Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 246
- Data
- 2014-12-01
Texto integral (11 939 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 Número 246
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 270/2014:
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição e revoga
a Portaria n.º 9/2014, de 17 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6183
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2014:
«Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) do Có-
digo da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade
anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar
o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante
daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6186
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2014/M:
Recomenda o não aumento da subvenção aos partidos com base no valor da atualização do
salário mínimo em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6194
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 244, de 18 de
dezembro de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014:
Reconhece a necessidade da requisição civil dos trabalhadores das empresas do Grupo
TAP em função da greve declarada pela plataforma de sindicatos do Grupo para os dias 27,
28, 29 e 30 de dezembro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6144-(2)
Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego
e Segurança Social
Portaria n.º 267-A/2014:
Procede à requisição civil, dentro e fora do território nacional, dos trabalhadores das
empresas do Grupo TAP, destinatárias dos pré-avisos de greve para os dias 27, 28, 29 e
30 de dezembro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6144-(3)
6182 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de dezembro de 2014
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 244, de 18 de
dezembro de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2014:
Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos
regulares, em regime de concessão, na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão,
pelo período de três anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6144-(6)
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de dezembro de 2014 6183
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ridade reguladora governamental de saúde pública para uso
terapêutico em humanos (e.g. substâncias sob desenvolvi-
Portaria n.º 270/2014 mento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas,
drogas de síntese, medicamentos aprovados apenas para uso
de 22 de dezembro veterinário) é proibida em competição e fora de competição.
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei S1. AGENTES ANABOLIZANTES
n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem
no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras Os agentes anabolizantes são proibidos.
estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de
substâncias e métodos proibidos é aprovada por portaria 1 — Esteroides androgénicos anabolizantes
do membro do Governo responsável pela área do desporto a) Esteroides androgénicos anabolizantes exógenos*
e publicada no Diário da República. incluindo:
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- 1-androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol);
porto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 1, do ar- 1-androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona); bo-
tigo 8.º, da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte: landiol (estr-4-ene3β,17β-diol); bolasterona; boldenona;
boldiona (androst-1,4-diene-3,17-diona); calusterona;
Artigo 1.º clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-20-
-yn-17α-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-h
Objeto idroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltes-
É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, tosterona (17α-metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol); drostano-
em anexo à presente portaria e que dela faz parte inte- lona; estanozolol; estembolona; etilestrenol (19-norpregn
grante. a-4-en-17α-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol
Artigo 2.º (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]-5α-androstan-17β-
-ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17ß-dihidroxian-
Norma revogatória drost-4-en-3-ona); mestanolona; mesterolona; metandie-
É revogada a Portaria n.º 9/2014, de 17 de janeiro. nona (17ß-hidroxi-17α-metilandrost-1,4-diene-3-ona);
metandriol; metasterona (17β-hydroxy-2α,17α-dimethyl-5α-
Artigo 3.º -androstan-3-one); metenolona; metildienolona (17ß-hidroxi-
-17α-metilestra-4,9-diene-3-ona); metil-1-testosterona
Entrada em vigor e produção de efeitos (17ß-hidroxi17α-metil-5α-androst1-ene-3-ona); me-
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte tilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-ene-3-
ao da sua publicação. -ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona,
2 — A lista de substâncias e métodos proibidos produz 17ß-hidoxi-17α-methylestra-4,9,11-trien-3-ona); mibole-
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. rona; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-
-diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabo-
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio lona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol
Guerreiro, em 17 de dezembro de 2014. (17β-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1’H-pyrazolo[3,4:2,3]-
-5α-androstane); quimbolona; 1-testosterona (17ß-hidroxi-
ANEXO -5α-androst-1-ene-3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hydro
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
xy-18a-homo-19-nor-17α -pregna-4,9,11-trien-3-one);
trembolona (17β-hydroxyestr-4,9,11-trien-3-one) e outras
Código Mundial Antidopagem substâncias com estrutura química similar ou efeito(s)
biológico(s) similar(es).
1 de janeiro de 2015 (data de entrada em vigor)
b) Esteroides androgénicos anabolizantes endógenos**,
O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibi- quando administrados exogenamente:
dos é mantido pela AMA e é publicado em inglês e francês.
Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); androste-
originais, a versão em inglês prevalece. nediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona
De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial An- (17ß-hidroxi-5α-androstane-3-ona); prasterona (dehidroe-
tidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consi- piandrosterona, DHEA, 3β-hydroxyandrost-5-en-17-one);
deradas “Substâncias Específicas” exceto as substâncias testosterona e os seus metabolitos e isómeros, incluindo,
previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os Métodos mas não limitado a:
Proibidos M1, M2 e M3. 5α-androstane-3α,17α-diol; 5α-androstane-3α,17ß-diol;
5α-androstane-3ß,17α-diol; 5α-androstane-3ß,17ß-diol;
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS
PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO
5β-androstane-3α,17β-diol; androst-4-ene-3α,17α-diol;
androst-4-ene-3α,17ß-diol; androst-4-ene-3ß,17α-diol;
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS androst-5-ene-3α,17α-diol; androst-5-ene-3α,17ß-diol;
androst-5-ene-3ß,17α-diol; 4-androstenediol (androst-4-
S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS OFICIAL-
-ene-3ß,17ß-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-
MENTE
-diona); androsterona (3β-hydroxy-5α-androstan-17-one);
Qualquer substância farmacológica que não seja referida epi-dihidrotestosterona; epitestosterona; etiocolanolona;
em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e 7α-hidroxi-DHEA; 7β-hidroxi-DHEA; 7-keto-DHEA;
que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer auto- 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
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2 — Outros agentes anabolizantes, incluindo mas não Excetua-se:
limitados a:
• O Salbutamol quando administrado por via inalatória
Clenbuterol, moduladores seletivos dos recetores dos (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas);
androgénios (SARMs, e.g. andarina e ostarina), tibolona, • O Formoterol quando administrado por via inalatória
zeranol e zilpaterol. (máximo de 54 microgramas num período de 24 horas); e
• O Salmeterol quando administrado por via inalatória
Para efeitos desta secção: de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo
fabricante.
* “Exógeno” refere-se a uma substância que não é nor-
malmente produzida naturalmente pelo organismo. A presença de salbutamol na urina numa concentração
** “Endógeno” refere-se a uma substância que é nor- superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentra-
malmente produzida naturalmente pelo organismo. ção superior a 40 ng/mL faz presumir que não se trata de
um uso terapêutico da substância e será considerada como
S2. HORMONAS PEPTÍDICAS, FATORES DE um resultado analítico positivo a não ser que o praticante
CRESCIMENTO, SUBSTÂNCIAS RELACIONADAS desportivo prove, através de um estudo farmacocinético
E MIMÉTICOS controlado, que o resultado anormal foi a consequência de
uma utilização terapêutica administrada por via inalatória
As seguintes substâncias e outras substâncias com estru- dentro dos limites máximos acima indicados.
tura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es),
são proibidas: S4. HORMONAS E MODULADORES METABÓ-
LICOS
1 — Agonistas dos Recetores de Eritropoietina
1.1 — Agentes Estimulantes da Eritropoiese (ESAs) in- As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são
cluindo e.g. Eritropoietina (EPO); EPO-Fc; darbopoietina proibidos:
(dEPO); peptídeos EPO-miméticos (EMP), e.g. CNTO 530 1 — Inibidores da aromatase incluindo, mas não limita-
e peginesatida; e metoxi polietileno glicol-epoiteina beta dos a: aminoglutetimida; anastrazol; androsta-1,4,6-triene-
(CERA); -3,17-diona (androstatrienediona); 4-androstene-3,6,17
1.2 — Agonistas dos Recetores de EPO não eritropoié- triona (6-oxo); exemestano; formestano; letrozol e tes-
ticos, e.g. ARA-290, asialo EPO e EPO carbamilada; tolactona.
2 — Estabilizadores dos fatores indutores de hipoxia 2 — Moduladores seletivos dos recetores dos estrogé-
(HIF), e.g. cobalto e FG-4592; e ativadores HIF, e.g. xé- nios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno;
non, árgon; tamoxifeno e toremifeno.
