (Revogado.) 1 — Não é permitida a utilização de cartões de crédito Artigo 24.º e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objeto a realização de despesas ao serviço da Fixação da remuneração empresa. 1 — A remuneração dos gestores públicos é fixada: 2 — Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito a) Por resolução do Conselho do Governo Regional, no de despesas de representação pessoal. caso das entidades públicas empresariais; 3 — O valor máximo das despesas associadas a comuni- b) Por deliberação em assembleia geral, no caso das cações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário empresas públicas constituídas nos termos da lei comercial. e Internet, e das viaturas de serviço afetas aos gestores públicos, é fixado: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos a) Por deliberação em assembleia geral, no caso das que exerçam funções executivas contemplam, além das empresas públicas constituídas nos termos da lei comercial; b) Por despacho do membro do Governo Regional matérias indicadas no artigo 12.º, os seguintes pontos: responsável pela área das finanças, publicado no Jornal a) Valores fixados para cada uma das componentes da Oficial da Região Autónoma da Madeira, no caso das remuneração consideradas; entidades públicas empresariais. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 6973 4 — O valor previsto no número anterior é fixado à 2 — O Conselho do Governo Regional pode fixar, me- luz das orientações que venham a ser estabelecidas para diante resolução, os princípios e regras a que se refere o o efeito pelos acionistas ou por despacho do membro do artigo anterior que devem ser especialmente observados Governo Regional responsável pela área das finanças, pelos gestores públicos no exercício das suas funções. tendo como limite máximo, no caso das comunicações, o valor global fixado para os cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública. CAPÍTULO VIII 5 — O valor máximo de combustível afeto mensalmente Disposições finais e transitórias às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação. Artigo 29.º 6 — É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes Exercício de funções por beneficiário tenham sido afetas. de complementos de reforma 7 — O disposto no presente artigo exerce-se em con- Quem, tendo exercido funções de gestor público, au- formidade com as demais normas legais e regulamentares ferindo, por causa desse exercício, benefícios comple- relativas à utilização de viaturas. mentares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas, tem o direito de optar entre Artigo 24.º-B a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles be- Subsídio de refeição e abono de ajudas de custo e transporte nefícios. É aplicável aos gestores públicos os regimes do subsí- Artigo 30.º dio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro Aplicação aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções 1 — O presente diploma aplica-se às designações de públicas. gestores públicos que venham a ocorrer após a sua en- trada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números Artigo 25.º seguintes. Benefícios sociais 2 — Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumula- Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais con- ção de funções em desconformidade com o disposto no feridos aos trabalhadores da empresa em que exerçam presente diploma devem pôr termo a essas situações no funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respetivos respetivas comissões de fixação de remunerações, pela mandatos. assembleia geral ou pelos membros do Governo Regio- 3 — Os gestores públicos que, até à entrada em vigor nal responsáveis pelo setor de atividade e pela área das do presente diploma, preencham os requisitos dos planos finanças, consoante o caso, com exceção dos respeitantes complementares de reforma, aposentação, invalidez ou a planos complementares de reforma, aposentação, sobre- sobrevivência por estes suprimidos, beneficiam, na apli- vivência ou invalidez. cação das regras de cálculo da respetiva pensão, apenas do tempo de exercício efetivo de funções verificado à data Artigo 26.º da sua entrada em vigor. Pensões 4 — As prestações complementares de reforma e apo- sentação apenas podem ser auferidas após a cessação de Os gestores públicos beneficiam do regime geral de funções como gestores públicos e a partir do momento segurança social, se não optarem por outro que os abranja. em que estejam cumpridas os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar. CAPÍTULO VII 5 — A cessação de mandato prevista no n.º 2 não con- fere direito a qualquer indemnização ou subvenção. Governo empresarial e transparência Artigo 31.º Artigo 27.º Direito subsidiário Ética Em tudo quanto não esteja disposto no presente diploma, Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aplica-se o Código das Sociedades Comerciais. aceites no setor de atividade em que se situem as respetivas empresas. Artigo 32.º Prevalência de normas Artigo 28.º O disposto no presente diploma prevalece sobre os es- Boas práticas tatutos das empresas públicas. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos estão igualmente sujeitos às boas práticas Artigo 33.º decorrentes dos usos internacionais, designadamente em Entrada em vigor matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias organização e as atividades envolvidas. após a sua publicação. 6974 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 26 de dezembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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