Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 245

Data
2012-12-01

Texto integral (23 246 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 19 de dezembro de 2012 Número 245 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 170/2012: Ratifica o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de dezembro de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7132 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 147/2012: Aprova o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de dezembro de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7132 Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 417/2012: Aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. . . . . . . . . . . . . 7150 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 418/2012: Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7153 Supremo Tribunal de Justiça Declaração de Retificação n.º 76/2012: Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7153 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2012: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O DL nº 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art. 3º, al. b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2 7154 7132 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA União Europeia, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, a seguir designado «Jordânia», por outro: Decreto do Presidente da República n.º 170/2012 Desejando promover um sistema de aviação interna- cional baseado na concorrência leal entre transportadoras de 19 de dezembro aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de O Presidente da República decreta, nos termos do ar- regulamentação governamentais; tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: Desejando facilitar a expansão das oportunidades de É ratificado o Acordo de Aviação Euromediterrânico transporte aéreo internacional, nomeadamente através do entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados; em Bruxelas em 15 de dezembro de 2010, aprovado pela Reconhecendo a importância do transporte aéreo na Resolução da Assembleia da República n.º 147/2012, em promoção do comércio, turismo e investimento; 26 de outubro de 2012. Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofe- Assinado em 10 de dezembro de 2012. reçam a passageiros e expedidores preços e serviços com- petitivos em mercados abertos; Publique-se. Reconhecendo os benefícios potenciais da convergência O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. regulamentar e, na medida do possível, da harmonização da regulamentação relativa ao transporte aéreo; Referendado em 12 de dezembro de 2012. Desejando que todas as áreas do sector dos transportes O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. aéreos, incluindo os trabalhadores das transportado- ras aéreas, possam beneficiar de um ambiente libera- lizado; Desejando garantir o mais elevado nível de segurança do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e Resolução da Assembleia da República n.º 147/2012 bens, afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da Aprova o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União aviação civil; Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Tomando nota da Convenção sobre a Aviação Civil Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de 15 de dezembro de 2010. Dezembro de 1944; A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Reconhecendo que o presente Acordo de Aviação Euro- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- mediterrânico se inscreve no âmbito da parceria eurome- ção, aprovar o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre diterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, Novembro de 1995; Tomando nota do seu interesse comum em promover e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em um espaço de aviação euromediterrânico baseado nos prin- Bruxelas em 15 de dezembro de 2010, cujo texto, na versão cípios da convergência e da cooperação regulamentares e autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. da liberalização do acesso ao mercado; Aprovada em 26 de outubro de 2012. Tomando nota da declaração comum da Comissão Árabe da Aviação Civil e da Organização Árabe de Transportado- O Presidente da Assembleia da República, em exercício, ras Aéreas, por um lado, e da Direcção-Geral da Energia e António Filipe. dos Transportes, por outro, assinada em Sharm El Sheikh em 16 de Novembro de 2008; Desejando garantir condições de concorrência equi- ACORDO DE AVIAÇÃO EUROMEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO tativas para as transportadoras aéreas, que concedam às EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, transportadoras aéreas oportunidades justas e equitativas POR UM LADO, E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO para prestar os serviços aéreos acordados; O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- Reconhecendo a importância de regular a atribuição das faixas horárias com base em oportunidades justas e blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da equitativas para as suas transportadoras aéreas, de modo Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República a garantir um tratamento neutro e não discriminatório a Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a todas as transportadoras aéreas; República Italiana, a República de Chipre, a República Reconhecendo que a concessão de subsídios pode falsear da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino a realização dos objectivos de base do presente Acordo; dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Afirmando a importância da redução das emissões de Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República gases com efeito de estufa e da protecção do ambiente para da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlân- o desenvolvimento e a execução da política de aviação dia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e internacional; Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Tomando nota da importância da defesa do consumidor, Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União incluindo a reconhecida pela Convenção para a unificação Europeia, a seguir designados «Estados membros», e a de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7133 assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999, na me- adequada, bem como a disponibilidade da transportadora dida em que ambas as Partes Contratantes sejam Partes para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos na Convenção; aplicáveis à prestação desses serviços; Tencionando tirar partido do quadro de acordos de trans- 10) «País EACE» qualquer país que seja Parte no Acordo portes aéreos vigentes, de modo a abrir o acesso aos mer- Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum cados e a maximizar as vantagens para os consumidores, Europeu (Estados membros da União Europeia, República transportadoras aéreas, trabalhadores e comunidades de da Albânia, Bósnia e Herzegovina, República da Croácia, ambas as Partes Contratantes; antiga República Jugoslava da Macedónia, República da Tomando nota de que o objectivo do presente Acordo é Islândia, República de Montenegro, Reino da Noruega, que este seja aplicado de forma progressiva mas integral República da Sérvia e Kosovo ao abrigo da Resolução e que um mecanismo adequado possa assegurar uma cada n.º 1244 do Conselho de Segurança da ONU); vez maior harmonização da legislação; 11) «País Euromed» qualquer país mediterrânico que participe na Política Europeia de Vizinhança (Marrocos, acordaram no seguinte: Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Jordânia, Israel, território palestiniano, Síria e Turquia); Artigo 1.º 12) «Direito de quinta liberdade» o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às trans- Definições portadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em de prestarem serviços de transporte aéreo internacional contrário, entende-se por: entre o território do Estado outorgante e o território de um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem 1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas» o trans- origem ou destino no território do Estado beneficiário; porte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º 13) «Transporte aéreo internacional» o transporte aéreo («Direitos de tráfego») e do anexo I do presente Acordo; que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de pelo 2) «Acordo» o presente Acordo e os seus anexos, bem menos dois Estados; como todas as eventuais alterações aos mesmos; 14) «Nacional» qualquer pessoa ou entidade que te- 3) «Transporte aéreo» o transporte de passageiros, baga- nha nacionalidade jordana, no caso da Parte jordana, ou gem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em nacionalidade de um Estado membro, no caso da Parte combinação, oferecido ao público mediante remuneração europeia, na medida em que, tratando-se de uma entidade ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, jurídica, se mantenha sempre sob o controlo efectivo, quer de modo a evitar dúvidas, os transportes aéreos regulares directamente quer por participação maioritária, de pessoas e não regulares (charter) e os serviços de carga completa; ou entidades com nacionalidade jordana, no caso da Parte 4) «Acordo de Associação» o Acordo Euromediterrânico jordana, ou de pessoas ou entidades com nacionalidade de que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias um Estado membro ou de um dos países terceiros enume- e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Ha- rados no anexo IV, no caso da Parte europeia; chemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 15) «Licenças de exploração», no caso da União Euro- 24 de Novembro de 1997; peia e dos seus Estados membros, as licenças de exploração 5) «Nacionalidade» o preenchimento, por uma trans- e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes portadora aérea, dos requisitos relativos a questões como emitidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, a sua propriedade, o seu controlo efectivo e o seu estabe- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, lecimento principal; relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos 6) «Autoridades competentes» os organismos ou enti- na Comunidade, ou de qualquer instrumento ulterior e, no dades públicas responsáveis pelas funções administrativas caso da Jordânia, as licenças/certificados/autorizações ou nos termos do presente Acordo; isenções emitidas ao abrigo da parte 119 das JCAR; 7) «Partes Contratantes», por um lado, a União Europeia 16) «Preço»: ou os seus Estados membros, ou a União Europeia e os seus Estados membros, de acordo com as suas competências — A «tarifa aérea» a pagar às transportadoras aéreas, respectivas, e, por outro, a Jordânia; aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo 8) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil transporte de passageiros e bagagem por meio de serviços Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses Dezembro de 1944, incluindo: preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares; e a) Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor — A «tarifa aérea» a pagar pelo transporte de carga, nos termos da alínea a) do artigo 94.º da Convenção e sido bem como as condições de aplicação dos referidos pre- ratificadas pela Jordânia e pelo Estado membro ou Estados ços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas membros da União Europeia; e às agências e outros serviços auxiliares. b) Quaisquer anexos ou alterações adoptadas nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esses Esta definição abrange, eventualmente, o transporte de anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, superfície em ligação com o transporte aéreo internacional em vigor tanto para a Jordânia como para o Estado mem- e as condições aplicáveis; bro ou Estados membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa; 17) «Estabelecimento principal» os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no território da 9) «Capacidade» a capacidade de uma transportadora Parte Contratante, em que são exercidas as suas principais aérea para operar serviços aéreos internacionais, ou seja, funções financeiras e o controlo das operações, incluindo a capacidade financeira suficiente e experiência de gestão a gestão contínua da aeronavegabilidade; 7134 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 18) «Obrigação de serviço público» qualquer obrigação TÍTULO I imposta às transportadoras aéreas no sentido de assegu- rarem, numa rota especificada, a prestação mínima de Disposições económicas serviços aéreos regulares em conformidade com normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, Artigo 2.º preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas Direitos de tráfego não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses 1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compen- Parte Contratante, em conformidade com o disposto no sadas pela Parte Contratante em questão pelo cumprimento anexo I e no anexo II, os seguintes direitos para a realização de obrigações de serviço público; de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras 19) «SESAR» a execução técnica do Céu Único Eu- aéreas da outra Parte Contratante: ropeu, a qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação coordenados e sincronizados das novas a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo; b) O direito de realizar escalas no seu território para 20) «Subsídio» qualquer contribuição financeira conce- qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar dida pelas autoridades ou por uma organização regional ou passageiros, bagagem, carga e ou correio no transporte outra entidade pública, nomeadamente quando: aéreo (fins não comerciais); c) Ao prestar um serviço acordado numa rota especifi- a) Uma medida de um Estado, organismo regional ou cada, o direito de realizar escalas no seu território para em- outra entidade pública envolver a transferência directa barcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, de fundos como subvenções, empréstimos ou entrada de carga e ou correio, separadamente ou em combinação; e capitais, potenciais transferências directas de fundos para d) Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo. a empresa ou a assunção do passivo da empresa, como ga- rantias de empréstimos, injecções de capital, propriedade, 2 — Nenhuma das disposições do presente Acordo deve protecção contra falência ou seguro; ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas: b) As receitas de um Estado, organismo regional ou ou- tra entidade pública, normalmente exigíveis, são recusadas, a) Da Jordânia, o direito de embarcar, no território de não cobradas ou indevidamente diminuídas; qualquer Estado membro, passageiros, bagagem, carga e c) Um Estado, organismo regional ou outra entidade ou correio transportados a título oneroso e com destino a pública fornecer bens ou serviços, que não sejam infra- outro ponto situado no território desse Estado membro; estruturas gerais, ou adquirir bens ou serviços; ou b) Da União Europeia, o direito de embarcar, no territó- d) Um Estado, organismo regional ou outra entidade rio da Jordânia, passageiros, bagagem, carga e ou correio pública efectuar pagamentos a um mecanismo de finan- transportados a título oneroso e com destino a outro ponto ciamento ou encarregar um organismo privado de exe- situado no território da Jordânia. cutar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam a esse Estado, ou Artigo 3.º determinar que o faça, e a prática seguida não diferir ver- Autorização dadeiramente da prática normal do Estado; 1 — Após a recepção dos pedidos de autorização de conferindo deste modo uma vantagem; operação por parte de uma transportadora aérea de uma 21) «Território», no caso da Jordânia, o território (con- Parte Contratante, as autoridades competentes devem emi- tinental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a tir as autorizações adequadas no prazo processual mais sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia, curto, desde que: o território (continental e insular) e as águas interiores e a) No caso das transportadoras aéreas da Jordânia: territoriais a que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, — A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento nas condições previstas no Tratado ou em qualquer outro principal na Jordânia e seja titular de uma certificado de instrumento que venha a suceder-lhe. A aplicação do pre- exploração em conformidade com o direito do Reino Ha- sente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem chemita da Jordânia; prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do — O controlo regulamentar efectivo da transportadora Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a aérea seja exercido e mantido pelo Reino Hachemita da soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra Jordânia; e situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao — A transportadora aérea seja propriedade, directamente aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no ou através de participação maioritária, e efectivamente domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de controlada pela Jordânia e ou por nacionais seus; 2006 entre os Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em b) No caso das transportadoras aéreas da União Eu- Córdova a 18 de Setembro de 2006; e ropeia: 22) «Taxa de utilização» uma taxa aplicada às transpor- — A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento tadoras aéreas pela oferta de infra-estruturas ou serviços principal no território de um Estado membro, nos termos aeroportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo seja titular de uma licença de exploração; e os serviços e as infra-estruturas conexos, e que reflecte, — O controlo regulamentar efectivo da transportadora quando aplicável, os custos ambientais decorrentes das aérea seja exercido e mantido pelo Estado membro respon- emissões de ruído. sável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7135 e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente nas alíneas c) ou d) do n.