Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 245
- Data
- 2015-12-01
Texto integral (2970 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Número 245
ÍNDICE
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M:
Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9694
9694 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 16 de dezembro de 2015
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 3.º
Atribuições
Presidência do Governo
Para a prossecução da sua missão, a DRA tem as se-
guintes atribuições:
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M
a) Garantir a proteção e o registo dos recursos genéticos
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 dos setores agrícola e pecuário;
de maio, que instituiu a organização e funcionamento do b) Gerir o Banco de Terrenos Agrícolas;
XII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, c) Desenvolver a investigação, experimentação e de-
integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricul- monstração agronómica no âmbito da fruticultura, da hor-
tura e Pescas, cometendo-lhe competências nos domínios ticultura e da floricultura;
da agricultura, pecuária, veterinária, desenvolvimento d) Estabelecer protocolos de cooperação com institui-
rural, apoio ao agricultor, artesanato, pescas e gestão dos ções universitárias e polos de investigação e desenvolvi-
fundos comunitários, agropecuários e pescas. mento experimental (I&DT) nas áreas agrícola, pecuária
Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional e agroalimentar, incluindo das Regiões Ultraperiféricas,
n.º 5/2015/M, de 8 de julho, que aprova a lei orgânica da visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através da de projetos de interesse comum;
e) Prestar assistência técnica especializada às explora-
alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a
ções agrícolas e pecuárias, bem assim como à agroindústria
Direção Regional de Agricultura, estabelecendo o n.º 1 tradicional;
do artigo 10.º do mesmo diploma a missão deste serviço f) Instaurar um sistema de emergência para a assistência
executivo. técnica;
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto g) Propor e implementar uma estratégia que vise a re-
Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, e ao vitalização do setor pecuário, nela incluindo o papel da
abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do Estação Zootécnica da Madeira e do Centro de Ovinicultura
artigo 231.º, ambos da Constituição da República Por- da Madeira;
tuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º, do Estatuto h) Conceber planos de ação específicos para o incremento
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, de produções agrícolas e agroalimentares com canais susten-
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas táveis para mercados externos, ajustando-os à sua dinâmica;
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, i) Incentivar a progressão da agricultura e da pecuária
e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional em Modo de Produção Biológico;
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos j) Apoiar a aplicação de outros métodos de produção
Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e agrícola sustentáveis, como a Produção Integrada e a Pro-
2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo teção Integrada;
Regional da Madeira decreta o seguinte: k) Estimular o associativismo agrícola;
l) Reforçar a proteção e o controlo fitossanitário das
culturas e das produções agrícolas;
CAPÍTULO I m) Ampliar e otimizar as capacidades laboratoriais pú-
blicas instaladas de suporte aos setores agrícola e agroa-
Natureza, missão, atribuições e órgãos limentar;
n) Integrar no complexo laboratorial agroalimentar
Artigo 1.º público, uma área direcionada ao desenvolvimento das
Natureza
produções agroindustriais;
o) Estudar e propor, em articulação com outras enti-
A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente dades públicas competentes, as condições à instalação da
designada por DRA, é o serviço da administração direta Escola Profissional de Agricultura e Pecuária da Região
da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Autónoma da Madeira;
Regional de Agricultura e Pescas (SRAP), a que se refere p) Apoiar a realização de programas de formação pro-
a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar fissional e tecnológica dos agricultores e dos agentes do
Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho. setor agroalimentar, designadamente nas áreas ou matérias
consideradas obrigatórios pela União Europeia;
Artigo 2.º q) Colaborar, em articulação com outras entidades pú-
blicas e privadas competentes, para a dinamização e sus-
Missão tentabilidade do meio e da população rural;
A DRA é um serviço executivo da Secretaria Regional r) Participar na definição e implementação de um novo
regime de seguros para a agricultura e a pecuária;
de Agricultura e Pescas, tem por missão, propor e executar s) Assegurar o funcionamento de sistemas de ajudas
as medidas de política para os setores agrícola e agroali- comunitárias aos setores agrícola e agroalimentar, no-
mentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos meadamente no âmbito do POSEI — Medidas de Apoio
produtos de origem vegetal e animal frescos e transforma- às Produções Locais, subprograma Região Autónoma da
dos nas respetivas fileiras da produção à comercialização, Madeira e de outras que lhe venham a ser consignadas;
criando condições para a criação de mais valor para os t) Contribuir para o estabelecimento de uma política
produtores, o reforço da capacidade competitiva dos pro- regional para o controlo e proteção dos animais errantes;
dutos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o u) Garantir a participação regional nos planos nacionais
desenvolvimento sustentado do meio rural. anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a
