Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 247

Data
2008-12-01

Texto integral (21 932 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 23 de Dezembro de 2008 Número 247 ÍNDICE Ministério da Justiça Portaria n.º 1513/2008: Regula a certidão permanente do registo predial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8994 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M: Define o sistema regional de gestão territorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8995 Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9018 8994 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA registos em vigor e das apresentações pendentes, respei- tantes a prédio descrito. Portaria n.º 1513/2008 2 — O acesso previsto no número anterior efectua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que de 23 de Dezembro permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente. O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e Artigo 2.º desformalização de actos e processos na área do registo predial. Estão em causa actos muito frequentes na vida das Pedido pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e 1 — O pedido de acesso à certidão permanente pode venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, fazer-se: hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis. A maioria destas medidas já se encontra em vigor desde a) Através do sítio na Internet com o endereço www. 21 de Julho de 2008, mas algumas entrarão em vigor a 1 predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e de Janeiro de 2009. De entre as medidas que entrarão em do Notariado, I. P. (IRN, I. P.); vigor em 1 de Janeiro de 2009, destaca-se: b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo predial, com referência a i) A prestação de novos serviços em regime de balcão único cada prédio, mediante indicação da freguesia e do concelho por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários a que o mesmo pertence e do número da descrição. e solicitadores, no âmbito de transacções de bens imóveis; ii) A eliminação da competência territorial das conser- 2 — O pedido de renovação de certidão permanente vatórias; pode ser realizado através dos meios previstos no número iii) A criação de condições legais e tecnológicas para que anterior, mediante indicação do código de acesso à certidão todos os actos de registo predial possam ser promovidos permanente. através da Internet; e 3 — A identificação do requerente da certidão perma- iv) A possibilidade de solicitar e obter online uma certidão nente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço permanente de registo predial, em www.predialonline.mj.pt. de correio electrónico. A presente portaria visa regular esta certidão permanente Artigo 3.º de registo predial, nomeadamente quanto aos termos do pe- dido de acesso à mesma, prazo de validade, encargos devidos Funções do sítio na Internet e possibilidade de dedução dos mesmos no emolumento O sítio na Internet referido no artigo anterior deve per- dos actos de registo predial promovidos através da Internet. mitir, nomeadamente, as seguintes funções: Assim, com a certidão permanente de registo predial, passará a estar acessível e disponível, através da Internet, a a) A identificação do requerente da certidão permanente informação permanentemente actualizada do registo predial, e dos demais elementos necessários ao pedido; em www.predialonline.mj.pt, evitando-se a necessidade b) O pagamento do serviço por via electrónica; de obter essa informação através de certidões em papel. c) O envio de avisos por correio electrónico e short mes- Os encargos devidos pela disponibilização do acesso sage service (SMS) aos utilizadores do código de acesso à certidão permanente são reduzidos face aos custos do à certidão permanente. acesso à certidão em papel do registo predial. Por um lado, o acesso à certidão permanente de registo predial Artigo 4.º é gratuito sempre que, relativamente ao prédio constante Código de acesso dessa certidão permanente, se venha posteriormente a re- alizar um pedido de registo predial através da Internet Após o pedido de certidão permanente, é disponibili- sobre esse prédio durante o prazo de validade do acesso zado ao requerente um código que permite a sua visua- online à certidão permanente. Com efeito, nesse caso, o lização no sítio da Internet referido no artigo 2.º, a partir interessado acede primeiro através da Internet à certidão do momento em que seja confirmado o pagamento dos permanente em www.predialonline.mj.pt e paga € 6 mas, montantes devidos. posteriormente, quando venha a submeter o pedido de registo predial sobre esse prédio através da Internet, esses Artigo 5.º € 6 são abatidos no preço do registo. Por outro lado, mesmo Prazo de validade nos restantes casos, o acesso à certidão permanente tem um custo cerca de 80 % inferior ao da certidão em papel 1 — A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de registo predial. de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos de Assim: tempo. Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo 2 — A renovação de certidão permanente deve ocorrer do n.os 3 a 5 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, até ao limite do prazo de duração. o seguinte: Artigo 1.º Artigo 6.º Certidão permanente de registo predial Encargos 1 — Designa-se por certidão permanente de registo 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, por cada pedido predial a disponibilização do acesso à informação, em de subscrição ou de renovação do acesso à certidão per- suporte electrónico e permanentemente actualizada, dos manente de registo predial efectuado através do endereço Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 8995 www.predialonline.mj.pt, nos termos da alínea a) do n.º 1 minou as bases da política de ordenamento do território do artigo 2.º, é devido o montante de € 6. e de urbanismo. 2 — O montante de € 6 entregue pelos interessados nos Face à necessidade de previsão de um enquadramento termos do número anterior para disponibilização de um global do ordenamento do território na Região Autónoma acesso à certidão permanente de registo predial faz parte da Madeira, à semelhança do que se encontrava consagrado integrante do emolumento do acto de registo promovido para o restante território nacional, o RJIGT foi adaptado à por via electrónica relativamente ao prédio descrito nessa Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, certidão que venha a ser promovido, pelo que é descontado de 20 de Abril, tendo então sido introduzidos os ajusta- nesse emolumento, quando, relativamente a esse prédio, mentos, de natureza predominantemente orgânica e formal, seja promovido um acto de registo predial por via electró- considerados imprescindíveis à gestão territorial daquele nica dentro do prazo de validade da certidão permanente território. disponibilizada. Todavia, essa adaptação não permitiu alcançar a simpli- 3 — Por cada pedido de subscrição ou de renovação ficação e a eficiência procedimentais que a Região exigia do acesso à certidão permanente de registo predial pedida na elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de verbalmente num serviço de registo com competência para gestão territorial — sobretudo, no âmbito municipal — , a prática de actos de registo predial, nos termos da alínea b) essenciais à evolução económico-social e ambiental, bem do n.º 1 do artigo 2.º, é devido o montante de € 15. como determinantes de uma efectiva dinâmica de gestão 4 — O montante entregue pelos interessados nos termos do território. do número anterior pode, nos termos do n.º 2, ser descon- Acresce que as recentes alterações ao RJIGT, aprovadas tado no emolumento do acto de registo promovido por via pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, não electrónica relativamente ao prédio descrito na certidão trouxeram uma evolução regimental adequada às necessi- permanente, até ao limite de € 6, fazendo parte integrante dades específicas da Região Autónoma da Madeira — no- do emolumento do registo até esse valor. meadamente, uma maior simplificação procedimental que 5 — As reduções previstas nos n.os 2 e 4 são válidas por atenda, por comparação com a estrutura continental, ao uma única vez e não podem exceder o valor devido pelo menor número de centros de decisão, à estrutura admi- acto de registo. nistrativa menos complexa e à reduzida circunscrição territorial. Artigo 7.º Neste quadro, e tirando proveito da conjuntura polí- Protocolos tica actual, afigura-se possível criar um regime de gestão territorial efectivamente direccionado para as particulari- Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do dades insulares da Região Autónoma da Madeira e para o Notariado, I. P., podem ser estabelecidas formas de paga- contexto que envolve os instrumentos vigentes, em estrito mento agrupado com entidades, públicas ou privadas, cujas respeito pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto. atribuições e competências façam pressupor um elevado Para o efeito, sublinhe-se a relevância da recente publi- nível de utilização deste serviço. cação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, que constitui a grande referência normativa Artigo 8.º dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade Regime subsidiário das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e define as orientações estratégicas para o âmbito nacional, regional Em tudo quanto não esteja previsto na presente portaria e municipal. é aplicável o regime da certidão permanente de registo Assinale-se, também, a importância da revisão consti- comercial. tucional de 2004, que, ao alargar os poderes legislativos regionais no sentido da possibilidade de desenvolvimento Artigo 9.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, concedeu uma margem Entrada em vigor de oportunidade para solucionar alguns dos problemas mais prementes da Região Autónoma da Madeira em matéria de A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro gestão territorial. Nessa medida, o aproveitamento pleno de 2009. da autonomia regional é, sobretudo, um imperativo de Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida interesse público. da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Em termos gerais, visa-se criar um regime que enquadre Dezembro de 2008. o sistema regional de gestão territorial e regule as maté- rias substantivas e procedimentais relevantes nesse estrito âmbito regional. Por essa razão, e em relação ao RJIGT, nada se acrescenta em sede de execução dos planos, de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA perequação ou de compensação, uma vez que não são matérias especificamente regionais. Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M Assim, e não obstante partilhar com o RJIGT a mesma origem comum — a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto — o Sistema regional de gestão territorial sistema regional de gestão territorial criado pelo presente diploma tem traços distintivos muito importantes que im- O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial porta salientar, em razão da especificidade da Região. (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Em matéria de tramitação procedimental, a característica Setembro, veio definir e densificar a disciplina aplicável mais relevante do sistema regional de gestão territorial da aos instrumentos de gestão territorial previstos no sistema Região Autónoma da Madeira é a ausência de uma fase estabelecido na Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que deter- autónoma de concertação, justificada pelo inegável benefí- 8996 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 cio em termos de celeridade e simplificação procedimental da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e pela vantagem em realizar a concertação ao longo de revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, todo o procedimento de elaboração dos instrumentos de de 21 de Junho, o seguinte: gestão territorial. É também em concretização do princípio da concertação de interesses públicos e privados envolvidos na ocupação CAPÍTULO I do território que o presente sistema regional de gestão Disposições gerais territorial amplia o enquadramento normativo dos con- tratos para planeamento previstos no RJIGT, de modo a Artigo 1.º abranger igualmente a possibilidade de aplicação destes instrumentos aos planos intermunicipais. Objecto No que respeita aos planos intermunicipais, entendeu-se O presente diploma desenvolve as bases da política de também que as razões que justificam a possibilidade de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o um plano director municipal contrariar o plano regional sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma de ordenamento do território ou os planos sectoriais se da Madeira. verificam nos planos intermunicipais, pelo que, em para- lelo com essa hipótese, foi prevista a sua ratificação pelo Artigo 2.º Governo Regional. No domínio da esfera de competência governamental Sistema regional de gestão territorial sobre os instrumentos de gestão territorial, a opção é clara 1 — Na Região Autónoma da Madeira, a política de na aposta no papel de coordenador e disponibilizador da ordenamento do território e de urbanismo assenta no sis- informação produzida, acrescentando-se a particularidade tema regional de gestão territorial, que se articula com de a nível regional os relatórios sobre o estado do ordena- os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional mento a nível municipal, serem objecto de publicitação e definidos pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto. depósito para efeitos de divulgação, na Secretaria Regional 2 — O sistema regional de gestão territorial organiza-se do Equipamento Social. num quadro de interacção coordenada, em dois âmbitos: A propósito das modalidades específicas do plano de pormenor, e especificamente do plano de intervenção no a) O âmbito regional; espaço rural, o sistema regional de gestão territorial as- b) O âmbito municipal. sume a excepcionalidade da reclassificação do solo rural em solo urbano. 3 — O âmbito regional é concretizado através dos se- No âmbito do regime de invalidade dos planos, im- guintes instrumentos: porta assinalar que o sistema regional de gestão territorial a) O plano regional de ordenamento do território; prevê a sanação da invalidade de planos incompatíveis com b) Os planos sectoriais com incidência territorial. instrumentos de gestão territorial aprovados por acto de natureza regulamentar, quando a mesma não for invocada 4 — O âmbito municipal é concretizado através dos por interessado nos três anos subsequentes à entrada em seguintes instrumentos: vigor do plano ou quando, durante o mesmo período, não for declarada oficiosamente por qualquer órgão adminis- a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território; trativo ou por qualquer tribunal. A nulidade atípica aqui b) Os planos municipais de ordenamento do território, prevista constitui, nesta medida, uma garantia adicional da que integram: estabilidade das regras de ocupação territorial definidas nos i) Os planos directores municipais; planos, bem como um reforço da segurança jurídica. ii) Os planos de urbanização; Em geral, procede-se a uma redução efectiva dos pra- iii) Os planos de pormenor. zos fixados nos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos instrumentos de gestão territorial, com Artigo 3.º vista à aprovação atempada dos planos e à diminuição Vinculação jurídica da complexidade e da duração da tramitação, sem deixar de ter em consideração o quadro jurídico previsto na Lei 1 — O plano regional de ordenamento do território, n.º 48/98, de 11 de Agosto. os planos sectoriais com incidência territorial e os planos Por fim, como o sistema regional de gestão territorial intermunicipais de ordenamento do território vinculam as pretende assegurar as especificidades da Região sem pre- entidades públicas. juízo das disposições que, pela sua generalidade, devem 2 — Os planos especiais de ordenamento do território e abranger todo o território nacional, é aplicável o RJIGT em os planos municipais de ordenamento do território vincu- tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma. lam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região os particulares. Autónoma da Madeira e a Delegação Regional da Asso- ciação Nacional de Freguesias. Artigo 4.º Assim: Interesses públicos com expressão territorial A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas c) 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam os e q) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios Constituição da República Portuguesa, nas alíneas e) e utilizados na sua identificação e hierarquização. j) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea z) do artigo 40.º do 2 — Os instrumentos de gestão territorial asseguram a Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma harmonização dos vários interesses públicos com expressão Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 8997 espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento manter actualizado um sistema que assegure o exercício do económico e social, bem com a sustentabilidade e a solida- direito à informação, designadamente através do recurso a riedade intergeracional na ocupação e utilização do território. meios informáticos. 