º 1, os direitos estabelecidos no identificada; presente artigo de recusar, revogar, suspender ou limitar as — A transportadora aérea seja propriedade, directa- autorizações ou licenças de qualquer transportadora aérea mente ou através de participação maioritária, de Estados de uma Parte Contratante apenas podem ser exercidos membros e ou de nacionais dos Estados membros, ou de de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.º outros Estados enumerados no anexo IV e ou de nacionais («Medidas de salvaguarda») do presente Acordo. Em qual- desses outros Estados; quer caso, esses direitos devem ser exercidos de forma adequada, proporcionada e limitada, no que respeita ao c) A transportadora aérea cumpra as condições prescritas seu âmbito e duração, ao estritamente necessário. Devem nas disposições legislativas e regulamentares normalmente ser exclusivamente aplicados à transportadora aérea ou aplicadas pela autoridade competente para a realização de transportadoras aéreas em causa e sem prejuízo do direito transportes aéreos internacionais; e de as Partes Contratantes tomarem medidas nos termos do d) Seja mantido e aplicado o disposto nos artigos 13.º artigo 22.º («Resolução de diferendos e arbitragem»). («Segurança operacional da aviação») e 14.º («Segurança 3 — Nenhuma das Partes Contratantes pode invocar da aviação») do presente Acordo. os direitos que lhe são concedidos pelo presente artigo Artigo 4.º para recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer transportadora aérea de uma Parte Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações Contratante com base no facto de que a participação maio- 1 — As autoridades competentes de cada uma das Partes ritária no capital e o controlo efectivo dessa transportadora Contratantes podem recusar, revogar, suspender ou limitar aérea pertencem a outro País Euromed ou a nacionais seus, as autorizações de operação ou, de outro modo, suspender desde que esse País Euromed seja Parte num acordo de ou limitar as operações de uma transportadora aérea da aviação euromediterrânico similar e conceda um trata- outra Parte Contratante sempre que: mento recíproco. a) No caso das transportadoras aéreas da Jordânia: Artigo 4.º-A — A transportadora aérea não tenha o seu estabeleci- Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas mento principal na Jordânia ou não seja titular de uma à capacidade e à nacionalidade das companhias aéreas licença de exploração de acordo com a legislação aplicável da Jordânia; 1 — Aquando da recepção de um pedido de autorização — O controlo regulamentar efectivo da transportadora de uma transportadora aérea de uma Parte Contratante, aérea não seja exercido e mantido pela Jordânia; ou as autoridades competentes da outra Parte Contratante — A transportadora aérea não seja propriedade e efec- reconhecem todas as decisões relativas à capacidade e tivamente controlada, directamente ou através de partici- ou à nacionalidade tomadas pelas autoridades competen- pação maioritária, pela Jordânia e ou por nacionais seus; tes da primeira Parte Contratante em relação à referida transportadora aérea, como se tais decisões tivessem sido b) No caso das transportadoras aéreas da União Eu- tomadas pelas suas próprias autoridades competentes, e não ropeia: procedem a nenhum inquérito suplementar nessa matéria, — A transportadora aérea não tenha o seu estabeleci- excepto nos casos previstos no n.º 2. mento principal ou, se for caso disso, a sua sede social no 2 — Se, após a recepção de um pedido de autorização território de um Estado membro, nos termos do Tratado de uma transportadora aérea ou após a concessão dessa sobre o Funcionamento da União Europeia, ou não seja autorização, as autoridades competentes da Parte Contra- titular de uma licença de exploração de acordo com a tante receptora tiverem razões específicas, assentes numa legislação da União Europeia; dúvida razoável, para recear que, apesar da decisão tomada — O controlo regulamentar efectivo da transportadora pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado membro as condições prescritas no artigo 3.º («Autorização») do responsável pela emissão do seu Certificado de Operador presente Acordo para a concessão das devidas autorizações Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja ou licenças não foram satisfeitas, devem avisar pronta- claramente identificada; ou mente as autoridades competentes da outra Parte Contra- — A transportadora aérea não seja propriedade, nem tante, fundamentando substantivamente os seus receios. seja efectivamente controlada, directamente ou através de Nessa eventualidade, qualquer das Partes Contratantes participação maioritária, de Estados membros e ou de na- pode solicitar a realização de consultas, inclusive com cionais dos Estados membros ou de outros Estados enume- representantes das autoridades competentes de ambas as rados no anexo IV e ou de nacionais desses outros Estados; Partes Contratantes, e ou o envio de informações adicio- nais com pertinência para o caso, devendo tais pedidos c) A transportadora aérea não tenha cumprido as dispo- ser atendidos o mais rapidamente possível. Se a questão sições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.º permanecer sem solução, qualquer das Partes Contratantes («Cumprimento das disposições legislativas e regulamen- pode remetê-la ao Comité Misto instituído nos termos do tares») do presente Acordo; ou artigo 21.º («Comité Misto») do presente Acordo. d) Não seja mantido ou aplicado o disposto nos ar- 3 — O presente artigo não abrange o reconhecimento tigos 13.º («Segurança operacional da aviação») e 14.º de decisões relativas a: («Segurança da aviação»). — Certificados ou licenças de segurança; 2 — Salvo nos casos em que seja indispensável tomar — Medidas de segurança; ou medidas imediatas para evitar novas infracções ao disposto — Seguros. 7136 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 Artigo 5.º cionais ao objectivo, transparentes e concebidas de modo Investimento a minimizar, na medida do possível, as suas consequências negativas para as transportadoras aéreas da outra Parte 1 — A Jordânia pode adoptar disposições para permi- Contratante. A Parte Contratante que pretende conceder tais tir a participação maioritária e ou o controlo efectivo de subsídios deve informar a outra Parte Contratante da sua transportadoras aéreas da Jordânia pelos Estados membros intenção e certificar-se da sua coerência com os critérios ou por nacionais seus. definidos no presente Acordo. 2 — Após a verificação, pelo Comité Misto, em confor- 4 — Se uma Parte Contratante constatar que no território midade com o n.º 10 do artigo 21.º («Comité Misto»), da da outra Parte Contratante existem condições, em especial existência de acordos recíprocos, as Partes Contratantes devido a subsídios, incompatíveis com os critérios estabe- devem permitir a participação maioritária e ou o controlo lecidos no n.º 3, que são susceptíveis de afectar negativa- efectivo de transportadoras aéreas da Jordânia pelos Estados mente as oportunidades justas e equitativas de concorrência membros ou por nacionais seus, e de transportadoras aéreas oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode apresentar da União Europeia pela Jordânia ou por nacionais seus. observações à outra Parte Contratante. Além disso, pode 3 — Os projectos de investimento específicos nos ter- requerer uma reunião do Comité Misto, conforme previsto mos do presente artigo devem ser aprovados mediante no artigo 21.º («Comité Misto») do presente Acordo. As decisões prévias do Comité Misto instituído pelo presente consultas devem ter início no prazo de 30 dias a contar Acordo. Tais decisões podem especificar as condições da recepção do pedido. Quando um diferendo não puder aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos ser resolvido pelo Comité Misto, as Partes Contratantes do presente Acordo, bem como aos serviços entre países salvaguardam a possibilidade de aplicar as respectivas terceiros e as Partes Contratantes. O disposto no n.º 9 do medidas anti-subsídios. artigo 21.º («Comité Misto») do presente Acordo não se 5 — As medidas a que se refere o n.º 4 do presente aplica a este tipo de decisões. artigo devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas, no que respeita ao seu âmbito e duração, ao estritamente Artigo 6.º necessário. Devem ser exclusivamente destinadas às trans- Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares portadoras aéreas que beneficiem de um subsídio ou das 1 — Ao entrarem, permanecerem ou saírem do terri- condições referidas no presente artigo, sem prejuízo do tório de uma Parte Contratante, as transportadoras aéreas direito de qualquer das Partes Contratantes tomar medidas da outra Parte Contratante devem cumprir as disposições nos termos do artigo 23.º («Medidas de salvaguarda») do legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território presente Acordo. no que respeita à entrada ou saída de aeronaves afectas ao 6 — Cada uma das Partes Contratantes pode, mediante transporte aéreo internacional ou à operação e navegação notificação da outra Parte Contratante, contactar as enti- de tais aeronaves. dades governamentais responsáveis no território da outra 2 — Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território Parte Contratante, a nível nacional, provincial ou local, para de uma Parte Contratante, os passageiros, a tripulação ou tratar de matérias relacionadas com o presente artigo. a carga das transportadoras aéreas da outra Parte Con- 7 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo tratante, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as das disposições legislativas e regulamentares das Partes disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse Contratantes em matéria de obrigações de serviço público território no que respeita à entrada ou saída do seu territó- nos respectivos territórios. rio de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação no que respeita à Artigo 8.º entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e con- Oportunidades comerciais trolo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal). Representantes das transportadoras aéreas Artigo 7.º 1 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Ambiente concorrencial Contratantes têm o direito de abrir escritórios no territó- rio da outra Parte Contratante para promoção e venda de 1 — As Partes Contratantes reafirmam a aplicação ao transportes aéreos e actividades conexas. presente Acordo dos princípios do capítulo II do título IV 2 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes do Acordo de Associação. Contratantes têm direito, nos termos das disposições legis- 2 — As Partes Contratantes reconhecem ter como ob- lativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, jectivo comum de garantir oportunidades justas e equita- residência e emprego, a introduzir e manter no território da tivas às transportadoras aéreas de ambas as Partes para outra Parte Contratante o pessoal administrativo, de vendas, operar os serviços acordados. Para atingir este objectivo, técnico, operacional e de outras especialidades necessário é necessário criar um ambiente equitativo e concorrencial para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. para a operação de serviços aéreos. As Partes Contratantes reconhecem que, se as transportadoras aéreas operarem Assistência em escala serviços aéreos numa base totalmente comercial e não 3 — a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada beneficiarem de subsídios, a probabilidade de adoptarem transportadora aérea goza dos direitos abaixo mencionados práticas concorrenciais leais será maior. em matéria de assistência em escala no território da outra 3 — Se uma Parte Contratante considerar indispensá- Parte Contratante: vel conceder auxílios estatais a uma transportadora aérea abrangida pelo presente Acordo para atingir um objectivo i) Direito de prestar o seu próprio serviço de assistência legítimo, deve verificar se essas subvenções são propor- em escala («auto-assistência em escala») ou, ao seu critério, Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7137 ii) Direito de seleccionar entre os fornecedores concor- c) Quaisquer fornecedores de serviços de transporte de rentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência superfície, terrestre ou marítimo, em escala, se esses fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de desde que: cada Parte Contratante e operarem no mercado. i) Todos os participantes nos referidos acordos dispo- nham de autorização de rota adequada; e b) No caso das seguintes categorias de serviços de as- ii) Os acordos preencham os requisitos em matéria de se- sistência em terra: assistência a bagagem, assistência a gurança operacional e de concorrência a que normalmente operações em pista, assistência a combustível e óleo e estão sujeitos. No caso dos transportes de passageiros assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento vendidos em regime de partilha de códigos, o comprador físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a deve ser informado, no ponto de venda e, em qualquer caso, aeronave, os direitos concedidos ao abrigo da alínea a), antes do embarque, quanto ao fornecedor de transporte que subalíneas i) e ii), estão apenas sujeitos a restrições físicas irá prestar cada segmento do serviço. ou operacionais decorrentes das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte Contratante. Se essas restrições impedirem a auto-assis- 8 — a) No que se refere ao transporte de passageiros, tência em escala e não existir concorrência efectiva entre os fornecedores de serviços de transporte de superfície não fornecedores de serviços de assistência em escala, aqueles estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto aéreas em condições de igualdade e numa base não dis- de esse transporte de superfície ser oferecido por uma criminatória; os preços dos referidos serviços não devem transportadora aérea em seu próprio nome. Os fornecedores exceder o seu custo total, incluindo a remuneração razoável de transporte de superfície podem decidir participar em do activo, após amortização. acordos de cooperação. A escolha de um acordo especial por parte dos fornecedores de transporte de superfície pode Vendas, despesas realizadas localmente ter em conta, designadamente, o interesse dos consumido- e transferência de fundos res e condicionalismos técnicos, económicos, de espaço 4 — Qualquer transportadora aérea de cada uma das e de capacidade. Partes Contratantes pode comercializar serviços de trans- b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra dispo- porte aéreo no território da outra Parte Contratante, direc- sição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os tamente e ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de fornecedores indirectos de serviços de transporte de carga vendas, de outros intermediários por ela designados ou da das Partes Contratantes são autorizados, sem restrições, Internet. Cada transportadora aérea tem o direito de vender a contratar serviços de transporte de carga de superfície esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os em ligação com o transporte aéreo, de ou para quaisquer adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer pontos situados no território da Jordânia e da União Eu- outra moeda livremente convertível. ropeia ou de países terceiros, nomeadamente serviços de 5 — Cada transportadora aérea tem o direito de con- transporte de e para todos os aeroportos que disponham verter e remeter, a partir do território da outra Parte Con- de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, o tratante, para o seu próprio território e, excepto em caso direito de transportar carga sob controlo aduaneiro, nos de incompatibilidade com as disposições legislativas e termos das disposições legislativas e regulamentares em regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou pa- vigor. Independentemente de ser transportada à superfície íses da sua escolha, mediante pedido, as receitas obtidas ou por via aérea, essa carga tem acesso às infra-estruturas localmente. A conversão e a remessa dessas receitas devem e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As transportadoras ser prontamente autorizadas, sem restrições nem imposi- aéreas podem optar por realizar o seu próprio transporte de ções, à taxa de câmbio aplicável às transacções e remessas superfície ou por prestar esse serviço através de acordos correntes na data de apresentação do primeiro pedido de com outros transportadores de superfície, incluindo o trans- remessa pela transportadora. porte de superfície realizado por outras transportadoras 6 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes aéreas e fornecedores indirectos de transportes aéreos de Contratantes são autorizadas a pagar as despesas realiza- carga. Esses serviços de transporte intermodal de carga das localmente, incluindo a aquisição de combustível no podem ser oferecidos a um preço único, combinando o território da outra Parte Contratante, em moeda local. As transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as ca- podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da racterísticas do transporte. outra Parte Contratante em moeda livremente convertível, Locação nos termos da legislação aplicável à moeda local. 