Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 243

Data
2016-12-01

Texto integral (10 066 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 Número 243 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 109/2016: Nomeia o embaixador Francisco Maria de Sousa Ribeiro Telles como Embaixador de Portugal não residente em Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4766 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016: Aprova o CITec — Programa Capacitar a Indústria Portuguesa, enquanto instrumento funda- mental da passagem de conhecimento das instituições de ensino superior para as empresas . . . 4766 Defesa Nacional Decreto-Lei n.º 84/2016: Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2017 . . . . . . . . . . . 4771 Economia Decreto-Lei n.º 85/2016: Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Conta- bilística para as Administrações Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4773 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 241, de 19 de dezembro de 2016, onde foi inserido o seguinte: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 324-A/2016: Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4754-(2) 4766 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA sas áreas, incluindo processos de certificação, melhoria da qualidade, melhorias de eficiência na produção, apoio Decreto do Presidente da República n.º 109/2016 a atividades de inovação, acesso a tecnologias em desen- volvimento e formação de recursos humanos. Todavia, o de 21 de dezembro apoio prestado pelos CIT às empresas tem apresentado caráter fragmentado e um nível de complexidade tecnoló- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- gica inferior ao desejável, em consequência da escassez de tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: recursos humanos e financeiros afetos aos mesmos. Este É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Fran- aspeto é tanto mais relevante quanto os CIT constituem cisco Maria de Sousa Ribeiro Telles como Embaixador de um instrumento fundamental de difusão do conhecimento Portugal não residente em Malta. pelas empresas, sobretudo PME, dado que estas não estão Assinado em 30 de novembro de 2016. dotadas, na sua maioria, de meios necessários para aceder ao conhecimento. Publique-se. No contexto atrás descrito, importa criar um programa O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. específico de capacitação dos CIT que permita ultrapassar o défice de financiamento e de recursos humanos afe- Referendado em 16 de dezembro de 2016. tos a estas entidades e lhes confira assim a capacidade O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Mi- de se concentrarem no desenvolvimento, valorização e nistro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos transferência de novas tecnologias para as empresas, dis- Silva. ponibilizando a estas soluções cada vez mais inovadoras e, como consequência, reforçando a sua competitividade no cenário internacional. Este programa tem assim como objetivo garantir condições aos CIT para trabalharem mais PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e melhor com as empresas, tendo como contrapartida a exigência da sua atuação refletida na avaliação dos seus Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016 planos de atividades, e a definição de metas de médio-longo prazo. Adicionalmente, o programa de capacitação dos O Programa do XXI Governo Constitucional e o Pro- CIT deve ser complementado por formas diversificadas de grama Nacional de Reformas destacam a promoção da colaboração entre as instituições científicas e académicas, inovação na economia Portuguesa como um instrumento as empresas e os próprios CIT, a estimular pela Fundação fundamental para o aumento da competitividade das em- para a Ciência e Tecnologia, I. P., designadamente na forma presas. de laboratórios colaborativas. O período de ajustamento macroeconómico a que O programa em causa será, pois, dirigido à prossecução Portugal foi sujeito interrompeu trajetórias anteriores de de três áreas de atuação fundamentais: o reforço financeiro crescimento do investimento em Investigação e Desenvol- das atividades e estruturas dos CIT; o reforço de recursos vimento (I&D) financiada por fundos públicos. Também humanos altamente qualificados para os CIT, pela captação o ritmo da I&D e da inovação empresarial se ressentiu de recursos humanos altamente qualificados; a promoção de forma muito acentuada com o clima desfavorável ao do desenvolvimento de novas áreas de competências, in- investimento produtivo na economia portuguesa, devido cluindo as respeitantes à eficiência energética, à promoção à ausência de condições propícias à inovação no âmbito da economia circular e à digitalização da economia. empresarial e de incentivos à cooperação entre a Ciência Para além do papel dinamizador do sistema de inovação e as Empresas. e dos centros de interface tecnológico, este programa visa A retoma e o reforço do investimento público e privado ainda promover os objetivos estabelecidos no acordo de em I&D e na inovação assume-se assim como prioridade parceria do Portugal 2020, no que respeita à promoção do crítica na estratégia de crescimento do produto potencial crescimento e do emprego. da economia portuguesa, justificando-se deste modo um Finalmente, saliente-se a transversalidade deste pro- novo impulso das políticas públicas associadas. Assim, a grama de apoio aos CIT, que contempla medidas do Mi- par de um esforço renovado de aumento da qualificação nistério da Economia, do Ministério da Ciência, Tecno- dos recursos humanos em Portugal, importa igualmente logia e Ensino Superior, do Ministério do Ambiente e do promover a inovação do tecido económico nacional através Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da oferta de novos produtos e serviços e de novas empresas dentro das respetivas áreas de competência, e que constitui e empreendedores, inovando nos produtos e nos processos assim expressão de uma conjugação de esforços no seio tecnológicos, organizacionais e de marketing. do Governo no sentido de promover a disseminação do Para o efeito, para além dos apoios públicos aos inves- conhecimento junto das empresas enquanto fator essencial timentos em I&D, é fundamental reforçar a articulação para a competitividade da economia portuguesa. entre as instituições do sistema científico e tecnológico Assim: e o tecido empresarial. Com efeito, a frágil relação entre Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, as empresas e as instituições de ensino superior tem sido o Conselho de Ministros resolve: alvo de críticas permanentes de instituições internacio- 1 — Aprovar o CITec — Programa Capacitar a Indústria nais sendo vista como um entrave ao desenvolvimento da Portuguesa, doravante CITec, anexo à presente resolução e economia portuguesa, já que impede a criação de maior que dela faz parte integrante, enquanto instrumento funda- valor acrescentado pelas empresas nacionais, dificultando, mental da passagem de conhecimento das instituições de muitas vezes, o acesso aos mercados externos. ensino superior para as empresas, tendo em vista: Os centros de interface tecnológica (CIT) têm vindo a desempenhar um papel importante na articulação entre as a) O reforço financeiro das atividades e estruturas dos instituições do sistema científico e as empresas em diver- centros de interface tecnológica (CIT); Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 4767 b) O reforço dos recursos humanos altamente qualifi- II — Enquadramento cados para os CIT; c) O desenvolvimento de novas áreas de competências, 1 — Caraterização dos centros de interface tecnológico incluindo as respeitantes à eficiência energética, à promo- Os CIT são entidades de ligação entre as instituições ção da economia circular e à digitalização da economia. de ensino superior e as empresas, visando a valorização e a transferência de tecnologia. 