Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 25

Data
2011-02-01

Texto integral (5948 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 Número 25 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 24/2011: Torna público que o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia depositou o seu instrumento de aceitação da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efei- tos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Parte na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção . . . . . . . . . . . . . 676 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 65/2011: Altera os regulamentos dos jogos sociais do Estado denominados JOKER, Totoloto, Totobola e EUROMILHÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 676 Portaria n.º 66/2011: Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao en- quadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 678 Ministério da Saúde Portaria n.º 67/2011: Aprova a tabela de preços para os tratamentos de procriação medicamente assistida e revoga a Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 681 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 24, de 3 de Fevereiro de 2011, onde foi inserido o seguinte: Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 64-A/2011: Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo da informação empresarial simplificada (IES) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 674-(2) 676 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Assim: Ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de Aviso n.º 24/2011 28 de Março, e 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i), dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Por ordem superior se torna público que, em 11 de Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro: Julho de 2007, o Governo da Antiga República Jugoslava Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- da Macedónia depositou o seu instrumento de aceitação lidariedade Social, o seguinte: da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Artigo 1.º Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Alteração do Regulamento do JOKER, aprovado Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio aprovada pelos Estados Parte na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Conven- Os artigos 3.º, 8.º, 15.º e 16.º do Regulamento do JOKER, ção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada em Genebra. pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, A referida Convenção foi aprovada em Portugal, para de 28 de Agosto, 699/2009, de 2 de Julho, e 973/2009, de ratificação, pela Resolução da Assembleia da República 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: n.º 1/97 e foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, ambos publicados no Diário da Repú- «Artigo 3.º blica, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997. [...] Portugal aprovou, para ratificação, a Emenda ao artigo I da referida Convenção pela Resolução da As- 1— ..................................... sembleia da República n.º 54/2007, de 12 de Julho, 2— ..................................... publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, 3— ..................................... de 29 de Outubro de 2007, e ratificada pelo Decreto 4— ..................................... do Presidente da República n.º 116/2007, publicado no 5— ..................................... Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 29 de Outubro 6 — A importância despendida no JOKER é devol- de 2007. O instrumento de ratificação foi depositado vida quando a totalidade das apostas no jogo principal junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 22 são anuladas e não participam no respectivo concurso, sendo igualmente devolvida a importância quando a de Fevereiro de 2008, conforme o Aviso n.º 339/2010, aposta num determinado concurso do jogo principal publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de de que depende o JOKER é anulada e não participa no 26 de Novembro de 2010. mesmo, casos em que o número do JOKER que consta Direcção-Geral de Política Externa, 18 de Janeiro de do bilhete respectivo também não participa no sorteio 2011. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador respectivo. e Brito. 7 — A aposta no JOKER está sempre dependente da aposta num determinado concurso de outro jogo de apostas mútuas explorado pelo Departamento de Jogos, nos termos da lei. MINISTÉRIO DO TRABALHO 8— ..................................... E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Artigo 8.º Portaria n.º 65/2011 [...] de 4 de Fevereiro 1— ..................................... Os concursos de apostas mútuas denominados Totobola, 2— ..................................... cuja organização e exploração se encontram atribuídas em 3— .................................... regime de exclusividade à Santa Casa da Misericórdia de 4— .................................... Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, para todo 5— .................................... o território nacional, são aqueles pelos quais os participan- 6— ..................................... tes prognosticam resultados de competições desportivas, 7 — Nos termos do número anterior, o recibo de tendo em vista habilitarem-se a um prémio, nos termos do aposta no JOKER tem os números de código e de con- Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março. trolo do recibo de aposta num determinado concurso do O preço da aposta deste jogo social do Estado encontra- jogo principal do qual o JOKER depende. -se actualmente fixado em € 0,30, o que acontece desde 8 — (Anterior n.º 7.) o ano de 2004. 9 — (Anterior n.º 8.) Com a presente portaria, através da alteração do res- 10 — (Anterior n.º 9.) pectivo Regulamento, actualiza-se o preço da aposta do 11 — (Anterior n.º 10.) Totobola para € 0,40, permitindo assim um acréscimo sig- 12 — (Anterior n.º 11.) nificativo dos prémios a atribuir. 