Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 245
- Data
- 2013-12-01
Texto integral (4977 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 Número 245
ÍNDICE
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 361/2013:
Aprova a delimitação do perímetro de proteção de várias captações de água subterrânea loca-
lizadas no concelho de Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6838
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2013/M:
Pedido de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, que introduz altera-
ções no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação
complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro,
em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho,
de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes
do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6839
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2013/M:
Delibera a manutenção e readaptação da ligação aérea regular entre o Continente e a ilha do
Porto Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6840
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2013/M:
Resolve apresentar à Assembleia da República uma Proposta de Lei sobre a Estratégia Nacional
para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6841
6838 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 18 de dezembro de 2013
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Artigo 2.º
DO TERRITÓRIO E ENERGIA Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme-
Portaria n.º 361/2013 tro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde
de 18 de dezembro à área da superfície do terreno envolvente a cada uma das
captações, delimitada pelo círculo com raio geométrico de
O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece 40 metros, centrado na respetiva captação.
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas de proteção imediata a que se refere o número anterior,
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a com exceção das que têm por objetivo a conservação,
qualidade das águas dessas captações. manutenção e melhor exploração das captações, devendo
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl-
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta Artigo 3.º
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água Zona de proteção intermédia
proveniente de captações subterrâneas, em situações de
poluição acidental destas águas. 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí-
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à
abastecimento público de água para consumo humano, e área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão imediata e limitada pela linha que resulta da união dos
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei círculos com raio geométrico de 180 metros, centrados
em cada uma das captações.
n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2, 3 do
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro,
julho. as seguintes atividades e instalações:
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara
Municipal de Carregal do Sal, a Agência Portuguesa do a) Espaços destinados a práticas desportivas;
Ambiente, I.P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do b) Parques de campismo;
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta c) Caminhos de ferro;
de delimitação e respetivos condicionamentos do períme- d) Atividades pecuárias;
tro de proteção das captações designadas por “Captações e) Infraestruturas aeronáuticas;
de Cabriz”, no concelho de Carregal do Sal, as quais são f) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
geridas pela empresa Águas do Planalto, SA. g) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas netos e de resíduos perigosos;
de proteção. h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
Assim: bustíveis;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
tivos ou de outras substâncias perigosas;
Ambiente, nos termos do previsto na subalínea iv) da
j) Canalizações de produtos tóxicos;
alínea b) do n.º 1 do Despacho de delegação de com-
k) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
petências n.º 13322/2013, publicado no Diário da tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, e ao ou inertes;
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei l) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
Artigo 1.º reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
Delimitação de perímetro de proteção que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
de águas residuais nestas zonas;
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
de quatro poços designados por P1, P2, P3 e P4, localiza- à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou-
dos na margem direita da ribeira de Cabriz, no concelho tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de
de Carregal do Sal, que no seu conjunto constituem as não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de
denominadas “Captações de Cabriz”, inseridas na Massa de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
Água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego que não se destinem ao abastecimento público, devendo
(A0x2RH4), nos termos dos artigos seguintes. ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
2 — As coordenadas das captações referidas no número existentes que sejam desativadas;
anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, n) Estações de tratamento de águas residuais;
que dela faz parte integrante. o) Cemitérios;
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p) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas; Captação M (m) P (m)
q) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes
à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegu- P3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11755,32 87140,53
rada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento P4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11900,31 87207,53
das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
r) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- Nota — As coordenadas das captações encontram-se no sistema
cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto
a alterar a qualidade da água subterrânea; central).
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o ANEXO II
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando (a que se refere o artigo 5.º)
sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: Planta de localização com a representação
das zonas de proteção
a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que
não causem problemas de poluição da água subterrânea, no- Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE)
meadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes
e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam
formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que
não cause problemas de poluição da água subterrâ-
nea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa
do tipo estanque;
d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam
tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação
dos solos e da água subterrânea;
e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode
ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de
estanqueidade.