2 — Delegar no Ministro da Economia a competência Este tipo de entidades, quer em Portugal quer em outros para a implementação do CITec, em articulação com os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do países da Europa, tem vindo a desempenhar um papel Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente, relevante em várias vertentes da inovação empresarial, relativamente às medidas que se insiram no âmbito das nomeadamente: respetivas competências. No desenvolvimento, integração, adaptação e prepa- 3 — Designar a ANI — Agência Nacional de ração do conhecimento científico e tecnológico para os Inovação, S. A., enquanto entidade competente para apoiar diversos segmentos empresariais (empresas grandes, mé- o Ministro da Economia na implementação das medidas dias, pequenas e micro; de setores mais avançados ou do Programa. mais maduros); 4 — Determinar a criação do Fundo de Inovação, Tec- Na sensibilização e mobilização dos atores para as ati- nologia e Economia Circular, que assegura o financiamento vidades de I&D e de inovação, quer a montante, quer a do CITec, sem prejuízo de outras fontes de financiamento jusante (sobretudo junto das PME dos setores mais ma- público ou privado legalmente admissíveis. duros); 5 — Determinar que o CITec vigora por um período de Na disseminação e demonstração das inovações e do seis anos, com execução financeira até 2023, podendo ser respetivo impacto; renovado após avaliação. No apoio ao desenvolvimento e à qualificação das em- 6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. presas, nomeadamente através do teste e avaliação de novas tecnologias e da formação de recursos humanos e processos Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de certificação essenciais para a integração das cadeias de de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- valor internacionais. tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Acresce que um conjunto de circunstâncias tem vindo a ANEXO contribuir para o reforço do papel dos CIT, não apenas na sua vertente de entidades de interface, mas como agentes (a que se refere o n.º 1) ativos nos processos de inovação empresarial. Entre essas circunstâncias, destacam-se as seguintes: CITec — Programa Capacitar a Indústria Portuguesa A maior diversidade das áreas de conhecimento cientí- I — Objetivos fico e tecnológico e o aumento das respetivas fontes (e da O CITec — Programa Capacitar a Indústria Portuguesa sua dispersão geográfica); pretende capacitar os Centros de Interface Tecnológico A crescente complexidade dos novos produtos, serviços (CIT), e é formulado com o objetivo de valorizar o co- e processos, assim como a necessidade de endereçar ca- nhecimento científico e tecnológico, potenciando a sua deias de valor mais abrangentes, o que obriga à integração transferência para as empresas, e de melhorar a articulação de mais áreas de conhecimento e de mais parceiros nos entre os diferentes atores do sistema de Inovação: Institui- processos de inovação; ções de Ensino Superior, CIT e empresas. A redução do «tempo de vida» das tecnologias e a ne- Com a sua adoção pretende-se reforçar o financiamento cessidade de uma monitorização constante sobre eventuais aos CIT que desempenhem um papel relevante na trans- alternativas. ferência de tecnologia e capacitação das empresas, re- forçando também a exigência da sua ação baseando este Novos desafios à atividade na área ambiental, com o financiamento num processo de avaliação. Este programa compromisso da eficiência energética e da economia cir- visa ainda aumentar a capacidade de Investigação e De- cular, da digitalização da indústria e dos processos de senvolvimento (I&D) e inovação nas pequenas e médias comercialização. empresas (PME), potenciando a sua ligação ao sistema É, pois, neste contexto que os CIT têm vindo a assumir- de inovação através dos CIT e facilitar o acesso destas -se como centros de racionalização e prestação de serviços entidades a recursos humanos altamente qualificados, pro- tecnológicos para as PME, quer também como parceiros movendo o emprego científico e qualificado, e aumentando estratégicos para médias e grandes empresas, nomeada- o seu acesso a conhecimento. Por outro lado, estes centros mente na vertente de ligação às fontes de conhecimento são determinantes para o desenvolvimento de novas áreas científico e de integração das respetivas tecnologias. e a adoção de novas tecnologias para estas, nomeadamente Para dar resposta a estes desafios, países e regiões têm a economia circular, a eficiência energética, a indústria vindo a promover o desenvolvimento dos respetivos CIT, 4.0 e todos os processos associados a esta transformação. através de programas de financiamento dirigidos nomea- O Programa estará igualmente alinhado com a Agenda damente às seguintes vertentes: para a Igualdade no Mercado de Trabalho e nas Empre- sas, concorrendo para a concretização dos seus objetivos, Criação de novos CIT, nomeadamente em áreas emer- concretamente no combate à segregação ocupacional no gentes do conhecimento ou de aplicação, e a atualização setor das tecnologias e inovação. dos existentes (por exemplo, no seu reequipamento); 4768 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 Qualificação dos CIT, apoiando, por exemplo, a forma- Estas instituições representam globalmente em Portugal ção dos seus quadros e a contratação de recursos humanos a seguinte expressão: com novas valências; Associados — 3.512 (2015) Desenvolvimento de novos produtos, serviços, conhe- Número de beneficiários — 17.522 empresas (2015) cimentos e competências, dirigidos às empresas; Volume de negócios total — 161,57 M€ (2015) Fomento de parcerias e trabalho em rede, entre CIT e Prestação de serviços por meios próprios — 80,76 M€ entre estes e outras entidades relevantes; (2015) Reforço da internacionalização dos CIT e das suas ati- Número de colaboradores — 5.946 (2015) vidades, correspondendo às dinâmicas de