Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 243

Data
2018-12-01

Texto integral (8881 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 Número 243 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 113/2018: Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana . . . . . 5836 Decreto-Lei n.º 114/2018: Altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5837 Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2018: Estabelece o modelo de formação na área de proteção civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5841 Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2018: Altera a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5842 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 241, de 14 de dezembro de 2018, onde foi inserido o seguinte: Saúde Portaria n.º 326-A/2018: A presente portaria altera e republica a Portaria n.º 314-A/2018, de 7 de dezembro, que procedeu à definição dos países de referência a considerar em 2019, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medi- camentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, mantendo, para o mesmo ano, o critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços . . . . . . . . . . . . . . . . . 5830-(2) 5836 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A fim de serem garantidos estes objetivos, é criada, através do presente decreto-lei, uma nova unidade especia- Decreto-Lei n.º 113/2018 lizada na Guarda Nacional Republicana, de competência nacional, designada por Unidade de Emergência de Prote- de 18 de dezembro ção e Socorro (UEPS), que congregará os efetivos atuais do GIPS, assim como o reforço de novos recursos humanos e O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, criou o materiais, tendo como missão fundamental a de proteger, Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) no socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana (GNR) bens que se encontrem em situações de perigo, por causas e na dependência do Comando-Geral da GNR, tendo como provenientes da ação humana ou da natureza. missão específica a execução de ações de prevenção e de Assim: intervenção de primeira linha, em todo o território nacio- nal, em situação de emergência de proteção e socorro, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- designadamente nas ocorrências de incêndios florestais tituição, o Governo decreta o seguinte: ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves, articulando-se operacionalmente no comando único do Artigo 1.º sistema integrado de operações de proteção e socorro, Objeto sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da GNR. 1 — O presente decreto-lei cria, aditando às unidades A criação do GIPS correspondeu a uma necessidade especializadas existentes na Guarda Nacional Republicana, há muito sentida de existência de um corpo nacional, no adiante designada por Guarda, a Unidade de Emergência Estado, altamente treinado e motivado e com grande ca- de Proteção e Socorro (UEPS), definindo a sua missão e pacidade de projeção para todo o território nacional, de âmbito territorial. intervenção em operações de proteção civil. 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda O GIPS iniciou a sua atividade operacional no primeiro alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outu- quadrimestre de 2006, tendo ficado com a responsabilidade bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de de executar o ataque inicial helitransportado em 5 distritos março. (Vila Real, Viseu, Coimbra, Leiria e Faro). Em 2007 foram atribuídos à responsabilidade do GIPS mais 4 distritos Artigo 2.º (Viana do Castelo, Braga, Porto e Aveiro), e no ano se- Missão guinte, em 2008, mais dois distritos (Bragança e Lisboa), ficando, desde então, com a responsabilidade de garantir A UEPS é a unidade especializada da Guarda que tem o ataque inicial helitransportado em 11 dos 18 distritos de como missão específica a execução de ações de preven- Portugal continental. ção e de intervenção, em todo o território nacional, em Para além das capacidades de prevenção e intervenção situações de acidente grave e catástrofe, designadamente de primeira linha em incêndios florestais, o GIPS imple- nas ocorrências de incêndios rurais, de matérias perigosas, mentou e desenvolveu outras valências específicas, como de cheias, de sismos, de busca, resgate e salvamento em busca e salvamento em cenários de sismos, catástrofes, diferentes ambientes, bem como em outras situações de estruturas colapsadas e de pessoas desaparecidas, inspeção emergência de proteção e socorro, incluindo a inspeção judiciária em meio aquático e subaquático, descontami- judiciária em meio aquático e subaquático. nação em cenários nucleares, radiológicos, biológicos ou químicos (NRBQ), intervenção em acidentes com matérias Artigo 3.º perigosas, busca e resgate em ambiente de montanha, em Atribuições meio aquático e subaquático, entre outras. A atividade desenvolvida pelo dispositivo do GIPS, 1 — A UEPS prossegue as seguintes atribuições: desde 2006, em prol da proteção e socorro carateriza-se a) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e por níveis de desempenho excelentes no exercício de com- preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, petências técnicas específicas, assumindo uma importância por causas provenientes da ação humana ou da natureza; de caráter nacional, na garantia da proteção e socorro dos b) Executar ações de prevenção e de intervenção, em cidadãos. todo o território nacional, em situação de acidente grave Após os incêndios de grandes dimensões que em 2017 e catástrofe, abrangendo a generalidade das operações de deflagraram em Portugal, com elevadas consequências emergência de proteção e socorro; trágicas ao nível de vidas humanas e elevados prejuízos c) Realizar ações de gestão de combustível rural, in- materiais, foi publicada a Resolução do Conselho de Mi- cluindo queimas e queimadas, de gestão de fogos rurais e nistros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que veio aprovar de proteção contra incêndios rurais; alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios d) Realizar ações de supressão de fogo, em ataque inicial rurais, onde se enquadra a expansão e densificação da e ampliado; cobertura do ataque inicial pela GNR a todo o território e) Participar em ações de sensibilização, de prevenção, nacional, a par da revisão das suas missões e dos estatutos vigilância, deteção e fiscalização de matérias da sua res- dos seus operacionais. ponsabilidade; Durante o primeiro semestre de 2018, o número de f) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem co- guardas afetos ao GIPS foi elevado para o dobro, contando metidas pela lei. agora com mais de um milhar de operacionais, tendo-se ainda concretizado a aquisição de equipamento diverso, 2 — São ainda atribuições da UEPS aprontar e projetar nomeadamente para o ataque inicial e ampliado a incên- forças em missões internacionais de gestão civil de crises dios rurais. no âmbito da proteção civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 5837 Artigo 4.