Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 242
- Data
- 2009-12-01
Texto integral (26 991 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009 Número 242
ÍNDICE
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 1415/2009:
Segunda alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, que aprova o novo modelo e as
especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado
destinado a ser introduzido no consumo no território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8655
Portaria n.º 1416/2009:
Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC e revoga a Portaria n.º 16-
-B/2008, de 9 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8655
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 1417/2009:
Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sintra . . . . 8665
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A:
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, que estabelece
o regime de comparticipação na recuperação de habitação degradada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8666
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A:
Aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa
Famílias com Futuro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8673
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2009/A:
Estabelece a suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/
Lomba de São Pedro, ilha de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8682
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2009/A:
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, que define as taxas de-
vidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos
seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas
dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da
Terceira e das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8685
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2009/M:
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o complemento de
pensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8690
8654 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2009/M:
Resolve aprovar o relatório e conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
do ano de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8691
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8655
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 3.º
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao
Portaria n.º 1415/2009 da sua publicação.
de 16 de Dezembro O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 4 de Dezembro de 2009.
A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, aprovou o
modelo da estampilha especial para a selagem de tabaco
manufacturado, bem como as regras relativas às formalida- Portaria n.º 1416/2009
des a observar para a requisição, fornecimento e controlo de 16 de Dezembro
da referida estampilha, em conformidade, respectivamente, A declaração modelo n.º 10 destina-se a dar cumprimento
com o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do
Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do
O n.º 27.º da referida portaria estabelece, para efeitos Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
do disposto no n.º 7 do artigo 93.º do CIEC, os prazos de Por razões de clarificação e simplificação, mostra-se
comercialização e venda ao público das embalagens de necessário proceder à adequação do modelo declarativo e
tabaco manufacturado. respectivas instruções de preenchimento, aprovadas pela
Contudo, durante a vigência da Portaria n.º 1295/2007, Portaria n.º 16-B/2008, de 9 de Janeiro.
verificou-se que, relativamente aos charutos, não se colocam Assim:
de forma premente as preocupações de segurança e controlo, Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
que ditaram a proibição de comercialização de produtos que ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88,
ostentem estampilhas com características diferentes das de- de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código
finidas para o ano da respectiva comercialização, pelo que do IRS, o seguinte:
importa instituir, no que aos prazos previstos no n.º 27.º da 1.º É aprovada a declaração modelo n.º 10 para cum-
referida portaria diz respeito, uma excepção para os charutos. primento da obrigação declarativa a que se referem as
Em consequência, torna-se necessário adequar os prazos alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS
actualmente previstos na alínea b) do n.º 27.º da Portaria e o artigo 128.º do Código do IRC e respectivas instruções
n.º 1295/2007, no sentido de, atendendo às especificidades de preenchimento, anexas à presente portaria.
do comércio de charutos, permitir a sua comercialização 2.º Os impressos aprovados constituem modelo ex-
por um período de cinco anos. clusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e,
Por outro lado, mostra-se oportuno contemplar uma moda- quando entregues em suporte de papel, integram original e
lidade adicional de fornecimento de estampilhas, prevendo-se duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no
que esta possa também ser efectuada em papel autocolante. momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
Assim: 3.º Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- de dados da declaração a que se refere o número anterior:
ças, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos a) Todos os sujeitos passivos do IRC, ainda que isentos,
Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- subjectiva ou objectivamente;
-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção dada b) Os sujeitos passivos do IRS titulares de rendimentos
pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, o se- empresariais ou profissionais.
guinte:
Artigo 1.º 4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido ren-
dimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas
Alterações à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro a cumprir a obrigação declarativa acima referida podem
optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de
Os n.os 11.º e 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de
dados ou em suporte de papel.
Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 5.º As entidades que procedem ao envio através de trans-
«11.º As estampilhas podem ser fornecidas em papel, missão electrónica de dados devem:
na versão autocolante ou não autocolante: a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . senha de acesso, no portal das finanças, no endereço
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura
27.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . indicados na referida página.
b) Cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros
de enrolar e restantes tabacos de fumar — até ao final do 6.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de da-
ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta; dos, a declaração considera-se apresentada na data em que é
submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no
c) Charutos — até ao final do 5.º ano seguinte ao que prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos
corresponde a estampilha aposta.» os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
7.º Os impressos aprovados pela presente portaria de-
Artigo 2.º vem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Preço da estampilha especial, na versão autocolante 8.º É revogada a Portaria n.º 16-B/2008, de 9 de Janeiro.
O preço unitário da estampilha especial, na versão au- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
tocolante, é fixado para o ano de 2010 em € 0,0257. dos Santos, em 3 de Dezembro de 2009.
8656 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
RENDIMENTOS E RETENÇÕES RESERVADO A LEITURA ÓPTICA
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2010
RESIDENTES
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
1 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICÍLIO
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
Código do Serviço de Finanças 01
DECLARAÇÃO 2 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 3 ANO IRS - IRC
10
(Art. 119.º, n.º 1, al. c) e d) e n.º 11 do Código do IRS)
(Art. 128.º do Código do IRC) 02 03 MODELO
4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS
TIPO DE RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE VALOR
A - TRABALHO DEPENDENTE 01 . . . ,
B - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS 02 . . . ,
E - OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS 03 . . . ,
EE - SALDOS CREDORES C/C [Art. o 12. o -A, n. o 3, alínea a) do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro] 04 . . . ,
F - PREDIAIS 05 . . . ,
G - INCREMENTOS PATRIMONIAIS 06 . . . ,
H - PENSÕES 07 . . . ,
RETENÇÕES DE IRC (Art. o 94. o do CIRC) 08 . . . ,
SOMA (01 a 08) 09 . . . ,
RETENÇÕES A TAXAS LIBERATÓRIAS 10 . . . ,
COMPENSAÇÕES DE IRS / IRC 11 . . . ,
TOTAL (09 + 10 -- 11) 12 . . . ,
5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
01 02 RENDIMENTOS DE 03 04 05 06 07 08
ANOS ANTERIORES LOCAL DE
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO RENDIMENTOS DO ANO TIPO DE OBTENÇÃO IMPORTÂNCIAS CONTRIBUIÇÕES QUOTIZAÇÕES
FISCAL DO SUJEITO PASSIVO N.º DE DO RETIDAS OBRIGATÓRIAS SINDICAIS
VALORES RENDIMENTOS
ANOS RENDIMENTO
. . , . . . , . . , . . , . . ,
. . , . . . , . . , . . , . . ,
, , , , ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à
. . . . . . . . . . .
. . , . . . , . . , . . , . . ,
. . , . . . , . . , . . , . . ,
. . , . . . , . . , . . , . . ,
. . , . . . , . . , . . , . . ,
. . , . . . , . . , . . , . . ,
administração fiscal. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não
SOMA
. . , . . . , . . , . . , . . ,
6 TIPO DE DECLARAÇÃO 8 RESERVADO AOS SERVIÇOS
01 02 DATA DA RECEPÇÃO
1.ª Declaração do ano Declaração de substituição
Ano Mês Dia
Declaração apresentada nos termos da al. d), n.º 1, art.º119º do CIRS 03 01
Ano Mês Dia
Data do facto que determinou a obrigação de declarar ou alterar
rendimentos já declarados 04 AUTENTICAÇÃO DA RECEPÇÃO
possuam, solicitar a respectiva senha e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
7 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO T.O.C.
NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS 01
02 TRATAMENTO INFORMÁTICO
NIF DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL
LOTE NÚMERO
DATA ASSINATURA
02 03
"Documento emitido por computador"
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8657
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10
RENDIMENTOS E RETENÇÕES DE SUJEITOS PASSIVOS RESIDENTES
INDICAÇÕES GERAIS
A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, auferidos por
sujeitos passivos de IRS ou de IRC residentes no território nacional, bem como as
respectivas retenções na fonte. Assim, devem ser declarados todos os rendimentos:
- Auferidos por residentes no território nacional;
- Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento;
- Pagos ou colocados à disposição do respectivo titular, quando enquadráveis nas
categorias A, B, F, G e H do IRS;
- Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante
os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais) quando sujeitos a
retenção na fonte, ainda que dela dispensados;
- Sujeitos a IRC e não dispensados de retenção na fonte, conforme os arts. 94.º e 97.º
do CIRC
x QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Deve ser apresentada pelas entidades:
1. Devedoras dos seguintes rendimentos sujeitos a IRS:
- Trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H), ainda que não sujeitos
a retenção na fonte;
- Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte ainda que dela dispensados;
2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E);
3. Devedoras de rendimentos sujeitos a IRC, excluindo os dispensados de retenção na
fonte.
x QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO
Até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e
retenções na fonte, ou no prazo de trinta dias após a ocorrência de qualquer facto que
determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a
anos anteriores, a obrigação de os declarar [alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS].
x COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO
1.Obrigatoriamente pela Internet, através do Portal das Finanças, no endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt, pelos:
- Sujeitos passivos de IRC ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
- Sujeitos passivos de IRS que exerçam actividade profissional ou empresarial
(categoria B), com ou sem contabilidade organizada.
Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local.
2. Optativamente em papel ou pela Internet pelas pessoas singulares que não exerçam
actividades profissionais ou empresariais e tenham pago rendimentos de trabalho
dependente
x QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR
IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Categoria A (Trabalho Dependente)
8658 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares
no ano a que respeita a declaração, designadamente:
- Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas
de retenção (arts. 99.º e 100.º do CIRS);
- Não sujeitos a retenção na fonte, nomeadamente os rendimentos previstos nos n.ºs
4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS;
- Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
- Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3
do art. 2.º do CIRS.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade
permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela
totalidade.
Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais)
Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares
no ano a que respeita a declaração, designadamente:
- Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do CIRS, ainda que
tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91,de 22
de Janeiro;
- Isentos sujeitos a englobamento (art. 39.º do EBF).
- Isentos parcialmente (art. 58.º do EBF)
Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido
objecto de facturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade
permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela
totalidade.
Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do art. 58.º do EBF, devem ser declarados
pela totalidade.
Categoria E (Rendimentos de Capitais)
Os rendimentos sujeitos a imposto vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados
ou apurados, consoante os casos, nos termos do art. 7.º do CIRS.
Devem ser incluídos todos os rendimentos referidos ainda que tenham aproveitado da
dispensa de retenção na fonte prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Categoria F (Rendimentos Prediais)
Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares
residentes no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção na fonte efectuada nos
termos do art. 101.º do CIRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do
Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Categoria G (Incrementos Patrimoniais)
As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por
lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não
concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita
a declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do art. 101.º do CIRS.
Categoria H (Pensões)
As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos
respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de
0% nas tabelas de retenção (art. 99.º do CIRS).
As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de
incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser
indicadas pela totalidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8659
IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
Devem constar da declaração todos os rendimentos sujeitos a retenção que não se encontrem
dela dispensados (arts. 94.º a 98.º do CIRC).
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
QUADROS IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO SUJEITO
1a3 PASSIVO E DO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO
QUADRO 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS
As retenções na fonte a indicar são as efectuadas a sujeitos passivos de IRS ou IRC
residentes em território nacional (as retenções na fonte efectuadas a sujeitos passivos não
residentes devem ser indicadas na declaração modelo 30).
As importâncias a inscrever neste quadro correspondem ao valor anual das retenções
efectuadas pela entidade pagadora/devedora/registadora/depositária.
Campos 01 a 07 – Indique, para cada tipo de rendimento, as importâncias retidas por conta do
imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRS, bem como as relativas aos rendimentos
sujeitos a taxas liberatórias, cujos titulares tenham manifestado atempadamente a intenção de
os englobar (designadamente as previstas nos arts. 71.º, n.º 6, do CIRS, e 23.º e 24.º do EBF).
Todos os valores inscritos nestes campo
s devem ser objecto de discriminação no Quadro 5.
As retenções com carácter liberatório sem opção de englobamento devem ser indicadas no
campo 10.
Campo 8 – Retenções de IRC (art. 94.º do CIRC)
Indique o valor das importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos
passivos de IRC.
Campo 09 – Soma (01 a 08)
O valor da soma a inscrever neste campo deverá coincidir com o somatório do campo 06 do
Quadro 5.
Campo 10 – Retenções a taxas liberatórias e tributação autónoma
Indique as retenções efectuadas sobre rendimentos das categorias E e G:
- A título definitivo sem possibilidade de englobamento (ex.: rendimentos de quaisquer
títulos nominativos ou ao portador e juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujo
documento comprovativo não tenha sido solicitado ou tenha sido apresentado para
além do prazo estabelecido no n.º 3 do art. 119.º do CIRS, prémios de quaisquer
lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo e prémios atribuídos
em quaisquer sorteios ou concursos efectivamente pagos ou postos à disposição);
- Sujeitos a tributação autónoma (ex.: importâncias pagas pelos fundos de poupança-
reforma, art. 21.º do EBF).
Estas importâncias não devem ser discriminadas no Quadro 5.