3 — Os instrumentos de gestão territorial devem estabe- Artigo 8.º lecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosse- Direito de participação guidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando estas medidas condicionem a acção territorial de 1 — Todos os cidadãos, bem como as associações re- entidades públicas ou particulares. presentativas dos interesses económicos, sociais, culturais 4 — As medidas de protecção dos interesses públicos e ambientais têm o direito de participar na elaboração, estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial cons- alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos tituem referência na adopção de quaisquer outros regimes de gestão territorial. de salvaguarda. 2 — O direito de participação referido no número Artigo 5.º anterior compreende a possibilidade de formulação de Fundamento técnico sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos pro- cedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e Os instrumentos de gestão territorial devem explicitar, avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas pública que precede obrigatoriamente a aprovação. previsões, indicações e determinações, a estabelecer com 3 — As entidades públicas responsáveis pela elaboração, base no conhecimento sistematicamente adquirido: alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos a) Das características físicas, morfológicas e ecológicas de gestão territorial divulgam, designadamente em pelo do território; menos um jornal diário regional e na página da Internet: b) Dos recursos naturais e do património arquitectónico a) A decisão de desencadear o processo de elaboração, al- e arqueológico; teração ou revisão, identificando os objectivos a prosseguir; c) Da dinâmica demográfica e migratória; b) A conclusão da fase de elaboração, alteração ou re- d) Das transformações económicas, sociais, culturais visão, bem como o teor dos elementos a submeter a dis- e ambientais; cussão pública; e) Das assimetrias locais e das condições de acesso c) A abertura e a duração da fase de discussão pública; às infra-estruturas, aos equipamentos, aos serviços e às d) As conclusões da discussão pública; funções urbanas. e) Os mecanismos de execução utilizados no âmbito Artigo 6.º dos instrumentos de gestão territorial; Coordenação administrativa f) O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação. 1 — A articulação das estratégias de ordenamento terri- 4 — As entidades referidas no número anterior estão torial determinadas pela prossecução dos interesses públi- sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresenta- cos com expressão territorial impõe à Região Autónoma das, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de e aos municípios o dever de coordenação das respectivas esclarecimento formulados. intervenções em matéria de gestão territorial. 2 — A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução Artigo 9.º e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, Garantias dos particulares programas e projectos, designadamente da iniciativa da Ad- No âmbito dos instrumentos de gestão territorial são reco- ministração Pública, com incidência na área a que respeitam, nhecidas aos interessados as garantias gerais dos administra- considerando os que já existam e os que se encontrem em dos previstas no Código do Procedimento Administrativo e preparação, por forma a assegurar as necessárias compati- no regime de participação procedimental, nomeadamente: bilizações. Artigo 7.º a) O direito de acção popular; Direito à informação b) O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça; 1 — Todos os interessados têm direito a ser informados c) O direito de apresentação de queixa ao Ministério sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução Público. e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. 2 — O direito à informação referido no número anterior CAPÍTULO II compreende as faculdades de: Sistema de gestão territorial a) Consultar os diversos processos acedendo, designada- mente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e SECÇÃO I desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas; b) Obter cópias de actas de reuniões deliberativas e Relação entre os instrumentos de gestão territorial certidões dos instrumentos aprovados; c) Obter informações sobre as disposições constantes de Artigo 10.º instrumentos de gestão territorial bem como conhecer as Relação entre os instrumentos de âmbito regional condicionantes e as servidões aplicáveis ao uso do solo. 1 — Os instrumentos de gestão territorial de âmbito 3 — As entidades responsáveis pela elaboração e pelo regional traduzem um compromisso recíproco de compa- registo dos instrumentos de gestão territorial devem criar e tibilização das respectivas opções. 8998 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 2 — Quando contrariem instrumento de gestão terri- 3 — O plano director municipal indica quais as formas torial de âmbito regional preexistente, o plano regional de adaptação dos planos de urbanização e dos planos de de ordenamento do território, os planos sectoriais com pormenor preexistentes determinadas pela sua aprovação. incidência territorial e os planos especiais indicam expres- 4 — Quando contrariem instrumentos de gestão territo- samente quais as normas e ou as peças gráficas daquele rial com os quais devessem ser compatíveis, a ratificação que revogam ou alteram. de planos intermunicipais e de planos directores municipais de ordenamento do território indica quais as formas de Artigo 11.º adaptação dos instrumentos de gestão territorial preexis- tentes determinadas pela sua aprovação. Relação entre os instrumentos de âmbito regional e municipal 5 — Quando contrariem instrumentos de gestão territo- 1 — O plano regional define o quadro estratégico a rial com os quais devessem ser compatíveis, a ratificação de desenvolver pelos planos municipais de ordenamento do planos directores municipais de ordenamento do território território. indica quais as formas de adaptação dos instrumentos 2 — Os planos municipais de ordenamento do território de gestão territorial preexistentes determinadas pela sua definem a política municipal de gestão territorial de acordo aprovação. com as directrizes estabelecidas pelo plano regional de ordenamento do território, concretizando as políticas de SECÇÃO II desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela Região Autónoma, Âmbito regional através dos planos sectoriais com incidência territorial e dos planos especiais. SUBSECÇÃO I 3 — Quando contrariem o plano regional de ordena- Plano regional de ordenamento do território mento do território ou planos sectoriais com incidência territorial preexistentes, os planos directores municipais Artigo 14.º de ordenamento do território indicam expressamente quais as normas e ou as peças gráficas daqueles que revogam Noção ou alteram. 1 — O plano regional de ordenamento do território 4 — Os planos especiais prevalecem sempre sobre os define a estratégia regional de desenvolvimento territorial, instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal. integrando as opções estabelecidas aos níveis nacional e regional e considerando as estratégias municipais de de- Artigo 12.º senvolvimento local, constituindo o quadro de referência Relação entre os instrumentos de âmbito municipal para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território. 1 — Os planos intermunicipais de ordenamento do 2 — O plano regional de ordenamento do território pode território definem directrizes e orientações estratégicas ser estruturado em unidades de planeamento correspon- aplicáveis à totalidade ou a parte de áreas territoriais per- dentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva tencentes a dois ou mais municípios vizinhos. área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação 2 — O plano director municipal define a política territo- faseadas. rial do município e enquadra as iniciativas de planeamento a desenvolver pelos planos de urbanização e os planos de Artigo 15.º pormenor. 3 — Os planos de urbanização, quando existam, consti- Objectivos tuem o quadro de referência para a elaboração dos planos O plano regional de ordenamento do território visa: de pormenor. 4 — Em casos excepcionais e devidamente fundamenta- a) Desenvolver, no âmbito regional, as opções cons- dos, os planos de urbanização podem contrariar o plano di- tantes do Plano Nacional da Política de Ordenamento do rector municipal e os planos de pormenor podem contrariar Território e de outros instrumentos de gestão territorial de os planos de urbanização e o plano director municipal. âmbito regional; 5 — Quando contrariem outro plano municipal de or- b) Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos denamento do território preexistente, os planos municipais de desenvolvimento económico e social sustentável for- de ordenamento do território indicam expressamente quais mulados no plano de desenvolvimento regional; as normas e ou as peças gráficas daquele que revogam ou c) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das alteram. assimetrias de desenvolvimento intra-regionais; d) Servir de quadro de referência para a elaboração dos Artigo 13.º planos especiais, sectoriais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território. Actualização dos planos 1 — O plano regional de ordenamento do território in- Artigo 16.º dica quais as formas de adaptação dos planos municipais Conteúdo material de ordenamento do território preexistentes determinadas O plano regional de ordenamento do território define pela sua aprovação. um modelo de organização do território regional, estabe- 2 — Os planos sectoriais com incidência territorial e lecendo, nomeadamente: os planos especiais indicam quais as formas de adaptação dos planos municipais de ordenamento do território pree- a) A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das xistentes determinadas pela sua aprovação. infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 8999 assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de 2 — Na elaboração do plano regional de ordenamento interesse regional em termos económicos, agrícolas, flo- do território deve ser garantida a integração na comis- restais, ambientais e patrimoniais; são consultiva das entidades a quem, em virtude das suas b) Os objectivos e os princípios assumidos pela Região responsabilidades ambientais específicas, possam inte- Autónoma quanto à localização das actividades e dos in- ressar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do vestimentos estruturantes, públicos ou privados; plano, as quais exercem na comissão as competências c) A incidência espacial, ao nível regional, das políticas consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei estabelecidas nos planos, programas e estratégias secto- n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração riais preexistentes, bem como das políticas de relevância do relatório ambiental. regional a desenvolver pelos planos intermunicipais e pelos 3 — A comissão elabora um parecer escrito, que exprime planos municipais do território; a apreciação realizada pelas diversas entidades e integra a d) A política da Região Autónoma em matéria ambiental, análise sobre o relatório ambiental, considerando especifi- incluindo a delimitação da estrutura regional de protecção camente a posição das entidades referidas no n.º 2. e valorização ambiental, designadamente no quadro das 4 — O parecer final da comissão acompanha a proposta políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de plano submetida à aprovação do Conselho de Governo de ordenamento do território; Regional. e) As directrizes relativas ao enquadramento regional 5 — A composição e o funcionamento da comissão dos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, consultiva são regulados pela resolução do Conselho de designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, Governo que determina a elaboração do plano regional de reserva ecológica e zonas de risco; ordenamento do território. f) As directrizes relativas à protecção e valorização do património cultural. Artigo 20.º Participação Artigo 17.º 1 — Emitido o parecer da comissão consultiva, o Conteúdo documental Governo Regional procede à abertura de um período de 1 — O plano regional de ordenamento do território é discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal constituído por: Oficial e a divulgar em pelo menos um jornal diário re- gional e na página da Internet, do qual consta a indicação a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um con- do período de discussão, das eventuais sessões públicas a junto de peças gráficas ilustrativas das orientações subs- que haja lugar e dos locais onde se encontram disponíveis a tantivas nele definidas; proposta e o respectivo relatório ambiental, acompanhados b) Esquema representando o modelo territorial proposto, do parecer da comissão consultiva e dos demais pareceres com a identificação dos principais sistemas, redes e arti- eventualmente emitidos, bem como da forma como os culações de nível regional; interessados podem apresentar as suas observações ou c) Estudos relativos à caracterização da estrutura regio- sugestões. nal de protecção e valorização ambiental. 2 — A discussão pública consiste na recolha de obser- vações e sugestões sobre as orientações da proposta de 2 — O plano regional de ordenamento do território é plano regional de ordenamento do território. acompanhado por um relatório técnico cujo conteúdo é 3 — O período de discussão pública deve ser anunciado definido por decreto regulamentar regional. com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser in- 3 — O plano regional de ordenamento do território é ferior a 30 dias. ainda acompanhado por um relatório ambiental, no qual 4 — Findo o período de discussão pública, o Governo se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efei- Regional pondera e divulga os respectivos resultados, de- tos significativos no ambiente resultantes da aplicação signadamente em pelo menos um jornal diário regional do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em e na página da Internet, e elabora a versão final do plano conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial regional de ordenamento do território. respectivos. Artigo 21.º Artigo 18.º Aprovação Elaboração O plano regional de ordenamento do território é apro- A elaboração do plano regional de ordenamento do ter- vado por resolução do Conselho de Governo, salvo norma ritório compete ao Governo Regional, sendo determinada especial que determine a sua aprovação por decreto legis- por resolução do Conselho de Governo. lativo regional ou decreto regulamentar regional. Artigo 19.º SUBSECÇÃO II Acompanhamento Planos sectoriais 1 — A elaboração do plano regional de ordenamento Artigo 22.º do território é acompanhada por uma comissão consultiva, Noção criada por resolução do Conselho de Governo, integrada por representantes do Governo Regional e dos municípios, 1 — Os planos sectoriais são instrumentos de progra- bem como de outras entidades cuja participação seja acon- mação ou de concretização das diversas políticas com selhável no âmbito do plano. incidência na organização do território. 9000 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 2 — Para efeitos do presente diploma, são considerados 2 — A elaboração dos planos sectoriais é determinada planos sectoriais: por resolução do Conselho de Governo, da qual deve, nomeadamente, constar: a) Os planos, programas e estratégias de desenvolvi- mento respeitantes aos diversos sectores da administração a) A finalidade do instrumento de política sectorial, com regional, nomeadamente nos domínios dos transportes, das menção expressa dos interesses públicos prosseguidos; comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da b) A especificação dos objectivos a atingir; educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, c) A indicação da entidade, departamento ou serviço do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das competente para a elaboração; florestas e do ambiente; d) O âmbito territorial do instrumento de política sec- b) Os planos de ordenamento sectoriais e os regimes torial, com menção dos municípios envolvidos; territoriais regionais definidos ao abrigo de lei especial; e) O prazo de elaboração; c) As decisões do Governo Regional sobre a localização f) As exigências procedimentais ou de participação que e a realização de empreendimentos públicos estruturan- em função da complexidade da matéria ou dos interesses tes. a salvaguardar, se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente diploma; 3 — Aos planos sectoriais previstos na alínea c) do nú- g) A indicação de que o plano está sujeito a avaliação mero anterior apenas se aplica, com as necessárias adapta- ambiental ou as razões que justificam a sua inexigibili- ções, o disposto no artigo 27.