Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 247, 1.º suplemento

Data
2012-12-01

Texto integral (1544 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 21 de dezembro de 2012 Número 247 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 176-A/2012: Reduz, por indulto, a pena residual de prisão aplicada a António Baião Grilo . . . . . . . . 7240-(2) Decreto do Presidente da República n.º 176-B/2012: Extingue, por indulto, a pena acessória de expulsão do País aplicada a Samila Jamila Mohammed . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7240-(2) Ministério das Finanças Portaria n.º 421-A/2012: Primeira alteração à Portaria nº 150-A/2012 de 17 de maio que define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público . . . . . . . 7240-(2) 7240-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de Decreto do Presidente da República n.º 176-A/2012 dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, no âmbito de operações de recapitalização de 21 de dezembro de instituições de crédito com recurso a investimento pú- blico, designadamente quanto aos termos e condições do O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos investimento e do desinvestimento públicos, incluindo os termos do artigo 134º, alínea f), da Constituição, o seguinte: critérios aplicáveis à sua remuneração, aos termos e ele- A pena residual de prisão aplicada a António Baião mentos adicionais do plano de recapitalização e ao limiar Grilo, de 29 anos de idade, no Procºnº 1015/07.3PULSB a partir do qual o Estado pode exercer os direitos de voto da 5ª Vara Criminal de Lisboa, é reduzida, por indulto, em inerentes à sua participação. 2 anos de prisão, por razões humanitárias. Atenta a necessidade de adaptar as previsões legais O presente indulto é concedido sob as seguintes con- respeitantes ao limiar para exercício de direitos de voto do dições resolutivas: Estado às orientações da União Europeia em matéria de a) não se ter o indultado constituído em ausência ile- auxílios de Estado, bem como a necessidade de assegurar gítima do estabelecimento prisional à data da concessão que todos os custos com assessoria técnica do Estado são do indulto; suportados pelas instituições de crédito, quando as mesmas b) não se constituir o indultado em ausência ilegítima prevejam o recurso ao investimento público, salvaguar- do estabelecimento prisional relativamente a medida de dando desse modo o interesse dos contribuintes, torna-se flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publi- necessário promover uma alteração à mencionada portaria. cação do indulto. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- Assinado em 21 de dezembro de 2012. nanças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º e no Publique-se. artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alte- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. rada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei Referendado em 21 de dezembro de 2012. n.º 4/2012, de 11 de janeiro, o seguinte: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 1.º Decreto do Presidente da República n.º 176-B/2012 Alteração à Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio de 21 de dezembro Os artigos 3.º e 14.º da Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação: O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134º, alínea f), da Constituição, o seguinte: “Artigo 3.º A pena acessória de expulsão do País aplicada a Sa- mila Jamila Mohammed, de 42 anos de idade, no Procº (…) nº 218/10.8JELSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, é ex- 1 – Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º tinta, por indulto, por razões humanitárias. da Lei n.º 63 -A/2008, quando o montante de capital O presente indulto é concedido sob as seguintes con- realizado pelo Estado ultrapasse metade do total de ca- dições resolutivas: pital da instituição nos termos definidos no n.º 2, pode a) não se ter o indultado constituído em ausência ile- o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto gítima do estabelecimento prisional à data da concessão inerentes às ações representativas do capital realizado do indulto; que exceda aquele limiar. b) não se constituir o indultado em ausência ilegítima 2 – O capital da instituição beneficiária é calculado do estabelecimento prisional relativamente a medida de através da soma algébrica do valor de balanço do capital flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publi- social realizado, dos prémios de emissão, de resulta- cação do indulto. dos transitados, de reservas e dos resultados líquidos apurados no exercício ou no período a que as contas Assinado em 21 de dezembro de 2012. se referem, deduzida do valor de balanço de eventuais Publique-se. dividendos pagos antecipadamente e de ações próprias que sejam detidas pela instituição beneficiária, con- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. forme as orientações da União Europeia em matéria de Referendado em 21 de dezembro de 2012. auxílios de Estado. 3 – Os valores de balanço referidos no número an- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. terior são os constantes do mais recente dos seguintes documentos disponibilizados ao Banco de Portugal até à data de emissão da proposta de decisão prevista no MINISTÉRIO DAS FINANÇAS n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, devendo a re- ferência a essa data ser incluída no despacho ministerial Portaria n.º 421-A/2012 que aprova a operação de recapitalização: de 21 de dezembro a) Demonstrações financeiras da instituição benefi- ciária, preparadas de acordo com o normativo contabi- A Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, procede à lístico aplicável, relativas ao final do exercício e que definição dos procedimentos necessários à execução da tenham sido objeto de certificação legal de contas e, Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7240-(3) se a instituição a tanto estiver legalmente obrigada, de Artigo 14.º relatório elaborado por auditor externo; ou (…) b) Demonstrações financeiras intercalares da institui- ção beneficiária, preparadas de acordo com o normativo 1 — As instituições de crédito que apresentem pro- contabilístico aplicável e que tenham sido objeto de posta de recapitalização ou que prevejam o recurso a certificação legal de contas por revisor oficial de contas investimento público nos seus planos de financiamento da instituição ou de relatório de auditoria ou de revisão e capitalização suportam, diretamente através dos seus limitada por auditor externo. recursos próprios, os custos e despesas em que o Estado Português venha a incorrer em resultado da contratação 4 – Excecionalmente, quando não seja possível à de assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurí- instituição beneficiária apresentar em tempo útil demos- dica, que se revele necessária à análise da proposta, bem trações financeiras que cumpram as condições previstas como à eventual montagem da operação e seu acom- no número anterior, nomeadamente em resultado de panhamento durante o prazo de investimento público. uma operação de restruturação prévia à apresentação 2 — Nos casos em que haja recurso a investimento do plano de recapitalização, pode o Banco de Portugal público, o Estado reterá, na respetiva operação, o mon- requerer que a instituição disponibilize outras demons- tante equivalente aos custos e despesas suportadas até à trações financeiras que comprovadamente e no juízo do data do investimento público, que libertará após prova Banco de Portugal representem de forma adequada a sua do pagamento integral pelas instituições beneficiárias nova situação patrimonial e financeira, nomeadamente dos encargos referidos no número anterior, podendo, quando tenha ocorrido uma variação líquida negativa no alternativamente, exigir a constituição de garantia bas- total do capital, tal como definido nos termos do n.º 2, tante para o efeito.” face às últimas demonstrações financeiras que respeitem as condições previstas no número anterior. Artigo 2.º 5 – Se no entender do Banco de Portugal for viável a realização atempada de certificação legal de contas por Entrada em vigor revisor oficial de contas da instituição e ou de relatório A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao de auditoria ou de revisão limitada por auditor externo, da sua publicação. nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 e do n.º 4, o Banco de Portugal pode exigir que estes sejam O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- realizados. baça Gaspar, em 20 de dezembro de 2012. 7240-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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