Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 249, 1.º suplemento

Data
2008-12-01

Texto integral (6625 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2008 Número 249 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 247-A/2008: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, e estabelece um regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras públicas e de aquisi- ção ou locação de bens e serviços destinado à instalação das lojas do cidadão de segunda geração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9046-(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-A/2008: Desafecta do domínio público militar os prédios militares n.os 4/Santarém — «Quartel das Donas» e 6/Santarém — «Campo de Instrução da Atalaia», situados no concelho de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9046-(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-B/2008: Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do empreendimento hidroeléctrico do Baixo Sabor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9046-(4) Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008: Rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9046-(5) Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 1529-A/2008: Fixa, para vigorar em 2008, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril 9046-(10) 9046-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS existentes e, sobretudo, contempla lojas com várias tipo- logias e localizadas em concelhos com uma procura de Decreto-Lei n.º 247-A/2008 serviços públicos muito diversa, é fundamental que a de- finição do período de funcionamento e de atendimento ao de 26 de Dezembro público seja fixada caso a caso, garantindo uma resposta A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que consagra adequada às necessidades das populações e das empre- os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações sas. Mostra-se, assim, necessário alterar os artigos 8.º e dos trabalhadores que exercem funções públicas, vem 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, admitindo estabelecer novos e mais exigentes critérios em matéria que aqueles períodos de funcionamento e de atendimento de suplementos remuneratórios. sejam reduzidos por despacho do membro do Governo Nos termos da lei, os suplementos remuneratórios são competente. os acréscimos de remuneração devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho sujeitos, de forma anormal Finalmente, de acordo com a Resolução do Conse- e transitória, a condições mais exigentes relativamente a lho de Ministros n.º 87/2008, de 27 de Maio, compete outros postos de trabalhos em idêntico cargo, carreira ou à Estrutura de Missão das Lojas do Cidadão de Se- categoria equivalentes. É contemplado também o caso de gunda Geração, entre outras tarefas, a preparação de sujeição de forma permanente a condições laborais mais todos os procedimentos pré-contratuais necessários à exigentes como a prestação de trabalho penoso ou insalu- instalação de 30 novas lojas do cidadão no biénio de bre, sujeito a riscos, por turnos, em zonas periféricas ou o 2008-2009, cabendo à Agência para a Modernização desempenho de funções de secretariado de direcção. Administrativa, I. P., desencadear esses procedimentos O artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- e autorizar as respectivas despesas. Sendo aconselhável reiro, determina a necessidade de se proceder à revisão que o desenvolvimento deste modelo seja alcançado dos suplementos remuneratórios criados por lei espe- cial de forma a garantir a sua conformidade com aquela no quadro de uma estrutura de missão leve e flexível lei, no prazo de 180 dias, daí podendo resultar a sua e considerando ainda o mandato de dois anos que foi manutenção, integração na remuneração base ou a sua fixado àquela estrutura de missão e o ambicioso ob- eliminação. jectivo a alcançar, justifica-se que, durante o próximo O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, ano, o regime especial para a realização de despesas atribui aos trabalhadores dos serviços e organismos da introduzido pelo Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Administração Pública que prestem serviço de atendimento Março, passe a incluir também as despesas com as ao público nas lojas do cidadão, seja qual for o seu regime empreitadas de obras públicas. de vínculo, um suplemento remuneratório por cada dia Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei efectivo de trabalho, quando prestem serviço por período não inferior a quatro horas. n.º 23/98, de 26 de Maio. Este suplemento remuneratório não se coaduna com Assim: as exigências de que a citada Lei n.º 12-A/2008, de 27 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de Fevereiro, faz depender a manutenção de suple- tituição, o Governo decreta o seguinte: mentos remuneratórios, uma vez que as funções que estão cometidas àqueles trabalhadores não se afiguram, Artigo 1.º hoje, mais exigentes do que as exigidas a outros fun- cionários em balcões de atendimento exclusivos dos Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho seus serviços de origem. A evolução tecnológica dos Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de organismos públicos permitiu ultrapassar a principal Junho, passam a ter a seguinte redacção: dificuldade que justificou a criação deste suplemento remuneratório: o isolamento entre os postos de aten- «Artigo 8.º dimento instalados nas lojas do cidadão e os respecti- vos serviços de apoio sediados nos organismos a que Período de funcionamento pertencem. Por esta razão, procede-se à sua revogação, sem preju- 1— ..................................... ízo, naturalmente, de cada organismo da Administração 2— ..................................... Pública com pessoal afecto às lojas do cidadão à data da 3 — O período de funcionamento das lojas do ci- entrada em vigor do presente diploma dever assegurar o dadão pode ser reduzido por despacho do membro do cumprimento do n.