Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 249
- Data
- 2017-12-01
Texto integral (175 305 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 29 de dezembro de 2017 Número 249
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 112/2017:
Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários . . . . . . . . . . . . . 6726
Lei n.º 113/2017:
Grandes Opções do Plano para 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6730
Lei n.º 114/2017:
Orçamento do Estado para 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6768
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2017:
Cria condições para a conclusão dos processos relativos aos contrato-programa e contrato de
transmissão da participação social do Estado para o Município do Porto referentes à Sociedade
de Reabilitação Urbana Porto Vivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7010
6726 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — No âmbito das autarquias locais, nas situações de
exercício de funções relativamente às quais exista decisão
Lei n.º 112/2017 do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas
correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo
de 29 de dezembro jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes re-
quisitos para efeitos do disposto nos números anteriores.
Estabelece o programa de regularização extraordinária 4 — No âmbito do setor empresarial local, nas situa-
dos vínculos precários ções de exercício de funções relativamente às quais exista
decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de
A Assembleia da República decreta, nos termos da administração da entidade em causa, que reconheça que
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o
vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados
Artigo 1.º estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1.
Objeto
Artigo 3.º
1 — A presente lei estabelece os termos da regularização
prevista no programa de regularização extraordinária dos Âmbito da regularização extraordinária
vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham 1 — A presente lei abrange as pessoas a que se refere
exercido funções que correspondam a necessidades per- o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as
manentes da Administração Pública, de autarquias locais funções em causa:
e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor
empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou
referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezem- parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início
bro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, do procedimento concursal de regularização;
de 28 de fevereiro. b) Nos casos de exercício de funções no período entre
2 — A presente lei estabelece ainda, sem prejuízo de 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos
regimes especiais e com as adaptações impostas pela ob- emprego-inserção, contratos emprego-inserção+, as que te-
servância das correspondentes competências, os termos nham exercido as mesmas funções nas condições referidas
da regularização extraordinária dos vínculos precários no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à
de pessoas que exerçam funções que correspondam a ne- data do início do procedimento concursal de regularização;
cessidades permanentes dos serviços da Assembleia da c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de con-
República e das entidades administrativas independentes tratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade
que funcionam junto deste órgão de soberania. de suprir a carência de recursos humanos essenciais para
a satisfação de necessidades permanentes, durante algum
Artigo 2.º tempo nos três anos anteriores à data do início do proce-
dimento concursal de regularização.
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou 2 — Na administração direta, central ou desconcen-
tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo trada, e administração indireta do Estado, bem como nas
funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam
necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangi- abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia, podem
dos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), ser opositores as pessoas que tenham exercido funções
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do número
alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades
de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de permanentes, sem vínculo adequado, em parecer da CAB
30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 da correspondente área governamental, homologado pelos
de agosto, bem como de instituições de ensino superior membros do Governo competentes, e nas autarquias locais,
públicas de natureza fundacional, de entidades administra- reconhecidas pelo respetivo executivo.
tivas independentes com funções de regulação da atividade 3 — Nas instituições, órgãos ou serviços relativamente
económica dos setores privado, público e cooperativo e aos quais as situações a regularizar não tenham sido apre-
de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor ciadas por uma CAB, podem ser opositores aos procedi-
empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, mentos concursais as pessoas que tenham exercido funções
ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, após
ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, o respetivo dirigente máximo ter reconhecido que as fun-
serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado. ções satisfazem necessidades permanentes e que o vínculo
2 — No âmbito da administração direta, central ou des- jurídico não é adequado.
concentrada, da administração indireta do Estado e do 4 — Em instituições, órgãos ou serviços integrados em
setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de áreas ministeriais, que se encontrem na situação referida no
funções relativamente às quais exista parecer da Comissão número anterior, as decisões dos dirigentes máximos care-
de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governa- cem de homologação dos membros do Governo responsá-
mental, homologado pelos membros do Governo compe- veis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e
tentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, segurança social e da respetiva área governativa.
de 3 de maio, que reconheça que as mesmas correspondem 5 — Nas autarquias locais pode ser adotado o proce-
a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é dimento previsto na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio,
inadequado, consideram-se verificados estes requisitos garantindo designadamente a constituição das CAB, com
para efeito do disposto no número anterior. as necessárias adaptações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6727
Artigo 4.º atividades de natureza permanente não ocupados sejam
Número de postos de trabalho
em número insuficiente, são automaticamente aumentados
em número estritamente necessário para corresponder às
1 — O número de postos de trabalho a tempo completo necessidades permanentes reconhecidas em pareceres das
a incluir nos procedimentos concursais corresponde ao respetivas CAB, homologados pelos membros do Governo
número de pessoas abrangidas pelo procedimento, sem competentes.
prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Nas autarquias locais e nas situações abrangidas
2 — É considerado um posto de trabalho a incluir nos pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos con-
procedimentos concursais por cada uma das seguintes cursais para regularização extraordinária, os respetivos
situações: mapas de pessoal, caso os postos de trabalho correspon-
dentes a atividades de natureza permanente não ocupados
a) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas sejam em número insuficiente, são aumentados em número
por mais de uma pessoa no período entre 1 de janeiro e 4 estritamente necessário para corresponder às necessidades
de maio de 2017; permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante
b) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.
tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho 3 — Em instituições, órgãos ou serviços em que as si-
são adicionados para perfazer um posto de trabalho; tuações a regularizar não tenham sido apreciadas por uma
c) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao CAB, a aplicação do disposto no n.º 1 tem em consideração
abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego- o número de postos de trabalho estritamente necessário
-inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de para corresponder às necessidades permanentes reconhe-
uma pessoa nos três anos anteriores à data do início do cidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º
procedimento concursal.
Artigo 7.º
3 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), determina o número de postos de trabalho para Carreira e categoria de integração
atividades de formação que satisfazem necessidades per- As pessoas recrutadas através do procedimento concur-
manentes, para as diferentes componentes de formação, de sal são integradas na carreira correspondente às funções
acordo com, pelo menos, o critério do número de formado- exercidas que deram origem à regularização extraordiná-
res que se mantiveram a exercer funções a tempo completo ria e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva
em todos os anos de 2015 a 2017, independentemente da categoria de base.
unidade funcional em que exercem funções.
4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por Artigo 8.º
tempo completo um horário de 1000 horas anuais. Processo de integração
Artigo 5.º 1 — Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:
Opositores aos procedimentos concursais
a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º
nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou
1 — Podem ser opositores aos procedimentos concur- autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos
sais as pessoas que se encontrem nas situações referidas de emprego público por tempo indeterminado e precedida
nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º e que exerceram as funções de aprovação em procedimento concursal;
correspondentes aos postos de trabalho. b) Reconhecidas as situações de exercício de funções
2 — Podem ser opositores aos procedimentos concursais que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo
para preenchimento dos postos de trabalho determinados jurídico adequado, nos termos do artigo 3.º, os correspon-
de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º: dentes procedimentos concursais são abertos no prazo de
a) Na situação referida na alínea a), as pessoas que 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente
tenham exercido as mesmas funções no período indicado; lei, ou a contar da data em que se completar o prazo de um
b) Na situação referida na alínea b), as pessoas que ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
tenham exercido as mesmas funções a tempo parcial;
c) Na situação referida na alínea c), as pessoas que te- 2 — Só podem ser admitidos os candidatos possuidores
nham exercido as mesmas funções ao abrigo dos contratos dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para
referidos, no período mencionado. ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.
3 — Podem ser opositores aos procedimentos concursais Artigo 9.º
para preenchimento dos postos de trabalho para atividades Autorização para abertura do procedimento concursal
de formação no IEFP, I. P., cujo número é determinado de
1 — A abertura do procedimento concursal nos termos
acordo com o n.º 3 do artigo 4.º os formadores que tenham
da presente lei está dispensada:
exercido as mesmas funções a tempo completo.
a) Da autorização dos membros do Governo responsá-
Artigo 6.º veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;
Mapas de pessoal
b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de
1 — Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP, recrutamento constantes de legislação orçamental.
para efeitos de abertura de procedimentos concursais
para regularização extraordinária, os respetivos mapas 2 — Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos
de pessoal, caso os postos de trabalho correspondentes a de abertura e conclusão dos procedimentos concursais ao
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Ministro das Finanças e ao membro do Governo respon- situação que deu origem à regularização extraordinária
sável pela área setorial em causa. releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente
para efeito de alteração do posicionamento remunera-
Artigo 10.º tório, com ponderação de um critério de suprimento da
ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos
Procedimento concursal
abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de
1 — O procedimento concursal aberto nos termos da integração na carreira.
presente lei segue o disposto na Portaria n.º 83-A/2009, 2 — Para efeitos de alteração de posicionamento re-
de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Por- muneratório, na ausência de avaliação de desempenho,
taria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com as especificidades deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei
constantes dos números seguintes. n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis
2 — O procedimento concursal tem caráter urgente, n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de
prevalecendo as funções próprias de júri sobre quaisquer dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as ne-
outras. cessárias adaptações.
3 — O procedimento concursal pode ser aberto de forma 3 — O tempo de exercício de funções na situação que
agregada por área governativa relativamente aos respetivos deu origem ao processo de regularização extraordinária
órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho. releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos
4 — O aviso de abertura do procedimento concursal descontos efetuados.
é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na
página eletrónica do órgão ou serviço, devendo o respetivo Artigo 14.º
dirigente máximo notificar todos os interessados por noti-
Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho
ficação pessoal, correio eletrónico, ou por correio postal
registado os que se encontrem ausentes do serviço em situa- 1 — Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo
ção legalmente justificada, ou que tenham cessado funções. n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais abran-
5 — O prazo para apresentação de candidaturas é de gidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos
10 dias úteis. membros do Governo competentes, dos pareceres das
6 — Ao procedimento concursal são aplicáveis os méto- CAB das respetivas áreas governamentais que identifi-
dos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de pon- quem situações de exercício de funções que satisfaçam
deração o tempo de exercício de funções caracterizadoras necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado
dos postos de trabalho a concurso e, havendo mais de um e, no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara
opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mes-
é ainda aplicável a entrevista profissional de seleção. mas entidades a proceder imediatamente à regularização
7 — Há lugar a audiência de interessados após a aplica- formal das situações, conforme os casos e nomeadamente
ção de todos os métodos de seleção previstos no número mediante o reconhecimento:
anterior e antes de ser proferida a decisão final.
8 — As candidaturas e as notificações no âmbito do a) De que as entidades ficam, para este efeito, dispen-
procedimento concursal são preferencialmente efetuadas sadas de quaisquer autorizações por parte dos mesmos
por correio eletrónico. membros do Governo;
b) Da existência de contratos de trabalho, nomeada-
Artigo 11.º mente por efeito da presunção de contrato de trabalho,
Período experimental e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de
necessidades permanentes;
O tempo de serviço prestado na situação de exercício de c) De que os contratos de trabalho celebrados com termo
funções a regularizar é contabilizado para efeitos de dura- resolutivo ao abrigo dos quais essas funções são exercidas
ção do decurso do período experimental, sendo o mesmo se consideram desde o seu início sem termo, ou se con-
dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou verteram em contratos de trabalho sem termo, de acordo
superior à duração definida para o período experimental com o artigo 147.º do Código do Trabalho;
da respetiva carreira. d) De que, havendo trabalho temporário prestado à en-
Artigo 12.º tidade em causa com base em contrato de utilização de
trabalho temporário celebrado fora das situações de admis-
Posição remuneratória sibilidade, o trabalhador se considera vinculado à mesma
À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo
de acordo com as seguintes regras: com o n.º 3 do artigo 176.º do Código do Trabalho.
a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remune- 2 — De acordo com a legislação laboral, o reconheci-
ratória da categoria de base da carreira; mento formal da regularização, produzida por efeito da
b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remune- lei, não altera o valor das retribuições anteriormente esta-
ratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição belecido com a entidade empregadora em causa quando
remuneratória da categoria única da carreira geral de téc- esta era parte do vínculo laboral preexistente.
nico superior. 3 — Nas situações a que não se aplica o número an-
Artigo 13.º terior, as retribuições serão determinadas de acordo com
os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima
Contagem do tempo de serviço anterior
mensal garantida e as tabelas salariais das convenções
1 — Após a integração e o posicionamento remunera- coletivas aplicáveis.
tório na base da carreira respetiva, para efeitos de recons- 4 — As entidades da Administração Pública não perten-
tituição da carreira, o tempo de exercício de funções na centes à administração direta ou indireta do Estado, cujas
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relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela
procedem à identificação de situações de exercício de Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de outubro
funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem de 2017.
vínculo adequado, sendo aplicável a regularização formal 2 — As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
das situações de acordo com o disposto no n.º 1. do artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não
5 — O procedimento de regularização dos vínculos pre- prejudicam o exercício das competências previstas na pre-
cários nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho sente lei pelos respetivos órgãos da autarquia.
termina em 31 de maio de 2018.
Artigo 18.º
Artigo 15.º Programas operacionais e organismos
Publicidade intermédios do Portugal 2020
1 — Nos 10 dias seguintes à entrada em vigor da pre- 1 — O Governo fica autorizado, nos 120 dias a contar da
sente lei, deve ser publicitada no sítio da Internet www. data de entrada em vigor da presente lei, a desenvolver os
prevpap.gov.pt informação sobre o número de: procedimentos legislativos necessários com vista a que os
trabalhadores que prestam serviço nos programas operacio-
a) Requerimentos entregues por via eletrónica e em papel; nais, temáticos e regionais, ou nos organismos intermédios,
b) Situações tituladas por contrato emprego-inserção e que operacionalizam o Portugal 2020, ao abrigo de contrato
contratos emprego-inserção+ comunicadas às CAB; de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo
c) Situações comunicadas pelos dirigentes máximos ou incerto, ou de prestação de serviço para execução de
dos órgãos, serviços ou entidades, suscetíveis de corres- trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato
ponderem a necessidades permanentes e sem o adequado de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
vínculo jurídico. na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e nos
organismos intermédios, respetivamente, de modo a que os
2 — No final da atividade de cada CAB, deve ainda ser correspondentes procedimentos concursais tenham início
publicitada informação sobre o número de: durante o ano de 2018.
2 — A aplicação do disposto no número anterior não
a) Requerimentos admitidos e não admitidos, com indi-
prejudica a afetação dos trabalhadores aos programas ope-
cação dos fundamentos mais frequentes de não admissão;
racionais regionais para que trabalham.
b) Situações apreciadas cujos pareceres homologados
3 — Aos procedimentos concursais realizados para
pelos membros do Governo competentes são favoráveis ou execução do disposto no n.º 1 é aplicável o disposto na
desfavoráveis à regularização, com identificação dos fun- presente lei.
damentos mais frequentes dos pareceres desfavoráveis. 4 — Os trabalhadores integrados com contrato de tra-
balho em funções públicas por tempo indeterminado cuja
Artigo 16.º remuneração base anterior seja superior à correspondente
Regime transitório de proteção posição remuneratória atribuída de acordo com os arti-
gos 12.º e 13.º auferem um suplemento remuneratório de
1 — Os vínculos laborais das pessoas cujas situações valor igual à diferença, o qual é devido apenas enquanto
são abrangidas pela regularização extraordinária nos ter- exercerem funções nos programas operacionais, temáticos
mos da presente lei que não sejam regulados pelo Código e regionais, ou nos organismos intermédios.
do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da respetiva
área governamental, homologado pelos membros do Go- Artigo 19.º
verno competentes, e nas autarquias locais na sequência da
decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data Regiões autónomas
da entrada em vigor da presente lei, são prorrogados até à A aplicação do disposto na presente lei às regiões au-
conclusão dos correspondentes procedimentos concursais. tónomas depende de diploma dos competentes órgãos de
2 — Os vínculos laborais das pessoas que se encontram governo próprio.
na situação referida no número anterior, que cessem pelo
decurso do respetivo prazo de vigência antes da entrada Artigo 20.º
em vigor da presente lei, iniciam nova vigência até à con- Entrada em vigor
clusão dos correspondentes procedimentos concursais, sem
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018,
prejuízo do disposto no artigo 10.º
com exceção do artigo 16.º que entra em vigor no dia
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às
seguinte ao da sua publicação.
pessoas que se encontram nas situações referidas nos n.os 3
ou 4 do artigo 3.º cujos vínculos laborais não são regu- Aprovada em 13 de outubro de 2017.
lados pelo Código do Trabalho, desde que os respetivos
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
dirigentes máximos tenham reconhecido que as funções
Ferro Rodrigues.
exercidas satisfazem necessidades permanentes e que os
vínculos são inadequados e, no caso do n.º 4, se verifique a Promulgada em 21 de dezembro de 2017.
homologação pelos membros do Governo competentes.
Publique-se.
Artigo 17.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Autarquias locais e setor empresarial local Referendada em 22 de dezembro de 2017.
1 — A aplicação do disposto no presente regime nas O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
autarquias locais e no setor empresarial local apenas tem 111022855
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Lei n.º 113/2017 ANEXO
de 29 de dezembro (a que se refere o artigo 5.º)
Grandes Opções do Plano para 2018
Grandes Opções do Plano para 2018
Índice
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — As Reformas e Grandes Opções do Plano 2018
1.1 — Estratégia de médio-prazo
Artigo 1.º 1.2 — Portugal no mundo
2 — Contexto e cenário macroeconómico
Objeto 2.1 — Cenário macroeconómico para o período das
Grandes Opções do Plano
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2018, 3 — Qualificação dos portugueses: menos insucesso,
que integram as medidas de política e os investimentos que mais conhecimento, mais e melhor emprego
as permitem concretizar. 4 — Promoção da inovação na economia portu-
guesa: mais conhecimento, mais inovação, mais compe-
Artigo 2.º titividade
5 — Valorização do território
Enquadramento estratégico
6 — Modernização do Estado
As Grandes Opções do Plano para 2018 enquadram-se 7 — Redução do endividamento da economia
nas estratégias de desenvolvimento económico e social 8 — Reforço da igualdade e da coesão social
e de consolidação das contas públicas consagradas no 8.1 — Combate à pobreza e desigualdades
Programa do XXI Governo Constitucional. 8.2 — Elevação do rendimento disponível das famílias
8.3 — Promoção do acesso a bens e serviços públicos
de primeira necessidade
Artigo 3.º
Grandes Opções do Plano 1 — As Reformas e Grandes Opções do Plano 2018
As Grandes Opções do Plano para 2018 integram o 1.1 — Estratégia de médio-prazo
seguinte conjunto de compromissos e de políticas:
As Grandes Opções do Plano 2018 continuam a afirmar
a) Qualificação dos portugueses; as principais linhas estratégicas enunciadas no programa
b) Promoção da inovação na economia portuguesa; de Governo e no Programa Nacional de Reformas, na
c) Valorização do território; formulação apresentada em abril de 2017 à Assembleia da
d) Modernização do Estado; República e posteriormente enviada à Comissão Europeia.
e) Redução do endividamento da economia; Deste modo, o Governo sublinha e reforça as suas
f) Reforço da igualdade e da coesão social. opções estratégicas de resposta aos principais constran-
gimentos ao desenvolvimento da economia portuguesa,
como a baixa produtividade e competitividade, os níveis
Artigo 4.º excessivos de endividamento da economia e a necessidade
Enquadramento orçamental de reforço da coesão e igualdade social.
O ano de 2018 será marcado pelo aprofundamento das
As prioridades de investimento constantes das Grandes políticas sociais, nomeadamente em matéria de educa-
Opções do Plano para 2018 são contempladas e com- ção e saúde, e pelo aumento da progressividade fiscal, de
patibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para modo a melhorar a distribuição de rendimentos entre os
2018. portugueses e elevando os rendimentos das classes menos
favorecidas.
Artigo 5.º Neste sentido, as Grandes Opções do Plano 2018, após
considerações gerais sobre a posição de Portugal no con-
Disposição final texto internacional perspetivado para 2018, organizam-se
É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte em torno dos seis pilares que estruturam o Programa Nacio-
integrante, o documento das Grandes Opções do Plano nal de Reformas, garantindo a coerência estratégica destes
para 2018. documentos e a continuidade das opções do Governo,
facilitando o acompanhamento da atividade governativa.
Aprovada em 27 de novembro de 2017.
1.2 — Portugal no mundo
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. Perante um contexto internacional dinâmico e em cons-
tante mutação, importa afirmar o papel de Portugal na cena
Promulgada em 22 de dezembro de 2017. internacional, garantindo uma atuação externa eficaz, quer
Publique-se. no quadro das relações multilaterais, quer no quadro das
relações bilaterais. Neste contexto, o Governo reafirma
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. o papel único de Portugal no espaço Euro-Atlântico, no
Referendada em 22 de dezembro de 2017. qual releva assumir um papel forte e empenhado no quadro
europeu, nomeadamente num ano marcado por decisões
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. importantes sobre o futuro da Europa e do projeto europeu.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6731
Também no contexto das relações multilaterais, o Go- Continuação da defesa dos interesses nacionais e euro-
verno continuará a desenvolver todos os esforços para peus no quadro da União Económica e Monetária; Valoriza-
defender e promover os direitos humanos, contribuir para ção da dimensão social do projeto europeu, tendo em vista
responder às crises humanitárias que afetam o globo e o estabelecimento de um pilar europeu de direitos sociais;
promover os objetivos de desenvolvimento sustentável, Participação na preparação do Quadro Financeiro
em particular no seio das Nações Unidas, mas também Plurianual pós 2020;
através da participação em outros fóruns e organizações
multilaterais e regionais relevantes. Também os oceanos No quadro da preparação do Quadro Financeiro Plurianual
e as alterações climáticas constituem temas fundamentais para o período posterior a 2020, o Governo português encetou o
da ação multilateral de Portugal. processo conducente à definição de uma nova estratégia nacional
Em termos de política externa, é ainda importante conti- para uma década de convergência, designada Portugal 2030.
nuar em 2018 o desenvolvimento da política de promoção Estão previstos deste modo ainda no ano de 2017 um conjunto
da língua portuguesa, assim como consolidar a aposta de audições públicas com atores económicos e sociais, bem
como com os partidos políticos com assento parlamentar em
na ação cultural externa e intensificar as ligações entre torno dessas opções estratégicas.
diplomacia cultural e outros eixos da política externa, Com base nos elementos a recolher durante o ano de 2017,
incluindo o económico. A internacionalização da ciência procurar-se-á assim consolidar uma posição nacional, obtendo
e do ensino superior é outros dos vetores a potenciar no o desejável consenso em torno de opções que enformarão a
quadro da ação deste Governo. posição portuguesa nas futuras negociações junto da UE. Essas
Prosseguir com o estreitamento da ligação às comu- negociações, em momentos diferentes, estruturarão quer o quadro
nidades portuguesas e a sua valorização é também um financeiro, quer posteriormente os instrumentos de política
dos desígnios políticos deste Governo, sendo relevante pública, destinados ao apoio ao desenvolvimento económico e
social do país na próxima década.
aproveitar, designadamente, o valor económico da rede
da diáspora portuguesa nos seus países de acolhimento
para promover a captação de investimento estrangeiro Consolidação da UE como espaço de livre circulação
para Portugal. de pessoas, com o aperfeiçoamento dos princípios basilares
Saliente-se, aliás, em termos de execução da política e dos mecanismos que lhe são afetos;
externa, a necessidade de enfatizar a vertente económica Participação no desenvolvimento de uma política huma-
da diplomacia, elemento potenciador do comércio externo nitária para os migrantes, refugiados e requerentes de asilo;
e da internacionalização das empresas portuguesas e, con- Participação no processo de negociação da saída do
sequentemente, do crescimento da economia portuguesa, Reino Unido da UE;
aspeto chave para a afirmação de Portugal no mundo. Para Contribuição para o desenvolvimento da política eu-
o efeito, é essencial a ação da Agência para o Investimento ropeia de vizinhança;
e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), Envolvimento ativo nos debates destinados a con-
e, em particular, as atividades desenvolvidas pela sua rede solidar e reforçar as relações da UE com regiões/países
externa, em necessária articulação com a rede diplomática terceiros, em particular com os países da vizinhança e
e a ação política externa. parceiros estratégicos, nomeadamente em África;
No que respeita à cooperação portuguesa, é essencial Participação ativa nos vários processos negociais de
prosseguir a coordenação entre os diferentes atores com- acordos de livre comércio com países terceiros e nos res-
prometidos com a ajuda ao desenvolvimento — públicos tantes dossiês da política comercial da UE, salvaguardando
e privados, nacionais e multilaterais. Aprofundar-se-ão, os interesses nacionais.
neste âmbito, as parcerias já estabelecidas com os países
de língua portuguesa, com o setor privado, e o apoio às Um Portugal global
organizações não-governamentais para o desenvolvimento. No âmbito das relações multilaterais, as principais me-
didas de política a desenvolver em 2018, são as seguintes:
O futuro da Europa
Participação ativa no sistema das Nações Unidas,
No atual contexto europeu, é essencial que Portugal se com destaque para as missões de paz e de segurança, a
posicione em defesa dos interesses nacionais e contribua defesa e promoção dos direitos humanos, a promoção
para o debate sobre o futuro da Europa, sendo também im- da educação e da cultura e o acompanhamento e defesa,
portante o acompanhamento do processo de saída do Reino perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental
Unido da União Europeia (UE). Do debate sobre o futuro das Nações Unidas, da proposta de extensão da plataforma
da Europa decorrerão decisões com impacto considerável, continental de Portugal;
nomeadamente no que se refere à União Económica e Promoção da agenda das alterações climáticas e da
Monetária, ao financiamento da UE e da Zona Euro, e à agenda humanitária, assim como da Agenda 2030 para o
promoção do emprego, do crescimento e da convergência Desenvolvimento Sustentável, através do seu acompanha-
social e económica entre Estados-Membros. Para além mento e implementação;
destas questões relacionadas com a política orçamental Participação nos fóruns multilaterais e regionais de
e de crescimento económico, é igualmente importante cooperação, desenvolvimento e segurança, designadamente
promover a consolidação de um espaço europeu em torno valorizando a participação nas organizações da Conferên-
dos princípios da liberdade, segurança e justiça. cia Ibero-Americana, na União para o Mediterrâneo, no
Assim, neste âmbito, Portugal concentrará a sua ação Conselho da Europa e nas atividades do seu Centro Norte-
política em 2018 nas seguintes áreas: -Sul, localizado em Lisboa.
Participação ativa na reflexão em curso sobre o futuro
da UE, em particular no debate em torno das propostas No atual contexto geoestratégico, de múltiplas e comple-
apresentadas pelo Livro Branco da Comissão Europeia; xas ameaças, a cooperação internacional assume um papel
6732 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
indispensável na manutenção da paz e da segurança, no res- promoção do alargamento destas iniciativas a novas geo-
peito pelo direito internacional, na defesa dos valores de- grafias, como a América Latina e o Norte de África.
mocráticos, da paz e dos direitos humanos. Assim, importa: No contexto da política para as comunidades portugue-
sas, importa continuar, em 2018, a acompanhar atenta-
Contribuir para a afirmação e reputação de Portugal
mente as comunidades portuguesas, nomeadamente aque-
num mundo alargado, promovendo, pela sua ação, o res-
las que se encontram em países com maior instabilidade
peito pelo direito internacional e uma cultura de defesa dos
política e social, como a Venezuela, ou em países cujo
valores democráticos e dos direitos humanos, o respeito
enquadramento das políticas migratórias poderá ser alte-
pelo direito internacional humanitário, a promoção da Paz,
rado (como no caso do Reino Unido). A proteção consular
da Democracia e do Estado de Direito;
dos portugueses residentes no estrangeiro, bem como a
Simplificar e sistematizar a cooperação técnico-militar,
modernização da rede consular, continuará, também, no
potenciando-a, sempre que possível, num contexto mais
centro da ação política do Governo.
abrangente de cooperação internacional, promovendo
novas abordagens no quadro da Comunidade dos Países Promover a língua, a cultura, a ciência portuguesa
de Língua Portuguesa (CPLP) ou a nível bilateral, com e a cidadania lusófona
programas inovadores, nas áreas da formação, do treino e
das indústrias de defesa; O Governo manterá a promoção da língua portuguesa no
Aprofundar a cooperação entre as Forças Armadas centro da política externa. Assim, neste âmbito, o Governo
e as forças e serviços de segurança, face ao caráter único continuará a favorecer a expansão do português, básico e
das ameaças e riscos com que agora nos confrontamos, secundário, no estrangeiro, quer como língua de herança,
nomeadamente no plano da ciberdefesa. quer como língua estrangeira; continuará a ampliar o nú-
mero de alunos nas escolas portuguesas no estrangeiro; e
No âmbito das relações bilaterais, em 2018, destaca-se: consolidará a rede Camões de ensino superior. O Governo
manterá igualmente a aposta no digital, nos processos de
De entre os parceiros europeus, o fortalecimento certificação e na credenciação do português nos sistemas
do relacionamento com Espanha, tendo já em vista, em de acesso ao ensino superior. Neste contexto, e também
particular, a preparação da cooperação transfronteiriça no quadro da CPLP, é importante valorizar o trabalho do
pós-2020, assim como a colaboração no processo de tran- Instituto Internacional da Língua Portuguesa, os programas
sição energética; com a França e a Alemanha, tendo parti- de intercâmbio de estudantes entre os países da CPLP, os
cularmente em conta o seu lugar quer como fornecedores, projetos culturais comuns e as redes de ciência e tecnologia
quer como clientes e investidores na economia portuguesa; produzidas por cidadãos lusófonos ou em português.
e, com o Reino Unido, tirando partido dos laços históricos A construção de uma cidadania lusófona e a participação
que unem os dois países, reforçando a relação do ponto no quadro da CPLP continua a ser, aliás, um objetivo da po-
de vista económico e tendo como foco o tratamento das lítica externa portuguesa. Assim, Portugal contribuirá para
questões que o processo de saída do Reino Unido da UE a implementação da Nova Visão Estratégica, e continuará
coloca, também no plano bilateral; a apoiar a abertura desta organização à sociedade civil, aos
Com o continente africano, o aprofundamento da par- observadores associados e aos observadores consultivos e
ticular relação com os países de língua portuguesa e do às comunidades lusófonas vivendo fora do espaço da CPLP,
relacionamento com os demais países africanos, designa- bem como a participação no desenvolvimento de espaço
damente da região do Magrebe, considerando os interesses de cooperação multifacetado com forte importância para
comuns em matéria económica e de segurança, bem como Portugal e para a CPLP.
a atenção ao Sahel e ao Golfo da Guiné; Outra das prioridades deste Governo no âmbito da po-
Com os países latino-americanos, o reforço da coo- lítica externa é prosseguir com a promoção da cultura
peração com Brasil e o aprofundamento das relações com portuguesa e a sua internacionalização, designadamente
a Argentina, Chile e México, assim tirando partido das através do programa da ação cultural externa para 2018.
recentes iniciativas político-diplomáticas, nomeadamente Importa igualmente promover a diplomacia científica,
na sua vertente económica; valorizando a internacionalização do ensino superior e
Com a América do Norte, e em particular com os da investigação científica e tecnológica e a cooperação
Estados Unidos da América, a cooperação no quadro do internacional neste domínio.
Acordo de Cooperação e Defesa, assim como a coopera-
ção nas áreas da economia, energia, ciência e tecnologia e 2 — Contexto e cenário macroeconómico
educação; com o Canadá, o aprofundamento das relações
nas diversas vertentes, tendo nomeadamente em vista a 2.1 — Cenário macroeconómico para o período
das Grandes Opções do Plano
comunidade portuguesa ali residente;
Com os países da grande região Ásia-pacífico, a inten- O cenário macroeconómico atual para 2017 e 2018
sificação das relações com a China e a Índia, igualmente ti- foi elaborado tendo em conta a mais recente informação
rando partido das recentes iniciativas político-diplomáticas, relativa à atividade económica nacional e internacional,
de forte pendor económico, e o reforço da aproximação aos assim como o impacto estimado das medidas de política
países da Association of Southeast Asian Nations. perspetivadas para 2018. Entre outros dados, este cená-
rio incorpora a informação relativa à revisão das Contas
No âmbito da política de cooperação para o desenvol- Nacionais para os anos de 2015 e 2016, assim como a
vimento, destaca-se, para 2018, a execução dos programas informação quantitativa e qualitativa disponível à data.
estratégicos de cooperação com os países africanos de De assinalar que a revisão das Contas Nacionais para 2015
língua portuguesa e Timor Leste, a implementação de e 2016 resultou numa revisão em alta do crescimento real
projetos de cooperação delegada da UE e a concretização do PIB nestes 2 anos para 1,8 % e 1,5 %, respetivamente
das iniciativas de cooperação triangular, assim como a (+0,2 p.p. e +0,1 p.p. do que inicialmente publicado).
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6733
Após um crescimento de 2,9 % em termos homólogos disponível real, perspetivando-se uma estabilização da
reais na primeira metade de 2017, estima-se que a econo- taxa de poupança. O investimento (FBCF) manter-se-á
mia portuguesa cresça 2,6 % no conjunto do ano, acele- como a componente mais dinâmica da procura interna,
rando 1,1 p.p. face a 2016. Esta estimativa pressupõe uma refletindo o dinamismo do investimento empresarial e do
desaceleração, em termos homólogos, na segunda metade investimento público. O consumo público estará em grande
do ano, embora se continue a prever um crescimento em medida associado às dinâmicas do emprego público e da
cadeia positivo. Face ao inicialmente previsto no Programa contenção do consumo intermédio, enquanto a evolução
de Estabilidade (PE), este valor traduz uma revisão em do respetivo deflator refletirá sobretudo o impacto das
alta de 0,8 p.p. medidas previstas de descongelamento das carreiras na
Esta estimativa é sustentada por um conjunto de hipó- administração pública.
teses para o enquadramento da economia portuguesa e O contributo da procura externa deverá ser nulo, com a
envolvente externa, assim como por diversos indicadores desaceleração das importações a ser compensada por uma
avançados e coincidentes de atividade económica de diver- desaceleração das exportações, que convergirão para o
sas instituições nacionais e internacionais, em conjugação crescimento esperado da procura externa relevante. Assim,
com informação relativa à confiança e expectativas dos a balança comercial deverá melhorar (de 0,9 % do PIB
diversos agentes económicos. em 2017 para 1 % em 2018), enquanto a capacidade de
A procura interna deverá ser o principal motor da ati- financiamento deverá melhorar 0,2 p.p. face a 2017.
vidade económica em 2017, ao registar um contributo de A evolução do mercado de trabalho continuará a ser
2,7 p.p., 1 p.p. acima do inicialmente projetado no PE, marcada por uma descida do desemprego e pelo aumento
refletindo sobretudo uma maior dinâmica do investimento do emprego, a um ritmo naturalmente inferior ao de 2017, à
(FBCF) que deverá crescer 7,7 %, refletindo, entre outros, o medida que o desemprego se aproxima do nível de desem-
bom desempenho da atividade nos primeiros seis meses do prego estrutural. Assim, espera-se um aumento do emprego
ano, assim como a crescente confiança dos agentes econó- de 0,9 % enquanto a taxa de desemprego descerá para
micos. O consumo privado deverá também contribuir para 8,6 %, ou seja, uma evolução positiva da produtividade
esta aceleração, estimando-se um crescimento de 2,2 %. aparente do trabalho. Por outro lado, os desenvolvimentos
A maior dinâmica da procura interna deverá traduzir-se do emprego deverão continuar a refletir a reafetação de
numa aceleração das importações para 8 %, enquanto as ex- recursos em favor dos setores de bens transacionáveis e
portações deverão apresentar um maior crescimento refle- mais produtivos da economia.
tindo o elevado desempenho registado na primeira metade A inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor
do ano (em especial nos serviços). Assim, espera-se que a (IPC) deverá fixar-se nos 1,4 % em 2018, mais 0,2 p.p. do
capacidade de financiamento da economia atinja os 0,8 % que em 2017, evolução que reflete o equilíbrio de pres-
do PIB, enquanto a balança corrente deverá apresentar um sões internas e externas. As pressões internas, no sentido
saldo marginalmente negativo (-0,1 % do PIB). ascendente, estão relacionadas com os desenvolvimentos
esperados para as remunerações (descongelamento das
QUADRO I carreiras na administração pública e aumento do salá-
Principais indicadores
rio mínimo), assim como com o progressivo aumento do
hiato do produto (definido como rácio da diferença entre
(Taxa de variação, %) o produto real e produto potencial em relação ao produto
potencial) que leva a um aumento das pressões inflacio-
nistas na economia. Por outro lado, as pressões externas
pendem sobretudo no sentido contrário e encontram-se
ligadas às perspetivas de relativa estabilização dos preços
das commodities nos mercados internacionais assim como
à esperada apreciação do euro.
No seu conjunto, perspetiva-se uma progressiva me-
lhoria dos desequilíbrios macroeconómicos quer internos,
quer externos, da economia portuguesa.
3 — Qualificação dos portugueses: Menos insucesso,
mais conhecimento, mais e melhor emprego
Em quatro décadas, a aposta na educação e em forma-
ção, do pré-escolar ao ensino superior, permitiu alcançar
resultados muito positivos. O abandono escolar precoce,
por exemplo, encontra-se agora mais próximo dos níveis
europeus. Em termos globais, subsiste, contudo, um ele-
vado défice de qualificações da população portuguesa,
Legenda: (e) estimativa/(p) previsão. com 53 % dos adultos, entre os 25 e os 64 anos, sem terem
Fontes: INE e Ministério das Finanças. completado o ensino secundário e quase metade da força de
trabalho com poucas ou nenhumas competências digitais,
Para 2018 é esperado um crescimento do PIB de 2,2 %, situando-se a população empregada com habilitações de
desacelerando por via de um menor contributo da procura nível superior em torno dos 26 %.
interna, enquanto a procura externa líquida deverá apre- Ao défice estrutural de qualificações, a crise económica
sentar um contributo nulo. e financeira veio acrescentar elevados níveis de desem-
O consumo privado continuará a aumentar, acompa- prego. As medidas tomadas pelo Governo, incluindo as de
nhando as perspetivas para as remunerações e rendimento reposição de rendimentos e direitos já apresentam resul-
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tados positivos, nomeadamente com a redução da taxa de destacam-se as principais linhas de ação, que prosseguem
desemprego (fixada em 8,8 % no final do segundo trimestre e se consolidam em 2018:
de 2017), com a inversão da tendência de crescimento do
Continuação da expansão da rede do pré-escolar acres-
peso do desemprego de longa duração (64 % em 2015; centando 70 novas salas, em 2018, às 100 salas abertas em
59 % no segundo trimestre de 2017), a par da redução 2017, tendo em vista o objetivo programático de universa-
sustentada da taxa de jovens da Estratégia Nacional de lização efetiva do acesso a partir dos 3 anos de idade até
Sinalização de Jovens que não estudam, não trabalham ao final da legislatura, assegurando-se a tutela pedagógica
(NEET), que atingiu o valor mais baixo desde 2011 no de todos os estabelecimentos, da rede pública e solidária;
2.º semestre de 2017 (10,8 %). Execução dos Planos de Ação Estratégica, elaborados
Apesar desta recuperação sustentável do mercado de tra- pelas escolas do básico e secundário a partir de diagnósti-
balho, persistem ainda níveis significativos de desemprego cos locais, no âmbito do Programa Nacional de Promoção
de longa duração e de desemprego jovem, que importa do Sucesso Escolar, desenvolvidos de forma colaborativa
combater, designadamente através da continuação do apoio e em articulação com as autarquias e outras entidades dos
a medidas de crescimento da economia, da adequação das tecidos institucionais locais;
competências dos desempregados ao mercado de trabalho Reforço dos mecanismos de acompanhamento indivi-
e da melhoria contínua das políticas ativas de emprego. dualizado dos alunos, prosseguindo o Programa de Tutorias
Neste quadro, identificam-se os principais desafios- no Ensino Básico e dando início à redução, pedagogica-
-chave a que é necessário responder: nos jovens, prosseguir mente orientada, do número de alunos por turma (com
a promoção do sucesso escolar, combatendo desta forma incidência prioritária nas Escolas em Territórios Educativos
o abandono precoce da educação e formação e as baixas de Intervenção Prioritária);
qualificações à saída do sistema que afetam as pessoas afas- Reforço da expansão do ensino profissional, tendo em
tadas do mercado de trabalho e dos percursos formativos. vista diversificar os percursos formativos no secundário,
Nos adultos, contrariar a persistência do desemprego de assegurando a dupla certificação, a permeabilidade entre
longa e muito longa duração e as baixas qualificações, o vias de ensino e o ajustamento da oferta às necessidades
que exige um melhor ajustamento às necessidades do mer- regionais e setoriais do mercado de trabalho;
cado de trabalho e o relançamento da aposta em percursos Dinamização do Sistema de Aprendizagem, enquanto
formativos qualificantes, consubstanciado no Programa plataforma por excelência da formação de dupla certifi-
Qualifica. cação para jovens, no contexto de uma estratégia global
Nas políticas de juventude, o Governo continua a pros- de promoção do sucesso escolar e da empregabilidade
seguir uma estratégia interministerial integrada, centrada dos jovens.
na qualificação, inserção e autonomização da população
jovem, reforçando simultaneamente a sua presença cí- Ainda no âmbito da promoção do sucesso educativo,
vica, política e associativa. Neste âmbito, continuará a pelo reforço do papel da escola na promoção da igualdade
ser desenvolvida uma política de valorização dos jovens de oportunidades e no fomento da mobilidade social, im-
nos domínios do arrendamento, do apoio às qualificações, porta destacar as seguintes medidas:
nomeadamente através do reforço da ação social escolar, Alargamento da atribuição de manuais escolares gra-
da empregabilidade e estabilidade do emprego. tuitos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e, de forma
As políticas de desporto, articuladas com as políticas gradual, aos restantes ciclos de ensino, incentivando a sua
de educação e juventude, constituem por seu turno um reutilização e promovendo a inovação e diversificação de
instrumento importante no fomento da saúde e bem-estar recursos pedagógicos, no âmbito das novas tecnologias,
da população, no reforço da coesão social e territorial, no em formato digital;
combate ao envelhecimento demográfico, ao isolamento Reforço dos apoios ao nível da Ação Social Escolar,
social, ao individualismo, a todos os tipos de comporta- instrumento essencial na redução do impacto das desi-
mentos discriminatórios e à degradação ambiental. gualdades entre os alunos, procedendo-se à criação do
Um modelo de desenvolvimento que assente no conhe- 3.º escalão;
cimento, na ciência, na inovação e na cultura, essencial Reforço dos mecanismos de inclusão de alunos com
para o aumento da empregabilidade e competitividade do necessidades educativas especiais, com a adoção das novas
país, requer uma aposta clara e inclusiva na educação e orientações nesta matéria, que reforçam a presença dos
formação, na superação dos défices de qualificações e no alunos nas atividades de turma, bem como a formação de
desenvolvimento de competências associadas às novas técnicos e docentes neste domínio;
tecnologias. Do mesmo modo, exige políticas orientadas Prossecução das intervenções orientadas para a moder-
para a valorização do trabalho e da empregabilidade, as- nização e requalificação de escolas básicas e secundárias.
segurando o crescimento sustentado dos salários e o alar-
gamento da contratação coletiva, combatendo as múltiplas A aposta na valorização do ensino público passa ainda
formas de precariedade e promovendo a integração, no por medidas de natureza pedagógica e curricular, fomen-
mercado de trabalho, dos segmentos da população mais tando uma maior articulação entre os três ciclos do ensino
afetados pelo desemprego, num quadro de valorização da básico (de modo a atenuar as transições entre ciclos) e pro-
concertação e do diálogo social. movendo a estabilidade e valorização da função docente:
Redução do insucesso e do abandono escolar precoce
Aprofundamento dos mecanismos de operacionaliza-
ção do perfil dos alunos à saída da Escolaridade Obriga-
No que se refere aos jovens, importa prosseguir a aposta tória, que define as áreas de competências-chave a desen-
no sucesso escolar em todos os níveis de ensino e combater volver, fomentando o domínio de diferentes linguagens,
o abandono, assumindo a generalização do secundário a análise crítica da informação e o recurso a diferentes
como patamar mínimo de qualificações. Neste sentido, tecnologias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6735
Execução do projeto piloto relativo à flexibilização Reforço do apoio social a estudantes com deficiência,
pedagógica das estruturas curriculares do ensino básico designadamente através da gratuitidade da frequência do
e secundário, num quadro de reforço da autonomia dos ensino superior aos estudantes com deficiência igual a
estabelecimentos de ensino na gestão de conteúdos e tem- 60 %, através da atribuição de bolsas de estudo correspon-
pos letivos, potenciando abordagens interdisciplinares e dentes ao valor da propina efetivamente paga;
contextualizadas, assim como o tratamento transversal de Prosseguir a implementação do Programa Inclusão para
temas e matérias; o Conhecimento, dirigido a minorias e a cidadãos com ne-
Estabilidade profissional dos docentes e dotação dos cessidades educativas especiais que frequentam instituições
assistentes operacionais nas escolas. científicas e de ensino superior, universitário e politécnico.
Autonomia institucional do ensino superior, com ciência aberta O reforço da autonomia das instituições de ensino supe-
e melhores níveis de qualificação superior da população rior será concretizado nos termos dos acordos de legislatura
Os compromissos assumidos no Programa do XXI Go- estabelecidos com as universidades e com os politécnicos
verno Constitucional corporizam uma visão de Portugal públicos, designadamente ao nível:
como país de ciência, inovação, cultura e conhecimento. Do estímulo à adoção de regimes de gestão adequa-
Esta é uma condição determinante para a modernização dos, incluindo consórcios, pelas instituições de ensino
do país e para a promoção do desenvolvimento e o bem- superior, fomentando a sua diversificação institucional
-estar, através da formação avançada e da investigação e estabilidade financeira, numa lógica de gestão baseada
científica e na sua articulação com o tecido económico, num horizonte plurianual;
social e cultural. Este é um desígnio coletivo, alicerçado Estímulo ao emprego científico e académico, com a
nos compromissos internacionais assumidos no contexto redução da precariedade na investigação científica, uma
europeu e que exige a responsabilidade política de con-
vez criadas as condições para promover a estabilidade e o
tinuar um esforço combinado entre os setores público e
rejuvenescimento das instituições de ensino superior;
privado, capaz de assegurar o processo de convergência
Da prossecução de ações orientadas para uma maior
com a Europa do conhecimento.
racionalidade e eficiência administrativa, diminuindo a bu-
Nestes termos, as principais linhas de orientação inci-
dem: i) no alargamento da base social de acesso ao en- rocratização e minorando constrangimentos, incluindo no
sino superior e às atividades de ciência e tecnologia, num domínio da validação e reconhecimento de qualificações,
contexto de maior inclusão; ii) no aprofundamento da diplomas e competências adquiridos no estrangeiro;
autonomia das instituições, visando a sua modernização e
o seu rejuvenescimento, assente no incentivo ao emprego O reforço do apoio à diferenciação, especialização e
científico; iii) na valorização da diversidade institucional internacionalização das instituições de ensino superior
e das redes de intermediação e interface, num quadro de inclui as seguintes medidas:
maior inserção setorial e regional das instituições, a par Estímulo à colaboração com o tecido produtivo, social
do reforço da internacionalização; iv) na promoção da e cultural, reforçando e desenvolvendo parcerias que esti-
melhoria dos níveis de sucesso educativo e do estímulo à mulem o emprego científico e o emprego qualificado, em
maior empregabilidade dos diplomados. estreita colaboração entre instituições públicas e privadas
Neste quadro, foram assinados, em julho de 2016, os em todas as áreas do conhecimento;
contratos de legislatura com as instituições de ensino su- Promoção de iniciativas do Programa Nacional para
perior, garantindo as condições para o reforço da auto- a Coesão Territorial, visando a criação de redes de ins-
nomia e a estabilidade do financiamento, num quadro tituições de ensino superior no interior, com a missão
de compromisso e coresponsabilização. Em 2018, serão específica de fomentar e apoiar estratégias inteligentes de
discutidos os resultados da avaliação desenvolvida pela desenvolvimento económico de base local;
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Eco- Prossecução dos incentivos à internacionalização do
nómico (OCDE), focada nas melhorias a implementar no ensino universitário, ao fortalecimento da massa crítica
sistema de ciência e ensino superior, o que contribui para das instituições e ao reforço das unidades de investigação,
clarificar e consolidar as prioridades políticas que serão promovendo a sua especialização, capacidade de aplicação
prosseguidas com a concretização das ações que de seguida e translação do conhecimento, apoiando ainda as redes de
se enunciam. I&D de referência e de âmbito internacional em todas as
Assim, no âmbito do alargamento, democratização e áreas do conhecimento e nas suas relações interdiscipli-
reforço da inclusão e do sucesso educativo no ensino su- nares de médio e longo prazo;
perior, a par da melhoria da transição para o mercado Reforçar a internacionalização da atividade cientí-
laboral e o reforço da empregabilidade de diplomados fica e académica no âmbito mais específico das agendas
serão prosseguidas as seguintes medidas: científicas para o Atlântico e o Mediterrâneo, a par da
Assegurar o aumento de vagas no ensino superior prossecução do reforço da participação portuguesa nos
público, em particular em áreas estratégicas como a das Programas Quadro da Comissão Europeia, bem como no
tecnologias da informação, comunicação e eletrónica e a quadro da cooperação com a China, Índia e PALOP;
física aplicada à saúde; Promoção da iniciativa «Study in Portugal» e outras
Incentivar o ingresso no ensino superior de estudan- atividades de diplomacia académica e científica, visando a
tes oriundos das vias profissionalizantes do secundário valorização e a promoção do ensino superior no contexto
(nomeadamente através dos Cursos Técnicos Superiores internacional, em estreita colaboração com as instituições
Profissionais) e o acesso em idades acima da idade de refe- de ensino superior;
rência (maiores de 23 anos), a par dos estímulos ao ingresso Prosseguir a modernização e valorização do ensino
em regiões de baixa densidade populacional, no âmbito do politécnico, mediante estímulos continuados para o desen-
«Programa + Superior», que será aprofundado; volvimento das competências e especificidades de cada
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instituição no contexto territorial, económico e social em serviços da Administração Pública (AP) através do estabe-
que se insere, com ênfase em domínios com forte potencial lecimento de protocolos com os Centros Qualifica.
de inovação e apropriação territorial e através do apoio a
atividades de I&D baseadas na prática; No âmbito da formação e ativação dos jovens afas-
Prossecução do estímulo à inserção dos politécnicos tados da qualificação e do emprego, importa responder
em redes internacionais, potenciando a internacionalização aos desafios colocados ao nível da formação e reforço da
dos institutos e das escolas politécnicas e da região em empregabilidade de jovens NEET, em estreita articulação
que se inserem. com medidas de promoção do emprego (nomeadamente
no âmbito da reorientação das políticas ativas de emprego,
Qualificação de adultos e jovens do combate à segmentação do mercado de trabalho e no
No que se refere à qualificação dos adultos, importa contexto da própria modernização do serviço público de
responder ao défice de formação, qualificação e certifica- emprego). Neste sentido, serão implementadas e consoli-
ção escolares, em particular dos adultos em idade ativa, dadas as seguintes medidas:
e criar instrumentos que propiciem uma segunda oportu- Apostar na dupla estratégia de aperfeiçoamento da
nidade, potenciando a aprendizagem ao longo da vida e a Rede Garantia Jovem;
valorização individual do trabalhador e criando, ao mesmo Operacionalizar as medidas no âmbito da Estratégia
tempo, condições estruturais para incrementar os níveis de Nacional para a Sinalização de Jovens que não estudam
produtividade e competitividade do país. nem trabalham, desenvolvida com a OIT e que contou com
Trata-se, essencialmente, de concretizar uma estraté- o apoio da Comissão Europeia;
gia de educação e formação de adultos, recuperando esta Prosseguir o reforço da articulação entre os diver-
prioridade nacional através do Programa Qualifica, que sos subsistemas de orientação e de acompanhamento nas
assenta numa tripla integração: i) de meios disponibili- escolas, nos serviços públicos de emprego e nos Centros
zados pelos diversos atores, com coordenação entre as Qualifica, de modo a que todos os jovens e adultos conhe-
áreas governativas da Educação, do Trabalho e do Ensino çam as ofertas disponíveis.
Superior, tanto na formulação de instrumentos como na sua
operacionalização no terreno; ii) de respostas e recursos Promover o emprego, combater a precariedade
que combinem a educação de adultos e a formação profis-
sional qualificante, a par do reconhecimento, validação e Conforme referido anteriormente, as medidas de polí-
certificação de competências (RVCC); iii) de respostas con- tica do Governo têm vindo a demonstrar resultados muito
positivos, expressos na diminuição da taxa de desemprego,
cebidas e estruturadas na ótica do formando, favorecendo a
na evolução da criação de emprego (200 mil postos de
coerência, a unidade da rede e a construção personalizada
trabalho criados) e na redução da população inativa (menos
de portefólios dos percursos formativos.
67 mil pessoas entre o 2.º trimestre de 2016 e o trimestre
Em 2016 e 2017 foram lançadas as bases do Programa
homólogo de 2017). A pertinência da manutenção e reforço
Qualifica, através da expansão e ativação da rede na-
destas medidas encontra eco no facto de, não obstante a
cional de Centros Qualifica, incluindo nos territórios do
evolução positiva registada, continuarem a existir desafios
interior, especializados na educação e formação de adul-
não negligenciáveis ao nível do desemprego jovem e de
tos e vocacionados para o atendimento, aconselhamento,
longa duração. A segmentação e precariedade do mercado
orientação e encaminhamento para percursos de aprendi-
de trabalho, especialmente entre os jovens, onde as modali-
zagem. Avançou-se, igualmente, com o desenvolvimento
dades de contratação temporária têm ainda peso relevante,
do sistema nacional de créditos do ensino e formação
refletindo a precarização das relações laborais, constituem
profissional, alinhado com a estrutura modular da oferta
também dimensões a ter em conta na ação governativa
formativa do Catálogo Nacional de Qualificações e foi
apesar da tendência recente de aumento da contratação
criado o Passaporte Qualifica, que permite não só registar
permanente, que é ainda assim inferior à média europeia.
as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de
Importa, portanto, manter a agenda do fomento de em-
caderneta), mas também identificar as competências em
prego de qualidade e de combate às diversas formas de
falta para completar um determinado percurso de qualifi-
precariedade, assumindo em plenitude a redinamização
cação. Foi também criado o Portal Qualifica, uma plata-
do diálogo social nos diferentes níveis, da concertação
forma digital que pretende ser uma porta de entrada para
social à negociação coletiva. Para tal, será aprofundada a
o Programa Qualifica. Em 2018, o Governo pretende:
articulação com as empresas para identificar e promover
Potenciar a capacidade da rede de centros existente; oportunidades de emprego, implementando as novas abor-
Consolidar a mobilização e envolvimento dos parceiros dagens às políticas de ativação, reconstituindo o espírito
locais [escolas profissionais, centros de formação profissio- matricial destas medidas e contribuindo para uma integra-
nal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ção sustentada no mercado de trabalho.
(IEFP, I. P.), gabinetes de inserção profissional, municípios Em 2016, no sentido de proceder a uma reorientação
e freguesias, associações empresariais e empresas, parcei- sustentada destas medidas, foi realizada uma avaliação
ros sociais, iniciativas locais]; das políticas ativas do mercado de trabalho, a partir da
Implementar de forma plena os mecanismos de acon- qual foi promovida a mudança nas regras e critérios de
selhamento, orientação e encaminhamento de adultos, apoios à contratação e nos estágios. Em 2018, continuará
através dos Centros Qualifica; a ser levada a cabo essa nova abordagem às políticas ati-
Consolidar o sistema de reconhecimento, validação vas de emprego, salientando-se a aplicação da medida
e certificação de competências (RVCC) escolares e pro- «Contrato-Geração», na vertente de incentivos cumulativos
fissionais, concretizando a aposta no RVCC profissional; à contratação simultânea de jovens desempregados ou
Lançar a iniciativa Qualifica AP, para responder às à procura do primeiro emprego e de desempregados de
necessidades de qualificação do pessoal dos organismos e longa e muito longa duração, enquadrada numa estratégia
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de focalização dos apoios ao emprego nos públicos com economia, enquanto indutora da competitividade, da coe-
maiores dificuldades de inserção ou regresso ao mercado de são social e da afirmação internacional do país. A mesma
trabalho. Irá também proceder-se à avaliação das estruturas será acompanhada da valorização do conhecimento e da
e medidas de apoio à criação de projetos empresariais e do cultura, enquanto elementos essenciais de um modelo de
próprio emprego do IEFP, I. P., e à reavaliação dos Contra- desenvolvimento robusto e sustentável. No âmbito da ino-
tos Emprego-Inserção, com o objetivo de os reaproximar vação educativa, serão desenvolvidas as seguintes ações:
do seu objetivo original de ativação dos desempregados e
Prossecução do projeto relativo à rede de Escolas
inativos mais afastados do mercado de trabalho.
Inovadoras, orientado para o reforço da autonomia das
Será igualmente prosseguida a agenda de combate à escolas, que testam modelos de aprendizagem mais efi-
precariedade e de promoção de um maior equilíbrio nas cazes, no âmbito da organização dos tempos escolares,
relações laborais, dinamizando a contratação coletiva e pro- gestão de conteúdos, gestão de turmas e teste de diversas
curando reduzir o recurso inadequado a contratos a prazo, metodologias, evitando o recurso às retenções;
falsos recibos verdes e outras formas atípicas de trabalho, Implementar, acompanhar e avaliar os projetos-
promovendo para tal, medidas de reforço da regulação do -piloto de flexibilidade curricular, iniciados em 2017,
mercado de trabalho. Neste âmbito, procedeu-se, conforme com vista à sua eventual generalização ao universo das
disposto no Programa do Governo e conforme acordado no escolas, enquanto estratégia de contextualização do ensino-
Compromisso Tripartido para um Acordo de Concertação -aprendizagem e promoção do sucesso escolar;
de Médio Prazo, subscrito pelo Governo e pela maioria dos Prosseguir, ao nível da educação pré-escolar e do
parceiros sociais, em janeiro de 2016, à publicação da Reso- ensino básico e secundário, as parcerias promovidas pela
lução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, Direção-Geral de Educação no âmbito da produção, seleção
que introduz mudanças no enquadramento das portarias e disponibilização de recursos digitais, de acesso livre para
de extensão e estabelece disposições claras sobre os pra- utilização pelos alunos e em contexto de sala de aula, a par
zos legais razoáveis para a sua publicação (35 dias úteis). da desmaterialização de manuais escolares;
Por outro lado, em 2018 serão encetadas negociações Consolidar o desenvolvimento de centros de recursos
entre o Governo e os parceiros sociais, em sede de Co- educativos digitais disponíveis aos professores, mediante
missão Permanente de Concertação Social, tendentes a recenseamento, constituição e manutenção de plataformas
encontrar respostas concertadas aos principais desafios de partilha de recursos;
apontados pelo Livro Verde sobre as Relações Laborais e Reforço da utilização das TIC no âmbito do currí-
que integrem ações de redução da segmentação do mer- culo, tendo em vista a apreensão, desde cedo, de práticas
cado de trabalho e de dinamização da negociação coletiva. de aprendizagem baseadas nas novas tecnologias. Será
Ao mesmo tempo, para combater o uso abusivo e ilegal revista a disciplina de TIC, de modo a introduzir novas
de contratos a termo, dos falsos recibos verdes, do trabalho competências (como a programação), assim aproximando
temporário e do trabalho subdeclarado e não declarado, tem o processo educativo das dinâmicas sociais e profissionais
sido reforçada a capacidade inspetiva da Autoridade para do nosso tempo;
as Condições de Trabalho (ACT), tanto do ponto de vista Implementar um processo de simplificação na admi-
do quadro inspetivo (concurso externo para 80 inspetores nistração central do Serviço Nacional de Educação, tendo
do trabalho), como do ponto de vista processual, nomea- em vista uma maior autonomia e melhores condições de
damente com a aprovação, no Parlamento, de iniciativas dedicação das escolas às suas atividades fundamentais;
legislativas que devolvem competências em matéria de Desenvolvimento da 2.ª edição do Orçamento Parti-
segurança e saúde no trabalho no âmbito da Administra- cipativo das Escolas, enquanto instrumento de melhoria
ção Pública e que alargam o âmbito da ação especial de dos estabelecimentos públicos de ensino através da partici-
reconhecimento de contrato de trabalho a todas as for- pação democrática dos estudantes e, consequente, reforço
mas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios do seu sentido de pertença;
e falso voluntariado. Em 2018, importa prosseguir com Na sequência da fase piloto, desenvolvimento do
o reforço da capacidade inspetiva e de atuação da ACT, Projeto «Escola 360°», que visa modernizar e melhorar a
nomeadamente com a conclusão do processo de reforço gestão de diferentes funcionalidades no âmbito da organi-
do seu quadro inspetivo e com a continuidade dos traba- zação escolar e da interação das escolas com as famílias,
lhos técnicos já iniciados no quadro da norma prevista no a comunidade e a administração educativa;
OE2017, para a interconexão de dados entre os serviços da Desenvolvimento do sistema de gestão integrada do
ACT, da Segurança Social e da Autoridade Tributária, com percurso do estudante do ensino superior, visando a moder-
vista ao reforço da capacidade de intervenção no combate nização, a simplificação e desburocratização de procedi-
às infrações laborais. mentos, permitindo um conhecimento e acompanhamento
A consolidação da estratégia de combate à precarie- transversal com impacto na gestão e análise de resultados,
dade passa, igualmente, pelo Programa de regularização nomeadamente nos domínios da ação social e do sucesso
extraordinária dos vínculos precários na Administração educativo.
Pública (PREVPAP), iniciado em 2017, através do qual
serão identificadas as verdadeiras necessidades perma- Promoção de competências digitais (Iniciativa Nacional
nentes dos serviços públicos que estão a ser asseguradas Competências Digitais e.2030 — Portugal INCoDe.2030)
através de vínculo contratual inadequado e serão definidas
No âmbito do reforço das competências digitais dos
as condições de regularização por parte dos trabalhadores
portugueses, fator essencial de uma economia e sociedade
em situação irregular.
do conhecimento, é essencial elevar os níveis de inclusão
Inovação do sistema educativo
digital e de utilização das novas tecnologias.
Sublinhe-se aliás que se Portugal tem demonstrado um
A inovação educativa constitui um elemento funda- esforço notável de acompanhamento da evolução das tec-
mental para a concretização da aposta na modernização da nologias de informação e comunicação (TIC), continua a
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revelar um défice de qualificações em segmentos impor- A atuação nestes cinco eixos permite não só desenvolver
tantes da sua população neste domínio, em particular no e potenciar as vertentes da economia relacionadas com
que diz respeito à aquisição e desenvolvimento de com- o digital e as novas tecnologias, mas também abranger
petências digitais. vários públicos e promover a inclusão, contribuindo para
O «Portugal INCoDe.2030» constitui assim um pro- superar — a diferentes níveis — os nossos défices de qua-
grama que visa responder à necessidade de desenvolvi- lificações e competências. Concretamente, será lançado em
mento das competências digitais, tendo como referência 2018 um conjunto de ações específicas, orientadas:
o período entre 2017 e 2030. Trata-se de uma iniciativa Para o apoio a projetos e novas práticas pedagógicas
que comporta três desafios essenciais: i) garantir a literacia em escolas do ensino básico e secundário em temas de
e a inclusão digitais para o exercício pleno da cidadania; lógica, algoritmos e programação, assim como em formas
ii) estimular a especialização em tecnologias digitais para emergentes de cidadania na era digital;
uma maior qualificação do emprego e uma economia de Para assegurar, através do Programa «SWITCH», a
maior valor acrescentado; iii) garantir uma forte partici- formação na área das TIC (incluindo estágios em empre-
pação nas redes internacionais de I&D e de produção de sas), dirigida a pessoas já inseridas na vida ativa, desig-
novos conhecimentos nas áreas digitais. nadamente no âmbito da reconversão de licenciados em
Paralelamente, a produtividade e a competitividade da outras áreas;
economia são também cada vez mais dependentes das Para o apoio a uma rede alargada de academias e
TIC, o que suscita a crescente necessidade de aquisição e laboratórios de inovação, orientados para a formação em
desenvolvimento de competências digitais, no exercício competências digitais, nos Centros de Formação Profissio-
de diferentes profissões. nal do IEFP, I. P., e nos Institutos Politécnicos em estreita
Considerando estes desafios, aos quais se associa a colaboração com associações empresariais, clusters e com
produção de novos conhecimentos nas áreas digitais e empresas;
a participação nas redes internacionais de I&D, importa Para reforçar as parcerias internacionais em Ciência e
prosseguir os seguintes eixos e medidas, que enformam o Tecnologia com as universidades norte americanas (MIT,
Programa Portugal INCoDe.2030: Carnegie Mellon e a Universidade do Texas em Austin),
Ao nível da inclusão, pretende-se assegurar a generali- tendo em vista dinamizar a cooperação em novas áreas
zação do acesso às tecnologias digitais a toda a população, da «ciência dos dados» e das tecnologias espaciais, lan-
com ênfase nos cidadãos que se encontram já fora do çando ainda uma nova parceria com os Indian Institute
percurso educativo e até de formação profissional; of Technology (Índia), orientada para temas emergentes
No âmbito da educação, pretende-se assegurar a das aplicações digitais, tudo isto em estreita cooperação e
envolvimento do tecido empresarial.
formação dos mais jovens em competências digitais em
todos os ciclos de ensino. Nestes termos, proceder-se-á à Valorizar a cultura
revisão de conteúdos programáticos e dos processos de
ensino, desenvolvendo novos recursos didáticos e educa- Transversal a todas as esferas da vida social, a cul-
tivos digitais, adequando a infraestrutura tecnológica do tura constitui uma vertente essencial dos processos de
sistema de ensino, promovendo a formação de docentes criatividade, modernização e qualificação da sociedade
e formadores; portuguesa, contribuindo para a elevação dos padrões de
Ao nível da formação profissional, serão desenvolvi- conhecimento e para o fomento da criação e fruição cul-
das medidas orientadas para a capacitação da população tural, a par da promoção da igualdade e do acesso a uma
ativa em competências digitais, tendo em vista uma melhor maior qualidade de vida.
integração no atual mercado de trabalho e garantindo de As políticas culturais que assumem estes pressupos-
forma acrescida a capacidade de atualização e renovação tos devem por isso assentar num conjunto de estratégias
de competências, que permite acompanhar a própria evo- estruturantes de intervenção, valorizando as articulações
lução tecnológica e digital. Neste sentido, serão reforça- com outras áreas de política setorial. Neste sentido, deve
das as ações de formação certificadas e de reorientação sublinhar-se: i) o valor estruturante da cultura, ao reforçar
profissional para áreas das competências digitais, a par da o papel da criação, da experiência estética e do conheci-
formação de técnicos intermédios em setores económicos mento na vida e na qualificação das pessoas; ii) o valor
específicos, criando uma rede de academias e laboratórios económico da cultura, enquanto elemento propulsor de
digitais e garantindo a oferta generalizada de estágios nas criatividade, inovação e da produção de cadeias de valor;
áreas das TIC; iii) o valor social da cultura, seja em termos de desenvol-
No domínio da especialização, pretende-se potenciar vimento individual como coletivo e social, contribuindo
o número de quadros especialistas em tecnologias digitais, para promover e reforçar a coesão social e territorial.
tendo em vista acrescentar valor em produtos e mercados É neste quadro que se pretende o desenvolvimento de
que, até há pouco tempo, não recorriam a estas compe- políticas de valorização e promoção da criação artística,
tências em diferentes setores (saúde, agricultura, mar e da vida cultural e do património material e imaterial por-
pescas, ambiente, segurança pública e defesa, construção tuguês, com relevo no plano nacional e internacional.
civil, turismo e indústrias criativas, retalho e distribuição, Em 2018, no âmbito da recuperação dos níveis de inves-
banca e seguros, etc.); timento, tendo em vista a boa gestão e o crescimento do
Ao nível da investigação, pretende-se garantir a exis- tecido cultural português, seja pelo reforço financeiro dos
tência de condições para a produção de novos conheci- organismos tutelados seja, indiretamente, pelo aumento dos
mentos na área das tecnologias digitais e para o fomento apoios às atividades artística e criativa, serão desenvolvidas
as seguintes ações:
da participação em redes e programas internacionais de
I&D, tendo em vista manter o país na linha da frente da Nas artes, a consolidação e incremento progressivo
inovação e na revolução digital. dos apoios ao terceiro setor; investindo na estabilidade e
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no crescimento dos projetos de programação e apostando tos setores de atividade distintos, sobretudo com base na
na criação; contratação de doutorados.
No cinema, garantindo os valores e mecanismos de O Painel Europeu de Inovação 2017 reflete também
distribuição de apoios à criação, produção, programação, uma melhoria nos indicadores relacionados com doutora-
distribuição, circulação, exibição e primeiras obras; mentos, copublicações de artigos científicos internacio-
No domínio do património, investindo na sua preser- nais e aumento do emprego em atividades intensivas em
vação, revitalização e valorização, visando a plena utiliza- conhecimento.
ção e garantindo a sua fruição pelos cidadãos; Importa por isso continuar a atuar ao nível dos dois fa-
No livro, a promoção do apoio à criação literária, à tores críticos da competitividade da economia portuguesa
digitalização e à disponibilização pública de bens culturais, que mais afetam o crescimento potencial do produto: i) a
estabelecendo uma política digital comum, a par da dina- existência de baixos níveis de produtividade e competiti-
mização das bibliotecas públicas no quadro interministerial vidade da economia nacional, decorrente da redução dos
do Plano Nacional de Leitura; níveis de investimento, de um baixo perfil de especializa-
Na esfera da comunicação social, incrementar a quali- ção produtiva e de um nível inadequado de competências
dade e eficácia das políticas públicas, promover a formação da população; e ii) o fraco desempenho na cooperação
dos profissionais da comunicação social local e regional e entre as entidades do sistema de ciência e inovação e as
incentivar uma reflexão crítica sobre a deontologia profis- empresas, e na comercialização do conhecimento. Neste
sional, no exercício da atividade jornalística. contexto, o desenvolvimento científico e tecnológico e a
cooperação entre ciência e as empresas é encarado como
No âmbito do reforço das práticas e níveis de gestão e da um desafio central para alavancar as atividades de I&D
melhoria da competitividade dos organismos culturais do em Portugal, bem como a tradução dessa colaboração em
Estado, será desenvolvida a reestruturação e a atuação dos conhecimento aplicável a novos produtos, processos e
serviços e organismos do setor patrimonial, promovendo organizações. As medidas a concretizar, na promoção da
uma maior autonomia e flexibilidade na gestão e revita- I&D e da inovação, continuam a organizar-se em quatro
lizando a Rede Portuguesa de Museus. Paralelamente, no eixos que têm por objetivo:
quadro da descentralização administrativa, desencadear um
processo de desconcentração dos museus nacionais. Reforçar o investimento em ciência e tecnologia, de-
No âmbito do investimento, salvaguarda e divulgação mocratizando o conhecimento e inovação e incentivando
do património material e imaterial, a nível local e nacional, a cooperação com as associações empresariais, os clusters
serão desenvolvidas as seguintes ações: e as empresas;
Renovar as atividades existentes através da inovação
Desenvolver um programa nacional de investimento e da melhoria das capacidades de gestão;
em recuperação patrimonial, reconhecendo que o patri- Promover o potencial criador em novas empresas,
mónio cultural português, móvel, imóvel ou imaterial, novos empreendedores e novas ofertas;
constitui um ativo único e exclusivo da nossa cultura que Estimular a integração não assimétrica de empresas
importa preservar, enquanto matriz da nossa identidade e instituições em cadeias de valor internacionais, favore-
e como ativo económico. Um dos grandes motores da cendo a internacionalização da economia portuguesa.
oferta turística, o património cultural português é de facto
essencial no desenvolvimento do interior do país, devendo Reforçar o investimento em ciência e tecnologia,
a descentralização das rotas turísticas e a criação de riqueza democratizando o conhecimento e inovação
ser potenciada e harmonizada, no território; e incentivando a cooperação com as empresas
Prosseguir a promoção, estímulo e articulação das É objetivo do Governo criar as condições favoráveis ao
políticas públicas culturais com outras áreas de governação, desenvolvimento da atividade científica, consolidando os
evidenciando de forma acrescida a relação transversal e mecanismos de promoção do emprego científico a par do
universal da cultura. incentivo continuado à qualificação avançada dos recursos
humanos, assim como estimular e apoiar a diversificação
4 — Promoção da inovação na economia portuguesa: Mais das fontes de financiamento da atividade científica, re-
conhecimento, mais inovação, mais competitividade
conhecendo a complementaridade entre financiamento
Os anos de 2016 e 2017 têm sido marcados pela recu- público e privado.
peração do investimento e pela concentração dos apoios O Plano Nacional de Ciência e Tecnologia, lançado em
do Portugal 2020 em setores com forte intensidade tecno- 2017, enquadra a visão de atuação para o período temporal
lógica. Multiplicou-se por sete o peso típico desse investi- compreendido até 2020, apontando para o alinhamento de
mento realizado pelas empresas nacionais e aumentou-se estratégias e mecanismos que reforcem Portugal ao nível
em 17 % o peso das exportações de alta tecnologia no total da produção e difusão de conhecimento em estreita relação
das exportações, face ao valor verificado em 2015. com os grandes desafios societais.
Os últimos dados oficiais de inquirição ao potencial A ação do Governo incluirá ainda o reforço efetivo das
científico e tecnológico nacional (IPCTN 2016), embora infraestruturas científicas, compreendendo a criação de
ainda provisórios, mostram também que, em 2016, foi redes de infraestruturas de utilização comum, a qualifica-
finalmente possível inverter a tendência de decréscimo da ção dos Institutos e Laboratórios Nacionais de referência,
despesa pública e privada em I&D que se verificava desde e abrangendo as infraestruturas de computação e comuni-
2010, evidenciando que: i) a despesa em I&D aumentou cação, contemplando o conjunto e a rede de repositórios
mais de 5 % do que o aumento relativo do PIB entre 2015 de informação e dados científicos das instituições do sis-
e 2016, tendo sido especialmente expressivo no setor pri- tema de ciência, tecnologia e ensino superior. O primeiro
vado, já que a despesa nesse setor cresceu mais de 8 % concurso foi aberto em 2016 e tem já 100 M€ de inves-
entre 2015 e 2016; e ii) a contratação de investigadores timento aprovado, estando em conclusão o mapeamento
pelas empresas cresceu 6 % entre 2015 e 2016, em mui- das infraestruturas tecnológicas que permitirá capacitar e
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reforçar o investimento em infraestruturas de interface, tadas para a criação de valor económico e social, está a
promovendo a valorização económica do conhecimento ser apoiada a criação de Laboratórios Colaborativos que
junto do tecido empresarial. consistem em consórcios de unidades de investigação,
O Governo manterá igualmente o desenvolvimento da laboratórios associados, instituições de ensino superior,
Política Nacional de Ciência Aberta, criando as condi- instituições intermédias e de interface, centros tecnológi-
ções necessárias ao cumprimento a 100 %, até 2020, do cos, empresas, associações empresariais e outros parceiros,
depósito, num repositório em acesso aberto, dos dados e assegurando novas formas colaborativas e de partilha de
publicações científicas resultantes de projetos com finan- risco entre setores público e privado, para a criação de
ciamento público nacional ou europeu. valor e de emprego qualificado. Na sequência do pro-
Prosseguir-se-á o desenvolvimento do programa Mais cesso de identificação e reconhecimento de Laboratórios
Ciência Menos Burocracia, visando uma maior raciona- Colaborativos nacionais, está previsto o lançamento de
lidade e eficiência administrativa da atividade científica. concursos específicos no âmbito do Portugal 2020 e de
De salientar a implementação do Ciência ID, identificador outros programas para o financiamento dos Laboratórios
digital único de cidadania científica, e de um currículo até final de 2017 e anos subsequentes;
harmonizado para o sistema científico em Portugal. O Clube de Fornecedores pretende posicionar PME
As prioridades políticas assumidas nesta matéria serão em cadeias de valor internacionais com o suporte de em-
ainda prosseguidas através da concretização das medi- presas com dimensão internacional instaladas em Portugal,
das enquadradas na Agenda «Compromisso com o Co- induzindo assim valor acrescentado nacional e acesso a
nhecimento e a Ciência» para os anos de 2016 a 2020, tecnologias e mercados. Foi lançado o concurso para se-
salientando-se, no âmbito do reforço da atividade científica leção de projetos-pilotos de clubes/redes de fornecedores,
e das instituições científicas: prevendo-se para 2018 um forte incremento no apoio a
O reforço da colaboração científica e institucional en- PME através de concursos específicos do Portugal 2020
tre vários setores da sociedade e economia, incluindo: i) a para capacitação dos fornecedores nacionais;
saúde, designadamente através dos centros académicos Na sequência da conclusão do processo de reconhe-
clínicos e da promoção da agência nacional para a investi- cimento e certificação de 20 clusters de Competitividade,
gação clínica e a inovação biomédica, assim como de ações foi lançado o concurso no âmbito do Portugal 2020 com
concretas de estímulo ao desenvolvimento da física médica uma dotação de 10 milhões de euros. Em 2018, para além
e à adoção de novas terapias oncológicas em estreita coo- do financiamento do Portugal 2020 dirigido à atividade
peração internacional; ii) a agricultura, através de redes das entidades gestoras, deverá haver um incremento das
de experimentação e desenvolvimento em várias regiões atividades de clusterização que levem a aumentos de coo-
e tipos de cultura (vinho e vinha; regadio; agricultura de peração e ganhos de escala que permitam a introdução de
montanha, entre outras); iii) o ambiente, com o estímulo mais inovação nas empresas e a sua internacionalização;
a formas de economia circular; iv) o mar, valorizando o Foi também criado o Programa de Apoio aos Centros
conhecimento científico na economia azul; v) a economia, de Interface e o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia
estimulando a valorização económica do conhecimento e Circular (FITEC) visando o reforço da ação dos Centros
reforçando instituições de intermediação; e vi) na cultura, de Interface Tecnológico (Centros de Interface) com uma
promovendo a difusão e a valorização do património cul- dotação de 44 M€. O fundo irá ainda apoiar a melhoria de
tural nas suas mais variadas dimensões; eficiência energética na indústria e projetos no domínio
O lançamento de uma nova agenda para o espaço, da economia circular;
incluindo três eixos estruturantes: i) estímulo a utilizadores No âmbito dos apoios a projetos de Investigação e de-
de dados espaciais e a novos mercados, incluindo agricul- senvolvimento e inovação (I&D&I), foram já lançados di-
tura, pescas, território, cidades, segurança; ii) estímulo versos concursos no âmbito do Portugal 2020: i) Programas
à produção de dados, através de novos equipamentos, Mobilizadores, para o desenvolvimento de projetos estra-
tecnologias de satélites e o apoio a lançadores de peque- tégicos de I&D desenvolvidos em cooperação por em-
nas dimensões, orientados para as «novas indústrias do presas, universidades e outras entidades de investigação;
espaço»; iii) capacitação científica e técnica e apoio à ii) Infraestruturas de investigação inseridas no Roteiro
cultura científica para o Espaço. Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse
Estratégico para a sua capacitação; iii) I&D empresarial
Com vista a reforçar a vertente respeitante às ligações para a realização de investigação em co-promoção entre
entre empresas, universidades, politécnicos e centros tecno- empresas e entidades não empresariais do sistema de I&I
lógicos, estimulando a conexão entre conhecimento cientí- e para a realização de ações de demonstração da apli-
fico e inovação empresarial e construindo mecanismos que cabilidade de investigação já realizada; iv) Investigação
melhorem as sinergias entre empresas, foram lançados o Científica para apoio a projetos científicos. Destaca-se
Programa Interface e o Programa de Estímulo ao Emprego ainda o lançamento de 3 concursos, com recurso a fundos
Científico, com forte alinhamento com o Portugal 2020. nacionais, de apoio a projetos de IC&DT no âmbito das
O Programa Interface inclui um conjunto de medidas de parcerias internacionais MIT-Portugal, UTAustin-Portugal,
reforço da competitividade das empresas portuguesas, atra- CMU-Portugal, prevendo-se o alargamento destes concur-
vés da valorização dos produtos nacionais, do aumento da sos a todos os domínios científicos;
inovação e da melhoria da sua inserção nas cadeias de valor Destaque-se ainda, no âmbito do Portugal 2020, a
internacionais, nomeadamente: i) Laboratórios Colaborati- forte focalização dos apoios à I&D&I em áreas com maior
vos; ii) Clube de Fornecedores; iii) Certificação de Clusters; potencial de valorização económica.
iv) Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular;
v) Investigação e Desenvolvimento e Inovação (I&D&I).
O Programa de Estímulo ao Emprego Científico pro-
Com o objetivo principal de definir e implementar move a contratação de cerca de cinco mil doutorados até
agendas e programas de investigação e de inovação orien- ao final da legislatura através de oito vias distintas de con-
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tratação. Inclui nomeadamente cerca de dois mil contratos parte das empresas, no âmbito da digitalização da econo-
através de instituições científicas, Centros de Interface mia; iv) Learning Factories, através da promoção e apoio
Tecnológico, Laboratórios Colaborativos e empresas. Até na criação de infraestruturas físicas com equipamento
final de 2017, antecipa-se a homologação do Regulamento tecnológico que recriem ambientes empresariais i4.0, com
do Emprego Científico, prevendo-se a subsequente con- vista à capacitação do capital humano; v) Apoio a diver-
tratação até 2020 de 2200 doutorados inseridos em Labo- sas formas de cooperação entre empresas e entidades do
ratórios Colaborativos e dos restantes através de outras sistema científico (laboratórios de fabrico aditivo, incuba-
modalidades de contratação previstas, nomeadamente via doras) para desenvolvimento de novas formas de projeto e
CITEC, um programa destinado a Centros de Interface fabrico. Portugal faz já parte da plataforma europeia i4.0,
Tecnológico. encontrando-se no grupo de 12 países que tem uma estra-
Neste âmbito e até final da legislatura, pretende-se: tégia para indústria 4.0. Foi também lançado, em agosto de
Consolidar o novo regime legal de estímulo ao em- 2017, o Vale Indústria 4.0 que tem como objetivo promover
prego científico, incluindo um conjunto de incentivos a definição de uma estratégia tecnológica própria, com
diversificados promovendo a coresponsabilidade insti- vista à melhoria da competitividade das empresas, alinhada
tucional; com os princípios da Indústria 4.0, tendo-se iniciado a foca-
Promover a atratividade de Portugal para reter e atrair lização dos apoios a empresas no âmbito do Portugal 2020
talentos, garantindo padrões internacionais e promovendo com estratégias alinhadas com a Indústria 4.0 (através da
a contratação de jovens investigadores nas instituições sua ponderação nos critérios de seleção), tendência que
científicas e académicas. será desenvolvida em 2018.
O desenvolvimento do plano de ação para a Indústria 4.0
A responsabilização social e aproximação crescentes do assenta necessariamente em redes digitais modernas e ade-
sistema científico e tecnológico nacional à sociedade serão quadas a uma economia fortemente dependente da internet.
promovidas, nomeadamente através da articulação entre O Governo acompanhará, avaliando as condições necessá-
diversos atores governamentais e não-governamentais rias, o desenvolvimento de um programa de investimento
de forma a conjugar a capacidade e interesse da comu- privado na extensão das redes digitais até 2020, incluindo
nidade científica com as necessidades dos cidadãos, de nas redes móveis de última geração, cuja cobertura se pre-
empresas e de organizações civis, do apoio à difusão da tende alargar a mais 1000 freguesias até 2019, no âmbito
cultura científica e tecnológica, através do apoio à Ciên- da renovação das licenças móveis. Ainda com o objetivo
cia Viva — Agência Nacional para a Cultura Científica de reforçar a economia digital, serão implementados me-
e Tecnológica, incluindo o apoio a «Clubes de Ciência» canismos de apoio direto às PME para adequação dos seus
nas escolas e da promoção da rede nacional de centros de modelos de negócio com vista à sua inserção na economia
difusão de ciência, estimulando a participação pública na digital, permitindo implementar processos crescentemente
definição de agendas científicas e do estímulo ao reforço desmaterializados com clientes e fornecedores, através da
da responsabilidade cultural e patrimonial e promovendo utilização das TIC, contribuindo para o desenvolvimento
a preservação e valorização sistemática do património de redes mais modernas de distribuição e colocação de
científico e tecnológico nacional. bens e serviços no mercado.
Até 2019, será implementada uma nova Estratégia do
Renovar as atividades existentes através da inovação Design em Portugal para reforço da política pública de
e da melhoria das capacidades de gestão introdução do design e da arte na indústria, essencial à
Uma das prioridades críticas para uma efetiva estratégia promoção e desenvolvimento do potencial criador quer
de crescimento do produto potencial da economia portu- em empresas existentes, quer no apoio de novos empreen-
guesa centra-se na retoma e no reforço do investimento dedores e de novas ofertas no mercado.
em I&D e na Inovação, acrescentando valor à produção e A inovação deverá ainda ser considerada nos serviços
possibilitando a necessária adaptação à rapidez da mudança e produtos mais tradicionais que constituem uma parte
e novas exigências de mercados e consumidores. integrante da nossa identidade e da nossa cultura. Serão
O Governo lançou, no início de 2017, o Programa In- adotadas medidas tendentes, por um lado, à promoção do
dústria 4.0 para apoiar as empresas no sentido de estarem potencial criador em novas empresas, novos empreendedo-
preparadas para aproveitar as oportunidades de negócio no res e novas ofertas e, por outro, à melhoria das capacidades
âmbito da Quarta Revolução Industrial, que se carateriza de gestão através da redução de custos de contexto, no-
pela introdução de um conjunto de tecnologias digitais nos meadamente o mapa do comércio, serviços e restauração,
processos de produção, na relação com os fornecedores e com um estudo preliminar para a criação e implementação
com os clientes e nos produtos produzidos. Atuando sobre de uma base de dados georreferenciada, disponível online,
a capacitação dos recursos humanos, a cooperação tecno- com informação sobre os estabelecimentos comerciais e de
lógica, a criação da startup i4.0, o apoio ao investimento, serviços existentes no território nacional. Em ligação com
a internacionalização e a adaptação legal e normativa, o Balcão do Empreendedor, esta base de dados constitui
destacam-se as seguintes medidas: i) Mobilização de me- um instrumento que permitirá à Administração Pública
didas do Portugal 2020 para a consciencialização, ado- monitorizar, avaliar e definir políticas públicas para o
ção e massificação de tecnologias associadas ao conceito setor do comércio e serviços e, simultaneamente, permite
de Indústria 4.0; ii) Programa de Competências Digitais aos empresários uma melhor avaliação e identificação de
INCoDe.2030 (ver capítulo Qualificação dos Portugueses) oportunidades de negócio neste setor de atividade.
para promover o lançamento da iniciativa que permitirá Será criado um ponto único de acesso online à infor-
capacitar, até 2020, mais de 20 mil pessoas em TIC face mação sistematizada respeitante às contraordenações
aos atuais níveis de formação; iii) Cursos Técnicos i4.0, económicas e correspondentes coimas que se encontram
através da revisão da carteira de cursos profissionais téc- dispersas por diversos diplomas legais, facilitando o seu
nicos em linha com a procura de novas competências por acesso aos agentes económicos e permitindo avaliar a
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necessidade de aprovação de novo regime jurídico para serviços imprescindíveis ao seu arranque, nomeadamente
as contraordenações económicas que estabeleça um pro- serviços de gestão, de marketing, assessoria jurídica, de-
cedimento geral e garanta a uniformização das molduras senvolvimento de produtos e serviços financeiros. Foi
sancionatórias aplicáveis. também lançado o Programa Momentum para apoio a
Será também fomentado o desenvolvimento da inova- recém-licenciados e finalistas do ensino superior que te-
ção no âmbito da indústria de defesa como instrumento nham beneficiado de apoio social durante o curso e que,
de geração de valor acrescentado na economia nacional, no final dos estudos, querem desenvolver uma ideia de
mantendo e reforçando o emprego qualificado e promo- negócio, mas não possuem condições financeiras para
vendo e estimulando a especialização e a capacidade de poderem focar-se na criação da sua startup.
exportação das empresas do setor que operam em Portugal, O Programa Semente apoia investidores individuais que
nomeadamente o setor aeronáutico. decidam entrar no capital Startups Inovadoras através de
Prosseguir-se-á empenhadamente o processo de par- um regime fiscal mais favorável, favorecendo a criação
ticipação no consórcio europeu Space Surveillance and e crescimento de projetos empresariais de empreendedo-
Tracking que, potenciando o acesso a um maior leque de rismo e inovação com deduções fiscais até um máximo de
financiamentos europeus para o desenvolvimento tecno- 40 %. Dando corpo ao desenvolvimento do ecossistema
lógico na área espacial articulando necessidades militares, nacional de empreendedorismo, está em consolidação a
I&D e tecido empresarial português, permitirá a afirmação Rede Nacional de Incubadoras de empresas, bem como a
de Portugal e das suas indústrias nesta área de futuro. Rede Nacional de FabLabs (ou prototipagem) e Makers
Serão, ainda, acompanhadas com proximidade as oportu- com medidas como a criação de Zonas Livres Tecnológi-
nidades criadas pelo Fundo de Defesa Comum. cas constituídas por task forces regulatórias para facilitar
a investigação, teste e produção de tecnologias de ponta
Promover o potencial criador em novas empresas, novos (foi já criada Task Force dos Veículos Autónomos e Drones
empreendedores e novas ofertas com coordenação técnica do CEIIA). Está igualmente em
Apresentando um conjunto abrangente de medidas, a implementação o Simplex para Startups com a implemen-
StartUp Portugal, lançada em 2016, visa o contínuo de- tação de projetos-piloto na Guarda e em Leiria e visando
senvolvimento do empreendedorismo de base tecnológica, extensão a mais zonas do país.
através da criação de um ecossistema de empreendedo- O papel do Estado enquanto promotor da inovação pode
res sustentado à escala nacional, da crescente atração de também ser incrementado no âmbito dos mercados públi-
investidores nacionais e estrangeiros e da promoção do cos, através de duas vias: i) considerando a inovação das
crescimento de startups nos mercados externos, estando soluções a concurso como um dos critérios de seleção;
já no terreno: i) Instrumentos financeiros Portugal 2020; ii) lançando concursos para o desenvolvimento de soluções
ii) Fundo de co-investimento 200M; iii) Startup Voucher; ou produtos inovadores, quando deles necessita.
iv) Vale Incubação e Vale Aceleração; v) Programa Momen- No âmbito da revisão Código dos Contratos Públicos,
tum; vi) Programa Semente; vii) Estruturação e desenvol- efetuada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto,
vimento do ecossistema nacional de empreendedorismo. contempla-se a criação de um novo procedimento contra-
A realização do Web Summit em novembro de 2016, o tual — a parceria para a inovação — cujo objetivo é a rea-
maior evento de empreendedorismo tecnológico na Europa, lização de atividades de investigação e o desenvolvimento
reforçou a importância de Portugal enquanto promotor do de bens, serviços ou obras inovadoras, tendo em vista a sua
empreendedorismo, cujos sinais positivos já estavam pa- aquisição posterior pela Administração Pública.
tentes na evolução do número de novas empresas criadas, Serão também lançados concursos de aquisição de pro-
nomeadamente no que se refere às empresas em setores dutos e serviços inovadores pela Administração Pública
de alta e média-alta tecnologia e às empresas de rápido que favoreçam, no respeito pelos normativos comunitários
crescimento que demonstraram maior dinamismo. Será im- aplicáveis, o seu desenvolvimento e posterior fornecimento
plementado ainda este ano e no âmbito da Web Summit, um por startup de base tecnológica.
novo fundo de capital de risco — o Fundo 200M — que
visa atrair novos investidores nacionais e estrangeiros e Estimular a integração de empresas e instituições em cadeias
apoiar a constituição ou capitalização de empresas, priori- de valor internacionais, favorecendo
a internacionalização da economia portuguesa
tariamente nas fases de arranque (seed, startup, later stage
venture — séries A e B) com um novo modelo de gestão. O Investimento Direto Estrangeiro (IDE) representa
Estão já em fase de implementação a Linha de Financia- um dos motores de crescimento económico em Portugal,
mento a Entidades Veículo de Business Angels e a Linha sendo igualmente um fator muito relevante para a inovação
de Financiamento a Fundos de Capital de Risco, ambas e sua disseminação no âmbito das redes estabelecidas com
financiadas por fundos europeus estruturais e de investi- PME fornecedoras.
mento do Portugal 2020 que permitirão uma alavancagem O Portugal 2020 constitui um instrumento de apoio
de fundos na ordem dos 500 M€, tendo também já sido muito importante para o financiamento de projetos inova-
disponibilizadas as Linhas Capitalizar, num montante de dores que contribuam para a alteração do perfil produtivo
2700 M€, repartidas por um conjunto de instrumentos do tecido económico. Até ao presente, já foram apoiados
financeiros dirigidos maioritariamente a PME. inúmeros projetos que visam a introdução de inovação pro-
No âmbito da StartUp Portugal criou-se o Startup Vou- dutiva nas empresas, com forte focalização em empresas
cher destinado ao apoio a projetos empreendedores na fase exportadoras, com um investimento previsto de mais de
da ideia através da atribuição de bolsas, com o objetivo 4,2 mil milhões de euros a realizar maioritariamente até
de apoiar a criação de startups (dotação de 10 M€) e, final de 2017.
na sequência do processo de seleção das incubadoras de Ainda no âmbito do Portugal 2020, a internacionaliza-
empresas, foi lançado, com o apoio do Portugal 2020, ção tem também sido uma das dimensões mais apoiadas.
o Vale Incubação para startups que pretendem adquirir Para além do investimento empresarial, o Portugal 2020
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apoiou já, através de ações coletivas implementadas por sustentabilidade económica, social e ambiental — e de re-
associações empresariais, projetos com um investimento dução da sazonalidade. A valorização das áreas protegidas
superior a 80 milhões de euros que intervêm, de forma constitui um importante desafio para o ano de 2018 que
direta, no contributo para o reconhecimento e associação se pretende demonstrativo das virtualidades da integração
internacional da imagem de Portugal à qualidade e susten- da conservação da natureza e biodiversidade em setores
tabilidade dos bens e serviços produzidos no país (da sua produtivos e económicos fundamentais.
sofisticação e inovação) e, por outro lado, na disponibili- De entre as medidas previstas na ET 27, relevam as
zação às PME de bens e serviços coletivos que potenciem seguintes:
mais e melhor inteligência económica na competitividade
nos mercados internacionais. Programa REVIVE, através do qual é promovida a
Para favorecer a internacionalização da economia por- recuperação e valorização do património do Estado e a sua
tuguesa, será ainda implementado o programa Interna- transformação em ativos económicos com recurso a inves-
cionalizar e o novo plano estratégico da AICEP, E. P. E., timentos privados, reforçando a atratividade de destinos
no sentido de aumentar a competitividade das empresas regionais, a desconcentração da procura e o desenvolvi-
por via da internacionalização e da inovação. Entre ou- mento turístico regional e nacional. Foram selecionados
tros, este Programa tem como objetivo o alargamento da os imóveis a recuperar e lançados os concursos;
base exportadora e estimular o potencial exportador de Criação da Tourism Digital Academy para promo-
empresas, nomeadamente de PME, bem como potenciar ver a digitalização das empresas de turismo por forma a
a captação de IDE. concorrer no mercado global, através da transferência de
Neste âmbito, serão desenvolvidas, designadamente, as conhecimento teórico e prático, com formações direciona-
seguintes medidas em 2018: das aos profissionais, para instruir e disseminar as novas
ferramentas digitais para o turismo;
Prosseguir a abertura ao exterior, visando a diversi- Portuguese Trails para posicionar Portugal enquanto
ficação de mercados, potenciando a centralidade atlântica destino de natureza, com destaque para o cycling e walking,
de Portugal e a dimensão económica dos países de língua e desconcentrar a procura turística ao longo do território
portuguesa; e ao longo do ano. Foi já lançado projeto piloto na região
Prosseguir o apoio à internacionalização de empresas algarvia, pretendendo-se a extensão a todo o país e a cria-
e assegurar maior proximidade às empresas exportadoras, ção de um site dedicado na internet;
com atenção acrescida às PME, às novas exportadoras e às Valorizar, programa de apoio ao investimento na va-
exportadoras para um só mercado, designadamente através lorização de Portugal enquanto destino turístico, apoiando
da promoção de soluções digitais que permitam simplificar projetos de investimento e iniciativas que tenham em vista
e personalizar o apoio prestado pela AICEP, E. P. E.; a regeneração e reabilitação dos espaços públicos com
Promover ações com vista à captação de investimento interesse para o turismo e a valorização turística do patri-
e fomento do reinvestimento em Portugal; mónio cultural e natural do país, nomeadamente através da
Facilitar o acesso das empresas portuguesas a finan- implementação de redes wi-fi gratuitas nos centros histó-
ciamento nacional e internacional para apoio aos respetivos ricos, do apoio a projetos de turismo acessível que visem
processos de internacionalização; a adaptação de espaços, recursos e serviços de interesse
Reforçar o acompanhamento das empresas e clus- turístico a pessoas com necessidades especiais e da imple-
ters, nas ações previstas para os principais mercados de mentação de projetos que contribuam para a valorização
exportação e captação de IDE, em coordenação com as turística do interior;
respetivas associações, de forma a potenciar a cadeia de Instrumentos financeiros para o turismo, potenciando
valor nacional;
a criação de novas formas de financiamento aplicáveis ao
No contexto da saída do Reino Unido da UE, apoiar
turismo, com especial foco na promoção da reabilitação
as empresas portuguesas e promover a atração de investi-
turística e no desenvolvimento de oportunidades no inte-
mento, acompanhando a articulação entre a AICEP, E. P. E.,
rior do país.
o Turismo de Portugal, o IAPMEI, I. P., outras instituições
da Administração Pública, e a Estrutura de Missão Por-
tugal In; No mesmo âmbito, continuam a destacar-se ainda os
Prosseguir os esforços de capacitação e qualificação seguintes programas:
dos recursos humanos para a internacionalização, através Dinamização da formação no turismo — Dinamização
do reforço das parcerias com as Universidades Portuguesas e reestruturação da rede de formação no turismo com re-
e da consolidação do programa INOV Contacto. visão dos curricula, reforço das soft skills e aumento do
número de pessoas formadas nas Escolas de Hotelaria e
Promover a inovação no turismo aumentando a atratividade Turismo;
dos destinos ao longo do ano Programa VIP — Valorização, Inovação e Promoção
Tendo em consideração o importante papel desempe- Turística para captação e promoção de rotas aéreas, marí-
nhado pelo setor do turismo na economia portuguesa e, timas e operações turísticas;
concretamente, no seu setor exportador, importa igual- Turismo 4.0 — Programa de formação e dinamização
mente salientar a apresentação da Estratégia para o Tu- do empreendedorismo no turismo, concursos para apoio a
rismo 2027 (ET 27), aprovada pela Resolução do Con- projetos turísticos relacionados com património natural e
selho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, que cultural e capacitação digital dos destinos e das empresas
consubstancia uma visão de longo prazo para a atividade turísticas portuguesas;
turística em Portugal com um foco na diversificação de Programa de captação de eventos corporativos e
destinos — nomeadamente para as regiões do interior e congressos — captação de congressos e eventos inter-
regiões autónomas, onde o efeito multiplicador do turismo nacionais, bem como criação de fundo de promoção e
tem maior impacto, com objetivos e metas concretas de plataforma de divulgação;
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Implementação da conta-satélite turismo para moni- adaptados aos cidadãos que nelas habitam, trabalham e
torização da atividade turística e os seus impactos; que as visitam. Neste sentido, a sua revitalização é também
Programas de reposicionamento dos destinos turísticos fundamental para a promoção destas sinergias, importando
regionais, através da dinamização de produtos turísticos particularmente combater a degradação do património
específicos, da promoção turística direcionada a segmentos edificado, dadas as suas externalidades em matéria de qua-
identificados e da dinamização de calendários regulares lidade de vida, atratividade e competitividade do ambiente
de eventos. urbano. Deste modo, o investimento em reabilitação urbana
deve permitir a construção de novas centralidades nas
5 — Valorização do território cidades, dinamizando zonas em declínio; contribuir para
a melhoria do desempenho energético, hídrico e ambiental
O desenvolvimento sustentável do território português
dos edifícios; promover a inclusão social; e redinamizar o
é fundamental para a melhoria das condições económicas
comércio local e de proximidade, bem como promover a
e sociais do país e condição essencial para a aplicação
atratividade turística dos territórios.
equitativa das políticas públicas. Deste modo, devem ser
Uma renovada e ambiciosa política de habitação é
utilizadas, de forma racional, as valências e potencialidades
fundamental para a manutenção da competitividade dos
do território português, maximizando os benefícios daí de-
territórios, nomeadamente dos territórios urbanos. Consti-
correntes e, simultaneamente, contribuindo para o cumpri-
tuindo um direito consagrado na Constituição, a habitação
mento dos objetivos para o desenvolvimento sustentável.
representa a base de uma sociedade estável e coesa e o ali-
Neste contexto, o Governo assume que o Programa
cerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições
Nacional para as Alterações Climáticas (2020 e 2030), en-
para aceder a outros direitos, como a educação, a saúde, o
quadra a execução das diversas políticas de valorização do
emprego ou a realização pessoal.
território. A aposta neste desígnio já se traduziu, ao longo
O reconhecimento das profundas alterações dos modos
do ano de 2016, na redução da dependência energética de
de vida e das necessidades socioeconómicas das popula-
Portugal (78,3 % em 2015; 74,8 % em 2016), com forte
ções, bem como da combinação de carências conjunturais
impulso dado pela produção de energia através de fontes
com necessidades de habitação de natureza estrutural, deri-
renováveis. A valorização do território resulta assim de um
vadas das políticas de habitação anteriores e da mudança de
conjunto de intervenções das políticas públicas que, atu-
paradigma no acesso ao mercado de habitação precipitada
ando de forma integrada, garantem as sinergias necessárias
pela crise económica e financeira internacional, justificam
ao desenvolvimento de um território competitivo, coeso
assim a prioridade a uma política de habitação que con-
e sustentável, ancorado na utilização eficiente de todos
tribua para resolver problemas herdados e dar resposta às
os recursos e no desenvolvimento racional das respetivas
novas circunstâncias do setor habitacional.
infraestruturas de suporte. Deste modo, a estratégia do
A reabilitação urbana é atualmente um tema incontor-
Governo para a valorização do território desenvolve-se
nável quer se fale de conservação e defesa do património,
em torno de três dimensões:
de desenvolvimento sustentado, de ordenamento do terri-
Território competitivo — destacando as políticas tório, de qualificação ambiental ou de coesão territorial.
de habitação e reabilitação urbana, enquanto motores da É cada vez mais um instrumento-chave para a qualificação
qualificação dos territórios urbanos com impactes no seu e o desenvolvimento dos territórios construídos e para
povoamento e na promoção do emprego, da eficiência a melhoria da qualidade de vida das populações, sendo
energética e da inovação social; a via de excelência para alcançar a sustentabilidade do
Território coeso — apostando na otimização da uti- desenvolvimento urbano.
lização dos diversos recursos endógenos que possuímos, A qualidade dos territórios urbanos e a garantia do di-
com destaque para a floresta enquanto recurso inexplorado reito à habitação são condições críticas, cuja satisfação
e património esquecido, nomeadamente no interior; exige, portanto, políticas que promovam a generalização
Território sustentável — garantindo a utilização efi- da reabilitação como forma de intervir no edificado e ga-
ciente e responsável de recursos como a água, a energia, rantam aos cidadãos, ao longo do seu percurso de vida, o
o litoral e a biodiversidade e potenciando a transição para acesso e a liberdade de escolha de uma habitação digna
uma economia neutra em carbono baseada nos princípios e adequada, não só em termos de custo, mas também ao
da economia circular. nível da qualidade, conforto e segurança dos alojamentos,
de localização, acessibilidades, equipamentos e serviços.
