Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 249, 1.º suplemento
- Data
- 2020-12-24
Texto integral (5236 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 Número 249
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 28-B/2020/A:
Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decre-
to n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto
n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e ma-
rítima no território da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . 63-(2)
Decreto Regulamentar Regional n.º 28-C/2020/A:
Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decre-
to n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto
n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por
via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . 63-(6)
Decreto Regulamentar Regional n.º 28-D/2020/A:
Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do
Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, que renova
o estado de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63-(9)
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 63-(2)
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 28-B/2020/A
Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de
6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezem-
bro, nas deslocações por via aérea e marítima no território da Região Autónoma dos
Açores.
Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro,
alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro,
nas deslocações por via aérea e marítima no território da Região Autónoma dos Açores
O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020,
de 21 de dezembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, prevê, na alínea e)
do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a
quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via
aérea ou marítima.
O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, que procede à execução do
Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, não tem aplicação na Re-
gião Autónoma dos Açores, pelo que se impõe adotar as medidas constantes do presente diploma
no que respeita às deslocações entre as nove ilhas da Região Autónoma dos Açores.
A existência de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2 nas ilhas de São Miguel e
Terceira faz com que não exista vantagem epidemiológica no controlo das viagens entre estas
duas ilhas.
No entanto, como estas duas ilhas concentram a quase totalidade dos casos ativos na Região
Autónoma dos Açores, importa prevenir e/ou conter a propagação do vírus para as restantes ilhas
da Região Autónoma dos Açores.
Atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, no-
meadamente nas ilhas de São Miguel e Terceira, bem como à descontinuidade territorial, às
especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de as acessibilidades no território
regional se fazerem exclusivamente pelas vias aérea e marítima, importa regulamentar a exe-
cução da referida disposição normativa nas deslocações interilhas, na Região Autónoma dos
Açores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores e do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro,
conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 57.º
do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de
21 de dezembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a
Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto
n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de de-
zembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima no território da Região Autónoma dos
Açores.
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Artigo 2.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 — Todos os passageiros que embarquem nos portos ou aeroportos das ilhas de São Miguel
e Terceira com destino a qualquer das demais ilhas do arquipélago devem apresentar comprova-
tivo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional
devidamente certificado, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado
pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo.
2 — No documento referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos
seguintes:
a) Identificação do passageiro;
b) Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado, com menção à respetiva certificação;
c) A referência à utilização da metodologia RT-PCR;
d) Data de realização do teste;
e) Resultado do teste como Negativo.
3 — Nos casos referidos no número anterior, e prolongando-se a estada em qualquer ilha do
arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia a contar da data de realização do
teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou
está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2,
a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado pelos meios as-
sumidos por essa entidade.
Artigo 3.º
Exceções
1 — A obrigatoriedade referida no artigo anterior não é aplicável nas situações seguintes:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que
tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da
Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a
incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2,
através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem
submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida
declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste
serológico à chegada à ilha de destino;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de
isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade
de noventa dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino,
comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio
para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático, até
lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
f) Passageiros com partida nas duas referidas ilhas em que, por motivos de atraso ou de can-
celamento da viagem, no embarque ou na escala, sejam excedidas as 72 horas de validade do teste
feito na origem, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia
RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado
o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
g) Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de
destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, desde que não circulem
do lado «ar» para o lado «terra», na aceção em uso nos aeroportos nacionais;
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h) Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de
destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, nestas circulando do
lado «ar» para o lado «terra», na aceção em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a
submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, à chegada à ilha de destino,
bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo má-
ximo de 24 horas;
i) Passageiros com partida do território continental e que, em trânsito para a ilha de destino
final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, nestas circulando do lado «ar»
para o lado «terra», na aceção em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-
-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem
como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo
de 24 horas;
j) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na
aceção em vigor nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço, com partida
em São Miguel ou na Terceira, e a estas regressem sem terem saído da aeronave;
l) Passageiros que se desloquem de qualquer uma das outras sete ilhas com destino a São
Miguel ou para a Terceira, regressando no período de até 48 horas, ficando, nesse momento,
obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, bem como
ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de
24 horas.
2 — As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas
em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 4.º
Controlo
Os serviços em terra do Grupo SATA ou da Polícia Marítima, consoante os casos, ficam obri-
gados, nos aeroportos e portos das ilhas de São Miguel e Terceira, a exigir aos embarcados com
destino a qualquer uma das outras sete ilhas, em momento prévio ao embarque, a apresentação
do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico, de SARS-CoV-2, com resultado
negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos
no presente diploma.
Artigo 5.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias áreas que operam
na Região Autónoma dos Açores quer pelos passageiros, determina a apresentação imediata, pela
Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a
aplicação ao passageiro, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2 es-
tabelecidos pela mesma Autoridade.
Artigo 6.º
Vigência
O presente diploma vigora enquanto vigorar o estado de emergência, nos termos do Decreto
do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, sem prejuízo de eventuais prorro-
gações do mesmo.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 24 de dezembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de dezembro de
2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
113843527
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 28-C/2020/A
Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de
6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro,
nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma
dos Açores.
Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro,
alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via
marítima para o território da Região Autónoma dos Açores
O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020,
de 21 de dezembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, prevê, na alínea e)
do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a
quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via
aérea ou marítima.
Considerando o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, que procede
à execução do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, e que em
relação ao mesmo não existem disposições regionais que o regulamentem e deem execução,
impõe-se adotar as medidas constantes do presente diploma.
Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às
especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de a acessibilidade ao território regional
se fazer exclusivamente por via aérea ou via marítima, importa regulamentar a execução da referida
disposição normativa nas deslocações que tenham por destino os Açores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores e do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17
de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o
n.º 1 do artigo 57.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto
n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da
República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto
n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de de-
zembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma
dos Açores.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 — Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores,
por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organi-
zação Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de
transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque,
comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou
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internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, rea-
lizado nas 72 horas antes da partida do voo.
2 — No comprovativo referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os ele-
mentos seguintes:
a) Identificação do passageiro;
b) Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação;
c) A referência à utilização da metodologia RT-PCR;
d) Data de realização do teste;
e) Resultado do teste como Negativo.
3 — Prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago por sete ou mais dias, o
passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2,
contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de
proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade
de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado, pelos meios assumidos por essa entidade.
Artigo 3.º
Exceções
1 — A obrigatoriedade referida no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que
tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da
Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da
Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 48 horas;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a
incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2,
através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem
submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida
declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste
serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de
isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade
de noventa dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma
dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-
-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao
isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
f) Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja via-
gem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em
que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR,
à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comu-
nicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na
aceção em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço para fora
da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até
48 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-
-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser
comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
2 — As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresen-
tadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 4.º
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas
referidas no n.º 1 do artigo 2.º estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao
embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de
SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresen-
tação, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma quer pelas companhias quer pelos pas-
sageiros implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela
prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos
de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade.
Artigo 6.º
Vigência
1 — O presente diploma vigora enquanto vigorar o estado de emergência, nos termos do
decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo.
2 — É suspenso, durante o período de vigência do presente diploma, o «Voucher Destino
Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 264/2020, de 12 de
outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 24 de dezembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de dezembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 63-(9)
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 28-D/2020/A
Sumário: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente
da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, que renova o estado de emergência.
Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República
n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, que renova o estado de emergência
A COVID-19, doença que é provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, tem tido
no espaço nacional e regional um aumento de casos ativos e em vigilância ativa que justificou que,
pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, fosse declarado, por
proposta do Governo da República, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma
situação de calamidade pública, tendo sido o mesmo sucessivamente renovado pelos Decretos do
Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, e n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro.
A declaração de estado de emergência fundamentou-se, no essencial, na evolução da pan-
demia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes,
visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos
humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação
e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
A declaração do estado de emergência assumiu, no entanto, um âmbito muito limitado e de
efeitos largamente preventivos. A persistência da situação e a evolução da pandemia COVID-19
e a necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face mostram
que as determinações de restrições ao contacto entre pessoas reduzem o risco de contágio e de
propagação do vírus.
Como algumas dessas medidas, pela sua gravidade e potencial lesão de direitos, liberdades e
garantias, exigem constitucionalmente a declaração do estado de emergência, este foi novamente
renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro.
Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma
dos Açores, particularmente nas ilhas de São Miguel e Terceira, revela uma tendência de crescimento,
pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução do
índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.
Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado
de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de
reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos
no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão
efetiva da doença (Rt).
No atual momento, os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de
propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável,
havendo consciência, porém, que essa limitação não pode ser atingida através do encerramento
total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias atividades económicas essenciais que
devem permanecer em funcionamento.
O estado de emergência definido pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6
de novembro, e sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.º 59-A/2020,
de 20 de novembro, e n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, e agora pelo Decreto do Presidente da
República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, é aplicável, nos termos do seu artigo 2.º, a todo o
território nacional.
Considerando que o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto
n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores, nos termos do
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a)
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 63-(10)
do n.º 7 do artigo 81.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores e no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020,
de 17 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o
Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação territorial
1 — O presente diploma regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto
do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro.
2 — As medidas estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de
dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, aplicam-se no
território da Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não
sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância ativa.
2 — Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos
de provisão de necessidades sociais e de saúde, devendo as autoridades de saúde e as forças de
segurança articularem-se para que as referidas situações se efetivem.
Artigo 3.º
Uso de máscaras
1 — É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A,
de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso
de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
2 — O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de tra-
balho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre
impraticável.
3 — A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam
a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando
sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído
nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro.
Artigo 4.º
Controlo de temperatura corporal
1 — Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no
controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos
educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos,
a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros
educativos, bem como em estruturas residenciais.
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2 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados,
sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa,
salvo com expressa autorização da mesma.
3 — As medições de temperatura podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade
responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a
pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito.
4 — O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
5 — Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados no n.º 1 sempre que
a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal
uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização de
testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos
de prestação de cuidados de saúde.
Artigo 6.º
Proteção civil
As normas definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que
aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, podem
ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo
Regional o determinar.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 — Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumpri-
mento do disposto no presente diploma, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
b) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento
domiciliário;
c) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das
concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou
resultarem de exceções previstas no presente decreto regulamentar regional.
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, às forças e serviços de
segurança e às polícias municipais é atribuído o poder de proceder à cominação e a participação
por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na
violação das normas aqui estabelecidas.
3 — As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente di-
ploma, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na
recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam
justificadas, sensibilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto
das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal dos casos de infração ao re-
gime aqui estabelecido.
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4 — Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço
Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das
forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração
regional.
Artigo 8.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm
o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de soli-
citações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização
das medidas do presente decreto regulamentar regional.
Artigo 9.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto regulamentar regional não prejudica outras medidas que já
tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas
quando disponham em sentido contrário.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de dezembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
113843543
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