Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 248

Data
2009-12-01

Texto integral (16 160 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 24 de Dezembro de 2009 Número 248 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 94/2009: Rectifica o Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, do Ministério das Obras Públicas, Trans- portes e Comunicações, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8734 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 1446/2009: Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Monte da Serra, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Selmes e Pedrógão, município da Vidigueira (processo n.º 1762-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8735 Portaria n.º 1447/2009: Concessiona, pelo período de 12 anos, a Francisco José do Ó Sabino a zona de caça turística da Herdade das Casinhas e Poço da Bomba, constituída pelos prédios rústicos denominados Herdades das Casinhas e Poço da Bomba, sitos na freguesia de São João de Negrilhos, município de Aljustrel (processo n.º 5423-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8735 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Decreto-Lei n.º 323/2009: Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8736 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009: A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8737 8734 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS cional, podem requerer a sua substituição por carta de condução portuguesa para as categorias ou subcategorias Centro Jurídico de veículos para que se encontram habilitados, desde que não se encontrem a cumprir medida de restrição, Declaração de Rectificação n.º 94/2009 suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, imposta por outro Estado membro. Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- 2 — Para efeitos de substituição, o requerente deve -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- apresentar o título de condução definitivo de modelo -Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, publicado no Diário aprovado pelo país emissor, e documento legal de iden- da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009, tificação pessoal válidos, bem como certificado de ava- saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declara- liação médica e psicológica em função das categorias ção da entidade emitente, assim se rectificam: ou subcategorias de veículos para que se encontre ha- 1 — No n.º 1 do artigo 6.º do «Anexo (a que se refere o bilitado e duas fotografias. artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Con- 3 — Em caso de perda ou furto do título estrangeiro, duzir», onde se lê: a substituição é feita mediante a apresentação de cer- «Os CAMP devem possuir um director, titular de tidão ou duplicado do título, emitidos pela autoridade licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual compete nacional competente acompanhadas dos documentos sua a coordenação e direcção técnica, sendo-lhe vedado o referidos no n.º 2. exercício da mesma função em mais do que um centro.» 4 — O título de condução emitido por outro Estado membro do espaço económico europeu apreendido por deve ler-se: infracção ao Código Penal ou ao Código da Estrada, só pode ser substituído por carta de condução nacional após «Os CAMP devem possuir um director, titular de cumprimento da proibição ou inibição de conduzir. licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual com- 5 — O detentor de título de condução estrangeiro pete a sua coordenação e direcção técnica, sendo-lhe cassado, por aplicação da lei nacional em matéria de vedado o exercício da mesma função em mais do que crime ou de contra-ordenação, só pode obter carta de um centro.» condução portuguesa, após cumprimento do período de cassação e mediante observância do disposto no 2 — Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do «Anexo (a presente Regulamento. que se refere o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação 6 — Os títulos de condução apreendidos, cassados Legal para Conduzir», onde se lê: ou substituídos são remetidos à autoridade emissora «Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos públi- com especificação dos motivos da remessa e indicação cos de tutela ou desobediência às determinações do con- do número e data de emissão da carta portuguesa pela cedente, assim como sistemática inobservância normas qual foram trocados, sempre que for o caso. jurídicas e instruções técnicas aplicáveis à avaliação;» 7 — Na carta de condução concedida por substitui- ção, bem como em qualquer revalidação ou substituição deve ler-se: posterior, deve ser averbado o número do título estran- «Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos pú- geiro que lhe deu origem e o Estado emissor. blicos de tutela ou desobediência às determinações do 8 — Ao detentor de título de condução válido, emi- concedente, assim como sistemática inobservância das tido por um Estado membro do espaço económico normas jurídicas e instruções técnicas aplicáveis à ava- europeu, que transfira a sua residência habitual para liação;» território nacional, aplicam-se as disposições nacio- nais em matéria de validade e de controlo médico ou 3 — No n.º 5 do artigo 12.º do «Anexo (a que se refere psicológico, sempre que o seu título de condução seja o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Con- objecto de substituição ou substituição.» duzir», onde se lê: deve ler-se: «Findo o prazo referido no número anterior sem que «Artigo 37.º sejam apresentadas os relatórios dos exames comple- mentares de diagnóstico, o processo é arquivado.» Troca de títulos de condução 1 — Os condutores com títulos de condução válidos, deve ler-se: emitidos por Estado membro do espaço económico eu- «Findo o prazo referido no número anterior sem que ropeu, que residam habitualmente em território nacional, sejam apresentados os relatórios dos exames comple- podem requerer a sua troca por carta de condução por- mentares de diagnóstico, o processo é arquivado.» tuguesa para as categorias ou subcategorias de veículos para que se encontram habilitados, desde que não se 4 — No artigo 37.º do «Anexo (a que se refere o ar- encontrem a cumprir medida de restrição, suspensão, tigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Condu- retirada ou anulação do direito de conduzir, imposta por zir», onde se lê: outro Estado membro. «Artigo 37.º 2 — Para efeitos de troca, o requerente deve apresentar o título de condução definitivo de modelo aprovado pelo Substituição de títulos de condução país emissor e documento legal de identificação pessoal 1 — Os condutores com títulos de condução válidos, válidos, bem como certificado de avaliação médica e psi- emitidos por Estado membro do espaço económico cológica em função das categorias ou subcategorias de ve- europeu, que residam habitualmente em território na- ículos para que se encontre habilitado e duas fotografias. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 8735 3 — Em caso de perda ou furto do título estrangeiro, a Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no troca é feita mediante a apresentação de certidão ou dupli- disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipu- cado do título, emitidos pela autoridade nacional compe- lado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei tente, acompanhados dos documentos referidos no n.º 2. n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, 4 — O título de condução emitido por outro Estado manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do De- membro do espaço económico europeu apreendido por senvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: infracção ao Código Penal ou ao Código da Estrada só 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período pode ser trocado por carta de condução nacional após de 12 anos, renovável automaticamente, a concessão desta cumprimento da proibição ou inibição de conduzir. zona de caça, constituída por vários prédios rústicos sitos 5 — O detentor de título de condução estrangeiro nas freguesias de Selmes e Pedrógão, município da Vidi- cassado, por aplicação da lei nacional em matéria de gueira, com a área de 1042 ha, conforme planta anexa à crime ou de contra-ordenação, só pode obter carta de presente portaria e que dela faz parte integrante. condução portuguesa após cumprimento do período de 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia cassação e mediante observância do disposto no presente 12 de Julho de 2010. Regulamento. 6 — Os títulos de condução apreendidos, cassados Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural ou trocados são remetidos à autoridade emissora com e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de especificação dos motivos da remessa e indicação do Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de número e data de emissão da carta portuguesa pela qual Dezembro de 2009. foram trocados, sempre que for o caso. 7 — Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, deve ser averbado o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o Estado emissor. 8 — Ao detentor de título de condução válido, emi- tido por um Estado membro do espaço económico euro- peu, que transfira a sua residência habitual para território nacional aplicam-se as disposições nacionais em matéria de validade e de controlo médico ou psicológico, sempre que o seu título de condução seja objecto de troca.» 5 — No n.º 1 do artigo 38.º do «Anexo (a que se refere o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Con- duzir», onde se lê: «1 — As licenças de condução devem ser numeradas sequencialmente pelo serviço do IMTT, I. P. emissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticos iden- tificadores do mesmo serviço.» deve ler-se: «1 — Os títulos de condução devem ser numerados sequencialmente pelo serviço do IMTT, I. P., emissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticos iden- tificadores do mesmo serviço.» Portaria n.º 1447/2009 Centro Jurídico, 22 de Dezembro de 2009. — A Direc- de 24 de Dezembro tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. Com fundamento no disposto no artigo 31.º e na alí- nea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e consultado o Conselho Cinegético Municipal de Aljustrel, manda o Go- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO verno, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento RURAL E DAS PESCAS Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Portaria n.º 1446/2009 de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a Francisco José do Ó Sabino, com o nú- de 24 de Dezembro mero de identificação fiscal 102451249 e residência na Pela Portaria n.º 254-FM/96, de 15 de Julho, alterada Avenida de Gago Coutinho e Sacadura Cabral, lote 19, pela Portaria n.º 894/2001, de 30 de Julho, foi concessio- 7900-551 Ferreira do Alentejo, a zona de caça turística da nada à TECNOCAÇA — Criação e Gestão de Recursos Herdade das Casinhas e Poço da Bomba (processo n.º 5423- Cinegéticos, L.da, a zona de caça turística do Monte da -AFN), constituída pelos prédios rústicos denominados Serra (processo n.º 1762-AFN), situada no município da Herdades das Casinhas e Poço da Bomba, sitos na freguesia Vidigueira, válida até 11 de Julho de 2010. de São João de Negrilhos, município de Aljustrel, com a Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a área de 230 ha, conforme planta anexa à presente portaria sua renovação. e que dela faz parte integrante. 8736 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 2.