Território competitivo Neste quadro, os grandes objetivos a prosseguir são:
As cidades caracterizam-se pela concentração e interli- i) Dar resposta às famílias que vivem em situações de
gação do capital humano, da inovação, da competitividade, grave carência habitacional;
sendo espaços de excelência para a dinamização econó- ii) Garantir o acesso à habitação para todos os que não
mica, social e cultural. têm resposta por via do mercado;
A integração das políticas urbanas nas suas diferentes iii) Criar as condições para que a reabilitação seja a
dimensões, desde a melhoria da eficiência na provisão de principal forma de intervenção ao nível do edificado e do
serviços públicos, passando pela sustentabilidade no uso desenvolvimento urbano;
dos recursos (e.g. gestão da água e resíduos, uso de ener- iv) Promover a inclusão social e territorial e as oportu-
gias renováveis, eficiência energética, construção susten- nidades de escolha habitacionais.
tável), pela proteção ambiental e por uma mobilidade mais
inteligente, ou pela crescente incorporação de inovação nas Os múltiplos desafios que se colocam à política de ha-
funções e infraestruturas urbanas a par da dinamização e bitação — económicos, ambientais e sociais — mostram a
diversificação da sua base económica e da sua integração necessidade de uma abordagem integrada e multidimensio-
em redes nacionais e internacionais, são hoje elementos nal, adaptada às características específicas dos territórios
essenciais às cidades, enquanto espaços mais coesos e e das comunidades. Por esta razão, a intervenção pro-
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posta assenta em três princípios orientadores que implicam regulamentar adequado às suas especificidades, no qual
uma evolução face às políticas anteriores neste domínio, estejam conciliadas as legítimas expectativas em termos
traduzindo-se numa passagem: de adequação aos padrões de segurança, habitabilidade
e conforto atuais, com os princípios da sustentabilidade
● De uma política centrada na oferta pública de habita- ambiental e da proteção do património.
ção para os mais carenciados, para uma política orientada Adicionalmente, os fenómenos de degradação e aban-
para o acesso universal a uma habitação; dono do parque edificado já não se cingem aos edifícios
● De uma política de habitação cujos principais instru- mais antigos ou às zonas ditas «históricas», estando hoje
mentos assentaram na construção de novos alojamentos e disseminados pelas áreas urbanas. Dado este fenómeno se
no apoio à compra de casa, para uma política que privilegia manifestar cada vez mais de forma disseminada, e a sua
a reabilitação e o arrendamento; resolução ser em todos os casos uma matéria de interesse
● De uma política de habitação centrada nas «casas», público, este deve ser abordado não com base em parâ-
para uma política que coloca no seu centro as «pessoas». metros de localização geográfica (como, por exemplo, as
Áreas de Reabilitação Urbana), mas com base em critérios
A médio prazo (oito anos) o objetivo é aumentar o peso como o estado de conservação e a ocupação dos imóveis.
da habitação com apoio público na globalidade do parque Na escala urbana, as áreas territoriais a necessitar de in-
habitacional e baixar a taxa de sobrecarga das despesas com tervenções integradas de reabilitação já não se cingem
habitação no regime de arrendamento, em convergência aos centros ditos «históricos» e exigem instrumentos que
com a atual média europeia. permitam uma melhor integração territorial das políticas
Atendendo aos objetivos e metas das políticas de ha- setoriais nestas intervenções. Justifica-se assim também
bitação e reabilitação definiram-se quatro eixos de inter- uma revisão do enquadramento legal e regulamentar da
venção, em torno dos quais se organizam os instrumentos reabilitação urbana para o adequar a estes fins.
e medidas a desenvolver.
4 — Apoios à reabilitação
1 — Da habitação social ao habitat
Continuará a ser colocado especial ênfase na dinami-
O relançamento de uma política de habitação social zação da reabilitação do edificado e urbana. Nesse âmbito
moderna e adequada à atual conjuntura deverá ser supor- assume relevância a implementação do Fundo Nacional da
tada pela criação de novos programas que integrem ações Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para
com diferentes fins, designadamente: suprir as carências a Reabilitação e Revitalização Urbanas, do Programa Rea-
quantitativas ainda presentes e responder a novas situações bilitar para Arrendar e do Programa «Casa Eficiente 2020».
de vulnerabilidade; melhorar as condições habitacionais do Complementarmente, continuará a ser disponibilizado apoio
parque de habitação social existente; promover a integração financeiro, através do Portugal 2020, para os municípios pro-
territorial da oferta de habitação social e a diversidade moverem intervenções nos domínios da regeneração urbana
social nos bairros existentes; facilitar a mobilidade dos e para as comunidades desfavorecidas. Terá, também, conti-
agregados familiares na habitação social; dar respostas nuidade a linha de apoio a intervenções de reabilitação que
integradas à concentração de problemas de exclusão social, visem melhorar a eficiência energética nos bairros sociais.
económica e territorial das áreas habitacionais desfavore- Neste sentido, importa referir que, ao longo de 2017, já
cidas e incentivar uma maior participação e envolvimento foi possível obter avanços em programas como o Programa
das populações na gestão das suas áreas habitacionais. Reabilitar para Arrendar, que visa promover a reabilita-
ção de edifícios com mais de 30 anos para arrendamento
2 — Arrendamento acessível posterior de valor não superior ao da renda condicionada,
Com vista a promover uma oferta alargada de habi- com mais de 90 edifícios com intervenções aprovadas, en-
tação para arrendamento a custos acessíveis, será criado volvendo um investimento de mais de 19 milhões de euros
um novo Programa de Arrendamento Acessível. Com- e 370 frações, bem como nos apoios do Portugal 2020 à
plementarmente, será reforçado o programa de apoio ao requalificação e revitalização do espaço urbano, com a
arrendamento jovem. Pretende-se, assim, dar resposta às contratualização de planos de ação para a regeneração
necessidades das famílias de rendimentos intermédios que urbana, abrangendo a quase totalidade dos municípios
têm hoje, em alguns territórios, muita dificuldade em ace- de Portugal continental, envolvendo um montante total
der ao mercado habitacional sem que isso comporte uma de investimento superior a 1000 milhões de euros. Neste
sobrecarga excessiva para o seu orçamento familiar. Será momento, já foram aprovados 364 projetos, representando
promovida a adaptação de programas existentes, tanto de um investimento de 187 milhões de euros que serão exe-
apoio à procura (e.g., Programa Porta 65 — Jovem) como cutados ao longo dos anos de 2017 e 2018.
de apoio ao investimento (e.g., Programa Reabilitar para Em complemento, importa destacar que em 2016, a
Arrendar), a fim de assegurar a plena articulação e comple- evolução da atividade do setor da construção foi muito
mentaridade com o Programa de Arrendamento Acessível, positiva, tendo aumentado em mais de 10 % os edifícios
otimizando os instrumentos no seu conjunto. licenciados, perspetivando-se que em 2017 seja mantida
esta tendência. Este clima de retoma é confirmado também
3 — A reabilitação como regra
pela evolução positiva do indicador de confiança da Cons-
trução e Obras Públicas, atingindo, em agosto de 2017, o
Será promovida a revisão do quadro legal e regula- valor máximo desde setembro de 2002.
mentar da construção de modo a adequá-lo à reabilitação No âmbito da política do Governo, serão adotadas me-
energética e funcional de edifícios. Enquadra-se nesta didas tendentes à redinamização do comércio local e de
linha a definição de orientações para melhoria das condi- proximidade, nomeadamente através da criação de um
ções de segurança estrutural e sísmica na reabilitação de plano de promoção nacional e internacional das «Lojas com
edifícios. Pretende-se dotar a reabilitação de um quadro História» e desenvolvimento de uma plataforma online de
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informação sobre estabelecimentos comerciais de interesse moção da coesão territorial. A prossecução desse objetivo
histórico e cultural ou social. é assegurada através da mobilização de todos os recursos
A reabilitação do ambiente urbano incorpora ainda a pre- territoriais, tendo por objetivo a fixação da população,
servação e qualificação do património histórico e cultural a coesão social e a competitividade territorial. Importa,
(material e imaterial), enquanto matriz da nossa identidade deste modo, aproveitar os principais ativos territoriais,
e também como ativo económico. O património cultural é com especial atenção para a floresta, para os recursos
um dos grandes motores da oferta turística portuguesa, do endógenos do interior e para o mar, bem como potenciar
desenvolvimento do interior do país e tem o potencial de a conectividade territorial enquanto instrumento funcional
descentralização das rotas turísticas habituais e de criação para a concretização da coesão territorial.
de riqueza harmonizada no território. Neste sentido, im-
porta relevar o apoio aprovado no âmbito do Portugal 2020 Floresta
a cerca de 300 projetos de conservação e requalificação
do património material e imaterial, consubstanciando em A reforma do setor florestal, recentemente aprovada,
cerca de 200 milhões de euros de investimento, a executar está estruturada em três áreas de intervenção: gestão e or-
ao longo de 2018 e anos seguintes. denamento florestal; titularidade de propriedade florestal;
No que se refere à descarbonização do ambiente urbano, e defesa da floresta, nas vertentes de prevenção e de com-
importa destacar a seleção das 12 cidades que vão acolher bate aos incêndios. As medidas aprovadas impõem uma
o programa Laboratórios Vivos para a Descarbonização, reformulação das políticas públicas neste setor, com início
cujos planos de ação para fomentar a descarbonização em 2017 e desenvolvimento ao longo dos próximos anos,
através de soluções tecnológicas que aumentem a eficiência tendo em vista proteger e promover os ativos de um recurso
e reduzam o consumo de energia, melhorando a susten- de enorme relevância estratégica para o desenvolvimento
tabilidade, a inclusão social e a qualidade de vida destes económico e para a sustentabilidade ambiental do país.
territórios serão implementados em 2018. O programa Casa No que se refere à gestão e ordenamento florestal, o
Eficiente estará totalmente operacionalizado em 2018, com Governo criou as Entidades de Gestão Florestal, a fim
as primeiras operações a serem aprovadas durante esse ano. de aumentar a produtividade e rentabilidade dos ativos
Neste âmbito, importa ainda destacar, que para além florestais e de melhorar o ordenamento do território, e
dos apoios do Portugal 2020 já concedidos para a eficiên- criou também um regime especial e extraordinário para a
cia energética na Administração Pública (com 27 proje- instalação de novas centrais de valorização de resíduos de
tos aprovados, representando um investimento total de biomassa florestal, de modo a contribuir para a dinamiza-
61,8 milhões de euros), o ano de 2018 será marcado pelo ção do mercado da biomassa florestal residual, através da
aprofundamento destes apoios, nomeadamente no que se limpeza das áreas florestais.
refere à esfera da administração local. O Governo prevê Foi criado o Sistema de Informação Cadastral Sim-
ainda agilizar o Fundo de Eficiência Energética e os progra- plificada, que visa promover uma adequada gestão e um
mas ECO.AP, bem como estabelecer para a administração melhor planeamento, controlo, e apoio à decisão sobre a
central do Estado (por ministério), um caderno de encargos ocupação e uso do território, através da agregação da infor-
para implementação de medidas de eficiência energética mação registral, matricial e georreferenciada, relacionada
e hídrica, de promoção de produção de energia para auto- com os prédios, numa primeira fase, rústicos e mistos.
consumo e de descarbonização da frota automóvel. Com a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o Balcão Único
Adicionalmente, serão iniciados os processos tendentes do Prédio (BUPi), apresenta-se como a interface, física e
a uma agenda mais ambiciosa de descarbonização, que digital, que simplifica o registo da propriedade, incluindo
passa pela transição da utilização de derivados do petróleo a comunicação de informação cadastral georreferenciada
para outras fontes de energia, nomeadamente através de por parte de proprietários, autarquias locais e de outras
medidas como: entidades públicas com competência de natureza terri-
torial, criando assim uma plataforma de articulação dos
○ Obrigatoriedade de as novas habitações e ou garagens
cidadãos com a Administração Pública, simplificadora de
terem um ponto de carregamento para veículo elétrico a
partir de 2019; procedimentos. No que respeita à defesa da floresta, foi
○ Reforço das redes urbanas de postos de carregamento definido o Programa de Fogo Controlado e o reforço do
tendo como base a tipologia do edificado; Programa de Sapadores Florestais, quer do ponto de vista
○ Instalação obrigatória de sistemas de AQS, ou com material e humano, quer financeiro. Simplificou-se ainda
base em fontes renováveis em novas habitações a partir o procedimento de autorização de ações de arborização e
de 2020. rearborização, sob as regras de uma gestão florestal sus-
tentável e com respeito das boas práticas silvícolas, e a
No domínio dos edifícios, instalações e equipamen- determinação da restrição à expansão da área do eucalipto,
tos onde se prestam serviços públicos que apresentem designadamente, através do fortalecimento dos mecanis-
materiais contendo amianto, o Governo continuará em mos associados à fiscalização.
2018 os trabalhos iniciados em 2016 e que já permitiram
a identificação e priorização das intervenções a executar Interior
(sendo que as mais prioritárias já estão em execução em O desenvolvimento dos territórios do interior é essen-
cerca de 86 edifícios), nomeadamente no que se refere cial para a coesão territorial. O Programa Nacional para a
à obtenção do financiamento necessário à prossecução Coesão Territorial (PNCT), aprovado em outubro de 2016,
destes investimentos. pretende reforçar sistemas de centralidades capazes de ga-
rantir a equidade territorial no acesso aos serviços públicos,
Território coeso
articulando ofertas setoriais e propondo novos serviços e
O pleno aproveitamento das oportunidades e desafios do sistemas de organização, através de visões intersetoriais
território português só pode ser garantindo através da pro- e interescalares, tendo em vista a qualidade de vida das
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populações. Este programa inclui mais de 160 medidas No âmbito da pequena agricultura em 2017, foi iniciado
transversais às diversas áreas de governação, situadas em o pagamento redistributivo aos 5 primeiros hectares das
torno de cinco grandes eixos: a) território interior + coeso, explorações agrícolas, foi aumentado o pagamento do
garantindo a inclusão social e a equidade territorial no regime da pequena agricultura bem como o limiar má-
acesso aos serviços; b) território interior + competitivo, ximo de investimento elegível por projeto nos pequenos
alargando as capacidades de desenvolvimento dos terri- investimentos, via PDR 2020, iniciativas que se manterão
tórios rurais, através da valorização dos recursos endó- nos anos seguintes. A concretização, em 2018, do Estatuto
genos; c) território interior + sustentável, valorizando os da Pequena Agricultura Familiar será um instrumento es-
espaços de montanha, de fronteira e os territórios mais sencial de política para a manutenção da atividade e para
periféricos; d) território interior + conectado, reforçando o reconhecimento da importância que os pequenos agri-
as relações urbano-rurais e as articulações entre as bases cultores têm nas economias locais e nos equilíbrios social
produtivas litoral-interior e com a diáspora; e) território e territorial do país.
interior + colaborativo, promovendo a transversalidade A prioridade dada à floresta é ainda manifestada na im-
e a atuação interministerial em processos inovadores de plementação do Plano de Revitalização do Pinhal Interior
governança territorial. (PRPI), constituído na sequência do incêndio ocorrido
Em paralelo, o PNCT define a Agenda para o Interior, na região centro do país em junho de 2017 e era previsto
constituída por oito iniciativas organizadas em torno de pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017,
desafios e questões estruturantes: Envelhecimento com de 12 de julho, tendo em vista assegurar as mais-valias
Qualidade; Inovação da Base Económica; Capital Territo- económicas, sociais e ambientais na implementação de
rial; Cooperação Transfronteiriça; Relação Rural-Urbana; medidas para a promoção integrada da valorização do
Acessibilidade Digital; Atratividade Territorial; Aborda- território, numa perspetiva integral e multidimensional de
gens, Redes e Participação. Estas iniciativas assentam no um novo paradigma de políticas públicas nos territórios do
reforço do trabalho colaborativo, com vista a aumentar o interior. Em particular, no âmbito da adoção de medidas
conhecimento sobre os problemas, refletir sobre os desafios de prevenção estrutural e de relançamento da economia,
estratégicos e formular propostas, de forma a preparar os pretende-se promover uma gestão florestal sustentada e o
processos de intervenção em torno de temas considerados aumento da resiliência económica e social dos territórios,
prioritários para o desenvolvimento do interior. com os seguintes objetivos:
Desde a sua aprovação, foi i) criado um sistema de
● Desenvolver um projeto-piloto na região centro de
incentivos ao empreendedorismo e ao emprego (SI2E),
promoção do reordenamento sustentado da floresta, através
com especial foco nos territórios do interior, potenciando a
de medidas de gestão integrada da floresta, valorizando
fixação das populações e a dinamização económica e social
as zonas de intervenção florestal e as entidades de gestão
destes territórios, tendo sido para isso lançados concursos
florestal;
que representam um volume total de apoio de 159 milhões
● Promover a dinamização empresarial nas regiões
de euros; ii) concedidos incentivos fiscais ao interior em
afetadas, visando a atração e fixação de investimento pro-
sede de IRC; iii) estabelecidos incentivos aos médicos, nas
dutivo e a criação de emprego mais sustentado;
diferentes especialidades, para a mobilidade para regiões
● Implementar medidas de prevenção e gestão estraté-
menos favorecidas, com vista à promoção da equidade no
gicas de risco de incêndio, assumidas pelas autoridades e
acesso a cuidados de saúde de qualidade; iv) reativadas
pelos utilizadores das florestas, incluindo os produtores e a
20 circunscrições extintas cumprindo o desígnio de apro-
população em geral, em articulação com a gestão integrada
ximar a justiça dos cidadãos; e, v) lançadas medidas na
da floresta no âmbito do projeto-piloto.
área do turismo, como o programa de valorização turística
do interior, com uma dotação de 10 milhões de euros, e o Mar
programa REVIVE.
Em 2018, no âmbito do PNCT, o Governo criará, entre O Mar é um ativo fundamental para a coesão territorial e
outros, um programa de formação profissional agrícola, em a valorização competitiva do país. A Estratégia do Governo
cooperação com as escolas agrícolas e escolas superiores para o Mar tem como objetivo primordial o crescimento da
agrárias, visando o rejuvenescimento empresarial agrícola economia do mar, assente num modelo de desenvolvimento
e a recuperação da extensão rural, bem como a valorização sustentável de aproveitamento dos recursos marinhos,
dos circuitos curtos e a economia de proximidade. dando cumprimento aos compromissos internacionais de
A expansão da área irrigável assume uma relevância cen- Portugal e contribuindo para a estratégia Europa 2020, em
tral para a melhoria do desempenho na atividade agrícola e matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
das condições de vida do meio rural, constituindo-se como Neste sentido, a área governativa para o Mar desenvolve
um instrumento de dinamização económica, de aumento a sua ação de acordo com três eixos estratégicos que se
do autoaprovisionamento agroalimentar e de incremento encontram plasmados no Programa Nacional de Reformas
das exportações, para além de contribuir de forma decisiva 2017 (PNR 2017):
para a fixação das populações nos territórios do interior.
Afirmação da soberania — reforçar e consolidar a
Estas intervenções também assegurarão as condições de
importância geoestratégica atlântica do país e afirmar
segurança das barragens e a construção de diques para a
Portugal como país marítimo que preserva o seu capital
defesa dos solos contra os efeitos das marés. Nestes ter-
natural, promovendo um melhor ordenamento marítimo,
mos, o Governo promoverá a reabilitação e a instalação de
garantindo uma presença efetiva no mar e uma capaci-
novos aproveitamentos hidroagrícolas em todo o território
dade adequada de defesa e segurança do mar, através das
nacional, num total de cerca de 90 000 hectares, com finan-
seguintes medidas de ação política:
ciamento através do FEADER e do BEI (que se encontra
em fase de negociação), neste caso para a ampliação de ○ Garantir que a proposta de extensão da Plataforma
47 000 hectares do Empreendimento de Alqueva. Continental apresentada por Portugal na Comissão de Limi-
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tes das Nações Unidas atinge os seus objetivos, com vista navegável do Douro e do Rio Tejo até Castanheira do
ao reconhecimento, por parte da comunidade internacional, Ribatejo;
dos novos limites da plataforma continental portuguesa. ○ Implementar o Fundo Azul, criado em 2017, tendo
A proposta de extensão da Plataforma Continental para em vista a promoção e inovação da economia do mar, in-
além das 200 milhas náuticas irá reforçar e consolidar a centivando a criação de startups e de modelos de negócio
importância geoestratégica atlântica do país, criando um assentes no conceito de economia circular do mar;
espaço marítimo que une os territórios emersos do país e ○ Implementar o novo Programa EEA Grants para área
acentua a territorialidade funcional das colunas de água do mar, que terá início em 2018;
sobrejacentes; ○ Dar continuidade ao programa operacional MAR2020,
○ Dinamizar a fiscalização e intervenção, assegurando promovendo a competitividade com base na inovação
a observância da lei, da ordem e da segurança nos espaços sustentável e no conhecimento;
sob soberania e jurisdição nacionais; ○ Criar o Observatório do Atlântico, enquanto centro
○ Valorizar e promover o conhecimento e mapeamento internacional para o conhecimento e exploração sustentável
dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional dos recursos oceânicos, incentivando a cooperação interna-
e respetivos recursos, através do desenvolvimento, manu- cional e a I&D entre universidades e o setor empresarial;
tenção e operação do ROV Luso e de outras tecnologias ○ Desenvolver a aquicultura semi-intensiva e extensiva
de mar profundo. É de sublinhar que este também é um de bivalves nos estuários, definindo áreas de produção
dos resultados decorrente do projeto de extensão da pla- com base na qualidade microbiológica, e implementar um
taforma continental; programa de aquicultura offshore;
○ Promover a liderança nacional de projetos de inovação ○ Implementar a Janela Única Logística, tendo em vista
e desenvolvimento de tecnologias focados no conheci- a digitalização e a descarbonização do setor marítimo-
mento e mapeamento dos recursos do mar profundo nos -portuário, o que envolve, designadamente: evolução da
espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional. Janela Única Portuária (JUP) para o conceito mais alar-
gado da Logística, o qual em 2020 estará implementado
Desenvolvimento da economia azul — uma economia em todo o território nacional, integrando não só os meios
do mar inovadora, sustentável e de valor acrescentado, atra- de transportes terrestres numa lógica intermodal, como
vés de duas linhas de ação: 1) promoção da investigação também a ligação aos portos secos;
científica e da proteção e monitorização do meio marinho, ○ Implementar o «Conceito de Porto Seco», de cariz
dinamizando um tecido empresarial de base tecnológica essencialmente aduaneiro, tendo em vista a criação de um
modelo simplificado de transferências de mercadorias por
cuja atividade esteja centrada no mar, e consolidando as
ferrovia entre os Portos Marítimos e os Portos Secos;
atividades marítimas tradicionais e as atividades emergen-
○ Prosseguir a simplificação administrativa de alguns
tes; 2) a capacitação dos portos nacionais para dar resposta
processos, nomeadamente o de licenciamento, as visto-
às mudanças globais no transporte marítimo internacional, rias e as inspeções, revendo procedimentos, diminuindo
permitindo aumentar a conectividade territorial, a competi- os prazos de resposta e apostando na Plataforma do Mar
tividade e atratividade económicas, posicionando Portugal (ponto único de acesso digital a toda a informação e pro-
de forma competitiva no contexto marítimo internacional, cessos de registo e licenciamento da atividade económica
através das seguintes medidas de ação política: em meio marinho:), visando uma melhor articulação entre
○ Dar continuidade à execução da Estratégia para o Au- as diversas entidades intervenientes, tal como previsto no
mento da Competitividade Portuária — Horizonte 2026, Programa SIMPLEX+ 2016.
através da implementação dos projetos de investimento
estratégicos aí previstos, os quais visam afirmar o sistema Valorização sustentável e proteção dos recursos do
portuário como uma alavanca fundamental para o desen- mar — valorizar os serviços dos ecossistemas marinhos,
volvimento económico de Portugal, fomentando o aumento recuperar e proteger o capital natural e promover a cultura
das exportações e do transporte marítimo, aproveitando de marítima na identidade nacional, através de:
forma mais eficiente as vantagens competitivas do posi- ○ Promover a gestão efetiva de áreas marinhas protegi-
cionamento estratégico do País, através da promoção do das para valorização do capital natural dos oceanos, através
aumento da competitividade global dos portos comerciais da promoção de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas
do continente e das cadeias logísticas nacionais, bem como, Protegidas integrada e ecossistemicamente coerente;
simultaneamente, do reforço da ligação dos portos nacio- ○ Concluir e implementar o Plano de Situação do Or-
nais à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T); denamento do Espaço Marítimo Nacional, promovendo-o
○ Melhorar as condições de exercício da pesca e das como instrumento de desenvolvimento económico, social
comunidades piscatórias, salvaguardando os seus espaços e ambiental e de afirmação geopolítica de Portugal na
marítimos tradicionais, valorizando os produtos da pesca, bacia do Atlântico;
tendo em vista promover uma pesca mais sustentável e ○ Dar continuidade à implementação do Plano Estra-
competitiva, baseada no conhecimento científico, na ino- tégico para a Aquicultura Portuguesa, nomeadamente no
vação e na criação de emprego; que respeita ao ordenamento das áreas com maior poten-
○ Desenvolver e promover uma estratégia nacional para cial para esta atividade, na medida da competitividade
o gás natural liquefeito marítimo, contribuindo assim para final, bem como pela elaboração de um Plano Específico
a descarbonização do transporte marítimo e para a redução para a Aquicultura em cada uma das áreas com potencial
dos seus impactes ambientais; aquícola;
○ Desenvolver e promover a estratégia industrial das ○ Assegurar, através do MAR2020, a sustentabilidade
energias renováveis oceânicas; económica, social e ambiental do setor da pesca e aquicul-
○ Promover o desenvolvimento e exploração das vias tura e executar a Política Marítima Integrada, no âmbito
navegáveis interiores portuguesas, nomeadamente da via da UE;
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○ Alargar os planos de gestão a todas as espécies com políticas indutoras de alterações aos comportamentos dos
importância económica para Portugal, para uma gestão portugueses quanto à sua mobilidade, apostando na trans-
sustentável dos recursos pesqueiros da ZEE; ferência modal e na eficiência energética como os motores
○ Desenvolver a certificação e promoção dos produtos dessa mudança.
da pesca e da aquicultura, com diferenciação positiva para Neste âmbito, no contexto da transferência da gestão
a qualidade biológica e ambiental dos sistemas de pesca, dos transportes urbanos coletivos rodoviários para o nível
apanha e cultivo; metropolitano na Área Metropolitana do Porto (STCP) e
○ Garantir a segurança alimentar dos bivalves, esten- para o município de Lisboa (CARRIS), foram clarificadas
dendo a monitorização a todas as biotoxinas, defendendo as obrigações de serviço público das empresas, mantendo-
produtores e consumidores e apoiando a exportação da -se o Estado responsável pelas obrigações de interesse
moluscicultura nacional; nacional, sem prejuízo das responsabilidades dos Municí-
○ Instalar um centro de depuração, cozedura e transfor- pios. Este processo foi realizado garantindo que a gestão
mação de bivalves no estuário do Tejo, garantindo padrões da dívida histórica das empresas não colocava em causa a
de segurança a esta atividade. sustentabilidade futura das empresas, nem os investimentos
necessários à sua correta operação.
Conectividade territorial Neste contexto, é de notar que em 2018 será dada con-
tinuidade aos trabalhos de expansão do Metropolitano
No que se refere à conectividade territorial, a execução de Lisboa e Metro do Porto, em particular ao nível do
do Plano Ferrovia 2020 garantirá, de forma integrada e desenvolvimento dos projetos de execução e preparação
complementar, o aumento da mobilidade ferroviária de dos procedimentos de empreitada, com vista ao início das
pessoas e bens através do i) aumento da capacidade da rede, obras em 2019.
quer em passageiros, quer em carga, quer em número de Prevê-se, ainda em 2018, proceder à revisão dos contra-
comboios; ii) redução dos custos de transporte; iii) redução tos de serviço público das empresas de transporte urbano
dos tempos e trajeto; e iv) melhoria das condições de se- do setor empresarial do Estado, dando maior transparência
gurança e fiabilidade, designadamente através de inter- e sustentabilidade à sua atividade operacional.
venções complementares na disponibilidade de material No que se refere à descarbonização do transporte pú-
circulante. Em 2018, prosseguirá o desenvolvimento do blico de passageiros, foram aprovadas nove operações de
Plano Ferrovia 2020, com a continuação das obras nas apoio à eficiência energética dos transportes, financiados
linhas do Norte, Minho e Douro e o lançamento dos in- pelo Fundo de Coesão, para reconversão das frotas de
vestimentos nos dois corredores internacionais. transportes públicos de passageiros, envolvendo a aquisi-
Em 2018, o Governo prosseguirá os investimentos ção de mais de 500 autocarros limpos (elétricos ou a gás
decorrentes do programa de valorização das áreas em- natural) com um investimento total de 145 milhões de
presariais estimados em cerca de 180 milhões de euros, euros cuja execução física tem início em 2018. Será ainda
que contempla um conjunto de investimentos na criação promovido o apoio a sistemas de gestão de frota, num valor
e expansão de áreas de acolhimento empresarial e em de até 5 M€, que contribuirá para a descarbonização das
acessos rodoviários a áreas de acolhimento empresarial frotas de transporte público bem como para a melhoria da
que se encontram consolidadas e que apresentam elevada informação disponível ao público.
relevância nos contextos regional e nacional, promovendo No setor do táxi, serão promovidos instrumentos que
a redução do tempo de ligação às principais vias rodoviá- potenciem a sua modernização, com especial atenção para a
rias, o decréscimo dos custos de contexto das empresas, renovação das frotas, em que serão implementadas medidas
e, simultaneamente, aumentando a segurança rodoviária. tendentes à sua renovação e descarbonização.
O ano de 2018 será decisivo para a consolidação dos No caso da mobilidade elétrica, será prosseguido o
trabalhos tendentes à concretização de soluções alternativas esforço para incentivar a adoção da mobilidade elétrica
para a expansão da capacidade aeroportuária da região de enquanto tecnologia essencial para uma efetiva descarbo-
Lisboa. nização da economia, nomeadamente através de incentivos
Paralelamente, serão executados investimentos na rede ao aumento do parque nacional de veículos elétricos, ao
de aeroportos nacionais, com vista à sua progressiva me- nível de particulares, empresas e Administração Pública.
lhoria e adaptação à evolução da procura. Adicionalmente, será desenvolvida a MOBI.E de carre-
No domínio aeronáutico, 2018 marcará o avanço deci- gamento de acesso público inovadora e com cobertura
sivo no desenvolvimento e implementação do novo Sis- em todo o território nacional. Para garantir a qualidade
tema de Gestão de Tráfego Aéreo (sistema ATM), o qual e sustentabilidade do serviço prestado pela rede pública
se revela cada vez mais imprescindível para a NAV, Nave- de carregamento, será iniciada a abertura do mercado de
gação Aérea de Portugal, E. P. E., fazer face à pressão cada comercialização de energia para a mobilidade elétrica.
vez mais intensa do tráfego no espaço aéreo português. Relativamente à mobilidade suave e ativa, o Governo
prevê lançar as bases para a definição do Plano Estratégico
Território sustentável para a Mobilidade Suave e Ativa, sendo que 2018 deverá
marcar a conclusão da execução do projeto U-Bike Por-
Mobilidade sustentável tugal, de promoção da utilização de bicicletas elétricas e
A alteração dos padrões de mobilidade dos portugueses convencionais nas comunidades académicas.
constitui uma preocupação central na política de trans-
Economia circular, resiliente e neutra em carbono
portes urbanos encetada pelo Governo. Num cenário de
elevada dependência do transporte individual, associada a O desenvolvimento da economia portuguesa está inti-
níveis baixos de intermodalidade dos transportes urbanos, mamente ligado à capacidade que teremos de garantir uma
assim como o desenvolvimento pouco eficiente de outros utilização mais eficiente e produtiva dos recursos mobili-
meios de transporte, o Governo tem vindo a prosseguir zados na economia. Neste sentido, o Governo desenvolveu
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um conjunto de medidas de aposta na economia circular, reforma do setor, garantindo, ao mesmo tempo, a melhoria
enquanto abordagem que garante, sempre que possível, a da eficiência nos sistemas. Para tal, foram aprovados os
circulação de recursos (materiais e energéticos) no seu má- instrumentos legais necessários à criação de sistemas mul-
ximo valor, prolongando no tempo a sua utilidade e função. timunicipais de abastecimento de água e de saneamento de
De modo a garantir a integração transversal da economia águas residuais por destaque dos sistemas multimunicipais
circular em diversas áreas de política (e.g. política da água resultantes de agregações. No âmbito da melhoria da eficiên-
ou política de educação), o Plano Nacional de Ação para cia dos sistemas, em particular fora das grandes áreas urba-
a Economia Circular, que foi objeto de consulta pública, nas, foram adotadas medidas que visam incentivar a criação
será um importante contributo para impulsionar o uso de entidades gestoras regionais com escala suficiente para
eficiente dos recursos mobilizados na economia, gerando viabilizar os investimentos que vierem a ser efetuados.
ganhos e produtividade material, ambiental e económica. Em 2018, serão continuados os investimentos já ini-
Para 2018, será dado mais um impulso a este Plano através ciados que visem o fecho de sistemas de abastecimento
do financiamento de projetos de economia circular pelo de água em baixa e de sistemas de saneamento de águas
Fundo Ambiental. residuais e ainda para operações que visam a redução da
Será ainda posto em execução o plano de ação decor- poluição urbana nas massas de água e para operações
rente da Estratégia Nacional para o Combate ao Desper- com vista à melhoria da qualidade de água fornecida em
dício Alimentar, que se encontra neste momento em fase zonas de abastecimento ainda com problemas. No âmbito
de discussão pública. do Portugal 2020, já foram aprovadas mais de 550 opera-
Visando a concretização do compromisso assumido pelo ções, com um investimento total superior a 500 milhões
Estado Português na COP 22 em Marraquexe, de atingir de euros, sendo que a sua execução ocorrerá ao longo dos
a neutralidade carbónica até ao final da primeira metade próximos anos.
deste século, 2018 será marcado pelo desenvolvimento do Por outro lado, o Plano de Investimento de Médio Prazo
Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, acompanhado do Grupo Águas de Portugal (AdP) representa um valor de
por um amplo envolvimento da sociedade. Neste âmbito, investimento superior a 800 milhões de euros. Os objetivos
importa continuar a desenvolver os apoios à mobilidade do Plano de Investimento de Médio Prazo da AdP são, por
elétrica, a projetos de descarbonização das cidades, a des- exemplo: a melhoria dos níveis de saneamento, desenvol-
carbonização de processos industriais e a descarbonização vendo as condições de ambiente, das massas de água, de
de gases fluorados. Em 2017 foi criada a Estratégia Na- saúde pública e de qualidade de vida das populações; o au-
cional para a Agricultura Biológica (ENAB) e o respetivo mento da população servida pelo Grupo AdP; e o aumento
Plano de Ação aprovadas na Resolução do Conselho de da robustez dos sistemas, nomeadamente para enfrentar
Ministros n.º 110/2017, de 27 de julho, visando contribuir eventos extremos, como a seca e as alterações climáticas.
para a evolução da atividade, no sentido do reforço da A montante do ciclo urbano da água, o Governo assumiu
dimensão económica e da competitividade, do aumento o desafio de promover a sustentabilidade e qualidade dos
do consumo de produtos biológicos e da oferta quer no recursos hídricos, num quadro marcado pelo efeito que as
mercado nacional, quer através do fomento da exportação. alterações climáticas têm sobre estes recursos. Neste âm-
Em 2018, será executado o plano de ação, nomeadamente, bito, os Planos de Gestão dos Riscos de Inundação (PGRI),
ao nível do PDR 2020, através das medidas de melhoria da aprovados em 2016, estabelecem o quadro para a avaliação
gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, e para a gestão dos riscos de inundação, cuja implementa-
ar, biodiversidade e paisagem; a descarbonização e pro- ção está a ser suportada pelo Fundo de Coesão, estando já
moção da economia circular; a dinamização da atividade aprovados investimentos superiores a 40 milhões de euros
económica e das economias locais. para 7 intervenções estruturais de desobstrução, regulari-
Importa relevar que em 2018 serão continuados os inves- zação fluvial e controlo de cheias, em zonas de inundações
timentos que estão a ser realizados no setor dos resíduos, frequentes e danos elevados. A execução destes projetos
nomeadamente no tratamento mecânico e biológico e na continuará a ser prosseguida ao longo de 2018.
prevenção, redução, reutilização e reciclagem de resíduos, Em matéria de resíduos continuará o investimento no
sendo que o valor de projetos aprovados para apoio do setor dos resíduos, nomeadamente no Tratamento Mecâ-
Fundo de Coesão já ascende a 52 milhões de euros. nico e Biológico e na prevenção e redução, reutilização
e reciclagem de resíduos, sendo que o valor de projetos
Sustentabilidade e eficiência do ciclo urbano da água aprovados para apoio do Fundo de Coesão já ascende a
e dos recursos hídricos
52 milhões de euros.
Ao longo das últimas décadas, os serviços urbanos de Paralelamente, serão alinhadas as ações e medidas pre-
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais vistas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos
registaram um desenvolvimento assinalável, evidente (PERSU 2020) com os objetivos preconizados na revisão
na evolução dos principais indicadores destes serviços. das diretivas de resíduos em curso a nível europeu, assim
O importante e rápido desenvolvimento deste setor impõe como se procederá à revisão das metas associadas ao de-
importantes desafios ao nível da gestão de modo a ultra- sempenho dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos.
passar um conjunto de constrangimentos em termos de Os objetivos do PERSU 2020 serão enquadrados com o
sustentabilidade e eficiência. Neste enquadramento e face Plano de Ação para a Economia Circular, reavaliando-se o
à heterogeneidade do nosso território, é necessário promo- quadro dos objetivos a cumprir para 2030, nomeadamente
ver a especialização em paralelo com a implementação da o aumento da recolha seletiva de outras frações e o reforço
nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e da multimaterial, a promoção do desvio de aterro através
Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020). da aplicação mais eficiente de instrumentos económico-
Neste sentido, o Governo assumiu como prioridade -financeiros e o incentivo da eficiência e otimização dos
a reorganização do setor das águas, reavaliando e corri- tratamentos de resíduos para fomento da reciclagem e
gindo as agregações impostas aos municípios na última desvio de aterro de resíduos biodegradáveis.
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Ordenamento do território designadamente com o envolvimento das pessoas e das
Com a conclusão da elaboração do novo Programa de organizações presentes no território, nomeadamente das
Ação do Plano Nacional da Política do Ordenamento do autarquias locais.
Território (PNPOT) em 2018, a agenda política para o or- É de relevar o lançamento do processo que visa a elabo-
denamento do território será renovada e reforçado o papel ração dos planos de gestão dos Sítios de Interesse Comuni-
tário, permitindo a sua designação como Zonas Especiais
do PNPOT no sistema de gestão territorial, ficando criadas
de Conservação. Ainda no domínio da Rede Natura 2000
as condições necessárias para uma melhor governação e
deve destacar-se o processo que visa completar a referida
gestão territorial mediante a emissão de orientações e defi-
rede em meio marinho com a definição de um conjunto de
nição de ações coordenadas entre as diversas áreas setoriais
quatro áreas, após conclusão da consulta pública.
pelo envolvimento e mobilização dos diferentes níveis da
Na vertente da conservação ativa, importa assinalar a
administração. Neste contexto, inclui-se pela primeira vez concretização de iniciativas legislativas com especial des-
a oportunidade de articulação dos instrumentos de ges- taque para o lince ibérico, assim como a plena aplicação
tão territorial com os de ordenamento e gestão do espaço do regime de proteção do lobo, das aves necrófagas e do
marítimo nacional, e concomitantemente a integração da saramugo.
componente socioeconómica, dando seguimento à priori- No âmbito da política de defesa e proteção do litoral
dade política para o mar. Pretende-se que o novo PNPOT destaca-se a prossecução de ações tendentes à diminuição
seja um referencial estratégico para o desenvolvimento da exposição ao risco, ao reforço da resiliência dos sistemas
territorial, para os próximos ciclos de programação e para costeiros e à reposição do ciclo sedimentar e restabele-
os grandes investimentos públicos. cimento natural do trânsito dos sedimentos numa lógica
O desenvolvimento, em 2018, do Sistema Nacional de sistémica e que abrange o litoral e as bacias hidrográficas.
Informação Cadastral permitirá a criação de condições para Em 2018, com a conclusão do processo de aprovação de
a produção, conversão, conservação e gestão do cadastro. todos os Programas da Orla Costeira, o litoral passa a dis-
No domínio da cartografia será prosseguida uma política por, em toda a sua extensão, de instrumentos harmonizados
de dados abertos, que proporcionará a utilização gratuita de planeamento e gestão territorial.
de dados geográficos harmonizados e interoperáveis, pro-
movendo uma gestão mais inteligente nas diversas áreas Energia
temáticas do território.
A nível europeu, a poluição sonora é considerada o Apesar da evolução positiva demonstrada no último
segundo maior problema ambiental que afeta a saúde, ano, Portugal ainda se debate com um elevado nível de
logo a seguir à poluição do ar, constituindo um dos fatores dependência energética que constitui um obstáculo a uma
ambientais que mais queixas e denúncias gera por parte maior competitividade da produção nacional e dificulta o
da população, o que justifica a preparação, em curso, da caminho a percorrer para a descarbonização dos territó-
Estratégia Nacional de Ruído Ambiente e o desenvolvi- rios. Para fazer face a este desafio, o Governo tem vindo
mento de uma plataforma para a partilha de informação a promover um conjunto de medidas para transformar o
em matéria de ruído. setor energético, tornando-o mais eficiente e sustentável,
Será intensificada a implementação da Estratégia Na- do ponto de vista económico, ambiental e social.
cional do Ar 2020, aprovada pela Resolução de Conselho No sentido de continuar a redução de rendas excessivas
de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, articulando pagas aos produtores de energia elétrica, assim como a
políticas e medidas setoriais e entre os vários níveis de redução do custo final da energia para os consumidores,
governação, com vista a contribuir para a melhoria da o Governo introduziu, em 2017, um mecanismo de mer-
qualidade do ar nos vários setores de atividade. cado (leilão) na atribuição de compensação pela garantia
de potência e determinou, após consulta informada ao
Promoção dos valores naturais e da biodiversidade regulador setorial e à entidade responsável pela gestão do
sistema, as reservas de capacidade e o custo máximo para
Em 2018, após a aprovação da Estratégia Nacional da os consumidores.
Conservação da Natureza e Biodiversidade, vai-se dar Igualmente significativa é a prioridade ao investimento
início à concretização das 100 medidas previstas neste na infraestrutura elétrica nacional no sul e interior do país,
documento até 2025. com vista a um aproveitamento do potencial solar em
A conservação da natureza e da biodiversidade tem por termos energéticos, sem apoio à tarifa, cujas zonas de
objetivo, no essencial, projetar as áreas classificadas en- aproveitamento mais eficiente de investimento coincidem
quanto ativos estratégicos para o desenvolvimento nacional. com as zonas do território mais carentes de dinamização
Neste contexto, o Governo pretende concretizar um económica e que mais beneficiarão da constituição de
conjunto de medidas que visam promover a valorização polos de criação de emprego e consequente fixação de
dessas áreas. Neste âmbito merece destaque a continuidade populações. Para o efeito, o Governo apresentará um Plano
da execução do Projeto Piloto de recuperação e valorização Nacional Solar que disponibilize numa plataforma os dados
do Parque Nacional Peneda-Gerês, permitindo restituir geográficos relativos às condicionantes locais para o desen-
habitats degradados, cujos resultados devem decorrer do volvimento de centros eletroprodutores a partir de energia
esforço concertado dos diversos intervenientes, ICNF, solar, nomeadamente para novos investimentos. Serão
municípios, baldios e entidades privadas. ainda promovidos e agregados virtualmente produtores-
Outra medida concreta dirige-se à conceção de um novo -consumidores de energia (pooling), relativamente a cen-
modelo de gestão que aproxime a gestão destas áreas de trais dedicadas de minigeração de eletricidade a partir de
quem está no território, fazendo convergir e articular pro- fontes renováveis e sem qualquer subsidiação tarifária,
pósitos. O Projeto Piloto de Cogestão do Parque Natural através da criação do comercializador local.
do Tejo Internacional visa precisamente implementar um Também numa perspetiva de conectividade do terri-
novo modelo de gestão colaborativa e de proximidade, tório e de integração e dinamização do mercado ibérico,
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europeu e internacional, destaca-se a aposta no reforço das 6 — Modernização do Estado
interligações da área da energia entre Portugal e Espanha, As medidas executadas ao longo do último ano con-
a defesa do cumprimento dos objetivos da rede europeia na duzem a que o Estado se esteja a tornar mais simples,
interligação entre a península ibérica e o resto da Europa e reduzindo os encargos administrativos para as empresas
o estudo e desenvolvimento projetado de uma interligação e para os cidadãos. Foram preparadas as bases para uma
elétrica com Marrocos. Destaca-se ainda a preparação de efetiva descentralização do Estado, com as propostas de
um convénio com o Reino de Espanha para se vir a de- democratização das Comissões de Coordenação e Desen-
senvolver o MIBGAS — mercado ibérico do gás, assente volvimento Regional (CCDR) e uma maior cooperação
precisamente nas interligações existentes e futuras. intermunicipal, a par do reforço de competências das au-
Relativamente às redes de energia elétrica em território tarquias locais. Também o sistema judicial está mais ágil
nacional, serão ainda promovidas e implementadas redes e capacitado, permitindo recuperar o atraso histórico dos
elétricas inteligentes (smart grids e smart meters) que processos e proporcionar aos cidadãos uma Justiça mais
permitam uma gestão mais eficiente dos consumos de próxima e ao serviço do desenvolvimento.
energia, e as trocas locais de energia a nível local entre Apesar do impulso dado em 2016 e 2017 para a mo-
produtores e consumidores. Serão igualmente introduzi- dernização do Estado, esta está longe de estar concluída.
dos critérios relativos à sobrepassagem de determinadas Pelo contrário, Portugal assume a realização de reformas
infraestruturas por linhas de Alta e Muito Alta Tensão e relevantes de modernização do Estado como uma priori-
reforçada a interação com as comunidades no âmbito de dade estratégica, ultrapassando barreiras regulamentares,
novos projetos para esta tipologia de linhas. custos de contexto e complexidades nos procedimentos
O mercado de energia (eletricidade e gás) carece ainda legislativo e administrativo.
de mais instrumentos que promovam o melhor funciona- A modernização do Estado e dos serviços por ele presta-
mento do mercado, garantindo maior competitividade e dos, facilitando a vida aos cidadãos e às empresas, requer
dando maior poder de escolha aos consumidores. Neste uma Administração Pública qualificada, competente e mo-
sentido, o Governo já aprovou, em Conselho de Ministros, tivada. Nesse sentido, foram prosseguidas em 2016 e 2017
a criação do operador logístico de mudança de comercia- diversas políticas, de que se salienta as seguintes:
lizador de energia (o «Poupa Energia») que promoverá a
Inversão da desqualificação e desmotivação da Ad-
redução de barreiras à mudança de operador energético e
ministração Pública;
prestará serviços alargados de apoio aos consumidores, au-
Reposição gradual dos rendimentos dos funcionários
mentando a percetibilidade e comparabilidade das tarifas, públicos, aumentando a sua motivação e reduzindo a con-
consumos e faturações de energia. Deverá ser concretizada flitualidade laboral;
igualmente a breve prazo a reestruturação orgânica da Foi aprovada a criação de um programa de regulariza-
fiscalização no setor energético prevista no OE2017 com ção extraordinária dos vínculos precários na Administração
a criação de uma entidade fiscalizadora especializada para Pública, através do qual serão identificadas as verdadeiras
o setor energético. necessidades permanentes dos serviços públicos que estão
Ainda com o intuito de promover a concorrência no setor a ser asseguradas através de vínculo contratual inadequado
da energia, identificaram-se falhas de mercado ao nível e serão definidas as condições de regularização por parte
da importação, receção e armazenamento do gás. Conse- dos trabalhadores em situação irregular. Este programa
quentemente, proceder-se-á à eliminação das barreiras à terá início em 2017 e deverá estar concluído até ao final
concorrência na logística e armazenamento, dinamizando- de 2018.
-se a separação do mercado dos combustíveis, introduzindo
condições para a verdadeira competição no setor com a A partir de 2018 serão implementadas novas dimensões
construção de um canal físico não proprietário e oferta de do eixo de intervenção centrado na valorização individual
armazenamento. O objetivo passa por possibilitar o acesso dos trabalhadores e do trabalho em funções públicas, ga-
de todos os agentes à importação e utilização das infraes- rantindo perspetivas de desenvolvimento pessoal e pro-
truturas logísticas nacionais, fomentando assim condições fissional dos trabalhadores, com remuneração adequada,
para maior concorrência e melhores preços. formação de qualidade, a possibilidade de adquirir novas
Adicionalmente, está em curso a capacitação do regu- competências através de uma experiência profissional rica
lador do setor da energia para regular e supervisionar os e diversificada, de que se destacam:
mercados de combustíveis e o setor do gás de petróleo
liquefeito, completando-se assim as suas competências e Descongelamento gradual das progressões na Admi-
contribuindo, igualmente, para eliminar falhas de mercado nistração Pública, dando aos funcionários públicos pers-
existentes. petivas de valorização na carreira, de acordo com regras
Com vista a desenvolver as zonas mais carentes de justas e baseadas no mérito;
investimento e de geração de riqueza no território nacio- Aposta na qualificação digital dos trabalhadores da
nal, vai ser dinamizado o setor extrativo, seja por via da Administração Pública (Programa INCoDe.2030).
ampliação projetada de minas já em operação, seja pela
abertura de várias novas áreas de concessão que se en- Serão ainda implementadas medidas que revelam a
contram projetadas para o ano de 2017 e seguintes. Neste aposta em dois outros eixos de intervenção:
sentido, será criado um Fundo de Recursos Geológicos O desenvolvimento de boas condições de trabalho e a
que permita garantir a sustentabilidade do setor extrativo promoção da saúde ocupacional, para que os trabalhadores
através de apoios financeiros diretos para o seu desenvol- públicos sejam os primeiros agentes ativos da melhoria
vimento, bem como desenvolvida a cartografia geológica do funcionamento da Administração Pública e estejam
nacional, enquanto instrumento de dinamização do setor mobilizados na prestação de bons serviços e na criação
dos recursos geológicos. de valor para cidadãos e empresas;
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A melhoria da organização e da gestão pública, promo- Medidas que concretizam mais e melhor intercomu-
vendo a utilização racional dos recursos e a boa gestão das nicação e interconexão entre serviços e sistemas de infor-
pessoas, das quais depende a eficiência na gestão e a eficá- mação para aprofundar o princípio «only once»;
cia na concretização das missões dos serviços públicos. É Medidas direcionadas para a qualidade do atendi-
necessário investir na gestão ao nível micro, de cada local mento público a cidadãos e empresas, nomeadamente
de trabalho, para construir bons ambientes de trabalho, através de:
produtivos, motivadores, inovadores e sustentáveis.
○ Concentração de serviços em «balcões únicos» pre-
Um Estado mais simples e mais próximo
senciais e eletrónicos, que evitem múltiplas deslocações,
como sejam o Gabinete do Investidor ou Balcão de Cida-
A simplificação da vida dos cidadãos e das empresas dão Móvel;
na sua interação com os serviços públicos é um elemento ○ Desenvolvimento de portais de serviços integrados,
essencial para uma economia mais competitiva e para re- como a plataforma de renda apoiada, a plataforma única
forçar a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado. para registo de animais, o portal da cultura com integração
Uma das medidas centrais para a concretização deste de diferentes setores culturais, ou o portal escola 360° já
desígnio é o Programa SIMPLEX+, com programação em funcionamento em escolas piloto;
anual, envolvendo todo o Governo e todas as áreas de
intervenção da administração central, administração local Simplificação dos regimes de licenciamento, incluindo
e regional, bem como diversas entidades privadas. a usabilidade das plataformas a eles associadas, a integra-
O SIMPLEX+ 2016, foi lançado em maio de 2016, com ção e diálogo entre diferentes regimes e a publicação e
255 medidas, com uma taxa de execução efetiva de 89 % avaliação dos prazos efetivamente observados;
à data de balanço a junho de 2017, e com a conclusão de Modernização e alargamento do «Balcão do Empreen-
157 das 176 medidas previstas até junho de 2017. dedor», integrando regimes conexos, e alargamento do
Com a sua execução, passou a ser mais simples cumprir conceito de «Licenciamento Zero», eliminando licenças
obrigações perante o Estado através de medidas como: e atos de controlo prévios e substituindo-os por uma fis-
Declaração de remunerações para a segurança social calização reforçada;
interativa; Novo Portal de Cidadão, organizado em função das
IRS automático; necessidades dos utilizadores e com diferentes compo-
Obtenção de documentos e certidões de forma mais nentes, como autenticação única e livro de reclamações
fácil e mais rápida, tais como: eletrónico, que passará a constituir a porta principal de
entrada na Administração Pública eletrónica;
○ Alteração de morada de uma só vez; Desenvolvimento do serviço público de notificações
○ Modernização da carta de condução; eletrónicas, associado à morada única digital, que permitirá
○ Atribuição de novas funcionalidades ao cartão de a todas as entidades públicas notificarem os cidadãos e
cidadão; empresas através de uma única morada eletrónica.
○ Alargamento progressivo do modelo de certidão per-
manente online ao registo civil e ao registo criminal. Neste âmbito, devem ainda ser implementadas em 2018
as seguintes medidas, tendentes à dinamização da eco-
Em junho de 2017 foi lançado o SIMPLEX+2017, nomia portuguesa através do reforço da confiança dos
assumindo novos compromissos para a modernização e consumidores:
simplificação administrativa e legislativa, introduzindo
melhorias qualitativas, sendo: Consumo financeiro + informado: divulgar online,
num ponto único, a informação disponibilizada pelas ins-
Mais participativa, designadamente através de pro- tituições de crédito quanto a produtos financeiros, desig-
cesso colaborativo desenvolvido com funcionários da nadamente em matéria de serviços mínimos bancários,
Administração Pública (SIMPLEX JAM); comissões bancárias, cartões de crédito, crédito hipotecá-
Mais inclusiva (agendamento telefónico e call center); rio, crédito ao consumo e seguros, tendo em vista permitir
Mais vocacionada para resolver os problemas do aten- aos consumidores a consulta de informação harmonizada
dimento (educação, saúde e outras). e comparável;
Plataforma única de resolução de contratos: criação
O SIMPLEX+2017 contém 172 medidas de simplifica- de uma plataforma online que permita aos consumidores
ção e modernização administrativa e legislativa para todas comunicar a resolução de contratos relativos a serviços
as áreas da governação, sendo que a estas medidas juntam- públicos essenciais num único ponto, disponível no Portal
-se 65 medidas plurianuais iniciadas no SIMPLEX+2016. do Cidadão, sendo os prestadores de serviços notificados
A maioria das medidas do Programa deverá ser concluída por via eletrónica.
ao longo de ano de 2018.
Este programa centra-se na facilitação da vida de todos Em 2018 será lançado um novo programa SIMPLEX+.
os cidadãos bem como em medidas direcionadas a públicos
e áreas específicas, tais como: Legislar melhor
Refugiados e os portugueses a viver no estrangeiro; A modernização do Estado passa também pela melhoria
Atividades económicas e setores estratégicos, em da qualidade legislativa e pela redução do stock legislativo.
áreas como a agricultura biológica, a floresta, o comércio Estando executados alguns dos mecanismos essenciais
e turismo, indústrias criativas, o cinema ou a publicidade; de garantia da qualidade, simplificação e previsibilidade
Medidas que articulam e integram diferentes níveis da legislação, tais mantêm-se em 2018, com enfoque nas
de governação central e local; medidas a consolidar ou que têm neste momento menor
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nível de desenvolvimento. Serão desenvolvidas as seguin- cias será estendido a outros domínios como as tecnologias
tes medidas: de informação e comunicação, ao longo do ano de 2018.
Concluída a disponibilização do acervo legislativo Transparência e concorrência
do Diário da República, de forma gratuita, na Internet,
há que passar à fase de desenvolvimento de instrumentos No que respeita à Diretiva n.º 2006/123/CE (pacote
secundários, como ferramentas de pesquisa através da as- serviços no mercado interno), após a apresentação pela
sociação da legislação a descritores de forma mais eficaz, Comissão Europeia, em janeiro de 2017, de um pacote
alargamento do acervo de legislação consolidada, criação legislativo com vista à alteração e aperfeiçoamento da
de um tradutor jurídico e de um dicionário jurídico; Diretiva, foi iniciado o processo de negociação em sede
Garantir a existência de um suporte áudio para os do Conselho Europeu. Portugal tem tido uma participa-
sumários em linguagem clara, em português e em inglês, ção ativa nesta negociação, designadamente na defesa do
e alargar a criação destes sumários para outro tipo de atos; exercício do poder legislativo dos Estados-Membros, re-
Alargar a consolidação de diplomas dispersos a novas lativamente à notificação de medidas de natureza diferente
áreas; em matéria de prestação de serviços.
Continuar a identificação de atos que não estejam em Por outro lado, foram tomadas medidas para promover
vigor, por caducidade ou revogação tácita, para efetivar a concorrência nos setores mais críticos, em que existem
a sua revogação expressa, tornando assim clara para o monopólios naturais. Na área da energia (eletricidade e
cidadão a legislação aplicável em cada matéria; gás, foram reduzidas as barreiras à mudança de operador
Uniformização das regras de legística entre a Assem- energético (criação do operador logístico de mudança de
bleia da República e o Governo; comercializador de energia); nas telecomunicações, foi
Elaborar guias de orientação para as instituições res- imposta, pelo regulador do setor, a redução de 72,8 %
ponsáveis pela aplicação da legislação e dos regulamentos, no valor das tarifas de utilização do cabo submarino que
por forma a melhorar a sua aplicação e a assegurar o mais liga o continente às regiões autónomas da Madeira e dos
elevado nível de uniformização possível; Açores, cobradas pelo incumbente às restantes operadoras,
Implementar nas várias áreas governamentais meca- permitindo baixar o custo dos operadores nessas regiões e,
nismos que garantam uma avaliação prévia e rigorosa das dessa forma, aumentar a concorrência nos preços das co-
medidas legislativas a adotar e que permitam quantificar municações para as empresas e particulares. Nos resíduos,
os encargos criados para pessoas e empresas, em especial promoveu-se a concorrência através da entrada de um novo
sobre as PME. agente de tratamento dos resíduos de embalagens.
A Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, procedeu à transpo-
sição da Diretiva n.º 2013/55/EU do Parlamento Europeu
Promover a inovação e a colaboração e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera
entre serviços públicos a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das
A modernização do Estado e a redução da burocracia qualificações profissionais.
exige a promoção de uma cultura de inovação no setor A simplificação da contratação pública para favorecer a
público e depende de maior colaboração entre serviços inovação terá um impulso decisivo com entrada em vigor
públicos em áreas críticas para a melhoria da sua atividade das alterações ao Código dos Contratos Públicos, em 1 de
em condições de maior eficiência e eficácia. janeiro de 2018, que simplifica a contratação, promovendo
Para esse efeito: mecanismos mais flexíveis e transparentes de contratação
pública e estimulando a inovação nas empresas.
Foi criado um laboratório de inovação no setor pú-
blico (LabX), para a experimentação e novos serviços, Descentralização e subsidiariedade como base
envolvendo instituições públicas e mobilizando o co- da Reforma do Estado
nhecimento e a criatividade dos centros de investigação, O Governo defende o princípio da subsidiariedade como
incubadoras e entidades privadas. O Laboratório está a orientador da decisão sobre o nível mais adequado para o
trabalhar atualmente, e continuará em 2018, em 3 projetos exercício de atribuições e competências (nacional, regional
inovadores — Balcão Único do Emprego, Espaço Óbito ou local). Nesse contexto, estão em discussão os diplomas
e Roteiro da Despesa Pública —, visando a sua posterior que procedem à transferência de competências para os
implementação. Outros serão introduzidos e concluídos níveis mais adequados, designadamente o nível das fregue-
em 2018, bem como ações de formação nestes domínios; sias, dos municípios e das comunidades intermunicipais.
Em março de 2017 o Governo aprovou a Estratégia No que toca aos municípios, enquanto estrutura funda-
para a Transformação Digital na Administração Pública mental para a gestão de serviços públicos numa dimensão
até 2020, preparada ao longo do ano anterior. Assenta em de proximidade, e sem prejuízo da salvaguarda da univer-
três Eixos de Ação: Integração e interoperabilidade; Ino- salidade das funções do Estado e da devida e comprovada
vação e competitividade; Partilha de recursos. A Estratégia afetação dos meios que garantem o seu exercício efetivo,
TIC 2020, cuja implementação continuará em 2018, con- encontra-se em discussão o elenco das suas competên-
tém 37 ações, que enquadram as atividades a implementar cias em múltiplos domínios: saúde, educação, ação social,
transversalmente e de forma distribuída pelas diferentes proteção civil, policiamento, habitação, cultura, estacio-
áreas de governo, contemplando os projetos estratégicos namento, promoção turística, captação de investimento
e os planos setoriais detalhados de cada área governativa, e gestão de fundos europeus, infraestruturas portuárias,
todos devidamente orçamentados e analisados os respetivos praias, áreas protegidas, estradas, infraestruturas de atendi-
benefícios previstos; mento ao cidadão, saúde animal e segurança dos alimentos
Em julho de 2017 foi criado o Centro de Competências e património. No contexto deste debate, as freguesias po-
Jurídicas que prestará serviços transversalmente a toda derão vir a ter competências diferenciadas em função da
a Administração Pública, com implementação faseada. sua natureza e exercerão poderes em domínios que hoje
O princípio de desenvolvimento de centros de competên- lhes são atribuídos por delegação municipal.
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O Governo dará coerência territorial à administração valorização do exercício das funções na área da Defesa e
desconcentrada do Estado e promoverá a integração de a aproximação aos cidadãos, para uma melhor compreen-
serviços desconcentrados do Estado nas CCDR, dando são da importância estratégica da Defesa Nacional como
prioridade à generalização da rede de serviços públicos de garantia da soberania e da cidadania.
proximidade a desenvolver em estreita colaboração com Melhorar a eficiência das Forças Armadas:
as autarquias locais. Serão ainda criadas unidades móveis
de proximidade, de modo a assegurar um serviço público Aprofundar a racionalidade da gestão de recursos,
de qualidade nos territórios do interior, e promovida a pugnando pela concretização eficaz do estabelecido nas
utilização assistida de serviços de apoio eletrónico. Leis de Programação Militar e de Infraestruturas, tendo
A transferência de competências para órgãos com maior em vista a modernização e o investimento nas áreas das
proximidade deve ser acompanhada de uma maior legi- Forças Armadas, segundo critérios de necessidade, eficiência
timidade democrática desses órgãos. Para tal, o Governo e transparência e valorizando os meios e recursos dispo-
pretende, designadamente, criar um novo modelo territorial níveis;
assente em cinco zonas de planeamento e desenvolvimento Rentabilizar recursos, reforçando a partilha no âmbito
territorial, correspondentes às áreas de intervenção das dos serviços, sistemas transversais de apoio e logística do
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regio- universo da Defesa Nacional, como facto normal, devendo
nal (CCDR) e democratizar o modelo de organização das ser comum aquilo que possa ser mais eficiente, sem pôr
CCDR, estabelecendo a eleição do órgão executivo por um em causa a identidade e grau de especialização de cada
colégio eleitoral formado pelos membros das câmaras e das um dos ramos das Forças Armadas;
assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta Promover a gestão dinâmica e racional de capacida-
de freguesia), cuja atividade é acompanhada pelo conselho des e recursos, explorando a possibilidade de venda de
regional e as funções exercidas em regime de exclusivi- equipamentos prestes a atingirem o ciclo de utilização
dade e de incompatibilidade com quaisquer outras funções ou excedentários, com vista à obtenção de recursos e va-
políticas ou administrativas do Estado ou do setor público lorizando o reposicionamento estratégico nos mercados
empresarial de natureza nacional ou autárquica. internacionais de Defesa e a reputação internacional do
Será ainda promovida a alteração das regras de finan- país no exterior;
ciamento local, assente no reforço de competências e em Maximizar as capacidades civis e militares existentes,
critérios de valorização da coesão social e territorial, de mediante uma abordagem integrada na resposta às ameaças
modo a que o financiamento das autarquias não só acom- e riscos, operacionalizando um efetivo sistema nacional
panhe o reforço das suas competências, mas também per- de gestão de crises.
mita convergir para a média europeia de participação na
receita pública. Valorizar o exercício de funções na área da defesa:
No que respeita ao número de efetivos nas Forças
Participação cívica e democrática Armadas e a ampliação da base de recrutamento, serão
De modo a reforçar a participação democrática no pro- implementadas medidas estatutariamente previstas que
cesso eleitoral, e dando continuidade às iniciativas já apro- carecem de regulamentação, promovendo as alterações
vadas pelo Governo, pretende-se modernizar o processo estatutárias necessárias;
eleitoral, designadamente: Reforçar as qualificações e outros fatores que con-
tribuam para a qualidade, como aspetos fundamentais
Desmaterializar os cadernos eleitorais; para garantir a coesão, motivação e a manutenção dos
Implementar o recenseamento automático para elei- efetivos;
tores nacionais residentes no estrangeiro. Prosseguir o desenvolvimento adequado de um sis-
tema de qualificações da formação conferida nas Forças
De modo a aumentar e diversificar a participação cívica, Armadas, que permita alinhar as suas formas e duração ao
foi criado, em 2017, o Orçamento Participativo de Portugal, longo da prestação do serviço militar, com o Sistema Na-
através da afetação de uma verba anual do Orçamento do cional de Qualificações (SNQ) como medida fundamental
Estado à concretização de projetos propostos e escolhidos para a atratividade do Recrutamento;
pelos cidadãos. Implementar o Instituto Universitário Militar, trave-
-mestra para a concretização de um desígnio de maior
Valorização e eficiência da Defesa Nacional
igualdade e qualificação em diferentes níveis, num pro-
A defesa dos objetivos vitais de Portugal enquanto Es- cesso de responsabilização do ensino militar, tradicional-
tado soberano, independente e seguro é função primordial mente pioneiro no desenvolvimento do pensamento, do
do Governo e peça fundamental na ambição de um Estado saber e da modernização, prosseguindo a excelência dos
de Direito democrático. No atual contexto geoestratégico, resultados;
caracterizado pela complexidade e dificuldade na antecipa- Reconhecer a especificidade da condição militar, com
ção das ameaças e qualificado pelo Conselho de Segurança especial atenção aos deficientes das Forças Armadas e aos
das Nações Unidas como «ameaça global sem precedentes Antigos Combatentes, dando a devida prioridade ao apoio
à paz e segurança internacionais», mantém-se a orientação social e à assistência na doença;
no sentido de assegurar que o Estado dispõe de Forças Desenvolver a ação social complementar, conciliando,
Armadas modernas, capazes, motivadas e resilientes que, em termos de razões circunstanciais e de estrutura, as ex-
com meios, forças e organização adequadas, possam res- pectativas legítimas dos utilizadores com as boas práticas
ponder eficazmente às missões que lhes sejam atribuídas de serviço e de gestão e promovendo a responsabilidade
ao serviço do País e dos seus cidadãos. partilhada dos vários interlocutores e parceiros;
A concretização deste desígnio requer a melhoria da Prosseguir o processo de instalação e operacionalidade
eficiência das Forças Armadas, mas convoca também a do Hospital das Forças Armadas, melhorando as boas prá-
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ticas e os cuidados de saúde prestados, enquadrando esta das FSS sob tutela do membro do Governo responsável
prioridade na valorização do elemento humano da Defesa pela área da Administração Interna, para o quinquénio de
Nacional, e de mais-valia pública, a explorar mediante 2017-2021. Desta forma, será possível, por um lado, as-
critérios de escala e de oportunidade no setor da saúde. segurar a modernização contínua dos meios operacionais
das FSS, elevando os seus níveis de operacionalidade, a
Reforçar a ligação da Defesa Nacional aos cidadãos: sua capacidade de atuação e o seu desempenho e, por outro
lado, garantir o planeamento estratégico das aquisições,
Desenvolver uma cultura de aproximação aos cida- orientando os recursos financeiros para investimento no
dãos, levando-os a percecionar e compreender a importân- funcionamento das FSS. Neste sentido, está previsto que
cia estratégica do universo da Defesa e sua responsabili- entre 2018 e 2021 sejam adquiridos cerca de 1900 novos
dade individual e coletiva, como fator crucial de afirmação veículos para as FSS, o que permitirá renovar as suas frotas
da cidadania; automóveis e reduzir, em simultâneo e de forma susten-
Estimular a adoção de uma cultura de defesa, aberta tada, os respetivos custos de manutenção, o consumo de
aos cidadãos, valorizando os ativos culturais da Defesa Na- combustíveis rodoviários e os impactos ambientais asso-
cional (museus, bandas, monumentos, cerimoniais e locais ciados. Neste âmbito, releva também a criação de centros
de informação digital, entre outros) em estreita articulação de manutenção da frota automóvel.
com os setores da educação, ciência, cultura, desporto e Reorganização das estruturas de suporte das FSS que
turismo, nomeadamente através do Dia da Defesa Nacional permita libertar efetivos e recursos para a componente
e, neste ano de 2018 em particular, no âmbito da Evocação operacional, designadamente através de:
do Centenário da I Guerra Mundial.
Implementação do programa específico de mobilidade
Forças e serviços de segurança modernos e eficazes que permita substituir militares e polícias que atualmente
estão afetos a funções administrativas por pessoal civil;
A modernização e capacitação das Forças e Serviços de Adoção do modelo de serviços partilhados interno a
Segurança (FSS) constitui uma prioridade estratégica para cada serviço nas áreas de gestão financeira, patrimonial e
a consolidação democrática de um Estado seguro, garan- de recursos humanos, que permita eliminar redundâncias
tindo quer a prevenção e o combate aos diversos tipos de e replicação de tarefas ao longo da estrutura hierárquica,
violência e de criminalidade, quer a capacidade de resposta tornando os processos mais eficientes em termos de planea-
do sistema de proteção e socorro. Nessa medida, a defini- mento, monitorização e controlo, com a inerente redução
ção estratégica orientada aos objetivos de segurança interna de tarefas administrativas e de recursos humanos afetos às
impõe, por um lado, a melhoria da eficiência das estruturas mesmas, através da utilização de plataformas tecnológicas
de suporte à missão das FSS e, por outro, a salvaguarda de uso partilhado.
das condições materiais para o seu cumprimento.
Em 2018, as orientações relativas às políticas de se- Racionalização e rentabilização de recursos, designa-
gurança interna, de controlo de fronteiras, de proteção damente através de:
e socorro e de segurança rodoviária, são concretizadas,
designadamente, através das seguinte medidas: Otimização da gestão do património imobiliário das
FSS, visando uma utilização mais eficiente dos edifícios
No âmbito da prevenção e combate à criminalidade: que lhes estão afetos, incluindo a revisão/cessação seletiva
Continuidade da implementação da nova geração de de contratos de arrendamento e a melhoria da gestão de
Contratos Locais de Segurança, nas suas diferentes tipo- imóveis destinados a arquivo usados por serviços admi-
logias, de acordo com as necessidades preventivas identi- nistrativos;
ficadas pelas Forças de Segurança (FS), em estreita cola- Adoção de novos modelos de gestão e manutenção
boração com as autarquias locais e as instituições sociais; das frotas de veículos das FS, em articulação com a ES-
Consolidação e melhoria dos Programas Especiais de PAP, de modo a garantir uma maior operacionalidade das
Policiamento de Proximidade — desenvolvidos pelas FS, frotas e reduzir sustentadamente os respetivos custos de
designadamente os Programas «Campo Seguro», «Escola manutenção;
Segura», «Comércio Seguro», «Apoio 65 — Idosos em Agilização do processo de gestão de veículos apreen-
Segurança», «Apoio à Vítima» e «Apoio aos turistas», didos em processo-crime ou contraordenacional, tendo em
que fazem parte de um conjunto de atividades que visam vista a diminuição dos custos associados e a libertação de
prevenir a criminalidade, garantir a ordem, a segurança e efetivos das FS encarregados da sua guarda;
a tranquilidade públicas e proteger as pessoas e bens; Transferência para os órgãos municipais da compe-
Implementação de várias medidas de segurança es- tência para autorizar a exploração das modalidades afins
colar, a desenvolver no âmbito do Grupo Coordenador da de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
Escola Segura;
Revisão do regime jurídico dos conselhos municipais Continuação dos esforços de recrutamento e de rejuve-
de segurança, dotando-os de maior eficácia e maior repre- nescimento das FSS;
sentação comunitária; Afirmação da política de fronteiras, baseada nos prin-
Reforço das ações de formação conjunta e partilhada cípios da solidariedade e da responsabilidade partilhada:
entre forças e serviços de segurança (FSS). Implementação das medidas previstas no Plano de
Ação de Gestão Integrada de Fronteiras;
Execução da lei de programação de infraestruturas Modernização do controlo de fronteira através da
e equipamentos das forças e serviços de segurança do utilização de meios tecnológicos nos postos de fronteira
Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei de modo a melhorar a eficácia do serviço prestado;
n.º 10/2017, de 3 de março, que estabelece a programação Consolidação do Sistema Integrado de Vigilância,
dos investimentos na modernização e operacionalidade Comando e Controlo (SIVICC) — através da sua integra-
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ção e interoperabilidade com o SIVE Espanhol e com o nas escolas, através de novos recursos educativos sobre
EUROSUR, visando assegurar a partilha de informação prevenção rodoviária;
em tempo real; Implementação do plano de proteção pedonal e com-
Planeamento da extensão do SIVICC às regiões au- bate aos atropelamentos.
tónomas da Madeira e dos Açores, de modo a garantir a
cobertura de todo o território nacional; Dinamização da utilização das TIC, em alinhamento
Melhoria do serviço prestado ao cidadão estrangeiro com o previsto na Estratégia TIC 2020, em particular:
residente, conferindo celeridade nos processos de conces- Reforço da resiliência, da redundância e da cobertura
são e renovação de autorizações de residência e na me- do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança
lhoria do atendimento ao público, nomeadamente através de Portugal (SIRESP);
de serviços online. Ampliação do projeto de Georreferenciação (SI-
RESP GL) e implementação do SIRESP ST, de modo a
No âmbito da proteção e socorro: permitir a localização exata das ocorrências;
Reforço da capacidade de monitorização e gestão dos Reforço das comunicações de dados da Rede Nacional
riscos, dos sistemas de alerta e de aviso às populações e de Segurança Interna e da cibersegurança no MAI;
do envolvimento dos cidadãos para consolidar o sistema Desenvolvimento do GeoMAI — plataforma de in-
de proteção civil, por via da implementação da Estratégia formação geográfica partilhada por todas as FSS, com
Nacional de Proteção Civil Preventiva e da criação de elevadas potencialidades nos sistemas de gestão e controlo
comunidades resilientes a catástrofes; operacional;
Descentralização de competências através do reforço Atualização dos sistemas de informação policial das
do patamar municipal, promovendo a consolidação dos FSS;
serviços municipais de proteção civil e melhorando os Implementação da convergência de sistemas e criação
níveis de coordenação local à escala municipal e pro- de um sistema de informação único de acidentes de viação.
movendo a criação de unidades locais de proteção civil
Uma Justiça ao serviço da cidadania e do desenvolvimento
das freguesias, enquanto estruturas de concretização de
ações essencialmente preventivas, em articulação com os A reforma da justiça é um dos grandes desafios que o
serviços e agentes locais de proteção civil; Governo enfrenta, visando fortalecer a confiança dos cida-
Aumento da capacidade e da resposta operacional dãos e agentes económicos na justiça e no Estado, melhorar
através das Equipas de Intervenção Permanente, do em- o ambiente de negócios e reforçar a competitividade da
penhamento do Grupo de Intervenção de Proteção e So- economia. Para tal, a abordagem prosseguida pelo Governo
corro (GIPS), da Força Especial de Bombeiros (FEB) e nesta matéria pretende responder aos desafios em áreas
das Forças Armadas; como a administração da justiça, os registos públicos, a
Valorização dos bombeiros como agentes de proteção prevenção e combate à criminalidade, a proteção de víti-
civil, implementando novas regras de financiamento das mas, a execução de penas e reinserção social.
AHBV, bem como o cartão social do bombeiro e os novos Prosseguindo o objetivo de tornar a justiça mais próxima
regimes jurídicos referentes aos estatutos e carreiras dos dos cidadãos e um fator de competitividade da economia e
bombeiros profissionais e dos bombeiros voluntários; das empresas, o Governo continua a adotar e desenvolver
Consolidação do investimento no setor, através da instrumentos de gestão orientados para a modernização,
modernização das infraestruturas e dos equipamentos dos simplificação e racionalização de meios. A complexidade
bombeiros e demais agentes de proteção civil e de sistemas nos domínios legislativo e regulamentar, a oferta de meios
de informação de apoio à decisão operacional. de resolução alternativa de litígios e a morosidade proces-
sual em alguns domínios são áreas onde o Governo está e
No âmbito da segurança rodoviária: continuará a intervir, para melhorar a qualidade do serviço
público de justiça.
Territorialização dos instrumentos de combate à sinis- A ação do Governo relativamente à melhoria da gestão
tralidade rodoviária através da elaboração de planos mu- do sistema judicial e descongestionamento dos tribunais
nicipais e intermunicipais de segurança rodoviária (tendo tem por objetivo a modernização do sistema e qualifi-
o PENSE 2020 como matriz orientadora), da avaliação cação dos agentes e a promoção da cooperação entre os
técnica nos lanços de estradas com maior concentração de operadores judiciários, através do desenvolvimento de
acidentes e da classificação de segurança da rede rodoviária medidas já identificadas e, em alguns casos, em execução.
nacional e municipal; Para tal, continuarão em curso as medidas previstas no
Reforço e modernização da fiscalização rodoviária programa Justiça + Próxima, bem como a simplificação
através do alargamento do SINCRO, da implementação e racionalização das práticas dos tribunais; será reforçada
do plano nacional de fiscalização e da simplificação dos e melhorada a oferta formativa para gestão dos tribunais
processos contraordenacionais; e para a gestão dos processos; consolidado um programa
Promoção do acesso e da gestão partilhada da in- de Justiça Económica que contribua para a melhoria da
formação rodoviária através de ações como a partilha de atividade económica das empresas e dos cidadãos, de-
informação entre serviços sobre veículos, proprietários signadamente agilizando a ação executiva e reforçando a
e condutores, da georreferenciação e simplificação do eficiência dos juízos de comércio em articulação com o
levantamento da informação dos acidentes de viação e Programa Capitalizar. Será ainda melhorado o planeamento
da desmaterialização, otimização e introdução de novas dos meios humanos, materiais e financeiros envolvidos na
funcionalidades; atividade judicial.
Desenvolvimento de estratégias de educação e sen- O Governo promoverá o alargamento da oferta de jus-
sibilização, com envolvimento de ONG; formação cívica tiça, designadamente através de meios alternativos de re-
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solução de conflitos e de ferramentas específicas para a com o intuito de descongestionar estes tribunais, num
sua prevenção. Neste sentido, e para aumentar o número contexto de promoção do acesso à justiça e de promoção
de processos resolvidos nos meios de resolução alternativa da justiça fiscal.
de litígios será desenvolvida uma plataforma comum, de A função registal é essencial para a atividade corrente de
cariz inovador, para a tramitação de processos e acesso cidadãos e empresas, dando-lhes segurança jurídica no que
aos mesmos pelas partes nos processos que correm nos se reporta à identificação civil, à nacionalidade, em matéria
julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de registos — comercial, predial e automóvel — e também
de consumo. Serão ainda criadas as condições necessárias no que respeita à propriedade industrial, nas duas verten-
para modernizar a tramitação dos processos instaurados tes de marcas e patentes. Ao conferir certeza e assegurar
nos julgados de paz. a publicidade dos direitos, os Registos são, igualmente,
Neste âmbito, releva a implementação e dinamização a parte do sistema de segurança jurídica preventiva que
da rede nacional de arbitragem de consumo, promovendo facilita as transações e as operações financeiras.
a resolução extrajudicial de litígios entre consumidores e Neste sentido, o Governo irá prosseguir com a reestru-
empresas, em todo o território nacional, assegurando que turação na área dos registos através do desenvolvimento
muitos conflitos sejam resolvidos fora dos tribunais judi- de serviços mais cómodos e mais simples, que garantam
ciais e de forma célere e tendencialmente gratuita. eficazmente o exercício dos direitos dos cidadãos e em-
Ainda no domínio da administração da justiça, conti- presas, contribuindo igualmente para o desenvolvimento
nuarão a ser tomadas medidas para tornar o sistema de económico. Para aumentar o contributo para a eficácia
justiça mais célere, transparente e eficaz, num esforço de destes serviços, o Governo irá, nomeadamente:
melhoria contínua e de adequação tecnológica assentes nas
Prosseguir com o redesenho da oferta dos servi-
necessidades efetivas dos vários intervenientes; avaliar a
ços online dos Registos, tornando-os mais acessíveis,
complexidade processual e, sempre que se justifique, sim-
compreensíveis e fáceis de utilizar, integrados e potencia-
plificar e automatizar procedimentos; prosseguir o trabalho
dos pela «Plataforma de Serviços Digitais da Justiça»;
de reforço da segurança e resiliência dos sistemas de infor-
Implementar, faseadamente, o novo sistema de infor-
mação de suporte, tanto do ponto de vista de infraestruturas
mação do registo automóvel (SIRAUTO);
tecnológicas como de segurança da informação. Neste
Prosseguir com a reengenharia dos diversos sistemas
sentido, importa destacar medidas como a implementação
de informação de suporte aos Registos;
do modelo Tribunal +, na dimensão reorganização das
Renovar a oferta de serviços online relativos à pro-
secretarias, com a introdução de novos métodos e ferra-
priedade industrial, melhorando a usabilidade dos serviços
mentas de trabalho em prol da otimização de recursos; e
online existentes e acrescentando novos, fomentada pela
o reforço dos sistemas informáticos de gestão processual
maior acessibilidade que a Plataforma de Serviços Digitais
CITIUS e SITAF em estreita colaboração com os seus
da Justiça oferece.
utilizadores, contemplando novas funcionalidades, com
segurança, robustez e eficácia, nomeadamente o desen-
A prevenção e o combate ao crime e às ameaças externas
volvimento de interfaces mais amigáveis para magistrados
e a proteção das vítimas de crimes e de pessoas em risco
e mandatários.
constituem uma clara opção do Governo para a legislatura.
Importa ainda garantir a aproximação da justiça aos
A criminalidade, principalmente a organizada, constitui
cidadãos, bem como a qualidade do serviço público de
uma ameaça grave para os valores da democracia, o que
justiça, facilitando o acesso à informação, aumentando a
requer a capacitação adequada do Ministério Público, da
transparência, a comunicação e reforço da proximidade aos
Polícia Judiciária e dos demais órgãos de polícia criminal,
utentes dos serviços de justiça, e ainda, reforçando a qua-
de modo a garantir a efetividade da prevenção e da reação
lidade dos serviços assegurados. Para tal, o Governo con-
criminal, contribuindo igualmente para a segurança do
tinuará a executar medidas como a criação da Plataforma
espaço europeu.
de Serviços Digitais da Justiça na Internet; a introdução de
Os novos desafios obrigam à atualização organizacional,
mecanismos de informação ao utente, designadamente nas
de recursos e soluções tecnológicas específicas, orientadas
citações e notificações, com indicação da duração média
para a prevenção e combate ao crime, designadamente o
expectável do processo que está em curso; e a implemen-
terrorismo, o cibercrime, os crimes contra a liberdade e
tação do modelo Tribunal + na dimensão atendimento com
autodeterminação sexual e a criminalidade económico-
criação de front office centralizado facilitando o acesso à
-financeira. Nesta matéria, entre as medidas previstas,
informação no Tribunal e oferecendo um ambiente mais
salientam-se:
amigável aos utentes e aos profissionais do setor. Este
projeto é plurianual, prevendo-se, em 2018, completar Implementação das novas orientações de política cri-
uma primeira vaga de intervenção nas 23 comarcas. Será minal, compaginando-as com a evolução dos fenómenos
ainda promovida uma avaliação de qualidade do sistema criminais, num quadro de rigoroso respeito pelo princípio
de acesso ao direito, com implementação de medidas que da separação de poderes;
eliminem constrangimentos e garantam mais efetividade Continuação do reforço dos sistemas e tecnologias de
no acesso ao direito. informação, da gestão da função informática, aumentando
Em 2018, será prosseguida a monitorização dos resulta- a capacidade para a investigação criminal, designadamente
dos do reajustamento ao mapa judiciário concretizado em na área do cibercrime e de aquisição da prova digital;
janeiro de 2017 e empreender-se-á a 2.ª fase de avaliação da Promoção de políticas pró-ativas de prevenção e de
reforma judiciária implementada pela Lei n.º 62/2013, de investigação da corrupção;
26 de agosto, na ótica da correção de disfunções, de aproxi- Implementação do «Registo Central do Beneficiário
mação da justiça aos cidadãos e da valorização do interior. Efetivo» (Gestão do IRN, I. P.), para facilitar a identifica-
O Governo vai ainda dar execução à reforma da justiça ção das pessoas singulares que detêm o controlo de pessoas
administrativa e fiscal, cujos estudos estão concluídos, coletivas ou entidades equiparadas, tornando acessíveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6759
os elementos de identificação respetivos e auxiliando o congelamento progressivo das carreiras da Administração
cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento Pública, bem como pela consolidação da operacionalização
de capitais e do financiamento do terrorismo. do PREVPAP, através do qual o Governo assume a linha da
frente no combate à precariedade, começando por assegurar
No que se refere ao sistema de proteção às vítimas de a regularização da situação dos trabalhadores de serviços
crime violento e de violência doméstica, bem como às públicos que se encontrem em situação irregular.
pessoas em situação de risco, o Governo irá concretizar Por outro lado, em complemento dos avanços já atingi-
o aprofundamento do quadro legal da criminalização da dos através da aprovação do novo regime jurídico da for-
violência de género e doméstica e da criminalidade sexual, mação profissional na Administração Pública, que pretende
em linha com os Convénios Internacionais a que Portugal garantir a formação profissional em áreas estratégicas que
se encontra vinculado; promover a utilização dos mecanis- decorrem da necessidade de capacitar a AP para a boa go-
mos da vigilância eletrónica no controlo dos agressores e vernação e gestão pública, importa continuar o esforço de
na proteção das vítimas de violência doméstica; e reforçar apetrechamento e organização funcional da AP, no sentido
o financiamento da comissão competente em matéria de de reforçar e potenciar competências específicas dos seus
apoio às vítimas de crime. quadros e reduzindo o recurso à prestação de serviços.
O aperfeiçoamento do sistema de execução de penas e Serão de igual modo implementados projetos piloto de
a valorização da reinserção social são também prioridades promoção da saúde ocupacional, da adoção de regimes de
da ação do Governo que procurará, de forma gradual, trabalho que favoreçam a conciliação da vida profissional
implementar medidas que permitam qualificar o sistema com a vida pessoal.
prisional e investir na reinserção social. Neste âmbito
destaca-se a elaboração e o início de execução de um 7 — Redução do endividamento da economia
plano, com o horizonte de uma década, com o objetivo O primeiro semestre de 2017 mostrou uma recupera-
de racionalizar e modernizar a rede de estabelecimentos ção do investimento na economia portuguesa, alavancada
prisionais e ajustar a rede nacional de centros educativos; certamente na forte recuperação dos índices de confiança
a introdução de medidas de adequação do regime penal das famílias e das empresas. No entanto, os níveis de en-
aplicável aos jovens delinquentes aos novos desafios da dividamento no tecido produtivo mantêm-se demasiado
sociedade; a melhoria das condições materiais dos esta- elevados e pouco diversificados, nomeadamente devido
belecimentos prisionais e centros educativos; o reforço da à concentração da dívida no setor bancário. Tal situação
resposta do sistema nacional de vigilância eletrónica; e a continua, assim, a condicionar o potencial de crescimento
promoção da reinserção social dos condenados em cumpri- da economia nacional, sendo essencial prosseguir uma
mento de pena de prisão ou de medidas e sanções penais estratégia de desenvolvimento que garanta a sustentabi-
na comunidade, através da implementação de programas lidade da dívida, bem como a diversificação de fontes de
de reabilitação. financiamento por parte das empresas.
No que respeita à reincidência criminal, o Governo As medidas presentes neste capítulo destinam-se a com-
investirá na sua prevenção, procurando dinamizar fer- plementar o trabalho já realizado, nomeadamente através
ramentas de reinserção social, designadamente quanto do Programa Capitalizar, para agilizar o acesso das PME
aos mais jovens. Para tal, o Governo pretende investir na ao financiamento, promover a sua capitalização e o re-
formação profissional dos reclusos e no trabalho prisional, forço do equilíbrio das estruturas financeiras, bem como
mediante justa remuneração; aprofundar a relação das criar condições que garantam a sobrevivência de empresas
entidades penitenciárias com as comunidades locais e o consideradas economicamente viáveis, contribuindo para
setor empresarial; e dinamizar uma bolsa de ofertas de manter a atividade económica e o emprego existente, e
emprego para o período posterior ao cumprimento de pena impulsionando movimentos de reorganização e regenera-
de prisão, reforçando os apoios sociais para a reintegração ção destas empresas.
na vida ativa.
Programa Capitalizar
Capacitação e boa gestão da Administração Pública
O Governo aprovou, em 2016, o Programa Capitalizar
Os recursos humanos são o ativo mais precioso de qual- integrando um conjunto de 64 medidas que representam a
quer organização e a sua qualidade é determinante para a estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma
implementação bem-sucedida das políticas públicas. Neste do investimento e ao relançamento da economia, com o
sentido, importa revalorizar os trabalhadores públicos en- objetivo de promover estruturas financeiras mais equili-
quanto o principal ativo da Administração Pública e en- bradas, bem como de melhorar as condições de acesso ao
quanto atores chave da atuação do Estado e da sua relação
financiamento das PME. As medidas de política pública
com os cidadãos e empresas. As políticas prosseguidas
repartem-se em cinco áreas estratégicas de intervenção: ala-
pelo Governo em matéria de reposição de rendimentos e
vancagem de financiamento e investimento; fiscalidade;
de condições laborais para os funcionários públicos per-
reestruturação empresarial; simplificação administrativa e
mitiram iniciar o percurso de valorização e dignificação
enquadramento sistémico; e, por último, dinamização do
do trabalho público.
mercado de capitais.