º, devendo a sua aprovação dade. ser precedida da audição dos municípios cujos territórios sejam abrangidos. 3 — A elaboração dos planos sectoriais obriga a iden- tificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, pro- Artigo 23.º gramas e projectos, designadamente da iniciativa da Admi- nistração Pública, com incidência na área a que respeitam, Conteúdo material considerando os que já existam e os que se encontrem em Os planos sectoriais estabelecem, nomeadamente: preparação, por forma a assegurar as necessárias compa- tibilizações. a) As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no 4 — A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 2 pode quadro das directrizes nacionais e regionais aplicáveis; ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do b) As acções de concretização dos objectivos sectoriais Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. estabelecidos; 5 — Sempre que a entidade responsável pela elaboração c) A expressão territorial da política sectorial defi- do plano solicite pareceres nos termos do número anterior, nida; esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre d) A articulação da política sectorial com a disciplina o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se aplicáveis. o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. Artigo 24.º 6 — Os pareceres solicitados ao abrigo dos números Conteúdo documental anteriores são emitidos no prazo de 15 dias, não sendo considerados caso sejam emitidos após o decurso desse 1 — Os planos sectoriais estabelecem e justificam as prazo. opções e os objectivos sectoriais com incidência territorial e definem formas de execução, integrando as peças grá- Artigo 26.º ficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial. Acompanhamento 2 — O plano sectorial referido no número anterior é 1 — A elaboração dos planos sectoriais é acompanhada acompanhado por um relatório técnico que procede ao pelos municípios cujos territórios estejam incluídos no diagnóstico da situação territorial sobre a qual o instru- respectivo âmbito de aplicação, bem como por órgãos ou mento de política sectorial intervém e à fundamentação serviços da administração regional a quem caiba a tutela técnica das opções e objectivos estabelecidos. de interesses que o plano possa afectar. 3 — Sempre que seja necessário proceder à avalia- 2 — O acompanhamento traduz-se num parecer es- ção ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei crito, que exprime a apreciação realizada pelas diversas n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é ainda entidades, a emitir no prazo de 20 dias contados a partir acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identi- da solicitação efectuada pela entidade responsável pela ficam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significati- elaboração do plano, findo o qual se considera nada haver vos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas a opor à proposta de plano. alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos 3 — Na elaboração dos planos sectoriais sujeitos a ava- e o âmbito de aplicação territorial respectivos. liação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta prevista no n.º 4 do artigo anterior, deve ser solicitado o Artigo 25.º parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo, bem como os Elaboração pareceres sobre a proposta de plano e o respectivo relatório ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 1 — A elaboração dos planos sectoriais cabe aos órgãos n.º 232/2007, de 15 de Junho, os quais devem ser emitidos e serviços da administração regional com competência na no prazo previsto no número anterior, não sendo conside- matéria. rados caso sejam emitidos após o decurso daquele prazo. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 9001 Artigo 27.º naturais e o regime de gestão compatível com a utilização Participação sustentável do território. 1 — Concluída a elaboração do plano sectorial e emiti- Artigo 31.º dos os pareceres previstos no artigo anterior ou decorridos Conteúdo documental os prazos aí fixados, a entidade responsável pela elaboração do plano procede à abertura de um período de discussão 1 — Os planos especiais de ordenamento do território pública da proposta de plano sectorial através de aviso a são constituídos por um regulamento e pelas peças gráficas publicar, com a antecedência de 5 dias, no Jornal Oficial, necessárias à representação da respectiva expressão territo- e divulgando em pelo menos um jornal diário regional e rial, incluindo planta de condicionantes com as servidões na página da Internet. e restrições de utilidade pública em vigor. 2 — Durante o período de discussão pública, que não 2 — Os planos especiais de ordenamento do território pode ser inferior a 20 dias, a proposta de plano e os pa- são acompanhados por: receres emitidos são divulgados na página da Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e podem a) Relatório técnico que justifica a disciplina defi- ser consultados na respectiva sede, bem como na dos mu- nida; nicípios abrangidos. b) Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem 3 — Sempre que o plano sectorial se encontre sujeito a e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente avaliação ambiental, a entidade responsável pela elabora- resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas ção do plano divulga, juntamente com os documentos refe- razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito ridos no número anterior, o respectivo relatório ambiental. de aplicação territorial respectivos. 4 — A discussão pública consiste na recolha de ob- servações e sugestões sobre as soluções da proposta de 3 — Os demais elementos que podem acompanhar os plano sectorial. planos especiais de ordenamento de território são fixados 5 — Findo o período de discussão pública, a entidade por despacho conjunto da Secretaria Regional com a res- responsável pela elaboração do plano pondera e divulga pectiva tutela em razão da matéria. os respectivos resultados, designadamente em um jornal diário regional e na página da Internet, e elabora a versão Artigo 32.º final da proposta de plano sectorial para aprovação. Elaboração Artigo 28.º 1 — A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território cabe aos órgãos e serviços da administração Aprovação regional com competência na matéria. Os planos sectoriais são aprovados por resolução do 2 — A elaboração dos planos especiais de ordenamento Conselho de Governo, salvo norma especial que determine do território é determinada por resolução do Conselho de a sua aprovação por decreto legislativo regional ou decreto Governo, da qual deve, nomeadamente, constar: regulamentar regional. a) O tipo de plano especial; b) A finalidade do plano especial, com menção expressa SUBSECÇÃO III dos interesses públicos prosseguidos; Planos especiais de ordenamento do território c) A especificação dos objectivos a atingir; d) O âmbito territorial do plano especial, com menção Artigo 29.º expressa das autarquias locais envolvidas; e) A indicação do serviço ou entidade competente para a Noção elaboração, bem como dos municípios que devem intervir 1 — Os planos especiais de ordenamento do território nos trabalhos; são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela f) A composição da comissão de acompanhamento; administração regional. g) O prazo de elaboração. 2 — Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção do Governo Artigo 33.º Regional, na ausência de tutela eficaz através de plano mu- Acompanhamento nicipal de ordenamento do território, tendo em vista a pros- secução de objectivos de interesse regional com repercussão 1 — O acompanhamento da elaboração dos planos es- espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos peciais de ordenamento do território é assegurado por uma e valores naturais e assegurando a permanência dos siste- comissão de acompanhamento, devendo traduzir a natureza mas indispensáveis à utilização sustentável do território. dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações 3 — Os planos especiais de ordenamento do território técnicas a considerar, integrando representantes dos ser- são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os pla- viços dependentes do Governo Regional, dos municípios nos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os cujos territórios sejam abrangidos e de outras entidades planos de ordenamento da orla costeira. públicas cuja participação seja legalmente exigível ou aconselhável no âmbito do plano. Artigo 30.º 2 — Deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das Conteúdo material suas responsabilidades ambientais específicas, possam Os planos especiais de ordenamento do território es- interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação tabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores do plano, as quais exercem na comissão as competências 9002 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 7 — Sempre que necessário ou conveniente, a entidade n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração responsável pela elaboração do plano promove o esclare- do relatório ambiental. cimento directo dos interessados, designadamente através 3 — A comissão elabora um parecer escrito, que ex- de reuniões a promover com os seus próprios técnicos das prime a apreciação realizada pelas diversas entidades e quais se lavrarão as correspondentes actas. integra a análise sobre o relatório ambiental, considerando 8 — Findo o período de discussão pública, a entidade especificadamente a posição das entidades referidas no responsável pela elaboração do plano pondera e divulga n.º 2. os respectivos resultados, designadamente em pelo menos 4 — O parecer final da comissão acompanha a proposta um jornal diário regional e na página da Internet, elabo- de plano submetida à aprovação ao Governo Regional. rando a versão final da proposta de plano especial para 5 — A composição e o funcionamento da comissão de aprovação. acompanhamento são determinados por despacho conjunto da Secretaria Regional com a respectiva tutela em razão Artigo 35.º da matéria. Aprovação Artigo 34.º Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Governo, salvo Participação norma especial que determine a sua aprovação por decreto 1 — Ao longo da elaboração dos planos especiais de legislativo regional ou decreto regulamentar regional, a ordenamento do território, a entidade responsável deve qual deve consagrar as formas e os prazos, previamente facultar aos interessados todos os elementos relevantes acordados com as câmaras municipais cujos territórios para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a sejam abrangidos, para a adequação dos respectivos planos evolução da tramitação procedimental, bem como formular municipais de ordenamento do território e dos planos inter- sugestões sobre o respectivo conteúdo. municipais de ordenamento do território, quando existam. 2 — A entidade responsável pela elaboração do plano publicitará, através da divulgação de avisos, o despacho Artigo 36.º que determina a elaboração do plano por forma a permitir, Vigência durante o prazo estabelecido no mesmo, o qual não deve ser inferior a 10 dias, a formulação de sugestões, bem como Os planos especiais de ordenamento do território vigo- a apresentação de informações sobre quaisquer questões ram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela que possam ser consideradas no âmbito do respectivo por instrumentos de âmbito regional dos interesses públicos procedimento de elaboração. que visam salvaguardar. 3 — Concluído o período de acompanhamento, a en- tidade responsável pela elaboração do plano, procede à SECÇÃO III abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgarem pelo Âmbito municipal menos num jornal diário regional e na página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das SUBSECÇÃO I eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais Planos intermunicipais de ordenamento do território onde se encontram disponíveis a proposta e o respectivo relatório ambiental, bem como o parecer da comissão de Artigo 37.º acompanhamento e a indicação da forma como os interes- sados podem apresentar as suas reclamações, observações Noção ou sugestões. 1 — Os planos intermunicipais de ordenamento do ter- 4 — O período de discussão pública deve ser anunciado ritório asseguram a articulação entre o plano regional e os com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser in- planos municipais de ordenamento do território, no caso ferior a 20 dias. de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus 5 — A entidade responsável pela elaboração do plano elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos integrada. de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando 2 — Os planos intermunicipais de ordenamento do ter- obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que ritório abrangem a totalidade ou parte das áreas territoriais invoquem, designadamente: pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos. a) A incompatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes; Artigo 38.º b) A incompatibilidade com planos, programas e projec- Conteúdo material tos que devessem ser ponderados na fase de elaboração; c) A desconformidade com disposições legais e regu- Os planos intermunicipais de ordenamento do território lamentares aplicáveis; definem um modelo de organização do território intermu- d) A eventual lesão de direitos subjectivos. nicipal nomeadamente estabelecendo: a)As directrizes para o uso integrado do território abrangido; 6 — A resposta referida no número anterior será co- b) A definição das redes intermunicipais de infra- municada por escrito aos interessados, sem prejuízo do -estruturas, de equipamentos, de transportes e serviços; disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de c) Os padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria Agosto. de qualidade ambiental. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 9003 Artigo 39.º 2 — O parecer da Secretaria Regional com a tutela do Conteúdo documental ordenamento do território incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a 1 — Os planos intermunicipais de ordenamento do terri- articulação e coerência da proposta com os objectivos, tório são constituídos por um relatório e por um conjunto de princípios e regras aplicáveis no território em causa, defini- peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas. dos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial 2 — Os planos intermunicipais de ordenamento do ter- eficazes. ritório podem ser acompanhados por outros elementos definidos por decreto regulamentar regional. Artigo 43.º 3 — Sempre que seja necessário proceder à avalia- Aprovação ção ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os planos intermunicipais Os planos intermunicipais de ordenamento do território são ainda acompanhados por um relatório ambiental, no são aprovados por deliberação das assembleias municipais qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais interessadas, quando se trate de municípios associados efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação para o efeito, ou por deliberação da assembleia intermu- do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em nicipal, após audição de todas as assembleias municipais conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial envolvidas. respectivos. Artigo 40.º Artigo 44.º Elaboração Vigência 1 — A elaboração dos planos intermunicipais de orde- Os planos intermunicipais de ordenamento do território namento do território compete aos municípios associa- poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, dos para o efeito ou às associações de municípios, após permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vi- aprovação, respectivamente, pelas assembleias municipais gor de novos planos municipais para o território por eles interessadas ou pela assembleia intermunicipal, da respec- abrangido. tiva proposta definindo a área abrangida e os objectivos estratégicos a atingir. SUBSECÇÃO II 2 — Os interessados na elaboração de um plano inter- municipal de ordenamento do território podem apresentar Planos municipais de ordenamento do território propostas de contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, aplicando-se, com as necessárias DIVISÃO I adaptações, o disposto no artigo 51.º Disposições gerais 3 — A deliberação de elaboração do plano intermuni- cipal é comunicada ao Governo Regional. Artigo 45.º 4 — A deliberação a que se refere o número anterior deve indicar se o plano está sujeito a avaliação ambiental, Noção ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, podendo 1 — Os planos municipais de ordenamento do território para este efeito ser precedida da consulta prevista no n.º 3 são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. pelos municípios. 