º A zona de caça concessionada por esta portaria pro- de cálculo das pensões, suspende os regimes de actualiza- duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da ção previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, respectiva sinalização. e na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e o mecanismo de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural revalorização das remunerações de referência previsto e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, fixando um Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 7 de regime de actualização, excepcional e transitório, para o Dezembro de 2009. ano de 2010. Esta medida, de reforço da protecção social, insere-se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional. Assim, as pensões da segurança social de valor igual ou inferior a € 628,83 são aumentadas em 1,25 % e as pensões de valor compreendido entre € 628,83 e € 1500 são aumentadas em 1 %. As restantes pensões e o IAS mantêm o seu valor actual. Às pensões da Caixa Geral de Aposentações são aplica- dos os mesmos valores percentuais de actualização. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. Foram promovidas as audições à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias. Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º MINISTÉRIO DO TRABALHO Objecto E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 1 — O presente decreto-lei suspende o regime de ac- tualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), Decreto-Lei n.º 323/2009 das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º e 5.º de 24 de Dezembro e nos n.os 1 a 6 e 9 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e estabelece um regime transitório de A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, fixa como actualização daquelas prestações para o ano de 2010. indicadores de referência para a actualização do indexante 2 — Suspende, ainda, o regime de actualização das dos apoios sociais e das pensões e outras prestações atribuí- remunerações registadas a considerar para a determinação das pelo sistema de segurança social o crescimento real do da remuneração de referência que serve de base de cálculo produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos às pensões, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto- 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem -Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e estabelece a forma de habitação, disponível a 30 de Novembro do ano anterior actualização para vigorar durante o ano de 2010. ao que se reporta a actualização. O mecanismo de actualização do indexante dos apoios Artigo 2.º sociais (IAS) e das pensões e outras prestações de segu- rança social previsto, respectivamente, nos artigos 5.º e Regime de protecção social convergente 6.º da referida lei determina que em situações especiais, O regime de actualização de pensões do regime de pro- como a que o País atravessa presentemente, em que aqueles tecção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei indicadores apresentam valores muito baixos ou mesmo n.º 52/2007, de 31 de Agosto, é suspenso durante o ano de negativos, se possa verificar uma diminuição do valor 2010, aplicando-se à actualização das pensões da Caixa Ge- nominal do IAS e do montante das pensões e de outras ral de Aposentações calculadas com base em remunerações prestações a este indexadas. anteriores a 2009, com as devidas adaptações, os valores O Governo, tendo como objectivo garantir aos pen- percentuais do artigo 4.º e os limites mínimos de actuali- sionistas com pensões mais baixas o aumento do poder zação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei. de compra, em consonância com as preocupações mani- festadas pela Assembleia da República na Resolução da Artigo 3.º Assembleia da República n.º 45/2009, de 1 de Julho, e Valor do indexante dos apoios sociais pretendendo evitar uma revalorização negativa das remu- nerações registadas em nome dos beneficiários para efeitos O valor do IAS para o ano de 2010 é de € 419,22. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 8737 Artigo 4.º tritamente necessário para assegurar a convergência com Regime transitório de actualização das pensões o valor de € 1515. 3 — Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das 1 — As pensões regulamentares de invalidez e de ve- pensões a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º lhice do regime geral de segurança social e demais pen- não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização sões, subsídios e complementos, previstos na Portaria decorrente da aplicação da alínea a) do mesmo número. n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, atribuídos anterior- mente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizados nos termos Artigo 7.º seguintes: Execução a) Em 1,25 % as pensões de valor igual ou inferior a A actualização anual das pensões e a actualização dos uma vez e meia o valor do IAS; valores das remunerações registadas a considerar para a b) Em 1 % as pensões de valor compreendido entre uma determinação da remuneração de referência que serve de vez e meia o valor do IAS e € 1500. base de cálculo às pensões, bem como a actualização das pensões do regime de protecção social convergente, em 2 — As pensões regulamentares de invalidez e de velhice conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei, do regime geral de segurança social e demais pensões, sub- constam de portarias conjuntas dos membros do Governo sídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da de 24 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro solidariedade social. de 2009 de valor superior a € 1500 mantêm o seu valor, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 6.º Artigo 8.º 3 — As pensões por incapacidade permanente para o Prazo de vigência trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010 são actua- O presente decreto-lei vigora de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010. lizadas nos termos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de a) Em 1,25 % as pensões calculadas com base em re- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Helena muneração real ou de referência igual ou inferior a uma dos Santos André. vez e meia o valor do IAS; b) Em 1 % as pensões calculadas com base em remu- Promulgado em 17 de Dezembro de 2009. neração real ou de referência superior a uma vez e meia Publique-se. o valor do IAS. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — Os valores mínimos das pensões e de outras pres- Referendado em 21 de Dezembro de 2009. tações sociais indexadas ao IAS a que faz referência o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto complemento extraordinário de solidariedade e do com- de Sousa. plemento de pensão por cônjuge a cargo, em curso à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, são actua- lizados em 1,25 %. 5 — O valor das pensões é actualizado com efeitos a SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA partir de 1 de Janeiro de 2010. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009 Artigo 5.º Processo n.º 270/09.9YFLSB Regime transitório de actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões Acórdão de uniformização Na actualização dos valores das remunerações registadas Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: a considerar para a determinação da remuneração de refe- rência que serve de base de cálculo às pensões com início O Magistrado do Ministério Público no Tribunal da durante o ano de 2010, prevista nos n.os 1e 2 do artigo 27.º Relação de Guimarães veio, ao abrigo do artigo 437.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, aplicam-se n.os 1 e 4, do Código de Processo Penal, interpor recurso coeficientes de valor um para os anos de 2010, 2009 e 2008, extraordinário para fixação de jurisprudência, para o pleno mantendo-se para os restantes anos os correspondentes das secções criminais, invocando as seguintes razões: coeficientes de revalorização fixados em 2009. 1 — O acórdão recorrido interpreta o artigo 281,º, n.º 1, do CPPenal entendendo que a posição de concordância, Artigo 6.º ou discordância, do JIC relativamente ao propósito do MP em suspender provisoriamente o processo constitui um Limites mínimos de actualização despacho judicial nos termos previstos nos artigos 97.º, 1 — O valor da actualização das pensões referidas na n.º 5, e 206.º da CRP. alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior 2 — Ao assim proceder, contudo, não considera os ob- a € 7,86. jectivos de política criminal que presidiram e presidem à 2 — As pensões de valores compreendidos entre definição da suspensão provisória do processo prevista no € 1500,01 e € 1514,99 são aumentadas na medida do es- mencionado artigo 281.º 8738 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 3 — A decisão de suspensão provisória do processo é de instrução», na sequência da declaração de inconstitu- da exclusiva competência do MP, assumindo a posição cionalidade, em sede de fiscalização preventiva, «dos n.os 1 do JIC um seu poder discricionário, posicionando-se ao e 2 do artigo 281.º, por violação dos artigos 206.º (actual mesmo nível da concordância que é exigida ao arguido e 202.º, n.º 2) e 32.º, n.º 4, da CRP» — Acordão do Tribunal ao assistente. Constitucional n.º 7/87. 4 — Assim sendo, porque se está perante um «acto 6 — A inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal dependente da livre resolução do tribunal», a posição dis- Constitucional não radica exclusiva, nem necessariamente, cordante emitida pelo JIC relativamente à proposta de na falta de intervenção de um juiz, mas na extrema gra- suspensão provisória do processo emitida pelo MP não vidade das injunções e regras de conduta que podem ser admite recurso. impostas ao arguido. 5 — O disposto no artigo 281.º, n.º 1, no artigo 97.º, 7 — A intervenção fiscalizadora do juiz de instrução n.º 5, e nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea b), todos do visa assegurar que as medidas impostas mediante o acordo, CPPenal foram violados na decisão impugnada. a que alude o artigo 281.º do C. P. Penal, não contendem 6 — Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido como os direitos civis e políticos e com a dignidade des- e porque é manifesto o antagonismo entre ele o que serve te — cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 67/2006, de fundamento a este recurso tratando a mesma questão 116/2006 e 144/2006. jurídica de forma diametralmente oposta, surgir decisão, 8 — Ao intervir, no exercício dos seus poderes de ga- eventualmente uniformizadora com o seguinte sentido: «O rante da verificação dos pressupostos e da legalidade de acto de discordância proferido pelo JIC no cumprimento tal acordo, o juiz de instrução está vinculado a parâmetros do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPPenal, sendo acto claramente definidos na lei, devendo a declaração de não dependente da livre resolução do tribunal, é irrecorrível.» verificação ser fundamentada e poder ser reapreciada em Respondeu o Ministério Público junto deste Supremo Tri- sede de recurso. bunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 439.º, n.º 1, 9 — As clarificações e os aditamentos introduzidos no do Código de Processo Penal, requerendo o prosseguimento n.º 1 do artigo 281.º do C. P. Penal, pela Lei n.º 48/2007, dos autos. de 29 de Agosto, reforçam a interpretação, que já decor- No exame preliminar considerou-se admissível o recurso ria da redacção anterior dessa norma, de que a aplicação e existente a invocada divergência entre o acórdão recor- da suspensão provisória do processo reveste a natureza rido e o acórdão para fixação de jurisprudência. de um poder-dever e dá direitos acrescidos ao arguido e Oportunamente realizou-se a conferência a que alude o ao assistente, a que hão-de corresponder as acções e os artigo 441.º do Código de Processo Penal na qual se decidiu expedientes necessários à sua concretização e, designa- ser o recurso admissível, atenta a oposição de julgados, damente, o direito ao recurso — artigos 20.º e 32.º, n.º 1, e se determinou o prosseguimento dos autos nos termos da Constituição. dos artigos 442.º e seguintes do Código de Processo Penal, 10 — A decisão de discordância do juiz de instrução com considerando a necessidade de fixar jurisprudência. a suspensão provisória do processo não é um acto de mero O Ministério Público apresentou alegações, subscritas expediente e também não depende da livre resolução do pelo Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, defendendo o en- tribunal, porquanto não decorre do uso legal de um poder tendimento de que: discricionário, sendo passível de recurso, ao abrigo do prin- 1 — O Código de Processo Penal de 1987 estabeleceu cípio geral da admissibilidade de recurso dos acórdãos, das uma clara distinção entre o tratamento da pequena e média sentenças e dos despachos, sempre que tal irrecorribilidade criminalidade, por um lado, e da criminalidade grave, por não esteja prevista na lei — artigo 399.