Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 250, 1.º suplemento

Data
2011-12-01

Texto integral (196 898 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 Número 250 ÍNDICE SUPLEMENTO Assembleia da República Lei n.º 64-A/2011: Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5538-(2) Lei n.º 64-B/2011: Orçamento do Estado para 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5538-(48) Lei n.º 64-C/2011: Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respectiva implementação até 2015 . . . . 5538-(244) 5538-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º Disposição final Lei n.º 64-A/2011 É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte de 30 de Dezembro integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2012 -2015. Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 Aprovada em 30 de Novembro de 2011. A Assembleia da República decreta, nos termos da A Presidente da Assembleia da República, Maria da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Assunção A. Esteves. Promulgada em 30 de Dezembro de 2011. Artigo 1.º Publique-se. Objecto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. São aprovadas as Grandes Opções do Plano para Referendada em 30 de Dezembro de 2011. 2012-2015, que integram as medidas de política e de in- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. vestimentos que contribuem para as concretizar. ANEXO Artigo 2.º GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2012-2015 Enquadramento estratégico Índice As Grandes Opções do Plano para 2012-2015 inserem- -se nas estratégias de consolidação orçamental e de desen- 1 — 1.ª Opção — O desafio da mudança: a transforma- volvimento da sociedade e da economia portuguesas apre- ção estrutural da economia portuguesa sentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e no 1.1 — Enquadramento relatório do Orçamento do Estado para 2012, incorporados 1.1.1 — Crescimento económico anémico e baixa pro- dutividade no anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante. 1.1.2 — As finanças públicas numa trajectória insustentável 1.1.3 — O endividamento externo da economia portuguesa Artigo 3.º 1.2 — Agenda de transformação estrutural da economia Grandes Opções do Plano portuguesa 1.3 — Cenário macroeconómico 1 — As Grandes Opções do Plano para 2012-2015 de- 1.3.1 — Hipóteses externas para 2012 finidas pelo Governo no início da presente legislatura são 1.3.2 — Cenário macroeconómico para 2012 as seguintes: 2 — 2.ª Opção — Finanças públicas e crescimento: a estratégia orçamental a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da 2.1 — Introdução economia portuguesa; 2.2 — Finanças públicas em 2011 b) Finanças públicas e crescimento: a estratégia orçamental; 2.3 — Estratégia de consolidação orçamental c) Cidadania, solidariedade, justiça e segurança; 2.3.1 — Finanças e Administração Pública d) Políticas externa e de defesa nacional; 2.3.2 — Políticas sociais e) O desafio do futuro: medidas sectoriais prioritárias. 2.3.3 — Funções económicas 2.4 — Medidas fiscais para 2012 2.4.1 — Alargamento da base tributável 2 — As prioridades de investimento constantes das 2.4.2 — Reforço do combate à fraude e evasão fiscais Grandes Opções do Plano para 2012-2015 são contempla- 2.4.3 — Simplificação, incremento do recurso às no- das e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado vas tecnologias de formação e garantias dos contribuintes para 2012 e devidamente articuladas com o Programa de 2.4.4 — Consolidação das condições de competitividade Assistência Económica e Financeira e em particular com da economia portuguesa as medidas de consolidação orçamental. 2.4.5 — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 2.4.6 — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 4.º 2.4.7 — Imposto sobre o valor acrescentado 2.4.8 — Impostos especiais de consumo Programa de Assistência Económica e Financeira 2.4.9 — Imposto único de circulação 2.4.10 — Impostos locais 1 — O cumprimento dos objectivos e das medidas pre- 2.4.11 — Benefícios fiscais vistas no Programa de Assistência Económica e Financeira 2.4.12 — Combate à fraude e evasão fiscais acordado com a União Europeia e com o Fundo Monetário 2.4.13 — Emissão e transmissão electrónica de facturas Internacional prevalece sobre quaisquer outros objectivos 2.4.14 — Direitos e garantias dos contribuintes programáticos ou medidas específicas, incluindo apoios 2.5 — Implementação da lei de enquadramento orçamental financeiros, benefícios, isenções ou outro tipo de vantagens 2.5.1 — Apresentação fiscais ou parafiscais cuja execução se revele impossível 2.5.2 — Regras orçamentais até que a sustentabilidade orçamental esteja assegurada. 2.5.3 — Quadro plurianual de programação orçamental 2 — O Governo adopta como princípio prioritário para a 2.5.4 — Orçamento por programas 2.5.5 — Procedimentos contabilísticos e prestação de contas condução das políticas que nenhuma medida com implicações 2.5.6 — Conselho das Finanças Públicas financeiras seja decidida sem uma análise quantificada das 2.5.7 — Questões operacionais e calendarização suas consequências no curto, médio e longo prazos e sem a 3 — 3.ª Opção — Cidadania, solidariedade, justiça e verificação expressa e inequívoca da sua compatibilidade com segurança os compromissos internacionais da República Portuguesa. 3.1 — Administração interna Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(3) 3.2 — Justiça macroeconómicos e de debilidades estruturais durante 3.3 — Solidariedade e segurança social mais de uma década. Estes desequilíbrios e debilidades 3.3.1 — Programa de Emergência Social (PES) tornaram-se visíveis, em toda a sua extensão, no contexto 3.3.2 — Combate à pobreza e reforço da inclusão e da crise global e europeia, que começou em 2007. coesão sociais 3.3.3 — Economia social A economia portuguesa é uma das mais afectadas pela 3.3.4 — Família e natalidade crise soberana da área do euro. A percepção de risco de 3.3.5 — Promover a sustentabilidade da segurança social crédito relativamente à dívida portuguesa deteriorou-se 3.4 — Administração local e reforma administrativa progressivamente desde o final de 2009, num quadro de 3.5 — Comunicação social receio crescente, por parte dos investidores internacionais, 3.6 — Igualdade de género, violência doméstica e inte- sobre a sustentabilidade das finanças públicas e do endi- gração de populações imigrantes e das comunidades ciganas vidamento externo, em associação com um baixo cresci- 3.7 — Plano para a Integração dos Imigrantes e das Comunidades Ciganas mento do produto potencial. Deste modo, observou-se um 3.8 — Desporto e juventude agravamento significativo das condições de financiamento 4 — 4.ª Opção — Política externa e de defesa nacional da economia, quer em termos de custo quer de acesso ao 4.1 — Reforçar a diplomacia económica crédito, tornando inadiável o pedido de assistência finan- 4.2 — Evoluir nas relações bilaterais e multilaterais ceira internacional, que se concretizou, finalmente, em 4.3 — Valorizar a lusofonia e as comunidades portuguesas Abril de 2011. 4.4 — Política de defesa nacional As actuais dificuldades, não obstante graves, devem ser 5 — 5.ª Opção — O desafio do futuro: medidas secto- riais prioritárias avaliadas numa perspectiva histórica. Os períodos de crise 5.1 — Economia e emprego fazem parte da dinâmica económica e tipicamente dão lugar 5.1.1 — Apoio à internacionalização e à captação de a transformações que são essenciais para novos progressos investimento e avanços das economias. Vale a pena ter presente que 5.1.2 — Revitalização da actividade económica na segunda metade do século XX Portugal foi um caso de 5.1.3 — Programa Estratégico para o Empreendedo- sucesso. A actividade económica cresceu rapidamente e rismo e Inovação Portugal juntou-se ao grupo dos países desenvolvidos, não 5.1.4 — Valorização da oferta nacional e aprofunda- mento do mercado interno, incluindo concorrência apenas em matéria de alteração estrutural relativa aos prin- 5.1.5 — Emprego e mercado de trabalho cipais motores de crescimento económico, como também 5.1.6 — Desenvolvimento regional e fundos comunitários a nível da educação, da saúde e da protecção social. 5.1.7 — Transporte, infra-estruturas e comunicações Esta capacidade de transformação mostrou que com 5.1.8 — Mercado de energia e política energética esforço e determinação a economia portuguesa emergirá 5.1.9 — Turismo da crise como uma economia diferente. No final deste pro- 5.2 — Mercado de arrendamento cesso teremos uma economia mais competitiva, isto é, uma 5.3 — Agricultura e florestas 5.4 — Mar localização atraente para investir, produzir e criar emprego. 5.5 — Ambiente e ordenamento do território 5.6 — Saúde 1.1.1 — Crescimento económico anémico 5.6.1 — Objectivos estratégicos e baixa produtividade 5.6.2 — Medidas Portugal registou ao longo da última década um baixo 5.7 — Educação e ciência 5.8 — Ensino básico e secundário e administração escolar crescimento económico e um fraco desempenho no que 5.9 — Ensino superior se refere ao crescimento da produtividade. No período 5.10 — Ciência 1999-2010, o PIB cresceu a uma média anual de 1 %, o 5.10.1 — Investigação científica que compara com 1,4 % na área do euro. Neste conjunto de 5.10.2 — Investigação aplicada e transferência tecno- países, e durante o período acima referido, apenas a Itália lógica para o tecido empresarial verificou um crescimento mais baixo (gráfico n.º 1). 5.10.3 — Formação de recursos altamente qualificados e aumento de emprego científico GRÁFICO N.º 1 5.10.4 — Avaliação independente das políticas de ciência 5.10.5 — Criação do Conselho Nacional de Ciência e PIB — Portugal e alguns dos seus parceiros europeus Tecnologia 5.11 — Cultura (2000=100) 5.11.1 — Património 150 Alemanha Irlanda 5.11.2 — Livro, leitura e uma política da língua Grécia Espanha 5.11.3 — Libertar as artes da tutela do Estado 140 França Itália 5.11.4 — Crescimento das indústrias criativas em am- AE -17 Portugal biente digital 130 5.11.5 — Uma educação para a cultura e para a arte 5.11.6 — Paisagem e cultura 120 5.11.7 — Medidas 110 1 — 1.ª Opção — O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa 100 1.1 — Enquadramento 90 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Portugal enfrenta actualmente uma das maiores crises económicas e financeiras da sua história. A crise que hoje vivemos é o resultado da acumulação de desequilíbrios Fontes: EUROSTAT e Ministério das Finanças. 5538-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 O baixo crescimento da produtividade é particular- No período em análise, Portugal foi formalmente sujeito mente preocupante uma vez que, no longo prazo, o nível ao Procedimento dos Défices Excessivos por três vezes. da produtividade condiciona o nível dos salários reais e, O primeiro episódio decorreu entre 2002 e 2004. O se- por conseguinte, o nível de bem-estar social. A desacele- gundo teve lugar entre 2005 e 2008. O terceiro, que conti- ração da produtividade é em grande parte explicada pelo nua aberto, começou em 2009. Adicionalmente, as finanças abrandamento da acumulação de capital por trabalhador, públicas portuguesas nunca estiveram numa posição supe- num quadro de um modelo de desenvolvimento econó- ravitária ou próxima do equilíbrio, conforme previsto nas mico pouco eficaz na captação de investimento directo regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Assim, a estrangeiro e relutante à tomada de posições de controlo, política orçamental conduzida nos últimos anos levou a que por parte de capital estrangeiro, através da aquisição de a dívida pública em percentagem do PIB evoluísse de apro- posições em empresas cotadas em bolsa. ximadamente 50 % em 1999 para cerca de 93 % em 2010. Ao longo da década de 90, a perspectiva de participação GRÁFICO N.º 2 na área do euro e a sua concretização posterior constituiu um alargamento de oportunidades para o desenvolvimento Défice e dívida pública da economia portuguesa, que, a terem sido bem aprovei- tadas, teriam permitido significativos ganhos ao nível da (em percentagem do PIB) eficiência e da produtividade. Por um lado, a estabilidade 15 100 Déf ice orçamental monetária e financeira contribuiria para condições de fi- 14 13 90 Dívida pública - eixo dir. nanciamento favoráveis, por outro lado, uma maior inte- 12 80 gração dos mercados de bens e serviços e do mercado de 11 70 capitais geraria ganhos de eficiência, criando condições que 10 9 60 promoveriam o crescimento económico. Porém, o pleno 8 aproveitamento dos benefícios de uma maior integração 7 50 europeia exigiria a adopção de políticas económicas que 6 40 garantissem a estabilidade orçamental e financeira, por 5 30 4 um lado, e favorecessem a concorrência e a abertura da 3 20 economia, por outro. 2 10 A opção por proteger alguns sectores da entrada de no- 1 vos operadores e de condicionar a aquisição e o controlo 0 0 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 de empresas por capital estrangeiro traduziu-se na falta de concorrência e em baixos níveis de investimento e de Fontes: INE, Banco de Portugal e Ministério das Finanças. inovação. Em termos de afectação de recursos, esta abor- dagem favoreceu a acumulação de capital no sector dos Ao longo da última década observou-se igualmente um bens e serviços não transaccionáveis (como a construção forte incremento do peso do Estado na economia, prosse- e o comércio a retalho). guindo a tendência crescente evidenciada desde a segunda Comparativamente aos parceiros europeus, Portugal metade da década de 80. A título de exemplo, o consumo apresenta várias debilidades nas condições que oferece para público aumentou de cerca de 14 % do PIB, em 1985, para o desenvolvimento da actividade empresarial, designada- níveis ligeiramente acima de 21 % em 2010 (gráfico n.º 3). mente ao nível da rigidez e segmentação do mercado de Até meados da década de 90, as despesas com o pessoal trabalho, do deficiente funcionamento do sistema de justiça deram um forte contributo para o aumento do consumo e do baixo nível de qualificações do seu capital humano. público. Já na última década, em grande parte devido à Estes factores têm debilitado a capacidade de atracção de empresarialização dos hospitais, as prestações sociais em capital estrangeiro e condicionado o investimento nacional espécie influenciaram decisivamente a tendência de su- dentro do país. bida, mais do que compensando a diminuição do peso das despesas com o pessoal. 1.1.2 — As finanças públicas numa trajectória insustentável GRÁFICO N.º 3 Na última década, a política orçamental foi conduzida Evolução do consumo público de forma imprudente. Ao longo da última década, Portugal seguiu uma política (em percentagem do PIB) orçamental imprudente que conduziu o sector público a 24 Consumo Público uma situação de endividamento excessivo. O preocupante 22 Despesas com pessoal nível de dívida pública entretanto atingido deve-se funda- 20 Prestações sociais em espécie mentalmente à acumulação sucessiva de défices orçamen- 18 Outros tais que resultaram em grande parte de uma deterioração 16 estrutural das contas públicas. 14 Desde a entrada na área do euro, Portugal registou dé- 12 fices orçamentais quase sempre acima de 3 % do PIB. 10 De facto, apenas em 1999 (2,7 %), 2000 (2,9 %) e 2002 8 (2,9 %) o défice orçamental se situou abaixo do valor de 6 referência de 3,0 % estabelecido no Pacto de Estabilidade 4 e Crescimento, que apenas pode ser ultrapassado em con- 2 dições excepcionais e de forma temporária (gráfico n.º 2). 0 Durante este período, o défice orçamental apresentou um 1977 1981 1985 1989 1993 1997 2001 2005 2009 valor médio de 4,6 % do PIB. Fonte: INE. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(5) Analisando a evolução da receita corrente estrutural e 3,3 % do PIB em 1999 para 1,8 % em 2008 (gráfico n.º 5). da despesa corrente primária estrutural é possível verificar Na área do euro a receita permaneceu relativamente estável que a política seguida por Portugal foi diferente da genera- enquanto a despesa verificou um aumento significativo, lidade dos países da área do euro. De 1999 a 2008, ambas o que se traduziu numa redução deste saldo de 5,5 % do as variáveis cresceram significativamente em Portugal, PIB em 1999 para 3,9 % em 2008. Portugal apresentava com particular incidência na despesa (gráfico n.º 4). Deste assim uma posição de finanças públicas mais frágil do que modo, o saldo corrente primário estrutural reduziu-se de a média da área do euro no início da crise. GRÁFICO N.º 4 GRÁFICO N.º 5 Receita e despesa estrutural Saldo corrente primário estrutural (em percentagem do PIB) (em percentagem do PIB) 46 6 44 5 42 4 40 3 2 38 1 36 0 34 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 -1 32 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 -2 Portugal Área do euro PT - Rec. corrente estrutural AE - Rec. corrente estrutural -3 PT - Desp. corrente prim. estrutural AE - Desp. corrente prim. estrutural -4 Fontes: AMECO e Ministério das Finanças. Em 2009, o saldo corrente primário estrutural sofreu uma dos ajustamentos orçamentais previstos nos diferentes redução tanto em Portugal como na área do euro. A receita programas. corrente primária caiu em 0,7 pontos percentuais do PIB em GRÁFICO N.º 6 Portugal por oposição a um aumento de 1,6 pontos percen- tuais nos países europeus. Do lado da despesa verificou-se Saldos orçamentais previstos e observados um aumento de 4,1 pontos percentuais do PIB, em Portugal. Na área do euro observou-se um aumento de 3,3 pontos (em percentagem do PIB) percentuais Neste contexto, Portugal passou a apresentar 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 um défice corrente primário estrutural das contas públicas 0 PEC 2001-2004 de 3 % do PIB. No conjunto dos países da área do euro, o PEC 2003-2006 PEC 2006-2010 PEC 1999-2002 saldo também diminuiu mas permaneceu positivo em 2,2 % -2 do PIB. De facto, tal desempenho só foi possível pois a PEC 2005-2009 (Junho) maioria dos países participantes na área do euro dispunha -4 PEC 2010-2013 de uma margem de segurança suficientemente grande para amortecer os efeitos da crise, sem colocar em perigo a situ- -6 ação financeira das administrações públicas. Pelo contrário, Portugal não tinha condições para reagir ao novo contexto -8 sem que daí resultasse um grave desequilíbrio estrutural das -10 contas públicas (v. caixa n.º 1). As finanças públicas revelam um problema de disci- -12 plina orçamental. O sector público tem revelado um grave problema de Fonte: INE e Ministério das Finanças. disciplina orçamental, o que tem fragilizado a confiança dos agentes económicos no desempenho das contas públi- Nota. — Os valores apresentados para a previsão correspondem aos cas portuguesas. Esta falta de disciplina contribuiu para valores que foram reportados nas actualizações dos PEC. que, entre 1999 e 2008, se verificassem desvios médios do défice orçamental de 0,8 % do PIB face aos valores Os sucessivos desvios verificados sugerem que as regras previstos nas actualizações dos programas de estabilidade e orçamentais não são suficientemente fortes para assegurar crescimento (PEC), para os respectivos anos em que foram que as metas de médio prazo definidas sejam cumpridas. publicadas. Cumulativamente, este desvio representou um O problema reside sobretudo ao nível da capacidade de total de, aproximadamente, 8 % do PIB. controlar a execução orçamental e de garantir a realização De igual modo, as previsões para o saldo orçamental da estratégia de consolidação orçamental anunciada. foram tendencialmente optimistas (gráfico n.º 6). Com Existe um elevado nível de dívida não contabilizado efeito, os objectivos a médio prazo para o saldo orçamental nas contas públicas. previstos nas actualizações dos PEC apontavam geralmente Para além do endividamento público excessivo, existe para situações próximas do equilíbrio para o período final um elevado nível de dívida de entidades públicas e de res- coberto pelo Programa. Porém, o desempenho orçamental ponsabilidades futuras do Estado que não estão reflectidas observado ficou tipicamente aquém das metas definidas, nas contas das administrações públicas. De destacar, por um tendo Portugal falhado sucessivamente o cumprimento lado, o sector empresarial do estado (SEE), excluindo o sector 5538-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 financeiro, fortemente deficitário e, por outro, as parcerias O processo orçamental português padece de impor- público-privadas (PPP) envolvendo encargos futuros elevados. tantes fragilidades. O SEE, que na presente análise engloba todas as empre- O processo orçamental português apresenta importantes sas do sector público, tem vindo a acumular um excessivo fragilidades. Em termos genéricos, o processo é caracterizado nível de endividamento, resultado de um fraco desempenho por mecanismos de planeamento assentes numa lógica de fluxos financeiro. No final de 2010, o valor total da sua dívida ban- de caixa, anualidade e ausência de enfoque nos resultados a cária rondava os 19 % do PIB. Este conjunto de empresas alcançar. Por seu turno, os mecanismos de controlo e prestação apresenta uma estrutura financeira frágil, assente num pas- de contas são muito detalhados, baseados na legalidade e regu- sivo muito elevado, de cerca de 62 mil milhões de euros, e laridade da despesa, com elevada carga burocrática. As mais num capital próprio negativo na ordem dos 235 milhões de importantes fragilidades do sistema são a elevada fragmenta- euros. Esta situação de fragilidade constitui um risco consi- ção do processo orçamental, a ausência do quadro orçamental derável para as contas públicas. Refira-se, a este respeito, a plurianual para ancorar a despesa e a existência de um sistema integração de três das empresas públicas de transportes no contabilístico incompleto (e, de forma mais genérica, a ausên- perímetro das administrações públicas, em contas nacionais, cia de um sistema de suporte à avaliação do desempenho). com um impacto de cerca de 0,4 % do PIB no valor do dé- fice orçamental de 2007 e de 0,5 % em 2008, 2009 e 2010. Fragmentação do processo orçamental Para além deste risco orçamental, existe também um efeito de crowding-out do sector privado: o elevado ní- A fragmentação do processo orçamental manifesta-se em vel de endividamento do SEE, designadamente junto dos dois planos distintos. Num primeiro plano, há a considerar bancos, absorve uma fracção considerável do crédito que, as diferenças de metodologia entre a óptica da contabilidade desta forma, não pode ser destinado ao sector privado, com nacional e óptica da contabilidade pública. A coexistência destaque para as PME e as empresas exportadoras. destas duas ópticas traduz-se em diferenças que nos últimos À semelhança de outros países, mas numa escala invulgar, anos têm assumido particular expressão, quer ao nível do as PPP foram um modelo amplamente usado em Portugal universo das entidades que fazem parte do sector público quer para o financiamento de obras públicas, principalmente infra- ao nível do apuramento da receita e despesa do ano. Estas -estruturas rodoviárias, ferroviárias e de serviços de saúde. diferentes abordagens afectam a transparência das contas Neste tipo de estruturas contratuais, o financiamento e a públicas e dificultam o controlo orçamental em «tempo real». responsabilidade pelo investimento e pela exploração incum- Num segundo plano, há a considerar a fragmentação orgâ- bem, no todo ou em parte, ao parceiro privado. A extensiva nica dentro da própria contabilidade pública. A administração utilização deste tipo de contratos fez com que o valor das central é constituída por mais de 500 entidades, repartidas em responsabilidades por pagamentos futuros do Estado aos serviços integrados (sem autonomia financeira e financiados parceiros privados represente hoje cerca de 14 % do PIB essencialmente pelo Orçamento do Estado) e fundos e serviços (considerando o valor actualizado dos cash-flows futuros). autónomos (que são financiados por transferências do Orça- Estes compromissos assumidos aumentam a pressão mento do Estado e por receitas próprias e detêm autonomia sobre as contas públicas no médio prazo, uma vez que o financeira). A elaboração e execução do orçamento e a presta- desembolso anual do Estado atinge o seu máximo em 2016 ção de contas não são centralizados a nível dos ministérios, o (gráfico n.º 7). A título de exemplo do risco inerente a estas que obriga o Ministério das Finanças a manter várias centenas operações, refira-se o impacto no défice orçamental que de interlocutores, tornando difícil manter «em tempo real» a revisão da excepção do tratamento a dar a três contratos uma visão global e analítica do orçamento e impedindo um envolvendo PPP teve no défice orçamental (no âmbito da controlo orçamental eficaz. Esta situação é agravada pelo revisão de Abril de 2011 da primeira notificação do Proce- facto das regras relativas à elaboração e execução do orça- dimento dos Défices Excessivos, por parte do INE): 0,1 % mento assentarem em detalhe e complexidade excessivos. do PIB em 2009 e 0,5 % em 2010. Ausência de um quadro orçamental plurianual GRÁFICO N.º 7 O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) tem Encargos brutos com as parcerias público privadas sido o único instrumento de programação orçamental de médio prazo. O PEC apresenta as intenções de política (em percentagem do PIB) orçamental do Governo e define objectivos orçamentais 1.6 para um horizonte de quatro anos a um nível bastante agre- gado. Tipicamente as medidas apresentadas para atingir os 1.4 Rodoviárias Saúde objectivos orçamentais definidos são insuficientemente 1.2 Ferroviárias Outros detalhadas, calendarizadas e quantificadas. Conforme é referido e ilustrado no gráfico n.º 6, a experiência passada 1.0 revela que os objectivos definidos são largamente incum- 0.8 pridos, não havendo qualquer mecanismo endógeno que permita a correcção de desvios. 0.6 Sistema contabilístico incompleto 0.4 0.2 Os sistemas contabilísticos e de informação disponíveis deverão ser melhorados de forma a fornecer informação para 0.0 uma boa gestão e uma prestação efectiva de contas. O facto 2011 2016 2021 2026 2031 2036 2041 2046 de a informação sobre a execução orçamental ser ainda em Fonte: INE e Ministério das Finanças. larga medida baseada numa óptica de caixa, impede um conhecimento atempado da totalidade dos compromissos Nota. — Encargos das PPP a preços constantes com IVA. assumidos. Por seu turno, a complexidade e fragmenta- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(7) ção do orçamento dificultam a obtenção de informação comparado com a sua história recente, quer quando consolidada sobre a posição financeira do sector público. confrontado com os seus parceiros europeus. A dívida externa bruta, um indicador do total das dívidas do 1.1.3 — O endividamento externo da economia portuguesa sector público e do sector privado ao estrangeiro, au- O endividamento externo da economia portuguesa mentou de cerca de 100 % do PIB em 1999 para 230 % atingiu níveis muito elevados. do PIB em 2010 (gráfico n.º 8). Actualmente, Portugal Portugal acumulou nos últimos 10 anos um nível de encontra-se entre os países mais endividados da área do endividamento excepcionalmente elevado, quer quando euro (gráfico n.º 9). GRÁFICO N.º 8 GRÁFICO N.º 9 Dívida externa bruta portuguesa Dívida externa bruta em 2010 (em percentagem do PIB) (em percentagem do PIB) 250 Itália Alemanha 200 Espanha Grécia 150 Finlândia França 100 Áustria Portugal 50 Bélgica 0 Países Baixos 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Irlanda 0 200 400 600 800 1000 1200 Fonte: Banco de Portugal. Fontes: AMECO, Banco de Portugal e FMI. Nota. — No caso da Irlanda a posição da dívida externa refere-se a 30 de Junho de 2010. Também em termos líquidos, isto é, descontando a internacional agravou-se significativamente tendo passado acumulação de activos financeiros externos por parte dos de 32 % do PIB em 1999 para cerca de 108 % em 2010 agentes económicos residentes, é visível o ritmo de cresci- (gráfico n.º 10). Em termos de posição de investimento mento do endividamento externo da economia portuguesa internacional, Portugal ocupa a posição mais desfavorável ao longo da última década. A posição de investimento de entre os países da área do euro (gráfico n.º 11). GRÁFICO N.º 10 GRÁFICO N.º 11 Posição de investimento internacional Posição de investimento internacional em 2010 (em percentagem do PIB) (em percentagem do PIB) 40 Portugal 20 Irlanda 0 Grécia -20 Espanha Itália -40 França -60 Áustria Administrações Públicas -80 Finlândia Sector Financeiro -100 Sociedades não Financeiras e Particulares Países Baixos Autoridades Monetárias Alemanha Posição de investimento internacional -120 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Bélgica -120 -100 -80 -60 -40 -20 0 20 40 60 Fonte: Banco de Portugal. Fontes: AMECO, Banco de Portugal e FMI. Nota. Nota. — No casocaso — No da da Irlanda a a posição Irlanda de da posiçãoinvestimento internacional dívida externa refere-se refere-se a 30 a 30 de de Junho Junho de 2010. de 2010. A acumulação de dívida da economia portuguesa resultou maioritariamente satisfeitas pelo sistema bancário português, de um aumento das necessidades de financiamento do sector que por sua vez recorreu à emissão de dívida junto de não público e do sector privado não financeiro. Dada a partici- residentes. A concentração de um elevado nível de endivi- pação limitada do sector privado não financeiro no mercado damento externo no sector público e no sistema bancário de capitais, as suas necessidades de financiamento foram colocou a economia portuguesa numa situação vulnerável a 5538-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 alterações das condições de liquidez e de percepção de risco GRÁFICO N.º 13 nos mercados internacionais de instrumentos de dívida. A interligação entre o risco de crédito soberano e o risco de Dívida dos particulares e empresas não financeiras crédito do sistema bancário é muito forte como demonstrado na actual crise de dívida soberana. A deterioração do mercado (em percentagem do PIB) da dívida soberana gera perdas potenciais nas carteiras de 160 dívida pública dos bancos e diminui o valor do colateral e Particulares (*) Empresas não f inanceiras das garantias do Estado detidas por estes. Neste contexto, 140 deteriorações das notações de rating da dívida soberana são 120 frequentemente seguidas de revisões em baixa do rating dos bancos, determinando um agravamento das condições 100 de financiamento de ambos os sectores. O aumento do risco 80 de crédito bancário afecta igualmente o risco soberano, de- signadamente pelos efeitos sobre as finanças públicas dos 60 mecanismos de apoio à estabilidade do sistema financeiro. 40 A gestão do risco macrosistémico impõe a necessidade de 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 uma margem acrescida de prudência na condução das po- (*) Dívida financeira. líticas orçamental e de supervisão do sistema financeiro. Fonte: Banco de Portugal. A entrada de Portugal na área do euro determinou um relaxamento das restrições de liquidez e uma melhoria das condições financeiras dos portugueses. A expansão do crédito ao sector privado não financeiro foi A entrada de Portugal na área do euro determinou uma sustentada pelo sistema bancário que acedia a financiamento melhoria das condições de financiamento da economia por- nos mercados de dívida por grosso em condições muito favo- tuguesa que passou a beneficiar de taxas de juro reais mais ráveis. Esta expansão teve implicações sobre a estrutura de baixas e menos voláteis e do acesso a um mercado alargado financiamento do sistema bancário, com um aumento signi- de financiamento no exterior sem incorrer em risco cambial. ficativo do peso das fontes de financiamento mais voláteis Estas condições foram potenciadas por uma avaliação rela- no total de recursos. O rácio de transformação dos depósitos tivamente benigna do risco nos mercados internacionais, e em crédito aumentou, para a média do sistema bancário por- em particular pela reduzida discriminação de risco de crédito tuguês, para valores muito elevados (cerca de 160 %), ainda entre os emitentes dos países da área do euro (gráfico n.º 12). que com diferenças significativas entre bancos. A partir de 2008, e no quadro da crise económica e fi- GRÁFICO N.º 12 nanceira global, o sector privado iniciou um rápido e signi- ficativo processo de ajustamento. As necessidades de finan- Taxas de rendibilidade da dívida pública a 10 anos ciamento do sector privado não financeiro caíram logo em (diferenciais face à Alemanha em pontos base) 2009 para níveis semelhantes aos mínimos observados ao 1200 longo da última década, tendo permanecido relativamente Grécia Irlanda inalteradas em 2010 (gráfico n.º 14). Por seu turno, o sector 1000 Portugal Espanha financeiro aumentou a poupança financeira para níveis má- 800 Itália Bélgica ximos dos últimos 15 anos. Em contraste, o sector público Países Baixos Finlândia aumentou substancialmente as necessidades de financia- 600 Áustria França mento em 2009, tendo praticamente anulado o impacto do 400 ajustamento do sector privado nas necessidades de financia- mento do total da economia. Desta forma as necessidades de 200 financiamento total diminuíram apenas muito ligeiramente. 0 GRÁFICO N.º 14 -200 Necessidades de financiamento Jan-99 Jan-00 Jan-01 Jan-02 Jan-03 Jan-04 Jan-05 Jan-06 Jan-07 Jan-08 Jan-09 Jan-10 por sectores institucionais Fonte: Reuters. (em percentagem do PIB) Na última década, os rácios de endividamento dos 14 particulares e das sociedades não financeiras registaram 12 10 aumentos acentuados, situando-se entre os mais elevados 8 da área do euro (gráfico n.º 13). No caso dos particulares, 6 4 o aumento do endividamento foi acompanhado de uma 2 diminuição significativa da taxa de poupança em percen- 0 -2 tagem do rendimento disponível que passou de 10,6 % em -4 2000 para um mínimo de 7,0 % em 2007. -6 -8 Total da Economia Sector Privado não Financeiro O endividamento dos particulares foi usado sobretudo para -10 Sociedades Financeiras Administração Pública aquisição de habitação própria, mas também em despesas de -12 -14 consumo. No caso das empresas, a composição dos emprésti- 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 mos bancários sugere uma predominância do financiamento de actividades relacionadas com o sector imobiliário e serviços. Fonte: Banco de Portugal. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(9) As vulnerabilidades associadas ao elevado endivida- que a economia enfrenta actualmente, designadamente em mento externo revelaram-se no quadro da crise da dívida matéria de acesso ao financiamento. soberana. O processo de desalavancagem da economia portuguesa Os riscos de endividamento excessivo da economia é assim inevitável e desejável, tendo-se já iniciado de forma portuguesa materializaram-se recentemente no quadro mais evidente no sector privado. Porém, se por um lado este da crise da dívida soberana iniciada no outono de 2009. processo é desejável, por outro lado importa assegurar que A avaliação do risco soberano português foi-se tornando se desenvolve de uma forma ordeira não pondo em causa o progressivamente mais desfavorável, o que colocou fortes financiamento da economia — em grande parte canalizado pressões sobre os custos de financiamento do sector público pelo sector bancário —, e a agenda de transformação estru- e sobre o financiamento do sistema bancário, culminando tural assente na promoção da iniciativa privada e da activi- na perda de acesso a financiamento externo em condições dade das empresas portuguesas num ambiente concorrencial. normais de mercado. O Estado substituiu o financiamento Torna-se, assim, crucial promover um processo de desala- externo por financiamento junto de residentes, sobretudo vancagem equilibrado e ordeiro do sector bancário, capaz de junto do sistema bancário português. Por sua vez, os ban- eliminar os actuais desequilíbrios de financiamento de forma cos passaram a recorrer extensivamente ao financiamento permanente. A definição por parte dos bancos de planos de junto do Eurosistema e tornaram significativamente mais médio prazo que permitam assegurar uma posição de finan- restritivas as condições de concessão de crédito à econo- ciamento de mercado estável representa um primeiro passo mia. O agravamento da restrição financeira veio expor as claro neste sentido. De acordo com o PAEF, os referidos planos debilidades associadas ao endividamento excessivo dos de financiamento serão revistos periodicamente de forma a vários sectores económicos e tornou imperativo o início de garantir, em particular, a sua compatibilidade com o enqua- um processo de desalavancagem da economia portuguesa. dramento macroeconómico incluindo na parte que decorre O elevado nível de dívida externa acumulada coloca um do cenário de médio prazo em matéria de finanças públicas. grande desafio em termos de financiamento da economia Neste âmbito, é de destacar a necessidade de assegurar a coor- portuguesa num quadro em que os credores privados não denação entre a revisão dos planos de financiamento do sector residentes revelam um apetite limitado por instrumentos de bancário e o plano de desalavancagem do sector empresarial dívida emitidos por entidades nacionais. Deste modo, e em do Estado, a ser implementado a muito curto prazo tendo por termos prospectivos, é fundamental promover a diversifica- base uma redução significativa da estrutura de custos das ção das fontes de financiamento da economia portuguesa. empresas públicas. Promove-se, desta forma, a libertação de Especificamente é crucial substituir instrumentos de dívida crédito bancário actualmente afecto ao sector público para os por investimento de não residentes no capital de empresas sectores mais produtivos da economia, com especial enfoque localizadas em Portugal. para o sector exportador que se prevê ser o principal motor de crescimento da economia portuguesa nos anos mais próximos. 1.2 — Agenda de transformação estrutural Adicionalmente, esta agenda de transformação inclui a da economia portuguesa própria transformação estrutural do Estado, que é condi- O Documento de Estratégia Orçamental (DEO) apre- ção essencial para a sustentabilidade do ajustamento das sentado pelo Ministério das Finanças em 31 de Agosto de administrações públicas. Nesse sentido, serão adoptadas 2011 definiu as grandes linhas da consolidação orçamental medidas que introduzam melhorias no funcionamento da a médio prazo da economia portuguesa, incluindo um ce- Administração Pública, designadamente por via da elimi- nário de finanças públicas para os próximos quatro anos, nação de actividades redundantes e da simplificação e reor- compatível com os objectivos definidos no Programa de ganização dos serviços. Neste contexto, serão reforçados os Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com mecanismos de controlo sobre a criação e o funcionamento a Comissão Europeia (CE), Fundo Monetário Internacional de todas as entidades públicas, incluindo empresas públi- (FMI) e Banco Central Europeu (BCE). A elaboração do cas, fundações e associações. A forma e o fundamento da documento bem como a data da sua publicação faz parte intervenção pública serão sistematicamente reavaliados. da condicionalidade estrutural do memorando de políticas Proceder-se-á à extinção de entidades públicas. económicas e financeiras do PAEF. A partir do próximo A responsabilidade financeira e de gestão das regiões ano, o documento, revisto em razão dos recentes desenvol- autónomas e municípios será também fortalecida. Ao nível vimentos internos e externos, será parte integrante do Pro- do processo orçamental, serão introduzidos procedimentos grama de Estabilidade e Crescimento a ser apresentado até que simplifiquem o processo de elaboração e execução do ao final de Abril de 2012, no âmbito do Semestre Europeu. orçamento e que fortaleçam os mecanismos de controlo O Governo propõe-se apresentar, em simultâneo com o de risco sobre a evolução das finanças públicas. Estas Orçamento do Estado de 2012, uma estratégia de imple- medidas, inspiradas nas melhores práticas internacionais, mentação dos novos procedimentos da lei de enquadramento encontram-se adiante desenvolvidas. orçamental (LEO). Essa estratégia determinará que o quadro A agenda de transformação envolve também a adopção orçamental plurianual para a administração central previsto de um ambicioso programa de reformas estruturais, orien- na LEO seja apresentado em simultâneo com o PEC, permi- tadas para a modernização e o reforço da competitividade tindo uma integração dos dois documentos a partir de 2012. da economia portuguesa. Aspecto decisivo para o sucesso da agenda de ajusta- O programa de privatizações é, neste contexto, um pilar mento estrutural agora descrita diz respeito ao financia- fundamental, enquadrando-se nos objectivos de redução do mento da economia portuguesa. Tal como referido ante- peso do Estado na economia e de aprofundamento da integra- riormente, Portugal acumulou nos últimos anos um nível ção europeia, designadamente por via da abertura do capital de endividamento excepcionalmente elevado. Tal facto, das empresas ao investimento estrangeiro. O investimento associado a outros desequilíbrios macroeconómicos, de- directo estrangeiro e a tomada de participações por não resi- bilidades estruturais e baixa performance em matéria de dentes em empresas portuguesas são veículos que permitem crescimento económico estão na base da difícil situação aceder a financiamento externo sem incorrer em endivida- 5538-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 mento adicional e que, no médio e longo prazo, conduzirão Janeiro de 2009 para 3,9 % na actualização do Programa de a um aumento da concorrência e da eficiência. Estabilidade e Crescimento, em Maio de 2009 para 5,9 % Adicionalmente, embora as condições de mercado pudes- no Relatório de Orientação da Política Orçamental, tendo sem vir a ser mais favoráveis, a verdade é que as empresas sido confirmado na notificação no âmbito do Procedimento que se espera privatizar, tendem a ter um comportamento dos Défices Excessivos (PDE); em Novembro de 2009 foi menos volátil do que a generalidade das empresas cotadas. revisto para 8 % conforme anunciado pelo Governo; e, em Acresce a isto que, num contexto de dificuldades de financia- Janeiro de 2010, para 9,3 % no Relatório do Orçamento do mento, as operações de privatização tendem a ser mais bem Estado para 2010. Finalmente, no âmbito da notificação de sucedidas que as operações de emissão de dívida pública, ao Março de 2011 do PDE foi apurado um défice efectivo de mesmo tempo que permitem a redução do stock dessa dívida. 10,1 % do PIB. Deste modo, o défice orçamental de 2009 Em termos de privatizações será cumprido o que está registou um desvio de 7,9 pontos percentuais do PIB face delineado no programa do Governo, sendo que até ao final ao inicialmente orçamentado. Salienta-se que, no reporte de 2011 serão alienadas as participações do Estado na EDP, do PDE, o perímetro de consolidação das administrações REN e GALP. Ainda neste âmbito, recorde-se que foram públicas foi alargado, passando a incluir as empresas da já eliminadas as golden shares e todos os outros direitos área dos transportes (REFER, Metro de Lisboa e Metro estabelecidos por lei ou nos estatutos de empresas cotadas do Porto) o qual contribuiu com 0,5 pontos percentuais em bolsa que confiram direitos especiais ao Estado. do PIB para o agravamento do défice orçamental e com O aumento da concorrência será ainda reforçado com a 6,5 pontos percentuais do PIB para o aumento do rácio adopção de um novo projecto da Lei da Concorrência que da dívida pública. separe de forma clara os procedimento de aplicação das Esta deterioração acentuada reflectiu não apenas o efeito regras da concorrência dos procedimentos penais, em har- desfavorável sobre as contas públicas da contracção da monização com o quadro legal de concorrência da União actividade económica mas sobretudo a adopção deliberada Europeia. Serão ainda analisadas alterações ao quadro de uma política expansionista discricionária de estímulo à regulamentar no sentido de reforçar a independência dos actividade económica. reguladores. A economia portuguesa registou uma forte recessão em Outro aspecto fundamental da estratégia do Governo são 2009, tendo o PIB verificado uma contracção de 2,5 % em as alterações previstas no âmbito dos serviços e profissões média anual. Esta deterioração da actividade económica reguladas, com o objectivo de aumentar a concorrência não tinha sido antecipada no cenário macroeconómico dentro destas profissões. Será, nomeadamente, efectuada subjacente ao Orçamento do Estado para 2009, o qual uma revisão do número de profissões reguladas e liberali- apontava para uma expansão do PIB de 0,6 %. De acordo zado o acesso ao exercício destas profissões por profissio- com estimativas disponíveis, tendo em conta a metodo- nais qualificados e estabelecidos na União Europeia. logia standard de decomposição do saldo orçamental, a A reforma do sistema judicial é reconhecidamente ur- componente cíclica contribuiu em - 1,1 pontos percentuais gente para o bom funcionamento da economia, dado que do PIB para a variação observada no saldo orçamental em sem ela muitas das reformas previstas nos outros sectores 2009 (quadro n.º 1). não verão o seu efeito totalmente realizado. Até final de 2011 será concluída uma avaliação que visa acelerar os QUADRO N.º 1 procedimentos dos tribunais e melhorar a sua eficiência e será também reforçado o quadro de resolução alternativa Principais indicadores orçamentais de litígios para facilitar o acordo extrajudicial. Pretende-se igualmente pôr em prática um orçamento mais sustentável (em percentagem do PIB) e transparente para o sistema judicial. Finalmente serão adoptadas medidas que promovam o Variação bom funcionamento do mercado de trabalho, conferindo- 2007 2008 2009 2009-2008 -lhe uma maior flexibilidade, com o objectivo de reduzir Saldo Global -3.1 -3.5 -10.1 -6.6 o risco de desemprego de longa duração e favorecer a Componente cíclica 0.8 0.5 -0.6 -1.1 0.1 1.1 0.0 -1.1 criação de emprego. Medidas temporárias -4.1 -5.1 -9.5 -4.4 O sucesso desta profunda agenda de transformação da Saldo estrutural 2.9 3.0 2.9 -0.1 Despesa em juros (PDE) economia portuguesa requer o esforço e a mobilização de Saldo primário estrutural -1.1 -2.1 -6.6 -4.5 todos os portugueses. Este será o caminho para um novo ciclo de prosperidade, crescimento e criação de emprego. Fonte: INE e Ministério das Finanças Caixa n.º 1 O agravamento do saldo orçamental foi essencialmente de natureza estrutural, tendo o défice total estrutural au- A deterioração da situação orçamental de 2009 mentado em 4,4 pontos percentuais do PIB. Note-se, no Em 2009 a situação das finanças públicas portuguesas entanto, que pelas características da recessão, em particular verificou um acentuado agravamento, tendo-se observado pelo efeito de deflação que se registou em 2009, este valor um aumento substancial do défice orçamental e do rácio pode estar sobrestimado. da dívida pública. O défice aumentou de 3,5 % do PIB A opção por uma orientação expansionista da política em 2008 para 10,1 % em 2009 e o rácio da dívida pública orçamental teve lugar logo em meados de 2008 com a verificou um acréscimo de 11,4 pontos percentuais para descida da taxa normal do IVA de 21 % para 20 %, a ma- 83 % do PIB no final de 2009. joração da dedução em IRS das despesas com a habitação, De realçar que o Orçamento do Estado para 2009 pre- a redução do IRC para as PME e a adopção de medidas via um valor para o défice de 2,2 % do PIB, o qual foi de reforço dos apoios sociais de combate à pobreza e de sucessivamente revisto em alta nos meses seguintes: em apoio à família. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(11) Esta orientação expansionista foi posteriormente re- QUADRO N.º 1 forçada no final de 2008, no quadro no Plano Europeu de Recuperação Económica acordado em Dezembro de Enquadramento internacional — Principais hipóteses 2008 pelo Conselho Europeu. Este plano previa a adop- Fonte 2010 2011(p) 2012(p) ção coordenada de medidas de estímulo à procura, tendo no entanto em atenção as especificidades orçamentais de Crescimento da procura externa relevante (%) MF 7,9 5,4 4,8 cada Estado membro. A implementação destas medidas Preço do petróleo Brent (US$/bbl) NYMEX 80,2 111,7 108,6 deveria respeitar os requisitos do Pacto de Estabilidade Taxa de juro de curto prazo (média anual, %) (a) BdP 0,8 1,3 1,0 e Crescimento de forma a não comprometer a sustenta- Taxa de juro de longo prazo (média anual, %) (b) PAEF 5,3 6,4 5,0 bilidade das finanças públicas dos diferentes países. Este Taxa de câmbio do EUR/USD (média anual) BCE 1,33 1,40 1,39 programa contemplava medidas de carácter temporário e Nota: (p) previsão. (a) EURIBOR a três meses; (b) Obrigações do que deveriam reforçar as reformas estruturais previstas Tesouro a 10 anos. na Estratégia de Lisboa para o Crescimento e Emprego, totalizando um pacote de 200 mil milhões de euros, 1,5 % 1.3.2 — Cenário macroeconómico para 2012 do PIB da União Europeia. Neste contexto, Portugal adoptou um pacote de es- O cenário macroeconómico aponta para uma quebra do tímulo orçamental — denominado de Iniciativa para PIB de 1,9 % em 2011 e 2,8 % em 2012, associada a uma forte o Investimento e o Emprego — num montante de redução da procura interna a qual é atenuada pelo contributo po- 2040 milhões de euros, 1,2 % do PIB, sendo um terço sitivo esperado da procura externa líquida — o quadro seguinte proveniente de financiamento comunitário e o restante apresenta as estimativas para 2011 e as previsões para 2012. suportado pelo orçamento nacional, repartindo-se este QUADRO N.º 2 último em dois terços por via do aumento da despesa e um terço através da diminuição da receita. A iniciativa Principais indicadores consubstanciou-se em: (taxa de variação, %) Aumento do investimento público, designadamente ao nível da modernização das escolas, apoios a projectos na 2010 2011(p) 2012(p) área das energias renováveis e infra-estruturas de transporte PIB e Com ponentes da Despesa HPWHUPRVUHDLV de energia e apoio à realização de investimento em redes PIB 1,4 -1,9 -2,8 Consumo Privado 2,3 -3,5 -4,8 de banda larga de nova geração; Consumo Público 1,3 -5,2 -6,2 Apoio às empresas e à exportação, em particular por via Investimento (FBCF) -4,9 -10,6 -9,5 da criação de linhas de crédito às PME, linhas e mecanis- Exportações de Bens e Serviços Importações de Bens e Serviços 8,8 5,1 6,7 -4,5 4,8 -4,3 mos de seguro de crédito de apoio à exportação, apoio à promoção externa, redução do limiar de reembolso do IVA Evolução dos Preços Deflator do PIB 1,1 1,0 1,7 e redução do pagamento especial por conta; IPC 1,4 3,5 3,1 Apoio ao emprego e protecção social, em particular Evolução do Mercado de Trabalho através da redução das contribuições para a segurança Emprego -1,5 -1,5 -1,0 social e pagamento a entidades empregadoras para Taxa de Desemprego (%) 10,8 12,5 13,4 Produtividade aparente do trabalho 2,9 -0,3 -1,8 apoiar a manutenção do emprego e a contratação de Saldo das Balanças Corrente e de Capital (em % do PIB) desempregados e aumento do apoio social aos desem- Necessidades líquidas de financiamento face ao exterior -8,4 -6,7 -2,5 pregados. - Saldo da Balança Corrente GDTXDO Saldo da Balança de Bens -9,7 -10,0 -7,9 -8,4 -3,9 -5,5 - Saldo da Balança de Capital 1,4 1,2 1,4 O agravamento do saldo orçamental foi superior ao Nota: (p) previsão. total do efeito das medidas referidas anteriormente. Este facto é justificado pelo facto de outras medidas terem sido Fontes: INE e Ministério das Finanças. tomadas ao longo do tempo. Por exemplo a actualização dos vencimentos da função pública em 2,9 %, considera- Esta quebra mais acentuada do produto em 2012, face ao velmente acima da inflação verificada. apresentado no Documento de Estratégia Orçamental, resulta das medidas adicionais tomadas no âmbito da actual proposta 1.3 — Cenário macroeconómico de Orçamento do Estado para 2012 para cumprir as metas acordadas no Programa de Assistência Económica e Finan- 1.3.1 — Hipóteses externas para 2012 ceira (PAEF) a Portugal, as quais se traduzem, com maior reflexo, no consumo privado, na sequência da redução do As perspectivas para os anos de 2011 e 2012 apontam rendimento disponível quer pela via do aumento dos impostos para um crescimento do PIB mundial na ordem dos 4 %, quer pela redução dos salários nominais na função pública. em termos médios reais, representando uma revisão em Adicionalmente, o cenário tem subjacente o efeito po- baixa face às previsões anteriormente divulgadas pelas sitivo esperado que o aumento das horas trabalhadas no instituições internacionais, que tem em conta o contexto sector privado exerce sobre as exportações e sobre o in- e os riscos acima descritos (v. n.º 1.1.3). vestimento e por essa via sobre o produto. Neste enquadramento, prevê-se para o próximo ano No que respeita ao consumo privado, e fruto de um ajus- uma desaceleração da procura externa relevante (1) para tamento do padrão do consumo das famílias, com especial Portugal e uma diminuição das taxas de juro de curto prazo. enfoque nos bens duradouros (cujo consumo aumentou Antecipa-se, igualmente, uma diminuição do preço do significativamente em 2010), espera-se uma quebra já petróleo e uma apreciação do euro face ao dólar. significativa em 2011, mas ainda mais acentuada em 2012. O quadro a seguir resume as hipóteses externas subja- Neste ano, a quebra esperada (- 4,8 %) é resultado quer centes ao cenário macroeconómico. do aumento esperado dos preços por via fiscal (aumento 5538-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 de impostos indirectos) quer por redução do rendimento 2 — 2.ª Opção — Finanças públicas e crescimento: a disponível das famílias (efeito de procura). estratégia orçamental Por sua vez, efeito das medidas de consolidação or- çamental que têm vindo a ser adoptadas pelo Governo, 2.1 — Introdução prevê-se uma quebra do consumo público em 5,2 % e Tendo como base as perspectivas orçamentais para 6,2 % em 2011 e 2012, respectivamente. 2011 e o actual enquadramento macrofinanceiro, o Go- As exportações de bens e serviços deverão apresentar um verno propõe a execução prioritária de um conjunto de comportamento favorável, apesar de desacelerarem face aos medidas de consolidação orçamental com vista a garantir anos anteriores, fruto do abrandamento da procura externa a sustentabilidade das contas públicas num contexto relevante. O crescimento das exportações, associado à redu- de grande exigência, o controlo da despesa em todas ção prevista das importações (em 4,5 % e 4,3 %, em 2011 as áreas da Administração Pública, a monitorização e 2012, respectivamente) deverá reflectir-se numa redução rigorosa dos riscos orçamentais e o cumprimento dos mais intensa do défice da balança comercial nos dois anos. limites definidos no Programa de Assistência Económica Refira-se, no entanto, que a previsão agora apresentada be- neficia igualmente do efeito da medida de aumento das horas e Financeira (PAEF). trabalhadas pela via da redução dos custos salariais. As medidas propostas e sumariadas na tabela abaixo Para a formação bruta de capital fixo prevê-se uma quebra incidem em grande parte sobre a despesa pública (mais significativa, em resultado de condições mais exigentes do de dois terços) tendo inerentes cortes transversais a toda financiamento do sector privado e, também, às perspecti- Administração Pública, incluindo institutos públicos, vas menos optimistas dos empresários quanto à evolução administração local e regional e sector empresarial do da economia. Para esta contracção contribuirá, também, a Estado. O cumprimento da meta para o défice em 2012 diminuição do investimento público previsto para os dois torna também necessário proceder a um ajustamento anos. Contudo, apesar da redução esperada, estima-se que o pela via fiscal, tal como aliás já previsto no próprio investimento empresarial venha a ter uma menor quebra em programa. resultado da medida atrás referida relativa às horas trabalhadas. O PAEF impõe um limite para o défice orçamental das Adicionalmente, espera-se, ainda, que as necessidades de administrações públicas, numa óptica de contabilidade financiamento da economia se reduzam, beneficiando da redu- nacional, de 7645 milhões de euros em 2012 (equivalente ção do défice comercial que mais do que compensa o agrava- a 4,5 % do PIB), cujo cumprimento é condição necessária mento previsto do défice da balança de rendimentos primários. para garantir os desembolsos associados ao Programa e, A inflação em 2011 deverá aumentar para 3,5 %, abran- portanto, para impedir a interrupção do financiamento da dando para 3,1 % no próximo ano. Em 2012, parte do au- economia portuguesa. mento da inflação está directamente relacionado com o Para atingir tal objectivo, impõe-se um esforço de conso- efeito fiscal (alteração de alguns bens e serviços de taxas lidação orçamental com medidas que totalizam um impacto do IVA reduzidas para normais, ou de intermédias para nor- esperado na ordem dos 6 % do PIB quando comparado com mais). Naturalmente, o efeito mecânico desta medida seria um cenário das políticas invariantes, i.e., cerca 2,4 pontos substancialmente superior à actual taxa de inflação espe- percentuais acima do previsto no PAEF. A estratégia de rada. Contudo, quer o efeito contracção da procura quer o consolidação orçamental incorpora, assim, medidas de efeito esperado sobre os custos salariais atenuam o referido contenção da despesa que vão além das incluídas no PAEF efeito provocado directamente pelo aumento dos impostos. de forma a compensar, de forma permanente, o desvio A taxa de desemprego deverá continuar a agravar-se de execução orçamental verificado, essencialmente, no no próximo ano em resultado do comportamento mais 1.º semestre de 2011. negativo do ciclo económico. Parte deste desvio foi já explicado no Documento de Es- tratégia Orçamental, designadamente no que diz respeito às GRÁFICO N.º 15 despesas com o pessoal, ao consumo intermédio, à receita Contributos para a variação em volume do PIB não fiscal, à inclusão de efeitos de natureza temporária, como sejam a assunção da dívida de duas empresas da Re- (pontos percentuais) gião Autónoma da Madeira e a operação relacionada com 5 a privatização do BPN, bem como a medidas incluídas no 4 Orçamento para 2011 cujo impacto estava sobrestimado 3 ou cuja implementação se veio a demonstrar impossível. 2 O trabalho técnico subjacente à preparação da proposta 1 de Orçamento do Estado para 2012 permitiu obter in- 0 formação significativamente mais detalhada para 2011 -1 referente a todas as entidades incluídas no perímetro das -2 administrações públicas. No que se refere, em particular, -3 ao sector empresarial do Estado e à administração local -4 a referida informação revelou a existência de desvios no -5 1.º semestre superiores aos reportados no Documento de -6 Estratégia Orçamental. 2009 2010 (e) 2011 (p) 2012 (p) Os desvios encontrados e a meta estabelecida para 2012 Consumo Privado Investimento Consumo Público Procura Externa Líquida justificam, assim, o nível de ambição das medidas propostas. PIB Com efeito, uma medida como a suspensão dos sub- sídios de férias e de Natal aos servidores do Estado é Nota: (e) estimado; (p) previsão. ditada pela urgente necessidade de corrigir os desequilí- brios orçamentais e o profundo agravamento das finanças Fontes: INE e Ministério das Finanças. públicas, e só se justifica por ser absolutamente necessária Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(13) para assegurar as metas muito exigentes a que Portugal se do Estado social e garantir o financiamento da economia vinculou e para preservar a manutenção e sustentabilidade portuguesa. QUADRO N.º 3 Medidas de consolidação orçamental OE 2012 e PAEF PAEF Orçamento do Estado 2012 2012 10^6 euros % PIB 10^6 euros % PIB Diminuição de Despesa 4 506 2,7 7 460 4,4 Despesas com o pessoal 740 0,4 2 694 1,6 Corte salarial na Administração Pública face a 2011 : : 1 800 1,1 Congelamento de salários na função pública 340 0,2 340 0,2 Redução do número de funcionários públicos através de restrições nas admissões na Administração Central e na Administração Regional e Local, 400 0,2 500 0,3 bem como de medidas setoriais de redução de número de contratados PREMAC : : 54 0,0 Prestações sociais 1 073 0,6 2 066 1,2 Corte nas pensões face a 2011 : : 1260,2 0,7 Contribuição especial aplicável a todas as pensões acima de 1500 euros com regras semelhantes à redução dos salários da Administração 445 0,3 : : Públi 2011 Suspensão da regra de indexação das pensões, excluindo a atualização 628 0,4 628 0,4 das pensões mais baixas Poupança na despesa com prestações sociais : : 178 0,1 Prestações sociais em espécie 684 0,4 1 000 0,6 Redução de despesa pública com saúde, nas áreas do medicamento, taxas moderadoras, sub-sistemas públicos de saúde e planos de 684 0,4 1 000 0,6 reestruturação dos hospitais Consumo intermédio 702 0,4 690 0,4 Medidas de racionalização dos serviços e controlo de custos operacionais 506 0,3 466 0,3 na Administração Pública Aprofundamento da racionalização da rede escolar e aumento da 196 0,1 224 0,1 eficiência no aprovisionamento Subsídios 312 0,2 88 0,1 Redução de custos no Sector Empresarial do Estado e nos Serviços e Fundos Autónomos: revisão das indemnizações compensatórias e dos 312 0,2 88 0,1 custos operacionais Despesas de capital 846 0,5 923 0,5 Redução da despesa de capital (incluindo SFAs, SEE e redução de 846 0,5 923 0,5 transferências para a Administração Local e Regional Aumento de Receita 1 535 0,9 2 890 1,7 Impostos sobre a produção 1 085 0,6 2359 1,4 Racionalização da estrutura de taxas do IVA, incluindo alteração da taxa do 410 0,2 2 044 1,2 IVA sobre produtos energéticos Atualização dos impostos especiais sobre o consumo 250 0,1 180 0,1 Redução substancial das isenções do IMI 250 0,1 50 0,0 Reforço do combate à fraude e evasão fiscais 175 0,1 85 0,1 Impostos sobre o rendimento 450 0,3 683 0,4 Revisão e limitação dos benefícios e deduções fiscais, designadamente 300 0,2 756 0,4 em sede de IRS e IRC Sobretaxa extraordinária em sede de IRS (medida implementada em 2011) : : 185 0,1 Conclusão da convergência no regime de IRS de pensões e rendimentos 150 0,1 115 0,1 do trabalho Sobretaxa de solidariedade IRS : : 16 0,0 Alteração da taxa das mais-valias : : 3 0,0 Alterações na medida de "Aumento de 2,5 p.p. na taxa de IRC para lucros acima de 2 milhões de euros" - a sobretaxa passa a 3 % e o limiar de : : 187 0,1 lucros desce para 1,5 milhões de euros. Adicionalmente, no caso dos lucros acima de 10 milhões de euros, a taxa a aplicar passa a ser de 5%. Combate à evasão fiscal : : 90 0,1 Efeito no IRS da redução de salários e pensões : : -668,7 -0,4 Contribuições sociais : : -335 -0,2 Reestruturação voluntária de dívidas : : 40 0,0 Efeito na receita contributiva da redução salarial : : -375 -0,2 Receita não fiscal : : 183 0,1 Aumento do financiamento, pela UE, de projetos na área da educação : : 154 0,1 Outras medidas : : 29 0,0 Total 6 041 3,6 10350 6,1 Impacto vis-à-vis ano anterior 5073,0 3,0 9042,3 5,3 Fonte: Ministério das Finanças. 5538-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 A adopção destas medidas foi ainda modulada pela preocu- da legislação laboral. Esta medida substitui a desvalorização pação de prevenir uma onerosidade social excessiva. Para os fiscal, ao contribuir para a competitividade através da redução orçamentos familiares, alternativas de reduções remuneratórias dos custos unitários do trabalho, mas sem as implicações que implicassem uma diminuição dos montantes que a cada adicionais para as contas públicas que uma redução da taxa mês fazem face às despesas dos agregados seriam certamente social única inevitavelmente teria. O aumento do horário de mais penalizadoras e de muito mais difícil gestão. Por isso a trabalho deverá permitir a criação de uma margem adicional suspensão dos subsídios de férias e de Natal é socialmente de flexibilidade para as empresas que a deverão utilizar de mais admissível e menos onerosa, não afastando a mais- forma inteligente para melhorar a sua competitividade de -valia que a estabilidade remuneratória mensal proporciona. forma a poderem ter um melhor desempenho. O facto de os portugueses nas últimas eleições legis- lativas terem manifestado um apoio inequívoco ao cum- 2.2 — Finanças públicas em 2011 primento dos objectivos assumidos no contexto do PAEF, A evolução das finanças públicas em Portugal, em 2011, através de uma votação global de 80 % nos partidos subs- caracterizou-se pelo apuramento de sucessivos desvios critores do acordo com a UE e FMI, demonstra estarem da execução orçamental que, na ausência de medidas de conscientes da situação do País e da necessidade incon- compensação adicionais, teriam comprometido o cumpri- tornável de fortes ajustamentos ao nível geral. mento do limite para o défice de 5,9 % do PIB, acordado no Não ignora o Governo que se trata de um peso que recai âmbito do PAEF. Estes desvios resultaram da conjugação directamente sobre as pessoas com uma relação de emprego do menor impacto das medidas de consolidação anuncia- público, não tendo uma natureza universal. das, nomeadamente ao nível do controlo da despesa, da Mas a verdade é que embora sendo múltiplas as medidas evolução de receita não fiscal abaixo do esperado e do de contenção de despesa pública adoptadas pelo Governo, agravamento das condições de financiamento da economia ainda assim os desvios subsistem com uma magnitude que portuguesa. Estas, por sua vez, tornaram crescentemente vi- não podem senão ser corrigidos por uma medida transversal síveis os desequilíbrios financeiros acumulados ao longo de sobre uma rubrica tão relevante para a consolidação orça- anos, com destaque para a acumulação de dívidas não de- mental como é a da despesa com pessoal. As alternativas, claradas, antecipação de receita via concessões e decisões ou são social e economicamente piores ou simplesmente de investimento insustentáveis, em particular as associadas não são eficazes para garantir as necessidades. com a transferência de despesa orçamental para entida- O esforço do lado da receita atingiu já os limites do sus- des fora do sector das administrações públicas, no curto tentável, e é da imperiosa combinação com um acentuado prazo, mas com acréscimo de encargos públicos no futuro. esforço do lado da despesa nos seus segmentos de maior O Programa de Assistência Económica e Financeira expressão que será possível corrigir os desequilíbrios. reviu em alta os objectivos estabelecidos no OE 2011 Acresce que não é de facto igual a situação de quem tem para o défice. uma relação de emprego público e os outros trabalhadores. O OE 2011 fixou o objectivo para o défice das adminis- Nem no plano qualitativo dos direitos e garantias, que trações públicas em 2011 em 4,6 % do PIB. No âmbito do são superiores, nem no plano quantitativo das remune- PAEF, este objectivo foi revisto para 5,9 % do PIB. Esta rações, subsistindo na sociedade portuguesa uma dife- revisão em alta face ao objectivo estabelecido no OE 2011 renciação média remuneratória, com alguma expressão, reflecte essencialmente quatro factores. Em primeiro lugar, a entre os sectores públicos e o privado. Num contexto de inclusão explícita no perímetro de consolidação das adminis- emergência nacional com elevado nível de desemprego, trações públicas de quatro empresas da área dos transportes a segurança no emprego constitui um valor inestimável e infra-estruturas (REFER, Metro Lisboa e Metro do Porto que, na ponderação dos bens tutelados, se sobrepõe às e Estradas de Portugal). Em segundo lugar, o agravamento expectativas de intocabilidade do quantum remunerató- das condições de financiamento da economia portuguesa e do rio, sobretudo atendendo a que os trabalhadores do sector mercado da dívida soberana em particular, com um aumento público beneficiam em média, quando comparado com considerável nos custos do serviço da dívida. Em terceiro trabalhadores com qualificações idênticas no sector pri- lugar, as perspectivas menos favoráveis relativamente ao vado, de retribuições superiores. cenário macroeconómico. Por último, a execução orçamental A presente opção tem também a preocupação de ser trans- do 1.º trimestre do ano que apontava para um desvio nos versal, abrangendo todos, mas garantindo simultaneamente resultados de algumas medidas de consolidação orçamen- a protecção dos mais vulneráveis. Numa situação de crise tal, nomeadamente ao nível das despesas com o pessoal. e emergência social não é possível excluir nenhuma corpo- A estratégia de consolidação orçamental para 2011, ração ou grupo social de dar o seu contributo para o ajusta- estabelecida no PAEF, assentou fundamentalmente na ne- mento. Daí a necessidade de medidas abrangentes que têm cessidade de executar as medidas constantes do OE 2011 e efeitos sobre salários, pensões e outras prestações sociais nas medidas propostas na actualização do PEC apresentada bem como de aumento de impostos com maior incidência em Março de 2011, não tendo sido definidas medidas de sobre os rendimentos mais elevados e sobre o património. consolidação adicionais. O enorme esforço de consolidação será também partilhado As contas das administrações públicas relativas ao pelo sector empresarial do Estado, cuja dimensão se tornou 1.º semestre de 2011 revelaram um desvio significativo insustentável. O nível de endividamento destas empresas na execução orçamental. constitui uma das razões de peso do estrangulamento do As Contas Nacionais Trimestrais, divulgadas pelo Ins- crédito à economia. As medidas a aplicar, sendo duras para os tituto Nacional de Estatística no dia 30 de Setembro, reve- seus trabalhadores, são indispensáveis para a sustentabilidade laram a existência de um défice orçamental muito signifi- futura das empresas públicas e dos serviços que prestam. cativo no 1.º semestre de 2011, de 6998 milhões de euros Por fim, e em resposta à necessidade de aumentar a compe- (8,3 % do PIB). Tendo em conta o limite para o défice de titividade da nossa economia, possibilitar-se-á o aumento do 2011 estabelecido no PAEF, estes dados vêm demonstrar horário do trabalho nas empresas privadas através da alteração que no 1.º semestre foi já usado 70 % do limite para o total Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(15) do ano. Para cumprir o objectivo de 2011, no 2.º semestre do PIB. O quadro n.º 4 apresenta os dados da execução as administrações públicas só poderão ter um saldo nega- orçamental no 1.º semestre de 2011 e os objectivos pre- tivo de 3070 milhões de euros, aproximadamente 3,5 % vistos para o ano no âmbito do PAEF. QUADRO N.º 4 Execução orçamental das administrações públicas no 1.º semestre (óptica da contabilidade nacional) Execução 1.º sem estre 2011 2010 Taxa de Taxa de 2010 2011 PAEF variação variação face a 2010 milhões de milhões de euros % % euros Receitas totais 71 817 31 373 32 353 3,1 71 258 -0,8 Receita corrente 67 164 30 977 31 903 3,0 69 093 2,9 Receita fiscal 38 343 17 227 17 859 3,7 39 216 2,3 Impostos sobre o rendimento e património 23 005 10 869 11 251 3,5 23 673 2,9 Impostos sobre a produção e a importação 15 338 6 358 6 608 3,9 15 543 1,3 Contribuições sociais 21 166 10 096 10 221 1,2 21 382 1,0 Outras receitas correntes 7 654 3 653 3 823 4,7 8 496 11,0 Receita de capital 4 653 396 449 13,4 2 165 -53,5 Despesas totais 88 680 40 102 39 348 -1,9 81 300 -8,3 Despesa primária 73 746 34 562 33 227 -3,9 74 173 0,6 Despesas com pessoal 21 093 10 491 9 845 -6,2 19 590 -7,1 Consumo intermédio 8 667 3 854 3 534 -8,3 7 278 -16,0 Subsídios 1 193 551 499 -9,5 1 183 -0,8 Transferências sociais 37 884 17 411 17 240 -1,0 37 506 -1,0 Outras transferências correntes 4 908 2 255 2 111 -6,4 3 775 -23,1 Juros 5 190 2 411 3 304 37,0 7 127 37,3 Despesas de capital 9 745 3 129 2 817 -10,0 4 840 -50,3 Formação bruta de capital fixo 6 197 1 906 2 017 5,8 4 341 -29,9 Outras despesas de capital 3 548 1 222 800 -34,6 499 -85,9 Saldo total -16 863 -8 729 -6 995 -10 042 Fontes: INE e Ministério das Finanças. Do lado da receita, importa destacar que a receita fiscal no Do lado da despesa, o desvio na execução orçamental no 1.º semestre evidenciou um crescimento ligeiramente superior 1.º semestre resultou essencialmente das rubricas de despe- à estimativa do PAEF para o ano, reflectindo o comportamento sas com o pessoal, consumo intermédio e despesas de capital. dos impostos sobre o rendimento e sobre a produção e impor- O comportamento das despesas com o pessoal reflecte tação. Esta evolução reflecte, em grande parte, os efeitos das essencialmente uma diminuição menor do que o programado medidas aprovadas em meados de 2010 e início de 2011, de- no número de saída dos trabalhadores da administração central signadamente o aumento das taxas de IRS, a sobretaxa de IRC e o impacto de promoções em alguns ministérios (Ministério e os aumentos das taxas do IVA, factores que irão contribuir da Administração Interna e Ministério da Defesa Nacional). para a desaceleração da receita fiscal na 2.ª metade do ano. Eram esperadas reduções significativas no número de efec- Em contraste, as outras receitas correntes registaram um tivos da administração central, de quase 4 % em 2011 face baixo nível de execução. O recebimento de dividendos por ao ano anterior, e a informação provisória disponibilizada parte do Estado no 1.º semestre foi de cerca de 180 milhões aponta para uma redução inferior a 1 % no 1.º semestre. de euros, bastante inferior ao valor orçamentado para o ano Ao nível dos consumos intermédios, o desvio na execu- (cerca de 400 milhões de euros), reflectindo, em particular, ção é explicado pela inclusão das comissões pagas pelos a decisão de não distribuição de dividendos por parte da empréstimos internacionais (que não tinham sido conside- CGD. No caso dos serviços e fundos autónomos é de referir radas no PAEF) e por um impacto inferior ao esperado das o baixo nível de execução das taxas, emolumentos e outras medidas sectoriais de consolidação orçamental. receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e de A elevada taxa de execução das despesas de capital Infra-Estruturas da Justiça, que no 1.º semestre se situaram no 1.º semestre de 2011 reflecte a não concretização de em cerca de 200 milhões de euros, face a um total orçamen- operações de concessões e de vendas de património nos tado de quase 700 milhões de euros para o conjunto do ano. montantes incluídos no programa (mais de 1300 milhões 5538-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 de euros para o conjunto do ano), receitas que, em conta- desvio face ao objectivo de 2011 do PAEF de 1,4 pontos bilidade nacional, são abatidas à despesa de capital. A estes percentuais do PIB (quadro n.º 5). O desvio foi calculado valores acrescem as despesas relacionadas com a assunção tendo em conta uma estimativa para o ano de 2011 com de responsabilidades do sector empresarial da Região Au- base na informação muito preliminar para a administra- tónoma da Madeira (570 milhões de euros). ção regional e local (ARL) e para as empresas públicas Parte do desvio de execução do 1.º semestre tinha já numa óptica de caixa. Acrescem as já referidas despesas sido identificada no Documento de Estratégia Orçamen- relacionadas com a assunção de responsabilidades do tal divulgado em Agosto de 2011 no qual se previa também um conjunto vasto de medidas de correcção. sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, No Documento de Estratégia Orçamental (DEO), di- bem como o impacto líquido da privatização do BPN a vulgado no final de Agosto de 2011, foi apurado um concretizar até ao final do ano. QUADRO N.º 5 Défice orçamental 2011: Objectivo, desvio, medidas de correcção (% PIB) OE2012 - OE2012 - DEO - PAEF DEO PAEF Objetivo PAEF 5,9 5,9 5,9 Desvio de execução orçamental Receita fiscal -0,2 0,2 0,0 Receita não fiscal (excepto transferências de fundos pensões) 0,4 0,0 0,4 Despesa corrente primária 0,6 0,0 0,6 Juros 0,0 0,1 0,1 Despesa de capital (excluindo "one-off" e concessões) 0,0 0,3 0,3 Total 0,8 0,7 1,4 Desvio da despesa "one-off" Reclassificações de operações de capital 0,3 0,0 0,3 BPN (impacto líquido) 0,2 0,0 0,2 Total 0,5 0,0 0,6 Total desvio antes m edidas correção 1,4 0,7 2,0 Medidas de correção Sobretaxa IRS -0,5 0,0 -0,5 Revisão taxas IVA -0,1 0,0 -0,1 Concessões -0,4 0,5 0,2 Outras medidas não especificadas Transferências de fundos de pensões (até) -0,5 -1,0 -1,6 Total -1,4 -0,6 -2,0 Fonte: Ministério das Finanças. Considerando que uma parte do desvio se deveu a facto- O saldo orçamental para 2011 subjacente ao OE 2012 res de natureza temporária e dado já ter decorrido mais de revelou um novo alargamento do desvio face ao objectivo metade do ano, o DEO previa que as medidas de correcção do PAEF. do desvio para 2011 fossem, essencialmente, de natureza As perspectivas para as finanças públicas para 2011 extraordinária. A sobretaxa extraordinária em sede de IRS de subjacentes ao OE 2012, que assentam num conjunto de 3,5 % sobre o rendimento colectável do ano de 2011 (2) e a informação bastante mais completo e actualizado, reve- lam um novo alargamento do desvio face ao objectivo do antecipação, para 1 de Outubro de 2011, da revisão na taxa PAEF, para 2,0 pontos percentuais do PIB (quadro n.º 5). do IVA dos bens energéticos para a taxa normal, permitiriam Comparativamente ao DEO, o desvio aumentou 0,6 pon- compensar o desvio em cerca de 0,6 pontos percentuais tos percentuais do PIB, sendo esta revisão explicada na do PIB. As receitas de concessões deveriam também ser quase totalidade pela actualização da informação relativa superiores ao previsto em cerca de 0,4 pontos percentuais às empresas públicas e à administração regional e local. do PIB e os restantes 0,5 pontos percentuais seriam cobertos Do lado da receita, é de destacar a revisão em baixa, pela transferência de fundos de pensões do sector bancário face ao DEO, da estimativa de receita fiscal em resultado, para o sistema público da segurança social. em particular, da menor receita esperada por parte dos Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(17) municípios e, em menor grau, da receita fiscal do Estado. 2.3 — Estratégia de consolidação orçamental Do lado da despesa, salienta-se a revisão em alta, face ao A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 é DEO, da estimativa para os juros pagos pelas empresas fortemente condicionada pela necessidade de dar cumpri- públicas e para as despesas de capital. mento aos compromissos assumidos pelo Estado Português Adicionalmente, e ao nível das medidas de correcção iden- no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), tificadas no DEO, há a destacar uma significativa revisão o qual compreende um vasto conjunto de medidas de conso- em baixa das receitas com concessões pela incorporação de lidação da despesa e fiscais (quadro n.º 6), essenciais para a informação mais recente. Esta revisão deverá ser compensada prossecução do objectivo imperioso de redução do défice das por um acréscimo das transferências de fundos de pensões. administrações públicas para 7645 milhões de euros (4,5 % O recurso a receitas extraordinárias, para corrigir os do PIB) em 2012. Este esforço de ajustamento é crucial para desvios de 2011 e garantir o cumprimento da meta acor- recuperar a credibilidade no plano interno e externo, num dada para o défice no PAEF, exige um esforço adicional contexto macroeconómico marcado pela redução da procura de ajustamento estrutural em 2012. Com efeito, só uma interna, associada quer ao processo de desalavancagem do correcção estrutural do saldo das administrações públicas sector privado quer às medidas de consolidação orçamental, assegurará uma consolidação sustentada das finanças e por um elevado grau de incerteza relativamente do enqua- públicas. dramento internacional. QUADRO N.º 6 Principais medidas de consolidação orçamental em 2012 0¼ 3,% )LQDQoDVH$GPLQLVWUDomR3~EOLFD 1487,6 0,9 Recursos humanos 1342,0 0,8 Corte salarial (efeito líquido) 1065,0 0,6 Redução do número de funcionários (excluindo efeito já contabilizado na educação) 277,0 0,2 Racionalização de recursos 145,6 0,1 PREMAC 89,0 0,1 Compras públicas 40,0 0,0 Outras racionalizações de serviços das AP 16,7 0,0 3ROtWLFDV6RFLDLV 2803,3 1,7 Segurança Social 1249,4 0,7 Corte das pensões vis-à-vis 2011 (efeito líquido referente ao sistema da Segurança Social e à CGA) 951,5 0,6 Poupança nas prestações sociais 154,9 0,1 Reestruturação voluntária de dívidas 40,0 0,0 Medidas CGA 23,2 0,0 Medidas ADSE 79,8 0,0 Educação, Ciência e Ensino Superior 600,1 0,4 (QVLQR3Up(VFRODU%iVLFRH6HFXQGiULR Supressão de ofertas não essenciais no Ensino Básico 102,2 0,1 Racionalização da rede escolar, designadamente o encerramento de escolas do 1º ciclo com um número de alunos reduzido e a agregação de escolas em agrupamentos 54,0 0,0 Outras medidas de racionalização de recursos, nomeadamente quanto ao número de alunos por turma no ensino regular e nos cursos EFA 87,8 0,1 Ensino Superior e Ciência 147,4 0,1 Outras 208,7 0,1 Saúde 953,8 0,6 3ROtWLFDGRPHGLFDPHQWR 173,0 0,1 3UHVFULomRHPRQLWRUL]DomR 46,0 0,0 Racionalização de recursos e controlo da despesa 734,8 0,4 3ROtWLFDV(FRQyPLFDV 1038,9 0,6 6XEVtGLRV 87,7 0,1 Receita não fiscal 28,7 0,0 Despesas de capital 922,5 0,5 Redução das despesas de capital (incluindo venda de imóveis) 922,5 0,5 d.q. : Medidas do Sector Empresarial do Estado 438,0 0,3 Transferências para a Adm. Regional e Local 175,0 0,1 Medidas Fiscais 3711,4 2,2 ,PSRVWRVVREUHDSURGXomRHDLPSRUWDomR 2359,2 1,4 Racionalização da estrutura de taxas do IVA, incluindo alteração da taxa do IVA sobre produtos energéticos 2044,0 1,2 Atualização dos impostos especiais sobre o consumo 180,0 0,1 Redução substancial das isenções do IMI 50,0 0,0 Reforço do combate à fraude e evasão fiscais 85,2 0,1 ,PSRVWRVVREUHRUHQGLPHQWRHDULTXH]D 1352,2 0,8 Revisão e limitação dos benefícios e deduções fiscais, designadamente em sede de IRS e IRC 756,4 0,4 Sobretaxa extraordinária em sede de IRS (medida implementada em 2011) 185,0 0,1 Conclusão da convergência no regime de IRS de pensões e rendimentos do trabalho 115,0 0,1 Sobretaxa de solidariedade IRS 16,0 0,0 Alteração da taxa das mais-valias 3,0 0,0 Alterações na medida de "Aumento de 2,5 p.p. na taxa de IRC para lucros acima de 2 milhões de euros" - a sobretaxa passa a 3 % e o limiar de lucros desce para 1,5 milhões de euros. Adicionalmente, no caso dos lucros acima de 10 milhões de euros, a taxa a aplicar passa a ser de 5%. 187,0 0,1 Combate à evasão fiscal 89,8 0,1 TOTAL 9041,2 5,3 0HGLGDVQRSROLF\FKDQJHQmRLQFOXtGDVQHVWDWDEHOD 1308,3 0,8 Congelamento salarial 340,0 0,2 Congelamento das pensões 628,0 0,4 Lei de Programação Militar 340,3 0,2 Fonte: Ministério das Finanças. 5538-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2.3.1 — Finanças e Administração Pública O Plano de Redução e Melhoria da Administração Cen- tral (PREMAC) correspondeu ao arranque da reforma Redução de estruturas na administração directa e indirecta do Estado da organização do Estado, em que deverá ser alcançada A reforma da organização do Estado é um processo uma redução de 40 % nas estruturas macro e de 27 % no fundamental na concretização do Compromisso Eficiência número de dirigentes, reflectidas nas novas leis orgânicas apresentado no Programa do XIX Governo Constitucional, dos ministérios (em preparação). Neste contexto, deverá sendo desenvolvido em fases sucessivas e complementa- ser ultrapassada significativamente a meta de redução de res, não se esgotando numa alteração limitada a um único pelo menos 15 % de estruturas e de dirigentes estabelecidas momento. no âmbito do PAEF a Portugal. QUADRO N.º 7 Evolução de estruturas em resultado da aplicação do PREMAC Estruturas Estruturas Estruturas Tipo de Macro-Estrutura Situação Inicial Nova Situação Variação Extintas Mantidas Criadas Administração Direta 145 66 79 19 98 -47 -32% Central 102 37 65 19 84 -18 Periférica 43 29 14 0 14 -29 Administração Indireta Institutos Públicos 74 21 53 4 57 -17 -23% Orgão Consultivos 122 67 55 2 57 -65 -53% Outros Organismos 18 14 4 1 5 -13 -72% 359 168 191 26 217 -142 -40% QUADRO N.º 8 Evolução de quadro de dirigentes Situação inicial cf. Situação Final Variação global Diplom as orgânicos Dirigentes Dirigentes Dirigentes Dirigentes Dirigentes Dirigentes Superiores Intermédios Superiores Intermédios Superiores Intermédios 715 5571 440 4135 -275 -1436 6286 4575 -1711 -38% -26% -27% A reorganização da administração central que irá ser Realização de censo às fundações concretizada, sempre tendo por base a avaliação das atri- A administração directa e indirecta do Estado, bem como buições do Estado e o dimensionamento às capacidades fi- as regiões autónomas e as autarquias locais, no âmbito nanceiras do País, terá um potencial de redução de despesa da prossecução das suas atribuições, no domínio social e pública significativo, quer pela via da redução de dirigentes outros, e no cumprimento do princípio da descentralização, quer pela via da aplicação dos procedimentos relativos à têm vindo a recorrer com crescente frequência, durante os redução de efectivos e, bem assim, pela redução dos con- últimos anos, à criação de fundos e serviços autónomos e sumos intermédios e de espaços físicos que será obtida pela à alocação de património e subvenções aos mesmos, mais eliminação de um conjunto muito significativo de entidades conhecidos por fundações públicas (de direito público), da administração directa e indirecta do Estado. regidas pela respectiva lei orgânica e pela legislação geral Contudo, os objectivos de reforma da organização do aplicável aos institutos públicos, bem como a fundações Estado não se esgotam nos resultados do PREMAC, o qual públicas de direito privado, criadas nos termos da lei civil constitui apenas o primeiro passo para o reforço da eficiên- por uma ou mais pessoas colectivas públicas ou por pessoas cia da Administração Pública. A sua continuidade passa por dessa natureza com pessoas colectivas privadas, em que as outras acções concretas, a desenvolver durante o ano de primeiras, isolada ou conjuntamente, detêm uma influência 2012, nomeadamente a reestruturação do sector empresarial dominante sobre a fundação, e ainda a fundações privadas, do Estado; a reforma da administração local; a reorganização criadas nos termos da lei civil por uma ou mais pessoas de dos serviços desconcentrados da administração central; e a direito privado ou por pessoas dessa natureza com pessoas avaliação e reorganização das fundações públicas, associa- colectivas públicas que, isolada ou conjuntamente, não ções públicas e outras entidades públicas e quási públicas. detêm sobre a fundação uma influência dominante, ou, que Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(19) não participando na criação das últimas, asseguram ainda disponibilização de informação que permita analisar a sua assim algum tipo de subvenção ao seu funcionamento. actividade, bem como a sua efectiva utilidade face aos di- Assim, tendo em consideração que a actividade daqueles nheiros públicos de que beneficia. A referida proposta de lei tipos de fundações se encontra dependente, em alguma determina a aplicação de um conjunto de medidas preven- medida, do património que lhes foi afecto pelo Estado, tivas, com referências às fundações objecto do censo, que regiões autónomas ou autarquias locais e de subvenções visam assegurar o cumprimento efectivo e tempestivo do atribuídas por estes, importa assegurar uma efectiva mo- dever de resposta ao questionário e de disponibilização da nitorização sobre a sua actividade, através da imposição informação que permita efectuar a avaliação anteriormente de uma obrigação de reporte de carácter universal e ex- referida. Porém, a aplicação destas medidas preventivas traordinário, com o objectivo de permitir, por um lado, fica suspensa desde a data da publicação do diploma até um censo exaustivo e agregado das entidades em causa à decisão que determine o seu levantamento ou as torne e do nível de participação de pessoas colectivas públicas definitivas, não podendo esse prazo ultrapassar os 90 dias. no seu financiamento e, por outro, a avaliação do seu custo/benefício mediante a verificação da correspondência Redução de efectivos entre as suas actividades e as finalidades que presidiram No âmbito do PAEF o Estado assumiu o compromisso à sua criação, bem como da sua viabilidade financeira e de adoptar medidas dirigidas à Administração Pública, eficiência na gestão dos recursos que lhes são afectos pelo com o objectivo de assegurar que o peso das despesas com Estado, regiões autónomas e autarquias locais. pessoal no PIB diminua em 2012 e nos anos seguintes. Encontra-se em fase de aprovação legislativa na As- Para 2012, ao nível da administração central, o objec- sembleia da República a realização de um censo dirigido tivo de redução anual de efectivos é de 2 % (em vez de às fundações que prosseguem os seus fins em território 1 % inicialmente previsto), o qual resulta do ajustamento nacional, com vista à avaliação do respectivo custo/be- necessário para compensar o não cumprimento da meta nefício e da sua viabilidade financeira, tendo por base a de redução de efectivos que havia sido fixada em 3,6 % apresentação de respostas a um questionário e consequente para 2011. QUADRO N.º 9 Emprego na administração central por ministérios 31-Dez- 30-Jun- Variação 2010 2011 (p.) Orgãos de Soberania e Entidades Independentes 13 550 13 398 -1,1% Presidência do Conselho de Ministros 4 761 4 726 -0,7% Ministério das Finanças 14 000 13 713 -2,1% Ministério dos Negócios Estrangeiros 3 370 3 304 -2,0% Ministério da Defesa Nacional 45 313 44 691 -1,4% Ministério da Administração Interna 49 833 50 132 0,6% Ministério da Justiça 16 714 16 527 -1,1% Ministério da Economia e do Emprego 10 778 10 574 -1,9% Min. da Agric, Mar, Ambiente e Orden. do Território 11 095 10 903 -1,7% Ministério da Saúde 90 178 88 232 -2,2% Ministério da Educação e Ciência 238 146 237 532 -0,3% Ministério da Solidariedade e da Segurança Social 14 686 14 198 -3,3% Total 512 424 507 930 -0,9% p.: provisório. Nota. — Inclui trabalhadores integrados em entidades de natureza pública empresarial que mantiveram o vínculo público ao Estado; não inclui trabalhadores com contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho. Fontes: DGAEP — BDAP 2005; SIOE (Junho/2011 dados provisórios); DGAEP/OBSEP. Ao nível da administração regional e local, os objecti- de 30 de Junho, que aprovou um conjunto de medidas vos de redução de 2 % de efectivos em 2012 e nos anos adicionais de consolidação orçamental. seguintes implica a consagração de previsões de restrição Para atingir os objectivos de redução ao nível da ad- e controlo de admissões, por via da Lei do Orçamento do ministração central, regional e local, será adoptada uma política de substituição parcial dos trabalhadores que saem, Estado para 2012, através das necessárias alterações à Lei mantendo-se como regra a proibição de recrutamento de das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de trabalhadores sem relação jurídica de emprego previa- Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de mente constituída. Situações excepcionais de admissão, Março) e à Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 rigorosamente fundamentadas, passam a estar sujeitas de Janeiro), bem como às disposições referentes à admi- a criteriosos requisitos cumulativos, aplicáveis de igual nistração regional e local constantes da Lei n.º 12-A/2010, modo à administração central, regional e local, previstos 5538-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, como sejam a Assim, para garantir o objectivo de redução de pessoal existência de relevante interesse público no recrutamento, nas administrações regionais e autárquicas nos termos a impossibilidade de ocupação do posto de trabalho com previstos no PAEF e tendo presente, por um lado, a neces- recurso a pessoal colocado em mobilidade especial e a sidade de respeitar o princípio da autonomia das referidas demonstração de cumprimento da redução mínima de 2 % administrações e, por outro, a imperiosa necessidade de de pessoal tendo em vista o cumprimento do PAEF. cumprir rigorosamente os compromissos internacionais as- As medidas de redução de efectivos serão objecto de sumidos pelo Estado soberano, legitimamente representado uma avaliação criteriosa pelo que a monitorização do cum- pelo Governo da República, estabelece-se um mecanismo primento desta medida será garantida por um reforço de de controlo de admissões de pessoal sem vínculo análogo deveres de reporte periódico a vigorar durante todo o PAEF, para todas as administrações públicas. por forma a permitir uma correcção atempada de desvios Dado que é o Governo da República que deve responder e implementação das alterações necessárias à obtenção do pelo cumprimento dos compromissos assumidos perante resultado previsto, articulada com os movimentos normais os parceiros internacionais, torna-se absolutamente neces- de passagem à reforma. A este respeito, sinaliza-se a Pro- sário que esse mesmo Governo disponha dos instrumentos posta de Lei n.º 21/2011 sobre a reformulação do Sistema legais indispensáveis para assegurar a execução, por todos de Informação da Organização do Estado (SIOE), que dá os sectores e administrações, das políticas públicas deter- cumprimento aos objectivos definidos pelo Programa de minadas pelos órgãos competentes. Assistência Económica e Financeira a Portugal. Esta deter- Assim, no caso concreto do controlo de admissões de mina a obrigação de reporte de informação sobre as causas pessoal sem vínculo nas administrações públicas, as más das variações do número de trabalhadores de entidades experiências do passado fizeram saltar à evidência a ne- públicas e as remunerações praticadas, em base trimestral, cessidade de reforçar a capacidade de controlo da despesa para todas as entidades públicas classificadas no perímetro pública associada ao recrutamento de pessoal e, bem assim, das administrações públicas na óptica das contas nacionais o equilíbrio orçamental das contas públicas de todos os (todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, sectores pelo Governo da República. regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que É neste contexto e tendo presente o princípio de propor- integrem o universo das administrações públicas em contas cionalidade, que se prevêem algumas limitações à prática nacionais, bem como às demais empresas públicas). de determinados actos pelos órgãos próprios das referidas Prevê-se ainda o reforço do controlo e restrições de administrações, de carácter excepcional, transitório e na admissões sobre alguns sectores específicos, tais como medida do estritamente necessário para assegurar o cumpri- as instituições de ensino superior públicas e outras pes- mento das metas internacionalmente assumidas pelo Estado soas colectivas de direito público, bem com um esforço Português, promovendo a competente alteração às leis das adicional de redução de 10 % do pessoal militar durante finanças regionais e locais (respectivamente, Lei Orgânica o período de 2011 a 2014 previsto no PAEF. n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e Lei n.º 2/2007, de 15 de Salienta-se que, no caso concreto do controlo do número Janeiro), as quais são leis de valor reforçado. Assim, é com de efectivos, preconiza-se, a partir de 2012, um procedi- base na habilitação legal introduzida naquelas leis que a mento de responsabilização top/down e sectorial, que atribui LOE 2012 prevê que as admissões de pessoal sem vínculo um tecto máximo para o número de efectivos em cada ano pelas administrações regionais e autárquicas apenas pode condizente com os objectivos de redução de cada ministério. ocorrer em situações excepcionais, verificados determinados O reforço da restrição das admissões no Estado é igual- requisitos cumulativos, e desde que seja obtida autorização mente acompanhado da manutenção de medidas de con- e ou parecer prévio favorável dos membros do Governo trolo sobre os contratos de aquisição de serviços externos, da República responsáveis pelas áreas das finanças e da mantendo-se, no essencial, o regime decorrente da Lei do administração local, no caso das autarquias locais. Orçamento do Estado para 2011. A celebração ou a reno- É, pois, este o mecanismo que se afigura passível de vação de contratos de aquisição de serviços por órgãos permitir um controlo efectivo das admissões naquelas ad- e serviços abrangidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de ministrações, o qual, conjugado com as saídas normais de Fevereiro, independentemente da natureza da contraparte, pessoal, por aposentação ou outra formal legal de desvin- designadamente no que respeita a contratos de aquisição de culação, permitirá alcançar o objectivo de redução anual, serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de 2 %, do pessoal nas mesmas administrações, conforme de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria assumido pelo Estado Português no âmbito do PAEF. técnica, continua a carecer de parecer prévio vinculativo Sublinha-se, uma vez mais, que esta solução constitui já dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das um último recurso, apenas utilizado porque as duas solu- finanças e da Administração Pública. ções anterior e sucessivamente utilizadas, manifestamente não lograram atingir os objectivos propostos. Medidas de congelamento de admissões de pessoal Referimo-nos às medidas constantes, primeiro, do ar- nas administrações regionais e autárquicas tigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, em que e nas instituições de ensino superior públicas se remetia exclusivamente para os órgãos próprios das Uma vez que os resultados das medidas anteriormente administrações regionais e autárquicas o controlo das ad- previstas de controlo de admissões de pessoal sem vínculo missões nessas mesmas administrações, sem qualquer nas administrações regionais e autárquicas ficaram muito intervenção do Governo da República que ficava, assim, aquém do esperado, evidenciando que tais medidas eram numa posição praticamente passiva face ao que efectiva- ineficazes para assegurar os objectivos, torna-se absolu- mente se passava. tamente necessário adoptar outro tipo de medidas, mais Posteriormente, dada a manifesta ineficácia daquelas robustas e restritivas, embora de natureza excepcional, medidas, o legislador acabou por prever a intervenção ex- que passam pela limitação à prática de determinados actos cepcional do Governo da República, mais concretamente no pelos órgãos próprios daquelas administrações. caso das autarquias locais em situação de endividamento e Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(21) ou desequilíbrio financeiro, fazendo depender as admissões 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), cuja remune- de pessoal nestas autarquias da autorização prévia dos mem- ração base mensal seja superior a € 1000. As remunerações bros do Governo da República responsáveis pelas finanças cujo valor seja superior à retribuição mínima mensal garan- e pelas autarquias locais. Tal está previsto no artigo 43.º tida (€ 485) mas inferior a € 1000, ficam sujeitam sujeitos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Se é certo que, a uma redução progressiva nestas prestações: neste universo, passou efectivamente a haver um controlo de admissões, já no caso das demais autarquias e nas regiões QUADRO N.º 10 os resultados não foram, uma vez mais, os esperados. Redução progressiva nas remunerações Finalmente importa referir o controlo das admissões nas instituições de ensino superior públicas, relativamente às (euros) quais se procede de forma análoga ao estabelecido para Valor final do as administrações regionais e autárquicas. Retribuição mensal Redução 13.º/14.º mês Estabelece-se, assim, uma solução excepcional e tem- porária, em que todas as admissões de pessoal sem vínculo 485 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 485 apenas podem ocorrer em situações excepcionais, verifi- 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,12 470,88 cados determinados requisitos cumulativos, e desde que 550 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126,21 423,79 haja autorização dos membros do Governo responsáveis 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223,30 376,70 pelas áreas das finanças e da educação e ciência. Também 650 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320,39 329,61 700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417,47 282,53 neste caso se chega a esta solução depois de esgotadas as 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514,56 235,44 possibilidade de, com soluções sucessivas anteriores, de 800 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 611,65 188,35 cariz menos interventivo do Governo da República, não se 850 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 708,74 141,26 ter atingido os resultados esperados. Primeiro a regra geral 900 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 805,82 94,18 950 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 902,91 47,09 para o controlo das admissões de pessoal na administração 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 0 central do Estado fixada no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e, posteriormente, o regime fixado no Fonte: Ministério das Finanças. artigo 44.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Para habilitar à medida agora proposta de restrição ao re- O valor da redução é calculado após a aplicação das crutamento de pessoal sem vínculo procede-se a uma alteração reduções remuneratórias previstas na lei do OE 2011 (ar- ao regime das instituições de ensino superior (Lei n.º 62/2007, tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro). de 10 de Setembro), com uma solução equilibrada do ponto Esta medida abrange todas as prestações, independen- de vista da autonomia do ensino superior, por um lado, e temente da sua designação formal, que, directa ou indirec- do ponto de vista da salvaguarda do equilíbrio orçamental tamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios, de- das finanças públicas do País, por outro. Consagra-se, as- signadamente a título de adicionais à remuneração mensal. sim, uma norma habilitante para a previsão do congelamento Abrange ainda os contratos de prestação de serviços cele- nas admissões naquelas instituições constante da LOE 2012. brados com pessoas singulares ou colectivas, na modali- O montante de poupanças (incluindo o sector da educa- dade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, ção) associado a estas medidas será cerca de 0,3 % do PIB. acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante. A medida aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou Eliminação temporária dos subsídios de férias e de Natal equiparado, independentemente da efectividade de funções. A eliminação temporária dos subsídios de férias e de Natal Esta medida, que vigorará durante o Programa de Assis- é uma medida que se inscreve no contexto da situação de tência Económica e Financeira, permitirá uma poupança emergência nacional em que nos encontramos. As despesas líquida de 1065 milhões de euros em 2012. com pessoal representam 25 % da despesa primária (numa Manutenção das reduções salariais e das proibições de valorizações óptica de contas nacionais), pelo que a sua redução é funda- remuneratórias aplicadas em 2011 mental para a consolidação das finanças públicas. A lógica subjacente ao regime contratual do funcionalismo público Conforme previsto no PAEF serão mantidas em 2012, a tem-se baseado na protecção do emprego, ao contrário do título excepcional e transitório, as reduções salariais aprovadas sector privado, onde a redução de efectivos pode ser utilizada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011. Estas reduções para o ajustamento das empresas. Para evitar uma redução remuneratórias são feitas de forma progressiva, ficando isentas mais acelerada de efectivos nas administrações públicas do as pessoas que recebam rendimento igual ou inferior a € 1500. que a que se encontra prevista para os próximos anos e dada São igualmente mantidas em 2012 as proibições de valo- a necessidade de consolidação das contas públicas no curto rizações ou acréscimos remuneratórios, quer eles resultem prazo, só uma redução mais significativa dos vencimentos de mudança de posição remuneratória ou de categoria, da dos trabalhadores em exercício de funções públicas assegura atribuição de prémios de desempenho ou de mecanismos a manutenção do nível de emprego público actual. No caso de mobilidade interna. do sector empresarial do Estado, a insustentabilidade da sua Encontram-se abrangidos por estas disposições os gesto- situação financeira impõe que seja aplicado o mesmo corte res, dirigentes e trabalhadores de todas as administrações do salarial que à Administração Pública e que, simultaneamente, Estado (central, regional e local), dos institutos públicos de haja lugar ao ajustamento do número de efectivos para reflectir regime geral e especial, do sector empresarial regional e local, os ajustamentos decorrentes dos processos de restruturação. das entidades públicas empresariais, das empresas públicas Neste quadro, durante a vigência do Programa de Assis- de capital maioritariamente público, das fundações públicas tência Económica e Financeira é suspenso temporariamente e de todos os estabelecimentos públicos e, ainda, os militares o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana. prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses para as Qualquer destas medidas encontra fundamento na si- pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da lei do OE tuação de emergência nacional em que o País se encontra 5538-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 em matéria de necessidade de equilíbrio das suas contas encargos administrativos associados, para consolidação públicas, encontrando-se em linha, em termos de tem- definitiva de situações de mobilidade interna. poralidade de aplicação, com a medida que determina a suspensão dos subsídios de férias e de Natal. Reforço dos mecanismos de reintegração de trabalhadores em situação de mobilidade especial Revogação do direito de renúncia a férias pelos trabalhadores Tendo em consideração que os trabalhadores colocados em funções públicas em situação de mobilidade especial são recursos experientes A Lei do Orçamento do Estado para 2012 procede à re- e válidos para a Administração Pública, introduz-se uma me- vogação, com efeitos a Janeiro, do n.º 6 do artigo 173.º do lhoria na articulação da mobilidade interna com a mobilidade Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, apro- especial, passando a prever-se, nas situações de fusões de vado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e alterado pela órgãos, serviços e unidades orgânicas que constituem a maio- Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, onde actualmente consta a ria das situações de reorganização, mecanismos de favoreci- faculdade de renúncia ao direito a férias. Com a revogação da mento da reintegração de trabalhadores assentes no seguinte: norma relativa ao direito a renúncia a férias cessa, consequente- mente, o direito a receber a remuneração e o subsídio respectivo. a) Passa a existir um momento prévio à colocação de Estima-se que esta medida permita poupar aproxima- trabalhadores em situação de mobilidade especial, em que damente 0,2 milhões de euros em 2012 no contexto global se favorece a aplicação das regras da mobilidade interna, da administração central. agilizando a realocação por recurso a esta modalidade (o que pode ocorrer até ao último momento do processo Redução do acréscimo pago por trabalho suplementar de reorganização em causa); b) Como estímulo à adopção de comportamentos activos O acréscimo ao valor da retribuição horária relativo ao que fomentem o reinício de funções: pagamento de trabalho extraordinário à Administração Pública, prestado em dia normal de trabalho, é reduzido Procede-se à redução dos valores de remuneração au- em 50 %, passando a ser realizado nos seguintes termos: feridos pelos trabalhadores que se encontram em situação de mobilidade especial, de cinco sextos para dois terços na 25 % da remuneração na 1.ª hora; fase de qualificação, e de dois terços para metade na fase 37,5 % da remuneração nas horas ou fracções subsequentes. de compensação (calculados sobre a remuneração base mensal detida no serviço de origem); O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso Determina-se a passagem imediata à situação de licença semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, sem remuneração ou licença sem vencimento de longa du- é também reduzido em 50 %, passando a conferir o direito ração dos trabalhadores em situação de mobilidade especial a apenas um acréscimo de 50 % da remuneração por cada aquando da desistência injustificada do procedimento de hora de trabalho efectuado. selecção e recusa não fundamentada de reinício de funções; É eliminado o direito a descanso compensatório, salvo Eliminam-se as licenças extraordinárias para os tra- nas situações em que seja necessário assegurar o período mí- balhadores em situação de mobilidade especial, situação nimo de descanso diário ou de descanso semanal obrigatório. claramente prejudicial ao Estado, já que os trabalhadores Esta medida, que vigorará para a Administração Pública nessa situação continuam a receber uma prestação remu- durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, neratória sem que a Administração possa contar com eles permitirá uma poupança de 28,5 milhões de euros em 2012. para o exercício de qualquer actividade; É estabelecido um conjunto de regras referentes ao proce- Reforço dos mecanismos de mobilidade na Administração Pública dimento de recrutamento de pessoal em mobilidade especial, Prevaleceu, como princípio orientador, a simplificação impondo-se aos órgãos e serviços da Administração Pública dos mecanismos de mobilidade para uma rápida adaptação que esgotem a possibilidade de colmatar as suas necessida- de órgãos e serviços a novas atribuições e condicionantes. des de recursos humanos por recurso, em primeira instân- Esta necessidade é ampliada num enquadramento de pro- cia, aos trabalhadores em situação de mobilidade especial. funda reorganização da Administração Pública e de fortes restrições à admissão de novos efectivos. Paralelamente, estabelece-se o dever de a entidade ges- tora de mobilidade assumir um papel proactivo na iden- Simplificação dos mecanismos de mobilidade geral tificação dos perfis de competências mais necessários e, caso os trabalhadores em situação de mobilidade especial A Lei do Orçamento do Estado para 2012 introduz al- não possuam as competências adequadas para ocupar tais terações ao regime da mobilidade geral, no sentido de postos de trabalho, promover as acções de formação e ou simplificar a consolidação definitiva da mobilidade interna. de requalificação apropriadas. Esta actuação será obriga- Passa ser possível consolidar a mobilidade interna, na tória relativamente aos trabalhadores que se encontrem mesma categoria, desde que reunidas as seguintes condi- na situação de mobilidade especial há mais de seis meses. ções: existência de acordo do serviço de origem quando tal tenha sido exigido para o início da mobilidade; a du- Serviços partilhados na Administração Pública ração mínima de seis meses na situação de mobilidade interna, ou a duração do período experimental exigido para Os serviços partilhados são um factor-chave na obtenção a categoria em causa se este for superior; a existência de dos necessários ganhos de eficiência dos serviços públicos acordo do trabalhador quando tal tenha sido exigido para e, simultaneamente, um instrumento indispensável para o início da mobilidade; e a ocupação de posto de trabalho fazer face às actuais pressões orçamentais. Pretende-se previamente existente no mapa de pessoal. Deste modo, assegurar serviços públicos de qualidade baseados em obvia-se a necessidade de o órgão ou serviço de destino processos eficientes e aplicados de forma consistente e ter de criar um procedimento concursal, com todos os proactiva na globalidade do sector público. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(23) Na base dos serviços partilhados está a ideia de permitir Continuação do desenvolvimento do SNCP através do às organizações ganhos de competências e de economias aumento do número de AQ (16 em 2011), das suas re- de escala: redução de custos e prestação de serviços de novações (4 em 2011) e de novas contratações de bens alta qualidade são atingíveis através de economias de es- e serviços para a Administração Pública. Serão também cala, com concentração de conhecimento especializado, incluídas duas novas categorias de bens e serviços, tendo normalmente escasso e dispendioso. em conta a natureza transversal da despesa e a sua impor- No domínio do desenvolvimento da utilização de ser- tância, bem como pelo aumento do nível de abrangência do viços partilhados na administração central, o Governo Sistema, com a vinculação gradual do sector empresarial apostará numa visão estratégica, extensível a toda a Ad- do Estado (SEE); ministração Pública, ao nível das áreas financeira, recursos Desenvolvimento de uma estratégia tecnológica que humanos, sistemas de informação e património, implemen- permita a progressiva e completa desmaterialização do tando, na totalidade, os projectos em curso e avaliando ciclo de contratação pública, englobando toda a cadeia regularmente a possibilidade de maior integração. de valor das compras públicas, melhorando os níveis de Pretende-se com esta visão estratégica: eficiência e reporte. Libertar os organismos nucleares de actividades de suporte; Quanto ao PVE, pretende-se: Fornecer serviços centrados no cliente, prestados por uma unidade especializada; Potenciar o novo AQ de veículos automóveis e AOV, ou Optimizar os investimentos tecnológicos e respectiva outra forma de financiamento de aquisição de veículos que manutenção; se revele economicamente mais favorável, que já considera Aumentar a eficiência; o ciclo de vida total do veículo de acordo com as normas Melhorar os processos de negócio e de suporte; constantes da Directiva n.º 2009/33/CE. Pretende-se, as- Partilhar os benefícios pelos diversos agentes. sim, promover e estimular o mercado de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, alcançando uma A maioria dos ganhos de eficiência serão gerados pela frota progressivamente mais limpa e ecológica; partilha e reutilização de soluções, difusão de boas práticas Manter um rácio de três veículos abatidos ao PVE por e melhoria dos processos de negócios, desenhados para cada novo veículo adquirido; acrescentar valor e eliminar actividades redundantes ou Rever a regulamentação do PVE no sentido de promover ineficientes. um rigoroso controlo da gestão de veículos e a aplicação Em matéria de projectos em curso merecem particular de medidas de racionalização da despesa nesta categoria, destaque: o GeRFiP (Gestão de Recursos Financeiros e nomeadamente o aumento da abrangência do PVE, que Logísticos da AP), que se encontra já disponível e em será alargado a outras entidades actualmente ainda não funcionamento em 65 organismos da administração pública consideradas, e a vinculação progressiva dos veículos das central, pertencentes a nove ministérios, e em que se prevê entidades do SEE; o alargamento muito significativo a outros organismos no Definir os cargos da Administração Pública com com- decurso de 2012; e o GeRHuP (Gestão de Recursos Huma- petências para a utilização de veículos do PVE, tornando nos da AP), que se encontra em fase de desenvolvimento o processo de atribuição de veículos mais transparente, da solução tecnológica e cuja entrada em produtivo se obtendo-se um maior controlo sobre a frota e possibilitando prevê para Abril de 2012 em cinco organismos piloto do o abate dos veículos excedentários e de substituição; Ministério das Finanças. Rever os modelos dos veículos a adquirir e respec- tivos valores de aquisição, valores de renda ou aluguer Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) mensal; e Parque de Veículos do Estado (PVE) Desenvolver a componente de gestão de frota, através O Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) con- da centralização de procedimentos de contratação de ma- grega mais de 1800 entidades num modelo em rede de nutenção. Possibilitar-se-á, desta forma, um maior controlo articulação com as Unidades Ministeriais de Compras sobre todo o ciclo de vida do veículo e a redução dos (UMC). Actualmente encontram-se habilitados a fornecer respectivos custos de utilização. bens e a prestar serviços ao Estado mais de 270 operadores 2.3.2 — Políticas sociais económicos, dos quais mais de dois terços são PME. A gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado As políticas sociais são uma das principais vertentes (PVE) permitiu nos últimos dois anos uma poupança de de actuação do Governo, representando cerca de 65 % da custos de aproximadamente 25 % e uma redução efectiva despesa das administrações públicas. Nesta área a priori- da sua dimensão (quase 3 % face a 2009). dade do Governo é proceder a cortes de despesa essenciais Para o ano de 2012, fixaram-se quatro objectivos prin- para garantir o processo de consolidação orçamental, mas cipais quanto ao SNCP: garantindo um nível adequado de serviços inerentes ao Centralização progressiva na entidade gestora do SNCP Estado social e a protecção dos mais desfavorecidos. Deste dos procedimentos de aquisição das categorias de bens e modo, o Governo foi tão longe quanto podia, uma vez que serviços objecto de acordo quadro (AQ) (3), bem como das reduções adicionais nestas áreas poderiam ter impactos demais aquisições de bens e serviços nas UMC; extremamente adversos nas dimensões fundamentais do Obtenção de mais poupanças, pelo maior recurso aos Estado social. AQ, potenciando ferramentas de agregação das necessi- Educação dades, e optimizando os planos anuais de compras e orça- mentos dos ministérios e entidades vinculadas (estimadas Na área da educação, ciência e ensino superior prevê-se em cerca de 40 milhões de euros em 2012 e 60 milhões uma redução da despesa no montante de 0,4 % do PIB. de euros em 2013); As medidas serão transversais às várias áreas de actuação 5538-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 do Ministério: ensino pré-escolar, básico e secundário, Esta medida aplica-se a todas as prestações pagas pela ensino superior e ciência, envolvendo a racionalização CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directa- no uso dos recursos, quer no número de escolas quer no mente ou por intermédio de fundos de pensões detidos número de professores contratados. No entanto, serão tam- por quaisquer entidades e empresas públicas de âmbito bém implementadas medidas que promovam o reforço do nacional, regional ou municipal. ensino pré-escolar bem como a melhoria das qualificações No caso dos beneficiários de subvenções mensais vi- nos vários níveis de ensino. Para mais detalhes sobre as talícias pagas por quaisquer destes serviços ou entidades, medidas desta área, v. capítulo IV, n.º 12.1. a medida abrange as prestações que excedam as 12 men- salidades. Saúde A esta medida acresce a contribuição extraordinária de A saúde é uma área essencial de actuação do Estado solidariedade de 10 % nas pensões acima de € 5000, que social, mas também uma das que acarreta um maior peso incide sobre o montante que exceda este valor. nas despesas sociais do Estado. O elevado montante de Ainda nesta área estão previstas medidas ao nível das compromissos acumulados junto de terceiros condiciona outras prestações sociais, nomeadamente o subsídio de significativamente a gestão actual. Pretende-se que as me- desemprego. O total de poupanças na área da segurança didas de consolidação orçamental adoptadas nesta área social será de 0,7 % do PIB. actuem sobretudo ao nível da racionalização de recursos e controlo de despesa (v. capítulo IV, n.º 11.1). Serão ainda 2.3.3 — Funções económicas tomadas importantes medidas na área da política de medi- Racionalização do sector empresarial do Estado camento e da prescrição de medicamentos e monitorização dos processos. No total, estas medidas deverão permitir A reforma do SEE constitui um elemento central na con- uma poupança de 0,6 % do PIB. solidação orçamental em 2012 e incide sobre as empresas que integram o perímetro das administrações públicas e Segurança social sobre as que não afectam directamente o défice das contas Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- públicas. Apesar do forte impacto das medidas aplicadas nómica e Financeira é suspenso temporariamente o pa- já em 2011, o elevado nível de endividamento acumulado gamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer da generalidade das empresas coloca grandes desafios à prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses nas capacidade de financiamento da economia, competindo pensões acima de € 1000. As pensões cujo valor é superior com o sector privado na captação de recursos escassos. à retribuição mínima mensal garantida (€ 485) mas inferior A reestruturação do SEE envolverá uma actuação em a € 1000, ficam sujeitas a uma redução progressiva nestas múltiplas vertentes, conforme detalhado no capítulo III, prestações, tal como exemplificado no quadro n.º 11. n.ºs 6 e 7, e nos planos sectoriais. As medidas transversais serão também aplicadas ao SEE. O corte dos subsídios de QUADRO N.º 11 férias e de Natal será aplicado a todo o SEE. Paralelamente, importa promover o reforço da gover- Redução progressiva nas pensões nação do SEE, medida aliás também incluída no PAEF e que constitui um elemento estrutural. Serão seguidas as (euros) melhores práticas internacionais e o exercício resultará num reforço do papel da tutela financeira na gestão das Pensão Valor final do empresas. O plano será apresentado até ao final do ano Redução de 2011. mensal 13º/14º mês Dentro das empresas públicas que integram o perímetro 485,00 0,00 485,00 de consolidação da administração central, a revisão dos planos de investimento, a racionalização dos quadros de 500,00 29,13 470,88 pessoal e redução de remunerações principais e acessórias, e o decréscimo nos consumos intermédios permitem atingir 550,00 126,21 423,79 uma poupança global estimada em 438 milhões de euros 600,00 223,30 376,70 entre 2011 e 2012. A poupança atingida seria muito supe- rior, não fosse o aumento previsto de encargos financeiros 650,00 320,39 329,61 em 378 milhões de euros, resultante, quer do aumento do nível de endividamento em 2011 quer do aumento dos 700,00 417,48 282,53 spreads praticados nos novos financiamentos. 750,00 514,56 235,44 Racionalização do investimento público 800,00 611,65 188,35 Ao nível das despesas de capital, pretende-se implemen- tar uma profunda racionalização e priorização dos inves- 850,00 708,74 141,26 timentos públicos. Nesse sentido, prevê-se uma redução 900,00 805,83 94,18 das despesas de investimento, que deverá ser, em 2012, e incluindo os efeitos do SEE, superior a 900 milhões de 950,00 902,91 47,09 euros. O melhor aproveitamento das oportunidades de finan- 1000,00 1000,00 0,00 ciamento no âmbito dos programas co-financiados pela União Europeia dará um contributo muito significativo Fonte: Ministério das Finanças. para as poupanças a alcançar. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(25) Neste contexto, foi submetida à Comissão Europeia, em nacionalização e aumentar a competitividade das empresas Junho de 2011, uma proposta de reprogramação técnica portuguesas. No entanto, a necessidade de assegurar a do QREN, tendo como objectivo intensificar a utilização correcção da situação de défice excessivo impõe que este dos fundos comunitários através quer do aumento das seja um orçamento particularmente focado no objectivo taxas de co-financiamento comunitário praticadas quer de da consolidação orçamental. uma reafectação das dotações dos diferentes programas As medidas de natureza fiscal constantes da Proposta de operacionais em função dos respectivos níveis de compro- Lei do Orçamento do Estado para 2012 assentam em quatro misso. Esta reprogramação, cuja aprovação pela Comissão vectores essenciais: i) o alargamento da base tributável Europeia deverá ocorrer até final de Outubro de 2011, dos diversos impostos, de acordo com os compromissos permitirá reduzir as necessidades de contrapartida pública assumidos no PAEF; ii) o reforço significativo do combate nacional em cerca de 2140 milhões de euros no período de à fraude e evasão fiscais; iii) a simplificação, o incremento 2012-2015. A poupança média anual, transversal a todos do recurso às novas tecnologias de informação no proce- os sectores da Administração Pública e sector empresarial dimento tributário e as garantias dos contribuintes, e iv) a do Estado, será, assim, superior a 550 milhões de euros consolidação de um quadro fiscal propício à competitivi- face às necessidades de contrapartida pública nacional dade e ao investimento. subjacentes à programação inicial. Esta reprogramação técnica não esgota as possibili- 2.4.1 — Vector 1 — Alargamento da base tributável dades de optimização do QREN. Assim, será preparada, O alargamento da base tributável dos diversos impostos até final do ano, uma nova reprogramação, de carácter constitui o primeiro vector das medidas fiscais constantes estratégico, que permitirá poupanças adicionais em con- da Proposta de Lei do Orçamento, em cumprimento das trapartida pública nacional. No âmbito do Orçamento do obrigações assumidas no PAEF. Este alargamento permitirá Estado para 2012, foi estabelecido como objectivo para proceder à simplificação da lei e promover uma repartição esta reprogramação estratégica uma poupança de, pelo equitativa do esforço adicional de consolidação orçamental menos, 100 milhões de euros. por via fiscal. Assim, são definidos limites globais progres- No âmbito dos programas co-financiados no domínio sivos para as deduções à colecta (v. g. despesas de saúde, de da agricultura e pescas, onde se destaca, pela sua dimen- educação e encargos com imóveis), com exclusão daquelas são relativa, o PRODER, será seguida uma abordagem com carácter personalizante e das relativas às pessoas com semelhante. Neste caso, as autoridades portuguesas têm deficiência, atendendo à dimensão do agregado familiar intenção de beneficiar da possibilidade de majoração da através da majoração da dedução fiscal pelo número de taxa de co-financiamento oferecida a países com progra- dependentes. Conforme previsto no PAEF, procede-se mas de assistência financeira. Esta possibilidade encontra- ainda a um alargamento da base tributável com a sujeição -se em discussão na União Europeia, esperando-se a sua a imposto de diversos rendimentos em espécie. aprovação até final de 2011. Caso se concretize, a taxa Estas medidas concretizam ainda o princípio da equi- de co-financiamento média no âmbito do PRODER será dade social na austeridade, através da justa repartição dos aumentada de 78 % para 85 %, permitindo uma poupança sacrifícios, não onerando as famílias portuguesas com de contrapartida pública nacional de 290 milhões de euros menores rendimentos. Neste sentido, os sujeitos passivos no período de 2012-2015, face às necessidades de financia- com rendimentos mais elevados passam a estar sujeitos mento estimadas para a actual taxa de co-financiamento. a uma taxa adicional de solidariedade e deixam de poder Esta poupança global corresponde, assim, a uma redução beneficiar da possibilidade de deduções à colecta. Por outro média anual das necessidades de financiamento do PRO- lado, alarga-se, pela primeira vez, a aplicação do limite de DER de 72 milhões de euros. existência aos pensionistas, os contribuintes dos dois pri- Por último, e no âmbito da reforma dos procedimentos meiros escalões mantém a possibilidade de beneficiar das orçamentais, serão reavaliados os circuitos orçamentais dos deduções à colecta sem qualquer limite, cria-se uma majo- programas co-financiados com o objectivo de permitir um ração à dedução de encargos com rendas para as famílias mapeamento preciso entre o orçamento e execução anuais mais carenciadas e, fruto da renegociação do PAEF, evita- e a programação plurianual. -se a tributação das prestações sociais (v. g., subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídio de maternidade 2.4 — Medidas fiscais para 2012 e paternidade, rendimento social de inserção, abonos de fa- A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 mílias) recebidas pelos grupos particularmente vulneráveis. é fortemente condicionada pela necessidade de dar cum- Neste quadro, as empresas com lucros mais elevados primento aos compromissos assumidos pelo Estado Por- passam a estar sujeitas a uma taxa adicional de solidarie- tuguês no PAEF, o qual compreende um vasto conjunto dade de 3 % sobre os lucros superiores a € 1,5 milhões e de medidas fiscais, essenciais para a prossecução do ob- de 5 % sobre os lucros acima de € 10 milhões. Em cum- jectivo imperioso de redução do défice das administrações primento do PAEF, procede-se, ainda em sede de IRC, à públicas para 7645 milhões de euros (4,5 % do PIB) em eliminação de todas as taxas reduzidas, à revogação de 2012. Este esforço de ajustamento é crucial para recuperar isenções subjectivas e à restrição de benefícios fiscais. a credibilidade no plano interno e externo, num contexto Em sede de IVA, reduzem-se as isenções e procede-se macroeconómico marcado pela redução da procura interna a uma reestruturação e racionalização das listas deste im- e por um elevado grau de incerteza relativamente ao en- posto, com transferência de categorias de bens e serviços quadramento internacional. entre as diferentes listas, preservando-se a aplicação da Durante o presente mandato, o Governo procederá a taxa reduzida ao cabaz de bens e serviços essenciais, desig- uma reforma do sistema fiscal, por via da simplificação nadamente produtos alimentares de primeira necessidade, dos impostos sobre o rendimento, reduzindo o número medicamentos, produtos farmacêuticos e transportes, e de escalões do IRS e privilegiando a mobilidade social. mantendo-se a taxa intermédia para sectores de produção No IRC, a reforma terá como objectivos promover a inter- nacional como a vinicultura, a agricultura e as pescas. 