Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 244, 1.º suplemento
- Data
- 2018-12-01
Texto integral (3655 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Número 244
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Finanças e Planeamento e Infraestruturas
Portaria n.º 328-A/2018:
Procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de por-
tagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de
mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de
fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5850-(2)
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FINANÇAS E PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS Com vista a atenuar o impacto imediato associado à
introdução da cobrança de taxas de portagem nas autoes-
Portaria n.º 328-A/2018 tradas integradas no objeto das concessões onde original-
mente se encontrava previsto o regime sem custos para o
de 19 de dezembro utilizador (SCUT), a Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de
outubro, e o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novem-
Nas grandes opções do plano para 2018, aprovadas pela bro, introduziram um regime de discriminação positiva
Lei n.º 113/2017, de 29 de dezembro, o Estado concretizou
para as populações e empresas locais com a aplicação de
o compromisso e a política assumidos nas grandes opções
um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de
do plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B/2016,
portagem.
de 31 de março, de afirmação do interior e a promoção
Tal regime foi alterado pela Portaria n.º 342/2012, de
da coesão territorial, concorrendo para esse desígnio a
redução dos valores das taxas de portagem de autoes- 26 de outubro, e desde então as portagens nas antigas
trada nas regiões economicamente mais desfavorecidas SCUT e a fixação de portagens nos novos lanços de autoes-
ou geograficamente mais penalizadas, determinando que trada entretanto construídos não foram acompanhadas de
o desenvolvimento dos territórios do interior é essencial medidas complementares de discriminação positiva para
para a coesão territorial. as populações e empresas de territórios desfavorecidos.
O Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), Foi neste contexto que o XXI Governo Constitucional
aprovado em outubro de 2016, e cuja implementação está afirmou desde o início e manteve os compromissos de não
em curso, pretende reforçar sistemas de centralidades introduzir portagens em vias já em serviço e de aplicar um
capazes de garantir a equidade territorial no acesso aos desconto de 15 % nas portagens em algumas autoestradas,
serviços públicos, articulando ofertas setoriais e propondo instituindo assim instrumentos de discriminação positiva
novos serviços e sistemas de organização, através de visões como forma de promover a coesão territorial e de assegu-
intersetoriais e interescalares, tendo em vista a qualidade rar uma repartição mais justa de riqueza, o que foi feito
de vida das populações. através do alargamento do regime de modulação horária e
O PNCT aprovou a execução de 164 medidas destinadas de descontos especiais instituído pela Portaria n.º 41/2012,
à valorização do Interior, agrupadas em cinco eixos: Um de 10 de fevereiro.
território interior + Coeso; Um território interior + Compe- Em 2016, a Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho, apro-
titivo; Um território interior + Sustentável; Um território vou um regime complementar de redução das taxas de
interior + Conectado e Um território interior + Colaborativo. portagem a praticar em lanços e sublanços de algumas
O PNCT foi objeto de reajustamentos, reorganização e autoestradas, tendo sido alterado e alargado o regime de
recalendarização das medidas em curso e por iniciar, no modulação do valor das taxas de portagem em benefício
âmbito da respetiva concretização, decorrentes da ava- dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte ro-
liação da execução do Programa e dos novos desafios e doviário de mercadorias por conta de outrem ou público,
contextos socioeconómicos, bem como dos contributos da instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.
sociedade civil entretanto recebidos, dando lugar ao Pro- Atualmente, torna-se necessário mitigar os efeitos das
grama de Valorização do Interior (PVI), aprovado através portagens na atividade económica e exportações de terri-
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018, de tórios desfavorecidos, norteado por objetivo de minimizar
14 de julho. as assimetrias económicas e concretamente nos custos do
Por seu turno, no Programa Nacional da Política de transporte de mercadorias, para garantir a contínua imple-
Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela As- mentação da coesão territorial, em linha com o Programa
sembleia da República, através da Lei n.º 58/2007, de Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), fomentando
4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação a ligação entre o urbano e o rural, através do fluxo de
n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de mercadorias associado à atividade económica, enquanto
23 de novembro, o Pinhal Interior é destacado como uma instrumento de reforço da sua competitividade das empre-
das regiões/subsistema territorial a estruturar, de modo a sas sediadas em territórios de baixa densidade, empresas
que possa servir de âncora para a integração destes terri- que transportem mercadorias no interior e empresas que
tórios, quer a nível interurbano, quer a nível das ligações transportem mercadorias com origem e destino no interior.
