Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 243, 1.º suplemento

Data
2008-12-01

Texto integral (11 929 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2008 Número 243 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 1473-A/2008: Altera o montante da taxa a que se refere os n.º 2, «Radiocomunicações públicas», n.º 2.1, «Serviço móvel terrestre», n.º 2.1.1, «Faixas em UHF (ondas decimétricas)», do anexo da Portaria n.º 386/2006, de 19 de Abril, para vigorar no 2.º semestre de 2008. . . . . . . . 8880-(2) Portaria n.º 1473-B/2008: Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM . . . . . . . . . . . . . . . . . 8880-(2) 8880-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES de números, bem como pela utilização de frequências e de números. Os montantes de algumas destas taxas são determi- Portaria n.º 1473-A/2008 nados em função dos custos administrativos do ICP- de 17 de Dezembro -ANACOM decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como da atribuição O novo modelo de taxas previsto no artigo 105.º da Lei de direitos de utilização de frequências e números — e das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de sua reserva —, os quais podem incluir custos de coo- Fevereiro) entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. peração internacional, harmonização e normalização, Este modelo implicará alterações substanciais face ao análise de mercados, vigilância do cumprimento e ou- modelo actualmente em vigor, sendo nomeadamente re- tros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho visto o modelo de tributação da utilização do espectro de regulação que envolva a preparação e execução de radioeléctrico, que passa a assentar no espectro atribuído, legislação derivada e decisões administrativas, devendo independentemente das bases de clientes dos operadores. ser imposto às empresas de forma objectiva, transparente Entretanto, a dinâmica do mercado de comunicações e proporcionada, que minimize os custos administrativos móveis aconselha a adequar o valor unitário da actual adicionais e os encargos conexos. taxa a liquidar no 2.º semestre de 2008 aos operadores do Já o montante das taxas devidas pela utilização, quer serviço móvel terrestre público (SMTP), à nova realidade, dos números, quer das frequências, abrangidas ou não por procedendo-se, por isso, através da presente portaria, a um direito de utilização, deve ser objectivamente justifi- uma redução da actual taxa relativa ao SMTP — taxa de cado, transparente, não discriminatório e proporcional, utilização de espectro aplicável às estações móveis das devendo ter em consideração os objectivos de regulação redes GSM, DCS1800 e UMTS — procurando facilitar a transição para o novo regime. cuja prossecução compete ao ICP-ANACOM. Para além Assim: disso esse montante deve reflectir a necessidade de garantir Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, a utilização óptima das frequências e a utilização efectiva Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no e eficiente dos números. n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 Tendo em conta que os direitos de utilização de núme- de Julho, o seguinte: ros estão sujeitos a essa utilização efectiva e eficiente, 1.º É aprovada, para vigorar no 2.º semestre de 2008, é desejável que as taxas constituam factor que pro- a alteração do montante da taxa a que se refere o n.º 2, mova uma boa gestão dos recursos, reflectindo o valor «Radiocomunicações públicas», n.º 2.1, «Serviço móvel intrínseco dos números, podendo variar em função da terrestre», n.º 2.1.1, «Faixas em UHF (ondas decimétri- escassez desses números e ou da inerente dificuldade cas)», do anexo da Portaria n.º 386/2006, de 19 de Abril, em os substituir. nos termos constantes do anexo à presente portaria e que O ICP-ANACOM, para além das competências de ges- dela faz parte integrante. tão do Plano Nacional de Numeração (PNN), tem respon- 2.º A alteração da taxa constante da presente portaria sabilidades face às organizações internacionais de que é produz efeitos desde 1 de Julho de 2008. subscritor de bem gerir os recursos por elas atribuídos a Portugal. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- Assim, as taxas relativas aos números aplicam-se aos cações, Mário Lino Soares Correia, em 28 de Novembro recursos do PNN incluindo a recursos de numeração ge- de 2008. ridos por essas organizações e sem prejuízo das taxas que possam ser por elas requeridas. ANEXO A exigência de proporcionalidade nas taxas a aplicar 2 — Radiocomunicações públicas: à utilização de números requer que se tenha por base o 2.1 — Serviço móvel terrestre: princípio «ocupador-pagador», o qual deverá reflectir tanto 2.1.1 — Faixas em UHF (ondas decimétricas): o volume de recursos cujos direitos de utilização são atri- buídos ou reservados no quadro das fracções mínimas Por cada estação base: definidas por tipo de recursos como o período de tempo [...] a que corresponde essa utilização. O montante da taxa é, pois, proporcional ao volume de recursos cujos direitos Código da taxa: de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente do volume dos recursos que são efectivamente 22107 — por cada estação móvel — € 1,65. utilizados ou activados. O valor da taxa de utilização, sendo anual, é proporcional ao tempo de utilização de números Portaria n.º 1473-B/2008 numa base mensal. Tendo por objectivo dispor de um número de taxas de 17 de Dezembro adequado ao tipo de recursos de forma a assegurar a sua A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece proporcionalidade e simplicidade, são estabelecidas quatro o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comu- taxas distintas, sem prejuízo dos recursos em que não há nicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos lugar ao pagamento de taxa de utilização. O valor mínimo, (LCE), prevê no seu artigo 105.º que são devidas taxas pela de referência, das referidas taxas corresponde a um número emissão das declarações comprovativas dos direitos emi- de nove dígitos na gama 2 do PNN. tidas pelo ICP — Autoridade Nacional de Comunicações A utilização do espectro radioeléctrico no espaço (ICP-ANACOM), pelo exercício da actividade de forne- português é descrita no Quadro Nacional de Atribuição cedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, de Frequências (QNAF), documento publicitado pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 8880-(3) ICP-ANACOM nos termos do artigo 16.º da LCE. A mais que as entidades que venham a pagar mais tenham oportu- recente versão do QNAF mantém uma abordagem do es- nidade de se preparar para o efeito, o que implica, também, pectro radioeléctrico por tipos de serviços de radiocomu- que as diminuições tenham que ser faseadas, para que não nicações compatível com uma progressiva neutralidade se verifique uma quebra abrupta das receitas globais do tecnológica, abordagem essa que se procura respeitar na ICP-ANACOM. definição das taxas aplicáveis à utilização do espectro Assim sendo, justifica-se que, previamente à plena im- radioeléctrico. plementação do novo tarifário, sejam previstos períodos Procura-se igualmente introduzir alguma homogenei- de transição de dois e cinco anos, neste último caso para dade nas taxas a aplicar às diferentes utilizações do es- os serviços de radiodifusão, atento o seu carácter social, pectro radioeléctrico, na perspectiva dos serviços nele limitando-se as variações, positivas ou negativas, dos mon- assentes. tantes arrecadados pela autoridade reguladora nacional De uma maneira geral, a abordagem adoptada para o face ao ano de 2008. cálculo das taxas referentes à utilização do espectro ra- Acresce que para melhor preparar tal período de tran- dioeléctrico reside na tributação do espectro atribuído. sição, decidiu o Governo implementar através da Portaria Pretende-se desincentivar a detenção de quantidades de n.