5 — Sempre que os municípios ou as associações de 2 — Os planos municipais de ordenamento do território municípios solicitem pareceres nos termos do número estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia de evolução previsível da ocupação humana e da organi- sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da zação de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. qualidade ambiental. 6 — Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias, não sendo Artigo 46.º considerados caso sejam emitidos após o decurso desse prazo. Objectivos Os planos municipais de ordenamento do território vi- Artigo 41.º sam estabelecer: Acompanhamento e participação a) A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvol- O acompanhamento e a participação relativos aos planos vimento do território estabelecido nos instrumentos de intermunicipais de ordenamento do território regem-se, natureza estratégica de âmbito nacional e regional; com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas b) A expressão territorial da estratégia de desenvolvi- ao plano director municipal. mento local; c) A articulação das políticas sectoriais com incidência Artigo 42.º local; d) A base de uma gestão programada do território mu- Parecer do Governo Regional nicipal; 1 — Concluída a versão final, a proposta de plano inter- e)A definição da estrutura ecológica municipal; municipal de ordenamento é objecto de parecer da Secreta- f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ria Regional com a tutela do ordenamento do território. ambiental e da preservação do património cultural; 9004 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 g) Os princípios e os critérios subjacentes a opções de 3 — A qualificação do solo urbano determina a defini- localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e ção do perímetro urbano, que compreende: funções; h) Os critérios de localização e distribuição das activi- a) Os solos urbanizados; dades industriais, turísticas, comerciais e de serviços; b) Os solos cuja urbanização seja possível programar; i) Os parâmetros de uso do solo; c) Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao j) Outros indicadores relevantes para a elaboração dos equilíbrio do sistema urbano. demais instrumentos de gestão territorial. DIVISÃO II Artigo 47.º Procedimento Regime de uso do solo Artigo 50.º 1 — O regime de uso do solo é definido nos planos Elaboração municipais de ordenamento do território através da clas- sificação e da qualificação do solo. 1 — A elaboração dos planos municipais de ordena- 2 — A reclassificação ou requalificação do uso do solo mento do território compete à câmara municipal, sendo processa-se através dos procedimentos de elaboração, al- determinada por deliberação a publicar no Jornal Oficial teração ou revisão dos planos municipais de ordenamento e a divulgar em pelo menos num jornal diário regional e do território. na página da Internet, que estabelece os respectivos prazos de elaboração e do período de participação previsto no Artigo 48.º n.º 2 do artigo 55.º Classificação 2 — Nos termos do disposto no número anterior, com- pete à câmara municipal a definição da oportunidade e 1 — A classificação do solo determina o destino básico dos termos de referência dos planos de urbanização e dos dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção solo rural e solo urbano. de outras entidades públicas ou particulares. 2 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: 3 — A elaboração de planos municipais de ordenamento a) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou mine- âmbitos, os planos, programas e projectos com incidência rais, assim como o que integra os espaços naturais de pro- na área em causa, considerando os que já existam e os que tecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas se encontrem em preparação, por forma a assegurar as que não lhe confiram o estatuto de solo urbano; necessárias compatibilizações. b) Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida a 4 — Os planos de urbanização e os planos de porme- vocação para o processo de urbanização e de edificação, nor só são objecto de avaliação ambiental se a câmara nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja municipal deliberar que são susceptíveis de ter efeitos urbanização seja programada, constituindo o seu todo o significativos no ambiente, de acordo com os critérios es- perímetro urbano. tabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, podendo a deliberação ser precedida de consulta às 3 — A reclassificação do solo como solo urbano tem entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades carácter excepcional, sendo limitada aos casos em que ambientais específicas, interessem os efeitos ambientais tal for comprovadamente necessário face à dinâmica de- resultantes da aplicação do plano. mográfica, ao desenvolvimento económico e social e à 5 — Tendo sido deliberada a elaboração de plano de indispensabilidade de qualificação urbanística. urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal dispõe de 30 dias para solicitar parecer sobre o âmbito da Artigo 49.º avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a Qualificação incluir no relatório ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. 1 — A qualificação do solo, atenta a sua classificação 6 — Sempre que a câmara municipal solicite parecer básica, regula o aproveitamento do mesmo em função nos termos do n.º 4, esse parecer deve, nos casos em que da utilização dominante que nele pode ser instalada ou se justifique, conter também a pronúncia sobre os aspectos desenvolvida, fixando os respectivos usos e, quando for referidos no número anterior. o caso, edificabilidade. 7 — Os pareceres solicitados ao abrigo dos números 2 — A qualificação do solo rural processa-se através da anteriores são emitidos no prazo de 15 dias, não sendo integração nas seguintes categorias: considerados caso sejam emitidos após o decurso desse a) Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção prazo. ou à conservação; b) Espaços afectos a actividades industriais directamente Artigo 51.º ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores; Contratualização c) Espaços naturais de protecção ou de lazer; d) Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos 1 — Os interessados na elaboração de um plano de ur- de ocupação humana que não impliquem a classificação banização ou de um plano de pormenor podem apresentar como solo urbano, designadamente permitindo usos múl- à câmara municipal propostas de contratos que tenham por tiplos em actividades produtivas e de serviços compatíveis objecto a elaboração de um projecto de plano, bem como com espaços agrícolas, florestais ou naturais. a respectiva execução. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 9005 2 — A câmara municipal pode sujeitar a apresentação b) Compatibilidade da proposta de plano com os ins- de propostas previstas no número anterior a adequado trumentos de gestão territorial eficazes; procedimento concursal. c) Fundamento técnico das soluções defendidas pela 3 — Os contratos previstos no n.º 1 não prejudicam o câmara municipal. exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano, 5 — O parecer da comissão deve exprimir a apreciação bem como à observância dos regimes legais relativos ao realizada pelas diversas entidades representadas, incluindo uso do solo e às disposições dos demais instrumentos de a posição final das entidades que formalmente discordaram gestão territorial com os quais o plano de urbanização ou das soluções projectadas. o plano de pormenor devam ser compatíveis. 6 — O parecer final da comissão acompanha a proposta 4 — Para além do disposto no número anterior, o con- de plano submetida à aprovação da assembleia munici- trato não substitui o plano na definição do regime do uso do pal. solo, apenas adquirindo eficácia para tal efeito na medida 7 — Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final em que vier a ser incorporado no plano e prevalecendo em da comissão integra a análise sobre o relatório ambiental qualquer caso o disposto neste último. considerando especificamente a posição das entidades 5 — O procedimento de formação do contrato depen- referidas no n.º 2. dente da deliberação da câmara municipal, devidamente 8 — A constituição, a composição e o funcionamento da fundamentada, que explicite, designadamente: comissão de acompanhamento são definidos por despacho da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do a) As razões que justificam a sua adopção; território. b) A oportunidade da deliberação tendo em conta os Artigo 53.º termos de referência do futuro plano, designadamente a sua articulação e coerência com a estratégia territorial do mu- Comissão de acompanhamento nicípio e o seu enquadramento na programação constante 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do arti- do plano director municipal ou do plano de urbanização; go anterior, a designação dos representantes dos serviços c) A eventual necessidade de alteração aos planos mu- e entidades da administração regional inclui a delegação nicipais de ordenamento do território em vigor. ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades. 6 — A decisão de submeter a processo de contratuali- 2 — A posição manifestada pelos representantes dos zação e os respectivos termos de referência, são publici- serviços e entidades da administração regional no parecer tados conjuntamente com a deliberação que determina a previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres elaboração do plano. que, nos termos legais e regulamentares, aqueles serviços 7 — O contrato é aprovado em reunião de câmara e e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o acompanha a proposta de plano no decurso do período de plano. discussão pública, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º 3 — Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento Artigo 52.º que aprova o parecer final, a sua concordância com as so- Acompanhamento de planos directores municipais luções projectadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou 1 — O acompanhamento da elaboração do plano direc- entidade por si representado nada tem a opor à proposta tor municipal é assegurado por uma comissão de acompa- de plano director municipal, desde que não manifeste a nhamento, cuja composição deve traduzir a natureza dos sua discordância no prazo de 5 dias após a comunicação interesses a salvaguardar e a relevância das implicações do resultado da reunião. técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, do município Artigo 54.º envolvido e de outras entidades públicas cuja participação Acompanhamento de planos de urbanização seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de re- e de planos de pormenor presentantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais. 1 — O acompanhamento da elaboração dos planos de 2 — Deve ser garantida a integração na comissão de urbanização e dos planos de pormenor é facultativo. acompanhamento das entidades às quais, em virtude das 2 — No decurso da elaboração dos planos, a câmara suas responsabilidades ambientais específicas, possam municipal solicita o acompanhamento que entender neces- interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação sário à Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do plano, as quais exercem na comissão as competências do território. consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração Artigo 55.º do relatório ambiental. Participação 3 — A comissão de acompanhamento deve ser cons- tituída no prazo de 20 dias após solicitação da câmara 1 — Ao longo da elaboração dos planos municipais municipal. de ordenamento do território, a câmara municipal faculta 4 — A comissão fica obrigada a emitir um parecer es- aos interessados todos os elementos relevantes para que crito, que se pronuncie sobre os aspectos seguintes: estes possam conhecer o estádio dos trabalhados e a evo- lução da tramitação procedimental, bem como formular a) Cumprimento das normas legais e regulamentares sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento, aplicáveis; quando exista. 9006 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 2 — Na deliberação que determina a elaboração do como sobre a articulação e coerência da proposta com os plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior objectivos, princípios e regras aplicáveis no município, a 15 dias, para a formulação inicial de sugestões e para definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão a apresentação de informações sobre quaisquer questões territorial eficazes. que possam ser consideradas no âmbito do respectivo 3 — O parecer final é emitido nos seguintes prazos: procedimento de elaboração. 3 — Concluído o período de acompanhamento, quando a) Plano director municipal — 30 dias; exista, a câmara municipal procede à abertura de um pe- b) Plano de urbanização — 20 dias; ríodo de discussão pública, através de aviso a publicar c) Plano de pormenor — 15 dias. no Jornal Oficial e a divulgar em pelo menos num jornal diário regional e na página da Internet, do qual consta a Artigo 57.º indicação do período de discussão, das eventuais sessões Aprovação públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontram disponíveis a proposta e o respectivo relatório ambiental, 1 — Os planos municipais de ordenamento do território bem como o parecer da comissão de acompanhamento, são aprovados pela assembleia municipal, mediante pro- os demais pareceres eventualmente emitidos, o contrato posta apresentada pela câmara municipal. previsto no n.º 6 do artigo 51.º, quando exista, e a indicação 2 — Se o plano director municipal de ordenamento do da forma como os interessados podem apresentar as suas território aprovado contiver incompatibilidades com o reclamações, observações ou sugestões. plano regional de ordenamento do território ou com plano 4 — O período de discussão pública deve ser anunciado sectorial com incidência territorial deve ser solicitada a sua com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser infe- ratificação nos termos do artigo seguinte. rior a 30 dias para o plano director municipal e a 20 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor. Artigo 58.º 5 — A câmara municipal pondera as reclamações, ob- Ratificação servações, sugestões e pedidos de esclarecimento apre- sentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta 1 — A ratificação pelo Governo Regional do plano di- fundamentada perante aqueles que invoquem, designa- rector municipal de ordenamento do território tem como damente: efeito a derrogação das normas do plano regional de or- denamento do território e dos planos sectoriais com in- a) A incompatibilidade com outros instrumentos de cidência territorial incompatíveis com as novas opções gestão territorial eficazes; municipais, determinado a correspondente alteração dos b) A incompatibilidade com planos, programas e projec- elementos documentais afectados, escritos ou desenhados, tos que devessem ser ponderados em fase de elaboração; por forma a que traduzam a actualização da disciplina c) A desconformidade com disposições legais e regu- vigente. lamentares aplicáveis; d) A eventual lesão de direitos subjectivos. 2 — A ratificação pelo Governo Regional do plano di- rector municipal de ordenamento do território ocorre, a 6 — A resposta referida no número anterior será co- solicitação da câmara municipal ou sob proposta da Secre- municada por escrito aos interessados, sem prejuízo do taria Regional com a tutela do ordenamento do território, disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de quando, no âmbito do procedimento de elaboração, altera- Agosto. ção ou revisão for suscitada pelos serviços e entidades com 7 — Sempre que necessário ou conveniente, a câmara competências consultivas no âmbito da elaboração e do municipal promove o esclarecimento directo dos interes- acompanhamento, a incompatibilidade com os instrumen- sados, designadamente através de reuniões a promover tos de gestão territorial referidos no número anterior. com os seus próprios técnicos das quais se lavrarão as 3 — A ratificação do plano director municipal de orde- correspondentes actas. namento do território pode ser parcial. 8 — Findo o período de discussão pública, a câmara 4 — A ratificação pelo Governo Regional de plano mu- municipal pondera e divulga, designadamente através da nicipal de urbanização ou de pormenor tem como efeito comunicação social e da Internet, os respectivos resultados a derrogação das normas do plano director municipal de e elabora a versão final da proposta de plano municipal de ordenamento do território, determinando a correspondente ordenamento do território para aprovação. alteração dos elementos documentais afectados, escritos 9 — São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da ou desenhados, por forma a que traduzam a actualização câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem da disciplina vigente. à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de plano 5 — A ratificação de plano municipal de urbanização municipal de ordenamento do território. ou de pormenor é efectuada por resolução do Conselho de Governo, sob proposta do Secretário Regional com a Artigo 56.