º Artigo 11.º Âmbito territorial Entrada em vigor A missão e as atribuições da UEPS são prosseguidas em O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte todo o território nacional, articulando-se operacionalmente ao da sua publicação. no comando único do sistema integrado de operações de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ou- proteção e socorro e no sistema de gestão integrada de tubro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário fogos rurais, sem prejuízo da dependência hierárquica e José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do funcional no quadro da Guarda. Nascimento Cabrita. Artigo 5.º Promulgado em 30 de novembro de 2018. Organização interna e subunidades Publique-se. 1 — A organização interna, os grupos e subunidades e O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. companhia da UEPS são definidos por portaria do mem- Referendado em 6 de dezembro de 2018. bro do Governo responsável pela área da administração interna. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 2 — A organização das subunidades de escalão pelotão é definida por despacho do comandante-geral. ANEXO 3 — A UEPS é comandada por um major-general, coad- juvado por um 2.º comandante, com o posto de coronel. (a que se refere o artigo 9.º) Artigo 6.º «ANEXO III Pessoal [...] Os militares que integram a componente operacional da UEPS são dotados de formação específica e qualifi- Função Montante (euros) cações necessárias de proteção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários [...] [...] de emergência. [...] [...] [...] [...] Artigo 7.º [...] Sucessão [...] [...] [...] 1 — A UEPS sucede ao Grupo de Intervenção de Pro- [...] teção e Socorro (GIPS). Comandante da Unidade de Emergência e Proteção e Socorro. 2 — As referências legais feitas na legislação em vigor [...] [...] ao GIPS consideram-se feitas à UEPS. [...] [...] Artigo 8.º 111905618 Tradições e espólio histórico e documental A UEPS é herdeira e depositária das tradições e espólio Decreto-Lei n.º 114/2018 histórico e documental, bem como das condecorações do de 18 de dezembro GIPS. O Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de maio, veio regular Artigo 9.º pela primeira vez o enquadramento e a especificidade pró- pria da atividade desenvolvida pelo pessoal enquadrado na Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, carreira de guarda-florestal. A carreira foi posteriormente de 14 de outubro objeto de restruturação e revalorização com o Decreto-Lei O anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de n.º 111/98, de 24 de abril, no âmbito da Lei de Bases da outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz agosto, que atribuiu à então Direção-Geral de Florestas o parte integrante. estatuto de autoridade florestal nacional. Em 2001, foi celebrado um protocolo entre os Mi- Artigo 10.º nistérios da Administração Interna e do Ambiente e do Norma revogatória Ordenamento do Território, no qual a Guarda Nacional Republicana (GNR) se comprometeu a intervir pedagó- São revogados: gica e coercivamente na prevenção e no combate contra a) As referências a «proteção e socorro» constantes condutas, passivas e ativas, contrárias às normas legais na dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de área do ambiente e do ordenamento do território, o que novembro, na sua redação atual; levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza e do b) O artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei Ambiente (SEPNA). n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu n.º 247/2015, de 23 de outubro. à consolidação institucional do SEPNA no âmbito orgâ- 5838 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 nico da GNR, transferindo para esta força de segurança de Assim: natureza militar o pessoal do Corpo Nacional da Guarda- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- -Florestal da ex-Direção-Geral dos Recursos Florestais, do tituição, o Governo decreta o seguinte: Ministério da Agricultura, cujos lugares seriam extintos quando vagassem. Artigo 1.º Os guardas-florestais exercem funções em matérias Objeto que por lei lhes atribuem a qualidade de órgãos de polícia criminal. Essas funções, aliadas às qualificações que detêm, O presente decreto-lei procede: são uma mais-valia na prossecução do serviço da GNR, em prol da proteção do ambiente, da riqueza cinegética, a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2006, de piscícola e florestal. O Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de 2 de fevereiro, que consolidou institucionalmente o Serviço outubro, veio melhorar o funcionamento da organização de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria administrativa desta atividade, aumentando a respeitabili- o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) no dade e a confiança pública que esta deve ter, dignificando âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana (GNR); desta forma a carreira do guarda-florestal, alterando a b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de denominação da carreira florestal que passou a designar-se 23 de outubro, que procedeu à alteração da denominação carreira de guarda-florestal. da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da GNR, Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram nos em funções no SEPNA, e que passou a designar-se carreira concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Fi- de guarda-florestal e aprovou o seu Estatuto. gueiró dos Vinhos, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra e Sertã, entre os dias 17 e 24 de junho de 2017, motivaram a Artigo 2.º criação de uma comissão técnica independente, mandatada Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro para a análise célere e o apuramento dos factos ocorridos, nos termos da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de feve- O Relatório produzido por esta Comissão Técnica In- reiro, passa a ter a seguinte redação: dependente, entregue na Assembleia da República a 12 de outubro de 2017, apontou falhas estruturais e operacionais «Artigo 5.º no modelo de prevenção e combate aos incêndios florestais [...] que ficaram expostas durante estes incêndios e apresentou reflexões e recomendações centradas na problemática da 1— ..................................... valorização da floresta e da sua defesa contra incêndios. 2— ..................................... A reforma assenta em três grandes princípios: em pri- 3 — Para o efeito do número anterior é criada, no meiro lugar, o princípio da aproximação entre prevenção quadro de pessoal civil da GNR, a carreira de guarda- e combate, que implica um reforço e a progressiva reo- -florestal. rientação de recursos para os pilares da prevenção e vigi- 4 — (Revogado.)» lância, e o desenvolvimento da rede de guardas-florestais da GNR. Em segundo lugar, o princípio da profissiona- Artigo 3.