9 — a) As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Modalidades de cooperação Contratantes têm o direito de fornecer os serviços acorda- 7 — Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do dos utilizando, em regime de locação, aeronaves e tripula- presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das ções de quaisquer outras transportadoras aéreas, inclusive Partes Contratantes pode celebrar acordos de cooperação de países terceiros, desde que todos os participantes nesses comercial, como os relativos à reserva de capacidade ou acordos cumpram as condições prescritas nas disposições à partilha de códigos, com: legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes Contratantes a tais acordos. a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes b) Nenhuma das Partes Contratantes pode exigir que as Contratantes; e transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na terceiro; e acepção do presente Acordo. 7138 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 c) A locação com tripulação (wet-leasing), por uma taxas referidos no n.º 1, com excepção das taxas sobre o transportadora aérea das Partes Contratantes de uma ae- custo dos serviços prestados: ronave de uma transportadora aérea de um país terceiro a) As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas que não figure no anexo IV, para exercer direitos previstos no território de uma Parte Contratante e embarcadas em no âmbito do presente Acordo, deve ter carácter excepcio- quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida nal ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte locação deve ser submetido à aprovação prévia, quer da Contratante utiliza no transporte aéreo internacional, ainda autoridade emissora da licença da transportadora aérea que essas provisões se destinem a ser consumidas num locadora, quer da autoridade competente da outra Parte troço da viagem efectuado sobre o território da referida Contratante em cujo território pretende operar a aeronave Parte Contratante; objecto do contrato de locação com tripulação. b) O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte Contratos de franquia e de utilização de marca Contratante para efeitos de assistência técnica, manuten- 10 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes ção ou reparação das aeronaves que uma transportadora Contratantes têm direito de celebrar contratos de franquia aérea da outra Parte Contratante utiliza no transporte aéreo ou utilização de marca com empresas, incluindo trans- internacional; portadoras aéreas, de qualquer das Partes Contratantes ou c) Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técni- de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas cos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte tenham os poderes necessários e preencham as condições Contratante para serem usados nas aeronaves que uma prescritas nas disposições legislativas e regulamentares transportadora aérea da outra Parte Contratante utiliza no aplicadas pelas Partes Contratantes a tais contratos, com transporte aéreo internacional, ainda que esses aprovisio- destaque para aquelas que requerem a revelação da iden- namentos se destinem a um troço da viagem efectuado tidade da transportadora responsável pelo serviço. sobre o referido território; d) O material impresso, previsto na legislação aduaneira Atribuição de faixas horárias nos aeroportos de cada uma das Partes Contratantes, introduzido ou for- necido no território de uma Parte Contratante e embarcado 11 — A atribuição de faixas horárias nos aeroportos para utilização nos voos de partida das aeronaves que uma situados nos territórios das Partes Contratantes é realizada transportadora aérea da outra Parte Contratante utiliza no de modo independente, transparente e não discriminatório. transporte aéreo internacional, ainda que esses fornecimen- Todas as transportadoras aéreas são tratadas em condições tos se destinem a um troço da viagem efectuado sobre o de igualdade e de forma equitativa. Em conformidade com referido território; e o n.º 5 do artigo 21.º («Comité Misto»), as Partes Contra- e) O equipamento de segurança e de segurança operacio- tantes podem requerer uma reunião do Comité Misto para nal, para utilização nos aeroportos ou terminais de carga. procurar resolver quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente número. 3 — Sem prejuízo de outras disposições em sentido diverso, o disposto no presente Acordo não impede uma Artigo 9.º Parte Contratante de aplicar impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no Direitos aduaneiros e fiscalidade seu território, numa base não discriminatória, para utiliza- ção em aeronaves de uma transportadora aérea que opere 1 — À chegada ao território de uma das Partes Con- entre dois pontos situados no seu território. tratantes, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo in- 4 — Pode ser exigido que os equipamentos e aprovi- ternacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte sionamentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo Contratante, o seu equipamento normal, combustível, lu- sejam mantidos sob vigilância ou controlo das autoridades brificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, competentes. peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de 5 — As isenções previstas no presente artigo também bordo (incluindo, entre outros, alimentos e bebidas al- se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de coólicas e não alcoólicas, tabaco e demais produtos para uma Parte Contratante tenham contratado com outra trans- venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limi- portadora aérea, igualmente beneficiária dessas isenções tadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados junto da outra Parte Contratante, quer o empréstimo quer exclusivamente durante a operação ou a manutenção da a transferência para o território da outra Parte Contratante aeronave utilizada no transporte aéreo internacional estão dos artigos especificados nos n.os 1 e 2. isentos, em condições de reciprocidade, de todas as restri- 6 — O disposto no presente Acordo não impede as ções à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o Partes Contratantes de aplicarem impostos, imposições, capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias ven- e outros emolumentos e taxas equiparáveis: didas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos a) Cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou situados no seu território em que seja permitido embarque pela União Europeia; ou desembarque. b) Não baseados no custo dos serviços prestados, sob 7 — O disposto no presente Acordo não afecta o re- condição de esses equipamentos e provisões permanecerem gime do IVA, com excepção do imposto sobre o volume a bordo da aeronave. de negócios aplicável às importações. O dispositivo das convenções vigentes entre um Estado membro e a Jordânia, 2 — Numa base de reciprocidade, são igualmente isen- destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do tos dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e capital, não é alterado pelo presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7139 Artigo 10.º Artigo 11.º Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas Preçário e serviços aeronáuticos 1 — As Partes Contratantes devem permitir que as tari- 1 — Cada uma das Partes Contratantes assegura que as fas sejam fixadas livremente pelas transportadoras aéreas taxas eventualmente impostas, pelas suas autoridades ou segundo o princípio da livre e leal concorrência. organismos competentes em matéria de cobrança, às trans- 2 — As Partes Contratantes não podem exigir que as portadoras aéreas da outra Parte Contratante pela utilização tarifas sejam registadas. dos serviços de controlo do tráfego aéreo e de navegação 3 — As autoridades competentes podem realizar reu- aérea sejam adequadas, razoáveis, relacionadas com os niões para debater questões como, entre outras, tarifas custos e não injustamente discriminatórias. Em qualquer consideradas injustas, não razoáveis ou discriminatórias. caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante não po- Artigo 12.º dem ser consideradas menos favoráveis do que as mais fa- voráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea. Estatísticas 2 — Cada uma das Partes Contratantes assegura que 1 — Cada uma das Partes Contratantes fornecerá à outra as taxas eventualmente impostas, pelas suas autoridades Parte Contratante os dados estatísticos requeridos pelas ou organismos competentes em matéria de cobrança, às disposições legislativas e regulamentares internas e, me- transportadoras aéreas da outra Parte Contratante pela diante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que utilização dos aeroportos, dos serviços de segurança da possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise aviação e das infra-estruturas e serviços conexos sejam da exploração dos serviços aéreos. adequadas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e 2 — As Partes Contratantes cooperam no âmbito do equitativamente repartidas entre as diversas categorias de Comité Misto, em conformidade com o artigo 21.º («Co- utilizadores. Essas taxas podem reflectir, mas não exceder, mité Misto») do presente Acordo, de modo a facilitar o o custo total, para as autoridades e organismos competentes intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de em matéria de cobrança, da oferta das infra-estruturas ou controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos objecto dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação ade- do presente Acordo. quados, no aeroporto ou sistema aeroportuário. Tais taxas podem incluir uma razoável rendibilidade dos activos, após amortização. As infra-estruturas e os serviços sujei- TÍTULO II tos a essas taxas de utilização serão oferecidos segundo Cooperação regulamentar os princípios da eficácia e da economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização Artigo 13.º às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante não podem ser consideradas menos favoráveis do que as mais Segurança operacional da aviação favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora 1 — As Partes Contratantes asseguram que a sua legis- aérea no momento da sua avaliação. lação contempla, pelo menos, as normas especificadas na 3 — Cada uma das Partes Contratantes deve assegurar a parte A do anexo III, nas condições indicadas abaixo. realização de consultas entre as autoridades ou organismos 2 — As Partes Contratantes devem assegurar que as competentes em matéria de cobrança no seu território e as aeronaves matriculadas no território de uma Parte Con- transportadoras aéreas ou as suas organizações represen- tratante, que se suspeite que não cumprem as normas in- tativas que utilizam as infra-estruturas e serviços e deve ternacionais de segurança da aviação estabelecidas em velar por que as autoridades ou organismos competentes aplicação da Convenção e que efectuam aterragens em em matéria de cobrança e as transportadoras áreas ou as aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no ter- suas organizações representativas troquem as informações ritório da outra Parte Contratante, sejam submetidas a necessárias para permitir uma análise adequada da razoa- inspecções na pista pelas autoridades competentes dessa bilidade das taxas, em conformidade com os princípios outra Parte Contratante, a bordo e em torno da aeronave, enunciados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Cada uma para verificar a validade da sua documentação e da docu- das Partes Contratantes deve velar por que as autoridades mentação respeitante à tripulação, bem como o seu estado competentes em matéria de cobrança avisem os utilizado- aparente e o do seu equipamento. res, com antecedência razoável, de qualquer proposta de 3 — Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a alteração das taxas de utilização, de modo que essas auto- realização de consultas, a qualquer momento, sobre as nor- ridades possam ter em conta os pareceres dos utilizadores mas de segurança aplicadas pela outra Parte Contratante. antes da introdução das alterações. 4 — Qualquer das autoridades competentes de uma das 4 — Nos processos de resolução de litígios em con- Partes Contratantes adopta todas as medidas adequadas e formidade com o artigo 22.º («Resolução de diferendos imediatas, sempre que verifiquem que uma aeronave, um e arbitragem») do presente Acordo, uma Parte só é con- produto ou uma operação possam: siderada em situação de incumprimento do disposto no presente artigo se: a) Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada na a) Não proceder, num prazo razoável, à revisão da taxa parte A do anexo III do presente Acordo, consoante o caso; ou prática que é objecto da queixa da outra Parte Contra- b) Suscitar sérias preocupações — na sequência de uma tante; ou das inspecções previstas no n.º 2 — de que uma aeronave b) Na sequência dessa revisão, não adoptar todas as ou a sua exploração não obedecem às normas mínimas medidas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou estabelecidas em aplicação da Convenção, da legislação prática inconsistente com o presente artigo. especificada na parte A do anexo III do presente Acordo, 7140 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 ou da legislação jordana equivalente nos termos do n.º 1 o seu estabelecimento principal ou residência permanente do presente artigo, consoante o caso; ou no seu território e os operadores de aeroportos situados c) Suscitar sérias preocupações de que não se mantêm no seu território ajam em conformidade com as referidas em vigor nem são aplicadas, efectivamente, as normas disposições de segurança da aviação. mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção, da 5 — Cada uma das Partes Contratantes deve assegurar legislação especificada na parte A do anexo III do presente que, no seu território, sejam tomadas medidas efectivas Acordo, ou da legislação jordana equivalente nos termos para proteger as aeronaves, rastrear os passageiros e a do n.º 1 do presente artigo, consoante o caso. sua bagagem de mão e efectuar os controlos adequados da tripulação, da carga (incluindo bagagem de porão) e 5 — Se as autoridades competentes de uma das Partes das provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o Contratantes tomarem medidas ao abrigo do n.º 4, devem carregamento, e que essas medidas sejam adaptadas em informar prontamente as autoridades competentes da outra caso de aumento do nível de ameaça. Cada uma das Partes Parte Contratante da adopção de tais medidas, apresentando Contratantes concorda que as suas transportadoras aéreas as razões que as motivaram. podem ser instadas a observar as disposições de segurança 6 — Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, da aviação referidas no n.º 4, prescritas pela outra Parte as medidas adoptadas em aplicação do n.º 4 não forem Contratante, em matéria de entrada, saída ou permanência suspensas, qualquer das Partes Contratantes pode submeter no território dessa outra Parte Contratante. a questão à apreciação do Comité Misto. 6 — Cada uma das Partes Contratantes deve igualmente atender qualquer pedido da outra Parte no sentido da adop- Artigo 14.º ção de medidas de segurança especiais razoáveis contra uma determinada ameaça. A menos que não seja razoa- Segurança da aviação velmente possível devido a uma emergência, cada uma 1 — As Partes Contratantes asseguram que a sua le- das Partes Contratantes deve informar antecipadamente a gislação contempla, pelo menos, as normas especificadas outra Parte de quaisquer medidas de segurança especiais na parte B do anexo III do presente Acordo, nas condições que tencione adoptar e que possam ter impacto financeiro abaixo indicadas. ou operacional significativo nos serviços de transporte 2 — Atendendo a que a garantia de segurança das aero- aéreo prestados em conformidade com o presente Acordo. naves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui Qualquer das Partes Contratantes pode requerer uma reu- uma condição prévia fundamental para a exploração de nião do Comité Misto para discutir essas medidas de se- serviços aéreos internacionais, as Partes Contratantes rea- gurança, conforme prevê o artigo 21.