13 — A aposta no JOKER é sempre anulada pelo me- A presente portaria procede ainda à alteração dos mon- diador dos jogos sociais do Estado quando o respectivo tantes dos prémios a disponibilizar aos jogadores após a recibo tenha os números de código e de controlo que o realização dos respectivos sorteios, consentindo uma maior recibo da aposta anulada no jogo principal. celeridade no pagamento dos prémios de valor inferior a 14 — (Anterior n.º 12.) € 5000. 15 — (Anterior n.º 13.) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 677 16 — (Anterior n.º 14.) 5— ..................................... 17 — (Anterior n.º 15.) 6— ..................................... 18 — (Anterior n.º 16.) 7— ..................................... 19 — (Anterior n.º 17.) 8— ..................................... 20 — (Anterior n.º 18.) 9— ..................................... 21 — (Anterior n.º 19.) 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 13 — Os prémios iguais ou superiores a € 5000 são 1— ..................................... pagos após o julgamento das reclamações para as apos- 2— ..................................... tas registadas através de ambos os sistemas. 3— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... 9— ..................................... Artigo 20.º 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 13 — Os prémios iguais ou superiores a € 5000 são 2— ..................................... pagos após o julgamento das reclamações para as apos- 3— ..................................... tas registadas através de ambos os sistemas. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O prazo para apresentação de reclamação conta- 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se a partir da data do 2.º concurso e é de 12 dias para 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os prémios de valor igual ou superior a € 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação Artigo 16.º com prémios de valor superior a € 5000, em que o prazo [...] é de 12 dias. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 3.º 3— ..................................... 4— ..................................... Alteração do Regulamento do Totobola, aprovado 5— ..................................... pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro 6 — O prazo para apresentação de reclamação conta- Os artigos 4.º, 19.º e 20.º do Regulamento do Toto- -se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os bola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro, prémios de valor igual ou superior a € 5000 e de 60 dias e alterado pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de Março, para os outros, salvo no caso de acumulação com pré- mios de valor superior a € 5000, em que o prazo é de 867/2006, de 28 de Agosto, e 973/2009, de 31 de Agosto, 12 dias. passam a ter a seguinte redacção: 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» «Artigo 4.º Artigo 2.º [...] Alteração do Regulamento do Totoloto, aprovado O preço de cada aposta é fixado em € 0,40. pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio Os artigos 19.º e 20.º do Regulamento do Totoloto, Artigo 19.º aprovado pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, al- terada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, [...] 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 1— ..................................... 867/2006, de 28 de Agosto, 833/2009, de 31 de Julho, e 2— ..................................... 973/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte re- 3— ..................................... dacção: 4— ..................................... «Artigo 19.º 5— ..................................... 6 — Os prémios iguais ou superiores a € 5000 são [...] pagos após o julgamento das reclamações. 1— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 8— ..................................... 3— ..................................... 9— ..................................... 4— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 678 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 Artigo 20.º 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, [...] 867/2006, de 28 de Agosto, 833/2009, de 31 de Julho, e 973/2009, de 31 de Agosto, fica suspenso no dia 6 de 1— ..................................... Fevereiro de 2011. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 6.º 4 — O prazo para apresentação de reclamação conta- -se a partir do último jogo do concurso a que respeita e Produção de efeitos é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior 1 — A alteração do preço de cada aposta do Totobola a € 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de produz efeitos relativamente às apostas registadas a partir acumulação com prémios de valor superior a € 5000, de 27 de Fevereiro de 2011 para o concurso que se realiza em que o prazo é de 12 dias. em 6 Março de 2011. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — As alterações quanto ao prazo de pagamento dos prémios iguais ou superiores € 1000 e inferiores a € 5000 Artigo 4.º prevista na presente portaria, relativa aos jogos sociais Alteração do Regulamento do EUROMILHÕES, do Estado denominados por JOKER, Totoloto, Totobola aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro e EUROMILHÕES, produzem efeitos para os concursos Os artigos 18.º e 19.º do Regulamento do EUROMI- realizados após 1 de Março de 2011, sendo os prémios LHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de pagos imediatamente após o respectivo concurso a partir Outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de de 13 de Março de 2011. Dezembro, 147/2006, de 20 de Fevereiro, 867/2006, de 28 de Agosto, 8-A/2007, de 3 de Janeiro, 93/2009, de Artigo 7.º 28 de Janeiro, e 699/2009, de 2 de Julho, passam a ter a Entrada em vigor seguinte redacção: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao «Artigo 18.º da sua publicação. 1— ..................................... Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, 2— ..................................... Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado 3— ..................................... da Segurança Social, em 31 de Janeiro de 2011. 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... Portaria n.º 66/2011 7 — Os prémios iguais ou superiores a € 5000 são de 4 de Fevereiro pagos após o julgamento das reclamações. 8— ..................................... Pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Ja- 9— ..................................... neiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regi- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterada pela Lei n.o 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Artigo 19.º Torna-se necessária a aprovação das normas que, com- plementarmente, definam procedimentos e delimitem os [...] elementos e meios de prova que permitirão a concretização 1— ..................................... daquela aplicação. 2— ..................................... Assim: 3— ..................................... Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 4— ..................................... n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pela 5 — O prazo para apresentação de reclamação conta- Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: -se a partir da data do respectivo concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a € 5000 e SECÇÃO I de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a € 5000, em que o prazo Objecto é de 12 dias. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 1.º Objecto Artigo 5.º A presente portaria define os procedimentos, os ele- Suspensão do registo de apostas para cinco mentos e os meios de prova necessários à inscrição, ao semanas consecutivas no Totoloto enquadramento e ao cumprimento da obrigação contri- O registo de apostas para cinco semanas consecutivas butiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, no Totoloto, previsto no respectivo Regulamento, aprovado de 3 de Janeiro, que aprova a regulamentação do Código pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, com a redacção dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de dada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, Segurança Social, adiante designado por regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 679 SECÇÃO II 2 — A declaração deve ainda conter os seguintes ele- mentos referentes à entidade empregadora: Inscrição a) Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos; Artigo 2.º b) NIF. Elementos e meios de prova necessários à inscrição no sistema previdencial Artigo 5.º Elementos necessários à inscrição da entidade empregadora 1 — Os elementos necessários à inscrição dos traba- lhadores por conta de outrem, dos trabalhadores indepen- 1 — Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, dentes e dos beneficiários do seguro social voluntário são, os elementos necessários à inscrição das entidades empre- designadamente, os seguintes: gadoras são, designadamente, os seguintes: a) Nome completo; a) Nome, firma e natureza jurídica; b) Data de nascimento; b) NIF; c) Naturalidade; c) Sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou re- d) Nacionalidade; sidência, denominação e localização dos estabelecimentos, e) Sexo; classificação da actividade da sede e dos estabelecimentos f) Estado civil; e endereço para correspondência; g) Residência; d) Identificação dos responsáveis pela administração h) Número de identificação de segurança social ou gerência. (NISS), se já estiver identificado no sistema de segu- rança social; 2 — No caso de a entidade empregadora ser uma pessoa i) Número dos documentos de identificação civil e fiscal. singular, são ainda necessários os seguintes elementos: a) Data de nascimento; 2 — Para efeitos de instrução do processo de inscrição b) Naturalidade; deve ser remetida cópia dos documentos de identificação c) Nacionalidade; civil e fiscal. d) Sexo; e) Estado civil; SECÇÃO III f) Número do documento de identificação civil. Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Artigo 6.º Artigo 3.º Elementos adicionais ao enquadramento do trabalhador do serviço doméstico Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores Para efeitos do disposto nos artigos 116.º e 117.º do 1 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º do regula- Código, a entidade empregadora de trabalhador de serviço mento são ainda necessários ao enquadramento dos tra- doméstico deve declarar junto da instituição de segurança balhadores os seguintes elementos: social competente, em formulário de modelo próprio: a) Data da produção de efeitos do contrato de trabalho; a) Que o trabalhador exerce, com carácter de regulari- b) Modalidade de contrato; dade e sob a sua direcção e autoridade, mediante retribui- c) Duração dos contratos a termo certo e de muito curta ção, a profissão de serviço doméstico; duração; b) A inexistência das situações determinantes de exclu- d) Remuneração base; são de enquadramento do trabalhador. e) Local do exercício da actividade. SECÇÃO IV 2 — Na comunicação de admissão de trabalhadores de- vem ainda ser incluídos os seguintes elementos referentes Regime dos trabalhadores independentes à entidade empregadora: Artigo 7.º a) Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos; Prova da situação de isenção da obrigação de contribuir b) NISS; O requerimento previsto na parte final do n.º 2 do c) Número de identificação fiscal (NIF). artigo 157.º do Código é apresentado em formulário de modelo próprio e deve ser instruído com os seguintes Artigo 4.º elementos de prova: Declaração do trabalhador a) Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a), 1 — A declaração do trabalhador prevista no ar- identificação da entidade empregadora e declaração sob tigo 9.