º tutela do ordenamento do território e ocorre a solicitação da câmara municipal quando ocorrer a incompatibilidade com Parecer final o plano director municipal de ordenamento do território. 1 — Concluída a versão final, a proposta de plano mu- nicipal de ordenamento do território é objecto de parecer Artigo 59.º da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do Conclusão da elaboração e prazo de publicação território. 2 — O parecer da Secretaria Regional com a tutela do 1 — A elaboração dos planos municipais de ordena- ordenamento do território incide sobre a conformidade mento do território considera-se concluída com a aprova- com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem ção da respectiva proposta pela assembleia municipal ou Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 9007 concluída com resolução de ratificação do Conselho do município, em concretização do princípio da coordenação Governo, quando haja lugar à mesma. das respectivas estratégias de ordenamento territorial. 2 — Os procedimentos administrativos subsequentes à 3 — O modelo de organização espacial do território conclusão da elaboração dos planos municipais de orde- municipal tem por base a classificação e a qualificação namento do território devem ser concretizados de modo do solo. que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Jornal 4 — O plano director municipal é de elaboração obri- Oficial, medeiem os seguintes prazos máximos: gatória. a) Plano director municipal — três meses; Artigo 64.º b) Plano de urbanização — dois meses; c) Plano de pormenor — dois meses. Conteúdo material O plano director municipal define um modelo de or- Artigo 60.º ganização municipal do território, estabelecendo nome- Efeitos adamente: A existência de planos municipais de ordenamento do a) A caracterização económica, social e biofísica, in- território eficazes pode constituir condição de acesso à cluindo da estrutura fundiária da área de intervenção; celebração de contratos-programa, bem como à obtenção b) A definição e a caracterização da área de intervenção, de fundos e linhas de crédito especiais. identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento Artigo 61.º público e de segurança, bem como os sistemas de teleco- municações, de abastecimento de energia, de captação, Vigência de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e Os planos municipais de ordenamento do território tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, de resíduos; permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor c) A definição dos sistemas de protecção dos valores e da respectiva revisão ou alteração. recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identi- ficando a estrutura ecológica municipal; Artigo 62.º d) Os objectivos do desenvolvimento estratégico a pros- seguir e os critérios de sustentatibilidade a adoptar, bem Disponibilização da informação na Internet como os meios disponíveis e as acções propostas; 1 — Os planos municipais de ordenamento do território e) A referenciação espacial dos usos e das actividades, estão acessíveis na página da Internet do respectivo Conce- nomeadamente através da definição das classes e categorias lho e na Secretaria Regional com a tutela do ordenamento dos espaços; do território. f) A identificação das áreas e a definição de estratégias 2 — Para efeitos do número anterior, os municípios de localização, distribuição e desenvolvimento das activi- devem proceder à transcrição digital georreferenciada de dades industriais, turísticas, comerciais e de serviços; todo o conteúdo documental que constitui os planos mu- g) A definição de estratégias para o espaço rural, iden- nicipais de ordenamento do território, disponibilizando-os tificando aptidões, potencialidades e referências aos usos nos respectivos sítios electrónicos. múltiplos possíveis; 3 — As plantas devem estar disponíveis à mesma es- h) A identificação e a delimitação dos perímetros urba- cala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos nos, com a definição do sistema urbano municipal; aprovados pelo respectivo município. i) A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, 4 — O acesso às legendas das plantas deve ser simples indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou e rápido de forma a garantir o entendimento do significado de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização das cores e símbolos utilizados. e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes; j) A definição de unidades operativas de planeamento DIVISÃO III e gestão, para efeitos de programação da execução do Plano director municipal plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os res- pectivos objectivos, bem como os termos de referência Artigo 63.º para a necessária elaboração de planos de urbanização e Objecto de pormenor; l) A identificação de condicionantes, designadamente 1 — O plano director municipal estabelece a estratégia reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias de desenvolvimento territorial, a política municipal de à concretização dos planos de protecção civil de carácter ordenamento do território e de urbanismo e as demais permanente; políticas urbanas, integra e articula as orientações estabe- m) As condições de reconversão das áreas urbanas de lecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito génese ilegal; nacional e regional e estabelece o modelo de organização n) Os critérios para a definição das áreas de cedência, espacial do território municipal. bem como a definição das respectivas regras de gestão; 2 — O plano director municipal é um instrumento de o) Os critérios de perequação compensatória de be- referência para a elaboração dos demais planos municipais nefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a de ordenamento do território e para o estabelecimento de concretizar nos planos municipais de ordenamento do programas de acção territorial, bem como para o desen- território previstos nas unidades operativas de planeamento volvimento das intervenções sectoriais no território do e gestão; 9008 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 p) A articulação do modelo de organização municipal Artigo 67.º do território com a disciplina consagrada nos demais ins- Conteúdo material trumentos de gestão territorial aplicáveis; q) O prazo de vigência e as condições de revisão; O plano de urbanização adopta o conteúdo material r) Os critérios para a definição das áreas de cedência. apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objectivos das políticas urbanas e às transformações Artigo 65.º previstas nos termos de referência e na deliberação muni- cipal que determinou a sua elaboração, dispondo nome- Conteúdo documental adamente de: 1 — O plano director municipal é constituído por: a) A definição e caracterização da área de intervenção, a) Regulamento; identificando os valores culturais e naturais a proteger; b) Planta de ordenamento que representa o modelo e or- b) A concepção geral da organização urbana, a partir da ganização espacial do território municipal, de acordo com qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a dos solos e ainda as unidades operativas de planeamento estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circula- e gestão definidas; ção de transporte público e privado e de estacionamento; c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões c) A definição do zonamento para localização das di- e restrições de utilidade pública em vigor que possam versas funções urbanas, designadamente habitacionais, constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como específica de aproveitamento. a identificação das áreas a recuperar ou reconverter; d) A adequação do perímetro urbano definido no plano 2 — O plano director municipal é acompanhado por: director municipal em função do zonamento e da concep- a) Estudos de caracterização do território municipal; ção geral da organização urbana definidos; b) Relatório, que explicita os objectivos estratégicos e as e) O traçado e o dimensionamento das redes de infra- opções de base territorial adoptadas para o modelo de or- -estruturas gerais que estruturam o território, fixando os ganização espacial, bem como a respectiva fundamentação respectivos espaços-canal; técnica, suportada na avaliação das condições económicas, f) Os critérios de localização e de inserção urbanística sociais, culturais e ambientais para a sua execução; e o dimensionamento dos equipamentos de utilização co- c) Relatório ambiental, no qual se identificam, des- lectiva; crevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no g) As condições de aplicação dos instrumentos da polí- ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas al- tica de solos e de política urbana previstos na lei, em parti- ternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e cular os que respeitam à reabilitação urbana e à reconversão o âmbito de aplicação territorial respectivos. urbanística de áreas urbanas degradadas; h) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis 3 — Os demais elementos que acompanham o plano a cada uma das categorias e subcategorias de espaços; director municipal são fixados por despacho da Secretaria i) A delimitação e os objectivos das unidades ou subuni- Regional com a tutela do ordenamento do território. dades operativas de planeamento e gestão e a estruturação das acções de perequação compensatória; DIVISÃO IV j) A identificação dos sistemas de execução do plano. Plano de urbanização Artigo 68.º Artigo 66.º Conteúdo documental Objecto 1 — O plano de urbanização é constituído por: 1 — O plano de urbanização concretiza, para uma a) Regulamento; determinada área do território municipal, a política de b) Planta de zonamento, que representa a estrutura ter- ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o ritorial e o regime de uso do solo da área a que respeita; quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e e restrições de utilidade pública em vigor que possam os critérios de transformação do território. constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma 2 — O plano de urbanização pode abranger: específica de aproveitamento. a) Qualquer área do território do município incluída em 2 — O plano de urbanização é acompanhado por: perímetro urbano por plano director municipal eficaz e ainda o solo rural complementar de um ou mais perímetros a) Relatório, que explicita os objectivos estratégicos do urbanos, que se revele necessário para estabelecer uma plano e a respectiva fundamentação técnica, suportada na intervenção integrada de planeamento; avaliação das condições económicas, sociais, culturais e b) Outras áreas do território municipal que, de acordo ambientais para a sua execução; com os objectivos e prioridades estabelecidas no plano b) Programa de execução, contendo designadamente director municipal, possam ser destinadas a usos e funções disposições indicativas sobre a execução das intervenções urbanas, designadamente à localização de instalações ou municipais previstas, bem como sobre os meios de finan- parques industriais, logísticos ou de serviços ou à locali- ciamento das mesmas; zação de empreendimentos turísticos e equipamentos e c) Pode ainda conter peças escritas e desenhadas que infra-estruturas associadas. suportem as operações de transformação fundiária pre- Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 9009 vistas, para a sua totalidade ou parte da área a ele afecta, 5 — São modalidades específicas de plano de pormenor: nomeadamente para efeitos de registo predial. a) O plano de intervenção no espaço rural; b) O plano de pormenor de reabilitação urbana; 3 — Sempre que a natureza dos interesses afectados c) O plano de pormenor de salvaguarda; pelo plano de urbanização o justifique, este é ainda acom- d) O plano de alinhamento e cércea; panhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, e) O projecto urbano. descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas Artigo 70.º alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. Conteúdo material 4 — Os demais elementos que acompanham o plano 1 — O plano de pormenor deve adoptar o conteúdo de urbanização são fixados por despacho da Secretaria material apropriado às condições da área territorial a que Regional com a tutela do ordenamento do território. respeita e aos objectivos previstos nos termos de referência 5 — Para efeitos de registo predial, as peças escritas e na deliberação municipal que determinou a sua elabora- e desenhadas previstas na alínea c) do n.º 2, consistem ção, estabelecendo nomeadamente: em: a) A definição e caracterização da área de intervenção a) Planta do cadastro original; identificando, quando se justifique, os valores culturais e b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, naturais a proteger; descrição predial, inscrição matricial, áreas e confronta- b) As operações de transformação fundiária necessárias e ções; a definição das regras relativas às obras de urbanização; c) Planta da operação de transformação fundiária com c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços a identificação dos novos prédios; públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implan- fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área tações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, destinada à implantação dos edifícios e das construções bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes; anexas, área de construção, volumetria, cércea e número d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios número de pisos e cérceas; e fogos; e) Os indicadores relativos às cores e materiais a utilizar; e) Planta com as áreas de cedência para o domínio mu- f) As operações de demolição, conservação e reabilita- nicipal; ção das construções existentes; f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua g) As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos; finalidade e área de implantação; h) A implantação das redes de infra-estruturas, com g) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua delimitação objectiva das áreas a elas afectas; finalidade e área de implantação e de construção dos equi- i) Os critérios de inserção urbanística e o dimensiona- pamentos de utilização colectiva; mento dos equipamentos de utilização colectiva e a respec- h) Quadro de transformação fundiária explicitando o tiva localização no caso dos equipamentos públicos; relacionamento entre os prédios originários e os prédios j) A identificação dos sistemas de execução do plano e a resultantes da operação de transformação fundiária. programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados; DIVISÃO V l) A estruturação das acções de perequação compensatória. Plano de pormenor 2 — O plano de pormenor relativo a área não abrangida Artigo 69.º por plano de urbanização, bem como aquele que enquadre as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação Objecto do zonamento com base na disciplina consagrada no plano 1 — O plano de pormenor desenvolve e concretiza director municipal. propostas de ocupação de qualquer área do território mu- nicipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infra- Artigo 71.º -estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, Conteúdo material das modalidades a forma de edificação e a disciplina da sua integração na específicas de plano de pormenor paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equi- pamentos de utilização colectiva e a organização espacial 1 — O conteúdo material das modalidades específicas das demais actividades de interesse geral. de plano de pormenor é adaptado às finalidades concretas 2 — O plano de pormenor pode ainda desenvolver e previstas nos termos de referência do plano e na delibera- concretizar programas de acção territorial. ção municipal que determinou a respectiva colaboração. 3 — O plano de pormenor abrange áreas contínuas do 2 — O plano de intervenção no espaço rural abrange território municipal, correspondentes, designadamente, a solo rural e estabelece as regras relativas a: uma unidade uma subunidade operativa de planeamento a) Construção de novas edificações e reconstrução, alte- e gestão ou a parte delas. ração, ampliação ou demolição das edificações existentes, 4 — O plano de pormenor pode adoptar modalidades quando tal se revele necessário ao exercício das actividades específicas de acordo com as finalidades de intervenção autorizadas no solo rural; previstas nos termos de referência do plano e na delibera- b) Implantação de novas infra-estruturas de circulação ção municipal que determine a respectiva elaboração. de veículos, animais e pessoas, e de novos equipamentos 9010 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 públicos ou privados de utilização colectiva, e a remode- 3 — Sempre que a natureza dos interesses afecta- lação, ampliação ou alteração dos existentes; dos pelo plano de pormenor o justifique, este é ainda c) Criação ou a beneficiação de espaços de utilização acompanhado por um relatório ambiental, no qual se colectiva, públicos ou privados, e respectivos acessos e identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos áreas de estacionamento; significativos no ambiente resultantes da aplicação do d) Criação de condições para a prestação de serviços plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em complementares das actividades autorizadas no solo rural; conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial e) Operações de protecção, valorização e requalificação respectivos. da paisagem. 