Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 249

Data
2017-12-01

Texto integral (175 305 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 29 de dezembro de 2017 Número 249 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 112/2017: Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários . . . . . . . . . . . . . 6726 Lei n.º 113/2017: Grandes Opções do Plano para 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6730 Lei n.º 114/2017: Orçamento do Estado para 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6768 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2017: Cria condições para a conclusão dos processos relativos aos contrato-programa e contrato de transmissão da participação social do Estado para o Município do Porto referentes à Sociedade de Reabilitação Urbana Porto Vivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7010 6726 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista decisão Lei n.º 112/2017 do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo de 29 de dezembro jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes re- quisitos para efeitos do disposto nos números anteriores. Estabelece o programa de regularização extraordinária 4 — No âmbito do setor empresarial local, nas situa- dos vínculos precários ções de exercício de funções relativamente às quais exista decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de A Assembleia da República decreta, nos termos da administração da entidade em causa, que reconheça que alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados Artigo 1.º estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1. Objeto Artigo 3.º 1 — A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos Âmbito da regularização extraordinária vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham 1 — A presente lei abrange as pessoas a que se refere exercido funções que correspondam a necessidades per- o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as manentes da Administração Pública, de autarquias locais funções em causa: e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezem- parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início bro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, do procedimento concursal de regularização; de 28 de fevereiro. b) Nos casos de exercício de funções no período entre 2 — A presente lei estabelece ainda, sem prejuízo de 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos regimes especiais e com as adaptações impostas pela ob- emprego-inserção, contratos emprego-inserção+, as que te- servância das correspondentes competências, os termos nham exercido as mesmas funções nas condições referidas da regularização extraordinária dos vínculos precários no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à de pessoas que exerçam funções que correspondam a ne- data do início do procedimento concursal de regularização; cessidades permanentes dos serviços da Assembleia da c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de con- República e das entidades administrativas independentes tratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade que funcionam junto deste órgão de soberania. de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, durante algum Artigo 2.º tempo nos três anos anteriores à data do início do proce- dimento concursal de regularização. Âmbito de aplicação 1 — A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou 2 — Na administração direta, central ou desconcen- tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo trada, e administração indireta do Estado, bem como nas funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangi- abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia, podem dos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), ser opositores as pessoas que tenham exercido funções aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do número alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de permanentes, sem vínculo adequado, em parecer da CAB 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 da correspondente área governamental, homologado pelos de agosto, bem como de instituições de ensino superior membros do Governo competentes, e nas autarquias locais, públicas de natureza fundacional, de entidades administra- reconhecidas pelo respetivo executivo. tivas independentes com funções de regulação da atividade 3 — Nas instituições, órgãos ou serviços relativamente económica dos setores privado, público e cooperativo e aos quais as situações a regularizar não tenham sido apre- de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor ciadas por uma CAB, podem ser opositores aos procedi- empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, mentos concursais as pessoas que tenham exercido funções ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, após ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, o respetivo dirigente máximo ter reconhecido que as fun- serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado. ções satisfazem necessidades permanentes e que o vínculo 2 — No âmbito da administração direta, central ou des- jurídico não é adequado. concentrada, da administração indireta do Estado e do 4 — Em instituições, órgãos ou serviços integrados em setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de áreas ministeriais, que se encontrem na situação referida no funções relativamente às quais exista parecer da Comissão número anterior, as decisões dos dirigentes máximos care- de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governa- cem de homologação dos membros do Governo responsá- mental, homologado pelos membros do Governo compe- veis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e tentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, segurança social e da respetiva área governativa. de 3 de maio, que reconheça que as mesmas correspondem 5 — Nas autarquias locais pode ser adotado o proce- a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é dimento previsto na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, inadequado, consideram-se verificados estes requisitos garantindo designadamente a constituição das CAB, com para efeito do disposto no número anterior. as necessárias adaptações. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6727 Artigo 4.º atividades de natureza permanente não ocupados sejam Número de postos de trabalho em número insuficiente, são automaticamente aumentados em número estritamente necessário para corresponder às 1 — O número de postos de trabalho a tempo completo necessidades permanentes reconhecidas em pareceres das a incluir nos procedimentos concursais corresponde ao respetivas CAB, homologados pelos membros do Governo número de pessoas abrangidas pelo procedimento, sem competentes. prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Nas autarquias locais e nas situações abrangidas 2 — É considerado um posto de trabalho a incluir nos pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos con- procedimentos concursais por cada uma das seguintes cursais para regularização extraordinária, os respetivos situações: mapas de pessoal, caso os postos de trabalho correspon- dentes a atividades de natureza permanente não ocupados a) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas sejam em número insuficiente, são aumentados em número por mais de uma pessoa no período entre 1 de janeiro e 4 estritamente necessário para corresponder às necessidades de maio de 2017; permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante b) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele. tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho 3 — Em instituições, órgãos ou serviços em que as si- são adicionados para perfazer um posto de trabalho; tuações a regularizar não tenham sido apreciadas por uma c) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao CAB, a aplicação do disposto no n.º 1 tem em consideração abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego- o número de postos de trabalho estritamente necessário -inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de para corresponder às necessidades permanentes reconhe- uma pessoa nos três anos anteriores à data do início do cidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º procedimento concursal. Artigo 7.º 3 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), determina o número de postos de trabalho para Carreira e categoria de integração atividades de formação que satisfazem necessidades per- As pessoas recrutadas através do procedimento concur- manentes, para as diferentes componentes de formação, de sal são integradas na carreira correspondente às funções acordo com, pelo menos, o critério do número de formado- exercidas que deram origem à regularização extraordiná- res que se mantiveram a exercer funções a tempo completo ria e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva em todos os anos de 2015 a 2017, independentemente da categoria de base. unidade funcional em que exercem funções. 4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por Artigo 8.º tempo completo um horário de 1000 horas anuais. Processo de integração Artigo 5.º 1 — Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP: Opositores aos procedimentos concursais a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou 1 — Podem ser opositores aos procedimentos concur- autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos sais as pessoas que se encontrem nas situações referidas de emprego público por tempo indeterminado e precedida nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º e que exerceram as funções de aprovação em procedimento concursal; correspondentes aos postos de trabalho. b) Reconhecidas as situações de exercício de funções 2 — Podem ser opositores aos procedimentos concursais que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo para preenchimento dos postos de trabalho determinados jurídico adequado, nos termos do artigo 3.º, os correspon- de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º: dentes procedimentos concursais são abertos no prazo de a) Na situação referida na alínea a), as pessoas que 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente tenham exercido as mesmas funções no período indicado; lei, ou a contar da data em que se completar o prazo de um b) Na situação referida na alínea b), as pessoas que ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º tenham exercido as mesmas funções a tempo parcial; c) Na situação referida na alínea c), as pessoas que te- 2 — Só podem ser admitidos os candidatos possuidores nham exercido as mesmas funções ao abrigo dos contratos dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para referidos, no período mencionado. ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso. 3 — Podem ser opositores aos procedimentos concursais Artigo 9.º para preenchimento dos postos de trabalho para atividades Autorização para abertura do procedimento concursal de formação no IEFP, I. P., cujo número é determinado de 1 — A abertura do procedimento concursal nos termos acordo com o n.º 3 do artigo 4.º os formadores que tenham da presente lei está dispensada: exercido as mesmas funções a tempo completo. a) Da autorização dos membros do Governo responsá- Artigo 6.º veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP; Mapas de pessoal b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de 1 — Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP, recrutamento constantes de legislação orçamental. para efeitos de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas 2 — Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de pessoal, caso os postos de trabalho correspondentes a de abertura e conclusão dos procedimentos concursais ao 6728 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Ministro das Finanças e ao membro do Governo respon- situação que deu origem à regularização extraordinária sável pela área setorial em causa. releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remunera- Artigo 10.º tório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos Procedimento concursal abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de 1 — O procedimento concursal aberto nos termos da integração na carreira. presente lei segue o disposto na Portaria n.º 83-A/2009, 2 — Para efeitos de alteração de posicionamento re- de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Por- muneratório, na ausência de avaliação de desempenho, taria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com as especificidades deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei constantes dos números seguintes. n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis 2 — O procedimento concursal tem caráter urgente, n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de prevalecendo as funções próprias de júri sobre quaisquer dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as ne- outras. cessárias adaptações. 3 — O procedimento concursal pode ser aberto de forma 3 — O tempo de exercício de funções na situação que agregada por área governativa relativamente aos respetivos deu origem ao processo de regularização extraordinária órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho. releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos 4 — O aviso de abertura do procedimento concursal descontos efetuados. é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do órgão ou serviço, devendo o respetivo Artigo 14.º dirigente máximo notificar todos os interessados por noti- Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho ficação pessoal, correio eletrónico, ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço em situa- 1 — Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo ção legalmente justificada, ou que tenham cessado funções. n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais abran- 5 — O prazo para apresentação de candidaturas é de gidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos 10 dias úteis. membros do Governo competentes, dos pareceres das 6 — Ao procedimento concursal são aplicáveis os méto- CAB das respetivas áreas governamentais que identifi- dos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de pon- quem situações de exercício de funções que satisfaçam deração o tempo de exercício de funções caracterizadoras necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado dos postos de trabalho a concurso e, havendo mais de um e, no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mes- é ainda aplicável a entrevista profissional de seleção. mas entidades a proceder imediatamente à regularização 7 — Há lugar a audiência de interessados após a aplica- formal das situações, conforme os casos e nomeadamente ção de todos os métodos de seleção previstos no número mediante o reconhecimento: anterior e antes de ser proferida a decisão final. 8 — As candidaturas e as notificações no âmbito do a) De que as entidades ficam, para este efeito, dispen- procedimento concursal são preferencialmente efetuadas sadas de quaisquer autorizações por parte dos mesmos por correio eletrónico. membros do Governo; b) Da existência de contratos de trabalho, nomeada- Artigo 11.º mente por efeito da presunção de contrato de trabalho, Período experimental e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes; O tempo de serviço prestado na situação de exercício de c) De que os contratos de trabalho celebrados com termo funções a regularizar é contabilizado para efeitos de dura- resolutivo ao abrigo dos quais essas funções são exercidas ção do decurso do período experimental, sendo o mesmo se consideram desde o seu início sem termo, ou se con- dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou verteram em contratos de trabalho sem termo, de acordo superior à duração definida para o período experimental com o artigo 147.º do Código do Trabalho; da respetiva carreira. d) De que, havendo trabalho temporário prestado à en- Artigo 12.º tidade em causa com base em contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admis- Posição remuneratória sibilidade, o trabalhador se considera vinculado à mesma À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo de acordo com as seguintes regras: com o n.º 3 do artigo 176.º do Código do Trabalho. a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remune- 2 — De acordo com a legislação laboral, o reconheci- ratória da categoria de base da carreira; mento formal da regularização, produzida por efeito da b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remune- lei, não altera o valor das retribuições anteriormente esta- ratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição belecido com a entidade empregadora em causa quando remuneratória da categoria única da carreira geral de téc- esta era parte do vínculo laboral preexistente. nico superior. 3 — Nas situações a que não se aplica o número an- Artigo 13.º terior, as retribuições serão determinadas de acordo com os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima Contagem do tempo de serviço anterior mensal garantida e as tabelas salariais das convenções 1 — Após a integração e o posicionamento remunera- coletivas aplicáveis. tório na base da carreira respetiva, para efeitos de recons- 4 — As entidades da Administração Pública não perten- tituição da carreira, o tempo de exercício de funções na centes à administração direta ou indireta do Estado, cujas Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6729 relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela procedem à identificação de situações de exercício de Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de outubro funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem de 2017. vínculo adequado, sendo aplicável a regularização formal 2 — As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 das situações de acordo com o disposto no n.º 1. do artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não 5 — O procedimento de regularização dos vínculos pre- prejudicam o exercício das competências previstas na pre- cários nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho sente lei pelos respetivos órgãos da autarquia. termina em 31 de maio de 2018. Artigo 18.º Artigo 15.º Programas operacionais e organismos Publicidade intermédios do Portugal 2020 1 — Nos 10 dias seguintes à entrada em vigor da pre- 1 — O Governo fica autorizado, nos 120 dias a contar da sente lei, deve ser publicitada no sítio da Internet www. data de entrada em vigor da presente lei, a desenvolver os prevpap.gov.pt informação sobre o número de: procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço nos programas operacio- a) Requerimentos entregues por via eletrónica e em papel; nais, temáticos e regionais, ou nos organismos intermédios, b) Situações tituladas por contrato emprego-inserção e que operacionalizam o Portugal 2020, ao abrigo de contrato contratos emprego-inserção+ comunicadas às CAB; de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo c) Situações comunicadas pelos dirigentes máximos ou incerto, ou de prestação de serviço para execução de dos órgãos, serviços ou entidades, suscetíveis de corres- trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato ponderem a necessidades permanentes e sem o adequado de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado vínculo jurídico. na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e nos organismos intermédios, respetivamente, de modo a que os 2 — No final da atividade de cada CAB, deve ainda ser correspondentes procedimentos concursais tenham início publicitada informação sobre o número de: durante o ano de 2018. 2 — A aplicação do disposto no número anterior não a) Requerimentos admitidos e não admitidos, com indi- prejudica a afetação dos trabalhadores aos programas ope- cação dos fundamentos mais frequentes de não admissão; racionais regionais para que trabalham. b) Situações apreciadas cujos pareceres homologados 3 — Aos procedimentos concursais realizados para pelos membros do Governo competentes são favoráveis ou execução do disposto no n.º 1 é aplicável o disposto na desfavoráveis à regularização, com identificação dos fun- presente lei. damentos mais frequentes dos pareceres desfavoráveis. 4 — Os trabalhadores integrados com contrato de tra- balho em funções públicas por tempo indeterminado cuja Artigo 16.º remuneração base anterior seja superior à correspondente Regime transitório de proteção posição remuneratória atribuída de acordo com os arti- gos 12.º e 13.º auferem um suplemento remuneratório de 1 — Os vínculos laborais das pessoas cujas situações valor igual à diferença, o qual é devido apenas enquanto são abrangidas pela regularização extraordinária nos ter- exercerem funções nos programas operacionais, temáticos mos da presente lei que não sejam regulados pelo Código e regionais, ou nos organismos intermédios. do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Go- Artigo 19.º verno competentes, e nas autarquias locais na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data Regiões autónomas da entrada em vigor da presente lei, são prorrogados até à A aplicação do disposto na presente lei às regiões au- conclusão dos correspondentes procedimentos concursais. tónomas depende de diploma dos competentes órgãos de 2 — Os vínculos laborais das pessoas que se encontram governo próprio. na situação referida no número anterior, que cessem pelo decurso do respetivo prazo de vigência antes da entrada Artigo 20.º em vigor da presente lei, iniciam nova vigência até à con- Entrada em vigor clusão dos correspondentes procedimentos concursais, sem A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, prejuízo do disposto no artigo 10.º com exceção do artigo 16.º que entra em vigor no dia 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às seguinte ao da sua publicação. pessoas que se encontram nas situações referidas nos n.os 3 ou 4 do artigo 3.º cujos vínculos laborais não são regu- Aprovada em 13 de outubro de 2017. lados pelo Código do Trabalho, desde que os respetivos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo dirigentes máximos tenham reconhecido que as funções Ferro Rodrigues. exercidas satisfazem necessidades permanentes e que os vínculos são inadequados e, no caso do n.º 4, se verifique a Promulgada em 21 de dezembro de 2017. homologação pelos membros do Governo competentes. Publique-se. Artigo 17.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Autarquias locais e setor empresarial local Referendada em 22 de dezembro de 2017. 1 — A aplicação do disposto no presente regime nas O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. autarquias locais e no setor empresarial local apenas tem 111022855 6730 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Lei n.º 113/2017 ANEXO de 29 de dezembro (a que se refere o artigo 5.º) Grandes Opções do Plano para 2018 Grandes Opções do Plano para 2018 Índice A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — As Reformas e Grandes Opções do Plano 2018 1.1 — Estratégia de médio-prazo Artigo 1.º 1.2 — Portugal no mundo 2 — Contexto e cenário macroeconómico Objeto 2.1 — Cenário macroeconómico para o período das Grandes Opções do Plano São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2018, 3 — Qualificação dos portugueses: menos insucesso, que integram as medidas de política e os investimentos que mais conhecimento, mais e melhor emprego as permitem concretizar. 4 — Promoção da inovação na economia portu- guesa: mais conhecimento, mais inovação, mais compe- Artigo 2.º titividade 5 — Valorização do território Enquadramento estratégico 6 — Modernização do Estado As Grandes Opções do Plano para 2018 enquadram-se 7 — Redução do endividamento da economia nas estratégias de desenvolvimento económico e social 8 — Reforço da igualdade e da coesão social e de consolidação das contas públicas consagradas no 8.1 — Combate à pobreza e desigualdades Programa do XXI Governo Constitucional. 8.2 — Elevação do rendimento disponível das famílias 8.3 — Promoção do acesso a bens e serviços públicos de primeira necessidade Artigo 3.º Grandes Opções do Plano 1 — As Reformas e Grandes Opções do Plano 2018 As Grandes Opções do Plano para 2018 integram o 1.1 — Estratégia de médio-prazo seguinte conjunto de compromissos e de políticas: As Grandes Opções do Plano 2018 continuam a afirmar a) Qualificação dos portugueses; as principais linhas estratégicas enunciadas no programa b) Promoção da inovação na economia portuguesa; de Governo e no Programa Nacional de Reformas, na c) Valorização do território; formulação apresentada em abril de 2017 à Assembleia da d) Modernização do Estado; República e posteriormente enviada à Comissão Europeia. e) Redução do endividamento da economia; Deste modo, o Governo sublinha e reforça as suas f) Reforço da igualdade e da coesão social. opções estratégicas de resposta aos principais constran- gimentos ao desenvolvimento da economia portuguesa, como a baixa produtividade e competitividade, os níveis Artigo 4.º excessivos de endividamento da economia e a necessidade Enquadramento orçamental de reforço da coesão e igualdade social. O ano de 2018 será marcado pelo aprofundamento das As prioridades de investimento constantes das Grandes políticas sociais, nomeadamente em matéria de educa- Opções do Plano para 2018 são contempladas e com- ção e saúde, e pelo aumento da progressividade fiscal, de patibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para modo a melhorar a distribuição de rendimentos entre os 2018. portugueses e elevando os rendimentos das classes menos favorecidas. Artigo 5.º Neste sentido, as Grandes Opções do Plano 2018, após considerações gerais sobre a posição de Portugal no con- Disposição final texto internacional perspetivado para 2018, organizam-se É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte em torno dos seis pilares que estruturam o Programa Nacio- integrante, o documento das Grandes Opções do Plano nal de Reformas, garantindo a coerência estratégica destes para 2018. documentos e a continuidade das opções do Governo, facilitando o acompanhamento da atividade governativa. Aprovada em 27 de novembro de 2017. 1.2 — Portugal no mundo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Perante um contexto internacional dinâmico e em cons- tante mutação, importa afirmar o papel de Portugal na cena Promulgada em 22 de dezembro de 2017. internacional, garantindo uma atuação externa eficaz, quer Publique-se. no quadro das relações multilaterais, quer no quadro das relações bilaterais. Neste contexto, o Governo reafirma O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. o papel único de Portugal no espaço Euro-Atlântico, no Referendada em 22 de dezembro de 2017. qual releva assumir um papel forte e empenhado no quadro europeu, nomeadamente num ano marcado por decisões O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. importantes sobre o futuro da Europa e do projeto europeu. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6731 Também no contexto das relações multilaterais, o Go- Continuação da defesa dos interesses nacionais e euro- verno continuará a desenvolver todos os esforços para peus no quadro da União Económica e Monetária; Valoriza- defender e promover os direitos humanos, contribuir para ção da dimensão social do projeto europeu, tendo em vista responder às crises humanitárias que afetam o globo e o estabelecimento de um pilar europeu de direitos sociais; promover os objetivos de desenvolvimento sustentável, Participação na preparação do Quadro Financeiro em particular no seio das Nações Unidas, mas também Plurianual pós 2020; através da participação em outros fóruns e organizações multilaterais e regionais relevantes. Também os oceanos No quadro da preparação do Quadro Financeiro Plurianual e as alterações climáticas constituem temas fundamentais para o período posterior a 2020, o Governo português encetou o da ação multilateral de Portugal. processo conducente à definição de uma nova estratégia nacional Em termos de política externa, é ainda importante conti- para uma década de convergência, designada Portugal 2030. nuar em 2018 o desenvolvimento da política de promoção Estão previstos deste modo ainda no ano de 2017 um conjunto da língua portuguesa, assim como consolidar a aposta de audições públicas com atores económicos e sociais, bem como com os partidos políticos com assento parlamentar em na ação cultural externa e intensificar as ligações entre torno dessas opções estratégicas. diplomacia cultural e outros eixos da política externa, Com base nos elementos a recolher durante o ano de 2017, incluindo o económico. A internacionalização da ciência procurar-se-á assim consolidar uma posição nacional, obtendo e do ensino superior é outros dos vetores a potenciar no o desejável consenso em torno de opções que enformarão a quadro da ação deste Governo. posição portuguesa nas futuras negociações junto da UE. Essas Prosseguir com o estreitamento da ligação às comu- negociações, em momentos diferentes, estruturarão quer o quadro nidades portuguesas e a sua valorização é também um financeiro, quer posteriormente os instrumentos de política dos desígnios políticos deste Governo, sendo relevante pública, destinados ao apoio ao desenvolvimento económico e social do país na próxima década. aproveitar, designadamente, o valor económico da rede da diáspora portuguesa nos seus países de acolhimento para promover a captação de investimento estrangeiro Consolidação da UE como espaço de livre circulação para Portugal. de pessoas, com o aperfeiçoamento dos princípios basilares Saliente-se, aliás, em termos de execução da política e dos mecanismos que lhe são afetos; externa, a necessidade de enfatizar a vertente económica Participação no desenvolvimento de uma política huma- da diplomacia, elemento potenciador do comércio externo nitária para os migrantes, refugiados e requerentes de asilo; e da internacionalização das empresas portuguesas e, con- Participação no processo de negociação da saída do sequentemente, do crescimento da economia portuguesa, Reino Unido da UE; aspeto chave para a afirmação de Portugal no mundo. Para Contribuição para o desenvolvimento da política eu- o efeito, é essencial a ação da Agência para o Investimento ropeia de vizinhança; e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), Envolvimento ativo nos debates destinados a con- e, em particular, as atividades desenvolvidas pela sua rede solidar e reforçar as relações da UE com regiões/países externa, em necessária articulação com a rede diplomática terceiros, em particular com os países da vizinhança e e a ação política externa. parceiros estratégicos, nomeadamente em África; No que respeita à cooperação portuguesa, é essencial Participação ativa nos vários processos negociais de prosseguir a coordenação entre os diferentes atores com- acordos de livre comércio com países terceiros e nos res- prometidos com a ajuda ao desenvolvimento — públicos tantes dossiês da política comercial da UE, salvaguardando e privados, nacionais e multilaterais. Aprofundar-se-ão, os interesses nacionais. neste âmbito, as parcerias já estabelecidas com os países de língua portuguesa, com o setor privado, e o apoio às Um Portugal global organizações não-governamentais para o desenvolvimento. No âmbito das relações multilaterais, as principais me- didas de política a desenvolver em 2018, são as seguintes: O futuro da Europa Participação ativa no sistema das Nações Unidas, No atual contexto europeu, é essencial que Portugal se com destaque para as missões de paz e de segurança, a posicione em defesa dos interesses nacionais e contribua defesa e promoção dos direitos humanos, a promoção para o debate sobre o futuro da Europa, sendo também im- da educação e da cultura e o acompanhamento e defesa, portante o acompanhamento do processo de saída do Reino perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental Unido da União Europeia (UE). Do debate sobre o futuro das Nações Unidas, da proposta de extensão da plataforma da Europa decorrerão decisões com impacto considerável, continental de Portugal; nomeadamente no que se refere à União Económica e Promoção da agenda das alterações climáticas e da Monetária, ao financiamento da UE e da Zona Euro, e à agenda humanitária, assim como da Agenda 2030 para o promoção do emprego, do crescimento e da convergência Desenvolvimento Sustentável, através do seu acompanha- social e económica entre Estados-Membros. Para além mento e implementação; destas questões relacionadas com a política orçamental Participação nos fóruns multilaterais e regionais de e de crescimento económico, é igualmente importante cooperação, desenvolvimento e segurança, designadamente promover a consolidação de um espaço europeu em torno valorizando a participação nas organizações da Conferên- dos princípios da liberdade, segurança e justiça. cia Ibero-Americana, na União para o Mediterrâneo, no Assim, neste âmbito, Portugal concentrará a sua ação Conselho da Europa e nas atividades do seu Centro Norte- política em 2018 nas seguintes áreas: -Sul, localizado em Lisboa. Participação ativa na reflexão em curso sobre o futuro da UE, em particular no debate em torno das propostas No atual contexto geoestratégico, de múltiplas e comple- apresentadas pelo Livro Branco da Comissão Europeia; xas ameaças, a cooperação internacional assume um papel 6732 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 indispensável na manutenção da paz e da segurança, no res- promoção do alargamento destas iniciativas a novas geo- peito pelo direito internacional, na defesa dos valores de- grafias, como a América Latina e o Norte de África. mocráticos, da paz e dos direitos humanos. Assim, importa: No contexto da política para as comunidades portugue- sas, importa continuar, em 2018, a acompanhar atenta- Contribuir para a afirmação e reputação de Portugal mente as comunidades portuguesas, nomeadamente aque- num mundo alargado, promovendo, pela sua ação, o res- las que se encontram em países com maior instabilidade peito pelo direito internacional e uma cultura de defesa dos política e social, como a Venezuela, ou em países cujo valores democráticos e dos direitos humanos, o respeito enquadramento das políticas migratórias poderá ser alte- pelo direito internacional humanitário, a promoção da Paz, rado (como no caso do Reino Unido). A proteção consular da Democracia e do Estado de Direito; dos portugueses residentes no estrangeiro, bem como a Simplificar e sistematizar a cooperação técnico-militar, modernização da rede consular, continuará, também, no potenciando-a, sempre que possível, num contexto mais centro da ação política do Governo. abrangente de cooperação internacional, promovendo novas abordagens no quadro da Comunidade dos Países Promover a língua, a cultura, a ciência portuguesa de Língua Portuguesa (CPLP) ou a nível bilateral, com e a cidadania lusófona programas inovadores, nas áreas da formação, do treino e das indústrias de defesa; O Governo manterá a promoção da língua portuguesa no Aprofundar a cooperação entre as Forças Armadas centro da política externa. Assim, neste âmbito, o Governo e as forças e serviços de segurança, face ao caráter único continuará a favorecer a expansão do português, básico e das ameaças e riscos com que agora nos confrontamos, secundário, no estrangeiro, quer como língua de herança, nomeadamente no plano da ciberdefesa. quer como língua estrangeira; continuará a ampliar o nú- mero de alunos nas escolas portuguesas no estrangeiro; e No âmbito das relações bilaterais, em 2018, destaca-se: consolidará a rede Camões de ensino superior. O Governo manterá igualmente a aposta no digital, nos processos de De entre os parceiros europeus, o fortalecimento certificação e na credenciação do português nos sistemas do relacionamento com Espanha, tendo já em vista, em de acesso ao ensino superior. Neste contexto, e também particular, a preparação da cooperação transfronteiriça no quadro da CPLP, é importante valorizar o trabalho do pós-2020, assim como a colaboração no processo de tran- Instituto Internacional da Língua Portuguesa, os programas sição energética; com a França e a Alemanha, tendo parti- de intercâmbio de estudantes entre os países da CPLP, os cularmente em conta o seu lugar quer como fornecedores, projetos culturais comuns e as redes de ciência e tecnologia quer como clientes e investidores na economia portuguesa; produzidas por cidadãos lusófonos ou em português. e, com o Reino Unido, tirando partido dos laços históricos A construção de uma cidadania lusófona e a participação que unem os dois países, reforçando a relação do ponto no quadro da CPLP continua a ser, aliás, um objetivo da po- de vista económico e tendo como foco o tratamento das lítica externa portuguesa. Assim, Portugal contribuirá para questões que o processo de saída do Reino Unido da UE a implementação da Nova Visão Estratégica, e continuará coloca, também no plano bilateral; a apoiar a abertura desta organização à sociedade civil, aos Com o continente africano, o aprofundamento da par- observadores associados e aos observadores consultivos e ticular relação com os países de língua portuguesa e do às comunidades lusófonas vivendo fora do espaço da CPLP, relacionamento com os demais países africanos, designa- bem como a participação no desenvolvimento de espaço damente da região do Magrebe, considerando os interesses de cooperação multifacetado com forte importância para comuns em matéria económica e de segurança, bem como Portugal e para a CPLP. a atenção ao Sahel e ao Golfo da Guiné; Outra das prioridades deste Governo no âmbito da po- Com os países latino-americanos, o reforço da coo- lítica externa é prosseguir com a promoção da cultura peração com Brasil e o aprofundamento das relações com portuguesa e a sua internacionalização, designadamente a Argentina, Chile e México, assim tirando partido das através do programa da ação cultural externa para 2018. recentes iniciativas político-diplomáticas, nomeadamente Importa igualmente promover a diplomacia científica, na sua vertente económica; valorizando a internacionalização do ensino superior e Com a América do Norte, e em particular com os da investigação científica e tecnológica e a cooperação Estados Unidos da América, a cooperação no quadro do internacional neste domínio. Acordo de Cooperação e Defesa, assim como a coopera- ção nas áreas da economia, energia, ciência e tecnologia e 2 — Contexto e cenário macroeconómico educação; com o Canadá, o aprofundamento das relações nas diversas vertentes, tendo nomeadamente em vista a 2.1 — Cenário macroeconómico para o período das Grandes Opções do Plano comunidade portuguesa ali residente; Com os países da grande região Ásia-pacífico, a inten- O cenário macroeconómico atual para 2017 e 2018 sificação das relações com a China e a Índia, igualmente ti- foi elaborado tendo em conta a mais recente informação rando partido das recentes iniciativas político-diplomáticas, relativa à atividade económica nacional e internacional, de forte pendor económico, e o reforço da aproximação aos assim como o impacto estimado das medidas de política países da Association of Southeast Asian Nations. perspetivadas para 2018. Entre outros dados, este cená- rio incorpora a informação relativa à revisão das Contas No âmbito da política de cooperação para o desenvol- Nacionais para os anos de 2015 e 2016, assim como a vimento, destaca-se, para 2018, a execução dos programas informação quantitativa e qualitativa disponível à data. estratégicos de cooperação com os países africanos de De assinalar que a revisão das Contas Nacionais para 2015 língua portuguesa e Timor Leste, a implementação de e 2016 resultou numa revisão em alta do crescimento real projetos de cooperação delegada da UE e a concretização do PIB nestes 2 anos para 1,8 % e 1,5 %, respetivamente das iniciativas de cooperação triangular, assim como a (+0,2 p.p. e +0,1 p.p. do que inicialmente publicado). Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6733 Após um crescimento de 2,9 % em termos homólogos disponível real, perspetivando-se uma estabilização da reais na primeira metade de 2017, estima-se que a econo- taxa de poupança. O investimento (FBCF) manter-se-á mia portuguesa cresça 2,6 % no conjunto do ano, acele- como a componente mais dinâmica da procura interna, rando 1,1 p.p. face a 2016. Esta estimativa pressupõe uma refletindo o dinamismo do investimento empresarial e do desaceleração, em termos homólogos, na segunda metade investimento público. O consumo público estará em grande do ano, embora se continue a prever um crescimento em medida associado às dinâmicas do emprego público e da cadeia positivo. Face ao inicialmente previsto no Programa contenção do consumo intermédio, enquanto a evolução de Estabilidade (PE), este valor traduz uma revisão em do respetivo deflator refletirá sobretudo o impacto das alta de 0,8 p.p. medidas previstas de descongelamento das carreiras na Esta estimativa é sustentada por um conjunto de hipó- administração pública. teses para o enquadramento da economia portuguesa e O contributo da procura externa deverá ser nulo, com a envolvente externa, assim como por diversos indicadores desaceleração das importações a ser compensada por uma avançados e coincidentes de atividade económica de diver- desaceleração das exportações, que convergirão para o sas instituições nacionais e internacionais, em conjugação crescimento esperado da procura externa relevante. Assim, com informação relativa à confiança e expectativas dos a balança comercial deverá melhorar (de 0,9 % do PIB diversos agentes económicos. em 2017 para 1 % em 2018), enquanto a capacidade de A procura interna deverá ser o principal motor da ati- financiamento deverá melhorar 0,2 p.p. face a 2017. vidade económica em 2017, ao registar um contributo de A evolução do mercado de trabalho continuará a ser 2,7 p.p., 1 p.p. acima do inicialmente projetado no PE, marcada por uma descida do desemprego e pelo aumento refletindo sobretudo uma maior dinâmica do investimento do emprego, a um ritmo naturalmente inferior ao de 2017, à (FBCF) que deverá crescer 7,7 %, refletindo, entre outros, o medida que o desemprego se aproxima do nível de desem- bom desempenho da atividade nos primeiros seis meses do prego estrutural. Assim, espera-se um aumento do emprego ano, assim como a crescente confiança dos agentes econó- de 0,9 % enquanto a taxa de desemprego descerá para micos. O consumo privado deverá também contribuir para 8,6 %, ou seja, uma evolução positiva da produtividade esta aceleração, estimando-se um crescimento de 2,2 %. aparente do trabalho. Por outro lado, os desenvolvimentos A maior dinâmica da procura interna deverá traduzir-se do emprego deverão continuar a refletir a reafetação de numa aceleração das importações para 8 %, enquanto as ex- recursos em favor dos setores de bens transacionáveis e portações deverão apresentar um maior crescimento refle- mais produtivos da economia. tindo o elevado desempenho registado na primeira metade A inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor do ano (em especial nos serviços). Assim, espera-se que a (IPC) deverá fixar-se nos 1,4 % em 2018, mais 0,2 p.p. do capacidade de financiamento da economia atinja os 0,8 % que em 2017, evolução que reflete o equilíbrio de pres- do PIB, enquanto a balança corrente deverá apresentar um sões internas e externas. As pressões internas, no sentido saldo marginalmente negativo (-0,1 % do PIB). ascendente, estão relacionadas com os desenvolvimentos esperados para as remunerações (descongelamento das QUADRO I carreiras na administração pública e aumento do salá- Principais indicadores rio mínimo), assim como com o progressivo aumento do hiato do produto (definido como rácio da diferença entre (Taxa de variação, %) o produto real e produto potencial em relação ao produto potencial) que leva a um aumento das pressões inflacio- nistas na economia. Por outro lado, as pressões externas pendem sobretudo no sentido contrário e encontram-se ligadas às perspetivas de relativa estabilização dos preços das commodities nos mercados internacionais assim como à esperada apreciação do euro. No seu conjunto, perspetiva-se uma progressiva me- lhoria dos desequilíbrios macroeconómicos quer internos, quer externos, da economia portuguesa. 3 — Qualificação dos portugueses: Menos insucesso, mais conhecimento, mais e melhor emprego Em quatro décadas, a aposta na educação e em forma- ção, do pré-escolar ao ensino superior, permitiu alcançar resultados muito positivos. O abandono escolar precoce, por exemplo, encontra-se agora mais próximo dos níveis europeus. Em termos globais, subsiste, contudo, um ele- vado défice de qualificações da população portuguesa, Legenda: (e) estimativa/(p) previsão. com 53 % dos adultos, entre os 25 e os 64 anos, sem terem Fontes: INE e Ministério das Finanças. completado o ensino secundário e quase metade da força de trabalho com poucas ou nenhumas competências digitais, Para 2018 é esperado um crescimento do PIB de 2,2 %, situando-se a população empregada com habilitações de desacelerando por via de um menor contributo da procura nível superior em torno dos 26 %. interna, enquanto a procura externa líquida deverá apre- Ao défice estrutural de qualificações, a crise económica sentar um contributo nulo. e financeira veio acrescentar elevados níveis de desem- O consumo privado continuará a aumentar, acompa- prego. As medidas tomadas pelo Governo, incluindo as de nhando as perspetivas para as remunerações e rendimento reposição de rendimentos e direitos já apresentam resul- 6734 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 tados positivos, nomeadamente com a redução da taxa de destacam-se as principais linhas de ação, que prosseguem desemprego (fixada em 8,8 % no final do segundo trimestre e se consolidam em 2018: de 2017), com a inversão da tendência de crescimento do Continuação da expansão da rede do pré-escolar acres- peso do desemprego de longa duração (64 % em 2015; centando 70 novas salas, em 2018, às 100 salas abertas em 59 % no segundo trimestre de 2017), a par da redução 2017, tendo em vista o objetivo programático de universa- sustentada da taxa de jovens da Estratégia Nacional de lização efetiva do acesso a partir dos 3 anos de idade até Sinalização de Jovens que não estudam, não trabalham ao final da legislatura, assegurando-se a tutela pedagógica (NEET), que atingiu o valor mais baixo desde 2011 no de todos os estabelecimentos, da rede pública e solidária; 2.º semestre de 2017 (10,8 %). Execução dos Planos de Ação Estratégica, elaborados Apesar desta recuperação sustentável do mercado de tra- pelas escolas do básico e secundário a partir de diagnósti- balho, persistem ainda níveis significativos de desemprego cos locais, no âmbito do Programa Nacional de Promoção de longa duração e de desemprego jovem, que importa do Sucesso Escolar, desenvolvidos de forma colaborativa combater, designadamente através da continuação do apoio e em articulação com as autarquias e outras entidades dos a medidas de crescimento da economia, da adequação das tecidos institucionais locais; competências dos desempregados ao mercado de trabalho Reforço dos mecanismos de acompanhamento indivi- e da melhoria contínua das políticas ativas de emprego. dualizado dos alunos, prosseguindo o Programa de Tutorias Neste quadro, identificam-se os principais desafios- no Ensino Básico e dando início à redução, pedagogica- -chave a que é necessário responder: nos jovens, prosseguir mente orientada, do número de alunos por turma (com a promoção do sucesso escolar, combatendo desta forma incidência prioritária nas Escolas em Territórios Educativos o abandono precoce da educação e formação e as baixas de Intervenção Prioritária); qualificações à saída do sistema que afetam as pessoas afas- Reforço da expansão do ensino profissional, tendo em tadas do mercado de trabalho e dos percursos formativos. vista diversificar os percursos formativos no secundário, Nos adultos, contrariar a persistência do desemprego de assegurando a dupla certificação, a permeabilidade entre longa e muito longa duração e as baixas qualificações, o vias de ensino e o ajustamento da oferta às necessidades que exige um melhor ajustamento às necessidades do mer- regionais e setoriais do mercado de trabalho; cado de trabalho e o relançamento da aposta em percursos Dinamização do Sistema de Aprendizagem, enquanto formativos qualificantes, consubstanciado no Programa plataforma por excelência da formação de dupla certifi- Qualifica. cação para jovens, no contexto de uma estratégia global Nas políticas de juventude, o Governo continua a pros- de promoção do sucesso escolar e da empregabilidade seguir uma estratégia interministerial integrada, centrada dos jovens. na qualificação, inserção e autonomização da população jovem, reforçando simultaneamente a sua presença cí- Ainda no âmbito da promoção do sucesso educativo, vica, política e associativa. Neste âmbito, continuará a pelo reforço do papel da escola na promoção da igualdade ser desenvolvida uma política de valorização dos jovens de oportunidades e no fomento da mobilidade social, im- nos domínios do arrendamento, do apoio às qualificações, porta destacar as seguintes medidas: nomeadamente através do reforço da ação social escolar, Alargamento da atribuição de manuais escolares gra- da empregabilidade e estabilidade do emprego. tuitos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e, de forma As políticas de desporto, articuladas com as políticas gradual, aos restantes ciclos de ensino, incentivando a sua de educação e juventude, constituem por seu turno um reutilização e promovendo a inovação e diversificação de instrumento importante no fomento da saúde e bem-estar recursos pedagógicos, no âmbito das novas tecnologias, da população, no reforço da coesão social e territorial, no em formato digital; combate ao envelhecimento demográfico, ao isolamento Reforço dos apoios ao nível da Ação Social Escolar, social, ao individualismo, a todos os tipos de comporta- instrumento essencial na redução do impacto das desi- mentos discriminatórios e à degradação ambiental. gualdades entre os alunos, procedendo-se à criação do Um modelo de desenvolvimento que assente no conhe- 3.º escalão; cimento, na ciência, na inovação e na cultura, essencial Reforço dos mecanismos de inclusão de alunos com para o aumento da empregabilidade e competitividade do necessidades educativas especiais, com a adoção das novas país, requer uma aposta clara e inclusiva na educação e orientações nesta matéria, que reforçam a presença dos formação, na superação dos défices de qualificações e no alunos nas atividades de turma, bem como a formação de desenvolvimento de competências associadas às novas técnicos e docentes neste domínio; tecnologias. Do mesmo modo, exige políticas orientadas Prossecução das intervenções orientadas para a moder- para a valorização do trabalho e da empregabilidade, as- nização e requalificação de escolas básicas e secundárias. segurando o crescimento sustentado dos salários e o alar- gamento da contratação coletiva, combatendo as múltiplas A aposta na valorização do ensino público passa ainda formas de precariedade e promovendo a integração, no por medidas de natureza pedagógica e curricular, fomen- mercado de trabalho, dos segmentos da população mais tando uma maior articulação entre os três ciclos do ensino afetados pelo desemprego, num quadro de valorização da básico (de modo a atenuar as transições entre ciclos) e pro- concertação e do diálogo social. movendo a estabilidade e valorização da função docente: Redução do insucesso e do abandono escolar precoce Aprofundamento dos mecanismos de operacionaliza- ção do perfil dos alunos à saída da Escolaridade Obriga- No que se refere aos jovens, importa prosseguir a aposta tória, que define as áreas de competências-chave a desen- no sucesso escolar em todos os níveis de ensino e combater volver, fomentando o domínio de diferentes linguagens, o abandono, assumindo a generalização do secundário a análise crítica da informação e o recurso a diferentes como patamar mínimo de qualificações. Neste sentido, tecnologias; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6735 Execução do projeto piloto relativo à flexibilização Reforço do apoio social a estudantes com deficiência, pedagógica das estruturas curriculares do ensino básico designadamente através da gratuitidade da frequência do e secundário, num quadro de reforço da autonomia dos ensino superior aos estudantes com deficiência igual a estabelecimentos de ensino na gestão de conteúdos e tem- 60 %, através da atribuição de bolsas de estudo correspon- pos letivos, potenciando abordagens interdisciplinares e dentes ao valor da propina efetivamente paga; contextualizadas, assim como o tratamento transversal de Prosseguir a implementação do Programa Inclusão para temas e matérias; o Conhecimento, dirigido a minorias e a cidadãos com ne- Estabilidade profissional dos docentes e dotação dos cessidades educativas especiais que frequentam instituições assistentes operacionais nas escolas. científicas e de ensino superior, universitário e politécnico. Autonomia institucional do ensino superior, com ciência aberta O reforço da autonomia das instituições de ensino supe- e melhores níveis de qualificação superior da população rior será concretizado nos termos dos acordos de legislatura Os compromissos assumidos no Programa do XXI Go- estabelecidos com as universidades e com os politécnicos verno Constitucional corporizam uma visão de Portugal públicos, designadamente ao nível: como país de ciência, inovação, cultura e conhecimento. Do estímulo à adoção de regimes de gestão adequa- Esta é uma condição determinante para a modernização dos, incluindo consórcios, pelas instituições de ensino do país e para a promoção do desenvolvimento e o bem- superior, fomentando a sua diversificação institucional -estar, através da formação avançada e da investigação e estabilidade financeira, numa lógica de gestão baseada científica e na sua articulação com o tecido económico, num horizonte plurianual; social e cultural. Este é um desígnio coletivo, alicerçado Estímulo ao emprego científico e académico, com a nos compromissos internacionais assumidos no contexto redução da precariedade na investigação científica, uma europeu e que exige a responsabilidade política de con- vez criadas as condições para promover a estabilidade e o tinuar um esforço combinado entre os setores público e rejuvenescimento das instituições de ensino superior; privado, capaz de assegurar o processo de convergência Da prossecução de ações orientadas para uma maior com a Europa do conhecimento. racionalidade e eficiência administrativa, diminuindo a bu- Nestes termos, as principais linhas de orientação inci- dem: i) no alargamento da base social de acesso ao en- rocratização e minorando constrangimentos, incluindo no sino superior e às atividades de ciência e tecnologia, num domínio da validação e reconhecimento de qualificações, contexto de maior inclusão; ii) no aprofundamento da diplomas e competências adquiridos no estrangeiro; autonomia das instituições, visando a sua modernização e o seu rejuvenescimento, assente no incentivo ao emprego O reforço do apoio à diferenciação, especialização e científico; iii) na valorização da diversidade institucional internacionalização das instituições de ensino superior e das redes de intermediação e interface, num quadro de inclui as seguintes medidas: maior inserção setorial e regional das instituições, a par Estímulo à colaboração com o tecido produtivo, social do reforço da internacionalização; iv) na promoção da e cultural, reforçando e desenvolvendo parcerias que esti- melhoria dos níveis de sucesso educativo e do estímulo à mulem o emprego científico e o emprego qualificado, em maior empregabilidade dos diplomados. estreita colaboração entre instituições públicas e privadas Neste quadro, foram assinados, em julho de 2016, os em todas as áreas do conhecimento; contratos de legislatura com as instituições de ensino su- Promoção de iniciativas do Programa Nacional para perior, garantindo as condições para o reforço da auto- a Coesão Territorial, visando a criação de redes de ins- nomia e a estabilidade do financiamento, num quadro tituições de ensino superior no interior, com a missão de compromisso e coresponsabilização. Em 2018, serão específica de fomentar e apoiar estratégias inteligentes de discutidos os resultados da avaliação desenvolvida pela desenvolvimento económico de base local; Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Eco- Prossecução dos incentivos à internacionalização do nómico (OCDE), focada nas melhorias a implementar no ensino universitário, ao fortalecimento da massa crítica sistema de ciência e ensino superior, o que contribui para das instituições e ao reforço das unidades de investigação, clarificar e consolidar as prioridades políticas que serão promovendo a sua especialização, capacidade de aplicação prosseguidas com a concretização das ações que de seguida e translação do conhecimento, apoiando ainda as redes de se enunciam. I&D de referência e de âmbito internacional em todas as Assim, no âmbito do alargamento, democratização e áreas do conhecimento e nas suas relações interdiscipli- reforço da inclusão e do sucesso educativo no ensino su- nares de médio e longo prazo; perior, a par da melhoria da transição para o mercado Reforçar a internacionalização da atividade cientí- laboral e o reforço da empregabilidade de diplomados fica e académica no âmbito mais específico das agendas serão prosseguidas as seguintes medidas: científicas para o Atlântico e o Mediterrâneo, a par da Assegurar o aumento de vagas no ensino superior prossecução do reforço da participação portuguesa nos público, em particular em áreas estratégicas como a das Programas Quadro da Comissão Europeia, bem como no tecnologias da informação, comunicação e eletrónica e a quadro da cooperação com a China, Índia e PALOP; física aplicada à saúde; Promoção da iniciativa «Study in Portugal» e outras Incentivar o ingresso no ensino superior de estudan- atividades de diplomacia académica e científica, visando a tes oriundos das vias profissionalizantes do secundário valorização e a promoção do ensino superior no contexto (nomeadamente através dos Cursos Técnicos Superiores internacional, em estreita colaboração com as instituições Profissionais) e o acesso em idades acima da idade de refe- de ensino superior; rência (maiores de 23 anos), a par dos estímulos ao ingresso Prosseguir a modernização e valorização do ensino em regiões de baixa densidade populacional, no âmbito do politécnico, mediante estímulos continuados para o desen- «Programa + Superior», que será aprofundado; volvimento das competências e especificidades de cada 6736 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 instituição no contexto territorial, económico e social em serviços da Administração Pública (AP) através do estabe- que se insere, com ênfase em domínios com forte potencial lecimento de protocolos com os Centros Qualifica. de inovação e apropriação territorial e através do apoio a atividades de I&D baseadas na prática; No âmbito da formação e ativação dos jovens afas- Prossecução do estímulo à inserção dos politécnicos tados da qualificação e do emprego, importa responder em redes internacionais, potenciando a internacionalização aos desafios colocados ao nível da formação e reforço da dos institutos e das escolas politécnicas e da região em empregabilidade de jovens NEET, em estreita articulação que se inserem. com medidas de promoção do emprego (nomeadamente no âmbito da reorientação das políticas ativas de emprego, Qualificação de adultos e jovens do combate à segmentação do mercado de trabalho e no No que se refere à qualificação dos adultos, importa contexto da própria modernização do serviço público de responder ao défice de formação, qualificação e certifica- emprego). Neste sentido, serão implementadas e consoli- ção escolares, em particular dos adultos em idade ativa, dadas as seguintes medidas: e criar instrumentos que propiciem uma segunda oportu- Apostar na dupla estratégia de aperfeiçoamento da nidade, potenciando a aprendizagem ao longo da vida e a Rede Garantia Jovem; valorização individual do trabalhador e criando, ao mesmo Operacionalizar as medidas no âmbito da Estratégia tempo, condições estruturais para incrementar os níveis de Nacional para a Sinalização de Jovens que não estudam produtividade e competitividade do país. nem trabalham, desenvolvida com a OIT e que contou com Trata-se, essencialmente, de concretizar uma estraté- o apoio da Comissão Europeia; gia de educação e formação de adultos, recuperando esta Prosseguir o reforço da articulação entre os diver- prioridade nacional através do Programa Qualifica, que sos subsistemas de orientação e de acompanhamento nas assenta numa tripla integração: i) de meios disponibili- escolas, nos serviços públicos de emprego e nos Centros zados pelos diversos atores, com coordenação entre as Qualifica, de modo a que todos os jovens e adultos conhe- áreas governativas da Educação, do Trabalho e do Ensino çam as ofertas disponíveis. Superior, tanto na formulação de instrumentos como na sua operacionalização no terreno; ii) de respostas e recursos Promover o emprego, combater a precariedade que combinem a educação de adultos e a formação profis- sional qualificante, a par do reconhecimento, validação e Conforme referido anteriormente, as medidas de polí- certificação de competências (RVCC); iii) de respostas con- tica do Governo têm vindo a demonstrar resultados muito positivos, expressos na diminuição da taxa de desemprego, cebidas e estruturadas na ótica do formando, favorecendo a na evolução da criação de emprego (200 mil postos de coerência, a unidade da rede e a construção personalizada trabalho criados) e na redução da população inativa (menos de portefólios dos percursos formativos. 67 mil pessoas entre o 2.º trimestre de 2016 e o trimestre Em 2016 e 2017 foram lançadas as bases do Programa homólogo de 2017). A pertinência da manutenção e reforço Qualifica, através da expansão e ativação da rede na- destas medidas encontra eco no facto de, não obstante a cional de Centros Qualifica, incluindo nos territórios do evolução positiva registada, continuarem a existir desafios interior, especializados na educação e formação de adul- não negligenciáveis ao nível do desemprego jovem e de tos e vocacionados para o atendimento, aconselhamento, longa duração. A segmentação e precariedade do mercado orientação e encaminhamento para percursos de aprendi- de trabalho, especialmente entre os jovens, onde as modali- zagem. Avançou-se, igualmente, com o desenvolvimento dades de contratação temporária têm ainda peso relevante, do sistema nacional de créditos do ensino e formação refletindo a precarização das relações laborais, constituem profissional, alinhado com a estrutura modular da oferta também dimensões a ter em conta na ação governativa formativa do Catálogo Nacional de Qualificações e foi apesar da tendência recente de aumento da contratação criado o Passaporte Qualifica, que permite não só registar permanente, que é ainda assim inferior à média europeia. as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de Importa, portanto, manter a agenda do fomento de em- caderneta), mas também identificar as competências em prego de qualidade e de combate às diversas formas de falta para completar um determinado percurso de qualifi- precariedade, assumindo em plenitude a redinamização cação. Foi também criado o Portal Qualifica, uma plata- do diálogo social nos diferentes níveis, da concertação forma digital que pretende ser uma porta de entrada para social à negociação coletiva. Para tal, será aprofundada a o Programa Qualifica. Em 2018, o Governo pretende: articulação com as empresas para identificar e promover Potenciar a capacidade da rede de centros existente; oportunidades de emprego, implementando as novas abor- Consolidar a mobilização e envolvimento dos parceiros dagens às políticas de ativação, reconstituindo o espírito locais [escolas profissionais, centros de formação profissio- matricial destas medidas e contribuindo para uma integra- nal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ção sustentada no mercado de trabalho. (IEFP, I. P.), gabinetes de inserção profissional, municípios Em 2016, no sentido de proceder a uma reorientação e freguesias, associações empresariais e empresas, parcei- sustentada destas medidas, foi realizada uma avaliação ros sociais, iniciativas locais]; das políticas ativas do mercado de trabalho, a partir da Implementar de forma plena os mecanismos de acon- qual foi promovida a mudança nas regras e critérios de selhamento, orientação e encaminhamento de adultos, apoios à contratação e nos estágios. Em 2018, continuará através dos Centros Qualifica; a ser levada a cabo essa nova abordagem às políticas ati- Consolidar o sistema de reconhecimento, validação vas de emprego, salientando-se a aplicação da medida e certificação de competências (RVCC) escolares e pro- «Contrato-Geração», na vertente de incentivos cumulativos fissionais, concretizando a aposta no RVCC profissional; à contratação simultânea de jovens desempregados ou Lançar a iniciativa Qualifica AP, para responder às à procura do primeiro emprego e de desempregados de necessidades de qualificação do pessoal dos organismos e longa e muito longa duração, enquadrada numa estratégia Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6737 de focalização dos apoios ao emprego nos públicos com economia, enquanto indutora da competitividade, da coe- maiores dificuldades de inserção ou regresso ao mercado de são social e da afirmação internacional do país. A mesma trabalho. Irá também proceder-se à avaliação das estruturas será acompanhada da valorização do conhecimento e da e medidas de apoio à criação de projetos empresariais e do cultura, enquanto elementos essenciais de um modelo de próprio emprego do IEFP, I. P., e à reavaliação dos Contra- desenvolvimento robusto e sustentável. No âmbito da ino- tos Emprego-Inserção, com o objetivo de os reaproximar vação educativa, serão desenvolvidas as seguintes ações: do seu objetivo original de ativação dos desempregados e Prossecução do projeto relativo à rede de Escolas inativos mais afastados do mercado de trabalho. Inovadoras, orientado para o reforço da autonomia das Será igualmente prosseguida a agenda de combate à escolas, que testam modelos de aprendizagem mais efi- precariedade e de promoção de um maior equilíbrio nas cazes, no âmbito da organização dos tempos escolares, relações laborais, dinamizando a contratação coletiva e pro- gestão de conteúdos, gestão de turmas e teste de diversas curando reduzir o recurso inadequado a contratos a prazo, metodologias, evitando o recurso às retenções; falsos recibos verdes e outras formas atípicas de trabalho, Implementar, acompanhar e avaliar os projetos- promovendo para tal, medidas de reforço da regulação do -piloto de flexibilidade curricular, iniciados em 2017, mercado de trabalho. Neste âmbito, procedeu-se, conforme com vista à sua eventual generalização ao universo das disposto no Programa do Governo e conforme acordado no escolas, enquanto estratégia de contextualização do ensino- Compromisso Tripartido para um Acordo de Concertação -aprendizagem e promoção do sucesso escolar; de Médio Prazo, subscrito pelo Governo e pela maioria dos Prosseguir, ao nível da educação pré-escolar e do parceiros sociais, em janeiro de 2016, à publicação da Reso- ensino básico e secundário, as parcerias promovidas pela lução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, Direção-Geral de Educação no âmbito da produção, seleção que introduz mudanças no enquadramento das portarias e disponibilização de recursos digitais, de acesso livre para de extensão e estabelece disposições claras sobre os pra- utilização pelos alunos e em contexto de sala de aula, a par zos legais razoáveis para a sua publicação (35 dias úteis). da desmaterialização de manuais escolares; Por outro lado, em 2018 serão encetadas negociações Consolidar o desenvolvimento de centros de recursos entre o Governo e os parceiros sociais, em sede de Co- educativos digitais disponíveis aos professores, mediante missão Permanente de Concertação Social, tendentes a recenseamento, constituição e manutenção de plataformas encontrar respostas concertadas aos principais desafios de partilha de recursos; apontados pelo Livro Verde sobre as Relações Laborais e Reforço da utilização das TIC no âmbito do currí- que integrem ações de redução da segmentação do mer- culo, tendo em vista a apreensão, desde cedo, de práticas cado de trabalho e de dinamização da negociação coletiva. de aprendizagem baseadas nas novas tecnologias. Será Ao mesmo tempo, para combater o uso abusivo e ilegal revista a disciplina de TIC, de modo a introduzir novas de contratos a termo, dos falsos recibos verdes, do trabalho competências (como a programação), assim aproximando temporário e do trabalho subdeclarado e não declarado, tem o processo educativo das dinâmicas sociais e profissionais sido reforçada a capacidade inspetiva da Autoridade para do nosso tempo; as Condições de Trabalho (ACT), tanto do ponto de vista Implementar um processo de simplificação na admi- do quadro inspetivo (concurso externo para 80 inspetores nistração central do Serviço Nacional de Educação, tendo do trabalho), como do ponto de vista processual, nomea- em vista uma maior autonomia e melhores condições de damente com a aprovação, no Parlamento, de iniciativas dedicação das escolas às suas atividades fundamentais; legislativas que devolvem competências em matéria de Desenvolvimento da 2.ª edição do Orçamento Parti- segurança e saúde no trabalho no âmbito da Administra- cipativo das Escolas, enquanto instrumento de melhoria ção Pública e que alargam o âmbito da ação especial de dos estabelecimentos públicos de ensino através da partici- reconhecimento de contrato de trabalho a todas as for- pação democrática dos estudantes e, consequente, reforço mas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios do seu sentido de pertença; e falso voluntariado. Em 2018, importa prosseguir com Na sequência da fase piloto, desenvolvimento do o reforço da capacidade inspetiva e de atuação da ACT, Projeto «Escola 360°», que visa modernizar e melhorar a nomeadamente com a conclusão do processo de reforço gestão de diferentes funcionalidades no âmbito da organi- do seu quadro inspetivo e com a continuidade dos traba- zação escolar e da interação das escolas com as famílias, lhos técnicos já iniciados no quadro da norma prevista no a comunidade e a administração educativa; OE2017, para a interconexão de dados entre os serviços da Desenvolvimento do sistema de gestão integrada do ACT, da Segurança Social e da Autoridade Tributária, com percurso do estudante do ensino superior, visando a moder- vista ao reforço da capacidade de intervenção no combate nização, a simplificação e desburocratização de procedi- às infrações laborais. mentos, permitindo um conhecimento e acompanhamento A consolidação da estratégia de combate à precarie- transversal com impacto na gestão e análise de resultados, dade passa, igualmente, pelo Programa de regularização nomeadamente nos domínios da ação social e do sucesso extraordinária dos vínculos precários na Administração educativo. Pública (PREVPAP), iniciado em 2017, através do qual serão identificadas as verdadeiras necessidades perma- Promoção de competências digitais (Iniciativa Nacional nentes dos serviços públicos que estão a ser asseguradas Competências Digitais e.2030 — Portugal INCoDe.2030) através de vínculo contratual inadequado e serão definidas No âmbito do reforço das competências digitais dos as condições de regularização por parte dos trabalhadores portugueses, fator essencial de uma economia e sociedade em situação irregular. do conhecimento, é essencial elevar os níveis de inclusão Inovação do sistema educativo digital e de utilização das novas tecnologias. Sublinhe-se aliás que se Portugal tem demonstrado um A inovação educativa constitui um elemento funda- esforço notável de acompanhamento da evolução das tec- mental para a concretização da aposta na modernização da nologias de informação e comunicação (TIC), continua a 6738 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 revelar um défice de qualificações em segmentos impor- A atuação nestes cinco eixos permite não só desenvolver tantes da sua população neste domínio, em particular no e potenciar as vertentes da economia relacionadas com que diz respeito à aquisição e desenvolvimento de com- o digital e as novas tecnologias, mas também abranger petências digitais. vários públicos e promover a inclusão, contribuindo para O «Portugal INCoDe.2030» constitui assim um pro- superar — a diferentes níveis — os nossos défices de qua- grama que visa responder à necessidade de desenvolvi- lificações e competências. Concretamente, será lançado em mento das competências digitais, tendo como referência 2018 um conjunto de ações específicas, orientadas: o período entre 2017 e 2030. Trata-se de uma iniciativa Para o apoio a projetos e novas práticas pedagógicas que comporta três desafios essenciais: i) garantir a literacia em escolas do ensino básico e secundário em temas de e a inclusão digitais para o exercício pleno da cidadania; lógica, algoritmos e programação, assim como em formas ii) estimular a especialização em tecnologias digitais para emergentes de cidadania na era digital; uma maior qualificação do emprego e uma economia de Para assegurar, através do Programa «SWITCH», a maior valor acrescentado; iii) garantir uma forte partici- formação na área das TIC (incluindo estágios em empre- pação nas redes internacionais de I&D e de produção de sas), dirigida a pessoas já inseridas na vida ativa, desig- novos conhecimentos nas áreas digitais. nadamente no âmbito da reconversão de licenciados em Paralelamente, a produtividade e a competitividade da outras áreas; economia são também cada vez mais dependentes das Para o apoio a uma rede alargada de academias e TIC, o que suscita a crescente necessidade de aquisição e laboratórios de inovação, orientados para a formação em desenvolvimento de competências digitais, no exercício competências digitais, nos Centros de Formação Profissio- de diferentes profissões. nal do IEFP, I. P., e nos Institutos Politécnicos em estreita Considerando estes desafios, aos quais se associa a colaboração com associações empresariais, clusters e com produção de novos conhecimentos nas áreas digitais e empresas; a participação nas redes internacionais de I&D, importa Para reforçar as parcerias internacionais em Ciência e prosseguir os seguintes eixos e medidas, que enformam o Tecnologia com as universidades norte americanas (MIT, Programa Portugal INCoDe.2030: Carnegie Mellon e a Universidade do Texas em Austin), Ao nível da inclusão, pretende-se assegurar a generali- tendo em vista dinamizar a cooperação em novas áreas zação do acesso às tecnologias digitais a toda a população, da «ciência dos dados» e das tecnologias espaciais, lan- com ênfase nos cidadãos que se encontram já fora do çando ainda uma nova parceria com os Indian Institute percurso educativo e até de formação profissional; of Technology (Índia), orientada para temas emergentes No âmbito da educação, pretende-se assegurar a das aplicações digitais, tudo isto em estreita cooperação e envolvimento do tecido empresarial. formação dos mais jovens em competências digitais em todos os ciclos de ensino. Nestes termos, proceder-se-á à Valorizar a cultura revisão de conteúdos programáticos e dos processos de ensino, desenvolvendo novos recursos didáticos e educa- Transversal a todas as esferas da vida social, a cul- tivos digitais, adequando a infraestrutura tecnológica do tura constitui uma vertente essencial dos processos de sistema de ensino, promovendo a formação de docentes criatividade, modernização e qualificação da sociedade e formadores; portuguesa, contribuindo para a elevação dos padrões de Ao nível da formação profissional, serão desenvolvi- conhecimento e para o fomento da criação e fruição cul- das medidas orientadas para a capacitação da população tural, a par da promoção da igualdade e do acesso a uma ativa em competências digitais, tendo em vista uma melhor maior qualidade de vida. integração no atual mercado de trabalho e garantindo de As políticas culturais que assumem estes pressupos- forma acrescida a capacidade de atualização e renovação tos devem por isso assentar num conjunto de estratégias de competências, que permite acompanhar a própria evo- estruturantes de intervenção, valorizando as articulações lução tecnológica e digital. Neste sentido, serão reforça- com outras áreas de política setorial. Neste sentido, deve das as ações de formação certificadas e de reorientação sublinhar-se: i) o valor estruturante da cultura, ao reforçar profissional para áreas das competências digitais, a par da o papel da criação, da experiência estética e do conheci- formação de técnicos intermédios em setores económicos mento na vida e na qualificação das pessoas; ii) o valor específicos, criando uma rede de academias e laboratórios económico da cultura, enquanto elemento propulsor de digitais e garantindo a oferta generalizada de estágios nas criatividade, inovação e da produção de cadeias de valor; áreas das TIC; iii) o valor social da cultura, seja em termos de desenvol- No domínio da especialização, pretende-se potenciar vimento individual como coletivo e social, contribuindo o número de quadros especialistas em tecnologias digitais, para promover e reforçar a coesão social e territorial. tendo em vista acrescentar valor em produtos e mercados É neste quadro que se pretende o desenvolvimento de que, até há pouco tempo, não recorriam a estas compe- políticas de valorização e promoção da criação artística, tências em diferentes setores (saúde, agricultura, mar e da vida cultural e do património material e imaterial por- pescas, ambiente, segurança pública e defesa, construção tuguês, com relevo no plano nacional e internacional. civil, turismo e indústrias criativas, retalho e distribuição, Em 2018, no âmbito da recuperação dos níveis de inves- banca e seguros, etc.); timento, tendo em vista a boa gestão e o crescimento do Ao nível da investigação, pretende-se garantir a exis- tecido cultural português, seja pelo reforço financeiro dos tência de condições para a produção de novos conheci- organismos tutelados seja, indiretamente, pelo aumento dos mentos na área das tecnologias digitais e para o fomento apoios às atividades artística e criativa, serão desenvolvidas as seguintes ações: da participação em redes e programas internacionais de I&D, tendo em vista manter o país na linha da frente da Nas artes, a consolidação e incremento progressivo inovação e na revolução digital. dos apoios ao terceiro setor; investindo na estabilidade e Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6739 no crescimento dos projetos de programação e apostando tos setores de atividade distintos, sobretudo com base na na criação; contratação de doutorados. No cinema, garantindo os valores e mecanismos de O Painel Europeu de Inovação 2017 reflete também distribuição de apoios à criação, produção, programação, uma melhoria nos indicadores relacionados com doutora- distribuição, circulação, exibição e primeiras obras; mentos, copublicações de artigos científicos internacio- No domínio do património, investindo na sua preser- nais e aumento do emprego em atividades intensivas em vação, revitalização e valorização, visando a plena utiliza- conhecimento. ção e garantindo a sua fruição pelos cidadãos; Importa por isso continuar a atuar ao nível dos dois fa- No livro, a promoção do apoio à criação literária, à tores críticos da competitividade da economia portuguesa digitalização e à disponibilização pública de bens culturais, que mais afetam o crescimento potencial do produto: i) a estabelecendo uma política digital comum, a par da dina- existência de baixos níveis de produtividade e competiti- mização das bibliotecas públicas no quadro interministerial vidade da economia nacional, decorrente da redução dos do Plano Nacional de Leitura; níveis de investimento, de um baixo perfil de especializa- Na esfera da comunicação social, incrementar a quali- ção produtiva e de um nível inadequado de competências dade e eficácia das políticas públicas, promover a formação da população; e ii) o fraco desempenho na cooperação dos profissionais da comunicação social local e regional e entre as entidades do sistema de ciência e inovação e as incentivar uma reflexão crítica sobre a deontologia profis- empresas, e na comercialização do conhecimento. Neste sional, no exercício da atividade jornalística. contexto, o desenvolvimento científico e tecnológico e a cooperação entre ciência e as empresas é encarado como No âmbito do reforço das práticas e níveis de gestão e da um desafio central para alavancar as atividades de I&D melhoria da competitividade dos organismos culturais do em Portugal, bem como a tradução dessa colaboração em Estado, será desenvolvida a reestruturação e a atuação dos conhecimento aplicável a novos produtos, processos e serviços e organismos do setor patrimonial, promovendo organizações. As medidas a concretizar, na promoção da uma maior autonomia e flexibilidade na gestão e revita- I&D e da inovação, continuam a organizar-se em quatro lizando a Rede Portuguesa de Museus. Paralelamente, no eixos que têm por objetivo: quadro da descentralização administrativa, desencadear um processo de desconcentração dos museus nacionais. Reforçar o investimento em ciência e tecnologia, de- No âmbito do investimento, salvaguarda e divulgação mocratizando o conhecimento e inovação e incentivando do património material e imaterial, a nível local e nacional, a cooperação com as associações empresariais, os clusters serão desenvolvidas as seguintes ações: e as empresas; Renovar as atividades existentes através da inovação Desenvolver um programa nacional de investimento e da melhoria das capacidades de gestão; em recuperação patrimonial, reconhecendo que o patri- Promover o potencial criador em novas empresas, mónio cultural português, móvel, imóvel ou imaterial, novos empreendedores e novas ofertas; constitui um ativo único e exclusivo da nossa cultura que Estimular a integração não assimétrica de empresas importa preservar, enquanto matriz da nossa identidade e instituições em cadeias de valor internacionais, favore- e como ativo económico. Um dos grandes motores da cendo a internacionalização da economia portuguesa. oferta turística, o património cultural português é de facto essencial no desenvolvimento do interior do país, devendo Reforçar o investimento em ciência e tecnologia, a descentralização das rotas turísticas e a criação de riqueza democratizando o conhecimento e inovação ser potenciada e harmonizada, no território; e incentivando a cooperação com as empresas Prosseguir a promoção, estímulo e articulação das É objetivo do Governo criar as condições favoráveis ao políticas públicas culturais com outras áreas de governação, desenvolvimento da atividade científica, consolidando os evidenciando de forma acrescida a relação transversal e mecanismos de promoção do emprego científico a par do universal da cultura. incentivo continuado à qualificação avançada dos recursos humanos, assim como estimular e apoiar a diversificação 4 — Promoção da inovação na economia portuguesa: Mais das fontes de financiamento da atividade científica, re- conhecimento, mais inovação, mais competitividade conhecendo a complementaridade entre financiamento Os anos de 2016 e 2017 têm sido marcados pela recu- público e privado. peração do investimento e pela concentração dos apoios O Plano Nacional de Ciência e Tecnologia, lançado em do Portugal 2020 em setores com forte intensidade tecno- 2017, enquadra a visão de atuação para o período temporal lógica. Multiplicou-se por sete o peso típico desse investi- compreendido até 2020, apontando para o alinhamento de mento realizado pelas empresas nacionais e aumentou-se estratégias e mecanismos que reforcem Portugal ao nível em 17 % o peso das exportações de alta tecnologia no total da produção e difusão de conhecimento em estreita relação das exportações, face ao valor verificado em 2015. com os grandes desafios societais. Os últimos dados oficiais de inquirição ao potencial A ação do Governo incluirá ainda o reforço efetivo das científico e tecnológico nacional (IPCTN 2016), embora infraestruturas científicas, compreendendo a criação de ainda provisórios, mostram também que, em 2016, foi redes de infraestruturas de utilização comum, a qualifica- finalmente possível inverter a tendência de decréscimo da ção dos Institutos e Laboratórios Nacionais de referência, despesa pública e privada em I&D que se verificava desde e abrangendo as infraestruturas de computação e comuni- 2010, evidenciando que: i) a despesa em I&D aumentou cação, contemplando o conjunto e a rede de repositórios mais de 5 % do que o aumento relativo do PIB entre 2015 de informação e dados científicos das instituições do sis- e 2016, tendo sido especialmente expressivo no setor pri- tema de ciência, tecnologia e ensino superior. O primeiro vado, já que a despesa nesse setor cresceu mais de 8 % concurso foi aberto em 2016 e tem já 100 M€ de inves- entre 2015 e 2016; e ii) a contratação de investigadores timento aprovado, estando em conclusão o mapeamento pelas empresas cresceu 6 % entre 2015 e 2016, em mui- das infraestruturas tecnológicas que permitirá capacitar e 6740 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 reforçar o investimento em infraestruturas de interface, tadas para a criação de valor económico e social, está a promovendo a valorização económica do conhecimento ser apoiada a criação de Laboratórios Colaborativos que junto do tecido empresarial. consistem em consórcios de unidades de investigação, O Governo manterá igualmente o desenvolvimento da laboratórios associados, instituições de ensino superior, Política Nacional de Ciência Aberta, criando as condi- instituições intermédias e de interface, centros tecnológi- ções necessárias ao cumprimento a 100 %, até 2020, do cos, empresas, associações empresariais e outros parceiros, depósito, num repositório em acesso aberto, dos dados e assegurando novas formas colaborativas e de partilha de publicações científicas resultantes de projetos com finan- risco entre setores público e privado, para a criação de ciamento público nacional ou europeu. valor e de emprego qualificado. Na sequência do pro- Prosseguir-se-á o desenvolvimento do programa Mais cesso de identificação e reconhecimento de Laboratórios Ciência Menos Burocracia, visando uma maior raciona- Colaborativos nacionais, está previsto o lançamento de lidade e eficiência administrativa da atividade científica. concursos específicos no âmbito do Portugal 2020 e de De salientar a implementação do Ciência ID, identificador outros programas para o financiamento dos Laboratórios digital único de cidadania científica, e de um currículo até final de 2017 e anos subsequentes; harmonizado para o sistema científico em Portugal. O Clube de Fornecedores pretende posicionar PME As prioridades políticas assumidas nesta matéria serão em cadeias de valor internacionais com o suporte de em- ainda prosseguidas através da concretização das medi- presas com dimensão internacional instaladas em Portugal, das enquadradas na Agenda «Compromisso com o Co- induzindo assim valor acrescentado nacional e acesso a nhecimento e a Ciência» para os anos de 2016 a 2020, tecnologias e mercados. Foi lançado o concurso para se- salientando-se, no âmbito do reforço da atividade científica leção de projetos-pilotos de clubes/redes de fornecedores, e das instituições científicas: prevendo-se para 2018 um forte incremento no apoio a O reforço da colaboração científica e institucional en- PME através de concursos específicos do Portugal 2020 tre vários setores da sociedade e economia, incluindo: i) a para capacitação dos fornecedores nacionais; saúde, designadamente através dos centros académicos Na sequência da conclusão do processo de reconhe- clínicos e da promoção da agência nacional para a investi- cimento e certificação de 20 clusters de Competitividade, gação clínica e a inovação biomédica, assim como de ações foi lançado o concurso no âmbito do Portugal 2020 com concretas de estímulo ao desenvolvimento da física médica uma dotação de 10 milhões de euros. Em 2018, para além e à adoção de novas terapias oncológicas em estreita coo- do financiamento do Portugal 2020 dirigido à atividade peração internacional; ii) a agricultura, através de redes das entidades gestoras, deverá haver um incremento das de experimentação e desenvolvimento em várias regiões atividades de clusterização que levem a aumentos de coo- e tipos de cultura (vinho e vinha; regadio; agricultura de peração e ganhos de escala que permitam a introdução de montanha, entre outras); iii) o ambiente, com o estímulo mais inovação nas empresas e a sua internacionalização; a formas de economia circular; iv) o mar, valorizando o Foi também criado o Programa de Apoio aos Centros conhecimento científico na economia azul; v) a economia, de Interface e o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia estimulando a valorização económica do conhecimento e Circular (FITEC) visando o reforço da ação dos Centros reforçando instituições de intermediação; e vi) na cultura, de Interface Tecnológico (Centros de Interface) com uma promovendo a difusão e a valorização do património cul- dotação de 44 M€. O fundo irá ainda apoiar a melhoria de tural nas suas mais variadas dimensões; eficiência energética na indústria e projetos no domínio O lançamento de uma nova agenda para o espaço, da economia circular; incluindo três eixos estruturantes: i) estímulo a utilizadores No âmbito dos apoios a projetos de Investigação e de- de dados espaciais e a novos mercados, incluindo agricul- senvolvimento e inovação (I&D&I), foram já lançados di- tura, pescas, território, cidades, segurança; ii) estímulo versos concursos no âmbito do Portugal 2020: i) Programas à produção de dados, através de novos equipamentos, Mobilizadores, para o desenvolvimento de projetos estra- tecnologias de satélites e o apoio a lançadores de peque- tégicos de I&D desenvolvidos em cooperação por em- nas dimensões, orientados para as «novas indústrias do presas, universidades e outras entidades de investigação; espaço»; iii) capacitação científica e técnica e apoio à ii) Infraestruturas de investigação inseridas no Roteiro cultura científica para o Espaço. Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico para a sua capacitação; iii) I&D empresarial Com vista a reforçar a vertente respeitante às ligações para a realização de investigação em co-promoção entre entre empresas, universidades, politécnicos e centros tecno- empresas e entidades não empresariais do sistema de I&I lógicos, estimulando a conexão entre conhecimento cientí- e para a realização de ações de demonstração da apli- fico e inovação empresarial e construindo mecanismos que cabilidade de investigação já realizada; iv) Investigação melhorem as sinergias entre empresas, foram lançados o Científica para apoio a projetos científicos. Destaca-se Programa Interface e o Programa de Estímulo ao Emprego ainda o lançamento de 3 concursos, com recurso a fundos Científico, com forte alinhamento com o Portugal 2020. nacionais, de apoio a projetos de IC&DT no âmbito das O Programa Interface inclui um conjunto de medidas de parcerias internacionais MIT-Portugal, UTAustin-Portugal, reforço da competitividade das empresas portuguesas, atra- CMU-Portugal, prevendo-se o alargamento destes concur- vés da valorização dos produtos nacionais, do aumento da sos a todos os domínios científicos; inovação e da melhoria da sua inserção nas cadeias de valor Destaque-se ainda, no âmbito do Portugal 2020, a internacionais, nomeadamente: i) Laboratórios Colaborati- forte focalização dos apoios à I&D&I em áreas com maior vos; ii) Clube de Fornecedores; iii) Certificação de Clusters; potencial de valorização económica. iv) Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular; v) Investigação e Desenvolvimento e Inovação (I&D&I). O Programa de Estímulo ao Emprego Científico pro- Com o objetivo principal de definir e implementar move a contratação de cerca de cinco mil doutorados até agendas e programas de investigação e de inovação orien- ao final da legislatura através de oito vias distintas de con- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6741 tratação. Inclui nomeadamente cerca de dois mil contratos parte das empresas, no âmbito da digitalização da econo- através de instituições científicas, Centros de Interface mia; iv) Learning Factories, através da promoção e apoio Tecnológico, Laboratórios Colaborativos e empresas. Até na criação de infraestruturas físicas com equipamento final de 2017, antecipa-se a homologação do Regulamento tecnológico que recriem ambientes empresariais i4.0, com do Emprego Científico, prevendo-se a subsequente con- vista à capacitação do capital humano; v) Apoio a diver- tratação até 2020 de 2200 doutorados inseridos em Labo- sas formas de cooperação entre empresas e entidades do ratórios Colaborativos e dos restantes através de outras sistema científico (laboratórios de fabrico aditivo, incuba- modalidades de contratação previstas, nomeadamente via doras) para desenvolvimento de novas formas de projeto e CITEC, um programa destinado a Centros de Interface fabrico. Portugal faz já parte da plataforma europeia i4.0, Tecnológico. encontrando-se no grupo de 12 países que tem uma estra- Neste âmbito e até final da legislatura, pretende-se: tégia para indústria 4.0. Foi também lançado, em agosto de Consolidar o novo regime legal de estímulo ao em- 2017, o Vale Indústria 4.0 que tem como objetivo promover prego científico, incluindo um conjunto de incentivos a definição de uma estratégia tecnológica própria, com diversificados promovendo a coresponsabilidade insti- vista à melhoria da competitividade das empresas, alinhada tucional; com os princípios da Indústria 4.0, tendo-se iniciado a foca- Promover a atratividade de Portugal para reter e atrair lização dos apoios a empresas no âmbito do Portugal 2020 talentos, garantindo padrões internacionais e promovendo com estratégias alinhadas com a Indústria 4.0 (através da a contratação de jovens investigadores nas instituições sua ponderação nos critérios de seleção), tendência que científicas e académicas. será desenvolvida em 2018. O desenvolvimento do plano de ação para a Indústria 4.0 A responsabilização social e aproximação crescentes do assenta necessariamente em redes digitais modernas e ade- sistema científico e tecnológico nacional à sociedade serão quadas a uma economia fortemente dependente da internet. promovidas, nomeadamente através da articulação entre O Governo acompanhará, avaliando as condições necessá- diversos atores governamentais e não-governamentais rias, o desenvolvimento de um programa de investimento de forma a conjugar a capacidade e interesse da comu- privado na extensão das redes digitais até 2020, incluindo nidade científica com as necessidades dos cidadãos, de nas redes móveis de última geração, cuja cobertura se pre- empresas e de organizações civis, do apoio à difusão da tende alargar a mais 1000 freguesias até 2019, no âmbito cultura científica e tecnológica, através do apoio à Ciên- da renovação das licenças móveis. Ainda com o objetivo cia Viva — Agência Nacional para a Cultura Científica de reforçar a economia digital, serão implementados me- e Tecnológica, incluindo o apoio a «Clubes de Ciência» canismos de apoio direto às PME para adequação dos seus nas escolas e da promoção da rede nacional de centros de modelos de negócio com vista à sua inserção na economia difusão de ciência, estimulando a participação pública na digital, permitindo implementar processos crescentemente definição de agendas científicas e do estímulo ao reforço desmaterializados com clientes e fornecedores, através da da responsabilidade cultural e patrimonial e promovendo utilização das TIC, contribuindo para o desenvolvimento a preservação e valorização sistemática do património de redes mais modernas de distribuição e colocação de científico e tecnológico nacional. bens e serviços no mercado. Até 2019, será implementada uma nova Estratégia do Renovar as atividades existentes através da inovação Design em Portugal para reforço da política pública de e da melhoria das capacidades de gestão introdução do design e da arte na indústria, essencial à Uma das prioridades críticas para uma efetiva estratégia promoção e desenvolvimento do potencial criador quer de crescimento do produto potencial da economia portu- em empresas existentes, quer no apoio de novos empreen- guesa centra-se na retoma e no reforço do investimento dedores e de novas ofertas no mercado. em I&D e na Inovação, acrescentando valor à produção e A inovação deverá ainda ser considerada nos serviços possibilitando a necessária adaptação à rapidez da mudança e produtos mais tradicionais que constituem uma parte e novas exigências de mercados e consumidores. integrante da nossa identidade e da nossa cultura. Serão O Governo lançou, no início de 2017, o Programa In- adotadas medidas tendentes, por um lado, à promoção do dústria 4.0 para apoiar as empresas no sentido de estarem potencial criador em novas empresas, novos empreendedo- preparadas para aproveitar as oportunidades de negócio no res e novas ofertas e, por outro, à melhoria das capacidades âmbito da Quarta Revolução Industrial, que se carateriza de gestão através da redução de custos de contexto, no- pela introdução de um conjunto de tecnologias digitais nos meadamente o mapa do comércio, serviços e restauração, processos de produção, na relação com os fornecedores e com um estudo preliminar para a criação e implementação com os clientes e nos produtos produzidos. Atuando sobre de uma base de dados georreferenciada, disponível online, a capacitação dos recursos humanos, a cooperação tecno- com informação sobre os estabelecimentos comerciais e de lógica, a criação da startup i4.0, o apoio ao investimento, serviços existentes no território nacional. Em ligação com a internacionalização e a adaptação legal e normativa, o Balcão do Empreendedor, esta base de dados constitui destacam-se as seguintes medidas: i) Mobilização de me- um instrumento que permitirá à Administração Pública didas do Portugal 2020 para a consciencialização, ado- monitorizar, avaliar e definir políticas públicas para o ção e massificação de tecnologias associadas ao conceito setor do comércio e serviços e, simultaneamente, permite de Indústria 4.0; ii) Programa de Competências Digitais aos empresários uma melhor avaliação e identificação de INCoDe.2030 (ver capítulo Qualificação dos Portugueses) oportunidades de negócio neste setor de atividade. para promover o lançamento da iniciativa que permitirá Será criado um ponto único de acesso online à infor- capacitar, até 2020, mais de 20 mil pessoas em TIC face mação sistematizada respeitante às contraordenações aos atuais níveis de formação; iii) Cursos Técnicos i4.0, económicas e correspondentes coimas que se encontram através da revisão da carteira de cursos profissionais téc- dispersas por diversos diplomas legais, facilitando o seu nicos em linha com a procura de novas competências por acesso aos agentes económicos e permitindo avaliar a 6742 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 necessidade de aprovação de novo regime jurídico para serviços imprescindíveis ao seu arranque, nomeadamente as contraordenações económicas que estabeleça um pro- serviços de gestão, de marketing, assessoria jurídica, de- cedimento geral e garanta a uniformização das molduras senvolvimento de produtos e serviços financeiros. Foi sancionatórias aplicáveis. também lançado o Programa Momentum para apoio a Será também fomentado o desenvolvimento da inova- recém-licenciados e finalistas do ensino superior que te- ção no âmbito da indústria de defesa como instrumento nham beneficiado de apoio social durante o curso e que, de geração de valor acrescentado na economia nacional, no final dos estudos, querem desenvolver uma ideia de mantendo e reforçando o emprego qualificado e promo- negócio, mas não possuem condições financeiras para vendo e estimulando a especialização e a capacidade de poderem focar-se na criação da sua startup. exportação das empresas do setor que operam em Portugal, O Programa Semente apoia investidores individuais que nomeadamente o setor aeronáutico. decidam entrar no capital Startups Inovadoras através de Prosseguir-se-á empenhadamente o processo de par- um regime fiscal mais favorável, favorecendo a criação ticipação no consórcio europeu Space Surveillance and e crescimento de projetos empresariais de empreendedo- Tracking que, potenciando o acesso a um maior leque de rismo e inovação com deduções fiscais até um máximo de financiamentos europeus para o desenvolvimento tecno- 40 %. Dando corpo ao desenvolvimento do ecossistema lógico na área espacial articulando necessidades militares, nacional de empreendedorismo, está em consolidação a I&D e tecido empresarial português, permitirá a afirmação Rede Nacional de Incubadoras de empresas, bem como a de Portugal e das suas indústrias nesta área de futuro. Rede Nacional de FabLabs (ou prototipagem) e Makers Serão, ainda, acompanhadas com proximidade as oportu- com medidas como a criação de Zonas Livres Tecnológi- nidades criadas pelo Fundo de Defesa Comum. cas constituídas por task forces regulatórias para facilitar a investigação, teste e produção de tecnologias de ponta Promover o potencial criador em novas empresas, novos (foi já criada Task Force dos Veículos Autónomos e Drones empreendedores e novas ofertas com coordenação técnica do CEIIA). Está igualmente em Apresentando um conjunto abrangente de medidas, a implementação o Simplex para Startups com a implemen- StartUp Portugal, lançada em 2016, visa o contínuo de- tação de projetos-piloto na Guarda e em Leiria e visando senvolvimento do empreendedorismo de base tecnológica, extensão a mais zonas do país. através da criação de um ecossistema de empreendedo- O papel do Estado enquanto promotor da inovação pode res sustentado à escala nacional, da crescente atração de também ser incrementado no âmbito dos mercados públi- investidores nacionais e estrangeiros e da promoção do cos, através de duas vias: i) considerando a inovação das crescimento de startups nos mercados externos, estando soluções a concurso como um dos critérios de seleção; já no terreno: i) Instrumentos financeiros Portugal 2020; ii) lançando concursos para o desenvolvimento de soluções ii) Fundo de co-investimento 200M; iii) Startup Voucher; ou produtos inovadores, quando deles necessita. iv) Vale Incubação e Vale Aceleração; v) Programa Momen- No âmbito da revisão Código dos Contratos Públicos, tum; vi) Programa Semente; vii) Estruturação e desenvol- efetuada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, vimento do ecossistema nacional de empreendedorismo. contempla-se a criação de um novo procedimento contra- A realização do Web Summit em novembro de 2016, o tual — a parceria para a inovação — cujo objetivo é a rea- maior evento de empreendedorismo tecnológico na Europa, lização de atividades de investigação e o desenvolvimento reforçou a importância de Portugal enquanto promotor do de bens, serviços ou obras inovadoras, tendo em vista a sua empreendedorismo, cujos sinais positivos já estavam pa- aquisição posterior pela Administração Pública. tentes na evolução do número de novas empresas criadas, Serão também lançados concursos de aquisição de pro- nomeadamente no que se refere às empresas em setores dutos e serviços inovadores pela Administração Pública de alta e média-alta tecnologia e às empresas de rápido que favoreçam, no respeito pelos normativos comunitários crescimento que demonstraram maior dinamismo. Será im- aplicáveis, o seu desenvolvimento e posterior fornecimento plementado ainda este ano e no âmbito da Web Summit, um por startup de base tecnológica. novo fundo de capital de risco — o Fundo 200M — que visa atrair novos investidores nacionais e estrangeiros e Estimular a integração de empresas e instituições em cadeias apoiar a constituição ou capitalização de empresas, priori- de valor internacionais, favorecendo a internacionalização da economia portuguesa tariamente nas fases de arranque (seed, startup, later stage venture — séries A e B) com um novo modelo de gestão. O Investimento Direto Estrangeiro (IDE) representa Estão já em fase de implementação a Linha de Financia- um dos motores de crescimento económico em Portugal, mento a Entidades Veículo de Business Angels e a Linha sendo igualmente um fator muito relevante para a inovação de Financiamento a Fundos de Capital de Risco, ambas e sua disseminação no âmbito das redes estabelecidas com financiadas por fundos europeus estruturais e de investi- PME fornecedoras. mento do Portugal 2020 que permitirão uma alavancagem O Portugal 2020 constitui um instrumento de apoio de fundos na ordem dos 500 M€, tendo também já sido muito importante para o financiamento de projetos inova- disponibilizadas as Linhas Capitalizar, num montante de dores que contribuam para a alteração do perfil produtivo 2700 M€, repartidas por um conjunto de instrumentos do tecido económico. Até ao presente, já foram apoiados financeiros dirigidos maioritariamente a PME. inúmeros projetos que visam a introdução de inovação pro- No âmbito da StartUp Portugal criou-se o Startup Vou- dutiva nas empresas, com forte focalização em empresas cher destinado ao apoio a projetos empreendedores na fase exportadoras, com um investimento previsto de mais de da ideia através da atribuição de bolsas, com o objetivo 4,2 mil milhões de euros a realizar maioritariamente até de apoiar a criação de startups (dotação de 10 M€) e, final de 2017. na sequência do processo de seleção das incubadoras de Ainda no âmbito do Portugal 2020, a internacionaliza- empresas, foi lançado, com o apoio do Portugal 2020, ção tem também sido uma das dimensões mais apoiadas. o Vale Incubação para startups que pretendem adquirir Para além do investimento empresarial, o Portugal 2020 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6743 apoiou já, através de ações coletivas implementadas por sustentabilidade económica, social e ambiental — e de re- associações empresariais, projetos com um investimento dução da sazonalidade. A valorização das áreas protegidas superior a 80 milhões de euros que intervêm, de forma constitui um importante desafio para o ano de 2018 que direta, no contributo para o reconhecimento e associação se pretende demonstrativo das virtualidades da integração internacional da imagem de Portugal à qualidade e susten- da conservação da natureza e biodiversidade em setores tabilidade dos bens e serviços produzidos no país (da sua produtivos e económicos fundamentais. sofisticação e inovação) e, por outro lado, na disponibili- De entre as medidas previstas na ET 27, relevam as zação às PME de bens e serviços coletivos que potenciem seguintes: mais e melhor inteligência económica na competitividade nos mercados internacionais. Programa REVIVE, através do qual é promovida a Para favorecer a internacionalização da economia por- recuperação e valorização do património do Estado e a sua tuguesa, será ainda implementado o programa Interna- transformação em ativos económicos com recurso a inves- cionalizar e o novo plano estratégico da AICEP, E. P. E., timentos privados, reforçando a atratividade de destinos no sentido de aumentar a competitividade das empresas regionais, a desconcentração da procura e o desenvolvi- por via da internacionalização e da inovação. Entre ou- mento turístico regional e nacional. Foram selecionados tros, este Programa tem como objetivo o alargamento da os imóveis a recuperar e lançados os concursos; base exportadora e estimular o potencial exportador de Criação da Tourism Digital Academy para promo- empresas, nomeadamente de PME, bem como potenciar ver a digitalização das empresas de turismo por forma a a captação de IDE. concorrer no mercado global, através da transferência de Neste âmbito, serão desenvolvidas, designadamente, as conhecimento teórico e prático, com formações direciona- seguintes medidas em 2018: das aos profissionais, para instruir e disseminar as novas ferramentas digitais para o turismo; Prosseguir a abertura ao exterior, visando a diversi- Portuguese Trails para posicionar Portugal enquanto ficação de mercados, potenciando a centralidade atlântica destino de natureza, com destaque para o cycling e walking, de Portugal e a dimensão económica dos países de língua e desconcentrar a procura turística ao longo do território portuguesa; e ao longo do ano. Foi já lançado projeto piloto na região Prosseguir o apoio à internacionalização de empresas algarvia, pretendendo-se a extensão a todo o país e a cria- e assegurar maior proximidade às empresas exportadoras, ção de um site dedicado na internet; com atenção acrescida às PME, às novas exportadoras e às Valorizar, programa de apoio ao investimento na va- exportadoras para um só mercado, designadamente através lorização de Portugal enquanto destino turístico, apoiando da promoção de soluções digitais que permitam simplificar projetos de investimento e iniciativas que tenham em vista e personalizar o apoio prestado pela AICEP, E. P. E.; a regeneração e reabilitação dos espaços públicos com Promover ações com vista à captação de investimento interesse para o turismo e a valorização turística do patri- e fomento do reinvestimento em Portugal; mónio cultural e natural do país, nomeadamente através da Facilitar o acesso das empresas portuguesas a finan- implementação de redes wi-fi gratuitas nos centros histó- ciamento nacional e internacional para apoio aos respetivos ricos, do apoio a projetos de turismo acessível que visem processos de internacionalização; a adaptação de espaços, recursos e serviços de interesse Reforçar o acompanhamento das empresas e clus- turístico a pessoas com necessidades especiais e da imple- ters, nas ações previstas para os principais mercados de mentação de projetos que contribuam para a valorização exportação e captação de IDE, em coordenação com as turística do interior; respetivas associações, de forma a potenciar a cadeia de Instrumentos financeiros para o turismo, potenciando valor nacional; a criação de novas formas de financiamento aplicáveis ao No contexto da saída do Reino Unido da UE, apoiar turismo, com especial foco na promoção da reabilitação as empresas portuguesas e promover a atração de investi- turística e no desenvolvimento de oportunidades no inte- mento, acompanhando a articulação entre a AICEP, E. P. E., rior do país. o Turismo de Portugal, o IAPMEI, I. P., outras instituições da Administração Pública, e a Estrutura de Missão Por- tugal In; No mesmo âmbito, continuam a destacar-se ainda os Prosseguir os esforços de capacitação e qualificação seguintes programas: dos recursos humanos para a internacionalização, através Dinamização da formação no turismo — Dinamização do reforço das parcerias com as Universidades Portuguesas e reestruturação da rede de formação no turismo com re- e da consolidação do programa INOV Contacto. visão dos curricula, reforço das soft skills e aumento do número de pessoas formadas nas Escolas de Hotelaria e Promover a inovação no turismo aumentando a atratividade Turismo; dos destinos ao longo do ano Programa VIP — Valorização, Inovação e Promoção Tendo em consideração o importante papel desempe- Turística para captação e promoção de rotas aéreas, marí- nhado pelo setor do turismo na economia portuguesa e, timas e operações turísticas; concretamente, no seu setor exportador, importa igual- Turismo 4.0 — Programa de formação e dinamização mente salientar a apresentação da Estratégia para o Tu- do empreendedorismo no turismo, concursos para apoio a rismo 2027 (ET 27), aprovada pela Resolução do Con- projetos turísticos relacionados com património natural e selho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, que cultural e capacitação digital dos destinos e das empresas consubstancia uma visão de longo prazo para a atividade turísticas portuguesas; turística em Portugal com um foco na diversificação de Programa de captação de eventos corporativos e destinos — nomeadamente para as regiões do interior e congressos — captação de congressos e eventos inter- regiões autónomas, onde o efeito multiplicador do turismo nacionais, bem como criação de fundo de promoção e tem maior impacto, com objetivos e metas concretas de plataforma de divulgação; 6744 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Implementação da conta-satélite turismo para moni- adaptados aos cidadãos que nelas habitam, trabalham e torização da atividade turística e os seus impactos; que as visitam. Neste sentido, a sua revitalização é também Programas de reposicionamento dos destinos turísticos fundamental para a promoção destas sinergias, importando regionais, através da dinamização de produtos turísticos particularmente combater a degradação do património específicos, da promoção turística direcionada a segmentos edificado, dadas as suas externalidades em matéria de qua- identificados e da dinamização de calendários regulares lidade de vida, atratividade e competitividade do ambiente de eventos. urbano. Deste modo, o investimento em reabilitação urbana deve permitir a construção de novas centralidades nas 5 — Valorização do território cidades, dinamizando zonas em declínio; contribuir para a melhoria do desempenho energético, hídrico e ambiental O desenvolvimento sustentável do território português dos edifícios; promover a inclusão social; e redinamizar o é fundamental para a melhoria das condições económicas comércio local e de proximidade, bem como promover a e sociais do país e condição essencial para a aplicação atratividade turística dos territórios. equitativa das políticas públicas. Deste modo, devem ser Uma renovada e ambiciosa política de habitação é utilizadas, de forma racional, as valências e potencialidades fundamental para a manutenção da competitividade dos do território português, maximizando os benefícios daí de- territórios, nomeadamente dos territórios urbanos. Consti- correntes e, simultaneamente, contribuindo para o cumpri- tuindo um direito consagrado na Constituição, a habitação mento dos objetivos para o desenvolvimento sustentável. representa a base de uma sociedade estável e coesa e o ali- Neste contexto, o Governo assume que o Programa cerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições Nacional para as Alterações Climáticas (2020 e 2030), en- para aceder a outros direitos, como a educação, a saúde, o quadra a execução das diversas políticas de valorização do emprego ou a realização pessoal. território. A aposta neste desígnio já se traduziu, ao longo O reconhecimento das profundas alterações dos modos do ano de 2016, na redução da dependência energética de de vida e das necessidades socioeconómicas das popula- Portugal (78,3 % em 2015; 74,8 % em 2016), com forte ções, bem como da combinação de carências conjunturais impulso dado pela produção de energia através de fontes com necessidades de habitação de natureza estrutural, deri- renováveis. A valorização do território resulta assim de um vadas das políticas de habitação anteriores e da mudança de conjunto de intervenções das políticas públicas que, atu- paradigma no acesso ao mercado de habitação precipitada ando de forma integrada, garantem as sinergias necessárias pela crise económica e financeira internacional, justificam ao desenvolvimento de um território competitivo, coeso assim a prioridade a uma política de habitação que con- e sustentável, ancorado na utilização eficiente de todos tribua para resolver problemas herdados e dar resposta às os recursos e no desenvolvimento racional das respetivas novas circunstâncias do setor habitacional. infraestruturas de suporte. Deste modo, a estratégia do A reabilitação urbana é atualmente um tema incontor- Governo para a valorização do território desenvolve-se nável quer se fale de conservação e defesa do património, em torno de três dimensões: de desenvolvimento sustentado, de ordenamento do terri- Território competitivo — destacando as políticas tório, de qualificação ambiental ou de coesão territorial. de habitação e reabilitação urbana, enquanto motores da É cada vez mais um instrumento-chave para a qualificação qualificação dos territórios urbanos com impactes no seu e o desenvolvimento dos territórios construídos e para povoamento e na promoção do emprego, da eficiência a melhoria da qualidade de vida das populações, sendo energética e da inovação social; a via de excelência para alcançar a sustentabilidade do Território coeso — apostando na otimização da uti- desenvolvimento urbano. lização dos diversos recursos endógenos que possuímos, A qualidade dos territórios urbanos e a garantia do di- com destaque para a floresta enquanto recurso inexplorado reito à habitação são condições críticas, cuja satisfação e património esquecido, nomeadamente no interior; exige, portanto, políticas que promovam a generalização Território sustentável — garantindo a utilização efi- da reabilitação como forma de intervir no edificado e ga- ciente e responsável de recursos como a água, a energia, rantam aos cidadãos, ao longo do seu percurso de vida, o o litoral e a biodiversidade e potenciando a transição para acesso e a liberdade de escolha de uma habitação digna uma economia neutra em carbono baseada nos princípios e adequada, não só em termos de custo, mas também ao da economia circular. nível da qualidade, conforto e segurança dos alojamentos, de localização, acessibilidades, equipamentos e serviços. Território competitivo Neste quadro, os grandes objetivos a prosseguir são: As cidades caracterizam-se pela concentração e interli- i) Dar resposta às famílias que vivem em situações de gação do capital humano, da inovação, da competitividade, grave carência habitacional; sendo espaços de excelência para a dinamização econó- ii) Garantir o acesso à habitação para todos os que não mica, social e cultural. têm resposta por via do mercado; A integração das políticas urbanas nas suas diferentes iii) Criar as condições para que a reabilitação seja a dimensões, desde a melhoria da eficiência na provisão de principal forma de intervenção ao nível do edificado e do serviços públicos, passando pela sustentabilidade no uso desenvolvimento urbano; dos recursos (e.g. gestão da água e resíduos, uso de ener- iv) Promover a inclusão social e territorial e as oportu- gias renováveis, eficiência energética, construção susten- nidades de escolha habitacionais. tável), pela proteção ambiental e por uma mobilidade mais inteligente, ou pela crescente incorporação de inovação nas Os múltiplos desafios que se colocam à política de ha- funções e infraestruturas urbanas a par da dinamização e bitação — económicos, ambientais e sociais — mostram a diversificação da sua base económica e da sua integração necessidade de uma abordagem integrada e multidimensio- em redes nacionais e internacionais, são hoje elementos nal, adaptada às características específicas dos territórios essenciais às cidades, enquanto espaços mais coesos e e das comunidades. Por esta razão, a intervenção pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6745 posta assenta em três princípios orientadores que implicam regulamentar adequado às suas especificidades, no qual uma evolução face às políticas anteriores neste domínio, estejam conciliadas as legítimas expectativas em termos traduzindo-se numa passagem: de adequação aos padrões de segurança, habitabilidade e conforto atuais, com os princípios da sustentabilidade ● De uma política centrada na oferta pública de habita- ambiental e da proteção do património. ção para os mais carenciados, para uma política orientada Adicionalmente, os fenómenos de degradação e aban- para o acesso universal a uma habitação; dono do parque edificado já não se cingem aos edifícios ● De uma política de habitação cujos principais instru- mais antigos ou às zonas ditas «históricas», estando hoje mentos assentaram na construção de novos alojamentos e disseminados pelas áreas urbanas. Dado este fenómeno se no apoio à compra de casa, para uma política que privilegia manifestar cada vez mais de forma disseminada, e a sua a reabilitação e o arrendamento; resolução ser em todos os casos uma matéria de interesse ● De uma política de habitação centrada nas «casas», público, este deve ser abordado não com base em parâ- para uma política que coloca no seu centro as «pessoas». metros de localização geográfica (como, por exemplo, as Áreas de Reabilitação Urbana), mas com base em critérios A médio prazo (oito anos) o objetivo é aumentar o peso como o estado de conservação e a ocupação dos imóveis. da habitação com apoio público na globalidade do parque Na escala urbana, as áreas territoriais a necessitar de in- habitacional e baixar a taxa de sobrecarga das despesas com tervenções integradas de reabilitação já não se cingem habitação no regime de arrendamento, em convergência aos centros ditos «históricos» e exigem instrumentos que com a atual média europeia. permitam uma melhor integração territorial das políticas Atendendo aos objetivos e metas das políticas de ha- setoriais nestas intervenções. Justifica-se assim também bitação e reabilitação definiram-se quatro eixos de inter- uma revisão do enquadramento legal e regulamentar da venção, em torno dos quais se organizam os instrumentos reabilitação urbana para o adequar a estes fins. e medidas a desenvolver. 