º do regulamento deve conter ainda os seguintes compromisso de honra do próprio; elementos: b) Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a), documento comprovativo do respectivo enquadramento; a) Data de nascimento, naturalidade e residência; c) Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a), b) NIF; declaração da entidade empregadora; c) Modalidade de contrato; d) Para efeitos do disposto na alínea b), documento d) Local do exercício da actividade. comprovativo da situação de pensionista e declaração sob 680 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 compromisso de honra de que cumpre o disposto na parte 3 — A certificação da aptidão para o trabalho dos ci- final da referida alínea; dadãos nacionais que residam em território estrangeiro é e) Para efeitos do disposto na alínea c), documento efectuada por declaração do médico assistente do interes- comprovativo da incapacidade aí prevista. sado, autenticada pela rede consular portuguesa ou, não existindo serviços consulares, por instituição pública de Artigo 8.º saúde do país de residência. Comunicação da fixação da base de incidência 4 — Sempre que se suscitem dúvidas sobre a aptidão contributiva em situações especiais para o trabalho do requerente, deve a instituição de segu- rança social competente determinar a realização de exame Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 165.º no âmbito do sistema de verificação de incapacidades. do Código, o trabalhador independente deve apresentar requerimento junto da instituição de segurança social Artigo 12.º competente. Conteúdo do relatório clínico SECÇÃO V 1 — A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, Regime de seguro social voluntário a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho. 2 — Nos casos em que o requerente apresente situação Artigo 9.º clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão Meios de prova para o trabalho, deve a mesma constar especificamente da certificação do médico assistente. 1 — O requerimento de adesão ao seguro social vo- luntário deve ser ainda instruído com os seguintes docu- Artigo 13.º mentos: Encargos com a certificação da aptidão a) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obriga- As despesas decorrentes da certificação da aptidão para tório de protecção social ou de que, encontrando-se, não o trabalho são da responsabilidade do interessado. seja o mesmo relevante; b) Certificação médica comprovativa de que o interes- Artigo 14.º sado se encontra apto para o trabalho. Prova de actividade 2 — A verificação do tempo de residência previsto no 1 — A prova do exercício da actividade dos trabalhado- n.º 3 do artigo 169.º do Código é feita por troca de infor- res em navios de empresas estrangeiras é feita mediante a mação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada. Artigo 10.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 9.º é conferido idêntico valor à declaração emitida no âmbito Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro da inspecção médica pelas capitanias dos portos como 1 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro condição de autorização para embarque dos trabalhadores devem ainda apresentar, com o requerimento, declaração ao serviço de navios estrangeiros. relativa a uma das seguintes situações: 3 — A prova da actividade dos voluntários é feita por declaração das entidades que beneficiam da mesma. a) Não exercício de actividade profissional; 4 — A prova da actividade dos bolseiros de investigação b) Exercício de actividade profissional no território do é feita por declaração comprovativa do estatuto de bolseiro Estado de residência relativamente ao qual não vigore emitido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia. instrumento internacional que vincule o Estado Português; 5 — A prova da actividade dos praticantes desportivos c) Exercício de actividade profissional no território do de alto rendimento é feita por declaração comprovativa do Estado de residência relativamente ao qual vigore instru- Instituto do Desporto. mento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa. SECÇÃO VI 2 — A declaração referida no número anterior deve ser Cumprimento da obrigação contributiva autenticada pela rede consular portuguesa que abranja o interessado ou, não existindo serviços consulares, pela Artigo 15.º embaixada respectiva. Requisitos do pagamento Artigo 11.º 1 — No acto de pagamento de valores devidos à segu- Certificação da aptidão para o trabalho rança social, com excepção dos que resultem de documen- tos previamente emitidos, os contribuintes devem indicar 1 — A certificação da aptidão para o trabalho dos reque- os seguintes elementos: rentes é realizada por médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde. a) NISS; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são b) NIF; considerados serviços competentes os centros de saúde e c) Ano e mês a que se refere o pagamento; os hospitais, com excepção dos serviços de urgência. d) Valor a pagar. Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 681 2 — O comprovativo do pagamento a entregar ao con- 2 — Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a tribuinte deve mencionar expressamente os elementos emissão da declaração de situação contributiva dos con- referidos no número anterior. tribuintes não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal. Artigo 16.º Artigo 21.º Pagamento por cheque Depósito de importâncias pagas Os cheques são emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e devem conter no 1 — As importâncias devidas à segurança social, pagas verso os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 pelos executados em processo de execução em curso nos do artigo anterior. serviços de finanças, são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. Artigo 17.º 2 — As importâncias do produto da venda judicial de bens que cabem à segurança social na qualidade de credor Data de emissão dos cheques preferente são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Não são aceites cheques com data de emissão anterior Financeira da Segurança Social, I. P. em mais de um dia à data da sua entrega. SECÇÃO VIII SECÇÃO VII Disposições finais Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva Artigo 22.