º do C. P. Penal. outro lado, devendo privilegiar-se soluções de consenso, 11 — A norma do n.º 5 do artigo 281.º do C. P. Penal quanto à pequena e média criminalidade. tem um fundamento óbvio, já que a suspensão provisória 2 — A consagração de soluções de simplificação, do processo parte da iniciativa do Ministério Público, com aceleração e consenso, relativamente à pequena e mé- a concordância do arguido e do assistente, pelo que os mes- dia criminalidade, teve em conta as experiências de mos carecem de legitimidade ou interesse em impugnar. direito comparado e as recomendações do Conselho 12 — Tendo em vista alargar a aplicação da suspensão da Europa sobre esta matéria, salientando-se a Reco- provisória do processo e dos restantes institutos de diver- mendação n.º R (87) 18 do Comité de Ministros do são e consenso, a Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, veio Conselho da Europa, adoptada em 17 de Setembro dispor que o Ministério Público deve reclamar ou recorrer, de 1987. nos termos do C. P. Penal, das decisões judiciais que não 3 — O instituto da suspensão provisória do processo, acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir consagrado no artigo 281.º do C. P. Penal, reconduz-se ao esse e os restantes objectivos e prioridades de política princípio da «legalidade aberta», não sendo a sua aplicação criminal previstos nessa lei, sendo patente a intenção do um acto discricionário, pelo que o Ministério Público e o legislador no sentido da admissibilidade da impugnação juiz de instrução se encontram constituídos no poder-dever das decisões judiciais que recusem a aplicação ou não dêem de suspender o processo sempre que se verifiquem os a sua concordância à suspensão provisória do processo e respectivos pressupostos. aos restantes institutos de diversão e consenso — cf. arti- 4 — A semelhança do que acontece em grande parte dos gos 17.º e 12.º, n.º 1, alíneas a), b) e f) da Lei n.º 51/2007 restantes sistemas jurídicos, a intervenção do juiz de ins- e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fe- vereiro de 2008, processo n.º 07P4561. trução, relativamente à suspensão provisória do processo, 13 — Termos em que: não se encontrava prevista na Proposta de Lei n.º 21/IV, que deu origem ao C. P. Penal de 1987. a) O acórdão recorrido deverá ser mantido, resolvendo- 5 — Tendo sido introduzida, na redacção final do n.º 1 -se o conflito que se suscita no sentido do decidido no do artigo 281.º, a expressão «com a concordância do juiz mesmo. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 8739 b) Propondo-se, para tal efeito, a seguinte redacção: a sua génese nas profundas transformações operadas no processo penal no espaço de intervenção desenhado para os A decisão de discordância do juiz de instrução com a sus- diversos actos processuais e, nomeadamente, o Ministério pensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 281.º do C. P. Penal, é passível de recurso. Público e juiz de instrução criminal. Efectivamente, com a Constituição de 1976, o Minis- tério Público assume a sua maioridade, expressa numa O recorrido e arguido António Jorge da Silva Correia Azevedo igualmente se pronunciou referindo que: afirmação de emancipação, quer em relação à Magistratura 1 — O recorrido sufraga em absoluto a posição adoptada Judicial, quer em relação à tutela do executivo. A ques- no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guima- tão da autonomia, então consagrada, é indissociável do rães no sentido de considerar que a decisão de discordância perfil da sua intervenção em termos de processo penal, e do Meritíssimo Juiz de Instrução com a opção pelo Mi- assume um papel fundamental na modelação da estrutura nistério Público pela suspensão provisória do processo é da acção penal. passível de recurso. Como refere Cunha Rodrigues é útil esclarecer que a 2 — A decisão de concordância ou discordância profe- questão da autonomia do Ministério Público esteve, desde a rida pelo JIC com a determinação do MP da suspensão pro- origem, associada a uma certa concepção sobre o processo visória do processo não se traduz num despacho de mero penal. O Ministério Público que se discutira nos trabalhos expediente, nem no exercício de um poder discricionário. parlamentares relativos à Constituição de 1976 tinha o seu 3 — A concordância e a discordância do juiz de instru- fundo cultural numa experiência de muitos anos em que ção não podem deixar de estar vinculadas pelo princípio a instrução criminal, como conceito, se descaracterizara, da legalidade, daí que a sua decisão do Meritíssimo Juiz de desdobrando-se em duas fases (preparatória e contraditória) Instrução deva obedecer aos requisitos fixados na lei. com a primeira atribuída ao Ministério Público e a segunda, 4 — Verificados cumulativamente todos os pressupostos gradualmente desvalorizada, ao juiz. legais, consagrados no artigo 281.º, n.º 1, do CPP o juiz Quando a Constituição de 1976 estabeleceu que toda a tem que dar a sua concordância. Faltando alguns dos pres- instrução é da competência de um juiz e, paralelamente, supostos, o juiz de instrução manifestará fundadamente a criou um estatuto forte para o Ministério Público, abriu-se sua discordância. uma intensa controvérsia em termos de polémica doutri- 5 — Trata-se de um despacho jurisdicional decisório. nal. Para uns, o caminho constitucional apontava para 6 — Os despachos jurisdicionais decisórios são sus- uma garantia de intervenção jurisdicional, formatada num ceptíveis de impugnação, em conformidade com o 399.º, contexto meramente garantístico, e não de definição da porquanto a sua irrecorribilidade não está prevista no ar- titularidade do processo; para outros, era crucial a criação tigo 400.º do CPP nem em qualquer disposição dispersa do CPP. de estruturas, que nunca existiram, que possibilitassem uma 7 — O artigo 281 do CPP, norma em que o investigação criminal dominada pelo juiz de instrução à Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto fundamenta o seu en- semelhança do que acontecia noutras latitudes. tendimento, não consagra uma inimpugnabilidade absoluta, Gradualmente, cimentou-se o entendimento de que uma vez que este n.º 5 circunscreve a inimpugnabilidade da o pensamento do legislador constitucional deveria ser decisão de suspensão apenas aos casos em que se verifica reduzido à dimensão interpretativa segundo a qual a a determinação da suspensão provisória do processo pelo Constituição teria querido dizer que, nos casos em que MP com concordância do juiz de instrução. tivesse que haver instrução, e só nesses, ela seria da 8 — lsto é, desde que se trate de decisões que não este- competência de um juiz. O que não envolveria qualquer jam abrangidas pelo artigo 400.º do CPP ou cuja irrecorri- compromisso sobre o modo de organizar a investigação bilidade esteja prevista numa norma dispersa do Código, criminal. todas as demais decisões são recorríveis. É o Código de Processo Penal de 1987 que vem colocar 9 — Deste modo, é convicção do recorrido de que a a pedra de toque numa perspectiva funcional e formata uma decisão de discordância do juiz de instrução com a decisão intervenção do Ministério Público que não era mais do que do MP de suspender provisoriamente o processo é uma o culminar de um trajecto anunciado que, necessariamente, decisão passível de recurso. deveria conduzir a um novo paradigma do processo penal. 10 — Daí, não merece censura alguma o acórdão pro- Esse novo ambiente processual, propiciado por uma Cons- ferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez tituição apostada em erguer uma outra Magistratura do que julgou com integral observância das regras de direito Ministério Público, não passou despercebido à doutrina e, aplicáveis, nomeadamente dos artigos 281.º, n.os 1 e 5, 97.º, já em 1988, afirmava Anabela Rodrigues que, «com aquela n.º 5, 399.º e 400.º, n.º 1, alínea b), do CPP. mesma Constituição, tinha sido conferida à magistratura 11 — Donde, a manutenção da decisão proferida se do Ministério Público o grau de independência efectiva, apresenta como a solução inevitável para esta questão de nomeadamente perante o Executivo, que faziam com que direito em apreciação, devendo fixar-se jurisprudência aquele assumisse, no exercício da sua função atinente à que acolha o sentido da recorribilidade do acto de discor- fundamentação da acusação, o tão desejável estatuto de dância proferido pelo JIC no cumprimento do disposto do autonomia, no qual vai implicada a obrigação de se mover artigo 281.º, n.º 1, do CPP. por critérios estritos de objectividade e imparcialidade. Corridos os vistos, procedeu-se a julgamento, em con- O que tudo faz com que se possam remeter as coisas ao ferência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tri- seu devido lugar: continua a defender-se a figura do juiz de bunal de Justiça, cumprindo apreciar e decidir: instrução, mas apenas na exacta medida em que se defende a jurisdicionalização de todas as medidas investigatórias que directamente contendem com os direitos» liberdades I e garantias das pessoas; e pode, sem medo do apodo de A questão suscitada nos presentes autos inscreve-se reaccionarismo, reacentuar-se a ideia do Ministério Público num horizonte mais vasto que, por alguma forma, tem como «dominus» da fase de investigação por excelência. 8740 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 Com a solução preconizada — com um inquérito obri- definir o programa político-criminal a ser levado à prática. gatório no processo comum, dirigido pela mesma entidade Tudo está em saber se, e em que medida, a renúncia à pu- (o Ministério Público) que no final decide da acusação ou nição pode ainda — tendo sempre presentes os princípios não-acusação e com uma instrução judicial (a cargo do da subsidiariedade e da proporcionalidade — inscrever-se juiz de instrução) facultativa contribui-se assim para uma no programa de tutela de bens jurídicos e de ressocializa- decisiva simplificação da estrutura do processo penal na ção dos delinquentes. A resposta será afirmativa quando, fase preliminar, essencial a uma eficaz política judiciária e pressuposta a culpa diminuta do agente, seja, em concreto, criminal. Nesta via, em que no inquérito se pode proceder possível atingir por meios mais benignos do que a pena, a todos os actos necessários à fundamentação cabal de uma os fins que presidiram à criminalização, em abstracto, da decisão de acusação ou de não-acusação, mas sempre que conduta. se torne necessária a prática de actos que directamente se Ainda nas palavras de Costa Andrade, nestas circuns- prendam com a esfera dos direitos, liberdades e garantias tâncias, a renúncia à pena, para além de legítima, valerá das pessoas, tais actos deverão ser autorizados — e alguns inquestionavelmente como uma das expressões autênticas deles mesmo praticados — pelo juiz de instrução, não se do programa político-criminal, inscrito no ordenamento esqueceu que o «Ministério Público» é independente: do jurídico-penal substantivo pelo que só em termos lógico- que se trata é de assegurar agora um outro princípio cons- -formais se poderá pretender que a solução caia fora do titucional, segundo o qual a totalidade das funções mate- alcance da legalidade e releva do espaço incomunicável rialmente judiciais deve caber, e caber só, aos juízes. da oportunidade. No plano material e teleológico, o que Estavam, assim, traçados os pontos cardeais que, desde está em causa é uma solução de continuidade, ou de «fusão há cerca de duas décadas, ditam as regras do nosso processo horizôntica», entre a legalidade e a oportunidade, mediati- penal, avultando uma profissão de fé do legislador nas zada por uma relação de comunicabilidade entre o direito virtudes