urbano-rural. A presente medida visa ainda promover a segurança
Para se contrariarem as tendências de abandono do rodoviária, fomentando o tráfego de veículos pesados em
território e envelhecimento, é necessário assegurar saldos períodos menos sujeitos às condições adversas decorren-
migratórios positivos, o que exige a retenção da população tes de regimes de circulação distintos (ligeiros/pesados),
ativa e a atração de novos residentes. Por isso, aposta-se na mantendo-se a aplicação de maior benefício no período
criação de programas específicos especialmente vocaciona- noturno.
dos para a criação de emprego, que permitam assegurar o Em linha com as diretrizes da Comissão Europeia, esta
apoio exclusivo a investimentos destinados aos territórios medida incentiva a redução das emissões de CO2, em prol
do interior; na competitividade fiscal dos territórios de de um ambiente mais sustentável.
baixa densidade, particularmente vinculada ao investi- Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
mento e à criação de emprego; e na compensação dos portes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
custos de contexto para as atividades empresariais, através Assim:
da redução das portagens para as atividades empresariais Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto
e de transporte de mercadorias. O alargamento do regime e das Finanças e das Infraestruturas, e no âmbito das com-
de redução de portagens à ex-SCUT A28 promoverá de petências delegadas pelo Senhor Ministro das Finanças
forma significativa o reforço da competitividade regional, o pelo Despacho n.º 3493/2017, publicado no Diário da
alargamento da conectividade transfronteiriça com a Galiza República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, e pelo Senhor
e potenciará o desenvolvimento da economia do Minho. Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo Des-
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pacho n.º 2311/2016, publicado no Diário da República, 2 — Aplica-se ao regime base o disposto nos n.os 2 a 15
2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, ao abrigo do disposto do artigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.
n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de
novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Artigo 3.º
Beira Interior, do Interior Norte e das Beiras Litoral e Alta; Regime alargado
do disposto no n.º 5 da Base 59 das bases da concessão
da Infraestruturas de Portugal, S. A., no que respeita aos 1 — Os veículos de transporte de mercadorias das Clas-
lanços e sublanços das autoestradas A4, A13, A13-1 e ses 1, 2, 3 e 4, afetos a empresas com sede e atividades
A23 integrados naquela concessão; do disposto no n.º 6 em territórios de baixa densidade podem ter um desconto
da Base LVII D das bases da concessão do Norte Litoral, adicional de 25 % sobre os descontos referidos no artigo
o seguinte: anterior, nos lanços e sublanços das autoestradas identifi-
cadas no artigo 1.º
Artigo 1.º 2 — A atribuição dos benefícios do regime alargado
depende da verificação cumulativa de todas das condições
Objeto e âmbito
de elegibilidade das empresas e dos veículos definidas nos
1 — A presente portaria procede à alteração e alarga- números seguintes.
mento do regime de modulação do valor das taxas de 3 — São definidas as seguintes condições de elegibili-
portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 dade das empresas:
afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta a) Sede em territórios de baixa densidade;
de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, b) 50 % dos trabalhadores efetivos da empresa com
de 10 de fevereiro, com as alterações que lhe foram in- residência em territórios de baixa densidade;
troduzidas pela Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho, que c) Situação tributária e contributiva regularizada.