Campo 11 – Compensações de IRS/IRC
Deverá indicar o montante das compensações feitas nos termos do art. 12.º-A, n.º 3, alínea b),
do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, ou de outras expressamente autorizadas.
Campo 12 – Total
O total a inscrever neste campo, líquido das compensações referidas no campo 11, deverá
coincidir com a totalidade das importâncias retidas pela entidade pagadora/devedora dos
rendimentos ou registadora/depositária/emitente dos valores mobiliários.
QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
8660 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das
retenções na fonte.
Campo 01 – Número de identificação fiscal do sujeito passivo
Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF ou NIPC).
Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores (só para rendimentos das categorias A e H)
Se no ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos
do trabalho dependente ou de pensões respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o
valor daqueles rendimentos e o número de anos a que os mesmos respeitam incluindo o ano
do seu pagamento (consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções).
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local
onde foram obtidos (campo 05).
Campo 03 – Rendimentos do ano da declaração
Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos, sujeitos a retenção na fonte no ano a
que respeita a declaração, com excepção dos referidos no campo 02.
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local
onde foram obtidos (campo 05).
Campo 04 – Tipo de rendimentos
Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma
linha para cada um deles:
CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE
A Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os dispensados de retenção)
A2 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal
A3 Agentes desportivos (ano de 2006 e anteriores)
A11 Missões diplomáticas e consulares
A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais
Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para
A13
regimes de segurança social
Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da
A14
Madeira)
A15 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio
A16 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio
Desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no
A17
estrangeiro, com objectivos humanitários
A - Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas
tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do CIRS); e
- Rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, previstos nos n.os 4, 5, 7, 9 e 10 da alínea b)
do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, a saber:
Subsídios de residência ou utilização de casa de habitação;
Rendimentos resultantes de empréstimos sem juro ou a taxa de juro inferior à de
referência;
Ganhos resultantes de planos de opção sobre acções ou outros valores mobiliários;
Utilização de viatura automóvel;
Aquisição de viatura pelo trabalhador, por membro do seu agregado familiar ou por
pessoa por ele indicada.
Excluem-se os que devem ser declarados com os códigos A2 a A17.
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8661
NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes,
com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%,
devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do
art. 161.º da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2007 e a
lei do OE para 2009 – Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
A2 - Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.
2.º do CIRS e sujeitas a tributação autónoma.
A3 - Rendimentos de agentes desportivos que optaram por tributação autónoma [alínea b) do
n.º 1 do art. 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442–A/88, de 30 de Novembro] – aplicável aos anos
de 2006 e anteriores.
A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts.18º, 33º, 37º, 38º e 39º do
EBF), auferidos ou correspondentes a:
A11 Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do art. 35.º do
EBF).
A12 Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), nº1 do
art. 37º do EBF).
A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para
regimes de segurança social (n.º3 do art.18º do EBF).
A14 Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo
Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º8 do art. 33.º do EBF).
A15 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (nºs 1 e 2 do art. 39.º do
EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio.
A16 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art. 39.º do
EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio.
A17 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art. 38.º do
EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio.
CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
B Rendimentos empresariais e profissionais (incluindo os dispensados de retenção)
B11 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio
B12 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio
B13 Rendimentos da Propriedade Intelectual – art. 58.º do EBF
B – Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do CIRS,
ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91,
de 22 de Janeiro, com excepção dos que devem ser declarados com os códigos B a B13.
B11 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.º 3 e 5 do EBF) -
isenção dependente de reconhecimento prévio.
B12 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.ºs 1 e 2 do EBF) –
isenção não dependente de reconhecimento prévio.
B13 - Rendimentos da propriedade intelectual que cumpram os requisitos referidos no art. 58.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais (valor total incluindo parte isenta e não isenta).
NOTAS: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes,
com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%,
devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do
art. 161.º da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2007).
8662 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que a declaração respeita, tenham
sido objecto de facturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do seu
titular.
CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA E – RENDIMENTOS DE CAPITAIS
E Rendimentos sujeitos a retenção não liberatória (incluindo os dispensados de retenção)
Lucros e adiantamentos por conta de lucros (incluindo dividendos) devidos por entidades
E1
residentes
Lucros e adiantamentos por conta de lucros (incluindo dividendos) devidos por entidades
E2
não residentes e pagos ou colocados à disposição de entidades residentes
E3 Outros rendimentos sujeitos a taxas liberatórias com opção de englobamento
Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de
E6 investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de
reabilitação urbana
EE Saldos Credores c/c
E – Rendimentos de englobamento obrigatório:
Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito;
Juros de suprimentos, de abonos ou de adiantamentos de capital, bem como os
juros pelo não levantamento dos lucros ou outros rendimentos;
Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente;
Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma
prestação;
Os rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos de propriedade
intelectual, industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência de
equipamento e redes informáticas;
Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais de englobamento
obrigatório.
E1 a E6 e EE - Rendimentos sujeitos a taxa liberatória com opção de englobamento:
E1 Lucros e adiantamentos por conta de lucros, incluindo dividendos, rendimentos resultantes
de partilha ou amortização de partes sociais, bem como os provenientes da associação em
participação e contratos de associação à quota
E2 Lucros ou dividendos sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.
101.º do CIRS
E3 Os rendimentos previstos no n.º 6 do art. 71.º do CIRS e no n.º 3 do art. 23.º e n.º 2 art.
22.º do EBF, como sejam os juros de depósitos e certificados de depósitos, os rendimentos
de títulos de dívida, de operações de reporte, os ganhos de operações de swaps ou
operações cambiais a prazo, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço
ou outras operações similares e afins, os rendimentos de aplicações em seguros e
operações do ramo vida
E6 Rendimentos de fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos
florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana (art. 24.º do EBF)
EE Saldos credores c/c
CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F – RENDIMENTOS PREDIAIS
F Rendas (incluindo os dispensados de retenção)
F1 Sublocação
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8663
CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA G – INCREMENTOS PATRIMONIAIS
G Indemnizações e assunção de obrigações de não concorrência
CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA H – PENSÕES
H Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência e de alimentos)
H1 Rendas temporárias e vitalícias
H2 Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 cujos pagamentos se iniciaram até essa data
H3 Pensões de sobrevivência
H - Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência e de alimentos) sujeitas a retenção
na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (art. 99.º do
CIRS).
As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de
incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser
indicadas pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do art. 161.º da
Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2007 e Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2009).
H1 - Rendas temporárias e vitalícias.
H2 - Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data.
Os rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma que não reúnam
cumulativamente estas condições deverão ser identificadas com a letra A.
H3 – Pensões de sobrevivência.
CÓDIGOS RETENÇÕES DE IRC
R Retenções do art. 94.º do CIRC com excepção das declaradas com a letra R1
R1 Retenções efectuadas nos termos do art. 22.º do EBF
Campo 05 – Local de obtenção do rendimento
Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras:
Continente (fora das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira)……C
Região Autónoma dos Açores ..................................................... …….RA
Região Autónoma da Madeira ..................................................... …….RM
A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento encontra-se
estabelecida no n.º 3 do art. 17.º do CIRS, sendo que, para efeitos de preenchimento
da declaração modelo 10, se deverá atender ao local onde:
– É prestado o trabalho – categoria A;
– Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão – categoria B;
– Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento – categoria E;
– Se situam os imóveis – categorias F e G (rendimentos e ganhos provenientes de
imóveis);
– As pensões foram pagas ou colocadas à disposição – categoria H.
Campo 06 – Imposto retido
Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas
no ano.
8664 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
Exemplo de preenchimento do Quadro 5:
No ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo
os seguintes rendimentos obtidos no continente:
– Total dos rendimentos do trabalho dependente colocados à disposição, no valor de
€ 23 000, cuja retenção na fonte foi de € 4 600. Dos rendimentos recebidos, € 3
000 respeitam aos anos de 2001, 2002 e 2003 (três anos) e foram pagos em ano
posterior;
– Pensões do ano da declaração: € 10 000 e retenção de € 1 000;
– Rendimentos auferidos ao abrigo de um acordo de cooperação (art. 39.º, n.º 1, do
EBF): € 1 500.
01 Número de 02 Rendimentos 03 04 Tipo de 05 Local de 06
identificação de anos Rendimentos rendimentos obtenção Importâncias
fiscal anteriores do ano dos retidas
Valores N.º de rendimentos
anos
1XXXXXXX 3 000 4 20 000 A C 4 600
1XXXXXXX 10 000 H C 1 000
1XXXXXXX 1 500 A15 C
Campo 07 – Contribuições obrigatórias
Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de
protecção social e para subsistemas legais de saúde - (alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do
Código do IRS).
Campo 08 – Quotizações sindicais
Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos
rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de
benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social
- (alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS).
QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO
A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado o
campo 2 do quadro 6, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham
entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração com omissões ou inexactidões, ou
quando ocorra qualquer facto que determine a alteração dos elementos já declarados.
A declaração de substituição deve conter toda a informação como se de uma primeira
declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da
declaração anterior.
As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS, no prazo
de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos
já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar devem
ser identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 3 do quadro 6 e mencionando-se a
data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8665
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO Artigo 1.º
DO TERRITÓRIO Objecto
1 — É aprovada a alteração à delimitação da Reserva
Portaria n.º 1417/2009 Ecológica Nacional do município de Sintra, com a área a
de 16 de Dezembro
incluir identificada nas plantas e no quadro anexo à pre-
sente portaria, que dela fazem parte integrante.
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a 2 — A presente alteração apenas substitui a folha n.º 5
área do município de Sintra foi aprovada pela Resolução da planta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional
do Conselho de Ministros n.º 47/96, de 17 de Abril. para o município de Sintra, aprovada pela Resolução do
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Conselho de Ministros n.º 47/96, de 17 de Abril, mantendo-
gional de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do -se as restantes em vigor.
n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
Agosto, uma proposta de alteração daquela delimitação, Artigo 2.º
enquadrada no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor Consulta
da Área Central do Cacém.
As referidas plantas, o quadro anexo e a memória descri-
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e
no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, foi ou- na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e De-
vida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, senvolvimento Urbano.
a qual se pronunciou favoravelmente à delimitação agora
proposta, conforme decorre da acta daquela Comissão, Artigo 3.º
subscrita pelos representantes que a compõem. Produção de efeitos
Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re-
serva Ecológica Nacional, foi ouvida a Câmara Municipal A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada
de Sintra. em vigor da alteração do Plano de Pormenor da Área Cen-
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do tral do Cacém.
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto: A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde- das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em
namento do Território e das Cidades, o seguinte: 16 de Novembro de 2009.
8666 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
QUADRO ANEXO
Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Sintra para a área de intervenção
do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém
Proposta de inclusão
Áreas a incluir
Áreas da REN a incluir Fundamentação
(número de ordem)
A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zonas ameaçadas pelas cheias A zona ameaçada pelas cheias a incluir na REN decorre dos estudos de inunda-
bilidade que consubstanciaram o projecto de regularização do troço associado
da Ribeira das Jardas, ambos enquadrados no Projecto do Parque Linear.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Atendendo à necessidade de converter o parque habi-
tacional já existente nos Açores num parque consolidado
de forma a minimizar os custos humanos, sociais e econó-
Assembleia Legislativa micos que ocorrem sempre que se verifica uma catástrofe
natural de alguma intensidade, nomeadamente de origem
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A sísmica;
Considerando que para o efeito se torna necessário
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, alargar o leque dos beneficiários dos apoios abrangidos
de 11 de Março, que estabelece o regime pelo presente apoio através de um regime excepcional de
de comparticipação na recuperação de habitação degradada
acesso, bem como alterar alguns dos pressupostos do apoio
Considerando a preocupação patente nos Açores pela inicialmente definidos;
recuperação das habitações sem condições mínimas de ha- Considerando que importa, ainda, incentivar o registo
bitabilidade, de forma a concretizar o acesso generalizado a do direito de propriedade dos imóveis e dos ónus decor-
uma habitação condigna e adequada enquanto expectativa rentes do regime de comparticipação na recuperação de
de uma sociedade moderna; habitação degradada, atenta a natureza social e escopo do
Considerando que urge promover de forma eficaz a presente apoio:
preservação do património arquitectónico e urbanístico, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
apostando-se na reabilitação urbana e conservação do te- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
cido habitacional regional já existente. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8667
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da ii) Se o prédio urbano se encontre em estado de ruína
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: ou degradação que impeça a sua habitabilidade, desde que
não exceda um valor a fixar em diploma regulamentar;
Artigo 1.º iii) Se o valor do prédio urbano não ultrapassar um
Alterações valor a fixar em diploma regulamentar;
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 18.º e os anexos I c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e II do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de f) (Revogada.)
Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
2— .....................................
Artigo 3.º 3— .....................................