4 — Apoios à reabilitação 1 — Da habitação social ao habitat Continuará a ser colocado especial ênfase na dinami- O relançamento de uma política de habitação social zação da reabilitação do edificado e urbana. Nesse âmbito moderna e adequada à atual conjuntura deverá ser supor- assume relevância a implementação do Fundo Nacional da tada pela criação de novos programas que integrem ações Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para com diferentes fins, designadamente: suprir as carências a Reabilitação e Revitalização Urbanas, do Programa Rea- quantitativas ainda presentes e responder a novas situações bilitar para Arrendar e do Programa «Casa Eficiente 2020». de vulnerabilidade; melhorar as condições habitacionais do Complementarmente, continuará a ser disponibilizado apoio parque de habitação social existente; promover a integração financeiro, através do Portugal 2020, para os municípios pro- territorial da oferta de habitação social e a diversidade moverem intervenções nos domínios da regeneração urbana social nos bairros existentes; facilitar a mobilidade dos e para as comunidades desfavorecidas. Terá, também, conti- agregados familiares na habitação social; dar respostas nuidade a linha de apoio a intervenções de reabilitação que integradas à concentração de problemas de exclusão social, visem melhorar a eficiência energética nos bairros sociais. económica e territorial das áreas habitacionais desfavore- Neste sentido, importa referir que, ao longo de 2017, já cidas e incentivar uma maior participação e envolvimento foi possível obter avanços em programas como o Programa das populações na gestão das suas áreas habitacionais. Reabilitar para Arrendar, que visa promover a reabilita- ção de edifícios com mais de 30 anos para arrendamento 2 — Arrendamento acessível posterior de valor não superior ao da renda condicionada, Com vista a promover uma oferta alargada de habi- com mais de 90 edifícios com intervenções aprovadas, en- tação para arrendamento a custos acessíveis, será criado volvendo um investimento de mais de 19 milhões de euros um novo Programa de Arrendamento Acessível. Com- e 370 frações, bem como nos apoios do Portugal 2020 à plementarmente, será reforçado o programa de apoio ao requalificação e revitalização do espaço urbano, com a arrendamento jovem. Pretende-se, assim, dar resposta às contratualização de planos de ação para a regeneração necessidades das famílias de rendimentos intermédios que urbana, abrangendo a quase totalidade dos municípios têm hoje, em alguns territórios, muita dificuldade em ace- de Portugal continental, envolvendo um montante total der ao mercado habitacional sem que isso comporte uma de investimento superior a 1000 milhões de euros. Neste sobrecarga excessiva para o seu orçamento familiar. Será momento, já foram aprovados 364 projetos, representando promovida a adaptação de programas existentes, tanto de um investimento de 187 milhões de euros que serão exe- apoio à procura (e.g., Programa Porta 65 — Jovem) como cutados ao longo dos anos de 2017 e 2018. de apoio ao investimento (e.g., Programa Reabilitar para Em complemento, importa destacar que em 2016, a Arrendar), a fim de assegurar a plena articulação e comple- evolução da atividade do setor da construção foi muito mentaridade com o Programa de Arrendamento Acessível, positiva, tendo aumentado em mais de 10 % os edifícios otimizando os instrumentos no seu conjunto. licenciados, perspetivando-se que em 2017 seja mantida esta tendência. Este clima de retoma é confirmado também 3 — A reabilitação como regra pela evolução positiva do indicador de confiança da Cons- trução e Obras Públicas, atingindo, em agosto de 2017, o Será promovida a revisão do quadro legal e regula- valor máximo desde setembro de 2002. mentar da construção de modo a adequá-lo à reabilitação No âmbito da política do Governo, serão adotadas me- energética e funcional de edifícios. Enquadra-se nesta didas tendentes à redinamização do comércio local e de linha a definição de orientações para melhoria das condi- proximidade, nomeadamente através da criação de um ções de segurança estrutural e sísmica na reabilitação de plano de promoção nacional e internacional das «Lojas com edifícios. Pretende-se dotar a reabilitação de um quadro História» e desenvolvimento de uma plataforma online de 6746 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 informação sobre estabelecimentos comerciais de interesse moção da coesão territorial. A prossecução desse objetivo histórico e cultural ou social. é assegurada através da mobilização de todos os recursos A reabilitação do ambiente urbano incorpora ainda a pre- territoriais, tendo por objetivo a fixação da população, servação e qualificação do património histórico e cultural a coesão social e a competitividade territorial. Importa, (material e imaterial), enquanto matriz da nossa identidade deste modo, aproveitar os principais ativos territoriais, e também como ativo económico. O património cultural é com especial atenção para a floresta, para os recursos um dos grandes motores da oferta turística portuguesa, do endógenos do interior e para o mar, bem como potenciar desenvolvimento do interior do país e tem o potencial de a conectividade territorial enquanto instrumento funcional descentralização das rotas turísticas habituais e de criação para a concretização da coesão territorial. de riqueza harmonizada no território. Neste sentido, im- porta relevar o apoio aprovado no âmbito do Portugal 2020 Floresta a cerca de 300 projetos de conservação e requalificação do património material e imaterial, consubstanciando em A reforma do setor florestal, recentemente aprovada, cerca de 200 milhões de euros de investimento, a executar está estruturada em três áreas de intervenção: gestão e or- ao longo de 2018 e anos seguintes. denamento florestal; titularidade de propriedade florestal; No que se refere à descarbonização do ambiente urbano, e defesa da floresta, nas vertentes de prevenção e de com- importa destacar a seleção das 12 cidades que vão acolher bate aos incêndios. As medidas aprovadas impõem uma o programa Laboratórios Vivos para a Descarbonização, reformulação das políticas públicas neste setor, com início cujos planos de ação para fomentar a descarbonização em 2017 e desenvolvimento ao longo dos próximos anos, através de soluções tecnológicas que aumentem a eficiência tendo em vista proteger e promover os ativos de um recurso e reduzam o consumo de energia, melhorando a susten- de enorme relevância estratégica para o desenvolvimento tabilidade, a inclusão social e a qualidade de vida destes económico e para a sustentabilidade ambiental do país. territórios serão implementados em 2018. O programa Casa No que se refere à gestão e ordenamento florestal, o Eficiente estará totalmente operacionalizado em 2018, com Governo criou as Entidades de Gestão Florestal, a fim as primeiras operações a serem aprovadas durante esse ano. de aumentar a produtividade e rentabilidade dos ativos Neste âmbito, importa ainda destacar, que para além florestais e de melhorar o ordenamento do território, e dos apoios do Portugal 2020 já concedidos para a eficiên- criou também um regime especial e extraordinário para a cia energética na Administração Pública (com 27 proje- instalação de novas centrais de valorização de resíduos de tos aprovados, representando um investimento total de biomassa florestal, de modo a contribuir para a dinamiza- 61,8 milhões de euros), o ano de 2018 será marcado pelo ção do mercado da biomassa florestal residual, através da aprofundamento destes apoios, nomeadamente no que se limpeza das áreas florestais. refere à esfera da administração local. O Governo prevê Foi criado o Sistema de Informação Cadastral Sim- ainda agilizar o Fundo de Eficiência Energética e os progra- plificada, que visa promover uma adequada gestão e um mas ECO.AP, bem como estabelecer para a administração melhor planeamento, controlo, e apoio à decisão sobre a central do Estado (por ministério), um caderno de encargos ocupação e uso do território, através da agregação da infor- para implementação de medidas de eficiência energética mação registral, matricial e georreferenciada, relacionada e hídrica, de promoção de produção de energia para auto- com os prédios, numa primeira fase, rústicos e mistos. consumo e de descarbonização da frota automóvel. Com a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o Balcão Único Adicionalmente, serão iniciados os processos tendentes do Prédio (BUPi), apresenta-se como a interface, física e a uma agenda mais ambiciosa de descarbonização, que digital, que simplifica o registo da propriedade, incluindo passa pela transição da utilização de derivados do petróleo a comunicação de informação cadastral georreferenciada para outras fontes de energia, nomeadamente através de por parte de proprietários, autarquias locais e de outras medidas como: entidades públicas com competência de natureza terri- torial, criando assim uma plataforma de articulação dos ○ Obrigatoriedade de as novas habitações e ou garagens cidadãos com a Administração Pública, simplificadora de terem um ponto de carregamento para veículo elétrico a partir de 2019; procedimentos. No que respeita à defesa da floresta, foi ○ Reforço das redes urbanas de postos de carregamento definido o Programa de Fogo Controlado e o reforço do tendo como base a tipologia do edificado; Programa de Sapadores Florestais, quer do ponto de vista ○ Instalação obrigatória de sistemas de AQS, ou com material e humano, quer financeiro. Simplificou-se ainda base em fontes renováveis em novas habitações a partir o procedimento de autorização de ações de arborização e de 2020. rearborização, sob as regras de uma gestão florestal sus- tentável e com respeito das boas práticas silvícolas, e a No domínio dos edifícios, instalações e equipamen- determinação da restrição à expansão da área do eucalipto, tos onde se prestam serviços públicos que apresentem designadamente, através do fortalecimento dos mecanis- materiais contendo amianto, o Governo continuará em mos associados à fiscalização. 2018 os trabalhos iniciados em 2016 e que já permitiram a identificação e priorização das intervenções a executar Interior (sendo que as mais prioritárias já estão em execução em O desenvolvimento dos territórios do interior é essen- cerca de 86 edifícios), nomeadamente no que se refere cial para a coesão territorial. O Programa Nacional para a à obtenção do financiamento necessário à prossecução Coesão Territorial (PNCT), aprovado em outubro de 2016, destes investimentos. pretende reforçar sistemas de centralidades capazes de ga- rantir a equidade territorial no acesso aos serviços públicos, Território coeso articulando ofertas setoriais e propondo novos serviços e O pleno aproveitamento das oportunidades e desafios do sistemas de organização, através de visões intersetoriais território português só pode ser garantindo através da pro- e interescalares, tendo em vista a qualidade de vida das Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6747 populações. Este programa inclui mais de 160 medidas No âmbito da pequena agricultura em 2017, foi iniciado transversais às diversas áreas de governação, situadas em o pagamento redistributivo aos 5 primeiros hectares das torno de cinco grandes eixos: a) território interior + coeso, explorações agrícolas, foi aumentado o pagamento do garantindo a inclusão social e a equidade territorial no regime da pequena agricultura bem como o limiar má- acesso aos serviços; b) território interior + competitivo, ximo de investimento elegível por projeto nos pequenos alargando as capacidades de desenvolvimento dos terri- investimentos, via PDR 2020, iniciativas que se manterão tórios rurais, através da valorização dos recursos endó- nos anos seguintes. A concretização, em 2018, do Estatuto genos; c) território interior + sustentável, valorizando os da Pequena Agricultura Familiar será um instrumento es- espaços de montanha, de fronteira e os territórios mais sencial de política para a manutenção da atividade e para periféricos; d) território interior + conectado, reforçando o reconhecimento da importância que os pequenos agri- as relações urbano-rurais e as articulações entre as bases cultores têm nas economias locais e nos equilíbrios social produtivas litoral-interior e com a diáspora; e) território e territorial do país. interior + colaborativo, promovendo a transversalidade A prioridade dada à floresta é ainda manifestada na im- e a atuação interministerial em processos inovadores de plementação do Plano de Revitalização do Pinhal Interior governança territorial. (PRPI), constituído na sequência do incêndio ocorrido Em paralelo, o PNCT define a Agenda para o Interior, na região centro do país em junho de 2017 e era previsto constituída por oito iniciativas organizadas em torno de pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, desafios e questões estruturantes: Envelhecimento com de 12 de julho, tendo em vista assegurar as mais-valias Qualidade; Inovação da Base Económica; Capital Territo- económicas, sociais e ambientais na implementação de rial; Cooperação Transfronteiriça; Relação Rural-Urbana; medidas para a promoção integrada da valorização do Acessibilidade Digital; Atratividade Territorial; Aborda- território, numa perspetiva integral e multidimensional de gens, Redes e Participação. Estas iniciativas assentam no um novo paradigma de políticas públicas nos territórios do reforço do trabalho colaborativo, com vista a aumentar o interior. Em particular, no âmbito da adoção de medidas conhecimento sobre os problemas, refletir sobre os desafios de prevenção estrutural e de relançamento da economia, estratégicos e formular propostas, de forma a preparar os pretende-se promover uma gestão florestal sustentada e o processos de intervenção em torno de temas considerados aumento da resiliência económica e social dos territórios, prioritários para o desenvolvimento do interior. com os seguintes objetivos: Desde a sua aprovação, foi i) criado um sistema de ● Desenvolver um projeto-piloto na região centro de incentivos ao empreendedorismo e ao emprego (SI2E), promoção do reordenamento sustentado da floresta, através com especial foco nos territórios do interior, potenciando a de medidas de gestão integrada da floresta, valorizando fixação das populações e a dinamização económica e social as zonas de intervenção florestal e as entidades de gestão destes territórios, tendo sido para isso lançados concursos florestal; que representam um volume total de apoio de 159 milhões ● Promover a dinamização empresarial nas regiões de euros; ii) concedidos incentivos fiscais ao interior em afetadas, visando a atração e fixação de investimento pro- sede de IRC; iii) estabelecidos incentivos aos médicos, nas dutivo e a criação de emprego mais sustentado; diferentes especialidades, para a mobilidade para regiões ● Implementar medidas de prevenção e gestão estraté- menos favorecidas, com vista à promoção da equidade no gicas de risco de incêndio, assumidas pelas autoridades e acesso a cuidados de saúde de qualidade; iv) reativadas pelos utilizadores das florestas, incluindo os produtores e a 20 circunscrições extintas cumprindo o desígnio de apro- população em geral, em articulação com a gestão integrada ximar a justiça dos cidadãos; e, v) lançadas medidas na da floresta no âmbito do projeto-piloto. área do turismo, como o programa de valorização turística do interior, com uma dotação de 10 milhões de euros, e o Mar programa REVIVE. Em 2018, no âmbito do PNCT, o Governo criará, entre O Mar é um ativo fundamental para a coesão territorial e outros, um programa de formação profissional agrícola, em a valorização competitiva do país. A Estratégia do Governo cooperação com as escolas agrícolas e escolas superiores para o Mar tem como objetivo primordial o crescimento da agrárias, visando o rejuvenescimento empresarial agrícola economia do mar, assente num modelo de desenvolvimento e a recuperação da extensão rural, bem como a valorização sustentável de aproveitamento dos recursos marinhos, dos circuitos curtos e a economia de proximidade. dando cumprimento aos compromissos internacionais de A expansão da área irrigável assume uma relevância cen- Portugal e contribuindo para a estratégia Europa 2020, em tral para a melhoria do desempenho na atividade agrícola e matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. das condições de vida do meio rural, constituindo-se como Neste sentido, a área governativa para o Mar desenvolve um instrumento de dinamização económica, de aumento a sua ação de acordo com três eixos estratégicos que se do autoaprovisionamento agroalimentar e de incremento encontram plasmados no Programa Nacional de Reformas das exportações, para além de contribuir de forma decisiva 2017 (PNR 2017): para a fixação das populações nos territórios do interior. Afirmação da soberania — reforçar e consolidar a Estas intervenções também assegurarão as condições de importância geoestratégica atlântica do país e afirmar segurança das barragens e a construção de diques para a Portugal como país marítimo que preserva o seu capital defesa dos solos contra os efeitos das marés. Nestes ter- natural, promovendo um melhor ordenamento marítimo, mos, o Governo promoverá a reabilitação e a instalação de garantindo uma presença efetiva no mar e uma capaci- novos aproveitamentos hidroagrícolas em todo o território dade adequada de defesa e segurança do mar, através das nacional, num total de cerca de 90 000 hectares, com finan- seguintes medidas de ação política: ciamento através do FEADER e do BEI (que se encontra em fase de negociação), neste caso para a ampliação de ○ Garantir que a proposta de extensão da Plataforma 47 000 hectares do Empreendimento de Alqueva. Continental apresentada por Portugal na Comissão de Limi- 6748 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 tes das Nações Unidas atinge os seus objetivos, com vista navegável do Douro e do Rio Tejo até Castanheira do ao reconhecimento, por parte da comunidade internacional, Ribatejo; dos novos limites da plataforma continental portuguesa. ○ Implementar o Fundo Azul, criado em 2017, tendo A proposta de extensão da Plataforma Continental para em vista a promoção e inovação da economia do mar, in- além das 200 milhas náuticas irá reforçar e consolidar a centivando a criação de startups e de modelos de negócio importância geoestratégica atlântica do país, criando um assentes no conceito de economia circular do mar; espaço marítimo que une os territórios emersos do país e ○ Implementar o novo Programa EEA Grants para área acentua a territorialidade funcional das colunas de água do mar, que terá início em 2018; sobrejacentes; ○ Dar continuidade ao programa operacional MAR2020, ○ Dinamizar a fiscalização e intervenção, assegurando promovendo a competitividade com base na inovação a observância da lei, da ordem e da segurança nos espaços sustentável e no conhecimento; sob soberania e jurisdição nacionais; ○ Criar o Observatório do Atlântico, enquanto centro ○ Valorizar e promover o conhecimento e mapeamento internacional para o conhecimento e exploração sustentável dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional dos recursos oceânicos, incentivando a cooperação interna- e respetivos recursos, através do desenvolvimento, manu- cional e a I&D entre universidades e o setor empresarial; tenção e operação do ROV Luso e de outras tecnologias ○ Desenvolver a aquicultura semi-intensiva e extensiva de mar profundo. É de sublinhar que este também é um de bivalves nos estuários, definindo áreas de produção dos resultados decorrente do projeto de extensão da pla- com base na qualidade microbiológica, e implementar um taforma continental; programa de aquicultura offshore; ○ Promover a liderança nacional de projetos de inovação ○ Implementar a Janela Única Logística, tendo em vista e desenvolvimento de tecnologias focados no conheci- a digitalização e a descarbonização do setor marítimo- mento e mapeamento dos recursos do mar profundo nos -portuário, o que envolve, designadamente: evolução da espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional. Janela Única Portuária (JUP) para o conceito mais alar- gado da Logística, o qual em 2020 estará implementado Desenvolvimento da economia azul — uma economia em todo o território nacional, integrando não só os meios do mar inovadora, sustentável e de valor acrescentado, atra- de transportes terrestres numa lógica intermodal, como vés de duas linhas de ação: 1) promoção da investigação também a ligação aos portos secos; científica e da proteção e monitorização do meio marinho, ○ Implementar o «Conceito de Porto Seco», de cariz dinamizando um tecido empresarial de base tecnológica essencialmente aduaneiro, tendo em vista a criação de um modelo simplificado de transferências de mercadorias por cuja atividade esteja centrada no mar, e consolidando as ferrovia entre os Portos Marítimos e os Portos Secos; atividades marítimas tradicionais e as atividades emergen- ○ Prosseguir a simplificação administrativa de alguns tes; 2) a capacitação dos portos nacionais para dar resposta processos, nomeadamente o de licenciamento, as visto- às mudanças globais no transporte marítimo internacional, rias e as inspeções, revendo procedimentos, diminuindo permitindo aumentar a conectividade territorial, a competi- os prazos de resposta e apostando na Plataforma do Mar tividade e atratividade económicas, posicionando Portugal (ponto único de acesso digital a toda a informação e pro- de forma competitiva no contexto marítimo internacional, cessos de registo e licenciamento da atividade económica através das seguintes medidas de ação política: em meio marinho:), visando uma melhor articulação entre ○ Dar continuidade à execução da Estratégia para o Au- as diversas entidades intervenientes, tal como previsto no mento da Competitividade Portuária — Horizonte 2026, Programa SIMPLEX+ 2016. através da implementação dos projetos de investimento estratégicos aí previstos, os quais visam afirmar o sistema Valorização sustentável e proteção dos recursos do portuário como uma alavanca fundamental para o desen- mar — valorizar os serviços dos ecossistemas marinhos, volvimento económico de Portugal, fomentando o aumento recuperar e proteger o capital natural e promover a cultura das exportações e do transporte marítimo, aproveitando de marítima na identidade nacional, através de: forma mais eficiente as vantagens competitivas do posi- ○ Promover a gestão efetiva de áreas marinhas protegi- cionamento estratégico do País, através da promoção do das para valorização do capital natural dos oceanos, através aumento da competitividade global dos portos comerciais da promoção de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas do continente e das cadeias logísticas nacionais, bem como, Protegidas integrada e ecossistemicamente coerente; simultaneamente, do reforço da ligação dos portos nacio- ○ Concluir e implementar o Plano de Situação do Or- nais à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T); denamento do Espaço Marítimo Nacional, promovendo-o ○ Melhorar as condições de exercício da pesca e das como instrumento de desenvolvimento económico, social comunidades piscatórias, salvaguardando os seus espaços e ambiental e de afirmação geopolítica de Portugal na marítimos tradicionais, valorizando os produtos da pesca, bacia do Atlântico; tendo em vista promover uma pesca mais sustentável e ○ Dar continuidade à implementação do Plano Estra- competitiva, baseada no conhecimento científico, na ino- tégico para a Aquicultura Portuguesa, nomeadamente no vação e na criação de emprego; que respeita ao ordenamento das áreas com maior poten- ○ Desenvolver e promover uma estratégia nacional para cial para esta atividade, na medida da competitividade o gás natural liquefeito marítimo, contribuindo assim para final, bem como pela elaboração de um Plano Específico a descarbonização do transporte marítimo e para a redução para a Aquicultura em cada uma das áreas com potencial dos seus impactes ambientais; aquícola; ○ Desenvolver e promover a estratégia industrial das ○ Assegurar, através do MAR2020, a sustentabilidade energias renováveis oceânicas; económica, social e ambiental do setor da pesca e aquicul- ○ Promover o desenvolvimento e exploração das vias tura e executar a Política Marítima Integrada, no âmbito navegáveis interiores portuguesas, nomeadamente da via da UE; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6749 ○ Alargar os planos de gestão a todas as espécies com políticas indutoras de alterações aos comportamentos dos importância económica para Portugal, para uma gestão portugueses quanto à sua mobilidade, apostando na trans- sustentável dos recursos pesqueiros da ZEE; ferência modal e na eficiência energética como os motores ○ Desenvolver a certificação e promoção dos produtos dessa mudança. da pesca e da aquicultura, com diferenciação positiva para Neste âmbito, no contexto da transferência da gestão a qualidade biológica e ambiental dos sistemas de pesca, dos transportes urbanos coletivos rodoviários para o nível apanha e cultivo; metropolitano na Área Metropolitana do Porto (STCP) e ○ Garantir a segurança alimentar dos bivalves, esten- para o município de Lisboa (CARRIS), foram clarificadas dendo a monitorização a todas as biotoxinas, defendendo as obrigações de serviço público das empresas, mantendo- produtores e consumidores e apoiando a exportação da -se o Estado responsável pelas obrigações de interesse moluscicultura nacional; nacional, sem prejuízo das responsabilidades dos Municí- ○ Instalar um centro de depuração, cozedura e transfor- pios. Este processo foi realizado garantindo que a gestão mação de bivalves no estuário do Tejo, garantindo padrões da dívida histórica das empresas não colocava em causa a de segurança a esta atividade. sustentabilidade futura das empresas, nem os investimentos necessários à sua correta operação. Conectividade territorial Neste contexto, é de notar que em 2018 será dada con- tinuidade aos trabalhos de expansão do Metropolitano No que se refere à conectividade territorial, a execução de Lisboa e Metro do Porto, em particular ao nível do do Plano Ferrovia 2020 garantirá, de forma integrada e desenvolvimento dos projetos de execução e preparação complementar, o aumento da mobilidade ferroviária de dos procedimentos de empreitada, com vista ao início das pessoas e bens através do i) aumento da capacidade da rede, obras em 2019. quer em passageiros, quer em carga, quer em número de Prevê-se, ainda em 2018, proceder à revisão dos contra- comboios; ii) redução dos custos de transporte; iii) redução tos de serviço público das empresas de transporte urbano dos tempos e trajeto; e iv) melhoria das condições de se- do setor empresarial do Estado, dando maior transparência gurança e fiabilidade, designadamente através de inter- e sustentabilidade à sua atividade operacional. venções complementares na disponibilidade de material No que se refere à descarbonização do transporte pú- circulante. Em 2018, prosseguirá o desenvolvimento do blico de passageiros, foram aprovadas nove operações de Plano Ferrovia 2020, com a continuação das obras nas apoio à eficiência energética dos transportes, financiados linhas do Norte, Minho e Douro e o lançamento dos in- pelo Fundo de Coesão, para reconversão das frotas de vestimentos nos dois corredores internacionais. transportes públicos de passageiros, envolvendo a aquisi- Em 2018, o Governo prosseguirá os investimentos ção de mais de 500 autocarros limpos (elétricos ou a gás decorrentes do programa de valorização das áreas em- natural) com um investimento total de 145 milhões de presariais estimados em cerca de 180 milhões de euros, euros cuja execução física tem início em 2018. Será ainda que contempla um conjunto de investimentos na criação promovido o apoio a sistemas de gestão de frota, num valor e expansão de áreas de acolhimento empresarial e em de até 5 M€, que contribuirá para a descarbonização das acessos rodoviários a áreas de acolhimento empresarial frotas de transporte público bem como para a melhoria da que se encontram consolidadas e que apresentam elevada informação disponível ao público. relevância nos contextos regional e nacional, promovendo No setor do táxi, serão promovidos instrumentos que a redução do tempo de ligação às principais vias rodoviá- potenciem a sua modernização, com especial atenção para a rias, o decréscimo dos custos de contexto das empresas, renovação das frotas, em que serão implementadas medidas e, simultaneamente, aumentando a segurança rodoviária. tendentes à sua renovação e descarbonização. O ano de 2018 será decisivo para a consolidação dos No caso da mobilidade elétrica, será prosseguido o trabalhos tendentes à concretização de soluções alternativas esforço para incentivar a adoção da mobilidade elétrica para a expansão da capacidade aeroportuária da região de enquanto tecnologia essencial para uma efetiva descarbo- Lisboa. nização da economia, nomeadamente através de incentivos Paralelamente, serão executados investimentos na rede ao aumento do parque nacional de veículos elétricos, ao de aeroportos nacionais, com vista à sua progressiva me- nível de particulares, empresas e Administração Pública. lhoria e adaptação à evolução da procura. Adicionalmente, será desenvolvida a MOBI.E de carre- No domínio aeronáutico, 2018 marcará o avanço deci- gamento de acesso público inovadora e com cobertura sivo no desenvolvimento e implementação do novo Sis- em todo o território nacional. Para garantir a qualidade tema de Gestão de Tráfego Aéreo (sistema ATM), o qual e sustentabilidade do serviço prestado pela rede pública se revela cada vez mais imprescindível para a NAV, Nave- de carregamento, será iniciada a abertura do mercado de gação Aérea de Portugal, E. P. E., fazer face à pressão cada comercialização de energia para a mobilidade elétrica. vez mais intensa do tráfego no espaço aéreo português. Relativamente à mobilidade suave e ativa, o Governo prevê lançar as bases para a definição do Plano Estratégico Território sustentável para a Mobilidade Suave e Ativa, sendo que 2018 deverá marcar a conclusão da execução do projeto U-Bike Por- Mobilidade sustentável tugal, de promoção da utilização de bicicletas elétricas e A alteração dos padrões de mobilidade dos portugueses convencionais nas comunidades académicas. constitui uma preocupação central na política de trans- Economia circular, resiliente e neutra em carbono portes urbanos encetada pelo Governo. Num cenário de elevada dependência do transporte individual, associada a O desenvolvimento da economia portuguesa está inti- níveis baixos de intermodalidade dos transportes urbanos, mamente ligado à capacidade que teremos de garantir uma assim como o desenvolvimento pouco eficiente de outros utilização mais eficiente e produtiva dos recursos mobili- meios de transporte, o Governo tem vindo a prosseguir zados na economia. Neste sentido, o Governo desenvolveu 6750 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 um conjunto de medidas de aposta na economia circular, reforma do setor, garantindo, ao mesmo tempo, a melhoria enquanto abordagem que garante, sempre que possível, a da eficiência nos sistemas. Para tal, foram aprovados os circulação de recursos (materiais e energéticos) no seu má- instrumentos legais necessários à criação de sistemas mul- ximo valor, prolongando no tempo a sua utilidade e função. timunicipais de abastecimento de água e de saneamento de De modo a garantir a integração transversal da economia águas residuais por destaque dos sistemas multimunicipais circular em diversas áreas de política (e.g. política da água resultantes de agregações. No âmbito da melhoria da eficiên- ou política de educação), o Plano Nacional de Ação para cia dos sistemas, em particular fora das grandes áreas urba- a Economia Circular, que foi objeto de consulta pública, nas, foram adotadas medidas que visam incentivar a criação será um importante contributo para impulsionar o uso de entidades gestoras regionais com escala suficiente para eficiente dos recursos mobilizados na economia, gerando viabilizar os investimentos que vierem a ser efetuados. ganhos e produtividade material, ambiental e económica. Em 2018, serão continuados os investimentos já ini- Para 2018, será dado mais um impulso a este Plano através ciados que visem o fecho de sistemas de abastecimento do financiamento de projetos de economia circular pelo de água em baixa e de sistemas de saneamento de águas Fundo Ambiental. residuais e ainda para operações que visam a redução da Será ainda posto em execução o plano de ação decor- poluição urbana nas massas de água e para operações rente da Estratégia Nacional para o Combate ao Desper- com vista à melhoria da qualidade de água fornecida em dício Alimentar, que se encontra neste momento em fase zonas de abastecimento ainda com problemas. No âmbito de discussão pública. do Portugal 2020, já foram aprovadas mais de 550 opera- Visando a concretização do compromisso assumido pelo ções, com um investimento total superior a 500 milhões Estado Português na COP 22 em Marraquexe, de atingir de euros, sendo que a sua execução ocorrerá ao longo dos a neutralidade carbónica até ao final da primeira metade próximos anos. deste século, 2018 será marcado pelo desenvolvimento do Por outro lado, o Plano de Investimento de Médio Prazo Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, acompanhado do Grupo Águas de Portugal (AdP) representa um valor de por um amplo envolvimento da sociedade. Neste âmbito, investimento superior a 800 milhões de euros. Os objetivos importa continuar a desenvolver os apoios à mobilidade do Plano de Investimento de Médio Prazo da AdP são, por elétrica, a projetos de descarbonização das cidades, a des- exemplo: a melhoria dos níveis de saneamento, desenvol- carbonização de processos industriais e a descarbonização vendo as condições de ambiente, das massas de água, de de gases fluorados. Em 2017 foi criada a Estratégia Na- saúde pública e de qualidade de vida das populações; o au- cional para a Agricultura Biológica (ENAB) e o respetivo mento da população servida pelo Grupo AdP; e o aumento Plano de Ação aprovadas na Resolução do Conselho de da robustez dos sistemas, nomeadamente para enfrentar Ministros n.º 110/2017, de 27 de julho, visando contribuir eventos extremos, como a seca e as alterações climáticas. para a evolução da atividade, no sentido do reforço da A montante do ciclo urbano da água, o Governo assumiu dimensão económica e da competitividade, do aumento o desafio de promover a sustentabilidade e qualidade dos do consumo de produtos biológicos e da oferta quer no recursos hídricos, num quadro marcado pelo efeito que as mercado nacional, quer através do fomento da exportação. alterações climáticas têm sobre estes recursos. Neste âm- Em 2018, será executado o plano de ação, nomeadamente, bito, os Planos de Gestão dos Riscos de Inundação (PGRI), ao nível do PDR 2020, através das medidas de melhoria da aprovados em 2016, estabelecem o quadro para a avaliação gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, e para a gestão dos riscos de inundação, cuja implementa- ar, biodiversidade e paisagem; a descarbonização e pro- ção está a ser suportada pelo Fundo de Coesão, estando já moção da economia circular; a dinamização da atividade aprovados investimentos superiores a 40 milhões de euros económica e das economias locais. para 7 intervenções estruturais de desobstrução, regulari- Importa relevar que em 2018 serão continuados os inves- zação fluvial e controlo de cheias, em zonas de inundações timentos que estão a ser realizados no setor dos resíduos, frequentes e danos elevados. A execução destes projetos nomeadamente no tratamento mecânico e biológico e na continuará a ser prosseguida ao longo de 2018. prevenção, redução, reutilização e reciclagem de resíduos, Em matéria de resíduos continuará o investimento no sendo que o valor de projetos aprovados para apoio do setor dos resíduos, nomeadamente no Tratamento Mecâ- Fundo de Coesão já ascende a 52 milhões de euros. nico e Biológico e na prevenção e redução, reutilização e reciclagem de resíduos, sendo que o valor de projetos Sustentabilidade e eficiência do ciclo urbano da água aprovados para apoio do Fundo de Coesão já ascende a e dos recursos hídricos 52 milhões de euros. Ao longo das últimas décadas, os serviços urbanos de Paralelamente, serão alinhadas as ações e medidas pre- abastecimento de água e de saneamento de águas residuais vistas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos registaram um desenvolvimento assinalável, evidente (PERSU 2020) com os objetivos preconizados na revisão na evolução dos principais indicadores destes serviços. das diretivas de resíduos em curso a nível europeu, assim O importante e rápido desenvolvimento deste setor impõe como se procederá à revisão das metas associadas ao de- importantes desafios ao nível da gestão de modo a ultra- sempenho dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos. passar um conjunto de constrangimentos em termos de Os objetivos do PERSU 2020 serão enquadrados com o sustentabilidade e eficiência. Neste enquadramento e face Plano de Ação para a Economia Circular, reavaliando-se o à heterogeneidade do nosso território, é necessário promo- quadro dos objetivos a cumprir para 2030, nomeadamente ver a especialização em paralelo com a implementação da o aumento da recolha seletiva de outras frações e o reforço nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e da multimaterial, a promoção do desvio de aterro através Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020). da aplicação mais eficiente de instrumentos económico- Neste sentido, o Governo assumiu como prioridade -financeiros e o incentivo da eficiência e otimização dos a reorganização do setor das águas, reavaliando e corri- tratamentos de resíduos para fomento da reciclagem e gindo as agregações impostas aos municípios na última desvio de aterro de resíduos biodegradáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6751 Ordenamento do território designadamente com o envolvimento das pessoas e das Com a conclusão da elaboração do novo Programa de organizações presentes no território, nomeadamente das Ação do Plano Nacional da Política do Ordenamento do autarquias locais. Território (PNPOT) em 2018, a agenda política para o or- É de relevar o lançamento do processo que visa a elabo- denamento do território será renovada e reforçado o papel ração dos planos de gestão dos Sítios de Interesse Comuni- tário, permitindo a sua designação como Zonas Especiais do PNPOT no sistema de gestão territorial, ficando criadas de Conservação. Ainda no domínio da Rede Natura 2000 as condições necessárias para uma melhor governação e deve destacar-se o processo que visa completar a referida gestão territorial mediante a emissão de orientações e defi- rede em meio marinho com a definição de um conjunto de nição de ações coordenadas entre as diversas áreas setoriais quatro áreas, após conclusão da consulta pública. pelo envolvimento e mobilização dos diferentes níveis da Na vertente da conservação ativa, importa assinalar a administração. Neste contexto, inclui-se pela primeira vez concretização de iniciativas legislativas com especial des- a oportunidade de articulação dos instrumentos de ges- taque para o lince ibérico, assim como a plena aplicação tão territorial com os de ordenamento e gestão do espaço do regime de proteção do lobo, das aves necrófagas e do marítimo nacional, e concomitantemente a integração da saramugo. componente socioeconómica, dando seguimento à priori- No âmbito da política de defesa e proteção do litoral dade política para o mar. Pretende-se que o novo PNPOT destaca-se a prossecução de ações tendentes à diminuição seja um referencial estratégico para o desenvolvimento da exposição ao risco, ao reforço da resiliência dos sistemas territorial, para os próximos ciclos de programação e para costeiros e à reposição do ciclo sedimentar e restabele- os grandes investimentos públicos. cimento natural do trânsito dos sedimentos numa lógica O desenvolvimento, em 2018, do Sistema Nacional de sistémica e que abrange o litoral e as bacias hidrográficas. Informação Cadastral permitirá a criação de condições para Em 2018, com a conclusão do processo de aprovação de a produção, conversão, conservação e gestão do cadastro. todos os Programas da Orla Costeira, o litoral passa a dis- No domínio da cartografia será prosseguida uma política por, em toda a sua extensão, de instrumentos harmonizados de dados abertos, que proporcionará a utilização gratuita de planeamento e gestão territorial. de dados geográficos harmonizados e interoperáveis, pro- movendo uma gestão mais inteligente nas diversas áreas Energia temáticas do território. A nível europeu, a poluição sonora é considerada o Apesar da evolução positiva demonstrada no último segundo maior problema ambiental que afeta a saúde, ano, Portugal ainda se debate com um elevado nível de logo a seguir à poluição do ar, constituindo um dos fatores dependência energética que constitui um obstáculo a uma ambientais que mais queixas e denúncias gera por parte maior competitividade da produção nacional e dificulta o da população, o que justifica a preparação, em curso, da caminho a percorrer para a descarbonização dos territó- Estratégia Nacional de Ruído Ambiente e o desenvolvi- rios. Para fazer face a este desafio, o Governo tem vindo mento de uma plataforma para a partilha de informação a promover um conjunto de medidas para transformar o em matéria de ruído. setor energético, tornando-o mais eficiente e sustentável, Será intensificada a implementação da Estratégia Na- do ponto de vista económico, ambiental e social. cional do Ar 2020, aprovada pela Resolução de Conselho No sentido de continuar a redução de rendas excessivas de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, articulando pagas aos produtores de energia elétrica, assim como a políticas e medidas setoriais e entre os vários níveis de redução do custo final da energia para os consumidores, governação, com vista a contribuir para a melhoria da o Governo introduziu, em 2017, um mecanismo de mer- qualidade do ar nos vários setores de atividade. cado (leilão) na atribuição de compensação pela garantia de potência e determinou, após consulta informada ao Promoção dos valores naturais e da biodiversidade regulador setorial e à entidade responsável pela gestão do sistema, as reservas de capacidade e o custo máximo para Em 2018, após a aprovação da Estratégia Nacional da os consumidores. Conservação da Natureza e Biodiversidade, vai-se dar Igualmente significativa é a prioridade ao investimento início à concretização das 100 medidas previstas neste na infraestrutura elétrica nacional no sul e interior do país, documento até 2025. com vista a um aproveitamento do potencial solar em A conservação da natureza e da biodiversidade tem por termos energéticos, sem apoio à tarifa, cujas zonas de objetivo, no essencial, projetar as áreas classificadas en- aproveitamento mais eficiente de investimento coincidem quanto ativos estratégicos para o desenvolvimento nacional. com as zonas do território mais carentes de dinamização Neste contexto, o Governo pretende concretizar um económica e que mais beneficiarão da constituição de conjunto de medidas que visam promover a valorização polos de criação de emprego e consequente fixação de dessas áreas. Neste âmbito merece destaque a continuidade populações. Para o efeito, o Governo apresentará um Plano da execução do Projeto Piloto de recuperação e valorização Nacional Solar que disponibilize numa plataforma os dados do Parque Nacional Peneda-Gerês, permitindo restituir geográficos relativos às condicionantes locais para o desen- habitats degradados, cujos resultados devem decorrer do volvimento de centros eletroprodutores a partir de energia esforço concertado dos diversos intervenientes, ICNF, solar, nomeadamente para novos investimentos. Serão municípios, baldios e entidades privadas. ainda promovidos e agregados virtualmente produtores- Outra medida concreta dirige-se à conceção de um novo -consumidores de energia (pooling), relativamente a cen- modelo de gestão que aproxime a gestão destas áreas de trais dedicadas de minigeração de eletricidade a partir de quem está no território, fazendo convergir e articular pro- fontes renováveis e sem qualquer subsidiação tarifária, pósitos. O Projeto Piloto de Cogestão do Parque Natural através da criação do comercializador local. do Tejo Internacional visa precisamente implementar um Também numa perspetiva de conectividade do terri- novo modelo de gestão colaborativa e de proximidade, tório e de integração e dinamização do mercado ibérico, 6752 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 europeu e internacional, destaca-se a aposta no reforço das 6 — Modernização do Estado interligações da área da energia entre Portugal e Espanha, As medidas executadas ao longo do último ano con- a defesa do cumprimento dos objetivos da rede europeia na duzem a que o Estado se esteja a tornar mais simples, interligação entre a península ibérica e o resto da Europa e reduzindo os encargos administrativos para as empresas o estudo e desenvolvimento projetado de uma interligação e para os cidadãos. Foram preparadas as bases para uma elétrica com Marrocos. Destaca-se ainda a preparação de efetiva descentralização do Estado, com as propostas de um convénio com o Reino de Espanha para se vir a de- democratização das Comissões de Coordenação e Desen- senvolver o MIBGAS — mercado ibérico do gás, assente volvimento Regional (CCDR) e uma maior cooperação precisamente nas interligações existentes e futuras. intermunicipal, a par do reforço de competências das au- Relativamente às redes de energia elétrica em território tarquias locais. Também o sistema judicial está mais ágil nacional, serão ainda promovidas e implementadas redes e capacitado, permitindo recuperar o atraso histórico dos elétricas inteligentes (smart grids e smart meters) que processos e proporcionar aos cidadãos uma Justiça mais permitam uma gestão mais eficiente dos consumos de próxima e ao serviço do desenvolvimento. energia, e as trocas locais de energia a nível local entre Apesar do impulso dado em 2016 e 2017 para a mo- produtores e consumidores. Serão igualmente introduzi- dernização do Estado, esta está longe de estar concluída. dos critérios relativos à sobrepassagem de determinadas Pelo contrário, Portugal assume a realização de reformas infraestruturas por linhas de Alta e Muito Alta Tensão e relevantes de modernização do Estado como uma priori- reforçada a interação com as comunidades no âmbito de dade estratégica, ultrapassando barreiras regulamentares, novos projetos para esta tipologia de linhas. custos de contexto e complexidades nos procedimentos O mercado de energia (eletricidade e gás) carece ainda legislativo e administrativo. de mais instrumentos que promovam o melhor funciona- A modernização do Estado e dos serviços por ele presta- mento do mercado, garantindo maior competitividade e dos, facilitando a vida aos cidadãos e às empresas, requer dando maior poder de escolha aos consumidores. Neste uma Administração Pública qualificada, competente e mo- sentido, o Governo já aprovou, em Conselho de Ministros, tivada. Nesse sentido, foram prosseguidas em 2016 e 2017 a criação do operador logístico de mudança de comercia- diversas políticas, de que se salienta as seguintes: lizador de energia (o «Poupa Energia») que promoverá a Inversão da desqualificação e desmotivação da Ad- redução de barreiras à mudança de operador energético e ministração Pública; prestará serviços alargados de apoio aos consumidores, au- Reposição gradual dos rendimentos dos funcionários mentando a percetibilidade e comparabilidade das tarifas, públicos, aumentando a sua motivação e reduzindo a con- consumos e faturações de energia. Deverá ser concretizada flitualidade laboral; igualmente a breve prazo a reestruturação orgânica da Foi aprovada a criação de um programa de regulariza- fiscalização no setor energético prevista no OE2017 com ção extraordinária dos vínculos precários na Administração a criação de uma entidade fiscalizadora especializada para Pública, através do qual serão identificadas as verdadeiras o setor energético. necessidades permanentes dos serviços públicos que estão Ainda com o intuito de promover a concorrência no setor a ser asseguradas através de vínculo contratual inadequado da energia, identificaram-se falhas de mercado ao nível e serão definidas as condições de regularização por parte da importação, receção e armazenamento do gás. Conse- dos trabalhadores em situação irregular. Este programa quentemente, proceder-se-á à eliminação das barreiras à terá início em 2017 e deverá estar concluído até ao final concorrência na logística e armazenamento, dinamizando- de 2018. -se a separação do mercado dos combustíveis, introduzindo condições para a verdadeira competição no setor com a A partir de 2018 serão implementadas novas dimensões construção de um canal físico não proprietário e oferta de do eixo de intervenção centrado na valorização individual armazenamento. O objetivo passa por possibilitar o acesso dos trabalhadores e do trabalho em funções públicas, ga- de todos os agentes à importação e utilização das infraes- rantindo perspetivas de desenvolvimento pessoal e pro- truturas logísticas nacionais, fomentando assim condições fissional dos trabalhadores, com remuneração adequada, para maior concorrência e melhores preços. formação de qualidade, a possibilidade de adquirir novas Adicionalmente, está em curso a capacitação do regu- competências através de uma experiência profissional rica lador do setor da energia para regular e supervisionar os e diversificada, de que se destacam: mercados de combustíveis e o setor do gás de petróleo liquefeito, completando-se assim as suas competências e Descongelamento gradual das progressões na Admi- contribuindo, igualmente, para eliminar falhas de mercado nistração Pública, dando aos funcionários públicos pers- existentes. petivas de valorização na carreira, de acordo com regras Com vista a desenvolver as zonas mais carentes de justas e baseadas no mérito; investimento e de geração de riqueza no território nacio- Aposta na qualificação digital dos trabalhadores da nal, vai ser dinamizado o setor extrativo, seja por via da Administração Pública (Programa INCoDe.2030). ampliação projetada de minas já em operação, seja pela abertura de várias novas áreas de concessão que se en- Serão ainda implementadas medidas que revelam a contram projetadas para o ano de 2017 e seguintes. Neste aposta em dois outros eixos de intervenção: sentido, será criado um Fundo de Recursos Geológicos O desenvolvimento de boas condições de trabalho e a que permita garantir a sustentabilidade do setor extrativo promoção da saúde ocupacional, para que os trabalhadores através de apoios financeiros diretos para o seu desenvol- públicos sejam os primeiros agentes ativos da melhoria vimento, bem como desenvolvida a cartografia geológica do funcionamento da Administração Pública e estejam nacional, enquanto instrumento de dinamização do setor mobilizados na prestação de bons serviços e na criação dos recursos geológicos. de valor para cidadãos e empresas; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6753 A melhoria da organização e da gestão pública, promo- Medidas que concretizam mais e melhor intercomu- vendo a utilização racional dos recursos e a boa gestão das nicação e interconexão entre serviços e sistemas de infor- pessoas, das quais depende a eficiência na gestão e a eficá- mação para aprofundar o princípio «only once»; cia na concretização das missões dos serviços públicos. É Medidas direcionadas para a qualidade do atendi- necessário investir na gestão ao nível micro, de cada local mento público a cidadãos e empresas, nomeadamente de trabalho, para construir bons ambientes de trabalho, através de: produtivos, motivadores, inovadores e sustentáveis. ○ Concentração de serviços em «balcões únicos» pre- Um Estado mais simples e mais próximo senciais e eletrónicos, que evitem múltiplas deslocações, como sejam o Gabinete do Investidor ou Balcão de Cida- A simplificação da vida dos cidadãos e das empresas dão Móvel; na sua interação com os serviços públicos é um elemento ○ Desenvolvimento de portais de serviços integrados, essencial para uma economia mais competitiva e para re- como a plataforma de renda apoiada, a plataforma única forçar a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado. para registo de animais, o portal da cultura com integração Uma das medidas centrais para a concretização deste de diferentes setores culturais, ou o portal escola 360° já desígnio é o Programa SIMPLEX+, com programação em funcionamento em escolas piloto; anual, envolvendo todo o Governo e todas as áreas de intervenção da administração central, administração local Simplificação dos regimes de licenciamento, incluindo e regional, bem como diversas entidades privadas. a usabilidade das plataformas a eles associadas, a integra- O SIMPLEX+ 2016, foi lançado em maio de 2016, com ção e diálogo entre diferentes regimes e a publicação e 255 medidas, com uma taxa de execução efetiva de 89 % avaliação dos prazos efetivamente observados; à data de balanço a junho de 2017, e com a conclusão de Modernização e alargamento do «Balcão do Empreen- 157 das 176 medidas previstas até junho de 2017. dedor», integrando regimes conexos, e alargamento do Com a sua execução, passou a ser mais simples cumprir conceito de «Licenciamento Zero», eliminando licenças obrigações perante o Estado através de medidas como: e atos de controlo prévios e substituindo-os por uma fis- Declaração de remunerações para a segurança social calização reforçada; interativa; Novo Portal de Cidadão, organizado em função das IRS automático; necessidades dos utilizadores e com diferentes compo- Obtenção de documentos e certidões de forma mais nentes, como autenticação única e livro de reclamações fácil e mais rápida, tais como: eletrónico, que passará a constituir a porta principal de entrada na Administração Pública eletrónica; ○ Alteração de morada de uma só vez; Desenvolvimento do serviço público de notificações ○ Modernização da carta de condução; eletrónicas, associado à morada única digital, que permitirá ○ Atribuição de novas funcionalidades ao cartão de a todas as entidades públicas notificarem os cidadãos e cidadão; empresas através de uma única morada eletrónica. ○ Alargamento progressivo do modelo de certidão per- manente online ao registo civil e ao registo criminal. Neste âmbito, devem ainda ser implementadas em 2018 as seguintes medidas, tendentes à dinamização da eco- Em junho de 2017 foi lançado o SIMPLEX+2017, nomia portuguesa através do reforço da confiança dos assumindo novos compromissos para a modernização e consumidores: simplificação administrativa e legislativa, introduzindo melhorias qualitativas, sendo: Consumo financeiro + informado: divulgar online, num ponto único, a informação disponibilizada pelas ins- Mais participativa, designadamente através de pro- tituições de crédito quanto a produtos financeiros, desig- cesso colaborativo desenvolvido com funcionários da nadamente em matéria de serviços mínimos bancários, Administração Pública (SIMPLEX JAM); comissões bancárias, cartões de crédito, crédito hipotecá- Mais inclusiva (agendamento telefónico e call center); rio, crédito ao consumo e seguros, tendo em vista permitir Mais vocacionada para resolver os problemas do aten- aos consumidores a consulta de informação harmonizada dimento (educação, saúde e outras). e comparável; Plataforma única de resolução de contratos: criação O SIMPLEX+2017 contém 172 medidas de simplifica- de uma plataforma online que permita aos consumidores ção e modernização administrativa e legislativa para todas comunicar a resolução de contratos relativos a serviços as áreas da governação, sendo que a estas medidas juntam- públicos essenciais num único ponto, disponível no Portal -se 65 medidas plurianuais iniciadas no SIMPLEX+2016. do Cidadão, sendo os prestadores de serviços notificados A maioria das medidas do Programa deverá ser concluída por via eletrónica. ao longo de ano de 2018. Este programa centra-se na facilitação da vida de todos Em 2018 será lançado um novo programa SIMPLEX+. os cidadãos bem como em medidas direcionadas a públicos e áreas específicas, tais como: Legislar melhor Refugiados e os portugueses a viver no estrangeiro; A modernização do Estado passa também pela melhoria Atividades económicas e setores estratégicos, em da qualidade legislativa e pela redução do stock legislativo. áreas como a agricultura biológica, a floresta, o comércio Estando executados alguns dos mecanismos essenciais e turismo, indústrias criativas, o cinema ou a publicidade; de garantia da qualidade, simplificação e previsibilidade Medidas que articulam e integram diferentes níveis da legislação, tais mantêm-se em 2018, com enfoque nas de governação central e local; medidas a consolidar ou que têm neste momento menor 6754 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 nível de desenvolvimento. Serão desenvolvidas as seguin- cias será estendido a outros domínios como as tecnologias tes medidas: de informação e comunicação, ao longo do ano de 2018. Concluída a disponibilização do acervo legislativo Transparência e concorrência do Diário da República, de forma gratuita, na Internet, há que passar à fase de desenvolvimento de instrumentos No que respeita à Diretiva n.º 2006/123/CE (pacote secundários, como ferramentas de pesquisa através da as- serviços no mercado interno), após a apresentação pela sociação da legislação a descritores de forma mais eficaz, Comissão Europeia, em janeiro de 2017, de um pacote alargamento do acervo de legislação consolidada, criação legislativo com vista à alteração e aperfeiçoamento da de um tradutor jurídico e de um dicionário jurídico; Diretiva, foi iniciado o processo de negociação em sede Garantir a existência de um suporte áudio para os do Conselho Europeu. Portugal tem tido uma participa- sumários em linguagem clara, em português e em inglês, ção ativa nesta negociação, designadamente na defesa do e alargar a criação destes sumários para outro tipo de atos; exercício do poder legislativo dos Estados-Membros, re- Alargar a consolidação de diplomas dispersos a novas lativamente à notificação de medidas de natureza diferente áreas; em matéria de prestação de serviços. Continuar a identificação de atos que não estejam em Por outro lado, foram tomadas medidas para promover vigor, por caducidade ou revogação tácita, para efetivar a concorrência nos setores mais críticos, em que existem a sua revogação expressa, tornando assim clara para o monopólios naturais. Na área da energia (eletricidade e cidadão a legislação aplicável em cada matéria; gás, foram reduzidas as barreiras à mudança de operador Uniformização das regras de legística entre a Assem- energético (criação do operador logístico de mudança de bleia da República e o Governo; comercializador de energia); nas telecomunicações, foi Elaborar guias de orientação para as instituições res- imposta, pelo regulador do setor, a redução de 72,8 % ponsáveis pela aplicação da legislação e dos regulamentos, no valor das tarifas de utilização do cabo submarino que por forma a melhorar a sua aplicação e a assegurar o mais liga o continente às regiões autónomas da Madeira e dos elevado nível de uniformização possível; Açores, cobradas pelo incumbente às restantes operadoras, Implementar nas várias áreas governamentais meca- permitindo baixar o custo dos operadores nessas regiões e, nismos que garantam uma avaliação prévia e rigorosa das dessa forma, aumentar a concorrência nos preços das co- medidas legislativas a adotar e que permitam quantificar municações para as empresas e particulares. Nos resíduos, os encargos criados para pessoas e empresas, em especial promoveu-se a concorrência através da entrada de um novo sobre as PME. agente de tratamento dos resíduos de embalagens. A Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, procedeu à transpo- sição da Diretiva n.º 2013/55/EU do Parlamento Europeu Promover a inovação e a colaboração e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera entre serviços públicos a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das A modernização do Estado e a redução da burocracia qualificações profissionais. exige a promoção de uma cultura de inovação no setor A simplificação da contratação pública para favorecer a público e depende de maior colaboração entre serviços inovação terá um impulso decisivo com entrada em vigor públicos em áreas críticas para a melhoria da sua atividade das alterações ao Código dos Contratos Públicos, em 1 de em condições de maior eficiência e eficácia. janeiro de 2018, que simplifica a contratação, promovendo Para esse efeito: mecanismos mais flexíveis e transparentes de contratação pública e estimulando a inovação nas empresas. Foi criado um laboratório de inovação no setor pú- blico (LabX), para a experimentação e novos serviços, Descentralização e subsidiariedade como base envolvendo instituições públicas e mobilizando o co- da Reforma do Estado nhecimento e a criatividade dos centros de investigação, O Governo defende o princípio da subsidiariedade como incubadoras e entidades privadas. O Laboratório está a orientador da decisão sobre o nível mais adequado para o trabalhar atualmente, e continuará em 2018, em 3 projetos exercício de atribuições e competências (nacional, regional inovadores — Balcão Único do Emprego, Espaço Óbito ou local). Nesse contexto, estão em discussão os diplomas e Roteiro da Despesa Pública —, visando a sua posterior que procedem à transferência de competências para os implementação. Outros serão introduzidos e concluídos níveis mais adequados, designadamente o nível das fregue- em 2018, bem como ações de formação nestes domínios; sias, dos municípios e das comunidades intermunicipais. Em março de 2017 o Governo aprovou a Estratégia No que toca aos municípios, enquanto estrutura funda- para a Transformação Digital na Administração Pública mental para a gestão de serviços públicos numa dimensão até 2020, preparada ao longo do ano anterior. Assenta em de proximidade, e sem prejuízo da salvaguarda da univer- três Eixos de Ação: Integração e interoperabilidade; Ino- salidade das funções do Estado e da devida e comprovada vação e competitividade; Partilha de recursos. A Estratégia afetação dos meios que garantem o seu exercício efetivo, TIC 2020, cuja implementação continuará em 2018, con- encontra-se em discussão o elenco das suas competên- tém 37 ações, que enquadram as atividades a implementar cias em múltiplos domínios: saúde, educação, ação social, transversalmente e de forma distribuída pelas diferentes proteção civil, policiamento, habitação, cultura, estacio- áreas de governo, contemplando os projetos estratégicos namento, promoção turística, captação de investimento e os planos setoriais detalhados de cada área governativa, e gestão de fundos europeus, infraestruturas portuárias, todos devidamente orçamentados e analisados os respetivos praias, áreas protegidas, estradas, infraestruturas de atendi- benefícios previstos; mento ao cidadão, saúde animal e segurança dos alimentos Em julho de 2017 foi criado o Centro de Competências e património. No contexto deste debate, as freguesias po- Jurídicas que prestará serviços transversalmente a toda derão vir a ter competências diferenciadas em função da a Administração Pública, com implementação faseada. sua natureza e exercerão poderes em domínios que hoje O princípio de desenvolvimento de centros de competên- lhes são atribuídos por delegação municipal. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6755 O Governo dará coerência territorial à administração valorização do exercício das funções na área da Defesa e desconcentrada do Estado e promoverá a integração de a aproximação aos cidadãos, para uma melhor compreen- serviços desconcentrados do Estado nas CCDR, dando são da importância estratégica da Defesa Nacional como prioridade à generalização da rede de serviços públicos de garantia da soberania e da cidadania. proximidade a desenvolver em estreita colaboração com Melhorar a eficiência das Forças Armadas: as autarquias locais. Serão ainda criadas unidades móveis de proximidade, de modo a assegurar um serviço público Aprofundar a racionalidade da gestão de recursos, de qualidade nos territórios do interior, e promovida a pugnando pela concretização eficaz do estabelecido nas utilização assistida de serviços de apoio eletrónico. Leis de Programação Militar e de Infraestruturas, tendo A transferência de competências para órgãos com maior em vista a modernização e o investimento nas áreas das proximidade deve ser acompanhada de uma maior legi- Forças Armadas, segundo critérios de necessidade, eficiência timidade democrática desses órgãos. Para tal, o Governo e transparência e valorizando os meios e recursos dispo- pretende, designadamente, criar um novo modelo territorial níveis; assente em cinco zonas de planeamento e desenvolvimento Rentabilizar recursos, reforçando a partilha no âmbito territorial, correspondentes às áreas de intervenção das dos serviços, sistemas transversais de apoio e logística do Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regio- universo da Defesa Nacional, como facto normal, devendo nal (CCDR) e democratizar o modelo de organização das ser comum aquilo que possa ser mais eficiente, sem pôr CCDR, estabelecendo a eleição do órgão executivo por um em causa a identidade e grau de especialização de cada colégio eleitoral formado pelos membros das câmaras e das um dos ramos das Forças Armadas; assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta Promover a gestão dinâmica e racional de capacida- de freguesia), cuja atividade é acompanhada pelo conselho des e recursos, explorando a possibilidade de venda de regional e as funções exercidas em regime de exclusivi- equipamentos prestes a atingirem o ciclo de utilização dade e de incompatibilidade com quaisquer outras funções ou excedentários, com vista à obtenção de recursos e va- políticas ou administrativas do Estado ou do setor público lorizando o reposicionamento estratégico nos mercados empresarial de natureza nacional ou autárquica. internacionais de Defesa e a reputação internacional do Será ainda promovida a alteração das regras de finan- país no exterior; ciamento local, assente no reforço de competências e em Maximizar as capacidades civis e militares existentes, critérios de valorização da coesão social e territorial, de mediante uma abordagem integrada na resposta às ameaças modo a que o financiamento das autarquias não só acom- e riscos, operacionalizando um efetivo sistema nacional panhe o reforço das suas competências, mas também per- de gestão de crises. mita convergir para a média europeia de participação na receita pública. Valorizar o exercício de funções na área da defesa: No que respeita ao número de efetivos nas Forças Participação cívica e democrática Armadas e a ampliação da base de recrutamento, serão De modo a reforçar a participação democrática no pro- implementadas medidas estatutariamente previstas que cesso eleitoral, e dando continuidade às iniciativas já apro- carecem de regulamentação, promovendo as alterações vadas pelo Governo, pretende-se modernizar o processo estatutárias necessárias; eleitoral, designadamente: Reforçar as qualificações e outros fatores que con- tribuam para a qualidade, como aspetos fundamentais Desmaterializar os cadernos eleitorais; para garantir a coesão, motivação e a manutenção dos Implementar o recenseamento automático para elei- efetivos; tores nacionais residentes no estrangeiro. Prosseguir o desenvolvimento adequado de um sis- tema de qualificações da formação conferida nas Forças De modo a aumentar e diversificar a participação cívica, Armadas, que permita alinhar as suas formas e duração ao foi criado, em 2017, o Orçamento Participativo de Portugal, longo da prestação do serviço militar, com o Sistema Na- através da afetação de uma verba anual do Orçamento do cional de Qualificações (SNQ) como medida fundamental Estado à concretização de projetos propostos e escolhidos para a atratividade do Recrutamento; pelos cidadãos. Implementar o Instituto Universitário Militar, trave- -mestra para a concretização de um desígnio de maior Valorização e eficiência da Defesa Nacional igualdade e qualificação em diferentes níveis, num pro- A defesa dos objetivos vitais de Portugal enquanto Es- cesso de responsabilização do ensino militar, tradicional- tado soberano, independente e seguro é função primordial mente pioneiro no desenvolvimento do pensamento, do do Governo e peça fundamental na ambição de um Estado saber e da modernização, prosseguindo a excelência dos de Direito democrático. No atual contexto geoestratégico, resultados; caracterizado pela complexidade e dificuldade na antecipa- Reconhecer a especificidade da condição militar, com ção das ameaças e qualificado pelo Conselho de Segurança especial atenção aos deficientes das Forças Armadas e aos das Nações Unidas como «ameaça global sem precedentes Antigos Combatentes, dando a devida prioridade ao apoio à paz e segurança internacionais», mantém-se a orientação social e à assistência na doença; no sentido de assegurar que o Estado dispõe de Forças Desenvolver a ação social complementar, conciliando, Armadas modernas, capazes, motivadas e resilientes que, em termos de razões circunstanciais e de estrutura, as ex- com meios, forças e organização adequadas, possam res- pectativas legítimas dos utilizadores com as boas práticas ponder eficazmente às missões que lhes sejam atribuídas de serviço e de gestão e promovendo a responsabilidade ao serviço do País e dos seus cidadãos. partilhada dos vários interlocutores e parceiros; A concretização deste desígnio requer a melhoria da Prosseguir o processo de instalação e operacionalidade eficiência das Forças Armadas, mas convoca também a do Hospital das Forças Armadas, melhorando as boas prá- 6756 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ticas e os cuidados de saúde prestados, enquadrando esta das FSS sob tutela do membro do Governo responsável prioridade na valorização do elemento humano da Defesa pela área da Administração Interna, para o quinquénio de Nacional, e de mais-valia pública, a explorar mediante 2017-2021. Desta forma, será possível, por um lado, as- critérios de escala e de oportunidade no setor da saúde. segurar a modernização contínua dos meios operacionais das FSS, elevando os seus níveis de operacionalidade, a Reforçar a ligação da Defesa Nacional aos cidadãos: sua capacidade de atuação e o seu desempenho e, por outro lado, garantir o planeamento estratégico das aquisições, Desenvolver uma cultura de aproximação aos cida- orientando os recursos financeiros para investimento no dãos, levando-os a percecionar e compreender a importân- funcionamento das FSS. Neste sentido, está previsto que cia estratégica do universo da Defesa e sua responsabili- entre 2018 e 2021 sejam adquiridos cerca de 1900 novos dade individual e coletiva, como fator crucial de afirmação veículos para as FSS, o que permitirá renovar as suas frotas da cidadania; automóveis e reduzir, em simultâneo e de forma susten- Estimular a adoção de uma cultura de defesa, aberta tada, os respetivos custos de manutenção, o consumo de aos cidadãos, valorizando os ativos culturais da Defesa Na- combustíveis rodoviários e os impactos ambientais asso- cional (museus, bandas, monumentos, cerimoniais e locais ciados. Neste âmbito, releva também a criação de centros de informação digital, entre outros) em estreita articulação de manutenção da frota automóvel. com os setores da educação, ciência, cultura, desporto e Reorganização das estruturas de suporte das FSS que turismo, nomeadamente através do Dia da Defesa Nacional permita libertar efetivos e recursos para a componente e, neste ano de 2018 em particular, no âmbito da Evocação operacional, designadamente através de: do Centenário da I Guerra Mundial. Implementação do programa específico de mobilidade Forças e serviços de segurança modernos e eficazes que permita substituir militares e polícias que atualmente estão afetos a funções administrativas por pessoal civil; A modernização e capacitação das Forças e Serviços de Adoção do modelo de serviços partilhados interno a Segurança (FSS) constitui uma prioridade estratégica para cada serviço nas áreas de gestão financeira, patrimonial e a consolidação democrática de um Estado seguro, garan- de recursos humanos, que permita eliminar redundâncias tindo quer a prevenção e o combate aos diversos tipos de e replicação de tarefas ao longo da estrutura hierárquica, violência e de criminalidade, quer a capacidade de resposta tornando os processos mais eficientes em termos de planea- do sistema de proteção e socorro. Nessa medida, a defini- mento, monitorização e controlo, com a inerente redução ção estratégica orientada aos objetivos de segurança interna de tarefas administrativas e de recursos humanos afetos às impõe, por um lado, a melhoria da eficiência das estruturas mesmas, através da utilização de plataformas tecnológicas de suporte à missão das FSS e, por outro, a salvaguarda de uso partilhado. das condições materiais para o seu cumprimento. Em 2018, as orientações relativas às políticas de se- Racionalização e rentabilização de recursos, designa- gurança interna, de controlo de fronteiras, de proteção damente através de: e socorro e de segurança rodoviária, são concretizadas, designadamente, através das seguinte medidas: Otimização da gestão do património imobiliário das FSS, visando uma utilização mais eficiente dos edifícios No âmbito da prevenção e combate à criminalidade: que lhes estão afetos, incluindo a revisão/cessação seletiva Continuidade da implementação da nova geração de de contratos de arrendamento e a melhoria da gestão de Contratos Locais de Segurança, nas suas diferentes tipo- imóveis destinados a arquivo usados por serviços admi- logias, de acordo com as necessidades preventivas identi- nistrativos; ficadas pelas Forças de Segurança (FS), em estreita cola- Adoção de novos modelos de gestão e manutenção boração com as autarquias locais e as instituições sociais; das frotas de veículos das FS, em articulação com a ES- Consolidação e melhoria dos Programas Especiais de PAP, de modo a garantir uma maior operacionalidade das Policiamento de Proximidade — desenvolvidos pelas FS, frotas e reduzir sustentadamente os respetivos custos de designadamente os Programas «Campo Seguro», «Escola manutenção; Segura», «Comércio Seguro», «Apoio 65 — Idosos em Agilização do processo de gestão de veículos apreen- Segurança», «Apoio à Vítima» e «Apoio aos turistas», didos em processo-crime ou contraordenacional, tendo em que fazem parte de um conjunto de atividades que visam vista a diminuição dos custos associados e a libertação de prevenir a criminalidade, garantir a ordem, a segurança e efetivos das FS encarregados da sua guarda; a tranquilidade públicas e proteger as pessoas e bens; Transferência para os órgãos municipais da compe- Implementação de várias medidas de segurança es- tência para autorizar a exploração das modalidades afins colar, a desenvolver no âmbito do Grupo Coordenador da de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo; Escola Segura; Revisão do regime jurídico dos conselhos municipais Continuação dos esforços de recrutamento e de rejuve- de segurança, dotando-os de maior eficácia e maior repre- nescimento das FSS; sentação comunitária; Afirmação da política de fronteiras, baseada nos prin- Reforço das ações de formação conjunta e partilhada cípios da solidariedade e da responsabilidade partilhada: entre forças e serviços de segurança (FSS). Implementação das medidas previstas no Plano de Ação de Gestão Integrada de Fronteiras; Execução da lei de programação de infraestruturas Modernização do controlo de fronteira através da e equipamentos das forças e serviços de segurança do utilização de meios tecnológicos nos postos de fronteira Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei de modo a melhorar a eficácia do serviço prestado; n.º 10/2017, de 3 de março, que estabelece a programação Consolidação do Sistema Integrado de Vigilância, dos investimentos na modernização e operacionalidade Comando e Controlo (SIVICC) — através da sua integra- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6757 ção e interoperabilidade com o SIVE Espanhol e com o nas escolas, através de novos recursos educativos sobre EUROSUR, visando assegurar a partilha de informação prevenção rodoviária; em tempo real; Implementação do plano de proteção pedonal e com- Planeamento da extensão do SIVICC às regiões au- bate aos atropelamentos. tónomas da Madeira e dos Açores, de modo a garantir a cobertura de todo o território nacional; Dinamização da utilização das TIC, em alinhamento Melhoria do serviço prestado ao cidadão estrangeiro com o previsto na Estratégia TIC 2020, em particular: residente, conferindo celeridade nos processos de conces- Reforço da resiliência, da redundância e da cobertura são e renovação de autorizações de residência e na me- do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança lhoria do atendimento ao público, nomeadamente através de Portugal (SIRESP); de serviços online. Ampliação do projeto de Georreferenciação (SI- RESP GL) e implementação do SIRESP ST, de modo a No âmbito da proteção e socorro: permitir a localização exata das ocorrências; Reforço da capacidade de monitorização e gestão dos Reforço das comunicações de dados da Rede Nacional riscos, dos sistemas de alerta e de aviso às populações e de Segurança Interna e da cibersegurança no MAI; do envolvimento dos cidadãos para consolidar o sistema Desenvolvimento do GeoMAI — plataforma de in- de proteção civil, por via da implementação da Estratégia formação geográfica partilhada por todas as FSS, com Nacional de Proteção Civil Preventiva e da criação de elevadas potencialidades nos sistemas de gestão e controlo comunidades resilientes a catástrofes; operacional; Descentralização de competências através do reforço Atualização dos sistemas de informação policial das do patamar municipal, promovendo a consolidação dos FSS; serviços municipais de proteção civil e melhorando os Implementação da convergência de sistemas e criação níveis de coordenação local à escala municipal e pro- de um sistema de informação único de acidentes de viação. movendo a criação de unidades locais de proteção civil Uma Justiça ao serviço da cidadania e do desenvolvimento das freguesias, enquanto estruturas de concretização de ações essencialmente preventivas, em articulação com os A reforma da justiça é um dos grandes desafios que o serviços e agentes locais de proteção civil; Governo enfrenta, visando fortalecer a confiança dos cida- Aumento da capacidade e da resposta operacional dãos e agentes económicos na justiça e no Estado, melhorar através das Equipas de Intervenção Permanente, do em- o ambiente de negócios e reforçar a competitividade da penhamento do Grupo de Intervenção de Proteção e So- economia. Para tal, a abordagem prosseguida pelo Governo corro (GIPS), da Força Especial de Bombeiros (FEB) e nesta matéria pretende responder aos desafios em áreas das Forças Armadas; como a administração da justiça, os registos públicos, a Valorização dos bombeiros como agentes de proteção prevenção e combate à criminalidade, a proteção de víti- civil, implementando novas regras de financiamento das mas, a execução de penas e reinserção social. AHBV, bem como o cartão social do bombeiro e os novos Prosseguindo o objetivo de tornar a justiça mais próxima regimes jurídicos referentes aos estatutos e carreiras dos dos cidadãos e um fator de competitividade da economia e bombeiros profissionais e dos bombeiros voluntários; das empresas, o Governo continua a adotar e desenvolver Consolidação do investimento no setor, através da instrumentos de gestão orientados para a modernização, modernização das infraestruturas e dos equipamentos dos simplificação e racionalização de meios. A complexidade bombeiros e demais agentes de proteção civil e de sistemas nos domínios legislativo e regulamentar, a oferta de meios de informação de apoio à decisão operacional. de resolução alternativa de litígios e a morosidade proces- sual em alguns domínios são áreas onde o Governo está e No âmbito da segurança rodoviária: continuará a intervir, para melhorar a qualidade do serviço público de justiça. Territorialização dos instrumentos de combate à sinis- A ação do Governo relativamente à melhoria da gestão tralidade rodoviária através da elaboração de planos mu- do sistema judicial e descongestionamento dos tribunais nicipais e intermunicipais de segurança rodoviária (tendo tem por objetivo a modernização do sistema e qualifi- o PENSE 2020 como matriz orientadora), da avaliação cação dos agentes e a promoção da cooperação entre os técnica nos lanços de estradas com maior concentração de operadores judiciários, através do desenvolvimento de acidentes e da classificação de segurança da rede rodoviária medidas já identificadas e, em alguns casos, em execução. nacional e municipal; Para tal, continuarão em curso as medidas previstas no Reforço e modernização da fiscalização rodoviária programa Justiça + Próxima, bem como a simplificação através do alargamento do SINCRO, da implementação e racionalização das práticas dos tribunais; será reforçada do plano nacional de fiscalização e da simplificação dos e melhorada a oferta formativa para gestão dos tribunais processos contraordenacionais; e para a gestão dos processos; consolidado um programa Promoção do acesso e da gestão partilhada da in- de Justiça Económica que contribua para a melhoria da formação rodoviária através de ações como a partilha de atividade económica das empresas e dos cidadãos, de- informação entre serviços sobre veículos, proprietários signadamente agilizando a ação executiva e reforçando a e condutores, da georreferenciação e simplificação do eficiência dos juízos de comércio em articulação com o levantamento da informação dos acidentes de viação e Programa Capitalizar. Será ainda melhorado o planeamento da desmaterialização, otimização e introdução de novas dos meios humanos, materiais e financeiros envolvidos na funcionalidades; atividade judicial. Desenvolvimento de estratégias de educação e sen- O Governo promoverá o alargamento da oferta de jus- sibilização, com envolvimento de ONG; formação cívica tiça, designadamente através de meios alternativos de re- 6758 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 solução de conflitos e de ferramentas específicas para a com o intuito de descongestionar estes tribunais, num sua prevenção. Neste sentido, e para aumentar o número contexto de promoção do acesso à justiça e de promoção de processos resolvidos nos meios de resolução alternativa da justiça fiscal. de litígios será desenvolvida uma plataforma comum, de A função registal é essencial para a atividade corrente de cariz inovador, para a tramitação de processos e acesso cidadãos e empresas, dando-lhes segurança jurídica no que aos mesmos pelas partes nos processos que correm nos se reporta à identificação civil, à nacionalidade, em matéria julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de registos — comercial, predial e automóvel — e também de consumo. Serão ainda criadas as condições necessárias no que respeita à propriedade industrial, nas duas verten- para modernizar a tramitação dos processos instaurados tes de marcas e patentes. Ao conferir certeza e assegurar nos julgados de paz. a publicidade dos direitos, os Registos são, igualmente, Neste âmbito, releva a implementação e dinamização a parte do sistema de segurança jurídica preventiva que da rede nacional de arbitragem de consumo, promovendo facilita as transações e as operações financeiras. a resolução extrajudicial de litígios entre consumidores e Neste sentido, o Governo irá prosseguir com a reestru- empresas, em todo o território nacional, assegurando que turação na área dos registos através do desenvolvimento muitos conflitos sejam resolvidos fora dos tribunais judi- de serviços mais cómodos e mais simples, que garantam ciais e de forma célere e tendencialmente gratuita. eficazmente o exercício dos direitos dos cidadãos e em- Ainda no domínio da administração da justiça, conti- presas, contribuindo igualmente para o desenvolvimento nuarão a ser tomadas medidas para tornar o sistema de económico. Para aumentar o contributo para a eficácia justiça mais célere, transparente e eficaz, num esforço de destes serviços, o Governo irá, nomeadamente: melhoria contínua e de adequação tecnológica assentes nas Prosseguir com o redesenho da oferta dos servi- necessidades efetivas dos vários intervenientes; avaliar a ços online dos Registos, tornando-os mais acessíveis, complexidade processual e, sempre que se justifique, sim- compreensíveis e fáceis de utilizar, integrados e potencia- plificar e automatizar procedimentos; prosseguir o trabalho dos pela «Plataforma de Serviços Digitais da Justiça»; de reforço da segurança e resiliência dos sistemas de infor- Implementar, faseadamente, o novo sistema de infor- mação de suporte, tanto do ponto de vista de infraestruturas mação do registo automóvel (SIRAUTO); tecnológicas como de segurança da informação. Neste Prosseguir com a reengenharia dos diversos sistemas sentido, importa destacar medidas como a implementação de informação de suporte aos Registos; do modelo Tribunal +, na dimensão reorganização das Renovar a oferta de serviços online relativos à pro- secretarias, com a introdução de novos métodos e ferra- priedade industrial, melhorando a usabilidade dos serviços mentas de trabalho em prol da otimização de recursos; e online existentes e acrescentando novos, fomentada pela o reforço dos sistemas informáticos de gestão processual maior acessibilidade que a Plataforma de Serviços Digitais CITIUS e SITAF em estreita colaboração com os seus da Justiça oferece. utilizadores, contemplando novas funcionalidades, com segurança, robustez e eficácia, nomeadamente o desen- A prevenção e o combate ao crime e às ameaças externas volvimento de interfaces mais amigáveis para magistrados e a proteção das vítimas de crimes e de pessoas em risco e mandatários. constituem uma clara opção do Governo para a legislatura. Importa ainda garantir a aproximação da justiça aos A criminalidade, principalmente a organizada, constitui cidadãos, bem como a qualidade do serviço público de uma ameaça grave para os valores da democracia, o que justiça, facilitando o acesso à informação, aumentando a requer a capacitação adequada do Ministério Público, da transparência, a comunicação e reforço da proximidade aos Polícia Judiciária e dos demais órgãos de polícia criminal, utentes dos serviços de justiça, e ainda, reforçando a qua- de modo a garantir a efetividade da prevenção e da reação lidade dos serviços assegurados. Para tal, o Governo con- criminal, contribuindo igualmente para a segurança do tinuará a executar medidas como a criação da Plataforma espaço europeu. de Serviços Digitais da Justiça na Internet; a introdução de Os novos desafios obrigam à atualização organizacional, mecanismos de informação ao utente, designadamente nas de recursos e soluções tecnológicas específicas, orientadas citações e notificações, com indicação da duração média para a prevenção e combate ao crime, designadamente o expectável do processo que está em curso; e a implemen- terrorismo, o cibercrime, os crimes contra a liberdade e tação do modelo Tribunal + na dimensão atendimento com autodeterminação sexual e a criminalidade económico- criação de front office centralizado facilitando o acesso à -financeira. Nesta matéria, entre as medidas previstas, informação no Tribunal e oferecendo um ambiente mais salientam-se: amigável aos utentes e aos profissionais do setor. Este projeto é plurianual, prevendo-se, em 2018, completar Implementação das novas orientações de política cri- uma primeira vaga de intervenção nas 23 comarcas. Será minal, compaginando-as com a evolução dos fenómenos ainda promovida uma avaliação de qualidade do sistema criminais, num quadro de rigoroso respeito pelo princípio de acesso ao direito, com implementação de medidas que da separação de poderes; eliminem constrangimentos e garantam mais efetividade Continuação do reforço dos sistemas e tecnologias de no acesso ao direito. informação, da gestão da função informática, aumentando Em 2018, será prosseguida a monitorização dos resulta- a capacidade para a investigação criminal, designadamente dos do reajustamento ao mapa judiciário concretizado em na área do cibercrime e de aquisição da prova digital; janeiro de 2017 e empreender-se-á a 2.ª fase de avaliação da Promoção de políticas pró-ativas de prevenção e de reforma judiciária implementada pela Lei n.º 62/2013, de investigação da corrupção; 26 de agosto, na ótica da correção de disfunções, de aproxi- Implementação do «Registo Central do Beneficiário mação da justiça aos cidadãos e da valorização do interior. Efetivo» (Gestão do IRN, I. P.), para facilitar a identifica- O Governo vai ainda dar execução à reforma da justiça ção das pessoas singulares que detêm o controlo de pessoas administrativa e fiscal, cujos estudos estão concluídos, coletivas ou entidades equiparadas, tornando acessíveis Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6759 os elementos de identificação respetivos e auxiliando o congelamento progressivo das carreiras da Administração cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento Pública, bem como pela consolidação da operacionalização de capitais e do financiamento do terrorismo. do PREVPAP, através do qual o Governo assume a linha da frente no combate à precariedade, começando por assegurar No que se refere ao sistema de proteção às vítimas de a regularização da situação dos trabalhadores de serviços crime violento e de violência doméstica, bem como às públicos que se encontrem em situação irregular. pessoas em situação de risco, o Governo irá concretizar Por outro lado, em complemento dos avanços já atingi- o aprofundamento do quadro legal da criminalização da dos através da aprovação do novo regime jurídico da for- violência de género e doméstica e da criminalidade sexual, mação profissional na Administração Pública, que pretende em linha com os Convénios Internacionais a que Portugal garantir a formação profissional em áreas estratégicas que se encontra vinculado; promover a utilização dos mecanis- decorrem da necessidade de capacitar a AP para a boa go- mos da vigilância eletrónica no controlo dos agressores e vernação e gestão pública, importa continuar o esforço de na proteção das vítimas de violência doméstica; e reforçar apetrechamento e organização funcional da AP, no sentido o financiamento da comissão competente em matéria de de reforçar e potenciar competências específicas dos seus apoio às vítimas de crime. quadros e reduzindo o recurso à prestação de serviços. O aperfeiçoamento do sistema de execução de penas e Serão de igual modo implementados projetos piloto de a valorização da reinserção social são também prioridades promoção da saúde ocupacional, da adoção de regimes de da ação do Governo que procurará, de forma gradual, trabalho que favoreçam a conciliação da vida profissional implementar medidas que permitam qualificar o sistema com a vida pessoal. prisional e investir na reinserção social. Neste âmbito destaca-se a elaboração e o início de execução de um 7 — Redução do endividamento da economia plano, com o horizonte de uma década, com o objetivo O primeiro semestre de 2017 mostrou uma recupera- de racionalizar e modernizar a rede de estabelecimentos ção do investimento na economia portuguesa, alavancada prisionais e ajustar a rede nacional de centros educativos; certamente na forte recuperação dos índices de confiança a introdução de medidas de adequação do regime penal das famílias e das empresas. No entanto, os níveis de en- aplicável aos jovens delinquentes aos novos desafios da dividamento no tecido produtivo mantêm-se demasiado sociedade; a melhoria das condições materiais dos esta- elevados e pouco diversificados, nomeadamente devido belecimentos prisionais e centros educativos; o reforço da à concentração da dívida no setor bancário. Tal situação resposta do sistema nacional de vigilância eletrónica; e a continua, assim, a condicionar o potencial de crescimento promoção da reinserção social dos condenados em cumpri- da economia nacional, sendo essencial prosseguir uma mento de pena de prisão ou de medidas e sanções penais estratégia de desenvolvimento que garanta a sustentabi- na comunidade, através da implementação de programas lidade da dívida, bem como a diversificação de fontes de de reabilitação. financiamento por parte das empresas. No que respeita à reincidência criminal, o Governo As medidas presentes neste capítulo destinam-se a com- investirá na sua prevenção, procurando dinamizar fer- plementar o trabalho já realizado, nomeadamente através ramentas de reinserção social, designadamente quanto do Programa Capitalizar, para agilizar o acesso das PME aos mais jovens. Para tal, o Governo pretende investir na ao financiamento, promover a sua capitalização e o re- formação profissional dos reclusos e no trabalho prisional, forço do equilíbrio das estruturas financeiras, bem como mediante justa remuneração; aprofundar a relação das criar condições que garantam a sobrevivência de empresas entidades penitenciárias com as comunidades locais e o consideradas economicamente viáveis, contribuindo para setor empresarial; e dinamizar uma bolsa de ofertas de manter a atividade económica e o emprego existente, e emprego para o período posterior ao cumprimento de pena impulsionando movimentos de reorganização e regenera- de prisão, reforçando os apoios sociais para a reintegração ção destas empresas. na vida ativa. Programa Capitalizar Capacitação e boa gestão da Administração Pública O Governo aprovou, em 2016, o Programa Capitalizar Os recursos humanos são o ativo mais precioso de qual- integrando um conjunto de 64 medidas que representam a quer organização e a sua qualidade é determinante para a estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma implementação bem-sucedida das políticas públicas. Neste do investimento e ao relançamento da economia, com o sentido, importa revalorizar os trabalhadores públicos en- objetivo de promover estruturas financeiras mais equili- quanto o principal ativo da Administração Pública e en- bradas, bem como de melhorar as condições de acesso ao quanto atores chave da atuação do Estado e da sua relação financiamento das PME. As medidas de política pública com os cidadãos e empresas. As políticas prosseguidas repartem-se em cinco áreas estratégicas de intervenção: ala- pelo Governo em matéria de reposição de rendimentos e vancagem de financiamento e investimento; fiscalidade; de condições laborais para os funcionários públicos per- reestruturação empresarial; simplificação administrativa e mitiram iniciar o percurso de valorização e dignificação enquadramento sistémico; e, por último, dinamização do do trabalho público. mercado de capitais. O Governo irá, durante 2018, proceder a uma avaliação A contínua execução do Programa Capitalizar, que con- global das carências de recursos humanos em todas as templa um conjunto de medidas estruturais dirigidas à ca- estruturas públicas, da administração direta e indireta do pitalização e ao financiamento das empresas portuguesas, Estado, no sentido de assegurar a necessária renovação implicará ainda as seguintes medidas: etária dos trabalhadores da Administração Pública e de capacitar e melhorar a qualidade do serviço público. Implementação e estímulo à adoção pelas empresas No ano de 2018 serão implementadas políticas que dos mecanismos concebidos e lançados no primeiro ano de reforçam esse movimento, nomeadamente através do des- vigência do programa, promovendo uma comunicação in- 6760 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 tegrada dos instrumentos disponíveis, potenciando os seus Um sistema financeiro bem capitalizado é essencial para pontos de interligação para maximizar assim o respetivo lidar com o problema do crédito mal-parado. Desde a to- retorno para as empresas, em particular no âmbito da res- mada de posse do XXI Governo, a estabilização do sistema truturação empresarial e crescimento, e criando incentivos financeiro foi uma prioridade, dado ser condição essencial à sua adesão para que tenham um efeito demonstrativo; para a recuperação da confiança e para o crescimento eco- Definição de um mecanismo de acompanhamento e re- nómico. A estabilização das instituições financeiras, que porte da operacionalização das medidas emblemáticas que detêm nos seus balanços uma larga maioria da totalidade do envolvam projetos em curso impactantes no contexto do crédito mal-parado, é essencial para a recuperação das con- ambiente empresarial: mecanismo de alerta precoce e auto dições do financiamento da economia a níveis adequados. diagnóstico (Early Warning) com informação económico- Neste contexto, registam-se os desenvolvimentos que -financeira dirigida aos titulares dos órgãos de adminis- estão a ser efetuados pelos principais Bancos portugueses tração das empresas; balcão único para gestão integrada no desenvolvimento de uma plataforma de coordenação dos créditos públicos (envolvendo AT e Segurança Social); de NPLs (non performing loans), plataforma que tem por portal para disponibilização de informação relativa a so- objetivo a cooperação dos Bancos na reestruturação de luções de financiamento/capitalização e ativação de redes empresas em dificuldade, mas consideradas viáveis. existentes para divulgação de oportunidades de negócio e No âmbito legal, judicial e fiscal, é importante facili- de empresas nacionais; tar a reestruturação de empresas de uma forma célere e Acompanhamento da implementação dos novos meca- atempada, prevenindo a sobrevida de empresas que não nismos de recuperação de empresas, em particular daqueles sejam económica e financeiramente viáveis e acelerando que têm um cariz extrajudicial, de forma a monitorizar a os procedimentos de insolvência. Entre as medidas previs- adesão da realidade ao novo quadro legislativo e a identi- tas, entre outras, estão a criação de mecanismos de early- ficar bloqueios e canais de melhoria, garantindo a simpli- -warning relativos à situação financeira das empresas e a ficação do processo de recuperação empresarial e a ação facilitação de procedimentos arbitrais de reestruturação. precoce para salvaguarda do valor inerente às empresas e Em termos de supervisão prudencial, está prevista a aos postos de trabalho; melhoria da informação sobre o crédito mal-parado, nome- Criar condições para o reforço dos capitais próprios adamente em termos de granularidade, e também a criação das empresas através de medidas de política pública, de planos de ação para as instituições que exibam rácios nomeadamente no que se refere ao tratamento do finan- de crédito mal-parado acima da média europeia. ciamento através de capitais próprios e de dívida; Operacionalização de um conjunto de instrumen- 8 — Reforço da igualdade e da coesão social tos financeiros para integrar um fundo de reestruturação empresarial: através da conjugação de soluções de finan- Considerando que uma economia competitiva, saudável ciamento de maturidades mais longas, soluções de partilha e sustentável no longo prazo só o conseguirá sendo capaz de risco, soluções de melhoria do perfil de risco das em- de contribuir, em simultâneo, para a melhoria da quali- presas, soluções de desenvolvimento estratégico, soluções dade de vida dos cidadãos e para o reforço da coesão e para pequenos negócios, avaliação das necessidades de igualdade social, o atual Governo vem privilegiando uma extensão do âmbito das empresas abrangidas por estes estratégia baseada em opções que, de forma integrada instrumentos e respostas às necessidades adicionais de atuam no sentido de reforçar a coesão social e combater financiamento em fresh money direcionado à reestruturação as desigualdades nas suas múltiplas dimensões. e ao relançamento de empresas viáveis e com potencial O facto de os anos mais recentes se terem caracterizado de expansão; por um período de opções políticas fortemente penali- Dinamização do Fundo de CoInvestimento 200M: com zadoras das famílias e dos seus rendimentos, bem como o objetivo de fomentar a constituição ou capitalização de dos indivíduos em situações de maior vulnerabilidade, empresas, prioritariamente nas fases iniciais do desen- agravando ainda mais os níveis de desigualdade social, volvimento; historicamente elevados no nosso país, levaram a que se Reorganização das entidades financeiras na esfera tornasse prioritário um conjunto coordenado de medidas, do Ministério da Economia que operam no domínio da capazes de inverter o ciclo induzido por anteriores polí- facilitação do acesso das empresas a crédito e capital para ticas e de atuar no sentido de aumentar o emprego, repor otimização dos instrumentos disponíveis no sentido de rendimentos, proporcionar maior justiça e equidade fiscal colmatar falhas de mercado e para melhoria da eficiência e defender e fortalecer o Estado Social. Na prossecução destas entidades, resultante de economias de escala e do deste objetivo, o Governo continua, em 2018, o trabalho trabalho em rede, necessariamente mais coerente. em torno de três grandes prioridades definidas em 2016: A redução das desigualdades através do combate à Financiamento da Economia pobreza e à exclusão social, privilegiando os grupos mais O setor financeiro português, como o europeu, foi seve- vulneráveis, nomeadamente os idosos, as pessoas com ramente afetado pela crise financeira de 2008 e subsequente deficiência e, em especial, as crianças e jovens, tendo crise das dívidas soberanas. O Programa de Assistência em conta não só a elevada incidência da pobreza infantil, Económica e Financeira (PAEF), presente em Portugal mas igualmente a vulnerabilidade acrescida dos agregados entre 2011 e 2014, não foi eficaz na implementação em familiares com crianças; tempo útil de uma solução para o aumento significativo A redução das desigualdades através de medidas do crédito mal-parado que se verificou devido à acentuada propiciadoras da elevação do rendimento disponível das recessão económica. Como consequência, verificou-se famílias e de uma maior justiça e equidade fiscais; a necessidade de aplicar medidas de resolução a atores A redução das desigualdades através da promoção significativos do sistema financeiro pouco tempo depois do acesso de todos os cidadãos a bens e serviços públicos do fim oficial do PAEF. de primeira necessidade, articulando as atuações na área Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6761 da saúde, educação e demais serviços e reforçando esta aqueles atribuídos até aos 12 meses, bem como a conti- vertente no combate ao empobrecimento e na garantia da nuidade na reposição progressiva do montante atribuído dignidade humana. no 4.º escalão de rendimentos; A conclusão no prazo da legislatura de medidas 8.1 — Combate à pobreza e desigualdades complementares no âmbito da educação e da saúde, e um acompanhamento das crianças beneficiárias de abono de A prevalência de alguns fatores geradores de fenó- família, sinalizando situações de precariedade e possibili- menos de pobreza e exclusão social em Portugal vem tando respostas integradas do sistema de proteção social, exigindo uma intervenção multifacetada e estruturada ao em casos de acionamento. longo do tempo, que abranja áreas tão diversas como a educação — alargando a sua abrangência e reforçando Continuar-se-á, também, o reforço das políticas de mínimos a sua importância na diminuição das desigualdades nos sociais com impacte nas famílias, designadamente através: rendimentos primários e na quebra da transmissão inter- geracional da pobreza — um mercado de trabalho mais Da continuação da reposição do valor de referência justo e inclusivo, capaz de responder às situações mais do RSI; difíceis de integração, uma repartição de rendimentos mais Da estabilização do aumento anual do valor de refe- equilibrada por via de transferências sociais, uma melhor rência do CSI em linha com a evolução dos preços (já le- distribuição da carga fiscal ou um sistema de proteção vado à prática), medida em harmonia com a atualização social abrangente, capaz de responder e ajustar-se às ne- de pensões. cessidades e mutações da realidade social. O ano de 2016 foi, por isso, marcado pelo combate Promover a inclusão das pessoas com deficiência às situações de pobreza e desigualdade, desde logo ini- A inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade ciado com o reforço das prestações sociais direcionadas constitui, igualmente, uma prioridade central do Governo, para situações de pobreza extrema, famílias com crianças, considerando-se que estes cidadãos se encontram entre os idosos e trabalhadores com baixos rendimentos e com a grupos populacionais mais excluídos em qualquer sociedade. elevação do rendimento disponível das famílias. Destaca- Nesse sentido, o Governo criou a nova Prestação Social -se a atualização dos montantes do Abono de Família e do para a Inclusão, cuja implementação na totalidade será aumento da sua majoração para as famílias monoparentais; efetivada até 2019, e que simplifica o quadro de benefícios o início da convergência gradual dos montantes do Abono existente e visa proteger as pessoas com deficiência, me- atribuídos a crianças com idade entre os 12 e os 36 meses lhorando a proteção social nesta vertente e promovendo o com o montante que é atribuído no primeiro ano de vida, e combate à pobreza, ao mesmo tempo que se constitui como também o início da reposição do 4.º escalão de rendimen- um incentivo à participação laboral e à autonomização. Foi tos até aos 36 meses; nas pensões, a reposição do meca- também criado em 2017 um modelo de apoio à vida inde- nismo de atualização anual automática e o alargamento da pendente das pessoas com deficiência. De base comunitária abrangência, até duas vezes o Indexante de Apoios Sociais e com recurso à figura da «assistência pessoal» para auxílio (IAS), do primeiro escalão daquele mecanismo; no mesmo na execução das suas atividades da vida diária e participa- processo, o levantamento da suspensão da atualização do ção social, conta com o apoio de Centros de Apoio à Vida IAS, em vigor desde 2009, que teve como impacto direto Independente (CAVI) para possibilitar maior autonomia e a atualização de diversas prestações sociais (subsídio de mais cidadania a pessoas com deficiência ou incapacidade, desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio de prevendo-se o lançamento de um conjunto de projetos- doença, subsídio por morte, etc.); no Rendimento Social de -piloto para o período 2017-2020. Foi ainda reforçada a Inserção (RSI), a reposição da escala de equivalência em rede integrada de atendimento especializado — Balcões da vigor até 2012 e a reposição faseada do valor de referência, Inclusão, nos quais é disponibilizada informação detalhada anterior à redução operada em 2013; ainda no RSI, a des- nos vários domínios de interesse da área da deficiência, burocratização do processo de renovação anual, que passa prevendo-se, para 2018, o reforço da abrangência territorial a ser efetuado mediante avaliação rigorosa da manutenção em cooperação com os municípios aderentes. das condições de atribuição e de uma verificação oficiosa O Governo continuará, em 2018, a intensificar um con- dos rendimentos; o aumento dos valores de referência do junto de políticas transversais que procuram promover, Complemento Solidário para Idosos (CSI); o apoio pecu- a curto prazo, uma efetiva igualdade de oportunidades e niário de caráter extraordinário a desempregados de longa garantir o exercício pleno de direitos nas áreas da mobi- duração; a garantia da não aplicação da redução de 10 % lidade, da aprendizagem ao longo da vida, do combate à do valor do subsídio de desemprego passados seis meses, violência e discriminação e o acesso à saúde: abaixo dos limiares mínimos; o aumento significativo dos valores da bonificação por deficiência e o aumento do Definindo uma estratégia de emprego e trabalho para montante mensal do subsídio por assistência de 3.ª pessoa, todos, envolvendo os diferentes atores, que aposte em prestações que não eram atualizadas desde 2009. ações de formação profissional no sistema regular de for- Em 2018, a abordagem continuará a ser a de articulação mação, no aumento da oferta de estágios profissionais em de diversas medidas setoriais complementares apostando empresas e organizações do setor público e solidário e na em medidas de proximidade, com foco no combate à Po- implementação de quotas específicas para o emprego de breza das Crianças e Jovens, dirigidas em particular à pessoas com deficiência ou incapacidade; primeira infância que, de forma integrada, continuam a re- Apostando numa escola inclusiva de 2.