se divide em:
a) Regime base, aplicável a veículos de transporte de 4 — São definidas as seguintes condições de elegibili-
mercadorias das Classes 2, 3 e 4 nos lanços e sublanços das dade dos veículos:
autoestradas A4 Túnel do Marão, A4 Vila Real-Bragança a) Veículos das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos ao transporte
(Quintanilha), A13 Entroncamento-Coimbra, A13-1, A22, rodoviário de mercadorias;
A23, A24, A25 Nó com IC2-Vilar Formoso e A28, que b) Veículos afetos a empresas com sede e atividades em
integram o objeto das concessões da Infraestruturas de territórios de baixa densidade;
Portugal, S. A. (e subconcessões Transmontana e do Pinhal c) Veículos equipados com um dispositivo eletrónico
Interior), do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte, de uma entidade de cobrança.
das Beiras Litoral e Alta e do Norte Litoral;
b) Regime alargado, aplicável a veículos de transporte Artigo 4.º
de mercadorias beneficiários das Classes 1, 2, 3 e 4 afe-
tos a empresas com sede e atividades em territórios de Procedimento especial do regime alargado
baixa densidade, identificados no Anexo 1, nos lanços e 1 — A empresa apta a obter os benefícios do regime
sublanços das autoestradas identificadas na alínea anterior. alargado previsto no artigo 3.º apresenta requerimento
dirigido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
2 — Para efeitos da presente Portaria e em resultado (IMT), instruído com documentação que comprove as
de uma análise multicritério que considera a densidade condições de elegibilidade enumeradas nos n.os 3 e 4 do
populacional, a demografia, o povoamento, as caracterís- artigo anterior, sem prejuízo de outra exigida pelo IMT
ticas físicas do território, as características socioeconómi- para efeitos de implementação do regime.
cas e acessibilidades, consideram-se territórios de baixa 2 — O IMT notifica, por escrito, a decisão final do
densidade os constantes do Anexo I à presente Portaria. procedimento à empresa requerente.
3 — O IMT indica expressamente, na notificação diri-
Artigo 2.º gida à empresa cujo procedimento tenha terminado com
Regime base decisão inteiramente favorável, o seguinte:
1 — O regime de modulação previsto no n.º 1 do ar- a) Que fica habilitada a beneficiar da redução das por-
tigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, alte- tagens;
rado pelo artigo 3.º da Portaria 196/2016, de 20 de julho, b) O respetivo montante potencial do auxílio expresso
para os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de mi-
rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da
a aplicar nos lanços e sublanços das autoestradas identifi- Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º
cadas no artigo anterior, passa a assumir a seguinte forma: do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
aos auxílios de minimis, publicado no Jornal Oficial da
a) Nos dias úteis, entre as 8 horas e as 19 horas e União Europeia L 352/1, de 24 de dezembro de 2013,
59 minutos (período diurno), 30 % sobre o valor das ta- de forma que o mesmo possa ser usado até ao seu limite.
xas de portagem;
b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 4 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.,
59 minutos (período noturno), 50 % sobre o valor das deve elaborar e manter atualizado, em conjunto com a
taxas de portagem; Agência para o Desenvolvimento e Coesão, um registo
c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 50 % central de auxílios de minimis contendo informações com-
sobre o valor das taxas de portagem. pletas sobre todos os auxílios de minimis concedidos, bem
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como das respetivas ações de monitorização e fiscalização 22 — Avis
que efetuar. 23 — Baião
5 — Para efeitos de monitorização do benefício em 24 — Barrancos