3 — Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteini- 3 — Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas
zante (LH) e os seus fatores de libertação, e.g. buserelina, não limitadas a: ciclofenil; clomifeno e fulvestrant.
gonadorelina e triptorelina, proibidas apenas nos pratican- 4 — Agentes modificadores da(s) função(ões) da mios-
tes desportivos do sexo masculino; tatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da mios-
4 — Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, e.g. tatina.
corticorrelina; 5 — Moduladores metabólicos:
5 — Hormona de crescimento (GH) e os seus fato- 5.1 — Agonistas do eixo da proteína quinase dependente
res de libertação, Hormona de libertação da Hormona do AMP (AMPK), e.g. (AICAR); agonistas do recetor
de crescimento (GHRH) e seus análogos, e.g. CJC1295, ativado δ por proliferadores peroxisomais (PPARδ), e.g.
sermorrelina e tesamorelina; Secretagogos da Hormona de GW 1516;
crescimento (GHS), e.g. grelina e miméticos da grelina, 5.2 — Insulinas;
e.g. anamorelina e ipamorelina; e Peptídicos Libertadores 5.3 — Trimetazidina.
de GH (GHPRs), e.g. alexamorelina, GHRP-6, hexarelina,
e pralmorelina (GHRP-2). S5. DIURÉTICOS E AGENTES MASCARANTES
Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proi-
Para além disso, os seguintes fatores de crescimento bidos, bem como outras substâncias com estrutura química
são proibidos: similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) Incluindo, mas
não limitado a:
Fatores de crescimento fibroblásticos (FGFs); Fatores
de crescimento hepatocitários (HGF); Fatores de cresci- • Desmopressina; probenecide; expansores de plasma,
mento insulina-like (IGF-1) e seus análogos; Fatores de e.g. glicerol e administração intravenosa de albumina,
crescimento mecânicos (MGFs); Fatores de crescimento dextrano, hidroxietilamido e manitol.
plaquetários (PDGF); Fatores de crescimento vasculo- • Acetazolamida; ácido etacrínico; amilorida; bumeta-
-endoteliais (VEGF) e quaisquer outros fatores de cresci- nida; canrenona; clorotalidona; espironolactona; furose-
mento que afetem a síntese proteica/degradação ao nível mida; indapamida; metolazona; tiazidas e.g. bendroflu-
dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, metiazida; clorotiazida e hidroclorotiazida; triamtereno e
a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a vaptans, e.g. tolvaptan.
mudança de tipo de fibra. Excetua-se:
S3. BETA-2 AGONISTAS • Drosperinona; pamabrom e a aplicação tópica de dor-
zolamina e de brinzolamida.
Todos os Beta-2 agonistas, incluindo todos os isómeros • A administração local de felipressina em anestesia
óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos. dentária não é proibida.
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O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme Os estimulantes incluem:
aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias
a: Estimulantes não específicos:
sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbu-
tamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, Adrafinil; anfepromona; amifenazol; anfetamina;
associado com um diurético ou outro agente mascarante, anfetaminil; benfluorex; benzilpiperazina; bromantan;
requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Tera- clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; fen-
pêutica especificamente para essa substância, para além da camina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; fen-
obtida para o diurético ou outro agente mascarante. proporex; fentermina;fonturacentam [4-fenilpiracetam
(carfedon)]; furfenorex; mefenorex; mefentermina; me-
MÉTODOS PROIBIDOS socarbo; metanfetamina(d-); modafinil; norfenfluramina;
M1. MANIPULAÇÃO DO SANGUE E DE COM- p-metilanfetamina; prenilamina e prolintano.
PONENTES DO SANGUE Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é
uma Substância Específica.
São proibidos os seguintes:
b: Estimulantes específicos (exemplos):
1 — A Administração ou reintrodução de qualquer
quantidade de sangue autólogo, alogénico, (homólogo) Benzefetamina; catina**; catinona e os seus análogos
ou heterólogo ou de produtos eritrocitários de qualquer e.g. mefedrona, metedrona e α-pirrolidinovalerofenona;
origem no sistema circulatório. dimetilanfetamina; efedrina***; epinefrina**** (adrena-
2 — Incremento artificial da captação, transporte ou lina); etamivan; etilanfetamina; etilefrina; estricnina; fam-
libertação de oxigénio. Incluindo, mas não limitado a: profazona; fembutrazato; fenmetrazina; fencafamina; fene-
tilamina e os seus derivados; fenprometamina; heptaminol;
Perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13) e produtos hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina); isometeptano;
modificados da hemoglobina, e.g. substitutos de sangue levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina***; me-
baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina mi- tilenodioximetanfetamina; metilhexaneamina (dimetil-
croencapsulada, excluindo a administração de oxigénio pentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina;
por via inalatória. octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); pemolina; pente-
trazol; propilhexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina;
3 — Qualquer forma de manipulação intravascular do sibutramina; tenanfetamina (metilenodioxianfetamina);
sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química
ou químicos. similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA Excetua-se:
São proibidos os seguintes: Derivados tópicos/oftalmológicos de imidazole e os
1 — A Adulteração, ou Tentativa de Adulteração, de estimulantes incluídos no Programa de Monitorização
forma a alterar a integridade e validade das amostras re- em 2015*.
colhidas nos controlos de dopagem.
Incluindo mas não limitado a: * Bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina,
nicotina, pipradol e sinefrina: estas substâncias estão in-
Substituição e ou adulteração da urina, e.g. proteases. cluídas no Programa de Monitorização para 2015 e não
são consideradas Substâncias Proibidas.
2 — As infusões e ou injeções intravenosas de mais ** Catina: É proibida quando a concentração na urina
de 50 mL por um período de 6 horas são proibidas com seja superior a 5 microgramas por mililitro.
exceção das realizadas legitimamente no âmbito de uma *** Efedrina e metilefedrina: São proibidas quando
admissão hospitalar, de uma intervenção cirúrgica ou de a concentração na urina seja superior a 10 microgramas
uma investigação clínica. por mililitro.
**** Epinefrina (adrenalina): Não é proibida a adminis-
M3. DOPAGEM GENÉTICA tração local, e.g. nasal, oftalmológica, ou quando associada
Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o com anestésicos locais.
rendimento desportivo, são proibidos: ***** A pseudoefedrina é proibida quando a concentra-
ção na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.
1 — A transferência de polímeros de ácidos nucleicos
ou de análogos de ácidos nucleicos; S7. NARCÓTICOS
2 — O uso de células normais ou geneticamente mo-
dificadas. São proibidos os seguintes:
Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína);
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; mor-
As seguintes categorias são proibidas Em Competição, fina; oxicodona; oximorfona; pentazocina e petidina.
para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3,
descritas anteriormente: S8. CANABINÓIDES
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
São proibidos os seguintes:
S6. ESTIMULANTES Canabinóides naturais, e.g. canábis, haxixe e marijuana,
ou Δ9-tetrahidrocanabinol(THC) sintético.
Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros Canabimiméticos, e.g. “Spice”, JWH-018, JWH-073,
óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos. HU-210.
6186 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de dezembro de 2014
S9. GLUCOCORTICOIDES benefício da massa insolvente com processo comum, sob
forma ordinária, deduzindo o seguinte pedido:
Todos os glucocorticoides são proibidos quando admi-
Que se declarem nulos e/ou ineficazes os atos de re-
nistrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa ou
solução praticados pelo Sr. Administrador da insolvência
intramuscular.
de José Gomes Borlido Lda. referentes aos contratos de
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
compra e venda mencionados nos itens 1.º e 2.º desta peça
EM ALGUNS DESPORTOS EM PARTICULAR celebrados entre esta sociedade e a A.
2. Os contratos de compra e venda que estão em causa
P.1 ÁLCOOL são os contratos de compra e venda celebrados nos dias
O álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, 31-12-2009 e 7-4-2010 em que outorgaram, respetiva-
nos desportos a seguir indicados. A deteção será reali- mente, em representação da vendedora, ora insolvente, José
zada pelo método de análise expiratória e ou pelo sangue. Gomes Borlido Lda., os sócios gerentes Agostinho Correia
O limite de deteção para considerar um caso como uma Gomes Borlido e Fernando Correia Gomes Borlido (escri-
violação antidopagem é o equivalente a uma concentração tura de 31-12-2009) e Agostinho Correia Gomes Borlido e
de álcool no sangue de 0,10 g/L. José Carlos Correia Borlido (escritura de 7-4-2010) e, em
representação da compradora Secularmonia — Imobiliária,
• Automobilismo (FIA) S.A., na qualidade de administrador único, Fernando Sér-
• Desportos Aéreos (FAI) gio Parente Borlido, filho de Fernando Correia Gomes
• Motociclismo (FIM) Borlido, sócio-gerente de José Gomes Borlido Lda.