º lização e capacitação do sistema, que exige investimento Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro e valorização do conhecimento científico e qualificação técnica dos profissionais. E em terceiro lugar, o princípio Os artigos 2.º, 13.º, 15.º, 35.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei da especialização, que permite a progressiva e tendencial n.º 247/2015, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte segmentação de meios vocacionados para a proteção de redação: pessoas e bens, e para a gestão de fogos rurais. Por sua vez, a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, deter- «Artigo 2.º minou a manutenção do corpo de guardas-florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da [...] Guarda Florestal, extinto na Direção-Geral dos Recursos 1— ..................................... Florestais e integrado no quadro civil da GNR pelo Decreto- 2— ..................................... -Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro. 3— ..................................... Neste contexto, importa reforçar o pessoal da carreira de 4— ..................................... guarda-florestal por forma a permitir o ingresso de novos 5 — A sede de posto territorial é um centro de ati- profissionais, tendo em vista o aumento da capacidade de vidade funcional operacional, constante do anexo I do vigilância e fiscalização do território florestal nacional, presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. procedendo-se à revogação da norma que extinguia os 6— ..................................... lugares criados no quadro civil da GNR quando vagassem. 7— ..................................... Igualmente se procede a alterações pontuais no regime, designadamente no que respeita à atualização de conceitos Artigo 13.º face à possibilidade, agora consagrada, de novas admis- sões, bem como se procede à retificação do anexo II do Documento de identificação de guarda-florestal Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, clarificando 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal tem que a categoria de mestre florestal principal tem cinco direito ao uso do cartão de identificação: posições remuneratórias e não quatro. Foram ouvidas a Guarda Nacional Republicana e a a) Profissional quando na situação de ativo; ou Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em b) De aposentado ou de reformado, quando nessa Funções Públicas e Sociais. situação. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 5839 2— ..................................... Artigo 4.º 3 — Os modelos do documento de identificação referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro comandante-geral da Guarda. São aditados ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de Artigo 15.º outubro, os artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, com a seguinte [...] redação: 1— ..................................... «Artigo 25.º-A 2 — O pessoal da carreira de guarda-florestal na situação de reforma ou aposentação tem direito à de- Ingresso na carreira tenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, in- dependentemente de licença, mediante apresentação, ao 1 — O recrutamento para a carreira de guarda- diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada -florestal faz-se por procedimento concursal, nos cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para termos previstos na LTFP e legislação regulamentar a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na aplicável. posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem histo- 2 — O ingresso na carreira de guarda-florestal da rial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra Guarda faz-se na categoria de guarda-florestal e deter- a sua integridade física ou de terceiros, observando-se mina a frequência, com aproveitamento, de um curso o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado de formação específico, a realizar durante o período pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas experimental. Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de 3 — Os guardas-florestais habilitados com o curso maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, referido no número anterior são ordenados pela classi- e 50/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do seu obri- ficação final nele obtida. gatório manifesto quando da mesma seja proprietário, 4 — Concluído sem sucesso o período experimental, seguindo, para o efeito, o referido regime. este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito 3— ..................................... a qualquer indemnização ou compensação, regressando 4 — O direito previsto no n.º 1 é suspenso automa- o trabalhador à situação jurídico-funcional que detinha ticamente quando exista demissão, suspensão, suspen- anteriormente, se for o caso. são preventiva de serviço, reforma ou aposentação por 5 — Sempre que o guarda-florestal, durante o período invalidez decorrente de incapacidade psíquica, bem experimental, não preencha os requisitos que lhe são como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial de exigidos pela sua qualidade e função, e o seu compor- desarmamento ou de interdição do uso de armas. tamento se revele incompatível com o disposto nos 5— ..................................... artigos 3.º e 11.º, é dispensado do serviço por despacho do comandante-geral, sob proposta fundamentada do Artigo 35.º seu superior hierárquico. 6 — O período experimental tem a duração de 180 dias. [...] 7 — O regulamento do curso de formação e a forma 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal co- de avaliação são fixados por despacho do comandante- locado pelos instrumentos de mobilidade previstos no -geral. artigo 28.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e que mude efetivamente de Artigo 25.º-B residência por força da colocação tem direito a dispensa Condições gerais de admissão de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos. Podem concorrer à carreira de guarda-florestal da 2— ..................................... Guarda os cidadãos que satisfaçam as condições se- guintes: Artigo 46.º a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada Aposentação e reforma pela Constituição, por convenção internacional ou por 1 — Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica- lei especial; -se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de b) Não inibição do exercício de funções públicas ou janeiro, com exceção do disposto no artigo 3.º daquele não interdição para o exercício daquelas que se propõe diploma. desempenhar; 2 — (Revogado.) c) Não tenham menos de 18 nem tenham comple- 3 — (Revogado.) tado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário Artigo 47.º da República; d) Tenham aptidão física e psíquica para o desem- [...] penho da função e cumpram as leis de vacinação obri- 1 — Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele gatória; que seja prestado no exercício de funções de guarda- e) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; -florestal. f) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de consciência. 