º 2 do mencionado artigo 112.º da Lei Governo responsável pela área da modernização ad- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, continuando aquele pes- ministrativa. soal a auferir o exacto montante pecuniário do suplemento enquanto se mantiver a sua afectação à loja. Artigo 9.º Ao pessoal que venha a ser afecto às lojas do cidadão após a entrada em vigor do presente diploma serão abo- […] nados os subsídios relativos à prestação de trabalho em regime de turnos, extraordinário e em dia de descanso 1— ..................................... complementar, sempre que preenchidos os respectivos 2 — O período de atendimento ao público das lojas pressupostos legais. de cidadão pode ser reduzido por despacho do membro Simultaneamente e considerando o plano de expansão do Governo responsável pela área da modernização das lojas do cidadão, que quadruplica o número de lojas administrativa.» Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9046-(3) Artigo 2.º gurar o cumprimento das missões das Forças Armadas, no- meadamente a sua presença em missões militares conjuntas Regime excepcional de contratação pública no quadro da OTAN e da União Europeia», prevendo, 1 — A contratação de empreitadas de obras públi- para o efeito, a «aprovação de uma lei de programação de cas e de aquisição ou locação de bens ou serviços, sob infra-estruturas militares». qualquer regime, a realizar pela Agência para a Moder- Esse objectivo foi concretizado com a aprovação da nização Administrativa, I. P., que vise a instalação ou o Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro. No desen- funcionamento de novas lojas do cidadão, pode efectuar- volvimento do regime aí estabelecido o Decreto-Lei -se, durante o ano económico de 2009, com recurso aos n.º 219/2008, de 12 de Novembro, definiu o universo de procedimentos por negociação ou ajuste directo, com imóveis que são disponibilizados para rentabilização, consulta obrigatória a pelo menos três entidades, desde nos termos previstos na Lei de Programação das Infra- que o valor do contrato a celebrar, não considerando o -Estruturas Militares. IVA, seja inferior aos limites previstos no artigo 7.º da Considerando que o prédio militar n.º 4/Santarém Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do (parte) — «Quartel das Donas» e o prédio militar Conselho, de 31 de Março. n.º 6/Santarém — «Campo de Instrução da Atalaia» se 2 — O disposto no número anterior não prejudica a encontram disponibilizados, integrando a lista, aprovada aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de Novembro, dos n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro. imóveis susceptíveis de rentabilização no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro; Artigo 3.º Considerando que, no âmbito do desenvolvimento do Programa de Acção para os Municípios do Oeste, Disposição transitória confirmado pela Resolução do Conselho de Ministros 1 — Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º do n.º 135/2008, de 28 de Agosto de 2008, importa ainda Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, que esteja afecto rentabilizar o remanescente do prédio militar n.º 4/San- às lojas do cidadão à data da entrada em vigor do pre- tarém não incluído na lista dos imóveis aprovada pelo sente decreto-lei aplica-se o n.º 2 do artigo 112.º da Lei Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de Novembro, o que jus- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, enquanto essa afec- tifica o tratamento ao abrigo do disposto no Decreto-Lei tação se mantiver. n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, 2 — Enquanto em serviço na loja do cidadão, os tra- de 28 de Agosto; balhadores abrangidos pelo número anterior não poderão Considerando que a rentabilização dos imóveis disponi- auferir os suplementos devidos por trabalho prestado em bilizados pela contracção do dispositivo militar visa gerar regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em meios que possibilitem a melhoria das condições de opera- dia de descanso complementar. cionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas, nomeadamente através da concentração de infra-estruturas Artigo 4.º em zonas adequadas, libertando assim os espaços urbanos que pelas suas características se revelam inadequados à Norma revogatória função militar; É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de Considerando que, não obstante os imóveis se encontra- 2 de Junho. rem disponibilizados, os mesmos integram o domínio pú- blico militar e que qualquer outra utilização fora desse âm- Artigo 5.º bito torna necessária a sua desafectação daquele domínio: Entrada em vigor Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, ao da sua publicação. de 28 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de tuição, o Conselho de Ministros resolve: Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — Desafectar do domínio público militar e integrar Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro no domínio privado do Estado, afecto ao Ministério da De- Cunha da Silva Pereira — Mário Lino Soares Correia. fesa Nacional, o prédio militar n.º 4/Santarém — «Quartel das Donas» e o prédio militar n.º 6/Santarém — «Campo Promulgado em 19 de Dezembro de 2008. de Instrução da Atalaia», situados, respectivamente, nas Publique-se. freguesias de São Nicolau e de Almoster, concelho de Santarém, identificados nas plantas anexas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Determinar que a presente desafectação do domínio Referendado em 22 de Dezembro de 2008. público militar tem em vista a futura alienação dos imó- veis desafectados, mantendo-se afectos ao Ministério da O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Defesa Nacional enquanto não se concretizar a respectiva de Sousa. alienação. 