Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 244, 1.º suplemento

Data
2009-12-01

Texto integral (2743 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009 Número 244 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 1426-A/2009: Altera o Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pela Portaria n.º 1266/2001, de 6 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8714-(2) Portaria n.º 1426-B/2009: Altera o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pela portaria n.º 285-B/95, de 19 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8714-(3) 8714-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2009 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 7.º E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [...] 1— ..................................... Portaria n.º 1426-A/2009 2— ..................................... de 18 de Dezembro 3 — Em caso de accionamento do Sistema, a contri- buição de cada entidade participante, incluindo a que A presente portaria procede à aprovação das alterações originou esse accionamento, corresponde a uma percen- ao Regulamento do Sistema de Indemnização aos Inves- tagem do valor global das indemnizações, não podendo tidores que se tornam necessárias para o alinhar com o o pagamento daquela, em cada ano, exceder um limite disposto no Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, a fixar pela CMVM. que alterou o regime jurídico relativo ao Sistema de In- 4— ..................................... demnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei 5— ..................................... n.º 222/99, de 22 de Junho. 6 — No caso de à contribuição de alguma entidade As alterações ao Regulamento do Sistema de participante se aplicar o limite a que se refere o n.º 3 do Indemnização aos Investidores agora aprovadas artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, restringem -se ao essencial para assegurar o referido o valor remanescente dessa contribuição é suportado alinhamento. pelas disponibilidades do Sistema não afectas às suas Neste sentido, vem regular-se, por um lado, a forma despesas correntes. 7 — A libertação do penhor de valores mobiliários a que de operacionalização do limite das contribuições das se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de entidades participantes por referência a um limite dos 22 de Junho, apenas pode ser recusada pela Comissão Di- respectivos fundos próprios, a fixar regulamentar- rectiva do Sistema nos casos em que, fundamentadamente, mente. ponha em risco a satisfação de créditos futuros do Sistema Por outro lado, vem estabelecer-se o termo final sobre a entidade participante requerente. para a libertação do penhor de valores mobiliários 8 — A redução do penhor de valores mobiliários em na parte correspondente ao pagamento realizado e resultado da libertação referida no n.º 6 do artigo 6.º do devendo valer apenas para o resto do período anual Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, vigora até ao em curso. final do período anual previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Aproveita-se ainda o ensejo para clarificar que, em mesmo decreto-lei. caso de accionamento do Sistema, a entidade que pro- 9 — A redução prevista no número anterior não pode vocou esse accionamento é igualmente chamada a con- prejudicar a observância, a todo o momento, da pro- tribuir para o pagamento das indemnizações a pagar aos porção mínima exigível entre o valor do penhor e o investidores. montante remanescente da contribuição anual exigível Finalmente, revogam-se algumas disposições do Regu- a cada entidade participante estabelecida por Regula- lamento do Sistema de Indemnização aos Investidores por mento da CMVM. as matérias nelas reguladas encontrarem a sua disciplina 10 — (Anterior n.º 6.) exaustiva no Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei Artigo 8.º n.º 162/2009, de 20 de Julho. [...] Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do 1 — Nos casos em que da aplicação do limite anual a Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria o Sis- que se refere o n.º 3 do artigo anterior resulte um mon- tante que, acrescido das disponibilidades do Sistema não tema de Indemnização aos Investidores, com as alterações afectas às suas despesas correntes, se revele insuficiente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, para o pontual cumprimento das obrigações do Sistema, e mediante proposta da comissão directiva do referido os créditos remanescentes devidos aos investidores são Sistema, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do pagos com importâncias provenientes de empréstimos Mercado de Valores Mobiliários, manda o Governo, pelo contraídos pelo Sistema. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte: 2 — Fora dos casos previstos no número anterior, o 1.º Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Regulamento do Sistema Sistema pode ainda recorrer a empréstimos para paga- de Indemnização aos Investidores, aprovado pela Portaria mento dos créditos dos investidores nos termos previstos n.º 1266/2001, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 redacção: de Junho. «Artigo 2.º 3— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2.º São revogados os artigos 5.º, 6.º, que integram o ca- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os pítulo III, e 16.º do Regulamento do Sistema de Indemniza- fundos devidos aos investidores e que se encontram ção aos Investidores, aprovado pela Portaria n.º 1266/2001, especialmente afectos a operações de investimento in- de 6 de Novembro. cluem os créditos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, com as alte- seguinte à sua publicação. rações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos n.º 162/2009, de 20 de Julho. Manuel Costa Pina, em 27 de Novembro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2009 8714-(3) Portaria n.º 1426-B/2009 2 — Excluem-se da garantia de reembolso os depó- sitos relativamente aos quais se verifique alguma das de 18 de Dezembro situações previstas no artigo 165.º do Regime Geral. O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, veio elevar o limite de garantia de reembolso dos depósitos, Artigo 6.º previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das O Fundo garante o reembolso do valor dos saldos Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem em dinheiro de cada depositante, nos termos do ar- como reduzir significativamente o prazo de efectivação tigo 166.