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verificação do cumprimento da legislação relativa aos ali- temas de proteção, diferenciação e qualificação europeus
mentos para animais e aos géneros alimentícios, à proteção Denominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica
e fitossanidade vegetal, à deteção de resíduos de pesticidas Protegida e Especialidade Tradicional Garantida;
e de outros contaminantes em produtos de origem vegetal ii) Promover a criação de um sistema regional para a
e animal e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos gestão e controlo dos produtos reconhecidos como De-
animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a nominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica
epizootias e doenças de cariz zoonótico; Protegida e Especialidade Tradicional Garantida;
v) Acompanhar os programas de ação nacionais e co- jj) Instituir, no âmbito da autenticação e valorização dos
munitários relacionados com os setores agroalimentar, a derivados resultantes da transformação da cana-de-açúcar,
saúde pública veterinária e a saúde animal, participando na uma Câmara de Provadores do Mel e da Doçaria do Mel
definição e aplicação de medidas para resposta a situações de Cana da Madeira;
extraordinárias ou de emergência; kk) Coordenar a execução do projeto de construção e
w) Realizar as ações veterinárias de inspeção e controlo equipamento da Sidraria da Madeira, com o objetivo de
da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente
nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, valorizar e potenciar o consumo desta bebida tradicional;
parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização ll) Intensificar as ações de promoção e de comunicação
e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de dos produtos agrícolas e agroalimentares sob a égide da
transporte de animais vivos; marca Produto da Madeira, relevando a sua qualidade
x) Gerir os sistemas de identificação e registo de animais distinta e alicerçando a sua competitividade nos mercados;
e explorações, bem como do controlo da movimentação, mm) Melhorar, por fases, as condições do recinto e das
dos meios de transporte, dos locais de concentração, apre- infraestruturas da Feira Agropecuária do Porto Moniz;
sentação e utilização dos animais; nn) Produzir e difundir informação útil sobre os se-
y) Coordenar ou participar, no âmbito do regime de tores agrícola e agroalimentar regionais, para diferentes
exercício da atividade industrial, nos processos de licen- públicos;
ciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, oo) Recolher, tratar e difundir a informação técnico-
incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, como as- -económica relevante no âmbito das suas atribuições;
segurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade pp) Reforçar as relações institucionais com os organis-
nacional competente da informação relativa aos registos mos públicos que detêm atribuições e competências nas
de operadores do setor agroalimentar; áreas da agricultura, pecuária, alimentação e segurança
z) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação alimentar, designadamente como autoridade nacional para
de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, bem as diferentes matérias;
como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola; qq) Representar a Região Autónoma da Madeira em
aa) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo organizações nacionais e internacionais relacionadas com
sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigi-
produtos de origem animal; tada;
bb) Executar, em articulação com outras entidades públi- rr) Exercer na Região Autónoma da Madeira as com-
cas competentes, as ações de inspeção e controlo de produ- petências atribuídas às entidades nacionais com funções
tos de origem vegetal e animal, frescos ou transformados, homólogas previstas na lei em vigor;
no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações ss) Exercer as demais competências previstas na lei.
e das exportações;
cc) Encorajar a aplicação de sistemas para a garantia
da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares, Artigo 4.º
promovendo as ações que visem a certificação da sua Diretor Regional
qualidade, genuinidade e conformidade;
dd) Modernizar o parque tecnológico das unidades que 1 — A DRA é dirigida pelo Diretor Regional de Agri-
integram a rede Centros de Abastecimento Agrícola da cultura, adiante designado abreviadamente por Diretor
Madeira, certificar os processos hortofrutícolas instalados Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
e promover uma melhor articulação entre os interesses da 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
produção e do comércio; conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-
ee) Reestruturar o Mercado Abastecedor do Funchal delegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da
(Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Fun- orientação e gestão da DRA:
chal), dotando-o de melhores condições ao exercício da a) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;
comercialização hortofrutícola grossista; b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções aces-
ff) Promover o reconhecimento das cadeias de abasteci-
mento curtas, e estimular um maior consumo dos produtos sórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as
agrícolas e agroalimentares locais nas compras públicas atividades desenvolvidas no âmbito dos setores agrícola,
ou financiadas com fundos públicos; agroalimentar, pecuário e veterinário;
gg) Propor a criação e o funcionamento de um órgão c) Exercer as competências que lhe são conferidas no
transversal aos setores agrícola e agroalimentar, envol- Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou
vendo entidades públicas e privadas, que tenha por missão que nele forem delegadas.