º 1473-A/2008, de 17 de Dezembro, uma redução da espectro superiores às necessárias, na medida em que o taxa relativa ao serviço móvel terrestre público — taxa de custo suportado é independente do nível de utilização, utilização do espectro aplicável às estações móveis que no penalizando-se dessa forma comportamentos contrários 2.º semestre de 2008 passam de € 2,38 para € 1,65. ao bom funcionamento do mercado. Por último, justifica-se a instituição e regulamen- De notar que, paralelamente à atribuição do espectro, tação substantiva de todas as demais taxas devidas ao coexiste um plano distinto de utilização das frequências, ICP-ANACOM cujo montante é aprovado pelo membro associado ao licenciamento radioeléctrico, o qual deve do Governo responsável pela área das comunicações garantir uma utilização efectiva e eficiente das frequên- numa única portaria, evitando-se a dispersão actual- cias. mente existente entre portarias e despachos de desen- Esta abordagem é completada de forma a cobrir duas volvimento dos diplomas instituidores das diversas taxas áreas de preocupação. aplicáveis. A primeira, na área da concorrência. Apesar de a abor- Incluem-se, pois, na presente portaria as taxas aplicáveis dagem utilizada conter vantagens do ponto de vista con- à utilização dos serviços Amador de Radiocomunicações correncial, importa ter em conta que modelos assentes na e Rádio Pessoal — Banda do Cidadão, à instalação de utilização do espectro têm vantagens pró-concorrenciais infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), nos primeiros anos de actividade dos operadores presen- à prestação de serviços de áudio-texto e ao exercício da tes no mercado, na medida em que um modelo baseado actividade postal. na utilização de espectro permite que os custos com este Assim: recurso acompanhem a evolução das bases de clientes dos Atenta a fundamentação e as conclusões constantes do operadores, o que não se verifica num modelo baseado na estudo apresentado pelo ICP-ANACOM; atribuição. Para captar essa vantagem do modelo baseado Tendo igualmente em conta o parecer emitido pelo con- na utilização, sem pôr em causa o modelo agora adoptado, selho consultivo da autoridade reguladora nacional neste decidiu-se incorporar uma redução de 50 % nos primeiros domínio: três anos de atribuição do espectro radioeléctrico, nos casos relevantes. Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, A segunda preocupação é de natureza social. Sendo os Transportes e Comunicações, nos termos do disposto serviços de radiodifusão — sonora e televisiva — fun- nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 damentais do ponto de vista da coesão social, entende-se de Fevereiro, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei justificado que o espectro que lhes está atribuído tenha n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo em consideração esta dimensão. Assim, aplica-se uma Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, nos n.os 1 e 4 taxa correspondente a 37,5 % do valor do espectro que do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, está atribuído para a prestação do serviço de radiodifu- no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de são televisiva e uma taxa no valor de 15 % do valor do 24 de Março, no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei espectro que está atribuído para a prestação do serviço de n.º 59/2000, de 19 de Abril, no n.º 3 do artigo 11.º do radiodifusão sonora. Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Esta diferenciação da percentagem entre os dois tipos de Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e no n.º 3 do ar- serviço reflecte o facto de a radiodifusão sonora se destinar tigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, a satisfazer necessidades de comunicação de reconhecida alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, natureza social. o seguinte: Refira-se ainda, para completa clareza da abordagem 1.º utilizada, que, para além desta dimensão social associada É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis: aos serviços de radiodifusão, há que ter em conta que, tradicionalmente, as taxas pagas pela utilização do espec- a) À emissão das declarações comprovativas dos tro radioeléctrico associado a estes serviços são extrema- direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de mente baixas, o que implica uma dificuldade acrescida na direitos de utilização de frequências e à atribuição de definição do montante das taxas tendo em conta critérios direitos de utilização de números e sua reserva, pre- exclusivamente económicos. vistas, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 O modelo tarifário ora preconizado para as comuni- do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, cações electrónicas envolve alterações significativas que constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz aconselham a existência de um período de transição, para parte integrante; 8880-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 b) Ao exercício da actividade de fornecedor de Junho, constantes do anexo IX à presente portaria, da qual redes e serviços de comunicações electrónicas aces- faz parte integrante. síveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do 2.º artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, constante do anexo II à presente portaria, da qual faz A taxa anual devida pelo exercício da actividade de for- parte integrante; necedor de redes e serviços de comunicações electrónicas c) À utilização de números, prevista na alínea e) do acessíveis ao público, pela utilização de números e pela n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, utilização de frequências, previstas, respectivamente, nas constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, parte integrante; de 10 de Fevereiro, são liquidadas no mês de Setembro d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) de cada ano civil. do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de 3.º Fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo Para efeitos da liquidação da taxa referida no número Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, constan- anterior, os respectivos fornecedores devem remeter ao tes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada ano civil, decla- integrante; ração assinada por entidade com poderes para vincular a e) Às taxas de expediente e de utilização do serviço pessoa colectiva, como tal reconhecida na qualidade, com Amador de Radiocomunicações, bem como da corres- indicação do montante dos proveitos relevantes relaciona- pondente percentagem de redução, previstas nos n.os 1 e 4 dos directamente com o exercício da actividade obtidos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, no ano civil anterior. constantes do anexo V à presente portaria, da qual faz 4.º parte integrante; f) Ao registo de utilizadores do serviço Rádio Pes- 1 — Caso a cessação da actividade de fornecedor de soal — Banda do Cidadão (CB), prevista no n.