O Governo irá, durante 2018, proceder a uma avaliação
A contínua execução do Programa Capitalizar, que con-
global das carências de recursos humanos em todas as
templa um conjunto de medidas estruturais dirigidas à ca-
estruturas públicas, da administração direta e indireta do
pitalização e ao financiamento das empresas portuguesas,
Estado, no sentido de assegurar a necessária renovação
implicará ainda as seguintes medidas:
etária dos trabalhadores da Administração Pública e de
capacitar e melhorar a qualidade do serviço público. Implementação e estímulo à adoção pelas empresas
No ano de 2018 serão implementadas políticas que dos mecanismos concebidos e lançados no primeiro ano de
reforçam esse movimento, nomeadamente através do des- vigência do programa, promovendo uma comunicação in-
6760 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
tegrada dos instrumentos disponíveis, potenciando os seus Um sistema financeiro bem capitalizado é essencial para
pontos de interligação para maximizar assim o respetivo lidar com o problema do crédito mal-parado. Desde a to-
retorno para as empresas, em particular no âmbito da res- mada de posse do XXI Governo, a estabilização do sistema
truturação empresarial e crescimento, e criando incentivos financeiro foi uma prioridade, dado ser condição essencial
à sua adesão para que tenham um efeito demonstrativo; para a recuperação da confiança e para o crescimento eco-
Definição de um mecanismo de acompanhamento e re- nómico. A estabilização das instituições financeiras, que
porte da operacionalização das medidas emblemáticas que detêm nos seus balanços uma larga maioria da totalidade do
envolvam projetos em curso impactantes no contexto do crédito mal-parado, é essencial para a recuperação das con-
ambiente empresarial: mecanismo de alerta precoce e auto dições do financiamento da economia a níveis adequados.
diagnóstico (Early Warning) com informação económico- Neste contexto, registam-se os desenvolvimentos que
-financeira dirigida aos titulares dos órgãos de adminis- estão a ser efetuados pelos principais Bancos portugueses
tração das empresas; balcão único para gestão integrada no desenvolvimento de uma plataforma de coordenação
dos créditos públicos (envolvendo AT e Segurança Social); de NPLs (non performing loans), plataforma que tem por
portal para disponibilização de informação relativa a so- objetivo a cooperação dos Bancos na reestruturação de
luções de financiamento/capitalização e ativação de redes empresas em dificuldade, mas consideradas viáveis.
existentes para divulgação de oportunidades de negócio e No âmbito legal, judicial e fiscal, é importante facili-
de empresas nacionais; tar a reestruturação de empresas de uma forma célere e
Acompanhamento da implementação dos novos meca- atempada, prevenindo a sobrevida de empresas que não
nismos de recuperação de empresas, em particular daqueles sejam económica e financeiramente viáveis e acelerando
que têm um cariz extrajudicial, de forma a monitorizar a os procedimentos de insolvência. Entre as medidas previs-
adesão da realidade ao novo quadro legislativo e a identi- tas, entre outras, estão a criação de mecanismos de early-
ficar bloqueios e canais de melhoria, garantindo a simpli- -warning relativos à situação financeira das empresas e a
ficação do processo de recuperação empresarial e a ação facilitação de procedimentos arbitrais de reestruturação.
precoce para salvaguarda do valor inerente às empresas e Em termos de supervisão prudencial, está prevista a
aos postos de trabalho; melhoria da informação sobre o crédito mal-parado, nome-
Criar condições para o reforço dos capitais próprios adamente em termos de granularidade, e também a criação
das empresas através de medidas de política pública, de planos de ação para as instituições que exibam rácios
nomeadamente no que se refere ao tratamento do finan- de crédito mal-parado acima da média europeia.
ciamento através de capitais próprios e de dívida;
Operacionalização de um conjunto de instrumen- 8 — Reforço da igualdade e da coesão social
tos financeiros para integrar um fundo de reestruturação
empresarial: através da conjugação de soluções de finan- Considerando que uma economia competitiva, saudável
ciamento de maturidades mais longas, soluções de partilha e sustentável no longo prazo só o conseguirá sendo capaz
de risco, soluções de melhoria do perfil de risco das em- de contribuir, em simultâneo, para a melhoria da quali-
presas, soluções de desenvolvimento estratégico, soluções dade de vida dos cidadãos e para o reforço da coesão e
para pequenos negócios, avaliação das necessidades de igualdade social, o atual Governo vem privilegiando uma
extensão do âmbito das empresas abrangidas por estes estratégia baseada em opções que, de forma integrada
instrumentos e respostas às necessidades adicionais de atuam no sentido de reforçar a coesão social e combater
financiamento em fresh money direcionado à reestruturação as desigualdades nas suas múltiplas dimensões.
e ao relançamento de empresas viáveis e com potencial O facto de os anos mais recentes se terem caracterizado
de expansão; por um período de opções políticas fortemente penali-
Dinamização do Fundo de CoInvestimento 200M: com zadoras das famílias e dos seus rendimentos, bem como
o objetivo de fomentar a constituição ou capitalização de dos indivíduos em situações de maior vulnerabilidade,
empresas, prioritariamente nas fases iniciais do desen- agravando ainda mais os níveis de desigualdade social,
volvimento; historicamente elevados no nosso país, levaram a que se
Reorganização das entidades financeiras na esfera tornasse prioritário um conjunto coordenado de medidas,
do Ministério da Economia que operam no domínio da capazes de inverter o ciclo induzido por anteriores polí-
facilitação do acesso das empresas a crédito e capital para ticas e de atuar no sentido de aumentar o emprego, repor
otimização dos instrumentos disponíveis no sentido de rendimentos, proporcionar maior justiça e equidade fiscal
colmatar falhas de mercado e para melhoria da eficiência e defender e fortalecer o Estado Social. Na prossecução
destas entidades, resultante de economias de escala e do deste objetivo, o Governo continua, em 2018, o trabalho
trabalho em rede, necessariamente mais coerente. em torno de três grandes prioridades definidas em 2016:
A redução das desigualdades através do combate à
Financiamento da Economia
pobreza e à exclusão social, privilegiando os grupos mais
O setor financeiro português, como o europeu, foi seve- vulneráveis, nomeadamente os idosos, as pessoas com
ramente afetado pela crise financeira de 2008 e subsequente deficiência e, em especial, as crianças e jovens, tendo
crise das dívidas soberanas. O Programa de Assistência em conta não só a elevada incidência da pobreza infantil,
Económica e Financeira (PAEF), presente em Portugal mas igualmente a vulnerabilidade acrescida dos agregados
entre 2011 e 2014, não foi eficaz na implementação em familiares com crianças;
tempo útil de uma solução para o aumento significativo A redução das desigualdades através de medidas
do crédito mal-parado que se verificou devido à acentuada propiciadoras da elevação do rendimento disponível das
recessão económica. Como consequência, verificou-se famílias e de uma maior justiça e equidade fiscais;
a necessidade de aplicar medidas de resolução a atores A redução das desigualdades através da promoção
significativos do sistema financeiro pouco tempo depois do acesso de todos os cidadãos a bens e serviços públicos
do fim oficial do PAEF. de primeira necessidade, articulando as atuações na área
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6761
da saúde, educação e demais serviços e reforçando esta aqueles atribuídos até aos 12 meses, bem como a conti-
vertente no combate ao empobrecimento e na garantia da nuidade na reposição progressiva do montante atribuído
dignidade humana. no 4.º escalão de rendimentos;
A conclusão no prazo da legislatura de medidas
8.1 — Combate à pobreza e desigualdades complementares no âmbito da educação e da saúde, e um
acompanhamento das crianças beneficiárias de abono de
A prevalência de alguns fatores geradores de fenó- família, sinalizando situações de precariedade e possibili-
menos de pobreza e exclusão social em Portugal vem tando respostas integradas do sistema de proteção social,
exigindo uma intervenção multifacetada e estruturada ao em casos de acionamento.
longo do tempo, que abranja áreas tão diversas como a
educação — alargando a sua abrangência e reforçando Continuar-se-á, também, o reforço das políticas de mínimos
a sua importância na diminuição das desigualdades nos sociais com impacte nas famílias, designadamente através:
rendimentos primários e na quebra da transmissão inter-
geracional da pobreza — um mercado de trabalho mais Da continuação da reposição do valor de referência
justo e inclusivo, capaz de responder às situações mais do RSI;
difíceis de integração, uma repartição de rendimentos mais Da estabilização do aumento anual do valor de refe-
equilibrada por via de transferências sociais, uma melhor rência do CSI em linha com a evolução dos preços (já le-
distribuição da carga fiscal ou um sistema de proteção vado à prática), medida em harmonia com a atualização
social abrangente, capaz de responder e ajustar-se às ne- de pensões.
cessidades e mutações da realidade social.
O ano de 2016 foi, por isso, marcado pelo combate Promover a inclusão das pessoas com deficiência
às situações de pobreza e desigualdade, desde logo ini- A inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade
ciado com o reforço das prestações sociais direcionadas constitui, igualmente, uma prioridade central do Governo,
para situações de pobreza extrema, famílias com crianças, considerando-se que estes cidadãos se encontram entre os
idosos e trabalhadores com baixos rendimentos e com a grupos populacionais mais excluídos em qualquer sociedade.
elevação do rendimento disponível das famílias. Destaca- Nesse sentido, o Governo criou a nova Prestação Social
-se a atualização dos montantes do Abono de Família e do para a Inclusão, cuja implementação na totalidade será
aumento da sua majoração para as famílias monoparentais; efetivada até 2019, e que simplifica o quadro de benefícios
o início da convergência gradual dos montantes do Abono existente e visa proteger as pessoas com deficiência, me-
atribuídos a crianças com idade entre os 12 e os 36 meses lhorando a proteção social nesta vertente e promovendo o
com o montante que é atribuído no primeiro ano de vida, e combate à pobreza, ao mesmo tempo que se constitui como
também o início da reposição do 4.º escalão de rendimen- um incentivo à participação laboral e à autonomização. Foi
tos até aos 36 meses; nas pensões, a reposição do meca- também criado em 2017 um modelo de apoio à vida inde-
nismo de atualização anual automática e o alargamento da pendente das pessoas com deficiência. De base comunitária
abrangência, até duas vezes o Indexante de Apoios Sociais e com recurso à figura da «assistência pessoal» para auxílio
(IAS), do primeiro escalão daquele mecanismo; no mesmo na execução das suas atividades da vida diária e participa-
processo, o levantamento da suspensão da atualização do ção social, conta com o apoio de Centros de Apoio à Vida
IAS, em vigor desde 2009, que teve como impacto direto Independente (CAVI) para possibilitar maior autonomia e
a atualização de diversas prestações sociais (subsídio de mais cidadania a pessoas com deficiência ou incapacidade,
desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio de prevendo-se o lançamento de um conjunto de projetos-
doença, subsídio por morte, etc.); no Rendimento Social de -piloto para o período 2017-2020. Foi ainda reforçada a
Inserção (RSI), a reposição da escala de equivalência em rede integrada de atendimento especializado — Balcões da
vigor até 2012 e a reposição faseada do valor de referência, Inclusão, nos quais é disponibilizada informação detalhada
anterior à redução operada em 2013; ainda no RSI, a des- nos vários domínios de interesse da área da deficiência,
burocratização do processo de renovação anual, que passa prevendo-se, para 2018, o reforço da abrangência territorial
a ser efetuado mediante avaliação rigorosa da manutenção em cooperação com os municípios aderentes.
das condições de atribuição e de uma verificação oficiosa O Governo continuará, em 2018, a intensificar um con-
dos rendimentos; o aumento dos valores de referência do junto de políticas transversais que procuram promover,
Complemento Solidário para Idosos (CSI); o apoio pecu- a curto prazo, uma efetiva igualdade de oportunidades e
niário de caráter extraordinário a desempregados de longa garantir o exercício pleno de direitos nas áreas da mobi-
duração; a garantia da não aplicação da redução de 10 % lidade, da aprendizagem ao longo da vida, do combate à
do valor do subsídio de desemprego passados seis meses, violência e discriminação e o acesso à saúde:
abaixo dos limiares mínimos; o aumento significativo dos
valores da bonificação por deficiência e o aumento do Definindo uma estratégia de emprego e trabalho para
montante mensal do subsídio por assistência de 3.ª pessoa, todos, envolvendo os diferentes atores, que aposte em
prestações que não eram atualizadas desde 2009. ações de formação profissional no sistema regular de for-
Em 2018, a abordagem continuará a ser a de articulação mação, no aumento da oferta de estágios profissionais em
de diversas medidas setoriais complementares apostando empresas e organizações do setor público e solidário e na
em medidas de proximidade, com foco no combate à Po- implementação de quotas específicas para o emprego de
breza das Crianças e Jovens, dirigidas em particular à pessoas com deficiência ou incapacidade;
primeira infância que, de forma integrada, continuam a re- Apostando numa escola inclusiva de 2.ª geração, que
cuperar a centralidade do Abono de Família como apoio pú- deverá intervir no âmbito da educação especial e da orga-
blico de referência às famílias e que prevê, nomeadamente: nização dos apoios educativos às crianças e aos jovens que
deles necessitem, reforçando a aplicação que Portugal faz
A continuidade da convergência dos montantes aufe- do espírito e da letra da Convenção sobre os Direitos das
ridos pelas crianças com idade entre 12 e 36 meses com Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas;
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Promovendo o reforço das acessibilidades ao edifi- nos seus objetivos de simplificar, aproximar e facilitar o
cado público, atribuindo uma nova centralidade à ação do acesso dos cidadãos à informação, bem como reforçar a so-
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., na promoção, lidariedade inter e intragerações, no pressuposto da garantia
sensibilização e fiscalização no domínio da adaptação de de estabilidade e previsibilidade nas regras e garantia de
instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos sustentabilidade. Continuam a destacar-se a avaliação do
públicos e de utilização pública e via pública, com as sistema de Segurança Social nos últimos anos, bem como
normas técnicas de acessibilidade; os novos desafios decorrentes das transformações demo-
Desenvolvendo, em articulação com os municípios, gráficas e do mercado de trabalho, o acompanhamento e
um programa «Territórios Inclusivos», que assegure as monitorização das políticas sociais e a construção de um
acessibilidades físicas e comunicacionais. Sistema de Estatísticas da Segurança Social que permita
a divulgação atempada dos dados relevantes.
Garantir a sustentabilidade da segurança social No âmbito das medidas de combate à fraude e à evasão
A atual situação económica do país, com a recuperação contributiva e prestacional, destaca-se a nova declaração
e aceleração do crescimento económico, a melhoria sus- de remunerações, a publicação da lista de devedores à
tentada do mercado de trabalho e do rendimento disponí- Segurança Social (suspensa desde agosto de 2013), a fle-
vel das famílias — o desemprego diminuiu para valores xibilização do pagamento de dívidas à Segurança Social,
inferiores aos do início da crise — levando ao consequente através de acordos prestacionais, e a aposta no Serviço de
crescimento significativo da receita de contribuições, e o Verificação de Incapacidades, através, designadamente, de
conjunto de medidas adotadas pelo atual governo, aliado a convocatórias extraordinárias, reforço de atos médicos con-
um plano de combate à evasão contributiva e prestacional, tratados e alteração dos critérios da bolsa de convocáveis.
tem vindo a traduzir-se numa melhoria global e sustentada No sentido de continuar a combater a fraude e a evasão
do equilíbrio financeiro do Sistema de Segurança Social. A contributivas e prestacionais através da desburocratização
garantia desta sustentabilidade e a retoma de confiança no de procedimentos, melhoria das metodologias de atuação
sistema são, por isso, vetores essenciais no reforço e garantia e utilização crescente de novas tecnologias, com vista a
de uma maior solidariedade intergeracional e coesão social. diminuir o stock da dívida e a aumentar os recursos finan-
A reforma da Segurança Social acordada entre Go- ceiros da Segurança Social, o Governo pretende:
verno e parceiros sociais em 2007 e levada à prática desde Introduzir permanentes melhorias ao processo de
então, tem contribuído para reforçar estruturalmente o declaração de remunerações à Segurança Social, prosse-
Sistema de Segurança Social e para garantir a sua sus- guindo com medidas complementares às implementadas
tentabilidade social, económica e financeira. Em 2017 desde 2016, designadamente através da implementação
foi autorizada a consignação da receita do «Adicional ao de um processo de declaração de remunerações oficiosas;
IMI — Imposto Municipal sobre Imóveis», deduzido dos Repor a relevância das ações de fiscalização e dos
encargos de cobrança, constituindo-se como uma nova respetivos resultados, de forma a direcionar as ações de
fonte de financiamento do sistema, que reforçará o Fundo fiscalização para zonas e grupos mais suscetíveis de gerar
de Estabilidade Financeira da Segurança Social (FEFSS). situações de incumprimento;
Para além disso, têm vindo a ser desenvolvidas pelo Go- Flexibilizar e reforçar os mecanismos de cobrança
verno várias iniciativas no plano da sustentabilidade e da dívida, por via do aperfeiçoamento do processo de
estabilidade do sistema, designadamente: a reposição do participação de dívida, da agilização dos procedimentos
mecanismo de atualização de pensões e garantia de não para pagamento e celebração de planos de pagamento,
alteração das regras de cálculo das prestações já atribuídas com particular enfoque na viabilização das empresas, e
a título definitivo; a definição do fator de sustentabilidade aperfeiçoar e tornar mais eficaz o processo de recuperação
para 2017 em cumprimento da legislação em vigor e que de pagamentos indevidos e reduzir o volume de prestações
veio estabelecer a idade normal de reforma para 2018; sociais atribuídas indevidamente.
a reavaliação de todo o regime das pensões antecipadas
por flexibilização, com discussão em sede de concertação Finalmente, de forma a proporcionar melhor acesso à
social, tendo-se avançado em 2017 com o regime de pro- informação, aumentar a transparência e a comunicação,
teção das muito longas carreiras contributivas através da bem como a reforçar a qualidade dos serviços prestados,
eliminação das penalizações; a convergência do regime ir-se-á desenvolver novas funcionalidades que permitam a
da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com o regime consulta da carreira contributiva e o histórico de prestações
geral de Segurança Social (RGSS) — para reforço desta auferidas, a previsão do valor da pensão a receber através
convergência foram estabelecidas as condições de acesso de um simulador, e a submissão online de requerimentos,
e o cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado assim como a exploração do potencial dos dispositivos
e do pessoal com funções policiais. móveis enquanto canais emergentes de comunicação,
Deste modo, e no âmbito da equidade e eficácia redis- garantindo-se a possibilidade de uma interação perma-
tributiva do sistema de Segurança Social, propõe-se ainda nente entre contribuintes e beneficiários e a Segurança
o Governo a: Social. Em paralelo às novas funcionalidades, pretende-se
Desenvolver um novo modelo de proteção social dos disponibilizar, ainda em 2017, um serviço de atendimento
trabalhadores independentes; telefónico com efetiva capacidade de resposta às necessi-
Continuar o processo de reavaliação do regime de dades do cidadão.
antecipação por flexibilização.
8.2 — Elevação do rendimento disponível das famílias
No sentido da promoção de uma gestão sustentável e A recuperação do rendimento disponível das famílias,
transparente da Segurança Social mediante a avaliação considerada vertente essencial no combate à pobreza e
rigorosa da evolução do sistema — o Governo prosseguirá desigualdades por reduzir grandemente o risco de exclu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6763
são social, continua a fazer-se através da implementação a previsibilidade das regras fiscais e a redução dos custos
coordenada de um conjunto de medidas. de adaptação decorrentes de alterações legislativas nesta
O Governo tem atuado ao nível da reposição e melho- área, sem prejuízo da correção de situações e da tomada de
ramento contínuo dos apoios que garantem os mínimos medidas que se afiguram necessárias para a simplificação
sociais aos cidadãos mais vulneráveis (Rendimento Social administrativa ou para o reforço da justiça fiscal.
de Inserção e Complemento Solidário para Idosos, criação No âmbito do reforço da justiça e equidade fiscais, e
da Prestação Social para a Inclusão); da reposição das extinta a sobretaxa, no quadro do Programa do Governo,
regras de atualização das pensões e, em 2017, de uma assume-se a prioridade de aumentar a progressividade
atualização extraordinária das mesmas; do aumento da do IRS e de alívio da carga fiscal para os agregados com
Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) e de menores rendimentos.
medidas que reponham e melhorem outras prestações O Governo continuará a tomar medidas tendentes à re-
sociais, designadamente através do descongelamento dução das oportunidades de planeamento fiscal agressivo,
do Indexante de Apoios Sociais, acompanhadas de uma assim como prosseguirá a aposta no combate à fraude
maior justiça fiscal e de maior igualdade salarial de gé- e evasão fiscais, designadamente pela dinamização dos
nero, em prol da construção de uma sociedade mais digna mecanismos de troca de informações financeiras entre
e solidária. jurisdições.
Foi levado a cabo o aumento da RMMG para 557€ em No âmbito da simplificação administrativa, e num
2017, tendo o Governo e a maioria dos parceiros sociais quadro de otimização da estabilidade legislativa, conti-
subscrito um Compromisso, em sede de Comissão Perma- nuaremos a desenvolver procedimentos de redução dos
nente de Concertação Social, no sentido de desenvolver custos de contexto das empresas e de cumprimentos das
esforços para tornar exequível a progressiva evolução do obrigações fiscais e declarativas dos demais agentes eco-
valor da RMMG até 2019; em 2016, foi reposto o meca- nómicos. O cumprimento dos deveres perante a adminis-
nismo de atualização das pensões, com respetivo aumento tração não deve gerar encargos adicionais que resultem
em 2017, tendo-se procedido a atualizações extraordi-
da mera execução daqueles deveres. Nesta legislatura
nárias das pensões mais baixas; foi efetivada a redução
foram já dados passos importantes neste sentido, e que
dos anteriores cortes salariais na Administração Pública
reforçam o objetivo de excelência que procuramos para
(menos 30 % de corte em 2016 e fim previsto dos cortes
em 2017) e o aumento do subsídio de refeição (congelado a Administração Pública, aumentando a eficiência da
desde 2009); até final de 2017, será completada a extinção sua ação. O Governo continuará, assim, comprometido,
da sobretaxa que incide, designadamente, sobre rendimen- também na área fiscal, com as medidas inscritas no Pro-
tos do trabalho, tendo sido já efetuada a substituição do grama Simplex+.
regime do quociente familiar por uma dedução fixa por
Promoção da igualdade e da não discriminação
dependente (e ascendente), com um concomitante aumento
da dedução por dependente e ascendente deficiente — o No domínio da Coesão Social, a promoção da igual-
novo regime, mantendo a consideração no imposto da dade entre mulheres e homens e da não discriminação
dimensão do agregado familiar, alargou essa consideração é também encarada como um imperativo ético, jurídico
às famílias de menores rendimentos; finalmente, levou-se e constitucional na defesa e na garantia dos direitos
a cabo a redução do limite máximo da taxa de IMI a aplicar fundamentais.
pelas autarquias de 0,5 % para 0,45 % e a reintrodução da Entre medidas já efetivadas, destaca-se a lei que institui
cláusula de salvaguarda no IMI, bem como da proteção da a representação equilibrada entre mulheres e homens nos
casa de morada de família, evitando vendas resultantes de órgãos de administração e de fiscalização das empresas
processos de execução fiscal. do setor público empresarial e das empresas cotadas em
Ainda no quadro de elevação do rendimento disponível bolsa, para vigorar a partir de 2018. Para efetivar o prin-
das famílias, e da promoção da dignidade social e do mer- cípio constitucional «salário igual para trabalho igual e
cado de trabalho, propõe-se ainda o Governo continuar a de igual valor», o Governo vai apresentar um conjunto de
dinamizar a contratação coletiva, com a promoção de uma medidas promotoras da igualdade entre mulheres e homens
política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno no âmbito da «Agenda para a igualdade no mercado de
e, em particular, garantindo a revalorização da RMMG, trabalho e nas empresas», promovendo, designadamente,
tendo em consideração o acompanhamento trimestral do a adoção de mecanismos que pugnem pela eliminação das
impacto do seu aumento, que tem vindo a ser desenvolvido disparidades salariais, a implementar de modo progressivo
no quadro da Comissão Permanente de Concertação Social, entre 2018 e 2019.
e a continuar a recuperação salarial dos trabalhadores do
Neste contexto, o Governo prosseguirá também uma
Estado e o descongelamento de carreiras.
política de garantia da igualdade entre mulheres e homens,
No sentido de continuar a promover a redução das de-
através da promoção de ações específicas e integrando, em
sigualdades através da elevação do rendimento disponível
das famílias e, para além das medidas já elencadas no que todas as políticas, a dimensão de género, considerando-se
se refere às prestações sociais e sistema de pensões, o Go- que a discriminação das mulheres é multifacetada e agrava
verno continuará a assegurar o reforço da progressividade outras formas de discriminação. Deste modo, o Governo
fiscal e uma política de redução da carga fiscal, designa- promoverá o desenvolvimento das seguintes ações:
damente através da revisão dos escalões do IRS. Prossecução do debate com os parceiros sociais, de
modo a alcançar um compromisso para introduzir nos
Reforço da justiça e equidade fiscal e da justa instrumentos de contratação coletiva disposições relativas
repartição do esforço tributário
à conciliação da vida privada e familiar com a atividade
Ao longo da presente legislatura a opção do Governo tem profissional, à prevenção das desigualdades de género e
sido a de procurar assegurar estabilidade fiscal, garantindo ao assédio no local de trabalho;
6764 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Implementação da Estratégia Nacional para a Igual- com a contratação de mais 300 médicos de família, abran-
dade de Género, assente num conjunto de planos de ação gendo cerca de 500 mil pessoas; com a contratação de cerca
correspondentes a áreas como a violência de género, a de mais 4 000 novos profissionais de saúde. Foi também
igualdade e não discriminação, as práticas nefastas, criada a Comissão Nacional dos Cuidados Paliativos e as
LGBTI, entre outras, enquanto instrumentos de execução respetivas coordenações regionais, e reforçado o esforço
das políticas públicas na área da cidadania e da igualdade na criação de equipas de cuidados paliativos na comu-
de género. nidade. Foi finalmente efetivado o aumento da quota de
medicamentos genéricos (para 47,3 %), com redução de
No âmbito da política de acolhimento e integração de custos para o utente.
migrantes: No âmbito da promoção do acesso e da livre circulação
Desenvolvimento de uma política migratória mo- de utentes no SNS foi criado o SIGA — Sistema Integrado
derna e transversal, de atração e fixação de migrantes, que de Gestão do Acesso, que permite uma monitorização e
proporcione uma resposta integrada e mais adequada às escolha por parte dos utentes do hospital da preferência
dinâmicas migratórias contemporâneas e às necessidades para tratamento e o lançamento do Portal do SNS está a
atuais de integração das pessoas migrantes; contribuir também para o ajustamento da procura para os
Melhoria do sistema de acolhimento e integração de serviços com menor pressão, nomeadamente através da
refugiados em Portugal ao nível da reinstalação, recolo- divulgação em tempo real dos tempos de espera em cada
cação e pedidos espontâneos de proteção internacional, serviço de urgência hospitalar.
incluindo os menores estrangeiros não acompanhados, A ação do Governo já permitiu melhorar as condições
tendo em vista a sua plena integração na sociedade por- de acesso e provisão de serviços médicos, expressa pelo
tuguesa. maior aumento de sempre do número de médicos de fa-
mília e especialistas, no total de 1 400; pela contração de
Continuará também a ser implementada a Estratégia mais de 2 mil enfermeiros; pelo aumento das consultas
Nacional de Educação para a Cidadania nas escolas do médicas, quer em cuidados primários (mais 612 mil em
ensino público, já em curso no ano letivo 2017-2018, com 2016 face a 2015), quer em ambiente hospitalar (mais
o objetivo de promover um conjunto de competências e 50 mil em 2016 face a 2015); e o reforço do número de
conhecimentos em áreas como a sustentabilidade, a iden- intervenções cirúrgicas em hospitais do SNS (mais 12 mil
tidade, a participação democrática, a segurança, a literacia em 2016 face a 2015).
mediática ou a educação financeira. Em 2018, será dada continuidade às políticas que vêm
sendo desenvolvidas no sentido da redução das desigual-
8.3 — Promoção do acesso a bens e serviços dades entre cidadãos no acesso à saúde, visando responder
públicos de primeira necessidade melhor e de forma adequada às necessidades dos cidadãos,
A promoção do acesso de todos os cidadãos a bens e valorizando a perspetiva da proximidade e continuando a
serviços públicos de primeira necessidade, articulando as ampliar a capacidade de resposta interna do SNS, refor-
atuações na área da saúde, educação e demais serviços e çando a articulação entre os diferentes níveis de cuidados.
reforçando esta vertente no combate ao empobrecimento Continuar-se-á:
e à garantia da dignidade humana, é mais um fator de A expansão e melhoria da integração da Rede Nacional
redução das desigualdades através da política pública e de Cuidados Continuados e de outros serviços de apoio às
forma de construção de uma sociedade mais igualitária, pessoas em situação de dependência, visando:
justa e solidária. Desenvolver uma estratégia integrada de intervenção
Saúde na área da dependência, em particular ao nível do apoio
domiciliário;
O Governo vem implementando desde o início da le- Continuar a reforçar os cuidados continuados presta-
gislatura, um conjunto de medidas que visam a promoção dos no domicílio e em ambulatório (experiência piloto a
de uma efetiva redução das desigualdades e uma maior ter início em 2017/2018);
equidade no acesso à saúde com reforço da qualidade e Continuar a reforçar a rede nacional com um aumento
eficiência dos cuidados. em 600 vagas em cuidados continuados integrados em
Foi efetivada a redução global das taxas moderadoras todas as suas tipologias;
nas urgências e nas consultas de medicina geral e fami- Reconhecer e apoiar os cuidadores informais que
liar, de enfermagem e no domicílio. Foi também reposto
apoiam as pessoas dependentes nos seus domicílios;
o direito ao transporte de doentes não urgentes de acordo
Continuar a reforçar a componente de saúde mental;
com as suas condições clínicas e económicas, realizado
Alargar e robustecer a Rede Nacional de Cuidados
um alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continua-
dos Integrados (mais 684 camas nas diversas tipologias Continuados Integrados Pediátricos;
e 20 lugares para prestação de cuidados integrados pediá- Continuar a expansão dos cuidados paliativos hospita-
tricos), com reforço particular da componente de saúde lares, através da dinamização de equipas intra-hospitalares
mental (unidades-piloto com mais 360 camas/lugares), e e da criação de equipas comunitárias, bem como da aber-
foi relançada a reforma dos Cuidados de Saúde Primários tura de novas camas.
através da expansão e melhoria da capacidade da Rede, A expansão e melhoria da capacidade da rede de cui-
com a criação de 30 novas Unidades de Saúde Familiar e dados de saúde primários:
com particular atenção para a ampliação da cobertura das
áreas de saúde oral em centros de saúde (13 novas equipas Dotar este nível de cuidados com um novo tipo de res-
e implementação de um sistema informático) e visual (ras- postas (meios auxiliares de diagnóstico e de terapêutica);
treio de ambliopia em crianças e DMI em diabéticos, em Continuar a reforçar a capacidade dos cuidados de
4 ACES na ARS Norte, abrangendo 17 centros de saúde); e saúde primários (através do apoio complementar em áreas
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6765
como a saúde mental, psicologia, oftalmologia, obstetrícia, a cuidados de saúde de qualidade com o indispensável
pediatria e medicina física e de reabilitação); equilíbrio orçamental visando a sustentabilidade a médio
Implementar programas de prevenção e medidas prazo. Do conjunto de medidas em desenvolvimento me-
estratégicas para a gestão integrada da doença crónica recem destaque as seguintes:
(hipertensão, insuficiência renal crónica, diabetes, doença
cardiovascular e doença oncológica); Aprofundamento dos regimes de contratualização
Ampliar e melhorar a cobertura do SNS nas áreas da entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
saúde oral e da saúde visual; (ACSS, I. P.) e as entidades prestadoras de cuidados de
Prosseguir o objetivo de garantir que todos os portu- saúde, introduzindo um maior nível de exigência e de
gueses têm um médico de família atribuído; responsabilização associado ao desempenho;
Criar novas Unidades de Saúde Familiar; Introdução de mecanismos de monitorização e con-
Desenvolver os trabalhos do grupo de trabalho inter- trolo com o objetivo de melhorar os níveis de eficiência
ministerial para a promoção do envelhecimento ativo e global do sistema tendo em vista a eliminação de diferen-
saudável, reduzindo a carga da doença e o recurso ao SNS. ciais de produtividade entre as unidades do SNS;
Criação de unidades autónomas de gestão (Centros de
O Governo prosseguirá, em 2018, os trabalhos tendentes Responsabilidade Integrada) de alto desempenho;
ao reforço das redes hospitalares metropolitanas e regio- Reforço dos mecanismos de transparência e de au-
nais, no sentido de melhorar e garantir atempadamente a ditoria;
adequação dos serviços a prestar às populações, de acordo Implementação de medidas de política do medica-
com a sua distribuição pelo território e com as suas neces- mento e dos dispositivos médicos de base estratégica
sidades específicas. tendo em vista o estabelecimento de acordos plurianuais
A inclusão de pessoas com deficiência ou incapacidade para o acesso à inovação terapêutica disruptiva, reforço
será promovida através da resolução dos constrangimen- das quotas de mercado de medicamentos genéricos e de
tos ao nível do acesso e adequação do apoio terapêu- biossimilares;
tico. Nas situações de comportamentos aditivos, doenças Desmaterialização integral dos procedimentos com
infecciosas e doenças do foro da saúde mental serão pro- influência no ciclo da despesa (receita sem papel, meios
porcionados os cuidados de saúde necessários. complementares de diagnóstico e terapêutica, transporte
de doentes não urgentes, setor convencionado, entre
A promoção da saúde através de uma nova ambição
outros);
para a Saúde Pública Gestão partilhada de recursos entre unidades que in-
tegram o SNS através de mecanismos de afiliação tendo
A Saúde Pública será valorizada enquanto área de in- em vista a internalização progressiva da atividade e os
tervenção, para a boa gestão dos sistemas de alerta e de consequentes ganhos de eficiência através de uma maior
resposta atempada dos serviços, o diagnóstico de situa- rentabilização da capacidade instalada;
ções problemáticas e a elaboração, com a comunidade, Centralização na ACSS e na SPMS — Serviços Par-
de planos estratégicos de ação. Continuam em destaque tilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., dos processos de
as seguintes medidas: negociação, aquisição de bens e serviços e gestão integrada
Implementar o Programa Nacional de Educação para de contratos com entidades externas ao SNS;
a Saúde, Literacia e Autocuidados; Redução progressiva dos fornecimentos de serviços
Implementar os Planos Locais de Saúde em cumpri- externos nomeadamente no que se refere a recursos hu-
mento do Plano Nacional de Saúde (PNS); manos;
Reforçar a vigilância epidemiológica, da promoção da Revisão sistemática de acordos, subcontratos e con-
saúde, da prevenção primária e da prevenção secundária; venções tendo em vista a reapreciação da sua utilidade e
Revitalizar o Programa de Controlo das Doenças das condições de mercado;
Transmissíveis; Criação no Orçamento do Estado de uma reserva para
Promover medidas de prevenção do tabagismo, de a regularização de passivos não financeiros da Administra-
alimentação saudável, de promoção da atividade física ção Central. Esta reserva tem permitido reduzir as dívidas
e de prevenção do consumo de álcool e demais produtos do SNS a fornecedores.
geradores de dependência;
Implementar integralmente o novo Programa Nacional Educação
de Vacinação. A área da Educação, do pré-escolar ao ensino superior, é
outra das áreas onde se considera essencial uma intervenção
Em 2018 dar-se-á também continuidade às políticas no sentido da redução das desigualdades, nomeadamente
e programas de melhoria da qualidade dos cuidados de pelo efeito potencial que tem na interrupção dos ciclos de
saúde, nomeadamente a aposta na promoção da saúde e pobreza e na sua transmissão intergeracional.
na prevenção da doença e dos estilos de vida saudáveis Foram abertas 100 novas salas para ensino pré-escolar
e de envelhecimento ativo, em colaboração com os mu- em cooperação com o setor social e solidário, dando
nicípios. início à sua universalização efetiva a partir dos 3 anos;
estabeleceu-se a gratuidade dos manuais escolares no
Sustentabilidade do setor da saúde
1.º ciclo do ensino básico, começando por introduzir
Em 2018 serão prosseguidas as políticas de consolidação essa gratuitidade no primeiro ano daquele nível de en-
orçamental, no setor da saúde, tendo em vista a melhoria sino, abrangendo 370 000 alunos e contribuindo assim
da sustentabilidade económica e financeira do Serviço para a redução dos encargos das famílias; foi igualmente
Nacional de Saúde (SNS). Estas medidas têm como ob- reforçada a ação social escolar para que todos possam
jetivo fazer conciliar a melhoria da equidade no acesso cumprir os 12 anos de escolaridade obrigatória com me-
6766 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
nor esforço financeiro; foi iniciado o Programa Nacio- efetivada a dedução das refeições escolares em sede de IRS.
nal de Promoção do Sucesso Escolar e implementado Adicionalmente, foi redefinido o programa + Superior,
o Programa de Tutorias, para cerca de 25 000 alunos e reforçando os objetivos de estímulo à coesão territorial
um acréscimo de 10 000 horas semanais, para melhoria através do apoio ao ensino superior em regiões do interior
integrada das aprendizagens dos alunos em situações e privilegiando os estudantes economicamente carenciados,
repetidas de insucesso. complementando os mecanismos de ação social direta com
Importa ainda referir o esforço de investimento na majorações para estudantes oriundos de cursos profissio-
renovação do parque escolar em todo o território nacio- nais e para públicos adultos.
nal, com mais de 254 estabelecimentos escolares a serem A ação do Governo continuará a ser orientada nomea-
objeto de intervenção, representando um investimento damente para:
superior a 280 milhões de euros cofinanciado pelos fun-
dos europeus. Reforçar o apoio social a estudantes carenciados, de-
No sentido de dar continuidade a este desígnio, o Go- signadamente através do aumento das dotações totais des-
verno continuará a desenvolver e consolidar: tinadas à ação social escolar direta, e melhoria de tempos
de resposta através do novo processo desburocratizado de
A extensão da gratuitidade dos manuais escolares a atribuição de bolsas de estudo;
todo o 1.º ciclo do ensino básico, bem como a expansão Aprofundar o programa + Superior, reforçando os
gradual aos restantes ciclos de ensino, e a sua progres- objetivos de estímulo à coesão territorial através do reforço
siva desmaterialização (bem como de outros recursos do apoio ao acesso ao ensino superior em regiões de baixa
educativos) no sentido do desenvolvimento de conteúdos densidade populacional;
digitais; Implementar o programa Inclusão para o Conheci-
O reforço contínuo da Ação Social Escolar procedendo- mento, programa de inclusão social dirigido a minorias e
-se à criação do 3.º escalão de Ação Social Escolar para aos cidadãos com necessidades especiais nas instituições
combater as desigualdades e o insucesso escolar, e que con- científicas e de ensino superior;
tinuará a passar pela articulação da atividade das equipas Garantir a gratuitidade da frequência do ensino supe-
educativas das escolas, não só na sua vertente escolar, mas rior aos estudantes com deficiência igual a 60 %, através
também nas de apoio, orientação e mediação educativa e da atribuição de bolsas de estudo correspondentes ao valor
social, com toda a capacitação e oferta existente ao nível da propina efetivamente paga.
local e nacional;
O alargamento da oferta pública de pré-escolar, com Transportes
a criação de 70 novas salas, com especial incidência nos
municípios mais carenciados em cooperação com o setor O acesso de todos a mais e melhores serviços de trans-
social e solidário e as autarquias locais; porte destaca-se como outra das vertentes essenciais no
A continuação da implementação do Programa Nacio- sentido de recuperar o serviço público de transporte e
nal de Promoção do Sucesso Escolar junto dos alunos para devolver a mobilidade aos cidadãos, aumentando a sua
melhoria integrada das suas aprendizagens e o alargamento qualidade de vida.
faseado do programa Escola a Tempo Inteiro; Em 2017, foram implementadas diversas medidas de
Reforço dos mecanismos de inclusão de alunos com promoção do acesso aos transportes públicos, por via da
necessidades educativas especiais, com a adoção das novas redução tarifária destinada a públicos-alvo prioritários.
orientações nesta matéria, que complementam as medidas Foi implementado o desconto para terceira idade e refor-
orientadas para o aumento da presença dos alunos nas mados na cidade de Lisboa (resultando num valor final
atividades de turma e o reforço da formação de técnicos e de 14,50€) e instituída a gratuitidade para crianças até
docentes neste domínio. aos 12 anos no Metropolitano de Lisboa e Carris. A título
geral, foi ainda instituído um benefício fiscal para um
No que se refere ao Ensino Superior Público, o nú- montante correspondente a 100 % do IVA suportado por
mero de candidatos ultrapassou os 52 500 (2017/18), qualquer membro do agregado familiar com a aquisição
tendo atingido o maior valor desde 2009, com mais de de passes mensais para utilização de transportes públicos
2500 candidatos face a 2016/17. Os jovens com vinte anos coletivos de passageiros. Foi ainda removida a aplicação
a frequentar o ensino superior ultrapassam, finalmente, da condição de recursos no passe sub23@superior.tp,
40 % da população nessa idade. E, simultaneamente, o passando a ser de acesso universal a todos os estudantes
número de bolseiros da ação social no ensino superior com idade até 23 anos o desconto de 25 % sobre o preço
atingiu o mais alto valor desde 2010 (com 71 941 bolsas dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos
atribuídas em 2016/17, representando 20 % do total dos já previstos no âmbito da Ação Social Direta do Ensino
estudantes) com um aumento de mais de 3,7 % face a Superior.
2015. Em 2018, com a aplicação do novo modelo de organi-
Estas melhorias resultam em grande parte do conjunto zação e gestão dos transportes nas áreas metropolitanas,
de medidas implementadas no sentido de dar continuidade será dada continuidade ao planeamento e estruturação da
ao alargamento e contínua democratização do Ensino Supe- expansão das redes de metropolitano de Lisboa e do Porto,
rior num contexto de maior inclusão social. Foi reforçado incentivada a integração modal em termos de bilhética,
o apoio social a estudantes carenciados, designadamente reforçado o apoio do Estado aos tarifários sociais nos
através do aumento das dotações totais destinadas ao Fundo transportes públicos e promovidos os serviços de trans-
de Ação Social, da desburocratização progressiva do pro- porte flexível e a pedido, sempre que tal seja adequado,
cesso de atribuição de bolsas de estudo com procedimentos nomeadamente em regiões de baixa densidade e horários
simplificados e automáticos de renovação (medida SIM- de baixa procura.
PLEX+) e do complemento do apoio social direto com o Será desenvolvido um programa de investimento em
reforço de mecanismos de apoio a estudantes. Foi ainda material circulante melhorando as condições do trans-
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6767
porte ferroviário de passageiros, quer a nível urbano e competência da câmara municipal a instrução e decisão
regional, dando continuidade à política de investimento relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo
em frota, contratação e formação de novos motoristas, financiamento.
disponibilização de novos serviços e modernização
tecnológica proporcionando melhor serviço ao cida- Cultura
dão. Será desenvolvido o sistema desmaterializado
ANDANTE, cofinanciado pelo Fundo Ambiental, e A cultura é transversal a todas as áreas da vida e da
realizados upgrades nas infraestruturas de bilhética, sociedade e elemento estruturante e motor de desenvol-
com vista à desmaterialização e promoção de soluções vimento do indivíduo, da sociedade e do território, sendo
de pagamento pós-pago, na cidade de Lisboa. igualmente elemento diferenciador da afirmação de Por-
Em cumprimento do Programa do Governo, está em tugal no mundo e um veículo importante para o seu reco-
análise a criação de um vale social «Cartão de Mobili- nhecimento no espaço internacional. É por isso essencial
dade», cuja utilização é limitada às entidades aderentes na promover o seu valor estruturante e o papel da criação,
área do transporte público e modos partilhados. Com este da experiência estética e do conhecimento na vida e na
cartão um trabalhador tem acesso a meios alternativos ao qualificação dos cidadãos, mas igualmente o seu valor
seu carro próprio ou de serviço para assegurar a cadeia de económico e social enquanto fator de desenvolvimento
mobilidade da família. Ao contrário de medidas passadas, individual e coletivo/social bem como de promoção da
este cartão reconhece a opção de escolha e a flexibilidade coesão territorial e social.
como um fator chave de sucesso, permitindo a opção de Neste sentido, o acesso e a fruição de bens culturais
cadeias de mobilidade combinadas não dependentes de um constitui um poderoso instrumento de emancipação social.
único modo, o acesso a modos partilhados de uso coletivo Dispondo Portugal de um vasto património cultural e de
ou individual. uma densa rede de museus e espaços culturais, foi reposto
o acesso gratuito a estes locais aos domingos e feriados, e
Água e energia no sentido de garantir equidade territorial na acessibilidade
O acesso a bens essenciais, onde se incluem também aos bens e serviços culturais, tem vindo a ser apoiada a
os bens energéticos, deve ser facilitado, e ter em especial criação e funcionamento das orquestras regionais, com
consideração os agregados familiares economicamente o objetivo de promover o acesso e divulgação musical
vulneráveis. Assim, a 1 de julho de 2016, entrou em vigor e desenvolvido um programa de promoção da inclusão
o novo regime de atribuição da tarifa social de forne- social e emprego através de práticas culturais (Cultura
cimento de energia elétrica e de gás natural. Este novo para Todos).
regime permitiu que o número de agregados familiares Foram também desenvolvidos esforços para assegurar
com acesso à tarifa social de eletricidade e à tarifa social a disponibilização de mais conteúdos culturais, quer na
de gás natural aumentasse de cerca de 80 mil para mais Agência LUSA, quer na televisão pública através da subs-
de 800 mil famílias. tituição dos tempos reservados à publicidade por espaços
Importa agora continuar a reforçar os mecanismos que de promoção e divulgação cultural, tanto na emissão da
garantam o bom funcionamento do sistema e a correta RTP3 como na RTP Memória, emitidas através da rede de
aplicação da tarifa social, e simultaneamente, prote- televisão digital terrestre.
ger e informar os consumidores. Essas funções, serão Em 2018, o Governo continuará o seu trabalho olhando a
asseguradas pelo Observatório para a Energia, e pelo cultura e a arte como fatores de inclusão social e de criação
Centro de Informação da Energia, com a missão de ava- de emprego, investindo na criação de projetos de incentivo
liar as políticas públicas, recolher informações sobre o à inovação e coesão social, através:
setor da energia, promover a literacia energética, entre
outras, e ainda pelo operador logístico de mudança de Da criação de um plano integrado de agregação do
comercializador «Poupa Energia» que visa comparar as acesso dos cidadãos a todas as expressões artísticas, o
diferentes ofertas dos comercializadores de eletricidade Plano Nacional das Artes que funcionará em integração
e gás natural e, deste modo, garantir uma escolha mais com o Plano Nacional de Leitura e o Plano Nacional de
informada a todos os consumidores. De igual forma, foi Cinema;
adiado o prazo para a extinção das tarifas transitórias Do desenvolvimento de projetos em parceria para
para fornecimento de eletricidade, para 31 de dezembro territórios específicos visando a coesão territorial;
de 2020 e criada a possibilidade de os consumidores Do desenvolvimento de um programa de promoção
em regime de preço livre poderem optar por regressar do ensino artístico.
a um regime equiparado ao das tarifas transitórias para
fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa E continuará a investir na promoção da informação, do
tensão normal, reforçando-se assim, os direitos dos conhecimento e do acesso à Cultura, nomeadamente:
consumidores.
Por outro lado, foi criado o Fundo Ambiental para, entre Lançando e consolidando plataformas que agreguem
outros, contribuir para a sustentabilidade dos serviços de a informação cultural do país e a disponibilizem a todos
águas, apoiando os sistemas de molde a que estes possam os públicos;
aplicar tarifas que não comprometam a acessibilidade so- Facilitando o acesso à cultura, através da digitalização
cial a serviços públicos essenciais. Em 2017, foi igualmente e disponibilização para fruição pública de bens, obras,
consagrada autorização ao Governo para criar um regime acervos e arquivos culturais;
que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos Desenvolvendo estratégias de facilitação à aces-
serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente sibilidade dos cidadãos aos organismos e iniciativas
competente, e a aplicar aos clientes finais. A adesão dos culturais.
municípios ao regime de tarifa social é voluntária, sendo 111022888
6768 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Lei n.º 114/2017 Artigo 3.º
de 29 de dezembro Orçamento Participativo Portugal e Orçamento
Participativo Jovem Portugal
Orçamento do Estado para 2018 1 — São mantidos o Orçamento Participativo Portugal
(OPP) e o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP),
A Assembleia da República decreta, nos termos da que constituem uma forma de democracia participativa,
alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no
caso do OPJP, o poder de decisão direta sobre utilização
de verbas públicas.
TÍTULO I 2 — A verba destinada ao OPP para o ano de 2018 é de
Disposições gerais € 5 000 000, inscrita em dotação específica centralizada
no Ministério das Finanças, dos quais 10 % devem ser
atribuídos a projetos do OPJP.
CAPÍTULO I 3 — A verba destinada ao OPP prevista no número ante-
rior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
Disposições preliminares
a) € 625 000 para grupo de projetos de âmbito nacional;
Artigo 1.º b) € 625 000 por cada um dos cinco grupos de projetos
de âmbito territorial NUT II;
Objeto c) € 625 000 para cada um dos dois grupos de projetos
1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento das regiões autónomas.
do Estado para o ano de 2018, constante dos mapas
seguintes: 4 — A operacionalização do OPP e do OPJP é regula-
mentada através de resolução do Conselho de Ministros.
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração 5 — A afetação da dotação prevista no OPP pode ser
central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos processada mediante transferências, para quaisquer en-
autónomos; tidades públicas ou privadas, decorrentes de protocolos
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; a estabelecer entre estas e as entidades gestoras de cada
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos projeto.
subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção
familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do
Sistema Previdencial; CAPÍTULO II
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a pro- Disposições fundamentais da execução orçamental
gramas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais Artigo 4.º
plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos, agrupados por ministérios; Utilização condicionada das dotações orçamentais
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas
autónomas; podem ser utilizadas a título excecional, mediante autori-
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; zação do membro do Governo responsável pela área das
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; finanças, as verbas a seguir identificadas:
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes — Di-
serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e
versas — Outras — Reserva»;
da segurança social.
b) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinan-
ciados;
2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições c) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02,
e os impostos constantes dos códigos e demais legislação «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos
tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas de atividades dos serviços integrados e dos serviços e
na presente lei. fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
Artigo 2.º d) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000
Valor reforçado «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estu-
dos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros
1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo atividades dos serviços integrados e fundos autónomos
à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente nas despesas relativas a financiamento nacional.
da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cum-
primento dos normativos previstos na presente lei e no 2 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das
decreto-lei de execução orçamental. entidades da administração central os valores que, após
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número
Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter anterior, excedam em 2 % a execução do agrupamento 02
eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre «Aquisição de bens e serviços» de 2016.
normas legais, gerais e especiais que disponham em sen- 3 — Em casos excecionais, devidamente fundamen-
tido contrário. tados, podem as dotações sujeitas a cativação que decor-
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6769
rem do previsto no número anterior ser objeto de exceção k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei
mediante prévia autorização dos membros do Governo n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programa-
responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria. ção de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços
4 — Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2: de segurança do Ministério da Administração Interna;
l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Par-
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +»,
ticipada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei
nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços
n.º 165/85, de 16 de maio;
e dos organismos da administração direta e indireta do
m) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos
Estado afetos a atividades e projetos relativos à imple-
especializados», quando afetas ao pagamento de serviços
mentação de simplificação administrativa, no âmbito do
no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto
programa SIMPLEX +;
serviços de formação profissional, certificação profissional
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinancia-
e de reconhecimento, validação e certificação de compe-
dos por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo
tências da rede de Centros de Formação Profissional de
Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE),
Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação
incluindo a respetiva contrapartida nacional;
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
c) As dotações, independentemente da fonte de finan-
ciamento, afetas a projetos das seguintes medidas e pro-
5 — As verbas transferidas do orçamento da Assembleia
gramas:
da República para as entidades com autonomia adminis-
i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração trativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas
Escolar: medida M-017-Educação — Estabelecimentos cativações constantes do presente artigo.
de Ensino Não Superior; 6 — As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e
ii) P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde — Hospitais c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total
e Clínicas e M-023-Saúde — Serviços Individuais de dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de
Saúde; bens e serviços», neste último caso excluindo as rubricas
iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas identificadas na alínea d) do n.º 1.
M-054-Transportes e Comunicações — Transportes Ro- 7 — Nas situações previstas no número anterior, po-
doviários e M-055-Transportes e Comunicações — Trans- dem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito
portes Ferroviários; dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e
iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes serviços», a dotação sujeita a cativos relativas à fonte de
e Comunicações — Transportes Ferroviários e M-057- financiamento identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1,
-Transportes e Comunicações — Transportes Marítimos desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste
e Fluviais; último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d)
do n.º 1.
d) As despesas financiadas com receitas próprias 8 — O reforço por razões excecionais do agrupamento 02,
e por transferências da Fundação para a Ciência e a com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do
Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos orçamento de atividades, está sujeito a autorização do
dos serviços e fundos autónomos e das fundações das membro do Governo competente em razão da matéria,
áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos labora- desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação,
tórios do Estado e nos de outras instituições públicas de seja realizada uma cativação adicional do montante que
investigação; resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do
e) As despesas financiadas com receitas próprias do reforço e na mesma fonte de financiamento.
Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), 9 — A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b)
transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó- e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da fonte de
cios Estrangeiros; financiamento entre serviços integrados, entre serviços e
f) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e
especializados», quando afetas ao pagamento do apoio fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro
judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública; do Governo, mediante despacho deste.
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos 10 — A extinção da cativação das verbas referidas nos
Financeiros»; números anteriores, no que for aplicável à Presidência da
h) A despesa relativa à transferência das receitas prove- República e à Assembleia da República, incluindo as ver-
nientes da concessão do passaporte eletrónico português bas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos
para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da enti- nos termos das suas competências próprias.
dade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira 11 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre-
do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de sente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as insti-
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, tuições de ensino superior e as entidades públicas reclas-
a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria sificadas que não recebam transferências do Orçamento
n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na redação atual, e o do Estado ou de serviços e organismos da administração
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual; direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não
i) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que
de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»; apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores
j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de a € 1 500 000.
18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na 12 — Para efeitos do número anterior, o conceito de
Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 14.º e o con-
das infraestruturas militares; ceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de
6770 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas
mercantilidade. alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico
13 — O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cati- do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-
vação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a
é da competência do membro do Governo competente em fixar mediante despacho do membro do Governo da área
razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde das finanças;
que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do
económico. regime jurídico do património imobiliário público, apro-
14 — As cativações iniciais resultantes da presente lei vado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na
e do decreto-lei de execução orçamental para 2018 são sua redação atual.
inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos
correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017. 4 — O remanescente da afetação do produto da alie-
15 — A utilização das dotações a que se refere a alí- nação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
nea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo utilização de imóveis constitui receita do Estado.
competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica:
programa.
a) O estatuído no n.º 8 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007,
Artigo 5.º
de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das
Consignação de receitas ao capítulo 70 instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em
As receitas do Estado provenientes de pagamentos legislação especial aplicável às instituições de ensino su-
indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da perior em matéria de alienação, oneração e arrendamento
celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Eu- de imóveis;
ropeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de b) O disposto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017,
tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraes-
aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento truturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
do Estado. do Ministério da Administração Interna, em matéria de
Artigo 6.º afetação da receita;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraes-
1 — O produto da alienação, da oneração, do arrenda- truturas militares;
mento e da cedência de utilização de imóveis do Estado d) O disposto em legislação especial relativa à progra-
tem a seguinte afetação: mação dos investimentos em infraestruturas e equipamen-
tos para os organismos sob tutela do membro do Governo
a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o responsável pela área da justiça, em matéria de afetação
imóvel está afeto, desde que se destinem a despesas com da receita;
a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alí- e) O cumprimento de doações, legados e outras dispo-
neas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico sições testamentárias.
do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a 6 — Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos
fixar mediante despacho do membro do Governo da área com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
das finanças; financeira, que não tenham a natureza, a forma e a desig-
b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação nação de empresa, fundação ou associação pública, podem
Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de
ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salva- natureza pública ou privada, por um prazo não superior a
guarda do Património Cultural; 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz
c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças turístico-cultural ou desportivo, nos termos do disposto no
(DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico decreto-lei de execução orçamental.
do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto- 7 — A afetação do produto da utilização de curta dura-
-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. ção tem a seguinte distribuição:
2 — A DGTF fica autorizada a realizar a despesa corres- a) 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel
pondente à transferência da afetação do produto proveniente está afeto;
das respetivas operações patrimoniais referidas no número b) 20 % para o programa orçamental do ministério com a
anterior, e a despesa relativa à afetação da receita ao Fundo tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
de Reabilitação e Conservação Patrimonial, decorrente da c) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação
aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Por- Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços
taria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual. ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salva-
3 — A afetação do produto da alienação, da oneração guarda do Património Cultural;
e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos d) 10 % para a DGTF; e
com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia e) 10 % para a receita geral do Estado.
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a desig-
nação de empresa, fundação ou associação pública, tem a Artigo 7.º
seguinte distribuição: Transferência de património edificado
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança
desde que se destinem a despesas com a aquisição ou Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6771
da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente Artigo 8.º
ao património habitacional que lhes foi transmitido por Transferências orçamentais
força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e
Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P. O Governo fica autorizado a proceder às alterações
(IGAPHE, I. P.), e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo
podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição à presente lei, da qual faz parte integrante.
às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do
regime jurídico do património imobiliário público, apro- Artigo 9.º
vado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na Encerramento de intervenções realizadas
sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer no âmbito do Programa Polis
para a alienação do parque habitacional de arrendamento
público, transferir a propriedade de prédios, de frações 1 — O membro do Governo responsável pela área do
que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, ambiente pode proceder, na respetiva esfera de compe-
tências, à alocação de verbas resultantes do capital social
de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos de-
das sociedades Polis, mediante autorização do membro
nominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem
do Governo responsável pela área das finanças, até ao
como os direitos e as obrigações a estes relativos, para montante de € 6 000 000.
os municípios, empresas locais, instituições particulares 2 — As sociedades Polis ficam autorizadas a trans-
de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade ferir os saldos para apoiar o necessário à execução das
pública administrativa que prossigam fins assistenciais empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da
e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos transferência para outras entidades, nos termos a definir
habitacionais ou bairros a transferir. por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
2 — A transferência de património referida no número áreas das finanças e do ambiente.
anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-
-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bas- Artigo 10.º
tante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo. Alterações orçamentais
3 — Após a transferência do património e em função 1 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações
das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos orçamentais:
de transferência, podem as entidades beneficiárias proce-
der à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da
termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros
redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, do Governo e das correspondentes reestruturações no setor
de 7 de maio. público empresarial, independentemente de envolverem
4 — O arrendamento das habitações transferidas diferentes programas ou a criação de novos programas
destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis pre- orçamentais;
vistos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da
do arrendamento apoiado para habitação e de renda con- lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados
sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade
dicionada.
dos diversos membros do Governo, independentemente de
5 — O património transferido para os municípios e
envolverem diferentes programas.
empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer
nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de
2 — O Governo fica ainda autorizado, através do mem-
demolição no âmbito de operações de renovação urbana bro responsável pela área das finanças, a proceder a alte-
ou operações de reabilitação urbana, desde que seja asse- rações orçamentais resultantes de operações ativas não
gurado pelos municípios o realojamento dos respetivos previstas no orçamento inicial das entidades do setor da
moradores. saúde destinadas à regularização, em 2018, de dívidas a
6 — O IGFSS, I. P., pode transferir para o patrimó- fornecedores, nos termos a definir por despacho dos mem-
nio do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas bros do Governo responsáveis pelas finanças e saúde.
frações, bem como os denominados terrenos sobrantes 3 — As alterações orçamentais que se revelem neces-
dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no sárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,
presente artigo. o exercício de poderes partilhados sobre serviços, orga-
7 — A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que nismos e estruturas da responsabilidade dos membros do
constituem a Urbanização Nossa Senhora da Conceição, Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do
sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode mar e da agricultura, independentemente de envolverem
transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o pa- diferentes programas, são decididas por despacho dos res-
trimónio do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das petivos membros do Governo, sem prejuízo das compe-
suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos tências próprias do membro do Governo responsável pela
termos do presente artigo. área das finanças.
8 — Em casos excecionais e devidamente fundamen- 4 — O Governo fica autorizado, mediante proposta
tados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do
abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebra- desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa
ção de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito o Programa de Desenvolvimento Rural do Continen-
ao regime de renda condicionada mediante despacho te 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional
do membro do Governo responsável pela área da ha- Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetiva-
bitação. mente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes
6772 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
da afetação da dotação centralizada do Ministério das 7 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações
Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública orçamentais decorrentes da afetação da dotação centrali-
nacional no âmbito do Portugal 2020, nos orçamentos zada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da
dos programas orçamentais que necessitem de reforços sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do
em 2018, face ao valor inscrito no orçamento de 2017, in- artigo 250.º, independentemente de envolverem diferentes
dependentemente de envolverem diferentes programas, nos programas, incluindo as respeitantes às transferências para
termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de
5 — Relativamente ao disposto no número anterior, não execução orçamental.
podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam 8 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações
uma redução das verbas orçamentadas nas despesas rela- orçamentais aos mapas que integram a presente lei e que
tivas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos
pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do serviços e fundos autónomos, bem como o mapa da despesa
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desen- correspondente a programas, necessárias ao cumprimento
volvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que cria
ou o Mar 2020, da agricultura ou mar, respetivamente. o Fundo de Capital e Quase Capital, e do Decreto-Lei
6 — O Governo fica igualmente autorizado a: n.º 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do
Fundo de Dívida e Garantias.
a) Mediante proposta do membro do Governo responsá- 9 — O Governo fica autorizado, através do membro
vel pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais do Governo responsável pela área das finanças, a proce-
que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e der às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada,
de envolverem diferentes programas; principalmente, para assegurar a redução do volume dos
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem ne- passivos financeiros e não financeiros da administração
cessárias para garantir o encerramento do Quadro de Refe- central e a aplicação em ativos financeiros por parte da
rência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa administração central, independentemente de envolverem
de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), o diferentes programas.
Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), o Programa 10 — O Governo fica autorizado a proceder às alte-
Pesca (PROMAR) e do Terceiro Quadro Comunitário de rações orçamentais necessárias ao reforço da dotação à
Apoio (QCA III), independentemente de envolverem di- ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administra-
ferentes programas; tivos e Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do Código de
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação
Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do atual, incluindo transferências entre programas orça-
Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se mentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução
revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa orçamental.
Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, 11 — O Governo fica autorizado, através do mem-
até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares bro do Governo responsável pela área das finanças, a
previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua proceder a alterações orçamentais entre o programa
redação atual, relativas a aposentados que tenham passado orçamental P004 — Finanças e o programa orçamen-
a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei tal P005 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem
n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual; necessárias em resultado da realização de operações de
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações
Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos Públicas (SGPS), S. A.
do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 12 — O Governo fica autorizado, através do membro
27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento do Governo responsável pela área das finanças, a proce-
dos complementos de pensão a que se referem os seus der às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
artigos 4.º e 6.º; dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada
e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para assegurar o reforço de despesas com pessoal na ad-
para o orçamento do Ministério da Justiça o montante ministração central, independentemente de envolverem
de € 150 000, e para a Agência para a Modernização diferentes programas.
Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) o montante de € 246 800, 13 — O Governo fica autorizado, através do membro
visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, orçamentais, independentemente de envolverem diferen-
na sua redação atual; tes programas, que se revelem necessárias para efeitos
f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos
afetação da dotação centralizada no Ministério das Fi- termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem
nanças, criada para efeitos do OPP, independentemente reciprocamente reconhecidos entre o Estado e a Região
de envolverem diferentes programas; Autónoma dos Açores, podendo por esta via alterar o valor
g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem dos mapas da presente lei.
necessárias decorrentes de aumentos de capital por parte do 14 — Os procedimentos iniciados durante o ano
Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria 2017, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria
n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do dis- n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em
posto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de 2018 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a do-
setembro, e no artigo 141.º da presente lei. tação do ano de 2018.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6773
Artigo 11.º 2 — As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
que efetuem serviço público de transporte de passageiros Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos
mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante,
É autorizada a alteração orçamental das empresas não podem receber direta ou indiretamente transferências
públicas reclassificadas que efetuem serviço público de ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
transporte de passageiros, bem como a transferência do re-
forço de saldos necessários para o cumprimento do serviço Artigo 14.º
público, sendo, por despacho dos membros do Governo
Transferências para fundações
responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria,
fixadas as condições em que as mesmas se concretizam. 1 — As transferências a conceder às fundações identifica-
das na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,
Artigo 12.º de 8 de março, não podem exceder os montantes concedi-
Retenção de montantes nas dotações, transferências
dos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013,
e reforço orçamental de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 — Nas situações em que o serviço ou organismo da
1 — As transferências correntes e de capital do Orça- administração direta e indireta do Estado, ou instituição
mento do Estado para os organismos autónomos da admi- do ensino superior pública, responsável pela transferência,
nistração central, das regiões autónomas e das autarquias não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a
locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos fundação destinatária identificada na Resolução do Conse-
e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto lho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante
de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), do global anual a transferir, no ano de 2018, não pode exceder
Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e o valor médio do montante global anual de transferências
da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impos- do triénio 2015 a 2017 para a fundação destinatária.
tos, bem como dos resultantes da não utilização ou da 3 — O montante global de transferências a realizar
utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de em 2018 para todas as fundações, por parte de cada en-
Investimento (FEEI). tidade pública referida no número anterior, não pode ex-
2 — A retenção a que se refere o número anterior, no ceder a soma da totalidade das transferências realizadas
que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode em 2017.
ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 4 — Ficam fora do âmbito de aplicação do presente
3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita artigo as transferências realizadas:
a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos
especial previsto no Código das Expropriações, só podem em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem
ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de
3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas
autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua e setores conexos, definidas a nível nacional;
redação atual. b) Para as instituições de ensino superior públicas de
4 — Quando a informação tipificada na Lei de Enqua- natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III
dramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de do RJIES;
20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do c) Pelos institutos públicos na esfera de competências
artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem do membro do Governo responsável pela área do traba-
como a que venha a ser anualmente definida no decreto- lho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e
-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal organismos na esfera de competências dos membros do
aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e
Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos ensino superior, pela área da educação e pela área da saúde,
competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação
ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de celebrado com as uniões representativas das instituições
fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, de solidariedade social;
até que a situação seja devidamente sanada. d) No âmbito de programas nacionais ou europeus,
5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inser-
novos compromissos de despesa ou de diminuição de re- ção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
ceitas próprias implicam a apresentação de um plano que (RNCCI) e Fundo de Socorro Social, bem como outros no
preveja a redução, de forma sustentável, da correspon- âmbito do subsistema de ação social;
dente despesa no programa orçamental a que respeita, e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvi-
pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o mento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos
organismo em causa. concursos abertos e competitivos, em que as fundações
concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
Artigo 13.º f) Na sequência de processos de financiamento por con-
cursos abertos e competitivos para projetos científicos,
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios
às entidades públicas reclassificadas
nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de
investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema
1 — As transferências para as entidades públicas re- Científico e Tecnológico Nacional (SCTN);
classificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associa-
inscritas no orçamento da entidade coordenadora do pro- das a contratos plurianuais de parcerias em execução ao
grama orçamental a que pertence. abrigo do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021 e, bem assim,
6774 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
as que tenham origem em financiamento europeu ou em ções, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho,
apoios competitivos que não se traduzam em contratos de na sua redação atual.
prestação ou de venda de serviços à comunidade; 7 — Por despacho dos membros do Governo responsá-
h) Pelos serviços e organismos na esfera de compe- veis pela área das finanças e em razão da matéria, podem
tências do membro do Governo responsável pela área da as fundações, em situações excecionais e especialmente
educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados fundamentadas, beneficiar de montante a transferir su-
com entidades privadas e com entidades do setor social e perior ao que resultaria da aplicação do disposto nos
solidário e da economia social, nos domínios da educação n.os 1, 2 e 3.
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo 8 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-
as modalidades especiais de educação; -se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção,
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, par-
do membro do Governo responsável pela área da saúde, ticipação, vantagem financeira ou qualquer outro financia-
ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor mento, independentemente da sua designação, temporário
social e solidário e da economia social; ou definitivo, que seja concedido pela administração direta
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias lo-
que não tenham recebido transferências suscetíveis de cais, empresas públicas e entidades públicas empresariais,
integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um in- empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras
teresse público relevante, reconhecido em ato legislativo independentes, outras pessoas coletivas da administração
ou despacho fundamentado do membro do Governo res- autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente
ponsável pela área e decorra de um procedimento aberto de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias
e competitivo; das referidas entidades ou de quaisquer outras.
k) Para as fundações identificadas na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que Artigo 15.º
tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios Cessação da autonomia financeira
financeiros públicos associados a contratos plurianuais
de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de au-
transferências associadas a novos contratos e a contratos tonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia
em execução, no mesmo montante ou no âmbito de projetos administrativa aos serviços e fundos autónomos que não
e programas cofinanciados por fundos europeus; tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Ins- no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orça-
tituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado mental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal
cidadania e da igualdade, designadamente violência do- tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido
méstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade artigo 25.º
de género, migrações e minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fun- Artigo 16.º
dação de Arte Moderna e Contemporânea — Coleção Be- Regularização de dívidas relativas a encargos
rardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral dos sistemas de assistência na doença
de Depósitos — Culturgest, Fundação Centro Cultural de
Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo O membro do Governo responsável pela área da saúde
do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves e Côa fica autorizado a proceder ao encontro de contas entre
Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas
Vale do Côa. resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autó-
nomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.
5 — A realização das transferências previstas no pre-
sente artigo depende da verificação prévia, pela entidade Artigo 17.º
transferente: Orçamentos com impacto de género
a) Da validação da situação da fundação à luz da 1 — Até ao final do 2.º trimestre de 2018, os departa-
Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei mentos governamentais enviam ao membro do Governo
n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de ins- responsável pela área da cidadania e da igualdade um rela-
crição no registo previsto no seu artigo 8.º; tório estratégico referente à análise de género nas respetivas
b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, políticas públicas setoriais e a sua tradução na construção
em termos a definir por portaria do membro do Governo de orçamentos com impacto de género.
responsável pela área das finanças. 2 — Os relatórios referidos no número anterior consti-
tuem a base para a elaboração, até ao final do 3.º trimestre
6 — Ficam proibidas quaisquer transferências de ser- de 2018, de um relatório geral pela Comissão para a Ci-
viços e organismos da administração direta e indireta do dadania e a Igualdade de Género, nos termos a fixar por
Estado, ou de instituições do ensino superior públicas, despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
para as fundações que não acederam ao censo desenvol- áreas das finanças e da cidadania e igualdade.
vido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de 3 — Até ao final de 2018, o Governo apresenta à As-
janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas sembleia da República uma proposta de lei que institui
impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no um relatório anual sobre a implementação de orçamentos
registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Funda- com impacto de género.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6775
CAPÍTULO III regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desen-
volvimento.
Disposições relativas à Administração Pública 8 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que
o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior,
SECÇÃO I é faseado nos seguintes termos:
Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
do setor público b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
Artigo 18.º 9 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as
Valorizações remuneratórias
promoções, independentemente da respetiva modalidade,
incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações,
1 — Para os titulares dos cargos e demais pessoal iden- dependem de despacho prévio favorável dos membros
tificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de do Governo responsáveis pela área em que se integra
setembro, são permitidas, nos termos dos números seguin- o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das
tes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo pro- finanças e da Administração Pública, com exceção dos
duzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos órgãos e serviços das administrações regional e local, em
remuneratórios resultantes dos seguintes atos: que a emissão daquele despacho compete ao presidente
do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remune- autarquias locais.
ratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; 10 — O disposto no número anterior é também aplicá-
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria vel nos casos em que a mudança de categoria ou de posto
ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em dependa de procedimento concursal próprio para o efeito,
que dependam da abertura de procedimentos concursais incluindo procedimento próprio para obtenção de determi-
para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, nados graus ou títulos, desde que exigidos para integração
gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas em categoria superior, situação em que o despacho a que
e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou
as respetivas categorias de acesso. prosseguimento de tal procedimento.
11 — Aos procedimentos internos de seleção para mu-
2 — Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido dança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas
avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não nos n.os 9 e 10.
aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do 12 — Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito
desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da público dotadas de independência decorrente da sua in-
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por tegração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,
este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que,
avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em integrando o setor público empresarial, não se encontre
que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o dis-
outro regime legal vigente à data. posto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir
3 — Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido no decreto-lei de execução orçamental.
avaliado com base em sistemas de avaliação de desempe- 13 — Os atos praticados em violação do disposto no
nho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores
caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa 14 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade
equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à financeira a que se refere o número anterior, consideram-se
data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação
4 — O número de pontos atribuído ao abrigo dos nú- do disposto no presente artigo.
meros anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a
cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva Artigo 19.º
fundamentação.
5 — No prazo de cinco dias úteis após a comunicação Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias
integradas em corpos especiais
referida no número anterior, o trabalhador pode requerer
a realização de avaliação por ponderação curricular, nos A expressão remuneratória do tempo de serviço nas
termos previstos no sistema de avaliação de desempenho carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos es-
aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação peciais, em que a progressão e mudança de posição remu-
dos desempenhos. neratória dependam do decurso de determinado período
6 — Nas alterações obrigatórias do posicionamento de prestação de serviço legalmente estabelecido para o
remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da pre- efeito, é considerada em processo negocial com vista a
sente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo
dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exi- em conta a sustentabilidade e compatibilização com os
gidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam recursos disponíveis.
para efeitos de futura alteração do seu posicionamento
remuneratório. Artigo 20.º
7 — As valorizações remuneratórias resultantes dos
Prorrogação de efeitos
atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos to- 1 — Sem prejuízo da eliminação progressiva das restri-
dos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das ções e da reposição das progressões na carreira, previstas
6776 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
no artigo 18.º, durante o ano de 2018 são prorrogados os Artigo 25.º
efeitos das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 38.º e dos ar- Programas específicos de mobilidade
tigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, sendo as mesmas eliminadas a partir de 1 de 1 — No âmbito de programas específicos de mobili-
janeiro de 2019. dade fundados em razões de especial interesse público
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos e autorizados pelo membro do Governo responsável
membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de pela área das finanças e da Administração Pública, sob
instituições de crédito integradas no setor empresarial do proposta do membro do governo responsável em razão
Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º
significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do da LTFP.
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Euro- 2 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas es-
peu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que pecíficas que venham a ser criadas em áreas transversais
integrem o setor empresarial do Estado. a toda a Administração Pública pode implicar a transfe-
rência orçamental dos montantes considerados na dotação
Artigo 21.º da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos
encargos com a respetiva remuneração e demais encargos,
Subsídio de refeição
ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais,
O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do
n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, atualizado pela Lei decreto-lei de execução orçamental.
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como no Decreto
Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, atualizado pelo Artigo 26.º
Decreto Regulamentar n.º 9/2017, de 2 de novembro, cons- Duração da mobilidade
titui o valor de referência para efeitos de tributação.
1 — As situações de mobilidade existentes à data de
Artigo 22.º entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo
Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário
entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de
1 — Em 2018, é reposto o regime de trabalho suple- dezembro de 2018.
mentar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções 2 — A prorrogação excecional prevista no número an-
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de terior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo
junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos ao ocorre a 31 de dezembro de 2017, nos termos do acordo
valor da retribuição horária. previsto no número anterior.
2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 3 — No caso do acordo de cedência de interesse público
partir de 1 de janeiro de 2018, não dando lugar ao paga- a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a
mento de quaisquer retroativos. que se referem os números anteriores depende de parecer
favorável dos membros do Governo responsáveis pelas
Artigo 23.º áreas das finanças e da Administração Pública.
Regime aplicável ao setor público empresarial
4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o
número anterior é da competência do presidente do órgão
Ao setor público empresarial é aplicável o disposto executivo.
em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, 5 — Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto
quando existam, considerando-se repostos os direitos ad- nos números anteriores devem definir as intenções de
quiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018. cessação de mobilidade ou de cedências de interesse
público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços
Artigo 24.º de origem previamente à preparação da proposta de
Incentivos à inovação e eficiência na gestão pública
orçamento.
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas Artigo 27.º
da presidência e modernização administrativa, e das fi-
Remuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras
nanças e da Administração Pública podem estabelecer
incentivos e outros mecanismos específicos de estímulo Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP nas
de práticas inovadoras de gestão pública, nomeadamente situações de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica
no domínio da gestão das pessoas, num quadro de va- superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis
lorização do trabalho e dos trabalhadores em funções as regras mínimas de posicionamento remuneratório re-
públicas e do desenvolvimento de ambientes de trabalho sultante de procedimento concursal.
qualificantes, motivadores e que promovam a saúde dos
trabalhadores. Artigo 28.º
2 — A execução de medidas de equilíbrio orçamental
Carreira geral de assistente operacional
não prejudica a possibilidade de o membro do Governo
responsável pela área das finanças e da Administração Em 2018, o Governo aprova legislação própria que
Pública estabelecer, por portaria, incentivos e outros meca- promova a correção de distorções na tabela remuneratória
nismos de estímulo à eficiência, em especial nos consumos da carreira geral de assistente operacional, designadamente
intermédios, no âmbito da administração direta e indireta das que resultem das sucessivas atualizações da Retribui-
e no setor empresarial do Estado. ção Mínima Mensal Garantida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6777
Artigo 29.º regime de turnos a que tem direito o pessoal da Polícia
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades
Judiciária.
permanentes nos serviços públicos
Artigo 32.º
1 — Anualmente, até 31 de maio, o Governo divulga
uma previsão plurianual para o quadriénio seguinte das Registos e notariado
entradas e saídas de trabalhadores na Administração 1 — A revisão da lei orgânica e do estatuto das carrei-
Pública, publicitando a informação desagregada por ras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e
serviço. do notariado deve estar concluída e publicada no Diário
2 — A informação referida no número anterior é acom- da República até final do mês de janeiro de 2018 e a sua
panhada da identificação das necessidades de alteração dos produção de efeitos retroage a 1 de janeiro de 2018.
mapas de pessoal de cada serviço para o preenchimento das 2 — A revisão do sistema remuneratório decorrente da
necessidades permanentes, nos vários setores e serviços revisão referida no número anterior, deve estar concluída
da Administração Pública e setor empresarial do Estado, com a sua publicação no Diário da República até ao final
nomeadamente na saúde, na educação, nos transportes, de junho de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a
na cultura, na justiça, nas forças e serviços de segurança, 1 de janeiro de 2018.
nas forças armadas, na segurança social e nas atividades 3 — Até à revisão referida no número anterior, aos
inspetivas, incluindo a Autoridade para as Condições do vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as re-
Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho gras sobre a determinação do vencimento de exercício
e no Emprego. fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001,
3 — Na sequência da identificação referida no número de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos sub-
anterior, o Governo adota as medidas necessárias ao su- sequentes.
primento daquelas necessidades. 4 — É concedida aos notários e oficiais do notariado
que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais
SECÇÃO II dois anos, da duração máxima da licença de que benefi-
ciam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do ar-
Outras disposições sobre trabalhadores tigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,
Artigo 30.º nos casos em que esta caduque no ano de 2018.
Exercício de funções públicas na área da cooperação
Artigo 33.º
1 — Os aposentados ou reformados com experiência
relevante em áreas que contribuam para a execução de Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
projetos de cooperação para o desenvolvimento podem Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos,
exercer funções públicas na qualidade de agentes da coo- os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial
peração. durante o ano de 2018, desde que esse exercício de funções
2 — O processo de recrutamento, o provimento e as não importe qualquer alteração do regime remuneratório
condições de exercício de funções são as aplicáveis aos atribuído por força da jubilação.
agentes da cooperação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Artigo 34.º
os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o ven- Norma revogatória no âmbito dos Estatutos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público
cimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja São revogados os artigos 32.º-A do Estatuto dos Ma-
superior, e no montante correspondente à diferença entre gistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de
aqueles e esta. julho, e 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, apro-
4 — O disposto nos números anteriores é igualmente vado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, nas suas reda-
aplicável, com as necessárias adaptações, a outras situ- ções atuais.
ações excecionais e devidamente fundamentadas nos
termos reconhecidos no despacho de autorização previsto Artigo 35.º
no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado
Manutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011,
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua de 12 de abril
redação atual.
Mantém -se em vigor o regime transitório relativo
Artigo 31.º a valorizações remuneratórias previsto no artigo 8.º
da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a refe-
Atualização de valores previstos na Portaria rência ao artigo 24.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de
n.º 980/2001, de 16 de agosto
dezembro, ser considerada como feita ao artigo 19.º
Os valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de da presente lei.
agosto, que aprova o Regulamento de Prestação de Tra-
balho em Regime de Piquete e de Prevenção do Serviço Artigo 36.º
de Estrangeiros e Fronteiras, podem ser atualizados nos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
mesmos termos em que foram os previstos na Portaria
n.º 10/2014, de 17 de janeiro, que fixa o valor dos su- O artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
plementos de piquete e de prevenção, o valor-hora e o outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal
6778 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, 5 — Para efeitos da aplicação do disposto no número
passa a ter a seguinte redação: anterior, as instituições de ensino superior devem, prefe-
rencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.
«Artigo 101.º 6 — Como garante da contenção da despesa no quadro
[...]
orçamental o grupo de monitorização e de controlo orça-
mental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016,
1— ..................................... de 30 de março, deve elaborar um relatório trimestral para
2— ..................................... supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas
3— ..................................... áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do
4 — Da colocação, por conveniência de serviço, de regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.
pessoal policial não docente nas unidades orgânicas da 7 — Ao recrutamento de docentes e investigadores a
Escola Prática de Polícia, nos termos do artigo 20.º do efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não
Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º
podem resultar perdas de rendimento para os agentes do regime da valorização profissional dos trabalhadores
colocados.» com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à
Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 37.º 8 — Excecionam-se do disposto no presente artigo as
Recrutamento de trabalhadores nas instituições instituições de ensino superior militar e policial.
de ensino superior públicas 9 — As contratações efetuadas em violação do disposto
no presente artigo são nulas.
1 — No quadro das medidas de estímulo ao reforço da
autonomia das instituições de ensino superior e do emprego
Artigo 38.º
científico jovem, as instituições de ensino superior públicas
podem proceder a contratações, independentemente do tipo Carreira docente
de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na car-
o valor total das remunerações dos trabalhadores docen- reira, são diretamente aplicáveis os critérios de progressão
tes e não docentes e investigadores e não investigadores
definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de In-
da instituição não seja superior ao maior valor anual dos
fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
últimos cinco anos.
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de
2 — Ao limite estabelecido no número anterior acres-
abril, na sua atual redação.
cem os encargos decorrentes da aplicação do Programa
de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários
Artigo 39.º
na Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao
salário mínimo e subsídio de refeição, dos procedimen- Processo de vinculação extraordinário do pessoal docente
tos de agregação, do descongelamento da progressão de
É aberto, no ano letivo de 2017-2018, um processo de
carreiras, bem como os encargos decorrentes da aplicação
vinculação extraordinário do pessoal docente com con-
das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016,
trato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de
de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
agosto, as suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º
da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vin-
3 — Para além do disposto no número anterior, fica culação resultante do concurso externo, compreenda um
autorizada a contratação a termo de docentes e investiga- número de vagas não inferior ao que resulta do somatório
dores para a execução de programas, projetos e prestações das vagas abertas pela Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de
de serviço no âmbito das missões e atribuições das ins- abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria
tituições de ensino superior públicas, desde que os seus n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de in-
encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da tegração extraordinária.
FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos euro-
peus relativos a esses programas, projetos e prestações Artigo 40.º
de serviço. Formação para a cidadania
4 — Em situações excecionais, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração O Ministério da Educação elabora e apresenta em ar-
Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio ticulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e
favorável à contratação de trabalhadores docentes e não a Igualdade um plano de formação para professores no
docentes e de investigadores e não investigadores para âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cida-
além dos limites estabelecidos nos números anteriores, dania, que incidirá designadamente na área da igualdade
fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e de género e violência no namoro.
o montante máximo a despender, e desde que exista, de
forma cumulativa: Artigo 41.º
a) Um relevante interesse público no recrutamento, Reposição de regimes de trabalho no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde
ponderada a eventual carência dos recursos humanos no
setor da atividade a que se destina o recrutamento; 1 — O disposto no presente artigo aplica-se aos profis-
b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de tra- sionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS
balho em causa nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º e os serviços regionais de saúde, independentemente da
da LTFP ou através de outros instrumentos. natureza jurídica do vínculo de emprego.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6779
2 — A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se re- 3 — A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o paga-
posto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário mento do trabalho normal nos termos da tabela a que se
prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março. 30 de março, da seguinte forma:
De 1 de janeiro De 1 de abril De 1 de julho A partir
a 31 de março a 30 de junho a 30 de novembro de 1 de dezembro
Trabalho diurno em dias úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R (a) R (a) R (a) R (a)
Trabalho noturno em dias úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 R 1,325 R 1,375 R 1,5 R
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de
descanso semanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 R 1,325 R 1,375 R 1,5 R
Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de
descanso semanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 1,65 1,75 2
(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.
4 — Os atos praticados em violação do presente artigo que foram colocados em posição remuneratória de nível
são nulos e a violação do mesmo determina responsabi- inferior à primeira posição da categoria para a qual transi-
lidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gesto- taram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do dia
res das entidades abrangidas pelo regime estabelecido na 1 de janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da
presente lei. categoria profissional, correspondente ao nível 6 da Tabela
Remuneratória Única.
Artigo 42.º 2 — É revogado o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde n.º 19/2016, de 15 de abril.
1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos re- Artigo 44.º
muneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho
no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com Substituição da subcontratação de empresas
por contratação de profissionais de saúde
a natureza de entidade pública empresarial, celebrados
após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas
superiores aos dos correspondentes trabalhadores com de trabalho temporário e de subcontratação de profissio-
contrato de trabalho em funções públicas inseridos em nais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de
carreiras gerais ou especiais. emprego público, dos profissionais necessários ao funcio-
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- namento dos serviços de saúde.
vel aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização
de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal Artigo 45.º
obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 — A celebração de contratos de trabalho que não res- Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde
peitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas 1 — O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com
áreas das finanças e da saúde. as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e
4 — O disposto no artigo 20.º da presente lei não preju- cedência que tenham como serviço de destino ou entidade
dica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde inte-
de 22 de agosto. grado no SNS, independentemente da natureza jurídica
5 — Em situações excecionais e delimitadas no tempo, do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador
designadamente de calamidade pública, reconhecidas por detentor de um vínculo de emprego público por tempo
resolução do Conselho de Ministros, pode o limite esta- indeterminado previamente estabelecido.
belecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado 2 — Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º
em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência
Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) de interesse público carece de despacho de concordância
6 — O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei do membro do Governo responsável pela área da saúde,
n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é apli- bem como de parecer prévio favorável dos membros do
cável, com as necessárias adaptações, aos profissionais
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad-
diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores
ministração Pública.
e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e
na seleção do par dador-recetor em homotransplantação 3 — Em 2018, podem ser constituídas situações de mo-
cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade bilidade entre entidades públicas empresariais e serviços
permanente para esta atividade. e fundos autónomos no âmbito do SNS, após despacho de
concordância do membro do Governo responsável pela
Artigo 43.º área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
Reposicionamento remuneratório dos técnicos e da Administração Pública.
de emergência pré-hospitalar
4 — Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos
1 — Os trabalhadores que transitaram para a catego- mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação
ria de técnico de emergência pré-hospitalar ao abrigo do da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, e artigo não depende da existência de posto de trabalho,
6780 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir Artigo 47.º
quando vagar. Renovação dos contratos dos médicos internos
Artigo 46.º 1 — Os médicos internos que tenham celebrado os
contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que
Contratação de médicos aposentados iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro
1 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não
mecanismos legais de antecipação, que nos termos do tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções especializada podem, a título excecional, manter-se em
em serviços da administração central, regional e local, exercício de funções.
empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas 2 — A manutenção do contrato a que alude o número
públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acres- anterior não pode exceder o prazo correspondente à data
cida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, em que se inicie, em 2018, a formação específica a que
consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria
à data da aposentação, assim como o respetivo regime de n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos
Artigo 48.º
apresentados a partir de 1 de janeiro de 2018 autorizados
nos termos do decreto-lei de execução orçamental. Contratação de psicólogos e nutricionistas
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos para o Serviço Nacional de Saúde
casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos
horária inferior à do regime de trabalho detido à data da e 40 nutricionistas para o SNS.
aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o mé-
dico aposentado é remunerado na proporção do respetivo Artigo 49.º
período normal de trabalho semanal.
Reforço de meios humanos para a conservação
3 — Para os efeitos do número anterior, se o período da natureza e da biodiversidade
normal de trabalho não for igual em cada semana, é con-
siderada a respetiva média no período de referência de 1 — Tendo em conta as necessidades reais do país, o
um mês. Governo reforça progressivamente os meios humanos do
4 — O presente regime aplica-se às situações em curso, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
mediante declaração do interessado, e produz efeitos a (ICNF, I. P.), necessários para assegurar, de modo eficaz,
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em os objetivos de preservação e conservação da natureza e da
biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais.
vigor da presente lei.
2 — No ano de 2018, o Governo abre concurso com
5 — A lista de utentes a atribuir aos médicos aposenta-
vista à contratação pelo ICNF, I. P., de, pelo menos, mais
dos de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei 25 vigilantes da natureza.
n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período
de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as Artigo 50.º
necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis
n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de feve- Proteção social complementar dos trabalhadores
em regime de contrato individual de trabalho
reiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 — A aplicação do disposto no presente artigo pres- As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o
supõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes regime do contrato individual de trabalho podem contratar
atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que des-
dos concursos de novos especialistas em medicina geral tinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros
e familiar. seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento
7 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a de regulamentação coletiva de trabalho.
mecanismos legais de antecipação, podem também, em
regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do Artigo 51.º
sistema de verificação de incapacidades e do sistema de Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito
certificação e recuperação de incapacidades por doenças público e empresas do setor público empresarial
profissionais.
1 — As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de
8 — Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e autonomia administrativa ou de independência estatutária,
2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
o exercício das funções previstas no número anterior de- da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º
pende da autorização do membro do Governo responsável da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei
pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recruta-
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) mento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
9 — Os termos e condições do exercício das funções emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos
no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
sistema de certificação e recuperação de incapacidades por 2 — As empresas do setor público empresarial só podem
doenças profissionais, bem como o contingente de médicos proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constitui-
aposentados que podem ser contratados, são definidos no ção de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a
despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto- termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução
-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. orçamental.
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3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara
membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia
instituições de crédito integradas no setor empresarial do municipal os elementos demonstrativos da verificação dos
Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas requisitos ali estabelecidos.
significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do 5 — As necessidades de recrutamento excecional de tra-
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Euro- balhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes
peu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que da transferência de competências para a administração
integrem o setor empresarial do Estado. local na área da educação não estão sujeitas ao disposto
4 — A aplicação do presente artigo ao setor público em- no presente artigo.
presarial regional não impede as adaptações consideradas 6 — As contratações de trabalhadores efetuadas em
necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. violação do disposto no presente artigo são nulas.
5 — As contratações de trabalhadores efetuadas em
violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 54.º
Prazo excecional para regularização da situação dos funcionários
Artigo 52.º e agentes do Estado e dos corpos administrativos e dos traba-
lhadores contratados ou assalariados que exerceram funções
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
em Timor-Leste.
Durante o ano de 2018, as empresas do setor empre- 1 — É estabelecido um prazo excecional de um ano após
sarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento a publicação da presente lei para se proceder à regulari-
dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas zação da situação dos funcionários e agentes do Estado e
necessidades de uma organização eficiente, só podendo dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores
ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos contratados ou assalariados, que exerceram funções em
do disposto no decreto-lei de execução orçamental. Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo pre-
visto no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
Artigo 53.º 2 — O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação
Recrutamento de trabalhadores nos municípios da presente lei, adota os mecanismos legais e de procedi-
em situação de saneamento ou de rutura mento necessários ao cumprimento do processo de regu-
1 — Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se larização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos
encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua 3 — Para efeitos do processo de regularização previsto
redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de na presente lei são considerados os contratos de trabalho,
procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apre-
aplicação do PREVPAP. sentação de outros documentos ou de prova testemunhal
2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos
tadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura termos a estabelecer pelo Governo.
dos procedimentos concursais a que se refere o número 4 — Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido
anterior, fixando caso a caso o número máximo de traba- no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
lhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
SECÇÃO III
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em
causa por trabalhadores com vínculo de emprego público Disposições sobre pessoas coletivas públicas
previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista Artigo 55.º
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de
Gastos operacionais das empresas públicas
serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a
carência dos recursos humanos no setor de atividade a 1 — As empresas públicas prosseguem uma política
que aquele se destina, bem como a sua evolução global de otimização da estrutura de gastos operacionais que
na autarquia em causa; promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto
c) Seja demonstrado que os encargos com os recru- no decreto-lei de execução orçamental.
tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e
serviços a que respeitam; dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as em-
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres presas públicas têm assegurada a necessária autonomia
de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de no- administrativa e financeira para a execução das rubricas
vembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a
de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como
redação atual; para o cumprimento dos requisitos de segurança da res-
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da des- petiva atividade operacional, previstos nos orçamentos
pesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2017. dessas empresas.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em Artigo 56.º
que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento
Endividamento das empresas públicas
municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de
25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve 1 — O crescimento global do endividamento das empre-
observar o disposto no número anterior em matéria de sas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financia-
contratação de pessoal. mento remunerado corrigido pelo capital social realizado
6782 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto- Governo responsável pela área das finanças, nos termos a
-lei de execução orçamental. fixar por portaria deste.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos 5 — A celebração de um novo contrato de aquisição de
objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas serviços com diferente objeto e contraparte de contrato
têm assegurada a necessária autonomia administrativa e vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro
financeira para a execução das rubricas orçamentais relati- do Governo responsável em razão da matéria, devendo o
vas a programas de investimento previstos nos orçamentos pedido ser acompanhado de indicação, por parte do diri-
dessas empresas. gente máximo do serviço com competência para contratar,
da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do
Artigo 57.º disposto no n.º 1.
6 — Nos casos referidos no número anterior, quando
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro
1 — Aos membros do órgão de administração de ins- do Governo responsável em razão da matéria deve:
tituições de crédito integradas no setor empresarial do a) Proferir despacho desfavorável; ou
Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas b) Remeter ao membro do Governo responsável pela
significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3.
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Eu-
ropeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se a con-
deveres constantes: tratos a celebrar ou renovar por:
a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial,
de 27 de março, na sua redação atual; e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do
b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual; artigo 61.º da presente lei;
c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas
do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua de autonomia administrativa ou de independência estatu-
redação atual. tária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do
artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do
2 — O regime constante do número anterior aplica-se artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada
aos mandatos em curso. pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;
c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas
públicas não financeiras de capital exclusiva ou maiorita-
SECÇÃO IV riamente público e entidades do setor empresarial regional;
Aquisição de serviços d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º
da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
Artigo 58.º e) Fundações públicas de direito público e de direito
privado, bem como outras entidades públicas não abran-
Encargos com contratos de aquisição de serviços gidas pelas alíneas anteriores.
1 — Os encargos globais pagos com contratos de aquisi-
ção de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados 8 — Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2017. de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei
2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros
serviços e os compromissos assumidos que, em 2018, contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma
ou contraparte de contrato vigente em 2017 não podem um caráter acessório da disponibilização de um bem;
ultrapassar: b) A celebração de contratos de aquisição de serviços
por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-
a) Os valores pagos e os compromissos assumidos, res- -quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda
petivamente, em 2017, considerando o valor total agregado com fundamento na deserção ou incumprimento contra-
dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais tual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no
do que um serviço ao mesmo adquirente; ou acordo-quadro;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente c) A celebração de contratos de aquisição de serviços
determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos va- por órgãos ou serviços em que o procedimento de contra-
lores pagos em 2017. tação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público
e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através
3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente de portaria de extensão de encargos;
fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
competência para contratar, e após aprovação do membro de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo
do Governo responsável em razão da matéria, o membro do âmbito de aplicação do n.º 2;
Governo responsável pela área das finanças pode autorizar e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
a dispensa do disposto nos números anteriores. de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida
4 — A celebração ou renovação de contrato de aquisição pelo IEFP, I. P., que tenham por objeto serviços de forma-
de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de ção profissional, certificação profissional e de reconheci-
30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do mento, validação e certificação de competências da rede
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6783
de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnolo-
Gestão Participada, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do gias de informação e comunicação, na sua redação atual,
anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que adota devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3
o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, I. P.,
Fundo Social Europeu, na sua redação atual. se aplicável.
16 — Os atos praticados em violação do disposto no
9 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5: presente artigo são nulos.
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina,
designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, Artigo 59.º
exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito Estudos, pareceres, projetos e consultoria
do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de
certificação e recuperação de incapacidades por doenças 1 — Os estudos, pareceres, projetos e serviços de con-
profissionais, por parte do ISS, I. P., e da ADSE; sultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições a representação judiciária e mandato forense, devem ser
de serviços que respeitem diretamente ao processo de pla- realizados por via dos recursos próprios das entidades
neamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e con- contratantes.
trolo de FEEI e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas 2 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo
mais Carenciadas (FEAC), no âmbito da assistência técnica objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de
dos programas operacionais a desenvolver pela Agência consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo
para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (ADC, I. P.), pelas a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor
autoridades de gestão e pelos organismos intermédios privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo
dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e do serviço com competência para contratar, em situações
2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja excecionais devidamente fundamentadas, e desde que de-
financiada por fundos estruturais, independentemente da vidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação
qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinancia- das necessidades por via dos recursos próprios da entidade
mento no âmbito do Portugal 2020; contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades
c) Os contratos de aquisição de serviços dos centros da Administração Pública, com atribuições no âmbito da
de gestão participada do IEFP, I. P., que tenham como matéria em questão.
financiamento transferências com origem em fundos eu- 3 — O disposto no presente artigo é aplicável às enti-
ropeus. dades referidas no n.º 7 do artigo 58.º, com exceção das
instituições do ensino superior e das demais instituições de
10 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 as investigação científica, bem como do Camões — Instituto
aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do da Cooperação e da Língua, I. P., para efeitos de contrata-
Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os servi- ção de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria
ços da Agência para o Investimento e Comércio Externo e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de
de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de projetos de cooperação delegada da União Europeia.
Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos 4 — Não estão sujeitos ao disposto nos números an-
chefes de missão diplomática, bem como as aquisições teriores as aquisições de serviços que respeitem direta-
destinadas ao Camões — Instituto da Cooperação e da mente ao processo de planeamento, gestão, avaliação,
Língua, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações certificação, auditoria e controlo de FEEI e do FEAC,
de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da no âmbito da assistência técnica dos programas opera-
língua e cultura portuguesas e aos Centros de Aprendiza- cionais a desenvolver pela ADC, I. P., pelas autoridades
gem e Formação Escolar. de gestão e pelos organismos intermédios dos programas
11 — Nas regiões autónomas e nas entidades do setor operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pe-
empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é los organismos cuja atividade regular seja financiada por
feita ao presidente do órgão executivo e a autorização fundos estruturais, independentemente da qualidade que
referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo. assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito
12 — Nas instituições de ensino superior não há lugar à do Portugal 2020.
comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida nos 5 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e
n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
conforme os casos. especializados no âmbito dos sistemas de informação,
13 — A aplicação à Assembleia da República dos prin- não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo,
cípios consignados nos números anteriores processa-se quando diga diretamente respeito à missão e atribuições
por despacho do Presidente da Assembleia da República, da entidade.
precedido de parecer do conselho de administração.
14 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços Artigo 60.º
estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos
Contratos de prestação de serviços na modalidade
plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser de tarefa e avença
instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a
fundamentação e justificação do valor proposto para 2018 1 — A celebração ou a renovação de contratos de aqui-
face aos valores pagos em 2017, nos termos do n.º 2. sição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença
15 — O disposto nos números anteriores não preju- por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação
dica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei da LTFP, independentemente da natureza da contraparte,
n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de infor- carece de parecer prévio vinculativo do membro do Go-
mação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição verno responsável pela área das finanças e da Administra-
6784 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ção Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União
portaria deste, salvo o disposto no n.º 6 do presente artigo. Europeia;
2 — O parecer previsto no número anterior depende: c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a
projetos e serviços de informática para a implementação
a) Da verificação do caráter não subordinado da pres- do Sistema de Normalização Contabilística para as Admi-
tação, para a qual se revele inconveniente o recurso a nistrações Públicas (SNC-AP);
qualquer modalidade de vínculo de emprego público; d) As novas competências das autarquias locais e das
b) De emissão de declaração de cabimento orçamental entidades intermunicipais no âmbito do processo de des-
pelo órgão, serviço ou entidade requerente. centralização.