analisar e promover as relações entre os setores da produ-
ção, transformação e distribuição de produtos agrícolas, 3 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar
com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na ca- ou subdelegar competências nos titulares de cargos de
deia alimentar, bem como de comissões consultivas para direção intermédia de 1.º grau.
diversas fileiras do setor agroalimentar; 4 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausên-
hh) Impulsionar a adoção para as mais importantes cias, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de
produções agrícolas e agroalimentares regionais dos sis- direção intermédia de 1.º grau a designar.
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CAPÍTULO II ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., fazem parte
do mapa de pessoal para o efeito criado junto desta Direção
Estrutura e funcionamento geral Regional e constam de lista nominativa a aprovar mediante
Despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
Artigo 5.º 2 — Os trabalhadores contratados no regime do contrato
Organização interna de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pes-
soal da Direção Regional de Agricultura e que se encontram
A organização interna da DRA obedece ao modelo orga- a desempenhar funções em regime de mobilidade, na moda-
nizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgâni- lidade de cedência de interesse público na GESBA — Em-
cas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação presa de Gestão do Sector da Banana, L.da, fazem parte do
administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legisla- mapa de pessoal para o efeito criado junto desta Direção
tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado Regional e constam de lista nominativa a aprovar mediante
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de Despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. 3 — Os trabalhadores contratados no regime do contrato
de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de
Artigo 6.º pessoal da Direção Regional de Agricultura e que se en-
Dotação de cargos de direção contram a desempenhar funções em regime de mobilidade
no CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da
A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau Madeira, EPE, fazem parte do mapa de pessoal para o
e de chefes de departamento, consta do mapa anexo único efeito criado junto desta Direção Regional e constam de
ao presente diploma, do qual faz parte integrante. lista nominativa a aprovar mediante Despacho do Secre-
tário Regional de Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º
Artigo 11.º
Receitas
Norma transitória
A DRA dispõe de receitas provenientes de dotações que
lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma 1 — Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam
da Madeira. a organização interna da Direção Regional de Agricultura,
Artigo 8.º mantêm-se em vigor as Portarias n.º 137-B/2012, de 6 de
novembro, e o Despacho n.º 25/GRH/2012, de 7 de novem-
Despesas bro, bem como as comissões de serviço dos titulares de car-
Constituem despesas da DRA as que resultem de en- gos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe previstas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
estão cometidas. 2 — Com a aprovação da Orgânica da Direção Regional
Adjunta da Inclusão e do Desenvolvimento Local, criada
CAPÍTULO III pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19
de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional
Disposições finais e transitórias da Inclusão e Assuntos Sociais, as atribuições na área de
apoio ao funcionamento das associações privadas de fins
Artigo 9.º públicos, bem como o pessoal que está afeto àquelas fun-
Carreiras subsistentes ções transitam para aquela Direção Regional.
3 — A transição do pessoal a que se refere o artigo
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis- anterior é feita através de despacho conjunto dos Secre-
tentes de Chefe de Departamento da DRA é o constante tários Regionais da Agricultura e Pescas e da Inclusão e
do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, Assuntos Sociais.
de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Re- Artigo 12.º
gionais n.os 4/2005/M, de 15 de abril e 16/2000/M, de 15
de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º Norma revogatória
da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis É revogado o Decreto Regulamentar Regional
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de n.º 31/2012/M, de 5 de novembro.
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e Artigo 13.º
66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a Entrada em vigor
integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. da sua publicação.
3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de coor-
denador são extintos à medida que vagarem. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 26
de novembro de 2015.
Artigo 10.º O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário
Pessoal Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.
1 — Os trabalhadores contratados no regime do contrato Assinado em 7 de dezembro de 2015.
de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa Publique-se.
de pessoal da Direção Regional de Agricultura e que se
encontram a desempenhar funções em regime de mobili- O Representante da República para a Região Autónoma
dade, na modalidade de cedência de interesse público na da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 6.º)
Número de lugares
Designação Qualificação Profissional — Área Funcional Grau Número de lugares
a extinguir
Diretor Regional. . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1
Diretor de Serviços . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 5
Chefe de Departamento . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa. . . . . . . . . . 4 4 a)
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
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