5538-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Em contrapartida, e como forma de reforçar as políticas procedimento tributário, nomeadamente nas relações da sociais, determina-se que uma parte da receita adicional de autoridade tributária com os contribuintes e na administra- IVA gerada por esta reestruturação será alocada ao finan- ção e cobrança dos impostos. Neste âmbito, proceder-se-á ciamento do Programa de Emergência Social, aumentando à uniformização de procedimentos e à desmaterialização os recursos destinados ao auxílio das famílias portuguesas gradual das notificações aos contribuintes, através da uti- afectadas pela exclusão e carência sociais. lização da caixa postal electrónica. Finalmente, em matéria de impostos sobre o património, No que se refere às relações entre a administração tri- a isenção temporária de IMI sobre os imóveis para habi- butária e os contribuintes adoptam-se medidas que privile- tação própria é reduzida, mas apenas com efeitos para o giam uma atitude preventiva e facilitadora do cumprimento futuro, preservando-se, assim, os direitos adquiridos e as das obrigações fiscais e da regularização voluntária, pas- legítimas expectativas dos contribuintes que actualmente sando a administração fiscal a informar os contribuintes beneficiam desta isenção. Em simultâneo, reforça-se a dos seus direitos e obrigações, bem como a interpelá-los isenção em sede deste imposto para os prédios de reduzido para procederem à regularização das respectivas situações valor detidos por famílias de baixos rendimentos. tributárias e, dessa forma, aproveitarem para exercer o direito à redução da coima. 2.4.2 — Vector 2 — Reforço do combate à fraude Ao nível das garantias dos contribuintes, estabelece-se e evasão fiscais o agravamento dos juros indemnizatórios a pagar pela O segundo vector prioritário da parte fiscal da presente administração tributária no caso de atraso na execução proposta de Orçamento é o reforço significativo do com- das decisões judiciais, introduz-se um prazo limite para o bate às práticas de fraude e evasão fiscais como forma de reembolso de imposto retido em excesso, reduz-se signi- garantir uma justa repartição do esforço fiscal. O Governo ficativamente o prazo para a conclusão dos procedimentos elaborará um plano estratégico de combate à fraude e e actos tributários, e torna-se obrigatória a prévia citação evasão fiscal para o período de 2012 a 2014 de modo a pessoal do contribuinte nos casos da realização da venda combater mais eficazmente fenómenos de incumprimento de bens penhorados. Por fim, no âmbito do regime pres- fiscal e, em especial, os esquemas de fraude de elevada tacional de pagamento de dívidas fiscais dispensa-se a complexidade e a economia informal. obrigação de apresentação de garantia e alarga-se o prazo Algumas das medidas a constar do Plano Estratégico de pagamento até ao máximo de 150 prestações, no quadro são já incluídas na Proposta de Orçamento de Estado para do cumprimento de um plano de recuperação económica. 2012. De entre estas medidas destaca-se o agravamento da tributação das transferências de rendimentos de capi- 2.4.4 — Vector 4 — Consolidação das condições tais provenientes e com destino a paraísos fiscais, o alar- de competitividade da economia portuguesa gamento significativo das regras de transparência fiscal internacional (regras CFC) e a flexibilização das regras de Finalmente, o quarto vector da política fiscal que en- utilização da cláusula geral antiabuso por parte da adminis- forma a proposta de orçamento é o da consolidação das tração fiscal para combater o planeamento fiscal agressivo. condições de competitividade da economia portuguesa, Procede-se, ainda, à extensão dos prazos de caducidade e através da manutenção de um contexto fiscal favorável que de prescrição para 12 e 15 anos, respectivamente, quando propicie o investimento e a criação de emprego. estejam em causa rendimentos não declarados obtidos em Neste contexto, consolida-se o regime fiscal das SGPS, países e territórios sujeitos a regime fiscal privilegiado. o qual passará a ser qualificado como estrutural no âmbito Simultaneamente, o quadro penal existente para as in- do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e operacionaliza-se o fracções tributárias sofre um agravamento significativo regime das informações vinculativas urgentes, de forma através, nomeadamente, do aumento das molduras penais a reforçar a segurança jurídica dos investidores e, assim, dos crimes fiscais mais graves (burla tributária, associação potenciar a atracção de investimento directo estrangeiro em criminosa e fraude fiscal qualificada) e do agravamento Portugal. Prevê-se, ainda, a manutenção e consolidação dos das coimas nas contra-ordenações fiscais. regimes de apoio e incentivo ao investimento produtivo, O combate à informalidade e à evasão fiscal, nomea- à criação de emprego e à reestruturação e reorganização damente nos sectores de maior risco, será ainda reforçado empresariais. através da introdução de um regime que regule a emissão De forma a favorecer o investimento, o prazo de reporte e transmissão electrónica de facturas e outros documentos dos prejuízos fiscais é aumentado de quatro para cinco com relevância fiscal (cuja autorização legislativa consta anos, em resultado de uma renegociação do PAEF que da proposta do OE). Este regime permitirá um controlo previa a redução deste prazo para três anos. Esta medida mais eficaz dos rendimentos dos operadores económicos, é de particular importância para as empresas portuguesas, constituindo um instrumento poderoso para combater a fomentando os projectos de investimento de médio e longo economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a prazo e, nessa medida, contribuindo para o crescimento concorrência desleal. A utilização da facturação electrónica da economia. será promovida através da concessão de deduções em sede Outro ponto essencial para a competitividade da eco- de IRS, IMI ou IUC correspondentes a uma percentagem nomia portuguesa é a manutenção da taxa reduzida do de até 5 % do valor do IVA suportado na aquisição de bens IVA para o alojamento hoteleiro, mantendo-se, assim, as ou serviços por consumidores finais. condições de competitividade do sector turístico português face a mercados concorrentes. 2.4.3 — Vector 3 — Simplificação, incremento do recurso Finalmente, cria-se um programa especial para o sector às novas tecnologias exportador, o qual irá permitir acelerar substancialmente de formação e garantias dos contribuintes os procedimentos necessários para obter a isenção de IVA O terceiro vector consiste na simplificação e incre- nas exportações e simplificar os procedimentos de modo mento do recurso às novas tecnologias de informação no a facilitar as exportações indirectas. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(27) 2.4.5 — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Operações financeiras com entidades sujeitas a um regime fiscal privilegiado Manutenção da não tributação das prestações sociais As operações financeiras com entidades sujeitas a um Ao contrário do previsto no PAEF, as prestações sociais regime fiscal privilegiado passam a ser tributadas de forma (v. g., subsídio de desemprego, subsídio de doença, sub- mais acentuada, passando as transferências de rendimentos sídio de maternidade e paternidade, rendimento social de de capitais provenientes de paraísos fiscais, bem como as inserção e abonos de família) não serão sujeitas a tributação transferências para estes territórios, a estar sujeitas a uma em IRS, protegendo-se, assim, os grupos mais vulneráveis taxa agravada de 30 %. da sociedade portuguesa. 2.4.6 — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Revisão das deduções à colecta Eliminação de isenções subjectivas e das taxas reduzidas Em cumprimento do estabelecido no PAEF, introduzem- -se limites globais progressivos, em sede de IRS, para as Tal como decorre do PAEF, procede-se à redução de deduções à colecta dos agregados familiares dos 3.º, 4.º, isenções subjectivas em sede de IRC, eliminando-se no- 5.º e 6.º escalões de rendimento, majoráveis em 10 % por meadamente as isenções a entidades anexas de instituições cada dependente e com exclusão daquelas com carácter particulares de solidariedade social. Estabelece-se, ainda, a personalizante e das relativas às pessoas com deficiência. eliminação de todas as taxas reduzidas aplicáveis às empre- Os contribuintes dos dois últimos escalões de rendimento sas, designadamente a taxa reduzida de 12,5 % constante do deixarão de poder beneficiar de deduções à colecta relativas Código do IRC, as taxas reduzidas previstas no regime da a despesas de saúde, educação, encargos com lares e pen- interioridade, bem como as taxas reduzidas previstas no Esta- sões de alimentos e encargos com imóveis, enquanto que tuto dos Benefícios Fiscais e no Estatuto Fiscal Cooperativo. os contribuintes dos dois primeiros escalões continuarão a poder usufruir, sem limite, destas deduções. Dedução dos prejuízos fiscais Ainda no respeito dos compromissos assumidos no As empresas portuguesas passam a beneficiar do alarga- PAEF, procede-se à redução em dois terços da dedução com mento do prazo de reporte de prejuízos de quatro para cinco despesas de saúde, passando a percentagem de dedução de anos, fruto da renegociação do compromisso previsto no PAEF, 30 % para 10 %, e estabelece-se um limite máximo para favorecendo-se assim o investimento produtivo e criando-se esta dedução correspondente a duas vezes o valor do IAS. condições para o reforço da competitividade das empresas. Este valor é majorado em 30 % do IAS, por cada depen- Por outro lado, introduz-se uma limitação à dedução dente, quando existam três ou mais dependentes. de prejuízos fiscais, a qual corresponderá a 75 % do lucro No que se refere aos encargos com imóveis, reduz-se tributável do período em que se procede à dedução. Desta de 30 % para 15 % a percentagem de dedução à colecta, forma, as empresas que apresentem lucros tributáveis serão excluindo-se ainda desta dedução as amortizações de capi- sempre sujeitas ao pagamento de IRC, ainda que detenham tal em todos os contratos de crédito à habitação e os juros prejuízos fiscais reportáveis de anos anteriores. para os contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2012, nos termos previstos no PAEF. Nos mesmos termos, Aumento da derrama estadual prevê-se, ainda, a eliminação faseada das deduções com juros relativos a contratos celebrados até final de 2011, em As empresas que apresentem lucros mais elevados são quatro anos, e com rendas, em seis anos. sujeitas a taxas agravadas em sede de derrama estadual, dando assim um contributo acrescido para a consolidação Criação da taxa adicional de solidariedade orçamental. Com efeito, as empresas com lucros superiores a 1,5 milhões de euros passam as estar sujeitas a uma taxa Os sujeitos passivos com rendimentos mais elevados adicional de 3 % e as empresas com lucros superiores a pertencentes ao último escalão passarão a estar sujeitos a 10 milhões de euros ficam sujeitas a uma taxa de 5 % sobre uma taxa adicional de 2,5 % sobre o respectivo rendimento a parte do lucro que exceda aquele limite. colectável, a qual vigorará nos anos de 2012 e 2013. Desta forma, solicita-se a estes contribuintes uma contribuição Pagamentos a entidades sujeitas a um regime fiscal privilegiado acrescida para o esforço de consolidação orçamental. Os pagamentos efectuados indirectamente às entidades Aumento da tributação das mais-valias mobiliárias residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal privilegiado passam a estar sujeitos ao A taxa especial aplicável às mais-valias de partes so- regime de não dedutibilidade em sede de IRC, sempre ciais, outros valores mobiliários e instrumentos financeiros que o sujeito passivo tenha, ou devesse ter, conhecimento derivados é elevada para 21,5 %, equiparando-a à taxa de que tais importâncias tinham como destino um paraíso liberatória aplicável aos juros e dividendos. fiscal, presumindo-se a existência desse conhecimento sempre que existam relações especiais. Convergência das deduções específicas das categorias A e H Simultaneamente, à semelhança do que sucede em IRS, Em cumprimento do PAEF, reduz-se a dedução espe- introduz-se uma taxa de tributação agravada de 30 % para cífica da categoria H (pensões) para 72 % de 12 vezes o transferências de rendimentos de capitais para entidades valor do IAS, concluindo-se a convergência da dedução não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado. específica desta categoria com a estabelecida para os ren- dimentos do trabalho dependente. Neste contexto, o limite Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado mínimo de existência passa a ser, pela primeira vez, tam- bém aplicável aos pensionistas, protegendo-se desta forma O regime de transparência fiscal internacional é objecto os pensionistas com menores recursos. de uma profunda reformulação com objectivo de abranger 5538-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 estruturas fiduciárias criadas para a detenção de activos 2.4.9 — Imposto único de circulação em paraísos fiscais e de tornar mais eficaz o combate à A generalidade das taxas de tributação dos veículos su- fraude e evasão fiscais. jeitos a IUC é actualizada de acordo com a taxa de inflação Nestes termos, os sujeitos passivos de IRC que dete- esperada, procedendo-se a um agravamento, em 7,5 %, da nham ou controlem, directa ou indirectamente, mesmo tributação sobre os veículos ligeiros de alta cilindrada, as que através de mandatário, fiduciário ou interposta pes- embarcações de recreio e as aeronaves de uso particular. soa, entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, passam a ser tributados pelos lucros gerados 2.4.10 — Impostos locais por estas entidades. Imposto municipal sobre imóveis 2.4.7 — Imposto sobre o valor acrescentado Em cumprimento do PAEF, as taxas mínimas e máximas Transferência de bens e serviços entre as taxas de IVA do im 352636 posto municipal sobre imóveis são elevadas em 0,1 pontos percentuais, regressando aos níveis fixados Em cumprimento do PAEF, procede-se a uma reestrutu- aquando da aprovação do Código deste imposto, em 2003. ração e racionalização das listas do IVA, evitando-se, desta Os prédios detidos por entidades sujeitas a um regime forma, a subida das actuais taxas de imposto. fiscal privilegiado sofrem um agravamento de taxa de No quadro desta reestruturação, os bens e serviços que IMI de 5 % para 7,5 %, aumentando-se igualmente a taxa integram o cabaz essencial continuam sujeitos à taxa redu- aplicável aos prédios devolutos. zida. Com efeito, os bens alimentares de primeira neces- Ainda no âmbito do IMI, a isenção temporária é redu- sidade, o abastecimento público de água, medicamentos, zida para três anos, restringindo-se a sua aplicação aos pré- produtos farmacêuticos e transportes permanecem na taxa dios urbanos destinados à habitação própria e permanente reduzida de 6 %, como forma de proteger os grupos sociais com valor patrimonial tributário não superior a € 125 000 mais vulneráveis do impacto das medidas de consolidação e aos sujeitos passivos cujo rendimento colectável não seja orçamental. superior a € 153 300. Esta medida tem efeitos apenas para Em simultâneo, efectua-se uma redução considerável do o futuro, preservando-se, assim, os direitos adquiridos e as âmbito dos bens sujeitos à taxa intermédia, assegurando-se, legítimas expectativas dos contribuintes que actualmente no entanto, a sua manutenção para um conjunto limitado beneficiam desta isenção. Em contrapartida, reforçam-se de bens cruciais para sectores de produção nacional, como os benefícios fiscais concedidos a prédios de reduzido a vinicultura, a agricultura e as pescas. valor patrimonial detidos por sujeitos passivos de baixos rendimentos. Medidas antiabuso Nas transmissões de bens e serviços entre sujeitos passi- 2.4.11 — Benefícios fiscais vos com relações especiais entre si são introduzidas regras de determinação do valor tributável que obrigam à utiliza- Revisão dos benefícios fiscais ção do valor de mercado nestas operações, combatendo-se, No cumprimento dos compromissos internacionais assim, a fixação artificial de preços com o objectivo de assumidos pelo Estado português no âmbito do PAEF, obtenção de vantagens fiscais em sede de IVA. eliminam-se todos os benefícios fiscais de IRC sob a mo- dalidade de redução de taxa e restringem-se outros bene- Simplificação da restituição do IVA nas exportações fícios fiscais, nomeadamente os abrangidos pela cláusula As empresas exportadoras passaram a poder aceder a de caducidade estabelecida no artigo 3.º do Estatuto dos um novo modelo de certificação (certificado comprovativo Benefícios Fiscais (EBF). de exportação — CCE), destinado a agilizar e simplificar Complementarmente, consolidam-se o regime fiscal os mecanismos para a restituição do IVA nas exportações. das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e os benefícios fiscais aplicáveis à reestruturação empre- Restituição de IVA às instituições de solidariedade social sarial, os quais pela sua natureza estrutural deixam de estar abrangidos pela regra da caducidade. Prorrogam-se, As instituições particulares de solidariedade social e a igualmente, os incentivos fiscais à criação de emprego, ao Santa Casa da Misericórdia de Lisboa vêem assegurado o investimento produtivo e, bem assim, os que visam facilitar direito à restituição de um montante equivalente a 50 % o financiamento externo da economia portuguesa. do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços re- lacionados com a construção, manutenção e conservação 2.4.12 — Combate à fraude e evasão fiscais de imóveis utilizados na prossecução dos seus fins de solidariedade social, reforçando-se assim o seu papel na Agravamento das penas para os crimes fiscais mais graves assistência aos mais desfavorecidos. Os crimes de burla tributária, associação criminosa, 2.4.8 — Impostos especiais de consumo crimes aduaneiros qualificados e fraude qualificada passam a ter a sua moldura penal agravada. No âmbito dos impostos especiais sobre o consumo, e Neste quadro, a pena máxima de prisão aplicável ao de acordo com o PAEF, introduz-se um regime de tribu- crime de fraude fiscal qualificada (v. g., interposição de tação da electricidade para consumidores domésticos e sociedades em paraísos fiscais para ocultar rendimentos industriais, transpondo-se a Directiva n.º 2003/96/CE, de à administração tributária) é agravada de 5 para 8 anos. 27 de Outubro de 2003, e aumentam-se as taxas do imposto Por outro lado, quem fizer parte de grupos, organizações sobre o tabaco e do imposto sobre veículos, agravando-se ou associações cuja finalidade ou actividade seja dirigida em especial, neste último caso, a tributação sobre a com- à prática de crimes fiscais (v. g., facturas falsas) incorrerá ponente ambiental dos veículos. numa pena de prisão de 2 a 8 anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(29) No âmbito do Regime Geral das Infracções Tributárias, zembro de 2010, sem necessidade do seu repatriamento. procede-se, ainda, ao agravamento substancial das coimas Este regime exclui do seu âmbito as situações em que já aplicadas às contra-ordenações aduaneiras e fiscais, cujos esteja a decorrer procedimento para o apuramento da si- valores não eram actualizados desde a aprovação deste tuação tributária do contribuinte ou tenha sido, entretanto, regime em 2001. desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional Finalmente, introduzem-se contra-ordenações específi- que abranja os elementos patrimoniais susceptíveis dele cas para a falta de apresentação da documentação relativa aproveitar. Os contribuintes deverão apresentar uma de- aos preços de transferência, para a não apresentação de claração que inclua os elementos patrimoniais em situação prova da origem de rendimentos provenientes de entidades irregular e proceder ao pagamento de uma taxa de 7,5 % residentes em paraísos fiscais, bem como para os casos de sobre o valor do património mobiliário declarado, a qual omissão na informação prestada pelos sujeitos passivos corresponde a um agravamento de 50 % face à taxa apli- no âmbito de pedidos de informação vinculativa à admi- cada no anterior regime. nistração tributária. 2.4.13 — Emissão e transmissão electrónica de facturas Flexibilização da aplicação das normas antiabuso No contexto da Proposta de Lei do Orçamento do Es- O procedimento próprio e autónomo consagrado no tado para 2012, prevê-se uma autorização legislativa em artigo 63.º do Código do Processo e do Procedimento matéria fiscal que autoriza o Governo a aprovar um regime Tributário é significativamente flexibilizado, passando que regule a emissão e transmissão electrónica de facturas a abranger apenas as situações de aplicação da cláusula e outros documentos com relevância fiscal. Este regime geral antiabuso constante do artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral constituirá um instrumento adicional para o combate à Tributária. No âmbito das alterações introduzidas, deixa informalidade nos sectores de actividade económica em de existir um prazo específico para a aplicação da referida que existe um maior risco de evasão fiscal, incentivando- cláusula e potencia-se a respectiva utilização, como ins- -se a exigência de emissão de facturas pelos consumidores trumento para agilizar o combate à fraude e evasão fiscal finais através da possibilidade de deduções fiscais de um de elevada complexidade. montante até 5 % do IVA suportado. Medidas para evitar a utilização abusiva de paraísos fiscais 2.4.14 — Direitos e garantias dos contribuintes A proposta de Orçamento do Estado para 2012 contém No âmbito do pagamento em prestações das dívidas um vasto conjunto de medidas que visam combater a utili- tributárias, o prazo de pagamentos prestacionais é alar- zação de entidades sedeadas em paraísos fiscais. De entre gado até um máximo de 150 prestações mensais, no estas medidas destacam-se as seguintes: i) o agravamento quadro do cumprimento de um plano de recuperação da moldura penal dos crimes fiscais mais graves; ii) o agra- económica, deixando o pagamento em prestações de vamento da tributação das transferências de rendimentos de estar condicionado à apresentação de garantia por parte capitais pagos a (ou provenientes de) entidades sedeadas dos contribuintes. em países ou territórios e aí sujeitas a um regime fiscal O regime da informação vinculativa com carácter de privilegiado; iii) o aumento da tributação sobre os imóveis urgência é reforçado, operacionalizando-se os procedi- detidos por essas entidades; e iv) o reforço da regras para mentos para a respectiva utilização, de forma a constituir evitar a dedutibilidade das despesas pagas relacionadas um meio efectivo para reforçar a segurança jurídica dos com operações com essas entidades. investidores, contribuindo, assim, para a criação de um Além disso, prevê-se o alargamento dos prazos de pres- clima mais propício à atracção de investimento directo crição das dívidas tributárias (de 8 para 15 anos) e de cadu- estrangeiro para Portugal. cidade de liquidação (de 4 para 12 anos) aplicáveis sempre Os contribuintes passam a ter direito a juros indemni- que estejam em causa factos tributários relacionados com zatórios em dobro no caso de não execução atempada das a utilização de países ou territórios sujeitos a um regime decisões judiciais por parte da administração tributária e fiscal privilegiado. a serem reembolsados, no prazo máximo de um ano, do Com estas medidas, acompanhadas do reforço dos me- imposto retido em excesso por aplicação de uma con- canismos de troca de informações a introduzir nos Proto- venção de dupla tributação ou de uma directiva da União colos às Convenções de Dupla Tributação com a Suíça Europeia. Por fim, nos casos da realização da venda de e o Luxemburgo, da celebração de novas convenções, bens penhorados passa a ser obrigatória a prévia citação nomeadamente com Hong Kong e Panamá, da entrada em pessoal dos contribuintes. vigor dos acordos de troca de informações em matéria fis- cal e da intensificação do controlo da administração fiscal 2.5 — Implementação da lei de enquadramento orçamental sobre as transferências bancárias de fundos para paraísos fiscais (através da declaração modelo 38), estarão criadas 2.5.1 — Apresentação as condições para um combate mais eficaz à ocultação de A aplicação das normas da nova lei de enquadramento rendimentos através da utilização de estruturas sedeadas orçamental, a partir do Orçamento do Estado para 2012, em paraísos fiscais. trará alterações significativas ao processo orçamental, que se traduzirão em melhorias visíveis no domínio da trans- Regularização tributária de elementos patrimoniais parência orçamental e contribuirão para minorar signifi- colocados no exterior cativamente algumas das fragilidades acima identificadas. O regime de regularização tributária dos elementos Por força do previsto no artigo 2.º da nova lei, terá patrimoniais colocados no exterior (RERT III) permitirá, lugar uma aproximação do universo da contabilidade pú- excepcionalmente, regularizar a situação dos elementos blica ao universo da contabilidade nacional. Com efeito, patrimoniais não localizados em Portugal em 31 de De- as entidades públicas que, independentemente da sua 5538-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 natureza e forma, tenham sido incluídas no sector das política orçamental uma perspectiva de médio-prazo, administrações públicas no âmbito das contas nacionais contrariando o enviesamento para um crescimento ex- publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, e refe- cessivo da despesa inerente à actividade do sector pú- rentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento, blico. A existência de um quadro orçamental plurianual passam a integrar o Orçamento do Estado, sendo para permite ainda aos gestores dos organismos públicos o efeito equiparadas a fundos e serviços autónomos. conhecer, com um grau razoável de certeza, os recursos Neste contexto, integram o Orçamento do Estado para com que poderão contar num conjunto de anos, contri- 2012, 53 novas entidades das 65 incluídas no sector das buindo desta forma para melhorar a sua capacidade de administrações públicas das contas nacionais em 2010 planeamento, a afectação de recursos e a responsabili- (mas não no universo do OE), destacando-se as grandes zação pelos resultados alcançados. empresas públicas do sector dos transportes (Estradas de Para operacionalizar o quadro plurianual de programa- Portugal, REFER, Metro de Lisboa e Metro do Porto), a ção orçamental, torna-se necessário definir: Parque Escolar, as fundações universitárias, as diversas sociedades Polis, o Arsenal do Alfeite, a Empresa de i) O universo das despesas sujeitas a limites e a natureza Meios Aéreos, a RTP, os teatros nacionais e a Santa desses limites (indicativos ou vinculativos). Em particu- Casa da Misericórdia de Lisboa. lar, é necessário responder a questões como: As despesas Conforme anteriormente referido, e na linha das melho- que não dependem da acção do Governo (por exemplo, o res práticas e das recomendações a nível europeu, a arqui- pagamento da contribuição financeira à União Europeia) tectura orçamental subjacente à nova LEO assenta em cinco devem estar sujeitas apenas a limites indicativos? Devem elementos fundamentais: regras orçamentais; quadro orça- ser consideradas as despesas financiadas por receita con- mental plurianual; orçamentação por programas; contabili- signada? dade patrimonial; e instituições orçamentais independentes. ii) Procedimentos de elaboração das projecções de despesa e receita a médio-prazo, incluindo a elaboração 2.5.2 — Regras orçamentais do cenário macroeconómico subjacente, a construção do cenário de políticas invariantes e a avaliação dos impactos Nos termos do artigo 12.º-C da LEO, o saldo orça- de novas medidas de política; mental, corrigido de efeitos cíclicos e medidas temporá- iii) Regras relativas à transição de saldos, designada- rias, não pode ser inferior ao objectivo de médio-prazo mente no que respeita saldos de receita consignada ou de estabelecido no âmbito dos procedimentos de super- fundos para financiar projectos de investimento. visão orçamental da União Europeia. Este objectivo está actualmente fixado em -0,5 % do PIB, no caso O quadro plurianual de programação orçamental será português. Quaisquer desvios a esta regra devem ser submetido pela primeira vez à Assembleia da República corrigidos nos anos seguintes, contrariando-se desta em Abril de 2012, em simultâneo com a apresentação do forma a tendência passada de acomodação sistemática Programa de Estabilidade e Crescimento. Uma vez que dos desvios orçamentais. A regra orçamental aplica-se a a elaboração de projecções de médio prazo é um exer- partir de 2015, devendo as revisões anuais do Programa cício muito complexo que exige o desenvolvimento de de Estabilidade e Crescimento a apresentar entretanto capacidade analítica e a acumulação de experiência, os prever a trajectória de ajustamento compatível com a limites de despesa definidos serão, numa primeira fase, concretização do objectivo definido. indicativos. No que respeita à regra orçamental é necessário: 2.5.4 — Orçamento por programas i) Definir a metodologia a utilizar na determinação do saldo estrutural e a forma de operacionalizar o mecanismo O Orçamento do Estado passará a estar estruturado por de correcção de desvios face aos objectivos orçamentais; programas, permitindo uma melhor percepção dos recursos ii) Reavaliar o objectivo de médio-prazo para o saldo afectos às diferentes políticas públicas (artigos 18.º a 20.º orçamental definido no âmbito do Pacto de Estabilidade da LEO). Uma estrutura de Orçamento por programas com- e Crescimento; plementa a tradicional classificação orgânica e funcional iii) Definir a forma como será feita a transição para a da despesa com uma classificação centrada nos objectivos plena aplicação da regra de equilíbrio orçamental. das políticas e nos resultados a alcançar. A formulação do Orçamento do Estado por progra- 2.5.3 — Quadro plurianual de programação orçamental mas foi já ensaiada no Orçamento relativo a 2011 e O Governo apresentará anualmente à Assembleia da será consolidada em 2012. O quadro 12 elenca os 14 República uma proposta de lei com o quadro plurianual programas orçamentais que vigorarão no Orçamento do de programação orçamental, o qual definirá, para a ad- Estado para 2012. Cada programa orçamental terá um ministração central, limites de despesa da financiada por único ministério executor, ou seja, não haverá programas receitas gerais para os quatro anos seguintes, em conso- horizontais, reforçando-se, desta forma, a responsabi- nância com os objectivos do Programa de Estabilidade e lidade dos ministérios pelos resultados alcançados. Na Crescimento (artigo 12.º-D da LEO). Serão estabelecidos generalidade dos casos, cada Ministério será responsá- limites vinculativos para cada programa orçamental para vel por um único programa, o que permite uma maior o ano a que respeita o Orçamento (ano N + 1); para agru- flexibilidade na execução do Orçamento. O Ministério pamentos de programas por áreas de intervenção política da Educação e Ciência optou por definir programas para o ano N + 2 e para o conjunto de todos os programas independentes para o ensino básico e secundário e ad- para os anos N + 3 e N + 4. ministração escolar e para a ciência e ensino superior. Um quadro orçamental plurianual assente num cená- O Ministério das Finanças executará igualmente dois rio macroeconómico credível e em limites vinculativos programas: finanças e Administração Pública e gestão para grandes áreas da despesa imprime à condução da da dívida pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(31) QUADRO N.º 12 OE2012 — Programas orçamentais e entidades gestoras Código do Program a Ministério Executor Program a 001 Órgãos de Soberania Encargos Gerais do Estado 002 Governação e Cultura Presidência do Conselho de Ministros 003 Finanças e Administração Pública Ministério das Finanças 004 Gestão da Dívida Pública Ministério das Finanças 005 Representação Externa Ministério dos Negócios Estrangeiros 006 Defesa Ministério da Defesa Nacional 007 Segurança Interna Ministério da Administração Interna 008 Justiça Ministério da Justiça 009 Economia e Emprego Ministério da Economia e do Emprego 010 Agricultura, Mar e Ambiente Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território 011 Saúde Ministério da Saúde 012 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Ministério da Educação e Ciência 013 Ciência e Ensino Superior Ministério da Educação e Ciência 014 Solidariedade e Segurança Social Ministério da Solidariedade e Segurança Social Fo nte: M inistério das Finanças. Em consonância com a filosofia subjacente à orçamen- informação de gestão. Os ganhos da utilização destes novos tação por programas, o artigo 72.º da LEO prevê que o sistemas decorrem não tanto da adopção de uma nova pla- Governo envie à Assembleia da República, até 31 de Março taforma tecnológica, mas do redesenho de processo e pro- do ano seguinte, um relatório de execução dos programas cedimentos que uma nova plataforma tecnológica permite. orçamentais, explicitando os resultados obtidos e os recur- Em Portugal tem-se seguido a via de introdução de sos utilizados. Uma vez que o Orçamento do Estado para novos sistemas de informação sem alteração concomitante 2012 é o primeiro a ser elaborado e executado de acordo dos processos. A ausência desta reengenharia de processos com a nova LEO, este relatório deverá ser apresentado orçamentais e contabilísticos tem consequências para a pela primeira vez em Março de 2013. qualidade da informação, para o controlo e para os custos A plena implementação de um sistema de orçamentação de implementação. De facto, os sistemas de informação de por programas exige: gestão tendem a incluir processos que reflectem standards internacionais, pelo que o abandono das idiossincrasias i) Definir orientações gerais relativas à definição e re- nacionais facilita consideravelmente a transição para sis- colha de indicadores de desempenho; temas de informação mais sofisticados. ii) Clarificar a articulação dos indicadores com os sis- Esta opção significa uma extensa revisão dos actuais temas de avaliação do desempenho existentes e, designa- procedimentos orçamentais e contabilísticos e da prestação damente, o SIADAP; de contas, quer relativamente à forma quer relativamente iii) Clarificar a repartição de responsabilidades entre o ao conteúdo. De facto, por um lado, a documentação de Ministério das Finanças e os ministérios sectoriais. prestação de contas é extensa, confusa e muitas vezes repetitiva. Por outro lado, a prestação de contas deve 2.5.5 — Procedimentos contabilísticos e prestação de contas permitir medir e comparar resultados. Estes devem ser A LEO prevê que a prestação de contas por parte de comparados com o passado, com a restante economia e todas as entidades públicas deverá ser feita com base no com outros sectores públicos. Estas três dimensões de POCP, com excepção das entidades que aplicam o sistema avaliação impõem que o processo de prestação de contas de normalização contabilística (SNC) ou que elaborem as seja estável ao longo do tempo; que utilize, tanto quanto suas contas em conformidade com as normas internacionais possível, princípios, métodos e valorizações idênticos aos de contabilidade (artigo 11.º da LEO). utilizados pela restante economia; e que siga, ainda que Como referido anteriormente, a adopção do POCP tem com possíveis adaptações a situações concretas, as normas sido um processo muito moroso, ainda que se tenha registado internacionais de contabilidade. um importante progresso nos últimos anos. O Governo está No âmbito da assistência técnica prevista no PAEF, foi empenhado em concluir esta importante reforma de adopção sugerido que fossem utilizados os princípios da Interna- de uma contabilidade patrimonial pela Administração Pública, cional Public Sector Accounting Standards (IPSAS) na que integrará as três vertentes da contabilidade — orçamental, apresentação de contas das entidades do sector público. patrimonial e analítica — permitindo conhecer com maior De acordo com as instituições internacionais, a adopção rigor a situação financeira das diferentes entidades públi- destes princípios contabilísticos aumentaria a transparência cas, bem como os custos dos bens e serviços produzidos. na prestação de contas e a responsabilização. Contudo, o A adopção de sistemas de informação de gestão moder- reporte de informação em base de caixa manter-se-ia uma nos e a utilização da informática de gestão é uma opção parte importante do processo de prestação de contas devido crucial da modernização do processo orçamental. A adop- à necessidade de prever as necessidades de tesouraria e ção destes sistemas deve também obrigar a um redesenho financiamento em termos globais. de processos e de procedimentos orçamentais e contabi- Um outro aspecto referido no âmbito da assistência lísticos. De facto, os actuais processos e procedimentos técnica é a necessidade da certificação externa das contas foram desenhados há cerca de 20 anos. Neste período de no âmbito do processo de prestação de contas. Este desen- tempo verificou-se uma enorme evolução dos sistemas de volvimento obrigará a uma reformulação significativa do 5538-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 processo de avaliação e certificação externa da Conta Geral Direito, como garante do desenvolvimento da actividade do Estado e das contas das diversas entidades públicas. económica, social e cultural. A redução da complexidade operacional e o reforço dos laços de proximidade entre 2.5.6 — Conselho das Finanças Públicas as forças de segurança e a sociedade civil constituem a prioridade do Governo para a presente legislatura. Será criado um órgão independente — o Conselho Neste contexto, o objectivo primordial do Governo con- das Finanças Públicas (CFP) — cuja missão consiste em siste em garantir a reorganização das forças de segurança pronunciar-se sobre os objectivos e cenários orçamentais, a e a criação de dinâmicas de interoperabilidade entre os sustentabilidade das contas públicas e o cumprimento das serviços do Ministério da Administração Interna (MAI), regras relativas ao saldo orçamental, à despesa da adminis- eliminando duplicação de competências e redundância de tração central e ao endividamento das regiões autónomas funções, numa lógica de eficiência, eficácia e aumento da e autarquias locais (artigo 12.º-I da LEO). resiliência organizacional. A experiência internacional revela que a criação de uma Em linha com este objectivo será adoptado um conjunto entidade independente desta natureza permite aumentar de medidas estratégicas e estruturais de longo prazo, por de forma significativa a transparência sobre a situação forma a garantir ganhos de eficiência com reflexo priori- orçamental e patrimonial do sector público. O CFP será, tário na vertente operacional, nomeadamente: assim, instrumental para a melhoria do processo de decisão política e, portanto, para a qualidade da Democracia. Será A promoção da integração operativa do sistema de se- igualmente fundamental na recuperação da credibilidade gurança interna; externa do País perante os investidores internacionais. O reforço da segurança comunitária com o envolvimento A Assembleia da República aprovou os Estatutos do CFP da sociedade civil, especialmente em zonas e comunidades no final de Setembro de 2011. A nomeação dos membros do urbanas sensíveis; Conselho Superior do CFP ocorrerá antes do final de 2011, A implementação de um plano estratégico e operacional sendo expectável que o Conselho inicie a sua actividade para o inter-relacionamento entre os organismos responsá- nos primeiros meses de 2012. Os membros do Conselho veis pela prevenção e combate às situações de emergência Superior serão nomeados pelo Conselho de Ministros sob e o Serviço 112; proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e A promoção da simplificação e racionalização de proces- do Governador do Banco de Portugal. sos, da contenção da despesa e rentabilização dos recursos disponíveis, que conduzam a um aumento da capacidade 2.5.7 — Questões operacionais e calendarização operativa das forças de segurança; A concretização da reforma do sistema de saúde das O desenho detalhado do novo quadro orçamental e forças de segurança, garantindo um apoio de qualidade a sua progressiva implementação devem ser encarados aos seus utentes e um aproveitamento completo da capa- numa perspectiva de gestão de projecto. Neste sentido, cidade instalada; será constituído um Steering Committee e dois grupos de O reforço da actuação do Estado na área da segurança trabalho (GT) temáticos. O Steering Committee será lide- privada através da regulamentação e do controlo da acti- rado pelo Ministro de Estado e das Finanças e composto vidade dos actores privados. pelos Secretários de Estado do Ministério das Finanças, dirigentes do Ministério das Finanças e peritos externos, A concretização destas orientações estratégicas será al- cabendo-lhe orientar e acompanhar os trabalhos dos grupos cançada através da implementação de medidas legislativas, de trabalho. administrativas e operacionais de combate à criminalidade, O GT sobre a reforma do Ministério das Finanças será do reforço e racionalização do efectivo policial e melhoria responsável pela elaboração de uma proposta de reforma das condições de trabalho com um inerente aumento da do Ministério das Finanças e calendário de implementação. qualidade do serviço prestado e consequente valorização do O GT sobre controlo da despesa pública será responsável papel e estatuto das forças de segurança junto da sociedade por apresentar uma proposta de operacionalização da re- civil, bem como o reforço do sistema da protecção civil e gra orçamental e do quadro plurianual contida na LEO, do combate à sinistralidade. incluindo o calendário de implementação. Os grupos de No quadro da integração operativa dos sistemas de segu- trabalho serão compostos por técnicos do Ministério das rança interna, o Governo promoverá a adopção de medidas Finanças, podendo integrar técnicos de outros ministérios e operacionais que reduzam as redundâncias e aumentem a outros peritos nacionais ou internacionais, nomeadamente resiliência do sistema (informações, segurança pública, no âmbito da assistência técnica por parte do Fundo Mo- investigação criminal, estrangeiros e fronteiras e protecção netário Internacional e da Comissão Europeia. civil), através de uma maior integração, especialmente ope- Os trabalhos terão três fases. A fase 1 destina-se ao racional, das forças e serviços de segurança, mantendo-se desenho das soluções a adoptar no âmbito de cada área de a existência de um sistema dual, numa vertente mais civil trabalho e deverá culminar com a entrega de uma proposta e numa vertente mais militarizada, em que se irá clarificar de solução e de implementação. Na fase 2 serão tomadas as áreas de intervenção e as respectivas responsabilidades, as decisões quanto à solução a implementar. A fase 3, que criando-se durante a legislatura uma rede de partilha de poderá comportar diversas etapas, será de implementação. informações e conhecimentos. Assim, irá promover-se a ra- cionalização da utilização dos meios existentes com ganhos 3 — 3.ª Opção — Cidadania, solidariedade, de eficácia no planeamento e na execução de operações, justiça e segurança em que a coordenação operacional, orgânica e funcional 3.1 — Administração interna será mais enfocada e direccionada. Neste âmbito, pretende-se, também, criar com vista A defesa dos cidadãos e a manutenção da ordem pública ao incremente da segurança o inter-relacionamento com e da paz social é um dos pilares fundamentais do Estado de outras áreas, como já acontece com a justiça e a defesa, Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(33) numa lógica de actuação conjunta que permita resultados Em 2012-2015, o Governo reforçará o sistema de jus- mais eficientes, por via da simplificação, da clarificação e tiça, assegurando uma resposta judicial eficaz, assente na da utilização coordenada de meios e do desenvolvimento estabilização da produção legislativa e na avaliação de de processos flexíveis e inovadores. impacto normativo, a qual pressupõe a prévia aferição da Reforçar e renovar os dispositivos da GNR e da PSP, situação existente e dos custos, resultados previsíveis e com a abertura de concursos para admissão de elementos interesses afectados pelas reformas a introduzir. e a libertação recursos humanos de áreas mais administra- Promoverá, em segundo lugar, o acesso universal à justiça tivas, judiciais e burocráticas, tendo-se em consideração as e ao direito, bem como a garantia da tutela judicial efectiva situações de reserva e de aposentações em ordem a con- dos interesses legítimos dos cidadãos e dos agentes econó- centrar o máximo de efectivos nas valências operacionais micos, em particular dos grupos mais frágeis da sociedade. e no policiamento de proximidade. Tal objectivo exige, por seu turno, a aposta que vai O Governo irá alterar a Lei de Programação e Instala- continuar a ser feita na desburocratização, no aumento da ções e Equipamentos das Forças de Segurança, revendo as eficiência e na optimização da justiça de proximidade e provisões e os meios de financiamento, implementando um dos mecanismos de autocomposição dos litígios, desig- plano a médio/longo prazo de requalificação dos equipa- nadamente dos meios de resolução alternativa: mediação, mentos mais carenciados, tendo como fim último a melho- conciliação e arbitragem. ria contínua das condições de trabalho e consequentemente A qualificação da resposta judicial não prescinde, tam- a melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão. bém, sendo outra das prioridades para 2012-2015, da gestão A valorização do papel e estatuto das forças de segurança racional dos recursos humanos e materiais disponíveis, junto da sociedade são eixos fundamentais da actuação valorizando a formação e as carreiras dos profissionais da política do Governo. justiça, restaurando o modelo das «profissões jurídicas» No âmbito da política de imigração e controlo de fron- e assegurando a independência judicial e a autonomia do teiras, serão reforçadas as parcerias internacionais na área Ministério Público, a quem cabe dirigir toda a investigação da gestão dos fluxos fronteiriços desenvolvendo-se a luta num modelo em que o magistrado responsável pela inves- contra a imigração clandestina e o tráfico de seres huma- tigação deve garantir o processo na fase do julgamento. nos. Será, também, promovido o reforço das relações com A fim de combater a morosidade da justiça, será poten- os Estados membros da União Europeia, especialmente ciada a gestão do sistema judicial em função de objectivos, em decisões que resultem do ajustamento do Tratado de preferencialmente quantificados, círculo a círculo, comarca Schengen e afins. a comarca e sector a sector, avaliando, com regularidade, Relativamente à estratégia nacional de segurança rodo- o seu grau de concretização. viária, o Governo dará prioridade ao combate à sinistra- Prosseguirá, ademais, o esforço de dotar os tribunais do lidade rodoviária, levando a cabo a avaliação do sistema necessário apoio técnico, assegurando a especialização dos implementado e reforçando, em coordenação com as ins- operadores judiciais e a criação de um novo paradigma para tituições da sociedade civil, a aposta na prevenção e na o processo civil, susceptível de criar as condições para que fiscalização selectiva dos comportamentos de maior risco, os processos se concluam em tempo útil e razoável. dedicando especial atenção à sinistralidade em meio urbano Neste contexto, implementar-se-ão medidas de sim- e aos utilizadores de veículos de duas rodas. plificação processual, apostando-se na desformalização O processo de contra-ordenações rodoviário será sim- de procedimentos, na oralidade processual e na limitação plificado e racionalizado, procurando-se criar sinergias das questões processuais relevantes, de modo a tornar o com outras áreas que efectivem a redução dos tempos processo mais célere, eficaz e compreensível pelas partes. processuais. O modelo de mapa judiciário será, também, objecto de No período de 2012-2015, o Governo irá reforçar o sis- reavaliação, assente em centralidades territoriais reconhe- tema de protecção civil, intensificando o aproveitamento de cidas pelos cidadãos e numa nova matriz de distribuição sinergias operacionais entre ministérios responsáveis pelas da oferta judiciária. áreas da segurança interna, justiça e da defesa nacional e Outro pilar fundamental do sistema e, portanto, outra a administração local. das prioridades para 2012-2015, assenta no combate à No âmbito dos equipamentos e instalações, a aposta será corrupção e no reforço da justiça penal, respeitando as assegurar aos corpos de bombeiros as condições adequadas garantias de defesa e contribuindo para melhorar a imagem ao seu bom desempenho, avaliando o dispositivo existente, da justiça criminal. em função das necessidades e dos riscos específicos de Nestes termos, proceder-se-á à revisão do Código Pe- cada zona, e clarificando os diversos níveis de intervenção nal e do Código de Processo Penal, investindo-se na cre- operacional. dibilização da justiça penal, nas garantias dos direitos Finalmente, o Governo pretende promover as altera- dos cidadãos e no reforço do estatuto penal das vítimas, ções necessárias ao processo de recenseamento eleitoral consagrando-se novos direitos de informação, apoio e inter- ajustando os procedimentos administrativos por forma venção no processo e eliminando-se expedientes dilatórios. a garantir a fiabilidade dos procedimentos eleitorais e a A revisão do Código do Processo dos Tribunais Admi- permanente actualização dos cadernos eleitorais. nistrativos e Fiscais, designadamente no que respeita à sua harmonização com o Código do Procedimento Administra- 3.2 — Justiça tivo e à execução de sentenças, a alteração do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, redefinindo-se O Governo assumiu, no seu Programa, que a Justiça as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas é um pilar do Estado de Direito. Existe para o cidadão, que, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos para a defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, trabalhadores, permitam contribuir para a aceleração da constituindo, ao mesmo tempo, um factor de eficiência recuperação económica dos activos, e a revisão do Regime da economia. de Acesso ao Direito, serão, também, realizadas. 5538-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 As acções a desenvolver terão, pois, como prioridades do País, em especial no que respeita às respostas dirigidas estratégicas: a melhoria da qualidade do Estado de Direito, às crianças e idosos. o reforço da cidadania, a dignificação da justiça e dos seus No plano do apoio às famílias de menores recursos, entre agentes, bem como a agilização dos sistemas processuais, outras, salientam-se respostas como a implementação do envolvendo os diferentes órgãos de soberania, operadores mercado social de arrendamento que promova a utilização judiciários e respectivas instituições e a sociedade. Este de casas a preços inferiores aos do mercado, bem como esforço assumirá particular importância no contexto eco- a criação de tarifas sociais no sector dos transportes, na nómico actual, constituindo um dos vectores da agenda de criação de um apoio social extraordinário para os consu- transformação da economia portuguesa. midores de energia. Por último, será aprovado o Plano de Acção para a No âmbito do combate à pobreza extrema e à exclusão, Justiça para a Sociedade da Informação. pretende-se garantir: O acesso à alimentação a quem não a consegue prover; e 3.3 — Solidariedade e segurança social O acesso a medicamentos em melhores condições. O XIX Governo Constitucional assumiu no seu programa a necessidade de desenvolver um conjunto alargado de inicia- A inclusão e participação social das pessoas com de- tivas e de implementação de medidas concretas que, assentes ficiências ou incapacidade é considerada também uma na salvaguarda da dignidade da pessoa humana, possam prioridade, quer através da aposta na capacitação, activação garantir mínimos vitais de subsistência e de bem-estar, par- e empregabilidade destas pessoas, quer através da imple- ticularmente aos mais vulneráveis, as crianças, os idosos, mentação de programas dirigidos a pessoas de mobilidade as pessoas com deficiência, os desempregados e a todas as reduzida e do aprofundamento da medida «Descanso do pessoas em situação de carência e de vulnerabilidade social. Cuidador». Neste âmbito, uma das prioridades estratégicas passa pelo reforço da articulação com as instituições da sociedade civil, 3.3.3 — Economia social designadamente as instituições particulares de solidariedade No reconhecimento da importância das instituições locais social (IPSS), as misericórdias e as mutualidades, alargando no desenvolvimento das melhores condições de protecção a sua esfera de intervenção e promovendo uma maior fle- social e aproveitando as estruturas e as sinergias dos recursos xibilidade e autonomia de acção de forma a potenciar um existentes na comunidade, pretende-se dar maior segurança maior leque de respostas de apoio social mais ajustadas às e estabilidade às entidades que participam na área da eco- necessidades emergentes da população. nomia social. Para o efeito concorrerá a implementação da respectiva lei de bases e um modelo de articulação com o 3.3.1 — Programa de Emergência Social (PES) Estado que lhes confira maior flexibilidade e autonomia na Numa conjuntura em que se torna imperativo e urgente estruturação das suas actividades, na definição dos recursos garantir aos socialmente mais vulneráveis níveis globais necessários e na reafectação eficiente dos meios disponíveis. de protecção social, impõe-se desenvolver o Programa de Na assunção de que o voluntariado é uma actividade Emergência Social. A redução das desigualdades sociais inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa re- deve assentar em medidas estruturais que promovam o lação solidária para com o próximo, através da participação combate ao abandono escolar precoce, o apoio à família livre e organizada na solução de problemas que afectam a e a distribuição mais justa dos rendimentos. O Programa sociedade em geral e que o trabalho voluntário representa tem como objectivos estratégicos: i) Combater a pobreza; hoje um dos instrumentos básicos de participação da so- ii) Reforçar a inclusão e coesão sociais; iii) Estimular ciedade civil nos mais diversos domínios de actividade, as pessoas, capacitando-as e incentivando-as através do pretende-se fomentar a sua dinamização aumentando as trabalho socialmente útil; iv) Maximizar as respostas das redes de solidariedade social. redes sociais já existentes; v) Fomentar a responsabilidade 3.3.4 — Família e natalidade social; e vi) dinamizar o voluntariado. O apoio à família e a promoção da natalidade irão assumir 3.3.2 — Combate à pobreza e reforço particular relevo no âmbito da intervenção do Governo. O da inclusão e coesão sociais debate em torno do aumento da taxa de natalidade face à actual A redução das desigualdades sociais constitui um dos ei- conjuntura demográfica será objecto de discussão, procurando xos centrais da intervenção do Governo no actual contexto analisar-se medidas que venham ao encontro das melhores de crise económica como forma de evitar a exclusão dos práticas existentes na Europa. As famílias mais numerosas irão grupos sociais mais vulneráveis. Para além da actualização merecer especial atenção, procurando desenvolver-se benefí- das pensões mínimas, sociais e rurais ao nível da inflação, cios económicos à fixação e ampliação de famílias em zonas a opção governativa contempla medidas como a majoração de baixa densidade populacional. No âmbito da conciliação do subsídio de desemprego para os casais com filhos e da vida familiar e profissional é assumida a necessidade de em que ambos os membros do agregado se encontram no encontrar novos caminhos, de forma a apoiar os agregados desemprego, a revisão do regime do rendimento social de com crianças nos primeiros anos de vida. Por outro lado, inserção (RSI), que será efectuada através de uma melhoria queremos potenciar as respostas ao nível dos equipamentos dos mecanismos contratuais de atribuição e fiscalização, de educação das crianças, garantindo as condições efectivas nomeadamente a procura activa de emprego, frequência de para a conciliação da vida familiar com a vida profissional. formação e prestação de trabalho comunitário pelos bene- 3.3.5 — Promover a sustentabilidade da segurança social ficiários do RSI com idade e em condições de trabalhar, o desenvolvimento de uma rede nacional de equipamentos De forma a garantir a sustentabilidade do sistema de sociais mais flexível e adaptada às condições económicas segurança social, particularmente, face a situações econó- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(35) micas adversas como a conjuntura actual, importa actuar o que corresponde a alterar o modelo de financiamento de forma preventiva com a avaliação e introdução de me- para o tornar mais transparente, mais adequado e mais didas que permitam o equilíbrio financeiro do sistema a responsabilizador. longo prazo. Pretende-se ainda estimular o envelhecimento O Governo continuará a proceder às transferências de activo e promover medidas que aproximem a idade média competências e recursos da administração central para os da reforma da idade legal da reforma e ajustar a taxa de municípios e para as diversas formas de associação volun- contribuição das empresas no que se refere às componentes tária em vários domínios, tais como o ambiente, a cultura de pensão e subsídios de desemprego para os trabalhadores e o ordenamento do território, este de forma transversal com carreira contributiva plenas, facilitando a sua perma- e integrada. O Governo prioriza, ainda, na administração nência voluntária no mercado de trabalho. Para além da local e reforma administrativa, áreas como a educação, reforma das prestações de desemprego, será também ava- saúde e acção social, bem como a simplificação dos pro- liada a possibilidade de autonomização do financiamento cedimentos administrativos e de planeamento nas rela- do risco de desemprego e a introdução para as gerações ções entre a administração central e a administração local. mais novas de um limite superior salarial para efeito de contribuição e determinação do valor da pensão, avaliando- 3.5 — Comunicação social -se ainda a revisão do sistema público de segurança social Neste âmbito, o Governo pautará a sua actividade de de forma a garantir não só a sustentabilidade financeira acordo com o novo contexto tecnológico e financeiro. Será intergeracional, como também a capacidade voluntária de dada particular atenção às mudanças em curso (por exem- escolha das gerações mais novas da organização da sua plo, a introdução da televisão digital terrestre dentro do carreira contributiva. calendário previsto e acordado entre os operadores, a ANA- Também no âmbito da melhoria da eficácia do sistema e COM e a PT ou as novas gerações de banda larga) de forma da simplificação do cumprimento e regularização das obri- a garantir que não há cidadãos excluídos relativamente gações contributivas será implementada uma medida de aos benefícios que se possam colher dessas mudanças. reestruturação voluntária das dívidas, permitindo às entida- O Governo acompanhará, a partir de um novo registo des competentes a utilização dos instrumentos necessários, de posicionamento do Estado, tanto ao nível do Grupo tendo em vista a supressão de impedimentos legais, em RTP como da Lusa, os planos de reestruturação em curso particular no que respeita aos trabalhadores independentes. em respeito pelo princípio de manutenção de um serviço público de meios de comunicação social redefinido à luz 3.4 — Administração local e reforma administrativa das realidades actuais, quer a nível societário, quer a nível O Governo pretende introduzir uma agenda marcada- tecnológico, e que responda aos desafios da lusofonia e do mente reformista assente na proximidade com os cidadãos e Portugal europeu e cosmopolita que queremos solidificar. na descentralização administrativa, sempre no pressuposto O Grupo RTP será reestruturado de maneira a realizar matricial de um acordo político alargado que viabilize uma uma forte contenção de custos operacionais no decurso reorganização do mapa administrativo, visando a optimi- de 2012. Pretende-se, assim, reduzir significativamente o zação e a racionalização do número de órgãos autárquicos. esforço financeiro dos contribuintes e criar as condições De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros necessárias para o processo de alienação de um canal da n.º 40/2011, de 22 de Setembro, são princípios orientadores televisão pública que assegure total respeito pelas regras e da reforma da administração local autárquica: condições do mercado. Neste contexto, as opções a prosse- guir no período 2012-2015 são: assegurar uma comunicação A maior proximidade e descentralização administrativa; social livre e plural; oferecer um serviço público de qua- O reforço do municipalismo e da intervenção das fre- lidade e incentivar a comunicação social regional e local. guesias como estratégia de desenvolvimento; A eficiência na gestão e afectação dos recursos públicos, 3.6 — Igualdade de género, violência doméstica e integração potenciando economias de escala; de populações imigrantes e das comunidades ciganas O reforço da sustentabilidade da estrutura autárquica, numa perspectiva de dimensão e de escala; O Governo assume como opção para este período o apro- A valorização da prestação de serviço público; fundamento das políticas públicas que promovem e con- A especial consideração pelas especificidades locais; e solidam a igualdade, consagrada na Constituição e na lei. O reforço da coesão e competitividade territorial. Considera-se da maior relevância o aperfeiçoamento das formas de recolha e de tratamento dos dados estatísticos Por outro lado, são eixos estruturantes da reforma da relativos às matérias da igualdade, da violência doméstica administração local autárquica: e do tráfico de seres humanos, acção instrumental que se impõe como forma de promover uma intervenção mais O sector empresarial local (SEL); fundamentada e eficaz nestas áreas. A organização do território; Na área da igualdade de género promover-se-á o reforço A gestão municipal, gestão intermunicipal e financia- da transversalidade da dimensão de género nas políticas da mento; e administração central e local, a implementação de novas A Democracia local. iniciativas e o alargamento de medidas já tomadas na área da educação, dimensão fundamental para a eliminação A reforma na administração local passará igualmente progressiva de todas as formas de discriminação ainda pela aprovação de uma nova Lei das Finanças Locais que verificadas na sociedade portuguesa. Assumem-se igual- atenderá à actual dependência autárquica das receitas da mente como prioritárias, na área do emprego, medidas de construção e do imobiliário, procurando assegurar o direito combate à diferenciação salarial entre mulheres e homens, a uma parte das receitas fiscais cobradas no seu territó- de promoção de um maior equilíbrio entre mulheres e rio, compensadas com um fundo de coesão municipal, homens nos lugares de decisão e de prevenção e combate no caso dos municípios economicamente mais débeis, ao assédio sexual no local de trabalho. 5538-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Quanto à violência doméstica o Governo considera ne- 3.8 — Desporto e juventude cessário um esforço redobrado no sentido de uma melhor O Governo pretende o estabelecimento de uma política articulação de todas as entidades públicas envolvidas. Será de juventude holística e transversal, assente em especial: dado um especial destaque a uma mais eficaz protecção das no apoio a crianças e jovens; na educação, formal e não vítimas e à formação mais intensa, quer dos profissionais formal; na inovação; no voluntariado; nos incentivos ao que actuam na investigação e punição destes crimes, quer emprego, designadamente ao empreendedorismo jovem à ainda daqueles que procedem ao atendimento das vítimas competitividade; na promoção da leitura; na mobilidade; ou trabalham nas estruturas de acolhimento. na inclusão e participação cívicas; na saúde e sexualidade; No que respeita ao tráfico de seres humanos, o Governo na prevenção de alcoolismo, sedentarismo, obesidade, propõe-se reforçar a prevenção e o combate a esta prática, tabagismo, criminalidade e delinquência; na fixação dos designadamente, através de uma maior sensibilização da jovens no interior; e na agilização de procedimentos de opinião pública no que se refere à gravidade deste crime e financiamento do associativismo juvenil e estudantil. à necessidade da sua denúncia, da formação dos profissio- Para o efeito é necessária uma planificação estratégica nais que intervêm nesta área e da protecção e a assistência integrada, conforme às melhores práticas internacionais, às vítimas. numa perspectiva de médio e longo prazo. Para esse efeito o Governo espoletou um Livro Branco da Juventude, num 3.7 — Plano para a integração dos imigrantes processo envolvendo o contributo de todos os agentes e e das comunidades ciganas destinatários das políticas de juventude em Portugal. No momento actual, considerando os objectivos de de- O Governo pretende, também, o estabelecimento de uma senvolvimento que se pretendem alcançar em Portugal nos política de desporto com todos e para todos, recordando, próximos anos, com a inadiável necessidade de efectivar o designadamente, que tudo começa na fase infanto-juvenil crescimento da economia e de equilibrar as contas públicas, e que as mulheres e a população sénior não podem ser subsiste a necessidade de continuar a recrutar mão-de-obra descuradas. Para o efeito há duas prioridades imediatas externa, para assegurar segmentos profissionais em deter- neste sector: a criação de um Museu/Casa do Património minados sectores e áreas da actividade económica e, numa do Desporto e a implementação de um plano nacional para acepção mais global, para promover o rejuvenescimento a ética no desporto. da pirâmide etária, a sustentabilidade demográfica e o Pretende-se ainda assegurar a coordenação operacional saneamento financeiro do sistema social. das políticas do desporto e da juventude, através da fusão Nesse sentido, a política de imigração a desenvolver do Instituto do Desporto e do Instituto da Juventude num radica em três pilares fundamentais e inultrapassáveis num único organismo, com uma melhoria de redes integradas Estado de direito: regulação, fiscalização e integração. de informação e uma maior e melhor captação de meios A regulação rigorosa, ajustada e proporcional dos fluxos, financeiros para execução de programas e a promoção de acompanhada dos consentâneos procedimentos de fisca- uma actuação mais ágil, funcional e desconcentrada, bem lização e combate à ilegalidade, a desenvolver no plano como a obtenção de sinergias com vista à concretização da política de segurança interna, são basilares na política das políticas públicas nestas áreas. de imigração, permitindo ao Estado controlar o processo migratório e criar as condições de sustentabilidade para 4 — 4.ª Opção — Política externa e de defesa nacional efectivar práticas integratórias ajustadas e eficazes. Dar seguimento à implementação do actual Plano para a 4.1 — Reforçar a diplomacia económica Integração dos Imigrantes e das suas 17 áreas de interven- Um dos principais eixos de acção da política externa ção estratégicas, nomeadamente, ao nível da consolidação portuguesa será a prossecução de uma diplomacia econó- das redes de acolhimento de imigrantes, da potenciação do mica que contribua de forma decisiva para a afirmação acesso aos direitos sociais e das medidas para fomentar o da credibilidade externa de Portugal, para a atracção de emprego e a formação profissional, com especial destaque investimento e para a promoção das empresas, produtos e para a dimensão do empreendedorismo imigrante como marcas nacionais no exterior. resposta à crise e do Projecto Empreendedorismo Imigrante Neste sentido, serão activamente implementadas as si- (PEI). Assume-se, deste modo, o objectivo de assegurar nergias entre os instrumentos que podem sustentar uma uma maior igualdade de oportunidades e um reforço da eficaz diplomacia económica. coesão social na sociedade portuguesa. O plano será co- Na presente conjuntura, o Governo procurará reafectar ordenado pelo ACIDI, I. P., com os restantes parceiros recursos para os países com maior potencial de incremento ministeriais, sem prejuízo de ajustes pontuais a algumas das das exportações e de captação de investimento directo suas medidas, atentas as novas circunstâncias económicas estrangeiro, relançar a «Marca Portugal» e desenvolver e sociais que o País atravessa. uma linha de actuação que contribua para a eliminação de Por outro lado, assegurar a continuidade da execução obstáculos à internacionalização das empresas portuguesas. da 4.ª Geração do Programa Escolhas (2010-2012) no O contributo para o reforço da internacionalização e quadro das suas áreas de actuação prioritárias — inclusão competitividade das empresas passará pela promoção da escolar e educação não formal, formação profissional e acção das câmaras de comércio portuguesas e por uma empregabilidade, dinamização comunitária e cidadania, acção coordenada com as estruturas empresariais privadas, inclusão digital, bem como empreendedorismo e capa- incluindo o estímulo à capacidade das grandes empresas citação e lançar uma Estratégia Nacional para a Inclusão de envolverem as PME portuguesas nos seus processos das Comunidades Ciganas (2011-2020) em quatro áreas de internacionalização, o apoio à formação de consórcios estratégicas, educação, habitação, saúde e emprego, que de empresas e de redes integradas de cadeia de valor e será acompanhada e monitorizada por um grupo consultivo o fomento das parcerias entre empresários portugueses para a inclusão das comunidades ciganas. (residentes e não residentes). Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(37) 4.2 — Evoluir nas relações bilaterais e multilaterais reforço da protecção dos direitos de propriedade intelectual Reestruturando a sua rede diplomática, com vista a e melhoria do acesso das empresas europeias a mercados obter ganhos de eficiência e complementaridade, Portugal públicos de países terceiros, nomeadamente pela inclusão potenciará a sua política externa em torno dos alicerces de disposições especifícas nos acordos bilaterais. tradicionais da integração europeia, relação transatlântica Portugal empenhar-se-á ainda na aplicação da Estra- e lusofonia, procurando sempre identificar para as suas tégia Conjunta África-UE e respectivo plano de acção, empresas e para os seus cidadãos novas oportunidades com vista à IV Cimeira UE-África prevista para 2013, numa realidade internacional em constante evolução. em Bruxelas. O nosso país continuará a agir activamente junto das No quadro da abordagem global das migrações, e no diferentes instituições europeias, mantendo-se na linha da seguimento do que é mencionado no Programa de Esto- frente do processo de integração e procurando defender e colmo, importa acompanhar o reforço do diálogo da UE reforçar a sua imagem no contexto da União. com países terceiros em matéria de migrações e asilo, tendo Em particular, serão acompanhadas as negociações re- em vista uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios. lativas ao novo quadro financeiro plurianual, bem como Portugal continuará empenhado em responder aos de- a evolução das políticas da União com incidências orça- safios colocados pelo Tratado de Lisboa nas áreas polí- mentais mais significativas, tal como a política de coesão, tica externa e de segurança comum e na política comum a política agrícola comum e a política comum de pescas. de segurança e defesa, zelando para que a sua correcta Portugal contribuirá, igualmente, para a implementação implementação dote a acção da UE de uma coerência da Estratégia da Europa 2020, bem como para o aprofun- acrescida e assegure uma maior visibilidade da União na damento da integração nos vários domínios do mercado cena internacional. interno europeu, com especial destaque para o energético Ao nível das relações bilaterais de Portugal com países e para o desenvolvimento da rede de transportes. terceiros, e no contexto da relação privilegiada com os Em todas estas políticas, a acção de Portugal terá como EUA, o Governo irá defender a dimensão histórica de fio condutor o respeito pelos princípios fundamentais da Portugal como país euro-atlântico e dinamizar a relação coesão e solidariedade entre os Estados membros e o re- estratégica bilateral, designadamente no quadro da co- forço do método comunitário. missão permanente e da cooperação nas áreas da defesa, No âmbito dos organismos da União Europeia, Portugal do comércio e investimento, da justiça e administração empenhar-se-á na promoção de uma presença cada vez interna e da ciência, tecnologia, energia e ambiente, bem mais representativa de agentes e funcionários portugueses, como da cooperação específica com a Região Autónoma nomeadamente através do desenvolvimento de programas dos Açores. de formação especialmente vocacionados para o apoio aos Continuará a dar-se prioridade às relações históricas processos de recrutamento. de Portugal com a América Latina, com destaque para o Portugal vai empenhar-se em contribuir para a imple- aprofundamento do vasto relacionamento bilateral com mentação da política europeia de vizinhança renovada, a o Brasil em diversas áreas e para o desenvolvimento das qual pretende dar resposta aos processos de transformação relações políticas e económicas com a Venezuela, tendo em curso nos países vizinhos, quer do sul, quer do leste, também presente a dimensão da comunidade portuguesa no sentido da consolidação da Democracia, dos Direitos naquele país. Paralelamente, será ainda procurada uma do Homem e do Estado de Direito, em sociedades mais diversificação das parcerias de Portugal com o espaço prósperas, estáveis e seguras. ibero-americano. Portugal procurará igualmente envolver-se activamente Nesta legislatura, dar-se-á continuidade ao aprofunda- na preparação e participação nas cimeiras previstas em mento das relações bilaterais com os países da região do 2012 com os países latino americanos (Cimeira UE-ALC) e Magrebe nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente atra- com os asiáticos (Cimeira UE-ASEM), as quais permitirão vés dos mecanismos das cimeiras bilaterais já instituídas e reforçar os laços político-económicos já existentes com do acompanhamento do processo de estabilização da Líbia. essas regiões. Em paralelo, será mantido o envolvimento Portugal manterá o empenho no reforço do relaciona- na preparação das cimeiras anuais com os parceiros estra- mento com a Ásia e a Oceânia na perspectiva bilateral e tégicos da União Europeia, como a Rússia, EUA, China, regional, que passará pela intensificação de visitas bilate- Índia, Brasil, Ucrânia e Canadá. rais e da realização de consultas políticas. Particular atenção será dada aos parceiros mediterrâ- Será prosseguido o relacionamento com os países afri- nicos, em especial no que se refere à concretização do canos, bem como com as organizações regionais e sub- apoio da União aos processos de transição democrática -regionais de que fazem parte. Neste contexto, e atendendo e de reformas. ao especial relacionamento existente com os países africa- Na presente legislatura, será prosseguido o empenho nos de língua portuguesa, salienta-se a realização de visitas na implementação da estratégia relativa ao «Comércio, bilaterais recíprocas, bem como a realização de cimeiras crescimento e questões internacionais», que visa conferir com Moçambique e Cabo Verde. Merecerão também par- uma dimensão externa à Agenda 2020 para o crescimento e ticular atenção a intensificação da relação privilegiada emprego, constituindo esta vertente um dos eixos da polí- mantida com Angola em todos os sectores, assim como o tica europeia de competitividade. O acento continuará a ser apoio ao processo de estabilização na Guiné-Bissau. posto: na identificação das principais barreiras em sectores A política externa portuguesa alicerça-se, também, na chave para a economia europeia e nacional em mercados participação de Portugal na Comunidade de Países de prioritários, visando a respectiva eliminação; na conclusão Língua Portuguesa. Investir na consolidação e aprofunda- das negociações em curso relativas a uma nova geração mento da CPLP e promover uma política de cooperação de acordos bilaterais de comércio livre e de acordos de estruturante são áreas prioritárias a prosseguir. associação visando o reforço da presença da União nestes No âmbito da CPLP, Portugal participará nas Cimeiras mercados, em particular na Ásia e América Latina; e no de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, dando con- 5538-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 tinuidade à prossecução dos objectivos prioritários, em de Direitos Humanos, instituição criada na sequência da- particular a promoção e difusão da língua portuguesa, a quele exame. intensificação da concertação político-diplomática e o re- Portugal apoiará activamente a Aliança das Civilizações, forço da cooperação sectorial. Neste quadro, Portugal tem tanto ao nível do Grupo de Amigos como nas reuniões previsto organizar a II Conferência da Língua portuguesa regionais e desenvolverá o segundo Plano Nacional de no seguimento da Conferência de Brasília. Implementação dos objectivos da Aliança. Na área da cooperação para o desenvolvimento, terão início os novos Programas Indicativos de Cooperação 4.3 — Valorizar a lusofonia e as comunidades portuguesas (PIC), nos PALOP e Timor-Leste, tendo por base critérios de maior concentração geográfica e sectorial, através de A política para as comunidades portuguesas aponta para «Programas bandeira» que visem melhorar a eficácia e uma crescente aproximação entre todos os portugueses, impacto dos investimentos. Países vizinhos ou enqua- independentemente do local em que vivam. drados na região poderão igualmente ser considerados, As comunidades portuguesas constituem-se, assim, potenciando parcerias e abordagens de cooperação Sul- como uma prioridade absoluta no contexto da política -Sul e cooperação triangular, privilegiando-se relações externa. entre Estados membros da CPLP, dada a sua relevância A mobilização dos jovens luso-descendentes deverá ser estratégica e económica. uma das primeiras preocupações, dando-se sequência a Serão ainda aplicados critérios de rigor, transparên- programas que permitam a sua relação com a nossa cultura, cia e maior concentração na identificação das parcerias, a nossa língua e a realidade do Portugal contemporâneo. privilegiando-se consórcios entre diferentes actores in- O aumento da participação cívica e política das nossas tersectoriais, numa abordagem whole-of-government, comunidades na vida política nacional e nos países de destacando-se as ONGD e entidades do sector privado, bem acolhimento deverá ser incentivado, com especial atenção como autarquias que poderão representar uma mais-valia à intervenção pública das mulheres. ao nível do crescimento económico, apoio ao sector privado O Conselho das Comunidades Portuguesas e o movi- local e criação de emprego nos países, partilhando experiên- mento associativo da Diáspora serão considerados par- cia, conhecimento e inovação (em linha com o ODM 8). ceiros privilegiados, sendo chamados a pronunciar-se ou Será concedido relevo à interacção com organizações a acompanhar o desenvolvimento das principais medidas. parceiras multilaterais, sejam elas instituições financeiras Será dada prioridade ao alargamento da participação internacionais, organizações, programas e fundos interna- eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, ao cionais, que permitam alavancar novos recursos técnicos mesmo tempo que será incentivado o recenseamento elei- e financeiros, destacando-se a União Europeia através dos toral. mecanismos de cooperação delegada. Será feita uma grande aposta no desenvolvimento de Para além das áreas tradicionais de cooperação nas mecanismos de captação de poupanças e investimentos áreas da educação e ensino da língua portuguesa, justiça, dos portugueses residentes no estrangeiro. segurança, saúde e desenvolvimento rural, serão promo- Impõe-se que sejam incentivadas estratégias de organi- vidas outras áreas inovadoras relacionadas com o combate zação empresarial no seio das nossas comunidades numa às alterações climáticas e energias renováveis e ciência óptica de aproximação ao tecido industrial e comercial e tecnologia para o desenvolvimento, tendo por base as nacional, tendo particularmente em conta o papel das câ- mais-valias e grau de especialização que Portugal poderá maras de indústria e comércio. oferecer aos seus parceiros, em particular no espaço CPLP. A rede consular deverá ser um instrumento activo de Portugal empenhar-se-á afincadamente nas organi- desenvolvimento da nossa política externa, conjugando a zações internacionais multilaterais. Neste sentido, e no sua função institucional de representação do Estado com cumprimento do mandato de membro não permanente acções integradas de diplomacia económica e cultural, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, Portugal numa estreita ligação às comunidades portuguesas. continuará a procurar reforçar o prestígio do País na cena A reforma e modernização da rede consular será perma- internacional e a contribuir, de forma construtiva, para a nente, devendo prever a adopção de modelos organizacio- tomada de decisões no quadro da manutenção da paz e da nais que envolvam o movimento associativo e a iniciativa segurança internacionais. privada conjuntamente com os organismos públicos de No decurso de 2012 serão desenvolvidas acções no representação externa, reservando um papel especial para quadro da candidatura de Portugal ao Conselho de Direitos os cônsules honorários, normalmente desaproveitados, e Humanos (triénio 2015-2017), tendo em vista a eleição a sendo capaz de concentrar e coordenar efectivamente as realizar em Maio de 2014. mais diferentes vertentes da nossa acção externa. Neste No âmbito da OTAN, Portugal continuará a manter sentido, será desenvolvida uma nova experiência de cria- uma presença empenhada, tanto no quadro político como ção de gabinetes de apoio às comunidades portuguesas em operacional, com particular incidência na implementação instituições de natureza associativa, os quais desenvolverão nacional da nova estrutura de comandos. as vertentes da acção consular, do apoio social e da acção Portugal continuará a participar de forma activa em cultural. diversas operações de paz e de segurança internacional, O Governo não esquecerá os portugueses em situações nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, NATO e em economicamente mais difíceis e mais fragilizados social- missões civis e militares no âmbito da política comum de mente, devendo neste sentido desenvolver-se uma rede de segurança e defesa da UE. acompanhamento dos casos mais delicados, a qual deverá Em matéria de direitos humanos, Portugal continuará a envolver as instituições oficiais e o movimento associativo implementar as recomendações que lhe foram efectuadas local. A gestão dos programas de apoio social a emigrantes durante o seu exame pelo mecanismo de revisão periódica e idosos carenciados deve ser alterada, passando a contar universal (UPR). Para tal recorrerá à Comissão Nacional com uma participação mais activa de tais entidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(39) A reforma do ensino do Português no estrangeiro será apostando na formação em Portugal e em projectos que prioritária, apostando-se num modelo que permita alargar a se encontram em curso nos países parceiros, mas tam- rede aos países fora da Europa, o desenvolvimento de uma bém descobrindo novas oportunidades de cooperação no nova plataforma de ensino à distância para apoio directo sector da defesa, a desenvolver em termos bilaterais ou à acção dos professores, a certificação das aprendizagens multilateralmente na Comunidade dos Países de Língua obtidas, a articulação estratégica com instituições forma- Portuguesa (CPLP). doras existentes em cada país ou cidade de acolhimento e Neste período, concluir-se-ão os processos de revisão a contratação local de professores. da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei de Progra- Será privilegiada a cooperação com a CPLP nos dife- mação de Infra-Estruturas Militares (LPIM), num esforço rentes domínios, em particular a promoção e difusão do de ajustamento das necessidades de reequipamento das português como língua global, nos termos do Plano de Forças Armadas e de manutenção de infra-estruturas mi- Acção de Brasília e promovido o reforço da cooperação litares à actual conjuntura económico-financeira e à real com países cuja planificação linguística integra ou prevê capacidade de rentabilização do património imobiliário da integrar o português como língua curricular. defesa, que venha a permitir uma maior e melhor partilha Procurar-se-á reforçar a introdução das tecnologias de de equipamentos militares no futuro. informação e comunicação (TIC) nos processos de forma- O sector empresarial da defesa deverá ter maior capa- ção e aprendizagem do português no estrangeiro e reestru- cidade de sustentação, sendo objecto de reestruturação, e turar e qualificar a rede de Centros Culturais Portugueses procurará, de forma activa e empenhada, encontrar novos no mundo como plataformas de intervenção regional. parceiros e parcerias internacionais, assim contribuindo Destaca-se ainda a continuação, em 2012, da presidência para os objectivos da diplomacia económica. da rede de institutos de cultura dos Estados membros da Será criado um «balcão único» com o objectivo de UE (EUNIC — European Union National Institutes for facilitar o acesso e agilizar procedimentos relativos aos Culture), contribuindo para a visibilidade de Portugal na antigos combatentes e aos deficientes das Forças Armadas, UE e no mundo e a organização, em 2012, da II Confe- dignificando os militares que serviram o País. rência Internacional sobre o Futuro da Língua Portuguesa O MDN será indutor de processos que identifiquem no Sistema Mundial. mecanismos de coordenação com outros ministérios, que evitem a duplicação de capacidades e de intervenções e que 4.4 — Política de defesa nacional permitam ganhos de eficiência e de sinergias, proporcio- Entre 2012 e 2015, o Ministério da Defesa Nacional nando óbvias vantagens em termos de economia de esforço, orientará a sua actividade tendo presentes os objectivos de escala e de recursos. Neste sentido, serão reforçados os permanentes da política de defesa nacional e as missões mecanismos de coordenação com o MAI. atribuídas às Forças Armadas, e que se encontram consti- A reforma da saúde militar dará passos decisivos na sua tucionalmente definidas, bem como o facto de a incerteza concretização, procurando melhorar as estruturas exis- que vem caracterizando o contexto internacional exigir tentes, o nível de serviço prestado e a racionalização de respostas flexíveis, eficazes e eficientes, num quadro co- recursos, humanos, financeiros e materiais, o mesmo se operativo alargado. verificando com a reforma do ensino militar. Nesse sentido, a presença portuguesa em missões inter- O arranque da reestruturação dos estabelecimentos fa- nacionais humanitárias e de paz irá manter-se, através do bris do Exército, de há muito adiado, será concretizado empenhamento das Forças Armadas portuguesas em vários neste período. teatros, garantindo a continuidade do contributo nacional A actividade do MDN terá em atenção os compromissos para a segurança e estabilidade globais. a que Portugal está obrigado no quadro do apoio económico- Esse empenhamento, em 2012, numa iniciativa pioneira -financeiro prestado pelas instituições internacionais, sendo que se poderá alargar a outros países de língua portuguesa parte activa do esforço nacional de contenção da despesa até 2015, contará com a integração de um contingente pública, pelo que no Orçamento de Estado para 2012 há militar de Timor-Leste na Força Nacional Destacada no já contributos concretos do MDN para o esforço de con- Líbano, na missão UNIFIL, das Nações Unidas. solidação orçamental. A participação do MDN na política comum de segurança A racionalização de estruturas e de recursos, tendo em e defesa da União Europeia estará focada, em particular, vista maior eficácia e eficiência das Forças Armadas, pre- no processo de consolidação definitiva dos fundamentos tende igualmente aprofundar o conceito de umas forças do Tratado de Lisboa, designadamente ao nível das formas armadas ao serviço das pessoas. de cooperação estruturada permanente e cooperações re- A concretização, no MDN, do Plano de Redução e Me- forçadas e do processo de pooling and sharing. lhoria da Administração Central (PREMAC) permitirá Ao nível da NATO, e para além do seu contributo para uma maior racionalização de estruturas e uma melhor o reforço da Aliança, o MDN concretizará aspectos rela- utilização dos recursos, a modernização e optimização do cionados com as reformas estruturais aprovadas, designa- funcionamento da Administração Pública e a melhoria da damente com a instalação, em Portugal, da Strike Force qualidade dos serviços públicos prestados. NATO, e da transferência, para o nosso país, da Escola de Sistema de Informação e Comunicações da Organização. 5 — 5.ª Opção — O Desafio do Futuro: Medidas sectoriais prioritárias No âmbito das relações externas bilaterais de defesa, o esforço do MDN centrar-se-á em áreas estratégicas, seja 5.1 — Economia e emprego por via do reforço do relacionamento com os aliados e par- ceiros tradicionais seja através do diálogo e aproximação De modo a alcançar um crescimento económico susten- consistentes com os países do Magrebe. tável e duradouro, mas tendo presente o muito exigente A proximidade histórica, cultural e linguística implica contexto resultante do PAEF, o Governo vai realizar um a contínua valorização da cooperação técnico-militar, conjunto de reformas estruturais que promovam o aumento 5538-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 da produtividade e da competitividade, que criem condi- 5.1.2 — Revitalização da actividade económica ções mais favoráveis ao financiamento das empresas, que No contexto actual de dificuldade de financiamento da estimulem a produção de bens transaccionáveis e facilitem economia, é crucial promover a liquidez e a solvabilidade o investimento e a criação de emprego. do tecido empresarial de modo a reforçar as condições fi- O Governo seguirá uma política activa de promoção da nanceiras de empresas com viabilidade económica. Assim, internacionalização da economia portuguesa e de estímulo no período 2012-2015, pretende-se promover um contexto às exportações que contribua para a recuperação económica adequado à aceleração do crescimento económico e à con- e para a redução do défice comercial. O Governo apostará solidação, reestruturação e criação de empresas. Importa no sector transaccionável, promovendo a competitividade aperfeiçoar os mecanismos de apoio à consolidação do e a inovação e a subida na cadeia de valor da indústria e do turismo. capital, essenciais ao crescimento da dimensão média do O Governo seguirá ainda uma política laboral que fo- tecido produtivo para se atingir uma escala mínima de mente a criação de emprego, diminua a segmentação do produtividade e de competitividade. mercado de trabalho e que aumente a competitividade das Neste contexto, apresenta-se, em seguida, uma síntese empresas. Da mesma forma, as políticas sectoriais nos das principais medidas a implementar pelo Governo nesta transportes e energia serão orientadas para o aumento da área: competitividade do País, melhorando-se a sua eficiência Promover uma reprogramação estratégica do QREN e racionalidade e assegurando-se a sua sustentabilidade optimizando os recursos financeiros disponíveis; financeira. Redução dos atrasos de pagamento do Estado aos seus fornecedores e reestruturação do crédito ao sector empre- 5.1.1 — Apoio à internacionalização e à captação sarial do Estado; de investimento Dinamizar o recurso a fontes de financiamento e criar O crescimento e a competitividade da nossa economia programas específicos para ir ao encontro de dificuldades têm de passar inevitavelmente pelo aumento da nossa de liquidez; capacidade exportadora e pela renovação do nosso tecido Reforma no sector de capital de risco reorientando-o so- empresarial. O desequilíbrio da nossa balança comercial bretudo para PME com potencial de inovação e de criação é um factor recorrente de limitação ao nosso saudável de emprego. Baseia-se em três pontos fundamentais: i) Pro- desenvolvimento económico, para além do consequente moção e desenvolvimento do capital de risco privado; desequilíbrio ao nível de contas nacionais. É necessário ii) racionalização de recursos; iii) reorientação de prio- proceder-se a uma reestruturação do acompanhamento das ridades; questões associadas à internacionalização no sentido de Revisão do processo extrajudicial de consolidação com potenciar a eficácia das estratégias de internacionalização vista a uma maior celeridade e menor complexidade face das empresas portuguesas. ao processo judicial de insolvência; O Governo pretende ainda reforçar a captação de novos Avaliação do défice de procura por fontes de financia- investidores e de investimentos de empresas já existentes, mento além do crédito tradicional, incluindo o recurso ao nomeadamente os que contribuam para a modernização mercado de capitais, fundos de capitalização, recapitali- e reestruturação do tecido industrial. Para tal, procurará zação e reestruturação de empresas; promover um ambiente favorável ao investimento, elimi- Reforço da divulgação e da desburocratização dos ins- nando ou reduzindo custos de contexto e simplificando trumentos de financiamento postos à disposição pela União processos de licenciamento. Enunciam-se seguidamente Europeia para reforçar a taxa de participação das empresas as principais medidas: portuguesas. Consolidação da acção do Estado no âmbito do apoio 5.1.3 — Programa Estratégico para o Empreendedorismo à internacionalização e da captação de investimento com e Inovação vista ao aproveitamento de sinergias entre diferentes or- ganismos públicos e ao reforço da eficácia da diplomacia O desenvolvimento e a competitividade de um país económica; são hoje em dia associados à intensidade do investimento Apoio à internacionalização dos sectores tradicionais, em investigação e desenvolvimento (I&D) e à pujança do através de uma estratégia de diferenciação e cooperação seu sistema de inovação, que tem como principal função (via pólos de competitividade/clusters e associações sec- permitir às empresas ter um acesso privilegiado ao conhe- toriais) no sentido de reforçar o valor acrescentado na- cimento e, portanto, à sua aplicação na criação de valor cional; económico. Criação do «passaporte para a exportação» que certifica Existe um espaço para reforçar tanto a inovação como o a PME (não exportadora) como empresas com potencial próprio esforço de I&D no contexto empresarial português. para a exportação; Para que Portugal seja uma referência em termos de ino- Desenvolver, em conjunto com as associações represen- vação nos mercados globais, é necessário reforçar o valor tativas de agentes económicos, modalidades de desenvolvi- de mercado da investigação, o que passa por estimular ao mento de acções de parceria entre PME e grandes empresas trabalho em rede de universidades, centros de investiga- tendo em vista a internacionalização das primeiras; ção, incubadoras e empresas, e incentivar à integração de Criação de uma rede de contactos activa baseada nos recursos humanos altamente qualificados nas empresas. portugueses expatriados e nas comunidades portuguesas no Por outro lado, para se criar um enquadramento favorá- estrangeiro que apoiará a internacionalização das empresas vel ao empreendedorismo e a uma menor aversão ao risco, portuguesas e a angariação de investimento; além da redução de custos de contexto e da promoção do Revisão da legislação aplicável ao investimento tendo acesso de formas de financiamento ajustadas, importará co- em vista a sua simplificação e à transparência dos pro- meçar por identificar os estrangulamentos que se colocam cessos. às empresas na valorização económica dos resultados das Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(41) actividades de I&D e de inovação, e promover iniciativas actividades da indústria transformadora, através das se- e políticas que visem a criação de mercados para produtos, guintes medidas: processos e serviços inovadores. Actuação no âmbito das áreas de indústria, comércio e Neste âmbito, subscrevem-se as seguintes prioridades: serviços, através da dinamização de iniciativas de sensi- Criação do Programa +Empreendedorismo +Inovação, bilização de consumidores, empresas e entidades públicas que traduz o desenvolvimento de uma estratégia para o para a qualidade dos produtos de origem nacional, den- País através de um programa agregador de promoção des- tro do cumprimento das regras de concorrência da União tas áreas como factores cruciais para a competitividade. Europeia; Este Programa será aberto e irá sendo ajustado de acordo Adopção de medidas de estímulo à adopção de padrões com as necessidades e resultados obtidos, envolvendo um e práticas de consumo mais sustentáveis; conjunto alargado de intervenientes; Combater a concorrência comercial desleal por forma a Será implementado o small business act (SBA) com as assegurar a transparência nos mercados de bens e serviços; adaptações necessárias às especificidades da economia por- No âmbito europeu, pugnar pela adopção, por países tuguesa de forma a promover a criação de novas empresas, terceiros, de padrões de protecção sanitária e ambiental, o reforço da competitividade, criação de emprego e apoio entre outros, equivalentes aos que são praticados na União na gestão de tesouraria das SME e o seu financiamento; Europeia; Criar condições mais favoráveis à participação das em- Criação da Plataforma de Acompanhamento das Rela- presas portuguesas, especialmente das PME, nos progra- ções na Cadeia Alimentar, que tem por missão acompanhar mas internacionais de I&DT e de inovação, através de uma a relação entre a produção agrícola, a transformação e a participação activa e que vise salvaguardar os interesses distribuição, de forma a assegurar transparência, equidade do tecido económico nacional, não apenas aquando da sua e equilíbrio na cadeia alimentar; implementação daqueles programas mas também na fase Promover a elaboração, definição e execução da política de concepção ou revisão dos mesmos; de defesa do consumidor como objectivo de assegurar um Reforçar as competências internas das PME em ino- nível elevado de protecção dos consumidores, para que vação através de uma melhor utilização de instrumentos estes possam também contribuir para a criação de um específicos já existentes no âmbito do QREN/COMPETE, mercado mais competitivo e dinâmico, conduzindo a um nomeadamente as modalidades núcleos de I&DT e vales de aumento do bem-estar geral. I&DT e vales de inovação; apoiar as empresas nas várias fases de implementação de um sistema de gestão de I&D Relativamente às políticas da concorrência e da regu- e de inovação; lação, o Governo pretende desenvolver, no âmbito das Reforçar políticas de cooperação empresarial e de clus- Grandes Opções do Plano para 2012-2015, uma matriz tering capazes de ultrapassar as actuais insuficiências de facilitadora do desenvolvimento da economia portuguesa, cooperação entre as empresas e o Sistema Científico e e da disseminação de mercados competitivos, que sejam Tecnológico Nacional, neste contexto irá proceder-se à simultaneamente promotores do investimento, por parte avaliação das prioridades e do modelo de governação dos das empresas privadas e geradoras da confiança no domínio pólos de competitividade e tecnologia e outros clusters dos cidadãos e consumidores em geral. apoiados através da Iniciativa Estratégias de Eficiência A actual revisão da Lei da Concorrência visa, entre Colectiva do COMPETE; outros objectivos, promover modalidades de cooperação Promoção do empreendedorismo qualificado, sobretudo empresarial com um balanço económico positivo, nos em áreas tecnológicas, e avaliação de necessidades de termos do artigo 101(3) do Tratado sobre o Funcionamento formação de empresários visando a familiarização com da União Europeia, que, em paralelo, promova a praxis de aquelas fontes de financiamento; um Estado regulador em que ele próprio não distorça as No domínio dos procedimentos administrativos: simpli- regras de concorrência. ficação de processos de criação, reestruturação e extinção 5.1.5 — Emprego e mercado de trabalho de empresas; alargamento do âmbito de actuação das lojas da empresa, concentrando num local e interlocutor único O bem-estar das pessoas e a competitividade das empre- as funções chave do Estado para as empresas (finanças, sas e da economia portuguesa requer uma legislação laboral inspecção do trabalho, segurança social, etc.); que fomente a economia, a competitividade e a criação Apoiar as empresas no registo nacional e internacional de emprego, que diminua a precariedade laboral e que de propriedade industrial, nomeadamente no registo e li- esteja concentrada na protecção do trabalhador e não do cenciamento de patentes. posto de trabalho. Neste contexto, pretende-se, no período 2012-2015, adoptar um vasto conjunto de medidas: 5.1.4 — Valorização da oferta nacional e aprofundamento do mercado interno, incluindo concorrência No quadro da concertação social: simplificar a legis- lação laboral através de uma maior clareza das normas No período 2012-2015 será implementada uma estra- e diminuição da burocracia; criar um regime legal mais tégia destinada a promover a valorização da oferta nacio- ajustado à realidade das empresas; reformular o sistema nal, bem como do consumo de bens e serviços de maior de compensações por cessação do contrato de trabalho, contribuição para o VAB em Portugal, simultaneamente alinhando Portugal com a média das compensações dos potenciando a criação de emprego e a dinamização dos restantes países da UE; implementar o mecanismo de fi- mercados locais. nanciamento com vista a assegurar o pagamento parcial Será igualmente aperfeiçoada a Lei da Concorrência. das compensações por cessação do contrato de trabalho; No que respeita à valorização da oferta nacional, alargar às pequenas empresas as indemnizações em substi- pretende-se incrementar a escala da cadeia de valor das tuição de reintegração a pedido do empregador; promover actividades tradicionais e o desenvolvimento de novas a arbitragem laboral em conflitos individuais de trabalho, 5538-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 e garantir a possibilidade de alteração das datas de alguns quer do ponto de vista financeiro quer do ponto de vista feriados, de modo a aumentar a produtividade; das prioridades nacionais. Nos contratos a celebrar no futuro, será flexibilizado o período experimental no recrutamento inicial e simpli- 5.1.7 — Transporte, infra-estruturas e comunicações ficado o processo de cessação dos contratos. Devido à No domínio dos transportes, no período 2012-2015 será actual situação de emergência social, pretende-se ainda assegurada a melhoria da mobilidade das pessoas e das admitir, a título excepcional, a renovação extraordinária mercadorias, de modo a melhorar as condições de funcio- dos contratos a termo que, até 30 de Junho de 2013, não namento da economia, aumentando a eficiência energética possam ser objecto de renovação por efeito dos limites de e reduzindo o impacte ambiental, através de: duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho; Um plano estratégico dos transportes que revê e sim- No domínio da duração do trabalho, serão estabelecidos plifica o quadro regulador do sector de forma a assegurar horários de trabalho ajustados às necessidades de laboração um desenvolvimento e modernização integral e coerente das organizações, nomeadamente através da criação de um dos diferentes modos de transporte; banco de horas e da adequação da compensação resultante Estabelecimento de prioridades de investimento para de trabalho suplementar às necessidades da empresa e do o sector, tendo em conta o quadro de restrição financeira trabalhador. Pretende-se possibilitar o recurso a trabalho do País, designadamente promovendo todos os que contri- temporário sempre que houver uma verdadeira necessidade buam para uma melhoria da competitividade das exporta- transitória de trabalho; ções nacionais, reduzindo custos de contexto e promovendo Pretende-se ainda introduzir mecanismos de cedência a efectiva integração de Portugal na Rede Transeuropeia temporária de trabalhadores entre empresas por um perí- de Transportes. odo de tempo limitado, dependente de acordo expresso do trabalhador; Os investimentos neste sector considerarão a disponibili- Será promovida uma nova geração de políticas acti- dade de apoios financeiros no âmbito do QREN e serão prio- vas de emprego, nomeadamente a revisão dos conteúdos ritariamente decididos em regime de concessão ao sector pri- das ofertas formativas, adequando-as às necessidades do vado, de modo a minimizar o esforço financeiro do Estado: mercado de trabalho; identificação de profissões em que a Medidas que permitam a resolução dos défices operacio- oferta de postos de trabalho não é satisfeita pela procura; nais crónicos e das dívidas financeiras crescentes na área criação de programas com o objectivo de promover o dos transportes públicos através de: promoção do trans- acesso ao mercado de trabalho de jovens com elevadas porte público e melhoraria da eficiência dos operadores, qualificações e a inserção de desempregados com mais em paralelo com medidas de discriminação de preços por de 55 anos, através de acções de formação profissional forma a minorar os efeitos dos aumentos tarifários para específica; lançamento de um programa destinado à re- com os cidadãos de menor rendimento; reestruturação qualificação profissional de desempregados e direccionado da dívida financeira histórica; clarificação do modelo de para as profissões em que exista maior inadequação entre relacionamento do Estado com os diversos operadores ao a oferta e a procura; recurso ao cheque-formação, facili- nível do serviços público, assegurando transparência e tando o acesso individual dos trabalhadores à formação; compromisso com melhorias de produtividade, e avaliação desenvolvimento de mecanismos de apoio à promoção do da eventual concessão das carreiras e linhas da Carris, próprio emprego, e aprofundamento, em conjunto com os STCP, CP e Metro de Lisboa; parceiros sociais, dos mecanismos de intervenção previstos Redimensionamento e requalificação da rede nacio- no regime dos centros de emprego e inserção. nal ferroviária: ponderando as necessidades do transporte de passageiros e de mercadorias; definindo o modelo de 5.1.6 — Desenvolvimento regional e fundos comunitários privatização/concessão do operador ferroviário estatal, As políticas públicas de apoio ao desenvolvimento designadamente na actividade do transporte de mercado- regional e fundos comunitários, no período 2012-2015, rias e suburbano de passageiros, e avaliando o modelo de visarão os seguintes objectivos: organização e financiamento da REFER — Rede Ferro- viária Nacional. Adicionalmente, reforço das ligações aos Promover um desenvolvimento harmonioso do terri- portos e centros de produção orientados para o comércio tório nacional em simultâneo com a promoção de níveis externo, desenvolvendo-se infra-estruturas ferroviárias em elevados e sustentados de desenvolvimento económico e bitola europeia de modo a privilegiar a competitividade sócio-cultural e de qualificação territorial, alinhado com a externa do País; reforma do poder local, bem como uma política de valoriza- No sector do transporte aéreo, definição de um projecto ção do território e das suas potencialidades, estabelecendo- de crescimento a longo prazo para a companhia aérea, -se medidas no sentido de aumentar a racionalidade, a reforçando o papel estratégico de Lisboa como hub, asse- coerência e a eficácia das políticas públicas orientadas gurando ainda o reenquadramento regulatório do sistema para o desenvolvimento regional (centrais, regionais e aeroportuário. Serão ainda definidos, e concretizados, os locais); modelos de privatização da TAP e da ANA e reavaliada a Assegurar a execução na plenitude e com rigor das ver- oportunidade de construção de um novo aeroporto na área bas nos programas operacionais do QREN, em coerência metropolitana de Lisboa; com as prioridades estratégicas e operacionais; Ao nível das infra-estruturas rodoviárias, serão revis- Promover uma reprogramação estratégica do QREN, tos o modelo de gestão e funcionamento das estradas de orientada para a optimização da utilização dos recursos Portugal, tendo em vista assegurar a sua sustentabilidade, disponíveis através dos programas operacionais; e o Plano Rodoviário Nacional, redefinindo prioridades Preparar e negociar, de acordo com as necessidades do em face dos constrangimentos financeiros do País, e se- nosso país, o próximo período de programação, 2014-2020, rão reforçados o princípio do utilizador-pagador através Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(43) da introdução de portagens nas concessões rodoviárias, 5.1.9 — Turismo e a segurança, de modo que prossiga a redução da sinis- No período 2012-2015, o sector do turismo aposta na tralidade; diferenciação e autenticidade dos serviços e dos produtos, Nos portos, e de forma a reduzir o custo da movimen- e na diversificação de mercados, de forma a reduzir a tação das cargas e reforçar a captação dos fluxos turísticos sua actual concentração, através de uma visão estratégica internacionais, será: melhorado o modelo de governação partilhada entre actores públicos e privados, inovação e do sistema portuário e a sua efectiva integração no sistema eficiência na gestão dos recursos financeiros, reforço da global de logística e transportes; intensificada a moderni- acção reguladora e simplificação da legislação. Para isso, zação tecnológica dos instrumentos de gestão portuária, serão implementadas as seguintes medidas: tendo em vista aumentar a eficiência dos portos portugue- ses (Janela Única Portuária, Janela Única Logística, etc.); Aposta na «Marca Portugal» e reforço da atractividade melhorada a sua atractividade pela avaliação dos contratos do turismo pela sua articulação com o ordenamento do es- de concessão existentes e pela revisão do quadro jurídico paço, o ambiente, os transportes, a saúde, o mar e a cultura, que rege o trabalho portuário; nos mercados interno e externos prioritários, tendo como Nas telecomunicações e serviços postais, será melho- objectivo a aposta no crescimento no sector; rado o funcionamento do mercado, designadamente au- Reforço dos programas de turismo sénior, turismo para mentando a concorrência e actualizando os respectivos emigrantes, turismo para cidadãos com deficiências e in- quadros reguladores. Assim, serão: realizados leilões de capacidades, turismo religioso, turismo de saúde e turismo novas frequências de rádio para acesso a banda larga sem de natureza; fios; reduzidas as barreiras à entrada no mercado das comu- Promoção de novos conteúdos de valorização do destino nicações fixas; renegociado o contrato de concessão com Portugal em cooperação com as indústrias criativas, com a empresa que actualmente fornece o serviço universal de base na história, valores partilhados e autenticidade do comunicações; lançado um novo concurso para designa- produto turístico; ção de fornecedores de serviços universais, e definido, e Consubstanciação de uma plataforma económica e lo- concretizado, o modelo de privatização dos CTT. gística que reforce os fluxos turísticos de raiz atlântica. 5.1.8 — Mercado de energia e política energética 5.2 — Mercado de arrendamento No período 2012-2015 será revista a Estratégia Nacional As deficiências do mercado de arrendamento têm fun- de Energia de forma que possam ser atingidos os seguintes cionado como um constrangimento para a dinamização objectivos: do sector imobiliário, acarretando, simultaneamente, pro- blemas económicos e sociais. Para o período 2012-2015, Garantir um modelo energético com racionalidade eco- propõe-se o Governo inverter esta tendência, criando um nómica que assegure custos de energia sustentáveis, que mercado de arrendamento dinâmico e sustentável, bem não comprometam a competitividade das empresas nem como condições de confiança para quem queira colocar a qualidade de vida dos cidadãos; imóveis no mercado de arrendamento. Promover a competitividade, a transparência dos pre- Isso passará, entre outras medidas, pela revisão do me- ços, o bom funcionamento e a efectiva liberalização dos canismo de actualização das rendas, pela implementação mercados da electricidade e do gás natural; de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário Melhorar substancialmente a eficiência energética do e pelo reforço da liberdade contratual entre as partes. Este País (redução em 25 % do consumo até 2020), com o Es- esforço deverá atender às situações de carência e às espe- tado como primeiro exemplo (redução de 30 % do consumo cificidades económicas e sociais dos arrendatários. até 2020), combatendo os desperdícios, contribuindo para a melhoria da balança de pagamentos e para um mais cabal 5.3 — Agricultura e florestas cumprimento dos objectivos de sustentabilidade; Reforçar a diversificação das fontes primárias de ener- O período 2012-2015 corresponde ao arranque de um ci- gia, contribuindo para aumentar estruturalmente a segu- clo da Política Agrícola Comum, devendo Portugal pugnar rança de abastecimento do País, diminuindo o risco do por uma distribuição mais equitativa dos recursos financei- preço de determinadas commodities e melhorando os níveis ros. Internamente, devem ser feitos todos os esforços para de sustentabilidade; aproveitar a totalidade das verbas destinadas ao rendimento Garantir fontes de energia final a preços relativamente dos agricultores. A nível interno, deverá ser assegurada competitivos, contribuindo para reduzir os custos intermé- a comparticipação nacional necessária para concluir o dios e aumentar a competitividade das empresas; PRODER, co-financiado pela UE até 2015. Assegurar o cumprimento dos objectivos de redução As empresas agrícolas deverão ser incentivadas de modo das emissões de gases com efeito de estufa; a aumentar a produção e a promover a melhoria da produti- Reforçar a segurança jurídica e a transparência no sector, vidade. Nelas radicam uma diversidade de recursos huma- consolidando a legislação aprovada de forma dispersa e nos que importa valorizar e aproveitar de modo a potenciar assistemática num código da energia. as condições concorrenciais competitivas dos agricultores portugueses. Neste sentido, particular atenção deverá ser No início do 1.º trimestre de 2012 será apresentada uma prestada à valorização e formação dos agricultores. estratégia nacional para os recursos geológicos que estabe- Procurar-se-á investir nas produções vegetal e animal, leça uma estratégia de financiamento para a dinamização da agro-industrial e indústrias de base florestal, apostando fase de prospecção e atracção de investimento estrangeiro num modelo de desenvolvimento rural que resista às pres- para exploração e que promova o crescimento sustentado sões de um modelo assimétrico. do sector, o aumento das exportações de tecnologias e a O espaço agrícola deverá valorizar a multifuncionali- criação de emprego. dade, designadamente potenciando novos usos e explora- 5538-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 ções sustentadas da terra. Isso implica uma atenção par- samos contribuir de forma significativa num esforço de ticular à disponibilidade dos terrenos agrícolas, devendo relançamento da reparação e construção naval na Europa ser criada uma bolsa de terras. e apoiar a reconstrução das frotas de comércio, de pesca Deverá ser feito um esforço no sentido de promover e militar em Portugal. o equilíbrio da cadeia de valor, assegurando uma melhor No sector das pescas existe um potencial de renovação articulação e justiça entre os intervenientes. e crescimento que deve alicerçar o relançamento do sector O associativismo florestal, o emparcelamento funcional pesqueiro ao nível da competitividade mundial. Muito deste e a gestão colectiva são instrumentos que contribuem para desígnio é cumprido ao nível da política comum de pescas o equilíbrio do tecido florestal e para o combate ao frac- da UE que deverá merecer especial atenção de Portugal. cionamento. Nesse sentido, proceder-se-á à redinamização Deverá ainda ser desenvolvida a aquicultura. das ZIF (zonas de intervenção florestal). Deverá proceder-se ao cadastro florestal e à criação de 5.5 — Ambiente e ordenamento do território um mecanismo de segurança e gestão de riscos como forma Um país que está empenhado no crescimento económico de redução dos riscos de incêndio. De igual modo, pro- encontra nos seus recursos naturais e numa boa organização blemas como o declínio dos povoamentos suberícolas e o territorial alicerces sólidos para o seu desenvolvimento. nemátodo do pinheiro deverão merecer especial atenção. Um novo modelo de desenvolvimento deverá permitir uma 5.4 — Mar visão integrada do território e dos seus recursos naturais. No período 2012-2015 prosseguir-se-á o combate às Como factor estruturante da identidade nacional, o mar alterações climáticas, com a promoção de uma economia deverá voltar a ser um factor de desenvolvimento e de de baixo carbono e desenvolvendo esforços para a redução criação de riqueza. Importa, por isso desenvolver acções das emissões nacionais; inaugurar-se-á uma nova estratégia assentes num pensamento estratégico sobre a dimensão para a conservação da natureza e biodiversidade; dar-se-á marítima de Portugal que permitam um conhecimento um novo impulso à política e à gestão de recursos dos sistemático sobre as actividades com ele conexas. recursos hídricos, concretizando e implementando o plane- Para isso, será preciso, entre outros vectores: amento hidrológico em atraso; criar-se-á o Plano Nacional Actuar nos sectores dos portos, logística e transportes de Acção para o Uso Eficiente da Água, visando enfrentar marítimos; a escassez de recursos hídricos, cujo modelo institucional Incentivar o desenvolvimento das pescas, aquicultura de gestão deverá ser reformulado; garantir-se-á a imple- e indústria de pescado; mentação plena da Directiva Quadro da Água, cujo sector Promover a actuação empresarial conjunta dentro dos de abastecimento e saneamento deverá ser reorganizado; limites legais da sã concorrência; prosseguir-se-á a identificação e resolução do défice ta- Actuar no domínio da náutica de recreio; rifário; rever-se-á o sistema de tarifas e promover-se-á a Incentivar, promover e divulgar a cultura marítima; abertura à participação de entidades públicas estatais ou Actuar nos sectores relativos à energia, minerais e bio- municipais; prosseguir-se-á uma estratégia de sustenta- tecnologia, nos serviços marítimos; bilidade da política e do sistema de gestão e tratamento Actuar no domínio das obras marítimas; de resíduos; implementar-se-ão as medidas necessárias à Promover a investigação científica, inovação e desen- abertura do Grupo Águas de Portugal ao sector privado; volvimento; privilegiar-se-ão soluções de valorização energética de re- Incentivar de forma generalizada o ensino e a formação síduos não recicláveis e refugos com potencial energético; associados ao conhecimento, economia e cultura do mar, optimizar-se-ão soluções de tratamento e valorização de especialmente nas regiões de vocação mais acentuada- resíduos industriais perigosos; apostar-se-á na ecoeficiên- mente marítima; cia e na revisão da fiscalidade ambiental; proceder-se-á à Aproveitar as acções na segurança marítima, incluindo revisão da Lei de Bases do Ambiente e da Lei dos Solos. a protecção do ambiente marinho, para potenciar a eco- No domínio do ordenamento do território, deverá ser nomia do mar. promovida a simplificação do modelo institucional de ordenamento, diminuindo as entidades sectoriais inter- No sector da marinha mercante, designadamente na venientes nos processos, concentrando competências em marinha de comércio, existe um potencial de crescimento matéria de ordenamento do território e gestão urbanística e diversificação por forma a colmatar insuficiências gravís- e optando por um modelo que permita a existência de um simas ao nível de défice de transporte marítimo assegurado único interlocutor para os municípios e munícipes. por navios sob operação portuguesa, para contribuir para O litoral e o espaço marítimo deverão merecer particular o equilíbrio da balança de pagamentos e salvaguardar ne- atenção ao nível da protecção e valorização. cessidades estratégicas básicas que no contexto actual de Deverá ser desenvolvida uma política de cidades de zero marítimo nacional assumem a maior gravidade, caso modo a corrigir os desequilíbrios. Deverão ser penalizados da inexistência de navios petroleiros nacionais associada a os prédios devolutos e implementado um novo enquadra- incapacidade de abastecimento de combustíveis às regiões mento legal da reabilitação urbana e do arrendamento, so- autónomas com meios próprios, para além de participação cialmente justo, administrativamente expedito e promotor quase nula no comércio externo e internacional. do repovoamento dos centros urbanos. No sector da indústria naval, incluindo plataformas 5.6 — Saúde ou infra-estruturas no mar, reside outro factor estratégico crucial de uma política efectiva de regresso de Portugal 5.6.1 — Objectivos estratégicos ao Mar, preservando o que existe e incentivando sob todas as formas possíveis a inovação e o desenvolvimento da Portugal alcançou um posicionamento relativo positivo reparação e construção naval em Portugal, para que pos- do seu sistema de saúde em termos internacionais. No en- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(45) tanto, como acima se refere no âmbito da 1.