3 — Sempre que os contratos a que se refere o presente 3 — Em situações prévia e devidamente fundamentadas
artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local,
encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização entidade intermunicipal ou empresa local com competência
deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1. para contratar, em função do valor do contrato, pode auto-
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a pos- rizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos
sibilidade de ser obtida autorização prévia para um número no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do repristinado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 — No caso dos serviços da administração regional, 4 — Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de
bem como das instituições de ensino superior, o parecer organização e apoio à gestão devem ser realizados por via
prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos dos recursos próprios das entidades contratantes.
órgãos de governo próprio. 5 — A decisão de contratar os serviços referidos no
6 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo número anterior, incluindo a renovação de eventuais con-
as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de tratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das
verificação de incapacidades e do sistema de certificação autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas
e recuperação de incapacidades por doenças profissionais locais com competência para tal decisão, em situações
por parte do ISS, I. P., e da ADSE. excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços
7 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade
as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios
desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de Centros de da entidade contratante.
Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de 6 — A celebração ou a renovação de contratos de aqui-
Formação Profissional de Gestão Participada, com o regime sição de serviços para o exercício de funções públicas, na
jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais,
maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços entidades intermunicipais e empresas locais, independente-
de formação profissional, certificação profissional e de mente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio
reconhecimento, validação e certificação de competências. vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo 7 — O parecer previsto no número anterior depende:
as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte. a) Da verificação do caráter não subordinado da pres-
9 — Os atos praticados em violação do disposto no tação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o
presente artigo são nulos. recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego
público;
Artigo 61.º b) De emissão de declaração de cabimento orçamental
Contratos de aquisição de serviços no setor local pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
e empresas locais
1 — Os valores dos gastos com contratos de aquisição SECÇÃO V
de serviços celebrados nos termos do Código dos Contratos
Proteção social e aposentação ou reforma
Públicos (CCP), nas autarquias locais, entidades intermu-
nicipais e empresas locais que, em 2018, venham a renovar-
Artigo 62.º
-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de
contrato vigente em 2017, não podem ultrapassar: Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações
com fundamento em incapacidade
a) Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor to-
tal agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte As pensões de invalidez e as pensões de aposentação
preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente em incapacidade, independentemente da data da inscrição
determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gas- do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente
tos em 2017. vigorar para as pensões de invalidez do sistema previden-
cial do regime geral de segurança social em matéria de
2 — Excluem-se do número anterior os gastos com: fator de sustentabilidade.
a) Os contratos referidos no n.º 8 do artigo 58.º da pre- Artigo 63.º
sente lei;
Tempo relevante para aposentação
b) Os contratos de aquisição de serviços para a exe-
cução de projetos, atividades que sejam objeto de cofi- 1 — O período posterior à entrada em vigor da presente
nanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6785
situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D,
por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respeti- com a seguinte redação:
vas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato
de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação «SUBSECÇÃO V
nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime Jovens em férias escolares
geral de segurança social.
2 — A contagem do tempo referido no número anterior Artigo 83.º-A
pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,
Âmbito pessoal
o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pa-
gamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa São abrangidos pelo regime geral, com as especifici-
normal com base no valor atualizado da remuneração re- dades previstas na presente subsecção, os jovens a fre-
levante para aposentação que serviu de base ao cálculo da quentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado
prestação de pré-reforma. que prestem trabalho, nos termos do disposto na legisla-
3 — A relevância para aposentação de período anterior ção laboral, durante o período de férias escolares.
à data em que o subscritor completa 55 anos de idade
está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo Artigo 83.º-B
encargo com a parcela da pensão relativa a esse período Âmbito material
não pertence à CGA, I. P.
Os jovens em férias escolares têm direito à proteção
Artigo 64.º nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Suspensão da passagem às situações de reserva, Artigo 83.º-C
pré-aposentação ou disponibilidade
Base de incidência contributiva
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens
às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibili- 1 — Constitui base de incidência contributiva a re-
dade, nos termos estatutariamente previstos, dos milita- muneração convencional calculada com base no número
res da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal de horas de trabalho prestado e na remuneração horária
determinada nos termos do número seguinte.
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
2 — A remuneração horária é calculada de acordo
(PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima com a seguinte fórmula:
e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da
Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes Rh = (IAS × 12)/(52 × 40)
circunstâncias:
3 — Na fórmula prevista no número anterior, Rh
a) Em situações de saúde devidamente atestadas; corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os li- valor do indexante dos apoios sociais.
mites de idade ou de tempo de permanência no posto ou
na função, bem como quando, nos termos legais, este- Artigo 83.º-D
jam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-
Taxa contributiva
-aposentação ou disponibilidade depois de completados
36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a 1 — A taxa contributiva relativa aos jovens em férias
adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos escolares é de 26,1 % da responsabilidade das entidades
de reestruturação organizacional; empregadoras.
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfa- 2 — À taxa contributiva a cargo das entidades em-
ção das condições gerais para o efeito ou por ultrapas- pregadoras dos jovens em férias escolares não se aplica
sagem na promoção em determinado posto ou categoria, o disposto no artigo 55.º»
quando tal consequência resulte dos respetivos termos
estatutários; Artigo 66.º
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos
já estejam reunidas as condições ou verificados os pres- do Sistema Previdencial de Segurança Social
supostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do
regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passa- Sistema Previdencial de Segurança Social a subsecção V,
gem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou integrada na secção I do capítulo II, com a epígrafe «Jovens
disponibilidade, independentemente do momento em que em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D,
o venham a requerer ou a declarar. sendo a atual subsecção V renumerada como subsecção VI
e a atual subsecção VI renumerada como subsecção VII.
Artigo 65.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos
Artigo 67.º
do Sistema Previdencial de Segurança Social Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho,
Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em que estabelece as regras para a determinação da condição
anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção V, de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção
integrada na secção I do capítulo II, com a epígrafe «Jovens das prestações do subsistema de proteção familiar e do
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subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição CAPÍTULO IV
de outros apoios sociais públicos, na sua redação atual,
Finanças regionais
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 69.º
«Artigo 6.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
[...]
1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças
1 — (Anterior corpo do artigo.) das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
2 — O disposto no número anterior não se aplica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguin-
aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por tes verbas:
jovens que prestem trabalho em férias escolares nos ter- a) € 185 182 464, para a Região Autónoma dos Açores;
mos da subsecção V da secção I do capítulo II do Código b) € 177 413 491, para a Região Autónoma da Madeira.
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social.» 2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças
das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes
Artigo 68.º verbas:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto a) € 74 072 986, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 70 965 397, para a Região Autónoma da Madeira.
Os artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de
2 de agosto, que institui o abono de família para crianças 3 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira
e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos
familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação assumidos com as regiões autónomas, nas transferências
atual, passam a ter a seguinte redação: referidas nos números anteriores estão incluídas todas
as verbas devidas até ao final de 2018, por acertos de
«Artigo 11.º transferências decorrentes da aplicação do disposto nos
artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Au-
[...] tónomas.
1— ..................................... 4 — As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alte-
radas considerando eventuais ajustamentos decorrentes
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da atualização, até ao final de 2018, dos dados referentes
b) O não exercício de atividade laboral, com exce- ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de
ção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
trabalho, em período de férias escolares, nos termos 5 — O Governo fica ainda autorizado a proceder às
da subsecção V da secção I do capítulo II do Código transferências orçamentais para as regiões autónomas
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto be-
de Segurança Social; neficiário.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 70.º
2— ..................................... Necessidades de financiamento das regiões autónomas
3— ..................................... 1 — Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento
4— ..................................... Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
5— ..................................... aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas
Artigo 22.º não podem acordar contratualmente novos empréstimos,
[...]
incluindo todas as formas de dívida que impliquem um
aumento do seu endividamento líquido.
1— ..................................... 2 — Exceciona-se do disposto no número anterior o
2 — O direito ao abono de família não é suspenso valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao fi-
nas situações em que a atividade laboral seja prestada, nanciamento de projetos com a comparticipação dos FEEI
ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Or-
escolares, nos termos da subsecção V da secção I do çamento da União Europeia, bem como o valor das sub-
capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do venções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros
Sistema Previdencial de Segurança Social. referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
3 — A suspensão do direito ao abono da família para de 27 de outubro, os quais não são considerados para efei-
tos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do
crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
n.º 1 não prejudica a sua retoma, por solicitação dos e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 %
interessados, quando voltarem a verificar-se os condi- do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.
cionalismos de atribuição. 3 — As regiões autónomas podem contrair dívida fun-
4 — A suspensão e a retoma do direito, previstas nos dada para consolidação de dívida e regularização de paga-
n.os 1 e 3, têm lugar no mês seguinte àquele em que a mentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante
entidade gestora da prestação teve conhecimento dos autorização do membro do Governo responsável pela área
factos respetivamente determinantes.» das finanças.
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Artigo 71.º base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010,
Hospital Central da Madeira
de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de
1 — O Governo assegura apoio financeiro à construção outubro.
do Hospital Central da Madeira, de acordo com a progra-
mação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em Artigo 76.º
cooperação com os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da so- Encargos com juros no âmbito do empréstimo
do PAEF à Região Autónoma da Madeira
lidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei
das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei 1 — O Governo avalia as condições para uma redução
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o da taxa de juros em vigor no âmbito do empréstimo do
interesse público. Plano de Ajustamento Económico e Financeiro celebrado
2 — O apoio a prestar, nos termos do número ante- com a Região Autónoma da Madeira.
rior, corresponde a 50 % da despesa relativa à obra de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Go-
construção do Hospital Central da Madeira, na sequência verno da República procede, no prazo de 30 dias a contar
da decisão referente ao respetivo concurso público e é da data de entrada em vigor da presente lei, à abertura de
disponibilizado à medida que os trabalhos estejam em negociações com o Governo Regional da Madeira.
condições de serem pagos.
Artigo 72.º CAPÍTULO V
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira Finanças locais
1 — O Governo assegura a execução do Plano de Revi-
talização Económica da Ilha Terceira (PREIT), incluindo a Artigo 77.º
efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho Montantes da participação das autarquias
da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração locais nos impostos do Estado
como interesse nacional e garantindo o financiamento das 1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado
respetivas medidas através do Orçamento do Estado. e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
2 — O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas
setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes parti-
no Fundo Ambiental, no cumprimento dos compromissos
emergentes de abastecimento de água no concelho da Praia cipações, constando do mapa XIX anexo a desagregação
da Vitória, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo dos montantes a atribuir a cada município:
da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita a) Uma subvenção geral fixada em € 1 844 491 677
em 2016. para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
3 — Para efeitos do número anterior serão fixados me- b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967
diante resolução do Governo Regional os critérios de trans- para o Fundo Social Municipal (FSM);
ferência de verbas para o município da Praia da Vitória. c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos
com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territo-
Artigo 73.º rial fixada em € 483 994 435 constante da coluna 5 do
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores mapa XIX anexo.
1 — A comparticipação ao Governo Regional dos Aço- 2 — O produto da participação no IRS referido na alí-
res dos montantes pagos aos operadores pela prestação nea c) do número anterior é transferido do orçamento do
de serviço público no transporte interilhas é efetuada, nos subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo
termos da seguinte fórmula: seguinte.
3 — Os acertos a que houver lugar, resultantes da di-
ferença entre a coleta líquida de IRS de 2016 e de 2017,
2 — Em 2018, a dotação a transferir é de € 5 610 921. no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da
3 — Compete ao Estado proceder à transferência anual Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
para a Região Autónoma dos Açores da dotação orçamen- devem ser efetuados, para cada município, no período
tal prevista no número anterior, nos termos a definir no orçamental de 2018.
decreto-lei de execução orçamental. 4 — O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1
destina-se exclusivamente ao financiamento de competên-
Artigo 74.º cias exercidas pelos municípios no domínio da educação
Estabelecimento prisional de São Miguel
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de
acordo com os indicadores identificados na alínea a) do
O Governo dá início em 2018 aos trabalhos relacionados n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
com a construção de um novo estabelecimento prisional na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos
em Ponta Delgada, São Miguel. ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que
Artigo 75.º desenvolve o quadro de transferência de competências para
Rede de radares meteorológicos
os municípios em matéria de educação, na sua redação
atual, a distribuir conforme o ano anterior.
O Governo concretiza a instalação da rede de radares 5 — O montante global da subvenção geral para as
meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por freguesias é fixado em € 197 775 207.
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6 — Os montantes previstos no número anterior a atri- Artigo 81.º
buir a cada freguesia constam do mapa XX anexo. Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
Artigo 78.º O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que
procede à reorganização administrativa de Lisboa, na sua
Participação variável no imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
1 — Para efeitos de cumprimento do disposto no ar- «Artigo 17.º
tigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
[...]
redação atual, é transferido do orçamento do subse-
tor Estado para a administração local o montante de 1— .....................................
€ 420 662 180, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo 2 — Para além das transferências financeiras previs-
a participação variável no IRS a transferir para cada tas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
município. as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anual-
2 — A transferência a que se refere o número anterior mente direito a um montante previsto no Orçamento do
é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês corres- Estado, que resulta da atualização dos valores definidos
pondente. no número anterior por aplicação da percentagem de
variação do índice de preços no consumidor — anual, da
Artigo 79.º Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior
ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia pela autoridade estatística nacional.
1 — Em 2018, é distribuído um montante de € 8 003 084 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, Artigo 82.º
para pagamento das remunerações e dos encargos dos pre- Fundos disponíveis e entidades com pagamentos
sidentes das juntas que tenham optado pelo regime de per- em atraso no subsetor local
manência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os 1 — Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis
montantes relativos à compensação mensal para encargos das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser con-
em regime de não permanência. sideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses
2 — A opção pelo regime de permanência deve seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f)
ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que
Locais (DGAL) através do preenchimento de formu- aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso
lário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre das entidades públicas, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do
de 2018. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
3 — A relação das verbas transferidas para cada fregue- sua redação atual.
sia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio da 2 — Nas entidades referidas no número anterior com
Internet do Portal Autárquico. pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2017, a
previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses
Artigo 80.º seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva
1 — Em 2018, o montante global das transferências cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos,
para as freguesias do município de Lisboa, nos termos deduzida dos montantes de receita com caráter pontual
previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, ou extraordinário.
de 8 de novembro, que estabelece a reorganização 3 — Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis
administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
€ 71 300 982. públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da
2 — As transferências mensais para as freguesias do subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de
município de Lisboa a que se refere o número anterior são 21 de fevereiro, e nas alíneas f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º
financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se
necessário por dedução às receitas deste município, por a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos
receitas provenientes: respetivos compromissos a assumir no ano.
4 — Em 2018, a assunção de compromissos que ex-
a) Do FEF; cedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
b) De participação variável do IRS; candidaturas a projetos cofinanciados.
c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das 5 — Em 2018, são excluídos do âmbito de aplicação
Pessoas Coletivas (IRC); da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei
d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI). n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual,
os municípios e as freguesias que, a 31 de dezembro de
3 — A dedução das receitas provenientes da derrama de 2017, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de
IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da
mensalmente para a DGAL. Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6789
6 — A exclusão a que se refere o número anterior Artigo 84.º
produz efeitos após a aprovação dos documentos de Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
prestação de contas e a partir da data da comunicação
à DGAL da demonstração do cumprimento dos referi- 1 — Os municípios que assegurem níveis de eficiência
dos limites. nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em
termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,
Artigo 83.º são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas
relacionadas com os serviços municipais de abastecimento
Acordos de regularização de dívidas
das autarquias locais
de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de
gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos
1 — Durante o ano de 2018, as autarquias locais que de recuperação financeira municipal, conforme previsto
tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no
gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
de água, saneamento de águas residuais ou gestão de redação atual, nos termos do número seguinte.
resíduos urbanos, ou entidades gestoras de parcerias 2 — A dívida resultante da aplicação da dispensa pre-
entre o Estado e as autarquias locais nos termos pre- vista no número anterior, devidamente comprovada pelos
vistos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, podem municípios em apreço, releva para efeito de justificação
celebrar acordos de regularização dessas dívidas com do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.
estas entidades, cujo período de pagamento não seja º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
superior a 25 anos. atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do
2 — Por acordo entre as partes, o disposto no presente mesmo artigo.
artigo aplica-se aos acordos de regularização de dívida em
vigor, que devem ser alterados em conformidade. Artigo 85.º
3 — Os créditos objeto dos acordos previstos nos nú- Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito
meros anteriores podem ser cedidos a terceiros. público e empresas do setor empresarial local
4 — A celebração de acordos de regularização de dívida
e a cessão de créditos previstos no presente artigo obede- As pessoas coletivas de direito público e empresas do
cem aos termos e condições fixados por decreto-lei. setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade
5 — Aos acordos previstos no presente artigo não são municipal de abastecimento público de água, de sanea-
aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e na alínea c) do n.º 7 mento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos
do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o urbanos, podem proceder à contratação de trabalhadores,
n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sem prejuízo de as mesmas terem de assegurar o cumpri-
nas suas redações atuais. mento de regras de equilíbrio financeiro.
6 — Os acordos de regularização de dívida previstos nos
números anteriores excluem-se do disposto nos artigos 5.º, Artigo 86.º
6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial
a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entida- ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
des públicas, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, 1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei
de 21 de junho, que aprova os procedimentos necessários n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente
à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve
atraso, nas suas redações atuais. a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente
7 — Nos casos em que no âmbito da celebração dos ao financiamento necessário:
acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais reconhe-
çam contabilisticamente dívida que, até 31 de dezembro a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral tran-
de 2017, não era por aquelas reconhecida e não relevava sitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da concessão de exploração e gestão de serviços municipais de
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, abastecimento público de água e ou saneamento de águas
a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos; ou
do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente b) Ao resgate de contrato de concessão de exploração
autorizada mediante despacho dos membros do Governo e gestão daqueles serviços que determine a extinção de
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais todas as responsabilidades do município para com o con-
e do ambiente. cessionário.
8 — O despacho previsto no número anterior pode
ainda autorizar a não observância da obrigação prevista 2 — A celebração do contrato mencionado no número
na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de anterior deve observar as seguintes condições:
3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida a) O valor atualizado dos encargos totais com o em-
que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem préstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior
como estabelecer condições de redução do endividamento ao montante dos pagamentos determinados pela decisão
excessivo da autarquia local em causa. judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate
9 — Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da de contrato de concessão; e
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, b) No momento da contração de empréstimo em causa,
as autarquias locais que, com a celebração dos acordos o município deve apresentar uma margem disponível de
referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) endividamento não inferior à que apresentava no início
que se refere o número anterior. do exercício de 2018.
6790 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
3 — Os municípios que em resultado da contração de 2 — No domínio da educação, as transferências auto-
empréstimo nos termos do n.º 1 ultrapassem o limite pre- rizadas são relativas:
visto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
a) À componente de apoio à família, designadamente
setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a, ex- o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de
cluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma horário na educação pré-escolar;
margem disponível de endividamento no final do exercício b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino
de 2018 que não seja inferior à margem disponível de básico;
endividamento no início do mesmo exercício. c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º
4 — Para efeitos de responsabilidade financeira, o in- do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros
cumprimento da obrigação prevista no número anterior contratos interadministrativos de delegação de compe-
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 tências que os municípios tenham celebrado ou venham a
do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de
sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada Ministério da Educação, referentes a:
pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
aos acordos homologados por sentença judicial, decisão ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo
arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos do ensino básico;
casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do
31 de dezembro de 2017 e refletidos na conta do município ensino básico e secundário.
relativa a esse exercício.
6 — Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o dis- 3 — Em 2018, as transferências de recursos para paga-
posto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de mento de despesas referentes a pessoal não docente são
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista
de vencimento, em situações excecionais e devidamente para as remunerações da função pública.
fundamentadas, ir até 35 anos. 4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério da
7 — A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dis- Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii)
pensa o município do cumprimento do disposto na alí- e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
nea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de 5 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do
setembro, na sua redação atual, exceto se o município presente artigo é comunicada aos membros do Governo
tiver acedido ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais
nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua e da tutela do respetivo domínio de competências descen-
redação atual. tralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades
processadoras.
Artigo 87.º
Artigo 89.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito
dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais Transferência de património e equipamentos
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei 1 — É transferida para os municípios a titularidade do
n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se
administração financeira do Estado, na sua redação atual, encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do
é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confir- n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-
mação da situação tributária e contributiva. -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
2 — A presente lei constitui título bastante para a trans-
Artigo 88.º ferência prevista no número anterior, sendo dispensadas
quaisquer outras formalidades, designadamente as es-
Transferências financeiras ao abrigo tabelecidas nos contratos de execução celebrados nos
da descentralização de competências termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de
para os municípios e entidades intermunicipais
28 de julho.
1 — O Governo fica autorizado a transferir para os 3 — O regime previsto nos números anteriores é apli-
municípios do território continental e entidades intermu- cável a outros equipamentos escolares e a equipamentos
nicipais as dotações referentes a competências descentra- culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida
lizadas inscritas nos seguintes orçamentos: para municípios do continente ou entidades intermunicipais
nos termos de contrato interadministrativo de descentra-
a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio lização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013,
da cultura; de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das
b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio autarquias locais, na sua redação atual.
da saúde;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no do- Artigo 90.º
mínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solida- Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito
do processo de descentralização de competências
riedade e Segurança Social no domínio da ação social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração 1 — A dívida e a receita adicionais que resultem do
Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina processo de descentralização de competências para os
de trânsito rodoviário. municípios não relevam para efeitos do disposto no ar-
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6791
tigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua 2 — Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto
redação atual. no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
2 — A transferência da dívida mencionada no número redação atual.
anterior está dispensada da observância das regras aplicá-
veis à contração de empréstimos ou locações financeiras Artigo 92.º
constantes do capítulo V do título II da Lei n.º 73/2013, Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
de 3 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do ar-
tigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua 1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do
redação atual. Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos
3 — Independentemente do prazo da dívida, os mu- n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013,
nicípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o
novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos período de aplicação dos respetivos programas de finan-
contado a partir da data de início de produção de efeitos, ciamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na
desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, distribuição territorial.
as seguintes condições: 2 — Em 2018, é revisto o Decreto-Lei n.º 384/87, de
24 de dezembro, que estabelece o regime de celebração de
a) Não aumente a dívida total do município; e
contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações
no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a ad-
financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais
ministração central e um ou mais municípios, associações
com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comis-
de municípios ou empresas concessionárias destes.
sões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos
3 — O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
encargos totais com o empréstimo ou locação financeira
na sua redação atual, não se aplica às transferências, por
a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o
parte da administração central ou de outros organismos da
valor residual do bem locado.
Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas
seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam
4 — A condição a que se refere a alínea b) do número previamente autorizados por despacho dos membros do
anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão
redução do valor atualizado dos encargos totais com o da matéria, deles sendo dado conhecimento ao membro do
novo empréstimo seja superior à variação do serviço da Governo responsável pela área das autarquias locais:
dívida do município.
5 — Caso o empréstimo ou a locação financeira a a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de
extinguir preveja o pagamento de penalização por liqui- Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
dação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos
pode incluir um montante para satisfazer essa penali- de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da
zação, desde que cumpra o previsto na parte final da administração central ou de outros organismos da Admi-
alínea b) do n.º 3. nistração Pública;
6 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais c) Da execução de programas nacionais complementares
referidos no n.º 4, deve ser utilizada a taxa de desconto a de programas europeus, sempre que tais medidas contri-
que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Dele- buam para a boa execução dos fundos europeus ou para a
gado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de coesão económica e social do território nacional.
março de 2014.
7 — Não constitui impedimento à transferência de 4 — A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada
dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais para projetos de apoio à formação no âmbito da transição
em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades
celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 3, a que, independentemente da sua natureza e forma, integram
situação de o município ter aderido ou dever aderir a me- o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas
canismos de recuperação financeira municipal ao abrigo Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, entidades que compõem o setor das administrações públi-
ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio cas divulgada pela autoridade estatística nacional.
que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos
anteriores. Artigo 93.º
Redução do endividamento
Artigo 91.º
1 — Até ao final do ano, as entidades incluídas no sub-
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
setor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos
1 — Tendo em conta a estabilidade orçamental pre- pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no
vista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força (SIIAL) à data de setembro de 2017, para além da redu-
do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de ção já prevista no Programa de Apoio à Economia Local
11 de setembro, as transferências para as áreas metropo- (PAEL) criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na
litanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei sua redação atual.
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos
inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, municípios que se encontrem vinculados a um programa
são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014,
faz parte integrante. de 25 de agosto.
6792 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
3 — No caso de incumprimento da obrigação prevista Artigo 97.º
no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equi- Saneamento e reequilíbrio financeiro
valente ao do valor em falta, da receita proveniente das
transferências do Orçamento do Estado até ao limite pre- 1 — Em 2018, os municípios com contratos de reequi-
visto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, líbrio financeiro não carecem de autorização prévia dos
na sua redação atual. membros do Governo competentes para assumir encargos
4 — O montante referente à contribuição de cada muni- ou realizar investimentos que não estejam previstos no
cípio para o FAM não releva para o limite da dívida total respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja
previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de respeitado o limite global fixado nesse plano para este
setembro, na sua redação atual. tipo de despesas.
2 — As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, aplicável por
força do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
Fundo de Emergência Municipal
na sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou in-
1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do vestimentos com comparticipação dos FEEI ou de outros
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento
é fixada em € 2 000 000. da União Europeia, devendo os municípios, neste caso,
2 — É permitido o recurso ao Fundo de Emergência proceder à comunicação dos mesmos aos membros do
Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das au-
de 14 de setembro, sem verificação do requisito da de- tarquias locais.
claração de situação de calamidade pública, desde que 3 — Exclui-se do conjunto das obrigações dos muni-
se verifiquem condições excecionais reconhecidas por cípios com contratos de reequilíbrio financeiro o cumpri-
resolução do Conselho de Ministros. mento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do
3 — Nas situações previstas no número anterior, me- Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
diante despacho dos membros do Governo responsáveis 4 — A câmara municipal pode propor à assembleia mu-
pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser nicipal a suspensão da aplicação do plano de saneamento
autorizada a transferência de parte da dotação orçamental financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprova-
prevista no artigo 92.º para o FEM. ção dos documentos de prestação de contas, verificar que
4 — Caso o montante previsto no n.º 1 se revele insufi- o município cumpre, a 31 de dezembro de 2017, o limite
ciente, é reforçada a dotação do FEM na estrita medida do da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
necessário, através do recurso à dotação centralizada para de 3 de setembro, na sua redação atual.
financiamento de despesas com indemnizações, apoios, 5 — Em caso de aprovação pela assembleia municipal
prevenção e combate aos incêndios, prevista no artigo 148.º da proposta referida no número anterior, a suspensão do
da presente lei, a movimentar pelo membro do Governo plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL
responsável pela área das finanças, podendo ser excedida da comunicação da deliberação a que se refere o número
a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do anterior, acompanhada de uma demonstração do cumpri-
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro. mento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
Artigo 95.º voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do
Fundo de Regularização Municipal referido limite.
1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 98.º
artigo 93.º integram o Fundo de Regularização Municipal,
Saneamento financeiro ou recuperação financeira
sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores
dos respetivos municípios. Em 2018, os municípios cuja dívida total prevista no
2 — Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos forne- artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua re-
cedores dos municípios são realizados de acordo com o dação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre duas
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e três vezes a média da receita corrente líquida cobrada
na sua redação atual. nos três exercícios anteriores estão obrigados a contrair
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos um empréstimo para saneamento financeiro ou aderir ao
municípios que acedam ao mecanismo de recuperação procedimento de recuperação financeira, nos termos pre-
financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a vistos na referida lei.
partir da data em que a direção executiva do FAM comu-
nique tal facto à DGAL. Artigo 99.º
Carreira única de bombeiros profissionais
Artigo 96.º da administração local
Despesas urgentes e inadiáveis
Durante o ano de 2018, o Governo, em articulação com
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no as estruturas representativas dos bombeiros, procede à
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, revisão do estatuto de pessoal dos bombeiros profissio-
na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a nais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei
efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios n.º 106/2002, de 13 de abril, e matérias conexas, da qual
ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulati- resulte a uniformização das carreiras dos bombeiros sa-
vamente, não exceda o montante de € 100 000. padores e municipais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6793
Artigo 100.º na sua redação atual, independentemente da finalidade do
Liquidação das sociedades Polis
empréstimo substituído.
1 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do ar- Artigo 102.º
tigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua reda-
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente
ção atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes à contrapartida nacional
do processo de liquidação das sociedades Polis. de projetos cofinanciados por fundos europeus
2 — Caso a assunção de passivos resultante do processo
de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite Em 2018, sempre que, por acordo com a administração
de dívida referido no número anterior, o município fica, central, uma autarquia local assuma a realização de despesa
no ano de 2018, dispensado do cumprimento do disposto referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados
na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão,
3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo a mesma não releva para o cumprimento das obrigações le-
o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem gais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto
disponível de endividamento do município no final do na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
exercício de 2018 não seja inferior à margem disponível e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos
de endividamento no início do exercício de 2018. fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de
3 — O aumento dos pagamentos em atraso, em resul- fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos
tado do disposto no número anterior, não releva para efeitos em atraso das entidades públicas, bem como das obrigações
do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito
aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
das entidades públicas, na sua redação atual.
Artigo 103.º
Artigo 101.º Atraso na aprovação do orçamento
Operações de substituição de dívida
1 — Em 2018, em caso de atraso na aprovação do or-
1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições çamento das autarquias locais, mantém-se em execução o
legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto pré- orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações
vio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total que entretanto lhe tenham sido introduzidas até 31 de
prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de dezembro de 2017.
setembro, na sua redação atual, seja inferior a 2,25 vezes a 2 — Na situação referida no número anterior, mantém-
média da receita corrente líquida cobrada nos três exercí- -se em execução o quadro plurianual de programação or-
cios anteriores, podem, no ano de 2018, contrair emprés- çamental em vigor no ano de 2017, com as modificações
timos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos
liquidação antecipada de outros empréstimos, acordos de limites das correspondentes dotações orçamentais.
pagamento ou contratos em vigor a 31 de dezembro de 3 — A verificação da situação prevista no número ante-
2017, que já constem do endividamento global da autar- rior não altera os limites das dotações orçamentais anuais
quia, desde que, com a contração do novo empréstimo, o do quadro plurianual de programação orçamental, nem a
valor atualizado dos encargos totais com este, incluindo ca- sua duração temporal.
pital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor 4 — Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1,
atualizado dos encargos totais com o empréstimo, acordo os documentos previsionais podem ser objeto de modifi-
de pagamento ou contrato a liquidar antecipadamente. cações nos termos legalmente previstos.
2 — Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, 5 — Os documentos previsionais que venham a ser
cumulativamente, as seguintes condições: aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais, no
a) Não aumentar a dívida total do município; decurso do ano de 2018, integram a parte dos documentos
b) Diminuir o serviço da dívida do município. previsionais que tenham sido executados até à sua entrada
em vigor.
3 — A condição a que se refere a alínea b) do número 6 — Em 2018, são repristinados o n.º 1 do ponto 2.3,
anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a na parte referente à elaboração das Grandes Opções do
redução do valor atualizado dos encargos totais com o Plano, os n.os 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do Plano
novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º 1, Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL),
seja superior à variação do serviço da dívida do município. aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 14 de
4 — Caso o empréstimo, acordo de pagamento ou con- setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de
trato a extinguir preveja o pagamento de penalização por 11 de setembro.
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo
pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, Artigo 104.º
desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1. Saldo da gerência da execução orçamental
5 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais
referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de desconto a 1 — Na revisão orçamental para integração do saldo
que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Dele- de gerência da execução orçamental, este último releva
gado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de na proporção da despesa corrente que visa financiar ou
março de 2014. da receita que visa substituir.
6 — O prazo do novo empréstimo, contado a partir da 2 — A parte do saldo de gerência da execução orça-
data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto mental consignada pode ser incorporada numa alteração
no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa
6794 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprova- 2 — Os municípios abrangidos pelo número anterior
ção dos documentos de prestação de contas. não ficam sujeitos, em 2018, ao disposto no n.º 3 do ar-
tigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de
Artigo 105.º 3 de setembro, na sua redação atual.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores,
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais
resultantes da venda de imóveis
no primeiro período de relato em que os municípios apli-
cam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à
1 — Os municípios não podem, na elaboração dos do- DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras
cumentos previsionais para 2019, orçamentar receitas res- os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo,
peitantes à venda de bens imóveis em montante superior à respetivos montantes e prazos de execução.
média aritmética simples das receitas arrecadadas com a
venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês Artigo 109.º
da sua elaboração. Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos
2 — A receita orçamentada a que se refere o número afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais
anterior pode ser excecionalmente de montante superior
se for demonstrada a existência de contrato já celebrado 1 — Em 2018, o valor da dívida contraída, indepen-
dentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à
para a venda de bens imóveis.
recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas
3 — Se o contrato a que se refere o número anterior não afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos
se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017,
despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho
não realizado da venda. de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017,
de 2 de outubro, não é considerado para efeitos do apura-
Artigo 106.º mento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei
Aquisição de bens objeto de contrato de locação n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo
n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, às demonstrações financeiras a identificação detalhada da
na sua redação atual, pode ser alargada até 60 % por efeito, dívida contraída, respetivos montantes e prazos de paga-
exclusivamente, da aquisição de bens objeto de contrato mento.
de locação com opção de compra, desde que o encargo
mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo
mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante CAPÍTULO VI
parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis Segurança social
pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 110.º
Artigo 107.º
Atualização extraordinária de pensões
Empréstimos dos municípios para operações
de reabilitação urbana 1 — De modo a concluir a compensação pela perda
do poder de compra causada pela suspensão, no período
1 — Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pen-
do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, pode ser alargada até 30 % por efeito, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de
exclusivamente, de empréstimos para financiamento de atualização das pensões e outras prestações sociais do
operações de reabilitação urbana. sistema de segurança social, na sua redação atual, e na
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da
operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), CGA, I. P., ao regime da segurança social em matéria de
i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de aposentação e cálculo de pensões, na sua redação atual,
outubro, na sua redação atual. e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões
mais baixas, o Governo procede, em agosto de 2018, a
Artigo 108.º uma atualização extraordinária de € 10 por pensionista,
cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a
Introdução da aplicação do SNC-AP
1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem
1 — Quando, por força da aplicação pela primeira vez prejuízo do número seguinte.
do SNC-AP, a dívida total de um município ultrapasse o 2 — Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma
limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no pe-
exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento ríodo entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número
contabilístico face ao POCAL: anterior corresponde a € 6.
3 — Para efeitos de cálculo do valor das atualizações
a) Não é aplicável, em 2018, o disposto no n.º 4 do previstas nos números anteriores, são considerados os
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua valores da atualização anual legal efetuada em janeiro
redação atual; de 2018.
b) Não são aplicáveis, em 2018, normas em matéria de 4 — São abrangidas pela atualização prevista no pre-
suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de sente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivên-
saneamento ou de reequilíbrio financeiro. cia atribuídas pela segurança social e as pensões de apo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6795
sentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não
social convergente atribuídas pela CGA, I. P. estejam concluídos.
5 — É estabelecido um processo de interconexão de 3 — O Governo aprova legislação que garanta e regula-
dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos mente o cumprimento do disposto nos números anteriores
de transmissão da informação relevante para aplicação do no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor
presente artigo. da presente lei.
6 — O processo de interconexão de dados previsto no
número anterior é efetuado mediante protocolo estabele- Artigo 113.º
cido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social Saldo de gerência do Instituto do Emprego
competentes, ouvida a Comissão Nacional de Proteção e da Formação Profissional, I. P.
de Dados.
7 — A atualização extraordinária prevista no presente 1 — O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido
artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo. para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da
8 — Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do segurança social, ficando autorizados os registos conta-
valor das pensões é efetuada nos termos previstos na Lei bilísticos necessários à sua operacionalização.
n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, 2 — O saldo referido no número anterior que resulte de
para as pensões do Regime Geral da Segurança Social, e receitas provenientes da execução de programas cofinan-
na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, ciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE)
para as pensões do regime geral convergente atribuídas pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros
pela CGA, I. P. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tra-
balho, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 111.º
Artigo 114.º
Acesso ao complemento solidário para idosos
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 — Durante o ano de 2018, pode ser reconhecido o da segurança social
direito ao complemento solidário para idosos aos pensio- O Governo fica autorizado, através dos membros res-
nistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes ponsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança
de antecipação: social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; instituições de segurança social quando se verifique que os
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de ve- mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente
lhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra
desgastante da atividade profissional exercida, expressa- da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
mente reconhecida por lei;
c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas Artigo 115.º
situações de desemprego involuntário de longa duração. Representação da segurança social nos processos
especiais de recuperação de empresas
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos pen- e insolvência e nos processos especiais de revitalização
sionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 Nos processos especiais de recuperação de empresas
abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei e insolvência e nos processos especiais de revitalização
n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de
proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da
do regime geral de segurança social. segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respe-
3 — O reconhecimento do direito previsto no presente tiva representação.
artigo depende do preenchimento das condições de atri-
buição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Artigo 116.º
dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se
refere à idade. Transferências para capitalização
1 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem
Artigo 112.º como as receitas resultantes da alienação de património,
Reconhecimento geral e contagem integral do tempo são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira
de serviço militar obrigatório da Segurança Social (FEFSS).
2 — Com vista a dar execução às Grandes Opções do
1 — É garantido o reconhecimento geral e a conta- Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de
gem integral do tempo de serviço militar obrigatório e Reabilitação do Edificado com um investimento global
das eventuais bonificações a que haja lugar, para efei- máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto
tos de aposentação ou reforma, independentemente de os no respetivo regulamento.
beneficiários estarem abrangidos ou não por regimes de
segurança social à data da prestação do serviço militar e Artigo 117.º
sem necessidade de exigir o pagamento de contribuições
ou quotizações. Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos subs-
critores da CGA, I. P., e aos beneficiários da segurança Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de se-
social que ainda não requereram a contagem do tempo tembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de
de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas cole-
6796 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
tivas de direito público, na sua redação atual, fica o FEFSS ceder à tomada de posições concertadas com vista à co-
autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em brança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC,
numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua em dificuldades económicas.
carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização 6 — No âmbito do disposto no número anterior, a AT e
pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Soli-
Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.) dariedade e Segurança Social procedem à troca das infor-
mações relativas àquelas empresas que sejam necessárias
Artigo 118.º à tomada de posição concertada, em termos a definir por
Transferências para políticas ativas de emprego
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
e formação profissional áreas das finanças e da segurança social.
7 — Para permitir a tomada de posições concertadas,
1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sis- o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de
tema previdencial, constituem receitas próprias: Procedimento e de Processo Tributário pode determinar,
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e a todo o tempo, a alteração da competência para os atos
formação profissional, € 601 000 000; da execução.
b) Da ADC, I. P., destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 3 370 797; Artigo 120.º
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de Transferência de IVA para a segurança social
trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no
trabalho, € 24 349 887; Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que esta-
Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e for- belece o quadro de financiamento do sistema de segurança
mação profissional, € 4 087 506; social, na sua redação atual, é transferido do orçamento
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de do subsetor Estado para o orçamento da segurança social
Trabalho, destinadas à política de emprego e formação o montante de € 823 885 136.
profissional, € 1 088 364.
Artigo 121.º
2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autóno- Atualização do valor do subsídio por assistência
mas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 9 205 019 de terceira pessoa
e € 10 745 209, destinadas à política do emprego e forma-
ção profissional. Em 2018, o montante anual do subsídio por assistên-
cia de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do
Artigo 119.º artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio,
corresponde ao montante anual do complemento por de-
Medidas de transparência contributiva pendência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice
1 — É aplicável aos contribuintes devedores à segu- e sobrevivência do regime não contributivo de segurança
rança social a divulgação de listas prevista na alínea a) social, sendo o seu montante mensal definido através de
do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na das finanças e da segurança social.
sua redação atual.
2 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, Artigo 122.º
até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores Eliminação da redução de 10 % no montante do subsídio
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, de desemprego após 180 dias de concessão
bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa
e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, 1 — São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-
relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o
pelo sistema de informação da segurança social ou da regime jurídico de proteção social na eventualidade de
CGA, I. P., através de modelo oficial. desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na
3 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os sua redação atual.
valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, 2 — A eliminação da redução de 10 % no montante
D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias
ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime con- da sua concessão aplica-se às prestações em curso e aos
tributivo da segurança social ou pelo regime de proteção requerimentos pendentes.
social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega
da referida declaração, e sempre que existir qualquer al- Artigo 123.º
teração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês Majoração do montante do subsídio de desemprego
seguinte a essa alteração, através de modelo oficial. e do subsídio por cessação de atividade
4 — A AT envia à segurança social a informação e os 1 — O montante diário do subsídio de desemprego e do
valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo
produtos e das prestações de serviços relevantes para o com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situa-
apuramento da obrigação contributiva das entidades con- ções seguintes:
tratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social. a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os
5 — A AT e os serviços competentes do Ministério do cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem pro- titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6797
cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a 2 — O período definido na alínea a) do n.º 3 do ar-
cargo; tigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, é reduzido
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único para 180 dias.
seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por 3 — Excecionalmente, durante o mês de janeiro de
cessação de atividade. 2018, os serviços competentes notificam por escrito to-
dos os beneficiários que tenham completado entre 180 a
2 — A majoração referida na alínea a) do número ante- 360 dias após a data de cessação do período de concessão
rior é de 10 % para cada um dos beneficiários. do subsídio social de desemprego, para que estes possam
3 — Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado
que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio nos serviços de segurança social da área de residência do
por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego beneficiário, no prazo máximo de 90 dias.
e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de
desemprego subsequente ou, permanecendo em situação Artigo 126.º
de desemprego, não aufira qualquer prestação social por Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio
de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de
em relação ao outro beneficiário. outubro, que institui a prestação social para a inclusão,
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
considera-se o conceito de agregado monoparental pre-
visto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de «Artigo 15.º
agosto, que institui o abono de família para crianças e [...]
jovens e define a proteção na eventualidade de encargos
familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, 1— .....................................
na sua redação atual. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requeri- b) Ter 18 anos ou idade superior, sem prejuízo do
mento e da prova das condições de atribuição. disposto no n.º 4;
6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
beneficiários:
2— .....................................
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego 3— .....................................
ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em 4— .....................................
vigor da presente lei; 5— .....................................
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio 6— .....................................
de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
estejam dependentes de decisão por parte dos serviços
competentes; Artigo 127.º
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do
subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de Reavaliação da prestação social para a inclusão
atividade durante o período de vigência da presente lei. 1 — Os limites de acumulação da prestação social para
a inclusão com rendimentos são objeto de reavaliação no
Artigo 124.º 3.º trimestre de 2018, ouvindo as organizações represen-
Medida excecional de isenção parcial de contribuições tativas das pessoas com deficiência.
para a segurança social 2 — O Governo toma as medidas necessárias com vista
ao alargamento da prestação a crianças e jovens com idade
Face às condições especiais que determinam a tomada inferior a 18 anos no 2.º semestre de 2019.
de medidas excecionais de apoio que se enquadram na 3 — Durante o ano de 2018, o Governo avalia a situação
previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código das pessoas que adquiram deficiência após os 55 anos, com
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de vista ao reforço da sua proteção social.
Segurança Social, na redação dada pela Lei n.º 110/2009,
de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, Artigo 128.º
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, segurança social e agricultura, a redução Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas
em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
de 35 % da taxa contributiva aplicável para a segurança
social dos produtores de leite cru, na qualidade de traba- 1 — Cada entidade inscreve no respetivo orçamento
lhadores independentes e de entidades empregadoras, em os encargos decorrentes da concretização da Estratégia
relação aos trabalhadores ao seu serviço. Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de
Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução do
Artigo 125.º Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 — Do montante das verbas referidas no número an-
Medida extraordinária de apoio aos desempregados
de longa duração
terior e da sua execução é dado conhecimento ao mem-
bro do Governo responsável pela área da solidariedade e
1 — Durante o ano de 2018, é prorrogada a medida ex- segurança social.
traordinária de apoio aos desempregados de longa duração 3 — O orçamento da ação social prevê recursos desti-
prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, nados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo
com as alterações previstas nos números seguintes. na definição e avaliação da Estratégia Nacional.
6798 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
CAPÍTULO VII c) Realização de aumentos de capital com quaisquer
ativos financeiros, bem como mediante conversão de cré-
Operações ativas, regularizações e garantias dito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens
Artigo 129.º imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos
Concessão de empréstimos e outras operações ativas financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
1 — O Governo fica autorizado, através do membro f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras
responsável pela área das finanças, a conceder emprés- pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do
timos e a realizar outras operações de crédito ativas, até direito de credor preferente ou garantido em sede de venda
ao montante contratual equivalente a € 3 500 000 000, em processo executivo ou em liquidação do processo de
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando insolvência.
para este limite os montantes referentes a reestruturação
ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite 2 — O Governo fica autorizado, através do membro
aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram responsável pela área das finanças, a proceder:
durante o ano de 2018.
2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con- a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título
cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais
até ao montante contratual equivalente a € 1 943 000 000, adequada à defesa dos interesses do Estado;
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando b) À contratação da prestação dos serviços financeiros
para este limite os montantes referentes a reestruturação relativos à operação indicada na alínea anterior, indepen-
ou consolidação de créditos. dentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de
3 — O Governo fica autorizado, através do membro do procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto,
Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as nos termos do Código dos Contratos Públicos;
condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo c) À redução do capital social de sociedades anóni-
a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos deles mas de capitais exclusivamente públicos ou de socieda-
resultantes, bem como a regularizar créditos, por contra- des participadas, no âmbito de processos de saneamento
partida com dívidas a empresas públicas resultantes de económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através
investimentos em infraestruturas de longa duração.
da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de
4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia
moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
da República da justificação e das condições das operações
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando,
realizadas ao abrigo do presente artigo. em casos devidamente fundamentados, se verifique que
5 — O disposto nos números anteriores não é aplicá- não se justifica a respetiva recuperação;
vel à concessão de subsídios reembolsáveis financiados f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da
diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente
aplicação dos fundos europeus. fundamentados.
Artigo 130.º 3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da República da justificação e das condições das operações
realizadas ao abrigo do presente artigo.
1 — O Governo fica autorizado, através do membro res-
ponsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação Artigo 131.º
de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos
pela DGTF, a proceder às seguintes operações: Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
a) Redefinição das condições de pagamento das dívi- 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do
das nos casos em que os devedores se proponham pagar Governo responsável pela área das finanças:
a pronto ou em prestações, podendo também, em casos a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto
devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento
créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se financeiro;
exigir o pagamento nas condições originariamente vigen- b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir
tes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris
dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de
às instituições de segurança social, nos termos do regime reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito
legal aplicável a estas dívidas; de processos de liquidação;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, mu-
devidamente fundamentados, redução ou remissão do nicípios, empresas públicas que integram o perímetro de
valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particu- consolidação da administração central e regional e enti-
lares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de dades públicas do setor da saúde, no quadro do processo
Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de consolidação orçamental;
de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agre- d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das
gados familiares tenham um rendimento médio mensal ações de apuramento de conformidade financeira de de-
per capita não superior ao valor do rendimento social de cisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de
inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União
financeira; Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6799
Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de 3 — Os montantes referidos no número anterior podem
Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de ser objeto de compensação entre si, mediante autorização
Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento do membro do Governo responsável pela gestão nacional
Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo do fundo compensador.
Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas ante- 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa-
riores a 2016; ções efetuadas e não regularizadas até 2017.
e) A transferir, sem dependência de qualquer outro ato de 5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para
natureza legislativa ou administrativa, para o município de garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos
Vila Velha de Ródão, o diferencial da participação variável no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando
no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos
dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de
circunscrição territorial considerada no Orçamento do 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do
Estado para 2012 de 0,5 % e o valor deliberado de 5 %, Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao finan-
até ao montante de € 58 883. ciamento da PAC.
6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades ineren-
2 — O financiamento das operações referidas no nú- tes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN,
mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE,
no capítulo 60 do Ministério das Finanças. incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autori-
3 — O Governo fica ainda autorizado, através do mem- zado a antecipar pagamentos por conta das transferências
bro responsável pela área das finanças, a assumir passivos da União Europeia com suporte em fundos da segurança
da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., social que não podem exceder a cada momento, conside-
em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa rando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante
pública detenha sobre o Estado. de € 371 000 000.
7 — A regularização das operações ativas referidas no
Artigo 132.º número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orça-
mental de 2019, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado
Operações ativas constituídas por entidades a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela
públicas reclassificadas
União Europeia.
Os empréstimos a conceder por entidades públicas re- 8 — As operações específicas do Tesouro referidas no
classificadas a favor de empresas públicas que não se presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente
encontrem integradas no setor das administrações públicas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pú-
nos termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do blica — IGCP, E. P. E., à Direção-Geral do Orçamento
membro do Governo responsável pela área das finanças, (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas
nos termos a fixar por portaria deste. tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e
fundamento.
Artigo 133.º 9 — As entidades gestoras de FEEI devem comunicar
trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas
Limite das prestações de operações de locação do Tesouro referidas no presente artigo.
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as 10 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e
prestações a liquidar referentes a contratos de investimento Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a ope-
público sob a forma de locação, até ao limite máximo de rações específicas do Tesouro para financiar a aquisição
€ 60 915 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado
do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao mon-
que aprova a lei de programação militar. tante de € 15 000 000.
11 — As operações a que se refere o número anterior
Artigo 134.º devem ser regularizadas até ao final do ano económico a
que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao
1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas final de 2019, caso sejam realizáveis por conta de fundos
para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a europeus.
execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do
FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão Artigo 135.º
(FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do Princípio da unidade de tesouraria
exercício orçamental de 2019.
2 — As antecipações de fundos referidas no número 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos au-
anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número tónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da
seguinte, exceder em cada momento: Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do dis-
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo posto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de
Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesou-
FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000; raria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza
FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas
dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo as movimentações de fundos por recurso aos serviços
FEP, € 550 000 000. bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
6800 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
2 — O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades Artigo 136.º
referidas no número anterior, promove a integração destas Limites máximos para a concessão de garantias
na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da te-
souraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, 1 — O Governo fica autorizado a conceder garantias
de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos
junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização líquidos anuais, de € 6 000 000 000.
e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do 2 — Em acréscimo ao limite fixado no número anterior,
Estado que liquidam e cobram. o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo
3 — Excluem-se das entidades a que se refere o n.º 1: Estado:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei -caução e seguro de investimento, até ao limite de
n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do dis- € 1 500 000 000;
posto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para
setembro; cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da
estejam excecionados do seu cumprimento. sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite
de € 200 000 000;
4 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro,
que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária
a) Às instituições do ensino superior, nos termos pre- de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema
vistos no artigo 115.º do RJIES; financeiro, até ao limite de € 20 000 000 000, ficando o
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompa-
disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o nhamento legalmente previstas, bem como, em caso de
regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei incumprimento, às medidas de defesa do interesse patri-
n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual. monial do Estado previstas na respetiva regulamentação.
5 — O Governo pode estabelecer regras para a dispensa 3 — O Governo fica ainda autorizado a conceder ga-
do cumprimento da unidade de tesouraria nos termos a rantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de
fixar no decreto-lei de execução orçamental. responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos
6 — Os rendimentos de todas as disponibilidades e financiados pelo Banco Europeu de Investimento no quadro
aplicações financeiras auferidos em virtude do incumpri- da prestação ou do reforço de garantias em conformidade
mento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao
regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com
constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da
orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de garantia a prestar.
execução orçamental. 4 — As garantias concedidas ao abrigo do número an-
7 — Compete à DGO o controlo das entregas de receita terior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo
do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos parte dos montantes contratuais da carteira de projetos
nos termos do número anterior e respetivas regras. objeto da garantia.
8 — Mediante proposta da DGO, com o fundamento 5 — O limite máximo para a concessão de garantias por
no incumprimento do disposto nos números anteriores, o outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em
membro do Governo responsável pela área das finanças termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.
pode aplicar, cumulativa ou alternativamente: 6 — O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do
sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades as-
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante sumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas
a despesas com aquisição de bens e serviços; instituições particulares de solidariedade social, sempre
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com que tal contribua para o reforço da função de solidariedade
pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação or- destas instituições, até ao limite máximo de € 49 000 000,
çamental, ou da transferência do orçamento do Estado, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos
subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, acordos de cooperação.
no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento 7 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da
pela DGO e enquanto este durar; República a listagem dos projetos beneficiários de garan-
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário tias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a
de fundos disponíveis. respetiva caracterização física e financeira individual, bem
como a discriminação de todos os apoios e benefícios que
9 — As consequências do incumprimento do princípio lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias
da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não finan- concedidas ao abrigo do presente artigo.
ceiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, 8 — Excecionalmente, no âmbito da promoção do in-
são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela vestimento em países emergentes e em vias de desenvolvi-
área das finanças, mediante proposta da IGF. mento, o Governo fica autorizado a conceder garantias pelo
10 — A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atri- Estado à SOFID — Sociedade para o Financiamento do
buições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A.,
relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para até ao limite de € 20 000 000, para cobertura de respon-
efeitos da verificação do cumprimento do disposto no sabilidades assumidas junto de instituições financeiras
presente artigo. multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6801
da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as Artigo 140.º
necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da Participação no capital e nas reconstituições de recursos
garantia a prestar. das instituições financeiras internacionais
9 — Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão
da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos 1 — Compete à DGTF a emissão das notas promissórias
das disposições relativas ao limite à dívida regional, o no âmbito da participação da República Portuguesa nos
Governo fica autorizado a conceder a garantia pelo Estado aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das
ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a
de € 455 000 000, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de aprovar através do competente instrumento legal.
setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo 2 — Sem prejuízo do que se encontra legalmente es-
em conta a finalidade da garantia a prestar. tabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações
ao calendário dos pagamentos das participações da Repú-
Artigo 137.º blica Portuguesa nas instituições financeiras internacionais,
aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o
1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano
classificação económica «Transferências correntes», anterior, desde que se mantenha o valor total do compro-
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos fi- misso assumido.
nanceiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo
60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados CAPÍTULO VIII
em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de
fevereiro de 2019, desde que a obrigação para o Estado Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja
nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária Artigo 141.º
para o seu cumprimento.
Financiamento do Orçamento do Estado
2 — As quantias referidas no número anterior são de-
positadas em conta especial destinada ao pagamento das 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento
respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até decorrentes da execução do Orçamento do Estado, in-
22 de fevereiro de 2019. cluindo os serviços e fundos dotados de autonomia ad-
ministrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
Artigo 138.º aumentar o endividamento líquido global direto, até ao
montante máximo de € 10 200 000 000.
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
2 — Entende-se por «endividamento líquido global
1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da clas- direto» o resultante da contração de empréstimos pelo
sificação económica «Transferências correntes», inscritas Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
no Orçamento do Estado para 2018, no capítulo 70 do
a) A dívida resultante do financiamento de outras entida-
Ministério das Finanças, podem ser utilizados em des-
des, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas
pesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro
na administração central; e
de 2019, desde que a obrigação para o Estado tenha sido
b) A dívida de entidades do setor público empresarial,
constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja nessa data
quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública
conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu
em cumprimento das regras europeias de compilação de
cumprimento.
dívida na ótica de Maastricht.
2 — As quantias referidas no número anterior são de-
positadas em conta especial destinada ao pagamento das
3 — O apuramento da dívida relevante para efeito do
respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até
previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa
22 de fevereiro de 2019.
base consolidada, só relevando a dívida que as entidades
nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que
Artigo 139.º
não integrem a administração central.
Encargos de liquidação 4 — Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a anteci-
1 — O Orçamento do Estado assegura, sempre que ne- pação de financiamento admitida na lei.
cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60
do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações Artigo 142.º
das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do
1 — O IHRU, I. P., fica autorizado:
respetivo valor transferido.
2 — É dispensada a prestação da caução prevista no a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000,
n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais para o financiamento de operações ativas no âmbito da
quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante sua atividade;
for transmitida para o Estado. b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do
3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezem-
sede de partilha, a transferência de património para o bro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida
Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por por câmaras municipais, sociedades de reabilitação urbana
compensação e por confusão. e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Pro-
6802 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
grama Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de
parque habitacional degradado de que é proprietário. € 20 000 000 000.
2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior Artigo 146.º
concorre para efeitos do limite global previsto no artigo Compra em mercado e troca de títulos de dívida
anterior.
3 — No caso de financiamentos à reabilitação urbana 1 — Para melhorar as condições de negociação e tran-
celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, sação dos títulos de dívida pública direta do Estado, au-
o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que mentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria
se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica
setembro, na sua redação atual, é de 30 anos. autorizado a proceder à amortização antecipada de em-
préstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou
Artigo 143.º operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando
antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma,
Condições gerais do financiamento
sejam retirados do mercado.
1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos 2 — As condições essenciais das operações referidas
amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- no número anterior, designadamente modalidades de rea-
mento, nomeadamente operações de reporte com valores lização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprova-
mobiliários representativos de dívida pública direta do das pelo membro do Governo responsável pela área das
Estado, independentemente da taxa e da moeda de de- finanças e devem:
nominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da ges-
de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante
tão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os
resultante da adição dos seguintes valores:
consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro,
a) Montante dos limites para o acréscimo de endivida- que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida
mento líquido global direto estabelecidos nos termos dos pública;
artigos 141.º e 147.º; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos
b) Montante das amortizações da dívida pública reali- títulos de dívida.
zadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento
ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, cal- Artigo 147.º
culado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da Gestão da dívida pública direta do Estado
amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo
previsível de aquisição em mercado; 1 — O Governo fica autorizado a realizar as seguintes
c) Montante de outras operações que envolvam redução operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em a) Substituição entre a emissão das várias modalidades
mercado da dívida objeto de redução. de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
2 — As amortizações de dívida pública que forem efe- c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés-
tuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública timos já contratados;
como aplicação de receitas das privatizações não são con- d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e
sideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número condições da emissão ou do contrato ou por acordo com
anterior. os respetivos titulares, quando as condições dos mercados
3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações financeiros assim o aconselharem.
de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1
não pode ser superior a 50 anos. 2 — O Governo fica ainda autorizado a:
Artigo 144.º a) Realizar operações de reporte com valores mobiliá-
rios representativos de dívida pública direta do Estado a
Dívida denominada em moeda diferente do euro
fim de dinamizar a negociação e transação desses valores
1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro em mercado primário;
não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em nu-
dívida pública direta do Estado. merário, no âmbito de operações de derivados financeiros
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do
-se por «exposição cambial» o montante das responsabi- Estado.
lidades financeiras, incluindo as relativas a operações de
derivados financeiros associadas a contratos de emprésti- 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos
mos, cujo risco cambial não se encontre coberto. números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez
em mercado secundário e ou intervir em operações de
Artigo 145.º derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa
da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E.,
Dívida flutuante
emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização
Para satisfação de necessidades transitórias de tesoura- da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobili-
ria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida ários representativos de dívida pública.
pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dí- 4 — O endividamento líquido global direto que seja
vida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de necessário para dar cumprimento ao disposto no número
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6803
anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce no número anterior, independentemente de envolverem
ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º diferentes programas.
Artigo 149.º
CAPÍTULO IX
Apoio às empresas afetadas pelos incêndios
Outras disposições
Os saldos de gerência do IAPMEI — Agência para
Artigo 148.º a Competitividade e Inovação, I. P., resultantes de re-
embolsos de incentivos de quadros comunitários já en-
Dotação centralizada para financiamento cerrados transitam para 2018, destinando-se o valor até
de despesas com indemnizações, € 100 000 000 a ser aplicado no financiamento do Sistema
apoios, prevenção e combate aos incêndios
de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades
1 — É criada uma dotação centralizada no Ministério Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017,
das Finanças, no valor global de € 187 000 000, dos quais de 3 de novembro, para apoio às empresas afetadas pelos
€ 62 000 000 para aplicação em ativos financeiros, desti- incêndios e para financiamento dos custos da linha de
nada ao financiamento das seguintes despesas com indem- crédito de apoio à tesouraria para as empresas afetadas
nizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios: pelos incêndios.
a) Indemnizações decorrentes das mortes e ferimentos Artigo 150.º
graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em
Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de Fundos do Portugal 2020 para a recuperação económica
das áreas atingidas pelos fogos
outubro de 2017;
b) Recuperação das áreas afetadas pelos incêndios de O Governo abre concursos no âmbito do Portugal 2020
grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e com dotação até € 80 000 000 para apoiar projetos de in-
15 e 16 de outubro de 2017; vestimento produtivo empresarial geradores de emprego
c) Programa de apoio à construção e reconstrução de nas regiões afetadas pelos incêndios.
habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos
incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia Artigo 151.º
15 de outubro de 2017;
Fundos europeus para a recuperação das infraestruturas
d) Comparticipação no programa de apoio à reposição municipais das áreas atingidas pelos fogos
dos equipamentos públicos municipais para os concelhos
afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Re- O Governo financia e executa em 2018, com apoio de
solução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de fundos europeus estruturais e de solidariedade, no montante
novembro, e dos concelhos abrangidos pelas Resoluções de € 35 000 000, medidas de reposição dos equipamentos
do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, públicos municipais para os concelhos afetados pelos in-
ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro; cêndios dos distritos identificados na Resolução do Con-
e) Criação de instrumentos para a intervenção pública selho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e
na gestão ativa da floresta e na estabilização dos mercados os concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de
de produtos florestais; Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de
f) Criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
Rurais e do Laboratório Colaborativo;
g) Criação de mecanismos de redundância na rede SI- Artigo 152.º
RESP; Mobilizar e executar fundos na área da floresta
h) Criação de uma linha de crédito, com o montante
total de crédito a conceder de € 50 000 000, para exclusiva O Governo deve estabelecer como objetivo em 2018
aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios executar € 135 000 000 do PDR2020 em medidas de apoio
à floresta, designadamente para ações de florestação e de
para despesas com as redes secundárias de faixas de gestão
reflorestação e de estabilização de emergência florestal
de combustível a que se refere o artigo 153.º;
após incêndios, para minimização do risco de erosão.
i) Outras despesas destinadas à profissionalização, capa-
citação e reforço de recursos humanos e de meios e equi-
Artigo 153.º
pamentos no âmbito da prevenção e combate a incêndios
florestais, bem como da segurança das populações e da Regime excecional das redes secundárias
proteção florestal face ao risco de incêndios florestais e, de faixas de gestão de combustível
ainda, despesas destinadas ao apoio imediato às populações 1 — Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no
e empresas afetadas pelos incêndios, que ocorreram no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
dia 15 de outubro de 2017, no domínio do emprego e da junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de
formação profissional, e outros apoios de caráter eventual março, independentemente da existência de Plano Muni-
a atribuir aos indivíduos e às famílias que se encontrem em cipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI)
situação de carência ou perda de rendimento na sequência aprovado.
dos mesmos. 2 — Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere
o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
2 — O Governo fica autorizado, através do membro na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
do Governo responsável pela área das finanças, a proce- 3 — Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais
der às alterações orçamentais decorrentes da afetação da garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de
dotação centralizada no Ministério das Finanças referida combustível, devendo substituir-se aos proprietários e ou-
6804 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
tros produtores florestais em incumprimento, procedendo e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área
à gestão de combustível prevista na lei, mediante comu- territorial.
nicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a 3 — Os empréstimos têm um prazo máximo de 20 anos,
afixar no local dos trabalhos. um período de carência de dois anos, períodos de amortiza-
4 — Em caso da substituição a que se refere o número ção semestrais e uma taxa de remuneração que não excede
anterior, os proprietários e outros produtores florestais são a taxa de juro correspondente ao custo de endividamento
obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir da República Portuguesa para um prazo equivalente, acres-
a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão cidos de um spread de 0,15 %.
de combustível. 4 — Os empréstimos previstos no presente artigo não
5 — Para o cumprimento do disposto no presente ar- são considerados para efeitos do apuramento dos limites
tigo, designadamente à execução coerciva dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das setembro, na sua redação atual.
medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câ- 5 — A contração do empréstimo efetua-se através de
maras municipais contam com a colaboração das forças pedido fundamentado dirigido à DGAL, após aprovação
de segurança. do regulamento referido no n.º 2 e obtido parecer favorável
6 — Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
até 31 de março de 2018. (CCDR) territorialmente competente, sobre se o montante
7 — Em caso de incumprimento do disposto nos núme- solicitado está conforme com o previsto no regulamento
ros anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodé- municipal e os levantamentos das habitações não perma-
cimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio nentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, efetuados
Financeiro (FEF). pelas CCDR em articulação com os municípios.
8 — Durante o ano de 2018, aplicam-se aos municípios 6 — A DGAL informa o FAM sobre o pedido apre-
e ao ICNF, I. P., as medidas excecionais de contratação sentado pelo município, bem como se estão reunidos os
pública por ajuste direto a que se refere o artigo 2.º do requisitos referidos no número anterior.
Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, para a realização 7 — As dotações afetas aos empréstimos provêm de
das ações e trabalhos de gestão de combustível previstas empréstimos concedidos pela DGTF ao FAM até ao limite
no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua re- de € 10 000 000.
dação atual. 8 — O FAM mantém um sistema de contabilidade sepa-
9 — Para pagamento das despesas referidas no presente rado ou uma codificação contabilística adequada de todas
artigo os municípios podem aceder à linha de crédito a que as operações contratuais e financeiras, quer do lado da des-
se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º pesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos
10 — O reembolso, pelos municípios, das subvenções empréstimos previstos no presente artigo, devendo comu-
reembolsáveis concedidas através da linha referida no nicar, trimestralmente, ao membro do Governo responsável
número anterior é realizado, prioritariamente, através das pela área das autarquias locais a lista dos municípios que
seguintes receitas: acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os
montantes, prazos e demais condições.
a) Receitas obtidas com a gestão da biomassa sobrante
da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e Artigo 155.º
outros produtores florestais;
Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios
b) Receitas arrecadadas através de processos de execu- e de Promoção do Desenvolvimento Regional
ção aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das
dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto 1 — É criado o Programa Integrado de Defesa da Flo-
no n.º 1. resta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento
Regional.
11 — Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, os municí- 2 — O referido Programa é composto por um conjunto
pios estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal integrado de medidas no âmbito do dispositivo de com-
de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de bate aos incêndios da prevenção florestal estrutural e do
agosto, na sua redação atual. desenvolvimento regional.
3 — O Programa inclui as seguintes medidas:
Artigo 154.º a) No âmbito do dispositivo de combate aos incêndios:
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações i) Reforço de equipamentos das corporações de bom-
não permanentes afetadas
pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais beiros e outros agentes de proteção civil, sem prejuízo da
aprovação de uma lei de programação de equipamentos,
1 — Em 2018, fica o FAM, através da comissão execu- com o valor global de € 20 000 000 a concretizar em dois
tiva, autorizado a conceder empréstimos aos municípios anos, afetando-se em 2018 o montante de € 10 000 000;
abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros ii) Reforço da disponibilização de equipamentos de
n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de ou- proteção individual (EPI) para garantir que todos os bom-
tubro, destinados, exclusivamente, à concessão de apoio beiros e outros agentes de proteção civil têm acesso a uma
às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas adequada proteção, no valor de € 10 000 000;
habitações não permanentes tenham sido danificadas ou iii) Contratação de efetivos para a GNR visando o re-
destruídas pelos incêndios de grandes dimensões. forço dos Grupos de Intervenção de Proteção e Socorro
2 — Os municípios definem, através de regulamento (GIPS), com o objetivo de atingir 1100 militares em três
municipal específico, a forma, natureza e âmbito da atri- anos, no valor de € 5 000 000;
buição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados iv) Medidas para reativação dos Grupos de Análise e
familiares na reconstrução de habitações não permanentes Uso do Fogo (GAUF), no valor de € 1 000 000;
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6805
v) Reforço da capacidade de comunicações para atuação sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado
em caso de catástrofe, no âmbito das estruturas existentes de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
e dos sistemas alternativos, com o valor de € 10 000 000; 2 — O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do
vi) Reforço dos meios aéreos próprios do Estado para artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define
combate a incêndios; as regras do financiamento das associações humanitárias
de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades
b) No âmbito da prevenção florestal estrutural: detentoras de corpos de bombeiros, para o ano de 2018, é
de € 26 151 049,08.
i) Constituição de 100 equipas de sapadores florestais,
3 — No ano de 2018, da aplicação do artigo 4.º da Lei
em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 33.º do
n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma varia-
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI),
ção negativa do financiamento, ou uma variação positiva
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
do financiamento superior a 2,07 %, a atribuir a cada AHB
na sua redação atual, no valor de € 10 000 000;
ii) Renovação e melhoria de equipamento das equipas por reporte ao montante atribuído no ano de 2017.
de sapadores florestais, no valor de € 2 500 000; 4 — No ano de 2018, de modo a compensar as reduções
iii) Dinamização de um programa de apoio à pastorícia do financiamento verificadas no ano anterior, decorrentes
em áreas de montanha, com o valor global de € 5 000 000 a da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do
concretizar em três anos, afetando-se em 2018 o montante artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, será efe-
de € 2 000 000; tuada uma transferência suplementar para cada uma das
AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na exata
c) No âmbito do desenvolvimento regional, a repro- medida da respetiva diminuição, até ao montante total de
gramação do Portugal 2020, com o objetivo de fixação € 560 582,59.
de plafonds destinados a projetos em todas as NUT III 5 — A transferência suplementar a que se refere o nú-
classificadas como áreas de baixa densidade. mero anterior processa-se nos termos previstos no artigo 5.º
da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
4 — A despesa necessária à execução das medidas
previstas no presente artigo é assegurada por receita a Artigo 158.º
inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 149.º Mais-valias resultantes de indemnizações por danos
da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das causados por incêndios florestais
Finanças, num montante correspondente ao valor das me- Não concorrem para a determinação do lucro tributável
didas identificadas no número anterior. ou da matéria coletável para efeitos da aplicação do regime
5 — Nas situações em que as medidas previstas no pre- simplificado, dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, as
sente artigo coincidam com outras medidas cuja receita se mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no
encontre inscrita nos orçamentos dos serviços responsáveis âmbito de contratos de seguro, como compensação dos
pela sua execução ou estejam enquadradas por financia- danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em
mento comunitário, o recurso à dotação centralizada a que Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e
se refere o número anterior faz-se pelo montante corres- 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de
pondente à respetiva diferença. realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza
6 — O recurso à dotação centralizada inscrita no orça- até ao final do terceiro período de tributação seguinte ao
mento do Ministério das Finanças nos termos dos números da realização da mais-valia.
anteriores não prejudica a utilização de outros mecanis-
mos orçamentais para financiamento de despesas que se Artigo 159.º
revelem necessárias à concretização de medidas legal-
mente previstas de apoio e indemnização às vítimas dos Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio
incêndios. às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo
Artigo 156.º próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios
Medidas de minimização dos impactos resultantes de combate aos incêndios naquela região autónoma, equa-
dos incêndios florestais nos recursos naturais cionando, designadamente, a utilização de meios aéreos e
o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação
No ano de 2018, o Governo desenvolve um conjunto das habitações e outros bens materiais.
de medidas de proteção para evitar a erosão dos solos, a
contaminação das águas e os riscos de derrocadas nas áreas Artigo 160.º
florestais ardidas.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 157.º O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional,
Sistema integrado de operações de proteção e socorro fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
1 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC)
fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bom- a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos
beiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associa- celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal
ções humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos Permanente;
celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dota- b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com
ções inscritas nos seus orçamentos referentes a formação a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo
e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao Florestal Permanente;
6806 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de
suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao
abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Flo- Artigo 165.º
restal Permanente. Lojas de cidadão
Artigo 161.º 1 — Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são
Programa Nacional de Regadio efetuadas transferências para os municípios que sejam
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orça- entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reem-
mentais necessárias para implementar o Programa Nacional bolso das despesas suportadas, até ao montante anual
de Regadio. máximo de € 6 000 000.
2 — A instrução dos pedidos de instalação de lojas de
Artigo 162.º cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em
representação de todas as entidades envolvidas, acompa-
Salas de atendimento à vítima nhada da respetiva avaliação.
Em 2018, todas as intervenções de fundo realizadas em
instalações para as forças de segurança, nos termos da Lei Artigo 166.º
n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em Transportes
programas funcionais que contemplam a instalação de São mantidos os direitos à utilização gratuita de trans-
salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da portes públicos previstos em diploma legal ou instrumento
Guarda Nacional Republicana e nas esquadras da Polícia de de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1
Segurança Pública, com o objetivo de garantir uma maior do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
cobertura do território nacional e de concretizar 49 novas
salas de atendimento à vítima até 2021. Artigo 167.º
Artigo 163.º Promoção da acessibilidade nos transportes públicos
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche 1 — O Governo elabora um relatório da situação das
acessibilidades a nível nacional dos transportes públicos,
Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo garante os final do 1.º semestre de 2018.
meios financeiros necessários para assegurar a comparti- 2 — No seguimento do relatório elaborado nos termos
cipação nacional dos fundos estruturais do Portugal 2020 do número anterior, o Governo, no ano de 2018, toma as
destinados à intervenção de recuperação da Fortaleza de medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a
Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de Mi- legislação sobre acessibilidades e para que sejam progres-
nistros n.º 73/2017, de 5 de junho, de instalação de um sivamente eliminadas as barreiras existentes e efetuadas
museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela de- as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos
mocracia. com mobilidade reduzida.
Artigo 164.º Artigo 168.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Título de transporte passe 4-18@escola.tp
1 — De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de 1 — O Governo procede às alterações legislativas ne-
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada cessárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp abranja
pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fis- todas as crianças a partir dos 4 anos e os jovens com idade
calização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2018, inferior ou igual a 18 anos que não frequentem o ensino
os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente superior e que não se encontrem abrangidos pelo trans-
com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo porte escolar estabelecido no Decreto-Lei n.º 299/84, de
5 de setembro.
montante não exceda o valor de € 350 000.
2 — O Governo procede às alterações legislativas neces-
2 — A declaração de suficiência orçamental e de cativa-
sárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp passe a ter
ção das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em
da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos
autor, nominal e funcionalmente. para os estudantes beneficiários de Ação Social.
3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do 3 — O passe 4-18@escola.tp, com as características
artigo 24.º do CCP, na medida do estritamente necessá- previstas nos números anteriores, vigora a partir do início
rio e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se do ano letivo de 2018-2019.
«acontecimentos imprevisíveis» os incêndios florestais
ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de Artigo 169.º
junho e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos afetados
Título de transporte passe sub23@superior.tp
pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de
e nos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho 31 de agosto, que cria o passe sub23 @superior.tp, apli-
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6807
cável a todos os estudantes do ensino superior até aos 3 — Das medidas previstas nos números anteriores não
23 anos, passam a ter a seguinte redação: pode resultar um aumento do valor da refeição cobrada
aos estudantes.
«Artigo 2.º
[...]
Artigo 172.º
Distribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos
1 — O passe sub23@superior.tp abrange todos os de ensino pré-escolar
estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive,
de todas as instituições de ensino superior no País. No ano letivo de 2018-2019, o regime de distribuição
2 — O passe sub23@superior.tp é aplicável aos ser- gratuita de fruta escolar é alargado a todas as crianças que
viços de transporte coletivo de passageiros autorizados frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos
ou concessionados pelos organismos da administração de ensino público.
central e regional, bem como aos serviços de transporte
de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao Artigo 173.º
sistema passe sub23@superior.tp. Redução do número de alunos por turma
Artigo 3.º 1 — No ano letivo de 2018-2019, o Governo prosse-
gue a redução do número de alunos por turma em todos
[...] os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita
1— ..................................... no Programa do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º
2 — Para efeitos do número anterior, os estudantes e 21.º do Despacho Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de
de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e abril.
Arquitetura beneficiam do mesmo desconto até aos 2 — A redução do número de alunos por turma deve
24 anos de idade. ser concretizada progressivamente e, se necessário, de
3 — (Anterior n.º 2.) forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos
4 — (Anterior n.º 3.) orientados para a promoção do sucesso educativo de todos
5 — (Anterior n.º 4.)» os alunos, devendo nesta fase incidir nos primeiros anos
dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e
Artigo 170.º 7.º ano).
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
Gratuitidade dos manuais escolares
Governo tem em consideração critérios de sustentabilidade
1 — É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais financeira, continuidade pedagógica, autonomia das esco-
escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de las, promoção da equidade e da inclusão, condições das
30 de março, e no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de infraestruturas escolares, bem como assegura condições de
dezembro, com o alargamento da distribuição gratuita dos acompanhamento adequado aos alunos com necessidades
manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, educativas especiais.
a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico. 4 — Nas escolas integradas nos territórios educati-
2 — A distribuição gratuita dos manuais escolares pre- vos de intervenção prioritária a redução aplica-se aos
vista no n.º 1 obedece ao princípio da reutilização, podendo dois primeiros anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino
estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento básico.
de escolas que os tenha adotado. 5 — Nos anos letivos seguintes promove-se a conti-
3 — O membro do Governo responsável pela área da nuidade da redução do número máximo de alunos por
educação define os procedimentos e condições de dis- turma.
ponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos
manuais escolares. Artigo 174.º
Salas de educação pré-escolar na rede pública
Artigo 171.º
A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter
Fiscalização e gestão pública das cantinas
e refeitórios escolares previamente asseguradas as condições necessárias ao cum-
primento do papel e orientações curriculares da educação
1 — No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas,
criadas as condições necessárias para que os agrupamentos número e qualificação de trabalhadores, nomeadamente
de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas assistentes operacionais e docentes.
e refeitórios estejam concessionadas a privados possam
proceder à avaliação do funcionamento das cantinas, em Artigo 175.º
especial da qualidade e quantidade de alimentos fornecidos
nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e Plano de reforço de meios no âmbito
da educação especial
refeitórios escolares e avalia a qualidade das refeições e os
encargos com as concessões, quando existam, publicitando O Governo apresenta à Assembleia da República, até
os respetivos resultados. 30 de maio de 2018, um plano de reforço dos meios huma-
2 — No caso das cantinas e refeitórios escolares da res- nos, materiais e pedagógicos afetos à educação especial,
ponsabilidade da administração local, o Governo informa com medidas calendarizadas para implementação em todos
as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas os estabelecimentos de ensino públicos de modo a assegu-
adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade rar uma efetiva resposta a todas as crianças e jovens com
das refeições. necessidades educativas especiais.
6808 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Artigo 176.º Artigo 181.º
Depósitos obrigatórios Política de investimento no alojamento para estudantes
do ensino superior
1 — Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A.,
em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido Durante o ano de 2018, e tendo em conta as especifi-
objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão cidades e necessidades geográficas de cada instituição
Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), de ensino superior, o Governo promove um reforço do
em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do alojamento para estudantes do ensino superior, através da
Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei criação de uma linha de financiamento para melhoria e
n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do construção de novas residências para estudantes.
artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de feve-
reiro, são objeto de transferência imediata para a conta do Artigo 182.º
IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção
designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre referentes às bolsas de doutoramento
os mesmos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o O valor dos subsídios mensais de manutenção das
IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., bolsas de doutoramento a que se refere o Regulamento
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de de- n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento
pósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e
transferência não tenha sido ainda efetuada. a Tecnologia, I. P., é atualizado com base no índice de
preços ao consumidor (IPC — média anual) que vier a
verificar-se em 2017.
Artigo 177.º
Processos judiciais eliminados Artigo 183.º
Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos Alargamento da apresentação e entrega de dissertações, trabalhos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o de projetos, relatórios e teses em formato digital
decurso dos prazos de conservação administrativa fixados 1 — O previsto no artigo 163.º da Lei n.º 42/2016, de
na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P. 28 de dezembro, é aplicado, com as devidas adaptações, a
todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério
Artigo 178.º da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Valor das custas processuais 2 — A aplicação do previsto no número anterior abrange
todas as fases de apresentação e entrega de dissertações,
Em 2018, é suspensa a atualização automática da uni- trabalhos de projetos e relatórios.
dade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do ar-
tigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado Artigo 184.º
pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-
-se em vigor o valor das custas vigente em 2017. Agência Nacional para a Gestão do Programa
Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
Artigo 179.º
A Agência Nacional para a Gestão do Programa
Financiamento do Programa Escolhas
Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a
1 — O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018 Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas
é assegurado, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de
n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e fi-
de 23 de dezembro, pela dotação orçamental do Alto Co- nanceira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
missariado para as Migrações, I. P.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Artigo 185.º
dotações dos departamentos governamentais previstos Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %
nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram- 1 — No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos
-se deduzidas e integradas na dotação orçamental do Alto no ensino superior que demonstrem, comprovadamente,
Comissariado para as Migrações. possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de
Artigo 180.º bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
Suspensão do regime de atualização do valor das propinas 2 — A bolsa de estudo prevista no número anterior
nas instituições de ensino superior
corresponde ao valor da propina efetivamente paga.
No ano letivo de 2018-2019, como medida excecional, é
suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas Artigo 186.º
no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no
Bolsas de ação social
ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º
da lei de bases do financiamento do ensino superior, apro- O artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas
vada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, mantendo-se de Estudo a Estudante do Ensino Superior, aprovado pelo
em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação
para o ano letivo de 2017-2018. atual, passa a ter a seguinte redação:
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6809
«Artigo 16.º República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal
[...]
Oficial da respetiva região.
4 — O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P.,
1— ..................................... e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da
2— ..................................... Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entida-
3— ..................................... des do Ministério da Saúde com sistemas de informação e
4— ..................................... comunicação e mecanismos de racionalização de compras,
5— ..................................... bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações
6 — As bolsas de ação social escolar atribuídas aos para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral
estudantes com necessidades educativas especiais são na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado
majoradas em 60 %. pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no
número anterior.
Artigo 187.º 5 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do
Política de prevenção, habilitação, reabilitação funcionamento ou implementação da Rede Nacional de
e participação de pessoa com deficiência Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da
Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua
n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais assinatura.
do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação 6 — Fora dos casos previstos nos números anteriores,
e participação da pessoa com deficiência, o Governo publi- os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das
cita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos unidades locais de saúde com natureza de entidade pública
de cada serviço, bem como da respetiva execução, refe- empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal
rentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e de Contas.
participação da pessoa com deficiência.
Artigo 190.º
Artigo 188.º
Cuidados de saúde em termas
Unidade de cuidados na comunidade
Durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime
O Governo desenvolve os mecanismos tendentes ao
de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas
alargamento do número das unidades de cuidados na comu-
com cuidados de saúde prestados nas termas.
nidade em todo o território nacional, com vista a garantir,
designadamente, a prestação de cuidados de saúde e apoio
Artigo 191.º
psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário,
em especial às pessoas, famílias e grupos em situação de Plano de investimento para os hospitais
maior risco, dependência física e funcional ou doença.
O Governo inicia em 2018 um plano de investimento
para os hospitais do SNS, que inclua um programa de re-
Artigo 189.º
novação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e
Contratos-programa na área da saúde entidades públicas prestadores de cuidados de saúde que
1 — Os contratos-programa a celebrar pela Administra- integram o SNS.
ção Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas
Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), com Artigo 192.º
os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de Utentes inscritos por médico de família
saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional
de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da 1 — No ano de 2018, o Governo toma as medidas ade-
base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a quadas para que todos os utentes tenham um médico de
Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do família atribuído.
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, 2 — Quando a taxa de cobertura total de utentes com
bem como as integradas no setor público administrativo, médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada
são autorizados pelos membros do Governo responsáveis a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por
pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver médico de família.
encargos até um triénio.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, Artigo 193.º
os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regio- Encargos com prestações de saúde no Serviço
nais, através do membro responsável pela área da saúde, Nacional de Saúde
e pelas demais entidades públicas de administração da 1 — São suportados pelo orçamento do SNS os encargos
saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos
natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são e serviços do SNS aos beneficiários:
autorizados pelos membros do Governo Regional responsá-
veis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de
encargos até um triénio. 25 de fevereiro, na sua redação atual;
3 — Os contratos-programa a que se referem os núme- b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da
ros anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da 20 de setembro, na sua redação atual;
6810 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Artigo 198.º
Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005,
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados
de 23 de setembro, na sua redação atual. e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
2 — Os saldos da execução orçamental de 2017 das 1 — Em 2018, as autarquias locais, os serviços mu-
entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo nicipalizados e as empresas locais do continente pagam
as entidades referidas no número seguinte, são integrados ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de
automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2018. medicamentos aos seus trabalhadores um montante que
3 — Os saldos da execução orçamental de 2017 dos resulta da aplicação do método de capitação nos termos
hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do número seguinte.
são integrados automaticamente no seu orçamento de 2018 2 — O montante a pagar por cada entidade corresponde
e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com ao valor resultante da multiplicação do número total dos
exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pa- respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de ja-
gamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, neiro de 2018, por 31,22 % do custo per capita do SNS,
de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, publicado pelo INE, I. P.
de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P. 3 — Os pagamentos referidos no presente artigo
efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transfe-
Artigo 194.º rências do Orçamento do Estado para as autarquias locais
Receitas do Serviço Nacional de Saúde até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os
1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., montantes em dívida ser regularizados nas retenções
implementa as medidas necessárias à faturação e à co- seguintes.
brança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o Artigo 199.º
estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-
-programa. Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados
e empresas locais aos serviços regionais de saúde
2 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos
com prestações de saúde exclui, na medida dessa respon- 1 — Em 2018, as autarquias locais, os serviços muni-
sabilidade, a do SNS. cipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços
Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução regionais de saúde pela prestação de serviços e dispensa
alternativa de litígios. de medicamentos aos seus trabalhadores um montante que
4 — Não são aplicáveis cativações às entidades inte- resulta da aplicação do método de capitação nos termos
gradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos do número seguinte.
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição 2 — O montante a pagar por cada entidade corresponde
de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas ao valor resultante da multiplicação do número total dos
entidades. respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de ja-
5 — Excluem-se, ainda, de cativações as dotações des- neiro de 2018, por 31,22 % do custo per capita do SNS,
tinadas ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos publicado pelo INE, I. P.
Aditivos e nas Dependências, ao INEM e à Direção-Geral 3 — Os pagamentos referidos no presente artigo
de Saúde. efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das trans-
ferências do Orçamento do Estado para as autarquias
Artigo 195.º
locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
Quota dos medicamentos genéricos n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
Durante o ano de 2018, o Governo prossegue a adoção devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
de medidas que visem aumentar a quota de genéricos no retenções seguintes.
mercado do SNS, medida em volume de unidades, para
53 %. Artigo 200.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
Artigo 196.º
1 — A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM financeiros as contribuições para instrumentos financeiros
Os saldos apurados na execução orçamental de 2017 da referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de apli-
para os respetivos orçamentos de 2018. cação dos programas operacionais e dos programas de
desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus
Artigo 197.º estruturais e de investimento, para o período de programa-
ção 2014-2020, na sua redação atual, com comparticipação
Encargos dos sistemas de assistência na doença
do FEDER, FC ou FSE.
A comparticipação às farmácias, relativamente a me- 2 — O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em
dicamentos, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, ativos financeiros as contribuições para instrumentos
incluindo neste caso os pontos de dispensa de medica- financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
mentos vulgarmente designados por farmácias militares, n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação
é assumida pelo SNS. do FEADER.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6811
Artigo 201.º através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia
Parto na água no Serviço Nacional de Saúde
financeira para apoio às empresas do turismo.
Durante o ano de 2018, o Governo avalia tecnicamente Artigo 205.º
a suscetibilidade de criação de condições para partos na
Programa Nacional de Emergência do Património Cultural
água, na fase de trabalho de parto, respetivas necessida-
des de financiamento e enquadramento adequado e, caso 1 — Até ao final do 1.º semestre de 2018, o Governo
exista fundamentação científica favorável, pode constituir procede ao diagnóstico, monitorização e avaliação das
projetos-piloto no SNS. necessidades de intervenção, de salvaguarda e de inves-
timento do património edificado público classificado ou
Artigo 202.º em vias de classificação a nível nacional.
Plano de metas de redução da quantidade 2 — No seguimento do diagnóstico previsto no número
de açúcar, sal e ácidos gordos trans anterior, o Governo elabora um Programa Nacional de
Emergência do Património Cultural para a conservação e
1 — Em 2018, o Governo, ouvindo representantes preservação do património edificado público classificado
da indústria agroalimentar, aprova um plano de metas ou em vias de classificação a nível nacional.
de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos 3 — O programa previsto no número anterior inclui um
trans presentes nos alimentos embalados e refeições pré- plano de acesso, fruição, estudo e divulgação do patrimó-
-confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2020, nio cultural, material e imaterial, considerando os meios
na sequência da Deliberação do Conselho de Ministros financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários
n.º 334/2016, de 15 de setembro, e no âmbito das metas e para o efeito.
objetivos definidos no Programa Nacional para a Promoção
da Alimentação Saudável. Artigo 206.º
2 — O grupo de trabalho para a monitorização de gordu-
ras, sal e açúcar, em representação do Governo, envolvendo Incentivos no quadro da eficiência energética
representantes da indústria agroalimentar, estabelece o 1 — Aos serviços e organismos da administração pú-
plano referido no número anterior e identifica o conjunto blica central e local que durante o ano de 2018 apresentem
de medidas e normas que promovam uma alimentação maiores reduções de consumo energético podem ser atri-
saudável, assim como as alterações legislativas e regula-
buídos incentivos orçamentais no ano de 2019.
mentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitó-
2 — O regulamento dos incentivos a que se refere o
rios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitalar
número anterior é aprovado por despacho dos membros
ou de serviços sociais.
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia.
Artigo 203.º
3 — Durante o ano de 2018 é criado, no âmbito do
Alteração à Lei do Financiamento do Serviço Público Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de
de Radiodifusão e de Televisão inovação para a eficiência energética na administração
O artigo 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que pública central e local.
aprova o modelo de financiamento do serviço público de
radiodifusão e de televisão, na sua redação atual, passa a Artigo 207.º
ter a seguinte redação: Alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
«Artigo 6.º Os artigos 24.º e 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de
23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos
[...] à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Na-
1— ..................................... cional (SEN), regulamentando o regime jurídico aplicável
2 — A entidade competente transfere para a RTP, ao exercício das atividades de produção, transporte, distri-
SGPS, S. A., de forma automática, com periodicidade buição e comercialização de eletricidade e à organização
mensal e na sua totalidade, até ao dia 24 do respetivo dos mercados de eletricidade, na redação atual, passam a
mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição ter a seguinte redação:
para o audiovisual identificada no número anterior, não
podendo estar sujeitas a cativação, retenção ou com- «Artigo 24.º
pensação.» [...]
Artigo 204.º 1— .....................................
2 — A caducidade da licença nos termos das alíneas b)
Apoio ao turismo e ao cinema
e e) do número anterior implica a perda da caução pre-
Em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo vista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o 3— .....................................
apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o
reforço do posicionamento do País enquanto destino turís- Artigo 33.º-F
tico, para a coesão do território, para a redução da sazona- [...]
lidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente
por via do apoio à captação de grandes eventos internacio- 1— .....................................
nais e à captação de filmagens para Portugal, assim como 2— .....................................
6812 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
3— ..................................... Artigo 210.º
4 — Quando, no mesmo período, dos definidos no Tarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado
n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam apresentados pedidos que,
globalmente, excedam a capacidade de receção de ele- 1 — É criada a tarifa solidária de gás de petróleo lique-
tricidade da zona de rede, a atribuição da licença de feito (GPL) engarrafado a aplicar a clientes finais econo-
produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo micamente vulneráveis.
do regime remuneratório geral, é atribuída, até ao limite 2 — A tarifa solidária de GPL engarrafado é regulamen-
da capacidade disponível na zona de rede respetiva, tada por portaria dos membros do Governo responsáveis
por sorteio, de entre aqueles que se encontrem devida- pelas áreas das autarquias locais e da energia, tendo em
mente instruídos e em condições de serem licenciados, conta as seguintes regras e princípios:
por período e zona de rede, a realizar de acordo com a) São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de
regulamento aprovado por portaria do membro do Go- GPL engarrafado as pessoas singulares que se encontrem
verno responsável pela área da energia, sendo todos os em situação de carência socioeconómica, nomeadamente
pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o complemento solidário para idosos, rendimento social de
licenciamento de imediato até ao limite da capacidade inserção, subsídio social de desemprego, abono de família,
disponível na zona de rede e os restantes após o reforço pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou
de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual
limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto ou inferior a € 5808, acrescido de 50 % por cada elemento
no n.º 5. do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento,
5 — (Anterior n.º 4.) até ao máximo de 10;
6 — (Anterior n.º 5.) b) Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de
7 — (Anterior n.º 6.) tarifa social de fornecimento de energia elétrica, devendo,
8 — (Anterior n.º 7.) para o efeito, a Direção-Geral da Energia e Geologia
9 — Os investimentos no reforço da rede na res- (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identifi-
petiva zona ou conjuntos de zonas fundados nos pe- cação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição
didos previstos no presente artigo são aprovados, territorial;
nos termos legais, após parecer prévio favorável da c) A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL
ERSE, que avaliará o custo-benefício para os con- engarrafado pelos beneficiários elegíveis em locais de-
sumidores.» finidos pelos municípios aderentes a um preço solidário
fixado pelo membro do Governo responsável pela área
Artigo 208.º da energia;
Reserva de Segurança do Sistema Elétrico Nacional d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa solidária
de GPL engarrafado é voluntária e constitui uma compe-
1 — O Governo deve legislar no sentido de adiar a rea- tência da respetiva câmara, concretizando-se através de
lização do leilão para a atribuição de reserva de segurança um protocolo-tipo aprovado por portaria dos membros do
do Sistema Elétrico Nacional (SEN), previsto na Portaria Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e
n.º 41/2017, de 27 de janeiro, que concretiza as orientações da energia;
da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, de acordo com o e) O GPL engarrafado a preço solidário é vendido pelos
disposto no respetivo artigo 169.º operadores titulares de marca própria, selecionados através
2 — O adiamento referido no número anterior deve de concurso público para todo o território do continente
vigorar até que seja rececionada pelo Estado Português a lançado pela DGEG em termos a definir por portaria apro-
pronúncia inequívoca da Comissão Europeia relativamente vada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
à compatibilidade do mecanismo de reserva de segurança das autarquias locais e da energia, a que compete a decisão
do SEN com as disposições comunitárias relativas a au- de contratar;
xílios do Estado no setor da energia. f) O procedimento concursal referido na alínea anterior
3 — Na circunstância de a pronúncia referida no nú- deve garantir, nomeadamente, o preço do GPL engarrafado
mero anterior ser rececionada no decurso do ano de 2018 adequado aos fins prosseguidos pela tarifa solidária, a
e ser favorável à implementação do mecanismo previsto disponibilização de um sistema informático que permita
na Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, deve o Governo assegurar a implementação e operacionalidade da tarifa
determinar a realização de procedimento de atribuição de solidária, a ser utilizado pelos municípios aderentes e pe-
reserva de segurança do SEN em leilão, com efeitos para o los interessados, bem como a atribuição automática da
número inteiro de meses que restem desde a convocatória tarifa solidária àqueles que beneficiem da tarifa social de
do leilão e o final daquele ano. fornecimento de energia elétrica;
g) Pode o Governo, através de um projeto-piloto em
Artigo 209.º número de municípios limitado, com a duração de um ano,
Custos com a tarifa social do gás natural
testar a aplicação da tarifa solidária, em termos a definir
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos áreas das autarquias locais e da energia;
clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei h) No âmbito da tarifa solidária de GPL engarrafado,
n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, são inoponíveis as cláusulas contratuais que atribuam o
de 18 de abril, são suportados pelas empresas transporta- exclusivo na distribuição ou venda de GPL engarrafado de
doras e comercializadoras de gás natural na proporção do uma determinada marca a um grossista ou retalhista numa
volume comercializado de gás no ano anterior. determinada área geográfica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6813
Artigo 211.º veículos elétricos nos organismos da Administração Pú-
Incorporação obrigatória de biocombustíveis
blica, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob,
para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque
Durante o ano de 2018, é derrogada a alínea d) e mantém- de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço
-se como meta de incorporação a prevista na alínea c), das infraestruturas de carregamento, com a instalação
ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em
de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do território nacional.
cumprimento das metas e objetivos para 2020 a que Por-
tugal se encontra vinculado. Artigo 216.º
Cartão da mobilidade
Artigo 212.º
Programa de remoção de amianto
No ano de 2018, o Governo adota medidas que incenti-
vem as famílias e as entidades empregadoras a introduzir
No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei meios de acesso e pagamento integrados para o sistema
n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo fica autorizado, de transportes, convergindo para o modelo da mobilidade
mediante proposta de cada área governativa, a proceder às como serviço, destinado à utilização de transportes alter-
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação nativos ao transporte individual, com o fim de contribuir
centralizada do Ministério das Finanças, criada para asse- para a descarbonização da economia.
gurar o investimento público das iniciativas relacionadas
com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção Artigo 217.º
e destino final do amianto, nos termos da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a fi- Material circulante ferroviário
nanciar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Em 2018, a CP — Comboios de Portugal, E. P. E.,
Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos inicia os processos de aquisição e de reparação do ma-
dos programas orçamentais que necessitem de reforços terial circulante, nomeadamente bi-modo e de topo de
em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução gama elétricos, necessários para assegurar níveis de
orçamental. qualidade da oferta compatíveis com a procura e com a
prestação de um serviço de transporte regular, eficiente
Artigo 213.º e seguro.
Fundo Ambiental
Artigo 218.º
1 — É autorizada a consignação da totalidade das
receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Consignação de receita do imposto sobre produtos
petrolíferos e energéticos
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das ati-
vidades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Durante o ano de 2018, a receita do imposto sobre os
Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre ga-
do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de sóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de
março. € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional
2 — Durante o ano de 2018, o montante relativo às dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente
cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o ga- em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à
sóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes
do orçamento do subsetor Estado para o Fundo Ambiental, dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei transferida do orçamento do subsetor Estado para o orça-
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. mento do IFAP, I. P.