3 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-A/2008 na data da sua aprovação. O Programa do Governo consagra, no capítulo V, par- Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro te II («Defesa nacional»), n.º 5, o objectivo de proceder à de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho «[...] requalificação das infra-estruturas, de modo a asse- Pinto de Sousa. 9046-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 ANEXO Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-B/2008 Prédio militar n.º 4/Santarém — «Quartel das Donas» O Plano Director Municipal (PDM) de Torre de Mon- corvo foi ratificado pela Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 24/95, de 23 de Março. Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni- cipal de Torre de Moncorvo aprovou, em 16 de Dezembro de 2008, a sua suspensão parcial na área delimitada na planta anexa à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo. O município fundamenta a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo na circunstân- cia de o empreendimento hidroeléctrico do Baixo Sabor se demonstrar incompatível com o PDM na medida em que envolve, designadamente, a utilização da categoria de espaços «Áreas florestais a proteger» e que de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 41.º e 42.º do Regulamento não são permitidas movimentações de terras de conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, nem a obra em causa é abrangida pelas excepções a esta interdição. Por outro lado, importa que as áreas onde se realiza o empreendimento e que por ele venham a ser afectadas mereçam o adequado tratamento no âmbito dos trabalhos, em curso, da revisão do PDM, o que vem exigir que aí, cautelarmente, não se devam continuar a aplicar as regras de uso e ocupação do solo vigentes, as quais não tiveram nem podiam ter tido em conta esta nova realidade, pelo que também essas são objecto de suspensão. A valia e o interesse que a realização do empreendimento citado reveste encontram-se amplamente demonstrados, nomeadamente estamos perante uma obra necessária para a prossecução de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, bem como para a implementação de políticas sectoriais estabelecidas na área da energia. O estabelecimento das medidas preventivas está rela- Prédio militar n.º 6/Santarém — «Campo de Instrução cionado com a suspensão do plano director municipal, nos da Atalaia» termos do n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do PDM em curso. A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto- -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. A presente ratificação respeita unicamente à deliberação de suspensão do PDM, não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. Assim: Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do ar- tigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Mu- nicipal de Torre de Moncorvo, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9046-(5) dela faz parte integrante, abrangendo todas as disposições Artigo 2.º com incidência na área objecto de suspensão. Âmbito material 2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preven- tivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Torre de Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em Moncorvo em 17 de Dezembro de 2008 para a mesma área identificada na planta anexa, as seguintes acções não área, a vigorar pelo prazo de dois anos. decorrentes da execução do empreendimento do aprovei- Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro tamento hidroeléctrico do Rio Sabor: de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho a) Operações de loteamento e obras de urbanização; Pinto de Sousa. b) Obras de construção civil, ampliação, alteração, cons- trução ou reconstrução, com excepção das que estejam isen- ANEXO tas de licença ou comunicação prévia nos termos do RJUE; c) Trabalhos de remodelação de terrenos. Medidas preventivas Artigo 3.º Artigo 1.º Âmbito temporal Âmbito territorial As presentes medidas preventivas vigoram por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um se tal for necessário, A área identificada na planta anexa é sujeita a medidas caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM de preventivas. Torre de Moncorvo. Centro Jurídico do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco traba- Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008 lhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º térmica não superior a 4,10 kJ/h, considerando-se, para do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se efeitos da sua determinação, os coeficientes de equiva- que o Decreto-Lei n.º 209/2008, publicado no Diário da lência descritos no anexo II ao presente decreto-lei, do República, 1.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2008, saiu qual faz parte integrante;» com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: deve ler-se: 1 — Na alínea b) do artigo 2.º, onde se lê: «b) ‘Actividade produtiva local’ as actividades pre- «b) ‘Actividade produtiva local’ as actividades pre- vistas na secção 2 do anexo I ao presente decreto-lei, vistas na secção 2 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a 9046-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 título individual ou em microempresa até cinco traba- 6 — No n.º 4 do artigo 27.º, onde se lê: lhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência «4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a reali- térmica não superior a 4,105 kJ/h, considerando-se, para zação da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo efeitos da sua determinação, os coeficientes de equiva- não imputável ao requerente a entidade coordenadora é lência descritos no anexo II ao presente decreto-lei, do obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente qual faz parte integrante;» do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.» 2 — Na alínea x) do artigo 2.