Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 250, 2.º suplemento

Data
2007-12-01

Texto integral (32 822 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2007 Número 250 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2007: Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à AEDL — Auto-estradas do Douro Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão Douro Litoral. . . . . . . . . . . . . . 9114-(24) 9114-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Contrato de concessão Entre: Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2007 Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado por [ ], e por [ ], doravante designado por O Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, estabeleceu Concedente; e o regime de realização de concursos públicos internacio- Segunda outorgante: AEDL — Auto-Estradas do Douro nais para a concessão da concepção, projecto, construção, Litoral, S. A., com sede em Castelo de Paiva, na [ ], com o financiamento, exploração e manutenção de lanços de auto- capital social de € 50 000, matriculada na Conservatória do -estradas e conjuntos viários associados com cobrança de Registo Comercial de [localidade], com o número único de portagem aos utentes. matrícula e de pessoa colectiva [ ], neste acto representada O referido decreto-lei foi, posteriormente, alterado pelo por [ ] e [ ], na qualidade, respectivamente, de [ ] e [ ], Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção doravante designada por Concessionária; dada pelo Decreto-Lei n.º 210/2003, de 15 de Setembro, que veio alargar o regime jurídico naquele consagrado a e considerando que: novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados a) O Governo Português lançou um concurso público tendo em vista aumentar a celeridade da concretização do internacional para a atribuição da Concessão da concep- Plano Rodoviário Nacional. ção, projecto, construção, aumento do número de vias, Contam-se entre estes os da concessão denominada financiamento, conservação e exploração, em regime de concessão Douro Litoral. portagem com cobrança aos utilizadores, de determinados Nos termos do despacho conjunto n.º 55/2004, de 5 de Lanços de Auto-Estrada e conjuntos viários associados, Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras designada por Concessão Douro Litoral, concurso regulado Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da pelo Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, de acordo com República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004, foi o disposto no Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, lançado o concurso público internacional para a atribuição na sua actual redacção, e pelo programa de concurso e da concessão do Douro Litoral. caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto Nos termos do despacho conjunto dos Ministros de n.º 55/2004, de 5 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, e Comunicações, de 7 de Dezembro de 2007, procedeu- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 -se à adjudicação provisória da referida concessão Douro de Fevereiro de 2004; Litoral ao concorrente AEDL — Auto-Estradas do Douro b) A Concessionária é a sociedade anónima constituída Litoral, S. A. nos termos do disposto no n.º 5 do caderno de encargos Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 392- anexo ao despacho conjunto acima referido; A/2007, de 27 de Dezembro, que aprovou, em conse- c) Foi aceite pelo Governo Português a proposta apre- quência da adjudicação do concurso público internacional sentada pelo agrupamento AEDL — Auto-Estradas do lançado pelo Estado Português para a atribuição da refe- Douro Litoral, tal como a mesma resultou da fase de nego- rida concessão, as bases da concessão do financiamento, ciações, que decorreu de acordo com as regras do referido concepção, projecto, construção, conservação, explora- concurso público; ção e alargamento da concessão Douro Litoral, tendo d) A proposta encontra-se integralmente consagrada na mandatado os Ministros de Estado e das Finanças e das acta da última sessão de negociações, que ocorreu em 4 Obras Públicas, Transportes e Comunicações para que de Outubro de 2007; se proceda à celebração do contrato de concessão, cuja e) A Concessionária foi designada como a entidade a minuta agora se aprova. quem é atribuída a Concessão, através de despacho con- Nos termos conjugados dos artigos 3.º do Decreto-Lei junto dos Ministros [], de []; n.º 119-B/99, de 14 de Abril, 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, f) O Governo Português aprovou a minuta do presente de 10 de Janeiro, e 3.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros 27 de Dezembro, a minuta do contrato de concessão do n.º 188-A/2007, de 28 de Dezembro; Douro Litoral deve ser aprovada por resolução do Conselho g) Através do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de de Ministros. Dezembro, foram aprovadas as bases da Concessão; Assim: h) O Ministro [ ], Senhor [ ] e o Ministro [ ], Senhor Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei [ ], foram designados representantes do Concedente, pelo n.º 392-A/2007, de 27 de Dezembro, e nos termos da n.º [ ] do Decreto-Lei n.º [ ], de [ ], e os Senhores [identifi- alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de cação] e [identificação] detêm poderes de representação da Ministros resolve: Concessionária, nos termos da acta da reunião do conselho 1 — Aprovar a minuta do contrato de concessão de de administração realizada em [ ]. lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, de- signada por Douro Litoral, anexa à presente resolução, é acordado e reciprocamente aceite o Contrato de Conces- e que dela faz parte integrante, a celebrar entre o Estado são que se rege pelo que em seguida se dispõe: Português, representado pelos Ministros de Estado e das Fi- nanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e a AEDL — Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A. CAPÍTULO I 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Disposições gerais desde a data da sua aprovação. 1 — Definições Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira 1.1 — Neste contrato, e nos seus anexos n.os 1 a 22, dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças. sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(25) resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato de indicados terão os seguintes significados: Concessão; o) «Concedente» — o Estado Português, actuando atra- a) «Accionistas» — o conjunto de sociedades comer- vés dos órgãos ou entidades para cada efeito designados ciais detentoras da totalidade do capital social da Conces- no Contrato de Concessão; sionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas p) «Concessão» — o conjunto de posições jurídicas identificações e participações percentuais e nominativas atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato no capital social da Concessionária constam do anexo n.º 2 de Concessão; do Contrato de Concessão; q) «Contrato de Concessão» — o presente acordo e b) «ACEO» — o Agrupamento Complementar de Em- todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a presas denominado Douro Litoral, A. C. E., constituído sofrer; pelas empresas construtoras que integram o grupo dos r) «Contrato de Empreitada» — o acordo celebrado Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos entre a Concessionária e o ACE, cuja cópia constitui o do Contrato de Concessão e do Contrato de Empreitada, anexo n.º 13 do Contrato de Concessão; das actividades de concepção, projecto e construção dos s) «Contratos de Financiamento» — os acordos cele- Lanços referidos no n.º 6.1; brados entre a Concessionária e os Bancos Financiado- c) «Acordo de Subscrição e Realização de Capital» — o res, cuja cópia constitui o anexo n.º 14 do Contrato de acordo celebrado entre a Concessionária e determinados Concessão; Accionistas relativo à subscrição e realização do capital t) «Contrato de Operação e Manutenção» — o acordo social da Concessionária e à realização dos demais fundos celebrado entre a Concessionária e a Operadora, cuja cópia próprios, cuja cópia constitui o anexo n.º 16 do Contrato constitui o anexo n.º 20 do Contrato de Concessão; de Concessão; u) «Contratos de Projecto» — os acordos identificados d) «Acordo Parassocial» — o acordo celebrado entre os no anexo n.º 1 do Contrato de Concessão; Accionistas, cuja cópia constitui o anexo n.º 17 do Contrato v) «Critérios Chave» — os critérios a utilizar para a de Concessão; reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identi- e) «Áreas de Serviço» — as instalações, marginais à ficados no anexo n.º 9 do Contrato de Concessão; Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, com- x) «Declaração de Utilidade Pública ou DUPO» — o postas, designadamente, por postos de abastecimento de acto administrativo previsto no título II do Código das combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros Expropriações; e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de z) «Declaração de Impacte Ambiental ou DIAO» — o veículos; acto administrativo previsto no artigo 2.º, alínea g), do f) «Auto-Estrada» — a secção corrente, nós de ligação Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; e conjuntos viários associados que integram o objecto da aa) «Esclarecimentos» — a informação prestada pela Concessão; EP, nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada g) «Bancos Financiadores» — as instituições de crédito de [ ]; financiadoras e ou garantes das actividades concessiona- ab) «Empreendimento Concessionado» — o conjunto das, nos termos dos Contratos de Financiamento; de bens que integram a Concessão, nos termos do n.º 10; h) «Bases da Concessão» — o quadro geral da regula- ac) «Empreiteiros independentes» — as entidades que mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [ ], não sejam Accionistas nem empresas associadas daquelas, de [ ]; tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva i) «Caderno de encargos» — o caderno de encargos n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, anexo ao despacho conjunto n.º 55/2004, de 5 de Janeiro, de 31 de Março, na redacção em vigor à data da assinatura dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Pú- do Contrato de Concessão; blicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da ad) «EP» — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004; ae) «Estatutos» — o pacto social da Concessionária, j) «Cash-flow Accionista» — a diferença, em cada pe- de que uma cópia constitui o anexo n.º 15 do Contrato de ríodo semestral, do valor dos fundos disponíveis para os Concessão; Accionistas (designadamente sob a forma de juros e re- af) «Estabelecimento da Concessão» — os bens indi- embolso de prestações acessórias e ou outros empréstimos cados no n.º 9; subordinados de Accionistas, dividendos pagos e reservas ag) «Estudo de Impacte Ambiental» — o documento distribuídas) e do valor dos fundos disponibilizados pelos previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, Accionistas, a preços correntes, durante todo o período da de 3 de Maio, na sua actual redacção; Concessão; ah) «Horas de Ponta»: l) «Caso Base» — o conjunto de pressupostos, projec- ções e outros dados de natureza económico-financeira, i) De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados na- constante do ficheiro informático em CD-ROM não cionais), o período compreendido entre as 7 e as 10 e entre regravável, que constitui o anexo n.º 5 do Contrato de as 17 e as 21 horas; Concessão, com as alterações que lhe forem introduzi- ii) aos domingos, o período compreendido entre as 17 das nos termos permitidos e previstos no Contrato de e as 21 horas; Concessão; m) «Código das Expropriações» — o diploma aprovado ai) «IGFA» — a Inspecção-Geral de Finanças; pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em aj) «InIR» — o Instituto de Infra-Estruturas Rodovi- vigor em cada momento; árias, I. P.; n) «Código das Sociedades Comerciais» — o diploma al) «Inundações graves» — na fase de construção, sig- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, nifica a pluviosidade com um período de recorrência de 20 9114-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 anos. Na fase de exploração, significa uma pluviosidade montantes de qualquer pagamento a um Banco Financia- acima da prevista para a cheia centenária; dor ou ii) aumentem ou diminuam o montante global do am) «IPC» — o índice de preços no consumidor, sem financiamento contratado; habitação, para Portugal continental, publicado pelo Ins- bf) «Sublanços» — os troços viários da plena via da tituto Nacional de Estatística; Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação con- an) «IVA» — o imposto sobre o valor acrescentado; secutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou ao) «Lanços» — as secções em que se divide a plena Auto-Estrada já construída ou em construção à data de via da Auto-Estrada, tal como constam no anexo n.º 8 do assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam Contrato de Concessão; no anexo n.º 8 do Contrato de Concessão; ap) «Manual de Operação e Manutenção» — significa bg) «TIR Accionista» — a taxa interna de rendibilidade o documento elaborado nos termos do n.º 53.7 do Contrato para os Accionistas, em termos anuais nominais, para todo de Concessão; o prazo da Concessão, definido como a taxa interna de aq) «MEF» — o Ministro de Estado e das Finanças rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados e do ou qualquer outra entidade que, por força de lei ou deter- cash-flow distribuído aos Accionistas (designadamente minação administrativa, o vier a substituir no exercício sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias das competências que lhe são atribuídas no Contrato de ou outros empréstimos subordinados de Accionistas, divi- Concessão; dendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, ar) «MOPTC» — o Ministro das Obras Públicas, Trans- durante todo o período da Concessão, calculada nos termos portes e Comunicações ou qualquer outra entidade que, constantes do Caso Base; por força de lei ou determinação administrativa, o vier bh) «Termo da Concessão» — a extinção do Contrato a substituir no exercício das competências que lhe são de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a atribuídas no Contrato de Concessão; mesma ocorra; as) «Operadora» — a sociedade que desenvolverá as bi) «TMDA» — o tráfego médio diário anual; actividades previstas no Contrato de Operação e Manu- bj) «Vias Rodoviárias Concorrentes» — as vias ro- tenção; doviárias não construídas ou previstas no PRN cuja at) «Plano de Controlo de Qualidade» — significa o entrada em serviço afecte de modo significativo a evo- documento elaborado nos termos do n.º 48.2 do Contrato lução do tráfego registado em cada Lanço. Não são Vias de Concessão; Rodoviárias Concorrentes as variantes urbanas e as es- au) «Plano de Recuperação de Atrasos» — significa o tradas municipais; documento elaborado nos termos do n.º 39 do Contrato bl) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» — designa de Concessão; a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Enge- av) «Partes» — o Concedente e a Concessionária; nharia Civil e as suas actualizações. ax) «PRN» — o Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e 1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin- alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto- gular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a -Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto; correspondente alteração do respectivo significado, salvo az) «Programa de Concurso» — o programa de concurso se do contexto resultar claramente o inverso. anexo ao despacho conjunto n.º 55/2004, de 5 de Janeiro, 2 — Anexos dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Pú- blicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, para República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004; todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes ba) «Programa de trabalhos» — o documento fixando anexos e respectivos apêndices: a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas acti- Anexo n.º 1, «Lista dos Contratos de Projecto»; vidades integradas na Concessão, que constitui o anexo Anexo n.º 2, «Estrutura accionista da Concessioná- n.º 3 do Contrato de Concessão; ria»; bb) «Proposta» — o conjunto de documentação apre- Anexo n.º 3, «Programa de trabalhos»; sentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de ne- Anexo n.º 4, «Declaração dos Accionistas»; gociações que ocorreu em 4 de Outubro de 2007, tal como Anexo n.º 5, «Caso Base»; consta da respectiva acta; Anexo n.º 6, «Acordo directo referente ao Contrato de bc) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Empreitada»; sem Caixa» — o quociente entre i) a soma do cash-flow Anexo n.º 7, «Acordo directo com os Bancos Finan- disponível para o serviço da divida no ano t com as uti- ciadores»; lizações do ano t relativas à tranche D (conforme o Caso Anexo n.º 8, «Definição dos Lanços e Sublanços»; Base) e ii) a soma das amortizações de capital ocorridas no Anexo n.º 9, «Critérios Chave»; ano t, no âmbito das facilidades de crédito (com excepção Anexo n.º 10, «Acordo directo referente ao Contrato de da tranche D), com o total das despesas de financiamento Operação e Manutenção»; a pagar no ano t; Anexo n.º 11, «Minuta de garantia bancária referente bd) «RECAPE» — o relatório previsto no artigo 28.º, à caução»; n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; Anexo n.º 12, «Limites da Concessão»; be) «Refinanciamento da Concessão» — a alteração Anexo n.º 13, «Contrato de Empreitada»; das condições constantes dos Contratos de Financiamento Anexo n.º 14, «Contratos de Financiamento»; ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, Anexo n.º 15, «Estatutos»; ou a sua substituição por outros contratos ou por outras Anexo n.º 16, «Acordo de subscrição e realização de estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos capital»; i) tenham impacte, mesmo que indirecto, nas datas ou nos Anexo n.º 17, «Acordo Parassocial»; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(27) Anexo n.º 18, «Minuta de garantia bancária referente 5.2 — A resolução das dúvidas na interpretação ou na aos fundos próprios da Concessionária»; integração do regime aplicável ao Contrato de Concessão Anexo n.º 19, «Programa de seguros»; será efectuada com base na prevalência do interesse pú- Anexo n.º 20, «Contrato de Operação e Manutenção»; blico na boa execução das obrigações da Concessionária Anexo n.º 21, «Garantias referentes aos troços a trans- e no funcionamento permanente, no espaço e no tempo, ferir»; da Concessão. Anexo n.º 22, «Acordo referente aos pagamentos ao Concedente». CAPÍTULO II 3 — Epígrafes e remissões Objecto e natureza da Concessão 3.1 — As epígrafes utilizadas no Contrato de Concessão 6 — Objecto e nos anexos referidos no n.º 2 e respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não 6.1 — A Concessão tem por objecto a concepção, pro- fazendo parte da regulamentação aplicável às relações jecto, construção, aumento do número de vias, financia- contratuais deles emergentes nem constituindo suporte mento, conservação e exploração, com cobrança de porta- para a interpretação ou integração do presente contrato gem aos utentes, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada: ou daqueles documentos. a) A 32/IC 2 — São João da Madeira (ER 327)/Car- 3.2 — As remissões, ao longo do Contrato de Conces- valhos (IP 1); são, para números ou alíneas são efectuadas para números b) A 41/IC 24 — Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25); ou alíneas do clausulado do mesmo contrato, salvo se do c) A 43/IC 29 — Gondomar/Aguiar de Sousa (IC 24). contexto resultar sentido diferente. 4 — Lei aplicável 6.2 — Integram também o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e manutenção, sem cobrança de 4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- portagem aos utentes, os seguintes Lanços: tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra. a) EN 14 — Ameal (IC 23)/Leça do Balio (IP 4); 4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, observar- b) A 1/IC 1 — Coimbrões (IC 23)/Ponte da Arrábida -se-ão: (Norte); c) A 1/IC 2 — nó de Santo Ovídio (IC 2)/Coimbrões a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato (IC 1); de Concessão; d) A 20/IP 1 — Carvalhos (IC 2)/nó da VCI (IC 23); b) A legislação aplicável em Portugal. e) A 20/IC 23 — nó de Francos (IC 1)/nó da VCI (IP 1); f) A 28/IC 1 — ponte da Arrábida (Norte)/Sendim (IP 4); 4.3 — Salvo tratando-se de referências ao PRN ou ou- g) A 41/IC 24 — Espinho (IC 1)/Picoto (IC 2); tras excepções expressamente consignadas no Contrato de h) A 43/IC 29 — ponte do Freixo Norte (IP 1)/Gon- Concessão, as referências a diplomas legislativos portu- domar; gueses ou comunitários, feitas no Contrato de Concessão, i) A 44/IC 23 — Coimbrões (IC 2)/ponte do Freixo incluindo nos anexos referidos no n.º 2, devem também ser Sul (IP 1). entendidas como referências à legislação que os substituir ou modificar. 6.3 — Os Lanços referidos nos números anteriores 5 — Interpretação e integração encontram-se divididos nos Sublanços indicados no anexo n.º 8. 5.1 — As divergências verificadas entre os documentos 6.4 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a contratuais aplicáveis à Concessão que não puderem ser sa- vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em nadas pelo recurso às regras gerais de interpretação resolver- bom estado de funcionamento, conservação e segurança, -se-ão em conformidade com os seguintes critérios: nos termos e condições estabelecidos nas disposições a) As Bases da Concessão prevalecerão sobre o estipu- aplicáveis do presente contrato, os bens que integram a lado em qualquer outro documento; Concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, b) Atender-se-á, em segundo lugar, ao estabelecido no renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas Contrato de Concessão; disposições, para o efeito se tornarem necessárias. c) Atender-se-á, em terceiro lugar, ao estabelecido nos 6.5 — A Concessionária tem direito a receber: anexos, que prevalecerão sobre o estabelecido nos respec- a) O valor das taxas de portagem cobradas aos utentes tivos apêndices; da Auto-Estrada, bem como outras receitas previstas no d) Em quarto lugar, atender-se-á à Proposta, sem pre- Contrato de Concessão; juízo da prevalência do Caderno de Encargos sobre a Pro- b) Os rendimentos de exploração das Áreas de Ser- posta quando aquele previr ou exigir melhores soluções e viço; e ou melhores resultados e ou maiores garantias de qualidade c) As taxas previstas no n.º 57.4. e segurança; 7 — Serviço público e) Em quinto lugar, atender-se-á ao Caderno de Encargos e aos Esclarecimentos, os quais prevalecerão sobre a Pro- 7.1 — A Concessionária deve desempenhar as activi- posta nas circunstâncias indicadas na anterior alínea d); dades concessionadas de acordo com as exigências de um f) Em último lugar, atender-se-á ao Programa de Con- regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço curso e aos Esclarecimentos. público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de 9114-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos tal oneração ser comunicada ao Concedente se não resul- termos das disposições aplicáveis do presente contrato. tar imediatamente daqueles Contratos de Financiamento, 7.2 — A Concessionária não poderá recusar a utiliza- através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, ção da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade nem de cópia certificada do documento ou documentos que discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre consagrarem tal oneração. os utentes da mesma. 10.4 — Excepto tratando-se de bens que comprovada- 8 — Natureza da Concessão mente tenham perdido utilidade para a Concessão, os bens móveis referidos no n.