Artigo 214.º Artigo 219.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos Majoração dos subsídios relativos à utilização
de baixas emissões de gasóleo colorido e marcado
1 — No âmbito das medidas tendentes à redução de Durante o ano de 2018, os pequenos agricultores, os pe-
emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo quenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira
à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo
financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei anual até 1000 l têm direito a uma majoração dos subsí-
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. dios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e
2 — O incentivo previsto no número anterior é exten- do mar, de € 0,03 por litro sobre a taxa reduzida aplicável
sível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º
que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a do Código dos Impostos Especiais de Consumo, adiante
atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classifi- designado por Código dos IEC.
cados como Enduro, Trial, ou com sidecar.
Artigo 220.º
Artigo 215.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira
Incentivo à mobilidade elétrica e à pequena aquicultura
No ano de 2018, o Governo prossegue, através do 1 — Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca
Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade artesanal e costeira, bem como à pequena aquicultura, que
elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 corresponde a um desconto no preço final da gasolina
6814 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa de emprego e formação profissional, dos incentivos ao
aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do emprego e das prestações de cobertura da eventualidade
disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código de desemprego no âmbito da segurança social, bem como
dos IEC. garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o fraude nestes domínios e ainda promover a desburo-
Governo procede à regulamentação, por portaria dos mem- cratização na relação com o cidadão, o Governo pode
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I. P.,
do mar, do referido subsídio, considerando os critérios e os serviços da segurança social, por forma a permitir
para identificação dos seus beneficiários, a determinação o acesso aos dados registados no serviço público de em-
do respetivo montante em função do número de marés e prego e na segurança social relevantes para a prossecução
consumo de combustível, bem como os procedimentos a destas finalidades.
adotar para concessão do mesmo. 2 — As categorias dos titulares e dos dados a analisar,
3 — Durante o ano de 2018, o Governo cria um re- bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados
gime de subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se
à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento nos termos de protocolo estabelecido entre o IEFP, I. P., e
legal do desconto no preço final da gasolina previsto as instituições da segurança social competentes, a homo-
no n.º 1. logar pelos membros do Governo responsáveis e sujeito
a parecer da CNPD.
Artigo 221.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam
junto da Assembleia da República
Artigo 225.º
Interconexão de dados no âmbito
1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, das contraordenações rodoviárias
da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos,
da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho 1 — Com vista a melhorar a eficácia dos processos
Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagre- de contraordenações rodoviárias, o Governo pode es-
gados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia tabelecer a interconexão de dados entre os serviços da
da República. AT e os serviços da área da administração interna e do
2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos planeamento e das infraestruturas com competências na
serviços e fundos autónomos da Assembleia da República área do direito contraordenacional rodoviário, por forma
em funcionamento são alterados em conformidade com o a facilitar o acesso aos dados registados na administração
disposto no número anterior. fiscal que sejam relevantes para instauração e tramitação
dos processos.
Artigo 222.º 2 — As categorias dos titulares e dos dados a analisar,
Não atualização das subvenções parlamentares bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados
entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se
Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do
a cada grupo parlamentar, ao deputado único represen- Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da admi-
tante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo nistração interna e do planeamento e das infraestruturas,
parlamentar da Assembleia da República, previstas no sujeito a autorização da CNPD.
artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula
o financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, na sua redação atual. Artigo 226.º
Promoção da formação de cães de assistência
Artigo 223.º
No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a cele-
Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária brar no ano de 2018, é dada prioridade à resposta social
e Aduaneira
e a Direção-Geral das Atividades Económicas escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cober-
tura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que
1 — Para efeitos de aplicação do regime fiscal decor- formam cães de assistência.
rente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral
das Atividades Económicas comunica à AT, por transmis-
são eletrónica de dados, a informação de identificação Artigo 227.º
das lojas com história que integrem o inventário nacional Centros de recolha oficial de animais
dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e
cultural ou social local. Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 5.º da
2 — Os termos e condições da transmissão eletrónica Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regula-
de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos menta a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o Governo
por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das disponibiliza o montante de € 2 000 001 para, em
Atividades Económicas. colaboração com as autarquias locais, promover a
construção e a modernização de centros de recolha
Artigo 224.º oficial de animais, sendo os incentivos definidos
nos termos de despacho conjunto dos membros do
Interconexão de dados entre a segurança social e o IEFP, I. P.
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das
1 — Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos autarquias locais e da agricultura, florestas e desen-
apoios públicos no âmbito da execução das políticas volvimento rural.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6815
TÍTULO II dera obtido no momento da ulterior alienação onerosa
dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que
Disposições fiscais determine o apuramento de resultados em condições
análogas, exceto no caso de restituição ao património
particular de imóvel habitacional que seja afeto à ob-
CAPÍTULO I
tenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o
Impostos diretos diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel
mantiver aquela afetação;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 228.º 6— .....................................
7— .....................................
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares 8— .....................................
9— .....................................
1 — Os artigos 2.º-A, 10.º, 12.º, 18.º, 31.º, 68.º, 70.º, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
72.º e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 12.º
[...]
«Artigo 2.º-A
[...]
1— .....................................
2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de 5— .....................................
realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendi-
entidade patronal, desde que observados os critérios es- mento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité
tabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os ‘vales Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de
infância’ emitidos e atribuídos nas condições previstas Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação
no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro; para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpi-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 273/2009, de 1 de outubro;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
3 — Não constitui rendimento do trabalho depen- 6— .....................................
dente a percentagem dos rendimentos brutos da catego- 7 — O IRS não incide sobre as compensações e
ria A dos sujeitos passivos que se encontrem na situação subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Proteção Civil, municípios e comunidades intermuni-
áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determi- cipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de
nada para cada país de exercício de funções e adequada corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo espe-
a ter em conta a relação de paridade de poder de compra cial de combate a incêndios florestais e do dispositivo
entre Portugal e esse país. conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos
4 — O disposto no número anterior é apenas apli- termos do respetivo enquadramento legal.
cável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono 8— .....................................
isento ou não sujeito a IRS que corresponda também
àquela finalidade. Artigo 18.º
5 — (Anterior n.º 3.)
[...]
Artigo 10.º 1— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do patri- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mónio particular a atividade empresarial e profissional h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
exercida pelo seu proprietário, o ganho só se consi- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6816 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendimentos brutos das prestações de serviços previstas
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . naquelas alíneas e o somatório das seguintes impor-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tâncias:
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Montante de dedução específica previsto na alí-
p) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa nea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os
de partes de capital ou de direitos similares em socieda- montantes comprovadamente suportados com contri-
des ou outras entidades, não abrangidas pela alínea i), buições obrigatórias para regimes de proteção social,
quando, em qualquer momento durante os 365 dias conexas com as atividades em causa, que não sejam
anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos dedutíveis nos termos do n.º 2;
resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de b) Despesas com pessoal e encargos a título de
bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis si- remunerações, ordenados ou salários, comunicados
tuados em território português, com exceção dos bens pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Adu-
imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, aneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do
industrial ou comercial que não consista na compra e artigo 119.º;
venda de bens imóveis. c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresa-
rial ou profissional que constem de faturas e outros
2— ..................................... documentos, comunicados à Autoridade Tributária e
3— ..................................... Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;
d) 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imó-
Artigo 31.º veis afetos à atividade empresarial ou profissional ou,
quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de
[...] alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial
1— ..................................... tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário,
usufrutuário ou superficiário;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Outras despesas com a aquisição de bens e
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestações de serviços relacionadas com a atividade,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que constem de faturas comunicadas à Autoridade
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar-
g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de tigo 115.º, designadamente despesas com materiais
serviços efetuadas a: de consumo corrente, eletricidade, água, transportes
e comunicações, rendas, contencioso, seguros, ren-
i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência das de locação financeira, quotizações para ordens
fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do e outras organizações representativas de categorias
Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslo-
ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias cações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos
do período de tributação: seus empregados;
f) Importações ou aquisições intracomunitárias de
1) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, bens e serviços relacionados com a atividade.
pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou di-
reitos de voto; 14 — As despesas e encargos previstos nas alíneas c),
2) O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente
os ascendentes e descendentes destes detenham no seu afetos à atividade empresarial e profissional são consi-
conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das derados em apenas 25 %.
respetivas partes de capital ou direitos de voto. 15 — Para efeitos da afetação à atividade empresarial
ou profissional das despesas e encargos referidos no
2— ..................................... n.º 13, o sujeito passivo deve identificar:
3— .....................................
4— ..................................... a) As faturas e outros documentos referidos nas alí-
5— ..................................... neas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos
relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua ativi-
6— .....................................
dade empresarial ou profissional, através do Portal das
7— ..................................... Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações
8— ..................................... o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B;
9— ..................................... b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local,
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . através do Portal das Finanças;
13 — A dedução ao rendimento que decorre da apli- c) As importações e aquisições intracomunitárias de
cação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âm-
n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de bito da sua atividade empresarial ou profissional são
despesas e encargos efetivamente suportados, acres- indicadas na declaração de rendimentos prevista no
cendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigo 57.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6817
Artigo 68.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte
1— ..................................... de imóvel, a membros do agregado familiar que não
tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos
Taxas
(percentagem) de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe
Rendimento coletável
(euros) a uma distância superior a 50 km da residência perma-
Normal Média
(A) (B) nente do agregado familiar:
i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade
Até 7 091 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50 14,500
De mais de 7 091 até 10 700 . . . . . . . . . . . 23,00 17,367 Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei
De mais de 10 700 até 20 261 . . . . . . . . . . 28,50 22,621 n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo
De mais de 20 261 até 25 000 . . . . . . . . . . 35,00 24,967 com a Classificação Portuguesa das Atividades Eco-
De mais de 25 000 até 36 856 . . . . . . . . . . 37,00 28,838 nómicas, Revisão 3 (CAE — Rev. 3), aprovada pelo
De mais de 36 856 até 80 640 . . . . . . . . . . 45,00 37,613
Superior a 80 640 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 – Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor
de atividade da secção L, classe 68200 — Arrendamento
2— ..................................... de bens imobiliários;
ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios
Artigo 70.º descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senho-
rios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela
[...]
obrigação de emissão de fatura; ou
1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no ar- iii) Que constem de outros documentos, no caso de
tigo 68.º não pode resultar, para os titulares de ren- prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas
dimentos predominantemente originados em trabalho pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b)
dependente, em atividades previstas na tabela aprovada do n.º 6 do artigo 78.º
no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto,
com exceção do código 15, ou em pensões, a disponi- 2— .....................................
bilidade de um rendimento líquido de imposto inferior 3— .....................................
a 1,5 × 14 × (valor do IAS). 4— .....................................
2— ..................................... 5— .....................................
3— ..................................... 6— .....................................
4 — O valor de rendimento líquido de imposto a que 7— .....................................
se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao 8— .....................................
valor anual da retribuição mínima mensal. 9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 72.º 11 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1:
[...] a) É dedutível a título de rendas um valor máximo
1— ..................................... de € 300 anuais, sendo o limite global de € 800 au-
2— ..................................... mentado em € 200 quando a diferença seja relativa
3— ..................................... a rendas;
4— ..................................... b) As faturas ou outro documento que, nos termos da
5— ..................................... lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação
6— ..................................... de que este se destina ao arrendamento de estudante
7— ..................................... deslocado;
8— ..................................... c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os su-
9 — Os residentes noutro Estado-Membro da União jeitos passivos devem, no caso de faturas comunica-
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, das à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do
neste último caso, exista intercâmbio de informações Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no
em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos ren- Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos
dimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no com arrendamento de estudante deslocado;
n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de d) A dedução em causa não é cumulável, em relação
acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos
aplicável no caso de serem auferidos por residentes em com imóveis prevista no artigo 78.º-E.»
território português.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Tendo em vista a evolução do regime simplifi-
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado no sentido de uma maior aproximação à tributação
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre o rendimento real, com base na experiência da
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicação das novas regras do regime simplificado de
IRS em 2018, e acompanhando os trabalhos relativos
Artigo 78.º-D à revisão do IRC simplificado que deverão dar origem
[...] a novas regras a entrar em vigor em 1 de janeiro de
2019, o Governo deverá equacionar as alterações que
1— .....................................
se mostrem adequadas à evolução do regime simplifi-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado em IRS.
6818 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Artigo 229.º 2— .....................................
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração
3— .....................................
de rendimentos de imposto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2017
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apu- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de par-
ao ano de 2017, declarar o valor das despesas a que se tes de capital ou de direitos similares em sociedades ou
referem aqueles artigos. outras entidades, não abrangidas pela alínea b), quando,
2 — O uso da faculdade prevista no número anterior em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o
determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta
previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou
IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos direitos reais sobre bens imóveis situados em território
passivos, os quais substituem os que tenham sido comu- português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma
nicados à AT nos termos da lei. atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial
3 — O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o que não consista na compra e venda de bens imóveis.
cumprimento da obrigação de comprovar os montantes de-
clarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C 4— .....................................
a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que 5— .....................................
exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos
termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS. Artigo 17.º
4 — Relativamente ao ano de 2017, o disposto no n.º 7 [...]
do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às de-
duções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 1— .....................................
84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo 2— .....................................
previsto nos números anteriores. 3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 230.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 23.º-A
1 — Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 78.º-F
do Código do IRS. [...]
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir, 1— .....................................
nos termos da autorização legislativa referida no número
anterior, são os de alargar a dedução à coleta, prevista no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 78.º-F do Código do IRS, ao IVA suportado com b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sharing, como sejam o bike sharing e car sharing, bem d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
como com a aquisição de unidades de energia solar, a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidades com a classificação das atividades económicas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
apropriada. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A presente autorização legislativa tem a duração h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do ano económico a que respeita a presente lei. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SECÇÃO II
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 231.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das Pessoas Coletivas
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 4.º, 17.º, 23.º-A, 41.º, 54.º-A, 67.º, 87.º-A, s) A contribuição extraordinária sobre a indústria
88.º, 90.º, 92.º, 105.º-A, 117.º, 120.º e 123.º do Código do farmacêutica.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante
designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 2— .....................................
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte 3— .....................................
redação: 4— .....................................
5— .....................................
«Artigo 4.º 6— .....................................
[...]
7— .....................................
8— .....................................
1— ..................................... 9— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6819
Artigo 41.º sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por
[...]
períodos de um ano, exceto no caso de renúncia.
7 — A opção e a renúncia mencionadas nos n.os 5
1 — Os créditos incobráveis podem ser diretamente e 6, respetivamente, devem ser comunicadas à Auto-
considerados gastos ou perdas do período de tributação, ridade Tributária e Aduaneira através do envio, por
ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista
tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tri-
qualquer das seguintes situações, desde que não tenha butação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação
sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre ou dela renunciar.
insuficiente: 8— .....................................
9— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Em processo de insolvência, quando a mesma 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
for decretada de caráter limitado ou quando for deter- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
minado o encerramento do processo por insuficiência 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º
e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Recuperação de Empresas, ou após a realização do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do crédito; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Em processo de insolvência ou em processo es- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pecial de revitalização, quando seja proferida sentença f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de homologação do plano de insolvência ou do plano g) A contribuição extraordinária sobre a indústria
de recuperação que preveja o não pagamento definitivo farmacêutica.
do crédito;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 87.º-A
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
2— .....................................
Rendimento tributável Taxa
(euros) (percentagem)
Artigo 54.º-A
[...] De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . 3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . 5
1— ..................................... Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
2— .....................................
3— ..................................... 2— .....................................
4— .....................................
5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três
7— ..................................... partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa
8— ..................................... de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a
9— ..................................... taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %.
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — Para efeitos da determinação do lucro tributá- 3— .....................................
vel imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito 4— .....................................
passivo deve adotar critérios de imputação proporcional
adequados e devidamente justificados para a repartição Artigo 88.º
dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas [...]
que estejam relacionados quer com operações imputá-
veis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabeleci- 1— .....................................
mento estável, quer com outras operações ou elementos 2— .....................................
patrimoniais do sujeito passivo. 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 67.º 5— .....................................
6— .....................................
[...]
7— .....................................
1— ..................................... 8— .....................................
2— ..................................... 9— .....................................
3— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A opção da sociedade dominante prevista no 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
número anterior deve ser mantida por um período mí- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nimo de três anos a contar da data em que se inicia a 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6820 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 105.º-A
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
21 — A liquidação das tributações autónomas em
Lucro tributável Taxa
IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem (euros) (percentagem)
por base os valores e as taxas que resultem do disposto
nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . 2,5
deduções ao montante global apurado, ainda que essas De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . 4,5
deduções resultem de legislação especial. Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5
Artigo 90.º 3— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em
três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a taxa de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se
b) Na falta de apresentação da declaração a que se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável
refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de
novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no 8,5 %.
caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do
6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação 4— .....................................
da declaração aí mencionada e tem por base o maior dos
seguintes montantes: Artigo 117.º
1) A matéria coletável determinada, com base nos [...]
elementos de que a administração tributária e aduaneira
1— .....................................
disponha, de acordo com as regras do regime simplifi- 2— .....................................
cado, com aplicação do coeficiente de 0,75; 3— .....................................
2) A totalidade da matéria coletável do período de 4— .....................................
tributação mais próximo que se encontre determinada; 5— .....................................
3) O valor anual da retribuição mínima mensal. 6 — A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1
não abrange:
c) (Revogada.)
a) As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto
2— ..................................... quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação au-
3— ..................................... tónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais
4— ..................................... que não tenham sido objeto de retenção na fonte com
5— ..................................... caráter definitivo;
6— ..................................... b) As entidades que apenas aufiram rendimentos não
7— ..................................... sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma
8— ..................................... qualquer tributação autónoma.
9— .....................................
7— ....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— .....................................
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .....................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 92.º Artigo 120.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Relativamente a rendimentos derivados de imó-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veis, excetuados os ganhos resultantes da sua trans-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . missão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b)
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados
h) O incentivo à produção cinematográfica e audiovi- nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao
sual previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que
Fiscais. os mesmos respeitam;
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6821
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entre o valor apurado da liquidação de IRC, nos termos dos
n.os 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da transferência
6— ..................................... efetuada nos termos do número anterior.
7— ..................................... 5 — Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que
8— ..................................... se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos
9— ..................................... n.os 3 e 4, com as devidas adaptações.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos Artigo 233.º
do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no pe- Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto
ríodo de tributação em que ocorre a dissolução devem sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
ser enviadas:
A redação dada pela presente lei ao n.º 21 do artigo 88.º
a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dis- do Código do IRC tem natureza interpretativa.
solução, independentemente de esse dia ser útil ou não
útil, a declaração relativa ao período decorrido desde Artigo 234.º
o início do período de tributação em que se verificou a
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto
dissolução até à data desta; sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do
termo do período de tributação, independentemente de 1 — Deve ser incluído no lucro tributável do grupo,
esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC,
período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolu- relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em
ção e o termo do período de tributação em que esta se ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados
verificou. internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior
regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até
Artigo 123.º à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, ainda pendentes, no
[...] termo do período de tributação com início em ou após 1
1— ..................................... de janeiro de 2017, de incorporação no lucro tributável,
2— ..................................... nos termos do regime transitório previsto na alínea a)
3— ..................................... do n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, nomeadamente por
4— ..................................... não terem sido considerados realizados pelo grupo até
5 — A obrigação de conservação referida no número essa data, continuando a aplicar-se este regime transi-
anterior é extensiva à documentação relativa à análise, tório relativamente ao montante remanescente daqueles
programação e execução dos tratamentos informáticos. resultados.
6— ..................................... 2 — É devido, durante o mês de julho de 2018 ou, nos
7— ..................................... casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no
8— ..................................... sétimo mês do primeiro período de tributação que se ini-
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» cie após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta
autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa
Artigo 232.º prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o
valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento do grupo nos termos do número anterior, o qual será dedu-
de pessoas coletivas ao Fundo tível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao
de Estabilização Financeira da Segurança Social
primeiro período de tributação que se inicie em ou após
1 — Sem prejuízo da discussão em curso sobre a di- 1 de janeiro de 2018.
versificação das fontes de financiamento da segurança 3 — Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do
social, constitui receita do Fundo de Estabilização Finan- regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
ceira da Segurança Social (FEFSS), integrado no sistema estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC,
previdencial de capitalização da segurança social, o valor no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos
correspondente a 2 p. p. das taxas previstas no capítulo IV resultados internos referido nesse n.º 1 deve ser incluído,
do Código do IRC. pela sua totalidade, no último período de tributação em
2 — A consignação prevista no número anterior é efe- que aquele regime se aplique.
tuada de forma faseada nos seguintes termos: 4 — O contribuinte deve dispor de informação e docu-
mentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1,
a) 0,5 p. p., em 2018; que integra o processo de documentação fiscal, nos termos
b) 1 p. p., em 2019; do artigo 130.º do Código do IRC.
c) 1,5 p. p., em 2020;
d) 2 p. p., em 2021. Artigo 235.º
3 — Em 2018, são transferidos para o FEFSS 50 % da Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
receita de IRC consignada nos termos do presente artigo,
tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código
anexo à presente lei. do IRC.
6822 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
CAPÍTULO II Artigo 237.º
Impostos indiretos Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado
SECÇÃO I A verba 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA passa a
ter a seguinte redação:
Imposto sobre o valor acrescentado
«2.24 — As empreitadas de reabilitação de imóveis
Artigo 236.º que, independentemente da localização, sejam contra-
tadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilita-
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ção do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo
Os artigos 78.º-A e 94.º do Código do Imposto sobre Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do (IHRU, I. P.), bem como as que sejam realizadas no âm-
IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de bito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal
dezembro, passam a ter a seguinte redação: à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas
apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P.»
«Artigo 78.º-A
Artigo 238.º
[...]
Aditamento à lista II anexa ao Código do Imposto
1— ..................................... sobre o Valor Acrescentado
2— .....................................
3— ..................................... É aditada à lista II anexa ao Código do IVA a verba 2.7
4 — Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o com a seguinte redação:
imposto relativo a créditos considerados incobráveis em «2.7 — Instrumentos musicais.»
qualquer das seguintes situações, sempre que o facto re-
levante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2: Artigo 239.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transferência do imposto sobre o valor acrescentado
b) Em processo de insolvência, quando a mesma para o desenvolvimento do turismo regional
for decretada de caráter limitado ou quando for deter- 1 — A transferência a título do IVA destinada às enti-
minado o encerramento do processo por insuficiência dades regionais de turismo é de € 16 403 270.
de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º 2 — O montante referido no número anterior é trans-
e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e ferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
da Recuperação de Empresas, ou após a realização do de Portugal, I. P.
rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo 3 — A receita a transferir para as entidades regionais
do crédito; de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com
c) Em processo de insolvência ou em processo es- base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de
pecial de revitalização, quando seja proferida sentença maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais
de homologação do plano de insolvência ou do plano de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e
de recuperação que preveja o não pagamento definitivo características, bem como o regime jurídico da organização
do crédito; e funcionamento das entidades regionais de turismo.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 240.º
5— .....................................
6— ..................................... Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto
7— ..................................... sobre o Valor Acrescentado
8— ..................................... É revogada a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código
do IVA.
Artigo 94.º
[...] Artigo 241.º
1 — Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos Autorização legislativa no âmbito do imposto
sobre o valor acrescentado
termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tribu-
tária, com exceção do disposto no número seguinte. 1 — Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da
2 — Quando se trate de liquidação adicional emitida lista II do Código do IVA, de forma a ampliar a sua aplica-
nos termos do artigo 78.º-C, o prazo de caducidade ção a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a
conta-se a partir da notificação do adquirente referida a bebidas que se encontram excluídas.
no n.º 5 do artigo 78.º-B. 2 — Nas alterações a introduzir nos termos do nú-
3 — Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as reti- mero anterior devem ser tidas em conta as conclusões do
ficações e as tributações oficiosas podem ser integradas grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho
ou modificadas com base no conhecimento ulterior de n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.
novos elementos, nos termos legais. 3 — Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma
4 — (Anterior n.º 3.) derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA
5 — (Anterior n.º 4.) relativamente a certas transmissões de bens de produção
6 — (Anterior n.º 5.)» silvícola.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6823
4 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir, p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos termos da autorização legislativa prevista no número q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anterior, são os seguintes: r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas
referidas na alínea a) do mencionado artigo que dispo-
2— .....................................
nham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em
3— .....................................
território nacional e que pratiquem operações que confiram
4— .....................................
o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando
5 — Nas situações previstas na verba n.º 2 da Ta-
sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões
bela Geral, é sujeito passivo do imposto o locador e o
com casca;
sublocador.
b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, é
sujeitos passivos abrangidos, bem como os mecanismos
sujeito passivo:
para o respetivo controlo.
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
5 — A autorização legislativa referida no n.º 3 fica de- b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
pendente da obtenção de decisão favorável por parte das
instituições europeias competentes, no âmbito do pro- Artigo 3.º
cedimento que venha a ser instaurado de derrogação ao [...]
artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de novembro de 2006. 1— .....................................
6 — Numa primeira fase de avaliação de impacto da 2— .....................................
diminuição dos custos de cumprimento das obrigações pre- 3— .....................................
vistas no Código do IVA, fica o Governo autorizado a alte-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de forma
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a simplificar o cumprimento das obrigações aí previstas
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por parte dos sujeitos passivos que estejam enquadrados,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Económicas, Revisão 3 (CAE — Rev. 3), aprovada pelo f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nas Sub- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
classes 93210 e 93294, sem prejuízo de posteriormente se h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — A presente autorização legislativa tem a duração j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do ano económico a que respeita a presente lei. k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SECÇÃO II m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Imposto do selo
o) Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo
contributivo, o segurado na proporção do prémio que
Artigo 242.º
suporte, e, na atividade de mediação, o mediador;
Alteração ao Código do Imposto do Selo p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 49.º e 51.º do Código do Imposto
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
setembro, passam a ter a seguinte redação:
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 2.º
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
4— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
g) (Revogada.) 3— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Tratando-se do imposto devido pelas situações
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é
6824 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
liquidado pelo sujeito passivo no prazo estabelecido no Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A
n.º 1 do artigo 44.º no prazo e condições aí definidos.»
Artigo 49.º Artigo 244.º
[...] Alteração sistemática ao Código do Imposto do Selo
1— ..................................... O capítulo VIII do Código do Imposto do Selo passa a
2— ..................................... designar-se «Obrigações acessórias e fiscalização».
3— .....................................
4 — Nas transmissões gratuitas, os prazos de recla- Artigo 245.º
mação e de impugnação contam-se a partir do termo
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da
única prestação do imposto. As verbas 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do
Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de
Artigo 51.º 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[...] «17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por
1 — Se, depois de efetuada a liquidação do imposto cada mês ou fração — 0,08 %.
pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, for anu- 17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um
lada a operação ou reduzido o seu valor tributável em ano — 1 %.
consequência de erro ou invalidade, as entidades podem 17.2.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta-
efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até -corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma
à concorrência das liquidações e entregas seguintes. em que o prazo de utilização não seja determinado ou
2— ..................................... determinável, sobre a média mensal obtida através da
3 — A compensação do imposto referida nos núme- soma dos saldos em dívida apurados diariamente, du-
ros anteriores deve ser efetuada no prazo de dois anos rante o mês, divididos por 30 — 0,08 %.»
contados a partir da data em que o imposto se torna
devido. Artigo 246.º
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo
É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código
Artigo 243.º
do Imposto do Selo.
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
São aditados ao Código do Imposto do Selo os arti- SECÇÃO III
gos 52.º-A e 56.º-A, com a seguinte redação:
Impostos especiais de consumo
«Artigo 52.º-A
Artigo 247.º
Declaração mensal de imposto do selo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 — Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do ar-
tigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discrimi- Os artigos 11.º, 12.º, 33.º, 48.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º,
nativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com: 78.º, 87.º-A, 87.º-C, 89.º, 92.º, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A,
105.º e 114.º do Código dos IEC, aprovado em anexo ao
a) O valor tributável das operações e factos sujeitos Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a
a imposto do selo; seguinte redação:
b) O valor do imposto liquidado, identificando os
titulares do encargo; «Artigo 11.º
c) As normas legais ao abrigo das quais foram re-
[...]
conhecidas isenções, identificando os respetivos be-
neficiários; 1 — Nas situações referidas no artigo anterior, os su-
d) O valor do imposto compensado, nos termos do jeitos passivos são notificados da liquidação do imposto,
artigo 51.º, identificando o período de imposto compen- até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica,
sado e os beneficiários da compensação. de forma automática, através de mensagem disponibi-
lizada na respetiva área reservada na plataforma dos
2 — A declaração a que se refere o número anterior impostos especiais de consumo no portal da Autoridade
é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de
eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, notificação através do serviço público de notificações
através de modelo oficial, nos termos a regulamentar eletrónicas associado à morada única digital.
por portaria do membro do Governo responsável pela 2 — Sempre que não seja possível efetuar a notifica-
área das finanças. ção nos termos do número anterior, a estância aduaneira
competente notifica os sujeitos passivos da liquidação
Artigo 56.º-A do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por
via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
Declaração mensal das entidades públicas
3 — Os sujeitos passivos que não detenham nenhum
As entidades referidas no artigo anterior ficam tam- dos estatutos previstos no presente Código são notifica-
bém obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e dos da liquidação do imposto, pela estância aduaneira
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6825
competente, por via postal simples, para o seu domicílio 4 — No caso de, no ano anterior ao período abrangido
fiscal. por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo,
4 — A notificação por via eletrónica considera-se devem ser consideradas as quantidades constantes do
efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização, inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo
na área reservada do sujeito passivo na plataforma de das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.
gestão dos impostos especiais de consumo no Portal da
AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por Artigo 71.º
facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu [...]
em data posterior à presumida, designadamente, por
impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem 1— .....................................
prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação 2— .....................................
através do serviço público de notificações eletrónicas a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol.
associado à morada única digital. de álcool adquirido, € 8,34/hl;
5 — Quando em consequência de uma importação b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior
for devido imposto, observa-se o disposto na legislação ou igual a 7° plato, € 10,44/hl;
comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior
sejam ou não devidos, nomeadamente no que respeita a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,70/hl;
aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior
mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,89/hl;
cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior
pagamento. a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 25,06/hl;
6 — Na falta ou no atraso de liquidação imputável f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior
ao sujeito passivo, ou em caso de erro, de omissão, de a 15° plato, € 29,30/hl.
falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação
no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira Artigo 73.º
competente procede à liquidação do imposto e dos juros
[...]
compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito
passivo por carta registada com aviso de receção. 1— .....................................
2 — A taxa do imposto aplicável às outras bebidas
Artigo 12.º fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,44/hl.
[...]
Artigo 74.º
1 — O imposto deve ser pago até ao último dia útil [...]
do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações
previstas no artigo 10.º-A e, nas restantes situações, até 1— .....................................
ao 15.º dia após a notificação da liquidação. 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter-
2 — (Revogado.) médios é de € 76,10/hl.
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 76.º
5— ..................................... [...]
6— .....................................
1— .....................................
Artigo 33.º 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri-
tuosas é de € 1386,93/hl.
[...]
1— ..................................... Artigo 78.º
2— ..................................... [...]
3— .....................................
4 — A decisão de revogação é notificada ao interes- 1 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri-
sado, através de carta registada, após a audição prévia tuosas declaradas para consumo na Região Autónoma
nos termos legais, podendo esta ser dispensada, me- da Madeira é de € 1237,58/hl.
diante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoa- 2— .....................................
velmente de prever que a diligência possa comprometer 3— .....................................
a execução ou a utilidade da decisão. 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 87.º-A
Artigo 48.º [...]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável c) Concentrados, sob a forma de xarope ou outra
aos produtos acabados que permaneçam em entreposto forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sóli-
fiscal de produção. das, destinados à preparação de bebidas previstas nas
6826 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final 4— .....................................
ou de retalhista. 5— .....................................
6— .....................................
2— ..................................... 7— .....................................
Artigo 87.º-C Artigo 92.º
[...] [...]
1 — A unidade tributável das bebidas não alcoólicas 1— .....................................
é constituída pelo número de hectolitros de produto 2— .....................................
acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do nú- 3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de pe-
mero seguinte. tróleo usados como carburante é de € 133,56/1000 kg
2— ..................................... e, quando usados como combustível, é fixada entre
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 € 7,92 e € 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável
do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a ao acetileno usado como combustível.
80 gramas por litro: € 8,34/hl; 4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como car-
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do burante é de € 1,15/GJ e quando usado como combus-
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior tível é de € 0,307/GJ.
a 80 gramas por litro: € 16,69/hl; 5— .....................................
c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 6— .....................................
do artigo 87.º-A, consoante se trate, respetivamente, de 7— .....................................
produtos enquadráveis nas alíneas a) e b): 8— .....................................
9— .....................................
i) Na forma líquida, € 50,01/hl e € 100,14/hl; 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
formas sólidas, € 83,35 e € 166,90 por 100 quilogramas
de peso líquido. Artigo 93.º
Artigo 89.º [...]
[...] 1— .....................................
2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser ad-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento
por entidades que desenvolvam tais atividades como sua do montante de imposto, resultante da diferença entre
atividade principal, no que se refere aos produtos classi- o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário
ficados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o
código NC 2711, bem como os produtos classificados proprietário ou o responsável legal pela exploração dos
pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos postos autorizados para a venda ao público, em relação
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; às quantidades que venderem e que não fiquem devida-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao re- como em relação às quantidades para as quais não sejam
gime de comércio europeu de emissão de licenças de emitidas as correspondentes faturas com a identificação
gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no fiscal do titular de cartão.
anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou 6— .....................................
a um acordo de racionalização dos consumos de energia 7— .....................................
(ARCE), no que se refere aos produtos energéticos clas- 8— .....................................
sificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, 9— .....................................
ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %,
classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos Artigo 103.º
classificados pelo código NC 2711, com exceção das
entidades que desenvolvam a atividade de produção de [...]
eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de 1— .....................................
gás de cidade como sua atividade principal; 2— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Elemento específico — € 94,89;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Elemento ad valorem — 15 %.
2— ..................................... 5— .....................................
3— ..................................... 6— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6827
Artigo 104.º Artigo 248.º
[...] Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1— ..................................... É aditado ao Código dos IEC o artigo 10.º-A, com a
2— ..................................... seguinte redação:
a) Charutos — € 405,60 por milheiro;
«Artigo 10.º-A
b) Cigarrilhas — € 60,84 por milheiro.
Introduções no consumo globalizadas
3— ..................................... 1 — As introduções no consumo efetuadas num de-
4— ..................................... terminado mês pelos sujeitos passivos que detenham
5— ..................................... um dos estatutos previstos no presente Código são
6— ..................................... globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação,
7— ..................................... processada de forma automática.
2 — Sem prejuízo do estabelecido no número ante-
Artigo 104.º-A rior, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º para a
[...] eletricidade e para o gás natural, e nas restantes situações
de globalização das introduções no consumo consagra-
1— ..................................... das em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês
2— ..................................... seguinte ao período neles consagrado.»
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 249.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referências no âmbito do Código dos Impostos
b) Elemento ad valorem — 15 %. Especiais de Consumo
5 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino desti- As referências no Código dos IEC à declaração de
nado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, introdução no consumo (DIC) devem ser consideradas
ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, feitas à declaração de introdução no consumo eletró-
resultante da aplicação do número anterior, não pode nica (e-DIC).
ser inferior a € 0,171/g. Artigo 250.º
6— ..................................... Consignação da receita ao setor da saúde
1 — A receita obtida com o imposto sobre as bebidas
Artigo 105.º
não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC,
[...] na redação dada pela presente lei, é consignada à susten-
tabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das
1— .....................................
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a
a) Elemento específico — € 34; circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
b) Elemento ad valorem — 40 %. 2 — Nos termos do disposto, conjugadamente, nos ar-
tigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 73 % aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
do montante do imposto que resulta da aplicação do a receita fiscal prevista no presente artigo reverte inte-
disposto no n.º 5 do artigo 103.º gralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da
afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas
Artigo 114.º cobradas ou geradas.
3 — Para efeitos dos números anteriores, a afetação às
[...]
regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou
1 — As autorizações para a constituição de entre- geradas pode efetuar-se através do regime de capitação,
postos fiscais de produção de produtos de tabaco ma- aprovado por portaria do membro do Governo responsável
nufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais,
pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumula- que regulamenta, nomeadamente, a fórmula e modo de
tivamente, os seguintes requisitos económicos mínimos: atribuição das receitas.
4 — Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o
a) Capital social, quando aplicável: € 2 000 000; disposto no n.º 1 às especificidades das regiões autónomas.
b) Volume de vendas anual: € 50 000 000. 5 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos
pela AT são compensados através da retenção de uma per-
2 — No caso de autorizações para a constituição centagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui
de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autó- receita própria.
nomas dos Açores e da Madeira, os montantes referi- Artigo 251.º
dos no número anterior são reduzidos para € 500 000,
no que respeita ao capital social, quando aplicável, e Disposição transitória em matéria de produtos
petrolíferos e energéticos
para € 20 000 000, relativamente ao volume de vendas
anual. 1 — Durante o ano de 2018, os produtos classificados
3 — (Anterior n.º 1.) pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utiliza-
4 — (Anterior n.º 2.) dos na produção de eletricidade, de eletricidade e calor
5 — (Anterior n.º 3.)» (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desen-
6828 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
volvam essas atividades como sua atividade principal, são TABELA A
tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de
imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Componente cilindrada
com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adiciona- Taxas por
mento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, Escalão de cilindrada
(centímetros cúbicos)
centímetros cúbicos
Parcela a abater
(euros)
(euros)
nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 — Nos anos subsequentes, as percentagens previstas
Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,99 767,50
no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro Entre 1 001 e 1 250 . . . . . . . . . 1,07 769
de cada ano, nos seguintes termos: Mais de 1 250. . . . . . . . . . . . . . 5,06 5600,00
a) 25 % em 2019;
Componente ambiental
b) 50 % em 2020;
c) 75 % em 2021; Veículos a gasolina
d) 100 % em 2022.
Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater
3 — A receita decorrente da aplicação dos números (gramas por quilómetro) (euros) (euros)
anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário Até 99. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18 386,00
De 100 a 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,31 678,87
do setor energético, no mesmo exercício da sua cobrança, De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,51 5 337,00
a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,35 6 454,52
Setor Energético; De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . 141,00 21 358,39
b) 50 % para o Fundo Ambiental. Mais de 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185,91 30 183,74
Veículos a gasóleo
4 — A transferência das receitas previstas na alínea a)
do número anterior opera nos termos e condições a estabe- Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater
lecer por despacho dos membros do Governo responsáveis (gramas por quilómetro) (euros) (euros)
pelas áreas das finanças e da energia.
5 — As receitas previstas na alínea b) do n.º 3 devem Até 79. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,22 396,88
ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da De 80 a 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,20 1 671,07
sociedade. De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71,62 6 504,65
De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . 158,85 17 107,60
6 — Em 2018, a taxa prevista nos n.os 1 e 2 não pode De 141 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . 176,66 19 635,10
repercutir-se na fatura dos consumidores finais. Mais de 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242,65 30 235,96
Artigo 252.º 2— .....................................
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos TABELA B
Especiais de Consumo
É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Código dos IEC. Componente cilindrada
Taxas por
Artigo 253.º Escalão de cilindrada
(centímetros cúbicos)
centímetros cúbicos
Parcela a abater
(euros)
(euros)
Produção de efeitos no âmbito do Código
dos Impostos Especiais de Consumo
Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,80 3 011,74
O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Mais de 1 250. . . . . . . . . . . . . . . 11,38 10 972,84
Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, entra
em vigor a 1 de julho de 2018. 3— .....................................
4— .....................................
SECÇÃO IV 5— .....................................
6— .....................................
Imposto sobre veículos 7— .....................................
8— .....................................
Artigo 254.º 9— .....................................
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Artigo 10.º
Os artigos 7.º, 10.º, 25.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º,
58.º, 59.º e 60.º do Código do Imposto sobre Veículos, [...]
adiante designado por Código do ISV, aprovado pela Lei .........................................
n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte
redação: TABELA C
«Artigo 7.º
Escalão de cilindrada Valor
[...] (centímetros cúbicos) (euros)
1— .....................................
De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,70
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 251 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82,83
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 351 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,80
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6829
2— .....................................
Escalão de cilindrada Valor
(centímetros cúbicos) (euros)
a) No prazo de 12 meses a contar da data da trans-
ferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou
De 501 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166,74 no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de
Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221,61 funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 25.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
5— .....................................
1— ..................................... 6— .....................................
2 — Sem prejuízo das regras de notificação através 7— .....................................
do serviço público de notificações eletrónicas associado
à morada única digital, a liquidação do imposto é no- Artigo 50.º
tificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador
registado ou reconhecido, de forma automática, por via [...]
eletrónica, através de comunicação disponibilizada na 1 — Sempre que os veículos que beneficiem das
sua área reservada no Portal da Autoridade Tributária e isenções a que se refere o presente capítulo, com exce-
Aduaneira (AT), nos seguintes momentos, considerando- ção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º,
-se a notificação efetuada: sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois
a) Imediatamente após a submissão da DAV; de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a
b) Imediatamente após o apuramento do imposto nas pessoa relativamente à qual não se verifiquem os res-
situações associadas a isenções parciais; petivos pressupostos, há lugar a tributação em montante
c) Imediatamente após o prazo estabelecido na proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco
alínea c) do n.º 1 do presente artigo nas situações de anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão
aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido
artigo 11.º à cessação da respetiva atividade.
2— .....................................
3 — A liquidação do imposto resultante de regulari- 3— .....................................
zação fiscal pela transformação de veículo, alteração do
número de chassis ou da cilindrada, bem como relativa Artigo 51.º
a outros factos geradores de imposto que ocorram em [...]
momento posterior à atribuição de matrícula nacional,
é notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou, 1 — Estão isentos do imposto:
nessa impossibilidade, através de carta registada para a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o seu domicílio fiscal, após o apuramento do imposto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devido. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sem prejuízo das regras de notificação através d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do serviço público de notificações eletrónicas asso- e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções
ciado à morada única digital, os operadores registados operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Ins-
e os operadores reconhecidos consideram-se notifica- tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,
dos da liquidação do imposto na data de apresentação bem como os veículos adquiridos pelas corporações de
do pedido de introdução no consumo, com exceção bombeiros para o cumprimento das missões de prote-
das situações associadas a isenções parciais, em que a ção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e
notificação é efetuada após o apuramento do imposto combate a incêndios.
devido, bem como nas situações de aplicação do mé-
todo de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º, em 2— .....................................
que a notificação ocorre imediatamente após o prazo 3— .....................................
estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo,
sendo em ambos os casos efetuada de forma automática Artigo 52.º
e por via eletrónica, através de comunicação disponi-
bilizada na área reservada dos sujeitos passivos, no Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições
Portal da AT. particulares de solidariedade social,
cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência
5 — Sempre que não seja possível efetuar a notifica-
ção de forma automática e por via eletrónica, a estância 1 — Estão isentos do imposto os veículos para trans-
aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da porte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares,
liquidação do imposto por carta registada, para o seu incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por
domicílio fiscal. instituições particulares de solidariedade social, coope-
6 — (Anterior n.º 4.) rativas e associações de e para pessoas com deficiência
7 — (Anterior n.º 5.) com o estatuto de organização não governamental das
pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao
Artigo 45.º transporte em atividades de interesse público e que se
mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde
[...]
que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão
1— ..................................... de CO2 até 180 g/km.
6830 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
2— ..................................... Artigo 60.º
3— ..................................... [...]
Artigo 53.º 1— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... c) Ter sido propriedade do interessado no país de
2— ..................................... proveniência, durante pelo menos seis meses antes da
3— ..................................... transferência de residência, contados desde a data da
4— ..................................... emissão do documento que titula a propriedade ou da
5 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de uti- data em que celebrou o contrato de locação financeira,
lização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 se for o caso.
do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3
do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na
Artigo 255.º
introdução no consumo, de uma isenção correspon-
dente a 40 % do montante do imposto, nas condições Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
seguintes: É aditada ao Código do ISV na secção II do capítulo VI a
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão subsecção IV com a epígrafe «Outras isenções», que integra
o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:
de CO2 até 120 g/km, ou até 165 g/km no caso dos
veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, confirmado «Artigo 63.º-A
pelo respetivo certificado de conformidade;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aquisição por via sucessória
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os veículos propriedade de um residente noutro
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado-Membro ou em país terceiro, adquiridos por
via sucessória por um residente no território nacional,
6— ..................................... podem ser introduzidos no consumo com isenção do
7— ..................................... imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefí-
cio ser apresentado no prazo de 24 meses contados a
Artigo 58.º partir da data do óbito, instruído com um certificado
passado por um notário ou por qualquer outra entidade
[...] competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de
1 — Estão isentos de imposto os veículos da proprie- proveniência, comprovativo da aquisição do veículo
por via sucessória.»
dade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a
sua residência de um Estado-Membro da União Euro- Artigo 256.º
peia ou de país terceiro para território nacional, desde
que estejam reunidas as condições estabelecidas nos Norma revogatória no âmbito do Código
do Imposto sobre Veículos
artigos 59.º e 60.º
2— ..................................... São revogados o n.º 2 do artigo 47.º e a alínea c) do n.º 1
do artigo 61.º do Código do ISV.
Artigo 59.º
[...] CAPÍTULO III
1— ..................................... Impostos locais
a) Comprovativo da residência noutro Estado-
-Membro da União Europeia ou em país terceiro por SECÇÃO I
período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse Imposto municipal sobre imóveis
país vigorarem restrições de estada, e a respetiva trans-
ferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do Artigo 257.º
artigo anterior; Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F,
2— ..................................... 135.º-G e 135.º-H do Código do Imposto Municipal sobre
3— ..................................... Imóveis, adiante designado por Código do IMI, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam
4— ..................................... a ter a seguinte redação:
5— .....................................
6 — A transferência de residência do sujeito passivo «Artigo 1.º
a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da
[...]
residência normal em território nacional de acordo com
as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º 1— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6831
2 — O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, Artigo 135.º-G
deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de de- [...]
duções à coleta de imposto sobre o rendimento das pes-
soas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento 1— .....................................
das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo 2 — Quando seja exercida a opção pela tributação
de Estabilização Financeira da Segurança Social. conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar
a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos pas-
Artigo 135.º-A sivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto.
[...] 3— .....................................
1— ..................................... 4— .....................................
2— ..................................... 5 — Sempre que não seja efetuada no prazo refe-
3— ..................................... rido no número anterior, bem como, nomeadamente,
4 — Não são sujeitos passivos do adicional ao im- em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa,
posto municipal sobre imóveis as empresas municipais. a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do
artigo 116.º
Artigo 135.º-C 6 — Quando por facto imputável ao sujeito passivo
for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do
[...] imposto devido, a este acrescem juros compensatórios
1— ..................................... nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
2— .....................................
3 — Não são contabilizados para a soma referida no Artigo 135.º-H
n.º 1 do artigo 135.º-B: [...]
a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham 1 — (Anterior corpo do artigo.)
estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI; 2 — Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo
b) O valor dos prédios que se destinem exclusiva- previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é
mente à construção de habitação social ou a custos con- notificado para proceder ao pagamento até ao fim do
trolados cujos titulares sejam cooperativas de habitação mês seguinte ao da notificação.
e construção ou associações de moradores; 3 — Os serviços da Autoridade Tributária e Adua-
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos neira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês
cujos titulares sejam condomínios, quando o valor pa- anterior ao do pagamento, o documento de cobrança,
trimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio com a discriminação da liquidação, dos prédios, das
não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário
apoios sociais; e da coleta.
d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos 4 — São devidos juros de mora nos termos do
cujos titulares sejam cooperativas de habitação e cons- artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito
trução e associações de moradores. passivo não efetue o pagamento do imposto dentro
do prazo legalmente estabelecido no documento de
Artigo 135.º-D cobrança.»
[...] Artigo 258.º
1— ..................................... Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
2— .....................................
São aditados ao Código do IMI os artigos 13.º-A, 135.º-L
3— ..................................... e 135.º-M, com a seguinte redação:
4— .....................................
5 — A declaração apresentada nos termos do n.º 2 «Artigo 13.º-A
atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios.
6 — A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao Informação matricial
exercício da respetiva renúncia. 1 — É disponibilizada no Portal das Finanças a infor-
mação relativa aos prédios averbados na matriz predial
Artigo 135.º-F em nome dos sujeitos passivos.
[...] 2 — Quando a matriz não reflita a titularidade
dos prédios que integram a comunhão de bens dos
1— ..................................... sujeitos passivos casados, estes devem comunicar,
2— ..................................... até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que
3— ..................................... são comuns.
4— ..................................... 3 — Com base na informação comunicada nos termos
5— ..................................... do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira
6 — Os prédios referidos no n.º 3 devem ser identifi- procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de ja-
cados no anexo à declaração periódica de rendimentos neiro desse ano.
prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das 4 — Caso os sujeitos passivos não efetuem a comu-
Pessoas Coletivas. nicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante
6832 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
a esse ano terá por base a informação constante da cláusula de natureza semelhante, o representado deixe
matriz. de poder revogar a procuração;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 135.º-L e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Limites mínimos
4— .....................................
Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em 5— .....................................
virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou 6— .....................................
anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a
restituir seja inferior a € 10. Artigo 35.º
[...]
Artigo 135.º-M
1 — Só pode ser liquidado imposto nos oito anos
Correção das opções seguintes à transmissão ou à data em que a isenção
1 — No prazo de 120 dias contados a partir do termo ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número
do prazo para pagamento voluntário do imposto, podem seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da
os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas lei geral tributária.
nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí previstos, 2— .....................................
produzindo-se os respetivos efeitos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2 — Da entrega dessas declarações não pode resultar
a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impug- SECÇÃO III
nação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam Imposto único de circulação
aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.»
Artigo 262.º
Artigo 259.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Disposição interpretativa no âmbito do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do
Código do Imposto Único de Circulação, adiante de-
A redação dada pela presente lei ao artigo 135.º-C do signado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei
Código do IMI tem natureza interpretativa. n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
Artigo 260.º
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto «Artigo 5.º
Municipal sobre Imóveis
[...]
O disposto no n.º 6 do artigo 135.º-D aplica-se às opções
1— .......................................
efetuadas em 2017.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SECÇÃO II
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos
ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veí-
Artigo 261.º culos especiais de mercadorias sem capacidade de trans-
porte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos
as Transmissões Onerosas de Imóveis
funerários e tratores agrícolas;
Os artigos 2.º e 35.º do Código do Imposto Municipal e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, adiante de- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
signado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
redação: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 2.º 2— .......................................
3— .......................................
[...] 4— .......................................
1— ..................................... 5— .......................................
2— ..................................... 6— .......................................
3— ..................................... 7— .......................................
8— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .......................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Outorga de procuração que confira poderes de alie- Artigo 9.º
nação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades
[...]
de participação a que se referem as alíneas d) e e) do
n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou ...........................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6833
Imposto anual segundo o ano
Combustível utilizado da matrícula
Eletricidade (euros)
Voltagem total
Gasolina Outros produtos Posterior De 1990 De 1981
Cilindrada (cm3) Cilindrada (cm3) a 1995 a 1995 a 1989
Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100. . . . . . . . . . . . 18,12 11,43 8,02
Mais de 1 000 até 1 300 . . . . . . . . . . . . . . Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . . . . . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . 36,38 20,44 11,43
Mais de 1 300 até 1 750 . . . . . . . . . . . . . . Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . . . . . . . . . 56,82 31,76 15,93
Mais de 1 750 até 2 600 . . . . . . . . . . . . . . Mais de 3 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,16 76,03 32,86
Mais de 2 600 até 3 500 . . . . . . . . . . . . . . 261,78 142,55 72,59
Mais de 3 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 466,42 239,59 110,09
Artigo 10.º
[...]
1— .......................................................................................
Escalão de cilindrada Taxas Escalão de CO2 Taxas
(cm3) (euros) (gramas por quilómetro) (euros)
Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,92 Até 120. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,33
Mais de 1 250 até 1 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,04 Mais de 120 até 180. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88,90
Mais de 1 750 até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115,96 Mais de 180 até 250. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193,08
Mais de 2 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 396,86 Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330,76
2— .......................................................................................
Escalão de CO2 Taxas
(gramas por quilómetro) (euros)
Mais de 180 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,92
Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,04
3— .......................................................................................
Artigo 11.º
[...]
...........................................................................................
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto Taxas anuais
(quilogramas) (euros)
Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
6834 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Veículos a motor de peso bruto ≥ 12 t
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6835
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 12.º
[...]
...........................................................................................
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto Taxas anuais
(quilogramas) (euros)
Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
6836 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Veículos a motor de peso bruto ≥ 12 t
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6837
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 13.º
[...]
...........................................................................................
Taxa anual
(euros)
Escalão de cilindrada (segundo o ano da matrícula do veículo)
(cm3)
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,64 0,00
Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,98 5,64
6838 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Taxa anual
(euros)
Escalão de cilindrada (segundo o ano da matrícula do veículo)
(cm3)
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,28 11,41
Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,93 34,12
Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,80 61,70
Artigo 14.º 6— .....................................
[...]
7— .....................................
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
€ 2,69/kW. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.º d) Quanto às contribuições relativas ao sistema da
segurança social, se, no momento em que ocorre a con-
[...] sulta, a situação contributiva não se encontrar regula-
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de rizada.
€ 0,68/kg, tendo o imposto o limite de € 12 480.»
8— .....................................
CAPÍTULO IV Artigo 41.º-A
Benefícios fiscais [...]
Artigo 263.º 1 — Na determinação do lucro tributável das socieda-
des comerciais ou civis sob forma comercial, coopera-
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais tivas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de
Os artigos 13.º, 14.º, 41.º-A, 44.º, 45.º, 59.º-D, 59.º-F, direito público ou privado com sede ou direção efetiva
60.º, 62.º, 66.º-A e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em território português, pode ser deduzida uma impor-
adiante designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei tância correspondente à remuneração convencional do
n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a
cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas
«Artigo 13.º realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro
ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos
[...] lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de
1 — Os benefícios fiscais dependentes de reconhe- sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
cimento não podem ser concedidos quando: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) No final do ano civil anterior ao pedido, o su- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
jeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
património, e a situação se mantenha no termo do prazo
para o exercício do direito de audição no âmbito do 2— .....................................
procedimento de concessão do benefício;
b) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pa- a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente
gamento de contribuições relativas ao sistema da segu- realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de
rança social, se, no momento em que ocorre a consulta, sociedades ou do aumento do capital social da sociedade
a situação contributiva não se encontrar regularizada. beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito
de aumento do capital social que correspondam à con-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, versão de créditos em capital, e ao aumento de capital
tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos com recurso aos lucros gerados no próprio exercício,
benefícios fiscais se a dívida tributária em causa, sendo desde que, neste último caso, o registo do aumento de
exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impug- capital se realize até à entrega da declaração de rendi-
nação ou oposição e prestada garantia idónea, quando mentos relativa ao exercício em causa;
devida. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Apenas considera as entradas em espécie corres-
Artigo 14.º pondentes à conversão de suprimentos ou de emprés-
timos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de
[...]
2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação
1— ..................................... que se inicie após essa data, quando este não coincida
2— ..................................... com o ano civil;
3— ..................................... d) Apenas considera as entradas em espécie corres-
4— ..................................... pondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas
5— ..................................... a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6839
dia do período de tributação que se inicie após essa data, 8 — Nos restantes casos previstos no presente ar-
quando este não coincida com o ano civil. tigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de
finanças da área da situação do prédio, em requerimento
3— ..................................... devidamente documentado, que deve ser apresentado
4— ..................................... pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio,
5— ..................................... no prazo de 60 dias contados da verificação do facto
6— ..................................... determinante da isenção ou, quando aplicável, da en-
trada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do
Artigo 44.º n.º 1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades
[...] gestoras daqueles serviços.
9— .....................................
1— ..................................... 10 — Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pressupostos que os determinaram, devendo os proprie-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das alíneas n) e q) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que os prédios venham a ser desclassificados ou deixem
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de estar reconhecidos pelo município e integrados no
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inventário nacional de estabelecimentos e entidades
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com interesse histórico e cultural ou social local, res-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petivamente, ou sejam considerados devolutos ou em
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Imposto Municipal sobre Imóveis.
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com
história, reconhecidos pelo município como estabeleci- Artigo 45.º
mentos de interesse histórico e cultural ou social local [...]
e que integrem o inventário nacional dos estabeleci-
mentos e entidades de interesse histórico e cultural ou 1 — Os prédios urbanos ou frações autónomas con-
social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, cluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de
de 14 de junho. reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos
no presente artigo, desde que preencham cumulativa-
2— ..................................... mente as seguintes condições:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional
e) Relativamente às situações previstas na alínea q) do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
no ano em que se verifique o reconhecimento pelo b) Em consequência da intervenção prevista na alí-
município e a integração no inventário nacional dos nea anterior, o respetivo estado de conservação esteja
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha,
cultural ou social local. no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e se-
3— ..................................... jam cumpridos os requisitos de eficiência energética
4— ..................................... e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que
5 — As isenções a que se referem as alíneas n) e q) se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de
do n.º 1 são de caráter automático, operando mediante 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de
comunicação da classificação como monumentos nacio- 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
nais ou da classificação individualizada como imóveis do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
de interesse público ou de interesse municipal, do re-
conhecimento pelo município como estabelecimentos 2 — Aos imóveis que preencham os requisitos a que
de interesse histórico e cultural ou social local e de que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes
integram o inventário nacional dos estabelecimentos benefícios fiscais:
e entidades de interesse histórico e cultural ou social
local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por
Património Cultural ou pelas câmaras municipais, con- um período de três anos a contar do ano, inclusive,
forme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser
classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que renovado, a requerimento do proprietário, por mais
estes venham a ser transmitidos. cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento
6— ..................................... para habitação permanente ou a habitação própria e
7— ..................................... permanente;
6840 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
b) Isenção do imposto municipal sobre as transmis- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
destinados a intervenções de reabilitação, desde que o 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de três anos a contar da data de aquisição; 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Isenção do imposto municipal sobre as trans-
missões onerosas de imóveis na primeira transmissão, Artigo 59.º-F
subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a
Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual
arrendamento para habitação permanente ou, quando
localizado em área de reabilitação urbana, também a 1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em ter-
habitação própria e permanente; ritório português, e os não residentes com estabeleci-
d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação mento estável nesse território, registados nos termos
do estado de conservação a que se refere a alínea b) dos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de
do n.º 1. 30 de agosto, podem deduzir ao montante da coleta do
IRC apurado de acordo com o artigo 90.º do Código
3 — Os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do do IRC o valor correspondente a 25 % das despesas de
número anterior não prejudicam a liquidação e cobrança produção e pós-produção cinematográfica e audiovisual
dos respetivos impostos, nos termos gerais. realizadas em território nacional e elegíveis para efeitos
4 — O reconhecimento da intervenção de reabilitação deste incentivo, nos termos estabelecidos no presente
para efeito de aplicação do disposto no presente artigo artigo e na respetiva regulamentação.
deve ser requerido conjuntamente com a comunicação 2 — À percentagem de dedução referida no número
prévia ou com o pedido de licença da operação urba- anterior pode ser aplicada uma majoração até um má-
nística, cabendo à câmara municipal competente ou, se ximo de 30 %, no caso de obras com versão original em
for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana co- língua portuguesa e de obras com especial relevância
municar esse reconhecimento ao serviço de finanças da artístico-cultural ou cuja produção tenha um impacto
área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo muito significativo no desenvolvimento dos recursos
de 20 dias a contar da data da determinação do estado criativos, produtivos e territoriais nacionais.
de conservação resultante das obras ou da emissão da 3 — A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1,
respetiva certificação energética, se esta for posterior. é sempre de 30 % sobre as seguintes despesas:
5 — A anulação das liquidações de imposto muni- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
transmissões onerosas de imóveis e as corresponden- c) De produção cinematográfica e audiovisual no
tes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças âmbito de projetos com impacto significativo relativa-
no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação mente aos objetivos do presente incentivo, conforme
prevista na parte final do número anterior. critérios a definir e reconhecer pelo Instituto do Cinema
6 — A prorrogação da isenção prevista na alínea a) e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.)
do n.º 2 está dependente de deliberação da assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal, nos ter-
4 — As despesas que por insuficiência de coleta não
mos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das
possam ser deduzidas no período de tributação em que
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais,
foram realizadas podem ser deduzidas até ao período de
sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara
tributação que coincida com a conclusão da obra.
municipal nos termos do n.º 4 do presente artigo.
5— .....................................
7— .....................................
a) Ser um projeto de obra cinematográfica destinada
Artigo 59.º-D a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais
ou obra audiovisual para difusão televisiva ou para
[...]
exploração através de serviços de comunicação audio-
1— ..................................... visual a pedido ou de outros serviços de comunicações
eletrónicas, nomeadamente filmes ou séries de episódios
a) Por 12, para os rendimentos que sejam determi- de ficção, documentários ou animação;
nados com base na aplicação das regras decorrentes do b) Implicar despesas de produção elegíveis, realiza-
regime simplificado, incluindo o ato isolado; das em território nacional, no valor mínimo de € 500 000
b) Pela soma do número de anos ou fração a que res- ou, no caso de documentários, de € 250 000;
peitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC,
para os rendimentos que sejam determinados com base
6 — São elegíveis as despesas de produção de obras
na contabilidade, incluindo o ato isolado.
dos seguintes tipos:
2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— .....................................
8— ..................................... 7 — O incentivo não pode ser superior a € 4 000 000
9— ..................................... por obra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6841
8 — Como condição para a dedução à coleta prevista 7 — O requerimento a que se refere o número anterior
no n.º 1, as entidades aí referidas devem, previamente à deve conter expressamente a descrição da operação de
realização das despesas, obter um reconhecimento pro- reestruturação a realizar e ser acompanhado do projeto
visório junto do ICA, I. P., que declara a elegibilidade de cisão, quando este seja exigido nos termos do Código
do promotor, do projeto e das respetivas despesas. das Sociedades Comerciais e do estudo demonstrativo
9— ..................................... das vantagens económicas da operação.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Para efeitos de justificação e comprovação dos
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pressupostos das isenções previstas no presente artigo,
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem constar do processo de documentação fiscal,
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . elementos:
a) Descrição das operações de reestruturação ou dos
Artigo 60.º
acordos de cooperação realizados;
[...] b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo
Código das Sociedades Comerciais;
1 — Às empresas que exerçam, diretamente e a título
c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas
principal, uma atividade económica de natureza agrí-
da operação;
cola, comercial, industrial ou de prestação de serviços,
d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a
e que se reorganizem, em resultado de operações de
operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei
reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis
n.º 19/2012, de 8 de maio.
os seguintes benefícios:
a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões 9— .....................................
onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
título principal, aos imóveis habitacionais, necessá- 12 — (Revogado.)
rias às operações de reestruturação ou aos acordos de 13 — (Revogado.)
cooperação;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 62.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
2— ..................................... 1— .....................................
3— ..................................... 2— .....................................
4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por: 3— .....................................
4— .....................................
a) ‘Acordos de cooperação’:
5— .....................................
i) [Anterior alínea a).] 6— .....................................
ii) [Anterior alínea b).] 7 — Os donativos previstos no número anterior são
iii) [Anterior alínea c).] levados a custos, em valor correspondente a:
a) 120 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número
b) ‘Ramo de atividade’ o conjunto de elementos que anterior, 130 % do respetivo total;
constituem, do ponto de vista organizacional, uma uni- b) 130 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número
dade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz anterior, 140 %, quando atribuídos ao abrigo de contra-
de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode tos plurianuais celebrados para fins específicos que fi-
compreender as dívidas contraídas para a sua organi- xem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias
zação ou funcionamento. e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Nos casos em que a operação esteja sujeita a
notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, 8— .....................................
os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados 9— .....................................
quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Concorrência. 11 — No caso de donativos em espécie, incluindo
6 — Quando a operação de reestruturação em causa bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do
corresponda a uma cisão, na aceção da alínea c) do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal
n.º 3, salvo quando a parte cindida se destina a fundir que os bens tiverem no exercício em que forem doados,
com sociedades já existentes ou com partes de patri- deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou
mónios de outras sociedades, os benefícios previstos provisões efetivamente praticadas e aceites como custo
no n.º 1 são concedidos por despacho do membro do fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
Governo responsável pela área das finanças, precedido 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a
requerimento das empresas interessadas, o qual deve
Artigo 66.º-A
ser enviado, preferencialmente por via eletrónica, até
à data de apresentação a registo dos atos necessários 1— .....................................
às operações de reestruturação ou dos acordos de coo- 2— .....................................
peração ou, não havendo lugar a registo, até à data da 3— .....................................
produção dos respetivos efeitos jurídicos. 4— .....................................
6842 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
5— ..................................... 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— .....................................
a) ‘Ações de reabilitação’ as intervenções de reabili-
7— .....................................
tação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurí-
8— .....................................
dico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-
9— .....................................
-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que
10 — Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade
cumpram uma das seguintes condições:
de cooperativas de habitação e construção ou associa-
ções de moradores e por estas cedidas aos seus membros i) Da intervenção resultar um estado de conservação
em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes
respetiva modalidade desde que destinados à habitação do seu início;
própria e permanente destes, aplicam-se as isenções pre- ii) Um nível de conservação mínimo ‘bom’ em re-
vistas no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à
sobre Imóveis e no artigo 46.º do presente diploma, nos data do requerimento para a correspondente avaliação,
termos e condições aí estabelecidos. desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre
11 — As isenções previstas no número anterior de- valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do
pendem de requerimento, a apresentar anualmente à valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine
Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de a arrendamento para habitação permanente;
janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção
ou as associações de moradores, que identifique os b) ‘Área de reabilitação urbana’ a área territorial-
cooperantes ou associados a quem os prédios estavam mente delimitada nos termos do Regime Jurídico da
cedidos em 31 de dezembro do ano anterior. Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei
12 — (Anterior n.º 11.) n.º 307/2009, de 23 de outubro;
13 — (Anterior n.º 12.) c) ‘Estado de conservação’ o estado do edifício ou
14 — (Anterior n.º 13.) da habitação determinado nos termos do disposto no
15 — (Anterior n.º 14.) Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 71.º 24 — A comprovação do início e da conclusão das
[...] ações de reabilitação é da competência da câmara mu-
nicipal ou de outra entidade legalmente habilitada para
1— ..................................... gerir um programa de reabilitação urbana para a área
2— ..................................... da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o
3— ..................................... estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas
4— ..................................... na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na
5 — As mais-valias auferidas por sujeitos passivos subalínea ii) da alínea a) do número anterior.
de IRS residentes em território português decorrentes 25 — (Revogado.)
da primeira alienação, subsequente à intervenção, de 26 — (Revogado.)»
imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são
tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da Artigo 264.º
opção pelo englobamento.
6 — É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º São aditados ao EBF os artigos 19.º-A, 43.º-B, 43.º-C,
do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Inves- 59.º-G e 59.º-H, com a seguinte redação:
timento Imobiliário para Arrendamento Habitacional,
aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de «Artigo 19.º-A
31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
Deduções no âmbito de parcerias
7 — (Anterior n.º 6.) de títulos de impacto social
8 — (Revogado.)
9— ..................................... 1 — São considerados gastos e perdas do período
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de tributação, em valor correspondente a 130 % do
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestados por investidores sociais no âmbito de parce-
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rias de títulos de impacto social, independentemente de
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serem ou não objeto de reembolso por não atingimento
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das metas contratualizadas.
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os títulos de impacto social devem ser enten-
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . didos na aceção prevista na Resolução do Conselho de
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada
20 — (Revogado.) e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros
21 — Os incentivos fiscais consagrados nos n.os 1, 2 n.º 157/2017, de 19 de outubro.
e 3 são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de rea- 3 — Constituem investidores sociais as entidade
bilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se privadas, públicas ou da economia social, com objeti-
encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020. vos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com
22 — (Revogado.) recursos financeiros para o desenvolvimento de uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6843
iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com Artigo 59.º-H
o objetivo de obtenção de impacto social. Prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história
Artigo 43.º-B 1 — Na determinação do lucro tributável dos sujeitos
passivos de IRC que exerçam a título principal uma
Incentivos à recapitalização das empresas
atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como
1 — O sujeito passivo de IRS que realize entradas na determinação dos rendimentos empresariais e pro-
de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na fissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos
qual detenha uma participação social e que se encon- sujeitos passivos de IRS, são considerados em 110 %
tre na condição prevista no artigo 35.º do Código das do respetivo montante os gastos e perdas do período
Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20 % des- relativo a obras de conservação e manutenção dos pré-
sas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à dios ou parte de prédios afetos a lojas com história,
disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação reconhecidas pelo município como estabelecimentos
dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias de interesse histórico e cultural ou social local e que
e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e
n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos
2 — A dedução a que se refere o número anterior termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável 2 — Os gastos previstos no n.º 7 do artigo 41.º do
relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas Código do IRS são considerados em 110 % quando
mencionadas e nos cinco anos seguintes. respeitem a prédios ou parte de prédios afetos a lojas
com história, reconhecidas pelo município como esta-
Artigo 43.º-C belecimentos de interesse histórico e cultural ou social
local e que integrem o inventário nacional dos estabe-
Incentivo fiscal à aquisição de participações lecimentos e entidades de interesse histórico e cultural
sociais pelos trabalhadores ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de
1 — Ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40 000, 14 de junho.
os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do 3 — Sem prejuízo das demais obrigações acessórias
artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalha- aplicáveis, os documentos comprovativos dos gastos e
dores de entidades empregadoras relativamente às perdas referidos nos números anteriores devem conter
quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes expressamente a morada da fração autónoma que be-
condições: neficiou das obras de manutenção e conservação, bem
como os dados identificativos do sujeito passivo ao qual
a) Sejam qualificadas como micro ou pequena em- está afeta a fração autónoma.»
presa, de acordo com os critérios previstos no anexo
ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na Artigo 265.º
sua redação atual; Norma transitória no âmbito do Estatuto
b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos; dos Benefícios Fiscais
c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da
tecnologia, nos termos a definir por portaria dos mem- 1 — No prazo de 90 dias a contar da entrada em vi-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças gor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia
e da economia e, bem assim, mediante certificação pela da República uma proposta de lei com a implementação
Agência Nacional de Inovação, S. A. das conclusões que resultem da discussão do relatório a
que se refere o n.º 2 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de
2 — A isenção prevista no número anterior depende 28 de dezembro.
da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos 2 — A vigência dos benefícios fiscais previstos no n.º 1
subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
um período mínimo de dois anos. é prorrogada até ao momento da entrada em vigor das
normas correspondentes constantes do diploma aprovado
3 — Estão excluídos da isenção de IRS prevista
nos termos do número anterior.
no n.º 1 do presente artigo os membros dos órgãos
3 — A não entrada em vigor do diploma referido no
sociais e os titulares de participações sociais supe- n.º 1 a 1 de julho de 2018 determina a caducidade dos
riores a 5 %. benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 59.º-G
Produção cinematográfica e audiovisual Artigo 266.º
Os sujeitos passivos que beneficiem do incentivo à Outras disposições no âmbito do Estatuto
produção cinematográfica e audiovisual, nos termos dos Benefícios Fiscais
legalmente estabelecidos, são excluídos do disposto 1 — É prorrogado o artigo 62.º-A pelo prazo previsto
no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
aos encargos que suportem com viaturas ligeiras de 2 — Durante o mandato da Estrutura de Missão para as
passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação
na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Im- comandada pelo navegador português Fernão de Maga-
posto sobre Veículos, motos e motociclos, destinados lhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho
a serem utilizados na produção cinematográfica e de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos
audiovisual. atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da
6844 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto Aduaneira, sem prejuízo dos mecanismos de cobrança
no artigo 62.º-B do EBF. ou de constituição de garantias previstos na lei.
Artigo 267.º Artigo 63.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto [...]
dos Benefícios Fiscais
1— .....................................
São revogados os n.os 12 e 13 do artigo 60.º e os n.os 8, 2— .....................................
20, 22, 25 e 26 do artigo 71.º do EBF. 3— .....................................
4 — O procedimento da inspeção e os deveres de
CAPÍTULO V cooperação são os adequados e proporcionais aos obje-
tivos a prosseguir, só podendo haver mais de um proce-
Procedimento, processo tributário dimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo
e outras disposições sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período
de tributação mediante decisão, fundamentada com base
SECÇÃO I em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo
se o procedimento visar apenas a consulta, recolha de
Lei geral tributária documentos ou elementos ou a confirmação dos pressu-
postos de direitos que o contribuinte invoque perante a
Artigo 268.º administração tributária e sem prejuízo do apuramento
Alteração à lei geral tributária da situação tributária do sujeito passivo por meio de
inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem
Os artigos 19.º, 29.º, 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-D da mantenha relações económicas.
lei geral tributária, adiante designada por LGT, aprovada 5— .....................................
pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam 6— .....................................
a ter a seguinte redação: 7— .....................................
8— .....................................
«Artigo 19.º
[...] Artigo 63.º-A
1— ..................................... [...]
2— ..................................... 1— .....................................
3— ..................................... 2 — As instituições de crédito, as sociedades finan-
4— ..................................... ceiras e as demais entidades que prestem serviços de
5— ..................................... pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade
6— ..................................... Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março
7— ..................................... de cada ano, através de declaração de modelo oficial,
8 — O representante pode renunciar à representação aprovada por portaria do membro do Governo respon-
nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao sável pela área das finanças, as transferências e envio
representado, enviada para a última morada deste. de fundos que tenham como destinatário entidade lo-
9 — A renúncia torna-se eficaz relativamente à calizada em país, território ou região com regime de
Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for tributação privilegiada mais favorável que não sejam
comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a al-
contar dessa comunicação, proceder às necessárias gum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais
alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas
ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo coletivas de direito público.
representante fiscal. 3— .....................................
10 — (Anterior n.º 8.) 4— .....................................
11 — (Anterior n.º 9.) 5— .....................................
12 — (Anterior n.º 10.) 6— .....................................
13 — (Anterior n.º 11.) 7— .....................................
14 — (Anterior n.º 12.) 8— .....................................
15 — (Anterior n.º 13.) 9— .....................................
10 — A obrigação de entrega da declaração prevista
Artigo 29.º no n.º 2 subsiste mesmo que não tenham ocorrido trans-
[...] ferências ou envio de fundos abrangidos pela obrigação
se comunicação.
1— .....................................
2— .....................................
Artigo 63.º-B
3— .....................................
4 — O disposto no n.º 1 não obsta a que o paga- [...]
mento de um crédito resultante de atos de liquidação 1— .....................................
de imposto seja efetuado a pessoa diferente do sujeito
passivo desde que este expressamente o autorize, me- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
diante requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6845
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO II
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procedimento e processo tributário
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 269.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro
i) Constitui também fundamento da derrogação do O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outu-
sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo bro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo
de inspeção tributária, a comunicação de operações sus- Tributário, passa a ter a seguinte redação:
peitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira,
pelo Departamento Central de Investigação e Ação «Artigo 7.º
Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) [...]
e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no
âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão 1— .....................................
2— .....................................
do branqueamento de capitais e financiamento do ter-
3— .....................................
rorismo.
4— .....................................
5 — A competência para cobrança coerciva de tri-
2— ..................................... butos administrados pelas freguesias pode ser atribu-
3— ..................................... ída aos municípios a cuja área pertençam mediante
4— ..................................... protocolo.
5— ..................................... 6 — A realização de penhoras é precedida das dili-
6— ..................................... gências que a autarquia considere úteis à identificação
7— ..................................... ou localização de bens penhoráveis, procedendo esta,
8— ..................................... sempre que necessário, à consulta, nas bases de da-
9— ..................................... dos da administração tributária, de informação sobre a
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . identificação do executado e sobre a identificação e a
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . localização dos bens do executado.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — A informação sobre a identificação do executado
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referida no número anterior apenas inclui o domicílio
fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e
Artigo 63.º-D Aduaneira do número de identificação fiscal.
8 — A consulta direta pelo município às bases de
[...] dados referidas no n.º 6 é efetuada em termos a definir
1— ..................................... por portaria dos membros do Governo responsáveis
2— ..................................... pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
9 — A regulamentação referida no número anterior
3— .....................................
deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção
4— ..................................... e a conservação dos dados referentes à data da consulta
5 — São, igualmente, considerados países ou juris- e à identificação do respetivo processo executivo e dos
dições com regime claramente mais favorável aqueles trabalhadores e titulares de órgãos municipais que te-
que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 nham acesso a informação transmitida pela AT.
deste artigo, não disponham de um imposto de natureza 10 — Quando não seja possível o acesso eletrónico,
idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa apli- pelo município, aos elementos sobre a identificação e a
cável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista localização dos bens do executado, a AT deve fornecê-
no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, -los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.»
cumulativamente:
Artigo 270.º
a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis
tributárias para este número do presente artigo; Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
b) Existam relações especiais, nos termos das Os artigos 40.º, 97.º e 198.º do Código de Procedi-
alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do Código mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-
do IRC, entre as pessoas ou entidades envolvidas -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por
nas operações subjacentes às normas referidas na CPPT, passam a ter a seguinte redação:
alínea anterior.
«Artigo 40.º
6 — O disposto no n.º 5 não é aplicável a [...]
Estados -Membros da União Europeia ou a Estados-
-Membros do Espaço Económico Europeu, neste 1 — As notificações aos interessados que tenham
último caso desde que esse Estado esteja vincu- constituído mandatário são feitas na pessoa deste da
lado a cooperação administrativa no domínio da seguinte forma:
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito a) Nos procedimentos tributários, por carta registada,
da União Europeia.» dirigida para o seu escritório;
6846 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações
previstos nas normas sobre processo nos tribunais ad- que devam ser apresentadas no período de exercício de
ministrativos. funções, quando não comuniquem, por via eletrónica,
através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo
2 — Quando a notificação se destine a chamar o do prazo de entrega da declaração, à Autoridade Tributá-
interessado para a prática de ato pessoal, além de ser ria e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento
notificado o mandatário, será enviado pelo correio um atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega
aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, não lhes seja imputável a qualquer título.
o local e o fim da comparência. 4— .....................................
3 — As notificações referidas nos números anteriores 5— .....................................
podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente 6— .....................................
quando o notificando se encontrar no edifício do serviço 7— .....................................
ou do tribunal. 8— .....................................
Artigo 97.º Artigo 97.º
[...] [...]
1— ..................................... .........................................
2— .....................................
a) A mercadoria objeto da infração for de importação
3— ..................................... ou de exportação proibida ou condicionada em cumpri-
4 — Os atos processuais, incluindo os atos das partes mento de medidas restritivas internacionais;
que devam ser praticados por escrito, as notificações b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entre mandatários, entre estes e os representantes da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fazenda Pública, e as notificações aos representantes da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tramitação do processo judicial tributário, são efetuados f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos termos previstos para os processos nos tribunais ad- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ministrativos, designadamente nos artigos 24.º e 25.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 108.º
5 — No contencioso associado à execução fiscal o
disposto no número anterior é aplicável apenas a partir [...]
da receção dos autos em tribunal. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 198.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
5— .....................................
1— ..................................... 6 — Incorre ainda na prática de descaminho, punível
2— ..................................... com coima de € 1 000 a € 165 000, quem, à entrada ou
3— ..................................... saída do território nacional, não cumprir o dever legal
4— ..................................... de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal
5 — É dispensada a prestação de garantia para dí- definido na legislação comunitária e nacional, igual ou
vidas em execução fiscal de valor inferior a € 5000 superior a € 10 000, transportado por si e por viagem.
para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas co- 7 — A mesma coima é aplicável a quem violar a obri-
letivas.» gação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira
as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada
SECÇÃO III ou à partida das mercadorias, em cumprimento de me-
didas restritivas internacionais, se outra infração mais
Infrações tributárias
grave lhe não couber.
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 271.º 9 — (Anterior n.º 8.)
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 109.º
Os artigos 8.º, 97.º, 108.º, 109.º, 116.º e 121.º do Re-
gime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei [...]
n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT,
1— .....................................
passam a ter a seguinte redação:
2— .....................................
«Artigo 8.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As pessoas referidas no n.º 1, bem como os f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
contabilistas certificados, são ainda subsidiariamente g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6847
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro,
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passam a ter a redação seguinte:
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 36.º
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
s) Não dispuser ou não cumprir as exigências le-
gais de registo contabilístico, especialmente previs- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tas para os beneficiários de isenções, na legislação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aplicável. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Quando seja necessário realizar novas diligências
3— ..................................... em resultado de o sujeito passivo apresentar factos no-
4— ..................................... vos durante a audição prévia;
5— ..................................... e) [Anterior alínea d).]
6— .....................................
4— .....................................
Artigo 116.º 5— .....................................
6— .....................................
[...]
7— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 60.º
3— ..................................... [...]
4 — Quando a infração prevista no n.º 1 diga res-
peito à falta de apresentação ou apresentação fora do 1 — Caso os atos de inspeção possam originar atos
prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à en-
do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo tidade inspecionada, esta deve ser notificada do projeto
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, é punível de conclusões do relatório, com a identificação desses
com coima de € 250 a € 5 000. atos e a sua fundamentação.
2— .....................................
Artigo 121.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
1 — A não organização da contabilidade de har- Artigo 61.º
monia com as regras de normalização contabilística,
[...]
quando não seja punida como crime ou como contra-
ordenação mais grave, é punível com coima de € 500 1— .....................................
a € 10 000. 2— .....................................
2 — O atraso na execução da contabilidade, na escri- 3 — Caso exista audição prévia nos termos do ar-
turação de livros ou na elaboração de outros elementos tigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada
de escrita, ou de registos, por período superior ao pre- após a análise e verificação dos factos invocados pelo
visto na lei fiscal, quando não seja punida como crime sujeito passivo.»
ou como contraordenação mais grave, é punível com
coima de € 250 a € 5 000.
3 — A produção pelo sujeito passivo do ficheiro CAPÍTULO VI
normalizado de exportação de dados sem observância
Outras disposições de caráter fiscal
do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é
punível com coima de € 250 a € 5 000.
4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 273.º
5 — As infrações previstas nos n.os 1, 2 e 3 constituem Norma revogatória no âmbito da reforma aduaneira
contraordenações graves.»
É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à reforma
aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de
SECÇÃO IV abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei
Procedimento de inspeção tributária e aduaneira n.º 8/2007, de 26 de março.
Artigo 272.º Artigo 274.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de de-
Os artigos 36.º, 60.º e 61.º do Regime Complemen- zembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e
tar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, do IRC, passa a ter a seguinte redação:
6848 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
«Artigo 29.º Artigo 19.º
[...] [...]
1 — As dívidas de impostos sobre o rendimento das 1— .....................................
pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser 2— .....................................
pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado 3— .....................................
até à data limite de pagamento da respetiva nota de 4— .....................................
cobrança. 5— .....................................
2— ..................................... 6— .....................................
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 7 — Aos pedidos de reembolso apresentados nos
termos do n.º 1 é aplicável o limite mínimo do valor
Artigo 275.º do reembolso definido no artigo 8.º»
Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos
não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso Artigo 276.º
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º do regime de reembolso Norma revogatória no âmbito do regime de reembolso
do IVA a sujeitos passivos
do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado- não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso
-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, passam a ter É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do regime de reem-
a seguinte redação: bolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no
Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º
«Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
[...]
Artigo 277.º
1— .....................................
2 — O pedido de reembolso deve conter, relativa- Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
mente a cada documento de importação ou fatura emitida Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de
em território nacional, nos termos dos artigos 36.º, 39.º 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
ou 40.º do Código do IVA, as seguintes informações:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em
território nacional cujo valor mencionado na fatura,
3— ..................................... líquido de imposto, seja inferior a € 50.
4— ..................................... 2— .....................................
5— .....................................
Artigo 5.º
Artigo 8.º [...]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
3— ..................................... 4 — Quando não estejam reunidas as condições de
4— ..................................... verificação da isenção, a AT comunica o facto ao su-
5 — Em qualquer dos casos referidos nos números jeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1, devendo
anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado- este proceder à liquidação do imposto até ao final do
-Membro de estabelecimento até 30 de setembro do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a
ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou comunicação.
exigível, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do 5 — (Anterior n.º 4.)
artigo seguinte.
Artigo 9.º
Artigo 9.º [...]
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
1 — Após a apresentação de um pedido de reembolso 2 — O prazo previsto no número anterior poderá
o requerente pode proceder à alteração do pedido, dentro ser prorrogado por portaria do membro do Governo
do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º responsável pela área das finanças.»
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
poderá ainda ser apresentado um pedido de reembolso Artigo 278.º
durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso
Não atualização da contribuição para o audiovisual
respeita, quando a correção em causa se referir aos
elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º Em 2018, não são atualizados os valores mensais previs-
3 — (Revogado.) tos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de
4 — (Anterior n.º 2.) agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6849
público de radiodifusão e de televisão, alterado pela Lei Artigo 284.º
n.º 7-A/2016, de 30 de março. Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Artigo 279.º Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 37.º e 40.º do Código Fis-
cal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-
Contribuição sobre o setor bancário
-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição sobre o n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte
setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º redação:
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
«Artigo 29.º
Artigo 280.º [...]
Contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 — Os sujeitos passivos referidos no artigo ante-
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraor- rior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de
dinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no
abril, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com as prazo de três anos contado a partir do final do período
seguintes alterações: de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 — Para efeitos da dedução prevista no número an-
a) Consideram-se feitas ao ano de 2018 todas as refe- terior, o montante máximo dos lucros retidos e reinves-
rências ao ano de 2015, com exceção das que constam do tidos, em cada período de tributação, é de € 7 500 000,
n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º por sujeito passivo.
daquele regime; 3— .....................................
b) Considera-se feita ao ano de 2018 a referência cons- 4 — No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e
tante ao ano de 2017 no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime. pequenas empresas, tal como definidas na Recomenda-
ção 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003,
Artigo 281.º a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c)
Contribuição sobre a indústria farmacêutica do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à
concorrência de 50 % da coleta do IRC.
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraor- 5 — (Anterior n.º 4.)
dinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi 6 — A dedução prevista no n.º 1 abrange as situações
aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de em que durante o período de tributação se encontram
dezembro. reunidos os requisitos previstos na legislação comercial
para adiantamento por conta de lucros, não podendo essa
Artigo 282.º dedução ser superior àquela que seria obtida com base
Adicional em sede de imposto único de circulação no lucro apurado no final desse período de tributação.
Mantém-se em vigor em 2018 o adicional de IUC pre- Artigo 30.º
visto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de de-
[...]
zembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis
nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 1— .....................................
do artigo 2.º do Código do IUC.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 283.º
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos quando afetas à exploração de serviço público de trans-
petrolíferos e energéticos portes ou destinadas a serem alugadas no exercício da
1 — Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio
taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e ener- e aeronaves de turismo;
géticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo
financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei 2— .....................................
n.º 63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até 3— .....................................
ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta 4— .....................................
verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado 5— .....................................
para aquele fundo. 6— .....................................
2 — O adicional a que se refere o número anterior in-
tegra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do Artigo 34.º
n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC. [...]
3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorri-
.........................................
dos pela AT são compensados através da retenção de
3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita a) A não concretização da totalidade do investimento
própria. nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo
6850 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
de três anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites
devolução do montante de imposto que deixou de ser candidaturas referentes a anos anteriores a esse período
liquidado na parte correspondente ao montante dos lu- de tributação.
cros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante 4 — As entidades interessadas em recorrer ao sis-
de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tri- tema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo
butação seguinte, acrescido dos correspondentes juros devem disponibilizar atempadamente as informações
compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a
c) A não constituição da reserva especial, nos termos ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das
do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução do mon- condições da concessão do incentivo, qualquer que seja
tante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é a sua natureza.
adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao 5 — A Agência Nacional de Inovação, S. A., comu-
terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos nica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de feve-
correspondentes juros compensatórios majorados em reiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do
15 pontos percentuais; montante das despesas consideradas elegíveis reportadas
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do ar- ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os
tigo 32.º implica a devolução do montante de imposto beneficiários e o montante das despesas majoradas nos
que deixou de ser liquidado correspondente à parte da termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados
reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao pela APA, I. P., previamente à candidatura, nos termos
qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo do presente artigo.
ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido 6 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema
dos correspondentes juros compensatórios majorados de incentivos fiscais previstos no presente capítulo po-
em 15 pontos percentuais. dem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela
entidade referida no n.º 1.
Artigo 37.º 7 — A declaração comprovativa prevista no n.º 1
[...]
constitui uma decisão administrativa para efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.
1— ..................................... 8 — Para efeitos de aplicação da majoração prevista
2— ..................................... no n.º 6 do artigo 37.º, as entidades interessadas devem
3— ..................................... instruir a sua candidatura com o projeto de conceção
4— ..................................... ecológica de produtos e processos, que será integrado
5— ..................................... pela demonstração do benefício ambiental associado
6— ..................................... e pela declaração ambiental de produto e processos,
7 — Para efeitos da majoração prevista no número patentes ou rótulos ecológicos, se existirem.
anterior, as entidades interessadas devem submeter o 9 — Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação
pedido, instruído com declaração ambiental de produto, das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios
patente ou rótulo ecológico, se existirem, à auditoria fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se
tecnológica determinada pela Agência Nacional de Ino- refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa por parte das
vação, S. A., referida no n.º 1 do artigo 40.º, podendo entidades interessadas.
esta consultar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. 10 — As entidades beneficiadas pelo SIFIDE
(APA, I. P.), e o Laboratório Nacional de Energia e comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo
Geologia, I. P. de dois meses após o encerramento de cada exercício,
8 — (Revogado.) à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa
de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados
Artigo 40.º das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal conce-
[...] dido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do
mesmo.»
1 — A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser
justificada por declaração comprovativa, a requerer pe- Artigo 285.º
las entidades interessadas, ou prova da apresentação do
pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a É aditado ao Código Fiscal do Investimento, aprovado
ações de investigação ou desenvolvimento, dos respeti- em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro,
vos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das na sua redação atual, o artigo 37.º-A, com a seguinte re-
despesas em relação à média dos dois exercícios ante- dação:
riores e de outros elementos considerados pertinentes,
emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no «Artigo 37.º-A
âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação
e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação
e desenvolvimento dos projetos
de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere
o artigo 130.º do Código do IRC. 1 — Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o
2— ..................................... reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria
3 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de investigação e desenvolvimento a que se referem
de incentivos fiscais previstos no presente capítulo de- as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º bem como o
vem submeter as candidaturas até ao final do mês de reconhecimento do caráter de investigação e desenvol-
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6851
vimento dos projetos a que se refere a alínea f) do n.º 1 mento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens
do artigo 37.º e direitos dos credores e da venda de bens e direitos,
2 — O reconhecimento da idoneidade da entidade em processo de insolvência que prossiga para liquida-
nos termos previstos no número anterior é válido até ao ção, estão isentos de impostos sobre o rendimento das
oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido. pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a
3 — As entidades cuja idoneidade tenha sido reco- determinação da matéria coletável do devedor.
nhecida há mais de oito anos são objeto de uma reava- 2— .....................................
liação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, 3— .....................................
destinada a verificar a manutenção dos pressupostos
que determinaram o reconhecimento. Artigo 269.º
4 — À manutenção do reconhecimento da idonei-
[...]
dade, após a reavaliação referida o número anterior,
aplica-se o previsto no n.º 2. Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se
5 — Caso, em resultado da reavaliação referida no encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que pre-
n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se vistos em planos de insolvência, de pagamentos ou de
verifique que esta não mais reúne os pressupostos do recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da
reconhecimento, este cessará. massa insolvente:
6 — A cessação do reconhecimento da idoneidade
referida no número anterior não obsta a que a entidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
faça novo pedido, ficando a consideração das despesas b) (Revogada.)
enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º g) A constituição ou prorrogação de garantias.»
quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em
data anterior à celebração do primeiro contrato com a 2 — É revogada a alínea b) do artigo 269.º do Código
entidade em causa, devendo desse facto fazer menção da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado
na sua candidatura. pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
8 — A consideração das despesas referidas no nú-
mero anterior ficará condicionada à emissão da decla- Artigo 288.º
ração de reconhecimento da idoneidade da entidade em Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
matéria de investigação e desenvolvimento.
9 — O reconhecimento do caráter de investigação e Os artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
desenvolvimento dos projetos é válido até ao encerra- dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
mento do projeto. redação:
10 — A Agência Nacional de Inovação, S. A., em
face da informação reportada no mapa de indicado- «Artigo 49.º
res a que se refere o n.º 10 do artigo 40.º, reavaliará [...]
anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento
do projeto, podendo, caso se não mantenham os pres- .........................................
supostos que o determinaram, fazer cessar o referido a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
reconhecimento.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 286.º d) Disponibilização, aos consumidores finais, na
Norma revogatória no âmbito do Código entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de
Fiscal do Investimento serviço reutilizáveis.
É revogado o n.º 8 do artigo 37.º do Código Fiscal do Artigo 50.º
Investimento.
[...]
Artigo 287.º 1— .....................................
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação 2— .....................................
de Empresas 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e
com vista a promover a descarbonização da sociedade
1 — Os artigos 268.º e 269.º do Código da Insolvência
e a transição para a economia circular, são constituídos:
e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte a) Um grupo de trabalho, cuja missão é avaliar a
redação: aplicação dos incentivos fiscais associados à redução
do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a
«Artigo 268.º outros produtos de base plástica descartável de origem
fóssil, através da apresentação, até ao dia 31 de maio
[...]
de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de
1 — Os rendimentos e ganhos apurados e as varia- medidas de atuação, incluindo prazos de execução;
ções patrimoniais positivas não refletidas no resultado b) Um grupo de trabalho, cuja missão é promover
líquido, verificadas por efeito da dação em cumpri- uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia,
6852 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
visando designadamente identificar e estudar os incen- e) Com base nas informações prestadas nos termos
tivos prejudiciais ao ambiente e propor a sua eliminação da alínea anterior é emitida uma declaração relativa
progressiva, bem como propor a revitalização da taxa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de
de carbono, tendo em consideração eventuais impactes todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada
nos setores económicos abrangidos, num quadro de no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades
descarbonização da economia, devendo este grupo de devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve
trabalho apresentar uma proposta até 31 de julho de 2018 fornecer um código de acesso especificamente facultado
que contemple um relatório de diagnóstico e propostas pela AT para este efeito;
de medidas de atuação, incluindo prazos de execução.» f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo
período de dois anos a contar do conhecimento da inexa-
Artigo 289.º tidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando
o executado preste com inexatidões essa comunicação
Alteração ao Código de Processo Civil
de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado g) Para o exercício da competência prevista neste
pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante
redação: para o efeito disponível nas suas bases de dados.
«Artigo 738.º 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
[...]
Artigo 290.º
1— ..................................... Revogação da Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro
2— .....................................
3— ..................................... É revogada a Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezem-
4— ..................................... bro, que retira a Ilha de Man, Jersey e o Uruguai da lista
5— ..................................... dos países, territórios e regiões com regimes de tributação
6— ..................................... privilegiada claramente mais favoráveis, aprovada pela
7— ..................................... Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, repristinando-se
8 — Aos rendimentos auferidos no âmbito das ativi- a lista anteriormente vigente.
dades especificamente previstas na tabela a que se refere
o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos Artigo 291.º
n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações: Revisão legal de contas de micro e pequenas empresas
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à apli- Em 2018, o Governo procede às alterações do Código
cação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colo- das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
cado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado; n.º 262/86, de 2 de setembro, no sentido de atualizar o valor
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 262.º do referido
apurado globalmente, para cada mês, com base no total código e assegurar a isenção de revisão legal de contas às
do rendimento mensal esperado do executado, sendo pequenas empresas que não sejam sociedades anónimas.
aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos
esperados proporcionalmente aos rendimentos espera- Artigo 292.º
dos de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número é Outras disposições de caráter fiscal no âmbito
do imposto sobre o rendimento
aplicável apenas aos executados que não aufiram, no
mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, 1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorren-
prestações periódicas pagas a título de aposentação ou tes de contratos de empréstimo celebrados pela Agência de
qualquer outra regalia social, seguro, indemnização Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E.,
por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer em nome e em representação da República Portuguesa,
natureza que assegurem a sua subsistência; sob a forma de obrigações denominadas em renminbi co-
d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de locadas no mercado doméstico de dívida da República
opção do executado a apresentar por via eletrónica no Popular da China, desde que subscritos ou detidos por
Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comu- não residentes sem estabelecimento estável em território
nicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): português ao qual o empréstimo seja imputado, com exce-
i) A identificação das entidades devedoras dos ren- ção de residentes em país, território ou região sujeito a um
dimentos em causa com menção de que os mesmos são regime fiscal claramente mais favorável constante de lista
auferidos no âmbito de uma das atividades especifica- aprovada por portaria do membro do Governo responsável
mente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º pela área das finanças.
do Código do IRS; 2 — Para efeitos do n.º 1, a Agência de Gestão da Te-
ii) O montante global de rendimentos que, previsivel- souraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E., deve deter
comprovação da qualidade de não residente no momento
mente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras
da subscrição, nos seguintes termos:
em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, pres- a) No caso de bancos centrais, instituições de direito
tações periódicas pagas a título de aposentação ou de público, organismos internacionais, instituições de crédito,
qualquer outra regalia social, seguro, indemnização sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de
por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em
natureza que assegurem a sua subsistência; país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6853
evitar a dupla tributação internacional, a comprovação implique perda de valor ou qualidades, a autoridade
efetua-se através dos seguintes elementos: judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda
i) A respetiva identificação fiscal; ou ou afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou medidas de conservação ou manutenção necessárias
pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular ou a sua destruição imediata, ressalvado o disposto
e o seu domicílio; ou nos n.os 4 e 5.
iii) Declaração do próprio titular devidamente assinada 2— .....................................
e autenticada se se tratar de bancos centrais, organismos 3— .....................................
internacionais ou instituições de direito público que inte- 4 — Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um
grem a administração pública central, regional ou a demais veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave,
administração periférica, estadual indireta ou autónoma do no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, a au-
Estado de residência fiscalmente relevante; toridade judiciária profere despacho determinando a
sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imo- para efeitos de administração em conformidade com
biliário ou outros organismos de investimento coletivo o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, nomea-
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com damente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando
o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a àquele gabinete informação sobre o valor probatório
dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se do veículo e sobre a probabilidade da sua perda a favor
através de declaração emitida pela entidade responsável do Estado.
pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que
certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo 5 — Se, por força do disposto no número anterior,
da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação. tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração
de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a
3 — A comprovação a que se refere o número anterior aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal
pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de: deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-
-lhe imediatamente o facto.»
a) Certificado de residência ou documento equivalente
emitido pelas autoridades fiscais; Artigo 294.º
b) Documento emitido por consulado português com-
provativo da residência no estrangeiro; ou Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
c) Documento especificamente emitido com o objetivo O artigo 11.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que
de certificar a residência por entidade oficial que integre
a administração pública central, regional ou demais ad- cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de
ministração periférica, estadual indireta ou autónoma do Recuperação de Ativos (GRA), na redação atual, passa a
respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de ter a seguinte redação:
registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico
da República Popular da China. «Artigo 11.º
[...]