º do Regime Geral. dos reembolsos. Ao nível comunitário, a Directiva n.º 2009/14/CE, do Artigo 15.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que 1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos prazos altera a Directiva n.º 94/19/CE, relativa aos sistemas de e nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 167.º do garantia de depósitos, recentemente transposta através do Regime Geral. Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, veio introduzir 2— ..................................... alterações adicionais, nomeadamente no que respeita ao 3— ..................................... prazo para a decisão da autoridade competente (Banco de 4 — Considera-se que há indisponibilidade dos depó- Portugal) que declare a indisponibilidade dos depósitos e sitos quando se verificar alguma das situações previstas ao prazo máximo de reembolso. no n.º 5 do artigo 167.º do Regime Geral. Torna-se, assim, necessário compatibilizar o Regula- mento do Fundo de Garantia de Depósitos com as altera- Artigo 16.º ções introduzidas por aqueles decretos-lei. Assim: 1 — Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 166.º do Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do Regime Regime Geral, devem considerar-se os saldos existen- Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tes na data e hora em que ocorrer a indisponibilidade dos depósitos, nos termos do n.º 5 do artigo 167.º do aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, Regime Geral. manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e 2 — O valor dos saldos em dinheiro de cada depo- Finanças, sob proposta da Comissão Directiva do Fundo sitante é determinado com observância dos seguintes de Garantia de Depósitos, o seguinte: critérios: 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 15.º, 16.º, 17.º e 22.º do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado pela portaria n.º 285-B/95, de 19 de Setembro, b) Considerar-se-ão os saldos disponíveis das contas passam a ter a seguinte redacção: à ordem, acrescidos ou diminuídos do montante das operações definitivas e irrevogáveis liquidadas em sis- «Artigo 2.º temas de pagamentos designados ao abrigo da Directiva n.º 98/26/CE, nomeadamente no Sistema de Compen- 1— ..................................... sação Interbancária e no TARGET 2-PT, durante o dia 2 — O Fundo poderá igualmente colaborar, com em que se verificar a indisponibilidade; carácter transitório, em acções destinadas a restabe- c) [Anterior alínea b).] lecer as condições de solvabilidade e de liquidez das d) [Anterior alínea c).] mesmas instituições e a prestar apoio financeiro ao e) [Anterior alínea d).] Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos f) [Anterior alínea e).] previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 g) [Anterior alínea f).] do artigo 155.º e no artigo 167.º-A do Regime Geral. h) [Anterior alínea g).] 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 3 — Para efeitos do disposto no artigo 166.º do Re- gime Geral, são irrelevantes quaisquer alterações na Artigo 3.º titularidade dos depósitos que tenham lugar depois de ocorrer a indisponibilidade dos mesmos. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 17.º 3— ..................................... 1 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos, a 4— ..................................... instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, 5 — O Fundo de Garantia de Depósitos cooperará, no prazo de dois dias úteis, uma relação completa dos sempre que se mostre necessário, com outros organis- créditos dos depositantes, devidamente identificados, mos ou instituições que desempenhem funções análogas elaborada de acordo com as regras estabelecidas nos às suas no âmbito da garantia de depósitos, nos termos artigos 164.º a 167.º do Regime Geral e reportada à data previstos no n.º 6 do artigo 156.º do Regime Geral. da verificação daquela indisponibilidade. 2— ..................................... Artigo 4.º 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... 8714-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2009 9— ..................................... m) [Anterior alínea l).] 10 — Caso sejam reembolsadas a depositantes im- n) [Anterior alínea m).] portâncias não devidas nos termos das normas legais o) [Anterior alínea n).] e regulamentares aplicáveis, devem tais importâncias p) [Anterior alínea o).]» ser devolvidas ao Fundo no prazo máximo de cinco dias a contar da data da notificação que o Fundo fizer 2.º É aditado ao Regulamento do Fundo de Garantia de para esse efeito. Depósitos um artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 22.º «Artigo 7.º-A À comissão directiva compete adoptar as acções e 1 — Nas situações em que haja necessidade de re- medidas que se mostrem adequadas ao bom funciona- correr às possibilidades de financiamento do Fundo mento e à realização do objecto do Fundo, designada- previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei mente: n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, deve o Fundo de Garantia de Depósitos apresentar um pedido funda- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentado à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se pronuncia no prazo de 10 dias a contar da data de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recepção do pedido ou de informações complementares d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que hajam sido solicitadas. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve o Fundo prestar à Direcção-Geral do Tesouro e g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Finanças toda a informação que esta lhe solicite ou h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que o próprio considere relevante, sempre que seja in- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terpelado para o efeito ou com a periodicidade que lhe j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seja fixada.» l) Decidir sobre a prestação de apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 155.º e no n.º 6 ao da sua publicação. do artigo 167.º-A do Regime Geral, e acordar com a comissão directiva do referido Sistema as condições O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos dos empréstimos ou garantias em causa; Manuel Costa Pina, em 27 de Novembro de 2009. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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