º 9.2 apenas poderão ser alienados A Concessão é de obra pública e é estabelecida em se forem imediatamente substituídos por outros com con- regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que dições de operacionalidade, qualidade e funcionamento integra o seu objecto. idênticas ou superiores. 9 — Estabelecimento da Concessão e bens que a integram 10.5 — Os bens que tiverem perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no 9.1 — O estabelecimento da Concessão é composto: n.º 10.1. a) Pela Auto-Estrada; 10.6 — Nos últimos cinco anos de duração da Conces- b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo são, os termos dos negócios referidos nos n.os 10.3 e 10.4 centro de assistência e manutenção e outros serviços de deverão ser comunicados pela Concessionária ao Conce- apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas ins- dente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo talações de cobrança das portagens. este opor-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente 9.2 — Integram a Concessão, revertendo para o Estado impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, no seu termo, todas as obras, máquinas, equipamentos, o negócio em vista. aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a 10.7 — Revertem automaticamente para o Concedente, exploração e conservação da Auto-Estrada, compreen- no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, dendo os nós e ramais de ligação em que o tráfego seja custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, as obras de que integram a Concessão. arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de CAPÍTULO III portagens, as instalações e equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os Delimitação física da Concessão escritórios e outras dependências de serviço integradas nos 11 — Delimitação física da Concessão limites físicos da Concessão e, em geral, quaisquer bens afectos à referida exploração e conservação que pertençam 11.1 — O traçado definitivo dos Lanços a construir à Concessionária. será o que figurar nos projectos aprovados nos termos 9.3 — Integram igualmente o Estabelecimento da do n.º 33. Concessão outros activos não afectos à Concessão até ao 11.2 — A delimitação física da Concessão é a que resulta limite de provisões constituídas para fazer face a encar- do anexo n.º 12. gos com a substituição ou renovação de bens afectos à 11.3 — Os limites da Concessão são definidos, em rela- Concessão. ção à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais 9.4 — Integram ainda a Concessão, para efeitos de con- extremos da mesma, em conformidade com os traçados servação e exploração, os nós de ligação, os troços das definitivos constantes dos projectos aprovados. estradas que completarem os nós de ligação, considerados 11.4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária enlace com outra Concessão de Auto-Estrada, o limite nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação ligação, compreendendo a totalidade de intersecções. com a plena via, excepto para a iluminação, cuja conser- vação será assegurada, na totalidade, incluindo a zona 10 — Regime do estabelecimento da Concessão da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o 10.1 — A Concessionária elaborará e manterá perma- ramo de ligação. nentemente actualizado e à disposição do Concedente um 11.5 — As obras de arte integradas nos nós de en- inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, lace entre concessões, quer em secção corrente quer que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os em ramos, ficarão afectas à Concessão cujos elementos bens e direitos nele listados. viários utilizem o tabuleiro da estrutura. No caso de par- 10.2 — A Concessionária não poderá, por qualquer tilha do tabuleiro, ficarão afectas à Concessionária que o forma, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa construiu. ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer 11.6 — Todas as obras de arte de transposição da Auto- dos bens que integram o Estabelecimento da Concessão, os -Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, construídas pela Concessionária, sendo esta apenas respon- de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma sável pela parte estrutural, juntas de dilatação, passeios, que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos guarda-corpos e redes de protecção antivandalismo, e sem espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência prejuízo dos direitos (nomeadamente de regresso) que cautelar, sem prejuízo do disposto nos n.os 10.3. e 10.4. puder exercer perante terceiros relativamente a eventuais 10.3 — Os bens móveis referidos no n.º 9.2 poderão defeitos de projecto e de construção nas mesmas detec- ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos tados. Os projectos de quaisquer novas obras de transpo- termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo sição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(29) deverão ser submetidos a parecer consultivo prévio da 13.3 — O disposto nos números anteriores não prejudica Concessionária. a aplicação, para além do prazo da Concessão, das dispo- 11.7 — A Concessionária é responsável pela conserva- sições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, ção das intersecções por si construídas nos extremos dos perduram para além do Termo da Concessão. ramais de ligação. 13.4 — Sempre que no Contrato de Concessão se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicio- 12 — Lanços e Sublanços nal, entender-se-á a referência como sendo para o prazo 12.1 — Os Lanços estão divididos nos Sublanços in- previsto no n.º 13.1. dicados no anexo n.º 8, entendendo-se por extensão de 13.5 — Para além dos casos em que tal matéria se en- um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em contre expressamente regulada no Contrato de Concessão, que se divide. no final do prazo de cinco anos referido no n.º 13.2 aplicar- 12.2 — As extensões de cada Sublanço serão medidas -se-ão, relativamente aos Lanços referidos nesse n.º 13.2, e segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, com as demais adaptações devidas, as regras do Contrato consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes: de Concessão relativas ao Termo da Concessão. a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância CAPÍTULO V que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós. No caso de um nó comportar várias obras de arte, será utilizado Sociedade Concessionária o ponto médio dessas obras de arte; 14 — Objecto social, sede e forma b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da A Concessionária tem como objecto social exclusivo o Concessão, a sua extensão será determinada pela distância exercício das actividades que, nos termos do Contrato de que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias Concessão, se consideram integradas na Concessão, de- e o eixo da obra de arte da outra extremidade; vendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão regulada pela lei portuguesa. será determinada pela distância que mediar entre a linha do 15 — Estrutura accionista bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte 15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta extremidade; medida consignada no anexo n.º 2. Qualquer alteração d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com das posições relativas dos Accionistas no capital da Con- um nó de interligação com outra auto-estrada e esse nó cessionária carece de autorização prévia do MEF e do apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto- MOPTC. -estrada, a extensão do Sublanço será determinada pela 15.2 — As acções representativas do capital social da média da distância de cada uma dessas obras de arte à Concessionária são obrigatoriamente nominativas. outra extremidade; 15.3 — Salvo autorização expressa do Concedente em e) Se não estiver concluída a construção de um dos contrário, a transmissão de acções da Concessionária é Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, expressamente proibida até três anos após a data de en- a sua extensão será provisoriamente determinada pela trada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas distância que mediar entre o último perfil transversal de e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da violação desta disposição. obra de arte da outra extremidade; 15.4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, f) Se não estiver concluída a construção dos dois Su- podem quaisquer terceiros deter acções da Concessioná- blanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua ria desde que os Accionistas detenham, em conjunto, e extensão será provisoriamente determinada pela distância enquanto Accionistas directos desta, até cinco anos após que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto- a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, -Estrada construídos e a entrar em serviço. o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo CAPÍTULO IV autorização em contrário do Concedente. 15.5 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no Duração da Concessão número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros 13 — Prazos da Concessão deter acções da Concessionária desde que os Accionistas detenham, em conjunto, e enquanto Accionistas desta, 13.1 — No que respeita aos Lanços referidos no n.º 6.1 até ao termo da Concessão, o domínio da Concessioná- e na alínea g) do n.º 6.2, o prazo da Concessão é de 27 anos ria, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário expirando automaticamente às 24 horas do dia em que do Concedente. ocorrer o 27.º aniversário dessa assinatura. 15.6 — A Concessionária comunicará ao Concedente, 13.2 — No que respeita aos Lanços referidos nas alí- no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo neas a) a f), h) e i) do n.º 6.2, o prazo da Concessão é de de qualquer alteração na titularidade das acções, sobres- cinco anos a contar do 60.º dia após a data de assinatura tando no registo até obter autorização do Concedente do Contrato de Concessão, expirando automaticamente para tal. às 24 horas do dia em que ocorrer o 5.º aniversário desse 15.7 — Serão nulas e de nenhum efeito as transmissões dia. de acções da Concessionária efectuadas em violação do 9114-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 disposto no Contrato de Concessão ou nos Estatutos e a 17.3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 17.1 as altera- Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qual- ções dos estatutos que se limitem a consagrar: quer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as que adquira ou possua acções representativas do seu capital condições e a realização efectiva desse aumento observem em consequência dessas transmissões. o disposto nos n.os 15 e 16; 15.8 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos b) Mudança de sede, desde que observado o disposto nos n.os 15.2 a 15.7, quaisquer participações no capital so- no n.º 14; ou cial da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código ou da mesa da assembleia geral. das Sociedades Comerciais. 15.9 — Com excepção das transmissões previstas nos 17.4 — A Concessionária remeterá ao Concedente, no n.os 15.3 a 15.5, as autorizações do Concedente, do MEF prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples e do MOPTC previstas neste n.º 15 consideram-se taci- das escrituras notariais de alteração dos estatutos que tiver tamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, realizado nos termos do número anterior. no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva soli- 17.5 — As autorizações do Concedente previstas neste citação. n.º 17 consideram-se tacitamente concedidas se não forem 16 — Capital social recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação. 16.1 — O capital social da Concessionária é subscrito e será realizado nos termos do Acordo de Subscrição e 18 — Oneração de acções Realização de Capital. 18.1 — A oneração de acções representativas do capital 16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, de dente permanentemente informado sobre o cumprimento autorização prévia do Concedente, a qual não poderá ser e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização infundadamente recusada e se considerará tacitamente de Capital, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o dias a contar da data da respectiva solicitação. sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa. 18.2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior 16.3 — O incumprimento das obrigações de capitaliza- as onerações de acções efectuadas em benefício dos Ban- ção da Concessionária, tal como previstas no Acordo de cos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos Subscrição e Realização de Capital, constitui incumpri- de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, mento do Contrato de Concessão, salvo se devidamente ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser en- sanado, nomeadamente através do accionamento das ga- viada, no prazo de 30 dias a contar da data em que forem rantias bancárias cuja minuta constitui o anexo n.º 18. constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos 16.4 — A emissão, pela Concessionária, de quaisquer tí- de Financiamento, cópia simples do documento que for- tulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam maliza a oneração e, bem assim, informação detalhada permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição sobre quaisquer outros termos e condições em que forem ou detenção de acções representativas do capital social estabelecidas. da Concessionária em violação das regras estabelecidas 18.3 — Sem prejuízo do disposto no anexo n.º 7, da no n.º 15 carece, sob pena de nulidade, de autorização do execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de Concedente. oneração de acções referidos no número anterior não po- 16.5 — A Concessionária não poderá proceder à re- derá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse, em dução do seu capital social sem prévio consentimento violação do disposto no Contrato de Concessão e, nome- do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente adamente, nos seus n.os 15, 16 e 17, por entidades que não recusado e se considerará tacitamente concedido se não sejam Accionistas, de acções representativas do capital for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da social da Concessionária. data da respectiva solicitação. 18.4 — As disposições do presente n.º 18 manter-se-ão 16.6 — A Concessionária não poderá, até à conclusão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções pró- do último lanço a construir. prias. 19 — Obrigações de informação 17 — Estatutos e Acordo Parassocial Ao longo de todo o período da Concessão e sem prejuízo 17.1 — Até três anos após a data de entrada em serviço das demais obrigações de informação estabelecidas no do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Es- Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se tatutos deverão ser objecto de autorização do Concedente, para com o Concedente a: sob pena de nulidade. a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qual- 17.2 — Até três anos após a data de entrada em serviço quer evento de que tenha conhecimento e que possa vir do último lanço a construir, deverão ser objecto de auto- a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil rização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo o cumprimento pontual e atempado de qualquer das Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirecta- obrigações para si ou para o Concedente emergentes do mente, a modificação das regras relativas aos mecanismos Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato Accionistas, devendo as alterações que não necessitem de de Concessão; autorização do Concedente ser-lhe comunicadas no prazo b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de de 30 dias após a sua concretização. qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos de Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(31) Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa 21 — Regime fiscal à evolução do mesmo; A Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão. documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e o parecer do órgão de fiscalização; CAPÍTULO VI d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e as demonstrações financeiras relativas ao 1.º Financiamento semestre do ano em causa, bem como a certificação de 22 — Responsabilidade do Concedente e da Concessionária contas; e) Dar-lhe imediato conhecimento, também por escrito, 22.1 — A Concessionária é a única e integral respon- de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção sável pelo financiamento necessário ao desenvolvimento quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que das actividades concessionadas, de forma a cumprir cabal alterem ou possam alterar significativamente o normal e pontualmente com as obrigações assumidas no âmbito desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da explora- do presente contrato. ção, bem como a verificação de anomalias estruturais ou 22.2 — Para os efeitos previstos no número anterior, significativas no Empreendimento Concessionado; a Concessionária celebra nesta data os Contratos de Fi- f) Fornecer-lhe, por escrito, e no prazo fixado pelo Con- nanciamento e o Acordo de Subscrição e Realização de cedente, relatório circunstanciado e fundamentado das Capital, que declara garantirem-lhe, em conjunto, os fundos situações indicadas na alínea anterior, integrando, even- necessários ao desenvolvimento das actividades conces- tualmente, a contribuição de entidades exteriores à Con- sionadas. cessionária e de reconhecida competência, com indicação 23 — Refinanciamento da Concessão das medidas tomadas ou a implementar para a superação 23.1 — A Concessionária, em articulação com o daquelas situações; Concedente, poderá proceder ao Refinanciamento da g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com infor- Concessão de forma a assegurar a obtenção de níveis de mação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos nos termos do n.º 59; envolvidos. h) Remeter-lhe em suporte informático, no prazo de 23.2 — As obrigações emergentes dos instrumentos três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação não deverão ser, de forma relevante, mais onerosas para a relativa à condição financeira da Concessionária desde a Concessionária, para os Accionistas ou para o Concedente entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre do que as existentes nos contratos de financiamento que anterior, bem como uma projecção da sua posição entre substituem. esse período e o termo previsto da Concessão, incluindo 23.3 — Os impactes favoráveis que decorram da uma projecção dos pagamentos a efectuar ao Concedente concretização do Refinanciamento da Concessão serão entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo partilhados, em Partes iguais, entre a Concessionária e o esta informação elaborada no formato do Caso Base; Concedente. i) Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório 23.4 — Para efeitos do número anterior, proceder-se-á respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informa- ao confronto entre o Caso Base utilizado para efeitos da ção circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de cons- contratação da operação de refinanciamento e o caso base trução, conservação e exploração da Auto-Estrada, de que ajustado (adiante «Caso Base Ajustado»), que resultará do conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das Refinanciamento da Concessão e onde serão reflectidas condições financeiras da Concessão e que inclua auditoria as novas facilidades dele decorrentes e o mecanismo de aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efec- partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão, tuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e nomeadamente o impacte fiscal associado à quota-parte identificação das suas causas e comparação com congé- do benefício do Refinanciamento da Concessão atribuível neres nacionais e internacionais; ao Concedente, mantendo-se inalterados todos os restantes j) Apresentar prontamente as informações comple- pressupostos e fórmulas de cálculo. mentares ou adicionais que lhe forem solicitadas pelo 23.5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 23.3 Concedente. corresponderão aos diferenciais de cash-flow Accionista, 20 — Obtenção de licenças apurados por confronto ano a ano entre os dois casos base referidos no número anterior. 20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear, 23.6 — Ao montante apurado nos termos do número obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações anterior serão deduzidos os encargos razoáveis suporta- necessárias ao exercício das actividades concessionadas, dos por ambas as Partes com o estudo e a montagem da observando todos os requisitos que para tal sejam neces- operação de Refinanciamento da Concessão. sários. 23.7 — As Partes acordarão entre si o mecanismo con- 20.2 — A Concessionária deverá informar de imediato o creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan- Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere ciamento da Concessão, podendo este consistir: o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os a) Num pagamento único, a efectuar no momento de seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e realização da operação de Refinanciamento da Conces- ou irá tomar para repor tais licenças em vigor. são; ou 9114-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 b) Num pagamento faseado, a ocorrer nas datas em que 26 — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos os Accionistas receberão a sua quota-parte dos ganhos de 26.1 — A condução e realização dos processos ex- Refinanciamento da Concessão; propriativos dos bens e direitos necessários ao desen- c) Num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a volvimento das actividades concessionadas compete à definir; ou Concessionária, como entidade expropriante em nome d) Numa composição resultante das alternativas ante- do Concedente, à qual compete também suportar todos riores. os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras 23.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere compensações decorrentes das expropriações ou da impo- a alínea a) do número anterior, considerar-se-á uma taxa sição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas de actualização dos diferenciais de cash-flow Accionista sejam consequência. correspondente à TIR Accionista do Caso Base. O paga- 26.2 — Compete, designadamente, à Concessionária: mento único será introduzido no modelo financeiro num processo iteractivo até que se verifique a condição prevista a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e no n.º 23.3. identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código 23.9 — Para efeitos do apuramento do valor de cada das Expropriações; um dos pagamentos referidos na alínea b) do n.º 23.7, será b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos considerado o valor resultante da actualização realizada no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e docu- nos termos do número anterior, capitalizado à TIR Accio- mentos necessários à prática dos actos referidos na alínea a) nista do Caso Base para as datas em que os pagamentos e à emissão das Declarações de Utilidade Pública. ocorram. 23.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada 26.3 — Caso os projectos, elementos e documentos um dos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 23.7, será referidos no n.º 26.2 exibam incorrecções ou insufici- considerado o valor resultante da actualização realizada ências que influam na individualização, caracterização nos termos do n.