4 — Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela
isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado se- O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a
cundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o
com estabelecimento estável no território português ao qual valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta
seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos au- ou, independentemente desse valor, quando se trate de
feridos devem ser incluídos na declaração periódica a que veículo automóvel, embarcação ou aeronave.»
se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º
do Código do IRC, consoante os casos. Artigo 295.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011,
TÍTULO III de 11 de janeiro
Alterações e autorizações legislativas Com vista ao estabelecimento da gratuitidade do ates-
tado multiúso de incapacidade, no ano de 2018, são alte-
CAPÍTULO I rados os valores do atestado em junta médica e em junta
médica de recurso, previstos no capítulo II do anexo ao
Alterações legislativas Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os
valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades
Artigo 293.º de saúde e de serviços prestados por outros profissionais
Alteração ao Código de Processo Penal de saúde pública, na sua redação atual, que passa a ter a
seguinte redação:
O artigo 185.º do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa a ter «Capítulo II — Juntas médicas
a seguinte redação:
«Artigo 185.º 2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta
médica: € 12,50;
[...]
2.2 — Atestado em junta médica de recurso: € 25;
1 — Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, 2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização 2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
6854 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Artigo 296.º 8 — O Plano, e todas as obrigações dele constan-
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
tes, cessam no momento da liquidação completa, com
do Sistema Previdencial de Segurança Social recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo
vigente concedido pelo Estado.
Os artigos 90.º e 91.º do Código dos Regimes Con-
tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, Artigo 10.º
aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,
passam a ter a seguinte redação: [...]
1— .....................................
«Artigo 90.º 2— .....................................
[...] 3— .....................................
4 — Não carecem de autorização prévia dos mem-
1— ..................................... bros do Governo para assumir encargos ou realizar
2— ..................................... investimentos que não estejam previstos no respetivo
3 — Os pensionistas de invalidez ou velhice em exer- Plano, desde que seja respeitado o limite global fixado
cício de funções públicas têm ainda direito à proteção nesse Plano para este tipo de despesas.»
na eventualidade de doença.
Artigo 298.º
Artigo 91.º
Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
[...]
Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que
1— .....................................
procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004,
2— .....................................
de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
3 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de
redação:
invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6 %,
sendo, respetivamente, de 20,4 % e 9,2 % para as enti- «Artigo 6.º
dades empregadoras e para os trabalhadores. [...]
4 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de
velhice em exercício de funções públicas é de 25,3 %, 1 — O cargo de diretor municipal pode ser provido
sendo, respetivamente, de 17,5 % e 7,8 % para as enti- nos municípios desde que assegurada a correspondente
dades empregadoras e para os trabalhadores. cobertura orçamental e demonstrados critérios de ra-
5 — (Anterior n.º 3.)» cionalidade organizacional face às atribuições e com-
petências detidas.
Artigo 297.º 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto 4 — (Revogado.)
Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
que cria o Programa de Apoio à Economia Local com o Artigo 7.º
objetivo de proceder à regularização do pagamento de [...]
dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais
de 90 dias, na sua redação atual, passam a ter a seguinte 1 — O cargo de diretor de departamento municipal
redação: pode ser provido nos municípios desde que assegurada
a correspondente cobertura orçamental e demonstrados
«Artigo 6.º critérios de racionalidade organizacional face às atribui-
ções e competências detidas.
[...] 2 — (Revogado.)
1— ..................................... 3 — (Revogado.)
2— ..................................... 4 — (Revogado.)»
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 299.º
5— ..................................... Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
6 — A câmara municipal pode propor à assembleia
municipal a suspensão da aplicação do Plano se, após São revogados os n.os 2 a 4 dos artigos 6.º e 7.º, e os
a aprovação dos documentos de prestação de contas, artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro
do ano anterior, o limite da dívida total previsto no Artigo 300.º
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
7 — Em caso de aprovação pela assembleia munici-
pal da proposta referida no número anterior, a suspensão Os artigos 42.º e 55.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
do Plano produz efeitos a partir da data da receção pela que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e
DGAL da comunicação da deliberação a que se refere das participações locais, na sua redação atual, passam a ter a
o número anterior, acompanhada de uma demonstração seguinte redação:
do cumprimento do limite da dívida total previsto no «Artigo 42.º
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, vol- [...]
tando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do
referido limite. 1— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6855
2— ..................................... 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
3 — As empresas locais enviam à Direção-Geral das para efeitos do apuramento da dívida total dos municí-
Autarquias Locais, anualmente e nos termos por esta pios referida no n.º 1, não é considerado:
definidos, através de aplicação disponibilizada para o
efeito: a) O valor dos empréstimos destinados exclusiva-
mente ao financiamento da contrapartida nacional de
a) Os documentos referidos no n.º 1; projetos com comparticipação dos Fundos Europeus
b) A informação relativa aos artigos 32.º, 37.º, 40.º Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fun-
e 41.º; dos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento
c) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) da União Europeia; e
do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos
de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º
30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 55.º 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, no
[...] caso de existirem diferentes fontes de financiamento
1— ..................................... reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para
2— ..................................... efeitos do apuramento da dívida total dos municípios
3— ..................................... é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do
4 — É aplicável, com as devidas adaptações, o dis- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.»
posto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.»
Artigo 303.º
Artigo 301.º Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto O artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que
É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova aprova o regime jurídico da recuperação financeira mu-
o regime jurídico da atividade empresarial local e das nicipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na
participações locais, na sua redação atual, o artigo 31.º-A, sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
com a seguinte redação:
«Artigo 19.º
«Artigo 31.º-A [...]
Contabilidade das empresas locais
1— .....................................
As empresas locais aplicam obrigatoriamente os 2— .....................................
regimes gerais de contabilidade previstos no sistema 3— .....................................
contabilístico aplicável.» 4— .....................................
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos
Artigo 302.º de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das prestações
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será
reduzido em 25 %, 50 %, 75 % e 100 %, respetiva-
Os artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de se- mente, face ao valor das prestações anuais devidas em
tembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias 2017, sendo o valor e a distribuição do capital social
locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual, os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, ajustados em
passam a ter a seguinte redação: conformidade.»
«Artigo 51.º Artigo 304.º
[...]
Aditamento à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
1— .....................................
É aditado à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova
2— .....................................
3— ..................................... o regime jurídico da recuperação financeira municipal re-
4— ..................................... gulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na sua redação
5— ..................................... atual, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:
6 — Aos empréstimos celebrados no âmbito dos ins-
trumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do «Artigo 35.º-A
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são Dispensa de fixação da taxa máxima de IMI
aplicáveis os n.os 4 e 5.
1 — A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na
Artigo 52.º alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada
se o município demonstrar que a satisfação integral dos
[...] encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa
1— ..................................... pela aplicação de outra taxa de IMI.
2— ..................................... 2 — À dispensa referida no número anterior, se re-
3— ..................................... querida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se
4— ..................................... as regras de revisão previstas no artigo 33.º»
6856 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Artigo 305.º dos tribunais administrativos e tributários, na sua redação
atual, o artigo 13.º-B, com a seguinte redação:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho, «Artigo 13.º-B
parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, Dispensa de garantia
de 20 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte re-
dação: É dispensada a prestação de garantia quando, à data
do pedido, o valor em dívida no processo executivo no
qual é formulado o pedido de pagamento em presta-
«Artigo 12.º-A ções for inferior a € 5 000 para pessoas singulares, ou
Motoristas € 10 000 para pessoas coletivas.»
Aos motoristas do mapa de pessoal dos gabinetes Artigo 308.º
dos Representantes da República é aplicável o regime
constante da parte final dos n.os 2 e 3, a alínea d) do n.º 4 Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
e o n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho,
20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da
a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os administração direta e indireta do Estado, na sua redação
gabinetes dos membros do Governo.» atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Artigo 306.º
[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
1— .....................................
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezem- 2— .....................................
bro, que reformula a Lei do Jogo, na sua redação atual, 3 — É facultado, de forma recíproca, o acesso à in-
passa a ter a seguinte redação: formação relevante entre:
a) Os serviços de inspeção;
«Artigo 84.º b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária
[...] e Aduaneira;
c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia
1— ..................................... criminal;
2— ..................................... d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas
3— ..................................... coletivas públicas.
4 — Dos 77,5 % que constituem receita do Ins-
tituto do Turismo de Portugal, I. P., e dos 20 % que 4 — O acesso à informação relevante para o exercício
constituem receita do Orçamento Geral do Estado, das respetivas atribuições, as categorias dos titulares e
nos termos previstos no número anterior, são afetos dos dados a analisar, a forma de comunicação e o res-
2,8 % como receita do Fundo Especial de Segurança petivo tratamento, no âmbito da troca de informações
Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, re- a que se refere o número anterior, é definido mediante
sultando assim desta afetação 75,70 % do imposto protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, su-
especial de jogo como receita do Instituto do Turismo jeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção
de Dados.»
de Portugal, I. P., e 19 % como receita do Orçamento
Geral do Estado. Artigo 309.º
5 — A receita do Fundo Especial de Segurança So-
cial dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
no número anterior tem como limite anual absoluto o O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de se-
montante de € 3 500 000, pelo que sempre que a percen- tembro, que cria o programa Porta 65 — Arrendamento por
tagem de 2,8 % do imposto especial de jogo corresponda Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento
a um valor superior a € 3 500 000, esse quantitativo por jovens, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
superior remanescente passa a ser recebido pelo Ins- redação:
tituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Orçamento
Geral do Estado, nas proporções de 80 % e 20 %, res- «Artigo 26.º
petivamente. [...]
6 — (Anterior n.º 4.)»
1— .....................................
2— .....................................
Artigo 307.º 3 — As verbas necessárias ao pagamento das sub-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro venções previstas no presente decreto-lei são inscri-
tas no capítulo 60.º do Orçamento do Ministério das
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, Finanças, sob proposta do IHRU, e transferidas pela
que cria as secções de processo executivo do sistema de Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a
solidariedade e segurança social, define as regras especiais conta a indicar pelo IHRU, que efetuará as transferências
daquele processo e adequa a organização e a competência das verbas correspondentes à subvenção para a conta
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6857
bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do 4 — Em 2018, as transferências de recursos para
mês a que respeita. pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» não são atualizadas.
5 — A partir de 2019, as transferências de recursos
Artigo 310.º financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
transferências para as autarquias locais.
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei
n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro Artigo 11.º
de transferência de competências para os municípios em
matéria de educação, na sua redação atual, passam a ter a [...]
seguinte redação: 1— .....................................
2— .....................................
«Artigo 4.º 3— .....................................
[...] 4 — Em 2018, as transferências de recursos para
pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
1— ..................................... não são atualizadas.
2— ..................................... 5 — A partir de 2019, as transferências de recursos
3— ..................................... financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
4 — Em 2018, as transferências de recursos para no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
pagamento das despesas a que se refere o presente transferências para as autarquias locais.
artigo são atualizadas nos termos equivalentes à 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
variação prevista para as remunerações da função
pública. Artigo 311.º
5 — A partir de 2019, as transferências de recursos
financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro
no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de
as regras aplicáveis às transferências para as autarquias 14 de setembro, que estabelece as regras referentes à con-
locais. cessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem
como o regime associado ao Fundo de Emergência Mu-
Artigo 7.º
nicipal, passam a ter a seguinte redação:
[...]
1— ..................................... «Artigo 3.º
2— ..................................... [...]
3 — Em 2018, as transferências de recursos para
pagamento das despesas a que se refere o presente artigo 1— .....................................
não são atualizadas. 2— .....................................
4 — A partir de 2019, as transferências de recursos 3 — Nas autarquias locais localizadas nas Regiões
financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas Autónomas dos Açores e da Madeira, a concessão de
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei
transferências para as autarquias locais. assume natureza subsidiária face a regimes jurídicos
vigentes entre a administração regional e as autarquias
Artigo 8.º locais da respetiva região autónoma.
4 — O disposto no número anterior não prejudica o
[...] acordo entre municípios, Governo Regional e Governo
1— ..................................... da República com vista à assunção das respetivas res-
2— ..................................... ponsabilidades.
3— .....................................
4 — Em 2018, as transferências de recursos para Artigo 10.º
pagamento das despesas a que se refere o presente artigo [...]
não são atualizadas.
5 — A partir de 2019, as transferências de recursos 1 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente
financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas decreto-lei, bem como as suas revisões, são publicados
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às no sítio da Internet do portal autárquico.
transferências para as autarquias locais. 2— .....................................
6— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 10.º Artigo 312.º
[...] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro
1— ..................................... É aditado ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de se-
2— ..................................... tembro, que estabelece as regras referentes à concessão
3— ..................................... de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o
6858 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
regime associado ao Fundo de Emergência Municipal, o 5 — A comparticipação de cada concessionária de
artigo 9.º-A, com a seguinte redação: zona de jogo, relativa a salas de máquinas, é paga na
proporção do correspondente a 50 % dos valores numé-
«Artigo 9.º-A ricos previstos no número anterior, por cada sala.
Autarquias locais das Regiões Autónomas
6 — (Anterior n.º 5.)
dos Açores e da Madeira 7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)»
No caso das autarquias locais das regiões autónomas,
a Direção-Geral das Autarquias Locais assume as fun- Artigo 315.º
ções atribuídas às CCDR no âmbito dos artigos 7.º a 9.º»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Artigo 313.º Os artigos 10.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril 27 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de «Artigo 10.º
abril, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento
em Moçambique, passam a ter a seguinte redação: [...]
1— .....................................
«Artigo 4.º 2— .....................................
[...] 3— .....................................
1— ..................................... a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do
2— ..................................... artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do
3 — O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco contrato ou da segunda renovação;
dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
capital remanescente ser realizado até ao final do décimo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de
financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta 4— .....................................
apresentada pela entidade gestora do Fundo.
4— ..................................... Artigo 42.º
5— ..................................... [...]
Artigo 9.º 1— .....................................
2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo
[...] resolutivo celebrados com o Ministério da Educação
1 — O Fundo tem a duração de 20 anos, contados na sequência de colocação obtida em horário anual
a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em
será extinto, revertendo o produto da sua liquidação grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o
para os participantes. limite de três anos ou duas renovações.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 314.º 5— .....................................
6— .....................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
7— .....................................
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de 8— .....................................
junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de 9— .....................................
Portugal, I. P., na sua redação atual, passa a ter a seguinte 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
redação: 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 13.º 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — A verificação do limite indicado no n.º 2 deter-
[...] mina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no
1 — Os encargos com o exercício da ação inspetiva quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento
nos casinos, nas salas de máquinas, nas salas de jogo do de escolas ou escola não agrupada em que o docente se
bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou encontra a lecionar.
azar de base territorial, decorrentes do funcionamento 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são supor- 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
tados pelas receitas provenientes:
Artigo 316.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória no âmbito do Decreto-
-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro
2— ..................................... 1 — É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei
3— ..................................... n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica
4— ..................................... da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6859
2 — Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 5 — Nas situações referidas no número anterior, as
n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do entidades exploradoras ficam obrigadas a:
Trabalho em Funções Públicas, as juntas médicas regionais a) Encaminhar através da infraestrutura de entrada
podem continuar a funcionar, excecionalmente, junto da e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos estabeleçam através de localizações situadas em terri-
do n.º 3 desse artigo. tório português ou que sejam efetuadas por jogadores
registados no domínio ‘.pt’, bem como todo o tráfego
Artigo 317.º relacionado com a atividade de jogos e apostas online
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril que ocorra entre esses jogadores e a plataforma;
b) Reportar para a infraestrutura de entrada e registo
Os artigos 25.º, 26.º, 32.º, 35.º, 56.º, 84.º e 90.º do Re- o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas
gime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em online que ocorra entre jogadores e a plataforma de jogo,
anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de loca-
redação atual, passam a ter a seguinte redação: lizações situadas fora do território português ou sejam
efetuados por jogadores que se encontrem registados
«Artigo 25.º em domínio diferente do domínio ‘.pt’.
[...]
6 — (Anterior n.º 3.)
1— .....................................
Artigo 32.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
d) Após o averbamento à licença da autorização para 2— .....................................
a exploração de apostas desportivas à cota em que os
jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o
apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam demais tráfego relacionado com a atividade de jogos e
uns contra os outros, quando a certificação e homologa- apostas online que se estabeleçam a partir de localiza-
ção do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam ções situadas em território português ou por jogadores
obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos registados no domínio ‘.pt’ sejam sempre encaminha-
previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º; dos através da infraestrutura de entrada e registo e seja
e) Após o averbamento à licença da autorização para reportado para esta o tráfego a que se refere a alínea b)
a exploração de apostas hípicas mútuas, ou de apos- do n.º 5 do artigo 26.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidade exploradora ou de apostas hípicas à cota em d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que os jogadores jogam uns contra os outros, quando
a certificação e homologação do sistema técnico de 3— .....................................
jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à 4 — O disposto no número anterior é aplicável com
emissão da licença, nos termos previstos na alínea d) as necessárias adaptações às situações previstas na
do n.º 6 do artigo 35.º alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º
5 — (Anterior n.º 4.)
2— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 26.º Artigo 35.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3 — As entidades exploradoras podem ser autori- 3— .....................................
zadas a partilhar a plataforma de jogo para disponi- 4— .....................................
bilizar jogos e apostas online a jogadores registados 5— .....................................
em domínios ‘.pt’, nos termos e condições a definir 6— .....................................
por regulamento da entidade de controlo, inspeção e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
regulação. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — As entidades exploradoras podem ainda ser au- c) Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota
torizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre em que os jogadores jogam contra a entidade explora-
jogadores registados no domínio ‘.pt’ e jogadores cujos dora ou apostas desportivas à cota em que os jogadores
acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto
fora do território português e que se encontrem regista- da certificação;
dos noutro domínio, ao abrigo de licenças emitidas em d) Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas,
jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam
de mercados são admitidos, nos termos e condições a contra a entidade exploradora ou apostas hípicas à cota
definir por regulamento da entidade de controlo, ins- em que os jogadores jogam uns contra os outros, que
peção e regulação. não foram ainda objeto da certificação.
6860 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Artigo 56.º confidencial das decisões proferidas nos termos das
[...]
alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as
mesmas estão pendentes de recurso judicial.
......................................... 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 90.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
m) Violar a obrigação de assegurar a integridade, a 9— .....................................
disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º,
atributos de segurança dos jogos e apostas online ou o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do
das comunicações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
artigo 26.º ou dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 32.º; a) 3,17 % para o Estado;
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) 48,05 % para o ministério ao qual cabe promo-
o) Não encaminhar através da infraestrutura de en-
ver as políticas sociais de apoio à família, crianças e
trada e registo todos os acessos à plataforma de jogo
que se estabeleçam a partir de localizações situadas jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de
em território português ou por jogadores registados no promoção da inclusão social, consignado ao orçamento
domínio ‘.pt’; da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de
p) Não encaminhar através da infraestrutura de en- Ação Social;
trada e registo todo o tráfego relacionado com a ati- c) (Revogada.)
vidade dos jogos e apostas online que ocorra entre os d) 22,88 % para o ministério ao qual cabe promover
jogadores que acedam a partir de localizações situadas as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 %
em território português ou registados no domínio ‘.pt’ se destinam ao SICAD;
e a plataforma de jogo; e) 5,24 % para o ministério ao qual cabe promover
q) Não reportar para a infraestrutura de entrada e as políticas de segurança interna;
registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos f) 20,66 % para o ministério ao qual cabe promover
e apostas online que ocorra entre os jogadores e a pla- a política nacional de juventude e desporto.
taforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam
a partir de localizações situadas fora do território portu- 11 — (Revogado.)»
guês ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem
registados em domínio diferente do domínio ‘.pt’; Artigo 318.º
r) [Anterior alínea p).] Norma transitória no âmbito do Decreto-
s) [Anterior alínea q).] -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).] As verbas apuradas ao abrigo da alínea c) do n.º 10 e do
v) [Anterior alínea t).] n.º 11, na respetiva proporção, do artigo 90.º do Regime
w) [Anterior alínea u).] Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que transitem em
x) [Anterior alínea v).] saldos até ao momento da entrada em vigor da presente
y) [Anterior alínea w).] lei, são afetas mediante transferência a favor do Instituto
z) [Anterior alínea x).] Português do Desporto e Juventude, I. P., não carecendo
aa) [Anterior alínea y).] de quaisquer formalidades.
bb) [Anterior alínea z).]
cc) [Anterior alínea aa).] Artigo 319.º
dd) [Anterior alínea bb).] Norma revogatória no âmbito do Decreto-
ee) [Anterior alínea cc).] -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
ff) [Anterior alínea dd).]
gg) [Anterior alínea ee).] São revogados a alínea c) do n.º 10 e o n.º 11 do ar-
hh) [Anterior alínea ff).] tigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online,
ii) [Anterior alínea gg).] aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de
jj) [Anterior alínea hh).] abril, na sua redação atual.
Artigo 84.º Artigo 320.º
[...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
1 — A entidade de controlo, inspeção e regulação O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de ju-
pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não nho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6861
Integrados, na sua redação atual, passa a ter a seguinte Artigo 323.º
redação: Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
«Artigo 46.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro,
que aprova alterações à legislação tributária, na sua redação
[...] atual, passa a ter a seguinte redação:
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O Governo procede a um estudo destinado a «Artigo 9.º
determinar os termos de atualização da regulamentação [...]
e valores da comparticipação do Estado às entidades
prestadoras da Rede, considerando as alterações legais .........................................
introduzidas e tendo em conta o agravamento das des- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pesas dessas entidades.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 321.º d) (Revogada.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e) Código do Imposto Municipal sobre a Transmis-
são Onerosa de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de n.º 287/2003, de 12 de novembro;
2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ação social escolar, na sua redação atual, passam a ter a h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguinte redação: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
«Artigo 16.º Artigo 324.º
[...] Norma revogatória no âmbito do Decreto-
-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
1— .....................................
2 — Para que seja dada resposta adequada às efetivas É revogada a alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei
necessidades alimentares das crianças que frequentam os n.º 6/2013, de 17 de janeiro.
estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos
do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é ofere- Artigo 325.º
cida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada Alteração à Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto
uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa O artigo 6.º da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, passa a ter
ao leite, podendo ser associados ao leite escolar outros a seguinte redação:
alimentos nutritivos.
3— ..................................... «Artigo 6.º
[...]
Artigo 17.º
1— .....................................
[...] 2 — Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º,
197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do
1— .....................................
artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de
2— ..................................... 26 de outubro, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013,
3 — Os encarregados de educação cujos educandos de 17 de janeiro, na redação dada pela presente lei, en-
pretendam consumir leite vegetal devem informar, por tram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se
escrito, a direção do respetivo agrupamento de escolas aos processos pendentes.
ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer 3— .....................................
altura do ano letivo. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 326.º
6 — (Anterior n.º 5.)»
Produção de efeitos
Artigo 322.º As alterações aprovadas pelos artigos 323.º a 325.º da
Alteração à Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto presente lei produzem efeitos a 29 de agosto de 2017.
O artigo 5.º da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que
procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, CAPÍTULO II
de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicá- Autorizações legislativas
vel às ações de arborização e rearborização, passa a ter a
seguinte redação: Artigo 327.º
«Artigo 5.º Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico
da urbanização e edificação
[...]
1 — O Governo fica autorizado a alterar a subsecção I
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.» da secção V do capítulo III do Decreto-Lei n.º 555/99, de
6862 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da ur- Artigo 329.º
banização e edificação. Autorização legislativa para uniformização
2 — A autorização legislativa referida no número ante- do conceito de insuficiência económica
rior tem o seguinte sentido e extensão:
1 — O Governo fica autorizado a uniformizar o con-
a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu ceito de insuficiência económica aplicável à atribuição e
consentimento depende da obtenção de prévio mandado manutenção dos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo
judicial; Estado quando sujeitos a condição de recursos.
b) A entrada mencionada na alínea anterior tem por fun- 2 — A autorização legislativa referida no número an-
damento a atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º terior tem como sentido e extensão estabelecer as regras
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e abrange para a determinação dos rendimentos, a composição do
quer operações urbanísticas em curso, quer operações ur- agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agre-
banísticas já concluídas; gado familiar para a verificação das condições de recursos
c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais muni- a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito
cipais ou os trabalhadores das empresas privadas a que se aos apoios referidos no número anterior.
refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 3 — A presente autorização legislativa não abrange as
16 de dezembro, para além das forças de segurança e dos prestações dos subsistemas de proteção familiar e de soli-
elementos que integram o serviço municipal de proteção dariedade do sistema de segurança social, previstas no n.º 1
civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
causa a segurança de pessoas, animais e bens; 4 — A presente autorização legislativa tem a duração
d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de do ano económico a que respeita a presente lei.
consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por
parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, Artigo 330.º
ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, Autorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal
ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas à produção cinematográfica e audiovisual
mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B do Decreto-Lei 1 — Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser comprovada- n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, que procede à criação de
mente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas um incentivo fiscal à produção cinematográfica e audio-
mencionadas na alínea anterior; visual, bem como o artigo 59.º-F do EBF e a alínea h) do
e) Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC.
consentimento decorre de o proprietário não facultar o 2 — A presente autorização legislativa tem o seguinte
acesso ao local, quando regularmente notificado; sentido e extensão:
f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da
proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente ne- a) Nos termos do artigo 204.º da presente lei, em 2018,
cessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o local o Governo procede à constituição de um fundo junto do
onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas, Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o apoio a
devendo a prova a recolher limitar-se à atividade sujeita ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço
a fiscalização. do posicionamento do país enquanto destino turístico, para
a coesão do território, para a redução da sazonalidade e
3 — A presente autorização legislativa tem a duração para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via
do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à
do ano económico a que respeita a presente lei.
captação de filmagens para Portugal, assim como através
do desenvolvimento de instrumentos de engenharia finan-
Artigo 328.º ceira para apoio às empresas do turismo;
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral b) Na sequência da constituição desse fundo, fica o
do Trabalho em Funções Públicas Governo autorizado a proceder à revogação das normas
1 — O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do identificadas no número anterior, substituindo os atuais
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei incentivos por um mecanismo mais favorável de incentivo
à produção cinematográfica e audiovisual, através de um
n.º 35/2014, de 20 de junho.
sistema de cash rebate.
2 — A autorização legislativa referida no número ante-
rior tem como sentido e extensão:
3 — A presente autorização legislativa tem a duração
a) Alterar as normas relativas ao exercício do poder do ano económico a que respeita a presente lei.
disciplinar pelo empregador público, constantes dos ar-
tigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade dos
processos disciplinares nos casos em que, após a cessação TÍTULO IV
do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo Disposições finais
de emprego público para as mesmas funções a que o pro-
cesso disciplinar diz respeito; Artigo 331.º
b) Regular o processo de recrutamento, o provimento
e as condições de exercício de funções públicas por apo- Atualização do Quadro Plurianual
de Programação Orçamental
sentados ou reformados, em casos excecionais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de En-
3 — A presente autorização legislativa tem a duração quadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
do ano económico a que respeita a presente lei. de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6863
do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é tal, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei
atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamen- n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental 2018-2021
2018 2019 2020 2021
Soberania . . . . . . . . . . . . P001 — Órgãos de soberania. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 448
P002 — Governação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
P003 — Representação Externa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290
P008 — Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 619
P009 — Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 308
Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 786 4 847
Segurança. . . . . . . . . . . . P006 — Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 743
P007 — Segurança Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 631
Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 374 3 424
Social . . . . . . . . . . . . . . . P010 — Ciência, Tecnologia e Ensino Superior . . . . . . . . . . . . 1 492
P011 — Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 314
P012 — Trabalho, Solidariedade e Segurança Social . . . . . . . . 13 429
P013 — Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 470
Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 704 28 953
Económica . . . . . . . . . . . P004 — Finanças e Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . 4 214
P005 — Gestão da Dívida Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 268
P014 — Planeamento e Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 813
P015 — Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213
P016 — Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
P017 — Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar 313
P018 — Mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 955 12 783
Total da despesa financiada por receitas gerais . . . 49 819 50 007 50 857 51 721
Artigo 332.º para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Ad-
Prorrogação de efeitos ministrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o fi-
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto- nanciamento do abono de instalação, viagens, transportes
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e
modelo de governação dos fundos europeus estruturais e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo
de investimento para o período de 2014-2020, é prorrogada Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.
até ao dia 1 de janeiro de 2019. 2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística
Artigo 333.º «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Entrada em vigor Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos
com a mala diplomática e com contratos de assistência
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
técnica e de outros trabalhos especializados.
Aprovada em 27 de novembro de 2017. 3 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
do FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar
encargos com o financiamento do complemento de pensão
Promulgada em 22 de dezembro de 2017. de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcioná-
Publique-se. rios diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor
do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-
Referendada em 22 de dezembro de 2017. -Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha
sucedido no direito à pensão.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos
Mapa de alterações e transferências orçamentais com o financiamento de um complemento de pensão aos
cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício
(a que se refere o artigo 8.º) de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte
de rendimento do respetivo agregado familiar.
Diversas alterações e transferências
5 — Transferências de verbas inscritas no orçamento do
1 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para
Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
6864 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
(AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente
no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P. para os Assuntos do Mar.
6 — Transferências de verbas inscritas no orçamento 17 — Transferência de verbas, até ao montante de
do FRI, I. P., para o Camões — Instituto da Cooperação € 122 875, do orçamento da Direção-Geral de Recursos
e da Língua Portuguesa, I. P., destinadas ao financiamento Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do
de projetos de cooperação e programas de cooperação Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria
bilateral. Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valorização
7 — Transferência de uma verba até € 3 500 000 prove- da Ria Formosa, S. A., para financiamento de trabalhos
niente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., de recuperação de cordões dunares com recurso a areias
para as entidades regionais de turismo e a afetar ao de- dragadas.
senvolvimento turístico regional em articulação com a 18 — Transferência de verbas, até ao montante de
estratégia nacional da política de turismo e de promoção do € 132 300, do orçamento da DGRM do Ministério do
destino, nos termos e condições a acordar especificamente Mar, para a Polis Litoral Norte — Sociedade para a Re-
com o Turismo de Portugal, I. P. qualificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para
8 — Transferência de uma verba até € 3 500 000, nos financiamento de trabalhos de recuperação de cordões
termos do protocolo de cedência de colaboradores entre dunares com recurso a areias dragadas.
o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., a contra- 19 — Transferência de verbas, até ao montante de
tualizar entre as duas entidades. € 1 070 000, do orçamento da DGRM do Ministério do
9 — Transferência de uma verba até ao limite de Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a
€ 11 000 000 do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento
E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos da participação no âmbito da gestão operacional do Centro
termos contratualizados entre as duas entidades. de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e
10 — Transferência de uma verba de € 11 000 000 do IA- do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente
PMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (CCTMC).
(IAPMEI, I. P.), para a AICEP, E. P. E., destinada à promo- 20 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério
ção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50),
entre as duas entidades. para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
11 — Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente
encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio programa e classificação funcional, incluindo serviços
humanitário, até ao montante máximo de € 5 382 105. integrados.
21 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
12 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 %
da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos
da verba disponível no ano de 2018, por despacho dos
e atividades de investigação científica e tecnológica, in-
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
dependentemente de envolverem diferentes programas
e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos,
orçamentais.
designadamente com a preparação, operações e treino de 22 — Transferência de verbas, no âmbito do Ministério
forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para o Instituto
da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio. Politécnico de Santarém, até ao montante de € 800 000,
13 — Alterações entre capítulos do orçamento do Mi- destinadas à requalificação do projeto e ao lançamento da
nistério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço obra de construção da residência para estudantes da Escola
Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Superior de Desporto de Rio Maior.
Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do 23 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização de laboratórios e outros organismos do Estado para outros
da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do pro-
reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âm- grama orçamental e da classificação orgânica e funcional,
bito das missões humanitárias e de paz e dos observadores desde que as transferências se tornem necessárias pelo
militares não enquadráveis nestas missões, independente- desenvolvimento de projetos e atividades de investigação
mente de as rubricas de classificação económica em causa científica a cargo dessas entidades.
terem sido objeto de cativação inicial. 24 — Transferência de verbas, até ao montante de
14 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa € 180 000, inscritas no orçamento da Direção-Geral do
Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso Ensino Superior para a Associação Música, Educação e
do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei Cultura — O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os
n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro. encargos com o financiamento de atividades enquadra-
15 — Transferência de verbas do Ministério da De- das no movimento EXARP, o qual visa a valorização de
fesa Nacional para a CGA, I. P., Segurança Social e práticas positivas de integração de estudantes no ensino
demais entidades não pertencentes ao sistema público superior.
de segurança social, destinadas ao reembolso do pa- 25 — Transferência de receitas próprias do Instituto
gamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de € 2 000 000,
de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, para o orçamento do Instituto de Financiamento da
de 13 de janeiro. Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação
16 — Transferências de verbas, entre ministérios, no no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao
Mar, destinadas à implementação dos programas integran- setor vitivinícola.
tes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada 26 — Transferência de saldos de gerência do Fundo
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, I. P., até
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6865
ao montante de € 17 000 000, para o cofinanciamento o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos
nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no a definir por despacho dos membros do Governo respon-
âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho sáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das social e da cidadania e igualdade.
finanças e da agricultura. 37 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do
27 — Transferência de saldos de gerência do Fundo Alto Comissariado para as Migrações, I. P., para o Gestor
Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da do Programa Escolhas, para comparticipação nas des-
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), pesas associadas à renda das instalações, financiamento
até ao montante de € 15 000 000, para o financiamento de das despesas de funcionamento e outras transferências
ações no domínio da defesa da floresta e da recuperação respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir
das áreas ardidas, nos termos a definir por despacho dos por despacho do membro do Governo responsável pela
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças área da cidadania e igualdade.
e da agricultura. 38 — Transferência de receitas próprias do INFAR-
28 — Transferência de verbas do Fundo Florestal MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
Permanente para o orçamento do ICNF, I. P., até ao de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema
montante de € 10 100 000, para ações de prevenção de Saúde, I. P., até ao limite de € 30 000 000, destinada a
estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa
gestão, nos termos a definir por despacho dos membros de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos
agricultura. médicos.
29 — Transferência de saldos de gerência do Instituto 39 — Transferência da Administração Central do Sis-
da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, I. P., tema de Saúde, I. P., para a Serviços Partilhados do Mi-
para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos nistério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao limite
de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos de € 40 000 000, destinada a financiar os serviços de ma-
termos a definir por despacho dos membros do Go- nutenção em contínuo dos sistemas informáticos das en-
verno responsáveis pelas áreas das finanças e da agri- tidades do SNS, e até ao limite de € 9 266 844, destinada
cultura. a financiar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de
30 — Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para Saúde (CCSNS).
o IFAP, I. P., para implementação do Programa Nacional de 40 — Transferência de receitas próprias do Fundo Am-
Regadio, até ao montante máximo de € 31 620 841. biental para o IFAP, I. P., de € 4 500 000 para aplicação no
31 — Transferência para o Orçamento do Estado e PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contri-
respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade buam para o sequestro de carbono e redução de emissões
Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por
ano económico anterior, relativos a receitas das taxas despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que áreas das finanças, ambiente e agricultura.
se destinem a ser transferidos para o SEF, para a PSP 41 — Transferência dos serviços, organismos públi-
e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de cos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas
11 de abril. decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade,
32 — Transferência da dotação inscrita no orçamento previsto no regime jurídico do património imobiliário
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministé- de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos
rio da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012,
PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do de 14 de setembro, na sua redação atual, ficando o Mi-
Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da nistério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação
República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel
33 — Transferência de verbas inscritas no orça- com vista à instalação da sede da CPLP e da Sede do
mento do Instituto de Gestão Financeira da Educação Centro Norte-Sul.
(IGeFE, I. P.) para a Agência Nacional para a Gestão do 42 — Transferência de verbas do orçamento do Instituto
Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para
a definir por despacho dos membros do Governo respon- a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos
sáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia Centros Operacionais 112 até ao limite de € 163 335.
e ensino superior. 43 — Transferência de verbas do orçamento do
34 — Transferência de verbas, até ao montante de INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão
€ 5 000 000, do IGeFE, I. P., para a Parque Escolar, E. P. E., operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite
para financiamento de trabalhos de requalificação e cons- de € 76 455.
trução de três escolas do concelho de Lisboa. 44 — Transferência de verbas, provenientes de recei-
35 — Transferência, até ao limite máximo de € 750 000, tas gerais, até ao montante de € 10 000 do orçamento da
de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade
Nacional, para a idD — Plataforma das Indústrias de De- para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana de
fesa Nacionais, S. A. (idD), no âmbito da dinamização e Castelo, S. A.
promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, 45 — Transferência de receitas próprias do Fundo
nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Ambiental, até ao limite de € 4 300 000, para o Insti-
Defesa Nacional e a idD. tuto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., para
36 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para gestão das áreas protegidas, a prevenção de incêndios
6866 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
florestais e para outros projetos de conservação da natu- com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da
reza, ordenamento do território e adaptação às alterações investigação científica e tecnológica do mar, da monito-
climáticas nos termos a definir no despacho anual pre- rização e proteção do ambiente marinho e da segurança
visto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, marítima.
de 12 de agosto. 55 — Transferência de uma verba de € 800 000 do or-
46 — Transferência de receitas próprias do Fundo Am- çamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar
biental, até ao limite de € 292 000, para a Direção-Geral Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da
do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo economia do mar, da investigação científica e tecnológica
em vista a elaboração do PNPOT (Programa Nacional do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho
da Política de Ordenamento do Território) e produção e da segurança marítima.
da COS — Carta de Ocupação de Solos, enquadrado nas 56 — Transferência de verbas, até ao montante de
necessidades decorrentes da adaptação às alterações cli- € 800 000, do orçamento do Fundo para a Sustentabili-
máticas, nos termos a definir no despacho anual previsto dade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul,
no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da
12 de agosto. investigação científica e tecnológica do mar, da monito-
47 — Transferência de receitas próprias do Fundo rização e proteção do ambiente marinho e da segurança
Ambiental, até ao limite de € 2 002 954, para a Agência marítima.
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da 57 — Transferência de € 250 000 do Fundo Ambien-
comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Li- tal para Transportes Intermodais do Porto, ACE (TIP)
cenças de Emissão [alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética
Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, e alínea a) do ANDA.
n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de 58 — Transferência de verbas do Fundo de Moderni-
julho, nas suas redações atuais]. zação do Comércio para o IAPMEI, I. P., exclusivamente
48 — Transferência de receitas próprias do Fundo Am- para aplicação em ativos financeiros de suporte a progra-
biental, até ao limite de € 7 200 000, para a APA, I. P., mas de revitalização do comércio local de proximidade.
para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos 59 — Transferência de uma verba até € 1 250 000 pro-
a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º veniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.,
do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. para o município do Funchal, destinada a apoiar as inter-
49 — Transferência de uma verba no valor de venções necessárias à recuperação das infraestruturas e
€ 5 500 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto do património com interesse turístico existente no con-
da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), celho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração
por despacho dos membros do Governo responsáveis pe- técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico
las áreas das finanças e do ambiente, para assegurar os do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, I. P.,
compromissos do Estado no âmbito de comparticipações e o Município do Funchal.
a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, 60 — Transferência de verbas, até ao montante de
no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão € 200 000 do orçamento do ICNF, I. P., para a Tapada
de apoios para o território da Madeira, em virtude dos Nacional de Mafra — Cooperativa de Interesse Público de
incêndios aí ocorridos. Responsabilidade Limitada, para financiamento de projetos
50 — Transferência de receitas próprias do Fundo Am- e atividades relacionadas com a conservação da natureza
biental, até ao limite de € 1 350 000, para a Mobi.E, S. A., e das florestas.
para financiamento do projeto de implementação da fase 61 — Transferências inscritas no orçamento do Ministé-
piloto. rio da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa,
51 — Transferência de verbas, até ao montante de Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das
€ 372 810 do orçamento da Direção-Geral de Recursos Forças Armadas relativas às subvenções constantes no
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços in-
do Mar, para a APA, I. P., para financiamento de trabalhos tegrados.
de recuperação de cordões dunares com recurso a areias 62 — Transferência do Fundo Ambiental para o
dragadas. IHRU, I. P., no valor de € 250 000 para realojamento
52 — Transferência de verbas, até ao montante de das primeiras habitações dos pescadores da Ria For-
€ 300 000 do orçamento do Fundo de Compensação mosa.
Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Do- 63 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
capesca — Portos e Lotas, S. A., ficando esta incum- do ICNF, I. P., no âmbito do Fundo Florestal Permanente,
bida do pagamento das contribuições e quotizações à até ao limite de € 3 716 675, para a GNR, com vista a
segurança social dos profissionais da pesca no âmbito suportar os encargos com a contratação de vigilantes
das atribuições do referido fundo, nos termos a definir florestais.
por decreto-lei. 64 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do
53 — Transferência de verbas, até ao montante de Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., para o
€ 100 000, do orçamento do Fundo Azul para a Direção- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.,
-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma- nos termos a definir por despacho dos membros do Go-
rítimos do Ministério do Mar, para financiamento de um verno responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança
programa de valorização de pescado de espécies de baixo social.
valor em lota. 65 — Transferência de verbas inscritas no orçamento da
54 — Transferência de uma verba de € 2 000 000 Direção-Geral da Administração da Justiça para o Supremo
do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, Tribunal Administrativo (STA), até ao limite de € 330 090,
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6867
com vista a suportar o encargo com a nomeação de juízes ACE (OTLIS) para o projeto de desenvolvimento do sis-
conselheiros da secção de contencioso tributário do STA, tema de bilhética.
face à reconfiguração do respetivo quadro operada pela 75 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Portaria n.º 290/2017, de 28 de setembro. IHRU, I. P., para o orçamento do Instituto Nacional para
66 — Transferência do Fundo Ambiental para a Co- a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), no valor de € 305 379,
missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do destinadas a suportar encargos associados à transferência
Alentejo, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos de competências previstas no Decreto-Lei n.º 125/2017, de
a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização
protocolo a celebrar.
do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade por
67 — Transferência do Fundo Ambiental para a Co-
missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de
Algarve, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a utilização pública, e via pública, bem como de aplicação
desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante de sanções neste domínio.
protocolo a celebrar. 76 — Transferência de € 46 102 289,07, inscritos no
68 — Transferência do Fundo Ambiental para a Co- orçamento da DGTF, no capítulo 60, para a Agência
missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinada à
Centro, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a reposição nas contas de Fundos Europeus, dos montantes
desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante utilizados no pagamento de juros vencidos nos anos de
protocolo a celebrar. 2009, 2010, 2011 e 2012 pela mobilização de operações
69 — Transferência do Fundo Ambiental para a Co- específicas do Tesouro utilizadas para antecipação, na-
missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de quele período, das verbas a transferir pela União Eu-
Lisboa e Vale do Tejo, até ao valor de € 70 000, para apoio ropeia para os programas operacionais apoiados pelo
a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo
mediante protocolo a celebrar.
Fundo de Coesão, no âmbito do Quadro de Referência
70 — Transferência do Fundo Ambiental para a Co-
Estratégico Nacional.
missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a 77 — Transferência de verbas inscritas no capítulo
desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de
protocolo a celebrar. cada administração portuária para o Fundo Azul, com
71 — Transferência do Fundo Ambiental para a Comis- vista ao desenvolvimento da economia do mar, da in-
são de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte vestigação científica e tecnológica do mar, da monito-
de € 6 000 000, para os efeitos previstos na Resolução rização e proteção do ambiente marinho e da segurança
do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, que marítima.
autoriza a realização da despesa com a aquisição de servi- 78 — Transferência da verba inscrita no capítulo 60
ços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra
depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Fi-
de São Pedro da Cova. nanceiros Líquidos (ANFA), até ao montante máximo de
72 — Transferência do Fundo Ambiental para o € 144 020 300.
Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de 79 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
€ 3 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condi-
do Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do pro-
ções de serviço público de transportes.
cesso de comparticipação de produtos de apoio previsto no
73 — Transferência, até ao valor de € 300 000, do
Fundo Ambiental para a realização do Projeto «Reabilitar Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, para o Ministério
como Regra», compreendendo o apoio à rede de pontos da Saúde, até ao limite de € 1 000 000, nos termos a definir
focais, mediante protocolo, nos termos da Resolução do por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, áreas da segurança social e da saúde.
que determina a realização do «Projeto Reabilitar como 80 — Transferência de uma verba, até ao limite de
Regra». € 18 000 000, inscrita no capítulo 60 da Direção-Geral
74 — Transferência de € 250 000 do Fundo Ambiental do Tesouro e Finanças para o IHRU, I. P., destinada ao
para os Operadores de Transportes da Região de Lisboa, Programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Limites máximos
Origem Destino dos montantes a Âmbito/objetivo
transferir (euros)
81 Ministério do Planeamento e das Instituto da Mobilidade e dos Trans- CP — Comboios de Por- 1 800 000 Financiamento de material
Infraestruturas. portes, I. P. tugal, E. P. E. circulante e bilhética.
82 Ministério do Planeamento e das Instituto da Mobilidade e dos Trans- Metro — Mondego, S. A. 2 000 000 Financiamento do sistema
Infraestruturas. portes, I. P. de mobilidade do Mon-
dego.
6868 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
Transferências relativas ao capítulo 50
Limites máximos
Origem Destino dos montantes a Âmbito/objetivo
transferir (euros)
83 Ministério da Agricultura, Flo- Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração do Porto da 500 000 Financiamento de in-
restas e Desenvolvimento Ru- Administração Geral. Figueira da Foz, S. A. fraestruturas portuá-
ral e Ministério do Mar. rias e reordenamento
portuário.
84 Ministério da Agricultura, Flo- Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração dos Portos 4 000 000 Financiamento de infraes-
restas e Desenvolvimento Ru- Administração Geral. do Douro, Leixões e truturas e equipamentos
ral e Ministério do Mar. Viana do Castelo, S. A. portuários e acessibili-
dades.
85 Ministério do Ambiente . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério do Metro do Porto, S. A. 1 300 000 Financiamento para in-
Ambiente. fraestruturas de longa
duração.
86 Ministério do Ambiente . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério do Metropolitano de Lisboa, 1 300 000 Financiamento para remo-
Ambiente. E. P. E. delação e reparação de
frota.
87 Ministério do Ambiente . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério do STCP, S. A.. . . . . . . . . . 1 200 000 Financiamento para remo-
Ambiente. delação e reparação de
frota.
88 Ministério do Ambiente . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério do Transtejo, S. A. . . . . . . 855 000 Financiamento para remo-
Ambiente. delação e reparação de
frota.
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Limites máximos
Origem Destino dos montantes a Âmbito/objetivo
transferir (euros)
89 Encargos Gerais do Estado . . . . . . . Área Metropolitana de Lisboa ou a favor do Fundo 1 480 994 Financiamento das autoridades de
para o Serviço Público de Transportes. transportes.
90 Encargos Gerais do Estado . . . . . . . Área Metropolitana do Porto ou a favor do Fundo 1 176 123 Financiamento das autoridades de
para o Serviço Público de Transportes. transportes.
91 Autoridade da Mobilidade e dos Fundo para o Serviço Público de Transportes . . . . . 3 000 000 Financiamento das autoridades de
Transportes (AMT). transportes.
Mapa — Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
(em euros)
Transferências
AM/CIM
OE/2018
AM de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 552 389
AM do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 711 660
CIM do Alentejo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232 966
CIM da Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 830
CIM do Alentejo Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 693
CIM do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 511
CIM do Alto Alentejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 158
CIM do Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 945
CIM do Baixo Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 185
CIM do Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 885
CIM do Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 910
CIM do Oeste. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 304
CIM do Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 282 509
CIM do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 210
CIM do Alto Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 105
CIM do Alto Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 281
CIM da Região de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 349
CIM da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 857
CIM das Beiras e Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326 328
CIM da Região de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297 714
CIM das Terras de Trás-os-Montes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 312
CIM da Região Viseu Dão Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 153
CIM da Região de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 862
Total geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 813 116
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6869
MAPA I
RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 18 259 000 000
01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 17 788 000 000
01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 143 000 000
01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 5 645 000 000
01.02.00 OUTROS: 471 000 000
01.02.01 IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES 12 614
01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 7 893 251
01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 463 094 135
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 24 849 000 000
02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 22 861 200 000
02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 554 000 000
02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 16 548 000 000
02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 823 000 000
02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 443 000 000
02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 293 000 000
02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 200 200 000
02.02.00 OUTROS: 1 987 800 000
02.02.01 LOTARIAS 16 135 822
02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 512 000 000
02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 21 286 540
02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 395 000 000
02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 18 958 745
02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 24 418 893
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 61 316 539
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 61 316 539
03.03.99 OUTROS 61 316 539
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 975 698 266
04.01.00 TAXAS: 608 591 539
04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 48 381 981
04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 687 876
04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 120 196 914
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 60 276 794
04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 63 980 872
04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 000
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 582 179
04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 900 223
04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 15 867 562
04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 1 300 000
04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 301 000
04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 3 328
INDUSTRIAIS
04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 10 914 907
EMPRESAS
04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 5 089 147
04.01.22 PROPINAS 4 148 200
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 275 950 556
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 367 106 727
04.02.01 JUROS DE MORA 37 958 326
04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 8 986 181
04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 96 374 236
RESTANTE LEGISLAÇÃO
04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 220 618 358
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 3 169 626
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 718 365 628
05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 000
05.01.02 PRIVADAS 1 000
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 55 002
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 55 002
05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 189 788 418
05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 5 200
05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 131 584 213
05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 48 715 894
05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 8 289 905
05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 193 206
05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 10 000
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
6870 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 10 000
05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 13 814 543
05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 5 164 628
05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 8 649 915
05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 12 510 835
FINANCEIRAS
05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 12 510 835
FINANCEIRAS
05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 500 000 000
FINANCEIRAS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 500 000 000
FINANCEIRAS
05.10.00 RENDAS : 2 185 830
05.10.01 TERRENOS 2 176 830
05.10.03 HABITAÇÕES 1 000
05.10.99 OUTROS 8 000
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 923 452 210
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 143 750
06.01.01 PUBLICAS 55 000
06.01.02 PRIVADAS 1 088 750
06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 124 100
06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 124 100
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 516 415 568
06.03.01 ESTADO 107 058 973
06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 406 190 877
06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 3 165 718
COFINANCIADOS
06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 15 101
06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 15 101
06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 32 772 779
06.05.01 CONTINENTE 32 772 779
06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 205 324 156
06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 561 063
COFINANCIADOS
06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 91 788 930
COFINANCIADOS
06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 112 974 163
06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 623 000
06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 623 000
06.08.00 FAMÍLIAS: 8 098 103
06.08.01 FAMÍLIAS 8 098 103
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 158 935 653
06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 125 869 678
06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 2 790 689
06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 30 275 286
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 497 238 299
07.01.00 VENDA DE BENS: 119 992 261
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 212 150
07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 8 196 882
07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 7 932 986
07.01.05 BENS INUTILIZADOS 189 419
07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 2 822 558
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 69 568 593
07.01.08 MERCADORIAS 5 840 830
07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 150 273
07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 102 734
07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 732 481
07.01.99 OUTROS 24 243 355
07.02.00 SERVIÇOS: 367 755 195
07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 3 449 822
07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 3 920 275
07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 228 110
07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 5 209 600
07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 21 063 179
07.02.06 REPARAÇÕES 101 270
07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 33 063 783
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 3 582 533
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6871
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
DESPORTO
07.02.99 OUTROS 295 136 623
07.03.00 RENDAS: 9 490 843
07.03.01 HABITAÇÕES 424 041
07.03.02 EDIFÍCIOS 9 062 291
07.03.99 OUTRAS 4 511
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 411 916 136
08.01.00 OUTRAS: 81 026 647
08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 53 000 000
DIFERENÇAS DE CAMBIO
08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 5 100 000
08.01.99 OUTRAS 22 926 647
08.02.00 SUBSIDIOS 330 889 489
08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 330 889 489
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 46 695 987 078
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 23 399 072
09.01.00 TERRENOS: 1 292 865
09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 403 759
09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 889 106
09.02.00 HABITAÇÕES: 2 324 329
09.02.10 FAMÍLIAS 2 324 329
09.03.00 EDIFÍCIOS: 8 804 670
09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 5 143 034
09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 3 624 246
09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 13 100
09.03.10 FAMÍLIAS 24 290
09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 10 977 208
09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 10 977 208
10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 353 635 289
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 608 309
10.01.01 PUBLICAS 721 000
10.01.02 PRIVADAS 887 309
10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 299 574 987
10.03.01 ESTADO 14 327 504
10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 278 374 759
10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 6 872 724
COFINANCIADOS
10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 621 678
10.05.01 CONTINENTE 1 621 678
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 50 830 315
10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 50 809 815
10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 20 500
11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 763 460 380
11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 746 117 656
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 200 000
11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 585 556 807
11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 86 491 156
11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 66 139 211
11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 5 385 937
11.06.10 FAMÍLIAS 50 000
11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 294 545
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 17 342 724
11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 17 342 724
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 81 507 633 264
12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 35 802 345 807
12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 599 487 069
12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 33 589 228 445
12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 613 630 293
12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 34 092 172 129
12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 31 989 741 376
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
6872 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 502 943 684
12.03.10 FAMÍLIAS 1 599 487 069
12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 11 196 409 482
12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 11 196 409 482
12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 416 705 846
12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 416 705 846
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 8 013 781
13.01.00 OUTRAS: 8 013 781
13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 160 000
13.01.99 OUTRAS 7 853 781
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 82 656 141 786
********************************
14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 175 000 000
14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 175 000 000
14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 175 000 000
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 16 647 878
15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 16 647 878
15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 16 647 878
TOTAL DAS ********************************
TOTAL GERAL 129 543 776 742
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6873
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 454 554 224
01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 15 682 000
02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 93 719 750
03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 596 936
04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 039 142
05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 6 425 660
06 TRIBUNAL DE CONTAS 21 511 966
07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 1 097 459
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 962 312
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 411 540
10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 376 908
11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850
12 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 636 496 363
13 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 507 634 338
50 PROJETOS 900 000
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 135 316 618
01 AÇAO GOVERNATIVA 10 669 377
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 34 565 174
03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 79 311 080
50 PROJETOS 10 770 987
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 319 430 769
01 AÇAO GOVERNATIVA 4 578 982
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 183 034 763
ORÇAMENTO DO MNE
03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 73 000 000
04 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 46 788 698
50 PROJETOS 12 028 326
04 - FINANÇAS 88 911 173 674
01 AÇAO GOVERNATIVA 5 523 315
02 SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF 66 863 930
03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 11 432 184
ORÇAMENTAL
04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 13 190 228
DA AP
05 PROTECAO SOCIAL 3 535 808
07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 77 049 000 000
08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 614 062 990
09 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 182 000 000
50 PROJETOS 10 114 758
60 DESPESAS EXCECIONAIS 9 066 280 390
70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 889 170 071
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
6874 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
05 - DEFESA NACIONAL 1 958 724 100
01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 364 532 021
SUPORTE
02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 137 689 399
03 MARINHA 521 566 663
04 EXÉRCITO 590 429 670
05 FORÇA AÉREA 338 864 853
50 PROJETOS 5 641 494
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 037 385 632
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 664 000
02 SERVIÇOS GERAIS DE 80 397 741
APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E
CONTROLO
03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 116 439 486
RODOVIÁRIA
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 736 346 237
E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
50 PROJETOS 101 538 168
07 - JUSTIÇA 1 217 708 815
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 600 000
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 22 658 512
DA JUSTIÇA
03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 798 385 852
REGISTOS
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 358 134 085
REINSERÇAO
50 PROJETOS 34 930 366
08 - CULTURA 327 179 812
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 408 328
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 61 845 094
03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 41 287 173
50 PROJETOS 35 439 217
90 EPR 186 200 000
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 597 143 366
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 886 194
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 179 407 769
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 077 961 541
DE APOIO
50 PROJETOS 336 887 862
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6875
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
10 - EDUCAÇÃO 5 950 894 574
01 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 4 200 000
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 845 261 615
03 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 5 070 601 835
04 ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE 8 500 000
50 PROJETOS 22 331 124
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 13 490 399 897
01 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 3 173 421
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 20 614 176
COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 22 756 982
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 8 176 719 687
05 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 42 210 711
TRABALHO E FORMPROFISSIONAL
06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 5 224 692 500
50 PROJETOS 232 420
12 - SAÚDE 8 493 837 790
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 496 714
02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 46 070 207
03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 8 442 053 341
50 PROJETOS 3 217 528
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 813 132 213
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 481 213
02 SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO E 1 049 000
INFRAESTRUTURAS
03 SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO 17 117 338
04 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 99 488 774
50 PROJETOS 643 941 685
90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 48 054 203
14 - ECONOMIA 245 683 863
01 ACAO GOVERNATIVA 6 056 668
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME 74 152 290
03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 32 977 591
04 SERVICOS NA AREA DA ENERGIA 129 338 889
50 PROJETOS 3 158 425
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
6876 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
15 - AMBIENTE 100 008 010
01 AÇAO GOVERNATIVA 4 280 000
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 20 944 168
E CONTROLO
03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 43 635 424
DO TERRITORIO
04 SERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAO 261 949
50 PROJETOS 30 886 469
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO 419 704 380
RURAL
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 863 000
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 26 496 625
E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., E 189 042 728
DAS FLORESTAS
04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 74 477 802
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURAL
05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 18 550 217
50 PROJETOS 108 274 008
17 - MAR 71 499 005
01 AÇAO GOVERNATIVA 1 959 000
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 2 840 977
E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR 28 693 552
04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR 14 411 134
50 PROJETOS 23 594 342
TOTAL GERAL 129 543 776 742
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6877
MAPA III
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 10 563 467 131
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5 285 867 423
1.02 DEFESA NACIONAL 1 910 907 470
1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 3 366 692 238
2 FUNÇÕES SOCIAIS 29 741 216 085
2.01 EDUCAÇÃO 7 188 917 266
2.02 SAÚDE 8 592 918 129
2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 13 489 644 942
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 113 671 893
2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 356 063 855
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 673 201 562
3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 845 067 071
3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 138 696 197
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 3 725 884 157
3.04 COMÉRCIO E TURISMO 16 934 713
3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 946 619 424
4 OUTRAS FUNÇÕES 83 565 891 964
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 77 049 000 000
4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 5 033 300 772
4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 1 483 591 192
TOTAL GERAL 129 543 776 742
Fonte: MF/DGO
6878 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
MAPA IV
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 9 161 023 487
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 599 347 957
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 268 614 861
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 16 758 718 900
04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 364 075 955
04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 786 412 368
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 8 219 567 065
04.01
E
04.02
E OUTROS SETORES 2 674 750 331 30 803 524 619
04.07
A
04.09
05.00 SUBSÍDIOS 123 104 924
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 559 858 422
50 515 474 270
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 584 663 627
08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 1 189 152 614
08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 145 038 383
08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 207 760 885
08.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 877 608
08.01
E
08.02
E OUTROS SETORES 93 610 760 1 637 440 250
08.07
A
08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 7 019 270 595
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 69 781 000 000
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 5 928 000
79 028 302 472
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 129 543 776 742
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6879
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 104 909 890
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES 589 326
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 5 425 000
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA 601 049
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 603 487
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 4 623 240
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16 637 000
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 358 880
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7 106 571
02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 25 496 990
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 10 469 324
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 7 650 250
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 267 844 552
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS 14 501 382
GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS 9 996 994
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 12 343 887
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 7 842 033
03 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE 38 980 044
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 68 226 478
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 45 000 000
04 FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 45 585 000
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 32 902 091
BANIF IMOBILIARIA, S.A. 53 315 100
BANIF, S.A. 3 126 755
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 282 590
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 5 734 935
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 30 280 000
CAIXANET - TELEMATICA E COMUNICAÇOES, SA 9 091 085
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 24 026 900
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 501 790
ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 22 367
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 22 834 867
ES TECH VENTURES, SGPS, S.A. 4 586 433
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 160 258 770
FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS, 861 370
S.A.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 306 575 811
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 97 380 000
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 184 557 955
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 512 996 030
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 3 315 022 586
Fonte: MF/DGO
6880 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
04 FINANÇAS
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 3 056 864
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 640 620 000
FUNDO DE RESOLUÇÃO 1 227 100 000
GNB CONCESSOES, SGPS, S.A. 3 005 325
OITANTE, S.A. 307 881 305
PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 25 000 000
PARCAIXA, SGPS,S.A. 3 969 482
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 64 326 997
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 144 919 259
PARUPS, S.A 161 715 959
PARVALOREM, S.A 415 308 745
PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A. 2 656 571
QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A. 815 230
RIGHTHOUR, S.A. 24 789
SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES MOBILIARIOS, 9 881 406
SA
SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. 30 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 118 296
SISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORES 311 469
SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 14 584 000
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A. 7 676 000
WOLFPART, SGPS, S.A. 12 500
05 DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 24 717 100
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 15 344 481
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 40 379 731
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 174 116
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 16 074 713
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 831 855
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 124 580
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A. 2 558 081
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 95 252 281
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 10 249 156
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 000 000
06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 148 716 066
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 1 033 029
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 21 500 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 556 765
07 JUSTIÇA
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 2 652 900
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 24 910 000
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 418 446 529
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 19 615 658
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 25 185 690
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6881
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 CULTURA
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 4 194 693
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA 1 597 527
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 40 776 713
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 16 810 000
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 31 962 083
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 15 915 285
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 21 124 864
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 264 112 196
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E. 5 932 544
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 421 838
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO 2 796 649
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 11 027 087
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 565 873
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 8 044 907
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 839 800
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 465 931
FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 906 655
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE 17 000
LISBOA
FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 147 450
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 3 378 214
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 5 000
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 507 718 842
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 52 000
EMPRESARIAIS
IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 579 101
INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM 13 417 922
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 15 429 342
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 14 502 984
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 29 718 445
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 602 047
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 42 234 509
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 52 166 742
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 37 472 481
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 12 995 453
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 18 369 728
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 26 983 453
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 14 944 730
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 21 874 576
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 25 985 951
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 13 107 000
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 51 156 378
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 24 285 066
Fonte: MF/DGO
6882 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 23 683 821
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 38 864 804
LABORATÓRIO DA PAISAGEM DE GUIMARÃES - ASSOC PARA A PROM. DO DESENV. 340 800
SUTENTÁVEL
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 158 669
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 660 500
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 861 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 702 814
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 2 013 092
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 981 920
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 089 912
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 836 846
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 771 065
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 050 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 580 164
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 2 042 602
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 230 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 426 076
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 984 439
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 426 000
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 354 260
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 847 596
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 824 663
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 113 724
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 850 380
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 609 337
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 8 222 103
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 350 174
SERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA - ASSOCIAÇÃO 122 196
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 10 887 207
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 786 004
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 36 814 001
UL - FACULDADE DE DIREITO 9 929 773
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 758 018
UL - FACULDADE DE LETRAS 21 843 315
UL - FACULDADE DE MEDICINA 16 407 954
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 841 405
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 8 253 216
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 047 134
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 5 097 136
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 653 051
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 519 807
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 052 317
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 12 407 888
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 19 068 399
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 17 491 831
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6883
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 94 032 938
UNIVERSIDADE ABERTA 16 686 202
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 35 766 351
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 16 852 527
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 95 712 901
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 172 578 419
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 56 823 533
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 37 203 925
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 52 430 762
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 63 896 507
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 123 715 249
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 225 036 444
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 550 780
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 131 167 793
10 EDUCAÇÃO
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO 7 885 822
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 982 288
ASSOCIAÇAO ESCOLA PORTUGUESA DA GUINE BISSAU 121 556
COOPERATIVA PORTUGUESA DE ENSINO EM ANGOLA, C.R.L. 11 054 458
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 000
ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP 2 277 468
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 700 490
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 511 001
ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP 1 988 891
FUNDAÇÃO DO DESPORTO 881 464
FUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAU 866 057
FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 042 064
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 424 106
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 252 337 786
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 85 742 676
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 186 486 179
11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 627 423 100
CASA PIA DE LISBOA, IP 40 745 827
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 995 994
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 266 069
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 4 040 440
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 225 032
SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 215 100
NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 635 286
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 601 705
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 930 819
(CINDOR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 705 870
Fonte: MF/DGO
6884 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 17 028 750
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 190 681
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 397 146
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 2 187 660
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 865 550
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 804 815
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 204 351
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 018 134
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 705 100
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 4 034 483
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 148 327
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 856 176
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 808 501
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 6 066 236
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 61 504 200
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 852 988 310
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA 327 140 000
12 SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 7 650 052 461
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 428 524 635
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 131 088 374
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 151 973 086
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 612 142 740
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 423 034 551
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE 211 433 715
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 67 948 576
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 46 641 731
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 82 724 703
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE 95 281 369
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE 382 578 607
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 360 383 220
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 239 913 305
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 337 360 478
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 84 909 920
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 75 415 287
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 44 780 135
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 64 962 877
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 449 805
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 265 969 832
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 84 585 869
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 488 086 972
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 25 126 718
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 22 351 102
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 121 409 171
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 127 795 086
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6885
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 SAÚDE
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 167 539 277
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 10 659 901
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES 2 100 000
UNIPESSOAL, L
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P. 10 949 449
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 229 231
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 768 230
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 87 773 346
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 29 666 629
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 676 820
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 82 214 214
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 326 138
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 145 206 386
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 29 077 102
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 183 327 059
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 23 158 847
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 64 212 075
INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P. 637 178 400
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 112 539 091
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 30 780 020
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 545 000
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 64 079 670
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 129 739 200
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 143 823 595
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 59 505 131
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 90 437 560
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 186 290 042
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 94 621 476
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 71 266 502
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 113 619 977
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 158 769 959
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 87 207 097
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 57 190 840
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 90 170 797
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 83 748 538
13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 532 742 255
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 21 624 370
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 91 772 100
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 69 654 908
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 8 006 071
TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 8 103 487
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 525 235
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 12 233 793
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 22 890 830
Fonte: MF/DGO
6886 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 469 958 823
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 3 643 989
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 577 410 580
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 187 120 877
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 14 379 130
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 28 177 295
METRO - MONDEGO, SA 2 330 440
14 ECONOMIA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 11 448 759
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 12 753 481
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 146 623
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 31 752 144
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 629 881
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 780 978
FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL 143 745 014
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 141 747 770
FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS 140 680 189
FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR 47 026 425
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 120 000 000
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 642 097 588
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 506 144 527
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P. 320 771 448
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P. 7 354 776
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P. 4 900 000
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 425 496
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 7 046 309
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 33 953 638
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 5 797 068
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 6 024 659
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 13 748 915
15 AMBIENTE
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 71 116 819
AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A. 130 000
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 1 196 360
S.A.
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 9 718 781
FUNDO AMBIENTAL 154 161 651
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 89 793 549
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS 1 829 183
NAÇOES, SA
METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, 2 500
LDA
METRO DO PORTO, S.A. 939 090 879
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE 745 524 569
MOBI.E, S.A. 2 754 411
POLIS LITORAL NORTE, S.A. 21 259 927
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A. 17 949 000
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6887
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 9
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 AMBIENTE
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A. 14 344 094
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 5 129 000
VICENTINA
PORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA 5 298 436
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A. 18 922 562
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A. 40 185 300
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, 2 880 292
S.A.
16 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. 395 935 455
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 25 400 000
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 21 900 000
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 64 414 916
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 12 398 481
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 788 678 925
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 11 404 030
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 31 209 785
17 MAR
FUNDO AZUL 12 285 651
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 252 000
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 40 042 306
TOTAL GERAL 52 682 478 838
Fonte: MF/DGO
6888 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 686 735 416
02.02.00 OUTROS: 686 735 416
02.02.01 LOTARIAS 138 661 924
02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 168 226 856
02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 236 593 535
02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 143 253 101
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 887 897 387
03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 301 697
03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 301 697
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 3 882 595 690
03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 776 302 090
03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 400 000
03.03.99 OUTROS 105 893 600
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 980 366 633
04.01.00 TAXAS: 1 865 902 738
04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 108 932 857
04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 228 162
04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 71 935 246
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 12 322 214
04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 23 593 843
04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 10 500 000
04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 791 565
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 159 932 864
04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 963 475
04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 5 206 414
04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 500 000
INDUSTRIAIS
04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 17 213 377
EMPRESAS
04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 35 400 000
04.01.21 PORTAGENS 354 382 680
04.01.22 PROPINAS 355 308 634
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 697 691 407
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 114 463 895
04.02.01 JUROS DE MORA 6 557 680
04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 2 500
04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 550 000
RESTANTE LEGISLAÇÃO
04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 33 059 386
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 73 294 329
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 496 712 969
05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 33 972 530
05.01.01 PUBLICAS 495 529
05.01.02 PRIVADAS 33 477 001
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 279 289 381
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 279 215 981
05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 73 400
05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 54 011 630
05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 34 508 156
05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 10 358 903
05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 8 850 000
05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 294 571
05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 180 738
05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 180 738
05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 3 923 546
05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 3 923 546
05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 1 588 560
05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 619 560
05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 855 000
05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 114 000
05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 83 470 810
FINANCEIRAS
05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 83 470 810
FINANCEIRAS
05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 13 146 735
FINANCEIRAS
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6889
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 13 146 735
FINANCEIRAS
05.10.00 RENDAS : 24 121 663
05.10.01 TERRENOS 261 245
05.10.03 HABITAÇÕES 591 913
05.10.04 EDIFÍCIOS 12 924 017
05.10.99 OUTROS 10 344 488
05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 3 007 376
05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 3 007 376
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 21 982 579 799
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 40 663 411
06.01.01 PUBLICAS 3 252 342
06.01.02 PRIVADAS 37 411 069
06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 12 498 944
06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 9 998 934
06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 2 500 010
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 19 836 741 372
06.03.01 ESTADO 16 603 641 336
06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 56 403 105
COFINANCIADOS
06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 169 369 146
06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 4 056 831
COFINANCIADOS
06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 3 270 954
COFINANCIADOS
06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 10 885 009
06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 8 182 607
06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 702 402
06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 39 054 409
06.05.01 CONTINENTE 39 038 409
06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 16 000
06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 360 618 835
06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 565 020 500
06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 53 775 484
COFINANCIADOS
06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 741 822 851
06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 14 797 807
06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 14 797 807
06.08.00 FAMÍLIAS: 77 920 502
06.08.01 FAMÍLIAS 77 920 502
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 589 399 510
06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 561 956 446
06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 25 885 678
06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 557 386
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 7 456 911 752
07.01.00 VENDA DE BENS: 163 995 847
07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 15 630
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 266 424
07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 3 427 324
07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 60 000
07.01.05 BENS INUTILIZADOS 2 393 498
07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 1 098 567
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 8 299 136
07.01.08 MERCADORIAS 41 223 521
07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 2 825 876
07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 168 421
07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 3 123 304
07.01.99 OUTROS 98 094 146
07.02.00 SERVIÇOS: 7 155 293 483
07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 86 364 632
07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 51 130 872
07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 220 020
07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 12 369 305
07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 5 709 562 060
07.02.06 REPARAÇÕES 22 639 000
07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 35 347 396
Fonte: MF/DGO
6890 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 32 138 173
DESPORTO
07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 13 199
07.02.99 OUTROS 1 203 508 826
07.03.00 RENDAS: 137 622 422
07.03.01 HABITAÇÕES 20 254 635
07.03.02 EDIFÍCIOS 84 764 496
07.03.99 OUTRAS 32 603 291
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 321 476 663
08.01.00 OUTRAS: 203 753 223
08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 393 723
DIFERENÇAS DE CAMBIO
08.01.99 OUTRAS 203 359 500
08.02.00 SUBSIDIOS 117 723 440
08.02.01 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 30 000
PUBLICAS
08.02.02 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 1 070 115
PRIVADAS
08.02.05 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 1 114 000
08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 115 509 325
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 36 812 680 619
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 347 783 673
09.01.00 TERRENOS: 12 980 995
09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 12 896 995
09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 28 000
09.01.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 56 000
09.02.00 HABITAÇÕES: 10 198 037
09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 853 192
09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 3 200 000
09.02.10 FAMÍLIAS 6 144 845
09.03.00 EDIFÍCIOS: 302 351 973
09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 199 295 094
09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 10 262 424
09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 90 640 500
09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 348 255
09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 555 700
09.03.10 FAMÍLIAS 250 000
09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 22 252 668
09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 20 757 213
09.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 364 655
09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 604 200
09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 516 500
09.04.10 FAMÍLIAS 10 100
10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 3 236 557 789
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 3 715 754
10.01.01 PUBLICAS 451 466
10.01.02 PRIVADAS 3 264 288
10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 190 782 700
10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 190 782 700
10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 304 654 826
10.03.01 ESTADO 1 071 792 093
10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 113 150 061
COFINANCIADOS
10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 107 171 880
10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 12 538 542
COFINANCIADOS
10.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 2 250
COFINANCIADOS
10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 9 287 133
10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 5 077 750
10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 4 209 383
10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 600 880
10.05.01 CONTINENTE 600 880
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6891
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 399 407
10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 340 000
10.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 929 653
COFINANCIADOS
10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 129 754
10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 4 624 421
10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 4 624 421
10.08.00 FAMÍLIAS: 9 405 937
10.08.01 FAMÍLIAS 9 405 937
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 712 086 731
10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1 712 006 442
10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 75 289
10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 5 000
11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 5 754 982 801
11.01.00 DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: 4 500 000
11.01.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 4 500 000
11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 423 148 677
11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 423 148 677
11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 698 037 509
11.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 52 172
11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 311 981 710
11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 376 253 627
11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 9 750 000
11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 470 000
11.05.10 FAMÍLIAS 470 000
11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 491 903 713
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 380 526 176
11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 83 290 373
11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 11 646 866
11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 333 751
11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 3 800 823
11.06.10 FAMÍLIAS 12 305 724
11.08.00 AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: 20 000 000
11.08.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 20 000 000
11.09.00 UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: 32 618 251
11.09.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 26 475 100
11.09.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 6 143 151
11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 4 084 304 651
11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 127 022 237
11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 229 716 989
11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 428 719 119
11.11.04 ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA 100 000
11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 3 298 746 306
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 6 035 115 845
12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 500
12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 500
12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 445 326 389
12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 445 326 389
12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 2 102 356 176
12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 8 615 000
12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 012 258 543
12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 52 382 633
12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 29 100 000
12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 3 487 432 780
12.07.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 401 006 422
12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 695 506 938
12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 333 272 320
12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 46 428 571
12.07.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 11 218 529
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 63 861 406
13.01.00 OUTRAS: 63 861 406
13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 65 740
13.01.99 OUTRAS 63 795 666
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 32 443 414
Fonte: MF/DGO
6892 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 32 443 414
15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 32 443 414
16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 399 053 291
16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 399 053 291
16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 399 053 291
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 15 869 798 219
TOTAL GERAL 52 682 478 838
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6893
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 104 909 890
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES 589 326
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 5 425 000
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA 601 049
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 603 487
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 4 623 240
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16 637 000
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 358 880
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7 106 571
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 25 496 990
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 10 469 324
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 7 650 250
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 267 844 552
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS 14 501 382
GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS 9 996 994
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 12 343 887
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 7 842 033
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE 38 980 044
PORTUGAL, EPE
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 68 226 478
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 45 000 000
04 - FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 31 502 400
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 28 017 051
BANIF IMOBILIARIA, S.A. 53 315 100
BANIF, S.A. 3 126 755
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 25 000
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 3 687 606
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 30 279 483
CAIXANET - TELEMATICA E COMUNICAÇOES, SA 9 045 255
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 24 021 007
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 501 790
ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 22 367
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 22 834 867
Fonte: MF/DGO
6894 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
04 - FINANÇAS
ES TECH VENTURES, SGPS, S.A. 74 125
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 68 547 104
FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO 211 370
EMPRESARIAL, SGPS, S.A.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 258 155 400
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 96 896 895
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 165 509 850
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 512 618 675
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 3 314 286 918
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 3 056 864
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 640 620 000
FUNDO DE RESOLUÇÃO 1 167 000 000
GNB CONCESSOES, SGPS, S.A. 2 356 796
OITANTE, S.A. 307 881 305
PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 22 480 000
PARCAIXA, SGPS,S.A. 304 495
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 64 326 997
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 144 912 852
PARUPS, S.A 161 715 959
PARVALOREM, S.A 415 308 745
PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A. 767 621
QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A. 349 943
RIGHTHOUR, S.A. 24 789
SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES 9 881 406
MOBILIARIOS, SA
SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. 16 745
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 118 296
SISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORES 298 610
SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 3 808 139
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A. 7 676 000
WOLFPART, SGPS, S.A. 12 500
05 - DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 24 706 161
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 15 344 481
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 40 379 731
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 174 116
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 16 074 713
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 831 855
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 124 580
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6895
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
05 - DEFESA NACIONAL
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A. 2 558 081
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 95 106 254
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 9 349 156
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 000 000
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 148 716 066
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 20 000 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 6 840 000
07 - JUSTIÇA
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 2 652 900
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 24 910 000
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 418 446 529
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 969 429
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 23 016 692
08 - CULTURA
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 4 194 693
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE 1 597 527
DO COA
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 40 776 713
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 16 810 000
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 31 962 083
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 15 915 285
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 21 124 864
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 259 865 715
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E. 5 932 544
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 421 838
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO 2 796 649
E FORMAÇAO
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 11 027 087
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 565 873
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 8 044 907
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 839 800
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 465 931
FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942
Fonte: MF/DGO
6896 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 906 655
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE 17 000
NOVA DE LISBOA
FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 146 439
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 3 378 214
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 5 000
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 507 718 842
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 52 000
FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS
IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 579 101
INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM 13 417 922
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 15 429 342
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 14 502 984
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 29 718 445
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 602 047
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 42 234 509
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 52 166 742
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 37 472 481
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 12 995 453
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 18 369 728
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 26 983 453
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 14 944 730
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 21 874 576
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 25 985 951
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 13 107 000
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 51 156 378
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 24 285 066
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 23 683 821
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 38 864 804
LABORATÓRIO DA PAISAGEM DE GUIMARÃES - ASSOC PARA A PROM. DO 340 800
DESENV. SUTENTÁVEL
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 158 669
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 660 500
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 861 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 702 814
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 2 013 092
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 981 920
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 089 912
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 836 846
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 771 065
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6897
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 050 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 580 164
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 2 042 602
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 230 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 426 076
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 984 439
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 426 000
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 354 260
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 847 596
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 824 663
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 113 724
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 850 380
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 609 337
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 8 222 103
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 350 174
SERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA - 122 196
ASSOCIAÇÃO
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 10 887 207
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 786 004
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 36 814 001
UL - FACULDADE DE DIREITO 9 929 773
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 758 018
UL - FACULDADE DE LETRAS 21 843 315
UL - FACULDADE DE MEDICINA 16 407 954
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 841 405
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 8 253 216
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 047 134
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 5 097 136
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 653 051
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 519 807
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 052 317
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 12 407 888
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 19 068 399
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 17 491 831
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 94 032 938
UNIVERSIDADE ABERTA 16 686 202
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 35 766 351
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 16 852 527
Fonte: MF/DGO
6898 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 95 712 901
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 172 578 419
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 56 823 533
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 37 203 925
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 52 430 762
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 63 896 507
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 123 715 249
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 225 036 444
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 550 780
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 131 167 793
10 - EDUCAÇÃO
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE 7 885 822
EM AÇAO
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 982 288
ASSOCIAÇAO ESCOLA PORTUGUESA DA GUINE BISSAU 121 556
COOPERATIVA PORTUGUESA DE ENSINO EM ANGOLA, C.R.L. 11 054 458
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 000
ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP 2 277 468
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 700 490
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 511 001
ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP 1 988 891
FUNDAÇÃO DO DESPORTO 881 464
FUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAU 866 057
FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 042 064
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 424 106
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 252 337 786
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 79 210 938
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 185 110 886
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 627 423 100
CASA PIA DE LISBOA, IP 40 745 827
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 995 994
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 266 068
TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 4 040 440
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 225 032
PUBLICAS DO SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 215 100
PUBLICAS DO NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 635 286
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6899
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 601 705
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 930 819
RELOJOARIA (CINDOR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 705 870
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 17 028 750
METALOMECANICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 8 190 681
LANIFICIOS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 397 146
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 2 187 660
MOBILIARIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 865 550
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 804 815
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 204 351
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 018 134
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 705 100
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 4 034 483
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 148 327
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 856 176
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 808 501
JUSTIÇA
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 6 066 236
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 61 504 200
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 852 500 032
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA 327 129 616
12 - SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 7 650 052 461
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 428 524 635
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 131 088 374
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 151 973 086
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 612 142 740
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 423 034 551
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE 211 433 715
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 67 948 576
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 46 641 731
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 82 724 703
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE 95 281 369
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE 382 578 607
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 360 383 220
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 239 913 305
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 337 360 478
Fonte: MF/DGO
6900 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - SAÚDE
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 84 909 920
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 75 415 287
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 44 780 135
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 64 962 877
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 449 805
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 265 969 832
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 84 585 869
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 488 086 972
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 25 126 718
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 22 351 102
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 121 409 171
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 127 795 086
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 167 539 277
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 10 659 901
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS 1 962 000
HOSPITALARES UNIPESSOAL, L
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P. 6 942 775
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 229 231
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 768 230
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 87 773 346
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 29 666 629
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 676 820
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 82 214 214
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 326 138
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 145 206 334
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 29 077 102
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 183 327 059
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 23 158 847
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 59 904 383
INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P. 595 645 108
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 96 619 091
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 480 020
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 545 000
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 64 079 670
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 129 739 200
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 143 823 595
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 59 505 131
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 90 437 560
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6901
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 9
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - SAÚDE
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 167 811 873
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 94 621 476
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 71 266 502
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 113 619 977
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 158 769 959
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 87 207 097
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 57 190 840
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 90 170 797
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 83 748 538
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 532 742 255
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 20 754 729
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 49 368 315
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 69 372 495
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 8 006 071
VALE DO TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 8 103 487
ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 525 235
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 12 233 793
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 22 890 830
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 468 889 487
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 3 643 989
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 560 648 225
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 149 466 452
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 13 167 299
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 28 177 295
METRO - MONDEGO, SA 2 330 440
14 - ECONOMIA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 8 803 067
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 11 834 117
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 146 623
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 25 623 041
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 629 881
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 780 978
FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL 143 675 243
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 118 801 931
FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS 140 248 169
Fonte: MF/DGO
6902 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 10
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
14 - ECONOMIA
FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR 46 672 683
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 120 000 000
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 641 776 866
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 504 719 496
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P. 291 815 212
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P. 7 354 776
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P. 3 706 163
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 425 496
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 7 046 309
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 33 204 487
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 5 797 068
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 6 024 659
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 13 748 915
15 - AMBIENTE
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 71 116 819
AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A. 130 000
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 1 196 360
CAPARICA, S.A.
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 9 718 781
FUNDO AMBIENTAL 150 161 651
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 89 325 029
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA 1 829 183
PARQUE DAS NAÇOES, SA
METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E 2 500
PARTICIP., UNIP, LDA
METRO DO PORTO, S.A. 939 090 879
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE 738 987 104
MOBI.E, S.A. 2 754 411
POLIS LITORAL NORTE, S.A. 21 259 927
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A. 17 949 000
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A. 14 344 094
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 5 129 000
E C VICENTINA
PORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA 5 298 436
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A. 18 922 562
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A. 39 006 063
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 2 880 292
CASTELO, S.A.
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, 385 889 423
S.A.