ª geração, que cuperar a centralidade do Abono de Família como apoio pú- deverá intervir no âmbito da educação especial e da orga- blico de referência às famílias e que prevê, nomeadamente: nização dos apoios educativos às crianças e aos jovens que deles necessitem, reforçando a aplicação que Portugal faz A continuidade da convergência dos montantes aufe- do espírito e da letra da Convenção sobre os Direitos das ridos pelas crianças com idade entre 12 e 36 meses com Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas; 6762 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Promovendo o reforço das acessibilidades ao edifi- nos seus objetivos de simplificar, aproximar e facilitar o cado público, atribuindo uma nova centralidade à ação do acesso dos cidadãos à informação, bem como reforçar a so- Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., na promoção, lidariedade inter e intragerações, no pressuposto da garantia sensibilização e fiscalização no domínio da adaptação de de estabilidade e previsibilidade nas regras e garantia de instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos sustentabilidade. Continuam a destacar-se a avaliação do públicos e de utilização pública e via pública, com as sistema de Segurança Social nos últimos anos, bem como normas técnicas de acessibilidade; os novos desafios decorrentes das transformações demo- Desenvolvendo, em articulação com os municípios, gráficas e do mercado de trabalho, o acompanhamento e um programa «Territórios Inclusivos», que assegure as monitorização das políticas sociais e a construção de um acessibilidades físicas e comunicacionais. Sistema de Estatísticas da Segurança Social que permita a divulgação atempada dos dados relevantes. Garantir a sustentabilidade da segurança social No âmbito das medidas de combate à fraude e à evasão A atual situação económica do país, com a recuperação contributiva e prestacional, destaca-se a nova declaração e aceleração do crescimento económico, a melhoria sus- de remunerações, a publicação da lista de devedores à tentada do mercado de trabalho e do rendimento disponí- Segurança Social (suspensa desde agosto de 2013), a fle- vel das famílias — o desemprego diminuiu para valores xibilização do pagamento de dívidas à Segurança Social, inferiores aos do início da crise — levando ao consequente através de acordos prestacionais, e a aposta no Serviço de crescimento significativo da receita de contribuições, e o Verificação de Incapacidades, através, designadamente, de conjunto de medidas adotadas pelo atual governo, aliado a convocatórias extraordinárias, reforço de atos médicos con- um plano de combate à evasão contributiva e prestacional, tratados e alteração dos critérios da bolsa de convocáveis. tem vindo a traduzir-se numa melhoria global e sustentada No sentido de continuar a combater a fraude e a evasão do equilíbrio financeiro do Sistema de Segurança Social. A contributivas e prestacionais através da desburocratização garantia desta sustentabilidade e a retoma de confiança no de procedimentos, melhoria das metodologias de atuação sistema são, por isso, vetores essenciais no reforço e garantia e utilização crescente de novas tecnologias, com vista a de uma maior solidariedade intergeracional e coesão social. diminuir o stock da dívida e a aumentar os recursos finan- A reforma da Segurança Social acordada entre Go- ceiros da Segurança Social, o Governo pretende: verno e parceiros sociais em 2007 e levada à prática desde Introduzir permanentes melhorias ao processo de então, tem contribuído para reforçar estruturalmente o declaração de remunerações à Segurança Social, prosse- Sistema de Segurança Social e para garantir a sua sus- guindo com medidas complementares às implementadas tentabilidade social, económica e financeira. Em 2017 desde 2016, designadamente através da implementação foi autorizada a consignação da receita do «Adicional ao de um processo de declaração de remunerações oficiosas; IMI — Imposto Municipal sobre Imóveis», deduzido dos Repor a relevância das ações de fiscalização e dos encargos de cobrança, constituindo-se como uma nova respetivos resultados, de forma a direcionar as ações de fonte de financiamento do sistema, que reforçará o Fundo fiscalização para zonas e grupos mais suscetíveis de gerar de Estabilidade Financeira da Segurança Social (FEFSS). situações de incumprimento; Para além disso, têm vindo a ser desenvolvidas pelo Go- Flexibilizar e reforçar os mecanismos de cobrança verno várias iniciativas no plano da sustentabilidade e da dívida, por via do aperfeiçoamento do processo de estabilidade do sistema, designadamente: a reposição do participação de dívida, da agilização dos procedimentos mecanismo de atualização de pensões e garantia de não para pagamento e celebração de planos de pagamento, alteração das regras de cálculo das prestações já atribuídas com particular enfoque na viabilização das empresas, e a título definitivo; a definição do fator de sustentabilidade aperfeiçoar e tornar mais eficaz o processo de recuperação para 2017 em cumprimento da legislação em vigor e que de pagamentos indevidos e reduzir o volume de prestações veio estabelecer a idade normal de reforma para 2018; sociais atribuídas indevidamente. a reavaliação de todo o regime das pensões antecipadas por flexibilização, com discussão em sede de concertação Finalmente, de forma a proporcionar melhor acesso à social, tendo-se avançado em 2017 com o regime de pro- informação, aumentar a transparência e a comunicação, teção das muito longas carreiras contributivas através da bem como a reforçar a qualidade dos serviços prestados, eliminação das penalizações; a convergência do regime ir-se-á desenvolver novas funcionalidades que permitam a da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com o regime consulta da carreira contributiva e o histórico de prestações geral de Segurança Social (RGSS) — para reforço desta auferidas, a previsão do valor da pensão a receber através convergência foram estabelecidas as condições de acesso de um simulador, e a submissão online de requerimentos, e o cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado assim como a exploração do potencial dos dispositivos e do pessoal com funções policiais. móveis enquanto canais emergentes de comunicação, Deste modo, e no âmbito da equidade e eficácia redis- garantindo-se a possibilidade de uma interação perma- tributiva do sistema de Segurança Social, propõe-se ainda nente entre contribuintes e beneficiários e a Segurança o Governo a: Social. Em paralelo às novas funcionalidades, pretende-se Desenvolver um novo modelo de proteção social dos disponibilizar, ainda em 2017, um serviço de atendimento trabalhadores independentes; telefónico com efetiva capacidade de resposta às necessi- Continuar o processo de reavaliação do regime de dades do cidadão. antecipação por flexibilização. 8.2 — Elevação do rendimento disponível das famílias No sentido da promoção de uma gestão sustentável e A recuperação do rendimento disponível das famílias, transparente da Segurança Social mediante a avaliação considerada vertente essencial no combate à pobreza e rigorosa da evolução do sistema — o Governo prosseguirá desigualdades por reduzir grandemente o risco de exclu- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6763 são social, continua a fazer-se através da implementação a previsibilidade das regras fiscais e a redução dos custos coordenada de um conjunto de medidas. de adaptação decorrentes de alterações legislativas nesta O Governo tem atuado ao nível da reposição e melho- área, sem prejuízo da correção de situações e da tomada de ramento contínuo dos apoios que garantem os mínimos medidas que se afiguram necessárias para a simplificação sociais aos cidadãos mais vulneráveis (Rendimento Social administrativa ou para o reforço da justiça fiscal. de Inserção e Complemento Solidário para Idosos, criação No âmbito do reforço da justiça e equidade fiscais, e da Prestação Social para a Inclusão); da reposição das extinta a sobretaxa, no quadro do Programa do Governo, regras de atualização das pensões e, em 2017, de uma assume-se a prioridade de aumentar a progressividade atualização extraordinária das mesmas; do aumento da do IRS e de alívio da carga fiscal para os agregados com Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) e de menores rendimentos. medidas que reponham e melhorem outras prestações O Governo continuará a tomar medidas tendentes à re- sociais, designadamente através do descongelamento dução das oportunidades de planeamento fiscal agressivo, do Indexante de Apoios Sociais, acompanhadas de uma assim como prosseguirá a aposta no combate à fraude maior justiça fiscal e de maior igualdade salarial de gé- e evasão fiscais, designadamente pela dinamização dos nero, em prol da construção de uma sociedade mais digna mecanismos de troca de informações financeiras entre e solidária. jurisdições. Foi levado a cabo o aumento da RMMG para 557€ em No âmbito da simplificação administrativa, e num 2017, tendo o Governo e a maioria dos parceiros sociais quadro de otimização da estabilidade legislativa, conti- subscrito um Compromisso, em sede de Comissão Perma- nuaremos a desenvolver procedimentos de redução dos nente de Concertação Social, no sentido de desenvolver custos de contexto das empresas e de cumprimentos das esforços para tornar exequível a progressiva evolução do obrigações fiscais e declarativas dos demais agentes eco- valor da RMMG até 2019; em 2016, foi reposto o meca- nómicos. O cumprimento dos deveres perante a adminis- nismo de atualização das pensões, com respetivo aumento tração não deve gerar encargos adicionais que resultem em 2017, tendo-se procedido a atualizações extraordi- da mera execução daqueles deveres. Nesta legislatura nárias das pensões mais baixas; foi efetivada a redução foram já dados passos importantes neste sentido, e que dos anteriores cortes salariais na Administração Pública reforçam o objetivo de excelência que procuramos para (menos 30 % de corte em 2016 e fim previsto dos cortes em 2017) e o aumento do subsídio de refeição (congelado a Administração Pública, aumentando a eficiência da desde 2009); até final de 2017, será completada a extinção sua ação. O Governo continuará, assim, comprometido, da sobretaxa que incide, designadamente, sobre rendimen- também na área fiscal, com as medidas inscritas no Pro- tos do trabalho, tendo sido já efetuada a substituição do grama Simplex+. regime do quociente familiar por uma dedução fixa por Promoção da igualdade e da não discriminação dependente (e ascendente), com um concomitante aumento da dedução por dependente e ascendente deficiente — o No domínio da Coesão Social, a promoção da igual- novo regime, mantendo a consideração no imposto da dade entre mulheres e homens e da não discriminação dimensão do agregado familiar, alargou essa consideração é também encarada como um imperativo ético, jurídico às famílias de menores rendimentos; finalmente, levou-se e constitucional na defesa e na garantia dos direitos a cabo a redução do limite máximo da taxa de IMI a aplicar fundamentais. pelas autarquias de 0,5 % para 0,45 % e a reintrodução da Entre medidas já efetivadas, destaca-se a lei que institui cláusula de salvaguarda no IMI, bem como da proteção da a representação equilibrada entre mulheres e homens nos casa de morada de família, evitando vendas resultantes de órgãos de administração e de fiscalização das empresas processos de execução fiscal. do setor público empresarial e das empresas cotadas em Ainda no quadro de elevação do rendimento disponível bolsa, para vigorar a partir de 2018. Para efetivar o prin- das famílias, e da promoção da dignidade social e do mer- cípio constitucional «salário igual para trabalho igual e cado de trabalho, propõe-se ainda o Governo continuar a de igual valor», o Governo vai apresentar um conjunto de dinamizar a contratação coletiva, com a promoção de uma medidas promotoras da igualdade entre mulheres e homens política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno no âmbito da «Agenda para a igualdade no mercado de e, em particular, garantindo a revalorização da RMMG, trabalho e nas empresas», promovendo, designadamente, tendo em consideração o acompanhamento trimestral do a adoção de mecanismos que pugnem pela eliminação das impacto do seu aumento, que tem vindo a ser desenvolvido disparidades salariais, a implementar de modo progressivo no quadro da Comissão Permanente de Concertação Social, entre 2018 e 2019. e a continuar a recuperação salarial dos trabalhadores do Neste contexto, o Governo prosseguirá também uma Estado e o descongelamento de carreiras. política de garantia da igualdade entre mulheres e homens, No sentido de continuar a promover a redução das de- através da promoção de ações específicas e integrando, em sigualdades através da elevação do rendimento disponível das famílias e, para além das medidas já elencadas no que todas as políticas, a dimensão de género, considerando-se se refere às prestações sociais e sistema de pensões, o Go- que a discriminação das mulheres é multifacetada e agrava verno continuará a assegurar o reforço da progressividade outras formas de discriminação. Deste modo, o Governo fiscal e uma política de redução da carga fiscal, designa- promoverá o desenvolvimento das seguintes ações: damente através da revisão dos escalões do IRS. Prossecução do debate com os parceiros sociais, de modo a alcançar um compromisso para introduzir nos Reforço da justiça e equidade fiscal e da justa instrumentos de contratação coletiva disposições relativas repartição do esforço tributário à conciliação da vida privada e familiar com a atividade Ao longo da presente legislatura a opção do Governo tem profissional, à prevenção das desigualdades de género e sido a de procurar assegurar estabilidade fiscal, garantindo ao assédio no local de trabalho; 6764 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Implementação da Estratégia Nacional para a Igual- com a contratação de mais 300 médicos de família, abran- dade de Género, assente num conjunto de planos de ação gendo cerca de 500 mil pessoas; com a contratação de cerca correspondentes a áreas como a violência de género, a de mais 4 000 novos profissionais de saúde. Foi também igualdade e não discriminação, as práticas nefastas, criada a Comissão Nacional dos Cuidados Paliativos e as LGBTI, entre outras, enquanto instrumentos de execução respetivas coordenações regionais, e reforçado o esforço das políticas públicas na área da cidadania e da igualdade na criação de equipas de cuidados paliativos na comu- de género. nidade. Foi finalmente efetivado o aumento da quota de medicamentos genéricos (para 47,3 %), com redução de No âmbito da política de acolhimento e integração de custos para o utente. migrantes: No âmbito da promoção do acesso e da livre circulação Desenvolvimento de uma política migratória mo- de utentes no SNS foi criado o SIGA — Sistema Integrado derna e transversal, de atração e fixação de migrantes, que de Gestão do Acesso, que permite uma monitorização e proporcione uma resposta integrada e mais adequada às escolha por parte dos utentes do hospital da preferência dinâmicas migratórias contemporâneas e às necessidades para tratamento e o lançamento do Portal do SNS está a atuais de integração das pessoas migrantes; contribuir também para o ajustamento da procura para os Melhoria do sistema de acolhimento e integração de serviços com menor pressão, nomeadamente através da refugiados em Portugal ao nível da reinstalação, recolo- divulgação em tempo real dos tempos de espera em cada cação e pedidos espontâneos de proteção internacional, serviço de urgência hospitalar. incluindo os menores estrangeiros não acompanhados, A ação do Governo já permitiu melhorar as condições tendo em vista a sua plena integração na sociedade por- de acesso e provisão de serviços médicos, expressa pelo tuguesa. maior aumento de sempre do número de médicos de fa- mília e especialistas, no total de 1 400; pela contração de Continuará também a ser implementada a Estratégia mais de 2 mil enfermeiros; pelo aumento das consultas Nacional de Educação para a Cidadania nas escolas do médicas, quer em cuidados primários (mais 612 mil em ensino público, já em curso no ano letivo 2017-2018, com 2016 face a 2015), quer em ambiente hospitalar (mais o objetivo de promover um conjunto de competências e 50 mil em 2016 face a 2015); e o reforço do número de conhecimentos em áreas como a sustentabilidade, a iden- intervenções cirúrgicas em hospitais do SNS (mais 12 mil tidade, a participação democrática, a segurança, a literacia em 2016 face a 2015). mediática ou a educação financeira. Em 2018, será dada continuidade às políticas que vêm sendo desenvolvidas no sentido da redução das desigual- 8.3 — Promoção do acesso a bens e serviços dades entre cidadãos no acesso à saúde, visando responder públicos de primeira necessidade melhor e de forma adequada às necessidades dos cidadãos, A promoção do acesso de todos os cidadãos a bens e valorizando a perspetiva da proximidade e continuando a serviços públicos de primeira necessidade, articulando as ampliar a capacidade de resposta interna do SNS, refor- atuações na área da saúde, educação e demais serviços e çando a articulação entre os diferentes níveis de cuidados. reforçando esta vertente no combate ao empobrecimento Continuar-se-á: e à garantia da dignidade humana, é mais um fator de A expansão e melhoria da integração da Rede Nacional redução das desigualdades através da política pública e de Cuidados Continuados e de outros serviços de apoio às forma de construção de uma sociedade mais igualitária, pessoas em situação de dependência, visando: justa e solidária. Desenvolver uma estratégia integrada de intervenção Saúde na área da dependência, em particular ao nível do apoio domiciliário; O Governo vem implementando desde o início da le- Continuar a reforçar os cuidados continuados presta- gislatura, um conjunto de medidas que visam a promoção dos no domicílio e em ambulatório (experiência piloto a de uma efetiva redução das desigualdades e uma maior ter início em 2017/2018); equidade no acesso à saúde com reforço da qualidade e Continuar a reforçar a rede nacional com um aumento eficiência dos cuidados. em 600 vagas em cuidados continuados integrados em Foi efetivada a redução global das taxas moderadoras todas as suas tipologias; nas urgências e nas consultas de medicina geral e fami- Reconhecer e apoiar os cuidadores informais que liar, de enfermagem e no domicílio. Foi também reposto apoiam as pessoas dependentes nos seus domicílios; o direito ao transporte de doentes não urgentes de acordo Continuar a reforçar a componente de saúde mental; com as suas condições clínicas e económicas, realizado Alargar e robustecer a Rede Nacional de Cuidados um alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continua- dos Integrados (mais 684 camas nas diversas tipologias Continuados Integrados Pediátricos; e 20 lugares para prestação de cuidados integrados pediá- Continuar a expansão dos cuidados paliativos hospita- tricos), com reforço particular da componente de saúde lares, através da dinamização de equipas intra-hospitalares mental (unidades-piloto com mais 360 camas/lugares), e e da criação de equipas comunitárias, bem como da aber- foi relançada a reforma dos Cuidados de Saúde Primários tura de novas camas. através da expansão e melhoria da capacidade da Rede, A expansão e melhoria da capacidade da rede de cui- com a criação de 30 novas Unidades de Saúde Familiar e dados de saúde primários: com particular atenção para a ampliação da cobertura das áreas de saúde oral em centros de saúde (13 novas equipas Dotar este nível de cuidados com um novo tipo de res- e implementação de um sistema informático) e visual (ras- postas (meios auxiliares de diagnóstico e de terapêutica); treio de ambliopia em crianças e DMI em diabéticos, em Continuar a reforçar a capacidade dos cuidados de 4 ACES na ARS Norte, abrangendo 17 centros de saúde); e saúde primários (através do apoio complementar em áreas Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6765 como a saúde mental, psicologia, oftalmologia, obstetrícia, a cuidados de saúde de qualidade com o indispensável pediatria e medicina física e de reabilitação); equilíbrio orçamental visando a sustentabilidade a médio Implementar programas de prevenção e medidas prazo. Do conjunto de medidas em desenvolvimento me- estratégicas para a gestão integrada da doença crónica recem destaque as seguintes: (hipertensão, insuficiência renal crónica, diabetes, doença cardiovascular e doença oncológica); Aprofundamento dos regimes de contratualização Ampliar e melhorar a cobertura do SNS nas áreas da entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. saúde oral e da saúde visual; (ACSS, I. P.) e as entidades prestadoras de cuidados de Prosseguir o objetivo de garantir que todos os portu- saúde, introduzindo um maior nível de exigência e de gueses têm um médico de família atribuído; responsabilização associado ao desempenho; Criar novas Unidades de Saúde Familiar; Introdução de mecanismos de monitorização e con- Desenvolver os trabalhos do grupo de trabalho inter- trolo com o objetivo de melhorar os níveis de eficiência ministerial para a promoção do envelhecimento ativo e global do sistema tendo em vista a eliminação de diferen- saudável, reduzindo a carga da doença e o recurso ao SNS. ciais de produtividade entre as unidades do SNS; Criação de unidades autónomas de gestão (Centros de O Governo prosseguirá, em 2018, os trabalhos tendentes Responsabilidade Integrada) de alto desempenho; ao reforço das redes hospitalares metropolitanas e regio- Reforço dos mecanismos de transparência e de au- nais, no sentido de melhorar e garantir atempadamente a ditoria; adequação dos serviços a prestar às populações, de acordo Implementação de medidas de política do medica- com a sua distribuição pelo território e com as suas neces- mento e dos dispositivos médicos de base estratégica sidades específicas. tendo em vista o estabelecimento de acordos plurianuais A inclusão de pessoas com deficiência ou incapacidade para o acesso à inovação terapêutica disruptiva, reforço será promovida através da resolução dos constrangimen- das quotas de mercado de medicamentos genéricos e de tos ao nível do acesso e adequação do apoio terapêu- biossimilares; tico. Nas situações de comportamentos aditivos, doenças Desmaterialização integral dos procedimentos com infecciosas e doenças do foro da saúde mental serão pro- influência no ciclo da despesa (receita sem papel, meios porcionados os cuidados de saúde necessários. complementares de diagnóstico e terapêutica, transporte de doentes não urgentes, setor convencionado, entre A promoção da saúde através de uma nova ambição outros); para a Saúde Pública Gestão partilhada de recursos entre unidades que in- tegram o SNS através de mecanismos de afiliação tendo A Saúde Pública será valorizada enquanto área de in- em vista a internalização progressiva da atividade e os tervenção, para a boa gestão dos sistemas de alerta e de consequentes ganhos de eficiência através de uma maior resposta atempada dos serviços, o diagnóstico de situa- rentabilização da capacidade instalada; ções problemáticas e a elaboração, com a comunidade, Centralização na ACSS e na SPMS — Serviços Par- de planos estratégicos de ação. Continuam em destaque tilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., dos processos de as seguintes medidas: negociação, aquisição de bens e serviços e gestão integrada Implementar o Programa Nacional de Educação para de contratos com entidades externas ao SNS; a Saúde, Literacia e Autocuidados; Redução progressiva dos fornecimentos de serviços Implementar os Planos Locais de Saúde em cumpri- externos nomeadamente no que se refere a recursos hu- mento do Plano Nacional de Saúde (PNS); manos; Reforçar a vigilância epidemiológica, da promoção da Revisão sistemática de acordos, subcontratos e con- saúde, da prevenção primária e da prevenção secundária; venções tendo em vista a reapreciação da sua utilidade e Revitalizar o Programa de Controlo das Doenças das condições de mercado; Transmissíveis; Criação no Orçamento do Estado de uma reserva para Promover medidas de prevenção do tabagismo, de a regularização de passivos não financeiros da Administra- alimentação saudável, de promoção da atividade física ção Central. Esta reserva tem permitido reduzir as dívidas e de prevenção do consumo de álcool e demais produtos do SNS a fornecedores. geradores de dependência; Implementar integralmente o novo Programa Nacional Educação de Vacinação. A área da Educação, do pré-escolar ao ensino superior, é outra das áreas onde se considera essencial uma intervenção Em 2018 dar-se-á também continuidade às políticas no sentido da redução das desigualdades, nomeadamente e programas de melhoria da qualidade dos cuidados de pelo efeito potencial que tem na interrupção dos ciclos de saúde, nomeadamente a aposta na promoção da saúde e pobreza e na sua transmissão intergeracional. na prevenção da doença e dos estilos de vida saudáveis Foram abertas 100 novas salas para ensino pré-escolar e de envelhecimento ativo, em colaboração com os mu- em cooperação com o setor social e solidário, dando nicípios. início à sua universalização efetiva a partir dos 3 anos; estabeleceu-se a gratuidade dos manuais escolares no Sustentabilidade do setor da saúde 1.º ciclo do ensino básico, começando por introduzir Em 2018 serão prosseguidas as políticas de consolidação essa gratuitidade no primeiro ano daquele nível de en- orçamental, no setor da saúde, tendo em vista a melhoria sino, abrangendo 370 000 alunos e contribuindo assim da sustentabilidade económica e financeira do Serviço para a redução dos encargos das famílias; foi igualmente Nacional de Saúde (SNS). Estas medidas têm como ob- reforçada a ação social escolar para que todos possam jetivo fazer conciliar a melhoria da equidade no acesso cumprir os 12 anos de escolaridade obrigatória com me- 6766 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 nor esforço financeiro; foi iniciado o Programa Nacio- efetivada a dedução das refeições escolares em sede de IRS. nal de Promoção do Sucesso Escolar e implementado Adicionalmente, foi redefinido o programa + Superior, o Programa de Tutorias, para cerca de 25 000 alunos e reforçando os objetivos de estímulo à coesão territorial um acréscimo de 10 000 horas semanais, para melhoria através do apoio ao ensino superior em regiões do interior integrada das aprendizagens dos alunos em situações e privilegiando os estudantes economicamente carenciados, repetidas de insucesso. complementando os mecanismos de ação social direta com Importa ainda referir o esforço de investimento na majorações para estudantes oriundos de cursos profissio- renovação do parque escolar em todo o território nacio- nais e para públicos adultos. nal, com mais de 254 estabelecimentos escolares a serem A ação do Governo continuará a ser orientada nomea- objeto de intervenção, representando um investimento damente para: superior a 280 milhões de euros cofinanciado pelos fun- dos europeus. Reforçar o apoio social a estudantes carenciados, de- No sentido de dar continuidade a este desígnio, o Go- signadamente através do aumento das dotações totais des- verno continuará a desenvolver e consolidar: tinadas à ação social escolar direta, e melhoria de tempos de resposta através do novo processo desburocratizado de A extensão da gratuitidade dos manuais escolares a atribuição de bolsas de estudo; todo o 1.º ciclo do ensino básico, bem como a expansão Aprofundar o programa + Superior, reforçando os gradual aos restantes ciclos de ensino, e a sua progres- objetivos de estímulo à coesão territorial através do reforço siva desmaterialização (bem como de outros recursos do apoio ao acesso ao ensino superior em regiões de baixa educativos) no sentido do desenvolvimento de conteúdos densidade populacional; digitais; Implementar o programa Inclusão para o Conheci- O reforço contínuo da Ação Social Escolar procedendo- mento, programa de inclusão social dirigido a minorias e -se à criação do 3.º escalão de Ação Social Escolar para aos cidadãos com necessidades especiais nas instituições combater as desigualdades e o insucesso escolar, e que con- científicas e de ensino superior; tinuará a passar pela articulação da atividade das equipas Garantir a gratuitidade da frequência do ensino supe- educativas das escolas, não só na sua vertente escolar, mas rior aos estudantes com deficiência igual a 60 %, através também nas de apoio, orientação e mediação educativa e da atribuição de bolsas de estudo correspondentes ao valor social, com toda a capacitação e oferta existente ao nível da propina efetivamente paga. local e nacional; O alargamento da oferta pública de pré-escolar, com Transportes a criação de 70 novas salas, com especial incidência nos municípios mais carenciados em cooperação com o setor O acesso de todos a mais e melhores serviços de trans- social e solidário e as autarquias locais; porte destaca-se como outra das vertentes essenciais no A continuação da implementação do Programa Nacio- sentido de recuperar o serviço público de transporte e nal de Promoção do Sucesso Escolar junto dos alunos para devolver a mobilidade aos cidadãos, aumentando a sua melhoria integrada das suas aprendizagens e o alargamento qualidade de vida. faseado do programa Escola a Tempo Inteiro; Em 2017, foram implementadas diversas medidas de Reforço dos mecanismos de inclusão de alunos com promoção do acesso aos transportes públicos, por via da necessidades educativas especiais, com a adoção das novas redução tarifária destinada a públicos-alvo prioritários. orientações nesta matéria, que complementam as medidas Foi implementado o desconto para terceira idade e refor- orientadas para o aumento da presença dos alunos nas mados na cidade de Lisboa (resultando num valor final atividades de turma e o reforço da formação de técnicos e de 14,50€) e instituída a gratuitidade para crianças até docentes neste domínio. aos 12 anos no Metropolitano de Lisboa e Carris. A título geral, foi ainda instituído um benefício fiscal para um No que se refere ao Ensino Superior Público, o nú- montante correspondente a 100 % do IVA suportado por mero de candidatos ultrapassou os 52 500 (2017/18), qualquer membro do agregado familiar com a aquisição tendo atingido o maior valor desde 2009, com mais de de passes mensais para utilização de transportes públicos 2500 candidatos face a 2016/17. Os jovens com vinte anos coletivos de passageiros. Foi ainda removida a aplicação a frequentar o ensino superior ultrapassam, finalmente, da condição de recursos no passe sub23@superior.tp, 40 % da população nessa idade. E, simultaneamente, o passando a ser de acesso universal a todos os estudantes número de bolseiros da ação social no ensino superior com idade até 23 anos o desconto de 25 % sobre o preço atingiu o mais alto valor desde 2010 (com 71 941 bolsas dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos atribuídas em 2016/17, representando 20 % do total dos já previstos no âmbito da Ação Social Direta do Ensino estudantes) com um aumento de mais de 3,7 % face a Superior. 2015. Em 2018, com a aplicação do novo modelo de organi- Estas melhorias resultam em grande parte do conjunto zação e gestão dos transportes nas áreas metropolitanas, de medidas implementadas no sentido de dar continuidade será dada continuidade ao planeamento e estruturação da ao alargamento e contínua democratização do Ensino Supe- expansão das redes de metropolitano de Lisboa e do Porto, rior num contexto de maior inclusão social. Foi reforçado incentivada a integração modal em termos de bilhética, o apoio social a estudantes carenciados, designadamente reforçado o apoio do Estado aos tarifários sociais nos através do aumento das dotações totais destinadas ao Fundo transportes públicos e promovidos os serviços de trans- de Ação Social, da desburocratização progressiva do pro- porte flexível e a pedido, sempre que tal seja adequado, cesso de atribuição de bolsas de estudo com procedimentos nomeadamente em regiões de baixa densidade e horários simplificados e automáticos de renovação (medida SIM- de baixa procura. PLEX+) e do complemento do apoio social direto com o Será desenvolvido um programa de investimento em reforço de mecanismos de apoio a estudantes. Foi ainda material circulante melhorando as condições do trans- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6767 porte ferroviário de passageiros, quer a nível urbano e competência da câmara municipal a instrução e decisão regional, dando continuidade à política de investimento relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo em frota, contratação e formação de novos motoristas, financiamento. disponibilização de novos serviços e modernização tecnológica proporcionando melhor serviço ao cida- Cultura dão. Será desenvolvido o sistema desmaterializado ANDANTE, cofinanciado pelo Fundo Ambiental, e A cultura é transversal a todas as áreas da vida e da realizados upgrades nas infraestruturas de bilhética, sociedade e elemento estruturante e motor de desenvol- com vista à desmaterialização e promoção de soluções vimento do indivíduo, da sociedade e do território, sendo de pagamento pós-pago, na cidade de Lisboa. igualmente elemento diferenciador da afirmação de Por- Em cumprimento do Programa do Governo, está em tugal no mundo e um veículo importante para o seu reco- análise a criação de um vale social «Cartão de Mobili- nhecimento no espaço internacional. É por isso essencial dade», cuja utilização é limitada às entidades aderentes na promover o seu valor estruturante e o papel da criação, área do transporte público e modos partilhados. Com este da experiência estética e do conhecimento na vida e na cartão um trabalhador tem acesso a meios alternativos ao qualificação dos cidadãos, mas igualmente o seu valor seu carro próprio ou de serviço para assegurar a cadeia de económico e social enquanto fator de desenvolvimento mobilidade da família. Ao contrário de medidas passadas, individual e coletivo/social bem como de promoção da este cartão reconhece a opção de escolha e a flexibilidade coesão territorial e social. como um fator chave de sucesso, permitindo a opção de Neste sentido, o acesso e a fruição de bens culturais cadeias de mobilidade combinadas não dependentes de um constitui um poderoso instrumento de emancipação social. único modo, o acesso a modos partilhados de uso coletivo Dispondo Portugal de um vasto património cultural e de ou individual. uma densa rede de museus e espaços culturais, foi reposto o acesso gratuito a estes locais aos domingos e feriados, e Água e energia no sentido de garantir equidade territorial na acessibilidade O acesso a bens essenciais, onde se incluem também aos bens e serviços culturais, tem vindo a ser apoiada a os bens energéticos, deve ser facilitado, e ter em especial criação e funcionamento das orquestras regionais, com consideração os agregados familiares economicamente o objetivo de promover o acesso e divulgação musical vulneráveis. Assim, a 1 de julho de 2016, entrou em vigor e desenvolvido um programa de promoção da inclusão o novo regime de atribuição da tarifa social de forne- social e emprego através de práticas culturais (Cultura cimento de energia elétrica e de gás natural. Este novo para Todos). regime permitiu que o número de agregados familiares Foram também desenvolvidos esforços para assegurar com acesso à tarifa social de eletricidade e à tarifa social a disponibilização de mais conteúdos culturais, quer na de gás natural aumentasse de cerca de 80 mil para mais Agência LUSA, quer na televisão pública através da subs- de 800 mil famílias. tituição dos tempos reservados à publicidade por espaços Importa agora continuar a reforçar os mecanismos que de promoção e divulgação cultural, tanto na emissão da garantam o bom funcionamento do sistema e a correta RTP3 como na RTP Memória, emitidas através da rede de aplicação da tarifa social, e simultaneamente, prote- televisão digital terrestre. ger e informar os consumidores. Essas funções, serão Em 2018, o Governo continuará o seu trabalho olhando a asseguradas pelo Observatório para a Energia, e pelo cultura e a arte como fatores de inclusão social e de criação Centro de Informação da Energia, com a missão de ava- de emprego, investindo na criação de projetos de incentivo liar as políticas públicas, recolher informações sobre o à inovação e coesão social, através: setor da energia, promover a literacia energética, entre outras, e ainda pelo operador logístico de mudança de Da criação de um plano integrado de agregação do comercializador «Poupa Energia» que visa comparar as acesso dos cidadãos a todas as expressões artísticas, o diferentes ofertas dos comercializadores de eletricidade Plano Nacional das Artes que funcionará em integração e gás natural e, deste modo, garantir uma escolha mais com o Plano Nacional de Leitura e o Plano Nacional de informada a todos os consumidores. De igual forma, foi Cinema; adiado o prazo para a extinção das tarifas transitórias Do desenvolvimento de projetos em parceria para para fornecimento de eletricidade, para 31 de dezembro territórios específicos visando a coesão territorial; de 2020 e criada a possibilidade de os consumidores Do desenvolvimento de um programa de promoção em regime de preço livre poderem optar por regressar do ensino artístico. a um regime equiparado ao das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa E continuará a investir na promoção da informação, do tensão normal, reforçando-se assim, os direitos dos conhecimento e do acesso à Cultura, nomeadamente: consumidores. Por outro lado, foi criado o Fundo Ambiental para, entre Lançando e consolidando plataformas que agreguem outros, contribuir para a sustentabilidade dos serviços de a informação cultural do país e a disponibilizem a todos águas, apoiando os sistemas de molde a que estes possam os públicos; aplicar tarifas que não comprometam a acessibilidade so- Facilitando o acesso à cultura, através da digitalização cial a serviços públicos essenciais. Em 2017, foi igualmente e disponibilização para fruição pública de bens, obras, consagrada autorização ao Governo para criar um regime acervos e arquivos culturais; que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos Desenvolvendo estratégias de facilitação à aces- serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente sibilidade dos cidadãos aos organismos e iniciativas competente, e a aplicar aos clientes finais. A adesão dos culturais. municípios ao regime de tarifa social é voluntária, sendo 111022888 6768 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Lei n.º 114/2017 Artigo 3.º de 29 de dezembro Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal Orçamento do Estado para 2018 1 — São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), A Assembleia da República decreta, nos termos da que constituem uma forma de democracia participativa, alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do OPJP, o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. TÍTULO I 2 — A verba destinada ao OPP para o ano de 2018 é de Disposições gerais € 5 000 000, inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças, dos quais 10 % devem ser atribuídos a projetos do OPJP. CAPÍTULO I 3 — A verba destinada ao OPP prevista no número ante- rior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: Disposições preliminares a) € 625 000 para grupo de projetos de âmbito nacional; Artigo 1.º b) € 625 000 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II; Objeto c) € 625 000 para cada um dos dois grupos de projetos 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento das regiões autónomas. do Estado para o ano de 2018, constante dos mapas seguintes: 4 — A operacionalização do OPP e do OPJP é regula- mentada através de resolução do Conselho de Ministros. a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração 5 — A afetação da dotação prevista no OPP pode ser central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos processada mediante transferências, para quaisquer en- autónomos; tidades públicas ou privadas, decorrentes de protocolos b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; a estabelecer entre estas e as entidades gestoras de cada c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos projeto. subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; CAPÍTULO II d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a pro- Disposições fundamentais da execução orçamental gramas; e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais Artigo 4.º plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; Utilização condicionada das dotações orçamentais f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas autónomas; podem ser utilizadas a título excecional, mediante autori- g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; zação do membro do Governo responsável pela área das h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; finanças, as verbas a seguir identificadas: i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes — Di- serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e versas — Outras — Reserva»; da segurança social. b) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinan- ciados; 2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições c) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, e os impostos constantes dos códigos e demais legislação «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas de atividades dos serviços integrados e dos serviços e na presente lei. fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte; Artigo 2.º d) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 Valor reforçado «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estu- dos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo atividades dos serviços integrados e fundos autónomos à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente nas despesas relativas a financiamento nacional. da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cum- primento dos normativos previstos na presente lei e no 2 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das decreto-lei de execução orçamental. entidades da administração central os valores que, após 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter anterior, excedam em 2 % a execução do agrupamento 02 eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre «Aquisição de bens e serviços» de 2016. normas legais, gerais e especiais que disponham em sen- 3 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- tido contrário. tados, podem as dotações sujeitas a cativação que decor- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6769 rem do previsto no número anterior ser objeto de exceção k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei mediante prévia autorização dos membros do Governo n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programa- responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria. ção de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços 4 — Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2: de segurança do Ministério da Administração Interna; l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Par- a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», ticipada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços n.º 165/85, de 16 de maio; e dos organismos da administração direta e indireta do m) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos Estado afetos a atividades e projetos relativos à imple- especializados», quando afetas ao pagamento de serviços mentação de simplificação administrativa, no âmbito do no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto programa SIMPLEX +; serviços de formação profissional, certificação profissional b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinancia- e de reconhecimento, validação e certificação de compe- dos por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo tências da rede de Centros de Formação Profissional de Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação incluindo a respetiva contrapartida nacional; Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) c) As dotações, independentemente da fonte de finan- ciamento, afetas a projetos das seguintes medidas e pro- 5 — As verbas transferidas do orçamento da Assembleia gramas: da República para as entidades com autonomia adminis- i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração trativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas Escolar: medida M-017-Educação — Estabelecimentos cativações constantes do presente artigo. de Ensino Não Superior; 6 — As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e ii) P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde — Hospitais c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total e Clínicas e M-023-Saúde — Serviços Individuais de dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de Saúde; bens e serviços», neste último caso excluindo as rubricas iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas identificadas na alínea d) do n.º 1. M-054-Transportes e Comunicações — Transportes Ro- 7 — Nas situações previstas no número anterior, po- doviários e M-055-Transportes e Comunicações — Trans- dem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito portes Ferroviários; dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes serviços», a dotação sujeita a cativos relativas à fonte de e Comunicações — Transportes Ferroviários e M-057- financiamento identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, -Transportes e Comunicações — Transportes Marítimos desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste e Fluviais; último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1. d) As despesas financiadas com receitas próprias 8 — O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, e por transferências da Fundação para a Ciência e a com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos orçamento de atividades, está sujeito a autorização do dos serviços e fundos autónomos e das fundações das membro do Governo competente em razão da matéria, áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos labora- desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, tórios do Estado e nos de outras instituições públicas de seja realizada uma cativação adicional do montante que investigação; resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do e) As despesas financiadas com receitas próprias do reforço e na mesma fonte de financiamento. Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), 9 — A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó- e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da fonte de cios Estrangeiros; financiamento entre serviços integrados, entre serviços e f) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e especializados», quando afetas ao pagamento do apoio fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública; do Governo, mediante despacho deste. g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos 10 — A extinção da cativação das verbas referidas nos Financeiros»; números anteriores, no que for aplicável à Presidência da h) A despesa relativa à transferência das receitas prove- República e à Assembleia da República, incluindo as ver- nientes da concessão do passaporte eletrónico português bas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da enti- nos termos das suas competências próprias. dade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira 11 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre- do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de sente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as insti- Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, tuições de ensino superior e as entidades públicas reclas- a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria sificadas que não recebam transferências do Orçamento n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na redação atual, e o do Estado ou de serviços e organismos da administração Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual; direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não i) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»; apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de a € 1 500 000. 18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na 12 — Para efeitos do número anterior, o conceito de Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 14.º e o con- das infraestruturas militares; ceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de 6770 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas mercantilidade. alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico 13 — O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cati- do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto- vação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a é da competência do membro do Governo competente em fixar mediante despacho do membro do Governo da área razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde das finanças; que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do económico. regime jurídico do património imobiliário público, apro- 14 — As cativações iniciais resultantes da presente lei vado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na e do decreto-lei de execução orçamental para 2018 são sua redação atual. inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017. 4 — O remanescente da afetação do produto da alie- 15 — A utilização das dotações a que se refere a alí- nação, da oneração, do arrendamento e da cedência de nea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo utilização de imóveis constitui receita do Estado. competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica: programa. a) O estatuído no n.º 8 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, Artigo 5.º de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Consignação de receitas ao capítulo 70 instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em As receitas do Estado provenientes de pagamentos legislação especial aplicável às instituições de ensino su- indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da perior em matéria de alienação, oneração e arrendamento celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Eu- de imóveis; ropeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de b) O disposto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraes- aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento truturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Estado. do Ministério da Administração Interna, em matéria de Artigo 6.º afetação da receita; c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraes- 1 — O produto da alienação, da oneração, do arrenda- truturas militares; mento e da cedência de utilização de imóveis do Estado d) O disposto em legislação especial relativa à progra- tem a seguinte afetação: mação dos investimentos em infraestruturas e equipamen- tos para os organismos sob tutela do membro do Governo a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o responsável pela área da justiça, em matéria de afetação imóvel está afeto, desde que se destinem a despesas com da receita; a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alí- e) O cumprimento de doações, legados e outras dispo- neas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico sições testamentárias. do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a 6 — Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos fixar mediante despacho do membro do Governo da área com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia das finanças; financeira, que não tenham a natureza, a forma e a desig- b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação nação de empresa, fundação ou associação pública, podem Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salva- natureza pública ou privada, por um prazo não superior a guarda do Património Cultural; 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças turístico-cultural ou desportivo, nos termos do disposto no (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico decreto-lei de execução orçamental. do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto- 7 — A afetação do produto da utilização de curta dura- -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. ção tem a seguinte distribuição: 2 — A DGTF fica autorizada a realizar a despesa corres- a) 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel pondente à transferência da afetação do produto proveniente está afeto; das respetivas operações patrimoniais referidas no número b) 20 % para o programa orçamental do ministério com a anterior, e a despesa relativa à afetação da receita ao Fundo tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; de Reabilitação e Conservação Patrimonial, decorrente da c) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Por- Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços taria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual. ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salva- 3 — A afetação do produto da alienação, da oneração guarda do Património Cultural; e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos d) 10 % para a DGTF; e com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia e) 10 % para a receita geral do Estado. financeira, que não tenham a natureza, a forma e a desig- nação de empresa, fundação ou associação pública, tem a Artigo 7.º seguinte distribuição: Transferência de património edificado a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança desde que se destinem a despesas com a aquisição ou Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6771 da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente Artigo 8.º ao património habitacional que lhes foi transmitido por Transferências orçamentais força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P. O Governo fica autorizado a proceder às alterações (IGAPHE, I. P.), e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição à presente lei, da qual faz parte integrante. às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, apro- Artigo 9.º vado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na Encerramento de intervenções realizadas sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer no âmbito do Programa Polis para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações 1 — O membro do Governo responsável pela área do que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, ambiente pode proceder, na respetiva esfera de compe- tências, à alocação de verbas resultantes do capital social de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos de- das sociedades Polis, mediante autorização do membro nominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem do Governo responsável pela área das finanças, até ao como os direitos e as obrigações a estes relativos, para montante de € 6 000 000. os municípios, empresas locais, instituições particulares 2 — As sociedades Polis ficam autorizadas a trans- de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade ferir os saldos para apoiar o necessário à execução das pública administrativa que prossigam fins assistenciais empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos transferência para outras entidades, nos termos a definir habitacionais ou bairros a transferir. por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas 2 — A transferência de património referida no número áreas das finanças e do ambiente. anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua- -se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bas- Artigo 10.º tante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. Alterações orçamentais 3 — Após a transferência do património e em função 1 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos orçamentais: de transferência, podem as entidades beneficiárias proce- der à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, do Governo e das correspondentes reestruturações no setor de 7 de maio. público empresarial, independentemente de envolverem 4 — O arrendamento das habitações transferidas diferentes programas ou a criação de novos programas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis pre- orçamentais; vistos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da do arrendamento apoiado para habitação e de renda con- lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dicionada. dos diversos membros do Governo, independentemente de 5 — O património transferido para os municípios e envolverem diferentes programas. empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de 2 — O Governo fica ainda autorizado, através do mem- demolição no âmbito de operações de renovação urbana bro responsável pela área das finanças, a proceder a alte- ou operações de reabilitação urbana, desde que seja asse- rações orçamentais resultantes de operações ativas não gurado pelos municípios o realojamento dos respetivos previstas no orçamento inicial das entidades do setor da moradores. saúde destinadas à regularização, em 2018, de dívidas a 6 — O IGFSS, I. P., pode transferir para o patrimó- fornecedores, nos termos a definir por despacho dos mem- nio do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas bros do Governo responsáveis pelas finanças e saúde. frações, bem como os denominados terrenos sobrantes 3 — As alterações orçamentais que se revelem neces- dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no sárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, presente artigo. o exercício de poderes partilhados sobre serviços, orga- 7 — A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que nismos e estruturas da responsabilidade dos membros do constituem a Urbanização Nossa Senhora da Conceição, Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode mar e da agricultura, independentemente de envolverem transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o pa- diferentes programas, são decididas por despacho dos res- trimónio do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das petivos membros do Governo, sem prejuízo das compe- suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos tências próprias do membro do Governo responsável pela termos do presente artigo. área das finanças. 8 — Em casos excecionais e devidamente fundamen- 4 — O Governo fica autorizado, mediante proposta tados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebra- desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa ção de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito o Programa de Desenvolvimento Rural do Continen- ao regime de renda condicionada mediante despacho te 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional do membro do Governo responsável pela área da ha- Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetiva- bitação. mente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes 6772 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 da afetação da dotação centralizada do Ministério das 7 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública orçamentais decorrentes da afetação da dotação centrali- nacional no âmbito do Portugal 2020, nos orçamentos zada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da dos programas orçamentais que necessitem de reforços sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do em 2018, face ao valor inscrito no orçamento de 2017, in- artigo 250.º, independentemente de envolverem diferentes dependentemente de envolverem diferentes programas, nos programas, incluindo as respeitantes às transferências para termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de 5 — Relativamente ao disposto no número anterior, não execução orçamental. podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam 8 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações uma redução das verbas orçamentadas nas despesas rela- orçamentais aos mapas que integram a presente lei e que tivas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do serviços e fundos autónomos, bem como o mapa da despesa Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desen- correspondente a programas, necessárias ao cumprimento volvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que cria ou o Mar 2020, da agricultura ou mar, respetivamente. o Fundo de Capital e Quase Capital, e do Decreto-Lei 6 — O Governo fica igualmente autorizado a: n.º 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias. a) Mediante proposta do membro do Governo responsá- 9 — O Governo fica autorizado, através do membro vel pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais do Governo responsável pela área das finanças, a proce- que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e der às alterações orçamentais decorrentes da afetação da do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, de envolverem diferentes programas; principalmente, para assegurar a redução do volume dos b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem ne- passivos financeiros e não financeiros da administração cessárias para garantir o encerramento do Quadro de Refe- central e a aplicação em ativos financeiros por parte da rência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa administração central, independentemente de envolverem de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), o diferentes programas. Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), o Programa 10 — O Governo fica autorizado a proceder às alte- Pesca (PROMAR) e do Terceiro Quadro Comunitário de rações orçamentais necessárias ao reforço da dotação à Apoio (QCA III), independentemente de envolverem di- ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administra- ferentes programas; tivos e Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do Código de c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do atual, incluindo transferências entre programas orça- Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se mentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa orçamental. Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, 11 — O Governo fica autorizado, através do mem- até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares bro do Governo responsável pela área das finanças, a previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua proceder a alterações orçamentais entre o programa redação atual, relativas a aposentados que tenham passado orçamental P004 — Finanças e o programa orçamen- a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei tal P005 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual; necessárias em resultado da realização de operações de d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos Públicas (SGPS), S. A. do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 12 — O Governo fica autorizado, através do membro 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento do Governo responsável pela área das finanças, a proce- dos complementos de pensão a que se referem os seus der às alterações orçamentais decorrentes da afetação da artigos 4.º e 6.º; dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para assegurar o reforço de despesas com pessoal na ad- para o orçamento do Ministério da Justiça o montante ministração central, independentemente de envolverem de € 150 000, e para a Agência para a Modernização diferentes programas. Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) o montante de € 246 800, 13 — O Governo fica autorizado, através do membro visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes responsável pela área das finanças, a proceder às alterações da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, orçamentais, independentemente de envolverem diferen- na sua redação atual; tes programas, que se revelem necessárias para efeitos f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos afetação da dotação centralizada no Ministério das Fi- termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem nanças, criada para efeitos do OPP, independentemente reciprocamente reconhecidos entre o Estado e a Região de envolverem diferentes programas; Autónoma dos Açores, podendo por esta via alterar o valor g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem dos mapas da presente lei. necessárias decorrentes de aumentos de capital por parte do 14 — Os procedimentos iniciados durante o ano Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria 2017, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do dis- n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em posto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de 2018 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a do- setembro, e no artigo 141.º da presente lei. tação do ano de 2018. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6773 Artigo 11.º 2 — As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à que efetuem serviço público de transporte de passageiros Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, É autorizada a alteração orçamental das empresas não podem receber direta ou indiretamente transferências públicas reclassificadas que efetuem serviço público de ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. transporte de passageiros, bem como a transferência do re- forço de saldos necessários para o cumprimento do serviço Artigo 14.º público, sendo, por despacho dos membros do Governo Transferências para fundações responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, fixadas as condições em que as mesmas se concretizam. 1 — As transferências a conceder às fundações identifica- das na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, Artigo 12.º de 8 de março, não podem exceder os montantes concedi- Retenção de montantes nas dotações, transferências dos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, e reforço orçamental de 31 de dezembro, na sua redação atual. 2 — Nas situações em que o serviço ou organismo da 1 — As transferências correntes e de capital do Orça- administração direta e indireta do Estado, ou instituição mento do Estado para os organismos autónomos da admi- do ensino superior pública, responsável pela transferência, nistração central, das regiões autónomas e das autarquias não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos fundação destinatária identificada na Resolução do Conse- e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto lho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), do global anual a transferir, no ano de 2018, não pode exceder Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e o valor médio do montante global anual de transferências da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impos- do triénio 2015 a 2017 para a fundação destinatária. tos, bem como dos resultantes da não utilização ou da 3 — O montante global de transferências a realizar utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de em 2018 para todas as fundações, por parte de cada en- Investimento (FEEI). tidade pública referida no número anterior, não pode ex- 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no ceder a soma da totalidade das transferências realizadas que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode em 2017. ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 4 — Ficam fora do âmbito de aplicação do presente 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita artigo as transferências realizadas: a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos especial previsto no Código das Expropriações, só podem em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua e setores conexos, definidas a nível nacional; redação atual. b) Para as instituições de ensino superior públicas de 4 — Quando a informação tipificada na Lei de Enqua- natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III dramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de do RJIES; 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do c) Pelos institutos públicos na esfera de competências artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem do membro do Governo responsável pela área do traba- como a que venha a ser anualmente definida no decreto- lho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e -lei de execução orçamental ou noutra disposição legal organismos na esfera de competências dos membros do aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos ensino superior, pela área da educação e pela área da saúde, competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de celebrado com as uniões representativas das instituições fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, de solidariedade social; até que a situação seja devidamente sanada. d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inser- novos compromissos de despesa ou de diminuição de re- ção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados ceitas próprias implicam a apresentação de um plano que (RNCCI) e Fundo de Socorro Social, bem como outros no preveja a redução, de forma sustentável, da correspon- âmbito do subsistema de ação social; dente despesa no programa orçamental a que respeita, e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvi- pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o mento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos organismo em causa. concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica; Artigo 13.º f) Na sequência de processos de financiamento por con- cursos abertos e competitivos para projetos científicos, Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema 1 — As transferências para as entidades públicas re- Científico e Tecnológico Nacional (SCTN); classificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associa- inscritas no orçamento da entidade coordenadora do pro- das a contratos plurianuais de parcerias em execução ao grama orçamental a que pertence. abrigo do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021 e, bem assim, 6774 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 as que tenham origem em financiamento europeu ou em ções, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, apoios competitivos que não se traduzam em contratos de na sua redação atual. prestação ou de venda de serviços à comunidade; 7 — Por despacho dos membros do Governo responsá- h) Pelos serviços e organismos na esfera de compe- veis pela área das finanças e em razão da matéria, podem tências do membro do Governo responsável pela área da as fundações, em situações excecionais e especialmente educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados fundamentadas, beneficiar de montante a transferir su- com entidades privadas e com entidades do setor social e perior ao que resultaria da aplicação do disposto nos solidário e da economia social, nos domínios da educação n.os 1, 2 e 3. pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo 8 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende- as modalidades especiais de educação; -se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, par- do membro do Governo responsável pela área da saúde, ticipação, vantagem financeira ou qualquer outro financia- ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor mento, independentemente da sua designação, temporário social e solidário e da economia social; ou definitivo, que seja concedido pela administração direta j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias lo- que não tenham recebido transferências suscetíveis de cais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um in- empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras teresse público relevante, reconhecido em ato legislativo independentes, outras pessoas coletivas da administração ou despacho fundamentado do membro do Governo res- autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente ponsável pela área e decorra de um procedimento aberto de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias e competitivo; das referidas entidades ou de quaisquer outras. k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que Artigo 15.º tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios Cessação da autonomia financeira financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de au- transferências associadas a novos contratos e a contratos tonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia em execução, no mesmo montante ou no âmbito de projetos administrativa aos serviços e fundos autónomos que não e programas cofinanciados por fundos europeus; tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Ins- no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orça- tituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado mental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal cidadania e da igualdade, designadamente violência do- tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido méstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade artigo 25.º de género, migrações e minorias étnicas; m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fun- Artigo 16.º dação de Arte Moderna e Contemporânea — Coleção Be- Regularização de dívidas relativas a encargos rardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral dos sistemas de assistência na doença de Depósitos — Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo O membro do Governo responsável pela área da saúde do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves e Côa fica autorizado a proceder ao encontro de contas entre Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas Vale do Côa. resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autó- nomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados. 5 — A realização das transferências previstas no pre- sente artigo depende da verificação prévia, pela entidade Artigo 17.º transferente: Orçamentos com impacto de género a) Da validação da situação da fundação à luz da 1 — Até ao final do 2.º trimestre de 2018, os departa- Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei mentos governamentais enviam ao membro do Governo n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de ins- responsável pela área da cidadania e da igualdade um rela- crição no registo previsto no seu artigo 8.º; tório estratégico referente à análise de género nas respetivas b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, políticas públicas setoriais e a sua tradução na construção em termos a definir por portaria do membro do Governo de orçamentos com impacto de género. responsável pela área das finanças. 2 — Os relatórios referidos no número anterior consti- tuem a base para a elaboração, até ao final do 3.º trimestre 6 — Ficam proibidas quaisquer transferências de ser- de 2018, de um relatório geral pela Comissão para a Ci- viços e organismos da administração direta e indireta do dadania e a Igualdade de Género, nos termos a fixar por Estado, ou de instituições do ensino superior públicas, despacho dos membros do Governo responsáveis pelas para as fundações que não acederam ao censo desenvol- áreas das finanças e da cidadania e igualdade. vido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de 3 — Até ao final de 2018, o Governo apresenta à As- janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas sembleia da República uma proposta de lei que institui impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no um relatório anual sobre a implementação de orçamentos registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Funda- com impacto de género. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6775 CAPÍTULO III regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desen- volvimento. Disposições relativas à Administração Pública 8 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, SECÇÃO I é faseado nos seguintes termos: Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro; do setor público b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro. Artigo 18.º 9 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as Valorizações remuneratórias promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, 1 — Para os titulares dos cargos e demais pessoal iden- dependem de despacho prévio favorável dos membros tificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de do Governo responsáveis pela área em que se integra setembro, são permitidas, nos termos dos números seguin- o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das tes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo pro- finanças e da Administração Pública, com exceção dos duzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos órgãos e serviços das administrações regional e local, em remuneratórios resultantes dos seguintes atos: que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das a) Alterações obrigatórias de posicionamento remune- autarquias locais. ratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; 10 — O disposto no número anterior é também aplicá- b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria vel nos casos em que a mudança de categoria ou de posto ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, que dependam da abertura de procedimentos concursais incluindo procedimento próprio para obtenção de determi- para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, nados graus ou títulos, desde que exigidos para integração gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas em categoria superior, situação em que o despacho a que e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou as respetivas categorias de acesso. prosseguimento de tal procedimento. 11 — Aos procedimentos internos de seleção para mu- 2 — Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido dança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não nos n.os 9 e 10. aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do 12 — Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da público dotadas de independência decorrente da sua in- Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por tegração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em integrando o setor público empresarial, não se encontre que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o dis- outro regime legal vigente à data. posto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir 3 — Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido no decreto-lei de execução orçamental. avaliado com base em sistemas de avaliação de desempe- 13 — Os atos praticados em violação do disposto no nho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa 14 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à financeira a que se refere o número anterior, consideram-se data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação 4 — O número de pontos atribuído ao abrigo dos nú- do disposto no presente artigo. meros anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva Artigo 19.º fundamentação. 5 — No prazo de cinco dias úteis após a comunicação Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos A expressão remuneratória do tempo de serviço nas termos previstos no sistema de avaliação de desempenho carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos es- aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação peciais, em que a progressão e mudança de posição remu- dos desempenhos. neratória dependam do decurso de determinado período 6 — Nas alterações obrigatórias do posicionamento de prestação de serviço legalmente estabelecido para o remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da pre- efeito, é considerada em processo negocial com vista a sente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exi- em conta a sustentabilidade e compatibilização com os gidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam recursos disponíveis. para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. Artigo 20.º 7 — As valorizações remuneratórias resultantes dos Prorrogação de efeitos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos to- 1 — Sem prejuízo da eliminação progressiva das restri- dos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das ções e da reposição das progressões na carreira, previstas 6776 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 no artigo 18.º, durante o ano de 2018 são prorrogados os Artigo 25.º efeitos das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 38.º e dos ar- Programas específicos de mobilidade tigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo as mesmas eliminadas a partir de 1 de 1 — No âmbito de programas específicos de mobili- janeiro de 2019. dade fundados em razões de especial interesse público 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos e autorizados pelo membro do Governo responsável membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de pela área das finanças e da Administração Pública, sob instituições de crédito integradas no setor empresarial do proposta do membro do governo responsável em razão Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do da LTFP. Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Euro- 2 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas es- peu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que pecíficas que venham a ser criadas em áreas transversais integrem o setor empresarial do Estado. a toda a Administração Pública pode implicar a transfe- rência orçamental dos montantes considerados na dotação Artigo 21.º da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, Subsídio de refeição ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, atualizado pela Lei decreto-lei de execução orçamental. n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como no Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, atualizado pelo Artigo 26.º Decreto Regulamentar n.º 9/2017, de 2 de novembro, cons- Duração da mobilidade titui o valor de referência para efeitos de tributação. 1 — As situações de mobilidade existentes à data de Artigo 22.º entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de 1 — Em 2018, é reposto o regime de trabalho suple- dezembro de 2018. mentar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções 2 — A prorrogação excecional prevista no número an- Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de terior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos ao ocorre a 31 de dezembro de 2017, nos termos do acordo valor da retribuição horária. previsto no número anterior. 2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 3 — No caso do acordo de cedência de interesse público partir de 1 de janeiro de 2018, não dando lugar ao paga- a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a mento de quaisquer retroativos. que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 23.º áreas das finanças e da Administração Pública. Regime aplicável ao setor público empresarial 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão Ao setor público empresarial é aplicável o disposto executivo. em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, 5 — Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto quando existam, considerando-se repostos os direitos ad- nos números anteriores devem definir as intenções de quiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018. cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços Artigo 24.º de origem previamente à preparação da proposta de Incentivos à inovação e eficiência na gestão pública orçamento. 1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas Artigo 27.º da presidência e modernização administrativa, e das fi- Remuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras nanças e da Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos específicos de estímulo Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP nas de práticas inovadoras de gestão pública, nomeadamente situações de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica no domínio da gestão das pessoas, num quadro de va- superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis lorização do trabalho e dos trabalhadores em funções as regras mínimas de posicionamento remuneratório re- públicas e do desenvolvimento de ambientes de trabalho sultante de procedimento concursal. qualificantes, motivadores e que promovam a saúde dos trabalhadores. Artigo 28.º 2 — A execução de medidas de equilíbrio orçamental Carreira geral de assistente operacional não prejudica a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Em 2018, o Governo aprova legislação própria que Pública estabelecer, por portaria, incentivos e outros meca- promova a correção de distorções na tabela remuneratória nismos de estímulo à eficiência, em especial nos consumos da carreira geral de assistente operacional, designadamente intermédios, no âmbito da administração direta e indireta das que resultem das sucessivas atualizações da Retribui- e no setor empresarial do Estado. ção Mínima Mensal Garantida. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6777 Artigo 29.º regime de turnos a que tem direito o pessoal da Polícia Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades Judiciária. permanentes nos serviços públicos Artigo 32.º 1 — Anualmente, até 31 de maio, o Governo divulga uma previsão plurianual para o quadriénio seguinte das Registos e notariado entradas e saídas de trabalhadores na Administração 1 — A revisão da lei orgânica e do estatuto das carrei- Pública, publicitando a informação desagregada por ras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e serviço. do notariado deve estar concluída e publicada no Diário 2 — A informação referida no número anterior é acom- da República até final do mês de janeiro de 2018 e a sua panhada da identificação das necessidades de alteração dos produção de efeitos retroage a 1 de janeiro de 2018. mapas de pessoal de cada serviço para o preenchimento das 2 — A revisão do sistema remuneratório decorrente da necessidades permanentes, nos vários setores e serviços revisão referida no número anterior, deve estar concluída da Administração Pública e setor empresarial do Estado, com a sua publicação no Diário da República até ao final nomeadamente na saúde, na educação, nos transportes, de junho de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a na cultura, na justiça, nas forças e serviços de segurança, 1 de janeiro de 2018. nas forças armadas, na segurança social e nas atividades 3 — Até à revisão referida no número anterior, aos inspetivas, incluindo a Autoridade para as Condições do vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as re- Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho gras sobre a determinação do vencimento de exercício e no Emprego. fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, 3 — Na sequência da identificação referida no número de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos sub- anterior, o Governo adota as medidas necessárias ao su- sequentes. primento daquelas necessidades. 4 — É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais SECÇÃO II dois anos, da duração máxima da licença de que benefi- ciam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do ar- Outras disposições sobre trabalhadores tigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, Artigo 30.º nos casos em que esta caduque no ano de 2018. Exercício de funções públicas na área da cooperação Artigo 33.º 1 — Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados projetos de cooperação para o desenvolvimento podem Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, exercer funções públicas na qualidade de agentes da coo- os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial peração. durante o ano de 2018, desde que esse exercício de funções 2 — O processo de recrutamento, o provimento e as não importe qualquer alteração do regime remuneratório condições de exercício de funções são as aplicáveis aos atribuído por força da jubilação. agentes da cooperação. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Artigo 34.º os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o ven- Norma revogatória no âmbito dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público cimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja São revogados os artigos 32.º-A do Estatuto dos Ma- superior, e no montante correspondente à diferença entre gistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de aqueles e esta. julho, e 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, apro- 4 — O disposto nos números anteriores é igualmente vado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, nas suas reda- aplicável, com as necessárias adaptações, a outras situ- ções atuais. ações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização previsto Artigo 35.º no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado Manutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua de 12 de abril redação atual. Mantém -se em vigor o regime transitório relativo Artigo 31.º a valorizações remuneratórias previsto no artigo 8.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a refe- Atualização de valores previstos na Portaria rência ao artigo 24.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de n.º 980/2001, de 16 de agosto dezembro, ser considerada como feita ao artigo 19.º Os valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de da presente lei. agosto, que aprova o Regulamento de Prestação de Tra- balho em Regime de Piquete e de Prevenção do Serviço Artigo 36.º de Estrangeiros e Fronteiras, podem ser atualizados nos Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro mesmos termos em que foram os previstos na Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, que fixa o valor dos su- O artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de plementos de piquete e de prevenção, o valor-hora e o outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal 6778 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, 5 — Para efeitos da aplicação do disposto no número passa a ter a seguinte redação: anterior, as instituições de ensino superior devem, prefe- rencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias. «Artigo 101.º 6 — Como garante da contenção da despesa no quadro [...] orçamental o grupo de monitorização e de controlo orça- mental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016, 1— ..................................... de 30 de março, deve elaborar um relatório trimestral para 2— ..................................... supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas 3— ..................................... áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do 4 — Da colocação, por conveniência de serviço, de regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES. pessoal policial não docente nas unidades orgânicas da 7 — Ao recrutamento de docentes e investigadores a Escola Prática de Polícia, nos termos do artigo 20.º do efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º podem resultar perdas de rendimento para os agentes do regime da valorização profissional dos trabalhadores colocados.» com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 37.º 8 — Excecionam-se do disposto no presente artigo as Recrutamento de trabalhadores nas instituições instituições de ensino superior militar e policial. de ensino superior públicas 9 — As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. 1 — No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego Artigo 38.º científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo Carreira docente de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na car- o valor total das remunerações dos trabalhadores docen- reira, são diretamente aplicáveis os critérios de progressão tes e não docentes e investigadores e não investigadores definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de In- da instituição não seja superior ao maior valor anual dos fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, últimos cinco anos. aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de 2 — Ao limite estabelecido no número anterior acres- abril, na sua atual redação. cem os encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários Artigo 39.º na Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao salário mínimo e subsídio de refeição, dos procedimen- Processo de vinculação extraordinário do pessoal docente tos de agregação, do descongelamento da progressão de É aberto, no ano letivo de 2017-2018, um processo de carreiras, bem como os encargos decorrentes da aplicação vinculação extraordinário do pessoal docente com con- das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, trato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário agosto, as suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vin- 3 — Para além do disposto no número anterior, fica culação resultante do concurso externo, compreenda um autorizada a contratação a termo de docentes e investiga- número de vagas não inferior ao que resulta do somatório dores para a execução de programas, projetos e prestações das vagas abertas pela Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de de serviço no âmbito das missões e atribuições das ins- abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria tituições de ensino superior públicas, desde que os seus n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de in- encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da tegração extraordinária. FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos euro- peus relativos a esses programas, projetos e prestações Artigo 40.º de serviço. Formação para a cidadania 4 — Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração O Ministério da Educação elabora e apresenta em ar- Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio ticulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e favorável à contratação de trabalhadores docentes e não a Igualdade um plano de formação para professores no docentes e de investigadores e não investigadores para âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cida- além dos limites estabelecidos nos números anteriores, dania, que incidirá designadamente na área da igualdade fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e de género e violência no namoro. o montante máximo a despender, e desde que exista, de forma cumulativa: Artigo 41.º a) Um relevante interesse público no recrutamento, Reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento; 1 — O disposto no presente artigo aplica-se aos profis- b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de tra- sionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS balho em causa nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º e os serviços regionais de saúde, independentemente da da LTFP ou através de outros instrumentos. natureza jurídica do vínculo de emprego. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6779 2 — A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se re- 3 — A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o paga- posto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário mento do trabalho normal nos termos da tabela a que se prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março. 30 de março, da seguinte forma: De 1 de janeiro De 1 de abril De 1 de julho A partir a 31 de março a 30 de junho a 30 de novembro de 1 de dezembro Trabalho diurno em dias úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R (a) R (a) R (a) R (a) Trabalho noturno em dias úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 R 1,325 R 1,375 R 1,5 R Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 R 1,325 R 1,375 R 1,5 R Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 1,65 1,75 2 (a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos. 4 — Os atos praticados em violação do presente artigo que foram colocados em posição remuneratória de nível são nulos e a violação do mesmo determina responsabi- inferior à primeira posição da categoria para a qual transi- lidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gesto- taram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do dia res das entidades abrangidas pelo regime estabelecido na 1 de janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da presente lei. categoria profissional, correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única. Artigo 42.º 2 — É revogado o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei Aplicação de regimes laborais especiais na saúde n.º 19/2016, de 15 de abril. 1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos re- Artigo 44.º muneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas superiores aos dos correspondentes trabalhadores com de trabalho temporário e de subcontratação de profissio- contrato de trabalho em funções públicas inseridos em nais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de carreiras gerais ou especiais. emprego público, dos profissionais necessários ao funcio- 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- namento dos serviços de saúde. vel aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal Artigo 45.º obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. 3 — A celebração de contratos de trabalho que não res- Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde peitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas 1 — O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com áreas das finanças e da saúde. as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e 4 — O disposto no artigo 20.º da presente lei não preju- cedência que tenham como serviço de destino ou entidade dica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde inte- de 22 de agosto. grado no SNS, independentemente da natureza jurídica 5 — Em situações excecionais e delimitadas no tempo, do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador designadamente de calamidade pública, reconhecidas por detentor de um vínculo de emprego público por tempo resolução do Conselho de Ministros, pode o limite esta- indeterminado previamente estabelecido. belecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado 2 — Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) de interesse público carece de despacho de concordância 6 — O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei do membro do Governo responsável pela área da saúde, n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é apli- bem como de parecer prévio favorável dos membros do cável, com as necessárias adaptações, aos profissionais Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad- diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores ministração Pública. e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação 3 — Em 2018, podem ser constituídas situações de mo- cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade bilidade entre entidades públicas empresariais e serviços permanente para esta atividade. e fundos autónomos no âmbito do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela Artigo 43.º área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças Reposicionamento remuneratório dos técnicos e da Administração Pública. de emergência pré-hospitalar 4 — Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos 1 — Os trabalhadores que transitaram para a catego- mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação ria de técnico de emergência pré-hospitalar ao abrigo do da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, e artigo não depende da existência de posto de trabalho, 6780 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir Artigo 47.º quando vagar. Renovação dos contratos dos médicos internos Artigo 46.º 1 — Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que Contratação de médicos aposentados iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro 1 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não mecanismos legais de antecipação, que nos termos do tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções especializada podem, a título excecional, manter-se em em serviços da administração central, regional e local, exercício de funções. empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas 2 — A manutenção do contrato a que alude o número públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acres- anterior não pode exceder o prazo correspondente à data cida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, em que se inicie, em 2018, a formação específica a que consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria à data da aposentação, assim como o respetivo regime de n.º 224-B/2015, de 29 de julho. trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos Artigo 48.º apresentados a partir de 1 de janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. Contratação de psicólogos e nutricionistas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos para o Serviço Nacional de Saúde casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos horária inferior à do regime de trabalho detido à data da e 40 nutricionistas para o SNS. aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o mé- dico aposentado é remunerado na proporção do respetivo Artigo 49.º período normal de trabalho semanal. Reforço de meios humanos para a conservação 3 — Para os efeitos do número anterior, se o período da natureza e da biodiversidade normal de trabalho não for igual em cada semana, é con- siderada a respetiva média no período de referência de 1 — Tendo em conta as necessidades reais do país, o um mês. Governo reforça progressivamente os meios humanos do 4 — O presente regime aplica-se às situações em curso, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. mediante declaração do interessado, e produz efeitos a (ICNF, I. P.), necessários para assegurar, de modo eficaz, partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais. vigor da presente lei. 2 — No ano de 2018, o Governo abre concurso com 5 — A lista de utentes a atribuir aos médicos aposenta- vista à contratação pelo ICNF, I. P., de, pelo menos, mais dos de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei 25 vigilantes da natureza. n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as Artigo 50.º necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de feve- Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho reiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 — A aplicação do disposto no presente artigo pres- As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o supõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes regime do contrato individual de trabalho podem contratar atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que des- dos concursos de novos especialistas em medicina geral tinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros e familiar. seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento 7 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a de regulamentação coletiva de trabalho. mecanismos legais de antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do Artigo 51.º sistema de verificação de incapacidades e do sistema de Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito certificação e recuperação de incapacidades por doenças público e empresas do setor público empresarial profissionais. 1 — As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de 8 — Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e autonomia administrativa ou de independência estatutária, 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º o exercício das funções previstas no número anterior de- da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º pende da autorização do membro do Governo responsável da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recruta- Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) mento de trabalhadores para a constituição de vínculos de 9 — Os termos e condições do exercício das funções emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do do disposto no decreto-lei de execução orçamental. sistema de certificação e recuperação de incapacidades por 2 — As empresas do setor público empresarial só podem doenças profissionais, bem como o contingente de médicos proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constitui- aposentados que podem ser contratados, são definidos no ção de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto- termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução -Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. orçamental. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6781 3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia instituições de crédito integradas no setor empresarial do municipal os elementos demonstrativos da verificação dos Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas requisitos ali estabelecidos. significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do 5 — As necessidades de recrutamento excecional de tra- Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Euro- balhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes peu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que da transferência de competências para a administração integrem o setor empresarial do Estado. local na área da educação não estão sujeitas ao disposto 4 — A aplicação do presente artigo ao setor público em- no presente artigo. presarial regional não impede as adaptações consideradas 6 — As contratações de trabalhadores efetuadas em necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. violação do disposto no presente artigo são nulas. 5 — As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 54.º Prazo excecional para regularização da situação dos funcionários Artigo 52.º e agentes do Estado e dos corpos administrativos e dos traba- lhadores contratados ou assalariados que exerceram funções Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado em Timor-Leste. Durante o ano de 2018, as empresas do setor empre- 1 — É estabelecido um prazo excecional de um ano após sarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento a publicação da presente lei para se proceder à regulari- dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas zação da situação dos funcionários e agentes do Estado e necessidades de uma organização eficiente, só podendo dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos contratados ou assalariados, que exerceram funções em do disposto no decreto-lei de execução orçamental. Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo pre- visto no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Artigo 53.º 2 — O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação Recrutamento de trabalhadores nos municípios da presente lei, adota os mecanismos legais e de procedi- em situação de saneamento ou de rutura mento necessários ao cumprimento do processo de regu- 1 — Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se larização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua 3 — Para efeitos do processo de regularização previsto redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de na presente lei são considerados os contratos de trabalho, procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apre- aplicação do PREVPAP. sentação de outros documentos ou de prova testemunhal 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos tadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura termos a estabelecer pelo Governo. dos procedimentos concursais a que se refere o número 4 — Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido anterior, fixando caso a caso o número máximo de traba- no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. lhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa: SECÇÃO III a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público Disposições sobre pessoas coletivas públicas previamente constituído; b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista Artigo 55.º assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de Gastos operacionais das empresas públicas serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a 1 — As empresas públicas prosseguem uma política que aquele se destina, bem como a sua evolução global de otimização da estrutura de gastos operacionais que na autarquia em causa; promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto c) Seja demonstrado que os encargos com os recru- no decreto-lei de execução orçamental. tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e serviços a que respeitam; dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as em- d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres presas públicas têm assegurada a necessária autonomia de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de no- administrativa e financeira para a execução das rubricas vembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como redação atual; para o cumprimento dos requisitos de segurança da res- e) O recrutamento não corresponda a um aumento da des- petiva atividade operacional, previstos nos orçamentos pesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2017. dessas empresas. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em Artigo 56.º que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento Endividamento das empresas públicas municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve 1 — O crescimento global do endividamento das empre- observar o disposto no número anterior em matéria de sas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financia- contratação de pessoal. mento remunerado corrigido pelo capital social realizado 6782 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto- Governo responsável pela área das finanças, nos termos a -lei de execução orçamental. fixar por portaria deste. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos 5 — A celebração de um novo contrato de aquisição de objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas serviços com diferente objeto e contraparte de contrato têm assegurada a necessária autonomia administrativa e vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro financeira para a execução das rubricas orçamentais relati- do Governo responsável em razão da matéria, devendo o vas a programas de investimento previstos nos orçamentos pedido ser acompanhado de indicação, por parte do diri- dessas empresas. gente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do Artigo 57.º disposto no n.º 1. 6 — Nos casos referidos no número anterior, quando Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro 1 — Aos membros do órgão de administração de ins- do Governo responsável em razão da matéria deve: tituições de crédito integradas no setor empresarial do a) Proferir despacho desfavorável; ou Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas b) Remeter ao membro do Governo responsável pela significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3. Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Eu- ropeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se a con- deveres constantes: tratos a celebrar ou renovar por: a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, de 27 de março, na sua redação atual; e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual; artigo 61.º da presente lei; c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua de autonomia administrativa ou de independência estatu- redação atual. tária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do 2 — O regime constante do número anterior aplica-se artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada aos mandatos em curso. pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro; c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maiorita- SECÇÃO IV riamente público e entidades do setor empresarial regional; Aquisição de serviços d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; Artigo 58.º e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abran- Encargos com contratos de aquisição de serviços gidas pelas alíneas anteriores. 1 — Os encargos globais pagos com contratos de aquisi- ção de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados 8 — Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2: por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2017. de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros serviços e os compromissos assumidos que, em 2018, contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma ou contraparte de contrato vigente em 2017 não podem um caráter acessório da disponibilização de um bem; ultrapassar: b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo- a) Os valores pagos e os compromissos assumidos, res- -quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda petivamente, em 2017, considerando o valor total agregado com fundamento na deserção ou incumprimento contra- dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais tual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no do que um serviço ao mesmo adquirente; ou acordo-quadro; b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente c) A celebração de contratos de aquisição de serviços determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos va- por órgãos ou serviços em que o procedimento de contra- lores pagos em 2017. tação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através 3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente de portaria de extensão de encargos; fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição competência para contratar, e após aprovação do membro de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo do Governo responsável em razão da matéria, o membro do âmbito de aplicação do n.º 2; Governo responsável pela área das finanças pode autorizar e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição a dispensa do disposto nos números anteriores. de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida 4 — A celebração ou renovação de contrato de aquisição pelo IEFP, I. P., que tenham por objeto serviços de forma- de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de ção profissional, certificação profissional e de reconheci- 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do mento, validação e certificação de competências da rede Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6783 de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnolo- Gestão Participada, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do gias de informação e comunicação, na sua redação atual, anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que adota devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, I. P., Fundo Social Europeu, na sua redação atual. se aplicável. 16 — Os atos praticados em violação do disposto no 9 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5: presente artigo são nulos. a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, Artigo 59.º exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito Estudos, pareceres, projetos e consultoria do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças 1 — Os estudos, pareceres, projetos e serviços de con- profissionais, por parte do ISS, I. P., e da ADSE; sultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições a representação judiciária e mandato forense, devem ser de serviços que respeitem diretamente ao processo de pla- realizados por via dos recursos próprios das entidades neamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e con- contratantes. trolo de FEEI e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas 2 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo mais Carenciadas (FEAC), no âmbito da assistência técnica objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de dos programas operacionais a desenvolver pela Agência consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (ADC, I. P.), pelas a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor autoridades de gestão e pelos organismos intermédios privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e do serviço com competência para contratar, em situações 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja excecionais devidamente fundamentadas, e desde que de- financiada por fundos estruturais, independentemente da vidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinancia- das necessidades por via dos recursos próprios da entidade mento no âmbito do Portugal 2020; contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades c) Os contratos de aquisição de serviços dos centros da Administração Pública, com atribuições no âmbito da de gestão participada do IEFP, I. P., que tenham como matéria em questão. financiamento transferências com origem em fundos eu- 3 — O disposto no presente artigo é aplicável às enti- ropeus. dades referidas no n.º 7 do artigo 58.º, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de 10 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 as investigação científica, bem como do Camões — Instituto aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do da Cooperação e da Língua, I. P., para efeitos de contrata- Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os servi- ção de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ços da Agência para o Investimento e Comércio Externo e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de projetos de cooperação delegada da União Europeia. Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos 4 — Não estão sujeitos ao disposto nos números an- chefes de missão diplomática, bem como as aquisições teriores as aquisições de serviços que respeitem direta- destinadas ao Camões — Instituto da Cooperação e da mente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, Língua, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações certificação, auditoria e controlo de FEEI e do FEAC, de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da no âmbito da assistência técnica dos programas opera- língua e cultura portuguesas e aos Centros de Aprendiza- cionais a desenvolver pela ADC, I. P., pelas autoridades gem e Formação Escolar. de gestão e pelos organismos intermédios dos programas 11 — Nas regiões autónomas e nas entidades do setor operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pe- empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é los organismos cuja atividade regular seja financiada por feita ao presidente do órgão executivo e a autorização fundos estruturais, independentemente da qualidade que referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo. assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito 12 — Nas instituições de ensino superior não há lugar à do Portugal 2020. comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida nos 5 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos conforme os casos. especializados no âmbito dos sistemas de informação, 13 — A aplicação à Assembleia da República dos prin- não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, cípios consignados nos números anteriores processa-se quando diga diretamente respeito à missão e atribuições por despacho do Presidente da Assembleia da República, da entidade. precedido de parecer do conselho de administração. 14 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços Artigo 60.º estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos Contratos de prestação de serviços na modalidade plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser de tarefa e avença instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2018 1 — A celebração ou a renovação de contratos de aqui- face aos valores pagos em 2017, nos termos do n.º 2. sição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença 15 — O disposto nos números anteriores não preju- por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação dica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de infor- carece de parecer prévio vinculativo do membro do Go- mação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição verno responsável pela área das finanças e da Administra- 6784 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ção Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União portaria deste, salvo o disposto no n.