5840 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 Artigo 25.º-C b) Os n.os 2 e 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, Condições especiais de admissão de 23 de outubro. São condições especiais de admissão, designada- Artigo 9.º mente: Entrada em vigor a) Não ter menos de 1,60 m de altura; b) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte curso de formação de guardas-florestais ou não ter ao da sua publicação. sido eliminado por falta de mérito ou sanção disci- plinar; Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 25 de c) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de outubro de 2018. — António Luís Santos da Costa — ensino militar ou das forças ou serviços de segurança Mário José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Ar- por motivos disciplinares ou por incapacidade para o ménio do Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro serviço.» de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. Artigo 5.º Promulgado em 3 de dezembro de 2018. Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei Publique-se. n.º 247/2015, de 23 de outubro Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. outubro, são alterados com a redação constante do anexo Referendado em 6 de dezembro de 2018. ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 6.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei ANEXO n.º 247/2015, de 23 de outubro (a que se refere o artigo 5.º) São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro: ANEXO I a) A epígrafe do capítulo III passa a denominar-se «Hie- rarquia, ingresso e carreira»; [...] b) A epígrafe da secção II do capítulo III passa a deno- minar-se «Ingresso e carreira»; [...] c) A epígrafe do capítulo VIII passa a denominar-se «Aposentação e reforma». Comando territorial Destacamento territorial Posto territorial Artigo 7.º .................. ................. .................. Salvaguarda de direitos ................. .................. .................. ................. .................. 1 — Os elementos do pessoal da carreira de guarda- ................. .................. -florestal que, em 31 de dezembro de 2018, completem ................. .................. 60 anos de idade, bem como os que, reunindo aquela con- .................. dição, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de .................. ................. .................. ................. .................. janeiro de 2019 e venham a passar à reforma posterior- .................. ................. .................. mente, podem aposentar-se voluntariamente sem qualquer .................. penalização, desde que cumprido o prazo de garantia do .................. regime geral de segurança social. ................. .................. ................. .................. 2 — Para efeitos do disposto no artigo 47.º do Decreto- .................. -Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, com a redação dada .................. ................. .................. pelo presente decreto-lei, conta-se ainda como tempo de ................. .................. .................. serviço efetivo o tempo de bonificação previsto no n.º 2 do ................. .................. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, e no Leiria . . . . . . . . . . . . . Caldas da Rainha . . . Valado dos Frades. n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de .................. ................. .................. dezembro, na sua redação atual, adquirido até à entrada ................. .................. .................. ................. .................. em vigor do presente decreto-lei. Viana do Castelo . . . . Valença. . . . . . . . . . . Monção. Arcos de Valdevez . . . Ponte de Lima. Paredes de Coura. Artigo 8.º Vila Real. . . . . . . . . . . Chaves . . . . . . . . . . . Montalegre. Vila Real. . . . . . . . . . Mondim de Basto. Norma revogatória Ribeira de Pena. Vila Pouca de Aguiar. São revogados: .................. ................. .................. a) O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de .................. ................. .................. 2 de fevereiro; Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 5841 ANEXO II [...] [...] Posições Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau remuneratórias Guarda-florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mestre florestal principal . . . . . . . . . . . . . . . .................. 2 5 ................................... .................. ... ... ................................... .................. ... ... 111905642 Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2018 melhor desempenho das suas funções enquanto agentes de proteção civil, bem como para o desenvolvimento de Na sequência dos incêndios de grandes proporções de 2017, o Governo resolveu adotar um conjunto de medidas investigação nesta área. que configuram uma reforma sistémica na prevenção e Foram ouvidas a Liga dos Bombeiros Portugueses e a combate aos incêndios rurais, extensível a outras áreas da Associação Nacional de Municípios Portugueses. proteção e socorro. Assim: A presente reforma assenta em três princípios: o princí- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, pio da aproximação entre prevenção e combate, o princípio o Conselho de Ministros resolve: da especialização e o princípio da profissionalização e 1 — Reforçar o papel da formação, enquanto instru- capacitação do sistema de gestão integrada de fogos rurais. mento estratégico de modernização e transformação da O princípio da especialização exige o envolvimento das proteção civil, através do estabelecimento e organização instituições académicas e científicas, com a intervenção de de áreas estratégicas de intervenção. especialistas nas áreas relevantes, de modo a incorporar 2 — Adequar a formação às exigências das atividades conhecimento nas ações de planeamento, prevenção e desenvolvidas pelos bombeiros e demais agentes de pro- gestão de ocorrências, bem como a qualificação técnica teção civil, alinhando a oferta com as necessidades do de todos os intervenientes. sistema quer em termos de competências, quer de nível A importância da qualificação técnica dos recursos hu- de qualificação. manos nas diversas dimensões do planeamento, gestão e valorização da floresta, bem como na prevenção e combate 3 — Promover a melhor articulação entre as competên- a incêndios rurais, incluindo a previsão e estudo de con- cias, estratégias e métodos necessários para o desempenho dições meteorológicas e da sua relação com a propagação de funções de proteção e socorro no âmbito do sistema na- de incêndios, exige também o desenho colaborativo de cional de qualificações e do desenvolvimento da formação estratégias de investigação que possam contribuir para profissional, de modo a assegurar a melhoria global da efi- a antecipação, prevenção e intervenção no âmbito dos cácia, eficiência, e qualidade