Conceitos
Artigo 7.º
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Recandidaturas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior as seguintes situações:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Situações em que o tipo, o montante dos apoios
concedidos ou a alteração superveniente das circuns-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tâncias não permitiu a resolução eficaz e definitiva do
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . problema habitacional do agregado;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Quando já tenham decorrido mais de 10 anos entre
h) [Anterior alínea i).] a concretização total do apoio à habitação concedido e
i) [Anterior alínea j).] a recandidatura.
j) [Anterior alínea k).]
k) [Anterior alínea l).] 2— .....................................
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).] Artigo 9.º
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).] Instrução do processo de candidatura
p) [Anterior alínea q).] 1 — O processo de candidatura será instruído pela
Direcção Regional de Habitação ou pelos serviços pe-
Artigo 5.º riféricos do departamento governamental com compe-
Condições de acesso — Requisitos positivos tência em matéria de habitação, nos termos a definir em
diploma regulamentar.
1— ..................................... 2— .....................................
2 — Poderão, ainda, ter acesso aos apoios referidos 3— .....................................
no presente diploma comproprietários, usufrutuários, 4 — Serão liminarmente indeferidas as candidaturas
usuários e titulares do direito de habitação, que residam cujos imóveis objecto das mesmas, pelas suas caracte-
a título permanente na habitação degradada objecto rísticas ou localização, não sejam susceptíveis de ga-
do apoio e, quanto a esta, se posicionem nos termos rantir segurança aos respectivos ocupantes, nem mesmo
seguintes: mediante a concessão dos apoios previstos no presente
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diploma.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º
Determinação, atribuição e concretização do subsídio
3— .....................................
4— ..................................... 1 — O montante do apoio será determinado com
5— ..................................... base no orçamento das obras a executar, efectuado pelo
6— ..................................... serviço instrutor do processo, e em função da classe
de apoio em que o agregado familiar se enquadra, nos
Artigo 6.º termos do anexo II, não podendo, no entanto, ultrapassar
Condições de acesso — Requisitos negativos um limite máximo a definir por diploma regulamentar.
2 — Para efeitos de determinação do apoio referido
1— ..................................... no n.º 1 serão, ainda, consideradas elegíveis as despesas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comprovadamente realizadas e decorrentes do processo
b) Não ser o requerente ou qualquer outro elemento de regularização da titularidade do direito de proprie-
do seu agregado familiar proprietário de prédio urbano dade do imóvel candidatado, assim como as despesas
para além daquele que é objecto de candidatura, excepto inerentes ao registo do ónus previsto no artigo 12.º
nos seguintes casos: 3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
i) Se o prédio urbano estiver exclusivamente afecto 5 — (Anterior n.º 4.)
à actividade profissional do candidato; 6 — (Anterior n.º 5.)
8668 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
Artigo 18.º Artigo 2.º
Sanções Regime excepcional de acesso
1— ..................................... 1 — Excepcionalmente e pelo prazo de dois anos con-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tados da entrada em vigor do presente diploma poderão
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ter acesso ao regime de comparticipação na recuperação
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de habitação degradada, fixado pelo Decreto Legislativo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, todos aqueles que
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . candidatado nele residam a título permanente há mais
de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . urbanos.
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1,
somente serão elegíveis aquelas em que os rendimentos dos
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . beneficiários dos apoios se enquadrem numa das classes
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . constante do anexo II do Decreto Legislativo Regional
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 6/2002/A, de 11 de Março.
3 — A elegibilidade das candidaturas referidas no n.º 1,
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem prescindir do que for fixado em diploma regulamentar,
depende da junção dos seguintes documentos:
2— ..................................... a) Documento assinado pelo proprietário da habita-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção a beneficiar, ou legítimo representante com poderes
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bastantes para o efeito, que expressamente autorize a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . realização das intervenções a apoiar e aceite o ónus de
inalienabilidade a que ficará sujeita a habitação benefi-
3 — O incumprimento de alguma das obrigações ciada e respectivo regime fixado nos artigos 12.º e 13.º
referidas no artigo 17.º, com excepção da alínea j) do do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de
n.º 1 do artigo anterior, implicará a impossibilidade do Março, com as especificidades previstas nos n.ºs 4 a 6 do
faltoso se candidatar a qualquer outro programa de apoio presente artigo;
à habitação pelo período de cinco anos. b) Documento comprovativo de que a habitação a bene-
4 — A prestação de falsas declarações implicará, ficiar constitui habitação própria permanente do agregado
ainda, a impossibilidade do declarante se candidatar a há mais de cinco anos, emitido pela junta de freguesia da
qualquer outro programa de apoio à habitação. área de residência do beneficiário do apoio.
ANEXO I 4 — No caso de o imóvel beneficiado deixar de cons-
Os limites máximos de rendimento a que se refere tituir a habitação própria permanente do beneficiário do
a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º são os seguintes (1): apoio, antes de decorrido o prazo do ónus de inalienabi-
lidade, o proprietário do imóvel fica obrigado a restituir
Número de elementos do agregado familiar Coeficiente à Região Autónoma dos Açores 80 % da comparticipação
financeira concedida, anualmente actualizada por portaria
do Secretário Regional com competência em matéria de
1.......................................... 3,30
2.......................................... 2,10
habitação.
3.......................................... 1,80 5 — A alienação da habitação apoiada, decorrido o prazo
4.......................................... 1,50 do ónus de inalienabilidade, obriga o proprietário a restituir
5.......................................... 1,28 à Região Autónoma dos Açores 60 % da comparticipação
6.......................................... 1,13
7.......................................... 1,05 financeira concedida, anualmente actualizada por portaria
8.......................................... 0,98 do Secretário Regional com competência em matéria de
9.......................................... 0,90 habitação.
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,83
6 — Não é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto
(1) Exemplo: limite máximo de rendimento = número de elemen- Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, ao
tos × coeficiente × I100. presente regime excepcional de acesso.
7 — Em tudo que não estiver expressamente definido e
não contrarie o previsto no presente artigo, é aplicável, com
ANEXO II
as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto
As classes de apoio referidas no n.º 1 do artigo 11.º Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.
são as seguintes:
Limites Artigo 3.º
(percentagem do valor máximo Fundo perdido
de rendimento admitido a cada agregado) Republicação
Classe I . . . . . . . . . . . Até 75 % . . . . . . . . . . . . . . 100 % O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de
Classe II . . . . . . . . . . De 75 % a 90 % . . . . . . . . . 85 % Março, com as alterações introduzidas pelo presente di-
Classe III . . . . . . . . . . A partir de 90 % . . . . . . . . . 70 %
ploma, é republicado em anexo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8669
Artigo 4.º i) Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou
Produção de efeitos
por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos
cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados
da sua publicação e abrange os processos que ainda se restritamente, e menores confiados àqueles com vista a
encontrem pendentes de aprovação. futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de
tónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2009. comunhão de mesa e habitação;
ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, di-
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- vorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens,
nuel Coelho Lopes Cabral. seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro restritamente, e menores confiados àquela com vista a
de 2009. futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao
3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão
Publique-se. de mesa e habitação;
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, José António Mesquita. c) Pessoa com deficiência aquela que, por motivo de
perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou
ANEXO função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica
susceptível de provocar restrições de capacidade para o
Republicação do Decreto Legislativo Regional trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua,
n.º 6/2002/A, de 11 de Março comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual
ou superior a 60 %;
Artigo 1.º d) Rendimento mensal bruto (Rmb) o quantitativo que
Objecto
resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem
dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do
O presente diploma estabelece o regime jurídico da agregado familiar durante o ano civil anterior;
concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, e) Índice 100 do regime geral da função pública (I100)
reparação e beneficiação em habitações degradadas atra- o valor previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º Decreto-Lei
vés de uma comparticipação financeira em materiais e n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, anualmente actualizado
mão-de-obra. por portaria do Ministro das Finanças;
f) Rendimentos as remunerações provenientes de traba-
Artigo 2.º lho subordinado ou independente, incluindo ordenados, sa-
Formas de apoio lários e outras remunerações do trabalho, tais como diutur-
nidades, horas extraordinárias e subsídios; os rendimentos
1 — O apoio referido no artigo anterior reveste a forma provenientes de participações em sociedades comerciais ou
de subsídio, concedido a fundo perdido, e de bonificação de rendas de prédios rústicos e urbanos; as pensões de reforma,
juros dos empréstimos contraídos para esse fim e destina- de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência,
-se exclusivamente a pessoas singulares constituídas em sociais, de sangue ou outras, rendimento mínimo garantido,
agregados familiares cuja situação sócio-económica não subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício
lhes permita procederem às intervenções necessárias à de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e
consecução dos fins previstos no presente diploma. piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas
2 — Os apoios a conceder poderão ser integrados em actividades, com excepção do subsídio familiar, aplicações
projectos de âmbito social plurissectoriais e que se dirijam financeiras e respectivos dividendos;
aos agregados familiares em causa, podendo tais acções g) Prédios rústicos e urbanos os classificados como tal
ser desencadeadas até à concretização do subsídio. no Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo
3 — A administração regional poderá celebrar protoco- Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro;
los com as autarquias locais, bem como com instituições h) Habitação a unidade na qual se processa a vida de
particulares de solidariedade social ou outras pessoas co- cada família residente no edifício, unidade essa que com-
lectivas de utilidade pública administrativa que prossigam preende o fogo e as suas dependências;
fins assistenciais. i) Fogo o conjunto dos espaços privados nucleares de
4 — Os referidos protocolos implicarão necessaria- cada habitação, ou seja, dos espaços tais como a sala, os
mente que as entidades aí indicadas comparticipem fi- quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, os arrumos,
nanceiramente ou em espécie na execução dos mesmos e a despensa, as arrecadações em cave e em sótão, os cor-
que os destinatários do apoio satisfaçam as condições de redores e os vestíbulos; conjunto esse confinado por uma
acesso ao regime contido no presente diploma. envolvente que separa o fogo do resto do edifício;
j) Dependências do fogo os espaços privados periféricos
Artigo 3.º desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os terraços,
Conceitos as arrecadações em cave ou em sótão (nos edifícios multi-
familiares) ou em corpos anexos e os telheiros e alpendres
Para efeitos do presente diploma considera-se: (nos edifícios unifamiliares) — espaços esses exteriores à
a) Beneficiário todo e qualquer indivíduo que preen- envolvente que confina o fogo;
cha os requisitos previstos no presente diploma para ser k) Habitação própria permanente aquela onde o bene-
apoiado; ficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o
b) Agregado familiar: seu centro de vida familiar;
8670 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
l) Operações de loteamento e obras de urbanização as 5 — A elegibilidade das candidaturas de comproprie-
definidas como tal no regime jurídico das urbanizações e tários, bem como as de usufrutuários, usuários e titulares
das edificações; de direito de habitação depende ainda:
m) Habitação degradada a que não reúna as condições a) Da junção de documento comprovativo da autori-
mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, no- zação dos demais consortes da habitação a beneficiar, no
meadamente por deficiência ou inexistência de: primeiro caso;
i) Redes de distribuição de água, esgotos e electrici- b) Da junção de documento comprovativo da autoriza-
dade; ção do proprietário da habitação a beneficiar, nos restantes.
ii) Instalações sanitárias; 6 — São equiparadas às candidaturas de proprietários
iii) Fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos as candidaturas de comproprietários cuja totalidade dos
e escadas; consortes integre o respectivo agregado familiar.
iv) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias
adequados a prevenir a entrada de humidade ou de outros Artigo 6.º
agentes atmosféricos;
Condições de acesso — Requisitos negativos
n) Reabilitação os trabalhos necessários à consolidação 1 — Cumulativamente com as condições enunciadas
estrutural do imóvel; no artigo anterior, o acesso ao apoio previsto no presente
o) Reparação os trabalhos necessários à eliminação diploma depende da verificação dos seguintes requisitos:
de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e a) Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qual-
conforto no imóvel; quer outro elemento do seu agregado familiar beneficiado
p) Beneficiação os trabalhos necessários à dotação do por este ou por outro qualquer apoio à habitação, atribuído
imóvel das infra-estruturas ou equipamentos, designada- por organismos da administração regional autónoma, salvas
mente do tipo hígio-sanitário, necessários para garantir as situações abrangidas por regimes de apoio excepcional,
salubridade, habitabilidade e conforto. que declarem serem os apoios nele previstos cumuláveis,
e as referidas no artigo seguinte;
Artigo 4.º b) Não ser o requerente ou qualquer outro elemento do
seu agregado familiar proprietário de prédio urbano para
Segurança e prevenção sísmica além daquele que é objecto de candidatura, excepto nos
As intervenções feitas no âmbito do presente diploma seguintes casos:
deverão integrar medidas anti-sísmicas elementares, como i) Se o prédio urbano estiver exclusivamente afecto à
sejam a consolidação das paredes resistentes, preferencial- actividade profissional do candidato;
mente com reboco armado, e a solidificação das alvenarias ii) Se o prédio urbano se encontre em estado de ruína ou
e coberturas, nomeadamente através da execução de cintas degradação que impeça a sua habitabilidade, desde que não
de coroamento e tirantes. exceda um valor a fixar em diploma regulamentar;
iii) Se o valor do prédio urbano não ultrapassar um valor
Artigo 5.º a fixar em diploma regulamentar;
Condições de acesso — Requisitos positivos c) Não ser o requerente ou qualquer outro elemento do
1 — Poderão aceder ao apoio previsto no presente di- seu agregado familiar proprietário de prédios rústicos cujo
ploma as pessoas singulares titulares do direito de pro- somatório das respectivas áreas não ultrapasse um valor
priedade sobre o imóvel candidatado, destinando-se este a fixar e desde que os mesmos não sejam passíveis de
operações de loteamento e obras de urbanização;
à habitação própria permanente do agregado familiar do
d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado
candidato. superior ao limite máximo resultante do produto dos coe-
2 — Poderão, ainda, ter acesso aos apoios referidos no ficientes indicados no anexo I pelo índice 100 do regime
presente diploma comproprietários, usufrutuários, usuários geral da função pública, do ano a que aquele se reporta, e
e titulares do direito de habitação, que residam a título pelo número de elementos do agregado familiar;
permanente na habitação degradada objecto do apoio e, e) Não ter sido a habitação objecto de candidatura arres-
quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes: tada, penhorada ou estar nomeada à penhora em processo
a) Os comproprietários, desde que algum elemento do executivo.
seu agregado familiar a habite a título permanente há mais 2 — Caso os prédios referidos na alínea c) do número
de cinco anos; anterior sejam a única fonte de rendimento do agregado
b) Os usufrutuários, usuários e titulares de direito de familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento
habitação, desde que provem essa condição nos termos e obras de urbanização, não poderá o somatório das res-
previstos na lei e o respectivo título haja sido constituído pectivas áreas exceder um valor a fixar.
há, pelo menos, cinco anos e de modo vitalício. 3 — Os valores referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2
do presente artigo serão fixados em diploma regulamentar.
