Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 245, 1.º suplemento

Data
2010-12-01

Texto integral (2185 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 21 de Dezembro de 2010 Número 245 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 132-A/2010: Aprova, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, o regime de atribuição de capacidade de recepção na Rede Eléctrica de Serviço Público da energia produzida em centrais solares fotovoltaicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5832-(2) 5832-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO Assim, em primeiro lugar, e nesta fase, a potência de E DO DESENVOLVIMENTO ligação a disponibilizar, mediante procedimento concursal de iniciativa pública, terá o limite total de 150 MVA, a atribuir prioritariamente para zonas de elevado consumo Decreto-Lei n.º 132-A/2010 onde esteja assegurada a necessária disponibilidade de ca- de 21 de Dezembro pacidade de recepção de potência na rede de distribuição, e em moldes que assegurem uma adequada remuneração dos A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de promotores através da definição de uma solução tarifária 15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o específica para a energia a injectar na rede, a vigorar pelo horizonte de 2020 (ENE 2020), definiu a aposta nas ener- prazo de 20 anos. gias renováveis e a utilização da política energética para a Em segundo lugar, é fixado como critério de adjudica- promoção do crescimento e da independência energética ção o da mais elevada contrapartida financeira, a qual é nacionais como dois dos seus eixos fundamentais. determinada pelo somatório do preço base constante dos Um dos eixos prioritários da ENE 2020 consiste na documentos do procedimento e a quantia oferecida pelo aposta na intensificação e na diversificação das energias renováveis no conjunto das fontes de energias que abas- adjudicatário, para além do preço base. tecem o País (mix energético). Em terceiro lugar, define-se a competência do ministério O Programa do XVIII Governo assumiu como objectivo da economia para promover e organizar o lançamento dos liderar a revolução energética, assegurarando que Portugal se concursos e aprovar os respectivos documentos. mantém na fronteira tecnológica na área das renováveis, no- Por último, estipula-se que o regime previsto no presente meadamente na produção de energia fotovoltaica, bem como decreto-lei é aplicável aos procedimentos concursais que na criação de fileiras e clusters industriais nesta matéria. já se encontrem lançados à data da sua publicação. Mais concretamente, o Governo assumiu o objectivo Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- ambicioso de multiplicar por 10, em 10 anos, a meta actual géticos. de energia solar (de 150 MW para 1500 MW), através Foi promovida a audição do Conselho Nacional do de uma política integrada para as diferentes tecnologias Consumo. do solar, com base num modelo de desenvolvimento da Assim: respectiva fileira industrial. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Após as iniciativas da microprodução e miniprodução tituição, o Governo decreta o seguinte: há ainda espaço para o aproveitamento de oportunida- des ao nível da produção descentralizada, associadas a Artigo 1.º potências superiores às previstas na miniprodução. Estes Objecto e âmbito aproveitamentos têm como vantagem associar a produção ao consumo no mesmo local, reduzindo os investimentos O presente decreto-lei estabelece o regime para a atri- necessários para o alargamento e reforço das redes de buição de 150 MVA de capacidade de recepção de po- distribuição que enfrentam dificuldades de realização, tência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) para contribuindo ainda para a redução dos níveis de perdas energia eléctrica produzida a partir de centrais solares de electricidade nas redes. fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de Impõe-se, assim, o lançamento de iniciativas destina- concentração e pontos de recepção associados, mediante das a prover a prossecução daqueles objectivos ainda no iniciativa pública. decurso de 2010, com vista à atribuição de capacidades de injecção de energia eléctrica na rede nos pontos de Artigo 2.º recepção associados de modo a garantir o acesso às redes Promoção dos procedimentos e a viabilizar a instalação e a exploração de novas centrais solares fotovoltaicas. A iniciativa pública de promoção de procedimentos para O actual regime legal constante do Decreto-Lei atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, prevê que a atribuição para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares de capacidade de injecção e pontos de recepção associados fotovoltaicas e pontos de recepção associados mencionada possa ser realizada através de procedimento concursal, no artigo anterior é da competência do membro do Go- quando, como é o caso presente, estejam em causa priori- verno responsável pela área da energia ao abrigo do regime dades na realização de projectos inseridos no âmbito das aplicável à gestão de capacidade de recepção de energia opções da política energética nacional, com carácter de na RESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 orientação para os mercados, designadamente em cumpri- de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, mento de objectivos estabelecidos pela União Europeia. de 16 de Fevereiro. Isto porque o regime regra para a atribuição de pontos Artigo 3.º de recepção, através do sistema de pedidos de informação prévia, não dá garantias de serem alcançados os objectivos Selecção de entidades privadas e metas específicos consagrados naqueles instrumentos de 1 — A atribuição de capacidade de injecção de potên- política pública e comunitária, tendo em consideração as cia na RESP para energia eléctrica produzida a partir de boas práticas de gestão pública, bem como os objectivos centrais solares fotovoltaicas é feita através de procedi- pretendidos em matéria de implementação dos projectos. mentos concursais com a possibilidade de recurso a leilão Torna-se pois necessário organizar o lançamento de electrónico, os quais se regem: procedimentos concursais para a atribuição de capacidades de injecção na rede e pontos de recepção associados para a a) Pelo presente decreto-lei; energia eléctrica de centrais solares fotovoltaicas, incluindo b) Pelas respectivas peças concursais, incluindo os pro- a tecnologia solar fotovoltaica de concentração. gramas dos procedimentos e os cadernos de encargos; Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 5832-(3) c) Pelo regime relativo à gestão de capacidade de re- Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, cepção de energia na RESP, aprovado pelo Decreto-Lei com as seguintes alterações: n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro; a) O coeficiente Z assume o valor de 27,2; d) Pelos princípios gerais de contratação pública pre- b) O montante de remuneração definido por VRD é apli- vistos no n.