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 25 400 000
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6903
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 11
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 21 900 000
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 64 414 906
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 185 778
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 788 678 925
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 11 404 030
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 31 209 785
17 - MAR
FUNDO AZUL 12 285 651
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 252 000
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 40 042 306
TOTAL GERAL 52 116 787 223
Fonte: MF/DGO
6904 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 2 025 574 789
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 159 202 267
1.02 DEFESA NACIONAL 98 712 133
1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 767 660 389
2 FUNÇÕES SOCIAIS 32 387 018 656
2.01 EDUCAÇÃO 2 419 293 731
2.02 SAÚDE 17 744 638 045
2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 11 192 832 543
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 536 581 494
2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 493 672 843
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 16 880 158 003
3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 1 353 564 149
3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 173 208 193
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 5 027 408 850
3.04 COMÉRCIO E TURISMO 332 208 667
3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 9 993 768 144
4 OUTRAS FUNÇÕES 824 035 775
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 785 532 852
4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 38 502 923
TOTAL GERAL 52 116 787 223
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6905
MAPA IX
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 7 139 322 969
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 12 627 473 215
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 1 082 136 395
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 3 585 705 104
04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 44 524
04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 19 213 322
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 323 060 766
04.01
E
04.02
E OUTROS SETORES 10 874 284 278 14 802 307 994
04.07
A
04.09
05.00 SUBSÍDIOS 437 292 105
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 758 471 522
36 847 004 200
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 2 823 839 623
08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 404 960 155
08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 30 982 356
08.06 SEGURANÇA SOCIAL
08.01
E
08.02
E OUTROS SETORES 845 160 990 1 281 103 501
08.07
A
08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 8 644 596 491
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 2 514 529 067
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 5 714 341
15 269 783 023
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 52 116 787 223
Fonte: MF/DGO
6906 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy
ZĞĐĞŝƚĂƐĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ƵƌŽ
ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϳϵϬϰϳϮϯϴϭϳ
ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐ/ŶĚŝƌĞƚŽƐ ϮϮϭϳϵϱϲϮϬ
ϬϮ KƵƚƌŽƐ ϮϮϭϳϵϱϲϮϬ
Ϭϭ >ŽƚĂƌŝĂƐ ϵϵϳϰϰϱϯϬ
Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽĚŽũŽŐŽ ϰϴϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ZĞƐƵůƚĂĚŽƐĚĂĞdžƉůŽƌĂĕĆŽĚĞĂƉŽƐƚĂƐŵƷƚƵĂƐ ϭϬϮϯϭϰϳϮϲ
ϵϵ /ŵƉŽƐƚŽƐŝŶĚŝƌĞĐƚŽƐĚŝǀĞƌƐŽƐ ϭϰϵϯϲϯϲϰ
Ϭϯ ŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐƉĂƌĂĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů͕'ĞĂ^ ϭϲϱϬϵϵϮϯϵϰϴ
Ϭϭ ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϭϲϰϵϱϭϬϰϵϭϳ
ϬϮ ZĞŐŝŵĞƐĐŽŵƉůĞŵĞŶƚĂƌĞƐĞĞƐƉĞĐŝĂŝƐ ϭϰϴϭϵϬϯϭ
Ϭϰ dĂdžĂƐ͕ŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϭϬϲϵϭϯϱϰϭ
Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϱϬϭϮϲϲϲϳϲ
Ϭϭ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬ
ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϲϬϵϴϳϯϲ
Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ ϯϵϲϳϳϰϬϮϬ
Ϭϰ :ƵƌŽƐͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϱϬϬϬϬ
Ϭϲ :ƵƌŽƐͲZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽ ϯϯϬϵϴϴϱϳ
Ϭϳ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞƉĂƌƚŝĐ͘ŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƐŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϰϱϯϬϲϭϲϰ
Ϭϴ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞƉĂƌƚŝĐŝƉ͘ŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƐŽĐ͘ĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϴϬϳϮϮϱϬ
ϭϬ ZĞŶĚĂƐ ϭϴϲϱϲϰϵ
Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϬϱϮϱϴϳϯϯϱϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϳϮϬϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϴϱϮϵϵϭϬϮϮϵ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϵϬϰϲϰϳϵϴϮ
ϬϮ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ϰϭϲϳϳϭϲϲϵϮ
Ϭϯ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϭϳϰϵϬϵϭϬϲϱ
Ϭϰ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ ϭϱϮϮϲϱϯϰϲϯ
Ϭϳ ^& ϭϴϱϮϯϰϴϵϮ
ϭϭ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ ϱϲϲϭϯϱ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϱϬϬϬϬ
Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽ ϭϵϵϰϭϵϯϭϮϭ
Ϭϳ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϰϬϵϰϴϲϴ
Ϭϭ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐ ϲϬϭϭ
ϬϮ ^ĞƌǀŝĕŽƐ ϮϰϬϴϴϴϱϳ
Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϰϴϱϱϴϭϰ
Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϭϮϭϯϳϴϵϲ
ϬϮ ^ƵďƐŝĚŝŽƐ Ϯϳϭϳϵϭϴ
ZĞĐĞŝƚĂƐĂƉŝƚĂů ϭϱϮϲϵϮϰϰϱϵϵ
Ϭϵ sĞŶĚĂĚĞďĞŶƐĚĞŝŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽ ϭϬϲϭϰϲϵϯ
ϭϬ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϮϬϱϳϲϬϴ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϴϳϳϲϬϴ
Ϭϯ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϭϴϳϳϲϬϴ
ϭϬ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ Ϭ
Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ͗ ϭϴϬϬϬϬ
Ϭϭ hŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϴϬϬϬϬ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6907
ƵƌŽ
ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ϭϭ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϰϵϵϲϱϲϮϬϵϴ
Ϭϭ ĞƉſƐŝƚŽƐ͕ĐĞƌƚŝĨŝĐĂĚŽƐĚĞĚĞƉſƐŝƚŽĞƉŽƵƉĂŶĕĂ͗ ϱϬϬϬϭϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϭϬϬ
ϬϮ dşƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϱϵϲϲϯϴϮϯϮϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϱϲϲϱϯϴϮϯϮϬ
Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂůͲ^& ϱϬϬϬϬϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϯ dşƚƵůŽƐĂŵĠĚŝŽĞůŽŶŐŽƉƌĂnjŽƐ͗ ϱϵϯϯϳϲϮϲϰϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϯϵϯϭϳϲϮϲϰϬ
Ϭϲ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂůͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϳ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂůͲZĞŐŝƁĞƐĂƵƚſŶŽŵĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϰ ĞƌŝǀĂĚŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϵϭϳϵϲϯϮϴϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ
Ϭϳ ZĞĐƵƉĞƌĂĕĆŽĚĞĐƌĠĚŝƚŽƐŐĂƌĂŶƚŝĚŽƐ ϭϱϬϬϬϬϬ
Ϭϴ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ͗ ϭϮϵϮϮϮϳϵϰϴ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϴϴϭϳϮϳϵϰϴ
Ϭϵ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ͗ ϱϳϯϳϯϴϬϱϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϭϭϬϬϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϳϯϮϮϳϬϱϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϭ KƵƚƌŽƐĂƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϯϬϱϵϴϳϳϲϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
ϭϮ WĂƐƐŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϯ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϬϮϬϬ
KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϭϳϴϮϲϵϬϰϴ
ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϳϴϮϲϵϬϰϴ
Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϳϴϮϲϵϬϰϴ
ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ ϯϱϬϱϴϴϳϮϭ
Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů ϯϱϬϱϴϴϳϮϭ
dKd> ϰϯϳϬϮϴϮϲϭϴϱ
6908 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy/
ĞƐƉĞƐĂƐĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽ&ƵŶĐŝŽŶĂů
ƵƌŽ
ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϯϵϴϳϭϮϯϲϮϱϵ
WƌĞƐƚĂĕƁĞƐ^ŽĐŝĂŝƐ ϮϰϮϳϵϲϴϬϬϰϵ
ĂƉŝƚĂůŝnjĂĕĆŽ ϭϱϱϵϭϱϱϲϮϭϬ
&ŽƌŵĂĕĆŽWƌŽĨŝƐƐŝŽŶĂůĞWŽůşƚŝĐĂƐƚŝǀĂƐĚĞŵƉƌĞŐŽ Ϯϳϴϯϰϵϭϯϱϭ
WŽůşƚŝĐĂƐƚŝǀĂƐĚĞŵƉƌĞŐŽ ϲϱϯϴϰϲϳϴϮ
&ŽƌŵĂĕĆŽWƌŽĨŝƐƐŝŽŶĂů ϮϭϮϵϲϰϰϱϲϵ
ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽ ϯϲϲϲϯϯϳϬϯ
dKd> ϰϯϬϮϭϯϲϭϯϭϯ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6909
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy//
ĞƐƉĞƐĂƐĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ƵƌŽ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϳϭϬϴϯϰϰϯϭϴ
Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϮϴϯϳϵϮϲϬϵ
ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϭϭϭϳϭϰϵϲϬ
Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϭϬϳϭϱϴϯϮ
Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϱϬϵϰϲϲϬϵϵϵ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϲϮϴϱϭϮϰ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϲϯϰϰϱϯϴϯϱ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϭϱϬϭϬϲϱϱϭ
ϬϮ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϴϳϮϱϲϬϮϱ
Ϭϱ ^& ϱϮϳϬϮϱϲϯϱ
Ϭϲ ^&Ͳ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϰϳϱϮϮϱϱϬ
Ϭϳ ^&Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϴϮϮϱϰϯϬϳϰ
Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƌĞŐŝŽŶĂů͗ ϭϳϴϮϳϮϭϭϵ
Ϭϭ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚŽƐĕŽƌĞƐ ϭϮϮϲϮϴϲϳϰ
ϬϮ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚĂDĂĚĞŝƌĂ ϱϱϲϰϯϰϰϱ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϱϱϲϬϬϬ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭϲϮϰϲϱϴϲϳϭ
Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϮϭϲϯϱϵϰϳϭϯϬ
Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϰϰϴϴϭϮϬ
Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϭϮϱϰϬϯϴϴϲϱ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϯϯϵϳϵϰϳϮ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϴϳϱϬϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů ϰϵϭϲϴϲϴϵϵ
Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƌĞŐŝŽŶĂů Ϭ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϲϴϰϮϳϵϯϳ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϰϮϵϬϬϵϰϲϳ
Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϮϭϴϱϬϵϬ
Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϱϯϰϮϭϬϱϯ
ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϯϱϯϰϮϭϬϱϯ
ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϭϱϵϭϯϬϭϲϵϵϱ
Ϭϳ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϱϬϲϭϯϬϮϵ
Ϭϭ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽƐ ϱϬϲϭϯϬϮϵ
Ϭϴ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϳϵϳϮϳϱϲ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϵϲϴϬϬ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϳϲϮϱϵϱϲ
Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϭϱϬϬϬϬ
6910 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ƵƌŽ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
Ϭϵ ĐƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϱϱϵϭϰϯϭϮϭϬ
ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϱϵϲϲϴϴϮϯϮϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂĐĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϱϳϲϬϴϴϮϯϮϬ
ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϮϱϬϬϬϬϬϬ
ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϱϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϯ dŝƚƵůŽƐĂŵĠĚŝŽĞůŽŶŐŽƉƌĂnjŽƐ͗ ϲϬϱϯϳϲϮϲϰϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂĐĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϰϮϮϭϳϲϮϲϰϬ
Ϭϴ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂůŽĐĂůͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϵ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂůŽĐĂůͲZĞŐŝƁĞƐƵƚſŶŽŵĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϯϮϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱϬϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϰ ĞƌŝǀĂĚŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϵϭϳϵϲϯϮϴϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ
ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ
Ϭϳ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ͗ ϭϳϮϭϭϴϭϭϱϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϰ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞƐĞŐƵƌŽƐĞĨƵŶĚŽƐĚĞƉĞŶƐƁĞƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϳϭϵϲϴϭϭϱϬ
Ϭϴ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ͗ ϱϳϯϳϯϴϬϱϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϵϭϮϱϯϯϱϬ
ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϵϭϮϰϮϯϱϬ
ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϵϭϮϰϮϯϱϬ
Ϭϵ KƵƚƌŽƐĂƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϯϱϳϵϬϯϳϳϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
Ϭϰ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞ^ĞŐƵƌŽƐĞ&ƵŶĚŽƐĚĞWĞŶƐƁĞƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϱϭϵϭϲϬϭϬ
ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
ϭϬ WĂƐƐŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϯϬϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĚĞĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϳ KƵƚƌŽƐƉĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϯϬϬϬϬϬϬ
dKd> ϰϯϬϮϭϯϲϭϯϭϯ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6911
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy///
ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ
ƵƌŽ
ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϳϭϳϬϬϭϵϮ
Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϯϱϬϬ
Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϲϵϯϭϲϲϵϮ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϰϭϲϵϯϭϲϲϵϮ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ Ϭ
ϬϮ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐ͘ĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ϰϭϲϳϳϭϲϲϵϮ
Ϭϳ ^& ϭϲϬϬϬϬϬ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϯϴϬϬϬϬ
Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϮϯϴϬϬϬϬ
KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϭϲϲϵϳϱϬϬ
ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϲϲϵϳϱϬϬ
Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϲϲϵϳϱϬϬ
ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ Ϭ
Ϭϭ ^ĂůĚŽKƌĕĂŵĞŶƚĂů Ϭ
dKd> ϰϭϴϴϯϵϳϲϵϮ
ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ
ƵƌŽ
ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϮϯϳϬϳϭϭϭ
Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϱϬϬ
Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϮϮϲϴϲϱϲϭ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϱϮϮϲϴϲϱϲϭ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ Ϭ
Ϭϰ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ ϭϱϮϮϲϱϯϰϲϯ
Ϭϳ ^& ϯϯϬϵϴ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϬϮϬϬϱϬ
Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϭϬϮϬϬϱϬ
ϬϮ ^ƵďƐŝĚŝŽƐ Ϭ
KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϮϭϬϳϵϰϱϬ
ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϭϬϳϵϰϱϬ
Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϭϬϳϵϰϱϬ
ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ Ϭ
Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů Ϭ
dKd> ϭϱϰϰϳϴϲϱϲϭ
6912 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy///
ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů
ƵƌŽ
ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϮϭϰϱϵϬϰϱϱ
ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐ/ŶĚŝƌĞƚŽƐ ϮϮϭϳϵϱϲϮϬ
ϬϮ KƵƚƌŽƐ ϮϮϭϳϵϱϲϮϬ
Ϭϭ >ŽƚĂƌŝĂƐ ϵϵϳϰϰϱϯϬ
Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽĚŽũŽŐŽ ϰϴϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ZĞƐƵůƚĂĚŽƐĚĂĞdžƉůŽƌĂĕĆŽĚĞĂƉŽƐƚĂƐŵƷƚƵĂƐ ϭϬϮϯϭϰϳϮϲ
ϵϵ /ŵƉŽƐƚŽƐŝŶĚŝƌĞĐƚŽƐĚŝǀĞƌƐŽƐ ϭϰϵϯϲϯϲϰ
Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϭϲϮϯϰϵ
Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϮϭϬϭϲϮϮ
ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϵϴϰϬϭϲ
Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƵďůŝĐĂƐ ϭϭϳϲϬϲ
Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϵϴϮϭϱϬϴϰϵ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϳϰϵϬϵϭϬϲϱ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ Ϭ
Ϭϯ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϭϳϰϵϬϵϭϬϲϱ
ϭϭ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ Ϭ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϱϬϬϬϬ
Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϮϯϯϬϬϵϳϴϰ
Ϭϳ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϳϮϱϵϯϲ
Ϭϭ sĞŶĚĂĚĞďĞŶƐ ϭϬ
ϬϮ ^ĞƌǀŝĕŽƐ ϰϳϮϱϵϮϲ
Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϲϱϰϬϳϵ
Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϲϬϰϮϱϳ
ϬϮ ^ƵďƐ1ĚŝŽƐ ϯϬϰϵϴϮϮ
ZĞĐĞŝƚĂƐĂƉŝƚĂů ϭϬϬϴϬϱϳϳϬϴ
ϭϬ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϮϬϱϳϲϬϴ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϴϳϳϲϬϴ
Ϭϯ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϭϴϳϳϲϬϴ
Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϭϴϬϬϬϬ
Ϭϭ hŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϴϬϬϬϬ
ϭϭ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϬϬϲϬϬϬϬϬϬ
Ϭϭ ĞƉſƐŝƚŽƐ͕ĐĞƌƚŝĨŝĐĂĚŽƐĚĞĚĞƉſƐŝƚŽĞƉŽƵƉĂŶĕĂ͗ ϰϱϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϰϱϬϬϬϬϬ
ϬϮ dşƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϳ ZĞĐƵƉĞƌĂĕĆŽĚĞĐƌĠĚŝƚŽƐŐĂƌĂŶƚŝĚŽƐ ϭϱϬϬϬϬϬ
ϭϯ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϬϬ
KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϮϮϲϬϲϴϯϵ
ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϮϲϬϲϴϯϵ
Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϮϲϬϲϴϯϵ
ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ ϴϴϳϮϭ
Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů ϴϴϳϮϭ
dKd> ϯϮϰϱϯϰϯϳϮϯ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6913
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy///
ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲZĞƉĂƌƚŝĕĆŽ
ƵƌŽ
ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϴϵϭϴϳϳϳϮϭϲ
ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐ/ŶĚŝƌĞƚŽƐ Ϭ
ϬϮ KƵƚƌŽƐ Ϭ
Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽĚŽũŽŐŽ Ϭ
Ϭϯ ŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐƉĂƌĂĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů͕'ĞĂ^ ϭϲϱϬϵϵϮϯϵϰϴ
Ϭϭ ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϭϲϰϵϱϭϬϰϵϭϳ
ϬϮ ZĞŐŝŵĞƐĐŽŵƉůĞŵĞŶƚĂƌĞƐĞĞƐƉĞĐŝĂŝƐ ϭϰϴϭϵϬϯϭ
Ϭϰ dĂdžĂƐ͕ŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϭϬϲϳϰϳϭϵϮ
Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϭϮϴϬϲϮϮϬ
ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϰϭϰϯϵϲ
Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ ϰϯϵϲϳϱ
Ϭϰ :ƵƌŽƐͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϱϬϬϬϬ
ϭϬ ZĞŶĚĂƐ ϭϵϬϮϭϰϵ
Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϮϲϬϴϮϲϵϭϳ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϳϮϬϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϰϵϳϵϮϯϱϴϬ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϯϮϮϳϵϰϭϯϯ
Ϭϳ ^& ϭϳϰϱϲϯϯϭϮ
ϭϭ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ ϱϲϲϭϯϱ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽ ϭϳϲϭϭϴϯϯϯϳ
Ϭϳ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϵϯϮϴϵϯϮ
Ϭϭ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐ ϲϬϬϭ
ϬϮ ^ĞƌǀŝĕŽƐ ϭϵϯϮϮϵϯϭ
Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϵϭϰϰϬϬϳ
Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϴϭϯϯϱϴϵ
ϬϮ ^ƵďƐŝĚŝŽƐ ϭϬϭϬϰϭϴ
ZĞĐĞŝƚĂƐĂƉŝƚĂů ϮϮϳϬϭϭϮϮϬϬ
Ϭϵ sĞŶĚĂĚĞďĞŶƐĚĞŝŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽ ϭϬϬϵϬϬϬϬ
ϭϬ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů Ϭ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ Ϭ
ϭϬ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ Ϭ
ϭϭ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϬϬϬϬϭϮϭϬϬ
Ϭϭ ĞƉſƐŝƚŽƐ͕ĐĞƌƚŝĨŝĐĂĚŽƐĚĞĚĞƉſƐŝƚŽĞƉŽƵƉĂŶĕĂ͗ ϭϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬ
ϬϮ dşƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϬϬϬϬϬϭϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϮϬϬϬϬϬϭϬϬϬ
Ϭϵ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ ϭϭϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϭϬϬϬ
ϭϮ WĂƐƐŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϯ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϬϭϬϬ
KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϭϭϳϱϯϰϳϱϵ
ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϭϳϱϯϰϳϱϵ
Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϭϳϱϯϰϳϱϵ
ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů ϱϬϬϬϬϬ
dKd> ϮϭϯϬϲϵϮϰϭϳϱ
6914 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy///
ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲĂƉŝƚĂůŝnjĂĕĆŽ
ƵƌŽ
ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϲϭϬϵϵϬϰϭϰ
Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϰϵϬϵϱϬϰϭϰ
Ϭϭ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬ
ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϯϳϬϬϯϮϰ
Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ ϯϵϲϮϭϲϳϯϵ
Ϭϲ :ƵƌŽƐͲZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽ ϯϯϬϵϴϴϱϳ
Ϭϳ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞƉĂƌƚŝĐ͘ŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƐŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϰϱϯϬϲϭϲϰ
Ϭϴ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞƉĂƌƚŝĐŝƉ͘ŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƐŽĐ͘ĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϴϬϳϮϮϱϬ
ϭϬ ZĞŶĚĂƐ ϰϱϱϱϬϴϬ
Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϮϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϮϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϭϮϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϳ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϬϬϬϬ
ϬϮ ^ĞƌǀŝĕŽƐ ϰϬϬϬϬ
ZĞĐĞŝƚĂƐĂƉŝƚĂů ϭϮϬϬϭϭϲϰϲϵϭ
Ϭϵ sĞŶĚĂĚĞďĞŶƐĚĞŝŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽ ϱϮϰϲϵϯ
ϭϬ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϬϬϵϬϬϬϬ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϭϬϬϵϬϬϬϬ
ϭϭ ƚŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϭϵϵϬϱϰϵϵϵϴ
Ϭϭ ĞƉſƐŝƚŽƐ͕ĐĞƌƚŝĨŝĐĂĚŽƐĚĞĚĞƉſƐŝƚŽĞƉŽƵƉĂŶĕĂ͗ ϱϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϬϮ dşƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϵϲϲϯϴϭϯϮϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϮϲϲϱϯϴϭϯϮϬ
Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂůͲ^& ϱϬϬϬϬϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϯ dşƚƵůŽƐĂŵĠĚŝŽĞůŽŶŐŽƉƌĂnjŽƐ͗ ϱϵϯϯϳϲϮϲϰϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϯϵϯϭϳϲϮϲϰϬ
Ϭϲ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂůͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϳ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂůͲZĞŐŝƁĞƐĂƵƚſŶŽŵĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϰ ĞƌŝǀĂĚŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϵϭϳϵϲϯϮϴϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ
Ϭϴ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ͗ ϭϮϵϮϮϮϳϵϰϴ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϴϴϭϳϮϳϵϰϴ
Ϭϵ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ͗ ϱϳϯϳϮϳϬϱϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϳϯϮϮϳϬϱϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϭ KƵƚƌŽƐĂƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϯϬϱϵϴϳϳϲϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ
KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϯϱϬϱϬϬ
ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϯϱϬϱϬϬ
Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϯϱϬϱϬϬ
ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ ϯϱϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů ϯϱϬϬϬϬϬϬϬ
dKd> ϭϮϵϲϮϱϬϱϲϬϱ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6915
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy///
ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂZĞŐŝŵĞƐƐƉĞĐŝĂŝƐ
ƵƌŽ
ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϳϬϴϵϮϯϯϭ
Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϳϬϴϵϮϯϯϭ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϰϳϬϴϵϮϯϯϭ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϰϲϭϴϱϯϴϰϵ
Ϭϳ ^& ϵϬϯϴϰϴϮ
dKd> ϰϳϬϴϵϮϯϯϭ
6916 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy/s
ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ
ƵƌŽ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϴϲϯϯϬϱϴϭ
Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϰϯϰϯϱϵϵϵ
ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϭϭϳϳϯϱϴϬ
Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϭϭϭϵϬϮϴ
Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϮϵϱϵϱϭϮϱ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϱϮϰϬϮϬ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϯϳϲϵϭϵ
Ϭϱ ^& ϭϰϳϭϬϭ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϵϴϰϳ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϯϱϬϮϱϮϯϭ
Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϰϬϵϰϬϯϲϬϮϳ
Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϭϯϱϮϲϵ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭϯϱϮϲϵ
Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϳϭϱϴϬ
ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϮϳϭϱϴϬ
ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϮϬϲϳϭϭϭ
Ϭϴ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϮϬϲϳϭϭϭ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϮϬϲϳϭϭϭ
dKd> ϰϭϴϴϯϵϳϲϵϮ
ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ
ƵƌŽ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϰϰϳϴϲϱϲϭ
Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϭϱϳϰϯϭϬϭ
ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϰϯϯϱϴϲϭ
Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϰϭϮϳϮϲ
Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϮϰϭϰϰϴϭϴ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů ϭϵϯϮϳϮ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϭϯϵϬϭϴ
Ϭϱ ^& ϱϰϮϱϰ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϯϲϯϮ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϭϱϮϯϵϰϳϵϭϰ
Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϰϵϴϵϬ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϰϵϴϵϬ
Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϬϬϭϲϱ
ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϭϬϬϭϲϱ
dKd> ϭϱϰϰϳϴϲϱϲϭ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6917
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy/s
ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů
ƵƌŽ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ Ϯϭϳϰϵϴϱϱϴϱ
Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϲϯϯϬϵϭϭϰ
ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϱϰϭϲϴϰϳϮ
Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϱϴϳϰϭϬ
Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϵϬϰϴϱϵϰϮϳ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϲϮϴϱϭϮϰ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂů͗ ϭϯϱϬϱϮϮϰϰ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϭϵϲϴϰϲ
ϬϮ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϴϳϮϱϲϬϮϱ
Ϭϱ ^& ϳϲϴϮϯ
Ϭϲ ^&Ͳ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϰϳϱϮϮϱϱϬ
Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽZĞŐŝŽŶĂů ϳϭϲϴϭϰϯϯ
Ϭϭ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚŽƐĕŽƌĞƐ ϱϳϱϮϭϰϯϯ
ϬϮ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚĂDĂĚĞŝƌĂ ϭϰϭϲϬϬϬϬ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϱϬϲϭϰϯ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭϱϴϵϲϯϯϰϰϬ
Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϵϭϲϴϱϵϮϯ
Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϭϱϭϮϬ
Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϭϱϭϱϯϰϯϯϵ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϴϳϱϬϬϬϬ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů ϮϰϬϭϬϬϬϬ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϭϯϴϵϵϮϱϬ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϴϮϲϯϵϵϵϵ
Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϮϭϴϱϬϵϬ
Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϱϮϲϴϮϯ
ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϱϮϲϴϮϯ
ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϭϬϭϱϲϭϲϳϭϰ
Ϭϳ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϲϴϲϭϬϲϵ
Ϭϭ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽƐ ϲϴϲϭϬϲϵ
Ϭϴ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϱϳϱϱϲϰϱ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϵϲϴϬϬ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϱϱϱϴϴϰϱ
Ϭϵ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϬ WĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬ
Ϭϳ KƵƚƌŽƐƉĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϯϬϬϬϬϬϬ
dKd> ϯϭϵϬϲϬϮϮϵϵ
6918 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy/s
ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲZĞƉĂƌƚŝĕĆŽ
ƵƌŽ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϴϳϮϲϳϲϳϮϴϭ
Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϭϱϵϬϭϬϯϱϰ
ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϰϯϵϲϴϬϵϳ
Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϱϮϰϵϬϬϴ
Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϳϬϲϱϯϵϵϮϵϴ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂů ϭϰϵϴϲϴϰϮϵϵ
Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϭϰϵϯϵϯϳϲϴ
Ϭϱ ^& ϱϮϲϳϰϳϰϱϳ
Ϭϳ ^&Ͳ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϴϮϮϱϰϯϬϳϰ
Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽZĞŐŝŽŶĂů ϭϬϲϱϵϬϲϴϲ
Ϭϭ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚŽƐĕŽƌĞƐ ϲϱϭϬϳϮϰϭ
ϬϮ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚĂDĂĚĞŝƌĂ ϰϭϰϴϯϰϰϱ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϯϲϯϳϴ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ
Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϭϱϰϱϱϲϭϰϵϯϱ
Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϰϰϳϯϬϬϬ
Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϭϭϬϯϲϲϭϲϴϵ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϯϯϵϮϵϰϳϮ
ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭ
Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂů ϰϲϳϲϳϲϴϵϵ
Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽZĞŐŝŽŶĂů Ϭ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽ>ŽĐĂů ϱϰϱϮϴϲϴϳ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϭϯϰϮϯϮϮ
Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϯϰϲϭϴϰϯϬϵ
Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϰϵϰϳϴϴϯϱ
ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϯϰϵϰϳϴϴϯϱ
ĞƐƉĞƐĂƐĚĞĂƉŝƚĂů ϮϯϭϯϴϳϴϵϲϬ
Ϭϳ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϰϯϲϮϲϵϲϬ
Ϭϭ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽƐ ϰϯϲϮϲϵϲϬ
Ϭϴ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϬϮϰϬϬϬϬ
Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϭϬϬϵϬϬϬϬ
Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϭϱϬϬϬϬ
Ϭϵ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϬϬϬϬϭϮϬϬϬ
ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ ϮϬϬϬϬϬϭϬϬϬ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϮϬϬϬϬϬϭϬϬϬ
Ϭϳ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ Ϭ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ Ϭ
Ϭϴ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ ϭϭϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϭϬϬϬ
ϭϬ WĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĚĞĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ
dKd> ϮϭϬϰϬϲϰϲϮϰϭ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6919
KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ
DĂƉĂy/s
ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ
ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲĂƉŝƚĂůŝnjĂĕĆŽ
ƵƌŽ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^
ϮϬϭϴ
ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϬϱϭϱϴϴϭ
Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϮϬϲϰϬϰϭ
ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϮϬϲϬϱϯϬ
Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϯϯϰϳϲϲϬ
Ϭϲ KƵƚƌĂƐĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϬϰϯϲϱϬ
ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϯϬϰϯϲϱϬ
ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϭϮϱϵϭϱϰϰϮϭϬ
Ϭϳ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϮϱϬϬϬ
Ϭϭ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽƐ ϭϮϱϬϬϬ
Ϭϵ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϮϱϵϭϰϭϵϮϭϬ
ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ ϮϵϲϲϴϴϭϯϮϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂĐĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϮϳϲϬϴϴϭϯϮϬ
ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϮϱϬϬϬϬϬϬ
ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϱϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϯ dŝƚƵůŽƐĂŵĠĚŝŽĞůŽŶŐŽƉƌĂnjŽ ϲϬϱϯϳϲϮϲϰϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϰϮϮϭϳϲϮϲϰϬ
Ϭϴ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂ>ŽĐĂůͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϱϬϬϬϬϬ
Ϭϵ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂ>ŽĐĂůͲZĞŐŝƁĞƐƵƚſŶŽŵĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϯϮϬϬϬϬϬϬϬ
ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱϬϬϬϬϬϬϬϬ
Ϭϰ ĞƌŝǀĂĚŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϵϭϳϵϲϯϮϴϬ
Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ
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6920 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6921
MAPA XV
DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 752 108 517
P-002-GOVERNAÇAO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 491 462 030
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 471 637 291
P-004-FINANÇAS
FINANÇAS 18 810 150 754
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
FINANÇAS 77 689 620 000
P-006-DEFESA
DEFESA NACIONAL 2 177 373 228
P-007-SEGURANÇA INTERNA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 213 906 948
P-008-JUSTIÇA
JUSTIÇA 1 704 704 365
P-009-CULTURA
CULTURA 731 164 352
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 4 060 274 357
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
EDUCAÇÃO 6 519 547 849
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 25 506 190 496
P-013-SAUDE
SAÚDE 26 238 475 835
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 4 768 452 610
P-015-ECONOMIA
ECONOMIA 2 411 519 043
P-016-AMBIENTE
AMBIENTE 2 229 110 101
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 759 787 227
P-018-MAR
MAR 125 078 962
Total Geral dos Programas 181 660 563 965
Total Geral dos Programas consolidado 130 545 831 536
Fonte: MF/DGO
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito
da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
MAPA XVI 6922
REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 636 000 1 636 000 283 108 241 284 744 241
GERAL
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 316 002 991 316 002 991
SISTEMA JUDICIÁRIO
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 164 000 164 000 2 443 344 2 607 344
RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 4 623 240 4 623 240
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 3 144 130 701 3 144 130 701
ENTRE ADMINISTRAÇÕES
Total por Programa 1 800 000 1 800 000 3 750 308 517 3 752 108 517
P-002-GOVERNAÇAO
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 4 702 004 600 000 4 102 004 118 445 351 123 147 355
GERAL
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 69 374 604 69 374 604
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
FORÇAS DE SEGURANÇA
M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 324 765 2 324 765
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 272 701 033 272 701 033
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 633 499 1 633 499
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-061-COMÉRCIO E TURISMO - COMÉRCIO 531 443 531 443
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 966 588 966 588 966 588
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 650 250 7 650 250
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 454 748 32 246 422 502 4 850 710 5 305 458
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E
PROTEÇÃO À VÍTIMA
M-084-SIMPLEX + 6 709 203 858 695 5 850 508 1 087 832 7 797 035
M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017 30 000 30 000 30 000
Total por Programa 12 862 543 30 000 1 458 695 32 246 11 341 602 478 599 487 491 462 030
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 10 534 834 10 288 834 246 000 347 132 383 357 667 217
ESTRANGEIROS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 74 737 780 74 737 780
ECONÓMICA EXTERNA
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 38 980 044 38 980 044
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-084-SIMPLEX + 252 250 252 250
Total por Programa 10 534 834 10 288 834 246 000 461 102 457 471 637 291
P-004-FINANÇAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 9 770 540 4 840 919 4 929 621 4 341 035 629 4 350 806 169
GERAL
Fonte: MF/DGO
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito
do Programa Saúde da Administração Central.
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ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 166 921 297 166 921 297
ECONÓMICA EXTERNA
M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 20 136 439 20 136 439
REGULAMENTAÇÃO
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 164 807 164 807
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 7 707 693 7 707 693
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 16 654 104 16 654 104
SOCIAL
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 59 031 000 59 031 000
HABITAÇÃO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 152 1 152
PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 15 838 365 15 838 365
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 380 227 635 380 227 635
PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 62 999 705 62 999 705
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 778 633 150 2 778 633 150
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 49 926 982 49 926 982
TRANSPORTES AÉREOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 26 641 370 26 641 370
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 403 084 403 084 403 084
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 3 345 746 1 200 000 2 145 746 7 353 090 966 7 356 436 712
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 144 912 852 144 912 852
DÍVIDA PÚBLICA
M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 889 170 071 1 889 170 071
ENTRE ADMINISTRAÇÕES
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 1 294 895 520 1 294 895 520
ESPECIFICADAS
M-084-SIMPLEX + 1 642 647 1 642 647
M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017 187 000 000 187 000 000
Total por Programa 13 519 370 6 040 919 7 478 451 18 796 631 384 18 810 150 754
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 77 689 620 000 77 689 620 000
DÍVIDA PÚBLICA
Total por Programa 77 689 620 000 77 689 620 000
P-006-DEFESA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 227 250 227 250 227 250
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 515 079 515 079 225 123 636 225 638 715
REGULAMENTAÇÃO
M-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 9 164 156 9 534 156
M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 625 731 625 731 1 745 944 718 1 746 570 449
M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 6 110 200 6 110 200
MILITAR EXTERNA
Fonte: MF/DGO
6923
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito
do Programa Saúde da Administração Central.
6924
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 772 750 772 750 772 750
PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 063 090 1 000 000 63 090 1 063 090
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 126 179 126 179 126 179
ENSINO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 37 763 800 37 763 800
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 120 606 254 120 606 254
SOCIAL
M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 24 830 741 24 830 741
TRANSFORMADORAS
M-084-SIMPLEX + 1 126 415 1 126 415 503 229 1 629 644
Total por Programa 4 826 494 3 641 494 1 185 000 2 172 546 734 2 177 373 228
P-007-SEGURANÇA INTERNA
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 081 250 2 081 250
ECONÓMICA EXTERNA
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 800 039 2 800 039 116 016 963 118 817 002
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 642 701 549 1 642 701 549
FORÇAS DE SEGURANÇA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 4 708 357 2 464 899 1 050 000 1 193 458 230 104 564 234 812 921
PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 13 065 244 13 065 244
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 663 130 6 663 130
ENSINO SUPERIOR
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 61 316 539 61 316 539
SAÚDE
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 27 792 250 27 792 250
SOCIAL
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 1 695 672 1 695 672
ESPECIFICADAS
M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 9 003 053 9 003 053
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E
PROTEÇÃO À VÍTIMA
M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 45 000 45 000
INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
M-084-SIMPLEX + 3 491 853 3 491 853
M-087-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 2 442 165 2 442 165 10 158 040 12 600 205
LPIEFSS - SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE
INFORMAÇAO E COMUNICAÇAO
M-088-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 21 148 614 21 148 614
LPIEFSS - INFRAESTRUTURAS
M-089-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 11 120 000 11 120 000
LPIEFSS - VEICULOS
M-090-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 980 000 980 000
LPIEFSS - ARMAMENTO
M-091-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 1 460 000 1 460 000
LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO
INDIVIDUAL
Fonte: MF/DGO
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito
do Programa Saúde da Administração Central.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-092-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 1 000 000 1 000 000
LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE APOIO ATIVIDADE
OPERACIONAL
M-093-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 2 865 000 2 865 000
LPIEFSS - EQUIPAMENTO PARA FUNÇOES
ESPECIALIZADAS
M-094-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS- 41 247 666 41 247 666
LPIEFSS-SIST.TECNOLOGIA INFORMAÇAO
COMUNICAÇAO-PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS
Total por Programa 9 950 561 2 464 899 1 050 000 6 435 662 2 203 956 387 2 213 906 948
P-008-JUSTIÇA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 13 061 797 13 061 797 21 310 790 34 372 587
GERAL
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 316 360 1 381 360 935 000 770 826 962 773 143 322
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 331 839 52 838 971 700 1 280 616 1 026 685 122 733 549 126 065 388
INVESTIGAÇÃO
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 18 793 707 3 284 367 3 284 367 3 439 711 3 284 730 1 642 229 3 858 303 467 634 431 486 428 138
SISTEMA JUDICIÁRIO
M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 8 078 659 1 300 647 3 492 493 276 939 3 008 580 250 022 715 258 101 374
SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E
DE MENORES
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 17 909 429 17 909 429
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 5 604 737 2 528 177 3 076 560 5 604 737
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 2 337 165 2 337 165
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E
PROTEÇÃO À VÍTIMA
M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 44 000 44 000
INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
M-084-SIMPLEX + 600 225 600 225 60 000 660 225
M-102-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 38 000 38 000
RELIGIOSOS - DESCENTRALIZAÇAO
Total por Programa 51 787 324 4 637 852 4 256 067 12 122 357 3 284 730 1 919 168 25 567 150 1 652 917 041 1 704 704 365
P-009-CULTURA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 408 328 2 408 328
GERAL
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 36 555 639 5 900 407 4 067 835 3 100 686 2 335 242 391 990 20 759 479 245 347 152 281 902 791
RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 446 065 715 446 065 715
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-084-SIMPLEX + 51 750 51 750 51 750
M-102-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 735 768 735 768
RELIGIOSOS - DESCENTRALIZAÇAO
Total por Programa 36 607 389 5 900 407 4 067 835 3 152 436 2 335 242 391 990 20 759 479 694 556 963 731 164 352
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 24 656 206 24 656 206
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 70 000 70 000
ECONÓMICA EXTERNA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 328 232 180 328 232 180 85 960 000 418 649 133 832 841 313
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 64 125 507 64 125 507
REGULAMENTAÇÃO
M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 647 744 647 744 265 886 565 266 534 309
Fonte: MF/DGO
6925
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito
do Programa Saúde da Administração Central.
6926
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 10 478 771 3 616 431 6 817 532 44 808 2 603 832 750 2 614 311 521
ENSINO SUPERIOR
M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 200 000 200 000 257 145 129 257 345 129
ENSINO
M-084-SIMPLEX + 390 372 390 372
Total por Programa 339 558 695 3 816 431 6 817 532 692 552 328 232 180 85 960 000 3 634 755 662 4 060 274 357
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E
ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 775 183 37 918 414 40 693 597
ECONÓMICA EXTERNA
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 6 457 025 1 700 387 4 756 638 133 159 457 139 616 482
REGULAMENTAÇÃO
M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 7 885 822 7 885 822
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 179 270 488 2 475 000 2 475 000 3 863 158 380 000 320 000 169 757 330 5 518 478 691 5 697 749 179
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 281 072 064 281 072 064
ENSINO
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 92 360 031 92 360 031
RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 2 500 2 500
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E
PROTEÇÃO À VÍTIMA
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 2 500 2 500
INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
M-084-SIMPLEX + 2 414 419 609 343 1 805 076 2 268 955 4 683 374
M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017 100 000 100 000
M-098-EDUCAÇAO - DESCENTRALIZAÇAO 255 382 300 255 382 300
Total por Programa 188 141 932 2 475 000 2 475 000 6 172 888 380 000 320 000 176 319 044 2 775 183 6 328 630 734 6 519 547 849
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E
SEGURANÇA SOCIAL
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 232 420 232 420 232 420
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 951 801 1 951 801
ECONÓMICA EXTERNA
M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 23 474 421 23 474 421
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 16 433 969 449 16 433 969 449
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 340 000 340 000 8 038 575 188 8 038 915 188
SOCIAL
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 33 283 874 12 518 505 7 772 407 5 827 213 4 019 459 3 146 290 920 268 471 953 552 345
RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 6 647 823 6 647 823
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 47 100 047 47 100 047
INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
M-084-SIMPLEX + 347 002 347 002
Total por Programa 33 856 294 12 518 505 7 772 407 6 399 633 4 019 459 3 146 290 25 472 334 202 25 506 190 496
P-013-SAUDE
Fonte: MF/DGO
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito
do Programa Saúde da Administração Central.
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ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 6
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 207 021 530 207 021 530
REGULAMENTAÇÃO
M-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 43 131 798 43 131 798
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 100 566 246 23 036 681 21 857 120 44 153 411 10 981 054 537 980 20 653 508 851 20 754 075 097
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 15 614 023 13 458 449 804 397 1 351 177 4 768 788 795 4 784 402 818
SAÚDE
M-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 447 218 297 447 218 297
M-084-SIMPLEX + 2 001 287 1 542 369 458 918 625 008 2 626 295
Total por Programa 118 181 556 38 037 499 21 857 120 44 153 411 10 981 054 1 801 295 1 351 177 26 120 294 279 26 238 475 835
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 101 397 101 397 73 902 708 74 004 105
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 67 484 67 484 152 228 219 712
ECONÓMICA EXTERNA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 2 800 000 2 800 000 2 800 000
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 39 700 39 700 37 317 090 37 356 790
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 214 249 152 323 61 926 214 249
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 7 204 473 6 327 990 440 500 435 983 7 204 473
PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 643 989 3 643 989
RELIGIOSOS - CULTURA
M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 85 901 175 85 901 175
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 36 877 295 36 877 295
INVESTIGAÇÃO
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 280 853 318 280 853 318 201 205 736 482 059 054
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 305 539 623 305 539 623 1 081 351 773 1 386 891 396
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 350 000 350 000
TRANSPORTES AÉREOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 376 542 376 542 32 813 409 355
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 49 368 315 49 368 315
SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 18 003 900 5 676 755 1 577 664 2 396 267 8 353 214 535 271 517 553 275 417
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 12 413 163 9 602 904 2 810 259 12 413 163
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 000 428 632 2 000 428 632 31 972 247 2 032 400 879
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
M-084-SIMPLEX + 229 696 43 170 71 525 50 000 65 001 2 833 547 3 063 243
Total por Programa 2 628 272 177 15 930 894 5 719 925 4 857 864 3 571 487 2 575 677 2 595 616 330 2 140 180 433 4 768 452 610
P-015-ECONOMIA
Fonte: MF/DGO
6927
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito
do Programa Saúde da Administração Central.
6928
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 7
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 258 696 197 258 696 197
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 25 623 041 25 623 041
ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 3 749 328 3 749 328 241 347 084 245 096 412
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 80 706 060 80 706 060
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 10 832 514 10 832 514 1 653 085 819 1 663 918 333
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 33 204 487 33 204 487
ESPECIFICADAS
M-084-SIMPLEX + 60 000 60 000 1 504 002 1 564 002
M-086-COMERCIO E TURISMO - IMPOSTO 102 710 511 102 710 511
ESPECIAL DE JOGO
Total por Programa 14 641 842 3 749 328 10 892 514 2 396 877 201 2 411 519 043
P-016-AMBIENTE
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 575 398 575 398
GERAL
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 11 007 500 11 007 500
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 11 003 752 11 003 752 88 730 309 99 734 061
HABITAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 036 458 1 036 458 9 874 607 10 911 065
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 36 615 578 4 620 274 8 430 355 3 557 150 264 480 2 783 649 16 959 670 113 369 495 149 985 073
PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 2 754 411 2 754 411
ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 055 000 2 055 000 2 055 000
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 890 998 471 864 194 151 26 804 320 794 571 686 1 685 570 157
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 623 600 1 623 600 58 208 612 59 832 212
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 6 446 134 6 446 134 193 850 626 200 296 760
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 500 2 500
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 5 298 436 5 298 436
ESPECIFICADAS
M-084-SIMPLEX + 1 078 920 259 200 819 720 8 608 1 087 528
Total por Programa 950 857 913 868 814 425 8 430 355 45 303 022 264 480 2 783 649 25 261 982 1 278 252 188 2 229 110 101
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E
DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 14 354 14 354
GERAL
Fonte: MF/DGO
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito
do Programa Saúde da Administração Central.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 8
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 95 046 95 046
ECONÓMICA EXTERNA
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 117 412 401 117 412 401
PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 100 000 495 000 48 130 306 48 725 306
PESCA - INVESTIGAÇÃO
M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 621 544 513 36 147 123 585 397 390 749 560 757 1 371 105 270
PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA
M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 1 660 000 1 660 000 130 968 882 132 628 882
PESCA - SILVICULTURA
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 73 381 702 73 381 702 9 696 129 83 077 831
PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 500 000 3 999 999 500 000 1 4 500 000
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 56 349 56 349
RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
M-084-SIMPLEX + 2 171 788 2 171 788
Total por Programa 701 681 215 4 099 999 500 000 36 147 123 660 934 093 1 058 106 012 1 759 787 227
P-018-MAR
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 180 046 180 046 1 120 000 54 453 394 55 753 440
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 2 244 790 2 244 790 130 833 32 698 644 35 074 267
PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 15 951 594 500 000 15 451 594 12 256 246 28 207 840
PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 6 043 415 6 043 415
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
Total por Programa 18 376 430 500 000 17 876 430 1 120 000 130 833 105 451 699 125 078 962
Total Geral 5 135 456 569 956 231 012 64 391 140 146 084 105 65 782 903 13 470 315 3 889 497 094 1 120 000 88 866 016 176 435 121 380 181 660 563 965
3 595 610 624 324 491 344 62 434 739 141 688 336 65 291 863 13 254 242 2 988 450 100 560 000 44 191 016 126 905 469 896 130 545 831 536
Total Geral consolidado
Fonte: MF/DGO
6929
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito
do Programa Saúde da Administração Central.
6930
MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1/3
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2018 2019 2020 2021 2022 Seguintes
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ESTADO 693 646 299 161 116 607 1 698
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 6 901 947 1 155 390 499 609 116 908 63 651 6 564
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 7 595 593 1 454 551 616 216 118 607 63 651 6 564
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ESTADO 2 089 577 702 723 399 910
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 11 183 901 4 116 851 3 257 218 274 434
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 13 273 478 4 819 574 3 657 128 274 434
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
ESTADO 81 026 821 9 524 827 5 831 388 3 541 353 2 626 989 1 239 670 2 487 108
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 987 384 1 345 464 202 854 2 860
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 86 014 205 10 870 291 6 034 242 3 544 213 2 626 989 1 239 670 2 487 108
04 - FINANÇAS
ESTADO 1 501 021 782 148 671 791 154 060 586 87 092 363 23 426 432 20 142 670 253 737 304
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 24 774 016 4 652 715 2 020 430 1 405 073 1 298 502 1 269 276 1 266 967
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 2 246 913 604 070 424 030 411 239
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 528 042 711 153 928 576 156 505 046 88 908 675 24 724 934 21 411 946 255 004 271
05 - DEFESA NACIONAL
ESTADO 2 018 485 073 203 472 536 133 991 898 156 137 531 60 437 237 35 606 219 64 256 162
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 365 632 77 429 39 013 6 640
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 176 683 10 127
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 019 027 388 203 560 092 134 030 910 156 144 171 60 437 237 35 606 219 64 256 162
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
ESTADO 741 721 867 85 950 995 34 440 798 28 301 617 23 407 814 309 197 3 120 492
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 63 665 649 16 331 429 6 832 540
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 805 387 516 102 282 425 41 273 338 28 301 617 23 407 814 309 197 3 120 492
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2/3
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2018 2019 2020 2021 2022 Seguintes
07 - JUSTIÇA
ESTADO 196 379 109 60 871 727 6 110 997 1 965 738 1 566 685 1 566 171 3 600 099
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 22 356 564 4 746 720 1 135 889 9 817
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 218 735 673 65 618 447 7 246 885 1 975 555 1 566 685 1 566 171 3 600 099
08 - CULTURA
ESTADO 53 503 628 2 583 682 2 493 499 2 034 372 2 034 372 2 034 372 10 171 860
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 79 535 256 18 418 317 5 943 794 1 385 937 360 000 200 000
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 213 581 680 10 388 887 10 352 021 9 748 114 9 830 064 9 915 179 107 627 733
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 346 620 564 31 390 887 18 789 313 13 168 423 12 224 436 12 149 551 117 799 593
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
ESTADO 437 662 160 669 44 116
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 267 772 063 207 509 322 131 130 445 113 379 368 5 914 105 2 413 195 383 780
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 21 102 688 6 404 194 1 047 674 75 295
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 289 312 413 214 074 185 132 222 234 113 454 663 5 914 105 2 413 195 383 780
10 - EDUCAÇÃO
ESTADO 1 609 935 668 337 704 081 85 739 386 22 880 167
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 9 290 908 1 264 641 594 862 520 496 424 996 424 996 1 901 508
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 1 549 339 190 76 374 202 73 679 413 71 188 290 69 260 367 80 331 147 836 931 597
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 168 565 766 415 342 923 160 013 661 94 588 953 69 685 363 80 756 143 838 833 105
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
ESTADO 10 135 806 2 483 925 1 100 945 318 939 324 377 330 865 257 388
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 13 594 807 3 607 426
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 7 238 976 1 015 255 316 713 241 000 240 000 240 000 3 180 000
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME SIMPLIFICADO 17 531 490 5 843 830
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 48 501 079 12 950 436 1 417 658 559 940 564 377 570 865 3 437 388
6931
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
6932
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3/3
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2018 2019 2020 2021 2022 Seguintes
12 - SAÚDE
ESTADO 16 605 265 3 119 810 194 350 610
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 750 658 014 492 768 138 306 961 055 221 642 947 170 803 077 59 188 203 745 381 355
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 111 728 946 28 645 128 4 994 079 2 696 004 1 459 882 1 210 320 2 420 640
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 878 992 225 524 533 075 312 149 485 224 339 561 172 262 960 60 398 523 747 801 995
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 408 397 550 91 737 900 78 752 285 70 089 995 2 233 974 2 231 287 2 819 340
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 35 285 361 307 1 923 722 667 1 852 975 570 1 842 407 187 1 857 841 219 1 859 780 105 16 156 110 669
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 35 693 758 857 2 015 460 567 1 931 727 856 1 912 497 182 1 860 075 194 1 862 011 392 16 158 930 009
14 - ECONOMIA
ESTADO 18 772 913 2 583 138 1 892 326 1 674 539 657 835 605 563 2 268 882
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 32 486 887 6 516 032 1 394 902 408 065
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 51 259 800 9 099 169 3 287 228 2 082 605 657 835 605 563 2 268 882
15 - AMBIENTE
ESTADO 1 719 727 591 958 186 880 8 526
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 370 056 209 19 116 238 15 283 518 19 466 343 12 699 928 12 266 310 203 162 765
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 754 483 890 55 707 691 50 510 566 51 289 561 55 823 177 57 653 983 143 275 719
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 126 259 826 75 415 887 65 980 964 70 764 430 68 523 105 69 920 293 346 438 484
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
ESTADO 53 500 073 20 290 159 8 843 088 35 341
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 26 017 332 8 241 095 3 065 994 317 823
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 2 243 290 607 913 171 079 18 465
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 81 760 695 29 139 166 12 080 161 371 628
17 - MAR
ESTADO 3 975 722 1 151 739 513 912 3 823
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 77 758 000 6 429 000 6 393 000 5 490 000 4 476 000 3 927 000 35 277 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 81 733 722 7 580 739 6 906 912 5 493 823 4 476 000 3 927 000 35 277 000
TOTAL GERAL..................................................... 51 444 841 511 3 877 520 990 2 993 939 239 2 716 588 479 2 307 210 686 2 152 892 292 18 579 638 370
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6933
MAPA XVIII
TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESCRIÇÃO
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 248 378 888 259 255 450
OUTRAS 887 608 636 916
COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS
855 000 625 000
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 32 608 11 916
TOTAL GERAL 249 266 496 259 892 366
6934 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6935
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6936 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6937
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6938 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6939
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6940 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6941
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6942 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6943
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚĂƐŵŽƌĞŝƌĂƐ ϴϮϰϮϭ
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WĞĚƌſŐĆŽ ϴϮϬϴϳ
^ĞůŵĞƐ ϴϲϲϮϱ
6944 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞĞWŽƌƚĞůĂ ϰϭϭϵϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĞůĂ͕^ĞƌĂŵŝůĞWĂƌĞĚĞƐ^ĞĐĂƐ ϲϰϮϱϮ
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ďŽƌŝŵ Ϯϱϰϰϳ
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ůǀĞůŽƐ ϯϲϮϮϯ
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&ƌĂŐŽƐŽ ϯϵϴϱϮ
'ŝůŵŽŶĚĞ ϯϬϮϭϮ
>ĂŵĂ ϮϱϰϳϮ
>ŝũſ ϯϲϬϳϲ
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DĂŶŚĞŶƚĞ ϯϬϭϮϳ
DĂƌƚŝŵ ϯϳϭϬϭ
DŽƵƌĞ Ϯϰϰϳϲ
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WĂůŵĞ ϮϴϮϳϴ
WĂŶƋƵĞ Ϯϰϰϳϲ
WĂƌĂĚĞůĂ ϮϲϬϬϲ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6945
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
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WĞƌĞůŚĂů ϯϮϲϰϴ
WŽƵƐĂ ϯϵϱϱϵ
ZĞŵĞůŚĞ Ϯϵϴϳϵ
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ZŝŽŽǀŽ;^ĂŶƚĂƵŐĠŶŝĂͿ ϮϱϰϳϮ
'ĂůĞŐŽƐ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϯϲϰϮϯ
'ĂůĞŐŽƐ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ Ϯϴϲϵϱ
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^ŝůǀĂ Ϯϰϰϳϲ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůǀŝƚŽ;^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿĞŽƵƚŽ ϳϯϰϮϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞŝĂƐĚĞsŝůĂƌĞŶĐŽƵƌĂĚŽƐ ϱϯϲϴϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌĐĞůŽƐ͕sŝůĂŽĂĞsŝůĂ&ƌĞƐĐĂŝŶŚĂ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĞ^ĆŽWĞĚƌŽͿ ϭϯϯϱϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽĞdĂŵĞů;^ĆŽWĞĚƌŽ&ŝŶƐͿ ϰϴϵϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌĂĞ&ŽŶƚĞŽďĞƌƚĂ ϱϮϳϬϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚŽƌĞŶƚĞ͕'ſŝŽƐ͕ŽƵƌĞů͕WĞĚƌĂ&ƵƌĂĚĂĞ'ƵĞƌĂů ϭϮϮϯϴϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞŝdžŽŵŝůĞDĂƌŝnj ϰϴϵϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƌƌĆĞƐĞdƌĞŐŽƐĂ ϰϴϵϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĂŵŝůĞDŝĚƁĞƐ ϰϴϵϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŝůŚĂnjĞƐ͕sŝůĂƌĚĞ&ŝŐŽƐĞ&ĂƌŝĂ ϳϯϲϬϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEĞŐƌĞŝƌŽƐĞŚĂǀĆŽ ϱϲϳϭϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞYƵŝŶƚŝĆĞƐĞŐƵŝĂƌ ϰϴϵϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƋƵĞĂĚĞĞĂƐƚƵĕŽ;^ĆŽ:ŽĆŽĞ^ĂŶƚŽƐƚĞǀĆŽͿ ϳϯϰϮϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŝůǀĞŝƌŽƐĞZŝŽŽǀŽ;^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂͿ ϱϭϮϱϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂŵĞů;^ĂŶƚĂ>ĞŽĐĄĚŝĂͿĞsŝůĂƌĚŽDŽŶƚĞ ϰϴϵϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝĂƚŽĚŽƐ͕'ƌŝŵĂŶĐĞůŽƐ͕DŝŶŚŽƚĆĞƐĞDŽŶƚĞĚĞ&ƌĂůĆĞƐ ϭϬϳϱϰϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂŽǀĂĞ&ĞŝƚŽƐ ϲϭϴϴϰ
Z>K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϱϲϭϵϬϮ
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ƐƉŽƌƁĞƐ ϯϯϱϯϬ
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WĂůŵĞŝƌĂ ϱϲϰϴϴ
WĞĚƌĂůǀĂ ϯϮϴϵϰ
WƌŝƐĐŽƐ Ϯϳϰϱϲ
ZƵŝůŚĞ Ϯϱϭϱϴ
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ƌĂŐĂ;^ĆŽsşƚŽƌͿ ϭϰϱϳϰϲ
^ĞƋƵĞŝƌĂ ϯϱϭϳϱ
^ŽďƌĞƉŽƐƚĂ Ϯϳϱϴϴ
dĂĚŝŵ Ϯϰϭϳϱ
dĞďŽƐĂ Ϯϰϳϳϳ
6946 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞŶƚŝŵĞƵŶŚĂ ϰϴϮϵϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĂŐĂ;DĂdžŝŵŝŶŽƐ͕^ĠĞŝǀŝĚĂĚĞͿ ϭϮϵϵϯϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĂŐĂ;^ĆŽ:ŽƐĠĚĞ^ĆŽ>ĄnjĂƌŽĞ^ĆŽ:ŽĆŽĚŽ^ŽƵƚŽͿ ϭϯϴϰϲϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂďƌĞŝƌŽƐĞWĂƐƐŽƐ;^ĆŽ:ƵůŝĆŽͿ ϱϰϱϯϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞůĞŝƌſƐ͕ǀĞůĞĚĂĞsŝŵŝĞŝƌŽ ϵϭϲϬϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞƐƉŽƐĞWŽƵƐĂĚĂ ϰϴϲϳϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐĐƵĚĞŝƌŽƐĞWĞŶƐŽ;^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽĞ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞͿ ϳϯϱϳϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƚĞ;^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĆŽDĂŵĞĚĞͿ ϲϱϰϳϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ĞƌƌĞŝƌŽƐĞ'ŽŶĚŝnjĂůǀĞƐ ϴϬϲϬϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ƵŝƐĂŶĚĞĞKůŝǀĞŝƌĂ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ ϰϴϯϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ŽŵĂƌĞƌĐŽƐ ϳϬϬϵϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞƌĞůŝŵ;^ĆŽWĂŝŽͿ͕WĂŶŽŝĂƐĞWĂƌĂĚĂĚĞdŝďĆĞƐ ϴϮϭϯϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞƌĞůŝŵ;^ĆŽWĞĚƌŽͿĞ&ƌŽƐƐŽƐ ϱϯϲϴϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽƌƌĞŝƌĂĞdƌĂŶĚĞŝƌĂƐ ϰϴϯϱϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽŐƵĞŝƌĂ͕&ƌĂŝĆŽĞ>ĂŵĂĕĆĞƐ ϭϬϵϴϴϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽŐƵĞŝƌſĞdĞŶƁĞƐ ϰϵϭϮϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĂů͕ƵŵĞĞ^ĞŵĞůŚĞ ϭϬϮϬϰϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂ>ƵĐƌĠĐŝĂĚĞůŐĞƌŝnjĞEĂǀĂƌƌĂ ϰϴϯϱϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂĕĂĞ&ƌĂĚĞůŽƐ ϰϴϯϱϭ
Z';dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϭϯϵϴϰϰ
ďĂĚŝŵ Ϯϳϵϲϵ
ĂƐƚŽ ϮϰϱϬϬ
ƵĐŽƐ Ϯϴϵϰϯ
ĂďĞĐĞŝƌĂƐĚĞĂƐƚŽ ϯϲϬϳϮ
ĂǀĞnj ϰϯϴϵϲ
&ĂŝĂ Ϯϰϰϳϰ
WĞĚƌĂĕĂ ϮϴϲϬϯ
ZŝŽŽƵƌŽ ϰϴϭϲϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůǀŝƚĞĞWĂƐƐŽƐ ϱϭϲϰϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĐŽĚĞĂƷůŚĞĞsŝůĂEƵŶĞ ϱϱϲϰϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚŝĆĞƐĞsŝůĂƌĚĞƵŶŚĂƐ ϱϰϰϱϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĨŽũŽƐĚĞĂƐƚŽ͕KƵƚĞŝƌŽĞWĂŝŶnjĞůĂ ϭϬϳϲϰϰ
/Z^^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϯϮϬϭϭ
ŐŝůĚĞ ϯϬϳϰϲ
ƌŶſŝĂ ϰϭϭϲϲ
ŽƌďĂĚĞDŽŶƚĂŶŚĂ ϯϭϰϭϰ
ŽĚĞĕŽƐŽ Ϯϰϰϳϰ
&ĞƌǀĞŶĕĂ ϯϯϲϱϬ
DŽƌĞŝƌĂĚŽĂƐƚĞůŽ Ϯϰϰϳϰ
ZĞŐŽ ϯϰϮϬϯ
ZŝďĂƐ Ϯϵϴϵϱ
ĂƐƚŽ;^ĆŽůĞŵĞŶƚĞͿ ϯϲϭϴϵ
sĂůĞĚĞŽƵƌŽ Ϯϱϯϭϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŝƚĞůŽ͕'ĠŵĞŽƐĞKƵƌŝůŚĞ ϴϴϳϬϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂĕĂƌŝůŚĞĞ/ŶĨĞƐƚĂ ϰϴϵϰϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶĞĚŽĚĞĂƐƚŽĞŽƌŐŽ ϱϯϬϱϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌǀĂůŚŽĞĂƐƚŽ;^ĂŶƚĂdĞĐůĂͿ ϰϵϰϰϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞĂĚĞ͕'ĂŐŽƐĞDŽůĂƌĞƐ ϳϯϰϮϮ
>KZ/K^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϮϱϭϭϬ
ŶƚĂƐ ϯϳϰϮϮ
&ŽƌũĆĞƐ ϯϵϱϲϱ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6947
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
'ĞŵĞƐĞƐ Ϯϲϲϯϵ
sŝůĂŚĆ ϯϮϮϭϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƉƷůŝĂĞ&ĆŽ ϭϬϬϳϵϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞůŝŶŚŽĞDĂƌ ϲϰϬϰϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƉŽƐĞŶĚĞ͕DĂƌŝŶŚĂƐĞ'ĂŶĚƌĂ ϭϯϵϮϱϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŽŶƚĞŽĂĞZŝŽdŝŶƚŽ ϱϮϵϲϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂůŵĞŝƌĂĚĞ&ĂƌŽĞƵƌǀŽƐ ϱϵϵϴϱ
^WK^E;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϱϮϴϳϴ
ƌŵŝů Ϯϰϰϳϰ
ƐƚŽƌĆŽƐ ϯϮϰϱϭ
&ĂĨĞ ϭϮϴϰϳϳ
&ŽƌŶĞůŽƐ Ϯϲϳϴϭ
'ŽůĆĞƐ ϯϳϭϬϳ
DĞĚĞůŽ Ϯϱϰϳϭ
WĂƐƐŽƐ Ϯϱϳϳϰ
YƵŝŶĐŚĆĞƐ ϰϬϰϰϳ
ZĞŐĂĚĂƐ ϯϯϵϲϭ
ZĞǀĞůŚĞ Ϯϰϰϳϰ
ZŝďĞŝƌŽƐ Ϯϰϰϳϰ
ƌƁĞƐ;^ĂŶƚĂƌŝƐƚŝŶĂͿ Ϯϱϰϳϭ
^ĆŽ'ĞŶƐ ϯϳϲϵϳ
^ŝůǀĂƌĞƐ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϯϬϴϬϵ
ƌƁĞƐ;^ĆŽZŽŵĆŽͿ ϰϴϵϭϳ
dƌĂǀĂƐƐſƐ ϯϯϵϵϱ
sŝŶŚſƐ Ϯϰϰϳϰ
hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞďŽŝŵ͕&ĞůŐƵĞŝƌĂƐ͕'ŽŶƚŝŵĞWĞĚƌú̎ ϵϲϴϭϵ
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6948 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
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^ŝůǀĂƌĞƐ ϰϭϭϴϭ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶĚĞĞ'ĂŶĚĂƌĞůĂ ϱϴϯϱϳ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚĞsŝůĂEŽǀĂĞ^ĂŶĚĞ^ĆŽůĞŵĞŶƚĞ ϳϱϮϭϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞůŚŽ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞ'ŽŵŝŶŚĆĞƐ ϱϳϰϯϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƌnjĞĚŽĞĂůǀŽƐ ϲϬϵϰϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕^ŽƵƚŽ^ĆŽ^ĂůǀĂĚŽƌĞ'ŽŶĚŽŵĂƌ ϴϰϴϱϱ
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6949
;ĞƵƌŽƐͿ
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>ŽƵƌĞĚŽ Ϯϰϰϳϱ
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WŝŶŚĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ
ZŽƐƐĂƐ ϱϬϭϮϲ
^ĂůĂŵŽŶĚĞ Ϯϰϰϳϱ
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sŝĞŝƌĂĚŽDŝŶŚŽ ϯϳϭϱϭ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶŝĕĂĚĂĞ^ŽĞŶŐĂƐ ϯϵϴϬϳ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞŶƚŽƐĂĞŽǀĂ ϰϴϵϱϬ
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ĂƐƚĞůƁĞƐ ϯϮϮϱϭ
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>ŽƵƐĂĚŽ ϱϮϲϱϭ
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WĞĚŽŵĞ ϯϯϵϵϭ
WŽƵƐĂĚĂĚĞ^ĂƌĂŵĂŐŽƐ Ϯϲϯϴϳ
6950 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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ZŝďĂĚĞǀĞ ϰϬϰϲϴ
ZŝďĞŝƌĆŽ ϴϲϳϳϱ
KůŝǀĞŝƌĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϰϲϱϯϮ
sĂůĞ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϯϯϵϭϵ
KůŝǀĞŝƌĂ;^ĆŽDĂƚĞƵƐͿ ϰϮϰϬϮ
sĞƌŵŽŝŵ ϰϰϲϯϯ
sŝůĂƌŝŶŚŽĚĂƐĂŵďĂƐ ϯϰϬϯϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶƚĂƐĞďĂĚĞĚĞsĞƌŵŽŝŵ ϴϲϮϯϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŶŽƐŽ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞ^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂͿĞ^ĞnjƵƌĞƐ ϴϭϵϯϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀŝĚŽƐĞ>ĂŐŽĂ ϰϵϵϰϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌĂĞĞŶƚĞ ϱϭϭϱϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐŵĞƌŝnjĞĂďĞĕƵĚŽƐ ϲϭϭϳϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚŝĨĞůŽƐ͕ĂǀĂůƁĞƐĞKƵƚŝnj ϵϬϴϳϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĞŵĞŶŚĞ͕DŽƵƋƵŝŵĞ:ĞƐƵĨƌĞŝ ϴϬϯϯϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZƵŝǀĆĞƐĞEŽǀĂŝƐ ϱϵϳϳϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞŝĚĞ ϰϵϮϰϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞ;^ĆŽŽƐŵĞͿ͕dĞůŚĂĚŽĞWŽƌƚĞůĂ ϭϬϭϳϳϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂEŽǀĂĚĞ&ĂŵĂůŝĐĆŽĞĂůĞŶĚĄƌŝŽ ϭϱϱϮϳϵ