º, onde se lê: deve ler-se: «x) ‘Sistema de gestão de segurança e saúde do tra- balho’ o sistema que possibilita a gestão dos riscos para «4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a reali- a segurança e saúde do trabalho relacionados com as zação da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo actividades da organização e compreendendo a estru- não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é tura operacional, as actividades de planeamento, as obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os do valor da taxa paga que constitua receita da entidade processos e os recursos para desenvolver e implementar coordenadora.» as condições de segurança e saúde no trabalho;» 7 — Na alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º, onde se lê: deve ler-se: «a) A conformidade ou desconformidade do esta- «x) ‘Sistema de gestão de segurança e saúde no tra- belecimento industrial com condicionamentos legais e balho’ o sistema que possibilita a gestão dos riscos para regulamentares, com o projecto aprovado e as condições a segurança e saúde no trabalho relacionados com as integradas na decisão final do pedido de autorização de actividades da organização e compreendendo a estru- instalação;» tura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os deve ler-se: processos e os recursos para desenvolver e implementar «a) A conformidade ou desconformidade do esta- as condições de segurança e saúde no trabalho;» belecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e com as 3 — Na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê: condições integradas na decisão final do pedido de au- «b) Potência térmica superior a 8,106 kJ/h;» torização de instalação;» deve ler-se: 8 — Na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê: 6 «b) Potência térmica superior a 8 x 10 kJ/h;» «a) Ser conduzida por uma mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança 4 — Na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, onde se lê: alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;» «e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sis- deve ler-se: temas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a ela- «a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acre- boração de plano de emergência do estabelecimento, ditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de quando aplicável;» segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;» deve ler-se: 9 — No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê: «e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sis- temas de segurança e saúde no trabalho adequados ao «A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a ela- e o exercício de actividade produtiva similar ou local só boração de plano de emergência do estabelecimento, podem ter início após cumprimento pelo respectivo ope- quando aplicável;» rador da obrigação de registo prevista neste capítulo.» 5 — No corpo do n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê: deve ler-se: «As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo «A exploração de estabelecimento industrial incluído presente decreto-lei, ou com elas relacionadas, podem no tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estu- ou local só podem ter início após cumprimento pelo dos e pareceres, bom como na avaliação da conformi- respectivo operador da obrigação de registo prevista dade:» neste capítulo.» deve ler-se: 10 — No n.º 3 do artigo 53.º, onde se lê: «As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo «As entidades intervenientes nos procedimentos pre- presente decreto-lei, ou com elas relacionadas, podem vistos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exer- intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estu- cício das competências próprias, podem sempre que dos e pareceres, bem como na avaliação da conformi- seja necessário recomendar à entidade coordenadora de dade:» forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9046-(7) medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e b) As referências ao anterior tipo 2 consideram-se inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o não constitui obstáculo à localização de estabeleci- ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.» mentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade deve ler-se: industrial; c) As referências ao anterior tipo 3 consideram-se «As entidades intervenientes nos procedimentos pre- feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal vistos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício não constitui obstáculo à localização de estabeleci- das competências próprias, podem, sempre que seja mentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido necessário, recomendar à entidade coordenadora de o respectivo procedimento de controlo da actividade forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de industrial; medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e d) As referências ao anterior tipo 4 consideram-se inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.» e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.» 14 — No n.º 3 do artigo 68.º, onde se lê: 11 — Na alínea j) do n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê: «3 — Se a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de «j) A inobservância do disposto no artigo 8.º;» competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial comunica a autorização prevista deve ler-se: no número anterior à nova entidade coordenadora e «j) A inobservância do disposto no artigo 7.º ou no disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no artigo 8.º;» n.º 6 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.» 12 — Na alínea m) do n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê: deve ler-se: «m) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 53.º;» «3 — Se a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de deve ler-se: competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial comunica a autorização prevista «m) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 53.