Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 249

Data
2014-12-01

Texto integral (50 241 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 26 de dezembro de 2014 Número 249 ÍNDICE Ministério das Finanças Portaria n.º 275/2014: Estabelece os critérios e procedimentos de controlo a adotar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos, no âmbito de operações de cisão ou de entrada de ativos e estabelece os elementos que devem constar do requerimento, a apresentar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6266 Portaria n.º 276/2014: Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6268 Ministério da Economia Decreto-Lei n.º 182/2014: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6289 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 277/2014: Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6290 6266 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS sejam destacados os ativos em que tenha sido concretizado o investimento, no âmbito de uma das operações referidas Portaria n.º 275/2014 no n.º 1 do artigo anterior. 2 – Caso seja destacada apenas uma parte dos ativos de 26 de dezembro em que tenha sido concretizado o investimento relevante A Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à re- para efeitos dos benefícios fiscais referidos no número forma da tributação das sociedades, aditou ao Código do anterior, ou caso estes ativos não sejam transferidos na Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) totalidade para apenas uma das sociedades beneficiárias, o artigo 75.º-A, o qual prevê, nos termos dos seus n.º 1 e é transmissível para a sociedade beneficiária, ou para cada n.º 2, a transmissibilidade dos benefícios fiscais, dos gastos uma das sociedades beneficiárias, o montante desses bene- de financiamento líquidos não deduzidos em resultado fícios fiscais que corresponda à proporção entre o custo da aplicação do regime previsto no artigo 67.º do Código de aquisição dos ativos relevantes transferidos para cada do IRC e, bem assim, da parte não utilizada do limite a sociedade beneficiária e o custo de aquisição da totalidade que se refere o n.º 3 deste artigo, das sociedades fundidas dos ativos relevantes. para a sociedade beneficiária numa operação de fusão a Artigo 3.º que seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º desse Código. Benefícios fiscais à criação de emprego Nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC, 1 – Os benefícios fiscais relacionados com a criação de o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 desse artigo é igualmente emprego que ainda não tenham sido totalmente utilizados aplicável no caso de operações de cisão ou de entrada de pela sociedade cindida ou contribuidora são transmissíveis ativos a que seja aplicado o regime especial previsto no para a sociedade beneficiária para a qual sejam transferidos artigo 74.º do Código do IRC, de acordo com os critérios os postos de trabalho para o efeito relevantes, no âmbito de definidos por portaria do membro do Governo responsável uma das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º pela área das finanças, a qual define ainda os procedimen- 2 – Caso seja transferida apenas uma parte dos postos tos de controlo aplicáveis, obtida autorização do membro de trabalho relevantes para efeitos dos benefícios fiscais do governo responsável pela área das finanças através referidos no número anterior, ou caso estes não sejam de requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e transferidos na totalidade para apenas uma das sociedades Aduaneira. beneficiárias, é transmissível para a sociedade beneficiária, São ainda definidos os elementos que devem constar ou para cada uma das sociedades beneficiárias, o montante do requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e dos benefícios fiscais referidos no número anterior que Aduaneira para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 75.º-A corresponda à proporção entre os gastos anuais elegíveis do Código do IRC. relacionados com os postos de trabalho transferidos para Assim: cada sociedade beneficiária e os gastos anuais elegíveis Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun- relacionados com a totalidade dos postos de trabalho da tos Fiscais, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código sociedade cindida ou contribuidora. do IRC, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Benefícios fiscais relacionados com a atividade 1 – A presente portaria estabelece os critérios e procedi- 1 – Os benefícios fiscais não abrangidos pelos artigos mentos de controlo a adotar na transmissão de benefícios anteriores que diretamente se relacionem com determinada fiscais, do direito à dedução dos gastos de financiamento atividade que ainda não tenham sido totalmente utilizados líquidos não deduzidos em resultado da aplicação do re- pela sociedade cindida ou contribuidora são transmissíveis gime previsto no artigo 67.º do Código do IRC e, bem para a sociedade beneficiária para a qual seja transferido assim, do direito a acrescer a parte não utilizada do limite um ou mais ramos de atividade da sociedade cindida ou previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo ao montante contribuidora, no âmbito de uma das operações referidas máximo dedutível, da sociedade cindida ou sociedade no n.º 1 do artigo 1.º, desde que a sociedade beneficiária contribuidora para uma ou mais sociedades beneficiárias, dê efetiva continuidade à atividade relevante para efeitos no âmbito de operações de cisão ou de entrada de ativos a dos benefícios fiscais referidos no presente artigo. que seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º 2 – No caso em que a sociedade cindida ou contribuidora do Código do IRC. mantém pelo menos um dos ramos de atividade relevante 2 – A presente portaria estabelece ainda os elementos para efeitos dos benefícios fiscais referidos no número que devem constar do requerimento, a apresentar junto da anterior, ou sejam transferidos ramos da mesma atividade Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do para mais do que uma sociedade beneficiária, o montante n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC. dos benefícios fiscais transmissível deve ser determinado através de um critério adequado, que reflita a importância Artigo 2.º da atividade transmitida para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias, sendo admis- Benefícios fiscais relacionados com o investimento síveis um dos seguintes critérios de repartição: 1 – Os benefícios fiscais relacionados com o investi- a) Valor líquido contabilístico dos ativos fixos tangíveis mento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, pro- afetos àquela atividade; priedades de investimento e ativos biológicos que não b) Gastos com o pessoal diretamente afeto àquela ati- sejam consumíveis que ainda não tenham sido totalmente vidade; utilizados pela sociedade cindida ou contribuidora, são c) Valor de mercado dos elementos patrimoniais desta- transmissíveis para a sociedade beneficiária para a qual cados para cada uma das sociedades beneficiárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6267 Artigo 5.º b) Certidão do registo comercial das sociedades reque- Outros benefícios fiscais rentes e, no caso da operação relevante ainda não se encon- trar registada à data da apresentação do requerimento refe- 1 – Os benefícios fiscais não abrangidos pelos artigos rido neste artigo, cópia do pedido de registo dessa operação anteriores que ainda não tenham sido totalmente utilizados na Conservatória do Registo Comercial; pela sociedade cindida ou contribuidora são transmissíveis c) Relação descriminada e quantificada do montante para uma ou mais das sociedades beneficiárias das ope- dos benefícios fiscais ainda não utilizados, dos gastos de rações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, correspondendo o financiamento líquidos não deduzidos em resultado da montante dos benefícios fiscais transmissível à proporção aplicação do regime previsto no artigo 67.º do Código do entre o valor de mercado dos elementos patrimoniais des- IRC ou da parte não utilizada pela sociedade cindida ou tacados para a sociedade beneficiária, ou para cada uma contribuidora do limite a que refere o n.º 3 desse artigo, das sociedades beneficiárias, e o valor de mercado da to- transmissíveis para a sociedade beneficiária, ou para cada talidade dos elementos patrimoniais da sociedade cindida uma das sociedades beneficiárias; ou contribuidora à data daquelas operações. d) Descrição dos critérios para a repartição dos montan- 2 – Em casos devidamente justificados, pode ser uti- tes referidos na alínea anterior entre a sociedade cindida ou lizado outro critério de repartição que, face à situação contribuidora e a sociedade beneficiária, ou cada uma das concreta de cada operação de cisão ou de entrada de ativos, sociedades beneficiárias da operação, bem como indicação se demonstre mais adequado a traduzir a relação existente do resultado da respetiva aplicação; entre cada ramo de atividade destacado e o âmbito e fina- e) Justificação dos critérios de repartição adotados nos lidade do concreto benefício fiscal. termos do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º, quando aplicável. Artigo 6.º Gastos de financiamento líquidos Artigo 8.º 1 – O direito à dedução dos gastos de financiamento lí- Verificação pela AT quidos ainda não deduzidos pela sociedade cindida ou con- 1 – Compete à AT verificar, no prazo de 120 dias con- tribuidora em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º do Código do IRC é transmissível para a sociedade tados a partir da data da apresentação do requerimento beneficiária ou para cada uma das sociedades beneficiárias previsto no artigo anterior, designadamente: das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, devendo ser a) O cumprimento dos requisitos de que depende a utilizado um critério de repartição que, face à situação con- aplicação do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC; creta de cada operação de cisão ou de entrada de ativos, se b) As condições para a aplicação dos critérios de repar- demonstre adequado a traduzir a relação entre os gastos de tição; financiamento líquidos ainda não deduzidos e a globali- c) A adequação dos critérios de repartição apresentados dade dos empréstimos e outros capitais alheios remunera- pelos requerentes nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 2 dos transferidos ou, em alternativa, entre aqueles gastos e o do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º valor de mercado dos elementos patrimoniais destacados. 2 – O direito de acrescer a parte não utilizada do limite 2 — Quando não se verifiquem as condições para a apli- a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Código do IRC é cação dos critérios de repartição ou estes não sejam consi- transmissível para a sociedade beneficiária ou para cada derados adequados, os requerentes são notificados para, no uma das sociedades beneficiárias das operações referidas prazo de 30 dias, reformularem os elementos previstos na no n.º 1 do artigo 1.º, na parte que corresponda à propor- alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º de acordo com um critério ção entre o valor de mercado dos elementos patrimoniais adequado, nos termos da presente portaria. destacados para cada sociedade beneficiária e o valor de mercado da totalidade dos elementos patrimoniais da socie- dade cindida ou contribuidora à data da operação relevante, Artigo 9.º podendo ser utilizados, alternativamente, os critérios de Controlo repartição referidos no número anterior. 1 — As sociedades beneficiárias devem integrar no res- Artigo 7.º petivo processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, a lista descriminada dos Requerimento benefícios fiscais, dos gastos de financiamento líquidos não 1 – O requerimento previsto no n.º 3 do artigo 75.º-A do deduzidos em resultado da aplicação do regime previsto Código do IRC deve ser apresentado no prazo de 30 dias no artigo 67.º desse Código, ou da parte não utilizada do a contar do pedido de registo na Conservatória do Registo limite a que refere o n.º 3 deste artigo, que lhe tenham sido Comercial das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º transmitidos pela sociedade cindida ou contribuidora, nos conjuntamente pelas sociedades beneficiárias das opera- termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC. ções aí referidas que pretendam usufruir do presente regime 2 — A utilização dos benefícios fiscais, dos gastos de e, ainda, pela sociedade contribuidora ou pela sociedade financiamento líquidos não deduzidos ou da parte não cindida, quando da operação de cisão não resulte a respe- utilizada do limite referido no número anterior pelas socie- tiva dissolução. dades beneficiárias depende da verificação dos respetivos 2 – O requerimento referido no número anterior deve pressupostos nestas sociedades, sucedendo estas à socie- conter, designadamente: dade cindida ou contribuidora em todas as obrigações, designadamente as atinentes ao respetivo controlo e com- a) Descrição da operação de cisão, acompanhada do provação, associadas aos benefícios fiscais que lhe tenham respetivo projeto, ou descrição da operação de entrada de sido transmitidos nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do ativos, consoante a operação subjacente à transmissão; Código do IRC. 6268 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 Artigo 10.º Artigo 2.º Entrada em vigor Cumprimento da obrigação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — Os impressos em suporte papel constituem modelo da sua publicação. exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por dele- ao apresentante no momento da receção, depois de devi- gação de S.Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, damente autenticado. n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em 2 — Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos 15 de dezembro de 2014. a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a Portaria n.º 276/2014 enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados. de 26 de dezembro 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre que a declaração deva por este ser assinada, serão identi- o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos ficados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária devem apresentar anualmente uma declaração de modelo e Aduaneira. oficial relativa aos rendimentos do ano anterior. Para o ano de 2015 mostra-se necessário proceder à 4 — Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 atualização da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respe- anexos, bem como atualizar as respetivas instruções de tivos anexos por transmissão eletrónica de dados. preenchimento, face às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação da Lei n.º 83-C/2013, de Artigo 3.º 31 de dezembro, e à necessidade de efetuar alguns aper- Procedimento feiçoamentos que facilitem o seu preenchimento. Assim: 1 — Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos eletrónica de dados devem: Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço Singulares, o seguinte: www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos Artigo 1.º indicados no referido portal. Objeto 2 — Quando for utilizada a transmissão eletrónica de 1 — São aprovados os seguintes novos modelos de dados, a declaração considera-se apresentada na data em impressos destinados ao cumprimento da obrigação de- que é submetida, sob condição de correção de eventuais clarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do erros no prazo de 30 dias. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que 3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se publicam em anexo à presente portaria: se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é a) Declaração Modelo 3 e respetivas instruções de pre- considerada sem efeito. enchimento; b) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais Artigo 4.º auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e Norma transitória respetivas instruções de preenchimento; São mantidos em vigor os seguintes modelos de impres- c) Anexo C — rendimentos empresariais e profissio- sos e respetivas instruções de preenchimento: nais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada — e respetivas instruções de a) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e de preenchimento; pensões — e respetivas instruções de preenchimento, apro- d) Anexo E — rendimentos de capitais — e respetivas vado pela Portaria n.º 311-A/2011, de 27 de dezembro; instruções de preenchimento; b) Anexo D — imputação de rendimentos de entidades e) Anexo F — rendimentos prediais — e respetivas ins- sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças truções de preenchimento; indivisas — e respetivas instruções de preenchimento, f) Anexo H — benefícios fiscais e deduções — e respe- aprovado pela Portaria n.º 365/2013, de 23 de dezembro; tivas instruções de preenchimento; c) Anexo G — mais-valias e outros incrementos patrimo- g) Anexo I — rendimentos de herança indivisa — e res- niais — e respetivas instruções de preenchimento, aprovado petivas instruções de preenchimento; pela Portaria n.º 421/2012, de 21 de dezembro; h) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro — e d) Anexo G1 — mais-valias não tributáveis — e respe- respetivas instruções de preenchimento; tivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria i) Anexo L – rendimentos obtidos por residentes não n.º 421/2012, de 21 de dezembro. habituais – e respetivas instruções de preenchimento. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por dele- 2 — Os impressos aprovados devem ser utilizados a gação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, partir de 1 de janeiro de 2015 e destinam-se a declarar os n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em rendimentos dos anos 2001 e seguintes. 16 de dezembro de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6269 ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO R. P. SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA ANO DOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 1 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO DOMICÍLIO FISCAL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) RENDIMENTOS DA DECLARAÇÃO MODELO 3 AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA Código do Serviço de Finanças DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 02 2 MODELO 3 3 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR A DEFICIENTES NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE GRAU F.A. Sujeito Passivo A 03 A declaração modelo 3 destina-se à apresentação anual dos rendimentos respeitantes ao ano anterior e Sujeito Passivo B de outros elementos informativos relevantes para a concreta situação tributária dos sujeitos passivos, tal 04 como se encontra previsto no art. 57.º do Código do IRS. B DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES C DEPENDENTES DEFICIENTES Os impressos que constituem a presente declaração entram em vigor no início do mês de janeiro de D1 NIF D3 NIF DD1 NIF 2015, estando a sua utilização circunscrita aos rendimentos dos anos de 2001 e seguintes. D2 NIF D4 NIF DD2 NIF A declaração modelo 3 pode ser entregue em papel ou via internet, devendo ter-se em atenção as D DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA-N.º 9 do art.º 78 do CIRS 4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO seguintes especificações: IDENTIFICAÇÃO DOS DEPENDENTES DEFICIENTES IDENTIFICAÇÃO DO OUTRO PROGENITOR 1.ª declaração do ano 1 Entrega em papel: GRAU DG1 NIF NIF Podem ser entregues em papel as declarações que apenas incluam os anexos A, F, G, G1, H e J. Declaração de substituição 2 DG2 NIF NIF A declaração é apresentada em duplicado, destinando-se este a ser devolvido ao apresentante no 5 RESIDÊNCIA FISCAL momento da entrega, com a autenticação da receção efetuada pelo serviço recetor. A RESIDENTES O original e duplicado do rosto da declaração e dos seus anexos devem pertencer ao mesmo conjunto, de Continente 1 R. A. Açores 2 R. A. Madeira 3 forma a garantir que para cada impresso o código de barras do original e duplicado seja o mesmo. ORIGINAL PARA A AT B NÃO RESIDENTE 4 REPRESENTANTE NIF/NIPC 5 RESIDÊNCIA EM PAÍS DA UE Sempre que o número de ocorrências a declarar for superior ao número de campos existentes, deve Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: utilizar-se uma folha adicional ao modelo em causa, indicando-se os elementos respeitantes aos campos Pretende a tributação pelo regime geral 6 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 7 dos quadros 2 e 3 e preenchendo-se os dos quadros que se pretendem acrescentar. Opção pelas taxas gerais do art. 68.º do CIRS - Relativamente aos rendimentos não sujeitos a Total dos rendimentos 12 8 . . , retenção liberatória - Art. 72.º, n.º 9 do CIRS obtidos no estrangeiro No ato de entrega é obrigatório apresentar o cartão de contribuinte ou de cidadão dos sujeitos passivos Opção pelas regras dos residentes - art. 17.ºA do CIRS 9 (quadro 3A), dos dependentes (quadros 3B e 3C), dos dependentes em guarda conjunta (quadro 3D), dos Regime não casados 10 Regime Tributação Conjunta 11 País 13 ascendentes em comunhão de habitação (quadro 7B), dos afilhados civis (quadro 7C), dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau em economia comum com os sujeitos passivos (quadro 7E). 6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Solteiro, viúvo, divorciado Entrega via internet: Casados 1 ou separado judicialmente 2 Separado de facto 3 Unidos de facto 4 O cumprimento da obrigação de entrega da declaração por via eletrónica é efetuado através do Portal das 7 INFORMAÇÕES DIVERSAS 9 PRAZOS ESPECIAIS Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt A SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE DEFICIENTE Prazo especial (n.º 2 art. 60.º 1 Imediatamente após a submissão da declaração pode visualizar e imprimir a prova de entrega, que é um Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os GRAU F.A. do CIRS) 1 documento equivalente ao duplicado da declaração entregue em papel, o qual pode ser obtido em Prazo especial (n.º 2 art. 31.º-A 2 www.portaldasfinancas.gov.pt/obter/comprovativo/IRS B ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO do CIRS) AS1 NIF DEFICIENTE O comprovativo da declaração entregue fica disponível para consulta e impressão, depois da declaração GRAU DEFICIENTE Data do facto que determinou Ano Mês Dia ser validada e considerada certa, no endereço atrás indicado. AS2 NIF 3 GRAU o prazo especial E ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ 3º GRAU EM ECONOMIA COMUM Posteriormente à data de entrega via internet, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar a AC1 NIF AC2 NIF 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar, bem como das restantes pessoas identificadas no Rosto da declaração, ou de quaisquer outros elementos mencionados C AFILHADOS CIVIS EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial? SIM 1 NÃO 2 na declaração. AF1 NIF AF2 NIF interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e D REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA Se respondeu SIM: QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO NIB - O número de identificação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B - Vai ser convolada em processo de reclamação SIM 3 NÃO 4 Prazos especiais: n.º 2 do art.º 60.º ou n.º 2 Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar do art.º 31.º-A do CIRS. Estão cumpridos os SIM 5 NÃO 6 tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (art. 57º do Código do requisitos: 8 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade IRS). 1 Anexo A 8 Anexo G1 2 Anexo B 9 Anexo H O Chefe do Serviço: Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, no ano do óbito, compete ao cônjuge sobrevivo 3 Anexo C 10 Anexo I DATAS: declarar os rendimentos do falecido, identificando-o no quadro 7A. Não havendo sociedade conjugal, 11 4 Anexo D Anexo J Ano Mês Dia compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido. 5 Anexo E 12 Anexo L Da receção 7 6 Anexo F 13 Outros documentos O cabeça de casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B). proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 7 Anexo G Limite do prazo de entrega 8 Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a rendimentos obtidos no território português (art. 18º A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO Número de lote 9 do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias). Data O(s) Declarante(s) Número da declaração Assinatura A) 10 QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Assinatura AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, ____________ / _______ /_______ B) apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (art. 58º do Código do Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: Assinatura IRS): NIF a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de opção pelo ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES englobamento nos casos em que é legalmente permitido; R. P. SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA ANO DOS b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social, de montante RESERVADO À LEITURA ÓTICA MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 RENDIMENTOS inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do art. 53.º do Código do IRS (€ 4 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA 104,00); Código do Serviço de Finanças DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica 01 02 2 estabelecida na alínea a) do n.º 1 do art. 25.º do Código do IRS (4 104,00). MODELO 3 3 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR A DEFICIENTES NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE GRAU F.A. ONDE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO Sujeito Passivo A 03 A declaração poderá ser entregue: Sujeito Passivo B 04 - Via Internet, devendo, se ainda não possuir, ser previamente solicitada a senha de acesso para cada um dos sujeitos passivos A e B, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt B DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES C DEPENDENTES DEFICIENTES - Em qualquer serviço de finanças ou posto de atendimento. D1 NIF D3 NIF DD1 NIF D2 NIF D4 NIF DD2 NIF - Enviada pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos, acompanhada de fotocópia dos cartões de contribuinte ou de cidadão dos sujeitos D DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA-N.º 9 do art.º 78 do CIRS 4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO passivos (quadro 3A), dos dependentes (quadros 3B e 3C), dos dependentes em guarda conjunta (quadro IDENTIFICAÇÃO DOS DEPENDENTES DEFICIENTES IDENTIFICAÇÃO DO OUTRO PROGENITOR 1.ª declaração do ano 1 3D), dos ascendentes em comunhão de habitação (quadro 7B), dos ascendentes e colaterais até 3.º grau GRAU em economia comum (quadro 7E) e dos afilhados civis (quadro 7C). DG1 NIF NIF DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE Declaração de substituição 2 A declaração de substituição, quando entregue fora do prazo legal e em suporte de papel, deve ser DG2 NIF NIF entregue no serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo. 5 RESIDÊNCIA FISCAL A RESIDENTES QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO Continente 1 R. A. Açores 2 R. A. Madeira 3 Em suporte de papel B NÃO RESIDENTE 4 REPRESENTANTE NIF/NIPC 5 RESIDÊNCIA EM PAÍS DA UE Durante o mês de março, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H). Pretende a tributação pelo regime geral 6 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 7 Durante o mês de abril, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a Opção pelas taxas gerais do art. 68.º do CIRS - Relativamente aos rendimentos não sujeitos a Total dos rendimentos 12 8 . . , apresentação do anexo G1. retenção liberatória - Art. 72.º, n.º 9 do CIRS obtidos no estrangeiro Opção pelas regras dos residentes - art. 17.ºA do CIRS 9 Via internet 10 11 País 13 Regime não casados Regime Tributação Conjunta Durante o mês de abril, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do 6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H). Solteiro, viúvo, divorciado Durante o mês de maio, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a Casados 1 ou separado judicialmente 2 Separado de facto 3 Unidos de facto 4 apresentação do anexo G1. 7 INFORMAÇÕES DIVERSAS 9 PRAZOS ESPECIAIS A SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES Em suporte de papel ou via internet NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE DEFICIENTE Prazo especial (n.º 2 art. 60.º 1 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os GRAU F.A. do CIRS) Nos 30 dias imediatos àquele em que se tornou definitivo o valor patrimonial de prédios alienados quando 1 superior ao valor declarado no anexo G, à reposição de rendimento em ano diferente (n.º 2 do art. 60.º do B ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO Prazo especial (n.º 2 art. 31.º-A 2 Código do IRS) ou reconhecimento de isenção (art. 39.º n.º 3 do EBF) para além do prazo de entrega da do CIRS) AS1 NIF DEFICIENTE declaração. GRAU Ano Mês Dia AS2 NIF DEFICIENTE Data do facto que determinou Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se tiver tornado definitivo o valor patrimonial GRAU o prazo especial 3 dos imóveis alienados, no âmbito da categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do E ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ 3º GRAU EM ECONOMIA COMUM 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS art. 31.º-A do Código do IRS), no anexo B ou C. AC1 NIF AC2 NIF C AFILHADOS CIVIS EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO MODELO 3 de reclamação graciosa ou de impugnação judicial? SIM 1 NÃO 2 AF1 NIF AF2 NIF ANEXOS A a L interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e Se respondeu SIM: D REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NIB - O número de identificação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B - Vai ser convolada em processo de reclamação SIM 3 NÃO 4 A declaração modelo 3 deverá ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos e, quando Prazos especiais: n.º 2 do art.º 60.º ou n.º 2 for caso disso, do anexo G1 (Mais-valias Não Tributadas), do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções) e do art.º 31.º-A do CIRS. Estão cumpridos os requisitos: SIM 5 NÃO 6 do anexo I (Herança Indivisa), do anexo J quando for necessário declarar o número das contas de 8 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade 8 depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou do anexo 1 Anexo A Anexo G1 2 Anexo B 9 Anexo H O Chefe do Serviço: L quando o residente não habitual pretender identificar os rendimentos de elevado valor acrescentado. 3 Anexo C 10 Anexo I DATAS: A indicação do número de anexos será efectuada no quadro 8 do rosto da declaração. 4 Anexo D 11 Anexo J Ano Mês Dia 5 Anexo E 12 Anexo L Da receção 7 QUADROS 1 a 3 – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO ANO A QUE RESPEITA A 6 Anexo F 13 Outros documentos DECLARAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 7 Anexo G Limite do prazo de entrega 8 A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO Número de lote 9 QUADRO 3 – SUJEITOS PASSIVOS E DEPENDENTES Data O(s) Declarante(s) Número da declaração São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele Assinatura A) 10 não residindo, aqui obtenham rendimentos. Assinatura AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO ____________ / _______ /_______ B) São de considerar como dependentes: Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela; Assinatura NIF b) Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos 6270 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 nem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima dos rendimentos do agregado familiar; mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, em estabelecimento de ensino médio ou superior; c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respetivos representantes legais. c) Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao valor da retribuição Campos 10 e 11 mínima mensal garantida. A opção pela tributação conjunta (campo 11) pode ser efetuada apenas nos casos em que o cônjuge Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do art.78.