º 23.8, capitalizado a uma taxa equivalente e identificação das parcelas a expropriar ou na emissão ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios das Declarações de Utilidade Pública, o InIR notificará da Concessionária. a Concessionária, até 60 dias depois da recepção do pro- 23.11 — A Concessionária obriga-se a comunicar de jecto de expropriações em causa, para os corrigir, sem imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro- prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que ceder a um Refinanciamento da Concessão. não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências 23.12 — Para efeitos do disposto no n.º 23.1, os Con- detectadas. O prazo para realização das expropriações tratos de Financiamento prevêem a possibilidade da amor- indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso tização antecipada, bem como os custos e penalidades daí relativamente às plantas parcelares face às quais a incor- decorrentes. recção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data 23.13 — O Concedente poderá apresentar à Concessio- em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinancia- para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou mento da Concessão. insuficiência. 23.14 — Ocorrendo a situação prevista no número 26.4 — O Concedente procederá à emissão das Decla- anterior, a Concessionária deve i) demonstrar que a ope- rações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no ração proposta pelo Concedente tem condições global- prazo de 7 dias contados da data da aprovação do projecto mente menos favoráveis do que aquelas que decorram e publicará as DUP no prazo de 15 dias a contar da res- de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou pectiva assinatura. ii) negociar a operação de Refinanciamento da Conces- 26.5 — Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na são proposta. prática de acto ou actividade que, pela sua natureza, deva 23.15 — O prosseguimento das negociações a que se ser praticado pelo Concedente, designadamente a publi- refere o número anterior e a concretização de qualquer cação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos Refinanciamento da Concessão ficam, em qualquer caso, a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 45 dias no dependentes da decisão da Concessionária e da aprovação início dos trabalhos no Lanço ou Sublanço, confere à Con- do Concedente. cessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro 23.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o da Concessão, nos termos previstos no n.º 88. Caso Base Ajustado substituirá o Caso Base. 26.6 — Sempre que se torne necessário realizar expro- priações para manter direitos de terceiros no estabeleci- mento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo CAPÍTULO VII ou serviços afectados, estas também serão de utilidade Expropriações pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão. 24 — Disposições aplicáveis 26.7 — Compete à Concessionária prestar ao Conce- Às expropriações efectuadas para desenvolvimento das dente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos actividades concessionadas são aplicáveis as disposições estudos e projectos por si realizados, toda a informação da legislação portuguesa em vigor. relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais 25 — Declaração de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações realizadas, contendo a identificação São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas das parcelas expropriadas amigavelmente e respectivos as expropriações referidas no número anterior. valores de aquisição ou indemnização, bem como daque- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(33) las em que foram accionados os mecanismos de posse Data limite Data de início administrativa. Lanço de construção de entrada em serviço 26.8 — Ingressam no património autónomo do InIR os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por Lanço referido na alínea a) 1 de Outubro de 1 de Outubro de expropriação, para o desenvolvimento das actividades do n.º 6.1. 2009. 2011. Lanço referido na alínea b) 2 de Fevereiro de 1 de Abril de concessionadas, que não venham a integrar o domínio do n.º 6.1. 2009. 2011. público rodoviário. Lanço referido na alínea c) 31 de Dezembro 1 de Setembro de 26.9 — A autorização para alienação das áreas sobran- do n.º 6.1. de 2008. 2010. tes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido 29.2 — Os Lanços de Auto-Estrada referidos no n.º 6.2 com a alienação para o Tesouro. do Contrato de Concessão transferem-se para a Conces- sionária de acordo com o disposto no n.º 49. 29.3 — A Concessionária não poderá ser responsabi- CAPÍTULO VIII lizada por atrasos causados por modificações unilateral- Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. mente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que forem imputáveis ao 27 — Funções do InIR Concedente. 27.1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras 30 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atri- buam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo 30.1 — À Concessionária compete promover, por sua Concedente, tais poderes e tal exercício serão executados conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por força do às obras abrangidas pela Concessão, de acordo com as Contrato de Concessão, salvo quando o contrário resultar disposições do Contrato de Concessão e sob fiscalização do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa do MOPTC, exercida através do InIR. da lei. 30.2 — Os estudos e projectos referidos no número an- 27.2 — Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado terior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito económico, serão apresentados sucessivamente sob a forma do disposto no capítulo XXVI. de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien- tal, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do InIR. CAPÍTULO IX 30.3 — Os estudos e projectos referidos no n.º 30.1 deverão: Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada a) Respeitar os termos da Proposta; 28 — Concepção, projecto, construção e aumento do número de vias b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e 28.1 — A Concessionária é responsável pela concep- c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à ção, projecto, construção e aumento do número de vias segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto- dos Lanços referidos no n.º 6.1, respeitando os estudos e -Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental projectos aprovados nos termos dos números seguintes e e enquadramento adaptado à região que a mesma atra- o disposto no Contrato de Concessão. vessa. 28.2 — A construção dos Lanços indicados no n.º 6.1 deverá obrigatoriamente ter início no prazo máximo de 30.4 — No estabelecimento do traçado da Auto-Estrada 12 meses a contar da data da assinatura do Contrato de com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de Concessão. portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e 28.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas manutenção, que deverão ser objecto de pormenorizada pela Concessionária em matéria de concepção, projecto justificação nos projectos, ter-se-á em conta, nomeada- e construção da Auto-Estrada e, bem assim, das previstas mente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de no capítulo VII relativas a expropriações, a Concessionária desenvolvimento aplicáveis nas localidades ou regiões celebrou com o ACE o Contrato de Empreitada. abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, 28.4 — A entrada em serviço do primeiro Lanço a cons- designadamente os instrumentos de planeamento territorial truir deverá obrigatoriamente verificar-se no prazo máximo e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações de 40 meses a contar da data da assinatura do Contrato de de Impacte Ambiental em vigor, em todos os casos, sempre Concessão. que estejam em vigor na data de apresentação do projecto 28.5 — A totalidade da rede com perfil de Auto-Estrada de execução. deverá obrigatoriamente entrar em serviço no prazo má- 30.5 — As regras e normas a considerar na elaboração ximo de 60 meses a contar da data da assinatura do Con- dos projectos que não sejam taxativamente indicadas neste trato de Concessão. contrato nem constem de disposições legais ou regulamen- tares em vigor deverão ser as que melhor se coadunem 29 — Programa de execução da Auto-Estrada com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos 29.1 — A construção dos Lanços de Auto-Estrada refe- projectos. ridos no n.º 6.1 obedecerá ao Programa de Trabalhos, no 30.6 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos respeito pelas seguintes datas de início da construção e de deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e entrada em serviço: Aeródromos. 9114-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 30.7 — A Concessionária poderá solicitar ao Conce- c) Que não implique aumento das despesas de manu- dente, e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, tenção e conservação. e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis no MOPTC, referentes à Auto-Estrada. 30.15 — As alterações a que se refere o número anterior 30.8 — O Concedente não se responsabiliza pelos dados poderão incidir sobre reduções do volume ou do valor constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos da obra nova a realizar pela Concessionária ou sobre os termos do número anterior ou patenteados no concurso métodos e práticas construtivas. público que culminou com o Contrato de Concessão, sendo 30.16 — A autorização do InIR a que se refere o número da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária anterior deverá ser expressa e tem como consequência quaisquer erros, inexactidões ou omissões a que possam necessária a aplicação do regime estipulado nos n.os 89.6 conduzir. a 89.10. 30.9 — Os elementos de estudo referidos nos n.os 30.7 e 31 — Apresentação dos estudos e projectos 30.8 não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo a Concessioná- 31.1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos ria propor as alterações que julgar conveniente introduzir- prévios, os mesmos deverão ser apresentados ao InIR di- -lhes por forma que as obras a realizar melhor possam vididos nos seguintes fascículos independentes: corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento; bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimen- perfil transversal. sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga- 30.10 — Os estudos e projectos apresentados pela Con- ção, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções, cessionária deverão: dos pavimentos e das praças de portagem; a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do pro- entidades técnicas independentes; grama de prospecção geotécnica detalhado para as fases b) Ser acompanhados de declaração da Concessionária seguintes do projecto; confirmando ter obtido todas as autorizações necessárias d) Volume geral contendo as geometrias propostas para à fase de projecto em causa; as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e c) Ser elaborados e apresentados de forma a permitir o restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de ob- e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias; servar as datas de início da construção e de abertura ao e) Obras de arte correntes; tráfego que se encontram estabelecidas no n.º 29. f) Obras de arte especiais; g) Túneis; 30.11 — No prazo de 30 dias contados da data de assina- h) Áreas de serviço, áreas de repouso e centro de assis- tura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá tência e manutenção; à aprovação do InIR um programa de estudos e projectos i) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto. em que indicará as datas em que se compromete a apre- sentar todos os estudos prévios, os Estudos de Impacte 31.2 — Os Estudos de Impacte Ambiental darão cumpri- Ambiental, os anteprojectos e os projectos que lhe compete mento à legislação nacional e comunitária neste domínio, elaborar, e onde identificará ainda as entidades técnicas in- designadamente à Directiva do Conselho n.º 97/11/CE, dependentes para a emissão dos pareceres de revisão a que de 3 de Março, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de alude o número anterior, bem como o modelo de revisão a Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais aplicar a cada especialidade de projecto. As entidades revi- impactes resultantes das fases de construção e exploração, soras serão contratadas pela Concessionária, em contrato apresentando as correspondentes medidas mitigadoras a aprovar pelo InIR, podendo este solicitar directamente e compensatórias e os sistemas de monitorização para àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de deverão ser prestados em prazo razoável. monitorização que se revelem necessários. 30.12 — O programa de estudos e projectos e as en- 31.3 — Os Estudos de Impacte Ambiental serão apre- tidades técnicas independentes propostas pela Conces- sentados conjuntamente com os estudos prévios e projec- sionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo tos, para que o InIR, enquanto entidade licenciadora, os de 30 dias a contar da sua entrega e indicação ao InIR, possa endereçar ao ministério com a tutela do ambiente respectivamente. para avaliação ambiental, de acordo com a legislação em 30.13 — No programa de estudos e projectos aprovado vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajusta- Concessionária, tal como definido na lei. mentos julgados convenientes pela Concessionária desde 31.4 — Cada projecto de execução deverá ser apre- que mereçam o prévio acordo expresso do InIR. sentado ao InIR dividido nos seguintes fascículos inde- 30.14 — O InIR poderá autorizar alterações à Proposta pendentes e entregue no número de exemplares abaixo que lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, indicado: pela Concessionária, desde que aquelas correspondam a uma melhoria e a um aperfeiçoamento da proposta: a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares); a) Que não desvirtue os elementos fundamentais b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar); desta; e c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares); b) Que não implique decréscimo de utilidade, duração d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por e solidez da obra; e município afectado pelo projecto); Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(35) e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente município afectado pelo projecto); fundamentada e após aprovação do Concedente. f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos 32.3 — O dimensionamento das características técnicas (três exemplares e um exemplar por município afectado deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, pelo projecto); considerando este como o 20.º ano após a abertura do g) Drenagem (três exemplares); Lanço ou Sublanço ao tráfego. h) Pavimentação (dois exemplares); 32.4 — O dimensionamento do perfil transversal em i) Integração paisagística (dois exemplares); secção corrente poderá ser atingido por fases, nos termos j) Equipamentos de segurança (dois exemplares); do n.º 40, em harmonia com a evolução do tráfego. l) Sinalização (três exemplares); 32.5 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos m) Portagens (dois exemplares); complementares a considerar nos projectos e a levar a n) Sistema de controlo e gestão de tráfego (dois exem- efeito pela Concessionária, deverá esta atender obrigato- plares); riamente ao seguinte: o) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para a) Vedação — a Auto-Estrada será vedada em toda a sua instalação de cabos de telecomunicações (dois exempla- extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações ade- res); quadas à ocupação marginal. As passagens superiores em p) Sistema de postos de emergência (dois exempla- que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão res); também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; q) Iluminação (dois exemplares); b) Sinalização — será estabelecida a sinalização ho- r) Vedações (um exemplar); rizontal, vertical e variável adequada para a conveniente s) Serviços afectados (um exemplar); captação, orientação, gestão e segurança da circulação, t) Obras de arte correntes (dois exemplares); segundo as disposições normativas em vigor, o Código u) Obras de arte especiais (dois exemplares); da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito. v) Túneis (dois exemplares); Deverá ainda ser adaptada a sinalização de orientação da x) Centro de assistência e manutenção (dois exempla- rede viária envolvente com prévio acordo das entidades res); que supervisionam essas vias; z) Áreas de serviço e áreas de repouso (dois exempla- c) Equipamentos de segurança — serão instalados guar- res); das e outros equipamentos de segurança nos termos das aa) Projectos complementares (dois exemplares); normas em vigor no sector; ab) Expropriações (três exemplares); d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra- ac) Auditoria de segurança (dois exemplares). ção da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos 31.5 — Os estudos e projectos serão apresentados ao especializados que contemplem a implantação do traçado, InIR, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pe- a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer las entidades técnicas independentes referidas na alínea a) das margens, separador e Áreas de Serviço; do n.º 30.10. e) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as zonas 31.6 — Os estudos e projectos de carácter ambiental de intersecção com a rede viária envolvente, as praças serão apresentados nos termos da legislação ambiental de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso aplicável, devendo os seus elementos ser manipuláveis deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial em computador. dimensão e os túneis; 31.7 — De toda a documentação referida nos n.os 31.4 e f) Telecomunicações: 31.6 será entregue um exemplar em suporte informático, 1) Será estabelecida ao longo de toda a Auto-Estrada fornecido em CD-ROM, usando os seguintes tipos: uma infra-estrutura para alojamento de redes de comuni- a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato cações electrónicas, que deverá, designadamente, respeitar standard; o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- e para serviço: mazenados no formato standard; i) Da Concessionária, através da qual assegurará exclu- c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. sivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos 31.8 — Caso a Concessionária entenda usar aplicações à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio ou formatos complementares ou alternativos aos indicados jurídico privado da infra-estrutura em causa, sem prejuízo no número anterior, deverá explicitá-los e dotar o InIR do do disposto no n.º 66.2; software necessário para a sua utilização. ii) Do InIR, para as utilizações próprias que os seus 32 — Critérios de projecto estatutos e a lei lhe conferem; 32.1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada 2) A infra-estrutura de tubos a instalar deverá ter a se- devem respeitar-se as características técnicas definidas nas guinte configuração: três tubos de 110 mm Ø e três tri-tubos normas de projecto em vigor no sector, tendo em conta a de 40 mm Ø. A Concessionária utilizará um dos tubos e velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto um dos tri-tubos para os efeitos mencionados na alínea i) no número seguinte. do n.º 1) da alínea f) deste n.º 32.5.; 32.2 — Em zonas excepcional e particularmente di- fíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, g) Qualidade ambiental — deverão ser adoptadas solu- poderá ser adoptada a velocidade base de 100 km/h e ções construtivas compatíveis com a legislação de protec- características técnicas inferiores às indicadas no número ção ambiental em vigor. 9114-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 32.6 — O dimensionamento das praças de portagem suspender as obras sempre que assim não aconteça e até deve prever que não ocorram filas de espera que exce- que a Concessionária comprove ter adoptado as medidas dam, em trinta horas por cada ano civil, os limites físicos necessárias à reparação do seu incumprimento, devendo destas. reparar os danos que a sua utilização possa causar. 32.7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 35.2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter a Concessionária poderá propor soluções técnicas que à aprovação do InIR os cadernos de encargos ou as normas prevejam o faseamento da construção das praças de por- de construção, que se considerarão tacitamente aprovados tagem em função da evolução tecnológica dos sistemas se não forem rejeitados no prazo de 30 dias a contar da de cobrança. respectiva submissão, não podendo as obras ser iniciadas 32.8 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo antes de os respectivos projectos de execução e estes do- as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde cumentos serem aprovados. se julgue conveniente, os dispositivos necessários para 35.3 — Todas as obras serão realizadas com emprego que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, se- outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem gundo as regras da arte, em harmonia com as disposições necessidade de levantar o pavimento. legais ou regulamentares em vigor e as características 33 — Aprovação dos estudos e projectos habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão. 33.1 — Os estudos e projectos apresentados ao InIR nos 35.4 — Na falta ou insuficiência de disposições legais termos dos números anteriores consideram-se tacitamente ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da respec- acordo do InIR, as recomendações similares de outros tiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação países da União Europeia, nomeadamente as normas do deva ser antecedida de decisão ou parecer do ministério SETRA (Service d’Etudes Techniques des Routes et Au- com a tutela do ambiente. toroutes). 33.2 — Quando seja exigível decisão ou parecer do 35.5 — A execução, por Empreiteiros Independentes, ministério com a tutela do ambiente, o prazo de aprovação de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas activida- referido no número anterior contar-se-á a partir da data da des integradas na Concessão deverá respeitar a legislação respectiva recepção pelo InIR ou do termo do prazo pre- nacional e comunitária aplicável. visto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro 35.6 — As obras deverão ser acompanhadas e fiscali- se verifique. zadas por entidades técnicas independentes do ACE pre- 33.3 — A solicitação, pelo InIR, de correcções ou es- viamente aceites pelo InIR. O InIR poderá sempre pedir clarecimentos aos estudos ou projectos apresentados tem esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta terá a obri- por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação gação de os prestar em prazo razoável. se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicita- 35.7 — A aprovação do InIR prevista no número an- dos nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera terior considera-se tacitamente concedida se não for re- suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção cusada no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se solicitação. verificar após aquele momento. 35.8 — Constitui especial obrigação da Concessioná- 33.4 — A aprovação ou não aprovação dos projectos ria promover e exigir de todas as entidades que venham não acarretará para o Concedente qualquer tipo de res- a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades ponsabilidade, nem exonerará a Concessionária dos com- integradas na Concessão que sejam i) observadas todas as promissos emergentes do Contrato de Concessão, nem da regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa responsabilidade que porventura advenha da imperfeição e ii) implementadas especiais medidas de salvaguarda da das concepções previstas ou do funcionamento das obras, integridade física do público e do pessoal. excepto quando tal imperfeição decorra de modificações 35.9 — Apenas poderão ser contratadas para desenvol- unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente ver actividades integradas na Concessão entidades que se às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que reservas quanto à segurança das mesmas. detenham capacidade técnica e profissional adequada para 33.5 — A execução das obras depende estritamente da o efeito. aprovação prévia dos respectivos projectos, designada- 35.10 — A Concessionária deverá promover a divulga- mente do projecto de execução, pelo que a Concessionária ção das obras integradas na Concessão. não poderá dar execução às mesmas sem as necessárias 36 — Alterações nos projectos e nas obras realizadas aprovações. 