Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 245

Data
2015-12-01

Texto integral (2970 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Número 245 ÍNDICE Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M: Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9694 9694 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 16 de dezembro de 2015 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 3.º Atribuições Presidência do Governo Para a prossecução da sua missão, a DRA tem as se- guintes atribuições: Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M a) Garantir a proteção e o registo dos recursos genéticos O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 dos setores agrícola e pecuário; de maio, que instituiu a organização e funcionamento do b) Gerir o Banco de Terrenos Agrícolas; XII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, c) Desenvolver a investigação, experimentação e de- integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricul- monstração agronómica no âmbito da fruticultura, da hor- tura e Pescas, cometendo-lhe competências nos domínios ticultura e da floricultura; da agricultura, pecuária, veterinária, desenvolvimento d) Estabelecer protocolos de cooperação com institui- rural, apoio ao agricultor, artesanato, pescas e gestão dos ções universitárias e polos de investigação e desenvolvi- fundos comunitários, agropecuários e pescas. mento experimental (I&DT) nas áreas agrícola, pecuária Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional e agroalimentar, incluindo das Regiões Ultraperiféricas, n.º 5/2015/M, de 8 de julho, que aprova a lei orgânica da visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através da de projetos de interesse comum; e) Prestar assistência técnica especializada às explora- alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a ções agrícolas e pecuárias, bem assim como à agroindústria Direção Regional de Agricultura, estabelecendo o n.º 1 tradicional; do artigo 10.º do mesmo diploma a missão deste serviço f) Instaurar um sistema de emergência para a assistência executivo. técnica; Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto g) Propor e implementar uma estratégia que vise a re- Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, e ao vitalização do setor pecuário, nela incluindo o papel da abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do Estação Zootécnica da Madeira e do Centro de Ovinicultura artigo 231.º, ambos da Constituição da República Por- da Madeira; tuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º, do Estatuto h) Conceber planos de ação específicos para o incremento Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, de produções agrícolas e agroalimentares com canais susten- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas táveis para mercados externos, ajustando-os à sua dinâmica; Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, i) Incentivar a progressão da agricultura e da pecuária e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional em Modo de Produção Biológico; n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos j) Apoiar a aplicação de outros métodos de produção Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e agrícola sustentáveis, como a Produção Integrada e a Pro- 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo teção Integrada; Regional da Madeira decreta o seguinte: k) Estimular o associativismo agrícola; l) Reforçar a proteção e o controlo fitossanitário das culturas e das produções agrícolas; CAPÍTULO I m) Ampliar e otimizar as capacidades laboratoriais pú- blicas instaladas de suporte aos setores agrícola e agroa- Natureza, missão, atribuições e órgãos limentar; n) Integrar no complexo laboratorial agroalimentar Artigo 1.º público, uma área direcionada ao desenvolvimento das Natureza produções agroindustriais; o) Estudar e propor, em articulação com outras enti- A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente dades públicas competentes, as condições à instalação da designada por DRA, é o serviço da administração direta Escola Profissional de Agricultura e Pecuária da Região da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Autónoma da Madeira; Regional de Agricultura e Pescas (SRAP), a que se refere p) Apoiar a realização de programas de formação pro- a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar fissional e tecnológica dos agricultores e dos agentes do Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho. setor agroalimentar, designadamente nas áreas ou matérias consideradas obrigatórios pela União Europeia; Artigo 2.º q) Colaborar, em articulação com outras entidades pú- blicas e privadas competentes, para a dinamização e sus- Missão tentabilidade do meio e da população rural; A DRA é um serviço executivo da Secretaria Regional r) Participar na definição e implementação de um novo regime de seguros para a agricultura e a pecuária; de Agricultura e Pescas, tem por missão, propor e executar s) Assegurar o funcionamento de sistemas de ajudas as medidas de política para os setores agrícola e agroali- comunitárias aos setores agrícola e agroalimentar, no- mentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos meadamente no âmbito do POSEI — Medidas de Apoio produtos de origem vegetal e animal frescos e transforma- às Produções Locais, subprograma Região Autónoma da dos nas respetivas fileiras da produção à comercialização, Madeira e de outras que lhe venham a ser consignadas; criando condições para a criação de mais valor para os t) Contribuir para o estabelecimento de uma política produtores, o reforço da capacidade competitiva dos pro- regional para o controlo e proteção dos animais errantes; dutos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o u) Garantir a participação regional nos planos nacionais desenvolvimento sustentado