globalização da Número de doutorados — 1.302 (2015) economia e também dos sistemas de inovação. Despesas em I&D — 110,8 M€ (2013) Também os modelos de financiamento foram evoluindo Ao contrário do que acontece nos restantes países eu- com o sistema e os respetivos desafios, passando, numa ropeus, os CIT não beneficiam, porém, em Portugal, de fase inicial, de assentes sobretudo em investimentos com qualquer apoio específico por parte do Estado. Com efeito, vista à criação das instituições e ao desenvolvimento das os CIT têm sido financiados por serviços prestados às respetivas competências e capacidades, para novas ma- empresas e por financiamento competitivo a projetos, o trizes de financiamento mais complexas, onde se procu- que se repercute no planeamento das suas atividades, já ram conjugar diversos tipos e fontes de financiamento, que estas se têm orientado para dar resposta a solicitações que acompanhem e apoiem os também diversos tipos de pontuais de entidades externas, não obedecendo a qualquer atividades desenvolvidas e promovam e incentivem os visão estratégica de média e longo prazo. posicionamentos e os resultados pretendidos. Para além disso, é importante reforçar os incentivos à co- O resultado deste processo evolutivo é a existência de laboração dos CIT com as instituições de ensino superior, não só na resolução de problemas concretos, mas também através uma rede de entidades de interface a nível internacional de um planeamento estratégico de desenvolvimento tecnoló- que desempenham um papel preponderante nos proces- gico e de transferência de conhecimento em áreas estratégicas sos de inovação, em particular nas fases de valorização e ao desenvolvimento futuro da produção industrial. transferência do conhecimento. Em particular na Europa, encontram-se várias das instituições deste tipo, com relevo III — Áreas de atuação e medidas do programa a nível mundial, algumas delas resultantes de processos de criação ou reestruturação recentes (como é o caso dos 1 — Áreas de atuação do CITec — Programa Capacitar centros CATAPULT, no Reino Unido) outras existindo já a Indústria Portuguesa há muitas décadas, como a rede Fraunhofer, com origem na Alemanha, os centros Carnot, em França, ou os TNO Tendo em vista ultrapassar as insuficiências assinaladas no funcionamento dos CIT, o CITec assenta em três áreas de atua- na Holanda. ção — reforço do financiamento, reforços dos recursos humanos e desenvolvimento de novas áreas de competência — assumindo- 2 — OS Centros de Interface Tecnológico em Portugal -se, assim, estas três áreas de intervenção como prioritárias Em Portugal, a criação dos CIT obedeceu a duas ten- para a melhoria do desempenho dos CIT, na dupla vertente do dências principais: planeamento estratégico de desenvolvimento tecnológico e da transferência de conhecimento para as empresas. No âmbito Criação de entidades de interface do sistema universitá- de cada uma das três áreas de atuação, serão desenvolvidas um rio ou científico, visando a valorização do conhecimento conjunto de medidas adiante descritas em detalhe. produzido, através da sua transferência para empresas existentes ou da dinamização de novas empresas. Com Capacitação dos CIT: Áreas de atuação e Medidas uma especialização inicial sobretudo temática, várias des- tas entidades contavam já, à altura da sua criação, com associados ou parceiros empresariais; Criação de entidades de interface de iniciativa em- presarial, promovidas por grupos alargados de empre- sas ou associações empresariais, tendo como objetivo principal partilhar desafios e reunir recursos e massa crítica para abordá-los. Muitas destas entidades sur- giram com uma natureza setorial e contavam também com associados ou parceiros académicos ou do sistema 2 — Medidas do CITec — Programa Capacitar científico. a Indústria Portuguesa Apesar das dificuldades que resultam da sua reduzida 1 — Reforço do Financiamento dimensão e limitados recursos humanos, o número de empresas em Portugal que fazem algum tipo de inovação a) Medida 1.1 — Financiamento plurianual é elevado (52 %). Neste contexto, os CIT desempenham um papel muito importante, apoiando as empresas em Atribuição de um financiamento de natureza plurianual inúmeras áreas, incluindo em processos de certificação, aos CIT, que permita aumentar os níveis de estabilidade na melhoria da qualidade, em melhorias de eficiência na financeira das entidades para um nível compatível com a produção, no apoio a atividades de inovação, no acesso definição de objetivos de médio-longo prazo. a tecnologias em desenvolvimento e na formação de re- O acesso a este financiamento depende de um pro- cursos humanos. cesso de avaliação específico definido e coordenado pela Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 4769 ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), 2 — Reforço dos recursos humanos assente num conjunto de indicadores relativos à estrutura e atividade do CIT que, tendo em conta as diferentes especifi- a) Medida 2.1 — Docentes e investigadores das instituições cidades de cada entidade, integrem informação relativa a: de ensino superior 1) Emprego científico; Criação de um mecanismo de incentivo aos docentes e 2) Mobilidade científica; investigadores das instituições de ensino superior para o 3) Inserção no mercado; desenvolvimento de atividades de investigação nos CIT, 4) Internacionalização; incluindo a participação em projetos de I&D, tendo em 5) Projetos de I&D no Portugal 2020; vista potenciar a aplicação dos resultados das suas ativi- 6) Promoção da eficiência energética; dades de I&D no tecido empresarial. 7) Resultados de I&D; O desempenho de atividades em CIT por docentes e 8) Royalties de patentes; investigadores das instituições de ensino superior depende 9) Promoção de inovação na área da economia cir- da celebração de protocolos entre estas e os CIT. cular; Esta medida assegura a promoção de uma política de 10) Promoção da digitalização da economia; igualdade de género no acesso ao emprego e à progressão 11) Promoção da igualdade de género (formação e em- profissional. prego de mulheres). b) Medida 2.2 — Contratação de jovens doutorados b) Medida 1.2 — Financiamento por atividade Criação de um mecanismo de incentivo ao desenvolvi- Financiamento de atividades e ações específicas com o mento de agendas de investigação e inovação e à contra- objetivo de dinamizar a inovação empresarial, promovendo tação de jovens doutorados por parte dos CIT que permita a entrada de novos atores, sobretudo pequenas e médias reforçar a capacidade científica e tecnológica dos CIT empresas. através da sua participação em associações entre institui- Para efeitos desta medida, são consideradas, designa- ções científicas e académicas, empresas e os próprios CIT, damente, as seguintes ações/atividades: designadamente na forma de laboratórios colaborativos, com vista a uma maior dinamização das suas atividades 1) Iniciativas de integração e