º do CIRS, os dependentes não podem, simultaneamente, reúna as condições referidas nas instruções do campo 9. Nos restantes casos será de assinalar o campo fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados 10 (regime dos não casados). sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que Campos 12 e 13 respeita o imposto Se for assinalado o campo 7, deve indicar-se no campo 12 a totalidade dos rendimentos auferidos fora do Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do território português, devendo indicar-se no campo 13 o código do país onde foram obtidos de acordo com casamento, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores, os dependentes a tabela disponível no fim destas instruções. (filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela) integram o agregado familiar (n.º 8 art.º 13.º do Código do IRS): QUADRO 6 – ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) - Do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de Dezembro do ano a que respeita a responsabilidades parentais; declaração. - Do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicilio fiscal no último dia do ano a que o No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do Código do IRS), poderá cada um dos cônjuges imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, sido determinada a sua residência ou não tenha sido possível apurar a sua residência habitual. assinalando-se então o campo 3. QUADRO 3A – SUJEITOS PASSIVOS Havendo união de facto (art. 14.º do Código do IRS e Lei nº 7/2001) há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na lei, será assinalado o campo 4. A aplicação deste regime depende da identidade A identificação dos sujeitos passivos deve efetuar-se no quadro 3A nos campos 03 e 04 onde, para além de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há mais de dois anos e durante o período de tributação, bem dos respetivos números de identificação fiscal, se deve indicar, sendo caso disso, o grau de incapacidade como da assinatura, por ambos, da declaração de rendimentos. permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, e se é deficiente das Forças Armadas. QUADRO 7A – SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES QUADRO 3 B – DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES A identificação do cônjuge falecido só deve ser efetuada na declaração de rendimentos do ano em que ocorreu o óbito, indicando o grau de incapacidade permanente se superior ou igual a 60%, desde que A identificação dos dependentes não deficientes deve ser efetuada no quadro 3B através da indicação do devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, e se era ou não respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com a letra D (D1). deficiente das Forças Armadas. Importa referir que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se QUADRO 7B – ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) solicite a identificação do titular dos rendimentos, dos benefícios e das deduções e este for um dependente não deficiente, devem mencionar-se os códigos D1, D2, etc., consoante o caso, de acordo Identificação dos ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos com a atribuição efetuada aquando do preenchimento do quadro 3 B. passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais de um agregado familiar. Nas declarações em papel, se o número de dependentes não deficientes que se pretende identificar for superior a 4, deve utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo, onde se acrescentarão Para além da identificação dos ascendentes deve indicar-se, se for caso disso, o respetivo grau de as identificações dos dependentes que não couberem na 1ª folha, devendo considerar-se como código de incapacidade permanente, quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através identificação a numeração sequencial, ou seja D5, D6 etc. de atestado médico de incapacidade multiuso. QUADRO 3 C – DEPENDENTES DEFICIENTES QUADRO 7C – AFILHADOS CIVIS EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Os dependentes deficientes que sejam portadores de grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, devem Devem ser identificados, através da indicação do respetivo número de identificação fiscal, os afilhados ser identificados através da indicação dos respetivos números de identificação fiscal nos campos civis que vivam em comunhão da habitação com os sujeitos passivos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de numerados com as letras DD (DD1). 11 de setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Deve ser indicado o grau de incapacidade permanente constante do atestado médico de incapacidade QUADRO 7D – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA multiuso. Para efeitos de reembolso, a efetuar por transferência bancária, deve ser indicado o número de As regras de preenchimento que foram definidas para o quadro 3 B também se aplicam para os identificação bancária (NIB), o qual deve, obrigatoriamente, corresponder a pelo menos um dos sujeitos dependentes deficientes, com a diferença de que os respetivos códigos de identificação terão duas letras passivos a quem a declaração de rendimentos respeita. Em caso de dúvida consulte o seu banco. (DD) a que se seguirá o número de ordem respetivo. Não são admitidas emendas ou rasuras na indicação do NIB. No preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a QUADRO 7E – ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ AO 3.º GRAU EM ECONOMIA COMUM identificação do titular dos rendimentos ou de deduções e este for um dependente deficiente, devem mencionar-se os códigos DD1 ou DD2, consoante o caso, de acordo com a atribuição efetuada aquando Identificação dos ascendentes que vivam em economia comum com os sujeitos passivos, desde que não do preenchimento do quadro 3 C. possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, não podendo o mesmo ascendente ou Nas declarações em papel, se o número de dependentes que se pretende identificar for superior a 2, deve colateral até ao 3.º grau ser incluído em mais de um agregado familiar. utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo, onde se acrescentarão as identificações QUADRO 8 – NÚMERO DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO dos dependentes que não couberem na 1ª folha, devendo considerar-se como código de identificação a numeração sequencial, ou seja DD3, DD4, etc. Indicação do número e tipo de anexos que acompanham a declaração e identificação de qualquer outro documento que o sujeito passivo deva juntar. QUADRO 3 D – DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA – N.º 9 DO ART. 78.º DO CIRS QUADRO 9 – PRAZOS ESPECIAIS Deve indicar o número de identificação fiscal do dependente e eventual grau de incapacidade, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, bem como o número de Campo 1 identificação fiscal do outro progenitor que partilha a responsabilidade parental com o sujeito passivo, na Este campo deve ser assinalado se, após o decurso do prazo normal de entrega das declarações, sequência de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do ocorrerem os seguintes factos: casamento, tal como se encontra previsto pelo n.º 9 do art.º 78.º do código do IRS. - O valor patrimonial definitivo do imóvel alienado for superior ao valor declarado no anexo G; Os dependentes que se encontrem em guarda conjunta devem ser identificados apenas neste quadro. - A concretização da reposição integral de rendimentos for efetuada em ano diferente ao do seu recebimento e depois de decorrido o prazo de entrega da declaração desse ano; QUADRO 4 – NATUREZA DA DECLARAÇÃO - Reconhecimento de benefícios fiscais para além do prazo de entrega da declaração (n.º 3 do art. 39.º do Campo 1 EBF). Deve ser assinalado este campo quando se tratar da 1ª declaração do ano. No ato de recebimento das declarações em papel, apresentadas nos termos do n.º 2 do art. 60.º, deve ser Campo 2 confirmado, através do respetivo documento, o facto que determinou a alteração dos rendimentos já declarados ou a obrigação de os declarar. Quando for assinalado este prazo especial em declarações A declaração de substituição deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham enviadas pela Internet deverão os contribuintes enviar cópia do documento atrás referido para o Serviço entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração de rendimentos com omissões ou inexatidões de Finanças da área do seu domicílio fiscal, ao qual devem juntar o comprovativo de entrega da ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados. declaração. As declarações de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração Campo 2 se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos campos respeitantes às correções que justifiquem a sua apresentação. Quando apresentadas em suporte de papel devem ser Este campo deve ser assinalado quando, relativamente à alienação de imóveis, no âmbito do exercício de entregues no serviço de finanças da área do domicílio fiscal. uma atividade tributada na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais), a declaração de substituição resultar do conhecimento do valor patrimonial definitivo posteriormente à data limite para a QUADRO 5 – RESIDÊNCIA FISCAL entrega da declaração de rendimentos e este for superior ao valor anteriormente declarado, devendo esta A residência a indicar é a que respeitar ao ano a que se reporta a declaração de acordo com o disposto declaração ser apresentada em janeiro do ano seguinte. nos artigos 16.º e 17.º do Código do IRS. Campo 3 O quadro 5A destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português. Neste campo deve ser indicada a data que determinou a obrigação de entrega da declaração, tanto para O campo 1 (Continente) deve ser assinalado pelos sujeitos passivos residentes em território português, as situações abrangidas pelo n.º 2 do art. 60.º, como pelo n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS. que, segundo as regras do artigo 17.º do Código do IRS, não podem ser considerados residentes nas QUADRO 10 – RESERVADO AOS SERVIÇOS Regiões Autónomas. Deve o funcionário recetor certificar-se de que o original e duplicado do rosto da declaração pertencem ao O campo 2 destina-se a ser assinalado por quem, no ano a que respeita o imposto, tenha sido residente mesmo conjunto, ou seja, possuem o mesmo número de código de barras. na Região Autónoma dos Açores. No caso de declarações entregues nos termos do n.º 2 do art. 60.º ou n.º 2 do art. 31.º-A do Código do O campo 3 destina-se a ser assinalado por quem, no ano a que respeita o imposto, tenha sido residente IRS, deve proceder-se à verificação dos documentos que lhes estão subjacentes, de forma a comprovar a na Região Autónoma da Madeira. correta utilização destes prazos especiais, devendo assinalar, para este efeito o campo 5 ou 6, consoante o caso. O quadro 5B destina-se a ser preenchido pelos não residentes, os quais devem assinalar o campo 4 e Para além dos quesitos que devem ser respondidos com referência às declarações de substituição, para indicar o número de identificação fiscal do respetivo representante no campo 5, nomeado nos termos do efeitos da subalínea II) da alínea b) do n.º 3 do art. 59.º do Código de Procedimento e de Processo artigo 130.º do Código do IRS. Se reside na União Europeia e não tem representante indique o código do Tributário, deve proceder-se à indicação das datas da receção e do limite do prazo de entrega (tendo em país da residência de acordo com a tabela disponível no fim destas instruções. consideração o disposto no art. 31.º-A e no n.º 2 do art. 60.º do Código do IRS), do número de lote e do Campos 6 e 7 número da declaração. Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem optar A certificação do ato de entrega da declaração em papel efetua-se através da aposição, no original e no pela aplicação das regras gerais (campo 6) ou por um dos regimes referidos nos campos 8 ou 9. duplicado do rosto, da respetiva vinheta comprovativa da entrega da declaração. Campo 8 A opção pela aplicação das taxas previstas no art. 68.º do Código do IRS abrange apenas os rendimentos TABELA DOS PAÍSES QUE FAZEM PARTE DA UNIÃO EUROPEIA E DO ESPAÇO ECONÓMICO que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (n.º 9 do art. 72.º do Código do IRS). Esta EUROPEU opção não abrange as mais-valias de valores mobiliários e os rendimentos de capitais sujeitos a taxas Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países: liberatórias. a) Os membros da EFTA (com exceção da Suiça): Islândia, Liechtenstein e Noruega; Campo 9 b) Os Estados membros da União Europeia A opção pelas regras aplicáveis aos residentes pode ser exercida nos seguintes termos: - Para declarações do ano de 2014 e seguintes: PAÍSES CÓDIGOS - Se os rendimentos obtidos em território português representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos Alemanha 276 rendimentos auferidos dentro e fora deste território (art. 17.º-A do Código do IRS, redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12). Áustria 040 - Para declarações anteriores ao ano de 2014 Bélgica 056 - Se os rendimentos obtidos em território português das categorias A, B e H representarem, pelo Bulgária 100 menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos dentro e fora deste território (art. 17.º-A do Código Chipre 196 do IRS). Croácia 191 Em qualquer dos casos, os sujeitos passivos na situação de casados e não separados de pessoas e bens Dinamarca 208 ou que se encontrem em união de facto, podem optar pelo regime de tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território Eslováquia República da 703 português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que: Eslovénia 705 a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espanha 724 Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; Estónia 233 b) Os rendimentos obtidos em território português correspondam a, pelo menos 90% da totalidade Finlândia 246 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6271 C OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A França 250 A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade ? 1 2 Grécia 300 SIM NÃO Em caso afirmativo, opta pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A ? SIM 3 NÃO 4 Hungria 348 Irlanda 372 D ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Islandia 352 Houve alienação de imóveis ? SIM 1 NÃO 2 Se assinalou campo 1 identifique os imóveis: Itália 380 IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS ALIENADOS E RESPETIVOS VALORES Letónia 428 Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Valor de Venda Campo Q4 Valor Definitivo Art.º 139.º CIRC Liechtenstein 438 430 . . , . . , SIM NÃO Lituânia 440 431 . . , . . , SIM NÃO Luxemburgo 442 432 . . , . . , SIM NÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Malta 470 Subsídios destinados Subsídios não destinados à exploração NIPC das Entidades Noruega 578 à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4 Países Baixos 528 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Polónia 616 5 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS (ANO DE 2006 E ANOS ANTERIORES) Reino Unido 826 RENDIMENTOS ILÍQUIDOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE DESPORTIVA 501 República Checa 203 . . , Roménia 642 6 ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO - Art. 38.º , n.º 3, do CIRS Suécia 752 Mais-Valias na alienação de parte social 601 . . , Ganhos suspensos correspondentes à transmissão da totalidade do património, majorados em 15% por cada ano ou fração 602 . . , SOMA . . , ASSINATURA DA DECLARAÇÃO 7 DEDUÇÕES À COLETA Assinaturas dos sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor de negócios, constituindo a falta de Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na Fonte Pagamentos por Conta Crédito de Imposto (2001) assinatura motivo de recusa da receção da declaração (art. 146.º do Código do IRS). 701 . . , 702 . . , 703 . . , 704 . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES No caso da união de facto a declaração deve obrigatoriamente ser assinada por ambos os sujeitos VALOR VALOR passivos (art. 14.º, n.º 2 do Código do IRS). NIF 705 . . , NIF 711 . . , NIF 706 . . , NIF 712 . . , NIF 707 . . , NIF 713 . . , NIF 708 . . , NIF 714 . . , NIF 709 . . , NIF 715 . . , NIF 710 . . , NIF 716 . . , 8 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, ANO COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O 802 808 . . . , 814 . . . , AUTOR DA SUCESSÃO : 803 809 . . . , 815 . . . , 804 810 . . . , 816 . . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE 805 811 . . . , 817 . . . , 801 806 812 . . . , 818 . . . , 807 813 . . . , 819 . . . , 9 DESPESAS GERAIS (vide instruções) RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS Encargos com viaturas, motos e motociclos 901 . . , 910 . . , Despesas de valorização profissional 902 . . , 911 . . , Despesas de representação 903 . . , 912 . . , Contribuições obrigatórias para a segurança social 904 . . , 913 . . , Quotizações Sindicais 905 . . , 914 . . , Quotizações para ordens profissionais 906 . . , 915 . . , Deslocações, viagens e estadas 907 . . , 916 . . , Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento 908 . . , 917 . . , SOMA . . , . . , MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 R. P. RENDIMENTOS DA CATEGORIA B ANO DOS RENDIMENTOS 1 REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO 2 10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Despesas não documentadas - art. 73.º , n.º 1 do CIRS 1001 . . , Regime Simplificado de Tributação 01 Importâncias pagas a não residentes - art. 73.º, n.º 6 do CIRS 1002 AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA . . , Acto Isolado 02 . . , SOMA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 05 2 Profissionais, Comerciais e Industriais 03 11 TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS MODELO 3 Do Ano N Do Ano N-1 Do Ano N-2 Anexo B Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 04 Vendas 1101 . . , 1103 . . , 1105 . . , 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Prestações de serviços e outros rendimentos 1102 . . , 1104 . . , 1106 . . , Sujeito passivo A NIF 06 Sujeito passivo B NIF 07 SOMA 1107 . . , 1108 . . , 1109 . . , 12 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Ano Mês Dia NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2 Cessou a atividade ? SIM 1 NÃO 2 Em caso afirmativo, indique a data: 3 08 Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 08 NIPC 09 CÓDIGO DA TABELA DE No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da Categoria B 4 ATIVIDADES ART. 151.º DO CIRS CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 11 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 12 10 COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS) B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? SIM 13 NÃO 14 4 RENDIMENTOS BRUTOS (OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS) A RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS RENDIMENTO ILÍQUIDO Vendas de mercadorias e produtos 401 . . , Prestações de serviços de atividades hoteleiras, restauração e bebidas 402 . . , Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) - aplicável até 2013 403 . . , Rendimento de atividades profissionais previstas na Tabela do art. 151º do CIRS e/ou na CAE 440 . . , Propriedade intelectual (não abrangida pelo art. 58.º do EBF), industrial ou de prestação de informações 441 . . , Propriedade intelectual (Rendimentos abrangidos pelo art. 58º do EBF - parte não isenta) 404 . . , Saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais 442 . . , Rendimentos de actividades financeiras (Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66) 405 . . , Serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do Regime de Transparência Fiscal 420 . . , Rendimentos prediais imputáveis a atividade geradora de rendimentos da Categoria B 421 . . , Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de rendimentos da Categoria B 422 . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os interessados Microprodução de eletricidade 423 . . , Subsídios à exploração 424 . . , Outros subsídios 425 . . , Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores 443 . . , SOMA . . , ENCARGOS VALOR Custo das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 406 . . , Despesas gerais (Quadro 9 - vide instruções) 407 . . , . . , poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder à sua correção ou SOMA B RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS RENDIMENTO ILÍQUIDO Vendas de produtos 409 . . , Prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) - aplicável até 2013 410 . . , Prestações de serviços 444 Rendimentos de capitais e prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos da Categoria B, rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de informações, saldo positivo das mais e 445 menos-valias e restantes incrementos patrimoniais . . , Subsídios à exploração 411 . . , Outros subsídios 426 . . , , aditamento, nos termos das leis tributárias. Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores 446 . . SOMA . . , ENCARGOS VALOR Custo das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 413 . . , Despesas gerais (Quadro 9 - vide instruções) 414 . . , SOMA . . , 6272 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 Rendimentos da propriedade intelectual - € 80.000, dos quais € 75.000 estão abrangidos pelo disposto no INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO n.º 1 do art. 58.º do EBF. ANEXO B Valores a declarar no anexo B - quadro 4: Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos a Campo 403 ou 441 - € 5.000 tributação autónoma, tal como são definidos no art. 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados Campo 404 - € 65.000 (correspondente ao total dos rendimentos previstos no nº 1 do art. 58º do segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados e os referidos no n.º 3 do art. EBF) => € 75.000 - € 10.000 (valor isento) 38.º do mesmo diploma. Valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 - 10.000 QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO B Campo 405 - Deve ser preenchido se tiverem sido obtidos rendimentos decorrentes do exercício de O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), o cabeça de atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na Região Autónoma dos Açores, conforme casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, nas seguintes Decisão da Comissão Europeia C(2002) 4487, de 11 de dezembro. situações: Campos 406 e 407 - Devem ser indicadas as despesas suportadas se os rendimentos forem - Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da provenientes de ato isolado de valor superior a € 200.000,00 categoria A); O campo 407 pode ainda ser preenchido para declarar as despesas suportadas nas prestações de - Quando os rendimentos resultem da prática de acto isolado tributado na categoria B; serviços, quando efetuadas a uma única entidade e for exercida a opção pelas regras da categoria A. - Quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a que se refere o Campo 420 - Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestação de serviços efetuada n.º 3 do art. 38.º do Código do IRS. pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o da alínea b) do n.º 1 do art. 6.º do Código do IRC, como dispõe o n.º 2 do art. 31.º do Código do IRS. qual deverá englobar a totalidade dos rendimentos obtidos em território português..Quando os Campo 421 - Destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português devem ser mencionados no anexo rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS. J. Nesta situação, o anexo B também deve ser apresentado com os quadros 1, 3, 11 e 12 preenchidos Para o ano de 2014 e seguintes o valor a indicar é o relativo ao resultado positivo de rendimentos prediais A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de o qual corresponde ao resultado positivo que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais atividade ou não transitar para o regime de contabilidade organizada. brutos das despesas e encargos previstos no art. 41.º do Código do IRS, nos termos e condições aí QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO B definidos. A declaração que integre o anexo B deve ser enviada pela internet no prazo estabelecido na subalínea ii) Campo 422 – Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de da alínea b) do n.º 1 do art. 60.º do Código do IRS. rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS. QUADRO 1 – REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO Campo 423 – Destina-se à indicação de rendimentos resultantes da atividade de produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º NATUREZA DOS RENDIMENTOS 363/2007, de 2 de novembro, devendo ser declarada a totalidade do rendimento ainda que excluído de Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente. tributação em sede de IRS, por ser inferior a 5.000 euros, conforme dispõe o n.º 6 do art. 12.º do referido diploma. Campo 01 - É assinalado por quem exerce a atividade e está abrangido pelo regime simplificado, ainda Campo 424 – Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração. De acordo com o exemplo do que o titular dos rendimentos opte pela aplicação das regras da categoria A. Q4E, neste campo deve ser indicado o montante de € 2.000,00. Campo 02 – É assinalado se a totalidade do rendimento declarado no quadro 4 for proveniente de ato Campo 425 – Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração. Neste isolado. campo deve ser indicado 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração respeita, Campos 03 e 04 - Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos. Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 03 e 04 Neste campo, considerando o exemplo do Q4E, deve ser indicado o montante de € 3.800,00, assim deverá assinalar os dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos apurado: 10, 11 e 12 do quadro 3A. 1/5 x 3.000,00 = 600,00 relativo ao subsidio recebido em N-4 QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 1/5 x 4.000,00 = 800,00 relativo ao subsidio recebido em N-3 A identificação dos sujeitos passivos (campos 06 e 07) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. 1/5 x 6.000,00 = 1.200,00 relativo ao subsidio recebido em N-2 QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS 1/5 x 1.000,00 = 200,00 relativo ao subsidio recebido em N-1 Campo 08 - Destina-se à identificação fiscal do titular dos rendimentos declarados (sujeito passivo A, 1/5 x 5.000,00 = 1.000,00 relativo ao subsidio recebido em N sujeito passivo B ou dependente). Campo 440 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de Campo 09 – É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do número de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do art. 3.º do identificação equiparado a pessoa coletiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado o campo 1, CIRS, independentemente da atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação não devendo ser preenchido o campo 08. Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, Campo 10 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades, a que se refere o art. 151.º do Código do incluindo a atividade com o código “1519 – Outros prestadores de serviços”. IRS, publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 11 ou 12 com a indicação Campo 441 Destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos da cedência ou utilização do Código CAE que lhe corresponda. temporária da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 10, 11 e 12 se forem exercidas, pelo titular dos originário, que não cumpram os requisitos previstos no art. 58.º do EBF. rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. Campo 442 – Destina-se à indicação do saldo positivo das mais e menos valias apuradas no âmbito das QUADRO 4 – RENDIMENTOS BRUTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, definidas nos termos do art. 46.º do Devem ser declarados os rendimentos brutos, quer sejam provenientes de atos isolados ou do exercício Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos de atividades profissionais ou empresariais, os quais serão indicados nos subquadros 4A ou 4B, conforme empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, do saldo positivo das mais e a sua natureza. menos-valias que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e Os titulares deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% deverão, profissionais. igualmente, declarar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos isenta assumida automaticamente na liquidação do imposto. Campo 443 – Destina-se à indicação dos restantes rendimentos da categoria B, designadamente, as prestações de serviços que por força do art. 4.º do Código do IRS sejam enquadráveis na alínea a) do n.º A determinação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Administração Tributária, a qual fará a 1 do art. 3.º do referido código, desde que não previstos nas alíneas a) a d) e primeira parte da alínea e) aplicação dos coeficientes previstos no art. 31.º do Código do IRS. Estes não serão aplicados na do n.º 2 do art. 31.º deste código e, assim, não incluídos nos campos anteriores deste quadro determinação do rendimento líquido quando for efetuada a opção pelas regras da categoria A. Quadro 4B – RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS Se for efetuada a opção pelas regras da categoria A serão consideradas apenas as despesas declaradas no campo 407 com as limitações previstas no art. 25.º do Código do IRS, cuja discriminação deve ser Devem ser indicados os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e efetuada no Quadro 9. pecuárias ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidas no art. 4.º do Código do IRS. Consideram-se rendimentos provenientes de ato isolado os que não resultem de uma prática previsível ou Campo 411 - Devem indicar-se neste campo os montantes dos subsídios destinados à exploração. reiterada. Na determinação do rendimento líquido proceder-se-á da seguinte forma: Campos 413 e 414 - Devem ser indicadas as despesas suportadas se os rendimentos forem - Se o rendimento for igual ou inferior a € 200 000,00 será aplicado o coeficiente que lhe corresponder; provenientes de ato isolado de valor superior a € 200.000,00. - Se o rendimento for superior a € 200 000,00 serão considerados os encargos comprovadamente Campo 426 – Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração. Neste indispensáveis à sua obtenção de acordo com as regras aplicáveis no regime de contabilidade. Os campo deve ser indicado 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração respeita, bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos. encargos devem ser indicados nos campos 406 ou 413 e 407 ou 414 sendo estes últimos discriminados no quadro 9. Neste campo, considerando o exemplo do quadro 4E, deve ser indicado o montante de € 3.800,00, assim apurado: Na transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis o valor de realização a considerar será o valor de venda ou, se superior, o valor patrimonial definitivo que serviu de base para efeitos de IMT, ou 1/5 x 3.000,00 = 600,00 relativo ao subsidio recebido em N-4 que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação (art. 31.º-A do Código do IRS). Neste caso, o 1/5 x 4.000,00 = 800,00 relativo ao subsidio recebido em N-3 valor da transmissão a considerar nos campos 401, 403, 410 (para anos anteriores a 2014), 401, 442 ou 445 (para o ano de 2014 e seguintes) será o valor patrimonial definitivo, devendo ser preenchido também o 1/5 x 6.000,00 = 1.200,00 relativo ao subsidio recebido em N-2 Quadro 4D. 1/5 x 1.000,00 = 200,00 relativo ao subsidio recebido em N-1 Se o referido valor patrimonial definitivo vier a ser conhecido após o decurso do prazo legal da 1/5 x 5.000,00 = 1.000,00 relativo ao subsidio recebido em N entrega da declaração e se for superior ao valor nesta declarado, a declaração de substituição deve ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS). Campo 445 - Deve ser preenchido tendo em consideração as instruções anteriormente referidas para os Quadro 4A – RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS campos 422, 421, 404, 441 e 442. Devem ser incluídos os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades profissionais, Campo 446 – Destina-se à indicação dos restantes rendimentos da categoria B, não incluídos nos comerciais e industriais, ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidas nos art.s 3.