º 1 do ar- redes e serviços de comunicações electrónicas ocorra antes tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, de 30 de Junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao constante do anexo VI à presente portaria, da qual faz parte ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de integrante; cessação, uma declaração com indicação dos proveitos g) À inscrição de pessoas, singulares ou colectivas, relevantes relacionados directamente com o exercício da como projectistas ou como instaladores, ao registo actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação como instalador-certificador ou como entidade certi- imediata da taxa. ficadora, bem como pelo respectivo acto de renova- 2 — Na situação referida no número anterior, a taxa ção, previstas no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto -Lei anual é devida até à data do acto de revogação da inscri- n.º 59/2000, de 19 de Abril, que estabelece o regime ção do fornecedor de redes e serviços de comunicações de instalação das infra-estruturas de telecomunicações electrónicas no ICP-ANACOM. em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade 5.º de certificação das instalações e avaliação de confor- Os algoritmos relativos ao regime de transição pre- midade de equipamentos, materiais e infra-estrutura, vistos nos n.os 6 a 9 têm como pressuposto que as varia- constantes do anexo VII à presente portaria, da qual ções, positivas ou negativas, resultantes da diferença faz parte integrante; entre os montantes pagos em 2008 e os montantes a h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador pagar a partir de 2009 não excederão 33 % em cada de serviços de áudio-texto, prevista nos n.os 1 e 2 do ano. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, cons- 6.º tantes do anexo VIII à presente portaria, da qual faz 1 — O montante a liquidar da taxa anual devida parte integrante; pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e i) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao serviços postais explorados em concorrência, previstas no público é, num período transitório de dois anos, cal- n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de culado de acordo com a fórmula constante da tabela Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de seguinte: Período de transição (dois anos) para as taxas de exercício de actividade — CE Ano 1 (ano de 2009) Ano 2 (ano de 2010) Factores a aplicar durante o período de transição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,333 0,667 Ti (Ano n) = taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no ano n. . . . . . . . . . . . . . . . . . Ti (Ano 1) Ti (Ano 2) Valor a liquidar de taxa (€) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [Ti (Ano1) × 0,333] – 2491 [Ti (Ano2) × 0,667] – 4990 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 8880-(5) 2 — O período de transição referido no número anterior 8.º é aplicado apenas às empresas abrangidas no escalão 2 de O disposto no número anterior não é aplicável à atribuição acordo com o n.º 1 do anexo II. de novos direitos de utilização de números, durante o referido 3 — Se da aplicação da fórmula do período de transição período de transição. resultar um valor a liquidar de taxa para as empresas do 9.º escalão 2 inferior ao montante da taxa a liquidar para as O montante das taxas devidas pela utilização de frequên- empresas do escalão 1, a taxa a liquidar será a correspon- cias, com excepção das consignadas para o exercício da dente à do escalão 1. actividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de dois anos, 7.º de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte: O montante das taxas devidas pela utilização de Factores a aplicar durante o período de transição (dois anos) para os serviços de radiocomunicações números é, no período transitório de dois anos, cal- (excepto serviços de radiodifusão) culado de acordo com a fórmula constante da tabela Ano 1 Ano 2 seguinte: (ano de 2009) (ano de 2010) Período de transição (dois anos) para as taxas Valor resultante da aplicação do de utilização de números tarifário de 2008 (A) . . . . 0,667 0,333 Valor resultante da aplicação do novo tarifário — portaria (N) 0,333 0,667 Ano 1 Ano 2 Valor a liquidar de taxa (€) (A × 0,667) + (A × 0,333) + (ano de 2009) (ano de 2010) + (N × 0,333) + (N × 0,667) 10.º Factores a aplicar durante o período 0,333 0,667 de transição . . . . . . . . . . . . . . O montante das taxas devidas pela utilização de fre- TN (Ano n) = taxa devida pela utiliza- TN (Ano1) TN (Ano 2) quências consignadas para o exercício da actividade de ção de números no ano n . . . . radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e Valor a liquidar de taxa (€) . . . . TN (Ano1) × 0,333 TN (Ano 2) × 0,667 faseadamente durante um período de cinco anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte: Factores a aplicar durante o período de transição (cinco anos) para as taxas de utilização de frequências — Serviços de radiodifusão Ano 1 (ano de 2009) Ano 2 (ano de 2010) Ano 3 (ano de 2011) Ano 4 (ano de 2011) Ano 5 (ano de 2011) Valor resultante da aplicação do tarifário de 2008 (A). . . . . . . . 0,834 0,668 0,5 0,332 0,166 Valor resultante da aplicação do novo tarifário — portaria (N) 0,166 0,332 0,5 0,668 0,834 Valor a liquidar de taxa (€). . . . . (A × 0,834) + (N × 0,166) (A × 0,668) + (N × 0,332) (A × 0,5) + (N × 0,5) (A × 0,332) + (N × 0,668) (A × 0,166) + (N × 0,834) 11.º data de deferimento do pedido de cessação, havendo lugar à O disposto nos n. 9 e 10 anteriores não é aplicável à os revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efectuada. utilização do espectro resultante da atribuição de novos 15.º direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioeléctricas. Para as novas redes de radiocomunicações que, nos ter- mos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de 12.º utilização de frequências, bem como no caso de outras redes especificamente previstas no anexo IV à presente portaria, é O montante da taxa anual devida pela utilização de fre- aplicada uma redução de 50 % sobre o montante das taxas quências corresponde ao número de dias da sua utilização aplicáveis nos três primeiros anos de vigência da licença no decurso de cada ano civil. radioeléctrica. 16.º 13.º É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar Caso ocorram alterações nas licenças radioeléctricas no sobre o valor das taxas de utilização de frequências às decurso do ano civil, as taxas anuais são ajustadas propor- entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto- cionalmente na liquidação seguinte, de acordo com a data -Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo de deferimento do pedido de alteração. Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto. 14.º 17.º Em caso de cessação da actividade, as taxas anuais de No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º utilização de frequências e de números são devidas até à do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redac- 8880-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 ção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, e) É devida, em caso de transmissão de direitos de uti- são aplicáveis as seguintes regras: lização de números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data em que a a) O valor das taxas de utilização a liquidar será calcu- lado através da seguinte expressão: «Taxa anual aplicável × transmissão é autorizada pelo ICP-ANACOM. (número de dias da validade da licença/360 dias)»; b) Caso o pedido de licenciamento para a utilização 22.º temporária de frequências não seja apresentado ao ICP- As taxas dos números portados são apresentadas ao pres- -ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias tador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM relativamente à data prevista para o início de vigência da n.