transferência de conhe- de I&D e de difusão do conhecimento. cimento; Integração dos CIT como entidades de acolhimento no 2) Demonstração de desenvolvimento tecnológico; âmbito dos programas de bolsas de doutoramento existen- 3) Disseminação e difusão de novos conhecimentos e tes na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., desig- tecnologias; nadamente através do apoio a laboratórios colaborativos 4) Eficiência energética e Economia circular; com participação dos CIT. 5) Promoção da digitalização, processos e da cadeia de Esta medida assegura a promoção de uma política de valor da indústria; igualdade de género no acesso ao emprego, à formação e 6) Disseminação em ambiente experimental de projetos à progressão profissional. europeus bem-sucedidos; 7) Valorização económica dos resultados de investi- c) Medida 2.3 — Jovens técnicos na indústria gação; Promoção da realização de estágios nos CIT, através da 8) Fomento de projetos semente e spin-off, com vista à possibilidade de apresentação de projetos conjuntos entre transformação de ideias em iniciativas empresariais; CIT e empresas, nos quais as responsabilidades relativas 9) Promoção de iniciativas que potenciem a obtenção ao estágio e o tempo do estagiário são repartidos entre e produção de informação relevante para valorização e os dois promotores, fomentando assim a transmissão de transferência de tecnologia; conhecimento e a transferência de novas tecnologias para 10) Promoção da igualdade de género (formação e em- as empresas. prego de mulheres). Esta medida é executada pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., do Ministério do Trabalho, c) Medida 1.3 — Apoio à criação, reforço e/ou reorientação estratégica de infraestruturas de interface Solidariedade e Segurança Social. Esta medida assegura a promoção de uma política de Financiamento da criação, reforço e/ou reorientação igualdade de género no acesso ao emprego e à formação estratégica dos CIT que aumentem a massa crítica e pro- profissional. movam a eficiência e eficácia dos mesmos, através de projetos de investimento e de desenvolvimento de novas d) Medida 2.4 — Internacionalização competências e capacidades, ou de projetos de desenvol- Realização de ações de intercâmbio com congéneres vimento de ações conjuntas entre diferentes CIT. internacionais, nomeadamente europeus, quer ao nível da d) Medida 1.4 — Reforço do equipamento formação, quer pela promoção de projetos conjuntos tendo em vista estimular a internacionalização dos CIT nacionais Financiamento à aquisição ou renovação de equi- e, reflexamente, potenciar a capacidade de internacionali- pamento tido como identificado como essencial no zação das empresas em Portugal, nomeadamente nas PME, desenvolvimento dos projetos estratégicos de cada facilitando o acesso destas a outros mercados por via das CIT, ou equipamento necessário para fazer face ao redes criadas com os CIT. desenvolvimento de novas áreas de competência que Esta medida assegura a promoção de uma política de permitam aos CIT e empresas atuar de forma mais igualdade de género no acesso ao emprego, à formação e competitiva. à progressão profissional. 4770 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 3 — Desenvolvimento de novas áreas de competência um fundo específico — Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular (FITEC), com a finalidade de apoiar a) Medida 3.1 — Melhorar a eficiência energética das empresas políticas de valorização do conhecimento científico e tec- Estimular a eficiência energética como um dos prin- nológico e a sua transformação em inovação, de estímulo cipais fatores que concorrem para a eficiência produtiva à cooperação entre instituições de ensino superior, CIT e das empresas, através da elaboração de projetos especí- o tecido empresarial e de capacitação para uma melhor ficos para o efeito das empresas com os CIT, de forma a utilização de recursos, nomeadamente a eficiência ener- promover o desenvolvimento de soluções que permitam a gética. melhoria da eficiência energética da respetiva produção. O FITEC representará a base de suporte para financia- mento plurianual dos CIT, assim como terá intervenção b) Medida 3.2 — Inserção de tecnologia no mercado em medidas ligadas a recursos humanos constantes deste Apoiar a implementação pelos CIT de projetos demons- Programa. tradores de I&D e de disseminação tecnológica com im- O Fundo é gerido na vertente técnica por uma comissão pacto relevante na atividade empresarial, tendo em vista executiva e na vertente financeira pela IFD — Instituição que os CIT possam participar ativamente no desenvolvi- Financeira de Desenvolvimento, S. A. mento de solução em áreas de ação criticas para a atividade Paralelamente ao fundo, prevê-se o financiamento dos económica, como por exemplo, a economia circular e a CIT através dos fundos europeus estruturais e de investi- digitalização da indústria. mento, incluindo Sistemas de Incentivos a Ações Coletivas especificas, ou ações transversais nos restantes sistemas de IV — Financiamento do CITec — Programa Capacitar incentivos, que possam envolver um ou mais CIT, para o a Indústria Portuguesa apoio à aquisição de equipamento e para o desenvolvimento O financiamento será feito através da mobilização de de projetos em áreas de promoção do desenvolvimento de fundos estruturais, quer pelo lançamento de ações coleti- novas competências, nomeadamente nas áreas da eficiência vas, quer através de avisos específicos para reequipamento energética, economia circular e digitalização. e projetos mobilizadores. Sem prejuízo de outras fontes Adicionalmente, prevê-se a criação de linhas de crédito de financiamento, o CITec beneficiará da constituição de para financiar a implementação de projetos nas empresas. Fontes de Financiamento que suportam as medidas do programa de apoio aos Centros de Interface Tecnológico Reforço Financiamento Financiamento Fonte de financiamento dos Equipamento Empresas Plurianual a projetos Recursos Humanos FITTEC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 9 Fundos Europeus Estruturais e de investimento . . . . . . . . . . . . 