º e 4.º do campos anteriores. Código do IRS. Campo 403 – Este campo apenas deve ser preenchido para declarações relativas a anos anteriores a Quadro 4C – OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A 2014. É permitida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria A quando a totalidade dos Destina-se à indicação dos valores respeitantes a prestações de serviços e outros rendimentos, tais rendimentos auferidos e declarados no quadro 4 resulte de serviços prestados a uma única entidade e o como: titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada ou não resultem da prática de ato isolado. - Rendimentos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular Este quadro destina-se à formalização dessa opção, a qual se manterá por um período de três anos caso originário, que não cumpram os requisitos previstos no art. 58.º do EBF; se verifiquem os respetivos pressupostos. - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, No campo 407 devem ser indicadas as despesas suportadas de acordo com o disposto no art. 25.º do definidas nos termos do art. 46.º do Código do IRC, decorrentes da alienação onerosa e as resultantes da Código do IRS que são discriminadas no Quadro 9. transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa Quadro 4D – ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de Na primeira parte deste quadro deve indicar no campo 1 ou 2, respetivamente, se houve ou não alienação rendimentos empresarias e profissionais; de direitos reais sobre bens imóveis. Em caso afirmativo deve identificar os prédios ou frações alienados. - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; bens imóveis nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do art. 139.º do Código do Campo 404 – Destina-se à indicação da parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade IRC. intelectual que cumpram os requisitos previstos no art. 58.º do EBF, a qual pode ser constituída pelos Quadro 4E – IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS seguintes valores: Devem ser identificadas as entidades que procederam ao pagamento de subsídios ou subvenções, bem a) 50% dos rendimentos da propriedade literária, artística e científica, auferidos por autores como as respetivas importâncias, de acordo com a natureza do subsídio. residentes em território português que beneficiem da isenção prevista no art. 58.º do EBF; Na coluna “NIPC das entidades”, deve ser indicado o NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva) b) O excesso do valor declarado no quadro 5 do anexo H, cuja isenção não pode ultrapassar € da entidade que pagou o subsídio. 10 000,00, de acordo com o estabelecido com o n.º 3 do art. 58.º do EBF. Na coluna “Subsídios destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do (s) subsídio (s) recebido Exemplo de preenchimento: (s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6273 Na coluna “Subsídios não destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do (s) subsídio (s) MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 R. P. RENDIMENTOS DA CATEGORIA B recebido (s), durante o ano a que a declaração respeita (coluna N), bem como eventuais subsídios 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS recebidos nos últimos quatro anos (colunas N-1 a N-4), por entidade. AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA Profissionais, Comerciais e Industriais 01 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS MODELO 3 03 2 Exemplo: Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02 Anexo C No ano a que a declaração respeita (ano N) foram recebidos os seguintes subsídios, da entidade A: 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) - Subsídios destinado à exploração: € 2.000,00 Sujeito passivo A NIF 04 Sujeito passivo B NIF 05 - Subsídios não destinado à exploração: € 5.000,00 A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Nos últimos quatro anos tinham sido recebidos os seguintes montantes, relativos a subsídios não NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2 06 destinados à exploração: Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 06 NIPC 07 - N-1 entidade D: € 1.000,00 CÓDIGO DA TABELA DE ATIVIDADES ART. 151.º DO CIRS CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE 08 (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 09 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 10 - N-2 entidade B: € 6.000,00 COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS) - N-3 entidade C: € 4.000,00 B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? SIM 1 NÃO 2 - N-4 entidade B: € 3.000,00 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 401 . . , O preenchimento do Q 4E deve ser efetuado da seguinte forma: Variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período (art.o 21. o do CIRC) e quota-parte do subsídio respeitante a ativos não correntes, não depreciáveis/não amortizáveis [art.º 22.º n.º 1, al. b) a al. d) do CIRC] 402 . . , Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.ºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 403 . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período (art.o 24.o do CIRC) 404 . . , Subsídios destinados Subsídios não destinados à exploração Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.ºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 405 . . , NIPC das entidades à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4 Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções positivas) 406 . . , A 2.000,00 Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções negativas) 407 . . , A 5.000,00 SOMA (campos 401 + 402 + 403 - 404 - 405 + 406 - 407) 408 . . , D 1.000,00 Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.o 18.o, n.º 2 do CIRC) 409 . . , Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o B 6.000,00 3.000,00 justo valor (art.o 18. o, n.o 5 do CIRC) 410 . . , Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: gastos de juros C 4.000,00 (art.o 18.º, n.º 5 do CIRC) 464 . . , Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.o 18.o, n.o 9 do CIRC) 411 . . , Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.o s 19.º, n.º 4 e 39.º do CIRC) e perdas por imparidade fiscalmente não dedutíveis de ativos financeiros 416 . . , QUADRO 5 – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. IRS, incluíndo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.o 23.o-A, n.o 1, al. a) do CIRC] 419 . . , Campo 501 - Devem ser declarados os rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente pela prática de Despesas não documentadas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. b) do CIRC] 412 . . , atividade desportiva, pelos agentes desportivos que optem pela tributação autónoma, sendo aplicável aos Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cessados oficiosamente [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c) do CIRC] 420 . . , anos de 2006 e anteriores. Despesas ilícitas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. d) do CIRC] 465 . . , Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações [art.º 23.º-A, Os rendimentos provenientes da atividade desportiva obtidos nos anos de 2007 e seguintes devem ser n.º 1, al. e) do CIRC] 422 . . , Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente declarados no quadro 4. autorizado a suportar [art.º 23.º-A, n.º 1 , al. f) do CIRC] 421 . . , Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. g) do CIRC] 423 . . , A ACRESCER QUADRO 6 - ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO – art. 38.º, n.º 3, do Código do IRS Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1, al. h) do CIRC] 424 . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha São declaradas neste quadro as mais-valias resultantes da alienação das partes de capital recebidas Encargos não devidamente documentados [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c) do CIRC] 425 . . , como contrapartida da transmissão do património profissional ou empresarial, nos termos do n.º 1 do art. Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.º 23.º-A, n.º 1, al. l) do CIRC] 426 . . , 38.º do Código do IRS, se a alienação ocorrer antes de decorridos 5 anos da data da referida transmissão. Neste caso também são de declarar os ganhos que ficaram suspensos de tributação, Encargos com combustíveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. j) do CIRC] 427 . . , relativos à transmissão da totalidade do património afeto ao exercício da atividade empresarial e Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros [art.º 23.º-A, n.º 1, al. k) do CIRC] 466 . . , profissional, majorados em 15% por cada ano, ou fração, decorrido desde aquele em que se verificou a Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado [art.º 23.º-A, n.º 1, al. r) e n.º 7 do CIRC] 435 . . , entrada do património para realização do capital da sociedade. Perdas por imparidade em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º do CIRC) e em créditos não fiscalmente 413 . . , dedutíveis ou para além dos limites legais (art.ºs 28.º-A a 28.º-C do CIRC) Os valores inscritos neste quadro não deverão ser mencionados no quadro 4. Perdas por imparidade de ativos não correntes (art.º 31.º-B do CIRC) e depreciações e amortizações (art.º 34.º, n.º 1 do CIRC), não aceites como gastos 414 . . , 40% do aumento das depreciações dos ativos fixos tangíveis em resultado de reavaliação fiscal (art.º 15.º, n.º 2 QUADRO 7 - DEDUÇÕES À COLETA . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. do D.R. 25/2009, de 14/9) 415 Campos 701 e 702 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.º 41.º do CIRC) 417 . . , sujeitos a retenção, bem como as respetivas retenções na fonte que sobre eles foram efetuadas no ano a Realizações de utilidade social não dedutíveis (art.º 43.º do CIRC) 418 . . , que respeita a declaração. Menos-valias contabilísticas 428 . . , Campo 703 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano. Mais-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al. b) do CIRC] 429 . . , Campos 705 a 716 – Sempre que se indiquem valores de retenções no campo 702, deve proceder-se à Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º do CIRC) 430 . . , identificação das entidades que efetuaram as retenções através da indicação dos respetivos números de 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento 431 . . , (art.º 48.º, n.º 1 do CIRC) identificação fiscal e à indicação dos valores retidos. QUADRO 8 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) - Cont. Serão de indicar, apenas, os prejuízos, gerados em vida do autor da herança, e ainda não deduzidos por Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção dos ativos na titularidade do adquirente (art.º 48.º, n.º 6 do CIRC) 432 . . , este, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não deverão Mais-valias fiscais - regime transitório [art.º 7.º, n.º 7, al. b) da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro e art.º 32.º, sê-lo em anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito. n.º 8 da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro] 433 . . , Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato (art.º 31.º-A Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 801, identificando o autor da sucessão e do CIRS) 434 . . , indicando, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos cinco anos (ou quatro para os Transferência de residência ou cessação da atividade de estabelecimento estável: saldo positivo referente aos elementos patrimoniais transferidos para outro Estado membro da UE ou do EEE (art.º 83.º e 84.º do CIRC) 467 . . , prejuízos apurados no ano de 2011 e seis anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que Transferência de residência ou cessação da atividade de estabelecimento estável: saldo positivo referente aos ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da elementos patrimoniais transferidos para países fora da UE ou do EEE (art.º 83.º e 84.º do CIRC) 468 . . , herança fazia parte. Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.ºs 62.º, 62.º-A e 63.º do EBF) 436 . . , QUADRO 9 - DESPESAS GERAIS Correção por excesso dos limites de encargos dedutíveis (art.º 33.º do CIRS) 437 . . , Destina-se à inscrição das despesas suportadas no exercício de atividades empresariais e profissionais, as quais só serão tomadas em consideração, na determinação do rendimento líquido, se respeitarem a 438 . . , opção pelas regras da categoria A, de acordo com o disposto no art. 25.º do Código do IRS, ou à prática SOMA (campos 408 a 438 + 464 a 468) 439 . . , de ato isolado, de valor superior a € 200.000,00. Despesas ou encargos de projeção económica plurianual contabilizados como gasto na vigência do POC e ainda não aceites fiscalmente [art.º 22.º al. f) do D.R 25/2009, de 14/9] 440 . . , Os limites relativos aos campos 907 e 916 são assumidos automaticamente na liquidação. Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2 do CIRC) 441 . . , QUADRO 10 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: crédito de juros (art.º 18.º, n.º 5 do CIRC) 442 . . , São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: diferença entre a art. 73.º, n.ºs 1 e 6 do Código do IRS, caso o titular dos rendimentos disponha de contabilidade quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.º 18.º, n.º 5 do CIRC) 469 . . , organizada. Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.º 9 do CIRC) 443 . . , QUADRO 11 - TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Reversão de perdas por imparidade tributadas (art.ºs 28.o, n.o 3 e 28.º-A, n.º 3 do CIRC) 444 . . , Os rendimentos a mencionar são aqueles que foram indicados nos quadros 4, 5 e 6 deste anexo e os indicados com os códigos 403, 408 e 410 do quadro 4 do anexo H, os mencionados no quadro 5 do Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores (art.º 20.º do D.R. 25/2009, de 14/9) 445 . . , anexo H, e ainda os que foram indicados no anexo J nos campos 403 a 406, 421 e 426. Se a declaração Perdas por imparidade tributadas em períodos de tributação anteriores (art.ºs 28.º, 28.º-A, n.º 1 e 31.º-B, n.º 7 do CIRC) 470 . . , se reportar aos anos de 2006 e anteriores deve ainda ser incluído o rendimento indicado no campo 501 deste anexo. Reversão de provisões tributadas (art.ºs 19.º, n.º 4 e 39.º, n.º 4 do CIRC) 446 . . , O total das vendas, que deve incluir os rendimentos relativos à microprodução de electricidade, deve ser Restituição de impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos 447 . . , indicado separadamente do total das prestações de serviços e de outros rendimentos, sujeitos a imposto, Gasto fiscal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis 471 . . , (art.º 45.º-A do CIRC) incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração, bem como nos dois anos imediatamente anteriores Mais-valias contabilísticas 448 . . , A DEDUZIR 50% da menos-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.o 46.o, n.º 5.º, al. b) e ex-art.o 45.o, n.º 3, parte final, do CIRC] e 50% da Assim, nos campos 1102, 1104 ou 1106 devem ser indicados, para além dos rendimentos previstos nas diferença negativa entre as mais e as menos-valias fiscais de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte do CIRC) 449 . . , alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2: Diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias fiscais [art.º 46.º do CIRC] 450 . . , - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial [art.º 50.º-A do CIRC] 472 . . , - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b) do CIRC] 451 . . , - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, Transferência de residência ou cessação da atividade de estabelecimento estável: saldo negativo referente aos definidas nos termos do art. 46.º do Código do IRC, decorrentes da alienação onerosa e as resultantes da elementos patrimoniais transferidos para fora do território português (art.º 83.º e 84.º do CIRC) 473 . . , transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa Rendimentos auferidos por titulares deficientes - parte isenta 453 . . , e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta (art.º 58.º do EBF) 454 . . , rendimentos empresarias e profissionais; Benefícios para a criação de emprego (Majoração - art.º 19.º do EBF) 455 . . , - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago (ver instruções) 456 . . , a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; Atualização dos encargos plurianuais de explorações silvícolas (art.º 34.º do CIRS) 462 . . , - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; Microprodução de eletricidade (n.º 6 do art.º 12.º, do DL n.º 363/2007 de 02/11 463 . . , - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; Outros benefícios fiscais 452 . . , - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade de prestação de serviços, ainda que 457 . . , conexa com qualquer atividade mencionada no ponto anterior. SOMA (campos 440 a 457 + 462 a 463 + 469 a 473) 458 . . , QUADRO 12 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE PREJUÍZO PARA EFEITOS FISCAIS (Se 458 > 439) 459 . . , Os campos 1ou 2 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1 deverá ser indicada a LUCRO TRIBUTÁVEL (Se 439 458) 460 . . , data em que a cessação ocorreu no campo 3. A RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que se refere o art. 112.º do Código do IRS. Se preencheu o campo 454 indique a totalidade dos rendimentos da propriedade intelectual abrangidos pelo 461 . . , art. 58º do EBF (Parte isenta e parte não isenta) No caso de não ter exercido atividade, nem ter obtido quaisquer rendimentos da categoria B, no ano a que respeita a declaração, deve assinalar o campo 4. 6274 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO PREJUÍZO FISCAL LUCRO FISCAL ATIVIDADES PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 501 . . . , 503 . . . , ATIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRiAS 502 504 ANEXO C . . . , . . . , ATIVIDADES FINANCEIRAS (CÓDIGOS CAE 65, 66 OU 67) 505 . . . , 506 . . . , Destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), tal como são definidos no 6 DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS - Art. 33.º , n.º 1, alíneas a) a c) do CIRS (SÓ PARA O ANO DE 2001) art. 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados segundo o regime da contabilidade. TOTAL DAS DESPESAS CORREÇÕES CUSTO FISCAL . . , . . , QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C Encargos suportados com viaturas 601 . . , 606 611 Despesas de representação 602 . . , 607 . . , 612 . . , O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ou o Despesas de valorização profissional 603 . . , 608 . . , 613 . . , cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, , , abrangidos pelo regime de contabilidade organizada. Deslocações, viagens e estadas 604 . . , 609 . . 614 . . Soma 605 . . , 610 . . , 615 . . , Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o TOTAL DOS PROVEITOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO E NÃO ISENTOS X 25% = 616 . . , qual deverá englobar a totalidade dos rendimentos obtidos em território português. Quando os rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português devem ser mencionados no anexo 7 LUCROS REINVESTIDOS POR RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA J, devendo também ser apresentado o anexo C com os quadros 1, 3, 12, 14, 16 e 17 preenchidos., LUCROS REINVESTIDOS NOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DA MADEIRA N.º 5 / 2000 / M, DE 28 DE FEVEREIRO 701 . . , A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de atividade ou não transitar para o regime simplificado. 8 DEDUÇÕES À COLETA Crédito fiscal ao investimento QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO C Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na Fonte Pagamentos por Conta Crédito de Imposto (2001) (DRReg. n.º 6/2007/M) A declaração que integre o anexo C deve ser enviada pela internet no prazo estabelecido na subalínea ii) 801 . . , 802 . . , 803 . . , 804 . . , 805 . . , da alínea b) do n.º 1 do art. 60.º do Código do IRS. IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES QUADRO 1 – REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA VALOR VALOR NIF 806 . . , NIF 812 . . , NATUREZA DOS RENDIMENTOS NIF 807 . . , NIF 813 . . , Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 01 e 02, deve assinalar os NIF 808 . . , NIF 814 . . , dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos 08, 09 e 10 do quadro 3A. NIF 809 . . , NIF 815 . . , QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NIF 810 . . , NIF 816 . . , A identificação dos sujeitos passivos (campos 04 e 05) deve respeitar a posição assumida para cada um NIF 811 . . , NIF 817 . . , no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS 9 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, Campo 06 - Destina-se a identificar fiscalmente o titular dos rendimentos a incluir neste anexo (sujeito ANO VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS passivo A, sujeito passivo B ou dependente). ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR 902 908 . . , 914 . . , DA SUCESSÃO : . . , . . , Campo 07 – É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do número de 903 909 915 identificação equiparado a pessoa coletiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado o campo 1, NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE 904 910 . . , 916 . . , não devendo ser preenchido o campo 06. 901 905 911 . . , 917 . . , . . , . . , Campo 08 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades publicada na Portaria n.º 1011/2001, de 906 912 918 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista nessa Tabela, 913 . . , 919 . . , deve ser preenchido o campo 09 ou 10 com a indicação do Código CAE que lhe corresponda. 10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 08, 09 e 10 se forem exercidas, pelo titular dos Despesas não documentadas - art. 73.º, n.º 1, do CIRS 1001 . . , rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos - art. 73.º, n.º 2, alínea a) do CIRS (aplicável em anos anteriores a 2014) 1002 . . , Nos campos 11 e 12 deve indicar se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável. Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição seja < a 20.000 euros, motos e motociclos - art. 73.º, n.º 2, alínea a) do CIRS 1006 . . , QUADRO 4 - APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, com emissões de CO2 inferiores aos limites - art. 73.º, n.º 2, alínea b) do CIRS (aplicável em anos anteriores a 2014) 1003 . . , Destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B. Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja > a 20.000 euros - art. 73.º, n.º 2, alínea b) do CIRS 1007 . . , Deve ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correções a efetuar ao "RESULTADO Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes - art. 73.º n.º 6, do CIRS 1004 . . , LÍQUIDO DO PERÍODO" apurado na contabilidade, o qual, quando negativo, deve ser indicado com o Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador - art. 73.º n.º 7 do CIRS 1005 . . , sinal negativo (-). Soma (1001 + ... + 1007) . . , De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 33.º do Código do IRS, na determinação do rendimento líquido 11 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS (ANOS 2006 E ANTERIORES) da categoria B para além dos limites aí referidos, são também de aplicar as limitações previstas no Código do IRC. RENDIMENTOS ILÍQUIDOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE DESPORTIVA 1101 . . , Campo 430 – Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (art 46.º do Código do IRC). Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias fiscais de que não foi declarada a intenção de reinvestir no quadro 13. Campo 431 – 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção 12 TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS expressa de reinvestimento (art. 48.º, nº 1 do Código do IRC). Do Ano N Do Ano N -1 Do Ano N-2 Vendas 1201 1203 1205 Este campo só deve ser preenchido no caso de ter sido declarada, no Quadro 13, a intenção de reinvestir Subsídios os valores de realização correspondentes à alienação de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não 1210 1211 1212 consumíveis ou ativos intangíveis que reúnam as condições estabelecidas no art. 48.º do Código do IRC. Prestações de serviços e outros rendimentos 1202 1204 1206 Soma 1207 1208 1209 O valor a inscrever deve corresponder a metade da diferença positiva apurada entre as mais-valias e as menos-valias realizadas que proporcionalmente corresponda aos valores de realização a reinvestir 12A IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Subsídios destinados Subsídios não destinados à exploração Campo 433 – Mais-Valias fiscais – regime transitório (Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro e art 32.º NIPC das Entidades à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4 da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro). . . , . . , . . , . . , . . , . . , Destina-se a indicar 1/10 da mais-valia não tributada por aplicação do disposto no n.º 6 do art. 44.º do . . , . . , . . , . . , . . , . . , Código do IRC, na redação anterior à Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ou seja, a que vigorou até 31 de dezembro de 2000, cujo reinvestimento foi concretizado em bens não reintegráveis. De acordo com 13 MAIS VALIAS - REINVESTIMENTOS DOS VALORES DE REALIZAÇÃO o estabelecido na alínea b) do n.º 7 do art. 7.º da referida Lei, a alienação destes bens determina a INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO 4 tributação da mais-valia em frações iguais durante 10 anos a contar da data da alienação. 1 2 3 Concretização do Reinvestimento Tipo de investimento Saldo entre as mais e Campo 434 – Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante Ano da Mais-Valia Valor de Realização Ano Valor menos-valias do contrato. N 1301 1302 N 1303 . . , Tendo havido transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve indicar-se a diferença . . , . . , N-1 1304 . . , positiva entre o valor definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não Ativos fixos tangíveis N-1 N 1305 . . , haver lugar a essa liquidação, e o valor de venda, de acordo com o estipulado no art. 31.º-A do Código do N-2 N 1306 . . , IRS. N 1307 1308 N 1309 . . , Caso o valor patrimonial definitivo venha a ser conhecido após a entrega da declaração e seja superior ao Partes de capital . . , . . , N-1 1310 . . , valor anteriormente declarado, deverá apresentar declaração de substituição durante o mês de janeiro do (aplicável a anos anteriores a 2014) N-1 N 1311 . . , ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS). N-2 N 1312 . . , Todavia, importa referir que os valores contestados ao abrigo do disposto no art. 139.º do Código do IRC N 1315 . . , (Quadro 14), cujo pedido tem efeitos suspensivos da liquidação, não devem ser mencionados neste N 1313 1314 . . , . . , N-1 1316 . . , campo. Ativos intangíveis N-1 N 1317 . . , Campo 435 – Pagamento a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado N-2 N 1318 . . , Deve ser indicado o valor correspondente ao somatório dos encargos que, nos termos do art. 33.º do 14 ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Código do IRS, não são dedutíveis. Contudo, se o anexo respeitar a 2001, há que ter em atenção os limites referidos no quadro 6. Houve alienação de imóveis ? Sim 1 Não 2 Se assinalou campo 1 identifique os imóveis: Campo 452 – Outros Benefícios Fiscais IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS ALIENADOS E RESPETIVOS VALORES A importância a inscrever neste campo deve respeitar a benefícios que não tenham sido mencionados Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Valor de Venda Valor Definitivo Art.º 139.º CIRC nos campos 453, 454, 455 e 463. 1401 . . , . . , SIM NÃO Campo 453 – Rendimentos auferidos por titulares deficientes – parte isenta 1402 . . , . . , SIM NÃO Se o titular dos rendimentos for deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, deve 1403 . . , . . , SIM NÃO inscrever, neste campo, a parte isenta, que não pode ultrapassar 10% do rendimento com limite de 2 1404 . . , . . , SIM NÃO 500,00 euros. 15 RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - Art.º 3.º, n.º 2, alíneas a) e b) Campo 454 – Rendimentos da propriedade intelectual – parte isenta Dos rendimentos indicados no campo 1202 indique: Deve ser indicada a parte que beneficia de isenção (50% dos rendimentos previstos no art. 58.º do EBF), Rendimentos Prediais 1501 . . , Rendimentos de Capitais 1502 . . , com limite de 10.000 euros. Este valor deve ser também declarado no quadro 5 do anexo H. Excluem-se do benefício da isenção parcial os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias. 16 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Se o titular dos rendimentos for deficiente deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo Ano Mês Dia Cessou a atividade ? SIM 1 2 Em caso afirmativo, indique a data: 3 453. Nestes casos, a isenção prevista no art 58.º do EBF corresponderá a 50% dos rendimentos sujeitos NÃO e não isentos (rendimentos líquidos de outros benefícios). No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da Categoria B 4 Campo 455 – Benefícios para a criação de emprego Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 50% do montante contabilizado como gasto do exercício respeitante aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para 17 IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE indeterminado, com as limitações previstas no art. 19.º do EBF. 1701 Campo 456 – Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago Neste campo devem ser indicados, quando tenham influenciado o resultado líquido do exercício, os rendimentos obtidos no estrangeiro deduzidos do imposto pago. O rendimento e o imposto pago no estrangeiro devem ser declarados somente no anexo J. Campo 463 – Microprodução de eletricidade Se o valor anual do rendimento relativo à microprodução de eletricidade for inferior a 5.000,00 euros deve Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6275 esse valor ser inscrito neste campo (n.º 6 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro). Na coluna “Subsídios não destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do (s) subsídio (s) recebido (s), durante o ano a que a declaração respeita (coluna N), bem como eventuais subsídios Campos 459 ou 460 – São de preenchimento obrigatório. recebidos nos últimos quatro anos (colunas N-1 a N-4), por entidade. QUADRO 4A – PROPRIEDADE INTELECTUAL QUADRO 13 – MAIS – VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO Se preencheu o campo 454 indique o valor total dos rendimentos da propriedade intelectual que estejam abrangidos pelo art. 58.º do EBF, no campo 461, isto é, deve indicar-se a parte sujeita e não isenta Destina-se a dar cumprimento ao nº 5 do art. 48.º do Código do IRC, pelo que o seu preenchimento adicionada da parte isenta. apenas é obrigatório quando haja intenção de efectuar o reinvestimento do valor de realização de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis ou ativos intangíveis. QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO Coluna 2 - Valor de realização Este quadro só deve ser preenchido se tiverem sido exercidas simultaneamente atividades da categoria B que tenham regimes fiscais diferentes, como é o caso das atividades agrícolas (n.º 4 do art. 4.º do Código Campo 1301 – Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa do IRS) e das atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos de ativos fixos tangíveis ou de ativos biológicos não consumíveis correspondente ao saldo apurado entre Açores, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro de 2012. as mais-valias e as menos-valias (campo 1302) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do art. 48.º do Código do IRC). O somatório dos valores inscritos neste quadro deve corresponder ao valor constante do campo 459 ou 460 do Quadro 4. Campo 1307 – Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa de partes de capital correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias (campo Campos 501 e 503 – Se os rendimentos declarados respeitarem simultaneamente a atividades 1308) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do profissionais, comerciais, industriais e a outros rendimentos da categoria B que devam ser indicados nos reinvestimento (n.º 4 do art. 48.