º 58/2005, de 18 de Agosto, como a empresa responsável licença, a taxa resultante da aplicação da fórmula prevista pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos pri- na alínea anterior será acrescida em 50 % do seu valor, com mariamente pelo regulador e de onde o assinante muda um limite mínimo de € 75; por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o c) É fixado em € 50 o valor mínimo da taxa de utilização direito de recuperar o mesmo valor da empresa que detém de frequências aplicável às estações ou redes, no âmbito o cliente. de cada serviço/aplicação de radiocomunicações a utilizar em eventos temporários. 23.º 18.º São revogadas: As taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização a) A Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho; de números e sua reserva e pela utilização de números b) A Portaria n.º 462/98, de 30 de Julho; aplicam-se aos recursos do PNN, incluindo os recursos c) A Portaria n.º 329/2000, de 9 de Junho; de numeração geridos por organizações internacionais em d) A Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto; que o ICP-ANACOM tem, nomeadamente, competências e) A Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de Janeiro; de notificação. f) A Portaria n.º 386/2006, de 19 de Abril; g) A Portaria n.º 207-B/2008, de 26 de Fevereiro; 19.º h) O despacho n.º 12 748/99, de 5 de Julho; i) O despacho n.º 13 877/2000, de 7 de Julho; A aplicação da taxa devida pela atribuição de direitos j) O despacho n.º 21 080/2001, de 21 de Setembro. de utilização de números ou pela sua reserva obedece às seguintes regras: 24.º a) É única, por requerimento de atribuição ou reserva A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de de recursos satisfeito, não dependendo do número e tipo 2009. de números incluídos nesse requerimento; b) É devida, pela entidade que os transmite, em caso de O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- transmissão de direitos de utilização dos números. cações, Mário Lino Soares Correia, em 12 de Dezembro de 2008. 20.º ANEXO I Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no número anterior, quando: Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribuição a) Seja solicitado o prolongamento no tempo do estado de direitos de utilização de frequências e números [alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] de reserva dos direitos de utilização de números; b) Seja solicitada a alteração do estado do recurso de 1 — As taxas devidas pela emissão das declarações reservado para atribuído. comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, às 21.º entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, bem A aplicação da taxa devida pela utilização de números como pela emissão dos respectivos averbamentos, são obedece às seguintes regras: fixadas nos seguintes montantes: a) É de valor igual para a condição de atribuição ou de reserva de direitos de utilização de números; Código Acto Taxa da taxa (euros) b) É proporcional à quantidade de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente da quantidade dos que são efectivamente uti- 111101 Emissão de declarações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 111102 Averbamento à declaração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 lizados ou activados; c) É proporcional ao tempo de utilização numa base 2 — O montante das taxas devidas pela atribuição de mensal, em caso de reserva e ou atribuição de direitos de direitos de utilização de frequências, a que alude a alínea c) utilização com duração inferior a um ano, considerando- -se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Feve- completo; reiro, é fixado consoante o respectivo procedimento de d) É liquidada no próprio ano civil caso a atribuição de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou direitos de utilização de números ocorra em data anterior comparação, nomeadamente leilão ou concurso, em regime ao mês de Setembro; de acessibilidade plena ou na sequência de procedimentos Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 8880-(7) de selecção desencadeados por uma entidade terceira, de P2 (Ano n-1) = proveitos relevantes de entidade do escalão 2 acordo com a seguinte tabela: no Ano (n-1). t2 (Ano n) = [C(Ano n) — ΣT1n1(Ano n)]/ΣP2 (Ano n-1) [percentagem Código Acto Taxa (euros) contributiva (%) das empresas do escalão 2 no Ano n]. da taxa T2 (Ano n) = t2 (Ano n) × P2 (Ano n-1). 112101 Atribuição por concurso público A determinar previamente 2 — O valor da percentagem contributiva t2, resultante ou leilão. à realização do concurso público ou do leilão. da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fi x a do anu- 112102 Atribuição por acessibilidade plena 1 000 almente por deliberação do conselho de administração 112103 Atribuição na sequência de procedi- 500 do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da mentos de selecção desencadea- Internet, após apuramento e divulgação do total de custos dos por entidade terceira. administrativos (C) e do montante total de proveitos rele- vantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 (P2). 3 — A taxa devida pela atribuição de direitos de utiliza- 3 — Os proveitos relevantes devem ser calculados antes ção de números ou sua reserva, a que alude a alínea d) do da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou é fixada no seguinte montante: receitas provenientes de outras actividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações electró- Código Acto Taxa nicas, nem as receitas das transacções entre empresas do da taxa (euros) mesmo grupo, entendido este na acepção do Código das Sociedades Comerciais. 113101 Atribuição de direitos de utilização de números e sua 200 4 — Não são considerados para efeitos do cálculo dos reserva. proveitos relevantes, os decorrentes: ANEXO II a) Da prestação do serviço universal (definido nos ter- mos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a utilizadores finais, Taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se encon- de redes e serviços de comunicações electrónicas [alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] trem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, bem como da oferta de postos públicos 1 — O montante da taxa anual devida pelo exercício nos termos referidos na alínea a) da mesma disposição; da actividade de fornecedor de redes e serviços de comu- b) Da prestação do serviço universal a reformados e nicações electrónicas acessíveis ao público, a que alude pensionistas que beneficiem das condições específicas a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de Maio 10 de Fevereiro, é calculado com base no valor dos provei- de 2007 sobre as condições específicas disponibilizadas tos relevantes directamente conexos com a actividade de aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do comunicações electrónicas relativa ao ano anterior àquele serviço universal; em que é efectuada a liquidação da taxa, de acordo com c) Da prestação dos serviços para os quais está prevista, os escalões indicados na tabela seguinte: nos termos das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, compensação directa pelo Estado de Código da taxa Escalões De … euros A … euros Taxa Ti (euros) margens de exploração eventualmente negativas. 