36.1 — O MOPTC poderá impor à Concessionária, 34 — Localização dos Lanços e Sublanços por razões de interesse público, alterações aos estudos e A localização geográfica do traçado aprovado dos Lan- projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras ços e Sublanços que compõem a Auto-Estrada não origina, já realizadas. em nenhuma circunstância, direito à reposição do equilíbrio 36.2 — A Concessionária terá de efectuar todas as al- financeiro da Concessão. terações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas ins- talações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem 35 — Execução das obras prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início 35.1 — A Concessionária deve executar as obras que são de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o de sua responsabilidade de acordo com as exigências de um n.º 36.5. regular, contínuo e eficiente funcionamento da rede viária 36.3 — Em situações de emergência, estado de sítio ou preexistente e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de calamidade pública, o Concedente poderá decretar a sus- qualidade disponíveis em cada momento, podendo o InIR pensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(37) ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem ade- 39 — Plano de Recuperação de Atrasos quadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária 39.1 — Ocorrendo atraso no cumprimento de alguma e imediatamente aplicável. ou algumas das datas ou prazos constantes do Programa 36.4 — O cumprimento das determinações do Conce- de Trabalhos, o Concedente poderá notificar a Concessio- dente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 36.1 a nária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for 36.3 poderá conferir à Concessionária direito à reposição fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 88, salvo se indicação do reforço de meios para o efeito necessários. as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a 39.2 — O Concedente pronunciar-se-á sobre o Plano de natureza de correcções resultantes de incumprimento da Recuperação de Atrasos no prazo de 30 dias a contar da Concessionária. sua apresentação, findos os quais se presumirá o respectivo 36.5 — O cálculo da indemnização referida no número deferimento. anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por con- 39.3 — Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não curso público, terá por base um orçamento, previamente seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou caso este apresentado pela Concessionária com base em listagem de não seja aprovado, poderá o Concedente impor à Conces- preços unitários e de quantidades a acordar previamente sionária a adopção das medidas que entender adequadas e entre o Concedente e a Concessionária. ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos 36.6 — Os documentos do concurso público referido no por ele elaborado. número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, 39.4 — Até à aprovação ou imposição de um Plano de deverão ser previamente aprovados pelo Concedente. Recuperação de Atrasos, a Concessionária deverá manter a 36.7 — Se a previsível despesa a efectuar der lugar a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa encargo orçamental em mais de um ano económico ou em de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação n.º 36.2 será precedida de despacho de concordância do de Atrasos e a observar as medidas dele constantes. MEF, excepto se os respectivos encargos não excederem 40 — Aumento de número de vias da Auto-Estrada os € 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não ex- 40.1 — A Concessionária encontra-se obrigada a aumen- tar o número de vias dos Lanços referidos no n.º 6.1 e na ceder os três anos. alínea g) do n.º 6.2, em obediência às seguintes regras: 36.8 — O InIR poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua con- a) Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em cepção e projecto até à fase de exploração e conservação, serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois ordenando a verificação quer de anomalias de execução daquele em que o TMDA atingir 35 000 veículos; quer do incumprimento do que for exigido e estiver apro- b) Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em ser- vado, e determinando, consequentemente, alterações e viço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois melhorias nos prazos e condições que considerar mais daquele em que o TMDA atingir 60 000 veículos. convenientes. 40.2 — Os investimentos necessários à execução das 37 — Património histórico e achados arqueológicos obras de aumento do número de vias são da exclusiva e 37.1 — Qualquer património histórico ou arqueológico integral responsabilidade da Concessionária, não sendo que não esteja referenciado e seja descoberto no decurso comparticipados pelo Estado. das obras de construção da Auto-Estrada será pertença 40.3 — Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 6.2 imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar (lanços sem cobrança de portagem aos utentes), com ex- quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo cepção da alínea g), mesmo que o TMDA atinja os valores sem obter indicações do Concedente relativamente à sua previstos no n.º 40.1 durante os cinco anos que durará a forma de preservação. Concessão destes Lanços. 37.2 — A verificação da situação prevista no número 41 — Vias de comunicação e serviços afectados anterior poderá conferir à Concessionária o direito à repo- 41.1 — A Concessionária deverá, por sua conta e risco sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos i) restabelecer as vias de comunicação existentes inter- do n.º 88. rompidas pela construção da Auto-Estrada ii) construir as 38 — Programa de trabalhos vias de ligação aos nós, bem como iii) suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que, justificada- 38.1 — Quaisquer alterações, propostas pela Concessio- mente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias nária, ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas ao de comunicação em consequência das obras a seu cargo. InIR, acompanhadas da devida justificação, não podendo, 41.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a sem prejuízo do disposto no n.º 29.3, envolver adiamento que se refere o número anterior será efectuado com um da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços. perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, 38.2 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, cessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro iluminação e separador, quando exista, da via onde se da Concessão, nos termos no n.º 88, desde que esse atraso, inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, independentemente da adopção ou não de medidas de passeios de largura dependente das características dessas recuperação, ponha em causa a data de abertura prevista vias. O traçado e as características técnicas destes restabe- do respectivo Lanço ao tráfego. lecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de 9114-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário. de rodagem. 41.3 — Compete ainda à Concessionária, por sua conta 43.3 — A abertura ao tráfego de cada Sublanço de e risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessá- Auto-Estrada só se verificará uma vez restabelecidas as rias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes condições de acessibilidade à rede existente previstas no de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC como entidades competentes à data de apresentação do projecto imprescindíveis ao seu bom funcionamento. de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo 43.4 — A vistoria a que se refere o n.º 43.1 não se com o programa de estudos e projectos. pode prolongar por mais de 10 dias e dela será lavrado 41.4 — A Concessionária será responsável por defi- auto assinado por representantes do InIR e da Conces- ciências ou vícios de construção que venham a ser de- sionária. tectados nos restabelecimentos referidos nos n.os 41.1 a 43.5 — No caso do resultado da vistoria referida no 41.3 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego dos n.º 43.1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço mesmos, com excepção das obras de arte de transposição em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por da Auto-Estrada, as quais integram o Estabelecimento da despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização dos Concessão. trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se 41.5 — A Concessionária será responsável pela repara- tornem necessários e que serão objecto de nova vistoria, ção ou indemnização de todos e quaisquer danos causados a realizar nos termos dos n.os 43.1 e 43.4. em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, 43.6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- telecomunicações e respectivos equipamentos e em quais- quer outros bens de terceiros, em resultado da execução das ridos no número anterior deverão ser especificadamente obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais indicados no primeiro auto de vistoria e executados no direitos que possa exercer perante terceiros. prazo fixado pelo InIR. 41.6 — A reposição, nos termos do número anterior, de 43.7 — A homologação do auto de vistoria favorável bens e serviços danificados ou afectados pela construção da à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qual- Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições quer responsabilidade do Concedente relativamente às das entidades que neles superintenderem, não podendo, respectivas condições de segurança ou de qualidade nem contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações substancialmente diferentes das previamente existentes, resultantes do Contrato de Concessão. que deverão ser obrigatoriamente caracterizadas pela Con- 43.8 — No prazo máximo de um ano a contar de cada cessionária, em documento a entregar no InIR antes da vistoria, a Concessionária fornecerá ao InIR um exemplar realização das obras. das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte 42 — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada informático. 42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a 44 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral qualidade da concepção, do projecto e da execução das 44.1 — A Concessionária procederá, à sua custa, contra- obras de construção e pela exploração e conservação ditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença dos Lanços, responsabilizando-se pela sua durabilidade, de um representante do InIR, que levantará o respectivo em permanentes e plenas condições de funcionamento auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante e operacionalidade, ao longo de todo o período da Con- da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento cessão. da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não 42.2 — A Concessionária responderá, perante o Con- inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem cedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por parte integrante do domínio público e do património au- quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes tónomo do InIR. de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, 44.2 — A demarcação a que se refere o número anterior na execução das obras de construção e na conservação da e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à por seguro, nos termos do n.º 74. entrada em serviço de cada sublanço. 43 — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída 44.3 — A demarcação do domínio público será efectuada 43.1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos através da colocação de marcos PE, devendo, para a de- indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de marcação do património autónomo do InIR, ser seguidas Auto-Estrada, proceder-se-á, a pedido da Concessionária as instruções técnicas para a demarcação de prédios cons- remetido ao InIR com uma antecedência mínima de 15 dias tantes do despacho n.º 63/MPAT/95. relativamente à data pretendida para o respectivo início, à 44.4 — O cadastro a que se refere o n.º 44.1 será rectifi- sua vistoria, a efectuar-se conjuntamente por representantes cado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que do InIR e da Concessionária. os terrenos ou dependências sofrerem alterações, dentro do 43.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis prazo que para cada caso for fixado pelo InIR. à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada 44.5 — A Concessionária entregará ao InIR os processos os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização expropriativos após ter promovido a regularização regis- horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipa- tral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito mento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, privado ou por expropriação. equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, 44.6 — Os processos expropriativos deverão ser orga- nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de nizados por referência à DUP, respectivo mapa e planta fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os parcelar em formato digital. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(39) 44.7 — Cabe à Concessionária a preservação da integri- dente poderá instruir a Concessionária para que rescinda dade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património o contrato em causa. autónomo do InIR, enquanto a posse de tais imóveis não 46.6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo for transferida ao InIR, sendo que esta transmissão se máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver operará mediante notificação pela Concessionária ao InIR, sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí acompanhada da planta cadastral correspondente. referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa. CAPÍTULO X 46.7 — O disposto nos n.os 46.4 a 46.6 deverá constar Áreas de serviço nos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço ou de parte delas. 45 — Requisitos 47 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço 45.1 — As Áreas de Serviço a estabelecer pela Con- cessionária ao longo da Auto-Estrada deverão dar inteira 47.1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 47.2 e 47.3, satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubri- no termo da Concessão caducarão automaticamente, e dade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados em que se situam, quer através da volumetria e partido pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à arquitectónico das construções quer da vegetação utili- exploração das Áreas de Serviço ou de parte destas, sendo zada, devendo obedecer à condição de proporcionarem a Concessionária a única responsável pelas consequências aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, legais e contratuais dessa caducidade. seguro, rápido e eficiente. 47.2 — O Concedente poderá exigir à Concessionária, 45.2 — As localizações e características das Áreas de até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe Serviço a estabelecer na Auto-Estrada a construir pela ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emer- Concessionária deverão respeitar a legislação em vigor, gente dos contratos referidos no número anterior, com nomeadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, e o excepção dos direitos de conteúdo patrimonial, na parte Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro. em que se encontrem vencidos e não pagos nessa data. 45.3 — As Áreas de Serviço deverão incluir zonas de Nesta circunstância, os contratos com terceiros relativos repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto- à exploração das Áreas de Serviço subsistirão para além -Estrada locais de descanso agradáveis, com boas condi- do termo da Concessão. ções de higiene e salubridade, bem como postos de abas- 47.3 — Em caso de resgate da Concessão ou de resci- tecimento de combustíveis e lubrificantes. são do Contrato de Concessão, o Concedente assumirá os 45.4 — Nos projectos das Áreas de Serviço deverão direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações no n.º 47.1 que estejam, à data do resgate ou rescisão, em que as integrarem, segundo programa a apresentar pela vigor, com excepção das obrigações resultantes de recla- Concessionária para aprovação do Concedente, devendo a mações que contra a Concessionária estejam pendentes, respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses rescisão, se refiram a factos que lhe sejam anteriores, bem após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram. como dos direitos da Concessionária que se encontrem 45.5 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da rescisão. dente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo pro- 47.4 — Os contratos a que se refere o n.º 47.1 deverão grama de execução, nos termos dos n.os 30, 31 e 32. incluir cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista 46 — Construção e exploração de Áreas de Serviço no n.º 47.2, aos efeitos que nesses contratos terá o resgate 46.1 — A responsabilidade pela construção e explo- da Concessão ou a rescisão do Contrato de Concessão ração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à previstos no n.º 47.3 e, bem assim, ao previsto no n.º 80.9, Concessionária. alínea d), e o reconhecimento do efeito que, nesses con- 46.2 — A Concessionária não poderá subconcessionar tratos, terá o Termo da Concessão. ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer ter- ceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, CAPÍTULO XI ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos con- tratos pelo Concedente. Conservação e exploração da Auto-Estrada 46.3 — Os contratos previstos no n.º 46.2 estão sujei- 48 — Conservação da Auto-Estrada tos, quanto ao regime da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nos n.os 61 e 62. 48.1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a 46.4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1, em caso vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âm- Auto-Estrada e os demais bens que constituem o objecto bito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá da Concessão em bom estado de funcionamento, utilização, notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado conservação e segurança, nos termos e condições estabe- para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar lecidos nas disposições normativas e ou na legislação em as respectivas consequências, com a expressa indicação vigor e nas disposições aplicáveis do presente contrato, das obrigações incumpridas e de que a manutenção do in- realizando, nas devidas oportunidades, as reparações, re- cumprimento, ou das suas consequências, poderá originar o novações e adaptações que, de acordo com as mesmas termo, pelo Concedente, dos contratos previstos no n.º 46.2. disposições, para o efeito se tornem necessárias e, bem 46.5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número assim, todos os trabalhos e alterações necessários para anterior e caso se mantenha a situação de incumprimento que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e ou não sejam reparadas as suas consequências, o Conce- permanentemente o fim a que se destina. 9114-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 48.2 — A Concessionária submeterá à apreciação do disposições contratuais, sem necessidade de qualquer for- InIR, no prazo de 90 dias contados da data de assinatura do malismo adicional. Contrato de Concessão ou da data em que ocorrer alteração 49.3 — Os direitos e obrigações da Concessionária das disposições normativas e ou da legislação em vigor relativos aos Lanços referidos no n.º 6.2 só vigorarão a a que se refere o número anterior, sem prejuízo de prazo partir da transferência referida nos precedentes números, diferente previsto na lei, o Plano de Controlo de Qualidade, tornando-se a conservação e exploração dos Lanços em o qual deverá conter os indicadores de desempenho que causa, salvo no que respeita a trabalhos de reparação se propõe fazer verificar. realizados ao abrigo das garantias referidas no anexo 48.3 — O Plano de Controlo de Qualidade considerar- n.º 21, da responsabilidade exclusiva da Concessionária -se-á tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, a partir desse momento. por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da res- 49.4 — O Concedente exercerá, se for contratualmente pectiva apresentação pela Concessionária. impossível o exercício directo pela Concessionária, e sem- 48.4 — No Plano de Controlo de Qualidade serão esta- pre que esta lho solicitar, os direitos inerentes a todas as belecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade garantias que se encontrarem em vigor relativamente a de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo obras realizadas nos Lanços referidos no n.º 6.2, as quais de operação de reposição, designadamente nos seguintes se encontram identificadas no anexo n.º 21. componentes: 49.5 — Quando executados por terceiros, terá a Con- cessionária o direito de acompanhar as fases de projecto, a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); de execução e de recepção dos trabalhos de reparação b) Obras de arte correntes; realizados ao abrigo das garantias referidas no anexo c) Obras de arte especiais; n.º 21. d) Túneis; 49.6 — A Concessionária declara i) ter pleno conheci- e) Drenagem; mento do estado de conservação dos Lanços referidos no f) Equipamentos de segurança; n.º 6.2, bem como das instalações e equipamentos a eles g) Sinalização; afectos ou que neles se integram e ii) aceitar a respectiva h) Integração paisagística e ambiental; transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no i) Iluminação; Contrato de Concessão. j) Telecomunicações. 50 — Instalações de portagem 48.5 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas poderá 50.1 — As instalações de portagem deverão integrar, de- ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se signadamente, serviços de cobrança, serviços administrati- considera tacitamente concedida se não for recusada, por vos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada. os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados. 48.6 — O estado de conservação e as condições de ex- 50.2 — O sistema de cobrança electrónica de portagem ploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem o a instalar terá de permitir i) a interoperabilidade com o sis- objecto da Concessão serão verificados pelo InIR de acordo tema actualmente em utilização nas concessões nacionais, com um plano de acções de fiscalização por este definido, bem como ii) a compatibilidade com o disposto na Direc- competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe tiva europeia n.º 2004/52/CE, sobre interoperabilidade dos forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à sistemas de cobrança electrónica de portagens. manutenção dos padrões de qualidade previstos no Con- 50.3 — As formas de pagamento das portagens in- trato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade. cluirão, obrigatoriamente, linhas de pagamento manual, 48.7 — A Concessionária é responsável pela manuten- automático e por cartão de débito e ou de crédito, de- ção, em bom estado de conservação e perfeitas condições vendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento de funcionamento, do equipamento de monitorização am- em vigor na rede nacional concessionada, ou outras que biental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos o Concedente autorize. sistemas de protecção contra o ruído. 