º 6 do presente artigo. Europeia; 2 — O parecer previsto no número anterior depende: c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação a) Da verificação do caráter não subordinado da pres- do Sistema de Normalização Contabilística para as Admi- tação, para a qual se revele inconveniente o recurso a nistrações Públicas (SNC-AP); qualquer modalidade de vínculo de emprego público; d) As novas competências das autarquias locais e das b) De emissão de declaração de cabimento orçamental entidades intermunicipais no âmbito do processo de des- pelo órgão, serviço ou entidade requerente. centralização. 3 — Sempre que os contratos a que se refere o presente 3 — Em situações prévia e devidamente fundamentadas artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização entidade intermunicipal ou empresa local com competência deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1. para contratar, em função do valor do contrato, pode auto- 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a pos- rizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos sibilidade de ser obtida autorização prévia para um número no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. n.º 86/2011, de 11 de abril. 5 — No caso dos serviços da administração regional, 4 — Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de bem como das instituições de ensino superior, o parecer organização e apoio à gestão devem ser realizados por via prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos dos recursos próprios das entidades contratantes. órgãos de governo próprio. 5 — A decisão de contratar os serviços referidos no 6 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo número anterior, incluindo a renovação de eventuais con- as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de tratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das verificação de incapacidades e do sistema de certificação autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas e recuperação de incapacidades por doenças profissionais locais com competência para tal decisão, em situações por parte do ISS, I. P., e da ADSE. excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços 7 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de Centros de da entidade contratante. Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de 6 — A celebração ou a renovação de contratos de aqui- Formação Profissional de Gestão Participada, com o regime sição de serviços para o exercício de funções públicas, na jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais, maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços entidades intermunicipais e empresas locais, independente- de formação profissional, certificação profissional e de mente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio reconhecimento, validação e certificação de competências. vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo. 8 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo 7 — O parecer previsto no número anterior depende: as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte. a) Da verificação do caráter não subordinado da pres- 9 — Os atos praticados em violação do disposto no tação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o presente artigo são nulos. recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; Artigo 61.º b) De emissão de declaração de cabimento orçamental Contratos de aquisição de serviços no setor local pelo órgão, serviço ou entidade requerente. e empresas locais 1 — Os valores dos gastos com contratos de aquisição SECÇÃO V de serviços celebrados nos termos do Código dos Contratos Proteção social e aposentação ou reforma Públicos (CCP), nas autarquias locais, entidades intermu- nicipais e empresas locais que, em 2018, venham a renovar- Artigo 62.º -se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem ultrapassar: Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade a) Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor to- tal agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte As pensões de invalidez e as pensões de aposentação preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente em incapacidade, independentemente da data da inscrição determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gas- do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente tos em 2017. vigorar para as pensões de invalidez do sistema previden- cial do regime geral de segurança social em matéria de 2 — Excluem-se do número anterior os gastos com: fator de sustentabilidade. a) Os contratos referidos no n.º 8 do artigo 58.º da pre- Artigo 63.º sente lei; Tempo relevante para aposentação b) Os contratos de aquisição de serviços para a exe- cução de projetos, atividades que sejam objeto de cofi- 1 — O período posterior à entrada em vigor da presente nanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6785 situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respeti- com a seguinte redação: vas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação «SUBSECÇÃO V nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime Jovens em férias escolares geral de segurança social. 2 — A contagem do tempo referido no número anterior Artigo 83.º-A pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, Âmbito pessoal o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pa- gamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa São abrangidos pelo regime geral, com as especifici- normal com base no valor atualizado da remuneração re- dades previstas na presente subsecção, os jovens a fre- levante para aposentação que serviu de base ao cálculo da quentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado prestação de pré-reforma. que prestem trabalho, nos termos do disposto na legisla- 3 — A relevância para aposentação de período anterior ção laboral, durante o período de férias escolares. à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo Artigo 83.º-B encargo com a parcela da pensão relativa a esse período Âmbito material não pertence à CGA, I. P. Os jovens em férias escolares têm direito à proteção Artigo 64.º nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. Suspensão da passagem às situações de reserva, Artigo 83.º-C pré-aposentação ou disponibilidade Base de incidência contributiva Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibili- 1 — Constitui base de incidência contributiva a re- dade, nos termos estatutariamente previstos, dos milita- muneração convencional calculada com base no número res da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte. com funções policiais da Polícia de Segurança Pública 2 — A remuneração horária é calculada de acordo (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima com a seguinte fórmula: e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes Rh = (IAS × 12)/(52 × 40) circunstâncias: 3 — Na fórmula prevista no número anterior, Rh a) Em situações de saúde devidamente atestadas; corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os li- valor do indexante dos apoios sociais. mites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, este- Artigo 83.º-D jam reunidas as condições de passagem à reserva, pré- Taxa contributiva -aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a 1 — A taxa contributiva relativa aos jovens em férias adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos escolares é de 26,1 % da responsabilidade das entidades de reestruturação organizacional; empregadoras. c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfa- 2 — À taxa contributiva a cargo das entidades em- ção das condições gerais para o efeito ou por ultrapas- pregadoras dos jovens em férias escolares não se aplica sagem na promoção em determinado posto ou categoria, o disposto no artigo 55.º» quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários; Artigo 66.º d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos já estejam reunidas as condições ou verificados os pres- do Sistema Previdencial de Segurança Social supostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passa- Sistema Previdencial de Segurança Social a subsecção V, gem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou integrada na secção I do capítulo II, com a epígrafe «Jovens disponibilidade, independentemente do momento em que em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, o venham a requerer ou a declarar. sendo a atual subsecção V renumerada como subsecção VI e a atual subsecção VI renumerada como subsecção VII. Artigo 65.º Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos Artigo 67.º do Sistema Previdencial de Segurança Social Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em que estabelece as regras para a determinação da condição anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção V, de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção integrada na secção I do capítulo II, com a epígrafe «Jovens das prestações do subsistema de proteção familiar e do 6786 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição CAPÍTULO IV de outros apoios sociais públicos, na sua redação atual, Finanças regionais passa a ter a seguinte redação: Artigo 69.º «Artigo 6.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas [...] 1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças 1 — (Anterior corpo do artigo.) das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2 — O disposto no número anterior não se aplica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguin- aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por tes verbas: jovens que prestem trabalho em férias escolares nos ter- a) € 185 182 464, para a Região Autónoma dos Açores; mos da subsecção V da secção I do capítulo II do Código b) € 177 413 491, para a Região Autónoma da Madeira. dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.» 2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes Artigo 68.º verbas: Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto a) € 74 072 986, para a Região Autónoma dos Açores; b) € 70 965 397, para a Região Autónoma da Madeira. Os artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças 3 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação assumidos com as regiões autónomas, nas transferências atual, passam a ter a seguinte redação: referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2018, por acertos de «Artigo 11.º transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Au- [...] tónomas. 1— ..................................... 4 — As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alte- radas considerando eventuais ajustamentos decorrentes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da atualização, até ao final de 2018, dos dados referentes b) O não exercício de atividade laboral, com exce- ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de ção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010). trabalho, em período de férias escolares, nos termos 5 — O Governo fica ainda autorizado a proceder às da subsecção V da secção I do capítulo II do Código transferências orçamentais para as regiões autónomas dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto be- de Segurança Social; neficiário. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 70.º 2— ..................................... Necessidades de financiamento das regiões autónomas 3— ..................................... 1 — Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento 4— ..................................... Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, 5— ..................................... aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas Artigo 22.º não podem acordar contratualmente novos empréstimos, [...] incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 1— ..................................... 2 — Exceciona-se do disposto no número anterior o 2 — O direito ao abono de família não é suspenso valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao fi- nas situações em que a atividade laboral seja prestada, nanciamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Or- escolares, nos termos da subsecção V da secção I do çamento da União Europeia, bem como o valor das sub- capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do venções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros Sistema Previdencial de Segurança Social. referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 3 — A suspensão do direito ao abono da família para de 27 de outubro, os quais não são considerados para efei- tos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, n.º 1 não prejudica a sua retoma, por solicitação dos e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % interessados, quando voltarem a verificar-se os condi- do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1. cionalismos de atribuição. 3 — As regiões autónomas podem contrair dívida fun- 4 — A suspensão e a retoma do direito, previstas nos dada para consolidação de dívida e regularização de paga- n.os 1 e 3, têm lugar no mês seguinte àquele em que a mentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante entidade gestora da prestação teve conhecimento dos autorização do membro do Governo responsável pela área factos respetivamente determinantes.» das finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6787 Artigo 71.º base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, Hospital Central da Madeira de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de 1 — O Governo assegura apoio financeiro à construção outubro. do Hospital Central da Madeira, de acordo com a progra- mação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em Artigo 76.º cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da so- Encargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma da Madeira lidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei 1 — O Governo avalia as condições para uma redução Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o da taxa de juros em vigor no âmbito do empréstimo do interesse público. Plano de Ajustamento Económico e Financeiro celebrado 2 — O apoio a prestar, nos termos do número ante- com a Região Autónoma da Madeira. rior, corresponde a 50 % da despesa relativa à obra de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Go- construção do Hospital Central da Madeira, na sequência verno da República procede, no prazo de 30 dias a contar da decisão referente ao respetivo concurso público e é da data de entrada em vigor da presente lei, à abertura de disponibilizado à medida que os trabalhos estejam em negociações com o Governo Regional da Madeira. condições de serem pagos. Artigo 72.º CAPÍTULO V Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira Finanças locais 1 — O Governo assegura a execução do Plano de Revi- talização Económica da Ilha Terceira (PREIT), incluindo a Artigo 77.º efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho Montantes da participação das autarquias da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração locais nos impostos do Estado como interesse nacional e garantindo o financiamento das 1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado respetivas medidas através do Orçamento do Estado. e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de 2 — O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes parti- no Fundo Ambiental, no cumprimento dos compromissos emergentes de abastecimento de água no concelho da Praia cipações, constando do mapa XIX anexo a desagregação da Vitória, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo dos montantes a atribuir a cada município: da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita a) Uma subvenção geral fixada em € 1 844 491 677 em 2016. para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); 3 — Para efeitos do número anterior serão fixados me- b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 diante resolução do Governo Regional os critérios de trans- para o Fundo Social Municipal (FSM); ferência de verbas para o município da Praia da Vitória. c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territo- Artigo 73.º rial fixada em € 483 994 435 constante da coluna 5 do Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores mapa XIX anexo. 1 — A comparticipação ao Governo Regional dos Aço- 2 — O produto da participação no IRS referido na alí- res dos montantes pagos aos operadores pela prestação nea c) do número anterior é transferido do orçamento do de serviço público no transporte interilhas é efetuada, nos subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo termos da seguinte fórmula: seguinte. 3 — Os acertos a que houver lugar, resultantes da di- ferença entre a coleta líquida de IRS de 2016 e de 2017, 2 — Em 2018, a dotação a transferir é de € 5 610 921. no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da 3 — Compete ao Estado proceder à transferência anual Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, para a Região Autónoma dos Açores da dotação orçamen- devem ser efetuados, para cada município, no período tal prevista no número anterior, nos termos a definir no orçamental de 2018. decreto-lei de execução orçamental. 4 — O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competên- Artigo 74.º cias exercidas pelos municípios no domínio da educação Estabelecimento prisional de São Miguel pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do O Governo dá início em 2018 aos trabalhos relacionados n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a construção de um novo estabelecimento prisional na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos em Ponta Delgada, São Miguel. ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que Artigo 75.º desenvolve o quadro de transferência de competências para Rede de radares meteorológicos os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior. O Governo concretiza a instalação da rede de radares 5 — O montante global da subvenção geral para as meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por freguesias é fixado em € 197 775 207. 6788 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6 — Os montantes previstos no número anterior a atri- Artigo 81.º buir a cada freguesia constam do mapa XX anexo. Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro Artigo 78.º O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, na sua Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares redação atual, passa a ter a seguinte redação: 1 — Para efeitos de cumprimento do disposto no ar- «Artigo 17.º tigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua [...] redação atual, é transferido do orçamento do subse- tor Estado para a administração local o montante de 1— ..................................... € 420 662 180, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo 2 — Para além das transferências financeiras previs- a participação variável no IRS a transferir para cada tas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, município. as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anual- 2 — A transferência a que se refere o número anterior mente direito a um montante previsto no Orçamento do é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês corres- Estado, que resulta da atualização dos valores definidos pondente. no número anterior por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor — anual, da Artigo 79.º Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia pela autoridade estatística nacional. 1 — Em 2018, é distribuído um montante de € 8 003 084 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, Artigo 82.º para pagamento das remunerações e dos encargos dos pre- Fundos disponíveis e entidades com pagamentos sidentes das juntas que tenham optado pelo regime de per- em atraso no subsetor local manência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os 1 — Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis montantes relativos à compensação mensal para encargos das entidades do subsetor local, incluindo as entidades a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser con- em regime de não permanência. sideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses 2 — A opção pelo regime de permanência deve seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que Locais (DGAL) através do preenchimento de formu- aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso lário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre das entidades públicas, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do de 2018. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na 3 — A relação das verbas transferidas para cada fregue- sua redação atual. sia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio da 2 — Nas entidades referidas no número anterior com Internet do Portal Autárquico. pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2017, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses Artigo 80.º seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva 1 — Em 2018, o montante global das transferências cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, para as freguesias do município de Lisboa, nos termos deduzida dos montantes de receita com caráter pontual previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, ou extraordinário. de 8 de novembro, que estabelece a reorganização 3 — Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de das entidades do subsetor local, incluindo as entidades € 71 300 982. públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da 2 — As transferências mensais para as freguesias do subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de município de Lisboa a que se refere o número anterior são 21 de fevereiro, e nas alíneas f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se necessário por dedução às receitas deste município, por a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos receitas provenientes: respetivos compromissos a assumir no ano. 4 — Em 2018, a assunção de compromissos que ex- a) Do FEF; cedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de b) De participação variável do IRS; candidaturas a projetos cofinanciados. c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das 5 — Em 2018, são excluídos do âmbito de aplicação Pessoas Coletivas (IRC); da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI). n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, os municípios e as freguesias que, a 31 de dezembro de 3 — A dedução das receitas provenientes da derrama de 2017, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da mensalmente para a DGAL. Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6789 6 — A exclusão a que se refere o número anterior Artigo 84.º produz efeitos após a aprovação dos documentos de Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referi- 1 — Os municípios que assegurem níveis de eficiência dos limites. nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, Artigo 83.º são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos 1 — Durante o ano de 2018, as autarquias locais que de recuperação financeira municipal, conforme previsto tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua de água, saneamento de águas residuais ou gestão de redação atual, nos termos do número seguinte. resíduos urbanos, ou entidades gestoras de parcerias 2 — A dívida resultante da aplicação da dispensa pre- entre o Estado e as autarquias locais nos termos pre- vista no número anterior, devidamente comprovada pelos vistos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, podem municípios em apreço, releva para efeito de justificação celebrar acordos de regularização dessas dívidas com do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52. estas entidades, cujo período de pagamento não seja º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação superior a 25 anos. atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do 2 — Por acordo entre as partes, o disposto no presente mesmo artigo. artigo aplica-se aos acordos de regularização de dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade. Artigo 85.º 3 — Os créditos objeto dos acordos previstos nos nú- Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito meros anteriores podem ser cedidos a terceiros. público e empresas do setor empresarial local 4 — A celebração de acordos de regularização de dívida e a cessão de créditos previstos no presente artigo obede- As pessoas coletivas de direito público e empresas do cem aos termos e condições fixados por decreto-lei. setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade 5 — Aos acordos previstos no presente artigo não são municipal de abastecimento público de água, de sanea- aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e na alínea c) do n.º 7 mento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o urbanos, podem proceder à contratação de trabalhadores, n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sem prejuízo de as mesmas terem de assegurar o cumpri- nas suas redações atuais. mento de regras de equilíbrio financeiro. 6 — Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos artigos 5.º, Artigo 86.º 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entida- ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão des públicas, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, 1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei de 21 de junho, que aprova os procedimentos necessários n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve atraso, nas suas redações atuais. a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente 7 — Nos casos em que no âmbito da celebração dos ao financiamento necessário: acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais reconhe- çam contabilisticamente dívida que, até 31 de dezembro a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral tran- de 2017, não era por aquelas reconhecida e não relevava sitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da concessão de exploração e gestão de serviços municipais de Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, abastecimento público de água e ou saneamento de águas a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos; ou do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente b) Ao resgate de contrato de concessão de exploração autorizada mediante despacho dos membros do Governo e gestão daqueles serviços que determine a extinção de responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais todas as responsabilidades do município para com o con- e do ambiente. cessionário. 8 — O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista 2 — A celebração do contrato mencionado no número na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de anterior deve observar as seguintes condições: 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida a) O valor atualizado dos encargos totais com o em- que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem préstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior como estabelecer condições de redução do endividamento ao montante dos pagamentos determinados pela decisão excessivo da autarquia local em causa. judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate 9 — Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da de contrato de concessão; e Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, b) No momento da contração de empréstimo em causa, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos o município deve apresentar uma margem disponível de referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) endividamento não inferior à que apresentava no início que se refere o número anterior. do exercício de 2018. 6790 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 3 — Os municípios que em resultado da contração de 2 — No domínio da educação, as transferências auto- empréstimo nos termos do n.º 1 ultrapassem o limite pre- rizadas são relativas: visto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de a) À componente de apoio à família, designadamente setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a, ex- o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de cluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma horário na educação pré-escolar; margem disponível de endividamento no final do exercício b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino de 2018 que não seja inferior à margem disponível de básico; endividamento no início do mesmo exercício. c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º 4 — Para efeitos de responsabilidade financeira, o in- do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros cumprimento da obrigação prevista no número anterior contratos interadministrativos de delegação de compe- é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 tências que os municípios tenham celebrado ou venham a do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada Ministério da Educação, referentes a: pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. 5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário; aos acordos homologados por sentença judicial, decisão ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos do ensino básico; casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do 31 de dezembro de 2017 e refletidos na conta do município ensino básico e secundário. relativa a esse exercício. 6 — Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o dis- 3 — Em 2018, as transferências de recursos para paga- posto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de mento de despesas referentes a pessoal não docente são setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista de vencimento, em situações excecionais e devidamente para as remunerações da função pública. fundamentadas, ir até 35 anos. 4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério da 7 — A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dis- Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) pensa o município do cumprimento do disposto na alí- e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas. nea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de 5 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do setembro, na sua redação atual, exceto se o município presente artigo é comunicada aos membros do Governo tiver acedido ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua e da tutela do respetivo domínio de competências descen- redação atual. tralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras. Artigo 87.º Artigo 89.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais Transferência de património e equipamentos O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei 1 — É transferida para os municípios a titularidade do n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se administração financeira do Estado, na sua redação atual, encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confir- n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto- mação da situação tributária e contributiva. -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. 2 — A presente lei constitui título bastante para a trans- Artigo 88.º ferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as es- Transferências financeiras ao abrigo tabelecidas nos contratos de execução celebrados nos da descentralização de competências termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de para os municípios e entidades intermunicipais 28 de julho. 1 — O Governo fica autorizado a transferir para os 3 — O regime previsto nos números anteriores é apli- municípios do território continental e entidades intermu- cável a outros equipamentos escolares e a equipamentos nicipais as dotações referentes a competências descentra- culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida lizadas inscritas nos seguintes orçamentos: para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentra- a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio lização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, da cultura; de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio autarquias locais, na sua redação atual. da saúde; c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no do- Artigo 90.º mínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4; d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solida- Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências riedade e Segurança Social no domínio da ação social; e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração 1 — A dívida e a receita adicionais que resultem do Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina processo de descentralização de competências para os de trânsito rodoviário. municípios não relevam para efeitos do disposto no ar- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6791 tigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua 2 — Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto redação atual. no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua 2 — A transferência da dívida mencionada no número redação atual. anterior está dispensada da observância das regras aplicá- veis à contração de empréstimos ou locações financeiras Artigo 92.º constantes do capítulo V do título II da Lei n.º 73/2013, Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira de 3 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do ar- tigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua 1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do redação atual. Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos 3 — Independentemente do prazo da dívida, os mu- n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, nicípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos período de aplicação dos respetivos programas de finan- contado a partir da data de início de produção de efeitos, ciamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, distribuição territorial. as seguintes condições: 2 — Em 2018, é revisto o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, que estabelece o regime de celebração de a) Não aumente a dívida total do município; e contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a ad- financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais ministração central e um ou mais municípios, associações com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comis- de municípios ou empresas concessionárias destes. sões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos 3 — O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, encargos totais com o empréstimo ou locação financeira na sua redação atual, não se aplica às transferências, por a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o parte da administração central ou de outros organismos da valor residual do bem locado. Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam 4 — A condição a que se refere a alínea b) do número previamente autorizados por despacho dos membros do anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão redução do valor atualizado dos encargos totais com o da matéria, deles sendo dado conhecimento ao membro do novo empréstimo seja superior à variação do serviço da Governo responsável pela área das autarquias locais: dívida do município. 5 — Caso o empréstimo ou a locação financeira a a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de extinguir preveja o pagamento de penalização por liqui- Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão; dação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos pode incluir um montante para satisfazer essa penali- de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da zação, desde que cumpra o previsto na parte final da administração central ou de outros organismos da Admi- alínea b) do n.º 3. nistração Pública; 6 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais c) Da execução de programas nacionais complementares referidos no n.º 4, deve ser utilizada a taxa de desconto a de programas europeus, sempre que tais medidas contri- que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Dele- buam para a boa execução dos fundos europeus ou para a gado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de coesão económica e social do território nacional. março de 2014. 7 — Não constitui impedimento à transferência de 4 — A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais para projetos de apoio à formação no âmbito da transição em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 3, a que, independentemente da sua natureza e forma, integram situação de o município ter aderido ou dever aderir a me- o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas canismos de recuperação financeira municipal ao abrigo Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, entidades que compõem o setor das administrações públi- ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio cas divulgada pela autoridade estatística nacional. que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores. Artigo 93.º Redução do endividamento Artigo 91.º 1 — Até ao final do ano, as entidades incluídas no sub- Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais setor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos 1 — Tendo em conta a estabilidade orçamental pre- pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no vista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força (SIIAL) à data de setembro de 2017, para além da redu- do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de ção já prevista no Programa de Apoio à Economia Local 11 de setembro, as transferências para as áreas metropo- (PAEL) criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na litanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei sua redação atual. n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, municípios que se encontrem vinculados a um programa são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, faz parte integrante. de 25 de agosto. 6792 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 3 — No caso de incumprimento da obrigação prevista Artigo 97.º no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equi- Saneamento e reequilíbrio financeiro valente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite pre- 1 — Em 2018, os municípios com contratos de reequi- visto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, líbrio financeiro não carecem de autorização prévia dos na sua redação atual. membros do Governo competentes para assumir encargos 4 — O montante referente à contribuição de cada muni- ou realizar investimentos que não estejam previstos no cípio para o FAM não releva para o limite da dívida total respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de respeitado o limite global fixado nesse plano para este setembro, na sua redação atual. tipo de despesas. 2 — As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, aplicável por força do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Fundo de Emergência Municipal na sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou in- 1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do vestimentos com comparticipação dos FEEI ou de outros artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento é fixada em € 2 000 000. da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, 2 — É permitido o recurso ao Fundo de Emergência proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das au- de 14 de setembro, sem verificação do requisito da de- tarquias locais. claração de situação de calamidade pública, desde que 3 — Exclui-se do conjunto das obrigações dos muni- se verifiquem condições excecionais reconhecidas por cípios com contratos de reequilíbrio financeiro o cumpri- resolução do Conselho de Ministros. mento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do 3 — Nas situações previstas no número anterior, me- Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março. diante despacho dos membros do Governo responsáveis 4 — A câmara municipal pode propor à assembleia mu- pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser nicipal a suspensão da aplicação do plano de saneamento autorizada a transferência de parte da dotação orçamental financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprova- prevista no artigo 92.º para o FEM. ção dos documentos de prestação de contas, verificar que 4 — Caso o montante previsto no n.º 1 se revele insufi- o município cumpre, a 31 de dezembro de 2017, o limite ciente, é reforçada a dotação do FEM na estrita medida do da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, necessário, através do recurso à dotação centralizada para de 3 de setembro, na sua redação atual. financiamento de despesas com indemnizações, apoios, 5 — Em caso de aprovação pela assembleia municipal prevenção e combate aos incêndios, prevista no artigo 148.º da proposta referida no número anterior, a suspensão do da presente lei, a movimentar pelo membro do Governo plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL responsável pela área das finanças, podendo ser excedida da comunicação da deliberação a que se refere o número a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do anterior, acompanhada de uma demonstração do cumpri- Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro. mento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, Artigo 95.º voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do Fundo de Regularização Municipal referido limite. 1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 98.º artigo 93.º integram o Fundo de Regularização Municipal, Saneamento financeiro ou recuperação financeira sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios. Em 2018, os municípios cuja dívida total prevista no 2 — Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos forne- artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua re- cedores dos municípios são realizados de acordo com o dação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre duas previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e três vezes a média da receita corrente líquida cobrada na sua redação atual. nos três exercícios anteriores estão obrigados a contrair 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos um empréstimo para saneamento financeiro ou aderir ao municípios que acedam ao mecanismo de recuperação procedimento de recuperação financeira, nos termos pre- financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a vistos na referida lei. partir da data em que a direção executiva do FAM comu- nique tal facto à DGAL. Artigo 99.º Carreira única de bombeiros profissionais Artigo 96.º da administração local Despesas urgentes e inadiáveis Durante o ano de 2018, o Governo, em articulação com Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no as estruturas representativas dos bombeiros, procede à artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, revisão do estatuto de pessoal dos bombeiros profissio- na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a nais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios n.º 106/2002, de 13 de abril, e matérias conexas, da qual ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulati- resulte a uniformização das carreiras dos bombeiros sa- vamente, não exceda o montante de € 100 000. padores e municipais. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6793 Artigo 100.º na sua redação atual, independentemente da finalidade do Liquidação das sociedades Polis empréstimo substituído. 1 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do ar- Artigo 102.º tigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua reda- Assunção pelas autarquias locais de despesa referente ção atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes à contrapartida nacional do processo de liquidação das sociedades Polis. de projetos cofinanciados por fundos europeus 2 — Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite Em 2018, sempre que, por acordo com a administração de dívida referido no número anterior, o município fica, central, uma autarquia local assuma a realização de despesa no ano de 2018, dispensado do cumprimento do disposto referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo a mesma não releva para o cumprimento das obrigações le- o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem gais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto disponível de endividamento do município no final do na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exercício de 2018 não seja inferior à margem disponível e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos de endividamento no início do exercício de 2018. fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de 3 — O aumento dos pagamentos em atraso, em resul- fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos tado do disposto no número anterior, não releva para efeitos em atraso das entidades públicas, bem como das obrigações do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. das entidades públicas, na sua redação atual. Artigo 103.º Artigo 101.º Atraso na aprovação do orçamento Operações de substituição de dívida 1 — Em 2018, em caso de atraso na aprovação do or- 1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições çamento das autarquias locais, mantém-se em execução o legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto pré- orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações vio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total que entretanto lhe tenham sido introduzidas até 31 de prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de dezembro de 2017. setembro, na sua redação atual, seja inferior a 2,25 vezes a 2 — Na situação referida no número anterior, mantém- média da receita corrente líquida cobrada nos três exercí- -se em execução o quadro plurianual de programação or- cios anteriores, podem, no ano de 2018, contrair emprés- çamental em vigor no ano de 2017, com as modificações timos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos liquidação antecipada de outros empréstimos, acordos de limites das correspondentes dotações orçamentais. pagamento ou contratos em vigor a 31 de dezembro de 3 — A verificação da situação prevista no número ante- 2017, que já constem do endividamento global da autar- rior não altera os limites das dotações orçamentais anuais quia, desde que, com a contração do novo empréstimo, o do quadro plurianual de programação orçamental, nem a valor atualizado dos encargos totais com este, incluindo ca- sua duração temporal. pital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor 4 — Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, atualizado dos encargos totais com o empréstimo, acordo os documentos previsionais podem ser objeto de modifi- de pagamento ou contrato a liquidar antecipadamente. cações nos termos legalmente previstos. 2 — Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, 5 — Os documentos previsionais que venham a ser cumulativamente, as seguintes condições: aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais, no a) Não aumentar a dívida total do município; decurso do ano de 2018, integram a parte dos documentos b) Diminuir o serviço da dívida do município. previsionais que tenham sido executados até à sua entrada em vigor. 3 — A condição a que se refere a alínea b) do número 6 — Em 2018, são repristinados o n.º 1 do ponto 2.3, anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a na parte referente à elaboração das Grandes Opções do redução do valor atualizado dos encargos totais com o Plano, os n.os 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do Plano novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º 1, Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), seja superior à variação do serviço da dívida do município. aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 14 de 4 — Caso o empréstimo, acordo de pagamento ou con- setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de trato a extinguir preveja o pagamento de penalização por 11 de setembro. liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, Artigo 104.º desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1. Saldo da gerência da execução orçamental 5 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de desconto a 1 — Na revisão orçamental para integração do saldo que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Dele- de gerência da execução orçamental, este último releva gado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de na proporção da despesa corrente que visa financiar ou março de 2014. da receita que visa substituir. 6 — O prazo do novo empréstimo, contado a partir da 2 — A parte do saldo de gerência da execução orça- data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto mental consignada pode ser incorporada numa alteração no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa 6794 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprova- 2 — Os municípios abrangidos pelo número anterior ção dos documentos de prestação de contas. não ficam sujeitos, em 2018, ao disposto no n.º 3 do ar- tigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de Artigo 105.º 3 de setembro, na sua redação atual. 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis no primeiro período de relato em que os municípios apli- cam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à 1 — Os municípios não podem, na elaboração dos do- DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras cumentos previsionais para 2019, orçamentar receitas res- os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, peitantes à venda de bens imóveis em montante superior à respetivos montantes e prazos de execução. média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês Artigo 109.º da sua elaboração. Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos 2 — A receita orçamentada a que se refere o número afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado 1 — Em 2018, o valor da dívida contraída, indepen- dentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à para a venda de bens imóveis. recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas 3 — Se o contrato a que se refere o número anterior não afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho não realizado da venda. de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, não é considerado para efeitos do apura- Artigo 106.º mento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei Aquisição de bens objeto de contrato de locação n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, às demonstrações financeiras a identificação detalhada da na sua redação atual, pode ser alargada até 60 % por efeito, dívida contraída, respetivos montantes e prazos de paga- exclusivamente, da aquisição de bens objeto de contrato mento. de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante CAPÍTULO VI parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis Segurança social pelas áreas das finanças e das autarquias locais. Artigo 110.º Artigo 107.º Atualização extraordinária de pensões Empréstimos dos municípios para operações de reabilitação urbana 1 — De modo a concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período 1 — Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pen- do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30 % por efeito, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de exclusivamente, de empréstimos para financiamento de atualização das pensões e outras prestações sociais do operações de reabilitação urbana. sistema de segurança social, na sua redação atual, e na 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), CGA, I. P., ao regime da segurança social em matéria de i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de aposentação e cálculo de pensões, na sua redação atual, outubro, na sua redação atual. e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em agosto de 2018, a Artigo 108.º uma atualização extraordinária de € 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a Introdução da aplicação do SNC-AP 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem 1 — Quando, por força da aplicação pela primeira vez prejuízo do número seguinte. do SNC-AP, a dívida total de um município ultrapasse o 2 — Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no pe- exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento ríodo entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número contabilístico face ao POCAL: anterior corresponde a € 6. 3 — Para efeitos de cálculo do valor das atualizações a) Não é aplicável, em 2018, o disposto no n.º 4 do previstas nos números anteriores, são considerados os artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua valores da atualização anual legal efetuada em janeiro redação atual; de 2018. b) Não são aplicáveis, em 2018, normas em matéria de 4 — São abrangidas pela atualização prevista no pre- suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de sente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivên- saneamento ou de reequilíbrio financeiro. cia atribuídas pela segurança social e as pensões de apo- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6795 sentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não social convergente atribuídas pela CGA, I. P. estejam concluídos. 5 — É estabelecido um processo de interconexão de 3 — O Governo aprova legislação que garanta e regula- dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos mente o cumprimento do disposto nos números anteriores de transmissão da informação relevante para aplicação do no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor presente artigo. da presente lei. 6 — O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabele- Artigo 113.º cido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social Saldo de gerência do Instituto do Emprego competentes, ouvida a Comissão Nacional de Proteção e da Formação Profissional, I. P. de Dados. 7 — A atualização extraordinária prevista no presente 1 — O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo. para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da 8 — Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do segurança social, ficando autorizados os registos conta- valor das pensões é efetuada nos termos previstos na Lei bilísticos necessários à sua operacionalização. n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, 2 — O saldo referido no número anterior que resulte de para as pensões do Regime Geral da Segurança Social, e receitas provenientes da execução de programas cofinan- na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, ciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) para as pensões do regime geral convergente atribuídas pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros pela CGA, I. P. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tra- balho, da solidariedade e da segurança social. Artigo 111.º Artigo 114.º Acesso ao complemento solidário para idosos Mobilização de ativos e recuperação de créditos 1 — Durante o ano de 2018, pode ser reconhecido o da segurança social direito ao complemento solidário para idosos aos pensio- O Governo fica autorizado, através dos membros res- nistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes ponsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança de antecipação: social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; instituições de segurança social quando se verifique que os b) Regimes de antecipação da idade de pensão de ve- mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente lhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra desgastante da atividade profissional exercida, expressa- da inexistência de bens penhoráveis do devedor. mente reconhecida por lei; c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas Artigo 115.º situações de desemprego involuntário de longa duração. Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos pen- e insolvência e nos processos especiais de revitalização sionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 Nos processos especiais de recuperação de empresas abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei e insolvência e nos processos especiais de revitalização n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da do regime geral de segurança social. segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respe- 3 — O reconhecimento do direito previsto no presente tiva representação. artigo depende do preenchimento das condições de atri- buição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Artigo 116.º dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se refere à idade. Transferências para capitalização 1 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem Artigo 112.º como as receitas resultantes da alienação de património, Reconhecimento geral e contagem integral do tempo são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira de serviço militar obrigatório da Segurança Social (FEFSS). 2 — Com vista a dar execução às Grandes Opções do 1 — É garantido o reconhecimento geral e a conta- Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de gem integral do tempo de serviço militar obrigatório e Reabilitação do Edificado com um investimento global das eventuais bonificações a que haja lugar, para efei- máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto tos de aposentação ou reforma, independentemente de os no respetivo regulamento. beneficiários estarem abrangidos ou não por regimes de segurança social à data da prestação do serviço militar e Artigo 117.º sem necessidade de exigir o pagamento de contribuições ou quotizações. Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos subs- critores da CGA, I. P., e aos beneficiários da segurança Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de se- social que ainda não requereram a contagem do tempo tembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas cole- 6796 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 tivas de direito público, na sua redação atual, fica o FEFSS ceder à tomada de posições concertadas com vista à co- autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em brança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua em dificuldades económicas. carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização 6 — No âmbito do disposto no número anterior, a AT e pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Soli- Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.) dariedade e Segurança Social procedem à troca das infor- mações relativas àquelas empresas que sejam necessárias Artigo 118.º à tomada de posição concertada, em termos a definir por Transferências para políticas ativas de emprego despacho dos membros do Governo responsáveis pelas e formação profissional áreas das finanças e da segurança social. 7 — Para permitir a tomada de posições concertadas, 1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sis- o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de tema previdencial, constituem receitas próprias: Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e a todo o tempo, a alteração da competência para os atos formação profissional, € 601 000 000; da execução. b) Da ADC, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797; Artigo 120.º c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de Transferência de IVA para a segurança social trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 24 349 887; Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que esta- Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e for- belece o quadro de financiamento do sistema de segurança mação profissional, € 4 087 506; social, na sua redação atual, é transferido do orçamento e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de do subsetor Estado para o orçamento da segurança social Trabalho, destinadas à política de emprego e formação o montante de € 823 885 136. profissional, € 1 088 364. Artigo 121.º 2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autóno- Atualização do valor do subsídio por assistência mas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 9 205 019 de terceira pessoa e € 10 745 209, destinadas à política do emprego e forma- ção profissional. Em 2018, o montante anual do subsídio por assistên- cia de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 119.º artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, corresponde ao montante anual do complemento por de- Medidas de transparência contributiva pendência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice 1 — É aplicável aos contribuintes devedores à segu- e sobrevivência do regime não contributivo de segurança rança social a divulgação de listas prevista na alínea a) social, sendo o seu montante mensal definido através de do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na das finanças e da segurança social. sua redação atual. 2 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, Artigo 122.º até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores Eliminação da redução de 10 % no montante do subsídio de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, de desemprego após 180 dias de concessão bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, 1 — São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto- relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o pelo sistema de informação da segurança social ou da regime jurídico de proteção social na eventualidade de CGA, I. P., através de modelo oficial. desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na 3 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os sua redação atual. valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, 2 — A eliminação da redução de 10 % no montante D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime con- da sua concessão aplica-se às prestações em curso e aos tributivo da segurança social ou pelo regime de proteção requerimentos pendentes. social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer al- Artigo 123.º teração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês Majoração do montante do subsídio de desemprego seguinte a essa alteração, através de modelo oficial. e do subsídio por cessação de atividade 4 — A AT envia à segurança social a informação e os 1 — O montante diário do subsídio de desemprego e do valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo produtos e das prestações de serviços relevantes para o com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situa- apuramento da obrigação contributiva das entidades con- ções seguintes: tratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os 5 — A AT e os serviços competentes do Ministério do cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem pro- titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6797 cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a 2 — O período definido na alínea a) do n.º 3 do ar- cargo; tigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, é reduzido b) Quando, no agregado monoparental, o parente único para 180 dias. seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por 3 — Excecionalmente, durante o mês de janeiro de cessação de atividade. 2018, os serviços competentes notificam por escrito to- dos os beneficiários que tenham completado entre 180 a 2 — A majoração referida na alínea a) do número ante- 360 dias após a data de cessação do período de concessão rior é de 10 % para cada um dos beneficiários. do subsídio social de desemprego, para que estes possam 3 — Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio nos serviços de segurança social da área de residência do por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego beneficiário, no prazo máximo de 90 dias. e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação Artigo 126.º de desemprego, não aufira qualquer prestação social por Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de em relação ao outro beneficiário. outubro, que institui a prestação social para a inclusão, 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, passa a ter a seguinte redação: considera-se o conceito de agregado monoparental pre- visto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de «Artigo 15.º agosto, que institui o abono de família para crianças e [...] jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, 1— ..................................... na sua redação atual. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requeri- b) Ter 18 anos ou idade superior, sem prejuízo do mento e da prova das condições de atribuição. disposto no n.º 4; 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . beneficiários: 2— ..................................... a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego 3— ..................................... ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em 4— ..................................... vigor da presente lei; 5— ..................................... b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio 6— ..................................... de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; Artigo 127.º c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de Reavaliação da prestação social para a inclusão atividade durante o período de vigência da presente lei. 1 — Os limites de acumulação da prestação social para a inclusão com rendimentos são objeto de reavaliação no Artigo 124.º 3.º trimestre de 2018, ouvindo as organizações represen- Medida excecional de isenção parcial de contribuições tativas das pessoas com deficiência. para a segurança social 2 — O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação a crianças e jovens com idade Face às condições especiais que determinam a tomada inferior a 18 anos no 2.º semestre de 2019. de medidas excecionais de apoio que se enquadram na 3 — Durante o ano de 2018, o Governo avalia a situação previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código das pessoas que adquiram deficiência após os 55 anos, com dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de vista ao reforço da sua proteção social. Segurança Social, na redação dada pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, Artigo 128.º por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e agricultura, a redução Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 de 35 % da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos produtores de leite cru, na qualidade de traba- 1 — Cada entidade inscreve no respetivo orçamento lhadores independentes e de entidades empregadoras, em os encargos decorrentes da concretização da Estratégia relação aos trabalhadores ao seu serviço. Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução do Artigo 125.º Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho. 2 — Do montante das verbas referidas no número an- Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração terior e da sua execução é dado conhecimento ao mem- bro do Governo responsável pela área da solidariedade e 1 — Durante o ano de 2018, é prorrogada a medida ex- segurança social. traordinária de apoio aos desempregados de longa duração 3 — O orçamento da ação social prevê recursos desti- prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, nados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo com as alterações previstas nos números seguintes. na definição e avaliação da Estratégia Nacional. 6798 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 CAPÍTULO VII c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de cré- Operações ativas, regularizações e garantias dito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens Artigo 129.º imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos Concessão de empréstimos e outras operações ativas financeiros; e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; 1 — O Governo fica autorizado, através do membro f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras responsável pela área das finanças, a conceder emprés- pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do timos e a realizar outras operações de crédito ativas, até direito de credor preferente ou garantido em sede de venda ao montante contratual equivalente a € 3 500 000 000, em processo executivo ou em liquidação do processo de incluindo a eventual capitalização de juros, não contando insolvência. para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite 2 — O Governo fica autorizado, através do membro aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram responsável pela área das finanças, a proceder: durante o ano de 2018. 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con- a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais até ao montante contratual equivalente a € 1 943 000 000, adequada à defesa dos interesses do Estado; incluindo a eventual capitalização de juros, não contando b) À contratação da prestação dos serviços financeiros para este limite os montantes referentes a reestruturação relativos à operação indicada na alínea anterior, indepen- ou consolidação de créditos. dentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de 3 — O Governo fica autorizado, através do membro do procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as nos termos do Código dos Contratos Públicos; condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo c) À redução do capital social de sociedades anóni- a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos deles mas de capitais exclusivamente públicos ou de socieda- resultantes, bem como a regularizar créditos, por contra- des participadas, no âmbito de processos de saneamento partida com dívidas a empresas públicas resultantes de económico-financeiro; d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através investimentos em infraestruturas de longa duração. da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; da República da justificação e das condições das operações e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, realizadas ao abrigo do presente artigo. em casos devidamente fundamentados, se verifique que 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicá- não se justifica a respetiva recuperação; vel à concessão de subsídios reembolsáveis financiados f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente aplicação dos fundos europeus. fundamentados. Artigo 130.º 3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia Mobilização de ativos e recuperação de créditos da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. 1 — O Governo fica autorizado, através do membro res- ponsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação Artigo 131.º de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades a) Redefinição das condições de pagamento das dívi- 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do das nos casos em que os devedores se proponham pagar Governo responsável pela área das finanças: a pronto ou em prestações, podendo também, em casos a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se financeiro; exigir o pagamento nas condições originariamente vigen- b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir tes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de às instituições de segurança social, nos termos do regime reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito legal aplicável a estas dívidas; de processos de liquidação; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, mu- devidamente fundamentados, redução ou remissão do nicípios, empresas públicas que integram o perímetro de valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particu- consolidação da administração central e regional e enti- lares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de dades públicas do setor da saúde, no quadro do processo Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de consolidação orçamental; de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agre- d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das gados familiares tenham um rendimento médio mensal ações de apuramento de conformidade financeira de de- per capita não superior ao valor do rendimento social de cisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União financeira; Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6799 Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de 3 — Os montantes referidos no número anterior podem Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de ser objeto de compensação entre si, mediante autorização Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento do membro do Governo responsável pela gestão nacional Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo do fundo compensador. Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas ante- 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa- riores a 2016; ções efetuadas e não regularizadas até 2017. e) A transferir, sem dependência de qualquer outro ato de 5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para natureza legislativa ou administrativa, para o município de garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos Vila Velha de Ródão, o diferencial da participação variável no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de circunscrição territorial considerada no Orçamento do 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Estado para 2012 de 0,5 % e o valor deliberado de 5 %, Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao finan- até ao montante de € 58 883. ciamento da PAC. 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades ineren- 2 — O financiamento das operações referidas no nú- tes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, no capítulo 60 do Ministério das Finanças. incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autori- 3 — O Governo fica ainda autorizado, através do mem- zado a antecipar pagamentos por conta das transferências bro responsável pela área das finanças, a assumir passivos da União Europeia com suporte em fundos da segurança da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., social que não podem exceder a cada momento, conside- em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa rando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante pública detenha sobre o Estado. de € 371 000 000. 7 — A regularização das operações ativas referidas no Artigo 132.º número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orça- mental de 2019, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado Operações ativas constituídas por entidades a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela públicas reclassificadas União Europeia. Os empréstimos a conceder por entidades públicas re- 8 — As operações específicas do Tesouro referidas no classificadas a favor de empresas públicas que não se presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente encontrem integradas no setor das administrações públicas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pú- nos termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do blica — IGCP, E. P. E., à Direção-Geral do Orçamento membro do Governo responsável pela área das finanças, (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas nos termos a fixar por portaria deste. tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento. Artigo 133.º 9 — As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas Limite das prestações de operações de locação do Tesouro referidas no presente artigo. O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as 10 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e prestações a liquidar referentes a contratos de investimento Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a ope- público sob a forma de locação, até ao limite máximo de rações específicas do Tesouro para financiar a aquisição € 60 915 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao mon- que aprova a lei de programação militar. tante de € 15 000 000. 11 — As operações a que se refere o número anterior Artigo 134.º devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao 1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas final de 2019, caso sejam realizáveis por conta de fundos para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a europeus. execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão Artigo 135.º (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do Princípio da unidade de tesouraria exercício orçamental de 2019. 2 — As antecipações de fundos referidas no número 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos au- anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número tónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da seguinte, exceder em cada momento: Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do dis- a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo posto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesou- FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000; raria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo as movimentações de fundos por recurso aos serviços FEP, € 550 000 000. bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E. 6800 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 2 — O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades Artigo 136.º referidas no número anterior, promove a integração destas Limites máximos para a concessão de garantias na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da te- souraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, 1 — O Governo fica autorizado a conceder garantias de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização líquidos anuais, de € 6 000 000 000. e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do 2 — Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, Estado que liquidam e cobram. o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo 3 — Excluem-se das entidades a que se refere o n.º 1: Estado: a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro- da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei -caução e seguro de investimento, até ao limite de n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do dis- € 1 500 000 000; posto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para setembro; cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da estejam excecionados do seu cumprimento. sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 200 000 000; 4 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária a) Às instituições do ensino superior, nos termos pre- de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema vistos no artigo 115.º do RJIES; financeiro, até ao limite de € 20 000 000 000, ficando o b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompa- disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o nhamento legalmente previstas, bem como, em caso de regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei incumprimento, às medidas de defesa do interesse patri- n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual. monial do Estado previstas na respetiva regulamentação. 5 — O Governo pode estabelecer regras para a dispensa 3 — O Governo fica ainda autorizado a conceder ga- do cumprimento da unidade de tesouraria nos termos a rantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de fixar no decreto-lei de execução orçamental. responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos 6 — Os rendimentos de todas as disponibilidades e financiados pelo Banco Europeu de Investimento no quadro aplicações financeiras auferidos em virtude do incumpri- da prestação ou do reforço de garantias em conformidade mento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de garantia a prestar. execução orçamental. 4 — As garantias concedidas ao abrigo do número an- 7 — Compete à DGO o controlo das entregas de receita terior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos parte dos montantes contratuais da carteira de projetos nos termos do número anterior e respetivas regras. objeto da garantia. 8 — Mediante proposta da DGO, com o fundamento 5 — O limite máximo para a concessão de garantias por no incumprimento do disposto nos números anteriores, o outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em membro do Governo responsável pela área das finanças termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000. pode aplicar, cumulativa ou alternativamente: 6 — O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades as- a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante sumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas a despesas com aquisição de bens e serviços; instituições particulares de solidariedade social, sempre b) Retenção de montante, excluindo as despesas com que tal contribua para o reforço da função de solidariedade pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação or- destas instituições, até ao limite máximo de € 49 000 000, çamental, ou da transferência do orçamento do Estado, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, acordos de cooperação. no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento 7 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da pela DGO e enquanto este durar; República a listagem dos projetos beneficiários de garan- c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário tias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a de fundos disponíveis. respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que 9 — As consequências do incumprimento do princípio lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não finan- concedidas ao abrigo do presente artigo. ceiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, 8 — Excecionalmente, no âmbito da promoção do in- são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela vestimento em países emergentes e em vias de desenvolvi- área das finanças, mediante proposta da IGF. mento, o Governo fica autorizado a conceder garantias pelo 10 — A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atri- Estado à SOFID — Sociedade para o Financiamento do buições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para até ao limite de € 20 000 000, para cobertura de respon- efeitos da verificação do cumprimento do disposto no sabilidades assumidas junto de instituições financeiras presente artigo. multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6801 da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as Artigo 140.º necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da Participação no capital e nas reconstituições de recursos garantia a prestar. das instituições financeiras internacionais 9 — Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos 1 — Compete à DGTF a emissão das notas promissórias das disposições relativas ao limite à dívida regional, o no âmbito da participação da República Portuguesa nos Governo fica autorizado a conceder a garantia pelo Estado aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a de € 455 000 000, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de aprovar através do competente instrumento legal. setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo 2 — Sem prejuízo do que se encontra legalmente es- em conta a finalidade da garantia a prestar. tabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da Repú- Artigo 137.º blica Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano classificação económica «Transferências correntes», anterior, desde que se mantenha o valor total do compro- «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos fi- misso assumido. nanceiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados CAPÍTULO VIII em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2019, desde que a obrigação para o Estado Financiamento do Estado e gestão da dívida pública tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária Artigo 141.º para o seu cumprimento. Financiamento do Orçamento do Estado 2 — As quantias referidas no número anterior são de- positadas em conta especial destinada ao pagamento das 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até decorrentes da execução do Orçamento do Estado, in- 22 de fevereiro de 2019. cluindo os serviços e fundos dotados de autonomia ad- ministrativa e financeira, o Governo fica autorizado a Artigo 138.º aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 10 200 000 000. Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado 2 — Entende-se por «endividamento líquido global 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da clas- direto» o resultante da contração de empréstimos pelo sificação económica «Transferências correntes», inscritas Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como: no Orçamento do Estado para 2018, no capítulo 70 do a) A dívida resultante do financiamento de outras entida- Ministério das Finanças, podem ser utilizados em des- des, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas pesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro na administração central; e de 2019, desde que a obrigação para o Estado tenha sido b) A dívida de entidades do setor público empresarial, constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja nessa data quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu em cumprimento das regras europeias de compilação de cumprimento. dívida na ótica de Maastricht. 2 — As quantias referidas no número anterior são de- positadas em conta especial destinada ao pagamento das 3 — O apuramento da dívida relevante para efeito do respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa 22 de fevereiro de 2019. base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que Artigo 139.º não integrem a administração central. Encargos de liquidação 4 — Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a anteci- 1 — O Orçamento do Estado assegura, sempre que ne- pação de financiamento admitida na lei. cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações Artigo 142.º das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido Financiamento de habitação e de reabilitação urbana para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do 1 — O IHRU, I. P., fica autorizado: respetivo valor transferido. 2 — É dispensada a prestação da caução prevista no a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais para o financiamento de operações ativas no âmbito da quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante sua atividade; for transmitida para o Estado. b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do 3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezem- sede de partilha, a transferência de património para o bro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por por câmaras municipais, sociedades de reabilitação urbana compensação e por confusão. e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Pro- 6802 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 grama Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de parque habitacional degradado de que é proprietário. € 20 000 000 000. 2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior Artigo 146.º concorre para efeitos do limite global previsto no artigo Compra em mercado e troca de títulos de dívida anterior. 3 — No caso de financiamentos à reabilitação urbana 1 — Para melhorar as condições de negociação e tran- celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, sação dos títulos de dívida pública direta do Estado, au- o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que mentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica setembro, na sua redação atual, é de 30 anos. autorizado a proceder à amortização antecipada de em- préstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou Artigo 143.º operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, Condições gerais do financiamento sejam retirados do mercado. 1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos 2 — As condições essenciais das operações referidas amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- no número anterior, designadamente modalidades de rea- mento, nomeadamente operações de reporte com valores lização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprova- mobiliários representativos de dívida pública direta do das pelo membro do Governo responsável pela área das Estado, independentemente da taxa e da moeda de de- finanças e devem: nominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da ges- de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante tão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os resultante da adição dos seguintes valores: consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, a) Montante dos limites para o acréscimo de endivida- que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida mento líquido global direto estabelecidos nos termos dos pública; artigos 141.º e 147.º; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos b) Montante das amortizações da dívida pública reali- títulos de dívida. zadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, cal- Artigo 147.º culado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da Gestão da dívida pública direta do Estado amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; 1 — O Governo fica autorizado a realizar as seguintes c) Montante de outras operações que envolvam redução operações de gestão da dívida pública direta do Estado: de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em a) Substituição entre a emissão das várias modalidades mercado da dívida objeto de redução. de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; 2 — As amortizações de dívida pública que forem efe- c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- tuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública timos já contratados; como aplicação de receitas das privatizações não são con- d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e sideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número condições da emissão ou do contrato ou por acordo com anterior. os respetivos titulares, quando as condições dos mercados 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações financeiros assim o aconselharem. de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. 2 — O Governo fica ainda autorizado a: Artigo 144.º a) Realizar operações de reporte com valores mobiliá- rios representativos de dívida pública direta do Estado a Dívida denominada em moeda diferente do euro fim de dinamizar a negociação e transação desses valores 1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro em mercado primário; não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em nu- dívida pública direta do Estado. merário, no âmbito de operações de derivados financeiros 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do -se por «exposição cambial» o montante das responsabi- Estado. lidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de emprésti- 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos mos, cujo risco cambial não se encontre coberto. números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de Artigo 145.º derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., Dívida flutuante emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização Para satisfação de necessidades transitórias de tesoura- da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobili- ria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida ários representativos de dívida pública. pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dí- 4 — O endividamento líquido global direto que seja vida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de necessário para dar cumprimento ao disposto no número Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6803 anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce no número anterior, independentemente de envolverem ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º diferentes programas. Artigo 149.º CAPÍTULO IX Apoio às empresas afetadas pelos incêndios Outras disposições Os saldos de gerência do IAPMEI — Agência para Artigo 148.º a Competitividade e Inovação, I. P., resultantes de re- embolsos de incentivos de quadros comunitários já en- Dotação centralizada para financiamento cerrados transitam para 2018, destinando-se o valor até de despesas com indemnizações, € 100 000 000 a ser aplicado no financiamento do Sistema apoios, prevenção e combate aos incêndios de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades 1 — É criada uma dotação centralizada no Ministério Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, das Finanças, no valor global de € 187 000 000, dos quais de 3 de novembro, para apoio às empresas afetadas pelos € 62 000 000 para aplicação em ativos financeiros, desti- incêndios e para financiamento dos custos da linha de nada ao financiamento das seguintes despesas com indem- crédito de apoio à tesouraria para as empresas afetadas nizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios: pelos incêndios. a) Indemnizações decorrentes das mortes e ferimentos Artigo 150.º graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de Fundos do Portugal 2020 para a recuperação económica das áreas atingidas pelos fogos outubro de 2017; b) Recuperação das áreas afetadas pelos incêndios de O Governo abre concursos no âmbito do Portugal 2020 grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e com dotação até € 80 000 000 para apoiar projetos de in- 15 e 16 de outubro de 2017; vestimento produtivo empresarial geradores de emprego c) Programa de apoio à construção e reconstrução de nas regiões afetadas pelos incêndios. habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia Artigo 151.º 15 de outubro de 2017; Fundos europeus para a recuperação das infraestruturas d) Comparticipação no programa de apoio à reposição municipais das áreas atingidas pelos fogos dos equipamentos públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Re- O Governo financia e executa em 2018, com apoio de solução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de fundos europeus estruturais e de solidariedade, no montante novembro, e dos concelhos abrangidos pelas Resoluções de € 35 000 000, medidas de reposição dos equipamentos do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, públicos municipais para os concelhos afetados pelos in- ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro; cêndios dos distritos identificados na Resolução do Con- e) Criação de instrumentos para a intervenção pública selho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e na gestão ativa da floresta e na estabilização dos mercados os concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de de produtos florestais; Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de f) Criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos julho, e 148/2017, de 2 de outubro. Rurais e do Laboratório Colaborativo; g) Criação de mecanismos de redundância na rede SI- Artigo 152.º RESP; Mobilizar e executar fundos na área da floresta h) Criação de uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 50 000 000, para exclusiva O Governo deve estabelecer como objetivo em 2018 aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios executar € 135 000 000 do PDR2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação e de para despesas com as redes secundárias de faixas de gestão reflorestação e de estabilização de emergência florestal de combustível a que se refere o artigo 153.º; após incêndios, para minimização do risco de erosão. i) Outras despesas destinadas à profissionalização, capa- citação e reforço de recursos humanos e de meios e equi- Artigo 153.º pamentos no âmbito da prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da segurança das populações e da Regime excecional das redes secundárias proteção florestal face ao risco de incêndios florestais e, de faixas de gestão de combustível ainda, despesas destinadas ao apoio imediato às populações 1 — Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no e empresas afetadas pelos incêndios, que ocorreram no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de dia 15 de outubro de 2017, no domínio do emprego e da junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de formação profissional, e outros apoios de caráter eventual março, independentemente da existência de Plano Muni- a atribuir aos indivíduos e às famílias que se encontrem em cipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) situação de carência ou perda de rendimento na sequência aprovado. dos mesmos. 2 — Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, 2 — O Governo fica autorizado, através do membro na sua redação atual, são aumentadas para o dobro. do Governo responsável pela área das finanças, a proce- 3 — Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais der às alterações orçamentais decorrentes da afetação da garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de dotação centralizada no Ministério das Finanças referida combustível, devendo substituir-se aos proprietários e ou- 6804 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 tros produtores florestais em incumprimento, procedendo e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área à gestão de combustível prevista na lei, mediante comu- territorial. nicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a 3 — Os empréstimos têm um prazo máximo de 20 anos, afixar no local dos trabalhos. um período de carência de dois anos, períodos de amortiza- 4 — Em caso da substituição a que se refere o número ção semestrais e uma taxa de remuneração que não excede anterior, os proprietários e outros produtores florestais são a taxa de juro correspondente ao custo de endividamento obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir da República Portuguesa para um prazo equivalente, acres- a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão cidos de um spread de 0,15 %. de combustível. 4 — Os empréstimos previstos no presente artigo não 5 — Para o cumprimento do disposto no presente ar- são considerados para efeitos do apuramento dos limites tigo, designadamente à execução coerciva dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das setembro, na sua redação atual. medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câ- 5 — A contração do empréstimo efetua-se através de maras municipais contam com a colaboração das forças pedido fundamentado dirigido à DGAL, após aprovação de segurança. do regulamento referido no n.º 2 e obtido parecer favorável 6 — Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional até 31 de março de 2018. (CCDR) territorialmente competente, sobre se o montante 7 — Em caso de incumprimento do disposto nos núme- solicitado está conforme com o previsto no regulamento ros anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodé- municipal e os levantamentos das habitações não perma- cimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio nentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, efetuados Financeiro (FEF). pelas CCDR em articulação com os municípios. 8 — Durante o ano de 2018, aplicam-se aos municípios 6 — A DGAL informa o FAM sobre o pedido apre- e ao ICNF, I. P., as medidas excecionais de contratação sentado pelo município, bem como se estão reunidos os pública por ajuste direto a que se refere o artigo 2.º do requisitos referidos no número anterior. Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, para a realização 7 — As dotações afetas aos empréstimos provêm de das ações e trabalhos de gestão de combustível previstas empréstimos concedidos pela DGTF ao FAM até ao limite no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua re- de € 10 000 000. dação atual. 8 — O FAM mantém um sistema de contabilidade sepa- 9 — Para pagamento das despesas referidas no presente rado ou uma codificação contabilística adequada de todas artigo os municípios podem aceder à linha de crédito a que as operações contratuais e financeiras, quer do lado da des- se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º pesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos 10 — O reembolso, pelos municípios, das subvenções empréstimos previstos no presente artigo, devendo comu- reembolsáveis concedidas através da linha referida no nicar, trimestralmente, ao membro do Governo responsável número anterior é realizado, prioritariamente, através das pela área das autarquias locais a lista dos municípios que seguintes receitas: acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os montantes, prazos e demais condições. a) Receitas obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e Artigo 155.º outros produtores florestais; Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios b) Receitas arrecadadas através de processos de execu- e de Promoção do Desenvolvimento Regional ção aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto 1 — É criado o Programa Integrado de Defesa da Flo- no n.º 1. resta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional. 11 — Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, os municí- 2 — O referido Programa é composto por um conjunto pios estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal integrado de medidas no âmbito do dispositivo de com- de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de bate aos incêndios da prevenção florestal estrutural e do agosto, na sua redação atual. desenvolvimento regional. 3 — O Programa inclui as seguintes medidas: Artigo 154.º a) No âmbito do dispositivo de combate aos incêndios: Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações i) Reforço de equipamentos das corporações de bom- não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais beiros e outros agentes de proteção civil, sem prejuízo da aprovação de uma lei de programação de equipamentos, 1 — Em 2018, fica o FAM, através da comissão execu- com o valor global de € 20 000 000 a concretizar em dois tiva, autorizado a conceder empréstimos aos municípios anos, afetando-se em 2018 o montante de € 10 000 000; abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros ii) Reforço da disponibilização de equipamentos de n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de ou- proteção individual (EPI) para garantir que todos os bom- tubro, destinados, exclusivamente, à concessão de apoio beiros e outros agentes de proteção civil têm acesso a uma às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas adequada proteção, no valor de € 10 000 000; habitações não permanentes tenham sido danificadas ou iii) Contratação de efetivos para a GNR visando o re- destruídas pelos incêndios de grandes dimensões. forço dos Grupos de Intervenção de Proteção e Socorro 2 — Os municípios definem, através de regulamento (GIPS), com o objetivo de atingir 1100 militares em três municipal específico, a forma, natureza e âmbito da atri- anos, no valor de € 5 000 000; buição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados iv) Medidas para reativação dos Grupos de Análise e familiares na reconstrução de habitações não permanentes Uso do Fogo (GAUF), no valor de € 1 000 000; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6805 v) Reforço da capacidade de comunicações para atuação sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado em caso de catástrofe, no âmbito das estruturas existentes de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS). e dos sistemas alternativos, com o valor de € 10 000 000; 2 — O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do vi) Reforço dos meios aéreos próprios do Estado para artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define combate a incêndios; as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades b) No âmbito da prevenção florestal estrutural: detentoras de corpos de bombeiros, para o ano de 2018, é de € 26 151 049,08. i) Constituição de 100 equipas de sapadores florestais, 3 — No ano de 2018, da aplicação do artigo 4.º da Lei em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 33.º do n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma varia- Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), ção negativa do financiamento, ou uma variação positiva aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, do financiamento superior a 2,07 %, a atribuir a cada AHB na sua redação atual, no valor de € 10 000 000; ii) Renovação e melhoria de equipamento das equipas por reporte ao montante atribuído no ano de 2017. de sapadores florestais, no valor de € 2 500 000; 4 — No ano de 2018, de modo a compensar as reduções iii) Dinamização de um programa de apoio à pastorícia do financiamento verificadas no ano anterior, decorrentes em áreas de montanha, com o valor global de € 5 000 000 a da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do concretizar em três anos, afetando-se em 2018 o montante artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, será efe- de € 2 000 000; tuada uma transferência suplementar para cada uma das AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na exata c) No âmbito do desenvolvimento regional, a repro- medida da respetiva diminuição, até ao montante total de gramação do Portugal 2020, com o objetivo de fixação € 560 582,59. de plafonds destinados a projetos em todas as NUT III 5 — A transferência suplementar a que se refere o nú- classificadas como áreas de baixa densidade. mero anterior processa-se nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto. 4 — A despesa necessária à execução das medidas previstas no presente artigo é assegurada por receita a Artigo 158.º inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 149.º Mais-valias resultantes de indemnizações por danos da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das causados por incêndios florestais Finanças, num montante correspondente ao valor das me- Não concorrem para a determinação do lucro tributável didas identificadas no número anterior. ou da matéria coletável para efeitos da aplicação do regime 5 — Nas situações em que as medidas previstas no pre- simplificado, dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, as sente artigo coincidam com outras medidas cuja receita se mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no encontre inscrita nos orçamentos dos serviços responsáveis âmbito de contratos de seguro, como compensação dos pela sua execução ou estejam enquadradas por financia- danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em mento comunitário, o recurso à dotação centralizada a que Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e se refere o número anterior faz-se pelo montante corres- 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de pondente à respetiva diferença. realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza 6 — O recurso à dotação centralizada inscrita no orça- até ao final do terceiro período de tributação seguinte ao mento do Ministério das Finanças nos termos dos números da realização da mais-valia. anteriores não prejudica a utilização de outros mecanis- mos orçamentais para financiamento de despesas que se Artigo 159.º revelem necessárias à concretização de medidas legal- mente previstas de apoio e indemnização às vítimas dos Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio incêndios. às populações na Região Autónoma da Madeira O Governo, em cooperação com os órgãos de governo Artigo 156.º próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios Medidas de minimização dos impactos resultantes de combate aos incêndios naquela região autónoma, equa- dos incêndios florestais nos recursos naturais cionando, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação No ano de 2018, o Governo desenvolve um conjunto das habitações e outros bens materiais. de medidas de proteção para evitar a erosão dos solos, a contaminação das águas e os riscos de derrocadas nas áreas Artigo 160.º florestais ardidas. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 157.º O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, Sistema integrado de operações de proteção e socorro fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos: 1 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bom- a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos beiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associa- celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal ções humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos Permanente; celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dota- b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com ções inscritas nos seus orçamentos referentes a formação a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao Florestal Permanente; 6806 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de julho, e 148/2017, de 2 de outubro. combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Flo- Artigo 165.º restal Permanente. Lojas de cidadão Artigo 161.º 1 — Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são Programa Nacional de Regadio efetuadas transferências para os municípios que sejam O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orça- entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reem- mentais necessárias para implementar o Programa Nacional bolso das despesas suportadas, até ao montante anual de Regadio. máximo de € 6 000 000. 2 — A instrução dos pedidos de instalação de lojas de Artigo 162.º cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompa- Salas de atendimento à vítima nhada da respetiva avaliação. Em 2018, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos da Lei Artigo 166.º n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em Transportes programas funcionais que contemplam a instalação de São mantidos os direitos à utilização gratuita de trans- salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da portes públicos previstos em diploma legal ou instrumento Guarda Nacional Republicana e nas esquadras da Polícia de de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 Segurança Pública, com o objetivo de garantir uma maior do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. cobertura do território nacional e de concretizar 49 novas salas de atendimento à vítima até 2021. Artigo 167.º Artigo 163.º Promoção da acessibilidade nos transportes públicos Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche 1 — O Governo elabora um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional dos transportes públicos, Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo garante os final do 1.º semestre de 2018. meios financeiros necessários para assegurar a comparti- 2 — No seguimento do relatório elaborado nos termos cipação nacional dos fundos estruturais do Portugal 2020 do número anterior, o Governo, no ano de 2018, toma as destinados à intervenção de recuperação da Fortaleza de medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de Mi- legislação sobre acessibilidades e para que sejam progres- nistros n.º 73/2017, de 5 de junho, de instalação de um sivamente eliminadas as barreiras existentes e efetuadas museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela de- as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos mocracia. com mobilidade reduzida. Artigo 164.º Artigo 168.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Título de transporte passe 4-18@escola.tp 1 — De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de 1 — O Governo procede às alterações legislativas ne- Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada cessárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp abranja pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fis- todas as crianças a partir dos 4 anos e os jovens com idade calização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2018, inferior ou igual a 18 anos que não frequentem o ensino os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente superior e que não se encontrem abrangidos pelo trans- com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo porte escolar estabelecido no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro. montante não exceda o valor de € 350 000. 2 — O Governo procede às alterações legislativas neces- 2 — A declaração de suficiência orçamental e de cativa- sárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp passe a ter ção das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos autor, nominal e funcionalmente. para os estudantes beneficiários de Ação Social. 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do 3 — O passe 4-18@escola.tp, com as características artigo 24.º do CCP, na medida do estritamente necessá- previstas nos números anteriores, vigora a partir do início rio e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se do ano letivo de 2018-2019. «acontecimentos imprevisíveis» os incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de Artigo 169.º junho e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos afetados Título de transporte passe sub23@superior.tp pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de e nos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho 31 de agosto, que cria o passe sub23 @superior.tp, apli- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6807 cável a todos os estudantes do ensino superior até aos 3 — Das medidas previstas nos números anteriores não 23 anos, passam a ter a seguinte redação: pode resultar um aumento do valor da refeição cobrada aos estudantes. «Artigo 2.º [...] Artigo 172.º Distribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos 1 — O passe sub23@superior.tp abrange todos os de ensino pré-escolar estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino superior no País. No ano letivo de 2018-2019, o regime de distribuição 2 — O passe sub23@superior.tp é aplicável aos ser- gratuita de fruta escolar é alargado a todas as crianças que viços de transporte coletivo de passageiros autorizados frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos ou concessionados pelos organismos da administração de ensino público. central e regional, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao Artigo 173.º sistema passe sub23@superior.tp. Redução do número de alunos por turma Artigo 3.º 1 — No ano letivo de 2018-2019, o Governo prosse- gue a redução do número de alunos por turma em todos [...] os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita 1— ..................................... no Programa do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º 2 — Para efeitos do número anterior, os estudantes e 21.º do Despacho Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e abril. Arquitetura beneficiam do mesmo desconto até aos 2 — A redução do número de alunos por turma deve 24 anos de idade. ser concretizada progressivamente e, se necessário, de 3 — (Anterior n.º 2.) forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos 4 — (Anterior n.º 3.) orientados para a promoção do sucesso educativo de todos 5 — (Anterior n.º 4.)» os alunos, devendo nesta fase incidir nos primeiros anos dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e Artigo 170.º 7.º ano). 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Gratuitidade dos manuais escolares Governo tem em consideração critérios de sustentabilidade 1 — É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais financeira, continuidade pedagógica, autonomia das esco- escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de las, promoção da equidade e da inclusão, condições das 30 de março, e no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de infraestruturas escolares, bem como assegura condições de dezembro, com o alargamento da distribuição gratuita dos acompanhamento adequado aos alunos com necessidades manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, educativas especiais. a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico. 4 — Nas escolas integradas nos territórios educati- 2 — A distribuição gratuita dos manuais escolares pre- vos de intervenção prioritária a redução aplica-se aos vista no n.º 1 obedece ao princípio da reutilização, podendo dois primeiros anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento básico. de escolas que os tenha adotado. 5 — Nos anos letivos seguintes promove-se a conti- 3 — O membro do Governo responsável pela área da nuidade da redução do número máximo de alunos por educação define os procedimentos e condições de dis- turma. ponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares. Artigo 174.º Salas de educação pré-escolar na rede pública Artigo 171.º A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter Fiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares previamente asseguradas as condições necessárias ao cum- primento do papel e orientações curriculares da educação 1 — No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas, criadas as condições necessárias para que os agrupamentos número e qualificação de trabalhadores, nomeadamente de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas assistentes operacionais e docentes. e refeitórios estejam concessionadas a privados possam proceder à avaliação do funcionamento das cantinas, em Artigo 175.