3 — Os conceitos de proprietário, comproprietário, usu-
frutuário, usuário e titular de direito de habitação, bem Artigo 7.º
como os modos de constituição das respectivas situações Recandidaturas
jurídicas, são os constantes do Código Civil.
4 — Relativamente às candidaturas referidas nas alíneas 1 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do
do n.º 2, somente serão elegíveis aquelas cujos rendimentos artigo anterior as seguintes situações:
dos agregados familiares se enquadrem na classe I cons- a) Aquisição de habitações à administração local;
tante do anexo II ao presente diploma. b) Constituição de novo agregado familiar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8671
c) Apoios especiais decorrentes de eventos danosos, Artigo 10.º
provocados pelas forças da natureza;
Decisão do processo de candidatura
d) Situações em que o tipo, o montante dos apoios con-
cedidos ou a alteração superveniente das circunstâncias O processo de candidatura será sujeito a decisão do
não permitiu a resolução eficaz e definitiva do problema Secretário Regional com competência em matéria de ha-
habitacional do agregado; bitação, podendo esta ser objecto de delegação.
e) Quando já tenham decorrido mais de 10 anos entre
a concretização total do apoio à habitação concedido e a Artigo 11.º
recandidatura.
Determinação, atribuição e concretização do subsídio
2 — As situações referidas nas alíneas do número an- 1 — O montante do apoio será determinado com base
terior serão objecto de regulamentação. no orçamento das obras a executar, efectuado pelo serviço
instrutor do processo, e em função da classe de apoio
Artigo 8.º em que o agregado familiar se enquadra, nos termos do
Presunção de rendimentos anexo II, não podendo, no entanto, ultrapassar um limite
máximo a definir por diploma regulamentar.
1 — No caso de indivíduo maior que não apresente ren-
dimentos do trabalho dependente ou independente ou que 2 — Para efeitos de determinação do apoio referido
declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional no n.º 1 serão, ainda, consideradas elegíveis as despesas
e não faça prova dos mesmos ou de estar incapacitado comprovadamente realizadas e decorrentes do processo de
para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, regularização da titularidade do direito de propriedade do
presume-se, para efeito do cômputo do rendimento anual imóvel candidatado, assim como as despesas inerentes ao
bruto do respectivo agregado familiar, que aquele aufere registo do ónus previsto no artigo 12.º
um rendimento mensal de valor correspondente a um sa- 3 — A atribuição do apoio referido no número anterior
lário mínimo nacional praticado na Região, salvo se se assumirá, para a primeira candidatura, a forma de fundo
comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em perdido, salvo o disposto no número seguinte.
que serão estes os relevantes para o efeito. 4 — A atribuição do apoio referido no n.º 1 assumirá,
2 — A presunção estabelecida na primeira parte do nú- para as candidaturas a que se reporta o artigo 7.º, a forma
mero anterior é afastada mediante prova de que a ausência de fundo perdido, juro bonificado e fundo perdido, ou
de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes apenas juro bonificado, a definir em diploma regula-
situações no agregado familiar: mentar.
a) Estar a frequentar estabelecimento de ensino e não 5 — A gestão dos apoios anteriores poderá ser feita pelo
possuir idade superior a 25 anos; beneficiário, ou pelas autarquias locais, pelas instituições
b) Estar a cumprir o serviço militar obrigatório ou ser- particulares de solidariedade social e por pessoas colec-
viço cívico; tivas de utilidade pública administrativa que prossigam
c) Exercício da actividade de doméstica, não podendo, fins assistenciais.
porém, ser considerado como tal mais de um elemento do 6 — As formas de concretização dos apoios serão defi-
agregado familiar; nidas em diploma regulamentar, consoante as modalidades
d) Estar desempregado. de gestão referidas no número anterior.
3 — A cessação de qualquer das situações previstas nas Artigo 12.º
alíneas do número anterior deve ser de imediato comuni-
Ónus de inalienabilidade
cada à entidade instrutora do processo, nomeadamente para
efeitos da reavaliação do montante do apoio a conceder. 1 — As habitações estão sujeitas a um ónus de inalie-
nabilidade pelo prazo de cinco anos, a contar da data de
Artigo 9.º conclusão das obras objecto do apoio.
Instrução do processo de candidatura 2 — O ónus previsto no número anterior está sujeito a
registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natu-
1 — O processo de candidatura será instruído pela Di- reza e prazo.
recção Regional de Habitação ou pelos serviços periféricos 3 — A caducidade do ónus pelo decurso do prazo de-
do departamento governamental com competência em termina o averbamento oficioso deste facto.
matéria de habitação, nos termos a definir em diploma
regulamentar.
2 — A direcção da instrução do processo de candidatura Artigo 13.º
compete ao director regional da Habitação, com poderes Levantamento do ónus de inalienabilidade
de delegação.
3 — Serão prioritariamente propostos para decisão os 1 — Todo o beneficiário que pretender alienar a ha-
processos que configurem situações de urgência ou grande bitação apoiada antes do termo do prazo referido no ar-
carência no domínio da habitação. tigo anterior deverá requerer o levantamento do ónus de
4 — Serão liminarmente indeferidas as candidaturas inalienabilidade.
cujos imóveis objecto das mesmas, pelas suas caracte- 2 — O exercício da faculdade referida implicará o
rísticas ou localização, não sejam susceptíveis de ga- reembolso à Região Autónoma dos Açores dos valores
rantir segurança aos respectivos ocupantes, nem mesmo comparticipados, anualmente actualizados por portaria
mediante a concessão dos apoios previstos no presente do Secretário Regional com competência em matéria de
diploma. habitação.
8672 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
Artigo 14.º i) Afectar o imóvel apoiado a habitação permanente do
Caducidade do ónus de inalienabilidade
beneficiário e agregado familiar;
j) Comunicar, até à data da notificação da decisão, to-
1 — O ónus de inalienabilidade caduca nos casos em das as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a
que haja lugar à venda ou adjudicação da habitação em atribuição do apoio ou do seu montante.
processo de execução para pagamento de dívidas decor-
rentes de empréstimos para aquisição da habitação ou 2 — O contrato de seguro referido na alínea h) do nú-
para a realização das obras comparticipadas nos termos mero anterior deverá abranger, no mínimo, o prazo de
do presente diploma. vigência do ónus de inalienabilidade.
2 — Às situações previstas no n.º 1 é aplicável o regime 3 — A omissão da comunicação referida na alínea j) do
contido no n.º 2 do artigo anterior. n.º 1 é equiparada, para todos os efeitos, à prestação de
falsas declarações.
Artigo 15.º
Artigo 18.º
Cessação do ónus de inalienabilidade
Sanções
O ónus de inalienabilidade cessa, sendo permitido o seu
levantamento sem lugar a reembolso, nos casos de: 1 — Exceptuando as situações de justo impedimento
ou força maior:
a) Morte ou invalidez permanente e absoluta do bene-
ficiário ou do cônjuge; a) O incumprimento do disposto na alínea a) do
b) Inadequação da habitação ao agregado familiar pelo artigo 17.º implica a suspensão da concretização do
aumento do número dos descendentes do 1.º grau, salvo apoio;
se a habitação apoiada for passível de ampliação. b) O incumprimento do previsto na alínea b) do ar-
tigo 17.º implica a prescrição do direito ao apoio;
Artigo 16.º c) O incumprimento do disposto na alínea c) do ar-
tigo 17.º implica a cessação imediata do apoio e o reem-
Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade bolso à Região Autónoma dos Açores do montante do
A alienação da habitação apoiada, decorrido o prazo do apoio já atribuído;
ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário a restituir d) O incumprimento do previsto na alínea d) do ar-
à Região Autónoma dos Açores 30 % da comparticipação tigo 17.º implica a cessação do apoio ainda não concre-
financeira concedida, anualmente actualizada por portaria tizado e o reembolso à Região Autónoma dos Açores do
do Secretário Regional com competência em matéria de valor correspondente ao dos trabalhos previstos e não
habitação. executados, salvo se o referido incumprimento se ficou
a dever a motivos tecnicamente comprovados e reco-
Artigo 17.º nhecidos pelos serviços do departamento governamental
competente;
Obrigações do beneficiário e) O incumprimento do previsto na alínea e) do ar-
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais respeitantes tigo 17.º não só implica a desresponsabilização da Ad-
à intervenção de qualquer cidadão num procedimento ministração relativamente a qualquer defeito emergente
administrativo, o beneficiário fica especialmente obri- da construção, como implica a perda imediata do direito
gado a: ao apoio e, caso este já tenha sido concretizado, a sua
devolução;
a) Assegurar o registo do ónus previsto no artigo 12.º f) O incumprimento do previsto nas alíneas f) e g) do
do presente diploma e fazer prova do mesmo antes da artigo 17.º implica:
concretização do subsídio;
b) Iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a i) A suspensão do montante relativo às fases ainda por
contar da data da notificação do deferimento do apoio, atribuir;
salvo impedimento que lhe não seja imputável; ii) A devolução dos montantes adiantados, na medida
c) Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses a do incumprimento verificado, acrescidos de 10 %;
contar da data do seu início, salvo impedimento que lhe
não seja imputável; g) O incumprimento do previsto na alínea h) do ar-
d) Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico tigo 17.º implica:
de obras aprovado, de acordo com as regras da boa exe- i) Caso o seguro não tenha sido constituído, o reembolso
cução; à Região Autónoma dos Açores do montante do apoio
e) Comunicar antecipadamente o início das obras e as atribuído;
fases críticas dos trabalhos a executar de acordo com o ii) Caso o seguro venha a ser cancelado durante o período
plano aprovado; de vigência do ónus de inalienabilidade, a suspensão do
f) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exerci- prazo de vigência do referido ónus, contada a partir da data
das pela Região e respeitantes quer ao processo de candi- do referido cancelamento;
datura, quer à execução dos trabalhos, quer ao acatamento
das obrigações supervenientes; h) O incumprimento do previsto na alínea i) do ar-
g) Apresentar os documentos comprovativos de despesa tigo 17.º determina o reembolso integral do apoio atribuído
emitidos pelos respectivos fornecedores dos bens e pelos à administração regional, acrescido de 10 %.
prestadores dos serviços;
h) Celebrar, após a realização dos trabalhos, contrato 2 — A prestação culposa de falsas declarações nas
de seguro respeitante à habitação apoiada; candidaturas determina, sem prejuízo de comunicação às
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8673
autoridades competentes para instauração do competente ANEXO I
processo criminal: Os limites máximos de rendimento a que se refere a
a) Na fase de instrução, a exclusão das mesmas; alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º são os seguintes (1):
b) Na fase compreendida entre a decisão e a concretiza-
ção do subsídio, a extinção do direito ao mesmo; Número de elementos do agregado familiar Coeficiente
c) Após a concretização do subsídio, o reembolso do
mesmo, acrescido de 10 %.