5 — Os proveitos decorrentes da prestação do serviço 121101 0 0 100 000 T0 = 0 universal referidos na alíneas a) do número anterior serão 121102 1 100 001 1 500 000 T1 = 2 500 estabelecidos tomando por base os cálculos efectuados pelo 121103 2 1 500 001 Sem limite T2 ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004 e conducentes ao cálculo dos custos líquidos Fórmula de cálculo da taxa T2 das obrigações de serviço universal. Serão porém proviso- riamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida Ti (Ano n) = taxa devida pelas entidades do escalão i em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados (i = 0,1,2) no Ano n. pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até T1 (Ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 no que os referidos custos líquidos sejam calculados pelo Ano n. ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correcção T2 (Ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 no dos valores em causa. Ano n. ni (Ano n) = número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) ANEXO III no Ano n. Pi (Ano n-1) = proveitos relevantes das entidades do es- Taxas de utilização de números [alínea e) calão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] ICP- ANACOM nos termos do n.º 5 da presente portaria. 1 — Para efeitos de determinação do montante da taxa ΣPi (Ano n-1) = total de proveitos relevantes das entidades anual devida pela utilização de números, são criadas qua- do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1. tro taxas distintas, A, B, C e D, as quais são aplicadas em C (Ano n) = total de custos administrativos do ICP-ANACOM função do tipo e escassez dos recursos de numeração. referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 2 — São fixados os seguintes valores: n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a publicar nos termos do a) Taxa «A» em € 0,02 (sem IVA incluído) por referência n.º 5 do mesmo artigo a considerar para o Ano n. a um número de nove dígitos na gama «2» do Plano Nacio- 8880-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 nal de Numeração de Telecomunicações (Recomendação 3 — Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano E.164 da UIT-T); Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos b) Factor multiplicativo que correlaciona cada uma das de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de nú- taxas B, C e D com a taxa de referência A, correspondendo, meros/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos respectivamente, a 2, 1000 e 10 000. pela seguinte tabela: Código Tipo Tipo de números/serviços Taxa (euros) da taxa de taxa 131101 A Geográficos, móveis (incluindo recursos partilhados), VoIP nómada, acesso a redes de dados, redes privativas de voz, encaminhamento de interoperadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 131102 B Correio de voz, áudio-texto, grátis para o chamador, custos partilhados, receitas partilhadas (incluindo tarifa única e acesso universal), carácter utilitário de tarifa majorada, cartão virtual, pessoal, curtos (excepto os grátis) . . . . . . 0,04 131103 C NSPC — Código de Sinalização Nacional (National Signalling Point Code) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 131104 D ISPC — Código de Sinalização Internacional (International Signalling Point Code), DNIC — Código de Identifi- cação de Redes de Dados (Data Network Identification Code), IIN — número identificador de emissor de cartões (Issuer Identifier Number), (T)MNC — Código de Rede Móvel (Trunking Mobile Network Code), SID — Código Identificador de Sistema CDMA (System Identifier CDMA), NET — Network Operator Identity (MPT 1343) 200 - Grátis Emergência, curtos de interesse social grátis (nomeadamente, 1410, 1414, 144, 116000, 116111, 116123), infor- mativo de listas no âmbito do serviço universal (118), 12xyz para uso interno às redes; NRN – Network Routing Number (portabilidade), com portabilidade implícita (fax e dados do serviço telefónico móvel, consulta e depósito directo de mensagens de correio de voz), móvel marítimo, NSPC para uso interno às redes, ADMD — Names of Administration Management Domain, NCC – Network Colour Code . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 4 — O montante da taxa anual devida pela utilização de 1.1.2 — Serviço móvel terrestre: números é calculado com base na seguinte fórmula: Taxa de utilização (TN) = Σ m n=1 Txn × Qt númerosn Código da taxa Taxa por 1 MHz (euros) em que: 141201 120 000 Txn — valor da taxa (A, B, C ou D) do recurso tipo n; As atribuições de espectro superiores a 35 MHz, em Qt númerosn — quantidade de números do recurso tipo n; cada faixa de frequências (450 MHz, 900 MHz, 1800 MHz m — número de tipo de números/serviços distintos cujos e 2100 MHz) são tributadas da seguinte forma: direitos foram atribuídos ou reservados. a) Aos primeiros 35 MHz aplica-se a taxa indicada na 5 — Devido a limitações não imputáveis aos prestadores tabela acima; de serviços, a taxa de utilização de números do serviço b) Ao espectro remanescente aplica-se uma taxa corres- de acesso a redes de dados e do serviço de áudio-texto é pondente a duas vezes a taxa indicada na tabela acima. determinada com base nos seguintes critérios específicos: a) Cada indicativo do serviço de acesso a redes de da- 1.1.3 — Serviço móvel terrestre — Sistema de Comuni- dos, cujo número tem o formato «67PPxy000» em que: cações Ferroviárias (GSM-R) — taxa aplicável por «área 67 é o indicativo do serviço, PP o código do prestador, xy de serviço» e por megahertz: o campo gerido pelo prestador e 000 o campo obrigatório de formatação do número a nove dígitos, corresponde à Código da taxa Taxa (euros) utilização efectiva de 100 números; b) Cada indicativo do serviço de áudio-texto, cujo número tem o formato 6XXTPPabc, em que: 6XX é o indicativo 141301 T = A/S * Fr do serviço, T a tarifa a definir pelo prestador, PP o código do prestador de áudio-texto e abc o campo de três dígitos onde: geridos pelo prestador, corresponde à utilização efectiva de 1000 números para cada tarifa T utilizada pelo prestador. A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, cal- culada pela seguinte expressão: ANEXO IV A= L*10 Taxas de radiocomunicações [alínea f) em que: do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] 1 — Taxas referentes à utilização de frequências. — As L representa o comprimento (extensão) em quilómetros taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do da rede ferroviária nacional, actualmente com 2600 km; n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, 10 representa o valor de referência, em quilómetros, são fixadas nos seguintes montantes: que se assume como a largura do corredor associado à 1.1 — Taxas referentes à utilização de frequências para ferrovia, igual à distância típica média entre estações de os Serviços móveis: base da rede, implantadas ao longo da mesma; S representa a área do território nacional: 92 002 km2; 1.1.1 — Serviço móvel de recursos partilhados: Fr representa a taxa de referência por megahertz (€ 120 000/MHz). Código da taxa Taxa por 1 MHz (euros) Para as novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primei- 141101 120 000 ros três anos de vigência da licença radioeléctrica. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 8880-(9) 1.1.4 — Serviço móvel terrestre — redes privati- 1.2.2 — Serviço de radiodifusão sonora em ondas hec- vas — taxa aplicável por cada canal consignado por célula: tométricas (onda média) — taxa aplicável por estação: Código da taxa Taxa (euros) Código da taxa Potência (P) Taxa (euros) 141401 T = Fr * K2 * K2 * K3 142201 P ≤ 10 kW 50 142202 10 kW < P ≤ 25 kW 75 142203 25 kW < P ≤ 50 kW 100 onde: 142204 P > 50 kW 150 Fr — taxa de referência: € 50; K1 — factor de cobertura: 1.2.3 — Serviço de radiodifusão sonora em modula- ção de frequência — taxa aplicável em função do tipo de 1 — para coberturas até 15 km de raio; cobertura da rede: 2,5 — para coberturas até 30 km de raio; 5 — para coberturas até 60 km de raio; Código da taxa Tipo de cobertura População (H) (103 habitantes) Taxa (euros) 15 — para coberturas nacionais; K2 — factor de largura de faixa: 142301 Nacional . . . . . . . 