º;» no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no 13 — Nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 67.º, n.º 5 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.» onde se lê: 15 — No n.º 5 do artigo 71.º, onde se lê: «2 — As referências em diplomas legais e nos diver- sos instrumentos de gestão territorial aos tipos de esta- «5 — Se a possibilidade da respectiva permanência belecimentos industriais previstos no anterior regime no local for admitida, a entidade coordenadora pode jurídico de exercício da actividade industrial devem ser agendar uma vistoria de reexame global ao estabeleci- entendidas nos seguintes termos: mento industrial, se a considerar indispensável, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos a) As referências ao actual tipo 1 consideram-se feitas n.os 4 a 6 do artigo 49.º e para a qual são convocados a estabelecimentos industriais do tipo 1; todos os elementos do grupo de trabalho.» b) As referências ao actual tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não deve ler-se: constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo «5 — Se a possibilidade da respectiva permanência procedimento de controlo da actividade industrial; no local for admitida, a entidade coordenadora pode c) As referências ao actual tipo 3 consideram-se feitas agendar uma vistoria de reexame global ao estabeleci- a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não mento industrial, se a considerar indispensável, sendo constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo n.os 4 e 5 do artigo 49.º e para a qual são convocados procedimento de controlo da actividade industrial; todos os elementos do grupo de trabalho.» d) As referências ao actual tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.» 16 — No n.º 1 da secção 2 do anexo I, onde se lê: «1 — Consideram-se actividade produtiva local, deve ler-se: nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades «2 — As referências em diplomas legais e nos diver- económicas cujo exercício tem lugar a título indivi- sos instrumentos de gestão territorial aos tipos de esta- dual ou em microempresa até cinco trabalhadores, belecimentos industriais previstos no anterior regime em estabelecimento industrial com potência eléctrica jurídico de exercício da actividade industrial devem ser contratada não superior a 15 kVA e potência térmica entendidas nos seguintes termos: não superior a 4,10 kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na a) As referências ao anterior tipo 1 consideram-se Classificação Portuguesa das Actividades Económicas feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1; (CAE — rev. 3).» 9046-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 deve ler-se: contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,105 kJ/h, expressamente identificadas «1 — Consideram-se actividade produtiva local, na respectiva coluna, com indicação da subclasse na nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades Classificação Portuguesa das Actividades Económicas económicas cujo exercício tem lugar a título indivi- (CAE — rev. 3).» dual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica 17 — No quadro II do n.º 1 do anexo V, onde se lê: Quadro II Factores de Serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas Autorização prévia Instalação Alteração (inclui regularização) Pedido de exclusão DL Pedido de DL exclusão DL 194/2000 DL 194/2000 DL 194/2000 194/2000 e DL DL DL e 194/2000 e e DL DL 164/2001 DL 164/2001 194/2000 DL 164/2001 e DL DL 164/2001 164/2001 194/2000 (Relatório 194/2000 (Relatório e outras (Notificacão 164/2001 (Notificação (Relatório Segurança) outras Segurança) situações Segurança) (Relatório Segurança) Segurança) situações Segurança) 10 9 8 7 5 7 6 5 4 3 Declaração prévia Instalação Alteração Regularização 1 1 1 Vistorias Cumprimento de condições Cessação das impostas medidas cautelares Exclusão do DL Instalação e 194/2000 Reexame Recursos Alteração e verificação 1ª verificação 2ª verificação anual 1 1 1 3 4 5 5 Licença ambiental Averbamento Desselagem Estabelecimentos existentes Actualização Renovação 1 Tipo 1 2 4 0,3 0,6 Tipo 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9046-(9) deve ler-se: Autorização prévia Instalação Alteração (inclui regularização) Pedido de Pedido de DL exclusão DL exclusão DL 173/2008 DL 173/2008 173/2008 e DL DL 173/2008 e DL DL e e DL DL 254/2007 173/2008 e DL DL 254/2007 173/2008 e DL 254/2007 DL 254/2007 254/2007 173/2008 (Relatório 254/2007 173/2008 (Relatório outras (Notificacão outras (Notificação (Relatório Segurança) (Relatório Segurança) situações Segurança) situações Segurança) Segurança) Segurança) 10 9 8 7 5 7 6 5 4 3 Declaração prévia Instalação Alteração Regularização 1 1 1 Vistorias Cumprimento de condições Cessação das impostas medidas cautelares Exclusão do DL Instalação e Reexame Recursos 173/2008 e Alteração 1ª verificação 2ª verificação verificação anual 1 1 1 3 4 5 5 Licença ambiental Estabelecimentos existentes Averbamento Desselagem Actualização Renovação 1 Tipo 1 2 4 0,3 0,6 Tipo 2 Centro Jurídico, 26 de Dezembro de 2008. — O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves. 9046-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos; Pc = € 664,70 por metro quadrado de área útil para Portaria n.º 1529-A/2008 vigorar em 2008. de 26 de Dezembro 3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, estabelece o custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto- regime de alienação dos fogos de habitação social da pro- -Lei n.