• Motonáutica (UIM) 3. No contrato de 31-12-2009 foi vendida pelo preço
• Tiro com Arco (WA) de 8.700€ a fração “A” e no contrato de 7-4-2010 foram
vendidas as frações “I”, esta pelo preço de 40.000€ e a
P.2 BETA-BLOQUEANTES fração “AC”, infra identificadas em 24./3 e 4 da matéria
Os beta-bloqueantes são proibidos somente Em Com- de facto, esta pelo preço de 100.000€.
petição nos seguintes desportos, exceto se especificado 4. A ação foi julgada parcialmente procedente, por pro-
de outra forma: vada, no tocante às frações “A” e “AC”, declarando-se
ineficaz e de nenhum efeito a resolução, concretizada,
• Automobilismo (FIA) quanto à primeira, pela missiva datada de 20-6-2011 e,
• Atividades Subaquáticas (CMAS) em apneia de peso quanto à segunda, pela missiva de 24-5-2011, absolvendo-
constante com ou sem barbatanas, apneia dinâmica com ou -se a ré no tocante à fração “I” por resolução concretizada
sem barbatanas, apneia de imersão livre, apneia Jump Blue, por esta missiva de 24-5-2011.
caça submarina, tiro ao alvo e apneia de peso variável 5. Da sentença apelou a massa insolvente de José Go-
• Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS) mes Borlido Lda. Insurge-se, na parte em que ficou ven-
• Esqui/Snowboard (FIS) em saltos de esqui, freestyle cida, considerando que devia ter-se reconhecido eficaz a
aerials/halfpipe e em snowboard halfpipe/big air resolução incidente sobre a fração “AC” tanto à luz do
• Golfe (IGF) artigo 121.º/1, alínea h) — caso de resolução incondicio-
• Setas (WDF) nal — dada a diferença excessiva entre o preço de venda
• Tiro (ISSF, IPC)* do imóvel (100.000€) e o seu valor de transação à data das
• Tiro com Arco (WA)* escrituras (129.000€) como à luz do artigo 120.º/4 e 49.º/2,
alínea d) — caso de resolução condicional — atento, face a
* Proibido igualmente fora de competição. estas últimas disposições, o especial relacionamento com a
insolvente por parte da compradora a determinar presumida
Incluindo, mas não limitados aos seguintes: má fé do comprador; procedeu o recurso por se conside-
Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; rar verificada a presunção consagrada no artigo 120.º/4,
bunolol; carteolol; carvedilol; celiprolol; esmolol; labeta- declarando-se, no acórdão da Relação, “válidos e eficazes
lol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; ox- os atos de resolução praticados pelo Sr. administrador da
prenolol; pindolol; propranolol; sotalol e timolol. insolvência que estavam em causa na apelação” com base
no disposto nos artigos 120.º/4 e 49.º/2, alínea d) por via
da interpretação extensiva deste último preceito.
6. Do acórdão da Relação de 9-1-2014 interpôs a au-
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tora, agora vencida na totalidade, recurso de revista para
o Supremo Tribunal de Justiça.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2014 7. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de
25-3-2014, publicado em www.dgsi.pt, 1936/10.6TBVCT-N.
N.º 1936/10.6TBVCT-N.G1.S11 G1.S1, ora acórdão recorrido, doravante abreviadamente
designado (AR), negou a revista.
Acordam em Plenário no Supremo Tribunal de Justiça 8. Reconheceu o (AR) que as mencionadas compras
Relatório e vendas não foram efetuadas com comprador que fosse
alguma das pessoas singulares elencadas no artigo 49.º/1
1. Secularmonia — Imobiliária, S.A. propôs no dia especialmente relacionadas com o administrador da in-
9-11-2011 contra a massa insolvente de José Gomes Bor- solvente, pois o comprador foi a sociedade anónima, ora
lido Lda., ao abrigo do disposto no artigo 125.º2 do Código autora e recorrente.
da Insolvência e Recuperação de Empresas aprovado pelo 9. No entanto, porque o administrador único desta
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, doravante de- sociedade anónima é filho de um dos intervenientes na
signado C.I.R.E., ação de impugnação de resolução em compra e venda e sócio gerente da vendedora, a previsão
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constante do artigo 49.º/1, referente ao devedor pessoa foram proferidos no domínio da mesma legislação e inci-
singular, é aplicável ao artigo 49.º/2, alínea d) por in- dem sobre a mesma questão fundamental de direito que é
terpretação extensiva deste preceito, norma de natureza a de saber se, “para efeitos de preenchimento da presunção
excecional, “por funcionar a figura da pessoa coletiva de má fé consignada no artigo 120.º, n.º4, é havida como
apenas como instrumento para a consecução do negócio pessoa especialmente relacionada com a sociedade insol-
prejudicial à massa, sendo pertinente a este propósito a vente, nos termos do artigo 49.º, n.º2, a pessoa coletiva
referência que a recorrente tece em redor do ‘lucro’ resul- cujo administrador é filho de um dos sócios da sociedade
tante do negócio — 29.000€ — que reverte afinal para os insolvente”.
sócios daquela, designadamente o filho do administrador 15. O recurso foi admitido por decisão de 6-6-2014
da insolvente” — ver fls. 383.º-V.º do (AR) e alegações da (fls. 160/162) do juiz relator nos termos do artigo 692.º
massa insolvente a fls. 227. do C.P.C.
10. Na parte que importa, o acórdão recorrido está,
assim, sumariado: Contradição entre acórdãos do Supremo Tribunal de
“II. Tendo uma sociedade, menos de seis meses antes Justiça
de dar entrada em juízo do processo onde veio a ser decla- 16. Cumpre em primeiro lugar verificar se ocorre a men-
rada insolvente, procedido à escritura de venda de vários cionada contradição. Não existindo dúvida de que os (AR)
imóveis a favor de outra sociedade em que os respetivos e (AF) de, respetivamente, 25-3-2014 e 29-1-2014, foram
sócios eram filhos de um dos três sócios da insolvente proferidos no domínio da mesma legislação — C.I.R.E.
e sobrinhos dos dois restantes, preenche-se a presunção aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 — a questão funda-
prevista no nº 4 do art. 120º do CIRE”. mental de direito que em ambos se suscitou foi a de saber
11. A sociedade compradora, Secularmonia — Imo- se, para efeito de presunção de má fé de terceiro quanto a
biliária, S.A., interpôs no dia 24-4-2014 recurso para o ato de compra e venda ocorrido dentro de dois anos ante-
Pleno das Secções Cíveis, sustentando que o (AR) está em riores à data de início do processo de insolvência a que
contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Jus- alude o artigo 120.º, constitui pessoa especialmente relacio-
tiça de 29-1-2014, acórdão fundamento, doravante (AF), nada com o insolvente a sociedade comercial compradora
transitado em julgado no dia 18-2-2014 (ver fls. 131 do por ser uma das pessoas a que se refere o artigo 49.º/2,
1.º Volume dos autos de recurso de uniformização de ju- alínea d) quando o administrador desta é filho de um dos
risprudência). sócios da sociedade insolvente.
12. Nesse acórdão, revista n.º 1936/10.6TBVCT-O. 17. Não ocorre divergência no plano de facto que jus-
G1.S1, 1.ª secção, com sumário publicado em www.stj.pt. tifique um juízo negativo, visto que nas duas causas o
redigido pelo juiz relator, considerou-se o seguinte: comprador é uma sociedade anónima cujo administrador
“VII — A presunção de má fé do terceiro verifica-se com é filho de um dos sócios da insolvente — ver 27 e 28 da
o preenchimento de dois pressupostos, ou seja, a ocorrên- matéria de facto do (AR) a fls. 380.º-v.º e 18 da matéria
cia de um ato ou omissão considerados prejudiciais para de facto do (AF) a fls. 145.
a massa insolvente, nos dois anos anteriores ao início do 18. A questão tem interesse, relevando não apenas para
processo de insolvência, e o aproveitamento do benefício, os casos em que o comprador é uma sociedade anónima,
por parte de pessoas, especialmente, relacionadas com o de- como sucedeu nos casos aqui em apreciação, mas igual-
vedor, ainda que a relação especial não existisse a essa data. mente nos demais casos em que o comprador seja uma
VIII — No enquadramento das pessoas, especialmente outra sociedade que tenha por representante legal uma
relacionadas com o insolvente, não cabe a administradora pessoa relacionada (v.g. por parentesco, casamento, vida
e representante legal de terceiro, tão-só, por ser, também, comum, etc.) nos termos indicados na lei (ver artigo 49.º/1,
filha de um dos sócios e administradores da insolvente”. alíneas a) a d)) com as pessoas que a lei tem como espe-
cialmente relacionadas com o devedor pessoa coletiva.
13. Nas suas alegações, a recorrente identificou os ele- 19. Como resulta do exposto, os (AR) e (AF) deram
mentos que determinam a contradição alegada e a violação sobre a questão resposta diametralmente oposta: ver 7.,
imputada ao (AR). 8., 10. 11. e 12. supra.