do meio rural. anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 16 de dezembro de 2015 9695 verificação do cumprimento da legislação relativa aos ali- temas de proteção, diferenciação e qualificação europeus mentos para animais e aos géneros alimentícios, à proteção Denominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica e fitossanidade vegetal, à deteção de resíduos de pesticidas Protegida e Especialidade Tradicional Garantida; e de outros contaminantes em produtos de origem vegetal ii) Promover a criação de um sistema regional para a e animal e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos gestão e controlo dos produtos reconhecidos como De- animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a nominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica epizootias e doenças de cariz zoonótico; Protegida e Especialidade Tradicional Garantida; v) Acompanhar os programas de ação nacionais e co- jj) Instituir, no âmbito da autenticação e valorização dos munitários relacionados com os setores agroalimentar, a derivados resultantes da transformação da cana-de-açúcar, saúde pública veterinária e a saúde animal, participando na uma Câmara de Provadores do Mel e da Doçaria do Mel definição e aplicação de medidas para resposta a situações de Cana da Madeira; extraordinárias ou de emergência; kk) Coordenar a execução do projeto de construção e w) Realizar as ações veterinárias de inspeção e controlo equipamento da Sidraria da Madeira, com o objetivo de da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, valorizar e potenciar o consumo desta bebida tradicional; parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização ll) Intensificar as ações de promoção e de comunicação e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de dos produtos agrícolas e agroalimentares sob a égide da transporte de animais vivos; marca Produto da Madeira, relevando a sua qualidade x) Gerir os sistemas de identificação e registo de animais distinta e alicerçando a sua competitividade nos mercados; e explorações, bem como do controlo da movimentação, mm) Melhorar, por fases, as condições do recinto e das dos meios de transporte, dos locais de concentração, apre- infraestruturas da Feira Agropecuária do Porto Moniz; sentação e utilização dos animais; nn) Produzir e difundir informação útil sobre os se- y) Coordenar ou participar, no âmbito do regime de tores agrícola e agroalimentar regionais, para diferentes exercício da atividade industrial, nos processos de licen- públicos; ciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, oo) Recolher, tratar e difundir a informação técnico- incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, como as- -económica relevante no âmbito das suas atribuições; segurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade pp) Reforçar as relações institucionais com os organis- nacional competente da informação relativa aos registos mos públicos que detêm atribuições e competências nas de operadores do setor agroalimentar; áreas da agricultura, pecuária, alimentação e segurança z) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação alimentar, designadamente como autoridade nacional para de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, bem as diferentes matérias; como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola; qq) Representar a Região Autónoma da Madeira em aa) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo organizações nacionais e internacionais relacionadas com sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigi- produtos de origem animal; tada; bb) Executar, em articulação com outras entidades públi- rr) Exercer na Região Autónoma da Madeira as com- cas competentes, as ações de inspeção e controlo de produ- petências atribuídas às entidades nacionais com funções tos de origem vegetal e animal, frescos ou transformados, homólogas previstas na lei em vigor; no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações ss) Exercer as demais competências previstas na lei. e das exportações; cc) Encorajar a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares, Artigo 4.º promovendo as ações que visem a certificação da sua Diretor Regional qualidade, genuinidade e conformidade; dd) Modernizar o parque tecnológico das unidades que 1 — A DRA é dirigida pelo Diretor Regional de Agri- integram a rede Centros de Abastecimento Agrícola da cultura, adiante designado abreviadamente por Diretor Madeira, certificar os processos hortofrutícolas instalados Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. e promover uma melhor articulação entre os interesses da 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem produção e do comércio; conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- ee) Reestruturar o Mercado Abastecedor do Funchal delegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da (Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Fun- orientação e gestão da DRA: chal), dotando-o de melhores condições ao exercício da a) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços; comercialização hortofrutícola grossista; b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções aces- ff) Promover o reconhecimento das cadeias de abasteci- mento curtas, e estimular um maior consumo dos produtos sórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as agrícolas e agroalimentares locais nas compras públicas atividades desenvolvidas no âmbito dos setores agrícola, ou financiadas com fundos públicos; agroalimentar, pecuário e veterinário; gg) Propor a criação e o funcionamento de um órgão c) Exercer as competências que lhe são conferidas no transversal aos setores agrícola e agroalimentar, envol- Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou vendo entidades públicas e privadas, que tenha por missão que nele forem delegadas. analisar e promover as relações entre os setores da produ- ção, transformação e distribuição de produtos agrícolas, 3 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na ca- ou subdelegar competências nos titulares de cargos de deia alimentar, bem como de comissões consultivas para direção intermédia de 1.