30 000 1 — canal simplex de 6,25 kHz, 12,5 kHz ou 20 kHz; 142302 Regional . . . . . . . 15 000 2 — canal duplex de 6,25 kHz, 12,5 kHz ou 20 kHz; 142303 H ≥ 140 900 142304 70 ≤ H < 140 600 2 — canal simplex de 25 kHz; 142305 Local ( ) . . . . . . . 1 35 ≤ H < 70 450 4 — canal duplex de 25 kHz; 142306 5 ≤ H < 35 300 142307 H<5 150 K3 — factor de partilha: (1) Abrange os serviços de programas licenciados para o exercício de actividade em municípios com uma população residente (H), de acordo com os últimos Censos publicados 1 — rede até 10 estações móveis; pelo Instituto Nacional de Estatística, agrupada segundo este escalonamento. 2 — rede com 11-35 estações móveis; 1.2.4 — Serviço de radiodifusão sonora digital por via 4 — rede com mais de 35 estações móveis; 5 — rede que utiliza canais exclusivos para cobertura terrestre (T-DAB) — taxa aplicável pela cobertura da rede: nacional. Código da taxa Tipo de cobertura Taxa (euros) 1.1.5 — Serviço móvel aeronáutico — taxa aplicável por estação: 142401 Nacional . . . . . . . . . . 23 000 Código da taxa Taxa (euros) 1.2.5 — Serviço de radiodifusão televisiva analógica por via terrestre — taxa aplicável pela cobertura da rede: 141501 50 Código da taxa Tipo de cobertura Taxa (euros) 1.1.6 — Serviço móvel marítimo — taxa aplicável por estação: 142501 Nacional . . . . . . . . . . 45 000 1.2.6 — Serviço de radiodifusão televisiva digi- Código da taxa Taxa (euros) tal — taxa aplicável por multiplexer: 141601 50 Código da taxa Tipo de cobertura Taxa por 1 MHz (euros) 1.2 — Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão: 142601 Nacional . . . . . . . . . . 45 000 142602 Parcial . . . . . . . . . . . 31 500 1.2.1 — Serviço de radiodifusão sonora em ondas deca- métricas (onda curta) — taxa aplicável por emissor: 1.3 — Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo: Código da taxa Taxa (euros) 1.3.1 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto e ponto- -multiponto a operarem em faixas de frequências iguais ou 142101 600 superiores a 1 GHz (excepto FWA e MMDS) — taxa aplicável por ligação hertziana bidireccional e por canal consignado: Faixa de frequências (GHz) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1-3 4-11 12-15 18-24 > 24 Comprimento mínimo da ligação (L min) . . . . . . . . . . . n. a. 10 km 5 km 2 km n. a. Taxa por megahertz (euros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 * √L 52 * √L 27,5 * √L 14 * √L 11,5 * √L Código da taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143101 143102 143103 143104 143105 sendo que L é o valor da distância da ligação em quilóme- taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas tros (valor arredondado a três casas decimais). para cada uma das suas ligações ponto-ponto. As ligações ponto-multiponto são constituídas por um Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto 8880-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicá- 1.3.2 — Serviço fixo — ligações ponto -ponto e vel. ponto -multiponto de utilização ocasional e a opera- As ligações hertzianas unidireccionais serão objecto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às rem em faixas de frequências iguais ou superiores ligações bidireccionais. a 1 GHz — taxa aplicável por rede e por canal con- É fixado em € 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado. signado: Faixa de frequências (GHz) . . . . . . . . . . 1-3 4-11 12-15 18–24 > 24 Taxa por megahertz (euros) . . . . . . . . . . 660 * √ 30 (€ 3 615) 780 * √ 42 (€ 5055) 415 * √ 12 (€ 1 438) 210 * √ 3 (€ 364) 175 * √ 2 (€ 248) Código da taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143201 143202 143203 143204 143205 1.3.3 — Serviço fixo – ligações ponto-ponto a operarem K1 — factor de distância da ligação: em faixas de frequências inferiores a 1 GHz — taxa apli- cável por ligação hertziana e por canal consignado: 1 — ligações até 15 km; 2,5 — ligações superiores a 15 km e até 30 km; Código da taxa Taxa (euros) 5 — ligações superiores a 30 km e até 60 km; 15 — ligações superiores a 60 km. 143301 Fr * K1 * K2 T= 2 Para efeitos de aplicação do factor K1 considera-se a distância da maior ligação ponto-ponto: onde: K2 — factor largura de faixa: Fr — taxa de referência: € 50; K1 — factor de distância da ligação: 1 — canal simplex de 12,5 kHz; 2 — canal duplex de 12,5 kHz; 1 — ligação até 15 km; 2,5 — ligação superior a 15 km e até 30 km; 2 — canal simplex de 25 kHz; 5 — ligação superior a 30 km até 60 km; 4 — canal duplex de 25 kHz; 15 — ligação superior a 60 km; K3 — factor de partilha: K2 — factor largura de faixa: 1 — ligação até 10 estações terminais; 1 — canal simplex de 12,5 kHz; 2 — canal duplex de 12,5 kHz; 2 — ligação entre 11 e 35 estações terminais; 2 — canal simplex de 25 kHz; 4 — ligação com mais do que 35 estações terminais. 4 — canal duplex de 25 kHz. 1.3.6 — Serviço fixo — ligações ponto-multiponto de Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo utilização ocasional a operarem em faixas de frequências trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável. inferiores a 1 GHz — taxa aplicável por rede e por canal 1.3.4 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto de utiliza- consignado: ção ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz — taxa aplicável por rede e por canal consignado: Código da taxa Taxa (euros) Código de taxa Taxa (euros) 143601 T = 37,5 * Fr * K 143401 37,5 * Fr * K/2 onde: onde: Fr — taxa de referência: € 50; Fr — taxa de referência: € 50; K — factor largura de faixa: K — factor largura de faixa. 1 — canal simplex de 12,5 kHz; 1 — canal simplex de 12,5 kHz; 2 — canal duplex de 12,5 kHz; 2 — canal duplex de 12,5 kHz; 2 — canal simplex de 25 kHz; 2 — canal simplex de 25 kHz; 4 — canal duplex de 25 kHz. 4 — canal duplex de 25 kHz. 1.3.5 — Serviço fixo — ligações ponto-multiponto 1.3.7 — Serviço fixo — ligações ponto-multiponto — a operarem em faixas de frequências inferiores a sistema MMDS (Multipoint Microwave Distribution 1 GHz — taxa aplicável por ligação e canal consignado: System) — taxa aplicável por estação central: Código de taxa Taxa (euros) Código da taxa Taxa (euros) 143501 T = Fr * K1 * K2 * K3 143701 16 * LF onde: em que LF representa a totalidade do espectro radioeléc- Fr — taxa de referência: € 50; trico atribuído, em megahertz. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 8880-(11) 1.3.8 — Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de 1.4 — Taxas referentes à utilização de frequências para acesso de banda larga via rádio (BWA): o serviço de radiodeterminação: 1.4.1 — Serviço de radiodeterminação de terra — taxa Código da taxa Taxa (euros) aplicável por estação: Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros) 143701 Por cada faixa de frequência atribuída em cada zona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . α* LF * W5 144101 LF ≤ 100 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 em que α é um ponderador que traduz o valor da unidade 144102 100 kHz < LF ≤ 1 MHz . . . . . . . . . . . . . . . 