da autonomia do Ministério Público em equação penal substantivo e o processo penal. directa com o princípio da legalidade, quando não da pró- pria oportunidade. Neste novo enquadramento também o princípio da lega- II lidade vem a ser objecto de uma actualização interpretativa, É neste contexto que surge a suspensão provisória do imposta pela própria evolução da dogmática do processo processo cujo regime releva da confluência da orientação penal, e a compulsoriedade do exercício da acção penal axiológica e político-criminal do consenso com a da linha é quebrada com a aceitação de margens de actuação que de força resultante da polaridade legalidade-oportunidade. visam a desjudicialização, encontrado o seu lugar pro- A mais-valia do instituto apresenta uma pluralidade gramas de política criminal em que surgem como pontos cromática em que avulta a importância do consenso na centrais, e irrenunciáveis, os temas da «mediação», da razão directa do número de sujeitos processuais de cuja «desjudicialização»; da «justiça penal negociada», dando concordância a lei faz depender a sua efectivação. O foros de cidadania a uma decantada «justiça restaurativa»; mesmo instituto consubstancia um limite ao dever de o e a institutos processuais penais como o do «arquivamento Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha em caso de dispensa de pena», da «suspensão provisória indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um do processo», da «plea bargaining» e tantos mais. crime (artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), Assim, quando hoje se coloca a questão da uma acção deixando o princípio da legalidade na promoção do pro- penal inscrita no princípio da legalidade, terá mais sentido cesso penal de ser comandado por uma ideia de igualdade falar-se de uma «acção penal orientada pelo princípio da formal, para ser norteado pelas intenções político-criminais legalidade» num duplo sentido: sublinhando que a ligação básicas do sistema penal, assentes na ideia de que, visando do MP à lei também (e sobretudo) no momento da pro- toda a intervenção penal a protecção de bens jurídicos e, moção processual e que a sua decisão de promover, ou sempre que possível, a ressocialização do delinquente, é não promover, um processo não pode em caso algum ser adequado que a intervenção formal de controlo tenda para comandada pela discricionariedade. observar os princípios de uma ampla diversão e da menor Qualquer uma daquelas propostas reconduz-nos à ques- intervenção socialmente suportáveis. tão fundamental, equacionada por Costa Andrade, de sa- Na figura da suspensão provisória de processo penal ber em que medida, num sistema penal orientado para a convergem, na perspectiva do ponto de vista substantivo, a protecção de bens jurídicos, a estabilização das normas, e introdução de medidas de diversão (diversão com interven- a ressocialização do delinquente, se projecta sobre a pro- ção) e consenso na solução do conflito penal relativamente blemática tradicionalmente inscrita sob o dilema legalidade- a situações de pequena e média criminalidade, para cuja -oportunidade. Quando se perspectivam assim as coisas consagração concorrem tanto razões de funcionalidade do refere o mesmo Mestre, citando Peter Reiss, que «Se o sistema de justiça penal como de prossecução imediata legislador tomar a sério a sua tarefa de limitar o direito de objectivos do programa político-criminal substantivo. penal à tutela, em ultima ratio, de bens jurídicos, então só A suspensão provisória do processo é, assim, um arqui- poderá ser consequente se prescrever que, nos casos por vamento com injunções e regras de conduta, isto é, um ele definidos como dignos de pena, a punição deva, por arquivamento condicionado ao prévio cumprimento de princípio, ter lugar. [...] A decisão sobre se um comporta- injunções e regras de conduta. mento é tão socialmente danoso que a protecção de bens Evidentemente que nem as injunções e regras de conduta jurídicos reclama a intervenção do direito penal, tem de são penas, nem a suspensão provisória do processo é um ser, por via de regra, tomada em direito material». despacho condenatório, ou sequer uma decisão assente num Nestes termos, e sob pena de se subverterem as relações propósito de censura ético-jurídica. De uma forma linear entre o direito penal e o processo penal, e entre o legislador pode-se afirmar que o instituto em causa é uma espécie e as instâncias formais de aplicação da lei, terá de cometer- de transacção segundo a qual o arguido aceita respeitar -se em exclusivo ao legislador penal a competência para determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministé- Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 8741 rio Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, dência. Na verdade, dado incontornável é o facto de o juiz desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo. de instrução estar condicionado pela decisão do Ministério A construção do instituto da suspensão provisória do Público quanto à selecção de injunções e regras de conduta processo, e a sua inscrição no nosso ordenamento jurídico, e à determinação do período de suspensão do processo, teve de ultrapassar algumas reservas entre as quais se sa- mais precisamente, de o seu leque de opções decisórias es- lienta a circunstância de a uma determinação do Ministério tar limitado à concordância, ou discordância, com a anterior Público, fruto da concordância de arguido e assistente, aplicação do direito ao caso feita pelo Ministério Público já exigida nos termos de redacção inicial do Código de e pela aceitação dos demais sujeitos processuais. Processo Penal, vir a acrescer, em consequência da acção Porém, e como se refere no Acórdão n.º 67/2006 do fiscalizadora do Tribunal Constitucional, a intervenção do Tribunal Constitucional, do mesmo modo que não pode Tribunal, através do juiz de instrução. considerar-se que assuma essa natureza, ou tenha esse Na verdade, e este aspecto assume uma importância efeito, o poder que o Ministério Público tem de pôr ou não fulcral na decisão a proferir, o Acórdão do Tribunal Cons- em funcionamento o órgão judicial através do exercício titucional n.º 7/87, que se pronunciou sobre a constitucio- da acção penal, ou os termos em que apresenta a preten- nalidade de diversos artigos do mesmo Código, refere, são punitiva do Estado (Acórdão n.º 393/89), também em relação à redacção inicial do artigo 281.º (que não não belisca a independência funcional do juiz de instru- contemplava a intervenção do juiz), que: ção a circunstância de o Ministério Público submeter a Como já vimos, não parece haver obstáculo de ordem concordância judicial uma decisão sua, que obteve já a constitucional à direcção do inquérito pelo MP. Ser a aceitação dos restantes sujeitos processuais e que consiste «instrução» da competência de um juiz (n.º 4 do citado em renunciar à submissão imediata do caso a julgamento, artigo 32.º) não impede que se dê ao MP competência sempre que as exigências de prevenção geral e especial para dirigir o «inquérito», tal como ele vem desenhado não requeiram a efectiva aplicação e cumprimento de uma no Código. pena. Os termos em que o juiz decidirá se deve, ou não, Naturalmente que, praticados os actos necessários, com- dar a sua concordância não dependem senão do que, em pete também ao MP encerrar o inquérito, arquivando-o ou sua consciência, decorra da situação de facto revelada pelo deduzindo acusação (artigos 276.º, 277.º e 283.º). processo e dos comandos legais. Seja qual for a exten- O artigo 281.º consagra, porém, uma inovação nesta são dos seus poderes — ainda naquela interpretação mais matéria, estabelecendo o princípio da oportunidade do restritiva de que ao juiz não cabe senão a apreciação dos exercício da acção penal pelo MP relativamente à pequena pressupostos e condições da suspensão que se analisem (ou criminalidade, atribuindo-lhe o poder de suspender o pro- na parte em que se analisem) num mero juízo verificativo cesso, quando se verifiquem conjuntamente certas condi- de conformidade à lei, estando-lhe vedada a intervenção ções, as constantes do proémio do n.º 1 e das alíneas a) a e) nos juízos de prognose ou na margem de apreciação por do mesmo número, mediante a imposição — pelo próprio parte do titular da acção penal [a previsão da alínea e) do MP — de injunções e regras de conduta [as definidas nas n.º 1 e a adequação das injunções ou regras de conduta alíneas a) a I) do n.º 2]. adoptadas] —, a decisão do juiz não depende de quaisquer É a inconstitucionalidade de todo este preceito que vem ordens ou instruções mas, directamente, e só, das fontes suscitada. normativas a que constitucionalmente deve obediência. A questão posta, ou seja, a da suspensão do processo O Ministério Público constitui um órgão autónomo de do MP, findo o inquérito, pode, porém, cindir-se em duas: administração da justiça, a quem incumbe «exercer a acção uma, a da admissibilidade da suspensão, em si mesma penal orientada pelo princípio da legalidade». Cabe-lhe considerada; a outra, a da competência para ordenar a dirigir o inquérito, o que implica necessariamente aplicar suspensão e a imposição das injunções e regras de conduta. o direito e formular juízos. Ao decidir-se, nesta fase, pela A admissibilidade da suspensão não levanta, em geral, suspensão provisória do processo, o Ministério Público qualquer obstáculo constitucional. opta por não exercer imediatamente a acção penal. Esse Já se não aceita, porém, a atribuição ao MP da competên- acto, em si mesmo, não colide mais com o monopólio da cia para a suspensão do processo e imposição das injunções função jurisdicional pelos juízes do que o seu reverso: a e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de dedução imediata da acusação. um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconsti- Como se acentua na decisão supracitada é certo que tucionalidade, nessa medida, dos n.os 1 e 2 do artigo 281.º, tal opção pode tornar-se definitiva se as injunções, ou por violação dos artigos 206.º e 32.º, n.º 4, da CRP. regras de conduta, forem cumpridas. Mas, não é por isso, Face à decisão do Tribunal Constitucional o legislador pelo facto de a opção ser potencialmente definitiva ou, alterou a redacção do n.º 1 do mesmo normativo, consig- mais exactamente, de co-envolver a expectativa de que nando a necessidade da «concordância» do juiz de instru- o processo virá a ser arquivado, sem a qual a opção pela ção em relação à determinação de suspensão elaborada suspensão não seria tomada, que pode dizer-se que o Minis- pelo Ministério Público. Por tal forma se gerou, então, tério Público pratica um acto materialmente jurisdicional. um sistema em que cada um, dentro da sua esfera de ac- Haverá, apenas, se esse vier a ser o desenvolvimento do tuação, ou competência, dá o contributo para a formação processo, um conflito que acabará por ser dissipado ou do consenso que está na genética da suspensão provisória suprimido; não a sua resolução e, muito menos a aplicação do processo. de qualquer pena, por entidade diversa do juiz. Tal intervenção traz à colação a natureza da intervenção Acresce, por último, que o acto processual em causa — a do Juiz de instrução no âmbito do inquérito, ou seja, da con- decisão primária de suspensão e escolha das injunções e figuração dogmática da denominada «concordância». regras de conduta — também não cabe em qualquer das hi- Numa outra perspectiva se questionou, também, o facto póteses singulares de reserva de acto jurisdicional ou «casos de a intervenção do juiz de instrução na suspensão provi- constitucionais de reserva judicial» no domínio do processo sória do processo poder colocar em causa a sua indepen- penal, designadamente no n.º 2 do artigo 27.