º («Comité Misto») firmam o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segu- do presente Acordo. rança da aviação civil contra actos de interferência ilícita 7 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de e, nomeadamente, as obrigações que lhes incumbem por captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos força da Convenção, da Convenção Relativa às Infracções contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, e tripulações, aeroportos ou infra-estruturas de navegação assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Con- aérea, as Partes Contratantes devem prestar-se assistência venção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, mútua, facilitando as comunicações e tomando outras me- assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, da Conven- didas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em ção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança condições de segurança, a esse incidente ou ameaça. da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro 8 — Cada uma das Partes Contratantes deve tomar todas de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos as medidas que considerar praticáveis para assegurar que de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil qualquer aeronave sujeita a um acto de captura ilícita ou Internacional, assinado em Montreal em 24 de Fevereiro a outros actos de interferência ilícita e que se encontre de 1988, bem como da Convenção sobre a Marcação dos estacionada no seu território seja retida em terra, a menos Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, assinada em que a sua partida seja imposta pelo dever imperativo de Montreal em 1 de Março de 1991, na medida em que ambas proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas as Partes Contratantes sejam Partes nessas convenções e devem ser tomadas com base em consultas mútuas. em todas as restantes convenções e protocolos no domí- 9 — Se uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis nio da segurança da aviação civil que ambas celebraram. para acreditar que a outra Parte violou as disposições de 3 — Sempre que solicitado, as Partes Contratantes segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, deve devem prestar toda a assistência mútua necessária para pedir consultas imediatas da outra Parte Contratante. impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros 10 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º («Recusa, actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus revogação, suspensão ou limitação das autorizações») do passageiros e tripulações, aeroportos e infra-estruturas presente Acordo, a incapacidade de alcançar um acordo de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças satisfatório no prazo de 15 dias a contar da data de apre- contra a segurança da aviação civil. sentação do referido pedido constitui motivo para reter, 4 — Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes revogar, limitar ou impor condições às autorizações de devem agir em conformidade com as normas de segurança exploração das transportadoras aéreas dessa outra Parte da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas Contratante. recomendadas pela Organização da Aviação Civil Inter- 11 — Se necessário, por força de uma ameaça imediata nacional (ICAO) e designadas por anexos à Convenção, e excepcional, qualquer das Partes Contratantes pode tomar na medida em que tais disposições de segurança sejam medidas interinas antes do termo do prazo de 15 dias. aplicáveis às Partes Contratantes. Ambas as Partes Con- 12 — Em caso de plena observância, pela outra Parte tratantes devem exigir que os operadores de aeronaves Contratante, do disposto no presente artigo, as medidas matriculadas no seu território, os operadores que tenham adoptadas nos termos do n.º 10 ficam suspensas. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7141 Artigo 15.º Artigo 18.º Gestão do tráfego aéreo Sistemas informatizados de reservas 1 — As Partes Contratantes asseguram que a sua legisla- As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação ção contempla as normas especificadas na parte C do ane- contempla as normas especificadas na parte F do anexo III xo III do presente Acordo, nas condições abaixo indicadas. do presente Acordo. 2 — As Partes Contratantes comprometem-se a desen- volver o mais elevado nível de cooperação no domínio da Artigo 19.º gestão do tráfego aéreo a fim de alargar o Céu Único Euro- Aspectos sociais peu à Jordânia, com vista a reforçar as actuais normas de segurança e a eficácia global das normas gerais de tráfego As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação aéreo na Europa, a optimizar a capacidade e a reduzir ao contempla as normas relativas ao transporte aéreo especi- mínimo os atrasos. Para o efeito, deve ser assegurada a par- ficadas na parte G do anexo III do presente Acordo. ticipação adequada da Jordânia no Comité do Céu Único. O Comité Misto é responsável por verificar e facilitar a TÍTULO III cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo. 3 — Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Disposições institucionais Céu Único Europeu nos respectivos territórios: Artigo 20.º a) A Jordânia deve adoptar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego Interpretação e aplicação aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da 1 — As Partes tomam todas as medidas adequadas, de criação de organismos nacionais de fiscalização competen- carácter geral ou especial, para assegurar o cumprimento tes que, pelo menos no plano funcional, sejam independen- das obrigações decorrentes do presente Acordo e renun- tes dos prestadores de serviços de navegação aérea; e ciam a quaisquer medidas que possam pôr em causa a b) A União Europeia deve associar a Jordânia às ini- realização dos objectivos do Acordo. ciativas operacionais relevantes nos domínios de serviços 2 — Cada uma das Partes é responsável, no seu terri- de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade tório, pela aplicação adequada do presente Acordo e, em decorrentes do Céu Único Europeu, nomeadamente envol- particular, da legislação que estabelece as normas especi- vendo o mais rapidamente possível a Jordânia na criação de ficadas no anexo III. blocos funcionais de espaço aéreo ou estabelecendo uma 3 — Cada uma das Partes presta à outra Parte todas coordenação adequada no âmbito do SESAR. as informações e assistência necessárias em caso de in- vestigação de eventuais infracções que essa outra Parte Artigo 16.º cometa no âmbito das suas competências previstas pelo presente Acordo. Ambiente 4 — Sempre que uma das Partes aja ao abrigo dos po- 1 — As Partes Contratantes reconhecem a importância deres que lhe são conferidos pelo presente Acordo em da protecção ambiental aquando da definição e da aplicação questões de interesse da outra Parte e que digam respeito às da política de aviação internacional. autoridades ou empresas dessa outra Parte, as autoridades 2 — As Partes Contratantes reconhecem a importância competentes desta última devem ser plenamente informa- de cooperarem e, no âmbito dos debates multilaterais, das e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentarem considerarem os efeitos da aviação no plano ambiental e observações antes da adopção de uma decisão final. económico, bem como garantirem que as eventuais me- didas de redução de impacto sejam totalmente coerentes Artigo 21.º com os objectivos do presente Acordo. Comité Misto 3 — Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada como limitando o direito de as autoridades 1 — É criado um comité, composto por representantes das Partes (a seguir designado «Comité Misto»), respon- competentes de uma das Partes Contratantes adoptarem sável pela gestão do presente Acordo e por assegurar a sua todas as medidas adequadas, no quadro da sua competência correcta aplicação. Para o efeito, formula recomendações soberana, para prevenir ou, de algum modo, fazer face aos e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo. impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas 2 — As decisões do Comité Misto são adoptadas con- medidas sejam totalmente coerentes com os seus direitos juntamente e têm carácter vinculativo para as Partes. São e obrigações à luz do direito internacional e aplicadas sem executadas pelas Partes segundo as suas próprias regras. distinção de nacionalidade. 3 — O Comité Misto adopta o seu regulamento interno 4 — As Partes Contratantes asseguram que a sua legis- por meio de uma decisão. lação contempla as normas especificadas na parte D do 4 — O Comité Misto reúne-se como e quando neces- anexo III do presente Acordo. sário. Qualquer das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião. Artigo 17.º 5 — As Partes podem também solicitar uma reunião do Defesa do consumidor Comité Misto para procurar resolver questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação Essa reunião deve ter lugar o mais brevemente possível e, contempla as normas relativas ao transporte aéreo especi- salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois ficadas na parte E do anexo III do presente Acordo. meses a contar da data de recepção do pedido. 7142 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 6 — Para efeitos da aplicação correcta do presente 3 — As Partes Contratantes adoptam as medidas neces- Acordo, as Partes trocam informações e, a pedido de qual- sárias para aplicar a decisão a que se refere o n.º 2. quer delas, efectuam consultas no âmbito do Comité Misto. 4 — Se as Partes Contratantes não forem capazes de 7 — Se uma das Partes considerar que uma decisão do resolver no âmbito do Comité Misto ou nos termos do n.º 2 Comité Misto não foi adequadamente aplicada pela outra o diferendo em causa, este deve ser submetido, a pedido Parte, a primeira pode requerer a apreciação da questão de uma das Partes Contratantes, a um painel de arbitragem pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver composto de três árbitros, segundo o procedimento a seguir a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresen- estabelecido: tação, a Parte requerente pode tomar medidas de salva- a) Cada uma das Partes Contratantes nomeia um árbitro guarda adequadas, nos termos do artigo 23.º («Medidas no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notifi- de salvaguarda») do presente Acordo. cação do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, 8 — As decisões do Comité Misto especificam a data apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro da sua aplicação no território das Partes Contratantes, bem árbitro é nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional como qualquer outra informação com eventual interesse de 60 dias. Se uma das Partes Contratantes não nomear um para os operadores económicos. árbitro no prazo acordado ou se o terceiro árbitro não for 9 — Sem prejuízo do n.º 2, se o Comité Misto não de- nomeado no prazo acordado, qualquer das Partes Contra- cidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a tantes pode solicitar ao presidente do conselho da ICAO contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as que nomeie um ou mais árbitros, conforme necessário; Partes podem adoptar as medidas de salvaguarda tempo- b) O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), rárias que se revelem adequadas, nos termos do artigo 23.º deve ser nacional de um país terceiro e agir como presi- («Medidas de salvaguarda») do presente Acordo. dente do painel de arbitragem; 10 — O Comité Misto examina as questões relativas a c) O painel de arbitragem aprova o seu regulamento investimentos bilaterais, em caso de participação maioritá- interno; e ria, ou a mudanças no controlo efectivo das transportadoras d) Sem prejuízo da decisão final do painel de arbitragem, aéreas das Partes. as despesas iniciais da arbitragem são repartidas equitati- 11 — O Comité Misto promove também a cooperação: vamente pelas Partes Contratantes. a) Encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, 5 — A pedido de uma das Partes Contratantes e na pen- nomeadamente nos domínios da segurança, da segurança dência da decisão final do painel, o painel de arbitragem operacional, do ambiente, da infra-estrutura aeronáutica pode ordenar à outra Parte Contratante que adopte medidas (incluindo faixas horárias), do ambiente concorrencial e cautelares provisórias. da defesa do consumidor; 6 — As decisões, provisórias ou definitivas, do pai- b) Realizando uma análise periódica dos efeitos so- nel de arbitragem têm carácter vinculativo para as Partes ciais da aplicação do Acordo, nomeadamente a nível do Contratantes. emprego, e procurando respostas adequadas para as pre- 7 — Se uma das Partes Contratantes não acatar uma ocupações consideradas legítimas; decisão tomada pelo painel de arbitragem ao abrigo do c) Estudando áreas potenciais de aperfeiçoamento do presente artigo no prazo de 30 dias a contar da sua notifica- Acordo, incluindo recomendações com vista à sua revisão; ção, a outra Parte Contratante pode, enquanto se mantiver d) Acordando, com base em consenso, propostas, abor- o incumprimento, limitar, suspender ou revogar os direitos dagens ou documentos de natureza processual directamente ou privilégios que tiver concedido à Parte Contratante em relacionados com o funcionamento do Acordo. falta no âmbito do presente Acordo. 12 — As Partes Contratantes partilham o objectivo de Artigo 23.º maximizar as vantagens para os consumidores, companhias Medidas de salvaguarda aéreas, trabalhadores e comunidades através da extensão do presente Acordo, de modo a incluir os países terceiros. 1 — As Partes Contratantes adoptam todas as medidas Para o efeito, o Comité Misto deve trabalhar no sentido de gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obri- elaborar uma proposta sobre as condições e os procedi- gações que lhes incumbem por força do presente Acordo. mentos, incluindo eventuais alterações ao presente Acordo, As Partes Contratantes garantem o cumprimento dos ob- que se revelem necessários para que os países terceiros jectivos estabelecidos no presente Acordo. possam ser Partes no presente Acordo. 2 — Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem Artigo 22.º por força do presente Acordo, pode adoptar as medidas de salvaguarda adequadas. As medidas de salvaguarda devem Resolução de diferendos e arbitragem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente neces- 1 — As Partes Contratantes podem pedir ao Conselho sário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do de Associação, instituído nos termos do Acordo de Asso- presente Acordo. É concedida prioridade às medidas que ciação, que examine os eventuais diferendos relativos à menos afectem o funcionamento do presente Acordo. aplicação ou interpretação do presente Acordo que não 3 — A Parte Contratante que tencione tomar medidas de tenham sido resolvidos em conformidade com o artigo 21.º salvaguarda notifica a outra Parte Contratante através do («Comité Misto») do presente Acordo. Comité Misto e fornece todas as informações relevantes. 2 — O Conselho de Associação instituído nos termos do 4 — As Partes Contratantes dão imediatamente início a Acordo de Associação pode resolver o diferendo através consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma de uma decisão. solução mutuamente aceitável. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7143 5 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 3.º conformidade, para que este tome uma decisão. A alteração («Autorização»), na alínea d) do artigo 4.º («Recusa, re- do presente Acordo entra em vigor após a conclusão dos pro- vogação, suspensão ou limitação das autorizações») e nos cedimentos internos de cada uma das Partes Contratantes. artigos 13.º («Segurança operacional da aviação») e 14.º 2 — O Comité Misto pode decidir modificar os anexos («Segurança da aviação»), a Parte Contratante em causa do presente Acordo mediante proposta de uma das Partes não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido Contratantes e nos termos do presente artigo. o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista 3 — O presente Acordo não prejudica o direito de cada no n.º 3, salvo se o processo de consultas previsto no n.º 4 Parte Contratante de adoptar unilateralmente nova legis- tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado. lação ou de alterar a legislação vigente em matéria de 6 — A Parte Contratante em causa deve notificar sem transportes aéreos ou num domínio associado mencionado demora o Comité Misto das medidas tomadas, fornecendo no anexo III, desde que respeite o princípio da não-discri- todas as informações pertinentes. minação e o disposto no presente Acordo. 7 — As medidas tomadas nos termos do presente artigo 4 — Logo que uma Parte Contratante elaborar nova são suspensas logo que a Parte Contratante em falta cum- legislação no domínio do transporte aéreo ou numa das prir o disposto no presente Acordo. áreas conexas abrangidas pelo anexo III, que possa afectar o bom funcionamento do presente Acordo, deve informar Artigo 24.º e consultar a outra Parte Contratante de forma tão estreita Cobertura geográfica do Acordo quanto possível. A pedido de uma das Partes Contratantes, pode realizar-se, no Comité Misto, uma troca preliminar As Partes Contratantes comprometem-se a manter um de pontos de vista. diálogo constante de modo a assegurar a coerência do 5 — Logo que uma Parte Contratante adoptar nova presente Acordo com o Processo de Barcelona, tendo em legislação ou alterações à legislação em vigor no domínio vista, como objectivo final, um espaço de aviação comum euromediterrânico. Por conseguinte, a possibilidade de do transporte aéreo ou numa das áreas conexas enumeradas mútuo acordo sobre alterações que tenham em conta acor- no anexo III, que possam afectar o bom funcionamento do dos de aviação euromediterrânicos semelhantes deve ser presente Acordo, deve notificar a outra Parte Contratante, estudada no âmbito do Comité Misto, em conformidade o mais tardar 30 dias após a sua adopção. A pedido de com o n.º 11 do artigo 21.