º especial da qualidade e quantidade de alimentos fornecidos nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e Plano de reforço de meios no âmbito da educação especial refeitórios escolares e avalia a qualidade das refeições e os encargos com as concessões, quando existam, publicitando O Governo apresenta à Assembleia da República, até os respetivos resultados. 30 de maio de 2018, um plano de reforço dos meios huma- 2 — No caso das cantinas e refeitórios escolares da res- nos, materiais e pedagógicos afetos à educação especial, ponsabilidade da administração local, o Governo informa com medidas calendarizadas para implementação em todos as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas os estabelecimentos de ensino públicos de modo a assegu- adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade rar uma efetiva resposta a todas as crianças e jovens com das refeições. necessidades educativas especiais. 6808 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Artigo 176.º Artigo 181.º Depósitos obrigatórios Política de investimento no alojamento para estudantes do ensino superior 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido Durante o ano de 2018, e tendo em conta as especifi- objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão cidades e necessidades geográficas de cada instituição Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), de ensino superior, o Governo promove um reforço do em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do alojamento para estudantes do ensino superior, através da Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei criação de uma linha de financiamento para melhoria e n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do construção de novas residências para estudantes. artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de feve- reiro, são objeto de transferência imediata para a conta do Artigo 182.º IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre referentes às bolsas de doutoramento os mesmos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o O valor dos subsídios mensais de manutenção das IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., bolsas de doutoramento a que se refere o Regulamento para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de de- n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento pósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e transferência não tenha sido ainda efetuada. a Tecnologia, I. P., é atualizado com base no índice de preços ao consumidor (IPC — média anual) que vier a verificar-se em 2017. Artigo 177.º Processos judiciais eliminados Artigo 183.º Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos Alargamento da apresentação e entrega de dissertações, trabalhos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o de projetos, relatórios e teses em formato digital decurso dos prazos de conservação administrativa fixados 1 — O previsto no artigo 163.º da Lei n.º 42/2016, de na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P. 28 de dezembro, é aplicado, com as devidas adaptações, a todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério Artigo 178.º da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Valor das custas processuais 2 — A aplicação do previsto no número anterior abrange todas as fases de apresentação e entrega de dissertações, Em 2018, é suspensa a atualização automática da uni- trabalhos de projetos e relatórios. dade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do ar- tigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado Artigo 184.º pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo- -se em vigor o valor das custas vigente em 2017. Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação Artigo 179.º A Agência Nacional para a Gestão do Programa Financiamento do Programa Escolhas Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a 1 — O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018 Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas é assegurado, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e fi- de 23 de dezembro, pela dotação orçamental do Alto Co- nanceira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus. missariado para as Migrações, I. P. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Artigo 185.º dotações dos departamentos governamentais previstos Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 % nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram- 1 — No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos -se deduzidas e integradas na dotação orçamental do Alto no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, Comissariado para as Migrações. possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de Artigo 180.º bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior. Suspensão do regime de atualização do valor das propinas 2 — A bolsa de estudo prevista no número anterior nas instituições de ensino superior corresponde ao valor da propina efetivamente paga. No ano letivo de 2018-2019, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas Artigo 186.º no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no Bolsas de ação social ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino superior, apro- O artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas vada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, mantendo-se de Estudo a Estudante do Ensino Superior, aprovado pelo em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação para o ano letivo de 2017-2018. atual, passa a ter a seguinte redação: Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6809 «Artigo 16.º República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal [...] Oficial da respetiva região. 4 — O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., 1— ..................................... e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da 2— ..................................... Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entida- 3— ..................................... des do Ministério da Saúde com sistemas de informação e 4— ..................................... comunicação e mecanismos de racionalização de compras, 5— ..................................... bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações 6 — As bolsas de ação social escolar atribuídas aos para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral estudantes com necessidades educativas especiais são na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado majoradas em 60 %. pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. Artigo 187.º 5 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do Política de prevenção, habilitação, reabilitação funcionamento ou implementação da Rede Nacional de e participação de pessoa com deficiência Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais assinatura. do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação 6 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, e participação da pessoa com deficiência, o Governo publi- os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das cita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos unidades locais de saúde com natureza de entidade pública de cada serviço, bem como da respetiva execução, refe- empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal rentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e de Contas. participação da pessoa com deficiência. Artigo 190.º Artigo 188.º Cuidados de saúde em termas Unidade de cuidados na comunidade Durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime O Governo desenvolve os mecanismos tendentes ao de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas alargamento do número das unidades de cuidados na comu- com cuidados de saúde prestados nas termas. nidade em todo o território nacional, com vista a garantir, designadamente, a prestação de cuidados de saúde e apoio Artigo 191.º psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, em especial às pessoas, famílias e grupos em situação de Plano de investimento para os hospitais maior risco, dependência física e funcional ou doença. O Governo inicia em 2018 um plano de investimento para os hospitais do SNS, que inclua um programa de re- Artigo 189.º novação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e Contratos-programa na área da saúde entidades públicas prestadores de cuidados de saúde que 1 — Os contratos-programa a celebrar pela Administra- integram o SNS. ção Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), com Artigo 192.º os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de Utentes inscritos por médico de família saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da 1 — No ano de 2018, o Governo toma as medidas ade- base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a quadas para que todos os utentes tenham um médico de Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do família atribuído. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, 2 — Quando a taxa de cobertura total de utentes com bem como as integradas no setor público administrativo, médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada são autorizados pelos membros do Governo responsáveis a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver médico de família. encargos até um triénio. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, Artigo 193.º os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regio- Encargos com prestações de saúde no Serviço nais, através do membro responsável pela área da saúde, Nacional de Saúde e pelas demais entidades públicas de administração da 1 — São suportados pelo orçamento do SNS os encargos saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são e serviços do SNS aos beneficiários: autorizados pelos membros do Governo Regional responsá- veis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de encargos até um triénio. 25 de fevereiro, na sua redação atual; 3 — Os contratos-programa a que se referem os núme- b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da ros anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da 20 de setembro, na sua redação atual; 6810 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 c) Da assistência na doença aos militares das Forças Artigo 198.º Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados de 23 de setembro, na sua redação atual. e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde 2 — Os saldos da execução orçamental de 2017 das 1 — Em 2018, as autarquias locais, os serviços mu- entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo nicipalizados e as empresas locais do continente pagam as entidades referidas no número seguinte, são integrados ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2018. medicamentos aos seus trabalhadores um montante que 3 — Os saldos da execução orçamental de 2017 dos resulta da aplicação do método de capitação nos termos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do número seguinte. são integrados automaticamente no seu orçamento de 2018 2 — O montante a pagar por cada entidade corresponde e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com ao valor resultante da multiplicação do número total dos exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pa- respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de ja- gamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, neiro de 2018, por 31,22 % do custo per capita do SNS, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, publicado pelo INE, I. P. de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P. 3 — Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transfe- Artigo 194.º rências do Orçamento do Estado para as autarquias locais Receitas do Serviço Nacional de Saúde até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os 1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., montantes em dívida ser regularizados nas retenções implementa as medidas necessárias à faturação e à co- seguintes. brança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o Artigo 199.º estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos- -programa. Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde 2 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa respon- 1 — Em 2018, as autarquias locais, os serviços muni- sabilidade, a do SNS. cipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução regionais de saúde pela prestação de serviços e dispensa alternativa de litígios. de medicamentos aos seus trabalhadores um montante que 4 — Não são aplicáveis cativações às entidades inte- resulta da aplicação do método de capitação nos termos gradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos do número seguinte. Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição 2 — O montante a pagar por cada entidade corresponde de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas ao valor resultante da multiplicação do número total dos entidades. respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de ja- 5 — Excluem-se, ainda, de cativações as dotações des- neiro de 2018, por 31,22 % do custo per capita do SNS, tinadas ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos publicado pelo INE, I. P. Aditivos e nas Dependências, ao INEM e à Direção-Geral 3 — Os pagamentos referidos no presente artigo de Saúde. efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das trans- ferências do Orçamento do Estado para as autarquias Artigo 195.º locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei Quota dos medicamentos genéricos n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, Durante o ano de 2018, o Governo prossegue a adoção devendo os montantes em dívida ser regularizados nas de medidas que visem aumentar a quota de genéricos no retenções seguintes. mercado do SNS, medida em volume de unidades, para 53 %. Artigo 200.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados Artigo 196.º 1 — A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM financeiros as contribuições para instrumentos financeiros Os saldos apurados na execução orçamental de 2017 da referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de apli- para os respetivos orçamentos de 2018. cação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus Artigo 197.º estruturais e de investimento, para o período de programa- ção 2014-2020, na sua redação atual, com comparticipação Encargos dos sistemas de assistência na doença do FEDER, FC ou FSE. A comparticipação às farmácias, relativamente a me- 2 — O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em dicamentos, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, ativos financeiros as contribuições para instrumentos incluindo neste caso os pontos de dispensa de medica- financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei mentos vulgarmente designados por farmácias militares, n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação é assumida pelo SNS. do FEADER. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6811 Artigo 201.º através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia Parto na água no Serviço Nacional de Saúde financeira para apoio às empresas do turismo. Durante o ano de 2018, o Governo avalia tecnicamente Artigo 205.º a suscetibilidade de criação de condições para partos na Programa Nacional de Emergência do Património Cultural água, na fase de trabalho de parto, respetivas necessida- des de financiamento e enquadramento adequado e, caso 1 — Até ao final do 1.º semestre de 2018, o Governo exista fundamentação científica favorável, pode constituir procede ao diagnóstico, monitorização e avaliação das projetos-piloto no SNS. necessidades de intervenção, de salvaguarda e de inves- timento do património edificado público classificado ou Artigo 202.º em vias de classificação a nível nacional. Plano de metas de redução da quantidade 2 — No seguimento do diagnóstico previsto no número de açúcar, sal e ácidos gordos trans anterior, o Governo elabora um Programa Nacional de Emergência do Património Cultural para a conservação e 1 — Em 2018, o Governo, ouvindo representantes preservação do património edificado público classificado da indústria agroalimentar, aprova um plano de metas ou em vias de classificação a nível nacional. de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos 3 — O programa previsto no número anterior inclui um trans presentes nos alimentos embalados e refeições pré- plano de acesso, fruição, estudo e divulgação do patrimó- -confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2020, nio cultural, material e imaterial, considerando os meios na sequência da Deliberação do Conselho de Ministros financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários n.º 334/2016, de 15 de setembro, e no âmbito das metas e para o efeito. objetivos definidos no Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável. Artigo 206.º 2 — O grupo de trabalho para a monitorização de gordu- ras, sal e açúcar, em representação do Governo, envolvendo Incentivos no quadro da eficiência energética representantes da indústria agroalimentar, estabelece o 1 — Aos serviços e organismos da administração pú- plano referido no número anterior e identifica o conjunto blica central e local que durante o ano de 2018 apresentem de medidas e normas que promovam uma alimentação maiores reduções de consumo energético podem ser atri- saudável, assim como as alterações legislativas e regula- buídos incentivos orçamentais no ano de 2019. mentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitó- 2 — O regulamento dos incentivos a que se refere o rios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitalar número anterior é aprovado por despacho dos membros ou de serviços sociais. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. Artigo 203.º 3 — Durante o ano de 2018 é criado, no âmbito do Alteração à Lei do Financiamento do Serviço Público Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de de Radiodifusão e de Televisão inovação para a eficiência energética na administração O artigo 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que pública central e local. aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, na sua redação atual, passa a Artigo 207.º ter a seguinte redação: Alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto «Artigo 6.º Os artigos 24.º e 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos [...] à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Na- 1— ..................................... cional (SEN), regulamentando o regime jurídico aplicável 2 — A entidade competente transfere para a RTP, ao exercício das atividades de produção, transporte, distri- SGPS, S. A., de forma automática, com periodicidade buição e comercialização de eletricidade e à organização mensal e na sua totalidade, até ao dia 24 do respetivo dos mercados de eletricidade, na redação atual, passam a mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição ter a seguinte redação: para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas a cativação, retenção ou com- «Artigo 24.º pensação.» [...] Artigo 204.º 1— ..................................... 2 — A caducidade da licença nos termos das alíneas b) Apoio ao turismo e ao cinema e e) do número anterior implica a perda da caução pre- Em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo vista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o 3— ..................................... apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turís- Artigo 33.º-F tico, para a coesão do território, para a redução da sazona- [...] lidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacio- 1— ..................................... nais e à captação de filmagens para Portugal, assim como 2— ..................................... 6812 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 3— ..................................... Artigo 210.º 4 — Quando, no mesmo período, dos definidos no Tarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam apresentados pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de receção de ele- 1 — É criada a tarifa solidária de gás de petróleo lique- tricidade da zona de rede, a atribuição da licença de feito (GPL) engarrafado a aplicar a clientes finais econo- produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo micamente vulneráveis. do regime remuneratório geral, é atribuída, até ao limite 2 — A tarifa solidária de GPL engarrafado é regulamen- da capacidade disponível na zona de rede respetiva, tada por portaria dos membros do Governo responsáveis por sorteio, de entre aqueles que se encontrem devida- pelas áreas das autarquias locais e da energia, tendo em mente instruídos e em condições de serem licenciados, conta as seguintes regras e princípios: por período e zona de rede, a realizar de acordo com a) São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de regulamento aprovado por portaria do membro do Go- GPL engarrafado as pessoas singulares que se encontrem verno responsável pela área da energia, sendo todos os em situação de carência socioeconómica, nomeadamente pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o complemento solidário para idosos, rendimento social de licenciamento de imediato até ao limite da capacidade inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, disponível na zona de rede e os restantes após o reforço pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto ou inferior a € 5808, acrescido de 50 % por cada elemento no n.º 5. do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, 5 — (Anterior n.º 4.) até ao máximo de 10; 6 — (Anterior n.º 5.) b) Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de 7 — (Anterior n.º 6.) tarifa social de fornecimento de energia elétrica, devendo, 8 — (Anterior n.º 7.) para o efeito, a Direção-Geral da Energia e Geologia 9 — Os investimentos no reforço da rede na res- (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identifi- petiva zona ou conjuntos de zonas fundados nos pe- cação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição didos previstos no presente artigo são aprovados, territorial; nos termos legais, após parecer prévio favorável da c) A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL ERSE, que avaliará o custo-benefício para os con- engarrafado pelos beneficiários elegíveis em locais de- sumidores.» finidos pelos municípios aderentes a um preço solidário fixado pelo membro do Governo responsável pela área Artigo 208.º da energia; Reserva de Segurança do Sistema Elétrico Nacional d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa solidária de GPL engarrafado é voluntária e constitui uma compe- 1 — O Governo deve legislar no sentido de adiar a rea- tência da respetiva câmara, concretizando-se através de lização do leilão para a atribuição de reserva de segurança um protocolo-tipo aprovado por portaria dos membros do do Sistema Elétrico Nacional (SEN), previsto na Portaria Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e n.º 41/2017, de 27 de janeiro, que concretiza as orientações da energia; da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, de acordo com o e) O GPL engarrafado a preço solidário é vendido pelos disposto no respetivo artigo 169.º operadores titulares de marca própria, selecionados através 2 — O adiamento referido no número anterior deve de concurso público para todo o território do continente vigorar até que seja rececionada pelo Estado Português a lançado pela DGEG em termos a definir por portaria apro- pronúncia inequívoca da Comissão Europeia relativamente vada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas à compatibilidade do mecanismo de reserva de segurança das autarquias locais e da energia, a que compete a decisão do SEN com as disposições comunitárias relativas a au- de contratar; xílios do Estado no setor da energia. f) O procedimento concursal referido na alínea anterior 3 — Na circunstância de a pronúncia referida no nú- deve garantir, nomeadamente, o preço do GPL engarrafado mero anterior ser rececionada no decurso do ano de 2018 adequado aos fins prosseguidos pela tarifa solidária, a e ser favorável à implementação do mecanismo previsto disponibilização de um sistema informático que permita na Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, deve o Governo assegurar a implementação e operacionalidade da tarifa determinar a realização de procedimento de atribuição de solidária, a ser utilizado pelos municípios aderentes e pe- reserva de segurança do SEN em leilão, com efeitos para o los interessados, bem como a atribuição automática da número inteiro de meses que restem desde a convocatória tarifa solidária àqueles que beneficiem da tarifa social de do leilão e o final daquele ano. fornecimento de energia elétrica; g) Pode o Governo, através de um projeto-piloto em Artigo 209.º número de municípios limitado, com a duração de um ano, Custos com a tarifa social do gás natural testar a aplicação da tarifa solidária, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos áreas das autarquias locais e da energia; clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei h) No âmbito da tarifa solidária de GPL engarrafado, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, são inoponíveis as cláusulas contratuais que atribuam o de 18 de abril, são suportados pelas empresas transporta- exclusivo na distribuição ou venda de GPL engarrafado de doras e comercializadoras de gás natural na proporção do uma determinada marca a um grossista ou retalhista numa volume comercializado de gás no ano anterior. determinada área geográfica. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6813 Artigo 211.º veículos elétricos nos organismos da Administração Pú- Incorporação obrigatória de biocombustíveis blica, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque Durante o ano de 2018, é derrogada a alínea d) e mantém- de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço -se como meta de incorporação a prevista na alínea c), das infraestruturas de carregamento, com a instalação ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do território nacional. cumprimento das metas e objetivos para 2020 a que Por- tugal se encontra vinculado. Artigo 216.º Cartão da mobilidade Artigo 212.º Programa de remoção de amianto No ano de 2018, o Governo adota medidas que incenti- vem as famílias e as entidades empregadoras a introduzir No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei meios de acesso e pagamento integrados para o sistema n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo fica autorizado, de transportes, convergindo para o modelo da mobilidade mediante proposta de cada área governativa, a proceder às como serviço, destinado à utilização de transportes alter- alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação nativos ao transporte individual, com o fim de contribuir centralizada do Ministério das Finanças, criada para asse- para a descarbonização da economia. gurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção Artigo 217.º e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a fi- Material circulante ferroviário nanciar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Em 2018, a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos inicia os processos de aquisição e de reparação do ma- dos programas orçamentais que necessitem de reforços terial circulante, nomeadamente bi-modo e de topo de em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução gama elétricos, necessários para assegurar níveis de orçamental. qualidade da oferta compatíveis com a procura e com a prestação de um serviço de transporte regular, eficiente Artigo 213.º e seguro. Fundo Ambiental Artigo 218.º 1 — É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das ati- vidades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Durante o ano de 2018, a receita do imposto sobre os Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre ga- do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de sóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de março. € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional 2 — Durante o ano de 2018, o montante relativo às dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o ga- em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à sóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes do orçamento do subsetor Estado para o Fundo Ambiental, dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei transferida do orçamento do subsetor Estado para o orça- n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. mento do IFAP, I. P. Artigo 214.º Artigo 219.º Incentivo à introdução no consumo de veículos Majoração dos subsídios relativos à utilização de baixas emissões de gasóleo colorido e marcado 1 — No âmbito das medidas tendentes à redução de Durante o ano de 2018, os pequenos agricultores, os pe- emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo quenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei anual até 1000 l têm direito a uma majoração dos subsí- n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. dios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e 2 — O incentivo previsto no número anterior é exten- do mar, de € 0,03 por litro sobre a taxa reduzida aplicável sível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a do Código dos Impostos Especiais de Consumo, adiante atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classifi- designado por Código dos IEC. cados como Enduro, Trial, ou com sidecar. Artigo 220.º Artigo 215.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira Incentivo à mobilidade elétrica e à pequena aquicultura No ano de 2018, o Governo prossegue, através do 1 — Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade artesanal e costeira, bem como à pequena aquicultura, que elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 corresponde a um desconto no preço final da gasolina 6814 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa de emprego e formação profissional, dos incentivos ao aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do emprego e das prestações de cobertura da eventualidade disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código de desemprego no âmbito da segurança social, bem como dos IEC. garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o fraude nestes domínios e ainda promover a desburo- Governo procede à regulamentação, por portaria dos mem- cratização na relação com o cidadão, o Governo pode bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I. P., do mar, do referido subsídio, considerando os critérios e os serviços da segurança social, por forma a permitir para identificação dos seus beneficiários, a determinação o acesso aos dados registados no serviço público de em- do respetivo montante em função do número de marés e prego e na segurança social relevantes para a prossecução consumo de combustível, bem como os procedimentos a destas finalidades. adotar para concessão do mesmo. 2 — As categorias dos titulares e dos dados a analisar, 3 — Durante o ano de 2018, o Governo cria um re- bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados gime de subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento nos termos de protocolo estabelecido entre o IEFP, I. P., e legal do desconto no preço final da gasolina previsto as instituições da segurança social competentes, a homo- no n.º 1. logar pelos membros do Governo responsáveis e sujeito a parecer da CNPD. Artigo 221.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República Artigo 225.º Interconexão de dados no âmbito 1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, das contraordenações rodoviárias da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho 1 — Com vista a melhorar a eficácia dos processos Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagre- de contraordenações rodoviárias, o Governo pode es- gados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia tabelecer a interconexão de dados entre os serviços da da República. AT e os serviços da área da administração interna e do 2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos planeamento e das infraestruturas com competências na serviços e fundos autónomos da Assembleia da República área do direito contraordenacional rodoviário, por forma em funcionamento são alterados em conformidade com o a facilitar o acesso aos dados registados na administração disposto no número anterior. fiscal que sejam relevantes para instauração e tramitação dos processos. Artigo 222.º 2 — As categorias dos titulares e dos dados a analisar, Não atualização das subvenções parlamentares bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do a cada grupo parlamentar, ao deputado único represen- Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da admi- tante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo nistração interna e do planeamento e das infraestruturas, parlamentar da Assembleia da República, previstas no sujeito a autorização da CNPD. artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual. Artigo 226.º Promoção da formação de cães de assistência Artigo 223.º No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a cele- Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária brar no ano de 2018, é dada prioridade à resposta social e Aduaneira e a Direção-Geral das Atividades Económicas escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cober- tura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que 1 — Para efeitos de aplicação do regime fiscal decor- formam cães de assistência. rente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral das Atividades Económicas comunica à AT, por transmis- são eletrónica de dados, a informação de identificação Artigo 227.º das lojas com história que integrem o inventário nacional Centros de recolha oficial de animais dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 5.º da 2 — Os termos e condições da transmissão eletrónica Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regula- de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos menta a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o Governo por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das disponibiliza o montante de € 2 000 001 para, em Atividades Económicas. colaboração com as autarquias locais, promover a construção e a modernização de centros de recolha Artigo 224.º oficial de animais, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Interconexão de dados entre a segurança social e o IEFP, I. P. Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das 1 — Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos autarquias locais e da agricultura, florestas e desen- apoios públicos no âmbito da execução das políticas volvimento rural. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6815 TÍTULO II dera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que Disposições fiscais determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à ob- CAPÍTULO I tenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o Impostos diretos diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 228.º 6— ..................................... 7— ..................................... Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 8— ..................................... 9— ..................................... 1 — Os artigos 2.º-A, 10.º, 12.º, 18.º, 31.º, 68.º, 70.º, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.º e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 12.º [...] «Artigo 2.º-A [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de 5— ..................................... realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendi- entidade patronal, desde que observados os critérios es- mento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité tabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os ‘vales Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de infância’ emitidos e atribuídos nas condições previstas Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro; para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpi- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 273/2009, de 1 de outubro; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3 — Não constitui rendimento do trabalho depen- 6— ..................................... dente a percentagem dos rendimentos brutos da catego- 7 — O IRS não incide sobre as compensações e ria A dos sujeitos passivos que se encontrem na situação subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Proteção Civil, municípios e comunidades intermuni- áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determi- cipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de nada para cada país de exercício de funções e adequada corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo espe- a ter em conta a relação de paridade de poder de compra cial de combate a incêndios florestais e do dispositivo entre Portugal e esse país. conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos 4 — O disposto no número anterior é apenas apli- termos do respetivo enquadramento legal. cável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono 8— ..................................... isento ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade. Artigo 18.º 5 — (Anterior n.º 3.) [...] Artigo 10.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do patri- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mónio particular a atividade empresarial e profissional h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercida pelo seu proprietário, o ganho só se consi- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6816 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendimentos brutos das prestações de serviços previstas m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . naquelas alíneas e o somatório das seguintes impor- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tâncias: o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Montante de dedução específica previsto na alí- p) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa nea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os de partes de capital ou de direitos similares em socieda- montantes comprovadamente suportados com contri- des ou outras entidades, não abrangidas pela alínea i), buições obrigatórias para regimes de proteção social, quando, em qualquer momento durante os 365 dias conexas com as atividades em causa, que não sejam anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos dedutíveis nos termos do n.º 2; resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de b) Despesas com pessoal e encargos a título de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis si- remunerações, ordenados ou salários, comunicados tuados em território português, com exceção dos bens pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Adu- imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, aneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do industrial ou comercial que não consista na compra e artigo 119.º; venda de bens imóveis. c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresa- rial ou profissional que constem de faturas e outros 2— ..................................... documentos, comunicados à Autoridade Tributária e 3— ..................................... Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E; d) 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imó- Artigo 31.º veis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de [...] alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial 1— ..................................... tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Outras despesas com a aquisição de bens e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestações de serviços relacionadas com a atividade, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que constem de faturas comunicadas à Autoridade d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de tigo 115.º, designadamente despesas com materiais serviços efetuadas a: de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, ren- i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência das de locação financeira, quotizações para ordens fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do e outras organizações representativas de categorias Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslo- ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias cações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos do período de tributação: seus empregados; f) Importações ou aquisições intracomunitárias de 1) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, bens e serviços relacionados com a atividade. pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou di- reitos de voto; 14 — As despesas e encargos previstos nas alíneas c), 2) O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente os ascendentes e descendentes destes detenham no seu afetos à atividade empresarial e profissional são consi- conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das derados em apenas 25 %. respetivas partes de capital ou direitos de voto. 15 — Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no 2— ..................................... n.º 13, o sujeito passivo deve identificar: 3— ..................................... 4— ..................................... a) As faturas e outros documentos referidos nas alí- 5— ..................................... neas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua ativi- 6— ..................................... dade empresarial ou profissional, através do Portal das 7— ..................................... Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações 8— ..................................... o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B; 9— ..................................... b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . através do Portal das Finanças; 13 — A dedução ao rendimento que decorre da apli- c) As importações e aquisições intracomunitárias de cação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âm- n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de bito da sua atividade empresarial ou profissional são despesas e encargos efetivamente suportados, acres- indicadas na declaração de rendimentos prevista no cendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigo 57.º Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6817 Artigo 68.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte 1— ..................................... de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos Taxas (percentagem) de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe Rendimento coletável (euros) a uma distância superior a 50 km da residência perma- Normal Média (A) (B) nente do agregado familiar: i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Até 7 091 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50 14,500 De mais de 7 091 até 10 700 . . . . . . . . . . . 23,00 17,367 Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei De mais de 10 700 até 20 261 . . . . . . . . . . 28,50 22,621 n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo De mais de 20 261 até 25 000 . . . . . . . . . . 35,00 24,967 com a Classificação Portuguesa das Atividades Eco- De mais de 25 000 até 36 856 . . . . . . . . . . 37,00 28,838 nómicas, Revisão 3 (CAE — Rev. 3), aprovada pelo De mais de 36 856 até 80 640 . . . . . . . . . . 45,00 37,613 Superior a 80 640 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 – Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 — Arrendamento 2— ..................................... de bens imobiliários; ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios Artigo 70.º descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senho- rios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela [...] obrigação de emissão de fatura; ou 1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no ar- iii) Que constem de outros documentos, no caso de tigo 68.º não pode resultar, para os titulares de ren- prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas dimentos predominantemente originados em trabalho pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) dependente, em atividades previstas na tabela aprovada do n.º 6 do artigo 78.º no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponi- 2— ..................................... bilidade de um rendimento líquido de imposto inferior 3— ..................................... a 1,5 × 14 × (valor do IAS). 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... 4 — O valor de rendimento líquido de imposto a que 7— ..................................... se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao 8— ..................................... valor anual da retribuição mínima mensal. 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 72.º 11 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1: [...] a) É dedutível a título de rendas um valor máximo 1— ..................................... de € 300 anuais, sendo o limite global de € 800 au- 2— ..................................... mentado em € 200 quando a diferença seja relativa 3— ..................................... a rendas; 4— ..................................... b) As faturas ou outro documento que, nos termos da 5— ..................................... lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação 6— ..................................... de que este se destina ao arrendamento de estudante 7— ..................................... deslocado; 8— ..................................... c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os su- 9 — Os residentes noutro Estado-Membro da União jeitos passivos devem, no caso de faturas comunica- Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, das à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do neste último caso, exista intercâmbio de informações Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos ren- Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos dimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no com arrendamento de estudante deslocado; n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de d) A dedução em causa não é cumulável, em relação acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos aplicável no caso de serem auferidos por residentes em com imóveis prevista no artigo 78.º-E.» território português. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Tendo em vista a evolução do regime simplifi- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado no sentido de uma maior aproximação à tributação 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre o rendimento real, com base na experiência da 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicação das novas regras do regime simplificado de IRS em 2018, e acompanhando os trabalhos relativos Artigo 78.º-D à revisão do IRC simplificado que deverão dar origem [...] a novas regras a entrar em vigor em 1 de janeiro de 2019, o Governo deverá equacionar as alterações que 1— ..................................... se mostrem adequadas à evolução do regime simplifi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado em IRS. 6818 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Artigo 229.º 2— ..................................... Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração 3— ..................................... de rendimentos de imposto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2017 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apu- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de par- ao ano de 2017, declarar o valor das despesas a que se tes de capital ou de direitos similares em sociedades ou referem aqueles artigos. outras entidades, não abrangidas pela alínea b), quando, 2 — O uso da faculdade prevista no número anterior em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos direitos reais sobre bens imóveis situados em território passivos, os quais substituem os que tenham sido comu- português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma nicados à AT nos termos da lei. atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial 3 — O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o que não consista na compra e venda de bens imóveis. cumprimento da obrigação de comprovar os montantes de- clarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C 4— ..................................... a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que 5— ..................................... exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS. Artigo 17.º 4 — Relativamente ao ano de 2017, o disposto no n.º 7 [...] do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às de- duções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 1— ..................................... 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo 2— ..................................... previsto nos números anteriores. 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 230.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto c) Estar organizada com recurso a meios informáticos. sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 23.º-A 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 78.º-F do Código do IRS. [...] 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir, 1— ..................................... nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os de alargar a dedução à coleta, prevista no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 78.º-F do Código do IRS, ao IVA suportado com b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sharing, como sejam o bike sharing e car sharing, bem d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como com a aquisição de unidades de energia solar, a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidades com a classificação das atividades económicas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apropriada. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A presente autorização legislativa tem a duração h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do ano económico a que respeita a presente lei. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO II l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 231.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Pessoas Coletivas r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 4.º, 17.º, 23.º-A, 41.º, 54.º-A, 67.º, 87.º-A, s) A contribuição extraordinária sobre a indústria 88.º, 90.º, 92.º, 105.º-A, 117.º, 120.º e 123.º do Código do farmacêutica. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 2— ..................................... n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte 3— ..................................... redação: 4— ..................................... 5— ..................................... «Artigo 4.º 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 8— ..................................... 1— ..................................... 9— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6819 Artigo 41.º sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por [...] períodos de um ano, exceto no caso de renúncia. 7 — A opção e a renúncia mencionadas nos n.os 5 1 — Os créditos incobráveis podem ser diretamente e 6, respetivamente, devem ser comunicadas à Auto- considerados gastos ou perdas do período de tributação, ridade Tributária e Aduaneira através do envio, por ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tri- qualquer das seguintes situações, desde que não tenha butação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre ou dela renunciar. insuficiente: 8— ..................................... 9— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Em processo de insolvência, quando a mesma 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . for decretada de caráter limitado ou quando for deter- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minado o encerramento do processo por insuficiência 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Recuperação de Empresas, ou após a realização do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do crédito; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Em processo de insolvência ou em processo es- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pecial de revitalização, quando seja proferida sentença f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de homologação do plano de insolvência ou do plano g) A contribuição extraordinária sobre a indústria de recuperação que preveja o não pagamento definitivo farmacêutica. do crédito; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 87.º-A e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... Rendimento tributável Taxa (euros) (percentagem) Artigo 54.º-A [...] De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . 3 De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . 5 1— ..................................... Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 2— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três 7— ..................................... partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa 8— ..................................... de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a 9— ..................................... taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Para efeitos da determinação do lucro tributá- 3— ..................................... vel imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito 4— ..................................... passivo deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição Artigo 88.º dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas [...] que estejam relacionados quer com operações imputá- veis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabeleci- 1— ..................................... mento estável, quer com outras operações ou elementos 2— ..................................... patrimoniais do sujeito passivo. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 67.º 5— ..................................... 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 1— ..................................... 8— ..................................... 2— ..................................... 9— ..................................... 3— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A opção da sociedade dominante prevista no 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número anterior deve ser mantida por um período mí- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nimo de três anos a contar da data em que se inicia a 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6820 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 105.º-A 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 21 — A liquidação das tributações autónomas em Lucro tributável Taxa IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem (euros) (percentagem) por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . 2,5 deduções ao montante global apurado, ainda que essas De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . 4,5 deduções resultem de legislação especial. Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 Artigo 90.º 3— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a taxa de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se b) Na falta de apresentação da declaração a que se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no 8,5 %. caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação 4— ..................................... da declaração aí mencionada e tem por base o maior dos seguintes montantes: Artigo 117.º 1) A matéria coletável determinada, com base nos [...] elementos de que a administração tributária e aduaneira 1— ..................................... disponha, de acordo com as regras do regime simplifi- 2— ..................................... cado, com aplicação do coeficiente de 0,75; 3— ..................................... 2) A totalidade da matéria coletável do período de 4— ..................................... tributação mais próximo que se encontre determinada; 5— ..................................... 3) O valor anual da retribuição mínima mensal. 6 — A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange: c) (Revogada.) a) As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto 2— ..................................... quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação au- 3— ..................................... tónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais 4— ..................................... que não tenham sido objeto de retenção na fonte com 5— ..................................... caráter definitivo; 6— ..................................... b) As entidades que apenas aufiram rendimentos não 7— ..................................... sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma 8— ..................................... qualquer tributação autónoma. 9— ..................................... 7— .................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 92.º Artigo 120.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Relativamente a rendimentos derivados de imó- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veis, excetuados os ganhos resultantes da sua trans- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . missão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados h) O incentivo à produção cinematográfica e audiovi- nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao sual previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que Fiscais. os mesmos respeitam; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6821 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entre o valor apurado da liquidação de IRC, nos termos dos n.os 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da transferência 6— ..................................... efetuada nos termos do número anterior. 7— ..................................... 5 — Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que 8— ..................................... se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos 9— ..................................... n.os 3 e 4, com as devidas adaptações. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos Artigo 233.º do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no pe- Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto ríodo de tributação em que ocorre a dissolução devem sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas ser enviadas: A redação dada pela presente lei ao n.º 21 do artigo 88.º a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dis- do Código do IRC tem natureza interpretativa. solução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde Artigo 234.º o início do período de tributação em que se verificou a Norma transitória no âmbito do Código do Imposto dissolução até à data desta; sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de 1 — Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolu- relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ção e o termo do período de tributação em que esta se ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados verificou. internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até Artigo 123.º à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua redação atual, ainda pendentes, no [...] termo do período de tributação com início em ou após 1 1— ..................................... de janeiro de 2017, de incorporação no lucro tributável, 2— ..................................... nos termos do regime transitório previsto na alínea a) 3— ..................................... do n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, nomeadamente por 4— ..................................... não terem sido considerados realizados pelo grupo até 5 — A obrigação de conservação referida no número essa data, continuando a aplicar-se este regime transi- anterior é extensiva à documentação relativa à análise, tório relativamente ao montante remanescente daqueles programação e execução dos tratamentos informáticos. resultados. 6— ..................................... 2 — É devido, durante o mês de julho de 2018 ou, nos 7— ..................................... casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no 8— ..................................... sétimo mês do primeiro período de tributação que se ini- 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» cie após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa Artigo 232.º prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável Consignação de receita de imposto sobre o rendimento do grupo nos termos do número anterior, o qual será dedu- de pessoas coletivas ao Fundo tível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao de Estabilização Financeira da Segurança Social primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 — Sem prejuízo da discussão em curso sobre a di- 1 de janeiro de 2018. versificação das fontes de financiamento da segurança 3 — Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do social, constitui receita do Fundo de Estabilização Finan- regime especial de tributação dos grupos de sociedades, ceira da Segurança Social (FEFSS), integrado no sistema estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, previdencial de capitalização da segurança social, o valor no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos correspondente a 2 p. p. das taxas previstas no capítulo IV resultados internos referido nesse n.º 1 deve ser incluído, do Código do IRC. pela sua totalidade, no último período de tributação em 2 — A consignação prevista no número anterior é efe- que aquele regime se aplique. tuada de forma faseada nos seguintes termos: 4 — O contribuinte deve dispor de informação e docu- mentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, a) 0,5 p. p., em 2018; que integra o processo de documentação fiscal, nos termos b) 1 p. p., em 2019; do artigo 130.º do Código do IRC. c) 1,5 p. p., em 2020; d) 2 p. p., em 2021. Artigo 235.º 3 — Em 2018, são transferidos para o FEFSS 50 % da Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas receita de IRC consignada nos termos do presente artigo, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código anexo à presente lei. do IRC. 6822 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 CAPÍTULO II Artigo 237.º Impostos indiretos Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado SECÇÃO I A verba 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação: Imposto sobre o valor acrescentado «2.24 — As empreitadas de reabilitação de imóveis Artigo 236.º que, independentemente da localização, sejam contra- tadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilita- Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ção do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo Os artigos 78.º-A e 94.º do Código do Imposto sobre Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do (IHRU, I. P.), bem como as que sejam realizadas no âm- IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de bito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal dezembro, passam a ter a seguinte redação: à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P.» «Artigo 78.º-A Artigo 238.º [...] Aditamento à lista II anexa ao Código do Imposto 1— ..................................... sobre o Valor Acrescentado 2— ..................................... 3— ..................................... É aditada à lista II anexa ao Código do IVA a verba 2.7 4 — Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o com a seguinte redação: imposto relativo a créditos considerados incobráveis em «2.7 — Instrumentos musicais.» qualquer das seguintes situações, sempre que o facto re- levante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2: Artigo 239.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transferência do imposto sobre o valor acrescentado b) Em processo de insolvência, quando a mesma para o desenvolvimento do turismo regional for decretada de caráter limitado ou quando for deter- 1 — A transferência a título do IVA destinada às enti- minado o encerramento do processo por insuficiência dades regionais de turismo é de € 16 403 270. de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º 2 — O montante referido no número anterior é trans- e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e ferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo da Recuperação de Empresas, ou após a realização do de Portugal, I. P. rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo 3 — A receita a transferir para as entidades regionais do crédito; de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com c) Em processo de insolvência ou em processo es- base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de pecial de revitalização, quando seja proferida sentença maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de homologação do plano de insolvência ou do plano de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e de recuperação que preveja o não pagamento definitivo características, bem como o regime jurídico da organização do crédito; e funcionamento das entidades regionais de turismo. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 240.º 5— ..................................... 6— ..................................... Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto 7— ..................................... sobre o Valor Acrescentado 8— ..................................... É revogada a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA. Artigo 94.º [...] Artigo 241.º 1 — Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tribu- tária, com exceção do disposto no número seguinte. 1 — Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da 2 — Quando se trate de liquidação adicional emitida lista II do Código do IVA, de forma a ampliar a sua aplica- nos termos do artigo 78.º-C, o prazo de caducidade ção a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a conta-se a partir da notificação do adquirente referida a bebidas que se encontram excluídas. no n.º 5 do artigo 78.º-B. 2 — Nas alterações a introduzir nos termos do nú- 3 — Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as reti- mero anterior devem ser tidas em conta as conclusões do ficações e as tributações oficiosas podem ser integradas grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho ou modificadas com base no conhecimento ulterior de n.º 8591-C/2016, de 1 de julho. novos elementos, nos termos legais. 3 — Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma 4 — (Anterior n.º 3.) derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA 5 — (Anterior n.º 4.) relativamente a certas transmissões de bens de produção 6 — (Anterior n.º 5.)» silvícola. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6823 4 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir, p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos da autorização legislativa prevista no número q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior, são os seguintes: r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que dispo- 2— ..................................... nham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em 3— ..................................... território nacional e que pratiquem operações que confiram 4— ..................................... o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando 5 — Nas situações previstas na verba n.º 2 da Ta- sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões bela Geral, é sujeito passivo do imposto o locador e o com casca; sublocador. b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sujeitos passivos abrangidos, bem como os mecanismos sujeito passivo: para o respetivo controlo. a) [Anterior alínea a) do n.º 5.] 5 — A autorização legislativa referida no n.º 3 fica de- b) [Anterior alínea b) do n.º 5.] pendente da obtenção de decisão favorável por parte das instituições europeias competentes, no âmbito do pro- Artigo 3.º cedimento que venha a ser instaurado de derrogação ao [...] artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006. 1— ..................................... 6 — Numa primeira fase de avaliação de impacto da 2— ..................................... diminuição dos custos de cumprimento das obrigações pre- 3— ..................................... vistas no Código do IVA, fica o Governo autorizado a alte- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de forma b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a simplificar o cumprimento das obrigações aí previstas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por parte dos sujeitos passivos que estejam enquadrados, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Económicas, Revisão 3 (CAE — Rev. 3), aprovada pelo f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nas Sub- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . classes 93210 e 93294, sem prejuízo de posteriormente se h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — A presente autorização legislativa tem a duração j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do ano económico a que respeita a presente lei. k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO II m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto do selo o) Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o segurado na proporção do prémio que Artigo 242.º suporte, e, na atividade de mediação, o mediador; Alteração ao Código do Imposto do Selo p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 49.º e 51.º do Código do Imposto r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . setembro, passam a ter a seguinte redação: t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) (Revogada.) 3— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Tratando-se do imposto devido pelas situações o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é 6824 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 liquidado pelo sujeito passivo no prazo estabelecido no Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A n.º 1 do artigo 44.º no prazo e condições aí definidos.» Artigo 49.º Artigo 244.º [...] Alteração sistemática ao Código do Imposto do Selo 1— ..................................... O capítulo VIII do Código do Imposto do Selo passa a 2— ..................................... designar-se «Obrigações acessórias e fiscalização». 3— ..................................... 4 — Nas transmissões gratuitas, os prazos de recla- Artigo 245.º mação e de impugnação contam-se a partir do termo Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto. As verbas 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de Artigo 51.º 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: [...] «17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por 1 — Se, depois de efetuada a liquidação do imposto cada mês ou fração — 0,08 %. pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, for anu- 17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um lada a operação ou reduzido o seu valor tributável em ano — 1 %. consequência de erro ou invalidade, as entidades podem 17.2.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta- efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até -corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma à concorrência das liquidações e entregas seguintes. em que o prazo de utilização não seja determinado ou 2— ..................................... determinável, sobre a média mensal obtida através da 3 — A compensação do imposto referida nos núme- soma dos saldos em dívida apurados diariamente, du- ros anteriores deve ser efetuada no prazo de dois anos rante o mês, divididos por 30 — 0,08 %.» contados a partir da data em que o imposto se torna devido. Artigo 246.º 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código Artigo 243.º do Imposto do Selo. Aditamento ao Código do Imposto do Selo São aditados ao Código do Imposto do Selo os arti- SECÇÃO III gos 52.º-A e 56.º-A, com a seguinte redação: Impostos especiais de consumo «Artigo 52.º-A Artigo 247.º Declaração mensal de imposto do selo Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo 1 — Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do ar- tigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discrimi- Os artigos 11.º, 12.º, 33.º, 48.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, nativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com: 78.º, 87.º-A, 87.º-C, 89.º, 92.º, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 114.º do Código dos IEC, aprovado em anexo ao a) O valor tributável das operações e factos sujeitos Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a a imposto do selo; seguinte redação: b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo; «Artigo 11.º c) As normas legais ao abrigo das quais foram re- [...] conhecidas isenções, identificando os respetivos be- neficiários; 1 — Nas situações referidas no artigo anterior, os su- d) O valor do imposto compensado, nos termos do jeitos passivos são notificados da liquidação do imposto, artigo 51.º, identificando o período de imposto compen- até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, sado e os beneficiários da compensação. de forma automática, através de mensagem disponibi- lizada na respetiva área reservada na plataforma dos 2 — A declaração a que se refere o número anterior impostos especiais de consumo no portal da Autoridade é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, notificação através do serviço público de notificações através de modelo oficial, nos termos a regulamentar eletrónicas associado à morada única digital. por portaria do membro do Governo responsável pela 2 — Sempre que não seja possível efetuar a notifica- área das finanças. ção nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação Artigo 56.º-A do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal. Declaração mensal das entidades públicas 3 — Os sujeitos passivos que não detenham nenhum As entidades referidas no artigo anterior ficam tam- dos estatutos previstos no presente Código são notifica- bém obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e dos da liquidação do imposto, pela estância aduaneira Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6825 competente, por via postal simples, para o seu domicílio 4 — No caso de, no ano anterior ao período abrangido fiscal. por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo, 4 — A notificação por via eletrónica considera-se devem ser consideradas as quantidades constantes do efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização, inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo na área reservada do sujeito passivo na plataforma de das mercadorias vendidas e das matérias consumidas. gestão dos impostos especiais de consumo no Portal da AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por Artigo 71.º facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu [...] em data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem 1— ..................................... prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação 2— ..................................... através do serviço público de notificações eletrónicas a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. associado à morada única digital. de álcool adquirido, € 8,34/hl; 5 — Quando em consequência de uma importação b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior for devido imposto, observa-se o disposto na legislação ou igual a 7° plato, € 10,44/hl; comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior sejam ou não devidos, nomeadamente no que respeita a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,70/hl; aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,89/hl; cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior pagamento. a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 25,06/hl; 6 — Na falta ou no atraso de liquidação imputável f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior ao sujeito passivo, ou em caso de erro, de omissão, de a 15° plato, € 29,30/hl. falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira Artigo 73.º competente procede à liquidação do imposto e dos juros [...] compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada com aviso de receção. 1— ..................................... 2 — A taxa do imposto aplicável às outras bebidas Artigo 12.º fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,44/hl. [...] Artigo 74.º 1 — O imposto deve ser pago até ao último dia útil [...] do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações previstas no artigo 10.º-A e, nas restantes situações, até 1— ..................................... ao 15.º dia após a notificação da liquidação. 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter- 2 — (Revogado.) médios é de € 76,10/hl. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 76.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 1— ..................................... Artigo 33.º 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri- tuosas é de € 1386,93/hl. [...] 1— ..................................... Artigo 78.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4 — A decisão de revogação é notificada ao interes- 1 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri- sado, através de carta registada, após a audição prévia tuosas declaradas para consumo na Região Autónoma nos termos legais, podendo esta ser dispensada, me- da Madeira é de € 1237,58/hl. diante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoa- 2— ..................................... velmente de prever que a diligência possa comprometer 3— ..................................... a execução ou a utilidade da decisão. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 87.º-A Artigo 48.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável c) Concentrados, sob a forma de xarope ou outra aos produtos acabados que permaneçam em entreposto forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sóli- fiscal de produção. das, destinados à preparação de bebidas previstas nas 6826 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final 4— ..................................... ou de retalhista. 5— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... Artigo 87.º-C Artigo 92.º [...] [...] 1 — A unidade tributável das bebidas não alcoólicas 1— ..................................... é constituída pelo número de hectolitros de produto 2— ..................................... acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do nú- 3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de pe- mero seguinte. tróleo usados como carburante é de € 133,56/1000 kg 2— ..................................... e, quando usados como combustível, é fixada entre a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 € 7,92 e € 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a ao acetileno usado como combustível. 80 gramas por litro: € 8,34/hl; 4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como car- b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do burante é de € 1,15/GJ e quando usado como combus- artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior tível é de € 0,307/GJ. a 80 gramas por litro: € 16,69/hl; 5— ..................................... c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 6— ..................................... do artigo 87.º-A, consoante se trate, respetivamente, de 7— ..................................... produtos enquadráveis nas alíneas a) e b): 8— ..................................... 9— ..................................... i) Na forma líquida, € 50,01/hl e € 100,14/hl; 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formas sólidas, € 83,35 e € 166,90 por 100 quilogramas de peso líquido. Artigo 93.º Artigo 89.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser ad- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento por entidades que desenvolvam tais atividades como sua do montante de imposto, resultante da diferença entre atividade principal, no que se refere aos produtos classi- o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário ficados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o código NC 2711, bem como os produtos classificados proprietário ou o responsável legal pela exploração dos pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos postos autorizados para a venda ao público, em relação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; às quantidades que venderem e que não fiquem devida- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao re- como em relação às quantidades para as quais não sejam gime de comércio europeu de emissão de licenças de emitidas as correspondentes faturas com a identificação gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no fiscal do titular de cartão. anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou 6— ..................................... a um acordo de racionalização dos consumos de energia 7— ..................................... (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos clas- 8— ..................................... sificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, 9— ..................................... ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos Artigo 103.º classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de [...] eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de 1— ..................................... gás de cidade como sua atividade principal; 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Elemento específico — € 94,89; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Elemento ad valorem — 15 %. 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6827 Artigo 104.º Artigo 248.º [...] Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo 1— ..................................... É aditado ao Código dos IEC o artigo 10.º-A, com a 2— ..................................... seguinte redação: a) Charutos — € 405,60 por milheiro; «Artigo 10.º-A b) Cigarrilhas — € 60,84 por milheiro. Introduções no consumo globalizadas 3— ..................................... 1 — As introduções no consumo efetuadas num de- 4— ..................................... terminado mês pelos sujeitos passivos que detenham 5— ..................................... um dos estatutos previstos no presente Código são 6— ..................................... globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação, 7— ..................................... processada de forma automática. 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número ante- Artigo 104.º-A rior, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º para a [...] eletricidade e para o gás natural, e nas restantes situações de globalização das introduções no consumo consagra- 1— ..................................... das em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês 2— ..................................... seguinte ao período neles consagrado.» 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 249.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referências no âmbito do Código dos Impostos b) Elemento ad valorem — 15 %. Especiais de Consumo 5 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino desti- As referências no Código dos IEC à declaração de nado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, introdução no consumo (DIC) devem ser consideradas ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, feitas à declaração de introdução no consumo eletró- resultante da aplicação do número anterior, não pode nica (e-DIC). ser inferior a € 0,171/g. Artigo 250.º 6— ..................................... Consignação da receita ao setor da saúde 1 — A receita obtida com o imposto sobre as bebidas Artigo 105.º não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC, [...] na redação dada pela presente lei, é consignada à susten- tabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das 1— ..................................... Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a a) Elemento específico — € 34; circunscrição onde sejam introduzidas no consumo. b) Elemento ad valorem — 40 %. 2 — Nos termos do disposto, conjugadamente, nos ar- tigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, 2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 73 % aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, do montante do imposto que resulta da aplicação do a receita fiscal prevista no presente artigo reverte inte- disposto no n.º 5 do artigo 103.º gralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas Artigo 114.º cobradas ou geradas. 3 — Para efeitos dos números anteriores, a afetação às [...] regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou 1 — As autorizações para a constituição de entre- geradas pode efetuar-se através do regime de capitação, postos fiscais de produção de produtos de tabaco ma- aprovado por portaria do membro do Governo responsável nufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumula- que regulamenta, nomeadamente, a fórmula e modo de tivamente, os seguintes requisitos económicos mínimos: atribuição das receitas. 4 — Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o a) Capital social, quando aplicável: € 2 000 000; disposto no n.º 1 às especificidades das regiões autónomas. b) Volume de vendas anual: € 50 000 000. 5 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma per- 2 — No caso de autorizações para a constituição centagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autó- receita própria. nomas dos Açores e da Madeira, os montantes referi- Artigo 251.º dos no número anterior são reduzidos para € 500 000, no que respeita ao capital social, quando aplicável, e Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos para € 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual. 1 — Durante o ano de 2018, os produtos classificados 3 — (Anterior n.º 1.) pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utiliza- 4 — (Anterior n.º 2.) dos na produção de eletricidade, de eletricidade e calor 5 — (Anterior n.º 3.)» (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desen- 6828 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 volvam essas atividades como sua atividade principal, são TABELA A tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Componente cilindrada com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adiciona- Taxas por mento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) centímetros cúbicos Parcela a abater (euros) (euros) nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 2 — Nos anos subsequentes, as percentagens previstas Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,99 767,50 no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro Entre 1 001 e 1 250 . . . . . . . . . 1,07 769 de cada ano, nos seguintes termos: Mais de 1 250. . . . . . . . . . . . . . 5,06 5600,00 a) 25 % em 2019; Componente ambiental b) 50 % em 2020; c) 75 % em 2021; Veículos a gasolina d) 100 % em 2022. Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater 3 — A receita decorrente da aplicação dos números (gramas por quilómetro) (euros) (euros) anteriores é consignada nos seguintes termos: a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário Até 99. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18 386,00 De 100 a 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,31 678,87 do setor energético, no mesmo exercício da sua cobrança, De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,51 5 337,00 a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,35 6 454,52 Setor Energético; De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . 141,00 21 358,39 b) 50 % para o Fundo Ambiental. Mais de 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185,91 30 183,74 Veículos a gasóleo 4 — A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabe- Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater lecer por despacho dos membros do Governo responsáveis (gramas por quilómetro) (euros) (euros) pelas áreas das finanças e da energia. 5 — As receitas previstas na alínea b) do n.º 3 devem Até 79. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,22 396,88 ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da De 80 a 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,20 1 671,07 sociedade. De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71,62 6 504,65 De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . 158,85 17 107,60 6 — Em 2018, a taxa prevista nos n.os 1 e 2 não pode De 141 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . 176,66 19 635,10 repercutir-se na fatura dos consumidores finais. Mais de 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242,65 30 235,96 Artigo 252.º 2— ..................................... Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos TABELA B Especiais de Consumo É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Código dos IEC. Componente cilindrada Taxas por Artigo 253.º Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) centímetros cúbicos Parcela a abater (euros) (euros) Produção de efeitos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,80 3 011,74 O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Mais de 1 250. . . . . . . . . . . . . . . 11,38 10 972,84 Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de julho de 2018. 3— ..................................... 4— ..................................... SECÇÃO IV 5— ..................................... 6— ..................................... Imposto sobre veículos 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 254.º 9— ..................................... Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 10.º Os artigos 7.º, 10.º, 25.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 59.º e 60.º do Código do Imposto sobre Veículos, [...] adiante designado por Código do ISV, aprovado pela Lei ......................................... n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: TABELA C «Artigo 7.º Escalão de cilindrada Valor [...] (centímetros cúbicos) (euros) 1— ..................................... De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,70 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 251 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82,83 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 351 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,80 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6829 2— ..................................... Escalão de cilindrada Valor (centímetros cúbicos) (euros) a) No prazo de 12 meses a contar da data da trans- ferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou De 501 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166,74 no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221,61 funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... 2 — Sem prejuízo das regras de notificação através 7— ..................................... do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a liquidação do imposto é no- Artigo 50.º tificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador registado ou reconhecido, de forma automática, por via [...] eletrónica, através de comunicação disponibilizada na 1 — Sempre que os veículos que beneficiem das sua área reservada no Portal da Autoridade Tributária e isenções a que se refere o presente capítulo, com exce- Aduaneira (AT), nos seguintes momentos, considerando- ção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, -se a notificação efetuada: sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois a) Imediatamente após a submissão da DAV; de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a b) Imediatamente após o apuramento do imposto nas pessoa relativamente à qual não se verifiquem os res- situações associadas a isenções parciais; petivos pressupostos, há lugar a tributação em montante c) Imediatamente após o prazo estabelecido na proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco alínea c) do n.º 1 do presente artigo nas situações de anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido artigo 11.º à cessação da respetiva atividade. 2— ..................................... 3 — A liquidação do imposto resultante de regulari- 3— ..................................... zação fiscal pela transformação de veículo, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como relativa Artigo 51.º a outros factos geradores de imposto que ocorram em [...] momento posterior à atribuição de matrícula nacional, é notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou, 1 — Estão isentos do imposto: nessa impossibilidade, através de carta registada para a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o seu domicílio fiscal, após o apuramento do imposto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devido. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sem prejuízo das regras de notificação através d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do serviço público de notificações eletrónicas asso- e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções ciado à morada única digital, os operadores registados operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Ins- e os operadores reconhecidos consideram-se notifica- tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., dos da liquidação do imposto na data de apresentação bem como os veículos adquiridos pelas corporações de do pedido de introdução no consumo, com exceção bombeiros para o cumprimento das missões de prote- das situações associadas a isenções parciais, em que a ção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e notificação é efetuada após o apuramento do imposto combate a incêndios. devido, bem como nas situações de aplicação do mé- todo de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º, em 2— ..................................... que a notificação ocorre imediatamente após o prazo 3— ..................................... estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, sendo em ambos os casos efetuada de forma automática Artigo 52.º e por via eletrónica, através de comunicação disponi- bilizada na área reservada dos sujeitos passivos, no Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições Portal da AT. particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência 5 — Sempre que não seja possível efetuar a notifica- ção de forma automática e por via eletrónica, a estância 1 — Estão isentos do imposto os veículos para trans- aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da porte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, liquidação do imposto por carta registada, para o seu incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por domicílio fiscal. instituições particulares de solidariedade social, coope- 6 — (Anterior n.º 4.) rativas e associações de e para pessoas com deficiência 7 — (Anterior n.º 5.) com o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao Artigo 45.º transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde [...] que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão 1— ..................................... de CO2 até 180 g/km. 6830 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 2— ..................................... Artigo 60.º 3— ..................................... [...] Artigo 53.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) Ter sido propriedade do interessado no país de 2— ..................................... proveniência, durante pelo menos seis meses antes da 3— ..................................... transferência de residência, contados desde a data da 4— ..................................... emissão do documento que titula a propriedade ou da 5 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de uti- data em que celebrou o contrato de locação financeira, lização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 se for o caso. do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na Artigo 255.º introdução no consumo, de uma isenção correspon- dente a 40 % do montante do imposto, nas condições Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos seguintes: É aditada ao Código do ISV na secção II do capítulo VI a a) Os veículos devem possuir um nível de emissão subsecção IV com a epígrafe «Outras isenções», que integra o artigo 63.º-A, com a seguinte redação: de CO2 até 120 g/km, ou até 165 g/km no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, confirmado «Artigo 63.º-A pelo respetivo certificado de conformidade; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aquisição por via sucessória c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os veículos propriedade de um residente noutro d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado-Membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, 6— ..................................... podem ser introduzidos no consumo com isenção do 7— ..................................... imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefí- cio ser apresentado no prazo de 24 meses contados a Artigo 58.º partir da data do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade [...] competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de 1 — Estão isentos de imposto os veículos da proprie- proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.» dade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Euro- Artigo 256.º peia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos artigos 59.º e 60.º 2— ..................................... São revogados o n.º 2 do artigo 47.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do ISV. Artigo 59.º [...] CAPÍTULO III 1— ..................................... Impostos locais a) Comprovativo da residência noutro Estado- -Membro da União Europeia ou em país terceiro por SECÇÃO I período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse Imposto municipal sobre imóveis país vigorarem restrições de estada, e a respetiva trans- ferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do Artigo 257.º artigo anterior; Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 2— ..................................... 135.º-G e 135.º-H do Código do Imposto Municipal sobre 3— ..................................... Imóveis, adiante designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam 4— ..................................... a ter a seguinte redação: 5— ..................................... 6 — A transferência de residência do sujeito passivo «Artigo 1.º a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da [...] residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º 1— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6831 2 — O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, Artigo 135.º-G deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de de- [...] duções à coleta de imposto sobre o rendimento das pes- soas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento 1— ..................................... das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo 2 — Quando seja exercida a opção pela tributação de Estabilização Financeira da Segurança Social. conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos pas- Artigo 135.º-A sivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — Sempre que não seja efetuada no prazo refe- 3— ..................................... rido no número anterior, bem como, nomeadamente, 4 — Não são sujeitos passivos do adicional ao im- em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, posto municipal sobre imóveis as empresas municipais. a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º Artigo 135.º-C 6 — Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do [...] imposto devido, a este acrescem juros compensatórios 1— ..................................... nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária. 2— ..................................... 3 — Não são contabilizados para a soma referida no Artigo 135.º-H n.º 1 do artigo 135.º-B: [...] a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham 1 — (Anterior corpo do artigo.) estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI; 2 — Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo b) O valor dos prédios que se destinem exclusiva- previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é mente à construção de habitação social ou a custos con- notificado para proceder ao pagamento até ao fim do trolados cujos titulares sejam cooperativas de habitação mês seguinte ao da notificação. e construção ou associações de moradores; 3 — Os serviços da Autoridade Tributária e Adua- c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos neira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês cujos titulares sejam condomínios, quando o valor pa- anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, trimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio com a discriminação da liquidação, dos prédios, das não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário apoios sociais; e da coleta. d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos 4 — São devidos juros de mora nos termos do cujos titulares sejam cooperativas de habitação e cons- artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito trução e associações de moradores. passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de Artigo 135.º-D cobrança.» [...] Artigo 258.º 1— ..................................... Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis 2— ..................................... São aditados ao Código do IMI os artigos 13.º-A, 135.º-L 3— ..................................... e 135.º-M, com a seguinte redação: 4— ..................................... 5 — A declaração apresentada nos termos do n.º 2 «Artigo 13.º-A atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios. 6 — A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao Informação matricial exercício da respetiva renúncia. 1 — É disponibilizada no Portal das Finanças a infor- mação relativa aos prédios averbados na matriz predial Artigo 135.º-F em nome dos sujeitos passivos. [...] 2 — Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos 1— ..................................... sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, 2— ..................................... até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que 3— ..................................... são comuns. 4— ..................................... 3 — Com base na informação comunicada nos termos 5— ..................................... do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira 6 — Os prédios referidos no n.º 3 devem ser identifi- procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de ja- cados no anexo à declaração periódica de rendimentos neiro desse ano. prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das 4 — Caso os sujeitos passivos não efetuem a comu- Pessoas Coletivas. nicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante 6832 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 a esse ano terá por base a informação constante da cláusula de natureza semelhante, o representado deixe matriz. de poder revogar a procuração; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 135.º-L e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Limites mínimos 4— ..................................... Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em 5— ..................................... virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou 6— ..................................... anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a € 10. Artigo 35.º [...] Artigo 135.º-M 1 — Só pode ser liquidado imposto nos oito anos Correção das opções seguintes à transmissão ou à data em que a isenção 1 — No prazo de 120 dias contados a partir do termo ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número do prazo para pagamento voluntário do imposto, podem seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas lei geral tributária. nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí previstos, 2— ..................................... produzindo-se os respetivos efeitos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impug- SECÇÃO III nação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam Imposto único de circulação aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.» Artigo 262.º Artigo 259.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante de- A redação dada pela presente lei ao artigo 135.º-C do signado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei Código do IMI tem natureza interpretativa. n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: Artigo 260.º Norma transitória no âmbito do Código do Imposto «Artigo 5.º Municipal sobre Imóveis [...] O disposto no n.º 6 do artigo 135.º-D aplica-se às opções 1— ....................................... efetuadas em 2017. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO II c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veí- Artigo 261.º culos especiais de mercadorias sem capacidade de trans- porte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos as Transmissões Onerosas de Imóveis funerários e tratores agrícolas; Os artigos 2.º e 35.º do Código do Imposto Municipal e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, adiante de- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . signado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redação: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º 2— ....................................... 3— ....................................... [...] 4— ....................................... 1— ..................................... 5— ....................................... 2— ..................................... 6— ....................................... 3— ..................................... 7— ....................................... 8— ....................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Outorga de procuração que confira poderes de alie- Artigo 9.º nação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades [...] de participação a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou ........................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6833 Imposto anual segundo o ano Combustível utilizado da matrícula Eletricidade (euros) Voltagem total Gasolina Outros produtos Posterior De 1990 De 1981 Cilindrada (cm3) Cilindrada (cm3) a 1995 a 1995 a 1989 Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100. . . . . . . . . . . . 18,12 11,43 8,02 Mais de 1 000 até 1 300 . . . . . . . . . . . . . . Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . . . . . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . 36,38 20,44 11,43 Mais de 1 300 até 1 750 . . . . . . . . . . . . . . Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . . . . . . . . . 56,82 31,76 15,93 Mais de 1 750 até 2 600 . . . . . . . . . . . . . . Mais de 3 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,16 76,03 32,86 Mais de 2 600 até 3 500 . . . . . . . . . . . . . . 261,78 142,55 72,59 Mais de 3 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 466,42 239,59 110,09 Artigo 10.º [...] 1— ....................................................................................... Escalão de cilindrada Taxas Escalão de CO2 Taxas (cm3) (euros) (gramas por quilómetro) (euros) Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,92 Até 120. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,33 Mais de 1 250 até 1 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,04 Mais de 120 até 180. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88,90 Mais de 1 750 até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115,96 Mais de 180 até 250. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193,08 Mais de 2 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 396,86 Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330,76 2— ....................................................................................... Escalão de CO2 Taxas (gramas por quilómetro) (euros) Mais de 180 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,92 Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,04 3— ....................................................................................... Artigo 11.º [...] ........................................................................................... Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto Taxas anuais (quilogramas) (euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 6834 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Veículos a motor de peso bruto ≥ 12 t Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6835 Veículos articulados e conjuntos de veículos Artigo 12.º [...] ........................................................................................... Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto Taxas anuais (quilogramas) (euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 6836 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Veículos a motor de peso bruto ≥ 12 t Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6837 Veículos articulados e conjuntos de veículos Artigo 13.º [...] ........................................................................................... Taxa anual (euros) Escalão de cilindrada (segundo o ano da matrícula do veículo) (cm3) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,64 0,00 Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,98 5,64 6838 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Taxa anual (euros) Escalão de cilindrada (segundo o ano da matrícula do veículo) (cm3) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,28 11,41 Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,93 34,12 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,80 61,70 Artigo 14.º 6— ..................................... [...] 7— ..................................... A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 2,69/kW. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º d) Quanto às contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a con- [...] sulta, a situação contributiva não se encontrar regula- A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de rizada. € 0,68/kg, tendo o imposto o limite de € 12 480.» 8— ..................................... CAPÍTULO IV Artigo 41.º-A Benefícios fiscais [...] Artigo 263.º 1 — Na determinação do lucro tributável das socieda- des comerciais ou civis sob forma comercial, coopera- Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais tivas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de Os artigos 13.º, 14.º, 41.º-A, 44.º, 45.º, 59.º-D, 59.º-F, direito público ou privado com sede ou direção efetiva 60.º, 62.º, 66.º-A e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em território português, pode ser deduzida uma impor- adiante designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei tância correspondente à remuneração convencional do n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas «Artigo 13.º realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos [...] lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de 1 — Os benefícios fiscais dependentes de reconhe- sociedade ou do aumento do capital social, desde que: cimento não podem ser concedidos quando: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) No final do ano civil anterior ao pedido, o su- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . património, e a situação se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do 2— ..................................... procedimento de concessão do benefício; b) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pa- a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente gamento de contribuições relativas ao sistema da segu- realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de rança social, se, no momento em que ocorre a consulta, sociedades ou do aumento do capital social da sociedade a situação contributiva não se encontrar regularizada. beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à con- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, versão de créditos em capital, e ao aumento de capital tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, benefícios fiscais se a dívida tributária em causa, sendo desde que, neste último caso, o registo do aumento de exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impug- capital se realize até à entrega da declaração de rendi- nação ou oposição e prestada garantia idónea, quando mentos relativa ao exercício em causa; devida. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Apenas considera as entradas em espécie corres- Artigo 14.º pondentes à conversão de suprimentos ou de emprés- timos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de [...] 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação 1— ..................................... que se inicie após essa data, quando este não coincida 2— ..................................... com o ano civil; 3— ..................................... d) Apenas considera as entradas em espécie corres- 4— ..................................... pondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas 5— ..................................... a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6839 dia do período de tributação que se inicie após essa data, 8 — Nos restantes casos previstos no presente ar- quando este não coincida com o ano civil. tigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento 3— ..................................... devidamente documentado, que deve ser apresentado 4— ..................................... pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, 5— ..................................... no prazo de 60 dias contados da verificação do facto 6— ..................................... determinante da isenção ou, quando aplicável, da en- trada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do Artigo 44.º n.º 1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades [...] gestoras daqueles serviços. 9— ..................................... 1— ..................................... 10 — Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pressupostos que os determinaram, devendo os proprie- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das alíneas n) e q) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que os prédios venham a ser desclassificados ou deixem h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de estar reconhecidos pelo município e integrados no i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inventário nacional de estabelecimentos e entidades j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com interesse histórico e cultural ou social local, res- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petivamente, ou sejam considerados devolutos ou em m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Imposto Municipal sobre Imóveis. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabeleci- Artigo 45.º mentos de interesse histórico e cultural ou social local [...] e que integrem o inventário nacional dos estabeleci- mentos e entidades de interesse histórico e cultural ou 1 — Os prédios urbanos ou frações autónomas con- social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, cluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de de 14 de junho. reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, desde que preencham cumulativa- 2— ..................................... mente as seguintes condições: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional e) Relativamente às situações previstas na alínea q) do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril; no ano em que se verifique o reconhecimento pelo b) Em consequência da intervenção prevista na alí- município e a integração no inventário nacional dos nea anterior, o respetivo estado de conservação esteja estabelecimentos e entidades de interesse histórico e dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, cultural ou social local. no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e se- 3— ..................................... jam cumpridos os requisitos de eficiência energética 4— ..................................... e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que 5 — As isenções a que se referem as alíneas n) e q) se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de do n.