do sistema de proteção civil. diversos fenómenos naturais que reclamam a atuação da 4 — Dinamizar a criação de parcerias institucionais, proteção civil. envolvendo estabelecimentos de ensino superior, centros No âmbito dos desafios que se colocam às autorida- de investigação e outras entidades com estruturas forma- des de proteção civil, é necessário reponderar o modelo tivas certificadas, nacionais ou estrangeiras, no sentido de de formação atualmente existente, fazendo-o evoluir no diversificar e estruturar uma oferta relevante de formação sentido de promover uma maior articulação entre as en- inicial e contínua, ajustada às necessidades do sistema de tidades que atuam nesta área, designadamente através da proteção civil, de acordo com as melhores práticas nacio- criação de uma rede nacional de formação e investigação nais e internacionais. em proteção civil, com participação da Escola Nacional 5 — Estabelecer que a capacitação e qualificação dos de Bombeiros, de instituições de ensino superior, de uni- dades de investigação e de laboratórios colaborativos com elementos passa pela formação específica, inicial e contí- atuação nesta área. nua, em todos os níveis de atuação, profissional ou volun- No contexto da sua nova estrutura orgânica, a Autori- tária, e em qualquer função, incluindo de natureza técnica, dade Nacional de Emergência e Proteção Civil continua a operacional e de comando. apoiar a atividade dos bombeiros, assegurando a formação 6 — Reconhecer a prioridade de transformar a Escola dos bombeiros portugueses e promovendo o aperfeiçoa- Nacional de Bombeiros, garantindo uma oferta formativa mento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, abrangente e diversificada, numa instituição de formação incluindo componentes de formação avançada de recursos e ensino de referência dos profissionais da proteção civil, humanos no âmbito da proteção civil, em articulação com com a seguinte abrangência formativa: instituições científicas e académicas nacionais. Neste âmbito, importa reformar o atual modelo de a) Formação profissional, inicial e contínua, de bom- formação, assente na Escola Nacional de Bombeiros, beiros e de outros agentes de proteção civil; integrando-a numa rede nacional de formação e inves- b) Cursos de formação profissionais para bombeiros, tigação em proteção civil, especialmente vocacionada técnicos de proteção civil e outro pessoal especializado; para a formação dos elementos da proteção civil, e capaz c) Processos de reconhecimento, validação e certificação de dotar os profissionais das qualificações adequadas ao de competências. 5842 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 7 — Criar uma rede nacional de formação e investigação Decorridos dois anos de concursos para o financiamento em proteção civil, com a seguinte constituição: de iniciativas de empreendedorismo e inovação social, que a) A Escola Nacional de Bombeiros; resultaram na aprovação e financiamento de quase duas b) Um consórcio de instituições de ensino superior que de- centenas de projetos, a iniciativa Portugal Inovação Social senvolvam atividade de formação ou investigação nas áreas constitui-se hoje como uma iniciativa pioneira no contexto relevantes para a proteção civil, especialmente nas seguintes nacional e europeu. Uma iniciativa que é responsável pela áreas disciplinares: Proteção Civil, Geografia e Planeamento mobilização de centenas de entidades da economia social, Territorial, Engenharias e Ciências Florestais ou Naturais, empresas privadas e entidades da Administração Pública Meteorologia, Oceanografia e Geofísica, Sistemas de In- central e local que, em estreita colaboração, experimentam formação Geográfica, Ordenamento e Gestão do Território; e desenvolvem soluções inovadoras para os problemas c) A Fundação para os Estudos e Formação nas Autar- sociais do presente e do futuro. quias Locais; Com a presente resolução procede-se à inclusão do d) Os laboratórios colaborativos que desenvolvam ativi- Programa Operacional Competitividade e Internaciona- dade na gestão integrada da floresta e do fogo ou na minimi- lização como um dos programas operacionais temáti- zação de riscos e impactos relevantes para a proteção civil. cos financiadores da iniciativa e introduzem-se diversas alterações decorrentes da experiência de implementação 8 — Determinar que a rede nacional de formação e in- desta iniciativa, nomeadamente a necessidade de reforçar vestigação em proteção civil é coordenada pela Autoridade o secretariado técnico no que diz respeito à capacidade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que promove de assumir competências delegadas pelos programas ope- a articulação entre as diversas entidades participantes na racionais e de intensificar o contacto direto e presencial rede e identifica junto desta as necessidades de oferta com entidades privadas e públicas situadas em qualquer formativa e investigação a considerar para efeitos do de- município de Portugal continental. senvolvimento das suas atividades. Paralelamente, são incluídos na comissão de aconse- 9 — Determinar que a adesão à rede nacional de forma- lhamento da EMPIS os representantes dos membros do ção e investigação em proteção civil é voluntária e não pre- Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e das judica a identidade própria e a autonomia de cada instituição autarquias locais, devido à importância das instituições participante, nem o desenvolvimento das suas atividades. de ensino superior na criação e disseminação de conhe- 10 — Determinar que a rede nacional de formação e cimento nos domínios da inovação, por um lado, e das investigação em proteção civil deve iniciar as suas ativi- autarquias locais na dinamização dos contextos locais e dades no prazo de 180 dias. regionais de empreendedorismo e investimento social, 11 — Estabelecer que a presente resolução entra em por outro lado. vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim: Presidência do Conselho de Ministros, 25 de outubro de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. o Conselho de Ministros resolve: 111907213 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2018 do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro, e alterada e republicada pela Resolução do Conselho de O XXI Governo Constitucional tem como uma das Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro, que passa a ter prioridades do seu Programa a promoção da inovação a seguinte redação: social. Os fundos europeus constituem, neste âmbito, um instrumento fundamental de investimento público neces- «1 — [...]