9 9 9 9 V — Governação do CITec — Programa Capacitar apresentada pelo promotor e validada por um revisor ofi- a Indústria Portuguesa cial de contas, confirmando a realização das despesas de No âmbito do Ministério da Economia, a governação investimento e a correta contabilização dos documentos do CITec estará a cargo da ANI, S. A., que procede, no- comprovativos, de acordo com a legislação aplicável; meadamente, à avaliação das candidaturas, à emissão das c) No que se refere à ação 1.1, a verificação física e ordens de pagamento dos incentivos e ao acompanhamento financeira das atividades de transferência de tecnologia e verificação da execução dos projetos. será suportada pela análise dos relatórios de atividades As medidas de origem externa ao Ministério da Eco- e contas anuais previamente aprovados de acordo com o nomia — medidas 2.2. e 2.3. — serão da responsabilidade estipulado nos estatutos dos promotores; do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior d) Sempre que a natureza e a dimensão dos projetos o e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança justifique, poderá ser criada uma comissão de acompanha- Social respetivamente. mento presidida pela ANI, S. A.; As medidas 3.1. e 3.2. são da responsabilidade conjunta e) A comissão a constituir nos termos do número anterior dos Ministérios da Economia e do Ambiente. integrará pelo menos um auditor científico/técnico e um auditor financeiro; VI — Monitorização e implementação do CITec — Programa f) Os projetos cujo prazo de realização seja superior a Capacitar a Indústria Portuguesa 24 meses deverão ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, a qual visará avaliar o grau Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanha- de realização do mesmo face aos objetivos intermédios mento e controlo que venham a ser adotados, o acompa- previstos, assim como quaisquer alterações aos pressupos- nhamento e verificação da execução dos projetos inclui: tos de aprovação do projeto, podendo daqui resultar uma a) A verificação da execução física e da execução fi- proposta de interrupção do financiamento do projeto ou de nanceira do projeto suportada em relatórios de execução revogação integral do apoio, consoante as conclusões que técnicos e financeiros, intermediários e finais, elaborados vierem a resultar do exercício de avaliação.O Programa de acordo com estruturas padrão a fornecer aos promotores do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional na fase de assinatura do contrato; de Reformas destacam a promoção da inovação na econo- b) A verificação financeira do projeto poderá ter ainda mia Portuguesa como um instrumento fundamental para o por base uma declaração de despesas no investimento aumento da competitividade das empresas. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 4771 DEFESA NACIONAL respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante. Decreto-Lei n.º 84/2016 3 — Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são de 21 de dezembro os estimados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. O artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de 4 — Os efetivos máximos dos militares em regime de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de se- voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ra- tembro, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Orga- mos e categorias, incluindo os que desempenham funções nização das Forças Armadas, determina que os efetivos nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. anualmente por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes 5 — A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e de Estado-Maior. 1.a do anexo I ao presente decreto-lei, e nas tabelas 1 e O Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro, fixou 1.a do anexo VI ao presente decreto-lei, para as estruturas os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016, con- orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma siderando as necessidades estruturais e as atividades das proporcional, em função dos efetivos existentes. Forças Armadas previstas para o ano em apreço. Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 241/2015, Artigo 3.º de 15 de outubro, no final do corrente ano, é necessário aprovar um novo Decreto-Lei que fixe os efetivos das Efetivos em formação Forças Armadas para o ano de 2017, revogando-se aquele 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e diploma por razões de certeza e segurança jurídicas. sem prejuízo do cumprimento do quantitativo máximo de Na elaboração do presente Decreto-Lei foram mantidos militares em RV e RC a fixar anualmente na lei que aprova os critérios de fixação dos efetivos em regime de volunta- o Orçamento do Estado, os efetivos em formação, fixados riado e de contrato, em formação para ingresso no quadro na tabela 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluem permanente, tendo ainda em conta os efeitos da transição os militares em RV e RC que frequentem os respetivos dos militares da categoria de sargentos para a categoria de ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os oficiais na área da saúde. quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo VI ao O presente decreto-lei assenta numa gestão exigente que presente decreto-lei. procura compatibilizar as saídas, as admissões e as promo- 2 — Os quantitativos constantes do anexo VI ao pre- ções e garantir a manutenção das necessidades estruturais sente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV das Forças Armadas e a execução das atividades previstas e RC, que se encontram na frequência da formação inicial, para o ano de 2017, mantendo-se a referência estabelecida até à conclusão da instrução complementar. na Diretiva Ministerial resultante da Resolução do Conse- 3 — O número de vagas para admissão aos cursos, ti- lho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, de um efetivo rocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias máximo situado entre os 30000 e os 32000 militares das dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros Forças Armadas. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior Assim: (CEM) do respetivo ramo. Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica 4 — O número de militares a admitir nos regimes de n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica RV e RC é fixado por despacho dos membros do Governo n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea a) do responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta que aprova o plano de incorporações anual, visando a o seguinte: manutenção dos quantitativos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo Artigo 1.º ramo. Objeto Artigo 4.º O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Ar- Afetação de efetivos madas, em todas as situações, para o ano de 2017. Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Artigo 2.º Forças Armadas fixados nos termos do presente decreto- Fixação e previsão de efetivos militares -lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da 1 — Os efetivos máximos dos militares dos Quadros Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáu- Permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e pos- tica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do tos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo presente decreto-lei, por despachos do membro do Governo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Con- e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas selho de Chefes de Estado-Maior (CCEM). tabelas 1 e 1.a do anexo I e no anexo II ao presente decreto- -lei, que dele fazem parte integrante. Artigo 5.