º 4 do artigo 1.º do Código dos Contratos cável durante os primeiros 34 GWh entregues à rede por Públicos. cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98, 2 — Os prazos de apresentação de propostas são defi- até ao limite máximo de 20 anos a contar do início do nidos nos documentos do procedimento. fornecimento à rede. 3 — O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante despacho, o procedimento con- 2 — No caso de serem atingidos os limites previstos cursal e as peças concursais. na alínea b) do número anterior ou em caso de perda do regime de remuneração específico previsto no presente Artigo 4.º decreto-lei, a energia eléctrica passa a ser remunerada nos termos aplicáveis ao regime ordinário, sem qualquer Critério de adjudicação bonificação tarifária. A adjudicação deve realizar-se tendo por base o critério da mais elevada contrapartida financeira para o Estado pela Artigo 8.º atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP e Deveres exploração da central solar fotovoltaica («Contrapartida»), nos termos estabelecidos nos documentos do concurso. 1 — A cada adjudicatário incumbem os seguintes de- veres: Artigo 5.º a) Pagar a Contrapartida nos termos da proposta adju- Contrato dicada em conformidade com o disposto no programa do procedimento; 1 — Entre o Estado e o adjudicatário seleccionado nos b) Apresentar junto da entidade competente o requeri- termos do artigo 3.º é celebrado um contrato para a atri- mento para a atribuição do ponto de recepção respectivo, buição da capacidade de injecção de potência na RESP no prazo e cumprindo todos os requisitos definidos nos para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares documentos do procedimento e no contrato; fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de c) Requerer, custear e obter todas as licenças e autori- concentração e pontos de recepção associados. zações necessárias à construção e exploração da central 2 — O contrato é assinado após a adjudicação, ficando solar, nos termos da lei, dos documentos do procedimento a sua celebração condicionada à prova, pelo adjudicatário, e do contrato; do pagamento integral da Contrapartida. 3 — O pagamento da Contrapartida deve ser feito d) Promover, instalar e construir, bem como assegurar quando da assinatura do respectivo contrato, nos termos a entrada em exploração da central solar destinada à pro- e nas condições para o efeito definidos nos documentos dução de energia eléctrica até à potência que lhe tenha do procedimento. sido adjudicada no prazo legal previsto para o efeito ou, 4 — Quando o adjudicatário não faça prova do paga- se diferente, no prazo estabelecido nos documentos do mento da Contrapartida, a respectiva adjudicação fica sem procedimento e no contrato; efeito, caso em que pode ser feita nova adjudicação ao e) Promover e obter a emissão dos actos ou a celebração segundo classificado e assim sucessivamente. dos contratos necessários à instalação da central solar, no- 5 — O contrato é outorgado, em nome do Estado, pelo meadamente os relativos à aquisição da disponibilidade dos director-geral da Direcção-Geral de Energia e Geologia. terrenos necessários à instalação e exploração da central, nos termos da lei e do contrato; Artigo 6.º f) Cumprir quaisquer outros deveres ou obrigações que resultem dos documentos do concurso, do contrato e da Direitos legislação em vigor. Ao adjudicatário são atribuídos pelo contrato os se- guintes direitos: 2 — Nos documentos do procedimento podem ser de- finidas as penalidades para o incumprimento dos deveres a) Reserva de capacidade de injecção de potência nas re- do adjudicatário, os quais devem constar igualmente do des do sistema eléctrico de serviço público, nos termos pre- contrato. vistos no programa e no caderno de encargos do concurso; b) Remuneração pelo fornecimento de electricidade Artigo 9.º entregue à rede nos termos constantes do artigo seguinte. Determinação da contrapartida Artigo 7.º 1 — A título de contrapartida, o adjudicatário paga ao Remuneração da electricidade produzida Estado o valor indicado na sua proposta, em conformidade com os documentos do procedimento. 1 — A energia eléctrica entregue à RESP pelas centrais 2 — A contrapartida corresponde ao somatório das se- solares sujeitas ao regime definido no presente decreto-lei é guintes componentes: remunerada através da fórmula definida no n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo a) Preço base constante dos documentos do procedi- Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificada pela mento; 5832-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 21 de Dezembro de 2010 b) Quantia oferecida pelo adjudicatário pela atribuição a tecnologia solar fotovoltaica de concentração, e pontos da capacidade de injecção de potência na RESP e explora- de recepção associados. ção da central solar fotovoltaica, para além do preço base referido na alínea anterior. Artigo 12.º Entrada em vigor Artigo 10.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Extinção do concurso ao da sua publicação. Nos procedimentos a que se aplique o presente decreto- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de -lei, incluindo os referidos no artigo seguinte, pode, a Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de qualquer momento, por força de interesse público, ser Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos Pe- revogada a decisão de contratar, sendo extinto o respectivo reira — José António Fonseca Vieira da Silva — António procedimento, por despacho fundamentado do membro do Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo Governo responsável pela área da energia. Álvaro Pássaro — Ana Maria Teodoro Jorge. Artigo 11.º Promulgado em 18 de Dezembro de 2010. Norma transitória Publique-se. O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos pro- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cedimentos concursais que já tenham sido lançados e que Referendado em 20 de Dezembro de 2010. encontrem em curso para a atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP para energia eléctrica pro- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto duzida a partir de centrais solares fotovoltaicas, incluindo de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,44 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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