º Competência Artigo 18.º As competências atribuídas ao Instituto de Gestão Fi- Retenções nanceira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Se- 1 — As entidades que procederem à retenção de valores gurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências ao abrigo do artigo 198.º do Código devem comunicar a próprias das instituições de segurança social das regiões referida retenção através de formulário próprio, no sítio autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal da Internet da segurança social. das caixas de previdência social. 2 — A entrega dos valores retidos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a retenção, por depósito em Artigo 23.º conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Entrada em vigor e produção de efeitos Social, I. P., ou nas tesourarias do sistema de segurança social, indicando o código de referência de pagamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que, para o efeito, for fornecido pelo sistema de segu- da sua publicação e produz efeitos na data de produção de rança social na sequência da comunicação referida no efeitos do regulamento. número anterior. Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, 3 — A imputação ao montante da dívida dos valores Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado retidos é efectuada, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., da Segurança Social, em 2 de Fevereiro de 2011. nos termos do artigo 79.º do regulamento. Artigo 19.º MINISTÉRIO DA SAÚDE Requisitos da declaração de situação contributiva A declaração de situação contributiva inclui obrigato- Portaria n.º 67/2011 riamente: de 4 de Fevereiro a) No caso de existência de dívida de contribuições e quotizações, que ao valor da mesma acrescem juros de No âmbito das acções necessárias à execução do Pro- mora; jecto de Incentivos à Procriação medicamente Assistida, b) A identificação da legislação ao abrigo da qual é previstas no despacho n.º 14788/2008, de 6 de Maio, da emitida. Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de Maio de 2008, foi aprovada, através da Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro, nos Artigo 20.º termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto Competência para emissão de declarações do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 1 — É competente para a emissão de declaração de n.º 11/93, de 15 de Janeiro, a tabela de preços para os tra- inscrição do contribuinte: tamentos de procriação medicamente assistida. Através da referida portaria foi determinada a aplicação a) Tratando-se de pessoa colectiva, a instituição de se- de um regime de financiamento por preço compreensivo, gurança social em cujo âmbito territorial se situe a sede abrangendo todos os actos médicos associados aos vários ou o estabelecimento; tipos de tratamento de procriação medicamente assistida b) Tratando-se de pessoa singular, a instituição de se- identificados pela Direcção-Geral da Saúde e pela Admi- gurança social em cujo âmbito territorial se situe a resi- nistração Central do Sistema de Saúde, I. P., com a cola- dência. boração de peritos da especialidade. 682 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 Entretanto, a actualização do custeio dos actos mé- pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela dicos contemplados em cada tratamento de procriação Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de Julho. medicamente assistida e a inclusão da transferência de embriões criopreservados nas técnicas de fertilização Artigo 2.º in vitro e de injecção intracitoplasmática de esperma- Norma revogatória tozóides levaram à necessidade de actualizar os preços constantes da tabela aprovada pela Portaria n.º 154/2009, A presente portaria revoga a Portaria n.º 154/2009, de de 9 de Fevereiro. 9 de Fevereiro. Assim: Artigo 3.º Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Produção de efeitos Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de pela Ministra da Saúde, o seguinte: Janeiro de 2011. Pela Ministra da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Artigo 1.º Gaspar, Secretário de Estado da Saúde, em 28 de Janeiro Tabela de preços de 2011. 1 — É aprovada a tabela de preços para os tratamentos ANEXO de procriação medicamente assistida, constante do anexo da presente portaria, do qual faz parte integrante. (a que se refere o artigo 1.º) 2 — Os preços referidos na tabela constante do anexo compreendem todos os exames e tratamentos necessários Tabela de preços à realização de procriação medicamente assistida. 3 — Nas situações em que o tratamento não esteja Código Designação Preço Pond. (euros) integrado no programa nacional de saúde reprodutiva é aplicável o anexo III do Regulamento das Tabelas de Pre- ços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, aprovado 57700 Consulta de apoio à fertilidade (estudo inicial) 100 17,1 57710 Indução da ovulação (IO) . . . . . . . . . . . . . 150 25,6 pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela 57720 Inseminação intra-uterina (IIU) . . . . . . . . 380 65,0 Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de Julho. 57730 Fertilização in vitro (FIV) . . . . . . . . . . . . . 2 375 406,0 4 — A facturação da consulta como consulta de apoio à 57740 Injecção intracitoplasmática de espermato- fertilidade afasta a aplicação do preço para a consulta externa zóides (ICSI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 613 446,7 57750 Injecção intracitoplasmática de espermato- e da sua facturação constante do Regulamento das Tabelas de zóides recolhidos cirurgicamente (ICSI) 3 325 568,4 Preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, aprovado I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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