º («Comité Misto»). qualquer das Partes Contratantes, o Comité Misto procede, no prazo de 60 dias, a uma troca de pontos de vista sobre Artigo 25.º as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento adequado do presente Acordo. Relação com outros acordos 6 — Na sequência da troca de pontos de vista referida 1 — O disposto no presente Acordo prevalece sobre no n.º 5, o Comité Misto: as correspondentes disposições dos acordos bilaterais vi- a) Adopta uma decisão de revisão do anexo III do pre- gentes entre a Jordânia e os Estados membros. Os actuais sente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa direitos de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais, base de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, podem, em causa; todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se veri- b) Adopta uma decisão determinando que a nova legis- fique qualquer discriminação entre transportadoras aéreas lação ou a alteração em questão é considerada conforme da União Europeia com base na nacionalidade. com o presente Acordo; ou 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente ar- c) Recomenda quaisquer outras medidas, a adoptar num tigo, e sob reserva do disposto no artigo 27.º («Denúncia»), prazo razoável, para salvaguardar o funcionamento ade- em caso de denúncia ou de cessação da aplicação provisória quado do presente Acordo. do presente Acordo, as Partes Contratantes podem, antes da denúncia, acordar sobre o regime aplicável aos serviços aéreos entre os respectivos territórios. Artigo 27.º 3 — Se as Partes Contratantes aderirem a um acordo Denúncia multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela ICAO ou outra organização internacional que trate de 1 — O presente Acordo é celebrado por um período matérias reguladas pelo presente Acordo, consultam o ilimitado. Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve 2 — Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer ser revisto para ter em conta essa evolução. momento, notificar por escrito a outra Parte Contratante, 4 — O presente Acordo não prejudica as decisões adop- por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente tadas pelas duas Partes Contratantes de aplicar futuras Acordo. A notificação é enviada simultaneamente à ICAO. recomendações que possam ser formuladas pela ICAO. O presente Acordo cessa às 24 horas GMT do final da As Partes Contratantes não devem invocar o presente temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Acordo, nem qualquer parte do mesmo, para justificar a Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data sua oposição à apreciação, no âmbito da ICAO, de políti- de notificação escrita da denúncia, salvo se: cas alternativas sobre quaisquer matérias abrangidas pelo a) A notificação for retirada por acordo das Partes Con- presente Acordo. tratantes antes de terminado este prazo; ou Artigo 26.º b) A Parte Contratante, que não a Parte que tiver de- nunciado o Acordo, solicitar um período de tempo mais Alterações longo, que não deve exceder 18 meses, de modo a garantir 1 — Se uma das Partes Contratantes pretender alterar o a negociação satisfatória do regime subsequente aplicável disposto no presente Acordo, notifica o Comité Misto em aos serviços aéreos entre os seus respectivos territórios. 7144 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 Artigo 28.º Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel- Registo na Organização da Aviação Civil Internacional e no Secretariado da Organização das Nações Unidas Flauptstadt. O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações За Реnyблика Бьлгария devem ser registados na ICAO e no Secretariado da Or- ganização das Nações Unidas. Artigo 29.º Entrada em vigor 1 — O presente Acordo entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes Contratantes confirmando a conclusão de todas as formalidades necessárias. Para efeitos deste inter- Za Českou republiku câmbio de notas, o Reino Hachemita da Jordânia entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua nota diplomática dirigida à União Europeia e aos seus Estados membros e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega ao Reino Hachemita da Jordânia a nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados På Kongeriget Danmarks vegne membros. A nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados membros deve incluir as comunicações de cada Estado membro confirmando a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente ar- tigo, as Partes Contratantes acordam na aplicação provi- Für die Bundesrepublik Deutschland sória do presente Acordo a partir do 1.º dia do mês que se segue à primeira das duas datas seguintes: i) A data da última nota em que as Partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimen- tos necessários para a aplicação provisória do presente Acordo; ou Eesti Vabariigi nimel ii) Sob reserva dos procedimentos internos e ou da legis- lação nacional das Partes Contratantes, consoante aplicá- vel, a data do primeiro aniversário da assinatura do Acordo. Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010, em du- Thar cheann Na hÉireann plo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamar- For Ireland quesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos. Voor het Koninkrijk België Pour le Royaume de Belgique Гια την Еλληνική ∆ημοκρατία Für das Königreich Belgien Por el Reino de España Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstede- lijk Gewest. Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7145 Pour la République française Għal Malta Voor het Koninkrijk der Nederlanden Per la Repubblica italiana Für die Republik Österreich Гια την Kυ ριακή ∆ημοκρατία W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej Pela República Portuguesa Latvijas Republikas vārdā Pentru România Lietuvos Respublikos vardu Za Republiko Slovenijo Pour le Grand-Duché de Luxembourg Za Slovenskú republiku A Magyar Köztársaság részéröl 7146 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 Suomen tasavallan puolesta För Republiken Finland För Konungariket Sverige ANEXO I Serviços acordados e rotas especificadas 1 — O presente anexo é abrangido pelas disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo. 2 — Cada uma das Partes Contratantes concede às trans- For the United Kingdom of Great Britain and Northern portadoras aéreas da outra Parte Contratante o direito de Ireland operar serviços de transporte aéreo nas seguintes rotas especificadas: a) No caso das transportadoras aéreas da União Euro- peia: Pontos na União Europeia — um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE ou países enumerados no anexo IV — um ou mais pontos na Jordânia; За Еврonейския сьюз b) No caso das transportadoras aéreas da Jordânia: Pon- Por la Unión Europea tos na Jordânia — um ou mais pontos intermédios nos Za Evropskou unii países Euromed, países EACE ou países enumerados no For Den Europæiske Union anexo IV — um ou mais pontos na União Europeia. Für die Europäische Union Euroopa Liidu nimel 3 — Os serviços operados nos termos do disposto no Гια την Ευρω αïκή Ένωοη n.º 2 do presente anexo têm origem ou destino no terri- For the European Union tório da Jordânia, no caso das transportadoras aéreas da Pour l’Union européenne Jordânia, e no território da União Europeia, no caso das Per l’Unione europea transportadoras aéreas comunitárias. Eiropas Savienības vārdā 4 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Europos Sajungos vardu Contratantes podem, ao seu critério, numa ou em todas Az Európai Unió részéröl as rotas: Għall-Unjoni Ewropea Voor de Europese Unie a) Operar voos num único sentido ou em ambos os W imieniu Unii Europejskiej sentidos; Pela União Europeia b) Combinar diferentes números de voo numa única Pentru Uniunea Europeanã operação de aeronave; Za Európsku úniu c) Servir pontos intermédios, conforme especificado Za Evropsko unijo no n.º 2 do presente anexo, e pontos nos territórios das Euroopan unionin puolesta Partes Contratantes, independentemente da combinação För Europeiska unionen ou ordem; d) Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e) Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto; f) Efectuar escalas em quaisquer pontos, dentro e fora do território de qualquer das Partes Contratantes; g) Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte Contratante; e h) Combinar tráfego na mesma aeronave, independen- temente da origem desse tráfego. 5 — As Partes Contratantes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força desse direito, as Partes Contratantes não devem limitar unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, excepto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de protecção sanitária. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7147 6 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes dos procedimentos administrativos no sector da aviação Contratantes podem operar, nomeadamente mas não ex- civil, com a redacção que lhe foi dada pelo seguinte acto: clusivamente no âmbito de acordos de partilha de código, — Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de entre quaisquer pontos situados num país terceiro não 13 de Novembro, que adapta ao progresso científico e incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho; direitos de quinta liberdade. — Regulamento (CE) n.º 1069/99, da Comissão, de 25 de Maio, que adapta ao progresso científico e técnico ANEXO II o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho; Disposições transitórias — Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28 de Dezembro, que adapta ao progresso científico e 1 — A execução e a aplicação das disposições do pre- técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho; sente Acordo, nomeadamente as normas especificadas no — Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento anexo III, com excepção da parte B desse anexo, devem ser Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras objecto de uma avaliação sob a responsabilidade da União comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia validada por uma decisão do Comité Misto. Essa Europeia para a Segurança da Aviação. avaliação deve ser efectuada na primeira das duas datas seguintes: Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e artigos 12.º i) A data em que a Jordânia notificar o Comité Misto e 13.º, com excepção do n.º 1 do artigo 4.º, do segundo da conclusão do processo de harmonização com base no período do n.º 2 do artigo 8.º e dos anexos I, II e III. No que se anexo III do presente Acordo; ou refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê «Estados mem- ii) Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. bros» deve ler-se «Estados membros da União Europeia». — Regulamento (CE) n.º 1899/2006, do Parlamento 2 — Sem prejuízo do disposto no anexo I, os serviços Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativo à acordados e as rotas especificadas no presente Acordo não harmonização das normas técnicas e dos procedimentos incluem, até ser adoptada a decisão referida no n.º 1 do administrativos no sector da aviação civil; presente anexo, o direito de as transportadoras aéreas das — Regulamento (CE) n.º 1900/2006, do Parlamento Partes Contratantes exercerem direitos de quinta liberdade Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera o incluindo, no caso das transportadoras aéreas da Jordânia, Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à entre pontos no território da União Europeia. Contudo, harmonização das normas técnicas e dos procedimentos todos os direitos de tráfego já concedidos por um dos administrativos no sector da aviação civil; acordos bilaterais entre a Jordânia e os Estados membros — Regulamento (CE) n.º 8/2008, da Comissão, de 11 da União Europeia podem continuar a ser exercidos na de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) medida em que não se verifique qualquer discriminação n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de nor- entre transportadoras aéreas da União Europeia com base mas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector na nacionalidade. da aviação civil; 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente — Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 anexo, a execução e a aplicação das normas de segurança de Agosto, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do especificadas na parte B do anexo III devem ser objecto de Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia procedimentos administrativos no sector da aviação civil. validada por uma decisão do Comité Misto. As partes con- fidenciais da legislação de segurança indicada na parte B Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e artigos 12.º do anexo III apenas devem ser partilhadas com a Jordânia e 13.º, com excepção do n.º 1 do artigo 4.º, do segundo uma vez adoptada a referida decisão. período do n.º 2 do artigo 8.º e dos anexos I a III. No que se 4 — Todas as transportadoras aéreas das Partes Con- refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê «Estados mem- tratantes beneficiarão do direito previsto na subalínea i) bros» deve ler-se «Estados membros da União Europeia». da alínea a) do artigo 8.º («Auto-assistência em escala») no que se refere ao Queen Alia International Airport, o N.º 216/2008 mais tardar em 1 de Janeiro de 2016. Entretanto, todos os serviços de assistência em escala nesse aeroporto devem Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Euro- ser disponibilizados em condições de igualdade e numa peu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativo a regras base não discriminatória a todas as transportadoras aéreas; comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência os preços dos referidos serviços não devem exceder o Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a seu custo total, incluindo uma remuneração razoável dos Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento activos, após amortização. (CE) n.º 1592/2002 e a Directiva n.º 2004/36/CE. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 68.º, com excepção ANEXO III do artigo 65.º, do segundo período do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 69.º e dos anexos I a VI. Lista das regras aplicáveis à aviação civil N.º 94/56 A — Segurança operacional da aviação Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novem- N.º 3922/91 bro, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de da aviação civil. Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º 7148 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 N.º 2003/42 ronáuticos, bem como à certificação das entidades e do Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e pessoal envolvidos nestas tarefas. do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I e IV. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I e II. B — Segurança da aviação N.º 1702/2003 N.º 300/2008 Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu de Setembro, que estipula as normas de execução relativas e do Conselho, de 11 de Março, relativo ao estabelecimento à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aero- de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil naves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002. como à certificação das entidades de projecto e produção, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos: Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º, artigo 21.º, n.os 2 e 3 do artigo 24.º e anexo. — Regulamento (CE) n.º 381/2005, da Comissão, de 7 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) N.º 820/2008 n.º 1702/2003; — Regulamento (CE) n.º 706/2006, da Comissão, de Regulamento (CE) n.º 820/2008, da Comissão, de 8 de 8 de Maio, relativo à alteração do Regulamento (CE) Agosto, que estabelece medidas para a aplicação das nor- n.º 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os mas de base comuns sobre a segurança da aviação. Estados membros podem emitir licenças de duração limitada; Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º, anexo e apên- — Regulamento (CE) n.º 335/2007, da Comissão, de 28 dice 1. de Março, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003 N.º 1217/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certifi- Regulamento (CE) n.º 1217/2003, da Comissão, de 4 de cação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e Julho, que estabelece especificações comuns para os pro- equipamentos conexos; gramas nacionais de controlo da qualidade da segurança — Regulamento (CE) n.º 375/2007, da Comissão, de no sector da aviação civil. 30 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I e II. n.º 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aero- N.º 1486/2003 naves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção; Regulamento (CE) n.º 1486/2003, da Comissão, de 22 de — Regulamento (CE) n.º 287/2008, da Comissão, de Agosto, que estabelece procedimentos para as inspecções 28 de Março, relativo ao prolongamento do prazo de va- da Comissão no domínio da segurança da aviação civil. lidade previsto no n.º 3 do artigo 2.º-C do Regulamento Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º (CE) n.º 1702/2003; — Regulamento (CE) n.º 1057/2008, da Comissão, de N.º 1138/2004 27 de Outubro, que altera o apêndice II do anexo do Regula- Regulamento (CE) n.º 1138/2004, da Comissão, de 21 de mento (CE) n.º 1702/2003 no que respeita ao certificado de Junho, que estabelece uma delimitação comum das áreas avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA). críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo. Os períodos transitórios referidos no presente Acordo devem C — Gestão do tráfego aéreo ser fixados pelo Comité Misto. N.