º do Código do IRC). Este campo só pode ser preenchido para anos campos 502 a 506, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o lucro fiscal (campo 503) obtido no anteriores a 2014. exercício das atividades profissionais, comerciais e industriais. Campo 1313 – Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa Campos 502 e 504 – Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades de ativos intangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias (campo agrícolas, silvícolas ou pecuárias e a outros rendimentos da categoria B, deve inscrever o prejuízo fiscal 1314) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do (campo 502) ou o lucro fiscal (campo 504) obtido no exercício da atividade agrícola, silvícola ou pecuária. reinvestimento (n.º 1 do art. 48.º do Código do IRC). Campos 505 e 506 – Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades Coluna 3 - Saldo entre as mais-valias e as menos-valias financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores e a outros rendimentos da categoria B, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 505) ou o lucro fiscal (campo 506) Campo 1302 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos- obtido no exercício da atividade financeira. valias realizadas com a alienação de ativos fixos tangíveis ou de ativos biológicos de que se pretende beneficiar do reinvestimento. QUADRO 6 - DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS - ART. 33.º, n.º 1 alíneas a) a c) do Código do IRS (SÓ PARA O ANO DE 2001) Campo 1308 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos- valias realizadas com a alienação de partes de capital de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Este quadro destina-se a discriminar os encargos previstos nas alíneas a) a c do n.º 1, do art. 33.º do Este campo só pode ser preenchido para anos anteriores a 2014. Código do IRS, na redação em vigor em 2001, nas declarações respeitantes a esse ano. Campo 1314 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos- QUADRO 8 – DEDUÇÕES À COLETA valias realizadas com a alienação de ativos intangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Campos 801 a 802 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram Coluna 4 - Reinvestimento sujeitos a retenção, bem como as retenções que sobre eles foram efetuadas. Campo 1303 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), Campo 803 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano. correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano Campo 804 - Se a declaração respeitar ao ano de 2001, será de indicar o crédito de imposto a que o relativo a ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos. titular dos rendimentos tenha direito, de acordo com o que dispunha o art. 80.º do Código do IRS, Campo 1304 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior a que respeita a declaração (N-1), revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro. correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado no ano da Campo 805 – Deve ser declarado o valor do investimento realizado no âmbito do Decreto Regulamentar declaração (N) relativo a ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos. Regional n.º 6/2007/M, de 22 de agosto, da Região Autónoma da Madeira. Campo 1305 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), Campos 806 e seguintes – Deve proceder-se à discriminação das entidades que efetuaram as retenções correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a ativos fixos identificando-as através dos respetivos números de identificação fiscal e indicando os correspondentes tangíveis ou ativos biológicos apurado no ano anterior (N-1), no qual foi declarada a intenção de valores. reinvestir. QUADRO 9 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Campo 1306 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a ativos fixos São de indicar, apenas, os prejuízos, gerados em vida do autor da herança, e ainda não deduzidos, os tangíveis ou ativos biológicos apurado no penúltimo ano (N-2), no qual foi declarada a intenção de quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não deverão sê-lo em reinvestir. anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito. Campo 1309 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 901, identificando o autor da sucessão e correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano indicando, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos cinco anos (ou quatro para os relativo a partes de capital. Este campo só pode ser preenchido para anos anteriores a 2014 prejuízos apurados no ano de 2011 e seis anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da Campo 1310 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1), herança fazia parte. correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado no ano da declaração (N) relativo a partes de capital. Este campo só pode ser preenchido para anos anteriores a QUADRO 10 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS 2014 São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do Campo 1311 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), art. 73.º do Código do IRS, de acordo com o seguinte elenco: correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a partes de capital Campo 1001 – Despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades apurado no ano anterior (N-1), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Este campo só pode ser empresarias e profissionais (art. 73.º, n.º 1, do Código do IRS); preenchido para anos anteriores a 2014 Campo 1002 – Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas Campo 1312 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos (art. 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS) – correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a partes de capital aplicável em anos anteriores a 2014; apurado no penúltimo ano (N-2), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Este campo só pode ser preenchido para anos anteriores a 2014 Campo 1006 – Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos (art. Campo 1315 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS); correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano relativo a ativos intangíveis. Campo 1003 – Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e Campo 1316 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior a que respeita a declaração (N-1), inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado no ano da emitido certificado de conformidade (art. 73.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS) - aplicável em anos declaração (N) relativo a ativos intangíveis. anteriores a 2014; Campo 1317 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), Campo 1007 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a ativos intangíveis igual ou superior a € 20 000 (art. 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS); apurado no ano anterior (N-1), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Campo 1004 – Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas Campo 1306 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a ativos intangíveis claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC (art. 73.º, n.º 6, do Código do IRS); apurado no penúltimo ano (N-2), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Campo 1005 – Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela Exemplo deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, No ano a que respeita a declaração escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos x saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias relativo a elementos do ativo fixo tangível: termos da alínea f) do n.º 1 do art. 45.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que € 4.000,00 apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (art. 73.º, n.º 7, do Código do IRS). x valor de realização dos elementos que geraram aquele saldo positivo: €10.000,00 QUADRO 11 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS x intenção de reinvestimento: € 10.000,00 No campo 1101 devem ser declarados os rendimentos ilíquidos auferidos, exclusivamente pela prática de atividade desportiva, pelos agentes desportivos que optem pela tributação autónoma relativamente aos x valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N): € 3.000,00 anos de 2006 e anteriores. x valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1): € 2.000,00 QUADRO 12 - TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS/OUTROS RENDIMENTOS Os rendimentos a mencionar devem abranger todos os que estiveram na base do resultado líquido do período, incluindo os indicados nos campos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, no quadro 5 do MAIS-VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO anexo H, bem como aqueles que foram indicados nos campos 403 a 406 e 421 do anexo J. Quando a declaração de rendimentos se reportar aos anos de 2001 a 2006, deve ainda ser incluído o rendimento Ano da Valor de Saldo entre as Reinvestimento indicado no campo 1101. realização mais-valias e Tipo de investimento Mais-valia O total das vendas deve ser indicado separadamente do valor dos outros rendimentos sujeitos a imposto, as menos- Ano Valor incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração e nos dois anos valias imediatamente anteriores. N 3.000,00 Nos campos 1210, 1211 e 1212 devem ser mencionados os valores respeitantes a subsídios à exploração e subsídios não destinados á exploração que tenham influenciado o resultado líquido do N 10.000,00 4.000,00 N-1 2.000,00 período. Ativos fixos tangíveis Nos campos 1202, 1204 ou 1206 devem ser indicados, para além dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º N-1 N 1 do art. 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2: N-2 N - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, No ano seguinte reinveste € 2.200,00 pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma: definidas nos termos do art. 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas MAIS-VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; Ano da Valor de Saldo entra as Reinvestimento - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente realização mais-valias e Tipo de investimento Mais-valia a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; as menos- Ano Valor valias - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento. . QUADRO 12A - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS N Devem ser identificadas as entidades que procederam a pagamentos de subsídios ou subvenções bem N N-1 como as respetivas importâncias de acordo com a natureza do subsídio Ativos fixos tangíveis Na coluna “NIPC das entidades”, deve ser indicado o NIPC da entidade que pagou o subsídio. N-1 N 2.200,00 Na coluna “Subsídios destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do (s) subsídio (s) recebido N-2 N (s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita. 6276 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 No segundo ano seguinte reinveste € 1.000,00, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma: INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MAIS-VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO ANEXO E Ano da Valor de Saldo entra as Reinvestimento realização mais-valias e Tipo de investimento Mais-valia as menos- Ano Valor valias Destina-se a declarar os rendimentos de aplicação de capitais. N QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO E N Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos de N-1 aplicação de capitais, tal como são definidos no art. 5.º do Código do IRS. Ativos fixos tangíveis Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os rendimentos de capitais auferidos por todos os membros do agregado. N-1 N QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO E N-2 N 1.000,00 A declaração que integre o anexo E deve ser enviada pela internet no prazo estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do art. 60.º do Código do IRS. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais-valias e as menos- valias haverá que proceder à seguinte correção a efetuar no quadro 4: A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. Total do reinvestimento = 3.000,00 + 2.000,00 + 2.200,00 + 1.000,00 = 8.200,00 QUADRO 4 - RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Valor de realização não reinvestido = 10.000,00 – 8.200,00 = 1.800,00 Em cada um dos campos do quadro 4 deve ser inscrito o total dos rendimentos ilíquidos auferidos pelos sujeitos passivos e seus dependentes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respetivas retenções de IRS. Nesse ano deverá também inscrever, no campo 432 do quadro 4, o valor de €414,00 que corresponde ao QUADRO 4A - RENDIMENTOS COM ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO acréscimo por não reinvestimento majorado em 15%, ou seja: Na 1.ª coluna deve ser identificada a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção ou as entidades registadoras ou 1800,00 / 10.000,00 x 4.000,00 x 50% x 1.15 = 414,00 depositárias, consoante o caso. QUADRO 14 - ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Os rendimentos ilíquidos a inscrever são os previstos no art. 5.º do Código do IRS não sujeitos a taxa liberatória. Os rendimentos devem ser identificados através dos seguintes códigos: Na primeira parte do quadro 14 deve indicar no campo 1 ou 2, respetivamente, se houve ou não alienação CÓDIGO E DESIGNAÇÃO DO RENDIMENTO de direitos reais sobre bens imóveis. Em caso afirmativo, deve identificar cada um dos prédios ou frações alienadas. - Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito. - Saldo dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente. Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre - Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma prestação. bens imóveis no quadro 4 seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser - Rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos da propriedade intelectual, industrial, experiência superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, adquirida, assistência técnica e cedência de equipamentos e redes informáticas, auferidos por titular não assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do art. 139.º do Código do IRC. originário. - Outros rendimentos de aplicação de capitais não sujeitos a taxa liberatória. - Juros de suprimentos, de abonos ou de adiantamentos de capitais, bem como os juros pelo não levantamento dos QUADRO 15 – RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA lucros ou outros rendimentos (rendimentos obtidos nos anos de 2010 e anteriores). CATEGORIA B O campo 1501 destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de Identificação do titular rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS; Na coluna destinada à indicação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos a seguir referidos, conforme se indica: O campo 1502 destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS. A = Sujeito Passivo A B = Sujeito Passivo B Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C do rosto da declaração modelo 3: QUADRO 16 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE Os campos 1ou 2 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1 deverá ser indicada a D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente data em que a cessação ocorreu no campo 3. D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o que se refere o art. 112.º do Código do IRS. titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). No caso de não ter exercido atividade, nem ter obtido quaisquer rendimentos da categoria B, no ano a que respeita a declaração, deve assinalar o campo 4. QUADRO 17 - IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS No campo 1701 deverá ser indicado o número fiscal de contribuinte do técnico oficial de contas. MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 R. P. 1 CATEGORIA E 2 ANO DOS RENDIMENTOS QUADRO 4B - OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS O preenchimento deste quadro (Q4B) consubstancia o exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais que AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA RENDIMENTOS foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias e para os quais se encontra prevista a referida opção no n.º 6 do art. 71.º DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 MODELO 3 DE CAPITAIS do Código do IRS, e nos art. 22.º, 23.º, 24.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Anexo E A opção pelo englobamento implica que sejam também englobados os rendimentos prediais, as mais-valias respeitantes a 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) valores mobiliários, os rendimentos líquidos das categorias A e B de atividades de elevado valor acrescentado e os rendimentos obtidos no estrangeiro auferidos por residentes não habituais, bem como outros rendimentos em que demais Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 legislação preveja o direito de opção de englobamento, tal como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS. 4 RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Para os anos anteriores a 2014, o exercício da opção pelo englobamento só é válido se para além do Q4B também estiver preenchido o campo 1. A RENDIMENTOS COM ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO NIF DA ENTIDADE DEVEDORA, CÓDIGOS DOS TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÕES REGISTADORA OU DEPOSITÁRIA RENDIMENTOS Para efeitos do preenchimento deste quadro, os valores dos rendimentos e das respetivas retenções de IRS, devem ser 401 . . , . . , indicados mediante a utilização de códigos identificadores, de acordo com a tabela seguinte: 402 . . , . . , 403 . . , . . , 404 . . , . . , CÓDIGO DESIGNAÇÃO DO RENDIMENTO E1 - Lucros e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (incluindo dividendos); 405 . . , . . , - Rendimentos resultantes de partilha ou amortização de partes sociais sem redução de capital (aplicável a 406 . . , . . , 2013 e anos anteriores); - Rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação;. 407 . . , . . , - Rendimentos resultantes da amortização de partes sociais sem redução de capital. 408 . . , . . , E3 - Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com 409 . . , . . , garantias de preço e operações similares; - Juros de depósito à ordem ou a prazo e de certificados de depósito; 410 . . , . . , - Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo; 411 . . , . . , - Diferença positiva referente a seguros e operações no ramo «Vida»; - Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos 412 . . , . . , sócios à sociedade (rendimentos obtidos nos anos de 2011 e seguintes); 413 . . , . . , - Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição (rendimentos obtidos nos anos de 2011 e seguintes) 414 . . , . . , E4 - Rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII. 415 . . , . . , E6 - Rendimentos de fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana. SOMA DE CONTROLO . . , . . , E7 - Rendimentos dos baldios. B OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS NIF DA ENTIDADE DEVEDORA, CÓDIGOS DOS TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÕES REGISTADORA OU DEPOSITÁRIA RENDIMENTOS NOTAS SOBRE OS CÓDIGOS E1, E4, E6 e E7 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. 450 . . , . . , 451 . . , . . , Código E1 - Os lucros e adiantamentos por conta de lucros, os rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação e o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital, 452 . . , . . , são declarados em 50 % do seu valor ilíquido se a entidade devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em 453 . . , . . , território português, for sujeita e não isenta de IRC e os respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do art. 40.º-A do Código do IRS. 454 . . , . . , 455 . . , . . , Código E4 – Os lucros eventualmente incluídos nos rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) e Fundos de Investimento Imobiliário (FII) que cumpram os requisitos referidos no art. 40.º-A do 456 . . , . . , Código do IRS são declarados por 50 %. 457 . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva Código E6 – Os lucros eventualmente incluídos nos rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fundos de 458 . . , . . , Capital de Risco (art. 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais), Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais (art. 459 . . , . . , 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e em Fundos de Investimento Imobiliário de Reabilitação Urbana (n.º 2 do art. 71.º do EBF), que cumpram os requisitos referidos no art. 40.º-A do Código do IRS são declarados por 50%. 460 . . , . . , 461 . . , . . , Código E7 – Os rendimentos dos baldios diretamente distribuídos aos compartes (nº 4 do art. 59.º do EBF), que cumpram os requisitos referidos no art. 40.º-A do Código do IRS são declarados por 50%. 462 . . , . . , 463 . . , . . , 464 . . , . . , senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. SOMA DE CONTROLO . . , . . , Tendo optado pelo englobamento (rendimentos do quadro 4B), enviou para o serviço de finanças os documentos a que Sim 1 Não 2 se refere o art. 119.º, n.º 3, do CIRS (para anos anteriores a 2014)? Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6277 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS 4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS R. P. RESERVADO À LEITURA ÓTICA IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Parte RENDAS RETENÇÕES NA NIF TITULAR DESPESAS % (Rendimento ilíquido) FONTE DE IRS DO ARRENDATÁRIO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS RENDIMENTOS 01 2 Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção MODELO 3 PREDIAIS Anexo F Transporte ................. . . , . . , . . , 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 415 . . , . . , . . , Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 416 . . , . . , . . , 417 . . , . . , . . , 4 RENDIMENTOS OBTIDOS IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS 418 . . , . . , . . , Parte RENDAS RETENÇÕES NA NIF TITULAR DESPESAS Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção % (Rendimento ilíquido) FONTE DE IRS DO ARRENDATÁRIO 419 . . , . . , . . , 401 . . , . . , . . , 420 . . , . . , . . , 402 . . , . . , . . , 421 . . , . . , . . , 403 . . , . . , . . , 422 . . , . . , . . , 404 . . , . . , . . , 423 . . , . . , . . , 405 . . , . . , . . , 424 . . , . . , . . , 406 . . , . . , . . , 425 . . , . . , . . , 407 . . , . . , . . , 426 . . , . . , . . , 408 . . , . . , . . , 427 . . , . . , . . , ORIGINAL PARA A AT 409 . . , . . , . . , 428 . . , . . , . . , 410 . . , . . , . . , 429 . . , . . , . . , 411 . . , . . , . . , 430 . . , . . , . . , 412 . . , . . , . . , 431 . . , . . , . . , 413 . . , . . , . . , 432 . . , . . , . . , 414 . . , . . , . . , 433 . . , . . , . . , TOTAL (ou a transportar) . . , . . , . . , 434 . . , . . , . . , 5 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR 435 . . , . . , . . , 5A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO 436 . . , . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 6 e 23 do art. 71.º do EBF: 437 . . , . . , . . , 1 2 3 4 5 438 . . , . . , . . , 5B OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS 439 . . , . . , . . , Para 2013 e anos anteriores: 440 . . , . . , . . , Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos aos imóveis identificados no quadro 5A? SIM 6 NÃO 7 441 . . , . . , . . , Opta pelo englobamento dos restantes rendimentos não mencionados no quadro 5A, bem SIM 8 NÃO 9 como dos rendimentos referidos no quadro 6 (opção válida para 2013 e anos anteriores)? 442 . . , . . , . . , Para 2014 e anos seguintes: 443 . . , . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados no quadro 4 e quadro 6? SIM 10 NÃO 11 444 . . , . . , . . , 6 SUBLOCAÇÃO 445 . . , . . , . . , TITULAR RENDA RECEBIDA RETENÇÕES DE IRS SUBLOCATÁRIO (NIF) RENDA PAGA AO SENHORIO SENHORIO (NIF) (valor ilíquido) 446 . . , . . , . . , 601 . . , . . , . . , 447 . . , . . , . . , 602 . . , . . , . . , 448 . . , . . , . . , 603 . . , . . , . . , 449 . . , . . , . . , 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 450 . . , . . , . . , CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS 451 . . , . . , . . , . . , . . , 452 . . , . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS 453 . . , . . , . . , Assinaturas 454 . . , . . , . . , / / A) B) Soma (401 + ... + 454) . . , . . , . . , INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 R. P. 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA RENDIMENTOS ANEXO F DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 MODELO 3 PREDIAIS Anexo F Destina-se a declarar os rendimentos prediais, tal como são definidos no art. 8.º do Código do IRS. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO F 4 RENDIMENTOS OBTIDOS Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS TITULAR Parte RENDAS RETENÇÕES NA % (Rendimento ilíquido) FONTE DE IRS NIF DO ARRENDATÁRIO DESPESAS rendimentos prediais. Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção 401 . . , . . , . . , Este anexo não é individual, pelo que deverá ser apresentado apenas um anexo por agregado, no qual 402 . . , . . , . . , são de incluir todos os rendimentos prediais sujeitos a imposto. 403 . . , . . , . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO F 404 . . , . . , . . , 405 . . , . . , . . , Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 406 parte integrante. . . , . . , . . , 407 . . , . . , . . , QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 408 . . , . . , . . , A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um 409 . . , . . , . . , no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. 410 . . , . . , . . , 411 . . , . . , . . , QUADRO 4 - RENDIMENTOS OBTIDOS 412 . . , . . , . . , Destina-se este quadro a inscrever os rendimentos prediais obtidos, independentemente da área fiscal 413 . . , . . , . . , (continente ou Regiões Autónomas) em que os prédios se situem. Não devem ser referenciados prédios 414 . . , . . , . . , ou frações que não produziram rendimentos. TOTAL (ou a transportar) . . , . . , . . , Em cada linha será inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação 5 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR matricial: 5A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 6 e 23 do art. 71.º do EBF: composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto 1 2 3 4 5 Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou 5B OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS através da internet na consulta à identificação do património, para a qual terá que dispor de senha pessoal de acesso à consulta de qualquer informação tributária, podendo a mesma ser Para 2013 e anos anteriores: solicitada no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos aos imóveis identificados no quadro 5A? SIM 6 NÃO 7 Opta pelo englobamento dos restantes rendimentos não mencionados no quadro 5A, bem como dos rendimentos referidos no quadro 6 (opção válida para 2013 e anos anteriores)? SIM 8 NÃO 9 - A identificação do tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: Para 2014 e anos seguintes: U – urbano Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados no quadro 4 e quadro 6? SIM 10 NÃO 11 R – rústico 6 SUBLOCAÇÃO O – omisso TITULAR RENDA RECEBIDA RETENÇÕES DE IRS SUBLOCATÁRIO (NIF) RENDA PAGA AO SENHORIO SENHORIO (NIF) (valor ilíquido) 601 . . , . . , . . , - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número, devendo ter-se em atenção que a aposição dos respetivos algarismos se deve efetuar da esquerda 602 . . , . . , . . , para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas estejam colocadas sempre à direita 603 . . , . . , . . , do número inscrito, exceto no envio pela internet onde esta regra não tem aplicação; 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS - Na coluna destinada à identificação da fração/secção não pode ser indicada, por cada . . , . . , campo, mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e ao DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração/secção o valor da renda que lhe é imputável. O seu preenchimento deverá ser Assinaturas feito da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas fiquem situadas sempre à direita dos carateres inscritos, exceto no envio pela internet onde esta regra não tem / / A) B) aplicação. 6278 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 Exemplo: 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 R. P. RESERVADO À LEITURA ÓTICA 4 RENDIMENTOS OBTIDOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BENEFÍCIOS AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Titular Quota- FISCAIS E DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/ Secção parte % DEDUÇÕES MODELO 3 401 040810 R 155 G A 100% Anexo H 402 040810 U 3850 M B 50% 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Na coluna destinada à indicação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos abaixo definidos, conforme se indica: 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO CÓDIGO TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÃO DE IRS NIF DA ENTIDADE PAGADORA / RETENTORA DE IRS A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de RENDIMENTO NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) um deles) . . , . . , B = Sujeito Passivo B . . , . . , C = Se o bem arrendado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B . . , . . , Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição . . , . . , assumida para cada um nos quadros 3 B ou 3 C da declaração modelo 3 de IRS (rosto): . . , . . , ORIGINAL PARA A AT D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente . . , . . , D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente . . , . . , F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em . . , . . , vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número SOMA . . , . . , fiscal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE - Art.º 58.º do EBF Na coluna destinada à indicação da quota/parte, nos casos de contitularidade (art. 19.º do Código do TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO IRS), deve ser indicada a percentagem que, na propriedade, pertence ao titular dos rendimentos. 501 503 . . . , . . . , 505 . . . , Na coluna das rendas recebidas serão indicados os rendimentos prediais ilíquidos que, tendo a natureza 502 . . . , 504 . . . , 506 . . . , de rendimentos prediais, foram pagos ou colocados à disposição, durante o ano a que o imposto respeita, excetuando-se os rendimentos resultantes da sublocação, os quais serão, exclusivamente declarados no SOMA . . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. quadro 6. Consideram-se colocadas à disposição dos titulares dos rendimentos as rendas depositadas 6 ABATIMENTOS / DEDUÇÕES À COLETA nos termos legais. VALOR NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES VALOR Na coluna das retenções na fonte serão indicados os valores correspondentes às retenções de IRS Pensões 601 . . , 604 . . . , efetuadas sobre os rendimentos prediais, exceto as respeitantes às sublocações que serão de indicar no quadro 6. Rendas recebidas (ano 2001) 602 . . , 605 . . . , Aquisição ou construção de imóveis Na coluna respeitante ao NIF do arrendatário devem indicar-se os números de identificação fiscal (NIF sem recurso ao crédito (ano 2001) 603 . . , 606 . . . , ou NIPC) dos arrendatários. SOMA . . , 607 . . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha Na coluna destinada às despesas suportadas durante o ano a que respeita a declaração, devem indicar- 7 DEDUÇÕES À COLETA E BENEFÍCIOS FISCAIS se, por cada imóvel, os valores despendidos com o imposto municipal sobre imóveis e o imposto de selo CÓDIGO TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA ENTIDADE GESTORA / DONATÁRIA / SENHORIO / LOCADOR BENEFÍCIO que incide sobre o valor dos prédios ou parte dos prédios, taxas autárquicas, despesas de manutenção e NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) de conservação dos prédios, bem como as despesas de condomínio dos prédios ou parte de prédios, . . , quando devidamente documentadas. . . , QUADRO 5 – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR . . , Quadro 5A – Identificação dos Imóveis Recuperados ou Objeto de Ações de Reabilitação . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. . . , Devem ser identificados nos campos 1 a 5 através da indicação dos códigos dos campos do Quadro 4 onde foram identificados imóveis arrendados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos . . , termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos art.s 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações . . , de reabilitação (alíneas a) e b) do n.º 6 do art. 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). . . , A opção pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis deve ser formalizada nos SOMA DE CONTROLO . . , seguintes termos: - Para declarações de 2013 e anos anteriores, assinalando o campo 6 ou 7 do quadro 5B; 8 DESPESAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO - Para declarações do ano de 2014 e seguintes, assinalando um dos campos (campo 10 ou 11) do quadro 5B. BENEFICIÁRIO 801 DA SAÚDE 802 SAÚDE 803 EDUCAÇÃO BENEFICIÁRIO 801 DA SAÚDE 802 SAÚDE 803 EDUCAÇÃO DESPESA (isento IVA ou taxa reduzida) (c/IVA a taxa normal) DESPESA (isento IVA ou taxa reduzida) (c/IVA a taxa normal) . . , . . , . . , . . , . . , . . , Quadro 5B – Opção pela Tributação dos Rendimentos . . , . . , . . , . . , . . , . . , Os rendimentos prediais obtidos nos anos de 2013 e seguintes respeitantes a imóveis arrendados ou . . , . . , . . , . . , . . , . . , sublocados são tributados autonomamente à taxa de 28%, nos termos do n.º 7 do art. 72.º do Código do IRS. Todavia, por opção dos respetivos titulares residentes em território português, tais rendimentos . . , . . , . . , . . , . . , . . , podem ser englobados para efeitos de tributação, como dispõe o n.º 8 do referido art. 72.º. . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , A opção pelo englobamento dos rendimentos prediais deve ser formalizada nos seguintes termos: . . , . . , . . , . . , . . , . . , - Para declarações de 2013 e anos anteriores, assinalando o campo 6 ou 7 do quadro 5B, relativamente . . , . . , . . , . . , . . , . . , aos rendimentos dos imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação e/ou o campo 8 ou 9, deste . . , . . , . . , . . , . . , . . , quadro (Q5B), para os restantes rendimentos mencionados nos Q4 e Q6; . . , . . , . . , . . , . . , . . , 814 - Para declarações do ano de 2014 e seguintes, assinalando o campo 10 ou 11 deste quadro (Q5B), Se indicou encargos com imóveis (código 731, 736 ou 741 do quadro 7) identifique os imóveis: relativamente à totalidade dos rendimentos mencionados nos quadros 4 e 6; Habitação Código Freguesia Tipo Artigo Fração Titular Arrendada NIF Arrendatário/Locador Classificação A Permanente A+ A opção pelo englobamento implica que sejam também englobados os rendimentos de capitais, as mais- valias respeitantes a valores mobiliários, os rendimentos líquidos das categorias A e B de atividades de elevado valor acrescentado e rendimentos obtidos no estrangeiro auferidos por residentes não habituais, bem como outros rendimentos em que demais legislação preveja o direito de opção de englobamento, tal Se o imóvel que constitui a sua habitação permanente se situa na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique o código do país como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS. 815 Se preencheu o código 732 do quadro 7 e beneficiou de apoio financeiro indique o seu valor anual 01 . . , e indique o valor iliquido QUADRO 6 - SUBLOCAÇÃO da renda paga ao senhorio 02 . . , 9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS / CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA SUPORTADO A diferença entre a renda recebida pelo sublocador e aquela que foi paga ao senhorio, correspondente ao ENTIDADES BENEFICIÁRIAS NIPC IRS IVA imóvel (ou parte) sublocado, constitui o valor do rendimento a tributar. Instituições Religiosas (art. 32.º n.º 4 da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública 901 (art. 32.º n.º 6 da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) Cada uma das colunas deve ser preenchida da seguinte forma: 10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS - Na primeira coluna deve indicar o titular do rendimento, conforme instruções do quadro 4; À COLETA AO RENDIMENTO Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n. o 5 do artigo 86.o do CIRS 1001 . . , . . , - Na segunda coluna deve indicar o valor da renda recebida do sublocatário; Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certificados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma / educação (PPR/E) - Art. 16.º, n.º 3 e Art. 21.º, n.o 4, do E.B.F. 1002 . . , . . , - Na terceira coluna deve indicar o valor das retenções de IRS efetuadas pelo sublocatário; Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA) - Art. 26.º n. o 4, do E. B. F. e n.º 7 do Art. 39.º da Lei n.º 55-B/2004 1003 . . , . . , - Na quarta coluna deve identificar o sublocatário indicando o respetivo número de identificação fiscal; Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA) 1004 - Art. 26.º, n.º 7, do E.B.F. . . , . . , Por utilização de saldos de contas poupança-habitação (CPH) para fins não previstos ou antes de decorrido - Na quinta coluna deve indicar o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à parte sublocada; o prazo estabelecido Art. 11.o, n.o 2, do Dec.-Lei 382 / 89, de 6 de Novembro e n.º 2 do art. 18.º do E.B.F. 1005 . . , . . , (revogado pelo n.º 1 do art.º 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Pelo reembolso ou utilização para fins não previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação - Na sexta coluna deve identificar o senhorio indicando o respetivo número de identificação fiscal. e construção - Art. 17.o, n. o 3, do Estatuto Fiscal Cooperativo 1006 . . , . . , Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa, previstas no n. o 4 do artigo 17.o do Estatuto Fiscal Cooperativo 1007 . . , . . , QUADRO 7 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Por utilização de saldos das contas poupança-condomínio para fins não previstos ou antes de decorrido o 1008 prazo estabelecido -Art. 3.o, n.o 4, do Dec.-Lei 269 / 94, de 25 de Outubro . . , . . , Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos prediais relativos a anos anteriores e pretendam Pelo incumprimento do disposto na alínea b) do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de beneficiar do desagravamento de taxa previsto no art. 74.º do Código do IRS, deverão indicar o campo do 28 de Fevereiro 1009 . . , quadro 4 onde tais valores foram indicados, o valor dos rendimentos e o n.º de anos a que respeitam. SOMA DE CONTROLO (1001 + 1002 + ... + 1009) . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas Assinatura A) B ) O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A ________/ _________/ ________ falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6279 2 ANO DOS RENDIMENTOS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 R. P. RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BENEFÍCIOS AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA FISCAIS E ANEXO H DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 MODELO 3 DEDUÇÕES Anexo H Destina-se a declarar rendimentos total ou parcialmente isentos, abatimentos ao rendimento líquido total, deduções à coleta previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em outros 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) diplomas legais, bem como acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos neles previstos. Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO H 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO CÓDIGO TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÃO DE IRS NIF DA ENTIDADE PAGADORA / RETENTORA DE IRS Os sujeitos passivos, quando haja lugar à aplicação de benefícios fiscais, dedução de despesas ou à RENDIMENTO NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) obrigatoriedade de declarar acréscimos à coleta ou ao rendimento. . . , . . , Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os elementos respeitantes a todos os membros do . . , . . , agregado, ascendentes, colaterais até ao 3.º grau e afilhados civis. DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE . . , . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H . . , . . , Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. . . , . . , . . , . . , QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) . . , . . , A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. . . , . . , SOMA . . , . . , QUADRO 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE - Art.º 58.º do EBF Devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos, sujeitos a englobamento, de acordo com a TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO legislação que lhes é aplicável. 501 . . . , 503 . . . , 505 . . . , A primeira coluna (Código Rendimento) destina-se à identificação do rendimento, a qual se efetua 502 . . . , 504 . . . , 506 . . . , através da indicação do respetivo código que lhe corresponde na tabela seguinte: SOMA . . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. CÓDI CATE 6 ABATIMENTOS / DEDUÇÕES À COLETA GOS GORIAS RENDIMENTOS VALOR NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES VALOR Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares - (art 37.º, n.º 1, 401 A alínea a) e n.º 2, do EBF) Pensões 601 . . , 604 . . . , Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou Rendas recebidas (ano 2001) 602 . . , 605 . . . , 402 A internacionais – (art. 37.º, nº 1, b), do EBF) Aquisição ou construção de imóveis Lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a sem recurso ao crédito (ano 2001) 603 . . , 606 . . . , realizar em território português nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de 403 B SOMA . . , 607 . . . , Março de 1958, por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros - (art. 40.º, n.º 1, do EBF) Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha 7 DEDUÇÕES À COLETA E BENEFÍCIOS FISCAIS Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais CÓDIGO ENTIDADE GESTORA / DONATÁRIA / SENHORIO / LOCADOR 404 A para regimes de segurança social - (art. 18.º, n.º 3, do EBF) TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA BENEFÍCIO NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no . . , 405 A Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) - (art. 33.º, n.º 8, do EBF) . . , 406 A Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (art. 39.º, n.ºs 1 e . . , 2 do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio 407 A Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (art. 39.º, n.º 3 do . . , EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio - trabalho dependente e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 408 B Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (art. 39.º, n.º 3 e 5 . . , do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – rendimentos . . , profissionais Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de . . , 409 A caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários - (art. 38.º do EBF) . . , 410 B Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (art. 39.º, n.ºs 1 e SOMA DE CONTROLO . . , 2 do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio – rendimentos profissionais A segunda coluna (Titular do Rendimento) destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos, 8 DESPESAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO devendo esta identificação efetuar-se através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da BENEFICIÁRIO 801 SAÚDE 802 SAÚDE 803 BENEFICIÁRIO 801 SAÚDE 802 SAÚDE 803 EDUCAÇÃO declaração modelo 3, conforme a seguir se indica: DA EDUCAÇÃO DESPESA (isento IVA ou taxa reduzida) (c/IVA a taxa normal) DA DESPESA (isento IVA ou taxa reduzida) (c/IVA a taxa normal) A = Sujeito Passivo A . . , . . , . . , . . , . . , . . , B = Sujeito Passivo B . . , . . , . . , . . , . . , . . , Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a . . , . . , . . , . . , . . , . . , posição assumida para cada um nos quadros 3 B ou 3 C do rosto da declaração modelo 3 de IRS: . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente . . , . . , . . , . . , . . , . . , D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente . . , . . , . . , . . , . . , . . , F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos . . , . . , . . , . . , . . , . . , auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a . . , . . , . . , . . , . . , . . , letra “F”, cujo número fiscal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). . . , . . , . . , . . , . . , . . , 814 A terceira coluna (Rendimentos Ilíquidos) destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos (sem Se indicou encargos com imóveis (código 731, 736 ou 741 do quadro 7) identifique os imóveis: quaisquer deduções) correspondentes ao código mencionado na primeira coluna. Código Freguesia Tipo Artigo Fração Titular Habitação Arrendada NIF Arrendatário/Locador Classificação A Permanente A+ A quarta coluna (Retenção de IRS) destina-se à indicação do valor correspondente à retenção de IRS que, eventualmente, tenha sido praticada sobre os rendimentos isentos anteriormente mencionados. A quinta coluna (NIF da Entidade Pagadora/Retentora de IRS) destina-se à identificação da entidade Se o imóvel que constitui a sua habitação permanente se situa na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique o código do país pagadora dos rendimentos isentos. 815 QUADRO 5 - RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – Se preencheu o código 732 do quadro 7 e beneficiou de apoio financeiro indique o seu valor anual 01 . . , e indique o valor iliquido ART. 58.º DO EBF da renda paga ao senhorio 02 . . , Campos 501 a 506 - Será inscrita, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos rendimentos 9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS / CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA SUPORTADO provenientes da propriedade literária, artística (de exemplar único) e científica, quando auferidos por ENTIDADES BENEFICIÁRIAS NIPC IRS IVA autores (titular originário) residentes em território português, nos termos do art. 58.º do EBF, não podendo Instituições Religiosas (art. 32.º n.º 4 da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) os rendimentos isentos de tributação superar o valor de € 10.000. Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública 901 (art. 32.º n.º 6 da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) Excluem-se os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, 10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS obras de arquitetura e obras publicitárias. À COLETA AO RENDIMENTO A indicação dos titulares dos rendimentos parcialmente isentos deve efetuar-se através da utilização dos Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n. o 5 do artigo 86.o do CIRS 1001 . . , . . , códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3, conforme consta nas instruções do Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certificados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), quadro 4. poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma / educação (PPR/E) - Art. 16.º, n.º 3 e Art. 21.º, n.o 4, do E.B.F. 1002 . . , . . , Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA) - Art. 26.º n.o QUADRO 6 - ABATIMENTOS/DEDUÇÕES À COLETA 4, do E. B. F. e n.º 7 do Art. 39.º da Lei n.º 55-B/2004 1003 . . , . . , Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA) 1004 Destina-se a indicar as deduções ao rendimento líquido total do agregado ou à coleta, quando - Art. 26.º, n.º 7, do E.B.F. . . , . . , Por utilização de saldos de contas poupança-habitação (CPH) para fins não previstos ou antes de decorrido devidamente comprovadas. o prazo estabelecido Art. 11.o, n.o 2, do Dec.-Lei 382 / 89, de 6 de Novembro e n.º 2 do art. 18.º do E.B.F. 1005 (revogado pelo n.º 1 do art.º 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) . . , . . , Pelo reembolso ou utilização para fins não previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação Campo 601 – O valor das pensões a inscrever não poderá exceder o que resultar da respetiva sentença e construção - Art. 17.o, n. o 3, do Estatuto Fiscal Cooperativo 1006 . . , . . , judicial ou acordo homologado, nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa, comprovado (art. 83.º-A do Código do IRS). Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam previstas no n. o 4 do artigo 17.o do Estatuto Fiscal Cooperativo 1007 . . , . . , parte do agregado ou relativamente aos quais estejam previstas deduções à coleta (art. 78.º do Código do Por utilização de saldos das contas poupança-condomínio para fins não previstos ou antes de decorrido o 1008 IRS). Na liquidação do imposto as pensões são deduzidas ao rendimento nos anos de 2008 e anteriores, prazo estabelecido -Art. 3.o, n.o 4, do Dec.-Lei 269 / 94, de 25 de Outubro . . , . . , sendo deduzidas à coleta nos anos seguintes. Pelo incumprimento do disposto na alínea b) do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro 1009 . . , Campos 604 a 607 SOMA DE CONTROLO (1001 + 1002 + ... + 1009) . . , . . , Devem indicar-se os números de identificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor. De notar que, no caso de pensões de DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS alimentos ainda que respeitem a menores, devem ser indicados os números de identificação fiscal destes. Assinatura QUADRO 7 - DEDUÇÕES À COLETA E BENEFÍCIOS FISCAIS A) B ) ________/ _________/ ________ Destina-se à inscrição das importâncias a deduzir à coleta do IRS, previstas no Código do IRS, Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação. 6280 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 O presente quadro encontra-se estruturado em quatro colunas, cujo preenchimento deve obedecer às Relativamente a cada benefício ou dedução, serão utilizadas as linhas necessárias à identificação de seguintes regras: cada um dos titulares que fizeram aplicações ou donativos, com direito a dedução, tendo-se presente que os códigos 701, 703, 704, 705, 711, 731, 732, 733, 738, 739, 740, 741 e 743 só admitem a titularidade A primeira coluna (Código Benefício) destina-se a indicar os códigos das despesas ou aplicações que dos sujeitos passivos. podem ser deduzidas à coleta, elencados na tabela a seguir apresentada: Código 701 – Planos individuais de poupança-reforma (PPR) CÓDIGO DO DESCRIÇÃO BENEFÍCIO São de indicar os valores aplicados em PPR pelos sujeitos passivos, com exclusão dos valores aplicados 701 (PPR) Planos individuais de poupança-reforma (artº 21.º, n.º 2, do EBF - não dedutível no ano de após a data da passagem à reforma. 2005) 702 (CPH) Contas de depósito poupança-habitação (artº 18.º, do EBF – revogado pela Lei n.º 55- B/2004, de 30 de dezembro - dedutível até 2004) Código 706 – Despesas com educação e reabilitação de pessoas com deficiência 703 (OPV) Aquisição de ações no âmbito de operações de privatização (artº 60.º, n.º 1, do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro - dedutível até 2002) São de indicar as despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes. (OPV) Aquisição de ações pelos próprios trabalhadores das empresas objeto de privatização (art. 704 60.º, n.º 2, do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro - dedutível até 2002) Código 707 – Prémios de seguros de vida ou contribuições de pessoas com deficiência (anos de 2010 e 705 (PPA) Planos de poupança em ações (art. 24.º, n.º 2, do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, anteriores) de 30 de dezembro - dedutível até 2004) Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (art. 87.º, 706 São de indicar os prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas em que n.º 2 do Código do IRS) Para os anos de 2010 e anteriores figurem como primeiros beneficiários sujeitos passivos ou dependentes deficientes 707 Prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas em que figurem como primeiros beneficiários sujeitos passivos ou dependentes deficientes (art. 87.º, n.º 2 do Este código só deve ser utilizado se as despesas respeitarem aos anos de 2010 e anteriores. Para as Código do IRS, na redação anterior à da Lei n.º 55-A/2010, de 31/de dezembro) – ver códigos 742 despesas efetuadas nos anos de 2011 e seguintes deverão utilizar-se os códigos 742 ou 743. e 743 708 Aquisição de computadores de uso pessoal e outros equipamentos informáticos, bem como de Código 708 – Aquisição de computadores redes de banda larga de nova geração (art 68.º do EBF) – dedutível nos anos de 2001 a 2003, anos de 2006 a 2008 e ano de 2009 São de indicar os montantes utilizados com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo Entregas feitas a cooperativas de habitação e construção, em resultado de contratos para a 709 aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e software e aparelhos de terminal, bem como equipamento relacionado com redes de banda larga de nova permanente (art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro) – dedutível até 2006 geração, podem ser deduzidos à coleta do IRS, dedução que só é aplicável uma vez, por cada membro Entregas feitas pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas, na parte do agregado familiar, nos anos de 2001 a 2003, anos de 2006 a 2008 e ano de 2009, nos termos do n.º 2 710 que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de do art. 68.º do EBF, desde que: investimento por elas emitidos (artº 17.º, n.º 4, da Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro) – dedutível até 2006 a) a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes b) o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; 711 complementares de segurança social (artº 16º do EBF – não dedutível no ano de 2005) c) o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível IVA suportado com a aquisição de serviços de alimentação e bebidas, de reparações domésticas e 712 de veículos, nas condições referidas no artº 66º do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de ensino; de dezembro - dedutível nos anos de 2003 e 2004 d) a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a Donativos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do art. 63.º do EBF) menção “uso pessoal”. 715 Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de 716 Código 711 – Regimes complementares de segurança social junho) Mecenato científico - Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos 717 de comunicação social, etc., - de natureza científica – (art. 62.º-A do EBF) São de indicar as contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e Mecenato cultural - Donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de 718 educacional (n.º 6 do art. 62.º do EBF) reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego Mecenato cultural - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, e doença grave (n.º 3 do art. 16.º do EBF). 719 ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (n.ºs 6 e 7 do Excluem-se os valores aplicados após a passagem à reforma. art. 62.º do EBF) Mecenato Social - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do art..62.º do EBF) Código 715 – Mecenato Religioso 720 Mecenato social de apoio especial - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para 721 apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades de trabalho, bem São de indicar os donativos devidamente comprovados, que foram atribuídos a igrejas e a instituições como creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente religiosas (n.º 2 do art. 63.º do EBF). e organismos públicos de produção artística (n.ºs 4 e 6, alínea i) e n.º 7, alínea c) do art. 62.º do A majoração será assumida automaticamente. EBF) Mecenato Familiar – Donativos concedidos no âmbito de mecenato familiar (n.º 5 do art. 62.º do 722 EBF) Código 716 – Mecenato no âmbito da Lei da Liberdade Religiosa Mecenato para a sociedade de informação - Donativos no âmbito do mecenato para a sociedade 723 de informação (n.º 1 do art. 62.º do EBF) – dedutível até 2006 São de indicar os donativos devidamente comprovados concedidos nos anos de 2006 e anteriores ao Estado – mecenato científico - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, abrigo da Lei da Liberdade Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho). Os concedidos 724 associações de municípios e de freguesias e fundações – (Estatuto do Mecenato Científico) nos anos de 2007 e seguintes devem ser indicados no código 715. Estado – mecenato cultural - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, 725 associações de municípios e de freguesias e fundações – de natureza cultural, ambiental, Código 717 – Mecenato científico desportiva e educacional (n.ºs 1 e 2 do art. 62.º do EBF) Estado – mecenato cultural - contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, 726 São de indicar os donativos devidamente comprovados, para a realização de atividades de natureza autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – de natureza cultural, ambiental, desportivo e educacional c/contratos plurianuais (n.ºs 1 e 2 do art. 62.º do EBF) científica, nos termos do art. 62.º-A do EBF. Estado – mecenato social - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, 727 associações de municípios e de freguesias e Fundações, bem como creches, lactários, jardins-de- Entidades beneficiárias de natureza privada: infância e organismos públicos de produção artística – de natureza social (n.ºs 1 e 2 e alínea c) do n.º 7 do art. 62.º do EBF) - Fundações, associações e institutos privados; Estado – mecenato familiar – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, - Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação; 728 associações de municípios e de freguesias e fundações ( n.º 5 do art. 62.º do EBF) - Laboratórios do Estado e laboratórios associados; 729 Prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam - Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou de reforma por velhice (n.ºs 1 e 4 do tecnológicos; art. 86.º do Código do IRS – dedutível até 2010) - Órgãos de comunicação social, que se dediquem à divulgação científica; 730 Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou - Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de desenvolvimento tecnológico (art. 62.º-A do EBF) saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por Código 718 – Mecenato cultural/ ambiental/ desportivo/ educacional terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo (art. 74.º do EBF) São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato Juros de dívidas com aquisição, construção, beneficiação de imóveis e prestações de cultural, ambiental, desportivo e educacional (n.ºs 6 e 7 do art. 62.º do EBF) às entidades 731 contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no regime de compras em seguintes: grupo, com imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário por contratos celebrados até 31.12.2011 (alíneas - Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações; a) e b) do n.º 1 e n.º 4 do art. 85.º do Código do IRS) - Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de 732 - Organizações não governamentais do ambiente (ONGA); renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do - Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; Regime do Arrendamento Urbano, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do - INATEL; Novo Regime de Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006, de 27de fevereiro (alínea c) do - Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação; n.º 1 do art. 85.º do Código do IRS). Ver nota explicativa deste código. - Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas Regime Público de Capitalização – valores aplicados em contas individuais geridas em titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; 733 regime público de capitalização (art. 17.º do EBF) - Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública. Comemorações do Centenário da República – donativos concedidos à entidade 734 incumbida legalmente da preparação e organização das comemorações (art. 80.º da Lei A majoração será assumida automaticamente. n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro – OE para 2008) Comemorações do Centenário da República – (contratos plurianuais) – Donativos Código 719 – Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) 735 concedidos à entidade incumbida legalmente da preparação e organização das comemorações (art. 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – OE para 2008) São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato cultural, Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em ambiental, desportivo e educacional, quando atribuídos às entidades referidas no código anterior, ao 736 áreas de reabilitação - (n.º 4 do art. 71.º do EBF) abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas Encargos com lares e apoio domiciliário – Encargos com apoio domiciliário, lares e entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.ºs 6 e 7 do art. 62.º do EBF). 737 instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos A majoração será assumida automaticamente. encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência - (art. 84.º do Código do IRS) Código 720 – Mecenato social Equipamentos para utilização de energias renováveis – Importâncias despendidas com 738 a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato social (n.º 3 equipamentos para a produção de energia elétrica ou térmica (cogeração), por do art. 62.º do EBF), quando atribuídos às seguintes entidades: microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, desde que afetos - Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas; a utilização pessoal (alínea a) do n.º 1 do art. 73.º do EBF – dedutível até 2011) - Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que Obras de melhoria de comportamento térmico – Importâncias despendidas com a prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas 739 aquisição de equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento de solidariedade social; térmico de edifícios, dos quais resulte diretamente o seu maior isolamento, desde que - Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o afetos a utilização pessoal (alínea b) do n.º 1 do art. 73.º do EBF – dedutível até 2011)) desenvolvimento de atividades de natureza social; Veículos não poluentes – Importâncias despendidas com a aquisição de veículos 740 - Organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não de auxílio a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português. combustíveis, desde que afetos a utilização pessoal (alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do EBF – dedutível até 2011) A majoração será assumida automaticamente. Juros contidos nas rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para 741 habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime (não abrange a parte Código 721 – Mecenato social – Apoio especial que constitui amortização de capital), bem como os juros suportadas pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato social, no habitacional FIIAH (n.º 5 do art. 8.º do regime jurídico dos FIIAH – art. 104.º da Lei n.º caso de se destinarem a custear as seguintes medidas (n.ºs 4, 6, alínea i) e n.º 7, alínea c) do art. 62.º do 64-A/2008, de 31 de Dezembro) EBF): Para os anos de 2011 e seguintes 742 Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem como as - Apoio à infância ou à terceira idade; contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos - Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou de morte ou invalidez (n.º 2 do art. 87.º do Código do IRS) diabéticos; Para os anos de 2011 e seguintes - Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção 743 social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, Contribuições, pagas por sujeitos passivos com deficiência, para reforma por velhice (n.º 3 do art. 87.º do Código do IRS) designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego; Observação – A dedução à coleta do IRS de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado - Creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidas pelo ministério competente; familiar constitui um benefício instituído pelo art. 66.º-B do EBF, cujo montante é calculado - Organismos públicos de produção artística. automaticamente pelo Autoridade Tributária e Aduaneira. A majoração será assumida automaticamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6281 Código 722 – Mecenato familiar a) Juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, relativas a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011; São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do Mecenato Familiar (n.ºs ou 3 e 5 do art. 62.