º 1 são de caráter automático, operando mediante 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de comunicação da classificação como monumentos nacio- 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º nais ou da classificação individualizada como imóveis do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril. de interesse público ou de interesse municipal, do re- conhecimento pelo município como estabelecimentos 2 — Aos imóveis que preencham os requisitos a que de interesse histórico e cultural ou social local e de que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes integram o inventário nacional dos estabelecimentos benefícios fiscais: e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por Património Cultural ou pelas câmaras municipais, con- um período de três anos a contar do ano, inclusive, forme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que renovado, a requerimento do proprietário, por mais estes venham a ser transmitidos. cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento 6— ..................................... para habitação permanente ou a habitação própria e 7— ..................................... permanente; 6840 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 b) Isenção do imposto municipal sobre as transmis- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . destinados a intervenções de reabilitação, desde que o 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de três anos a contar da data de aquisição; 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Isenção do imposto municipal sobre as trans- missões onerosas de imóveis na primeira transmissão, Artigo 59.º-F subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a 1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em ter- habitação própria e permanente; ritório português, e os não residentes com estabeleci- d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação mento estável nesse território, registados nos termos do estado de conservação a que se refere a alínea b) dos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de do n.º 1. 30 de agosto, podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado de acordo com o artigo 90.º do Código 3 — Os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do do IRC o valor correspondente a 25 % das despesas de número anterior não prejudicam a liquidação e cobrança produção e pós-produção cinematográfica e audiovisual dos respetivos impostos, nos termos gerais. realizadas em território nacional e elegíveis para efeitos 4 — O reconhecimento da intervenção de reabilitação deste incentivo, nos termos estabelecidos no presente para efeito de aplicação do disposto no presente artigo artigo e na respetiva regulamentação. deve ser requerido conjuntamente com a comunicação 2 — À percentagem de dedução referida no número prévia ou com o pedido de licença da operação urba- anterior pode ser aplicada uma majoração até um má- nística, cabendo à câmara municipal competente ou, se ximo de 30 %, no caso de obras com versão original em for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana co- língua portuguesa e de obras com especial relevância municar esse reconhecimento ao serviço de finanças da artístico-cultural ou cuja produção tenha um impacto área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo muito significativo no desenvolvimento dos recursos de 20 dias a contar da data da determinação do estado criativos, produtivos e territoriais nacionais. de conservação resultante das obras ou da emissão da 3 — A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1, respetiva certificação energética, se esta for posterior. é sempre de 30 % sobre as seguintes despesas: 5 — A anulação das liquidações de imposto muni- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transmissões onerosas de imóveis e as corresponden- c) De produção cinematográfica e audiovisual no tes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças âmbito de projetos com impacto significativo relativa- no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação mente aos objetivos do presente incentivo, conforme prevista na parte final do número anterior. critérios a definir e reconhecer pelo Instituto do Cinema 6 — A prorrogação da isenção prevista na alínea a) e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.) do n.º 2 está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos ter- 4 — As despesas que por insuficiência de coleta não mos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das possam ser deduzidas no período de tributação em que Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, foram realizadas podem ser deduzidas até ao período de sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara tributação que coincida com a conclusão da obra. municipal nos termos do n.º 4 do presente artigo. 5— ..................................... 7— ..................................... a) Ser um projeto de obra cinematográfica destinada Artigo 59.º-D a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais ou obra audiovisual para difusão televisiva ou para [...] exploração através de serviços de comunicação audio- 1— ..................................... visual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente filmes ou séries de episódios a) Por 12, para os rendimentos que sejam determi- de ficção, documentários ou animação; nados com base na aplicação das regras decorrentes do b) Implicar despesas de produção elegíveis, realiza- regime simplificado, incluindo o ato isolado; das em território nacional, no valor mínimo de € 500 000 b) Pela soma do número de anos ou fração a que res- ou, no caso de documentários, de € 250 000; peitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados com base 6 — São elegíveis as despesas de produção de obras na contabilidade, incluindo o ato isolado. dos seguintes tipos: 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 8— ..................................... 7 — O incentivo não pode ser superior a € 4 000 000 9— ..................................... por obra. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6841 8 — Como condição para a dedução à coleta prevista 7 — O requerimento a que se refere o número anterior no n.º 1, as entidades aí referidas devem, previamente à deve conter expressamente a descrição da operação de realização das despesas, obter um reconhecimento pro- reestruturação a realizar e ser acompanhado do projeto visório junto do ICA, I. P., que declara a elegibilidade de cisão, quando este seja exigido nos termos do Código do promotor, do projeto e das respetivas despesas. das Sociedades Comerciais e do estudo demonstrativo 9— ..................................... das vantagens económicas da operação. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Para efeitos de justificação e comprovação dos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pressupostos das isenções previstas no presente artigo, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem constar do processo de documentação fiscal, 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . elementos: a) Descrição das operações de reestruturação ou dos Artigo 60.º acordos de cooperação realizados; [...] b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais; 1 — Às empresas que exerçam, diretamente e a título c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas principal, uma atividade económica de natureza agrí- da operação; cola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a e que se reorganizem, em resultado de operações de operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis n.º 19/2012, de 8 de maio. os seguintes benefícios: a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões 9— ..................................... onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . título principal, aos imóveis habitacionais, necessá- 12 — (Revogado.) rias às operações de reestruturação ou aos acordos de 13 — (Revogado.) cooperação; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 62.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por: 3— ..................................... 4— ..................................... a) ‘Acordos de cooperação’: 5— ..................................... i) [Anterior alínea a).] 6— ..................................... ii) [Anterior alínea b).] 7 — Os donativos previstos no número anterior são iii) [Anterior alínea c).] levados a custos, em valor correspondente a: a) 120 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número b) ‘Ramo de atividade’ o conjunto de elementos que anterior, 130 % do respetivo total; constituem, do ponto de vista organizacional, uma uni- b) 130 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número dade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz anterior, 140 %, quando atribuídos ao abrigo de contra- de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode tos plurianuais celebrados para fins específicos que fi- compreender as dívidas contraídas para a sua organi- xem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias zação ou funcionamento. e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, 8— ..................................... os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados 9— ..................................... quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Concorrência. 11 — No caso de donativos em espécie, incluindo 6 — Quando a operação de reestruturação em causa bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do corresponda a uma cisão, na aceção da alínea c) do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal n.º 3, salvo quando a parte cindida se destina a fundir que os bens tiverem no exercício em que forem doados, com sociedades já existentes ou com partes de patri- deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou mónios de outras sociedades, os benefícios previstos provisões efetivamente praticadas e aceites como custo no n.º 1 são concedidos por despacho do membro do fiscal ao abrigo da legislação aplicável. Governo responsável pela área das finanças, precedido 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve Artigo 66.º-A ser enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à data de apresentação a registo dos atos necessários 1— ..................................... às operações de reestruturação ou dos acordos de coo- 2— ..................................... peração ou, não havendo lugar a registo, até à data da 3— ..................................... produção dos respetivos efeitos jurídicos. 4— ..................................... 6842 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 5— ..................................... 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... a) ‘Ações de reabilitação’ as intervenções de reabili- 7— ..................................... tação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurí- 8— ..................................... dico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto- 9— ..................................... -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que 10 — Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade cumpram uma das seguintes condições: de cooperativas de habitação e construção ou associa- ções de moradores e por estas cedidas aos seus membros i) Da intervenção resultar um estado de conservação em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes respetiva modalidade desde que destinados à habitação do seu início; própria e permanente destes, aplicam-se as isenções pre- ii) Um nível de conservação mínimo ‘bom’ em re- vistas no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à sobre Imóveis e no artigo 46.º do presente diploma, nos data do requerimento para a correspondente avaliação, termos e condições aí estabelecidos. desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre 11 — As isenções previstas no número anterior de- valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do pendem de requerimento, a apresentar anualmente à valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de a arrendamento para habitação permanente; janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os b) ‘Área de reabilitação urbana’ a área territorial- cooperantes ou associados a quem os prédios estavam mente delimitada nos termos do Regime Jurídico da cedidos em 31 de dezembro do ano anterior. Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei 12 — (Anterior n.º 11.) n.º 307/2009, de 23 de outubro; 13 — (Anterior n.º 12.) c) ‘Estado de conservação’ o estado do edifício ou 14 — (Anterior n.º 13.) da habitação determinado nos termos do disposto no 15 — (Anterior n.º 14.) Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro. Artigo 71.º 24 — A comprovação do início e da conclusão das [...] ações de reabilitação é da competência da câmara mu- nicipal ou de outra entidade legalmente habilitada para 1— ..................................... gerir um programa de reabilitação urbana para a área 2— ..................................... da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o 3— ..................................... estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas 4— ..................................... na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na 5 — As mais-valias auferidas por sujeitos passivos subalínea ii) da alínea a) do número anterior. de IRS residentes em território português decorrentes 25 — (Revogado.) da primeira alienação, subsequente à intervenção, de 26 — (Revogado.)» imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da Artigo 264.º opção pelo englobamento. 6 — É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º São aditados ao EBF os artigos 19.º-A, 43.º-B, 43.º-C, do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Inves- 59.º-G e 59.º-H, com a seguinte redação: timento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de «Artigo 19.º-A 31 de dezembro, com as necessárias adaptações. Deduções no âmbito de parcerias 7 — (Anterior n.º 6.) de títulos de impacto social 8 — (Revogado.) 9— ..................................... 1 — São considerados gastos e perdas do período 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de tributação, em valor correspondente a 130 % do 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestados por investidores sociais no âmbito de parce- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rias de títulos de impacto social, independentemente de 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serem ou não objeto de reembolso por não atingimento 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das metas contratualizadas. 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os títulos de impacto social devem ser enten- 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . didos na aceção prevista na Resolução do Conselho de 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada 20 — (Revogado.) e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros 21 — Os incentivos fiscais consagrados nos n.os 1, 2 n.º 157/2017, de 19 de outubro. e 3 são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de rea- 3 — Constituem investidores sociais as entidade bilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se privadas, públicas ou da economia social, com objeti- encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020. vos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com 22 — (Revogado.) recursos financeiros para o desenvolvimento de uma Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6843 iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com Artigo 59.º-H o objetivo de obtenção de impacto social. Prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história Artigo 43.º-B 1 — Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma Incentivos à recapitalização das empresas atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como 1 — O sujeito passivo de IRS que realize entradas na determinação dos rendimentos empresariais e pro- de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na fissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos qual detenha uma participação social e que se encon- sujeitos passivos de IRS, são considerados em 110 % tre na condição prevista no artigo 35.º do Código das do respetivo montante os gastos e perdas do período Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20 % des- relativo a obras de conservação e manutenção dos pré- sas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à dios ou parte de prédios afetos a lojas com história, disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação reconhecidas pelo município como estabelecimentos dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias de interesse histórico e cultural ou social local e que e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos 2 — A dedução a que se refere o número anterior termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável 2 — Os gastos previstos no n.º 7 do artigo 41.º do relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas Código do IRS são considerados em 110 % quando mencionadas e nos cinco anos seguintes. respeitem a prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como esta- Artigo 43.º-C belecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabe- Incentivo fiscal à aquisição de participações lecimentos e entidades de interesse histórico e cultural sociais pelos trabalhadores ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 1 — Ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40 000, 14 de junho. os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do 3 — Sem prejuízo das demais obrigações acessórias artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalha- aplicáveis, os documentos comprovativos dos gastos e dores de entidades empregadoras relativamente às perdas referidos nos números anteriores devem conter quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes expressamente a morada da fração autónoma que be- condições: neficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados identificativos do sujeito passivo ao qual a) Sejam qualificadas como micro ou pequena em- está afeta a fração autónoma.» presa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na Artigo 265.º sua redação atual; Norma transitória no âmbito do Estatuto b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos; dos Benefícios Fiscais c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria dos mem- 1 — No prazo de 90 dias a contar da entrada em vi- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças gor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia e da economia e, bem assim, mediante certificação pela da República uma proposta de lei com a implementação Agência Nacional de Inovação, S. A. das conclusões que resultem da discussão do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 2 — A isenção prevista no número anterior depende 28 de dezembro. da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos 2 — A vigência dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, um período mínimo de dois anos. é prorrogada até ao momento da entrada em vigor das normas correspondentes constantes do diploma aprovado 3 — Estão excluídos da isenção de IRS prevista nos termos do número anterior. no n.º 1 do presente artigo os membros dos órgãos 3 — A não entrada em vigor do diploma referido no sociais e os titulares de participações sociais supe- n.º 1 a 1 de julho de 2018 determina a caducidade dos riores a 5 %. benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Artigo 59.º-G Produção cinematográfica e audiovisual Artigo 266.º Os sujeitos passivos que beneficiem do incentivo à Outras disposições no âmbito do Estatuto produção cinematográfica e audiovisual, nos termos dos Benefícios Fiscais legalmente estabelecidos, são excluídos do disposto 1 — É prorrogado o artigo 62.º-A pelo prazo previsto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente no n.º 1 do artigo 3.º do EBF. aos encargos que suportem com viaturas ligeiras de 2 — Durante o mandato da Estrutura de Missão para as passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Im- comandada pelo navegador português Fernão de Maga- posto sobre Veículos, motos e motociclos, destinados lhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho a serem utilizados na produção cinematográfica e de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos audiovisual. atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da 6844 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto Aduaneira, sem prejuízo dos mecanismos de cobrança no artigo 62.º-B do EBF. ou de constituição de garantias previstos na lei. Artigo 267.º Artigo 63.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto [...] dos Benefícios Fiscais 1— ..................................... São revogados os n.os 12 e 13 do artigo 60.º e os n.os 8, 2— ..................................... 20, 22, 25 e 26 do artigo 71.º do EBF. 3— ..................................... 4 — O procedimento da inspeção e os deveres de CAPÍTULO V cooperação são os adequados e proporcionais aos obje- tivos a prosseguir, só podendo haver mais de um proce- Procedimento, processo tributário dimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo e outras disposições sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base SECÇÃO I em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se o procedimento visar apenas a consulta, recolha de Lei geral tributária documentos ou elementos ou a confirmação dos pressu- postos de direitos que o contribuinte invoque perante a Artigo 268.º administração tributária e sem prejuízo do apuramento Alteração à lei geral tributária da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem Os artigos 19.º, 29.º, 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-D da mantenha relações económicas. lei geral tributária, adiante designada por LGT, aprovada 5— ..................................... pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam 6— ..................................... a ter a seguinte redação: 7— ..................................... 8— ..................................... «Artigo 19.º [...] Artigo 63.º-A 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — As instituições de crédito, as sociedades finan- 4— ..................................... ceiras e as demais entidades que prestem serviços de 5— ..................................... pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade 6— ..................................... Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março 7— ..................................... de cada ano, através de declaração de modelo oficial, 8 — O representante pode renunciar à representação aprovada por portaria do membro do Governo respon- nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao sável pela área das finanças, as transferências e envio representado, enviada para a última morada deste. de fundos que tenham como destinatário entidade lo- 9 — A renúncia torna-se eficaz relativamente à calizada em país, território ou região com regime de Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for tributação privilegiada mais favorável que não sejam comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a al- contar dessa comunicação, proceder às necessárias gum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo coletivas de direito público. representante fiscal. 3— ..................................... 10 — (Anterior n.º 8.) 4— ..................................... 11 — (Anterior n.º 9.) 5— ..................................... 12 — (Anterior n.º 10.) 6— ..................................... 13 — (Anterior n.º 11.) 7— ..................................... 14 — (Anterior n.º 12.) 8— ..................................... 15 — (Anterior n.º 13.) 9— ..................................... 10 — A obrigação de entrega da declaração prevista Artigo 29.º no n.º 2 subsiste mesmo que não tenham ocorrido trans- [...] ferências ou envio de fundos abrangidos pela obrigação se comunicação. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 63.º-B 3— ..................................... 4 — O disposto no n.º 1 não obsta a que o paga- [...] mento de um crédito resultante de atos de liquidação 1— ..................................... de imposto seja efetuado a pessoa diferente do sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, me- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diante requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6845 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO II d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procedimento e processo tributário e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 269.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro i) Constitui também fundamento da derrogação do O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outu- sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo bro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo de inspeção tributária, a comunicação de operações sus- Tributário, passa a ter a seguinte redação: peitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação e Ação «Artigo 7.º Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) [...] e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão 1— ..................................... 2— ..................................... do branqueamento de capitais e financiamento do ter- 3— ..................................... rorismo. 4— ..................................... 5 — A competência para cobrança coerciva de tri- 2— ..................................... butos administrados pelas freguesias pode ser atribu- 3— ..................................... ída aos municípios a cuja área pertençam mediante 4— ..................................... protocolo. 5— ..................................... 6 — A realização de penhoras é precedida das dili- 6— ..................................... gências que a autarquia considere úteis à identificação 7— ..................................... ou localização de bens penhoráveis, procedendo esta, 8— ..................................... sempre que necessário, à consulta, nas bases de da- 9— ..................................... dos da administração tributária, de informação sobre a 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . identificação do executado e sobre a identificação e a 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . localização dos bens do executado. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — A informação sobre a identificação do executado 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referida no número anterior apenas inclui o domicílio fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e Artigo 63.º-D Aduaneira do número de identificação fiscal. 8 — A consulta direta pelo município às bases de [...] dados referidas no n.º 6 é efetuada em termos a definir 1— ..................................... por portaria dos membros do Governo responsáveis 2— ..................................... pelas áreas das finanças e das autarquias locais. 9 — A regulamentação referida no número anterior 3— ..................................... deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção 4— ..................................... e a conservação dos dados referentes à data da consulta 5 — São, igualmente, considerados países ou juris- e à identificação do respetivo processo executivo e dos dições com regime claramente mais favorável aqueles trabalhadores e titulares de órgãos municipais que te- que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 nham acesso a informação transmitida pela AT. deste artigo, não disponham de um imposto de natureza 10 — Quando não seja possível o acesso eletrónico, idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa apli- pelo município, aos elementos sobre a identificação e a cável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista localização dos bens do executado, a AT deve fornecê- no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, -los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.» cumulativamente: Artigo 270.º a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para este número do presente artigo; Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário b) Existam relações especiais, nos termos das Os artigos 40.º, 97.º e 198.º do Código de Procedi- alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do Código mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto- do IRC, entre as pessoas ou entidades envolvidas -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por nas operações subjacentes às normas referidas na CPPT, passam a ter a seguinte redação: alínea anterior. «Artigo 40.º 6 — O disposto no n.º 5 não é aplicável a [...] Estados -Membros da União Europeia ou a Estados- -Membros do Espaço Económico Europeu, neste 1 — As notificações aos interessados que tenham último caso desde que esse Estado esteja vincu- constituído mandatário são feitas na pessoa deste da lado a cooperação administrativa no domínio da seguinte forma: fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, da União Europeia.» dirigida para o seu escritório; 6846 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 b) Nos processos judiciais tributários, nos termos devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações previstos nas normas sobre processo nos tribunais ad- que devam ser apresentadas no período de exercício de ministrativos. funções, quando não comuniquem, por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo 2 — Quando a notificação se destine a chamar o do prazo de entrega da declaração, à Autoridade Tributá- interessado para a prática de ato pessoal, além de ser ria e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento notificado o mandatário, será enviado pelo correio um atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, não lhes seja imputável a qualquer título. o local e o fim da comparência. 4— ..................................... 3 — As notificações referidas nos números anteriores 5— ..................................... podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente 6— ..................................... quando o notificando se encontrar no edifício do serviço 7— ..................................... ou do tribunal. 8— ..................................... Artigo 97.º Artigo 97.º [...] [...] 1— ..................................... ......................................... 2— ..................................... a) A mercadoria objeto da infração for de importação 3— ..................................... ou de exportação proibida ou condicionada em cumpri- 4 — Os atos processuais, incluindo os atos das partes mento de medidas restritivas internacionais; que devam ser praticados por escrito, as notificações b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entre mandatários, entre estes e os representantes da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fazenda Pública, e as notificações aos representantes da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tramitação do processo judicial tributário, são efetuados f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos previstos para os processos nos tribunais ad- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ministrativos, designadamente nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Artigo 108.º 5 — No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir [...] da receção dos autos em tribunal. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 198.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 6 — Incorre ainda na prática de descaminho, punível 2— ..................................... com coima de € 1 000 a € 165 000, quem, à entrada ou 3— ..................................... saída do território nacional, não cumprir o dever legal 4— ..................................... de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal 5 — É dispensada a prestação de garantia para dí- definido na legislação comunitária e nacional, igual ou vidas em execução fiscal de valor inferior a € 5000 superior a € 10 000, transportado por si e por viagem. para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas co- 7 — A mesma coima é aplicável a quem violar a obri- letivas.» gação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada SECÇÃO III ou à partida das mercadorias, em cumprimento de me- didas restritivas internacionais, se outra infração mais Infrações tributárias grave lhe não couber. 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 271.º 9 — (Anterior n.º 8.) Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 109.º Os artigos 8.º, 97.º, 108.º, 109.º, 116.º e 121.º do Re- gime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei [...] n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, 1— ..................................... passam a ter a seguinte redação: 2— ..................................... «Artigo 8.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As pessoas referidas no n.º 1, bem como os f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contabilistas certificados, são ainda subsidiariamente g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6847 i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passam a ter a redação seguinte: l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 36.º n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... s) Não dispuser ou não cumprir as exigências le- gais de registo contabilístico, especialmente previs- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tas para os beneficiários de isenções, na legislação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicável. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Quando seja necessário realizar novas diligências 3— ..................................... em resultado de o sujeito passivo apresentar factos no- 4— ..................................... vos durante a audição prévia; 5— ..................................... e) [Anterior alínea d).] 6— ..................................... 4— ..................................... Artigo 116.º 5— ..................................... 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 60.º 3— ..................................... [...] 4 — Quando a infração prevista no n.º 1 diga res- peito à falta de apresentação ou apresentação fora do 1 — Caso os atos de inspeção possam originar atos prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à en- do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo tidade inspecionada, esta deve ser notificada do projeto Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, é punível de conclusões do relatório, com a identificação desses com coima de € 250 a € 5 000. atos e a sua fundamentação. 2— ..................................... Artigo 121.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1 — A não organização da contabilidade de har- Artigo 61.º monia com as regras de normalização contabilística, [...] quando não seja punida como crime ou como contra- ordenação mais grave, é punível com coima de € 500 1— ..................................... a € 10 000. 2— ..................................... 2 — O atraso na execução da contabilidade, na escri- 3 — Caso exista audição prévia nos termos do ar- turação de livros ou na elaboração de outros elementos tigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada de escrita, ou de registos, por período superior ao pre- após a análise e verificação dos factos invocados pelo visto na lei fiscal, quando não seja punida como crime sujeito passivo.» ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 250 a € 5 000. 3 — A produção pelo sujeito passivo do ficheiro CAPÍTULO VI normalizado de exportação de dados sem observância Outras disposições de caráter fiscal do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de € 250 a € 5 000. 4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 273.º 5 — As infrações previstas nos n.os 1, 2 e 3 constituem Norma revogatória no âmbito da reforma aduaneira contraordenações graves.» É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à reforma aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de SECÇÃO IV abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei Procedimento de inspeção tributária e aduaneira n.º 8/2007, de 26 de março. Artigo 272.º Artigo 274.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro de Inspeção Tributária e Aduaneira O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de de- Os artigos 36.º, 60.º e 61.º do Regime Complemen- zembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e tar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, do IRC, passa a ter a seguinte redação: 6848 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 «Artigo 29.º Artigo 19.º [...] [...] 1 — As dívidas de impostos sobre o rendimento das 1— ..................................... pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser 2— ..................................... pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado 3— ..................................... até à data limite de pagamento da respetiva nota de 4— ..................................... cobrança. 5— ..................................... 2— ..................................... 6— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 7 — Aos pedidos de reembolso apresentados nos termos do n.º 1 é aplicável o limite mínimo do valor Artigo 275.º do reembolso definido no artigo 8.º» Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso Artigo 276.º Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º do regime de reembolso Norma revogatória no âmbito do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado- não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso -Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, passam a ter É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do regime de reem- a seguinte redação: bolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º «Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. [...] Artigo 277.º 1— ..................................... 2 — O pedido de reembolso deve conter, relativa- Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro mente a cada documento de importação ou fatura emitida Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de em território nacional, nos termos dos artigos 36.º, 39.º 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: ou 40.º do Código do IVA, as seguintes informações: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território nacional cujo valor mencionado na fatura, 3— ..................................... líquido de imposto, seja inferior a € 50. 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... Artigo 5.º Artigo 8.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — Quando não estejam reunidas as condições de 4— ..................................... verificação da isenção, a AT comunica o facto ao su- 5 — Em qualquer dos casos referidos nos números jeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1, devendo anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado- este proceder à liquidação do imposto até ao final do -Membro de estabelecimento até 30 de setembro do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou comunicação. exigível, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do 5 — (Anterior n.º 4.) artigo seguinte. Artigo 9.º Artigo 9.º [...] [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 1 — Após a apresentação de um pedido de reembolso 2 — O prazo previsto no número anterior poderá o requerente pode proceder à alteração do pedido, dentro ser prorrogado por portaria do membro do Governo do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º responsável pela área das finanças.» 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser apresentado um pedido de reembolso Artigo 278.º durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso Não atualização da contribuição para o audiovisual respeita, quando a correção em causa se referir aos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º Em 2018, não são atualizados os valores mensais previs- 3 — (Revogado.) tos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de 4 — (Anterior n.º 2.) agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6849 público de radiodifusão e de televisão, alterado pela Lei Artigo 284.º n.º 7-A/2016, de 30 de março. Alteração ao Código Fiscal do Investimento Artigo 279.º Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 37.º e 40.º do Código Fis- cal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto- Contribuição sobre o setor bancário -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição sobre o n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º redação: da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. «Artigo 29.º Artigo 280.º [...] Contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 — Os sujeitos passivos referidos no artigo ante- Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraor- rior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de dinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no abril, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com as prazo de três anos contado a partir do final do período seguintes alterações: de tributação a que correspondam os lucros retidos. 2 — Para efeitos da dedução prevista no número an- a) Consideram-se feitas ao ano de 2018 todas as refe- terior, o montante máximo dos lucros retidos e reinves- rências ao ano de 2015, com exceção das que constam do tidos, em cada período de tributação, é de € 7 500 000, n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º por sujeito passivo. daquele regime; 3— ..................................... b) Considera-se feita ao ano de 2018 a referência cons- 4 — No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e tante ao ano de 2017 no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime. pequenas empresas, tal como definidas na Recomenda- ção 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, Artigo 281.º a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c) Contribuição sobre a indústria farmacêutica do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50 % da coleta do IRC. Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraor- 5 — (Anterior n.º 4.) dinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi 6 — A dedução prevista no n.º 1 abrange as situações aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de em que durante o período de tributação se encontram dezembro. reunidos os requisitos previstos na legislação comercial para adiantamento por conta de lucros, não podendo essa Artigo 282.º dedução ser superior àquela que seria obtida com base Adicional em sede de imposto único de circulação no lucro apurado no final desse período de tributação. Mantém-se em vigor em 2018 o adicional de IUC pre- Artigo 30.º visto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de de- [...] zembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 1— ..................................... do artigo 2.º do Código do IUC. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 283.º c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo Adicional às taxas do imposto sobre os produtos quando afetas à exploração de serviço público de trans- petrolíferos e energéticos portes ou destinadas a serem alugadas no exercício da 1 — Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e ener- e aeronaves de turismo; géticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei 2— ..................................... n.º 63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até 3— ..................................... ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta 4— ..................................... verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado 5— ..................................... para aquele fundo. 6— ..................................... 2 — O adicional a que se refere o número anterior in- tegra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do Artigo 34.º n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC. [...] 3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorri- ......................................... dos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita a) A não concretização da totalidade do investimento própria. nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo 6850 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 de três anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites devolução do montante de imposto que deixou de ser candidaturas referentes a anos anteriores a esse período liquidado na parte correspondente ao montante dos lu- de tributação. cros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante 4 — As entidades interessadas em recorrer ao sis- de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tri- tema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo butação seguinte, acrescido dos correspondentes juros devem disponibilizar atempadamente as informações compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a c) A não constituição da reserva especial, nos termos ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução do mon- condições da concessão do incentivo, qualquer que seja tante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é a sua natureza. adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao 5 — A Agência Nacional de Inovação, S. A., comu- terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos nica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de feve- correspondentes juros compensatórios majorados em reiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do 15 pontos percentuais; montante das despesas consideradas elegíveis reportadas d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do ar- ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os tigo 32.º implica a devolução do montante de imposto beneficiários e o montante das despesas majoradas nos que deixou de ser liquidado correspondente à parte da termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao pela APA, I. P., previamente à candidatura, nos termos qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo do presente artigo. ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido 6 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema dos correspondentes juros compensatórios majorados de incentivos fiscais previstos no presente capítulo po- em 15 pontos percentuais. dem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1. Artigo 37.º 7 — A declaração comprovativa prevista no n.º 1 [...] constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC. 1— ..................................... 8 — Para efeitos de aplicação da majoração prevista 2— ..................................... no n.º 6 do artigo 37.º, as entidades interessadas devem 3— ..................................... instruir a sua candidatura com o projeto de conceção 4— ..................................... ecológica de produtos e processos, que será integrado 5— ..................................... pela demonstração do benefício ambiental associado 6— ..................................... e pela declaração ambiental de produto e processos, 7 — Para efeitos da majoração prevista no número patentes ou rótulos ecológicos, se existirem. anterior, as entidades interessadas devem submeter o 9 — Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação pedido, instruído com declaração ambiental de produto, das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios patente ou rótulo ecológico, se existirem, à auditoria fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se tecnológica determinada pela Agência Nacional de Ino- refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa por parte das vação, S. A., referida no n.º 1 do artigo 40.º, podendo entidades interessadas. esta consultar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. 10 — As entidades beneficiadas pelo SIFIDE (APA, I. P.), e o Laboratório Nacional de Energia e comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo Geologia, I. P. de dois meses após o encerramento de cada exercício, 8 — (Revogado.) à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados Artigo 40.º das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal conce- [...] dido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.» 1 — A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pe- Artigo 285.º las entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades Aditamento ao Código Fiscal do Investimento exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a É aditado ao Código Fiscal do Investimento, aprovado ações de investigação ou desenvolvimento, dos respeti- em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, vos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das na sua redação atual, o artigo 37.º-A, com a seguinte re- despesas em relação à média dos dois exercícios ante- dação: riores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no «Artigo 37.º-A âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. 1 — Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o 2— ..................................... reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria 3 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de investigação e desenvolvimento a que se referem de incentivos fiscais previstos no presente capítulo de- as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º bem como o vem submeter as candidaturas até ao final do mês de reconhecimento do caráter de investigação e desenvol- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6851 vimento dos projetos a que se refere a alínea f) do n.º 1 mento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens do artigo 37.º e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, 2 — O reconhecimento da idoneidade da entidade em processo de insolvência que prossiga para liquida- nos termos previstos no número anterior é válido até ao ção, estão isentos de impostos sobre o rendimento das oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido. pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a 3 — As entidades cuja idoneidade tenha sido reco- determinação da matéria coletável do devedor. nhecida há mais de oito anos são objeto de uma reava- 2— ..................................... liação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, 3— ..................................... destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento. Artigo 269.º 4 — À manutenção do reconhecimento da idonei- [...] dade, após a reavaliação referida o número anterior, aplica-se o previsto no n.º 2. Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se 5 — Caso, em resultado da reavaliação referida no encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que pre- n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se vistos em planos de insolvência, de pagamentos ou de verifique que esta não mais reúne os pressupostos do recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da reconhecimento, este cessará. massa insolvente: 6 — A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . faça novo pedido, ficando a consideração das despesas b) (Revogada.) enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º g) A constituição ou prorrogação de garantias.» quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a 2 — É revogada a alínea b) do artigo 269.º do Código entidade em causa, devendo desse facto fazer menção da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado na sua candidatura. pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 8 — A consideração das despesas referidas no nú- mero anterior ficará condicionada à emissão da decla- Artigo 288.º ração de reconhecimento da idoneidade da entidade em Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro matéria de investigação e desenvolvimento. 9 — O reconhecimento do caráter de investigação e Os artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de desenvolvimento dos projetos é válido até ao encerra- dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte mento do projeto. redação: 10 — A Agência Nacional de Inovação, S. A., em face da informação reportada no mapa de indicado- «Artigo 49.º res a que se refere o n.º 10 do artigo 40.º, reavaliará [...] anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pres- ......................................... supostos que o determinaram, fazer cessar o referido a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reconhecimento.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 286.º d) Disponibilização, aos consumidores finais, na Norma revogatória no âmbito do Código entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de Fiscal do Investimento serviço reutilizáveis. É revogado o n.º 8 do artigo 37.º do Código Fiscal do Artigo 50.º Investimento. [...] Artigo 287.º 1— ..................................... Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação 2— ..................................... de Empresas 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e com vista a promover a descarbonização da sociedade 1 — Os artigos 268.º e 269.º do Código da Insolvência e a transição para a economia circular, são constituídos: e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte a) Um grupo de trabalho, cuja missão é avaliar a redação: aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a «Artigo 268.º outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil, através da apresentação, até ao dia 31 de maio [...] de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de 1 — Os rendimentos e ganhos apurados e as varia- medidas de atuação, incluindo prazos de execução; ções patrimoniais positivas não refletidas no resultado b) Um grupo de trabalho, cuja missão é promover líquido, verificadas por efeito da dação em cumpri- uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia, 6852 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 visando designadamente identificar e estudar os incen- e) Com base nas informações prestadas nos termos tivos prejudiciais ao ambiente e propor a sua eliminação da alínea anterior é emitida uma declaração relativa progressiva, bem como propor a revitalização da taxa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de de carbono, tendo em consideração eventuais impactes todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada nos setores económicos abrangidos, num quadro de no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades descarbonização da economia, devendo este grupo de devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve trabalho apresentar uma proposta até 31 de julho de 2018 fornecer um código de acesso especificamente facultado que contemple um relatório de diagnóstico e propostas pela AT para este efeito; de medidas de atuação, incluindo prazos de execução.» f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexa- Artigo 289.º tidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação Alteração ao Código de Processo Civil de forma a impossibilitar a penhora do crédito; O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado g) Para o exercício da competência prevista neste pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante redação: para o efeito disponível nas suas bases de dados. «Artigo 738.º 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] Artigo 290.º 1— ..................................... Revogação da Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro 2— ..................................... 3— ..................................... É revogada a Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezem- 4— ..................................... bro, que retira a Ilha de Man, Jersey e o Uruguai da lista 5— ..................................... dos países, territórios e regiões com regimes de tributação 6— ..................................... privilegiada claramente mais favoráveis, aprovada pela 7— ..................................... Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, repristinando-se 8 — Aos rendimentos auferidos no âmbito das ativi- a lista anteriormente vigente. dades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos Artigo 291.º n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações: Revisão legal de contas de micro e pequenas empresas a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à apli- Em 2018, o Governo procede às alterações do Código cação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colo- das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei cado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado; n.º 262/86, de 2 de setembro, no sentido de atualizar o valor b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 262.º do referido apurado globalmente, para cada mês, com base no total código e assegurar a isenção de revisão legal de contas às do rendimento mensal esperado do executado, sendo pequenas empresas que não sejam sociedades anónimas. aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos espera- Artigo 292.º dos de cada entidade devedora; c) A impenhorabilidade prevista neste número é Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, 1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorren- prestações periódicas pagas a título de aposentação ou tes de contratos de empréstimo celebrados pela Agência de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E., por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer em nome e em representação da República Portuguesa, natureza que assegurem a sua subsistência; sob a forma de obrigações denominadas em renminbi co- d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de locadas no mercado doméstico de dívida da República opção do executado a apresentar por via eletrónica no Popular da China, desde que subscritos ou detidos por Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comu- não residentes sem estabelecimento estável em território nicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): português ao qual o empréstimo seja imputado, com exce- i) A identificação das entidades devedoras dos ren- ção de residentes em país, território ou região sujeito a um dimentos em causa com menção de que os mesmos são regime fiscal claramente mais favorável constante de lista auferidos no âmbito de uma das atividades especifica- aprovada por portaria do membro do Governo responsável mente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º pela área das finanças. do Código do IRS; 2 — Para efeitos do n.º 1, a Agência de Gestão da Te- ii) O montante global de rendimentos que, previsivel- souraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento mente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras da subscrição, nos seguintes termos: em cada mês; iii) A inexistência de vencimentos, salários, pres- a) No caso de bancos centrais, instituições de direito tações periódicas pagas a título de aposentação ou de público, organismos internacionais, instituições de crédito, qualquer outra regalia social, seguro, indemnização sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em natureza que assegurem a sua subsistência; país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6853 evitar a dupla tributação internacional, a comprovação implique perda de valor ou qualidades, a autoridade efetua-se através dos seguintes elementos: judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda i) A respetiva identificação fiscal; ou ou afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou medidas de conservação ou manutenção necessárias pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular ou a sua destruição imediata, ressalvado o disposto e o seu domicílio; ou nos n.os 4 e 5. iii) Declaração do próprio titular devidamente assinada 2— ..................................... e autenticada se se tratar de bancos centrais, organismos 3— ..................................... internacionais ou instituições de direito público que inte- 4 — Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um grem a administração pública central, regional ou a demais veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, administração periférica, estadual indireta ou autónoma do no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, a au- Estado de residência fiscalmente relevante; toridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imo- para efeitos de administração em conformidade com biliário ou outros organismos de investimento coletivo o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, nomea- domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com damente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a àquele gabinete informação sobre o valor probatório dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se do veículo e sobre a probabilidade da sua perda a favor através de declaração emitida pela entidade responsável do Estado. pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo 5 — Se, por força do disposto no número anterior, da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação. tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a 3 — A comprovação a que se refere o número anterior aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de: deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica- -lhe imediatamente o facto.» a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais; Artigo 294.º b) Documento emitido por consulado português com- provativo da residência no estrangeiro; ou Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho c) Documento especificamente emitido com o objetivo O artigo 11.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais ad- cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de ministração periférica, estadual indireta ou autónoma do Recuperação de Ativos (GRA), na redação atual, passa a respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de ter a seguinte redação: registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China. «Artigo 11.º [...] 4 — Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado se- O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a cundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o com estabelecimento estável no território português ao qual valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos au- ou, independentemente desse valor, quando se trate de feridos devem ser incluídos na declaração periódica a que veículo automóvel, embarcação ou aeronave.» se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos. Artigo 295.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, TÍTULO III de 11 de janeiro Alterações e autorizações legislativas Com vista ao estabelecimento da gratuitidade do ates- tado multiúso de incapacidade, no ano de 2018, são alte- CAPÍTULO I rados os valores do atestado em junta médica e em junta médica de recurso, previstos no capítulo II do anexo ao Alterações legislativas Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades Artigo 293.º de saúde e de serviços prestados por outros profissionais Alteração ao Código de Processo Penal de saúde pública, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: O artigo 185.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa a ter «Capítulo II — Juntas médicas a seguinte redação: «Artigo 185.º 2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: € 12,50; [...] 2.2 — Atestado em junta médica de recurso: € 25; 1 — Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, 2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização 2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 6854 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Artigo 296.º 8 — O Plano, e todas as obrigações dele constan- Alteração ao Código dos Regimes Contributivos tes, cessam no momento da liquidação completa, com do Sistema Previdencial de Segurança Social recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado. Os artigos 90.º e 91.º do Código dos Regimes Con- tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, Artigo 10.º aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação: [...] 1— ..................................... «Artigo 90.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4 — Não carecem de autorização prévia dos mem- 1— ..................................... bros do Governo para assumir encargos ou realizar 2— ..................................... investimentos que não estejam previstos no respetivo 3 — Os pensionistas de invalidez ou velhice em exer- Plano, desde que seja respeitado o limite global fixado cício de funções públicas têm ainda direito à proteção nesse Plano para este tipo de despesas.» na eventualidade de doença. Artigo 298.º Artigo 91.º Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto [...] Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que 1— ..................................... procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, 2— ..................................... de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte 3 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de redação: invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 20,4 % e 9,2 % para as enti- «Artigo 6.º dades empregadoras e para os trabalhadores. [...] 4 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3 %, 1 — O cargo de diretor municipal pode ser provido sendo, respetivamente, de 17,5 % e 7,8 % para as enti- nos municípios desde que assegurada a correspondente dades empregadoras e para os trabalhadores. cobertura orçamental e demonstrados critérios de ra- 5 — (Anterior n.º 3.)» cionalidade organizacional face às atribuições e com- petências detidas. Artigo 297.º 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto 4 — (Revogado.) Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local com o Artigo 7.º objetivo de proceder à regularização do pagamento de [...] dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, na sua redação atual, passam a ter a seguinte 1 — O cargo de diretor de departamento municipal redação: pode ser provido nos municípios desde que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados «Artigo 6.º critérios de racionalidade organizacional face às atribui- ções e competências detidas. [...] 2 — (Revogado.) 1— ..................................... 3 — (Revogado.) 2— ..................................... 4 — (Revogado.)» 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 299.º 5— ..................................... Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto 6 — A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do Plano se, após São revogados os n.os 2 a 4 dos artigos 6.º e 7.º, e os a aprovação dos documentos de prestação de contas, artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto. verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano anterior, o limite da dívida total previsto no Artigo 300.º artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto 7 — Em caso de aprovação pela assembleia munici- pal da proposta referida no número anterior, a suspensão Os artigos 42.º e 55.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, do Plano produz efeitos a partir da data da receção pela que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e DGAL da comunicação da deliberação a que se refere das participações locais, na sua redação atual, passam a ter a o número anterior, acompanhada de uma demonstração seguinte redação: do cumprimento do limite da dívida total previsto no «Artigo 42.º artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, vol- [...] tando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite. 1— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6855 2— ..................................... 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 3 — As empresas locais enviam à Direção-Geral das para efeitos do apuramento da dívida total dos municí- Autarquias Locais, anualmente e nos termos por esta pios referida no n.º 1, não é considerado: definidos, através de aplicação disponibilizada para o efeito: a) O valor dos empréstimos destinados exclusiva- mente ao financiamento da contrapartida nacional de a) Os documentos referidos no n.º 1; projetos com comparticipação dos Fundos Europeus b) A informação relativa aos artigos 32.º, 37.º, 40.º Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fun- e 41.º; dos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento c) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) da União Europeia; e do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Artigo 55.º 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, no [...] caso de existirem diferentes fontes de financiamento 1— ..................................... reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para 2— ..................................... efeitos do apuramento da dívida total dos municípios 3— ..................................... é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do 4 — É aplicável, com as devidas adaptações, o dis- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.» posto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.» Artigo 303.º Artigo 301.º Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto O artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova aprova o regime jurídico da recuperação financeira mu- o regime jurídico da atividade empresarial local e das nicipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na participações locais, na sua redação atual, o artigo 31.º-A, sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: com a seguinte redação: «Artigo 19.º «Artigo 31.º-A [...] Contabilidade das empresas locais 1— ..................................... As empresas locais aplicam obrigatoriamente os 2— ..................................... regimes gerais de contabilidade previstos no sistema 3— ..................................... contabilístico aplicável.» 4— ..................................... 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos Artigo 302.º de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das prestações Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será reduzido em 25 %, 50 %, 75 % e 100 %, respetiva- Os artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de se- mente, face ao valor das prestações anuais devidas em tembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias 2017, sendo o valor e a distribuição do capital social locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual, os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, ajustados em passam a ter a seguinte redação: conformidade.» «Artigo 51.º Artigo 304.º [...] Aditamento à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto 1— ..................................... É aditado à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova 2— ..................................... 3— ..................................... o regime jurídico da recuperação financeira municipal re- 4— ..................................... gulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na sua redação 5— ..................................... atual, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação: 6 — Aos empréstimos celebrados no âmbito dos ins- trumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do «Artigo 35.º-A Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são Dispensa de fixação da taxa máxima de IMI aplicáveis os n.os 4 e 5. 1 — A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na Artigo 52.º alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação integral dos [...] encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa 1— ..................................... pela aplicação de outra taxa de IMI. 2— ..................................... 2 — À dispensa referida no número anterior, se re- 3— ..................................... querida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se 4— ..................................... as regras de revisão previstas no artigo 33.º» 6856 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Artigo 305.º dos tribunais administrativos e tributários, na sua redação atual, o artigo 13.º-B, com a seguinte redação: Aditamento ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho É aditado ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho, «Artigo 13.º-B parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, Dispensa de garantia de 20 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte re- dação: É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o valor em dívida no processo executivo no qual é formulado o pedido de pagamento em presta- «Artigo 12.º-A ções for inferior a € 5 000 para pessoas singulares, ou Motoristas € 10 000 para pessoas coletivas.» Aos motoristas do mapa de pessoal dos gabinetes Artigo 308.º dos Representantes da República é aplicável o regime constante da parte final dos n.os 2 e 3, a alínea d) do n.º 4 Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho e o n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os administração direta e indireta do Estado, na sua redação gabinetes dos membros do Governo.» atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Artigo 306.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro 1— ..................................... O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezem- 2— ..................................... bro, que reformula a Lei do Jogo, na sua redação atual, 3 — É facultado, de forma recíproca, o acesso à in- passa a ter a seguinte redação: formação relevante entre: a) Os serviços de inspeção; «Artigo 84.º b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária [...] e Aduaneira; c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia 1— ..................................... criminal; 2— ..................................... d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas 3— ..................................... coletivas públicas. 4 — Dos 77,5 % que constituem receita do Ins- tituto do Turismo de Portugal, I. P., e dos 20 % que 4 — O acesso à informação relevante para o exercício constituem receita do Orçamento Geral do Estado, das respetivas atribuições, as categorias dos titulares e nos termos previstos no número anterior, são afetos dos dados a analisar, a forma de comunicação e o res- 2,8 % como receita do Fundo Especial de Segurança petivo tratamento, no âmbito da troca de informações Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, re- a que se refere o número anterior, é definido mediante sultando assim desta afetação 75,70 % do imposto protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, su- especial de jogo como receita do Instituto do Turismo jeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.» de Portugal, I. P., e 19 % como receita do Orçamento Geral do Estado. Artigo 309.º 5 — A receita do Fundo Especial de Segurança So- cial dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro no número anterior tem como limite anual absoluto o O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de se- montante de € 3 500 000, pelo que sempre que a percen- tembro, que cria o programa Porta 65 — Arrendamento por tagem de 2,8 % do imposto especial de jogo corresponda Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento a um valor superior a € 3 500 000, esse quantitativo por jovens, na sua redação atual, passa a ter a seguinte superior remanescente passa a ser recebido pelo Ins- redação: tituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80 % e 20 %, res- «Artigo 26.º petivamente. [...] 6 — (Anterior n.º 4.)» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 307.º 3 — As verbas necessárias ao pagamento das sub- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro venções previstas no presente decreto-lei são inscri- tas no capítulo 60.º do Orçamento do Ministério das É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, Finanças, sob proposta do IHRU, e transferidas pela que cria as secções de processo executivo do sistema de Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a solidariedade e segurança social, define as regras especiais conta a indicar pelo IHRU, que efetuará as transferências daquele processo e adequa a organização e a competência das verbas correspondentes à subvenção para a conta Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6857 bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do 4 — Em 2018, as transferências de recursos para mês a que respeita. pagamento das despesas a que se refere o presente artigo 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» não são atualizadas. 5 — A partir de 2019, as transferências de recursos Artigo 310.º financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro Artigo 11.º de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, passam a ter a [...] seguinte redação: 1— ..................................... 2— ..................................... «Artigo 4.º 3— ..................................... [...] 4 — Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo 1— ..................................... não são atualizadas. 2— ..................................... 5 — A partir de 2019, as transferências de recursos 3— ..................................... financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas 4 — Em 2018, as transferências de recursos para no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às pagamento das despesas a que se refere o presente transferências para as autarquias locais. artigo são atualizadas nos termos equivalentes à 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» variação prevista para as remunerações da função pública. Artigo 311.º 5 — A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de as regras aplicáveis às transferências para as autarquias 14 de setembro, que estabelece as regras referentes à con- locais. cessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Mu- Artigo 7.º nicipal, passam a ter a seguinte redação: [...] 1— ..................................... «Artigo 3.º 2— ..................................... [...] 3 — Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo 1— ..................................... não são atualizadas. 2— ..................................... 4 — A partir de 2019, as transferências de recursos 3 — Nas autarquias locais localizadas nas Regiões financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas Autónomas dos Açores e da Madeira, a concessão de no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei transferências para as autarquias locais. assume natureza subsidiária face a regimes jurídicos vigentes entre a administração regional e as autarquias Artigo 8.º locais da respetiva região autónoma. 4 — O disposto no número anterior não prejudica o [...] acordo entre municípios, Governo Regional e Governo 1— ..................................... da República com vista à assunção das respetivas res- 2— ..................................... ponsabilidades. 3— ..................................... 4 — Em 2018, as transferências de recursos para Artigo 10.º pagamento das despesas a que se refere o presente artigo [...] não são atualizadas. 5 — A partir de 2019, as transferências de recursos 1 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas decreto-lei, bem como as suas revisões, são publicados no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às no sítio da Internet do portal autárquico. transferências para as autarquias locais. 2— ..................................... 6— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 10.º Artigo 312.º [...] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro 1— ..................................... É aditado ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de se- 2— ..................................... tembro, que estabelece as regras referentes à concessão 3— ..................................... de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o 6858 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 regime associado ao Fundo de Emergência Municipal, o 5 — A comparticipação de cada concessionária de artigo 9.º-A, com a seguinte redação: zona de jogo, relativa a salas de máquinas, é paga na proporção do correspondente a 50 % dos valores numé- «Artigo 9.º-A ricos previstos no número anterior, por cada sala. Autarquias locais das Regiões Autónomas 6 — (Anterior n.º 5.) dos Açores e da Madeira 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.)» No caso das autarquias locais das regiões autónomas, a Direção-Geral das Autarquias Locais assume as fun- Artigo 315.º ções atribuídas às CCDR no âmbito dos artigos 7.º a 9.º» Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho Artigo 313.º Os artigos 10.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril 27 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de «Artigo 10.º abril, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, passam a ter a seguinte redação: [...] 1— ..................................... «Artigo 4.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do 2— ..................................... artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do 3 — O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco contrato ou da segunda renovação; dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . capital remanescente ser realizado até ao final do décimo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta 4— ..................................... apresentada pela entidade gestora do Fundo. 4— ..................................... Artigo 42.º 5— ..................................... [...] Artigo 9.º 1— ..................................... 2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo [...] resolutivo celebrados com o Ministério da Educação 1 — O Fundo tem a duração de 20 anos, contados na sequência de colocação obtida em horário anual a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em será extinto, revertendo o produto da sua liquidação grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o para os participantes. limite de três anos ou duas renovações. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 314.º 5— ..................................... 6— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho 7— ..................................... O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de 8— ..................................... junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de 9— ..................................... Portugal, I. P., na sua redação atual, passa a ter a seguinte 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redação: 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 13.º 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — A verificação do limite indicado no n.º 2 deter- [...] mina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no 1 — Os encargos com o exercício da ação inspetiva quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento nos casinos, nas salas de máquinas, nas salas de jogo do de escolas ou escola não agrupada em que o docente se bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou encontra a lecionar. azar de base territorial, decorrentes do funcionamento 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são supor- 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » tados pelas receitas provenientes: Artigo 316.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória no âmbito do Decreto- -Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro 2— ..................................... 1 — É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 3— ..................................... n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica 4— ..................................... da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6859 2 — Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 5 — Nas situações referidas no número anterior, as n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do entidades exploradoras ficam obrigadas a: Trabalho em Funções Públicas, as juntas médicas regionais a) Encaminhar através da infraestrutura de entrada podem continuar a funcionar, excecionalmente, junto da e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos estabeleçam através de localizações situadas em terri- do n.º 3 desse artigo. tório português ou que sejam efetuadas por jogadores registados no domínio ‘.pt’, bem como todo o tráfego Artigo 317.º relacionado com a atividade de jogos e apostas online Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril que ocorra entre esses jogadores e a plataforma; b) Reportar para a infraestrutura de entrada e registo Os artigos 25.º, 26.º, 32.º, 35.º, 56.º, 84.º e 90.º do Re- o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas gime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em online que ocorra entre jogadores e a plataforma de jogo, anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de loca- redação atual, passam a ter a seguinte redação: lizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados «Artigo 25.º em domínio diferente do domínio ‘.pt’. [...] 6 — (Anterior n.º 3.) 1— ..................................... Artigo 32.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) Após o averbamento à licença da autorização para 2— ..................................... a exploração de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam demais tráfego relacionado com a atividade de jogos e uns contra os outros, quando a certificação e homologa- apostas online que se estabeleçam a partir de localiza- ção do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam ções situadas em território português ou por jogadores obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos registados no domínio ‘.pt’ sejam sempre encaminha- previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º; dos através da infraestrutura de entrada e registo e seja e) Após o averbamento à licença da autorização para reportado para esta o tráfego a que se refere a alínea b) a exploração de apostas hípicas mútuas, ou de apos- do n.º 5 do artigo 26.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidade exploradora ou de apostas hípicas à cota em d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de 3— ..................................... jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à 4 — O disposto no número anterior é aplicável com emissão da licença, nos termos previstos na alínea d) as necessárias adaptações às situações previstas na do n.º 6 do artigo 35.º alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º 5 — (Anterior n.º 4.) 2— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 26.º Artigo 35.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — As entidades exploradoras podem ser autori- 3— ..................................... zadas a partilhar a plataforma de jogo para disponi- 4— ..................................... bilizar jogos e apostas online a jogadores registados 5— ..................................... em domínios ‘.pt’, nos termos e condições a definir 6— ..................................... por regulamento da entidade de controlo, inspeção e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regulação. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As entidades exploradoras podem ainda ser au- c) Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota torizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre em que os jogadores jogam contra a entidade explora- jogadores registados no domínio ‘.pt’ e jogadores cujos dora ou apostas desportivas à cota em que os jogadores acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto fora do território português e que se encontrem regista- da certificação; dos noutro domínio, ao abrigo de licenças emitidas em d) Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam de mercados são admitidos, nos termos e condições a contra a entidade exploradora ou apostas hípicas à cota definir por regulamento da entidade de controlo, ins- em que os jogadores jogam uns contra os outros, que peção e regulação. não foram ainda objeto da certificação. 6860 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Artigo 56.º confidencial das decisões proferidas nos termos das [...] alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial. ......................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 90.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... m) Violar a obrigação de assegurar a integridade, a 9— ..................................... disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, atributos de segurança dos jogos e apostas online ou o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do das comunicações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do número anterior, é aplicado nos seguintes termos: artigo 26.º ou dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 32.º; a) 3,17 % para o Estado; n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 48,05 % para o ministério ao qual cabe promo- o) Não encaminhar através da infraestrutura de en- ver as políticas sociais de apoio à família, crianças e trada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam a partir de localizações situadas jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de em território português ou por jogadores registados no promoção da inclusão social, consignado ao orçamento domínio ‘.pt’; da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de p) Não encaminhar através da infraestrutura de en- Ação Social; trada e registo todo o tráfego relacionado com a ati- c) (Revogada.) vidade dos jogos e apostas online que ocorra entre os d) 22,88 % para o ministério ao qual cabe promover jogadores que acedam a partir de localizações situadas as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % em território português ou registados no domínio ‘.pt’ se destinam ao SICAD; e a plataforma de jogo; e) 5,24 % para o ministério ao qual cabe promover q) Não reportar para a infraestrutura de entrada e as políticas de segurança interna; registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos f) 20,66 % para o ministério ao qual cabe promover e apostas online que ocorra entre os jogadores e a pla- a política nacional de juventude e desporto. taforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território portu- 11 — (Revogado.)» guês ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio ‘.pt’; Artigo 318.º r) [Anterior alínea p).] Norma transitória no âmbito do Decreto- s) [Anterior alínea q).] -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril t) [Anterior alínea r).] u) [Anterior alínea s).] As verbas apuradas ao abrigo da alínea c) do n.º 10 e do v) [Anterior alínea t).] n.º 11, na respetiva proporção, do artigo 90.º do Regime w) [Anterior alínea u).] Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que transitem em x) [Anterior alínea v).] saldos até ao momento da entrada em vigor da presente y) [Anterior alínea w).] lei, são afetas mediante transferência a favor do Instituto z) [Anterior alínea x).] Português do Desporto e Juventude, I. P., não carecendo aa) [Anterior alínea y).] de quaisquer formalidades. bb) [Anterior alínea z).] cc) [Anterior alínea aa).] Artigo 319.º dd) [Anterior alínea bb).] Norma revogatória no âmbito do Decreto- ee) [Anterior alínea cc).] -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril ff) [Anterior alínea dd).] gg) [Anterior alínea ee).] São revogados a alínea c) do n.º 10 e o n.º 11 do ar- hh) [Anterior alínea ff).] tigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, ii) [Anterior alínea gg).] aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de jj) [Anterior alínea hh).] abril, na sua redação atual. Artigo 84.º Artigo 320.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho 1 — A entidade de controlo, inspeção e regulação O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de ju- pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não nho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6861 Integrados, na sua redação atual, passa a ter a seguinte Artigo 323.º redação: Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro «Artigo 46.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à legislação tributária, na sua redação [...] atual, passa a ter a seguinte redação: 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — O Governo procede a um estudo destinado a «Artigo 9.º determinar os termos de atualização da regulamentação [...] e valores da comparticipação do Estado às entidades prestadoras da Rede, considerando as alterações legais ......................................... introduzidas e tendo em conta o agravamento das des- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pesas dessas entidades.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 321.º d) (Revogada.) Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e) Código do Imposto Municipal sobre a Transmis- são Onerosa de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de n.º 287/2003, de 12 de novembro; 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ação social escolar, na sua redação atual, passam a ter a h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redação: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » «Artigo 16.º Artigo 324.º [...] Norma revogatória no âmbito do Decreto- -Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro 1— ..................................... 2 — Para que seja dada resposta adequada às efetivas É revogada a alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei necessidades alimentares das crianças que frequentam os n.º 6/2013, de 17 de janeiro. estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é ofere- Artigo 325.º cida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada Alteração à Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa O artigo 6.º da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, passa a ter ao leite, podendo ser associados ao leite escolar outros a seguinte redação: alimentos nutritivos. 3— ..................................... «Artigo 6.º [...] Artigo 17.º 1— ..................................... [...] 2 — Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do 1— ..................................... artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 2— ..................................... 26 de outubro, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, 3 — Os encarregados de educação cujos educandos de 17 de janeiro, na redação dada pela presente lei, en- pretendam consumir leite vegetal devem informar, por tram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se escrito, a direção do respetivo agrupamento de escolas aos processos pendentes. ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer 3— ..................................... altura do ano letivo. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 326.º 6 — (Anterior n.º 5.)» Produção de efeitos Artigo 322.º As alterações aprovadas pelos artigos 323.º a 325.º da Alteração à Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto presente lei produzem efeitos a 29 de agosto de 2017. O artigo 5.º da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, CAPÍTULO II de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicá- Autorizações legislativas vel às ações de arborização e rearborização, passa a ter a seguinte redação: Artigo 327.º «Artigo 5.º Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação [...] 1 — O Governo fica autorizado a alterar a subsecção I A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.» da secção V do capítulo III do Decreto-Lei n.º 555/99, de 6862 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da ur- Artigo 329.º banização e edificação. Autorização legislativa para uniformização 2 — A autorização legislativa referida no número ante- do conceito de insuficiência económica rior tem o seguinte sentido e extensão: 1 — O Governo fica autorizado a uniformizar o con- a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu ceito de insuficiência económica aplicável à atribuição e consentimento depende da obtenção de prévio mandado manutenção dos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo judicial; Estado quando sujeitos a condição de recursos. b) A entrada mencionada na alínea anterior tem por fun- 2 — A autorização legislativa referida no número an- damento a atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º terior tem como sentido e extensão estabelecer as regras do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e abrange para a determinação dos rendimentos, a composição do quer operações urbanísticas em curso, quer operações ur- agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agre- banísticas já concluídas; gado familiar para a verificação das condições de recursos c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais muni- a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito cipais ou os trabalhadores das empresas privadas a que se aos apoios referidos no número anterior. refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 3 — A presente autorização legislativa não abrange as 16 de dezembro, para além das forças de segurança e dos prestações dos subsistemas de proteção familiar e de soli- elementos que integram o serviço municipal de proteção dariedade do sistema de segurança social, previstas no n.º 1 civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. causa a segurança de pessoas, animais e bens; 4 — A presente autorização legislativa tem a duração d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de do ano económico a que respeita a presente lei. consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, Artigo 330.º ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, Autorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas à produção cinematográfica e audiovisual mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B do Decreto-Lei 1 — Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser comprovada- n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, que procede à criação de mente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas um incentivo fiscal à produção cinematográfica e audio- mencionadas na alínea anterior; visual, bem como o artigo 59.º-F do EBF e a alínea h) do e) Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC. consentimento decorre de o proprietário não facultar o 2 — A presente autorização legislativa tem o seguinte acesso ao local, quando regularmente notificado; sentido e extensão: f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente ne- a) Nos termos do artigo 204.º da presente lei, em 2018, cessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o local o Governo procede à constituição de um fundo junto do onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas, Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o apoio a devendo a prova a recolher limitar-se à atividade sujeita ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço a fiscalização. do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e 3 — A presente autorização legislativa tem a duração para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à do ano económico a que respeita a presente lei. captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia finan- Artigo 328.º ceira para apoio às empresas do turismo; Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral b) Na sequência da constituição desse fundo, fica o do Trabalho em Funções Públicas Governo autorizado a proceder à revogação das normas 1 — O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do identificadas no número anterior, substituindo os atuais Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei incentivos por um mecanismo mais favorável de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, através de um n.º 35/2014, de 20 de junho. sistema de cash rebate. 2 — A autorização legislativa referida no número ante- rior tem como sentido e extensão: 3 — A presente autorização legislativa tem a duração a) Alterar as normas relativas ao exercício do poder do ano económico a que respeita a presente lei. disciplinar pelo empregador público, constantes dos ar- tigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação TÍTULO IV do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo Disposições finais de emprego público para as mesmas funções a que o pro- cesso disciplinar diz respeito; Artigo 331.º b) Regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por apo- Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental sentados ou reformados, em casos excecionais. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de En- 3 — A presente autorização legislativa tem a duração quadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, do ano económico a que respeita a presente lei. de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6863 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é tal, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamen- n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação: Quadro plurianual de programação orçamental 2018-2021 2018 2019 2020 2021 Soberania . . . . . . . . . . . . P001 — Órgãos de soberania. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 448 P002 — Governação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 P003 — Representação Externa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290 P008 — Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 619 P009 — Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 308 Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 786 4 847 Segurança. . . . . . . . . . . . P006 — Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 743 P007 — Segurança Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 631 Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 374 3 424 Social . . . . . . . . . . . . . . . P010 — Ciência, Tecnologia e Ensino Superior . . . . . . . . . . . . 1 492 P011 — Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 314 P012 — Trabalho, Solidariedade e Segurança Social . . . . . . . . 13 429 P013 — Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 470 Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 704 28 953 Económica . . . . . . . . . . . P004 — Finanças e Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . 4 214 P005 — Gestão da Dívida Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 268 P014 — Planeamento e Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 813 P015 — Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 P016 — Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 P017 — Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar 313 P018 — Mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 955 12 783 Total da despesa financiada por receitas gerais . . . 49 819 50 007 50 857 51 721 Artigo 332.º para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Ad- Prorrogação de efeitos ministrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o fi- A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto- nanciamento do abono de instalação, viagens, transportes -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e modelo de governação dos fundos europeus estruturais e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo de investimento para o período de 2014-2020, é prorrogada Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro. até ao dia 1 de janeiro de 2019. 2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística Artigo 333.º «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Entrada em vigor Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018. técnica e de outros trabalhos especializados. Aprovada em 27 de novembro de 2017. 3 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão Promulgada em 22 de dezembro de 2017. de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcioná- Publique-se. rios diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto- Referendada em 22 de dezembro de 2017. -Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos Mapa de alterações e transferências orçamentais com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício (a que se refere o artigo 8.º) de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar. Diversas alterações e transferências 5 — Transferências de verbas inscritas no orçamento do 1 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. 6864 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P. para os Assuntos do Mar. 6 — Transferências de verbas inscritas no orçamento 17 — Transferência de verbas, até ao montante de do FRI, I. P., para o Camões — Instituto da Cooperação € 122 875, do orçamento da Direção-Geral de Recursos e da Língua Portuguesa, I. P., destinadas ao financiamento Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do de projetos de cooperação e programas de cooperação Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria bilateral. Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valorização 7 — Transferência de uma verba até € 3 500 000 prove- da Ria Formosa, S. A., para financiamento de trabalhos niente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., de recuperação de cordões dunares com recurso a areias para as entidades regionais de turismo e a afetar ao de- dragadas. senvolvimento turístico regional em articulação com a 18 — Transferência de verbas, até ao montante de estratégia nacional da política de turismo e de promoção do € 132 300, do orçamento da DGRM do Ministério do destino, nos termos e condições a acordar especificamente Mar, para a Polis Litoral Norte — Sociedade para a Re- com o Turismo de Portugal, I. P. qualificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para 8 — Transferência de uma verba até € 3 500 000, nos financiamento de trabalhos de recuperação de cordões termos do protocolo de cedência de colaboradores entre dunares com recurso a areias dragadas. o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., a contra- 19 — Transferência de verbas, até ao montante de tualizar entre as duas entidades. € 1 070 000, do orçamento da DGRM do Ministério do 9 — Transferência de uma verba até ao limite de Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a € 11 000 000 do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos da participação no âmbito da gestão operacional do Centro termos contratualizados entre as duas entidades. de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e 10 — Transferência de uma verba de € 11 000 000 do IA- do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente PMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (CCTMC). (IAPMEI, I. P.), para a AICEP, E. P. E., destinada à promo- 20 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério ção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), entre as duas entidades. para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. 11 — Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio programa e classificação funcional, incluindo serviços humanitário, até ao montante máximo de € 5 382 105. integrados. 21 — Transferência de verbas inscritas no orçamento 12 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos da verba disponível no ano de 2018, por despacho dos e atividades de investigação científica e tecnológica, in- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças dependentemente de envolverem diferentes programas e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, orçamentais. designadamente com a preparação, operações e treino de 22 — Transferência de verbas, no âmbito do Ministério forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para o Instituto da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio. Politécnico de Santarém, até ao montante de € 800 000, 13 — Alterações entre capítulos do orçamento do Mi- destinadas à requalificação do projeto e ao lançamento da nistério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço obra de construção da residência para estudantes da Escola Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Superior de Desporto de Rio Maior. Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do 23 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização de laboratórios e outros organismos do Estado para outros da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do pro- reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âm- grama orçamental e da classificação orgânica e funcional, bito das missões humanitárias e de paz e dos observadores desde que as transferências se tornem necessárias pelo militares não enquadráveis nestas missões, independente- desenvolvimento de projetos e atividades de investigação mente de as rubricas de classificação económica em causa científica a cargo dessas entidades. terem sido objeto de cativação inicial. 24 — Transferência de verbas, até ao montante de 14 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa € 180 000, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso Ensino Superior para a Associação Música, Educação e do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei Cultura — O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro. encargos com o financiamento de atividades enquadra- 15 — Transferência de verbas do Ministério da De- das no movimento EXARP, o qual visa a valorização de fesa Nacional para a CGA, I. P., Segurança Social e práticas positivas de integração de estudantes no ensino demais entidades não pertencentes ao sistema público superior. de segurança social, destinadas ao reembolso do pa- 25 — Transferência de receitas próprias do Instituto gamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de € 2 000 000, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, para o orçamento do Instituto de Financiamento da de 13 de janeiro. Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação 16 — Transferências de verbas, entre ministérios, no no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao Mar, destinadas à implementação dos programas integran- setor vitivinícola. tes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada 26 — Transferência de saldos de gerência do Fundo pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, I. P., até Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6865 ao montante de € 17 000 000, para o cofinanciamento o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no a definir por despacho dos membros do Governo respon- âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho sáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das social e da cidadania e igualdade. finanças e da agricultura. 37 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do 27 — Transferência de saldos de gerência do Fundo Alto Comissariado para as Migrações, I. P., para o Gestor Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da do Programa Escolhas, para comparticipação nas des- Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), pesas associadas à renda das instalações, financiamento até ao montante de € 15 000 000, para o financiamento de das despesas de funcionamento e outras transferências ações no domínio da defesa da floresta e da recuperação respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir das áreas ardidas, nos termos a definir por despacho dos por despacho do membro do Governo responsável pela membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças área da cidadania e igualdade. e da agricultura. 38 — Transferência de receitas próprias do INFAR- 28 — Transferência de verbas do Fundo Florestal MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos Permanente para o orçamento do ICNF, I. P., até ao de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema montante de € 10 100 000, para ações de prevenção de Saúde, I. P., até ao limite de € 30 000 000, destinada a estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa gestão, nos termos a definir por despacho dos membros de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos agricultura. médicos. 29 — Transferência de saldos de gerência do Instituto 39 — Transferência da Administração Central do Sis- da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, I. P., tema de Saúde, I. P., para a Serviços Partilhados do Mi- para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos nistério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao limite de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos de € 40 000 000, destinada a financiar os serviços de ma- termos a definir por despacho dos membros do Go- nutenção em contínuo dos sistemas informáticos das en- verno responsáveis pelas áreas das finanças e da agri- tidades do SNS, e até ao limite de € 9 266 844, destinada cultura. a financiar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de 30 — Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para Saúde (CCSNS). o IFAP, I. P., para implementação do Programa Nacional de 40 — Transferência de receitas próprias do Fundo Am- Regadio, até ao montante máximo de € 31 620 841. biental para o IFAP, I. P., de € 4 500 000 para aplicação no 31 — Transferência para o Orçamento do Estado e PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contri- respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade buam para o sequestro de carbono e redução de emissões Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por ano económico anterior, relativos a receitas das taxas despacho dos membros do Governo responsáveis pelas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que áreas das finanças, ambiente e agricultura. se destinem a ser transferidos para o SEF, para a PSP 41 — Transferência dos serviços, organismos públi- e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de cos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas 11 de abril. decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, 32 — Transferência da dotação inscrita no orçamento previsto no regime jurídico do património imobiliário do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministé- de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos rio da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do de 14 de setembro, na sua redação atual, ficando o Mi- Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da nistério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel 33 — Transferência de verbas inscritas no orça- com vista à instalação da sede da CPLP e da Sede do mento do Instituto de Gestão Financeira da Educação Centro Norte-Sul. (IGeFE, I. P.) para a Agência Nacional para a Gestão do 42 — Transferência de verbas do orçamento do Instituto Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a definir por despacho dos membros do Governo respon- a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos sáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia Centros Operacionais 112 até ao limite de € 163 335. e ensino superior. 43 — Transferência de verbas do orçamento do 34 — Transferência de verbas, até ao montante de INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão € 5 000 000, do IGeFE, I. P., para a Parque Escolar, E. P. E., operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite para financiamento de trabalhos de requalificação e cons- de € 76 455. trução de três escolas do concelho de Lisboa. 44 — Transferência de verbas, provenientes de recei- 35 — Transferência, até ao limite máximo de € 750 000, tas gerais, até ao montante de € 10 000 do orçamento da de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade Nacional, para a idD — Plataforma das Indústrias de De- para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana de fesa Nacionais, S. A. (idD), no âmbito da dinamização e Castelo, S. A. promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, 45 — Transferência de receitas próprias do Fundo nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Ambiental, até ao limite de € 4 300 000, para o Insti- Defesa Nacional e a idD. tuto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., para 36 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para gestão das áreas protegidas, a prevenção de incêndios 6866 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 florestais e para outros projetos de conservação da natu- com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da reza, ordenamento do território e adaptação às alterações investigação científica e tecnológica do mar, da monito- climáticas nos termos a definir no despacho anual pre- rização e proteção do ambiente marinho e da segurança visto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, marítima. de 12 de agosto. 55 — Transferência de uma verba de € 800 000 do or- 46 — Transferência de receitas próprias do Fundo Am- çamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar biental, até ao limite de € 292 000, para a Direção-Geral Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo economia do mar, da investigação científica e tecnológica em vista a elaboração do PNPOT (Programa Nacional do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho da Política de Ordenamento do Território) e produção e da segurança marítima. da COS — Carta de Ocupação de Solos, enquadrado nas 56 — Transferência de verbas, até ao montante de necessidades decorrentes da adaptação às alterações cli- € 800 000, do orçamento do Fundo para a Sustentabili- máticas, nos termos a definir no despacho anual previsto dade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da 12 de agosto. investigação científica e tecnológica do mar, da monito- 47 — Transferência de receitas próprias do Fundo rização e proteção do ambiente marinho e da segurança Ambiental, até ao limite de € 2 002 954, para a Agência marítima. Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da 57 — Transferência de € 250 000 do Fundo Ambien- comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Li- tal para Transportes Intermodais do Porto, ACE (TIP) cenças de Emissão [alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, e alínea a) do ANDA. n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de 58 — Transferência de verbas do Fundo de Moderni- julho, nas suas redações atuais]. zação do Comércio para o IAPMEI, I. P., exclusivamente 48 — Transferência de receitas próprias do Fundo Am- para aplicação em ativos financeiros de suporte a progra- biental, até ao limite de € 7 200 000, para a APA, I. P., mas de revitalização do comércio local de proximidade. para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos 59 — Transferência de uma verba até € 1 250 000 pro- a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º veniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. para o município do Funchal, destinada a apoiar as inter- 49 — Transferência de uma verba no valor de venções necessárias à recuperação das infraestruturas e € 5 500 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto do património com interesse turístico existente no con- da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), celho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração por despacho dos membros do Governo responsáveis pe- técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico las áreas das finanças e do ambiente, para assegurar os do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, I. P., compromissos do Estado no âmbito de comparticipações e o Município do Funchal. a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, 60 — Transferência de verbas, até ao montante de no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão € 200 000 do orçamento do ICNF, I. P., para a Tapada de apoios para o território da Madeira, em virtude dos Nacional de Mafra — Cooperativa de Interesse Público de incêndios aí ocorridos. Responsabilidade Limitada, para financiamento de projetos 50 — Transferência de receitas próprias do Fundo Am- e atividades relacionadas com a conservação da natureza biental, até ao limite de € 1 350 000, para a Mobi.E, S. A., e das florestas. para financiamento do projeto de implementação da fase 61 — Transferências inscritas no orçamento do Ministé- piloto. rio da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, 51 — Transferência de verbas, até ao montante de Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das € 372 810 do orçamento da Direção-Geral de Recursos Forças Armadas relativas às subvenções constantes no Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços in- do Mar, para a APA, I. P., para financiamento de trabalhos tegrados. de recuperação de cordões dunares com recurso a areias 62 — Transferência do Fundo Ambiental para o dragadas. IHRU, I. P., no valor de € 250 000 para realojamento 52 — Transferência de verbas, até ao montante de das primeiras habitações dos pescadores da Ria For- € 300 000 do orçamento do Fundo de Compensação mosa. Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Do- 63 — Transferência de verbas inscritas no orçamento capesca — Portos e Lotas, S. A., ficando esta incum- do ICNF, I. P., no âmbito do Fundo Florestal Permanente, bida do pagamento das contribuições e quotizações à até ao limite de € 3 716 675, para a GNR, com vista a segurança social dos profissionais da pesca no âmbito suportar os encargos com a contratação de vigilantes das atribuições do referido fundo, nos termos a definir florestais. por decreto-lei. 64 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do 53 — Transferência de verbas, até ao montante de Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., para o € 100 000, do orçamento do Fundo Azul para a Direção- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma- nos termos a definir por despacho dos membros do Go- rítimos do Ministério do Mar, para financiamento de um verno responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança programa de valorização de pescado de espécies de baixo social. valor em lota. 65 — Transferência de verbas inscritas no orçamento da 54 — Transferência de uma verba de € 2 000 000 Direção-Geral da Administração da Justiça para o Supremo do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, Tribunal Administrativo (STA), até ao limite de € 330 090, Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6867 com vista a suportar o encargo com a nomeação de juízes ACE (OTLIS) para o projeto de desenvolvimento do sis- conselheiros da secção de contencioso tributário do STA, tema de bilhética. face à reconfiguração do respetivo quadro operada pela 75 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Portaria n.º 290/2017, de 28 de setembro. IHRU, I. P., para o orçamento do Instituto Nacional para 66 — Transferência do Fundo Ambiental para a Co- a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), no valor de € 305 379, missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do destinadas a suportar encargos associados à transferência Alentejo, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos de competências previstas no Decreto-Lei n.º 125/2017, de a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização protocolo a celebrar. do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade por 67 — Transferência do Fundo Ambiental para a Co- missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de Algarve, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a utilização pública, e via pública, bem como de aplicação desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante de sanções neste domínio. protocolo a celebrar. 76 — Transferência de € 46 102 289,07, inscritos no 68 — Transferência do Fundo Ambiental para a Co- orçamento da DGTF, no capítulo 60, para a Agência missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinada à Centro, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a reposição nas contas de Fundos Europeus, dos montantes desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante utilizados no pagamento de juros vencidos nos anos de protocolo a celebrar. 2009, 2010, 2011 e 2012 pela mobilização de operações 69 — Transferência do Fundo Ambiental para a Co- específicas do Tesouro utilizadas para antecipação, na- missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de quele período, das verbas a transferir pela União Eu- Lisboa e Vale do Tejo, até ao valor de € 70 000, para apoio ropeia para os programas operacionais apoiados pelo a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo mediante protocolo a celebrar. Fundo de Coesão, no âmbito do Quadro de Referência 70 — Transferência do Fundo Ambiental para a Co- Estratégico Nacional. missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a 77 — Transferência de verbas inscritas no capítulo desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de protocolo a celebrar. cada administração portuária para o Fundo Azul, com 71 — Transferência do Fundo Ambiental para a Comis- vista ao desenvolvimento da economia do mar, da in- são de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte vestigação científica e tecnológica do mar, da monito- de € 6 000 000, para os efeitos previstos na Resolução rização e proteção do ambiente marinho e da segurança do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, que marítima. autoriza a realização da despesa com a aquisição de servi- 78 — Transferência da verba inscrita no capítulo 60 ços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Fi- de São Pedro da Cova. nanceiros Líquidos (ANFA), até ao montante máximo de 72 — Transferência do Fundo Ambiental para o € 144 020 300. Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de 79 — Transferência de verbas inscritas no orçamento € 3 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condi- do Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do pro- ções de serviço público de transportes. cesso de comparticipação de produtos de apoio previsto no 73 — Transferência, até ao valor de € 300 000, do Fundo Ambiental para a realização do Projeto «Reabilitar Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, para o Ministério como Regra», compreendendo o apoio à rede de pontos da Saúde, até ao limite de € 1 000 000, nos termos a definir focais, mediante protocolo, nos termos da Resolução do por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, áreas da segurança social e da saúde. que determina a realização do «Projeto Reabilitar como 80 — Transferência de uma verba, até ao limite de Regra». € 18 000 000, inscrita no capítulo 60 da Direção-Geral 74 — Transferência de € 250 000 do Fundo Ambiental do Tesouro e Finanças para o IHRU, I. P., destinada ao para os Operadores de Transportes da Região de Lisboa, Programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens. Alterações e transferências no âmbito da administração central Limites máximos Origem Destino dos montantes a Âmbito/objetivo transferir (euros) 81 Ministério do Planeamento e das Instituto da Mobilidade e dos Trans- CP — Comboios de Por- 1 800 000 Financiamento de material Infraestruturas. portes, I. P. tugal, E. P. E. circulante e bilhética. 82 Ministério do Planeamento e das Instituto da Mobilidade e dos Trans- Metro — Mondego, S. A. 2 000 000 Financiamento do sistema Infraestruturas. portes, I. P. de mobilidade do Mon- dego. 6868 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Transferências relativas ao capítulo 50 Limites máximos Origem Destino dos montantes a Âmbito/objetivo transferir (euros) 83 Ministério da Agricultura, Flo- Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração do Porto da 500 000 Financiamento de in- restas e Desenvolvimento Ru- Administração Geral. Figueira da Foz, S. A. fraestruturas portuá- ral e Ministério do Mar. rias e reordenamento portuário. 84 Ministério da Agricultura, Flo- Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração dos Portos 4 000 000 Financiamento de infraes- restas e Desenvolvimento Ru- Administração Geral. do Douro, Leixões e truturas e equipamentos ral e Ministério do Mar. Viana do Castelo, S. A. portuários e acessibili- dades. 85 Ministério do Ambiente . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério do Metro do Porto, S. A. 1 300 000 Financiamento para in- Ambiente. fraestruturas de longa duração. 86 Ministério do Ambiente . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério do Metropolitano de Lisboa, 1 300 000 Financiamento para remo- Ambiente. E. P. E. delação e reparação de frota. 87 Ministério do Ambiente . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério do STCP, S. A.. . . . . . . . . . 1 200 000 Financiamento para remo- Ambiente. delação e reparação de frota. 88 Ministério do Ambiente . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério do Transtejo, S. A. . . . . . . 855 000 Financiamento para remo- Ambiente. delação e reparação de frota. Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 Limites máximos Origem Destino dos montantes a Âmbito/objetivo transferir (euros) 89 Encargos Gerais do Estado . . . . . . . Área Metropolitana de Lisboa ou a favor do Fundo 1 480 994 Financiamento das autoridades de para o Serviço Público de Transportes. transportes. 90 Encargos Gerais do Estado . . . . . . . Área Metropolitana do Porto ou a favor do Fundo 1 176 123 Financiamento das autoridades de para o Serviço Público de Transportes. transportes. 91 Autoridade da Mobilidade e dos Fundo para o Serviço Público de Transportes . . . . . 3 000 000 Financiamento das autoridades de Transportes (AMT). transportes. Mapa — Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (em euros) Transferências AM/CIM OE/2018 AM de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 552 389 AM do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 711 660 CIM do Alentejo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232 966 CIM da Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 830 CIM do Alentejo Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 693 CIM do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 511 CIM do Alto Alentejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 158 CIM do Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 945 CIM do Baixo Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 185 CIM do Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 885 CIM do Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 910 CIM do Oeste. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 304 CIM do Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 282 509 CIM do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 210 CIM do Alto Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 105 CIM do Alto Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 281 CIM da Região de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 349 CIM da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 857 CIM das Beiras e Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326 328 CIM da Região de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297 714 CIM das Terras de Trás-os-Montes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 312 CIM da Região Viseu Dão Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 153 CIM da Região de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 862 Total geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 813 116 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6869 MAPA I RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 18 259 000 000 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 17 788 000 000 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 143 000 000 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 5 645 000 000 01.02.00 OUTROS: 471 000 000 01.02.01 IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES 12 614 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 7 893 251 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 463 094 135 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 24 849 000 000 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 22 861 200 000 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 554 000 000 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 16 548 000 000 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 823 000 000 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 443 000 000 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 293 000 000 02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 200 200 000 02.02.00 OUTROS: 1 987 800 000 02.02.01 LOTARIAS 16 135 822 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 512 000 000 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 21 286 540 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 395 000 000 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 18 958 745 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 24 418 893 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 61 316 539 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 61 316 539 03.03.99 OUTROS 61 316 539 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 975 698 266 04.01.00 TAXAS: 608 591 539 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 48 381 981 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 687 876 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 120 196 914 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 60 276 794 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 63 980 872 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 000 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 582 179 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 900 223 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 15 867 562 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 1 300 000 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 301 000 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 3 328 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 10 914 907 EMPRESAS 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 5 089 147 04.01.22 PROPINAS 4 148 200 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 275 950 556 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 367 106 727 04.02.01 JUROS DE MORA 37 958 326 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 8 986 181 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 96 374 236 RESTANTE LEGISLAÇÃO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 220 618 358 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 3 169 626 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 718 365 628 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 000 05.01.02 PRIVADAS 1 000 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 55 002 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 55 002 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 189 788 418 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 5 200 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 131 584 213 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 48 715 894 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 8 289 905 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 193 206 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 10 000 Fonte: MF/DGO 2017-12-13 6870 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 10 000 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 13 814 543 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 5 164 628 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 8 649 915 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 12 510 835 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 12 510 835 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 500 000 000 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 500 000 000 FINANCEIRAS 05.10.00 RENDAS : 2 185 830 05.10.01 TERRENOS 2 176 830 05.10.03 HABITAÇÕES 1 000 05.10.99 OUTROS 8 000 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 923 452 210 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 143 750 06.01.01 PUBLICAS 55 000 06.01.02 PRIVADAS 1 088 750 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 124 100 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 124 100 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 516 415 568 06.03.01 ESTADO 107 058 973 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 406 190 877 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 3 165 718 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 15 101 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 15 101 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 32 772 779 06.05.01 CONTINENTE 32 772 779 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 205 324 156 06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 561 063 COFINANCIADOS 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 91 788 930 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 112 974 163 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 623 000 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 623 000 06.08.00 FAMÍLIAS: 8 098 103 06.08.01 FAMÍLIAS 8 098 103 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 158 935 653 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 125 869 678 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 2 790 689 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 30 275 286 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 497 238 299 07.01.00 VENDA DE BENS: 119 992 261 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 212 150 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 8 196 882 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 7 932 986 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 189 419 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 2 822 558 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 69 568 593 07.01.08 MERCADORIAS 5 840 830 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 150 273 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 102 734 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 732 481 07.01.99 OUTROS 24 243 355 07.02.00 SERVIÇOS: 367 755 195 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 3 449 822 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 3 920 275 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 228 110 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 5 209 600 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 21 063 179 07.02.06 REPARAÇÕES 101 270 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 33 063 783 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 3 582 533 Fonte: MF/DGO 2017-12-13 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6871 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS DESPORTO 07.02.99 OUTROS 295 136 623 07.03.00 RENDAS: 9 490 843 07.03.01 HABITAÇÕES 424 041 07.03.02 EDIFÍCIOS 9 062 291 07.03.99 OUTRAS 4 511 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 411 916 136 08.01.00 OUTRAS: 81 026 647 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 53 000 000 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 5 100 000 08.01.99 OUTRAS 22 926 647 08.02.00 SUBSIDIOS 330 889 489 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 330 889 489 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 46 695 987 078 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 23 399 072 09.01.00 TERRENOS: 1 292 865 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 403 759 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 889 106 09.02.00 HABITAÇÕES: 2 324 329 09.02.10 FAMÍLIAS 2 324 329 09.03.00 EDIFÍCIOS: 8 804 670 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 5 143 034 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 3 624 246 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 13 100 09.03.10 FAMÍLIAS 24 290 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 10 977 208 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 10 977 208 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 353 635 289 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 608 309 10.01.01 PUBLICAS 721 000 10.01.02 PRIVADAS 887 309 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 299 574 987 10.03.01 ESTADO 14 327 504 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 278 374 759 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 6 872 724 COFINANCIADOS 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 621 678 10.05.01 CONTINENTE 1 621 678 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 50 830 315 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 50 809 815 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 20 500 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 763 460 380 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 746 117 656 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 200 000 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 585 556 807 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 86 491 156 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 66 139 211 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 5 385 937 11.06.10 FAMÍLIAS 50 000 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 294 545 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 17 342 724 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 17 342 724 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 81 507 633 264 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 35 802 345 807 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 599 487 069 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 33 589 228 445 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 613 630 293 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 34 092 172 129 12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 31 989 741 376 Fonte: MF/DGO 2017-12-13 6872 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 502 943 684 12.03.10 FAMÍLIAS 1 599 487 069 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 11 196 409 482 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 11 196 409 482 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 416 705 846 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 416 705 846 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 8 013 781 13.01.00 OUTRAS: 8 013 781 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 160 000 13.01.99 OUTRAS 7 853 781 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 82 656 141 786 ******************************** 14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 175 000 000 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 175 000 000 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 175 000 000 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 16 647 878 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 16 647 878 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 16 647 878 TOTAL DAS ******************************** TOTAL GERAL 129 543 776 742 Fonte: MF/DGO 2017-12-13 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6873 MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 454 554 224 01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 15 682 000 02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 93 719 750 03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 596 936 04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 039 142 05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 6 425 660 06 TRIBUNAL DE CONTAS 21 511 966 07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 1 097 459 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 962 312 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 411 540 10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 376 908 11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850 12 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 636 496 363 13 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 507 634 338 50 PROJETOS 900 000 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 135 316 618 01 AÇAO GOVERNATIVA 10 669 377 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 34 565 174 03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 79 311 080 50 PROJETOS 10 770 987 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 319 430 769 01 AÇAO GOVERNATIVA 4 578 982 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 183 034 763 ORÇAMENTO DO MNE 03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 73 000 000 04 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 46 788 698 50 PROJETOS 12 028 326 04 - FINANÇAS 88 911 173 674 01 AÇAO GOVERNATIVA 5 523 315 02 SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF 66 863 930 03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 11 432 184 ORÇAMENTAL 04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 13 190 228 DA AP 05 PROTECAO SOCIAL 3 535 808 07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 77 049 000 000 08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 614 062 990 09 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 182 000 000 50 PROJETOS 10 114 758 60 DESPESAS EXCECIONAIS 9 066 280 390 70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 889 170 071 Fonte: MF/DGO 2017-12-13 6874 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 05 - DEFESA NACIONAL 1 958 724 100 01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 364 532 021 SUPORTE 02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 137 689 399 03 MARINHA 521 566 663 04 EXÉRCITO 590 429 670 05 FORÇA AÉREA 338 864 853 50 PROJETOS 5 641 494 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 037 385 632 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 664 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE 80 397 741 APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 116 439 486 RODOVIÁRIA 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 736 346 237 E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS 50 PROJETOS 101 538 168 07 - JUSTIÇA 1 217 708 815 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 600 000 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 22 658 512 DA JUSTIÇA 03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 798 385 852 REGISTOS 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 358 134 085 REINSERÇAO 50 PROJETOS 34 930 366 08 - CULTURA 327 179 812 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 408 328 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 61 845 094 03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 41 287 173 50 PROJETOS 35 439 217 90 EPR 186 200 000 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 597 143 366 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 886 194 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 179 407 769 TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 077 961 541 DE APOIO 50 PROJETOS 336 887 862 Fonte: MF/DGO 2017-12-13 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6875 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 10 - EDUCAÇÃO 5 950 894 574 01 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 4 200 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 845 261 615 03 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 5 070 601 835 04 ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE 8 500 000 50 PROJETOS 22 331 124 11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 13 490 399 897 01 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 3 173 421 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 20 614 176 COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 22 756 982 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 8 176 719 687 05 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 42 210 711 TRABALHO E FORMPROFISSIONAL 06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 5 224 692 500 50 PROJETOS 232 420 12 - SAÚDE 8 493 837 790 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 496 714 02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 46 070 207 03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 8 442 053 341 50 PROJETOS 3 217 528 13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 813 132 213 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 481 213 02 SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO E 1 049 000 INFRAESTRUTURAS 03 SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO 17 117 338 04 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 99 488 774 50 PROJETOS 643 941 685 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 48 054 203 14 - ECONOMIA 245 683 863 01 ACAO GOVERNATIVA 6 056 668 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME 74 152 290 03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 32 977 591 04 SERVICOS NA AREA DA ENERGIA 129 338 889 50 PROJETOS 3 158 425 Fonte: MF/DGO 2017-12-13 6876 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 15 - AMBIENTE 100 008 010 01 AÇAO GOVERNATIVA 4 280 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 20 944 168 E CONTROLO 03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 43 635 424 DO TERRITORIO 04 SERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAO 261 949 50 PROJETOS 30 886 469 16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO 419 704 380 RURAL 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 863 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 26 496 625 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., E 189 042 728 DAS FLORESTAS 04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 74 477 802 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURAL 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 18 550 217 50 PROJETOS 108 274 008 17 - MAR 71 499 005 01 AÇAO GOVERNATIVA 1 959 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 2 840 977 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR 28 693 552 04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR 14 411 134 50 PROJETOS 23 594 342 TOTAL GERAL 129 543 776 742 Fonte: MF/DGO 2017-12-13 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6877 MAPA III DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 10 563 467 131 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5 285 867 423 1.02 DEFESA NACIONAL 1 910 907 470 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 3 366 692 238 2 FUNÇÕES SOCIAIS 29 741 216 085 2.01 EDUCAÇÃO 7 188 917 266 2.02 SAÚDE 8 592 918 129 2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 13 489 644 942 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 113 671 893 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 356 063 855 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 673 201 562 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 845 067 071 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 138 696 197 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 3 725 884 157 3.04 COMÉRCIO E TURISMO 16 934 713 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 946 619 424 4 OUTRAS FUNÇÕES 83 565 891 964 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 77 049 000 000 4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 5 033 300 772 4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 1 483 591 192 TOTAL GERAL 129 543 776 742 Fonte: MF/DGO 6878 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 MAPA IV DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 9 161 023 487 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 599 347 957 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 268 614 861 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 16 758 718 900 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 364 075 955 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 786 412 368 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 8 219 567 065 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 2 674 750 331 30 803 524 619 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 123 104 924 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 559 858 422 50 515 474 270 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 584 663 627 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 1 189 152 614 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 145 038 383 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 207 760 885 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 877 608 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 93 610 760 1 637 440 250 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 7 019 270 595 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 69 781 000 000 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 5 928 000 79 028 302 472 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 129 543 776 742 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6879 MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 104 909 890 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES 589 326 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 5 425 000 COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA 601 049 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 603 487 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 4 623 240 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16 637 000 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 358 880 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7 106 571 02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 25 496 990 ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 10 469 324 FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 7 650 250 FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 267 844 552 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS 14 501 382 GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS 9 996 994 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 12 343 887 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 7 842 033 03 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE 38 980 044 CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 68 226 478 FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 45 000 000 04 FINANÇAS AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 45 585 000 AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 32 902 091 BANIF IMOBILIARIA, S.A. 53 315 100 BANIF, S.A. 3 126 755 CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 282 590 CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 5 734 935 CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 30 280 000 CAIXANET - TELEMATICA E COMUNICAÇOES, SA 9 091 085 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 24 026 900 CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 501 790 ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 22 367 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 22 834 867 ES TECH VENTURES, SGPS, S.A. 4 586 433 ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 160 258 770 FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS, 861 370 S.A. FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 306 575 811 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 97 380 000 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 184 557 955 FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 512 996 030 FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 3 315 022 586 Fonte: MF/DGO 6880 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 04 FINANÇAS FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 3 056 864 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 640 620 000 FUNDO DE RESOLUÇÃO 1 227 100 000 GNB CONCESSOES, SGPS, S.A. 3 005 325 OITANTE, S.A. 307 881 305 PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 25 000 000 PARCAIXA, SGPS,S.A. 3 969 482 PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 64 326 997 PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 144 919 259 PARUPS, S.A 161 715 959 PARVALOREM, S.A 415 308 745 PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A. 2 656 571 QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A. 815 230 RIGHTHOUR, S.A. 24 789 SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES MOBILIARIOS, 9 881 406 SA SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. 30 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 118 296 SISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORES 311 469 SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 14 584 000 WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A. 7 676 000 WOLFPART, SGPS, S.A. 12 500 05 DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 24 717 100 DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 15 344 481 DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 40 379 731 EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 174 116 EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 16 074 713 ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 831 855 EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 124 580 IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A. 2 558 081 INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 95 252 281 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 10 249 156 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 000 000 06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 148 716 066 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 1 033 029 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 21 500 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 556 765 07 JUSTIÇA COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 2 652 900 FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 24 910 000 INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 418 446 529 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 19 615 658 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 25 185 690 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6881 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 08 CULTURA CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 4 194 693 COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA 1 597 527 DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 40 776 713 FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 16 810 000 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 31 962 083 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 15 915 285 OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 21 124 864 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 264 112 196 TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E. 5 932 544 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 421 838 09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO 2 796 649 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 11 027 087 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 565 873 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 8 044 907 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 839 800 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 465 931 FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 906 655 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE 17 000 LISBOA FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 147 450 FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 3 378 214 FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 5 000 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 507 718 842 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 52 000 EMPRESARIAIS IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 579 101 INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM 13 417 922 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 15 429 342 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 14 502 984 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 29 718 445 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 602 047 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 42 234 509 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 52 166 742 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 37 472 481 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 12 995 453 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 18 369 728 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 26 983 453 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 14 944 730 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 21 874 576 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 25 985 951 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 13 107 000 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 51 156 378 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 24 285 066 Fonte: MF/DGO 6882 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 23 683 821 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 38 864 804 LABORATÓRIO DA PAISAGEM DE GUIMARÃES - ASSOC PARA A PROM. DO DESENV. 340 800 SUTENTÁVEL SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 158 669 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 660 500 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 861 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 702 814 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 2 013 092 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 981 920 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 089 912 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 836 846 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 771 065 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 050 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 580 164 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 2 042 602 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 230 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 426 076 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 984 439 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 426 000 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 354 260 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 847 596 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 824 663 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 113 724 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 850 380 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 609 337 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 8 222 103 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 350 174 SERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA - ASSOCIAÇÃO 122 196 UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 10 887 207 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 786 004 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 36 814 001 UL - FACULDADE DE DIREITO 9 929 773 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 758 018 UL - FACULDADE DE LETRAS 21 843 315 UL - FACULDADE DE MEDICINA 16 407 954 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 841 405 UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 8 253 216 UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 047 134 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 5 097 136 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 653 051 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 519 807 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 052 317 UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 12 407 888 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 19 068 399 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 17 491 831 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6883 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 94 032 938 UNIVERSIDADE ABERTA 16 686 202 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 35 766 351 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 16 852 527 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 95 712 901 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 172 578 419 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 56 823 533 UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 37 203 925 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 52 430 762 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 63 896 507 UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 123 715 249 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 225 036 444 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 550 780 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 131 167 793 10 EDUCAÇÃO AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO 7 885 822 AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 982 288 ASSOCIAÇAO ESCOLA PORTUGUESA DA GUINE BISSAU 121 556 COOPERATIVA PORTUGUESA DE ENSINO EM ANGOLA, C.R.L. 11 054 458 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 000 ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP 2 277 468 ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 700 490 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 511 001 ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP 1 988 891 FUNDAÇÃO DO DESPORTO 881 464 FUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAU 866 057 FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 042 064 INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 424 106 INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 252 337 786 INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 85 742 676 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 186 486 179 11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 627 423 100 CASA PIA DE LISBOA, IP 40 745 827 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 995 994 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 266 069 CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 4 040 440 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 225 032 SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 215 100 NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 635 286 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 601 705 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 930 819 (CINDOR CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 705 870 Fonte: MF/DGO 6884 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 17 028 750 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 190 681 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 397 146 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 2 187 660 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 865 550 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 804 815 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 204 351 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 018 134 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 705 100 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 4 034 483 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 148 327 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 856 176 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 808 501 COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 6 066 236 FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 61 504 200 INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 852 988 310 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA 327 140 000 12 SAÚDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 7 650 052 461 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 428 524 635 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 131 088 374 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 151 973 086 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 612 142 740 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 423 034 551 CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE 211 433 715 CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 67 948 576 CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 46 641 731 CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 82 724 703 CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE 95 281 369 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE 382 578 607 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 360 383 220 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 239 913 305 CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 337 360 478 CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 84 909 920 CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 75 415 287 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 44 780 135 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 64 962 877 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 449 805 CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 265 969 832 CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 84 585 869 CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 488 086 972 CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 25 126 718 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 22 351 102 CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 121 409 171 CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 127 795 086 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6885 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 SAÚDE CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 167 539 277 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 10 659 901 EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES 2 100 000 UNIPESSOAL, L ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P. 10 949 449 FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 229 231 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 768 230 HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 87 773 346 HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 29 666 629 HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 676 820 HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 82 214 214 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 326 138 HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 145 206 386 HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 29 077 102 HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 183 327 059 HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 23 158 847 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 64 212 075 INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P. 637 178 400 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 112 539 091 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 30 780 020 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 545 000 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 64 079 670 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 129 739 200 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 143 823 595 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 59 505 131 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 90 437 560 SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 186 290 042 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 94 621 476 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 71 266 502 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 113 619 977 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 158 769 959 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 87 207 097 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 57 190 840 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 90 170 797 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 83 748 538 13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 532 742 255 AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 21 624 370 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 91 772 100 AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 69 654 908 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 8 006 071 TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 8 103 487 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 525 235 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 12 233 793 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 22 890 830 Fonte: MF/DGO 6886 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 8 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 469 958 823 FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 3 643 989 INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 577 410 580 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 187 120 877 INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 14 379 130 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 28 177 295 METRO - MONDEGO, SA 2 330 440 14 ECONOMIA AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 11 448 759 AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 12 753 481 ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 146 623 ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 31 752 144 ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 629 881 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 780 978 FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL 143 745 014 FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 141 747 770 FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS 140 680 189 FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR 47 026 425 FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 120 000 000 IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 642 097 588 INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 506 144 527 INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P. 320 771 448 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P. 7 354 776 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P. 4 900 000 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 425 496 REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 7 046 309 SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 33 953 638 TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 5 797 068 TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 6 024 659 TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 13 748 915 15 AMBIENTE AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 71 116 819 AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A. 130 000 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 1 196 360 S.A. ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 9 718 781 FUNDO AMBIENTAL 154 161 651 INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 89 793 549 MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS 1 829 183 NAÇOES, SA METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, 2 500 LDA METRO DO PORTO, S.A. 939 090 879 METROPOLITANO DE LISBOA, EPE 745 524 569 MOBI.E, S.A. 2 754 411 POLIS LITORAL NORTE, S.A. 21 259 927 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A. 17 949 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6887 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 9 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 AMBIENTE POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A. 14 344 094 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 5 129 000 VICENTINA PORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA 5 298 436 SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A. 18 922 562 TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A. 40 185 300 VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, 2 880 292 S.A. 16 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. 395 935 455 FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 25 400 000 FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 21 900 000 INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 64 414 916 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 12 398 481 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 788 678 925 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 11 404 030 INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 31 209 785 17 MAR FUNDO AZUL 12 285 651 FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 252 000 INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 40 042 306 TOTAL GERAL 52 682 478 838 Fonte: MF/DGO 6888 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 686 735 416 02.02.00 OUTROS: 686 735 416 02.02.01 LOTARIAS 138 661 924 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 168 226 856 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 236 593 535 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 143 253 101 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 887 897 387 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 301 697 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 301 697 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 3 882 595 690 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 776 302 090 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 400 000 03.03.99 OUTROS 105 893 600 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 980 366 633 04.01.00 TAXAS: 1 865 902 738 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 108 932 857 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 228 162 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 71 935 246 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 12 322 214 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 23 593 843 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 10 500 000 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 791 565 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 159 932 864 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 963 475 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 5 206 414 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 500 000 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 17 213 377 EMPRESAS 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 35 400 000 04.01.21 PORTAGENS 354 382 680 04.01.22 PROPINAS 355 308 634 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 697 691 407 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 114 463 895 04.02.01 JUROS DE MORA 6 557 680 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 2 500 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 550 000 RESTANTE LEGISLAÇÃO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 33 059 386 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 73 294 329 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 496 712 969 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 33 972 530 05.01.01 PUBLICAS 495 529 05.01.02 PRIVADAS 33 477 001 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 279 289 381 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 279 215 981 05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 73 400 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 54 011 630 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 34 508 156 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 10 358 903 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 8 850 000 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 294 571 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 180 738 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 180 738 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 3 923 546 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 3 923 546 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 1 588 560 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 619 560 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 855 000 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 114 000 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 83 470 810 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 83 470 810 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 13 146 735 FINANCEIRAS Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6889 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 13 146 735 FINANCEIRAS 05.10.00 RENDAS : 24 121 663 05.10.01 TERRENOS 261 245 05.10.03 HABITAÇÕES 591 913 05.10.04 EDIFÍCIOS 12 924 017 05.10.99 OUTROS 10 344 488 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 3 007 376 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 3 007 376 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 21 982 579 799 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 40 663 411 06.01.01 PUBLICAS 3 252 342 06.01.02 PRIVADAS 37 411 069 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 12 498 944 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 9 998 934 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 2 500 010 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 19 836 741 372 06.03.01 ESTADO 16 603 641 336 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 56 403 105 COFINANCIADOS 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 169 369 146 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 4 056 831 COFINANCIADOS 06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 3 270 954 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 10 885 009 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 8 182 607 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 702 402 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 39 054 409 06.05.01 CONTINENTE 39 038 409 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 16 000 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 360 618 835 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 565 020 500 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 53 775 484 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 741 822 851 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 14 797 807 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 14 797 807 06.08.00 FAMÍLIAS: 77 920 502 06.08.01 FAMÍLIAS 77 920 502 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 589 399 510 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 561 956 446 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 25 885 678 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 557 386 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 7 456 911 752 07.01.00 VENDA DE BENS: 163 995 847 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 15 630 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 266 424 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 3 427 324 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 60 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 2 393 498 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 1 098 567 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 8 299 136 07.01.08 MERCADORIAS 41 223 521 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 2 825 876 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 168 421 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 3 123 304 07.01.99 OUTROS 98 094 146 07.02.00 SERVIÇOS: 7 155 293 483 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 86 364 632 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 51 130 872 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 220 020 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 12 369 305 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 5 709 562 060 07.02.06 REPARAÇÕES 22 639 000 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 35 347 396 Fonte: MF/DGO 6890 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 32 138 173 DESPORTO 07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 13 199 07.02.99 OUTROS 1 203 508 826 07.03.00 RENDAS: 137 622 422 07.03.01 HABITAÇÕES 20 254 635 07.03.02 EDIFÍCIOS 84 764 496 07.03.99 OUTRAS 32 603 291 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 321 476 663 08.01.00 OUTRAS: 203 753 223 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 393 723 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.99 OUTRAS 203 359 500 08.02.00 SUBSIDIOS 117 723 440 08.02.01 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 30 000 PUBLICAS 08.02.02 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 1 070 115 PRIVADAS 08.02.05 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 1 114 000 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 115 509 325 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 36 812 680 619 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 347 783 673 09.01.00 TERRENOS: 12 980 995 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 12 896 995 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 28 000 09.01.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 56 000 09.02.00 HABITAÇÕES: 10 198 037 09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 853 192 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 3 200 000 09.02.10 FAMÍLIAS 6 144 845 09.03.00 EDIFÍCIOS: 302 351 973 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 199 295 094 09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 10 262 424 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 90 640 500 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 348 255 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 555 700 09.03.10 FAMÍLIAS 250 000 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 22 252 668 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 20 757 213 09.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 364 655 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 604 200 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 516 500 09.04.10 FAMÍLIAS 10 100 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 3 236 557 789 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 3 715 754 10.01.01 PUBLICAS 451 466 10.01.02 PRIVADAS 3 264 288 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 190 782 700 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 190 782 700 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 304 654 826 10.03.01 ESTADO 1 071 792 093 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 113 150 061 COFINANCIADOS 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 107 171 880 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 12 538 542 COFINANCIADOS 10.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 2 250 COFINANCIADOS 10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 9 287 133 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 5 077 750 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 4 209 383 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 600 880 10.05.01 CONTINENTE 600 880 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6891 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 399 407 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 340 000 10.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 929 653 COFINANCIADOS 10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 129 754 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 4 624 421 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 4 624 421 10.08.00 FAMÍLIAS: 9 405 937 10.08.01 FAMÍLIAS 9 405 937 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 712 086 731 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1 712 006 442 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 75 289 10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 5 000 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 5 754 982 801 11.01.00 DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: 4 500 000 11.01.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 4 500 000 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 423 148 677 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 423 148 677 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 698 037 509 11.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 52 172 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 311 981 710 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 376 253 627 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 9 750 000 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 470 000 11.05.10 FAMÍLIAS 470 000 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 491 903 713 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 380 526 176 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 83 290 373 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 11 646 866 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 333 751 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 3 800 823 11.06.10 FAMÍLIAS 12 305 724 11.08.00 AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: 20 000 000 11.08.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 20 000 000 11.09.00 UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: 32 618 251 11.09.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 26 475 100 11.09.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 6 143 151 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 4 084 304 651 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 127 022 237 11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 229 716 989 11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 428 719 119 11.11.04 ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA 100 000 11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 3 298 746 306 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 6 035 115 845 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 500 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 500 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 445 326 389 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 445 326 389 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 2 102 356 176 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 8 615 000 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 012 258 543 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 52 382 633 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 29 100 000 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 3 487 432 780 12.07.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 401 006 422 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 695 506 938 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 333 272 320 12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 46 428 571 12.07.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 11 218 529 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 63 861 406 13.01.00 OUTRAS: 63 861 406 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 65 740 13.01.99 OUTRAS 63 795 666 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 32 443 414 Fonte: MF/DGO 6892 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 32 443 414 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 32 443 414 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 399 053 291 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 399 053 291 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 399 053 291 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 15 869 798 219 TOTAL GERAL 52 682 478 838 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6893 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 104 909 890 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES 589 326 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 5 425 000 COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA 601 049 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 149 603 487 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 4 623 240 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16 637 000 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 358 880 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7 106 571 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 25 496 990 ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 10 469 324 FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 7 650 250 FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 267 844 552 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS 14 501 382 GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS 9 996 994 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 12 343 887 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 7 842 033 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE 38 980 044 PORTUGAL, EPE CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 68 226 478 FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 45 000 000 04 - FINANÇAS AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 31 502 400 AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 28 017 051 BANIF IMOBILIARIA, S.A. 53 315 100 BANIF, S.A. 3 126 755 CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 25 000 CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 3 687 606 CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 30 279 483 CAIXANET - TELEMATICA E COMUNICAÇOES, SA 9 045 255 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 24 021 007 CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 501 790 ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 22 367 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 22 834 867 Fonte: MF/DGO 6894 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 04 - FINANÇAS ES TECH VENTURES, SGPS, S.A. 74 125 ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 68 547 104 FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO 211 370 EMPRESARIAL, SGPS, S.A. FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 258 155 400 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 96 896 895 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 165 509 850 FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 512 618 675 FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 3 314 286 918 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 3 056 864 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 640 620 000 FUNDO DE RESOLUÇÃO 1 167 000 000 GNB CONCESSOES, SGPS, S.A. 2 356 796 OITANTE, S.A. 307 881 305 PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 22 480 000 PARCAIXA, SGPS,S.A. 304 495 PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 64 326 997 PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 144 912 852 PARUPS, S.A 161 715 959 PARVALOREM, S.A 415 308 745 PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A. 767 621 QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A. 349 943 RIGHTHOUR, S.A. 24 789 SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES 9 881 406 MOBILIARIOS, SA SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. 16 745 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 118 296 SISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORES 298 610 SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 3 808 139 WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A. 7 676 000 WOLFPART, SGPS, S.A. 12 500 05 - DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 24 706 161 DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 15 344 481 DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 40 379 731 EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 174 116 EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 16 074 713 ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 831 855 EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 124 580 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6895 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 05 - DEFESA NACIONAL IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A. 2 558 081 INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 95 106 254 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 9 349 156 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 000 000 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 148 716 066 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 20 000 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 6 840 000 07 - JUSTIÇA COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 2 652 900 FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 24 910 000 INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 418 446 529 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 969 429 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 23 016 692 08 - CULTURA CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 4 194 693 COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE 1 597 527 DO COA DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 40 776 713 FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 16 810 000 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 31 962 083 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 15 915 285 OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 21 124 864 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 259 865 715 TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E. 5 932 544 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 421 838 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO 2 796 649 E FORMAÇAO ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 11 027 087 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 565 873 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 8 044 907 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 839 800 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 465 931 FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942 Fonte: MF/DGO 6896 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 906 655 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE 17 000 NOVA DE LISBOA FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 146 439 FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 3 378 214 FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 5 000 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 507 718 842 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 52 000 FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 579 101 INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM 13 417 922 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 15 429 342 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 14 502 984 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 29 718 445 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 602 047 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 42 234 509 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 52 166 742 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 37 472 481 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 12 995 453 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 18 369 728 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 26 983 453 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 14 944 730 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 21 874 576 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 25 985 951 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 13 107 000 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 51 156 378 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 24 285 066 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 23 683 821 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 38 864 804 LABORATÓRIO DA PAISAGEM DE GUIMARÃES - ASSOC PARA A PROM. DO 340 800 DESENV. SUTENTÁVEL SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 158 669 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 660 500 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 861 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 702 814 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 2 013 092 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 981 920 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 089 912 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 836 846 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 771 065 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6897 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 050 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 580 164 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 2 042 602 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 230 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 426 076 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 984 439 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 426 000 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 354 260 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 847 596 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 824 663 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 113 724 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 850 380 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 609 337 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 8 222 103 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 350 174 SERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA - 122 196 ASSOCIAÇÃO UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 10 887 207 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 786 004 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 36 814 001 UL - FACULDADE DE DIREITO 9 929 773 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 758 018 UL - FACULDADE DE LETRAS 21 843 315 UL - FACULDADE DE MEDICINA 16 407 954 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 841 405 UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 8 253 216 UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 047 134 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 5 097 136 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 653 051 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 519 807 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 052 317 UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 12 407 888 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 19 068 399 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 17 491 831 UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 94 032 938 UNIVERSIDADE ABERTA 16 686 202 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 35 766 351 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 16 852 527 Fonte: MF/DGO 6898 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 95 712 901 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 172 578 419 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 56 823 533 UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 37 203 925 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 52 430 762 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 63 896 507 UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 123 715 249 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 225 036 444 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 550 780 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 131 167 793 10 - EDUCAÇÃO AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE 7 885 822 EM AÇAO AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 982 288 ASSOCIAÇAO ESCOLA PORTUGUESA DA GUINE BISSAU 121 556 COOPERATIVA PORTUGUESA DE ENSINO EM ANGOLA, C.R.L. 11 054 458 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 000 ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP 2 277 468 ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 700 490 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 511 001 ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP 1 988 891 FUNDAÇÃO DO DESPORTO 881 464 FUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAU 866 057 FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 042 064 INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 424 106 INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 252 337 786 INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 79 210 938 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 185 110 886 11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 627 423 100 CASA PIA DE LISBOA, IP 40 745 827 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 995 994 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 266 068 TECNOLOGIAS CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 4 040 440 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 225 032 PUBLICAS DO SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 215 100 PUBLICAS DO NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 635 286 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6899 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 601 705 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 930 819 RELOJOARIA (CINDOR CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 705 870 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 17 028 750 METALOMECANICA CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 8 190 681 LANIFICIOS CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 397 146 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 2 187 660 MOBILIARIO CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 865 550 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 804 815 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 204 351 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 018 134 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 705 100 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 4 034 483 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 148 327 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 856 176 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 808 501 JUSTIÇA COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 6 066 236 FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 61 504 200 INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 852 500 032 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA 327 129 616 12 - SAÚDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 7 650 052 461 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 428 524 635 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 131 088 374 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 151 973 086 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 612 142 740 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 423 034 551 CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE 211 433 715 CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 67 948 576 CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 46 641 731 CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 82 724 703 CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE 95 281 369 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE 382 578 607 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 360 383 220 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 239 913 305 CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 337 360 478 Fonte: MF/DGO 6900 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 8 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 - SAÚDE CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 84 909 920 CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 75 415 287 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 44 780 135 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 64 962 877 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 449 805 CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 265 969 832 CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 84 585 869 CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 488 086 972 CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 25 126 718 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 22 351 102 CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 121 409 171 CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 127 795 086 CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 167 539 277 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 10 659 901 EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS 1 962 000 HOSPITALARES UNIPESSOAL, L ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P. 6 942 775 FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 229 231 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 768 230 HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 87 773 346 HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 29 666 629 HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 676 820 HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 82 214 214 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 326 138 HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 145 206 334 HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 29 077 102 HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 183 327 059 HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 23 158 847 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 59 904 383 INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P. 595 645 108 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 96 619 091 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 480 020 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 545 000 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 64 079 670 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 129 739 200 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 143 823 595 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 59 505 131 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 90 437 560 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6901 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 9 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 - SAÚDE SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 167 811 873 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 94 621 476 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 71 266 502 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 113 619 977 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 158 769 959 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 87 207 097 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 57 190 840 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 90 170 797 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 83 748 538 13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 532 742 255 AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 20 754 729 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 49 368 315 AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 69 372 495 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 8 006 071 VALE DO TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 8 103 487 ALENTEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 525 235 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 12 233 793 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 22 890 830 CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 468 889 487 FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 3 643 989 INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 560 648 225 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 149 466 452 INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 13 167 299 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 28 177 295 METRO - MONDEGO, SA 2 330 440 14 - ECONOMIA AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 8 803 067 AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 11 834 117 ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 146 623 ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 25 623 041 ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 629 881 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 780 978 FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL 143 675 243 FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 118 801 931 FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS 140 248 169 Fonte: MF/DGO 6902 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 10 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 14 - ECONOMIA FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR 46 672 683 FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 120 000 000 IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 641 776 866 INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 504 719 496 INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P. 291 815 212 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P. 7 354 776 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P. 3 706 163 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 425 496 REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 7 046 309 SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 33 204 487 TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 5 797 068 TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 6 024 659 TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 13 748 915 15 - AMBIENTE AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 71 116 819 AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A. 130 000 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 1 196 360 CAPARICA, S.A. ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 9 718 781 FUNDO AMBIENTAL 150 161 651 INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 89 325 029 MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA 1 829 183 PARQUE DAS NAÇOES, SA METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E 2 500 PARTICIP., UNIP, LDA METRO DO PORTO, S.A. 939 090 879 METROPOLITANO DE LISBOA, EPE 738 987 104 MOBI.E, S.A. 2 754 411 POLIS LITORAL NORTE, S.A. 21 259 927 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A. 17 949 000 POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A. 14 344 094 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 5 129 000 E C VICENTINA PORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA 5 298 436 SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A. 18 922 562 TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A. 39 006 063 VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 2 880 292 CASTELO, S.A. 16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, 385 889 423 S.A. FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 25 400 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6903 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 11 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 21 900 000 INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 64 414 906 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 185 778 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 788 678 925 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 11 404 030 INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 31 209 785 17 - MAR FUNDO AZUL 12 285 651 FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 252 000 INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 40 042 306 TOTAL GERAL 52 116 787 223 Fonte: MF/DGO 6904 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 MAPA VIII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 2 025 574 789 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 159 202 267 1.02 DEFESA NACIONAL 98 712 133 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 767 660 389 2 FUNÇÕES SOCIAIS 32 387 018 656 2.01 EDUCAÇÃO 2 419 293 731 2.02 SAÚDE 17 744 638 045 2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 11 192 832 543 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 536 581 494 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 493 672 843 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 16 880 158 003 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 1 353 564 149 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 173 208 193 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 5 027 408 850 3.04 COMÉRCIO E TURISMO 332 208 667 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 9 993 768 144 4 OUTRAS FUNÇÕES 824 035 775 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 785 532 852 4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 38 502 923 TOTAL GERAL 52 116 787 223 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6905 MAPA IX DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 7 139 322 969 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 12 627 473 215 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 1 082 136 395 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 3 585 705 104 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 44 524 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 19 213 322 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 323 060 766 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 10 874 284 278 14 802 307 994 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 437 292 105 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 758 471 522 36 847 004 200 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 2 823 839 623 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 404 960 155 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 30 982 356 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 845 160 990 1 281 103 501 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 8 644 596 491 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 2 514 529 067 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 5 714 341 15 269 783 023 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 52 116 787 223 Fonte: MF/DGO 6906 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy ZĞĐĞŝƚĂƐĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϳϵϬϰϳϮϯϴϭϳ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐ/ŶĚŝƌĞƚŽƐ ϮϮϭϳϵϱϲϮϬ ϬϮ KƵƚƌŽƐ ϮϮϭϳϵϱϲϮϬ Ϭϭ >ŽƚĂƌŝĂƐ ϵϵϳϰϰϱϯϬ Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽĚŽũŽŐŽ ϰϴϬϬϬϬϬ Ϭϱ ZĞƐƵůƚĂĚŽƐĚĂĞdžƉůŽƌĂĕĆŽĚĞĂƉŽƐƚĂƐŵƷƚƵĂƐ ϭϬϮϯϭϰϳϮϲ ϵϵ /ŵƉŽƐƚŽƐŝŶĚŝƌĞĐƚŽƐĚŝǀĞƌƐŽƐ ϭϰϵϯϲϯϲϰ Ϭϯ ŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐƉĂƌĂĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů͕'ĞĂ^ ϭϲϱϬϵϵϮϯϵϰϴ Ϭϭ ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϭϲϰϵϱϭϬϰϵϭϳ ϬϮ ZĞŐŝŵĞƐĐŽŵƉůĞŵĞŶƚĂƌĞƐĞĞƐƉĞĐŝĂŝƐ ϭϰϴϭϵϬϯϭ Ϭϰ dĂdžĂƐ͕ŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϭϬϲϵϭϯϱϰϭ Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϱϬϭϮϲϲϲϳϲ Ϭϭ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬ ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϲϬϵϴϳϯϲ Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ ϯϵϲϳϳϰϬϮϬ 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ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϭϴϳϳϲϬϴ ϭϬ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ Ϭ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ͗ ϭϴϬϬϬϬ Ϭϭ hŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϴϬϬϬϬ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6907 ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ϭϭ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϰϵϵϲϱϲϮϬϵϴ Ϭϭ ĞƉſƐŝƚŽƐ͕ĐĞƌƚŝĨŝĐĂĚŽƐĚĞĚĞƉſƐŝƚŽĞƉŽƵƉĂŶĕĂ͗ ϱϬϬϬϭϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϭϬϬ ϬϮ dşƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϱϵϲϲϯϴϮϯϮϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϱϲϲϱϯϴϮϯϮϬ Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂůͲ^& ϱϬϬϬϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϯ dşƚƵůŽƐĂŵĠĚŝŽĞůŽŶŐŽƉƌĂnjŽƐ͗ ϱϵϯϯϳϲϮϲϰϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϯϵϯϭϳϲϮϲϰϬ Ϭϲ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂůͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϳ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂůͲZĞŐŝƁĞƐĂƵƚſŶŽŵĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϰ ĞƌŝǀĂĚŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϵϭϳϵϲϯϮϴϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ Ϭϳ ZĞĐƵƉĞƌĂĕĆŽĚĞĐƌĠĚŝƚŽƐŐĂƌĂŶƚŝĚŽƐ ϭϱϬϬϬϬϬ Ϭϴ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ͗ ϭϮϵϮϮϮϳϵϰϴ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϬϬϬϬϬϬϬϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϴϴϭϳϮϳϵϰϴ Ϭϵ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ͗ ϱϳϯϳϯϴϬϱϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϭϭϬϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϳϯϮϮϳϬϱϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϭ KƵƚƌŽƐĂƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϯϬϱϵϴϳϳϲϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϳϲϰϵϲϵϰϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ ϭϮ WĂƐƐŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ ϭϯ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϬϮϬϬ KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϭϳϴϮϲϵϬϰϴ ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϳϴϮϲϵϬϰϴ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϳϴϮϲϵϬϰϴ ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ ϯϱϬϱϴϴϳϮϭ Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů ϯϱϬϱϴϴϳϮϭ dKd> ϰϯϳϬϮϴϮϲϭϴϱ 6908 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/ ĞƐƉĞƐĂƐĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽ&ƵŶĐŝŽŶĂů ƵƌŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϯϵϴϳϭϮϯϲϮϱϵ WƌĞƐƚĂĕƁĞƐ^ŽĐŝĂŝƐ ϮϰϮϳϵϲϴϬϬϰϵ ĂƉŝƚĂůŝnjĂĕĆŽ ϭϱϱϵϭϱϱϲϮϭϬ &ŽƌŵĂĕĆŽWƌŽĨŝƐƐŝŽŶĂůĞWŽůşƚŝĐĂƐƚŝǀĂƐĚĞŵƉƌĞŐŽ Ϯϳϴϯϰϵϭϯϱϭ WŽůşƚŝĐĂƐƚŝǀĂƐĚĞŵƉƌĞŐŽ ϲϱϯϴϰϲϳϴϮ &ŽƌŵĂĕĆŽWƌŽĨŝƐƐŝŽŶĂů ϮϭϮϵϲϰϰϱϲϵ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽ ϯϲϲϲϯϯϳϬϯ dKd> ϰϯϬϮϭϯϲϭϯϭϯ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6909 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy// ĞƐƉĞƐĂƐĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϳϭϬϴϯϰϰϯϭϴ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϮϴϯϳϵϮϲϬϵ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϭϭϭϳϭϰϵϲϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϭϬϳϭϱϴϯϮ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϱϬϵϰϲϲϬϵϵϵ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϲϮϴϱϭϮϰ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϲϯϰϰϱϯϴϯϱ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϭϱϬϭϬϲϱϱϭ ϬϮ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϴϳϮϱϲϬϮϱ Ϭϱ ^& ϱϮϳϬϮϱϲϯϱ Ϭϲ ^&Ͳ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϰϳϱϮϮϱϱϬ Ϭϳ ^&Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϴϮϮϱϰϯϬϳϰ Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƌĞŐŝŽŶĂů͗ ϭϳϴϮϳϮϭϭϵ Ϭϭ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚŽƐĕŽƌĞƐ ϭϮϮϲϮϴϲϳϰ ϬϮ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚĂDĂĚĞŝƌĂ ϱϱϲϰϯϰϰϱ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϱϱϲϬϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭϲϮϰϲϱϴϲϳϭ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϮϭϲϯϱϵϰϳϭϯϬ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϰϰϴϴϭϮϬ Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϭϮϱϰϬϯϴϴϲϱ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϯϯϵϳϵϰϳϮ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϴϳϱϬϬϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů ϰϵϭϲϴϲϴϵϵ Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƌĞŐŝŽŶĂů Ϭ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϲϴϰϮϳϵϯϳ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϰϮϵϬϬϵϰϲϳ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϮϭϴϱϬϵϬ Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϱϯϰϮϭϬϱϯ ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϯϱϯϰϮϭϬϱϯ ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϭϱϵϭϯϬϭϲϵϵϱ Ϭϳ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϱϬϲϭϯϬϮϵ Ϭϭ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽƐ ϱϬϲϭϯϬϮϵ Ϭϴ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϳϵϳϮϳϱϲ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϵϲϴϬϬ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϳϲϮϱϵϱϲ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϭϱϬϬϬϬ 6910 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ Ϭϵ ĐƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϱϱϵϭϰϯϭϮϭϬ ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϱϵϲϲϴϴϮϯϮϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂĐĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϱϳϲϬϴϴϮϯϮϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϮϱϬϬϬϬϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϱϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϯ dŝƚƵůŽƐĂŵĠĚŝŽĞůŽŶŐŽƉƌĂnjŽƐ͗ ϲϬϱϯϳϲϮϲϰϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂĐĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϰϮϮϭϳϲϮϲϰϬ Ϭϴ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂůŽĐĂůͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϵ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂůŽĐĂůͲZĞŐŝƁĞƐƵƚſŶŽŵĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϯϮϬϬϬϬϬϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱϬϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϰ ĞƌŝǀĂĚŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϵϭϳϵϲϯϮϴϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ Ϭϳ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ͗ ϭϳϮϭϭϴϭϭϱϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϰ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞƐĞŐƵƌŽƐĞĨƵŶĚŽƐĚĞƉĞŶƐƁĞƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϳϭϵϲϴϭϭϱϬ Ϭϴ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ͗ ϱϳϯϳϯϴϬϱϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϵϭϮϱϯϯϱϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϵϭϮϰϮϯϱϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϵϭϮϰϮϯϱϬ Ϭϵ KƵƚƌŽƐĂƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϯϱϳϵϬϯϳϳϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ Ϭϰ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞ^ĞŐƵƌŽƐĞ&ƵŶĚŽƐĚĞWĞŶƐƁĞƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϱϭϵϭϲϬϭϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ ϭϬ WĂƐƐŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϯϬϬϬϬϬϬ Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĚĞĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϳ KƵƚƌŽƐƉĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϯϬϬϬϬϬϬ dKd> ϰϯϬϮϭϯϲϭϯϭϯ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6911 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/// ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϳϭϳϬϬϭϵϮ Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϯϱϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϲϵϯϭϲϲϵϮ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϰϭϲϵϯϭϲϲϵϮ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ Ϭ ϬϮ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐ͘ĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ϰϭϲϳϳϭϲϲϵϮ Ϭϳ ^& ϭϲϬϬϬϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϯϴϬϬϬϬ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϮϯϴϬϬϬϬ KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϭϲϲϵϳϱϬϬ ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϲϲϵϳϱϬϬ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϲϲϵϳϱϬϬ ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ Ϭ Ϭϭ ^ĂůĚŽKƌĕĂŵĞŶƚĂů Ϭ dKd> ϰϭϴϴϯϵϳϲϵϮ ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϮϯϳϬϳϭϭϭ Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϱϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϮϮϲϴϲϱϲϭ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϱϮϮϲϴϲϱϲϭ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ Ϭ Ϭϰ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ ϭϱϮϮϲϱϯϰϲϯ Ϭϳ ^& ϯϯϬϵϴ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϬϮϬϬϱϬ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϭϬϮϬϬϱϬ ϬϮ ^ƵďƐŝĚŝŽƐ Ϭ KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϮϭϬϳϵϰϱϬ ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϭϬϳϵϰϱϬ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϭϬϳϵϰϱϬ ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ Ϭ Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů Ϭ dKd> ϭϱϰϰϳϴϲϱϲϭ 6912 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/// ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϮϭϰϱϵϬϰϱϱ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐ/ŶĚŝƌĞƚŽƐ ϮϮϭϳϵϱϲϮϬ ϬϮ KƵƚƌŽƐ ϮϮϭϳϵϱϲϮϬ Ϭϭ >ŽƚĂƌŝĂƐ ϵϵϳϰϰϱϯϬ Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽĚŽũŽŐŽ ϰϴϬϬϬϬϬ Ϭϱ ZĞƐƵůƚĂĚŽƐĚĂĞdžƉůŽƌĂĕĆŽĚĞĂƉŽƐƚĂƐŵƷƚƵĂƐ ϭϬϮϯϭϰϳϮϲ ϵϵ /ŵƉŽƐƚŽƐŝŶĚŝƌĞĐƚŽƐĚŝǀĞƌƐŽƐ ϭϰϵϯϲϯϲϰ Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϭϲϮϯϰϵ Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϮϭϬϭϲϮϮ ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϵϴϰϬϭϲ Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƵďůŝĐĂƐ ϭϭϳϲϬϲ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϵϴϮϭϱϬϴϰϵ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϳϰϵϬϵϭϬϲϱ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ Ϭ Ϭϯ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϭϳϰϵϬϵϭϬϲϱ ϭϭ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ Ϭ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϱϬϬϬϬ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϮϯϯϬϬϵϳϴϰ Ϭϳ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϳϮϱϵϯϲ Ϭϭ sĞŶĚĂĚĞďĞŶƐ ϭϬ ϬϮ ^ĞƌǀŝĕŽƐ ϰϳϮϱϵϮϲ Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϲϱϰϬϳϵ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϲϬϰϮϱϳ ϬϮ ^ƵďƐ1ĚŝŽƐ ϯϬϰϵϴϮϮ ZĞĐĞŝƚĂƐĂƉŝƚĂů ϭϬϬϴϬϱϳϳϬϴ ϭϬ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϮϬϱϳϲϬϴ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϴϳϳϲϬϴ Ϭϯ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϭϴϳϳϲϬϴ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϭϴϬϬϬϬ Ϭϭ hŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϴϬϬϬϬ ϭϭ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϬϬϲϬϬϬϬϬϬ Ϭϭ ĞƉſƐŝƚŽƐ͕ĐĞƌƚŝĨŝĐĂĚŽƐĚĞĚĞƉſƐŝƚŽĞƉŽƵƉĂŶĕĂ͗ ϰϱϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϰϱϬϬϬϬϬ ϬϮ dşƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϳ ZĞĐƵƉĞƌĂĕĆŽĚĞĐƌĠĚŝƚŽƐŐĂƌĂŶƚŝĚŽƐ ϭϱϬϬϬϬϬ ϭϯ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϬϬ KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϮϮϲϬϲϴϯϵ ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϮϲϬϲϴϯϵ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϮϮϲϬϲϴϯϵ ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ ϴϴϳϮϭ Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů ϴϴϳϮϭ dKd> ϯϮϰϱϯϰϯϳϮϯ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6913 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/// ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲZĞƉĂƌƚŝĕĆŽ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϴϵϭϴϳϳϳϮϭϲ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐ/ŶĚŝƌĞƚŽƐ Ϭ ϬϮ KƵƚƌŽƐ Ϭ Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽĚŽũŽŐŽ Ϭ Ϭϯ ŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐƉĂƌĂĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů͕'ĞĂ^ ϭϲϱϬϵϵϮϯϵϰϴ Ϭϭ ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϭϲϰϵϱϭϬϰϵϭϳ ϬϮ ZĞŐŝŵĞƐĐŽŵƉůĞŵĞŶƚĂƌĞƐĞĞƐƉĞĐŝĂŝƐ ϭϰϴϭϵϬϯϭ Ϭϰ dĂdžĂƐ͕ŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϭϬϲϳϰϳϭϵϮ Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϭϮϴϬϲϮϮϬ ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϰϭϰϯϵϲ Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ ϰϯϵϲϳϱ Ϭϰ :ƵƌŽƐͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϱϬϬϬϬ ϭϬ ZĞŶĚĂƐ ϭϵϬϮϭϰϵ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϮϲϬϴϮϲϵϭϳ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϳϮϬϬϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϰϵϳϵϮϯϱϴϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϯϮϮϳϵϰϭϯϯ Ϭϳ ^& ϭϳϰϱϲϯϯϭϮ ϭϭ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ ϱϲϲϭϯϱ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽ ϭϳϲϭϭϴϯϯϯϳ Ϭϳ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϵϯϮϴϵϯϮ Ϭϭ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐ ϲϬϬϭ ϬϮ ^ĞƌǀŝĕŽƐ ϭϵϯϮϮϵϯϭ Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϵϭϰϰϬϬϳ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϴϭϯϯϱϴϵ ϬϮ ^ƵďƐŝĚŝŽƐ ϭϬϭϬϰϭϴ ZĞĐĞŝƚĂƐĂƉŝƚĂů ϮϮϳϬϭϭϮϮϬϬ Ϭϵ sĞŶĚĂĚĞďĞŶƐĚĞŝŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽ ϭϬϬϵϬϬϬϬ ϭϬ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů Ϭ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ Ϭ ϭϬ ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽĐŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵƉƌŽũĞƚŽƐĐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ Ϭ ϭϭ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϬϬϬϬϭϮϭϬϬ Ϭϭ ĞƉſƐŝƚŽƐ͕ĐĞƌƚŝĨŝĐĂĚŽƐĚĞĚĞƉſƐŝƚŽĞƉŽƵƉĂŶĕĂ͗ ϭϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬ ϬϮ dşƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϬϬϬϬϬϭϬϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϮϬϬϬϬϬϭϬϬϬ Ϭϵ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ ϭϭϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϭϬϬϬ ϭϮ WĂƐƐŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ ϭϯ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϬϭϬϬ KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϭϭϳϱϯϰϳϱϵ ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϭϳϱϯϰϳϱϵ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϭϳϱϯϰϳϱϵ ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů ϱϬϬϬϬϬ dKd> ϮϭϯϬϲϵϮϰϭϳϱ 6914 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/// ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲĂƉŝƚĂůŝnjĂĕĆŽ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϲϭϬϵϵϬϰϭϰ Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϰϵϬϵϱϬϰϭϰ Ϭϭ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬ ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϯϳϬϬϯϮϰ Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ ϯϵϲϮϭϲϳϯϵ Ϭϲ :ƵƌŽƐͲZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽ ϯϯϬϵϴϴϱϳ Ϭϳ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞƉĂƌƚŝĐ͘ŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƐŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϰϱϯϬϲϭϲϰ Ϭϴ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞƉĂƌƚŝĐŝƉ͘ŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƐŽĐ͘ĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϴϬϳϮϮϱϬ ϭϬ ZĞŶĚĂƐ ϰϱϱϱϬϴϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϮϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϮϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϭϮϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϳ sĞŶĚĂƐĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϬϬϬϬ ϬϮ ^ĞƌǀŝĕŽƐ ϰϬϬϬϬ ZĞĐĞŝƚĂƐĂƉŝƚĂů ϭϮϬϬϭϭϲϰϲϵϭ Ϭϵ sĞŶĚĂĚĞďĞŶƐĚĞŝŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽ ϱϮϰϲϵϯ ϭϬ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϬϬϵϬϬϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϭϬϬϵϬϬϬϬ ϭϭ ƚŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϭϵϵϬϱϰϵϵϵϴ Ϭϭ ĞƉſƐŝƚŽƐ͕ĐĞƌƚŝĨŝĐĂĚŽƐĚĞĚĞƉſƐŝƚŽĞƉŽƵƉĂŶĕĂ͗ ϱϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϬϮ dşƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϵϲϲϯϴϭϯϮϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϮϲϲϱϯϴϭϯϮϬ Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂůͲ^& ϱϬϬϬϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϯ dşƚƵůŽƐĂŵĠĚŝŽĞůŽŶŐŽƉƌĂnjŽƐ͗ ϱϵϯϯϳϲϮϲϰϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϯϵϯϭϳϲϮϲϰϬ Ϭϲ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂůͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϳ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂůͲZĞŐŝƁĞƐĂƵƚſŶŽŵĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϰ ĞƌŝǀĂĚŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϵϭϳϵϲϯϮϴϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ Ϭϴ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ͗ ϭϮϵϮϮϮϳϵϰϴ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϬϬϬϬϬϬϬϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϴϴϭϳϮϳϵϰϴ Ϭϵ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ͗ ϱϳϯϳϮϳϬϱϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϰϳϯϮϮϳϬϱϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϭ KƵƚƌŽƐĂƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϯϬϱϵϴϳϳϲϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϳϲϰϵϲϵϰϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϯϱϬϱϬϬ ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϯϱϬϱϬϬ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϯϱϬϱϬϬ ϭϲ ^ĂůĚŽĚĞŐĞƌġŶĐŝĂĂŶƚĞƌŝŽƌ ϯϱϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϭ ^ĂůĚŽŽƌĕĂŵĞŶƚĂů ϯϱϬϬϬϬϬϬϬ dKd> ϭϮϵϲϮϱϬϱϲϬϱ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6915 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/// ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂZĞŐŝŵĞƐƐƉĞĐŝĂŝƐ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϳϬϴϵϮϯϯϭ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϳϬϴϵϮϯϯϭ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϰϳϬϴϵϮϯϯϭ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϰϲϭϴϱϯϴϰϵ Ϭϳ ^& ϵϬϯϴϰϴϮ dKd> ϰϳϬϴϵϮϯϯϭ 6916 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/s ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϴϲϯϯϬϱϴϭ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϰϯϰϯϱϵϵϵ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϭϭϳϳϯϱϴϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϭϭϭϵϬϮϴ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϭϮϵϱϵϱϭϮϱ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϱϮϰϬϮϬ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϯϳϲϵϭϵ Ϭϱ ^& ϭϰϳϭϬϭ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϵϴϰϳ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϯϱϬϮϱϮϯϭ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϰϬϵϰϬϯϲϬϮϳ Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϭϯϱϮϲϵ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭϯϱϮϲϵ Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϳϭϱϴϬ ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϮϳϭϱϴϬ ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϮϬϲϳϭϭϭ Ϭϴ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϮϬϲϳϭϭϭ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϮϬϲϳϭϭϭ dKd> ϰϭϴϴϯϵϳϲϵϮ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϰϰϳϴϲϱϲϭ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϭϱϳϰϯϭϬϭ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϰϯϯϱϴϲϭ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϰϭϮϳϮϲ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϮϰϭϰϰϴϭϴ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů ϭϵϯϮϳϮ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϭϯϵϬϭϴ Ϭϱ ^& ϱϰϮϱϰ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϯϲϯϮ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϭϱϮϯϵϰϳϵϭϰ Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϰϵϴϵϬ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϰϵϴϵϬ Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϬϬϭϲϱ ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϭϬϬϭϲϱ dKd> ϭϱϰϰϳϴϲϱϲϭ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6917 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/s ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ Ϯϭϳϰϵϴϱϱϴϱ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϲϯϯϬϵϭϭϰ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϱϰϭϲϴϰϳϮ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϱϴϳϰϭϬ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϵϬϰϴϱϵϰϮϳ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϲϮϴϱϭϮϰ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂů͗ ϭϯϱϬϱϮϮϰϰ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϭϵϲϴϰϲ ϬϮ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϴϳϮϱϲϬϮϱ Ϭϱ ^& ϳϲϴϮϯ Ϭϲ ^&Ͳ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ϰϳϱϮϮϱϱϬ Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽZĞŐŝŽŶĂů ϳϭϲϴϭϰϯϯ Ϭϭ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚŽƐĕŽƌĞƐ ϱϳϱϮϭϰϯϯ ϬϮ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚĂDĂĚĞŝƌĂ ϭϰϭϲϬϬϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϱϬϲϭϰϯ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭϱϴϵϲϯϯϰϰϬ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϵϭϲϴϱϵϮϯ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϭϱϭϮϬ Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϭϱϭϱϯϰϯϯϵ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϴϳϱϬϬϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů ϮϰϬϭϬϬϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϭϯϴϵϵϮϱϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϴϮϲϯϵϵϵϵ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϮϭϴϱϬϵϬ Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϱϮϲϴϮϯ ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϱϮϲϴϮϯ ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϭϬϭϱϲϭϲϳϭϰ Ϭϳ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϲϴϲϭϬϲϵ Ϭϭ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽƐ ϲϴϲϭϬϲϵ Ϭϴ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϱϳϱϱϲϰϱ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϵϲϴϬϬ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϱϱϱϴϴϰϱ Ϭϵ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ ϭϬ WĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬ Ϭϳ KƵƚƌŽƐƉĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϯϬϬϬϬϬϬ dKd> ϯϭϵϬϲϬϮϮϵϵ 6918 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/s ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲZĞƉĂƌƚŝĕĆŽ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϴϳϮϲϳϲϳϮϴϭ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϭϱϵϬϭϬϯϱϰ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϰϯϵϲϴϬϵϳ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϱϮϰϵϬϬϴ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϳϬϲϱϯϵϵϮϵϴ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂů ϭϰϵϴϲϴϰϮϵϵ Ϭϭ ƐƚĂĚŽ ϭϰϵϯϵϯϳϲϴ Ϭϱ ^& ϱϮϲϳϰϳϰϱϳ Ϭϳ ^&Ͳ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϴϮϮϱϰϯϬϳϰ Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽZĞŐŝŽŶĂů ϭϬϲϱϵϬϲϴϲ Ϭϭ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚŽƐĕŽƌĞƐ ϲϱϭϬϳϮϰϭ ϬϮ ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚĂDĂĚĞŝƌĂ ϰϭϰϴϯϰϰϱ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϯϲϯϳϴ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů Ϭ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϭϱϰϱϱϲϭϰϵϯϱ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϰϰϳϯϬϬϬ Ϭϱ ^ƵďƐşĚŝŽƐ ϭϭϬϯϲϲϭϲϴϵ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϯϯϵϮϵϰϳϮ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϭ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂů ϰϲϳϲϳϲϴϵϵ Ϭϰ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽZĞŐŝŽŶĂů Ϭ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽ>ŽĐĂů ϱϰϱϮϴϲϴϳ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϭϯϰϮϯϮϮ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϯϰϲϭϴϰϯϬϵ Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϰϵϰϳϴϴϯϱ ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϯϰϵϰϳϴϴϯϱ ĞƐƉĞƐĂƐĚĞĂƉŝƚĂů ϮϯϭϯϴϳϴϵϲϬ Ϭϳ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϰϯϲϮϲϵϲϬ Ϭϭ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽƐ ϰϯϲϮϲϵϲϬ Ϭϴ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϬϮϰϬϬϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϭϬϬϵϬϬϬϬ Ϭϵ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽ ϭϱϬϬϬϬ Ϭϵ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϬϬϬϬϭϮϬϬϬ ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ ϮϬϬϬϬϬϭϬϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϮϬϬϬϬϬϭϬϬϬ Ϭϳ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ Ϭ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ Ϭ Ϭϴ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ ϭϭϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϭϬϬϬ ϭϬ WĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĚĞĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ dKd> ϮϭϬϰϬϲϰϲϮϰϭ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6919 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/s ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲĂƉŝƚĂůŝnjĂĕĆŽ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϬϱϭϱϴϴϭ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϮϬϲϰϬϰϭ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϮϬϲϬϱϯϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϯϯϰϳϲϲϬ Ϭϲ KƵƚƌĂƐĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϬϰϯϲϱϬ ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϯϬϰϯϲϱϬ ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϭϮϱϵϭϱϰϰϮϭϬ Ϭϳ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϮϱϬϬϬ Ϭϭ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽƐ ϭϮϱϬϬϬ Ϭϵ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϮϱϵϭϰϭϵϮϭϬ ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ ϮϵϲϲϴϴϭϯϮϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽƉƷďůŝĐĂĐĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϮϳϲϬϴϴϭϯϮϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϮϱϬϬϬϬϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϱϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϯ dŝƚƵůŽƐĂŵĠĚŝŽĞůŽŶŐŽƉƌĂnjŽ ϲϬϱϯϳϲϮϲϰϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϰϮϮϭϳϲϮϲϰϬ Ϭϴ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂ>ŽĐĂůͲŽŶƚŝŶĞŶƚĞ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϵ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂ>ŽĐĂůͲZĞŐŝƁĞƐƵƚſŶŽŵĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϯϮϬϬϬϬϬϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱϬϬϬϬϬϬϬϬ Ϭϰ ĞƌŝǀĂĚŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϵϭϳϵϲϯϮϴϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϰϱϴϰϴϭϲϰϬ Ϭϳ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ ϭϳϮϭϭϴϭϭϱϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ Ϭϰ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞ^ĞŐƵƌŽƐĞ&ƵŶĚŽƐĚĞWĞŶƐƁĞƐ ϱϬϬϬϬϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϬϬϬϬϬϬϬϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϳϭϵϲϴϭϭϱϬ Ϭϴ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ ϱϳϯϳϮϳϬϱϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϵϭϮϰϮϯϱϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϵϭϮϰϮϯϱϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϵϭϮϰϮϯϱϬ Ϭϵ KƵƚƌŽƐĂƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϯϱϳϵϬϯϳϳϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ Ϭϰ Ζ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞ^ĞŐƵƌŽƐĞ&ƵŶĚŽƐĚĞWĞŶƐƁĞƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϱϭϵϭϲϬϭϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϳϲϰϵϲϵϰϬ dKd> ϭϮϲϬϮϬϲϬϬϵϭ 6920 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϭϴ DĂƉĂy/s ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂZĞŐŝŵĞƐƐƉĞĐŝĂŝƐ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϭϴ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϳϬϴϵϮϯϯϭ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϮϯϬϬϬϬ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϳϬϲϲϮϯϯϭ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϰϳϬϲϲϮϯϯϭ dKd> ϰϳϬϴϵϮϯϯϭ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6921 MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL P-001-ORGAOS DE SOBERANIA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 752 108 517 P-002-GOVERNAÇAO PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 491 462 030 P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 471 637 291 P-004-FINANÇAS FINANÇAS 18 810 150 754 P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA FINANÇAS 77 689 620 000 P-006-DEFESA DEFESA NACIONAL 2 177 373 228 P-007-SEGURANÇA INTERNA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 213 906 948 P-008-JUSTIÇA JUSTIÇA 1 704 704 365 P-009-CULTURA CULTURA 731 164 352 P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 4 060 274 357 P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR EDUCAÇÃO 6 519 547 849 P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 25 506 190 496 P-013-SAUDE SAÚDE 26 238 475 835 P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 4 768 452 610 P-015-ECONOMIA ECONOMIA 2 411 519 043 P-016-AMBIENTE AMBIENTE 2 229 110 101 P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 759 787 227 P-018-MAR MAR 125 078 962 Total Geral dos Programas 181 660 563 965 Total Geral dos Programas consolidado 130 545 831 536 Fonte: MF/DGO O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. MAPA XVI 6922 REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente P-001-ORGAOS DE SOBERANIA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 636 000 1 636 000 283 108 241 284 744 241 GERAL M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 316 002 991 316 002 991 SISTEMA JUDICIÁRIO M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 164 000 164 000 2 443 344 2 607 344 RELIGIOSOS - CULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 4 623 240 4 623 240 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 3 144 130 701 3 144 130 701 ENTRE ADMINISTRAÇÕES Total por Programa 1 800 000 1 800 000 3 750 308 517 3 752 108 517 P-002-GOVERNAÇAO M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 4 702 004 600 000 4 102 004 118 445 351 123 147 355 GERAL M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 69 374 604 69 374 604 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 FORÇAS DE SEGURANÇA M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 324 765 2 324 765 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 272 701 033 272 701 033 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 633 499 1 633 499 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-061-COMÉRCIO E TURISMO - COMÉRCIO 531 443 531 443 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 966 588 966 588 966 588 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 650 250 7 650 250 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 454 748 32 246 422 502 4 850 710 5 305 458 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA M-084-SIMPLEX + 6 709 203 858 695 5 850 508 1 087 832 7 797 035 M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017 30 000 30 000 30 000 Total por Programa 12 862 543 30 000 1 458 695 32 246 11 341 602 478 599 487 491 462 030 P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 10 534 834 10 288 834 246 000 347 132 383 357 667 217 ESTRANGEIROS M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 74 737 780 74 737 780 ECONÓMICA EXTERNA M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 38 980 044 38 980 044 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-084-SIMPLEX + 252 250 252 250 Total por Programa 10 534 834 10 288 834 246 000 461 102 457 471 637 291 P-004-FINANÇAS M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 9 770 540 4 840 919 4 929 621 4 341 035 629 4 350 806 169 GERAL Fonte: MF/DGO O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 166 921 297 166 921 297 ECONÓMICA EXTERNA M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 20 136 439 20 136 439 REGULAMENTAÇÃO M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 164 807 164 807 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 7 707 693 7 707 693 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 16 654 104 16 654 104 SOCIAL M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 59 031 000 59 031 000 HABITAÇÃO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 152 1 152 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 15 838 365 15 838 365 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 380 227 635 380 227 635 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 62 999 705 62 999 705 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 778 633 150 2 778 633 150 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 49 926 982 49 926 982 TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 26 641 370 26 641 370 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 403 084 403 084 403 084 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 3 345 746 1 200 000 2 145 746 7 353 090 966 7 356 436 712 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 144 912 852 144 912 852 DÍVIDA PÚBLICA M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 889 170 071 1 889 170 071 ENTRE ADMINISTRAÇÕES M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 1 294 895 520 1 294 895 520 ESPECIFICADAS M-084-SIMPLEX + 1 642 647 1 642 647 M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017 187 000 000 187 000 000 Total por Programa 13 519 370 6 040 919 7 478 451 18 796 631 384 18 810 150 754 P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 77 689 620 000 77 689 620 000 DÍVIDA PÚBLICA Total por Programa 77 689 620 000 77 689 620 000 P-006-DEFESA M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 227 250 227 250 227 250 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 515 079 515 079 225 123 636 225 638 715 REGULAMENTAÇÃO M-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 9 164 156 9 534 156 M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 625 731 625 731 1 745 944 718 1 746 570 449 M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 6 110 200 6 110 200 MILITAR EXTERNA Fonte: MF/DGO 6923 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. 