50.4 — Competirá à Concessionária organizar o serviço 48.8 — Constitui responsabilidade da Concessionária a de cobrança das portagens, com o acordo prévio do InIR, conservação e manutenção dos sistemas de iluminação, de por forma que o mesmo seja efectuado com a maior efi- sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ciência e segurança e com o mínimo de incomodidade e ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada. limites estabelecidos nos n.os 9 e 11 e no anexo n.º 12. 51 — Sistema de controlo e gestão de tráfego 48.9 — A Concessionária deverá respeitar os padrões de e respectiva localização qualidade fixados no Manual de Operação e Manutenção 51.1 — A Concessionária instalará um sistema de con- e no Plano de Controlo de Qualidade, designadamente no trolo e gestão de tráfego, o qual integrará um conjunto que respeita à regularidade e aderência do pavimento e à de subsistemas com capacidade de processamento de in- conservação da sinalização e do equipamento de segurança formação em tempo real que permita monitorizar, contar e apoio aos utentes. e classificar o tráfego, bem como informar o utente das 49 — Transferência da conservação e exploração condições de circulação rodoviária que irá encontrar na dos Lanços existentes Concessão. 51.2 — O sistema de controlo e gestão de tráfego deverá 49.1 — Os Lanços referidos no n.º 6.2, bem como os incluir, no mínimo, e a funcionar de forma integrada, os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se seguintes subsistemas: para a Concessionária às 24 horas do 60.º dia posterior à data de assinatura do Contrato de Concessão. a) Sinalização de mensagens variáveis; 49.2 — A transferência referida no n.º 49.1 é automá- b) Circuito fechado de TV; tica, produzindo os seus efeitos por força das presentes c) Recolha automática de dados de tráfego. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(41) 51.3 — O sistema deverá ainda garantir o registo de lados em cada um dos Sublanços (no mínimo de um por todos os incidentes que ocorram na Concessão de forma sublanço) e um em cada nó. que a respectiva resolução possa ser efectuada com o apoio 51.11 — Salvo solução tecnológica com outras carac- de soluções informáticas, bem como permitir a análise terísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo estatística daquelas ocorrências. de cada câmara será suportada por circuitos com débito 51.4 — O sistema a instalar pela Concessionária de- não inferior a 2 Mb/s. verá, igualmente, garantir a contagem e a classificação 51.12 — O InIR deverá ter acesso permanente, em do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, no n.º 52.1. tratada e armazenada pelo sistema de controlo e gestão 51.5 — Os equipamentos de contagem e classificação de de tráfego a instalar pela Concessionária (o que inclui veículos deverão garantir, a todo o tempo, a recolha e o en- todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos vio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão equipamentos, os dados da sinalização de mensagens de tráfego, com base nos quais este deverá poder apurar, variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis: os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela a) Velocidade; Concessionária). b) Volume de tráfego; 51.13 — A Concessionária assegurará todos os custos c) Classificação dos veículos; relativos aos acessos mencionados nos números ante- d) Densidade; riores, nomeadamente os que decorrem da instalação e) Separação entre veículos; e funcionamento dos circuitos de comunicação, assim f) Intensidade. como de todo o hardware e de todo o software que o InIR considerar necessários para garantir a qualidade e a 51.6 — Os equipamentos de contagem e classificação de velocidade de transmissão que permitam ao InIR receber veículos deverão ainda permitir o registo veículo a veículo, os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo identificando as seguintes características, sem prejuízo e gestão de tráfego a instalar. de outros parâmetros que se considerem necessários para 51.14 — O sistema de controlo e gestão de tráfego a alcançar a classificação exigida no n.º 52.1: instalar pela Concessionária terá ainda de assegurar que a a) Número de eixos; transmissão de dados para o InIR permita a sua integração b) Distância entre eixos; na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de c) Comprimento do veículo; Tráfego da EP, utilizando para o efeito o formato para a d) Velocidade instantânea. troca de dados a indicar pela EP. 51.15 — O InIR poderá utilizar livremente os dados 51.7 — Cada uma das variáveis referidas nos n.os 51.5 e de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas 51.6 deverá ser relatada por via e por faixa (devendo este de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas relato poder ser efectuado de minuto a minuto e noutros obrigações nacionais e internacionais relativas à dispo- intervalos de tempo). nibilização de informação ao público das condições de 51.8 — O subsistema de recolha automática de dados circulação rodoviária nesta Concessão. de tráfego deverá assegurar a recolha de dados em todas 51.16 — A Concessionária suportará todos os custos as vias de cada um dos Sublanços. relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e ex- 51.9 — O subsistema de sinalização de mensagens ploração do sistema de controlo e gestão de tráfego. variáveis deverá contribuir para uma correcta e eficaz 51.17 — Até seis meses antes do termo da Concessão gestão táctica do tráfego e deverá complementar esta relativa aos Lanços referidos no n.º 6.2, com excepção função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo do lanço referido na alínea g), a Concessionária dotará o com os princípios gerais definidos pelas autoridades InIR de todos os meios necessários à operação exclusiva competentes. do comando e controlo dos equipamentos do sistema de 51.10 — O subsistema de circuito fechado de TV deverá controlo e gestão de tráfego a instalar nesses Lanços de proporcionar ao InIR o acesso em simultâneo e em tempo modo a garantir a permanente continuidade do serviço real a imagens captadas por câmaras instaladas na Con- prestado aos utentes. cessão. A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária 52 — Classificação de veículos deverá estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e 52.1 — Os equipamentos de classificação e contagem Informação de Tráfego da EP. Os equipamentos afectos ao descritos no n.º 51 deverão permitir classificar os veículos subsistema de circuito fechado de TV deverão ser insta- nas seguintes classes: Características físicas que individualizem cada Classe Designação Características classe e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5 m. triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. B Ligeiros de passageiros e de mer- Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, Veículos com comprimento > 2,5 m e cadorias. com não mais de nove lugares, incluindo o condutor, ≤ 7 m (este comprimento refere-se e com peso máximo permitido inferior ou igual a 3,5 exclusivamente ao veículo e não ao t. Inclui os veículos ligeiros de passageiros e de mer- conjunto veículo + reboque). cadorias, com ou sem reboque. 9114-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 Características físicas que individualizem cada Classe Designação Características classe e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos C Pesados de mercadorias . . . . . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo supe- Veículos com comprimento > 7 m, rior a 3,5 t, sem atrelado ou com um ou mais atrelados, com ou sem reboque, e todos os veículos tractores, veículos tractores com um ou mais demais veículos não classificados atrelados e veículos especiais (tractores agrícolas, nas demais classes. bulldozzers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiros . . . . . . . . Autocarros Veículos com comprimento > 7 m, com ou sem reboque. 52.2 — Os limites de erro absoluto aceitáveis para os Concessionária celebrou com a Operadora o Contrato de equipamentos referidos no número anterior serão os se- Operação e Manutenção. guintes: 53.2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âm- a) Erro na contagem — ≤ 1 %; bito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados — ≤ notificar a Concessionária e a Operadora para, no prazo 3 %; razoável fixado para cada circunstância, cessar o incum- c) Erro na classificação entre as classes — ≤ 8 %. primento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a 52.3 — Para efeitos da aplicação das tarifas de porta- manutenção do incumprimento, ou das suas consequências, gem: poderá originar o termo, pelo Concedente, do Contrato de a) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente Operação e Manutenção. número, as classes de veículos, por ordem crescente do 53.3 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número respectivo valor tarifário, são as seguintes: anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação re- Classe Designação ferida no número anterior, o Concedente poderá instruir a Concessionária para que rescinda o Contrato de Operação 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à ver- e Manutenção. tical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem 53.4 — Se a Concessionária não proceder, no prazo reboque. 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. ao Contrato de Operação e Manutenção. 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. 53.5 — O disposto nos n.os 53.2 a 53.4 consta do Con- trato de Operação e Manutenção. 53.6 — No Termo da Concessão caducará automatica- b) A relação entre o valor das tarifas de portagem das mente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser superior, e Manutenção. respectivamente, a 1,75, a 2,25 e a 2,5; 53.7 — A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar c) Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lota- seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de ção igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida Concessão. à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 53.8 — O Manual de Operação e Manutenção considerar- 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção -se-á tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, às quatro rodas permanente ou inserível, pagam, em con- por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da res- sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 pectiva apresentação pela Concessionária. de Fevereiro, tarifa de portagem relativa à classe 1 quando 53.9 — No Manual de Operação e Manutenção serão utilizarem o sistema de pagamento automático. estabelecidos as regras, princípios e procedimentos a obser- var em matéria de operação e manutenção da Concessão, 52.4 — Os utilizadores dos veículos referidos na alí- designadamente: nea c) do número anterior, quando pretenderem usufruir das condições aí estabelecidas, deverão, cumulativamente: a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; a) Ser aderentes de serviço electrónico de cobrança; e b) Funcionamento das praças de portagem; b) Fazer prova, perante a entidade gestora do respectivo c) Informação e normas de comportamento para com sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação os utentes; de documento oficial emitido pela entidade competente, d) Normas de actuação no caso de restrições de circu- dos requisitos exigidos na alínea c) do número anterior. lação na Auto-Estrada; e) Segurança dos utentes e das instalações; 53 — Operação e manutenção f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, 53.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma em matéria de operação e manutenção da Concessão, a de actualização; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(43) g) Monitorização e controlo ambiental; mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na h) Estatísticas; restante rede de Auto-Estradas nacionais. i) Áreas de serviço. 55.4 — A Concessionária estará sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados, que se- 53.10 — O Manual de Operação e Manutenção apenas jam da sua responsabilidade, nomeadamente derivados poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a de erros de concepção, construção, conservação ou ex- qual se considera tacitamente concedida se não for recusada ploração. no prazo de 30 dias após ter sido solicitada. 55.5 — Ao montante e aos termos de fixação das multas a que se refere o número anterior é aplicável o disposto 54 — Encerramento e trabalhos nas vias no n.º 79. 54.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 54.3 e após a 55.6 — Um ano após a implementação das propostas abertura ao tráfego do respectivo sublanço, apenas será apresentadas pela Concessionária, nos termos previstos permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para nos n.os 55.2 e 55.3, deverão ser realizadas inspecções, efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 efectuadas por entidades idóneas e independentes com via × quilómetro × hora por ano, das 10 até às 17 horas, e vista à verificação do cumprimento das mesmas. até ao limite de 25 000 via × quilómetro × hora por ano, 55.7 — O Concedente poderá ainda fixar um regime durante o período das 21 às 7 horas, não sendo considerado de atribuição de prémios à implementação pela Conces- encerramento, para efeitos de aplicação das penalidades sionária de medidas tendentes à redução dos níveis de previstas no número seguinte: sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo InIR, não se incluindo nestas as correc- a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- ções que resultem de erros de concepção, construção ou balhos de terceiros previstos no n.º 65; conservação, nem o regime de penalizações e prémios b) O encerramento de vias devido i) a casos de força referidos no número seguinte. maior, ii) a imposição das autoridades competentes ou iii) 55.8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 55.4 e 55.5 e à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via adicionalmente às multas previstas nesses números, entrará ou causem risco para a circulação. em vigor, imediatamente após a entrada em serviço do último Sublanço a construir, um regime de penalizações 54.2 — Caso os limites previstos no número anterior e prémios relativos aos níveis de sinistralidade verificados sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita à se- na Concessão, que é independente de responsabilidade guinte penalização: por cada fracção inteira de 1000 via da Concessionária e se baseará no cálculo dos seguintes × quilómetro × hora por ano que aqueles limites forem índices de sinistralidade: ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma pena- N t u 10 8 lização de € 2500 no período entre as 21 e as 7 horas e de IS t Conc € 5000 no período entre as 7 e as 21 horas, sujeita a revisão L u TMDAt u 365 de acordo com o IPC do ano anterior. em que: 54.3 — Nas Horas de Ponta será interdito o encerra- mento de vias. Em caso de incumprimento, a Concessioná- ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para ria perderá o direito à cobrança de portagem no Sublanço o ano t; e no sentido em que tal se verificar, até ser restabelecida Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos a circulação nas vias afectadas. e ou feridos), registados na Concessão pela autoridade 54.4 — A Concessionária tem o dever de informar os policial competente; utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre L = extensão total, em quilómetros, dos Lanços em a realização de obras que afectem as normais condições serviço; de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se ¦ IS (concessão portagem ) u L t i i refere este número deve ser prestada, pelo menos, atra- IS t (CONPOR ) i ¦L i vés de sinalização colocada na rede viária servida pela i Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendarem, através de em que: anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as a antecedência e o destaque convenientes. concessões com portagem para o ano t; 55 — Controlo dos níveis de sinistralidade ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de cada uma das concessões com portagem em operação; 55.1 — A Concessionária deverá manter um contínuo Li = extensão dos lanços em serviço de todas as conces- controlo dos níveis de sinistralidade registados na Con- sões com portagem, expresso em quilómetros; cessão e promover a realização de inspecções anuais aos mesmos. ISt-1 (ponderado) = 60 % × ISt-1 (Conc) + 40 % × 55.2 — Caso os níveis de sinistralidade registados na × ISt-1 (CONPOR) Concessão sejam superiores à média da restante rede de Auto-Estradas nacionais, a Concessionária obriga-se a em que: apresentar propostas com vista à redução desses níveis. ISt-1 (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado 55.3 — A Concessionária poderá igualmente apresentar para o ano t-1; as propostas que considere convenientes para a redução ISt-1 (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão dos níveis de sinistralidade na Auto-Estrada, ainda que os para o ano t-1; 9114-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 ISt-1 (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as 56 — Manutenção e disciplina do tráfego concessões com portagem para o ano t-1. 56.1 — A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais 55.9 — Sempre que se verifique: ou regulamentares aplicáveis. ISt (Conc) < ISt-1 (ponderado) 56.2 — A Concessionária obriga-se a assegurar per- manentemente, e em boas condições de segurança e co- o Concedente pagará um prémio à Concessionária. modidade para os utentes, a circulação ininterrupta na 55.10 — Sempre que se verifique: Auto-Estrada, nos termos do presente contrato. 56.3 — A Concessionária deverá estudar e implementar ISt (Conc) > ISt-1 (ponderado) os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas ad- a Concessionária pagará uma penalização ao Conce- versas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática dente. informação aos utentes em tempo útil, no âmbito da rede 55.11 — Os prémios e penalizações referidos no número concessionada, garantindo ainda que enviará ao InIR, au- anterior serão calculados da seguinte forma: tomaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a) Prémio: a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do ISt 1 ( ponderado )  ISt (Conc ) seu sistema de controlo e informação de tráfego. 2% u Pt u IS t (Conc ) 56.4 — A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir em que: aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades Pt = valor das receitas das taxas de portagem do ano t, com poderes de disciplina e gestão de tráfego, designada- líquidas de IVA; mente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, ISt-1 (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto para o ano t-1; da rede viária nacional. ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para 56.5 — Os direitos e obrigações dos utilizadores e os o ano t. direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que b) Multa: constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis. ISt (Conc)  ISt 1 ( ponderado ) 57 — Assistência aos utentes 2% u Pt u IS t (Conc ) 57.1 — A Concessionária está obrigada a assegurar a em que: assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente Pt = valor das receitas de taxas de portagem do ano t, no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci- líquidas de IVA; dentes. ISt-1 (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado 57.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos para o ano t-1; do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitá- ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para rio e mecânico, devendo a Concessionária, para o efeito, o ano t. instalar uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, incluindo sistema de emergência, 55.12 — Os montantes dos prémios ou das penaliza- organizar um serviço destinado a chamar do exterior os ções, calculados nos termos do número anterior, serão meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover pagos pelo Concedente ou pela Concessionária, conforme a prestação de assistência mecânica a veículos. aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que 57.3 — O serviço referido no número anterior funcionará disserem respeito. no centro de assistência e manutenção que a Concessionária 55.13 — Para os efeitos previstos nos n.os 55.8 e 55.11, está obrigada a construir e equipar, e que compreenderá serão considerados períodos anuais correndo entre Janeiro também as instalações necessárias aos serviços de conser- e Dezembro. vação, exploração e policiamento da Auto-Estrada. 55.14 — No caso de o último Sublanço entrar em ser- 57.4 — A Concessionária poderá cobrar taxas aos uten- viço em mês diverso de Janeiro ou no caso de a Concessão tes aos quais preste serviço de assistência, devendo os terminar em mês diverso de Dezembro, serão feitos os respectivos montantes e critérios de utilização ser previa- necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas apli- mente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de cáveis, na proporção dos meses inteiros que decorrerem Operação e Manutenção. até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses inteiros 57.5 — O funcionamento dos serviços de socorro obe- que decorrerem entre Janeiro e o Termo da Concessão, decerá a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual de- no segundo. verá ser devidamente incorporado no Manual de Operação 55.15 — A aplicação das multas e ou penalizações pre- e Manutenção. vistas no presente n.º 55 não prejudica a aplicabilidade de 57.6 — A Concessionária está obrigada a construir, outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas equipar e pôr em funcionamento, pelo menos, um centro em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da de assistência e manutenção, logo que o sublanço em que responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em se insere entrar em serviço, devendo até essa data a Con- que possa incorrer. cessionária garantir a assistência e manutenção quanto a Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(45) todos os Lanços referidos no n.º 6.2, a partir da data da quer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e assinatura do Contrato de Concessão. com os Accionistas. 58 — Reclamações dos utentes 62 — Contratos de Projecto 58.1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição 62.1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, dos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas sob pena de nulidade, a substituição, suspensão, modi- instalações de cobrança de portagem, livros destinados ficação, cancelamento ou rescisão pela Concessionária ao registo de reclamações, os quais deverão ser visados dos Contratos de Projecto, bem como a celebração, pela periodicamente pelo InIR. Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha 58.2 — A Concessionária enviará trimestralmente ao por objecto as matérias reguladas pelos mesmos. InIR as reclamações registadas, acompanhadas das respos- 62.2 — A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número demais providências que tenham sido tomadas. anterior deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 59 — Estatísticas do tráfego 60 dias nos demais casos. 