Artigo 4.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Zona de proteção alargada
Não é delimitada zona de proteção alargada respeitante Assembleia Legislativa
ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º, nos
termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, Resolução da Assembleia Legislativa da Região
de 22 de setembro. Autónoma da Madeira n.º 26/2013/M
Artigo 5.º
Pedido de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24
Representação das zonas de proteção
de agosto — Introduz alterações no Código do IVA, no Regime
As zonas de proteção respeitantes ao perímetro mencio- do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação
nado no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo II complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE,
da presente portaria, que dela faz parte integrante. do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das
prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conse-
Artigo 6.º lho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução
às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei
Entrada em vigor n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Em Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 24 de
da sua publicação. agosto de 2012, é publicado o Decreto-Lei n.º 197/2012,
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme que «introduz alterações no Código do IVA, no Regime
da Silva Lemos, em 6 de dezembro de 2013. do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legis-
lação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva
ANEXO I n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria
de localização das prestações de serviços, e a Diretiva
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria
Coordenadas das captações
de faturação, dando execução às autorizações legislativas
constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro».
Captação M (m) P (m)
O artigo 1.º do decreto-lei em apreço estatui que o
presente diploma procede à transposição para a ordem
P1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11528,33 87078,53 jurídica interna do artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE,
P2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11616,32 87096,53 do Conselho, de 12 de fevereiro, que altera a Diretiva
6840 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 18 de dezembro de 2013
n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, no Ora, a Região Autónoma da Madeira não foi ouvida no
que respeita ao lugar das prestações de serviços, e da Di- procedimento legislativo que culminou com a aprovação
retiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que e consequente publicação do Decreto-Lei n.º 197/2012,
altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de de 24 de agosto.
novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o Assim:
valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
faturação, introduzindo alterações na legislação do imposto deira, no uso do direito consagrado nas alíneas a) e d) do
sobre o valor acrescentado (IVA). n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da
O artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República Por- República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 2 do
tuguesa estabelece perentoriamente que «os órgãos de artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua Autónoma da Madeira, vem requerer:
competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos Ao Tribunal Constitucional que declare, com força
de governo regional». Essa obrigatoriedade de audição obrigatória geral, a inconstitucionalidade das alterações
surge também reiterada no artigo 89.º, n.º 1, do Estatuto introduzidas no Código do IVA, no Regime do IVA nas
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira Transações Intracomunitárias e alguma legislação comple-
(EPARAM), onde se prescreve que «a Assembleia e o Go- mentar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE,
verno da República ouvem os órgãos de governo próprio da do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização
Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE,
ou regulamentar em matérias da respetiva competência do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação,
que à Região diga respeito». dando execução às autorizações legislativas constantes
A Constituição nada dispõe acerca do procedimento de do artigo 128.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem-
audição das regiões autónomas. Essa matéria encontra-se bro, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de
regulada em legislação ordinária, designadamente na Lei agosto, por violação do dever de audição consagrado no ar-
n.º 40/96, de 31 de agosto, e nos artigos 89.º a 92.º do tigo 229.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da bem como por violação do artigo 36.º, n.º 1, alínea i),
Madeira (EPARAM). do artigo 40.º, alínea ff), e do artigo 89.º, n.º 1, todos do
Também o artigo 142.º do Regimento da Assembleia da Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
República n.º 1/2007, de 20 de agosto (com a Declaração Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na
de Retificação n.º 96-A/2007, de 19 de setembro, com as sua redação atual.
alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
República n.º 1/2010, de 14 de outubro), e o Regimento do da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de
Conselho de Ministros tratam do procedimento de audição 2013.
das regiões autónomas.
Neste sentido, a Assembleia da República e o Governo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autóno- Jardim Olival de Mendonça.
mas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar
em matérias da respetiva competência que às Regiões Resolução da Assembleia Legislativa da Região
digam respeito. Autónoma da Madeira n.º 27/2013/M
Este dever de audição dos órgãos próprios das regiões no
que respeita às matérias que lhes digam respeito deve ser Manutenção e readaptação da ligação aérea regular semanal
cumprido de modo a garantir que as regiões autónomas são entre o Continente e a ilha do Porto Santo
efetivamente ouvidas num momento em que as sugestões,
As viagens aéreas assumem particular importância nos
porventura, possam ainda ser tidas em conta na discussão
dias que correm, nomeadamente nas ligações entre territó-
das propostas ou projetos de lei.