º grau. diversas fileiras do setor agroalimentar; 4 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausên- hh) Impulsionar a adoção para as mais importantes cias, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de produções agrícolas e agroalimentares regionais dos sis- direção intermédia de 1.º grau a designar. 9696 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 16 de dezembro de 2015 CAPÍTULO II ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., fazem parte do mapa de pessoal para o efeito criado junto desta Direção Estrutura e funcionamento geral Regional e constam de lista nominativa a aprovar mediante Despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas. Artigo 5.º 2 — Os trabalhadores contratados no regime do contrato Organização interna de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pes- soal da Direção Regional de Agricultura e que se encontram A organização interna da DRA obedece ao modelo orga- a desempenhar funções em regime de mobilidade, na moda- nizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgâni- lidade de cedência de interesse público na GESBA — Em- cas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação presa de Gestão do Sector da Banana, L.da, fazem parte do administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legisla- mapa de pessoal para o efeito criado junto desta Direção tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado Regional e constam de lista nominativa a aprovar mediante pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de Despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas. 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. 3 — Os trabalhadores contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de Artigo 6.º pessoal da Direção Regional de Agricultura e que se en- Dotação de cargos de direção contram a desempenhar funções em regime de mobilidade no CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau Madeira, EPE, fazem parte do mapa de pessoal para o e de chefes de departamento, consta do mapa anexo único efeito criado junto desta Direção Regional e constam de ao presente diploma, do qual faz parte integrante. lista nominativa a aprovar mediante Despacho do Secre- tário Regional de Agricultura e Pescas. Artigo 7.º Artigo 11.º Receitas Norma transitória A DRA dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma 1 — Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam da Madeira. a organização interna da Direção Regional de Agricultura, Artigo 8.º mantêm-se em vigor as Portarias n.º 137-B/2012, de 6 de novembro, e o Despacho n.º 25/GRH/2012, de 7 de novem- Despesas bro, bem como as comissões de serviço dos titulares de car- Constituem despesas da DRA as que resultem de en- gos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe previstas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. estão cometidas. 2 — Com a aprovação da Orgânica da Direção Regional Adjunta da Inclusão e do Desenvolvimento Local, criada CAPÍTULO III pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional Disposições finais e transitórias da Inclusão e Assuntos Sociais, as atribuições na área de apoio ao funcionamento das associações privadas de fins Artigo 9.º públicos, bem como o pessoal que está afeto àquelas fun- Carreiras subsistentes ções transitam para aquela Direção Regional. 3 — A transição do pessoal a que se refere o artigo 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis- anterior é feita através de despacho conjunto dos Secre- tentes de Chefe de Departamento da DRA é o constante tários Regionais da Agricultura e Pescas e da Inclusão e do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, Assuntos Sociais. de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Re- Artigo 12.º gionais n.os 4/2005/M, de 15 de abril e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º Norma revogatória da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de n.º 31/2012/M, de 5 de novembro. abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e Artigo 13.º 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Entrada em vigor integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. da sua publicação. 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de coor- denador são extintos à medida que vagarem. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 26 de novembro de 2015. Artigo 10.º O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Pessoal Sérgio Quaresma Gonçalves Marques. 1 — Os trabalhadores contratados no regime do contrato Assinado em 7 de dezembro de 2015. de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa Publique-se. de pessoal da Direção Regional de Agricultura e que se encontram a desempenhar funções em regime de mobili- O Representante da República para a Região Autónoma dade, na modalidade de cedência de interesse público na da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 16 de dezembro de 2015 9697 ANEXO ÚNICO (a que se refere o artigo 6.º) Número de lugares Designação Qualificação Profissional — Área Funcional Grau Número de lugares a extinguir Diretor Regional. . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 Diretor de Serviços . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 5 Chefe de Departamento . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa. . . . . . . . . . 4 4 a) a) Lugares a extinguir quando vagarem. 9698 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 16 de dezembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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