º 2 — Os efetivos máximos dos militares dos QP, na si- Norma transitória tuação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, 1 — Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, os requisitos legais para a concretização de promoções, e 4772 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 até 31 de dezembro de 2017, os efetivos máximos fixados Força na tabela 1 do anexo I e no anexo II ao presente decreto- Postos Marinha Exército Aérea Total -lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 0 0 240 resulta da soma de efetivos por postos na categoria do Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.766 0 0 1.766 respetivo ramo. Primeiro-marinheiro. . . . . . . . . . . 1.063 0 0 1.063 2 — Considerando a transição dos enfermeiros e dos Totais . . . . . . . . 6.677 5.084 3.682 15.443 técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista TABELA 1.a no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos Efetivos militares dos Quadros Permanentes das Forças Armadas podem ser incrementados na razão a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas proporcional da diminuição dos quantitativos nas respeti- vas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento Força previsto no n.º 3 daquele artigo. Postos Marinha Exército Aérea Total Artigo 6.º Almirante/general . . . . . . . . . . . . 0 1 0 1 Vice-almirante/tenente-general (a) 3 1 1 5 Norma revogatória Contra-almirante/major-general (a) 2 5 1 8 Comodoro/brigadeiro-general (a) 3 2 5 10 É revogado o Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outu- Capitão-de-mar-e-guerra/coronel (b) 25 40 18 83 bro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2016. Capitão-de-fragata/tenente-coronel 80 170 62 312 Capitão-tenente/major . . . . . . . . . 74 159 57 290 Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 17 de no- Primeiro-tenente/capitão . . . . . . . 27 60 20 107 vembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Fer- nando António Portela Rocha de Andrade — Marcos da Segundo-tenente/tenente . . . . . . . Guarda-marinha/subtenente/alferes } 43 59 18 120 Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . 6 12 5 23 Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos. Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . 90 185 66 341 Promulgado em 2 de dezembro de 2016. Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . 43 93 38 174 Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . . . 10 47 16 73 Publique-se. Segundo-sargento . . . . . . . . . . . . Subsargento/furriel. . . . . . . . . . . . } 1 1 1 3 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0 0 13 SOUSA. Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 0 0 91 Primeiro-marinheiro. . . . . . . . . . . 40 0 0 40 Referendado em 6 de dezembro de 2016. Totais . . . . . . . . 551 835 308 1.694 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. (a) A afetação de oficiais generais a cargos do Estado-Maior-General das Forças Arma- das deve ser ajustada em função do princípio da rotatividade, sem alteração do respetivo número total. ANEXO I (b) A afetação de capitães-de-mar-e-guerra/coronéis a cargos no Estado-Maior-General das Forças Armadas deve ser ajustada em função do princípio da rotatividade, sem alteração do respetivo número total. (a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º) TABELA 2 Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação Militares e alunos militares em formação para ingresso de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das nos Quadros Permanentes Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos Quadros Permanentes, para o ano de 2017. Marinha Exército Força Total Aérea TABELA 1 Efetivos em Formação . . . . . . . . 247 477 241 965 Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas ANEXO II Força Postos Marinha Exército Total Aérea (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º) Almirante/general . . . . . . . . . . . . 1 2 1 4 Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação Vice-almirante/tenente-general . . . 7 5 5 17 de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica Contra-almirante/major-general. . . 9 17 8 34 das Forças Armadas, para o ano de 2017 Comodoro/brigadeiro-general. . . 11 12 13 36 Capitão-de-mar-e-guerra/coronel 93 160 86 339 Força Capitão-de-fragata/tenente-coronel 194 474 223 891 Postos Marinha Exército Aérea Total Capitão-tenente/major . . . . . . . . . 262 459 260 981 Primeiro-tenente/capitão . . . . . . . 380 538 557 1.475 Segundo-tenente/tenente . . . . . . . Guarda-marinha/subtenente/alferes } 371 430 265 1.066 Almirante/general . . . . . . . . . . . . Vice-almirante/tenente-general. . . 0 1 0 3 0 1 0 5 Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . 43 67 44 154 Contra-almirante/major-general. . . 3 9 0 12 Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . 134 485 176 795 Comodoro/brigadeiro-general . . . 0 0 1 1 Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . 456 968 576 2.000 Capitão-de-mar-e-guerra/coronel 20 28 14 62 Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . . . 1.443 1.298 1.239 3.980 Capitão-de-fragata/tenente-coronel 44 47 35 126 Segundo-sargento . . . . . . . . . . . . Subsargento/furriel. . . . . . . . . . . . } 204 169 229 602 Capitão-tenente/major . . . . . . . . . Primeiro-tenente/capitão . . . . . . . 30 25 45 14 16 19 91 58 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 4773 ANEXO V Força Postos Marinha Exército Total Aérea (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Segundo-tenente/tenente . . . . . . . Guarda-marinha/subtenente/alferes } 7 5 4 16 Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10 19 37 na situação de reserva fora da efetividade Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . 29 31 33 93 de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2017 Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . 35 32 34 101 Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . . . 24 12 12 48 Força } Categorias Marinha Exército Total Segundo-sargento . . . . . . . . . . . . Aérea 4 2 0 6 Subsargento/furriel. . . . . . . . . . . . Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0 0 39 Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 546 244 935 Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 0 0 92 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 476 1112 369 1957 Primeiro-marinheiro. . . . . . . . . . . 5 0 0 5 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 391 0 0 391 Totais . . . . . . . . 366 238 188 792 Totais . . . . . . . . 