ª Grande Opção fortalecendo a confiança dos cidadãos e dos profissionais do Plano, a respectiva sustentabilidade financeira está neste nas instituições, fomentando uma cultura de melhoria da momento em causa na medida em que as despesas têm qualidade e de segurança. crescido acima das receitas disponíveis para as financiar. É pois fundamental levar a cabo uma utilização mais Um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e racional e eficiente dos recursos disponíveis, não apenas gestão activa do sistema: pelo objectivo da sustentabilidade mas porque esta é ab- solutamente necessária para continuar a garantir o direito Introduzir liberdade de escolha em determinadas áreas à protecção da saúde, o que implica reforçar os princípios e serviços, de forma prioritária nos cuidados primários; da responsabilização pelos resultados, da transparência Intensificar programas integrados de promoção da saúde da gestão dos dinheiros públicos e o da imparcialidade e de prevenção da doença mediante iniciativas de base inter- objectiva e eficaz das decisões de política de saúde, bem sectorial, designadamente com a educação, segurança social, como cumprir os seguintes objectivos estratégicos: ambiente e autarquias, com maior proximidade à população; Continuar a melhorar a qualidade e o acesso efectivo Insistir na redução dos tempos médios de espera para dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da or- consultas de especialidade e cirurgias; ganização quer ao nível da prestação; Intensificar e promover a cirurgia ambulatória através Fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na uti- de incentivos adequados que estimulem a sua execução; lização e gestão activa do sistema; Promover a convergência na política de contratualização Aprofundar a cooperação no domínio da saúde com a de convenções do Estado; CPLP e a União Europeia. Retomar e concluir o processo legislativo anteriormente iniciado, assegurando a aprovação de uma lei de testa- 5.6.2 — Medidas mento vital. Qualidade e acesso efectivo aos cuidados de saúde: Melhorar a informação e o conhecimento do sistema Implementar o Plano Nacional de Saúde 2011-2016, de saúde: como pilar fundamental da reforma do sistema de saúde; Alargar progressivamente a cobertura dos cuidados pri- Assegurar uma política de investimento em sistemas de mários, com o objectivo de eliminar as actuais assimetrias informação que permita a optimização das fontes de dados de acesso e cobertura de natureza regional ou social e existentes em informação útil para gestão e melhoria das apostando na prevenção: reforçando o papel das entidades condições de acesso dos cidadãos ao sistema de saúde; integrantes da rede de cuidados primários; transferindo, de Avaliar a utilização de um cartão como meio de valida- forma gradual, alguns cuidados actualmente prestados em ção de todos os episódios de cuidados que lhe são presta- meio hospitalar para estruturas de proximidade, e aprovei- dos, assegurando o financiamento do respectivo prestador tando e desenvolvendo os meios já existentes, com o reforço de forma mais eficiente e transparente; dos cuidados continuados para instituir, por metas fasea- Desmaterialização crescente de todos os processos das, uma rede de âmbito nacional de cuidados paliativos; administrativos das entidades prestadoras de cuidados, Reorganizar a rede hospitalar através de uma visão in- promovendo a eficácia e a rapidez de resposta; tegrada e mais racional do sistema de prestação; Desenvolvimento do registo de saúde electrónico (RSE), Rever a estratégia de gestão de recursos humanos em ligando diferentes tipologias de unidades prestadoras de saúde com análise ponderada das necessidades. cuidados; Disponibilizar informação pública mensal sobre o de- Regulação do sector: sempenho das instituições (hospitais, centros de saúde e Regulamentação e desenvolvimento do sector da saúde serviços). pública, com especial enfoque na actuação das autoridades de saúde e da aplicação de sistemas de vigilância epide- Melhorar a transparência da informação em saúde: miológica; Promover condições que possibilitem e maximizem a A transparência na saúde enquadra-se no dever que o investigação em saúde em Portugal, com especial enfoque Estado assume de informar os cidadãos acerca dos serviços para a investigação clínica. que prestam cuidados de saúde com qualidade e segurança, incluindo a prestação pública de contas, bem como divul- Linhas de orientação clínica: gação de informação simples, objectiva e descodificada. Promover a elaboração e a aplicação de normas e Aprofundar a cooperação no domínio da saúde com a orientações clínicas actualizadas com vista a assegurar critérios de qualidade, mensuráveis e comparáveis com CPLP e a União Europeia: padrões conhecidos e aceites pela comunidade científica Intensificar a cooperação com a CPLP, facilitando a internacional e nacional, baseados em princípios de custo- transferência de conhecimentos e a criação de uma agenda -efectividade. de cooperação em saúde, nos domínios técnico e científico, bem como promover o intercâmbio de profissionais do Acreditação dos serviços do SNS: SNS com os serviços de saúde da CPLP; Garantir estruturas e mecanismos de acreditação em Manter e aprofundar a cooperação na área da saúde saúde com vista à certificação e ao reconhecimento público com a União Europeia a fim de criar as condições para a do nível de qualidade atingida nos serviços prestadores de aplicação da Directiva de Mobilidade Transfronteiriça de cuidados de saúde, de acordo com padrões predefinidos, Doentes no Sistema de Saúde em Portugal. 5538-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5.7 — Educação e ciência Reordenar a rede escolar do sistema de ensino, me- A educação como serviço público com qualidade é o lhorando as condições de ensino e de aprendizagem no quadro conceptual em torno do qual se desenvolvem as 1.º ciclo e articulando e racionalizando a gestão pedagógica medidas constantes do presente documento, as quais têm e administrativa nos diferentes níveis de ensino; em conta os diferentes elementos do sistema educativo, Criar uma rede de oferta pública de educação coerente nomeadamente os alunos, os estabelecimentos de ensino e aproveitando os recursos existentes; e os professores. Reforçar a autonomia das escolas, contratualizando com No que diz respeito à ciência, é consensual reconhecer um maior número de escolas maior autonomia; que uma comunidade científica internacionalmente com- Empreender reformas na administração escolar, nomea- petitiva é um factor crítico para o desenvolvimento eco- damente numa primeira fase, o modelo de financiamento das escolas particulares e cooperativas com contrato de nómico das nações. Neste sentido, revela-se fundamental associação e a implementação de um novo modelo de fomentar a capacidade competitiva do tecido científico avaliação de desempenho docente. nacional. O ano de 2012 será marcado pelo arranque da nova es- 5.9 — Ensino superior trutura organizativa do Ministério da Educação e Ciência, decorrente da fusão dos anteriores Ministérios da Educação O ensino superior é essencial para o desenvolvimento e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Neste contexto, do País, seja através da qualidade dos diplomados, seja está prevista a fusão/reorganização de diversos serviços, através da investigação feita nas instituições, seja através organismos e entidades, de que resultará uma redução de mecanismos de transferência directa do saber com vista significativa do número de cargos dirigentes — designa- à criação de riqueza cultural e económica. damente 38 cargos de direcção superior e 47 cargos de As últimas décadas foram de crescimento rápido da direcção intermédia (correspondendo a 53 % e a 28 %, população estudantil frequentando instituições de ensino respectivamente, do número actual de cargos dirigentes). superior em Portugal. Essa população aproxima-se dos 400 000, sendo cerca de 63 % do subsistema universitário 5.8 — Ensinos básico e secundário e administração escolar e 37 % do subsistema politécnico (com aproximadamente um quinto em instituições privadas), e constitui mais de Em matéria de educação e formação, o País enfrenta 35 % dos correspondentes grupos etários. Em simultâneo, como principais desafios o garantir de uma melhoria sig- o corpo docente qualificado aumentou substancialmente, nificativa das aprendizagens, o elevar dos níveis de quali- tendo o número de doutorados ultrapassado os 10 000 no ficação dos jovens e de adultos e o combate ao abandono ano de 2009. escolar precoce. O Programa de Apoio Económico e Finan- A rede de instituições e formações apresenta-se hetero- ceiro vem reforçar precisamente a necessidade de reunir génea e desequilibrada, coexistindo situações de elevada esforços e apostar em medidas que tenham em vista «o qualidade com casos problemáticos nos planos pedagógico, aumento da eficiência no sector educativo, o aumento da científico e de sustentabilidade. qualidade do capital humano e a facilitação da adaptação Face ao panorama actual, foram definidos os seguintes ao mercado de trabalho». objectivos estratégicos: Assim, no que diz respeito a matérias relacionadas com questões curriculares, pedagógicas e de qualificação, Melhorar a qualidade do sistema de ensino superior consideram-se os seguintes objectivos estratégicos: em Portugal, utilizando e, se necessário, aperfeiçoando e reforçando os instrumentos legislativos e regulatórios Elevar os níveis de qualificação e melhorar significa- actualmente existentes; tivamente a qualidade da aprendizagem, desde o ensino Racionalizar a rede de instituições de ensino superior pré-escolar ao ensino secundário (quer nos cursos gerais com vista a optimizar o uso dos recursos disponíveis e quer nos cursos profissionalizantes), e a sua comparabili- melhorar o ajustamento da oferta formativa às necessi- dade no espaço europeu; dades do País; Alargar o acesso ao ensino especial e adequar a inter- Melhorar as políticas de apoio social com vista a maior venção educativa e a resposta terapêutica às necessidades eficiência dos serviços e optimização no uso dos recursos dos alunos e das famílias no ensino especial; públicos. Reforçar a aposta no ensino profissionalizante de jo- vens quer no nível básico quer no nível secundário de 5.10 — Ciência educação; Manter as respostas de qualificação de adultos, com A análise do impacte social e económico das políticas de especial incidência na elevação dos níveis de certificação investigação e desenvolvimento (I&D) em países europeus profissional e na reconversão e integração laboral das de referência revela a importância de políticas de apoio a pessoas em situação de desemprego; I&D sustentadas no tempo. Desenvolver e consolidar uma cultura de monitorização Como se infere do relatório «Science, Technology and e avaliação a todos os níveis do sistema de ensino assente Tertiary Education in Portugal, 2011», de 20 de Abril de no rigor, na responsabilização, na promoção e valorização 2011, tal esforço sustentado tem apenas duas décadas no do mérito e na detecção das fragilidades. nosso país. Neste relatório, identificam-se nas políticas de ciência das últimas décadas em Portugal os seguintes No que diz respeito à administração escolar, consideram- pontos que requerem atenção: a fragilidade do modelo de -se os seguintes objectivos estratégicos: financiamento de I&D face aos ciclos económicos; a ainda limitada ligação entre ciência e o tecido produtivo; a pouca Melhorar a gestão dos recursos humanos por via do clareza nas decisões políticas sobre a estrutura do sistema processo de mobilidade, utilizando critérios exigentes de científico do País; a ausência de avaliação independente gestão e racionalização; das próprias políticas de I&D. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(47) Neste contexto, foram definidas as seguintes áreas de Os principais objectivos estratégicos da Secretaria de intervenção prioritárias: Estado da Cultura são: 5.10.1 — Investigação científica 5.11.1 — Património Serão introduzidas modificações no modelo de financia- O património cultural constitui dos activos mais pre- mento das unidades de investigação por forma a promover ciosos de qualquer país e representa a herança comum a a excelência e a concentrar os apoios financeiros onde todos os Portugueses, a ser partilhada com a geração actual eles são cientificamente mais rentáveis, reduzindo a carga e futura. Assim, mais do que uma obrigação ou imposição administrativa das avaliações institucionais, promovendo legal, trata-se de uma questão cívica e de cidadania garantir a iniciativa individual dos investigadores e incentivando o seu cuidado e desenvolvimento, assumindo-se a manuten- a competitividade das instituições para o acolhimento dos ção responsável e a valorização dos museus e monumentos investigadores e projectos de maior valor. nacionais, através de uma estratégia integrada com o sector do turismo, municípios, escolas e sociedade civil. 5.10.2 — Investigação aplicada e transferência tecnológica para o tecido empresarial 5.11.2 — Livro, leitura e uma política da língua Serão introduzidas medidas nos programas de formação de recursos humanos que estimulem o empreendedorismo Atravessamos uma reforma importante que se traduz dos investigadores e a sua integração nas empresas; por na adopção do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. outro lado, serão reforçadas as actividades de divulgação Acreditamos que a sua crescente universalização constitui de ciência e tecnologia junto dos jovens dos ensinos básico uma oportunidade para colocar a língua portuguesa no e secundário por forma a estimular a escolha de carreiras centro da agenda política, tanto interna como externamente. profissionais nas áreas da ciência e tecnologia. Igualmente importante é a reavaliação do Plano Nacional de Leitura, peça chave na articulação entre a linguagem 5.10.3 — Formação de recursos altamente qualificados falada e a linguagem escrita. e aumento de emprego científico Serão iniciados concursos nacionais para «contratos 5.11.3 — Libertar as artes da tutela do Estado de desenvolvimento de carreira» de jovens doutorados Implementar uma nova política de atribuição de apoios e para o recrutamento dos melhores cientistas nacionais às artes performativas, procurando não só desburocratizar e estrangeiros que queiram integrar o sistema científico procedimentos, agilizar candidaturas e, sobretudo, avaliar nacional. Pretende-se, assim: i) criar um corpo estável de resultados. Pretende-se uma transparência absoluta na atri- investigadores de excelência no País, seleccionando os buição de apoios do Estado às artes, ao teatro e ao cinema. melhores a nível nacional; ii) promover a mobilidade dos Não podemos continuar a atribuir apoios sem identificar investigadores, permitindo-lhes trabalhar nas instituições claramente as mais-valias que representam, seja no âmbito que melhores condições ofereçam para o desenvolvimento de serviço público seja na receptividade e atractividade das dos seus projectos e para a competitividade das suas car- reiras; iii) ajustar as competências nas diferentes áreas iniciativas e dos espectáculos. do conhecimento à evolução das necessidades do País; 5.11.4 — Crescimento das indústrias criativas iv) estimular o emprego científico em empresas, labora- em ambiente digital tórios do Estado e universidades. O trabalho dos criadores nacionais é um factor fun- 5.10.4 — Avaliação independente das políticas de ciência damental para a definição da identidade contemporânea Por forma a suportar as decisões sobre políticas de ciên- de Portugal. Contribuir para o desenvolvimento das in- cia, será feita uma análise rigorosa, por entidades inde- dústrias criativas é fundamental para aumentar a auto- pendentes, dos impactes societários das políticas de I&D -sustentabilidade do sector cultural, assegurar a difusão e desenvolvidas nas últimas décadas, bem como a monitori- defesa dos direitos de autor e gerar emprego qualificado, zação das que venham a ser implementadas no futuro. concorrendo ainda para a revitalização urbana. É necessá- rio legislar e actuar, com urgência, na área da pirataria de 5.10.5 — Criação do Conselho Nacional de Ciência música, de cinema e de livros, defendendo os criadores, e Tecnologia os direitos dos autores, as empresas e a qualidade das Será constituído, na sua maioria, por alguns dos melho- plataformas em que circulam os seus trabalhos e produtos. res cientistas e empreendedores do País e terá a seu cargo 5.11.5 — Uma educação para a cultura e para a arte o acompanhamento das políticas de I&D e a apresentação de recomendações necessárias à sua optimização. A cultura é património de cada um de nós e devemos ser formados, enquanto público não especialista, para a 5.11 — Cultura importância de compreendermos e apreciarmos as várias Nos próximos anos é preciso afirmar uma visão clara do formas e conteúdos produzidos. Reforçar a ligação à es- que deve ser o futuro da cultura em Portugal. A cultura é cola, aprofundando e desenvolvendo as bases já existentes, um factor de coesão e de identidade nacional, assumindo-se garantindo uma educação artística generalizada através da como uma atitude perante a vida e as realidades nacionais. frequência periódica de museus e monumentos, teatros e Ela constitui, hoje, um universo gerador de riqueza, de outras estruturas de criação, de modo a relacionar-se com emprego e de qualidade de vida e, em simultâneo, um os programas escolares. Só há uma forma de criar novos instrumento para a afirmação de Portugal na comunidade públicos para a cultura e para os mercados da cultura: internacional. criando hábitos culturais a partir da idade escolar. 5538-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5.11.6 — Paisagem e cultura parceiros comerciais ponderadas pelo peso que esses países representam nas nossas exportações. Foram considerados os seguintes países: Espanha A paisagem que nos envolve condicionou a nossa evo- (26,5 %); Alemanha (13,3 %); França (12,4 %); Angola (8,1 %); Reino lução desde os tempos mais remotos, tornando-se também Unido (5,6 %); Itália (3,8 %); Países Baixos (3,7 %); Estados Unidos um pilar da identidade cultural de cada região. Promover (3,6 %); Bélgica (2,4 %); Suécia (1,2 %); Brasil (1 %), e China (0,8 %), que representam mais de 80 % das nossas exportações. alterações a essas paisagens tem de ser entendido como (2) Esta medida será operacionalizada pela aplicação da retenção na uma eventual interferência nessa raiz cultural, logo sujeitas fonte, a título de pagamento por conta, correspondente a 50 % da parte a um parecer prévio desta tutela. do valor devido do subsídio de Natal ou 13.º mês relativo a 2011 que exceda o valor da RMMG. (3) Instrumento que permite normalizar e seleccionar previamente os 5.11.7 — Medidas fornecedores do Estado, definindo os preços máximos e as condições Cientes dos objectivos traçados no documento de es- mínimas de níveis de serviços com que estes se comprometem, numa óptica de funcionamento enquanto central de compras. tratégia orçamental e em consonância com o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, promover-se-á a um novo modelo organiza- Lei n.º 64-B/2011 cional com vista à redução dos custos para o Estado e o de 30 de Dezembro contribuinte, a modelos mais eficientes de funcionamento e à reavaliação do papel do Estado na vida cultural através Orçamento do Estado para 2012 de uma reorganização e simplificação das estruturas e das entidades tuteladas, a saber: A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Fusão/extinção de organismos: reduzir-se-á o número de estruturas de 16 para 11, diminuindo-se o número de cargos de dirigentes de 191 para 122, o que se traduz CAPÍTULO I numa redução de despesas com pessoal na ordem dos 2,6 milhões de euros; Aprovação do Orçamento Alteração do modelo de gestão do sector empresarial do Estado com a criação de um agrupamento complementar Artigo 1.º de empresas (ACE) que permitirá uma gestão mais eficaz, Aprovação a centralização de processos, a diminuição de despesas mediante uma gestão mais racional dos recursos humanos; 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- a diminuição dos encargos com as contratações e serviços tado para o ano de 2012, constante dos mapas seguintes: externos, a redução da despesa relacionada com processos a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração internos e redução da despesa ao nível dos conselhos de central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos administração. A criação do ACE libertará as empresas autónomos; públicas empresariais para aquilo que é verdadeiramente b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; serviço público na área da cultura: programação artística, c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos criação, difusão e itinerância; subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção Contribuição para a meta transversal de redução de efec- familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e tivos na administração central em cerca de 2 %, limitando- do Sistema Previdencial; -se as admissões de pessoal; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; Reorganização e racionalização das instalações da pro- e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais priedade da Secretaria de Estado da Cultura, permitindo plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos uma maior eficiência e eficácia nos recursos financeiros, autónomos, agrupados por ministérios; humanos e logísticos e redução dos encargos de locação de f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões imóveis, através da rescisão de contratos de arrendamento. autónomas; Estima-se uma redução que poderá atingir os 0,8 milhões g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; de euros em 2012 e 2 milhões de euros em 2013; h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; Centralização das compras, nomeadamente através das i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos aquisições agregadas na unidade ministerial de compras, o que serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e permitirá aquisições a preços mais competitivos e reduzidos; da segurança social. Avaliação do custo/benefício e da viabilidade financeira das fundações que beneficiem de transferências do Estado, 2 — Durante o ano de 2012, o Governo é autorizado a bem como dos apoios financeiros concedidos no âmbito cobrar as contribuições e os impostos constantes dos có- das actividades culturais, exigindo-se uma maior disciplina digos e demais legislação tributária em vigor e de acordo na utilização dos mesmos; com as alterações previstas na presente lei. Revisão do regime de gratuitidade dos museus e patri- mónio cultural, diminuindo o período da sua aplicação e Artigo 2.º alteração dos seus horários de funcionamento, promovendo o aumento das receitas; Aplicação dos normativos Reforço do acompanhamento e monitorização da exe- 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º cução económica e financeira, numa base mensal, através da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei da implementação de um sistema de suporte de informa- n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela ção uniformizado em todos os serviços e organismos da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, independentemente da Secretaria de Estado da Cultura. sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cum- (1) Procura externa relevante: cálculo efectuado pelo MF com base primento dos normativos previstos na presente lei e no nas previsões do crescimento real das importações dos nossos principais decreto-lei de execução orçamental. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(49) 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela 7 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a pro- Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter jectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados electivo, o previsto no número anterior prevalece sobre ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional disposições gerais e especiais que disponham em sentido em projectos co-financiados cujas candidaturas ainda não contrário. tenham sido submetidas a concurso. 8 — A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República CAPÍTULO II e à Presidência da República, incumbe aos respectivos Disciplina orçamental órgãos nos termos das suas competências próprias. Artigo 3.º Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais Alienação e oneração de imóveis 1 — Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a in- 1 — A alienação e a oneração de imóveis pertencentes vestimento relativas a financiamento nacional. ao Estado ou a organismos públicos com personalidade 2 — Fica cativa a rubrica «Outras despesas corren- jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tes — Diversas — Outras — Reserva» correspondente a tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos fundação ou associação pública, dependem de autoriza- dos serviços e organismos da administração central. ção do membro do Governo responsável pela área das 3 — Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos: artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração. a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «En- 2 — A alienação e a oneração de imóveis pertencentes cargos das instalações», 020202 — «Limpeza e higiene», ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são sem- 020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comu- pre onerosas, tendo como referência o valor apurado em nicações»; avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e b) 20 % das dotações iniciais das rubricas Finanças (DGTF). 020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Ma- 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica: terial de escritório», 020112 — «Material de transpor- te — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro», a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da 020114 — «Outro material — Peças», 020121 — «Outros Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o bens», 020216 — «Seminários, exposições e similares» e património imobiliário da segurança social; 020217 — «Publicidade»; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social «Deslocações e estadas», 020220 — «Outros trabalhos (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de especializados» e 020225 — «Outros serviços»; Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Es- cuja receita seja aplicada no FEFSS; tudos, pareceres, projectos e consultadoria». c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) 4 — Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3: 4 — É atribuído aos municípios da localização dos a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas imóveis, por razões de interesse público, o direito de pre- se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência ferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas e a Tecnologia, I. P., inscritas nos orçamentos dos serviços através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos preço e demais condições resultantes da venda. orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras 5 — No âmbito de operações de deslocalização, de instituições públicas de investigação; reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos b) As despesas financiadas com receitas próprias do serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó- permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do cios Estrangeiros; Estado que se encontrem afectos aos serviços ou orga- c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos nismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir especializados» quando afectas ao pagamento do apoio ou reestruturar ou que integrem o respectivo património judiciário. privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legal- mente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a 5 — As verbas transferidas do Orçamento da Assem- ser adjudicada a aquisição de novas instalações. bleia da República que se destinam a transferências para 6 — A autorização prevista no número anterior consta as entidades com autonomia financeira ou administrativa de despacho dos membros do Governo responsáveis pela nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes área das finanças e pela respectiva tutela que especifica do presente artigo. as condições da operação, designadamente: 6 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços imóveis; e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante b) Identificação matricial, registral e local da situação despacho do respectivo membro do Governo. dos imóveis a transaccionar; 5538-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na ope- ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, ração, tendo por referência os respectivos valores da ava- investigação e desenvolvimento; liação promovida pela DGTF; e) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a despesas d) Condições e prazos de disponibilização das novas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou constru- serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire ção de imóveis daquele Ministério. as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da 3 — No Ministério da Economia e do Emprego, a afec- despesa; tação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo dados como garantia de financiamentos concedidos por alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser Artigo 5.º destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico. Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação o produto da alienação e da oneração de imóveis efectua- e da oneração do património do Estado pode, por despacho das nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o do membro do Governo responsável pela área das finanças, serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está ser destinado, até 75 %, no Ministério da Administração afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde Interna, a despesas com a construção e a aquisição de ins- que se destine a despesas de investimento, ou: talações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança. a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da 5 — O remanescente da afectação do produto da aliena- implementação do princípio da onerosidade, previsto no ção e da oneração de imóveis a que se referem os números artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, anteriores constitui receita do Estado. alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica: b) À despesa com a utilização de imóveis; c) À aquisição ou renovação dos equipamentos desti- a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, nados à modernização e operação dos serviços e forças de 10 de Setembro; de segurança; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 d) À despesa com a construção, a manutenção ou a de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capa- Outubro, e 226/98, de 7 de Abril; cidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação de Lisboa, I. P., no caso do património do Estado afecto Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das contrapartidas recebidas em virtude da implementa- e pela respectiva tutela. ção do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área 2 — O produto da alienação e da oneração do patrimó- das finanças. nio do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, até 75 %, ser destinado: 7 — Em casos excepcionais devidamente fundamenta- dos, pode o membro do Governo responsável pela área das a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capi- finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos tal do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, n.os 1, 2 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral respectivos serviços e organismos. de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e Artigo 6.º manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Transferência de património edificado Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destina- dos à modernização e operação das Forças Armadas, sem 1 — O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., este último relati- prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de vamente ao património habitacional que lhe foi transmitido Setembro; por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos Alienação do Património Habitacional do Estado (IGA- investimentos destinados à construção ou manutenção PHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela modernização e operacionalidade da justiça; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, de acordo com cri- c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos térios a estabelecer para a alienação do parque habitacional hospitais entidades públicas empresariais e a despesas de arrendamento público, transferir para os municípios, necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas empresas municipais ou de capital maioritariamente muni- afectas a cuidados de saúde primários; cipal, para instituições particulares de solidariedade social d) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas ou para pessoas colectivas de utilidade pública administra- necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas tiva, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(51) capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas das forças de segurança. fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou 2 — A criação de serviços públicos ou de outras estrutu- bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos ras, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se se for e aos fogos em regime de propriedade resolúvel. compensada pela extinção ou pela racionalização de servi- 2 — A transferência do património referida no número ços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua- ministério, da qual resulte diminuição de despesa. -se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante 3 — Do disposto nos números anteriores não pode re- de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. sultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo 3 — Após a transferência do património e em função das nas situações que impliquem uma diminuição de despesa. condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de 4 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da apli- transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à cação do disposto nos números anteriores, incluindo as alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de alterações orçamentais, independentemente de envolverem Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho. diferentes classificações orgânicas e funcionais. 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica 5 — Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas -Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricul- 5 — O património transferido para os municípios, em- tura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação presas municipais ou de capital maioritariamente municipal e desenvolvimento regional e os serviços do MAMAOT, pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de independentemente da classificação orgânica e funcional. cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de Artigo 11.º reabilitação urbana desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores. Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos Artigo 7.º Todos os serviços do Estado, administração pública central, Transferências orçamentais poder executivo, legislativo e judicial, empresas públicas ou com capital maioritariamente público, autarquias locais e Fica o Governo autorizado a proceder às alterações sector empresarial local estão obrigados a reutilizar, sempre orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo que possível, os consumíveis informáticos, nomeadamente, à presente lei, da qual faz parte integrante. toners e tinteiros. Artigo 12.º Artigo 8.º Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, Afectação de verbas resultantes da extinção PRODER, PRRN, PREMAC e QCA III da Sociedade Arco Ribeirinho Sul 1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações Após a extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go- o valor remanescente do respectivo capital social, deduzido verno, da estrutura dos ministérios e da implementação do dos custos necessários para a liquidação, pode ser afecto ao Programa de Redução e Melhoria da Administração Central orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem e do Ordenamento do Território (MAMAOT), por despacho diferentes programas. do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Artigo 9.º efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional Afectação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PRO- no âmbito do Programa Polis para as cidades MAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), O MAMAOT pode proceder à alocação de partes do independentemente de envolverem diferentes programas. capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento 3 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante orçamentais que se revelem necessárias para garantir a autorização do membro do Governo responsável pela área execução do Programa Operacional de Potencial Humano, das finanças, até ao montante de € 6 000 000. do Programa Operacional de Assistência Técnica e o encer- ramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III). Artigo 10.º Reorganização de serviços e transferências Artigo 13.º na Administração Pública Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocor- As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de ram no contexto da redução transversal a todas as áreas enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa de 13 de Outubro, que não constem dos mapas da presente 5538-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 lei, não podem receber directa ou indirectamente transfe- b) Universidade do Porto, Fundação Pública; rências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública. Artigo 14.º Artigo 16.º Retenção de montantes nas dotações, transferências Divulgação da lista de financiamento a fundações, e reforço orçamental associações e outras entidades 1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento 1 — Fica sujeita a divulgação pública, com actualização do Estado para os organismos autónomos da administração anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais do Estado a fundações, associações e outras entidades de podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigí- direito privado. veis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral 2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Admi- os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção nistração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria por despacho do membro do Governo responsável pela área de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças. utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários. 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no Artigo 17.º que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa XV, a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos especial previsto no Código das Expropriações, só podem seguintes termos: ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decor- Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, rente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro; e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade or- 4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao çamental. Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada Artigo 18.º na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P. Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, bem como a que ve- Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utili- nha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução zar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução n.º 15/2003, de 30 de Janeiro. orçamental até que a situação seja devidamente sanada. 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de no- Artigo 19.º vos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja Cessação da autonomia financeira a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de au- no programa orçamental a que respeita, pelo membro do tonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia Governo que tutela o serviço ou organismo em causa. administrativa aos serviços e fundos autónomos que não 6 — Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituí- tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista dos a favor do Estado e que resultem da alienação ou oneração no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 essa retenção receita afecta conforme previsto no artigo 5.º do mesmo artigo. Artigo 15.º CAPÍTULO III Transferências para fundações 1 — Durante o ano de 2012, como medida excepcional Disposições relativas a trabalhadores de estabilidade orçamental, as transferências para as fun- do sector público dações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30 % SECÇÃO I do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de Disposições remuneratórias 28 de Abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 2 — Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto Artigo 20.º no número anterior as fundações a seguir enunciadas: Contenção da despesa a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho 1 — Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os arti- e da Empresa; gos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(53) 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, 9 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pe- de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de las Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não se Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de 2 — O abono mensal de representação previsto na alí- estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras nea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de não revistas a que se refere o artigo 35.º da mesma lei. 28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, 10 — O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, al- n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis terada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novem- de 30 de Novembro, abrange, desde que compatível com as bro, é, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 19.º da garantias de independência estabelecidas em disposições Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, reduzido em 6 %. dos tratados que regem a União Europeia, todas as pessoas 3 — As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do ar- colectivas de direito público dotadas de independência decor- tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada rente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012. de Novembro, relativas a reduções remuneratórias no sector 11 — Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades: pelo disposto no número anterior apresentam ao membro a) Membro do Governo responsável pela área das finan- do Governo competente, no prazo de 180 dias após a en- ças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas trada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público respectivos estatutos. e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sec- 12 — O incumprimento do disposto no número anterior tor empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei constitui fundamento para a cessação da respectiva co- n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, missão de serviço. de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro; 13 — Todas as entidades públicas, independentemente b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões da respectiva natureza, institucional, associativa ou em- autónomas e da administração local, relativamente às adap- presarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou tações aplicáveis às entidades do sector empresarial re- municipal, e do grau de independência ou autonomia, in- gional e local, respectivamente, nos termos do respectivo cluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, estatuto e regime jurídico. que, directamente ou por intermédio de terceiros, designa- damente fundos de pensões, paguem quaisquer pensões, 4 — As alterações do posicionamento remuneratório subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não natureza, de base ou complementares, são obrigadas a podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto os montantes abonados por beneficiário. na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, 14 — O incumprimento pontual do dever de comunica- de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de ção estabelecido no número anterior constitui o dirigente 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro. máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente res- 5 — O tempo de serviço prestado durante a vigência do ponsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte- Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela 15 — As pensões, subvenções e outras prestações pecu- disposição não é contado para efeitos de promoção e pro- niárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são gressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como nos seguintes termos: para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor categoria nos casos em que estas apenas dependam do do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultra- decurso de determinado período de prestação de serviço passe 18 vezes aquele valor; legalmente estabelecido para o efeito. b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS. 6 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de 16 — O regime fixado no presente artigo tem natureza Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, es- da prática dos actos necessários à obtenção de determina- peciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos dos graus ou títulos ou da realização da formação específica de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba- que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. pela regulamentação específica das carreiras. 7 — Quando a prática dos actos e ou a aquisição das Artigo 21.º habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alte- Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes ração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo. 1 — Durante a vigência do Programa de Assistência 8 — As alterações da remuneração a que se refere o Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcio- número anterior que venham a ocorrer após a cessação de nal de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento vigência do presente artigo não podem produzir efeitos de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações reportados a data anterior àquela cessação. correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a 5538-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, actividades de docência ou de investigação e que sejam de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia remuneração base mensal seja superior a € 1100. ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclu- 2 — As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da sivamente na parte financiada por fundos nacionais do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis Orçamento do Estado. n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novem- bro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a Artigo 24.º € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma Entregas nos cofres do Estado redução nos subsídios ou prestações previstos no número an- terior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: As entidades processadoras das remunerações dos tra- subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração base mensal. balhadores em funções públicas referidas na alínea r) do 3 — O disposto nos números anteriores abrange todas as n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem- prestações, independentemente da sua designação formal, bro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao paga- 60-A/2011, de 30 de Novembro, procedem à entrega das mento dos subsídios a que se referem aqueles números, de- quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos signadamente a título de adicionais à remuneração mensal. termos do artigo 21.º nos cofres do Estado, nos termos a 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os con- definir por despacho do membro do Governo responsável tratos de prestação de serviços celebrados com pessoas pela área das finanças. singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma Artigo 25.º ou duas prestações de igual montante. Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes 5 — O disposto no presente artigo aplica-se após terem de aposentados e reformados sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte- 1 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep- rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, cional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de 30 de Novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei. de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações 6 — O disposto no presente artigo aplica-se aos subsí- correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela dios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directa- receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano mente ou por intermédio de fundos de pensões detidos de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, por quaisquer entidades públicas, independentemente da incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou respectiva natureza e grau de independência ou autono- suspensão da relação jurídica de emprego. mia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou 7 — O disposto no número anterior aplica-se, com as municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados devidas adaptações, ao subsídio de Natal. ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100. 8 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente 2 — Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou su- ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efec- perior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitos tividade de funções quer esteja fora de efectividade. a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no nú- 9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza mero anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × pensão mensal. outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e 3 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep- sobre instrumentos de regulamentação colectiva de traba- cional de estabilidade orçamental, o valor mensal das sub- lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou venções mensais, depois de actualizado por indexação às modificado pelos mesmos. remunerações dos cargos políticos considerados no seu cál- culo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação Artigo 22.º dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual. 4 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo Transferências da Fundação para a Ciência da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da e a Tecnologia, I. P., para as instituições do sistema científico e tecnológico nacional Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- Novembro. nómica e Financeira (PAEF), e no âmbito dos contratos- 5 — No caso das pensões ou subvenções pagas, direc- -programa celebrados entre a Fundação para a Ciência e tamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos a Tecnologia, I. P., e as instituições do sistema científico por quaisquer entidades públicas, independentemente da e tecnológico nacional, nelas se incluindo as instituições respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, de ensino superior públicas, não são deduzidos às trans- e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou mu- ferências a realizar por aquela Fundação os montantes nicipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento correspondentes aos subsídios de férias e de Natal ou equi- é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser valentes sempre que se comprove que igual redução é feita entregue por aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo no orçamento da entidade beneficiária da transferência. objecto de qualquer desconto ou tributação. 6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza Artigo 23.º imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer Contratos de docência e de investigação outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de traba- O disposto no artigo 22.º é ainda aplicável aos valo- lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou res pagos por contratos que visem o desenvolvimento de modificado pelos mesmos, admitindo como única excepção Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(55) as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuí- 5 — O parecer previsto no número anterior depende da: das aos deficientes militares abrangidos, respectivamente, a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de n.º 248/98, de 11 de Agosto, e 250/99, de 7 de Julho. Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e da inexistência de pessoal Artigo 26.º em situação de mobilidade especial apto para o desempe- Contratos de aquisição de serviços nho das funções subjacentes à contratação em causa; 1 — O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 48/2011, de 26 de emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, é aplicável aos valo- ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão, serviço ou res pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, entidade que integre o âmbito da segurança social aquando venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e, do respectivo pedido; ou, contraparte de contrato vigente em 2011, celebrados por: c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1. a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 6 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4: do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, in- n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, cluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho, ou de outros con- independência decorrente da sua integração nas áreas de tratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o regulação, supervisão ou controlo; da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas carácter acessório da disponibilização de um bem; de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição dades do sector empresarial local e regional; de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públi- de acordo quadro; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição cos não abrangidos pelas alíneas anteriores; de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e Novembro. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais; 2 — Para efeito de aplicação da redução a que se refere d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, o número anterior é considerado o valor total do contrato nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, pre- tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público vistas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de De- baixo preço. zembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setem- bro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, 7 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente. do n.º 5 a renovação, em 2012, de contratos de aquisição 3 — A redução por agregação prevista no n.º 2 do ar- de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada sido objecto da redução prevista na mesma disposição legal pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 e obtido parecer favorável ou registo de comunicação. de Novembro, aplica-se sempre que em 2012 a mesma con- 8 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 traparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente. é da competência do órgão executivo e depende da ve- 4 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro rificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do do Governo responsável pela área das finanças, excepto n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número com as no caso das instituições do ensino superior, nos termos e devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação segundo a tramitação a regular por portaria do referido regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do membro do Governo, a celebração ou a renovação de Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, 9 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente presente lei, independentemente da natureza da contraparte, lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de designadamente no que respeita a: 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo. de tarefa e de avença; 10 — São nulos os contratos de aquisição de serviços b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja celebrados ou renovados sem os pareceres previstos nos a consultadoria técnica. n.os 4 a 8. 5538-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 11 — A aplicação à Assembleia da República dos prin- recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cípios consignados nos números anteriores processa-se cumulativos: por despacho do Presidente da Assembleia da República, a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista precedido de parecer do Conselho de Administração. assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de 12 — Considerando a diversidade de realidades econó- serviço público legalmente estabelecidas; micas que se vive no contexto internacional, bem como as b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mo- externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam bilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; estes serviços excepcionados da aplicação do disposto no c) Demonstração de que os encargos com os recrutamen- n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens tos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4. a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- Artigo 27.º formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro, Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro quando aplicável. O artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no a ter a seguinte redacção: número anterior, os órgãos de direcção ou de administra- ção das pessoas colectivas enviam ao referido membro do Governo os elementos comprovativos da verificação dos «Artigo 127.º requisitos ali previstos. [...] 4 — São nulas as contratações de trabalhadores efectua- 1— ..................................... das em violação do disposto nos números anteriores, sendo 2 — A publicitação da celebração de contratos na aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, sequência de ajuste directo, de valor igual ou superior 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, a € 5000, deve conter a fundamentação da necessidade na redacção introduzida pela presente lei. de recurso ao ajuste directo, em especial, sobre a im- 5 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas possibilidade de satisfação da necessidade por via dos as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. recursos próprios da Administração Pública. 3 — A publicitação referida nos números anteriores Artigo 29.º é condição do respectivo contrato, independentemente Prémios de gestão da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para Durante o período de execução do PAEF, não podem efeitos de quaisquer pagamentos.» retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remu- Artigo 28.º nerações variáveis de desempenho: Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as 1 — As pessoas colectivas de direito público dotadas empresas detidas, directa ou indirectamente, por quais- de independência e que possuam atribuições nas áreas da quer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos regulação, supervisão ou controlo, designadamente aque- sectores empresariais regionais e municipais; las a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 e o n.º 3 do b) Os institutos públicos de regime geral e especial; artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis independência decorrente da sua integração nas áreas da n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, regulação, supervisão ou controlo. pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto- -Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Lei n.º 57/2011, Artigo 30.º de 28 de Novembro, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º da presente lei e Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a 1 — O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado constituição de relações jurídicas de emprego por tempo pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis do disposto no número seguinte. aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabele- 2 — Em situações excepcionais, fundamentadas na exis- cimentos públicos. tência de relevante interesse público no recrutamento, 2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho ponderada a carência dos recursos humanos, bem como nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em a evolução global dos mesmos, o membro do Governo Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de estabelecimentos públicos. 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, auto- 3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre as rizar o recrutamento a que se refere o número anterior, disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a todos os instrumentos de regulamentação colectiva de Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(57) trabalho, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza im- sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere perativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, espe- o número anterior. ciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba- Artigo 31.º lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril Artigo 33.º O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, Descanso compensatório alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezem- bro, passa a ter a seguinte redacção: 1 — Durante a vigência do PAEF, a prestação de tra- balho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 «Artigo 25.º do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem- bro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, [...] e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a 1— ..................................... descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos 2— ..................................... números seguintes. 3 — Por via aérea: 2 — O trabalhador que presta trabalho extraordinário impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a des- Classe executiva (ou equivalente): canso compensatório remunerado equivalente às horas de a) Viagens de duração superior a quatro horas: descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguin- tes, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 138.º i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos res- do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, pectivos gabinetes; aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei tenham por ponto de partida ou de chegada o local do n.º 124/2010, de 17 de Novembro. respectivo posto; 3 — O trabalhador que presta trabalho em dia de des- iii) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau canso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso ou equiparados; compensatório remunerado, a gozar num dos três dias iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos úteis seguintes. órgãos de soberania; 4 — O trabalhador que presta trabalho em órgão ou ser- viço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia Classe turística ou económica: feriado tem direito a um descanso compensatório de igual a) Viagens de duração não superior a quatro horas; duração, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou ao b) Pessoal não referido anteriormente, independen- acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado temente do número de horas de viagem. nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública. 5 — A prestação de trabalho extraordinário, em dia de 4— ..................................... descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas 5— ..................................... por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia 6— ..................................... ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito 7— ..................................... a descanso compensatório equivalente às horas de descanso 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 6 — O descanso compensatório a que se referem os Artigo 32.º n.os 2, 3 e 5 não pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo. Pagamento do trabalho extraordinário 7 — O descanso compensatório é marcado por acordo 1 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep- entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou, cional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos na sua falta, pela entidade empregadora pública. ao valor da retribuição horária referentes a pagamento 8 — O regime fixado no presente artigo tem natureza im- de trabalho extraordinário prestado em dia normal de tra- perativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, espe- balho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º ciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba- Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Novembro, são realizados nos seguintes termos: 9 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras a) 25 % da remuneração na primeira hora; de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal b) 37,5 % da remuneração nas horas ou fracções sub- do trabalho. sequentes. Artigo 34.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 2 — O trabalho extraordinário prestado em dia de des- canso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia 1 — Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do ar- incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte- com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a de 30 de Novembro, o direito a um acréscimo de 50 % da natureza de entidade pública empresarial, celebrados após remuneração por cada hora de trabalho efectuado. 1 de Janeiro de 2012, não podem ser superiores aos dos 5538-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. ao período de trabalho diário. 2 — A celebração de contratos de trabalho que não res- 3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da re- peitem os níveis retributivos do número anterior carece de muneração mensal. autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 72.º 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza [...] imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumen- 1 — (Anterior corpo do artigo.) tos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de 2 — No caso de cedência de interesse público para o trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos exercício de funções em órgão ou serviço a que a pre- mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios. sente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a pagar SECÇÃO II não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro-Ministro.» Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas 2 — O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, Artigo 35.º de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, aplica-se às situações de mobilidade 1 — Os artigos 64.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 da presente lei. de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter Artigo 36.º a seguinte redacção: Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho «Artigo 64.º em Funções Públicas [...] O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de 1— .................................... Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e 2 — A mobilidade na categoria que se opere entre pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, passa dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitiva- a ter a seguinte redacção: mente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativa- «Artigo 215.º mente, as seguintes condições: Cálculo do valor da remuneração horária e diária a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade; 1 — (Anterior corpo do artigo.) b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de 2 — A fórmula referida no número anterior serve seis meses ou a duração do período experimental exigido de base de cálculo da remuneração correspondente a para a categoria, caso este seja superior; qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido ao período de trabalho diário. exigido para o início da mobilidade ou quando envolva 3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da re- alteração da actividade de origem; muneração mensal.» d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previa- mente no mapa de pessoal. Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho 3 — A consolidação da mobilidade prevista no pre- sente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer 1 — O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, período experimental. passa a ter a seguinte redacção: 4 — Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na «Artigo 9.º situação jurídico-funcional de origem. [...] 5 — Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do 1— ..................................... n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho 2 — Em situações excepcionais, devidamente funda- referido na alínea d) do mesmo número ser automatica- mentadas, os membros do Governo responsáveis pelas mente previsto quando necessário para a consolidação. áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 71.º artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Cálculo do valor da remuneração horária e diária 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 1— ..................................... e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura 2 — A fórmula referida no número anterior serve de procedimentos concursais a que se refere o número de base de cálculo da remuneração correspondente a anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(59) trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os 4— ..................................... seguintes requisitos cumulativos: 5— ..................................... 6— ..................................... a) Existência de relevante interesse público no recru- 7— ..................................... tamento, ponderando, designadamente, a eventual ca- rência dos recursos humanos no sector de actividade da 8— ..................................... Administração Pública a que se destina o recrutamento, 9 — (Revogado.) bem como a evolução global dos recursos humanos do 10 — (Revogado.) ministério de que depende o órgão ou serviço; 11 — (Revogado.) b) Impossibilidade de ocupação dos postos de tra- 12 — (Revogado.) balho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do 13 — (Revogado.) artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 14 — Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, considera-se data da extinção do serviço a data da pu- 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, blicação do despacho que aprova a lista a que se re- e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a fere o n.º 8 ou, no caso de inexistência deste, a data a pessoal colocado em situação de mobilidade especial fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei ou a outros instrumentos de mobilidade; n.º 200/2006, de 25 de Outubro. c) Confirmação de declaração de cabimento orçamen- tal emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orça- Artigo 13.º mento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão, [...] serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização; 1— ..................................... d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- 2— ..................................... formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro; 3— ..................................... e) Demonstração do cumprimento das medidas de 4— ..................................... redução mínima de 2 % de pessoal, tendo em vista o 5— ..................................... cumprimento do Programa de Assistência Económica 6— ..................................... e Financeira, considerando o número de trabalhadores 7— ..................................... do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior; 8— ..................................... f) Parecer prévio favorável do membro do Governo 9— ..................................... de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o recrutamento. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) 13 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 14 — (Revogado.) 5 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses 15 — Concluído o processo de fusão, é publicado na após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente que tenha sido homologada a lista de classificação final, máximo do serviço integrador ou responsável pela coor- devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a denação do processo declarando a data da conclusão fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autori- do mesmo. zação aos membros do Governo a que se refere a mesma Artigo 19.º disposição legal para prosseguir com o recrutamento. [...] 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do ar- 8 — (Anterior n.º 7.) tigo 12.º, 10 e 11 do artigo 13.º e 5 do artigo 15.º-A, a 9 — (Anterior n.º 8.)» colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, cate- 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, goria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei, aplica-se detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma dirigente responsável pelo processo de reorganização, disposição em curso à data da entrada em vigor da presente lei. a publicar no Diário da República. 2— ..................................... Artigo 38.º Artigo 24.º Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro [...] 1 — Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas 1— ..................................... Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de 2— ..................................... Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração «Artigo 12.º equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição [...] e nível remuneratórios detidos no serviço de origem. 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... 5538-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 25.º vagar, do mapa de pessoal do serviço onde exerce fun- [...] ções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios que o 1— ..................................... trabalhador detinha na origem. 2— ..................................... 3 — O exercício de funções na sequência do proce- 3 — Durante a fase de compensação, o trabalhador dimento a que se refere o artigo seguinte pressupõe a aufere remuneração equivalente a metade da remune- constituição de uma relação jurídica de emprego público ração base mensal correspondente à categoria, escalão, com o serviço que procede ao recrutamento, a qual tem índice ou posição e nível remuneratórios detidos no início com um período experimental de duração não serviço de origem. inferior a seis meses, excepto quando esteja em causa a 4— ..................................... constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o pe- Artigo 29.º ríodo experimental tem duração não superior a 30 dias. [...] 4 — Por acto especialmente fundamentado da enti- dade competente, ouvido o júri, o período experimental 1— ..................................... e a relação jurídica a que se refere o número anterior 2— ..................................... podem ser feitos cessar antecipadamente quando o tra- 3— ..................................... balhador manifestamente revele não possuir as com- 4— ..................................... petências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, 5— ..................................... com comunicação à entidade gestora da mobilidade e 6— ..................................... à secretaria-geral a que o trabalhador está afecto. 7— ..................................... 5 — Em tudo o que não se encontre especialmente 8 — A desistência injustificada do procedimento de previsto no presente artigo é aplicável ao período expe- selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório rimental a que se referem os números anteriores, com e a recusa não fundamentada de reinício de funções em as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da serviço determinam, precedendo procedimento simplifi- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas cado, a passagem à situação de licença sem remuneração Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de ou licença sem vencimento de longa duração, à data 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, daquela desistência ou recusa. de 31 de Dezembro. 9 — As faltas à aplicação de métodos de selecção 6 — No caso de procedimento para constituição de para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e relações jurídicas de emprego público por tempo indeter- 36.º que não sejam justificadas com base no regime de minado, a situação de mobilidade especial suspende-se faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas durante o período experimental a que se refere o n.º 3, não fundamentadas de reinício de funções em entidades nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º diferentes de serviços ou de frequência de acções de 7 — No caso de procedimento para constituição de formação profissional, bem como a desistência não fun- relações jurídicas de emprego público por tempo de- damentada no decurso destas, determinam, precedendo terminado ou determinável, a situação de mobilidade procedimento simplificado: especial suspende-se durante todo o período de vigência a) A redução em 30 % da remuneração auferida, à dessa relação jurídica, nos termos e para os efeitos do data da primeira falta, recusa ou desistência; disposto no artigo 26.º b) A passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data da Artigo 45.º segunda falta, recusa ou desistência. [...] c) (Revogada.) d) (Revogada.) 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — No caso de reorganização de serviços abrangi- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos pelo âmbito de aplicação objectivo estabelecido no 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 2.º que implique a transferência de atribuições 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e competências para entidades públicas empresariais, 13 — Para efeitos do disposto no n.º 8 e na alínea b) do aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.º ou nos n.º 9 é considerada a licença sem vencimento ou sem re- n.os 7 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, de- muneração com duração de 12 meses seguidos, operando- vendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal -se o regresso nos termos do respectivo regime geral. com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que lhes ve- Artigo 33.º nham a ser reafectos nos termos daquelas disposições, a extinguir quando vagar. [...] 3 — Aos trabalhadores a que se refere o número 1— ..................................... anterior continua a ser aplicável o regime decorrente 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte da relação jurídica de emprego público de que sejam e no artigo 33.º-C, quando não se trate de cargo ou titulares à data da reafectação decorrente da aplicação função que, nos termos da lei, só possam ser exercidos daquela disposição. transitoriamente, o exercício de funções a título transi- 4 — Os trabalhadores a que referem os números an- tório pelo prazo de um ano determina a sua conversão teriores podem optar pela constituição de uma relação automática em exercício por tempo indeterminado, em jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicá- posto de trabalho vago, ou a criar e a extinguir quando vel à generalidade dos trabalhadores da entidade pública Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(61) empresarial em causa, com a correspondente cessação Artigo 18.º-A da relação jurídica de emprego público. Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial Artigo 46.º 1 — Terminado o processo de selecção do pessoal [...] a reafectar ao serviço integrador, existindo postos de Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços trabalho vagos naquele serviço integrador que não de- e a metade da remuneração base mensal correspondem, vam ser ocupados por reafectação, o dirigente máximo respectivamente, 66,7 % e 50 % desta remuneração.» procede a novo processo de selecção para a sua ocupa- ção, previamente à aplicação do n.º 9 do artigo 16.º, de 2 — São aditados à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezem- entre os trabalhadores nele referidos. bro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os artigos 15.º-A, 18.º-A, os universos são definidos por postos de trabalho, a 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 39.º-A e 47.º-A, com a seguinte que corresponde uma carreira ou categoria e área de redacção: actividade, bem como habilitações académicas ou pro- fissionais, quando legalmente possível, sendo os restan- «Artigo 15.º-A tes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos, seleccionados segundo Situações de mobilidade e comissão de serviço critérios objectivos, considerando, designadamente, a 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do ar- experiência anterior na área de actividade prevista para tigo 11.º, durante os procedimentos de reorganização o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria, há lugar a mobilidade, nos termos gerais. carreira e função pública. 2 — Nos casos de extinção por fusão e de reestrutura- 3 — Os universos e critérios de selecção a que se ção com transferência de atribuições ou competências, a refere o número anterior são estabelecidos por despacho autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do dirigente máximo responsável pela coordenação do do serviço integrador daquelas atribuições ou compe- processo de reorganização e afixados em locais próprios tências a que o trabalhador se encontra afecto. do serviço que se extingue. 3 — Independentemente da data do seu início, 4 — Após esgotadas as possibilidades de reafectação caso a situação de mobilidade se mantenha à data e de atribuição de postos de trabalho nos termos dos do despacho que declara a conclusão do processo de números anteriores, aos trabalhadores que excederem extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto os postos de trabalho disponíveis é aplicável o disposto é integrado: no n.º 9 do artigo 16.º a) No serviço em que exerce funções, na carreira, Artigo 33.º-A categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e ní- vel remuneratórios detidos no serviço de origem, em Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal; 1 — Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito b) Quando legalmente não possa ocorrer a integra- de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar pessoal ção no serviço, na secretaria-geral do ministério a que por tempo indeterminado, determinado ou determiná- pertencia o serviço extinto, na carreira, categoria, vín- vel que não se encontre integrado no mapa de pessoal culo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios para o qual se opera o recrutamento antes de executado detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não procedimento prévio de recrutamento de pessoal em ocupado ou a prever no mapa de pessoal. situação de mobilidade especial para os postos de tra- balho em causa. 4 — O disposto no número anterior só é aplicável 2 — O procedimento prévio de recrutamento de pes- quando o mapa de pessoal do serviço ou da secretaria- soal em situação de mobilidade especial a que se refere -geral possam prever, tendo em conta as respectivas o número anterior é fixado por portaria dos membros atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da seja titular. Administração Pública. 5 — Quando não seja possível a integração na se- 3 — No âmbito do procedimento prévio de recruta- cretaria-geral por força do número anterior, o traba- mento a que se referem os números anteriores não pode lhador é colocado em situação de mobilidade especial, haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela a qual produz efeitos finda a situação de mobilidade entidade gestora da mobilidade e, ou, cuja candidatura geral. tenha sido validada por esta entidade. 6 — O trabalhador cujo serviço de origem tenha sido 4 — O recrutamento de pessoal em situação de mobi- extinto por fusão e que se encontre em comissão de lidade especial, ao abrigo e nos termos do procedimento serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete previsto nos números anteriores, tem prioridade face ministerial é integrado no serviço para o qual foram ao recrutamento de pessoal em reserva constituída no transferidas as atribuições do serviço extinto, com pro- próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por dução de efeitos reportada ao termo da comissão de entidade centralizadora. serviço ou do exercício daquelas funções. 5 — O pessoal em situação de mobilidade especial é 7 — No caso previsto no número anterior, quando o candidato obrigatório à ocupação de postos de trabalho serviço de origem tenha sido extinto no âmbito do pro- objecto do recrutamento a que se referem os n.os 1 e cedimento previsto no artigo 12.º, é aplicável o disposto 2 desde que se verifiquem os requisitos cumulativos na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5. previstos no n.º 5 do artigo 29.º, sendo-lhe aplicável o 5538-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 disposto nos n.os 6 e seguintes daquela disposição e na de recursos humanos, ser objecto do procedimento de subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º selecção previsto no artigo 33.º-A. 6 — O disposto no número anterior não prejudica o 3 — Ao reinício de funções previsto no presente dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo nos termos gerais. anterior. 7 — A inexistência de pessoal em situação de mo- bilidade especial para os postos de trabalho em causa é Artigo 39.º-A atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante Medidas de promoção do reinício de funções emissão de declaração própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apre- 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo ante- sentação é indispensável para a abertura, pela entidade rior, os serviços abrangidos pela presente lei divulgam empregadora pública em causa, de procedimento con- permanentemente nas respectivas páginas electrónicas cursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de os seus mapas de pessoal, bem como o perfil de com- trabalho que não tenha sido possível ocupar por pessoal petências associado aos respectivos postos de trabalho, em situação de mobilidade especial. nos termos da lei, identificando os postos de trabalho 8 — O procedimento de recrutamento de pessoal em ocupados e não ocupados. situação de mobilidade especial a que se referem os n.os 1 2 — A entidade gestora da mobilidade remete aos e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar serviços a que se refere o número anterior os currículos a audiência de interessados. do pessoal em mobilidade especial que se mostrem com- 9 — Não há efeito suspensivo do recurso administra- patíveis com o perfil de postos de trabalho desocupados. tivo interposto de despacho de homologação da lista, de 3 — Com base nos perfis de competências associados despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de aos postos de trabalho dos mapas de pessoal a que se qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento. refere o número anterior e nas competências evidencia- 10 — A aplicação do presente artigo não prejudica das pelo pessoal em situação de mobilidade especial há o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 mais de seis meses sem exercício efectivo de funções, a do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de entidade gestora da mobilidade elabora planos de for- Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de mação especialmente vocacionados para a aquisição de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de competências cuja necessidade seja evidenciada pelos Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. referidos postos de trabalho. 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a Artigo 33.º-B adopção de outras medidas de requalificação, formação Remuneração ou orientação profissionais, designadamente nos termos do disposto nos artigos 23.º a 25.º 1 — Aos trabalhadores em situação de mobilidade 5 — O membro do Governo responsável pela área especial, recrutados nos termos do artigo anterior, não da Administração Pública pode aprovar, por despacho, pode ser proposta remuneração inferior à correspon- o modelo de currículo do pessoal em situação de mo- dente à categoria, escalão, índice ou posição e nível bilidade especial. remuneratórios detidos à data da colocação em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alte- Artigo 47.º-A rações a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º 2 — A secretaria-geral a que o trabalhador em causa Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração se encontra afecto procede à transferência, para a en- tidade empregadora pública que procedeu ao recruta- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, mento, do montante orçamentado para a remuneração o regresso de licença sem vencimento ou remuneração do trabalhador recrutado por esta para o ano económico do pessoal a que se referem o n.º 7 do artigo 12.º, o em que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo n.º 10 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 47.º efectua-se anterior, cumprindo a esta entidade suportar a diferença nos seguintes termos: a que eventualmente haja lugar. 3 — No caso de exercício de funções cujo termo a) O trabalhador é colocado no início da fase de ocorra antes do termo do ano económico a que se re- transição, suspendendo-se a contagem do prazo previsto fere o número anterior, a transferência ali mencionada no n.º 1 do artigo 23.º, para efeitos de mudança de fase; respeita apenas ao montante orçamentado pela secretaria- b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro -geral para a remuneração do trabalhador que abranja o lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e período do exercício daquelas funções. direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, excepto no que se refere à Artigo 33.º-C remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções; Reinício de funções ao abrigo de instrumentos c) No caso de reinício de funções por tempo inde- de mobilidade geral terminado ou da verificação de qualquer outra circuns- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tância prevista no n.º 1 do artigo 26.º, cessa a situação tes, o pessoal em situação de mobilidade especial pode de mobilidade especial do trabalhador; reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instru- d) No caso de reinício de funções a título transitório mentos de mobilidade geral previstos na lei, com as é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do necessárias adaptações. artigo 26.º, consoante os casos; 2 — O reinício de funções a que se refere o número e) Aquando da cessação das funções a que se refere anterior pode, por decisão do serviço com necessidade a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início da Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(63) fase de transição, aplicando-se, a partir deste momento, b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de em- integralmente o regime geral previsto nos artigos 23.º prego público por tempo indeterminado previamente es- e seguintes. tabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento con- 2 — No caso de regresso de situação de licenças sem cursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, modalidade de relação jurídica, designadamente a título de determine o regresso directo e imediato ao serviço, o incentivos à realização de determinada actividade ou rela- trabalhador é colocado na fase de transição, com todos cionado com titularidade de determinado estatuto jurídico; os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando- c) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- -se integralmente o regime previsto nos artigos 23.º e prego público por tempo determinado ou determinável; seguintes. d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público 3 — Consideram-se abrangidas pelo disposto no nú- previamente estabelecida. mero anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas seguintes disposições: 2 — Durante o ano de 2012 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os can- a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato didatos a que se refere a alínea b) do número anterior não po- de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela dem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei público por tempo indeterminado previamente constituída, n.º 124/2010, de 17 de Novembro; considerando-se suspensas todas as disposições em contrário. b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto- 3 — O disposto no presente artigo tem carácter excep- -Lei n.º 100/99, de 31 de Março; cional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei ou especiais, contrárias. n.º 100/99, de 31 de Março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respectivamente, no Artigo 40.º n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º» Cedência de interesse público 3 — São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.os 9 a 1 — A celebração de acordo de cedência de interesse 13 do artigo 12.º, os n.os 13 e 14 do artigo 13.º, as alí- público com trabalhador de entidade excluída do âmbito neas c) e d) do n.º 9 do artigo 29.º e o artigo 32.º, todos de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Dezembro. Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela pre- 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do ao pessoal em situação de mobilidade especial à data da n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio entrada em vigor da presente lei. favorável dos membros do Governo responsáveis pelas 5 — O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, áreas das finanças e da Administração Pública, excepto de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo. 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde a concordância expressa do órgão, serviço presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor da ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da portaria prevista no seu n.º 2. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis 6 — O pessoal a quem tenha sido concedida licença n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de Dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela despacho do membro do Governo responsável por aquela presente lei, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe área, quando sobre aqueles exerça poderes de direcção, o regime previsto naquela disposição, não podendo haver superintendência ou tutela. lugar a prorrogação da licença. 3 — Nas autarquias locais o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo. Artigo 39.º 4 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcio- Prioridade no recrutamento nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. 1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao Artigo 41.º abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis Quantitativos de militares em regime de contrato n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de e de voluntariado Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de 1 — O quantitativo máximo de militares em regime de Dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efectua-se, contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, para o ano de 2012, é de 17 710 militares, sendo a sua pela seguinte ordem: distribuição pelos diferentes ramos a seguinte: a) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- a) Marinha: 2098; prego público por tempo indeterminado previamente es- b) Exército: 12 939; tabelecida; c) Força Aérea: 2673. 5538-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2 — O quantitativo referido no número anterior inclui b) Quando o vínculo contratual não seja renovado os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação por iniciativa do militar ou seja rescindido por motivos para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza imputáveis ao mesmo. os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» dos Militares das Forças Armadas. 3 — A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas Artigo 44.º diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Duração da mobilidade Governo responsável pela área da defesa nacional. 1 — As situações de mobilidade existentes à data da Artigo 42.º entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2012, podem, por acordo Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de de segurança ou equiparado e de adidos de embaixada Dezembro de 2012. 1 — Carecem de parecer prévio favorável dos mem- 2 — A prorrogação excepcional prevista no número bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo consoante os casos, da defesa nacional e da administração ocorre em 31 de Dezembro de 2011, nos termos do acordo interna: previsto no número anterior. 3 — No caso de acordo de cedência de interesse público a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de Estatuto dos Militares das Forças Armadas; 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela b) A abertura de concursos para admissão de pessoal presente lei, a prorrogação a que se referem os números em regime de contrato e de voluntariado; anteriores depende ainda de parecer favorável dos mem- c) As decisões relativas à admissão do pessoal militari- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e zado ou equiparado e com funções policiais e de segurança da Administração Pública. ou equiparado; 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que alude o nú- d) As decisões relativas à admissão de militares da mero anterior é da competência do órgão executivo. Guarda Nacional Republicana e de polícias da Polícia de Segurança Pública. Artigo 45.º Controlo do recrutamento de trabalhadores 2 — O parecer a que se refere o número anterior, com nas administrações regionais excepção do disposto na alínea d), depende da demonstra- ção do cumprimento das medidas de redução de pessoal 1 — O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de previstas no PAEF, considerando o número de efectivos 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, no universo em causa no termo do ano anterior. aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos 3 — A abertura de concurso de ingresso para ocupação termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da das 20 vagas na categoria de adido de embaixada da car- Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas reira diplomática carece de parecer favorável dos membros Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos 16 de Junho, imediata e directamente aos órgãos e serviços das administrações regionais dos Açores e da Madeira. negócios estrangeiros. 2 — Os Governos Regionais zelarão pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números Artigo 43.º seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento a Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro celebrar com o Governo da República, nos quais se quanti- fiquem os objectivos a alcançar para garantir a estabilidade O artigo 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Volunta- pelo Estado Português perante outros países e organizações. riado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, e pela Lei na redacção introduzida pela presente lei, os dirigentes n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte máximos dos órgãos e serviços das administrações regio- redacção: nais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação «Artigo 21.º dos seguintes requisitos cumulativos: Prestações após o termo da prestação do serviço militar a) Existência de relevante interesse público no recruta- 1— ..................................... mento, ponderada a evolução global e a eventual carência 2— ..................................... dos recursos humanos no sector de actividade a que se 3 — Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária destina o recrutamento; a que se refere o n.º 1 nas seguintes situações: b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º a) Quando, durante o serviço efectivo, o militar obte- da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas nha provimento em concurso para serviço ou organismo Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de da Administração Pública ao abrigo do previsto nos 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento; 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(65) situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho de mobilidade; em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da c) Demonstração de que os encargos com os recrutamen- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis tos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de a que respeitam; Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro; mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade; e) Demonstração do cumprimento das medidas de redu- c) Demonstração de que os encargos com os recrutamen- ção mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumpri- tos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços mento do PAEF, considerando o número de trabalhadores a que respeitam; do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior. d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, 4 — Os Governos Regionais apresentam ao membro do de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de Governo da República responsável pela área das finanças 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei do n.º 2, com a indicação dos instrumentos para assegurar n.º 57/2011, de 28 de Novembro; a respectiva monitorização. e) Demonstração do cumprimento da medida de redução 5 — Os Governos Regionais remetem trimestralmente mínima prevista no artigo 48.º ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa 3 — A homologação da lista de classificação final deve com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deliberação como a identificação das autorizações de recrutamento de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da concedidas ao abrigo do disposto no n.º 2, sem prejuízo respectiva renovação, desde que devidamente fundamentada. do disposto na alínea d) do mesmo número. 4 — São nulas as contratações e as nomeações de traba- 6 — Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 lhadores efectuadas em violação do disposto nos números e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, de 16 de Junho. havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento 7 — No caso de incumprimento dos objectivos de redução do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao a que se refere a alínea e) do n.º 3 e, ou, dos planos a que se despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferên- do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento cias do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, montante equivalente ao que resultaria, em termos de pou- alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro. pança, com a efectiva redução de pessoal no período em causa. 5 — O disposto no artigo 43.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelas Leis n.os 48/2011, Artigo 46.º de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, mantém- Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais -se em vigor para autarquias locais abrangidas pelo res- pectivo âmbito de aplicação. 1 — As autarquias locais não podem proceder à abertura 6 — O disposto no presente artigo é directamente apli- de procedimentos concursais com vista à constituição de cável às autarquias locais das regiões autónomas. relações jurídicas de emprego público por tempo indetermi- 7 — Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada nado, determinado ou determinável, para carreira geral ou trimestre, as autarquias locais informam a Direcção-Geral especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destina- recrutados nos termos do presente artigo. dos a candidatos que não possuam uma relação jurídica de 8 — O disposto no presente artigo tem carácter excep- emprego público por tempo indeterminado previamente es- cional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais tabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. ou especiais, contrárias. 2 — Em situações excepcionais, devidamente funda- 9 — O disposto no presente artigo aplica-se como me- mentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respectivo dida de estabilidade orçamental nos termos e para os efeitos órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º abertura dos procedimentos concursais a que se refere o da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 1, fixando, caso a caso, o número máximo de traba- n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela lhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e tendo em vista o requisitos cumulativos: cumprimento do PAEF. a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de Artigo 47.º serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a Redução de cargos dirigentes nas autarquias locais carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos 1 — Até ao final do 1.º semestre do ano de 2012 as au- recursos humanos na autarquia em causa; tarquias locais reduzem, no mínimo, 15 % do número de 5538-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 dirigentes em exercício efectivo de funções em 31 de De- Artigo 50.º zembro de 2011, incluindo cargos legalmente equiparados. Recrutamento de trabalhadores nas instituições 2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior do ensino superior públicas as situações em que, da aplicação daquela percentagem, resulte número inferior a um cargo dirigente. 1 — Durante o ano de 2012, para os trabalhadores do- centes e não docentes e investigadores e não investigado- res, as instituições do ensino superior públicas não podem Artigo 48.º proceder a contratações, independentemente do tipo de Redução de trabalhadores nas autarquias locais vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações 1 — Até ao final do 3.º trimestre do ano de 2012, as dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores autarquias locais reduzem o número de trabalhadores de e não investigadores da instituição em relação ao valor acordo com os seguintes critérios: referente a 31 de Dezembro de 2011, ajustado pela redução a) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de decorrente da suspensão dos subsídios de férias e de Natal. 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em 10 % ou mais o nú- 2 — Em situações excepcionais, os membros do Governo mero de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pú- Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 1 % o número blica e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011; do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de b) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em menos de 10 % o nú- de Dezembro, podem dar parecer prévio favorável à contra- mero de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de tação de trabalhadores docentes e não docentes e investiga- Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 2 % o número dores e não investigadores para além do limite estabelecido de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011; no número anterior desde que cumulativamente observa- c) Autarquias locais que, no período referido nas alíneas dos os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número anteriores, tenham mantido ou aumentado o número de de contratos a celebrar e o montante máximo a despender: trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de De- zembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 3 % o número a) Existência de relevante interesse público no recruta- mento, ponderada a eventual carência dos recursos huma- de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011. nos no sector de actividade a que se destina o recrutamento; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho 2 — No final de cada trimestre, as autarquias locais em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis do cumprimento dos objectivos de redução consagrados n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de no número anterior. Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de 3 — No caso de incumprimento dos objectivos de re- Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de dução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade. transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em 3 — Excepciona-se do disposto nos n.os 1 e 2 a contra- termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal tação de docentes e investigadores, por tempo determinado prevista naquela disposição no período em causa. ou determinável, para a execução de programas, projectos 4 — A violação do dever de informação previsto no e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições n.º 2 do presente artigo até ao final do 3.º trimestre é equi- das instituições do ensino superior públicas, cujos encargos parada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação dos objectivos de redução do número de trabalhadores para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou receitas próprias prove- previstos no n.º 1. nientes daqueles programas, projectos e prestações de serviço. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, não é conside- 4 — As contratações excepcionais previstas no número rado o pessoal necessário para assegurar o exercício de anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do actividades objecto de transferência ou contratualização reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais. 5 — As contratações efectuadas em violação do disposto de competências da administração central para a adminis- no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus au- tração local no domínio da educação. tores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 6 — É aplicável às instituições do ensino superior pú- Artigo 49.º blicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Contratação de doutorados pela Fundação Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. para a Ciência e a Tecnologia, I. P. 7 — O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial. Durante o ano de 2012, a Fundação para a Ciência e a 8 — O disposto no presente artigo tem carácter excep- Tecnologia, I. P., pode proceder, desde que devidamente cional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais cabimentado e sem dependência de parecer do membro do ou especiais, contrárias. Governo responsável pela área das finanças e da Adminis- tração Pública, até ao limite máximo de 80 novas contrata- Artigo 51.º ções, para o exercício de funções de investigação científica Prestação de informação sobre efectivos militares e de desenvolvimento tecnológico avançado, à celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo re- 1 — Para os efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º, os solutivo, até ao montante de despesa total de € 3 571 500. ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(67) de recolha de informação acessível na Direcção-Geral do Pes- Artigo 53.º soal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados: Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial; 1 — Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de b) Número de militares, por categoria, posto e quadro 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos; c) Número de militares na situação de supranumerário, «Artigo 7.º por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos [...] motivos e da data da colocação nessa situação; d) Número de militares em funções noutras entidades ou O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário quadro especial, com a indicação da entidade e, ou, funções ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o li- em causa, da data de início dessa situação e data provável mite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais. do respectivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercícios de tais funções; Artigo 14.º e) Números totais de promoções efectuadas, por cate- [...] goria, posto e quadro especial, com a identificação do acto que as determinou, data de produção de efeitos e vaga a 1— ..................................... ocupar no novo posto, se for o caso; 2 — O valor do reembolso das despesas de funeral, f) Número de militares em regime de contrato e volun- deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao tariado, por categoria e posto, em funções na estrutura subsídio por morte não atribuído. orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» das datas de início e do termo previsível do contrato. 2 — As alterações introduzidas nos artigos 7.º e 14.º 2 — A informação a que se refere o número anterior é do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, apenas são prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após ao fim de cada trimestre. a entrada em vigor da presente lei. 3 — Os termos e a periodicidade da prestação de infor- mação a que se referem os números anteriores podem ser Artigo 54.º alterados por despacho dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. Revisão do Estatuto dos Funcionários Parlamentares 4 — Sem prejuízo da responsabilização nos termos 1 — O Estatuto dos Funcionários Parlamentares, apro- gerais, o incumprimento do disposto nos números ante- riores determina a não tramitação de quaisquer processos vado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio, é revisto, até relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos 31 de Dezembro de 2012, de forma a convergir, quando membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças tal não se verifique, com os princípios e a disciplina da e, ou, da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelo Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis ramo das Forças Armadas em causa. n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de 5 — A DGPRM disponibiliza a informação prevista no Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de n.º 1 à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Direcção- Dezembro, e pela presente lei, da Lei n.º 59/2008, de 11 de -Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, 6 — O disposto no presente artigo é também aplicável, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e da com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republi- Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelas Leis cana (GNR), devendo a informação a que se refere o n.º 1 n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir Dezembro, tendo em conta a natureza e as características por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas específicas da Assembleia da República e a observância das áreas das finanças e da administração interna. correspondentes competências próprias do seu Presidente e dos respectivos órgãos de gestão. Artigo 52.º 2 — No que respeita à avaliação do desempenho, a Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro revisão prevista nos números anteriores efectua-se me- diante as adaptações ao SIADAP previstas no artigo 3.º O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo da Lei n.º 66-B/2008, de 28 de Dezembro, alterada pelas Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a se- Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de guinte redacção: 31 de Dezembro, e respeitando o disposto naquela lei, em «Artigo 83.º especial em matéria de: [...] a) Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP; 1 — As pessoas de família a cargo dos aposentados b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação terão direito a receber, por morte destes, um subsídio entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso correspondente a um número de pensões igual ao dos de dirigentes e trabalhadores, também as competências meses de vencimento que a lei concede por morte dos demonstradas e a desenvolver; servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número o indexante dos apoios sociais. mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta- 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» gens máximas previstos naquela lei. 5538-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 3 — No prazo referido no n.º 1 são igualmente revistos 5 — No ano de 2012, o montante global do Fundo os mapas de pessoal dos órgãos e serviços de apoio da As- de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em sembleia da República, com observância do disposto nos € 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada fre- artigos 4.º e 5.º na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, guesia o que consta do mapa XX em anexo. alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 6 — Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei. 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de CAPÍTULO IV Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Finanças locais Artigo 56.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia Artigo 55.º Montantes da participação das autarquias 1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do locais nos impostos do Estado Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da 1 — Em 2012, e tendo em conta a estabilidade orçamen- Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis tal prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de De- pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republi- zembro, para satisfação das remunerações e dos encargos cada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro ho- de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, dedu- rizontal e vertical, inclui as seguintes participações: zidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, permanecido em regime de não permanência, que sejam para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); solicitadas junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais, b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, através do preenchimento de formulário electrónico próprio para o Fundo Social Municipal (FSM); até 28 de Fevereiro de 2012. c) Uma participação variável no imposto sobre o rendi- 2 — A relação das verbas transferidas para cada fregue- mento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos sia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territo- portaria do membro do Governo responsável pela área da rial do continente, Açores e Madeira, incluída na col. 7 administração local. do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos Artigo 57.º de 2010, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de De- zembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Os artigos 4.º, 8.º, 14.º, 25.º e 42.º da Lei n.º 2/2007, Dezembro, correspondendo a diferença, face ao valor da de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de col. 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, relativo ao ano de 2010, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam da mesma lei. a ter a seguinte redacção: 2 — Os acertos a que houver lugar, resultantes da di- «Artigo 4.º ferença entre a colecta líquida de IRS de 2010 e de 2011, [...] no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis 1— ..................................... n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de De- 2— ..................................... zembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de 3— ..................................... Dezembro, devem ser efectuados, para cada município, 4— ..................................... no período orçamental de 2012. 5— ..................................... 3 — Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do 6— ..................................... disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Ja- 7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores neiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, e com vista a assegurar a consolidação orçamental das 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, contas públicas, em situações excepcionais e transitó- e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como das demais rias, podem ser estabelecidos, por lei, limites à prática disposições que contrariem o disposto no n.º 1 deste artigo. de actos que determinem a assunção de encargos finan- 4 — No ano de 2012, o montante do FSM indicado na ceiros com impacte nas contas públicas pelas autarquias alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financia- locais, designadamente: mento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino a) O recrutamento de trabalhadores; básico, a distribuir de acordo com os indicadores identifi- b) A celebração de contratos de aquisição de serviços cados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de consultadoria e assessoria técnica; de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, em funções públicas e outros servidores dos órgãos e de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. serviços das autarquias locais. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(69) 8 — Para efeitos do disposto no presente artigo po- 6 — (Eliminado.) dem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de 7 — (Eliminado.) informação e reporte tendo em vista habilitar as autori- dades nacionais com a informação agregada relativa, no- Artigo 42.º meadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços Fundo de Regularização Municipal das autarquias locais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelos 1 — O Fundo de Regularização Municipal (FRM) vários órgãos e serviços das autarquias locais. visa fazer face a situações de desequilíbrio financeiro 9 — Ao incumprimento das medidas e dos deveres estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo a que se referem os números anteriores é aplicável o constituído pelos montantes das transferências orça- disposto no n.º 7 do artigo 50.º da presente lei e no mentais deduzidas dos municípios de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo utilizado para, atra- aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada vés da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro. proceder ao pagamento das dívidas a fornecedores do município respectivo. Artigo 8.º 2 — O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere o n.º 2 do [...] artigo 37.º 1— ..................................... 3 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, o 2— ..................................... regime de regularização de dívidas a fornecedores pre- 3— ..................................... visto no n.º 1 e que se aplica apenas a dívidas vencidas 4— ..................................... há mais de 90 dias.» 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 58.º 7— ..................................... Dívidas das autarquias locais relativas ao sector 8— ..................................... da água, saneamento e resíduos 9 — O disposto no presente artigo aplica-se às em- presas do sector empresarial do Estado. 1 — As autarquias locais que tenham dívidas venci- das às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais Artigo 14.º do sector da água, do saneamento básico e dos resíduos devem apresentar até ao dia 15 de Fevereiro, ao ministé- [...] rio da tutela sectorial, as condições de regularização dos 1— ..................................... respectivos débitos. 2— ..................................... 2 — Durante o ano de 2012, e em relação às dívidas 3— ..................................... contraídas pelas autarquias locais a partir de Janeiro do 4— ..................................... mesmo ano, é conferido um privilégio creditório às enti- 5— ..................................... dades gestoras dos sistemas multimunicipais de captação, 6— ..................................... tratamento e distribuição de água para consumo público, 7— ..................................... de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha 8 — Quando seja aplicável o regime especial de tri- e tratamento de resíduos sólidos na dedução às transfe- butação dos grupos de sociedades, a derrama incide rências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de sobre o lucro tributável individual de cada uma das Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no ar- 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. tigo 115.º do Código do IRC. 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) Artigo 59.º 11 — (Anterior n.º 10.) Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais Artigo 25.º É aplicável às autarquias locais, no que respeita à con- [...] firmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 1— ..................................... 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 2— ..................................... 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, 3 — Cada município pode decidir da repartição dos de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Ou- montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º tubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo entre receita corrente e de capital, não podendo a receita Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março. corrente exceder 80 % do FEF. 4 — Os municípios devem informar anualmente, Artigo 60.º até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 80 %. 1 — Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado 5 — O limite para a receita corrente previsto no n.º 3 a transferir para todos os municípios do continente as do- será aumentado para 85 % caso a autarquia demonstre tações inscritas no orçamento do Ministério da Educação que a diferença se destina a despesas sociais. e Ciência, acrescidas de actualização nos termos equi- 5538-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 valentes à inflação prevista, referentes a competências a Artigo 63.º descentralizar no domínio da educação, relativas a: Retenção de fundos municipais a) Componente de apoio à família, designadamente o Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto horário na educação pré-escolar; Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da per- b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino centagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente. básico; c) Verbas correspondentes à alteração do número de Artigo 64.º beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei Regras relativas à cabimentação e assunção n.º 55/2009, de 2 de Março. de compromissos na administração local As matérias relativas à cabimentação e assunção de 2 — Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado compromissos na administração local serão objecto de a transferir para os municípios que tenham celebrado ou regulamentação em decreto-lei a aprovar até 60 dias após venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do ar- a entrada em vigor da presente lei. tigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alte- rado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, Artigo 65.º de 31 de Dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a: Violação das regras relativas a compromissos a) Pessoal não docente do ensino básico; 1 — Os agentes económicos que procedam ao forneci- b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo mento de bens ou serviços sem que o documento de com- do ensino básico; promisso ou nota de encomenda ou documento análogo c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do en- tenha o número de cabimento e a clara identificação da sino básico. entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento. 3 — Em 2012, as transferências de recursos para paga- 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam compro- mento de despesas referentes a pessoal não docente são missos ou emitam notas de encomenda ou documentos aná- actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista logos que não exibam o número de cabimento incorrem em para as remunerações da função pública. responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou criminal. 