4 — Para efeitos de registo predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea b) do n.º 2 consistem em: 3 — O plano de intervenção no espaço rural só pode promover a reclassificação do solo rural em urbano nas a) Planta do cadastro original; áreas justificadamente destinadas à edificação e usos ur- b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, banos complementares. descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações; 4 — O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange c) Planta da operação de transformação fundiária com solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de: a identificação dos novos prédios; d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou a) Um centro histórico delimitado em plano director fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área municipal ou plano de urbanização; destinada à implantação dos edifícios e das construções b) Uma área crítica de recuperação e reconversão ur- anexas, área de construção, volumetria, cércea e número banística; de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um c) Uma área de reabilitação urbana constituída nos ter- dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios mos da lei. e dos fogos; e) Planta com as áreas de cedência para o domínio mu- 5 — O plano de pormenor de reabilitação urbana pode nicipal; delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua de reabilitação urbana previstos na lei. finalidade e área de implantação e de construção dos equi- 6 — O conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda pamentos de utilização colectiva; é definido nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de g) Quadro de transformação fundiária explicitando o 8 de Setembro. relacionamento entre os prédios originários e os prédios 7 — O plano de alinhamento e cércea abrange uma área resultantes da operação de transformação fundiária. dotada de rede viária e define a implantação e cérceas das fachadas principais das edificações face à via pública. 8 — O projecto urbano define a forma e o conteúdo 5 — Os demais elementos que acompanham o plano de arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, esta- pormenor são fixados por despacho da Secretaria Regional belecendo a relação com o espaço envolvente. com a tutela do ordenamento do território. 9 — O projecto urbano de espaços públicos define a forma, desenho, hierarquia e características físicas dos Artigo 73.º espaços urbanos públicos, e pode ainda estabelecer as Efeitos registrais operações de transformação fundiária necessárias à sua concretização. 1 — A certidão do plano de urbanização ou de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas b), c) e d) Artigo 72.º do n.º 4 do artigo 68.º e das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 70.º constitui título bastante para a individualização Conteúdo documental no registo predial dos prédios resultantes das operações 1 — O plano de pormenor é constituído por: de loteamento, estruturação da compropriedade ou repar- celamento previstas no plano. a) Regulamento; 2 — O registo previsto no número anterior incide ape- b) Planta de implantação, que representa o regime de nas sobre as descrições prediais de que o requerente seja uso, ocupação e transformação da área de intervenção; titular inscrito. c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões 3 — As parcelas de terreno cedidas ao município e restrições de utilidade pública em vigor que possam integram-se no domínio municipal no acto de individua- constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma lização no registo predial dos lotes respectivos. específica de aproveitamento. 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se às modalidades específicas de plano de pormenor. 2 — O plano de pormenor é acompanhado por: a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das SECÇÃO IV soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objectiva dos recursos territoriais da sua Dinâmica área de intervenção e na avaliação das condições económi- cas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução; Artigo 74.º b) Peças escritas e desenhadas que suportem as opera- Dinâmica ções de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial; 1 — Os instrumentos de gestão territorial podem ser c) Programa de execução das acções previstas e respec- objecto de alteração, de rectificação, de revisão e de sus- tivo plano de financiamento. pensão. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 9011 2 — A alteração dos instrumentos de gestão territorial e) As alterações resultantes de situações de interesse pode decorrer: público não previstas nas opções do plano reconhecidas por despacho da Secretaria Regional com a tutela do or- a) Da evolução das condições económicas, sociais, denamento do território e da Secretaria Regional com a culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que tutela do ambiente e do Secretário Regional competente fundamentam as opções definidas no plano, desde que em razão da matéria, designadamente decorrentes da ne- revista carácter parcial; cessidade de instalação de infra-estruturas de produção b) Da entrada em vigor de instrumentos de gestão ter- e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas ritorial que com eles não se compatibilizem; rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abasteci- c) Da entrada em vigor de leis ou outros regulamentos mento de água, de acções de realojamento, da reconversão que colidam com as respectivas disposições ou que estabe- de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva leçam servidões administrativas ou restrições de utilidade ecológica e reserva agrícola, bem como da classificação pública que afectem as mesmas. de monumentos, conjuntos e sítios; f) As alterações aos planos de ordenamento de áreas 3 — A revisão dos instrumentos de gestão territorial protegidas decorrentes de alterações dos limites da área implica a reconsideração e reapreciação global das opções protegida respectiva. estratégicas do plano, dos princípios e objectivos do mo- delo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais. 3 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1, os planos es- 4 — A suspensão dos instrumentos de gestão territorial peciais de ordenamento do território são alterados sempre pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que a evolução das necessidades específicas de salvaguarda que se repercutam no ordenamento do território pondo em o determine. causa a prossecução de interesses públicos relevantes. 4 — Os planos especiais de ordenamento do território são ainda alterados por força da posterior aprovação de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito regional Artigo 75.º que com eles não se compatibilizem. Alteração do plano regional de ordenamento 5 — O conteúdo dos novos planos é, com as necessárias do território, dos planos sectoriais com incidência territorial adaptações, integrado no conteúdo dos instrumentos de e dos planos intermunicipais de ordenamento do território gestão territorial assim alterados. 1 — O plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos Artigo 77.º intermunicipais de ordenamento do território são alterados Alteração dos planos municipais de ordenamento do território sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvi- mento económico e social o determine. 1 — Os planos municipais de ordenamento do território 2 — O plano regional de ordenamento do território, só podem ser objecto de alteração decorridos três anos os planos sectoriais com incidência territorial e os planos sobre a respectiva entrada em vigor. intermunicipais de ordenamento do território são ainda 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: alterados por força da posterior aprovação de outros ins- a) As alterações por adaptação e as rectificações; trumentos de gestão territorial de âmbito regional que com b) As alterações simplificadas; eles não se compatibilizem. c) A possibilidade de alteração resultante de circuns- 3 — O plano regional de ordenamento do território, tâncias excepcionais, designadamente em situações de os planos sectoriais com incidência territorial e os planos calamidade pública ou de alteração substancial das con- intermunicipais de ordenamento do território são igual- dições económicas, sociais, culturais e ambientais que mente alterados por força da posterior ratificação de planos fundamentaram as opções definidas no plano; municipais de ordenamento do território que com eles não d) As alterações resultantes de situações de interesse se compatibilizem. público não previstas nas opções do plano reconhecidas por 4 — O conteúdo dos novos planos é, com as necessárias despacho da Secretaria Regional da tutela do ordenamento alterações, integrado no conteúdo dos instrumentos de do território, designadamente decorrentes da necessidade gestão territorial assim alterados. de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de Artigo 76.º redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de Alterações aos planos especiais de ordenamento do território acções de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva 1 — Os planos especiais de ordenamento do território agrícola, bem como da classificação de monumentos, con- só podem ser objecto de alteração decorridos três anos juntos e sítios. sobre a respectiva entrada em vigor. Artigo 78.º 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: Procedimento geral a) As alterações por adaptação e as rectificações; b) As alterações simplificadas; 1 — As alterações aos instrumentos de gestão territorial c) As alterações que comprovadamente não envolvam seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos prejuízos para terceiros ou para o interesse público; previstos no presente diploma para a sua elaboração, apro- d) A possibilidade de alteração resultante de circuns- vação, ratificação e publicação, com excepção do disposto tâncias excepcionais, designadamente em situações de nos números e artigos seguintes. calamidade pública ou de alteração substancial das con- 2 — As alterações do plano director municipal são dições económicas, sociais, culturais e ambientais que objecto de acompanhamento nos termos do disposto no fundamentaram as opções definidas no plano; artigo 52.º do presente diploma. 9012 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 3 — Os pareceres solicitados no âmbito dos procedi- do território que resultem da necessidade de integrar a mentos de alteração aos instrumentos de gestão territorial lacuna originada pela cessação de restrições e servidões são emitidos no prazo de 15 dias, não sendo considerados de utilidade pública ou pela desafectação de bens imóveis caso sejam emitidos após o decurso desse prazo. do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que 4 — A revisão dos instrumentos de gestão territorial se encontravam adstritos, designadamente os do domínio segue, com as devidas adaptações, os procedimentos es- privado intransponível da Região Autónoma. tabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, 2 — A alteração a que se refere o número anterior opera aprovação, ratificação e publicação. por analogia, através da aplicação das normas do plano aplicáveis às parcelas confinantes de forma a consolidar Artigo 79.º uma unidade harmoniosa que garanta a integração urba- Alteração por adaptação nística ou territorial. 3 — A deliberação da câmara municipal que determina 1 — A alteração por adaptação dos instrumentos de a alteração simplificada nos termos do presente artigo deve gestão territorial decorre: conter a proposta integradora que resulta da aplicação das a) Da entrada em vigor de leis ou instrumentos de gestão normas aplicáveis às parcelas confinantes. territorial ou outros regulamentos que colidam com as respec- 4 — Decidida a alteração, a câmara municipal procede tivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas à publicitação e divulgação da proposta, estabelecendo um ou restrições de utilidade pública que afectem as mesmas; prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresen- b) Da incompatibilidade com a estrutura regional do sis- tação de reclamações, observações ou sugestões. tema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamen- 5 — Findo o prazo previsto no número anterior e pon- tos de interesse regional e com a delimitação da estrutura de deradas as participações, a câmara municipal reformula protecção e valorização ambiental definidas no plano regional os elementos do plano na parte afectada. de ordenamento do território posteriormente aprovado, no caso dos planos municipais de ordenamento do território; Artigo 82.º c) Da variação total máxima de 3 % da área de cons- Revisão dos planos especiais e dos planos trução inicialmente prevista em planos de urbanização e municipais de ordenamento do território de pormenor. 1 — A revisão dos planos especiais e dos planos muni- 2 — As adaptações referidas no número anterior são cipais de ordenamento do território pode decorrer: efectuadas pela entidade responsável pela elaboração do a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e plano, através da reformulação dos elementos escritos e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais desenhados na parte afectada, e devem estar concluídas no e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, prazo de 90 dias, aplicando-se os procedimentos previstos tendo em conta os relatórios de avaliação da execução no n.º 1 do artigo 57.º e nos artigos 104.º a 107.º dos mesmos; b) De situações de suspensão do plano e da necessidade Artigo 80.º da sua adequação à prossecução dos interesses públicos Rectificação que a determinaram. 1 — As rectificações dos instrumentos de gestão terri- 2 — A revisão prevista na alínea a) do número anterior torial são admissíveis para efeitos de: só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em a) Correcções de erros materiais provenientes de di- vigor do plano. vergências entre os elementos aprovados e os elementos 3 — Os planos directores municipais devem ser revistos publicados; decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada b) Correcções de erros materiais ou de cálculo, patentes em vigor ou após a sua última revisão. e manifestos, nas disposições regulamentares ou na repre- sentação cartográfica; Artigo 83.º c) Acertos de cartografia determinados por incorrecções Suspensão do plano regional de ordenamento de cadastro, de transposição de escalas, de definição de do território, dos planos especiais, dos planos sectoriais limites físicos identificáveis no terreno, bem como por e dos planos intermunicipais de ordenamento do território discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento; 1 — A suspensão, total e parcial, do plano regional d) Correcções de regulamentos ou de plantas determi- de ordenamento do território, dos planos especiais e dos nadas por incongruência entre os mesmos. planos sectoriais ocorre quando se verifiquem circunstân- cias excepcionais resultantes de alteração significativa das 2 — As declarações de rectificação dos instrumentos de perspectivas de desenvolvimento económico-social ou da gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os realidade ambiental que determinou a sua elaboração, in- procedimentos previstos no presente diploma para a sua compatíveis com a concretização das opções estabelecidas elaboração, aprovação e publicação. no plano, ouvidas as câmaras municipais abrangidas. 2 — A suspensão, total e parcial, do plano intermu- Artigo 81.º nicipal de ordenamento do território, ocorre quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de al- Alteração simplificada teração significativa das perspectivas de desenvolvimento 1 — Estão sujeitas a um regime procedimental simpli- económico-social incompatíveis com a concretização das ficado as alterações de planos municipais de ordenamento opções estabelecidas no plano. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 9013 3 — A suspensão do plano regional de ordenamento do 4 — Nas situações excepcionais em que o plano seja território, dos planos especiais, dos planos sectoriais e dos incompatível com instrumento de gestão territorial por planos intermunicipais é determinada pelo mesmo tipo de acto de natureza legislativa, a nulidade é invocável a todo acto que os haja aprovado. o tempo, por qualquer interessado, podendo ser declarada 4 — O acto que determina a suspensão deve conter a oficiosamente por qualquer tribunal. fundamentação, o prazo e a incidência territorial da sus- 5 — Salvo menção expressa em contrário, acompanhada pensão, bem como indicar expressamente as disposições da necessária comunicação do dever de indemnizar, a suspensas. declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos actos Artigo 84.