6924 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 772 750 772 750 772 750 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 063 090 1 000 000 63 090 1 063 090 ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 126 179 126 179 126 179 ENSINO SUPERIOR M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 37 763 800 37 763 800 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 120 606 254 120 606 254 SOCIAL M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 24 830 741 24 830 741 TRANSFORMADORAS M-084-SIMPLEX + 1 126 415 1 126 415 503 229 1 629 644 Total por Programa 4 826 494 3 641 494 1 185 000 2 172 546 734 2 177 373 228 P-007-SEGURANÇA INTERNA M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 081 250 2 081 250 ECONÓMICA EXTERNA M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 800 039 2 800 039 116 016 963 118 817 002 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 642 701 549 1 642 701 549 FORÇAS DE SEGURANÇA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 4 708 357 2 464 899 1 050 000 1 193 458 230 104 564 234 812 921 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 13 065 244 13 065 244 ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 663 130 6 663 130 ENSINO SUPERIOR M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 61 316 539 61 316 539 SAÚDE M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 27 792 250 27 792 250 SOCIAL M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 1 695 672 1 695 672 ESPECIFICADAS M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 9 003 053 9 003 053 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 45 000 45 000 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA M-084-SIMPLEX + 3 491 853 3 491 853 M-087-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 2 442 165 2 442 165 10 158 040 12 600 205 LPIEFSS - SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇAO E COMUNICAÇAO M-088-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 21 148 614 21 148 614 LPIEFSS - INFRAESTRUTURAS M-089-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 11 120 000 11 120 000 LPIEFSS - VEICULOS M-090-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 980 000 980 000 LPIEFSS - ARMAMENTO M-091-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 1 460 000 1 460 000 LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUAL Fonte: MF/DGO O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-092-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 1 000 000 1 000 000 LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE APOIO ATIVIDADE OPERACIONAL M-093-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 2 865 000 2 865 000 LPIEFSS - EQUIPAMENTO PARA FUNÇOES ESPECIALIZADAS M-094-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS- 41 247 666 41 247 666 LPIEFSS-SIST.TECNOLOGIA INFORMAÇAO COMUNICAÇAO-PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS Total por Programa 9 950 561 2 464 899 1 050 000 6 435 662 2 203 956 387 2 213 906 948 P-008-JUSTIÇA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 13 061 797 13 061 797 21 310 790 34 372 587 GERAL M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 316 360 1 381 360 935 000 770 826 962 773 143 322 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 331 839 52 838 971 700 1 280 616 1 026 685 122 733 549 126 065 388 INVESTIGAÇÃO M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 18 793 707 3 284 367 3 284 367 3 439 711 3 284 730 1 642 229 3 858 303 467 634 431 486 428 138 SISTEMA JUDICIÁRIO M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 8 078 659 1 300 647 3 492 493 276 939 3 008 580 250 022 715 258 101 374 SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORES M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 17 909 429 17 909 429 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 5 604 737 2 528 177 3 076 560 5 604 737 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 2 337 165 2 337 165 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 44 000 44 000 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA M-084-SIMPLEX + 600 225 600 225 60 000 660 225 M-102-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 38 000 38 000 RELIGIOSOS - DESCENTRALIZAÇAO Total por Programa 51 787 324 4 637 852 4 256 067 12 122 357 3 284 730 1 919 168 25 567 150 1 652 917 041 1 704 704 365 P-009-CULTURA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 408 328 2 408 328 GERAL M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 36 555 639 5 900 407 4 067 835 3 100 686 2 335 242 391 990 20 759 479 245 347 152 281 902 791 RELIGIOSOS - CULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 446 065 715 446 065 715 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-084-SIMPLEX + 51 750 51 750 51 750 M-102-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 735 768 735 768 RELIGIOSOS - DESCENTRALIZAÇAO Total por Programa 36 607 389 5 900 407 4 067 835 3 152 436 2 335 242 391 990 20 759 479 694 556 963 731 164 352 P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 24 656 206 24 656 206 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 70 000 70 000 ECONÓMICA EXTERNA M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 328 232 180 328 232 180 85 960 000 418 649 133 832 841 313 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 64 125 507 64 125 507 REGULAMENTAÇÃO M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 647 744 647 744 265 886 565 266 534 309 Fonte: MF/DGO 6925 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. 6926 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 10 478 771 3 616 431 6 817 532 44 808 2 603 832 750 2 614 311 521 ENSINO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 200 000 200 000 257 145 129 257 345 129 ENSINO M-084-SIMPLEX + 390 372 390 372 Total por Programa 339 558 695 3 816 431 6 817 532 692 552 328 232 180 85 960 000 3 634 755 662 4 060 274 357 P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 775 183 37 918 414 40 693 597 ECONÓMICA EXTERNA M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 6 457 025 1 700 387 4 756 638 133 159 457 139 616 482 REGULAMENTAÇÃO M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 7 885 822 7 885 822 M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 179 270 488 2 475 000 2 475 000 3 863 158 380 000 320 000 169 757 330 5 518 478 691 5 697 749 179 ENSINO NÃO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 281 072 064 281 072 064 ENSINO M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 92 360 031 92 360 031 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 2 500 2 500 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 2 500 2 500 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA M-084-SIMPLEX + 2 414 419 609 343 1 805 076 2 268 955 4 683 374 M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017 100 000 100 000 M-098-EDUCAÇAO - DESCENTRALIZAÇAO 255 382 300 255 382 300 Total por Programa 188 141 932 2 475 000 2 475 000 6 172 888 380 000 320 000 176 319 044 2 775 183 6 328 630 734 6 519 547 849 P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 232 420 232 420 232 420 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 951 801 1 951 801 ECONÓMICA EXTERNA M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 23 474 421 23 474 421 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 16 433 969 449 16 433 969 449 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 340 000 340 000 8 038 575 188 8 038 915 188 SOCIAL M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 33 283 874 12 518 505 7 772 407 5 827 213 4 019 459 3 146 290 920 268 471 953 552 345 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 6 647 823 6 647 823 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 47 100 047 47 100 047 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA M-084-SIMPLEX + 347 002 347 002 Total por Programa 33 856 294 12 518 505 7 772 407 6 399 633 4 019 459 3 146 290 25 472 334 202 25 506 190 496 P-013-SAUDE Fonte: MF/DGO O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 6 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 207 021 530 207 021 530 REGULAMENTAÇÃO M-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 43 131 798 43 131 798 M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 100 566 246 23 036 681 21 857 120 44 153 411 10 981 054 537 980 20 653 508 851 20 754 075 097 M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 15 614 023 13 458 449 804 397 1 351 177 4 768 788 795 4 784 402 818 SAÚDE M-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 447 218 297 447 218 297 M-084-SIMPLEX + 2 001 287 1 542 369 458 918 625 008 2 626 295 Total por Programa 118 181 556 38 037 499 21 857 120 44 153 411 10 981 054 1 801 295 1 351 177 26 120 294 279 26 238 475 835 P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 101 397 101 397 73 902 708 74 004 105 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 67 484 67 484 152 228 219 712 ECONÓMICA EXTERNA M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 2 800 000 2 800 000 2 800 000 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 39 700 39 700 37 317 090 37 356 790 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 214 249 152 323 61 926 214 249 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 7 204 473 6 327 990 440 500 435 983 7 204 473 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 643 989 3 643 989 RELIGIOSOS - CULTURA M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 85 901 175 85 901 175 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 36 877 295 36 877 295 INVESTIGAÇÃO M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 280 853 318 280 853 318 201 205 736 482 059 054 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 305 539 623 305 539 623 1 081 351 773 1 386 891 396 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 350 000 350 000 TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 376 542 376 542 32 813 409 355 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 49 368 315 49 368 315 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 18 003 900 5 676 755 1 577 664 2 396 267 8 353 214 535 271 517 553 275 417 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 12 413 163 9 602 904 2 810 259 12 413 163 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 000 428 632 2 000 428 632 31 972 247 2 032 400 879 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX + 229 696 43 170 71 525 50 000 65 001 2 833 547 3 063 243 Total por Programa 2 628 272 177 15 930 894 5 719 925 4 857 864 3 571 487 2 575 677 2 595 616 330 2 140 180 433 4 768 452 610 P-015-ECONOMIA Fonte: MF/DGO 6927 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. 6928 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 7 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 258 696 197 258 696 197 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 25 623 041 25 623 041 ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 3 749 328 3 749 328 241 347 084 245 096 412 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 80 706 060 80 706 060 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 10 832 514 10 832 514 1 653 085 819 1 663 918 333 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 33 204 487 33 204 487 ESPECIFICADAS M-084-SIMPLEX + 60 000 60 000 1 504 002 1 564 002 M-086-COMERCIO E TURISMO - IMPOSTO 102 710 511 102 710 511 ESPECIAL DE JOGO Total por Programa 14 641 842 3 749 328 10 892 514 2 396 877 201 2 411 519 043 P-016-AMBIENTE M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 575 398 575 398 GERAL M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 11 007 500 11 007 500 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 11 003 752 11 003 752 88 730 309 99 734 061 HABITAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 036 458 1 036 458 9 874 607 10 911 065 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 36 615 578 4 620 274 8 430 355 3 557 150 264 480 2 783 649 16 959 670 113 369 495 149 985 073 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 2 754 411 2 754 411 ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 055 000 2 055 000 2 055 000 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 890 998 471 864 194 151 26 804 320 794 571 686 1 685 570 157 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 623 600 1 623 600 58 208 612 59 832 212 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 6 446 134 6 446 134 193 850 626 200 296 760 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 500 2 500 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 5 298 436 5 298 436 ESPECIFICADAS M-084-SIMPLEX + 1 078 920 259 200 819 720 8 608 1 087 528 Total por Programa 950 857 913 868 814 425 8 430 355 45 303 022 264 480 2 783 649 25 261 982 1 278 252 188 2 229 110 101 P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 14 354 14 354 GERAL Fonte: MF/DGO O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 8 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 95 046 95 046 ECONÓMICA EXTERNA M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 117 412 401 117 412 401 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 100 000 495 000 48 130 306 48 725 306 PESCA - INVESTIGAÇÃO M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 621 544 513 36 147 123 585 397 390 749 560 757 1 371 105 270 PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 1 660 000 1 660 000 130 968 882 132 628 882 PESCA - SILVICULTURA M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 73 381 702 73 381 702 9 696 129 83 077 831 PESCA - PESCA M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 500 000 3 999 999 500 000 1 4 500 000 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 56 349 56 349 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO M-084-SIMPLEX + 2 171 788 2 171 788 Total por Programa 701 681 215 4 099 999 500 000 36 147 123 660 934 093 1 058 106 012 1 759 787 227 P-018-MAR M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 180 046 180 046 1 120 000 54 453 394 55 753 440 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 2 244 790 2 244 790 130 833 32 698 644 35 074 267 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 15 951 594 500 000 15 451 594 12 256 246 28 207 840 PESCA - PESCA M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 6 043 415 6 043 415 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS Total por Programa 18 376 430 500 000 17 876 430 1 120 000 130 833 105 451 699 125 078 962 Total Geral 5 135 456 569 956 231 012 64 391 140 146 084 105 65 782 903 13 470 315 3 889 497 094 1 120 000 88 866 016 176 435 121 380 181 660 563 965 3 595 610 624 324 491 344 62 434 739 141 688 336 65 291 863 13 254 242 2 988 450 100 560 000 44 191 016 126 905 469 896 130 545 831 536 Total Geral consolidado Fonte: MF/DGO 6929 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. 6930 MAPA XVII RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1/3 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2018 2019 2020 2021 2022 Seguintes 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ESTADO 693 646 299 161 116 607 1 698 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 6 901 947 1 155 390 499 609 116 908 63 651 6 564 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 7 595 593 1 454 551 616 216 118 607 63 651 6 564 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ESTADO 2 089 577 702 723 399 910 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 11 183 901 4 116 851 3 257 218 274 434 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 13 273 478 4 819 574 3 657 128 274 434 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ESTADO 81 026 821 9 524 827 5 831 388 3 541 353 2 626 989 1 239 670 2 487 108 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 987 384 1 345 464 202 854 2 860 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 86 014 205 10 870 291 6 034 242 3 544 213 2 626 989 1 239 670 2 487 108 04 - FINANÇAS ESTADO 1 501 021 782 148 671 791 154 060 586 87 092 363 23 426 432 20 142 670 253 737 304 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 24 774 016 4 652 715 2 020 430 1 405 073 1 298 502 1 269 276 1 266 967 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 2 246 913 604 070 424 030 411 239 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 528 042 711 153 928 576 156 505 046 88 908 675 24 724 934 21 411 946 255 004 271 05 - DEFESA NACIONAL ESTADO 2 018 485 073 203 472 536 133 991 898 156 137 531 60 437 237 35 606 219 64 256 162 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 365 632 77 429 39 013 6 640 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 176 683 10 127 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 019 027 388 203 560 092 134 030 910 156 144 171 60 437 237 35 606 219 64 256 162 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA ESTADO 741 721 867 85 950 995 34 440 798 28 301 617 23 407 814 309 197 3 120 492 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 63 665 649 16 331 429 6 832 540 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 805 387 516 102 282 425 41 273 338 28 301 617 23 407 814 309 197 3 120 492 Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2/3 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2018 2019 2020 2021 2022 Seguintes 07 - JUSTIÇA ESTADO 196 379 109 60 871 727 6 110 997 1 965 738 1 566 685 1 566 171 3 600 099 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 22 356 564 4 746 720 1 135 889 9 817 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 218 735 673 65 618 447 7 246 885 1 975 555 1 566 685 1 566 171 3 600 099 08 - CULTURA ESTADO 53 503 628 2 583 682 2 493 499 2 034 372 2 034 372 2 034 372 10 171 860 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 79 535 256 18 418 317 5 943 794 1 385 937 360 000 200 000 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 213 581 680 10 388 887 10 352 021 9 748 114 9 830 064 9 915 179 107 627 733 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 346 620 564 31 390 887 18 789 313 13 168 423 12 224 436 12 149 551 117 799 593 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR ESTADO 437 662 160 669 44 116 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 267 772 063 207 509 322 131 130 445 113 379 368 5 914 105 2 413 195 383 780 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 21 102 688 6 404 194 1 047 674 75 295 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 289 312 413 214 074 185 132 222 234 113 454 663 5 914 105 2 413 195 383 780 10 - EDUCAÇÃO ESTADO 1 609 935 668 337 704 081 85 739 386 22 880 167 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 9 290 908 1 264 641 594 862 520 496 424 996 424 996 1 901 508 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 1 549 339 190 76 374 202 73 679 413 71 188 290 69 260 367 80 331 147 836 931 597 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 168 565 766 415 342 923 160 013 661 94 588 953 69 685 363 80 756 143 838 833 105 11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL ESTADO 10 135 806 2 483 925 1 100 945 318 939 324 377 330 865 257 388 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 13 594 807 3 607 426 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 7 238 976 1 015 255 316 713 241 000 240 000 240 000 3 180 000 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME SIMPLIFICADO 17 531 490 5 843 830 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 48 501 079 12 950 436 1 417 658 559 940 564 377 570 865 3 437 388 6931 Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento 6932 (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3/3 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2018 2019 2020 2021 2022 Seguintes 12 - SAÚDE ESTADO 16 605 265 3 119 810 194 350 610 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 750 658 014 492 768 138 306 961 055 221 642 947 170 803 077 59 188 203 745 381 355 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 111 728 946 28 645 128 4 994 079 2 696 004 1 459 882 1 210 320 2 420 640 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 878 992 225 524 533 075 312 149 485 224 339 561 172 262 960 60 398 523 747 801 995 13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 408 397 550 91 737 900 78 752 285 70 089 995 2 233 974 2 231 287 2 819 340 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 35 285 361 307 1 923 722 667 1 852 975 570 1 842 407 187 1 857 841 219 1 859 780 105 16 156 110 669 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 35 693 758 857 2 015 460 567 1 931 727 856 1 912 497 182 1 860 075 194 1 862 011 392 16 158 930 009 14 - ECONOMIA ESTADO 18 772 913 2 583 138 1 892 326 1 674 539 657 835 605 563 2 268 882 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 32 486 887 6 516 032 1 394 902 408 065 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 51 259 800 9 099 169 3 287 228 2 082 605 657 835 605 563 2 268 882 15 - AMBIENTE ESTADO 1 719 727 591 958 186 880 8 526 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 370 056 209 19 116 238 15 283 518 19 466 343 12 699 928 12 266 310 203 162 765 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 754 483 890 55 707 691 50 510 566 51 289 561 55 823 177 57 653 983 143 275 719 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 126 259 826 75 415 887 65 980 964 70 764 430 68 523 105 69 920 293 346 438 484 16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL ESTADO 53 500 073 20 290 159 8 843 088 35 341 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 26 017 332 8 241 095 3 065 994 317 823 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 2 243 290 607 913 171 079 18 465 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 81 760 695 29 139 166 12 080 161 371 628 17 - MAR ESTADO 3 975 722 1 151 739 513 912 3 823 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 77 758 000 6 429 000 6 393 000 5 490 000 4 476 000 3 927 000 35 277 000 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 81 733 722 7 580 739 6 906 912 5 493 823 4 476 000 3 927 000 35 277 000 TOTAL GERAL..................................................... 51 444 841 511 3 877 520 990 2 993 939 239 2 716 588 479 2 307 210 686 2 152 892 292 18 579 638 370 Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6933 MAPA XVIII TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESCRIÇÃO REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 248 378 888 259 255 450 OUTRAS 887 608 636 916 COM ORIGEM EM : SERVIÇOS INTEGRADOS 855 000 625 000 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 32 608 11 916 TOTAL GERAL 249 266 496 259 892 366 6934 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 DWy/yͲdZE^&ZE/^WZK^DhE/1W/K^ WZd//WKK^DhE/1W/K^EK^/DWK^dK^K^dKͲϮϬϭϴ ;hŶ͗ĞƵƌŽƐͿ &&&/E> /Z^ &^D dKd>dZE^&ZE/^ DhE/1W/K^ KZZEd W/d> dKd> /Z^W/ й/Z^ /Z^ĂƚƌĂŶƐĨĞƌŝƌ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϮͿн;ϭͿ ;ϰͿ ;ϱͿ ;ϲͿ ;ϳͿ ;ϴͿс;ϯͿн;ϰͿн;ϳͿ s/ZK;ĚŝƐƚƌŝƚŽͿ 'h ϳϮϬϱϲϭϮ ϴϬϬϲϮϰ ϴϬϬϲϮϯϲ ϳϳϱϮϰϳ ϭϰϵϬϰϬϵ Ϭ͕Ϭй Ϭ ϴϳϴϭϰϴϯ >Z'Z/ͲͲs>, ϰϱϮϳϰϬϯ ϱϬϯϬϰϱ ϱϬϯϬϰϰϴ ϰϵϴϯϱϲ ϳϯϲϭϲϮ Ϯ͕ϴй ϰϬϰϴϴϵ ϱϵϯϯϲϵϯ E/ ϲϲϭϴϯϳϯ ϳϯϱϯϳϱ ϳϯϱϯϳϰϴ ϰϮϳϮϴϮ ϵϲϯϲϳϯ ϰ͕Ϭй ϳϳϬϵϯϴ ϴϱϱϭϵϲϴ ZKh ϳϬϱϲϳϴϯ ϳϴϰϬϴϳ ϳϴϰϬϴϳϬ ϲϭϴϯϰϭ ϰϰϬϳϭϳ Ϭ͕Ϭй Ϭ ϴϰϱϵϮϭϭ s/ZK Ϯϵϳϲϭϵϲ ϯϯϬϲϴϴ ϯϯϬϲϴϴϰ ϭϭϭϱϳϳϲ ϱϭϰϳϴϰϬ ϱ͕Ϭй ϱϭϰϳϴϰϬ ϵϱϳϬϱϬϬ ^d>KW/s ϰϳϬϱϴϭϳ ϱϮϮϴϲϵ ϱϮϮϴϲϴϲ ϰϳϵϭϵϭ Ϯϯϳϯϳϰ ϰ͕Ϭй ϭϴϵϴϵϵ ϱϴϵϳϳϳϲ ^W/E,K ϯϰϭϮϵϱϰ ϯϳϵϮϭϳ ϯϳϵϮϭϳϭ ϲϳϱϯϬϬ ϭϰϲϳϭϲϭ ϱ͕Ϭй ϭϰϲϳϭϲϭ ϱϵϯϰϲϯϮ ^dZZ: ϱϯϬϱϮϳϭ ϱϴϵϰϳϱ ϱϴϵϰϳϰϲ ϱϬϮϵϯϲ ϴϵϱϱϴϭ ϯ͕Ϭй ϱϯϳϯϰϵ ϲϵϯϱϬϯϭ 1>,sK ϯϭϬϵϳϰϲ ϯϰϱϱϮϳ ϯϰϱϱϮϳϯ ϲϭϮϬϴϱ ϭϳϵϴϳϰϭ ϱ͕Ϭй ϭϳϵϴϳϰϭ ϱϴϲϲϬϵϵ D>, ϰϯϮϰϱϲϴ 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2017 ;hŶ͗ĞƵƌŽƐͿ &&&/E> /Z^ &^D dKd>dZE^&ZE/^ DhE/1W/K^ KZZEd W/d> dKd> /Z^W/ й/Z^ /Z^ĂƚƌĂŶƐĨĞƌŝƌ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϮͿн;ϭͿ ;ϰͿ ;ϱͿ ;ϲͿ ;ϳͿ ;ϴͿс;ϯͿн;ϰͿн;ϳͿ E^/K ϮϵϭϬϳϬϯ ϭϵϰϬϰϲϴ ϰϴϱϭϭϳϭ ϮϰϮϭϮϱ ϮϱϰϮϯϮ ϱ͕Ϭй ϮϱϰϮϯϮ ϱϯϰϳϱϮϴ d>, ϯϭϬϳϴϴϱ ϯϰϱϯϮϬ ϯϰϱϯϮϬϱ ϮϰϱϳϵϬ ϰϴϱϰϵϵ ϱ͕Ϭй ϰϴϱϰϵϵ ϰϭϴϰϰϵϰ KDZZ> ϮϵϭϭϱϭϬ ϯϮϯϱϬϭ ϯϮϯϱϬϭϭ Ϯϱϳϳϴϭ ϯϳϮϴϲϬ Ϭ͕Ϭй Ϭ ϯϰϵϮϳϵϮ >^Z/E, ϰϰϵϵϱϴϰ ϰϵϵϵϱϰ ϰϵϵϵϱϯϴ ϵϵϮϵϬϮ ϮϬϬϬϯϳϰ ϯ͕Ϭй ϭϮϬϬϮϮϰ ϳϭϵϮϲϲϰ ^dE,/ZWZ ϮϳϮϲϰϴϳ ϯϬϮϵϰϯ ϯϬϮϵϰϯϬ ϳϮϲϴϲ ϲϬϴϯϭ ϱ͕Ϭй ϲϬϴϯϭ ϯϭϲϮϵϰϳ &/'h/ZMK^s/E,K^ ϯϵϱϴϰϵϰ ϰϯϵϴϯϯ ϰϯϵϴϯϮϳ ϭϭϲϴϵϲ ϭϯϵϴϮϲ ϰ͕Ϭй ϭϭϭϴϲϭ ϰϲϮϳϬϴϰ >/Z/ ϵϲϱϯϵϰϱ ϭϬϳϮϲϲϬ ϭϬϳϮϲϲϬϱ ϭϵϯϱϮϮϮ ϱϴϯϱϱϲϴ ϱ͕Ϭй ϱϴϯϱϱϲϴ ϭϴϰϵϳϯϵϱ DZ/E,'ZE ϯϯϱϵϭϰϴ ϯϳϯϮϯϵ ϯϳϯϮϯϴϳ ϳϭϱϯϯϱ ϭϴϰϮϱϱϵ ϱ͕Ϭй ϭϴϰϮϱϱϵ ϲϮϵϬϮϴϭ EZ ϮϳϬϭϰϴϴ ϯϬϬϭϲϱ ϯϬϬϭϲϱϯ ϭϴϲϮϱϰ ϰϰϵϲϬϰ ϱ͕Ϭй ϰϰϵϲϬϰ ϯϲϯϳϱϭϭ M/K^ ϭϴϰϲϮϬϭ ϮϬϱϭϯϯ ϮϬϱϭϯϯϰ ϮϬϱϱϭϭ ϯϴϳϳϲϵ ϭ͕Ϭй ϳϳϱϱϰ Ϯϯϯϰϯϵϵ WZM'K'ZE ϯϰϭϰϮϬϯ ϯϳϵϯϱϲ ϯϳϵϯϱϱϵ ϲϵϲϮϲ ϲϱϱϮϴ ϯ͕Ϭй ϯϵϯϭϳ ϯϵϬϮϱϬϮ WE/, ϯϯϲϳϴϳϵ ϯϳϰϮϬϵ ϯϳϰϮϬϴϴ ϰϲϴϵϮϵ ϴϯϰϱϵϵ ϱ͕Ϭй ϴϯϰϱϵϵ ϱϬϰϱϲϭϲ WKD> ϭϬϱϮϳϰϭϮ ϭϭϲϵϳϭϮ ϭϭϲϵϳϭϮϰ ϴϯϯϵϰϴ ϭϯϭϰϴϯϴ ϱ͕Ϭй ϭϯϭϰϴϯϴ ϭϯϴϰϱϵϭϬ WKZdKDM^ ϱϰϰϴϲϵϬ 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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ŐƵĂĚĂĚĞŝŵĂ ϲϭϮϵϮ &ĞƌŵĞŶƚĞůŽƐ ϰϵϰϭϳ DĂĐŝŶŚĂƚĂĚŽsŽƵŐĂ ϱϴϳϭϯ sĂůŽŶŐŽĚŽsŽƵŐĂ ϳϴϬϰϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵĞĚĂĞŽƌƌĂůŚĂ ϭϴϮϴϳϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌƀĞŐƵĂĚĂĚĞĂŝdžŽ ϳϲϯϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞůĂnjĂŝŵĂĚŽŚĆŽ͕ĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂĚŽsŽƵŐĂĞŐĂĚĆŽ ϭϯϬϯϳϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĐĂƌĚĆĞƐĞƐƉŝŶŚĞů ϭϭϬϰϬϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdƌĂǀĂƐƐƀĞMŝƐĚĂZŝďĞŝƌĂ ϲϳϳϱϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdƌŽĨĂ͕^ĞŐĂĚĆĞƐĞ>ĂŵĂƐĚŽsŽƵŐĂ ϭϬϳϮϯϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽWƌĠƐƚŝŵŽĞDĂĐŝĞŝƌĂĚĞůĐŽďĂ ϲϵϰϯϭ 'h;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϵϵϭϴϰϱ ůƋƵĞƌƵďŝŵ ϰϰϲϭϮ ŶŐĞũĂ ϰϰϰϰϵ ƌĂŶĐĂ ϳϳϵϰϭ ZŝďĞŝƌĂĚĞ&ƌĄŐƵĂƐ ϰϴϵϰϰ ůďĞƌŐĂƌŝĂͲĂͲsĞůŚĂĞsĂůŵĂŝŽƌ ϭϱϮϮϰϮ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĞ>ŽƵƌĞĞ&ƌŽƐƐŽƐ ϳϲϰϱϬ >Z'Z/ͲͲs>,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϰϰϲϯϴ ǀĞůĆƐĚĞĂŵŝŶŚŽ ϮϴϳϬϰ ǀĞůĆƐĚĞŝŵĂ ϱϳϵϴϰ DŽŝƚĂ ϱϰϯϯϴ ^ĂŶŐĂůŚŽƐ ϱϲϱϵϭ ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĚŽĂŝƌƌŽ ϰϯϴϲϰ sŝůĂEŽǀĂĚĞDŽŶƐĂƌƌŽƐ ϰϱϮϭϴ sŝůĂƌŝŶŚŽĚŽĂŝƌƌŽ ϱϭϲϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵŽƌĞŝƌĂĚĂ'ąŶĚĂƌĂ͕WĂƌĞĚĞƐĚŽĂŝƌƌŽĞŶĐĂƐ ϴϯϰϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĐŽƐĞDŽŐŽĨŽƌĞƐ ϴϭϱϵϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂŵĞŶŐŽƐ͕ŐƵŝŵĞMŝƐĚŽĂŝƌƌŽ ϴϲϱϯϭ E/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϴϵϴϱϵ ůǀĂƌĞŶŐĂ ϰϲϰϰϴ ŚĂǀĞ ϯϯϬϰϳ ƐĐĂƌŝnj 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽĞdĂŵĞů;^ĆŽWĞĚƌŽ&ŝŶƐͿ ϰϴϵϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌĂĞ&ŽŶƚĞŽďĞƌƚĂ ϱϮϳϬϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚŽƌĞŶƚĞ͕'ſŝŽƐ͕ŽƵƌĞů͕WĞĚƌĂ&ƵƌĂĚĂĞ'ƵĞƌĂů ϭϮϮϯϴϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞŝdžŽŵŝůĞDĂƌŝnj ϰϴϵϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƌƌĆĞƐĞdƌĞŐŽƐĂ ϰϴϵϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĂŵŝůĞDŝĚƁĞƐ ϰϴϵϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŝůŚĂnjĞƐ͕sŝůĂƌĚĞ&ŝŐŽƐĞ&ĂƌŝĂ ϳϯϲϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEĞŐƌĞŝƌŽƐĞŚĂǀĆŽ ϱϲϳϭϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞYƵŝŶƚŝĆĞƐĞŐƵŝĂƌ ϰϴϵϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƋƵĞĂĚĞĞĂƐƚƵĕŽ;^ĆŽ:ŽĆŽĞ^ĂŶƚŽƐƚĞǀĆŽͿ ϳϯϰϮϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŝůǀĞŝƌŽƐĞZŝŽŽǀŽ;^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂͿ ϱϭϮϱϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂŵĞů;^ĂŶƚĂ>ĞŽĐĄĚŝĂͿĞsŝůĂƌĚŽDŽŶƚĞ ϰϴϵϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝĂƚŽĚŽƐ͕'ƌŝŵĂŶĐĞůŽƐ͕DŝŶŚŽƚĆĞƐĞDŽŶƚĞĚĞ&ƌĂůĆĞƐ ϭϬϳϱϰϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂŽǀĂĞ&ĞŝƚŽƐ ϲϭϴϴϰ Z>K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϱϲϭϵϬϮ ĚĂƷĨĞ ϱϭϲϰϵ ƐƉŝŶŚŽ ϮϴϮϯϯ ƐƉŽƌƁĞƐ ϯϯϱϯϬ &ŝŐƵĞŝƌĞĚŽ Ϯϱϭϱϵ 'ƵĂůƚĂƌ ϰϲϭϰϴ >ĂŵĂƐ Ϯϰϭϳϲ DŝƌĞĚĞdŝďĆĞƐ ϯϴϳϵϲ WĂĚŝŵĚĂ'ƌĂĕĂ ϯϬϭϬϳ WĂůŵĞŝƌĂ ϱϲϰϴϴ WĞĚƌĂůǀĂ ϯϮϴϵϰ WƌŝƐĐŽƐ Ϯϳϰϱϲ ZƵŝůŚĞ Ϯϱϭϱϴ ƌĂŐĂ;^ĆŽsŝĐĞŶƚĞͿ ϳϭϬϱϵ ƌĂŐĂ;^ĆŽsşƚŽƌͿ ϭϰϱϳϰϲ ^ĞƋƵĞŝƌĂ ϯϱϭϳϱ ^ŽďƌĞƉŽƐƚĂ Ϯϳϱϴϴ dĂĚŝŵ Ϯϰϭϳϱ dĞďŽƐĂ Ϯϰϳϳϳ 6946 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞŶƚŝŵĞƵŶŚĂ ϰϴϮϵϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĂŐĂ;DĂdžŝŵŝŶŽƐ͕^ĠĞŝǀŝĚĂĚĞͿ ϭϮϵϵϯϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĂŐĂ;^ĆŽ:ŽƐĠĚĞ^ĆŽ>ĄnjĂƌŽĞ^ĆŽ:ŽĆŽĚŽ^ŽƵƚŽͿ ϭϯϴϰϲϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂďƌĞŝƌŽƐĞWĂƐƐŽƐ;^ĆŽ:ƵůŝĆŽͿ ϱϰϱϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞůĞŝƌſƐ͕ǀĞůĞĚĂĞsŝŵŝĞŝƌŽ ϵϭϲϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞƐƉŽƐĞWŽƵƐĂĚĂ ϰϴϲϳϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐĐƵĚĞŝƌŽƐĞWĞŶƐŽ;^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽĞ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞͿ ϳϯϱϳϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƚĞ;^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĆŽDĂŵĞĚĞͿ ϲϱϰϳϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ĞƌƌĞŝƌŽƐĞ'ŽŶĚŝnjĂůǀĞƐ ϴϬϲϬϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ƵŝƐĂŶĚĞĞKůŝǀĞŝƌĂ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ ϰϴϯϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ŽŵĂƌĞƌĐŽƐ ϳϬϬϵϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞƌĞůŝŵ;^ĆŽWĂŝŽͿ͕WĂŶŽŝĂƐĞWĂƌĂĚĂĚĞdŝďĆĞƐ ϴϮϭϯϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞƌĞůŝŵ;^ĆŽWĞĚƌŽͿĞ&ƌŽƐƐŽƐ ϱϯϲϴϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽƌƌĞŝƌĂĞdƌĂŶĚĞŝƌĂƐ ϰϴϯϱϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽŐƵĞŝƌĂ͕&ƌĂŝĆŽĞ>ĂŵĂĕĆĞƐ ϭϬϵϴϴϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽŐƵĞŝƌſĞdĞŶƁĞƐ ϰϵϭϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĂů͕ƵŵĞĞ^ĞŵĞůŚĞ ϭϬϮϬϰϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂ>ƵĐƌĠĐŝĂĚĞůŐĞƌŝnjĞEĂǀĂƌƌĂ ϰϴϯϱϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂĕĂĞ&ƌĂĚĞůŽƐ ϰϴϯϱϭ Z';dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϭϯϵϴϰϰ ďĂĚŝŵ Ϯϳϵϲϵ ĂƐƚŽ ϮϰϱϬϬ ƵĐŽƐ Ϯϴϵϰϯ ĂďĞĐĞŝƌĂƐĚĞĂƐƚŽ ϯϲϬϳϮ ĂǀĞnj ϰϯϴϵϲ &ĂŝĂ Ϯϰϰϳϰ WĞĚƌĂĕĂ ϮϴϲϬϯ ZŝŽŽƵƌŽ ϰϴϭϲϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůǀŝƚĞĞWĂƐƐŽƐ ϱϭϲϰϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĐŽĚĞĂƷůŚĞĞsŝůĂEƵŶĞ ϱϱϲϰϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚŝĆĞƐĞsŝůĂƌĚĞƵŶŚĂƐ ϱϰϰϱϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĨŽũŽƐĚĞĂƐƚŽ͕KƵƚĞŝƌŽĞWĂŝŶnjĞůĂ ϭϬϳϲϰϰ /Z^^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϯϮϬϭϭ ŐŝůĚĞ ϯϬϳϰϲ ƌŶſŝĂ ϰϭϭϲϲ ŽƌďĂĚĞDŽŶƚĂŶŚĂ ϯϭϰϭϰ ŽĚĞĕŽƐŽ Ϯϰϰϳϰ &ĞƌǀĞŶĕĂ ϯϯϲϱϬ DŽƌĞŝƌĂĚŽĂƐƚĞůŽ Ϯϰϰϳϰ ZĞŐŽ ϯϰϮϬϯ ZŝďĂƐ Ϯϵϴϵϱ ĂƐƚŽ;^ĆŽůĞŵĞŶƚĞͿ ϯϲϭϴϵ sĂůĞĚĞŽƵƌŽ Ϯϱϯϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŝƚĞůŽ͕'ĠŵĞŽƐĞKƵƌŝůŚĞ ϴϴϳϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂĕĂƌŝůŚĞĞ/ŶĨĞƐƚĂ ϰϴϵϰϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶĞĚŽĚĞĂƐƚŽĞŽƌŐŽ ϱϯϬϱϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌǀĂůŚŽĞĂƐƚŽ;^ĂŶƚĂdĞĐůĂͿ ϰϵϰϰϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞĂĚĞ͕'ĂŐŽƐĞDŽůĂƌĞƐ ϳϯϰϮϮ >KZ/K^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϮϱϭϭϬ ŶƚĂƐ ϯϳϰϮϮ &ŽƌũĆĞƐ ϯϵϱϲϱ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6947 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ 'ĞŵĞƐĞƐ Ϯϲϲϯϵ sŝůĂŚĆ ϯϮϮϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƉƷůŝĂĞ&ĆŽ ϭϬϬϳϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞůŝŶŚŽĞDĂƌ ϲϰϬϰϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƉŽƐĞŶĚĞ͕DĂƌŝŶŚĂƐĞ'ĂŶĚƌĂ ϭϯϵϮϱϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŽŶƚĞŽĂĞZŝŽdŝŶƚŽ ϱϮϵϲϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂůŵĞŝƌĂĚĞ&ĂƌŽĞƵƌǀŽƐ ϱϵϵϴϱ ^WK^E;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϱϮϴϳϴ ƌŵŝů Ϯϰϰϳϰ ƐƚŽƌĆŽƐ ϯϮϰϱϭ &ĂĨĞ ϭϮϴϰϳϳ &ŽƌŶĞůŽƐ Ϯϲϳϴϭ 'ŽůĆĞƐ ϯϳϭϬϳ DĞĚĞůŽ Ϯϱϰϳϭ WĂƐƐŽƐ Ϯϱϳϳϰ YƵŝŶĐŚĆĞƐ ϰϬϰϰϳ ZĞŐĂĚĂƐ ϯϯϵϲϭ ZĞǀĞůŚĞ Ϯϰϰϳϰ ZŝďĞŝƌŽƐ Ϯϰϰϳϰ ƌƁĞƐ;^ĂŶƚĂƌŝƐƚŝŶĂͿ Ϯϱϰϳϭ ^ĆŽ'ĞŶƐ ϯϳϲϵϳ ^ŝůǀĂƌĞƐ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϯϬϴϬϵ ƌƁĞƐ;^ĆŽZŽŵĆŽͿ ϰϴϵϭϳ dƌĂǀĂƐƐſƐ ϯϯϵϵϱ sŝŶŚſƐ Ϯϰϰϳϰ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞďŽŝŵ͕&ĞůŐƵĞŝƌĂƐ͕'ŽŶƚŝŵĞWĞĚƌú̎ ϵϲϴϭϵ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƌĞůĂĞ^ĞƌĂĨĆŽ ϲϭϮϭϭ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶƚŝŵĞĞ^ŝůǀĂƌĞƐ;^ĆŽůĞŵĞŶƚĞͿ ϲϬϱϴϱ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĚĞŐĆŽ͕ƌŶŽnjĞůĂĞ^ĞŝĚƁĞƐ ϴϰϰϯϱ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞƉĆĞƐĞ&ĂƌĞũĂ ϲϮϮϯϳ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝƚĂƐĞsŝůĂŽǀĂ ϱϲϮϵϬ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶƚĞĞYƵĞŝŵĂĚĞůĂ ϱϲϱϬϵ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽƌĞŝƌĂĚŽZĞŝĞsĄƌnjĞĂŽǀĂ ϳϳϱϴϲ &&;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϭϴϬϵϮϲ ůĚĆŽ Ϯϰϰϳϰ njƵƌĠŵ ϴϯϯϲϵ ĂƌĐŽ Ϯϴϳϯϲ ƌŝƚŽ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĞŝƚƁĞƐ͕KůĞŝƌŽƐĞ&ŝŐƵĞŝƌĞĚŽ ϴϰϰϯϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKůŝǀĞŝƌĂ͕^ĆŽWĂŝŽĞ^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽ ϭϬϰϮϴϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWƌĂnjŝŶƐ^ĂŶƚŽdŝƌƐŽĞŽƌǀŝƚĞ ϰϵϰϰϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚĞ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞĂůĂnjĂƌ ϱϴϮϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚĞsŝůĂEŽǀĂĞ^ĂŶĚĞ^ĆŽůĞŵĞŶƚĞ ϳϱϮϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞůŚŽ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞ'ŽŵŝŶŚĆĞƐ ϱϳϰϯϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƌnjĞĚŽĞĂůǀŽƐ ϲϬϵϰϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕^ŽƵƚŽ^ĆŽ^ĂůǀĂĚŽƌĞ'ŽŶĚŽŵĂƌ ϴϰϴϱϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂďƵĂĚĞůŽĞ^ĆŽ&ĂƵƐƚŝŶŽ ϲϰϰϯϭ 'h/DZ^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϱϳϲϳϳϰ ŽǀĞůĂƐ Ϯϰϰϳϱ &ĞƌƌĞŝƌŽƐ Ϯϰϰϳϱ 'ĂůĞŐŽƐ Ϯϰϰϳϱ 'ĂƌĨĞ ϮϳϮϰϭ 'ĞƌĂnjĚŽDŝŶŚŽ Ϯϰϰϳϱ >ĂŶŚŽƐŽ Ϯϰϰϳϱ DŽŶƐƵů Ϯϰϰϳϱ WſǀŽĂĚĞ>ĂŶŚŽƐŽ;EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚŽŵƉĂƌŽͿ ϱϱϲϮϲ ZĞŶĚƵĨŝŶŚŽ Ϯϰϵϲϭ ^ĂŶƚŽŵŝůŝĆŽ Ϯϰϰϳϱ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĞZĞŝ Ϯϰϰϳϱ ^ĞƌnjĞĚĞůŽ ϮϲϳϬϱ ^ŽďƌĂĚĞůŽĚĂ'ŽŵĂ Ϯϵϰϳϳ dĂşĚĞ ϯϮϮϬϯ dƌĂǀĂƐƐŽƐ Ϯϰϰϳϱ sŝůĞůĂ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵĂƐ^ĂŶƚĂƐĞDŽƵƌĞ ϰϴϯϲϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂůǀŽƐĞ&ƌĂĚĞƐ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽƐĞ>ŽƵƌĞĚŽ ϰϵϰϵϮ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6949 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƉĞƌĂŶĕĂĞƌƵŶŚĂŝƐ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŽŶƚĞƌĐĂĚĂĞKůŝǀĞŝƌĂ ϱϰϭϱϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞƌŝŵ͕&ƌŝĂŶĚĞĞũƵĚĞ ϲϰϰϴϰ WMsK>E,K^K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϱϱϯϲϰ ĂůĂŶĕĂ Ϯϰϰϳϱ ĂŵƉŽĚŽ'ĞƌġƐ ϰϵϯϲϰ ĂƌǀĂůŚĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ ŽǀŝĚĞ Ϯϳϰϵϯ 'ŽŶĚŽƌŝnj Ϯϰϰϳϱ DŽŝŵĞŶƚĂ Ϯϰϰϳϱ ZŝďĞŝƌĂ Ϯϯϵϴϵ ZŝŽĂůĚŽ ϯϬϱϮϮ ^ŽƵƚŽ Ϯϰϰϳϱ sĂůĚŽƐĞŶĚĞ Ϯϲϱϲϳ sŝůĂƌĚĂsĞŝŐĂ ϲϯϴϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚĂŵŽŝŵĞsŝůĂƌ ϰϳϴϳϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚŽƌĞŶƐĞĞDŽŶƚĞ ϱϬϱϱϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝďƁĞƐĞƌƵĨĞ ϰϵϯϱϬ dZZ^KhZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϵϭϵϬϭ ĂŶƚĞůĆĞƐ Ϯϴϲϯϳ ŝƌĂsĞĚƌĂ Ϯϰϰϳϱ 'ƵŝůŚŽĨƌĞŝ ϯϬϱϳϵ >ŽƵƌĞĚŽ Ϯϰϰϳϱ DŽƐƚĞŝƌŽ Ϯϴϯϭϭ WĂƌĂĚĂĚŽŽƵƌŽ Ϯϰϰϳϱ WŝŶŚĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ ZŽƐƐĂƐ ϱϬϭϮϲ ^ĂůĂŵŽŶĚĞ Ϯϰϰϳϱ dĂďƵĂĕĂƐ Ϯϲϵϯϲ sŝĞŝƌĂĚŽDŝŶŚŽ ϯϳϭϱϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶŝƐƐſĞ^ŽƵƚĞůŽ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶũŽƐĞsŝůĂƌĚŽŚĆŽ ϱϬϵϰϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶŝĕĂĚĂĞ^ŽĞŶŐĂƐ ϯϵϴϬϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZƵŝǀĆĞƐĞĂŵƉŽƐ ϲϱϲϮϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞŶƚŽƐĂĞŽǀĂ ϰϴϵϱϬ s//ZKD/E,K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϳϴϯϵϳ ĂŝƌƌŽ ϰϵϲϴϬ ƌƵĨĞ ϯϰϯϳϳ ĂƐƚĞůƁĞƐ ϯϮϮϱϭ ƌƵnj ϯϭϰϲϵ ĞůĆĞƐ ϰϮϮϳϱ &ƌĂĚĞůŽƐ ϱϵϭϭϳ 'ĂǀŝĆŽ ϱϭϰϬϴ :ŽĂŶĞ ϴϬϭϭϮ >ĂŶĚŝŵ ϰϰϬϴϵ >ŽƵƌŽ ϯϳϴϯϱ >ŽƵƐĂĚŽ ϱϮϲϱϭ DŽŐĞŐĞ ϯϬϳϲϮ EŝŶĞ ϰϮϮϭϰ WĞĚŽŵĞ ϯϯϵϵϭ WŽƵƐĂĚĂĚĞ^ĂƌĂŵĂŐŽƐ Ϯϲϯϴϳ 6950 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ZĞƋƵŝĆŽ ϰϳϱϵϰ ZŝďĂĚĞǀĞ ϰϬϰϲϴ ZŝďĞŝƌĆŽ ϴϲϳϳϱ KůŝǀĞŝƌĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϰϲϱϯϮ sĂůĞ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϯϯϵϭϵ KůŝǀĞŝƌĂ;^ĆŽDĂƚĞƵƐͿ ϰϮϰϬϮ sĞƌŵŽŝŵ ϰϰϲϯϯ sŝůĂƌŝŶŚŽĚĂƐĂŵďĂƐ ϯϰϬϯϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶƚĂƐĞďĂĚĞĚĞsĞƌŵŽŝŵ ϴϲϮϯϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŶŽƐŽ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞ^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂͿĞ^ĞnjƵƌĞƐ ϴϭϵϯϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀŝĚŽƐĞ>ĂŐŽĂ ϰϵϵϰϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌĂĞĞŶƚĞ ϱϭϭϱϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐŵĞƌŝnjĞĂďĞĕƵĚŽƐ ϲϭϭϳϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚŝĨĞůŽƐ͕ĂǀĂůƁĞƐĞKƵƚŝnj ϵϬϴϳϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĞŵĞŶŚĞ͕DŽƵƋƵŝŵĞ:ĞƐƵĨƌĞŝ ϴϬϯϯϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZƵŝǀĆĞƐĞEŽǀĂŝƐ ϱϵϳϳϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞŝĚĞ ϰϵϮϰϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞ;^ĆŽŽƐŵĞͿ͕dĞůŚĂĚŽĞWŽƌƚĞůĂ ϭϬϭϳϳϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂEŽǀĂĚĞ&ĂŵĂůŝĐĆŽĞĂůĞŶĚĄƌŝŽ ϭϱϱϮϳϵ s/>EKs&D>/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϴϵϮϲϴϱ ƚŝĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ ĂďĂŶĞůĂƐ ϯϲϱϯϱ ĞƌǀĆĞƐ ϯϳϮϯϬ ŽƵĐŝĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ ŽƐƐĆŽƐ Ϯϰϰϳϱ &ƌĞŝƌŝnj ϮϳϯϮϬ 'ġŵĞ Ϯϰϰϳϱ >ĂŐĞ ϯϲϮϮϭ >ĂŶŚĂƐ Ϯϰϰϳϱ >ŽƵƌĞŝƌĂ ϮϰϬϵϮ DŽƵƌĞ ϮϴϵϯϮ KůĞŝƌŽƐ ϮϱϰϳϮ WĂƌĂĚĂĚĞ'Ăƚŝŵ Ϯϰϰϳϱ WŝĐŽ Ϯϰϰϳϱ WŽŶƚĞ Ϯϰϰϳϱ ^ĂďĂƌŝnj Ϯϰϰϳϱ sŝůĂĚĞWƌĂĚŽ ϱϲϯϰϮ WƌĂĚŽ;^ĆŽDŝŐƵĞůͿ Ϯϰϰϳϱ ^ŽƵƚĞůŽ ϯϰϴϭϭ dƵƌŝnj ϮϱϰϳϮ sĂůĚƌĞƵ ϯϱϱϯϳ ďŽŝŵĚĂEſďƌĞŐĂĞ'ŽŶĚŽŵĂƌ ϱϯϰϬϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĂZŝďĞŝƌĂĚŽEĞŝǀĂ ϮϬϴϲϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌĂƐ;^ĆŽDŝŐƵĞůͿĞĂƌƌĞŝƌĂƐ;^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϱϲϮϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐĐĂƌŝnj;^ĆŽDĂŵĞĚĞͿĞƐĐĂƌŝnj;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϱϲϮϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƋƵĞŝƌŽƐ͕EĞǀŽŐŝůĚĞĞdƌĂǀĂƐƐſƐ ϴϯϰϬϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂƌƌĂŶĐŽƐĞƌĐŽnjĞůŽ ϱϲϮϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKƌŝnj;^ĂŶƚĂDĂƌŝŶŚĂͿĞKƌŝnj;^ĆŽDŝŐƵĞůͿ ϱϲϭϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŝĐŽĚĞZĞŐĂůĂĚŽƐ͕'ŽŶĚŝĆĞƐĞDſƐ ϴϰϰϰϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚĞ͕sŝůĂƌŝŶŚŽ͕ĂƌƌŽƐĞ'ŽŵŝĚĞ ϭϭϮϱϴϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůďŽŵ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ͕WĂƐƐƀĞsĂůďŽŵ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϴϯϯϵϲ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6951 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽsĂĚĞ ϭϯϭϳϬϵ sŝůĂsĞƌĚĞĞĂƌďƵĚŽ ϴϯϳϭϵ s/>sZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂǀĂŶĚĞŝƌĂ͕ĞŝƌĂ'ƌĂŶĚĞĞ^ĞůŽƌĞƐ ϲϰϳϲϱ ZZE^/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϴϳϮϵϯ >ŝŐĂƌĞƐ ϰϰϴϲϲ WŽŝĂƌĞƐ ϰϯϭϬϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝdžŽĚĞƐƉĂĚĂăŝŶƚĂĞDĂnjŽƵĐŽ ϭϮϭϰϮϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂŐŽĂĕĂĞ&ŽƌŶŽƐ ϳϱϬϱϬ &Z/yK^W/Ed;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϴϰϰϰϴ ŵĞŶĚŽĞŝƌĂ ϮϱϰϳϮ ƌĐĂƐ Ϯϱϴϯϳ ĂƌƌĂƉĂƚĂƐ Ϯϰϰϳϱ ŚĂĐŝŵ ϮϱϰϳϮ ŽƌƚŝĕŽƐ Ϯϳϭϵϰ ŽƌƵũĂƐ Ϯϰϰϳϱ &ĞƌƌĞŝƌĂ ϮϱϰϳϮ 'ƌŝũſ Ϯϰϰϳϱ >ĂŐŽĂ ϯϭϵϮϳ >ĂŵĂůŽŶŐĂ ϮϱϰϳϮ >ĂŵĂƐ Ϯϰϰϳϱ >ŽŵďŽ Ϯϰϱϴϵ DĂĐĞĚŽĚĞĂǀĂůĞŝƌŽƐ ϳϰϵϳϮ DŽƌĂŝƐ ϰϲϵϲϮ KůŵŽƐ ϮϱϰϳϮ WĞƌĞĚŽ ϮϱϰϳϮ ^ĂůƐĞůĂƐ ϯϴϭϬϯ ^ĞnjƵůĨĞ ϮϬϵϯϯ dĂůŚĂƐ ϰϬϴϯϴ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6953 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ sĂůĞĞŶĨĞŝƚŽ Ϯϰϰϳϱ sĂůĞĚĂWŽƌĐĂ ϮϱϰϳϮ sĂůĞĚĞWƌĂĚŽƐ Ϯϰϰϳϱ sŝůĂƌŝŶŚŽĚĞŐƌŽĐŚĆŽ Ϯϰϰϳϱ sŝŶŚĂƐ ϯϬϴϯϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĂĞsŝůĂƌŝŶŚŽĚŽDŽŶƚĞ ϱϵϭϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌŶĞƐĞƵƌŐĂ ϰϵϵϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚĞůĆŽƐĞsŝůĂƌĚŽDŽŶƚĞ ϰϲϰϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƉĂĚĂŶĞĚŽ͕ĚƌŽƐŽ͕DƵƌĕſƐĞ^ŽƵƚĞůŽDŽƵƌŝƐĐŽ ϴϵϵϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽĚĞŶĐĞĞ^ĂŶƚĂŽŵďŝŶŚĂ ϰϲϰϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂůŚŝŶŚĂƐĞĂŐƵĞŝdžĞ 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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽƌƚƵŶŚŽƐĞKƵƚŝů ϲϯϳϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƉŝŶƐĞŽůŚŽ ϱϲϯϴϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂŵĂƌĞŽƌƚŝĐĞŝƌŽĚĞŝŵĂ ϰϴϵϱϬ EdE,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϴϵϬϳϲ ůŵĂůĂŐƵġƐ ϱϭϴϳϯ ƌĂƐĨĞŵĞƐ ϯϱϯϮϲ ĞŝƌĂ ϱϳϱϴϭ ĞƌŶĂĐŚĞ ϱϯϭϮϭ ^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽĚŽƐKůŝǀĂŝƐ ϮϲϯϲϬϱ ^ĆŽ:ŽĆŽĚŽĂŵƉŽ ϯϵϰϴϴ ^ĆŽ^ŝůǀĞƐƚƌĞ ϰϱϯϵϬ dŽƌƌĞƐĚŽDŽŶĚĞŐŽ ϰϰϮϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶƚƵnjĞĚĞĞsŝůĚĞDĂƚŽƐ ϲϰϮϯϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƐĂĨĂƌŐĞĞŶƚĂŶŚŽů ϳϵϵϴϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŝŵďƌĂ;^ĠEŽǀĂ͕^ĂŶƚĂƌƵnj͕ůŵĞĚŝŶĂĞ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵͿ ϭϴϳϱϵϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝƌĂƐĞ^ĆŽWĂƵůŽĚĞ&ƌĂĚĞƐ ϭϲϱϱϳϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂůĂƌĂĞĂƐƚĞůŽsŝĞŐĂƐ ϭϮϮϬϳϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚĞƌǀŽƌĞĞ>ĂŵĂƌŽƐĂ ϲϰϰϴϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚŽŝƐƉŽĞZŝďĞŝƌĂĚĞ&ƌĂĚĞƐ ϭϱϳϴϰϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƐĞůĂƐĞŽƚĆŽ ϴϴϴϱϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂǀĞŝƌŽ͕ŵĞĂůĞƌnjŝůĂ ϵϲϵϰϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdƌŽƵdžĞŵŝůĞdŽƌƌĞĚĞsŝůĞůĂ ϳϭϰϬϵ K/DZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϲϴϵϲϱϵ ŶŽďƌĂ ϯϯϴϲϵ ŐĂ ϱϰϲϴϴ &ƵƌĂĚŽƵƌŽ Ϯϰϰϳϱ ĂŵďƵũĂů Ϯϳϯϴϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶĚĞŝdžĂͲĂͲsĞůŚĂĞŽŶĚĞŝdžĂͲĂͲEŽǀĂ ϵϱϲϭϰ 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WŽƌƚĞůĂĚŽ&ŽũŽͲDĂĐŚŝŽ ϳϭϳϵϱ WDW/>,K^^ZZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϭϲϯϮϵ ĂƌǀĂůŚŽ ϰϬϮϮϱ &ŝŐƵĞŝƌĂĚĞ>ŽƌǀĆŽ ϰϵϰϯϴ >ŽƌǀĆŽ ϲϭϬϲϱ WĞŶĂĐŽǀĂ ϱϴϭϰϬ ^ĂnjĞƐĚŽ>ŽƌǀĆŽ ϯϭϬϭϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌŝƷŵĞƐĞWĂƌĂĚĞůĂ ϱϮϯϳϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKůŝǀĞŝƌĂĚŽDŽŶĚĞŐŽĞdƌĂǀĂŶĐĂĚŽDŽŶĚĞŐŽ ϱϭϭϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽWĞĚƌŽĚĞůǀĂĞ^ĆŽWĂŝŽĚĞDŽŶĚĞŐŽ ϳϬϬϯϬ WEKs;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϭϯϰϴϱ ƵŵĞĞŝƌĂ ϰϭϭϯϮ ƐƉŝŶŚĂů ϰϭϱϵϰ WŽĚĞŶƚĞƐ ϮϵϳϮϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽDŝŐƵĞů͕^ĂŶƚĂƵĨĠŵŝĂĞZĂďĂĕĂů ϭϮϯϱϰϴ WE>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϯϲϬϬϬ ůĨĂƌĞůŽƐ ϯϱϱϳϯ &ŝŐƵĞŝƌſĚŽĂŵƉŽ ϯϱϯϬϱ 'ƌĂŶũĂĚŽhůŵĞŝƌŽ ϯϮϰϴϵ ^ĂŵƵĞů ϰϰϮϮϮ ^ŽƵƌĞ ϭϮϵϳϮϯ dĂƉĠƵƐ Ϯϰϵϴϯ sŝůĂEŽǀĂĚĞŶĕŽƐ ϯϳϱϰϴ sŝŶŚĂĚĂZĂŝŶŚĂ ϰϬϭϰϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞŐƌĂĐŝĂƐĞWŽŵďĂůŝŶŚŽ ϳϮϯϰϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĞƐƚĞŝƌĂĞƌƵŶŚſƐ ϲϰϱϱϭ ^KhZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϭϲϴϴϬ ĂŶĚŽƐĂ Ϯϳϯϳϰ ĂƌĂƉŝŶŚĂ Ϯϰϰϳϱ DŝĚƁĞƐ ϰϯϲϰϯ DŽƵƌŽŶŚŽ ϯϴϵϵϰ WſǀŽĂĚĞDŝĚƁĞƐ Ϯϰϲϴϴ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĂŽĂsŝƐƚĂ Ϯϰϰϳϱ dĄďƵĂ ϱϬϭϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞnjĞƌĞĞŽǀĞůŽ ϱϮϬϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽǀĂƐĞsŝůĂEŽǀĂĚĞKůŝǀĞŝƌŝŶŚĂ ϱϵϲϯϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƉĂƌŝnjĞ^ŝŶĚĞ ϱϬϵϰϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŝŶŚĞŝƌŽĚĞŽũĂĞDĞĚĂĚĞDŽƵƌŽƐ ϰϴϵϱϬ dh;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϰϱϯϵϵ ƌƌŝĨĂŶĂ ϱϱϭϰϬ >ĂǀĞŐĂĚĂƐ Ϯϲϱϵϰ WŽŝĂƌĞƐ;^ĂŶƚŽŶĚƌĠͿ ϴϭϲϮϭ ^ĆŽDŝŐƵĞůĚĞWŽŝĂƌĞƐ ϰϵϱϯϱ s/>EKsWK/Z^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϭϮϴϵϬ K/DZ;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϴϵϱϭϰϮϴ ^ĂŶƚŝĂŐŽDĂŝŽƌ ϴϴϱϮϵ ĂƉĞůŝŶƐ;^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽͿ ϱϵϴϭϮ dĞƌĞŶĂ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ ϱϵϱϵϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĂŶĚƌŽĂů;EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂŽŶĐĞŝĕĆŽͿ͕^ĆŽƌĄƐĚŽƐDĂƚŽƐ;DŝŶĂ ĚŽƵŐĂůŚŽͿĞ:ƵƌŽŵĞŶŚĂ;EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚŽ>ŽƌĞƚŽͿ ϭϴϱϱϴϯ >EZK>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϵϯϱϭϵ 6962 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ƌƌĂŝŽůŽƐ ϭϭϰϬϴϱ /ŐƌĞũŝŶŚĂ ϱϵϱϲϰ sŝŵŝĞŝƌŽ ϭϯϰϱϯϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĂĨĂŶŚŽĞŝƌĂ;^ĆŽWĞĚƌŽͿĞ^ĂďƵŐƵĞŝƌŽ ϴϮϬϮϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ'ƌĞŐſƌŝŽĞ^ĂŶƚĂ:ƵƐƚĂ ϴϰϯϰϭ ZZ/K>K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϳϰϱϱϭ ŽƌďĂ;DĂƚƌŝnjͿ ϳϭϬϲϱ KƌĂĚĂ ϱϬϰϯϱ ZŝŽĚĞDŽŝŶŚŽƐ ϲϲϭϮϮ ŽƌďĂ;^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵͿ Ϯϰϰϳϱ KZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϭϮϬϵϳ ƌĐŽƐ ϯϵϲϰϭ 'ůſƌŝĂ ϱϰϲϯϰ ǀŽƌĂDŽŶƚĞ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϲϰϵϱϮ ^ĆŽŽŵŝŶŐŽƐĚĞŶĂ>ŽƵƌĂ ϮϱϰϳϮ sĞŝƌŽƐ ϰϱϵϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƚƌĞŵŽnj;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞ^ĂŶƚŽŶĚƌĠͿ ϭϯϱϱϭϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽĞŶƚŽĚŽŽƌƚŝĕŽĞ^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽ ϱϵϯϰϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĚĞDĂŵƉŽƌĐĆŽĞ^ĆŽĞŶƚŽĚĞŶĂ>ŽƵƌĂ ϰϳϴϮϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽŵĞŝdžŝĂů;^ĂŶƚĂsŝƚſƌŝĂĞ^ĆŽĞŶƚŽͿ ϴϱϮϰϭ ^dZDK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϱϴϱϵϭ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ'ƌĂĕĂĚŽŝǀŽƌ ϱϮϵϴϴ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĞDĂĐŚĞĚĞ ϵϲϮϱϮ ^ĆŽĞŶƚŽĚŽDĂƚŽ ϱϱϮϲϱ ^ĆŽDŝŐƵĞůĚĞDĂĐŚĞĚĞ ϱϳϵϱϴ dŽƌƌĞĚĞŽĞůŚĞŝƌŽƐ ϭϬϴϬϬϴ ĂŶĂǀŝĂŝƐ ϯϲϲϭϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂĐĞůŽĞ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ^ĂƷĚĞ ϭϴϴϮϯϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀŽƌĂ;^ĆŽDĂŵĞĚĞ͕^Ġ͕^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĂŶƚŽŶƚĆŽͿ ϭϬϰϭϰϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂůĂŐƵĞŝƌĂĞ,ŽƌƚĂĚĂƐ&ŝŐƵĞŝƌĂƐ ϮϭϬϴϰϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂdŽƵƌĞŐĂĞEŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĞ'ƵĂĚĂůƵƉĞ ϭϰϯϯϳϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽDĂŶĕŽƐĞ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞĚŽWŝŐĞŝƌŽ ϭϮϬϬϲϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽĚĂ'ŝĞƐƚĞŝƌĂĞEŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂŽĂ&Ġ ϲϱϯϮϲ sKZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϮϯϵϬϲϭ ĂďƌĞůĂ ϵϮϰϯϭ ^ĂŶƚŝĂŐŽĚŽƐĐŽƵƌĂů ϴϵϵϵϮ ^ĆŽƌŝƐƚſǀĆŽ ϳϴϲϬϲ ŝďŽƌƌŽ ϰϴϴϯϴ &ŽƌŽƐĚĞsĂůĞĚĞ&ŝŐƵĞŝƌĂ ϱϯϵϴϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌƚŝĕĂĚĂƐĚĞ>ĂǀƌĞĞ>ĂǀƌĞ ϭϯϰϭϲϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂsŝůĂ͕EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚŽŝƐƉŽĞ^ŝůǀĞŝƌĂƐ ϯϯϭϭϭϳ DKEdDKZͲKͲEKsK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϴϮϵϭϰϮ ƌŽƚĂƐ ϱϳϳϰϴ ĂďĞĕĆŽ ϰϴϲϯϯ DŽƌĂ ϵϳϵϳϭ WĂǀŝĂ ϭϭϭϲϯϰ DKZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϭϱϵϴϲ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6963 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ 'ƌĂŶũĂ ϲϮϴϯϵ >Ƶnj ϰϰϲϮϵ DŽƵƌĆŽ ϭϬϮϮϭϱ DKhZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϬϵϲϴϯ DŽŶƚĞĚŽdƌŝŐŽ ϳϰϬϰϭ WŽƌƚĞů ϭϭϮϭϭϭ ^ĂŶƚĂŶĂ ϰϮϴϬϬ sĞƌĂƌƵnj ϯϵϰϮϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵŝĞŝƌĂĞůƋƵĞǀĂ ϭϭϰϲϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵĚŽKƵƚĞŝƌŽĞKƌŝŽůĂ ϳϳϵϱϬ WKZd>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϲϬϵϯϵ DŽŶƚŽŝƚŽ ϱϳϮϲϵ ZĞĚŽŶĚŽ ϮϭϯϮϳϰ ZKEK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϬϱϰϯ ŽƌǀĂů ϳϮϲϬϱ DŽŶƐĂƌĂnj ϲϮϴϬϳ ZĞŐƵĞŶŐŽƐĚĞDŽŶƐĂƌĂnj ϭϮϮϬϰϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽĞĂŵƉŝŶŚŽ ϭϮϵϭϴϮ Z'hE'K^DKE^Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϴϲϲϯϴ sĞŶĚĂƐEŽǀĂƐ ϭϴϯϱϮϱ >ĂŶĚĞŝƌĂ ϱϮϴϭϯ sE^EKs^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϯϲϯϯϴ ůĐĄĕŽǀĂƐ ϭϲϬϮϳϵ sŝĂŶĂĚŽůĞŶƚĞũŽ ϴϮϰϴϲ ŐƵŝĂƌ ϯϲϯϵϯ s/EK>Ed:K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϳϵϭϱϴ ĞŶĐĂƚĞů ϰϳϲϱϱ ŝůĂĚĂƐ ϳϰϱϭϭ WĂƌĚĂŝƐ Ϯϴϯϴϴ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂŽŶĐĞŝĕĆŽĞ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵ ϭϬϴϵϵϱ s/>s/K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϱϵϱϰϵ sKZ;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϲϭϮϱϳϵϱ 'ƵŝĂ ϱϳϱϱϴ WĂĚĞƌŶĞ ϵϲϯϮϭ &ĞƌƌĞŝƌĂƐ ϲϭϳϱϳ ůďƵĨĞŝƌĂĞKůŚŽƐĚĞŐƵĂ ϮϯϮϯϰϱ 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ϭϯϱϵϭϵ >ŽƵůĠ;^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽͿ ϴϴϴϭϭ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞYƵĞƌĞŶĕĂ͕dƀƌĞĞŶĂĨŝŵ ϭϯϳϱϮϯ >Kh>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϵϮϲϱϰϭ ůĨĞƌĐĞ ϲϵϮϵϲ DĂƌŵĞůĞƚĞ ϵϵϲϴϮ DŽŶĐŚŝƋƵĞ ϭϴϲϵϳϬ DKE,/Yh;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϱϵϰϴ KůŚĆŽ ϭϰϬϵϰϮ WĞĐŚĆŽ ϱϮϬϮϮ YƵĞůĨĞƐ ϭϮϱϬϴϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶĐĂƌĂƉĂĐŚŽĞ&ƵƐĞƚĂ ϭϴϱϬϱϵ K>,K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϬϯϭϭϮ ůǀŽƌ ϲϯϰϬϮ DĞdžŝůŚŽĞŝƌĂ'ƌĂŶĚĞ ϭϮϳϬϬϱ WŽƌƚŝŵĆŽ ϯϮϮϴϵϯ WKZd/DK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϭϯϯϬϬ ^ĆŽƌĄƐĚĞůƉŽƌƚĞů ϮϬϳϮϰϬ ^KZ^>WKZd>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϬϳϮϰϬ ƌŵĂĕĆŽĚĞWġƌĂ ϰϴϳϭϰ ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵĚĞDĞƐƐŝŶĞƐ ϭϴϲϲϮϳ ^ĆŽDĂƌĐŽƐĚĂ^ĞƌƌĂ ϵϳϲϯϱ ^ŝůǀĞƐ ϭϳϲϬϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĐĂŶƚĂƌŝůŚĂĞWġƌĂ ϴϲϬϵϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŐŽnjĞdƵŶĞƐ ϵϭϯϴϲ ^/>s^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϴϲϱϮϵ ĂĐŚŽƉŽ ϭϬϴϱϬϮ ^ĂŶƚĂĂƚĂƌŝŶĂĚĂ&ŽŶƚĞĚŽŝƐƉŽ ϴϬϱϯϵ ^ĂŶƚĂ>ƵnjŝĂ ϯϮϲϱϲ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6965 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶĐĞŝĕĆŽĞĂďĂŶĂƐĚĞdĂǀŝƌĂ ϴϬϵϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ƵnjĚĞdĂǀŝƌĂĞ^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽ ϵϵϰϲϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂǀŝƌĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞ^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϭϵϴϱϯϴ ds/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϬϬϲϮϰ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŝƵnjĞůĂĞWŽƌƚŽĚĞKǀĞůŚĂ ϰϲϴϲϰ >D/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϮϱϵϳϵ ĂƌĂĕĂů Ϯϰϰϳϱ ĂƌƌĂƉŝĐŚĂŶĂ Ϯϰϰϳϱ &ŽƌŶŽdĞůŚĞŝƌŽ ϯϮϵϭϳ >ĂũĞŽƐĂĚŽDŽŶĚĞŐŽ Ϯϳϱϳϳ >ŝŶŚĂƌĞƐ ϮϰϴϭϮ DĂĕĂůĚŽŚĆŽ ϮϯϬϳϵ DĞƐƋƵŝƚĞůĂ Ϯϱϯϰϲ DŝŶŚŽĐĂů Ϯϰϰϳϱ WƌĂĚŽƐ Ϯϰϰϳϱ 6966 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ZĂƚŽĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ sĂůĞĚĞnjĂƌĞƐ Ϯϰϰϳϱ ĂƐĂƐĚŽ^ŽĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĕŽƌĞƐĞsĞůŽƐĂ ϰϭϮϯϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞůŽƌŝĐŽ;^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿĞsŝůĂŽĂĚŽDŽŶĚĞŐŽ ϴϱϬϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌƚŝĕƀĚĂ^ĞƌƌĂ͕sŝĚĞĞŶƚƌĞsŝŶŚĂƐĞ^ĂůŐƵĞŝƌĂŝƐ ϲϬϯϲϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĂƉĂĞĂĚĂĨĂnj ϰϯϱϭϰ >KZ/K/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϯϱϭϵϬ ĂƐƚĞůŽZŽĚƌŝŐŽ ϮϵϮϭϴ ƐĐĂůŚĆŽ ϱϴϲϬϬ &ŝŐƵĞŝƌĂĚĞĂƐƚĞůŽZŽĚƌŝŐŽ ϱϵϴϵϲ DĂƚĂĚĞ>ŽďŽƐ ϯϴϵϱϯ sĞƌŵŝŽƐĂ ϯϵϰϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŐŽĚƌĞƐ͕sĂůĞĚĞĨŽŶƐŝŶŚŽĞsŝůĂƌĚĞŵĂƌŐŽ ϵϭϰϲϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŵŽĨĂůĂĞƐĐĂƌŝŐŽ ϱϳϴϯϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝŶĐŽsŝůĂƐĞZĞŝŐĂĚĂ ϱϱϵϲϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝdžĞĚĂĚŽdŽƌƌĆŽ͕YƵŝŶƚĆĚĞWġƌŽDĂƌƚŝŶƐĞWĞŶŚĂĚĞŐƵŝĂ ϴϳϵϱϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽŽůŵĞĂůĞsŝůĂƌdŽƌƉŝŵ 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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ůĚĞŝĂsŝĕŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ ůǀĞŶĚƌĞ Ϯϰϰϳϱ ƌƌŝĨĂŶĂ ϮϱϰϳϮ ǀĞůĆƐĚĂZŝďĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ ĞŶĞƐƉĞƌĂ ϮϱϰϳϮ ĂƐĂůĚĞŝŶnjĂ ϮϲϮϬϭ ĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂ Ϯϵϳϯϭ ĂǀĂĚŽƵĚĞ Ϯϰϰϳϱ ŽĚĞƐƐĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ &ĂŝĂ Ϯϰϰϳϱ &ĂŵĂůŝĐĆŽ Ϯϲϰϯϵ &ĞƌŶĆŽ:ŽĂŶĞƐ Ϯϳϲϵϲ 'ŽŶĕĂůŽŽĐĂƐ Ϯϰϰϳϱ :ŽĆŽŶƚĆŽ ϭϱϵϮϬ DĂĕĂŝŶŚĂƐ ϯϬϵϯϴ DĂƌŵĞůĞŝƌŽ ϯϰϱϲϯ DĞŝŽƐ Ϯϰϰϳϱ WĂŶŽŝĂƐĚĞŝŵĂ Ϯϰϴϲϭ WĞŐĂ ϮϬϱϮϱ WġƌĂĚŽDŽĕŽ ϯϮϳϲϵ WŽƌƚŽĚĂĂƌŶĞ Ϯϰϰϳϱ ZĂŵĞůĂ Ϯϰϰϳϱ ^ĂŶƚĂŶĂĚĂnjŝŶŚĂ ϮϱϰϳϮ ^ŽďƌĂůĚĂ^ĞƌƌĂ Ϯϰϰϳϱ sĂůĞĚĞƐƚƌĞůĂ ϮϰϳϮϯ sĂůŚĞůŚĂƐ ϮϲϮϰϱ sĞůĂ ϯϬϮϮϲ sŝĚĞŵŽŶƚĞ ϰϲϲϱϳ sŝůĂŽƌƚġƐĚŽDŽŶĚĞŐŽ Ϯϰϰϳϱ sŝůĂ&ĞƌŶĂŶĚŽ Ϯϱϲϴϲ sŝůĂ&ƌĂŶĐĂĚŽĞĆŽ ϮϬϵϯϯ sŝůĂ'ĂƌĐŝĂ Ϯϰϲϱϰ 'ŽŶĕĂůŽ ϱϲϬϬϱ 'ƵĂƌĚĂ Ϯϵϯϯϴϰ :ĂƌŵĞůŽ^ĆŽDŝŐƵĞů ϰϲϰϱϰ :ĂƌŵĞůŽ^ĆŽWĞĚƌŽ ϰϳϵϵϴ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀĞůĆƐĚĞŵďŽŵĞZŽĐĂŵŽŶĚŽ ϯϲϲϭϱ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌƵũĞŝƌĂĞdƌŝŶƚĂ ϰϲϰϱϰ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŝnjĂƌĞůĂ͕WġƌŽ^ŽĂƌĞƐĞsŝůĂ^ŽĞŝƌŽ ϱϲϬϵϳ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽƵƐĂĚĞĞůďĂƌĚŽ ϰϮϯϴϭ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŽĐŚŽƐŽĞDŽŶƚĞDĂƌŐĂƌŝĚĂ ϰϳϮϰϭ ĚĆŽ ϰϳϲϬϭ 'hZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϱϳϱϬϯϯ ^ĂŵĞŝƌŽ ϯϳϬϵϬ DĂŶƚĞŝŐĂƐ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϲϳϯϴϴ DĂŶƚĞŝŐĂƐ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ ϭϬϰϵϭϲ sĂůĞĚĞŵŽƌĞŝƌĂ ϮϰϳϮϰ DEd/'^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϯϰϭϭϴ ǀĞůŽƐŽ Ϯϰϰϳϱ ĂƌƌĞŝƌĂ ϮϵϴϬϰ ŽƌŝƐĐĂĚĂ ϮϵϯϳϬ 6968 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ >ŽŶŐƌŽŝǀĂ ϰϬϮϴϬ DĂƌŝĂůǀĂ ϮϲϮϭϴ WŽĕŽĚŽĂŶƚŽ Ϯϳϳϵϳ ZĂďĂĕĂů Ϯϰϰϳϱ ZĂŶŚĂĚŽƐ ϯϬϯϱϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDġĚĂ͕KƵƚĞŝƌŽĚĞ'ĂƚŽƐĞ&ŽŶƚĞ>ŽŶŐĂ ϵϳϬϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWƌŽǀĂĞĂƐƚĞŝĕĆŽ ϰϱϯϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞ&ůŽƌ͕ĂƌǀĂůŚĂůĞWĂŝWĞŶĞůĂ ϱϳϲϴϰ D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϯϮϵϬϯ ƌǀĞĚŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ &ƌĞŝdžĞĚĂƐ ϰϮϴϲϵ >ĂŵĞŐĂů Ϯϴϯϰϱ >ĂŵĞŝƌĂƐ ϮϲϯϮϮ DĂŶŝŐŽƚŽ Ϯϰϰϳϱ WĂůĂ ϮϲϮϱϲ WŝŶŚĞů ϲϲϵϳϬ WşŶnjŝŽ ϯϯϯϱϳ ^ŽƵƌŽWŝƌĞƐ Ϯϳϱϭϲ sĂƐĐŽǀĞŝƌŽ ϮϱϭϬϬ ŐƌĞŐĂĕĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐ^ƵůĚĞWŝŶŚĞů ϱϵϮϲϵ ůǀĞƌĐĂĚĂĞŝƌĂͬŽƵĕĂŽǀĂ ϱϭϵϴϮ dĞƌƌĂƐĚĞDĂƐƐƵĞŝŵĞ ϰϳϵϮϱ sĂůďŽŵͬŽŐĂůŚĂů ϰϲϵϮϴ ůƚŽĚŽWĂůƵƌĚŽ ϱϯϴϳϳ sĂůĞĚŽƀĂ ϱϵϮϮϬ sĂůĞĚŽDĂƐƐƵĞŝŵĞ ϲϬϲϴϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƚĂůĂŝĂĞ^ĂĨƵƌĚĆŽ ϰϲϯϳϱ W/E,>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϱϭϵϱϬ ŐƵĂƐĞůĂƐ Ϯϱϰϰϱ ůĚĞŝĂĚŽŝƐƉŽ Ϯϰϰϳϱ ůĚĞŝĂĚĂWŽŶƚĞ ϯϭϬϮϲ ůĚĞŝĂsĞůŚĂ ϮϱϰϳϮ ůĨĂŝĂƚĞƐ Ϯϵϲϭϴ ĂƌĂĕĂů Ϯϰϰϳϱ ĞŶĚĂĚĂ ϯϵϳϲϳ ŝƐŵƵůĂ ϮϱϰϮϵ ĂƐƚĞůĞŝƌŽ ϯϵϰϰϲ ĞƌĚĞŝƌĂ ϮϱϰϳϮ &ſŝŽƐ Ϯϲϱϯϳ DĂůĐĂƚĂ ϮϱϰϳϮ EĂǀĞ ϮϱϰϳϮ YƵĂĚƌĂnjĂŝƐ ϯϳϳϯϴ YƵŝŶƚĂƐĚĞ^ĆŽĂƌƚŽůŽŵĞƵ Ϯϰϰϳϱ ZĂƉŽƵůĂĚŽƀĂ Ϯϰϰϳϱ ZĞďŽůŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ ZĞŶĚŽ ϮϱϰϳϮ ^ŽƌƚĞůŚĂ ϰϭϬϴϭ ^ŽƵƚŽ ϰϯϭϴϴ sĂůĞĚĞƐƉŝŶŚŽ ϯϱϴϬϮ sŝůĂŽĂ Ϯϰϰϳϱ sŝůĂĚŽdŽƵƌŽ ϮϱϰϳϮ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6969 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĚĞŝĂĚĂZŝďĞŝƌĂ͕sŝůĂƌDĂŝŽƌĞĂĚĂŵĂůŽƐ ϱϵϱϲϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂũĞŽƐĂĞ&ŽƌĐĂůŚŽƐ ϰϬϰϳϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽƵƐĂĨŽůĞƐĚŽŝƐƉŽ͕WĞŶĂ>ŽďŽĞ>ŽŵďĂ ϱϲϴϯϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZƵǀŝŶĂ͕ZƵŝǀſƐĞsĂůĞĚĂƐŐƵĂƐ ϰϳϭϯϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂďƵŐĂůĞůĚĞŝĂĚĞ^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽ ϴϮϬϬϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽĞDŽŝƚĂ ϰϰϬϳϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞŝdžŽĚŽƀĂĞsĂůĞ>ŽŶŐŽ ϰϭϯϵϯ ^h'>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϰϲϮϰϭ ůǀŽĐŽĚĂ^ĞƌƌĂ ϰϬϱϮϮ 'ŝƌĂďŽůŚŽƐ Ϯϳϱϰϱ >ŽƌŝŐĂ ϰϱϬϲϲ WĂƌĂŶŚŽƐ ϰϭϵϱϴ WŝŶŚĂŶĕŽƐ Ϯϰϰϳϱ ^ĂďƵŐƵĞŝƌŽ ϰϮϮϲϲ ^ĂŶĚŽŵŝů ϯϭϬϳϴ ^ĂŶƚĂŽŵďĂ ϮϱϳϬϳ ^ĂŶƚŝĂŐŽ Ϯϱϵϴϭ ^ĂnjĞƐĚĂĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ dĞŝdžĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ dƌĂǀĂŶĐŝŶŚĂ ϮϱϮϬϭ sĂůĞnjŝŵ Ϯϰϰϳϱ sŝůĂŽǀĂăŽĞůŚĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĂŐŽnjĞůĂĞsĄƌnjĞĂĚĞDĞƌƵŐĞ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŵĞŝĐĞĞ^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝŶŚĂĞ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽ ϱϯϴϱϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞŝĂ͕^ĆŽZŽŵĆŽĞ>ĂƉĂĚŽƐŝŶŚĞŝƌŽƐ ϭϱϲϵϴϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌŽnjĞůŽĞ&ŽůŚĂĚŽƐĂ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƵƌĂŝƐĞ>ĂũĞƐ ϲϰϵϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝĚĞĞĂďĞĕĂ ϳϬϴϴϰ ^/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϵϮϭϮϳϬ ůĚĞŝĂEŽǀĂ ϯϭϴϭϭ ĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ ŽŐƵůĂ Ϯϰϰϳϱ ſƚŝŵŽƐ Ϯϰϰϳϱ &ŝĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ 'ƌĂŶũĂ Ϯϰϰϳϱ 'ƵŝůŚĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ DŽŝŵĞŶƚŝŶŚĂ Ϯϰϰϳϱ DŽƌĞŝƌĂĚĞZĞŝ ϯϴϭϳϳ WĂůŚĂŝƐ ϭϲϴϳϵ WſǀŽĂĚŽŽŶĐĞůŚŽ Ϯϰϰϳϱ ZĞďŽůĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ ZŝŽĚĞDĞů ϮϴϵϬϭ dĂŵĂŶŚŽƐ Ϯϰϰϳϱ sĂůĚƵũŽ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞĐŚĞƐĞdŽƌƌĞƐ ϱϬϯϮϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞĚŽdĞƌƌĞŶŚŽ͕^ĞďĂĚĞůŚĞĚĂ^ĞƌƌĂĞdĞƌƌĞŶŚŽ ϲϬϲϵϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdƌĂŶĐŽƐŽ;^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿĞ^ŽƵƚŽDĂŝŽƌ ϵϲϬϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞĚŽ^ĞŝdžŽĞsŝůĂ'ĂƌĐŝĂ ϯϵϬϲϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂ&ƌĂŶĐĂĚĂƐEĂǀĞƐĞ&ĞŝƚĂů ϰϱϲϮϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂƌĞƐĞĂƌŶŝĐĆĞƐ ϰϯϳϲϲ dZEK^K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϮϬϱϯϭ 6970 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ůŵĞŶĚƌĂ ϰϲϮϲϳ ĂƐƚĞůŽDĞůŚŽƌ ϯϲϴϵϭ ĞĚŽǀŝŵ ϯϱϮϯϳ ŚĆƐ ϮϱϰϳϮ ƵƐƚſŝĂƐ Ϯϰϰϳϱ ,ŽƌƚĂ Ϯϰϰϳϱ DƵdžĂŐĂƚĂ ϯϬϴϯϯ EƵŵĆŽ ϮϳϮϬϮ ^ĂŶƚĂŽŵďĂ ϯϮϴϳϮ ^ĞďĂĚĞůŚĞ Ϯϰϰϳϱ ^ĞŝdžĂƐ Ϯϰϰϳϱ dŽƵĕĂ Ϯϰϰϳϱ &ƌĞŝdžŽĚĞEƵŵĆŽ ϱϴϲϮϴ sŝůĂEŽǀĂĚĞ&ŽnjƀĂ ϭϮϵϲϭϵ s/>EKs&KN;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϰϱϯϵϲ 'hZ;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϵϰϲϵϳϴϯ ůĨĞŝnjĞƌĆŽ ϱϲϵϯϬ ĄƌƌŝŽ ϯϲϳϮϮ ĞŶĞĚŝƚĂ ϵϯϳϯϳ ĞůĂ ϱϮϲϵϯ ǀŽƌĂĚĞůĐŽďĂĕĂ ϳϭϵϮϬ DĂŝŽƌŐĂ ϯϳϳϰϮ ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚŽWŽƌƚŽ ϰϮϭϴϮ dƵƌƋƵĞů ϲϲϵϭϮ sŝŵĞŝƌŽ ϰϮϴϮϯ ůũƵďĂƌƌŽƚĂ ϭϬϬϴϱϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĐŽďĂĕĂĞsĞƐƚŝĂƌŝĂ ϴϲϱϵϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽnj͕ůƉĞĚƌŝnjĞDŽŶƚĞƐ ϵϮϴϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƚĂŝĂƐĞDĂƌƚŝŶŐĂŶĕĂ ϭϮϭϲϭϰ >K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϵϬϯϱϴϵ ůŵŽƐƚĞƌ ϯϴϵϮϮ DĂĕĆƐĚĞŽŶĂDĂƌŝĂ ϰϵϳϮϯ WĞůŵĄ ϰϮϰϴϳ ůǀĂŝĄnjĞƌĞ ϴϯϬϰϵ WƵƐƐŽƐ^ĆŽWĞĚƌŽ ϴϲϱϴϰ >s/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϬϬϳϲϱ ůǀŽƌŐĞ ϰϲϵϱϲ ǀĞůĂƌ ϯϲϴϬϵ ŚĆŽĚĞŽƵĐĞ ϰϳϱϭϭ WŽƵƐĂĨůŽƌĞƐ ϰϭϭϬϱ ^ĂŶƚŝĂŐŽĚĂ'ƵĂƌĚĂ ϲϰϰϰϯ ŶƐŝĆŽ ϭϬϴϯϱϮ E^/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϰϱϭϳϲ ĂƚĂůŚĂ ϵϬϰϲϯ ZĞŐƵĞŶŐŽĚŽ&ĞƚĂů ϱϱϮϬϵ ^ĆŽDĂŵĞĚĞ ϳϰϳϰϭ 'ŽůƉŝůŚĞŝƌĂ ϯϭϳϬϭ d>,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϱϮϭϭϰ ĂƌǀĂůŚĂů ϲϮϲϮϬ ZŽůŝĕĂ ϱϰϭϯϵ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6971 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ Wſ Ϯϱϲϴϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŵďĂƌƌĂůĞsĂůĞŽǀŽ ϭϬϮϯϴϵ KDZZ>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϰϴϯϮ ĚŽƐ&ƌĂŶĐŽƐ ϰϭϬϭϰ ůǀŽƌŶŝŶŚĂ ϱϳϴϱϴ ĂƌǀĂůŚĂůĞŶĨĞŝƚŽ ϯϯϱϴϵ &ŽnjĚŽƌĞůŚŽ Ϯϵϴϲϲ >ĂŶĚĂů Ϯϵϱϳϭ EĂĚĂĚŽƵƌŽ ϯϬϭϯϱ ^ĂůŝƌĚĞDĂƚŽƐ ϰϳϵϲϳ ^ĂŶƚĂĂƚĂƌŝŶĂ ϰϵϴϯϱ sŝĚĂŝƐ ϯϲϮϬϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂůĚĂƐĚĂZĂŝŶŚĂͲEŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚŽWſƉƵůŽ͕ŽƚŽĞ^ĆŽ'ƌĞŐſƌŝŽ ϮϭϮϰϲϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂůĚĂƐĚĂZĂŝŶŚĂͲ^ĂŶƚŽKŶŽĨƌĞĞ^ĞƌƌĂĚŽŽƵƌŽ ϭϰϯϬϳϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌŶĂĚĂĞ^ĂůŝƌĚŽWŽƌƚŽ ϴϱϴϬϳ >^Z/E,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϵϳϯϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂĚĞWġƌĂĞŽĞŶƚƌĂů ϭϳϭϮϰϵ ^dE,/ZWZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϳϭϮϰϵ ŐƵĚĂ ϱϯϵϰϮ ƌĞŐĂ ϰϮϵϬϳ ĂŵƉĞůŽ ϰϲϮϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŝŐƵĞŝƌſĚŽƐsŝŶŚŽƐĞĂŝƌƌĂĚĂƐ ϭϭϯϭϲϰ &/'h/ZMK^s/E,K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϱϲϮϰϰ ŵŽƌ ϲϬϴϯϰ ƌƌĂďĂů ϰϲϴϭϰ ĂƌĂŶŐƵĞũĞŝƌĂ ϲϲϲϱϱ ŽŝŵďƌĆŽ ϲϵϬϵϰ DĂĐĞŝƌĂ ϭϭϴϮϮϳ DŝůĂŐƌĞƐ ϰϳϰϳϰ ZĞŐƵĞŝƌĂĚĞWŽŶƚĞƐ ϯϴϴϬϰ ĂũŽƵĐĂ ϯϳϲϭϬ ŝĚŽĞŝƌĂĚĞŝŵĂ ϯϵϬϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽůŵĞŝĂƐĞDĞŵſƌŝĂ ϴϴϮϴϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĞŝƌŝĂ͕WŽƵƐŽƐ͕ĂƌƌĞŝƌĂĞŽƌƚĞƐ Ϯϴϵϱϳϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂƌƌĂnjĞƐĞĂƌŽƐĂ ϭϵϭϳϭϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶƚĞZĞĂůĞĂƌǀŝĚĞ ϴϵϲϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶƚĞZĞĚŽŶĚŽĞĂƌƌĞŝƌĂ ϵϴϭϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĐĞŝƌŽƐĞnjŽŝĂ ϴϵϯϭϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂĂƚĂƌŝŶĂĚĂ^ĞƌƌĂĞŚĂŝŶĕĂ ϴϳϴϬϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂƵĨĠŵŝĂĞŽĂsŝƐƚĂ ϳϳϳϴϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽĚĂĂƌƉĂůŚŽƐĂĞKƌƚŝŐŽƐĂ ϵϰϵϵϰ >/Z/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϲϯϭϴϱϵ DĂƌŝŶŚĂ'ƌĂŶĚĞ ϯϭϳϬϴϭ sŝĞŝƌĂĚĞ>ĞŝƌŝĂ ϴϴϵϱϴ DŽŝƚĂ ϯϬϯϯϱ DZ/E,'ZE;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϯϲϯϳϰ &ĂŵĂůŝĐĆŽ ϰϯϲϴϴ EĂnjĂƌĠ ϭϭϯϱϳϰ sĂůĂĚŽĚŽƐ&ƌĂĚĞƐ ϱϰϯϲϳ EZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϭϭϲϮϵ 6972 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ĚŽƐEĞŐƌŽƐ ϯϲϭϲϵ ŵŽƌĞŝƌĂ ϯϯϬϳϵ KůŚŽDĂƌŝŶŚŽ ϯϰϲϯϬ sĂƵ ϯϵϮϮϰ 'ĂĞŝƌĂƐ ϯϱϴϲϯ hƐƐĞŝƌĂ Ϯϱϰϭϰ ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ŽďƌĂůĚĂ>ĂŐŽĂ ϭϬϳϴϰϰ M/K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϭϮϮϮϯ 'ƌĂĕĂ ϱϬϵϭϰ WĞĚƌſŐĆŽ'ƌĂŶĚĞ ϭϮϯϵϵϭ sŝůĂ&ĂĐĂŝĂ ϯϳϳϴϴ WZM'K'ZE;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϭϮϲϵϯ ƚŽƵŐƵŝĂĚĂĂůĞŝĂ ϭϮϰϵϳϵ ^ĞƌƌĂĚΖůͲZĞŝ ϯϮϴϰϬ &ĞƌƌĞů ϰϰϵϯϰ WĞŶŝĐŚĞ ϮϬϮϯϰϭ WE/,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϬϱϬϵϰ ďŝƵů ϲϰϬϳϮ ůŵĂŐƌĞŝƌĂ ϱϵϮϳϮ ĂƌŶŝĚĞ ϰϮϰϴϰ ĂƌƌŝĕŽ ϴϱϲϮϴ >ŽƵƌŝĕĂů ϳϴϲϱϲ WĞůĂƌŝŐĂ ϰϳϳϬϰ WŽŵďĂů ϭϴϯϯϮϬ ZĞĚŝŶŚĂ ϱϰϲϴϮ sĞƌŵŽŝů ϰϵϴϴϲ sŝůĂĆ ϰϱϳϴϮ DĞŝƌŝŶŚĂƐ ϯϭϯϮϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ƵŝĂ͕/ůŚĂĞDĂƚĂDŽƵƌŝƐĐĂ ϭϰϭϭϬϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŝĂŐŽĞ^ĆŽ^ŝŵĆŽĚĞ>ŝƚĠŵĞůďĞƌŐĂƌŝĂĚŽƐŽnjĞ ϭϯϭϲϲϵ WKD>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϭϱϱϴϱ ůƋƵĞŝĚĆŽĚĂ^ĞƌƌĂ ϰϯϭϱϰ ĂůǀĂƌŝĂĚĞŝŵĂ ϰϬϱϭϴ :ƵŶĐĂů ϱϲϲϭϳ DŝƌĂĚĞŝƌĞ ϱϳϭϴϰ WĞĚƌĞŝƌĂƐ ϰϯϳϰϴ ^ĆŽĞŶƚŽ ϰϰϴϳϱ ^ĞƌƌŽsĞŶƚŽƐŽ ϰϭϵϵϳ WŽƌƚŽĚĞDſƐͲ^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂĞ^ĆŽWĞĚƌŽ ϵϮϱϳϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůǀĂĚŽƐĞůĐĂƌŝĂ ϱϰϭϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌƌŝŵĂůĞDĞŶĚŝŐĂ ϲϰϱϮϱ WKZdKDM^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϯϵϯϴϯ >/Z/;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϴϬϯϲϭϴϰ ĂƌŶŽƚĂ ϯϵϰϲϭ DĞĐĂ ϯϳϬϮϯ KůŚĂůǀŽ ϯϮϲϬϴ KƚĂ ϰϳϵϮϭ sĞŶƚŽƐĂ ϰϯϭϭϰ sŝůĂsĞƌĚĞĚŽƐ&ƌĂŶĐŽƐ ϰϬϵϳϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞďƌŝŐĂĚĂĞĂďĂŶĂƐĚĞdŽƌƌĞƐ ϴϱϯϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĚĞŝĂ'ĂůĞŐĂĚĂDĞƌĐĞĂŶĂĞůĚĞŝĂ'ĂǀŝŶŚĂ ϲϲϲϰϴ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6973 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĞŶƋƵĞƌ;^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽĞdƌŝĂŶĂͿ ϭϮϯϮϭϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŐĂĚŽĞĂĚĂĨĂŝƐ ϭϬϬϲϮϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝďĂĨƌŝĂĞWĞƌĞŝƌŽĚĞWĂůŚĂĐĂŶĂ ϰϵϯϯϳ >EYhZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϲϲϮϵϲ ƌƌĂŶŚſ ϱϱϰϬϰ ƌƌƵĚĂĚŽƐsŝŶŚŽƐ ϵϯϬϴϴ ĂƌĚŽƐĂƐ Ϯϰϭϳϲ ^ĂŶƚŝĂŐŽĚŽƐsĞůŚŽƐ ϯϴϳϰϭ ZZhK^s/E,K^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϭϭϰϬϵ ůĐŽĞŶƚƌĞ ϲϯϱϱϱ ǀĞŝƌĂƐĚĞĂŝdžŽ ϯϲϵϲϳ ǀĞŝƌĂƐĚĞŝŵĂ ϲϰϱϭϵ njĂŵďƵũĂ ϭϭϭϴϲϱ sĂůĞĚŽWĂƌĂşƐŽ Ϯϱϯϰϳ sŝůĂEŽǀĂĚĂZĂŝŶŚĂ ϯϯϰϴϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂŶŝƋƵĞĚŽ/ŶƚĞŶĚĞŶƚĞ͕sŝůĂEŽǀĂĚĞ^ĆŽWĞĚƌŽĞDĂĕƵƐƐĂ ϵϴϭϴϵ Dh:;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϯϯϵϮϲ ůŐƵďĞƌ ϯϯϲϯϮ WĞƌĂů ϯϭϲϬϱ sĞƌŵĞůŚĂ ϯϯϯϳϰ sŝůĂƌ ϯϵϮϬϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽĂĚĂǀĂůĞWġƌŽDŽŶŝnj ϳϯϴϯϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂŵĂƐĞĞƌĐĂů ϴϳϲϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂŝŶŚŽĞ&ŝŐƵĞŝƌŽƐ ϱϱϴϭϬ s>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϱϬϴϭ ůĐĂďŝĚĞĐŚĞ Ϯϵϰϯϵϰ ^ĆŽŽŵŝŶŐŽƐĚĞZĂŶĂ ϯϯϴϴϵϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌĐĂǀĞůŽƐĞWĂƌĞĚĞ ϯϬϰϰϴϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐĐĂŝƐĞƐƚŽƌŝů ϰϲϳϴϲϮ ^/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϰϬϱϲϮϲ ũƵĚĂ ϭϳϲϳϵϬ ůĐąŶƚĂƌĂ ϭϱϯϵϱϯ ĞĂƚŽ ϭϮϵϭϬϮ ĞŶĨŝĐĂ ϯϲϵϵϲϮ ĂŵƉŽůŝĚĞ ϭϲϭϯϵϰ ĂƌŶŝĚĞ ϭϯϱϰϬϬ >ƵŵŝĂƌ ϯϰϲϮϮϳ DĂƌǀŝůĂ ϯϰϵϳϴϭ KůŝǀĂŝƐ ϮϳϰϱϮϯ ^ĆŽŽŵŝŶŐŽƐĚĞĞŶĨŝĐĂ ϮϴϬϴϰϳ ůǀĂůĂĚĞ ϯϮϱϱϰϱ ƌĞĞŝƌŽ ϭϵϯϮϭϬ ƌƌŽŝŽƐ ϮϵϬϴϮϲ ǀĞŶŝĚĂƐEŽǀĂƐ ϮϬϯϳϵϳ ĞůĠŵ ϭϵϳϬϱϬ 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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞYƵĞůƵnjĞĞůĂƐ ϯϱϬϰϯϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ:ŽĆŽĚĂƐ>ĂŵƉĂƐĞdĞƌƌƵŐĞŵ ϮϵϵϲϭϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŝŶƚƌĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞ^ĆŽDŝŐƵĞů͕^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĞ^ĆŽWĞĚƌŽĚĞ WĞŶĂĨĞƌƌŝŵͿ ϯϬϲϰϬϯ ^/EdZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϳϬϳϰϱ ^ĂŶƚŽYƵŝŶƚŝŶŽ ϴϭϱϯϯ ^ĂƉĂƚĂƌŝĂ ϱϮϰϵϬ ^ŽďƌĂůĚĞDŽŶƚĞŐƌĂĕŽ ϰϵϬϯϴ ^KZ>DKEd'ZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϴϯϬϲϭ &ƌĞŝƌŝĂ ϰϬϳϬϯ WŽŶƚĞĚŽZŽů ϯϳϳϯϮ ZĂŵĂůŚĂů ϱϳϭϳϯ ^ĆŽWĞĚƌŽĚĂĂĚĞŝƌĂ ϱϴϴϯϭ ^ŝůǀĞŝƌĂ ϳϰϮϮϲ dƵƌĐŝĨĂů ϱϭϳϲϰ sĞŶƚŽƐĂ ϲϳϭϮϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĚŽƐƵŶŚĂĚŽƐĞDĂĐĞŝƌĂ ϭϮϮϳϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉĞůŽƐĞKƵƚĞŝƌŽĚĂĂďĞĕĂ ϳϮϴϮϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌǀŽĞŝƌĂĞĂƌŵƁĞƐ ϲϬϲϮϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŝƐWŽƌƚŽƐĞZƵŶĂ ϳϱϲϳϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂdžŝĂůĞDŽŶƚĞZĞĚŽŶĚŽ ϳϵϭϲϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞƐsĞĚƌĂƐ;^ĆŽWĞĚƌŽ͕^ĂŶƚŝĂŐŽ͕^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĚŽĂƐƚĞůŽĞ^ĆŽ DŝŐƵĞůͿĞDĂƚĂĐĆĞƐ Ϯϰϲϭϴϰ dKZZ^sZ^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϰϰϳϳϬ sŝĂůŽŶŐĂ ϭϯϮϯϵϲ sŝůĂ&ƌĂŶĐĂĚĞyŝƌĂ ϯϮϵϬϰϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŚĂŶĚƌĂ͕^ĆŽ:ŽĆŽĚŽƐDŽŶƚĞƐĞĂůŚĂŶĚƌŝnj ϭϰϳϰϰϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůǀĞƌĐĂĚŽZŝďĂƚĞũŽĞ^ŽďƌĂůŝŶŚŽ ϮϱϭϳϴϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂĚŽZŝďĂƚĞũŽĞĂĐŚŽĞŝƌĂƐ ϭϬϵϳϰϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWſǀŽĂĚĞ^ĂŶƚĂ/ƌŝĂĞ&ŽƌƚĞĚĂĂƐĂ ϮϭϭϮϵϴ s/>&ZEy/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϭϴϭϳϭϭ ůĨƌĂŐŝĚĞ ϭϴϴϵϬϬ ŐƵĂƐ>ŝǀƌĞƐ ϯϲϱϲϳϬ ŶĐŽƐƚĂĚŽ^Žů ϯϬϮϯϬϰ &ĂůĂŐƵĞŝƌĂͲsĞŶĚĂEŽǀĂ ϯϬϭϳϴϮ DŝŶĂĚĞŐƵĂ ϰϰϳϭϭϬ sĞŶƚĞŝƌĂ ϯϭϲϯϬϮ DKZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϵϮϮϬϲϴ KĚŝǀĞůĂƐ ϯϱϭϵϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽŶƚŝŶŚĂĞ&ĂŵƁĞƐ ϮϳϭϮϳϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWſǀŽĂĚĞ^ĂŶƚŽĚƌŝĆŽĞKůŝǀĂůĂƐƚŽ ϭϳϵϰϴϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĂŵĂĚĂĞĂŶĞĕĂƐ ϮϮϰϲϴϯ K/s>^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϮϳϯϰϵ >/^K;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϮϭϰϱϮϵϵϰ ůƚĞƌĚŽŚĆŽ ϭϭϬϱϳϮ ŚĂŶĐĞůĂƌŝĂ ϱϯϳϵϱ ^ĞĚĂ ϲϵϰϵϯ ƵŶŚĞŝƌĂ ϯϴϮϵϱ >dZK,K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϮϭϱϱ ƐƐƵŶĕĆŽ ϭϮϴϵϭϭ ƐƉĞƌĂŶĕĂ ϱϱϳϳϯ DŽƐƚĞŝƌŽƐ ϰϱϳϲϳ ZZKE,^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϯϬϰϱϭ 6976 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ůĚĞŝĂsĞůŚĂ ϲϴϴϲϬ ǀŝƐ ϳϮϵϰϴ ƌǀĞĚĂů ϰϭϮϲϴ &ŝŐƵĞŝƌĂĞĂƌƌŽƐ ϰϴϰϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůĐſƌƌĞŐŽĞDĂƌĂŶŚĆŽ ϴϰϮϮϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞŶĂǀŝůĂĞsĂůŽŶŐŽ ϭϬϲϵϳϳ s/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϮϮϲϴϴ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂdžƉĞĐƚĂĕĆŽ ϭϬϮϳϳϳ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ'ƌĂĕĂĚŽƐĞŐŽůĂĚŽƐ ϯϴϯϰϮ ^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂ ϭϬϴϮϵϬ DWKD/KZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϵϰϬϵ EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ'ƌĂĕĂĚĞWſǀŽĂĞDĞĂĚĂƐ ϱϱϯϵϮ ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĚĂĞǀĞƐĂ ϳϮϰϬϴ ^ĂŶƚŝĂŐŽDĂŝŽƌ ϰϱϳϲϯ ^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂ ϱϳϬϲϵ ^d>Ks/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϯϬϲϯϮ ůĚĞŝĂĚĂDĂƚĂ ϯϴϲϲϬ 'ĄĨĞƚĞ ϰϴϴϮϳ DŽŶƚĞĚĂWĞĚƌĂ ϰϳϯϲϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĂƚŽĞDĄƌƚŝƌĞƐ͕&ůŽƌĚĂZŽƐĂĞsĂůĞĚŽWĞƐŽ ϭϴϯϰϰϯ ZdK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϭϴϮϵϱ ^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂ ϳϬϳϮϰ ^ĆŽƌĄƐĞ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽ ϱϰϭϱϮ ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞĞsĞŶƚŽƐĂ ϲϳϴϰϮ ƐƐƵŶĕĆŽ͕ũƵĚĂ͕^ĂůǀĂĚŽƌĞ^ĂŶƚŽ/ůĚĞĨŽŶƐŽ ϭϱϲϲϵϮ ĂŝĂ͕^ĆŽWĞĚƌŽĞůĐĄĕŽǀĂ ϭϯϮϰϰϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌďĂĐĞŶĂĞsŝůĂ&ĞƌŶĂŶĚŽ ϴϮϯϮϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĞƌƌƵŐĞŵĞsŝůĂŽŝŵ ϵϵϯϬϱ >s^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϲϯϰϳϳ ĂďĞĕŽĚĞsŝĚĞ ϱϱϳϬϱ &ƌŽŶƚĞŝƌĂ ϭϬϳϴϱϭ ^ĆŽ^ĂƚƵƌŶŝŶŽ ϯϵϱϮϯ &ZKEd/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϬϯϬϳϵ ĞůǀĞƌ ϱϱϯϲϰ ŽŵĞŶĚĂ ϲϯϳϭϰ DĂƌŐĞŵ ϱϭϮϰϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĂǀŝĆŽĞƚĂůĂŝĂ ϴϯϲϲϯ 's/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϱϯϵϴϯ ĞŝƌĆ ϰϱϬϭϬ ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĚĞDĂƌǀĆŽ ϯϱϬϮϴ ^ĂŶƚŽŶƚſŶŝŽĚĂƐƌĞŝĂƐ ϱϬϲϲϰ ^ĆŽ^ĂůǀĂĚŽƌĚĂƌĂŵĞŶŚĂ ϲϱϰϭϭ DZsK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϵϲϭϭϯ ƐƐƵŵĂƌ ϱϭϴϳϯ DŽŶĨŽƌƚĞ ϭϮϲϲϰϰ ^ĂŶƚŽůĞŝdžŽ ϱϬϬϳϬ sĂŝĂŵŽŶƚĞ ϱϴϱϮϬ DKE&KZd;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϴϳϭϬϳ ůƉĂůŚĆŽ ϰϱϴϯϰ DŽŶƚĂůǀĆŽ ϳϲϳϴϵ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6977 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ^ĂŶƚĂŶĂ ϯϮϲϬϰ ^ĆŽDĂƚŝĂƐ ϰϲϯϬϯ dŽůŽƐĂ ϯϳϭϲϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞnjĞŵŝĞŝƌĂĚŽdĞũŽ ϭϬϴϴϭϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƉşƌŝƚŽ^ĂŶƚŽ͕EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂ'ƌĂĕĂĞ^ĆŽ^ŝŵĆŽ ϭϰϯϬϭϭ E/^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϵϬϱϭϵ 'ĂůǀĞŝĂƐ ϲϮϯϮϱ DŽŶƚĂƌŐŝů ϭϲϰϳϱϴ &ŽƌŽƐĚĞƌƌĆŽ ϲϭϬϵϲ >ŽŶŐŽŵĞů ϱϬϯϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽŶƚĞĚĞ^Žƌ͕dƌĂŵĂŐĂĞsĂůĞĚĞĕŽƌ ϮϵϭϮϲϮ WKEd^KZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϮϵϴϮϮ ůĂŐŽĂ ϮϵϴϮϭ ůĞŐƌĞƚĞ ϲϵϳϳϳ &ŽƌƚŝŽƐ ϲϬϳϵϯ hƌƌĂ ϵϬϰϮϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĂ^ĠĞ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽ ϭϳϭϳϬϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞŐƵĞŶŐŽĞ^ĆŽ:ƵůŝĆŽ ϳϲϱϲϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝďĞŝƌĂĚĞEŝƐĂĞĂƌƌĞŝƌĂƐ ϳϭϲϯϮ WKZd>'Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϳϬϳϮϰ ĂŶŽ ϱϮϮϴϲ ĂƐĂƌĂŶĐĂ ϳϮϯϭϬ ^ĂŶƚŽŵĂƌŽ ϰϮϮϰϮ ^ŽƵƐĞů ϳϯϮϱϰ ^Kh^>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϬϬϵϮ WKZd>'Z;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϱϮϱϴϱϰϲ ŶƐŝĆĞƐ ϰϬϯϲϲ ĂŶĚĞŵŝů Ϯϵϴϰϲ &ƌĞŐŝŵ ϯϵϴϯϮ &ƌŝĚĆŽ Ϯϱϰϰϱ 'ŽŶĚĂƌ ϯϰϴϵϳ :ĂnjĞŶƚĞ Ϯϰϰϳϱ >ŽŵďĂ Ϯϰϰϳϱ >ŽƵƌĞĚŽ Ϯϰϰϳϱ >ƵĨƌĞŝ ϯϰϰϰϳ DĂŶĐĞůŽƐ ϰϴϱϭϯ WĂĚƌŽŶĞůŽ Ϯϰϰϳϱ ZĞďŽƌĚĞůŽ Ϯϵϱϭϲ ^ĂůǀĂĚŽƌĚŽDŽŶƚĞ ϮϴϰϱϬ 'ŽƵǀĞŝĂ;^ĆŽ^ŝŵĆŽͿ Ϯϳϰϱϱ dĞůƁĞƐ ϱϳϬϴϵ dƌĂǀĂŶĐĂ ϯϵϴϴϲ sŝůĂĂŝnj ϰϲϲϰϱ sŝůĂŚĆĚŽDĂƌĆŽ ϮϳϮϰϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞďŽĂĚĞůĂ͕^ĂŶĐŚĞĞsĄƌnjĞĂ ϴϱϲϱϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵĂƌĂŶƚĞ;^ĆŽ'ŽŶĕĂůŽͿ͕DĂĚĂůĞŶĂ͕ĞƉĞůŽƐĞ'ĂƚĆŽ ϭϱϬϳϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƐƚĞůŽ͕ĂƌŶĞŝƌŽĞĂƌǀĂůŚŽĚĞZĞŝ ϳϯϰϮϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŝŐƵĞŝƌſ;^ĂŶƚŝĂŐŽĞ^ĂŶƚĂƌŝƐƚŝŶĂͿ ϳϬϲϵϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝdžŽĚĞŝŵĂĞĚĞĂŝdžŽ ϲϭϱϭϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKůŽĞĂŶĂĚĞůŽ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĂů͕ƚĂşĚĞĞKůŝǀĞŝƌĂ ϵϵϵϭϯ 6978 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂ'ĂƌĐŝĂ͕ďŽŝŵĞŚĂƉĂ ϳϯϰϮϱ DZEd;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϮϳϭϵϬϬ &ƌĞŶĚĞ Ϯϰϰϳϱ 'ĞƐƚĂĕƀ ϯϰϴϲϬ 'ŽǀĞ ϯϳϰϮϳ 'ƌŝůŽ Ϯϰϰϳϱ >ŽŝǀŽƐĚŽDŽŶƚĞ Ϯϰϰϳϱ ^ĂŶƚĂDĂƌŝŶŚĂĚŽġnjĞƌĞ ϰϰϭϭϭ sĂůĂĚĂƌĞƐ Ϯϲϴϱϳ sŝĂƌŝnj Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶĐĞĚĞĞZŝďĂĚŽƵƌŽ ϲϳϱϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŝĆŽ;^ĂŶƚĂ>ĞŽĐĄĚŝĂͿĞDĞƐƋƵŝŶŚĂƚĂ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉĞůŽĞKǀŝů ϳϵϲϮϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ŽŝǀŽƐĚĂZŝďĞŝƌĂĞdƌĞƐŽƵƌĂƐ ϰϴϵϱϬ 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WKZdK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϬϲϭϵϳ ĂůĂnjĂƌ ϱϭϳϴϬ ƐƚĞůĂ ϱϮϱϲϳ >ĂƵŶĚŽƐ ϰϰϴϵϬ ZĂƚĞƐ ϱϵϬϯϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀĞƌͲŽͲDĂƌ͕ŵŽƌŝŵĞdĞƌƌŽƐŽ ϭϱϱϱϴϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵĕĂĚŽƵƌĂĞEĂǀĂŝƐ ϴϳϴϱϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĂWſǀŽĂĚĞsĂƌnjŝŵ͕ĞŝƌŝnjĞƌŐŝǀĂŝ Ϯϴϱϵϴϭ WMsKsZ/D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϯϳϲϵϳ ŐƌĞůĂ ϯϯϮϵϲ ŐƵĂ>ŽŶŐĂ ϰϵϵϳϬ ǀĞƐ ϴϴϬϲϲ DŽŶƚĞſƌĚŽǀĂ ϲϬϳϲϵ ZĞďŽƌĚƁĞƐ ϱϭϭϵϴ ZĞŐƵĞŶŐĂ ϯϭϱϬϭ ZŽƌŝnj ϱϮϳϲϮ EĞŐƌĞůŽƐ;^ĆŽdŽŵĠͿ ϱϱϳϮϵ sŝůĂƌŝŶŚŽ ϱϰϮϲϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞŝĂƐ͕^ĞƋƵĞŝƌſ͕>ĂŵĂĞWĂůŵĞŝƌĂ ϭϮϲϯϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ͕^ĆŽ^ĂůǀĂĚŽƌĚŽĂŵƉŽĞEĞŐƌĞůŽƐ;^ĆŽ DĂŵĞĚĞͿ ϭϭϯϯϴϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌĂĞZĞĨŽũŽƐĚĞZŝďĂĚĞǀĞ ϱϭϴϴϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĂŵĞůĂƐĞ'ƵŝŵĂƌĞŝ ϱϭϵϮϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŽdŝƌƐŽ͕ŽƵƚŽ;^ĂŶƚĂƌŝƐƚŝŶĂĞ^ĆŽDŝŐƵĞůͿĞƵƌŐĆĞƐ ϮϰϵϬϲϯ ^EdKd/Z^K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϳϬϭϲϳ ůĨĞŶĂ ϭϯϱϳϴϴ ƌŵĞƐŝŶĚĞ ϮϴϬϲϳϭ sĂůŽŶŐŽ ϭϴϭϬϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽĞ^ŽďƌĂĚŽ ϮϮϭϳϬϮ s>KE'K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϴϭϵϮϯϲ ƌǀŽƌĞ ϱϯϳϱϲ ǀĞůĞĚĂ ϮϴϲϮϯ njƵƌĂƌĂ Ϯϲϰϲϰ &ĂũŽnjĞƐ ϯϬϰϳϳ 'ŝĆŽ ϯϬϵϮϬ 'ƵŝůŚĂďƌĞƵ ϯϳϱϯϱ :ƵŶƋƵĞŝƌĂ ϯϳϭϬϳ >ĂďƌƵŐĞ ϯϵϱϴϬ DĂĐŝĞŝƌĂĚĂDĂŝĂ ϯϰϳϮϳ 6982 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ DŝŶĚĞůŽ ϰϳϮϳϵ DŽĚŝǀĂƐ ϯϯϳϭϯ sŝůĂŚĆ ϰϰϳϳϳ sŝůĂĚŽŽŶĚĞ ϭϳϵϵϲϮ sŝůĂƌĚĞWŝŶŚĞŝƌŽ ϯϲϮϮϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŐƵŶƚĞ͕&ĞƌƌĞŝƌſ͕KƵƚĞŝƌŽDĂŝŽƌĞWĂƌĂĚĂ ϭϬϳϭϬϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŽƌŶĞůŽĞsĂŝƌĆŽ ϱϳϴϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂůƚĂĞĂŶŝĚĞůŽ ϰϵϯϯϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞƚŽƌƚĂĞdŽƵŐƵĞƐ ϰϴϱϱϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝŽDĂƵĞƌĐŽƐ ϲϬϲϮϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƵŐƵŝŶŚĂĞdŽƵŐƵŝŶŚſ ϱϰϭϭϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂƌĞDŽƐƚĞŝƌſ ϱϰϳϱϮ s/>KKE;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϵϯϰϯϰ ƌĐŽnjĞůŽ ϭϭϬϵϮϯ ǀŝŶƚĞƐ ϭϭϯϬϭϰ ĂŶĞůĂƐ ϭϬϮϱϭϰ ĂŶŝĚĞůŽ ϭϲϵϭϱϱ DĂĚĂůĞŶĂ ϵϮϱϰϲ KůŝǀĞŝƌĂĚŽŽƵƌŽ ϭϳϳϬϴϱ ^ĆŽ&ĠůŝdžĚĂDĂƌŝŶŚĂ ϭϬϳϬϲϳ sŝůĂƌĚĞŶĚŽƌŝŶŚŽ ϭϮϴϬϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ƌŝũſĞ^ĞƌŵŽŶĚĞ ϭϮϴϳϲϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ƵůƉŝůŚĂƌĞƐĞsĂůĂĚĂƌĞƐ ϭϴϭϬϰϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂĨĂŵƵĚĞĞsŝůĂƌĚŽWĂƌĂşƐŽ ϯϲϮϰϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞĚƌŽƐŽĞ^ĞŝdžĞnjĞůŽ ϮϬϵϯϯϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚŝŵ͕KůŝǀĂů͕>ĞǀĞƌĞƌĞƐƚƵŵĂ Ϯϳϳϴϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝŶŚĂĞ^ĆŽWĞĚƌŽĚĂĨƵƌĂĚĂ Ϯϲϲϰϱϴ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽ^ĞŝdžĂů͕ƌƌĞŶƚĞůĂĞůĚĞŝĂĚĞWĂŝŽWŝƌĞƐ ϯϲϭϱϭϮ ^/y>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϮϱϰϯϳϴ ^ĞƐŝŵďƌĂ;ĂƐƚĞůŽͿ Ϯϭϯϴϱϭ ^ĞƐŝŵďƌĂ;^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϲϴϴϬϱ YƵŝŶƚĂĚŽŽŶĚĞ ϭϬϲϵϴϱ ^^/DZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϴϵϲϰϭ ^ĞƚƷďĂů;^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽͿ ϯϮϯϬϱϱ 'ąŵďŝĂͲWŽŶƚĞƐͲůƚŽĚĂ'ƵĞƌƌĂ ϴϴϮϴϮ ^ĂĚŽ ϳϬϯϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞnjĞŝƚĆŽ;^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞ^ĆŽ^ŝŵĆŽͿ ϭϵϭϮϬϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƚƷďĂů;^ĆŽ:ƵůŝĆŽ͕EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂŶƵŶĐŝĂĚĂĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĚĂ 'ƌĂĕĂͿ ϯϲϬϰϲϴ ^dj>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϯϯϰϬϮ ^ŝŶĞƐ ϭϴϯϲϳϮ WŽƌƚŽŽǀŽ ϰϴϴϳϱ ^/E^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϯϮϱϰϳ ^dj>;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϵϱϱϰϰϵϳ ďŽŝŵĚĂƐŚŽĕĂƐ Ϯϰϰϳϱ ŐƵŝĆ Ϯϰϰϳϱ njĞƌĞ Ϯϰϰϳϱ ĂďĂŶĂDĂŝŽƌ Ϯϰϰϳϱ ĂďƌĞŝƌŽ ϰϮϭϱϯ ĞŶĚƵĨĞ Ϯϰϰϳϱ ŽƵƚŽ Ϯϰϰϳϱ 'ĂǀŝĞŝƌĂ ϰϳϮϳϴ 'ŽŶĚŽƌŝnj ϰϯϮϵϵ DŝƌĂŶĚĂ Ϯϰϰϳϱ DŽŶƚĞZĞĚŽŶĚŽ Ϯϰϰϳϱ KůŝǀĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ WĂĕƀ Ϯϰϰϳϱ WĂĚƌŽƐŽ Ϯϰϰϳϱ WƌŽnjĞůŽ ϮϱϬϴϲ ZŝŽ&ƌŝŽ ϯϮϭϱϮ ZŝŽĚĞDŽŝŶŚŽƐ Ϯϰϰϳϱ ^ĂďĂĚŝŵ Ϯϰϰϳϱ :ŽůĚĂ;^ĆŽWĂŝŽͿ Ϯϰϰϳϱ ^ĞŶŚĂƌĞŝ Ϯϰϰϳϱ ^ŝƐƚĞůŽ ϯϬϵϰϬ ^ŽĂũŽ ϱϯϮϴϱ sĂůĞ ϯϬϮϰϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůǀŽƌĂĞ>ŽƵƌĞĚĂ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĐŽƐĚĞsĂůĚĞǀĞnj;^ĆŽWĂŝŽͿĞ'ŝĞůĂ ϱϬϮϳϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĐŽƐĚĞsĂůĚĞǀĞnj;^ĂůǀĂĚŽƌͿ͕sŝůĂ&ŽŶĐŚĞĞWĂƌĂĚĂ ϳϯϬϰϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝƌĂƐĞDĞŝ ϯϵϳϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ƌĂĚĞĞĂƌƌĂůĐŽǀĂ ϰϬϴϭϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ƵŝůŚĂĚĞƐĞƐĞ^ĂŶƚĂƌ ϯϵϳϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ:ŽůĚĂ;DĂĚĂůĞŶĂͿĞZŝŽĂďƌĆŽ ϯϵϳϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂĚƌĞŝƌŽ;^ĂůǀĂĚŽƌĞ^ĂŶƚĂƌŝƐƚŝŶĂͿ ϯϵϳϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽƌƚĞůĂĞdžƚƌĞŵŽ ϰϮϵϱϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ:ŽƌŐĞĞƌŵĞůŽ ϰϱϵϴϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽĞdĂďĂĕƀ ϰϴϳϴϳ 6988 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĄǀŽƌĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞͿ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĞůĂ͕^ĆŽŽƐŵĞĞ^ĆŽĂŵŝĆŽĞ^Ą ϲϱϲϲϵ ZK^s>s;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϮϵϲϬϭϮ ŶĐŽƌĂ ϮϱϵϰϮ ƌŐĞůĂ ϮϱϴϬϯ Ğŵ Ϯϰϭϳϲ >ĂŶŚĞůĂƐ Ϯϲϭϭϲ ZŝďĂĚĞŶĐŽƌĂ Ϯϳϯϯϲ ^ĞŝdžĂƐ Ϯϵϴϲϯ sŝůĂWƌĂŝĂĚĞŶĐŽƌĂ ϱϵϱϵϭ sŝůĂƌĚĞDŽƵƌŽƐ Ϯϲϵϰϲ sŝůĞ Ϯϰϭϳϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŐĂ;ĂŝdžŽ͕ŝŵĂĞ^ĆŽ:ŽĆŽͿ ϲϭϲϳϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵŝŶŚĂ;DĂƚƌŝnjͿĞsŝůĂƌĞůŚŽ ϱϰϬϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚĂƌĞKƌďĂĐĠŵ ϰϴϯϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽůĞĚŽĞƌŝƐƚĞůŽ ϱϰϬϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞŶĂĚĞĞnjĞǀĞĚŽ ϰϭϰϲϱ D/E,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϮϵϱϲϯ ůǀĂƌĞĚŽ Ϯϰϰϳϱ ŽƵƐƐŽ Ϯϰϰϳϱ ƌŝƐƚŽǀĂů Ϯϰϰϳϱ &ŝĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ 'ĂǀĞ Ϯϱϰϰϱ WĂĚĞƌŶĞ ϯϳϬϲϴ WĞŶƐŽ Ϯϰϰϳϱ ^ĆŽWĂŝŽ Ϯϰϳϭϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚƌŽ>ĂďŽƌĞŝƌŽĞ>ĂŵĂƐĚĞDŽƵƌŽ ϭϬϯϲϳϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚĂǀŝĆĞƐĞWĂĕŽƐ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĂĚŽDŽŶƚĞĞƵďĂůŚĆŽ ϱϵϭϲϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWƌĂĚŽĞZĞŵŽĆĞƐ ϯϵϳϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂĞZŽƵƐƐĂƐ ϱϲϱϴϮ D>'K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϭϳϳϱϰ ďĞĚŝŵ Ϯϰϰϳϱ ĂƌďĞŝƚĂ ϮϳϭϮϬ ĂƌƌŽĕĂƐĞdĂŝĂƐ Ϯϰϰϳϱ ĞůĂ Ϯϰϰϳϱ ĂŵďĞƐĞƐ Ϯϰϰϳϱ >ĂƌĂ Ϯϰϰϳϱ >ŽŶŐŽƐsĂůĞƐ ϯϭϭϳϭ DĞƌƵĨĞ ϰϯϯϲϱ DŽƌĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ WŝĂƐ ϮϴϱϭϬ WŝŶŚĞŝƌŽƐ Ϯϰϰϳϱ WŽĚĂŵĞ Ϯϰϰϳϱ WŽƌƚĞůĂ Ϯϰϰϳϱ ZŝďĂĚĞDŽƵƌŽ ϯϮϭϲϴ ^ĞŐƵĚĞ Ϯϰϰϳϱ dĂŶŐŝů ϯϱϴϱϬ dƌƵƚĞ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶŚƁĞƐĞ>ƵnjŝŽ ϯϰϰϰϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞŝǀĆĞƐĞĂĚŝŵ ϰϴϵϱϬ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6989 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂnjĞĚŽĞŽƌƚĞƐ ϱϲϳϲϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞƐƐĞŐĆĞƐ͕sĂůĂĚĂƌĞƐĞ^Ą ϳϮϴϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶĕĆŽĞdƌŽǀŝƐĐŽƐŽ ϲϳϬϮϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŐŽ͕>ŽƌĚĞůŽĞWĂƌĂĚĂ ϱϱϲϵϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdƌŽƉŽƌŝnjĞ>ĂƉĞůĂ ϰϴϰϭϯ DKEK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϴϱϭϱϱϵ ŐƵĂůŽŶŐĂ Ϯϰϰϳϱ ĂƐƚĂŶŚĞŝƌĂ Ϯϱϳϱϭ ŽƵƌĂ Ϯϰϰϳϱ ƵŶŚĂ ϯϬϰϵϵ /ŶĨĞƐƚĂ Ϯϰϰϳϱ DŽnjĞůŽƐ Ϯϰϰϳϱ WĂĚŽƌŶĞůŽ Ϯϱϭϰϯ WĂƌĂĚĂ Ϯϰϰϳϱ ZŽŵĂƌŝŐĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ ZƵďŝĆĞƐ ϮϲϵϬϬ sĂƐĐƁĞƐ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝĐŽĞƌŝƐƚĞůŽ ϱϬϬϯϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƐƐŽƵƌĂĚŽĞ>ŝŶŚĂƌĞƐ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŽƌŵĂƌŝnjĞ&ĞƌƌĞŝƌĂ ϱϭϮϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ/ŶƐĂůĚĞĞWŽƌƌĞŝƌĂƐ ϰϱϬϭϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĞĚĞƐĚĞŽƵƌĂĞZĞƐĞŶĚĞ ϱϱϲϭϬ WZ^KhZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϯϬϱϬϬ njŝĂƐ Ϯϰϲϯϴ ŽŝǀĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ ƌĂǀĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ ƌŝƚĞůŽ ϮϲϭϰϮ ƵŝĚĞĚĞsŝůĂsĞƌĚĞ Ϯϰϰϳϱ >ĂǀƌĂĚĂƐ ϮϱϵϮϮ >ŝŶĚŽƐŽ ϰϴϰϱϳ EŽŐƵĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ KůĞŝƌŽƐ Ϯϰϰϳϱ ^ĂŵƉƌŝnj Ϯϰϰϳϱ sĂĚĞ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ Ϯϰϰϳϱ sĂĚĞ;^ĆŽdŽŵĠͿ ϮϰϬϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĂƐƚŽ͕ZƵŝǀŽƐĞ'ƌŽǀĞůĂƐ ϳϯϭϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶƚƌĞŵďŽƐͲŽƐͲZŝŽƐ͕ƌŵŝĚĂĞ'Ğƌŵŝů ϲϲϲϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽŶƚĞĚĂĂƌĐĂ͕sŝůĂEŽǀĂĚĞDƵşĂĞWĂĕŽsĞĚƌŽĚĞDĂŐĂůŚĆĞƐ ϴϰϴϲϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƵǀĞĚŽ;^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞ^ĂůǀĂĚŽƌͿ ϰϬϯϴϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂŚĆ;^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂĞ^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϰϭϭϯϵ WKEdZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϮϲϳϲϵ ŶĂŝƐ ϮϵϬϬϳ ^ĆŽWĞĚƌŽĚΖƌĐŽƐ ϮϳϴϮϮ ƌĐŽnjĞůŽ ϱϱϴϴϬ ĞŝƌĂůĚŽ>ŝŵĂ ϮϰϱϮϴ ĞƌƚŝĂŶĚŽƐ Ϯϰϰϳϱ ŽĂůŚŽƐĂ Ϯϯϵϰϳ ƌĂŶĚĂƌĂ Ϯϰϰϳϱ ĂůŚĞŝƌŽƐ Ϯϳϵϯϴ ĂůǀĞůŽ Ϯϰϰϳϱ 6990 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ŽƌƌĞůŚĆ ϰϱϭϲϴ ƐƚŽƌĆŽƐ ϮϳϬϵϳ &ĂĐŚĂ ϯϲϮϯϮ &ĞŝƚŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ &ŽŶƚĆŽ ϮϱϰϳϮ &ƌŝĂƐƚĞůĂƐ Ϯϰϰϳϱ 'ĂŶĚƌĂ ϮϱϰϳϮ 'ĞŵŝĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ 'ŽŶĚƵĨĞ Ϯϰϰϳϱ >ĂďƌƵũĂ Ϯϲϰϱϭ WŽŝĂƌĞƐ Ϯϱϰϭϵ ZĞĨſŝŽƐĚŽ>ŝŵĂ ϰϭϴϱϳ ZŝďĞŝƌĂ ϯϲϭϵϬ ^Ą Ϯϰϰϳϱ ^ĂŶƚĂŽŵďĂ Ϯϰϰϳϱ ^ĂŶƚĂƌƵnjĚŽ>ŝŵĂ Ϯϰϰϳϱ ZĞďŽƌĚƁĞƐ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϮϲϯϱϬ ^ĞĂƌĂ Ϯϰϰϳϱ ^ĞƌĚĞĚĞůŽ Ϯϰϰϳϱ ZĞďŽƌĚƁĞƐ;^ŽƵƚŽͿ ϮϵϰϮϮ sŝƚŽƌŝŶŽĚĂƐŽŶĂƐ Ϯϱϰϭϱ ƌĐĂĞWŽŶƚĞĚĞ>ŝŵĂ ϲϴϬϬϭ ƌĚĞŐĆŽ͕&ƌĞŝdžŽĞDĂƚŽ ϴϱϱϴϳ ƐƐŽĐŝĂĕĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽsĂůĞĚŽEĞŝǀĂ ϴϰϰϰϬ ĄƌƌŝŽĞĞƉƁĞƐ ϱϲϮϵϯ ĂďĂĕŽƐĞ&ŽũŽ>ŽďĂů ϱϲϮϵϯ ĂďƌĂĕĆŽĞDŽƌĞŝƌĂĚŽ>ŝŵĂ ϲϬϭϲϳ &ŽƌŶĞůŽƐĞYƵĞŝũĂĚĂ ϲϳϰϭϰ >ĂďƌƵũſ͕ZĞŶĚƵĨĞĞsŝůĂƌĚŽDŽŶƚĞ ϲϰϮϰϰ EĂǀŝſĞsŝƚŽƌŝŶŽĚŽƐWŝĆĞƐ ϲϴϬϭϴ WKEd>/D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϰϲϯϴϮϰ ŽŝǀĆŽ Ϯϰϰϳϱ ĞƌĚĂů ϰϴϵϮϴ &ŽŶƚŽƵƌĂ Ϯϲϰϴϲ &ƌŝĞƐƚĂƐ Ϯϰϰϳϱ 'ĂŶĨĞŝ ϯϮϲϯϵ ^ĆŽWĞĚƌŽĚĂdŽƌƌĞ Ϯϳϴϭϰ sĞƌĚŽĞũŽ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝĂŶĂĚŽĂƐƚĞůŽ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂDĂŝŽƌĞDŽŶƐĞƌƌĂƚĞͿĞDĞĂĚĞůĂ ϮϮϰϰϰϯ s/EK^d>K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϰϵϴϮϰϬ ŽƌŶĞƐ Ϯϰϳϱϰ ŽǀĂƐ ϲϬϰϱϭ 'ŽŶĚĂƌĠŵ ϯϭϱϮϯ >ŽŝǀŽ ϮϲϴϮϰ DĞŶƚƌĞƐƚŝĚŽ Ϯϰϰϳϱ ^ĂƉĂƌĚŽƐ Ϯϰϰϳϱ ^ŽƉŽ ϯϰϳϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽƐĞsŝůĂDĞĆ ϱϱϯϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶĚĞŵŝůĞ'ŽŶĚĂƌ ϰϬϲϮϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞďŽƌĞĚĂĞEŽŐƵĞŝƌĂ ϰϵϰϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂEŽǀĂĚĞĞƌǀĞŝƌĂĞ>ŽǀĞůŚĞ ϱϵϰϱϮ s/>EKsZs/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϯϮϬϵϬ s/EK^d>K;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϴϭϵϰϲϭϬ ůŝũſ ϱϬϭϰϰ &ĂǀĂŝŽƐ ϯϳϵϴϭ WĞŐĂƌŝŶŚŽƐ Ϯϵϱϳϵ WŝŶŚĆŽ Ϯϰϰϳϱ ^ĂŶĨŝŶƐĚŽŽƵƌŽ ϯϵϯϬϰ ^ĂŶƚĂƵŐĠŶŝĂ Ϯϰϰϳϱ ^ĆŽDĂŵĞĚĞĚĞZŝďĂƚƵĂ ϯϯϮϯϭ sŝůĂŚĆ Ϯϵϵϱϵ sŝůĂsĞƌĚĞ ϰϰϱϬϯ sŝůĂƌĚĞDĂĕĂĚĂ ϯϲϰϵϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌůĆŽĞŵŝĞŝƌŽ ϱϮϲϮϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚĞĚŽĞŽƚĂƐ ϰϵϳϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWſƉƵůŽĞZŝďĂůŽŶŐĂ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞĚĞDĞŶĚŝnj͕ĂƐĂůĚĞ>ŽŝǀŽƐĞsŝůĂƌŝŶŚŽĚĞŽƚĂƐ ϱϴϰϳϯ >/:M;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϱϵϵϰϲ ĞĕĂ ϯϵϴϴϰ ŽǀĂƐĚŽĂƌƌŽƐŽ ϯϮϵϭϱ 6992 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ŽƌŶĞůĂƐ ϯϳϱϲϴ WŝŶŚŽ ϯϬϭϰϮ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂƌƵnjͬdƌŝŶĚĂĚĞĞ^ĂŶũƵƌŐĞ ϲϴϰϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚĞůŽĞ^ĞĂƌĂsĞůŚĂ ϱϬϳϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdƌĂǀĂŶĐĂƐĞZŽƌŝnj ϱϳϯϵϯ sŝĚĂŐŽ;hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝĚĂŐŽ͕ƌĐŽƐƐſ͕^ĞůŚĂƌŝnjĞsŝůĂƌŝŶŚŽĚĂƐWĂƌĂŶŚĞŝƌĂƐͿ ϭϭϲϯϳϴ ,s^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϱϭϬϱϴϱ ĂƌƋƵĞŝƌŽƐ ϯϬϮϬϴ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6993 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ŝĚĂĚĞůŚĞ ϮϰϬϮϵ KůŝǀĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ sŝůĂDĂƌŝŵ ϰϴϳϱϲ DĞƐĆŽ&ƌŝŽ;^ĂŶƚŽŶĚƌĠͿ ϵϵϱϵϮ D^K&Z/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϮϳϬϲϬ ƚĞŝ ϰϱϲϮϮ ŝůŚſ ϰϭϲϴϲ DŽŶĚŝŵĚĞĂƐƚŽ ϳϬϲϭϵ sŝůĂƌĚĞ&ĞƌƌĞŝƌŽƐ ϰϯϵϳϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉĂŶŚſĞWĂƌĂĚĂŶĕĂ ϳϮϯϮϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŵĞůŽĞWĂƌĚĞůŚĂƐ ϳϴϯϬϳ DKE/D^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϮϱϯϬ Ăďƌŝů ϱϲϬϳϴ ĞƌǀŽƐ ϯϯϲϴϱ ŚĆ ϰϵϭϮϳ ŽǀĞůŽĚŽ'ĞƌġƐ Ϯϰϰϳϱ &ĞƌƌĂů Ϯϲϴϭϭ 'ƌĂůŚĂƐ ϮϱϰϳϮ DŽƌŐĂĚĞ ϮϱϰϳϮ EĞŐƌƁĞƐ ϮϬϵϯϯ KƵƚĞŝƌŽ ϯϴϰϳϯ WŝƚƁĞƐĚĂƐ:ƵŶŝĂƐ Ϯϵϵϱϯ ZĞŝŐŽƐŽ Ϯϰϰϳϱ ^ĂůƚŽ ϲϱϱϵϱ ^ĂŶƚŽŶĚƌĠ ϮϱϰϳϮ ^ĂƌƌĂƋƵŝŶŚŽƐ ϯϱϰϱϳ ^ŽůǀĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ dŽƵƌĠŵ ϮϬϵϯϯ sŝůĂĚĂWŽŶƚĞ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵďĞƐĞƐĚŽZŝŽ͕ŽŶƁĞƐĞDŽƵƌŝůŚĞ ϲϲϮϴϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞŝdžĞĚŽĞWĂĚŽƌŶĞůŽƐ ϰϵϭϭϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŶƚĂůĞŐƌĞĞWĂĚƌŽƐŽ ϲϳϳϲϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĞůĂ͕ŽŶƚŝŵĞ&ŝĆĞƐ ϲϰϳϲϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞnjĞůŚĞĞŽǀĞůĆĞƐ ϰϮϯϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞŶĚĂEŽǀĂĞWŽŶĚƌĂƐ ϱϭϵϯϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝĂĚĞĚĞĂŝdžŽĞ&ĞƌǀŝĚĞůĂƐ ϲϵϰϮϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂƌĚĞWĞƌĚŝnjĞƐĞDĞŝdžŝĚĞ ϱϱϳϲϯ DKEd>'Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϭϴϳϴϯ ĂŶĚĞĚŽ ϰϭϴϭϬ &ŝŽůŚŽƐŽ ϮϳϵϱϬ :ŽƵ ϰϯϲϲϵ DƵƌĕĂ ϰϵϳϳϰ sĂůŽŶŐŽĚĞDŝůŚĂŝƐ ϮϵϲϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌǀĂĞsŝůĂƌĞƐ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽƵƌĂĞWĂůŚĞŝƌŽƐ ϲϬϰϮϯ DhZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϬϮϮϬϰ &ŽŶƚĞůĂƐ Ϯϱϯϯϴ >ŽƵƌĞŝƌŽ ϯϭϬϳϵ ^ĞĚŝĞůŽƐ ϯϰϵϮϮ sŝůĂƌŝŶŚŽĚŽƐ&ƌĞŝƌĞƐ Ϯϵϵϳϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ĂůĂĨƵƌĂĞŽǀĞůŝŶŚĂƐ ϱϴϵϳϵ 6994 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽƵƌĂDŽƌƚĂĞsŝŶŚſƐ ϱϬϭϰϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞƐŽĚĂZĠŐƵĂĞ'ŽĚŝŵ ϭϮϯϮϬϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽŝĂƌĞƐĞĂŶĞůĂƐ ϳϭϬϬϭ W^KZ'h;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϮϰϲϰϯ ůǀĂĚŝĂ ϯϰϬϮϱ ĂŶĞĚŽ ϰϬϲϯϮ ^ĂŶƚĂDĂƌŝŶŚĂ ϰϭϬϲϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞƌǀĂĞ>ŝŵƁĞƐ ϵϳϲϳϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŝďĞŝƌĂĚĞWĞŶĂ;^ĂůǀĂĚŽƌͿĞ^ĂŶƚŽůĞŝdžŽĚĞůĠŵͲdąŵĞŐĂ ϵϰϭϮϮ Z//ZWE;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϬϳϱϮϭ ĞůĞŝƌſƐ Ϯϰϰϳϱ ŽǀĂƐĚŽŽƵƌŽ ϯϰϴϳϯ 'ŽƵǀŝŶŚĂƐ Ϯϰϱϯϳ WĂƌĂĚĂĚĞWŝŶŚĆŽ Ϯϰϰϳϱ WĂĕŽƐ ϯϭϱϵϱ ^ĂďƌŽƐĂ ϯϬϯϵϰ ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĚĞZŝďĂƉŝŶŚĆŽ Ϯϰϱϲϰ ^ŽƵƚŽDĂŝŽƌ Ϯϰϰϳϱ dŽƌƌĞĚŽWŝŶŚĆŽ Ϯϰϵϲϰ sŝůĂƌŝŶŚŽĚĞ^ĆŽZŽŵĆŽ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWƌŽǀĞƐĞŶĚĞ͕'ŽƵǀĆĞƐĚŽŽƵƌŽĞ^ĆŽƌŝƐƚſǀĆŽĚŽŽƵƌŽ ϳϱϱϭϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚĞŶƚĂƐĞWĂƌĂĚĞůĂĚĞ'ƵŝĆĞƐ ϲϭϬϰϬ ^ZK^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϬϱϯϴϲ ůǀĂĕƁĞƐĚŽŽƌŐŽ Ϯϰϰϳϱ ƵŵŝĞŝƌĂ ϯϳϲϴϱ &ŽŶƚĞƐ ϯϵϱϯϮ DĞĚƌƁĞƐ Ϯϰϰϳϱ ^ĞǀĞƌ Ϯϴϯϰϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ŽďƌŝŐŽƐ;^ĆŽDŝŐƵĞůĞ^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂͿĞ^ĂŶŚŽĂŶĞ ϴϱϱϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ŽƵƌĞĚŽĞ&ŽƌŶĞůŽƐ ϰϴϵϱϬ ^EdDZdWE'h/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϴϴϵϲϴ ŐƵĂZĞǀĠƐĞƌĂƐƚŽ ϮϳϮϬϮ ůŐĞƌŝnj ϯϭϱϰϴ ŽƵĕŽĆĞƐ ϯϮϴϰϲ ĂŶĂǀĞƐĞƐ Ϯϰϰϳϱ ƌǀƁĞƐ ϯϯϮϱϲ &ŽƌŶŽƐĚŽWŝŶŚĂů Ϯϰϰϳϱ &ƌŝƁĞƐ ϯϲϲϬϬ WĂĚƌĞůĂĞdĂnjĞŵ ϯϬϱϮϵ WŽƐƐĂĐŽƐ ϮϱϰϳϮ ZŝŽdŽƌƚŽ ϯϰϳϯϳ ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĚĞŵĞƌĞƐ ϮϲϲϱϮ ^ĂŶƚĂsĂůŚĂ ϯϯϲϲϵ ^ĂŶƚŝĂŐŽĚĂZŝďĞŝƌĂĚĞůŚĂƌŝnj ϯϮϲϮϳ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĂŽƌǀĞŝƌĂ ϮϴϵϭϮ ^ĆŽWĞĚƌŽĚĞsĞŝŐĂĚĞ>ŝůĂ Ϯϲϵϱϴ ^ĞƌĂƉŝĐŽƐ Ϯϰϰϳϱ sĂůĞƐ Ϯϳϯϰϱ sĂƐƐĂů ϮϱϭϱϮ sĞŝŐĂĚĞ>ŝůĂ Ϯϰϰϳϱ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6995 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ sŝůĂƌĂŶĚĞůŽ ϯϱϯϮϱ ĂƌƌĂnjĞĚŽĚĞDŽŶƚĞŶĞŐƌŽĞƵƌƌŽƐ ϴϮϬϴϭ >ĞďƵĕĆŽ͕&ŝĆĞƐĞEŽnjĞůŽƐ ϲϱϵϬϴ ^ŽŶŝŵĞĂƌƌĞŝƌŽƐ ϱϲϮϵϯ dŝŶŚĞůĂĞůǀĂƌĞůŚŽƐ ϱϮϮϮϬ sĂůƉĂĕŽƐĞ^ĂŶĨŝŶƐ ϭϬϰϭϴϯ s>WK^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϵϰϳϰϭϱ ůĨĂƌĞůĂĚĞ:ĂůĞƐ Ϯϲϭϰϳ ŽƌŶĞƐĚĞŐƵŝĂƌ ϱϱϬϭϬ ƌĂŐĂĚŽ ϯϮϴϯϰ ĂƉĞůƵĚŽƐ ϯϬϴϴϰ ^ŽƵƚĞůŽĚĞŐƵŝĂƌ ϮϯϯϮϲ dĞůƁĞƐ ϱϬϴϲϳ dƌĞƐŵŝŶĂƐ ϰϳϭϲϵ sĂůŽƵƌĂ ϮϱϲϮϬ sŝůĂWŽƵĐĂĚĞŐƵŝĂƌ ϱϮϯϲϭ sƌĞŝĂĚĞŽƌŶĞƐ ϯϬϳϯϵ sƌĞŝĂĚĞ:ĂůĞƐ ϰϴϭϴϰ ^ĂďƌŽƐŽĚĞŐƵŝĂƌ ϮϲϮϬϭ ůǀĆŽ ϵϴϳϭϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞŶƐĂůǀŽƐĞWĂƌĂĚĂĚĞDŽŶƚĞŝƌŽƐ ϲϰϭϯϰ s/>WKh'h/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϭϮϭϵϭ ďĂĕĂƐ ϯϯϲϲϵ ŶĚƌĆĞƐ ϯϴϵϳϱ ƌƌŽŝŽƐ Ϯϰϭϳϲ ĂŵƉĞĆ ϰϮϭϲϮ &ŽůŚĂĚĞůĂ ϯϵϮϴϱ 'ƵŝĆĞƐ Ϯϰϭϳϲ >ŽƌĚĞůŽ ϯϮϯϴϴ DĂƚĞƵƐ Ϯϲϰϭϳ DŽŶĚƌƁĞƐ ϯϬϭϰϲ WĂƌĂĚĂĚĞƵŶŚŽƐ ϮϱϭϲϬ dŽƌŐƵĞĚĂ ϯϱϴϭϲ sŝůĂDĂƌŝŵ ϰϮϯϭϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĚŽƵĨĞĞsŝůĂƌŝŶŚŽĚĞ^ĂŵĂƌĚĆ ϴϮϲϰϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌďĞůĂĞ>ĂŵĂƐĚĞKůŽ ϴϰϯϲϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶƐƚĂŶƚŝŵĞsĂůĞĚĞEŽŐƵĞŝƌĂƐ ϲϰϵϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽƵĕſƐĞ>ĂŵĂƌĞƐ ϴϱϭϰϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽŐƵĞŝƌĂĞƌŵŝĚĂ ϱϱϲϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞŶĂ͕YƵŝŶƚĆĞsŝůĂŽǀĂ ϳϱϯϲϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽdŽŵĠĚŽĂƐƚĞůŽĞ:ƵƐƚĞƐ ϳϰϴϮϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂZĞĂů;EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚĂŽŶĐĞŝĕĆŽ͕^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĆŽŝŶŝƐͿ ϭϴϰϮϰϵ s/>Z>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϭϬϭϴϲϵ s/>Z>;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϴϱϰϵϬϵϮ ůĚĞŝĂƐ Ϯϰϰϳϱ ŝŵďƌĞƐ Ϯϰϰϳϱ &ŽůŐŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ &ŽŶƚĞůŽ ϮϱϭϰϬ YƵĞŝŵĂĚĂ Ϯϰϰϳϱ YƵĞŝŵĂĚĞůĂ Ϯϰϰϳϱ 6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ^ĂŶƚĂƌƵnj Ϯϰϰϳϱ ^ĆŽŽƐŵĂĚŽ ϯϰϱϳϴ ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚĂƐŚĆƐ Ϯϱϰϰϱ sĂĐĂůĂƌ Ϯϰϰϳϱ ƌŵĂŵĂƌ ϳϬϵϵϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŝĐĞƌĂĞ'ŽƵũŽŝŵ ϰϴϬϲϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽZŽŵĆŽĞ^ĂŶƚŝĂŐŽ ϰϳϯϳϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂ^ĞĐĂĞ^ĂŶƚŽĚƌŝĆŽ ϰϲϰϱϰ ZDDZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϲϵϯϳϯ ĞŝũſƐ ϯϮϳϭϭ ĂďĂŶĂƐĚĞsŝƌŝĂƚŽ ϰϯϳϲϮ KůŝǀĞŝƌĂĚŽŽŶĚĞ ϲϵϯϭϳ WĂƌĂĚĂ ϯϭϯϬϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƌƌĞůŽƐ͕WĂƉşnjŝŽƐĞ^ŽďƌĂů ϵϱϳϲϳ ZZ'>K^>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϮϴϱϴ ůŵŽĨĂůĂ Ϯϲϭϴϲ Ăďƌŝů ϯϭϭϬϭ ĂƐƚƌŽĂŝƌĞ ϲϳϱϴϳ Ƶũſ Ϯϰϰϳϱ 'ŽƐĞŶĚĞ Ϯϵϴϱϳ DƁĞƐ ϱϰϯϲϰ DŽůĞĚŽ ϰϵϯϴϮ DŽŶƚĞŝƌĂƐ ϯϬϱϰϲ WĞƉŝŵ Ϯϰϰϳϱ WŝŶŚĞŝƌŽ ϯϮϱϲϭ ^ĆŽ:ŽĂŶŝŶŚŽ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂŵŽƵƌŽƐ͕ůǀĂĞZŝďŽůŚŽƐ ϳϰϬϵϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞnjŝŽĞDŽƵƌĂDŽƌƚĂ ϰϭϮϳϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĂĚĞƐƚĞƌĞƐƚĞƌ ϲϭϰϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŝĐĆŽĞƌŵŝĚĂ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞƌŝnjĞ'ĂĨĂŶŚĆŽ ϰϳϴϵϬ ^dZK/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϲϴϲϮϵ ŝŶĨĆĞƐ ϱϮϭϯϮ ƐƉĂĚĂŶĞĚŽ Ϯϵϳϴϵ &ĞƌƌĞŝƌŽƐĚĞdĞŶĚĂŝƐ ϮϵϴϯϮ &ŽƌŶĞůŽƐ ϮϲϴϬϭ DŽŝŵĞŶƚĂ Ϯϰϰϳϱ EĞƐƉĞƌĞŝƌĂ ϱϰϬϱϭ KůŝǀĞŝƌĂĚŽŽƵƌŽ ϯϲϴϴϰ ^ĂŶƚŝĂŐŽĚĞWŝĆĞƐ ϰϬϬϰϮ ^ĆŽƌŝƐƚſǀĆŽĚĞEŽŐƵĞŝƌĂ ϰϮϭϮϬ ^ŽƵƐĞůŽ ϰϲϵϮϬ dĂƌŽƵƋƵĞůĂ Ϯϵϴϲϱ dĞŶĚĂŝƐ ϰϭϰϰϮ dƌĂǀĂŶĐĂ Ϯϱϳϵϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŚƁĞƐ͕ƵƐƚĞůŽ͕'ƌĂůŚĞŝƌĂĞZĂŵŝƌĞƐ ϵϳϳϯϭ /E&^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϳϳϴϴϭ ǀƁĞƐ Ϯϰϰϳϱ ƌŝƚŝĂŶĚĞ ϮϱϱϬϴ ĂŵďƌĞƐ ϰϮϴϱϯ &ĞƌƌĞŝƌŝŵ ϮϲϳϬϴ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6997 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ &ĞƌƌĞŝƌŽƐĚĞǀƁĞƐ Ϯϰϰϳϱ &ŝŐƵĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ >Ăůŝŵ ϮϱϵϰϮ >ĂnjĂƌŝŵ ϯϭϯϳϬ WĞŶĂũſŝĂ ϯϬϴϴϭ WĞŶƵĚĞ ϯϲϱϴϲ ^ĂŵŽĚĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ ^ĂŶĚĞ ϮϱϰϮϰ sĄƌnjĞĂĚĞďƌƵŶŚĂŝƐ Ϯϰϰϳϱ sŝůĂEŽǀĂĚĞ^ŽƵƚŽĚΖůͲZĞŝ Ϯϲϯϱϳ >ĂŵĞŐŽ;ůŵĂĐĂǀĞĞ^ĠͿ ϭϱϰϭϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝŐŽƌŶĞ͕DĂŐƵĞŝũĂĞWƌĞƚĂƌŽƵĐĂ ϲϲϱϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞƉƁĞƐ͕DĞŝũŝŶŚŽƐĞDĞůĐƁĞƐ ϲϯϴϴϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĂĚŽŝƐƉŽĞsĂůĚŝŐĞŵ ϱϰϱϵϱ >D'K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϯϯϭϲϳ ďƌƵŶŚŽƐĂͲĂͲsĞůŚĂ Ϯϵϰϭϵ ůĐĂĨĂĐŚĞ ϯϬϮϯϳ ƵŶŚĂĂŝdžĂ ϯϮϳϵϰ ƐƉŝŶŚŽ ϯϯϭϵϰ &ŽƌŶŽƐĚĞDĂĐĞŝƌĂĆŽ ϯϱϱϮϭ &ƌĞŝdžŝŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ YƵŝŶƚĞůĂĚĞnjƵƌĂƌĂ Ϯϰϰϳϱ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĂ&ƌĞƐƚĂ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂŶŐƵĂůĚĞ͕DĞƐƋƵŝƚĞůĂĞƵŶŚĂůƚĂ ϭϱϲϮϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽŝŵĞŶƚĂĚĞDĂĐĞŝƌĂĆŽĞ>ŽďĞůŚĞĚŽDĂƚŽ ϰϴϳϱϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚŝĂŐŽĚĞĂƐƐƵƌƌĆĞƐĞWſǀŽĂĚĞĞƌǀĆĞƐ ϲϰϮϭϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂǀĂƌĞƐ;ŚĆƐ͕sĄƌnjĞĂĞdƌĂǀĂŶĐĂͿ ϳϴϵϰϮ DE'h>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϴϮϳϭϵ ůǀŝƚĞ ϯϴϳϴϮ ƌĐŽnjĞůŽƐ Ϯϱϱϯϲ ĂůĚŽƐ Ϯϰϰϳϱ ĂďĂĕŽƐ Ϯϰϰϳϱ ĂƌŝĂ Ϯϳϵϱϲ ĂƐƚĞůŽ Ϯϰϰϳϱ >ĞŽŵŝů ϰϱϲϰϰ DŽŝŵĞŶƚĂĚĂĞŝƌĂ ϯϵϮϭϭ WĂƐƐƀ Ϯϰϰϳϱ ZƵĂ Ϯϰϵϱϳ ^ĂƌnjĞĚŽ ϭϴϲϱϴ ^ĞǀĞƌ Ϯϱϭϵϳ sŝůĂƌ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚŝŶŚĂĞEĂŐŽƐĂ ϯϲϲϭϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWġƌĂsĞůŚĂ͕ůĚĞŝĂĚĞEĂĐŽŵďĂĞƌŝnj ϲϰϴϯϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞǀĂĞ^ĞŐƁĞƐ ϱϮϮϵϮ DK/DEd/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϮϮϬϱϳ ĞƌĐŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ ƐƉŝŶŚŽ ϰϵϱϮϱ DĂƌŵĞůĞŝƌĂ Ϯϳϱϳϳ WĂůĂ ϱϬϳϴϭ ^ŽďƌĂů ϳϮϲϰϰ dƌĞnjſŝ Ϯϳϯϭϭ 6998 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽƌƚĄŐƵĂ͕sĂůĞĚĞZĞŵşŐŝŽ͕ŽƌƚĞŐĂĕĂĞůŵĂĕĂ ϭϮϮϲϮϰ DKZd'h;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϳϰϵϯϳ ĂŶĂƐĚĞ^ĞŶŚŽƌŝŵ ϲϱϭϴϭ EĞůĂƐ ϲϮϱϬϮ ^ĞŶŚŽƌŝŵ ϱϬϱϲϱ sŝůĂƌ^ĞĐŽ Ϯϳϯϭϰ >ĂƉĂĚŽ>ŽďŽ ϮϳϭϬϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌǀĂůŚĂůZĞĚŽŶĚŽĞŐƵŝĞŝƌĂ ϱϮϯϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂƌĞDŽƌĞŝƌĂ ϱϳϬϲϴ E>^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϰϮϬϲϳ ƌĐŽnjĞůŽĚĂƐDĂŝĂƐ ϰϯϯϴϴ WŝŶŚĞŝƌŽ ϰϬϴϴϳ ZŝďĞŝƌĂĚŝŽ ϯϱϭϱϭ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĂ^ĞƌƌĂ ϮϲϭϲϬ ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞĚĞ>ĂĨƁĞƐ ϮϱϮϵϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĐĂĞsĂƌnjŝĞůĂƐ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞƐƚƌŝnjĞZĞŝŐŽƐŽ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKůŝǀĞŝƌĂĚĞ&ƌĂĚĞƐ͕^ŽƵƚŽĚĞ>ĂĨƁĞƐĞ^ĞũĆĞƐ ϴϴϲϰϬ K>/s/Z&Z^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϳϰϮϱ ĂƐƚĞůŽĚĞWĞŶĂůǀĂ ϰϱϭϯϰ ƐŵŽůĨĞ Ϯϰϰϳϱ 'Ğƌŵŝů Ϯϰϰϳϱ 1ŶƐƵĂ ϯϴϳϳϮ >ƵƐŝŶĚĞ Ϯϰϯϯϰ WŝŶĚŽ ϱϬϯϴϬ ZĞĂů Ϯϰϰϳϱ ^ĞnjƵƌĞƐ ϯϴϱϭϭ dƌĂŶĐŽnjĞůŽƐ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶƚĂƐĞDĂƚĞůĂ ϱϲϮϵϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂŽǀĂĚŽŽǀĞůŽͬDĂƌĞĐŽ ϰϲϯϵϲ WE>sK^d>K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϵϳϳϮϬ ĞƐĞůŐĂ ϮϵϮϴϳ ĂƐƚĂŝŶĕŽ ϮϮϳϵϮ WĞŶĞůĂĚĂĞŝƌĂ ϯϮϭϮϯ WſǀŽĂĚĞWĞŶĞůĂ Ϯϴϱϯϭ ^ŽƵƚŽ Ϯϴϵϱϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶƚĂƐĞKƵƌŽnjŝŶŚŽ ϰϳϬϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞŶĞĚŽŶŽĞ'ƌĂŶũĂ ϳϭϳϵϭ WEKEK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϲϬϰϴϵ Ăƌƌƀ ϯϮϴϲϳ ĄƌƋƵĞƌĞ ϮϴϭϬϵ WĂƵƐ ϯϰϬϯϬ ZĞƐĞŶĚĞ ϱϳϯϴϭ ^ĆŽŝƉƌŝĂŶŽ ϮϱϴϬϰ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĞ&ŽŶƚŽƵƌĂ Ϯϰϰϳϱ ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚĞDŽƵƌŽƐ ϰϴϰϵϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶƌĞĂĚĞĞ^ĆŽZŽŵĆŽĚĞƌĞŐŽƐ ϱϮϬϰϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ĞůŐƵĞŝƌĂƐĞ&ĞŝƌĆŽ ϰϭϬϴϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝŐŝůĞDŝŽŵĆĞƐ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKǀĂĚĂƐĞWĂŶĐŚŽƌƌĂ ϱϮϳϳϲ Z^E;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϰϲϬϭϵ Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 6999 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ WŝŶŚĞŝƌŽĚĞnjĞƌĞ ϮϵϰϬϵ ^ĆŽ:ŽĂŶŝŶŚŽ ϯϬϬϮϴ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĞƌĞŝĂƐ ϰϲϱϲϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKǀŽĂĞsŝŵŝĞŝƌŽ ϲϬϯϰϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂŽŵďĂĆŽĞŽƵƚŽĚŽDŽƐƚĞŝƌŽ ϴϰϭϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdƌĞŝdžĞĚŽĞEĂŐŽnjĞůĂ ϱϱϵϲϬ ^EdKDK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϬϲϰϭϱ ĂƐƚĂŶŚĞŝƌŽĚŽ^Ƶů ϮϵϮϰϭ ƌǀĞĚŽƐĂĚŽŽƵƌŽ ϱϬϴϭϯ EĂŐŽnjĞůŽĚŽŽƵƌŽ Ϯϰϰϳϱ WĂƌĞĚĞƐĚĂĞŝƌĂ ϯϰϭϰϴ ZŝŽĚĂĚĞƐ Ϯϵϳϰϯ ^ŽƵƚĞůŽĚŽŽƵƌŽ ϮϳϵϵϬ sĂůĞĚĞ&ŝŐƵĞŝƌĂ ϮϱϱϮϴ sĂůŽŶŐŽĚŽƐnjĞŝƚĞƐ Ϯϰϰϳϱ 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&&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ YƵŝŶƚĞůĂ Ϯϰϰϳϱ sŝůĂĚĂWŽŶƚĞ Ϯϱϲϯϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ĞƌƌĞŝƌŝŵĞDĂĐŝĞŝƌĂ ϰϰϱϬϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŽŶƚĞƌĐĂĚĂĞƐĐƵƌƋƵĞůĂ ϰϬϰϳϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞŶƐŽĞ&ƌĞŝdžŝŶŚŽ ϰϮϬϳϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƌŶĂŶĐĞůŚĞĞ^ĂƌnjĞĚĂ ϲϳϬϰϲ ^ZEE>,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϭϱϮϬϲ ĚŽƌŝŐŽ Ϯϰϰϳϱ ƌĐŽƐ Ϯϰϰϳϱ ŚĂǀĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ ĞƐĞũŽƐĂ ϭϴϳϬϯ 'ƌĂŶũĂĚŽdĞĚŽ Ϯϰϰϳϱ >ŽŶŐĂ Ϯϰϰϳϱ ^ĞŶĚŝŵ ϯϴϳϭϭ dĂďƵĂĕŽ ϰϭϭϳϯ sĂůĞŶĕĂĚŽŽƵƌŽ Ϯϰϰϳϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌĐŽƐĞ^ĂŶƚĂ>ĞŽĐĄĚŝĂ ϰϮϲϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĞůĂĞ'ƌĂŶũŝŶŚĂ ϯϯϬϮϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŝŶŚĞŝƌŽƐĞsĂůĞĚĞ&ŝŐƵĞŝƌĂ ϯϰϲϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĄǀŽƌĂĞWĞƌĞŝƌŽ ϰϬϰϳϳ dhK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϵϲϮϯϴ DŽŶĚŝŵĚĂĞŝƌĂ ϮϱϴϮϰ ^ĂůnjĞĚĂƐ ϯϭϰϬϳ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĞdĂƌŽƵĐĂ ϰϱϮϳϱ sĄƌnjĞĂĚĂ^ĞƌƌĂ ϯϴϯϯϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽƵǀŝĆĞƐĞhĐĂŶŚĂ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ƌĂŶũĂEŽǀĂĞsŝůĂŚĆĚĂĞŝƌĂ ϰϴϵϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂƌŽƵĐĂĞĄůǀĂƌĞƐ ϴϵϵϯϯ dZKh;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϮϴϲϳϭ ĂŵƉŽĚĞĞƐƚĞŝƌŽƐ ϯϭϭϲϰ ĂŶĂƐĚĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ ϰϬϭϮϬ ĂƐƚĞůƁĞƐ ϯϳϳϱϳ ĂƌĚĂǀĂnj ϯϭϭϰϵ &ĞƌƌĞŝƌſƐĚŽĆŽ Ϯϰϰϳϱ 'ƵĂƌĚĆŽ ϯϴϵϯϭ >ĂũĞŽƐĂĚŽĆŽ ϰϳϵϭϮ >ŽďĆŽĚĂĞŝƌĂ 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ϯϴϯϱϰϯϬ >D'Z/Z Ϯϱϰϰϳ ^EdZZ ϯϬϰϲϭ ^EdK^W1Z/dK ϰϬϱϰϮ ^KWZK ϯϲϳϮϮ s/>KWKZdK ϳϳϰϮϱ s/>KWKZdK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϭϬϱϵϳ 'hWh ϳϳϯϯϭ KhK ϯϯϱϴϵ >'K;EK^^^E,KZKZK^Z/KͿ ϲϳϵϳϯ >'K;^EdZhͿ ϳϬϲϳϵ Z//Z, Ϯϰϰϳϱ >'K;KZ^Ϳ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϰϬϰϳ , ϯϭϵϵϬ ,/E, ϯϯϴϬϴ >KD&E ϯϴϳϲϭ EKZ^d ϱϮϵϱϵ ^>' ϮϴϱϳϬ ^EdE Ϯϰϵϱϳ >'Zs/ ϭϵϯϲϵ ^EdKEdME/KEKZ^d/E,K ϭϵϲϮϲ ^KWZKEKZ^d/E,K ϮϮϯϳϴ EKZ^d;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϮϰϭϴ ZZ/&^ ϵϮϳϮϭ E>Z/ ϮϵϬϰϮ W>^ ϱϱϵϮϯ KsK ϯϬϭϴϰ &:/yK ϱϯϯϰϲ &:/D ϱϭϰϮϱ &E/^>h ϯϰϯϯϯ &d/Z^ ϱϬϬϵϯ '/Ed^ ϯϯϮϰϴ DK^d/ZK^ Ϯϵϯϴϰ WKEd>';^K^^d/KͿ ϱϴϮϭϲ WKEd>';^K:K^Ϳ ϱϲϭϯϲ WKEd>';^KWZKͿ ϳϳϰϴϯ Z>s ϰϭϱϭϮ ZD/K^ ϮϱϬϰϲ ZK^dKKK;>/sZDEdKͿ ϱϭϮϭϱ ZK^dKKK;^KZKYhͿ ϲϮϮϯϴ ^EdZZ ϮϲϯϮϲ ^EdKEdME/K ϯϳϴϲϭ ^Ks/Ed&ZZ/Z ϯϱϯϬϴ ^d/^ ϯϵϱϱϳ :hZdE, ϭϵϮϭϵ W/>ZZdE, ϭϳϴϲϭ ^Ed>Z ϰϲϴϲϲ WKEd>';dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϬϱϰϱϰϯ 7004 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 ;ĞƵƌŽƐͿ &&& &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ 'hZdKZd ϯϬϬϬϱ &/>dZZ Ϯϲϰϰϲ &hZE^ ϱϵϰϰϳ EK^^^E,KZK^ZD/K^ ϯϲϯϬϮ WKsKK ϲϯϰϬϭ Z//ZYhEd ϮϵϵϮϭ WKsKK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϱϱϮϮ >,d^ Ϯϰϰϳϱ &E/^:h 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Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2017 Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Através da Resolução do Conselho de Ministros o Conselho de Ministros resolve: n.º 85/2015, de 2 de outubro, foi ratificado o memorando 1 — Renovar a vontade contratual do Estado nos ter- de entendimento celebrado a 31 de julho de 2015 com o mos do contrato de transmissão de ações da Porto Vivo, município do Porto, que contém um acordo global para SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa resolução de diversos diferendos existentes, à data, entre Portuense, S. A., (Porto Vivo), detidas pelo Instituto da Ha- o Estado, ou algumas das suas empresas públicas, e aquele bitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), para município. o município do Porto, bem como do contrato-programa Entre esses diferendos conta-se o relativo à Porto Vivo, celebrado entre o município, o Estado, representado pelo SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa IHRU, I. P., e a Porto Vivo, ambos celebrados a 5 de ou- Portuense, S. A. (Porto Vivo), identificado nos n.os 15 a 17 tubro de 2015. da parte V daquele memorando, com referência ao anterior 2 — Determinar, nos termos dos contratos referidos no memorando de entendimento relativo à mesma sociedade, número anterior, que é concedida à Porto Vivo uma com- celebrado a 8 de maio de 2014 entre a República Portu- participação de € 5 000 000,00, com a repartição plurianual guesa e o município do Porto. de € 1 000 000,00 por ano. Ficou acordada, naquele âmbito, a aquisição pelo muni- 3 — Ratificar todos os atos praticados e autorizar os cípio do Porto da participação social detida pelo Instituto membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), ças e da habitação, bem como o IHRU, I. P., a praticarem nessa sociedade, e a celebração de um contrato-programa todos os atos necessários, nos termos legais e contratuais, entre o município, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., incluindo aprovações, compromissos e autorizações de e a Porto Vivo, por meio do qual é concedida a esta so- despesa: ciedade uma comparticipação financeira de € 10 000 000 a) Para a concretização do processo de aquisição, pelo à razão de € 2 000 000 por ano, por um período de cinco município do Porto, da participação detida pelo IHRU, I. P., anos, repartidos em partes iguais entre o IHRU, I. P., e no capital social da Porto Vivo; o município. Os demais atos praticados e a praticar em b) Relativos à concessão à Porto Vivo de uma compar- cumprimento desse acordo são abrangidos pela ratificação ticipação financeira de € 5 000 000,00 por um período e autorização prevista na resolução supra referida. de cinco anos, nos termos e para os efeitos constantes do Entretanto, com as alterações introduzidas no regime ju- contrato-programa a que se refere a parte V do memorando rídico da reabilitação urbana pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de entendimento celebrado a 31 de julho de 2015 entre o de 27 de julho, confirma-se que os requisitos que deter- Estado Português e o município do Porto, e do memorando minaram o bloqueio do processo de contratação em causa de entendimento relativo à mesma sociedade, celebrado deixaram de ser aplicáveis a sociedades de reabilitação entre os mesmos outorgantes a 8 de maio de 2014. urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que passem a integrar o setor empresarial 4 — Determinar que a presente resolução produz efei- local, como é o caso da Porto Vivo. tos na data da sua aprovação, sem prejuízo dos efeitos Desse modo, e na salvaguarda dos interesses públicos próprios das ratificações de atos previstas nos números em presença, importa renovar a vontade contratual cons- anteriores. tante do contrato-programa celebrado entre o município do Porto, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., e a Porto Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro Vivo, e do contrato de transmissão da participação social de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da do IHRU, I. P., bem como assegurar que estão abrangidos Costa. por autorizações como as anteriormente concedidas para 111021307 7012 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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