No caso vertente, para efeitos dos motivos de consulta rios cuja conexão está muito limitada em função de condi-
obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 cionantes particularmente penalizadoras para o bem-estar,
do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de progresso e qualidade de vida nessas áreas.
interesse específico da Região Autónoma da Madeira, O arquipélago da Madeira tem nos transportes aéreos
designadamente a «adaptação do sistema fiscal à reali- um importante e insubstituível meio que permite esbater
dade económica regional» — artigo 40.º, alínea ff), do o isolamento social, económico e cultural particularmente
EPARAM. agravado pela sua condição de região insular distante e
A este respeito é particularmente esclarecedor o Acór- ultraperiférica.
dão n.º 130/2006, onde se pode ler: «O cabal exercício De facto, e não obstante a importância que as liga-
do direito de audição pressupõe, assim, que, além de um ções marítimas representam para a Região Autónoma da
prazo razoável para o efeito, ele se exerça (ou possa exer- Madeira, enquanto meio de garantir não só a chegada de
cer) num momento tal que a sua finalidade (participação quase tudo o que é essencial para a sobrevivência das
e influência na decisão legislativa) se possa atingir, tendo populações, mas também o escoamento de boa parte da
sempre em conta o objeto possível da pronúncia. O que produção regional, são os transportes aéreos que, pelo seu
importa, como condição infringível da compatibilidade alcance global, versatilidade e, acima de tudo, rapidez,
constitucional dos termos em que foi dado cumprimento contribuem para aproximar os territórios, nomeadamente
ao dever de audição, é que a consulta se faça com a antece- no que ao transporte de passageiros concerne, reduzindo
dência suficiente sobre aquela data, por forma a propiciar custos e tempo despendido nas viagens.
ao órgão regional o tempo necessário para um estudo e Apesar da insularidade, e dos pesados custos que a
ponderação das implicações, para os interesses regionais, mesma acarreta para a Região e as suas populações, den-
dos preceitos em causa.» tro do próprio arquipélago somos confrontados com a
Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 18 de dezembro de 2013 6841
situação de dupla insularidade que se faz sentir na ilha Assim, em conformidade com a Constituição da Repú-
do Porto Santo, geradora de ainda maiores penalizações, blica Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo
grande obstáculo ao desenvolvimento local e potencia- da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o Re-
dora de limitações à qualidade de vida e ao desenvolvi- gimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
mento. da Madeira delibera que:
Como em todas as ilhas, só há duas formas práticas 1 — O Governo Regional deverá desenvolver as se-
de concretizar as ligações entre o Porto Santo e o exte- guintes diligências político-institucionais:
rior: por via marítima ou por via aérea. A ligação marí-
tima doméstica mais importante com a «ilha dourada» a) Reivindicar, junto do Governo Central e da TAP
é, neste momento, a viagem que é mantida diariamente Portugal, para que seja garantida não apenas a manutenção
recorrendo ao ferryboat «Lobo Marinho», operada pela da ligação aérea regular semanal entre o Porto Santo e o
Porto Santo Line. Quanto às ligações aéreas domésticas, Continente, mas também a sua readaptação à realidade e
estas concretizam-se através dos voos diretos diários necessidades insulares, em defesa do desenvolvimento
Funchal–Porto Santo, operados pela SATA, e de um voo económico e social do Porto Santo e, por consequência,
semanal (dois, até 2011) com o Continente, mantido pela da própria Região, o que assume particular importância
TAP Portugal. num período de aguda crise económica e social como a
Foi anunciada a intenção de cessar, já no final do mês que atualmente atravessamos;
de outubro de 2013, esta ligação direta Continente–Porto b) Informar, a curto prazo, a Assembleia Legislativa da
Santo, o que, a concretizar-se, traduzir-se-á não apenas Região Autónoma da Madeira do resultado das diligências
num claro desrespeito pelo cumprimento das obrigações de desencadeadas.
serviço público no que aos serviços aéreos regulares entre
o Continente e a Região Autónoma da Madeira concerne, 2 — A presente Resolução entra em vigor imediatamente
mas também numa óbvia e extremamente lesiva pena- após a sua publicação.
lização para os direitos dos cidadãos, acentuando ainda
mais a problemática da dupla insularidade que já afeta Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
o Porto Santo de forma opressiva, e afetando de forma da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de
particularmente gravosa a economia, a oferta turística e a 2013.
qualidade de vida locais.