4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério 3 — Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do da Educação e Ciência para financiamento do disposto disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos subsector da administração local reduzem no mínimo 10 % equivalentes à inflação prevista. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados 5 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Es- no Sistema Integrado de Informação da Administração tado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento Local (SIIAL) em Setembro de 2011. das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto- 4 — À redução prevista no número anterior acresce a -Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis redução equivalente a um sétimo da despesa efectuada com n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. remunerações certas e permanentes no ano de 2011, dedu- 6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do pre- zidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido sente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do nos termos do artigo 21.º da presente lei, a qual deverá ser Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação obrigatoriamente afecta, por esta ordem, à: e da ciência. Artigo 61.º a) Redução dos pagamentos em atraso com mais de Áreas metropolitanas e associações de municípios 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011; b) Redução do valor médio dos encargos assumidos e não As transferências para as áreas metropolitanas e asso- pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011; ciações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008 e c) Redução do endividamento de médio e longo prazos. 46/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no presente lei, do qual faz parte integrante. mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL entre Junho e Dezembro de 2011. Artigo 62.º 6 — No caso de incumprimento das reduções previstas Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado equivalente ao valor da redução respectivamente em falta. uma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Ja- Artigo 66.º neiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, Endividamento municipal em 2012 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como para a conclusão 1 — O valor do endividamento líquido de cada muni- de projectos em curso, tendo em conta o período de aplica- cípio em 31 de Dezembro de 2012, calculado nos termos ção dos respectivos programas de financiamento e os prin- da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis cípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de De- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(71) zembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não pode ser superior Artigo 69.º ao observado em 31 de Dezembro do ano anterior. Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho 2 — No ano de 2012, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo e no artigo 39.º, n.os 1 a 5 e 7, Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto- da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis -Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de De- n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de De- zembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, a celebração de novos zembro, passam a ter a seguinte redacção: contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limi- tada ao valor resultante do rateio do montante global das «Artigo 4.º amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2010 [...] proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município. 1— ..................................... 3 — O valor global das amortizações efectuadas no 2— ..................................... ano de 2010 é corrigido, até 30 de Junho, pelo valor das 3— ..................................... amortizações efectuadas no ano de 2011. 4 — Em 2012, as transferências de recursos para 4 — O rateio referido nos n.os 2 e 3 é prioritariamente pagamento das despesas a que se refere o presente artigo utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e são actualizadas nos termos equivalentes à variação longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou prevista para as remunerações da função pública. da reabilitação urbana. 5 — A partir de 2013, as transferências de recursos 5 — Pode excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 a financeiros a que se refere o presente artigo são incluí- celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por das no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas despacho do membro do Governo responsável pela área segundo as regras aplicáveis às transferências para as das finanças, em situações excepcionais devidamente autarquias locais. fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País, designadamente no âmbito do QREN Artigo 7.º e da reabilitação urbana e incluindo o empréstimo quadro [...] do Banco Europeu de Investimento (BEI). 6 — Os municípios transmitem obrigatoriamente à 1— ..................................... DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada tri- 2— ..................................... mestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo 3 — Em 2012, as transferências de recursos para de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados pagamento das despesas a que se refere o presente ar- no cumprimento de contratos de crédito bancário e os mon- tigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação tantes das amortizações efectuadas no trimestre anterior. prevista. 7 — O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 1 4 — A partir de 2013, as transferências de recursos e 2 do presente artigo é reduzido em 150 milhões de euros financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas para, em acumulação com as reduções previstas no artigo no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às anterior, assegurar a diminuição do endividamento líquido transferências para as autarquias locais. dos municípios. Artigo 8.º Artigo 67.º [...] Aplicação do artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro 1— ..................................... A alteração ao artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de 2— ..................................... Janeiro, introduzida pelo artigo 47.º da Lei n.º 55-A/2010, 3— ..................................... de 31 de Dezembro, é retroactivamente aplicável ao ano de 4 — Em 2012, as transferências de recursos para 2009 para efeitos de cálculo na participação dos impostos pagamento das despesas a que se refere o presente ar- do Estado no ano de 2012. tigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. Artigo 68.º 5 — A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas Fundo de Emergência Municipal no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às 1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do transferências para as autarquias locais. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setem- 6— ..................................... bro, é fixada em € 3 000 000. 2 — Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emer- Artigo 9.º gência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, [...] de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da de- claração de situação de calamidade pública, desde que 1— ..................................... se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por 2 — Em 2012, as transferências de recursos para paga- resolução do Conselho de Ministros. mento das despesas a que se refere o presente artigo são 3 — Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. Emergência Municipal pelos municípios identificados na 3 — A partir de 2013, as transferências de recursos Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às em 2010 e 2011 e com execução plurianual. transferências para as autarquias locais. 5538-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 10.º Artigo 72.º [...] Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social 1— ..................................... 2— ..................................... Fica o Governo autorizado, através do membro do Go- 3— ..................................... verno responsável pelas áreas da solidariedade e segurança 4 — Em 2012, as transferências de recursos para paga- social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação mento das despesas a que se refere o presente artigo são de créditos detidos pelas instituições de segurança social actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. quando se verifique carecerem os mesmos de justificação 5 — A partir de 2013, as transferências de recursos ou estarem insuficientemente documentados ou quando financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às penhoráveis do devedor. transferências para as autarquias locais. Artigo 73.º Artigo 11.º Gestão de fundos em regime de capitalização [...] O disposto no n.º 8 do artigo 6.º da lei de enquadra- 1— ..................................... mento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de 2— ..................................... Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 3— ..................................... 13 de Outubro, não dispensa o registo contabilístico indi- 4 — Em 2012, as transferências de recursos para paga- vidualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que mera- mento das despesas a que se refere o presente artigo são mente escriturais, associados às operações neles referidas. actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 — A partir de 2013, as transferências de recursos Artigo 74.º financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas Alienação de créditos no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 1 — A segurança social pode, excepcionalmente, alienar 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos Artigo 70.º de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. Transferência de património e equipamentos 2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal 1 — É transferida para os municípios a titularidade do ou pelo valor de mercado dos créditos. direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que 3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alí- segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do nea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Governo responsável pela área da solidariedade e segu- Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis rança social. n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 4 — A alienação prevista no presente artigo não pode 2 — A presente lei constitui título bastante para a trans- fazer-se a favor: ferência prevista no número anterior, sendo dispensadas a) Do contribuinte devedor; quaisquer outras formalidades, designadamente as esta- b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte belecidas nos contratos de execução celebrados nos ter- devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício mos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de do seu cargo; Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é sus- CAPÍTULO V ceptível de delegação. Segurança social Artigo 75.º Representação da segurança social nos processos especiais Artigo 71.º de recuperação de empresas e insolvência Saldo de gerência do Instituto do Emprego Nos processos especiais de recuperação de empresas e e da Formação Profissional, I. P. insolvência previstos no Código da Insolvência e da Re- 1 — O saldo de gerência do Instituto do Emprego e cuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assegurar a respectiva segurança social. representação. 2 — O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co- Artigo 76.º -financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu Transferências para capitalização (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como nanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da as receitas resultantes da alienação de património, são segurança social. transferidos para o FEFSS. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(73) Artigo 77.º pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria Transferências para políticas activas de emprego e formação n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data profissional durante o ano de 2012 anterior a 1 de Janeiro de 2010; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, in- 1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sis- validez e de outras pensões, subsídios e complementos atri- tema previdencial, constituem receitas próprias: buídos pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 1458/2009, a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de formação profissional, € 481 000 000; Janeiro de 2012. b) Do IGFSE, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 512 327; 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política automaticamente actualizados por indexação à remunera- de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 23 415 517; ção de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à re- d) Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. dução remuneratória prevista na presente lei, com excepção (ANQ, I. P.), destinadas à política de emprego e formação das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º profissional, € 4 000 000; do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro. e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do 3 — Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) do Trabalho, destinadas à política de emprego e formação n.º 1 as pensões mínimas do regime geral de segurança profissional, € 1 170 776. social, as pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime 2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autóno- não contributivo e de regimes equiparados ao regime não mas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 8 916 728 contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos traba- e € 10 408 419, destinadas à política do emprego e forma- lhadores agrícolas e o complemento por dependência, cuja ção profissional. actualização consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. Artigo 78.º Artigo 81.º Divulgação de listas de contribuintes Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 1 — Em face da significativa diminuição das contri- do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo buições, à necessidade de combater a evasão contributiva e atendendo a especificidades de apuramento da base de Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. contribuição próprias de algumas actividades económicas, urge proceder a ajustamentos no regime contributivo da Artigo 79.º categoria dos trabalhadores independentes, bem como Suspensão do regime de actualização do valor do indexante ajustar o regime de regularização prestacional de dívida dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais à segurança social. É suspenso durante o ano de 2012: 2 — O artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setem- bro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, a) O regime de actualização anual do indexante dos pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei seguinte redacção: n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; «Artigo 5.º b) O regime de actualização das pensões e de outras pres- [...] tações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 1— ..................................... 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O regime de actualização das pensões do regime c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de protecção social convergente, estabelecido no ar- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 31 de Dezembro. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 80.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Congelamento do valor nominal das pensões l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — No ano de 2012, não são objecto de actualização: m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os valores das pensões regulamentares de invali- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dez e de velhice do regime geral de segurança social, as p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pensões por incapacidade permanente para o trabalho, q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as pensões por morte e por doença profissional e demais r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5538-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que exercem actividade profissional na pesca local e t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . costeira, sob autoridade de um armador de pesca ou do u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seu representante legal, bem como os proprietários de v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . embarcações de pesca local e costeira, que integrem o x) O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profis- n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Le- sional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de gislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro; espécies marinhas e os pescadores apeados. z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 98.º bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A contribuição relativa aos trabalhadores que ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercem actividade na pesca local e aos proprietários de ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efectiva actividade profissional nestas embarcações, hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corresponde a 10 % do valor bruto do pescado vendido ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes. jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A contribuição relativa aos apanhadores de es- ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pécies marinhas e aos pescadores apeados, bem como mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . venda de pescado fresco, fora das lotas, corresponde a oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido de pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acordo com as respectivas notas de venda. qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A contribuição referida nos números anteriores rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . equivale à aplicação da taxa contributiva à base de inci- ss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dência e determina a respectiva remuneração a registar. 4 — O disposto nos n.os 1 e 3 também se aplica aos 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» trabalhadores e proprietários de embarcações que exer- çam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca 3 — Os artigos 62.º, 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 139.º, 145.º, costeira que, à data da entrada em vigor do presente 165.º e 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Código, estivessem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 34.º Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho. anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada 5 — (Anterior n.º 4.) pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto- 6 — A cobrança das contribuições referidas nos n.os 1 -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei e 2 é efectuada pela entidade que explorar a lota, no acto n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a se- da venda do pescado em lota ou no acto da entrega da guinte redacção: nota de venda, conforme aplicável. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a base de «Artigo 62.º incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que [...] exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos ......................................... artigos 44.º e seguintes. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 99.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa contributiva d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosse- 1 — A taxa para efeitos de cálculo de remuneração guido, que não se encontrem obrigatoriamente abran- dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo gidos pelo regime de protecção social convergente dos artigo 98.º corresponde a 29 %, sendo, respectivamente, trabalhadores em funções públicas e que não tenham de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para optado, nos termos legais, por diferente regime de pro- os trabalhadores. tecção social de inscrição obrigatória; 2 — Relativamente aos proprietários que integrem o e) Os membros dos demais órgãos estatutários das rol de tripulação, a taxa prevista no número anterior é pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, aplicável desde que os respectivos rendimentos prove- que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo nham única e exclusivamente do exercício da actividade regime de protecção social convergente dos trabalhado- da pesca local ou costeira. res em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social Artigo 134.º de inscrição obrigatória. [...] Artigo 97.º 1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades [...] previstas no presente título, os produtores agrícolas que São abrangidos pelo regime geral, com as especifici- exerçam efectiva actividade profissional na exploração dades previstas na presente subsecção, os trabalhadores agrícola ou equiparada, bem como os respectivos côn- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(75) juges que exerçam efectiva e regularmente actividade 5 — (Revogado.) profissional na exploração. 6 — (Revogado).» 2 — Para efeitos do número anterior: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A subsecção II da secção III do capítulo II da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sis- tema Previdencial de Segurança Social, aprovado em Artigo 139.º anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alte- rada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo [...] Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e 1— ..................................... pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Trabalhadores da pesca local a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pesca- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dores apeados». c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Os proprietários de embarcações de pesca local 5 — É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Pre- efectiva actividade profissional nestas embarcações; videncial de Segurança Social, aprovado em anexo e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pesca- à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela dores apeados. Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto- -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei 2— ..................................... n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 3 — Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente aten- Artigo 82.º dendo à especificidade de apuramento da base contri- Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro butiva da sua actividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 Artigo 145.º de Maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezem- [...] bro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 1— ..................................... 2— ..................................... «Artigo 13.º 3 — No caso de reinício de actividade, o enquadra- mento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício. [...] 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... 3 — O número de prestações referido no número an- Artigo 165.º terior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda ex- [...] ceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, 1— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes no caso de pessoas singulares que não se encontrem em e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, em caso de reinício processo de reversão. de actividade, a base de incidência contributiva é de- 4 — O número de prestações previstas no n.º 2 pode terminada nos termos seguintes: ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) Corresponde ao escalão obtido em Outubro úl- timo se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produção de efeitos do posicionamento referido no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 5 do artigo 163.º; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses anteriores. 5 — Para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão o número de prestações 3— ..................................... previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde 4— ..................................... que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: Artigo 168.º a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta [...] no momento da autorização; 1— ..................................... b) O executado preste garantia idónea ou requeira a 2 — (Revogado.) sua isenção e a mesma seja concedida. 3 — É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos 6 — Para efeitos do disposto nos números ante- rendimentos provenham única e exclusivamente do riores, a fixação do número de prestações a autori- exercício da actividade agrícola. zar não está condicionada a um limite mínimo de 4— ..................................... pagamento.» 5538-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 83.º responsável pela área das finanças, com a faculdade de dele- Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro gação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente 1 — Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar a € 3 200 000 000, incluindo a eventual capitalização de n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: juros, não contando para este limite os montantes referen- tes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. «Artigo 80.º 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con- [...] cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, 1— ..................................... incluindo a eventual capitalização de juros, não contando 2 — O pagamento em prestações pode ser autori- para este limite os montantes referentes a reestruturação zado desde que se verifique que o executado, pela sua ou consolidação de créditos. situação económica, não pode solver a dívida de uma 3 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do mem- só vez, não devendo exceder 60 prestações. bro do Governo responsável pela área das finanças, com a fa- 3 — Sempre que o executado seja pessoa singular, o culdade de delegação, a renegociar as condições contratuais número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. seguintes condições: 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta da República da justificação e das condições das operações no momento da autorização; realizadas ao abrigo do presente artigo. b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida. Artigo 85.º Mobilização de activos e recuperação de créditos 4 — Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro do até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as Governo responsável pela área das finanças, com a facul- seguintes condições: dade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta; a proceder às seguintes operações: b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída; a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto previsíveis consequências económicas. ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem preju- 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, ízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas a fixação do número de prestações a autorizar não está condições originariamente vigentes, podendo estas condições condicionada a um limite mínimo de pagamento. ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança Artigo 86.º social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos [...] devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor 1 — A alteração do enquadramento dos proprietários dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados de outrem produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012. familiares tenham um rendimento médio mensal per capita 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior não superior ao valor do rendimento social de inserção ou mantêm o direito à protecção nas eventualidades de de mutuários com manifesta incapacidade financeira; doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos traba- c) Realização de aumentos de capital com quaisquer lhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores activos financeiros, bem como mediante conversão de por conta de outrem.» crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, 2 — É revogado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro. e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de cre- CAPÍTULO VI dor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. Operações activas, regularizações e garantias do Estado 2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, Artigo 84.º com a faculdade de delegação, a proceder: Concessão de empréstimos e outras operações activas a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do título remunerado ou não, quando tal operação se revele artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(77) b) À contratação da prestação dos serviços financeiros iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser relativos à operação indicada na alínea anterior, indepen- regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2013. dentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de pro- 2 — As antecipações de fundos referidas no número cedimento por negociação ou realizada por ajuste directo; anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número c) À redução do capital social de sociedades anónimas seguinte, exceder em cada momento: de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente a) Relativamente aos programas co-financiados pelo participadas, no âmbito de processos de saneamento eco- Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), nómico-financeiro; por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através € 1 500 000 000; da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de b) Relativamente aos programas co-financiados moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvi- em casos devidamente fundamentados, se verifique que mento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da não se justifica a respectiva recuperação; Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da Pescas (FEP) € 430 000 000. recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 3 — Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização 3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia do membro do Governo responsável pela gestão nacional da República da justificação e condições das operações do fundo compensador. realizadas ao abrigo do presente artigo. 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa- 4 — A cobrança dos créditos do Estado detidos pela ções já efectuadas até 2011. DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado 5 — As operações específicas do Tesouro efectuadas ou por outras entidades públicas, incluindo empresas pú- para garantir o pagamento dos apoios financeiros conce- blicas, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, didos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo termos previstos no Código de Procedimento e de Processo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regula- Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela mento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, DGTF título executivo para o efeito. relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum. 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades ine- Artigo 86.º rentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos Aquisição de activos e assunção de passivos de programação e à execução do QREN relativamente aos e responsabilidades programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar paga- 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro mentos por conta das transferências comunitárias da União do Governo responsável pela área das finanças, com a Europeia com suporte em fundos da segurança social que não faculdade de delegação: podem exceder a cada momento, considerando as antecipa- a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto ções efectuadas desde 2007, o montante de € 200 000 000. de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento 7 — A regularização das operações activas referidas financeiro; no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir orçamental de 2013, ficando para tal o IGFSS, I. P., autori- créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris zado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de pela Comissão. reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação. Artigo 89.º Princípio da unidade de tesouraria 2 — O financiamento das operações referidas no nú- mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no capítulo 60 do Ministério das Finanças. toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e pa- trimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial Artigo 87.º do Estado, é efectuada por recurso aos serviços bancários Limite das prestações de operações de locação disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.) 2 — São dispensados do cumprimento da unidade de da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Go- tesouraria: verno autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a) As escolas do ensino não superior; a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000. b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excepcionados do seu cumprimento; Artigo 88.º c) Em situações excepcionais como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área Antecipação de fundos comunitários das finanças, após parecer prévio do IGCP, I. P. 1 — As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do 3.º Quadro Comunitário 3 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo às instituições do ensino superior nos termos previstos no 5538-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada incluir a respectiva caracterização física e financeira in- pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. dividual, bem como a discriminação de todos os apoios 4 — Os casos excepcionais de dispensa são objecto de e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. prévio do IGCP, I. P. 5 — O incumprimento do disposto nos números an- Artigo 92.º teriores pode constituir fundamento para a retenção das Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 1 — Os saldos das dotações afectas às rubricas da clas- 6 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e sificação económica «Transferências correntes», «Subsí- fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua dios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» integração na rede de cobranças do Estado, prevista no re- inscritas no Orçamento do Estado para 2012, no capítulo 60 gime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em des- n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, pesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro, mediante de 2013, desde que a obrigação para o Estado tenha sido a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para constituída até 31 de Dezembro de 2012 e seja nessa data recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu 7 — As empresas públicas não financeiras devem man- cumprimento. ter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto 2 — As quantias utilizadas nos termos do número an- do IGCP, I. P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse terior são depositadas em conta especial destinada ao pa- efeito aplicável o regime da Tesouraria do Estado, apro- gamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser vado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado encerrada até 15 de Fevereiro de 2013. pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro. Artigo 93.º 8 — As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de Encargos de liquidação tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem 1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que ne- para o Estado. cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 Artigo 90.º do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações Operações de reprivatização e de alienação das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei respectivo valor transferido. n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 50/2011, de 13 de Setembro, bem como para a alie- n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais nação de outras participações sociais do Estado, fica o quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante Governo autorizado, através do membro do Governo res- for transmitido para o Estado. ponsável pela área das finanças, com a faculdade de de- legação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas Artigo 94.º pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública Processos de extinção de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colo- 1 — As despesas correntes estritamente necessárias cação e demais operações associadas. que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e Artigo 91.º outros organismos são efectuadas através do capítulo 60 Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado do Ministério das Finanças. e por outras pessoas colectivas de direito público 2 — No âmbito dos processos referidos no número an- 1 — O limite máximo para a autorização da concessão terior que envolvam transferências de patrimónios para de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por fluxos líquidos anuais, em € 2 400 000 000, sem prejuízo compensação e por confusão. do disposto no artigo 103.º 2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no CAPÍTULO VII número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. Financiamento do Estado e gestão 3 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente da dívida pública a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Artigo 95.º Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente Financiamento do Orçamento do Estado a € 1 000 000 000. 4 — O limite máximo para a concessão de garantias 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento por outras pessoas colectivas de direito público, em decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo 2012, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa € 10 000 000. e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da 5 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da República a listagem dos projectos beneficiários de da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente directo, até ao montante máximo de € 13 890 000 000. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(79) 2 — Ao limite previsto no número anterior pode acres- lidades financeiras, incluindo as relativas a operações de cer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do derivados financeiros associadas a contratos de emprésti- artigo 16.º-A da lei de enquadramento orçamental, apro- mos, cujo risco cambial não se encontre coberto. vada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro. Artigo 99.º Dívida flutuante Artigo 96.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Para satisfação de necessidades transitórias de tesoura- ria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida 1 — Fica o IHRU, I. P., autorizado: pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dí- a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 20 000 000, vida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de para o financiamento de operações activas no âmbito da emissões vivas em cada momento ao limite máximo de sua actividade; € 30 000 000 000. b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, Artigo 100.º de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de Compra em mercado e troca de títulos de dívida 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades 1 — A fim de melhorar as condições de negociação de reabilitação urbana e para a recuperação do parque e transacção dos títulos de dívida pública directa do Es- habitacional degradado. tado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica 2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior o Governo autorizado, através do membro do Governo concorre para efeitos do limite global previsto no artigo responsável pela área das finanças, com faculdade de de- anterior. legação, a proceder à amortização antecipada de emprés- Artigo 97.º timos e a efectuar operações de compra em mercado ou Condições gerais do financiamento operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando 1 — Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Consti- antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, tuição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos sejam retirados do mercado. amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- 2 — As condições essenciais das operações referidas mento, nomeadamente operações de reporte com valores no número anterior, designadamente modalidades de rea- mobiliários representativos de dívida pública directa do lização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprova- Estado, independentemente da taxa e da moeda de de- das pelo membro do Governo responsável pela área das nominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e finanças e devem: de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da ges- resultante da adição dos seguintes valores: tão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os a) Montante dos limites para o acréscimo de endivida- consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, mento líquido global directo estabelecidos nos termos dos alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro; artigos 95.º e 104.º; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos b) Montante das amortizações da dívida pública reali- títulos de dívida. zadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, cal- Artigo 101.º culado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da Gestão da dívida pública directa do Estado amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado; 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro do c) Montante de outras operações que envolvam redução Governo responsável pela área das finanças, a realizar as de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em seguintes operações de gestão da dívida pública directa mercado da dívida objecto de redução. do Estado: 2 — As amortizações de dívida pública que forem efec- a) Substituição entre a emissão das várias modalidades tuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública de empréstimos; como aplicação de receitas das privatizações não são con- b) Reforço das dotações para amortização de capital; sideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações timos já contratados; de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e não pode ser superior a 50 anos. condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados Artigo 98.º financeiros assim o aconselharem. Dívida denominada em moeda diferente do euro 2 — A fim de dinamizar a negociação e transacção de 1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro valores mobiliários representativos de dívida pública, fica não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo dívida pública directa do Estado. responsável pela área das finanças, com a faculdade de de- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- legação, a realizar operações de reporte com valores mobi- -se por «exposição cambial» o montante das responsabi- liários representativos de dívida pública directa do Estado. 5538-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 3 — Para efeitos do disposto no artigo e números an- gânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de teriores, e tendo em vista a realização de operações de Junho, são transferidas as seguintes verbas: fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros im- a) € 289 874 773 para a Região Autónoma dos Açores; postas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa b) € 189 690 880 para a Região Autónoma da Madeira. do Estado, pode o IGCP, I. P., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subs- 2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica crever e, ou, alienar valores mobiliários representativos n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Or- de dívida pública. gânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de 4 — O acréscimo de endividamento líquido global di- Junho, são transferidas as seguintes verbas: recto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto a) € 36 234 347 para a Região Autónoma dos Açores; no número anterior, até ao limite de € 1 500 000 000, é b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira. efectuado por contrapartida de uma redução, no mesmo montante, do limite máximo previsto no artigo 104.º 3 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei Artigo 102.º n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são ainda transferidos Linha de financiamento de pequenas e médias empresas para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000. 4 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira 1 — O Governo enceta um processo negocial com o BEI e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos com o intuito de contratualizar uma linha de financiamento assumidos com as regiões autónomas, nas transferências de pequenas e médias empresas. decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas 2 — O Governo assegura critérios de selectividade e devidas até ao final de 2012, por acertos de transferências mérito na gestão da linha de financiamento prevista no decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º número anterior visando a prioridade do financiamento da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada aos sectores de bens e serviços transaccionáveis, incluindo pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, as empresas exportadoras, devendo a sua regulamentação de 16 de Junho. reflectir esta prioridade. Artigo 106.º CAPÍTULO VIII Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira Por violação dos limites de endividamento apurados Artigo 103.º no ano de 2011 as transferências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º da Lei 1 — Excepcionalmente, pode o Estado conceder ga- Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada rantias, em 2012, nos termos da lei, para reforço da esta- pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, bilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos de 16 de Junho. mercados financeiros. 2 — O limite máximo para a autorização da concessão de Artigo 107.º garantias previsto no número anterior é de € 29 920 000 000 Necessidades de financiamento das regiões autónomas e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Artigo 104.º Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei Financiamento n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, apro- Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de vada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º, novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante 2 — Podem excepcionar-se do disposto no número an- máximo referido no artigo 95.º terior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao finan- CAPÍTULO IX ciamento de projectos com comparticipação de fundos Financiamento e transferências comunitários e à regularização de dívidas vencidas das para as regiões autónomas regiões autónomas. 3 — O montante de endividamento líquido regional, Artigo 105.º compatível com o conceito de necessidade de financia- mento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Re- Transferências orçamentais para as regiões autónomas gionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma 1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Or- incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(81) contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de sujeitas a tributação: caixa, os depósitos em instituições financeiras e as apli- a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, cações de tesouraria. administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade CAPÍTULO X não residente; b) Na parte que exceda o valor correspondente ao Impostos directos valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos SECÇÃO I 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 me- ses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou Artigo 108.º empresarial, independentemente da sua natureza, com Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento a mesma entidade, caso em que as importâncias serão das Pessoas Singulares tributadas pela totalidade. Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º, 31.º-A, 35.º, 36.º-B, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 53.º, 5— ..................................... 55.º, 57.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º-A, 6— ..................................... 85.º, 87.º, 92.º, 97.º, 101.º, 115.º, 117.º, 119.º, 127.º e 130.º 7— ..................................... do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 8— ..................................... Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 9— ..................................... 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do IRS, passam a ter a seguinte redacção: 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1— ..................................... Artigo 3.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) O subsídio de refeição na parte em que exceder c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades em 20 % o limite legal estabelecido ou em 60 % sem- geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, pre que o respectivo subsídio seja atribuído através de definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, vales de refeição; designadamente as resultantes da transferência para o 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . património particular dos empresários de quaisquer bens 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas con- 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dições, decorram das operações referidas no n.º 1 do 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de rendimentos empresariais e profissionais; 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4 — São excluídos de tributação os rendimentos 4 — Quando, por qualquer forma, cessem os con- resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pe- tratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), cuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alí- isoladamente ou em cumulação com os rendimentos nea d) do mesmo número, quanto às prestações que ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras continuem a ser devidas mesmo que o contrato de categorias que devam ser ou tenham sido englobados, trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia funções de gestor público, administrador ou gerente o valor anual do IAS. de pessoa colectiva, bem como de representante de 5— ..................................... estabelecimento estável de entidade não residente, as 6— ..................................... 5538-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 5.º 7— ..................................... [...] 8 — No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º 1— ..................................... e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, 2— ..................................... em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código, sem prejuízo da tributação relativa às importân- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) O valor atribuído aos associados em resultado da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- IRC, seja considerado rendimento de aplicação de ca- posto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC. pitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; 10 — O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também apli- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cável, com as necessárias adaptações, relativamente l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Có- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . digo do IRC. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... 4— ..................................... 7 — Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap 5— ..................................... ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e recebimento de valores de regularização, os ganhos e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos nú- respectivos constituem rendimento para efeitos da alí- meros anteriores não podem fazer parte de mais do que nea q) do n.º 2. um agregado familiar nem, integrando um agregado 8 — Estando em causa instrumentos financeiros de- familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. rivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código 7— ..................................... do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS. Artigo 18.º 9— ..................................... [...] Artigo 10.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a sua remição e amortização com redução de capital, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuído aos associados em resultado da partilha que, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja con- i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa siderado como mais-valia; de partes representativas do capital de entidades com c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sede ou direcção efectiva em território português, in- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cluindo a sua remição e amortização com redução de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades 2— ..................................... que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de 3— ..................................... partes de capital ou outros valores mobiliários quando, 4— ..................................... não se verificando essas condições, o pagamento dos 5— ..................................... respectivos rendimentos seja imputável a estabeleci- 6— ..................................... mento estável situado no mesmo território; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(83) j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrên- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cia, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição 2— ..................................... de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros 3— ..................................... de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde Artigo 20.º que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este [...] se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adianta- 1— ..................................... mento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros 2— ..................................... cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS. 3 — Constitui rendimento dos sujeitos passivos de 2— ..................................... IRS residentes em território português os lucros ou 3— ..................................... rendimentos obtidos por entidades não residentes em 4— ..................................... território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos Artigo 31.º-A e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mes- [...] mos detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, 1— ..................................... pelo menos, 25 % ou 10 % das partes de capital, dos 2— ..................................... direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou 3— ..................................... os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante 4— ..................................... os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias 5— ..................................... adaptações, o regime aí estabelecido. 6 — A prova referida no número anterior deve ser 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as efectuada de acordo com o procedimento previsto no respectivas importâncias integram-se como rendimento artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias líquido na categoria B, nos casos em que as partes de adaptações. capital ou os direitos estejam afectos a uma actividade Artigo 35.º empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos res- [...] tantes casos. 5— ..................................... Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 5 do Artigo 24.º artigo 26.º do Código do IRC. [...] Artigo 36.º-B 1— ..................................... [...] 2— ..................................... Em caso de mudança de regime de determinação do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendimento tributável durante o período em que o bem b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das da renda condicionada, determinada segundo os critérios mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as legais, não devendo, porém, exceder um terço do total correcções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código das remunerações auferidas pelo beneficiário; do IRC, relativamente ao período em que o rendimento c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto 3 — Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que do artigo 2.º, o rendimento em espécie corresponde: seja aplicado o regime simplificado. a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, ao valor Artigo 37.º obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença [...] entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Minis- A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º tro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte suportada pelo beneficiário; aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador suportou o prejuízo. por outras entidades, ao valor correspondente à parte dos juros suportada pela entidade patronal. Artigo 38.º [...] 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5538-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os bens houverem sido considerados para efeitos de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liquidação de imposto municipal sobre as transmissões e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liqui- através de declaração, a respeitar o disposto no ar- dação, os que devessem ser, caso fosse devida. tigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à 3— ..................................... declaração periódica de rendimentos da pessoa singular 4— ..................................... relativa ao exercício da transmissão. Artigo 53.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1 — Aos rendimentos brutos da categoria H de valor Artigo 39.º anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do [...] IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 1 — A determinação do rendimento por métodos 2— ..................................... indirectos verifica-se nos casos e condições previstos 3— ..................................... nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os 4— ..................................... termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 59.º do 5— ..................................... Código do IRC, com as adaptações necessárias. 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... Artigo 55.º Artigo 41.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º 2 — O resultado líquido negativo apurado na cate- deduzem-se as despesas de manutenção e de conser- goria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes vação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados lí- suportadas e se encontrem documentalmente provadas, quidos positivos da mesma categoria. bem como o imposto municipal sobre imóveis que in- 3— ..................................... cide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado. a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com 2— ..................................... a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 3— ..................................... cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, Artigo 43.º sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) As perdas resultantes do exercício de activida- [...] des agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia 1— ..................................... comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia 2— ..................................... com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, 3— ..................................... a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; 4— ..................................... c) O resultado líquido negativo apurado nas restantes 5— ..................................... actividades da categoria B não é, igualmente, comuni- 6— ..................................... cável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . positivos das restantes actividades daquela categoria; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do ar- 4— ..................................... tigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção cor- 5 — A percentagem do saldo negativo a que se refere responde ao somatório dos períodos em que foram deti- o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco das as partes de capital entregues e as recebidas em troca; anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as resultados líquidos da mesma categoria. necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos 6— ..................................... casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º 7— ..................................... do Código do IRC. Artigo 57.º Artigo 44.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — Nos casos das alíneas a), b) e f) do número an- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 78.º prevalecerão, quando superiores, os valores por que do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(85) do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar 5— ..................................... relativamente às acções entregues são o valor nominal e o 6— ..................................... valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º 7— ..................................... 8— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no 9— ..................................... caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . administrador da herança apresentar a declaração de 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . correspondentes ao período decorrido de 1 de Janeiro 13 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título até à data do óbito. definitivo, à taxa liberatória de 30 %, os rendimen- 3 — (Anterior n.º 2.) tos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados 4 — (Anterior n.º 3.) à disposição dos respectivos titulares, residentes em 5 — (Anterior n.º 4.) território português, devidos por entidades não re- sidentes sem estabelecimento estável em território Artigo 69.º português e que sejam domiciliadas em país, território [...] ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do 1— ..................................... Ministro das Finanças, por intermédio de entidades 2 — As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quo- que estejam mandatadas por devedores ou titulares ciente do rendimento colectável, multiplicando-se por ou ajam por conta de uns ou outros. dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS. 14 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30 %, os rendimen- Artigo 70.º tos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, [...] obtidos por entidades não residentes sem estabele- cimento estável em território português, que sejam 1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no ar- domiciliadas em país, território ou região sujeitas a tigo 68.º não pode resultar, para os titulares de ren- um regime fiscal claramente mais favorável, cons- dimentos predominantemente originados em trabalho tante de lista aprovada por portaria do Ministro das dependente ou em pensões, a disponibilidade de um Finanças. rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem Artigo 72.º resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente [...] conjugal, seja igual ou inferior a € 1911. 1 — As mais-valias e outros rendimentos auferidos 2— ..................................... por não residentes em território português que não se- Artigo 71.º jam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas [...] liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25 %, 1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defini- ou de 16,5 % quando se trate de rendimentos prediais, tivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos salvo o disposto no n.º 4. obtidos em território português: 2— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-va- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 25 %. d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por 5 — Os rendimentos de capitais, tal como são defini- não residentes em Portugal não expressamente tributa- dos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, dos a taxa diferente. devidos por entidades não residentes, quando não sujei- tos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a titulo de- artigo, são tributados autonomamente à taxa de 25 %. finitivo, à taxa liberatória de 25 %, os rendimentos de 6— ..................................... valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos 7— ..................................... respectivos titulares, residentes em território português, 8— ..................................... devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a 9— ..................................... que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidades que estejam mandatadas por devedores ou 11 — Os rendimentos de capitais, tal como são titulares ou ajam por conta de uns ou outros. definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), 3— ..................................... b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por enti- 4— ..................................... dades não residentes sem estabelecimento estável a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em território português, que sejam domiciliadas b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) em país, território ou região sujeitas a um regime e n) do n.º 2 do artigo 5.º; fiscal claramente mais favorável, constante de lista c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovada por portaria do Ministro das Finanças, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos 5538-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonoma- Artigo 82.º mente à taxa de 30 %. [...] Artigo 77.º 1 — São dedutíveis à colecta 10 %, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano ime- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diato àquele a que os rendimentos respeitam, nos se- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . guintes prazos: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresen- tada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º; 2 — Nos agregados com três ou mais dependentes a b) (Revogada.) seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em mon- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, Artigo 78.º despesas de saúde. [...] 3 — (Anterior n.º 2.) 1— ..................................... Artigo 83.º-A 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4 — Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, 1 — À colecta devida pelos sujeitos passivos são sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obri- rendimento colectável correspondesse ao limite superior gado por sentença judicial ou por acordo homologado do escalão imediatamente inferior. nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu 5— ..................................... beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para 6— ..................................... efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas 7 — A soma das deduções à colecta previstas nos outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º não pode exceder o limite mensal de um IAS, por beneficiário. os limites constantes da seguinte tabela: 2— ..................................... Escalão de rendimento colectável Limite (euros) (euros) Artigo 85.º [...] Até 4 898 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limite De mais de 4 898 até 7 410 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limite 1 — São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a De mais de 7 410 até 18 375 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 250 seguir mencionados relacionados com imóveis situados De mais de 18 375 até 42 259 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 De mais de 42 259 até 61 244 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 150 em território português ou no território de outro Estado De mais de 61 244 até 66 045 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 membro da União Europeia ou no espaço económico De mais de 66 045 até 153 300 . . . . . . . . . . . . . . . 0 europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio Superior a 153 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 de informações: 8 — Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até escalões de rendimentos na tabela constante do nú- 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, mero anterior são majorados em 10 % por cada de- construção ou beneficiação de imóveis para habitação pendente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo própria e permanente ou arrendamento devidamente de IRS. comprovado para habitação permanente do arrendatário, 9 — Nos casos em que, por divórcio, separação ju- até ao limite de € 591; dicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou b) Prestações devidas em resultado de contratos ce- anulação do casamento, as responsabilidades parentais lebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperati- relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos vas de habitação ou no âmbito do regime de compras os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a nos seguintes termos: habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente a) 50 % dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 comprovadas, na parte que respeitem a juros das cor- e no n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 87.º, respondentes dívidas, até ao limite de € 591; relativamente a cada dependente; c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato b) 50 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro respectivamente, por cada dependente; de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e c) 50 % dos restantes limites quantitativos estabe- permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte lecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), que não constituam amortização de capital, até ao limite e) e j) do n.º 1 deste artigo e no n.º 2 do artigo 74.º do de € 591; Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo d) Importâncias, líquidas de subsídios ou compartici- agregado existirem outros dependentes que não estejam pações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrenda- nestas condições. tário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(87) fins de habitação permanente, quando referentes a con- Artigo 101.º tratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime [...] do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de 1— ..................................... Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 de Fevereiro, até ao limite de € 591. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B 3— ..................................... auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, 4— ..................................... com carácter científico, artístico ou técnico, definidas 5 — O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicá- em portaria do membro do Governo responsável pela vel quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor área das finanças, por residentes não habituais em ter- de entidade residente em país, território ou região, sujeito ritório português. a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, 2— ..................................... e que não disponha em território português de estabeleci- mento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos 6 — (Revogado.) nos n.os 1, 4 e 14 do artigo 71.º; 7 — Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposi- tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do ar- ção os rendimentos referidos nos n.os 2 e 13 do artigo 71.º tigo 68.º, nos seguintes termos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 115.º Artigo 87.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — (Revogado.) 3— ..................................... 4— ..................................... 4 — A dedução dos prémios de seguros ou das contri- buições pagas a associações mutualistas a que se refere Artigo 117.º o n.º 2 não pode exceder 15 % da colecta de IRS. [...] 5— ..................................... 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2 — Aos sujeitos passivos referidos no número an- 8 — As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumu- terior é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código lativas. do IRC. Artigo 92.º Artigo 119.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... c) O pagamento de qualquer capital em vida, antes 7 — Tratando-se de rendimentos pagos ou coloca- de decorridos cinco anos, relativo a seguros ou produtos dos à disposição de sujeitos passivos não residentes mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido em território português, as entidades devedoras são deduzidos nos termos e condições previstos no n.º 1 do obrigadas a: artigo 27.º ou nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 87.º a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação Artigo 97.º à disposição dos respectivos beneficiários, uma decla- [...] ração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... b) (Revogada.) 9— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 13 — (Revogado.) 5538-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 127.º pagamentos de regularização, ou terminais, previs- [...] tos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, 1 — As instituições de crédito, as cooperativas de designadamente de prazo remanescente. habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros Artigo 68.º-A regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º Taxa adicional e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucra- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quan- tivos que tenham por objecto a prestação de cuidados de titativo do rendimento colectável superior a € 153 300 saúde, e as demais entidades que possam comparticipar é aplicada a taxa adicional de 2,5 %. em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos 2 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa refe- em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano rida no número anterior aplica-se à diferença positiva en- anterior e a cada sujeito passivo: tre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 121.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comunicação da atribuição de subsídios e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma acti- 2— ..................................... vidade abrangida pelo artigo 3.º devem entregar à DGCI, 3— ..................................... até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma de- claração de modelo oficial, referente aos rendimentos Artigo 130.º atribuídos no ano anterior.» [...] Artigo 110.º 1— ..................................... 2 — O disposto no número anterior não é aplicável, Revogação de normas no âmbito do Código do IRS sendo a designação de representante meramente facul- São revogados a alínea b) do artigo 77.º, o n.º 6 do tativa, em relação a não residentes de, ou a residentes artigo 85.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, o n.º 3 do que se ausentem para, Estados membros da União Eu- artigo 115.º e o n.º 13 do artigo 119.º do Código do IRS. ropeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado Artigo 111.º a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. Disposições transitórias no âmbito do IRS 3 — A designação a que se referem os números an- 1 — Até que o valor do indexante dos apoios sociais teriores é feita na declaração de início de actividade, (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezem- de alterações ou de registo de número de contribuinte, bro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o devendo nela constar expressamente a sua aceitação valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para pelo representante. o ano de 2010, é aplicável este último valor para efeito da 4 — (Anterior n.º 3.)» indexação prevista no artigo 53.º do Código do IRS. 2 — O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 55.º do Código Artigo 109.º do IRS aplica-se à dedução de perdas apuradas em 2012 Aditamento de normas no âmbito do IRS e nos anos seguintes. 3 — O disposto no artigo 68.º-A aplica-se apenas aos São aditados os artigos 40.º-B, 68.º-A e 121.º ao Código rendimentos auferidos durante os anos de 2012 e 2013, do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de cessando a sua vigência após a produção de todos os seus Novembro, com a seguinte redacção: efeitos em relação a estes anos fiscais. 4 — O limite para a dedução dos encargos previstos nas «Artigo 40.º-B alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS Swaps e operações cambiais a prazo é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 75 %, 50 % e 25 % do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de 2014 e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a um swap ou de uma operação cambial a prazo, com partir de 2016. pagamento e recebimento de valores de regularização, 5 — O limite para a dedução dos encargos previstos não é considerado: na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS é a) Qualquer pagamento de compensação que exceda considerado, para efeitos de IRS, apenas por 85 %, 70 %, os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos 55 %, 40 % e 25 % do seu valor, respectivamente nos anos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando estes encargos a operações com idênticas características, designada- de ser dedutíveis a partir de 2018. mente de prazo remanescente; 6 — Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, b) O custo imputado à aquisição de uma posição B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são contratual de um swap preexistente que exceda os considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(89) 7 — Não obstante o disposto no número anterior, a parte 7— ..................................... do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 8 — O reembolso do excesso do imposto retido na 2012, por categoria de rendimentos, € 2500. fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que Artigo 112.º constituem a prova da verificação dos pressupostos de Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reem- Os artigos 3.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de bolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica 22 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. n.º 134/2001, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 9 — Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende «Artigo 3.º sempre que o procedimento estiver parado por motivo Aplicação da retenção na fonte à categoria A imputável ao requerente.» 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a retenção SECÇÃO II de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela. Artigo 113.º 2— ..................................... Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento 3— ..................................... das Pessoas Colectivas 4— ..................................... 5— ..................................... Os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 53.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 6 — No caso de remunerações mensalmente pagas 87.º, 87.º-A, 88.º, 92.º, 105.º-A, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º ou postas à disposição de residentes não habituais em e 130.º do Código do sobre o Rendimento das Pessoas território português, tratando-se de rendimentos de cate- Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de goria A auferidos em actividades de elevado valor acres- 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código centado, com carácter científico, artístico ou técnico, do IRC, passam a ter a seguinte redacção: definidas em portaria do membro do Governo respon- sável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20 %. «Artigo 8.º [...] Artigo 8.º 1— ..................................... [...] 2 — As pessoas colectivas com sede ou direcção efec- 1— ..................................... tiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas a elaborar demonstrações a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B financeiras consolidadas, bem como as pessoas colectivas referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede do IRS, de rendimentos das categorias E e F ou de in- nem direcção efectiva neste território e nele disponham crementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do de estabelecimento estável, podem adoptar um período n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS; anual de imposto diferente do estabelecido no número b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, actividades profissionais especificamente previstas na os cinco períodos de tributação imediatos, salvo se o tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B obrigado a elaborar demonstrações financeiras consoli- referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do dadas, em que a empresa mãe adopte um período de tri- n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, não compreendidos butação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo. na alínea anterior; 3— ..................................... d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B au- 4— ..................................... feridos por residentes não habituais em território português 5— ..................................... em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter 6— ..................................... científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do 7— ..................................... membro do Governo responsável pela área das finanças. 8— ..................................... 9— ..................................... 2— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... Artigo 10.º Artigo 18.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) As instituições particulares de solidariedade social, 4— ..................................... bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente 5— ..................................... equiparadas; 6— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5538-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2— ..................................... da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da 3— ..................................... mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de 4— ..................................... tributação posteriores; 5— ..................................... b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos ren- dimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco Artigo 29.º períodos de tributação posteriores. [...] 3— ..................................... 1 — São aceites como gastos as depreciações e 4— ..................................... amortizações de elementos do activo sujeitos a depe- 5— ..................................... recimento, considerando-se como tais os activos fixos 6— ..................................... tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de in- Artigo 65.º vestimento contabilizados ao custo histórico que, com [...] carácter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 52.º 5 — O disposto nos números anteriores é ainda apli- [...] cável às importâncias pagas ou devidas indirectamente, a qualquer título, às mesmas pessoas singulares ou colecti- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, vas, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhe- os prejuízos fiscais apurados em determinado período cimento do destino de tais importâncias, presumindo-se de tributação, nos termos das disposições anteriores, são esse conhecimento quando existam relações especiais deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou nos termos do n.º 4 do artigo 63.º entre: mais dos cinco períodos de tributação posteriores. 2 — A dedução a efectuar em cada um dos períodos a) O sujeito passivo e as pessoas singulares ou colec- de tributação não pode exceder o montante correspon- tivas residentes fora do território português e aí subme- dente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, tidas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos b) O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas e até ao final do respectivo período de dedução. singulares ou colectivas referidas na alínea anterior. 3 — Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em méto- Artigo 66.º dos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, Imputação de rendimentos de entidades não residentes ainda que se encontrem dentro do período referido no sujeitas a um regime fiscal privilegiado n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro 1 — Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades daquele período, dos prejuízos que não tenham sido não residentes em território português e submetidos a anteriormente deduzidos. um regime fiscal claramente mais favorável são imputa- 4 — Quando se efectuarem correcções aos prejuízos dos aos sujeitos passivos de IRC residentes em território fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar- português que detenham, directa ou indirectamente, -se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se mesmo que através de mandatário, fiduciário ou inter- procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, posta pessoa, pelo menos 25 % das partes de capital, dos ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tribu- os elementos patrimoniais dessas entidades. tável respeite. 2 — Quando, pelo menos, 50 % das partes de capital, 5— ..................................... dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos 6— ..................................... ou os elementos patrimoniais sejam detidos, directa 7— ..................................... ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, 8— ..................................... fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos 9— ..................................... de IRC ou IRS residentes em território português, a 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . percentagem referida no número anterior é de 10 %. 11 — (Revogado.) 3 — A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . base tributável relativa ao período de tributação do su- jeito passivo que integrar o termo do período de tribu- Artigo 53.º tação da entidade, pelo montante do respectivo lucro [...] ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos 1— ..................................... sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais 2 — Para efeitos de determinação do rendimento detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através global: de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao sujeito passivo. exercício de actividades comerciais, industriais ou agrí- 4 — Para efeitos do número anterior, aos lucros ou colas só podem ser deduzidos, nos termos e condições aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o im- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(91) posto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou b) A cadeia de participações directas e indirectas rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime existentes entre entidades residentes e a entidade não fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade. residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os que uma entidade está submetida a um regime fiscal cla- rendimentos ou os elementos patrimoniais; ramente mais favorável quando o território de residência c) A demonstração do imposto pago pela entidade não da mesma constar da lista aprovada por portaria do Mi- residente e dos cálculos efectuados para a determinação nistro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao em território português, nos casos em que o território IRC ou, ainda, quando o imposto efectivamente pago de residência da mesma não conste da lista aprovada seja igual ou inferior a 60 % do IRC que seria devido por portaria do Ministro das Finanças. se a entidade fosse residente em território português. 6 — Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não 10 — Quando o sujeito passivo residente em ter- residentes em território português quando se verifiquem ritório português, que se encontre nas condições do cumulativamente as seguintes condições: n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial a) Os respectivos lucros ou rendimentos provenham de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos em, pelo menos, 75 % do exercício de uma actividade termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras agrícola ou industrial no território onde estão estabele- entidades, que se encontrem na cadeia de participação, cidos ou do exercício de uma actividade comercial que residentes nesse território sujeitas ao regime geral de não tenha como intervenientes residentes em território tributação, independentemente da sua percentagem de português ou, tendo-os, esteja dirigida predominante- participação efectiva no capital da sociedade não resi- mente ao mercado do território em que se situa; dente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes, b) A actividade principal da entidade não residente com as necessárias adaptações. não consista na realização das seguintes operações: 11 — Para efeitos da determinação das percenta- gens previstas nos n.os 1 e 2 são, igualmente, tidas em 1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo consideração as partes de capital e os direitos detidos, que não exercida por instituições de crédito; directa e indirectamente, por entidades com as quais o 2) Operações relativas à actividade seguradora, sujeito passivo tenha relações especiais nos termos do quando os respectivos rendimentos resultem predomi- n.º 4 do artigo 63.º nantemente de seguros relativos a bens situados fora 12 — O disposto neste artigo não se aplica quando a en- do território de residência da entidade ou organismo tidade não residente em território português seja residente ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União nesse território; Europeia ou num Estado membro do espaço económico 3) Operações relativas a partes de capital ou outros europeu, neste último caso desde que esse Estado membro valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual esteja vinculado a cooperação administrativa no domí- ou industrial, à prestação de informações respeitantes a nio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito uma experiência adquirida no sector industrial, comer- da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a cial ou científico ou à prestação de assistência técnica; constituição e funcionamento da entidade correspondem 4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma no território de residência. actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços. 7 — Quando ao sujeito passivo residente sejam dis- tribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma Artigo 69.º entidade não residente a que tenha sido aplicável o [...] disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável rela- tiva ao período de tributação em que esses rendimentos 1— ..................................... sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que 2— ..................................... o sujeito passivo prove que já foram imputados para 3— ..................................... efeitos de determinação do lucro tributável de períodos 4— ..................................... de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse 5— ..................................... período de tributação do crédito de imposto por dupla 6— ..................................... tributação internacional a que houver lugar, nos termos 7— ..................................... da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º 8— ..................................... 8 — A dedução que se refere na parte final do número 9— ..................................... anterior é feita até à concorrência do montante de IRC 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apurado no período de tributação de imputação dos 11 — Compete à sociedade dominante fazer a prova lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas do preenchimento das condições de aplicação do regime nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º especial de tributação de grupos de sociedades. 9 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito pas- sivo residente deve integrar no processo de documen- Artigo 71.º tação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes [...] elementos: 1— ..................................... a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respei- a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados tam o lucro ou os rendimentos a imputar; em períodos de tributação anteriores ao do início de 5538-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro 3 — Quando seja aplicável o regime especial de tri- tributável do grupo, nos termos e condições previstos butação dos grupos de sociedades, as taxas a que se no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do lucro tributável refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado da sociedade a que respeitam; na declaração periódica individual de cada uma das so- b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada ciedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. período de tributação em que seja aplicado o regime só 4 — (Anterior n.º 3.) podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º; Artigo 88.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 3— ..................................... 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que Artigo 87.º não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos pas- [...] sivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º 1 — A taxa do IRC é de 25 %, excepto nos casos 3— ..................................... previstos nos números seguintes. 4— ..................................... 2 — (Revogado.) 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... 4— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) 11 — São tributados autonomamente, à taxa de 25 %, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a su- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua co- artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não locação à disposição e não venham a ser mantidas durante residentes em território português, que sejam domici- o tempo necessário para completar esse período. liadas em país, território ou região sujeitas a um regime 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fiscal claramente mais favorável, constante de lista apro- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vada por portaria do Ministro das Finanças, em que a 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxa é de 30 %. Artigo 92.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7 — (Revogado.) 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 87.º-A a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º, 32.º-A e 42.º rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais. passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, Artigo 105.º-A industrial ou agrícola e por não residentes com estabe- [...] lecimento estável em território português, incidem as 1— ..................................... taxas adicionais constantes da tabela seguinte: 2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta de- vidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A Lucro tributável Taxas (em euros) (em percentagens) é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tri- De mais de 1 500 000 até 10 000 000.. . . . . . . . . . 3 butável superior a € 1 500 000 relativo ao período de Superior a 10 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 tributação anterior: 2 — O quantitativo da parte do lucro tributável que Lucro tributável Taxas exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000 000, é (em euros) (em percentagens) dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável De mais de 1 500 000 até 10 000 000 . . . . . . . . . . 2,5 Superior a 10 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(93) 3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que tativa, em relação às entidades que sejam consideradas, exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000 000, é para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, à qual membros da União Europeia ou do espaço económico se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável europeu, neste último caso desde que esse Estado mem- que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %. bro esteja vinculado a cooperação administrativa no 4 — (Anterior n.º 3.) domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. Artigo 123.º 3 — A designação a que se referem os números an- [...] teriores é feita na declaração de início de actividade ou 1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma de alterações, devendo dela constar expressamente a comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as sua aceitação pelo representante. demais entidades que exerçam, a título principal, uma 4 — (Anterior n.º 3.) actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como Artigo 127.º as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento [...] estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada 1 — Os serviços, estabelecimentos e organismos do nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. incluindo os dotados de autonomia administrativa ou 2— ..................................... 3— ..................................... financeira e ainda que personalizados, as associações e 4— ..................................... federações de municípios, bem como outras pessoas co- 5— ..................................... lectivas de direito público, as pessoas colectivas de uti- 6— ..................................... lidade pública, as instituições particulares de solidarie- 7— ..................................... dade social e as empresas públicas devem, por força do 8— ..................................... dever público de cooperação com a administração fiscal, 9 — Os programas e equipamentos informáticos apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto de facturação dependem da prévia certificação pela na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obri- 2 — As entidades que paguem subsídios ou sub- gatória, nos termos a definir por portaria do Ministro venções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC das Finanças. devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro Artigo 124.º de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente [...] aos rendimentos atribuídos no ano anterior. 1 — As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, Artigo 130.º uma actividade comercial, industrial ou agrícola devem [...] possuir obrigatoriamente os seguintes registos: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os sujeitos passivos, sempre que notificados 2 — Os registos referidos no número anterior não para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de do- abrangem os rendimentos das actividades comerciais, cumentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título respeitante à política adoptada em matéria de preços de acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º» caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, Artigo 114.º permita o controlo do lucro apurado nessas actividades. Revogação de normas no Código do IRC 3 — O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos 1 — São revogados o n.º 11 do artigo 52.º, o n.º 2, a dois exercícios anteriores não excedam € 150 000, e o alínea c) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 87.º e o n.º 4 do ar- sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade tigo 124.º do Código do IRC. que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo 2 — A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do do lucro apurado nessas actividades. IRC retroage à data da sua entrada em vigor. 4 — (Revogado.) 5— ..................................... Artigo 115.º Artigo 126.º Revogação de isenções [...] São revogadas as isenções concedidas ao abrigo do 1— ..................................... disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do 2 — O disposto no número anterior não é aplicável, IRC, na redacção anterior, a entidades anexas de institui- sendo a designação de representante meramente facul- ções particulares de solidariedade social. 5538-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 116.º obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC com esse fim. 1 — O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012. 2 — O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) CAPÍTULO XI e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é apli- Impostos indirectos cável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de SECÇÃO I tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em Imposto sobre o valor acrescentado curso nesta data. 3 — O disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC Artigo 119.º aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Janeiro de 2012. 1 — Os artigos 9.º, 16.º, 27.º, 29.º, 32.º, 58.º e 88.º do 4 — A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos paga- pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abre- mentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de viadamente designado por Código do IVA, passam a ter tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012. a seguinte redacção: Artigo 117.º «Artigo 9.º Despesas com equipamentos e software de facturação [...] 1 — As desvalorizações excepcionais decorrentes do Estão isentas do imposto: abate, no período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam subs- 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituídos em consequência da exigência, de certificação do 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são consideradas perdas por imparidade. 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte da Direcção-Geral dos Impostos, prevista no n.º 2 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 38.º do Código do IRC. 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As despesas com a aquisição de programas e equi- 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pamentos informáticos de facturação certificados, adquiri- 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fiscal no período de tributação em que sejam suportadas. 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 118.º 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto Regulamentar 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 25/2009, de 14 de Setembro 16) A transmissão do direito de autor e a autoriza- ção para a utilização da obra intelectual, definidas no O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for «Artigo 1.º pessoa colectiva; [...] 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Podem ser objecto de depreciação ou amortiza- 19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção os elementos do activo sujeitos a deperecimento, 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os activos intangíveis, os activos biológicos que não 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sejam consumíveis e as propriedades de investimento 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contabilizados ao custo histórico que, com carácter sis- 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . temático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilização ou do decurso do tempo. 26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Relativamente aos activos biológicos que não 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se trate de elementos especificamente associados à 33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(95) 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 29.º Artigo 16.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 10, o valor 2— ..................................... tributável das transmissões de bens e das prestações de 3— ..................................... serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação 4— ..................................... obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de 5— ..................................... um terceiro. 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... 8— ..................................... 4— ..................................... 9— ..................................... 5— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas trans- 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . missões de bens ou prestações de serviços efectuadas 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com 18 — Os sujeitos passivos a que seja aplicável o os respectivos adquirentes ou destinatários, independen- regime de normalização contabilística para microen- temente de estes serem ou não sujeitos passivos, caso tidades ficam dispensados da obrigação de entrega da em que o valor tributável é o valor normal determinado declaração de informação contabilística e fiscal e anexos nos termos do n.º 4, quando se verifique qualquer uma respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de das seguintes situações: 23 de Agosto. a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e Artigo 32.º o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir [...] integralmente o imposto; b) A contraprestação seja inferior ao valor normal 1— ..................................... e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços 2— ..................................... não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a 3 — O sujeito passivo fica dispensado da entrega da operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º; declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações c) A contraprestação seja superior ao valor normal e em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro tenha direito a deduzir integralmente o IVA. central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial. 11 — A derrogação prevista no número anterior não Artigo 58.º será aplicada sempre que seja feita prova de que a di- [...] ferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito 1 — Os sujeitos passivos isentos nos termos do ar- passivo e o adquirente dos bens ou serviços. tigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto 12 — Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, relações especiais as relações estabelecidas entre um 32.º e 33.º empregador e um empregado, a família deste ou qual- 2— ..................................... quer pessoa com ele estreitamente relacionada. 3 — (Revogado.) 4— ..................................... Artigo 27.º 5 — É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês se- [...] guinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das 1— ..................................... declarações a que se referem os n.os 2 ou 4. 2 — As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do 6— ..................................... artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma Artigo 88.º disposição, devem entregar nos locais de cobrança legal- [...] mente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da 1 — Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º factura ou documento equivalente e até ao final do mês não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, seguinte ao da conclusão da operação. com base nos elementos de que disponha, relativos ao 3— ..................................... sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, 4— ..................................... procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por 5538-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes 3 — São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista II para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) anexa ao Código do IVA. e b) do n.º 1 daquele artigo. 2 — O imposto liquidado nos termos do número Artigo 124.º anterior deve ser pago nos locais de cobrança legal- Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA mente autorizados, no prazo mencionado na notificação, nas operações relativas a bens imóveis efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a O artigo 7.º do regime da renúncia à isenção do IVA 90 dias contados a partir da data da notificação. nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo 3— ..................................... Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a 4— ..................................... seguinte redacção: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 7.º b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção [...] tributária ou outros ao dispor dos serviços. 1 — Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º 5— ..................................... do Código do IVA, na transmissão ou locação de bens 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais, Artigo 120.º na acepção do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o valor tributável é o valor normal determinado nos termos Alteração à lista I anexa ao Código do IVA do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, quando se As verbas 1.4.9, 1.7 e 1.11 da lista I anexa ao Código verifique qualquer das seguintes situações: do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «1.4.9 — Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu. 1.7 — Água, com excepção das águas de nascente, 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias. Artigo 125.º 1.11 — Sumos e néctares de frutos ou de produtos Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho hortícolas.» Artigo 121.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, alterado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa Alteração à lista II anexa ao Código do IVA a ter a seguinte redacção: A verba 2.3 da lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa «Artigo 6.º a ter a seguinte redacção: 1 — Estão isentas do imposto sobre o valor acres- «2.3 — Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e centado, com direito à dedução do imposto suportado fuelóleo e respectivas misturas.» a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mer- Artigo 122.º cadorias de valor superior a € 1000, por factura, efec- Aditamento à lista II anexa ao Código do IVA tuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo Estado, desde que: São aditadas à lista II anexa ao Código do IVA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação verbas 1.11 e 2.6, com a seguinte redacção: ocorra até 30 dias, a contar da data da factura emitida pelo fornecedor; «1.11 — Águas de nascente, minerais, medicinais e b) A saída das mercadorias do território aduaneiro de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás car- da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de bónico, com excepção das águas adicionadas de outras aceitação da declaração aduaneira de exportação; e substâncias. c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) 2.6 — Entradas em espectáculos de canto, dança, seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam- da data da factura por ele emitida. -se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre 2 — As mercadorias não podem ser entregues ao a matéria.» exportador, salvo se for titular de um armazém de ex- portação, devendo as mesmas ser apresentadas num Artigo 123.º dos locais a seguir referidos, que determinam a estân- Norma revogatória no âmbito do IVA cia aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação: 1 — É revogado o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IVA. 2 — São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, a) Instalações do fornecedor, em caso de carrega- 2.15 e 3.11 da lista I anexa ao Código do IVA. mentos completos; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(97) b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga for o caso, do cumprimento das regras de anulação da não consolidada; declaração aduaneira de exportação. c) Armazém de exportação; 10 — Nas vendas de bens abrangidas pelo presente d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a im- artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o mon- postos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do tante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. entregue o CCE.» 3 — A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada Artigo 126.º na declaração aduaneira de exportação, no momento da Alteração ao regime do IVA nas transacções sua apresentação, mediante: intracomunitárias a) A aposição do código específico definido na re- O artigo 30.º do regime do IVA nas transacções intra- gulamentação aduaneira; e comunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de b) A indicação dos seguintes elementos específicos: 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: i) Fornecedor: número de identificação fiscal; ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza «Artigo 30.º dos volumes, peso bruto e peso líquido; [...] iii) Factura do fornecedor: número, data e valor. 1— ..................................... 4 — O CCE deve conter, para além dos indicados na 2 — Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, alínea b) do número anterior, os seguintes elementos: os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a de- claração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte a) Exportador: nome, morada e número de identifi- àquele a que respeitam as operações, quando o montante cação fiscal; total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do b) Fornecedor: nome e morada; artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em c) Local de apresentação das mercadorias; qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja d) Marca e número do contentor, quando for o caso; superior a € 50 000. e) Número e data de aceitação da declaração adua- 3— ..................................... neira de exportação; 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» f) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; Artigo 127.º g) Data de validação do certificado. Regime de liquidação do imposto sobre o valor 5 — No caso de inacessibilidade do sistema electró- acrescentado (IVA) nico de processamento da declaração aduaneira, que não nas transmissões de combustíveis gasosos permita a emissão do certificado por essa mesma via, o 1 — O regime especial de tributação previsto no ar- exportador ou seu representante deve, no prazo previsto tigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de certificado em suporte papel com todos os elementos pre- Janeiro de 2012. vistos na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas a) a d) do n.º 4. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e 6 — O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos pas- a saída das mercadorias e verificados os requisitos enun- sivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo ciados nos n.os 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel número anterior podem deduzir o imposto correspondente ou electrónico, ao exportador ou seu representante que às suas existências na data da cessação do regime especial o deve entregar ao fornecedor. de tributação. 7 — Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, 3 — Para efeitos de dedução do imposto referido no validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo elaborar e manter na sua posse um inventário das existên- referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto cias dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo n.º 1, do sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, imposto, debitando-o ao exportador em factura ou do- o preço de compra e o imposto suportado. cumento equivalente emitido para o efeito. 4 — O imposto apurado no inventário referido no nú- 8 — O fornecedor pode efectuar a regularização do mero anterior pode ser objecto de dedução na declaração imposto a que se refere o número anterior, no prazo periódica correspondente à data da entrada em vigor do previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto regime normal de tributação. sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse 5 — O inventário referido no n.º 3 deve ser preen- do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova chido e enviado, por transmissão electrónica de dados, de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação no portal das finanças na Internet, no endereço electró- ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se nico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês de considera indevida a respectiva dedução. Janeiro de 2012. 9 — Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data 6 — No preenchimento e envio do inventário referido de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos adquirente pode afectar as mercadorias a um destino no portal das finanças, mediante autenticação com o res- diferente da exportação, desde que esteja na posse da pectivo número de identificação fiscal e senha de acesso. factura ou documento equivalente do fornecedor com 7 — Os sujeitos passivos que comercializem combustí- a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se veis gasosos, nomeadamente de gás em botija, abrangidos 5538-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime tárias de serviços, cujo imposto seja devido pelo adquirente especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código podem optar pelo regime normal de tributação, mediante do IVA, nem às transmissões intracomunitárias de bens; apresentação, durante o mês de Janeiro de 2012, da decla- c) Determinar que nas transmissões intracomunitárias ração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do do IVA, consoante os casos, que produz efeitos a partir da IVA nas Transacções Intracomunitárias o imposto se torna data prevista no n.º 1. exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo 8 — Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 deste para a respectiva emissão; artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as d) Prever que nas aquisições intracomunitárias de bens medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito o imposto se torna exigível no momento da emissão da passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, regime dos pequenos retalhistas para o regime normal de no termo do prazo para a respectiva emissão. tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Artigo 129.º 9 — É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Transferência de IVA para o desenvolvimento Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, do turismo regional de 4 de Abril. 1 — A transferência a título de IVA destinada às enti- Artigo 128.º dades regionais de turismo é de € 20 800 000. 2 — A receita a transferir para as entidades regionais Autorizações legislativas no âmbito do IVA de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transpo- base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, sição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Di- de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, rectiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, de 12 de Agosto. que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações SECÇÃO II de serviços. Imposto do selo 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa Artigo 130.º prevista no número anterior, são os seguintes: Alteração ao Código do Imposto do Selo a) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer que a Os artigos 26.º, 39.º e 52.º do Código do Imposto do locação de meios de transporte, com excepção da locação Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, de curta duração, no caso de serviços prestados a não su- abreviadamente designado por Código do IS, passam a jeitos passivos, se localiza no lugar onde o destinatário está ter a seguinte redacção: estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual; b) Em derrogação à regra referida na alínea a), estabe- «Artigo 26.º lecer que a locação de embarcações de recreio, com ex- [...] cepção da locação de curta duração, nos casos de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde 1— ..................................... a embarcação é colocada à disposição do destinatário, 2— ..................................... quando a prestação de serviços seja efectivamente realizada 3 — A participação deve ser apresentada até ao final por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação estável situados nesse lugar. tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial. 3 — Fica o Governo autorizado a proceder à transposi- 4— ..................................... ção para a ordem jurídica interna dos n.os 1 a 5 do artigo 1.º 5— ..................................... da Directiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de Julho, 6— ..................................... que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, relativa aos sistema 7— ..................................... comum do IVA no que respeita às regras em matéria de 8— ..................................... facturação. 9— ..................................... 4 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir na 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legislação do IVA em matéria de exigibilidade, nos termos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: Artigo 39.º [...] a) Estabelecer que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA 1 — Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nas Transacções Intracomunitárias, efectuadas de forma termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo continuada por um período superior a um mês civil, o tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição facto gerador e a exigibilidade ocorrem no final de cada onerosa do direito de propriedade ou de figuras par- mês civil; celares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela b) Clarificar que as regras constantes do artigo 8.º do Có- verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação digo do IVA não são aplicáveis às prestações intracomuni- é de oito anos contados da transmissão ou da data em Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(99) que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto excepto no caso da electricidade, cujo facto gerador é nos números seguintes. o seu fornecimento ao consumidor final. 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 9.º Artigo 52.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os sujeitos passivos a que seja aplicável o re- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gime de normalização contabilística para microentida- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . des ficam dispensados da apresentação da declaração e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referida no número anterior. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.)» g) O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por Artigo 131.º consumidores finais em mercados organizados. Norma revogatória no âmbito do imposto do selo 2— ..................................... É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, 3— ..................................... aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro. 4— ..................................... 5 — (Revogado.) 6 — Para além do disposto no n.º 1, considera-se CAPÍTULO XII ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos Impostos especiais correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutili- zados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas SECÇÃO I que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas Impostos especiais de consumo condições previstos no presente Código. Artigo 132.º Artigo 10.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo [...] Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º, 47.º, 55.º, 1— ..................................... 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 83.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 2— ..................................... 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 111.º 3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil e 112.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, 4 — Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados a ter a seguinte redacção: à taxa zero ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a electricidade. «Artigo 4.º 5 — (Anterior n.º 4.) [...] Artigo 11.º 1 — São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o destinatário re- [...] gistado e, no caso de fornecimento de electricidade, 1— ..................................... os comercializadores, definidos em legislação própria, 2 — Quando em consequência de uma importação os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os for devido imposto, observa-se o disposto na legislação produtores que vendam electricidade directamente aos comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes consumidores finais, os autoprodutores e os consumi- sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a dores que comprem electricidade através de operações sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança em mercados organizados. e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, 2— ..................................... do reembolso e da dispensa de pagamento. 3— ..................................... 3— ..................................... Artigo 7.º Artigo 12.º [...] [...] 1 — Constitui facto gerador do imposto a produção 1— ..................................... ou a importação em território nacional dos produtos re- 2— ..................................... feridos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido 3— ..................................... território quando provenientes de outro Estado membro, 4— ..................................... 