Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 243
- Data
- 2014-12-01
Texto integral (4677 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 Número 243
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 178/2014:
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Or-
gânica do XIX Governo Constitucional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6132
Portaria n.º 265/2014:
Fixa o número máximo de estágios na edição do Programa de Estágios Profissionais na Admi-
nistração Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6132
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 266/2014:
Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de
cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do
seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . 6133
6132 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 — A Ministra da Administração Interna é coadjuvada
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Decreto-Lei n.º 178/2014 Adjunto da Ministra da Administração Interna e pelo Se-
cretário de Estado da Administração Interna.
de 17 de dezembro 7 — […].
8 — […].
As nomeações dos membros do Governo verificadas 9 — […].
em 19 de novembro de 2014, determinam a necessidade
10 — […].
de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de
11 — […].
12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012,
12 — […].
de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,
13 — […].
de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto, e 20/2014, de 10
14 — […].
de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo
15 — […].»
Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros
do Governo constante daquele diploma.
Assim: Artigo 3.º
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Produção de efeitos
Governo decreta o seguinte:
O presente diploma produz efeitos a partir de 19 de no-
vembro de 2014, considerando-se ratificados todos os atos
Artigo 1.º
que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade
Objeto dependa da sua conformidade com o presente diploma.
O presente diploma procede à sexta alteração ao Decreto- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos- novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Paulo
-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 Sacadura Cabral Portas — Maria Luís Casanova Morgado
de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chance-
agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei relle de Machete — Berta Maria Correia de Almeida de
Orgânica do XIX Governo Constitucional. Melo Cabral — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodri-
gues — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Luís
Artigo 2.º Maria de Barros Serra Marques Guedes — Luís Miguel
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho
Poiares Pessoa Maduro — Leonardo Bandeira de Melo
Mathias — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo
de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa
de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 Arrobas Crato — Agostinho Correia Branquinho.
de maio, 119/2013, de 21 de agosto, e 20/2014, de 10 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação: Promulgado em 11 de dezembro de 2014.
Publique-se.
«Artigo 2.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
[…]
Referendado em 15 de dezembro de 2014.
[…]:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
a) […];
b) […]; Portaria n.º 265/2014
c) […];
d) […]; de 17 de dezembro
e) Ministra da Administração Interna; Dispõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014,
f) […];
de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Pro-
g) […];
h) […]; grama de Estágios Profissionais na Administração Local
i) […]; (PEPAL), que o número máximo de estagiários a selecionar
j) […]; é fixado por portaria do membro do Governo responsável
k) […]; pela área da administração local.
l) […]; A presente portaria fixa o número máximo de estagiários
m) […]; para a edição do PEPAL cujo processo se inicia ainda no
n) […]. ano de 2014 e estabelece prioridades temáticas a ponderar
na distribuição dos estágios de acordo com o previsto no
Artigo 3.º n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de
novembro.
[…] A presente edição do PEPAL é dirigida a jovens licen-
1 — […]. ciados, sendo os custos com os estágios cofinanciados
2 — […]. através de fundos comunitários no âmbito do programa
3 — […]. Garantia Jovem (IEJ).
4 — […]. Assim, nos termos do disposto no artigo 5.º do
5 — […]. Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, manda
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2014 6133
o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração pela aplicação do índice geral de preços no consumidor
Local: (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes
para o cálculo da remuneração de referência.
Artigo 1.º
Por seu turno, os n.os 2 e 3 do suprarreferido artigo es-
Fixação do número de estágios tabelecem que a atualização das remunerações registadas
É fixado em 1500 o número máximo de estágios na a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da
edição do Programa de Estágios Profissionais na Admi- pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos
nistração Local (PEPAL) cujo processo de pré-candidatura previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se
pelas entidades promotoras se inicia em 2014. processa por aplicação de um índice resultante da pondera-
ção de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução
Artigo 2.º média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas
à segurança social, sempre que esta evolução seja superior
Início do procedimento de pré-candidatura ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor
das entidades promotoras do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
O procedimento de pré-candidatura das entidades As remunerações anuais dos trabalhadores em funções
promotoras de estágios previsto no artigo 2.º da Portaria públicas abrangidos pelo regime de proteção social conver-
n.º 254/2014, de 9 de dezembro, deve iniciar-se no prazo gente para efeitos de cálculo da parcela da pensão designada
de 5 dias da entrada em vigor da presente Portaria. por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de reva-
Artigo 3.º lorização nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação
Prioridades temáticas dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
Caso o número de estágios solicitados pelas entidades Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento
promotoras supere o contingente previsto no artigo 1.º, das normas anteriormente citadas, determinar os valores
relevam como prioridades para efeitos de distribuição as dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização
seguintes áreas temáticas: das remunerações registadas que servem de base de cál-
culo às pensões iniciadas durante o ano de 2014, os quais
a) Promoção do desenvolvimento e da competitividade constam das tabelas que constituem os anexos I e II da
económica local, energia e ciência; presente portaria.