º da Constitui- 8742 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 ção, porque as injunções e regras de conduta não revestem pura objectividade externa, se traduzem em ataques a direi- a natureza jurídica de penas, embora se consubstanciem em tos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente medidas que são seus «equivalentes funcionais». protegidos, sendo certo que a fase de inquérito pode findar sem que o juiz de instrução tenha intervenção. III A competência do juiz de instrução durante a fase pro- A intervenção do juiz de instrução na suspensão pro- cessual presidida pelo Ministério Público, sempre que visória do processo e, nomeadamente, a necessidade da estejam em causa actos que interferem com direitos funda- sua «concordância» está directamente interligada com o mentais e outras matérias que a lei reserva ao juiz, obedece papel que o mesmo desempenha na estrutura do processo a um quadro de intervenção tipificada e provocada, pois a penal. magistratura judicial, por natureza, não actua «ex oficio» Na verdade, no «terminus» do inquérito, o Ministério em processos de que não é titular. Público elabora um juízo de prognose assente na suficiên- Na análise da função do juiz de instrução na fase de cia de indícios e a que não é alheio o princípio «in dubio». inquérito recorremos aos conceitos de garantia e controlo, Tal juízo, que se reconduz à probabilidade, ou improbabi- muito embora não se pretenda extrair dos mesmos uma lidade, de condenação abrange apenas a problemática do qualquer virtualidade descritiva, pois essa via redundaria eventual comportamento futuro dos indícios recolhidos: numa argumentação circular (o controlo é uma forma de formulando uma convicção sobre a suficiência de indícios garantia e a garantia exprime-se através do controlo), mas deduz acusação. No caso contrário, profere despacho de apenas utilizá-los como categorias compreensivas. Assim, arquivamento ou, obtidos os necessários pressupostos, de a garantia tem essencialmente um carácter negativo pro- suspensão provisória do processo. tector, enquanto o controlo funciona numa óptica mais Tal decisão, nuclear na vida do processo, pode ser sujeita positiva de sindicância do exercício de poderes-deveres, ao escrutínio do juiz de instrução, nas diversas conforma- no caso, o exercício da acção penal e a repressão da cri- ções que pode assumir, o que nos reconduz a uma questão minalidade pelo Ministério Público. nuclear no processo penal de um Estado de Direito, ou seja, Ainda conforme o mesmo autor à luz das categorias ao princípio da garantia judiciária expresso na intervenção garantia e controlo o juiz de instrução na fase de inquérito judicial. Como refere Mouraz Lopes toda a construção tem uma natureza monofuncional.Com efeito, esse órgão doutrinal do sistema garantístico como fundamento da não controla o exercício da acção penal, mas é um garante actividade jurisdicional acaba por terminar na própria de liberdades, avalia judicialmente as iniciativas do Mi- concepção legitimadora da independência do poder ju- nistério Público que atingem as liberdades fundamentais dicial. Afinal, a concretização da defesa dos direitos fun- do indivíduo visado pelo inquérito, quer dizer a liberdade damentais só pode fundamentar a existência de um poder pessoal e patrimonial (que podem ser limitadas por medidas totalmente independente de todos os outros que, também coactivas e medidas de garantia real) e a liberdade moral eles, em concreto, acabam por sustentar, em determinadas (a reserva de comunicações, correspondência e domicí- circunstâncias, essas violações de direitos. lio) quando estas possam ser atingidas por procedimentos A estrutura típica do processo penal, adoptada em 1987, adoptados na função de recolha de fontes de prova. Sendo que não foi alterada pela reforma de 1998, onde o Minis- diferente da função do órgão judicial na fase preliminar tério Público, embora sujeito a critérios de legalidade na de instrução, em que, a par de funções de garantia, existe sua actuação, não deixa por isso de representar o Estado uma função de controlo consubstanciada na comprovação no exercício da acção penal, coloca, de uma forma bem clara, a necessidade de ser o juiz o garante das liberdades da decisão final do inquérito. do cidadão quando este se vê confrontado com a máquina Sendo assim pode-se afirmar que a intervenção judicial estatal da investigação criminal. Aliás, idêntico apelo é no inquérito se caracteriza por ser ocasional, provocada e suscitado pela própria intervenção do Estado na prevenção tipificada. Aliás, em áreas delimitadas, como é o caso das criminal, onde, para além das competências próprias dos medidas de coacção, estamos mesmo perante um princípio órgãos de polícia criminal nesta matéria, também o Minis- do pedido uma vez que o órgão de iniciativa não pode ser tério Público tem visto reforçados os seus poderes. substituído por outro nem o órgão decisor pode actuar Aqui, e como refere Figueiredo Dias, «a decisão de «ex officio». promover ou não promover um processo não pode em As intervenções do juiz de instrução na fase do inquérito caso algum [...] ser comandada pela sua discricionariedade ocorrem para assegurar a tutela dos direitos fundamen- livre [...]; mas pode e deve ser comandada pela sua discri- tais do arguido — v. artigos 268.º e 269.º do Código de cionariedade vinculada, isto é ainda, pela sua obediência Processo Penal. Como se refere em decisão do Tribunal à lei, aos juízos de valor legais e sobretudo aos progra- Constitucional de 31 de Janeiro de 1990 — A intervenção mas político-criminais democraticamente definidos e aos do juiz só vale no âmbito do núcleo da garantia constitucio- quais o Ministério Público deve obediência estrita e pelos nal. Assim ocorre em toda a fase de inquérito ao Ministério quais tem de prestar contas. [...] Uma legalidade que, deste Público confiada pelo Código de Processo Penal actual, modo, abarca a própria oportunidade discricionariamente compreendendo o conjunto de diligências que visam inves- vinculada, geradora de uma autonomia que não deve ser tigar a existência de um crime, determinar os seus agentes ensombrada ou, ainda menos, limitada por interferência de e a responsabilidade deles, descobrir e recolher provas outros órgãos de administração da justiça penal». em ordem a decisão sobre acusação (artigo 262.º, n.º 1), Nas palavras de Paulo Dá Mesquita (1) o estatuto do justificando-se a intervenção do juiz-garante sempre que órgão judicial nas fases em que intervém como dominus da afectado aquele núcleo, consoante o elenco de situações fase processual (instrução ou julgamento) é inteiramente descritas nos artigos 268.º e 269.º ou, numa síntese mais distinto do que assume na fase pré-acusatória como enti- precisa, as intervenções do juiz de instrução em sede de dade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou inquérito são circunstanciais, e sempre com o escopo de autorizar certos actos processuais singulares que, na sua acautelar a precisa observância das normas, e procedi- Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 8743 mentos, que tenham a potencialidade de ofender direitos da intervenção judicial na aplicação do instituto pelo MP fundamentais dos cidadãos. (Acórdão do TC n.º 7/87). O juiz não tem, pois, qualquer É nessa perspectiva, de juiz das liberdades, que deve ser discricionariedade se estiverem verificados os pressupos- enquadrada a intervenção do juiz de instrução na suspen- tos da suspensão do processo e a adequação das injunções são provisória do processo, quer porque não se verificam e regras de conduta às necessidades de prevenção. os respectivos pressupostos formais, nomeadamente a Assim, tem-se por correcto o princípio, consequente ao concordância livre e esclarecida de arguido e assistente, perfil de intervenção do juiz de instrução no inquérito, de quer porque os indícios recolhidos não são suficientes para considerar inadmissível que este se substitua ao Ministério fundamentarem uma convicção sobre a responsabilidade Público, aplicando outras medidas que não as propostas. criminal do arguido. A mesma intervenção congrega em si É também nesta perspectiva que se deve entender o aquela que é a marca genética do juiz de instrução como Acórdão do Tribunal Constitucional de 22 de Fevereiro de juiz das liberdades, sendo certo que tal juízo está bem pa- 2006 quando refere que «Força é que essa concordância tente no citado Acórdão n.º 7/87 do Tribunal Constitucional (relativa à suspensão provisória do processo) resulte de quando imprime a ideia da necessidade de intervenção do uma vontade esclarecida e livre. Mas é sobretudo por isso, juiz de instrução na suspensão provisória do processo. porque as medidas comportam o risco de contender com direitos, liberdades e garantias e para assegurar que, pelo conteúdo e pelo modo dos comportamentos a que o arguido IV se compromete, não é afectada a zona de indisponibilidade Sem embargo, importa precisar, agora, que a figura de direitos fundamentais, que se faz intervir o juiz das da «concordância» judicial surge como instituto com um garantias. O juiz fiscalizará, com base na ordem jurídico- espaço próprio, e único, desinserido do contexto normal -constitucional dos direitos fundamentais a adequação, de actuação do juiz de instrução tal como está definida no necessidade e proporcionalidade da (auto) limitação, bem artigo 268.º do Código de Processo Penal. Assim, os parâ- como a sua racionalidade». metros que regem tal intervenção obedecem, em primeira Porém, se é certo que o excurso produzido poderá oferecer linha ao desenho prescrito pelo artigo 281.º do mesmo uma perspectiva sobre o perfil da concordância do juiz de diploma para a suspensão provisória e, assim, abarca todos instrução na suspensão provisória do processo, igualmente é os vectores que estiveram na génese do consenso. exacto que do mesmo não se poderão extrair elementos rele- É no desempenho desse ónus que o juiz de instrução cri- vantes que nos ajudem a elucidar sobre a questão que nos é minal deve discordar da suspensão provisória do processo proposta e que, singelamente, se cinge a saber se o despacho se, apesar de verificados os seus pressupostos formais, de concordância é, ou não, impugnável através de recurso. da existência de indícios suficientes do facto e da sua Efectivamente, é noutra sede que se deve procurar a punibilidade, as injunções ou regras de conduta propos- resposta para a questão proposta. tas pelo Ministério Público atentarem contra a dignidade pessoal do arguido, atingirem o núcleo indisponível dos seus direitos fundamentais ou forem desproporcionadas, V revelando uma restrição excessiva e injustificada desses Na verdade, a lei processual penal salienta a necessidade direitos individuais. de «concordância» do juiz, mas não oferece qualquer cri- Acompanhamos, assim, Conde Correia, quando afirma tério interpretativo sobre o significado jurídico a atribuir a que, neste contexto, parece evidente que o juiz de ins- tal intervenção, antes a parificando, numa perspectiva lite- trução criminal pode sindicar uma suspensão provisória ral, com a intervenção dos restantes sujeitos processuais, do processo arbitrária v. g. porque inexistem indícios da nomeadamente arguido e assistente. Aliás, uma análise prática de crime ou desproporcionada (v. g. as injunções mais fina da lei adjectiva inculca a ideia, já referida, de ou regras de conduta acordadas são muito superiores ao que estamos perante uma figura exógena aos princípios que seria razoável naquele caso concreto). Mais adianta o que informam aquela lei, e uma excrescência em termos mesmo autor que o juiz de instrução não pode, sob pena de dogmáticos, só explicável pela necessidade imperativa, exorbitar o seu papel, inviabilizar a medida por entender sentida pelo legislador, de fazer face ao juízo de consti- que aquelas injunções ou regras são insuficientes para sa- tucionalidade sufragado pelo citado Acórdão do Tribunal tisfazer as necessidades preventivas daquele caso concreto Constitucional n.