14. Referiu a este propósito:
Uniformização proposta pelo Ministério Público
“a) O acórdão recorrido julgou improcedente a ação
de impugnação da resolução em benefício da massa, pois 20. Os autos foram a vistos e o Digno Magistrado do
declarou válida e eficaz a resolução operada pelo admi- Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, no
nistrador da insolvência uma vez que entendeu estarem tocante à questão de mérito, pronunciando-se no sentido
preenchidos os pressupostos de que depende a resolução de se uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
condicional, nomeadamente a má fé presumida da impug- “para efeitos de preenchimento da presunção de má fé,
nante de acordo com o artigo 120.º,n.º4 do C.I.R.E. prevista no n.º 4 do artigo 120.º do Código da Insolvên-
b) O acórdão fundamento julgou procedente a ação de cia e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), é havida
impugnação da resolução em benefício da massa, pois como pessoa especialmente relacionada com a sociedade
declarou ineficaz e de nenhum efeito a resolução operada insolvente, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do mesmo
pelo administrador da insolvência por não se verificar diploma legal, a pessoa coletiva cujo administrador é filho
um dos requisitos de que depende a sua verificação, in de um dos sócios da sociedade insolvente”.
casu, a má fé presumida da impugnante de acordo com o 21. Justifica o entendimento, considerando o seguinte:
artigo 120.º, n.º4 do C.I.R.E”. - Que os atos resolvidos em benefício da massa insol-
vente não foram praticados entre o filho (descendente) do
Imputou ao (AR) violação do disposto no artigo 49.º, sócio da pessoa coletiva devedora (insolvente), mas sim
n.º2, alínea d), salientando que os acórdãos em contradição entre uma sociedade terceira, da qual tal filho era admi-
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nistrador, e a sociedade devedora (insolvente) da qual o não podendo, de todo, ser interpretado extensivamente de
pai era sócio. “O legislador considerou haver um maior modo a abranger relações entre pessoas coletivas.
risco para o conjunto dos credores sendo as operações
realizadas pela insolvente direta ou indiretamente com Factos provados
aquelas pessoas, cabendo aqui as situações em que uma
24. Factos provados:
das pessoas elencadas no n.º 1 que mantenha relações
com uma das elencadas no n.º 2 intervenha atuando em 1- A sociedade por quotas José Gomes Borlido, Lda.
representação de outrem” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos
- Esta interpretação da norma não traduz interpretação principais em 22 de setembro de 2010 e já transitada em
extensiva, “socorrendo-se o intérprete, apenas, do texto da julgado.
lei e aos elementos lógicos do sistema jurídico, da história 2- O processo de insolvência teve o seu início no dia
do preceito, condensada nos trabalhos preparatórios e da 24 de junho de 2010.
teleologia da norma, orientada para evitar a frustração das 3- Em 07 de abril de 2010, por escritura pública de
finalidades do processo de insolvência através da edição compra e venda, celebrada no Cartório a cargo da Notaria
da norma interpretanda”. lic. Maria Isaura Abrantes Martins, em Viana do Castelo,
- Esta interpretação dispensa também, qualquer discus- exarada a fls. 82/84, do Livro de Notas para Escrituras
são quanto à natureza taxativa ou enunciativa da enume- Diversas nº 153-B, a sociedade José Gomes Borlido, Lda.
ração constante do preceito. transmitiu à sociedade Secularmonia — Imobiliária, Lda.,
- Assim, no caso concreto, embora o filho do sócio da pelo preço de 140.000,00€, os seguintes imóveis:
insolvente não tenha uma relação direta com esta (é a pes- - Fração autónoma designada pela letra “I”, corres-
soa coletiva por si representada, enquanto administrador, pondente ao rés do chão, lado nascente, destinada a co-
que possui essa relação direta com a insolvente) a alínea d) mércio, com uma garagem na subcave, pelo preço de
do n.º 2 do artigo 49.º, conjugado com o n.º 1, alínea b) 40.000,00€.
e n.º 2, alínea a), ao alargar aos descendentes dos sócios - Fração autónoma designada pelas letras “AC”, cor-
esse vínculo, conduz a que o filho do administrador seja, respondente ao terceiro andar direito, bloco nascente, des-
no caso, pessoa especialmente relacionada com o devedor tinado a habitação, com uma garagem na subcave, pelo
pessoa coletiva por força do artigo 49.º do C.I.R.E.” preço de 100.000,00€.
Uniformização proposta pela recorrente Ambas do prédio urbano, em regime de propriedade ho-
22. A recorrente considera que a jurisprudência deve rizontal, sito no gaveto da Avenida 25 de Abril com a Rua
ser uniformizada neste sentido: de Monserrate, nº 196, Rua de Monserrate, 176, freguesia
“Tendo o ato resolvido sido celebrado pela sociedade de Viana do Castelo (Monserrate), concelho de Viana do
insolvente e uma sociedade terceira cujo administrador é Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de
filho de um dos sócios da insolvente, não se preenchem Viana do Castelo sob o número 1198/20020423 e inscrito
os pressupostos de que depende a presunção de má fé na matriz predial respetiva sob o artigo 2.381º, conforme
prevista no artigo 120.º, n.º 4 do C.I.R.E., nomeadamente se retira da escritura pública constante de fls. 28 a 32 e cujo
o conceito de pessoa especialmente relacionada com o teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
insolvente previsto no artigo 49.º do C.I.R.E”. 4- Em 31 de dezembro de 2009, por escritura pública de
23. Justifica este entendimento, considerando o seguinte: compra e venda, celebrada no cartório a cargo da notária
lic. Francisca Maria Sequeira da Silva Ribeiro de Castro,
- A hipótese dos autos não se subsume à letra do ar- em Esposende, exarada a fls. 90/91-v, do Livro de Notas
tigo 49.º do C.I.R.E. para Escrituras Diversas nº 75-A, a sociedade José Gomes
- O artigo 49.º do C.I.R.E. não admite interpretação Borlido, Lda. transmitiu à sociedade Secularmonia — Imo-
extensiva porque o seu elenco é absolutamente taxativo, o biliária, Lda. pelo preço de 8.700,00€, o seguinte direito:
que se compreende porque as pessoas incluídas na previsão 296/10000 partes indivisas da fração autónoma designada
daquele preceito veem os seus créditos sujeitos ao regime pela letra “A”, correspondente a garagem, na cave, com
de subordinação, incidindo sobre elas o pesado ónus de três arrumos, do prédio urbano, em regime de propriedade
ilidir uma presunção de má fé. horizontal, sito na Rua de Monserrate, 176, freguesia de
- De resto, ainda que se consentisse, por hipótese de Viana do Castelo (Monserrate), concelho de Viana do
raciocínio, que o elenco do artigo 49.º é passível de in- Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de
terpretação extensiva, cumpriria indagar se a pessoa que Viana do Castelo sob o número 1198 e inscrito na matriz
a letra da lei tem como especialmente relacionada com o predial respetiva sob o artigo 2381º, conforme se retira da
devedor pessoa coletiva, ou seja, “o filho do sócio ou ad- escritura pública constante de fls. 41 a 44 e cujo teor se dá
ministrador, de facto ou de direito, da sociedade insolvente, aqui por integralmente reproduzido.
pode ser “a pessoa coletiva que tem como administrador o 5- Em missiva enviada à A. em 24 de maio de 2011,
filho do sócio ou do administrador, de facto ou de direito, o Sr. Administrador de Insolvência declarou resolvido e
da sociedade insolvente”. ineficaz a transmissão referida na alínea c), nos termos
- Assim não se deve entender porque uma coisa é o e com os fundamentos que constam da cópia da referida
administrador da recorrente, enquanto pessoa individual missiva, junta aos autos de fls. 23 a 25 e cujo teor se dá
e autónoma da sociedade, outra coisa é a sua intervenção aqui por integralmente reproduzido.
e conhecimentos que lhe advêm enquanto efetivo admi- 6- Em missiva enviada à A. em 20 de junho de 2011,
nistrador daquela, ou seja, o artigo 49.º/2, alínea d) do o Sr. Administrador de Insolvência declarou resolvido e
C.I.R.E. prevê determinadas situações de relação especial ineficaz a transmissão referida na alínea d), nos termos
com o devedor pessoa coletiva entre pessoas singulares, e com os fundamentos que constam da cópia da referida
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missiva, junta aos autos de fls. 33 a 35 e cujo teor se dá 27- Fernando Sérgio Parente Borlido é filho de Fernando
aqui por integralmente reproduzido. Correia Gomes Borlido e de Maria de Lurdes da Costa
7- Aquando da inscrição daquelas frações na respetiva Parente Borlido, conforme se retira da certidão junta aos
matriz predial, o Serviço de Finanças de Viana do Castelo autos de fls. 96 e 97 e cujo teor se dá aqui por integralmente
somente atribuiu às mesmas o seguinte valor patrimonial: reproduzido.
28- Fernando Correia Gomes Borlido e Agostinho Cor-
Fração autónoma “I”: 22.451,54€.
reia Gomes Borlido são sócios da insolvente, conforme
Fração autónoma “AC”: 32.176,72€.
certidão junta aos autos principais.
Fração autónoma “A”: 8.667,28€.
Apreciando
8- As frações autónomas descritas no n.º 3 supra in-
dicado valiam, à data da transmissão, o total global de Legislação
211.540,00€, sendo que a fração “AC” valia 129.000,00€
25. Está em causa a interpretação do artigo 120.º/4 con-
e a fração “I” valia 82.540,00€.
jugado com o artigo 49.º/2, alínea d) ambos do C.I.R.E.
9- 296/10000 partes indivisas da fração autónoma des-
26. Prescrevem os aludidos preceitos:
crita na alínea D) dos factos assentes valia, à data da trans-
missão, 8.797,29€.
10- As frações autónomas “A”, “I” e “AC” do prédio Artigo 120.º
sito nesta cidade, à GNR, estavam a ser comercializadas Princípios gerais
do modo seguinte:
[…]
- Nos escritórios da insolvente sitos na Rua Nova de 4- Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a
Sant’ana, n.º 190, nesta cidade. resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume
- Na agência imobiliária “Promotora d’Amorosa”, com quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro
escritório no edifício do antigo mercado municipal, nesta dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvên-
cidade. cia e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado
pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda
11- A fração autónoma “I” tem de área 78 m2. que a relação especial não existisse a essa data.