1............................................. 3,30
2............................................. 2,10
3 — O incumprimento de alguma das obrigações refe- 3............................................. 1,80
ridas no artigo 17.º, com excepção da alínea j) do n.º 1 do 4............................................. 1,50
5............................................. 1,28
artigo anterior, implicará a impossibilidade do faltoso se 6............................................. 1,13
candidatar a qualquer outro programa de apoio à habitação 7............................................. 1,05
pelo período de cinco anos. 8............................................. 0,98
4 — A prestação de falsas declarações implicará, ainda, 9............................................. 0,90
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,83
a impossibilidade do declarante se candidatar a qualquer
outro programa de apoio à habitação. (1) Exemplo: limite máximo de rendimento = número de elemen-
tos × coeficiente × I100.
Artigo 19.º ANEXO II
Majoração para deficientes As classes de apoio referidas no n.º 1 do artigo 11.º são
Os apoios concedidos pelo presente diploma serão as seguintes:
objecto de majoração sempre que o agregado familiar Limites
do candidato integre pessoas portadoras de deficiência, a (percentagem do valor máximo Fundo perdido
de rendimento admitido a cada agregado)
definir em diploma regulamentar.
Classe I . . . . . . . . . . . . . Até 75 % . . . . . . . . . . . . . . . 100 %
Artigo 19.º-A Classe II . . . . . . . . . . . . De 75 % a 90 % . . . . . . . . . . 85 %
Classe III . . . . . . . . . . . . A partir de 90 % . . . . . . . . . . 70 %
Majoração especial
Os apoios previstos no presente diploma, que tenham
por objecto imóveis sitos nas ilhas de Santa Maria, Gra- Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A
ciosa, São Jorge, Flores e Corvo, podem ser majorados,
nos termos a definir em diploma regulamentar. Aprova o programa de acesso à habitação pela via
do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro
Artigo 20.º Considerando que a concretização do acesso generali-
Intransmissibilidade mortis causa zado a uma habitação condigna e adequada às expectativas
de uma sociedade moderna é indissociável do direito fun-
O direito aos apoios concedidos ao abrigo do presente damental à habitação consagrado no artigo 65.º da Cons-
diploma não se transmite com a morte do seu titular. tituição da República Portuguesa;
Considerando que, de acordo com o Programa do X Go-
Artigo 21.º verno Regional dos Açores, se torna premente promover
Regulamentação
políticas habitacionais que fomentem o acesso de todos
os açorianos à habitação, recorrendo, em consonância,
O presente diploma será regulamentado no prazo de à adopção de políticas públicas capazes de dinamizar os
60 dias. vários mercados associados ao sector da habitação, nomea-
damente através da dinamização do mercado do arrenda-
Artigo 22.º mento, numa perspectiva de criação e gestão eficiente do
parque de arrendamento público;
Norma revogatória
Considerando que, efectivamente, a resolução de situa-
São revogados: ções de grave carência habitacional poderá ser atingida
através do estabelecimento de um regime de arrendamento
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de de prédios ou de fracções autónomas, adquiridos ou cons-
Agosto, os artigos 7.º a 11.º e demais disposições que truídos pela Região Autónoma dos Açores, ou de subarren-
contrariem o disposto no presente diploma; damento de prédios ou de fracções autónomas previamente
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/A, de 11 de arrendados por esta no mercado imobiliário;
Março; Considerando a necessária articulação da política de
c) A Resolução n.º 88/98, de 14 de Maio. habitação com a requalificação e revitalização das cida-
des, tendo em vista, designadamente, reabilitar o parque
Artigo 23.º degradado e requalificar o ambiente urbano;
Produção de efeitos Considerando que o Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no seu
O regime previsto no presente diploma produz efeitos a artigo 37.º e na alínea i) do artigo 67.º, prevê a possibili-
partir da data de entrada em vigor do diploma regulamentar dade de a Assembleia Legislativa definir um regime es-
previsto no artigo 21.º, aplicando-se às candidaturas pen- pecial de arrendamento urbano, tratando-se tais matérias
dentes que se encontrem na fase instrutória. de competência legislativa própria;
8674 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
Atendendo, ainda, à necessidade de dar resposta ade- Artigo 5.º
quada a situações específicas, nomeadamente relativas a Dotação orçamental
cidadãos idosos e portadores de deficiência, bem como
aos jovens em busca de uma primeira habitação e às O montante anual das verbas a afectar ao Programa
famílias sem meios para aceder ao mercado imobiliário Famílias com Futuro será fixado no Plano e inscrito no
privado: Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma conta os compromissos decorrentes e os anteriormente
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do assumidos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do financiamento comunitárias, nacionais ou regionais.
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 6.º
Conceitos
CAPÍTULO I 1 — Para efeitos do presente diploma e respectiva re-
gulamentação, considera-se:
Disposições gerais
a) «Residência permanente» aquela onde o agregado
Artigo 1.º familiar mantém, estável, o seu centro de vida e que cons-
titui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo
Objecto
os fiscais;
O presente diploma aprova o regime de apoio à habi- b) «Habitação» a unidade delimitada por paredes se-
tação pela via do arrendamento, designado por Programa paradoras constituída pelos espaços privados nos quais se
Famílias com Futuro. processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os
quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, a despensa e
Artigo 2.º as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em
regime de propriedade horizontal, a quota-parte que lhe
Fins e formas de apoio
corresponda nas partes comuns do edifício;
O Programa Famílias com Futuro tem em vista os se- c) «Partes acessórias da habitação» as áreas destinadas
guintes fins: a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou
arrumos que constituam parte integrante ou estejam afectas
a) A resolução de situações de grave carência habita- ao uso exclusivo da habitação e respectivos acessos;
cional, através do arrendamento de prédios ou de fracções d) «Habitações devolutas» as habitações desocupadas
autónomas, adquiridos ou construídos pela Região Au- cuja construção estivesse concluída em 18 de Novembro
tónoma dos Açores, ou mediante o subarrendamento de de 1990 ou, no caso de habitações de custos controlados,
prédios ou de fracções autónomas previamente arrendados que estivesse concluída ou em curso em 31 de Dezembro de
por esta no mercado imobiliário; 2003, constituindo indícios de desocupação a inexistência
b) O incentivo ao arrendamento de prédios ou de de contratos em vigor com empresas de telecomunicações
fracções autónomas para residência permanente, me- e de fornecimento de água, gás e electricidade ou a ine-
diante a concessão de uma subvenção mensal aos ar- xistência de facturação relativa a consumos de água, gás,
rendatários. electricidade e telecomunicações nos últimos 12 meses;
e) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de
Artigo 3.º perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou
Destinatários função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica
susceptível de provocar restrições de capacidade para o
O Programa Famílias com Futuro destina-se exclusiva- trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua,
mente a cidadãos com residência permanente na Região comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual
Autónoma dos Açores há pelo menos três anos. ou superior a 60 %;
f) «Tipologia adequada» aquela que, face à composição
Artigo 4.º e especificidades do agregado familiar, se situe entre o mí-
Gestão e obrigações nimo e o máximo previstos no anexo do presente diploma,
de modo que não se verifique sobreocupação e, sempre
1 — O Programa Famílias com Futuro é gerido e fis- que possível, subocupação.
calizado pelo departamento do Governo Regional com
competência em matéria de habitação. 2 — Para efeitos do apoio previsto na alínea a) do ar-
2 — Os candidatos e beneficiários do Programa Fa- tigo 2.º, considera-se:
mílias com Futuro, assim como os senhorios das casas
arrendadas pela Região Autónoma dos Açores e pelos a) «Situação de grave carência habitacional»:
beneficiários dos incentivos previstos na alínea b) do ar- i) A situação de residência permanente de agregados
tigo 2.º do presente diploma, estão obrigados a cooperar familiares em edificações, partes de edificações ou estru-
nas acções de fiscalização efectuadas pelo departamento turas provisórias caracterizadas por graves deficiências de
do Governo Regional referido no número anterior, quer solidez, segurança, salubridade ou sobrelotação;
na fase de instrução da candidatura quer na fase de exe- ii) As situações de alojamento urgente, definitivo ou
cução do apoio, fornecendo os meios probatórios que lhes temporário, de agregados familiares sem local para ha-
forem solicitados em ordem a avaliar do cumprimento bitar, nomeadamente por destruição total ou parcial das
das condições e obrigações de acesso e permanência no suas habitações e demolição das edificações ou estruturas
Programa. provisórias em que residiam;
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8675
iii) Outras situações não previstas nas subalíneas an- d) «Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo
teriores que se traduzam em situações de precariedade da renda estabelecida para cada zona da Região Autónoma
habitacional, assim reconhecidas por despacho do membro dos Açores;
do Governo com competência em matéria de habitação, e) «Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante
devidamente fundamentado; da relação entre o valor da renda mensal devida pela ha-
bitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos
b) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas cons- brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros
tituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, do agregado familiar;
bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam em f) «Rendimentos» as remunerações provenientes de
comunhão de habitação: trabalho subordinado e independente, incluindo orde-
nados, salários e outras remunerações do trabalho, tais
i) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios;
bens e os seus dependentes; os rendimentos provenientes de participações em so-
ii) Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos ciedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e
de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração urbanos; as pensões de reforma, de aposentação, de
de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de san-
dependentes a seu cargo; gue ou outras, rendimento social de inserção, subsídio
iii) Pessoa que com o arrendatário viva em união de de desemprego e ainda as resultantes do exercício de
facto há mais de dois anos e os seus dependentes; actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária
iv) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão
pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dessas actividades, com excepção do subsídio fami-
dois anos; liar;
g) «Rendimento mensal bruto (RMB)» o valor que re-
c) «Dependentes» os filhos, adoptados e enteados me- sulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem
nores não emancipados, bem como os menores sob tu- dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do
tela; os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como agregado familiar durante o ano civil anterior ao da can-
aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela didatura ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo
de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do do disposto nos n.os 4 e 5.
agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não
auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição 4 — Tratando-se de rendimentos da categoria B do
mínima mensal garantida, frequentem estabelecimento de Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
ensino; os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela Singulares (CIRS) enquadrados no regime simplificado,
maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de nos termos daquele Código, considera-se rendimento
subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao
à retribuição mínima mensal garantida; os ascendentes valor das vendas de mercadorias e produtos, bem como
cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima aos serviços prestados no âmbito de actividades hotelei-
mensal garantida; ras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos
d) «Agregado familiar carenciado» aquele cujo rendi- subsídios destinados à exploração que tenha por efeito
mento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a três compensar reduções nos preços de venda de mercado-
remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA) pratica- rias e produtos, e do coeficiente de 0,70 aos restantes
das na Região Autónoma dos Açores, observando, quanto rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a
aos conceitos de rendimento anual bruto (RAB), RABC variação de produção.
e RMNA, as definições e os critérios estabelecidos na 5 — Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS
alínea a) do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei enquadrados no regime de contabilidade organizada, nos
n.º 158/2006, de 8 de Agosto; termos daquele Código, considera-se rendimento bruto o
e) «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao se- resultado líquido do exercício apurado.
nhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais.
3 — Para efeitos do apoio previsto na alínea b) do ar- CAPÍTULO II
tigo 2.º, considera-se:
Resolução de situações de grave carência
a) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas consti- habitacional
tuído pelo arrendatário, seu cônjuge ou pessoa que com ele
viva em união de facto há mais de dois anos, seus parentes
SECÇÃO I
ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral,
ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pes- Disposições gerais
soas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio
jurídico que não respeite directamente à habitação, haja Artigo 7.º
obrigação de convivência ou de alimentos, que com ele
Formas de apoio
vivam em comunhão de habitação;
b) «Jovens» aqueles que possuam idade inferior a Para efeitos do presente diploma, a resolução de si-
35 anos ou, no caso de casais de jovens não separados tuações de grave carência habitacional será realizada
judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, através do arrendamento de habitações adquiridas ou
aqueles cuja idade individual não ultrapasse os 35 anos; construídas pela Região Autónoma dos Açores ou pelo
c) «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao se- subarrendamento de habitações arrendadas no mercado
nhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais; imobiliário.
8676 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
SECÇÃO II n.º 160/2006, de 8 de Agosto, sem prejuízo do previsto no
presente diploma.
Arrendamento de habitações adquiridas ou construídas
Artigo 11.º
Artigo 8.º
Autorização e representação
Selecção das habitações
1 — A competência para a autorização da celebração
1 — A selecção das habitações a adquirir será realizada
do contrato de arrendamento e da respectiva outorga é do
pela direcção regional competente em matéria de habitação,
membro do Governo Regional competente em matéria de
podendo os actos instrutórios respectivos ser realizados
habitação, sem prejuízo da possibilidade de delegação para
pelos serviços executivos periféricos do departamento do
o efeito no director regional competente nesta matéria.
Governo Regional com competência na mesma matéria.