º administrativos entretanto praticados com base no plano. Suspensão dos planos municipais de ordenamento do território Artigo 87.º 1 — A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada: Invalidade dos actos a) Por resolução do Conselho de Governo, em casos de São nulos os actos praticados em violação de qualquer reconhecido interesse regional, ouvidas as câmaras munici- instrumento de gestão territorial aplicável. pais abrangidas pela incidência territorial da suspensão; b) Por deliberação da assembleia municipal, sob pro- Artigo 88.º posta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo Embargo e demolição Regional, quando se verifiquem circunstâncias excepcio- nais resultantes de alteração significativa das perspecti- 1 — Sem prejuízo da coima legalmente aplicável, pode vas de desenvolvimento económico e social local ou de ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a de obras nos seguintes casos: concretização das opções estabelecidas no plano. a) Pelo presidente da câmara municipal, quando violem plano municipal de ordenamento do território; 2 — As resoluções do Conselho de Governo e a delibe- b) Pela Secretaria Regional da tutela do ordenamento da ração referidas nos números anteriores devem conter a fun- matéria e pela Secretaria Regional com a tutela do ambiente, damentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, quando violem plano especial de ordenamento do território; bem como indicar expressamente as disposições suspensas. c) Pelo Governo Regional quando esteja em causa a 3 — A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 do presente prossecução de objectivos de interesse regional. artigo implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso. 2 — Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, 4 — A ratificação pelo Governo da deliberação da as- não precedidos do licenciamento ou comunicação prévia legal- sembleia municipal prevista na alínea b) do n.º 1 incide mente devidos, que violem plano municipal de ordenamento exclusivamente sobre a suspensão do plano municipal de do território, a Secretaria Regional com a tutela do ordena- ordenamento do território e destina-se a assegurar o cumpri- mento do território deve participar o facto ao presidente da mento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. câmara municipal para os efeitos previstos no número anterior. 3 — As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas CAPÍTULO III voluntariamente no prazo de 20 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de Violação dos instrumentos de gestão territorial título executivo certidão passada pelos serviços competen- tes, donde conste, além dos demais requisitos exigidos, a Artigo 85.º identificação do dono das obras e o montante em dívida. Princípio geral 4 — As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória de registo predial competente 1 — A compatibilidade entre os diversos instrumentos mediante comunicação do presidente da câmara municipal, de gestão territorial é condição da respectiva validade. ou do órgão competente dependente da Secretaria Regio- 2 — A conformidade dos actos praticados com os ins- nal da tutela do ordenamento do território, procedendo-se trumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respectiva validade. oficiosamente aos necessários averbamentos. Artigo 86.º CAPÍTULO IV Invalidade dos planos Medidas cautelares 1 — São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com SECÇÃO I o qual devessem ser compatíveis. 2 — A nulidade do plano incompatível com instrumento Medidas preventivas de gestão territorial aprovado por acto de natureza regu- lamentar pode ser invocada por qualquer interessado nos Artigo 89.º três anos subsequentes à sua entrada em vigor ou, durante Âmbito material o mesmo período, declarada oficiosamente por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. 1 — Em área para a qual tenha sido decidida e ela- 3 — Findo o prazo previsto no número anterior, a in- boração, alteração ou revisão de um plano municipal de validade sana-se. ordenamento do território podem ser estabelecidas medidas 9014 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstân- 2 — Estão sujeitas a ratificação, nos termos do ar- cias e das condições de facto existentes que possa limitar a tigo 58.º, as medidas preventivas relativas ao plano di- liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais rector municipal. onerosa a execução do plano. 3 — Na elaboração de medidas preventivas está a en- 2 — Em área para a qual tenha sido decidida, por deli- tidade competente dispensada de dar cumprimento aos beração da assembleia municipal, a suspensão de um plano trâmites da audiência dos interessados ou da apreciação municipal de ordenamento do território são estabelecidas pública. medidas preventivas nos termos do n.º 3 do artigo 84.º 4 — A deliberação da assembleia municipal referida no 3 — O estabelecimento de medidas preventivas por n.º 1, bem como a de prorrogação das medidas preventivas, motivo de revisão ou alteração de um plano municipal está sujeita a publicação no Jornal Oficial. de ordenamento do território determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, Artigo 92.º ainda, sob proposta da câmara municipal à assembleia Limite das medidas preventivas municipal, a suspensão dos demais planos municipais de ordenamento do território em vigor na mesma área, nos 1 — O estabelecimento de medidas preventivas deve casos em que assim se justifique. ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou 4 — As medidas preventivas abrangem as acções ne- receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das cessárias para os objectivos a atingir, que deverão ser o características do local sejam socialmente mais gravosos mais determinados possível, de acordo com as finalidades do que os inerentes à adopção daquelas medidas. do plano, podendo consistir, designadamente, na proibi- 2 — O estabelecimento de medidas preventivas deve ção, na limitação o na sujeição a parecer vinculativo das demonstrar a respectiva necessidade, bem como esclarecer seguintes acções: as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambiental decorrentes da sua adopção. a) Operações de loteamento e obras de urbanização; 3 — Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e revisão dos planos o permita, deve a entidade competente reconstrução, com excepção das que estejam isentas de para o estabelecimento de medidas preventivas precisar procedimento de licenciamento ou comunicação prévia; quais são as disposições do futuro plano cuja execução c) Trabalhos de remodelação de terrenos; ficaria comprometida na ausência daquelas medidas. d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas Artigo 93.º de licença; e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo Âmbito territorial vivo e do coberto vegetal. 1 — A área sujeita às medidas preventivas deve ter a extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a 5 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação das me- que se destina. didas preventivas as acções validamente autorizadas antes 2 — A entidade competente para o estabelecimento da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às das medidas preventivas procede à delimitação da área quais exista já informação prévia favorável válida. a abranger, devendo os limites dessa área, quando não 6 — Em casos excepcionais, quando a acção em causa possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões prejudique de forma grave e irreversível as finalidades administrativas, ser definidos pela referência possível a do plano, a disposição do número anterior pode ser afas- elementos físicos facilmente identificáveis, designada- tada. mente vias públicas e linhas de água. 7 — Quando as medidas preventivas envolvam a su- jeição a parecer vinculativo, o órgão competente para Artigo 94.º o seu estabelecimento determinará quais as entidades a consultar. Âmbito temporal 8 — Para salvaguardar situações de reconhecido inte- 1 — O prazo de vigência das medidas preventivas será resse regional e garantir a elaboração dos planos especiais fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser supe- de ordenamento do território ou dos planos sectoriais com rior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se incidência territorial, o Governo pode estabelecer medidas mostre necessário. preventivas e zonas de defesa e controlo urbano nos termos 2 — Na falta de fixação do prazo de vigência, as medi- definidos na Lei dos Solos. das preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses. Artigo 90.º 3 — As medidas preventivas deixam de vigorar quando: Natureza jurídica a) Forem revogadas; As medidas preventivas têm a natureza de regulamentos b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; administrativos. c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação; d) A entidade competente abandonar a intenção de ela- Artigo 91.º borar o plano que as originou; e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações ex- Competências e procedimento cepcionais de reconhecido interesse regional. 1 — Compete à assembleia municipal, mediante pro- posta da câmara municipal, estabelecer medidas preven- 4 — As medidas preventivas devem ser total ou parcial- tivas de garantia da elaboração e execução dos planos mente revogadas quando, com o decurso dos trabalhos de municipais de ordenamento do território. elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 9015 5 — Uma área só poderá voltar a ser abrangida por pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se medidas preventivas depois de decorridos quatro anos trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais Regional, à Secretaria Regional da tutela do ordenamento devidamente fundamentados. do território. 6 — Nas situações previstas no número anterior, o es- tabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo Artigo 97.º de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores Invalidade dos actos constitui a entidade competente para a sua adopção na obrigação de indemnizar as pessoas afectadas. São nulos os actos administrativos que decidam pedidos 7 — O valor da indemnização referida no número ante- de informação prévia e de licenciamento, bem como os rior corresponde ao prejuízo efectivo provocado ao lesado que, ainda que tácitos, decidam comunicações prévias com em virtude de ter estado provisoriamente impedido de inobservância das proibições ou limitações consequentes utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida. do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem 8 — Os planos municipais de ordenamento do território os pareceres vinculativos nelas previstos. que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente. Artigo 98.º 9 — A prorrogação das medidas preventivas está sujeita Indemnização às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial. 1 — A imposição de medidas preventivas não confere Artigo 95.º o direito à indemnização. Coimas 2 — Exceptuam-se do número anterior: 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a) A situação prevista no n.º 6 do artigo 94.º; a realização de obras e a utilização de edificações ou do b) A adopção de medidas preventivas quando provo- solo em violação de disposições de plano municipal ou de que danos equivalentes, embora transitórios, aos que, plano especial de ordenamento do território. nos termos da lei, determinem o dever de indemnizar por 2 — No caso de realização de obras, o montante da comportarem, durante a sua vigência, uma restrição ou su- coima é fixado entre o mínimo de € 2500 e o máximo de pressão substancial de direitos de uso de solo preexistentes € 100 000. e juridicamente consolidados, designadamente mediante 3 — No caso de utilização de edificações ou do solo, o licença. montante da coima é fixado entre o mínimo de € 1500 e o máximo de € 50 000. SECÇÃO II 4 — Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas re- feridas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes Suspensão de concessão de licenças máximos de: Artigo 99.º a) € 125 000, em caso de negligência; b) € 250 000, em caso de dolo. Suspensão de procedimentos 1 — Nas áreas a abranger por novas regras urbanísti- 5 — O montante da coima reverte, em partes iguais para cas constantes de plano especial ou municipal de ordena- a Região e para a entidade competente para o processo de mento do território e a partir da data fixada para o início contra-ordenação e aplicação da coima. do período de discussão pública e até à data da entrava em 6 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. vigor daquelas normas, ficam suspensos os procedimen- 7 — São competentes para o processo de contra- tos relativos a novas operações urbanísticas, nos termos -ordenação e aplicação da coima: previstos na respectiva legislação. a) O presidente da câmara municipal, no caso de viola- 2 — Cessando a suspensão do procedimento nos termos ção de plano municipal de ordenamento do território; do número anterior, este é decidido de acordo com as novas b) As entidades competentes em razão da matéria, no regras urbanísticas em vigor. caso de violação de plano especial de ordenamento do 3 — Caso as novas regras urbanísticas não entrem em território. vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respec- tiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, Artigo 96.º devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo como as regras urbanísticas em Embargo e demolição vigor à data da sua prática. 1 — As obras e os trabalhos efectuados com inobser- 4 — Não se suspende o procedimento nos termos do vância das proibições, condicionantes ou pareceres vin- presente artigo quando o pedido tenha por objecto obras culativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconfor- podem ser embargados ou demolidos, bem como ordenada midade com as normas em vigor ou tenham como resultado a reposição da configuração do terreno e a recuperação a melhoria das condições de segurança e de salubridade do coberto vegetal, segundo projecto a aprovar pela Ad- da edificação. ministração. 5 — Quando haja lugar à suspensão do procedimento 2 — A competência para ordenar o embargo, a demo- nos termos do presente artigo, os interessados podem apre- lição, a reposição da configuração do terreno ou a recu- sentar novo requerido com referência às regras do plano peração do coberto vegetal referidos no número anterior colocado à discussão pública, mas a respectiva decisão 9016 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 final fica condicionada à entrada em vigor das regras ur- Artigo 103.º banísticas que conformam a pretensão. Sistema regional de informação territorial 6 — Caso o plano seja aprovado com alterações à pro- posta de plano submetida a discussão pública, os inte- O Governo Regional promoverá a criação e o desenvol- ressados podem reformular a sua pretensão, dispondo de vimento de um sistema regional de dados sobre o território, idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso integrando os elementos de análise relevantes aos níveis da faculdade prevista no número anterior. regional e local. CAPÍTULO V CAPÍTULO VI Avaliação Eficácia Artigo 100.º Artigo 104.º Avaliação Publicação 1 — As entidades responsáveis pela elaboração dos 1 — A eficácia dos instrumentos de gestão territorial instrumentos de gestão territorial promoverão a perma- depende da respectiva publicação no Jornal Oficial da nente avaliação da adequação e concretização da disciplina Região Autónoma da Madeira (JORAM) e da publicação consagrada nos mesmos. de aviso de publicitação no Diário da República (DR). 2 — São publicados na 1.ª série do Jornal Oficial: 2 — A avaliação efectuada será comunicada ao Secre- tário Regional do Equipamento Social que manterá um a) A resolução do Conselho de Governo que aprova o registo actualizado e completo dos dados reunidos. plano regional de ordenamento do território, incluindo o 3 — O procedimento de avaliação será definido por relatório e as peças gráficas ilustrativas; despacho da Secretaria Regional da tutela do ordenamento b) A resolução do Conselho de Governo ou, quando for do território. o caso, o decreto legislativo regional ou o decreto regula- Artigo 101.