Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 245, 1.º suplemento

Data
2021-12-21

Texto integral (1243 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 21 de dezembro de 2021 Número 245 ÍNDICE SUPLEMENTO Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/2021/M: Adapta na Região Autónoma da Madeira o regime transitório de obrigato- riedade do uso de máscara em espaços públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81-(2) Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 81-(2) REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/2021/M Sumário: Adapta na Região Autónoma da Madeira o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Adapta na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos Considerando que a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, determinou a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional; Considerando a cientificamente demonstrada e comprovada eficácia do uso de máscara de proteção contra a doença COVID-19 na redução da transmissão do vírus SARS-CoV-2, e na própria letalidade da doença COVID-19, representando o referido uso de máscara uma medida sanitária básica e elementar de defesa da saúde pública em tempo de pandemia, e um exercício responsável da cidadania; Considerando que não obstante as medidas restritivas adotadas pelo Governo Regional, mediante orientação das Autoridades de Saúde competentes, tem-se verificado um aumento de casos de infeção por COVID-19 na Região Autónoma da Madeira, que assume particular gravi- dade dada a elevada densidade populacional no território regional, em especial no eixo Câmara de Lobos-Santa Cruz, pelo que se afigura necessário proceder à adaptação e regulamentação da Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, por forma a salvaguardar as especificidades regionais e o rigor que tem norteado a decisão sobre a adoção das medidas de prevenção e proteção dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira; Considerando o surgimento de novas variantes do vírus SARS-CoV-2 com elevado potencial de transmissão; Considerando o acréscimo de infeções por COVID-19 que se vem registando no grupo etário dos 5 aos 11 anos; Considerando que as crianças podem constituir reservatórios do vírus SARS-CoV-2, com potencial de contaminação de pessoas vulneráveis; Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) preconiza o uso de máscaras por crianças a partir dos 6 anos de idade em contexto de transmissão comunitária ativa ou em contacto com pessoas de risco e que a Academia Americana de Pediatria (AAP) e o CDC recomendam o seu uso por crianças a partir dos 2 anos de idade em determinados contextos; Considerando que incumbe ao Governo Regional promover a salvaguarda da saúde pública da população, e que o uso de máscara contribui decisivamente para a redução do risco de contágio e progressão da doença COVID-19. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Ma- deira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 7.º da Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que determina o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 81-(3) Artigo 2.º Uso de máscara 1 — Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, conten- ção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo Regional pode, através de resolução do Conselho de Governo que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar no respetivo âmbito material a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 6 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. 2 — A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada: a) Mediante a apresentação de: i) Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas; ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras; b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar; c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros. 3 — A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia, designadamente, com base no aumento do número de infeções e no índice de trans- missibilidade da doença. Artigo 3.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Regulamentar Regional compete às Forças de Segurança e à Autoridade Regional das Atividades Económicas, (ARAE), no âmbito das respetivas competências, cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social. Artigo 4.º Competência 1 — Compete à Autoridade Regional das Atividades Económicas o processamento das con- traordenações relativas ao incumprimento das obrigações previstas no presente diploma. 2 — A aplicação das coimas, nos termos do artigo seguinte, compete ao Inspetor Regional da ARAE, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei. Artigo 5.º Regime contraordenacional 1 — O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º do presente diploma cons- titui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incum- primento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade. Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 81-(4) 2 — Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. Artigo 6.º Destino das coimas O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Decreto Regulamentar Regional re- verte em: a) 50 % para a RAM; b) 30 % para a ARAE; c) 20 % para a entidade fiscalizadora. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de dezembro de 2021. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 20 de dezembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 114838207 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 81-(5) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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