º do EBF), atribuídos às entidades referidas nos códigos 720 e 724, que se destinem a b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou custear: no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com devidamente comprovada, na parte que respeita a juros das correspondentes dívidas, relativas esse fim; a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011. b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; Código 732 – Rendas para fins de habitação permanente c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou São de indicar as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de vítimas de abandono; renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de fração autónoma para fins de habitação permanente, e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento sócio - económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento criança; Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais. Se a declaração respeitar aos anos de 2010 e anteriores devem ser também indicadas neste código as A majoração será assumida automaticamente. rendas pagas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efetuado ao abrigo do referido regime, na parte em que não constituam amortização de capital, bem como Código 723 – Mecenato para a sociedade de informação as importâncias suportadas pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional – FIIAH (alínea c) do n.º 1 do art. 85.º do Código do IRS) na parte que não São de indicar os donativos devidamente comprovados, nos anos de 2006 e anteriores, concedidos no constitua amortização de capital. Caso a declaração respeite aos anos de 2011 e seguintes, estes âmbito do mecenato para a sociedade de informação (art. 3.º-A do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo encargos devem ser indicados no código 741. Decreto–Lei n.º 74/99, de 16 de março), relativos a donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área de informática, desde que concedidos às seguintes Código 733 – Regime Público de capitalização entidades: São de indicar os valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não - as mencionadas no código 720; separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de - as mencionadas no código 724; capitalização (art. 17.º do EBF). - as mencionadas no código 718, mas apenas com referência a museus e bibliotecas, Comité Olímpico de Portugal, associações promotoras de desporto, centros de cultura e desporto e Código 734 – Comemorações do Centenário da República estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação. São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro centenário da A majoração será assumida automaticamente. implantação da República, por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como custo do exercício (art. 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro – Código 724 – Estado – Mecenato científico OE para 2008). São de indicar os donativos devidamente comprovados, para a realização de atividades de natureza Código 735 – Comemorações do Centenário da República (contratos plurianuais) científica, atribuídos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos à entidade incumbida legalmente de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial, nos termos do n.º 2 assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro centenário da do art. 62.º-A do EBF. implantação da República, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como custo do exercício (art. Código 725 – Estado – Mecenato cultural/ ambiental/ desportivo/ educacional 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro – OE para 2008). São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de fins Código 736 – Encargos com reabilitação urbana de caráter cultural, ambiental, desportivo e educacional (n.ºs 1 e 2 do art. 62.º do EBF). São de indicar os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: São de indicar, ainda, os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º - Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas 86/2006, de 12 de julho. estratégias de reabilitação urbana; ou A majoração será assumida automaticamente. - Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos art.s 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que Código 726 – Estado – Mecenato cultural/ ambiental/ desportivo/ educacional (contratos plurianuais) sejam objeto de ações de reabilitação (n.º 4 do art. 71.º do EBF – incentivos à reabilitação urbana). São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de fins Os encargos com a reabilitação urbana devem ser devidamente comprovados e dependem de de caráter cultural, ambiental, desportivo e educacional, quando atribuídos ao abrigo de contratos certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou comissão arbitral municipal., plurianuais ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e consoante os casos (n.º 17 do art. 71.º do EBF). fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.ºs 1 e 2 do art. 62.º do EBF). Código 737 – Encargos com lares e apoio domiciliário São de indicar, ainda, os apoios concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º São de indicar os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos 86/2006, de 12 de julho, os quais são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos aos sujeitos passivos, ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos benefícios fiscais legalmente previstos. superiores à retribuição mínima mensal, bem como os encargos com lares e residências autónomas para A majoração será assumida automaticamente. pessoas com deficiência relativos aos seus dependentes (art. 84.º do Código do IRS). Código 727- Estado – Mecenato social Na coluna do titular deve ser indicado o código que corresponda à pessoa que se encontra no lar ou que tenha beneficiado de apoio familiar. São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de fins de caráter social, atribuídos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.ºs 1 e 2 do Código 738 – Equipamentos para utilização de energias renováveis art. 62.º do EBF). São de indicar as Importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia elétrica ou térmica (cogeração), por São ainda de indicar os donativos atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância, bem como aos microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço complementares indispensáveis ao seu funcionamento, desde que afetos a utilização pessoal, nos termos público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado (alínea c) do n.º 7 do art. 62.º do EBF). da alínea a) do n.º 1 do art. 73.º do EBF – dedutível até 2011. A majoração será assumida automaticamente. Código 739 – Obras de melhoria de comportamento térmico Código 728 – Estado - Mecenato familiar São de indicar as importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos e obras de melhoria das Donativos concedidos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte diretamente o seu maior isolamento, freguesias e fundações, que se destinem a custear as seguintes medidas: desde que afetos a utilização pessoal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 73.º do EBF e anexo da Portaria n.º 303/2010, de 8 de junho – dedutível até 2011. - Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse Código 740 – Veículos não poluentes fim; - Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em São de indicar as importâncias despendidas com a aquisição de veículos sujeitos a matrícula, situação social, psicológica ou economicamente difícil; exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, desde que afetos a - Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; utilização pessoal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do EBF – dedutível até 2011. - Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; Código 741 – Rendas por contrato de locação financeira - Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; São de indicar os juros incluídos nas rendas por contrato de locação financeira pagos relativamente a - Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a imóveis para habitação própria e permanente, bem como os juros suportados pelos arrendatários de atividade profissional dos pais. imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (n.º 5 do art. 8.º do regime (n.º 5 do art. 62.º do EBF) jurídico dos FIIAH aprovado pelo art. 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro). A majoração será assumida automaticamente. Em qualquer dos casos não pode ser considerada a parte que respeita à amortização de capital. Código 729 – Prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida Este código deve ser utilizado para os anos de 2011 e seguintes. Tratando-se de anos anteriores estas despesas são de indicar com o código 732. São de indicar os prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou de reforma por velhice e, neste último caso, desde que o Código 742 - Prémios de seguros de vida ou contribuições pagos por pessoas com deficiência (anos de benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato. Excluem-se os 2011 e seguintes) prémios de seguros que permitam o pagamento, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições mencionadas (n.ºs 1 e 4 do art. 86.º do Código do IRS). São de indicar os prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte ou Dedutível nos anos de 2010 e anteriores (Revogação do art. 86.º do Código do IRS pela Lei n.º 55- invalidez, nos termos do n.º 2 do art. 87.º do Código do IRS. A/2010, de 31 de dezembro – OE para 2011). Este código deve ser utilizado para os anos de 2011 e seguintes. Tratando-se de anos anteriores estas despesas são de indicar com o código 707. Código 730 – Prémios de seguros de saúde Código 743 – Contribuições para reforma por velhice pagos por sujeitos passivos com deficiência São de indicar os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em São de indicar as contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com deficiência, nos qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos termos do n.º 3 do art. 87.º do Código do IRS. seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo (art. 74.º do EBF). Este código deve ser utilizado para os anos de 2011 e seguintes. Tratando-se de anos anteriores estas despesas são de indicar com o código 707. Com referência aos anos de 2010 e anteriores, são de indicar os prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente riscos de saúde, Na segunda coluna (Titular) deve proceder-se à identificação do membro do agregado familiar que relativos aos sujeitos passivos ou aos seus dependentes, pagos por aqueles ou por terceiros, desde que suportou o encargo, através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos dos sujeitos passivos (n.º 3 do modelo 3, conforme consta nas instruções da primeira coluna, do Quadro 8, deste anexo, com exceção das despesas com lares em que deve ser identificada a pessoa que se encontra no lar (ver instruções do art. 86.º do Código do IRS). código 737). Código 731 – Encargos com imóveis Na terceira coluna (Importância Aplicada), devem ser indicadas as importâncias efetivamente despendidas ou aplicadas no ano a que respeita a declaração. São de indicar os juros de dívidas com imóveis situados no território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, Na quarta coluna (Entidade Gestora/Donatária/Senhorio/Locador) devem ser identificadas as entidades a exista intercâmbio de informações (alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 4 do art. 85.º do Código do IRS): quem foram pagas as importâncias declaradas, com exceção das despesas indicadas através dos 6282 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 códigos 706, 708 e 712. Esta coluna encontra-se subdividida em três sub-colunas, cada uma delas - instituição particular de solidariedade social ou a pessoa coletiva de utilidade pública de obedecendo a regras específicas de preenchimento: beneficência ou de assistência humanitária. NIF/NIPC Português – Deve ser indicado o número fiscal português pertencente às entidades Campo 901 – Deve ser indicado o NIPC da entidade a favor da qual os sujeitos passivos pretendem gestoras dos planos, dos seguros ou fundos e equiparáveis, às entidades beneficiárias dos consignar: donativos (donatárias), bem como às instituições de crédito ou cooperativas; - 0,5% do IRS liquidado, caso em que deve ser assinalado com “X” o quadrado “IRS” ou País – Sempre que a entidade gestora ou instituição de crédito se encontre registada num dos países membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar-se o - 0,5% do IRS liquidado e a dedução à coleta correspondente a 15% do IVA suportado, caso em código do país respetivo, de acordo com a tabela que se encontra na parte final do texto das que devem ser assinalados os quadrados “IRS” e “IVA”. instruções do rosto da declaração modelo 3; QUADRO 10 - ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS Número Fiscal Estrangeiro (UE ou EEE) – Deve ser indicado o número fiscal estrangeiro das entidades que não disponham de NIPC português, não devendo utilizar-se as duas letras Os valores a inscrever neste quadro serão apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as iniciais identificadoras dos respetivos países. normas legais que determinem os acréscimos, quer à coleta quer ao rendimento. Fazem parte da União Europeia e do Espaço Económico Europeu os seguintes países: Os acréscimos à coleta só poderão respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano de 1999 ou anos seguintes. a) Os membros da EFTA (com exceção da Suiça): Islândia, Liechtenstein e Noruega; b) Os Estados membros da União Europeia Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento. A lista dos países e respetivos códigos constam na tabela constante da parte final das instruções do Em cada um dos campos 1001 a 1009 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições rosto. legais neles referenciadas, deverão ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a Exemplos: declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que, nas situações previstas nos campos 1001 A - entidade com número fiscal português; a 1007, os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10% por cada ano ou fração decorrido B – entidade com número fiscal espanhol. desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. No campo 1009 o valor a inscrever será acrescido dos juros compensatórios correspondentes. C/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL ESTRANGEIRO (UE ou EEE) Se a declaração respeitar aos anos de 2011, no que respeita ao campo 1002 (Planos individuais de A 500.000.000 ------- ------------------------------------- poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma/educação (PPR/E), e se aos B --------------------------- 724 X0000000X participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na lei, fica sem efeito a fruição do benefício, ou QUADRO 8 - DESPESAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO seja, deve ser reposta a dedução efectuada conforme previsto no n.º 2 do art. 21.º do EBF e acrescido à coleta 1% das importâncias pagas a título de capital, nos termos do n.º 4 do art. 21 do EBF. As despesas de saúde e de educação devem ser indicadas de forma a serem identificadas as pessoas a que as mesmas respeitam, a qual deve ser feita tendo em conta o código que lhe corresponde no rosto da Assinaturas declaração, conforme a seguir se exemplifica: O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A TITULARES (CODIGOS) DESIGNAÇÃO falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. SP A Sujeito Passivo A SP B Sujeito Passivo B D1 Dependente 1 D2 Dependente 2 DD1 Dependente deficiente 1 DD2 Dependente deficiente 2 DG1 Dependente em Guarda Conjunta 1 DG2 Dependente em Guarda Conjunta 2 AF1 Afilhado Civil 1 AF2 Afilhado Civil 2 AS1 Ascendente que vive em comunhão de habitação 1 AS2 Ascendente que vive em comunhão de habitação 2 AC1 Ascendente e colateral até 3.º grau que vive em economia comum 1 AC2 Ascendente e colateral até 3.º grau que vive em economia comum 2 F Falecido no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, identificado no quadro 7A do rosto da declaração Campo 801 – Despesas de saúde, na parte que não foi objeto de comparticipação, efetuadas com a aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6%, dos sujeitos passivos e seus dependentes, dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, bem como os montantes dos juros contraídos para pagamento dessas despesas (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 82.º do Código do IRS). As despesas dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau só poderão ser declaradas se estes não R. P. auferirem rendimentos superiores ao valor anual da retribuição mínima e viverem em economia comum 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 com os sujeitos passivos. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS DE Campo 802 – Despesas efetuadas com a aquisição de outros bens e serviços, com exceção dos referidos no campo 801, diretamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu MODELO 3 HERANÇA INDIVISA 01 2 agregado familiar e dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente Anexo I (Herança Indivisa) justificados através de receita médica (alínea d) do n.º 1 do art. 82.º do Código do IRS), não isentos ou 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) sujeitos a taxa superior à reduzida. SUJEITO PASSIVO A NIF 02 SUJEITO PASSIVO B NIF 03 Campo 803 - Despesas de educação e de formação profissional dos sujeitos passivos, seus dependentes e afilhados civis. 4 IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA INDIVISA AUTOR DA HERANÇA HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL OU ADMINISTRADOR DA HERANÇA As despesas de formação só poderão ser declaradas se tiverem sido prestadas por entidades NIF 04 NIPC 05 NIF 06 oficialmente reconhecidas. 5 REGIME SIMPLIFICADO - ANEXO B RENDIMENTOS ILÍQUIDOS COEFICIENTES RENDIMENTOS LÍQUIDOS Campo 814 – Tendo preenchido os campos 731, 736 ou 741 do quadro 7 deve proceder à identificação ANOS ANTERIORES A 2014 matricial do imóvel localizado no território português a que respeitam as despesas declaradas, devendo Vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços de ter em conta o seguinte: atividades hoteleiras, restauração e bebidas e subsídios à exploração 501 . . . , 0,20 . . . , Outras prestações de serviços e outros rendimentos 502 . . . , 0,75 . . . , – Tendo indicado na primeira coluna o código 731, para além da identificação matricial e da indicação Soma . . . , . . . , do código do titular do imóvel, deve assinalar se constitui a sua habitação própria e permanente ANO 2014 E SEGUINTES (coluna – habitação permanente) ou, encontrando-se arrendado, se constitui a habitação permanente Vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços de do arrendatário (coluna – arrendada), sendo este identificado através do respectivo NIF (coluna – atividades hoteleiras, restauração e bebidas 504 . . . , 0,15 . . . , arrendatário). Rendimento de atividades profissionais previstas na Tabela do art. 151.º do CIRS e/ou na CAE 505 . . . , 0,75 . . . , Rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de Se o imóvel possui a classificação A ou A+, conforme certificado energético atribuído nos termos do informações, rendimentos de capitais e prediais imputáveis a atividades 506 0,95 Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril (n.º 6 do art. 85.º do Código do IRS – revogado pela Lei n.º 64- geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais . . . , . . . , B/2011, de 30 dedezembro), tal classificação deve ser assinalada no campo respetivo (só para os anos de 2011 e anteriores) Outros subsídios 507 . . . , 0,30 . . . , Subsídios à exploração e restantes rendimentos da Categoria B 508 . . . , 0,10 . . . , Situando-se o imóvel destinado a habitação própria e permanente no território de outro Estado Soma . . . , . . . , membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, deve indicar o respetivo país utilizando os códigos constantes na tabela Valor a imputar aos herdeiros no Quadro 7 (n.º 2 do art. 31.º do CIRS) 503 . . , disponível na parte final das instruções do rosto da declaração modelo 3. 6 REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA – ANEXO C - Tendo indicado na primeira coluna o código 736 deve proceder à identificação matricial dos imóveis PREJUÍZO (campo 459 do anexo C) 601 . . , LUCRO (campo 460 do anexo C) 602 . . , que foram objeto de ações de reabilitação urbana. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os 7 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, DEDUÇÕES À COLETA E TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA - Tendo indicado na primeira coluna o código 741 deve proceder à identificação matricial dos imóveis RENDIMENTO LIQUIDO IMPUTADO DEDUÇÕES À COLETA TRIBUTAÇÃO e o NIPC do locador. AUTÓNOMA CONTITULARES % DE RENDIMENTO BRUTO (Número Fiscal de Contribuinte) RENDIMENTOS PARTIC. DA HERANÇA RENDIMENTOS AGRÍCOLAS RETENÇÕES NA VALOR DO IMPOSTO COMERCIAIS E Campo 815 – Se beneficiou de qualquer apoio financeiro (RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/07, de SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS FONTE A IMPUTAR INDUSTRIAIS setembro), no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar o valor recebido (apoio financeiro) 701 . . , . . , . . , . . , . . , durante o ano a que respeita a declaração (campo 01), bem como o valor ilíquido da renda paga ao senhorio (campo 02). 702 . . , . . , . . , . . , . . , 703 . . , . . , . . , . . , . . , QUADRO 9 - CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS/CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha e SUPORTADO 704 . . , . . , . . , . . , . . , Este quadro destina-se a identificar a entidade para a qual o sujeito passivo/ agregado pretende consignar 705 . . , . . , . . , . . , . . , 0,5% do IRS liquidado, tal como se encontra previsto na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho. SOMA . . , . . , . . , . . , . . , O benefício da dedução à coleta do IRS de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado 8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS familiar, instituído pelo art. 66.º-B do EBF, pode também ser atribuído à mesma entidade escolhida pelo VALOR TAXAS IMPOSTO sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS, desde que esta entidade tenha requerido o benefício da consignação do IRS, caso em que o consignante perde o direito à dedução do IVA suportado 801 Despesas não documentadas - art. 73.º, n.º 1, do CIRS . . , 50% . . , à coleta do IRS, uma vez que esse valor será entregue à entidade indicada. 802 Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos . . , 10% . . , e motociclos - art. 73.º, n.º 2, alínea a) do CIRS (aplicável em anos anteriores a 2014) proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 806 Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo . . , 10% . . , de aquisição seja < a 20.000 euros, motos e motociclos - art. 73.º, n.º 2, alínea a) do CIRS Assim, o sujeito passivo poderá optar por consignar: 803 Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, com emissões de CO2 inferiores aos . . , 5% . . , limites - art. 73.º, n.º 2, alínea b) do CIRS (aplicável em anos anteriores a 2014) - 0,5% do IRS liquidado e a dedução de 15% do IVA suportado ou 807 Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja . . , 20% . . , > a 20.000 euros - art. 73.º, n.º 2, alínea b) do CIRS - apenas 0,5% do IRS liquidado. 804 Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes - art. 73.º, n.º 6, do CIRS . . , 35% . . , Deve ser identificada a natureza da entidade que tenha requerido o benefício referente à consignação do 805 Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador - art. . . , 5% . . , 73.º, n.º 7, do CIRS IRS e obtido deferimento, assinalando-se com “X” o respetivo quadrado: Soma (801 + ... + 807) . . , . . , - comunidade religiosa radicada no país, ou Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6283 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO emitido certificado de conformidade (art. 73.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS) aplicável em anos anteriores a 2014; ANEXO I Campo 807 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000 (art. 73.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS); Destina-se a declarar o lucro ou prejuízo (rendimento da categoria B) apurado pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa, que deva ser imputado aos respectivos contitulares, na proporção das Campo 804 – Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas suas quotas na herança (art.s 3.º e 19.º do Código do IRS). singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC (art. 73.º, n.º 6, do Código do IRS); QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO I Campo 805 – Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela O cabeça de casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B. deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, Este anexo é de apresentação obrigatória sempre que a declaração modelo 3 integre um anexo B ou C respeitante a herança indivisa. escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO I termos da alínea f) do n.º 1 do art.45.º do CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (art. 73.º, n.º 7, do Código do IRS). A declaração que integra o anexo I deve ser enviada pela internet no prazo estabelecido na subalínea ii da alínea b) do n.º 1 do art. 60.º do Código do IRS. Sendo aplicável o regime simplificado na determinação do rendimento líquido, não haverá lugar a tributação autónoma sobre as despesas referidas nos campos 802, 803 e 805. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA A identificação da herança indivisa (campo 05) deve efetuar-se através da indicação do número de identificação equiparado a pessoa coletiva (NIPC). Se na data em que for apresentada a declaração correspondente ao ano em que ocorreu o óbito não tiver sido ainda atribuído o número de identificação da herança indivisa, poderá ser indicado (campo 04) o número de identificação fiscal do autor da herança. QUADRO 5 - APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO - REGIME SIMPLIFICADO Sempre que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do IRS), respeitantes a herança indivisa, se deva realizar com base na aplicação das regras do regime simplificado o apuramento do rendimento líquido a imputar será de efetuar neste quadro multiplicando os rendimentos ilíquidos pelos coeficientes nele indicados. No entanto, se a declaração respeitar aos anos de 2007 a 2012 o coeficiente a aplicar aos rendimentos indicados no campo 502 é de 0,70. Para os anos de 2007 a 2009 deve ter-se, ainda, em conta que valor resultante desta multiplicação não pode ser inferior a “metade do valor anual da retribuição mínima mensal”, tal como se indica: 2007 – 403,00 x 14 = 5 642,00 : 2 = 2 821,00 2008 – 426,00 x 14 = 5 964,00 : 2 = 2 982,00 2009 - 450,00 x 14 = 6 300,00 : 2 = 3 150,00 Sempre que a declaração respeitar a anos anteriores a 2014 apenas deverão ser preenchidos os campos 501 e 502, tal como se indica: Campo 501 – Deve incluir o total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401, 402, 409, 411 e 423 do quadro 4 do Anexo B; Campo 502 – Deve incluir o total dos rendimentos declarados nos campos 403, 404, 405, 410, 421 e 422 do quadro 4 do Anexo B. Sempre que a declaração respeitar aos anos de 2014 e seguintes apenas deverão ser preenchidos os campos 504 a 508, tal como se indica: Campo 504 – Deve incluir o total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401, 402, 409 e 423 do quadro 4 do anexo B; Campo 505 - Deve indicar o total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 405, 440 e 444; Campo 506 – Deve indicar o total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 404,421, 422, 441, 442, 445, 446 e 447; MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA Campo 507 – Deve indicar a totalidade dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 425 e 426; MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA OBTIDOS NO Campo 508 – Deve indicar a totalidade dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 424, 443, 411 e DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 448. MODELO 3 ESTRANGEIRO Anexo J Campo 503 - Da aplicação dos coeficientes resultam os rendimentos líquidos, cujo total será imputado IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 3 aos respectivos contitulares no quadro 7. Nas declarações dos anos de 2009 e anteriores, se da aplicação destes coeficientes resultar um rendimento líquido inferior ao montante igual a metade do valor SUJEITO PASSIVO A N I F 02 SUJEITO PASSIVO B NIF 03 anual da retribuição mínima mensal, será este o valor que deve ser imputado aos respetivos herdeiros. NIF A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO 04 QUADRO 6 – REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA – ANEXO C 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (Cat. A) E PENSÕES (Cat. H) No campo 601 ou 602 deve ser indicado o valor correspondente ao prejuízo ou lucro inscritos, NATUREZA DO RENDIMENTO SEGURANÇA SOCIAL MONTANTE DO RENDIMENTO IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO IMPOSTO RETIDO EM PORTUGAL respetivamente, nos campos 459 ou 460 do anexo C. TRABALHO DEPENDENTE 401 . . , . . , . . , . . , REMUNERAÇÕES PÚBLICAS QUADRO 7 - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E DEDUÇÕES À COLETA (ver instruções) 402 . . , . . , . . , . . , PENSÕES 416 . . , . . , . . , . . , Destina-se à identificação dos contitulares dos rendimentos (NIF), à indicação dos rendimentos líquidos e 417 das deduções à coleta a imputar a cada um dos herdeiros, bem como do valor do imposto a imputar PENSÕES PÚBLICAS (ver instruções) . . , . . , . . , . . , resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma indicadas no quadro 8. RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS 419 . . , . . , . . , RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (Cat.B) ORIGINAL PARA A AT Campos 701 a 710 – São indicados os contitulares da herança indivisa, bem como os rendimentos, de acordo com a sua natureza, e as deduções à coleta imputados a cada um, de TRABALHO INDEPENDENTE 403 . . , . . , . . , acordo com a sua quota-parte na herança. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 404 . . , . . , . . , AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS OU PECUÁRIOS 405 . . , . . , . . , Na terceira coluna (rendimento bruto da herança) deve indicar-se por cada um dos contitulares da PROPRIEDADE INTELECTUAL (RENDIMENTOS ABRANGIDOS PELO ART. 58.º DO herança indivisa o valor do rendimento bruto da categoria B que proporcionalmente corresponde aos EBF - PARTE NÃO ISENTA) 406 . . , . . , . . , RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL OU INDUSTRIAL, RENDIMENTOS rendimentos imputados. DE CAPITAIS E PREDIAIS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADES GERADORAS DE 426 RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS, SALDO POSITIVO DAS MAIS E MENOS-VALIAS E RESTANTES INCREMENTOS PATRIMONIAIS . . , . . , . . , No ano em que ocorreu o óbito, deve também ser identificado o cônjuge falecido, tendo em vista a RENDIMENTOS DE CAPITAIS (Cat.E) indicação dos rendimentos, por ele auferidos, no período compreendido entre 1 de Janeiro e a data do óbito. DIVIDENDOS OU LUCROS - com retenção em Portugal 407 . . , . . , . . , Na imputação dos rendimentos líquidos apurados de acordo com o regime simplificado (Anexo B), será de DIVIDENDOS OU LUCROS - sem retenção em Portugal 420 . . , . . , . . , RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE considerar que os rendimentos respeitantes aos herdeiros são os obtidos depois da data do óbito. Se os 418 . . , . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Países / Territórios - Período de transicão - art.º 10.º da Diretiva rendimentos líquidos forem apurados no Anexo C, a parte correspondente aos herdeiros determina-se em RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE função do número de dias que decorreu desde a data do óbito até 31 de dezembro. Restantes países não abrangidos pelo período de transição 422 . . , . . , . . , JUROS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART.º 72.º DO CIRS - sem retenção em Portugal Exceto: rendimentos campos 418, 422 , 423 e 424 408 . . , . . , . . , Cada um dos contitulares da herança indivisa deverá declarar, no Anexo D, os rendimentos e deduções OUTROS RENDIMENTOS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART.º 72.º DO CIRS Exceto: rendimentos campos 408, 418, 420 e 422 - sem retenção em Portugal 423 . . , . . , . . , que lhes foram imputados, conforme consta neste anexo, bem como o valor do imposto apurado por RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS - com retenção em Portugal aplicação das taxas de tributação autónoma sobre despesas (quadro 8 – Anexo D). Exceto: rendimentos campos 407, 418 e 422 410 . . , . . , . . , RENDIMENTOS DE CAPITAIS REFERIDOS NO Nº 13 DO ART. 71 E DO Nº 12 DO ART. 72º DO CIRS 424 . . , . . , . . , No ano em que ocorreu o óbito, o cônjuge sobrevivo deverá declarar no Anexo D os rendimentos e ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 409 . . , . . , . . , deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido. OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS NÃO REFERIDOS NO N.º 5 (Campo 408) E N.º 12 (Campo 424) DO ART.º 72.º DO CIRS - sem retenção em Portugal 411 . . , . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha QUADRO 8 – TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS RENDIMENTOS PREDIAIS (Cat.F) E MAIS-VALIAS (Cat.G) RENDIMENTOS PREDIAIS 412 . . , . . , . . , Devem ser indicados os valores das despesas suportadas pela herança indivisa que possua ou deva possuir contabilidade organizada, cuja natureza a seguir se discrimina, sujeitas a tributação autónoma às INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS E CERTIFICADOS 425 . . , . . , . . , taxas que se encontram indicadas em cada um dos campos que integram este quadro. OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS (exceto mais-valias) 415 . . , . . , . . , Soma . . , . . , . . , Campo 801 – Despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - Parte isenta - Art.º 58.º do EBF VALOR 421 . . , empresarias e profissionais (art. 73.º, n.º 1, do Código do IRS); 4A ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS - Art. 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS Realização Aquisição Imposto pago no Código Campo 802 – Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas Despesas e Encargos Estrangeiro do País Ano Mês Valor Ano Mês Valor ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos (art. 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS) – e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 430 . . , . . , . . , . . , aplicável em anos anteriores a 2014; 431 . . , . . , . . , . . , Campo 806 – Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas 4B ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS - Art. 10.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS Realização Aquisição Despesas e Imposto pago no Código ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos (art. Códigos Ano Valor encargos Estrangeiro do País Mês Valor Ano Mês 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS); . . , . . , . . , . . , 450 451 . . , . . , . . , . . , Campo 803 – Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 407, 408, 410, homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e 418, 420, 422, 423, 425 E NOS CAMPOS PREENCHIDOS DO QUADRO 4B, BEM COMO, PARA OS SIM 1 NÃO 2 ( n.º 6, do art. 71.º e n.º 8 do art. 72.º do CIRS) ANOS DE 2013 E SEGUINTES, OS RENDIMENTOS DECLARADOS NO CAMPO 412? inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido 6284 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 5 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS 5 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS IBAN BIC IBAN BIC OUTROS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO OUTROS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO 6 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO 6 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO MONTANTE DO NO PAÍS DO AGENTE PAGADOR MONTANTE DO NÚMERO DO INSTALAÇÃO FIXA NO PAÍS DA FONTE NÚMERO DO NO PAÍS DO AGENTE PAGADOR CAMPO DO CÓDIGO DO PAÍS RENDIMENTO DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE INSTALAÇÃO FIXA RENDIMENTO NO PAÍS DA FONTE DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE CAMPO DO CÓDIGO DO PAÍS QUADRO 4 SIM NÃO VALOR CÓDIGO DO PAÍS VALOR QUADRO 4 SIM NÃO VALOR CÓDIGO DO PAÍS VALOR 601 . . , . . , . . , 601 . . , . . , . . , 602 . . , . . , . . , 602 . . , . . , . . , 603 . . , . . , . . , 603 . . , . . , . . , 604 . . , . . , . . , 604 . . , . . , . . , 605 . . , . . , . . , 605 . . , . . , . . , 606 . . , . . , . . , 606 . . , . . , . . , 607 . . , . . , . . , 607 . . , . . , . . , 608 . . , . . , . . , 608 . . , . . , . . , 609 . . , . . , . . , 609 . . , . . , . . , 610 . . , . . , . . , 610 . . , . . , . . , 611 . . , . . , . . , 611 . . , . . , . . , 612 . . , . . , . . , 612 . . , . . , . . , 613 . . , . . , . . , 613 . . , . . , . . , 614 . . , . . , . . , 614 . . , . . , . . , 615 . . , . . , . . , 615 . . , . . , . . , 616 . . , . . , . . , 616 . . , . . , . . , 617 . . , . . , . . , 617 . . , . . , . . , 618 . . , . . , . . , 618 . . , . . , . . , 619 . . , . . , . . , 619 . . , . . , . . , 620 . . , . . , . . , 620 . . , . . , . . , 621 . . , . . , . . , 621 . . , . . , . . , 622 . . , . . , . . , 622 . . , . . , . . , 623 . . , . . , . . , 623 . . , . . , . . , TOTAL . . , . . , . . , TOTAL . . , . . , . . , SE MENCIONOU, NO QUADRO 4, RENDIMENTOS NO CAMPO 416 (PENSÕES), INDIQUE SE OS MESMOS FORAM ATRIBUÍDOS: SE MENCIONOU, NO QUADRO 4, RENDIMENTOS NO CAMPO 416 (PENSÕES), INDIQUE SE OS MESMOS FORAM ATRIBUÍDOS: PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL DO PAÍS DE ORIGEM 1 POR OUTRAS ENTIDADES 2 PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL DO PAÍS DE ORIGEM 1 POR OUTRAS ENTIDADES 2 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos . . , . . , . . , . . , . . , . . , 8 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DEVEDORAS DE RENDIMENTOS COM NIF/NIPC PORTUGUÊS 8 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DEVEDORAS DE RENDIMENTOS COM NIF/NIPC PORTUGUÊS NIPC DA ENTIDADE CAMPOS DO Q4 RENDIMENTO RETENÇÃO DE IRS RETENÇÃO DE SOBRETAXA NIPC DA ENTIDADE CAMPOS DO Q4 RENDIMENTO RETENÇÃO DE IRS RETENÇÃO DE SOBRETAXA 801 | | | | | | | | . . , . . , . . , 801 | | | | | | | | . . , . . , . . , 802 | | | | | | | | . . , . . , . . , 802 | | | | | | | | . . , . . , . . , DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinatura Assinatura ______ /_______ /______ ______ /_______ /______ INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS OBTIDOS NO ANEXO J 01 2 MODELO 3 ESTRANGEIRO Anexo J Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e a identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) SUJEITO PASSIVO A N I F 02 SUJEITO PASSIVO B NIF 03 Os sujeitos passivos devem conservar os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 04 correspondente imposto pago no estrangeiro, emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (Cat. A) E PENSÕES (Cat. H) daqueles, para que possam ser disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os NATUREZA DO RENDIMENTO SEGURANÇA SOCIAL MONTANTE DO IMPOSTO PAGO NO IMPOSTO RETIDO solicite. RENDIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL TRABALHO DEPENDENTE 401 . . , . . , . . , . . , REMUNERAÇÕES PÚBLICAS (ver instruções) 402 . . , . . , . . , . . , QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO J PENSÕES 416 . . , . . , . . , . . , PENSÕES PÚBLICAS (ver instruções) 417 . . , . . , . . , . . , Os sujeitos passivos residentes, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a DUPLICADO PARA O CONTRIBUINTE RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS 419 . . , . . , . . , que respeita a declaração, tenham obtido rendimentos fora do território português ou sejam titulares de RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (Cat.B) contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. TRABALHO INDEPENDENTE 403 . . , . . , . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO J COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 404 . . , . . , . . , AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS OU PECUÁRIOS 405 . . , . . , . . , Nos prazos e locais previstos para apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte PROPRIEDADE INTELECTUAL (RENDIMENTOS ABRANGIDOS PELO ART. 58.º DO EBF - PARTE NÃO ISENTA) 406 . . , . . , . . , integrante. RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL OU INDUSTRIAL, RENDIMENTOS DE CAPITAIS E PREDIAIS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADES GERADORAS DE RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS, SALDO POSITIVO DAS MAIS E 426 QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) MENOS-VALIAS E RESTANTES INCREMENTOS PATRIMONIAIS . . , . . , . . , RENDIMENTOS DE CAPITAIS (Cat.E) Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o qual DIVIDENDOS OU LUCROS - com retenção em Portugal 407 . . , . . , . . , deverá englobar a totalidade dos rendimentos obtidos fora do território português, sendo os obtidos no DIVIDENDOS OU LUCROS - sem retenção em Portugal 420 . . , . . , . . , território português declarados nos anexos respetivos. RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE 418 . . , . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Países / Territórios - Período de transicão - art.º 10.º da Diretiva RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE Quadro 3A – IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Restantes países não abrangidos pelo período de transição 422 . . , . . , . . , JUROS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART.º 72.º DO CIRS - sem retenção em Portugal Exceto: rendimentos campos 418, 422 , 423 e 424 408 . . , . . , . . , Campo 04 – Destina-se a identificar o titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou das OUTROS RENDIMENTOS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART.º 72.º DO CIRS Exceto: rendimentos campos 408, 418, 420 e 422 - sem retenção em Portugal 423 . . , . . , . . , contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS - com retenção em Portugal Exceto: rendimentos campos 407, 418 e 422 410 . . , . . , . . , QUADRO 4 - RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO RENDIMENTOS DE CAPITAIS REFERIDOS NO Nº 13 DO ART. 71 E DO Nº 12 DO ART. 72º DO CIRS 424 . . , . . , . . , ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 409 . . , . . , . . , Em cada um dos campos deste quadro deverá ser inscrito o rendimento (bruto) ilíquido de quaisquer OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS NÃO REFERIDOS NO N.º 5 (Campo 408) E N.º 12 deduções, segundo a sua natureza, bem como o imposto efetivamente suportado correspondente a esses (Campo 424) DO ART.º 72.º DO CIRS - sem retenção em Portugal 411 . . , . . , . . , rendimentos. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha RENDIMENTOS PREDIAIS (Cat.F) E MAIS-VALIAS (Cat.G) RENDIMENTOS PREDIAIS 412 . . , . . , . . , RENDIMENTOS CAMPOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS E CERTIFICADOS 425 . . , . . , . . , Trabalho dependente (categoria A) 401 e 402 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS (exceto mais-valias) 415 . . , . . , . . , Pensões e rendas temporárias e vitalícias (categoria H) 416, 417 e 419 Soma . . , . . , . . , Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) 403, 404, 405, 406 e 426 Rendimentos de capitais (categoria E) 407, 408, 409, 410, 411, 418, 420, 422, 423 e RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - Parte isenta - Art.º 58.º do EBF VALOR 421 . . , 424 4A ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS - Art. 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS Rendimentos prediais (categoria F) 412 Realização Aquisição Imposto pago no Código Mais-valias e outros incrementos patrimoniais 415, e 425 e Quadros 4A e 4B Despesas e Encargos Estrangeiro do País Ano Mês Valor Ano Mês Valor e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 430 . . , . . , . . , . . , Campo 401 – Trabalho dependente 431 . . , . . , . . , . . , 4B ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS - Art. 10.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS Na primeira coluna (Segurança Social) devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes de Realização Aquisição Despesas e Imposto pago no Código Códigos Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos Estrangeiro do País segurança social que incidiram sobre as respectivas remunerações do trabalho dependente, quando 450 . . , . . , . . , . . , devidamente comprovadas. 451 . . , . . , . . , . . , OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 407, 408, 410, Na segunda coluna (Montante do Rendimento) deverão ser inscritos os rendimentos brutos do trabalho 418, 420, 422, 423, 425 E NOS CAMPOS PREENCHIDOS DO QUADRO 4B, BEM COMO, PARA OS SIM 1 NÃO 2 ( n.º 6, do art. 71.º e n.º 8 do art. 72.º do CIRS) dependente (ilíquidos de imposto pago e outras deduções), com exceção dos provenientes do exercício de ANOS DE 2013 E SEGUINTES, OS RENDIMENTOS DECLARADOS NO CAMPO 412? funções públicas, uma vez que estes deverão ser indicados no campo 402. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6285 Na terceira coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da origem dos rendimentos. fonte dos rendimentos e o valor que foi retido em território português. No quadro 8 devem ser identificadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal. Na quarta coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, possa ter sido retido em território português, incluindo a sobretaxa e que tenha a natureza de pagamento por conta do A opção pela tributação autónoma ou pelo englobamento destes rendimentos deve ser formalizada nos imposto devido a final. campos 1 ou 2 constantes na parte final deste quadro. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 407, Tendo havido retenção de IRS em Portugal deve proceder-se à identificação, no quadro 8, das entidades 408, 414, 418, 420, 422 e 423. retentoras e à indicação do imposto retido. Campo 402- Remunerações públicas Neste campo devem ser declarados os rendimentos de capitais não referidos no n.º 5 (campo 408) e no n.º 12 (campo 424) do art. 72.º do Código do IRS, ou seja os que não estão previstos no n.º 1 do art. 71.º do Na primeira coluna (Segurança Social) devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes da mesmo código, com exceção dos declarados no campo 409. segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações, quando devidamente comprovadas. Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos de outras aplicações de Na segunda coluna (Montante do Rendimento) deverão ser inscritos os rendimentos brutos do trabalho capitais. dependente (ilíquidos de imposto pago e outras deduções), provenientes do exercício de funções públicas. As remunerações públicas pagas pelo Estado Português devem ser declaradas no anexo A. Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. Na terceira coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de Campo 411 - Outros rendimentos de capitais não referidos no n.º 5 e n.º 12 do art. 72.º do Código do IRS – origem dos rendimentos. sem retenção em Portugal Campos 403, 404 e 405 – Trabalho independente; rendimentos comerciais e industriais; agrícolas, silvícolas Neste campo devem ser declarados os rendimentos de capitais não referidos no n.º 5 (campo 408) e no n.º ou pecuários 12 (campo 424) do art. 72.º do Código do IRS, ou seja os que não estão previstos no nº 1 do artº 71º do mesmo código, com exceção dos declarados no campo 409. Devem ser indicados em cada campo (primeira coluna – Montante do Rendimento) os rendimentos conforme a sua natureza, ilíquidos do imposto pago. Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos de outras aplicações de capitais. Na segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos origem dos rendimentos. Na terceira coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, possa ter sido Campo 412 – Rendimentos Prediais retido em território português e que tenha a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. Na primeira coluna (Montante do Rendimento) deve ser indicado o rendimento líquido das despesas Tendo havido retenção de IRS em Portugal, deve proceder-se à identificação, no quadro 8, das entidades suportadas com a conservação e manutenção dos mesmos, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro. retentoras e à indicação do imposto retido. Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, Campo 406 – Propriedade Intelectual (rendimentos abrangidos pelo art. 58º do EBF – parte não isenta) devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. Deve ser indicada neste campo a parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual Se a declaração respeitar aos anos de 2013 e seguintes o titular dos rendimentos pode optar pelo (50%), que beneficiam da isenção prevista no art. 58.º do EBF. englobamento ou pela tributação autónoma a qual pode ser formalizada no fim do Quadro 4B assinalando os campos 1 ou 2, respetivamente. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1, determina a tributação A parte isenta deve ser indicada no campo 421. por englobamento dos rendimentos de capitais e mais-valias de valores mobiliários declarados neste e noutros anexos. Os restantes rendimentos da propriedade intelectual e da propriedade industrial auferidos pelo titular originário devem ser inscritos no campo 426. Campo 415 – Outros incrementos patrimoniais (exceto mais-valias) Na segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto Neste campo devem ser declarados os incrementos patrimoniais, com exceção das mais-valias declaradas pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de nos quadros 4A e 4B. origem dos rendimentos. Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os valores respeitantes aos acréscimos patrimoniais, nomeadamente as indemnizações e as importâncias recebidas pela assunção de obrigações de Campo 407 – Dividendos ou lucros - com retenção em Portugal não concorrência. Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos (ilíquidos) de Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades não residentes e pagos por entidades devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. residentes que foram sujeitos a retenção de IRS, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do Código do IRS. Campo 416 – Pensões Não devem ser incluídos, neste campo, os dividendos sujeitos a retenção nos termos do n.º 13 do art. 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424. Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser inscritos os valores brutos de pensões (ilíquidos de imposto suportado no estrangeiro ou outras deduções) que não sejam pagos em consequência do exercício Os rendimentos desta natureza que não foram sujeitos a retenção em Portugal são de incluir no campo 420. de um emprego ou cargo público anterior (campo 417). Quando for exercida a opção pelo englobamento (assinalando o campo 1 no fim do quadro 4) os lucros Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia, que preencham os requisitos devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. e condições estabelecidos no art. 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do art. 40.º-A do Código do IRS. Campo 417 – Pensões públicas A opção pelo englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 408, 410, 414, 418, 420, 422 e 423. Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os rendimentos brutos (ilíquidos de imposto suportado no estrangeiro ou outras deduções) pagos em consequência do exercício de um emprego Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante do imposto pago no ou cargo público anterior. estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos, e o valor que foi retido em território português. Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. No quadro 8 devem ser identificadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal. Campo 418 – Rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE Campo 408 – Juros referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS - sem retenção em Portugal, Países/Territórios – Período de transição – art. 10.º da Diretiva Exceto: rendimentos dos campos 418, 422, 423 e 424 Neste campo devem ser declarados os rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no art.10.º Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os juros a que se refere n.º 5 do art. da Diretiva da Poupança que foram sujeitos a retenção nos termos dos arts. 11.º e 17.º da Diretiva nº 72.º, ou seja, aqueles que como tal são definidos no art. 5.º e mencionados no n.º 1 do art. 71.º do Código do 2003/48/CE, de 3 de junho. Os rendimentos não abrangidos pelo período de transição devem ser declarados IRS e que não foram sujeitos a retenção em Portugal de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo art., com no campo 422. exceção dos abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, que devem ser declarados num dos campos 418 ou 422. Os rendimentos e as respetivas retenções devem ser discriminados no quadro 6. Os juros referidos no n.º 1 do art. 71.º são os decorrentes de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efetuam retenção na fonte nos termos da certificados de depósito e de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de Diretiva da Poupança são os seguintes: operações de reporte, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins. - Estados membros: Áustria, Bélgica (até 31 de dezembro de 2009) e Luxemburgo; Não devem ser incluídos os juros referidos no n.º 12 do art. 72.º do Código do IRS, os quais devem ser - Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça; declarados no campo 424. - Territórios dependentes ou associados: Antilhas Holandesas (até 31 de dezembro de 2010), Curaçao (a partir de 1 de janeiro de 2011), Guernsey (até 30 de junho de 2011), Ilha de Man (até Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, 30 de junho de 2011), Ilhas Turcas e Caicos (até 31 de dezembro de 2011), Ilhas Virgens devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. Britânicas (até 31 de dezembro de 2011), Jersey e Saint Maarten (a partir de 1 de janeiro de 2011). A tributação autónoma ou opção pelo englobamento destes rendimentos deve ser indicada nos campos 1 ou 2 na parte final deste quadro. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os Os rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança são os seguintes: rendimentos constantes deste campo como também os que constarem nos campos 407, 410, 414, 418, 420, 422 e 423. Com referência aos anos de 2006 e anteriores, sendo nestes anos o englobamento destes - Juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem rendimentos obrigatório, será o mesmo assumido automaticamente na liquidação do imposto. garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses Campo 409 – Royalties e Assistência Técnica títulos; - Juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicadas as retribuições de qualquer natureza créditos referidos no ponto anterior; atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor, de uma marca de fabrico ou de um - Rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efetuados diretamente, quer processo secreto e de uma patente, quando não auferidas pelo titular originário, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a por intermédio de uma entidade referida no n.º 2 do art. 4.º da Diretiva da Poupança (2003/48/CE), uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. distribuídos por: i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, nos termos da Diretiva 85/611/CEE; devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. ii) Entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.º 3 do art. 4.º da Diretiva da Poupança; Campo 410 – Rendimentos de valores mobiliários com retenção em Portugal iii) Organismos de investimento coletivo estabelecidos fora do território referido no art. Exceto: Rendimentos campos 407, 418 e 422 7.º da Diretiva da Poupança. - Rendimentos da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos Neste campo devem ser declarados os rendimentos de valores mobiliários que foram sujeitos a retenção nos organismos e entidades atrás mencionadas, caso tenham investido, direta ou indiretamente, por termos do n.º 2 do art. 71.º do Código do IRS, com exceção dos lucros ou dividendos (campo 407) e dos intermédio de outros organismos de investimento coletivo ou autoridades mais de 40% do seu ativo em rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE (campos 418 e 422). Não devem ser créditos referidos no ponto inicial. incluídos os rendimentos de capitais a que se refere o n.º 13 do art. 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424. Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos sujeitos a retenção na fonte no país do agente pagador nos termos da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, discriminando-se os A primeira coluna (Montante do Rendimento) destina-se a indicar os rendimentos de valores mobiliários valores das respetivas retenções no quadro 6. devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante correspondente ao imposto entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros, de acordo pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da com o disposto no n.º 2 do art 71.º do Código do IRS. fonte dos rendimentos e o valor que, eventualmente, tenha sido retido em território português. 6286 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 No quadro 8 deve proceder-se à identificação das entidades retentoras de IRS e à indicação do valor do imposto retido em Portugal. A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles) Campo 419 - Rendas temporárias ou vitalícias B = Sujeito Passivo B Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou vitalícias, conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 11.º do Código do IRS. C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B Campo 420 – Dividendos ou lucros sem retenção em Portugal Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3 B e/ou 3 C da declaração modelo 3 de IRS (rosto): Neste campo devem ser declarados os lucros e os dividendos que não foram sujeitos a retenção na fonte em Portugal, nos mesmos termos e condições referidas nas instruções do campo 407. D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente Neste campo não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que se refere o n.º 12 do art. 72.º do D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424. F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos Quando for exercida a opção pelo englobamento (assinalando o campo 1 no fim do quadro 4) os lucros em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia, que preencham os requisitos número fiscal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). e condições estabelecidos no art. 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do art. 40.º-A do Código do IRS. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os rendimentos constantes deste Na coluna “Realização” deve ter-se em conta que a data de realização é a do ato ou contrato de alienação, campo, como também os que constarem nos campos 407, 408, 410, 414, 418, 422 e 423. tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato promessa de compra e venda com tradição do imóvel. Na segunda coluna deve ser indicado o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado Na coluna “Aquisição”, deve ter-se em conta que a data de aquisição corresponde àquela em que foi por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. realizado o ato ou contrato de aquisição. O valor de aquisição é determinado de harmonia com as regras previstas nos arts. 45.º a 47.º do Código do IRS. Campo 421 - Rendimentos da Propriedade Intelectual Isentos Parcialmente – Art. 58.º do EBF Na coluna “Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente Destina-se este espaço à indicação da parte isenta dos rendimentos da propriedade intelectual, devendo a realizados nos últimos cinco anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à parte sujeita a imposto ser mencionada no campo 406. aquisição e à alienação do bem transmitido (art. 51.º do Código do IRS). Campo 422 – Rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE Na coluna “Imposto pago no Estrangeiro” deve ser indicado o imposto pago no estrangeiro, devidamente Restantes Países não abrangidos pelo período de transição – art. 10.º da Diretiva comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. Neste campo devem ser declarados, os rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança nº 2003/48/CE, Na coluna “Código do País” deve indicar o código do país onde se situa o imóvel alienado, utilizando para de 3 de junho, com exceção dos que devem ser declarados no campo 418 por serem devidos ou pagos por esse efeito a tabela que consta na parte final das instruções deste anexo. entidades localizadas em país ou território abrangido pelo período de transição. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais-valias e as menos- Os rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança são os seguintes: valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do art. 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, - Juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, dentro das regras anteriormente referidas. hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos; QUADRO 4B – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários - Juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos no ponto anterior; Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, - Rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efetuados diretamente, quer com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido até por intermédio de uma entidade referida no n.º 2 do art. 4.º da Diretiva da Poupança (2003/48/CE), 31 de dezembro de 1988. distribuídos por: iv) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos abaixo nos termos da Diretiva 85/611/CEE; definidos conforme se exemplifica: v) Entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.º 3 do art. 4.º da Diretiva da Poupança; A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do vi) Organismos de investimento coletivo estabelecidos fora do território referido no art. óbito de um deles) 7.º da Diretiva da Poupança. B = Sujeito Passivo B - Rendimentos da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B organismos e entidades atrás mencionadas, caso tenham investido, direta ou indiretamente, por intermédio de outros organismos de investimento coletivo ou autoridades mais de 40% do seu ativo em Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição créditos referidos no ponto inicial. assumida para cada um nos quadros 3 B e/ou 3 C da declaração modelo 3 de IRS (rosto): Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos e na terceira o imposto D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente que eventualmente tenha sido retido em Portugal. D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente No quadro 8 deve proceder-se à identificação das entidades retentoras de IRS e à indicação do valor do imposto retido em Portugal. F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). Campo 423 – Outros rendimentos referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS, sem retenção em Portugal - exceto: Rendimentos campos 408, 418, 420, 422 e 424 Na coluna “Códigos” devem ser utilizados os códigos constantes da seguinte tabela: Neste campo devem ser declarados os rendimentos referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS que não Códigos Valores Mobiliários tenham sido sujeitos a retenção na fonte em Portugal, com exceção de juros (campo 408), dos lucros (campo 01 Ações 420) e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança (campos 418 e 422) e dos referidos no n.º 12 02 Quotas do art. 72.º do Código do IRS (campo 424) 03 Obrigações e outros títulos de dívida Campo 424 – Rendimentos de capitais referidos no n.º 12 do art. 72.º do Código do IRS 04 Outros valores mobiliários Neste campo devem ser declarados os rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes sem As restantes colunas devem ser preenchidas da seguinte forma: estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável. - As operações de alienação podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição. Quando o número de campos se mostre insuficiente para se poder indicar cada uma Campo 425 – Instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados das alienações deve ser entregue declaração global, caso em que se deve indicar como data de aquisição a mais antiga e como data de realização a mais moderna; Neste campo devem ser declarados os rendimentos líquidos provenientes de operações relativas a - O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no art. 44.