2 — O valor de aquisição das habitações referidas no 2 — A Região Autónoma dos Açores é representada
n.º 1 não poderá ultrapassar o que resultar da avaliação no contrato de arrendamento pelo membro do Governo
do imóvel. Regional referido no artigo anterior, sem prejuízo da pos-
3 — Em regra, as habitações a adquirir devem possuir sibilidade de delegação.
condições adequadas de habitabilidade, sem prejuízo do
disposto no número seguinte. SECÇÃO III
4 — Podem ser adquiridas habitações que necessitem
Subarrendamento de habitações arrendadas no mercado
de obras de conservação, ampliação, reconstrução ou al- imobiliário
teração, nomeadamente por motivos de melhor adequação
do imóvel aos seus beneficiários ou respectivos membros
SUBSECÇÃO I
do agregado familiar, assim como para efeitos de reabili-
tação do parque degradado e requalificação do ambiente Arrendamento de habitações pela Região Autónoma dos Açores
urbano.
Artigo 12.º
Artigo 9.º Regime e procedimentos
Arrendamento das habitações
1 — As habitações a tomar de arrendamento pela Região
1 — As habitações adquiridas ou construídas pela Autónoma dos Açores são disponibilizadas aos agregados
Região Autónoma dos Açores, para efeitos de resolução familiares que reúnam as condições de acesso previstas
de situações de grave carência habitacional, são arrenda- no presente diploma, mediante contrato de subarrenda-
das no regime de renda apoiada previsto no Decreto-Lei mento.
n.º 166/93, de 7 de Maio, aos agregados familiares que 2 — O arrendamento mencionado no número anterior
reúnam as condições de acesso previstas no presente di- poderá ser realizado independentemente de procedimento
ploma. de consulta prévia ao mercado imobiliário.
2 — Para efeitos do número anterior, as habitações de- 3 — A selecção das habitações a arrendar será realizada
vem ter uma tipologia adequada nos termos definidos no pela direcção regional competente em matéria de habitação,
presente diploma, podendo ser imediatamente superior se podendo os actos instrutórios respectivos ser realizados
algum dos seus membros for portador de deficiência ou por pelos serviços executivos periféricos do departamento do
motivo excepcional devidamente justificado, reconhecido Governo Regional com competência na mesma matéria.
por despacho do membro do Governo com competência 4 — Os valores máximos de renda por metro quadrado
em matéria de habitação. são fixados em regulamento.
Artigo 10.º Artigo 13.º
Contrato de arrendamento Contrato de arrendamento
1 — Aos contratos de arrendamento são aplicáveis as 1 — Aos contratos de arrendamento previstos na pre-
disposições do Novo Regime do Arrendamento Urbano sente secção são aplicáveis as disposições do NRAU, sem
(NRAU), sem prejuízo do previsto no presente diploma. prejuízo do previsto no presente diploma.
2 — O contrato de arrendamento é celebrado por prazo 2 — O contrato de arrendamento pode ser celebrado
certo e pelo período de três anos, renovando-se automa- por prazo certo ou por duração indeterminada.
ticamente, por períodos mínimos sucessivos de três anos, 3 — O contrato de arrendamento por prazo certo é ce-
se outros não estiverem contratualmente previstos e se lebrado pelo período de três anos, renovando-se automa-
nenhuma das partes se opuser à renovação, nos termos ticamente, por períodos mínimos sucessivos de três anos,
da lei aplicável. se outros não estiverem contratualmente previstos e se
3 — Excepcionalmente e para os fins previstos no capí- nenhuma das partes se opuser à renovação, nos termos
tulo II do presente diploma, poderão ser celebrados contra- da lei aplicável.
tos de arrendamento com prazo de duração inferior, quando 4 — O contrato de arrendamento é celebrado por escrito
destinados para fins especiais transitórios, nomeadamente e o seu conteúdo deve observar o disposto no Decreto-Lei
a resolução de situações de grave carência habitacional de n.º 160/2006, de 8 de Agosto, sem prejuízo do previsto no
cariz temporário ou outras que possam ser colmatadas, por presente diploma.
outra via, em período inferior ao estabelecido no número 5 — Do contrato de arrendamento deve constar, obriga-
anterior. toriamente, a autorização do senhorio para o subarrenda-
4 — O contrato de arrendamento é celebrado por escrito mento da habitação a agregados familiares seleccionados
e o seu conteúdo deve observar o disposto no Decreto-Lei ao abrigo do presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8677
SUBSECÇÃO II SECÇÃO IV
Subarrendamento de habitações pela Região Autónoma dos Açores Acesso, candidatura, instrução e decisão
Artigo 14.º Artigo 18.º
Tipologia das habitações a subarrendar Condições de acesso
As habitações a subarrendar devem ter uma tipolo- 1 — O acesso ao apoio previsto no presente capítulo
gia adequada nos termos definidos no presente diploma, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
podendo ser imediatamente superior se algum dos seus
membros for portador de deficiência ou por motivo devi- a) Ser considerado agregado familiar em situação de
damente justificado, reconhecido por despacho do membro grave carência habitacional;
do Governo com competência em matéria de habitação. b) Ser considerado agregado familiar carenciado;
c) Nenhum dos membros do agregado familiar deter,
Artigo 15.º a qualquer título, outra habitação que possa satisfazer as
necessidades habitacionais do agregado;
Contrato de subarrendamento d) Nenhum dos membros do agregado familiar estar a
1 — Os contratos de subarrendamento previstos na pre- usufruir de apoios públicos para fins exclusivamente habi-
sente secção regem-se pelo NRAU e pelo Código Civil, tacionais, excepto se o apoio se justificar por constituição
sendo-lhes igualmente aplicável o regime de renda apoiada de novo agregado familiar ou para resolução provisória e
previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, com urgente da situação habitacional do agregado.
as necessárias adaptações, sem prejuízo do previsto no
presente diploma. 2 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, a pres-
2 — O contrato de subarrendamento é celebrado por tação de falsas declarações, de forma expressa ou por
prazo certo e pelo período de três anos, renovando-se au- omissão, ou a falsificação de documentos constitui causa
tomaticamente nos termos da lei aplicável, se nenhuma de exclusão da candidatura ou de resolução do contrato,
das partes se opuser à renovação. se este já tiver sido celebrado.
3 — Excepcionalmente e para os fins previstos no 3 — Quando, nos termos do número anterior, haja lugar
capítulo II do presente diploma, poderão ser celebrados à exclusão da candidatura ou à resolução do contrato, o
contratos de subarrendamento com prazo de duração in- candidato ou contraente beneficiário fica impedido de se
ferior, quando destinados a fins especiais transitórios, no- candidatar, nessa ou noutra qualidade, a qualquer programa
meadamente a resolução de situações de grave carência de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma
habitacional de cariz temporário ou outras que possam ser dos Açores durante o período de três anos.
colmatadas, por outra via, em período inferior ao estabe- 4 — Se, por facto superveniente à candidatura e decisão
lecido no número anterior. da mesma, o agregado familiar deixar de reunir as condi-
4 — O contrato de subarrendamento é celebrado por es- ções de acesso ao apoio previsto no capítulo II do presente
crito e o seu conteúdo deve observar o disposto no Decreto- diploma, cessa, de imediato, o contrato de arrendamento
-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto. ou subarrendamento celebrado com a Região Autónoma
5 — Do contrato deve constar o consentimento do su- dos Açores.
barrendatário à sua transferência e do respectivo agregado 5 — O prazo fixado no artigo 3.º do presente diploma
familiar para outra habitação, a disponibilizar, em regime poderá ser reduzido, por despacho devidamente funda-
de arrendamento ou de subarrendamento, pela Região mentado do membro do Governo com competência em
Autónoma dos Açores. matéria de habitação.
6 — Se o contrato de subarrendamento caducar antes do
termo do prazo, por extinção do contrato de arrendamento, Artigo 19.º
a Região Autónoma dos Açores fica obrigada a garantir
ao subarrendatário nova habitação, desde que o motivo da Forma da candidatura
extinção não seja imputável àquele. 1 — A candidatura inicia-se a requerimento dos interes-
7 — O referido no número anterior é concretizado me- sados, mediante a apresentação de formulário próprio, a
diante a celebração de um novo contrato de arrendamento aprovar nos termos previstos no presente diploma.
ou de subarrendamento. 2 — Os documentos e os elementos necessários à for-
malização da candidatura, os serviços onde as mesmas
Artigo 16.º deverão ser apresentadas e respectivos períodos de can-
Renda devida pelos subarrendatários didatura são fixados em regulamento.
Os subarrendatários pagarão à Região Autónoma dos Artigo 20.º
Açores, a título de renda, um valor calculado nos mesmos
termos que o previsto na secção II do presente capítulo para Instrução da candidatura
os arrendatários, até ao limite máximo do valor da renda 1 — O processo de candidatura é instruído pela direc-
que é paga ao senhorio. ção regional competente em matéria de habitação ou por
Artigo 17.º despacho do membro do Governo com competência em
matéria de habitação, pelos serviços executivos periféricos
Autorização e representação
do departamento do Governo Regional com competência
Aos contratos de arrendamento e de subarrendamento na mesma matéria.
a que se refere a presente secção é aplicável o disposto 2 — A instrução cabe ao director regional com compe-
no artigo 11.º tência em matéria de habitação, com poderes de delegação.
8678 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
3 — A instrução compreende o conjunto de diligências posto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Proce-
necessárias à verificação da conformidade da candidatura dimento Administrativo quanto à audiência dos interes-
e da sua admissibilidade, a qual deverá ser concluída no sados.
prazo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação do Artigo 24.º
formulário de candidatura. Decisão
Artigo 21.º 1 — O processo de candidatura, acompanhado pelo pro-
jecto de decisão e de relatório final elaborado pelo serviço
Diligências instrutórias
instrutor, que proceda à ponderação das observações que
1 — Na fase de instrução das candidaturas, o serviço eventualmente forem formuladas em sede de audiência
instrutor promoverá as diligências necessárias para aferir prévia, é submetido a decisão do membro do Governo
da elegibilidade da candidatura. Regional com competência em matéria de habitação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve 2 — A decisão deverá ser notificada ao candidato, con-
ser fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis, a contar tendo os elementos necessários para que o interessado fique
da data da notificação, para os candidatos apresentarem a conhecer todos os aspectos relevantes da mesma.
os elementos que lhes forem solicitados.
3 — A não observância do disposto no número anterior Artigo 25.º
determina a exclusão da candidatura. Exclusão e resolução do contrato
4 — Todos os actos instrutórios realizados são regista-
dos e arquivados no processo do candidato a que digam 1 — São excluídos os candidatos admitidos que não
respeito. aceitem, expressa ou tacitamente, sem justificação aten-
Artigo 22.º dível, a habitação que lhes foi destinada ou que, sem justo
impedimento, não compareçam ao acto de outorga do
Prioridades de instrução
contrato de arrendamento ou de subarrendamento.
1 — São prioritariamente instruídos os processos de 2 — Os contratos de arrendamento e subarrendamento
candidatura que configurem situações de maior gravidade, previstos nas secções II e III do presente capítulo serão
designadamente: resolvidos nos termos previstos no NRAU, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
a) Agregados familiares sem local para habitar;
3 — No caso de a resolução do contrato se fundamentar
b) Agregados familiares que tenham de ser desalojados
na falta de pagamento de renda, haverá, ainda, lugar ao
em virtude de o local habitado não oferecer condições
pagamento dos valores em falta, acrescidos de juros de
mínimas de segurança ou de salubridade;
mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras sanções
c) Agregados familiares que incluam pessoas com de-
legalmente aplicáveis ao caso.
ficiência ou acamados;
4 — Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam
d) Agregados familiares que incluam crianças com idade
impedidos de aceder, nessa ou noutra qualidade, ao apoio
igual ou inferior a 10 anos;
previsto na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma pelo
e) Agregados familiares que incluam idosos;
período de dois anos.
f) Os casos em que, por motivos de violência doméstica,
5 — Os beneficiários cujo contrato seja resolvido nos
seja considerado urgente o realojamento.
termos do n.º 2 poderão ser impedidos de aceder, nessa
ou noutra qualidade, ao apoio previsto na alínea a) do
2 — O estabelecido no número anterior, conjugado com artigo 2.º do presente diploma pelo período de dois anos,
o disposto no artigo 5.º, implica que: por decisão do membro do Governo Regional com com-
a) A análise e decisão das candidaturas é feita de acordo petência em matéria de habitação, atenta a gravidade dos
com a gravidade da situação habitacional do candidato e factos praticados.
respectivo agregado familiar e não por ordem cronológica Artigo 26.º
da apresentação da candidatura; Cumulação de subsídios
b) A decisão de admissão da candidatura fica suspensa
até que estejam reunidas as condições para que aquela seja Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do
proferida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes artigo 18.º do presente diploma, o apoio previsto no ca-
e nos artigos 110.º e 112.º do Código do Procedimento pítulo II não é cumulável com qualquer outro de idêntica
Administrativo. natureza ou finalidade.