b) Intervenção no domínio social, designadamente, edu- Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei
cação, saúde, ação social e cultura. n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei
n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do
Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela
Entrada em vigor Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, manda o Governo, pe-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao los Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade,
da sua publicação. Emprego e Segurança Social, o seguinte:
O Secretário de Estado da Administração Local, António
Egrejas Leitão Amaro, em 15 de dezembro de 2014. Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
1 — Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE, das remunerações a considerar para a determinação da
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL remuneração de referência que serve de base de cálculo
das pensões de invalidez e velhice do regime geral de se-
Portaria n.º 266/2014 gurança social e do regime do seguro social voluntário são:
de 17 de dezembro a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à pre-
os
sente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em
Nos termos do disposto nos n. 5 e 6 do artigo 63.º que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-
da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a última alteração cons-
pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, diploma que tante do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro;
estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à
o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situa-
base os rendimentos de trabalho, revalorizados nos termos ções em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
definidos na lei, nomeadamente tendo em consideração a tigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com
evolução da inflação. a última alteração constante do Decreto-Lei n.º 167-E/2013,
As regras de revalorização das remunerações anuais que de 31 de dezembro.
servem de base de cálculo das pensões encontram-se defi-
nidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de 2 — Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização
maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, das remunerações a considerar para a determinação da
de 31 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurí- remuneração de referência que serve de base de cálculo da
dico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e
do regime geral da segurança social. de reforma do regime de proteção social convergente são
Assim, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do ar- os constantes da tabela publicada como anexo II à presente
tigo 27.º do citado diploma, a referida atualização é obtida portaria, que dela faz parte integrante.
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Artigo 2.º
ANOS COEFICIENTES
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,7411
na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,7275
seguintes situações: 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71,9159
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,8452
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,2434
a que se refere o artigo 263.º do Código dos Regimes 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,4994
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,2784
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança So- 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,2678
cial, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,7930
alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,4076
Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,9997
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,1664
Leis n.os 55-A/2010, de 30 de dezembro, 64-B/2011, de 30 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,9690
de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,5356
dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5086
b) Cálculo do montante da restituição de contribui- 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,7278
1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9398
ções e quotizações indevidamente pagas a que se refere 1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,3037
o artigo 269.º do Código dos Regimes Contributivos do 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8197
Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5008
pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7727
1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3775
Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto- 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0874
-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8169
n.os 55-A/2010, de 30 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5018
dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2061
1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9803
dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8185
c) Atualização das remunerações registadas relativa- 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7076
mente a trabalhadores com retribuições em dívida. 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6231
1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5592
1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5123
Artigo 3.º 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4798
1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4408
Norma revogatória
1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4085
É revogada a portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto. 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3701
2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3125
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2681
Artigo 4.º 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2276
2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1999
Entrada em vigor e produção de efeitos 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1741
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1386
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1121
sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014. 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0838
2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0838
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0689
nova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de dezembro 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0306
de 2014. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Se- 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0025
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
gurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 29 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
de setembro de 2014.
ANEXO I ANEXO II
Tabela aplicável em 2014 Tabela aplicável em 2014
os
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, (n. 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,
alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de janeiro) e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de janeiro)
ANOS COEFICIENTES ANOS COEFICIENTES
até 1951 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105,5526 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3051
1952 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105,5526 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2578
1953 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104,6111 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2255
1954 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,6780 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1945
1955 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,2687 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1569
1956 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,4430 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1268
1957 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,9085 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0935
1958 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94,3980 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0935
1959 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,2787 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0741
1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,8265 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0356
1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,1330 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0074
1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,8741 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,3381 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82,4523
6136 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2014
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