59.1 — A Concessionária deverá organizar uma rigorosa 62.3 — Decorridos os prazos referidos no número an- estatística diária do tráfego na Auto-Estrada, nos termos terior, a autorização considera-se tacitamente concedida. dos n.os 51 e 52, incluindo a contagem de tráfego para as 62.4 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- Áreas de Serviço e, neste caso, classificado em veículos diata dos Contratos de Projecto, sem prejuízo do disposto ligeiros e pesados, adoptando, para o efeito, formulário a no Contrato de Concessão e dos acordos que o Concedente estabelecer no Manual de Operação e Manutenção. tenha estabelecido ou vier a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes. 59.2 — Os dados obtidos serão mantidos, sem quais- 62.5 — O disposto no número anterior em nada preju- quer restrições, à disposição do InIR, que terá livre dicará a vigência dos Contratos de Financiamento no que acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os controlo. Bancos Financiadores e a Concessionária. 60 — Participações às autoridades públicas 62.6 — A Concessionária assegurará que os contratos e documentos a que se refere o n.º 62.1 contêm cláusula 60.1 — Por forma a defender a zona de estrada e a sua que exprima o assentimento das respectivas contrapartes envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a partici- ao regime jurídico descrito nos n.os 62.1 e 62.5. par às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no 63 — Outras autorizações do Concedente âmbito das actividades objecto da Concessão. 63.1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, 60.2 — A participação referida no número anterior deve sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modifi- conter uma discrição tão detalhada quanto possível dos cação, cancelamento ou rescisão pela Concessionária dos actos ou factos identificados. seguintes documentos: a) Garantias prestadas a favor do Concedente; CAPÍTULO XII b) Garantias prestadas pelos Accionistas a favor da Concessionária; Outros direitos do Concedente c) Garantias prestadas pelo ACE a favor da Conces- 61 — Contratação com terceiros sionária; d) Apólices de seguro referidas no n.º 74, com excepção 61.1 — A Concessionária é a única responsável, perante do respectivo cancelamento ou suspensão por não paga- o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as activida- mento de prémios. des concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, indepen- 63.2 — As autorizações do Concedente previstas no dentemente da contratação dessas actividades, no todo ou número anterior consideram-se tacitamente concedidas em parte, com terceiros, e sem prejuízo das obrigações e se não forem recusadas no prazo de 60 dias a contar da responsabilidades directamente assumidas perante o Con- respectiva solicitação. cedente pelas contrapartes nesses contratos. 63.3 — A Concessionária assegurará que os contratos e 61.2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se documentos a que se refere o n.º 63.1 contêm cláusula que refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou exercício directo de direitos perante os terceiros que deles emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 63.1 e 63.2. são partes, poderá o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas poderá CAPÍTULO XIII opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contra- Autorizações e aprovações do Concedente tos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não impeça, procrastine 64 — Regime das autorizações e aprovações do Concedente ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o 64.1 — A aprovação ou, desde que devidamente fun- exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato damentada, a não aprovação dos estudos e projectos e a de Concessão. emissão ou recusa de emissão de autorizações ou apro- 61.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer vações, pelo Concedente, não acarreta qualquer respon- excepções ou meios de defesa que resultem das relações sabilidade para o Concedente nem exonera a Concessio- contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- nária do cumprimento pontual das obrigações assumidas 9114-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que 67 — Tarifas e taxas de portagem porventura lhe advenha das concepções previstas ou da 67.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, execução das obras, excepto em caso de modificações as classes de veículos são, por ordem crescente do respec- unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente tivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante às quais a Concessionária tiver manifestado, por escrito, da alínea a) do n.º 52.3. reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade 67.2 — As taxas de portagem para as classes de veículos das mesmas, e a responsabilidade concreta que for invo- definidas nos termos do presente número são o produto da cada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo que as obras venham a padecer decorram directamente de de cada Sublanço, arredondado ao hectómetro, acrescido factos incluídos em tais reservas. do IVA que for aplicável à taxa em vigor. 64.2 — Salvo disposição em contrário contida no Con- 67.3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, trato de Concessão, os prazos de emissão, pelo concedente, entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de extensão de Auto-Estrada medida entre os eixos das obras Concessão contam-se da data de submissão do respectivo de arte referentes aos nós de ligação consecutivos. pedido, desde que este se mostre instruído com toda a 67.4 — O valor das taxas de portagem a cobrar serão documentação que o deva acompanhar e suspendem-se arredondadas para o múltiplo de € 0,05 mais próximo ou com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou outro que, por acordo das Partes, melhor se adeqúe ao documentos adicionais, e até que estes sejam prestados sistema monetário em vigor. ou entregues. 67.5 — As taxas máximas de portagem que a Conces- 64.3 — A falta de autorização ou aprovação do Conce- sionária está autorizada a praticar para cada Sublanço na dente, quando esta for, nos termos do Contrato de Conces- data da respectiva abertura ao tráfego terão como base a são, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula actos a elas sujeitos. referida no n.º 68.1, reportada a Dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. CAPÍTULO XIV 67.6 — As tarifas de portagem por quilómetro de Auto- -Estrada poderão, mediante acordo das Partes, variar de Instalações de terceiros Sublanço para Sublanço. 67.7 — A Concessionária é livre de praticar, por sua 65 — Regime das instalações de terceiros conta e risco, designadamente por questões de mercado 65.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se e mediante homologação prévia do MOPTC, taxas de vier a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada portagem inferiores às máximas que resultem do n.º 67.6 de quaisquer instalações ou redes de serviço público não e da actualização prevista no n.º 68. previstas anteriormente, a Concessionária terá de permitir 67.8 — O valor das taxas poderá, por acordo das Partes a sua instalação e manutenção, as quais deverão, porém, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação e o interesse público: possível à circulação no(s) Sublanço(s) em causa. a) Variar consoante a hora do dia em que forem co- 65.2 — A forma e os meios de realização e conservação bradas; ou das instalações a que se refere o número anterior deverão b) Ser adaptado, em zonas especiais, a passagens re- ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessio- gulares e frequentes do mesmo veículo ou a outras cir- nária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços cunstâncias. em causa, as quais deverão suportar todos os custos da sua realização e a compensação eventualmente devida à 67.9 — A Concessionária poderá, mediante prévia auto- Concessionária pela respectiva conservação. rização do MOPTC, aplicar processos ou instrumentos de 65.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem gestão que, respeitando os princípios e objectivos do pre- como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- sente contrato, entenda que melhor satisfazem as necessi- vação prévia do InIR. dades de natureza administrativa ou económico-financeira 65.4 — A Concessionária não poderá cobrar qualquer dos utentes e da própria Concessionária. taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados. 68 — Revisão e alteração das tarifas de portagem 68.1 — As tarifas de portagem poderão ser actualiza- CAPÍTULO XV das anualmente, no 1.º mês de cada ano civil, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão Receitas da Concessionária seguinte: 66 — Limitação das receitas ª 0,90 * IPC ( p) º td (1) tv (1) * «  0,10» 66.1 — A Concessionária apenas tem direito ao rece- ¬ IPC ( p  n ) ¼ bimento das receitas obtidas no âmbito da concessão e previstas no Contrato de Concessão, estando-lhe vedada sendo: a cobrança ou o recebimento de quaisquer outros valores, td (1) = valor máximo admissível para a data da tarifa mesmo que ocasionais ou pontuais, sem prejuízo do dis- actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1; posto no número seguinte. tv (1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da 66.2 — A Concessionária poderá propor ao Concedente tarifa de referência no caso dos Lanços a construir, para a o desenvolvimento de actividades complementares do classe de veículos 1; objecto do presente Contrato de Concessão. IPC (p) = valor do último IPC; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(47) p = mês a que se refere o último índice publicado; 69.2 — A contra-ordenação será punida com coima de n = número de meses decorridos entre a data da última valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respec- actualização tarifária, ou Dezembro de 2006 no caso dos tiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, montante Lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC, da nova tarifa; e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da IPC (p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). referida taxa, com o respeito dos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral das contra-ordenações. 68.2 — A proposta de actualização das tarifas de porta- 69.3 — Sempre que for variável a determinação da gem deverá ser apresentada pela Concessionária ao InIR taxa de portagem em função do percurso percorrido e e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência não for possível, no caso concreto, a sua determinação, mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a deve considerar-se o valor máximo exigível na respectiva sua entrada em vigor. barreira de portagem. 68.3 — As tarifas somente poderão entrar em vigor de- 69.4 — Sempre que um utente passe uma barreira de pois de homologadas pelo MOPTC, homologação essa que, portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é uma vez emitida, deverá ser comunicada à Concessionária até ao dia imediatamente anterior à data em que os novos levantado um auto de notícia. valores tarifários devam ser aplicados. 69.5 — Além das entidades com competência para a 68.4 — Sempre que se trate de comunicação referente fiscalização do trânsito, podem os portageiros da Conces- a tarifas de portagem a aplicar a Lanço ou Sublanço que sionária levantar os autos referidos no número anterior, entre pela primeira vez em serviço, a comunicação referida considerando-se, para esse efeito, equiparados a agentes no n.º 68.2 deverá ser remetida com a antecedência mínima da autoridade. de 45 dias relativamente à data da respectiva entrada em 69.6 — A detecção das infracções previstas nos n.os 2 serviço. e 4 da presente cláusula pode ser efectuada através de 68.5 — Caso as tarifas de portagem comunicadas nos equipamentos que registem a imagem do veículo com o termos dos n.os 68.2 e 68.4 não traduzam uma correcta apli- qual a infracção foi praticada. cação da fórmula indicada no n.º 68.1 e demais elementos 69.7 — Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado de cálculo, o Concedente, no prazo de 30 dias a contar da no número anterior devem ser previamente aprovados pelo recepção da comunicação, informará a Concessionária InIR, nos termos e para os efeitos previstos no Código da desse facto, indicando os valores máximos das taxas de Estrada, bem como colher todas as demais autorizações portagem que poderão ser aplicados. necessárias. 68.6 — Caso a Concessionária não concorde com os 69.8 — A Concessionária pode, a partir do registo da valores indicados pelo Concedente, nos termos do nú- matrícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto mero anterior, poderá formular por escrito a sua reserva, dos Registos e Notariado, I. P., ou à Guarda Nacional indicando, de forma fundamentada, os valores que consi- Republicana a identificação do respectivo proprietário, dera correctos, no prazo de sete dias a contar da data de adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação recepção da comunicação deste e podendo, caso assim o financeira, com base no terminal informático da Conser- entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos vatória do Registo Automóvel. previsto no capítulo XXVI, sem prejuízo de, na pendência do 69.9 — Sempre que um utente se apresente numa bar- processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados reira de portagem não sendo portador do respectivo título pelo Concedente. 68.7 — As taxas de portagem a aplicar em cada mo- de trânsito, considera-se devido o dobro do valor máximo mento deverão ser devidamente publicitadas, a expensas exigível na barreira, não havendo lugar ao pagamento de da Concessionária. qualquer multa. 68.8 — O incumprimento do projecto de obra ou de 69.10 — O produto das coimas é distribuído nos ter- qualquer uma das condições mínimas de circulação, segu- mos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 rança, sinalização e informação, no troço em obras, previs- de Junho. tas nos artigos 1.º a 8.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, 69.11 — A Concessionária entrega mensalmente, nos obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de cofres do Tesouro, os quantitativos das coimas cobradas portagem referente ao troço ou sublanço em obras. que constituem receita do Estado, e ao InIR, mediante 68.9 — A declaração de incumprimento é da competên- transferência para contas deste organismo a indicar junto cia do Concedente, bem como o seu termo. da Direcção-Geral do Tesouro. 68.10 — Em caso de incumprimento: 70 — Isenções de portagens a) É da responsabilidade da Concessionária garantir o 70.1 — Estão isentos de portagem: disposto no n.º 68.8; b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de a) Veículos afectos às seguintes entidades ou organis- portagem é, respectivamente, automática ou por dedução mos: imediata. Presidente da República; 69 — Não pagamento das portagens Presidente da Assembleia da República; 69.1 — O não pagamento ou pagamento viciado de ta- Membros do Governo; xas de portagens devidas nos lanços de auto-estradas e pon- Presidente do Tribunal Constitucional; tes que integram a concessão constitui contra-ordenação Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; prevista e punível nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; Junho, observando-se aquele regime legal em tudo o que Presidente do Tribunal de Contas; não estiver expressamente regulado na presente base. Procurador-Geral da República; 9114-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP, e produção de efeitos, e não depende de qualquer autoriza- veículos da Brigada de Trânsito da GNR; ção ou consentimento da Concessionária ou de qualquer c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veí- terceiro ou de qualquer notificação a qualquer terceiro ou culos de emergência a estes equiparáveis, quando devida- de qualquer alteração contratual do presente contrato ou de mente identificados; qualquer um dos seus anexos, considerando-se efectuados, d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando por efeito daquela notificação, os ajustes de redacção no em coluna; Contrato de Concessão, nos respectivos anexos e em todos e) Veículos da Concessionária, bem como os que pos- os contratos que a Concessionária tenha assinado com sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu quaisquer terceiros que dela forçosamente decorram. serviço; 72.3 — No caso de o Concedente utilizar a faculdade f) Veículos afectos ao InIR, à EP, à ANSR e à IGF no prevista no n.º 72.1, a entidade ali referida passará a de- âmbito das suas funções de fiscalização. sempenhar as funções que, no Contrato de Concessão, são atribuídas ao Concedente. 70.2 — Os veículos a que se refere o número anterior, 72.4 — A transformação do Contrato de Concessão em com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão contrato de subconcessão não dará lugar ao reequilíbrio circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir financeiro da Concessão. pela Concessionária. 72.5 — Com a transformação operada nos termos do 70.3 — Os títulos de isenção terão um período de vali- n.º 72.1 e a correspondente transferência dos direitos e dade de dois anos, renovável. deveres consignados no presente contrato, o Concedente 70.4 — A Concessionária não poderá conceder isenções ficará inteiramente liberto de quaisquer deveres e obriga- de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 70.1, ções perante a Concessionária, incluindo o cumprimento a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto- de obrigações para que tenha já sido notificado ou que se -Estrada e mediante autorização prévia do InIR. encontrem em mora ou que só se venham a revelar após aquela transformação e transferência, nada mais lhe po- CAPÍTULO XVI dendo ser exigido a partir desse momento e não prestando sobre eles qualquer garantia, mesmo que implícita. Modificações subjectivas na Concessão 72.6 — Com a transformação operada nos termos do 71 — Cedência, alienação e oneração n.º 72.1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente contrato, o Concedente 71.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Con- deixará de poder exercer quaisquer direitos perante a trato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, Concessionária, mas o novo Concedente poderá exigir alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, da Concessionária o cumprimento de obrigações para a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos que esta tenha já sido notificada ou que se encontrem resultados. em mora ou que, decorrendo, total ou parcialmente, de 71.2 — A Concessionária poderá, com prévia autoriza- factos anteriores às referidas transferência e transforma- ção do Concedente, trespassar a Concessão. ção, se venham a revelar ou a ser exigíveis apenas após 71.3 — No caso de trespasse, consideram-se transmiti- estas ocorrerem. dos para a nova Concessionária os direitos e obrigações da 72.7 — Todos os contratos celebrados pela Conces- anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações sionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula e encargos que eventualmente lhe vierem a ser impostos que contenha a expressa anuência destes, sem reservas de como condição para a autorização do trespasse. qualquer natureza, à transformação operada nos termos 71.4 — A Concessionária está impedida de utilizar o do n.º 72.1 e à correspondente transferência dos direitos e canal técnico rodoviário para fins distintos do objecto da deveres consignados no presente contrato, bem como à au- Concessão e o mesmo não pode ser objecto de qualquer sência de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes negócio jurídico da Concessionária, independentemente no cumprimento pontual desses contratos e na sua manu- da sua natureza. tenção em vigor, nos termos previamente acordados. 71.5 — Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. CAPÍTULO XVII 72 — Contrato de subconcessão Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária 72.1 — A Concessionária desde já aceita e autoriza, sem quaisquer reservas, que o Concedente proceda à transfor- 73 — Garantias a prestar mação do presente contrato num contrato de subconcessão 73.1 — O exacto e pontual cumprimento das obrigações com terceiro, sociedade cujo capital seja detido na tota- assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão lidade ou maoritariamente pelo Concedente ou entidade será garantido, cumulativamente, através de: pública empresarial, que nele ocupará a posição de Con- cedente, transferindo para esta a totalidade dos direitos a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos e deveres consagrados no Contrato de Concessão, sem montantes estipulados no n.º 73.3; qualquer alteração. b) Garantias bancárias emitidas nos termos da minuta 72.2 — A transformação a que se refere o número ante- que consta do anexo n.º 18, a favor da Concessionária, rior poderá ocorrer em qualquer momento, mediante notifi- nos montantes de fundos próprios que cada Accionista se cação que seja dirigida pelo Concedente à Concessionária obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Subscrição com a antecedência mínima de 60 dias sobre a respectiva e Realização de Capital. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(49) 73.2 — A caução referida na alínea a) e cópias certi- 73.9 — Todas as despesas e obrigações relativas à ficadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do prestação da caução serão da responsabilidade da Con- número anterior são entregues ao Concedente na data de cessionária. assinatura do Contrato de Concessão e manter-se-ão em 74 — Cobertura por seguros vigor: 74.1 — A Concessionária deverá assegurar a existência, a) A caução a que se refere a alínea a) do número ante- e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias rior, até um ano após o Termo da Concessão; para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos b) As garantias bancárias a que se refere a alínea b) riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades inte- do número anterior, até que sejam cumpridas todas as gradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor pelo Concedente. garantido progressivamente reduzido à medida e na pro- 74.2 — O programa de seguros relativo às apólices in- porção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição dicadas no número anterior é o constante do anexo n.º 19, e Realização de Capital. sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos no n.º 80. 73.3 — O valor da caução, que a Concessionária se 74.3 — Não poderão ter início quaisquer obras ou traba- encontra expressamente obrigada a manter, é: lhos no Empreendimento Concessionado sem que a Con- a) Na data de assinatura do Contrato de Concessão, o cessionária apresente ao Concedente comprovativo de que valor mínimo referido na alínea d) infra; as apólices de seguro previstas no anexo n.º 19 e aplicáveis b) Após o início da construção, e enquanto se encontra- à respectiva fase da Concessão se encontram em vigor, com rem Lanços em construção, o valor da caução será fixado, os prémios do 1.º período de cobertura pagos. no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 74.4 — O Concedente deve ser indicado como co- 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano; -beneficiário nas apólices previstas no anexo n.º 19. c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublan- 74.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária ços construídos, o montante da caução correspondente a a manutenção em vigor das apólices listadas no anexo esse Sublanço será reduzido a 1 % do seu valor imobilizado n.º 19, nomeadamente através do pagamento atempado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último dos respectivos prémios pelo valor que lhe for debitado balancete mensal da Concessionária; pelas seguradoras. 74.6 — As seguradoras que emitam as apólices previstas sendo que: no anexo n.º 19 deverão comunicar ao Concedente, com pelo menos 45 dias de antecedência, a sua intenção de as d) Em caso algum poderá o valor da caução ser inferior cancelar ou suspender por não pagamento dos respectivos a € 2 500 000. prémios. 74.7 — O Concedente poderá proceder, por conta da 73.4 — No fim da fase de construção a caução será Concessionária, ao pagamento directo dos prémios re- actualizada, em Janeiro de cada ano, de acordo com o feridos no n.º 74.5, quando a Concessionária o não faça, IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actu- mediante recurso à caução. alização ocorre. 