12- E está localizada no interior do pátio traseiro do pré-
dio onde se insere, não confrontando com a via pública. Artigo 49.º
13- Tal fração encontra-se afastada do centro da cidade, Pessoas especialmente relacionadas com o devedor
pois o prédio onde se insere localiza-se junto à entrada
norte da cidade de Viana do Castelo. 1 — São havidos como especialmente relacionados com
14- A fração autónoma “AC” tem a área de 161,45 m2 o devedor pessoa singular:
com garagem na subcave. a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divor-
15- E está integrada num prédio que se localiza na en- ciado nos dois anos anteriores ao início do processo de
trada norte da cidade de Viana do Castelo. insolvência;
16- Encontra-se longe do centro cívico da cidade. b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor
17- Tal como de zonas comerciais. ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
18- Sendo o prédio onde se insere circundado por duas c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos
ruas com muito movimento rodoviário e muito barulhen- do devedor;
tas. d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o de-
19- O direito descrito no n.º4 incide sobre uma zona do vedor em economia comum em período situado dentro dos
prédio destinada a garagem de automóveis. dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
20- E localiza-se longe das zonas comerciais e de pres-
tação de serviços. 2 — São havidos como especialmente relacionados com
21- Em abril de 2010, a insolvente continuava a laborar o devedor pessoa coletiva:
na execução de um prédio em construção na Rotunda da
Abelheira, em Viana do Castelo. a) Os sócios, associados ou membros que respondam
22- Tendo até à data da sua insolvência, em 22 de se- legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham
tembro de 2010, mantido ao seu serviço mais de 20 tra- tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do
balhadores. processo de insolvência;
23- Sendo que até à data da insolvência, a firma José b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a
Gomes Borlido, Lda. teve sempre materiais ao seu dispor sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo,
para aplicar naquela obra. nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobili-
24- Designadamente granito para forrar exteriormente ários, em período situado dentro dos dois anos anteriores
aquele prédio de cave, rés do chão e 3 andares, como ao início do processo de insolvência;
forrou. c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor
25- Até cerca de um mês antes da data da sua insolvên- e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois
cia, a insolvente manteve os seus funcionários de escritório anos anteriores ao início do processo de insolvência;
ao seu serviço. d) As pessoas relacionadas com alguma das menciona-
26- À data das transmissões descritas nos números 3 e das nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas
4 era administrador único da A. Fernando Sérgio Parente no n.º 1.
Borlido, conforme se retira da cópia da certidão de matrí-
cula daquela junta aos autos de fls. 87 a 88 e cujo teor se Pressupostos da resolução em benefício da massa in-
dá aqui por integralmente reproduzido. solvente nos termos do artigo 120.º do C.I.R.E.
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27. Admitem a resolução em benefício da massa insol- sociedade por quotas “por qualquer das formas referidas
vente, nos termos do artigo 120.º, os atos: no n.º1” do artigo 49.º, o relacionamento pelo parentesco,
pelo casamento ou pela vida em economia comum, relacio-
a) prejudiciais à massa; namento próprio e exclusivo das pessoas singulares.
b) praticados dentro dos dois anos anteriores à data do 33. É evidente que os administradores das sociedades
início do processo de insolvência e anónimas, enquanto pessoas singulares que se encontrarem
c) em que houve má fé do terceiro. numa relação de parentesco (filiação, no caso) com os
Não se suscita dúvida quanto à verificação tanto no caso sócios gerentes da pessoa coletiva devedora que, enquanto
do (AR) como no do (AF) dos pressupostos referidos em gerentes, a administram (artigo 49.º, n.º 2, alínea c)), são
a) e em b). havidos pela lei, precisamente em razão desse laço de
A venda das frações ocorreu em 31-12-2009 e 7-4-2010, parentesco, “como pessoas especialmente relacionadas
ou seja, dentro do ano anterior a 24-6-2010, data do início com o devedor pessoa coletiva” (artigo 49.º/1, alínea b)
do processo de insolvência. e 2, alínea c) em conjugação com a alínea d)). Mas não,
Em nenhuma das ações o prejuízo verificado nas tran- obviamente, por serem administradores das sociedades
sações foi manifesto, ressalvada a fração “I” (ver 24/3 e 8 anónimas. Constituindo, como é sabido, distintas entidades
supra da matéria de facto) por haver uma grande diferença jurídicas — a sociedade e os seus administradores — o que
entre o preço de venda e o preço real dos imóveis, caso está aqui em causa é saber se a sociedade deve ser conside-
em que se preenche a previsão constante do artigo 121.º/1, rada pessoa especialmente relacionada com o devedor pes-
alínea h) que configura uma das situações de resolução soa coletiva porque assim o é o seu administrador único.
incondicional. 34. Ora ao pretender atribuir-se à sociedade, pela indi-
cada razão, o estatuto de pessoa especialmente relacionada
A questão de direito controvertida à luz dos acórdãos com o devedor pessoa coletiva, não estamos face a uma
recorrido e fundamento interpretação meramente declarativa, mas face, no mínimo,
28. Os (AR) e (AF) fundaram a sua divergência em a uma interpretação extensiva
dois pressupostos: (a) que a sociedade anónima ou o seu 35. Crê-se todavia que o (AR) precisamente porque esta
legal representante não estão em relação de domínio ou de situação envolve a introdução de uma nova categoria de
grupo com a sociedade por quotas vendedora, ora insol- pessoa especialmente relacionada com o insolvente que
vente, doravante designada sociedade insolvente, não se não consta do elenco constante do artigo 49.º, o que fez
integrando, por isso, diretamente no elenco do artigo 49.º; por se lhe afigurar que certas situações de facto justificam
(b) que o terceiro a que alude o artigo 120.º/4 sobre o qual a sua inclusão, procede a uma efetiva integração analógica
incide a presunção de má fé tem de ser, ele próprio, pessoa (artigo 10.º do Código Civil).
especialmente relacionada com o insolvente. 36. É reconhecidamente difícil, na aplicação prática,
29. Nesta linha de pensamento, a divergência entre os distinguir os casos de interpretação extensiva dos casos
acórdãos é patente: o (AR) considerou que se justificava, de interpretação analógica. Recorde-se que a interpre-
por interpretação extensiva, subsumir ao elenco do ar- tação extensiva se dá quando, para além do núcleo de
tigo 49.º o caso em que o legal representante da sociedade representação, há uma extensão “até ao limite do sentido
anónima, seu administrador único, era ele próprio pessoa literal possível […]. Ir além do domínio marginal mais
especialmente relacionada com a insolvente por ser filho latamente concebido só é, então, possível por via da ana-
do sócio gerente desta; ao invés, o (AF) adotou o enten- logia (Metodologia da Ciência do Direito, Karl Larenz,
dimento, já salientado (ver 12 supra) de que, no enqua- Fundação Calouste Gulbenkian, 1969, pág. 399). Ora,
dramento das pessoas especialmente relacionadas com o no caso vertente, foi-se além do limite do sentido literal
insolvente, não cabe a administradora e representante legal possível porque as pessoas a que alude o artigo 49.º/2,
de terceiro, tão-só por ser, também, filha de um dos sócios alínea d) são necessariamente pessoas singulares.
e administradores da insolvente. 37. Considera-se que a enumeração do artigo 49.º tem
30. Considerando que o recurso de uniformização de natureza taxativa e não meramente exemplificativa pois,
jurisprudência foi interposto e admitido neste contexto, se assim não fosse, nenhum impedimento se vislumbraria
impõe-se ponderar se a sociedade anónima se deve inte- quanto à interpretação analógica. Tudo afinal se resumi-
grar no elenco do artigo 49.º ainda que seja de perspetivar, ria em saber se este caso omisso justificava a integração
como veremos, uma interpretação do artigo 120.º/4 que analógica, densificando-se o que seria o conceito aberto de
considere incorrer em presunção de má fé o terceiro que “pessoa especialmente relacionada com o devedor”.
não seja, ele próprio, pessoa especialmente relacionada 38. Importa atentar que, quando se reconhece que uma
com a insolvente. pessoa é uma daquelas especialmente relacionadas com o
devedor, atribui-se-lhe um estatuto jurídico que releva não
Natureza taxativa do artigo 49.º do C.I.R.E. apenas para a previsão do artigo 120.º/4, mas igualmente
para a consideração como subordinado do crédito que essa
31. Tem-se entendido — e esta questão nem sequer aqui pessoa detenha sobre o insolvente (artigos 47.º e 48.º) Esta
está posta em causa — que as pessoas especialmente rela- será porventura a razão essencial que justifica a natureza
cionadas com o insolvente a que alude o artigo 120.º/4 são taxativa do elenco que consta do mencionado artigo 49.º.