. sário ao desenvolvimento de soluções e modelos de inter- 2 — [...]: venção inovadores, capazes de responder adequadamente a a) [...]; problemas sociais existentes em diversas áreas da política b) [...]; pública. c) Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, reembolsáveis a entidades da economia social, entidades de 16 de dezembro, criou a Estrutura de Missão Portugal públicas ou entidades privadas, atribuídos em formato de Inovação Social (EMPIS), que funciona na Presidência do cofinanciamento com investidores sociais, para suporte Conselho de Ministros, a qual tem por missão assegurar a a projetos de inovação e empreendedorismo social; gestão técnica e a coordenação da execução da iniciativa d) Programa de Capacitação para o Investimento Portugal Inovação Social. Social: apoios não reembolsáveis a entidades da eco- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, nomia social, entidades públicas ou entidades privadas, de 16 de dezembro, foi alterada pela Resolução do Conse- para desenvolvimento de competências necessárias para lho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro, que veio implementar projetos de inovação e empreendedorismo designar o atual presidente da EMPIS. Posteriormente, a social. referida resolução foi alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro, 3 — [...]: que introduziu acertos à descrição dos instrumentos finan- ceiros, alterou as competências previstas e substituiu a a) [...]; comissão diretiva, integrada por um presidente e por dois b) [...]; vogais executivos, pela figura do presidente, coadjuvado c) Programa Operacional Competitividade e Inter- por um adjunto. Simultaneamente, foram efetuadas altera- nacionalização; ções à composição da comissão de aconselhamento. d) [Anterior alínea c)]. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 5843 4 — Criar uma estrutura de missão, na Presidência do não podendo a sua remuneração ser superior à de cargo Conselho de Ministros, na dependência direta da Minis- de direção superior de 2.º grau. tra da Presidência e da Modernização Administrativa, 15 — Determinar que, mediante despacho do designada por Estrutura de Missão Portugal Inovação presidente, podem ser designados como represen- Social, que tem por missão assegurar a gestão técnica tantes regionais da Estrutura de Missão Portugal e a coordenação da execução da iniciativa Portugal Inovação Social até cinco elementos do secreta- Inovação Social. riado técnico, que ficam responsáveis por uma ou 5 — [...]. mais regiões. 6 — [...]. 16 — [Anterior proémio n.º 14]: 7 — [...]: a) [Anterior alínea a) do n.º 14]; a) [...]; b) [Anterior alínea c) do n.º 14]; b) Promover e coordenar as ações necessárias à cria- c) Um representante designado pelo membro do Go- ção e desenvolvimento de um mercado de Títulos de verno responsável pela área das autarquias locais; Impacto Social; d) [Anterior alínea b) do n.º 14]; c) Promover e coordenar as ações necessárias à cria- e) Um representante designado pelo membro do Go- ção e desenvolvimento de Parcerias para o Impacto; verno responsável pela área da economia; d) Apoiar o desenvolvimento da capacidade orga- f) [Anterior alínea d) do n.º 14]; nizativa e das competências de gestão necessárias à g) Um representante designado pelo membro do Go- implementação de iniciativas de empreendedorismo e verno responsável pela área do ensino superior; inovação social, no âmbito do Programa de Capacitação h) [Anterior alínea e) do n.º 14]; para o Investimento Social; i) [Anterior alínea f) do n.º 14]; e) [...]; j) [Anterior alínea g) do n.º 14]; f) [...]; k) [Anterior alínea h) do n.º 14]; g) Criar uma rede de representantes regionais, in- l) [Anterior alínea i) do n.º 14]; tegrada no secretariado técnico, com o objetivo de di- m) [Anterior alínea j) do n.º 14]. namizar os contextos locais e regionais de inovação e de investimento social, mobilizando os diversos atores 17 — (Anterior n.º 15.) de empreendedorismo e inovação social para o desen- 18 — [Anterior proémio do n.º 16]: volvimento de projetos e para o investimento social, fomentando a sua colaboração em rede e a partilha de a) [Anterior alínea b) do n.º 16]; informação, bem como mapeando e acompanhando b) [Anterior alínea c) do n.º 16]; as iniciativas e as instituições enquadráveis no âmbito c) [Anterior alínea d) do n.º 16]. dos apoios geridos no contexto da iniciativa Portugal Inovação Social; 19 — (Anterior n.º 17.) h) Identificar e dinamizar, através dos representan- 20 — (Anterior n.º 18.) tes regionais, uma rede nacional de pontos focais da 21 — (Anterior n.º 19.) iniciativa Portugal Inovação Social no território, no 22 — (Anterior n.º 20.) domínio das Nomenclaturas das Unidades Territoriais 23 — (Anterior n.º 22.) para Fins Estatísticos (NUTS) II e, sempre que se jus- 24 — (Anterior n.º 23.)» tifique, no domínio das comunidades intermunicipais e dos municípios; 2 — Republicar, no anexo à presente resolução e que i) [...]; dela faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Mi- j) [...]; nistros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, com a redação k) Submeter, anualmente, um relatório sobre a execu- atual. ção da iniciativa Portugal Inovação Social ao membro 3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor do Governo que exerce a direção sobre a Estrutura de no dia seguinte ao da sua publicação. Missão Portugal Inovação Social; l) [...]. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- 8 — [...]. tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 9 — [...]. 10 — [...]. ANEXO 11 — [...]. 12 — Determinar que o secretariado técnico funciona (a que se refere o n.º 2) sob a direção do presidente e exerce as competências técnicas que por este lhe sejam cometidas, sendo inte- Republicação da Resolução do Conselho de Ministros grado por um secretário técnico com funções de coor- n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro denação e gestão, 12 elementos técnicos superiores e um assistente técnico. 1 — Criar a iniciativa Portugal Inovação Social, com 13 — Determinar que o exercício de funções no se- objetivo de desenvolver e dinamizar o mercado de investi- cretariado técnico tem lugar mediante recurso a qualquer mento social para apoio a iniciativas de empreendedorismo dos regimes previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei e inovação social em Portugal. n.º 4/2004, de 15 de janeiro. 