º 549/2004 N.º 2042/2003 Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Eu- Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 ropeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o de Novembro, relativo à aeronavegabilidade permanente quadro para a realização do Céu Único Europeu (regula- das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos ae- mento-quadro). ronáuticos, bem como à certificação das entidades e do Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º pessoal envolvidos nestas tarefas. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I e IV, N.º 550/2004 com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos: Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Euro- — Regulamento (CE) n.º 707/2006, da Comissão, de 8 peu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 no de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu que respeita aos certificados de duração limitada, assim (regulamento relativo à prestação de serviços). como os anexos I e III; Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º — Regulamento (CE) n.º 376/2007, da Comissão, de 30 de Março, relativo à aeronavegabilidade permanente N.º 551/2004 das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos ae- ronáuticos, bem como à certificação das entidades e do Regulamento (CE) n.º 551/2004, do Parlamento Euro- pessoal envolvidos nestas tarefas; peu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à organiza- — Regulamento (CE) n.º 1056/2008, da Comissão, de ção e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu 27 de Outubro, relativo à aeronavegabilidade permanente («Regulamento relativo ao espaço aéreo»). das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos ae- Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7149 N.º 552/2004 E — Defesa do consumidor Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Eu- N.º 90/314 ropeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à intero- perabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Ju- («Regulamento relativo à interoperabilidade»). nho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º N.º 2096/2005 N.º 93/13 Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, a prestação de serviços de navegação aérea, com a redacção relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados que lhe foi dada pelos seguintes actos: com os consumidores. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo. — Regulamento (CE) n.º 1315/2007, da Comissão, de 8 de Novembro, relativo à supervisão da segurança na N.º 95/46 gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do n.º 2096/2005; Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pes- — Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos I a V; soas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados — Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de pessoais e à livre circulação desses dados. 30 de Maio, que estabelece um sistema de garantia de se- Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º gurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento N.º 2027/97 (CE) n.º 2096/2005. Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexos I e II. Outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redacção que lhe foi N.º 2150/2005 dada pelo seguinte acto: Regulamento (CE) n.º 2150/2005, da Comissão, de — Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento 23 de Dezembro, que estabelece regras comuns para a Europeu e do Conselho, de 13 de Maio, que altera o Re- utilização flexível do espaço aéreo. gulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexo. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º N.º 1794/2006 N.º 261/2004 Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Eu- Dezembro, que estabelece o regime comum de tarifação ropeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece dos serviços de navegação aérea. regras comuns para a indemnização e a assistência aos Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º, artigos 18.º e passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de 19.º e anexos I a VI. embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91. D — Ambiente Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º N.º 2006/93 N.º 1107/2006 Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Eu- do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da ropeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Con- das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade venção Relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, reduzida no transporte aéreo. segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988). Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexos I e II. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I e II. F — Sistemas informatizados de reserva N.º 2002/30 N.º 80/2009 Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Regulamento (CE) n.º 80/2009, do Parlamento Europeu Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento e do Conselho, de 14 de Janeiro, relativo a um código de de regras e procedimentos para a introdução de restrições conduta para os sistemas informatizados de reserva e que de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos co- revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho. munitários. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos I e II. G — Aspectos sociais N.º 2002/49 N.º 1989/391 Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a me- do ruído ambiente. lhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos I e IV. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º, 18.º e 19.º 7150 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 N.º 2003/88 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e E DA SEGURANÇA SOCIAL do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. Portaria n.º 417/2012 Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º de 19 de dezembro O Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, definiu a N.º 2000/79 missão e as atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de No- Segurança Social, I.P.. Importa agora, no desenvolvimento vembro, respeitante à aplicação do Acordo Europeu sobre daquele Decreto-Lei, aprovar a sua organização interna. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei a Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal Móvel da n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Aviação Civil, celebrado pela Associação das Companhias Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Traba- da Segurança Social, o seguinte: lhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Artigo 1.º Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação In- ternacional de Chárteres Aéreos (AICA). Objeto São aprovados, em anexo à presente Portaria e da qual ANEXO IV fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Ges- tão Financeira da Segurança Social, I.P., abreviadamente Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º designado por IGFSS, I.P.. e no anexo I 1 — República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre Artigo 2.º o Espaço Económico Europeu). Norma revogatória 2 — Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu). É revogada a Portaria n.º 639/2007, de 30 de maio, com 3 — Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1329-C/2010, Espaço Económico Europeu). de 30 de dezembro. 4 — Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Artigo 3º. Comunidade Europeia e a Confederação Suíça). Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 9 de novembro de 2012. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar. — O Ministro da Solidariedade e da Segu- rança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. ANEXO Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna dos serviços do IGFSS, I.P., é constituído por: a) Unidades orgânicas operacionais; b) Unidades orgânicas de suporte; c) Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas. 2 — São unidades orgânicas operacionais: a) Departamento de Orçamento e Conta; b) Departamento de Gestão da Dívida; c) Departamento de Património Imobiliário; d) Departamento de Gestão Financeira. 3 — São unidades orgânicas de suporte: a) Departamento de Gestão e Administração; b) Gabinete de Auditoria do sistema de Segurança Social. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7151 4- São unidades orgânicas territorialmente desconcen- Artigo 4.º tradas as Secções de Processo Executivo da Segurança So- Departamento de Gestão da Dívida cial, abreviadamente designadas por Secções de Processo. 5- As Secções de Processo Executivo da Segurança Compete ao Departamento de Gestão da Dívida, abre- Social constam do Anexo I aos presentes estatutos, do viadamente designado por DGD: qual faz parte integrante, e integram o Departamento de a) Gerir a atuação das secções de processo; Gestão da Dívida. b) Instaurar e instruir os processos executivos, no âmbito 6- Por deliberação do conselho diretivo, podem ser da recuperação executiva; criados, no âmbito dos departamentos, direções e núcleos, c) Analisar e proceder à regularização de dívidas nos sendo as suas competências definidas naquela deliberação, termos legais; a qual é objeto de publicação em Diário da República. d) Definir a atuação da segurança social no âmbito dos 7- O número de direções e núcleos não pode exceder, processos judiciais e extrajudiciais de regularização de em cada momento, o limite máximo de 14 e 20, respeti- dívida; vamente. e) Acompanhar, no âmbito da regularização extraordiná- Artigo 2.º ria, os processos de regularização de dívida em articulação com o Instituto da Segurança Social, I.P.; Cargos dirigentes intermédios f) Promover e realizar iniciativas centralizadas e nacio- 1- Os departamentos são dirigidos por diretores de de- nais de cobrança de dívida; partamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau. g) Participar na concepção, implementação, manutenção 2- O gabinete é dirigido por um diretor de gabinete, e atualização dos sistemas informáticos conexos à gestão cargo de direção intermédia de 1.º grau. e recuperação da dívida, em articulação com o Instituto 3- As direções são dirigidas por diretores de direção, de Informática, I.P.. cargos de direção intermédia de 2.º grau. 4- Os núcleos são dirigidos por coordenadores de nú- Artigo 5.º cleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau. Departamento de Património Imobiliário 5- As Secções de Processo são dirigidas por coordena- dores de Secção de Processo, cargos de direção intermédia Compete ao Departamento de Património Imobiliário, de 2.º grau. abreviadamente designado por DPI: Artigo 3.º a) Gerir o património imobiliário do IGFSS, I.P., cons- Departamento de Orçamento e Conta tituído ou não em condomínio, de acordo com as normas definidas, mantendo informação atualizada sobre os res- Compete ao Departamento de Orçamento e Conta, abre- pectivos imóveis, arrendatários e condomínios; viadamente designado por DOC: b) Proceder à realização de ações de fiscalização dos imóveis sob sua responsabilidade; a) Coordenar a preparação do orçamento da segurança c) Promover procedimentos de empreitadas para exe- social e propor as orientações para a elaboração do orça- cução de obras de reparação, beneficiação ou conservação mento das instituições de segurança social; e acompanhar as obras realizadas; b) Proceder à consolidação e controlo da execução do d) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens orçamento das instituições que integram o perímetro de imóveis da segurança social; consolidação da segurança social e elaborar o respectivo e) Elaborar os planos de alienação de imóveis, pro- relatório; mover as avaliações e preparar e acompanhar a venda de c) Propor as alterações ao orçamento da segurança so- imóveis; cial que se mostrem adequadas no âmbito da legislação f) Proceder à regularização registral e predial dos imó- em vigor; veis da segurança social. d) Elaborar projeções de suporte à preparação do orça- mento da segurança social e respectiva previsão de exe- cução; Artigo 6.º e) Planificar o processo de consolidação das contas Departamento de Gestão Financeira das instituições de segurança social e elaborar e manter Compete ao Departamento de Gestão Financeira, abre- atualizado o manual de consolidação; viadamente designado por DGF: f) Promover a normalização contabilística das transa- ções orçamentais, financeiras e patrimoniais e elaborar as a) Promover a unidade de tesouraria do sistema pro- normas de fecho de contas aplicáveis a todas as instituições pondo e acompanhando a implementação dos processos que integram o perímetro de consolidação da segurança necessários à tesouraria única; social; b) Efetuar o planeamento e controlo dos fluxos financei- g) Proceder à consolidação das demonstrações finan- ros e necessidades de tesouraria das instituições do sistema ceiras e orçamentais no âmbito da elaboração da conta da garantindo o abastecimento financeiro; segurança social e elaborar o respectivo relatório; c) Propor normas e procedimentos relativos ao funcio- h) Assegurar a elaboração e execução do orçamento namento das tesourarias do sistema de segurança social e privativo do instituto; à optimização dos respectivos fluxos financeiros, assegu- i) Assegurar o controlo e encerramento das contas do rando os processos de recebimento e depósito dos valores instituto e elaborar as respectivas demonstrações finan- recebidos; ceiras e orçamentais; d) Controlar a posição diária de tesouraria de forma a j) Produzir e difundir informação respeitante à execução permitir a identificação de saldos disponíveis para aplica- orçamental e à conta da segurança social. ção, bem como a sua rentabilização; 7152 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 e) Assegurar as funções de controlo, a nível externo, e a conformidade dos registos contabilísticos do sistema promovendo o acompanhamento de acordos com os pres- de Segurança Social. tadores de serviços bancários ou outros; f) Assegurar a gestão e contabilização de títulos e par- Artigo 9.º ticipações financeiras; Secções de processo g) Gerir o Fundo de Garantia Salarial, o Fundo de So- corro Social, o Fundo Especial da Banca dos Casinos e o 1- Compete às Secções de Processo executar as dívidas Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores; à Segurança Social: h) Assegurar a gestão financeira dos Fundos Especiais da segurança social; a) Instaurando os processos executivos, no âmbito da i) Efetuar os pagamentos no âmbito dos Programas de recuperação executiva da dívida à Segurança social; Ajudas Sociais Pecuniárias a Hemofílicos, de Apoio Social b) Instruindo os processos executivos, praticando os atos a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas e de previstos na legislação aplicável à recuperação executiva Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades da dívida à segurança social. Portuguesas. 2- As Secções de Processo têm âmbito geográfico dis- Artigo 7º trital sem prejuízo de, nos distritos com maior volume de processos, se justificar a existência de mais do que uma Departamento de Gestão e Administração secção. Compete ao Departamento de Gestão e Administração, 3- A Secção de Processo Executivo 100, abreviadamente abreviadamente designado por DGA: designada por SPE 100, tem âmbito geográfico nacional, sendo competente para a coordenação da execução de dí- a) Elaborar e implementar o plano de gestão das pessoas vidas à Segurança Social de todas as pessoas singulares. e assegurar os procedimentos concursais e processos de recrutamento; ANEXO I b) Proceder ao diagnóstico das necessidades de forma- ção e elaborar e executar o respetivo plano de formação; (nº 5 do artigo 1º dos Estatutos) c) Assegurar a gestão administrativa dos recursos hu- manos e o processo de avaliação de desempenho; Secções de Processo Executivo da Segurança Social d) Assegurar e promover a adopção de normas de Se- Secção de Processo Executivo de Aveiro gurança, Higiene e Saúde no Trabalho; Secção de Processo Executivo de Braga e) Elaborar o plano de atividades anual do instituto e o Secção de Processo Executivo de Bragança relatório de atividades anual; Secção de Processo Executivo de Beja f) Gerir o sistema de qualidade e realizar auditorias Secção de Processo Executivo de Castelo Branco internas nesse âmbito; Secção de Processo Executivo de Coimbra g) Elaborar e executar planos de comunicação anuais; Secção de Processo Executivo de Évora h) Assegurar a gestão documental e o arquivo; Secção de Processo Executivo de Faro i) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens Secção de Processo Executivo de Guarda e serviços; j) Gerir o património afecto aos serviços; Secção de Processo Executivo de Leiria k) Assegurar a operacionalidade dos sistemas, teleco- Secção de Processo Executivo de Lisboa I municações e da infraestrutura tecnológica e garantir a Secção de Processo Executivo de Lisboa II disponibilidade de acesso à informação; Secção de Processo Executivo de Lisboa III l) Emitir pareceres, elaborar informações e prestar apoio Secção de Processo Executivo de Portalegre de natureza jurídica ao conselho diretivo e a todas as uni- Secção de Processo Executivo de Porto I dades orgânicas; Secção de Processo Executivo de Porto II m) Promover a composição amigável de conflitos, de Secção de Processo Executivo de Santarém acordo com instruções emanadas do conselho diretivo e Secção de Processo Executivo de Setúbal assegurar o exercício do mandato de representação judi- Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo cial do instituto nos processos em que o mesmo seja parte Secção de Processo Executivo de Vila Real interessada, através de técnicos devidamente habilitados; Secção de Processo Executivo de Viseu n) Proceder à instrução de processos de averiguações, Secção de Processo Executivo 100 de inquérito e disciplinares. ANEXOII Artigo 8.