aquelas a que se refere o artigo 49.º (ver Código da Insol- Ou seja, se integrássemos no elenco do artigo 49.º a so-
vência e da Recuperação de Empresas Anotado, Luís A. ciedade anónima tão-só por ser o seu legal representante,
Carvalho Fernandes e João Labareda, Vol I, 2005, pág. 432 ele próprio, pessoa especialmente relacionada com a in-
e Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Fernando solvente, amanhã não podíamos deixar de considerar que
Gravato Morais, Almedina, 2008, pág. 73). o crédito detido por uma sociedade nessas condições seria
32. A sociedade anónima que adquiriu os mencionados um crédito subordinado.
imóveis à sociedade por quotas, ora insolvente, pessoa co- 39. A taxatividade evidencia-se na lei — neste sentido,
letiva devedora, não é pessoa relacionada com a vendedora veja-se o preâmbulo do Decreto-Lei que aprova o Có-
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digo quando refere que as “pessoas especialmente rela- mereceriam ser incluídas no elenco taxativo, essa a sua
cionadas com o devedor são “criteriosamente indicadas desvantagem. No entanto, como se disse, a lei não fecha as
no artigo 49.º”, entendimento corroborado pela doutrina: portas à resolução com fundamento em má fé do terceiro
veja-se também o que foi mencionado no já citado Código fora dos casos em que não se verifique a presunção de má
da Insolvência Anotado, pág. 234. Reconhece-se que a ta- fé constante do n.º4 do artigo 120.º.
xatividade não consegue abranger situações que porventura 44. Aqui chegados, aceite o pressuposto de que partiram
justificariam de jure condendo a sujeição a idêntico regime, os (AR) e (AF) a que aludimos — ver infra 28 (b) — im-
conforme salienta Menezes Leitão in Direito da Insolvên- por-se-ia considerar em sintonia com o (AF) que não
cia, 2009, Almedina, pág. 104 quando, por exemplo, se se mostrava preenchida a previsão constante do ar-
refere à relação especial de pessoa singular com sobrinho tigo 120.º/4. Certo é que, como já se disse, a interpretação
que não consta das alíneas do mencionado artigo 49.º/1. do artigo 120.º/4, que foi pressuposta em ambos os arestos,
40. Justificando essa natureza taxativa, refere Fernando não pode deixar de ser reponderada. A relevância que foi
PeñaLópez — in “El Crédito de las Personas Especialmente dada ao âmbito interpretativo do artigo 49.º resulta daquela
Relacionadas con el Deudoren la LeyConcursal”, Revista del pressuposta interpretação; à luz de outro entendimento já
Poder Judicial, 79, terceiro trimestre de 2005, pág. 162/194, não assume relevância decisiva a discussão sobre o alcance
designadamente pág. 170 — a propósito do similar artigo da natureza taxativa do artigo 49.º.
93.º da Lei n.º 38/2011, de 10 de outubro, que procedeu
em Espanha à reforma da Lei n.º 22/2003, de 9 de julho Má fé de terceiro
(LeyConcursal) que “a listagem do artigo 93.º da LC, na
medida em que implica a aplicação de uma pena privada, 45. Saliente-se desde já que terceiro que não seja pessoa
com a consequente grave restrição dos direitos concursais especialmente relacionada com o insolvente sujeita-se à
daqueles a quem é imposta, deve ser interpretada de forma resolução em benefício da massa insolvente, provando-se
restritiva (odiosa suntrestringenda)”. Este autor sustenta o conhecimento de alguma das circunstâncias previstas no
inclusivamente que “não deve, portanto, ser ponto de partida artigo 120.º/5.
de interpretações extensivas ou analógicas (artigo 4.º/2 do
Código Civil) tendentes a ampliar para além da letra da lei Interpretação do artigo 120.º/4 do C.I.R.E.
os casos em que se deva proceder à sua aplicação”3. Também 46. A questão fundamental de direito que verdadeira-
Blanca Villanueva García-Pomareda in “Alternativa a la Au- mente está aqui em causa consiste em saber se uma socie-
tomaticaSubordinación de los Titulares de Participaciones dade, cujo legal representante é ele próprio pessoa espe-
Significativas en el Concurso”4 considera que “nestes casos o
cialmente relacionada com a insolvente, deve considerar-se
legislador não concede margem de apreciação. A verificação
sujeita à presunção de má fé e à resolução em benefício da
de algum dos indicados enunciados no preceito impõe de
forma automática a consideração da pessoa especialmente massa insolvente por atos que lhe foram prejudicais cuja
relacionada e a subordinação dos créditos que detenha […]. prática ou omissão ocorreu dentro dos dois anos anterio-
A contrariosensu, não se admitem outras pessoas espe- res ao início do processo de insolvência e em que houve
cialmente relacionadas para além daquelas expressamente participação desse legal representante.
previstas pelo legislador. A menção destas situações permite 47. O preceito presume a má fé de terceiro — no caso,
fazer uma valoração. Entre as razões justificativas do auto- a sociedade anónima — (a) quanto a atos cuja prática ou
matismo impõe-se uma de natureza económica. Com esta omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao
solução podia obter-se maior celeridade nos procedimentos início do processo de insolvência e (b) em que tenha parti-
concursais, pois evitar-se-ia ao julgador a tarefa de investigar cipado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente
se realmente essas pessoa tiveram informação adicional ou relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial
contribuíram para a insolvência5”. não existisse a essa data.
41. Estamos, na verdade, face a uma medida restritiva 48. A resposta à questão de saber quem se presume de
dos direitos concursais que se justifica, como salienta Peña- má fé à luz do artigo 120.º/4 consente duas possíveis in-
López, “pelo risco que representaria, para o concurso, terpretações: primeira, que se presume de má fé o terceiro
a plenitude dos direitos desses credores”. Trata-se, por que seja ele próprio pessoa especialmente relacionada
conseguinte, de uma sanção, impondo uma autêntica pena com o insolvente que participou ou se aproveitou dos atos
privada a “todas as pessoas especialmente relacionadas prejudiciais à massa insolvente; segunda, que se presume
com o devedor insolvente que tenham acordado com ele de má fé o terceiro, mesmo que não seja pessoa especial-
a constituição de um crédito, visto que se presume que mente relacionada com o insolvente, desde que no ato
todos eles o fizeram com a intenção de defraudar os demais tenha participado ou tirado proveito pessoa especialmente
credores” (loc. cit., pág. 169). relacionada com o insolvente.
42. Aceita-se, por conseguinte, a orientação no sentido 49. À luz da primeira interpretação impõe-se saber se
da taxatividade, pois, para além das razões de segurança o terceiro que está em causa deve considerar-se ou não
e de certeza que se justificam tendo em vista reconhecer pessoa especialmente relacionada com o insolvente; à luz
como créditos subordinados aqueles que são “detidos por da segunda interpretação basta que se prove, para que haja
pessoas especialmente relacionadas com o devedor”, su- presunção de má fé, que participou no ato ou dele tirou pro-
cede que a lei não exclui que outras situações concretas da veito pessoa especialmente relacionada com o insolvente.
vida permitam ao administrador da insolvência resolver Há que uniformizar questão fundamental de direito que,
o contrato por má fé do terceiro que não seja pessoa es- como se disse, emerge da conjugação de dois preceitos, o
pecialmente relacionada com o insolvente, tal o caso aqui artigo 120.º/4 e o artigo 49.º/2. A uniformização impõe a
em causa da sociedade anónima compradora de imóveis interpretação conjugada de ambos.
à sociedade ora insolvente. 50. Atente-se, como se disse, que a má fé do terceiro
43. A taxatividade ou numerus clausus evita a incerteza, pode resultar do conhecimento, à data do ato, de qualquer
essa a sua vantagem; deixa de fora situações que porventura das circunstâncias a que alude o n.º 5. Provadas as cir-
6192 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de dezembro de 2014
cunstâncias, provada está a má fé do terceiro. No caso do resolução condicional, a participação e aproveitamento
n.º4, independentemente da prova que se venha a produzir no ato prejudicial — participação e aproveitamento cujo
no sentido de se verificarem ou não as aludidas circuns- conteúdo não pode deixar de ser densificado em função das
tâncias, rege a presunção juristantum, reconhecidos os situações concretas — configuram presunção legal desde
pressupostos que estão na sua base e, claro, reconhecida que quem se aproveita e/ou participa seja pessoa especial-
a prejudicialidade do ato. mente relacionada com o insolvente, pessoa referenciada
51. São plúrimas as situações da vida em que o terceiro em função do critério taxativo do artigo 49.º. A objetividade
obtém vantagens num negócio à custa do património do que flui do artigo 49.º constitui parâmetro que delimita o
futuro insolvente, prejudicando-se os interesses da massa campo da presunção juristantum do artigo 120.º/4; final-
insolvente em consequência da privilegiada informação mente, temos os casos em que a má fé do terceiro resulta
e conhecimento da situação económica e financeira que do conhecimento da situação de debilidade económica do
advém da intervenção no ato ou no seu aproveitamento insolvente (artigo 120.º/5).
por parte de pessoa especialmente relacionada com o in- 58. A lei, como se vê, considera haver má fé provado que
solvente. Justifica-se a presunção com base em tão im- seja o conhecimento de alguma das situações mencionadas
pressivos indicadores. no artigo 120.º/5 num ato que é prejudicial ao insolvente.