500 de espectro radioeléctrico para cada faixa de frequências 144103 LF > 1 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 atribuída: 1.5 — Taxas referentes à utilização de frequências para Faixa de frequências α serviços de radiocomunicações por satélite: 1.5.1 — Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço 3400 MHz-3800 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357,143 de operações espaciais — taxa aplicável por estação terrena: 24,5 GHz-26,5 GHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178,571 27,5 GHz-29,5 GHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,286 Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros) LF representa a totalidade do espectro radioeléctrico 145101 LF ≤ 3 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 726 atribuído, em megahertz; 145102 3 MHz < LF ≤ 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . 12 637 W5 representa o ponderador que procura reflectir o im- 145103 18 MHz < LF ≤ 36 MHz . . . . . . . . . . . . . . 26 211 145104 LF > 36 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 700 pacte social da utilização do espectro radioeléctrico nas diferentes zonas do País, tendo por base o índice de de- 1.5.2 — Serviços científicos espaciais: senvolvimento económico e social: Serviço de exploração da terra por satélite; Serviço de meteorologia por satélite; W5 Zona do País Serviço de investigação espacial. Taxa aplicável por estação terrena: 1 Zona 1 — distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal (conce- lhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros) Seixal, Sesimbra e Setúbal). 0,92 Zona 2 — distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo. 0,92 Zona 3 — distritos de Aveiro e Coimbra. 145201 LF ≤ 3 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 726 0,83 Zona 4 — distritos de Bragança, Guarda, Vila Real e Viseu. 145202 3 MHz < LF ≤ 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . 12 637 0,86 Zona 5 — distritos de Castelo Branco e Portalegre. 145203 18 MHz < LF ≤ 36 MHz . . . . . . . . . . . . . . 26 211 145204 LF > 36 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 700 0,86 Zona 6 — distritos de Beja, Évora e Setúbal (concelhos de Alcá- cer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines). 0,93 Zona 7 — distrito de Faro. 1.5.3 — Serviço fixo por satélite e serviço móvel por 0,90 Zona 8 — Região Autónoma dos Açores. satélite — taxa aplicável por estação terrena: 0,90 Zona 9 — Região Autónoma da Madeira. Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros) 1.3.9 — Fixo — ligações em ondas decamétricas e hectométricas — taxa aplicável por estação: 145301 LF ≤ 3 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 002 145302 3 MHz < LF ≤ 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . 21 978 145303 18 MHz < LF ≤ 36 MHz . . . . . . . . . . . . . . 45 584 Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros) 145304 LF > 36 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 608 1.5.4 — Serviço fixo por satélite — estações terrenas 143901 LF ≤ 6 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 VSAT (Very Small Aperture Terminal) — taxa aplicável 143902 LF > 6 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 por rede de estações VSAT: Número de estações terrenas da rede VSAT Espectro atribuído (LF) Até 20 De 21 a 100 Código da taxa Taxa (euros) Código da taxa Taxa (euros) LF ≤ 200 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145401 60 * n 145405 520 + (34 * n) 200 kHz < LF ≤ 2 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145402 134 * n 145406 1 480 + (60 * n) 2 MHz < LF ≤ 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145403 298 * n 145407 3 800 + (108 * n) LF > 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145404 666 * n 145408 9 240 + (204 * n) 8880-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 Número de estações terrenas da rede VSAT Espectro atribuído (LF) De 101 a 500 Mais de 500 Código da taxa Taxa (euros) Código da taxa Taxa (euros) LF ≤ 200 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145409 1 920 + (20 * n) 145413 6 920 + (10 * n) 200 kHz < LF ≤ 2 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145410 4 880 + (26 * n) 145414 11 880 + (12 * n) 2 MHz < LF ≤ 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145411 10 600 + (40 * n) 145415 23 600 + (14 * n) LF > 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145412 23 340 + (64 * n) 145416 45 240 + (20 * n) 1.5.5 — Serviço fixo por satélite — estações terrenas monizadas e com potências compreendidas entre 200 mW SNG (Satellite News Gathering) — taxa aplicável por e 5 W. estação terrena: Código da taxa Taxa (euros) Código da taxa Taxa (euros) 146401 50 145501 2 542 1.7 — Taxas aplicáveis ao Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS) — para instalação e ope- 1.6 — Taxas referentes à utilização de frequências para ração do sistema de transmissão de dados em radiodifusão outros serviços de radiocomunicações: (RDS), nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 1.6.1 — Estações de recepção licenciadas — taxa apli- n.º 272/98, de 2 de Setembro, aplicam-se as seguintes taxas: cável por estação: Código da taxa Acto Taxa (euros) Código da taxa Taxa (euros) 147101 Autorização de funcionamento com o sis- 50 tema de transmissão de dados em radiodifu- 146101 são (RDS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,82 147102 Alteração da autorização de funcionamento 1.6.2 — Serviços auxiliares de programas/serviços au- com o sistema de transmissão de dados em xiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB) — taxa radiodifusão (RDS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,54 aplicável por rede e por canal consignado: ANEXO V Código da taxa Tipo de ligação Taxa (euros) Taxas do Serviço de Amador de Radiocomunicações (n.os 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro) 146201 Ligações vídeo (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 * LF As taxas a cobrar pelo ICP — Autoridade Nacional de 146202 Ligações áudio (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 250 Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo (1) Compreende as ligações de vídeo SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos, designadamente câmaras sem fios, as ligações de vídeo portáteis e móveis e as ligações de do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, que aprova vídeo ponto-ponto; o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, são (2) Compreende as ligações de áudio SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos, designadamente as ligações de áudio portáteis e móveis e as ligações de áudio ponto-ponto. fixadas nos seguintes montantes: 1 — Taxas de expediente: em que LF representa a totalidade do espectro radioeléc- trico atribuído, em megahertz. 1.6.3 — Estações para fins utilitários e recreati- Código da taxa Acto Taxa (euros) vos — taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitá- rios e recreativos, funcionando em faixas compreendendo 151101 Licenciamento de estação . . . . . . . . . . . . . 6,93 as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, cien- 151102 Emissão de licença CEPT . . . . . . . . . . . . . 2,54 tíficas e médicas, segundo o Regulamento das Radioco- 151103 Alteração ou segunda via de licença ou cer- municações: tificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,54 151104 Exame de aptidão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,69 151105 Emissão de certificado HAREC . . . . . . . . 2,54 Código da taxa Taxa (euros) 151106 Concessão de indicativo de escuta ou especial 2,54 2 — Taxa de utilização: 146301 50 Código da taxa Taxa (euros) 1.6.4 — Estações para telecomandos — taxa aplicável, por estação para telecomando, telemedida, telealarme, 152101 Estação de amador . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,22 transmissão de dados em faixas de frequências não har- Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 8880-(13) 3 — É concedida aos amadores de radiocomunicações ANEXO VIII diminuídos físicos, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente, ou de cópia Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços de áudio-texto (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei autenticada, emitido por organismo competente, uma re- n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de dução de 70 % do valor da taxa de utilização de estação 20 de Agosto). de amador. 4 — Para efeito da aplicação da redução referida no 1 — As taxas a cobrar pelo ICP — Autoridade Nacional número anterior, considera-se diminuído físico todo o de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo indivíduo que padeça de uma incapacidade de carácter dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 permanente de grau igual ou superior a 60 %, calcu- de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, lada nos termos do Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de que regula o regime de acesso e de exercício da actividade Setembro. de prestador de serviços de áudio-texto, são fixadas nos seguintes montantes: ANEXO VI Código Taxa Acto da taxa (euros) Taxas do serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão (CB) (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março) 181101 Registo de prestador de serviços de áudio-texto . . . . 199,52 181102 Averbamento ou substituição do registo, em caso de A taxa a cobrar pelo ICP — Autoridade Nacional extravio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,88 181203 Taxa anual devida pelo exercício da actividade de de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao prestador de serviços de áudio-texto . . . . . . . . . . . 498,80 abrigo do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização 2 — A taxa anual devida pelo exercício da actividade do serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão (CB), de prestador de serviços de áudio-texto é liquidada no mês para o registo de utilizadores é fixada no seguinte mon- de Julho de cada ano civil. tante: 3 — Se a prestação de serviços de áudio-texto tiver início após a data referida no número anterior, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que Código da taxa Acto Taxa (euros) restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês 161101 Registo de utilizadores. . . . . . . . . . . . . . . . 74,82 como um mês completo. ANEXO VII ANEXO IX Taxas aplicáveis à instalação de infra-estruturas Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços pos- de telecomunicações em edifícios (ITED) tais (n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de (n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril) 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho). As taxas a cobrar pelo ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao 1 — As taxas a cobrar pelo ICP — Autoridade Nacional abrigo do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, que de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo estabelece o regime de instalação das infra-estruturas do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo de telecomunicações em edifícios e respectivas liga- Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que estabelece o ções às redes públicas de telecomunicações, bem como regime de acesso e exercício da actividade de prestador de o regime da actividade de certificação das instala- serviços postais explorados em concorrência, são fixadas ções e avaliação de conformidade de equipamentos, nos seguintes montantes: materiais e infra-estrutura, são fixadas nos seguintes montantes: Código Acto Taxa da taxa (euros) Código Taxa Acto da taxa (euros) 191101 Emissão de licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 191102 Averbamento à licença, em caso de alteração . . . . . . 250 191103 Substituição da licença, solicitada pela entidade licen- 171101 Inscrição de pessoa singular como projectista . . . . . 24,94 ciada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 171102 Inscrição de pessoa singular como instalador . . . . . . 24,94 191104 Renovação da licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 171103 Inscrição de pessoa colectiva como projectista . . . . 49,88 191105 Emissão de autorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 171104 Inscrição de pessoa colectiva como instalador . . . . . 49,88 191106 Averbamento à autorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 171105 Registo como instalador-certificador . . . . . . . . . . . . 99,76 191107 Substituição da autorização, solicitada pela entidade autorizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 171106 Registo como entidade certificadora . . . . . . . . . . . . . 99,76 171107 Renovação da inscrição de pessoa singular como pro- jectista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,94 2 — As taxas anuais previstas no n.º 2 do artigo 19.º 171108 Renovação da inscrição de pessoa singular como ins- do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo talador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,94 Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, são fixadas nos 171109 Renovação da inscrição de pessoa colectiva como seguintes montantes: projectista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,88 171110 Renovação da inscrição de pessoa colectiva como a) € 6000, pelo exercício de actividades sujeitas a li- instalador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,88 cença; 171111 Renovação do registo como instalador-certificador . . . 99,76 171112 Renovação do registo como entidade certificadora . . . 99,76 b) O montante da taxa anual a pagar pelas entidades titulares de autorização é calculado com base no valor da 8880-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008 receita anual conexa com a actividade postal relativa ao ano correspondente previsão daquele montante para o ano anterior àquele em que é efectuada a liquidação da taxa, de em curso. acordo com os escalões indicados na tabela seguinte: 5 — Nos casos em que o início da actividade ocorra em data posterior à prevista no número anterior, a declaração Escalão Valor da receita anual do operador postal Taxa a aplicar aí referida deve ser remetida ao ICP-ANACOM, no prazo (euros) de 15 dias após a data de início da prestação dos serviços autorizados, com indicação do montante dos proveitos 0 Até € 100 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 relevantes previstos para o ano em curso. 1 Superior a € 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 6 — 1 — Caso a cessação da actividade de prestador de serviços postais, sujeita a licença ou a autorização, ocorra 3 — A taxa anual fixada nos termos do número anterior antes de 30 de Junho de cada ano civil, deve ser apresentada é liquidada no mês de Setembro de cada ano civil. ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos operadores autorizados ao exercício da actividade postal relevantes relacionados directamente com o exercício da devem remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação ano civil, declaração assinada por entidade com poderes imediata da taxa. para vincular o operador postal, como tal reconhecida 2 — Na situação referida no número anterior, a taxa na qualidade, com indicação do montante dos proveitos anual relativa ao exercício da actividade é devida até à relevantes relacionados directamente com o exercício da data do acto de revogação da licença ou da autorização do actividade obtidos no ano civil anterior, bem como da prestador de serviços postais no ICP-ANACOM. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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