2 — Determinar que a iniciativa Portugal Inovação Social 14 — Determinar que a designação do secretário tem como destinatários entidades de direito público e pri- técnico é efetuada mediante despacho do presidente, vado, e entidades da economia social, que desenvolvam pro- 5844 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 jetos de inovação e empreendedorismo social, concretizando- b) Promover e coordenar as ações necessárias à criação -se com recurso aos seguintes instrumentos: e desenvolvimento de um mercado de Títulos de Impacto Social; a) Fundo para a Inovação Social: apoios para permitir acesso ao financiamento de projetos de inovação e empreen- c) Promover e coordenar as ações necessárias à criação dedorismo social, nomeadamente, através de instrumentos e desenvolvimento de Parcerias para o Impacto; de dívida, incluindo mecanismos de cofinanciamento e de d) Apoiar o desenvolvimento da capacidade organizativa garantia, e de capital; e das competências de gestão necessárias à implementação b) Títulos de impacto social: apoios não reembolsáveis de iniciativas de empreendedorismo e inovação social, no contratualizados em parceria, atribuídos em função dos âmbito do Programa de Capacitação para o Investimento resultados quantificáveis alcançados, para financiamento Social; de projetos de inovação e empreendedorismo social em e) Desenvolver e difundir princípios orientadores, proce- áreas de prioridade das políticas públicas; dimentos, metodologias, ferramentas e modelos de suporte c) Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não à implementação da iniciativa Portugal Inovação Social; reembolsáveis a entidades da economia social, entidades f) Promover esclarecimentos técnicos às iniciativas públicas ou entidades privadas, atribuídos em formato de apoiadas, bem como garantir que é efetuada a medição cofinanciamento com investidores sociais, para suporte a dos seus resultados e impactos, a sua monitorização e projetos de inovação e empreendedorismo social; avaliação; d) Programa de Capacitação para o Investimento Social: g) Criar uma rede de representantes regionais, integrada apoios não reembolsáveis a entidades da economia social, no secretariado técnico, com o objetivo de dinamizar os entidades públicas ou entidades privadas, para desenvol- contextos locais e regionais de inovação e de investimento vimento de competências necessárias para implementar social, mobilizando os diversos atores de empreendedo- projetos de inovação e empreendedorismo social. rismo e inovação social para o desenvolvimento de projetos e para o investimento social, fomentando a sua colaboração 3 — Estabelecer que a iniciativa Portugal Inovação So- em rede e a partilha de informação, bem como mapeando e cial é concretizada pela mobilização de recursos financeiros acompanhando as iniciativas e as instituições enquadráveis dos seguintes programas operacionais do Portugal 2020: no âmbito dos apoios geridos no contexto da iniciativa Portugal Inovação Social; a) Programa Operacional Inclusão Social e Emprego; h) Identificar e dinamizar, através dos representantes b) Programa Operacional Capital Humano; regionais, uma rede nacional de pontos focais da iniciativa c) Programa Operacional Competitividade e Interna- Portugal Inovação Social no território, no domínio das cionalização; Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Esta- d) Programas operacionais regionais do continente. tísticos (NUTS) II e, sempre que se justifique, no domínio das comunidades intermunicipais e dos municípios; 4 — Criar uma estrutura de missão, na Presidência do i) Promover a atração de novos investimentos para a Conselho de Ministros, na dependência direta da Ministra iniciativa Portugal Inovação Social; da Presidência e da Modernização Administrativa, desig- nada por Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, que j) Coordenar a política de comunicação da iniciativa tem por missão assegurar a gestão técnica e a coordenação Portugal Inovação Social; da execução da iniciativa Portugal Inovação Social. k) Submeter, anualmente, um relatório sobre a execu- 5 — Fixar como objetivos da Estrutura de Missão Por- ção da iniciativa Portugal Inovação Social ao membro do tugal Inovação Social: Governo que exerce a direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social; a) Promover o empreendedorismo e a inovação social l) Praticar todos os demais atos necessários à prossecu- em Portugal, como forma de gerar novas soluções, numa ção das suas atribuições e exercer todas as competências lógica complementar às respostas tradicionais, para a que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento, bem como resolução de importantes problemas societais; as que lhe forem delegadas. b) Dinamizar o mercado de investimento social, criando instrumentos de financiamento mais adequados 8 — Determinar que o presidente, designado nos ter- às necessidades específicas do setor da economia social e mos da presente resolução, é coadjuvado por um adjunto, dos projetos de inovação e empreendedorismo social; designado por despacho dos membros do Governo res- c) Capacitar os atores do sistema de inovação e empreende- ponsáveis pelas áreas da presidência e da modernização dorismo social em Portugal, melhorando os níveis de resposta administrativa e do desenvolvimento e coesão. das entidades da economia social e contribuindo para a sua 9 — Prever que o presidente pode delegar no adjunto sustentabilidade económica e financeira. as competências previstas no n.º 7. 10 — Designar Filipe Jorge Ribeiro de Almeida como 6 — Determinar que a Estrutura de Missão Portugal presidente da Estrutura de Missão Portugal Inovação Inovação Social é composta por um presidente, um adjunto, Social, cuja idoneidade, experiência e competências pro- um secretariado técnico e uma comissão de aconselha- fissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na mento. respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente 7 — Prever que o presidente assegura a gestão e coor- resolução e da qual faz parte integrante. denação da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, 11 — Definir que ao presidente e ao adjunto se aplicam com as seguintes competências: as regras previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado a) Promover a constituição do Fundo para a Inova- pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, os quais ção Social, com todas as responsabilidades que lhe estão têm estatuto remuneratório equiparado, respetivamente, associadas, enquanto financiamento com recurso a fundos a presidente e a vogal de conselho de administração de europeus estruturais e de investimento; empresa pública do Grupo B. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 5845 12 — Determinar que o secretariado técnico funciona 19 — Estabelecer que a participação na comissão de sob a direção do presidente e exerce as competências téc- aconselhamento não é remunerada. nicas que por este lhe sejam cometidas, sendo integrado 20 — Incumbir a Agência para o Desenvolvimento e por um secretário técnico com funções de coordenação e Coesão, I. P., de assegurar os meios de apoio logístico e gestão, 12 elementos técnicos superiores e um assistente administrativo necessários ao cumprimento da missão da técnico. Estrutura de Missão Portugal Inovação Social. 13 — Determinar que o exercício de funções no secre- 21 — Determinar que as despesas inerentes ao funcio- tariado técnico tem lugar mediante recurso a qualquer dos namento e às atividades da Estrutura de Missão Portugal regimes previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, Inovação Social, que sejam consideradas elegíveis, são de 15 de janeiro. asseguradas pelo Programa Operacional Assistência Téc- 14 — Determinar que a designação do secretário técnico nica do Portugal 2020 e pelas operações de instrumentos é efetuada mediante despacho do presidente, não podendo a financeiros que venha a gerir, abrangidos pelo âmbito de sua remuneração ser superior à de cargo de direção superior aplicação da presente resolução. de 2.