Suprimindo esta ligação direta entre o Continente e o O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Porto Santo, quem tenha de se deslocar do Continente Jardim Olival de Mendonça.
para a ilha do Porto Santo (e vice-versa) passa a estar
obrigado, para além do custo da viagem até à ilha da Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Madeira, ao pagamento de uma outra viagem, por via Autónoma da Madeira n.º 28/2013/M
aérea ou por via marítima, entre a Madeira e o Porto
Santo, única forma de garantir a necessária ligação entre PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
as duas ilhas.
Enquanto vigorou o acordo entre a TAP e a Aerocondor ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO
Transportes Aéreos (até 2006), a quem estava obrigado a ir DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO DENGUE
até à ilha da Madeira para conseguir voo para o Continente
era aplicado o sistema de «bilhete corrido», sem qualquer A febre do dengue figura entre algumas das doenças
custo adicional pela ligação aérea Porto Santo–Madeira, que poderão ser consideradas emergentes no continente
sistema esse que ficou suspenso quando a ligação regular europeu. Num contexto de alterações climáticas e de in-
diária entre as duas ilhas passou a ser assegurada pela tensificação dos fluxos intercontinentais de pessoas e de
SATA. mercadorias, aumentam as possibilidades de chegada ao
Tendo em conta que uma viagem de avião (ida e volta, continente europeu de diversos serótipos do vírus da febre
na SATA) para um passageiro não-residente ronda os do dengue e de mosquitos vetores.
170 euros, baixando para 110 euros para residentes no Na Europa existem já situações relativas à febre do
Porto Santo (variando, em ambos os casos, consoante o dengue e, em Portugal, até ao momento com um surto que
valor das taxas aplicadas), e que uma viagem marítima, no se circunscreve à ilha da Madeira, terá sido identificado
«Lobo Marinho», custa para o residente, nos dois sentidos, até à data apenas um dos quatro serótipos do vírus da febre
38 euros, implicando custos de estada de uma noite no do dengue, sendo o mosquito vetor o Aedes Aegypti. Já
Funchal, devido ao inviável cruzamento de horários dire- noutros países europeus terá sido identificada a presença do
tos, ficando essa mesma viagem a rondar os 65 a 68 euros
Aedes Aegypti em torno do Mar Negro, e o vetor secundá-
para não-residentes, em função das taxas, o facto de deixar
de existir uma ligação aérea direta, ainda que apenas uma rio, o mosquito Aedes Albopictus, encontra-se disseminado
vez por semana, entre o Porto Santo e o Continente cau- em países mediterrânicos.
sará sérios e graves inconvenientes, não apenas para os Deste modo, a coexistência de diferentes serótipos
cidadãos, mas também para o próprio Porto Santo. E isto do vírus aumenta as probabilidades de surgimento das
sem contar, é claro, com o tempo despendido nas conexões variantes mais graves da doença, nomeadamente as he-
interilhas, conexões essas muitas vezes sujeitas a atrasos morrágicas.
e a adiamentos quase sempre imprevisíveis. Neste contexto, há o dado objetivo do crescente au-
Tal situação exige, da Região Autónoma da Madeira, e mento, ao longo de cada um dos últimos anos, do número
particularmente do Governo Regional, a tomada de enérgi- de casos da febre do dengue no espaço da União Europeia.
cas medidas visando a salvaguarda e a defesa dos direitos De acordo com os dados oficiais da Comissão Europeia,
dos cidadãos deste arquipélago. a maior parte dos casos da febre do dengue identificados
6842 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 18 de dezembro de 2013
na UE são importados de países tropicais e subtropicais Artigo 4.º
com dengue endémico.