º mentar regional que aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º; Propostas de alteração decorrentes da avaliação c) A resolução do Conselho de Governo que aprova o dos instrumentos de gestão territorial plano especial de ordenamento do território, incluindo o A avaliação pode fundamentar propostas de alteração regulamento e as peças gráficas ilustrativas; do plano ou dos respectivos mecanismos de execução, d) A resolução do Conselho de Governo que ratifica nomeadamente com o objectivo de: os planos intermunicipais de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas; a) Assegurar a concretização dos fins do instrumento e) A resolução do Conselho de Governo que ratifica os de gestão territorial, tanto ao nível da execução como dos planos municipais de ordenamento do território, incluindo objectivos a médio e longo prazos; o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de b) Garantir a criação coordenada das infra-estruturas e condicionantes; dos equipamentos; f) A resolução do Conselho de Governo que suspende c) Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário; o plano regional de ordenamento do território, o plano d) Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a sectorial de ordenamento do território e o plano especial edificações com rendas ou custo controlados; de ordenamento do território; e) Promover a melhoria da qualidade de vida e a defesa g) A resolução do Conselho de Governo que suspende dos valores ambientais e paisagísticos. ou ratifica a suspensão de plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas Artigo 102.º preventivas e a planta de delimitação; h) A resolução do Conselho de Governo que ratifica Relatório sobre o estado do ordenamento do território ou aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo 1 — O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, texto e planta de delimitação. um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter à apreciação da Assembleia Legislativa. 3 — São publicadas na 2.ª série do Jornal Oficial: 2 — As câmaras municipais elaboram, de dois em a) Os avisos de abertura do período de discussão pública dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento dos instrumentos de gestão territorial; do território a nível local, a submeter à apreciação das b) A deliberação municipal que determina a elaboração assembleias municipais. do plano municipal de ordenamento do território; 3 — Os relatórios sobre o estado do ordenamento do c) A deliberação das assembleias municipais ou da as- território referidos nos números anteriores traduzem o sembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal balanço da execução dos instrumentos de gestão territorial de ordenamento do território, incluindo o relatório e as objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação peças gráficas ilustrativas; interna e externa obtidos, fundamentando uma eventual d) A deliberação das assembleias municipais ou da as- necessidade de revisão. sembleia intermunicipal que suspende o plano intermuni- 4 — Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre cipal de ordenamento do território, incluindo a planta de o estado do ordenamento do território são submetidos a delimitação; um período de discussão pública de duração não inferior e) A deliberação municipal que aprova o plano munici- a 20 dias. pal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 9017 incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zona- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no mento ou de implantação e a planta de condicionantes; prazo de 15 dias após a publicação no Jornal Oficial, as f) A deliberação municipal que aprova as medidas pre- entidades responsáveis pela elaboração dos demais instru- ventivas não sujeitas a ratificação, incluindo o respectivo mentos de gestão territorial previstos no presente diploma texto e planta de delimitação. remetem à Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território, uma colecção completa das peças escritas Artigo 105.º e gráficas que, nos termos do presente diploma, consti- Outros meios de publicidade tuem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial. 1 — A entrada em vigor do plano regional de ordena- 3 — As câmaras municipais remetem, no prazo de mento do território e dos planos especiais de ordenamento 15 dias após a publicação no Jornal Oficial, da aprovação do território devem ainda ser objecto de publicitação em pelas assembleias municipais do relatório sobre o estado pelo menos um jornal diário regional, bem como estar do ordenamento, à Secretaria Regional com a tutela do or- disponíveis na página da Internet da Secretaria Regional denamento do território, uma colecção completa das peças com a tutela do ordenamento do território. escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, 2 — A entrada em vigor dos planos sectoriais com in- constituem o seu conteúdo documental. cidência territorial, deve ser objecto de publicitação em pelo menos um jornal diário regional, bem como estar disponíveis na página da Internet da Secretaria Regional CAPÍTULO VII com a tutela do ordenamento do território. 3 — A entrada em vigor dos planos municipais de or- Disposições finais e transitórias denamento do território e das medidas preventivas, devem ser objecto de publicitação em pelo menos um jornal diário Artigo 108.º regional, bem como estar disponíveis na página da Internet Aplicação directa da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território e da respectiva câmara municipal e publicitados 1 — As regras estabelecidas no presente diploma que nos boletins municipais, caso existam. sejam directamente exequíveis aplicam-se à elaboração, aprovação, alteração, revisão, suspensão e avaliação de Artigo 106.º qualquer instrumento de gestão territorial que se encontre em curso à data da respectiva entrada em vigor. Depósito e consulta 2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior 1 — A Secretaria Regional com a tutela do ordenamento os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão do território procede ao registo de todos os instrumentos territorial que se encontrem em fase de discussão pública de gestão territorial, com o conteúdo documental integral ou em momento ulterior do procedimento, à data de entrada estabelecido no presente diploma, incluindo as alterações, em vigor do presente decreto legislativo regional. revisões, suspensões, adaptações e rectificações de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas e rela- Artigo 109.º tórios de avaliação sobre o estado do ordenamento, para Plano regional de ordenamento do território consulta de todos os interessados. 2 — As câmaras municipais devem criar e manter um 1 — O plano regional de ordenamento do território sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, interessados dos instrumentos de gestão territorial com de 24 de Junho, continua em vigor até à sua revisão obri- incidência sobre o território municipal. gatória pelo Governo Regional. 3 — A consulta dos instrumentos de gestão territorial 2 — A vinculação jurídica do plano regional de ordena- prevista neste artigo deve igualmente ser possível em su- mento do território referido no número anterior é a prevista porte informático adequado. no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma. Artigo 107.º Artigo 110.º Instrução dos pedidos de depósito Regulamentação 1 — Para efeitos do depósito de planos intermunicipais 1 — No prazo de 180 dias serão aprovados os regula- e de planos municipais de ordenamento do território, assim mentos, que definirão: como das respectivas alterações e revisões, e ainda de me- didas preventivas, no prazo de 15 dias após a publicação a) Os critérios uniformes de classificação e reclassi- no Jornal Oficial, a assembleia intermunicipal ou a câmara ficação do solo, de definição da actividade dominante, municipal, conforme a natureza do plano, remete à Secre- bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, taria Regional com a tutela do ordenamento do território aplicáveis a todo o território regional; uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, b) O conteúdo do relatório técnico que acompanha o nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo plano regional de ordenamento do território; documental do instrumento de gestão territorial, bem como c) Os demais elementos que devem acompanhar os cópia autenticada da deliberação da assembleia que aprova planos especiais de ordenamento do território, os planos o plano, o respectivo relatório ambiental, os pareceres intermunicipais de ordenamento do território e os planos emitidos nos termos do presente diploma, quando a eles municipais de ordenamento do território; houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados d) Os conteúdos dos relatórios sobre o estado do orde- da discussão pública. namento a nível regional e municipal. 9018 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 2 — Serão igualmente aprovados, no prazo de 270 dias: n.º 26/78/M, de 3 de Julho, tendo sido recentemente objecto de alteração legislativa por força da Lei n.º 40/2007, de 24 de a) O decreto legislativo regional que definirá o regime Agosto, e do Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro. da Reserva Agrícola Regional; b) O decreto legislativo regional que definirá o regime Esta última alteração legislativa modifica alguns proce- da Reserva Ecológica Regional; dimentos no processo de reconhecimento da utilidade pú- c) O decreto legislativo regional que definirá o regime blica, em grande parte, em função dos novos instrumentos regional dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira; que hoje existem à disposição dos cidadãos. d) A portaria que fixará a simbologia a utilizar nos elemen- As pessoas colectivas de utilidade pública desenvolvem tos cartográficos dos instrumentos de gestão territorial e os actividades que, na maior parte das situações, constituem parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas de um complemento das atribuições do Estado, sendo rea- utilização colectiva, das infra-estruturas viárias e dos equi- lizadas por entes privados que se associam, sem intuito pamentos previstos nos planos municipais de ordenamento lucrativo, desenvolvendo um importante complemento e do território. apoio à política social do Estado. Artigo 111.º Em função da prossecução desse tipo de actividade por estas entidades, o Estado fica desobrigado de as desenvol- Legislação subsidiária ver por si, ficando, no entanto, obrigado a prestar apoio às Em tudo o que não contrarie o disposto no presente pessoas colectivas que as desenvolvem. diploma, aplica-se o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Se- Num espaço económico como é o da Região Autónoma tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de da Madeira em que os agentes económicos privados, em Abril, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela função da própria dimensão do mercado regional, têm Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, dificuldade em apoiar as pessoas colectivas, torna-se im- de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de perativo que o Governo Regional participe no apoio às Setembro. actividades das pessoas colectivas de utilidade pública. Artigo 112.º Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Regime transitório Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do ar- 1 — O regime contido no presente diploma é de apli- tigo 227.º da Constituição da República, da alínea vv) do cação imediata aos procedimentos já iniciados à data da artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região sua entrada em vigor. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de 2 — O disposto no número anterior não prejudica o Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de pleno aproveitamento dos actos que estejam em curso à Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 1.º data da entrada em vigor do presente diploma. do Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de Março, o seguinte: Artigo 113.º Artigo 1.º Legislação revogada Objecto É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, O presente diploma adapta à Região Autónoma da de 20 de Abril. Madeira o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei Artigo 114.º n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, Entrada em vigor de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, regulando o reconhecimento das pessoas O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data colectivas de utilidade pública, que exerçam a sua activi- da sua publicação. dade em exclusivo no território regional, cooperando com Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa a administração regional autónoma, em termos de merece- da Madeira em 29 de Outubro de 2008. rem da parte desta o reconhecimento da utilidade pública. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Artigo 2.º Jardim d’Olival Mendonça. Competência Assinado em 5 de Dezembro de 2008. 1 — Compete ao Conselho do Governo Regional, através Publique-se. de resolução, a declaração do reconhecimento de utilidade O Representante da República para a Região Autónoma pública das pessoas colectivas, bem como a sua cessação. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será previamente emitido parecer pelos organismos com compe- tências nas áreas das finanças e da Administração Pública. Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M 3 — Sempre que tal se justifique, o organismo referido Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei no número anterior deverá solicitar o parecer do organismo n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, com competência na área de actividade desenvolvida pela pessoa colectiva. de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Artigo 3.º Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública Publicações O estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública foi As publicações previstas nos artigos 6.º, n.º 2, e 10.º, criado pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, adap- alínea f), do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, tado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regional na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 9019 Dezembro, são efectuadas na 2.ª série do Jornal Oficial n.º 460/77, de 7 de Novembro, podem ser consideradas da Região Autónoma da Madeira. de utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, mediante resolução do Conselho do Go- Artigo 4.º verno Regional, antecedida de parecer fundamentado da Requerimentos e publicitação câmara municipal da localização dos bens e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada. 1 — O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública será disponibilizado no portal do Governo Artigo 7.º Regional, na Internet. 2 — O portal do Governo Regional disponibilizará ainda Regalias uma base de dados das entidades declaradas de utilidade As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam pública, assim como as informações necessárias à instru- das seguintes regalias, além de outras consagradas na lei: ção e tramitação dos pedidos de declaração de utilidade pública. a) Aceder a benefícios fiscais relativos ao mecenato; 3 — Compete ao organismo com competência em ma- b) Isenção dos emolumentos decorrentes da inscrição téria de Administração Pública a gestão e actualização da no registo dos actos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei base de dados mencionada no número anterior. n.º 57/78, de 1 de Abril; 4 — As entidades requerentes do pedido de declara- c) Publicação gratuita no Jornal Oficial da Região Au- ção de utilidade pública podem ter acesso a informação, tónoma da Madeira dos actos que exijam essa publicação. por via electrónica, ao estado do seu pedido, desde que o solicitem através do endereço electrónico expressamente Artigo 8.º criado para o efeito e disponibilizado no portal do Governo Isenções Regional. As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam Artigo 5.º das isenções fiscais previstas na Lei n.º 151/99, de 14 de Entidade responsável Setembro. 1 — A referência feita à Secretaria-Geral da Presidên- Artigo 9.º cia do Conselho de Ministros na alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, Revogação na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de É revogado o Decreto Regional n.º 26/78/M, de 3 de Dezembro, reporta-se ao membro do Governo Regional Julho. com competência na área das finanças. 2 — A referência feita à Secretaria-Geral da Presidência Artigo 10.º do Conselho de Ministros na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma e respectiva alteração mencionados no número Entrada em vigor anterior, reporta-se ao membro do Governo Regional com O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês competência na área da Administração Pública. seguinte ao da sua publicação. 3 — O relatório de actividades e as contas do exercício a que as pessoas colectivas de utilidade pública estão obri- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa gadas a elaborar deverão ser enviados, preferencialmente, da Região Autónoma da Madeira em 4 de Novembro de através do endereço de correio electrónico identificado no 2008. portal do Governo. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Artigo 6.º Expropriações Assinado em 5 de Dezembro de 2008. As expropriações necessárias à prossecução dos fins Publique-se. estatutários das pessoas colectivas declaradas de utili- O Representante da República para a Região Autónoma dade pública, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 9020 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 23 de Dezembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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