3 — Os candidatos devem ser notificados da suspensão CAPÍTULO III
referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
4 — Se, por virtude da suspensão mencionada no nú- Incentivo ao arrendamento de prédios ou de fracções
mero anterior, for ultrapassado o ano civil relevante no autónomas para residência permanente
que concerne aos documentos apresentados em sede de
candidatura, a decisão sobre admissibilidade da mesma SECÇÃO I
deverá ser precedida da actualização dos documentos que
se afigurem necessários para o efeito. Modelo do apoio financeiro
Artigo 23.º Artigo 27.º
Projecto de decisão, audiência prévia e relatório final Apoio financeiro
Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um 1 — O apoio financeiro ao arrendamento de prédios
projecto de decisão fundamentado, observando-se o dis- ou de fracções autónomas para residência permanente é
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8679
concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembol- 4 — Quando haja lugar à exclusão da candidatura nos
sável, aos agregados familiares que reúnam as condições termos do número anterior, o candidato fica impedido de se
de acesso previstas no presente diploma, pelo período de candidatar, nessa ou noutra qualidade, a qualquer programa
um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma
máximo de quatro renovações consecutivas. dos Açores durante o período de três anos.
2 — Atingido o termo do contrato referido no número
anterior, deverá dar-se início a uma nova candidatura. Artigo 29.º
3 — A subvenção mensal corresponde a uma percenta- Forma e períodos de candidatura
gem do valor da renda.
4 — O modelo do apoio financeiro, incluindo os esca- 1 — A candidatura inicia-se a requerimento dos
lões, percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao interessados, mediante a apresentação de formulário
valor da renda, é fixado em regulamento. próprio, a aprovar nos termos previstos no presente
diploma.
SECÇÃO II 2 — Os documentos e os elementos necessários à for-
malização da candidatura, os serviços onde as mesmas
Acesso, candidatura, instrução e aprovação deverão ser apresentadas e respectivos períodos de can-
didatura são fixados em regulamento.
Artigo 28.º
Condições de acesso
Artigo 30.º
Hierarquização das candidaturas
1 — O acesso ao apoio previsto no presente capítulo
depende da verificação cumulativa das seguintes condições 1 — As candidaturas são aprovadas, de acordo com
à data da apresentação da candidatura: uma determinada ordem de precedência, até ao limite das
a) Ter o candidato e os membros do agregado fami- verbas fixado para cada período de candidatura.
liar residência permanente na habitação a que se refere a 2 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem de-
candidatura; crescente das pontuações finais resultantes do somatório
b) Não ser o candidato ou os membros do agregado das pontuações parciais atribuídas.
familiar proprietários ou arrendatários de outro prédio ou 3 — Os critérios de hierarquização e a respectiva
fracção autónoma destinados à habitação; pontuação, bem como os critérios de desempate em
c) Não ser o candidato ou os membros do agregado caso de igualdade de pontuação, são fixados em re-
familiar parentes ou afins do senhorio na linha recta ou gulamento.
na linha colateral;
d) Não estar o candidato ou os membros do agregado Artigo 31.º
familiar a usufruir de apoios públicos para fins exclusiva- Exclusão de candidaturas
mente habitacionais, excepto se o apoio se justificar por
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, são
constituição de novo agregado familiar;
excluídas as candidaturas:
e) Não ser o RMB do candidato e do agregado familiar
respectivo inferior a uma vez, nem superior a quatro vezes, a) Cujos candidatos não reúnam as condições de acesso
o valor da renda máxima admitida; previstas no presente diploma;
f) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo can- b) Que sejam entregues após o termo do prazo fixado
didato e por todos os membros do agregado familiar ser para a sua apresentação;
compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %; c) Que não estejam instruídas com todos os documentos
g) Ser titular de contrato de arrendamento celebrado ao e elementos exigidos;
abrigo do NRAU, constante do título I da Lei n.º 6/2006, d) Cujos candidatos não respondam adequada e atempa-
de 27 de Fevereiro, ou do regime transitório previsto no damente aos pedidos formulados pela entidade instrutora
seu título II do capítulo I; do processo, nomeadamente pedidos de informação e de
h) Apresentar uma renda até ao limite do valor da RMA esclarecimento.
na zona onde se localiza a habitação, nos termos a fixar
em regulamento; Artigo 32.º
i) Ser a habitação de tipologia adequada à composição
Instrução das candidaturas
do agregado familiar, nos termos definidos no presente
diploma. 1 — À instrução do processo de candidatura é aplicável
o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 4 do
2 — A tipologia da habitação para cujo arrendamento é artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior 2 — A instrução compreende o conjunto de diligências
à prevista na alínea i) do número anterior se o candidato necessárias à verificação da conformidade, admissibilidade
ou algum membro do agregado familiar for portador de e hierarquização das candidaturas.
deficiência ou por motivo devidamente justificado, re- 3 — A instrução deve ser concluída no prazo de 60 dias
conhecido por despacho do membro do Governo com úteis a contar do termo do período fixado para a apresen-
competência em matéria de habitação. tação de candidaturas.
3 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, a pres- 4 — O prazo para os candidatos apresentarem provas,
tação de falsas declarações, de forma expressa ou por documentos, informações e esclarecimentos que lhes forem
omissão, e a falsificação de documentos constitui causa solicitados é de 10 dias úteis a contar da data da notifi-
de exclusão da candidatura. cação.
8680 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
Artigo 33.º Artigo 36.º
Relatório de apreciação e audiência prévia Caducidade
1 — Concluída a instrução, o órgão instrutor elabora 1 — O direito ao apoio financeiro previsto no capítulo III
um relatório de apreciação das candidaturas, ao qual são do presente diploma caduca por morte do titular, salvo no
anexadas as seguintes listas: caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os
pressupostos do referido apoio, nos termos previstos no
a) Lista dos candidatos excluídos, com a indicação
NRAU e no presente diploma.
sumária dos fundamentos que estiveram na base da ex-
2 — No caso previsto no número anterior, se a posição
clusão;
contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos
b) Lista dos candidatos admitidos, ordenados de acordo
para a manutenção do apoio financeiro referido no n.º 1,
com a pontuação obtida, com a indicação desta e da res-
o transmissário comunica este facto à direcção regional
pectiva subvenção mensal.
com competência em matéria de habitação, no prazo de
15 dias a contar da data da ocorrência do mesmo, sob pena
2 — As listas são afixadas no local ou nos locais de de caducidade do apoio.
estilo do departamento do Governo Regional com compe- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, segue-
tência em matéria de habitação, disponibilizadas no portal -se o procedimento de atribuição do apoio financeiro ao
do Governo Regional www.azores.gov.pt e publicadas, arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para
pelo menos, num jornal de âmbito regional, fazendo-se residência permanente, previsto nos artigos 27.º e seguintes
menção das horas e do local onde pode ser consultado ou do presente diploma, com as devidas adaptações.
obtido o relatório de apreciação das candidaturas.
4 — Findo o procedimento previsto no número anterior,
3 — Os candidatos dispõem do prazo de 10 dias úteis,
caso o transmissário não reúna os pressupostos do apoio
a contar do dia seguinte ao da publicação das listas no
referido no n.º 1, haverá lugar à restituição das impor-
referido órgão de imprensa escrita, para virem dizer, por
tâncias indevidamente recebidas, nos termos legalmente
escrito, o que se lhes oferecer sobre o relatório e as listas
previstos.
referidas no número anterior.
4 — O órgão instrutor pondera as observações que fo- SECÇÃO III
rem formuladas e elabora o relatório final de apreciação Renovações
das candidaturas e as listas definitivas.
Artigo 37.º
Artigo 34.º
Condições de renovação
Aprovação
1 — A renovação do apoio financeiro concedido ao
1 — O relatório final de apreciação das candidaturas e abrigo do capítulo III do presente diploma depende do
as listas definitivas são submetidos à aprovação do mem- cumprimento pelos beneficiários das condições de acesso
bro do Governo Regional com competência em matéria referidas no artigo 28.º, salvo da prevista na alínea f) do
de habitação. n.º 1 desse mesmo artigo.
2 — Proferido o despacho de aprovação, observar-se-á 2 — O cumprimento das condições referidas no n.º 1 é
o disposto no n.º 2 do artigo 33.º, com as necessárias adap- avaliado à data da apresentação do pedido de renovação.
tações.
Artigo 35.º Artigo 38.º
Duração Procedimentos
1 — O apoio financeiro previsto no capítulo III do pre- 1 — Ao pedido de renovação do apoio financeiro é
sente diploma é devido a partir do mês seguinte ao da pu- aplicável o disposto nos artigos 29.º e 31.º e nos n.os 1, 2,
blicação das listas definitivas das candidaturas aprovadas, com excepção da última parte, e 4 do artigo 32.º
nos termos previstos no artigo anterior. 2 — Os documentos e os elementos necessários à for-
2 — O apoio financeiro referido no número anterior malização do pedido de renovação, bem como o período
é pago trimestralmente aos respectivos titulares ou aos para a sua apresentação, são fixados em regulamento.
seus representantes legais, podendo, ainda, ser pago às 3 — A instrução deve ser concluída no prazo de 15 dias
pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares úteis, a contar do termo do período fixado para a apresen-
do direito, desde que sejam consideradas idóneas pelo tação do pedido de renovação, o qual pode ser prorrogado
departamento do Governo Regional com competência em até ao limite máximo de 15 dias úteis.
matéria de habitação, quando os respectivos titulares: 4 — Concluída a instrução, o órgão instrutor elabora
um relatório de apreciação das candidaturas, ao qual são
a) Sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação anexadas as seguintes listas:
do respectivo representante legal;
b) Se encontrem impossibilitados de modo temporário a) Lista dos candidatos cujos pedidos de renovação fo-
ou permanente de receber a prestação, por motivos de ram excluídos, com a indicação sumária dos fundamentos
doença, ou se encontrem internados temporariamente em que estiveram na base da exclusão;
estabelecimentos de apoio social ou equiparados. b) Lista dos candidatos cujos pedidos de renovação
foram admitidos, com a indicação da subvenção mensal a
3 — O pagamento referido no número anterior é efec- pagar no período da renovação.
tuado através de transferência bancária nos termos a de-
finir em regulamento, salvo se for indicada outra forma 5 — As listas são afixadas no local ou nos locais de
de pagamento. estilo do departamento do Governo Regional com compe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8681
tência em matéria de habitação, disponibilizadas no portal 3 — A não apresentação da prova a que se refere o nú-
do Governo Regional www.azores.gov.pt e publicadas, mero anterior no prazo de 20 dias úteis a contar da data de
pelo menos, num jornal de âmbito regional, fazendo-se recepção da notificação para o efeito determina a imediata
menção das horas e do local onde pode ser consultado ou cessação da atribuição do apoio financeiro, bem como, se
obtido o relatório de apreciação das candidaturas. aplicável, o previsto no n.º 5.
6 — Os candidatos dispõem do prazo de 10 dias úteis, 4 — O departamento do Governo Regional referido no
a contar do dia seguinte ao da publicação das listas no n.º 1 pode ainda fazer cessar o apoio financeiro, sempre
referido órgão de imprensa escrita, para virem dizer, por que se verifique:
escrito, o que se lhes oferecer.
7 — O órgão instrutor pondera as observações que fo- a) A falsificação de documentos ou a prestação de falsas
rem formuladas nos termos do número anterior e elabora declarações, quer na fase de candidatura quer na fase de
o relatório final de apreciação das candidaturas, bem como execução do apoio, nomeadamente por omissão de factos
as listas definitivas, submetendo-os à aprovação do mem- ou dados relevantes para efeito de atribuição, manutenção
bro do Governo Regional com competência em matéria ou alteração do apoio financeiro;
de habitação. b) A prática de acto ou omissão que constitua o senhorio
8 — Proferido o despacho de aprovação, observar-se-á no direito de resolver o contrato de arrendamento, nomea-
o disposto no n.º 5 do presente artigo, com as necessárias damente a mora no pagamento da renda.
adaptações.
Artigo 39.º 5 — No caso em que se comprove a existência de ac-
Mudança de escalão
tos ou omissões, por parte dos beneficiários, contrários
ao disposto no presente diploma, haverá, ainda, lugar à
Sempre que, no âmbito do processo de renovação do devolução dos montantes recebidos a esse título desde a
apoio financeiro previsto no capítulo III do presente di- prática do acto ou omissão, acrescidos de juros de mora à
ploma, se verifique existir alteração da pontuação que taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras sanções legal-
determine a aplicação de escalão diferente do anterior, mente aplicáveis ao caso.
a subvenção mensal a pagar no período da renovação é 6 — Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro
calculada com base na percentagem correspondente ao nos termos da alínea a) do n.º 4, os beneficiários faltosos
novo escalão. ficam impedidos de se candidatar, nessa ou noutra quali-
SECÇÃO IV dade, ao presente programa de incentivo ao arrendamento
promovido pela Região Autónoma dos Açores durante o
Fiscalização período de três anos.
Artigo 40.º Artigo 42.º
Verificação e fiscalização Cumulação de subsídios
1 — Os titulares do apoio financeiro previsto no pre- Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do
sente capítulo estão sujeitos à verificação pela direcção artigo 28.º do presente diploma, o apoio previsto no ca-
regional competente em matéria de habitação ou pelos ser- pítulo III não é cumulável com qualquer outro de idêntica
viços executivos periféricos do departamento do Governo natureza ou finalidade.