74.8 — As condições constantes dos n.os 74.4 e 74.6 73.5 — A caução poderá ser constituída, consoante deverão constar das apólices emitidas nos termos deste opção da Concessionária, por uma das seguintes moda- n.º 74. lidades: a) Depósito em numerário, constituído à ordem do CAPÍTULO XVIII Concedente; b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito Fiscalização do cumprimento das obrigações em benefício do Concedente, nos termos da minuta que da Concessionária consta do anexo n.º 11. 75 — Fiscalização pelo Concedente 73.6 — As instituições emitentes ou depositárias da 75.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento caução (desde que diversas de qualquer dos Bancos Finan- das obrigações da Concessionária, emergentes do Con- ciadores que outorgarem os Contratos de Financiamento trato de Concessão, serão exercidos pelo MEF para os na data de assinatura do Contrato de Concessão) deverão aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para merecer aprovação prévia e expressa do Concedente. os demais. 73.7 — O Concedente poderá utilizar a caução, sem 75.2 — Os poderes do MOPTC serão exercidos pelo necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre InIR e os do MEF serão exercidos pela IGF, ficando o InIR a matéria em causa, sempre que a Concessionária não e a IGF autorizados ao respectivo exercício por força do cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Con- presente contrato. cessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento 75.3 — A Concessionária facultará ao Concedente, ao das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre InIR, à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, que tal se revele necessário nos demais casos previstos no desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo Contrato de Concessão. o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os 73.8 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a livros de actas, listas de presenças e documentos anexos Concessionária deverá proceder à reposição do seu mon- relativos à Concessionária, livros, registos e documentos tante integral no prazo de um mês a contar da data daquela relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, utilização. incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e 9114-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos dos para o desenvolvimento das actividades concessio- que lhe forem solicitados. nadas. 75.4 — Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, 78.2 — Constitui especial dever da Concessionária pro- ensaios que permitam avaliar as condições de funciona- ver e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar mento e as características da Concessão, do equipamento, que assegure as medidas necessárias para salvaguarda da dos sistemas e das instalações à mesma respeitantes, nos integridade física do público e do pessoal afecto à Con- quais poderão estar presentes representantes da Conces- cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento sionária, correndo os respectivos custos por conta desta, dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada sem prejuízo de recurso a arbitragem. momento. 75.5 — As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fis- calização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos CAPÍTULO XX trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis Incumprimento, cumprimento defeituoso e vincularão a Concessionária, sem prejuízo de posterior do contrato e força maior recurso à arbitragem. 79 — Incumprimento e cumprimento defeituoso 75.6 — A existência e o exercício dos poderes de fis- calização do cumprimento das obrigações resultantes do 79.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro da Contrato de Concessão não envolvem qualquer respon- Concessão ou rescisão do Contrato de Concessão, nos sabilidade do Concedente pela execução das obras de casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e construção. na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer 75.7 — Quando a Concessionária não tiver respeitado deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Con- as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito cessão, ou das determinações do Concedente emitidas no dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por for razoavelmente fixado, assistirá a este a faculdade de decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas proceder à correcção da situação, directamente ou através contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por da falta, entre € 10 000 e € 150 000 por dia. conta da Concessionária. 79.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- 75.8 — O Concedente poderá recorrer à caução para dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce- pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos Concessionária, à arbitragem. do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo. 76 — Controlo da construção da Auto-Estrada 79.3 — O prazo de reparação do incumprimento será 76.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao InIR, fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado executar e terá sempre em atenção a defesa do interesse sobre o Programa de Trabalhos. público e a manutenção em funcionamento, nos termos 76.2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao InIR, do Contrato de Concessão, do Empreendimento Conces- trimestralmente, os planos parcelares de trabalho. sionado. 76.3 — Eventuais desvios entre os documentos refe- 79.4 — A fixação do montante das multas contratuais ridos nos números anteriores, e entre estes e o Programa é da exclusiva competência do Concedente. de Trabalhos, deverão ser neles devidamente relatados 79.5 — Caso o incumprimento consista em atraso nas e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da datas de entrada em serviço fixadas no n.º 29.1, de algum Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recu- ou alguns dos Sublanços a construir, as multas serão aplica- peração previstas. das por cada dia de atraso e por cada Sublanço, terão como 76.4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, limite global máximo para todos os Sublanços o montante em complemento dos documentos referidos, todos os de € 7 500 000 e serão aplicáveis nos termos seguintes: esclarecimentos e informações adicionais que o InIR lhe a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre solicitar. o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive; b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive; CAPÍTULO XIX c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, entre Responsabilidade extracontratual perante terceiros o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive; d) Até ao montante de € 62 500 a partir do 61.º dia de 77 — Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco atraso. A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades 79.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo mento voluntário das multas contratuais que lhe forem risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação de responsabilidade neste âmbito. e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Conces- 78 — Responsabilidade por prejuízos causados sionária obrigada à sua reposição integral no prazo de por entidades contratadas um mês. 78.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos 79.7 — No caso de o montante da caução ser insufi- em que o comitente responde pelos actos do comissário, ciente para o pagamento das multas deverá responder por pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contrata- elas a parte necessária das receitas de exploração, podendo Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(51) o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer zação total passível de ser obtida nos termos da apólice pagamento a efectuar por ele. comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, in- 79.8 — Os valores mínimos e máximo referidos no dependentemente das limitações resultantes de franquia, n.º 79.1 serão actualizados automaticamente em Janeiro capital seguro ou condições de cobertura; ou de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, anterior. nos termos do disposto no n.º 80.8, quando a impossibili- 79.9 — A aplicação das multas previstas neste número dade de cumprimento das obrigações emergentes do Con- não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contra- trato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição tuais, designadamente as previstas nos n.os 55.4 e 55.5, do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, onerosa para o Concedente, devendo a Concessionária, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, em qualquer dos casos, pagar ao Concedente o valor da criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de Concedente ou terceiro. incumprimento da obrigação relativa à contratação do 80 — Força maior seguro; d) No caso previsto na alínea anterior, deverá a Conces- 80.1 — Consideram-se casos de força maior, unica- sionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total mente, os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade passível de ser obtida nos termos da apólice comercial- ou das circunstâncias pessoais da Concessionária. mente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para 80.2 — Constituem casos de força maior, nomeada- este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado mente, actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, seguro adequado ao risco em causa. tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações graves, ciclo- 80.7 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão nes, tremores de terra e outros cataclismos naturais que do n.º 80.6 os actos de guerra ou subversão, tumultos, hos- comprovadamente afectem as actividades compreendidas tilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações na Concessão. atómicas. 80.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú- 80.8 — Perante a ocorrência de um evento de força meros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do aprovados, e dentro dos limites por estes previstos. Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso 80.4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 80.6, a ocor- não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas rência de um caso de força maior terá por efeito exonerar condições, no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do a Concessionária da responsabilidade pelo incumprimento evento de força maior. ou cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do 80.9 — Verificando-se, por acordo das Partes ou deter- Contrato de Concessão que sejam directamente afecta- minação do Tribunal Arbitral, a resolução do Contrato de das pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que Concessão nos termos do presente número, observar-se-á o respectivo cumprimento, exacto e pontual, tiver sido o seguinte: efectivamente impedido, e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 88, a) O Concedente assumirá os direitos e obrigações da ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equi- mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados líbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente antes da ocorrência do evento de força maior; onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado Concessão. de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados 80.5 — No caso de exoneração da Concessionária do pela Concessionária, serão directamente pagas ao Con- cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de cedente; Concessão por motivo de força maior, o Concedente de- c) Será a caução libertada a favor da Concessionária, verá fixar, logo que possível, e após prévia audiência da excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se pelo Concedente em consequência de facto ocorrido an- prolongará. tes do evento que esteve na origem da verificação de um 80.6 — Sempre que um caso de força maior corres- caso de força maior ou para recebimento da indemnização ponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verifi- prevista na alínea d) do n.º 80.6; cação, a um risco segurável em praças da União Europeia d) Poderá o Concedente exigir da Concessionária que por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si seguinte, independentemente de a Concessionária ter efec- emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com tivamente contratado as respectivas apólices: terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, a) A Concessionária não ficará exonerada do cumpri- que, neste caso, subsistirão para além da resolução do mento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão; Contrato de Concessão, na medida em que aquele cum- e) Revertem para o Concedente todos os bens e direitos primento se tornasse (ou torne) possível em virtude do que integram o Estabelecimento da Concessão; recebimento da indemnização devida nos termos da apólice f) Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos relativa ao risco em causa; da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contra- b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, tos de Projecto) de que seja parte e que não tenham sido nos termos do disposto no n.º 80.8, apenas na medida do assumidos pelo Concedente nos termos do Contrato de excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemni- Concessão. 9114-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 80.10 — A Concessionária obriga-se a comunicar de los MEF e MOPTC, um pela Concessionária e outro por imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do qualificável como caso de força maior, bem como, no Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações também nomeará o representante de qualquer das Partes emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por do fim dos 90 dias. força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as me- 81.8 — Com o resgate serão libertadas a caução e as didas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte demais garantias referidas no n.º 73 e que ao tempo ainda do referido evento e os respectivos custos. estejam em vigor, respectivamente no prazo de um ano 80.11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a contar da data do resgate e na data em que se operar o a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao resgate. seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força 82 — Sequestro maior. 82.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Con- cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de CAPÍTULO XXI Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, Extinção e suspensão da Concessão tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvi- mento das actividades integradas na Concessão, designa- 81 — Resgate damente passando a cobrar e a receber o valor das taxas 81.1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Conces- de portagem. são, poderá o Concedente proceder, sempre que o interesse 82.2 — O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, público o justificar, ao respectivo resgate a todo o tempo, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação por motivos imputáveis à Concessionária: à Concessionária da intenção de resgate. a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras 81.2 — Com o resgate, o Concedente assumirá automa- ou da exploração dos serviços com consequências signi- ticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária ficativas para o interesse público ou para a integridade da emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida Concessão; no número anterior que tenham por objecto a exploração b) Deficiências graves na organização e no regular e conservação da Auto-Estrada, salvo no que respeitar a desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, i) incumprimentos da Concessionária perante terceiros, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que verificados antes da notificação da intenção de resgate e comprometam a continuidade das obras, a sua integri- ii) direitos de conteúdo patrimonial, na parte em que se dade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade encontrem vencidos e não pagos na mesma data. da exploração; 81.3 — Após a notificação do resgate, as obrigações c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham assumidas pela Concessionária por força de contratos em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a por si celebrados só obrigarão o Concedente quando tais sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos contratos tiverem obtido, previamente, a autorização do nos termos do n.º 39. MOPTC. 81.4 — Em caso de resgate, a Concessionária terá di- 82.3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos reito a receber do Concedente, a título de indemnização e dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro por cada ano desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, observar-se-á previamente à tomada da da Concessão, uma quantia correspondente ao somatório decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para processo de sanação do incumprimento previsto nos Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, n.os 83.3 a 83.6. para cada ano desse período. As Partes poderão fazer uso 82.4 — A Concessionária está obrigada à entrega do do mecanismo da compensação de créditos, nos termos Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for previstos na lei. fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a de- 81.5 — A compensação referida no número anterior cisão de sequestro da Concessão. poderá, por iniciativa do Concedente, ser liquidada de uma 82.5 — O Concedente aplicará os rendimentos realiza- vez só, caso em que se considerará uma taxa de actuali- dos durante o período de sequestro da Concessão, nome- zação dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows adamente os resultantes da cobrança e recebimento das para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não portagens, em primeiro lugar na satisfação das despesas pagos, correspondente à TIR Accionista, ou ser liquidada, necessárias ao restabelecimento e ao normal funciona- em cada ano, até ao termo previsto da Concessão. mento da Concessão e em segundo lugar no pagamento 81.6 — O montante da indemnização a que se refere do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos o n.º 81.4 não poderá, em qualquer circunstância, ser su- Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se perior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso o houver, entregue à Concessionária, findo o período de a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do sequestro. Contrato de Concessão. 82.6 — A Concessionária responderá pelas despesas 81.7 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso e encargos referidos no número anterior que não forem dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação cobertos pelos rendimentos realizados durante o período prevista no n.º 81.1, sobre o valor das indemnizações refe- de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na ridas no n.º 81.4, este será determinado por uma comissão efectivação da responsabilidade da Concessionária, re- arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pe- correr à caução. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(53) 82.7 — Até ao apuramento e pagamento pela Conces- as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências sionária do montante global das despesas e encargos a das violações contratuais verificadas. suportar nos termos do número anterior, bem como até 83.4 — A notificação a que alude o número anterior não ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a será exigível se a violação contratual não for sanável. Concessionária seja devedora em função do sequestro, a 83.5 — Caso, após a notificação a que se refere o Concessionária não poderá distribuir dividendos, lucros, n.º 83.3, a Concessionária não retome o pontual cum- adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros primento das suas obrigações ou não corrija ou repare pagamentos aos Accionistas. as consequências do incumprimento havido, nos termos 82.8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento determinados pelo Concedente, este poderá rescindir o da Concessão, a Concessionária retomá-la-á no prazo que Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por Concessionária. findo o sequestro. 83.6 — Caso o Concedente pretenda rescindir o Con- 82.9 — A Concessionária poderá optar pela rescisão do trato de Concessão nos termos do número anterior, deverá Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos seis meses após ter sido restabelecido o normal funcio- Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido namento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no anexo n.º 7 ao presente contrato. no n.º 83.10. 83.7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 83.5 83 — Rescisão produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer 83.1 — O Concedente poderá, sob proposta do MOPTC outra formalidade. e ouvidos o InIR e a IGF, pôr fim à Concessão através de 83.8 — Em casos de fundamentada urgência, que não rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação se compadeça com as delongas do processo de sanação do grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- incumprimento regulado nos n.os 83.3 a 83.6, o Concedente cessionária decorrentes do Contrato de Concessão. poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, 83.2 — Constituem, nomeadamente, causa de rescisão proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos previstos no n.º 82. termos e para os efeitos do disposto no número anterior, 83.9 — A rescisão do Contrato de Concessão implica a os seguintes factos e situações: reversão gratuita do Estabelecimento da Concessão para o Concedente e origina o dever de indemnizar por parte da a) Abandono da construção, conservação ou exploração Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos da Concessão; termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer b) Dissolução da Concessionária, ou despacho de decla- à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente ração de insolvência desta, ou a sua apresentação à falência pela Concessionária. ou requerimento de falência deduzido por terceiros contra 83.10 — Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão ela e não contestado; pela Concessionária, por motivo imputável ao Concedente, c) Incumprimento de obrigações por parte da Conces- este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais sionária que originaram a aplicação das sanções previstas de direito, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o no n.º 79 ou a tentativa de saneamento através do sequestro regime do n.º 81.2. previsto no n.º 82; d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos 84 — Caducidade e prazos previstos; O Contrato de Concessão caduca quando se verificar e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se exequíveis, desde que emitidas no âmbito de processos destinem a perdurar para além daquela data. cujo objecto esteja relacionado com as actividades con- cessionadas; 85 — Regime dominial e entrada na posse do estado da Auto-Estrada que constitui o objecto da Concessão g) Desobediência reiterada às determinações do Con- cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para 85.1 — A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela asso- a exploração e conservação da Auto-Estrada; ciados que constituem o Empreendimento Concessionado h) Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada integram o domínio público rodoviário do Concedente. no prazo de cinco anos após a assinatura do Contrato de 85.2 — Integram igualmente o domínio público ro- Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos doviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via termos do Contrato de Concessão; do direito privado ou de expropriação, que venham a ser i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em ocupados pela zona da estrada tal como é definida na retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 82.8 alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na Auto- motivaram o sequestro; -Estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança j) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, interesse público. as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações 83.