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ƚŝĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ
ĂďĂŶĞůĂƐ ϯϲϱϯϱ
ĞƌǀĆĞƐ ϯϳϮϯϬ
ŽƵĐŝĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ
ŽƐƐĆŽƐ Ϯϰϰϳϱ
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>ĂŐĞ ϯϲϮϮϭ
>ĂŶŚĂƐ Ϯϰϰϳϱ
>ŽƵƌĞŝƌĂ ϮϰϬϵϮ
DŽƵƌĞ ϮϴϵϯϮ
KůĞŝƌŽƐ ϮϱϰϳϮ
WĂƌĂĚĂĚĞ'Ăƚŝŵ Ϯϰϰϳϱ
WŝĐŽ Ϯϰϰϳϱ
WŽŶƚĞ Ϯϰϰϳϱ
^ĂďĂƌŝnj Ϯϰϰϳϱ
sŝůĂĚĞWƌĂĚŽ ϱϲϯϰϮ
WƌĂĚŽ;^ĆŽDŝŐƵĞůͿ Ϯϰϰϳϱ
^ŽƵƚĞůŽ ϯϰϴϭϭ
dƵƌŝnj ϮϱϰϳϮ
sĂůĚƌĞƵ ϯϱϱϯϳ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĂZŝďĞŝƌĂĚŽEĞŝǀĂ ϮϬϴϲϯϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌĂƐ;^ĆŽDŝŐƵĞůͿĞĂƌƌĞŝƌĂƐ;^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϱϲϮϵϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐĐĂƌŝnj;^ĆŽDĂŵĞĚĞͿĞƐĐĂƌŝnj;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϱϲϮϵϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƋƵĞŝƌŽƐ͕EĞǀŽŐŝůĚĞĞdƌĂǀĂƐƐſƐ ϴϯϰϬϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂƌƌĂŶĐŽƐĞƌĐŽnjĞůŽ ϱϲϮϵϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKƌŝnj;^ĂŶƚĂDĂƌŝŶŚĂͿĞKƌŝnj;^ĆŽDŝŐƵĞůͿ ϱϲϭϬϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŝĐŽĚĞZĞŐĂůĂĚŽƐ͕'ŽŶĚŝĆĞƐĞDſƐ ϴϰϰϰϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚĞ͕sŝůĂƌŝŶŚŽ͕ĂƌƌŽƐĞ'ŽŵŝĚĞ ϭϭϮϱϴϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůďŽŵ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ͕WĂƐƐƀĞsĂůďŽŵ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϴϯϯϵϲ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6951
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽsĂĚĞ ϭϯϭϳϬϵ
sŝůĂsĞƌĚĞĞĂƌďƵĚŽ ϴϯϳϭϵ
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^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂ ϲϭϭϬϵ
/ŶĨŝĂƐ Ϯϲϯϰϰ
sŝnjĞůĂ;^ĂŶƚŽĚƌŝĆŽͿ ϯϴϰϬϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂůĚĂƐĚĞsŝnjĞůĂ;^ĆŽDŝŐƵĞůĞ^ĆŽ:ŽĆŽͿ ϭϭϳϬϯϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂŐŝůĚĞĞsŝnjĞůĂ;^ĆŽWĂŝŽͿ ϱϯϳϬϱ
s/>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϵϲϱϵϵ
Z';dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϭϲϰϱϰϮϮϴ
ůĨąŶĚĞŐĂĚĂ&Ġ ϲϬϰϴϯ
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^ĂŵďĂĚĞ ϯϲϴϯϲ
sŝůĂƌŚĆŽ ϮϵϴϯϬ
sŝůĂƌĞůŚŽƐ Ϯϰϰϳϱ
sŝůĂƌĞƐĚĞsŝůĂƌŝĕĂ Ϯϰϰϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƌŽďŽŵ͕^ĂůĚŽŶŚĂĞsĂůĞWĞƌĞŝƌŽ ϱϯϮϴϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵĐŝƐŝĂ͕'ŽƵǀĞŝĂĞsĂůǀĞƌĚĞ ϲϰϴϭϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ĞƌƌĂĚŽƐĂĞ^ĞŶĚŝŵĚĂ^ĞƌƌĂ ϰϭϱϳϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĞďĞůŝŵĞ^ŽĞŝŵĂ ϰϲϯϰϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĂĞ^ĞŶĚŝŵĚĂZŝďĞŝƌĂ ϯϵϭϮϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽŵďĂůĞsĂůĞƐ ϯϭϴϰϬ
>&E'&;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϳϳϳϴϱ
ůĨĂŝĆŽ ϮϬϲϳϳ
ĂďĞ ϮϱϭϲϬ
ĂĕĂů ϮϱϭϲϬ
ĂƌƌĂŐŽƐĂ ϮϱϭϲϬ
ĂƐƚƌŽĚĞǀĞůĆƐ ϮϰϴϮϮ
ŽĞůŚŽƐŽ ϮϱϭϲϬ
ŽŶĂŝ ϮϱϬϯϳ
ƐƉŝŶŚŽƐĞůĂ ϮϴϮϬϯ
&ƌĂŶĕĂ ϯϲϵϵϬ
'ŝŵŽŶĚĞ ϮϱϭϲϬ
'ŽŶĚĞƐĞŶĚĞ Ϯϰϭϳϲ
'ŽƐƚĞŝ ϮϱϭϲϬ
'ƌŝũſĚĞWĂƌĂĚĂ ϮϲϲϬϲ
DĂĐĞĚŽĚŽDĂƚŽ Ϯϰϭϳϲ
DſƐ ϮϬϲϳϳ
EŽŐƵĞŝƌĂ Ϯϰϭϳϲ
KƵƚĞŝƌŽ ϯϬϬϰϱ
WĂƌąŵŝŽ ϮϱϭϲϬ
WŝŶĞůĂ ϮϱϭϲϬ
YƵŝŶƚĂŶŝůŚĂ ϮϱϭϲϬ
YƵŝŶƚĞůĂĚĞ>ĂŵƉĂĕĂƐ ϮϱϭϲϬ
ZĂďĂů ϮϬϲϳϳ
ZĞďŽƌĚĆŽƐ Ϯϱϰϱϲ
^ĂůƐĂƐ ϮϱϮϱϭ
^Ăŵŝů ϮϱϭϲϬ
^ĂŶƚĂŽŵďĂĚĞZŽƐƐĂƐ Ϯϰϭϳϲ
^ĆŽWĞĚƌŽĚĞ^ĂƌƌĂĐĞŶŽƐ Ϯϰϭϳϲ
^ĞŶĚĂƐ ϮϱϭϲϬ
6952 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
^ĞƌĂƉŝĐŽƐ ϮϱϭϲϬ
^ŽƌƚĞƐ ϮϱϭϲϬ
ŽŝŽ ϮϱϭϲϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀĞůĞĚĂĞZŝŽĚĞKŶŽƌ ϴϬϭϮϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚƌĞůŽƐĞĂƌƌĂnjĞĚŽ ϰϵϮϴϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ/njĞĚĂ͕ĂůǀĞůŚĞĞWĂƌĂĚŝŶŚĂEŽǀĂ ϴϬϰϭϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĂĞ&ĂşůĚĞ ϱϲϭϬϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞďŽƌĚĂŝŶŚŽƐĞWŽŵďĂƌĞƐ ϰϭϴϲϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝŽ&ƌŝŽĞDŝůŚĆŽ ϱϵϬϰϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ:ƵůŝĆŽĚĞWĂůĄĐŝŽƐĞĞŝůĆŽ ϲϮϵϬϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^Ġ͕^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞDĞŝdžĞĚŽ ϮϲϬϵϴϰ
Z'E;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϰϳϯϰϱϮ
ĂƌƌĂnjĞĚĂĚĞŶƐŝĆĞƐ ϯϰϭϲϵ
&ŽŶƚĞ>ŽŶŐĂ Ϯϰϰϳϱ
>ŝŶŚĂƌĞƐ ϯϰϲϵϵ
DĂƌnjĂŐĆŽ ϮϱϬϯϯ
WĂƌĂŵďŽƐ Ϯϰϰϳϱ
WĞƌĞŝƌŽƐ Ϯϰϰϳϱ
WŝŶŚĂůĚŽEŽƌƚĞ ϮϱϯϬϲ
WŽŵďĂů ϮϲϮϮϮ
^ĞŝdžŽĚĞŶƐŝĆĞƐ Ϯϵϱϴϲ
sŝůĂƌŝŶŚŽĚĂĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂ ϯϵϱϵϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵĞĚŽĞĞĚĞƐ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞůǀĞƌĞDŽŐŽĚĞDĂůƚĂ ϰϯϬϲϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚĂŶŚĞŝƌŽĚŽEŽƌƚĞĞZŝďĂůŽŶŐĂ ϰϮϰϳϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂǀĂŶĚĞŝƌĂ͕ĞŝƌĂ'ƌĂŶĚĞĞ^ĞůŽƌĞƐ ϲϰϳϲϱ
ZZE^/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϴϳϮϵϯ
>ŝŐĂƌĞƐ ϰϰϴϲϲ
WŽŝĂƌĞƐ ϰϯϭϬϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝdžŽĚĞƐƉĂĚĂăŝŶƚĂĞDĂnjŽƵĐŽ ϭϮϭϰϮϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂŐŽĂĕĂĞ&ŽƌŶŽƐ ϳϱϬϱϬ
&Z/yK^W/Ed;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϴϰϰϰϴ
ŵĞŶĚŽĞŝƌĂ ϮϱϰϳϮ
ƌĐĂƐ Ϯϱϴϯϳ
ĂƌƌĂƉĂƚĂƐ Ϯϰϰϳϱ
ŚĂĐŝŵ ϮϱϰϳϮ
ŽƌƚŝĕŽƐ Ϯϳϭϵϰ
ŽƌƵũĂƐ Ϯϰϰϳϱ
&ĞƌƌĞŝƌĂ ϮϱϰϳϮ
'ƌŝũſ Ϯϰϰϳϱ
>ĂŐŽĂ ϯϭϵϮϳ
>ĂŵĂůŽŶŐĂ ϮϱϰϳϮ
>ĂŵĂƐ Ϯϰϰϳϱ
>ŽŵďŽ Ϯϰϱϴϵ
DĂĐĞĚŽĚĞĂǀĂůĞŝƌŽƐ ϳϰϵϳϮ
DŽƌĂŝƐ ϰϲϵϲϮ
KůŵŽƐ ϮϱϰϳϮ
WĞƌĞĚŽ ϮϱϰϳϮ
^ĂůƐĞůĂƐ ϯϴϭϬϯ
^ĞnjƵůĨĞ ϮϬϵϯϯ
dĂůŚĂƐ ϰϬϴϯϴ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6953
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
sĂůĞĞŶĨĞŝƚŽ Ϯϰϰϳϱ
sĂůĞĚĂWŽƌĐĂ ϮϱϰϳϮ
sĂůĞĚĞWƌĂĚŽƐ Ϯϰϰϳϱ
sŝůĂƌŝŶŚŽĚĞŐƌŽĐŚĆŽ Ϯϰϰϳϱ
sŝŶŚĂƐ ϯϬϴϯϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĂĞsŝůĂƌŝŶŚŽĚŽDŽŶƚĞ ϱϵϭϵϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌŶĞƐĞƵƌŐĂ ϰϵϵϳϰ
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6954 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6955
;ĞƵƌŽƐͿ
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6956 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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sĞƌĚĞůŚŽƐ ϰϬϮϱϵ
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6957
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
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KůĞĚŽ ϯϯϭϳϴ
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ĂŵďĂƐ ϰϯϳϮϵ
/ƐŶĂ ϯϭϱϯϮ
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DŽƐƚĞŝƌŽ ϮϲϵϬϱ
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^ŽďƌĂů Ϯϱϵϴϵ
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DĞŝŵŽĂ Ϯϴϴϵϱ
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DŽŶƚĞƐĚĂ^ĞŶŚŽƌĂ ϰϮϵϬϲ
6958 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
^ĆŽWĞĚƌŽĚŽƐƚĞǀĂů ϱϮϬϰϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWƌŽĞŶĕĂͲĂͲEŽǀĂĞWĞƌĂů ϭϳϯϭϵϲ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŵŝĚĂĞ&ŝŐƵĞŝƌĞĚŽ ϱϱϲϵϰ
^Zd;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϴϮϲϰϭ
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^ĆŽ:ŽĆŽĚŽWĞƐŽ ϮϮϵϲϴ
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sŝůĂsĞůŚĂĚĞZſĚĆŽ ϵϮϬϴϮ
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^d>KZEK;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϳϯϭϮϯϮϰ
ƌŐĂŶŝů ϲϮϰϲϮ
ĞŶĨĞŝƚĂ ϯϬϬϳϲ
ĞůĂǀŝƐĂ Ϯϰϰϳϱ
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^ĂƌnjĞĚŽ Ϯϲϱϳϲ
^ĞĐĂƌŝĂƐ Ϯϰϰϳϱ
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Z'E/>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϴϱϳϰϭ
ŶĕĆ ϰϰϵϰϯ
ĂĚŝŵĂ ϱϮϱϰϳ
ŽƌĚŝŶŚĆ ϮϵϳϬϬ
&ĞďƌĞƐ ϱϯϰϴϭ
DƵƌƚĞĚĞ ϯϵϰϳϵ
KƵƌĞŶƚĆ ϯϲϮϬϳ
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^ĆŽĂĞƚĂŶŽ ϯϮϲϯϴ
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6959
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6960 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6961
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>EZK>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϵϯϱϭϵ
6962 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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sĞŝƌŽƐ ϰϱϵϳϰ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽDĂŶĕŽƐĞ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞĚŽWŝŐĞŝƌŽ ϭϮϬϬϲϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽĚĂ'ŝĞƐƚĞŝƌĂĞEŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂŽĂ&Ġ ϲϱϯϮϲ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂsŝůĂ͕EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚŽŝƐƉŽĞ^ŝůǀĞŝƌĂƐ ϯϯϭϭϭϳ
DKEdDKZͲKͲEKsK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϴϮϵϭϰϮ
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DKZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϭϱϵϴϲ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6963
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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'ƌĂŶũĂ ϲϮϴϯϵ
>Ƶnj ϰϰϲϮϵ
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DKhZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϬϵϲϴϯ
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DŽŶƚŽŝƚŽ ϱϳϮϲϵ
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ZĞŐƵĞŶŐŽƐĚĞDŽŶƐĂƌĂnj ϭϮϮϬϰϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽĞĂŵƉŝŶŚŽ ϭϮϵϭϴϮ
Z'hE'K^DKE^Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϴϲϲϯϴ
sĞŶĚĂƐEŽǀĂƐ ϭϴϯϱϮϱ
>ĂŶĚĞŝƌĂ ϱϮϴϭϯ
sE^EKs^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϯϲϯϯϴ
ůĐĄĕŽǀĂƐ ϭϲϬϮϳϵ
sŝĂŶĂĚŽůĞŶƚĞũŽ ϴϮϰϴϲ
ŐƵŝĂƌ ϯϲϯϵϯ
s/EK>Ed:K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϳϵϭϱϴ
ĞŶĐĂƚĞů ϰϳϲϱϱ
ŝůĂĚĂƐ ϳϰϱϭϭ
WĂƌĚĂŝƐ Ϯϴϯϴϴ
EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂŽŶĐĞŝĕĆŽĞ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵ ϭϬϴϵϵϱ
s/>s/K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϱϵϱϰϵ
sKZ;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϲϭϮϱϳϵϱ
'ƵŝĂ ϱϳϱϱϴ
WĂĚĞƌŶĞ ϵϲϯϮϭ
&ĞƌƌĞŝƌĂƐ ϲϭϳϱϳ
ůďƵĨĞŝƌĂĞKůŚŽƐĚĞŐƵĂ ϮϯϮϯϰϱ
>h&/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϰϳϵϴϭ
'ŝƁĞƐ ϱϮϰϰϱ
DĂƌƚŝŵ>ŽŶŐŽ ϵϱϱϬϲ
sĂƋƵĞŝƌŽƐ ϴϳϲϴϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĐŽƵƚŝŵĞWĞƌĞŝƌŽ ϭϰϳϬϮϰ
>Khd/D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϴϮϲϱϱ
ůũĞnjƵƌ ϭϯϰϵϭϮ
ŽƌĚĞŝƌĂ ϱϲϯϬϲ
KĚĞĐĞŝdžĞ ϰϵϲϲϰ
ZŽŐŝů ϰϱϮϮϰ
>:hZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϴϲϭϬϲ
njŝŶŚĂů ϱϮϬϵϱ
ĂƐƚƌŽDĂƌŝŵ ϵϱϭϵϵ
KĚĞůĞŝƚĞ ϴϱϯϮϳ
ůƚƵƌĂ ϯϴϳϲϵ
^dZKDZ/D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϭϯϵϬ
6964 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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^ĂŶƚĂĄƌďĂƌĂĚĞEĞdžĞ ϲϲϮϬϰ
DŽŶƚĞŶĞŐƌŽ ϲϱϮϵϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶĐĞŝĕĆŽĞƐƚŽŝ ϭϮϯϰϬϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ĂƌŽ;^ĠĞ^ĆŽWĞĚƌŽͿ ϯϲϯϵϮϮ
&ZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϭϴϴϮϰ
&ĞƌƌĂŐƵĚŽ ϯϰϯϯϳ
WŽƌĐŚĞƐ ϰϬϰϵϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƚƀŵďĂƌĞWĂƌĐŚĂů ϭϭϲϯϵϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂŐŽĂĞĂƌǀŽĞŝƌŽ ϭϮϱϴϭϮ
>'K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϭϳϬϯϴ
>Ƶnj ϰϳϰϰϮ
KĚŝĄdžĞƌĞ ϱϬϴϭϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞŶƐĂĨƌŝŵĞĂƌĆŽĚĞ^ĆŽ:ŽĆŽ ϭϭϲϯϬϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂŐŽƐ;^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϭϳϮϮϯϮ
>'K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϴϲϳϵϱ
ůŵĂŶĐŝů ϵϳϴϮϲ
ůƚĞ ϳϭϰϬϴ
ŵĞŝdžŝĂů ϳϭϵϮϯ
ŽůŝƋƵĞŝŵĞ ϲϴϵϱϮ
YƵĂƌƚĞŝƌĂ ϭϯϰϲϲϯ
^Ăůŝƌ ϭϭϵϱϭϲ
>ŽƵůĠ;^ĆŽůĞŵĞŶƚĞͿ ϭϯϱϵϭϵ
>ŽƵůĠ;^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽͿ ϴϴϴϭϭ
hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞYƵĞƌĞŶĕĂ͕dƀƌĞĞŶĂĨŝŵ ϭϯϳϱϮϯ
>Kh>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϵϮϲϱϰϭ
ůĨĞƌĐĞ ϲϵϮϵϲ
DĂƌŵĞůĞƚĞ ϵϵϲϴϮ
DŽŶĐŚŝƋƵĞ ϭϴϲϵϳϬ
DKE,/Yh;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϱϵϰϴ
KůŚĆŽ ϭϰϬϵϰϮ
WĞĐŚĆŽ ϱϮϬϮϮ
YƵĞůĨĞƐ ϭϮϱϬϴϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶĐĂƌĂƉĂĐŚŽĞ&ƵƐĞƚĂ ϭϴϱϬϱϵ
K>,K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϬϯϭϭϮ
ůǀŽƌ ϲϯϰϬϮ
DĞdžŝůŚŽĞŝƌĂ'ƌĂŶĚĞ ϭϮϳϬϬϱ
WŽƌƚŝŵĆŽ ϯϮϮϴϵϯ
WKZd/DK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϭϯϯϬϬ
^ĆŽƌĄƐĚĞůƉŽƌƚĞů ϮϬϳϮϰϬ
^KZ^>WKZd>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϬϳϮϰϬ
ƌŵĂĕĆŽĚĞWġƌĂ ϰϴϳϭϰ
^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵĚĞDĞƐƐŝŶĞƐ ϭϴϲϲϮϳ
^ĆŽDĂƌĐŽƐĚĂ^ĞƌƌĂ ϵϳϲϯϱ
^ŝůǀĞƐ ϭϳϲϬϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĐĂŶƚĂƌŝůŚĂĞWġƌĂ ϴϲϬϵϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŐŽnjĞdƵŶĞƐ ϵϭϯϴϲ
^/>s^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϴϲϱϮϵ
ĂĐŚŽƉŽ ϭϬϴϱϬϮ
^ĂŶƚĂĂƚĂƌŝŶĂĚĂ&ŽŶƚĞĚŽŝƐƉŽ ϴϬϱϯϵ
^ĂŶƚĂ>ƵnjŝĂ ϯϮϲϱϲ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6965
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶĐĞŝĕĆŽĞĂďĂŶĂƐĚĞdĂǀŝƌĂ ϴϬϵϮϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ƵnjĚĞdĂǀŝƌĂĞ^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽ ϵϵϰϲϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂǀŝƌĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞ^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϭϵϴϱϯϴ
ds/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϬϬϲϮϰ
ĂƌĆŽĚĞ^ĆŽDŝŐƵĞů Ϯϰϴϱϭ
ƵĚĞŶƐ ϱϰϯϮϱ
^ĂŐƌĞƐ ϱϰϰϭϬ
sŝůĂĚŽŝƐƉŽĞZĂƉŽƐĞŝƌĂ ϵϰϯϵϲ
s/>K/^WK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϮϳϵϴϮ
sŝůĂEŽǀĂĚĞĂĐĞůĂ ϭϬϲϭϭϱ
sŝůĂZĞĂůĚĞ^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽ ϭϬϬϱϴϳ
DŽŶƚĞ'ŽƌĚŽ ϱϭϲϱϰ
s/>Z>^EdKEdME/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϱϴϯϱϲ
&ZK;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϲϵϵϬϰϮϭ
ĂƌĂƉŝƚŽ Ϯϳϭϵϳ
ŽƌƚŝĕĂĚĂ ϮϱϭϲϬ
ŽƌŶĞůĂƐ ϯϮϯϴϮ
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&ŽƌŶŝŶŚŽƐ Ϯϰϰϳϱ
WĞŶĂsĞƌĚĞ ϰϰϲϵϳ
WŝŶŚĞŝƌŽ Ϯϱϭϴϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵŝĂƌĚĂĞŝƌĂĞŽƌƵĐŚĞ ϲϵϮϴϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƋƵĞŝƌŽƐĞ'ƌĂĚŝnj ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽĚĞŐƵŝĂƌĚĂĞŝƌĂĞsĂůǀĞƌĚĞ ϰϵϲϵϭ
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ůŵĞŝĚĂ ϱϬϬϮϱ
ĂƐƚĞůŽŽŵ ϮϮϲϯϳ
&ƌĞŝŶĞĚĂ ϮϴϮϳϯ
&ƌĞŝdžŽ ϮϰϱϬϵ
DĂůŚĂĚĂ^ŽƌĚĂ ϰϮϯϬϳ
EĂǀĞĚĞ,ĂǀĞƌ ϰϭϬϴϰ
^ĆŽWĞĚƌŽĚĞZŝŽ^ĞĐŽ ϮϱϰϳϮ
sĂůĞĚĂDƵůĂ Ϯϰϰϳϱ
sŝůĂƌ&ŽƌŵŽƐŽ ϱϰϰϮϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵŽƌĞŝƌĂ͕WĂƌĂĚĂĞĂďƌĞŝƌĂ ϲϬϲϴϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞnjŝŶŚĂů͕WĞǀĂĞsĂůǀĞƌĚĞ ϱϵϲϳϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚĞůŽDĞŶĚŽ͕ĚĞ͕DŽŶƚĞƉĞƌŽďŽůƐŽĞDĞƐƋƵŝƚĞůĂ ϳϴϱϵϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ:ƵŶĕĂĞEĂǀĞƐ ϰϬϯϱϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĞŽŵŝů͕DŝĚŽ͕^ĞŶŽƵƌĂƐĞůĚĞŝĂEŽǀĂ ϳϴϵϵϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂůƉĂƌƚŝĚĂĞsĂůĞĚĞŽĞůŚĂ ϰϳϲϬϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŝƵnjĞůĂĞWŽƌƚŽĚĞKǀĞůŚĂ ϰϲϴϲϰ
>D/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϮϱϵϳϵ
ĂƌĂĕĂů Ϯϰϰϳϱ
ĂƌƌĂƉŝĐŚĂŶĂ Ϯϰϰϳϱ
&ŽƌŶŽdĞůŚĞŝƌŽ ϯϮϵϭϳ
>ĂũĞŽƐĂĚŽDŽŶĚĞŐŽ Ϯϳϱϳϳ
>ŝŶŚĂƌĞƐ ϮϰϴϭϮ
DĂĕĂůĚŽŚĆŽ ϮϯϬϳϵ
DĞƐƋƵŝƚĞůĂ Ϯϱϯϰϲ
DŝŶŚŽĐĂů Ϯϰϰϳϱ
WƌĂĚŽƐ Ϯϰϰϳϱ
6966 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
ZĂƚŽĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ
sĂůĞĚĞnjĂƌĞƐ Ϯϰϰϳϱ
ĂƐĂƐĚŽ^ŽĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĕŽƌĞƐĞsĞůŽƐĂ ϰϭϮϯϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞůŽƌŝĐŽ;^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿĞsŝůĂŽĂĚŽDŽŶĚĞŐŽ ϴϱϬϭϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌƚŝĕƀĚĂ^ĞƌƌĂ͕sŝĚĞĞŶƚƌĞsŝŶŚĂƐĞ^ĂůŐƵĞŝƌĂŝƐ ϲϬϯϲϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĂƉĂĞĂĚĂĨĂnj ϰϯϱϭϰ
>KZ/K/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϯϱϭϵϬ
ĂƐƚĞůŽZŽĚƌŝŐŽ ϮϵϮϭϴ
ƐĐĂůŚĆŽ ϱϴϲϬϬ
&ŝŐƵĞŝƌĂĚĞĂƐƚĞůŽZŽĚƌŝŐŽ ϱϵϴϵϲ
DĂƚĂĚĞ>ŽďŽƐ ϯϴϵϱϯ
sĞƌŵŝŽƐĂ ϯϵϰϱϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŐŽĚƌĞƐ͕sĂůĞĚĞĨŽŶƐŝŶŚŽĞsŝůĂƌĚĞŵĂƌŐŽ ϵϭϰϲϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŵŽĨĂůĂĞƐĐĂƌŝŐŽ ϱϳϴϯϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝŶĐŽsŝůĂƐĞZĞŝŐĂĚĂ ϱϱϵϲϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝdžĞĚĂĚŽdŽƌƌĆŽ͕YƵŝŶƚĆĚĞWġƌŽDĂƌƚŝŶƐĞWĞŶŚĂĚĞŐƵŝĂ ϴϳϵϱϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽŽůŵĞĂůĞsŝůĂƌdŽƌƉŝŵ ϳϮϳϮϲ
&/'h/Z^d>KZKZ/'K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϵϮϬϲϳ
ůŐŽĚƌĞƐ Ϯϰϰϳϱ
ĂƐĂůsĂƐĐŽ Ϯϰϰϳϱ
&ŝŐƵĞŝƌſĚĂ'ƌĂŶũĂ Ϯϰϰϳϱ
&ŽƌŶŽƐĚĞůŐŽĚƌĞƐ ϰϭϳϬϵ
/ŶĨŝĂƐ Ϯϰϰϳϱ
DĂĐĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ
DĂƚĂŶĕĂ Ϯϰϰϳϱ
DƵdžĂŐĂƚĂ Ϯϰϰϳϱ
YƵĞŝƌŝnj Ϯϰϰϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌƚŝĕƀĞsŝůĂŚĆ ϯϳϯϳϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ:ƵŶĐĂŝƐ͕sŝůĂZƵŝǀĂĞsŝůĂ^ŽĞŝƌŽĚŽŚĆŽ ϳϲϵϲϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽďƌĂůWŝĐŚŽƌƌŽĞ&ƵŝŶŚĂƐ ϰϲϰϱϰ
&KZEK^>'KZ^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϵϴϯϬϭ
ƌĐŽnjĞůŽ ϯϴϱϴϴ
ĂƚŝǀĞůŽƐ Ϯϱϴϱϯ
&ŽůŐŽƐŝŶŚŽ ϰϲϬϵϱ
EĞƐƉĞƌĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ
WĂĕŽƐĚĂ^ĞƌƌĂ ϮϱϰϳϮ
ZŝďĂŵŽŶĚĞŐŽ Ϯϰϰϳϱ
^ĆŽWĂŝŽ ϯϭϬϲϬ
sŝůĂŽƌƚġƐĚĂ^ĞƌƌĂ Ϯϰϰϳϱ
sŝůĂ&ƌĂŶĐĂĚĂ^ĞƌƌĂ Ϯϰϰϳϱ
sŝůĂEŽǀĂĚĞdĂnjĞŵ ϯϵϬϮϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĚĞŝĂƐĞDĂŶŐƵĂůĚĞĚĂ^ĞƌƌĂ ϰϴϰϲϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŝŐƵĞŝƌſĚĂ^ĞƌƌĂĞ&ƌĞŝdžŽĚĂ^ĞƌƌĂ ϰϬϯϵϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽƵǀĞŝĂ;^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĆŽ:ƵůŝĆŽͿ ϳϵϲϬϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞůŽĞEĂďĂŝƐ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŝŵĞŶƚĂĚĂ^ĞƌƌĂĞsŝŶŚſ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝŽdŽƌƚŽĞ>ĂŐĂƌŝŶŚŽƐ ϰϴϵϱϬ
'Khs/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϭϵϯϬϴ
ůĚĞŝĂĚŽŝƐƉŽ ϭϱϵϮϬ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6967
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
ůĚĞŝĂsŝĕŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ
ůǀĞŶĚƌĞ Ϯϰϰϳϱ
ƌƌŝĨĂŶĂ ϮϱϰϳϮ
ǀĞůĆƐĚĂZŝďĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ
ĞŶĞƐƉĞƌĂ ϮϱϰϳϮ
ĂƐĂůĚĞŝŶnjĂ ϮϲϮϬϭ
ĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂ Ϯϵϳϯϭ
ĂǀĂĚŽƵĚĞ Ϯϰϰϳϱ
ŽĚĞƐƐĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ
&ĂŝĂ Ϯϰϰϳϱ
&ĂŵĂůŝĐĆŽ Ϯϲϰϯϵ
&ĞƌŶĆŽ:ŽĂŶĞƐ Ϯϳϲϵϲ
'ŽŶĕĂůŽŽĐĂƐ Ϯϰϰϳϱ
:ŽĆŽŶƚĆŽ ϭϱϵϮϬ
DĂĕĂŝŶŚĂƐ ϯϬϵϯϴ
DĂƌŵĞůĞŝƌŽ ϯϰϱϲϯ
DĞŝŽƐ Ϯϰϰϳϱ
WĂŶŽŝĂƐĚĞŝŵĂ Ϯϰϴϲϭ
WĞŐĂ ϮϬϱϮϱ
WġƌĂĚŽDŽĕŽ ϯϮϳϲϵ
WŽƌƚŽĚĂĂƌŶĞ Ϯϰϰϳϱ
ZĂŵĞůĂ Ϯϰϰϳϱ
^ĂŶƚĂŶĂĚĂnjŝŶŚĂ ϮϱϰϳϮ
^ŽďƌĂůĚĂ^ĞƌƌĂ Ϯϰϰϳϱ
sĂůĞĚĞƐƚƌĞůĂ ϮϰϳϮϯ
sĂůŚĞůŚĂƐ ϮϲϮϰϱ
sĞůĂ ϯϬϮϮϲ
sŝĚĞŵŽŶƚĞ ϰϲϲϱϳ
sŝůĂŽƌƚġƐĚŽDŽŶĚĞŐŽ Ϯϰϰϳϱ
sŝůĂ&ĞƌŶĂŶĚŽ Ϯϱϲϴϲ
sŝůĂ&ƌĂŶĐĂĚŽĞĆŽ ϮϬϵϯϯ
sŝůĂ'ĂƌĐŝĂ Ϯϰϲϱϰ
'ŽŶĕĂůŽ ϱϲϬϬϱ
'ƵĂƌĚĂ Ϯϵϯϯϴϰ
:ĂƌŵĞůŽ^ĆŽDŝŐƵĞů ϰϲϰϱϰ
:ĂƌŵĞůŽ^ĆŽWĞĚƌŽ ϰϳϵϵϴ
hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀĞůĆƐĚĞŵďŽŵĞZŽĐĂŵŽŶĚŽ ϯϲϲϭϱ
hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌƵũĞŝƌĂĞdƌŝŶƚĂ ϰϲϰϱϰ
hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŝnjĂƌĞůĂ͕WġƌŽ^ŽĂƌĞƐĞsŝůĂ^ŽĞŝƌŽ ϱϲϬϵϳ
hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽƵƐĂĚĞĞůďĂƌĚŽ ϰϮϯϴϭ
hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŽĐŚŽƐŽĞDŽŶƚĞDĂƌŐĂƌŝĚĂ ϰϳϮϰϭ
ĚĆŽ ϰϳϲϬϭ
'hZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϱϳϱϬϯϯ
^ĂŵĞŝƌŽ ϯϳϬϵϬ
DĂŶƚĞŝŐĂƐ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϲϳϯϴϴ
DĂŶƚĞŝŐĂƐ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ ϭϬϰϵϭϲ
sĂůĞĚĞŵŽƌĞŝƌĂ ϮϰϳϮϰ
DEd/'^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϯϰϭϭϴ
ǀĞůŽƐŽ Ϯϰϰϳϱ
ĂƌƌĞŝƌĂ ϮϵϴϬϰ
ŽƌŝƐĐĂĚĂ ϮϵϯϳϬ
6968 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
>ŽŶŐƌŽŝǀĂ ϰϬϮϴϬ
DĂƌŝĂůǀĂ ϮϲϮϭϴ
WŽĕŽĚŽĂŶƚŽ Ϯϳϳϵϳ
ZĂďĂĕĂů Ϯϰϰϳϱ
ZĂŶŚĂĚŽƐ ϯϬϯϱϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDġĚĂ͕KƵƚĞŝƌŽĚĞ'ĂƚŽƐĞ&ŽŶƚĞ>ŽŶŐĂ ϵϳϬϵϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWƌŽǀĂĞĂƐƚĞŝĕĆŽ ϰϱϯϱϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞ&ůŽƌ͕ĂƌǀĂůŚĂůĞWĂŝWĞŶĞůĂ ϱϳϲϴϰ
D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϯϮϵϬϯ
ƌǀĞĚŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ
&ƌĞŝdžĞĚĂƐ ϰϮϴϲϵ
>ĂŵĞŐĂů Ϯϴϯϰϱ
>ĂŵĞŝƌĂƐ ϮϲϯϮϮ
DĂŶŝŐŽƚŽ Ϯϰϰϳϱ
WĂůĂ ϮϲϮϱϲ
WŝŶŚĞů ϲϲϵϳϬ
WşŶnjŝŽ ϯϯϯϱϳ
^ŽƵƌŽWŝƌĞƐ Ϯϳϱϭϲ
sĂƐĐŽǀĞŝƌŽ ϮϱϭϬϬ
ŐƌĞŐĂĕĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐ^ƵůĚĞWŝŶŚĞů ϱϵϮϲϵ
ůǀĞƌĐĂĚĂĞŝƌĂͬŽƵĕĂŽǀĂ ϱϭϵϴϮ
dĞƌƌĂƐĚĞDĂƐƐƵĞŝŵĞ ϰϳϵϮϱ
sĂůďŽŵͬŽŐĂůŚĂů ϰϲϵϮϴ
ůƚŽĚŽWĂůƵƌĚŽ ϱϯϴϳϳ
sĂůĞĚŽƀĂ ϱϵϮϮϬ
sĂůĞĚŽDĂƐƐƵĞŝŵĞ ϲϬϲϴϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƚĂůĂŝĂĞ^ĂĨƵƌĚĆŽ ϰϲϯϳϱ
W/E,>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϱϭϵϱϬ
ŐƵĂƐĞůĂƐ Ϯϱϰϰϱ
ůĚĞŝĂĚŽŝƐƉŽ Ϯϰϰϳϱ
ůĚĞŝĂĚĂWŽŶƚĞ ϯϭϬϮϲ
ůĚĞŝĂsĞůŚĂ ϮϱϰϳϮ
ůĨĂŝĂƚĞƐ Ϯϵϲϭϴ
ĂƌĂĕĂů Ϯϰϰϳϱ
ĞŶĚĂĚĂ ϯϵϳϲϳ
ŝƐŵƵůĂ ϮϱϰϮϵ
ĂƐƚĞůĞŝƌŽ ϯϵϰϰϲ
ĞƌĚĞŝƌĂ ϮϱϰϳϮ
&ſŝŽƐ Ϯϲϱϯϳ
DĂůĐĂƚĂ ϮϱϰϳϮ
EĂǀĞ ϮϱϰϳϮ
YƵĂĚƌĂnjĂŝƐ ϯϳϳϯϴ
YƵŝŶƚĂƐĚĞ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵ Ϯϰϰϳϱ
ZĂƉŽƵůĂĚŽƀĂ Ϯϰϰϳϱ
ZĞďŽůŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ
ZĞŶĚŽ ϮϱϰϳϮ
^ŽƌƚĞůŚĂ ϰϭϬϴϭ
^ŽƵƚŽ ϰϯϭϴϴ
sĂůĞĚĞƐƉŝŶŚŽ ϯϱϴϬϮ
sŝůĂŽĂ Ϯϰϰϳϱ
sŝůĂĚŽdŽƵƌŽ ϮϱϰϳϮ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6969
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĚĞŝĂĚĂZŝďĞŝƌĂ͕sŝůĂƌDĂŝŽƌĞĂĚĂŵĂůŽƐ ϱϵϱϲϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂũĞŽƐĂĞ&ŽƌĐĂůŚŽƐ ϰϬϰϳϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽƵƐĂĨŽůĞƐĚŽŝƐƉŽ͕WĞŶĂ>ŽďŽĞ>ŽŵďĂ ϱϲϴϯϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZƵǀŝŶĂ͕ZƵŝǀſƐĞsĂůĞĚĂƐŐƵĂƐ ϰϳϭϯϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂďƵŐĂůĞůĚĞŝĂĚĞ^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽ ϴϮϬϬϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽĞDŽŝƚĂ ϰϰϬϳϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞŝdžŽĚŽƀĂĞsĂůĞ>ŽŶŐŽ ϰϭϯϵϯ
^h'>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϰϲϮϰϭ
ůǀŽĐŽĚĂ^ĞƌƌĂ ϰϬϱϮϮ
'ŝƌĂďŽůŚŽƐ Ϯϳϱϰϱ
>ŽƌŝŐĂ ϰϱϬϲϲ
WĂƌĂŶŚŽƐ ϰϭϵϱϴ
WŝŶŚĂŶĕŽƐ Ϯϰϰϳϱ
^ĂďƵŐƵĞŝƌŽ ϰϮϮϲϲ
^ĂŶĚŽŵŝů ϯϭϬϳϴ
^ĂŶƚĂŽŵďĂ ϮϱϳϬϳ
^ĂŶƚŝĂŐŽ Ϯϱϵϴϭ
^ĂnjĞƐĚĂĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ
dĞŝdžĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ
dƌĂǀĂŶĐŝŶŚĂ ϮϱϮϬϭ
sĂůĞnjŝŵ Ϯϰϰϳϱ
sŝůĂŽǀĂăŽĞůŚĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĂŐŽnjĞůĂĞsĄƌnjĞĂĚĞDĞƌƵŐĞ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŵĞŝĐĞĞ^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝŶŚĂĞ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽ ϱϯϴϱϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞŝĂ͕^ĆŽZŽŵĆŽĞ>ĂƉĂĚŽƐŝŶŚĞŝƌŽƐ ϭϱϲϵϴϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌŽnjĞůŽĞ&ŽůŚĂĚŽƐĂ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƵƌĂŝƐĞ>ĂũĞƐ ϲϰϵϵϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝĚĞĞĂďĞĕĂ ϳϬϴϴϰ
^/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϵϮϭϮϳϬ
ůĚĞŝĂEŽǀĂ ϯϭϴϭϭ
ĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ
ŽŐƵůĂ Ϯϰϰϳϱ
ſƚŝŵŽƐ Ϯϰϰϳϱ
&ŝĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ
'ƌĂŶũĂ Ϯϰϰϳϱ
'ƵŝůŚĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ
DŽŝŵĞŶƚŝŶŚĂ Ϯϰϰϳϱ
DŽƌĞŝƌĂĚĞZĞŝ ϯϴϭϳϳ
WĂůŚĂŝƐ ϭϲϴϳϵ
WſǀŽĂĚŽŽŶĐĞůŚŽ Ϯϰϰϳϱ
ZĞďŽůĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ
ZŝŽĚĞDĞů ϮϴϵϬϭ
dĂŵĂŶŚŽƐ Ϯϰϰϳϱ
sĂůĚƵũŽ Ϯϰϰϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞĐŚĞƐĞdŽƌƌĞƐ ϱϬϯϮϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞĚŽdĞƌƌĞŶŚŽ͕^ĞďĂĚĞůŚĞĚĂ^ĞƌƌĂĞdĞƌƌĞŶŚŽ ϲϬϲϵϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdƌĂŶĐŽƐŽ;^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿĞ^ŽƵƚŽDĂŝŽƌ ϵϲϬϲϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞĚŽ^ĞŝdžŽĞsŝůĂ'ĂƌĐŝĂ ϯϵϬϲϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂ&ƌĂŶĐĂĚĂƐEĂǀĞƐĞ&ĞŝƚĂů ϰϱϲϮϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂƌĞƐĞĂƌŶŝĐĆĞƐ ϰϯϳϲϲ
dZEK^K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϮϬϱϯϭ
6970 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
ůŵĞŶĚƌĂ ϰϲϮϲϳ
ĂƐƚĞůŽDĞůŚŽƌ ϯϲϴϵϭ
ĞĚŽǀŝŵ ϯϱϮϯϳ
ŚĆƐ ϮϱϰϳϮ
ƵƐƚſŝĂƐ Ϯϰϰϳϱ
,ŽƌƚĂ Ϯϰϰϳϱ
DƵdžĂŐĂƚĂ ϯϬϴϯϯ
EƵŵĆŽ ϮϳϮϬϮ
^ĂŶƚĂŽŵďĂ ϯϮϴϳϮ
^ĞďĂĚĞůŚĞ Ϯϰϰϳϱ
^ĞŝdžĂƐ Ϯϰϰϳϱ
dŽƵĕĂ Ϯϰϰϳϱ
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6971
;ĞƵƌŽƐͿ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂůĚĂƐĚĂZĂŝŶŚĂͲ^ĂŶƚŽKŶŽĨƌĞĞ^ĞƌƌĂĚŽŽƵƌŽ ϭϰϯϬϳϭ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶƚĞZĞĚŽŶĚŽĞĂƌƌĞŝƌĂ ϵϴϭϵϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĐĞŝƌŽƐĞnjŽŝĂ ϴϵϯϭϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂĂƚĂƌŝŶĂĚĂ^ĞƌƌĂĞŚĂŝŶĕĂ ϴϳϴϬϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂƵĨĠŵŝĂĞŽĂsŝƐƚĂ ϳϳϳϴϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽĚĂĂƌƉĂůŚŽƐĂĞKƌƚŝŐŽƐĂ ϵϰϵϵϰ
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sĂůĂĚŽĚŽƐ&ƌĂĚĞƐ ϱϰϯϲϳ
EZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϭϭϲϮϵ
6972 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŝĂŐŽĞ^ĆŽ^ŝŵĆŽĚĞ>ŝƚĠŵĞůďĞƌŐĂƌŝĂĚŽƐŽnjĞ ϭϯϭϲϲϵ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌƌŝŵĂůĞDĞŶĚŝŐĂ ϲϰϱϮϱ
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>/Z/;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϴϬϯϲϭϴϰ
ĂƌŶŽƚĂ ϯϵϰϲϭ
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KůŚĂůǀŽ ϯϮϲϬϴ
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sĞŶƚŽƐĂ ϰϯϭϭϰ
sŝůĂsĞƌĚĞĚŽƐ&ƌĂŶĐŽƐ ϰϬϵϳϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞďƌŝŐĂĚĂĞĂďĂŶĂƐĚĞdŽƌƌĞƐ ϴϱϯϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĚĞŝĂ'ĂůĞŐĂĚĂDĞƌĐĞĂŶĂĞůĚĞŝĂ'ĂǀŝŶŚĂ ϲϲϲϰϴ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6973
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĞŶƋƵĞƌ;^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽĞdƌŝĂŶĂͿ ϭϮϯϮϭϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŐĂĚŽĞĂĚĂĨĂŝƐ ϭϬϬϲϮϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝďĂĨƌŝĂĞWĞƌĞŝƌŽĚĞWĂůŚĂĐĂŶĂ ϰϵϯϯϳ
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ǀĞŝƌĂƐĚĞŝŵĂ ϲϰϱϭϵ
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sŝůĂEŽǀĂĚĂZĂŝŶŚĂ ϯϯϰϴϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂŶŝƋƵĞĚŽ/ŶƚĞŶĚĞŶƚĞ͕sŝůĂEŽǀĂĚĞ^ĆŽWĞĚƌŽĞDĂĕƵƐƐĂ ϵϴϭϴϵ
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ůŐƵďĞƌ ϯϯϲϯϮ
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sĞƌŵĞůŚĂ ϯϯϯϳϰ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽĂĚĂǀĂůĞWġƌŽDŽŶŝnj ϳϯϴϯϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂŵĂƐĞĞƌĐĂů ϴϳϲϭϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂŝŶŚŽĞ&ŝŐƵĞŝƌŽƐ ϱϱϴϭϬ
s>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϱϬϴϭ
ůĐĂďŝĚĞĐŚĞ Ϯϵϰϯϵϰ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌĐĂǀĞůŽƐĞWĂƌĞĚĞ ϯϬϰϰϴϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐĐĂŝƐĞƐƚŽƌŝů ϰϲϳϴϲϮ
^/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϰϬϱϲϮϲ
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ĞĂƚŽ ϭϮϵϭϬϮ
ĞŶĨŝĐĂ ϯϲϵϵϲϮ
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ĂƌŶŝĚĞ ϭϯϱϰϬϬ
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DĂƌǀŝůĂ ϯϰϵϳϴϭ
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ƌƌŽŝŽƐ ϮϵϬϴϮϲ
ǀĞŶŝĚĂƐEŽǀĂƐ ϮϬϯϳϵϳ
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ƐƚƌĞůĂ ϮϮϯϴϬϴ
DŝƐĞƌŝĐſƌĚŝĂ ϭϵϯϴϮϮ
WĂƌƋƵĞĚĂƐEĂĕƁĞƐ ϭϳϯϭϰϳ
WĞŶŚĂĚĞ&ƌĂŶĕĂ ϮϲϱϳϬϵ
6974 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
^ĂŶƚĂůĂƌĂ ϭϴϳϯϱϱ
^ĂŶƚĂDĂƌŝĂDĂŝŽƌ ϯϮϭϲϬϭ
^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽ ϭϲϯϴϵϭ
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>/^K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϱϮϴϲϵϲ
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&ĂŶŚƁĞƐ ϴϱϯϬϬ
>ŽƵƌĞƐ ϮϮϲϵϱϳ
>ŽƵƐĂ ϭϭϰϵϰϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽƐĐĂǀŝĚĞĞWŽƌƚĞůĂ ϭϴϳϭϰϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂĐĂǀĠŵĞWƌŝŽƌsĞůŚŽ ϭϴϬϴϴϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂ/ƌŝĂĚĞnjŽŝĂ͕^ĆŽ:ŽĆŽĚĂdĂůŚĂĞŽďĂĚĞůĂ ϯϴϭϴϵϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŽŶƚĆŽĞ^ĆŽ:ƵůŝĆŽĚŽdŽũĂů ϮϬϳϳϬϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽĚŽƐĂǀĂůĞŝƌŽƐĞ&ƌŝĞůĂƐ ϮϮϵϭϰϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵĂƌĂƚĞ͕hŶŚŽƐĞƉĞůĂĕĆŽ ϯϭϬϰϰϭ
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DŽŝƚĂĚŽƐ&ĞƌƌĞŝƌŽƐ ϰϰϬϲϲ
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sŝŵĞŝƌŽ Ϯϵϭϲϭ
ZŝďĂŵĂƌ ϯϱϵϭϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ŽƵƌŝŶŚĆĞƚĂůĂŝĂ ϭϯϲϯϰϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŝƌĂŐĂŝĂĞDĂƌƚĞůĞŝƌĂ ϲϳϴϰϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵĚŽƐ'ĂůĞŐŽƐĞDŽůĞĚŽ ϱϰϲϵϳ
>KhZ/E,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϯϱϮϮϲ
ĂƌǀŽĞŝƌĂ Ϯϰϴϰϴ
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ƌŝĐĞŝƌĂ ϲϯϳϯϲ
DĂĨƌĂ ϭϭϳϱϴϮ
DŝůŚĂƌĂĚŽ ϲϬϯϲϱ
^ĂŶƚŽ/ƐŝĚŽƌŽ ϰϵϳϮϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞnjƵĞŝƌĂĞ^ŽďƌĂůĚĂďĞůŚĞŝƌĂ ϳϱϬϴϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶdžĂƌĂĚŽŝƐƉŽ͕'ƌĂĚŝůĞsŝůĂ&ƌĂŶĐĂĚŽZŽƐĄƌŝŽ ϴϳϴϬϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ/ŐƌĞũĂEŽǀĂĞŚĞůĞŝƌŽƐ ϳϴϲϴϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂůǀĞŝƌĂĞ^ĆŽDŝŐƵĞůĚĞůĐĂŝŶĕĂ ϳϳϭϳϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞŶĚĂĚŽWŝŶŚĞŝƌŽĞ^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽĚĂƐ'ĂůĠƐ ϵϳϵϮϮ
D&Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϵϮϮϭϱ
ĂƌĐĂƌĞŶĂ ϭϮϳϵϴϵ
WŽƌƚŽ^ĂůǀŽ ϭϮϰϰϳϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŐĠƐ͕>ŝŶĚĂͲĂͲsĞůŚĂĞƌƵnjYƵĞďƌĂĚĂͲĂĨƵŶĚŽ ϯϴϰϭϯϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌŶĂdžŝĚĞĞYƵĞŝũĂƐ Ϯϰϰϳϭϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKĞŝƌĂƐĞ^ĆŽ:ƵůŝĆŽĚĂĂƌƌĂ͕WĂĕŽĚĞƌĐŽƐĞĂdžŝĂƐ ϰϲϴϭϳϰ
K/Z^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϯϰϵϰϴϴ
ůŐƵĞŝƌĆŽͲDĞŵDĂƌƚŝŶƐ ϯϱϯϮϲϯ
ŽůĂƌĞƐ ϭϮϵϯϳϱ
ZŝŽĚĞDŽƵƌŽ Ϯϴϲϲϱϭ
ĂƐĂůĚĞĂŵďƌĂ ϳϳϯϳϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵĂůǀĂĞDŝƌĂͲ^ŝŶƚƌĂ ϮϱϵϱϬϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŵĂƌŐĞŵĚŽŝƐƉŽ͕WġƌŽWŝŶŚĞŝƌŽĞDŽŶƚĞůĂǀĂƌ ϮϴϮϲϬϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽĂĐĠŵĞ^ĆŽDĂƌĐŽƐ ϭϲϯϲϰϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂƐƐĂŵĄĞDŽŶƚĞďƌĂĆŽ Ϯϲϭϴϳϴ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6975
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞYƵĞůƵnjĞĞůĂƐ ϯϱϬϰϯϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ:ŽĆŽĚĂƐ>ĂŵƉĂƐĞdĞƌƌƵŐĞŵ ϮϵϵϲϭϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŝŶƚƌĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞ^ĆŽDŝŐƵĞů͕^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĞ^ĆŽWĞĚƌŽĚĞ
WĞŶĂĨĞƌƌŝŵͿ ϯϬϲϰϬϯ
^/EdZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϳϬϳϰϱ
^ĂŶƚŽYƵŝŶƚŝŶŽ ϴϭϱϯϯ
^ĂƉĂƚĂƌŝĂ ϱϮϰϵϬ
^ŽďƌĂůĚĞDŽŶƚĞŐƌĂĕŽ ϰϵϬϯϴ
^KZ>DKEd'ZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϴϯϬϲϭ
&ƌĞŝƌŝĂ ϰϬϳϬϯ
WŽŶƚĞĚŽZŽů ϯϳϳϯϮ
ZĂŵĂůŚĂů ϱϳϭϳϯ
^ĆŽWĞĚƌŽĚĂĂĚĞŝƌĂ ϱϴϴϯϭ
^ŝůǀĞŝƌĂ ϳϰϮϮϲ
dƵƌĐŝĨĂů ϱϭϳϲϰ
sĞŶƚŽƐĂ ϲϳϭϮϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĚŽƐƵŶŚĂĚŽƐĞDĂĐĞŝƌĂ ϭϮϮϳϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉĞůŽƐĞKƵƚĞŝƌŽĚĂĂďĞĕĂ ϳϮϴϮϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌǀŽĞŝƌĂĞĂƌŵƁĞƐ ϲϬϲϮϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŝƐWŽƌƚŽƐĞZƵŶĂ ϳϱϲϳϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂdžŝĂůĞDŽŶƚĞZĞĚŽŶĚŽ ϳϵϭϲϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞƐsĞĚƌĂƐ;^ĆŽWĞĚƌŽ͕^ĂŶƚŝĂŐŽ͕^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĚŽĂƐƚĞůŽĞ^ĆŽ
DŝŐƵĞůͿĞDĂƚĂĐĆĞƐ Ϯϰϲϭϴϰ
dKZZ^sZ^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϰϰϳϳϬ
sŝĂůŽŶŐĂ ϭϯϮϯϵϲ
sŝůĂ&ƌĂŶĐĂĚĞyŝƌĂ ϯϮϵϬϰϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŚĂŶĚƌĂ͕^ĆŽ:ŽĆŽĚŽƐDŽŶƚĞƐĞĂůŚĂŶĚƌŝnj ϭϰϳϰϰϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůǀĞƌĐĂĚŽZŝďĂƚĞũŽĞ^ŽďƌĂůŝŶŚŽ ϮϱϭϳϴϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂĚŽZŝďĂƚĞũŽĞĂĐŚŽĞŝƌĂƐ ϭϬϵϳϰϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWſǀŽĂĚĞ^ĂŶƚĂ/ƌŝĂĞ&ŽƌƚĞĚĂĂƐĂ ϮϭϭϮϵϴ
s/>&ZEy/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϭϴϭϳϭϭ
ůĨƌĂŐŝĚĞ ϭϴϴϵϬϬ
ŐƵĂƐ>ŝǀƌĞƐ ϯϲϱϲϳϬ
ŶĐŽƐƚĂĚŽ^Žů ϯϬϮϯϬϰ
&ĂůĂŐƵĞŝƌĂͲsĞŶĚĂEŽǀĂ ϯϬϭϳϴϮ
DŝŶĂĚĞŐƵĂ ϰϰϳϭϭϬ
sĞŶƚĞŝƌĂ ϯϭϲϯϬϮ
DKZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϵϮϮϬϲϴ
KĚŝǀĞůĂƐ ϯϱϭϵϬϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽŶƚŝŶŚĂĞ&ĂŵƁĞƐ ϮϳϭϮϳϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWſǀŽĂĚĞ^ĂŶƚŽĚƌŝĆŽĞKůŝǀĂůĂƐƚŽ ϭϳϵϰϴϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĂŵĂĚĂĞĂŶĞĕĂƐ ϮϮϰϲϴϯ
K/s>^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϮϳϯϰϵ
>/^K;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϮϭϰϱϮϵϵϰ
ůƚĞƌĚŽŚĆŽ ϭϭϬϱϳϮ
ŚĂŶĐĞůĂƌŝĂ ϱϯϳϵϱ
^ĞĚĂ ϲϵϰϵϯ
ƵŶŚĞŝƌĂ ϯϴϮϵϱ
>dZK,K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϮϭϱϱ
ƐƐƵŶĕĆŽ ϭϮϴϵϭϭ
ƐƉĞƌĂŶĕĂ ϱϱϳϳϯ
DŽƐƚĞŝƌŽƐ ϰϱϳϲϳ
ZZKE,^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϯϬϰϱϭ
6976 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
ůĚĞŝĂsĞůŚĂ ϲϴϴϲϬ
ǀŝƐ ϳϮϵϰϴ
ƌǀĞĚĂů ϰϭϮϲϴ
&ŝŐƵĞŝƌĂĞĂƌƌŽƐ ϰϴϰϭϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĐſƌƌĞŐŽĞDĂƌĂŶŚĆŽ ϴϰϮϮϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞŶĂǀŝůĂĞsĂůŽŶŐŽ ϭϬϲϵϳϳ
s/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϮϮϲϴϴ
EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂdžƉĞĐƚĂĕĆŽ ϭϬϮϳϳϳ
EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ'ƌĂĕĂĚŽƐĞŐŽůĂĚŽƐ ϯϴϯϰϮ
^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂ ϭϬϴϮϵϬ
DWKD/KZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϵϰϬϵ
EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ'ƌĂĕĂĚĞWſǀŽĂĞDĞĂĚĂƐ ϱϱϯϵϮ
^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĚĂĞǀĞƐĂ ϳϮϰϬϴ
^ĂŶƚŝĂŐŽDĂŝŽƌ ϰϱϳϲϯ
^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂ ϱϳϬϲϵ
^d>Ks/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϯϬϲϯϮ
ůĚĞŝĂĚĂDĂƚĂ ϯϴϲϲϬ
'ĄĨĞƚĞ ϰϴϴϮϳ
DŽŶƚĞĚĂWĞĚƌĂ ϰϳϯϲϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĂƚŽĞDĄƌƚŝƌĞƐ͕&ůŽƌĚĂZŽƐĂĞsĂůĞĚŽWĞƐŽ ϭϴϯϰϰϯ
ZdK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϭϴϮϵϱ
^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂ ϳϬϳϮϰ
^ĆŽƌĄƐĞ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽ ϱϰϭϱϮ
^ĆŽsŝĐĞŶƚĞĞsĞŶƚŽƐĂ ϲϳϴϰϮ
ƐƐƵŶĕĆŽ͕ũƵĚĂ͕^ĂůǀĂĚŽƌĞ^ĂŶƚŽ/ůĚĞĨŽŶƐŽ ϭϱϲϲϵϮ
ĂŝĂ͕^ĆŽWĞĚƌŽĞůĐĄĕŽǀĂ ϭϯϮϰϰϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌďĂĐĞŶĂĞsŝůĂ&ĞƌŶĂŶĚŽ ϴϮϯϮϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĞƌƌƵŐĞŵĞsŝůĂŽŝŵ ϵϵϯϬϱ
>s^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϲϯϰϳϳ
ĂďĞĕŽĚĞsŝĚĞ ϱϱϳϬϱ
&ƌŽŶƚĞŝƌĂ ϭϬϳϴϱϭ
^ĆŽ^ĂƚƵƌŶŝŶŽ ϯϵϱϮϯ
&ZKEd/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϬϯϬϳϵ
ĞůǀĞƌ ϱϱϯϲϰ
ŽŵĞŶĚĂ ϲϯϳϭϰ
DĂƌŐĞŵ ϱϭϮϰϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĂǀŝĆŽĞƚĂůĂŝĂ ϴϯϲϲϯ
's/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϱϯϵϴϯ
ĞŝƌĆ ϰϱϬϭϬ
^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĚĞDĂƌǀĆŽ ϯϱϬϮϴ
^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽĚĂƐƌĞŝĂƐ ϱϬϲϲϰ
^ĆŽ^ĂůǀĂĚŽƌĚĂƌĂŵĞŶŚĂ ϲϱϰϭϭ
DZsK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϵϲϭϭϯ
ƐƐƵŵĂƌ ϱϭϴϳϯ
DŽŶĨŽƌƚĞ ϭϮϲϲϰϰ
^ĂŶƚŽůĞŝdžŽ ϱϬϬϳϬ
sĂŝĂŵŽŶƚĞ ϱϴϱϮϬ
DKE&KZd;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϴϳϭϬϳ
ůƉĂůŚĆŽ ϰϱϴϯϰ
DŽŶƚĂůǀĆŽ ϳϲϳϴϵ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6977
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
^ĂŶƚĂŶĂ ϯϮϲϬϰ
^ĆŽDĂƚŝĂƐ ϰϲϯϬϯ
dŽůŽƐĂ ϯϳϭϲϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞnjĞŵŝĞŝƌĂĚŽdĞũŽ ϭϬϴϴϭϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƉşƌŝƚŽ^ĂŶƚŽ͕EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ'ƌĂĕĂĞ^ĆŽ^ŝŵĆŽ ϭϰϯϬϭϭ
E/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϵϬϱϭϵ
'ĂůǀĞŝĂƐ ϲϮϯϮϱ
DŽŶƚĂƌŐŝů ϭϲϰϳϱϴ
&ŽƌŽƐĚĞƌƌĆŽ ϲϭϬϵϲ
>ŽŶŐŽŵĞů ϱϬϯϴϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽŶƚĞĚĞ^Žƌ͕dƌĂŵĂŐĂĞsĂůĞĚĞĕŽƌ ϮϵϭϮϲϮ
WKEd^KZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϮϵϴϮϮ
ůĂŐŽĂ ϮϵϴϮϭ
ůĞŐƌĞƚĞ ϲϵϳϳϳ
&ŽƌƚŝŽƐ ϲϬϳϵϯ
hƌƌĂ ϵϬϰϮϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĂ^ĠĞ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽ ϭϳϭϳϬϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞŐƵĞŶŐŽĞ^ĆŽ:ƵůŝĆŽ ϳϲϱϲϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝďĞŝƌĂĚĞEŝƐĂĞĂƌƌĞŝƌĂƐ ϳϭϲϯϮ
WKZd>'Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϳϬϳϮϰ
ĂŶŽ ϱϮϮϴϲ
ĂƐĂƌĂŶĐĂ ϳϮϯϭϬ
^ĂŶƚŽŵĂƌŽ ϰϮϮϰϮ
^ŽƵƐĞů ϳϯϮϱϰ
^Kh^>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϬϬϵϮ
WKZd>'Z;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϱϮϱϴϱϰϲ
ŶƐŝĆĞƐ ϰϬϯϲϲ
ĂŶĚĞŵŝů Ϯϵϴϰϲ
&ƌĞŐŝŵ ϯϵϴϯϮ
&ƌŝĚĆŽ Ϯϱϰϰϱ
'ŽŶĚĂƌ ϯϰϴϵϳ
:ĂnjĞŶƚĞ Ϯϰϰϳϱ
>ŽŵďĂ Ϯϰϰϳϱ
>ŽƵƌĞĚŽ Ϯϰϰϳϱ
>ƵĨƌĞŝ ϯϰϰϰϳ
DĂŶĐĞůŽƐ ϰϴϱϭϯ
WĂĚƌŽŶĞůŽ Ϯϰϰϳϱ
ZĞďŽƌĚĞůŽ Ϯϵϱϭϲ
^ĂůǀĂĚŽƌĚŽDŽŶƚĞ ϮϴϰϱϬ
'ŽƵǀĞŝĂ;^ĆŽ^ŝŵĆŽͿ Ϯϳϰϱϱ
dĞůƁĞƐ ϱϳϬϴϵ
dƌĂǀĂŶĐĂ ϯϵϴϴϲ
sŝůĂĂŝnj ϰϲϲϰϱ
sŝůĂŚĆĚŽDĂƌĆŽ ϮϳϮϰϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞďŽĂĚĞůĂ͕^ĂŶĐŚĞĞsĄƌnjĞĂ ϴϱϲϱϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵĂƌĂŶƚĞ;^ĆŽ'ŽŶĕĂůŽͿ͕DĂĚĂůĞŶĂ͕ĞƉĞůŽƐĞ'ĂƚĆŽ ϭϱϬϳϵϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƐƚĞůŽ͕ĂƌŶĞŝƌŽĞĂƌǀĂůŚŽĚĞZĞŝ ϳϯϰϮϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŝŐƵĞŝƌſ;^ĂŶƚŝĂŐŽĞ^ĂŶƚĂƌŝƐƚŝŶĂͿ ϳϬϲϵϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝdžŽĚĞŝŵĂĞĚĞĂŝdžŽ ϲϭϱϭϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKůŽĞĂŶĂĚĞůŽ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĂů͕ƚĂşĚĞĞKůŝǀĞŝƌĂ ϵϵϵϭϯ
6978 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂ'ĂƌĐŝĂ͕ďŽŝŵĞŚĂƉĂ ϳϯϰϮϱ
DZEd;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϮϳϭϵϬϬ
&ƌĞŶĚĞ Ϯϰϰϳϱ
'ĞƐƚĂĕƀ ϯϰϴϲϬ
'ŽǀĞ ϯϳϰϮϳ
'ƌŝůŽ Ϯϰϰϳϱ
>ŽŝǀŽƐĚŽDŽŶƚĞ Ϯϰϰϳϱ
^ĂŶƚĂDĂƌŝŶŚĂĚŽġnjĞƌĞ ϰϰϭϭϭ
sĂůĂĚĂƌĞƐ Ϯϲϴϱϳ
sŝĂƌŝnj Ϯϰϰϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶĐĞĚĞĞZŝďĂĚŽƵƌŽ ϲϳϱϭϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŝĆŽ;^ĂŶƚĂ>ĞŽĐĄĚŝĂͿĞDĞƐƋƵŝŶŚĂƚĂ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉĞůŽĞKǀŝů ϳϵϲϮϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ŽŝǀŽƐĚĂZŝďĞŝƌĂĞdƌĞƐŽƵƌĂƐ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂƌƵnjĚŽŽƵƌŽĞ^ĆŽdŽŵĠĚĞŽǀĞůĂƐ ϱϵϴϲϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĞŝdžĞŝƌĂĞdĞŝdžĞŝƌſ ϲϮϰϴϲ
/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϬϴϱϰϴ
ŝĆŽ Ϯϰϰϳϱ
ŝƌĆĞƐ ϰϭϱϮϮ
&ƌŝĂŶĚĞ Ϯϳϴϳϯ
/ĚĆĞƐ ϯϴϳϲϮ
:ƵŐƵĞŝƌŽƐ ϯϮϵϬϯ
WĞŶĂĐŽǀĂ Ϯϱϳϭϵ
WŝŶŚĞŝƌŽ Ϯϰϳϯϰ
WŽŵďĞŝƌŽĚĞZŝďĂǀŝnjĞůĂ ϯϱϱϮϬ
ZĞĨŽŶƚŽƵƌĂ ϯϭϬϬϯ
ZĞŐŝůĚĞ ϮϲϬϱϵ
ZĞǀŝŶŚĂĚĞ Ϯϰϰϳϱ
^ĞŶĚŝŵ ϯϰϱϮϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂĐŝĞŝƌĂĚĂ>ŝdžĂĞĂƌĂŵŽƐ ϳϬϵϳϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂƌŐĂƌŝĚĞ;^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂͿ͕sĄƌnjĞĂ͕>ĂŐĂƌĞƐ͕sĂƌnjŝĞůĂĞDŽƵƌĞ ϮϭϲϬϮϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞĚƌĞŝƌĂ͕ZĂŶĚĞĞ^ĞƌŶĂŶĚĞ ϴϬϮϳϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĂĚŽƐĞ^ŽƵƐĂ ϲϮϬϲϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞhŶŚĆŽĞ>ŽƌĚĞůŽ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂŽǀĂĚĂ>ŝdžĂĞŽƌďĂĚĞ'ŽĚŝŵ ϴϳϳϵϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂ&ƌŝĂĞsŝnjĞůĂ;^ĆŽ:ŽƌŐĞͿ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂsĞƌĚĞĞ^ĂŶƚĆŽ ϰϴϵϱϬ
&>'h/Z^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϯϭϱϱϯ
>ŽŵďĂ ϳϱϬϬϬ
ZŝŽdŝŶƚŽ ϯϮϰϳϱϱ
ĂŐƵŝŵĚŽDŽŶƚĞ;ZŝŽdŝŶƚŽͿ ϭϭϰϲϬϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ąŶnjĞƌĞƐĞ^ĆŽWĞĚƌŽĚĂŽǀĂ ϯϯϴϭϯϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŽnjĚŽ^ŽƵƐĂĞŽǀĞůŽ ϭϴϭϱϯϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚŽŵĂƌ;^ĆŽŽƐŵĞͿ͕sĂůďŽŵĞ:Žǀŝŵ ϰϬϱϱϳϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞůƌĞƐĞDĞĚĂƐ ϭϲϰϮϳϲ
'KEKDZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϲϬϯϴϴϯ
ǀĞůĞĚĂ ϯϭϭϴϴ
ĂşĚĞĚĞZĞŝ ϰϬϬϵϰ
>ŽĚĂƌĞƐ ϯϭϵϭϵ
DĂĐŝĞŝƌĂ ϮϱϰϳϮ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6979
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
DĞŝŶĞĚŽ ϱϮϵϰϲ
EĞǀŽŐŝůĚĞ ϰϬϲϰϲ
^ŽƵƐĞůĂ ϯϰϴϴϬ
dŽƌŶŽ ϯϳϯϵϰ
sŝůĂƌĚŽdŽƌŶŽĞůĞŶƚĠŵ Ϯϵϯϯϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞƌŶĂĚĞůŽĞ>ŽƵƐĂĚĂ;^ĆŽDŝŐƵĞůĞ^ĂŶƚĂDĂƌŐĂƌŝĚĂͿ ϳϯϰϮϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŝƐƚĞůŽƐ͕ŽŝŵĞKƌĚĞŵ ϵϲϱϳϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŝŐƵĞŝƌĂƐĞŽǀĂƐ ϱϭϭϵϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ƵƐƚŽƐĂĞĂƌƌŽƐĂƐ;^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽͿ ϴϰϮϰϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEĞƐƉĞƌĞŝƌĂĞĂƐĂŝƐ ϱϵϰϰϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŝůǀĂƌĞƐ͕WŝĂƐ͕EŽŐƵĞŝƌĂĞůǀĂƌĞŶŐĂ ϭϬϵϴϮϱ
>Kh^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϵϴϱϵϰ
ŐƵĂƐ^ĂŶƚĂƐ ϭϳϳϲϳϬ
&ŽůŐŽƐĂ ϲϯϯϮϭ
DŝůŚĞŝƌſƐ ϱϰϴϴϵ
DŽƌĞŝƌĂ ϵϱϮϯϴ
^ĆŽWĞĚƌŽ&ŝŶƐ ϰϬϰϱϰ
sŝůĂEŽǀĂĚĂdĞůŚĂ ϲϮϭϳϲ
WĞĚƌŽƵĕŽƐ ϵϲϭϴϱ
ĂƐƚġůŽĚĂDĂŝĂ ϮϱϱϭϮϯ
ŝĚĂĚĞĚĂDĂŝĂ ϯϯϰϰϳϮ
EŽŐƵĞŝƌĂĞ^ŝůǀĂƐĐƵƌĂ ϭϭϯϮϴϮ
D/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϮϵϮϴϭϬ
ĂŶŚŽĞĂƌǀĂůŚŽƐĂ ϯϬϮϮϬ
ŽŶƐƚĂŶĐĞ Ϯϵϱϰϲ
^ŽĂůŚĆĞƐ ϲϴϱϬϬ
^ŽďƌĞƚąŵĞŐĂ ϮϱϳϳϬ
dĂďƵĂĚŽ ϯϬϴϬϭ
sŝůĂŽĂĚŽŝƐƉŽ ϰϲϬϵϳ
ůƉĞŶĚŽƌĂĚĂ͕sĄƌnjĞĂĞdŽƌƌĆŽ ϭϯϵϮϬϲ
ǀĞƐƐĂĚĂƐĞZŽƐĠŵ ϲϬϵϭϱ
ĞŵsŝǀĞƌ ϵϭϱϲϯ
>ŝǀƌĂĕĆŽ ϲϯϱϭϴ
DĂƌĐŽ ϭϴϲϮϰϰ
WĂƌĞĚĞƐĚĞsŝĂĚŽƌĞƐĞDĂŶŚƵŶĐĞůŽƐ ϲϮϬϴϱ
WĞŶŚĂůŽŶŐĂĞWĂĕŽƐĚĞ'ĂŝŽůŽ ϳϵϴϴϲ
^ĂŶĚĞĞ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽ ϳϬϬϳϰ
sĄƌnjĞĂ͕ůŝǀŝĂĚĂĞ&ŽůŚĂĚĂ ϴϬϬϯϰ
sŝůĂŽĂĚĞYƵŝƌĞƐĞDĂƵƌĞůĞƐ ϵϬϵϳϰ
DZKEs^^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϭϱϱϰϯϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƐƚſŝĂƐ͕>ĞĕĂĚŽĂůŝŽĞ'ƵŝĨƁĞƐ ϯϴϴϮϬϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂƚŽƐŝŶŚŽƐĞ>ĞĕĂĚĂWĂůŵĞŝƌĂ ϯϴϬϴϰϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞƌĂĨŝƚĂ͕>ĂǀƌĂĞ^ĂŶƚĂƌƵnjĚŽŝƐƉŽ ϯϭϲϭϮϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽDĂŵĞĚĞĚĞ/ŶĨĞƐƚĂĞ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ,ŽƌĂ ϯϲϮϯϲϬ
DdK^/E,K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϰϰϳϱϯϭ
ĂƌǀĂůŚŽƐĂ ϱϱϳϳϵ
ŝƌŝnj ϯϲϮϬϰ
&ĞƌƌĞŝƌĂ ϱϱϬϯϭ
&ŝŐƵĞŝƌſ ϯϰϯϲϵ
&ƌĞĂŵƵŶĚĞ ϳϳϳϬϬ
DĞŝdžŽŵŝů ϰϭϲϴϴ
6980 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
WĞŶĂŵĂŝŽƌ ϱϬϰϯϱ
ZĂŝŵŽŶĚĂ ϯϳϵϵϯ
^ĞƌŽĂ ϰϳϮϰϮ
&ƌĂnjĆŽƌƌĞŝŐĂĚĂ ϭϬϭϳϯϯ
WĂĕŽƐĚĞ&ĞƌƌĞŝƌĂ ϭϬϵϳϲϲ
^ĂŶĨŝŶƐ>ĂŵŽƐŽŽĚĞƐƐŽƐ ϭϭϯϯϴϳ
WK^&ZZ/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϲϭϯϮϳ
ŐƵŝĂƌĚĞ^ŽƵƐĂ ϲϯϳϮϵ
ƐƚƌŽŵŝů Ϯϰϰϳϱ
ĂůƚĂƌ ϱϴϲϬϮ
ĞŝƌĞ ϯϳϯϮϵ
ĞƚĞ ϰϬϲϰϮ
ƌŝƐƚĞůŽ ϮϱϰϳϮ
ƵĂƐ/ŐƌĞũĂƐ ϱϮϲϳϬ
'ĂŶĚƌĂ ϳϭϳϳϳ
>ŽƌĚĞůŽ ϭϬϮϰϭϰ
>ŽƵƌĞĚŽ Ϯϳϵϵϯ
WĂƌĂĚĂĚĞdŽĚĞŝĂ ϯϯϮϯϬ
ZĞďŽƌĚŽƐĂ ϭϬϰϬϴϰ
ZĞĐĂƌĞŝ ϲϰϲϲϰ
^ŽďƌĞŝƌĂ ϳϬϲϯϱ
^ŽďƌŽƐĂ ϯϳϵϲϯ
sĂŶĚŽŵĂ ϯϲϱϬϭ
sŝůĞůĂ ϱϲϮϳϬ
WĂƌĞĚĞƐ Ϯϳϵϵϰϱ
WZ^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϭϴϴϯϵϱ
ďƌĂŐĆŽ ϰϬϱϯϲ
ŽĞůŚĞ ϯϰϭϰϯ
ƵƐƚĞůŽ ϯϯϭϴϵ
ĂďĞĕĂ^ĂŶƚĂ ϯϵϮϭϭ
ĂŶĞůĂƐ ϯϲϬϴϴ
ĂƉĞůĂ ϯϲϴϭϴ
ĂƐƚĞůƁĞƐ ϮϵϮϰϲ
ƌŽĐĂ ϯϮϲϵϯ
ƵĂƐ/ŐƌĞũĂƐ ϯϵϬϰϯ
ũĂ ϮϳϱϮϰ
&ŽŶƚĞƌĐĂĚĂ ϯϭϰϰϵ
'ĂůĞŐŽƐ ϯϲϳϬϴ
/ƌŝǀŽ ϯϱϭϵϵ
KůĚƌƁĞƐ ϯϱϭϭϴ
WĂĕŽĚĞ^ŽƵƐĂ ϱϬϮϱϬ
WĞƌŽnjĞůŽ Ϯϴϱϯϵ
ZĂŶƐ ϯϬϵϵϬ
ZŝŽĚĞDŽŝŶŚŽƐ ϰϯϵϳϰ
ZĞĐĞnjŝŶŚŽƐ;^ĆŽDĂŵĞĚĞͿ ϮϳϴϬϵ
ZĞĐĞnjŝŶŚŽƐ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϯϰϱϬϲ
^ĞďŽůŝĚŽ Ϯϱϭϰϴ
sĂůƉĞĚƌĞ ϯϭϯϰϭ
ZŝŽDĂƵ ϯϭϬϲϴ
WĞŶĂĨŝĞů Ϯϱϯϲϰϱ
>ƵnjŝŵĞsŝůĂŽǀĂ ϱϳϳϵϭ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6981
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
'ƵŝůŚƵĨĞĞhƌƌƀ ϳϲϲϳϴ
>ĂŐĂƌĞƐĞ&ŝŐƵĞŝƌĂ ϳϰϵϬϬ
dĞƌŵĂƐĚĞ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞ ϭϬϯϰϰϭ
WE&/>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϯϱϳϬϰϱ
ŽŶĨŝŵ ϮϯϳϴϬϵ
ĂŵƉĂŶŚĆ ϯϳϯϰϭϵ
WĂƌĂŶŚŽƐ ϰϬϯϵϭϬ
ZĂŵĂůĚĞ ϯϭϲϬϭϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĚŽĂƌ͕&ŽnjĚŽŽƵƌŽĞEĞǀŽŐŝůĚĞ ϮϵϵϲϬϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞĚŽĨĞŝƚĂ͕^ĂŶƚŽ/ůĚĞĨŽŶƐŽ͕^Ġ͕DŝƌĂŐĂŝĂ͕^ĆŽEŝĐŽůĂƵĞsŝƚſƌŝĂ ϱϬϯϭϱϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ŽƌĚĞůŽĚŽKƵƌŽĞDĂƐƐĂƌĞůŽƐ ϮϳϮϮϵϬ
WKZdK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϬϲϭϵϳ
ĂůĂnjĂƌ ϱϭϳϴϬ
ƐƚĞůĂ ϱϮϱϲϳ
>ĂƵŶĚŽƐ ϰϰϴϵϬ
ZĂƚĞƐ ϱϵϬϯϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀĞƌͲŽͲDĂƌ͕ŵŽƌŝŵĞdĞƌƌŽƐŽ ϭϱϱϱϴϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵĕĂĚŽƵƌĂĞEĂǀĂŝƐ ϴϳϴϱϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĂWſǀŽĂĚĞsĂƌnjŝŵ͕ĞŝƌŝnjĞƌŐŝǀĂŝ Ϯϴϱϵϴϭ
WMsKsZ/D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϯϳϲϵϳ
ŐƌĞůĂ ϯϯϮϵϲ
ŐƵĂ>ŽŶŐĂ ϰϵϵϳϬ
ǀĞƐ ϴϴϬϲϲ
DŽŶƚĞſƌĚŽǀĂ ϲϬϳϲϵ
ZĞďŽƌĚƁĞƐ ϱϭϭϵϴ
ZĞŐƵĞŶŐĂ ϯϭϱϬϭ
ZŽƌŝnj ϱϮϳϲϮ
EĞŐƌĞůŽƐ;^ĆŽdŽŵĠͿ ϱϱϳϮϵ
sŝůĂƌŝŶŚŽ ϱϰϮϲϵ
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6982 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6983
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6984 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞĚŽWĂƵůĞsĂůĞĚĞ&ŝŐƵĞŝƌĂ ϭϬϳϭϵϰ
^EdZD;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϮϳϬϮϴϵ
ůĐĂƌĂǀĞůĂ ϲϱϭϮϳ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6985
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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^ĂƌĚŽĂů ϴϬϬϬϯ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐĂŝƐĞůǀŝŽďĞŝƌĂ ϳϯϵϲϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂĚĂůĞŶĂĞĞƐĞůŐĂ ϴϲϵϭϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƌƌĂĞ:ƵŶĐĞŝƌĂ ϳϮϳϵϲ
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DĞŝĂsŝĂ Ϯϴϰϭϳ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞƐEŽǀĂƐ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕^ĂůǀĂĚŽƌĞ^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϭϯϮϯϱϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞƐEŽǀĂƐ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ͕>ĂƉĂƐĞZŝďĞŝƌĂƌĂŶĐĂ ϭϮϮϲϮϯ
dKZZ^EKs^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϵϵϴϬϰ
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WƌĂŝĂĚŽZŝďĂƚĞũŽ ϲϬϲϲϲ
dĂŶĐŽƐ Ϯϰϯϲϭ
sŝůĂEŽǀĂĚĂĂƌƋƵŝŶŚĂ ϴϱϮϴϲ
s/>EKsZYh/E,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϭϱϯϲϱ
ůďƵƌŝƚĞů ϯϬϴϮϰ
ƚŽƵŐƵŝĂ ϰϰϳϯϴ
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ƐƉŝƚĞ ϯϲϲϬϵ
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EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂWŝĞĚĂĚĞ ϳϱϬϴϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝdžŝĂŶĚĂ͕ZŝďĞŝƌĂĚŽ&ĄƌƌŝŽĞ&ŽƌŵŝŐĂŝƐ ϭϭϭϰϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚĞŵĂƌŝĂĞKůŝǀĂů ϳϯϱϴϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂƚĂƐĞĞƌĐĂů ϱϲϳϰϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝŽĚĞŽƵƌŽƐĞĂƐĂůĚŽƐĞƌŶĂƌĚŽƐ ϳϳϱϴϭ
KhZD;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϴϰϭϯϳϬ
^EdZD;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϭϬϮϱϬϵϰϰ
dŽƌƌĆŽ ϭϲϵϬϬϴ
^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽ ϱϱϱϳϰ
ŽŵƉŽƌƚĂ ϳϳϯϬϴ
6986 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĐĄĐĞƌĚŽ^Ăů;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĚŽĂƐƚĞůŽĞ^ĂŶƚŝĂŐŽͿĞ^ĂŶƚĂ^ƵƐĂŶĂ ϰϴϭϱϱϳ
>ZK^>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϴϯϰϰϳ
ůĐŽĐŚĞƚĞ ϭϮϴϲϳϮ
^ĂŵŽƵĐŽ ϯϳϰϰϰ
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>K,d;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϵϭϰϮϭ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƉĂƌŝĐĂĞdƌĂĨĂƌŝĂ Ϯϰϳϳϳϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚĂƌŶĞĐĂĚĞĂƉĂƌŝĐĂĞ^ŽďƌĞĚĂ ϯϬϭϮϱϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂƌĂŶũĞŝƌŽĞ&Ğŝũſ ϮϵϴϭϮϵ
>D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϰϮϯϬϰϱ
^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽĚĂŚĂƌŶĞĐĂ ϭϭϲϴϭϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůƚŽĚŽ^ĞŝdžĂůŝŶŚŽ͕^ĂŶƚŽŶĚƌĠĞsĞƌĚĞƌĞŶĂ ϯϲϵϰϯϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌŽĞ>ĂǀƌĂĚŝŽ Ϯϭϭϰϭϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂůŚĂŝƐĞŽŝŶĂ ϭϰϯϵϴϬ
ZZ/ZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϴϰϭϲϰϲ
njŝŶŚĞŝƌĂĚŽƐĂƌƌŽƐĞ^ĆŽDĂŵĞĚĞĚŽ^ĄĚĆŽ ϵϬϮϴϬ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ƌąŶĚŽůĂĞ^ĂŶƚĂDĂƌŐĂƌŝĚĂĚĂ^ĞƌƌĂ ϯϬϮϳϵϲ
'ZEK>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϰϰϱϳϭ
ůŚŽƐsĞĚƌŽƐ ϭϰϬϰϳϴ
DŽŝƚĂ ϭϳϬϲϯϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŝdžĂĚĂĂŶŚĞŝƌĂĞsĂůĞĚĂŵŽƌĞŝƌĂ Ϯϵϱϰϯϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĂŝŽͲZŽƐĄƌŝŽĞ^ĂƌŝůŚŽƐWĞƋƵĞŶŽƐ ϭϬϱϰϮϴ
DK/d;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϭϭϵϳϭ
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^ĂƌŝůŚŽƐ'ƌĂŶĚĞƐ ϰϰϯϴϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƚĂůĂŝĂĞůƚŽͲƐƚĂŶƋƵĞŝƌŽͲ:ĂƌĚŝĂ ϲϱϱϴϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶƚŝũŽĞĨŽŶƐŽĞŝƌŽ ϮϯϬϱϵϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞŐƁĞƐ ϵϴϯϰϲ
DKEd/:K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϲϯϬϴϱ
WĂůŵĞůĂ ϭϳϰϰϯϴ
WŝŶŚĂůEŽǀŽ ϭϳϴϱϰϰ
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6987
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6988 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6989
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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ƌĂǀĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ
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>ĂǀƌĂĚĂƐ ϮϱϵϮϮ
>ŝŶĚŽƐŽ ϰϴϰϱϳ
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sĂĚĞ;^ĆŽdŽŵĠͿ ϮϰϬϳϱ
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^ĆŽWĞĚƌŽĚΖƌĐŽƐ ϮϳϴϮϮ
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ƌĂŶĚĂƌĂ Ϯϰϰϳϱ
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6990 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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'ŽŶĚƵĨĞ Ϯϰϰϳϱ
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^ĞƌĚĞĚĞůŽ Ϯϰϰϳϱ
ZĞďŽƌĚƁĞƐ;^ŽƵƚŽͿ ϮϵϰϮϮ
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ĂďƌĂĕĆŽĞDŽƌĞŝƌĂĚŽ>ŝŵĂ ϲϬϭϲϳ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚŽŵŝůĞ^ĂĨŝŶƐ ϰϯϮϰϭ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞŶĕĂ͕ƌŝƐƚĞůŽŽǀŽĞƌĆŽ ϵϰϵϳϯ
s>E;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϰϴϮϵϵ
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ůǀĂƌĆĞƐ ϰϭϴϲϴ
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ĂƌƌĞĕŽ ϰϬϳϵϭ
ĂƐƚĞůŽĚŽEĞŝǀĂ ϰϱϱϲϵ
ĂƌƋƵĞ ϳϳϭϴϳ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6991
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
&ƌĞŝdžŝĞŝƌŽĚĞ^ŽƵƚĞůŽ ϯϮϵϯϴ
>ĂŶŚĞƐĞƐ ϯϱϭϱϰ
DŽŶƚĂƌŝĂ ϰϮϰϯϯ
DƵũĆĞƐ ϮϵϰϮϬ
^ĆŽZŽŵĆŽĚĞEĞŝǀĂ Ϯϵϯϰϲ
KƵƚĞŝƌŽ ϯϲϬϳϴ
WĞƌƌĞ ϰϱϴϯϬ
^ĂŶƚĂDĂƌƚĂĚĞWŽƌƚƵnjĞůŽ ϱϯϲϳϮ
sŝůĂ&ƌĂŶĐĂ ϯϰϴϰϯ
sŝůĂĚĞWƵŶŚĞ ϯϳϭϴϳ
ŚĂĨĠ ϯϵϬϭϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌŽƐĞůĂƐĞĂƌǀŽĞŝƌŽ ϴϮϬϰϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌĚŝĞůŽƐĞ^ĞƌƌĞůĞŝƐ ϱϬϯϴϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĞƌĂnjĚŽ>ŝŵĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕^ĂŶƚĂ>ĞŽĐĄĚŝĂĞDŽƌĞŝƌĂͿĞĞĆŽ ϭϬϭϰϬϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂnjĂƌĞĨĞƐĞsŝůĂ&ƌŝĂ ϱϱϵϮϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽŐƵĞŝƌĂ͕DĞŝdžĞĚŽĞsŝůĂƌĚĞDƵƌƚĞĚĂ ϳϳϮϵϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ƵďƉŽƌƚĞůĂ͕ĞŽĐƌŝƐƚĞĞWŽƌƚĞůĂ^ƵƐĆ ϳϱϲϲϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞĞsŝůĂDŽƵ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝĂŶĂĚŽĂƐƚĞůŽ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂDĂŝŽƌĞDŽŶƐĞƌƌĂƚĞͿĞDĞĂĚĞůĂ ϮϮϰϰϰϯ
s/EK^d>K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϰϵϴϮϰϬ
ŽƌŶĞƐ Ϯϰϳϱϰ
ŽǀĂƐ ϲϬϰϱϭ
'ŽŶĚĂƌĠŵ ϯϭϱϮϯ
>ŽŝǀŽ ϮϲϴϮϰ
DĞŶƚƌĞƐƚŝĚŽ Ϯϰϰϳϱ
^ĂƉĂƌĚŽƐ Ϯϰϰϳϱ
^ŽƉŽ ϯϰϳϭϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽƐĞsŝůĂDĞĆ ϱϱϯϴϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶĚĞŵŝůĞ'ŽŶĚĂƌ ϰϬϲϮϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞďŽƌĞĚĂĞEŽŐƵĞŝƌĂ ϰϵϰϭϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂEŽǀĂĚĞĞƌǀĞŝƌĂĞ>ŽǀĞůŚĞ ϱϵϰϱϮ
s/>EKsZs/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϯϮϬϵϬ
s/EK^d>K;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϴϭϵϰϲϭϬ
ůŝũſ ϱϬϭϰϰ
&ĂǀĂŝŽƐ ϯϳϵϴϭ
WĞŐĂƌŝŶŚŽƐ Ϯϵϱϳϵ
WŝŶŚĆŽ Ϯϰϰϳϱ
^ĂŶĨŝŶƐĚŽŽƵƌŽ ϯϵϯϬϰ
^ĂŶƚĂƵŐĠŶŝĂ Ϯϰϰϳϱ
^ĆŽDĂŵĞĚĞĚĞZŝďĂƚƵĂ ϯϯϮϯϭ
sŝůĂŚĆ Ϯϵϵϱϵ
sŝůĂsĞƌĚĞ ϰϰϱϬϯ
sŝůĂƌĚĞDĂĕĂĚĂ ϯϲϰϵϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌůĆŽĞŵŝĞŝƌŽ ϱϮϲϮϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚĞĚŽĞŽƚĂƐ ϰϵϳϱϮ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWſƉƵůŽĞZŝďĂůŽŶŐĂ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞĚĞDĞŶĚŝnj͕ĂƐĂůĚĞ>ŽŝǀŽƐĞsŝůĂƌŝŶŚŽĚĞŽƚĂƐ ϱϴϰϳϯ
>/:M;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϱϵϵϰϲ
ĞĕĂ ϯϵϴϴϰ
ŽǀĂƐĚŽĂƌƌŽƐŽ ϯϮϵϭϱ
6992 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
ŽƌŶĞůĂƐ ϯϳϱϲϴ
WŝŶŚŽ ϯϬϭϰϮ
^ĂƉŝĆŽƐ Ϯϵϵϭϭ
ůƚƵƌĂƐĚŽĂƌƌŽƐŽĞĞƌĚĞĚŽ ϳϯϭϲϮ
ƌĚĆŽƐĞŽďĂĚĞůĂ ϲϬϵϬϵ
ŽƚŝĐĂƐĞ'ƌĂŶũĂ ϲϰϯϱϴ
ŽĚĞƐƐŽƐŽ͕ƵƌƌŽƐĞ&ŝĆĞƐĚŽdąŵĞŐĂ ϲϮϮϯϱ
sŝůĂƌĞsŝǀĞŝƌŽ ϱϴϵϬϳ
Kd/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϴϵϵϵϭ
ŐƵĂƐ&ƌŝĂƐ ϯϴϬϴϳ
ŶĞůŚĞ ϮϱϭϮϴ
ƵƐƚĞůŽ Ϯϰϰϳϱ
ŝŵŽĚĞsŝůĂĚĂĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂ ϮϴϬϱϱ
ƵƌĂůŚĂ Ϯϰϰϳϱ
ƌǀĞĚĞĚŽ ϯϭϱϵϲ
&ĂŝƁĞƐ ϮϱϰϳϮ
>ĂŵĂĚĞƌĐŽƐ Ϯϰϲϳϴ
DĂŝƌŽƐ Ϯϰϰϳϱ
DŽƌĞŝƌĂƐ Ϯϰϰϳϱ
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KƵƌĂ Ϯϳϰϰϳ
KƵƚĞŝƌŽ^ĞĐŽ ϮϱϰϳϮ
WĂƌĂĚĞůĂ Ϯϰϰϳϱ
ZĞĚŽŶĚĞůŽ ϮϵϯϬϲ
^ĂŶĨŝŶƐ Ϯϱϳϯϱ
^ĂŶƚĂ>ĞŽĐĄĚŝĂ Ϯϰϰϳϱ
^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽĚĞDŽŶĨŽƌƚĞ Ϯϰϰϳϱ
^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽ Ϯϰϰϳϱ
^ĆŽWĞĚƌŽĚĞŐŽƐƚĠŵ ϰϯϬϭϭ
^ĆŽsŝĐĞŶƚĞ ϯϯϱϬϮ
dƌŽŶĐŽ Ϯϰϰϳϱ
sĂůĞĚĞŶƚĂ Ϯϴϭϭϲ
sŝůĂsĞƌĚĞĚĂZĂŝĂ ϮϱϰϳϮ
sŝůĂƌĚĞEĂŶƚĞƐ ϯϮϲϵϵ
sŝůĂƌĞůŚŽĚĂZĂŝĂ Ϯϵϭϭϳ
sŝůĂƐŽĂƐ Ϯϰϰϳϱ
sŝůĞůĂ^ĞĐĂ Ϯϰϰϳϱ
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,s^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϱϭϬϱϴϱ
ĂƌƋƵĞŝƌŽƐ ϯϬϮϬϴ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6993
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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DKE/D^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϮϱϯϬ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĞůĂ͕ŽŶƚŝŵĞ&ŝĆĞƐ ϲϰϳϲϯ
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ĂŶĚĞĚŽ ϰϭϴϭϬ
&ŝŽůŚŽƐŽ ϮϳϵϱϬ
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DhZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϬϮϮϬϰ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĂůĂĨƵƌĂĞŽǀĞůŝŶŚĂƐ ϱϴϵϳϵ
6994 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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^ĂŶƚĂDĂƌŝŶŚĂ ϰϭϬϲϯ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝďĞŝƌĂĚĞWĞŶĂ;^ĂůǀĂĚŽƌͿĞ^ĂŶƚŽůĞŝdžŽĚĞůĠŵͲdąŵĞŐĂ ϵϰϭϮϮ
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ůǀĂĕƁĞƐĚŽŽƌŐŽ Ϯϰϰϳϱ
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&ŽŶƚĞƐ ϯϵϱϯϮ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ŽƵƌĞĚŽĞ&ŽƌŶĞůŽƐ ϰϴϵϱϬ
^EdDZdWE'h/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϴϴϵϲϴ
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^ĂŶƚŝĂŐŽĚĂZŝďĞŝƌĂĚĞůŚĂƌŝnj ϯϮϲϮϳ
^ĆŽ:ŽĆŽĚĂŽƌǀĞŝƌĂ ϮϴϵϭϮ
^ĆŽWĞĚƌŽĚĞsĞŝŐĂĚĞ>ŝůĂ Ϯϲϵϱϴ
^ĞƌĂƉŝĐŽƐ Ϯϰϰϳϱ
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sĂƐƐĂů ϮϱϭϱϮ
sĞŝŐĂĚĞ>ŝůĂ Ϯϰϰϳϱ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6995
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
sŝůĂƌĂŶĚĞůŽ ϯϱϯϮϱ
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sĂůƉĂĕŽƐĞ^ĂŶĨŝŶƐ ϭϬϰϭϴϯ
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ƌĂŐĂĚŽ ϯϮϴϯϰ
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sĂůŽƵƌĂ ϮϱϲϮϬ
sŝůĂWŽƵĐĂĚĞŐƵŝĂƌ ϱϮϯϲϭ
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sƌĞŝĂĚĞ:ĂůĞƐ ϰϴϭϴϰ
^ĂďƌŽƐŽĚĞŐƵŝĂƌ ϮϲϮϬϭ
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ŶĚƌĆĞƐ ϯϴϵϳϱ
ƌƌŽŝŽƐ Ϯϰϭϳϲ
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&ŽůŚĂĚĞůĂ ϯϵϮϴϱ
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>ŽƌĚĞůŽ ϯϮϯϴϴ
DĂƚĞƵƐ Ϯϲϰϭϳ
DŽŶĚƌƁĞƐ ϯϬϭϰϲ
WĂƌĂĚĂĚĞƵŶŚŽƐ ϮϱϭϲϬ
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sŝůĂDĂƌŝŵ ϰϮϯϭϯ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶƐƚĂŶƚŝŵĞsĂůĞĚĞEŽŐƵĞŝƌĂƐ ϲϰϵϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽƵĕſƐĞ>ĂŵĂƌĞƐ ϴϱϭϰϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽŐƵĞŝƌĂĞƌŵŝĚĂ ϱϱϲϬϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞŶĂ͕YƵŝŶƚĆĞsŝůĂŽǀĂ ϳϱϯϲϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽdŽŵĠĚŽĂƐƚĞůŽĞ:ƵƐƚĞƐ ϳϰϴϮϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂZĞĂů;EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂŽŶĐĞŝĕĆŽ͕^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĆŽŝŶŝƐͿ ϭϴϰϮϰϵ
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s/>Z>;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϴϱϰϵϬϵϮ
ůĚĞŝĂƐ Ϯϰϰϳϱ
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&ŽŶƚĞůŽ ϮϱϭϰϬ
YƵĞŝŵĂĚĂ Ϯϰϰϳϱ
YƵĞŝŵĂĚĞůĂ Ϯϰϰϳϱ
6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
^ĂŶƚĂƌƵnj Ϯϰϰϳϱ
^ĆŽŽƐŵĂĚŽ ϯϰϱϳϴ
^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚĂƐŚĆƐ Ϯϱϰϰϱ
sĂĐĂůĂƌ Ϯϰϰϳϱ
ƌŵĂŵĂƌ ϳϬϵϵϲ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽZŽŵĆŽĞ^ĂŶƚŝĂŐŽ ϰϳϯϳϯ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂ^ĞĐĂĞ^ĂŶƚŽĚƌŝĆŽ ϰϲϰϱϰ
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ĞŝũſƐ ϯϮϳϭϭ
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KůŝǀĞŝƌĂĚŽŽŶĚĞ ϲϵϯϭϳ
WĂƌĂĚĂ ϯϭϯϬϭ
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DŽůĞĚŽ ϰϵϯϴϮ
DŽŶƚĞŝƌĂƐ ϯϬϱϰϲ
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WŝŶŚĞŝƌŽ ϯϮϱϲϭ
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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĂĚĞƐƚĞƌĞƐƚĞƌ ϲϭϰϭϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŝĐĆŽĞƌŵŝĚĂ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞƌŝnjĞ'ĂĨĂŶŚĆŽ ϰϳϴϵϬ
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ŝŶĨĆĞƐ ϱϮϭϯϮ
ƐƉĂĚĂŶĞĚŽ Ϯϵϳϴϵ
&ĞƌƌĞŝƌŽƐĚĞdĞŶĚĂŝƐ ϮϵϴϯϮ
&ŽƌŶĞůŽƐ ϮϲϴϬϭ
DŽŝŵĞŶƚĂ Ϯϰϰϳϱ
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KůŝǀĞŝƌĂĚŽŽƵƌŽ ϯϲϴϴϰ
^ĂŶƚŝĂŐŽĚĞWŝĆĞƐ ϰϬϬϰϮ
^ĆŽƌŝƐƚſǀĆŽĚĞEŽŐƵĞŝƌĂ ϰϮϭϮϬ
^ŽƵƐĞůŽ ϰϲϵϮϬ
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dĞŶĚĂŝƐ ϰϭϰϰϮ
dƌĂǀĂŶĐĂ Ϯϱϳϵϳ
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/E&^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϳϳϴϴϭ
ǀƁĞƐ Ϯϰϰϳϱ
ƌŝƚŝĂŶĚĞ ϮϱϱϬϴ
ĂŵďƌĞƐ ϰϮϴϱϯ
&ĞƌƌĞŝƌŝŵ ϮϲϳϬϴ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6997
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
&ĞƌƌĞŝƌŽƐĚĞǀƁĞƐ Ϯϰϰϳϱ
&ŝŐƵĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ
>Ăůŝŵ ϮϱϵϰϮ
>ĂnjĂƌŝŵ ϯϭϯϳϬ
WĞŶĂũſŝĂ ϯϬϴϴϭ
WĞŶƵĚĞ ϯϲϱϴϲ
^ĂŵŽĚĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ
^ĂŶĚĞ ϮϱϰϮϰ
sĄƌnjĞĂĚĞďƌƵŶŚĂŝƐ Ϯϰϰϳϱ
sŝůĂEŽǀĂĚĞ^ŽƵƚŽĚΖůͲZĞŝ Ϯϲϯϱϳ
>ĂŵĞŐŽ;ůŵĂĐĂǀĞĞ^ĠͿ ϭϱϰϭϮϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝŐŽƌŶĞ͕DĂŐƵĞŝũĂĞWƌĞƚĂƌŽƵĐĂ ϲϲϱϱϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞƉƁĞƐ͕DĞŝũŝŶŚŽƐĞDĞůĐƁĞƐ ϲϯϴϴϲ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĂĚŽŝƐƉŽĞsĂůĚŝŐĞŵ ϱϰϱϵϱ
>D'K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϯϯϭϲϳ
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ůĐĂĨĂĐŚĞ ϯϬϮϯϳ
ƵŶŚĂĂŝdžĂ ϯϮϳϵϰ
ƐƉŝŶŚŽ ϯϯϭϵϰ
&ŽƌŶŽƐĚĞDĂĐĞŝƌĂĆŽ ϯϱϱϮϭ
&ƌĞŝdžŝŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ
YƵŝŶƚĞůĂĚĞnjƵƌĂƌĂ Ϯϰϰϳϱ
^ĆŽ:ŽĆŽĚĂ&ƌĞƐƚĂ Ϯϰϰϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂŶŐƵĂůĚĞ͕DĞƐƋƵŝƚĞůĂĞƵŶŚĂůƚĂ ϭϱϲϮϭϳ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŝŵĞŶƚĂĚĞDĂĐĞŝƌĂĆŽĞ>ŽďĞůŚĞĚŽDĂƚŽ ϰϴϳϱϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŝĂŐŽĚĞĂƐƐƵƌƌĆĞƐĞWſǀŽĂĚĞĞƌǀĆĞƐ ϲϰϮϭϭ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂǀĂƌĞƐ;ŚĆƐ͕sĄƌnjĞĂĞdƌĂǀĂŶĐĂͿ ϳϴϵϰϮ
DE'h>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϴϮϳϭϵ
ůǀŝƚĞ ϯϴϳϴϮ
ƌĐŽnjĞůŽƐ Ϯϱϱϯϲ
ĂůĚŽƐ Ϯϰϰϳϱ
ĂďĂĕŽƐ Ϯϰϰϳϱ
ĂƌŝĂ Ϯϳϵϱϲ
ĂƐƚĞůŽ Ϯϰϰϳϱ
>ĞŽŵŝů ϰϱϲϰϰ
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^ĂƌnjĞĚŽ ϭϴϲϱϴ
^ĞǀĞƌ Ϯϱϭϵϳ
sŝůĂƌ Ϯϰϰϳϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚŝŶŚĂĞEĂŐŽƐĂ ϯϲϲϭϱ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWġƌĂsĞůŚĂ͕ůĚĞŝĂĚĞEĂĐŽŵďĂĞƌŝnj ϲϰϴϯϰ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞǀĂĞ^ĞŐƁĞƐ ϱϮϮϵϮ
DK/DEd/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϮϮϬϱϳ
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ƐƉŝŶŚŽ ϰϵϱϮϱ
DĂƌŵĞůĞŝƌĂ Ϯϳϱϳϳ
WĂůĂ ϱϬϳϴϭ
^ŽďƌĂů ϳϮϲϰϰ
dƌĞnjſŝ Ϯϳϯϭϭ
6998 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
&&&
&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
;ϭͿ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽƌƚĄŐƵĂ͕sĂůĞĚĞZĞŵşŐŝŽ͕ŽƌƚĞŐĂĕĂĞůŵĂĕĂ ϭϮϮϲϮϰ
DKZd'h;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϳϰϵϯϳ
ĂŶĂƐĚĞ^ĞŶŚŽƌŝŵ ϲϱϭϴϭ
EĞůĂƐ ϲϮϱϬϮ
^ĞŶŚŽƌŝŵ ϱϬϱϲϱ
sŝůĂƌ^ĞĐŽ Ϯϳϯϭϰ
>ĂƉĂĚŽ>ŽďŽ ϮϳϭϬϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌǀĂůŚĂůZĞĚŽŶĚŽĞŐƵŝĞŝƌĂ ϱϮϯϮϴ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂƌĞDŽƌĞŝƌĂ ϱϳϬϲϴ
E>^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϰϮϬϲϳ
ƌĐŽnjĞůŽĚĂƐDĂŝĂƐ ϰϯϯϴϴ
WŝŶŚĞŝƌŽ ϰϬϴϴϳ
ZŝďĞŝƌĂĚŝŽ ϯϱϭϱϭ
^ĆŽ:ŽĆŽĚĂ^ĞƌƌĂ ϮϲϭϲϬ
^ĆŽsŝĐĞŶƚĞĚĞ>ĂĨƁĞƐ ϮϱϮϵϵ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĐĂĞsĂƌnjŝĞůĂƐ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞƐƚƌŝnjĞZĞŝŐŽƐŽ ϰϴϵϱϬ
hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKůŝǀĞŝƌĂĚĞ&ƌĂĚĞƐ͕^ŽƵƚŽĚĞ>ĂĨƁĞƐĞ^ĞũĆĞƐ ϴϴϲϰϬ
K>/s/Z&Z^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϳϰϮϱ
ĂƐƚĞůŽĚĞWĞŶĂůǀĂ ϰϱϭϯϰ
ƐŵŽůĨĞ Ϯϰϰϳϱ
'Ğƌŵŝů Ϯϰϰϳϱ
1ŶƐƵĂ ϯϴϳϳϮ
>ƵƐŝŶĚĞ Ϯϰϯϯϰ
WŝŶĚŽ ϱϬϯϴϬ
ZĞĂů Ϯϰϰϳϱ
^ĞnjƵƌĞƐ ϯϴϱϭϭ
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Z^E;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϰϲϬϭϵ
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6999
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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7000 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7001
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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7002 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7003
;ĞƵƌŽƐͿ
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7004 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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Z//Z^ Ϯϲϭϰϳ
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7005
;ĞƵƌŽƐͿ
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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ
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7006 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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dKd>KEd/EEd ϭϴϳϵϭϴϰϳϲ
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7007
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ŶĞƌŐŝĂƐƌĞŶŽǀĄǀĞŝƐ ƌƚǑϴϱͲĚŽ/Z^;ƌĞǀŽŐĂĚŽͿ ϯϵϲϴ
ŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐƉĂƌĂĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ƌƚǑϭϴŶǑϯĚŽ& ϭϭϰϰϲϱϴ
ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞĐŽŵƉƵƚĂĚŽƌĞƐ ƌƚǑϲϴĚŽ&;ƌĞǀŽŐĂĚŽͿ ϮϬϰϲ
DŝƐƐƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ƌƚǑϯϴĚŽ& ϮϰϬϵϮϱϲ
ŽŽƉĞƌĂĕĆŽ ƌƚǑϯϵŶǑϭ͕Ϯ͕ϯĞϱĚŽ& ϱϭϲϱϮϵϱ
ĞĨŝĐŝĞŶƚĞƐ ƌƚŝŐŽϴϳǑĚŽ/Z^Ğ>ĞŝKϮϬϬϵĂϮϬϭϰ ϯϯϰϰϴϵϱϳϱ
/ŶĨƌĂĞƐƚƌƵƚƵƌĂƐĐŽŵƵŶƐEdK ƌƚǑϰϬŶǑϭĚŽ& ϳϳϯϯ
KƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ƌƚǑϯϳŶǑϭĂͿĞďͿ͕ĞŶǑϮĚŽ& ϰϳϴϴϱϵϮ
WůĂŶŽƐĚĞWŽƵƉĂŶĕĂͲZĞĨŽƌŵĂͬ&ƵŶĚŽƐĚĞWĞŶƐƁĞƐ ƌƚǑϭϲ͕ϭϳĞϮϭĚŽ& ϰϱϯϴϴϮϬϳ
WƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞŝŶƚĞůĞĐƚƵĂů ƌƚǑϱϴĚŽ& ϱϵϭϬϰϱϬ
dƌŝƉƵůĂŶƚĞƐĚĞŶĂǀŝŽƐ&D ƌƚǑϯϯ͕ŶǑϴĚŽ& ϭϰϴϭϰϲϲ
ĞĚƵĕĆŽăĐŽůĞƚĂĚĞĚŽŶĂƚŝǀŽƐ ƐƚĂƚƵƚŽĚŽDĞĐĞŶĂƚŽ͖ƌƚǑϲϮ͕ϲϮͲĞϲϮͲĚŽ& ϰϭϰϬϮϯϭ
ŽŶĂƚŝǀŽƐĂŽĂďƌŝŐŽĚĂ>ĞŝĚĂ>ŝďĞƌĚĂĚĞZĞůŝŐŝŽƐĂ ƌƚǑϯϮĚĂ>ĞŝŶǑϭϲͬϮϬϬϭĚĞϮϮͬϬϲ ϵϳϬ
ŽŶĂƚŝǀŽƐĂŝŐƌĞũĂƐĞŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƌĞůŝŐŝŽƐĂƐ ƐƚĂƚƵƚŽĚŽDĞĐĞŶĂƚŽ͖ƌƚǑϲϯ͕ŶǑϮĚŽ& ϰϯϳϬϳϴϬ
ŽŶƚĂƐĚĞWŽƵƉĂŶĕĂͲ,ĂďŝƚĂĕĆŽ;W,Ϳ ϱϳϱϲ
ZĞƐŝĚĞŶƚĞƐŶĆŽ,ĂďŝƚƵĂŝƐ ƌƚǑϭϲĚŽ/Z^ ϰϮϮϬϭϮϮϴϮ
ĞĚƵĕĆŽĞŵƐĞĚĞĚĞ/Z^ĚĞ/sƐƵƉŽƌƚĂĚŽĞŵĨĂƚƵƌĂ ƌƚǑϳϴͲ&ĚŽ/Z^ ϱϯϮϭϲϰϳϳ
ŶĐĂƌŐŽƐƐƵƉŽƌƚĂĚŽƐĐŽŵĂƌĞĂďŝůŝƚĂĕĆŽĚĞŝŵſǀĞŝƐĂƌƌĞŶĚĂĚŽƐŽƵ
ƌƚǑϳϭ͕ŶǑϰ͕ĚŽ& ϭϮϰϯϭϲ
ůŽĐĂůŝnjĂĚŽƐĞŵĄƌĞĂƐĚĞƌĞĂďŝůŝƚĂĕĆŽ
dƌĂďĂůŚĂĚŽƌĞƐĚĞƐůŽĐĂĚŽƐŶŽĞƐƚƌĂŶŐĞŝƌŽ ƌƚǑϯϵͲĚŽ& ϱϳϲϴϳϰ ϴϴϱϮϯϴϵϯϰ
ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽƌĞŶĚŝŵĞŶƚŽĚĂƐƉĞƐƐŽĂƐĐŽůĞƚŝǀĂƐ;/ZͿ
WĞƐƐŽĂƐĐŽůĞƚŝǀĂƐĚĞƵƚŝůŝĚĂĚĞƉƷďůŝĐĂĞĚĞƐŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞƐŽĐŝĂů ƌƚŝŐŽϭϬǑĚŽ/Z ϭϬϭϲϰϳϴϮϵ
ƚŝǀŝĚĂĚĞƐĐƵůƚƵƌĂŝƐ͕ƌĞĐƌĞĂƚŝǀĂƐĞĚĞƐƉŽƌƚŝǀĂƐ ƌƚŝŐŽϭϭǑĚŽ/ZͬƌƚŝŐŽϱϰǑŶǑϭĚŽ& ϭϲϭϰϲϰϮϳ
ŽŽƉĞƌĂƚŝǀĂƐ ƌƚŝŐŽϲϲǑͲĚŽ& ϰϭϱϮϳϳϵ
ŵƉƌĞŝƚĞŝƌŽƐŽƵĂƌƌĞŵĂƚĂŶƚĞƐ͕ƌĞůĂƚŝǀĂŵĞŶƚĞĂŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƌŝǀĂĚŽƐĚĞ
ƌƚŝŐŽϭϰǑŶǑϮĚŽ/Z ϮϮϳϮϬ
ŽďƌĂƐĞƚƌĂďĂůŚŽƐĚĂƐŝŶĨƌĂĞƐƚƌƵƚƵƌĂƐĐŽŵƵŶƐEdK
&ƵŶĚŽƐĚĞƉĞŶƐƁĞƐĞĞƋƵŝƉĂƌĄǀĞŝƐ ƌƚŝŐŽϭϲǑŶǑϭĚŽ& ϴϯϵϰϱϮϵϴ
&ƵŶĚŽƐĚĞƉŽƵƉĂŶĕĂͲƌĞĨŽƌŵĂ͕ƉŽƵƉĂŶĕĂͲĞĚƵĐĂĕĆŽĞƉŽƵƉĂŶĕĂͲ
ƌƚŝŐŽϮϭǑŶǑϭĚŽ& ϯϮϭϮϮϳϰ
ƌĞĨŽƌŵĂͬĞĚƵĐĂĕĆŽ
&ƵŶĚŽƐĚĞĐĂƉŝƚĂůĚĞƌŝƐĐŽ ƌƚŝŐŽϮϯǑĚŽ& ϵϭϴϰϱϯϬ
&ƵŶĚŽƐĚĞŝŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽŝŵŽďŝůŝĄƌŝŽĞŵƌĞĐƵƌƐŽƐĨůŽƌĞƐƚĂŝƐ ƌƚŝŐŽϮϰǑŶǑϭĚŽ& ϱϬϬϬϬϬ
KƵƚƌŽƐĨƵŶĚŽƐŝƐĞŶƚŽƐĚĞĨŝŶŝƚŝǀĂŵĞŶƚĞ KƵƚƌŽƐ ϮϮϳϱϮϴ
ŽŵŝƐƐƁĞƐǀŝƚŝǀŝŶşĐŽůĂƐƌĞŐŝŽŶĂŝƐ ƌƚŝŐŽϱϮǑĚŽ& ϭϬϵϵϱϮ
ŶƚŝĚĂĚĞƐŐĞƐƚŽƌĂƐĚĞƐŝƐƚĞŵĂƐŝŶƚĞŐƌĂĚŽƐĚĞŐĞƐƚĆŽĚĞĨůƵdžŽƐĞƐƉĞĐşĨŝĐŽƐ
ƌƚŝŐŽϱϯǑĚŽ& ϭϵϯϳϯϭϬ
ĚĞƌĞƐşĚƵŽƐ
ƐƐŽĐŝĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ͕ĐŽŶĨĞĚĞƌĂĕƁĞƐ͕ĂƐƐŽĐŝĂĕƁĞƐƐŝŶĚŝĐĂŝƐĞƉĂƚƌŽŶĂŝƐĞ
ƌƚŝŐŽϱϱǑĚŽ& ϰϯϳϮϮϳϭ
ĂƐƐŽĐŝĂĕƁĞƐĚĞƉĂŝƐ
ĂůĚŝŽƐĞĐŽŵƵŶŝĚĂĚĞƐůŽĐĂŝƐ ƌƚŝŐŽϱϵǑĚŽ& ϱϵϮϲϴϳ
KƵƚƌŽƐĨƵŶĚŽƐŝƐĞŶƚŽƐƚĞŵƉŽƌĂƌŝĂŵĞŶƚĞ KƵƚƌŽƐ ϭϴϴϮϴϮϰ
^'W^͕ŵƉƌĞƐĂƐĚĞĂƉŝƚĂůĚĞZŝƐĐŽ;^ZͿĞ/ŶǀĞƐƚŝĚŽƌĞƐĚĞĂƉŝƚĂůĚĞZŝƐĐŽ
ƌƚǑϯϮĞĂƌƚǑϯϮͲ͕ŶǑϭĚŽ& ͲϱϬϬϬϬϬ
;/ZͿͲ;ƌĞǀŽŐĂĚŽƉĞůĂ>ĞŝKϮϬϭϰͿ
DĂũŽƌĂĕĆŽăĐƌŝĂĕĆŽĚĞĞŵƉƌĞŐŽ ƌƚŝŐŽϭϵǑĚŽ& ϰϲϭϵϴϱϬϯ
ƌƚŝŐŽϮϮǑŶǑϭϰďͿĚŽ&;ƌĞǀŽŐĂĚŽƉĞůŽ>
&ƵŶĚŽƐĚĞŝŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽ ϯϵϯϮ
ϳͬϮϬϭϱ͕ĚĞϭϯͬϬϭ͕ĐͬƉƌŽĚƵĕĆŽĞĨĞŝƚŽƐĂϭũƵůϮϬϭϱͿ
ŵƉƌĞƐĂƐĂƌŵĂĚŽƌĂƐĚĂŵĂƌŝŶŚĂŵĞƌĐĂŶƚĞ ƌƚŝŐŽϱϭǑĚŽ& ϮϱϰϴϴϳϬ
DĂũŽƌĂĕƁĞƐĂƉůŝĐĂĚĂƐĂŽƐĚŽŶĂƚŝǀŽƐƉƌĞǀŝƐƚŽƐŶŽƐĂƌƚǑϲϮǑĞϲϮǑͲĚŽ& ƌƚŝŐŽƐϲϮǑĞϲϮǑͲĚŽ& ϮϮϮϭϮϲϲϯ
DĂũŽƌĂĕĆŽĚĂƐƋƵŽƚŝnjĂĕƁĞƐƐŝŶĚŝĐĂŝƐ ƌƚŝŐŽϰϰǑĚŽ/Z ϯϳϯϯϮϱϳ
DĂũŽƌĂĕĆŽĂƉůŝĐĂĚĂĂŽƐŐĂƐƚŽƐƐƵƉŽƌƚĂĚŽƐĐŽŵĂƋƵŝƐŝĕĆŽ͕ĞŵƚĞƌƌŝƚſƌŝŽ
ƌƚŝŐŽϳϬǑŶǑϰĚŽ& ϵϲϵϮϰϱϭ
ƉŽƌƚƵŐƵġƐ͕ĚĞĐŽŵďƵƐƚşǀĞŝƐƉĂƌĂĂďĂƐƚĞĐŝŵĞŶƚŽĚĞǀĞşĐƵůŽƐ
ƌƚŝŐŽϭϯϲǑĚĂ>ĞŝŶǑϱϱͲͬϮϬϭϬ͕ĚĞϯϭĚĞ
ZĞŵƵŶĞƌĂĕĆŽĐŽŶǀĞŶĐŝĂůĚŽĐĂƉŝƚĂůƐŽĐŝĂů ϮϳϬϬϬϬϬ
ĚĞnjĞŵďƌŽ͕ĞĂƌƚŝŐŽϰϭǑĚŽ&
DĂũŽƌĂĕĆŽĚŽƐŐĂƐƚŽƐƌĞůĂƚŝǀŽƐĂĐƌĞĐŚĞƐ͕ůĂĐƚĄƌŝŽƐĞũĂƌĚŝŶƐĚĞŝŶĨąŶĐŝĂ ƌƚŝŐŽϰϯǑŶǑϵĚŽ/Z ϮϱϵϭϱϮϳ
DĂũŽƌĂĕĆŽĚĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐƌĞĂůŝnjĂĚĂƐƉŽƌĐŽŽƉĞƌĂƚŝǀĂƐĞŵĂƉůŝĐĂĕĆŽĚĂ
ƌƚŝŐŽϲϲǑͲŶǑϳĚŽ& ϯϵϮϰϱ
ƌĞƐĞƌǀĂƉĂƌĂĂĞĚƵĐĂĕĆŽĞĨŽƌŵĂĕĆŽ
>ƵĐƌŽƐĐŽůŽĐĂĚŽƐăĚŝƐƉŽƐŝĕĆŽĞƌĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĞũƵƌŽƐŽďƚŝĚŽƐƉŽƌƐſĐŝŽƐŽƵ
ƌƚŝŐŽϯϲǑͲ͕ŶǑϭϬĞŶǑϭϭ͕ĚŽ& ϮϰϮ
ĂĐŝŽŶŝƐƚĂƐĚĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐůŝĐĞŶĐŝĂĚĂƐŶĂ&D
DĂũŽƌĂĕĆŽĚŽƐŐĂƐƚŽƐƐƵƉŽƌƚĂĚŽƐĐŽŵĂĂƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞĞůĞƚƌŝĐŝĚĂĚĞ͕'EsĞ
ƌƚŝŐŽϱϵǑͲĚŽ& ϲϱϵϱϯϮ
'W>ƉĂƌĂĂďĂƐƚĞĐŝŵĞŶƚŽĚĞǀĞşĐƵůŽƐ
DĂũŽƌĂĕĆŽĚĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵƐŝƐƚĞŵĂƐĚĞĐĂƌͲƐŚĂƌŝŶŐ ĞďŝŬĞͲƐŚĂƌŝŶŐ ƌƚŝŐŽϱϵǑͲĚŽ& ϯϲ
DĂũŽƌĂĕĆŽĚĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵĨƌŽƚĂƐĚĞǀĞůŽĐşƉĞĚĞƐ ƌƚŝŐŽϱϵǑͲĚŽ& ϵϴ
DĂũŽƌĂĕĆŽĚŽŐĂƐƚŽƐƵƉŽƌƚĂĚŽƉŽƌƉƌŽƉƌŝĞƚĄƌŝŽƐĞƉƌŽĚƵƚŽƌĞƐĨůŽƌĞƐƚĂŝƐ
ĂĚĞƌĞŶƚĞƐĂnjŽŶĂĚĞŝŶƚĞƌǀĞŶĕĆŽĨůŽƌĞƐƚĂůĐŽŵĐŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ƌƚŝŐŽϱϵǑͲ͕ŶǑϭϮĚŽ& ϯϱϲ
ĚĞƐƚŝŶĂĚĂƐĂŽĨƵŶĚŽĐŽŵƵŵ
dƌĂŶƐŵŝƐƐŝďŝůŝĚĂĚĞĚĞƉƌĞũƵşnjŽƐĂƌƚǑϭϱǑ͕ŶǑϭ͕Ăů͘ĐͿĞĂƌƚǑϳϱǑ͕ŶǑϱ ƌƚŝŐŽϭϱǑĚŽ/Z ϮϭϭϴϳϬ
dƌĂŶƐŵŝƐƐŝďŝůŝĚĂĚĞĚĞƉƌĞũƵşnjŽƐ;ĂƌƚǑϳϱǑ͕ŶǑϭĞϯͿ ƌƚŝŐŽϳϱǑĚŽ/Z ϱϴϬϮϯϱ
ŽůĞƚŝǀŝĚĂĚĞƐĞƐƉŽƌƚŝǀĂƐ ƌƚŝŐŽϱϰǑŶǑϮĚŽ& ϴϵϯϵ
ĞŶĞĨşĐŝŽƐĨŝƐĐĂŝƐĂŽŝŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽĚĞŶĂƚƵƌĞnjĂĐŽŶƚƌĂƚƵĂů;'ƌĂŶĚĞƐWƌŽũĞƚŽƐ
ƌƚŝŐŽƐϮǑĂϮϭǑĚŽ&/ ϮϬϬϬϬϬϬϬ
ĚĞ/ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽͿ
ĞŶĞĨşĐŝŽƐĨŝƐĐĂŝƐĂŽŝŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽĚĞŶĂƚƵƌĞnjĂĐŽŶƚƌĂƚƵĂů;WƌŽũĞƚŽƐĚĞ
ƌƚŝŐŽϰϭǑŶǑϰĚŽ&;ƌĞǀŽŐĂĚŽĐŽŵKϮϬϭϰͿ ϭϮϮϵϱϲϯ
/ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽă/ŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂůŝnjĂĕĆŽͿ
^/&/Ͳ^ŝƐƚĞŵĂĚĞ/ŶĐĞŶƚŝǀŽƐ&ŝƐĐĂŝƐĞŵ/ŶǀĞƐƚŝŐĂĕĆŽĞĞƐĞŶǀŽůǀŝŵĞŶƚŽ
ƌƚŝŐŽƐϯϱǑĂϰϮǑ&/ ϵϬϬϬϬϬϬϬ
ŵƉƌĞƐĂƌŝĂů
ZĞŐŝŵĞ&ŝƐĐĂůĚĞƉŽŝŽĂŽ/ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽ;Z&/Ϳ ƌƚŝŐŽƐϮϮǑĂϮϲǑĚŽ&/ ϭϰϲϲϱϰϬϯϮ
^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĚĞĂƉŝƚĂůĚĞZŝƐĐŽ;^ZͿĞ/ŶǀĞƐƚŝĚŽƌĞƐĚĞĂƉŝƚĂůĚĞZŝƐĐŽ
ƌƚŝŐŽϯϮǑͲŶǑϰĚŽ& ϮϮϵϳϰϵ
;/ZͿ
ƌĠĚŝƚŽ&ŝƐĐĂůdžƚƌĂŽƌĚŝŶĄƌŝŽĂŽ/ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽ >ĞŝŶǑϰϵͬϮϬϭϯĚĞϭϲĚĞũƵůŚŽ Ϯϱϱϯϳϵϴϳ
ƌƚŝŐŽϲǑĚŽĞĐ͘>ĞŐ͘ZĞŐŝŽŶĂůŶǑϮͬϵϵ͕ͬĚĞϮϬĚĞ
/ŶĐĞŶƚŝǀŽƐĨŝƐĐĂŝƐĂŽƐůƵĐƌŽƐƌĞŝŶǀĞƐƚŝĚŽƐŶĂZ ϭϲϮ
ũĂŶĞŝƌŽ
ĞĚƵĕĆŽƉŽƌůƵĐƌŽƐƌĞƚŝĚŽƐĞƌĞŝŶǀĞƐƚŝĚŽƐƉĞůĂƐWD ƌƚŝŐŽƐϮϳǑĂϯϰǑ&/ ϱϳϬϰϳϬϯϴ
ĞŶĞĨşĐŝŽƌĞůĂƚŝǀŽƐăŝŶƚĞƌŝŽƌŝĚĂĚĞ ƌƚŝŐŽϰϯǑĚŽ&;ƌĞǀŽŐĂĚŽĐŽŵKϮϬϭϮͿ ϭϱϴϬϭϵ
ŶƚŝĚĂĚĞƐůŝĐĞŶĐŝĂĚĂƐŶĂŽŶĂ&ƌĂŶĐĂĚĂDĂĚĞŝƌĂĂƉĂƌƚŝƌĚĞϬϭͲϬϭͲϮϬϬϳ ƌƚŝŐŽƐϯϲǑĞϯϲǑĚŽ& ϭϱϲϵϴϰϱ
7008 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
W1Ͳ 'ZhͲ Zd/Ͳ ^/'EK^Z/d^ /DWKZdE/^DhZK^
/^WK^/K>'>
dh>K^ WK^ 'K^ ;WŽƌŽƌŝŐĞŵͿ WKZKZ/'D WKZZd/'K^ WKZ'ZhWK^ WKZW1dh>K^
ĞŶĞĨşĐŝŽƐĨŝƐĐĂŝƐƌĞůĂƚŝǀŽƐăŝŶƐƚĂůĂĕĆŽĚĞĞŵƉƌĞƐĂƐĞŵƚĞƌƌŝƚſƌŝŽƐĚŽ
ƌƚŝŐŽϰϭǑͲĚŽ& ϭϬϬϬϬϬ
ŝŶƚĞƌŝŽƌ
ŶƚŝĚĂĚĞƐĚĞŶĂǀĞŐĂĕĆŽŵĂƌşƚŝŵĂĞĂĠƌĞĂ ƌƚŝŐŽϭϯǑĚŽ/Z ϮϵϵϲϴϭϱϬ
KƵƚƌĂƐŝƐĞŶĕƁĞƐĚĞĨŝŶŝƚŝǀĂƐ KƵƚƌŽƐ ϳϰϵϳϲϱϵϳ
ZĞƐŽůƵĕĆŽĚĂƐƐĞŵďůĞŝĂĚĂZĞƉƷďůŝĐĂϯϴͬϵϱ͕
dƌĂďĂůŚŽƐĚĞĐŽŶƐƚƌƵĕĆŽĐŝǀŝůůĂũĞƐƉĂƌĂŽ'ŽǀĞƌŶŽŵĞƌŝĐĂŶŽ ĐŽƌĚŽĚĞŽŽƉĞƌĂĕĆŽĞĞĨĞƐĂĞŶƚƌĞĂZĞƉƷďůŝĐĂ ϭϯϳϯϴ
WŽƌƚƵŐƵĞƐĂĞŽh
ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶǑϰϯϯϯϱͬϭϵϲϬ͕ĚĞϭϵͬϭϭ ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶǑϰϯϯϯϱͬϭϵϲϬ͕ĚĞϭϵͬϭϭ ϮϬϵϭϱ
KƵƚƌĂƐŝƐĞŶĕƁĞƐƚĞŵƉŽƌĄƌŝĂƐ KƵƚƌŽƐ Ϯϳϭϯϲ
ZĞŐŝŵĞĚĞŝŶƚĞƌŝŽƌŝĚĂĚĞͲZĞŐŝŵĞƚƌĂŶƐŝƚſƌŝŽ ƌƚŝŐŽϰϯǑĚŽ&;ƌĞǀŽŐĂĚŽĐŽŵKϮϬϭϮͿ ϳϰϳ
KƵƚƌĂƐĚĞĚƵĕƁĞƐĂŽƌĞŶĚŝŵĞŶƚŽ KƵƚƌŽƐ ϯϬϵϮϬ
KƵƚƌĂƐĚĞĚƵĕƁĞƐăĐŽůĞƚĂ KƵƚƌŽƐ Ͳϰϴϲϳϰϯ
ZĞƐƵůƚĂĚŽĚĂůŝƋƵŝĚĂĕĆŽ;ĂĂďĂƚĞƌͿ ƌƚŝŐŽϵϮǑĚŽ/Z ͲϭϬϬϬϬϬϬϬ ϳϱϱϲϵϰϬϯϱ ϭϲϰϬϵϯϮϵϲϵ ϭϲϰϬϵϯϮϵϲϵ
ϬϮ /DWK^dK^/E/ZdK^
Ϭϭ ^ŽďƌĞŽŽŶƐƵŵŽ
Ϭϭ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽƐƉƌŽĚƵƚŽƐƉĞƚƌŽůşĨĞƌŽƐĞĞŶĞƌŐĠƚŝĐŽƐ;/^WͿ
ZĞůĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ƌƚǑϲǑ͕ŶǑϭ͕ĂͿ͕ďͿ͕ĐͿĞĚͿĚŽ/ ϳϭϬϵϬϱ
EĂǀĞŐĂĕĆŽĂĠƌĞĂ͕ĐŽŵĞdžĐĞĕĆŽĚĂĂǀŝĂĕĆŽĚĞƌĞĐƌĞŝŽƉƌŝǀĂĚĂ ƌƚǑϴϵǑ͕ŶǑϭ͕ďͿĚŽ/ ϰϲϴϵϳϳϮϵ
EĂǀĞŐĂĕĆŽŵĂƌşƚŝŵĂĐŽƐƚĞŝƌĂĞŶĂǀĞŐĂĕĆŽŝŶƚĞƌŝŽƌ;ŝŶĐůƵŝĂƉĞƐĐĂͿ ƌƚǑϴϵǑ͕ŶǑϭ͕ĐͿĞŚͿĚŽ/ ϮϳϭϳϯϯϬϳ
WƌŽĚƵĕĆŽĚĞĞůĞƚƌŝĐŝĚĂĚĞĞĐŽŐĞƌĂĕĆŽ ƌƚǑϴϵǑ͕ŶǑϭ͕ĚͿĞŶǑϮ͕ĂͿĚŽ/ ϭϬϵϬϴϵϳϮϮ
'ĄƐŶĂƚƵƌĂůĞ'W>ƵƚŝůŝnjĂĚŽƐĞŵǀĞşĐƵůŽƐĚĞƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞƉƷďůŝĐŽ ƌƚǑϴϵǑ͕ŶǑϭ͕ĞͿĚŽ/ ϭϳϯϬϮϲϭ
>ŝĐĞŶĕĂƐĚĞŐĂƐĞƐĐŽŵĞĨĞŝƚŽĚĞĞƐƚƵĨĂ ƌƚǑϴϵǑ͕ŶǑϭ͕ĨͿĞŶǑϮ͕ĞͿĚŽ/ ϴϬϴϮϮϬϱϬ
dƌĂŶƐƉŽƌƚĞĚĞƉĂƐƐĂŐĞŝƌŽƐĞŵĞƌĐĂĚŽƌŝĂƐƉŽƌĐĂŵŝŶŚŽĚĞĨĞƌƌŽ ƌƚǑϴϵǑ͕ŶǑϭ͕ŝͿĞŶǑϮ͕ĐͿĚŽ/ ϴϬϯϭϴϱϱ
dĂƌŝĨĂ^ŽĐŝĂů;ĞůĞƚƌŝĐŝĚĂĚĞĞŐĄƐŶĂƚƵƌĂůͿ ƌƚǑϴϵǑ͕ŶǑϭ͕ůͿĞŶǑϮ͕ĚͿĚŽ/ ϮϳϵϬϭϭϵ
ŝŽĐŽŵďƵƐƚşǀĞŝƐ ƌƚǑϵϬǑĚŽ/ ϲϬϭϰϮϵ
ZĞĞŵďŽůƐŽƉĂƌĐŝĂůƉĂƌĂŽŐĂƐſůĞŽƉƌŽĨŝƐƐŝŽŶĂů;ĞŵƉƌĞƐĂƐĚĞƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞĚĞ
ƌƚǑϵϯǑͲĚŽ/ ϮϬϮϴϲϵϯϴ
ŵĞƌĐĂĚŽƌŝĂƐͿ
ƋƵĞĐŝŵĞŶƚŽŝŶĚƵƐƚƌŝĂů͕ĐŽŵĞƌĐŝĂůĞĚŽŵĠƐƚŝĐŽ ƌƚǑϵϯ͕ŶǑϭĞϰĚŽ/ ϭϯϮϵϳϰϭϰ
ƋƵŝƉĂŵĞŶƚŽƐĂŐƌşĐŽůĂƐĞŽƵƚƌŽƐ͕ŝŶĐůƵŝŶĚŽŽƐƵƚŝůŝnjĂĚŽƐƉĂƌĂĂĂƚŝǀŝĚĂĚĞ
ƌƚǑϵϯ͕ŶǑϭĞϯ͕ĂͿĞĐͿĚŽ/ ϵϴϱϮϱϴϳϰ
ĂƋƵşĐŽůĂĞŶĂƉĞƐĐĂ;ĂƌƚĞͲdžĄǀĞŐĂͿ
DŽƚŽƌĞƐĨŝdžŽƐ ƌƚǑϵϯǑ͕ŶǑϭĞϯĞͿĚŽ/ ϰϬϱϬϭϯϬ
DŽƚŽƌĞƐĨƌŝŐŽƌşĨŝĐŽƐĂƵƚſŶŽŵŽƐ ƌƚǑϵϯǑ͕ŶǑϭĞϯ͕ĨͿĚŽ/ ϭϭϮϮϮϭϳ ϰϭϱϭϮϵϵϱϬ
ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐŽďƌĞŽǀĂůŽƌĂĐƌĞƐĐĞŶƚĂĚŽ;/sͿ
ƵƚŽŵſǀĞŝƐͲĚĞĨŝĐŝĞŶƚĞƐ ƌƚǑϭϯǑ͕ŶǑϭ͕ũͿ͕ĚŽ/s ϭϮϳϲϰϱϭϯ
ŝĨĞƌĞŶĐŝĂůĚĞƚĂdžĂƐͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ƌƚǑϭϴǑĚŽ/s ϳϬϴϴϰϵϬϭϭϭ
ZĞŐŝŵĞĨŽƌĨĞƚĄƌŝŽĚŽƐƉƌŽĚƵƚŽƌĞƐĂŐƌşĐŽůĂƐ ƌƚǑϱϵǑͲĚŽ/s ϭϰϬϬϬϬϬ
WĂƌƚŝĚŽƐWŽůşƚŝĐŽƐ ƌƚǑϭϬǑ͕ŶǑϭ͕ĚĂ>ĞŝŶǑϭϵͬϮϬϬϯ ϴϬϬϬϬϬ
DŝƐƐƁĞƐĚŝƉůŽŵĄƚŝĐĂƐ ƌƚǑϭǑ͕ĚŽ>ŶǑϭϰϯͬϴϲ ϵϬϬϬϬϬϬ
/ŐƌĞũĂĂƚſůŝĐĂ ƌƚǑϭǑ͕ĚŽ>ŶǑϮϬͬϵϬ ϭϯϬϬϬϬϬϬ
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Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7009
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7010 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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111022896
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS todos os atos cuja prática se revele necessária para efeito
da conclusão do referido processo.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2017 Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Através da Resolução do Conselho de Ministros o Conselho de Ministros resolve:
n.º 85/2015, de 2 de outubro, foi ratificado o memorando 1 — Renovar a vontade contratual do Estado nos ter-
de entendimento celebrado a 31 de julho de 2015 com o mos do contrato de transmissão de ações da Porto Vivo,
município do Porto, que contém um acordo global para SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa
resolução de diversos diferendos existentes, à data, entre Portuense, S. A., (Porto Vivo), detidas pelo Instituto da Ha-
o Estado, ou algumas das suas empresas públicas, e aquele bitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), para
município. o município do Porto, bem como do contrato-programa
Entre esses diferendos conta-se o relativo à Porto Vivo, celebrado entre o município, o Estado, representado pelo
SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa IHRU, I. P., e a Porto Vivo, ambos celebrados a 5 de ou-
Portuense, S. A. (Porto Vivo), identificado nos n.os 15 a 17 tubro de 2015.
da parte V daquele memorando, com referência ao anterior 2 — Determinar, nos termos dos contratos referidos no
memorando de entendimento relativo à mesma sociedade, número anterior, que é concedida à Porto Vivo uma com-
celebrado a 8 de maio de 2014 entre a República Portu- participação de € 5 000 000,00, com a repartição plurianual
guesa e o município do Porto. de € 1 000 000,00 por ano.
Ficou acordada, naquele âmbito, a aquisição pelo muni- 3 — Ratificar todos os atos praticados e autorizar os
cípio do Porto da participação social detida pelo Instituto membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), ças e da habitação, bem como o IHRU, I. P., a praticarem
nessa sociedade, e a celebração de um contrato-programa todos os atos necessários, nos termos legais e contratuais,
entre o município, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., incluindo aprovações, compromissos e autorizações de
e a Porto Vivo, por meio do qual é concedida a esta so- despesa:
ciedade uma comparticipação financeira de € 10 000 000
a) Para a concretização do processo de aquisição, pelo
à razão de € 2 000 000 por ano, por um período de cinco
município do Porto, da participação detida pelo IHRU, I. P.,
anos, repartidos em partes iguais entre o IHRU, I. P., e no capital social da Porto Vivo;
o município. Os demais atos praticados e a praticar em b) Relativos à concessão à Porto Vivo de uma compar-
cumprimento desse acordo são abrangidos pela ratificação ticipação financeira de € 5 000 000,00 por um período
e autorização prevista na resolução supra referida. de cinco anos, nos termos e para os efeitos constantes do
Entretanto, com as alterações introduzidas no regime ju- contrato-programa a que se refere a parte V do memorando
rídico da reabilitação urbana pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de entendimento celebrado a 31 de julho de 2015 entre o
de 27 de julho, confirma-se que os requisitos que deter- Estado Português e o município do Porto, e do memorando
minaram o bloqueio do processo de contratação em causa de entendimento relativo à mesma sociedade, celebrado
deixaram de ser aplicáveis a sociedades de reabilitação entre os mesmos outorgantes a 8 de maio de 2014.
urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004,
de 7 de maio, que passem a integrar o setor empresarial
4 — Determinar que a presente resolução produz efei-
local, como é o caso da Porto Vivo.
tos na data da sua aprovação, sem prejuízo dos efeitos
Desse modo, e na salvaguarda dos interesses públicos
próprios das ratificações de atos previstas nos números
em presença, importa renovar a vontade contratual cons-
anteriores.
tante do contrato-programa celebrado entre o município do
Porto, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., e a Porto Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro
Vivo, e do contrato de transmissão da participação social de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
do IHRU, I. P., bem como assegurar que estão abrangidos Costa.
por autorizações como as anteriormente concedidas para 111021307
7012 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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