º do instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas e) a g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, com Código do IRS; exceção dos ganhos decorrentes de operações swaps, previstos na alínea q) do n.º 2 do art. 5.º do Código - O valor de aquisição é determinado nos termos dos art.s 45.º e 48.º do Código do IRS; do IRS, que serão de declarar no campo 411 ou campo 423 conforme tenham ou não sofrido retenção em - Na coluna “Despesas e encargos” apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e Portugal. efetivamente praticadas inerentes à alienação; - Na “Imposto pago no Estrangeiro” deve ser indicado o montante do imposto pago no estrangeiro, Campo 426 – Rendimentos da propriedade intelectual ou industrial, rendimentos de capitais e prediais devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, saldo positivo das mais e rendimentos; menos-valias e restantes incrementos patrimoniais - Na coluna “Código do País” deve indicar o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando para esse efeito a tabela que consta na parte final das instruções deste anexo. Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados: - Os valores respeitantes a rendimentos da cedência ou utilização temporária da propriedade intelectual ou A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma destes rendimentos deve ser formalizada nos industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, campos 1 ou 2 na parte final deste quadro, respetivamente. A opção pelo englobamento assinalada no comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário, que não cumpram os requisitos campo 1, abrange não só os rendimentos constantes neste quadro, como também os que constarem nos previstos no art. 58.º do EBF; campos 407, 408, 410, 418, 420, 422, 423 e 425, bem como, relativamente aos rendimentos dos anos de 2013 e seguintes, os declarados no campo 412. - Os rendimentos prediais e de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA OU ENGLOBAMENTO - Os valores respeitantes ao saldo positivo das mais e menos valias apuradas no âmbito das atividades O titular dos rendimentos indicados nos campos 407, 408, 410, 418, 420, 422, 423 e 425 do Quadro 4 e nos geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, definidas nos termos do art. 46.º do Código do IRC, campos do Quadro 4B, bem como, no que respeita aos rendimentos prediais indicados no campo 412 auferidos nos anos de 2013 e seguintes, pode optar pelo seu englobamento, devendo assinalar para esse designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer efeito o campo 1. bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, do saldo positivo das mais e menos valias que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, A opção pelo englobamento implica que sejam também englobados os rendimentos de capitais, as mais- quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. valias respeitantes a valores mobiliários e os rendimentos prediais, declarados noutros anexos pelos membros do agregado, assim como os rendimentos líquidos das categorias A e B de atividades de elevado valor acrescentado (declarados nos anexos A, B, C ou neste anexo) e todos os rendimentos obtidos no Na segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto estrangeiro auferidos por residentes não habituais, bem como de outros rendimentos em que demais pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de legislação preveja o direito de opção de englobamento, tal como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS. origem dos rendimentos. Na terceira coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, possa ter sido retido em território português e que tenha a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. QUADRO 5 – CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Tendo havido retenção de IRS em Portugal, deve proceder-se à identificação, no quadro 8, das entidades NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS retentoras e à indicação do imposto retido. Destina-se a identificar as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português, em nome do titular identificado no campo 04 do quadro 3A, conforme dispõe o n.º 6 do art. 63.º-A da Lei Geral Tributária. As referidas contas deverão ser identificadas através dos seguintes elementos: IBAN – International Bank Account Number (número internacional de conta bancária – máximo 34 QUADRO 4A – Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis carateres); BIC - Bank Identifier Code (código de identificação do banco – máximo 11 carateres). Destina-se a declarar: Não podendo as contas ser identificadas pelo IBAN ou BIC deverá identificar o respetivo número. - A alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação); QUADRO 6 - DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos abaixo No preenchimento deste quadro, deve mencionar na primeira coluna o campo do quadro 4 onde os definidos conforme se exemplifica: rendimentos foram declarados. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6287 Na segunda coluna (Instalação Fixa) deve assinalar com a sigla X se possui ou não instalação fixa no país da Costa do Marfim 384 Lituânia 440 Sudão 729 fonte dos rendimentos declarados nos campos 403, 404 e 405. Costa Rica 188 Luxemburgo 442 Sudão do Sul 728 Croácia 191 Macau 446 Suécia 752 Na terceira coluna, será de identificar o código do país da fonte dos rendimentos (consultar tabela no final Cuba 192 Madagáscar 450 Suíça 756 destas instruções). Curaçau 531 Maiote 175 Suriname 740 Na quarta coluna deve indicar o rendimento obtido no país identificado na coluna anterior. Svalbard e Jan 744 Dinamarca 208 Malásia 458 Mayen Na quinta coluna deve indicar o imposto suportado no país da fonte. Dominica 212 Maláui 454 Tailândia 764 Egipto 818 Maldivas 462 Tajiquistão 762 A coluna “No País do Agente Pagador/Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE” só deve ser utilizada nos casos Emirados Árabes Unidos 784 Mali 466 Tanzânia 834 em que foi efetuada retenção no país do agente pagador nos termos dos arts. 11.º e 17.º da Diretiva da Poupança (Diretiva n.º 2003/48/CE), cujos rendimentos e retenções foram mencionados no campo 418. Equador 218 Malta 470 Timor Leste 626 Neste caso deve indicar o código do país que efetuou a respetiva retenção na fonte e o seu valor. Eritreia 232 Marrocos 504 Togo 768 Os países ou territórios que efetuam retenções nos termos da referida diretiva são os referidos nas instruções Eslováquia 703 Martinica 474 Tonga 776 do campo 418. Eslovénia 705 Maurícia 480 Toquelau 772 Trindade e Se mencionou rendimentos no campo 416 (Pensões) indique se tiveram origem no sistema da segurança Espanha 724 Mauritânia 478 780 Tobago social do país de origem, assinalando o quadro 1, ou se tiveram origem noutras entidades, caso em que deve Estado da Palestina 275 México 484 Tunísia 788 assinalar o quadro 2. Tal indicação visa enquadrar o rendimento das pensões à luz das convenções celebradas entre Portugal e os outros países sobre dupla tributação internacional. Estados Unidos da 840 América Mianmar/Birmânia 104 Turquemenistão 795 QUADRO 7 – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Estónia 233 Micronésia 583 Turquia 792 Etiópia 231 Moçambique 508 Tuvalu 798 Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos das categorias A (trabalho dependente), F (prediais) Faroé 234 Moldávia 498 Ucrânia 804 ou H (pensões), relativos a anos anteriores declarados nos campos 401, 402, 412, 416 e 417, caso Fiji 242 Mónaco 492 Uganda 800 pretendam beneficiar do desagravamento de taxa previsto no art. 74.º do Código do IRS, devem indicar o código do campo do quadro 6, o valor desses rendimentos e o número de anos a que respeitam. Filipinas 608 Mongólia 496 Uruguai 858 Finlândia 246 Monserrate 500 Usbequistão 860 QUADRO 8 – IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DEVEDORAS DE RENDIMENTOS COM NIF/NIPC França 250 Montenegro 499 Vanuatu 548 PORTUGUÊS Gabão 266 Namíbia 516 Venezuela 862 Destina-se a identificar fiscalmente as entidades com NIF/NIPC português e a indicar os valores dos Gambia 270 Nauru 520 Vietname 704 rendimentos pagos e, eventualmente, a retenção na fonte de IRS e da sobretaxa que foi efetuada. Gana 288 Nepal 524 Wallis e Futuna 876 Assinaturas Geórgia 268 Nicarágua 558 Zâmbia 894 Gibraltar 292 Níger 562 Zimbabué 716 O anexo deve ser assinado pelo titular dos rendimentos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura constitui motivo de recusa da declaração. LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO Afeganistão 4 Granada 308 Nigéria 566 África do Sul 710 Grécia 300 Niuê 570 Alanda 248 Gronelândia 304 Noruega 578 Albânia 8 Guadalupe 312 Nova Caledónia 540 Alemanha 276 Guame 316 Nova Zelândia 554 Andorra 20 Guatemala 320 Omã 512 Angola 24 Guernesey 831 Países Baixos 528 Anguilla 660 Guiana 328 Palau 585 Antiga República Guiana Francesa 254 Panamá 591 Jugoslava da Macedónia 807 Papua-Nova Antígua e Barbuda 28 Guiné 324 Guiné 598 Arábia Saudita 682 Guiné Equatorial 226 Paquistão 586 Argélia 12 Guiné-Bissau 624 Paraguai 600 Argentina 32 Haiti 332 Peru 604 Polinésia Honduras 340 258 Arménia 51 Francesa MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 Aruba 533 Hong-Kong 344 Polónia 616 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS Austrália 36 Hungria 348 Porto Rico 630 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA Áustria 40 Iémen 887 Quénia 404 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS RESIDENTE NÃO HABITUAL 01 2 Azerbaijão 31 Ilha de Man 833 Quirguistão 417 MODELO 3 Baamas 44 162 Quiribáti 296 Anexo L Ilha do Natal Bangladesh 50 Ilha Norfolk 574 Reino Unido 826 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) República Centro- Barbados 52 Ilhas Caimão 136 Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Africana 140 Barém 48 Ilhas Cook 184 República Checa 203 A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 04 República 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL Bélgica 56 166 Democrática do 180 CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (ANEXO A) Ilhas dos Cocos Congo 4A Ilhas Falkland (Malvinas) 238 República NIF DA ENTIDADE PAGADORA CÓDIGO CÓDIGO RENDIMENTO Belize 84 214 RENDIMENTO (ANEXO A) ACTIVIDADE Dominicana 401 . . , Benim 204 Ilhas Marianas do Norte 580 Reunião 638 402 . . , Bermudas 60 Ilhas Marshall 584 Roménia 642 403 . . , Bielorrússia 112 Ilhas Pitcairn 612 Ruanda 646 404 . . , Bolívia 68 Ilhas Salomão 90 Russia 643 4B CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B) Bonaire, Saint Eustatius Saint-Martin 663 535 Ilhas Turcas e Caicos 796 e Saba (Francesa) NIF DA ENTIDADE PAGADORA CAMPO DO QUADRO 4 DO CÓDIGO RENDIMENTO ANEXO B ACTIVIDADE Bósnia-Herzegovina 70 Ilhas Virgens Britânicas 92 Salvador 222 420 . . , Ilhas Virgens dos 850 Samoa 882 421 . . , Botsuana 72 Estados Unidos 422 . . , Brasil 76 Índia 356 Samoa Americana 16 423 . . , Santa Helena, 654 Ascensão Brunei 96 Indonésia 360 4C CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA (ANEXO C) e Tristão da Cunha NIF DA ENTIDADE PAGADORA CÓDIGO RESULTADO ACTIVIDADE LUCRO PREJUÍZO Bulgária 100 Irão 364 Santa Lúcia 662 460 . . , . . , Santa Sé / Estado Iraque 368 da Cidade 336 461 . . , . . , Burquina Faso 854 do Vaticano Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. 462 . . , . . , Burundi 108 Irlanda 372 São Bartolomeu 652 463 . . , . . , São Cristóvão Islândia 352 659 Butão 64 e Neves 5 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO (ANEXO J) Cabo Verde 132 Israel 376 São Marinho 674 São Pedro 666 CAMPO DO QUADRO 6 DO CÓDIGO CAT. PAÍS RENDIMENTO COM IMPOSTO PAGO NO SEM IMPOSTO PAGO Camarões 120 Itália 380 ANEXO J ATIVIDADE A ou B ESTRANGEIRO NO ESTRANGEIRO e Miquelão 501 . . , . . , São Tomé e Jamaica 388 678 502 . . , . . , Camboja 116 Príncipe Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha São Vicente e 503 . . , . . , Canadá 124 Japão 392 670 504 . . , . . , Granadinas Catar 634 Jersey 832 Sara Ocidental 732 6 OPÇÕES POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO Cazaquistão 398 Jibuti 262 Seicheles 690 6A RENDIMENTOS DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO Chade 148 Jordânia 400 Senegal 686 Chile 152 Koweit 414 Serra Leoa 694 N.º 8 do art. 72.º DO CIRS PRETENDE A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA 1 OU OPTA PELO SEU ENGLOBAMENTO 2 China 156 Laos 418 Sérvia 688 e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Chipre 196 Lesoto 426 Singapura 702 6B RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL Sint Maarten Colômbia 170 Letónia 428 534 Relativamente aos rendimentos auferidos de: (Holandesa) • Categoria A tributados no estrangeiro; • Categoria B respeitantes a atividades de elevado valor acrescentado que possam ser tributados no estrangeiro; Comores 174 Líbano 422 Síria 760 • Categoria E, F, ou G que possam ser tributados no estrangeiro; • Categoria H tributados no estrangeiro ou não obtidos no território português, Congo 178 Libéria 430 Somália 706 Indique o método que pretende: Coreia do Norte 408 Líbia 434 Sri Lanca 144 MÉTODO DE ISENÇÃO 3 MÉTODO DE CRÉDITO DE IMPOSTO 4 Art. 81.º DO CIRS Coreia do Sul 410 Listenstaine 438 Suazilândia 748 6288 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO demais legislação preveja o direIto de opção de englobamento, tal como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS. ANEXO L QUADRO 6B – RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO – ANEXO J - ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL Destina-se a declarar os rendimentos auferidos por residentes não habituais em território português, em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, tal como se Este quadro destina-se a evidenciar a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação encontram identificadas na tabela constante no fim destas instruções (categorias A e B), destinando-se internacional. ainda a evidenciar a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional relativamente àqueles rendimentos, bem como aos rendimentos das categorias E, F, G e H obtidos no O titular dos rendimentos pode optar pelo método de isenção, se não tiver optado pelo englobamento no estrangeiro. quadro 6A, nas seguintes situações: Considera-se que são residentes não habituais os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente - Para rendimentos da categoria A – desde que sejam tributados no outro Estado contratante, em residentes, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação, ou sejam tributados no outro país, (n.º 6 do art 16.º do Código do IRS). território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação e, pelos critérios previstos no n.º 1 do art. 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO L português; O titular de rendimentos que se encontre registado como residente não habitual em território português - Para rendimentos da categoria B – desde que auferidos em atividades de prestação de serviços de para efeitos fiscais. elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular. no setor industrial, comercial ou científico, em qualquer uma das seguintes condições: QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO L a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação; A declaração que integre o anexo L deve ser enviada pela internet nos prazos previstos para a entrega da declaração modelo 3, da qual faz parte integrante. b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, com exceção dos que constem da QUADRO 4 – RENDIMENTOS OBTIDOS EM PORTUGAL lista relativa a regimes tributação privilegiada, claramente mais favorável desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no art. 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar Os rendimentos de elevado valor acrescentado a identificar nos quadros seguintes devem constar obtidos em território português; também nos anexos respetivos (A, B ou C). - Para rendimentos das categorias E, F ou G – desde que se verifique as condições previstas numa das QUADRO 4A – CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE alíneas anteriores; Devem ser indicados os rendimentos do trabalho que foram mencionados no anexo A, auferidos pelo - Para rendimentos da categoria H – desde que, quando tenham origem em contribuições, não tenham residente não habitual, no âmbito das atividades de elevado valor acrescentado, tal como se indica: gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do art. 25.º do Código do IRS, sempre que ocorra uma das seguintes condições: - Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos; a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para delimitar a - Na segunda coluna devem ser indicados os códigos dos rendimentos utilizados no Anexo A para os dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou declarar; b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do art_18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português. - Na terceira coluna devem ser indicados os códigos das atividades exercidas a que respeitam os rendimentos (ver tabela no fim destas instruções); - Na quarta coluna devem ser indicados os rendimentos ilíquidos de quaisquer deduções auferidos no âmbito das atividades de elevado valor acrescentado. TABELA DE ATIVIDADE DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO (Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro) QUADRO 4B – RENDIMENTOS PROFISSIONAIS – REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B) DESIGNAÇÃO DAS ACTIVIDADES Devem ser indicados os rendimentos profissionais, mencionados no quadro 4A do anexo B, que 101 Arquitetos correspondam a atividades de elevado valor acrescentado, abrangendo a propriedade intelectual, 102 Engenheiros industrial ou know-how, elencadas na tabela constante no fim destas instruções. 103 Geólogos O preenchimento deve efetuar-se da seguinte forma: 201 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão - Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos; 202 Cantores 203 Escultores - Na segunda coluna deve indicar-se o número do campo do quadro 4A do anexo B onde foi indicado o 204 Músicos rendimento, correspondente à atividade de elevado valor acrescentado, auferido pelo residente não habitual; 205 Pintores 301 Auditores - Na terceira coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos 302 Consultores Fiscais que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how; 401 Dentistas - Na quarta coluna deve indicar-se o valor do rendimento mencionado no quadro 4A do anexo B, que 402 Médicos analistas corresponde a atividade de elevado valor acrescentado. 403 Médicos cirurgiões QUADRO 4C – RENDIMENTOS PROFISSIONAIS – REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA 404 Médicos de bordo em navios (ANEXO C) 405 Médicos de clínica geral Devem ser indicados os resultados (lucro tributável ou prejuízo fiscal) dos rendimentos profissionais, cuja 406 Médicos dentistas determinação se tenha efetuado com base na contabilidade, que correspondam a atividades de elevado 407 Médicos estomatologistas valor acrescentado, abrangendo a propriedade intelectual, industrial ou know-how, tal como se encontram elencadas na tabela constante no fim destas instruções. 408 Médicos fisiatras 409 Médicos gastroenterologistas O preenchimento deve efetuar-se da seguinte forma: 410 Médicos oftalmologistas - Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos; 411 Médicos ortopedistas 412 Médicos otorrinolaringologistas - Na segunda coluna, deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os 413 Médicos pediatras rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how; 414 Médicos radiologistas - Na terceira coluna, devem ser indicados os resultados positivos do exercício que respeitem a atividades 415 Médicos de outras especialidades de elevado valor acrescentado; 501 Professores universitários - Na quarta coluna, devem ser indicados os resultados negativos do exercício que respeitem a atividades 601 Psicólogos de elevado valor acrescentado. 701 Arqueólogos 702 Biólogos e especialistas em ciências da vida QUADRO 5 – RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO (ANEXO J) 703 Programadores informáticos Devem ser indicados os rendimentos obtidos no estrangeiro que correspondam a atividades de elevado 704 Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e valor acrescentado que se enquadrem nas categorias A e B, devendo identificar-se separadamente os rendimentos que foram tributados no estrangeiro dos que não foram tributados. O preenchimento deve 705 Atividades de programação informática efetuar-se da seguinte forma: 706 Atividades de consultoria informática 707 Gestão e exploração de equipamento informático - Na primeira coluna, deve indicar-se o campo do quadro 6 do anexo J no qual foi mencionado o rendimento obtido no estrangeiro correspondente à atividade de elevado valor acrescentado; 708 Atividades dos serviços de informação 709 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais WEB - Na segunda coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos 710 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how; 711 Outras atividades dos serviços de informação - Na terceira coluna deve indicar se os rendimentos atrás referidos se enquadram na categoria A ou na 712 Atividades de agências de notícias categoria B do IRS, utilizando para o efeito as letras A ou B, respetivamente; 713 Outras atividades dos serviços de informação 714 Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - Na quarta coluna deve indicar-se o código do país (ver tabela constante no fim das instruções do anexo J) onde foi obtido o rendimento proveniente da atividade de elevado valor acrescentado; 715 Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais 716 Investigação e desenvolvimento em biotecnologia - Na quinta coluna deve indicar-se o rendimento correspondente à atividade de elevado valor acrescentado; 717 Designers 801 Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos - Na sexta coluna deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro relativo ao rendimento a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal correspondente à atividade de elevado valor acrescentado; do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro 802 Quadros superiores de empresas - Na sétima coluna deve ser assinalado se os rendimentos obtidos no estrangeiro não suportaram qualquer imposto nesse país. QUADRO 6 – OPÇÕES POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO Destina-se a permitir o exercício das opções previstas no Código do IRS. QUADRO 6A – RENDIMENTOS DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO O titular dos rendimentos de elevado valor acrescentado pode optar pela tributação autónoma, assinalando o campo 1, ou pelo englobamento, assinalando o campo 2. A opção pelo englobamento implica que sejam também englobados os rendimentos de capitais, as mais- valias respeitantes a valores mobiliários, os rendimentos prediais, bem como outros rendimentos em que Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 6289 MINISTÉRIO DA ECONOMIA regime jurídico da instalação e modificação dos estabeleci- mentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, Decreto-Lei n.º 182/2014 alargando os prazos de validade das novas autorizações e estabelecendo um regime excecional aplicável às autori- de 26 de dezembro zações já emitidas. O regime jurídico da instalação e modificação dos Artigo 2.º estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro 19 de janeiro, prevê que as autorizações de instalação ou Os artigos 12.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, modificação caducam se não se verificar a entrada em de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: funcionamento do estabelecimento ou do conjunto co- mercial no prazo de três ou quatro anos, respetivamente, podendo a título excecional a Comissão de Autorização «Artigo 12.º Comercial (COMAC) autorizar a sua prorrogação pelo […] período máximo de um ou dois anos, consoante se trate de um estabelecimento ou de um conjunto comercial. 1 - […]. Assim, a validade máxima de uma autorização é de 2 - […]. quatro anos para os estabelecimentos e de seis anos para 3 - […]. os conjuntos comerciais, prazos que não se interrompem 4 - É admitida a participação dos membros nas reu- nem se suspendem. niões da COMAC por recurso a videoconferência ou A difícil conjuntura económica com que o País en- teleconferência. tretanto se confrontou tem dificultado a concretização dos projetos de investimentos planeados num contexto Artigo 16.º económico mais favorável e forçando o seu adiamento, […] deparando-se os promotores, no entanto, com o obstáculo da caducidade da autorização. 1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de Assim, no sentido de potenciar investimentos e colmatar os seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se constrangimentos com que os agentes económicos se deparam, verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, procede-se à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de do estabelecimento de comércio ou do conjunto comer- 19 de janeiro, de modo a prolongar a validade das autorizações, cial a que a mesma respeita. continuando a permitir, a requerimento do interessado, uma 2 - […]. prorrogação por um período de um ou dois anos, consoante 3 - […]. se trate de um estabelecimento ou de um conjunto comercial. 4 - […]. Considerando que nos últimos anos várias autoriza- ções caducaram por motivos decorrentes da conjuntura Artigo 23.º económica e no sentido de incentivar a concretização de […] investimentos que continuem a ser viáveis, prevê-se, a título extraordinário, a possibilidade de requerer novas 1 - […]. autorizações, sendo nestes casos aplicada a taxa corres- 2 - […]. pondente aos pedidos de prorrogação. 3 - […]. Prevê-se, por outro lado, um regime transitório que 4 - […]. visa aplicar o novo prazo de caducidade estabelecido pelo 5 - […]. presente diploma a todas as autorizações concedidas que 6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- se encontrem válidas. vistas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral Aproveita-se ainda a oportunidade para prever a possibili- da ASAE. dade de participação dos membros nas reuniões da COMAC 7 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da por recurso a videoconferência ou teleconferência e atualizar presente lei reverte: o diploma, no sentido de eliminar as referências às extintas direções regionais de economia e Comissão de Aplicação a) 60 % para o Estado; de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade. b) 40 % para a ASAE; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- c) [Revogada]. giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Portuguesa de Fundos de Inves- 8 - [Revogado].» timento, Pensões e Patrimónios e a Associação Portuguesa de Centros Comerciais. Artigo 3.º Foi promovida audição do Conselho Nacional do Con- Norma transitória sumo. Assim: 1 - O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da de 29 de janeiro, com a redação dada pelo presente di- Constituição, o Governo decreta o seguinte: ploma, aplica-se às autorizações válidas à data da sua entrada em vigor, incluindo as que estejam válidas ao Artigo 1.º abrigo de uma prorrogação. 2 - O presente diploma aplica-se aos processos de auto- Objeto rização já iniciados à data da sua entrada em vigor. O presente diploma procede à primeira alteração ao 3 - Sem prejuízo da possibilidade de requererem novas Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, que estabelece o autorizações nos termos gerais, os titulares de autorizações 6290 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 caducadas podem, a título excecional, requerer a emis- função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos são de nova autorização por um período correspondente verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ao prazo remanescente resultante da aplicação àquelas ano de início da pensão, por aplicação da fórmula prevista autorizações do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de n.º 21/2009, de 19 de janeiro, com a redação dada pelo 10 de maio. presente diploma. Tendo sido publicitada pelo Instituto Nacional de Esta- 4 - Os titulares das autorizações referidas no n.º 3 de- tística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos vem apresentar o respetivo requerimento devidamente de idade relativo ao ano de 2014, está o Governo em condi- fundamentado à entidade coordenadora até 30 dias após ções de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar a entrada em vigor do presente decreto-lei. no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir 5 - A Comissão de Autorização Comercial decide os pe- ou a convolar, respetivamente, em 2015, e a idade normal didos apresentados ao abrigo do disposto no n.º 3 no prazo de acesso à pensão de velhice a vigorar no ano de 2016. de 30 dias, mediante parecer da entidade coordenadora, Assim, considerando o indicador da esperança média de que deve ser emitido no prazo de 10 dias. vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2014, o fator de 6 - Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto no sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas n.º 3 não podem implicar o aumento da área de venda ou em 2015 e atribuídas antes da idade normal de acesso à da área bruta locável, consoante se trate, respetivamente, pensão, é de 0,8698. de um estabelecimento comercial ou conjunto comercial, Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança estando apenas sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2014, às prorrogações das autorizações, previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez 19 de janeiro. relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em Artigo 4.º pensão de velhice em 2015, é de 0,9383. Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da Norma revogatória esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2013 São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, a alínea e) do n.º 2 e 2014 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do ar- do artigo 11.º, a alínea c) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 23.º tigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro. idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016 passa a ser 66 anos e 2 meses. Artigo 5.º Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Em- Entrada em vigor prego e Segurança Social, o seguinte: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016 novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria geral da segurança social em 2016, nos termos do disposto von Hafe Teixeira da Cruz — António de Magalhães Pires no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, Promulgado em 22 de dezembro de 2014. de 31 de dezembro, é 66 anos e 2 meses. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Fator de sustentabilidade Referendado em 23 de dezembro de 2014. 1 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. estatutário das pensões de velhice do regime geral de se- gurança social atribuídas em 2015, dos beneficiários que acedam à pensão antes dos 66 anos de idade é de 0,8698. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO 2 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante E SEGURANÇA SOCIAL regulamentar das pensões de invalidez relativa e de inva- lidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2015, é Portaria n.º 277/2014 de 0,9383. de 26 de dezembro Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, cria o fator Entrada em vigor e produção de efeitos de sustentabilidade como um elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, no A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sentido de adequar o sistema das pensões às modificações da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro demográficas. de 2015. O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, deu O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança mais um passo nesse sentido ao estabelecer que a idade Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 16 de de- normal de acesso à pensão de velhice varia após 2015, em zembro de 2014. 6292 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de dezembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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