º grau. 22 — Determinar que a estrutura de missão funciona 15 — Determinar que, mediante despacho do presi- nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvol- dente, podem ser designados como representantes regionais vimento Regional do Centro. da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social até cinco 23 — Estabelecer que o prazo de duração da estrutura elementos do secretariado técnico, que ficam responsáveis de missão coincide com o período de vigência do Portugal por uma ou mais regiões. 2020, incluindo o período necessário ao encerramento 16 — Estabelecer que a comissão de aconselhamento, definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ao de natureza consultiva, é presidida pelo presidente da integral cumprimento das obrigações decorrentes dos com- estrutura de missão, sendo composta por: promissos assumidos no cumprimento da sua missão. 24 — Determinar que a presente resolução produz efei- a) Um representante designado pelo membro do Governo tos a partir da data da sua publicação. responsável pela área da presidência e da modernização administrativa; ANEXO b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade; (a que se refere o n.º 10) c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais; Nota curricular d) Um representante designado pelo membro do Governo Filipe Jorge Ribeiro Almeida nasceu em 1974, em responsável pela área da justiça; Coimbra. e) Um representante designado pelo membro do Governo Habilitações relevantes: responsável pela área da economia; f) Um representante designado pelo membro do Governo (2007) Doutor em Administração pela EBAPE/FGV responsável pela área da educação; (Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas g) Um representante designado pelo membro do Go- da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, Brasil). verno responsável pela área do ensino superior; (2001) Mestre em Ciências Empresariais pela Facul- h) Dois representantes designados pelo membro do dade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade frequentado o programa de MBA na Virginia Polytechnic e segurança social; Institute and State University (EUA). i) Um representante designado pelo membro do Governo (1997) Licenciado em Organização e Gestão de Em- responsável pela área da saúde; presas pela Faculdade de Economia da Universidade de j) Um representante designado pelo membro do Governo Coimbra. responsável pela área do desenvolvimento regional; k) Um representante designado pela Cooperativa Antó- Publicações relevantes: nio Sérgio para a Economia Social; É autor dos livros Ética, Valores Humanos e Responsa- l) Três representantes designados pelo Conselho bilidade Social das Empresas (Princípia, 2010) e Organi- Nacional da Economia Social; zações, Pessoas e Novas Tecnologias (Quarteto Editora, m) Um representante designado por cada uma das 2002) e coautor do livro A Fraude Académica no Ensino comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Superior em Portugal: Um estudo sobre a ética dos alunos portugueses (IUC, 2015). É coeditor do livro Fraude e 17 — Determinar que a comissão de aconselhamento plágio na universidade: A urgência de uma cultura de in- pode ainda integrar, sob proposta do presidente da estru- tegridade no ensino superior (IUC, 2016) e editor do livro tura de missão, outras entidades e peritos nacionais ou Introdução à Gestão de Organizações (Escolar Editora, internacionais, em função das matérias a tratar. 2016). É também autor e coautor de capítulos de livros 18 — Determinar que compete à comissão de aconse- e de dezenas de artigos apresentados em conferências e lhamento: publicados em revistas científicas internacionais, especial- a) Assegurar o acompanhamento da execução da inicia- mente no campo da ética e do comportamento em contexto organizacional. tiva Portugal Inovação Social, nomeadamente pronunciando- -se sobre os respetivos relatórios de execução; Atividade académica relevante: b) Apresentar e debater propostas no âmbito da iniciativa Portugal Inovação Social; É docente da Faculdade de Economia da Universidade c) Aprovar o seu regulamento interno. de Coimbra desde 1996, com regência, entre outras, das 5846 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 unidades curriculares Ética e Responsabilidade Social, Na FEUC, foi também vogal do conselho diretivo entre Ética nos Negócios e Comportamento Organizacional. 2002 e 2004, membro eleito do Conselho Científico entre É investigador do Centro de Estudos Sociais da Univer- 2009 e 2013, coordenador do mestrado em Gestão entre sidade de Coimbra (CES) e do Centro de Estudos Coope- 2012 e 2015 e dos programas de relações internacionais e rativos e da Economia Social (CECES), no âmbito do qual mobilidade de estudantes entre 2008 e 2015. Foi membro é docente, desde 2010, da pós-graduação Economia So- eleito da Assembleia da Universidade de Coimbra entre cial — Cooperativismo, Mutualismo e Solidariedade, dis- 2002 e 2006. tinguida em 2015 pela CASES com o Prémio Cooperação e Solidariedade, na categoria Estudos Pós-Graduados. Alguns projetos relevantes: Ao longo da sua carreira académica tem mantido con- tacto regular com instituições do setor social, tanto no Foi investigador responsável, entre 2011 e 2014, do pro- contexto das atividades do CECES, como no contexto do jeto transnacional (Portugal-Espanha-Brasil), financiado ensino graduado, tendo desenvolvido inúmeros projetos pela FCT, com o título A ética dos alunos e a tolerância de gestão com organizações sociais. de professores e instituições perante a fraude académica Tem sido orador convidado em diversos eventos pro- no ensino superior. Deste projeto resultou um dos mais movidos por instituições públicas e privadas, com inter- abrangentes estudos sobre fraude académica em Portugal, venções especialmente centradas nos temas da Ética e da envolvendo a participação de docentes e estudantes do Responsabilidade Social das Empresas, destacando-se, ensino superior. como exemplos, a participação em seminários a convite Entre 2013 e 2015, participou no Projeto Sustentabili- do Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empresarial dade na Ação Social, da Universidade de Coimbra, des- (GRACE), da Associação Portuguesa de Ética Empresarial tinado a repensar e a desenvolver a política e a estratégia (APEE) ou do Instituto Nacional de Reabilitação. de ação social na instituição. Deste projeto resultou uma avaliação e revisão profunda dos serviços sociais prestados Gestão universitária: pela Universidade de Coimbra, com impactos relevantes na É atualmente subdiretor da Faculdade de Economia qualidade e extensão da oferta do mais antigo e mais amplo da Universidade de Coimbra (FEUC), com o pelouro de sistema de ação social proporcionado por uma instituição Comunicação e Ambiente Interno, e membro eleito do seu de ensino superior em Portugal. conselho científico. 111915549 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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