causa pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., 25 — Beja
a empresa habilitada deve conservar um registo por um 26 — Belmonte
período de 10 exercícios financeiros subsequente à data 27 — Borba
de concessão do auxílio, devendo igualmente ser conser- 28 — Boticas
vados registos relativos a qualquer regime de auxílios de 29 — Bragança
minimis por um período de 10 anos a contar da data em 30 — Cabeceiras de Basto
que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo 31 — Campo Maior
de tal regime. 32 — Carrazeda de Ansiães
6 — O desconto adicional definido nos artigos anterio- 33 — Carregal do Sal
res está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria 34 — Castanheira de Pêra
de auxílios de minimis, não podendo o montante dos in- 35 — Castelo Branco
vestimentos elegíveis exceder o limiar de minimis. 36 — Castelo de Vide
7 — Os apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º respeitam 37 — Castro Daire
o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, 38 — Castro Marim
relativo aos auxílios de minimis. 39 — Castro Verde
8 — Os representantes das empresas beneficiárias do 40 — Celorico da Beira
regime alargado são responsáveis pela autenticidade e 41 — Celorico de Basto
conformidade dos documentos e declarações apresentados, 42 — Chamusca
pelo que, se, em qualquer momento após o deferimento 43 — Chaves
do pedido, se concluir que deixa de estar verificada uma 44 — Cinfães
condição de elegibilidade, são os mesmos responsáveis 45 — Constância
pela restituição dos montantes resultantes da aplicação 46 — Coruche
indevida do referido regime de descontos. 47 — Covilhã
48 — Crato
Artigo 5.º 49 — Cuba
Entrada em vigor 50 — Elvas
51 — Estremoz
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro 52 — Évora
de 2019. 53 — Fafe
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo 54 — Ferreira do Alentejo
Emanuel Martins Mourinho Félix, em 17 de dezembro 55 — Ferreira do Zêzere
de 2018. — O Secretário de Estado das Infraestruturas, 56 — Figueira de Castelo Rodrigo
Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, 57 — Figueiró dos Vinhos
em 14 de dezembro de 2018. 58 — Fornos de Algodres
59 — Freixo de Espada à Cinta
ANEXO I 60 — Fronteira
61 — Fundão
(a que se refere o artigo 1.º, n.º 2) 62 — Gavião
63 — Góis
Para efeitos da presente Portaria, consideram-se territó- 64 — Gouveia
rios de baixa densidade os seguintes municípios: 65 — Grândola
1 — Abrantes 66 — Guarda
2 — Aguiar da Beira 67 — Idanha-a-Nova
3 — Alandroal 68 — Lamego
4 — Alcácer do Sal 69 — Lousã
5 — Alcoutim 70 — Mação
6 — Alfândega da Fé 71 — Macedo de Cavaleiros
7 — Alijó 72 — Mangualde
8 — Aljezur 73 — Manteigas
9 — Aljustrel 74 — Marvão
10 — Almeida 75 — Meda
11 — Almodôvar 76 — Melgaço
12 — Alter do Chão 77 — Mértola
13 — Alvaiázere 78 — Mesão Frio
14 — Alvito 79 — Miranda do Corvo
15 — Ansião 80 — Miranda do Douro
16 — Arcos de Valdevez 81 — Mirandela
17 — Arganil 82 — Mogadouro
18 — Armamar 83 — Moimenta da Beira
19 — Arouca 84 — Monção
20 — Arraiolos 85 — Monchique
21 — Arronches 86 — Mondim de Basto
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87 — Monforte 152 — Vila Flor
88 — Montalegre 153 — Vila Nova da Barquinha
89 — Montemor-o-Novo 154 — Vila Nova de Cerveira
90 — Mora 155 — Vila Nova de Foz Côa
91 — Mortágua 156 — Vila Nova de Paiva
92 — Moura 157 — Vila Nova de Poiares
93 — Mourão 158 — Vila Pouca de Aguiar
94 — Murça 159 — Vila Real
95 — Nelas 160 — Vila Velha de Ródão
96 — Nisa 161 — Vila Verde
97 — Odemira 162 — Vila Viçosa
98 — Oleiros
163 — Vimioso
99 — Oliveira de Frades
164 — Vinhais
100 — Oliveira do Hospital
101 — Ourique 165 — Vouzela
102 — Pampilhosa da Serra
103 — Paredes de Coura Para efeitos da presente Portaria, consideram-se ainda
104 — Pedrógão Grande territórios de baixa densidade as seguintes freguesias em