1012 1658 613 3283 ANEXO III ANEXO VI (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) (a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º) Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o contrato, por ramos e categoria, incluindo os que desem- Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2017. penham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2017. TABELA 1 TABELA 1 Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, Efetivos de militares em regime de voluntariado na estrutura orgânica das Forças Armadas e em regime de contrato Força Força Categorias Marinha Exército Total Categorias Marinha Exército Total Aérea Aérea Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 117 30 198 Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 367 267 790 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 143 20 179 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 575 66 641 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0 0 15 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 843 9212 1591 11646 Totais . . . . . . . . 82 260 50 392 Totais . . . . . . . . 999 10154 1924 13077 TABELA 1.a TABELA 1.a Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas Força Força Categorias Marinha Exército Total Categorias Marinha Exército Total Aérea Aérea Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 12 0 12 Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 12 0 12 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 6 0 6 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 326 72 398 Totais . . . . . . . 0 18 0 18 Totais . . . . . . . . 0 338 72 410 ANEXO IV ECONOMIA (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de Decreto-Lei n.º 85/2016 reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o de 21 de dezembro ano de 2017. O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Força Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, Categorias Marinha Exército Total Aérea de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 68 25 119 n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 151 16 170 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0 0 5 n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, aprovou e definiu as normas legais de Totais . . . . . . . . 34 219 41 294 desenvolvimento do regime de administração financeira do 4774 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, Assim: estabelecendo um regime jurídico e financeiro, em regra Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de autonomia administrativa, dos serviços e organismos tituição, o Governo decreta o seguinte: da Administração Pública, desse modo concretizando, à época, a arquitetura legislativa da reforma orçamental e Artigo 1.º de contabilidade pública. Pretende -se com o presente decreto -lei, que cons- Objeto titui a oitava alteração ao referido regime, aditar e O presente decreto-lei procede: modificar disposições várias, nomeadamente relati- vas às restituições ou reembolsos de importâncias de a) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, do Estado sem direito a essa arrecadação e às regras de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei de reposição de dinheiros públicos, como as formas n.º 10 -B/96, de 23 de março, pelo Decreto -Lei de reposição, a reposição em prestações, a prescrição, n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, entre outras. de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, Ao mesmo tempo e aproveitando o ensejo, o presente de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de de- decreto-lei pretende, num esforço integrado de racio- zembro, que estabelece o regime da administração fi- nalização legislativa em temáticas que se intersectam nanceira do Estado; em permanência na conceção da contabilidade pública b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, como dimensão particular da chamada administração de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Nor- financeira do Estado no seu todo, introduzir as per- malização Contabilística para as Administrações tinentes alterações ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de Públicas (SNC -AP); 11 de setembro. c) Ao estabelecimento da obrigação de elaboração O Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que de uma estratégia de disseminação e implementação do aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as SNC-AP no ano de 2017. Administrações Públicas (SNC-AP), que revogou o Plano Oficial de Contabilidade Pública e os planos de contas Artigo 2.º setoriais, estabeleceu que o novo referencial contabilístico seria genericamente aplicável a partir do dia 1 de janeiro de Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho 2017, isto sem prejuízo da respetiva aplicação às entidades piloto ao longo do ano de 2016. Os artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei Para que a entrada em vigor do SNC-AP ocorresse n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis na data inicialmente prevista seria necessário assegurar n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, previamente a verificação de um conjunto de condi- pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei ções técnicas, legais e institucionais. Sem prejuízo do n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de trabalho já desenvolvido, nomeadamente através da 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de preparação, pela Comissão de Normalização Contabilís- março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pas- tica (CNC), do manual de implementação do SNC-AP, sam a ter a seguinte redação: do acompanhamento das entidades piloto em relação à adaptação dos sistemas de informação, do esclare- «Artigo 35.º cimento de questões contabilísticas e da formação de enquadramento, constata-se que as referidas condições [...] não se encontram ainda integralmente verificadas, cir- 1 — [...] cunstância que aconselha o adiamento da entrada em 2 — [...] vigor do SNC-AP, colocando por isso a necessidade de 3 — [...] prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 192/2015, 4 — [...] de 11 de setembro. 5 — Quando o montante a restituir não exceda Nesta medida, o presente decreto-lei procede igualmente o limite estabelecido no regime jurídico para a à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de realização de despesas públicas para a autorização setembro, com vista a estabelecer o dia 1 de janeiro de de despesas pelo membro do Governo responsável 2018 como a data de produção de efeitos, aproveitando- -se ainda para definir a obrigação de elaboração de uma pela área setorial, a competência para autorização estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP do respetivo processamento e pagamento cabe à no ano de 2017 por todas as entidades que integram as entidade competente nos termos do mesmo di- administrações públicas. ploma. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 6 — Quando o montante a restituir exceda o limite giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios estabelecido no número anterior, a competência para Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Co- autorização do respetivo processamento e pagamento missão de Normalização Contabilística, a Ordem dos Re- cabe ao membro do Governo responsável pela área das visores Oficiais de Contas e a Ordem dos Contabilistas finanças. Certificados. 