º 7/87. ou, substituindo-se ao Ministério Público, propor outras Efectivamente, do contexto do instituto da suspensão medidas. A sua função é de garantir os direitos e não de provisória do processo penal apenas se pode afirmar que a os restringir. (2) (3) «concordância» do juiz de instrução constitui, em paralelo Como impõe a própria norma sindicada, a intervenção com a concordância do arguido e do assistente, o pressu- judicial não está limitada à constatação dos pressupostos posto material de determinação do Ministério Público na meramente formais, e deve abranger, também, a verificação suspensão provisória. É certo que sempre se poderá afirmar dos conceitos abertos nela inscritos e, nomeadamente: que a intervenção do juiz de instrução e, nomeadamente, a) Ausência de um grau de culpa elevado; a sua «concordância» se situa a um nível qualitativamente b) Previsibilidade de que o conjunto das injunções res- diferente e onde avulta o objectivo de vigiar o cumprimento ponda às exigências de prevenção. dos mandamentos processuais e das regras constitucionais. Porém, tal constatação não constitui um elemento defini- Com Paulo Pinto de Albuquerque entendemos que o juiz tivo para uma conclusão sobre a questão proposta. deve verificar a existência dos pressupostos da suspensão do processo e formular um juízo sobre o período da sus- VI pensão e a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso. Eixo essencial da questão da recorribilidade da denomi- Foi precisamente esta a razão de ser da exigência pelo TC nada «concordância» judicial é a definição da sua natureza 8744 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 jurídica. Na verdade, dispõe o artigo 359.º do Código de que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica pro- Processo Penal que é permitido recorrer dos acórdãos, cessual. Tal relação, como bem aponta o Professor Figuei- das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não redo Dias, deverá ter subjacente uma compreensão como estiver prevista na lei. Existe uma relação linear e con- relação da vida social controlada pelo direito. vergente entre este normativo e o complexo de actos que O conceito de relação jurídica processual penal terá consubstanciam a actuação processual do juiz no processo então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com niti- penal, os quais o artigo 97.º do mesmo diploma, cataloga dez, que, com o início do processo penal, se estabelecem e alberga sobre a designação de acto decisório. necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos Falamos, assim, dos actos do juiz que conhecem afinal os diversos sujeitos processuais — se bem que a posição do objecto do processo, e tomam a forma de sentença; jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali que conhecem uma qualquer questão interlocutória; ou nascem para estes direitos e deveres processuais. que põem termo ao processo e que tomam a forma de Nesta perspectiva nos parece de assumir o entendimento despacho. de que a decisão que põe termo à causa é aquela que tem A questão que então se coloca é de saber se a denomi- como consequência o arquivamento, ou encerramento do nada «concordância» do juiz integra qualquer uma das objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido hipóteses citada e assume, assim, a natureza de acto deci- do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe sório e, como tal, é recorrível. Na verdade, nem todos os termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, actos praticados pelo juiz no processo assumem a natureza que determina o «terminus» da relação entre o Estado e de acto decisório e certamente que um daqueles que sus- o cidadão imputado, configurando os precisos termos da cita mais perplexidade pela sua morfologia equívoca é a sua situação jurídico-criminal. denominada «concordância» do juiz. Então, repete-se, a questão a equacionar no caso vertente é Efectivamente, como refere Roxin (4), os actos do juiz somente a de saber se a denominada «concordância» do juiz podem-se agrupar segundo a forma (sentenças ou despa- de instrução é uma decisão que põe fim à relação processual chos) e segundo o seu conteúdo, distinguindo-se entre penal, podendo subsumir-se no conceito de acto decisório, aqueles que põem fim ao processo e aqueles que possibi- nos termos e para os efeitos do citado artigo 98.º do CPP. A litam a sua continuação. resposta é, quanto a nós, manifestamente negativa, pois que Os actos do juiz reconduzem-se, assim, a uma de duas o instituto da «concordância» judicial surge como um mero tipologias diferentes: por um lado os actos que visam a pressuposto da determinação do Ministério Público, essa sim ordenação, e impulso processual, e, por outro, os actos que sinalizando o fim daquela relação processual penal. visam a finalização do processo. Os primeiros visam a or- Em última análise, a forma enviesada como o legislador dem do processo, adequando a tramitação do procedimento inscreveu a intervenção do juiz de instrução na suspensão à lei adjectiva, e os segundos visam a resolução da questão provisória, submetendo-a, através da figura da «concor- substantiva, ou seja, o terminus da relação processual. dância», a um regime desadequado em face dos princípios Assumam uma, ou outra natureza, os actos judiciais, constitucionais e do processo (o juiz não concorda, o juiz para revestirem a natureza de um acto decisório, devem decide) necessariamente que teria de conduzir a conse- ter por finalidade ou o conhecimento, a final, do objecto quências não ponderadas. processo, ou a sua finalização, ainda que sem tomar co- Como refere Anabela Rodrigues a verdadeira decisão nhecimento do respectivo objecto. de suspensão compete ao Ministério Público. Mais adianta No caso da denominada «concordância» do juiz de ins- a mesma autora que a concordância do juiz é, assim uma trução, e excluída a possibilidade de assumir a integração mera formalidade essencial, embora de conformação (va- categorial de despacho interlocutório, poderá afirmar-se lidade) daquela decisão (do Ministério Público) prevista que a mesma se define como acto decisório? (5) pelo legislador em nome da ideia que fundamenta o ins- Por alguma forma a caracterização do mesmo tipo de tituto. Não se trata assim de uma decisão de que se possa actos se prende com a própria estrutura e princípios do di- recorrer. É certo que, em termos formais-categoriais, a reito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica não concordância do juiz assume a forma de um «despa- assumida pela lei adjectiva aquele ramo do direito surge cho» mas, em termos materiais, não é um acto decisório como uma regulamentação disciplinadora de investigação, que assuma aquela força. Tratando-se, como se trata, e esclarecimento de um crime concreto, que permite a de um controlo da legalidade, nenhuma razão há para aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua intervir — não faria sentido — uma 2.ª instância quanto conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida a essa fiscalização. ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedi- Entendemos, assim, que o despacho judicial que con- mento» público que se desenrola desde a primeira actuação substancia a denominada «concordância» do juiz na sus- oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até pensão provisória do processo é um acto processual de à obtenção de uma sentença com força de caso julgado natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido formal, e substancial, da determinação do Ministério Pú- foi condenado. Procedimento este que põe em causa não blico de suspensão do processo nos termos do n.º 1 do apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder artigo 281.º do Código de Processo Penal. punitivo representado pelos órgãos que no processo in- tervêm, mas uma série de «terceiros» — as testemunhas, VII os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas Aliás, numa perspectiva teleológica do instituto em mais diversas e assumem no processo diferentes posições causa, importa referir, ainda, que o n.º 5 do artigo 281.º jurídicas. do Código de Processo Penal refere expressamente que a Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta decisão de suspensão não é susceptível de impugnação, diversidade, apreendendo o processo como um unitário, o que é uma concessão a exigências de celeridade pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 8745 cessual. Assim, excluindo, como se exclui, a hipótese de cessos especiais, apenas é admissível recurso da sentença, o normativo se referir ao despacho de «concordância» ou de despacho, que puser termo ao processo. judicial, é evidente que o seu objecto é a determinação do Não descortinamos a forma de justificar a diversidade de Ministério Público que suspende o processo. Pressupondo tratamento processual consoante o momento processual. E que o legislador se rege por critérios lógicos, e por uma nem sequer é correcta a invocação de razões de celeridade articulação racional do sistema, não vislumbra como é que processual existentes no processo sumário, ou abreviado, possa defender que a decisão que conforma o terminus da uma vez que são razões de celeridade processual que estão, relação processual não admita impugnação de qualquer tipo também, inscritas no instituto da suspensão provisória seja e o despacho de «concordância» que é um pressuposto, e qual for o momento processual da sua aplicação, nomea- premissa daquela conclusão, já o admita. damente o inquérito. Como refere Fernando Torrão (7) não É, também, na convergência daquela perspectiva com se pode deixar de salientar a celeridade processual que a uma visão sistémica do processo penal como critério in- suspensão provisória do processo é apta a proporcionar terpretativo, que somos impelidos à mesma conclusão de ao sistema em geral. Ela sintoniza-se, efectivamente, com irrecorribilidade. os objectivos de prevenção geral e cumpre o imperativo Como refere Ferrara o direito objectivo, de facto, não fundamental de que «A Justiça para ser justa deve ser é um aglomerado caótico de disposições, mas um orga- célere» (8). nismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou A suspensão provisória do processo assumiria, assim, subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. Há na tese que ora se rejeita, uma formatação polimórfica, de princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções geometria variável, de acordo com o momento em que é e corolários, ou então vários princípios condicionam-se ponderada, o que, convenhamos, não abona em favor da ou restringem-se mutuamente, ou constituem desenvolvi- fiabilidade do instituto e do rigor dogmático do legislador, mentos autónomos em campos diversos. Assim todos os quando não do próprio intérprete. princípios são membros de um grande todo. Assim sendo, e assumido que os actos decisórios tomam Adianta o mesmo Mestre que Desta conexão cada a forma de sentença ou despacho que conhece, e decide, norma particular recebe luz. O sentido duma disposição sobre o objecto do processo, ou sobre questão interlocu- ressalta nítido e preciso, quando é confrontada com ou- tória — artigo 97.º do diploma citado — e que só estes tras normas gerais ou supra-ordenadas, de que constitui são susceptíveis de recurso, é lógica a conclusão de que uma derivação ou aplicação ou uma excepção, quando a «concordância», ou «não concordância», não configura dos preceitos singulares se remonta ao ordenamento ju- a forma de acto decisório o que a exclui do âmbito dos rídico no seu todo. O preceito singular não só adquire actos passíveis de recurso face ao artigo 399.º do Código individualidade mais nítida, como pode assumir um valor de Processo Penal. e uma importância inesperada caso fosse considerado Em conformidade com o exposto, o Pleno das Secções separadamente, ao passo que em correlação e em função Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em de outras normas pode encontrar-se restringido, ampliado conferência, delibera na procedência do recurso extraordi- e desenvolvido. (6) nário para uniformização de jurisprudência interposto pelo Reconduzindo-nos ao princípio elementar do elemento Ministério Público e, em consequência, fixar jurisprudência lógico-sistemático na tarefa interpretativa temos de con- nos seguintes termos: cluir, necessariamente, que a decisão sobre a matéria do A discordância do juiz de instrução em relação à de- presente recurso tem subjacente a dedução sobre o pa- terminação do Ministério Público, visando a suspensão pel que o instituto da suspensão provisória do processo provisória do processo, nos termos e para os efeitos do desempenha no conjunto do sistema processual penal, n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é evitando soluções que contenham o vício da contradição passível de recurso. sistémica. Igualmente se determina a revogação da decisão recor- No que concerne e numa, não menos importante, pers- rida e se ordena o reenvio, oportunamente, do processo ao pectiva intraprocessual, importa sublinhar que a admissão Tribunal da Relação de Guimarães a fim de que reveja a da tese do recurso da denominada decisão judicial de «con- decisão recorrida de acordo com a jurisprudência fixada. cordância» faz emergir um instituto a duas velocidades Dê-se observância ao disposto no artigo 444.