5538-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5 — Os custos e encargos inerentes ao depósito, à Artigo 61.º inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, [...] dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares 1— ..................................... ou colectivas que detinham os referidos produtos. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 33.º 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 6 — Para efeitos do número anterior, considera-se 1— ..................................... forma de transporte atípica o transporte de combustível 2 — Constituem fundamento da decisão oficiosa de que não se encontre no reservatório de um veículo, revogação, sem prejuízo da instauração de processo ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite por infracção tributária, nomeadamente as seguintes de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos situações: para aquecimento que não seja efectuado em camiões- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -cisterna utilizados por operadores profissionais. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 71.º e) A não observância superveniente dos requisitos [...] fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 1— ..................................... do artigo 32.º 2— ..................................... a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % 3— ..................................... vol. de álcool adquirido, € 7,36/hl; 4— ..................................... b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior 5— ..................................... ou igual a 7° plato, € 9,22/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior Artigo 47.º a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,72/hl; [...] d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 1— ..................................... a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,43/hl; 2— ..................................... e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 3— ..................................... a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,10/hl; 4 — Para efeitos do número anterior, e quando a enti- f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior dade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados a 15° plato, € 25,85/hl. os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o Artigo 74.º local e a data em que o produto será inutilizado. [...] 5 — (Anterior n.º 4.) 1— ..................................... Artigo 55.º 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter- médios é de € 64,57/hl. [...] 1— ..................................... Artigo 76.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri- 6— ..................................... tuosas é de € 1108,94/hl. 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 83.º 9 — Ficam dispensados da prestação da garantia Obrigações dos produtores de álcool de circulação os produtos petrolíferos e energéticos e de bebidas alcoólicas expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino: 1— ..................................... 2 — Constituem obrigações dos produtores vitiviní- a) Ao território nacional; colas e de outras bebidas alcoólicas: b) A outro Estado membro, com o acordo desse Estado. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — No caso da circulação ocorrida integralmente b) Instalar indicadores de nível em estado funcional, no território nacional, estão ainda dispensados da pres- ou outro equipamento similar, nomeadamente, cauda- tação de garantia os organismos e entidades referidos no límetros que permitam o controlo eficaz da quantidade n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados produzida e armazenada, bem como o número de ordem, à taxa zero. caso se trate de depósitos fixos; 11 — (Anterior n.º 10.) c) A prevista na alínea a) do número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(101) Artigo 86.º Artigo 89.º [...] [...] 1 — No momento da introdução no consumo, as 1— ..................................... bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao pú- 2 — Está isenta do imposto a electricidade que, com- blico devem ter aposta uma estampilha especial, não provadamente, seja: reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter requisição, fornecimento e controlo são regulamentados a capacidade de produzir electricidade; por portaria do membro do Governo responsável pela b) Produzida a bordo de embarcações; área das finanças. c) Utilizada para o transporte de passageiros e de 2— ..................................... 3 — As estampilhas especiais são vendidas, nos ter- mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano mos da portaria prevista no n.º 1, aos operadores refe- ou eléctrico, e por trólei; ridos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade d) Utilizada pelos clientes finais economicamente principal do operador seja a prestação de serviços de vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro. depositantes. 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... 5— ..................................... 7— ..................................... 6— ..................................... 8— ..................................... 7 — As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), 9 — A requisição de estampilhas especiais por ope- f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 depen- radores económicos sem estatuto IEC depende da cons- dem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira tituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve competente. ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos Artigo 91.º correspondentes às estampilhas em causa. [...] 1— ..................................... Artigo 87.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1 — O álcool e as bebidas alcoólicas não engarra- 4 — A unidade tributável da electricidade é o MWh. fados, apreendidos e declarados perdidos a favor da fazenda pública em processo de infracção tributária, Artigo 92.º abandonados, ou considerados fazendas demoradas, [...] devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado da declaração 1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os de perda da mercadoria a favor da Fazenda Pública, produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, da declaração de abandono, do envio da certidão do aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade tribunal ou do termo do prazo concedido para atribuição são fixados, para o continente, por portaria dos membros de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, economia, tendo em consideração o princípio da liberdade podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada às bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente pelo interessado. os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: 2— ..................................... Taxa do imposto (em euros) 3— ..................................... Produto Código NC 4— ..................................... Mínima Máxima 5— ..................................... 6— ..................................... Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Artigo 88.º Petróleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 302 400 Petróleo colorido e mar- [...] cado . . . . . . . . . . . . . 2710 19 25 0 149,64 Gasóleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400 1— ..................................... Gasóleo colorido e mar- cado . . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo com teor de en- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xofre superior a 1 % 2710 19 63 a 2710 19 69 15 34,92 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo com teor de en- d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716. xofre inferior ou igual a1% ............ 2710 19 61 15 29,93 Electricidade . . . . . . . . 2716 0 1,00 2— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de pe- 5— ..................................... tróleo usados como carburante é de € 127,88/1000 kg 6— ..................................... e, quando usados como combustível, é fixada entre 5538-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável Taxa do imposto ao acetileno usado como combustível. (em euros) Produto Código NC 4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como car- Mínima Máxima burante é de € 2,84/gJ. 5— ..................................... 6— ..................................... Fuelóleo com teor de en- xofre superior a 1 % 2710 19 63 a 2710 19 69 0 34,92 7— ..................................... Fuelóleo com teor de en- xofre inferior ou igual a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a1% ............ 2710 19 61 0 29,93 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Electricidade . . . . . . . . 2716 0 1,00 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 95.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) Com a taxa compreendida entre € 100 e Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a pelo código NC 2710 19 45. Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional, dentro dos intervalos 8— ..................................... constantes do n.º 1 do artigo 92.º, tendo em considera- 9— ..................................... ção o princípio de liberdade de mercado e as técnicas 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributárias próprias. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 98.º Artigo 93.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4 — Consideram-se entrepostos fiscais de trans- 5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adqui- formação os entrepostos fiscais de produção onde são rido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efectuadas operações de produção que não envolvem a efeitos de controlo da sua afectação aos destinos refe- refinação de petróleo bruto. ridos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do 5 — Os titulares de entrepostos fiscais de armaze- montante de imposto resultante da diferença entre o nagem de produtos destinados a ser utilizados em fins nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a isentos dentro do território nacional estão dispensados taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprie- dos requisitos previstos no n.º 2. tário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quan- Artigo 100.º tidades que venderem e que não fiquem devidamente [...] registadas no sistema electrónico de controlo. 6— ..................................... 1 — Estão sujeitos aos documentos previstos nos 7— ..................................... artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e 8— ..................................... energéticos: 9— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 94.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixa- 2 — Ficam dispensados do documento adminis- dos por resolução do Conselho do Governo Regional, trativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território Taxa do imposto (em euros) nacional. Produto Código NC Mínima Máxima Artigo 103.º [...] Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 1— ..................................... Petróleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18 Gasóleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400 2— ..................................... Gasóleo agrícola . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(103) 4— .................................... Artigo 111.º a) Elemento específico — € 78,37; [...] b) Elemento ad valorem — 20 %. 1— ..................................... 2— ..................................... 5 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104 % 3— ..................................... do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto 4 — A proibição prevista no n.º 1 abrange a comer- aos cigarros pertencentes à classe de preços mais ven- cialização à distância de produtos de tabaco, através de dida do ano a que corresponda a estampilha especial via postal ou outro meio equivalente. em vigor. Artigo 112.º Artigo 104.º [...] [...] 1 — Os preços de venda ao público dos produtos de 1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma comerciais ou pelos importadores de países terceiros, ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço considerando-se tacitamente aceites pela autoridade adu- de venda ao público nas percentagens seguintes: aneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido a) Charutos — 15 %; o prazo de 10 dias subsequentes àquela comunicação. b) Cigarrilhas — 15 %; 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de en- Artigo 133.º rolar — 61,4 %; d) Restantes tabacos de fumar — 50 %. Aditamento ao Código dos IEC É aditado o artigo 96.º-A ao Código dos IEC, aprovado 2 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino des- pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com a se- tinado a cigarros de enrolar resultante da aplicação da guinte redacção: alínea c) do número anterior não pode ser inferior a € 0,075/g. «Artigo 96.º-A 3 — Para efeitos do número anterior, caso o peso Comercialização da electricidade dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado: 1 — Os comercializadores de electricidade registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente fornecem ao consumidor final, incluindo os comercia- superior, quando o algarismo da primeira casa decimal lizadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, for igual ou superior a cinco; devem registar-se na estância aduaneira competente, b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais inferior, nos restantes casos. previstas no presente Código. 2 — São equiparados aos comercializadores os pro- Artigo 105.º dutores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição [...] ou através de linha directa. 1— ..................................... 3 — As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas 2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % aos clientes consumidores finais.» do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º Artigo 134.º Artigo 110.º Revogação de disposição do Código dos IEC [...] É revogado o n.º 5 do artigo 9.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho. 1— ..................................... 2— ..................................... SECÇÃO II 3— ..................................... 4— ..................................... Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 135.º 7— ..................................... Adicional às taxas do imposto sobre os produtos 8 — A requisição de estampilhas especiais por ope- petrolíferos e energéticos radores económicos sem estatuto IEC depende da cons- 1 — Mantém-se em vigor em 2012 o adicional às taxas tituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos de montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante tabaco correspondentes às estampilhas em causa. de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo 5538-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo TABELA A financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de Componente cilindrada € 30 000 000 anuais. Taxas por centímetros Escalão de cilindrada Parcela a abater 2 — O adicional a que se refere o número anterior in- (em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros) (em euros) tegra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,97 718,98 Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho. Mais de 1 250 . . . . . . . . . . . . . 4,56 5 212,59 3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Espe- ciais sobre o Consumo são compensados através da reten- Componente ambiental ção de uma percentagem entre 2 % e 3 % do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, Veículos a gasolina a qual constitui sua receita própria. Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater Artigo 136.º (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto Até 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,03 378,98 É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . 36,81 4 156,95 Agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de De- De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . 42,72 5 010,87 zembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passa a ter De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . 108,59 16 550,52 Mais de 195 . . . . . . . . . . . . . . . 143,39 23 321,94 a seguinte redacção: «Artigo 4.º Veículos a gasóleo [...] Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater 1— ..................................... (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) 2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 65, 47/1000 l para a gasolina e de € 87,98/1000 l Até 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,39 1 540,30 De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . 55,49 5 023,11 para o gasóleo rodoviário. De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . 123,06 13 245,34 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» De 141 a 160 . . . . . . . . . . . . . . 136,85 15 227,57 Mais de 160 . . . . . . . . . . . . . . . 187,97 23 434,67 SECÇÃO III 2 — A tabela B, a seguir indicada, tem em conta ex- Imposto sobre veículos clusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos: Artigo 137.º a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 31.º e 53.º do Código do de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, da caixa de carga inferior a 120 cm; de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros ISV, passam a ter a seguinte redacção: de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; «Artigo 2.º c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo [...] seguinte, na percentagem aí prevista; d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas 1— ..................................... percentagens aí previstas. 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TABELA B b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Componente cilindrada d) (Revogada.) Taxas por centímetros Escalão de cilindrada Parcela a abater cúbicos (em centímetros cúbicos) (em euros) (em euros) Artigo 7.º [...] Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 2 799,66 Mais de 1 250. . . . . . . . . . . . . . 10,26 10 200,16 1 — A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e 3 — Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no to- ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos: tal do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, a) Aos automóveis de passageiros; equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos valor acima referido reduzido para € 250 relativamente automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tri- aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do butados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia. artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(105) nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua em série provisória de um Estado membro da União inexistência, nas homologações técnicas, um valor de Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão emissão de partículas inferior a 0,003 g/km. temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da 4— ..................................... respectiva entrada em território nacional, na condição 5— ..................................... de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietá- 6— ..................................... rios ou legítimos detentores, pessoas não residentes em 7— ..................................... 8— ..................................... território nacional e requererem na alfândega a emissão de guia de circulação. Artigo 8.º 2— ..................................... 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1— ..................................... 2 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente Artigo 53.º a 95 % do imposto resultante da aplicação da tabela B [...] a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente 1 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a utilização mista que se destinem ao serviço de alu- que se refere o n.º 1 do artigo 11.º guer com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, in- 3 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente troduzidos no consumo e que apresentem até quatro a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automó- anos de uso, contados desde a atribuição da primeira veis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem matrícula e respectivos documentos, e não tenham caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o níveis de emissão de CO2 superiores a 175 g/km, con- do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, firmados pelo respectivo certificado de conformidade, permanente ou adaptável. beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto. Artigo 9.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — É aplicável uma taxa reduzida, correspondente 5 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de uti- a 15 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos: lização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de uma isenção correspondente a 40 % do montante do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imposto, nas condições seguintes: 2 — É aplicável uma taxa reduzida correspondente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a 10 % do imposto resultante da aplicação da tabela B, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 10.º Artigo 138.º [...] Revogação de normas do Código ......................................... do Imposto sobre Veículos TABELA C É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Escalão de cilindrada Valor Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, (em centímetros cúbicos) (em euros) de 29 de Junho. De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 Artigo 139.º De 251 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00 De 351 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 Revogação dos incentivos financeiros na aquisição De 501 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 de veículos eléctricos Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00 1 — É revogado o capítulo V do Decreto-Lei n.º 39/2010, Artigo 31.º de 26 de Abril, que cria e regulamenta os incentivos finan- [...] ceiros na aquisição de veículos exclusivamente eléctricos. 2 — Os certificados de destruição emitidos nos termos 1 — Sem prejuízo do disposto em convenções inter- do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de nacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações Abril, que habilitam ao incentivo financeiro de € 1500, diplomáticas e consulares, os veículos matriculados perdem a sua validade em 31 de Dezembro de 2011. 5538-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 SECÇÃO IV e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto único de circulação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) No caso de veículos da categoria B fabricados antes de 1970, referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV, Artigo 140.º aos quais seja aplicada a tabela D a que se refere o n.º 1 do Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação artigo 11.º do mesmo diploma, considera-se para efeitos Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código de determinação do nível de emissão de dióxido de car- do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo II da bono (CO2) o escalão mínimo (até 120 g por quilómetro). Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 2— ..................................... «Artigo 7.º 3— ..................................... 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... Combustível utilizado Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) Electricidade Gasolina cilindrada Outros produtos cilindrada Voltagem total Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 (em centímetros cúbicos) (em centímetros cúbicos) Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100. . . . . . . . . . . . 17,25 10,87 7,63 Mais de 1 000 até 1 300 . . . . . . . . . Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . 34,61 19,45 10,87 Mais de 1 300 até 1 750 . . . . . . . . . Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . . . . . 54,06 30,22 15,16 Mais de 1 750 até 2 600 . . . . . . . . . Mais de 3 000. . . . . . . . . . . . . . . . . 137,17 72,35 31,26 Mais de 2 600 até 3 500 . . . . . . . . . 229,39 124,92 63,61 Mais de 3 500. . . . . . . . . . . . . . . . . 408,69 209,94 96,46 Artigo 10.º Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente [...] 1— ..................................... 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15 Escalão de cilindrada Taxas Escalão de CO2 Taxas (em centímetros cúbicos) (em euros) (em gramas por quilómetro) (em euros) Artigo 11.º Até 1 250 . . . . . . . . . . . 27,51 Até 120. . . . . . . . . . 56,46 Mais de 1 250 até 1 750 55,22 Mais de 120 até 180 84,59 [...] Mais de 1 750 até 2 500 110,34 Mais de 180 até 250 169,18 ......................................... Mais de 2 500. . . . . . . . 347,74 Mais de 250 . . . . . . 289,82 Veículos de peso bruto inferior a 12 t 2— ..................................... Escalões de peso bruto Taxas anuais Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente (em quilogramas) (em euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15 Veículos a motor de peso bruto ≥ 12 t Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2 eixos 12 000 . . . . . . . . . . . . 212 220 196 205 186 195 180 186 178 184 12 001 a 12 999 . . . . . 301 354 280 329 268 314 257 302 255 300 13 000 a 14 999 . . . . . 304 359 282 333 270 318 260 306 258 304 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(107) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 15 000 a 17 999 . . . . . 339 377 315 352 301 336 288 323 286 320 ≥ 18 000 . . . . . . . . . . 430 479 400 444 382 424 368 407 365 403 3 eixos < 15 000 . . . . . . . . . . 212 301 196 279 186 267 179 257 178 255 15 000 a 16 999 . . . . . 298 337 277 313 265 300 254 286 252 284 17 000 a 17 999 . . . . . 298 345 277 320 265 305 254 293 252 290 18 000 a 18 999 . . . . . 388 428 360 398 345 380 330 366 327 362 19 000 a 20 999 . . . . . 389 428 362 398 346 384 331 366 329 367 21 000 a 22 999 . . . . . 391 434 363 402 348 432 333 369 330 411 ≥ 23 000 . . . . . . . . . . 437 486 406 453 389 432 372 414 370 411 ≥ 4 eixos < 23 000 . . . . . . . . . . 299 335 278 311 265 298 255 284 252 282 23 000 a 24 999 . . . . . 377 425 352 396 336 377 323 363 320 360 25 000 a 25 999 . . . . . 388 428 360 398 345 380 330 366 327 362 26 000 a 26 999 . . . . . 711 806 661 750 631 715 606 685 601 680 27 000 a 28 999 . . . . . 721 824 670 768 639 732 616 705 610 698 ≥ 29 000 . . . . . . . . . . 741 837 687 777 657 744 631 714 626 709 Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2 + 1 eixos 12 000 . . . . . . . . . . . . 211 213 195 197 185 188 179 181 177 180 12 001 a 17 999 . . . . . 292 359 274 333 263 317 254 305 252 303 18 000 a 24 999 . . . . . 388 457 363 424 348 405 336 390 332 387 25 000 a 25 999 . . . . . 419 468 394 436 375 415 363 399 361 396 ≥ 26 000 . . . . . . . . . . 780 859 732 799 699 763 674 731 670 726 2 + 2 eixos < 23 000 . . . . . . . . . . 288 331 272 308 260 293 251 282 250 280 23 000 a 25 999 . . . . . 373 422 351 394 333 375 324 361 322 358 26 000 a 30 999 . . . . . 712 811 667 755 636 721 617 692 611 685 31 000 a 32 999 . . . . . 769 833 722 774 687 741 666 711 661 705 ≥ 33 000 . . . . . . . . . . 818 988 769 919 733 877 711 843 705 835 2 + 3 eixos < 36 000 . . . . . . . . . . 725 815 679 759 649 725 629 696 623 688 36 000 a 37 999 . . . . . 800 868 752 813 718 776 693 752 686 746 ≥ 38 000 . . . . . . . . . . 829 977 776 916 743 874 719 846 713 839 3 + 2 eixos < 36 000 . . . . . . . . . . 719 793 674 736 644 705 623 675 619 674 36 000 a 37 999 . . . . . 736 839 692 780 661 746 637 715 632 714 38 000 a 39 999 . . . . . 738 892 693 829 662 792 639 760 633 758 ≥ 40 000 . . . . . . . . . . 859 1104 807 1029 769 982 746 942 739 941 ≥ 3 + 3 eixos < 36 000 . . . . . . . . . . 672 796 630 741 602 706 582 678 576 673 36 000 a 37 999 . . . . . 792 880 744 817 710 791 685 751 680 744 38 000 a 39 999 . . . . . 800 895 751 831 717 795 692 763 685 757 ≥ 40 000 . . . . . . . . . . 817 908 767 846 732 807 710 774 702 769 5538-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 12.º [...] ......................................................................................... Veículos de peso bruto inferior a 12 t Taxas anuais Escalões de peso bruto (em quilogramas) (em euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Veículos a motor de peso bruto ≥ 12 t Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2 eixos 12 000 . . . . . . . . . . . . 122 126 115 118 109 113 105 108 104 107 12 001 a 12 999 . . . . . 143 185 134 174 128 166 124 161 123 160 13 000 a 14 999 . . . . . 145 186 136 175 130 167 126 162 125 160 15 000 a 17 999 . . . . . 177 257 166 240 159 230 153 222 151 221 ≥ 18 000 . . . . . . . . . . 208 324 194 305 186 291 180 281 178 279 3 eixos < 15 000 . . . . . . . . . . 121 146 114 137 108 131 104 127 103 126 15 000 a 16 999 . . . . . 145 188 136 176 130 168 126 163 125 162 17 000 a 17 999 . . . . . 145 188 136 176 130 168 126 163 125 162 18 000 a 18 999 . . . . . 174 248 164 232 155 222 151 215 149 213 19 000 a 20 999 . . . . . 174 248 164 232 155 222 151 215 149 213 21 000 a 22 999 . . . . . 176 265 165 249 158 237 152 229 151 227 ≥ 23 000 . . . . . . . . . . 264 330 248 310 236 296 229 285 227 283 ≥ 4 eixos < 23 000 . . . . . . . . . . 145 184 136 173 130 165 126 160 125 159 23 000 a 24 999 . . . . . 204 246 191 231 182 220 177 213 175 212 25 000 a 25 999 . . . . . 233 270 219 254 209 241 202 234 201 232 26 000 a 26 999 . . . . . 377 473 354 443 339 424 327 409 324 406 27 000 a 28 999 . . . . . 380 474 356 445 340 425 328 410 326 407 ≥ 29 000 . . . . . . . . . . 428 638 401 599 384 572 370 553 367 548 Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2 + 1 eixos 12 000 . . . . . . . . . . . . 120 121 113 113 107 107 104 104 103 103 12 001 a 17 999 . . . . . 143 183 134 172 128 164 124 159 123 158 18 000 a 24 999 . . . . . 184 242 173 227 160 217 160 210 159 208 25 000 a 25 999 . . . . . 233 344 219 322 203 307 203 298 201 295 ≥ 26 000 . . . . . . . . . . 352 472 330 443 305 422 305 408 303 405 2 + 2 eixos < 23 000 . . . . . . . . . . 143 183 134 172 128 165 124 159 123 158 23 000 a 24 999 . . . . . 173 231 163 217 154 207 149 201 148 199 25 000 a 25 999 . . . . . 202 244 189 229 181 219 175 212 173 210 26 000 a 28 999 . . . . . 291 407 272 382 260 365 252 352 250 350 29 000 a 30 999 . . . . . 349 465 327 437 312 417 302 403 300 400 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(109) Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 31 000 a 32 999 . . . . . 413 546 388 513 370 489 358 473 355 470 ≥ 33 000 . . . . . . . . . . 549 641 515 602 491 575 476 555 472 551 2 + 3 eixos < 36 000 . . . . . . . . . . 404 464 379 436 361 415 350 402 347 399 36 000 a 37 999 . . . . . 433 609 406 571 387 545 374 528 371 523 ≥ 38 000 . . . . . . . . . . 595 659 559 619 533 590 516 571 512 567 3 + 2 eixos < 36 000 . . . . . . . . . . 343 400 321 375 307 358 297 346 295 344 36 000 a 37 999 . . . . . 411 537 386 503 368 481 357 465 354 461 38 000 a 39 999 . . . . . 539 632 506 593 483 567 468 548 463 543 ≥ 40 000 . . . . . . . . . . 746 870 700 815 668 779 647 753 641 747 ≥ 3 + 3 eixos < 36 000 . . . . . . . . . . 285 371 268 348 256 332 248 321 246 319 36 000 a 37 999 . . . . . 374 465 352 437 336 417 324 403 322 400 38 000 a 39 999 . . . . . 437 471 410 441 391 421 379 407 375 404 ≥ 40 000 . . . . . . . . . . 449 636 421 597 402 570 389 551 386 547 Artigo 13.º posto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto- [...] -Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente ......................................... designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção: Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo) «Artigo 9.º Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) [...] Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 1— ..................................... De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . 5,37 0,00 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . 7,59 5,37 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . 18,34 10,85 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . 55,12 32,46 d) Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,24 54,07 um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a Artigo 14.º construção de edifícios para venda; [...] e) Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de empresa que tenha por objecto a sua venda. € 2,33/kW. Artigo 15.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 4— ..................................... 5 — Nas situações a que alude o número anterior, se € 0,58/kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 750.» a comunicação for apresentada para além do prazo refe- rido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, CAPÍTULO XIII iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do Impostos locais ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. 6— ..................................... SECÇÃO I 7— ..................................... Imposto municipal sobre imóveis Artigo 13.º Artigo 141.º [...] Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis 1— ..................................... 1 — Os artigos 9.º, 13.º, 37.º, 40.º-A, 42.º, 45.º, 68.º, 2— ..................................... 75.º, 76.º, 112.º, 128.º, 130.º e 138.º do Código do Im- 3— ..................................... 5538-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 4— ..................................... construção, tendo em consideração, designadamente, as 5— ..................................... áreas médias de construção da zona envolvente. 6— ..................................... 7 — A Direcção-Geral dos Impostos procede ao Artigo 68.º pré-preenchimento da declaração a que se refere o [...] n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no ar- tigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo 1— ..................................... sujeito passivo. 2 — Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor Artigo 37.º contestado se mantenha ou aumente. 3 — Ficam a cargo das câmaras municipais as des- [...] pesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu 1— ..................................... pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada 2— ..................................... razão à requerente na sua pretensão. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 75.º 5— ..................................... [...] 6 — Quando as telas finais e os projectos de lotea- mento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara 1— ..................................... municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta en- 2— ..................................... tidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito 3— ..................................... passivo dispensado de proceder à sua entrega. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 40.º-A 6— ..................................... 7 — Caso a segunda avaliação seja requerida pelos [...] sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o valor patrimo- 1— ..................................... nial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com 2— ..................................... a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral 3— ..................................... dos Impostos. 4— ..................................... Artigo 76.º 5 — Nos terrenos para construção, o coeficiente de [...] ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes 1— ..................................... regras: 2— ..................................... a) Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a 3 — Pelo pedido da segunda avaliação é devida tabela correspondente; pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e b) Quando existir mais de uma afectação, com dis- 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade criminação de área, aplica-se a tabela correspondente da matéria. a cada uma das afectações; 4— ..................................... c) Quando existir mais de uma afectação e não seja 5— ..................................... possível estabelecer a discriminação referida na alínea 6— ..................................... anterior, aplica-se a tabela da afectação economicamente 7— ..................................... dominante. 8— ..................................... 9— ..................................... Artigo 42.º 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 13 — No caso dos prédios em compropriedade, e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em sempre que haja mais do que um pedido de segunda meio rural, ser reduzido para 0,35. avaliação, devem os comproprietários nomear um só 2— ..................................... representante para integrar a comissão referida no n.º 2, 3— ..................................... aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmis- 4— ..................................... sões sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou adquirente a reclamar. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 45.º [...] Artigo 112.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1 — As taxas do imposto municipal sobre imóveis 3— ..................................... são as seguintes: 4— ..................................... 5 — Quando o documento comprovativo de viabili- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %; referência aos índices do PDM, devem os peritos avalia- c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: dores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de 0,3 % a 0,5 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(111) 2— ..................................... neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao 3 — As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rec- são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios tificação. urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano Artigo 138.º e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em [...] ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. 4 — Para os prédios que sejam propriedade de enti- 1 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios dades que tenham domicílio fiscal em país, território ou urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, artigo 6.º são actualizados trienalmente com base em constantes de lista aprovada por portaria do Ministro factores correspondentes a 75 % dos coeficientes de des- das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. valorização da moeda fixados anualmente por portaria 5— ..................................... do membro do Governo responsável pela área das finan- 6— ..................................... ças para efeitos dos impostos sobre o rendimento. 7— ..................................... 2 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios 8— ..................................... urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são 9— ..................................... actualizados anualmente com base em factores corres- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fixados anualmente por portaria do membro do Governo 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsável pela área das finanças.» 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A nova redacção dada à alínea d) do n.º 1 do ar- 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 9.º do Código do IMI tem natureza interpretativa. Artigo 128.º Artigo 142.º [...] Revogação de normas do Código do IMI 1 — Às câmaras municipais compete colaborar com É revogado o n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI, apro- a administração fiscal no cumprimento do disposto no vado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. presente Código, devendo, nomeadamente: a) Remeter ao serviço de finanças competente, até SECÇÃO II final ao mês seguinte ao da sua aprovação, os alvarás Imposto municipal sobre as transmissões de loteamento, licenças de construção, plantas de arqui- onerosas imóveis tectura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, Artigo 143.º datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis necessários à avaliação dos prédios; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os artigos 17.º e 40.º do Código do Imposto Muni- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abre- 2 — (Revogado.) viadamente designado por Código do IMT, passam a ter a 3 — Os termos, formatos e procedimentos necessá- seguinte redacção: rios ao cumprimento do disposto no n.º 1 são definidos «Artigo 17.º por portaria do Ministro das Finanças, após audição da [...] Associação Nacional de Municípios Portugueses. 1— ..................................... Artigo 130.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4 — A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qual- 1— ..................................... quer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha 2— ..................................... a residência ou sede em país, território ou região sujeito 3— ..................................... a um regime fiscal mais favorável, constante de lista 4— ..................................... aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem 5 — O chefe do serviço de finanças competente pode, prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer n.º 540/76, de 9 de Julho. incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impli- 5— ..................................... quem alteração do valor patrimonial tributário resultante 6— ..................................... de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode Artigo 40.º efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. [...] 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- 8 — Os efeitos das reclamações, bem como o das correc- tes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º ções promovidas pelo chefe do serviço de finanças compe- da lei geral tributária. tente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos 2— ..................................... 5538-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 3 — Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo 8 — Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Có- de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos digo do IRC, para que seja imediatamente aplicável o ficaram sem efeito. disposto no número anterior, deve ser feita prova perante 4 — (Anterior n.º 3.)» a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data de colocação à disposição 2 — É revogado o artigo 47.º do Código do IMT, apro- dos rendimentos, da verificação dos requisitos previstos vado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. nas alíneas a), b) e c) mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu a CAPÍTULO XIV quem compete a respectiva supervisão. Benefícios fiscais Artigo 17.º Artigo 144.º [...] Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais 1— ..................................... Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 2 — Às importâncias pagas, sob a forma de renda 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 58.º, 69.º, 70.º e 74.º do Estatuto dos vitalícia ou resgate do capital acumulado, no âmbito Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 21.º de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 21.º «Artigo 3.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4 — A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, ma- fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, joradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capí- desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, tulo V da parte II do presente Estatuto. ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer Artigo 16.º rendimento ou for concedido o reembolso dos certifi- [...] cados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da 1— ..................................... respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações 2— ..................................... definidas na lei. 3— ..................................... 5 — A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem 4— ..................................... efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora 5— ..................................... de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo 6— ..................................... o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 7 — São isentos de IRC os rendimentos dos fundos 21,5 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendi- de pensões que se constituam, operem de acordo com a mentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a legislação e estejam estabelecidos noutro Estado mem- retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação bro da União Europeia ou do espaço económico euro- das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do peu, neste último caso desde que esse Estado membro IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio metade de vigência do plano representar, pelo menos, da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito 35 % da totalidade daquelas. da União Europeia, não imputáveis a estabelecimento 6— ..................................... estável situado em território português, desde que se 7— ..................................... verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 8— ..................................... a) Garantam exclusivamente o pagamento de presta- 9— ..................................... ções de reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pré-reforma ou reforma antecipada, benefícios de saúde pós-emprego e, quando complementares e acessórios Artigo 22.º destas prestações, a atribuição de subsídios por morte; [...] b) Sejam geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável 1— ..................................... a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Conselho, de 3 de Junho; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O fundo de pensões seja o beneficiário efectivo c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território dos rendimentos; português ou fora dele, há lugar a tributação, autonoma- d) Tratando-se de lucros distribuídos, as correspon- mente, nas mesmas condições em que se verificaria se dentes partes sociais sejam detidas, de modo ininter- desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares rupto, há pelo menos um ano. residentes em território português, à taxa de 21,5 %, so- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(113) bre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos- sejam domiciliadas em país, território ou região su- -valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue jeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim constante de lista aprovada por portaria do Ministro do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. das Finanças; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 32.º 4— ..................................... Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) 5— ..................................... 6— ..................................... 1— ..................................... a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não se- 2 — As mais-valias e as menos-valias realizadas jam relativos à habitação social sujeita a regimes legais pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, de custos controlados, há lugar a tributação, autonoma- desde que detidas por período não inferior a um ano, e, mente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos bem assim, os encargos financeiros suportados com a líquidos dos encargos de conservação e manutenção sua aquisição não concorrem para a formação do lucro efectivamente suportados, devidamente documentados, tributável destas sociedades. bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo 3 — O disposto no número anterior não é apli- a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade cável relativamente às mais-valias realizadas e aos gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte encargos financeiros suportados quando as partes de àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto capital tenham sido adquiridas a entidades com as eventualmente retido como pagamento por conta deste quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 imposto; do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . domicílio, sede ou direcção efectiva em território su- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, 7— ..................................... ou residentes em território português sujeitas a um 8— ..................................... regime especial de tributação, e desde que tenham sido 9— ..................................... detidas, pela alienante, por período inferior a três anos 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transformação de sociedade à qual não fosse aplicável 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o regime previsto naquele número, relativamente às 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais-valias das partes de capital objecto de transmis- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são, desde que, neste último caso, tenham decorrido 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . menos de três anos entre a data da transformação e a 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . data da transmissão. 4 — (Revogado.) Artigo 26.º 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) [...] 7 — (Revogado.) 1— ..................................... 8 — (Revogado.) 2 — A diferença, quando positiva, entre o valor de- 9— ..................................... vido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor Artigo 33.º está sujeita a retenção na fonte à taxa liberatória de [...] 21,5 %, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, por opção do sujeito passivo, caso em que o imposto 1 — (Revogado.) retido tem a natureza de pagamento por conta. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Artigo 27.º 4— ..................................... 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 8— ..................................... 9— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A entidades não residentes e sem estabelecimento 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estável em território português que sejam domiciliadas 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . claramente mais favorável, constante de lista aprovada 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por portaria do Ministro das Finanças; 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A pessoas singulares não residentes e sem es- 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tabelecimento estável em território português que 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5538-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 46.º Artigo 52.º [...] [...] 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendi- imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de mentos de capitais tal como definidos para efeitos de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, IRS, as comissões vitivinícolas regionais, reguladas nos melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou e legislação complementar. do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a Artigo 54.º € 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, [...] no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, 1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos das colec- salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo tividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passi- pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totali- vos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. dade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, 2— ..................................... e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda 3 — Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, o montante de € 7500. os prédios ou parte de prédios construídos de novo, 2 — As importâncias investidas pelos clubes des- ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, portivos em novas infra-estruturas, não provenientes de quando se trate da primeira transmissão, na parte desti- subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até nada a arrendamento para habitação, desde que reunidas ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando- deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao -se o período de isenção a partir da data da celebração do investimento. do primeiro contrato de arrendamento. 4— ..................................... Artigo 58.º 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período [...] de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 1— ..................................... € 125 000. 2— ..................................... 6— ..................................... 3 — A importância a excluir do englobamento nos 7— ..................................... termos do n.º 1 não pode exceder € 20 000. 8— ..................................... 4 — (Revogado.) 9— ..................................... 10 — O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando Artigo 69.º os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos [...] de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em pa- 1— ..................................... íses, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal 2— ..................................... claramente mais favorável, constantes de lista aprovada 3— ..................................... por portaria do Ministro das Finanças. 4— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2012. Artigo 48.º 7— ..................................... [...] Artigo 70.º 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imó- [...] veis os prédios rústicos e urbanos destinados a habita- ção própria e permanente do sujeito passivo ou do seu 1— ..................................... agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a) Veículos afectos ao transporte público de passagei- a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agre- ros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por su- gado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja jeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mo- superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor bilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), patrimonial tributário global da totalidade dos prédios sempre que no próprio período de tributação ou até ao rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não fim do segundo período de tributação seguinte seja exceda 10 vezes o valor anual do IAS. efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de 2 — As isenções a que se refere o número anterior realização na aquisição de veículos novos, com lotação são reconhecidas anualmente pelo chefe do serviço igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não de finanças da área da situação dos prédios, mediante anterior a 2011 e afectos a idêntica finalidade; requerimento devidamente fundamentado, que deve ser b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencen- apresentado pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias con- tes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, tados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de sempre que, no próprio período de tributação ou até 31 de Dezembro do ano do início de isenção solicitada. ao fim do segundo período de tributação seguinte, seja Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(115) efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de 2 — Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, realização na aquisição de veículos com data de fabrico os limites das alíneas a) e b) do número anterior são não anterior a 2011 e afectos a idêntica finalidade; elevados em € 25.» c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de Artigo 145.º 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais afectos ao transporte rodoviário de mercadorias pú- blico ou por conta de outrem, sempre que, no próprio 1 — São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, período de tributação ou até ao fim do segundo período aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os de tributação seguinte, a totalidade do valor da realiza- artigos 32.º-A, 62.º-A e 66.º-A, com a seguinte redacção: ção seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula «Artigo 32.º-A posterior a 1 de Janeiro de 2011, que sejam afectos ao Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores transporte rodoviário de mercadorias público ou por de capital de risco (ICR) conta de outrem. 1 — As mais-valias e as menos-valias realizadas 2 — Os veículos objecto do benefício referido no pelas SCR e os ICR de partes de capital de que sejam número anterior devem permanecer registados como titulares, desde que detidas por período não inferior a um elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados beneficiários pelo período de cinco anos. com a sua aquisição não concorrem para a formação do 3— ..................................... lucro tributável destas sociedades. 4 — Os gastos suportados com a aquisição, em ter- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ritório português, de combustíveis para abastecimento relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a financeiros suportados quando as partes de capital te- 120 % do respectivo montante, para efeitos da determi- nham sido adquiridas a entidades com as quais existam nação do lucro tributável, quando se trate de: relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou a) Veículos afectos ao transporte público de passagei- direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal ros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam mais favorável, constante de lista aprovada por portaria registados como elementos do activo fixo tangível de do Ministro das Finanças, ou residentes em território sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo português sujeitas a um regime especial de tributação, IMTT, I. P.; e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de merca- período inferior a três anos e, bem assim, quando a dorias público ou por conta de outrem, com peso bruto alienante tenha resultado de transformação de sociedade igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele nú- do activo fixo tangível de sujeitos passivos IRC e que mero, relativamente às mais-valias das partes de capital estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; objecto de transmissão, desde que, neste último caso, c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados tenham decorrido menos de três anos entre a data da como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos pas- transformação e a data da transmissão. sivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada 3 — As SCR podem deduzir ao montante apurado e que estejam devidamente licenciados. nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Có- digo do IRC, e até à sua concorrência, uma importância 5 — Os benefícios fiscais previstos no presente artigo correspondente ao limite da soma das colectas de IRC são aplicáveis durante o período de tributação que se dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012. o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de cresci- Artigo 74.º mento e valorização. [...] 4 — A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do 1 — São dedutíveis à colecta do IRS 10 % dos pré- Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao mios de seguros ou contribuições pagas a associações exercício em que foram realizados os investimentos ou, mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que quando o não possa ser integralmente, a importância tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os na liquidação dos cinco exercícios seguintes. riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos 5 — Os sócios das sociedades por quotas unipes- seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, soais ICR, os investidores informais das sociedades desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente veículo de investimento em empresas com potencial tributados como rendimento do sujeito passivo, com os de crescimento, certificadas no âmbito do Programa seguintes limites: COMPETE, e os investidores informais em capital de a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua de € 50; colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não desta, um montante correspondente a 20 % do valor separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais de € 100. ICR de que sejam sócios. 5538-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 6 — A dedução à colecta referida no número anterior efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, não se aplica aos seguintes casos: sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC; valores e em sociedades cujo capital seja controlado maio- b) No caso de bens com a natureza de inventários, o ritariamente por outras sociedades, exceptuados os investi- custo de aquisição ou de produção eventualmente de- mentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco; duzido das perdas por imparidade que devam ser cons- b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação tituídas de acordo com o respectivo regime fiscal. pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal. 6 — No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o va- 7 — Por valor investido entende-se a entrada de capi- lor da cedência de um investigador ou especialista é o tais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de valor correspondente aos encargos despendidos pela quotas ou acções ou à realização de prestações acessó- entidade patronal com a sua remuneração, incluindo rias ou suplementares de capital em sociedades que usem os suportados para regimes obrigatórios de segurança efectivamente essas entradas de capital na realização de social, durante o período da respectiva cedência. investimentos com potencial de crescimento e valorização. 7 — A usufruição de qualquer dos incentivos previs- tos neste artigo depende de acreditação, por uma enti- Artigo 62.º-A dade acreditadora designada por despacho do Ministro da Educação e Ciência, que comprove a afectação do Mecenato científico donativo a uma actividade de natureza científica. 1 — São consideradas entidades beneficiárias as 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, destinatárias directas dos donativos, nomeadamente, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza fundações, associações e institutos públicos ou privados, privada, a acreditação depende de prévio reconheci- instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, mento, através de despacho conjunto dos Ministros das centros de documentação, laboratórios do Estado, labo- Finanças e da Educação e Ciência. ratórios associados, unidades de investigação e desenvol- 9 — A entidade beneficiária privada deve requerer, vimento, centros de transferência e centros tecnológicos, fundamentadamente, junta da entidade acreditadora, o órgãos de comunicação social que se dediquem à divul- reconhecimento de natureza científica da actividade por gação científica e empresas que desenvolvam acções de si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora demonstração de resultados de investigação e desenvol- emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela. vimento tecnológico, sempre que a respectiva activi- 10 — Do despacho conjunto referido no n.º 8, consta dade assuma, predominantemente, carácter científico. necessariamente a fixação do prazo de validade de tal 2 — São considerados gastos ou perdas do exercí- reconhecimento. cio, em valor correspondente a 130 % do respectivo total, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, os Artigo 66.º-A donativos atribuídos às entidades referidas no número anterior, pertencentes: Cooperativas a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias 1 — Estão isentas de IRC, com excepção dos re- locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos sultados provenientes de operações com terceiros e de e organismos, ainda que personalizados; actividades alheias aos próprios fins: b) Associações de municípios e freguesias; a) As cooperativas agrícolas; c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas b) As cooperativas culturais; ou as autarquias locais participem no património inicial. c) As cooperativas de consumo; d) As cooperativas de habitação e construção; 3 — São considerados gastos ou perdas do exercício, e) As cooperativas de solidariedade social. até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de servi- ços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos 2 — Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumu- no n.º 1. lativamente: 4 — Os donativos previstos nos n.os 2 e 3 anterio- a) 75 % das pessoas que nelas aufiram rendimentos res são considerados gastos em valor correspondente do trabalho dependente sejam membros da cooperativa; a 140 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de b) 75 % dos membros da cooperativa nela prestem contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir serviço efectivo. pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 3 — Nas cooperativas mistas do ramo do ensino 5 — No caso de donativos em espécie efectuados por não entram para o cômputo previsto na alínea b) do sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS número anterior os alunos e respectivos encarregados que exerçam actividades empresariais e profissionais, de educação. considera-se, para efeitos do presente artigo, que o va- 4 — A isenção prevista no n.º 1 não abrange os ren- lor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no dimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual exercício em que forem doados, ou seja; tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter a) No caso de bens do activo fixo tangível, o custo outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as de aquisição ou de produção deduzido das depreciações taxas que lhe correspondam. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(117) 5 — As cooperativas isentas nos termos dos números 2 — São prorrogadas, com as alterações estabelecidas anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a pela presente lei, as normas que consagram os benefícios partir do período de tributação seguinte àquele a que fiscais constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, respeita a declaração periódica de rendimentos em que 30.º, 31.º e 32.º, dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º, para efeitos manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime da remissão do n.º 9 do artigo 36.º, e dos artigos 42.º, 45.º, geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, períodos de tributação. 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 66.º do EBF. 6 — São isentos de IRC: 3 — Aos rendimentos de aplicações a prazo e planos de a) Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer poupança em acções celebrados até à data da entrada em outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto nos régies cooperativas como compensação pelo exercício artigos 25.º e 26.º do EBF na redacção anteriormente em de funções de interesse e utilidade públicas delegados vigor, não podendo os prazos inicialmente estabelecidos pelo Estado; para essas aplicações ser prorrogados. b) Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas 4 — A remissão para o n.º 1 do artigo 33.º do EBF cons- cooperativas associadas e cooperativas de grau superior. tante do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Estatuto considera- -se efectuada para a redacção daquela disposição em vigor 7 — As despesas realizadas em aplicação da re- em 31 de Dezembro de 2011. serva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.º e com observância do disposto no ar- Artigo 147.º tigo 3.º — 5.º princípio, ambos do Código Cooperativo, Revogação do Estatuto do Mecenato Científico podem ser consideradas como gasto para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, no período É revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado de tributação em que sejam suportadas, em valor cor- pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho. respondente a 120 % do respectivo total. 8 — As cooperativas estão isentas de imposto mu- Artigo 148.º nicipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na Revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o É revogada a Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que respectivo objecto social. cria o Estatuto Fiscal Cooperativo. 9 — As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos CAPÍTULO XV imóveis referidos no número anterior. 10 — Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade Procedimento, processo tributário de cooperativas de habitação e construção e por estas e outras disposições cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade SECÇÃO I desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplica-se a isenção prevista no artigo 46.º, nos Lei geral tributária termos e condições aí estabelecidos. 11 — A usufruição dos benefícios previstos nos n.os 8 Artigo 149.º e 9 só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por Alteração à lei geral tributária deliberação das assembleias municipais em cuja circuns- crição estejam situados os respectivos prédios. Os artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 12 — As cooperativas estão isentas de imposto do 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º da lei geral tributária, selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezem- outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a bens, quando este imposto constitua seu encargo. seguinte redacção: 13 — As isenções e demais benefícios previstos neste artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de «Artigo 19.º grau superior e às régies cooperativas, desde que cons- [...] tituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.» 1— ..................................... 2 — O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal 2 — É aditado à parte II do EBF, aprovado pelo Decreto- electrónica, nos termos previstos no serviço público de -Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o capítulo XI, com a epígrafe caixa postal electrónica. «Benefícios às cooperativas», constituído pelo artigo 66.º-A. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 146.º 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Revogação e prorrogação de disposições do EBF 7 — O disposto no número anterior não é aplicável, 1 — São revogados o artigo 25.º, os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do sendo a designação de representante meramente facul- artigo 32.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 33.º, os artigos 34.º, tativa, em relação a não residentes de, ou a residentes 35.º, 43.º, 56.º e 57.º, o n.º 4 do artigo 58.º e os artigos 65.º que se ausentem para, Estados membros da União Eu- e 73.º, todos do EBF. ropeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último 5538-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 caso desde que esse Estado membro esteja vinculado Artigo 45.º a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [...] equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 8 — (Anterior n.º 6.) 1— ..................................... 9 — Os sujeitos passivos do imposto sobre o ren- 2— ..................................... dimento das pessoas colectivas com sede ou direcção 3— ..................................... efectiva em território português e os estabelecimentos 4— ..................................... estáveis de sociedades e outras entidades não residen- 5— ..................................... tes, bem como os sujeitos passivos residentes enqua- 6— ..................................... drados no regime normal do imposto sobre o valor 7 — O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal que o direito à liquidação respeite a factos tributários electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à conexos com: administração fiscal. 10 — O Ministro das Finanças regula, por portaria, a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electró- claramente mais favorável, constante de lista aprovada nico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9. por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou Artigo 23.º b) Contas de depósito ou de títulos abertas em insti- tuições financeiras não residentes em Estados membros [...] da União Europeia cuja existência e identificação não 1— ..................................... seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na cor- 2— ..................................... respondente declaração de rendimentos do ano em que 3— ..................................... ocorram os factos tributários. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 46.º 6— ..................................... Suspensão do prazo de caducidade 7 — O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avo- 1— ..................................... cação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do 2 — O prazo de caducidade suspende-se ainda: CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da adopção das medidas cautelares aplicáveis. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 43.º e) Com a apresentação do pedido de revisão da ma- [...] téria colectável, até à notificação da respectiva decisão. 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 48.º 5 — No período que decorre entre a data do termo [...] do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de 1— ..................................... crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido 2— ..................................... restituído por decisão judicial transitada em julgado, são 3— ..................................... devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro 4 — No caso de dívidas tributárias em que o respec- da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as tivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto dívidas ao Estado e outras entidades públicas. no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alar- gado para 15 anos. Artigo 44.º Artigo 52.º [...] [...] 1— ..................................... 2 — Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias 1— ..................................... são devidos até à data do pagamento da dívida. 2— ..................................... 3 — A taxa de juros de mora é a definida na lei 3— ..................................... geral para as dívidas ao Estado e outras entidades 4— ..................................... públicas, excepto no período que decorre entre a data 5 — A isenção prevista no número anterior é válida do termo do prazo de execução espontânea de decisão por um ano, devendo a administração tributária notificar judicial transitada em julgado e a data do pagamento o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes. da dívida relativamente ao imposto que deveria ter 6 — Caso o executado não solicite novo período sido pago por decisão judicial transitada em julgado, de isenção ou a administração tributária o indefira, é em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro levantada a suspensão do processo. daquela. 7 — (Anterior n.º 5.) 4— ..................................... 8 — (Anterior n.º 6.) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(119) Artigo 54.º Artigo 61.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — O procedimento tributário segue a forma 3— ..................................... escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos 4— ..................................... actos do procedimento tributário nos termos defi- 5 — Para os sujeitos passivos não residentes sem nidos por portaria do Ministro das Finanças, me- estabelecimento estável em território nacional, que não diante a qual será regulada a obrigatoriedade de tenham representante fiscal, considera-se competente o apresentação em suporte electrónico de qualquer Serviço de Finanças de Lisboa 3. documento, designadamente requerimentos, expo- sições e petições. Artigo 68.º 4— ..................................... [...] 5 — Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados com as- 1— ..................................... sinatura electrónica avançada certificada nos termos 2 — Mediante solicitação justificada do requerente, a previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do informação vinculativa pode ser prestada com carácter Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas. de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido 6 — (Anterior n.º 5.) seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário. Artigo 57.º 3 — As informações vinculativas não podem com- preender factos abrangidos por procedimento de ins- [...] pecção tributária cujo início tenha sido notificado ao 1 — O procedimento tributário deve ser concluído contribuinte antes do pedido. no prazo de quatro meses, devendo a administração 4 — O pedido é apresentado por sujeitos passivos, tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos outros interessados ou seus representantes legais, por inúteis ou dilatórios. via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo 2 — Os actos do procedimento tributário devem ser dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal pela mesma via no prazo máximo de 150 dias. em sentido contrário. 5— ..................................... 3— ..................................... 6 — Caso a informação vinculativa seja pedida com 4— ..................................... carácter de urgência, a administração tributária, no prazo 5— ..................................... máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contri- buinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso Artigo 59.º esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias. [...] 7 — Pela prestação urgente de uma informação vin- 1— ..................................... culativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta 2— ..................................... e 250 unidades de conta, a fixar em função da comple- 3— ..................................... xidade da matéria. 8— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Caso os elementos apresentados pelo con- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tribuinte para a prestação da informação vinculativa e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se mostrem insuficientes, a administração tributária f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pena de arquivamento do procedimento, ficando sus- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigações, designadamente nos casos de obrigações 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . periódicas; 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) A interpelação ao contribuinte para proceder à 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regularização da situação tributária e ao exercício do 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza Artigo 100.º não criminal. [...] 4— ..................................... A administração tributária está obrigada, em caso 5— ..................................... de procedência total ou parcial de reclamações ou re- 6— ..................................... cursos administrativos, ou de processo judicial a favor 5538-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição SECÇÃO II da situação que existiria se não tivesse sido cometida a Procedimento e processo tributário ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros in- demnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.» Artigo 152.º Artigo 150.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Aditamento à lei geral tributária Os artigos 24.º, 27.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 59.º, 63.º, 88.º, 89.º, 103.º, 150.º, 151.º, 163.º, 169.º, 170.º, 181.º, É aditado o artigo 60.º-A à lei geral tributária, aprovada 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 199.º, pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a 217.º, 227.º, 239.º, 242.º, 244.º, 248.º, 249.º, 250.º, 255.º, seguinte redacção: 256.º, 257.º, 262.º, 264.º e 269.º do Código de Procedi- mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei «Artigo 60.º-A n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado Utilização das tecnologias da informação e da comunicação por CPPT, passam a ter a seguinte redacção: 1 — A administração tributária pode utilizar tecnolo- «Artigo 24.º gias da informação e da comunicação no procedimento tributário. [...] 2 — A administração tributária dispõe de um serviço 1 — As certidões de actos e termos do procedimento na Internet que proporciona, nos termos referidos no tributário e do processo judicial, bem como os compro- número anterior, funcionalidades idênticas às dos ser- vativos de cadastros ou outros elementos em arquivo viços em instalações físicas. na administração tributária, sempre que informatizados, 3 — Por portaria do Ministro das Finanças são iden- são passados, no prazo máximo de três dias, por via tificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as electrónica através da Internet ou mediante impressão petições, requerimentos e outras comunicações que são nos serviços da administração tributária. obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem 2 — Nos procedimentos e processos não informati- como os actos e comunicações que a administração zados, as certidões e termos são passados mediante a tributária pratica com utilização da mesma via, devendo apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade.» de cinco dias. 3— ..................................... Artigo 151.º 4— ..................................... Disposições transitórias no âmbito da LGT 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º 7 — Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são da LGT devem completar os procedimentos de criação autenticados com um código de identificação, permitindo- da caixa postal electrónica e comunicá-la à administra- -se a consulta do original electrónico disponibilizado ção tributária, por meio de transmissão electrónica de no serviço electrónico da Internet da administração dados disponibilizada no portal das finanças na Internet, tributária pela entidade interessada, considerando-se www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito inexistente o documento enquanto não for efectuada ao sujeito passivo, nos seguintes prazos: a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original electrónico. a) Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e os sujeitos passivos enquadra- Artigo 27.º dos no regime normal mensal do imposto sobre o valor acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade Processos administrativos ou judiciais instaurados organizada, até 30 de Março de 2012; 1 — A administração tributária e os tribunais tribu- b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal tários registam e arquivam os procedimentos adminis- do imposto sobre o valor acrescentado, não abrangidos trativos e os processos judiciais instaurados, sempre pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012. que possível em suporte informático, por forma que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios 2 — A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT de pesquisa. tem aplicação imediata em todos os processos de execução 2 — Os arquivos são obrigatoriamente mantidos du- fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em rante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos vigor da presente lei. ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais. 3 — A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 3 — (Revogado.) do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões 4 — (Revogado.) judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre 5 — (Revogado.) pendente à data da entrada em vigor da presente lei. 4 — Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do Artigo 29.º n.º 5 do artigo 43.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, [...] nos processos de execução fiscal que se encontrem pen- dentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja 1 — Os impressos a utilizar no procedimento ad- execução se encontre pendente, só se aplicam ao período ministrativo tributário não informatizado, incluindo o decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei. processo de execução fiscal, obedecem a modelos apro- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(121) vados pelo membro do Governo ou órgão executivo de Artigo 42.º quem dependam os serviços da administração tributária. [...] 2 — Os impressos a utilizar no processo judicial tri- butário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros 1 — As notificações e citações de autarquia local ou das Finanças e da Justiça. outra entidade de direito público são feitas por via elec- 3 — A cópia para suporte papel dos procedimentos trónica para a respectiva caixa postal electrónica ou por e processos informatizados deve ser efectuada, sempre carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu que possível, no formato dos impressos aprovados. presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência. Artigo 38.º 2 — Se o notificando ou citando for um serviço pú- [...] blico do Estado, a notificação ou citação que não seja por via electrónica será feita na pessoa do seu presi- 1— ..................................... dente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo 2— ..................................... disposição legal em contrário. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 43.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7— ..................................... 1 — Os interessados que intervenham ou possam 8— ..................................... intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos 9— ..................................... serviços da administração tributária ou nos tribunais 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer 11 — Quando se refiram a actos praticados por meios alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal elec- electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notifi- trónica. cações efectuadas por transmissão electrónica de dados 2— ..................................... são autenticadas com assinatura electrónica avançada 3 — A comunicação referida no n.º 1 só produz efei- certificada nos termos previstos pelo Sistema de Cer- tos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administra- tificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de ção tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, Chaves Públicas. se o interessado fizer prova de já ter solicitado ou obtido 12 — A administração fiscal disponibiliza no seu a actualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal serviço na Internet os documentos electrónicos de no- electrónica. tificação e citação a cada sujeito passivo. Artigo 59.º Artigo 39.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — (Revogado.) 4— ..................................... 5— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 63.º 9— ..................................... 10 — Em caso de ausência de acesso à caixa postal Aplicação de disposição antiabuso electrónica, a notificação considera-se efectuada no 1 — A liquidação de tributos com base na disposição 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral se comprove que o contribuinte comunicou a alteração tributária segue os termos previstos neste artigo. daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre 2 — (Revogado.) ter sido impossível essa comunicação. 3 — A fundamentação do projecto e da decisão de 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 con- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tém necessariamente: Artigo 41.º a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e dos negócios ou actos de idên- [...] tico fim económico, bem como a indicação das normas 1 — As pessoas colectivas e sociedades são citadas de incidência que se lhes aplicam; ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na b) A demonstração de que a celebração do negócio pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, jurídico ou prática do acto jurídico foi essencial ou na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar principalmente dirigida à redução, eliminação ou dife- onde se encontrem. rimento temporal de impostos que seriam devidos em 2— ..................................... caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, 3— ..................................... ou à obtenção de vantagens fiscais. 5538-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 4 — A aplicação da disposição antiabuso referida 4 — A impugnação tem efeito suspensivo quando, no n.º 1 depende da audição prévia do contribuinte, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia nos termos da lei. adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o 5 — O direito de audição prévia é exercido no prazo efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos de 30 dias a contar da notificação do projecto de aplica- referidos nos n.os 1 a 6 e 10 do artigo 199.º ção da disposição antiabuso ao contribuinte. 5— ..................................... 6— ..................................... 6— ..................................... 7 — A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a Artigo 150.º audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo [...] dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência. 1 — É competente para a execução fiscal a adminis- 8 — A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é tração tributária. aplicável se o contribuinte tiver solicitado à adminis- 2 — A instauração e os actos da execução são prati- tração tributária informação vinculativa sobre os factos cados no órgão da administração tributária designado, que a tiverem fundamentado e a administração tributária mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço. não responder no prazo de 150 dias. 3 — Na falta de designação referida no número an- 9 — (Revogado.) terior, os actos da execução são praticados no órgão 10 — (Revogado.) periférico local da sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal Artigo 88.º e respectivas custas, caso em que é competente o órgão periférico local da área onde tiver corrido o processo [...] da sua aplicação. 1— ..................................... 4 — (Revogado.) 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 151.º 4 — As certidões de dívida podem ser emitidas por [...] via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura elec- trónica avançada da entidade emitente, nos termos do 1 — Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra- área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido -Estrutura de Chaves Públicas. o Ministério Público nos termos do presente Código, 5 — (Anterior n.º 4.) decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo 6 — (Anterior n.º 5.) quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos Artigo 89.º órgãos da execução fiscal. 2— ..................................... [...] 1 — Os créditos do executado resultantes de reem- Artigo 163.º bolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação [...] judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela adminis- 1— ..................................... tração tributária, excepto nos casos seguintes: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura 2— ..................................... electrónica avançada; 3 — A compensação efectua-se pela seguinte ordem c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de preferência: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seu montante. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4 — A aposição da assinatura electrónica avançada 4— ..................................... deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e 5— ..................................... regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação 6— ..................................... Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de Chaves 7— ..................................... Públicas. Artigo 103.º Artigo 169.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(123) 4— ..................................... gamento, e que o pedido de pagamento em prestações 5— ..................................... pode ser requerido até à marcação da venda. 6 — Se não houver garantia constituída ou prestada, 2 — (Revogado.) nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a 3 — O executado pode, até ao termo do prazo de dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no por- oposição à execução, requerer a dação em pagamento tal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao nos termos da secção V do presente capítulo. executado, ou através do órgão da execução fiscal, a in- 4— ..................................... formação relativa aos montantes da dívida exequenda e 5— ..................................... acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se sus- 6— ..................................... pendendo a execução quando da sua efectiva prestação. 7 — (Revogado.) 7 — Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresen- 8— ..................................... tação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou re- Artigo 190.º querida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. 8 — Quando a garantia constituída nos termos do [...] artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se 1— ..................................... tornar insuficiente é ordenada a notificação do execu- 2 — A citação é sempre acompanhada da nota indi- tado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou cativa do prazo para oposição, ou para dação em pa- prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, gamento, nos termos do presente título, bem como da sob pena de ser levantada a suspensão da execução. indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e 9 — (Anterior n.º 8.) no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da exe- 10 — (Anterior n.º 9.) cução e a regularização da situação tributária dependem 11 — (Anterior n.º 10.) da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor 12 — (Anterior n.º 11.) deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. Artigo 170.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 5— ..................................... 1 — Quando a garantia possa ser dispensada nos 6— ..................................... termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias Artigo 191.º a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior. [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3 — Nos casos não referidos nos números anterio- res, bem como nos de efectivação de responsabilidade Artigo 181.º subsidiária ou quando houver necessidade de proceder [...] à venda de bens, a citação é pessoal. 1 — Declarada a insolvência, o administrador da 4— ..................................... insolvência requer, no prazo de 10 dias a contar da no- 5— ..................................... tificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos 6— ..................................... serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do 7 — As citações efectuadas por transmissão elec- insolvente ou onde possua bens ou onde exista qualquer trónica de dados são sempre autenticadas com a as- estabelecimento comercial ou industrial que lhe per- sinatura electrónica avançada certificada nos termos tença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do dívidas do insolvente à Fazenda Pública, aplicando-se Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da enti- o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º dade competente. 2 — No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da cita- Artigo 192.º ção que lhe tenha sido feita em processo de execução [...] fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação 1— ..................................... dos processos em que o insolvente seja executado ou 2 — No caso de a citação pessoal ser efectuada me- responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos diante carta registada com aviso de recepção e este vier da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter serem apensados ao processo de insolvência. procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o Artigo 189.º contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a [...] citação, enviando-se nova carta registada com aviso de 1 — A citação comunica ao devedor os prazos para recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista oposição à execução e para requerer a dação em pa- no número seguinte. 5538-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 3 — A citação considera-se efectuada, nos termos do 6 — Quando, no âmbito de plano de recuperação artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do económica legalmente previsto, se demonstre a indis- serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no pensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomen- teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixa- dável, a administração tributária pode estabelecer que o dos, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de regime prestacional seja alargado até ao limite máximo comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. de 150 prestações, com a observância das condições 4 — (Anterior n.º 2.) previstas na parte final do número anterior. 5 — (Anterior n.º 3.) 7 — (Anterior n.º 8.) 6 — (Anterior n.º 4.) 8 — Podem beneficiar do regime previsto neste ar- 7 — (Anterior n.º 5.) tigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o 8 — (Anterior n.º 6.) seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem Artigo 193.º interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstân- cia, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do [...] artigo 199.º 1— ..................................... 9 — (Anterior n.º 10.) 2 — A realização da venda depende de prévia citação 10 — O despacho de aceitação de assunção de dí- pessoal. vida e das garantias apresentadas pelo novo devedor 3— ..................................... para suspensão da execução fiscal pode determinar a 4— ..................................... extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. Artigo 195.º 11 — (Anterior n.º 12.) 12 — (Anterior n.º 13.) [...] 1— ..................................... Artigo 198.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 5 — O penhor constitui-se por via electrónica ou 2 — Após recepção e instrução dos pedidos com por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos todas as informações de que se disponha, estes são ime- para a citação. diatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após recep- Artigo 196.º ção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte [...] àquele em que for notificado o despacho. 1 — As dívidas exigíveis em processo executivo po- 3 — Caso o pedido de pagamento em prestações obe- dem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante deça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao objecto de imediata autorização pelo órgão considerado órgão da execução fiscal. competente nos termos do artigo anterior, notificando- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às -se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas suspensão da execução e a regularização da sua situa- resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos ção tributária, deve ser constituída ou prestada garantia prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento obter a autorização para a sua dispensa. do executado. 4 — Caso se apure que o pedido de pagamento em 3 — É excepcionalmente admitida a possibilidade de prestações não obedece aos pressupostos legais de que pagamento em prestações das dívidas referidas no nú- depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de mero anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra- imediato, com notificação ao requerente dos fundamen- -ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: tos do mesmo indeferimento. a) Esteja em aplicação plano de recuperação econó- Artigo 199.º mica legalmente previsto de que decorra a imprescindi- [...] bilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar 1— ..................................... o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substi- 2— ..................................... tuição dos administradores ou gerentes; ou 3— ..................................... b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional 4 — Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a e previsíveis consequências económicas gravosas, não penhora já feita sobre os bens necessários para assegu- podendo o número das prestações mensais exceder 12 rar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado de conta no momento da autorização. no prazo referido no n.º 7. 5 — No caso de a garantia apresentada se tornar in- 4 — (Anterior n.º 5.) suficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das 5 — (Anterior n.º 6.) normas previstas neste artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(125) 6 — A garantia é prestada pelo valor da dívida exe- Artigo 242.º quenda, juros de mora contados até ao termo do prazo [...] de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na to- Para a citação dos credores desconhecidos e suces- talidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores. sores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um 7 — (Anterior n.º 6.) só edital no órgão da execução fiscal onde correr a 8 — A falta de prestação de garantia idónea dentro do execução. prazo referido no número anterior, ou a inexistência de au- torização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina Artigo 244.º a prossecução dos termos normais do processo de execução, [...] nomeadamente para penhora dos bens ou direitos consi- derados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. A venda realiza-se após o termo do prazo de recla- 9 — (Anterior n.º 8.) mação de créditos. 10 — Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução Artigo 248.º fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação [...] prevista no n.º 8 deste artigo. 1— ..................................... 11 — (Anterior n.º 10.) 2— ..................................... 12 — As garantias bancárias, caução e seguros- 3— ..................................... -caução previstas neste artigo são constituídas a favor da 4 — Não sendo apresentadas propostas nos termos administração tributária por via electrónica, nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão a definir por portaria do Ministro das Finanças. electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado. Artigo 217.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... A penhora é feita nos bens previsivelmente suficien- Artigo 249.º tes para o pagamento da dívida exequenda e do acres- cido, mas, quando o produto dos bens penhorados for [...] insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue 1 — Determinada a venda, procede-se à respectiva em outros bens. publicitação, mediante divulgação através da Internet. 2 — O disposto no número anterior não prejudica Artigo 227.º que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por [...] sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. Quando a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou 3 — (Revogado.) empregados de pessoa colectiva de direito público ou 4 — (Revogado.) em salário de empregados de empresas privadas ou de 5— ..................................... pessoas particulares, obedece às seguintes regras: 6— ..................................... 7— ..................................... a) Calculada a dívida exequenda e o acrescido, 8— ..................................... solicitam-se os descontos à entidade encarregada do 9 — (Revogado.) respectivo processamento, por carta registada, com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área Artigo 250.º do órgão da execução fiscal; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor dos bens para venda c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) A frustração da citação por via postal não obsta à aplicação no respectivo processo de execução fiscal, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos montantes depositados, se aquela não vier devol- b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial actuali- vida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada zado com base em factores de correcção monetária, nos do executado e ainda em caso de não acesso à caixa termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do postal electrónica; Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; e) A aplicação efectuada nos termos da alínea anterior c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não prejudica o exercício de direitos por parte do exe- cutado, designadamente quanto à oposição à execução. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 239.º 4— ..................................... [...] Artigo 255.º 1— ..................................... [...] 2 — Os credores desconhecidos, bem como os su- cessores dos credores preferentes, são citados por éditos Quando não houver propostas que satisfaçam o valor de 10 dias. base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal pode 5538-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 adquirir os bens para a Fazenda Pública, com obser- 4— ..................................... vância do seguinte: 5— ..................................... 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 264.º Artigo 256.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instau- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rada suspende o procedimento de venda desse processo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de execução fiscal, por um período de 15 dias. e) O funcionário competente passa guia para o adqui- rente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da Artigo 269.º execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de [...] adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente; f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a Sendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o unidade de conta, mediante requerimento fundamentado órgão da execução fiscal onde correr o processo declara do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a extinta a execução, procedendo de imediato à comuni- contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o cação desse facto ao executado, por via electrónica.» depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à Artigo 153.º entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses; Revogação de normas do CPPT g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 27.º, o artigo 28.º, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o n.º 4 do artigo 59.º, os n.os 2, 9 e 10 do artigo 63.º, o n.º 4 do artigo 150.º, os n.os 2 e 7 do artigo 189.º, os n.os 3, 4 e 2— ..................................... 9 do artigo 249.º e o n.º 7 do artigo 262.º, todos do CPPT, 3— ..................................... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro. 4 — Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado Artigo 154.º legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar Disposições transitórias no âmbito do CPPT qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante um período de dois anos. As alterações aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm apli- cação imediata em todos os processos de execução fiscal Artigo 257.º que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor da presente lei. Anulação da venda 1— ..................................... SECÇÃO III 2— ..................................... Infracções tributárias 3— ..................................... 4 — O pedido de anulação da venda deve ser dirigido Artigo 155.º ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou inde- Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias ferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, Os artigos 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º, 89.º, 95.º, 96.º, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária. 97.º, 97.º-A, 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, 110.º-A, 111.º, 111.º-A, 5 — Decorrido o prazo previsto no número anterior 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 125.º-A, 125.º-B, 126.º, 127.º, 128.º da venda é considerado indeferido. e 129.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado 6 — Havendo decisão expressa, deve esta ser notifi- pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente desig- cada a todos os interessados no prazo de 10 dias. nado por RGIT, passam a ter seguinte redacção: 7 — Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anu- lação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º «Artigo 22.º 8 — (Anterior n.º 4.) [...] Artigo 262.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) A prestação tributária e demais acréscimos legais 3— ..................................... tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(127) benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução Artigo 87.º da acusação; [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas sin- Artigo 23.º gulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2 — São contra-ordenações simples as puníveis com 5— ..................................... coima cujo limite máximo não exceda € 5750. 3 — São contra-ordenações graves as puníveis com Artigo 89.º coima cujo limite máximo seja superior a € 5750 e aque- [...] las que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais. 1— ..................................... 4— ..................................... 2 — Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo Artigo 26.º armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio [...] para que se recrutem novos elementos. 1 — Se o contrário não resultar da lei, as coimas apli- 3 — Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, cáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irre- organizações ou associações referidos nos números ante- gularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente riores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 4— ..................................... a) € 165 000, em caso de dolo; b) € 45 000, em caso de negligência. Artigo 95.º 2— ..................................... [...] 3 — O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, 1 — Quem, por qualquer meio, no decurso do trans- excepto em caso de redução da coima, em que é de € 25. porte de mercadorias em regime suspensivo: 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 29.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As coimas pagas a pedido do agente são redu- zidas nos termos seguintes: é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção sido levantado auto de notícia, recebida participação for de valor aduaneiro superior a € 50 000. ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal; 2— ..................................... b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido Artigo 96.º levantado auto de notícia, recebida participação ou ini- ciado procedimento de inspecção tributária, para 25 % [...] do montante mínimo legal; 1 — Quem, com intenção de se subtrair ao paga- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: 2— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sempre que a coima variar em função da pres- f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer tação tributária, é considerado montante mínimo, para outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fis- efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 10 % cal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena ou 20 % da prestação tributária devida, conforme a in- de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributá- fracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa ria em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo singular ou colectiva. lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da 2— ..................................... infracção forem de valor líquido de imposto superior 3— ..................................... a € 50 000. 5538-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, da infracção, ou, independentemente destes valores, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção sempre que forem praticados a título de negligência, de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas decla- são puníveis com coima de € 250 a € 165 000. rações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor 2— ..................................... da prestação tributária em falta for superior a € 15 000. 3 — A mesma coima é aplicável: 3 — (Anterior n.º 2.) a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros; Artigo 97.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares 4— ..................................... e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, 5— ..................................... quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 109.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da presta- Artigo 97.º-A ção tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem [...] praticados a título de negligência, são puníveis com 1 — Quem importar ou exportar, sem as correspon- coima de € 500 a € 165 000. dentes autorizações emitidas pelas autoridades com- 2 — São puníveis com coima de € 250 a € 165 000 petentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar os seguintes factos: do território nacional sem as apresentar às estâncias a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Có- ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipi- digo dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela ficadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, não inscrever imediatamente as expedições, recepções do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de e introduções no consumo de produtos tributáveis; prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 104.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de 1— ..................................... calibração e não mantiver em bom estado de operaciona- 2 — A mesma pena é aplicável quando: lidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei; facturas ou documentos equivalentes por operações m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intervenção de pessoas ou entidades diversas das da o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operação subjacente; ou p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comer- b) A vantagem patrimonial for de valor superior a cializar produtos com violação das regras de selagem, € 50 000. embalagem, detenção ou comercialização, designa- damente os limites quantitativos, estabelecidas pelo 3 — Se a vantagem patrimonial for de valor superior Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em a € 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as legislação complementar; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem as pessoas colectivas. o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos 4 — (Anterior n.º 3.) casos em que esta for exigível pela legislação aplicável. Artigo 108.º 3 — A coima prevista no número anterior é igual- [...] mente aplicável a quem: 1 — Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da presente lei que não constituam crime em razão do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(129) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . coima de € 75 a € 7500. 2— ..................................... 4— ..................................... 5 — O montante das coimas nos números anteriores Artigo 113.º é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da [...] infracção serem tributados à taxa zero. 6— ..................................... 1 — Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de docu- Artigo 110.º mentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido [...] com coima de € 375 a € 75 000. 1 — A recusa de entrega, exibição ou apresentação 2— ..................................... de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a 3— ..................................... recusa de apresentação de mercadorias às entidades com 4— ..................................... competência para a investigação e instrução das infrac- ções aduaneiras é punível com coima de € 150 a € 15 000. Artigo 114.º 2— ..................................... [...] Artigo 110.º-A 1— ..................................... 2 — Se a conduta prevista no número anterior for impu- [...] tável a título de negligência, e ainda que o período da não A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declara- ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. ções ou documentos comprovativos dos factos, valores 3— ..................................... ou situações constantes das declarações, documentos de 4— ..................................... transporte ou outros que legalmente os possam substituir, 5— ..................................... comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, 6 — O pagamento do imposto por forma diferente da ou outros documentos e a não prestação de informações legalmente prevista é punível com coima de € 75 a € 2000. ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima Artigo 115.º de € 75 a € 3750. [...] Artigo 111.º A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de [...] que se tenha conhecimento no exercício das respectivas A violação dolosa do dever legal de cooperação, no funções ou por causa delas, quando devidos a negligên- sentido da correcta percepção da prestação tributária cia, é punível com coima de € 75 a € 1500. aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omis- sões nos documentos que aquele dever postula, quando Artigo 116.º estas não devam ser consideradas como infracções mais [...] graves, é punível com coima de € 75 a € 7500. 1 — A falta de declarações que para efeitos fiscais de- Artigo 111.º-A vem ser apresentadas a fim de que a administração tribu- tária especificamente determine, avalie ou comprove a [...] matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora As omissões ou inexactidões que não constituam a do prazo legal, é punível com coima de € 150 a € 3750. contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada 2— ..................................... nas declarações, bem como nos documentos comprova- tivos dos factos, valores ou situações delas constantes, Artigo 117.º incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou [...] outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser 1 — A falta ou atraso na apresentação ou a não exibi- mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com ção, imediata ou no prazo que a lei ou a administração coima de € 75 a € 5750. tributária fixarem, de declarações ou documentos com- provativos dos factos, valores ou situações constantes Artigo 112.º das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, [...] registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e 1 — Quem, sem previamente se ter assegurado da sua a não prestação de informações ou esclarecimentos que legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer autonomamente devam ser legal ou administrativamente título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição exigidos são puníveis com coima de € 150 a € 3750. de quem lha oferece ou pelo montante do preço pro- 2 — A falta de apresentação, ou a apresentação fora posto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de do prazo legal, das declarações de início, alteração ou 5538-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 cessação de actividade, das declarações autónomas de tos e documentos com eles relacionados, qualquer que cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios seja a respectiva natureza é punível com coima entre fiscais e das declarações para inscrição em registos que € 225 e € 22 500. a administração fiscal deva possuir de valores patrimo- 2— ..................................... niais é punível com coima de € 300 a € 7500. 3 — A falta de exibição pública dos dísticos ou outros Artigo 121.º elementos comprovativos do pagamento do imposto que [...] seja exigido é punível com coima de € 35 a € 750. 4 — A falta de apresentação ou apresentação fora do 1 — A não organização da contabilidade de harmonia prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou com as regras de normalização contabilística, bem como actualização de elementos do número fiscal de contri- o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de buinte das pessoas singulares é punível com coima de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, € 75 a € 375. ou de registos, por período superior ao previsto na lei 5 — A falta de apresentação no prazo que a admi- fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como nistração tributária fixar da documentação respeitante à contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima política adoptada em matéria de preços de transferência de € 75 a € 2750. é punível com coima de € 500 a € 10 000. 2— ..................................... 6 — A falta de apresentação no prazo que a adminis- tração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 8 Artigo 122.º do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima [...] de € 500 a € 10 000. 1 — A falta de apresentação, no prazo legal e antes Artigo 118.º da respectiva utilização, de livros, registos ou outros do- cumentos relacionados com a contabilidade ou exigidos [...] na lei é punível com coima de € 75 a € 750. 1 — Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, 2— ..................................... destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, Artigo 123.º é punido com coima variável entre € 750 e o triplo do [...] imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500. 2 — Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados 1 — A não passagem de recibos ou facturas ou a sua ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o fiscalização da situação tributária do contribuinte, com exija, é punível com coima de € 150 a € 3750. o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptí- 2 — A não exigência, nos termos da lei, de passagem veis de causarem diminuição das receitas tributárias, ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conser- é punido com coima variável entre € 750 e o triplo do vação pelo período de tempo nela previsto, é punível imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500. com coima de € 75 a € 2000. 3— ..................................... Artigo 124.º Artigo 119.º [...] [...] 1 — A falta de designação de uma pessoa com resi- 1 — As omissões ou inexactidões relativas à situação dência, sede ou direcção efectiva em território nacional tributária que não constituam fraude fiscal nem contra- para representar, perante a administração tributária, as -ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas de- entidades não residentes neste território, bem como clarações, bem como nos documentos comprovativos dos as que, embora residentes, se ausentem do território factos, valores ou situações delas constantes, incluindo nacional por período superior a seis meses, no que as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, respeita a obrigações emergentes da relação jurídico- nos documentos de transporte ou outros que legalmente -tributária, bem como a designação que omita a aceita- os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente ção expressa pelo representante, é punível com coima relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou de € 75 a € 7500. exibidos, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500. 2 — O representante fiscal do não residente, quando 2— ..................................... pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sem- 3— ..................................... pre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à ad- 4 — As inexactidões ou omissões praticadas nas de- ministração tributária a identificação do gestor de bens clarações ou fichas para inscrição ou actualização de ou direitos é punível com coima de € 75 a € 3750. elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre € 35 e € 750. Artigo 125.º [...] Artigo 120.º 1 — O pagamento ou colocação à disposição dos res- [...] pectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com 1 — A inexistência de livros de contabilidade ou de cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal obrigatórios por força da lei, bem como de livros, regis- de contribuinte, é punível com coima entre € 35 e € 750. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(131) 2 — A falta de retenção na fonte relativa a rendimen- Artigo 129.º tos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os [...] pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido 1 — A falta de conta bancária nos casos legalmente apresentada a respectiva prova, é punível com coima de previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000. € 375 a € 3750. 2 — A falta de realização através de conta bancária Artigo 125.º-A de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500. [...] 3 — A realização de pagamento através de meios O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos diferentes dos legalmente previstos é punível com coima ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, de € 180 a € 4500.» quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e Artigo 156.º 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido Aditamento de normas ao RGIT feita prova perante as entidades que intervenham no res- pectivo pagamento ou colocação à disposição da apre- É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de sentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do 5 de Junho, o artigo 119.º-A, com a seguinte redacção: Código do IRS, é punível com coima de € 375 a € 37 500. «Artigo 119.º-A Artigo 125.º-B Omissões ou inexactidões nos pedidos [...] de informação vinculativa A inexistência de prova, de que foi apresentada a de- 1 — As omissões ou inexactidões relativas aos actos, claração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pe- perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, didos de informação vinculativa, prestadas com carácter de ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da lei geral foi realizada com a intervenção das entidades referidas tributária, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500. nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com 2 — Os limites previstos no número anterior são coima de € 375 a € 37 500. reduzidos para um quarto no caso de pedidos de infor- mação vinculativa não previstos no número anterior.» Artigo 126.º SECÇÃO IV [...] Custas dos processos tributários A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por Artigo 157.º entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro coima de € 375 a € 37 500. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Feve- reiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, Artigo 127.º de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: [...] Artigo 6.º 1 — A impressão de documentos fiscalmente rele- vantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o [...] efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aqui- Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas sição, é punível com coima de € 750 a € 37 500. prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o 2 — O fornecimento de documentos fiscalmente pagamento dos seguintes valores: relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua 1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado aquisição ou utilização, é punível com coima de € 750 numa ou nas duas faces: a € 37 500. a) Matrizes prediais, por cada prédio — 1/150 de UC; b) De outras certidões ou certificados, por cada Artigo 128.º lauda — 1/150 de UC; [...] 2) Cadernetas prediais: 1 — Quem criar, ceder ou transaccionar programas a) Urbanas, cada uma — 1/100 de UC; informáticos, concebidos com o objectivo de impedir b) Cadastrais: ou alterar o apuramento da situação tributária do con- tribuinte, quando não deva ser punido como crime, é Áreas dos prédios Custo por Mínimo a cobrar hectare punido com coima variável entre € 3750 e € 37 500. 2 — A aquisição ou utilização de programas ou equi- 1 1 pamentos informáticos de facturação, que não estejam Até 20 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /150 de UC /35 de UC 1 1 certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Có- Mais de 20 ha até 100 ha . . . . . . . . /180 de UC /8 de UC 1 1 Mais de 100 ha até 500 ha . . . . . . . /300 de UC /2 de UC digo do IRC, é punida com coima variável entre € 375 Superior a 500 ha . . . . . . . . . . . . . . 1 /450 de UC 1 e 1/2 de UC e € 18 750. 5538-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 158.º referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de Alteração ao Regulamento das Custas três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou frac- dos Processos Tributários ção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do 1 — Os artigos 9.º, 14.º e 20.º do Regulamento das Cus- processado. tas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei 3 — O reembolso com despesas de divulgação da n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: venda através da Internet é estabelecido em 2 UC. 4— ..................................... «Artigo 9.º 5 — As custas abrangem também os encargos relati- [...] vos ao reembolso das despesas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, levados a cabo no procedimento de verifi- 1— ..................................... cação e graduação de créditos previsto no artigo 245.º 2— ..................................... do CPPT, os quais são devidos pelo credor ou credores 3— ..................................... reclamantes.» 4 — No caso de haver lugar a procedimento de verifi- cação e graduação de créditos em processo de execução 2 — A tabela até agora designada por «tabela a que se fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da refere o artigo 9.º’ deve passar a designar-se por ‘tabela a tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor que se refere o n.º 1 do artigo 9.º». ou credores reclamantes. 3 — É aditada ao Regulamento das Custas dos Pro- cessos Tributários uma nova tabela, com a designação de Artigo 14.º «tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º», que passa a [...] integrar o anexo: 1 — A taxa de justiça é reduzida a um terço: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Execução fiscal — Procedimento de verificação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e graduação de créditos Taxa de Taxa de justiça 2 — A taxa de justiça é reduzida a três quartos: Reclamação de créditos no valor de justiça normal agravada (UC) (UC) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 c) No processo de execução, quando o pagamento Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . 4 4 for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integral- Artigo 159.º mente cumprido. Alteração à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral Artigo 20.º dos Impostos (DGCI) [...] A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 1— ..................................... n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo 2 — O reembolso com despesas de papel, foto- Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter cópias e outro expediente, bem como os encargos a seguinte redacção: [...] Número de Espécie Emolumentos verba 1 Buscas por cada ano, excluindo o corrente (este emolumento não pode ser superior a 1/10 de UC . . . . . . . . . . . . 1 /35 de UC 1 2 Buscas nas matrizes prediais em vigor, por cada proprietário ou grupos de proprietários . . . . . . . . . . . . . . . . . . /35 de UC 3 Cadernetas prediais das inscrições matriciais que as substituam: 1 1) Cadernetas prediais urbanas, por cada uma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / de UC 1 15 2) Cadernetas prediais rústicas, por cada uma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / de UC 15 (Acresce, acima de 20 ha o emolumento de € 1,5 por cada hectare ou fracção a mais.) 4 Cartões com o número fiscal: 1 1) Pessoas singulares — inscrição, emissão e renovação, por cada um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /10 de UC 1 2) Pessoas singulares — pedidos de segunda via, por cada um. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /8 de UC 3) Pessoas colectivas e equiparadas — início de actividade, primeira emissão, renovação e pedidos de segunda 1 via, por cada um. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /4 de UC 1 5 Certidões ou fotocópias a requerimentos das partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / de UC 1 35 6 Certidões ou fotocópias extraídas das matrizes prediais, além do emolumento da verba n.º 5, por cada prédio /100 de UC 1 7 Confiança de processos, por cada um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /8 de UC Às certidões requeridas através de sistemas de transmis- Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á são electrónica de dados, quando autorizado, para além dos sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC. a isenção, sob pena da isenção não ser considerada. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(133) As receitas geradas através da verba 4 constituem receita Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77 % e 20 de Janeiro. 23 %, respectivamente. CAPÍTULO XVI SECÇÃO V Disposições diversas com relevância tributária Arbitragem tributária Artigo 160.º SECÇÃO I Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Incentivos fiscais em Matéria Tributária Os artigos 2.º, 4.º e 13.º do Regime Jurídico da Arbi- Artigo 162.º tragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei Regime fiscal de apoio ao investimento n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: O regime fiscal de apoio ao investimento realizado «Artigo 2.º em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de [...] Dezembro de 2012. 1— ..................................... Artigo 163.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistema de incentivos fiscais em investigação b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da e desenvolvimento empresarial II matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do sistema de incentivos fiscais em colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais; investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), c) (Revogada.) aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 2— ..................................... «Artigo 3.º Artigo 4.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — A vinculação da administração tributária à jurisdição a) Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas em estado novo e directamente afectos à realização de áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designa- actividades de I&D; damente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de Artigo 13.º 55 % das despesas com o pessoal directamente envolvido [...] em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunera- 1 — Nos pedidos de constituição de tribunais arbi- ções, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; trais que tenham por objecto a apreciação da legalidade e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos actos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente f) Participação no capital de instituições de I&D e máximo do serviço da administração tributária pode, no contributos para fundos de investimentos, públicos ou prazo de 20 dias a contar do conhecimento do pedido de privados, destinados a financiar empresas dedicadas constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valori- ratificação, reforma ou conversão do acto tributário cuja zação dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, de investigação e desenvolvimento seja reconhecida acto tributário substitutivo, devendo notificar o presi- por despacho conjunto dos Ministros da Economia e dente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) do Emprego e da Educação e Ciência; da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... j) Despesas com acções de demonstração que decor- 4— ..................................... ram de projectos de I&D apoiados. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2— ..................................... Artigo 161.º 3 — As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas. Norma revogatória no âmbito do Regime Jurídico 4 — No caso de entidades que não sejam micro, pe- da Arbitragem em Matéria Tributária quenas e médias empresas, as despesas referidas na São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do artigo 14.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria respectivo montante. 5538-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5 — As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comuni- aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de cadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º Janeiro de 2012, devendo as candidaturas respeitantes a períodos de tributação anteriores ser submetidas até ao Artigo 4.º final do mês de Julho de 2012. [...] Artigo 165.º 1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em ter- Constituição de garantias ritório português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2012 e de serviços e os não residentes com estabelecimento de garantias a favor do Estado ou das instituições de se- estável nesse território podem deduzir ao montante apu- gurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do rado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do à sua concorrência, o valor correspondente às despesas Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo com investigação e desenvolvimento, na parte que não Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro. tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tri- SECÇÃO II butação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem: Regime de regularização tributária a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 166.º Regularização tributária de elementos patrimoniais 2— ..................................... colocados no exterior 3— ..................................... É aprovado o regime excepcional de regularização tri- 4— ..................................... butária de elementos patrimoniais que não se encontrem 5— ..................................... em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abre- 6— ..................................... viadamente designado pela sigla RERT III, nos seguintes 7— ..................................... termos e condições: «Artigo 1.º Artigo 6.º Objecto Obrigações acessórias O presente regime excepcional de regularização tri- 1 — A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser butária aplica-se a elementos patrimoniais que não se justificada por declaração comprovativa, a requerer encontrem no território português, em 31 de Dezembro pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação de 2010, que consistam em depósitos, certificados de do pedido de emissão dessa declaração, de que as ac- depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros tividades exercidas ou a exercer correspondem efecti- instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro vamente a acções de investigação ou desenvolvimento, do ramo ‘Vida’ ligados a fundos de investimento e ope- dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do rações de capitalização do ramo ‘Vida’. acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados Artigo 2.º pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Economia e Emprego, a integrar no Âmbito subjectivo processo de documentação fiscal do sujeito passivo a 1 — Podem beneficiar do presente regime os sujeitos que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. passivos que sejam titulares, ou beneficiários efectivos, 2— ..................................... de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior. 3 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema 2 — Para efeitos do presente regime, os sujeitos pas- de incentivos fiscais previsto na presente lei devem sivos devem: submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites can- a) Apresentar a declaração de regularização tributária didaturas referentes a anos anteriores a esse período de prevista no artigo 5.º; tributação. b) Proceder ao pagamento da importância correspon- 4 — (Anterior n.º 3.) dente à aplicação de uma taxa de 7,5 % sobre o valor 5 — O Ministério da Economia e Emprego, através dos elementos patrimoniais constantes da declaração da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via referida na alínea anterior. electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos 3 — A importância paga nos termos da alínea b) do beneficiários e do montante das despesas consideradas número anterior não é dedutível nem compensável para elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.» efeitos de qualquer outro imposto ou tributo. Artigo 164.º Artigo 3.º Disposição transitória no âmbito do SIFIDE II Valorização dos elementos patrimoniais A alteração introduzida pela presente lei ao n.º 3 do A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 artigo 6.º do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei do artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(135) regras aplicadas com referência à data de 31 de De- dos documentos comprovativos da titularidade, ou da zembro de 2010: qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes. a) No caso de depósitos em instituições financeiras, 2 — A declaração de regularização tributária deve o montante do respectivo saldo; ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do b) No caso de partes de capital, valores mobiliários Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos e instrumentos financeiros cotados em mercado regu- em Portugal. lamentado, o valor da última cotação; 3 — O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do c) No caso de unidades de participação em organis- artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no mos de investimento colectivo não admitidos à cotação número anterior, em simultâneo com a entrega da de- em mercado regulamentado, bem como de seguros do claração a que se refere a alínea a) do mesmo número ramo ‘Vida’ ligados a um fundo de investimentos, o seu e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da valor para efeitos de resgate; recepção daquela declaração. d) No caso de operações de capitalização do ramo 4 — A entidade bancária interveniente entrega ao ‘Vida’ e demais instrumentos de capitalização, o valor declarante no acto do pagamento um documento no- capitalizado; minativo comprovativo da entrega da declaração e do e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação respectivo pagamento. das regras de determinação do valor tributável previstas 5 — Nos limites do presente regime, a declaração no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior. de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou Artigo 4.º contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes Efeitos manter sigilo sobre a informação prestada. 1 — A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 6 — No caso de a entrega da declaração e o paga- do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos mento não serem efectuados directamente junto do patrimoniais constantes da declaração e respectivos Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter rendimentos, os seguintes efeitos: ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em posteriores à data da entrega da declaração. relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes 7 — Nos casos previstos no número anterior, o banco aos períodos de tributação que tenham terminado até interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as 31 de Dezembro de 2010; importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao res- b) Exclusão da responsabilidade por infracções tri- pectivo pagamento. butárias que resultem de condutas ilícitas que tenham Artigo 6.º lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que Falta, omissões e inexactidões da declaração devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administra- Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra- ção fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que -ordenacionais que ao caso sejam aplicáveis, a falta conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos; de entrega da declaração de regularização tributária c) Constituição de prova bastante para os efeitos de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da lei geral tributária. como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, 2 — Para efeitos de apuramento de quaisquer rendi- omitidos ou inexactos, a majoração em 60 % do imposto mentos relativos a períodos de tributação que se iniciem que seria devido pelos rendimentos correspondentes em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera-se que o va- aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos lor de aquisição dos elementos patrimoniais objecto de ou inexactos.» regularização corresponde aos valores declarados, apu- rados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição SECÇÃO III destes elementos patrimoniais é 31 de Dezembro de 2010. 3 — Os efeitos previstos nos números anteriores não se Contribuições especiais verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação Artigo 167.º tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido Contribuições especiais desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido 1 — Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Con- conhecimento nos termos da lei e que abranjam elemen- tribuição Especial, devida pela valorização de imóveis tos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime. decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo, anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, passam Artigo 5.º a ter a seguinte redacção: Declaração e pagamento «Artigo 2.º 1 — A declaração de regularização tributária a que se [...] refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo respon- 1 — Constitui valor sujeito a contribuição a diferença sável pela área das finanças e deve ser acompanhada entre o valor do prédio à data em que for requerido o 5538-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 licenciamento de construção ou de obra, ou apresenta- de licença de construção ou de obra, ou do recibo de ção da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de apresentação da comunicação prévia daquelas operações Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua ad- de desvalorização da moeda constantes da portaria a que missão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o da Urbanização e da Edificação (RJUE). Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, 2— ..................................... para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará Artigo 3.º de licença de construção ou de obra, ou do recibo de [...] apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua ad- A contribuição é devida pelos titulares do direito de missão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença da Urbanização e da Edificação (RJUE). de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do 2 — Os valores que servem para determinar a dife- recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas rença são determinados por avaliação nos termos do operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo presente Regulamento. da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. Artigo 3.º Artigo 7.º [...] [...] A contribuição é devida pelos titulares do direito de 1 — Os titulares de alvará de licença de constru- construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença ção ou de obra, ou do recibo de apresentação da co- de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do municação prévia daquelas operações urbanísticas, recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas acompanhado do comprovativo da sua admissão nos operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças Artigo 7.º da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. [...] 2 — Com a apresentação da declaração deverá ser 1 — Os titulares de alvará de licença de construção exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou ou de obra, ou do recibo de apresentação da comuni- do recibo de apresentação da comunicação prévia daque- cação prévia daquelas operações urbanísticas, acom- las operações urbanísticas, acompanhado do compro- panhado do comprovativo da sua admissão nos termos vativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido fotocópia destinada a documentar o processo.» a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 3 — Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Con- 2 — Com a apresentação da declaração deverá ser tribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, do recibo de apresentação da comunicação prévia daque- CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários las operações urbanísticas, acompanhado do compro- complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e vativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do outros investimentos, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção: fotocópia destinada a documentar o processo.» «Artigo 2.º 2 — Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Con- [...] tribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98, anexo ao Decreto- 1 — Constitui valor sujeito a contribuição a di- -Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte ferença entre o valor do prédio à data em que for redacção: requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor «Artigo 2.º à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por apli- cação dos coeficientes de desvalorização da moeda [...] constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do 1 — Constitui valor sujeito a contribuição a diferença Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas entre o valor do prédio à data em que for requerido o Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de licenciamento de construção ou de obra, ou apresenta- aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de re- ção da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de alização a data da emissão do alvará de licença de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes construção ou de obra, ou do recibo de apresentação de desvalorização da moeda constantes da portaria a que da comunicação prévia daquelas operações urbanísti- se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o cas, acompanhado do comprovativo da sua admissão Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro Urbanização e da Edificação (RJUE). de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(137) Artigo 3.º 3 — A excepção a que se refere a parte final do nú- [...] mero anterior vigora enquanto não for abolida a atri- buição do exclusivo da declaração aduaneira em repre- A contribuição é devida pelos titulares do direito de sentação directa ao despachante oficial. construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença 4 — (Anterior n.º 3.) de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas Artigo 2.º operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 7.º 3 — Em derrogação ao disposto no n.º 1, o despa- chante oficial pode agir em nome e por conta de outrem [...] no âmbito da caução global de que seja titular, quando 1 — Os titulares de alvará de licença de construção possuir poderes de representação para o efeito, caso em ou de obra, ou do recibo de apresentação da comuni- que apenas se constitui solidariamente responsável pelo cação prévia daquelas operações urbanísticas, acom- pagamento dos direitos e demais imposições apurados panhado do comprovativo da sua admissão nos termos até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao n.º 1 do artigo 7.º fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da Artigo 4.º situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 1 — A prestação da caução global para desalfandega- 2 — Com a apresentação da declaração deverá ser mento é autorizada pelo director da alfândega que, por exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao do recibo de apresentação da comunicação prévia daque- exercício da sua actividade de declarar perante a alfân- las operações urbanísticas, acompanhado do compro- dega, mediante requerimento por ele apresentado. vativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do 2— ..................................... RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças 3— ..................................... fotocópia destinada a documentar o processo.» Artigo 8.º Artigo 168.º 1 — Os direitos e demais imposições que, a pedido Norma transitória no âmbito das contribuições especiais do despachante oficial, não devam ser garantidos pela As alterações aos Regulamentos das Contribuições caução global, serão objecto de pagamento ou de deferi- Especiais, anexos aos Decretos-Leis n.ºs 51/95, de 20 de mento do pagamento de acordo com as regras previstas Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, têm no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de natureza interpretativa e abrangem todas as comunicações 12 de Outubro, e respectivas disposições de aplicação. prévias efectuadas ao abrigo do RJUE, na redacção que lhe 2— ..................................... foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» SECÇÃO IV 2 — O modelo criado pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Caução global para desalfandegamento -Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro, publicado em anexo ao referido diploma, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 169.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, «ANEXO de 24 de Agosto Termo de caução 1 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88) Decretos-Leis n.os 294/92, de 30 de Dezembro, 445/95, de 1 3 de Novembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, e pela Lei … ( ), com sede em …, declara que pelo presente n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte documento presta a favor da Direcção-Geral das Al- redacção: fândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e perante o director da Alfândega de … um(a) … (2) até ao «Artigo 1.º montante de … para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo 1— ..................................... qual, no âmbito do sistema de caução global para desal- 2 — Os donos ou consignatários das mercadorias, fandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, bem como qualquer pessoa que exerça a actividade de de 24 de Agosto, seja responsável … (3). declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser Mais se declara que pela presente garantia se obriga titulares de uma caução global para desalfandegamento, como principal pagador, com expressa renúncia ao sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as benefício da excussão, comprometendo-se ainda, ao disposições dos artigos seguintes, com excepção, no que primeiro pedido de um director da Alfândega e sem respeita aos representantes, da possibilidade conferida necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, pelo n.º 3 do artigo 2.º no prazo de oito dias a contar da data da recepção do 5538-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa da responsabilidade de … (3). colectiva; A presente garantia é válida pelo período de um ano, c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou acon- sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais selháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qua- garante com a antecedência mínima de 45 dias. lidade ao contribuinte. … (assinaturas) Artigo 172.º (1) Identificação da entidade garante. (2) Fiança bancária ou seguro-caução. Autorização legislativa relativa à emissão (3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos e transmissão electrónica de facturas n.os 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 289/88, e outros documentos com relevância fiscal de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro.» 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal. SECÇÃO V 2 — A autorização referida no número anterior tem o Autorizações legislativas seguinte sentido e extensão: a) Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e Artigo 170.º integridade da sequência das facturas, e outros documen- Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas tos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por efectuadas pela Direcção-Geral sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo domicílio fiscal em território português; 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre as noti- b) Estabelecer as regras de segurança que garantam a ficações por transmissão electrónica de dados através dos autenticidade da origem, a integridade e o não repúdio sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção- das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o emitidos electronicamente; Consumo (DGAIEC). c) Regular a transmissão electrónica dos elementos das 2 — A autorização referida no número anterior tem o facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, dos seguinte sentido e extensão: emitentes para a administração tributária, incluindo a dis- ponibilização de funcionalidades de emissão e transmissão a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas electrónica das facturas e documentos equivalentes; notificações por transmissão electrónica de dados no âm- d) Regular a emissão e transmissão electrónica de reci- bito do procedimento tributário e dos procedimentos de bos de quitação, nomeadamente de rendas, vencimentos e desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos outros pagamentos; sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, e) Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à admi- com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas nistração tributária, por via electrónica, dos elementos cons- no Código de Procedimento e de Processo Tributário; tantes dos suportes referidos nas Portarias n.os 321-A/2007, b) Criação de formas de notificação por transmissão de 26 de Março, e 1192/2009, de 8 de Outubro; electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electró- f) Regular a emissão electrónica dos documentos de nica, e de regras especiais em matéria de presunção de transporte de bens em circulação, bem como da sua trans- notificação e respectiva elisão, tendo em conta as espe- missão por via electrónica para a administração tributária; cificidades técnicas dos vários sistemas informáticos de- g) Regular as condições e periodicidade do envio, por clarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas via electrónica, à administração tributária dos inventários; vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do h) Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC cor- artigo 268.º da Constituição. respondentes a um valor de até 5 % do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição Artigo 171.º de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo. Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes SECÇÃO VI Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda Medidas excepcionais de apoio ao financiamento a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins da economia exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o Artigo 173.º sentido de: Regime fiscal dos empréstimos externos a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado 1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de provenientes do estrangeiro representativos de contratos 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de IGCP, I. P., em nome e em representação da República Abril, e, bem assim, das Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, estabelecimento estável em território português ao qual o de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho; empréstimo seja imputado. b) Proceder à uniformização das regras de emissão do 2 — A isenção fiscal prevista no número anterior fica cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao subordinada à verificação, pelo IGCP, I. P., da não resi- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(139) dência dos credores em Portugal e da não existência de pelas entidades competentes da área onde desempe- estabelecimento estável em território português ao qual o nham as respectivas funções, devendo estas manter empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à um registo permanente e actualizado de tais agentes data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I. P., de fiscalização. não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias Artigo 4.º posteriores. [...] Artigo 174.º 1— ..................................... Regime especial de tributação de valores 2— ..................................... mobiliários representativos de dívida 3 — No caso de ser detectada a prática dos factos emitida por entidades não residentes constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a 1 — Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendi- intervenção da autoridade policial, mandar interromper mentos dos valores mobiliários representativos de dívida a marcha do veículo em causa, tendo em vista o paga- pública e não pública emitida por entidades não residentes, mento imediato do valor da taxa de portagem devida e que sejam considerados obtidos em território português nos dos custos administrativos associados. termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser 4 — Se o infractor recusar efectuar o pagamento volun- pagos pelo Estado Português enquanto garante de obriga- tário de imediato nos termos do número anterior, o agente ções assumidas por sociedades das quais é accionista em de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos conjunto com outros Estados membros da União Europeia. termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do mesmo. 2 — A isenção a que se refere o número anterior aplica- 5 — (Anterior n.º 4.) -se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos 6 — (Anterior n.º 5.) previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 — (Anterior n.º 6.) 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro. Artigo 7.º Artigo 175.º [...] Operações de reporte Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de 1 — As contra-ordenações previstas na presente lei reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados reali- são punidas com coima de valor mínimo correspondente zadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas fiduciária em garantia realizados pelas instituições financei- nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente ras, designadamente por instituições de crédito e socieda- ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito des financeiras, com interposição de contrapartes centrais. pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. Artigo 176.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de Operações de reporte com instituições portagem em função do percurso percorrido e não for financeiras não residentes possível, no caso concreto, a sua determinação, é consi- Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições derado o valor máximo cobrável na respectiva barreira financeiras não residentes na realização de operações de de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja de- de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam im- vido o pagamento de portagens e que apenas disponham putáveis a estabelecimento estável daquelas instituições de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, situado em território português. no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens. SECÇÃO VII 3— ..................................... Outras disposições Artigo 8.º Artigo 177.º [...] Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho 1 — A prática das contra-ordenações previstas nos 1 — Os artigos 3.º, 4.º, 7.º a 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 17.º-A artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela de autoridade ou agente de fiscalização no exercício Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei das suas funções, bem como através de equipamentos n.º 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 46/2010, de adequados, designadamente que registem a imagem ou 7 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei detectem o dispositivo electrónico do veículo. Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, passam a ter a 2— ..................................... seguinte redacção: «Artigo 3.º Artigo 9.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício 2 — Os agentes de fiscalização referidos no número das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de anterior são devidamente ajuramentados e credenciados contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra 5538-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrac- 3 — Compete às respectivas concessionárias, sub- ções Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade concessionárias, às entidades de cobrança das taxas de competente para instaurar e instruir o processo. portagem e às entidades gestoras de sistemas electróni- 2— ..................................... cos de cobrança de portagens efectuar as notificações 3— ..................................... e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da 4— ..................................... Comissão Nacional de Protecção de Dados. 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) Artigo 14.º [...] Artigo 10.º [...] 1 — As notificações previstas no artigo 10.º efectuam- -se por carta registada com aviso de recepção, expedida 1 — Sempre que não for possível identificar o para o domicílio ou sede do notificando. condutor do veículo no momento da prática da contra- 2— ..................................... -ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, 3— ..................................... as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as 4— ..................................... entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança 5— ..................................... de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no Artigo 15.º prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos adminis- [...] trativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a 1 — O serviço de finanças da área do domicílio fiscal utilização abusiva do veículo por terceiros. do agente de contra-ordenação é competente para a ins- 2 — A identificação referida no número anterior tauração e instrução dos processos de contra-ordenação deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumu- a que se refere a presente lei, bem como para aplicação lativamente: das respectivas coimas. a) Nome completo; 2 — (Revogado.) b) Residência completa; 3 — (Revogado.) c) Número de identificação fiscal. 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 3 — Na falta de cumprimento do disposto nos nú- meros anteriores, é responsável pelo pagamento das Artigo 17.º coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos [...] administrativos em dívida, consoante os casos, o pro- prietário, o adquirente com reserva de propriedade, o 1 — O produto da coima cobrado na sequência de usufrutuário, o locatário em regime de locação finan- processo de contra-ordenação reverte: ceira ou o detentor do veículo. 4 — (Anterior n.º 3.) a) 40 % para o Estado; 5 — Caso o agente da contra-ordenação não proceda b) 35 % para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); ao pagamento referido no número anterior, é lavrado c) 10 % para o InIR — Instituto de Infra-Estruturas auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º Rodoviárias, I. P.; do presente diploma. d) 15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º 6 — O direito de ilidir a presunção de responsabili- dade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente pre- 2 — (Revogado.) cludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1. 3 — (Revogado.) 4 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) entrega Artigo 11.º mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a [...] que pertencem. 1 — Para efeitos da emissão do auto de notícia quando Artigo 17.º-A não for possível identificar o condutor do veículo no mo- [...] mento da prática da contra-ordenação, as concessioná- rias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das 1 — Compete à administração tributária promover, taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas nos termos do Código de Procedimento e Processo Tri- electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à butário, a cobrança coerciva dos créditos compostos Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades e dos juros de mora devidos. identificadas no n.º 3 do mesmo artigo. 2 — Os créditos previstos no número anterior gozam 2 — Os termos e condições de disponibilização da de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com informação referida no n.º 1 são definidos por protocolo os quais hajam sido praticadas as infracções a que se a celebrar entre as concessionárias, as subconcessioná- refere a presente lei, quando propriedade do arguido à rias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e data daquela prática. as entidades gestoras de sistemas electrónicos de co- 3 — (Revogado.) brança de portagens e o Instituto dos Registos e do 4 — (Revogado.) Notariado, I. P. 5 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(141) Artigo 18.º dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento [...] do efectivo pagamento ou recebimento, respectivamente. Às contra-ordenações previstas na presente lei, e Artigo 181.º em tudo o que nela não se encontre expressamente Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.» O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 2 — Revogam-se os n.os 5 e 6 do artigo 9.º, os arti- gos 12.º e 13.º, os n.os 2 a 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º «Artigo 8.º a 16.º-B, os n.os 2 e 3 do artigo 17.º, e os n.os 3 a 5 do ar- [...] tigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto- 1— ..................................... -Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010, de 2— ..................................... 7 de Setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 178.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 17 de Dezembro f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de De- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 299/2001, de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 de Novembro, e 212/2008, de 7 de Novembro, passa a i) O montante da taxa devida pela realização de se- ter a seguinte redacção: gundas avaliações de prédios urbanos, quando supor- tadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista «Artigo 51.º no n.º 3 do artigo 76.º do Código do IMI; j) O reembolso de despesas suportadas com a rea- [...] lização de primeiras e segundas avaliações de prédios É fixada em 10 % a percentagem prevista na alínea d) rústicos e urbanos, não referidas no número anterior, que do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de De- será abatido às receitas transferidas para os municípios zembro, sendo de excluir as receitas provenientes da do período em que foram incorridas; alienação de imóveis afectos à DGCI.» l) O produto da percentagem definida na lei relativa- mente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à Artigo 179.º avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos; m) O montante da taxa devida pela prestação urgente Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de uma informação vinculativa; n) [Anterior alínea i).] 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2012, o n.º 2 do artigo 65.º 3 — As percentagens referidas no número anterior da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis são definidas por despacho do ministro responsável pela n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, área das finanças, excepto as que constam das alíneas l) e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei e m), que são definidas por lei ou decreto-lei. n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, 4— ..................................... de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, revo- Artigo 182.º gados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Contribuição sobre o sector bancário 2 — A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 1 — É prorrogado o regime que cria a contribuição do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, é sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. excepto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do 2 — É alterado o artigo 3.º do regime que cria a contri- artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, buição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º relativamente às quais se mantém em vigor o direito à da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos seguintes restituição de um montante equivalente ao IVA suportado. termos: Artigo 180.º «Artigo 3.º Regime de exigibilidade de caixa do IVA [...] O Governo irá desenvolver as consultas e estudos prepa- A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: ratórios tendo em vista a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos pas- «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, sivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e destinado às microempresas que não beneficiem de isen- complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo ção do imposto, permitindo que estas exerçam o direito à Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garan- 5538-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 tia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Artigo 186.º Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mú- Contribuição para o áudio-visual tuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito o áudio-visual a cobrar em 2012. Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de Artigo 187.º 16 de Junho; Contratos-programa no âmbito do Serviço b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Nacional de Saúde Artigo 183.º 1 — Os contratos-programa a celebrar pelas adminis- trações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), com os hos- Alteração da política contabilística relativa a planos de pensões e outros benefícios pós-emprego pitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da As variações patrimoniais negativas registadas no pe- base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do ríodo de tributação de 2011 decorrentes da alteração, nos artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado termos previstos na Norma Internacional de Contabilidade em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como n.º 19, da política contabilística de reconhecimento dos os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de ganhos e perdas actuariais relativos a planos de pensões Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do e outros benefícios pós-emprego de benefício definido, funcionamento ou implementação da RNCCI, são autori- respeitantes a contribuições efectuadas nesse período ou zados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas em períodos de tributação anteriores, não concorrem para das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do social e podem envolver encargos até um triénio. Código do IRC, sendo consideradas dedutíveis para efeitos 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos de apuramento do lucro tributável, em partes iguais, no contratos-programa a celebrar pelas ARS, I. P., e pelo período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012 e nos nove períodos de tributação seguintes. ISS, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo Artigo 184.º autorizados pelos membros do Governo responsáveis pe- las áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da Fiscalização prévia do Tribunal de Contas segurança social. De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, 3 — Os contratos-programa a que se referem os núme- de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de ros anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de são publicados na 2.ª série do Diário da República. Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de 4 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2012 os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e uni- ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Con- dade locais de saúde com natureza de entidade pública tas os actos e contratos, considerados isolada ou conjunta- empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia mente com outros que aparentem estar relacionados entre do Tribunal de Contas. si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000. Artigo 188.º Artigo 185.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde Fundo Português de Carbono 1 — O Ministério da Saúde, através da Administra- Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo ção Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), Português de Carbono: implementa as medidas necessárias à facturação e à co- a) O montante das cobranças provenientes da harmo- brança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou nização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades rodoviário; seguradoras, mediante o estabelecimento de penaliza- b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre ções, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei identificação das situações de responsabilidade civil, com n.º 108/2007, de 12 de Abril; vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta c) O produto das compensações pelo não cumprimento proveniência. da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista 2 — O Ministério da Saúde implementa de forma pro- no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro; gressiva as medidas necessárias para que, na facturação dos d) O montante das receitas de leilões para o sector da serviços prestados aos utentes do SNS seja incluída infor- aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, mação relativa ao custo efectivo dos serviços usufruídos de 27 de Julho; pelos utentes que não sujeitos a pagamento. e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos 3 — A responsabilidade de terceiro pelos encargos das ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa âmbito da Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Eu- responsabilidade, a do SNS. ropeu e do Conselho, de 23 de Abril; 4 — Para efeitos dos números anteriores, o Ministério f) O montante de outras receitas que venham a ser afec- da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de reso- tas a seu favor. lução alternativa de litígios. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(143) Artigo 189.º 4 — Os encargos com a rede de informação da saúde são Encargos com prestações de saúde no Serviço suportados pelos serviços e estabelecimentos beneficiários Nacional de Saúde dos respectivos serviços. 5 — O disposto no número anterior é aplicável aos 1 — Os encargos com as prestações de saúde realizadas encargos decorrentes de protocolo celebrado antes da en- por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiá- trada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, rios da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de devendo a ACSS, I. P., proceder à imputação dos respecti- 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de vos custos para efeitos de pagamento directo ao prestador 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de de serviços. Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezem- Artigo 192.º bro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, da assistência na Cobrança de dívidas relativas a prestações doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de de saúde a terceiros responsáveis Segurança Pública (SAD da GNR e PSP), regulado pelo 1 — O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM), regu- «Artigo 1.º lado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, são [...] suportados pelo orçamento do SNS. 1 — O presente diploma estabelece o regime de co- 2 — Para efeitos do número anterior e para efeitos do brança de dívidas pelas instituições e serviços integrados disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cui- de saúde prestados. dados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela 2 — Para efeitos do presente diploma, a realização ACSS, I. P., para os restantes beneficiários do SNS. das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo 3 — Os saldos dos serviços e fundos autónomos do de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável SNS apurados na execução orçamental de 2011 transitam o regime jurídico das injunções. automaticamente para o Orçamento de 2012. 3 — Para efeitos do número anterior, o requerimento 4 — O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de Dezembro, não prejudica os financiamentos que de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos visem garantir a igualdade de tratamento em caso de do- os seguintes elementos: ença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos a) O nome do assistido; externos em relação aos demais trabalhadores em funções b) Causa da assistência; públicas. c) No caso de acidente que envolva veículos automó- Artigo 190.º veis, matrícula ou número de apólice de seguro; Transferências das autarquias locais para o orçamento d) No caso de acidente de trabalho, nome do empre- do Serviço Nacional de Saúde gador e número da apólice seguro, quando haja; e) No caso de agressão, o nome do agredido e data 1 — As autarquias locais transferem para o orçamento da agressão; da ACSS, I. P., um montante igual ao afecto em 2011 com f) Nos restantes casos em que sejam responsáveis os encargos com os seus trabalhadores em matéria de pres- seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.» tações de saúde pelo SNS. 2 — A transferência referida no número anterior efectiva- -se mediante retenção da transferência do Orçamento do 2 — São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto- Estado para as autarquias locais. -Lei n.º 218/99, de 15 de Junho. Artigo 191.º Artigo 193.º Encargos específicos no âmbito do Serviço Contra-ordenação pela utilização dos serviços Nacional de Saúde de saúde sem pagamento de taxa moderadora 1 — As responsabilidades com o pagamento de pensões 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, a relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, do de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito. Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, alterado pelos Decretos- 2 — A contra-ordenação prevista no número anterior -Leis n.os 210/79, de 12 de Julho, e 121/2008, de 11 de Julho, é punida com coima de valor mínimo correspondente a e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de Setembro, são suporta- cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas das pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS. ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos 2 — Para efeitos do número anterior, cessa, com efeitos a limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral 1 de Janeiro de 2011, a aplicação do regime previsto no n.º 2 do ilícito de mera ordenação social. do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, 3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um regulamentado pela Portaria n.º 513/80, de 12 Agosto. terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do 3 — Para efeitos dos números anteriores, cabe à presente artigo. Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pa- 4 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a enti- gamentos à CGA, I. P., que forem devidos na medida das dade competente para a instauração e instrução dos pro- receitas obtidas nos termos do n.º 1. cessos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1. 5538-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5 — Na falta de pagamento da taxa moderadora devida 2 — É aditado o artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83, no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, ou serviço integrado no SNS comunica à DGCI a utilização de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, mediante auto de notícia com os seguintes elementos: 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: a) Nome completo; b) Residência completa; «Artigo 64.º-A c) Número de identificação fiscal; d) Data da assistência e valor da taxa moderadora; Cobrança de dívidas e) Data da interpelação para cumprir. As certidões emitidas pela ADSE, de onde constem prestações a esta em dívida, qualquer que seja a respec- 6 — O auto de notícia deve ser elaborado nos 60 dias tiva natureza, têm força de título executivo nos termos seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada. de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva 7 — Cabe à DGCI promover a cobrança coerciva dos efectuada através do processo de execução fiscal.» créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código de Pro- Artigo 196.º cedimento e de Processo Tributário. 8 — O produto da coima cobrado na sequência de pro- Sistema integrado de operações de protecção e socorro cesso de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil auto- revertem: rizada a transferir para as associações humanitárias de a) 40 % para o Estado; bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia; para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos c) 25 % para a DGCI. celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos 9 — Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é incluindo as relativas ao sistema integrado de operações aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias. de protecção civil, e ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS). Artigo 194.º Artigo 197.º Transmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos e o Instituto da Segurança Social, I. P. Redefinição do uso dos solos Os órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Social enviam à DGCI, por via electrónica, até ao final Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos do mês de Fevereiro de cada ano, os valores de todas as Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezem- estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros bro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Feve- ano anterior, através de modelo oficial. reiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins Artigo 195.º de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro a outros fins, o município promove, em prazo razoável, a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou 1 — O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de alteração do adequado instrumento de gestão territorial, de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de De- parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que zembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, confinem directamente com as áreas de uso a redefinir. 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 2 — A deliberação da câmara municipal a que se refere e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de redacção: Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis «Artigo 47.º n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Descontos nas pensões Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de 1 — As pensões de aposentação e de reforma dos bene- Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, é tomada no prazo de ficiários titulares, quando o seu montante for superior ao 60 dias a contar da data da verificação da desafectação. valor correspondente à retribuição mínima mensal garan- tida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5 %. Artigo 198.º 2 — Quando da aplicação da percentagem prevista Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta Revertem a favor do Fundo para a Modernização da de desconto.» Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(145) a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código serviços, entidades ou empresas a que se refere o artigo 78.º de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Estatuto da Aposentação, na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e re- da presente lei. publicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, e alterado 3 — No prazo de 10 dias contados da data referida pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, e pelo Decreto-Lei no número anterior, os beneficiários aí referidos devem n.º 114/2011, de 30 de Novembro. comunicar às entidades empregadoras públicas ou ao ser- viço processador da pensão em causa, consoante o caso, Artigo 199.º se optam pela suspensão do pagamento da remuneração Depósitos obrigatórios ou da pensão, salvo no caso dos beneficiários que já o te- nham feito ao abrigo do regime decorrente do artigo 173.º 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Ge- da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas ral de Depósitos em 1 de Janeiro de 2004, e que ainda Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de não tenham sido objecto de transferência para a conta do Novembro. Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da 4 — Caso a opção de suspensão de pagamento recaia Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de processador da pensão dessa suspensão. Dezembro, são objecto de transferência imediata para a 5 — Quando se verifiquem situações de cumulação conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o formalidade, designadamente de ordem do tribunal com n.º 3, deve o serviço processador da pensão suspender o jurisdição sobre os mesmos. pagamento do correspondente valor da pensão. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de de- gerais ou especiais, em contrário. pósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada. Artigo 203.º Artigo 200.º Limites às cumulações por beneficiários de subvenções mensais vitalícias Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos O artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa 1 — O direito à devolução de quantias depositadas à or- a ter a seguinte redacção: dem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido «Artigo 9.º constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do [...] direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma 1— ..................................... especial em contrário. 2— ..................................... 2 — As quantias prescritas nos termos do número ante- 3— ..................................... rior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 201.º 6— ..................................... Processos judiciais eliminados 7 — Os beneficiários de subvenções mensais vi- talícias que exerçam quaisquer actividades privadas, Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos incluindo de natureza liberal, só podem acumular a ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais totalidade da subvenção com a remuneração corres- eliminados após o decurso dos prazos de conservação pondente à actividade privada desempenhada se esta administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios favor do IGFIJ, I. P. sociais (IAS). 8 — Quando a remuneração correspondente à acti- Artigo 202.º vidade provada desempenhada for de valor superior a Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na de reforma pagas pela segurança parte excedente a três IAS até ao limite do valor da social ou por outras entidades gestoras de fundos subvenção. 1 — O regime de cumulação de funções públicas re- 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, muneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da os beneficiários de subvenções mensais vitalícias co- Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de municam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia reforma da segurança social e de pensões pagas por entida- 31 de Janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos des gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de provenientes de actividade privada auferidos no ano entidades públicas, designadamente de institutos públicos civil anterior. e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do 10 — O incumprimento do dever de comunicação es- Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou tabelecido no número anterior constitui o beneficiário de renovada a situação de cumulação. subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso 2 — O disposto no número anterior abrange os bene- das importâncias que venha a abonar em consequência ficiários que se encontrem no exercício de funções nos daquela omissão.» 5538-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 204.º licitação e ser acompanhadas de um cheque de mon- Revogação do Decreto-Lei n.º 49 403, tante correspondente à percentagem do valor da pro- de 24 de Novembro de 1969 posta que for fixada no anúncio público, emitido à or- dem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito É revogado o Decreto-Lei n.º 49 403, de 24 de Novem- Público, I. P. bro de 1969. Artigo 205.º 2 — A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5 %. Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto 3 — (Anterior n.º 2.) Os artigos 60.º, 61.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º do Decreto- 4 — (Anterior n.º 3.) -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei 5 — (Anterior n.º 4.) n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a se- guinte redacção: Artigo 92.º [...] «Artigo 60.º Negociação e hasta pública 1— ..................................... 2 — O adjudicatário provisório deve, de imediato, O arrendamento é realizado preferencialmente por efectuar o pagamento de 5 % do valor da adjudica- hasta pública ou por negociação, com publicação prévia ção, ou de outro montante superior que haja sido de anúncio, sendo aplicáveis, com as necessárias adapta- fixado no anúncio público, e declarar se opta pela ções, os procedimentos previstos nos artigos 86.º a 95.º modalidade do pagamento em prestações, se admi- e nos artigos 96.º a 104.º, respectivamente. tida, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no Artigo 61.º prazo de cinco dias. [...] 3 — No caso de o adjudicatário provisório ter apre- 1 — Pode o membro do Governo responsável pela sentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste proceder ao pagamento apenas da diferença entre o directo nas seguintes situações: valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja in- a) Quando não tenham sido apresentadas propostas ferior àquele. no procedimento por negociação; 4— ..................................... b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; c) Quando o arrendatário pertença ao sector público 5— ..................................... administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das 6— ..................................... regiões autónomas e das autarquias locais; d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de Artigo 94.º utilidade pública e o imóvel se destine directa e ime- [...] diatamente à realização dos seus fins por um período determinado; 1 — No pagamento a pronto, a quantia remanescente e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liqui- anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; dada no prazo de 30 dias contados da data da notificação f) Por motivos de interesse público, devidamente da adjudicação definitiva. fundamentado. 2 — No pagamento a prestações, a quantia rema- nescente é paga até um máximo de 11 prestações se- 2 — O membro do Governo responsável pela área das mestrais. finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral 3— ..................................... do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e as condições a que o arrendamento fica sujeito. 3 — Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, Artigo 206.º com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes. Aplicação no tempo do regime de regularização de arrendamentos Artigo 85.º O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto- [...] -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei 1— ..................................... n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida 2 — O período do pagamento em prestações não pelo artigo anterior, aplica-se às situações de ocupação que pode exceder seis anos. estejam constituídas há mais de cinco anos à data da entrada 3 — (Revogado.) em vigor da presente lei. Artigo 89.º Artigo 207.º [...] Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro 1 — As propostas a apresentar devem indicar um O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novem- valor para arrematação do imóvel superior à base de bro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(147) 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que redacção: tal possa suceder. 10 — A autorização de endividamento constante do «Artigo 2.º artigo 95.º pode, até ao limite de € 1 000 000 000, ser uti- [...] lizada para fazer face às necessidades de financiamento com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites 1— ..................................... das possibilidades do exercício orçamental. 2— ..................................... 3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza 11 — Com respeito pelo disposto nos números ante- subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações riores, o membro do Governo responsável pela área das de capitalização de instituições de crédito a realizar até finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários 31 de Dezembro de 2012. para a concretização das modalidades de regularização. 4 — (Revogado.)» 12 — Nos casos das empresas regionais e municipais, o fi- nanciamento é efectuado às respectivas regiões e municípios. Artigo 208.º 13 — As entidades públicas beneficiárias do financia- mento criam todas as condições para que os processos de con- Regularização extraordinária dos pagamentos ferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável. aos fornecedores do sector público administrativo e empresarial Artigo 209.º 1 — Compete aos órgãos de gestão das entidades dos Entidades com autonomia administrativa que funcionam sectores público administrativo e empresarial assegurar junto da Assembleia da República que a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada ao cumprimento das condições de pagamento acordadas com 1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, os seus fornecedores. da Comissão de Acesso aos Documentos Administrati- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos vos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do casos em que os prazos acordados, ou os prazos efectivos Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são de pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestão desagregados no âmbito da verba global atribuída à As- devem contactar os fornecedores, propondo a renegociação sembleia da República. das condições contratuais, em ordem a ser obtida uma ade- 2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos quada compensação em função do período de antecipação serviços e fundos autónomos — Assembleia da Repúbli- e do custo do financiamento implícito. ca — orçamento privativo — funcionamento são alterados 3 — O processo relativo a cada dívida deve ser organi- em conformidade com o disposto no número anterior. zado de modo a ser claramente identificado o fornecedor, a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do paga- Artigo 210.º mento e o número, data de emissão e montante da factura Excepção ao princípio de onerosidade a pagar e o respectivo cabimento orçamental. 4 — Na realização dos pagamentos aos fornecedores Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas. isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto 5 — Compete aos órgãos de gestão das entidades re- no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado feridas no n.º 1 assegurar a divulgação nas respectivas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para efeitos páginas electrónicas da situação no final de cada semes- de pagamento da renda prevista no auto de cedência e tre, nos termos a fixar pelos serviços de inspecção com aceitação assinado entre a Secretaria-Geral do MNE e a competência sobre cada entidade e em coordenação com DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), devendo identifi- com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países car, designadamente, os montantes em dívida para cada de Língua Portuguesa (CPLP). prazo, agrupados segundo a natureza de bem ou serviço fornecido. Artigo 211.º 6 — Compete aos órgãos de inspecção sectorial a ava- liação da qualidade da informação divulgada pelas enti- Financiamento do Programa de Emergência Social dades referidas no n.º 1, bem como emitir recomendações Durante o ano de 2012, do total da receita do IVA resul- relativas à sua melhoria. tante da revogação das verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao 7 — Findo o semestre, a IGF, em articulação com as Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao abrigo inspecções sectoriais, divulga na sua página electrónica, da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, ficam consigna- até ao final do mês seguinte, um resumo da situação para das ao orçamento da segurança social as seguintes verbas: o conjunto dos sectores público administrativo e empre- sarial, acompanhada de uma síntese da avaliação sobre o a) Até ao limite máximo de € 200 000 000 para finan- cumprimento do referido no n.º 1. ciamento do Programa de Emergência Social; 8 — Até ao final do mês de Março de 2012, os órgãos de b) Até ao limite máximo de € 30 000 000 para finan- gestão das entidades referidas no n.º 1 publicam os quadros ciamento do apoio social extraordinário ao consumidor relativos à situação em 31 de Dezembro de 2011. de energia. 9 — Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e Artigo 212.º disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, Norma interpretativa quando, tendo disponibilidades financeiras decorrentes da aplicação da presente lei ou podendo a elas ter acesso, Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do ar- não efectuarem os pagamentos a fornecedores nos termos tigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas 5538-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de 2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o Dezembro, a participação variável de 5 % no IRS a favor orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida Estrangeiros (MNE), destinadas a suportar encargos com à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, o financiamento do abono de instalação, viagens e trans- devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às portes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, autarquias locais. 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado Artigo 213.º pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e Norma transitória 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 1 — Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubila- 3 — Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no dos podem, mediante autorização expressa dos respectivos orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício (FRI), para a associação MUDIP — Mutualista Diplo- de funções não importe em qualquer alteração do regime mática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com remuneratório que auferem por força da jubilação. o financiamento do complemento de pensão de modo a 2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubi- garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplo- lados podem ser objecto de contribuições extraordinárias máticos aposentados antes da entrada em vigor do regime nos termos da presente Lei do Orçamento do Estado. de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos- Artigo 214.º -Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Norma revogatória Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou São revogados: de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. 4 — Transferência de verbas a inscrever no orça- a) O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, alterado mento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo pelo Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril; Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a b) O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho; projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração c) O n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Tra- de Nacionais de Países Terceiros. balho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, 5 — Transferência de uma verba até € 2 855 000, prove- de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de niente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de para a AICEP, E. P. E., Agência para o Investimento e Novembro. Comércio Externo de Portugal, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as Artigo 215.º duas entidades. Entrada em vigor 6 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2012 por despacho con- A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. junto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças Aprovada em 30 de Novembro de 2011. e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de A Presidente da Assembleia da República, Maria da forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º Assunção A. Esteves. da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto. Promulgada em 30 de Dezembro de 2011. 7 — Alterações entre capítulos do orçamento do Minis- tério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Publique-se. Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imó- veis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões Referendada em 30 de Dezembro de 2011. humanitárias e de paz e dos observadores militares não O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. enquadráveis nestas missões. 8 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa Mapa de alterações e transferências orçamentais Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, destinadas ao reembolso do pa- (a que se refere o artigo 7.º) gamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto- Diversas alterações e transferências -Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos 1 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o de 27 de Setembro. orçamento de investimento do Ministério dos Negócios 9 — Transferências de verbas, entre ministérios, no Estrangeiros (MNE), destinadas à cobertura de encargos âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos com projectos de investimento da Secretaria-Geral e da do Mar, destinados à implementação dos programas inte- Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunida- grantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela des Portuguesas, ficando os mesmos, incluindo o Instituto Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de Camões e o Instituto Português de Apoio ao Desenvol- 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente vimento, autorizados a inscrever no seu orçamento de para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho investimento as verbas transferidas do FRI. n.º 28267/2007 (2.ª série), de 17 de Dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(149) 10 — Alterações orçamentais e transferências necessá- buições de serviço público para a Fundação para os Estudos rias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, e Formação Autárquica. do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território para 13 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério a execução do Programa PRODER, até ao montante de da Educação e Ciência, (capítulo 50), Fundação para a € 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utili- Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a medidas, com zadas e inscritas em outros programas orçamentais. igual ou diferente programa e classificação funcional, in- 11 — Transferência de verbas, no montante de cluindo serviços integrados. € 1 250 000, proveniente de receitas próprias do orça- 14 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos mento de receita da Autoridade Florestal Nacional (AFN), de laboratórios e outros organismos do Estado para outros do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem neces- Ordenamento do Território (MAMAOT), para o Instituto sárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de Geográfico Português (IGP), do mesmo Ministério, para investigação científica a cargo dessas entidades. assegurar a comparticipação do MAMAOT na contra- 15 — Transferência de receitas próprias do Instituto partida nacional do projecto inscrito em orçamento de da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de € 1 000 000 investimento, da responsabilidade do IGP, que assegura para aplicação no Programa PRODER em projectos de o financiamento do Sistema Nacional de Exploração e investimento ligados ao sector vitivinícola. Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC). 16 — Transferência de receitas próprias do Fundo 12 — Transferência de verbas através da Direcção-Geral Português de Carbono até ao limite de € 3 000 000 para das Autarquias Locais, a título de comparticipação finan- aplicação no Programa PRODER em projectos agrícolas ceira do Estado como contrapartida das actividades e atri- e florestais que contribuam para o sequestro de carbono. Alterações e transferências no âmbito da administração central Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objectivo a transferir (em euros) 17 Ministério da Agricul- Instituto da Água . . . . . . . . . . . RECILIS — Tratamento e Valoriza- 1 500 000 Participação em projec- tura, do Mar, Am- ção de Efluentes, S. A., e Trevo tos de tratamento dos biente, e Ordenamento Oeste — Tratamento e Valoriza- efluentes de suinicul- do Território (MA- ção de Resíduos Pecuários, S. A. tura das bacias hidro- MAOT). gráficas do rio Lis e dos rios Leal, Arnóia e Tornada. 18 Ministério da Agricul- Comissão de Coordenação e Câmara Municipal de Santa Maria 300 000 Protocolo para despolui- tura, do Mar, Am- Desenvolvimento Regional da Feira. ção das pedreiras de biente, e Ordenamento do Norte (CCDR Norte). Lourosa. do Território (MA- MAOT). 19 Ministério da Econo- Instituto do Emprego e Forma- Alto Comissariado para a Imigração 3 768 413 mia e do Emprego ção Profissional (IEFP). e Diálogo Intercultural, I. P. (MEE). 20 Ministério da Solida- Instituto da Segurança Social Alto Comissariado para a Imigração 304 661 riedade e Segurança (ISS). e Diálogo Intercultural, I. P. Social (MSSS). 21 Ministério da Econo- Autoridade para as Condições do Alto Comissariado para a Imigração 30 000 mia e do Emprego Trabalho (ACT). e Diálogo Intercultural, I. P. (MEE). 22 Ministério da Solida- Orçamento da segurança social Programa Escolhas. . . . . . . . . . . . . 5 000 000 Financiamento das despe- riedade e Segurança sas de funcionamento Social (MSSS). e de transferências respeitantes ao mesmo Programa. 23 Ministério da Educação Direcção-Geral de Inovação e Alto Comissariado para a Imigração 852 881 e Ciência. Desenvolvimento Curricular e Diálogo Intercultural, I. P. — (DGIDC). Gestor do Programa Escolhas. Transferências relativas ao capítulo 50 Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objectivo a transferir (em euros) 24 Ministério da Agricultura, Direcção-Geral do Ordenamento VianaPolis — Sociedade para o De- 928 228 Ministério da Agricultura, do Mar, Ambiente, e do Território e Desenvolvi- senvolvimento do Programa Polis do Mar, Ambiente e Or- Ordenamento do Ter- mento Urbano (DGOTDU). em Viana do Castelo, S. A. denamento do Território ritório (MAMAOT). (MAMAOT). 25 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- Administração do Porto de 1 400 000 Financiamento de infra- e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- Aveiro, S. A. -estruturas portuárias e cionais. logísticas. 5538-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objectivo a transferir (em euros) 26 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- Administração do Porto da Figueira 1 000 000 Financiamento de infra- e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- da Foz. -estruturas portuárias cionais. e reordenamento por- tuário. 27 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- Administração do Porto de Viana do 1 100 000 Financiamento de infra- e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- Castelo, S. A. -estruturas e equipa- cionais. mentos portuários e acessibilidades. 28 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- CP — Comboios de Portu- 2 200 000 Financiamento de material e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- gal, E. P. E. circulante e bilhética. cionais. 29 Ministério da Econo- Gabinete de Planeamento Es- ML — Metropolitano de Lis- 6 300 840 Financiamento de infra- mia e do Emprego tratégico e Relações Interna- boa, E. P. E. -estruturas de longa (MEE). cionais. duração. 30 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- Metro do Mondego, S. A. . . . . . . . 2 300 000 Financiamento do sistema e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- de metropolitano ligeiro cionais. do Mondego. 31 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- Metro do Porto, S. A. . . . . . . . . . . 2 000 000 Financiamento de infra- e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- -estruturas de longa cionais. duração. 32 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- REFER — Rede Ferroviária Nacio- 11 622 421 Financiamento de infra- e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- nal, E. P. E. -estruturas de longa cionais. duração. 33 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- TRANSTEJO — Transportes 500 000 Financiamento da frota e e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- Tejo, S. A. aquisição de terminais. cionais. Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objectivo a transferir (em euros) 34 Ministério da Educação Fundação para a Ciência e a Agência de Inovação Empre- 1 500 000 Financiamento de pro- e Ciência. Tecnologia, I. P. sarial e Transferência de jectos de investigação, Tecnologia, S. A. desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e insti- tuições científicas. 35 Ministério da Educação Fundação para a Ciência e a Hospitais com a natureza de entida- 1 500 000 Financiamento de con- e Ciência. Tecnologia, I. P. des públicas empresariais. tratos de emprego científico, projectos de investigação e desenvol- vimento e de reuniões e publicações científicas. 36 Ministério da Economia IAPMEI . . . . . . . . . . . . . . . . . . AICEP, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . 2 108 000 e do Emprego (MEE). Mapa referido no artigo 61.º FEF corrente Transf. dos municípios Percentagem OE/2012 AM/CIM integrantes Mapa — Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.os 45/2008 e 46/2008, ambas de 27 de Agosto) (1) (2) (3) = (1)*(2) FEF corrente dos municípios Percentagem Transf. CIM do Alentejo Litoral. . . . . . . 25 497 778 0,5 % 127 489 OE/2012 AM/CIM integrantes CIM do Algarve . . . . . . . . . . . . . 38 339 141 0,5 % 191 696 CIM do Alto Alentejo. . . . . . . . . 42 244 587 0,5 % 211 223 (1) (2) (3) = (1)*(2) CIM do Ave . . . . . . . . . . . . . . . . 41 637 053 0,5 % 208 185 CIM do Baixo Alentejo . . . . . . . 49 064 432 0,5 % 245 322 AM de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . 52 298 245 1% 522 982 CIM do Baixo Mondego . . . . . . 31 550 877 0,5 % 157 754 AM do Porto . . . . . . . . . . . . . . . 64 010 369 1% 640 104 CIM do Cávado . . . . . . . . . . . . . 32 918 340 0,5 % 164 592 CIM da Beira Interior Sul . . . . . 20 429 805 0,5 % 102 149 CIM do Douro . . . . . . . . . . . . . . 57 966 531 0,5 % 289 833 CIM da Cova da Beira e Beira CIM do Médio Tejo . . . . . . . . . . 35 225 444 0,5 % 176 127 Interior Norte . . . . . . . . . . . . . 50 545 108 0,5 % 252 726 CIM do Minho-Lima . . . . . . . . . 42 424 256 0,5 % 212 121 CIM da Lezíria do Tejo . . . . . . . 33 854 058 0,5 % 169 270 CIM do Oeste. . . . . . . . . . . . . . . 29 794 389 0,5 % 148 972 CIM da Região Dão-Lafões . . . . 46 409 008 0,5 % 232 045 CIM do Pinhal Interior Norte 36 278 516 0,5 % 181 393 CIM da Região de Avei- CIM do Pinhal Interior Sul . . . . 13 396 445 0,5 % 66 982 ro — Baixo Vouga . . . . . . . . . 33 103 624 0,5 % 165 518 CIM do Pinhal Litoral . . . . . . . . 21 347 648 0,5 % 106 738 CIM da Serra da Estrela. . . . . . . 11 229 843 0,5 % 56 149 CIM do Tâmega e Sousa . . . . . . 60 199 154 0,5 % 300 996 CIM de Trás-os-Montes . . . . . . . 69 775 612 0,5 % 348 878 Total geral . . . . . . 983 641 631 5 499 751 CIM do Alentejo Central . . . . . . 44 101 368 0,5 % 220 507 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(151) DW/ Z/d^K^^Zs/K^/Ed'ZK^͕WKZ>^^/&/KKEMD/ /DWKZdE/^DhZK^ M/'K^ ^/'EK^Z/d^ WKZZd/'K^ WKZ'ZhWK^ WKZ W1dh>K^ Z/d^KZZEd^ Ϭϭ /DWK^dK^/ZdK^ Ϭϭ Ϭϭ ^ŽďƌĞŽZĞŶĚŝŵĞŶƚŽ Ϭϭ Ϭϭ Ϭϭ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽƌĞŶĚŝŵĞŶƚŽĚĂƐƉĞƐƐŽĂƐƐŝŶŐƵůĂƌĞƐ;/Z^Ϳ ϵ͘ϱϯϮ͘ϯϵϰ͘ϯϵϭ Ϭϭ Ϭϭ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽƌĞŶĚŝŵĞŶƚŽĚĂƐƉĞƐƐŽĂƐĐŽůĞĐƚŝǀĂƐ;/ZͿ ϰ͘ϳϱϱ͘Ϯϲϵ͘ϮϯϬ ϭϰ͘Ϯϴϳ͘ϲϲϯ͘ϲϮϭ Ϭϭ ϬϮ ϬϬ KƵƚƌŽƐ Ϭϭ ϬϮ Ϭϭ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞĂƐƐƵĐĞƐƐƁĞƐĞĚŽĂĕƁĞƐ ϯ͘ϰϬϬ͘ϬϬϬ Ϭϭ ϬϮ Ϭϲ /ŵƉŽƐƚŽĚŽƵƐŽ͕ƉŽƌƚĞĞĚĞƚĞŶĕĆŽĚĞĂƌŵĂƐ ϱ͘ϭϯϰ͘ϯϱϰ Ϭϭ ϬϮ ϵϵ /ŵƉŽƐƚŽƐĚŝƌĞĐƚŽƐĚŝǀĞƌƐŽƐ ϰϭ͘ϱϭϳ͘ϳϭϵ ϱϬ͘ϬϱϮ͘Ϭϳϯ ϭϰ͘ϯϯϳ͘ϳϭϱ͘ϲϵϰ ϬϮ /DWK^dK^/E/ZdK^ ϬϮ Ϭϭ ^ŽďƌĞŽŽŶƐƵŵŽ ϬϮ Ϭϭ Ϭϭ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽƐƉƌŽĚƵƚŽƐƉĞƚƌŽůşĨĞƌŽƐĞĞŶĞƌŐĠƚŝĐŽƐ;/^WͿ Ϯ͘Ϯϳϲ͘ϭϬϬ͘ϬϬϬ ϬϮ Ϭϭ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽǀĂůŽƌĂĐƌĞƐĐĞŶƚĂĚŽ;/sͿ ϭϰ͘ϳϰϭ͘ϲϯϲ͘ϯϳϵ ϬϮ Ϭϭ Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞǀĞşĐƵůŽƐ;/^sͿ ϳϰϯ͘ϳϵϬ͘ϬϬϬ ϬϮ Ϭϭ Ϭϰ /ŵƉŽƐƚŽĚĞĐŽŶƐƵŵŽƐŽďƌĞŽƚĂďĂĐŽ ϭ͘ϯϴϲ͘ϭϬϬ͘ϬϬϬ ϬϮ Ϭϭ Ϭϱ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽĄůĐŽŽůĞĂƐďĞďŝĚĂƐĂůĐŽſůŝĐĂƐ;/Ϳ ϮϭϬ͘ϵϬϬ͘ϬϬϬ ϭϵ͘ϯϱϴ͘ϱϮϲ͘ϯϳϵ ϬϮ ϬϮ ϬϬ KƵƚƌŽƐ ϬϮ ϬϮ Ϭϭ >ŽƚĂƌŝĂƐ Ϯϴ͘Ϭϰϭ͘ϳϬϬ ϬϮ ϬϮ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽĚŽƐĞůŽ ϭ͘ϰϬϬ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ϬϮ ϬϮ Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽĚŽũŽŐŽ ϭϴ͘ϲϰϱ͘ϰϬϬ ϬϮ ϬϮ Ϭϰ /ŵƉŽƐƚŽƷŶŝĐŽĚĞĐŝƌĐƵůĂĕĆŽ ϭϳϴ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ϬϮ ϬϮ Ϭϱ ZĞƐƵůƚĂĚŽƐĚĂĞdžƉůŽƌĂĕĆŽĚĞĂƉŽƐƚĂƐŵƷƚƵĂƐ Ϯ͘ϴϬϵ͘ϬϬϬ ϬϮ ϬϮ ϵϵ /ŵƉŽƐƚŽƐŝŶĚŝƌĞĐƚŽƐĚŝǀĞƌƐŽƐ ϵ͘ϯϲϯ͘ϰϯϵ ϭ͘ϲϯϲ͘ϴϱϵ͘ϱϯϵ ϮϬ͘ϵϵϱ͘ϯϴϱ͘ϵϭϴ Ϭϯ KEdZ/h/O^WZ^'hZE^K/>͕/y'Z> WK^EdO^^ Ϭϯ Ϭϯ ĂŝdžĂ'ĞƌĂůĚĞƉŽƐĞŶƚĂĕƁĞƐĞ^ Ϭϯ Ϭϯ ϬϮ ŽŵƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐƉĂƌĂĂ^ ϱϭϬ͘ϳϲϵ͘ϮϳϮ Ϭϯ Ϭϯ ϵϵ KƵƚƌŽƐ ϭϴ͘ϵϲϲ͘ϳϬϰ ϱϮϵ͘ϳϯϱ͘ϵϳϲ ϱϮϵ͘ϳϯϱ͘ϵϳϲ Ϭϰ dy^͕Dh>d^KhdZ^WE>/^ Ϭϰ Ϭϭ ϬϬ dĂdžĂƐ Ϭϰ Ϭϭ Ϭϭ dĂdžĂƐĚĞũƵƐƚŝĕĂ ϭϵ͘ϯϯϰ͘ϱϬϬ Ϭϰ Ϭϭ ϬϮ dĂdžĂƐĚĞƌĞŐŝƐƚŽĚĞŶŽƚĂƌŝĂĚŽ ϰϮϬ͘ϬϬϬ Ϭϰ Ϭϭ Ϭϯ dĂdžĂƐĚĞƌĞŐŝƐƚŽƉƌĞĚŝĂů ϲϮ͘ϵϵϵ͘Ϯϯϰ Ϭϰ Ϭϭ Ϭϰ dĂdžĂƐĚĞƌĞŐŝƐƚŽĐŝǀŝů ϯϳ͘ϵϴϰ͘ϰϯϯ Ϭϰ Ϭϭ Ϭϱ dĂdžĂƐĚĞƌĞŐŝƐƚŽĐŽŵĞƌĐŝĂů ϰϯ͘ϴϯϯ͘ϯϯϯ Ϭϰ Ϭϭ Ϭϲ dĂdžĂƐĨůŽƌĞƐƚĂŝƐ ϭϬ͘ϵϴϰ͘ϰϬϬ Ϭϰ Ϭϭ Ϭϳ dĂdžĂƐǀŝŶşĐŽůĂƐ ϭϬϬ͘ϬϬϬ Ϭϰ Ϭϭ Ϭϴ dĂdžĂƐŵŽĚĞƌĂĚŽƌĂƐ ϰϬϵ͘ϳϬϬ Ϭϰ Ϭϭ Ϭϵ dĂdžĂƐƐŽďƌĞĞƐƉĞĐƚĄĐƵůŽƐĞĚŝǀĞƌƚŝŵĞŶƚŽƐ ϭ͘ϬϬϭ͘ϮϬϬ Ϭϰ Ϭϭ ϭϬ dĂdžĂƐƐŽďƌĞĞŶĞƌŐŝĂ ϵ͘Ϭϵϵ͘ϱϱϯ Ϭϰ Ϭϭ ϭϭ dĂdžĂƐƐŽďƌĞŐĞŽůŽŐŝĂĞŵŝŶĂƐ ϰ͘ϲϯϮ͘ϲϱϬ Ϭϰ Ϭϭ ϭϮ dĂdžĂƐƐŽďƌĞĐŽŵĞƌĐŝĂůŝnjĂĕĆŽĞĂďĂƚĞĚĞŐĂĚŽ ϭϮϱ͘Ϭϵϳ Ϭϰ Ϭϭ ϭϱ dĂdžĂƐƐŽďƌĞĐŽŶƚƌŽůŽŵĞƚƌŽůſŐŝĐŽĞĚĞƋƵĂůŝĚĂĚĞ ϰ͘ϵϱϰ͘ϬϯϬ Ϭϰ Ϭϭ ϭϲ dĂdžĂƐƐŽďƌĞĨŝƐĐĂůŝnjĂĕĆŽĚĞĂĐƚŝǀŝĚĂĚĞƐĐŽŵĞƌĐŝĂŝƐĞŝŶĚƵƐƚƌŝĂŝƐ ϯϭϯ͘ϲϬϬ Ϭϰ Ϭϭ ϭϳ dĂdžĂƐƐŽďƌĞůŝĐĞŶĐŝĂŵĞŶƚŽƐĚŝǀĞƌƐŽƐĐŽŶĐĞĚŝĚŽƐĂĞŵƉƌĞƐĂƐ ϰ͘ϯϱϮ͘ϳϮϮ Ϭϰ Ϭϭ ϭϵ ĚŝĐŝŽŶĂŝƐ ϭϯ͘ϬϬϬ Ϭϰ Ϭϭ ϮϬ ŵŽůƵŵĞŶƚŽƐĐŽŶƐƵůĂƌĞƐ ϯ͘ϭϵϵ͘ϴϰϳ Ϭϰ Ϭϭ ϮϮ WƌŽƉŝŶĂƐ Ϯ͘ϯϴϱ͘Ϯϭϲ Ϭϰ Ϭϭ ϵϵ dĂdžĂƐĚŝǀĞƌƐĂƐ ϭϲϴ͘ϭϮϴ͘ϴϱϮ ϯϳϰ͘Ϯϳϭ͘ϯϲϳ 5538-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 /DWKZdE/^DhZK^ M/'K^ ^/'EK^Z/d^ WKZZd/'K^ WKZ'ZhWK^ WKZ W1dh>K^ Ϭϰ ϬϮ ϬϬ DƵůƚĂƐĞKƵƚƌĂƐWĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ Ϭϰ ϬϮ Ϭϭ :ƵƌŽƐĚĞŵŽƌĂ ϲϴ͘ϰϲϵ͘ϰϱϴ Ϭϰ ϬϮ ϬϮ :ƵƌŽƐĐŽŵƉĞŶƐĂƚſƌŝŽƐ ϭϲ͘ϬϱϬ͘ϬϬϬ Ϭϯ Ϭϰ ϬϮ DƵůƚĂƐĞĐŽŝŵĂƐƉŽƌŝŶĨƌĂĐĕƁĞƐĂŽſĚŝŐŽĚĂƐƚƌĂĚĂĞƌĞƐƚĂŶƚĞůĞŐŝƐůĂĕĆŽ ϵϬ͘ϲϭϵ͘ϵϯϳ Ϭϰ ϬϮ Ϭϰ ŽŝŵĂƐĞƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐƉŽƌĐŽŶƚƌĂͲŽƌĚĞŶĂĕƁĞƐ ϭϮϬ͘ϯϭϵ͘ϳϲϮ Ϭϰ ϬϮ ϵϵ DƵůƚĂƐĞƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐĚŝǀĞƌƐĂƐ ϰ͘Ϯϲϵ͘ϱϳϱ Ϯϵϵ͘ϳϮϴ͘ϳϯϮ ϲϳϰ͘ϬϬϬ͘Ϭϵϵ Ϭϱ ZE/DEdK^WZKWZ/ Ϭϱ Ϭϭ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞYƵĂƐĞͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐEĆŽ&ŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭϱ Ϭϭ Ϭϭ WƷďůŝĐĂƐ ϯϵϬ͘ϱϴϳ͘ϲϱϲ Ϭϱ Ϭϭ ϬϮ WƌŝǀĂĚĂƐ ϯϬ͘ϬϬϬ ϯϵϬ͘ϲϭϳ͘ϲϱϲ Ϭϱ ϬϮ ϬϬ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭϱ ϬϮ Ϭϭ ĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϲ͘ϮϱϮ ϱϲ͘ϮϱϮ Ϭϱ Ϭϯ ϬϬ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐWƷďůŝĐĂƐ Ϭϱ Ϭϯ Ϭϭ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϯ͘ϭϮϬ͘ϴϮϯ Ϭϱ Ϭϯ Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂůͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϭϱ͘ϬϬϬ ϯ͘ϭϯϱ͘ϴϮϯ Ϭϱ Ϭϱ ϬϬ :ƵƌŽƐͲ&ĂŵşůŝĂƐ Ϭϱ Ϭϱ Ϭϭ :ƵƌŽƐͲ&ĂŵşůŝĂƐ ϲϯϰ͘ϬϬϬ ϲϯϰ͘ϬϬϬ Ϭϱ Ϭϲ ϬϬ :ƵƌŽƐͲZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ Ϭϱ Ϭϲ Ϭϯ WĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϴ͘ϲϱϴ͘ϭϭϵ ϴ͘ϲϱϴ͘ϭϭϵ Ϭϳ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞWĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐŶŽƐ>ƵĐƌŽƐĚĞ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞYƵĂƐĞͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐEĆŽ Ϭϱ ϬϬ &ŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭϳ Ϭϭ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞͲƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽ Ϭϱ ĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϭ͘ϴϵϵ͘ϴϴϲ ϱϭ͘ϴϵϵ͘ϴϴϲ Ϭϱ Ϭϵ ϬϬ WĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐŶŽƐ>ƵĐƌŽƐĚĞĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐWƷďůŝĐĂƐ Ϭϱ Ϭϵ Ϭϭ WĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ ϱϯϮ͘ϳϵϬ ϱϯϮ͘ϳϵϬ Ϭϱ ϭϬ ϬϬ ZĞŶĚĂƐ Ϭϱ ϭϬ Ϭϭ dĞƌƌĞŶŽƐ Ϯ͘ϯϮϱ͘ϰϰϬ Ϭϱ ϭϬ Ϭϱ ĞŶƐĚĞĚŽŵşŶŝŽƉƷďůŝĐŽ ϭϵϴ Ϭϱ ϭϭ ϵϵ KƵƚƌŽƐ ϭϰ͘ϱϬϬ Ϯ͘ϯϰϬ͘ϭϯϴ ϰϱϳ͘ϴϳϰ͘ϲϲϰ Ϭϲ dZE^&ZE/^KZZEd^ Ϭϲ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞYƵĂƐĞͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐEĆŽ&ŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭϲ Ϭϭ Ϭϭ WƷďůŝĐĂƐ ϰϴ͘ϳϬϴ Ϭϲ Ϭϭ ϬϮ WƌŝǀĂĚĂƐ ϰ͘ϯϮϲ͘ϰϬϮ ϰ͘ϯϳϱ͘ϭϭϬ Ϭϲ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭϲ ϬϮ Ϭϭ ĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϯϵϴ͘ϭϮϬ Ϭϲ ϬϮ ϬϮ ŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞƐĞŐƵƌŽƐĞĨƵŶĚŽƐĚĞƉĞŶƐƁĞƐ Ϯ͘ϱϬϬ ϯϬϬ͘ϲϮϬ Ϭϲ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂů Ϭϲ Ϭϯ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϵ͘ϭϯϭ͘ϱϮϬ Ϭϲ Ϭϯ Ϭϲ ƐƚĂĚŽͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞĐƚŽƐĐŽͲĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ ϭ͘Ϯϱϭ͘ϬϬϬ Ϭϲ Ϭϯ Ϭϳ ^ĞƌǀŝĕŽƐĞĨƵŶĚŽƐĂƵƚſŶŽŵŽƐ ϱϬϳ͘ϯϰϰ͘ϳϲϳ ϭϬ ^ĞƌǀŝĕŽƐĞĨƵŶĚŽƐĂƵƚſŶŽŵŽƐͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽƉŽƌƚƵŐƵĞƐĂĞŵƉƌŽũĞĐƚŽƐĐŽͲ Ϭϲ Ϭϯ ĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ Ϯ͘ϯϴϯ͘ϰϮϱ ϱϮϬ͘ϭϭϬ͘ϳϭϮ Ϭϲ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽ>ŽĐĂů Ϭϲ Ϭϱ Ϭϭ ŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϯϴ͘Ϯϴϱ͘Ϭϯϱ ϯϴ͘Ϯϴϱ͘Ϭϯϱ Ϭϲ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂƐŽĐŝĂů Ϭϲ Ϭϲ Ϭϭ ^ŝƐƚĞŵĂĚĞƐŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞĞƐĞŐƵƌĂŶĕĂƐŽĐŝĂů Ϯ͘ϬϬϬ Ϭϲ Ϭϲ Ϭϯ &ŝŶĂŶĐŝĂŵĞŶƚŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝŽĞŵƉƌŽũĞĐƚŽƐĐŽͲĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ ϮϬϭ͘ϴϱϭ͘Ϭϲϯ Ϭϲ Ϭϲ Ϭϰ KƵƚƌĂƐƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϳ͘ϳϭϰ͘ϬϳϬ Ϯϳϵ͘ϱϲϳ͘ϭϯϯ Ϭϲ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ^Ğŵ&ŝŶƐ>ƵĐƌĂƚŝǀŽƐ Ϭϲ Ϭϳ Ϭϭ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭ͘Ϯϲϴ͘ϵϱϵ ϭ͘Ϯϲϴ͘ϵϱϵ Ϭϲ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ Ϭϲ Ϭϴ Ϭϭ &ĂŵşůŝĂƐ ϭϰ͘ϱϵϬ͘ϰϳϱ ϭϰ͘ϱϵϬ͘ϰϳϱ Ϭϲ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ Ϭϲ Ϭϵ Ϭϭ hŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϴϳ͘ϲϭϵ͘ϳϲϴ Ϭϲ Ϭϵ Ϭϰ hŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂşƐĞƐͲDĞŵďƌŽƐ ϭϮϬ͘ϲϳϬ Ϭϲ Ϭϵ Ϭϱ WĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬ͘ϲϮϭ͘ϯϮϳ ϵϴ͘ϯϲϭ͘ϳϲϱ ϵϱϲ͘ϴϱϵ͘ϴϬϵ Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(153) /DWKZdE/^DhZK^ M/'K^ ^/'EK^Z/d^ WKZZd/'K^ WKZ'ZhWK^ WKZ W1dh>K^ Ϭϳ sEE^^Zs/K^KZZEd^ Ϭϳ Ϭϭ sĞŶĚĂĚĞĞŶƐ Ϭϳ Ϭϭ Ϭϭ DĂƚĞƌŝĂůĚĞĞƐĐƌŝƚſƌŝŽ ϭϬ͘ϰϴϲ Ϭϳ Ϭϭ ϬϮ >ŝǀƌŽƐĞĚŽĐƵŵĞŶƚĂĕĆŽƚĠĐŶŝĐĂ ϰϵϰ͘ϴϴϲ Ϭϳ Ϭϭ Ϭϯ WƵďůŝĐĂĕƁĞƐĞŝŵƉƌĞƐƐŽƐ ϭϯ͘ϭϯϬ͘ϮϮϰ Ϭϳ Ϭϭ Ϭϰ &ĂƌĚĂŵĞŶƚŽƐĞĂƌƚŝŐŽƐƉĞƐƐŽĂŝƐ ϭ͘ϳϰϮ͘ϴϳϯ Ϭϳ Ϭϭ Ϭϱ ĞŶƐŝŶƵƚŝůŝnjĂĚŽƐ ϭϱϬ͘Ϭϵϱ Ϭϳ Ϭϭ Ϭϲ WƌŽĚƵƚŽƐĂŐƌşĐŽůĂƐĞƉĞĐƵĄƌŝŽƐ ϰ͘ϴϲϵ͘ϲϯϭ Ϭϳ Ϭϭ Ϭϳ WƌŽĚƵƚŽƐĂůŝŵĞŶƚĂƌĞƐĞďĞďŝĚĂƐ Ϯ͘ϴϯϬ͘ϵϰϱ Ϭϳ Ϭϭ Ϭϴ DĞƌĐĂĚŽƌŝĂƐ ϭϲϮ͘ϭϬϬ Ϭϳ Ϭϭ Ϭϵ DĂƚĠƌŝĂƐĚĞĐŽŶƐƵŵŽ ϲ͘ϰϭϰ Ϭϳ Ϭϭ ϭϬ ĞƐƉĞƌĚşĐŝŽƐ͕ƌĞƐşĚƵŽƐĞƌĞĨƵŐŽƐ ϵϭ͘Ϭϰϰ Ϭϳ Ϭϭ ϭϭ WƌŽĚƵƚŽƐĂĐĂďĂĚŽƐĞŝŶƚĞƌŵĠĚŝŽƐ Ϯϵϯ͘ϳϬϬ Ϭϳ Ϭϭ ϵϵ KƵƚƌŽƐ ϰϱ͘Ϯϯϰ͘ϰϭϳ ϲϵ͘Ϭϭϲ͘ϴϭϱ Ϭϳ ϬϮ ^ĞƌǀŝĕŽƐ Ϭϳ ϬϮ Ϭϭ ůƵŐƵĞƌĚĞĞƐƉĂĕŽƐĞĞƋƵŝƉĂŵĞŶƚŽƐ ϯ͘ϳϴϵ͘ϵϵϲ Ϭϳ ϬϮ ϬϮ ƐƚƵĚŽƐ͕ƉĂƌĞĐĞƌĞƐ͕ƉƌŽũĞĐƚŽƐĞĐŽŶƐƵůƚĂĚŽƌŝĂ ϭ͘ϳϯϱ͘ϰϬϬ Ϭϳ ϬϮ Ϭϯ sŝƐƚŽƌŝĂƐĞĞŶƐĂŝŽƐ Ϯ͘Ϭϳϵ͘ϱϮϵ Ϭϳ ϬϮ Ϭϰ ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞůĂďŽƌĂƚſƌŝŽƐ Ϯ͘ϴϴϰ͘Ϭϭϵ Ϭϳ ϬϮ Ϭϱ ĐƚŝǀŝĚĂĚĞƐĚĞƐĂƷĚĞ ϰϴ͘ϯϬϮ͘ϰϵϭ Ϭϳ ϬϮ Ϭϲ ZĞƉĂƌĂĕƁĞƐ ϭϴ͘Ϭϴϲ Ϭϳ ϬϮ Ϭϳ ůŝŵĞŶƚĂĕĆŽĞĂůŽũĂŵĞŶƚŽ ϯϮ͘ϬϭϬ͘ϮϮϬ Ϭϳ ϬϮ Ϭϴ ^ĞƌǀŝĕŽƐƐŽĐŝĂŝƐ͕ƌĞĐƌĞĂƚŝǀŽƐ͕ĐƵůƚƵƌĂŝƐĞĚĞƐƉŽƌƚŽ ϭ͘ϰϴϰ͘ϲϬϬ Ϭϳ ϬϮ ϵϵ KƵƚƌŽƐ Ϯϰϰ͘ϰϲϲ͘Ϭϰϴ ϯϯϲ͘ϳϳϬ͘ϯϴϵ Ϭϳ Ϭϯ ZĞŶĚĂƐ Ϭϳ Ϭϯ Ϭϭ ,ĂďŝƚĂĕƁĞƐ ϭϭϳ͘ϯϱϴ Ϭϳ Ϭϯ ϬϮ ĚŝĨşĐŝŽƐ ϲϱϭ͘ϱϴϳ Ϭϳ Ϭϯ ϵϵ KƵƚƌĂƐ ϱϵϵ͘ϲϵϲ ϭ͘ϯϲϴ͘ϲϰϭ ϰϬϳ͘ϭϱϱ͘ϴϰϱ Ϭϴ KhdZ^Z/d^KZZEd^ Ϭϴ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ Ϭϴ Ϭϭ Ϭϭ WƌĠŵŝŽƐ͕ƚĂdžĂƐƉŽƌŐĂƌĂŶƚŝĂƐĚĞƌŝƐĐŽƐĞĚŝĨĞƌĞŶĕĂƐĚĞĐąŵďŝŽ ϭϮϮ͘ϳϬϬ͘ϬϬϬ Ϭϴ Ϭϭ Ϭϯ >ƵĐƌŽƐĚĞĂŵŽĞĚĂĕĆŽ ϰ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ Ϭϴ Ϭϭ ϵϵ KƵƚƌĂƐ ϭϳϳ͘ϱϰϮ͘ϴϲϴ ϯϬϰ͘ϮϰϮ͘ϴϲϴ ϯϬϰ͘ϮϰϮ͘ϴϲϴ dŽƚĂůĚĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϴ͘ϲϲϮ͘ϵϳϬ͘ϴϳϯ Z/d^W/d> Ϭϵ sEE^/Es^d/DEdK Ϭϵ Ϭϭ dĞƌƌĞŶŽƐ Ϭϵ Ϭϭ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϴϬ͘ϬϬϬ ϴϬ͘ϬϬϬ Ϭϵ Ϭϰ KƵƚƌŽƐĞŶƐĚĞ/ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽ Ϭϵ Ϭϰ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞͲƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϰϬ͘ϬϬϬ Ϭϵ Ϭϰ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϵϲ͘ϯϰϬ͘ϳϲϬ Ϭϵ Ϭϰ ϭϬ &ĂŵşůŝĂƐ ϰϬ͘ϬϬϬ ϵϲ͘ϰϮϬ͘ϳϲϬ ϵϲ͘ϱϬϬ͘ϳϲϬ ϭϬ dZE^&ZE/^W/d> ϭϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂů ϭϬ Ϭϯ Ϭϴ ^ĞƌǀŝĕŽƐĞĨƵŶĚŽƐĂƵƚſŶŽŵŽƐ ϭϭ͘ϵϳϲ͘ϰϭϬ Ϭϵ ^ĞƌǀŝĕŽƐĞĨƵŶĚŽƐĂƵƚſŶŽŵŽƐͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽƉŽƌƚƵŐƵĞƐĂĞŵƉƌŽũĞĐƚŽƐĐŽͲ ϭϬ Ϭϯ ĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ ϰ͘ϲϲϲ͘ϵϰϭ ϭϬ ^ĞƌǀŝĕŽƐĞĨƵŶĚŽƐĂƵƚſŶŽŵŽƐͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞĐƚŽƐĐŽͲ ϭϬ Ϭϯ ĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ ϰ͘ϬϱϬ ϭϲ͘ϲϰϳ͘ϰϬϭ ϭϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽ>ŽĐĂů ϭϬ Ϭϱ Ϭϭ ŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϲϰϯ͘ϱϬϬ ϲϰϯ͘ϱϬϬ ϭϬ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϭϬ Ϭϵ Ϭϭ hŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϵϮ͘ϮϮϮ͘ϵϱϯ ϵϮ͘ϮϮϮ͘ϵϱϯ ϭϬϵ͘ϱϭϯ͘ϴϱϰ 5538-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 /DWKZdE/^DhZK^ M/'K^ ^/'EK^Z/d^ WKZZd/'K^ WKZ'ZhWK^ WKZ W1dh>K^ ϭϭ d/sK^&/EE/ZK^ ϭϭ Ϭϲ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĂDĠĚŝŽĞ>ŽŶŐŽWƌĂnjŽƐ ϭϭ Ϭϲ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞͲƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϴϬϬ͘ϬϬϬ ϭϭ Ϭϲ Ϭϲ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂůͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϭ͘ϬϱϬ͘ϱϲϲ ϭϭ Ϭϲ ϭϬ &ĂŵşůŝĂƐ ϰ͘ϮϬϬ͘ϬϬϬ ϭϭ Ϭϲ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ Ϯ͘ϯϬϰ͘ϴϬϬ ϴ͘ϯϱϱ͘ϯϲϲ ϭϭ Ϭϳ ZĞĐƵƉĞƌĂĕĆŽĚĞƌĠĚŝƚŽƐ'ĂƌĂŶƚŝĚŽƐ ϭϭ Ϭϳ Ϭϭ ZĞĐƵƉĞƌĂĕĆŽĚĞĐƌĠĚŝƚŽƐŐĂƌĂŶƚŝĚŽƐ ϭϱ͘ϴϬϵ͘ϭϵϱ ϭϱ͘ϴϬϵ͘ϭϵϱ ϭϭ ϭϬ ůŝĞŶĂĕĆŽĚĞWĂƌƚĞƐ^ŽĐŝĂŝƐĚĞŵƉƌĞƐĂƐ ϭϭ ϭϬ Ϭϭ ůŝĞŶĂĕĆŽĚĞƉĂƌƚĞƐƐŽĐŝĂŝƐĚĞĞŵƉƌĞƐĂƐ ϭ͘ϲϬϬ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ϭ͘ϲϬϬ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ϭϭ ϭϭ KƵƚƌŽƐĐƚŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϭ ϭϭ Ϭϴ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲ^ĞŐƵƌĂŶĕĂƐŽĐŝĂů ϭϭ ϭϭ Ϭϴ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲ^ĞŐƵƌĂŶĕĂƐŽĐŝĂů ϴϬϬ͘ϬϬϬ ϴϬϬ͘ϬϬϬ ϭ͘ϲϮϰ͘ϵϲϰ͘ϱϲϭ ϭϮ W^^/sK^&/EE/ZK^ ϭϮ ϬϮ dşƚƵůŽƐĂƵƌƚŽWƌĂnjŽ ϭϮ ϬϮ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞͲƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬ͘ϯϯϳ͘ϬϬϭ͘ϵϮϭ ϭϮ ϬϮ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϰϴ͘ϳϯϭ͘ϱϴϬ͘ϰϴϲ Ϭϰ ϭϮ ϬϮ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂůͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĞĨƵŶĚŽƐĂƵƚſŶŽŵŽƐ Ϯϵ͘ϱϯϰ͘Ϯϵϭ͘ϮϬϯ ϭϮ ϬϮ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϭ͘ϰϳϲ͘ϳϭϰ͘ϱϲϬ ϵϬ͘Ϭϳϵ͘ϱϴϴ͘ϭϳϬ ϭϮ Ϭϯ dşƚƵůŽƐĂDĠĚŝŽĞ>ŽŶŐŽWƌĂnjŽƐ ϭϮ Ϭϯ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞͲƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭ͘ϰϳϲ͘ϳϭϰ͘ϱϲϬ ϭϮ Ϭϯ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳ͘ϯϴϯ͘ϱϳϮ͘ϴϬϭ Ϭϰ ϭϮ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂůͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĞĨƵŶĚŽƐĂƵƚſŶŽŵŽƐ ϭ͘ϰϳϲ͘ϳϭϰ͘ϱϲϭ ϭϮ Ϭϯ ϭϬ &ĂŵşůŝĂƐ ϭ͘ϰϳϲ͘ϳϭϰ͘ϱϲϭ ϭϭ͘ϴϭϯ͘ϳϭϲ͘ϰϴϯ ϭϮ Ϭϲ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĂDĠĚŝŽĞ>ŽŶŐŽWƌĂnjŽƐ ϭϮ Ϭϲ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ Ϯϵ͘ϱϯϰ͘Ϯϵϭ͘ϮϬϰ ϭϮ Ϭϳ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϲ͘Ϯϰϯ͘ϴϲϬ͘ϭϲϯ ϰϱ͘ϳϳϴ͘ϭϱϭ͘ϯϲϳ ϭϰϳ͘ϲϳϭ͘ϰϱϲ͘ϬϮϬ ϭϯ KhdZ^Z/d^W/d> ϭϯ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϭϯ Ϭϭ Ϭϭ /ŶĚĞŵŶŝnjĂĕƁĞƐ ϭϬϭ͘ϵϵϮ ϭϯ Ϭϭ ϵϵ KƵƚƌĂƐ ϰ͘Ϭϰϲ͘ϱϬϲ ϰ͘ϭϰϴ͘ϰϵϴ ϰ͘ϭϰϴ͘ϰϵϴ dŽƚĂůĚĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϰϵ͘ϱϬϲ͘ϱϴϯ͘ϲϵϯ ΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎΎ ϭϰ ZhZ^K^WZMWZ/K^KDhE/dZ/K^ ϭϰ Ϭϭ ZĞĐƵƌƐŽƐWƌſƉƌŝŽƐŽŵƵŶŝƚĄƌŝŽƐ ϭϰ Ϭϭ Ϭϭ ŝƌĞŝƚŽƐĂĚƵĂŶĞŝƌŽƐĚĞŝŵƉŽƌƚĂĕĆŽ ϭϳϬ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ϭϰ Ϭϭ Ϭϯ YƵŽƚŝnjĂĕĆŽƐŽďƌĞĂĕƷĐĂƌĞŝƐŽŐůƵĐŽƐĞ ϮϬϬ͘ϬϬϬ ϭϳϬ͘ϮϬϬ͘ϬϬϬ ϭϳϬ͘ϮϬϬ͘ϬϬϬ ϭϱ ZWK^/O^EKd/^EK^W'DEdK^ ϭϱ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐEĆŽďĂƚŝĚĂƐŶŽƐWĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϱ Ϭϭ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐEĆŽďĂƚŝĚĂƐŶŽƐWĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϳϬ͘Ϭϱϰ͘ϯϱϮ ϳϬ͘Ϭϱϰ͘ϯϱϮ ϳϬ͘Ϭϱϰ͘ϯϱϮ ϭϲ ^>K'ZE/EdZ/KZ ϭϲ Ϭϭ ^ĂůĚŽKƌĕĂŵĞŶƚĂů ϭϲ Ϭϭ Ϭϭ EĂƉŽƐƐĞĚŽƐĞƌǀŝĕŽ ϭϰϱ͘ϯϭϵ͘ϴϬϬ ϭϲ Ϭϭ Ϭϰ EĂƉŽƐƐĞĚŽdĞƐŽƵƌŽ ϮϬ͘ϭϴϬ͘ϮϬϬ ϭϲϱ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ ϭϲϱ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ ϭϴϴ͘ϱϳϱ͘ϯϬϴ͘ϵϭϴ Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(155) MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 2 831 911 524 01 PRESIDENCIA DA REPUBLICA 15 139 118 02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 87 964 692 03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 686 853 04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 649 869 05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 5 399 426 06 TRIBUNAL DE CONTAS 15 568 468 07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 326 651 408 REGIAO AUTONOMA DOS AÇORES 08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 240 810 267 REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA 09 CONSELHO ECONOMICO E SOCIAL 1 619 171 10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 2 905 853 11 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 121 246 399 50 INVESTIMENTO 1 270 000 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 275 332 988 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 11 084 280 02 SERVIÇOS DE APOIO E COORDENAÇAO, ORGAOS 129 808 411 CONSULTIVOS E OUTRAS ENTIDADES DA PCM 03 SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 72 755 877 50 INVESTIMENTO 61 684 420 03 - FINANÇAS 158 161 719 788 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 784 097 02 SERV. GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E 33 465 427 COOPERAÇAO 03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZAÇAO 22 811 045 ORÇAMENTAL 04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 5 971 138 DA ADMIN. PUBLICA 05 PROTECÇAO SOCIAL 4 750 759 356 06 ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO 9 137 917 07 GESTÃO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PÚBLICA 131 875 369 493 08 SERVIÇOS FISCAIS E ALFANDEGARIOS 512 523 550 50 INVESTIMENTO 12 841 147 60 DESPESAS EXCEPCIONAIS 19 264 856 618 70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 670 200 000 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 315 873 642 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 449 046 02 SERVIÇOS GERAIS APOIO, ESTUDOS,COORDENAÇAO E 176 067 568 REPRESENTAÇAO 03 COOPERAÇAO E RELAÇOES EXTERNAS 127 053 174 50 INVESTIMENTO 9 303 854 Fonte: MF/DGO 5538-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 05 - DEFESA NACIONAL 2 052 701 846 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO E SERVIÇOS 465 143 179 CENTRAIS DE SUPORTE 02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 39 181 481 03 MARINHA 512 130 302 04 EXERCITO 669 272 896 05 FORÇA AEREA 350 236 488 50 INVESTIMENTO 16 737 500 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 903 312 503 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 635 210 02 SERVIÇOS GERAIS DE 38 959 071 APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE PROTECÇAO CIVIL E SEGURANÇA 118 620 572 RODOVIARIA 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 642 302 532 E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS 50 INVESTIMENTO 100 795 118 07 - JUSTIÇA 1 185 327 453 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 225 948 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENACAO, 36 566 012 CONTROLO E COOPERACAO 03 ORGAOS E SERVICOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 775 214 791 REGISTOS 04 SERVICOS DE INVESTIGACAO, PRISIONAIS E DE 344 031 845 REINSERCAO 50 INVESTIMENTO 27 288 857 08 - ECONOMIA E DO EMPREGO 238 241 798 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 7 809 941 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTAO INTERNA 11 718 595 03 SERVIÇOS DE INSPECÇAO, CONTROLO E DINAMIZAÇAO 24 981 119 DA ECONOMIA 04 SERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇAO, DE 26 781 079 REGULAÇAO E SUPERVISAO DA ECON 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, INOVAÇAO E QUALIDADE 11 967 241 06 SERVIÇOS NA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 199 397 07 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NAS AREAS DO 40 589 187 EMPREGO,TRABALHO E FORMAÇAO PROFISSIONAL 08 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COOPERAÇAO 6 227 544 E RELAÇOES EXTERNAS 09 SERVIÇOS REGULAÇAO, SUPERV., INSPECÇAO, 14 452 747 INVESTIG, OB.PUBLICAS, TRANSP. E COMUNIC 50 INVESTIMENTO 93 514 948 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(157) MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO 594 735 297 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 4 581 013 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO 44 003 121 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SECTOR DA 203 843 320 AGRICULTURA, FLORESTAS E PESCAS 04 SERV. DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRIC., MAR, 87 346 199 AMBIENTE E ORDENAM. DO TERRITORIO 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 20 985 569 06 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE 34 431 198 08 SERVIÇOS NA AREA DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO 10 174 762 50 INVESTIMENTO 189 370 115 10 - SAUDE 7 632 835 658 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 525 509 02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTERIO DA SAUDE 40 260 243 03 INTERVENÇAO NA AREA DOS CUIDADOS DE SAUDE 7 563 718 366 50 INVESTIMENTO 26 331 540 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 6 889 116 501 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 884 867 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO 2 988 312 E COOPERAÇÃO 03 SERVIÇOS DAS ÁREAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 19 616 983 04 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 997 687 339 DE APOIO -TRANSF. DO OE 05 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO 852 505 251 E COOPERAÇÃO 06 ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINOS BÁSICO 4 611 974 101 E SECUNDÁRIO 50 INVESTIMENTO 400 459 648 12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 6 494 199 920 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 214 275 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 16 251 693 COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 10 745 442 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 04 SEGURANÇA SOCIAL -TRANSFERENCIAS 6 457 227 024 50 INVESTIMENTO 7 761 486 TOTAL GERAL 188 575 308 918 Fonte: MF/DGO 5538-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA III DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 21 846 304 353 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 16 875 686 246 1.02 DEFESA NACIONAL 1 958 305 431 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 3 012 312 676 2 FUNÇÕES SOCIAIS 26 526 125 368 2.01 EDUCAÇÃO 6 608 321 402 2.02 SAÚDE 8 304 289 308 2.03 SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAIS 10 735 527 761 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLECTIVOS 248 871 784 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 629 115 113 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 3 579 042 875 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 473 010 040 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 2 907 089 016 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 198 943 819 4 OUTRAS FUNÇÕES 136 623 836 322 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 131 863 000 000 4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 4 357 246 399 4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 403 589 923 TOTAL GERAL 188 575 308 918 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(159) MAPA IV DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 8 813 362 752 02.00 AQUISICAO DE BENS E SERVICOS CORRENTES 1 901 195 536 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 8 013 824 636 04.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 13 632 187 718 04.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 04.05 ADMINISTRACAO LOCAL 1 796 420 645 04.06 SEGURANCA SOCIAL 6 504 771 784 04.01 E 04.02 E OUTROS SECTORES 2 412 684 629 24 346 064 776 04.07 A 04.09 05.00 SUBSIDIOS 304 097 065 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 872 807 575 44 251 352 340 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISICAO DE BENS DE CAPITAL 509 301 264 08.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 2 310 996 044 08.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 565 800 000 08.05 ADMINISTRACAO LOCAL 747 196 425 08.06 SEGURANCA SOCIAL 6 244 744 08.01 E 08.02 E OUTROS SECTORES 97 450 596 3 727 687 809 08.07 A 08.09 09.00 ACTIVOS FINANCEIROS 17 827 132 505 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 122 250 000 000 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 9 835 000 144 323 956 578 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 188 575 308 918 Fonte: MF/DGO 5538-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 83 502 649 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO 421 600 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 809 000 COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 512 100 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 549 920 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 305 371 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 16 464 118 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 329 193 02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 10 481 371 AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 32 369 421 CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P. 4 350 000 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 24 417 915 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 399 825 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ. 11 370 948 PRIVATIVO INST DE GEST DO PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO E ARQ, I.P. 14 546 556 INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TROPICAL, I.P. 7 324 892 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 11 500 000 INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL- IP - ORÇ. PRIVATIVO 59 132 642 INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO,I.P. 17 243 474 OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 17 726 622 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 661 815 890 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 9 570 957 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 6 616 205 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 686 729 03 FINANÇAS AGENCIA NACIONAL DE COMPRAS PUBLICAS, E.P.E 5 228 079 CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 9 028 585 097 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 24 288 153 FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 203 614 685 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 11 420 000 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 142 110 000 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 197 417 840 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 8 277 784 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 4 549 000 000 GERAP EMPRESA DE GESTAO PARTILHADA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, 28 713 880 E.P.E INSTITUTO DE GESTAO DA TESOURARIA E DO CRÉDITO PÚBLICO I.P. 37 438 601 INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 18 812 100 INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇAO I. P. 7 371 133 PARUPS, S.A 92 875 000 PARVALOREM, S.A 243 976 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 15 236 010 04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 22 000 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(161) MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS INSTITUTO CAMOES, IP 32 404 635 05 DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 29 435 312 INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 46 381 438 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 9 385 000 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 25 010 000 MANUTENÇÃO MILITAR 42 500 000 OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 18 284 835 OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 5 721 526 06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇAO CIVIL 127 071 232 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250 EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 44 908 564 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 17 560 269 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 6 957 700 07 JUSTIÇA INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, I.P. 521 538 035 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 850 870 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,I.P. 26 937 072 08 ECONOMIA E DO EMPREGO AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 9 855 023 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 947 002 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 1 296 446 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 75 937 200 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 4 136 264 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 303 326 CENTRO DE FORMAÇAO E DE INOVAÇAO TECNOLOGICA 4 130 775 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 357 904 SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SECTOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 800 000 NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 5 006 078 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 605 611 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 579 800 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 888 926 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 954 371 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 14 050 700 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 269 445 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 596 402 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 1 744 906 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 852 578 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 545 034 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 097 099 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 207 451 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 937 947 Fonte: MF/DGO 5538-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 08 ECONOMIA E DO EMPREGO CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 4 007 295 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 320 168 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 1 039 792 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 864 242 ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 16 770 443 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IP 8 999 565 ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 808 950 157 FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 3 181 500 INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 12 955 455 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES 62 496 100 INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 426 838 745 INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIARIAS 6 252 819 INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 271 077 675 INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 935 143 674 INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 14 367 526 INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 57 976 181 INSTITUTO PORTUARIO E DOS TRANSPORTES MARITIMOS 48 030 502 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 794 020 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 450 000 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP 23 459 276 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 30 286 000 METRO DO PORTO, S.A. 399 046 278 METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 860 568 761 REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 965 956 661 SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 1 749 728 09 AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALENTEJO 3 743 095 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALGARVE 5 080 978 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO CENTRO 11 875 840 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO NORTE 7 297 104 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO TEJO 15 198 870 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 7 273 190 TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 6 605 718 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 4 845 964 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 403 563 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 24 756 641 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 2 876 750 SA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 890 000 FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 1 000 000 FUNDO DE PROTECÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 17 000 000 FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 100 000 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 63 569 636 INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 21 438 770 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 256 221 286 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(163) MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 12 098 513 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 1 038 053 903 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 10 137 942 INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS BIOLOGICOS, I.P. 40 872 301 POLIS LITORAL NORTE, SA 34 831 285 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 44 917 012 POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 35 313 452 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 17 321 178 VICENTINA TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 814 250 VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 1 648 050 10 SAUDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 122 708 059 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 353 388 098 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 155 621 465 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 150 662 950 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 591 165 261 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 231 877 631 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO CENTRO 2 180 000 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO NORTE 3 808 947 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO SUL 6 552 742 CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS 30 802 300 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE 42 986 852 CENTRO HOSPITALAR PSQUIATRICO DE LISBOA 29 677 480 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 7 753 378 ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 3 829 219 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 650 154 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 8 100 000 HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 4 646 944 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 51 150 000 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 84 940 000 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 32 620 743 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 6 957 687 INSTITUTO PORTUGUES DE SANGUE 74 985 038 MATERNIDADE DR. ALFREDO DA COSTA 24 226 562 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 3 132 427 11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO, I.P 9 248 861 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 4 293 848 ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 3 397 180 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 480 309 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 017 344 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 736 004 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 158 710 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 552 425 Fonte: MF/DGO 5538-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 700 848 ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 5 105 525 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 394 575 542 GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA 159 361 331 INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I.P. 14 326 729 INSTITUTO POLITÉCNICO BRAGANCA 25 633 126 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 12 087 555 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 15 619 541 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 19 647 737 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 33 758 470 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 366 505 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 393 721 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 13 504 392 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 18 612 277 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETUBAL 23 778 095 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 12 819 162 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 19 493 601 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 22 755 138 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CAVADO E DO AVE 7 319 238 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 44 473 869 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 21 902 357 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 19 553 824 INSTITUTO TECNOLÓGIO E NUCLEAR, I.P. 9 507 580 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 28 057 515 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 509 155 048 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 279 091 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 680 923 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 1 521 764 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 1 056 698 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 137 476 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 917 424 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 964 915 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 1 075 946 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 861 051 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 876 632 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 746 661 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 543 402 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 422 892 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 414 818 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 2 009 006 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 724 537 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 369 820 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 243 204 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 110 418 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA 5 547 011 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(165) MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 029 603 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 569 205 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 795 288 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 442 245 SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 748 934 SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA 5 021 729 UL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOS 2 945 081 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 199 640 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 28 369 388 UL - FACULDADE DE DIREITO 7 934 445 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 491 073 UL - FACULDADE DE LETRAS 14 470 806 UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 240 844 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 6 437 281 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 054 823 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 4 763 281 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 023 768 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 3 081 500 UL - REITORIA 22 805 011 UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I.P. 3 501 088 UNIVERSIDADE ABERTA 15 261 133 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 33 913 516 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 14 503 324 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 99 799 995 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 124 296 298 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 46 810 727 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 38 593 865 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 48 681 571 UNIVERSIDADE DO MINHO 86 512 680 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 217 719 488 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 22 205 996 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 6 245 980 UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 445 863 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 38 297 212 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 10 974 705 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 143 027 UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 114 824 UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 8 974 969 UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 10 846 878 UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 324 749 UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 394 465 UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 8 527 232 UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 285 568 UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 7 408 685 UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 7 594 962 Fonte: MF/DGO 5538-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 15 934 284 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 15 049 387 UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 85 541 605 UTL - REITORIA 6 195 402 12 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL CASA PIA DE LISBOA, IP 40 846 193 INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP.-FUNC. 32 179 023 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 237 975 000 TOTAL GERAL 35 595 436 312 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(167) MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRECTOS 19 700 000 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 19 700 000 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 800 000 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLECTIVAS (IRC) 6 900 000 02.00.00 IMPOSTOS INDIRECTOS: 1 077 528 708 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 636 411 151 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLIFEROS (ISP) 593 311 151 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 43 100 000 02.02.00 OUTROS: 441 117 557 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 116 896 020 02.02.05 RESULTADOS EXPLORACAO APOSTAS MUTUAS 239 981 537 02.02.99 IMPOSTOS INDIRECTOS DIVERSOS 84 240 000 03.00.00 CONTRIBUICOES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 470 012 230 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 675 000 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 675 000 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTACOES E ADSE: 3 464 337 230 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPACOES PARA A CGA 2 903 477 080 03.03.99 OUTROS 560 860 150 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 731 774 293 04.01.00 TAXAS: 1 582 913 066 04.01.01 TAXAS DE JUSTICA 167 092 809 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 827 227 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 116 536 228 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 27 693 177 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 24 519 600 04.01.07 TAXAS VINICOLAS 10 070 000 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 33 684 693 04.01.09 TAXAS S/ ESPECTACULOS E DIVERTIMENTOS 17 000 000 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 1 500 000 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZACAO E ABATE DE GADO 3 280 000 04.01.13 TAXAS DE PORTOS 2 791 331 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLOGICO E DE QUALIDADE 3 158 352 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 21 364 439 EMPRESAS 04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICACAO DE OBRAS PUBLICAS 1 000 000 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 21 270 000 04.01.21 PORTAGENS 316 842 248 04.01.22 PROPINAS 317 678 957 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 495 604 005 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 148 861 227 04.02.01 JUROS DE MORA 6 337 054 04.02.02 JUROS COMPENSATORIOS 1 200 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRA-ORDENACOES 65 946 730 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 76 576 243 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 401 968 490 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: 12 325 595 05.01.01 PUBLICAS 2 798 750 05.01.02 PRIVADAS 9 526 845 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 46 928 860 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS 46 928 860 05.03.00 JUROS - ADMINISTRACOES PUBLICAS: 325 805 305 05.03.01 ADMINISTRACAO CENTRAL - ESTADO 321 349 475 05.03.02 ADMINISTRACAO CENTRAL - SFA 2 150 830 05.03.04 ADMINISTRACAO LOCAL - CONTINENTE 2 270 000 05.03.05 ADMINISTRACAO LOCAL - REGIOES AUTONOMAS 35 000 05.04.00 JUROS - INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 50 050 05.04.01 JUROS - INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 50 050 05.05.00 JUROS - FAMILIAS 2 554 454 05.05.01 JUROS - FAMILIAS 2 554 454 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 2 800 000 05.06.01 UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES 850 000 05.06.02 UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS 1 850 000 05.06.03 PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS 100 000 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NAO 1 200 250 Fonte: MF/DGO 5538-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NAO 1 200 250 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPACOES LUCROS DE SOC. 1 550 000 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 1 550 000 FINANCEIRAS 05.10.00 RENDAS : 6 153 976 05.10.01 TERRENOS 2 179 265 05.10.03 HABITACOES 171 974 05.10.04 EDIFICIOS 3 555 737 05.10.99 OUTROS 247 000 05.11.00 ACTIVOS INCORPOREOS: 2 600 000 05.11.01 ACTIVOS INCORPOREOS 2 600 000 06.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES: 15 902 583 880 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: 27 025 274 06.01.01 PUBLICAS 2 978 020 06.01.02 PRIVADAS 24 047 254 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 8 521 371 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS 7 020 371 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 1 501 000 06.03.00 ADMINISTRACAO CENTRAL: 13 759 291 219 06.03.01 ESTADO 13 553 896 383 06.03.04 ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMILIA E POLIT. 225 967 ACTIVAS DE EMP. E FORM. PROF 06.03.05 ESTADO - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM 61 575 086 PROJECTOS CO-FINANCIADOS 06.03.07 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 136 912 095 06.03.10 SFA - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS 5 478 951 CO-FINANCIADOS 06.03.11 SFA - PARTICIPACAO COMUNITARIA EM PROJECTOS 1 202 737 CO-FINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRACAO REGIONAL: 8 526 119 06.04.01 REGIAO AUTONOMA DOS ACORES 7 077 597 06.04.02 REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA 1 448 522 06.05.00 ADMINISTRACAO LOCAL: 36 349 700 06.05.01 CONTINENTE 36 316 007 06.05.02 REGIAO AUTONOMA DOS ACORES 33 693 06.06.00 SEGURANCA SOCIAL: 1 089 415 281 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANCA SOCIAL 38 000 000 06.06.02 PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS CO- 45 044 613 FINANCIADOS 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITARIO EM PROJECTOS CO- 512 889 281 FINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERENCIAS 493 481 387 06.07.00 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS: 76 480 651 06.07.01 INSTITUICOES S/ FINS LUCRATIVOS 76 480 651 06.08.00 FAMILIAS: 40 491 085 06.08.01 FAMILIAS 40 491 085 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 856 483 180 06.09.01 UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES 838 799 614 06.09.04 UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS 11 945 984 06.09.05 PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS 5 737 582 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVICOS CORRENTES: 1 403 303 757 07.01.00 VENDA DE BENS: 146 022 179 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITORIO 14 450 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTACAO TECNICA 3 725 127 07.01.03 PUBLICACOES E IMPRESSOS 9 343 378 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 70 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 86 590 07.01.06 PRODUTOS AGRICOLAS E PECUARIOS 1 204 990 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 11 682 768 07.01.08 MERCADORIAS 69 309 546 07.01.09 MATERIAS DE CONSUMO 5 155 350 07.01.10 DESPERDICIOS, RESIDUOS E REFUGOS 241 995 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMEDIOS 13 259 158 07.01.99 OUTROS 31 928 827 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(169) MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.02.00 SERVICOS: 1 208 260 993 07.02.01 ALUGUER DE ESPACOS E EQUIPAMENTOS 23 523 357 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E 75 441 192 CONSULTADORIA 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 3 284 708 07.02.04 SERVICOS DE LABORATORIOS 20 311 089 07.02.05 ACTIVIDADES DE SAUDE 198 752 883 07.02.06 REPARACOES 34 508 694 07.02.07 ALIMENTACAO E ALOJAMENTO 47 893 013 07.02.08 SERVICOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 28 013 731 DESPORTO 07.02.09 SERVICOS ESPECIFICOS DAS AUTARQUIAS 25 000 07.02.99 OUTROS 776 507 326 07.03.00 RENDAS: 49 020 585 07.03.01 HABITACOES 10 879 035 07.03.02 EDIFICIOS 12 442 932 07.03.99 OUTRAS 25 698 618 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 128 372 844 08.01.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 128 372 844 08.01.01 PREMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 436 522 DIFERENCAS DE CAMBIO 08.01.02 PRODUTO DA VENDA DE VALORES DESAMOEDADOS 1 500 08.01.99 OUTRAS 127 934 822 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 24 135 244 202 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 51 776 074 09.01.00 TERRENOS: 11 830 515 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 10 210 789 09.01.09 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 240 749 09.01.10 FAMILIAS 1 378 977 09.02.00 HABITACOES: 13 876 282 09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 1 491 477 09.02.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 300 000 09.02.06 ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 54 000 09.02.10 FAMILIAS 12 030 805 09.03.00 EDIFICIOS: 16 967 063 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 14 310 245 09.03.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 100 000 09.03.10 FAMILIAS 2 556 818 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 9 102 214 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 9 028 010 09.04.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 46 500 09.04.10 FAMILIAS 27 704 10.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL: 4 094 063 516 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: 479 123 012 10.01.02 PRIVADAS 479 123 012 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 600 000 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS 600 000 10.03.00 ADMINISTRACAO CENTRAL: 2 401 172 885 10.03.01 ESTADO 2 224 708 617 10.03.06 ESTADO - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM 86 280 375 PROJECTOS CO-FINANCIADOS 10.03.08 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 76 359 514 10.03.09 SFA - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS 12 091 054 CO-FINANCIADOS 10.03.10 SFA - PARTICIPACAO COMUNITARIA EM PROJECTOS 1 733 325 CO-FINANCIADOS 10.04.00 ADMINISTRACAO REGIONAL: 15 445 245 10.04.01 REGIAO AUTONOMA DOS ACORES 9 962 825 10.04.02 REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA 5 482 420 10.05.00 ADMINISTRACAO LOCAL: 156 208 10.05.01 CONTINENTE 156 208 10.06.00 SEGURANCA SOCIAL: 43 440 384 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANCA SOCIAL 468 571 Fonte: MF/DGO 5538-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 10.06.02 PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS CO- 27 972 769 FINANCIADOS 10.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITARIO EM PROJECTOS CO- 14 968 104 FINANCIADOS 10.06.05 OUTRAS TRANSFERENCIAS 30 940 10.07.00 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS: 1 269 466 10.07.01 INSTITUICOES S/ FINS LUCRATIVOS 1 269 466 10.08.00 FAMILIAS: 3 530 035 10.08.01 FAMILIAS 3 530 035 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 149 326 281 10.09.01 UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES 1 148 893 183 10.09.03 UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS 209 538 10.09.04 PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS 223 560 11.00.00 ACTIVOS FINANCEIROS: 3 666 716 732 11.02.00 TITULOS A CURTO PRAZO: 2 718 715 468 11.02.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 718 715 468 11.03.00 TITULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 457 342 450 11.03.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 448 242 450 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIAO EUROPEIA 9 100 000 11.04.00 DERIVADOS FINANCEIROS: 65 819 748 11.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 65 819 748 11.05.00 EMPRESTIMOS A CURTO PRAZO: 845 000 11.05.10 FAMILIAS 845 000 11.06.00 EMPRESTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 422 394 066 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 388 533 190 11.06.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000 11.06.06 ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 8 324 000 11.06.07 ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - REGIOES AUTONOMAS 250 000 11.06.09 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 3 538 300 11.06.10 FAMILIAS 20 748 576 11.09.00 UNIDADES DE PARTICIPACAO: 1 500 000 11.09.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 500 000 11.10.00 ALIENACAO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: 100 000 11.10.01 ALIENACAO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS 100 000 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 3 284 317 085 12.03.00 TITULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 97 282 000 12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 97 282 000 12.05.00 EMPRESTIMOS A CURTO PRAZO: 401 000 000 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 400 000 000 12.05.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000 12.06.00 EMPRESTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 2 786 035 085 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 54 705 935 12.06.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 535 586 905 12.06.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIAO EUROPEIA 194 742 245 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 11 906 369 13.01.00 OUTRAS: 11 906 369 13.01.01 INDEMNIZACOES 90 900 13.01.02 ACTIVOS INCORPOREOS 9 636 000 13.01.99 OUTRAS 2 179 469 15.00.00 REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 101 912 15.01.00 REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 101 912 15.01.01 REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 27 101 912 16.00.00 SALDO DA GERENCIA ANTERIOR 324 310 422 16.01.00 SALDO ORCAMENTAL 324 310 422 16.01.01 NA POSSE DO SERVICO 250 161 425 16.01.03 NA POSSE DO SERVICO - CONSIGNADO 74 148 997 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 11 460 192 110 TOTAL GERAL 35 595 436 312 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(171) MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 83 502 649 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO 420 130 PRIVATIVO COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO 5 779 810 PRIVATIVO COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 507 725 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 549 920 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO 3 984 172 PRIVATIVO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 16 464 118 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 241 897 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 10 441 361 AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 32 282 269 CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P. 4 155 922 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 24 417 915 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 399 825 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - 11 370 948 ORÇ. PRIVATIVO INST DE GEST DO PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO E ARQ, I.P. 14 492 478 INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TROPICAL, I.P. 7 324 892 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 11 336 588 INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL- IP - ORÇ. PRIVATIVO 59 132 642 INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO,I.P. 17 214 972 OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 15 889 417 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 661 815 890 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 9 570 957 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 6 616 205 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 345 802 03 - FINANÇAS AGENCIA NACIONAL DE COMPRAS PUBLICAS, E.P.E 3 437 074 CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 9 028 585 097 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 22 860 860 FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 158 870 286 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 11 420 000 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 142 110 000 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 144 470 054 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 8 277 784 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 4 549 000 000 GERAP EMPRESA DE GESTAO PARTILHADA DE RECURSOS DA 27 929 829 ADMINISTRAÇAO PUBLICA, E.P.E Fonte: MF/DGO 5538-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 03 - FINANÇAS INSTITUTO DE GESTAO DA TESOURARIA E DO CRÉDITO PÚBLICO I.P. 30 837 009 INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 17 589 696 INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇAO I. P. 7 371 133 PARUPS, S.A 92 875 000 PARVALOREM, S.A 243 976 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 15 236 010 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 22 000 000 INSTITUTO CAMOES, IP 32 404 635 05 - DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 26 785 762 INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 46 381 438 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 936 516 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 24 869 512 MANUTENÇÃO MILITAR 42 119 355 OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 18 146 059 OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 5 452 574 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇAO CIVIL 127 071 232 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 948 693 EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 44 270 525 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 17 122 107 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 6 813 046 07 - JUSTIÇA INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, 515 549 988 I.P. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 414 022 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,I.P. 25 802 204 08 - ECONOMIA E DO EMPREGO AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 8 221 447 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 947 002 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 1 296 446 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 50 541 718 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 964 988 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 215 158 TECNOLOGIAS Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(173) MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 08 - ECONOMIA E DO EMPREGO CENTRO DE FORMAÇAO E DE INOVAÇAO TECNOLOGICA 3 974 512 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 128 612 PUBLICAS DO SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SECTOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 486 637 PUBLICAS DO NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 742 429 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 564 993 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 494 592 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 808 075 RELOJOARIA CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 743 985 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 13 620 044 METALOMECANICA CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 8 049 691 LANIFICIOS CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 408 232 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 1 645 704 MOBILIARIO CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 568 641 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 458 106 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 2 946 823 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 089 159 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 650 595 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 938 542 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 004 114 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 1 002 840 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 759 983 JUSTIÇA ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 16 733 573 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IP 8 249 137 ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 804 577 150 FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 2 787 584 INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 10 520 577 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES 58 721 336 INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 426 523 225 INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIARIAS 5 890 212 INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 230 016 232 INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 917 775 083 INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 13 852 300 INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 56 495 394 INSTITUTO PORTUARIO E DOS TRANSPORTES MARITIMOS 48 030 502 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 558 403 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 340 915 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP 23 459 276 Fonte: MF/DGO 5538-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 08 - ECONOMIA E DO EMPREGO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 30 112 820 METRO DO PORTO, S.A. 398 925 129 METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 854 043 368 REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 955 795 474 SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 1 363 346 09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALENTEJO 3 743 095 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALGARVE 5 080 978 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO CENTRO 11 875 840 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO NORTE 7 297 104 ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO TEJO 15 198 870 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 7 273 190 VALE DO TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 6 605 718 ALENTEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 4 845 964 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 403 563 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 24 756 641 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 2 876 750 CAPARICA, SA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 411 581 FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 1 000 000 FUNDO DE PROTECÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 16 955 742 FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 092 219 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 58 047 000 INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 21 438 770 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 239 711 004 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 832 172 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 1 038 053 903 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 610 981 INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS BIOLOGICOS, I.P. 40 882 757 POLIS LITORAL NORTE, SA 34 831 285 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 44 917 012 POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 35 313 452 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 17 321 178 E C VICENTINA TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 765 900 AMB., CIRPL VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 1 648 050 CASTELO, SA 10 - SAUDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 121 560 929 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(175) MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 10 - SAUDE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 324 711 359 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 151 668 317 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 146 088 580 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 573 478 707 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 198 819 708 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO CENTRO 2 100 240 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO NORTE 3 719 409 CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO SUL 6 436 737 CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS 29 037 402 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE 40 822 436 CENTRO HOSPITALAR PSQUIATRICO DE LISBOA 28 870 603 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 7 446 602 ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 3 649 868 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 356 190 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 7 733 492 HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 4 321 680 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 35 853 583 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 83 298 241 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 30 850 670 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 6 559 940 INSTITUTO PORTUGUES DE SANGUE 73 614 524 MATERNIDADE DR. ALFREDO DA COSTA 22 482 221 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 2 878 659 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO, I.P 9 248 861 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 4 102 525 ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 3 397 180 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 480 309 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 017 344 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 736 004 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 157 573 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 552 425 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 700 848 ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 5 105 525 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 394 575 542 GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA 159 361 331 INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I.P. 14 277 483 Fonte: MF/DGO 5538-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA INSTITUTO POLITÉCNICO BRAGANCA 25 633 126 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 12 087 555 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 15 619 541 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 19 647 737 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 33 758 470 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 366 505 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 393 721 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 13 504 392 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 18 612 277 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETUBAL 23 778 095 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 12 819 162 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 19 493 601 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 22 755 138 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CAVADO E DO AVE 7 319 238 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 44 473 869 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 21 902 357 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 19 553 824 INSTITUTO TECNOLÓGIO E NUCLEAR, I.P. 9 507 580 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 28 057 515 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 508 859 422 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 279 091 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 680 923 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 1 521 764 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 1 056 698 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 137 476 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 917 424 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 964 915 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 1 075 946 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 861 051 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 876 632 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 746 661 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 543 402 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 422 892 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 412 595 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 2 009 006 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 724 537 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 369 820 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 142 742 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(177) MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 110 418 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA 5 547 011 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 029 603 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 569 035 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 686 648 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 442 245 SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 748 934 SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA 5 021 729 UL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOS 2 945 081 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 199 640 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 28 369 388 UL - FACULDADE DE DIREITO 7 914 291 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 491 073 UL - FACULDADE DE LETRAS 14 453 857 UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 240 844 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 6 387 701 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 054 823 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 4 763 281 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 012 037 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 3 081 500 UL - REITORIA 22 805 011 UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I.P. 3 501 088 UNIVERSIDADE ABERTA 15 261 133 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 33 913 516 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 14 503 324 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 99 799 995 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 124 296 298 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 46 810 727 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 38 593 865 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 48 681 571 UNIVERSIDADE DO MINHO 86 512 680 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 217 719 488 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 22 205 996 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 6 245 980 UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 445 863 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 38 297 212 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 10 974 705 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 143 027 Fonte: MF/DGO 5538-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 8 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 114 824 UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 8 962 365 UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 10 846 878 UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 324 749 UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 394 465 UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 8 527 232 UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 285 568 UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 7 408 685 UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 7 577 225 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 15 934 284 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 15 049 387 UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 85 541 605 UTL - REITORIA 6 195 402 12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL CASA PIA DE LISBOA, IP 37 519 917 INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP.-FUNC. 30 139 935 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 223 842 885 TOTAL GERAL 35 186 432 598 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(179) MAPA VIII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 723 189 688 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 878 828 694 1.02 DEFESA NACIONAL 99 524 016 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 744 836 978 2 FUNÇÕES SOCIAIS 21 009 826 281 2.01 EDUCAÇÃO 2 342 440 631 2.02 SAÚDE 7 910 360 097 2.03 SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAIS 9 376 449 193 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLECTIVOS 559 919 774 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 820 656 586 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 7 904 416 629 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 1 108 045 006 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 35 034 899 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 4 263 443 256 3.04 COMÉRCIO E TURISMO 246 749 805 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 2 251 143 663 4 OUTRAS FUNÇÕES 4 549 000 000 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 4 549 000 000 TOTAL GERAL 35 186 432 598 Fonte: MF/DGO 5538-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA IX DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 3 282 058 190 02.00 AQUISICAO DE BENS E SERVICOS CORRENTES 8 492 695 856 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 1 146 978 098 04.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 652 327 275 04.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 2 324 816 04.05 ADMINISTRACAO LOCAL 34 159 141 04.06 SEGURANCA SOCIAL 160 754 600 04.01 E 04.02 E OUTROS SECTORES 8 930 487 271 9 780 053 103 04.07 A 04.09 05.00 SUBSIDIOS 649 375 696 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 542 975 832 23 894 136 775 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISICAO DE BENS DE CAPITAL 2 248 433 956 08.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 106 831 294 08.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 6 473 131 08.05 ADMINISTRACAO LOCAL 48 708 462 08.06 SEGURANCA SOCIAL 08.01 E 08.02 E OUTROS SECTORES 687 643 065 849 655 952 08.07 A 08.09 09.00 ACTIVOS FINANCEIROS 4 528 279 407 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 3 645 980 795 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 19 945 713 11 292 295 823 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 35 186 432 598 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(181) 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD; 5HFHLWDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR(FRQyPLFD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266 5HFHLWDV&RUUHQWHV   ,PSRVWRV,QGLUHFWRV   6REUHRFRQVXPR   ,LPSRVWRVREUHRYDORU$FUHVFHQWDGR   &RQWULEXLo}HVSDUDD6HJXUDQoD6RFLDO   6XEVLVWHPD3UHYLGHQFLDO   ZĞŐŝŵĞƐĐŽŵƉůĞŵĞŶƚĂƌĞƐĞĞƐƉĞĐŝĂŝƐ   7D[DVPXOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV   7D[DV   0XOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV   -XURVGHPRUD  -XURVFRPSHQVDWyULRV  &RLPDVHSHQDOLGDGHVSRUFRQWUDRUGHQDo}HV  0XOWDVHSHQDOLGDGHVGLYHUVDV  5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH   -XURV6RFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV   -XURV6RFLHGDGHV)LQDQFHLUDV   -XURV$GPLQLVWUDomR3XEOLFD   -XURV,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   -XURV)DPtOLDV  -XURV5HVWRGRPXQGR   'LYLGHQGRVHSDUWLFQRVOXFURVGHVRFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV   'LYLGHQGRVHSDUWLFLSQRVOXFURVGHVRFILQDQFHLUDV   5HQGDV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHQmRILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR  (VWDGR6XEVLVWHPDGH6ROLGDULHGDGH   (VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO   (VWDGR6XEVLVWHPDGH3URWHFomR)DPLOLDU   (VWDGR3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDFLDGRV   6)$   6)$6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO   6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO   6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   6)$6XE6ROLGDULHGDGH   (VWDGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV  5HVWRGRPXQGR   9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV   9HQGDVGHEHQV  5538-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD; 5HFHLWDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR(FRQyPLFD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266  6HUYLoRV   2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV   2XWUDV  5HFHLWDV&DSLWDO   9HQGDGHEHQVGHLQYHVWLPHQWR   7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO   (VWDGR3DUWLFLSDomR3RUWXJXHVDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   6)$  6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   $GPLQLVWUDomR5HJLRQDO  5HJLmR$XWyQRPDGD0DGHLUD  5HVWRGR0XQGR   8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV  $FWLYRV)LQDQFHLURV   'HSyVLWRVFHUWLILFDGRVGHGHSyVLWRHSRXSDQoD   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   7tWXORVDFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO6)$   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   7tWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO&RQWLQHQWH   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO5HJL}HV$XWyQRPDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   'HULYDGRVILQDQFHLURV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   (PSUpVWLPRVDPpGLRHORQJRSUD]R   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   )DPtOLDV  $Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV  Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(183) 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD; 5HFHLWDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR(FRQyPLFD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266  5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   2XWURVDFWLYRVILQDQFHLURV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   3DVVLYRV)LQDQFHLURV   (PSUpVWLPRVDFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   2XWUDVUHFHLWDVGHFDSLWDO   2XWUDV  2XWUDV5HFHLWDV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   6DOGRGR$QR$QWHULRU   6DOGRRUoDPHQWDO  727$/  7RWDOGH7UDQVIHUrQFLDV  5538-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;, 'HVSHVDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR)XQFLRQDO 'HVLJQDomR 266 6HJXUDQoD6RFLDO  3UHVWDo}HV6RFLDLV  &DSLWDOL]DomR  )RUPDomR3URILVVLRQDOH3ROtW$FWLY(PSUHJR  3ROtWLFDV$FWLYDVGH(PSUHJR  )RUPDomR3URILVVLRQDO  $GPLQLVWUDomR  727$/  Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(185) 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,, 'HVSHVDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR(FRQyPLFD ¼XUR $JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266 'HVSHVDV&RUUHQWHV   'HVSHVDVFRPRSHVVRDO   ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ   -XURVHRXWURVHQFDUJRV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   6RFLHGDGHVHTXDVH6RF1mR)LQDQ   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR   (VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomRVRFLDO   6HUYLoRVH)XQGRV$XWRQRPRV   6)$6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO   6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO   6)$3DUWLFLSDomR3RU3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   $GPLQLVWUDomR5HJLRQDO   5HJLmR$XWyQRPDGRV$oRUHV   5HJLmR$XWyQRPDGRV0DGHLUD   $GPLQLVWUDomR/RFDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   )DPtOLDV   5HVWRGR0XQGR   6XEVtGLRV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   )DPtOLDV   2XWUDVGHVSHVDVFRUUHQWHV   'LYHUVDV  'HVSHVDV&DSLWDO   $TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO   ,QYHVWLPHQWRV   7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   $GPLQLVWUDomR5HJLRQDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   5HVWRGR0XQGR   $FWLYRVILQDQFHLURV   7LWXORVDFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV  5538-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,, 'HVSHVDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR(FRQyPLFD ¼XUR $JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266  $GPLQLVWUDomRS~EOLFDFHQWUDO(VWDGR   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV   5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV   7LWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD&HQWUDO(VWDGR   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD/RFDO&RQWLQHQWH   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD/RFDO5HJL}HV$XWyQRPDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV   5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV   'HULYDGRVILQDQFHLURV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV   5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV   $Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV&RPSDQKLDVGHVHJXURVIXQGRVGHSHQV}HV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV   5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV   8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV   2XWURVDFWLYRVILQDQFHLURV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV   5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV   3DVVLYRV)LQDQFHLURV   (PSUpVWLPRVGHFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV  727$/  727$/75$16)(5Ç1&,$6  Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(187) 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,,, 5HFHLWDVGR6LVWHPDGHGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH6ROLGDULHGDGH &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266 5HFHLWDV&RUUHQWHV   7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV   0XOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   $GPLQLVWUDomRFHQWUDO   (VWDGR6XEVLVWHPDGH6ROLGDULHGDGH   6)$6XE6ROLGDULHGDGH   6HJXUDQoD6RFLDO   9HQGDGH%HQVH6HUYLoRV&RUUHQWHV   9HQGDGH%HQV   6HUYLoRV   2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV   2XWUDV  2XWUDV5HFHLWDV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU   6DOGR2UoDPHQWDO  727$/  2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,,, 5HFHLWDVGR6LVWHPDGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH3URWHFomR)DPLOLDU &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266 5HFHLWDV&RUUHQWHV   ,PSRVWRV,QGLUHFWRV   6REUHRFRQVXPR   ,LPSRVWRVREUHRYDORU$FUHVFHQWDGR   7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV   7D[DV   0XOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   $GPLQLVWUDomRFHQWUDO   (VWDGR6XEVLVWHPDGH3URWHFomR)DPLOLDU   6)$   6HJXUDQoD6RFLDO  9HQGDGH%HQVH6HUYLoRV&RUUHQWHV   9HQGDGHEHQV   6HUYLoRV   2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV   2XWUDV  2XWUDV5HFHLWDV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU   6DOGRRUoDPHQWDO  727$/  5538-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,,, 5HFHLWDVGR6LVWHPDGHGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266 5HFHLWDV&RUUHQWHV   ,PSRVWRV,QGLUHFWRV   6REUHRFRQVXPR   ,LPSRVWRVREUHRYDORU$FUHVFHQWDGR   7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV   7D[DV   0XOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV   5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH   -XURV6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   $GPLQLVWUDomRFHQWUDO   (VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO   (VWDGR3DUWLFLSDomR3RUWXJXHVDHP3URMHFWRV&RILQDFLDGRV  (VWDGR3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDFLDGRV   6)$6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO   6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   6HJXUDQoD6RFLDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV  5HVWRGR0XQGR   9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV   9HQGDGHEHQV   6HUYLoRV   2XWUDVUHFHLWDVFRUUHQWHV   2XWUDV  5HFHLWDV&DSLWDO   7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO   (VWDGR3DUWLFLSDomR3RUWXJXHVDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV  $GPLQLVWUDomR5HJLRQDO   5HJLmR$XWyQRPDGD0DGHLUD  5HVWRGR0XQGR   8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV  $FWLYRVILQDQFHLURV   (PSUpVWLPRVDPpGLRHORQJRSUD]R   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   2XWUDVUHFHLWDVGHFDSLWDO   2XWUDV  2XWUDV5HFHLWDV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU   6DOGRRUoDPHQWDO  727$/  Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(189) 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,,, 5HFHLWDVGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO5HSDUWLomR &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266 5HFHLWDV&RUUHQWHV   &RQWULEXLo}HVSDUDD6HJXUDQoD6RFLDO   6XEVLVWHPD3UHYLGHQFLDO   5HJLPHV&RPSOHPHQWDUHVH(VSHFLDLV   7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV   7D[DV   0XOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV   5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH   -XURV6RFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV   -XURV6RFLHGDGHV)LQDQFHLUDV   -XURV$GPLQLVWUDomR3XEOLFD   -XURV,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   -XURV)DPtOLDV  -XURV5HVWRGRPXQGR  'LYLGHQGRVHSDUWLFLSDo}HVQRVOXFURVGHVRFLHGHTXDVHVRFLHGQmRILQDQFHLUDV   'LYLGHQGRVHSDUWLFLSDo}HVQRVOXFURVGHVRFLHGDGHVILQDQFHLUDV  5HQGDV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHQmRILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR  6)$   6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO   6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   (VWDGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO   6HJXUDQoD6RFLDO   5HVWRGRPXQGR   9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV   9HQGDVGHEHQV   6HUYLoRV   2XWUDVUHFHLWDVFRUUHQWHV   2XWUDV  5HFHLWDV&DSLWDO   9HQGDGHEHQVGHLQYHVWLPHQWR   7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   6)$   6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   $FWLYRVILQDQFHLURV   'HSyVLWRVFHUWLILFDGRVGHGHSyVLWRHSRXSDQoD   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   7tWXORVDFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD&HQWUDO6)$   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD  5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV  7tWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R  $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR  5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD  5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV  'HULYDGRVILQDQFHLURV  5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD 5538-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,,, 5HFHLWDVGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO5HSDUWLomR &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266  5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV  (PSUpVWLPRVDPpGLRHORQJRSUD]R   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   )DPtOLDV  $Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV  6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV  6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV  5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD  5HVWR0XQGR3DtVHVWHUFHLURV2UJDQ,QWHUQDFLRQDLV  8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR  6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV  5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD  5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV  2XWURVDFWLYRVILQDQFHLURV  6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV  6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV  5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD  5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV  3DVVLYRV)LQDQFHLURV   (PSUpVWLPRVDFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   2XWUDVUHFHLWDVGHFDSLWDO   2XWUDV  2XWUDV5HFHLWDV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU   6DOGRRUoDPHQWDO  727$/  2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,,, 5HFHLWDVGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO&DSLWDOL]DomR &DStWXOR *UXSR $UWLJR 266 'HVLJQDomR 5HFHLWDV&RUUHQWHV   &RQWULEXLo}HVSDUDD6HJXUDQoD6RFLDO   6XEVLVWHPD3UHYLGHQFLDO   5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH   -XURV6RFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV   -XURV6RF)LQDQFHLUDV   -XURV$GP3~EOLFD   -XURV5HVWRGRPXQGR   'LYLGHQGRVHSDUWLFQRVOXFURVGHVRFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV   'LYLGHQGRVHSDUWLFLSQRVOXFURVGHVRFILQDQFHLUDV   5HQGDV  Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(191) &DStWXOR *UXSR $UWLJR 266 'HVLJQDomR  9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV   9HQGDVGHEHQV  6HUYLoRV  5HFHLWDV&DSLWDO   9HQGDGHEHQVGHLQYHVWLPHQWR   7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO   6HJXUDQoD6RFLDO   $FWLYRV)LQDQFHLURV   'HSyVLWRVFHUWLILFDGRVGHGHSRVLWRHSRXSDQoD   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   7tWXORVDFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO6)$   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   7tWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO&RQWLQHQWH   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO5HJL}HV$XWyQRPDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   'HULYDGRVILQDQFHLURV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   $Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   2XWURVDFWLYRVILQDQFHLURV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU   6DOGRRUoDPHQWDO  727$/  727$/GR25d$0(172  7RWDOGHWUDQVIHUrQFLDV  727$/VHPWUDQVIHUrQFLDV  5538-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,9 'HVSHVDVGR6LVWHPDGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH6ROLGDULHGDGH ¼XUR $JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 266 'HVLJQDomR 'HVSHVDV&RUUHQWHV   'HVSHVDVFRPRSHVVRDO   $TXLVLomRGHEHQVHVHUYLoRV   -XURVHRXWURVHQFDUJRV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR   6HUYLoRVH)XQGRV$XWRQRPRV   6HJXUDQoD6RFLDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   )DPtOLDV   6XEVtGLRV   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   2XWUDVGHVSHVDVFRUUHQWHV   'LYHUVDV  'HVSHVDV&DSLWDO   $TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO   ,QYHVWLPHQWRV   7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO  727$/  2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,9 'HVSHVDVGR6LVWHPDGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH3URWHFomR)DPLOLDU ¼XUR $JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266 'HVSHVDV&RUUHQWHV   'HVSHVDVFRPRSHVVRDO   $TXLVLomRGHEHQVHVHUYLoRV   -XURVHRXWURVHQFDUJRV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR   6HUYLoRVH)XQGRV$XWRQRPRV   6HJXUDQoD6RFLDO   )DPtOLDV   6XEVtGLRV   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   2XWUDVGHVSHVDVFRUUHQWHV   'LYHUVDV  'HVSHVDV&DSLWDO   $TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO   ,QYHVWLPHQWRV  727$/  Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(193) 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,9 'HVSHVDVGR6LVWHPDGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO ¼XUR $JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266 'HVSHVDV&RUUHQWHV   'HVSHVDVFRPRSHVVRDO   $TXLVLomRGHEHQVHVHUYLoRV   -XURVHRXWURVHQFDUJRV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   6RFLHGDGHVHTXDVH6RF1mR)LQDQ   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR   (VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomRVRFLDO   6HUYLoRVH)XQGRV$XWRQRPRV   6)$6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO   $GPLQLVWUDomR5HJLRQDO   5HJLmR$XWyQRPDGRV$oRUHV   5HJLmR$XWyQRPDGRV0DGHLUD   $GPLQLVWUDomR/RFDO   6HJXUDQoD6RFLDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   )DPtOLDV   5HVWRGR0XQGR   6XEVtGLRV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   )DPtOLDV   2XWUDVGHVSHVDVFRUUHQWHV   'LYHUVDV  'HVSHVDV&DSLWDO   $TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO   ,QYHVWLPHQWRV   7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   $GPLQLVWUDomR5HJLRQDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   5HVWRGR0XQGR  727$/  5538-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,9 'HVSHVDVGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO5HSDUWLomR ¼XUR $JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266 'HVSHVDV&RUUHQWHV   'HVSHVDVFRPRSHVVRDO   $TXLVLomRGHEHQVHVHUYLoRV   -XURVHRXWURVHQFDUJRV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR   6HUYLoRVH)XQGRV$XWRQRPRV   6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO   6)$3DUWLFLSDomR3RU3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   $GPLQLVWUDomR5HJLRQDO   5HJLmR$XWyQRPDGRV$oRUHV   5HJLmR$XWyQRPDGRV0DGHLUD   $GPLQLVWUDomR/RFDO   )DPtOLDV   5HVWRGR0XQGR   6XEVtGLRV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   2XWUDVGHVSHVDVFRUUHQWHV   'LYHUVDV  'HVSHVDVGH&DSLWDO   $TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO   ,QYHVWLPHQWRV   7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   6HJXUDQoD6RFLDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   5HVWRGR0XQGR   $FWLYRVILQDQFHLURV   $Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   3DVVLYRVILQDQFHLURV   (PSUpVWLPRVGHFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV  727$/  Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(195) 2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO 0DSD;,9 'HVSHVDVGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO&DSLWDOL]DomR ¼XUR $JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266 'HVSHVDV&RUUHQWHV   'HVSHVDVFRPR3HVVRDO   $TXLVLomRGH%HQVH6HUYLoRV   -XURVHRXWURVHQFDUJRV   2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV   'LYHUVDV  'HVSHVDV&DSLWDO   $TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO   ,QYHVWLPHQWRV   $FWLYRVILQDQFHLURV   7LWXORVDFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomRS~EOLFDFHQWUDO(VWDGR   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV   5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV   7LWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD&HQWUDO(VWDGR   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD/RFDO&RQWLQHQWH   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD/RFDO5HJL}HV$XWyQRPDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV   5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV   'HULYDGRVILQDQFHLURV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV   5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV   $Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV&RPSDQKLDVGHVHJXURVIXQGRVGHSHQV}HV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV   5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV   8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV   2XWURVDFWLYRVILQDQFHLURV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV   5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV  727$/  727$/GR25d$0(172  7RWDOGHWUDQVIHUrQFLDV  727$/VHPWUDQVIHUrQFLDV  5538-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 2 953 361 945 P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 166 141 071 P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FINANÇAS 36 254 565 620 P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA FINANÇAS 136 412 000 000 P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 370 278 277 P-006-DEFESA DEFESA NACIONAL 2 225 393 062 P-007-SEGURANÇA INTERNA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 099 538 106 P-008-JUSTIÇA JUSTIÇA 1 744 093 667 P-009-ECONOMIA E EMPREGO ECONOMIA E DO EMPREGO 6 270 285 902 P-010-AGRICULTURA E AMBIENTE AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 275 526 016 P-011-SAÚDE SAUDE 15 543 195 755 P-012-ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 6 260 233 790 P-013-CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 401 425 648 P-014-SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 6 785 702 657 Total Geral dos Programas 223 761 741 516 Total Geral dos Programas consolidado 207 059 399 185 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 100 000 2 100 000 234 308 838 236 408 838 GERAL M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 22 542 052 22 542 052 SISTEMA JUDICIÁRIO M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 440 000 440 000 2 940 484 3 380 484 RELIGIOSOS - CULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 984 172 3 984 172 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 2 687 046 399 2 687 046 399 ENTRE ADMINISTRAÇÕES Total por Programa 2 540 000 2 540 000 2 950 821 945 2 953 361 945 P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 12 841 106 2 499 736 8 217 852 100 422 2 023 096 112 554 121 125 395 227 GERAL M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 320 000 320 000 12 298 149 12 618 149 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 54 928 720 54 928 720 FORÇAS DE SEGURANÇA M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 1 990 931 1 990 931 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 4 704 708 4 704 708 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 2 766 500 2 766 500 2 766 500 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-034-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 614 888 614 888 RELIGIOSOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 49 942 054 11 672 328 12 019 553 7 016 155 1 717 784 102 452 17 413 782 14 684 155 866 483 205 823 221 RELIGIOSOS - CULTURA M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 5 321 817 5 000 000 321 817 80 008 133 85 329 950 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 20 000 20 000 669 421 199 669 441 199 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 457 436 4 113 1 811 513 1 450 999 1 055 142 2 512 578 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 000 15 000 15 000 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 72 683 913 14 172 064 12 023 666 20 589 007 1 820 017 102 965 23 976 194 14 684 1 093 442 474 1 166 141 071 P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5538-(197) M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 7 420 728 7 420 728 16 057 331 603 16 064 752 331 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 167 455 665 167 455 665 ECONÓMICA EXTERNA M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 530 298 557 530 298 557 SAÚDE Fonte: MF/DGO 2011-12-15 5538-(198) MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 13 259 906 394 13 259 906 394 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 18 806 292 18 806 292 SOCIAL M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 134 256 000 134 256 000 HABITAÇÃO M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 22 188 746 22 188 746 RELIGIOSOS - CULTURA M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 588 200 588 200 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 453 647 614 453 647 614 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 000 545 111 1 000 545 111 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 791 376 423 1 791 376 423 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 29 050 800 29 050 800 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 8 817 000 8 817 000 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 532 000 4 532 000 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 799 243 799 243 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 498 113 7 498 113 689 847 131 697 345 244 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 670 200 000 1 670 200 000 ENTRE ADMINISTRAÇÕES M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 400 000 000 400 000 000 ESPECIFICADAS Total por Programa 14 918 841 14 918 841 36 239 646 779 36 254 565 620 P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 136 412 000 000 136 412 000 000 DÍVIDA PÚBLICA Total por Programa 136 412 000 000 136 412 000 000 P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 498 399 1 498 399 1 498 399 GERAL M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 2 636 527 2 636 527 5 168 928 280 227 509 288 032 964 ESTRANGEIROS M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 80 746 914 80 746 914 ECONÓMICA EXTERNA Total por Programa 4 134 926 4 134 926 5 168 928 360 974 423 370 278 277 P-006-DEFESA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 353 480 2 353 480 GERAL Fonte: MF/DGO 2011-12-15 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 3 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 100 000 100 000 100 000 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 222 143 691 222 143 691 REGULAMENTAÇÃO M-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 8 751 516 9 121 516 M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 9 937 500 135 000 9 802 500 825 000 1 809 634 020 1 820 396 520 M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 6 167 720 6 167 720 MILITAR EXTERNA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 400 000 290 000 1 110 000 1 400 000 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 600 000 1 600 000 286 880 1 886 880 ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 100 000 100 000 2 101 950 2 201 950 ENSINO SUPERIOR M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 62 080 889 62 080 889 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 52 955 876 52 955 876 SOCIAL M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 1 263 225 1 263 225 RELIGIOSOS - CULTURA M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 26 785 762 26 785 762 TRANSFORMADORAS M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 14 035 553 14 035 553 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 13 507 500 290 000 3 045 000 10 172 500 825 000 2 211 060 562 2 225 393 062 P-007-SEGURANÇA INTERNA M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 820 620 2 820 620 ECONÓMICA EXTERNA M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 737 616 737 616 131 917 180 132 654 796 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 48 348 008 48 348 008 1 532 622 431 1 580 970 439 FORÇAS DE SEGURANÇA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 250 271 430 250 271 430 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 17 418 766 17 418 766 ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 7 354 082 7 354 082 ENSINO SUPERIOR M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 79 574 204 79 574 204 SAÚDE M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 24 883 846 24 883 846 SOCIAL 5538-(199) M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 3 589 923 3 589 923 ESPECIFICADAS Total por Programa 49 085 624 49 085 624 2 050 452 482 2 099 538 106 P-008-JUSTIÇA Fonte: MF/DGO 2011-12-15 5538-(200) MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 4 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 351 251 1 351 251 1 284 344 2 635 595 GERAL M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 700 000 2 700 000 738 732 233 741 432 233 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 40 775 768 25 000 2 138 750 38 577 018 35 000 104 521 720 145 297 488 INVESTIGAÇÃO M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 10 618 332 3 034 161 2 235 970 3 746 977 1 305 780 295 444 960 477 110 000 550 575 448 562 264 257 SISTEMA JUDICIÁRIO M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 8 789 012 90 442 258 000 8 440 570 14 914 102 241 685 125 265 388 239 SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORES M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 17 414 022 17 414 022 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 3 341 059 3 341 059 6 320 774 9 661 833 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 67 575 422 3 149 603 4 632 720 52 115 816 1 305 780 330 444 6 041 059 15 874 579 110 000 1 660 533 666 1 744 093 667 P-009-ECONOMIA E EMPREGO M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 6 205 515 2 774 459 37 968 3 393 088 1 321 629 7 527 144 GERAL Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 399 017 1 399 017 ECONÓMICA EXTERNA M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 5 142 084 5 142 084 399 999 5 542 083 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 510 000 3 510 000 3 510 000 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 14 871 757 4 928 604 205 653 3 957 500 5 300 000 480 000 14 871 757 PESCA - PESCA M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 8 249 137 8 249 137 ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 12 347 460 800 000 11 547 460 74 417 919 86 765 379 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 35 452 908 35 452 908 INVESTIGAÇÃO M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 993 161 642 993 161 642 825 479 157 1 818 640 799 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 492 720 154 328 333 120 2 300 000 42 207 527 119 879 507 1 740 775 244 2 233 495 398 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 54 400 724 54 400 724 TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 31 188 267 11 425 848 1 214 347 500 000 3 515 000 14 533 072 22 938 161 54 126 428 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 53 329 302 53 329 302 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 246 749 805 246 749 805 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 12 922 270 10 040 731 2 881 539 79 240 226 92 162 496 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 22 784 132 4 854 741 3 287 336 5 449 679 4 458 376 4 734 000 1 029 000 314 1 051 784 446 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 377 059 240 204 068 887 100 459 543 16 749 792 9 225 766 5 400 000 41 155 252 125 219 839 502 279 079 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 1 971 912 521 554 411 200 107 466 879 98 369 232 13 722 110 22 459 000 1 175 484 100 399 999 4 297 973 382 6 270 285 902 P-010-AGRICULTURA E AMBIENTE Fonte: MF/DGO 2011-12-15 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 5 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 212 946 767 693 15 000 1 430 253 9 256 808 11 469 754 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 237 723 107 333 130 390 141 405 379 128 ECONÓMICA EXTERNA M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 772 010 308 355 463 655 58 339 504 59 111 514 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 25 600 448 151 969 25 448 479 1 000 212 599 194 238 200 642 HABITAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 2 396 848 1 700 192 776 509 321 329 656 536 195 827 200 10 918 054 13 314 902 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-032-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 78 453 78 453 78 453 SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 200 545 524 50 269 767 63 647 827 13 852 563 3 197 029 44 290 030 25 288 308 155 813 315 356 358 839 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 500 000 500 000 146 371 154 146 871 154 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 4 360 000 400 000 200 000 3 760 000 55 144 863 59 504 863 PESCA - INVESTIGAÇÃO M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 760 651 003 138 161 236 173 665 863 51 986 471 324 082 514 30 406 974 42 347 945 432 650 797 1 193 301 800 PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 3 642 500 3 642 500 67 538 517 71 181 017 PESCA - SILVICULTURA M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 61 314 719 4 286 684 3 761 062 499 238 9 903 099 42 864 636 34 009 736 95 324 455 PESCA - PESCA M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 851 539 174 429 782 881 1 650 955 13 243 274 800 998 16 652 537 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 672 779 1 672 779 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 11 995 102 9 592 028 2 201 712 201 362 109 077 12 104 179 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 1 090 158 815 202 970 717 241 750 312 94 510 301 329 810 911 86 932 643 134 183 931 1 000 1 185 366 201 2 275 526 016 P-011-SAÚDE M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 500 000 500 000 ECONÓMICA EXTERNA M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 1 997 000 1 997 000 5 346 920 481 5 348 917 481 REGULAMENTAÇÃO M-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 1 000 000 1 000 000 47 191 055 48 191 055 M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 33 801 701 32 224 988 1 576 713 4 516 640 970 4 550 442 671 M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 32 602 094 8 182 692 7 938 488 10 837 926 4 194 330 1 448 658 5 562 542 454 5 595 144 548 SAÚDE Total por Programa 69 400 795 40 407 680 7 938 488 15 411 639 4 194 330 1 448 658 15 473 794 960 15 543 195 755 P-012-ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 13 427 578 13 427 578 ECONÓMICA EXTERNA M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 932 000 932 000 111 707 179 112 639 179 REGULAMENTAÇÃO M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 531 395 710 33 598 228 22 515 888 28 816 648 9 136 666 3 867 769 433 460 511 5 458 738 189 5 990 133 899 ENSINO NÃO SUPERIOR 5538-(201) M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 144 033 134 144 033 134 ENSINO Total por Programa 532 327 710 33 598 228 22 515 888 29 748 648 9 136 666 3 867 769 433 460 511 5 727 906 080 6 260 233 790 P-013-CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR Fonte: MF/DGO 2011-12-15 5538-(202) MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 6 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Açores Madeira Estrangeiro TOTAL Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 17 030 884 17 030 884 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 363 124 363 124 ECONÓMICA EXTERNA M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 286 541 415 11 503 105 616 310 274 422 000 150 000 32 050 000 390 196 082 708 937 497 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 4 000 000 4 000 000 49 776 335 53 776 335 REGULAMENTAÇÃO M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 3 700 000 3 700 000 171 314 900 175 014 900 M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 55 504 784 16 154 961 23 668 264 9 475 126 4 206 433 2 000 000 400 000 2 161 803 572 2 217 708 356 ENSINO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 1 030 000 230 000 800 000 227 564 552 228 594 552 ENSINO Total por Programa 350 776 199 27 888 066 23 668 264 14 891 436 7 906 433 2 000 000 274 422 000 550 000 32 050 000 3 018 049 449 3 401 425 648 P-014-SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 516 742 1 516 742 1 351 353 2 868 095 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 252 454 252 454 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 ECONÓMICA EXTERNA M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 15 353 603 15 353 603 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 6 713 315 1 997 511 1 570 834 937 142 1 764 315 443 513 6 728 866 697 6 735 580 012 SOCIAL M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 31 648 493 31 648 493 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 8 230 057 1 997 511 1 570 834 2 453 884 1 764 315 443 513 6 777 472 600 6 785 702 657 Total Geral 4 247 252 323 878 885 069 421 567 051 352 728 730 369 660 562 117 584 992 2 106 825 919 16 715 263 660 000 37 618 927 219 459 495 003 223 761 741 516 3 773 169 606 817 419 273 374 827 172 301 643 927 319 679 537 103 042 312 1 856 557 385 16 715 263 410 000 21 024 325 203 248 079 991 207 059 399 185 Total Geral consolidado Fonte: MF/DGO 2011-12-15 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA XVII RESPONSABILIDADES PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1/2 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS 2012 2013 2014 2015 2016 Seguintes 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ESTADO 178 709 52 542 34 518 13 414 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 365 302 323 174 258 378 227 419 37 350 9 338 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 544 011 375 716 292 896 240 833 37 350 9 338 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ESTADO 132 216 676 24 182 881 2 997 329 2 338 221 2 057 658 2 034 372 22 378 092 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 46 132 730 12 295 594 8 606 322 1 760 194 1 000 000 750 000 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 81 585 839 1 567 209 1 627 730 1 690 588 1 755 874 1 823 681 73 120 757 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 259 935 245 38 045 685 13 231 381 5 789 003 4 813 532 4 608 053 95 498 849 03 - FINANÇAS ESTADO 144 839 053 35 769 161 10 717 960 5 859 569 5 483 105 5 180 193 2 480 322 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 114 002 252 052 166 469 102 190 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 252 669 195 818 56 850 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 146 205 724 36 217 032 10 941 279 5 961 759 5 483 105 5 180 193 2 480 322 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ESTADO 24 714 861 1 536 364 1 547 199 1 557 843 1 569 200 1 580 274 592 069 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 24 714 861 1 536 364 1 547 199 1 557 843 1 569 200 1 580 274 592 069 05 - DEFESA NACIONAL ESTADO 2 246 893 200 201 149 808 171 622 198 145 974 191 106 417 124 84 313 025 572 041 472 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 115 026 37 173 38 292 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 315 569 161 298 133 846 20 425 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 247 323 795 201 348 280 171 794 337 145 994 616 106 417 124 84 313 025 572 041 472 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA ESTADO 560 153 093 49 211 339 48 508 211 50 733 980 50 173 962 49 119 465 177 234 620 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 98 545 3 542 3 542 3 542 1 476 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 241 336 465 22 145 806 14 618 291 14 612 312 14 612 312 14 612 312 160 735 432 5538-(203) TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 801 588 103 71 360 687 63 130 044 65 349 834 64 787 750 63 731 777 337 970 052 Fonte: MF/DGO Nota: Inclui o financiamento nacional de projectos de investimento aprovados no âmbito do QREN 5538-(204) MAPA XVII RESPONSABILIDADES PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2/2 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS 2012 2013 2014 2015 2016 Seguintes 07 - JUSTIÇA ESTADO 127 954 986 49 755 264 4 858 215 2 600 825 2 457 717 407 610 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 141 108 287 57 651 491 58 578 839 4 342 889 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 269 063 273 107 406 755 63 437 054 6 943 714 2 457 717 407 610 08 - ECONOMIA E DO EMPREGO ESTADO 3 261 820 655 405 92 715 4 897 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 51 029 495 6 968 138 962 346 625 533 592 149 584 352 1 468 338 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 14 865 209 465 230 712 035 179 285 573 543 362 164 672 499 883 736 077 143 12 503 272 668 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 14 919 500 780 238 335 578 180 340 634 543 992 595 673 092 032 736 661 495 12 504 741 006 09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 ESTADO 80 242 284 3 252 013 12 226 303 9 528 732 190 518 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 844 988 206 49 234 971 39 112 721 73 937 959 18 544 325 17 653 140 441 354 008 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 9 616 413 5 114 026 4 389 227 113 160 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 934 846 903 57 601 011 55 728 251 83 579 850 18 734 843 17 653 140 441 354 008 10 - SAUDE ESTADO 111 724 415 15 311 812 11 724 670 12 017 414 6 123 555 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 171 225 325 253 122 848 257 547 424 264 294 181 270 106 809 275 385 927 1 367 612 296 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 282 949 740 268 434 660 269 272 094 276 311 594 276 230 364 275 385 927 1 367 612 296 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ESTADO 465 891 065 100 470 434 70 826 098 60 875 456 59 600 000 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 11 381 666 2 004 267 1 423 937 56 774 9 633 590 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 1 086 770 244 146 991 498 130 137 771 63 352 252 61 304 633 74 822 294 610 161 796 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 564 042 975 249 466 200 202 387 806 124 284 482 120 914 266 74 822 884 610 161 796 12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL ESTADO 628 933 265 092 11 529 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 628 933 265 092 11 529 TOTAL GERAL..................................................... 24 452 344 343 1 270 393 058 1 032 114 505 1 260 006 124 1 274 537 283 1 264 353 715 15 932 451 870 Fonte: MF/DGO Nota: Inclui o financiamento nacional de projectos de investimento aprovados no âmbito do QREN Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(205) MAPA XVIII TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESCRIÇÃO REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 190 040 796 325 759 204 OUTRAS 56 796 881 2 001 066 COM ORIGEM EM : SERVIÇOS INTEGRADOS 50 000 000 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 6 796 881 2 001 066 TOTAL GERAL 246 837 677 327 760 270 Fonte: MF/DGO 5538-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2012 FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) AVEIRO (distrito) ÁGUEDA 4 475 586 2 983 724 7 459 310 660 594 1 284 849 5,0% 1 284 849 9 404 753 ALBERGARIA-A-VELHA 2 855 345 1 903 563 4 758 908 402 272 549 085 5,0% 549 085 5 710 265 ANADIA 4 170 532 2 780 355 6 950 887 353 800 725 636 5,0% 725 636 8 030 323 AROUCA 4 760 936 2 563 581 7 324 517 429 933 306 534 5,0% 306 534 8 060 984 AVEIRO 2 124 263 1 416 176 3 540 439 1 045 228 4 213 824 4,5% 3 792 442 8 378 109 CASTELO DE PAIVA 2 922 376 1 948 250 4 870 626 372 224 160 200 5,0% 160 200 5 403 050 ESPINHO 2 115 500 1 410 334 3 525 834 642 337 1 297 806 5,0% 1 284 828 5 452 999 ESTARREJA 3 348 989 2 232 660 5 581 649 457 709 673 447 5,0% 673 447 6 712 805 ÍLHAVO 2 038 415 1 358 944 3 397 359 579 423 1 426 319 5,0% 1 426 319 5 403 101 MEALHADA 2 720 831 1 813 888 4 534 719 286 799 513 582 3,0% 308 149 5 129 667 MURTOSA 1 879 396 1 252 930 3 132 326 186 769 216 677 5,0% 216 677 3 535 772 OLIVEIRA DE AZEMÉIS 5 601 453 3 734 302 9 335 755 1 101 146 1 696 227 5,0% 1 696 227 12 133 128 OLIVEIRA DO BAIRRO 3 371 277 2 247 518 5 618 795 275 669 470 104 5,0% 470 104 6 364 568 OVAR 3 307 958 2 205 306 5 513 264 960 532 1 595 987 5,0% 1 595 987 8 069 783 SANTA MARIA DA FEIRA 7 268 633 4 845 756 12 114 389 2 192 990 2 929 521 5,0% 2 929 521 17 236 900 SÃO JOÃO DA MADEIRA 1 744 019 1 162 680 2 906 699 484 564 700 253 5,0% 700 253 4 091 516 SEVER DO VOUGA 2 606 309 1 737 540 4 343 849 211 812 247 008 5,0% 247 008 4 802 669 VAGOS 2 907 654 1 938 436 4 846 090 309 164 441 363 5,0% 441 363 5 596 617 VALE DE CAMBRA 3 367 664 2 245 109 5 612 773 395 177 512 740 5,0% 512 740 6 520 690 TOTAL 63 587 136 41 781 052 105 368 188 11 348 142 19 961 162 - 19 321 369 136 037 699 BEJA (distrito) ALJUSTREL 3 309 730 1 782 162 5 091 892 134 624 238 514 5,0% 238 514 5 465 030 ALMODÔVAR 4 939 489 2 659 725 7 599 214 103 647 160 240 5,0% 160 240 7 863 101 ALVITO 1 944 497 1 047 037 2 991 534 17 681 51 305 5,0% 51 305 3 060 520 BARRANCOS 1 810 306 1 206 870 3 017 176 25 512 24 308 5,0% 24 308 3 066 996 BEJA 4 970 017 3 313 344 8 283 361 497 621 1 538 039 5,0% 1 538 039 10 319 021 CASTRO VERDE 3 049 048 2 032 699 5 081 747 111 225 241 985 5,0% 241 985 5 434 957 CUBA 1 871 614 1 007 792 2 879 406 70 544 100 524 5,0% 100 524 3 050 474 FERREIRA DO ALENTEJO 3 853 073 2 074 732 5 927 805 108 932 139 683 5,0% 139 683 6 176 420 MÉRTOLA 6 416 770 3 455 184 9 871 954 93 338 103 548 5,0% 103 548 10 068 840 MOURA 5 571 313 2 999 937 8 571 250 277 371 247 702 5,0% 247 702 9 096 323 ODEMIRA 8 415 246 4 531 287 12 946 533 302 825 435 680 5,0% 435 680 13 685 038 OURIQUE 3 491 056 2 327 370 5 818 426 70 876 91 481 5,0% 91 481 5 980 783 SERPA 5 570 864 3 713 909 9 284 773 265 561 251 524 5,0% 251 524 9 801 858 VIDIGUEIRA 2 242 957 1 495 304 3 738 261 88 932 99 069 5,0% 99 069 3 926 262 TOTAL 57 455 980 33 647 352 91 103 332 2 168 689 3 723 602 - 3 723 602 96 995 623 BRAGA (distrito) AMARES 2 793 751 1 862 500 4 656 251 361 873 307 336 5,0% 307 336 5 325 460 BARCELOS 11 503 952 7 669 301 19 173 253 2 087 980 1 901 354 5,0% 1 901 354 23 162 587 BRAGA 6 452 798 4 301 865 10 754 663 2 755 840 7 209 689 5,0% 7 209 689 20 720 192 CABECEIRAS DE BASTO 3 584 646 2 389 764 5 974 410 361 513 212 546 5,0% 212 546 6 548 469 CELORICO DE BASTO 4 006 510 2 671 006 6 677 516 375 826 178 007 5,0% 178 007 7 231 349 ESPOSENDE 2 718 731 1 812 488 4 531 219 665 196 1 009 013 5,0% 1 009 013 6 205 428 FAFE 6 341 004 4 227 336 10 568 340 914 285 799 777 3,0% 479 866 11 962 491 GUIMARÃES 10 394 096 6 929 398 17 323 494 2 765 769 3 299 790 5,0% 3 299 790 23 389 053 PÓVOA DE LANHOSO 3 687 645 2 458 430 6 146 075 470 829 266 627 5,0% 266 627 6 883 531 TERRAS DE BOURO 3 127 551 2 085 034 5 212 585 129 529 72 654 5,0% 72 654 5 414 768 VIEIRA DO MINHO 3 499 553 2 333 035 5 832 588 255 584 181 587 0,0% 0 6 088 172 VILA NOVA DE FAMALICÃO 8 437 703 5 625 135 14 062 838 1 877 132 2 776 475 5,0% 2 776 475 18 716 445 VILA VERDE 6 303 962 4 202 641 10 506 603 962 447 585 381 5,0% 585 381 12 054 431 VIZELA 2 358 185 1 572 123 3 930 308 425 866 307 787 4,5% 277 008 4 633 182 TOTAL 75 210 087 50 140 056 125 350 143 14 409 669 19 108 023 - 18 575 746 158 335 558 BRAGANÇA (distrito) ALFÂNDEGA DA FÉ 3 085 971 2 057 314 5 143 285 73 720 81 754 5,0% 81 754 5 298 759 BRAGANÇA 7 028 219 4 685 479 11 713 698 455 778 1 362 374 5,0% 1 362 374 13 531 850 CARRAZEDA DE ANSIÃES 3 351 264 2 234 176 5 585 440 88 789 92 064 5,0% 92 064 5 766 293 FREIXO DE ESPADA À CINTA 2 696 523 1 797 682 4 494 205 48 491 56 004 5,0% 56 004 4 598 700 MACEDO DE CAVALEIROS 5 426 927 3 617 951 9 044 878 207 721 305 316 5,0% 305 316 9 557 915 MIRANDA DO DOURO 3 722 494 2 481 662 6 204 156 102 148 162 993 2,5% 81 497 6 387 801 MIRANDELA 5 464 865 3 643 243 9 108 108 388 212 577 284 5,0% 577 284 10 073 604 MOGADOURO 4 959 792 3 306 528 8 266 320 119 530 195 932 5,0% 195 932 8 581 782 TORRE DE MONCORVO 4 031 560 2 687 707 6 719 267 117 196 152 004 5,0% 152 004 6 988 467 VILA FLOR 3 146 873 2 097 915 5 244 788 104 041 103 911 2,0% 41 564 5 390 393 VIMIOSO 3 418 418 2 278 945 5 697 363 56 292 65 907 5,0% 65 907 5 819 562 VINHAIS 5 053 588 3 369 059 8 422 647 92 235 100 369 5,0% 100 369 8 615 251 TOTAL 51 386 494 34 257 661 85 644 155 1 854 153 3 255 912 - 3 112 069 90 610 377 CASTELO BRANCO (distrito) BELMONTE 2 144 828 1 429 886 3 574 714 111 860 114 169 0,0% 0 3 686 574 CASTELO BRANCO 7 699 327 5 132 884 12 832 211 822 763 2 051 441 5,0% 2 051 441 15 706 415 COVILHà 5 949 848 3 966 565 9 916 413 714 069 1 415 048 5,0% 1 415 048 12 045 530 FUNDÃO 5 675 831 3 783 887 9 459 718 381 745 573 140 5,0% 573 140 10 414 603 IDANHA-A-NOVA 6 569 708 4 379 805 10 949 513 127 152 145 170 5,0% 145 170 11 221 835 OLEIROS 3 540 350 2 360 234 5 900 584 53 522 70 448 0,0% 0 5 954 106 PENAMACOR 3 635 881 2 423 921 6 059 802 67 264 74 407 5,0% 74 407 6 201 473 PROENÇA-A-NOVA 3 447 958 2 298 638 5 746 596 107 133 142 851 5,0% 142 851 5 996 580 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(207) FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) SERTà 4 252 183 2 834 789 7 086 972 215 099 209 290 5,0% 209 290 7 511 361 VILA DE REI 2 149 586 1 433 058 3 582 644 46 411 34 187 2,5% 17 094 3 646 149 VILA VELHA DE RÓDÃO 2 514 815 1 676 543 4 191 358 32 363 65 426 0,5% 6 543 4 230 264 TOTAL 47 580 315 31 720 210 79 300 525 2 679 381 4 895 577 - 4 634 984 86 614 890 COIMBRA (distrito) ARGANIL 3 382 911 2 255 274 5 638 185 199 598 173 203 5,0% 173 203 6 010 986 CANTANHEDE 4 513 296 3 008 864 7 522 160 461 782 807 540 5,0% 807 540 8 791 482 COIMBRA 2 849 907 1 899 938 4 749 845 1 109 167 11 118 915 5,0% 11 118 915 16 977 927 CONDEIXA-A-NOVA 1 959 269 1 306 179 3 265 448 182 756 599 924 5,0% 599 924 4 048 128 FIGUEIRA DA FOZ 3 541 445 2 360 964 5 902 409 712 103 2 709 786 5,0% 2 709 786 9 324 298 GÓIS 2 773 749 1 493 557 4 267 306 55 514 47 369 2,5% 23 685 4 346 505 LOUSà 2 196 212 1 464 142 3 660 354 283 139 400 444 5,0% 400 444 4 343 937 MIRA 2 139 707 1 426 471 3 566 178 184 009 396 463 5,0% 396 463 4 146 650 MIRANDA DO CORVO 2 198 497 1 465 664 3 664 161 215 562 218 154 5,0% 218 154 4 097 877 MONTEMOR-O-VELHO 3 838 817 2 559 212 6 398 029 317 592 581 420 5,0% 581 420 7 297 041 OLIVEIRA DO HOSPITAL 3 597 224 2 398 149 5 995 373 407 152 322 414 5,0% 322 414 6 724 939 PAMPILHOSA DA SERRA 3 283 830 2 189 220 5 473 050 39 684 44 161 5,0% 44 161 5 556 895 PENACOVA 3 308 720 2 205 813 5 514 533 207 444 191 505 2,5% 95 753 5 817 730 PENELA 2 142 151 1 428 101 3 570 252 87 481 94 752 5,0% 94 752 3 752 485 SOURE 3 735 326 2 490 218 6 225 544 207 398 388 267 5,0% 388 267 6 821 209 TÁBUA 3 209 940 1 728 429 4 938 369 220 271 170 243 5,0% 170 243 5 328 883 VILA NOVA DE POIARES 2 013 349 1 342 232 3 355 581 125 551 119 148 5,0% 119 148 3 600 280 TOTAL 50 684 350 33 022 427 83 706 777 5 016 203 18 383 708 - 18 264 272 106 987 252 ÉVORA (distrito) ALANDROAL 3 170 384 2 113 590 5 283 974 78 973 66 292 5,0% 66 292 5 429 239 ARRAIOLOS 3 733 102 2 010 132 5 743 234 98 596 131 640 5,0% 131 640 5 973 470 BORBA 1 976 385 1 317 590 3 293 975 101 349 114 076 5,0% 114 076 3 509 400 ESTREMOZ 3 734 447 2 489 632 6 224 079 197 278 348 357 4,5% 313 521 6 734 878 ÉVORA 5 846 581 3 897 721 9 744 302 738 158 2 728 149 5,0% 2 728 149 13 210 609 MONTEMOR-O-NOVO 5 634 171 3 756 114 9 390 285 226 127 442 486 5,0% 442 486 10 058 898 MORA 2 530 115 1 686 744 4 216 859 65 152 97 178 5,0% 97 178 4 379 189 MOURÃO 1 954 265 1 302 844 3 257 109 57 796 40 274 5,0% 40 274 3 355 179 PORTEL 3 453 835 2 302 556 5 756 391 93 690 67 248 5,0% 67 248 5 917 329 REDONDO 2 768 249 1 490 595 4 258 844 106 592 119 197 5,0% 119 197 4 484 633 REGUENGOS DE MONSARAZ 2 819 429 1 879 620 4 699 049 192 654 240 887 5,0% 240 887 5 132 590 VENDAS NOVAS 2 003 918 1 079 033 3 082 951 148 230 302 347 5,0% 302 347 3 533 528 VIANA DO ALENTEJO 2 329 158 1 552 772 3 881 930 96 153 96 728 5,0% 96 728 4 074 811 VILA VIÇOSA 2 125 581 1 417 054 3 542 635 128 881 176 863 4,0% 141 490 3 813 006 TOTAL 44 079 620 28 295 997 72 375 617 2 329 629 4 971 722 - 4 901 513 79 606 759 FARO (distrito) ALBUFEIRA 2 173 036 1 448 691 3 621 727 704 509 1 182 358 0,0% 0 4 326 236 ALCOUTIM 3 439 274 2 292 850 5 732 124 28 866 40 941 0,0% 0 5 760 990 ALJEZUR 2 506 760 1 671 173 4 177 933 75 886 134 064 5,0% 134 064 4 387 883 CASTRO MARIM 1 906 252 1 270 834 3 177 086 84 497 150 245 5,0% 150 245 3 411 828 FARO 1 510 595 1 007 064 2 517 659 800 076 3 396 390 5,0% 3 396 390 6 714 125 LAGOA 1 631 410 1 087 606 2 719 016 362 016 607 289 5,0% 607 289 3 688 321 LAGOS 1 396 418 930 945 2 327 363 460 263 834 672 5,0% 834 672 3 622 298 LOULÉ 3 576 382 2 384 255 5 960 637 1 071 750 2 175 613 5,0% 2 175 613 9 208 000 MONCHIQUE 3 608 260 2 405 507 6 013 767 79 143 80 011 5,0% 80 011 6 172 921 OLHÃO 2 921 158 1 947 438 4 868 596 652 645 1 027 549 5,0% 1 027 549 6 548 790 PORTIMÃO 1 353 506 902 338 2 255 844 801 326 1 858 485 5,0% 1 858 485 4 915 655 SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 011 335 1 083 026 3 094 361 171 678 309 291 5,0% 309 291 3 575 330 SILVES 3 998 555 2 665 704 6 664 259 510 857 758 894 5,0% 758 894 7 934 010 TAVIRA 3 276 046 2 184 030 5 460 076 338 503 694 944 5,0% 694 944 6 493 523 VILA DO BISPO 1 762 724 1 175 150 2 937 874 75 645 94 071 5,0% 94 071 3 107 590 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 245 601 830 401 2 076 002 312 306 453 113 5,0% 453 113 2 841 421 TOTAL 38 317 312 25 287 012 63 604 324 6 529 966 13 797 930 - 12 574 631 82 708 921 GUARDA (distrito) AGUIAR DA BEIRA 2 879 622 1 919 748 4 799 370 102 139 53 316 5,0% 53 316 4 954 825 ALMEIDA 4 429 894 2 385 328 6 815 222 82 129 145 658 5,0% 145 658 7 043 009 CELORICO DA BEIRA 3 062 770 2 041 847 5 104 617 118 615 115 021 5,0% 115 021 5 338 253 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 4 083 123 2 198 604 6 281 727 80 440 91 346 2,0% 36 538 6 398 705 FORNOS DE ALGODRES 2 265 964 1 510 643 3 776 607 88 959 74 486 5,0% 74 486 3 940 052 GOUVEIA 3 652 634 2 435 090 6 087 724 213 861 245 137 5,0% 245 137 6 546 722 GUARDA 6 440 943 4 293 962 10 734 905 620 215 1 582 698 5,0% 1 582 698 12 937 818 MANTEIGAS 2 250 212 1 211 653 3 461 865 63 877 63 498 5,0% 63 498 3 589 240 MEDA 2 885 642 1 923 761 4 809 403 71 767 73 561 5,0% 73 561 4 954 731 PINHEL 4 132 128 2 754 752 6 886 880 119 047 146 539 5,0% 146 539 7 152 466 SABUGAL 5 790 467 3 860 311 9 650 778 122 361 173 514 5,0% 173 514 9 946 653 SEIA 5 305 811 3 537 207 8 843 018 305 099 484 076 5,0% 484 076 9 632 193 TRANCOSO 3 674 740 2 449 826 6 124 566 160 763 159 350 4,0% 127 480 6 412 809 VILA NOVA DE FOZ CÔA 3 263 664 2 175 776 5 439 440 107 174 128 360 5,0% 128 360 5 674 974 TOTAL 54 117 614 34 698 508 88 816 122 2 256 446 3 536 560 - 3 449 882 94 522 450 LEIRIA (distrito) ALCOBAÇA 5 354 374 3 569 582 8 923 956 789 190 1 193 000 5,0% 1 193 000 10 906 146 ALVAIÁZERE 2 488 178 1 658 785 4 146 963 101 748 96 718 5,0% 96 718 4 345 429 ANSIÃO 2 713 454 1 808 970 4 522 424 184 570 191 152 5,0% 191 152 4 898 146 BATALHA 1 964 977 1 309 984 3 274 961 212 586 356 905 5,0% 356 905 3 844 452 5538-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) BOMBARRAL 1 965 144 1 058 155 3 023 299 220 002 301 155 5,0% 301 155 3 544 456 CALDAS DA RAINHA 2 838 058 1 892 038 4 730 096 730 185 1 687 743 3,0% 1 012 646 6 472 927 CASTANHEIRA DE PÊRA 1 690 242 1 126 828 2 817 070 49 877 41 304 5,0% 41 304 2 908 251 FIGUEIRÓ DOS VINHOS 2 458 352 1 638 901 4 097 253 91 952 99 435 5,0% 99 435 4 288 640 LEIRIA 6 989 769 3 763 722 10 753 491 1 585 104 4 457 468 4,0% 3 565 974 15 904 569 MARINHA GRANDE 2 375 464 1 583 643 3 959 107 639 882 1 154 987 4,0% 923 990 5 522 979 NAZARÉ 1 693 885 1 129 256 2 823 141 161 623 361 391 5,0% 361 391 3 346 155 ÓBIDOS 1 177 430 784 953 1 962 383 166 501 346 684 1,0% 69 337 2 198 221 PEDRÓGÃO GRANDE 2 113 001 1 408 668 3 521 669 54 836 49 130 5,0% 49 130 3 625 635 PENICHE 2 105 992 1 403 994 3 509 986 433 766 696 356 5,0% 696 356 4 640 108 POMBAL 6 576 727 4 384 485 10 961 212 707 711 1 035 669 5,0% 1 035 669 12 704 592 PORTO DE MÓS 3 429 062 2 286 041 5 715 103 353 725 486 259 5,0% 486 259 6 555 087 TOTAL 47 934 109 30 808 005 78 742 114 6 483 258 12 555 356 - 10 480 421 95 705 793 LISBOA (distrito) ALENQUER 2 723 284 1 815 523 4 538 807 623 401 1 185 492 5,0% 1 185 492 6 347 700 AMADORA 6 185 727 4 123 818 10 309 545 2 051 072 7 022 391 4,0% 5 617 913 17 978 530 ARRUDA DOS VINHOS 1 662 347 1 108 232 2 770 579 96 065 510 389 5,0% 510 389 3 377 033 AZAMBUJA 2 457 324 1 638 216 4 095 540 290 941 521 561 5,0% 521 561 4 908 042 CADAVAL 2 443 804 1 629 203 4 073 007 200 779 257 612 5,0% 257 612 4 531 398 CASCAIS 0 0 0 0 18 373 522 5,0% 18 373 522 18 373 522 LISBOA 0 0 0 0 59 912 356 5,0% 59 912 356 59 912 356 LOURES 4 752 719 3 168 480 7 921 199 2 277 325 9 511 654 5,0% 9 511 654 19 710 178 LOURINHà 2 159 135 1 439 424 3 598 559 406 324 647 497 5,0% 647 497 4 652 380 MAFRA 1 525 576 821 464 2 347 040 788 302 3 754 839 5,0% 3 754 839 6 890 181 ODIVELAS 4 421 588 2 947 725 7 369 313 1 713 465 5 578 828 5,0% 5 578 828 14 661 606 OEIRAS 0 0 0 0 17 657 360 4,8% 16 774 492 16 774 492 SINTRA 7 909 083 5 272 722 13 181 805 5 009 514 15 384 898 5,0% 15 384 898 33 576 217 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 1 535 123 1 023 415 2 558 538 153 798 321 244 5,0% 321 244 3 033 580 TORRES VEDRAS 4 483 440 2 988 960 7 472 400 1 059 409 2 532 525 4,0% 2 026 020 10 557 829 VILA FRANCA DE XIRA 3 853 985 2 569 324 6 423 309 1 693 735 4 930 204 5,0% 4 930 204 13 047 248 TOTAL 46 113 135 30 546 506 76 659 641 16 364 130 148 102 372 - 145 308 521 238 332 292 PORTALEGRE (distrito) ALTER DO CHÃO 2 500 151 1 346 235 3 846 386 55 102 67 584 5,0% 67 584 3 969 072 ARRONCHES 2 207 793 1 471 862 3 679 655 42 314 54 718 5,0% 54 718 3 776 687 AVIS 3 030 814 2 020 542 5 051 356 69 251 75 271 5,0% 75 271 5 195 878 CAMPO MAIOR 2 284 967 1 523 311 3 808 278 153 379 253 323 5,0% 253 323 4 214 980 CASTELO DE VIDE 2 365 469 1 273 714 3 639 183 50 698 93 730 5,0% 93 730 3 783 611 CRATO 2 761 117 1 840 745 4 601 862 39 257 60 544 5,0% 60 544 4 701 663 ELVAS 4 252 452 2 834 968 7 087 420 345 481 606 205 3,0% 363 723 7 796 624 FRONTEIRA 1 907 780 1 271 853 3 179 633 47 295 78 112 2,5% 39 056 3 265 984 GAVIÃO 2 262 386 1 508 258 3 770 644 45 492 56 617 0,0% 0 3 816 136 MARVÃO 2 092 225 1 126 582 3 218 807 47 759 68 692 5,0% 68 692 3 335 258 MONFORTE 2 314 385 1 542 924 3 857 309 52 801 50 848 5,0% 50 848 3 960 958 NISA 4 063 372 2 187 969 6 251 341 84 122 144 387 0,0% 866 6 336 329 PONTE DE SOR 4 388 406 2 925 604 7 314 010 247 483 325 374 5,0% 325 374 7 886 867 PORTALEGRE 3 654 361 2 436 240 6 090 601 348 807 980 902 5,0% 980 902 7 420 310 SOUSEL 2 327 313 1 253 168 3 580 481 78 839 108 173 5,0% 108 173 3 767 493 TOTAL 42 412 991 26 563 975 68 976 966 1 708 080 3 024 480 - 2 542 804 73 227 850 PORTO (distrito) AMARANTE 7 162 796 4 775 198 11 937 994 851 583 972 278 5,0% 972 278 13 761 855 BAIÃO 4 398 738 2 368 551 6 767 289 382 153 186 852 5,0% 186 852 7 336 294 FELGUEIRAS 5 120 497 3 413 664 8 534 161 1 269 343 724 163 5,0% 724 163 10 527 667 GONDOMAR 6 538 925 4 359 284 10 898 209 2 194 852 4 345 399 5,0% 4 345 399 17 438 460 LOUSADA 4 538 431 3 025 620 7 564 051 1 016 025 498 452 5,0% 498 452 9 078 528 MAIA 2 333 070 1 555 380 3 888 450 1 555 018 6 266 549 5,0% 6 266 549 11 710 017 MARCO DE CANAVESES 6 464 962 4 309 974 10 774 936 1 261 078 556 885 5,0% 556 885 12 592 899 MATOSINHOS 2 925 004 1 950 002 4 875 006 1 939 849 9 038 873 5,0% 9 038 873 15 853 728 PAÇOS DE FERREIRA 3 899 976 2 599 984 6 499 960 1 170 592 636 115 5,0% 636 115 8 306 667 PAREDES 6 715 957 4 477 305 11 193 262 1 703 927 1 182 185 5,0% 1 182 185 14 079 374 PENAFIEL 7 197 931 4 798 620 11 996 551 1 568 721 1 078 787 5,0% 1 078 787 14 644 059 PORTO 1 482 829 988 552 2 471 381 2 126 515 20 608 790 5,0% 20 608 790 25 206 686 PÓVOA DE VARZIM 3 133 643 2 089 095 5 222 738 1 158 191 1 926 873 5,0% 1 926 873 8 307 802 SANTO TIRSO 6 291 343 4 194 228 10 485 571 1 085 911 1 449 050 5,0% 1 449 050 13 020 532 TROFA 3 045 172 2 030 114 5 075 286 683 442 808 154 5,0% 808 154 6 566 882 VALONGO 3 346 420 2 230 947 5 577 367 1 436 662 2 360 995 5,0% 2 360 995 9 375 024 VILA DO CONDE 3 304 174 2 202 783 5 506 957 1 296 284 2 378 451 5,0% 2 378 451 9 181 692 VILA NOVA DE GAIA 6 710 176 4 473 451 11 183 627 3 916 236 11 214 837 5,0% 11 214 837 26 314 700 TOTAL 84 610 044 55 842 752 140 452 796 26 616 382 66 233 688 - 66 233 688 233 302 866 SANTARÉM (distrito) ABRANTES 5 751 243 3 834 162 9 585 405 530 189 1 082 423 4,5% 974 181 11 089 775 ALCANENA 2 510 209 1 673 473 4 183 682 221 507 259 915 5,0% 259 915 4 665 104 ALMEIRIM 2 654 565 1 769 710 4 424 275 342 903 574 615 4,0% 459 692 5 226 870 ALPIARÇA 1 678 276 1 118 850 2 797 126 108 434 169 422 5,0% 169 422 3 074 982 BENAVENTE 1 672 006 1 114 671 2 786 677 483 058 963 105 5,0% 963 105 4 232 840 CARTAXO 2 182 443 1 454 962 3 637 405 360 042 753 722 4,0% 602 978 4 600 425 CHAMUSCA 3 876 671 2 584 448 6 461 119 130 690 146 170 5,0% 146 170 6 737 979 CONSTÂNCIA 1 769 003 1 179 336 2 948 339 79 502 104 269 5,0% 104 269 3 132 110 CORUCHE 5 583 797 3 722 532 9 306 329 268 387 389 659 5,0% 389 659 9 964 375 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(209) FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) ENTRONCAMENTO 1 191 839 794 560 1 986 399 274 907 922 146 5,0% 922 146 3 183 452 FERREIRA DO ZÊZERE 2 847 491 1 533 265 4 380 756 136 080 87 902 5,0% 87 902 4 604 738 GOLEGà 1 764 892 950 326 2 715 218 88 145 144 666 5,0% 144 666 2 948 029 MAÇÃO 3 505 795 2 337 196 5 842 991 103 788 120 506 5,0% 120 506 6 067 285 OURÉM 5 597 532 3 731 688 9 329 220 642 823 904 975 5,0% 904 975 10 877 018 RIO MAIOR 3 289 844 1 771 454 5 061 298 354 551 474 390 5,0% 474 390 5 890 239 SALVATERRA DE MAGOS 2 685 918 1 790 612 4 476 530 326 854 490 237 5,0% 490 237 5 293 621 SANTARÉM 5 990 889 3 225 863 9 216 752 830 563 2 421 995 5,0% 2 421 995 12 469 310 SARDOAL 2 100 842 1 131 222 3 232 064 72 976 82 046 5,0% 82 046 3 387 086 TOMAR 4 270 270 2 846 847 7 117 117 650 103 1 184 559 5,0% 1 184 559 8 951 779 TORRES NOVAS 4 005 104 2 670 069 6 675 173 494 095 1 093 751 4,0% 875 001 8 044 269 VILA NOVA DA BARQUINHA 1 658 309 1 105 539 2 763 848 104 345 210 128 4,5% 189 115 3 057 308 TOTAL 66 586 938 42 340 785 108 927 723 6 603 942 12 580 601 - 11 966 929 127 498 594 SETÚBAL (distrito) ALCÁCER DO SAL 5 663 843 3 049 762 8 713 605 188 158 266 389 4,0% 213 111 9 114 874 ALCOCHETE 849 671 566 447 1 416 118 222 745 1 097 728 5,0% 1 097 728 2 736 591 ALMADA 3 051 520 2 034 346 5 085 866 1 923 544 9 168 481 5,0% 9 168 481 16 177 891 BARREIRO 3 234 146 2 156 098 5 390 244 1 109 118 2 927 057 5,0% 2 927 057 9 426 419 GRÂNDOLA 3 503 765 2 335 844 5 839 609 203 522 401 774 4,0% 321 419 6 364 550 MOITA 4 517 511 3 011 674 7 529 185 1 035 816 1 632 746 5,0% 1 632 746 10 197 747 MONTIJO 1 919 811 1 279 874 3 199 685 668 442 1 887 379 5,0% 1 887 379 5 755 506 PALMELA 2 527 769 1 685 180 4 212 949 750 468 2 547 893 5,0% 2 547 893 7 511 310 SANTIAGO DO CACÉM 6 177 755 3 326 484 9 504 239 389 677 1 254 677 5,0% 1 254 677 11 148 593 SEIXAL 3 537 877 2 358 585 5 896 462 2 003 428 5 975 698 5,0% 5 975 698 13 875 588 SESIMBRA 1 331 128 887 418 2 218 546 686 416 2 005 321 5,0% 2 005 321 4 910 283 SETÚBAL 2 640 985 1 760 657 4 401 642 1 556 109 5 585 173 5,0% 5 585 173 11 542 924 SINES 1 724 528 1 149 686 2 874 214 232 717 638 327 4,5% 574 494 3 681 425 TOTAL 40 680 309 25 602 055 66 282 364 10 970 160 35 388 643 - 35 191 177 112 443 701 VIANA DO CASTELO (distrito) ARCOS DE VALDEVEZ 5 845 051 3 896 700 9 741 751 304 981 317 270 3,0% 190 362 10 237 094 CAMINHA 3 207 425 2 138 284 5 345 709 196 312 513 364 5,0% 513 364 6 055 385 MELGAÇO 3 516 007 2 344 005 5 860 012 106 637 132 573 5,0% 132 573 6 099 222 MONÇÃO 4 179 527 2 786 352 6 965 879 250 478 333 048 5,0% 333 048 7 549 405 PAREDES DE COURA 3 583 690 2 389 127 5 972 817 116 569 108 787 3,0% 65 272 6 154 658 PONTE DA BARCA 3 187 059 2 124 706 5 311 765 190 325 170 727 3,0% 102 436 5 604 526 PONTE DE LIMA 6 324 442 4 216 294 10 540 736 806 243 648 975 0,0% 0 11 346 979 VALENÇA 2 972 970 1 981 980 4 954 950 210 020 239 601 5,0% 239 601 5 404 571 VIANA DO CASTELO 6 273 030 4 182 020 10 455 050 1 242 385 2 840 025 5,0% 2 840 025 14 537 460 VILA NOVA DE CERVEIRA 3 314 017 2 209 345 5 523 362 122 092 179 719 5,0% 179 719 5 825 173 TOTAL 42 403 218 28 268 813 70 672 031 3 546 042 5 484 089 - 4 596 400 78 814 473 VILA REAL (distrito) ALIJÓ 3 714 862 2 476 575 6 191 437 186 321 140 426 5,0% 140 426 6 518 184 BOTICAS 3 184 812 2 123 208 5 308 020 71 390 61 034 0,0% 0 5 379 410 CHAVES 6 771 817 4 514 545 11 286 362 576 345 1 057 987 5,0% 1 057 987 12 920 694 MESÃO FRIO 1 702 792 1 135 194 2 837 986 112 080 45 223 5,0% 45 223 2 995 289 MONDIM DE BASTO 3 313 084 1 783 968 5 097 052 174 081 83 197 5,0% 83 197 5 354 330 MONTALEGRE 5 636 065 3 757 376 9 393 441 160 016 156 635 5,0% 156 635 9 710 092 MURÇA 2 514 697 1 676 465 4 191 162 95 090 79 221 5,0% 79 221 4 365 473 PESO DA RÉGUA 3 155 603 2 103 736 5 259 339 307 612 349 255 5,0% 349 255 5 916 206 RIBEIRA DE PENA 3 027 493 1 630 189 4 657 682 115 199 69 797 5,0% 69 797 4 842 678 SABROSA 2 703 810 1 802 540 4 506 350 101 452 87 470 5,0% 87 470 4 695 272 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 2 323 027 1 548 685 3 871 712 93 102 85 068 5,0% 85 068 4 049 882 VALPAÇOS 5 257 840 3 505 226 8 763 066 250 242 180 687 5,0% 180 687 9 193 995 VILA POUCA DE AGUIAR 4 556 753 2 453 636 7 010 389 225 977 185 532 5,0% 185 532 7 421 898 VILA REAL 5 094 118 2 742 987 7 837 105 777 128 1 997 387 5,0% 1 997 387 10 611 620 TOTAL 52 956 773 33 254 330 86 211 103 3 246 035 4 578 919 - 4 517 885 93 975 023 VISEU (distrito) ARMAMAR 2 539 961 1 693 308 4 233 269 117 595 74 053 2,0% 29 621 4 380 485 CARREGAL DO SAL 2 097 271 1 398 181 3 495 452 185 075 145 425 5,0% 145 425 3 825 952 CASTRO DAIRE 4 274 470 2 849 646 7 124 116 295 179 177 117 5,0% 177 117 7 596 412 CINFÃES 4 238 257 2 825 504 7 063 761 405 503 182 105 3,0% 109 263 7 578 527 LAMEGO 3 952 844 2 635 230 6 588 074 458 592 736 146 5,0% 736 146 7 782 812 MANGUALDE 3 614 203 2 409 468 6 023 671 368 248 396 025 4,0% 316 820 6 708 739 MOIMENTA DA BEIRA 3 079 822 2 053 215 5 133 037 216 267 167 689 5,0% 167 689 5 516 993 MORTÁGUA 2 925 233 1 950 156 4 875 389 127 904 171 203 2,5% 85 602 5 088 895 NELAS 2 543 464 1 695 642 4 239 106 224 488 258 016 5,0% 258 016 4 721 610 OLIVEIRA DE FRADES 2 375 081 1 583 387 3 958 468 200 215 177 263 5,0% 177 263 4 335 946 PENALVA DO CASTELO 2 844 241 1 896 160 4 740 401 135 702 89 371 2,5% 44 686 4 920 789 PENEDONO 2 274 574 1 516 383 3 790 957 55 235 45 358 2,0% 18 143 3 864 335 RESENDE 3 503 209 1 886 343 5 389 552 207 812 127 500 1,0% 25 500 5 622 864 SANTA COMBA DÃO 2 196 862 1 464 575 3 661 437 189 570 216 129 5,0% 216 129 4 067 136 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 3 346 585 2 231 056 5 577 641 149 386 100 611 4,0% 80 489 5 807 516 SÃO PEDRO DO SUL 4 210 545 2 807 030 7 017 575 302 143 284 224 5,0% 284 224 7 603 942 SÁTÃO 2 984 768 1 989 846 4 974 614 236 873 173 139 5,0% 173 139 5 384 626 SERNANCELHE 2 833 490 1 888 994 4 722 484 91 728 57 372 5,0% 57 372 4 871 584 TABUAÇO 2 780 434 1 853 622 4 634 056 110 182 66 099 5,0% 66 099 4 810 337 TAROUCA 2 578 754 1 719 170 4 297 924 164 089 96 655 5,0% 96 655 4 558 668 TONDELA 5 207 230 3 471 487 8 678 717 473 566 499 986 5,0% 499 986 9 652 269 5538-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) VILA NOVA DE PAIVA 2 165 198 1 443 465 3 608 663 116 534 60 898 5,0% 60 898 3 786 095 VISEU 6 188 954 4 125 969 10 314 923 1 435 266 3 847 553 5,0% 3 847 553 15 597 742 VOUZELA 2 803 993 1 869 328 4 673 321 178 625 153 258 5,0% 153 258 5 005 204 TOTAL 77 559 443 51 257 165 128 816 608 6 445 777 8 303 195 - 7 827 093 143 089 478 AÇORES ANGRA DO HEROÍSMO 4 730 517 3 153 678 7 884 195 627 145 1 122 791 5,0% 1 122 791 9 634 131 CALHETA (SÃO JORGE) 1 906 516 1 271 010 3 177 526 67 418 47 151 5,0% 47 151 3 292 095 CORVO 859 310 572 874 1 432 184 4 728 11 949 5,0% 11 949 1 448 861 HORTA 2 790 593 1 860 396 4 650 989 280 278 479 233 5,0% 479 233 5 410 500 LAGOA (AÇORES) 2 338 178 1 558 785 3 896 963 341 248 264 819 5,0% 264 819 4 503 030 LAJES DAS FLORES 1 522 427 1 014 951 2 537 378 16 727 21 525 5,0% 21 525 2 575 630 LAJES DO PICO 2 163 709 1 442 473 3 606 182 84 223 75 275 5,0% 75 275 3 765 680 MADALENA 2 275 357 1 516 905 3 792 262 113 907 105 708 5,0% 105 708 4 011 877 NORDESTE 2 409 239 1 606 159 4 015 398 116 321 52 685 5,0% 52 685 4 184 404 PONTA DELGADA 5 942 958 3 961 972 9 904 930 1 548 766 2 534 817 5,0% 2 534 817 13 988 513 POVOAÇÃO 2 319 793 1 546 528 3 866 321 157 142 66 529 5,0% 66 529 4 089 992 RIBEIRA GRANDE 4 602 355 3 068 236 7 670 591 834 494 450 167 5,0% 450 167 8 955 252 SANTA CRUZ DA GRACIOSA 1 553 270 1 035 514 2 588 784 83 249 69 838 0,5% 6 984 2 679 017 SANTA CRUZ DAS FLORES 1 301 677 867 784 2 169 461 53 725 54 171 5,0% 54 171 2 277 357 SÃO ROQUE DO PICO 1 720 870 1 147 246 2 868 116 65 653 72 231 5,0% 72 231 3 006 000 VELAS 2 169 246 1 446 164 3 615 410 92 576 99 174 5,0% 99 174 3 807 160 VILA DA PRAIA DA VITÓRIA 3 400 228 2 266 818 5 667 046 478 595 408 904 5,0% 408 904 6 554 545 VILA DO PORTO 1 986 764 1 324 509 3 311 273 128 432 259 649 5,0% 259 649 3 699 354 VILA FRANCA DO CAMPO 2 314 738 1 543 159 3 857 897 275 777 123 320 5,0% 123 320 4 256 994 TOTAL 48 307 745 32 205 161 80 512 906 5 370 404 6 319 936 - 6 257 082 92 140 392 MADEIRA CALHETA 3 430 219 2 286 812 5 717 031 222 594 169 932 5,0% 169 932 6 109 557 CÂMARA DE LOBOS 3 707 753 2 471 835 6 179 588 799 302 295 147 5,0% 295 147 7 274 037 FUNCHAL 4 755 179 3 170 120 7 925 299 1 662 250 5 245 100 5,0% 5 245 100 14 832 649 MACHICO 3 020 716 2 013 810 5 034 526 468 721 313 514 5,0% 313 514 5 816 761 PONTA DO SOL 1 949 725 1 299 816 3 249 541 205 686 102 128 5,0% 102 128 3 557 355 PORTO MONIZ 2 082 219 1 388 146 3 470 365 50 898 30 932 5,0% 30 932 3 552 195 PORTO SANTO 948 844 632 562 1 581 406 91 437 305 547 5,0% 305 547 1 978 390 RIBEIRA BRAVA 2 424 344 1 616 229 4 040 573 323 006 155 983 5,0% 155 983 4 519 562 SANTA CRUZ 2 589 683 1 726 456 4 316 139 560 324 1 169 109 5,0% 1 169 109 6 045 572 SANTANA 3 037 880 2 025 254 5 063 134 123 357 74 483 5,0% 74 483 5 260 974 SÃO VICENTE 2 353 668 1 569 112 3 922 780 107 823 68 643 5,0% 68 643 4 099 246 TOTAL 30 300 230 20 200 152 50 500 382 4 615 398 7 930 518 - 7 930 518 63 046 298 TOTAL GERAL 1.062.283.843 689.739.974 1.752.023.817 140.561.886 402.135.993 - 391.410.586 2.283.996.289 TOTAL CONTINENTE 983.675.868 637.334.661 1.621.010.529 130.576.084 387.885.539 - 377.222.986 2.128.809.599 Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.º 45/2008 e n.º 46/2008, ambas de 27 de Agosto) FEF corrente dos AM/CIM Percentagem Transf. OE/2012 municípios integrantes (1) (2) (3)=(1)*(2) AM de Lisboa 52.259.096 1% 522.591 AM do Porto 63.968.961 1% 639.690 CIM da Beira Interior Sul 20.419.731 0,5% 102.099 CIM da Cova da Beira e Beira Interior Norte 50.520.426 0,5% 252.602 CIM da Lezíria do Tejo 33.836.625 0,5% 169.183 CIM da Região Dão-Lafões 46.385.902 0,5% 231.930 CIM da Região de Aveiro - Baixo Vouga 33.085.724 0,5% 165.429 CIM da Serra da Estrela 11.224.409 0,5% 56.122 CIM de Trás-os-Montes 69.741.927 0,5% 348.710 CIM do Alentejo Central 44.079.620 0,5% 220.398 CIM do Alentejo Litoral 25.485.137 0,5% 127.426 CIM do Algarve 38.317.312 0,5% 191.587 CIM do Alto Alentejo 42.412.991 0,5% 212.065 CIM do Ave 41.615.916 0,5% 208.080 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(211) FEF corrente dos AM/CIM Percentagem Transf. OE/2012 municípios integrantes (1) (2) (3)=(1)*(2) CIM do Baixo Alentejo 49.040.734 0,5% 245.204 CIM do Baixo Mondego 31.532.551 0,5% 157.663 CIM do Cávado 32.900.745 0,5% 164.504 CIM do Douro 57.938.384 0,5% 289.692 CIM do Médio Tejo 35.207.637 0,5% 176.038 CIM do Minho-Lima 42.403.218 0,5% 212.016 CIM do Oeste 30.142.016 0,5% 150.710 CIM do Pinhal Interior Norte 36.261.090 0,5% 181.305 CIM do Pinhal Interior Sul 13.390.077 0,5% 66.950 CIM do Pinhal Litoral 21.335.999 0,5% 106.680 CIM do Tâmega e Sousa 60.169.640 0,5% 300.848 Total Geral 983.675.868 5.499.522 MAPA XX FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS Vila Nova de Monsarros 42 779 PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2012 Vilarinho do Bairro 48 833 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF ANADIA (Total município) 558 041 Agadão 40 284 Albergaria da Serra 20 763 Aguada de Baixo 28 946 Alvarenga 43 943 Aguada de Cima 57 985 Arouca 44 654 Águeda 112 585 Burgo 35 339 Barrô 33 827 Cabreiros 24 028 Belazaima do Chão 28 588 Canelas 31 795 Borralha 37 860 Chave 31 264 Castanheira do Vouga 38 385 Covelo de Paivó 27 836 Escariz 39 008 Espinhel 45 423 Espiunca 24 118 Fermentelos 46 751 Fermedo 32 471 Lamas do Vouga 23 157 Janarde 23 012 Macieira de Alcoba 17 068 Mansores 30 463 Macinhata do Vouga 55 545 Moldes 41 042 Óis da Ribeira 23 157 Rossas 35 502 Préstimo 40 049 Santa Eulália 44 782 Recardães 45 399 São Miguel do Mato 33 736 Segadães 24 098 Tropeço 30 140 Travassô 32 580 Urrô 28 948 Trofa 40 961 Várzea 23 157 Valongo do Vouga 73 834 AROUCA (Total município) 646 001 ÁGUEDA (Total município) 846 482 Aradas 77 822 Albergaria-a-Velha 84 241 Alquerubim 42 206 Cacia 83 321 Angeja 42 051 Eirol 22 873 Branca 73 736 Eixo 57 374 Frossos 25 127 Esgueira 109 224 Ribeira de Fráguas 46 304 Glória 84 574 São João de Loure 37 764 Nariz 30 467 Valmaior 41 002 Nossa Senhora de Fátima 34 901 ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 392 431 Oliveirinha 54 137 Aguim 27 059 Requeixo 30 082 Amoreira da Gândara 29 931 Santa Joana 70 032 Ancas 23 157 São Bernardo 42 249 Arcos 54 039 São Jacinto 31 285 Avelãs de Caminho 27 156 Vera Cruz 97 035 Avelãs de Cima 54 856 AVEIRO (Total município) 825 376 Mogofores 23 157 Bairros 33 566 Moita 51 407 Fornos 29 433 Óis do Bairro 23 157 Paraíso 42 552 Paredes do Bairro 25 826 Pedorido 33 224 Sangalhos 53 539 Raiva 40 573 São Lourenço do Bairro 41 498 Real 54 474 Tamengos 31 647 Santa Maria de Sardoura 40 618 5538-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF São Martinho de Sardoura 32 678 OVAR (Total município) 619 257 Sobrado 35 893 Argoncilhe 85 062 CASTELO DE PAIVA (Total município) 343 011 Arrifana 68 797 Anta 98 312 Caldas de São Jorge 37 942 Espinho 93 263 Canedo 98 093 Guetim 29 839 Escapães 43 292 Paramos 64 446 Espargo 29 410 Silvalde 81 124 Feira 96 092 ESPINHO (Total município) 366 984 Fiães 85 599 Avanca 75 988 Fornos 40 569 Beduído 83 949 Gião 26 079 Canelas 32 245 Guisande 28 356 Fermelã 37 234 Lobão 64 694 Pardilhó 55 522 Louredo 33 420 Salreu 59 771 Lourosa 87 203 Veiros 40 039 Milheirós de Poiares 47 485 ESTARREJA (Total município) 384 748 Mosteiró 33 186 Gafanha do Carmo 31 288 Mozelos 65 000 Gafanha da Encarnação 60 295 Nogueira da Regedoura 56 614 Gafanha da Nazaré 120 515 Paços de Brandão 53 894 Pigeiros 27 639 Ílhavo (São Salvador) 164 208 Rio Meão 56 308 ÍLHAVO (Total município) 376 306 Romariz 47 407 Antes 23 983 Sanfins 32 831 Barcouço 45 038 Sanguedo 47 764 Casal Comba 52 695 Santa Maria de Lamas 55 385 Luso 49 089 São João de Ver 90 275 Mealhada 48 291 São Paio de Oleiros 50 749 Pampilhosa 51 575 Souto 59 463 Vacariça 43 112 Travanca 34 267 Ventosa do Bairro 27 017 Vale 37 178 MEALHADA (Total município) 340 800 Vila Maior 28 216 Bunheiro 59 692 SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 648 269 Monte 24 299 São João da Madeira 252 456 Murtosa 53 360 SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 252 456 Torreira 63 351 Cedrim 26 518 MURTOSA (Total município) 200 702 Couto de Esteves 35 607 Carregosa 46 069 Dornelas 23 157 Cesar 41 489 Paradela 24 471 Fajões 42 745 Pessegueiro do Vouga 40 787 Loureiro 57 108 Rocas do Vouga 38 738 Macieira de Sarnes 34 149 Sever do Vouga 41 278 Macinhata da Seixa 27 218 Silva Escura 36 758 Madail 23 157 Talhadas 45 811 Nogueira do Cravo 38 953 SEVER DO VOUGA (Total município) 313 125 Oliveira de Azeméis 98 183 Calvão 38 218 Covão do Lobo 25 976 Ossela 42 217 Fonte de Angeão 29 333 Palmaz 43 898 Gafanha da Boa Hora 51 938 Pindelo 39 630 Ouca 36 117 Pinheiro da Bemposta 46 559 Ponte de Vagos 31 083 Santiago de Riba-Ul 51 105 Sosa 45 735 São Martinho da Gândara 35 790 Santa Catarina 25 747 São Roque 63 141 Santo André de Vagos 37 716 Travanca 31 648 Santo António de Vagos 34 144 Ul 41 688 Vagos 57 696 Vila de Cucujães 107 064 VAGOS (Total município) 413 703 OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 911 811 Arões 69 792 Bustos 49 449 Cepelos 41 204 Mamarrosa 35 067 Codal 23 297 Oiã 114 357 Junqueira 37 817 Oliveira do Bairro 96 769 Macieira de Cambra 64 743 Palhaça 49 019 Roge 41 634 Troviscal 50 961 São Pedro de Castelões 83 492 OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 395 622 Vila Chã 51 933 Arada 47 431 Vila Cova de Perrinho 23 157 Cortegaça 52 617 VALE DE CAMBRA (Total município) 437 069 Esmoriz 104 415 AVEIRO (Total distrito) 10 272 194 Maceda 50 113 Aljustrel 142 853 Ovar 173 482 Ervidel 43 629 São João 74 349 Messejana 71 803 São Vicente de Pereira Jusã 38 442 Rio de Moinhos 40 766 Válega 78 408 São João de Negrilhos 59 950 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(213) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF ALJUSTREL (Total município) 359 001 MOURA (Total município) 642 049 Aldeia dos Fernandes 30 451 Bicos 44 269 Almodôvar 142 368 Colos 65 190 Gomes Aires 48 325 Luzianes-Gare 56 159 Rosário 46 850 Odemira (Santa Maria) 62 065 Santa Clara-a-Nova 66 013 Odemira (São Salvador) 62 681 Santa Cruz 75 302 Pereiras-Gare 41 264 São Barnabé 82 229 Relíquias 67 597 Saboia 82 435 Senhora da Graça de Padrões 35 431 Santa Clara-a-Velha 59 469 ALMODÔVAR (Total município) 526 969 São Luís 95 388 Alvito 87 380 São Martinho das Amoreiras 77 975 Vila Nova da Baronia 80 915 São Teotónio 184 774 ALVITO (Total município) 168 295 Vale de Santiago 46 329 Barrancos 168 634 Vila Nova de Milfontes 76 153 BARRANCOS (Total município) 168 634 Zambujeira do Mar 41 754 Albernoa 62 520 Boavista dos Pinheiros 44 559 Baleizão 73 232 Longueira/Almograve 50 042 Beja (Salvador) 63 819 ODEMIRA (Total município) 1 158 103 Beja (Santa Maria da Feira) 52 148 Conceição 30 216 Beja (Santiago Maior) 92 450 Garvão 42 795 Beja (São João Baptista) 68 959 Ourique 150 963 Beringel 33 762 Panóias 66 828 Cabeça Gorda 57 147 Santa Luzia 34 438 Mombeja 34 775 Santana da Serra 107 944 Nossa Senhora das Neves 51 276 OURIQUE (Total município) 433 184 Quintos 68 363 Aldeia Nova de São Bento 150 570 Salvada 47 967 Brinches 62 641 Santa Clara de Louredo 46 104 Pias 111 188 Santa Vitória 61 222 Serpa (Salvador) 180 287 São Brissos 28 130 Serpa (Santa Maria) 99 764 Vale de Vargo 49 425 São Matias 43 733 Vila Verde de Ficalho 70 803 Trigaches 23 804 SERPA (Total município) 724 678 Trindade 51 319 Pedrógão 77 659 BEJA (Total município) 960 730 Selmes 81 952 Casével 32 835 Vidigueira 58 222 Castro Verde 183 732 Vila de Frades 35 228 Entradas 53 715 VIDIGUEIRA (Total município) 253 061 Santa Bárbara de Padrões 53 379 BEJA (Total distrito) 7 159 235 São Marcos da Ataboeira 60 282 Amares 24 098 CASTRO VERDE (Total município) 383 943 Barreiros 23 156 Cuba 82 068 Besteiros 23 156 Faro do Alentejo 41 727 Bico 23 156 Vila Alva 37 752 Bouro (Santa Maria) 24 371 Vila Ruiva 28 772 Bouro (Santa Marta) 25 081 CUBA (Total município) 190 319 Caires 23 637 Alfundão 45 975 Caldelas 23 757 Canhestros 47 798 Carrazedo 23 156 Ferreira do Alentejo 156 415 Dornelas 23 156 Figueira dos Cavaleiros 93 120 Ferreiros 34 953 Odivelas 64 113 Figueiredo 23 514 Peroguarda 34 484 Fiscal 23 156 FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 441 905 Goães 23 156 Alcaria Ruiva 110 844 Lago 31 754 Corte do Pinto 53 930 Paranhos 15 368 Espírito Santo 69 896 Paredes Secas 14 473 Mértola 183 139 Portela 15 820 Santana de Cambas 89 934 Prozelo 23 156 Rendufe 24 277 São João dos Caldeireiros 64 401 Sequeiros 23 156 São Miguel do Pinheiro 81 862 Seramil 23 156 São Pedro de Solis 45 973 Torre 23 156 São Sebastião dos Carros 48 385 Vilela 23 156 MÉRTOLA (Total município) 748 364 AMARES (Total município) 558 975 Amareleja 83 302 Abade de Neiva 33 318 Moura (Santo Agostinho) 103 529 Aborim 24 075 Moura (São João Baptista) 92 786 Adães 23 156 Póvoa de São Miguel 93 708 Aguiar 23 156 Safara 49 998 Airó 23 156 Santo Aleixo da Restauração 88 809 Aldreu 23 156 Santo Amador 49 872 Alheira 26 454 Sobral da Adiça 80 045 Alvelos 34 269 5538-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Alvito (São Martinho) 23 156 Viatodos 32 279 Alvito (São Pedro) 23 156 Vila Boa 24 098 Arcozelo 92 348 Vila Cova 35 390 Areias 23 654 Vila Frescaínha (São Martinho) 30 710 Areias de Vilar 27 631 Vila Frescaínha (São Pedro) 25 681 Balugães 23 156 Vila Seca 26 755 Barcelinhos 29 026 Vilar de Figos 23 156 Barcelos 45 858 Vilar do Monte 23 156 Barqueiros 34 387 BARCELOS (Total município) 2 423 715 Bastuço (Santo Estêvão) 23 156 Adaúfe 48 863 Bastuço (São João) 23 156 Arcos 22 872 Cambeses 24 188 Arentim 22 812 Campo 23 156 Aveleda 28 357 Carapeços 35 059 Braga (Cividade) 23 802 Carreira 26 708 Braga (Maximinos) 64 129 Carvalhal 25 249 Braga (São João do Souto) 22 872 Carvalhos 23 156 Braga (São José de São Lázaro) 108 124 Chavão 23 156 Braga (São Vicente) 67 226 Chorente 23 156 Braga (São Vítor) 137 884 Cossourado 24 286 Courel 23 156 Braga (Sé) 34 995 Couto 23 156 Cabreiros 28 717 Creixomil 23 156 Celeirós 34 380 Cristelo 33 645 Crespos 23 183 Durrães 23 156 Cunha 22 872 Encourados 23 156 Dume 43 084 Faria 23 156 Escudeiros 23 866 Feitos 23 156 Espinho 26 710 Fonte Coberta 23 156 Esporões 31 721 Fornelos 23 156 Este (São Mamede) 31 387 Fragoso 37 702 Este (São Pedro) 30 553 Galegos (Santa Maria) 34 458 Ferreiros 52 452 Galegos (São Martinho) 27 147 Figueiredo 23 802 Gamil 23 156 Fradelos 22 872 Gilmonde 28 582 Fraião 29 064 Góios 23 156 Frossos 23 802 Grimancelos 23 156 Gondizalves 23 802 Gueral 23 156 Gualtar 43 658 Igreja Nova 23 156 Guisande 22 872 Lama 24 098 Lamaçães 23 802 Lijó 34 130 Lamas 22 872 Macieira de Rates 34 960 Lomar 43 437 Manhente 28 502 Merelim (São Paio) 31 029 Mariz 23 156 Merelim (São Pedro) 26 988 Martim 35 100 Mire de Tibães 36 704 Midões 23 156 Morreira 22 872 Milhazes 23 322 Navarra 22 872 Minhotães 23 156 Nogueira 51 090 Monte de Fralães 23 156 Nogueiró 23 802 Moure 23 156 Oliveira (São Pedro) 22 872 Negreiros 30 495 Padim da Graça 28 482 Oliveira 24 621 Palmeira 53 440 Palme 26 753 Panoias 23 802 Panque 23 156 Paradela 24 603 Parada de Tibães 22 872 Passos (São Julião) 22 871 Pedra Furada 23 156 Pedralva 31 120 Pereira 25 828 Penso (Santo Estêvão) 22 871 Perelhal 30 887 Penso (São Vicente) 22 871 Pousa 37 425 Pousada 22 871 Quintiães 23 156 Priscos 25 974 Remelhe 28 267 Real 30 588 Rio Covo (Santa Eugénia) 24 098 Ruilhe 23 801 Rio Covo (Santa Eulália) 23 982 Santa Lucrécia de Algeriz 22 871 Roriz 34 566 Semelhe 22 871 Sequeade 23 156 Silva 23 156 Sequeira 33 278 Silveiros 24 507 Sobreposta 26 100 Tamel (Santa Leocádia) 23 156 Tadim 22 871 Tamel (São Pedro Fins) 23 156 Tebosa 23 440 Tamel (São Veríssimo) 41 451 Tenões 22 676 Tregosa 23 156 Trandeiras 22 871 Ucha 26 513 Vilaça 22 871 Várzea 24 098 Vimieiro 23 925 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(215) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF BRAGA (Total município) 2 024 410 Freitas 23 154 Abadim 26 460 Golães 35 105 Alvite 25 708 Gontim 15 847 Arco de Baúlhe 29 486 Medelo 24 097 Basto 23 179 Monte 23 154 Bucos 27 381 Moreira do Rei 39 747 Cabeceiras de Basto 34 126 Passos 24 384 Cavez 41 527 Pedraído 23 154 Faia 23 154 Queimadela 23 333 Gondiães 26 422 Quinchães 38 264 Outeiro 26 033 Regadas 32 129 Painzela 24 097 Revelhe 23 154 Passos 23 154 Ribeiros 23 154 Pedraça 27 060 São Gens 35 663 Refojos de Basto 51 707 Seidões 23 154 Rio Douro 45 565 Serafão 27 463 Vila Nune 23 154 Silvares (São Clemente) 23 154 Vilar de Cunhas 25 098 Silvares (São Martinho) 29 147 CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 503 311 Travassós 32 161 Agilde 29 088 Várzea Cova 24 080 Arnóia 38 946 Vila Cova 23 154 Basto (Santa Tecla) 23 154 Vinhós 23 154 FAFE (Total município) 1 048 651 Basto (São Clemente) 34 237 Abação (São Tomé) 34 968 Borba de Montanha 29 719 Britelo 37 612 Airão (Santa Maria) 28 444 Caçarilhe 23 154 Airão (São João Baptista) 23 154 Canedo de Basto 27 043 Aldão 23 154 Carvalho 23 626 Arosa 23 154 Codeçoso 23 154 Atães 33 964 Corgo 23 154 Azurém 78 872 Fervença 31 835 Balazar 23 154 Gagos 23 154 Barco 27 185 Gémeos 23 154 Briteiros (Salvador) 26 257 Infesta 23 154 Briteiros (Santa Leocádia) 23 334 Molares 23 154 Briteiros (Santo Estêvão) 25 895 Moreira do Castelo 23 154 Brito 53 295 Ourilhe 23 154 Caldelas 45 558 Rego 32 358 Calvos 23 154 Ribas 28 282 Candoso (Santiago) 24 097 Vale de Bouro 23 951 Candoso (São Martinho) 28 404 Veade 23 154 Castelões 23 154 CELORICO DE BASTO (Total município) 591 391 Conde 24 097 Antas 35 404 Costa 40 839 Apúlia 53 578 Creixomil 71 381 Belinho 34 551 Donim 23 154 Curvos 22 871 Fermentões 46 283 Esposende 40 590 Figueiredo 23 154 Fão 41 776 Gandarela 23 912 Fonte Boa 27 234 Gémeos 23 154 Forjães 37 431 Gominhães 23 154 Gandra 26 107 Gonça 29 403 Gemeses 25 202 Gondar 34 037 Mar 26 035 Gondomar 23 154 Marinhas 65 050 Guardizela 38 037 Palmeira de Faro 33 879 Guimarães (Oliveira do Castelo) 34 369 Rio Tinto 22 871 Guimarães (São Paio) 27 322 Vila Chã 30 476 Guimarães (São Sebastião) 24 097 ESPOSENDE (Total município) 523 055 Infantas 33 204 Aboim 24 406 Leitões 23 154 Agrela 22 892 Longos 32 045 Antime 26 686 Lordelo 55 035 Ardegão 23 154 Mascotelos 24 097 Armil 23 154 Mesão Frio 47 182 Arnozela 23 154 Moreira de Cónegos 64 664 Arões (Santa Cristina) 24 097 Nespereira 41 365 Arões (São Romão) 46 278 Oleiros 23 154 Cepães 28 046 Pencelo 24 814 Estorãos 30 700 Pinheiro 24 097 Fafe 121 546 Polvoreira 45 911 Fareja 23 154 Ponte 54 506 Felgueiras 16 242 Prazins (Santa Eufémia) 24 097 Fornelos 25 336 Prazins (Santo Tirso) 23 154 5538-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Rendufe 23 154 Cantelães 27 093 Ronfe 51 759 Cova 23 155 Sande (São Clemente) 30 997 Eira Vedra 23 155 Sande (São Lourenço) 24 787 Guilhofrei 28 929 Sande (São Martinho) 40 081 Louredo 23 155 Sande (Vila Nova) 30 881 Mosteiro 26 784 São Torcato 46 020 Parada do Bouro 23 155 Selho (São Cristóvão) 30 438 Pinheiro 23 155 Selho (São Jorge) 57 215 Rossas 47 422 Selho (São Lourenço) 24 098 Ruivães 38 932 Serzedelo 51 505 Salamonde 23 155 Serzedo 26 987 Soengas 14 505 Silvares 38 959 Soutelo 23 155 Souto (Santa Maria) 23 155 Tabuaças 25 483 Souto (São Salvador) 23 497 Ventosa 23 155 Tabuadelo 30 054 Vieira do Minho 35 147 Urgezes 56 683 Vilar Chão 23 155 Vermil 24 098 VIEIRA DO MINHO (Total município) 547 199 São Faustino 22 950 Abade de Vermoim 23 155 Corvite 17 525 Antas 58 427 GUIMARÃES (Total município) 2 294 066 Arnoso (Santa Eulália) 23 980 Águas Santas 23 155 Arnoso (Santa Maria) 30 378 Ajude 14 695 Avidos 24 098 Brunhais 23 155 Bairro 47 000 Calvos 23 155 Bente 23 155 Campos 23 667 Brufe 32 523 Covelas 23 155 Cabeçudos 26 776 Esperança 23 155 Calendário 93 823 Ferreiros 23 155 Carreira 25 240 Fonte Arcada 28 081 Castelões 30 511 Frades 23 155 Cavalões 27 649 Friande 23 155 Cruz 29 772 Galegos 23 155 Delães 39 994 Garfe 25 771 Esmeriz 31 097 Geraz do Minho 23 155 Fradelos 55 928 Lanhoso 23 155 Gavião 48 634 Louredo 23 155 Gondifelos 35 164 Monsul 23 155 Jesufrei 23 155 Moure 22 603 Joane 75 790 Oliveira 23 155 Lagoa 23 155 Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 52 625 Landim 41 710 Rendufinho 23 614 Lemenhe 25 443 Santo Emilião 23 155 Louro 35 794 São João de Rei 23 155 Lousado 49 811 Serzedelo 25 264 Mogege 29 102 Sobradelo da Goma 27 887 Mouquim 27 400 Taíde 30 466 Nine 39 937 Travassos 23 155 Novais 23 155 Verim 23 155 Oliveira (Santa Maria) 44 022 Vilela 23 155 Oliveira (São Mateus) 40 115 PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 714 618 Outiz 23 155 Balança 23 155 Pedome 32 157 Brufe 15 061 Portela 23 155 Campo do Gerês 46 701 Pousada de Saramagos 24 964 Carvalheira 23 155 Requião 45 026 Chamoim 23 155 Riba de Ave 38 285 Chorense 23 155 Ribeirão 82 095 Cibões 25 537 Ruivães 33 398 Covide 26 010 Seide (São Miguel) 23 430 Gondoriz 23 155 Seide (São Paio) 23 155 Moimenta 23 155 Sezures 23 155 Monte 18 431 Ribeira 22 694 Telhado 31 662 Rio Caldo 28 876 Vale (São Cosme) 41 464 Souto 23 155 Vale (São Martinho) 32 089 Valdosende 25 134 Vermoim 42 225 Vilar 16 230 Vila Nova de Famalicão 53 079 Vilar da Veiga 60 372 Vilarinho das Cambas 32 196 TERRAS DE BOURO (Total município) 447 131 VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 790 583 Anissó 23 155 Aboim da Nóbrega 29 462 Anjos 25 044 Arcozelo 23 155 Campos 23 155 Atães 23 155 Caniçada 23 155 Atiães 23 155 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(217) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Azões 23 155 Pombal 15 061 Barbudo 29 663 Saldonha 15 061 Barros 23 155 Sambade 34 849 Cabanelas 34 564 Sendim da Ribeira 17 872 Carreiras (Santiago) 23 155 Sendim da Serra 16 173 Carreiras (São Miguel) 23 155 Soeima 19 804 Cervães 35 222 Vale Pereiro 15 061 Codeceda 23 155 Vales 15 061 Coucieiro 23 155 Valverde 15 061 Covas 23 155 Vilar Chão 28 221 Dossãos 23 155 Vilarelhos 23 155 Duas Igrejas 32 894 Vilares de Vilariça 23 155 Escariz (São Mamede) 23 155 ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 452 011 Escariz (São Martinho) 23 155 Alfaião 19 561 Esqueiros 23 155 Aveleda 39 102 Freiriz 25 846 Babe 23 803 Geme 23 155 Baçal 23 803 Goães 23 155 Bragança (Santa Maria) 50 417 Godinhaços 23 155 Bragança (Sé) 144 722 Gomide 23 155 Calvelhe 16 603 Gondiães 23 155 Carragosa 23 803 Gondomar 14 473 Carrazedo 20 983 Laje 34 267 Castrelos 19 561 Lanhas 23 155 Castro de Avelãs 23 483 Loureira 22 792 Coelhoso 23 803 Marrancos 23 155 Deilão 27 090 Mós 23 155 Donai 23 686 Moure 27 371 Espinhosela 26 682 Failde 14 877 Nevogilde 23 155 Oleiros 24 098 França 34 995 Oriz (Santa Marinha) 23 155 Gimonde 23 803 Oriz (São Miguel) 23 000 Gondesende 22 872 Parada de Gatim 23 155 Gostei 23 803 Passó 22 964 Grijó de Parada 25 171 Pedregais 23 155 Izeda 34 670 Macedo do Mato 22 872 Penascais 23 070 Meixedo 19 561 Pico 23 155 Milhão 23 803 Pico de Regalados 23 155 Mós 19 561 Ponte 23 155 Nogueira 22 872 Portela das Cabras 22 963 Outeiro 28 424 Prado (São Miguel) 23 155 Parada 31 282 Rio Mau 23 155 Paradinha Nova 14 877 Sabariz 23 155 Parâmio 23 803 Sande 23 155 Pinela 23 803 Soutelo 32 934 Pombares 14 877 Travassós 22 304 Quintanilha 23 803 Turiz 24 098 Quintela de Lampaças 23 803 Valbom (São Martinho) 22 713 Rabal 19 561 Valbom (São Pedro) 22 930 Rebordainhos 19 561 Valdreu 33 620 Rebordãos 24 083 Valões 15 817 Rio Frio 24 772 Vila de Prado 53 302 Rio de Onor 26 814 Vila Verde 39 209 Salsas 23 889 Vilarinho 23 155 Samil 23 803 VILA VERDE (Total município) 1 456 846 Santa Comba de Rossas 22 872 São João das Caldas de Vizela 45 911 São Julião de Palácios 24 663 São Miguel das Caldas de Vizela 64 807 São Pedro de Sarracenos 22 872 Infias 24 923 Sendas 23 803 Tagilde 26 709 Serapicos 23 803 São Paio de Vizela 24 098 Sortes 23 803 Santo Adrião de Vizela 36 337 Zoio 23 803 Santa Eulália 57 813 BRAGANÇA (Total município) 1 308 736 VIZELA (Total município) 280 598 Amedo 23 155 BRAGA (Total distrito) 15 204 549 Beira Grande 22 447 Agrobom 20 291 Belver 23 155 Alfândega da Fé 57 220 Carrazeda de Ansiães 32 325 Cerejais 23 378 Castanheiro 24 872 Eucisia 24 699 Fonte Longa 23 155 Ferradosa 23 155 Lavandeira 21 161 Gebelim 24 037 Linhares 32 827 Gouveia 21 555 Marzagão 23 682 Parada 19 142 Mogo de Malta 17 587 5538-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF g FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Parambos 23 155 MIRANDA DO DOURO (Total município) 520 205 Pereiros 23 155 Abambres 24 098 Pinhal do Norte 23 941 Abreiro 25 876 Pombal 24 807 Aguieiras 23 395 Ribalonga 15 313 Alvites 24 098 Seixo de Ansiães 27 990 Avantos 15 061 Selores 17 663 Avidagos 24 098 Vilarinho da Castanheira 37 461 Barcel 18 043 Zedes 23 155 Bouça 23 155 CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 461 006 Cabanelas 24 098 Fornos 30 536 Caravelas 23 155 Freixo de Espada à Cinta 90 994 Carvalhais 36 544 Lagoaça 40 466 Cedães 29 628 Ligares 42 446 Cobro 23 155 Mazouco 23 884 Fradizela 23 155 Poiares 40 778 Franco 23 984 FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 269 104 Frechas 33 014 Ala 33 632 Freixeda 15 061 Amendoeira 24 098 Lamas de Orelhão 25 613 Arcas 24 443 Marmelos 24 098 Bagueixe 18 926 Mascarenhas 33 487 Bornes 26 049 Mirandela 106 235 Burga 15 061 Múrias 25 180 Carrapatas 23 155 Navalho 15 061 Castelãos 23 155 Passos 24 098 Chacim 24 098 Pereira 23 155 Cortiços 25 727 Romeu 23 155 Corujas 23 155 São Pedro Velho 27 075 Edroso 15 061 São Salvador 23 155 Espadanedo 19 804 Sucçães 38 806 Ferreira 24 098 Torre de Dona Chama 39 991 Grijó de Vale Benfeito 23 155 Vale de Asnes 25 134 Lagoa 30 204 Vale de Gouvinhas 24 098 Lamalonga 24 098 Vale de Salgueiro 24 094 Lamas de Podence 23 155 Vale de Telhas 23 