52. Se o elenco das pessoas especialmente relaciona- Também a presunção de má fé a que alude o artigo 120.º/4
das com o devedor é taxativo e seguramente não admite resulta diretamente do facto da participação ou aprovei-
interpretação analógica, já o mesmo não parece que se tamento no ato de pessoa especialmente relacionada com
possa entender no que respeita à dimensão interpretativa o insolvente pela óbvia suspeita, assumida pela lei, de
do conteúdo da “participação” ou “aproveitamento” no ato que o prejuízo para o insolvente resultou da influência
prejudicial por parte da pessoa especialmente relacionada exercida pela pessoa especialmente relacionada. Suspeita
com o insolvente. essa assente no catálogo taxativo do artigo 49.º. Cumpre
53. Trata-se aqui de viabilizar o poder potestativo de ao terceiro ilidir a presunção.
resolução em benefício da massa dos atos prejudiciais à 59. Assim, a referida presunção tanto se verifica quanto
massa praticados durante determinado período com base à resolução dos atos prejudiciais em que o terceiro (a) é
numa presunção de má fé do terceiro que auferiu vanta- ele próprio pessoa especialmente relacionada com o insol-
gem em negócio pela intervenção, do seu lado, de pessoa vente como em relação aos atos em que o terceiro (b) não
especialmente relacionada com o insolvente. é pessoa especialmente relacionada com o insolvente mas
54. De entre as situações passíveis de configurar a pre- neles participou ou se aproveitou pessoa especialmente
sunção está, sem dúvida, o caso de sociedade anónima relacionada com o insolvente. Acolhe-se, pois, a segunda
em que o administrador único é filho do sócio-gerente da interpretação anteriormente enunciada deste preceito.
sociedade vendedora.
Apreciação do presente litígio
Má fé do terceiro nas situações contempladas no ar-
tigo 120.º/5 do C.I.R.E 60. Nas cartas remetidas pelo administrador da insol-
vência tendo em vista a resolução em benefício da massa
55. Saliente-se ainda que a lei, posto que não considere insolvente das vendas efetuadas pela ora insolvente à so-
situação integrativa de presunção judicial de má fé, nos ciedade anónima, ora impugnante, considerou-se, com base
termos do artigo 120.º/4, a da sociedade que contratou nos factos alegados, que estavam preenchidas as previsões
com a pessoa coletiva devedora se no ato praticado ou que constam dos artigos 120.º/1 e 3 e alínea h) do n.º 1
omitido não participou ou aproveitou “pessoa especial- do artigo 121.º.
mente relacionada com o insolvente”, ainda assim ela 61. Uma das questões que a autora suscitou, face à reso-
pode, como já se disse, sujeitar-se à resolução desse ato lução condicional declarada nos termos do artigo 120.º/4,
em benefício da massa insolvente, provando-se que, nesse foi a de a Relação ter considerado um fundamento que
caso, se verificava alguma das circunstâncias a que alude não tinha sido invocado. Tal pretensão não foi acolhida
o artigo 120.º/5. Pense-se, por exemplo, num caso em que pelo S.T.J. no (AR) por entender que importava atender
a sociedade adquiriu um determinado imóvel à pessoa não à qualificação, mas aos factos que estavam na base
coletiva devedora, evidenciando-se das intervenções no da declaração resolutiva e, no que respeita a estes, não
âmbito social o conhecimento da situação de insolvência apenas foi alegada a situação de parentesco que veio a
iminente. Ali, porém, rege a presunção de má fé, aqui a má integrar o preenchimento desse artigo 120.º/4 com re-
fé resultará da prova do conhecimento de um dos factos ín- ferência ao artigo 49.º/2, alínea d) como “também nas
dice mencionados nas várias alíneas do artigo 120.º/5 cujo cartas se referiu a má fé por parte da autora por “saber
ónus compete a quem resolve o contrato (artigo 342.º/1 da situação económico-financeira difícil da insolvente e
do Código Civil). da consequente impossibilidade de satisfazer os demais
56. O comprador não fica, portanto, por ser pessoa co- credores resultantes das mesmas transmissões” (fls. 382).
letiva sem relação de domínio ou de grupo com o devedor Houve, portanto, alegação factual passível de integrar tanto
insolvente, necessariamente livre de um juízo de má fé, a resolução incondicional como a resolução condicional; a
sujeitando-se, nos termos do artigo 120.º/5, à resolução do mera divergência no plano da qualificação não vincula o
ato oneroso prejudicial realizado em que não se verificaram juiz, como resulta do artigo 5.º/3 do C.P.C./2013.
os pressupostos da resolução incondicional que constam 62. A autora interpôs recurso para uniformização de
do artigo 121.º/1, alínea h). jurisprudência considerando que o entendimento do (AR)
57. Na resolução incondicional basta provar que o ato estava, também neste aspeto, em contradição com o (AF)
se realizou dentro do ano anterior à data do início do pro- que sustentou que a declaração resolutiva tem de indicar os
cesso de insolvência, existindo excesso manifesto entre as concretos factos fundamento da medida, descrevendo a mo-
obrigações assumidas pelo insolvente e pela contraparte tivação pois que só dessa forma se encontra o interessado
de que é exemplo marcante a diferença entre o preço pago em condições de impugnar a resolução”. A autora salientou
e o valor da coisa vendida (artigo 121.º/1, alínea h); na que a circunstância de, no seu libelo inicial, ter precisado
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de dezembro de 2014 6193
o grau de parentesco entre os sócios-gerentes da sociedade 2
Os artigos sem indicação de diploma referem-se ao Código da
insolvente e o administrador da sociedade impugnante Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3
A tradução é da responsabilidade do relator.
“não significa que esta soubesse — e não sabia — que a 4
www.eprints.ucm.es/14702/1/Comunicación_Harvard.pdf
resolução operada tinha como fundamento a presunção 5
A tradução é da responsabilidade do relator.
de má fé do artigo 120.º, n.º4”.
63. O recurso para uniformização de jurisprudência Lisboa, 13 de novembro de 2014. — José Fernando
não foi admitido, quanto a este ponto, por se entender que de Salazar Casanova Abrantes (relator) — Carlos Fran-
era diversa a dimensão de facto que estava em causa nos cisco de Oliveira Lopes do Rego — Orlando Viegas Mar-
dois acórdãos. tins Afonso — Paulo Távora Victor — Gregório Eduardo
64. Constata-se que o administrador único da sociedade Simões da Silva Jesus — José Augusto Fernandes do
anónima é filho do sócio-gerente da insolvente, sendo, por Vale — Manuel Fernando Granja Rodrigues da Fonseca —
isso, pessoa especialmente relacionada com o devedor Fernando da Conceição Bento — João José Martins de
pessoa coletiva, participando necessariamente nos atos
Sousa — Gabriel Martim dos Anjos Catarino — João
prejudiciais à massa em que intervieram a sociedade in-
Carlos Pires Trindade — José Tavares de Paiva — António
solvente e a sociedade anónima.
65. Trata-se de uma participação qualificada em que da Silva Gonçalves — António dos Santos Abrantes Geral-
o interveniente se encontra numa relação de representa- des — Ana Paula Lopes Martins Boularot — Maria Clara
ção orgânica e unipessoal com a sociedade, formando, Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor — Fernando
ele próprio, como titular do órgão da administração, a Manuel Pinto de Almeida — Fernanda Isabel de Sousa
própria vontade do ente coletivo. Ocorre, pois, neste caso Pereira — Sebastião José Coutinho Póvoas — António
inequivocamente uma participação suscetível de integrar Manuel Machado Moreira Alves — Nuno Pedro de Melo
a presunção do artigo 120.º/4. e Vasconcelos Cameira — António Alberto Moreira Alves
66. A presunção juristantum constante do artigo 120.º/4 Velho — João Mendonça Pires da Rosa (com a declaração
não foi afastada face à prova produzida e, por conseguinte, que junto) — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de
a resolução procede. Refira-se que, fosse qual fosse a deci- Faria — José Joaquim de Sousa Leite — José Amílcar
são, quanto à fração “I” a resolução fundou-se na resolução Salreta Pereira — João Luís Marques Bernardo — João
incondicional constante do artigo 121.º/1, alínea h) e não Moreira Camilo (Voto o Acórdão com a declaração de
houve, quanto à decisão proferida em 1.ª instância, recurso que repensei a fundamentação parcialmente diferente que
por parte da autora, nesta parte vencida, não podendo, as- consta do acórdão recorrido de que fui relator) — Paulo
sim, a massa insolvente aqui demandada ser prejudicada Armínio de Oliveira e Sá — Maria dos Prazeres Couceiro
pela decisão do recurso (artigo 635.º/5 do C.P.C.). Pizarro Beleza — Fernando Manuel de Oliveira Vascon-
67. Importa, pois, concluir que incorre em presunção celos — António José Pinto da Fonseca Ramos — Ernesto
de má fé, nos termos dos artigos 120.º/4 e 49.º/1, 2, alí- António Garcia Calejo — Henrique Manuel da Cruz Serra
neas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação Baptista — Helder João Martins Nogueira Roque (com
de Empresas, a sociedade anónima que adquiriu vários voto de vencido que junto) — António Silva Henriques
imóveis à sociedade por quotas vendedora, ora insolvente, Gaspar (presidente).