º do Código ou «à la carte». Na verdade, se o arguido requerer ao de Processo Penal. Ministério Público, no fim do inquérito, que o processo (1) Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, pp. 143 e seja suspenso, a decisão de «concordância» do juiz, na segs. (2) João Conde Correia, «Concordância judicial à suspensão pro- perspectiva de que se discorda, será objecto de recurso. visória do processo», Revista do Ministério Público, n.º 117, pp. 77 Caso o mesmo arguido opte por, no final da instrução, e segs. endereçar ao juiz de instrução o mesmo requerimento a (3) Também Rui Carmo — A suspensão provisória do processo no concordância do Ministério Público — artigo 307.º, n.º 2, Código de Processo Penal revisto (Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal) — refere que a posição do juiz de instrução não do Código de Processo Penal — não é susceptível de im- é, de modo algum, comparável à do arguido desde logo porque a sua pugnação. posição não é de participante no acordo mas de garante da verificação Igualmente é certo que, se a suspensão provisória é dos pressupostos e da legalidade do conteúdo desse acordo, estando decretada no inquérito, a denominada «concordância», na vinculado a parâmetros claramente definidos na lei, cuja declaração de não verificação deve ser fundamentada. perspectiva de que se diverge, é objecto de recurso. Caso a (4) Derecho Procesal Penal, p. 181. mesma suspensão seja aplicada em processo sumário, ou (5) Os despachos interlocutórios são decisões judiciais que, incidindo processo abreviado, ao abrigo do disposto no artigo 384.º sobre a relação processual, não põem termo ao processo. Dado que ou no n.º 4 do artigo 391.º-B do Código de Processo Penal, decidem uma determinada questão processual em sentido favorável ou desfavorável a uma das partes, não se confundem com os despachos de já o despacho judicial de «concordância» não é admissí- mero expediente, que se destinam unicamente a prover ao andamento vel de recurso, uma vez que os artigos 391.º e 391.º-F do regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as diploma citado expressamente referem que, naqueles pro- partes (artigo 156.º, n.º 4, do CPC). 8746 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 A concordância do juiz de instrução não decide sobre a suspensão 3) Seria incorrecto considerar que a intervenção do JIC provisória do processo mas constitui o pressuposto da decisão ou de- se cifra num acto «que depende da livre resolução do tribu- terminação do Ministério Público nesse sentido. Igualmente é certo que não se pronuncia sobre uma questão relativa à relação processual, mas nal», aqui do juiz. E muito menos um «despacho de mero sim sobre a própria questão substancial. expediente» [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP]. (6) Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, p. 143, Trata-se pois de um acto recorrível (artigo 400.º citado «a tradução de Manuel de Andrade. contrario»). (7) «A relevância político-criminal da suspensão provisória do pro- cesso», p. 218. O JIC tem que se manifestar por escrito no processo. (8) Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos, p. 197. Esta intervenção é um acto processual, e, como tal, só pode ser um acto processual decisório. Sem custas. A decisão é a decisão de concordância ou de discordân- cia, e tem que ser justificada. Lisboa, 18 de Novembro de 2009. — José António O artigo 97.º do CPP elenca os actos decisórios, prevendo- Henriques dos Santos Cabral (relator) — António Jorge -se, na alínea b) do n.º 1, que os despachos assumem tal Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano Machado categoria, quando puserem termo ao processo, fora do caso Souto de Moura (vencido conforme voto anexo) — Edu- das sentenças, mas também quando conheçam de qualquer ardo Maia Figueira da Costa (vencido nos termos da questão interlocutória. Ora, no caso, é evidente que se não declaração junta) — António Pires Henriques da Graça está perante uma decisão, a do JIC, que ponha termo ao (juntando declaração) — Raul Eduardo do Vale Raposo processo, ou, como se refere no acórdão, que extinga a Borges — Jorge Henrique Soares Ramos — Fernando relação processual. Como a palavra inculca, a suspensão Manuel Cerejo Fróis — Isabel Celeste Alves Pais Martins implica logicamente que se não põe logo fim ao processo. E (vencida nos termos da declaração do Sr. Conselheiro Maia por isso é que a própria determinação do MP de suspender Costa) — Manuel Joaquim Braz (vencido de acordo com a também não põe fim à relação processual. declaração de voto do Sr. Conselheiro Maia Costa) — José Essa decisão final é do MP, nesta fase de inquérito, António Carmona da Mota — António Pereira Madei- ra — José Vaz dos Santos Carvalho — António Silva depois de decorrido o tempo da suspensão, e verificado o Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa cumprimento das injunções e regras de conduta. (vencido, de acordo com as declarações de voto dos Ex.mos Mas a intervenção do JIC pode e deve ser considerada Conselheiros Souto de Moura e Maia Costa) — Armindo uma «decisão interlocutória», de verificação dos pres- dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de supostos da suspensão e da legalidade das injunções e Castro Sottomayor (vencido, de acordo com as razões regras de conduta. expostas no voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Maia Ao contrário, a opção do arguido ou do assistente não Costa) — Luís António Noronha Nascimento. consubstanciam nenhum acto de processo. Quando muito dão conteúdo a um acto de recolha da respectiva declara- Voto de vencido ção, mas esse é um acto do MP. Substancialmente, a suspensão provisória do processo Votei vencido, sinteticamente pelas seguintes razões: surge, quer se queira quer não, como uma co-decisão (e de 1) Não prevista de início, a concordância do JIC passou nada serve que a desqualifiquemos com a designação de a ser requisito para a suspensão provisória do processo, «formalidade essencial» ou outra semelhante, lembrando por imperativo constitucional. antes, a solução legal, o que passa em direito adminis- Com o propósito de fiscalização da verificação dos pressu- trativo, com os actos que são precedidos de pareceres postos da suspensão (e só por isso a intervenção concordante vinculativos, em que o autor do parecer e o autor do acto do JIC não pode ser relegada para a condição de mais um administrativo acabam por produzir uma decisão mate- outro pressuposto), bem como para fiscalização das injunções rialmente conjunta — cf. Freitas do Amaral in Curso de e regras de conduta. Na primeira função obviar-se-á a uma Direito Administrativo II, p. 274). entrada subreptícia da oportunidade para além dos parâme- 4) A decisão de suspensão de acordo com o estabelecido tros legais (que para além da legalidade estrita comporta no n.º 1 do artigo 281.º é inimpugnável, porque, obvia- a chamada legalidade «aberta») e, na segunda função, o mente, se foi o MP que a propôs, nunca teria interesse em JIC exercerá o seu múnus típico de garante das liberdades. agir, para recorrer da concordância do juiz. O arguido e o 2) Formalmente, o artigo 281.º do CPP separa a con- assistente deram a sua anuência, não devendo ser admi- cordância do JIC (corpo do n.º 1) dos pressupostos da tidos, depois, a dar o dito por não dito, e quanto ao JIC, suspensão (alíneas do n.º 1). enquanto tal, a questão nem sequer se põe. Dentro dos pressupostos está a «concordância» do Mas, a contrario, uma decisão que não é conforme ao arguido e do assistente, mas não podem, a nosso ver, disposto no n.º 1 do artigo 281.º, porque, por exemplo, equiparar-se estas duas concordâncias à do JIC. Aque- falhou a concordância do assistente, é por este recorrível. las são verdadeiramente livres e obedecem aos interesses Recorrível, só na parte que tem a ver com o despacho de pessoais de quem as profere. Esta, é vinculada, e preenche concordância do juiz, porque só as decisões dos juízes uma função de controlo que é de interesse público. Trata-se são recorríveis (a reclamação do despacho do MP só está pois de um poder-dever, e não pode, portanto, deixar de prevista para os despachos de arquivamento, nos termos ser uma decisão fundamentada. do artigo 278.º do CPP). A não ser assim, estar-se-ia a abrir a porta à pura discri- Claro que foge completamente do âmbito daquele n.º 1 cionariedade, sem justificação explícita, do JIC. Mais, se se do artigo 281.º, uma decisão de não concordância do JIC interpretasse a norma que prevê a decisão de concordância que inviabiliza a suspensão, pelo que, não estando em lado ou discordância do JIC, como tendo atribuído uma faculdade algum prevista a irrecorribilidade, o artigo 399.º do CPP completamente livre, estar-se-ia a frustrar a razão pela qual terá que se aplicar. se impôs a intervenção do mesmo JIC e, nessa medida, a 5) Se a iniciativa de suspender provisoriamente o pro- enveredar por uma interpretação inconstitucional da norma. cesso for do JIC, por certo que também este necessita da Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 8747 concordância do MP, e, dir-se-á que, caso não obtenha tituição, na versão então vigente (constituindo agora este a anuência deste, verá comprometida definitivamente a último o n.º 2 do artigo 202.º), o que significa que foi um sua opção. O que cria uma disparidade de soluções, neste défice de intervenção jurisdicional que determinou esse aspecto, consoante a fase em que se está, e quem toma a juízo de inconstitucionalidade, já que o preceito permitia iniciativa de suspender o processo. ao Ministério Público (MP) impor injunções e regras de Entendemos, porém, que as duas situações não se equi- conduta ao arguido, sem o «aval» de um juiz. valem. A «concordância» do JIC visa precisamente suprir esse Na verdade, o MP já pudera ele próprio ter tomado a défice. A intervenção do JIC, enquanto garante das liber- iniciativa de suspender o inquérito, no fim do mesmo, e dades, terá em conta não só a verificação dos pressupostos se não o fez é porque entendeu que, em termos da política formais da suspensão [enunciados no corpo e nas alíneas a) criminal que lhe compete implementar, com os meios a d) do n.º 1 do citado artigo], como também os pressu- processuais ao seu dispor, tal se não ajustava ao caso. E postos materiais [alíneas e) e f) do mesmo número, e n.