Objetivos específicos
De acordo com o Comissário Europeu para a Saúde e a
Defesa do Consumidor, Tonio Borg: “Foram constatados A “Estratégia Nacional” corresponderá, designada-
497 casos em 2008, 522 em 2009, e 1571 em 2010, co- mente, aos seguintes objetivos específicos:
municados principalmente pela Alemanha, França, Suécia a) Perspetivar ações de prevenção e controlo da febre
e Bélgica. Em 2010, registaram-se dois casos de dengue do dengue;
nativos, em França e na Croácia. b) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas
Em consequência do surto de dengue na Madeira, foi prioritárias para medidas especiais de intervenção e deter-
diagnosticada a dengue nos países europeus em 78 doen- minar pontos de risco/pontos estratégicos;
tes. Os serótipos do vírus da dengue detetados em casos c) Programar ações de prevenção;
contraídos localmente são os seguintes: França (2010) d) Desenvolver estratégias de educação e construir par-
DENV1, Croácia (2010) DENV1, e Madeira (2012) cerias educativas contra a febre do dengue;
DEN1.” (in resposta da Comissão, de 07/03/2013, à ques- e) Criar campanhas publicitárias para a mobilização
tão E-000646/2013). social na prevenção e combate à febre do dengue;
A legislação da União Europeia sobre as doenças f) Instalar e garantir elevada eficácia à vigilância epi-
transmissíveis (Decisão 2119/98/CE) abrange a vigilân- demiológica da febre do dengue;
g) Estabelecer níveis de avaliação epidemiológica;
cia e o controlo de doenças transmissíveis por vetores, h) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância
nomeadamente a febre do dengue, que devem ser noti- epidemiológica em período não epidémico, e no período
ficadas através do sistema de alerta rápido e resposta epidémico;
da UE. i) Definir metodologias recomendadas de controlo ve-
No plano nacional, a Direção Geral de Saúde já definiu torial e a operacionalização das atividades a preconizar
algumas orientações genéricas que são importantes para através das ações de controlo vetorial;
uma primeira fase de resposta mais imediata. j) Programar a articulação setorial e esferas de gestão
Contudo, a probabilidade de surgimento da febre do na prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue;
dengue noutras parcelas do território nacional, o risco da k) Determinar meios necessários à materialização de
sua transmissão e a maior probabilidade de surgimento das apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de
formas mais graves da doença, são situações que requerem prevenção.
uma Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de Artigo 5.º
epidemias da febre do dengue, com aprimoradas diretrizes Entidade competente
para evitar a incidência desta doença e a ocorrência da sua
variante hemorrágica. Compete ao Governo da República, através do Mi-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma nistério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e
da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 desenvolvimento da “Estratégia Nacional”.
do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Artigo 6.º
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as Aplicação às regiões autónomas
alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto Os atos e procedimentos necessários à execução da
e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da “Estratégia Nacional” competem às entidades das respe-
República a seguinte proposta de Lei: tivas administrações regionais autónomas, sem prejuízo
de adequação à realidade regional.
Artigo 1.º
Artigo 7.º
Objeto
Aspetos financeiros
O presente diploma estabelece o dever de o Estado
implementar a “Estratégia Nacional para a prevenção e A “Estratégia Nacional” perspetiva os meios financeiros
controlo de epidemias da febre do dengue”, define os obje- necessários à sua aplicação, que serão suportados pelo Or-
tivos gerais e específicos, o quadro normativo, a aplicação çamento do Estado.
de medidas e a definição das competências a observar na, Artigo 8.º
adiante designada, “Estratégia Nacional”. Regulamentação
Artigo 2.º O Governo da República regulamenta o presente di-
ploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Aplicação de medidas
As medidas decorrentes da “Estratégia Nacional” Artigo 9.º
aplicam-se a todo o território nacional. Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orça-
Artigo 3.º mento do Estado posterior à aprovação do presente diploma.
Objetivo geral Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
A elaboração e implementação da “Estratégia Nacional” da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de
visa evitar a incidência da febre do dengue, prevenir e 2013.
controlar processos epidémicos, e evitar a ocorrência de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
dengue hemorrágico. Jardim Olival de Mendonça.
6844 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 18 de dezembro de 2013
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