prejudicando-a, constatando-se que são pessoas especial-
mente relacionadas com o devedor pessoa coletiva o sócio
gerente desta e o seu filho que é administrador único da- Declaração de voto
quela. Não ilidida a presunção, o recurso não pode proceder Voto a decisão e voto a uniformização fixada, porquanto
e, consequentemente, o (AR) não pode ser revogado. a situação sobre a qual nos debruçamos é nitidamente um
68. Importa igualmente concluir, à luz do artigo 49.º/2,
caso de negócio celebrado com pessoa especialmente re-
alínea d) do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, que a sociedade anónima que adquiriu imó- lacionada com a sociedade insolvente, tal como o art. 49º,
veis à sociedade por quotas que os vendeu não é pessoa nº 1 do CIRE taxativamente densifica esse tipo de pessoa
especialmente relacionada com a sociedade por quotas na economia do diploma.
por ser o administrador daquela filho de gerente desta, Penso até que o art. 120º, nº 4 do CIRE não necessita de
pois não se inscreve tal situação no elenco taxativo do qualquer interpretação extensiva, contendo em si mesmo,
referido preceito. literalmente, a presunção de má fé no negócio entre a so-
69. Decisão ciedade insolvente e uma outra sociedade quando, do lado
desta, nele participar ou dele beneficiar, pessoa singular
A) Nega-se a revista. que caiba em qualquer das alíneas do nº do art. 49º perante
B) Uniformização de jurisprudência quem, do lado daquela, seja uma das pessoas indicadas nas
várias alíneas do nº 2 do artigo.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º4 e Sem prejuízo de subscrever o acórdão, redigiria por isso
49.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência o segmento uniformizador em termos diferentes. Assim:
e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de
má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade Nasce a presunção de má fé do nº 4 do art. 120º do CIRE
por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o quando, em negócio do tipo definido no nº 2 do artigo, do
sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio lado do terceiro participa, ou dele se aproveita, qualquer
de aquisição como representante daquela, pessoas espe- das pessoas mencionadas nas várias alíneas do nº 1 do
cialmente relacionadas com a insolvente. art. 49º do mesmo diploma perante, do lado da sociedade
Custas pelo recorrente. insolvente, qualquer das pessoas elencadas no nº 2 desse
1
mesmo artigo.
Processo distribuído no Supremo Tribunal de Justiça no dia 1-7-2014
[P. 2014/701 1936/10]. (João Pires da Rosa)
6194 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de dezembro de 2014
Declaração de voto de vencido: Todavia, é dever de todos os grupos parlamentares e
deputados únicos formularem e apresentarem ideias com
Votei vencido o presente acórdão de uniformização, vista à definição de um novo quadro normativo, recorrendo
porquanto, como relator do acórdão fundamento, consi- ao direito comparado e a outras soluções vigentes noutros
dero que: países, que estabilize esta matéria numa base o mais con-
1. Inexiste subjacente à realidade normativa aplicável sensual possível.
um núcleo da situação de facto subsumível, essencial- São várias as circunstâncias justificativas para a sua
mente, idêntico, nos casos do acórdão recorrido e do acór- revisão, como seja a situação conjuntural e estrutural do
dão fundamento, que constitui o pressuposto essencial da país, em matéria económica, financeira e social, a situação
identidade da questão fundamental de direito entre os dois financeira da Região Autónoma da Madeira bem como
acórdãos em alegada oposição. a necessidade de credibilizar o próprio sistema político.
2. Com efeito, não decorrem dos autos, a que se reporta Matéria que integra as preocupações de regeneração do
o acórdão fundamento, factos que permitam concluir pela sistema político e que foram amplamente enfatizadas pelo
validade e eficácia das declarações de resolução, com vista Senhor Presidente da República no âmbito das Comemo-
a acionar a «resolução condicional», nem se demonstraram rações do Dia da Implantação da República - 5 de outubro.
os requisitos da prejudicialidade do ato para a massa insol- Assim, o quadro normativo em apreço é também um
vente, nem da má fé do terceiro, real ou presumida. fator fundamental gerador de confiança na política e nas
3. Pressupondo a «resolução condicional» a má-fé do instituições e inevitavelmente traduz um exemplo na co-
terceiro, e presumindo-se a má-fé do terceiro quanto aos munhão de esforços que a todos sem exceção a situação
atos prejudiciais, importa a especificação pelo administra- presente exige.
dor da insolvência da causa da prejudicialidade, o que não Congratulamo-nos com o aumento do salário mínimo,
aconteceu, sob pena de nulidade do ato de resolução. que resultou do vasto e longo processo negocial que en-
volveu os parceiros sociais.
Lisboa, 13 de novembro de 2014. — Helder Roque. É um passo importante na dignificação do trabalho, dos
trabalhadores e do rendimento das famílias, que em muito
contribuirá para aumentar a proporção marginal para o
consumo e, por esta via, constituir um fator favorável à
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA dinâmica da economia.
O aumento do salário mínimo nacional, acrescido de
Assembleia Legislativa 2% no plano regional como forma de atenuar os custos da
insularidade, tem objetivamente implicações no cálculo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região das subvenções parlamentares uma vez que as mesmas são
Autónoma da Madeira n.º 16/2014/M indexadas ao valor em vigor do salário mínimo.
Esta situação traduz um aumento das subvenções e em
“RECOMENDA O NÃO AUMENTO DA SUBVENÇÃO consequência do financiamento partidário uma vez que
AOS PARTIDOS COM BASE NO VALOR o salário mínimo aumenta para €505 e na Região para
DA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR” €515,10, conforme o aprovado em Conselho de Governo
As subvenções aos grupos parlamentares e representa- a 2 de outubro de 2014.
ções parlamentares de um único deputado e as destinadas O Grupo Parlamentar do PSD/M entende que é da mais
aos partidos, atribuídas por intermédio dos grupos par- elementar justiça não obstante o estipulado pelo Decreto
lamentares, são processadas nos termos do disposto nos Legislativo Regional a Assembleia Legislativa da Madeira,
artigos 46º e 47º da Estrutura Orgânica da ALRAM. face ao contexto financeiro atual, deliberar prescindir, no
Assim, a verba anual, por constituir financiamento par- corrente ano, do referido aumento, mantendo-se o cálculo
tidário, é indexada ao valor do salário mínimo nacional da subvenção aos partidos e da verba anual aos gabinetes
em vigor na Região. dos grupos parlamentares, com base no salário mínimo
Esta matéria tem sido suscitada pelos diversos quadran- que estava em vigor até 30 de setembro de 2014, ou seja,
tes políticos no sentido de reformar de forma a não manter mantendo o valor, para efeitos de cálculo, em vigor, antes
os valores por, serem considerados excessivos face, entre da atualização, ou seja, €494,70.
Assim, não se operando a atualização conforme o estipu-
outros motivos, às restrições financeiras a que o país e a lado no citado Decreto Legislativo Regional, manter-se-ão,
região se encontram submetidos. em consequência, os valores orçamentados em sede da
Neste sentido todos julgamos adequado a manifesta Assembleia Legislativa da Madeira para 2014.
imperiosidade de alterar oportunamente a lei, não de forma Assim, não só não se altera os valores orçamentados,
casuística, mas global, a partir de um novo quadro jurídico, como sobretudo não tem a medida qualquer efeito em
cuja definição cabe à Assembleia da República conforme termos de aumento da despesa pública. O que significa
tem sido entendimento do Tribunal Constitucional. uma poupança em termos de orçamento regional tendo
A este propósito estão em curso diligências junto da As- por isso também, impacto positivo nas finanças públicas,
sembleia da República com vista a alterar tal regime jurídico, embora signifique uma redução das verbas a transferir para
tendo como objetivo encontrar formas de financiamento os partidos, mantendo-se assim as expetativas de planifi-
partidário que desonerem o erário público. Mas que, no cação e gestão das atividades parlamentares no quadro já
essencial, possam garantir o financiamento adequado dos definido.
grupos parlamentares e representações parlamentares e dos
partidos, de forma a manter o pluralismo próprio da demo- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
cracia. Continuaremos nesse sentido a dar os contributos da Região Autónoma da Madeira em 26 de novembro de
com vista à definição do melhor quadro normativo, para que 2014.
no mais curto horizonte temporal se possa aprovar tal regime O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
jurídico para que vigore no início da próxima legislatura. Jardim Olival de Mendonça.
6196 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de dezembro de 2014
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