Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 248, 1.º suplemento

Data
2017-12-01

Texto integral (1367 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 28 de dezembro de 2017 Número 248 ÍNDICE SUPLEMENTO Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 385-A/2017: Define as taxas aplicáveis à concessão de zonas de pesca lúdica, ao exclusivo de pesca para realização de provas de pesca desportiva, ao licenciamento do exercício da pesca e a aquicultura e à detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais . . . 6724-(2) 6724-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2017 FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 3.º E DESENVOLVIMENTO RURAL Exclusivo da pesca para provas de pesca desportiva 1 — Os montantes das taxas devidas pela autorização Portaria n.º 385-A/2017 do exclusivo da pesca em águas livres para a realização de provas de pesca desportiva são os seguintes: de 28 de dezembro a) «A autarquias locais, por um período máximo de A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republi- 3 dias» — 20,00 €; cada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que b) «A associações cujo objeto social inclua atividades na aprova o regime jurídico aplicável ao ordenamento e gestão área da pesca, por um período máximo de 3 dias» — 20,00 €; sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e c) «A pessoas singulares ou coletivas com atividade define os princípios reguladores das atividades da pesca no domínio do turismo, por um período máximo de e da aquicultura nessas águas, prevê a existência de taxas 3 dias» — 30,00 €; d) «A associações de pescadores, por um período má- para a concessão de zonas de pesca lúdica, o exclusivo ximo de 5 dias» — 20,00 €; de pesca para realização de provas de pesca desportiva, e) «A pessoas coletivas ligadas à formação na área da o licenciamento do exercício da pesca e a aquicultura e a pesca, por um período máximo de 5 dias» — 20,00 €. detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais. 2 — O pagamento das taxas referidas no número ante- Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de se- rior é efetuado aquando da respetiva autorização. tembro, estabelece que as referidas taxas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área Artigo 4.º das finanças e da pesca nas águas interiores. Assim: Taxas de licenciamento do exercício da pesca Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 34.º, no n.º 10 1 — Pela emissão das licenças a que se referem os do artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 6 do ar- artigos 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei tigo 57.º e no n.º 8 do artigo 60.º, todos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, são devidas as seguintes n.º 112/2017, de 6 de setembro, manda o Governo pelo taxas: Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, respetivamente, a) «Licença de pesca lúdica nacional» — 20,00 €; ao abrigo do disposto no Despacho n.º 7316/2017, de b) «Licença de pesca lúdica regional norte» — 12,00 €; 4 de agosto, e na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do c) «Licença de pesca lúdica regional centro» — 12,00 €; Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação d) «Licença de pesca lúdica regional sul» — 12,00 €; dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho o e) «Licença de pesca profissional» — 25,00 €; seguinte: f) «Licença de pesca para não residentes com validade de 7 dias» — 15,00 €; Artigo 1.º g) «Licença de pesca para não residentes com validade de 30 dias» — 20,00 €; Taxa anual de concessão de ZPL h) «Licença de pesca para não residentes com validade 1 — O montante da taxa anual da concessão de ZPL anual» — 50,00 €; é 25 €/ha. i) «Licença especial para ZPP» — de 5,00 € a 25,00 €, 2 — Para o cálculo do montante da taxa anual nas de acordo com o respetivo plano de gestão e exploração; ZPL em meios lóticos a área é determinada da seguinte j) «Licença especial para ZPL» — até ao valor máximo forma: diário de 100,00 € por pescador ou de 200,00 € para a modalidade de carp fishing, de acordo com o previsto no a) Em cursos de água que apresentem em todo o troço a respetivo PGE; concessionar largura inferior a 10 metros, a área é calculada k) «Licença especial para pesqueira fixa» — 100,00 €; multiplicando a extensão do troço por 10 metros; l) «Licença especial para pesca da enguia» — 5,00 €. b) Nos restantes cursos de água a área é calculada mul- tiplicando a extensão do troço pela largura média do curso 2 — Pela emissão de 2.ª via de licença geral de pesca de água nesse troço. junto do ICNF, I. P., é devida a taxa de 5,00 €. 3 — Nos casos em que o cálculo efetuado de acordo com Artigo 5.º o estabelecido no número anterior resulte numa taxa anual Taxas de autorização de unidades de aquicultura inferior a 100 €, a taxa anual devida é de 100 €. ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro Os montantes das taxas devidas pela autorização de uni- Artigo 2.º dades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas Taxas dos procedimentos de concessão de ZPL em cativeiro são os seguintes: Os montantes das taxas devidas pela instrução dos pro- a) Autorização da detenção de espécies aquícolas em cessos de concessão de ZPL são os seguintes: cativeiro para autoconsumo — 100,00 €; b) Autorização da detenção de espécies aquícolas em a) Criação e concessão de ZPL — 200 €; cativeiro com fins ornamentais — 50,00 €; b) Transferência de ZPL — 50 €; c) Autorização de unidades de aquicultura com fins c) Renovação de ZPL — 100 €. didáticos, técnicos ou científicos — 50,00 €. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2017 6724-(3) Artigo 6.º Artigo 8.º Taxas de transmissão e alteração estrutural ou funcional Atualização anual das taxas 1 — O montante da taxa devida pela transmissão da 1 — As taxas fixadas na presente portaria são atualiza- autorização de unidades de aquicultura ou de detenção das anualmente no dia 1 de junho, com efeitos a partir do de espécies aquícolas com fins técnicos ou científicos é dia 1 de janeiro do ano seguinte, com base no coeficiente de 25,00 €. resultante da totalidade da variação do índice médio de 2 — O montante da taxa devida pela alteração estrutural preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, ou funcional de unidades de aquicultura ou de detenção relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de espécies aquícolas com fins técnicos ou científicos é de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito de 50,00 €. à centésima. Artigo 7.º 2 — Os valores resultantes da atualização a que se refere Pagamento das taxas o número anterior são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.. 1 — O pagamento das taxas a que se referem os arti- Artigo 9.º gos 5.º e 6.º é efetuado no prazo de 10 dias após notificação do interessado. Entrada em vigor 2 — A notificação para pagamento é efetuada no má- A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro ximo de 10 dias após os prazos previstos: de 2018. a) No n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, para pagamento das taxas a que se refere O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas o artigo 5.º; Centeno, em 27 de dezembro de 2017. — O Secretário de b) No n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel de 6 de setembro, para pagamento das taxas a que se refere João Pisoeiro de Freitas, em 28 de dezembro de 2017. o artigo 6.º 111030517 6724-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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