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento construídas na zona da Auto-Estrada. referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos 85.3 — Todos os demais bens que integram o Estabe- termos do n.º 83.1, possa motivar a rescisão do Contrato lecimento da Concessão reverterão para o Concedente, de Concessão, o Concedente notificará a Concessionária sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão ou, para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente no caso dos bens que integram o Estabelecimento da Con- 9114-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 cessão e se encontram exclusivamente afectos aos Lanços e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a referidos nos alíneas a) a f), h) e i) do n.º 6.2, no momento realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária do termo da Concessão em relação a estes Lanços. a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses 85.4 — No Termo da Concessão cessam para a Con- cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito cessionária todos os direitos emergentes do Contrato de os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Conces- Concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de sionária não preste garantia bancária emitida em termos quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça do referido montante. as seguintes condições: 85.9 — Se, a 15 meses do termo da Concessão, se ve- rificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 85.4 Bens Condições mínimas se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias recebidas ao abrigo do número anterior serão devolvidas Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração à Concessionária, acrescidas de juros calculados à taxa residual superior a 10 anos. Obras de arte . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. Euribor a três meses. Caso as referidas entregas tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Con- Postes de iluminação . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos. cessionária nos termos previstos no n.º 85.8, o Concedente Elementos mecânicos e eléctri- Duração residual superior a 5 anos. reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa cos (excepto lâmpadas). Sinalização vertical . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. garantia bancária. Sinalização horizontal . . . . . . Duração residual superior a 2 anos. 85.10 — Previamente ao Termo da Concessão, o Con- Equipamentos de segurança . . Duração residual superior a 12 anos. cedente procederá a vistorias dos bens referidos no n.º 9, nas quais participarão representantes das Partes, destinadas Todos os bens não contemplados no quadro anterior à verificação do estado de conservação e manutenção da- deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da vida queles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. útil de cada um dos seus componentes 85.5 — No termo da Concessão relativa aos Lanços referidos nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 6.2, cessam para CAPÍTULO XXII a Concessionária, relativamente a esses Lanços, todos Condição financeira da Concessionária os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de quaisquer ónus ou en- 86 — Assunção de riscos cargos, todos os bens que constituem o Estabelecimento 86.1 — A Concessionária assume, expressa, integral da Concessão e que lhe estejam exclusivamente afectos, e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos em estado que satisfaça as seguintes condições: inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão. Bens Condições mínimas 86.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume, designadamente, o risco integral Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . 50 % da extensão total com duração de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se residual superior a 5 anos. incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa Obras de arte . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 10 dar origem à redução de tráfego ou à transferência de anos. tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte Postes de iluminação . . . . . . . Duração residual superior a 5 anos. Elementos mecânicos e eléctri- Duração residual superior a 5 anos. ou outras vias da rede nacional. cos (excepto lâmpadas). 86.3 — A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Sinalização vertical . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. Concorrentes poderá conferir à Concessionária o direito Sinalização horizontal . . . . . . Duração residual superior a 2 anos. Equipamentos de segurança . . . Duração residual superior a 6 anos. à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 88. Todos os bens não contemplados no quadro anterior 87 — Caso Base deverão ser entregues em estado que garanta 25 % da vida útil de cada um dos seus componentes. 87.1 — As Partes acordam que o Caso Base representa 85.6 — Não obstante o disposto no número anterior, a equação financeira com base na qual será efectuada a aos troços A 43-IC 29 — Ponte do Freixo Norte (IP reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos ter- 1)-Gondomar e nó da Barrosa-Avenida da República [da mos estabelecidos no n.º 88. A 44-IC 23 — Coimbrões(IC2)-Ponte do Freixo Sul (IP 87.2 — O Caso Base apenas será alterado nos termos 1)] é aplicável o regime fixado do n.º 85.4. dos n.os 23, 88, 89 e 90. 85.7 — Caso a Concessionária não dê cumprimento 88 — Reposição do equilíbrio financeiro ao disposto nos números anteriores, o InIR promoverá a 88.1 — A Concessionária terá direito à reposição do realização dos trabalhos que forem necessários para ser equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas neste n.º 88, nos seguintes casos: da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e, no caso a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, dos Lanços referidos no n.º 6.1 e na alínea g) do n.º 6.2, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessioná- nos termos do disposto no n.º 85.8. ria ou das condições de desenvolvimento das actividades 85.8 — Se, no decurso dos últimos cinco anos da Con- concessionadas, desde que, em resultado da mesma, se cessão, se verificar que a Concessionária não se mostra ca- verifique para a Concessionária um aumento de custos ou paz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 85.4 uma perda de receitas; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(55) b) Ocorrência de casos de força maior nos termos do financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da n.º 80, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a sua ocorrência; resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 80.4 b) Notificação, logo que seja possível estimar com ra- e da alínea c) do n.º 80.6; zoável certeza a variação do montante de custos ou de c) Alterações legislativas de carácter específico que receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos tenham um impacte directo sobre as receitas, custos ou factos referidos na alínea anterior, acompanhada de: resultados relativos às actividades concessionadas; d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio i) Detalhada descrição desse facto ou factos; financeiro seja expressamente previsto no Contrato de ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o Concessão. pedido se funda; iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da 88.2 — As alterações legislativas à lei geral, designada- totalidade da variação do montante de custos ou de receitas mente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente que são invocados; excluídas da previsão da alínea c) do n.º 88.1, sem prejuízo iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor do disposto no n.º 90. da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do 88.3 — A reposição do equilíbrio financeiro da Conces- n.º 88.3; são nos termos do presente n.º 88 apenas deverá ter lugar v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos quando, como consequência do impacte individual ou acu- sobre o cash-flow que são necessários para operar a reposi- mulado dos eventos referidos no n.º 88.1, se verifique: ção daqueles rácios nos valores definidos no anexo n.º 9; a) A redução da TIR Accionista em mais de 0,010 00 c) Declaração, do Concedente, no prazo máximo de 90 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no dias após a notificação efectuada nos termos da alínea an- Caso Base; ou terior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura contidos no pedido que lhe for submetido, à abertura de um Anual do Serviço da Dívida sem Caixa em mais de 0,010 processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Con- 00 pontos percentuais. cessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera 88.4 — As Partes acordam que, sempre que a Conces- relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis; sionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e no número seguinte, efectuada de acordo com o que for ou receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são ne- estabelecido entre o Concedente e a Concessionária em cessários à reposição dos Critérios Chave constantes do negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas anexo n.º 9. pela Concessionária. 88.5 — Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, 88.9 — Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início através de uma das seguintes modalidades: de negociações através da notificação referida na alínea b) do n.º 88.8 sem que as Partes cheguem a acordo sobre os a) Atribuição de compensação directa, em prestações termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve periódicas ou em prestação única; ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de Con- Base, e será efectuada pelos valores constantes no anexo cessão; n.º 9 relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 88.3. c) Uma combinação das modalidades previstas nas alí- 88.10 — A declaração a que alude a alínea c) do n.º 88.8 neas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada poderá ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de entre as Partes. nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo ser interpretado tal pedido como a definitiva as- 88.6 — Caso, até à entrada em serviço do último Lanço sumpção de responsabilidades, em relação aos factos que a construir, se verifique qualquer dos eventos previstos no nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio n.º 88.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão financeiro da Concessão. terá lugar através da atribuição de compensação directa 88.11 — Decorridos 90 dias sobre o início das negocia- pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes. ções a que se refere a alínea d) do n.º 88.8 sem que as Partes 88.7 — Não havendo concordância quanto aos encargos tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante orçamentais previstos no n.º 36.5 e quando a respectiva do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as o valor global da compensação a atribuir para a reposição Partes poderão recorrer ao processo de arbitragem. do equilíbrio financeiro da Concessão, ainda que em sede 88.12 — O processo relativo à reposição do equilíbrio de Tribunal Arbitral, não pode exceder o valor da última financeiro deve observar o regime previsto no Decreto-Lei proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Con- n.º 86/2003, de 26 de Abril. cessionária no âmbito das respectivas negociações, sem 88.13 — Cada uma das Partes é responsável pelos cus- prejuízo dos respectivos juros compensatórios. tos em que incorre com o processo relativo à reposição do 88.8 — O procedimento de reposição do equilíbrio equilíbrio financeiro. financeiro da Concessão decorrerá de acordo com as se- guintes fases: 89 — Compensações ao concedente a) Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da 89.1 — O Concedente terá direito a partilhar nos bene- ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumula- fícios financeiros da Concessão, nos termos do disposto tivamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio neste n.º 89, nos seguintes casos: 9114-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 a) Alterações legislativas de carácter específico que 90 — Variação da tributação directa tenham impacte directo favorável sobre os resultados re- sobre o lucro das sociedades lativos às actividades concessionadas; ou 90.1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- b) Obtenção, pela Concessionária, de outras receitas tação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou não previstas no n.º 6.5 e provenientes do exercício de isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista novas actividades autorizadas pelo Concedente nos termos em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se do n.º 66.2. encontra previsto no Caso Base, a Concessionária pagará ou receberá do Concedente, consoante o caso, um valor 89.2 — As alterações legislativas à lei geral, designada- que, simulado no Caso Base, reponha, ano a ano, o valor do mente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente cash flow Accionista caso tal variação não tivesse ocorrido. excluídas da previsão da alínea a) do n.º 89.1, sem prejuízo 90.2 — O plano de pagamentos ou de recebimentos do do disposto no n.º 90. valor referido no número anterior será objecto de acordo 89.3 — O Concedente notificará à Concessioná- entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o pagamento ria a ocorrência de qualquer das situações indicadas no ou recebimento, conforme for o caso, ocorrer em 30 de n.º 89.1. Junho do ano a que respeita. 89.4 — O Concedente e a Concessionária encetarão negociações, após a notificação a que se refere o número CAPÍTULO XXIII anterior, com vista à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base, Direitos de propriedade industrial e intelectual e à definição da modalidade e demais termos da atribuição 91 — Direitos de propriedade industrial e intelectual ao Concedente da parte do benefício que lhe couber. Sem prejuízo de acordo diverso entre as Partes, a partilha dos 91.1 — A Concessionária cede ao Concedente, gratui- benefícios a que se refere o n.º 89.1 efectuar-se-á: tamente, todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelarem a) No caso da alínea a), integralmente a favor do Con- necessários ou úteis ao desempenho das funções que a cedente; este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, b) No caso da alínea b), equitativamente entre as Partes. ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tiverem sido adquiridos ou criados no 89.5 — Haverá lugar à compensação a que se refere o desenvolvimento das actividades concessionadas, seja n.º 89.1 quando, em consequência de algum dos eventos directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que nele referidos, se verifique o aumento da TIR Accionista para o efeito subcontratar. em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se 91.2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos encontra previsto no Caso Base. aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos 89.6 — Sempre que as autorizações a que se referem os das actividades concessionadas e, bem assim, os projectos, n.os 30.14 a 30.16 impliquem, mesmo que não exclusiva ou planos, plantas, documentos e outros materiais referidos directamente, reduções do volume ou do valor da constru- no número anterior serão transmitidos gratuitamente ao ção nova a realizar pela Concessionária, o Concedente terá Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da ainda direito a receber, da Concessionária, metade do valor, Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução medidas para o efeito necessárias. de volume ou de valor de construção representar. 89.7 — Sempre que as reduções do volume ou do va- CAPÍTULO XXIV lor da construção nova a realizar pela Concessionária e a que se refere o n.º 89.6 sejam consequência, mesmo que Vigência da Concessão indirecta, de imposições, recomendações ou conselhos de 92 — Entrada em vigor terceiros, incluindo as autoridades ambientais, os municí- pios, o InIR ou o Concedente, este terá direito a receber, da O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas Concessionária, a totalidade do valor, expresso em euros, do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o do benefício líquido que aquela redução de volume ou de prazo de vigência da Concessão. valor de construção representar. 89.8 — As quantias a que se refere o n.º 89.6 serão pagas CAPÍTULO XXV ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da vistoria com vista à entrada em serviço do último Lanço da Concessão. Disposições diversas 89.9 — O regime previsto nos n.os 89.6 e 89.7 não é 93 — Taxa de gestão do Contrato aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas construtivas não 93.1 — A Concessionária terá de pagar anualmente ao consideradas na Proposta e aceites pelo InIR, nos termos InIR uma taxa de gestão do Contrato de Concessão, para do n.º 30.14. suporte das despesas do InIR com o acompanhamento, 89.10 — A Concessionária deverá apresentar, com o gestão e fiscalização da Concessão, calculada de acordo projecto de execução, a indicação das alterações a que com a expressão seguinte: entende ser aplicável o disposto nos n.os 89.6 a 89.9 e o T = K * TMDA cálculo dos valores a que se referem estas disposições. A aprovação do projecto de execução pelo Concedente não em que: significará, salvo menção expressa em contrário, aceitação de tal indicação e ou cálculo. T = taxa anual de gestão do contrato (em euros); 89.11 — Cada uma das Partes é responsável pelos custos K = constante de valor 18, actualizável anualmente de em que incorre com o processo previsto neste n.º 89. acordo com o IPC; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 9114-(57) TMDA = média ponderada do TMDA de todos os Su- se contarão os dias em que os serviços da Administração blanços portajados em serviço no ano anterior àquele em Pública se encontrarem abertos ao público no Porto. que se efectua o pagamento. 98 — Custos e encargos da Concessionária 93.2 — A taxa de gestão referida no número anterior A Concessionária pagará à EP, na data de assinatura do deverá ser paga pela Concessionária até ao dia 31 de Ja- presente contrato, os encargos suportados na preparação, neiro do ano seguinte a que se refere, utilizando o TMDA lançamento e conclusão do concurso, que ascendem a € real verificado no ano a que se reporta. 750 000, valor não sujeito a IVA. 94 — Exercício de direitos Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVI, o não exer- CAPÍTULO XXVI cício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito Resolução de diferendos que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem 99 — Processo de resolução de diferendos impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória 99.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre ou novação da respectiva obrigação. as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação 95 — Acordo completo ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem. O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e 99.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem documentos que constam dos seus anexos e respectivos não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento apêndices, constituem a totalidade do acordo que regula das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo a Concessionária do cumprimento das determinações do o seu financiamento. Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, 96 — Comunicações, autorizações e aprovações nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades concessionadas. 96.1 — As comunicações, notificações, autorizações 99.3 — O disposto no número anterior relativamente e aprovações previstas no Contrato de Concessão serão ao cumprimento das determinações do Concedente pela sempre efectuadas por escrito e remetidas: Concessionária aplicar-se-á também a determinações sub- a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de após a data de submissão de uma questão a arbitragem, transmissão ininterrupta»; desde que a determinação originária tenha sido comunicada c) Por correio registado com aviso de recepção. à Concessionária anteriormente àquela data. 96.2 — Consideram-se para efeitos do Contrato de Con- 100 — Tribunal Arbitral cessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax: 100.1 — O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es- a) Concedente: colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., tiverem designado. fax: 213643119; 100.2 — A Parte que decida submeter determinado dife- rendo ao Tribunal Arbitral apresentará à outra Parte, através b) Concessionária: de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do AEDL — Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a/ objecto do litígio e a designação do árbitro e, em simul- c Prof. João Bento, Quinta da Torre da Aguilha — Edi- tâneo, a respectiva petição inicial, devendo a outra Parte, fício BRISA, 2785-599 São Domingos de Rana, fax: no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção daquele 214448840. requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma. 96.3 — As Partes poderão alterar os seus domicílios, 100.3 — Ambos os árbitros designados nos termos do mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo número seguinte. árbitro, cabendo esta designação ao Presidente do Tribunal 96.4 — As comunicações previstas no Contrato de Con- Central Administrativo do Sul caso a mesma não ocorra cessão consideram-se efectuadas: dentro do prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro a) No dia seguinte àquele em que forem transmitidas da parte que o não tenha feito. em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 100.4 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído 9 e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação efectuadas após as 17 horas; e o comunicar a ambas as Partes. b) Cinco dias depois de remetidas pelo correio, mas 100.5 — O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de re- peritos técnicos e consultores que considere conveniente cepção. designar. 100.6 — O Tribunal Arbitral julgará segundo o direito 97 — Prazos e sua contagem constituído e das suas decisões não cabe recurso. Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar- 100.7 — As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser -se-ão em dias ou meses seguidos de calendário salvo se proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas data de constituição do tribunal, configurarão a decisão 9114-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2007 final de arbitragem relativamente às matérias em causa 100.9 — A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcio- e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da nando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no sua repartição pelas Partes. Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo 100.8 — Sempre que esteja em causa matéria relacio- próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo nada com a reposição do equilíbrio financeiro da Conces- disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser são, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa observado, quanto aos honorários dos árbitros, o regula- referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo mento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em Comercial de Lisboa — Câmara de Comércio e Indústria sua execução, deverão nele introduzir. Portuguesa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,52 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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