7 — As restituições ou reembolsos serão processados Foi promovida a audição ao Instituto Nacional de por abate à receita, sendo os respetivos procedimentos Estatística, I. P., ao Banco de Portugal e ao Conselho Su- definidos por instruções da Direção-Geral do Orça- perior de Finanças Públicas. mento. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 4775 Artigo 36.º Artigo 3.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro 1 — [...] Os artigos 8.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, 2 — [...] de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: 3 — [...] 4 — O disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Ge- «Artigo 8.º ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela [...] Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 1 — [...] n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de 2 — [...] agosto, e 18/2016, de 20 de junho, é aplicável, com as 3 — [...] necessárias adaptações, à reposição por compensação 4 — Relativamente às freguesias em que seja apli- prevista no presente artigo. cado o regime simplificado, e sem prejuízo do recurso a soluções de serviços partilhados entre freguesias ou Artigo 38.º outras entidades da administração local, nos termos do [...] disposto no artigo 5.º do presente decreto-lei, por ausên- cia de recursos humanos que preencham os requisitos do 1 — [...] n.º 2 do presente artigo, a função do contabilista público 2 — Em casos especiais, pode o membro do Go- pode ser assegurada por um contabilista certificado, nos verno que tutela o serviço, ou o dirigente dos or- termos do artigo 9.º dos Estatutos da Ordem dos Conta- ganismos autónomos a que se refere a divisão II, bilistas Certificados anexos à Lei n.º 139/2015, de 7 de autorizar que o número de prestações exceda o prazo setembro, sem prejuízo de deter a formação específica referido no número anterior, não podendo, porém, em contabilidade pública referida no n.º 2. cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do Artigo 14.º vencimento base, caso em que pode ser inferior ao [...] limite de 5 %. 1 — Durante o ano de 2017 todas as entidades públi- 3 — [...] cas devem assegurar as condições e tomar as decisões 4 — [...] necessárias para a transição para o SNC-AP. 2 — [...] Artigo 39.º 3 — [...] [...] 4 — [...] 5 — A prestação de contas relativa aos anos de 2016 e 1 — Em casos excecionais, devidamente justificados, 2017 a realizar, respetivamente, em 2017 e 2018 é efe- pode ser determinada a relevação, total ou parcial, da tuada de acordo com os planos de contabilidade pública reposição das quantias recebidas. em vigor em 2016 e 2017. 2 — A competência para determinar a relevação mencionada no número anterior cabe ao membro do Artigo 18.º Governo responsável pela área setorial, até ao limite [...] máximo por cada ano económico e por ministério, de € 25 000 de relevação de quantias a repor. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro 3 — Uma vez excedido o montante mencionado no de 2018. número anterior, a competência para determinar a rele- 2 — O n.º 1 do artigo 14.º produz efeitos a partir de vação mencionada no n.º 1 cabe ao membro do Governo 1 de janeiro de 2017 e às entidades piloto referidas no ar- responsável pela área das finanças. tigo 11.º são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2016, 4 — A relevação prevista nos números anteriores não as disposições constantes no presente decreto-lei.» pode ser determinada quando os interessados se encon- trem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 4.º Estratégia de disseminação e implementação do Sistema Artigo 40.º de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas [...] No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor 1 — [...] do presente decreto-lei, o membro do Governo responsá- 2 — [...] vel pela área das finanças define, por portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e 3 — Os atos administrativos que estejam na origem consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das de procedimentos de reposição de dinheiros públicos entidades às quais o mesmo é aplicável. podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, Artigo 5.º nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do ar- tigo 168.º do Código do Procedimento Administra- Norma transitória tivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de 1 — As entidades piloto existentes no ano de 2016 janeiro.» mantêm-se no ano de 2017. 4776 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 2 — Durante o ano de 2017, quaisquer entidades in- Artigo 7.º cluídas no âmbito de aplicação do SNC-AP podem adotar Entrada em vigor o novo referencial contabilístico, mediante solicitação dirigida ao membro do Governo responsável pela área O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte das finanças. ao da sua publicação. 3 — Às entidades que voluntariamente adotem o SNC-AP Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de no- no ano de 2017 nos termos do número anterior são aplicáveis, vembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Maria a partir de 1 de janeiro de 2017, as disposições constantes Teresa Gonçalves Ribeiro — Maria Manuel de Lemos do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, incluindo Leitão Marques — Fernando António Portela Rocha de o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do mesmo diploma. Andrade — Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vas- 4 — As entidades mencionadas que voluntariamente concellos — Maria Constança Dias Urbano de Sousa — adotem o SNC-AP no ano de 2017 têm acesso aos meca- Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Eduardo nismos já instituídos de adaptação dos sistemas de infor- Arménio do Nascimento Cabrita — Luís Filipe Carrilho mação ao novo normativo e de esclarecimento de questões de Castro Mendes — Maria Fernanda Fernandes Gar- contabilísticas. cia Rollo — Tiago Brandão Rodrigues — José António 5 — A prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do ar- Fonseca Vieira da Silva — Adalberto Campos Fernan- tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setem- des — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Paulo bro, com a redação dada pelo presente decreto-lei não Alexandre dos Santos Ferreira — Célia Maria Gomes de prejudica o cumprimento do prazo previsto no artigo 6.º Oliveira Ramos — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei Paula Mendes Vitorino. n.º 151/2015, de 11 de setembro. Promulgado em 9 de dezembro de 2016. Artigo 6.º Publique-se. Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. A alteração ao n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei Referendado em 15 de dezembro de 2016. n.º 155/92, de 28 de julho, com a redação dada pelo pre- Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, sente decreto-lei, tem caráter interpretativo. Ministro dos Negócios Estrangeiros. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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