529 Lombo 23 263 Valverde 19 804 Macedo de Cavaleiros 70 928 Vila Boa 15 061 Morais 44 429 Vila Verde 15 061 Murçós 24 098 MIRANDELA (Total município) 985 508 Olmos 24 098 Azinhoso 29 826 Peredo 24 098 Bemposta 38 999 Podence 23 155 Bruçó 28 081 Salselas 36 048 Brunhoso 24 098 Santa Combinha 15 061 Brunhozinho 15 531 Sesulfe 19 804 Castanheira 15 061 Soutelo Mourisco 15 061 Castelo Branco 44 181 Talhas 38 635 Castro Vicente 31 766 Talhinhas 24 098 Meirinhos 39 344 Vale Benfeito 23 155 Mogadouro 64 263 Vale da Porca 24 098 Paradela 19 804 Vale de Prados 23 155 Penas Roias 34 040 Vilar do Monte 15 061 Peredo da Bemposta 24 016 Vilarinho de Agrochão 23 155 Remondes 24 098 Vilarinho do Monte 15 061 Saldanha 24 098 Vinhas 29 169 Sanhoane 15 061 MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 956 704 São Martinho do Peso 40 551 Atenor 23 917 Soutelo 19 804 Cicouro 16 111 Tó 24 098 Constantim 22 514 Travanca 20 458 Duas Igrejas 43 949 Urrós 31 928 Genísio 29 967 Vale da Madre 15 061 Ifanes 29 213 Vale de Porco 15 822 Malhadas 30 610 Valverde 22 124 Miranda do Douro 50 352 Ventozelo 22 070 Palaçoulo 31 699 Vila de Ala 29 195 Paradela 16 891 Vilar de Rei 15 061 Picote 25 867 Vilarinho dos Galegos 24 098 Póvoa 26 328 MOGADOURO (Total município) 752 537 São Martinho de Angueira 35 131 Açoreira 29 850 Sendim 44 212 Adeganha 41 871 Silva 31 542 Cabeça Boa 30 587 Vila Chã de Braciosa 38 747 Cardanha 23 157 Águas Vivas 23 155 Carviçais 50 086 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(219) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Castedo 24 139 Vale das Fontes 25 566 Felgar 40 879 Vale de Janeiro 15 139 Felgueiras 28 508 Vila Boa de Ousilhão 18 178 Horta da Vilariça 24 073 Vila Verde 23 155 Larinho 31 973 Vilar de Lomba 24 098 Lousa 35 042 Vilar de Ossos 24 098 Maçores 23 155 Vilar de Peregrinos 19 804 Mós 44 411 Vilar Seco de Lomba 24 098 Peredo dos Castelhanos 19 033 Vinhais 46 049 Souto da Velha 16 566 VINHAIS (Total município) 809 905 Torre de Moncorvo 53 578 BRAGANÇA (Total distrito) 8 003 864 Urros 43 829 Belmonte 65 145 TORRE DE MONCORVO (Total município) 560 737 Caria 68 931 Assares 15 817 Colmeal da Torre 25 159 Benlhevai 23 155 Inguias 34 289 Candoso 23 155 Maçainhas 28 926 Carvalho de Egas 14 682 BELMONTE (Total município) 222 450 Freixiel 39 375 Alcains 66 607 Lodões 15 061 Almaceda 51 885 Mourão 16 130 Benquerenças 46 450 Nabo 23 155 Cafede 22 872 Roios 21 780 Castelo Branco 330 144 Samões 23 155 Cebolais de Cima 30 733 Sampaio 18 335 Escalos de Baixo 41 740 Santa Comba de Vilariça 23 155 Seixo de Manhoses 23 155 Escalos de Cima 28 723 Trindade 20 163 Freixial do Campo 23 803 Vale Frechoso 25 947 Juncal do Campo 25 037 Valtorno 23 155 Lardosa 38 908 Vila Flor 54 582 Louriçal do Campo 28 057 Vilarinho das Azenhas 20 810 Lousa 34 006 Vilas Boas 34 288 Malpica do Tejo 114 769 VILA FLOR (Total município) 459 055 Mata 25 607 Algoso 34 521 Monforte da Beira 66 358 Angueira 23 768 Ninho do Açor 22 872 Argozelo 38 052 Póvoa de Rio de Moinhos 28 183 Avelanoso 28 988 Retaxo 26 901 Caçarelhos 31 147 Salgueiro do Campo 33 353 Campo de Víboras 26 617 Santo André das Tojeiras 54 759 Carção 31 650 São Vicente da Beira 66 707 Matela 39 221 Sarzedas 100 244 Pinelo 32 240 Sobral do Campo 28 684 Santulhão 42 506 Tinalhas 24 008 Uva 31 983 CASTELO BRANCO (Total município) 1 361 410 Vale de Frades 35 433 Aldeia do Carvalho 37 097 Vilar Seco 25 585 Aldeia de São Francisco de Assis 28 660 Vimioso 46 645 Aldeia do Souto 23 155 VIMIOSO (Total município) 468 356 Barco 24 993 Agrochão 24 089 Boidobra 35 126 Alvaredos 15 061 Canhoso 24 098 Candedo 27 269 Cantar-Galo 36 937 Celas 34 607 Casegas 40 883 Curopos 24 098 Cortes do Meio 44 417 Edral 24 884 Coutada 23 155 Edrosa 21 306 Covilhã (Conceição) 75 427 Ervedosa 32 392 Covilhã (Santa Maria) 36 331 Fresulfe 15 964 Covilhã (São Martinho) 57 435 Mofreita 15 061 Covilhã (São Pedro) 28 196 Moimenta 19 804 Dominguizo 24 098 Montouto 22 380 Erada 42 350 Nunes 17 949 Ferro 44 027 Ousilhão 15 470 Orjais 27 540 Paçó 23 155 Ourondo 23 155 Penhas Juntas 27 351 Paul 40 224 Pinheiro Novo 24 139 Peraboa 37 922 Quirás 25 890 Rebordelo 29 799 Peso 24 098 Santa Cruz 15 061 São Jorge da Beira 32 973 Santalha 29 244 Sarzedo 19 486 São Jomil 15 061 Sobral de São Miguel 31 235 Sobreiro de Baixo 24 572 Teixoso 60 482 Soeira 15 061 Tortosendo 61 453 Travanca 15 061 Unhais da Serra 41 322 Tuizelo 34 992 Vale Formoso 24 098 5538-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Vales do Rio 23 155 Meimão 33 091 Verdelhos 38 088 Meimoa 27 337 COVILHà (Total município) 1 111 616 Pedrógão de São Pedro 29 189 Alcaide 25 072 Penamacor 197 377 Alcaria 33 943 Salvador 23 155 Alcongosta 23 155 Vale da Senhora da Póvoa 25 307 Aldeia de Joanes 24 098 PENAMACOR (Total município) 481 895 Aldeia Nova do Cabo 23 625 Alvito da Beira 35 199 Alpedrinha 31 874 Montes da Senhora 40 592 Atalaia do Campo 24 098 Peral 34 282 Barroca 27 891 Proença-a-Nova 129 570 Bogas de Baixo 29 466 São Pedro do Esteval 49 234 Bogas de Cima 31 569 Sobreira Formosa 75 640 Capinha 40 953 PROENÇA-A-NOVA (Total município) 364 517 Castelejo 34 551 Cabeçudo 27 114 Castelo Novo 35 824 Carvalhal 23 159 Donas 24 098 Castelo 36 171 Enxames 26 215 Cernache do Bonjardim 76 526 Escarigo 23 155 Cumeada 29 853 Fatela 23 222 Ermida 29 402 Fundão 88 275 Figueiredo 23 287 Janeiro de Cima 23 155 Marmeleiro 30 183 Lavacolhos 24 098 Nesperal 23 155 Mata da Rainha 24 098 Palhais 26 952 Pedrógão Pequeno 40 887 Orca 45 823 Sertã 97 003 Pêro Viseu 28 202 Troviscal 47 706 Póvoa de Atalaia 24 098 Várzea dos Cavaleiros 39 809 Salgueiro 46 417 SERTà (Total município) 551 207 Silvares 33 280 Fundada 44 246 Soalheira 27 952 São João do Peso 21 729 Souto da Casa 36 748 Vila de Rei 140 567 Telhado 24 098 VILA DE REI (Total município) 206 542 Vale de Prazeres 49 509 Fratel 62 071 Valverde 31 231 Perais 54 493 FUNDÃO (Total município) 989 793 Sarnadas de Ródão 47 198 Alcafozes 35 824 Vila Velha de Ródão 87 115 Aldeia de Santa Margarida 23 155 VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 250 877 Idanha-a-Nova 135 857 CASTELO BRANCO (Total distrito) 6 888 684 Idanha-a-Velha 16 437 Anceriz 16 025 Ladoeiro 53 053 Medelim 31 561 Arganil 59 093 Monfortinho 44 408 Barril de Alva 23 155 Monsanto 80 792 Benfeita 28 454 Oledo 31 389 Celavisa 23 155 Penha Garcia 75 273 Cepos 19 804 Proença-a-Velha 37 465 Cerdeira 23 155 Rosmaninhal 114 744 Coja 38 928 Salvaterra do Extremo 44 748 Folques 26 161 São Miguel de Acha 40 856 Moura da Serra 19 804 Segura 41 063 Piódão 33 783 Toulões 33 146 Pomares 34 452 Zebreira 66 849 Pombeiro da Beira 41 360 IDANHA-A-NOVA (Total município) 906 620 São Martinho da Cortiça 42 641 Álvaro 32 397 Sarzedo 25 142 Amieira 27 181 Secarias 23 155 Cambas 41 370 Teixeira 23 752 Estreito 52 819 Vila Cova de Alva 23 855 Isna 29 831 ARGANIL (Total município) 525 874 Madeirã 25 664 Ançã 42 519 Mosteiro 25 454 Bolho 24 098 Oleiros 88 652 Cadima 49 712 Orvalho 36 457 Camarneira 24 098 Sarnadas de São Simão 31 455 Cantanhede 87 894 Sobral 24 587 Cordinhã 28 098 Vilar Barroco 25 890 Corticeiro de Cima 23 155 OLEIROS (Total município) 441 757 Covões 47 303 Águas 23 212 Febres 50 596 Aldeia do Bispo 23 898 Murtede 37 350 Aldeia de João Pires 23 155 Ourentã 34 254 Aranhas 23 155 Outil 28 481 Bemposta 18 996 Pocariça 29 606 Benquerença 34 023 Portunhos 31 868 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(221) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Sanguinheira 44 764 GÓIS (Total município) 256 216 São Caetano 30 878 Casal de Ermio 23 155 Sepins 29 243 Foz de Arouce 33 133 Tocha 79 439 Lousã 107 635 Vilamar 23 155 Serpins 49 080 CANTANHEDE (Total município) 746 511 Vilarinho 46 181 Almalaguês 49 075 Gândaras 24 098 Ameal 33 172 LOUSà (Total município) 283 282 Antanhol 39 093 Carapelhos 23 155 Antuzede 37 023 Mira 126 201 Arzila 22 587 Praia de Mira 68 166 Assafarge 36 580 Seixo 35 593 Botão 39 060 MIRA (Total município) 253 115 Brasfemes 33 421 Lamas 31 293 Castelo Viegas 32 055 Miranda do Corvo 90 700 Ceira 54 474 Rio Vide 27 076 Cernache 50 255 Semide 52 420 Coimbra (Almedina) 23 508 Vila Nova 39 746 Coimbra (Santa Cruz) 66 885 MIRANDA DO CORVO (Total município) 241 235 Coimbra (São Bartolomeu) 22 587 Abrunheira 25 374 Coimbra (Sé Nova) 64 491 Arazede 84 077 Eiras 92 074 Carapinheira 45 925 Lamarosa 37 780 Ereira 23 155 Ribeira de Frades 34 014 Gatões 23 155 Santa Clara 83 430 Liceia 31 690 Santo António dos Olivais 249 384 Meãs do Campo 33 554 São João do Campo 37 358 Montemor-o-Velho 47 419 São Martinho de Árvore 23 227 Pereira 37 315 São Martinho do Bispo 115 313 Santo Varão 32 618 São Paulo de Frades 64 567 Seixo de Gatões 31 959 São Silvestre 42 941 Tentúgal 48 430 Souselas 45 005 Verride 23 155 Taveiro 35 954 Vila Nova da Barca 23 155 Torre de Vilela 24 066 MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 510 981 Torres do Mondego 41 893 Aldeia das Dez 27 981 Trouxemil 43 491 Alvoco das Várzeas 23 155 Vil de Matos 23 745 Avô 23 155 COIMBRA (Total município) 1 598 508 Bobadela 23 155 Anobra 32 042 Ervedal 33 841 Belide 22 571 Lagares 33 065 Bem da Fé 14 991 Lagos da Beira 25 157 Condeixa-a-Nova 41 753 Lajeosa 23 155 Condeixa-a-Velha 48 703 Lourosa 25 648 Ega 51 738 Meruge 23 155 Furadouro 23 155 Nogueira do Cravo 39 859 Sebal 36 128 Oliveira do Hospital 53 978 Vila Seca 28 441 Penalva de Alva 28 546 Zambujal 25 911 Santa Ovaia 23 155 CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 325 433 São Gião 25 231 Alhadas 55 930 São Paio de Gramaços 23 772 Alqueidão 37 566 São Sebastião da Feira 22 873 Bom Sucesso 63 349 Seixo da Beira 44 328 Borda do Campo 26 086 Travanca de Lagos 34 230 Brenha 23 803 Vila Franca da Beira 23 155 Buarcos 81 836 Vila Pouca da Beira 23 155 Ferreira-a-Nova 33 895 OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 603 749 Lavos 59 657 Cabril 33 791 Maiorca 47 213 Dornelas do Zêzere 32 468 Marinha das Ondas 49 301 Fajão 46 594 Moinhos da Gândara 30 444 Janeiro de Baixo 43 772 Paião 43 946 Machio 21 328 Quiaios 57 539 Pampilhosa da Serra 69 124 Santana 31 044 Pessegueiro 31 183 São Julião da Figueira da Foz 98 063 Portela do Fojo 37 735 São Pedro 36 973 Unhais-o-Velho 40 515 Tavarede 68 923 Vidual 18 708 Vila Verde 51 045 PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 375 218 FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 896 613 Carvalho 38 056 Alvares 70 800 Figueira de Lorvão 46 771 Cadafaz 33 759 Friúmes 26 398 Colmeal 33 293 Lorvão 57 771 Góis 81 543 Oliveira do Mondego 25 178 Vila Nova do Ceira 36 821 Paradela 23 155 5538-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Penacova 55 004 Santa Vitória do Ameixial 43 620 São Paio de Mondego 23 155 Santo Estêvão 25 430 São Pedro de Alva 43 097 São Bento do Ameixial 37 022 Sazes do Lorvão 29 343 São Bento de Ana Loura 20 069 Travanca do Mondego 23 253 São Bento do Cortiço 30 709 PENACOVA (Total município) 391 181 São Domingos de Ana Loura 24 098 Cumeeira 38 913 São Lourenço de Mamporcão 25 173 Espinhal 39 350 Veiros 43 494 Penela (Santa Eufémia) 42 385 ESTREMOZ (Total município) 528 458 Penela (São Miguel) 51 343 Bacelo 75 901 Podentes 28 123 Canaviais 34 637 Rabaçal 23 155 Évora (Santo Antão) 25 807 PENELA (Total município) 223 269 Évora (São Mamede) 33 779 Alfarelos 33 654 Horta das Figueiras 86 962 Brunhós 23 155 Malagueira 112 508 Degracias 24 493 Nossa Senhora da Boa Fé 26 179 Figueiró do Campo 33 400 Nossa Senhora da Graça do Divor 50 130 Gesteira 29 948 Nossa Senhora de Guadalupe 43 203 Granja do Ulmeiro 30 737 Nossa Senhora de Machede 91 060 Pombalinho 35 021 Nossa Senhora da Tourega 92 435 Samuel 41 836 São Bento do Mato 52 283 Soure 122 725 São Manços 63 370 Tapéus 23 636 São Miguel de Machede 54 831 Vila Nova de Anços 35 522 São Sebastião da Giesteira 35 624 São Vicente do Pigeiro 50 214 Vinha da Rainha 37 978 Sé e São Pedro 38 936 SOURE (Total município) 472 105 Senhora da Saúde 102 180 Ázere 26 069 Torre de Coelheiros 102 182 Candosa 25 897 ÉVORA (Total município) 1 172 221 Carapinha 23 155 Cabrela 87 445 Covas 33 268 Covelo 23 155 Ciborro 46 203 Espariz 24 390 Cortiçadas de Lavre 62 399 Meda de Mouros 23 155 Foros de Vale de Figueira 51 076 Midões 41 288 Lavre 64 532 Nossa Senhora do Bispo 111 579 Mouronho 36 890 Nossa Senhora da Vila 142 391 Pinheiro de Coja 23 155 Santiago do Escoural 85 137 Póvoa de Midões 23 356 São Cristóvão 74 365 São João da Boa Vista 23 155 Silveiras 59 286 Sinde 23 810 MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 784 413 Tábua 47 473 Brotas 54 634 Vila Nova de Oliveirinha 23 155 Cabeção 46 009 TÁBUA (Total município) 421 371 Mora 92 686 Arrifana 52 166 Pavia 105 612 Lavegadas 25 159 MORA (Total município) 298 941 Poiares (Santo André) 77 218 Granja 59 448 São Miguel de Poiares 46 863 Luz 42 221 VILA NOVA DE POIARES (Total município) 201 406 Mourão 96 700 COIMBRA (Total distrito) 8 326 067 MOURÃO (Total município) 198 369 Alandroal (Nossa Senhora da Conceição) 100 926 Alqueva 51 272 Capelins (Santo António) 56 586 Amieira 57 159 Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 27 121 Monte do Trigo 70 047 Santiago Maior 83 753 Oriola 36 140 São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) 47 524 Portel 106 063 Terena (São Pedro) 56 380 Santana 40 491 ALANDROAL (Total município) 372 290 São Bartolomeu do Outeiro 37 605 Arraiolos 107 930 Vera Cruz 37 296 Gafanhoeira (São Pedro) 42 135 PORTEL (Total município) 436 073 Igrejinha 56 351 Montoito 54 180 Sabugueiro 35 463 Redondo 201 769 Santa Justa 30 765 REDONDO (Total município) 255 949 São Gregório 49 027 Campinho 46 047 Vimieiro 127 282 Campo 76 166 ARRAIOLOS (Total município) 448 953 Corval 68 688 Borba (Matriz) 67 232 Monsaraz 59 419 Borba (São Bartolomeu) 23 155 Reguengos de Monsaraz 115 460 Orada 47 714 REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 365 780 Rio de Moinhos 62 555 Landeira 49 965 BORBA (Total município) 200 656 Vendas Novas 173 625 Arcos 37 503 VENDAS NOVAS (Total município) 223 590 Estremoz (Santa Maria) 86 171 Aguiar 34 429 Estremoz (Santo André) 42 034 Alcáçovas 151 632 Évora Monte (Santa Maria) 61 448 Viana do Alentejo 78 036 Glória 51 687 VIANA DO ALENTEJO (Total município) 264 097 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(223) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Bencatel 45 085 Alvor 59 982 Ciladas 70 492 Mexilhoeira Grande 120 153 Pardais 26 856 Portimão 305 474 Vila Viçosa (Conceição) 66 873 PORTIMÃO (Total município) 485 609 Vila Viçosa (São Bartolomeu) 22 792 São Brás de Alportel 196 060 VILA VIÇOSA (Total município) 232 098 SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 196 060 ÉVORA (Total distrito) 5 781 888 Alcantarilha 41 992 Albufeira 142 018 Algoz 50 611 Ferreiras 58 425 Armação de Pêra 46 086 Guia 54 453 Pêra 39 456 Olhos de Água 49 122 São Bartolomeu de Messines 176 559 Paderne 91 126 São Marcos da Serra 92 368 ALBUFEIRA (Total município) 395 144 Silves 166 577 Alcoutim 80 136 Tunes 35 845 Giões 49 616 SILVES (Total município) 649 494 Martim Longo 90 354 Cabanas de Tavira 25 329 Pereiro 58 957 Cachopo 102 649 Vaqueiros 82 950 Conceição 51 233 ALCOUTIM (Total município) 362 013 Luz 56 461 Aljezur 127 634 Santa Catarina da Fonte do Bispo 76 195 Bordeira 53 268 Santa Luzia 30 894 Odeceixe 46 984 Santo Estêvão 37 634 Rogil 42 785 Tavira (Santa Maria) 117 448 ALJEZUR (Total município) 270 671 Tavira (Santiago) 70 380 Altura 36 678 TAVIRA (Total município) 568 223 Azinhal 49 284 Barão de São Miguel 23 510 Castro Marim 90 064 Budens 51 394 Odeleite 80 724 Raposeira 29 225 CASTRO MARIM (Total município) 256 750 Sagres 51 475 Conceição 50 414 Vila do Bispo 48 431 Estói 66 331 VILA DO BISPO (Total município) 204 035 Faro (São Pedro) 107 855 Monte Gordo 48 868 Faro (Sé) 236 436 Vila Nova de Cacela 100 391 Vila Real de Santo António 95 160 Montenegro 61 773 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 244 419 Santa Bárbara de Nexe 62 633 FARO (Total distrito) 6 556 034 FARO (Total município) 585 442 Aguiar da Beira 42 394 Carvoeiro 44 084 Carapito 25 730 Estômbar 70 261 Cortiçada 23 803 Ferragudo 32 485 Coruche 23 155 Lagoa 74 941 Dornelas 30 635 Parchal 39 858 Eirado 23 155 Porches 38 308 Forninhos 23 155 LAGOA (Total município) 299 937 Gradiz 23 155 Barão de São João 46 051 Pena Verde 42 285 Bensafrim 63 978 Pinheiro 23 825 Lagos (Santa Maria) 60 527 Sequeiros 23 155 Lagos (São Sebastião) 102 414 Souto de Aguiar da Beira 23 856 Luz 44 883 Valverde 23 155 Odiáxere 48 077 AGUIAR DA BEIRA (Total município) 351 458 LAGOS (Total município) 365 930 Ade 15 061 Almancil 92 548 Aldeia Nova 15 061 Alte 67 556 Almeida 47 326 Ameixial 68 043 Amoreira 15 061 Benafim 46 977 Azinhal 15 061 Boliqueime 65 232 Cabreira 15 061 Loulé (São Clemente) 128 587 Castelo Bom 21 415 Loulé (São Sebastião) 84 021 Castelo Mendo 19 616 Quarteira 127 399 Freineda 26 748 Querença 37 875 Freixo 23 187 Salir 113 069 Junça 18 136 Tôr 28 284 Leomil 19 804 LOULÉ (Total município) 859 591 Malhada Sorda 40 025 Alferce 65 557 Malpartida 24 098 Marmelete 94 305 Mesquitela 14 918 Monchique 176 884 Mido 15 061 MONCHIQUE (Total município) 336 746 Miuzela 23 492 Fuseta 36 373 Monte Perobolço 15 061 Moncarapacho 138 702 Nave de Haver 38 868 Olhão 133 339 Naves 15 061 Pechão 49 215 Parada 19 804 Quelfes 118 341 Peva 15 383 OLHÃO (Total município) 475 970 Porto de Ovelha 15 061 5538-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF São Pedro de Rio Seco 24 098 Lagarinhos 23 155 Senouras 15 061 Mangualde da Serra 19 913 Vale de Coelha 15 061 Melo 23 155 Vale da Mula 23 155 Moimenta da Serra 23 155 Vale Verde 18 648 Nabais 23 155 Vilar Formoso 51 491 Nespereira 23 155 ALMEIDA (Total município) 635 883 Paços da Serra 24 098 Açores 23 155 Ribamondego 23 155 Baraçal 23 155 Rio Torto 23 155 Cadafaz 18 012 São Paio 29 384 Carrapichana 23 155 Vila Cortês da Serra 23 155 Casa do Soeiro 23 155 Vila Franca da Serra 23 155 Celorico (Santa Maria) 31 369 Vila Nova de Tazem 36 922 Celorico (São Pedro) 32 529 Vinhó 23 155 Cortiçô da Serra 23 155 GOUVEIA (Total município) 585 904 Forno Telheiro 31 142 Adão 24 098 Lajeosa do Mondego 26 089 Albardo 15 061 Linhares 23 473 Aldeia do Bispo 15 061 Maçal do Chão 21 834 Aldeia Viçosa 23 155 Mesquitela 23 979 Alvendre 23 155 Minhocal 23 155 Arrifana 24 098 Prados 23 155 Avelãs de Ambom 15 061 Rapa 23 155 Avelãs da Ribeira 23 155 Ratoeira 23 155 Benespera 24 098 Salgueirais 15 598 Carvalhal Meão 15 061 Vale de Azares 23 155 Casal de Cinza 24 788 Velosa 15 856 Castanheira 28 128 Vide Entre Vinhas 18 358 Cavadoude 23 155 Vila Boa do Mondego 16 533 Codesseiro 23 155 CELORICO DA BEIRA (Total município) 506 322 Corujeira 15 061 Algodres 31 937 Faia 23 155 Almofala 30 411 Famalicão 25 012 Castelo Rodrigo 27 642 Fernão Joanes 26 202 Cinco Vilas 17 736 Gagos 15 061 Colmeal 27 849 Gonçalo 31 012 Escalhão 55 439 Gonçalo Bocas 23 155 Escarigo 17 167 Guarda (São Vicente) 98 794 Figueira de Castelo Rodrigo 56 665 Guarda (Sé) 76 764 Freixeda do Torrão 27 689 Jarmelo (São Miguel) 23 155 Mata de Lobos 36 852 Jarmelo (São Pedro) 24 424 Penha de Águia 20 859 João Antão 15 061 Quintã de Pêro Martins 23 809 Maçainhas de Baixo 29 269 Reigada 28 303 Marmeleiro 32 699 Vale de Afonsinho 15 983 Meios 23 155 Vermiosa 37 326 Mizarela 16 615 Vilar de Amargo 27 323 Monte Margarida 14 650 Vilar Torpim 31 980 Panóias de Cima 23 520 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 514 970 Pega 19 418 Algodres 23 155 Pêra do Moço 31 002 Casal Vasco 23 155 Pêro Soares 14 473 Cortiçô 16 276 Porto da Carne 23 155 Figueiró da Granja 23 155 Pousada 19 804 Fornos de Algodres 39 460 Ramela 23 155 Fuinhas 15 061 Ribeira dos Carinhos 15 061 Infias 23 155 Rocamondo 15 061 Juncais 23 155 Rochoso 24 213 Maceira 23 155 Santana da Azinha 24 098 Matança 23 155 São Miguel da Guarda 65 796 Muxagata 23 155 Seixo Amarelo 15 061 Queiriz 23 155 Sobral da Serra 23 155 Sobral Pichorro 23 155 Trinta 23 155 Vila Chã 14 473 Vale de Estrela 23 390 Vila Ruiva 17 002 Valhelhas 24 829 Vila Soeiro do Chão 23 155 Vela 28 595 FORNOS DE ALGODRES (Total município) 356 977 Videmonte 44 139 Aldeias 25 937 Vila Cortês do Mondego 23 155 Arcozelo 36 507 Vila Fernando 24 300 Cativelos 24 459 Vila Franca do Deão 19 804 Figueiró da Serra 23 155 Vila Garcia 23 325 Folgosinho 43 609 Vila Soeiro 15 061 Freixo da Serra 15 061 GUARDA (Total município) 1 401 198 Gouveia (São Julião) 31 274 Vale de Amoreira 23 391 Gouveia (São Pedro) 44 035 Manteigas (Santa Maria) 63 753 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(225) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Manteigas (São Pedro) 99 257 Rebolosa 23 155 Sameiro 35 089 Rendo 24 098 MANTEIGAS (Total município) 221 490 Ruivós 15 061 Aveloso 23 155 Ruvina 15 061 Barreira 28 197 Sabugal 44 021 Carvalhal 16 356 Santo Estêvão 24 098 Casteição 19 752 Seixo do Côa 24 098 Coriscada 27 786 Sortelha 38 865 Fonte Longa 19 149 Souto 40 859 Longroiva 38 107 Vale das Éguas 14 473 Marialva 24 805 Vale de Espinho 33 870 Meda 49 538 Vale Longo 15 061 Outeiro de Gatos 23 167 Vila Boa 23 155 Pai Penela 15 061 Vila do Touro 24 098 Poço do Canto 26 297 Vilar Maior 18 993 Prova 23 155 SABUGAL (Total município) 989 802 Rabaçal 23 155 Alvoco da Serra 38 336 Ranhados 28 718 Cabeça 23 155 Vale Flor 23 155 Carragozela 23 155 MEDA (Total município) 409 553 Folhadosa 23 155 Alverca da Beira 23 155 Girabolhos 26 059 Atalaia 23 090 Lajes 23 155 Azevo 27 432 Lapa dos Dinheiros 23 155 Bogalhal 15 450 Loriga 42 635 Bouça Cova 19 608 Paranhos 39 695 Cerejo 23 155 Pinhanços 23 155 Cidadelhe 21 285 Sabugueiro 39 985 Ervas Tenras 16 271 Sameice 23 155 Ervedosa 23 155 Sandomil 29 402 Freixedas 40 556 Santa Comba 24 321 Gouveia 28 954 Santa Eulália 23 155 Lamegal 26 816 Santa Marinha 27 624 Lameiras 24 902 Santiago 24 579 Manigoto 23 155 São Martinho 23 329 Pala 24 839 São Romão 46 800 Pereiro 27 323 Sazes da Beira 23 155 Pinhel 63 357 Seia 78 564 Pínzio 31 558 Teixeira 23 155 Pomares 19 804 Torrozelo 23 155 Póvoa d' El-Rei 15 061 Tourais 38 330 Safurdão 15 061 Travancinha 23 842 Santa Eufémia 19 804 Valezim 23 155 Sorval 15 061 Várzea de Meruge 23 155 Souro Pires 26 032 Vide 43 905 Valbom 23 155 Vila Cova à Coelheira 23 155 Vale de Madeira 16 999 SEIA (Total município) 871 576 Vascoveiro 23 746 Aldeia Nova 30 095 PINHEL (Total município) 658 784 Carnicães 18 250 Águas Belas 24 073 Castanheira 23 155 Aldeia do Bispo 23 155 Cogula 23 155 Aldeia da Ponte 29 352 Cótimos 23 155 Aldeia da Ribeira 22 299 Feital 15 061 Aldeia de Santo António 33 557 Fiães 23 155 Aldeia Velha 24 098 Freches 24 450 Alfaiates 28 020 Granja 23 155 Badamalos 15 061 Guilheiro 23 155 Baraçal 23 155 Moimentinha 23 155 Bendada 37 621 Moreira de Rei 36 118 Bismula 24 057 Palhais 15 969 Casteleiro 37 318 Póvoa do Concelho 23 155 Cerdeira 24 098 Reboleiro 23 155 Fóios 25 106 Rio de Mel 27 342 Forcalhos 15 061 Sebadelhe da Serra 19 202 Lajeosa 23 229 Souto Maior 15 061 Lomba 14 608 Tamanhos 23 155 Malcata 24 098 Terrenho 15 061 Moita 17 601 Torre do Terrenho 23 155 Nave 24 098 Torres 23 155 Pena Lobo 15 061 Trancoso (Santa Maria) 40 807 Pousafoles do Bispo 24 098 Trancoso (São Pedro) 35 017 Quadrazais 35 702 Valdujo 23 155 Quinta de São Bartolomeu 23 155 Vale do Seixo 17 156 Rapoula do Côa 23 155 Vila Franca das Naves 28 103 5538-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Vila Garcia 19 804 Carvalhal Benfeito 31 777 Vilares 23 155 Coto 23 803 TRANCOSO (Total município) 681 666 Foz do Arelho 28 255 Almendra 43 771 Landal 27 976 Castelo Melhor 34 901 Nadadouro 28 564 Cedovim 33 336 Salir de Matos 45 379 Chãs 24 098 Salir do Porto 24 302 Custóias 23 155 Santa Catarina 47 147 Freixo de Numão 33 169 São Gregório 27 832 Horta 23 155 Serra do Bouro 28 271 Mós 23 155 Tornada 46 310 Murça 15 061 Vidais 34 389 Muxagata 29 169 CALDAS DA RAINHA (Total município) 699 902 Numão 25 734 Castanheira de Pêra 131 091 Santa Comba 31 098 Coentral 30 920 Santo Amaro 15 843 CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 162 011 Sebadelhe 23 155 Aguda 51 033 Seixas 23 155 Arega 40 593 Touça 23 155 Bairradas 26 177 Vila Nova de Foz Côa 67 633 Campelo 43 737 VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 492 743 Figueiró dos Vinhos 80 883 GUARDA (Total distrito) 8 678 326 FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 242 423 Alcobaça 55 861 Amor 57 553 Alfeizerão 53 859 Arrabal 44 288 Aljubarrota (Prazeres) 54 708 Azoia 39 540 Aljubarrota (São Vicente) 40 707 Bajouca 35 581 Alpedriz 28 152 Barosa 36 189 Bárrio 34 741 Barreira 42 449 Benedita 88 681 Bidoeira de Cima 36 924 Cela 49 850 Boa Vista 34 477 Coz 36 834 Caranguejeira 63 059 Évora de Alcobaça 68 040 Carreira 27 294 Carvide 42 571 Maiorga 35 706 Chainça 22 872 Martingança 25 778 Coimbrão 65 367 Montes 22 872 Colmeias 57 427 Pataias 89 276 Cortes 45 341 São Martinho do Porto 39 907 Leiria 113 185 Turquel 63 302 Maceira 111 849 Vestiaria 26 060 Marrazes 145 184 Vimeiro 40 513 Memória 26 094 ALCOBAÇA (Total município) 854 847 Milagres 44 913 Almoster 36 822 Monte Real 42 246 Alvaiázere 45 166 Monte Redondo 65 600 Maçãs de Caminho 23 155 Ortigosa 34 600 Maçãs de D. Maria 47 041 Parceiros 44 954 Pelmá 40 195 Pousos 72 981 Pussos 40 062 Regueira de Pontes 36 711 Rego da Murta 31 167 Santa Catarina da Serra 60 197 ALVAIÁZERE (Total município) 263 608 Santa Eufémia 39 111 Alvorge 44 423 Souto da Carpalhosa 55 269 Ansião 42 827 LEIRIA (Total município) 1 543 826 Avelar 34 824 Moita 28 699 Chão de Couce 44 948 Marinha Grande 299 976 Lagarteira 23 155 Vieira de Leiria 84 159 Pousaflores 38 888 MARINHA GRANDE (Total município) 412 834 Santiago da Guarda 60 967 Famalicão 41 331 Torre de Vale de Todos 23 155 Nazaré 107 447 ANSIÃO (Total município) 313 187 Valado dos Frades 51 435 Batalha 85 583 NAZARÉ (Total município) 200 213 Golpilheira 29 991 A dos Negros 34 217 Reguengo do Fetal 52 231 Amoreira 31 294 São Mamede 70 708 Gaeiras 33 929 BATALHA (Total município) 238 513 Óbidos (Santa Maria) 37 221 Bombarral 67 592 Óbidos (São Pedro) 28 910 Carvalhal 59 242 Olho Marinho 32 762 Pó 24 298 Sobral da Lagoa 22 587 Roliça 51 218 Usseira 24 043 Vale Covo 29 274 Vau 37 108 BOMBARRAL (Total município) 231 624 ÓBIDOS (Total município) 282 071 A dos Francos 38 802 Graça 48 168 Alvorninha 54 737 Pedrógão Grande 117 302 Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo) 123 007 Vila Facaia 35 750 Caldas da Rainha (Santo Onofre) 89 351 PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 201 220 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(227) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Atouguia da Baleia 118 237 Alcoentre 60 127 Ferrel 42 510 Aveiras de Baixo 34 973 Peniche (Ajuda) 82 407 Aveiras de Cima 61 039 Peniche (Conceição) 50 417 Azambuja 105 830 Peniche (São Pedro) 33 633 Maçussa 23 155 Serra de El-Rei 31 069 Manique do Intendente 43 131 PENICHE (Total município) 358 273 Vale do Paraíso 23 980 Abiul 60 615 Vila Nova da Rainha 31 677 Albergaria dos Doze 40 934 Vila Nova de São Pedro 26 606 Almagreira 56 075 AZAMBUJA (Total município) 410 518 Carnide 40 192 Alguber 31 818 Carriço 81 009 Cadaval 38 023 Guia 52 169 Cercal 27 954 Ilha 37 957 Figueiros 23 155 Louriçal 74 414 Lamas 54 937 Mata Mourisca 43 369 Painho 29 644 Meirinhas 29 634 Peral 29 900 Pelariga 45 130 Pêro Moniz 31 829 Pombal 173 431 Vermelha 31 574 Redinha 51 732 Vilar 37 094 Santiago de Litém 49 129 CADAVAL (Total município) 335 928 São Simão de Litém 34 503 Alcabideche 278 513 Vermoil 47 195 Carcavelos 147 408 Vila Chã 43 311 Cascais 251 586 POMBAL (Total município) 960 799 Estoril 191 037 Alcaria 23 155 Parede 140 647 Alqueidão da Serra 40 826 São Domingos de Rana 320 608 Alvados 28 115 CASCAIS (Total município) 1 329 799 Arrimal 28 703 Ajuda 166 857 Calvaria de Cima 38 332 Alcântara 145 651 Juncal 53 563 Alto do Pina 90 239 Mendiga 32 341 Alvalade 80 398 Mira de Aire 54 099 Ameixoeira 86 979 Pedreiras 41 387 Anjos 82 320 Porto de Mós (São João Baptista) 44 193 Beato 119 252 Porto de Mós (São Pedro) 43 385 Benfica 348 378 São Bento 42 454 Campo Grande 96 156 Serro Ventoso 39 731 Campolide 152 684 PORTO DE MÓS (Total município) 510 284 Carnide 150 551 LEIRIA (Total distrito) 7 475 635 Castelo 22 587 Abrigada 56 966 Charneca 92 057 Aldeia Galega da Merceana 39 249 Coração de Jesus 51 441 Aldeia Gavinha 23 803 Encarnação 34 712 Alenquer (Santo Estêvão) 60 524 Graça 65 799 Alenquer (Triana) 56 042 Lapa 81 153 Cabanas de Torres 23 803 Cadafais 27 930 Lumiar 297 646 Carnota 37 333 Madalena 22 587 Carregado 67 267 Mártires 22 587 Meca 35 026 Marvila 334 509 Olhalvo 30 848 Mercês 55 056 Ota 45 336 Nossa Senhora de Fátima 127 465 Pereiro de Palhacana 22 872 Pena 61 406 Ribafria 23 803 Penha de França 110 052 Ventosa 40 788 Prazeres 80 924 Vila Verde dos Francos 38 761 Sacramento 22 587 ALENQUER (Total município) 630 351 Santa Catarina 47 375 Alfornelos 106 057 Santa Engrácia 60 275 Alfragide 80 076 Santa Isabel 72 271 Brandoa 148 394 Santa Justa 22 587 Buraca 139 872 Santa Maria de Belém 108 413 Damaia 176 859 Santa Maria dos Olivais 379 949 Falagueira 130 416 Santiago 22 587 Mina 187 060 Santo Condestável 132 076 Reboleira 123 502 Santo Estêvão 31 957 Casal de São Brás 179 387 Santos-o-Velho 49 766 Venda Nova 112 570 São Cristóvão e São Lourenço 26 695 Venteira 197 008 São Domingos de Benfica 269 538 AMADORA (Total município) 1 581 201 São Francisco Xavier 78 373 Arranhó 52 415 São João 140 962 Arruda dos Vinhos 88 066 São João de Brito 126 350 Cardosas 22 872 São João de Deus 93 299 Santiago dos Velhos 36 650 São Jorge de Arroios 136 044 ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 200 003 São José 42 623 5538-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF São Mamede 61 531 Porto Salvo 117 761 São Miguel 28 234 Queijas 82 232 São Nicolau 23 432 Caxias 68 286 São Paulo 45 938 OEIRAS (Total município) 1 276 689 São Sebastião da Pedreira 65 247 Algueirão-Mem Martins 334 206 São Vicente de Fora 51 023 Almargem do Bispo 140 729 Sé 24 387 Belas 150 310 Socorro 36 720 Casal de Cambra 73 205 LISBOA (Total município) 5 179 685 Colares 122 396 Apelação 48 340 Massamá 125 549 Bobadela 81 612 Monte Abraão 122 203 Bucelas 208 992 Montelavar 55 550 Camarate 150 888 Pêro Pinheiro 71 078 Fanhões 80 698 Queluz 181 220 Frielas 44 671 Rio de Mouro 271 188 Loures 214 714 São João das Lampas 192 431 Lousa 108 747 Sintra (Santa Maria e São Miguel) 89 619 Moscavide 95 644 Sintra (São Martinho) 94 093 Portela 112 314 Sintra (São Pedro de Penaferrim) 106 163 Prior Velho 57 869 Terrugem 91 016 Sacavém 133 570 Agualva 201 578 Santa Iria de Azóia 142 994 Cacém 110 721 Santo Antão do Tojal 104 510 Mira-Sintra 43 928 Santo António dos Cavaleiros 172 115 São Marcos 44 097 São João da Talha 136 227 SINTRA (Total município) 2 621 280 São Julião do Tojal 91 990 Santo Quintino 77 134 Unhos 94 466 Sapataria 49 659 LOURES (Total município) 2 080 361 Sobral de Monte Agraço 46 393 Atalaia 30 770 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 173 186 Lourinhã 98 220 A dos Cunhados 85 035 Marteleira 30 498 Campelos 45 239 Miragaia 33 682 Carmões 23 381 Moita dos Ferreiros 41 689 Carvoeira 33 969 Moledo 23 155 Dois Portos 47 558 Reguengo Grande 34 129 Freiria 38 506 Ribamar 33 976 Maceira 31 095 Santa Bárbara 29 449 Matacães 30 373 São Bartolomeu dos Galegos 28 592 Maxial 50 788 Vimeiro 27 587 Monte Redondo 24 109 LOURINHà (Total município) 411 747 Outeiro da Cabeça 23 655 Azueira 41 510 Ponte do Rol 35 696 Carvoeira 23 508 Ramalhal 54 089 Cheleiros 29 554 Runa 24 031 Encarnação 56 088 São Pedro da Cadeira 55 658 Enxara do Bispo 36 379 Silveira 70 222 Ericeira 60 298 Torres Vedras (Santa Maria do Castelo e São Miguel) 60 744 Gradil 23 508 Torres Vedras (São Pedro e Santiago) 141 787 Igreja Nova 44 883 Turcifal 48 972 Mafra 111 239 Ventosa 63 503 Malveira 49 506 TORRES VEDRAS (Total município) 988 410 Milharado 57 109 Alhandra 62 933 Santo Estêvão das Galés 36 088 Alverca do Ribatejo 192 458 Santo Isidoro 47 047 Cachoeiras 27 094 São Miguel de Alcainça 23 508 Calhandriz 23 585 Sobral da Abelheira 29 526 Castanheira do Ribatejo 76 732 Venda do Pinheiro 56 552 Forte da Casa 89 029 Vila Franca do Rosário 23 177 Póvoa de Santa Iria 110 870 MAFRA (Total município) 749 480 São João dos Montes 52 972 Caneças 97 684 Sobralinho 45 742 Famões 80 972 Vialonga 125 254 Odivelas 332 921 Vila Franca de Xira 311 295 Olival Basto 65 644 Pontinha 175 671 VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 117 964 Póvoa de Santo Adrião 104 158 LISBOA (Total distrito) 20 058 531 Ramada 114 879 Alter do Chão 104 607 ODIVELAS (Total município) 971 929 Chancelaria 50 893 Algés 143 750 Cunheira 36 229 Barcarena 121 085 Seda 65 744 Carnaxide 149 285 ALTER DO CHÃO (Total município) 257 473 Cruz Quebrada-Dafundo 69 956 Assunção 121 957 Linda-a-Velha 149 702 Esperança 52 764 Oeiras e São Julião da Barra 248 216 Mosteiros 43 299 Paço de Arcos 126 416 ARRONCHES (Total município) 218 020 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(229) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Alcôrrego 43 975 Tramaga 64 355 Aldeia Velha 65 145 Vale de Açor 49 633 Avis 69 013 PONTE DE SOR (Total município) 595 846 Benavila 52 077 Alagoa 28 212 Ervedal 39 042 Alegrete 66 013 Figueira e Barros 45 803 Carreiras 35 872 Maranhão 35 702 Fortios 57 514 Valongo 49 129 Reguengo 33 382 AVIS (Total município) 399 886 Ribeira de Nisa 31 895 Nossa Senhora da Expectação 97 233 São Julião 39 056 Nossa Senhora da Graça dos Degolados 36 273 São Lourenço 66 858 São João Baptista 102 449 Sé 95 584 CAMPO MAIOR (Total município) 235 955 Urra 85 548 Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 52 404 PORTALEGRE (Total município) 539 934 Santa Maria da Devesa 68 502 Cano 49 465 Santiago Maior 43 295 Casa Branca 68 408 São João Baptista 53 990 Santo Amaro 39 964 CASTELO DE VIDE (Total município) 218 191 Sousel 69 302 Aldeia da Mata 36 575 SOUSEL (Total município) 227 139 Crato e Mártires 103 440 PORTALEGRE (Total distrito) 4 974 872 Flor da Rosa 23 155 Aboadela 34 728 Gáfete 46 193 Aboim 23 155 Monte da Pedra 44 810 Amarante (São Gonçalo) 66 346 Vale do Peso 46 952 Ansiães 38 188 CRATO (Total município) 301 125 Ataíde 23 070 Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 68 990 Bustelo 23 155 Alcáçova 40 025 Canadelo 23 155 Assunção 79 249 Candemil 28 236 Barbacena 36 155 Carneiro 23 155 Caia e São Pedro 85 272 Carvalho de Rei 23 156 Santa Eulália 66 909 Cepelos 24 098 São Brás e São Lourenço 51 231 Chapa 23 155 São Vicente e Ventosa 64 182 Figueiró (Santa Cristina) 26 250 Terrugem 55 637 Figueiró (Santiago) 40 628 Vila Boim 38 311 Fregim 37 683 Vila Fernando 41 724 Freixo de Baixo 29 786 ELVAS (Total município) 627 685 Freixo de Cima 28 412 Cabeço de Vide 52 700 Fridão 24 073 Fronteira 102 033 Gatão 28 115 São Saturnino 37 391 Gondar 33 014 FRONTEIRA (Total município) 192 124 Gouveia (São Simão) 25 973 Atalaia 23 917 Jazente 23 155 Belver 52 377 Lomba 23 155 Comenda 60 276 Louredo 23 155 Gavião 55 234 Lufrei 32 589 Margem 48 478 Madalena 24 098 GAVIÃO (Total município) 240 282 Mancelos 45 896 Beirã 42 582 Oliveira 23 155 Santa Maria de Marvão 33 138 Santo António das Areias 47 931 Olo 23 155 São Salvador da Aramenha 61 883 Padronelo 23 155 MARVÃO (Total município) 185 534 Real 48 298 Assumar 49 075 Rebordelo 27 924 Monforte 119 812 Salvador do Monte 26 916 Santo Aleixo 47 369 Sanche 23 155 Telões 54 009 Vaiamonte 55 363 Travanca 37 735 MONFORTE (Total município) 271 619 Várzea 23 155 Alpalhão 43 362 Vila Caiz 44 129 Amieira do Tejo 59 495 Arez 43 448 Vila Chã do Marão 25 770 Espírito Santo 67 705 Vila Garcia 23 155 Montalvão 72 646 AMARANTE (Total município) 1 203 290 Nossa Senhora da Graça 43 034 Ancede 40 717 Santana 30 845 Baião (Santa Leocádia) 23 155 São Matias 43 805 Campelo 42 686 São Simão 24 558 São Tomé de Covelas 23 155 Tolosa 35 161 Frende 23 155 NISA (Total município) 464 059 Gestaçô 32 979 Foros de Arrão 57 800 Gove 35 408 Galveias 58 963 Grilo 23 155 Longomel 47 663 Loivos do Monte 23 155 Montargil 155 870 Loivos da Ribeira 23 155 Ponte de Sor 161 562 Mesquinhata 23 155 5538-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Ovil 32 643 Nevogilde 38 453 Ribadouro 23 155 Nogueira 23 145 Santa Cruz do Douro 33 484 Ordem 24 098 Santa Marinha do Zêzere 41 731 Pias 23 347 Teixeira 35 961 Silvares 34 254 Teixeiró 23 155 Sousela 32 999 Tresouras 23 155 Torno 35 377 Valadares 25 408 Vilar do Torno e Alentém 27 756 Viariz 23 155 LOUSADA (Total município) 755 516 BAIÃO (Total município) 575 722 Águas Santas 168 085 Aião 23 155 Avioso (Santa Maria) 43 932 Airães 39 282 Avioso (São Pedro) 40 396 Borba de Godim 37 826 Barca 40 667 Caramos 32 564 Folgosa 59 905 Friande 26 369 Gemunde 54 670 Idães 36 671 Gondim 30 214 Jugueiros 31 128 Gueifães 91 537 Lagares 34 093 Maia 81 992 Lordelo 23 155 Milheirós 51 928 Macieira da Lixa 34 580 Moreira 90 101 Margaride (Santa Eulália) 81 301 Nogueira 52 334 Moure 24 773 Pedrouços 90 996 Pedreira 29 634 São Pedro Fins 38 271 Penacova 24 331 Silva Escura 40 858 Pinheiro 23 399 Vermoim 101 626 Pombeiro de Ribavizela 33 604 Vila Nova da Telha 58 822 Rande 23 155 MAIA (Total município) 1 136 334 Refontoura 29 331 Alpendurada e Matos 57 585 Regilde 24 653 Ariz 28 230 Revinhade 23 155 Avessadas 26 957 Santão 23 155 Banho e Carvalhosa 28 589 Sendim 32 660 Constance 27 952 Sernande 23 155 Favões 23 940 Sousa 23 165 Folhada 25 267 Torrados 35 552 Fornos 43 464 Unhão 23 155 Freixo 23 155 Várzea 32 943 Magrelos 23 155 Varziela 31 265 Manhucelos 23 155 Vila Cova da Lixa 45 234 Maureles 23 155 Vila Fria 23 155 Paços de Gaiolo 27 741 Vila Verde 23 155 Paredes de Viadores 27 919 Vizela (São Jorge) 23 155 Penha Longa 37 977 FELGUEIRAS (Total município) 975 908 Rio de Galinhas 25 443 Baguim do Monte (Rio Tinto) 108 426 Rosem 23 155 Covelo 49 670 Sande 34 401 Fânzeres 159 826 Santo Isidoro 29 099 Foz do Sousa 122 069 São Lourenço do Douro 23 246 Gondomar (São Cosme) 195 025 São Nicolau 23 155 Jovim 74 303 Soalhães 64 805 Lomba 70 954 Sobretâmega 24 380 Medas 69 956 Tabuado 29 139 Melres 85 458 Torrão 23 155 Rio Tinto 307 237 Toutosa 23 155 São Pedro da Cova 160 068 Tuias 37 999 Valbom 114 369 Várzea do Douro 33 779 GONDOMAR (Total município) 1 517 361 Várzea da Ovelha e Aliviada 40 573 Alvarenga 23 155 Vila Boa do Bispo 43 611 Aveleda 29 506 Vila Boa de Quires 51 686 Barrosas (Santo Estêvão) 23 177 MARCO DE CANAVESES (Total município) 979 022 Boim 28 333 Custóias 140 155 Caíde de Rei 37 931 Guifões 90 141 Casais 25 985 Lavra 117 247 Cernadelo 23 155 Leça do Balio 136 963 Covas 23 155 Leça da Palmeira 146 952 Cristelos 38 939 Matosinhos 213 348 Figueiras 25 280 Perafita 116 306 Lodares 30 196 Santa Cruz do Bispo 65 520 Lousada (Santa Margarida) 23 155 São Mamede de Infesta 169 028 Lousada (São Miguel) 23 155 Senhora da Hora 173 785 Lustosa 56 523 MATOSINHOS (Total município) 1 369 445 Macieira 24 098 Arreigada 30 953 Meinedo 50 090 Carvalhosa 52 770 Nespereira 30 254 Codessos 23 155 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(231) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Eiriz 34 251 Sebolido 23 791 Ferreira 52 063 Urrô 23 338 Figueiró 32 515 Valpedre 29 650 Frazão 52 738 Vila Cova 23 155 Freamunde 73 509 PENAFIEL (Total município) 1 213 937 Lamoso 29 237 Aldoar 117 455 Meixomil 39 439 Bonfim 224 981 Modelos 29 908 Campanhã 353 275 Paços de Ferreira 60 392 Cedofeita 200 622 Penamaior 47 714 Foz do Douro 104 011 Raimonda 35 944 Lordelo do Ouro 181 291 Sanfins de Ferreira 40 885 Massarelos 76 311 Seroa 44 694 Miragaia 47 004 PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 680 167 Nevogilde 61 979 Aguiar de Sousa 60 291 Paranhos 382 122 Astromil 23 155 Ramalde 298 963 Baltar 55 441 Santo Ildefonso 89 175 São Nicolau 40 394 Beire 35 315 Sé 56 174 Besteiros 24 680 Vitória 42 639 Bitarães 34 558 PORTO (Total município) 2 276 396 Castelões de Cepeda 62 450 A Ver-o-Mar 67 940 Cete 38 449 Aguçadoura 53 535 Cristelo 24 098 Amorim 41 380 Duas Igrejas 49 829 Argivai 31 782 Gandra 67 905 Balazar 48 987 Gondalães 22 989 Beiriz 46 812 Lordelo 96 889 Estela 49 731 Louredo 26 483 Laundos 42 469 Madalena 24 098 Navais 29 583 Mouriz 38 369 Póvoa de Varzim 191 960 Parada de Todeia 31 437 Rates 55 853 Rebordosa 98 470 Terroso 37 873 Recarei 61 175 PÓVOA DE VARZIM (Total município) 697 905 Sobreira 66 825 Agrela 31 499 Sobrosa 35 915 Água Longa 47 275 Vandoma 34 532 Areias 38 146 Vila Cova de Carros 23 155 Aves 83 316 Vilela 53 234 Burgães 36 906 PAREDES (Total município) 1 089 742 Campo (São Martinho) 49 025 Abragão 38 349 Carreira 23 155 Boelhe 32 301 Couto (Santa Cristina) 51 454 Bustelo 31 399 Couto (São Miguel) 25 255 Cabeça Santa 37 096 Guimarei 25 635 Canelas 34 142 Lama 27 504 Capela 34 832 Lamelas 23 491 Castelões 27 668 Monte Córdova 57 490 Croca 30 929 Negrelos (São Mamede) 35 015 Duas Igrejas 36 937 Negrelos (São Tomé) 52 722 Eja 26 039 Palmeira 24 129 Figueira 23 155 Rebordões 48 436 Fonte Arcada 29 752 Refojos de Riba de Ave 25 929 Galegos 34 728 Reguenga 29 801 Guilhufe 39 742 Roriz 49 915 Irivo 33 300 Santo Tirso 122 012 Lagares 38 462 São Salvador do Campo 23 224 Luzim 24 387 Sequeiró 29 759 Marecos 24 221 Vilarinho 51 342 Milhundos 30 138 SANTO TIRSO (Total município) 1 012 435 Novelas 26 606 Alvarelhos 46 066 Oldrões 33 223 Bougado (Santiago) 74 638 Paço de Sousa 47 539 Bougado (São Martinho) 119 294 Paredes 23 996 Coronado (São Mamede) 52 219 Penafiel 78 253 Coronado (São Romão) 47 656 Perozelo 27 000 Covelas 49 522 Pinheiro 33 861 Guidões 32 669 Portela 27 239 Muro 30 907 Rans 29 318 TROFA (Total município) 452 971 Recezinhos (São Mamede) 26 309 Alfena 128 462 Recezinhos (São Martinho) 32 644 Campo 94 099 Rio Mau 29 392 Ermesinde 265 530 Rio de Moinhos 41 601 Sobrado 115 644 Santa Marta 26 653 Valongo 171 307 Santiago de Subarrifana 22 792 VALONGO (Total município) 775 042 5538-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Arcos 23 098 Souto 24 379 Árvore 50 857 Tramagal 55 329 Aveleda 27 079 Vale das Mós 32 277 Azurara 25 037 ABRANTES (Total município) 922 147 Bagunte 32 712 Alcanena 54 989 Canidelo 22 872 Bugalhos 32 366 Fajozes 28 833 Espinheiro 23 447 Ferreiró 22 872 Louriceira 25 074 Fornelo 29 289 Malhou 26 537 Gião 29 252 Minde 53 001 Guilhabreu 35 510 Moitas Venda 25 061 Junqueira 35 105 Monsanto 35 320 Labruge 37 444 Serra de Santo António 27 924 Macieira da Maia 32 854 Vila Moreira 24 251 Malta 23 803 ALCANENA (Total município) 327 970 Mindelo 44 728 Almeirim 138 089 Modivas 31 895 Benfica do Ribatejo 49 607 Mosteiró 22 872 Fazendas de Almeirim 91 920 Outeiro Maior 22 872 Raposa 53 217 Parada 22 872 ALMEIRIM (Total município) 332 833 Retorta 23 064 Alpiarça 165 471 Rio Mau 34 257 ALPIARÇA (Total município) 165 471 Tougues 22 872 Benavente 120 753 Touguinha 23 803 Barrosa 22 587 Touguinhó 27 389 Samora Correia 231 139 Vairão 25 398 Santo Estêvão 51 709 Vila Chã 42 361 BENAVENTE (Total município) 426 188 Vila do Conde 170 254 Cartaxo 98 881 Vilar 28 926 Ereira 22 872 Vilar de Pinheiro 34 267 Lapa 26 437 VILA DO CONDE (Total município) 1 034 447 Pontével 58 181 Arcozelo 104 939 Valada 44 844 Avintes 106 918 Vale da Pedra 34 712 Canelas 96 984 Vale da Pinta 29 874 Canidelo 160 030 Vila Chã de Ourique 50 127 Crestuma 45 298 CARTAXO (Total município) 365 928 Grijó 98 012 Carregueira 74 901 Gulpilhares 85 629 Chamusca 65 391 Lever 51 182 Chouto 96 912 Madalena 87 554 Parreira 75 044 Mafamude 241 940 Pinheiro Grande 38 987 Olival 66 034 Ulme 79 058 Oliveira do Douro 167 532 Vale de Cavalos 75 558 Pedroso 167 644 CHAMUSCA (Total município) 505 851 Perozinho 61 918 Constância 31 427 Sandim 100 351 Montalvo 38 178 São Félix da Marinha 101 292 Santa Margarida da Coutada 103 209 São Pedro da Afurada 42 876 CONSTÂNCIA (Total município) 172 814 Seixezelo 30 396 Biscainho 56 995 Sermonde 23 803 Branca 77 444 Serzedo 76 636 Coruche 199 398 Valadares 85 647 Couço 193 776 Vila Nova de Gaia (Santa Marinha) 209 207 Erra 51 764 Vilar de Andorinho 121 100 Fajarda 51 654 Vilar do Paraíso 100 987 Santana do Mato 67 560 VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 433 909 São José da Lamarosa 78 079 PORTO (Total distrito) 20 179 549 CORUCHE (Total município) 776 670 Abrantes (São João) 30 808 São João Baptista 76 957 Abrantes (São Vicente) 108 063 Nossa Senhora de Fátima 105 363 Aldeia do Mato 34 328 ENTRONCAMENTO (Total município) 182 320 Alferrarede 57 378 Águas Belas 32 923 Alvega 52 459 Areias 49 747 Bemposta 115 652 Beco 31 141 Carvalhal 30 885 Chãos 33 125 Concavada 30 012 Dornes 30 272 Fontes 36 644 Ferreira do Zêzere 46 624 Martinchel 27 033 Igreja Nova do Sobral 25 714 Mouriscas 45 949 Paio Mendes 23 155 Pego 48 235 Pias 23 155 Rio de Moinhos 35 908 FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 295 856 Rossio ao Sul do Tejo 36 778 Azinhaga 66 953 São Facundo 57 133 Golegã 94 513 São Miguel do Rio Torto 62 897 GOLEGà (Total município) 161 466 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(233) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Aboboreira 32 518 São Vicente do Paul 52 875 Amêndoa 38 476 Tremês 43 925 Cardigos 54 637 Vale de Figueira 35 309 Carvoeiro 43 925 Vale de Santarém 40 460 Envendos 64 354 Vaqueiros 22 872 Mação 66 428 Várzea 38 933 Ortiga 26 727 SANTARÉM (Total município) 1 126 710 Penhascoso 41 927 Alcaravela 61 614 MAÇÃO (Total município) 368 992 Santiago de Montalegre 31 512 Alburitel 29 161 Sardoal 75 687 Atouguia 42 325 Valhascos 25 461 Casal dos Bernardos 34 156 SARDOAL (Total município) 194 274 Caxarias 40 138 Além da Ribeira 27 156 Cercal 24 659 Alviobeira 23 155 Espite 34 634 Asseiceira 50 228 Fátima 113 342 Beselga 27 761 Formigais 23 155 Carregueiros 30 503 Freixianda 50 820 Casais 46 824 Gondemaria 28 509 Junceira 26 918 Matas 29 022 Madalena 54 463 Nossa Senhora da Piedade 71 035 Olalhas 43 862 Nossa Senhora das Misericórdias 74 172 Paialvo 45 421 Olival 41 109 Pedreira 23 756 Ribeira do Fárrio 31 465 Sabacheira 40 949 Rio de Couros 39 239 São Pedro de Tomar 54 121 Seiça 44 511 Serra 41 951 Urqueira 44 529 Santa Maria dos Olivais 123 030 OURÉM (Total município) 795 981 Tomar (São João Baptista) 70 440 Alcobertas 45 505 TOMAR (Total município) 730 538 Arrouquelas 32 739 Alcorochel 24 963 Arruda dos Pisões 23 155 Assentiz 53 552 Brogueira 33 347 Asseiceira 29 343 Chancelaria 45 592 Assentiz 23 155 Lapas 26 423 Azambujeira 23 155 Olaia 41 784 Fráguas 29 681 Paço 23 155 Malaqueijo 23 155 Parceiros de Igreja 28 058 Marmeleira 23 155 Pedrógão 49 415 Outeiro da Cortiçada 27 695 Riachos 66 477 Ribeira de São João 23 155 Ribeira Branca 23 155 Rio Maior 146 039 Torres Novas (Salvador) 39 394 São João da Ribeira 30 888 Torres Novas (Santa Maria) 61 724 São Sebastião 25 596 Torres Novas (Santiago) 24 098 RIO MAIOR (Total município) 506 416 Torres Novas (São Pedro) 66 430 Foros de Salvaterra 64 344 Zibreira 27 602 Glória do Ribatejo 63 415 Meia Via 26 884 Granho 36 896 TORRES NOVAS (Total município) 662 053 Marinhais 74 772 Atalaia 42 622 Muge 46 972 Moita do Norte 42 540 Salvaterra de Magos 71 635 Praia do Ribatejo 57 393 SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 358 034 Tancos 23 047 Abitureiras 33 773 Vila Nova da Barquinha 27 621 Abrã 35 137 VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 193 223 Achete 44 652 SANTARÉM (Total distrito) 9 571 735 Alcanede 98 519 Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) 207 910 Alcanhões 30 848 Alcácer do Sal (Santiago) 175 299 Almoster 47 080 Comporta 73 138 Amiais de Baixo 28 891 São Martinho 52 577 Arneiro das Milhariças 24 671 Santa Susana 72 370 Azoia de Baixo 22 872 Torrão 159 891 Azoia de Cima 22 872 ALCÁCER DO SAL (Total município) 741 185 Casével 39 084 Alcochete 121 730 Gançaria 22 872 Samouco 35 424 Moçarria 27 402 São Francisco 23 940 Pernes 34 348 ALCOCHETE (Total município) 181 094 Pombalinho 22 872 Almada 140 347 Póvoa da Isenta 27 007 Cacilhas 69 889 Póvoa de Santarém 22 872 Caparica 166 427 Romeira 23 803 Charneca de Caparica 189 799 Santa Iria da Ribeira de Santarém 29 055 Costa da Caparica 109 023 Santarém (Marvila) 90 717 Cova da Piedade 150 388 Santarém (São Nicolau) 81 388 Feijó 124 538 Santarém (São Salvador) 81 601 Laranjeiro 157 509 5538-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Pragal 75 170 Porto Covo 46 239 Sobreda 95 204 Sines 173 765 Trafaria 67 984 SINES (Total município) 220 004 ALMADA (Total município) 1 346 278 SETÚBAL (Total distrito) 9 039 080 Alto do Seixalinho 149 298 Aboim das Choças 23 155 Barreiro 92 735 Aguiã 23 155 Coina 60 722 Alvora 23 155 Lavradio 107 277 Arcos de Valdevez (São Salvador) 22 792 Palhais 75 490 Arcos de Valdevez (São Paio) 24 405 Santo André 102 618 Ázere 23 155 Santo António da Charneca 110 515 Cabana Maior 23 155 Verderena 97 588 Cabreiro 39 879 BARREIRO (Total município) 796 243 Carralcova 15 458 Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 85 410 Cendufe 23 155 Carvalhal 52 907 Couto 23 155 Grândola 249 287 Eiras 23 155 Melides 90 416 Ermelo 17 959 Santa Margarida da Serra 37 174 Extremo 17 482 GRÂNDOLA (Total município) 515 194 Gavieira 44 727 Alhos Vedros 132 900 Giela 23 155 Baixa da Banheira 168 712 Gondoriz 40 963 Gaio-Rosário 64 458 Grade 23 155 Moita 161 425 Guilhadeses 23 155 Sarilhos Pequenos 35 283 Jolda (Madalena) 23 155 Vale da Amoreira 110 786 Jolda (São Paio) 23 155 MOITA (Total município) 673 564 Loureda 23 155 Afonsoeiro 46 969 Mei 14 473 Alto-Estanqueiro-Jardia 38 535 Miranda 23 155 Atalaia 23 508 Monte Redondo 23 155 Canha 117 478 Oliveira 23 155 Montijo 171 185 Paçô 23 155 Pegões 43 504 Padreiro (Salvador) 23 089 Santo Isidro de Pegões 49 537 Padreiro (Santa Cristina) 14 473 Sarilhos Grandes 41 995 Padroso 23 155 MONTIJO (Total município) 532 711 Parada 23 155 Marateca 92 617 Portela 23 155 Palmela 165 028 Prozelo 23 733 Pinhal Novo 168 912 Rio Cabrão 14 473 Poceirão 118 641 Rio Frio 30 418 Quinta do Anjo 95 542 Rio de Moinhos 23 155 PALMELA (Total município) 640 740 Sá 15 817 Abela 78 715 Sabadim 23 155 Alvalade 104 331 Santar 14 473 Cercal 106 093 São Cosme e São Damião 23 155 Ermidas-Sado 66 809 São Jorge 25 545 Santa Cruz 29 683 Senharei 23 155 Santiago do Cacém 121 236 Sistelo 29 271 Santo André 133 611 Soajo 50 411 São Bartolomeu da Serra 46 045 Souto 23 155 São Domingos 73 790 Tabaçô 23 001 São Francisco da Serra 45 202 Távora (Santa Maria) 23 155 Vale de Água 53 565 Távora (São Vicente) 23 155 SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 859 080 Vale 28 612 Aldeia de Paio Pires 105 391 Vila Fonche 23 155 Amora 402 395 Vilela 23 155 Arrentela 198 277 ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 226 104 Corroios 306 415 Âncora 24 543 Fernão Ferro 135 890 Arga de Baixo 18 619 Seixal 38 342 Arga de Cima 16 994 SEIXAL (Total município) 1 186 710 Arga de São João 22 736 Quinta do Conde 101 214 Argela 24 411 Sesimbra (Castelo) 202 315 Azevedo 16 103 Sesimbra (Santiago) 65 093 Caminha (Matriz) 27 571 SESIMBRA (Total município) 368 622 Cristelo 22 872 Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 83 519 Dem 22 872 Sado 66 594 Gondar 22 872 São Lourenço 116 183 Lanhelas 24 707 São Simão 64 708 Moledo 28 242 Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada) 148 141 Orbacém 22 872 Setúbal (Santa Maria da Graça) 77 124 Riba de Âncora 25 862 Setúbal (São Julião) 115 758 Seixas 28 252 Setúbal (São Sebastião) 305 628 Venade 23 125 SETÚBAL (Total município) 977 655 Vila Praia de Âncora 56 376 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(235) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Vilar de Mouros 25 492 Porreiras 16 473 Vilarelho 23 604 Resende 23 155 Vile 22 872 Romarigães 23 155 CAMINHA (Total município) 500 997 Rubiães 25 449 Alvaredo 23 155 Vascões 23 155 Castro Laboreiro 75 312 PAREDES DE COURA (Total município) 501 883 Chaviães 23 155 Azias 23 309 Cousso 23 155 Boivães 23 155 Cristoval 23 155 Bravães 23 155 Cubalhão 23 155 Britelo 24 732 Fiães 23 155 Crasto 23 155 Gave 24 073 Cuide de Vila Verde 23 155 Lamas de Mouro 22 768 Entre Ambos-os-Rios 24 937 Paços 23 155 Ermida 18 640 Paderne 35 069 Germil 19 481 Parada do Monte 32 822 Grovelas 23 155 Penso 23 155 Lavradas 24 524 Prado 23 155 Lindoso 45 843 Remoães 14 473 Nogueira 23 155 Roussas 27 935 Oleiros 23 155 São Paio 23 386 Paço Vedro de Magalhães 23 155 Vila 25 595 Ponte da Barca 32 523 MELGAÇO (Total município) 489 828 Ruivos 22 917 Abedim 23 155 Sampriz 23 155 Anhões 17 527 Touvedo (Salvador) 15 046 Badim 23 155 Touvedo (São Lourenço) 23 155 Barbeita 25 657 Vade (São Pedro) 23 155 Barroças e Taias 23 155 Vade (São Tomé) 22 776 Bela 23 155 Vila Chã (Santiago) 14 846 Cambeses 23 155 Vila Chã (São João Baptista) 24 073 Ceivães 23 155 Vila Nova da Muía 24 607 Cortes 24 098 PONTE DA BARCA (Total município) 592 959 Lapela 22 647 Anais 27 442 Lara 23 155 Arca 23 155 Longos Vales 29 489 Arcos 26 321 Lordelo 15 061 Arcozelo 52 865 Luzio 15 061 Ardegão 23 155 Mazedo 29 606 Bárrio 23 155 Merufe 41 026 Beiral do Lima 23 205 Messegães 23 155 Bertiandos 23 155 Monção 38 075 Boalhosa 22 655 Moreira 23 155 Brandara 23 155 Parada 14 473 Cabaços 23 155 Pias 26 972 Cabração 22 650 Pinheiros 23 155 Calheiros 26 431 Podame 23 155 Calvelo 23 155 Portela 23 155 Cepões 23 155 Riba de Mouro 30 434 Correlhã 42 731 Sá 23 155 Estorãos 25 635 Sago 23 155 Facha 34 278 Segude 23 155 Feitosa 23 155 Tangil 33 916 Fojo Lobal 23 155 Troporiz 23 155 Fontão 24 098 Troviscoso 25 338 Fornelos 32 304 Trute 23 155 Valadares 22 611 Freixo 24 098 MONÇÃO (Total município) 805 626 Friastelas 23 155 Agualonga 23 155 Gaifar 23 155 Bico 24 182 Gandra 24 098 Castanheira 24 361 Gemieira 23 155 Cossourado 23 155 Gondufe 23 155 Coura 23 155 Labruja 25 024 Cristelo 23 155 Labrujó 15 061 Cunha 28 854 Mato 23 155 Ferreira 25 346 Moreira do Lima 26 847 Formariz 23 155 Navió 22 659 Infesta 23 155 Poiares 24 048 Insalde 26 117 Ponte de Lima 32 787 Linhares 23 155 Queijada 23 155 Mozelos 23 155 Rebordões (Santa Maria) 24 929 Padornelo 23 786 Rebordões (Souto) 27 834 Parada 23 155 Refóios do Lima 39 599 Paredes de Coura 29 455 Rendufe 23 155 5538-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Ribeira 34 238 Covas 57 190 Sá 23 155 Gondar 15 278 Sandiães 23 155 Gondarém 29 822 Santa Comba 23 155 Loivo 25 378 Santa Cruz do Lima 23 155 Lovelhe 23 155 Seara 23 155 Mentrestido 23 155 Serdedelo 23 155 Nogueira 23 155 Vilar das Almas 23 155 Reboreda 23 593 Vilar do Monte 14 635 Sapardos 23 155 Vitorino das Donas 24 044 Sopo 32 844 Vitorino dos Piães 33 297 Vila Meã 23 155 PONTE DE LIMA (Total município) 1 309 533 Vila Nova de Cerveira 33 090 Arão 23 155 VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 408 783 Boivão 23 155 VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7 677 245 Cerdal 46 289 Alijó 47 439 Cristelo Covo 23 155 Amieiro 15 061 Fontoura 25 057 Carlão 34 723 Friestas 23 155 Casal de Loivos 16 347 Gandra 31 214 Castedo 23 913 Ganfei 30 879 Cotas 23 155 Gondomil 23 155 Favaios 35 932 Sanfins 17 753 Pegarinhos 27 984 São Julião 23 155 Pinhão 23 155 São Pedro da Torre 26 314 Pópulo 23 155 Silva 23 155 Ribalonga 23 155 Taião 17 832 Sanfins do Douro 37 184 Valença 43 539 Santa Eugénia 23 155 Verdoejo 23 155 São Mamede de Ribatua 31 438 VALENÇA (Total município) 424 117 Vale de Mendiz 23 155 Afife 33 967 Vila Chã 28 342 Alvarães 39 609 Vila Verde 42 102 Amonde 23 155 Vilar de Maçada 34 528 Vila Nova de Anha 38 159 Vilarinho de Cotas 15 817 Areosa 56 846 ALIJÓ (Total município) 529 740 Barroselas 47 414 Alturas do Barroso 33 789 Cardielos 24 098 Ardãos 26 927 Carreço 38 590 Beça 37 733 Carvoeiro 30 207 Bobadela 23 180 Castelo do Neiva 43 111 Boticas 29 790 Chafé 36 909 Cerdedo 26 398 Darque 73 023 Codessoso 15 322 Deão 23 155 Covas do Barroso 31 140 Deocriste 23 155 Curros 15 565 Freixieiro de Soutelo 31 161 Dornelas 35 542 Geraz do Lima (Santa Leocádia) 26 471 Fiães do Tâmega 20 311 Geraz do Lima (Santa Maria) 23 155 Granja 23 155 Lanheses 33 257 Pinho 28 516 Mazarefes 24 633 São Salvador de Viveiro 25 304 Meadela 70 185 Sapiãos 28 298 Meixedo 23 155 Vilar 23 155 Montaria 40 144 BOTICAS (Total município) 424 125 Moreira de Geraz do Lima 23 155 Águas Frias 36 032 Mujães 27 832 Anelhe 23 773 Neiva 27 762 Arcossó 23 155 Nogueira 26 813 Bobadela 15 061 Outeiro 34 132 Bustelo 23 155 Perre 43 358 Calvão 26 858 Portela Susã 23 155 Cela 23 155 Portuzelo 50 777 Cimo de Vila da Castanheira 26 541 Serreleis 23 569 Curalha 23 155 Subportela 25 273 Eiras 23 155 Torre 23 155 Ervededo 29 891 Viana do Castelo (Monserrate) 59 092 Faiões 24 098 Viana do Castelo (Santa Maria Maior) 83 058 Lama de Arcos 23 346 Vila Franca 32 963 Loivos 24 098 Vila Fria 28 272 Madalena 33 768 Vila Mou 23 155 Mairos 23 155 Vila de Punhe 35 180 Moreiras 23 155 Vilar de Murteda 23 155 Nogueira da Montanha 27 527 VIANA DO CASTELO (Total município) 1 417 415 Oucidres 23 155 Campos 29 239 Oura 25 966 Candemil 23 155 Outeiro Seco 24 098 Cornes 23 419 Paradela 23 155 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(237) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Póvoa de Agrações 23 155 Santo André 24 098 Redondelo 27 725 Sarraquinhos 33 544 Roriz 23 155 Sezelhe 15 061 Samaiões 24 098 Solveira 23 155 Sanfins 24 347 Tourém 19 804 Sanjurge 23 155 Venda Nova 23 155 Santa Leocádia 23 155 Viade de Baixo 42 052 Santa Maria Maior 102 999 Vila da Ponte 23 155 Santo António de Monforte 23 155 Vilar de Perdizes (São Miguel) 30 814 Santo Estêvão 23 155 MONTALEGRE (Total município) 906 145 São Julião de Montenegro 23 155 Candedo 39 555 São Pedro de Agostém 40 691 Carva 23 155 São Vicente 31 695 Fiolhoso 26 442 Seara Velha 18 629 Jou 41 314 Selhariz 23 155 Murça 47 088 Soutelinho da Raia 18 296 Noura 26 315 Soutelo 23 155 Palheiros 30 848 Travancas 24 061 Valongo de Milhais 28 030 Tronco 23 155 Vilares 23 155 Vale de Anta 26 599 MURÇA (Total município) 285 902 Vidago 26 274 Canelas 35 052 Vila Verde da Raia 24 098 Covelinhas 23 155 Vilar de Nantes 30 935 Fontelas 23 972 Vilarelho da Raia 27 547 Galafura 32 642 Vilarinho das Paranheiras 23 155 Godim 57 476 Vilas Boas 23 155 Loureiro 29 403 Vilela Seca 23 155 Moura Morta 23 155 Vilela do Tâmega 23 155 Peso da Régua 59 086 Santa Cruz/Trindade 33 169 Poiares 32 119 CHAVES (Total município) 1 354 785 Sedielos 33 039 Barqueiros 28 579 Vilarinho dos Freires 28 359 Cidadelhe 22 733 Vinhós 24 280 Mesão Frio (Santa Cristina) 35 620 PESO DA RÉGUA (Total município) 401 738 Mesão Frio (São Nicolau) 23 155 Alvadia 32 189 Oliveira 23 155 Canedo 38 440 Vila Jusã 23 155 Cerva 67 167 Vila Marim 46 125 Limões 25 242 MESÃO FRIO (Total município) 202 522 Ribeira de Pena (Salvador) 65 889 Atei 43 161 Santa Marinha 38 847 Bilhó 39 437 Santo Aleixo de Além-Tâmega 23 155 Campanhó 27 130 RIBEIRA DE PENA (Total município) 290 929 Ermelo 49 062 Celeirós 23 155 Mondim de Basto 66 809 Covas do Douro 32 992 Paradança 23 155 Gouvães do Douro 23 155 Pardelhas 24 570 Gouvinhas 23 213 Vilar de Ferreiros 41 599 Parada de Pinhão 23 155 MONDIM DE BASTO (Total município) 314 923 Paradela de Guiães 18 436 Cabril 53 053 Passos 29 890 Cambeses do Rio 19 290 Provesende 23 155 Cervos 31 868 Sabrosa 28 754 Chã 46 477 São Cristóvão do Douro 15 817 Contim 15 061 São Lourenço de Ribapinhão 23 239 Covelães 19 804 São Martinho de Antas 31 780 Covelo do Gerês 23 155 Souto Maior 23 155 Donões 15 061 Torre do Pinhão 23 617 Ferral 25 365 Vilarinho de São Romão 23 155 Fervidelas 15 061 SABROSA (Total município) 366 668 Fiães do Rio 15 061 Alvações do Corgo 23 155 Gralhas 24 098 Cumeeira 35 652 Meixedo 24 098 Fontes 37 400 Meixide 15 061 Fornelos 23 155 Montalegre 40 684 Lobrigos (São João Baptista) 30 728 Morgade 24 098 Lobrigos (São Miguel) 27 009 Mourilhe 20 175 Louredo 23 155 Negrões 19 804 Medrões 23 155 Outeiro 36 397 Sanhoane 23 155 Padornelos 16 303 Sever 26 817 Padroso 15 061 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 273 381 Paradela 23 155 Água Revés e Crasto 25 734 Pitões das Junias 28 337 Argeriz 29 847 Pondras 19 569 Alvarelhos 19 804 Reigoso 23 155 Barreiros 23 155 Salto 62 056 Bouçães 31 075 5538-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Canaveses 23 155 Vila Real (São Dinis) 36 130 Carrazeda de Montenegro 43 426 Vila Real (São Pedro) 52 511 Curros 24 098 Vilarinho de Samardã 30 967 Ervões 31 463 VILA REAL (Total município) 955 162 Fiães 15 061 VILA REAL (Total distrito) 7 716 893 Fornos do Pinhal 23 155 Aldeias 23 155 Friões 34 625 Aricera 23 155 Lebução 24 098 Armamar 28 541 Nozelos 15 061 Cimbres 23 155 Padrela e Tazem 28 883 Coura 15 061 Possacos 24 098 Folgosa 23 155 Rio Torto 32 864 Fontelo 23 783 Sanfins 23 155 Goujoim 16 383 Santa Maria de Emeres 25 215 Queimada 23 155 Santa Valha 31 852 Queimadela 23 155 Santiago da Ribeira de Alhariz 30 867 Santa Cruz 23 155 São João da Corveira 27 352 Santiago 15 817 São Pedro de Veiga de Lila 25 504 Santo Adrião 15 061 Serapicos 23 155 São Cosmado 32 713 Sonim 23 155 São Martinho das Chãs 24 073 Tinhela 23 155 São Romão 23 155 Vales 25 870 Tões 14 803 Valpaços 62 552 Vacalar 23 155 Vassal 23 795 Vila Seca 23 155 Veiga de Lila 23 155 ARMAMAR (Total município) 417 785 Vilarandelo 33 420 Beijós 30 947 VALPAÇOS (Total município) 851 804 Cabanas de Viriato 41 401 Afonsim 23 155 Currelos 40 166 Alfarela de Jales 24 736 Oliveira do Conde 65 578 Bornes de Aguiar 52 042 Papízios 27 280 Parada 29 612 Bragado 31 063 Sobral de Papízios 23 155 Capeludos 29 218 CARREGAL DO SAL (Total município) 258 139 Gouvães da Serra 23 155 Almofala 24 773 Parada de Monteiros 24 464 Alva 23 179 Pensalvos 28 296 Cabril 29 423 Sabroso de Aguiar 24 788 Castro Daire 63 941 Santa Marta da Montanha 17 532 Cujó 23 155 Soutelo de Aguiar 22 067 Ermida 23 155 Telões 48 122 Ester 23 155 Tresminas 44 624 Gafanhão 17 506 Valoura 24 238 Gosende 28 246 Vila Pouca de Aguiar 49 536 Mamouros 23 760 Vreia de Bornes 29 081 Mezio 23 224 Vreia de Jales 45 585 Mões 51 432 Lixa do Alvão 17 367 Moledo 46 718 VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 559 069 Monteiras 28 898 Abaças 31 852 Moura Morta 15 822 Adoufe 37 024 Parada de Ester 34 949 Andrães 36 872 Pepim 23 155 Arroios 22 872 Picão 23 155 Borbela 40 415 Pinheiro 30 805 Campeã 39 887 Reriz 27 800 Constantim 23 803 Ribolhos 23 155 Ermida 22 872 São Joaninho 23 155 Folhadela 37 165 CASTRO DAIRE (Total município) 632 561 Guiães 22 872 Alhões 23 155 Justes 22 872 Bustelo 15 061 Lamares 22 894 Cinfães 49 320 Lamas de Olo 28 991 Espadanedo 28 182 Lordelo 30 641 Ferreiros de Tendais 28 223 Mateus 24 992 Fornelos 25 355 Mondrões 28 519 Gralheira 23 155 Mouçós 47 154 Moimenta 23 155 Nogueira 22 872 Nespereira 51 135 Parada de Cunhos 23 803 Oliveira do Douro 34 895 Pena 24 249 Ramires 19 028 Quintã 14 877 Santiago de Piães 37 882 São Tomé do Castelo 38 687 São Cristóvão de Nogueira 39 848 Torgueda 33 884 Souselo 44 389 Vale de Nogueiras 29 649 Tarouquela 28 254 Vila Cova 22 872 Tendais 39 207 Vila Marim 40 031 Travanca 24 405 Vila Real (Nossa Senhora da Conceição) 62 933 CINFÃES (Total município) 534 649 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(239) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Avões 23 155 Trezói 25 837 Bigorne 14 856 Vale de Remígio 23 155 Britiande 24 132 MORTÁGUA (Total município) 354 710 Cambres 40 541 Aguieira 23 155 Cepões 23 610 Canas de Senhorim 61 665 Ferreirim 25 267 Carvalhal Redondo 26 350 Ferreiros de Avões 23 155 Lapa do Lobo 25 646 Figueira 23 155 Moreira 23 155 Lalim 24 543 Nelas 59 130 Lamego (Almacave) 78 909 Santar 30 834 Lamego (Sé) 47 886 Senhorim 47 838 Lazarim 29 678 Vilar Seco 25 840 Magueija 24 833 NELAS (Total município) 323 613 Meijinhos 14 473 Arca 23 155 Melcões 14 473 Arcozelo das Maias 41 047 Parada do Bispo 15 817 Destriz 23 155 Penajóia 29 215 Oliveira de Frades 37 548 Penude 34 612 Pinheiro 38 681 Pretarouca 15 061 Reigoso 23 155 Samodães 23 155 Ribeiradio 33 255 Sande 24 052 São João da Serra 24 748 Valdigem 29 096 São Vicente de Lafões 23 934 Várzea de Abrunhais 23 155 Sejães 23 155 Vila Nova de Souto de El-Rei 24 935 Souto de Lafões 23 155 LAMEGO (Total município) 651 764 Varzielas 23 155 Abrunhosa-a-Velha 27 831 OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 338 143 Alcafache 28 606 Antas 23 155 Chãs de Tavares 36 467 Castelo de Penalva 42 699 Cunha Alta 23 156 Esmolfe 23 155 Cunha Baixa 31 024 Germil 23 155 Espinho 31 403 Ínsua 36 681 Fornos de Maceira Dão 33 605 Lusinde 23 020 Freixiosa 23 155 Mareco 15 013 Lobelhe do Mato 22 973 Matela 23 155 Mangualde 100 131 Pindo 47 662 Mesquitela 24 502 Real 23 155 Moimenta da Maceira Dão 23 155 Sezures 36 434 Póvoa de Cervães 23 155 Trancozelos 23 155 Quintela de Azurara 23 155 Vila Cova do Covelo 23 155 Santiago de Cassurrães 37 592 PENALVA DO CASTELO (Total município) 363 594 São João da Fresta 23 155 Antas 25 918 Travanca de Tavares 15 061 Beselga 27 707 Várzea de Tavares 23 155 Castainço 21 562 MANGUALDE (Total município) 551 281 Granja 18 905 Aldeia de Nacomba 15 061 Ourozinho 18 559 Alvite 36 690 Penedono 49 013 Arcozelos 24 159 Penela da Beira 30 390 Ariz 15 120 Póvoa de Penela 26 992 Baldos 23 155 Souto 27 389 Cabaços 23 155 PENEDONO (Total município) 246 435 Caria 26 448 Anreade 26 086 Castelo 23 155 Barrô 31 093 Leomil 43 181 Cárquere 26 593 Moimenta da Beira 37 096 Feirão 15 711 Nagosa 15 061 Felgueiras 23 155 Paradinha 15 061 Freigil 23 155 Passô 23 155 Miomães 23 155 Pêra Velha 23 155 Ovadas 23 913 Peva 28 261 Panchorra 26 016 Rua 23 610 Paus 32 194 Sarzedo 17 651 Resende 54 286 Segões 14 757 São Cipriano 24 412 Sever 23 838 São João de Fontoura 23 155 Vilar 23 155 São Martinho de Mouros 45 881 MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 474 924 São Romão de Aregos 23 155 Almaça 15 628 RESENDE (Total município) 421 960 Cercosa 23 155 Couto do Mosteiro 33 662 Cortegaça 23 195 Nagozela 23 155 Espinho 46 853 Ovoa 33 933 Marmeleira 26 089 Pinheiro de Ázere 27 823 Mortágua 54 031 Santa Comba Dão 45 905 Pala 48 042 São Joaninho 28 408 Sobral 68 725 São João de Areias 44 057 5538-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Treixedo 29 786 Desejosa 17 695 Vimieiro 23 156 Granja do Tedo 23 155 SANTA COMBA DÃO (Total município) 289 885 Granjinha 14 473 Castanheiro do Sul 27 664 Longa 23 155 Ervedosa do Douro 48 072 Paradela 16 773 Espinhosa 16 169 Pereiro 15 139 Nagozelo do Douro 23 155 Pinheiros 17 603 Paredes da Beira 32 306 Santa Leocádia 15 061 Pereiros 15 651 Sendim 36 623 Riodades 28 138 Tabuaço 38 952 São João da Pesqueira 57 596 Távora 23 155 Soutelo do Douro 26 480 Vale de Figueira 15 159 Trevões 30 570 Valença do Douro 23 155 Vale de Figueira 24 152 TABUAÇO (Total município) 374 867 Valongo dos Azeites 23 155 Dálvares 23 155 Várzea de Trevões 23 155 Gouviães 23 155 Vilarouco 30 625 Granja Nova 23 155 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 406 888 Mondim da Beira 24 430 Baiões 23 155 Salzedas 29 713 Bordonhos 23 155 São João de Tarouca 42 832 Candal 21 618 Tarouca 61 927 Carvalhais 41 760 Ucanha 23 155 Covas do Rio 27 452 Várzea da Serra 36 265 Figueiredo de Alva 29 544 Vila Chã da Beira 23 155 Manhouce 41 541 TAROUCA (Total município) 310 942 Pindelo dos Milagres 30 057 Barreiro de Besteiros 41 720 Pinho 29 245 Campo de Besteiros 29 482 Santa Cruz da Trapa 37 294 Canas de Santa Maria 37 955 São Cristóvão de Lafões 23 155 Caparrosa 29 766 São Félix 23 155 Castelões 35 721 São Martinho das Moitas 31 175 Dardavaz 29 469 São Pedro do Sul 49 737 Ferreirós do Dão 23 155 Serrazes 30 425 Guardão 36 831 Sul 49 101 Lajeosa 45 328 Valadares 32 620 Lobão da Beira 30 973 Várzea 29 425 Molelos 45 556 Vila Maior 29 475 Mosteirinho 23 413 SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 603 089 Mosteiro de Fráguas 23 390 Águas Boas 23 155 Mouraz 26 544 Avelal 23 155 Nandufe 23 155 Decermilo 23 155 Parada de Gonta 23 326 Ferreira de Aves 76 022 Sabugosa 23 155 Forles 15 061 Santiago de Besteiros 33 691 Mioma 31 325 São João do Monte 49 848 Rio de Moinhos 28 071 São Miguel do Outeiro 27 239 Romãs 41 179 Silvares 17 944 São Miguel de Vila Boa 32 843 Tonda 26 903 Sátão 49 736 Tondela 48 791 Silvã de Cima 23 155 Tourigo 23 155 Vila Longa 23 155 Vila Nova da Rainha 23 155 SÁTÃO (Total município) 390 012 Vilar de Besteiros 27 157 Arnas 24 593 TONDELA (Total município) 806 822 Carregal 27 963 Alhais 23 155 Chosendo 23 155 Fráguas 23 806 Cunha 25 277 Pendilhe 30 374 Escurquela 15 139 Queiriga 38 262 Faia 15 061 Touro 49 068 Ferreirim 23 155 Vila Cova à Coelheira 42 615 Fonte Arcada 23 155 Vila Nova de Paiva 30 026 Freixinho 16 652 VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 237 306 Granjal 23 155 Abraveses 70 345 Lamosa 22 567 Barreiros 22 872 Macieira 18 945 Boa Aldeia 22 872 Penso 23 155 Bodiosa 47 904 Quintela 23 155 Calde 45 476 Sarzeda 28 635 Campo 56 469 Sernancelhe 34 794 Cavernães 32 608 Vila da Ponte 24 253 Cepões 40 123 SERNANCELHE (Total município) 392 809 Cota 45 468 Adorigo 23 155 Couto de Baixo 25 148 Arcos 23 155 Couto de Cima 27 162 Barcos 25 304 Fail 22 872 Chavães 23 155 Farminhão 25 279 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(241) FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Fragosela 35 258 Ribeirinha 23 155 Lordosa 41 550 Salão 23 155 Silgueiros 56 457 HORTA (Total município) 393 736 Mundão 35 510 Água de Pau 73 159 Orgens 48 426 Cabouco 31 777 Povolide 37 893 Lagoa (Nossa Senhora do Rosário) 64 306 Ranhados 36 659 Lagoa (Santa Cruz) 66 865 Repeses 24 089 Ribeira Chã 23 155 Ribafeita 35 593 LAGOA (AÇORES) (Total município) 259 262 Rio de Loba 79 043 Fajã Grande 26 455 Santos Evos 33 417 Fajãzinha 15 494 São Cipriano 30 862 Fazenda 26 667 São João de Lourosa 55 596 Lajedo 15 433 São Pedro de France 35 389 Lajes das Flores 43 545 São Salvador 34 929 Lomba 20 164 Torredeita 33 539 Mosteiro 14 473 Vil de Souto 22 894 LAJES DAS FLORES (Total município) 162 231 Vila Chã de Sá 31 369 Calheta de Nesquim 24 266 Viseu (Coração de Jesus) 75 997 Lajes do Pico 64 881 Viseu (Santa Maria de Viseu) 67 696 Piedade 30 775 Viseu (São José) 60 069 Ribeiras 41 745 VISEU (Total município) 1 396 833 Ribeirinha 23 155 Alcofra 39 225 São João 36 838 Cambra 39 206 LAJES DO PICO (Total município) 221 660 Campia 46 880 Bandeiras 32 175 Carvalhal de Vermilhas 23 155 Candelária 39 435 Fataunços 24 124 Criação Velha 29 330 Figueiredo das Donas 23 155 Madalena 56 910 Fornelo do Monte 23 155 São Caetano 32 432 Paços de Vilharigues 23 155 São Mateus 32 891 Queirã 40 976 MADALENA (Total município) 223 173 São Miguel do Mato 27 482 Achada 30 264 Ventosa 30 636 Achadinha 31 983 Vouzela 28 896 Lomba da Fazenda 36 670 VOUZELA (Total município) 370 045 Nordeste 50 102 VISEU (Total distrito) 11 149 056 Salga 27 029 Altares 38 060 Santana 23 610 Angra (Nossa Senhora da Conceição) 56 924 Algarvia 18 324 Angra (Santa Luzia) 43 352 Santo António de Nordestinho 18 567 Angra (São Pedro) 48 674 São Pedro de Nordestinho 21 170 Angra (Sé) 23 538 NORDESTE (Total município) 257 719 Cinco Ribeiras 23 239 Arrifes 87 719 Doze Ribeiras 23 155 Candelária 27 476 Feteira 23 812 Capelas 52 907 Porto Judeu 48 389 Covoada 28 556 Posto Santo 35 663 Fajã de Baixo 50 469 Raminho 23 155 Fajã de Cima 48 651 Ribeirinha 41 134 Fenais da Luz 32 481 Santa Bárbara 34 105 Feteiras 47 391 São Bartolomeu de Regatos 41 209 Ginetes 31 455 São Bento 37 119 Mosteiros 27 799 São Mateus da Calheta 45 273 Ponta Delgada (Matriz) 55 076 Serreta 23 155 Ponta Delgada (São José) 53 107 Terra Chã 41 107 Ponta Delgada (São Pedro) 73 303 Vila de São Sebastião 42 751 Relva 39 273 ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 693 814 Remédios 23 695 Calheta 38 932 Rosto do Cão (Livramento) 48 452 Norte Pequeno 23 155 Rosto do Cão (Roque) 58 880 Ribeira Seca 56 634 Santa Bárbara 24 906 Santo Antão 44 091 Santo António 35 818 Topo (Nossa Senhora do Rosário) 23 155 São Vicente Ferreira 33 403 CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 185 967 Sete Cidades 37 423 Capelo 30 466 Ajuda da Bretanha 18 182 Castelo Branco 38 345 Pilar da Bretanha 16 898 Cedros 33 879 Santa Clara 44 338 Feteira 34 051 PONTA DELGADA (Total município) 997 658 Flamengos 33 458 Água Retorta 28 387 Horta (Angústias) 42 633 Faial da Terra 25 019 Horta (Conceição) 23 900 Furnas 56 240 Horta (Matriz) 38 525 Nossa Senhora dos Remédios 34 345 Pedro Miguel 25 859 Povoação 59 981 Praia do Almoxarife 23 155 Ribeira Quente 28 307 Praia do Norte 23 155 POVOAÇÃO (Total município) 232 279 5538-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF Calhetas 23 155 Fajã da Ovelha 48 195 Fenais da Ajuda 34 476 Jardim do Mar 23 155 Lomba da Maia 38 080 Paul do Mar 24 139 Lomba de São Pedro 23 155 Ponta do Pargo 45 824 Maia 43 522 Prazeres 31 853 Pico da Pedra 35 057 CALHETA (Total município) 343 193 Porto Formoso 31 657 Câmara de Lobos 130 164 Rabo de Peixe 86 142 Curral das Freiras 102 628 Ribeira Grande (Conceição) 37 398 Estreito de Câmara de Lobos 90 067 Ribeira Grande (Matriz) 51 517 Jardim da Serra 48 293 Ribeira Seca 40 585 Quinta Grande 33 853 Ribeirinha 39 879 CÂMARA DE LOBOS (Total município) 405 005 Santa Bárbara 32 148 Funchal (Santa Luzia) 63 914 São Brás 23 155 Funchal (Santa Maria Maior) 120 889 RIBEIRA GRANDE (Total município) 539 926 Funchal (São Pedro) 70 086 Guadalupe 45 918 Funchal (Sé) 41 299 Luz 32 175 Imaculado Coração de Maria 66 058 São Mateus 33 425 Monte 128 963 Santa Cruz da Graciosa 43 868 Santo António 191 511 SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 155 386 São Gonçalo 74 956 Caveira 14 473 São Martinho 151 948 Cedros 17 951 São Roque 83 971 Ponta Delgada 32 462 FUNCHAL (Total município) 993 595 Santa Cruz das Flores 70 862 Água de Pena 33 666 SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 135 748 Caniçal 55 276 Prainha 33 234 Machico 112 357 Santa Luzia 32 290 Porto da Cruz 76 510 Santo Amaro 23 155 Santo António da Serra 32 753 Santo António 37 790 MACHICO (Total município) 310 562 São Roque do Pico 47 467 Canhas 63 530 SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 173 936 Manadas (Santa Bárbara) 23 551 Madalena do Mar 23 155 Norte Grande (Neves) 40 373 Ponta do Sol 92 841 Rosais 37 263 PONTA DO SOL (Total município) 179 526 Santo Amaro 36 411 Achadas da Cruz 28 189 Urzelina (São Mateus) 32 064 Porto Moniz 75 189 Velas (São Jorge) 45 469 Ribeira da Janela 35 511 VELAS (Total município) 215 131 Seixal 54 454 Agualva 50 270 PORTO MONIZ (Total município) 193 343 Biscoitos 41 633 Porto Santo 144 587 Cabo da Praia 23 155 PORTO SANTO (Total município) 144 587 Fonte do Bastardo 27 291 Campanário 59 533 Fontinhas 35 670 Ribeira Brava 79 062 Lajes 50 436 Serra de Água 56 326 Praia da Vitória (Santa Cruz) 82 668 Tábua 34 611 Quatro Ribeiras 23 255 RIBEIRA BRAVA (Total município) 229 532 São Brás 23 207 Camacha 83 383 Vila Nova 32 750 Caniço 91 870 Porto Martins 23 155 Gaula 41 162 VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 413 490 Santa Cruz 89 429 Almagreira 24 075 Santo António da Serra 38 643 Santa Bárbara 28 818 SANTA CRUZ (Total município) 344 487 Santo Espírito 38 355 Arco de São Jorge 23 718 São Pedro 34 741 Faial 59 864 Vila do Porto 73 248 Ilha 31 393 VILA DO PORTO (Total município) 199 237 Santana 72 625 Água de Alto 41 219 São Jorge 51 374 Ponta Garça 70 242 São Roque do Faial 38 982 Ribeira das Tainhas 27 973 SANTANA (Total município) 277 956 Vila Franca do Campo (São Miguel) 48 826 Boa Ventura 65 380 Vila Franca do Campo (São Pedro) 23 131 Ponta Delgada 35 383 Ribeira Seca 24 736 São Vicente 105 984 VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 236 127 SÃO VICENTE (Total município) 206 747 RAA (Total RA) 5 696 480 RAM (Total RA) 3 628 533 Arco da Calheta 74 227 Calheta 56 345 TOTAL CONTINENTE 174 713 437 Estreito da Calheta 39 455 TOTAL NACIONAL 184 038 450 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(243) DWyy/ Z/d^dZ/hdZ/^^^Ed^K^^Zs/K^/Ed'ZK^ /DWKZdE/^DhZK^ W1Ͳ 'ZhͲ Zd/Ͳ ^/'EK^Z/d^ WKZ WKZ WKZ WKZ dh>K^ WK^ 'K^ ;WŽƌŽƌŝŐĞŵͿ KZ/'D Zd/'K^ 'ZhWK^ W1dh>K^ Ϭϭ /DWK^dK^/ZdK^ Ϭϭ ^ŽďƌĞŽZĞŶĚŝŵĞŶƚŽ Ϭϭ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽƌĞŶĚŝŵĞŶƚŽĚĂƐƉĞƐƐŽĂƐƐŝŶŐƵůĂƌĞƐ;/Z^Ϳ ŶĞƌŐŝĂƐƌĞŶŽǀĄǀĞŝƐ Ϯϱ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐƉĂƌĂĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϭ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ DŝƐƐƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ŽŽƉĞƌĂĕĆŽ ϳ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ĞĨŝĐŝĞŶƚĞƐ ϭϱϱ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ KƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϯ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ WůĂŶŽƐĚĞWŽƵƉĂŶĕĂͲZĞĨŽƌŵĂ ϭϬϱ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ WƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞŝŶƚĞůĞĐƚƵĂů ϰ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ ĞĚƵĕĆŽăĐŽůĞĐƚĂĚĞĚŽŶĂƚŝǀŽƐ ϴ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ŽŶĂƚŝǀŽƐĂŽĂďƌŝŐŽĚĂ>ĞŝĚĂ>ŝďĞƌĚĂĚĞZĞůŝŐŝŽƐĂ ϭ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ŽŶĂƚŝǀŽƐĂŝŐƌĞũĂƐĞŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƌĞůŝŐŝŽƐĂƐ ϵ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ dƌŝƉƵůĂŶƚĞƐĚĞŶĂǀŝŽƐ&D ϭ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ WƌĠŵŝŽƐĚĞ^ĞŐƵƌŽƐĚĞ^ĂƷĚĞ ϰϬ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ >ŝŵŝƚĞĞŶĞĨŝĐŝŽƐ&ŝƐĐĂŝƐ Ͳϭϰϱ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ϮϮϬ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽƌĞŶĚŝŵĞŶƚŽĚĂƐƉĞƐƐŽĂƐĐŽůĞĐƚŝǀĂƐ;/ZͿ ĞŶĞĨşĐŝŽƐĨŝƐĐĂŝƐƉŽƌĚĞĚƵĕĆŽĂŽƌĞŶĚŝŵĞŶƚŽ ϭϬϬ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ĞŶĞĨşĐŝŽƐĨŝƐĐĂŝƐƉŽƌĚĞĚƵĕĆŽĂŽůƵĐƌŽƚƌŝďƵƚĄǀĞů ϴ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ZĞĚƵĕĆŽĚĞƚĂdžĂ ϭϬϬ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ĞŶĞĨşĐŝŽƐĨŝƐĐĂŝƐƉŽƌĚĞĚƵĕĆŽăĐŽůĞĐƚĂ ϭϴϬ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ /ƐĞŶĕĆŽĚĞĨŝŶŝƚŝǀĂĞͬŽƵŶĆŽƐƵũĞŝĕĆŽ ϱϬ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ϰϯϴ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ϲϱϴ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ ϲϱϴ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ ϬϮ /DWK^dK^/E/ZdK^ Ϭϭ ^ŽďƌĞŽŽŶƐƵŵŽ Ϭϭ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽƐƉƌŽĚƵƚŽƐƉĞƚƌŽůşĨĞƌŽƐĞĞŶĞƌŐĠƚŝĐŽƐ;/^WͿ ZĞůĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭ͘ϭϬϬ͘ϬϬϬ EĂǀĞŐĂĕĆŽŵĂƌşƚŝŵĂĐŽƐƚĞŝƌĂĞŶĂǀĞŐĂĕĆŽŝŶƚĞƌŝŽƌ ϭϵ͘ϵϬϬ͘ϬϬϬ WƌŽĚƵĕĆŽĚĞĞůĞĐƚƌŝĐŝĚĂĚĞŽƵĚĞĞůĞĐƚƌŝĐŝĚĂĚĞĞĐĂůŽƌ;ĐŽͲŐĞƌĂĕĆŽͿ ϱ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ WƌŽĐĞƐƐŽƐĞůĞĐƚƌŽůşƚŝĐŽƐ͕ŵĞƚĂůƷƌŐŝĐŽƐĞŵŝŶĞƌĂůſŐŝĐŽƐ ϭϯ͘ϰϬϬ͘ϬϬϬ sĞşĐƵůŽƐĚĞƚƌĂĐĕĆŽĨĞƌƌŽǀŝĄƌŝĂ ϴ͘ϭϬϬ͘ϬϬϬ ƋƵŝƉĂŵĞŶƚŽƐĂŐƌşĐŽůĂƐ ϲϴ͘ϵϬϬ͘ϬϬϬ DŽƚŽƌĞƐĨŝdžŽƐ ϯ͘ϵϬϬ͘ϬϬϬ ƋƵĞĐŝŵĞŶƚŽ ϭϰ͘ϵϬϬ͘ϬϬϬ ŝŽĐŽŵďƵƐƚşǀĞŝƐ Ϯ͘ϰϬϬ͘ϬϬϬ ϭϯϳ͘ϲϬϬ͘ϬϬϬ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽǀĂůŽƌĂĐƌĞƐĐĞŶƚĂĚŽ;/sͿ ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘Ǒϭϰϯͬϴϲ͕ĚĞϭϲĚĞ:ƵŶŚŽ;DŝƐƐƁĞƐĚŝƉůŽŵĄƚŝĐĂƐͿ ϭϭ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϮϬͬϵϬ͕ĚĞϭϯĚĞ:ĂŶĞŝƌŽ;/ŐƌĞũĂĂƚſůŝĐĂͿ ϭϯ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϮϬͬϵϬ͕ĚĞϭϯĚĞ:ĂŶĞŝƌŽ;/W^^Ϳ ϯϬ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϭϭϯͬϵϬ͕ĚĞϱĚĞďƌŝů;&ŽƌĕĂƐĂƌŵĂĚĂƐĞĚĞƐĞŐƵƌĂŶĕĂͿ ϯϱ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϭϭϯͬϵϬ͕ĚĞϱĚĞďƌŝů;ƐƐŽĐŝĂĕƁĞƐĚĞďŽŵďĞŝƌŽƐͿ Ϯ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ >ĞŝŶ͘ǑϭϵͬϮϬϬϯ͕ĚĞϮϬĚĞ:ƵŶŚŽ;WĂƌƚŝĚŽƐƉŽůşƚŝĐŽƐͿ Ϯ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϯϵϰͲͬϴϰ͕ĚĞϮϲĚĞKƵƚƵďƌŽ;ƵƚŽŵſǀĞŝƐͲĚĞĨŝĐŝĞŶƚĞƐͿ ϭϮ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ϭϬϲ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞǀĞşĐƵůŽƐ;/^sͿ ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘Ǒϰϯͬϳϲ͕ĚĞϮϬĚĞ&ĞǀĞƌĞŝƌŽ;ĞĨŝĐŝĞŶƚĞƐĚĂƐ&ŽƌĕĂƐƌŵĂĚĂƐͿ ϰϬϬ͘ϬϬϬ ƌƚŝŐŽϱϴ͘ǑĚŽ/^s;dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƌĞƐŝĚġŶĐŝĂhͿ ϭϭ͘ϮϱϬ͘ϬϬϬ ƌƚŝŐŽϱϰ͘ǑĚŽ/^s;ĞĨŝĐŝĞŶƚĞƐͿ ϲ͘ϳϬϬ͘ϬϬϬ ƌƚŝŐŽϯϲ͘ǑĚŽ/^s;ZĞŐƌĞƐƐŽĂWŽƌƚƵŐĂůĚĞĨƵŶĐŝŽŶĄƌŝŽƐĚŝƉůŽŵĄƚŝĐŽƐĞĐŽŶƐƵůĂƌĞƐͿ ϳϬϬ͘ϬϬϬ ƌƚŝŐŽϱϯ͘ǑĚŽ/^s;dĄdžŝƐͿ Ϯ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ ƌƚŝŐŽϱϴ͘ǑĚŽ/^s;ŝĚĂĚĆŽƐƌĞƐŝĚĞŶƚĞƐhͿ ϭϭ͘ϮϱϬ͘ϬϬϬ ƌƚŝŐŽϱϮ͘ǑĚŽ/^s;/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĚĞƵƚŝůŝĚĂĚĞƉƷďůŝĐĂͿ Ϯ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ KƵƚƌŽƐďĞŶĞĨşĐŝŽƐ ϱ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ϰϬ͘ϯϬϬ͘ϬϬϬ Ϭϰ /ŵƉŽƐƚŽĚĞĐŽŶƐƵŵŽƐŽďƌĞŽƚĂďĂĐŽ;/dͿ ZĞůĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭ͘ϮϬϬ͘ϬϬϬ ϭ͘ϮϬϬ͘ϬϬϬ Ϭϱ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽĄůĐŽŽůĞĂƐďĞďŝĚĂƐĂůĐŽſůŝĐĂƐ;/Ϳ ZĞůĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϬ͘ϬϬϬ WĞƋƵĞŶĂƐĚĞƐƚŝůĂƌŝĂƐ ϵϬϬ͘ϬϬϬ ϭ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ Ϯϴϲ͘ϭϬϬ͘ϬϬϬ 5538-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 /DWKZdE/^DhZK^ W1Ͳ 'ZhͲ Zd/Ͳ ^/'EK^Z/d^ WKZ WKZ WKZ WKZ dh>K^ WK^ 'K^ ;WŽƌŽƌŝŐĞŵͿ KZ/'D Zd/'K^ 'ZhWK^ W1dh>K^ ϬϮ KƵƚƌŽƐ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽĚŽƐĞůŽ WĞƐƐŽĂƐĐŽůĞĐƚŝǀĂƐĚĞƵƚŝůŝĚĂĚĞƉƷďůŝĐĂĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂƚŝǀĂ ϱϬϬ͘ϬϬϬ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƉĂƌƚŝĐƵůĂƌĞƐĚĞƐŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞƐŽĐŝĂů ϯϬϬ͘ϬϬϬ ĐƚŽƐĚĞƌĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕĆŽĞĐŽŶĐĞŶƚƌĂĕĆŽĚĞĞŵƉƌĞƐĂƐ ϱϬϬ͘ϬϬϬ hƚŝůŝĚĂĚĞƚƵƌşƐƚŝĐĂ ϭ͘ϭϬϬ͘ϬϬϬ ƐƚĂƚƵƚŽ&ŝƐĐĂůŽŽƉĞƌĂƚŝǀŽ ϯϬϬ͘ϬϬϬ ŽŶĐŽƌĚĂƚĂĞŶƚƌĞŽƐƚĂĚŽWŽƌƚƵŐƵġƐĞĂ/ŐƌĞũĂĂƚſůŝĐĂ ϭϬϬ͘ϬϬϬ ŽŶĂ&ƌĂŶĐĂĚĂDĂĚĞŝƌĂĞĚĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ ϭϬϬ͘ϬϬϬ ƐƚĂĚŽ͕ZĞŐŝƁĞƐƵƚſŶŽŵĂƐ͕ĂƵƚĂƌƋƵŝĂƐůŽĐĂŝƐ ϯ͘ϬϬϬ͘ϬϬϬ ZĞĨĞƌ͕WͲĞŶƐĚĞƐƚŝŶĂĚŽƐĂŽĚŽŵşŶŝŽƉƷďůŝĐŽĚŽƐƚĂĚŽ ϮϬϬ͘ϬϬϬ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽĚĞŶĂƚƵƌĞnjĂĐŽŶƚƌĂƚƵĂůͲ/ƐĞŶĕĆŽ ϵϬϬ͘ϬϬϬ ƐƚƌĂĚĂƐĚĞWŽƌƚƵŐĂů͕W ϭϬϬ͘ϬϬϬ &//,ͬ^//,ͲƌƚŝŐŽϴ͘ǑͲƋƵŝƐŝĕĆŽƉĞůŽ&//,ͬ^//, ϰϬϬ͘ϬϬϬ &//,ͬ^//,ͲƌƚŝŐŽϴ͘ǑͲƋƵŝƐŝĕĆŽƉĞůŽĂƌƌĞŶĚĂƚĄƌŝŽ ϭϬϬ͘ϬϬϬ ſĚŝŐŽĚĂ/ŶƐŽůǀġŶĐŝĂĞĚĂZĞĐƵƉĞƌĂĕĆŽĚĞŵƉƌĞƐĂƐ Ϯ͘ϱϬϬ͘ϬϬϬ ϭϬ͘ϭϬϬ͘ϬϬϬ ϭϬ͘ϭϬϬ͘ϬϬϬ Ϯϵϲ͘ϮϬϬ͘ϬϬϬ dŽƚĂůŐĞƌĂů ϵϱϰ͘ϳϬϬ͘ϬϬϬ Z/d^dZ/hdZ/^^^Ed^^'hZE^K/> /DWKZdE/^DhZK^ W1Ͳ 'ZhͲ Zd/Ͳ ^/'EK^Z/d^ WKZ WKZ WKZ dh>K^ WK^ 'K^ Zd/'K^ 'ZhWK^ W1dh>K^ Ϭϯ KEdZ/h/O^WZ^'hZE^K/>͕/y'Z>WK^EdO^^ Ϭϭ ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂƉƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů Ϭϯ ŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐƉŽƌƉŽůşƚŝĐĂƐĂĐƚŝǀĂƐĚĞĞŵƉƌĞŐŽ ϯϭϮ͘ϱϬϲ͘ϱϵϯ ϯϭϮ͘ϱϬϲ͘ϱϵϯ ϯϭϮ͘ϱϬϲ͘ϱϵϯ dŽƚĂůŐĞƌĂů ϯϭϮ͘ϱϬϲ͘ϱϵϯ Lei n.º 64-C/2011 da LEO, é o constante do anexo II à presente lei que de 30 de Dezembro dela faz parte integrante, e será objecto da revisão se- mestral, a enviar à Assembleia da República, mediante Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização portaria do membro do Governo responsável pela área para a respectiva implementação até 2015 das finanças. A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 3.º Entrada em vigor Artigo 1.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Objecto publicação. A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que alterou a lei Aprovada em 30 de Novembro de 2011. de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e alterada e republicada pela A Presidente da Assembleia da República, Maria da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, aprovando a estratégia Assunção A. Esteves. e calendarizando os procedimentos a adoptar no âmbito Promulgada em 30 de Dezembro de 2011. da LEO, nos termos do disposto no anexo I que dela faz parte integrante. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Revisão da calendarização Referendada em 30 de Dezembro de 2011. O calendário referido no artigo anterior, que substitui, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 12.º-D O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(245) ANEXO I orçamental plurianual para ancorar a despesa e a ausência (a que se refere o artigo 1.º) de um sistema contabilístico completo e de informação crítica para avaliação do desempenho. Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental 2.1 — Fragmentação do processo orçamental 1 — Introdução A fragmentação do processo orçamental manifesta-se O processo orçamental compreende o conjunto de re- em diferentes planos. gras e procedimentos, de carácter formal ou informal, que No plano metodológico, há a considerar as diferenças regem a elaboração, aprovação, execução, monitorização, entre a óptica da contabilidade nacional e a óptica da controlo e correcção do orçamento, bem como a prestação contabilidade pública. A contabilidade nacional — óp- de contas. Pela sua dimensão, pelo número de actores tica relevante para o apuramento das contas no quadro envolvidos, pela sua complexidade e pela natureza dos europeu e, designadamente, para aferir o cumprimento incentivos presentes, o processo orçamental coloca im- dos requisitos no âmbito do Pacto de Estabilidade e portantes desafios de coordenação e de responsabilização Crescimento — assenta num princípio de especiali- dos diferentes intervenientes. zação do exercício (accrual), considerando por esta É hoje amplamente reconhecido que as característi- via os compromissos assumidos no exercício. Assenta cas do processo orçamental são determinantes para o igualmente numa classificação das entidades em função desempenho das contas públicas. Neste sentido, a alte- da natureza das actividades que exercem (mercantis ração profunda das regras, procedimentos e práticas no ou não mercantis). Por seu turno, a contabilidade pú- domínio orçamental constitui um pilar fundamental da blica, utilizada na elaboração do Orçamento do Estado, estratégia de ajustamento financeiro e macroeconómico na execução orçamental e na prestação de contas por em Portugal. Pretende-se um quadro orçamental que promova a estabilidade e sustentabilidade duradoura parte das diferentes entidades públicas, tem assentado das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e numa óptica de fluxos de caixa e de classificação das eficiência da despesa pública. entidades em função do seu regime jurídico, excluindo As linhas orientadoras deste processo de mudança, assim do universo do sector público as entidades pú- enunciadas no Programa do Governo e no Programa blicas empresariais, empresas públicas e outras como de Assistência Económica e Financeira (PAEF), decor- as fundações. rem, em larga medida, das profundas alterações à lei A coexistência destas duas ópticas traduz-se em di- de enquadramento orçamental (LEO) aprovadas pela ferenças, que nos últimos anos têm assumido particular Assembleia da República em Abril de 2011. A execução expressão, quer ao nível do universo das entidades que destas alterações terá de reflectir a evolução em curso fazem parte do sector público quer ao nível do apuramento no plano europeu, designadamente no que se refere ao da receita e despesa do ano. Estas diferentes abordagens reforço da governação económica na União Europeia e afectam a transparência das contas públicas e dificultam o à definição de requisitos mínimos que os quadros orça- controlo orçamental em tempo real. A alteração da LEO, mentais nacionais deverão respeitar. em Maio passado, inclui normas que promovem a conver- Descrevem-se seguidamente as principais fragili- gência dos dois universos. dades do actual processo orçamental, enunciam-se os No plano organizacional, há a considerar a frag- princípios e características de um novo modelo orça- mentação orgânica dentro da própria contabilidade mental alinhado com as melhores práticas internacionais pública. A elaboração e execução do orçamento e a e apresentam-se a estratégia e o plano de concretização prestação de contas não são centralizados a nível dos da reforma orçamental. As prioridades imediatas são ministérios. A administração central é constituída por a melhoria da qualidade da informação orçamental, o reforço do controlo dos compromissos assumidos pelas quase 600 entidades repartidas em serviços integrados, diversas entidades públicas, a reforma do Ministério das sem autonomia financeira e financiados essencialmente Finanças e a operacionalização do quadro plurianual de pelo Orçamento do Estado, e em serviços e fundos programação orçamental. autónomos (SFA), que detêm autonomia financeira e são financiados por transferências do Orçamento do 2 — Fragilidades do processo orçamental português Estado e por receitas próprias. Esta situação obriga o Ministério das Finanças a manter várias centenas de O processo orçamental português padece de impor- interlocutores, tornando também aqui difícil manter em tantes fragilidades, que são conhecidas e se encontram amplamente documentadas. Em termos genéricos, o tempo real uma visão global e analítica do orçamento e processo orçamental português é caracterizado por impedindo um controlo orçamental eficaz. A situação mecanismos de planeamento assentes numa lógica de é agravada pelo facto de muitas entidades submete- fluxos de caixa, anualidade e ausência de enfoque nos rem mais de um orçamento (por exemplo, os fundos e resultados a alcançar. Por seu turno, os mecanismos de serviços autónomos submetem o chamado «orçamento controlo e prestação de contas são muito detalhados, privativo» e um orçamento relativo à aplicação em baseados na legalidade e regularidade da despesa, com despesa da transferência que recebem do Orçamento excessiva carga burocrática. do Estado). No total, são submetidos ao Ministério As mais importantes fragilidades do sistema são a ele- das Finanças mais de 750 orçamentos para análise e vada fragmentação do orçamento, a ausência de um quadro validação (quadro n.º 1). 5538-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 QUADRO N.º 1 Administração central — Orçamentos submetidos à Direcção-Geral do Orçamento Entidade s que Núm e ro Minis té rio s ubm e te m Orçam e ntos Orçam e nto Subm e tidos (1) Encargos Gerais do Estado 23 31 Presidência do Conselho de Ministros 107 120 Ministério das Finanças 36 44 Ministério dos Negócios Estrangeiros 19 20 Ministério da Def esa Nacional 23 25 Ministério da Administração Interna 20 21 Ministério da Justiça 29 29 Ministério da Economia e do Emprego 81 91 Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território 61 77 Ministério da Saúde 34 58 Ministério da Educação e Ciência 136 237 Ministério da Solidariedade e Segurança Social 12 13 Total 581 766 Fo nte: M inistério das Finanças. No tas: (1) Inclui o rçamento s relativo s à transferência do OE recebida pelo s FSA e do taçõ es específicas. No plano contabilístico, as regras relativas à elabo- de informação e da sistematização da legislação vigente e ração e execução do orçamento assentam num detalhe procedimentos inerentes. e complexidade excessivos, dificultando o controlo por Também ao nível dos sistemas de informação, a frag- parte dos órgãos competentes e a gestão por parte dos mentação é muito considerável (quadro n.º 2). Com efeito, organismos. Os classificadores da despesa e da receita os sistemas de informação orçamental são pouco integrados são independentes e não assentam numa estrutura e termi- e falta uniformização de conceitos e de estruturas de dados nologia comuns. A multiplicidade e nível de detalhe das entre sistemas. A informação contabilística dos serviços classificações orçamentais tornam inevitáveis inúmeras integrados tem sido centralizada numa óptica de caixa no alterações orçamentais durante a execução e prejudicam sistema central de contabilidade, sendo possível acompa- a gestão e o controlo orçamental. Com efeito, a orçamen- nhar a informação orçamental numa base diária. Os SFA tação da despesa é feita por classificação orgânica, por têm, em geral, sistemas de contabilidade próprios, baseados classificação funcional, por programa orçamental, me- no POCP ou planos sectoriais, estando obrigados a reportar didas e projecto ou actividade e ainda por classificação mensalmente ao Ministério das Finanças a informação económica e por fonte de financiamento. A orçamentação contabilística (em base caixa e patrimonial). Este reporte é da despesa por classificação económica pode conter até feito através do designado sistema de informação e gestão cinco níveis de desagregação. Por seu turno, a orçamenta- orçamental. A informação sobre compromissos encontra- ção da receita é feita distinguindo receitas consignadas e -se dispersa no sistema central de encargos plurianuais e receitas gerais. No que respeita à classificação de despesa nas bases de dados de encargos assumidos e não pagos. e receita, as chaves orçamentais de registo são constituídas Refira-se, no entanto, que a informação das entidades respectivamente por 46 e 26 dígitos, para além da conta que já utilizam o sistema de contabilidade patrimonial do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP). Adi- GeRFiP/RIGORE-Local (com disseminação em curso) é cionalmente verifica-se que os classificadores orçamentais agregada e consolidada, quer do ponto de vista orçamental têm sido indevidamente utilizados para suprir diversas quer patrimonial, no designado sistema RIGORE-Central, necessidades de informação, em detrimento da utilização verificando-se uma evolução significativa na qualidade da generalizada da contabilidade económica (analítica ou de informação para gestão, que se irá aprofundar à medida custos) e financeira, da evolução e integração dos sistemas que o universo de utilizadores aumente. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(247) QUADRO N.º 2 Sistemas de informação orçamental Sistemas centrais Sigla Designação Objeto Localização Carregamento da proposta de orçamento de cada entidade SOE Sistema de Informação da Elaboração do Orçamento do Estado Instituto de Informática pública no perímetro do OE. Registo, de forma permanente, da despesa com incidência plurianual dos Serviços Integrados, dos Serviços e Fundos SCEP Sistema Central de Encargos Plurianuais Autónomos e das Entidades Públicas Reclassificadas (EPR). Instituto de Informática Substitui o SCCP - Sistema de Informação de Contratos Plurianuais. Informação agregada da gestão orçamental dos SI e SCC Sistema Central de Contabilidade Instituto de Informática transferências do OE. SI Sistema de Informação dos Serviços Integrados Controlo orçamental dos Serviços Integrados. Instituto de Informática SFA Sistema de Informação dos Serviços e Fundos Autónomos Controlo orçamental dos Serviços e Fundos Autónomos. Instituto de Informática Informação agregada das receitas gerais e das receitas SCR Sistema Central de Receitas Instituto de Informática consignadas dos SI. Instituto de Gestão de Tesouraria SGT Sistema de Gestão de Contas do Tesouro Sistema bancário do IGCP. e do Crédito Público Instituto de Gestão de Tesouraria HB Homebanking do Tesouro Sistema de registo de contas bancárias não orçamentais. e do Crédito Público Instituto de Gestão de Tesouraria SCE Sistema de Cobrança do Estado Controlo e emissão de cobrança dos DUC. e do Crédito Público Gestão orçamental e patrimonial da Administração Local. Direção-Geral das Autarquias SIIAL Sistema Integrado de Informação da Administração Local Substitui a aplicação DOMUS da DGO. Locais CGE Conta Geral do Estado Emissão de mapas para a Conta Geral do Estado Instituto de Informática Controlo de emissão de fundos para as entidades aderentes ao ECE Entidade Contabilística Estado Instituto de Informática GerFip, SIG-DN e SFA. Informação agregada e consolidada relativa à gestão RIGORE-Central Rede Integrada de Gestão de Recursos do Estado - Central orçamental, patrimonial e analítica dos serviços e organismos Instituto de Informática da administração central. Sistemas locais Sigla Designação Objeto Localização Serviços e organismos da SIC Sistema de Informação Contabilística Gestão orçamental. administração central Serviços e organismos da SGR Sistema de Gestão de Receitas Contabilização das receitas. administração central Serviços e organismos da SRH Sistema de Recursos Humanos Gestão de pessoal e processamento de remunerações. administração central SIG-DN Sistema de Informação de Gestão da Defesa Nacional Gestão orçamental e logística do Ministério de Defesa Nacional. Serviços e organismos do MDN Gestão orçamental, patrimonial e analítica dos serviços e GeRFiP-RIGORE Gestão de Recursos Financeiros Partilhada organismos da administração central em regime de serviços Instituto de Informática partilhados. Outros sistemas Sigla Designação Objeto Localização Direção-Geral do Orçamento e BIORC Business Intelligence para aplicação na análise Orçamental Sistema de informação de apoio à gestão. Instituto de Informática Portal w eb para carregamento de informação a enviar à DGO pelas Entidades Coordenadoras de Programas Orçamentais, - Serviços Online Serviços Integrados, Serviços e Fundos Autónomos, Direção-Geral do Orçamento Segurança Social, Regiões Autónomas e Entidades Reclassificadas em Contas Nacionais. Fonte: M inistério das Finanças. 2.2 — Ausência de um quadro orçamental plurianual agregado. Tipicamente as medidas apresentadas para O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) tem atingir os objectivos orçamentais têm um carácter geral sido o único instrumento de programação orçamental de e, até, programático. A experiência passada revela que médio prazo. O PEC apresenta as intenções de política os objectivos definidos não são respeitados. A evidência orçamental do Governo e define objectivos orçamentais sugere a ausência de qualquer mecanismo de correcção para um horizonte de quatro anos a um nível bastante (gráfico infra). 5538-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Saldo Orçamental — Objectivos dos Programas de Estabilidade e Crescimento 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2 PEC 2002-2005 0 PEC 2003-2006 PEC 2007-2011 PEC 2004-2007 PEC 1999-2002 -2 -4 -6 PEC 2005-2009 (Junho) PEC 2010-2013 -8 -10 Observado -12 2.3 — Sistema contabilístico incompleto e ausência entidades públicas reclassificadas, que passaram a integrar de informação de desempenho o subsector dos SFA e que utilizam o SNC. O sector da segurança social e o das autarquias locais Os sistemas contabilísticos e de informação disponíveis têm também sistemas de contabilidade patrimonial basea- não fornecem, com igual periodicidade, informação crucial dos em planos de contas sectoriais. No âmbito da adminis- para uma boa gestão e uma prestação efectiva de contas tração local existe já em operação para a totalidade dos 308 e responsabilização dos gestores dos dinheiros públicos. municípios um sistema de recolha de dados orçamentais Como referido, a informação sobre a execução orçamental e patrimoniais, numa base mensal, trimestral ou anual, é ainda em larga medida baseada numa óptica de caixa, consoante a tipologia da informação (sistema SIIAL). impedindo um conhecimento atempado da totalidade dos compromissos assumidos. Os sistemas existentes também 3 — Caracterização do novo modelo orçamental não permitem obter, em tempo útil, informação conso- lidada sobre a posição financeira do sector público. De A literatura sobre finanças públicas e a experiência igual modo, é muito incipiente a informação relativa ao internacional permitem identificar um conjunto de prin- custo das actividades e dos projectos financiados pelo cípios que estão invariavelmente presentes no processo Orçamento do Estado. orçamental dos países que tendem a ser melhor sucedidos A obrigatoriedade de utilização do POCP por parte dos em matéria de disciplina das contas públicas e de qualidade organismos públicos encontra-se prevista na lei há cerca de da despesa pública. 15 anos (Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro), mas a O quadro orçamental deve assentar em quatro princípios sua implementação tem sido morosa, à semelhança da ex- fundamentais, que se reforçam mutuamente: estabilidade, sustentabilidade, eficácia e eficiência. Um processo or- periência de diversos países. No entanto, nos últimos anos çamental assente neste conjunto de princípios contribui foram dados passos muito significativos neste processo. decisivamente para a estabilidade macroeconómica em Actualmente, mais de 90 % dos SFA da administração geral e para o crescimento da produtividade no conjunto central aplicam o POCP, ou um plano de contas sectorial. da economia. Por seu turno, o número de serviços integrados que utili- No plano macroeconómico, o quadro orçamental deve zam o POCP aumentou significativamente no contexto do promover a estabilidade e a sustentabilidade das contas projecto GeRFiP (Gestão de Recursos Financeiros Parti- públicas, incentivando políticas consistentes com um grau lhada). Desde Janeiro de 2011, o GeRFiP está disponível razoável de previsibilidade dos níveis de tributação futuros. e em funcionamento em 65 organismos da administração No plano microeconómico, as preocupações fundamen- central (serviços integrados e SFA), pertencentes a nove tais devem ser promover a eficácia e eficiência da despesa ministérios (mais sete ministérios do que em 2010). Para pública e da captação de receita. A produção de bens e estes organismos é já possível obter contas consolidadas serviços pela Administração Pública deve ser orientada através do sistema RIGORE-Central. Adicionalmente, o para os resultados que se pretendem obter com as políticas projecto em curso de expansão do RIGORE-Central irá públicas. O processo produtivo deve ser organizado de permitir incorporar e consolidar de forma integrada a po- modo a garantir que, para uma dada quantidade e qua- sição financeira da execução orçamental e dos resultados, lidade de bens e serviços, é utilizada a combinação de não só dos serviços e organismos da administração central recursos que permite minimizar os custos de produção. De que aplicam o POCP e planos sectoriais, mas também das igual modo, para um dado nível de receita, a política fiscal Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(249) deve ser desenhada de molde a minimizar as distorções particular relevo a necessidade de revisão do processo de económicas decorrentes da tributação. Por seu turno, as prestação de contas. políticas públicas devem ser definidas com a preocupação de minimizar a carga burocrática associada. 5.1 — Reforço do controlo da despesa e compromissos Este conjunto de princípios tem-se traduzido na adop- O estrito cumprimento dos limites trimestrais e anuais ção, crescentemente generalizada no plano internacional, para o défice orçamental e dos limites à acumulação de de um modelo orçamental assente em cinco pilares: regras dívidas impostos pelo PAEF exige medidas temporárias orçamentais; quadro orçamental plurianual; orçamento em e de efeito imediato que permitam reforçar o controlo da programas; contabilidade patrimonial; e instituições orça- despesa e dos compromissos assumidos pelas diferentes mentais independentes. Este é o modelo subjacente à nova lei de enquadramento orçamental e também à directiva do entidades e níveis da Administração Pública. Neste sen- Conselho da União Europeia relativa aos requisitos para tido, serão prosseguidas até final de 2011 diversas linhas os quadros orçamentais dos Estados membros. de actuação. 5.1.1 — Reforço dos procedimentos de controlo da despesa 4 — Estratégia de reforma orçamental Na execução orçamental de 2012 serão adoptadas me- As experiências internacionais bem-sucedidas revelam que a modernização do quadro orçamental é um processo didas visando melhorar a qualidade da informação orça- exigente e moroso, que implica não apenas alterações legis- mental, limitar a fragmentação do orçamento e reforçar o lativas e a adaptação dos sistemas de informação de suporte controlo da despesa e dos compromissos assumidos pelos ao orçamento e à avaliação do desempenho, mas sobretudo diferentes sectores da Administração Pública. a construção de capacidade técnica nos ministérios e uma A aproximação do universo do Orçamento do Estado ao mudança de atitude assente numa cultura generalizada de universo da contabilidade nacional, a partir de Janeiro de transparência e responsabilidade. 2012, permitirá melhorar substancialmente a abrangência A complexidade e magnitude das mudanças necessá- da informação orçamental disponível mensalmente. rias para garantir a concretização no terreno da nova ar- Com o objectivo de atenuar as dificuldades de controlo quitectura orçamental implicam que a reforma será um que decorrem da elevada fragmentação orçamental, foram processo contínuo. É importante garantir que o desenho indicados, por cada ministro, interlocutores políticos e téc- detalhado do novo modelo e o seu calendário de implemen- nicos junto do Ministério das Finanças para o acompanha- tação traduzem um consenso alargado entre os diferentes mento e controlo da execução orçamental. Até ao final de actores — Governo, Assembleia da República e Tribunal 2011, será definido um processo, envolvendo o Ministério de Contas. É igualmente fundamental desenvolver uma das Finanças e os coordenadores dos programas orçamen- estratégia de comunicação que esclareça a sociedade sobre tais, para acompanhamento permanente da evolução da os benefícios que podem ser retirados do novo modelo despesa pública e do número de efectivos por ministério, orçamental. que permita uma visão global da situação financeira de A reforma tem de ser devidamente planeada, acom- cada ministério. Em linha com as recomendações da missão panhada no terreno e objecto de avaliação permanente. de assistência técnica do FMI e Comissão Europeia sobre A estratégia de definição e implementação do novo modelo gestão financeira pública, realizada em Julho de 2011, será orçamental assentará nos seguintes vectores: prestada particular atenção ao controlo das dívidas venci- das (arrears) e à situação das empresas públicas e PPP. i) Reforma liderada pelo Ministério das Finanças, ga- Será igualmente instituído um reporte mensal do Mi- rantindo o envolvimento dos principais intervenientes no nistro das Finanças ao Conselho de Ministros sobre a exe- processo orçamental; cução orçamental. Cada ministro será responsável pelo ii) Abordagem faseada e temática, ainda que garantindo estrito cumprimento dos limites orçamentais fixados para a visão de conjunto e coerência global do modelo orça- o seu ministério, cabendo-lhe, designadamente, a respon- mental em construção; sabilidade de corrigir eventuais desvios. iii) Plano de acção, contendo o elenco detalhado e ca- Os procedimentos a definir deverão, na medida em que lendarização das acções a desenvolver, bem como a identi- tal se justifique, ter consagração no decreto-lei de execução ficação das entidades responsáveis pela sua concretização; orçamental, que será aprovado em Conselho de Ministros iv) Acompanhamento, controlo e avaliação contínua dos até final de 2011. trabalhos em curso e das mudanças implementadas; No âmbito da reforma dos procedimentos orçamentais e v) Assistência técnica de instituições internacionais, em do reforço do controlo da despesa, serão ainda reavaliados particular do Fundo Monetário Internacional e da Comissão os circuitos orçamentais dos programas co-financiados Europeia, beneficiando do amplo conhecimento destas ins- pela União Europeia com o objectivo de permitir um ma- tituições sobre as melhores práticas internacionais e as difi- peamento preciso entre o orçamento e execução anuais e culdades e desafios que se colocam à reforma orçamental. a programação plurianual. 5 — Acções a desenvolver 5.1.2 — Revisão do regime da administração financeira do Estado e controlo de compromissos As prioridades imediatas consistem na adopção de mecanismos reforçados de controlo de despesa e dos A lei de bases da contabilidade pública (Lei n.º 8/90, de compromissos, a aplicar a partir do início de 2012; na 20 de Fevereiro), bem como a regulamentação constante reflexão sobre a reforma do Ministério das Finanças; e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece no lançamento dos trabalhos necessários à concretização o regime da administração financeira do Estado (RAFE), da LEO, com destaque para a operacionalização do qua- serão revistos até final de 2011, tendo em vista melhorar dro orçamental plurianual. Numa perspectiva de médio procedimentos, tornar mais eficazes as sanções por incum- prazo, a reforma não se esgota na actual LEO, merecendo primento e alargar o âmbito de aplicação. 5538-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Na sequência da publicação da circular n.º 1368 da DGO, universo da contabilidade nacional. Com efeito, as enti- de 9 de Setembro de 2011, relativa a cabimentos, compro- dades públicas que, independentemente da sua natureza e missos e pagamentos em atraso, serão adoptadas medidas forma, tenham sido incluídas no sector das administrações de reforço do controlo de compromissos, designadamente públicas no âmbito das contas nacionais publicadas pelo através da introdução de normas que limitem a assunção Instituto Nacional de Estatística, e referentes ao ano ante- de compromissos aos meios financeiros existentes neste rior ao da apresentação do orçamento, passam a integrar período de restrição de crédito, da criação de um sistema de o Orçamento do Estado, sendo para o efeito equiparadas certificação de compromissos (sem o qual os pagamentos a a fundos e serviços autónomos. Neste contexto, integram fornecedores serão recusados), da criação de mecanismos o Orçamento do Estado para 2012, 53 novas entidades das mais eficazes de controlo dos compromissos plurianuais 65 incluídas no sector das administrações públicas das e de penalizações reforçadas em casos de incumprimento. contas nacionais em 2010 (mas não no universo do OE), Ainda no âmbito da revisão do RAFE, será ponderada destacando-se as grandes empresas públicas do sector a obrigatoriedade de periodicamente serem revistas as dos transportes (Estradas de Portugal, REFER, Metro de receitas próprias e consignadas dos organismos públicos Lisboa e Metro do Porto), a Parque Escolar, as fundações quando estas não resultem da venda de bens e serviços universitárias, as diversas sociedades Polis, o Arsenal do mercantis ou de contratos com terceiros. Alfeite, a Empresa de Meios Aéreos, a RTP, os teatros nacionais e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 5.1.3 — Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas Conforme anteriormente referido, e na linha das me- e da Lei das Finanças Locais lhores práticas e das recomendações a nível europeu, a Está prevista a apresentação até final de 2011 de uma arquitectura orçamental subjacente à nova LEO assenta proposta de revisão das Leis de Finanças Regionais e das em cinco elementos fundamentais: regras orçamentais; Finanças Locais, com o objectivo de as adaptar aos princí- quadro orçamental plurianual; orçamentação por progra- pios e regras estabelecidos pela nova LEO. Esta alteração mas; contabilidade patrimonial; e instituições orçamentais deve abranger diversos aspectos, merecendo particular independentes. destaque a redução da fragmentação do orçamento e a introdução de mecanismos de responsabilização política 5.2.1 — Regras orçamentais dos decisores financeiros. Nos termos do artigo 12.º-C da LEO, o saldo orçamen- tal, corrigido de efeitos cíclicos e medidas temporárias, não 5.1.4 — Repensar o papel do Ministério das Finanças enquanto guardião da estabilidade pode ser inferior ao objectivo de médio prazo estabelecido e sustentabilidade das contas públicas no âmbito dos procedimentos de supervisão orçamental da União Europeia. Este objectivo está actualmente fixado A definição detalhada das metodologias e procedimentos em − 0,5 % do PIB, no caso português. Quaisquer des- operacionais é condição necessária, mas não suficiente, para vios a esta regra devem ser corrigidos nos anos seguintes, garantir a eficácia da nova arquitectura orçamental. O novo contrariando-se desta forma a tendência passada de aco- modelo orçamental exige a criação de capacidade analítica modação sistemática dos desvios orçamentais. A regra e de gestão nos ministérios sectoriais e, sobretudo, no Mi- orçamental aplica-se a partir de 2015, devendo as revi- nistério das Finanças. Exige igualmente uma reorientação sões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento a do enfoque do Ministério das Finanças, que deverá passar apresentar entretanto prever a trajectória de ajustamento a centrar a sua actuação na definição e controlo do quadro compatível com a concretização do objectivo definido. plurianual, na avaliação de grandes projectos de investimento No que respeita à regra de orçamental é necessário: público e no controlo da situação financeira das empresas públicas. O processo de reforma orçamental é, assim, in- i) Definir a metodologia a utilizar na determinação do dissociável da reforma do próprio Ministério das Finanças. saldo estrutural e a forma de operacionalizar o mecanismo Ao Ministério das Finanças fica reservada a competên- de correcção de desvios face aos objectivos orçamentais; cia de preparar o Programa de Estabilidade e Crescimento ii) Reavaliar o objectivo de médio prazo para o saldo e de, nesse âmbito, definir e propor o quadro orçamental orçamental definido no âmbito do Pacto de Estabilidade plurianual. Adicionalmente, o Ministério das Finanças deve e Crescimento; concentrar-se no acompanhamento da execução orçamental iii) Definir a forma como será feita a transição para a global de cada ministério, analisando tendências, detec- plena aplicação da regra de equilíbrio orçamental. tando desvios e discutindo com os ministérios sectoriais a sua correcção e escrutinando as decisões com impactos 5.2.2 — Quadro plurianual de programação orçamental plurianuais. Esta reflexão sobre o papel do Ministério das O Governo apresentará anualmente à Assembleia da Finanças não pode ser desligada de uma reflexão mais República uma proposta de lei com o quadro plurianual profunda sobre o modelo organizativo e de gestão do mi- de programação orçamental, o qual definirá, para a ad- nistério no âmbito da 2.ª fase do PREMAC. ministração central, limites de despesa da financiada por receitas gerais para os quatro anos seguintes, em conso- 5.2 — Implementação da lei de enquadramento orçamental nância com os objectivos do Programa de Estabilidade e A aplicação das normas da nova lei de enquadramento Crescimento (artigo 12.º-D da LEO). Serão estabelecidos orçamental, a partir do Orçamento do Estado para 2012, limites vinculativos para cada programa orçamental para trará alterações significativas ao processo orçamental, que o ano a que respeita o Orçamento (ano N+1), para agru- se traduzirão em melhorias visíveis no domínio da trans- pamentos de programas por áreas de intervenção política parência orçamental e contribuirão para minorar signifi- para o ano N+2 e para o conjunto de todos os programas cativamente algumas das fragilidades acima identificadas. para os anos N+3 e N+4. Por força do previsto no artigo 2.º da nova lei, terá lugar Um quadro orçamental plurianual assente num cenário uma aproximação do universo da contabilidade pública ao macroeconómico credível e em limites vinculativos para Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(251) grandes áreas da despesa imprime à condução da política a elaboração de projecções de médio prazo é um exer- orçamental uma perspectiva de médio prazo, contrariando cício muito complexo que exige o desenvolvimento de o enviesamento para um crescimento excessivo da despesa capacidade analítica e a acumulação de experiência, os inerente à actividade do sector público. A existência de um limites de despesa definidos serão, numa primeira fase, quadro orçamental plurianual permite ainda aos gestores indicativos. dos organismos públicos conhecer, com um grau razoável de certeza, os recursos com que poderão contar num con- 5.2.3 — Orçamento por programas junto de anos, contribuindo desta forma para melhorar a sua capacidade de planeamento, a afectação de recursos e O Orçamento do Estado passará a estar estruturado por a responsabilização pelos resultados alcançados. programas, permitindo uma melhor percepção dos recursos Para operacionalizar o quadro plurianual de programa- afectos às diferentes políticas públicas (artigos 18.º a 20.º ção orçamental, torna-se necessário definir: da LEO). Uma estrutura de orçamento por programas, com- i) O universo das despesas sujeitas a limites e a natureza plementa a tradicional classificação orgânica e funcional desses limites (indicativos ou vinculativos). Em particular, da despesa com uma classificação centrada nos objectivos é necessário responder a questões como: As despesas que das políticas e nos resultados a alcançar. não dependem da acção do Governo (por exemplo, o paga- A formulação do Orçamento do Estado por programas mento da contribuição financeira à União Europeia) devem foi já ensaiada no Orçamento relativo a 2011 e será con- estar sujeitas apenas a limites indicativos? Devem ser con- solidada em 2012. O quadro n.º 3 elenca os 14 programas sideradas as despesas financiadas por receita consignada?; orçamentais que vigorarão no Orçamento do Estado para ii) Procedimentos de elaboração das projecções de 2012. Cada programa orçamental terá um único ministé- despesa e receita a médio prazo, incluindo a elaboração rio executor, ou seja, não haverá programas horizontais, do cenário macroeconómico subjacente, a construção do reforçando-se, desta forma, a responsabilidade dos minis- cenário de políticas invariantes e a avaliação dos impactos térios pelos resultados alcançados. Na generalidade dos de novas medidas de política; iii) Regras relativas à transição de saldos, designada- casos, cada ministério será responsável por um único pro- mente no que respeita a saldos de receita consignada ou de grama, o que permite uma maior flexibilidade na execução fundos para financiar projectos de investimento. do orçamento. O Ministério da Educação e Ciência optou por definir programas independentes para o Ensino Básico O quadro plurianual de programação orçamental será e Secundário e Administração Escolar e para a Ciência submetido pela primeira vez à Assembleia da República e Ensino Superior. O Ministério das Finanças executará em Abril de 2012, em simultâneo com a apresentação do igualmente dois programas: Finanças e Administração Programa de Estabilidade e Crescimento. Uma vez que Pública e Gestão da Dívida Pública. QUADRO N.º 3 Programas orçamentais e entidades gestoras Código do Program a Ministério Executor Program a 001 Órgãos de Soberania Encargos Gerais do Estado 002 Governação e Cultura Presidência do Conselho de Ministros 003 Finanças e Administração Pública Ministério das Finanças 004 Gestão da Dívida Pública Ministério das Finanças 005 Representação Externa Ministério dos Negócios Estrangeiros 006 Defesa Ministério da Defesa Nacional 007 Segurança Interna Ministério da Administração Interna 008 Justiça Ministério da Justiça 009 Economia e Emprego Ministério da Economia e do Emprego 010 Agricultura, Mar e Ambiente Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território 011 Saúde Ministério da Saúde 012 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Ministério da Educação e Ciência 013 Ciência e Ensino Superior Ministério da Educação e Ciência 014 Solidariedade e Segurança Social Ministério da Solidariedade e Segurança Social Fo nte: M inistério das Finanças. Em consonância com a filosofia subjacente à orça- A plena implementação de um sistema de orçamentação mentação por programas, o artigo 72.º da LEO prevê por programas exige: que o Governo envie à Assembleia da República, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório de execução i) Definir orientações gerais relativas à definição e re- dos programas orçamentais, explicitando os resultados colha de indicadores de desempenho; obtidos e os recursos utilizados. Uma vez que o Orça- ii) Clarificar a articulação dos indicadores com os sis- mento do Estado para 2012 é o primeiro a ser elaborado temas de avaliação do desempenho existentes e, designa- e executado de acordo com a nova LEO, este relatório damente, o SIADAP; deverá ser apresentado pela primeira vez em Março iii) Clarificar a repartição de responsabilidades entre o de 2013. Ministério das Finanças e os ministérios sectoriais. 5538-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5.2.4 — Procedimentos contabilísticos e prestação de contas no âmbito do processo de prestação de contas. Este desen- A LEO prevê que a prestação de contas por parte de volvimento obrigará a uma reformulação significativa do todas as entidades públicas deverá ser feita com base no processo de avaliação e certificação externa da Conta Geral POCP, com excepção das entidades que aplicam o Sistema do Estado e das contas das diversas entidades públicas. de Normalização Contabilística (SNC) ou que elaborem as 5.2.5 — Conselho das Finanças Públicas suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (artigo 11.º da LEO). Será criado um órgão independente — o Conselho Como referido anteriormente, a adopção do POCP das Finanças Públicas (CFP) — cuja missão consiste em tem sido um processo muito moroso, ainda que se te- pronunciar-se sobre os objectivos e cenários orçamentais, a nha registado um importante progresso nos últimos anos. sustentabilidade das contas públicas e o cumprimento das O Governo está empenhado em concluir esta importante regras relativas ao saldo orçamental, à despesa da adminis- reforma de adopção de uma contabilidade patrimonial pela tração central e ao endividamento das regiões autónomas Administração Pública, que integrará as três vertentes da e autarquias locais (artigo 12.º-I da LEO). contabilidade — orçamental, patrimonial e analítica —, A experiência internacional revela que a criação de uma permitindo conhecer com maior rigor a situação financeira entidade independente desta natureza permite aumentar das diferentes entidades públicas, bem como os custos dos de forma significativa a transparência sobre a situação bens e serviços produzidos. orçamental e patrimonial do sector público. O CFP será, A adopção de sistemas de informação de gestão modernos assim, instrumental para a melhoria do processo de decisão e a utilização da informática de gestão é uma opção crucial política e, portanto, para a qualidade da democracia. Será da modernização do processo orçamental. A adopção destes igualmente fundamental na recuperação da credibilidade sistemas deve também obrigar a um redesenho de processos externa do País perante os investidores internacionais. e de procedimentos orçamentais e contabilísticos. De facto, A Assembleia da República aprovou os Estatutos do CFP os actuais processos e procedimentos foram desenhados há no final de Setembro de 2011. A nomeação dos membros do cerca de 20 anos. Neste período de tempo verificou-se uma conselho superior do CFP ocorrerá antes do final de 2011, enorme evolução dos sistemas de informação de gestão. Os sendo expectável que o conselho inicie a sua actividade ganhos da utilização destes novos sistemas decorrem não nos primeiros meses de 2012. Os membros do conselho tanto da adopção de uma nova plataforma tecnológica, mas superior serão nomeados pelo Conselho de Ministros sob do redesenho de processo e procedimentos que uma nova proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e plataforma tecnológica permite. do Governador do Banco de Portugal. Em Portugal tem-se seguido a via de introdução de novos sistemas de informação sem alteração concomitante ANEXO II dos processos. A ausência desta reengenharia de processos orçamentais e contabilísticos tem consequências para a Calendário de efectiva implementação qualidade da informação, para o controlo e para os custos da estratégia e dos procedimentos de implementação. De facto, os sistemas de informação de referidos no artigo 2.º, a efectivar até 2015 gestão tendem a incluir processos que reflectem standards internacionais, pelo que o abandono das idiossincrasias Questões operacionais e calendarização nacionais facilita consideravelmente a transição para sis- temas de informação mais sofisticados. O desenho detalhado do novo quadro orçamental e a Esta opção significa uma extensa revisão dos actuais pro- sua progressiva implementação devem ser encarados numa cedimentos orçamentais e contabilísticos e da prestação de perspectiva de gestão de projecto. Neste sentido, será cons- contas, quer relativamente à forma quer relativamente ao tituído um Steering Committee e dois grupos de trabalho conteúdo. De facto, por um lado, a documentação de pres- (GT) temáticos. O Steering Committee será liderado pelo tação de contas é extensa, confusa e muitas vezes repetitiva. Ministro de Estado e das Finanças e composto pelos se- Por outro lado, a prestação de contas deve permitir medir cretários de Estado do Ministério das Finanças, dirigentes e comparar resultados. Estes devem ser comparados com do Ministério das Finanças e peritos externos, cabendo-lhe o passado, com a restante economia e com outros sectores orientar e acompanhar os trabalhos dos grupos de trabalho. públicos. Estas três dimensões de avaliação impõem que O GT sobre a reforma do Ministério das Finanças será o processo de prestação de contas seja estável ao longo do responsável pela elaboração de uma proposta de reforma tempo, que utilize, tanto quanto possível, princípios, métodos do Ministério das Finanças e calendário de implementação. e valorizações idênticos aos utilizados pela restante economia O GT sobre controlo da despesa pública será responsável e que siga, ainda que com possíveis adaptações a situações por apresentar uma proposta de operacionalização da re- concretas, as normas internacionais de contabilidade. gra orçamental e do quadro plurianual contida na LEO, No âmbito da assistência técnica prevista no PAEF, foi incluindo o calendário de implementação. Os grupos de sugerido que fossem utilizados os princípios da International trabalho serão compostos por técnicos do Ministério das Public Sector Accounting Standards (IPSAS) na apresentação Finanças, podendo integrar técnicos de outros ministérios e de contas das entidades do sector público. De acordo com as outros peritos nacionais ou internacionais, nomeadamente instituições internacionais, a adopção destes princípios con- no âmbito da assistência técnica por parte do Fundo Mo- tabilísticos aumentaria a transparência na prestação de contas netário Internacional e da Comissão Europeia. e a responsabilização. Contudo, o reporte de informação em Os trabalhos terão três fases. A fase 1 destina-se ao base de caixa manter-se-ia uma parte importante do processo desenho das soluções a adoptar no âmbito de cada área de de prestação de contas devido à necessidade de prever as ne- trabalho e deverá culminar com a entrega de uma proposta cessidades de tesouraria e financiamento em termos globais. de solução e de implementação. Na fase 2 serão tomadas Um outro aspecto referido no âmbito da assistência as decisões quanto à solução a implementar. A fase 3, que técnica é a necessidade da certificação externa das contas poderá comportar diversas etapas, será de implementação. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(253) Implementação da lei de enquadramento orçamental Data-limite Acção Responsável Submissão ao Conselho de Ministros de proposta para reforço do controlo de despesa 30-Nov-11 (processo envolvendo MF e Coordenadores dos Programas) a consagrar no Decreto-Lei de Ministro das Finanças Execução Orçamental 15-Dez-11 Nomeação dos membros do Conselho Superior do Conselho de Finanças Públicas Conselho de Ministros 29-Dez-11 Aprovação do DL de Execução Orçamental Conselho de Ministros Proposta de revisão da Lei N.º8/90 (Lei de Bases da Contabilidade Pública) e do DL 31-Dez-11 Ministro das Finanças N.º155/92 (Regime de Administração Financeira do Estado) 31-Dez-11 Proposta de revisão das Leis de Finanças Locais e Regionais Presidência do Conselho de Ministros 28-Fev-12 Aprovação do desenho do quadro orçamental plurianual e calendário de implementação Ministro das Finanças Submissão à AR do Documento de Estratégia Orçamental 2013-2016, incluindo limites 15-Abr-12 Ministro das Finanças plurianuais de despesa por área de política 30-Abr-12 Submissão Programa de Estabilidade e Crescimento à União Europeia Ministro das Finanças 16-Out-12 Orçamento do Estado para 2013 Ministro das Finanças 01-Jan-13 Início da implementação de novo modelo organizacional do Ministério das Finanças GT Reforma MF 31-Mar-13 Relatório de execução dos programas orçamentais (Artigo 72.º da LEO) Ministérios sectoriais 5538-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.