º 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- priedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança -Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em Social, I. P. (IGFSS), e do extinto Instituto de Gestão e Alie- propriedade plena às seguintes entidades: nação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), a que sucedeu o Instituto da Habitação e da Reabilitação a) Cooperativas de habitação e construção, instituições Urbana, I. P. (IHRU). particulares de solidariedade social ou empresas privadas Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, é anual- que se proponham construir fogos no âmbito de programas mente fixado, por zonas, através de portaria do Ministro de construção de habitação de custos controlados, seleccio- do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- nadas através de concursos públicos lançados para o efeito; volvimento Regional, ouvido o Ministro do Trabalho e b) Cooperativas de habitação e construção, instituições da Solidariedade Social, o preço da habitação por metro particulares de solidariedade social ou empresas privadas quadrado para cálculo do valor actualizado do fogo. que se proponham construir fogos no âmbito de programas O mesmo diploma, nos seus artigos 6.º e 7.º, na redacção de construção de habitação de custos controlados, mediante que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de ajuste directo, caso se verifique uma das seguintes situações: Agosto, prevê que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território i) Quando tenha ficado deserto o concurso público lan- e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Soli- çado para o efeito; dariedade Social, fixe as condições e os preços de venda ii) Quando seja urgente a obtenção de habitações so- dos terrenos destinados a programas de habitação de custos ciais para o realojamento de populações a desalojar para controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos viabilizar a execução de obras públicas a cargo da admi- às autarquias locais em que se encontrem implantados nistração central; empreendimentos dos institutos acima referidos. iii) Quando haja necessidade de realojamento de resi- A Portaria n.º 1374/2007, de 22 de Outubro, definiu dentes em barracas e situações similares; para o ano de 2007 os parâmetros e as fórmulas de cálculo iv) Em caso de força maior; indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril. c) Entidades públicas mediante ajuste directo; Há que proceder à actualização de alguns dos parâme- d) Instituições particulares de solidariedade social, me- tros definidos na referida portaria para aplicação em 2008. diante ajuste directo, desde que se proponham construir Assim: empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais e Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do desde que a área bruta destes seja igual ou superior a 10 % Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional da área bruta dos fogos e aquelas instituições se obriguem e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: a geri-los durante pelo menos 15 anos, ficando o IHRU ou 1.º É fixado, para vigorar em 2008, o preço da habita- o IGFSS com o direito de preferência na aquisição destes ção por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a equipamentos pelo preço de venda calculado nos termos alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de das habitações a custos controlados. 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, em: 4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do Zona I — € 570,30; número anterior têm por base um anúncio, um programa Zona II — € 506,10; de concurso e um caderno de encargos, de acordo com Zona III — € 468,40. os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos 2.º O preço de venda dos terrenos destinados a progra- concursos e regem-se, na parte aplicável, pelo regime mas de habitação de custos controlados, a que se refere jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, momento, com as necessárias adaptações. alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, é 5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar Pv = p x Cf x Au x Pc pelo IHRU ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: em que: Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 — 0,85 Vt) p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente pro- em que: porcional à percentagem de infra-estruturas executadas; Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con- p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, tenham sido suportadas pelas autarquias; de 22 de Dezembro. Este factor será fixado livremente para 0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; sido parcialmente suportadas pelas autarquias; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9046-(11) 0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham QUADRO ANEXO sido exclusivamente suportadas pelas autarquias; Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con- Zonas do País a que se refere o n.º 1.º forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, Zona I: de 22 de Dezembro. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; Municípios sede de distrito; Cc = 0,68; Municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, para a parte habitacional, quer para a não habitacional, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Va- excluindo a área das garagens quando estas estejam in- longo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova cluídas nos fogos; de Gaia. Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria); Zona II — municípios de Abrantes, Albufeira, Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril. Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Pe- Em 16 de Dezembro de 2008. niche, Peso da Régua, Portimão, São João da Madeira, O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território Santiago do Cacém, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo An- Graça Nunes Correia. — O Ministro do Trabalho e da So- tónio e Vizela. lidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. Zona III — restantes municípios do continente. 9046-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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