º 3 enquanto que a intervenção do JIC neste procedimento, do mesmo artigo]. no fim do inquérito, é uma intervenção ditada por razões O JIC, concordando ou discordando, não exprime uma garantísticas, a anuência (ou não) do MP na instrução, tal vontade pessoal, livre, ou incondicionada, antes está vin- como a sua iniciativa de suspender o inquérito, obedece culado aos pressupostos de natureza material e de política a propósitos de política criminal, ao nível da criação de criminal que estão subjacentes à criação do instituto da espaços de consenso em pequena e média criminalidade. suspensão provisória do processo. Ele decide (não emite E, interessa aqui recordar que é ele, MP, o detentor da uma opinião ou um parecer, mas sim uma decisão) se estão acção penal. ou não verificados os pressupostos formais e materiais de Ma se nos debruçarmos sobre a decisão de suspender, aplicabilidade da suspensão. durante a instrução, interessa ter em conta o requerimento Por isso, a «concordância» não é um mero «pressu- da própria instrução, para se analisar a função desta fase. posto formal», antes constitui materialmente uma decisão A instrução destina-se a sindicar a opção do MP de acusar jurisdicional. Funcionando embora como pressuposto do (requerida pelo arguido), ou de arquivar (requerida pelo despacho do MP, é a «concordância» do JIC, que cons- assistente). E das duas uma, ou o JIC confirma a opção do titui uma autorização, que confere àquele a legitimidade MP de acusar e pronuncia o arguido (respeitando, sublinhe- constitucional para determinar a suspensão. Ao autorizar -se, o objecto do processo) ou confirma a opção do MP a suspensão, o JIC outorga ao subsequente despacho do de arquivar e não pronuncia. Daí que não tenha muito MP aquele suplemento de jurisdicionalidade que o legitima sentido enveredar-se por uma «terceira via», à revelia do materialmente. MP, «terceira via» que em si não tem a ver com a opção do Trata-se, pois, de um verdadeiro acto decisório do MP, no fim do inquérito, pelo contrário, porque o MP pôs juiz, sendo irrelevante para essa caracterização que não de lado, então, a suspensão. E, mais uma vez se acentua seja enquadrável no n.º 1 do artigo 97.º do CPP, pois essa que a instrução se destina a controlar a opção do MP no norma não contém uma enumeração exaustiva dos actos fim do inquérito, não se assumindo como uma segunda decisórios, antes e apenas a indicação da forma que os fase investigatória, surgida um pouco ao jeito da antiga mesmos revestem. instrução contraditória. Sendo uma decisão jurisdicional, é evidente que deve Assim sendo, a tolerar-se a suspensão do processo, na ser fundamentada (n.º 5 do artigo 97.º do CPP) e que é instrução (numa opção legislativa discutível), ela terá que sindicável junto dos tribunais superiores (artigo 399.º do ter sempre a anuência do MP. E, claro que as decisões deste CPP). não são recorríveis, não só em virtude da sua estruturação Duas notas finais: a inimpugnabilidade da decisão de hierárquica, como sobretudo em virtude de ser uma ma- suspensão, estabelecida no n.º 5 do artigo 281.º, explica- gistratura unitária. -se por razões de celeridade, razões essas que cessam na Resta dizer que a irrecorribilidade da decisão de sus- situação contrária; quanto ao facto de os processos sumá- pensão, proferida nos processos sumário e abreviado, não rio e abreviado não admitirem outro recurso que não seja foi imposta pela análise dessa específica opção, e decorre da decisão final, estando assim vedada a impugnação do simplesmente de uma orientação geral, segundo a qual, despacho de não «concordância» do juiz, tal resulta da nessas formas de processo, por razões óbvias de simpli- especialidade destas formas de processo, caracterizadas ficação e celeridade, só existe recurso da decisão final. pela celeridade e simplicidade. Se todas as decisões interlocutórias são irrecorríveis, por Pelo exposto, entendo que deveria fixar-se jurisprudên- certo que aquela de que tratamos aqui também tinha que cia no sentido de que a discordância do JIC em relação à o ser. — José Souto de Moura. posição assumida pelo MP, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 281.º do Voto de vencido CPP, é passível de recurso. — Eduardo Maia Costa. Votei vencido pelas razões que seguem. Declaração de voto (de complementaridade concordante) A «concordância» do juiz de instrução criminal (JIC) a que se refere o n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo 1 — A temática de diversão nos modernos sistemas pe- Penal (CPP) não é «paralela» à concordância exigida às nais, enraizada na herança do labelling approach, traduziu- partes (arguido e assistente) para a viabilização da sus- -se em diversas soluções de política criminal, com novas pensão provisória do processo, a qual não é mais do que posturas e figurinos processuais, assim restringindo o ca- a simples expressão das suas vontades, enquanto pessoas rácter predominante e absoluto do princípio da legalidade, livres e autónomas. face ao avolumar do princípio da oportunidade, acome- O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/87, ao jul- tendo ao Estado de Direito, material e social, um discurso gar inconstitucional a versão do artigo 281.º constante do assertivo institucionalizado em termos de cooperação, projecto, invocou os artigos 32.º, n.º 4, e 206.º da Cons- consenso e eficácia. 8748 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 O direito penal como barreira intransponível da polí- não se assume em actuação decisória. Não decide, nem tica criminal, no pensamento de Liszt, flexibiliza-se em impõe, o que considera adequadamente justo no âmbito funcionalização metodológica, com novas cambiantes do da suspensão provisória do processo. ordenamento jurídico, na finalidade protectora de bens A intervenção do juiz de instrução resume-se a fisca- jurídicos articulada com a socialização do delinquente. lização garantística dos pressupostos da suspensão pro- A essa filosofia jurídico-institucional aderiu a Consti- visória do processo, maxime da legalidade e adequação tuição da República Portuguesa (CRP) consagrando no da medida imposta e da inoponibilidade de injunções e n.º 4 do artigo 202.º que: «A lei poderá institucionalizar regras de conduta susceptíveis de ofenderem a dignidade instrumentos e formas de composição não jurisdicional do arguido, no sentido de concluir pela concordância ou de conflitos.» não, face aos termos concretos perspectivados pelo Mi- 2 — Da colaboração interactiva entre o direito penal, a nistério Público. criminologia e a política criminal, surgiram pois, nos siste- 6 — Poderia questionar-se, eventualmente, se a não mas processuais/penais contemporâneos, diversos modos concordância do juiz de instrução, é, ou não, susceptível institucionais conformadores, entre os quais, a suspensão de equiparar-se a acto decisório ou, autonomizar-se como provisória do processo como um instituto processual, de decisão judicial, uma vez que inviabilizaria a suspensão relevância substantiva, traduzindo uma dimensão conci- provisória do processo. liatória, eficaz, de paz jurídica e de concordância prática, Mas tal questão, a meu ver, não tem suporte legal, nem nos fins do processo. exigência constitucional: Refere Manuel da Costa Andrade, que a suspensão pro- visória do processo e o processo sumaríssimo «configuram A — Na verdade, do artigo 281.º do CPP, não resulta que as duas expressões paradigmáticas da busca do consenso a concordância, e, por conseguinte, a não concordância, como ambiente de pacificação e de reafirmação intersub- do juiz de instrução deva ser fundamentada nos termos jectiva e estabilizadora das normas.» Consenso e Oportu- estabelecidos pelo artigo 97.º, n.º 5, do CPP. nidade (Reflexões a Propósito da Suspensão Provisória Porém os actos decisórios são sempre fundamentados, do Processo e do Processo Sumaríssimo) in Centro de da forma indicada no artigo 97.º, n.º 5, do CPP. Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal, Donde, o acto processual de concordância ou, de não O Novo Código de Processo Penal, Livraria, Almedina, concordância, do juiz de instrução na suspensão provisória 1995, p. 338 v.º). do processo não pode ser considerado um acto decisório. 3 — Embora o artigo 281.º do CPP tenha incidência B — Por outro lado, o acto processual de concordância, substantiva, escreve este Ilustre Professor (ibidem, p. 353), ou, de não concordância, não tem a virtualidade de poder citando Riess: «Do ponto de vista do direito penal subs- ser considerado despacho (acto decisório), uma vez que tantivo, trata-se aqui de uma sanção de índole especial não decide sequer questão interlocutória, configurando- não penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da -se apenas como pressuposto processual da decisão que é pena nem a correspondente comprovação da culpa. Signi- determinada por despacho do Ministério Público. ficativo para o feito que o arguido não possa ser coagido C — O acto processual de não concordância, ou, de nem à aceitação das funções e regras de conduta nem ao concordância, explicita a garantia judicial — pelo juiz de respectivo adimplemento: o efeito da sanção que lhe está instrução — exercida com a mesma exigência metodoló- ligado assenta na liberdade de decisão (Frewilligkeit) do gica na fiscalização dos pressupostos in casu, apresentados arguido.» pelo órgão decisor — o Ministério Público —, integrantes E, mais adiante (ibidem, p. 355.) aduz: «Como já a seu da (in)viabilidade da concretização do instituto da suspen- tempo sublinhava Eb. Schmidt, não é pensável uma lega- são provisória do processo. lidade ‘isenta de todo o coeficiente de discricionariedade’. D — Dispõe o artigo 205.º, n.º 1, da CRP: «As deci- E aí está a criminologia moderna a confirmá-lo de modo sões dos tribunais que não sejam de mero expediente são insofismável. A Suspensão provisória do processo sempre fundamentadas na forma prevista na lei.» terá a vantagem não despicienda de formalizar — e hoc Não sendo o acto processual de concordância ou, de sensu emprestar publicidade — a decisões que de outro não concordância, do juiz de instrução, uma decisão, pois modo ocorreriam a coberto da mais iniciática e menos que não constitui acto decisório, não se encontra abrangido controlável via dos indícios suficientes.» pelo disposto no referido normativo constitucional. Por outro lado, na inexistência de «limite constitucional E — Se o acto processual de concordância ou não ou legal à validade e eficácia do consentimento», é «a concordância do juiz de instrução constituísse decisão autonomia pessoal, matriz do desempenho auto-referente sujeitava-se ao regime dos n.os 2 e 3 do referido artigo 205.º (ou autopoiético) do indivíduo que fundamenta e legitima o da CRP, o que seria inconjugável com a posição ou função consentimento na lesão — ou a renúncia à protecção — dos do juiz de instrução no processualismo legal que estrutura bens jurídicos ou dos direitos fundamentais, as liberdades o instituto da suspensão provisória do processo constante incluídas.» (idem, ibidem, p. 355). do artigo 281.º do CPP. 4 — A suspensão provisória do processo prevista no F — É da exclusiva competência do Ministério Público artigo 281.º, n.º 1, do CPP, traduz-se em uma actuação a determinação da suspensão provisória do processo, de- processual — com efeitos substantivos —, oriunda e, de- terminação essa que constitui acto decisório, assumindo- pendente de decisão, do Ministério Público, em que este -se como despacho, sendo que como estabelece o n.º 3 do «determina, com a concordância do juiz de instrução, a artigo 97.º do CPP: «Os actos decisórios do Ministério suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de Público tomam a forma de despachos» que, como se sabe, injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem» podem ser impugnados pela via hierárquica. os demais pressupostos aludidos nas respectivas alíneas. Porém, nos termos do n.º 5 do citado artigo 281.º do 5 — Na delimitação estrutural configurada pelo ar- CPP: «A decisão de suspensão, em conformidade com o tigo 281.º, n.º 1, do CPP, a função do juiz de instrução n.º 1, não é susceptível de impugnação.» Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 8749 7 — A actuação do juiz de instrução na suspensão pro- A declaração do juiz de instrução na suspensão provi- visória do processo redunda, formalmente, como acto sória do processo é pois irrecorrível, como se depreende processual, em «declaração» de concordância ou de não dos artigos 399.º e 400.º do CPP. concordância, que não consubstancia, quer pela natureza, 8 — Por isso, e pelas razões esmiuçadamente anali- quer pela finalidade, acto decisório. sadas no presente acórdão de fixação de jurisprudência, No âmbito do instituto processual da suspensão provi- necessariamente se me afigura ser de concluir no sentido sória do processo, o juiz de instrução não profere decisão. da jurisprudência ora fixada. — António Pires Henriques Inexistindo decisão, não pode haver recurso. da Graça. 8750 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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