º Mapa de pessoal dirigente do IGFSS, I.P. Gabinete de Auditoria do Sistema de Segurança social Número Ao Gabinete de Auditoria do Sistema de Segurança Designação dos cargos dirigentes de lugares Social, abreviadamente designado por GASSS, compete efetuar o acompanhamento da atividade das instituições Conselho Diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 que integram o sistema de segurança social, nos domí- Diretor de Departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 nios orçamental, económico e patrimonial, no âmbito do Diretor de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira Diretor de Direção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Coordenador de Núcleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 do Estado (SCIAFE), através da realização de auditorias Coordenador de Secção de Processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 aos procedimentos, sistemas de informação e ao processo Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 contabilístico, a adequação dos sistemas de controlo interno Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7153 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE Artigo 3.º E DA SEGURANÇA SOCIAL Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior Portaria n.º 418/2012 aplicam-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido de 19 de dezembro no Despacho Normativo n.º 22/2008, de 1 de abril. O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, regula a Artigo 4.º forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos so- ciais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Produção de efeitos O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, proce- A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- deu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de neiro de 2012. 15 de março, anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, por forma a permitir alguma O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, flexibilidade na repartição dos resultados dos jogos, em Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 10 de dezembro matéria de disponibilização e de utilização das verbas dos de 2012. jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, assegurando o ajustamento às reais necessida- des dos programas e ações a empreender, passando a ser permitido, dentro de cada ministério, a reorientação para SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA áreas mais deficitárias ou estratégicas. Nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei Declaração de Retificação n.º 76/2012 n.º 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares Por ter sido publicado com inexactidão o Acórdão necessárias à repartição anual das verbas referidas no pre- do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012 (processo sente diploma são aprovadas, em cada ano, através de Por- n.º 245/07.2GGLSB.L1-A.S1, da 3.ª Secção), publicado no taria do membro do Governo responsável pela respectiva Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 10 de Dezembro área sectorial. de 2012, declara-se que, na parte das assinaturas, onde se lê: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe Lisboa, 8 de março de 2012. — Eduardo Maia Fi- foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de ou- gueira da Costa (relator) — António Pires Henriques tubro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade da Graça (vencido conforme declaração anexa) — Raul e da Segurança Social, o seguinte: Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Al- ves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — José Artigo 1º António Carmona da Mota (com voto de vencido em anexo) — António Pereira Madeira (vencido nos termos Objeto da declaração dos Ex.mos Conselheiros Pires da Graça A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- e Carmona da Mota) — José Vaz dos Santos Carva- cessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuí- lho (vencido, nos termos da declaração que também das ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, subscrevo) — António Silva Henriques Gaspar — An- nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, tónio Artur Rodrigues da Costa (vencido, de acordo com alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Carmona da pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. Mota) — Armindo dos Santos Monteiro — José Antó- nio Henriques dos Santos Cabral (vencido de acordo Artigo 2.º com a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Pires da Graça) — António Jorge Fernandes de Oliveira Repartição das verbas dos jogos sociais afectas ao Ministério Mendes — José Adriano Machado Souto de Moura da Solidariedade e da Segurança Social (vencido pelas razões adiantadas pelo colega Conse- 1 -As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa lheiro Carmona da Mota) — Luís António Noronha Casa da Misericórdia de Lisboa, afectas ao Ministério da Nascimento (voto o acórdão proposto). Solidariedade e da Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., deve ler-se: são repartidas da seguinte forma: Lisboa, 8 de março de 2012. — Eduardo Maia Fi- a) 7,53% destinam-se a financiar os subsídios concedi- gueira da Costa (relator) — António Pires Henriques dos pelo Fundo de Socorro Social às Instituições Particu- da Graça (vencido conforme declaração anexa) — Raul lares de Solidariedade Social que prossigam modalidades Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Al- de ação social; ves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — José b) O remanescente destina-se ao financiamento de pro- António Carmona da Mota (com voto de vencido em gramas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social anexo) — António Pereira Madeira (vencido nos termos que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na da declaração dos Ex.mos Conselheiros Pires da Graça alínea a) do n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, e Carmona da Mota) — José Vaz dos Santos Carva- de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo lho (vencido, nos termos da declaração que também Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro; subscrevo) — António Silva Henriques Gaspar — An- tónio Artur Rodrigues da Costa (vencido, de acordo com 2 – A repartição definida no número anterior aplica-se a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Carmona da ao ano orçamental de 2012. Mota) — Armindo dos Santos Monteiro — José An- 7154 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 tónio Henriques dos Santos Cabral — António Jorge F) O acórdão de uniformização do STA veio resolver tal Fernandes de Oliveira Mendes (vencido de acordo questão no sentido de que “ o Decreto-Lei nº408/89 de 18 com a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Pires de Novembro, contém normas específicas relativamente ao da Graça) — José Adriano Machado Souto de Moura regime de promoção do pessoal docente universitário e do (vencido pelas razões adiantadas pelo colega Conse- ensino superior politécnico e do pessoal de investigação lheiro Carmona da Mota) — Luís António Noronha científica devendo, em consequência, o regime por ele es- Nascimento (voto o acórdão proposto). tabelecido, designadamente no seu artº3º, alínea b) in fine, Rectifique-se. ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de previstas no Decreto-Lei nº353-A/89, de 16 de Outubro, 2012. — O Vice-Presidente, António Henriques Gaspar. concretamente, a contida no seu artº 17º, nº2. G) Ao contrariar a jurisprudência assim uniformizada, o acórdão impugnado decidiu erradamente a questão, fa- zendo uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei. SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO H) Os dois Acórdãos transitaram já em julgado. I) Acórdão impugnado está, assim, em desconformi- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo dade com a jurisprudência recentemente uniformizada e n.º 7/2012 consolidada pelo STA. J) Deve, pois, ser anulado e substituído nos termos do Acórdão do STA de 18-10-2012, no Processo nº 606/12 artº152º, nº6 do CPTA, considerando conforme à Lei o posicionamento da professora Esperança Ribeiro no 2º es- Processo nº 606/12 – Pleno da 1ª Secção calão, índice 230 da categoria de professora coordenadora da carreira docente do ensino superior politécnico. I- RELATÓRIO * O INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU (IPV) veio interpor recurso para uniformização de jurispru- Contra-alegou a recorrida, concluindo assim: dência, nos termos do artº152º do CPTA, do acórdão do Quanto às questões prévias: Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos, a fls. 113 e segs., por o mesmo estar em contradição com A) Não é processualmente idóneo pretender a uniformi- o acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 14.12.2011, zação de jurisprudência sobre uma questão fundamental Proc. nº 903/10, tirado em sede de recurso para uniformi- de direito já apreciada e sobre ela já fixada recentemente zação de jurisprudência, publicado no DR 1ª série, nº35, uniformização de jurisprudência. de 17.02.2012, de que junta cópia a fls. 146 e segs. B) Numa interpretação conjugada e actualista dos Termina as suas alegações de recurso, formulando as artº142º, nº3 c) e nº4 e 150º do CPTA, com os artº 678º, seguintes CONCLUSÕES: nº2c) e 721º-A do CPC, o recorrente deveria ter optado pelo recurso de revista excepcional (sem depender aqui A) Estão preenchidos, no caso em apreço, os requisitos do valor do pedido/sucumbência face à alçada do STA), de admissibilidade do recurso para uniformização de juris- invocando que o acórdão impugnado continha decisão prudência previsto no artº152º do CPTA, concretamente contrária a jurisprudência uniformizada do STA e que a na alínea a) do seu nº1. Efectivamente, admissão do recurso é claramente necessária para uma B) Existe contradição entre o acórdão do TCASul de melhor aplicação do direito, não só porque são múltiplos, 09.02.2012, aqui impugnado e o Acórdão de Uniformi- potencial e realmente, os casos concretos em apreciação em zação de Jurisprudência do STA de 14 de Dezembro de sede arbitral e jurisdicional e por haver já jurisprudência 2011, publicado em DR, I série, de 17.02.2012 sob o uniforme recentemente em sentido contrário ao do acórdão nº 2/2012. impugnado. C) Tal contradição reside em o Acórdão impugnado C) O prazo para instauração de recurso de revista (trinta considerar aplicável ao pessoal docente universitário e dias contados da notificação da decisão impugnada ou da politécnico, o artº17º, nº2 do Decreto Lei nº 353-A/89, de sua presunção), mesmo beneficiando dos três dias de multa 16 de Outubro, o mesmo artº17º que o Acórdão do STA (artº 145º, nº5 do CPC), teve o seu termo em 19/3/2012. aqui apresentado como acórdão fundamento, considera D) O recurso foi apresentado no TCASul em 23/3/2012, ser de afastar perante a especialidade do regime de pro- não podendo sequer o recurso instaurado ser convolado moções contido no nº3 do Decreto-Lei nº 408/89 de 18 em recurso de revista excepcional, e em consequência de Novembro. está formado caso julgado material sobre a decisão agora D) Existe identidade dos pressupostos fácticos em que recorrida. assentam os acórdãos em contradição já que, do que se E) Considerando-se a decisão recorrida, como irre- trata, em ambos os casos, é do posicionamento de do- corrível, não deve ser admitido o presente recurso para centes do ensino superior na sequência de promoção a (nova) uniformização de jurisprudência, por inidóneo e nova categoria, docentes estes, pertencentes a carreiras intempestivo. do ensino superior diferentes, mas às quais se aplica o mesmo estatuto remuneratório (Decreto-Lei nº408/89 de Sem prescindir e quanto à questão fundamental de 16 de Outubro). direito: E) Trata-se da mesma questão fundamental de direito, sucintamente traduzida no problema de saber se o artº17º, F) O DL nº61/92 não se reduz, apenas, a dar execução nº2 do Decreto-Lei 353-A/89 de 16 de Outubro, se aplica à última fase de descongelamento de escalões prevista no aos docentes do ensino superior universitário e politéc- DL 353-A/89, mas também estabelece ainda as regras de nico. reposicionamento dos funcionários e agentes da Admi- Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7155 nistração Pública nos escalões salariais das respectivas sua convolação para recurso de revista, nos termos do carreiras, conforme se lê no 1º§ do relatório preambular, artº150º do CPTA. incluindo aqui, obviamente, a regra do artº3º quanto ao Foi dada vista aos Exmos. Adjuntos. posicionamento em caso de promoção. * G) O diploma não fixa data de termo de vigência, nem se depreende que o reposicionamento remuneratório fique II- OS FACTOS condicionado no tempo ou se esgote apenas no universo dos abrangidos pelo processo de descongelamento, pelo O acórdão recorrido levou ao respectivo probatório os que não configura uma lei temporária com vigência li- seguintes factos: mitada. 1) a demandante é, desde 24 de Fevereiro de 2003, H) O DL nº61/92, no seu artº1º, expressamente inclui professora-coordenadora, sem agregação, do IPV ( Doc.1, no âmbito da sua aplicabilidade os docentes do ensino junto com a contestação). superior politécnico público, por argumento a contrario, 2) aquando desta nomeação encontrava-se no 4º esca- comparativamente com as exclusões expressas quanto a lão da categoria de professor-adjunto, a que correspondia outros corpos especiais, vg, os médicos e os docentes dos o índice remuneratório 225, da carreira retributiva dos ensinos básico e secundário, e quanto a estes, apenas na docentes do Ensino Superior Politécnico. matéria do descongelamento. 3) com a nomeação para o cargo de professora-coorde- I) O princípio da generalidade, subjectiva, objectiva nadora, a partir de 24 de Fevereiro de 2003, foi posicionada e temporal tem como necessária consequência no caso no 3º escalão da categoria de professor-coordenador sem em apreço que a regra do impulso mínimo de 10 pontos agregação – índice remuneratório 250. indiciários em caso de promoção de categoria que consta 4) em 31 de Março de 2004, por deliberação do Conse- do artº3º, corresponde a uma intenção do legislador de lho de Administração da ESEV (Escola Superior de Edu- também a este corpo especial, dos docentes do ensino su- cação de Viseu), órgão competente para autorizar despesas perior politécnico aplicar tal regra, revogando tacitamente e pagamentos relacionados com o pessoal docente, foi a regra inicial do DL nº 408/89. determinado que os docentes promovidos à categoria de J) A aceitar-se interpretação contrária, esta violaria o professor coordenador que tivessem sido posicionados no princípio da igualdade vertido no artº13º, conjugado com 3º escalão – índice 250, “ (…) devem recuar um escalão na o artº59º, nº1, al.a), ambos da CRP, porquanto não existe escala indiciária (…) com efeitos a partir do mês de Abril fundamento material para distinguir, discriminar negati- (de 2004) (…) não devendo, no entanto, “(…) proceder a vamente, os docentes do ensino superior público (em con- qualquer reposição de valores (…)”- DOC. 2, junto com fronto com funcionários de outros regimes gerais, especiais a contestação 5 Anexo 12 à petição inicial). ou corpos especiais, usando terminologia e definição legais 5) a demandante foi notificada daquela deliberação de anteriores à LVCR), quanto ao impulso indiciário salarial 31 de Março de 2004, em 16 de Abril de 2004. decorrente da promoção de categoria. 6) a partir do mês de Abril de 2004, na sequência da so- K) Julgou em erro o acórdão fundamento uniformizador bredita deliberação, demandante passou a ser posicionada de jurisprudência, ao não considerar ilegal o reposiciona- e remunerada pelo 2º escalão da categoria de professor mento da aqui recorrida, pelo IPV em Abril de 2004, no coordenador sem agregação – índice remuneratório 230 índice 230 (em vez do índice 250 devido pela promoção (DOC5), junto com a contestação). da recorrente à categoria de professor coordenador), por violador dos artigos 17º, nº2 do Decreto-lei nº353-A/89, * de 16 de Outubro e 3º, nº1 do Decreto Lei nº 61/92, de 15 de Abril, que determinam, em caso de promoção o reposi- III- O DIREITO cionamento remuneratório deve respeitar o acréscimo de 10 pontos indiciários. 