105 — Penacova municípios que não são de baixa densidade:
106 — Penalva do Castelo Município de Loulé:
107 — Penamacor
108 — Penedono 1 — Alte
109 — Penela 2 — Ameixial
110 — Peso da Régua 3 — Salir
111 — Pinhel 4 — União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim
112 — Ponte da Barca
113 — Ponte de Sor Município de Silves:
114 — Portalegre
115 — Portel 5 — São Marcos da Serra
116 — Póvoa de Lanhoso
117 — Proença-a-Nova Município de Tavira:
118 — Redondo 6 — Cachopo
119 — Reguengos de Monsaraz 7 — Santa Catarina da Fonte do Bispo
120 — Resende
121 — Ribeira de Pena Município de Caminha:
122 — Sabrosa
123 — Sabugal 8 — Dem
124 — Santa Comba Dão 9 — União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e
125 — Santa Marta de Penaguião São João)
126 — Santiago do Cacém 10 — União das freguesias de Gondar e Orbacém
127 — São João da Pesqueira
128 — São Pedro do Sul Município de Ponte de Lima:
129 — Sardoal
130 — Sátão 11 — Anais
131 — Seia 12 — Ardegão, Freixo e Mato
132 — Sernancelhe 13 — Associação de freguesias do Vale do Neiva
133 — Serpa 14 — Bárrio e Cepões
134 — Sertã 15 — Beiral do Lima
135 — Sever do Vouga 16 — Boalhosa
136 — Soure 17 — Cabaços e Fojo Lobal
137 — Sousel 18 — Cabração e Moreira do Lima
138 — Tábua 19 — Calheiros
139 — Tabuaço 20 — Estorãos
140 — Tarouca 21 — Friastelas
141 — Terras de Bouro 22 — Gemieira
142 — Tondela 23 — Gondufe
143 — Torre de Moncorvo 24 — Labruja
144 — Trancoso 25 — Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte
145 — Valpaços 26 — Navió e Vitorino dos Piães
146 — Vendas Novas 27 — Poiares
147 — Viana do Alentejo 28 — Serdedelo
148 — Vidigueira
149 — Vieira do Minho Município de Porto de Mós:
150 — Vila de Rei
151 — Vila do Bispo 29 — São Bento
5850-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de dezembro de 2018
Município de Valença: 51 — União das freguesias de Rio de Couros e Casal
dos Bernardos
30 — Boivão
31 — Fontoura Município de Águeda:
32 — União das freguesias de Gondomil e Sanfins
33 — União das freguesias de São Julião e Silva 52 — União das freguesias de Belazaima do Chão, Cas-
tanheira do Vouga e Agadão
53 — União das freguesias do Préstimo e Macieira de
Município de Viana do Castelo: Alcoba
34 — Montaria
Município de Condeixa-a-Nova:
Município de Vale de Cambra: 54 — Furadouro
35 — Arões
36 — Junqueira Município de Pombal:
55 — Abiul
Município de Guimarães:
Município de Viseu:
37 — União das freguesias de Arosa e Castelões
56 — Calde
Município de Amares: 57 — Cavernães
58 — Cota
38 — Bouro (Santa Marta) 59 — Ribafeita
39 — Goães 60 — São Pedro de France
40 — União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e 61 — União das freguesias de Barreiros e Cepões
Paranhos
41 — União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Município de Amarante:
Secas 62 — Ansiães
63 — Candemil
Município de Santarém: 64 — Gouveia (São Simão)
65 — Jazente
42 — União das freguesias de Casével e Vaqueiros 66 — Rebordelo
67 — Salvador do Monte
Município de Tomar: 68 — União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea
69 — União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Car-
43 — Olalhas valho de Rei
44 — Sabacheira 70 — União das freguesias de Olo e Canadelo
45 — União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 71 — Vila Chã do Marão
46 — União das freguesias de Casais e Alviobeira
47 — União das freguesias de Serra e Junceira Município de Castelo de Paiva:
72 — Real
Município de Ourém: 73 — União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso
48 — Espite
49 — União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Município de Marco de Canaveses:
Fárrio e Formigais 74 — Várzea, Aliviada e Folhada
50 — União das freguesias de Matas e Cercal 111925099
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