1. Questões Prévias: L) Deve, assim, a recorrida ser ressarcida do valor dos A recorrida veio suscitar a questão prévia da inadmis- diferenciais entre o índice devido e o efectivamente pago, sibilidade do presente recurso para uniformização de ju- que ao momento da instauração da acção arbitral, importa- risprudência, porquanto, a seu ver, não é processualmente vam em € 26.824,24, bem como ser reposicionada no re- idóneo pretender uniformizar jurisprudência sobre uma ferido índice 260 (4º escalão), pelo decurso, até à presente questão fundamental de direito que já foi objecto de um data, dos três anos de permanência no escalão, acrescido acórdão uniformizador de jurisprudência, pois nesse caso de juros de mora até integral execução do julgado. já não existiria o conflito que tal recurso visaria prevenir. Assim, entende que o meio processual que o aqui re- * corrente poderia ter utilizado seria o recurso de revista excepcional previsto no artº150º do CPTA, mas tendo o Cumprido o artº146º do CPTA, veio o Digno PGA, a recurso, nesse caso, sido interposto para além do prazo fls. 185, emitir parecer no sentido da não admissão do legal, sempre seria de rejeitar, por intempestivo. recurso para uniformização de jurisprudência, em con- O Digno PGA acompanha, nesta parte, as alegações cordância com os fundamentos invocados pela recorrida da recorrida. e, caso assim se não entenda, então deverá ser revogado o Contudo, o referido entendimento não tem qualquer acórdão recorrido, em conformidade com o acórdão deste suporte legal. STA, que serve de fundamento ao presente recurso. É verdade que o artº152º, nº3 do CPTA visou garantir Notificado tal parecer às partes, veio a entidade recor- alguma estabilidade nas decisões dos tribunais superiores, rente responder no sentido da improcedência dos fun- impedindo o recurso de acórdãos destes que estejam de damentos invocados para a não admissão do presente acordo com a jurisprudência mais recentemente conso- recurso, mas caso assim se não entenda, então requer a lidada do STA. 7156 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 Com efeito, dispõe este preceito legal, que «O recurso art. 17º, nº 2 do DL nº 353-A/89, “é o próprio artigo 28.º não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que prevê que as escalas impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação recentemente consolidada do Supremo Tribunal Admi- própria, sendo que o art. 16.º, n.º 2, al. d), considera nistrativo.» integradas nos corpos especiais as carreiras docentes”, Portanto, se o acórdão, aqui sub judicio, estivesse de concluindo que “Ora, considerando o dispositivo legal acordo com a jurisprudência mais recentemente consoli- acabado de referir, interpretando literalmente o preceito, dada deste STA sobre a questão fundamental de direito a carreira docente não está abrangida pela regra geral nele decidida, o presente recurso para uniformização de da diferença mínima de 10 pontos. É o que o princípio jurisprudência não podia, efectivamente, ser admitido. jurídico da especialidade imporia (uma vez que o grupo Mas não é o que acontece, no presente caso. de funcionários em questão possui estatuto próprio). O acórdão sub judicio não está de acordo, antes con- Logo, porém, considerou que, face ao disposto no traria, a jurisprudência mais recentemente consolidada DL nº 61/92, de 15 de Abril (diploma que deu execução deste STA sobre a mesma questão fundamental de direito à última fase do descongelamento de escalões prevista que nele foi apreciada e que é a jurisprudência firmada no DL nº 353-A/89, estabelecendo ainda regras de re- no acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 14.12.2011, posicionamento dos funcionários e agentes da Admi- rec. 903/10, que serve de “acórdão fundamento”, ao pre- nistração Pública nos escalões salariais das respectivas sente recurso. carreiras), que o art. 1º diz ser aplicável, no que se refere Ora, assim sendo, não há fundamento legal para não à matéria de descongelamento de escalões, às carreiras admitir o recurso interposto. de regime geral e especial e aos corpos especiais, com Fica, assim, prejudicada a também invocada intem- excepções ali especificadas que, porém, não abrangem pestividade de uma eventual convolação para recurso de os docentes do ensino superior universitário ou politéc- revista excepcional. nico, “parece ser efectivamente de aplicar a regra geral da diferença de 10 pontos percentuais”, concluindo que, * “sendo aplicável aos professores universitários o art. 1.º E também se verificam os demais requisitos de admissão do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, atendendo do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a uma regra de interpretação segundo parâmetros de exigidos pelo artº152º, nº1 do CPTA, aliás, não questiona- equidade dentro do sistema retributivo de referência, a dos sequer pela recorrida. integração da recorrente na sequência da promoção deve Com efeito, ambos os acórdãos se pronunciaram sobre a ser feita em escalão de categoria a que corresponda um mesma questão fundamental de direito, que era a de saber índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a se aos ali recorrentes, professores do ensino universitário e que teriam direito.” politécnico, era ou não aplicável o regime geral previsto no Ou seja, o acórdão recorrido entendeu que o conteúdo artº17º, nº2 do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16.10, tendo-a do art. 1º do DL nº 61/92 era decisivo no sentido de afas- decidido em sentido oposto. tar o sentido literal do citado art. 28º do DL nº 353-A/89, Na verdade, enquanto o acórdão recorrido considerou considerando que aquele preceito, “ao não incluir nas tal regime aplicável ao pessoal docente universitário e excepções referidas as carreiras de regime especial politécnico e, por isso, deferiu a pretensão da recorrente reguladas pelo DL. n° 408/89, o referido diploma in- de ser reposicionada em índice e escalão superior e não corpora motivo adicional para a aplicação ao caso naquele em que fora posicionada, o acórdão fundamento, vertente da regra geral prevista no art. 17°, n° 2 do pelo contrário, considerou inaplicável aquele regime e ne- DL n.° 353-A/89”. gou essa pretensão ao ali recorrente, sendo que em ambos Não sufragamos tal entendimento. os acórdãos a situação foi apreciada no âmbito do mesmo Atendendo ao disposto no art. 9º do C.Civil, o ele- quadro legal. mento gramatical ou texto da lei é o ponto de partida da Verifica-se, pois, contradição de julgados, pelo que interpretação e tem, desde logo, uma função negativa, passamos a conhecer da questão controvertida. qual seja a de delimitar e afastar aqueles sentidos que não tenham na letra da lei qualquer apoio ou um mínimo * de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expressa. 2. Quanto ao mérito do recurso: Mas a letra da lei tem também uma função positiva: Não vemos razão para divergir da jurisprudência fir- no caso de o texto legal comportar apenas um sentido, mada, aliás, por unanimidade, no acórdão deste Pleno, que é esse o sentido da norma; se acaso as normas compor- serve de acórdão fundamento ao presente recurso e cuja tam mais do que um significado, deve optar-se pelo fundamentação, no essencial, se passa a transcrever: sentido que melhor e mais imediatamente corresponde «(…) ao significado natural das expressões verbais utilizadas Ao decidir pela aplicação ao caso dos autos do dis- e, designadamente, ao seu significado técnico-jurídico, posto no art. 17º, nº 2 do DL nº 353-A/89, o acórdão com a presunção do nº 3 do art. 9º do C.Civil, de que o recorrido começou por reconhecer que “Tal como nos legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube anteriores diplomas regulamentares do descongelamento exprimir o seu pensamento em termos adequados. dos escalões, o Decreto-Lei nº 61/92 de 15 de Abril Só perante uma inegável insuficiência deste elemento reporta as regras que contém ao disposto no Decreto- de interpretação (elemento literal) para uma correcta -Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro, pelo que, excluindo interpretação do sentido da norma, haverá então que este as carreiras do regime especial, é aquele diploma convocar o elemento racional, através de outros factores regulamentar inaplicável às carreiras especiais naque- hermenêuticos, designadamente o histórico, o sistemá- loutro previstas”, e também que, apesar do estatuído no tico e o teleológico, em ordem a detectar subsídios de Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7157 conforto de um dos sentidos literais atrás evidenciados. de que, visando objectivos gerais idênticos (fixados Trata-se, então, de reconstituir a partir dos textos o no DL nº 184/89), os dois diplomas têm um âmbito de pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a normação autónoma na parte em que o respectivo con- unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que teúdo diverge, justamente o questionado nº 2 daquele a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo art. 17º (“Sempre que do disposto no número anterior em que a mesma é aplicada. resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a Ora, relativamente à situação dos autos, cremos que integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte o comando legal é suficientemente claro no sentido da da estrutura da categoria.”), não incluído no art. 3º do não aplicação aos docentes do ensino universitário do DL nº 408/89, nem salvaguardada neste a sua aplicação, disposto no art. 17º, nº 2 do DL nº 353-A/89, justamente antes substituído neste diploma pelo segmento final porque o DL nº 408/89, publicado um mês depois daque- deste art. 3º (“… ou para o escalão seguinte, sempre loutro, regula de forma diversa o estatuto remuneratório que a remuneração que caberia em caso de progressão e o regime dos escalões de promoção para as carreiras na categoria fosse superior.”). do pessoal docente universitário e do ensino superior Ou seja, estamos perante dois diplomas, publicados politécnico e do pessoal de investigação científica, desse no espaço de apenas um mês, prosseguindo objecti- modo se assumindo como lei especial face ao regime vos idênticos, mas em que um estabelece o regime ge- geral consignado naquele primeiro diploma para os ral sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e funcionários e agentes da Administração Pública. agentes da Administração Pública (DL nº 353-A/89), Os dois diplomas – publicados com um intervalo e outro define o estatuto remuneratório do pessoal do- de apenas um mês, e assumindo ambos o objectivo de cente universitário, do pessoal docente do ensino supe- proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos rior politécnico e do pessoal de investigação científica princípios gerais em matéria de emprego público esta- (DL nº 408/89), ambos contendo regras específicas sobre belecidos no DL nº 184/89, de 2 de Junho, conforme o regime e os escalões de promoção, e em que os dois previsto no seu art. 43º – começam por incluir um pre- preceitos correspondentes, relativos aos escalões de âmbulo cuja introdução é quase integralmente igual, promoção, e com uma estrutura descritiva similar, diver- apenas divergindo justamente no que toca às carreiras gem quanto a um aspecto específico: a salvaguarda, em visadas em cada um deles. caso de promoção, de um impulso salarial não inferior a Ambos os preâmbulos referem: 10 pontos, prevista no nº 2 do art. 17º do DL 353-A/89, “O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu e não prevista no art. 3º do DL nº 408/89 que consagra, os princípios gerais em matéria de emprego público, por seu turno, a salvaguarda da promoção para o escalão remunerações e gestão de pessoal da função pública, seguinte ao consignado na parte inicial da al. b) “sempre circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema que a remuneração que caberia em caso de progressão retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de na carreira fosse superior”. o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no A adopção desses dois regimes específicos de salva- âmbito do mercado de emprego em geral. guarda em preceitos correspondentes outro sentido não Nos termos do artigo 43.º daquele diploma, há que pode ter do que a aplicabilidade do regime contido no proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos art. 3º, al. b), in fine do DL nº 408/89 às carreiras por ele princípios gerais nele contidos, designadamente em contempladas, com natural exclusão da regra de regime matéria salarial, objectivo que se cumpre através do geral prevista no art. 17º, nº 2 do DL nº 353-A/89. presente diploma.” Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não vemos que o art. 1º do DL nº 61/92, diploma que rege O preâmbulo do DL nº 408/89 acrescenta a este último sobre descongelamento de escalões, pela circunstância parágrafo a seguinte expressão: “… para as carreiras de não excepcionar a sua aplicabilidade às carreiras e do pessoal docente universitário e do ensino superior aos corpos especiais, forneça subsídios, muito menos politécnico, bem como para o pessoal da carreira de em termos decisivos, no sentido de afastar o sentido investigação científica.”. literal do art. 28º do DL nº 353-A/89, considerando que, Por outro lado, os arts. 27º e 28º do DL nº 353-A/89 “ao não incluir nas excepções referidas as carreiras de são claros ao prever a regulamentação por decreto re- regime especial reguladas pelo DL. nº 408/89, o referido gulamentar das carreiras e cargos não abrangidas por diploma incorpora motivo adicional para a aplicação aquele diploma, e a fixação em legislação própria das ao caso vertente da regra geral prevista no art. 17º, escalas salariais dos corpos especiais. nº 2 do DL n.º 353-A/89”. Para além disso, e no que toca ao conteúdo das O DL nº 61/92 é um diploma de descongelamento de respectivas estatuições, não é verdade, como conside- escalões que não conflitua com o regime de promoção rou o acórdão recorrido, que a única especialidade do e de escalões anteriormente fixado nos dois aludidos DL nº 408/89 se cinja às escalas salariais, pois que logo diplomas. Consideramos, pois, como correcta a po- no seu art. 1º (Objecto) se prescreve que o diploma, para sição sufragada pelo acórdão fundamento, e susten- além da aprovação das escalas salariais, “estabelece re- tada pelo recorrente, no sentido da não aplicação à A., gras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente ora recorrida, da regra contida no nº 2 do art. 17º do universitário, do pessoal docente do ensino superior DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, pois que à mesma politécnico e do pessoal de investigação científica”. se aplica o regime especial consagrado no citado E acresce, decisivamente – ainda por cotejo comparativo DL nº 408/89, concretamente a regra do art. 3º, al. b), dos dois diplomas – que o art. 3º do DL nº 408/89 tem in fine, considerada lei especial aplicável aos docentes uma estrutura e uma redacção similares à do art. 17º universitários, especialidade que, aliás, e como bem do DL nº 353-A/89, sendo aliás igual a respectiva epí- sublinha o acórdão fundamento, já estava salvaguardada grafe (“Escalão de promoção”), o que conforta a tese no nº 4 do DL nº 184/89, de 2 de Junho, e no nº 1 do 7158 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 art. 28º do próprio DL nº 353-A/89. Resta acrescentar * que, como se deixou já assinalado, o DL nº 408/89 não contém qualquer referência ao dito art. 17º, nº 2 IV- DECISÃO do DL nº 353-A/89, ou em geral ao próprio diploma, Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em estando em causa simplesmente um diferente estatuto re- conceder provimento ao recurso e, em consequência: muneratório com regras próprias constantes dos anexos integrantes do diploma. Posição que, aliás, e ainda que a) anular a decisão impugnada e julgar a acção im- de forma indirecta, foi aflorada pelo Ac. deste STA de procedente (art. 152º, nº 6 do CPTA); 01.07.1998, proferido no Rec. 40.748, o qual, versando b) uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: embora a questão de a agregação constituir ou não uma «O DL nº 408/89, de 18 de Novembro, contém categoria para efeitos remuneratórios, emitiu pronúncia normas específicas relativamente ao regime de pro- no sentido de à recorrente “ser atribuído o primeiro es- moção do pessoal docente universitário e do ensino calão índice 285, como resulta claramente da alínea b) superior politécnico e do pessoal de investigação do art. 3º do DL 408/89”, sem qualquer referência à científica, devendo, em consequência, o regime por regra do art. 17º, nº 2 do DL nº 353-A/89. ele estabelecido, designadamente no seu art. 3º, al. b), Diga-se, por fim, que este entendimento em nada in fine, ser considerado como lei especial, prevale- afronta o princípio da igualdade, pois que a discrimi- cendo sobre as regras gerais para as carreiras da nação proibida pelo texto constitucional, mesmo a re- Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89, portada à actividade legislativa (proibição do arbítrio de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu legislativo), não contempla situações diferenciadas e art. 17º, nº 2.» desiguais, como é a de diferentes regimes de promoção previstos para carreiras diferentes. Tal violação só pode- Custas pela Autora, ora recorrida, no TCA e neste STA. ria afirmar-se se a discriminação de regime se reportasse a pessoas inseridas na mesma carreira, caso em que essa Publique-se, nos termos do art. 152º, nº 4 do CPTA. diversidade de regime implicaria então discriminação Lisboa, 18 de Outubro de 2012. — Fernanda Martins injustificada ou arbitrária por via legislativa. Xavier e Nunes (relatora) — Alberto Augusto Andrade de Procedem assim as alegações do recorrente, não po- Oliveira — Rosendo Dias José — Alberto Acácio de Sá dendo manter-se o acórdão recorrido, por errada apli- Costa Reis — Jorge Artur Madeira dos Santos — António cação das normas citadas.(…)» Políbio Ferreira Henriques — Luís Pais Borges — Amé- rico Joaquim Pires Esteves — Adérito da Conceição Sal- Face ao exposto, procedem todas as conclusões das vador dos Santos — António Bernardino Peixoto Madu- alegações do recorrente. reira — António Bento São Pedro. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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