Regional com competência na mesma matéria, do cumpri-
mento das condições e dos deveres a que se vinculam para
efeito de atribuição do apoio financeiro, designadamente CAPÍTULO IV
quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito Plataforma informática
pelas condições de acesso e de permanência no Programa,
nomeadamente o pagamento da renda. Artigo 43.º
2 — O titular do direito ao apoio financeiro previsto no Plataforma informática
número anterior deverá comunicar à direcção regional com
competência em matéria de habitação qualquer alteração 1 — A gestão da informação do Programa, incluindo
dos pressupostos de atribuição do mesmo. a respectiva tramitação processual, poderá ser efectuada
3 — O apoio financeiro previsto no presente capítulo através de uma plataforma informática criada para o efeito,
cessa, com efeitos imediatos, se, por facto superveniente à nos termos a fixar por decreto regulamentar regional, o
candidatura e decisão da mesma, o titular do apoio deixar qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta
de reunir as condições de acesso ao mesmo. a legislação aplicável.
2 — A plataforma informática tem por finalidade orga-
Artigo 41.º nizar e manter actualizada a informação das candidaturas
Suspensão e cessação do apoio para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos
no Programa Famílias com Futuro.
1 — No exercício das suas competências de gestão
do Programa, o departamento do Governo Regional com
competência em matéria de habitação pode suspender CAPÍTULO V
a atribuição do apoio financeiro, sempre que verifique
existirem fundados indícios da prática de actos ou omis- Disposições finais
sões por parte dos beneficiários contrários ao disposto no
presente diploma. Artigo 44.º
2 — A comprovação pelos beneficiários da regularidade Modelos dos formulários de candidatura
do cumprimento das obrigações determina o reinício do
processo de atribuição da subvenção e o pagamento dos Os formulários de candidatura previstos nos artigos 19.º
valores relativos ao período da suspensão. e 29.º do presente diploma são aprovados por despacho
8682 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
do membro do Governo Regional competente em matéria Presidência do Governo
de habitação, o qual fixará, nomeadamente, o respectivo
modelo, suporte, formato e meio de disponibilização/sub- Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2009/A
missão/transmissão.
Estabelece a suspensão parcial do Plano de Ordenamento
Artigo 45.º da Orla Costeira do Troço
Ano civil relevante Feteiras/Lomba de São Pedro, ilha de São Miguel
Para efeitos dos apoios previstos no presente diploma, Considerando que a dinâmica do planeamento impõe
a retribuição mínima nacional anual praticada na Região que os instrumentos de gestão territorial possam ser objecto
Autónoma dos Açores e os factores de correcção do ren- de alteração, de revisão e de suspensão;
dimento anual bruto relevantes, entre os quais o agregado Considerando que a suspensão dos instrumentos
familiar, são aqueles que existem no ano civil anterior à de gestão territorial deve assentar, sempre, na excep-
data da apresentação da candidatura. cional verificação de circunstâncias que impliquem a
necessidade de provisoriamente suspender, por impe-
Artigo 46.º rativos de diversa ordem devidamente fundamentados,
disposições em vigor de um determinado plano de
Regulamentação
ordenamento;
1 — Os regulamentos previstos no presente diploma Considerando que a construção da infra-estrutura rodo-
são aprovados por portaria conjunta dos membros do Go- viária regional — eixo sul da concessão SCUT da ilha de
verno Regional competentes em matéria de finanças e de São Miguel obriga a movimentações de terras cuja natureza
habitação. se verificou não permitir a sua reutilização na obra, o que
2 — As portarias referidas no n.º 1, bem como o des- resulta na existência de quantidades muito significativas
pacho referido no artigo 44.º, são aprovadas no prazo de de material excedente;
30 dias a contar da publicação do presente diploma. Considerando que a deposição do material excedente
não pode, em circunstância alguma, potenciar situações de
Artigo 47.º risco, sendo impedida a montante de zonas habitadas que
se situem em leitos de escoamento preferenciais, em linhas
Norma revogatória
de água cuja drenagem importa assegurar em condições de
1 — São revogados o capítulo VII do Decreto Legislativo segurança e em locais que coloquem em risco o uso das
Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, e o Decreto Legis- zonas balneares assinaladas na planta síntese do Plano de
lativo Regional n.º 47/2006/A, de 23 de Novembro. Ordenamento da Orla Costeira — Troço Feteiras/Lomba
2 — Mantêm-se em vigor os apoios que tenham sido de São Pedro, ilha de São Miguel;
atribuídos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional Considerando que após um detalhado processo de se-
n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, com todos os direitos e lecção para a melhor localização de eventuais vazadouros
obrigações nele previstos. se concluiu que a plataforma situada a sudoeste da fregue-
sia de Água de Pau, sobranceira à arriba costeira, assim
Artigo 48.º como o vale que a intersecta e que se inicia a jusante da
Entrada em vigor
estrada regional, oferecem garantias de segurança para as
pessoas e bens;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Considerando que se trata do depósito de materiais
da publicação das portarias referidas no n.º 1 do artigo 46.º sobrantes da construção da mencionada infra-estrutura
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- rodoviária de carácter regional, verificam-se circunstâncias
tónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2009. excepcionais que fundamentam a suspensão parcial do
Plano de Ordenamento da Orla Costeira — Troço Fetei-
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- ras/Lomba de São Pedro, ilha de São Miguel, aprovado
nuel Coelho Lopes Cabral. pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Dezembro 5 de Dezembro:
de 2009. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do
Publique-se. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, e de acordo como os n.os 1 e 3 do artigo 100.º
dos Açores, José António Mesquita. do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que
altera e republica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
ANEXO de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º] 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional
Número de pessoas Tipologia da habitação decreta o seguinte:
De 1 a 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até T2. Artigo 1.º
3.................................... Até T3. Objecto
De 4 a 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até T4.
De 7 a 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até T5. O presente diploma tem por objecto a suspensão parcial
Igual ou superior a 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ T6.
do Plano de Ordenamento da Orla Costeira — Troço Fetei-
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8683
ras/Lomba de São Pedro, ilha de São Miguel (POOC), apro- obras de construção da SCUT — sul da ilha de São Mi-
vado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, guel, numa área de 180 000 m2, correspondente a uma
de 5 de Dezembro. plataforma sobranceira à arriba costeira e a um vale de
linha de água, na freguesia de Água de Pau, delimitada
Artigo 2.º
no anexo I.
Âmbito
1 — A suspensão referida no artigo anterior abrange, Artigo 4.º
exclusivamente, a área assinalada nas plantas pertencentes
Prazo
aos anexos I, II e III.
2 — A suspensão incide, especificamente, sobre o se- A suspensão parcial do POOC terá a duração de dois
guinte: anos a contar da data da sua publicação.
a) O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, na
alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e nos artigos 30.º e 31.º Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
do regulamento do POOC; Cruz das Flores, em 10 de Novembro de 2009.
b) A planta de síntese do POOC, aplicada à área definida
no anexo II; O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
c) A planta de condicionantes do POOC, relativa à Martins do Vale César.
Reserva Ecológica, aplicada à área definida no ane-
xo III. Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro
de 2009.
Artigo 3.º
Publique-se.
Finalidade
A presente suspensão parcial do POOC tem como única O Representante da República para a Região Autónoma
e exclusiva finalidade a deposição de terras sobrantes das dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
8684 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
ANEXO II
ANEXO III
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8685
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2009/A Artigo 2.º
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, Republicação
de 1 de Abril, que define as taxas devidas pela ocupação O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A,
de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua de 1 de Abril, com a redacção ora introduzia, é repu-
utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, blicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte
e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeró- integrante.
dromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como
das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores. Artigo 3.º
Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/
Entrada em vigor
A, de 21 de Novembro, a utilização dos bens do domínio
público e actividades desenvolvidas nos aeroportos e ae- O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
ródromos de São Jorge, Pico, Graciosa, Corvo, bem como publicação.
das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, está su- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
jeita a licenciamento e ao pagamento de taxas, as quais se Cruz das Flores, em 10 de Novembro de 2009.
encontram reguladas no Decreto Regulamentar Regional
n.º 18/2003/A, de 1 de Abril. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Considerando que, nos termos do artigo 7.º do mencio- Martins do Vale César.
nado Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro
de Abril, os passageiros em transferência estão sujeitos ao de 2009.
pagamento de taxas de serviços a passageiros;
Considerando que os passageiros em transferência su- Publique-se.
portam os encargos suplementares com as taxas de serviços O Representante da República para a Região Autónoma
a passageiros e de segurança, em vigor no aeroporto onde dos Açores, José António Mesquita.
é efectuado o transbordo, situação que importa corrigir;
Considerando que o Governo dos Açores está empe- ANEXO
nhado em desenvolver políticas e estratégias que reduzam
os custos das acessibilidade às famílias e empresas e, con- Republicação do Decreto Regulamentar Regional
comitantemente, melhorar a competitividade da Região n.º 18/2003/A, de 1 de Abril
como destino turístico:
Assim, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 1 do CAPÍTULO I
artigo 227.º da Constituição com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Das disposições gerais
Autónoma dos Açores e do disposto no n.º 6 do artigo 33.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Artigo 1.º
Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte: Âmbito de aplicação
Artigo 1.º O presente diploma define as taxas devidas pela ocu-
pação de terrenos, edificações ou outras instalações,
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e
n.º 18/2003/A, de 1 de Abril equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade,
O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa
n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte re- e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira
dacção: e das Flores, sem prejuízo da legislação aplicável ao
Aeroporto das Lajes da Terceira, em virtude de estar
«Artigo 7.º inserido no perímetro de jurisdição militar da Base Aé-
rea n.º 4.
[...]
Artigo 2.º
1— .....................................
2— ..................................... Classificação
3— ..................................... 1 — Nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo
4 — Estão isentos do pagamento da taxa de serviço Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, as taxas nele
a passageiros: previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e actividades desenvolvidas, em:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Taxas de tráfego;
c) Os passageiros em transferência; b) Taxas de assistência em escala (handling);
d) [Anterior alínea c).] c) Taxas de ocupação;
e) [Anterior alínea d).] d) Outras taxas de natureza comercial.
5— ..................................... 2 — Os quantitativos das taxas referidas no número
6 — Considera-se como lapso de tempo, para efeitos anterior são fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
da definição de passageiros em transferência, prevista do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de
na alínea c) do n.º 4, o período de vinte e quatro horas.» Novembro.
8686 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
CAPÍTULO II Artigo 4.º
Taxas de tráfego Taxa de controlo terminal
Artigo 3.º 1 — A taxa de controlo terminal é devida por cada opera-
ção de aterragem e é definida por unidade de tonelada mé-
Taxas de aterragem e descolagem trica do peso máximo de descolagem indicado no certificado
1 — A taxa de aterragem e descolagem é devida por de navegabilidade de cada aeronave ou em documento para
cada operação de aterragem e descolagem e é definida o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada
por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de por forma a contribuir para diversificar os períodos de uti-
descolagem indicado no certificado de navegabilidade de lização dos serviços ou por razões de protecção ambiental.
cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado 2 — O peso máximo de descolagem de cada aeronave
equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir deve ser arredondado por excesso para a tonelada, corres-
para diversificar os períodos de utilização dos aeródromos pondendo 1 lb a 0,4536 kg.
e por razões de protecção ambiental. 3 — A taxa de controlo terminal respeita às operações
2 — O peso máximo de descolagem de cada aeronave de controlo de tráfego aéreo de aproximação e de aeró-
deve ser arredondado por excesso para a tonelada, corres- dromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à
pondendo 1 lb a 0,4536 kg. aterragem e descolagem.
3 — A taxa de aterragem e descolagem constitui con- 4 — Estão isentas do pagamento da taxa de controlo
trapartida da utilização das infra-estruturas inerentes à terminal todas as aeronaves referidas no n.º 4 do artigo 3.º,
circulação de aeronaves no solo, da utilização das ajudas sendo competente para considerar uma missão como hu-
visuais inerentes à aterragem e descolagem, circulação no manitária a entidade que exerce o controlo de terminal.
solo e ainda do estacionamento da aeronave até ao limite 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação
de períodos e tempo a definir imediatamente depois da da taxa, beneficiam de uma redução até 50 % as aeronaves
aterragem e imediatamente antes da descolagem. que realizem voos locais de experiência e de ensaio de
4 — Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem material, instrução, treino ou exame do seu pessoal.
e de descolagem: 6 — Os serviços competentes de controlo de tráfego
aéreo poderão exigir prova das condições justificativas
a) As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de do direito às isenções ou reduções referidas no presente
transporte, em deslocação oficial de monarcas reinantes artigo.
e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, Artigo 5.º
bem como de ministros e de membros dos órgãos próprios
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sempre Taxa de estacionamento
que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de 1 — A taxa de estacionamento é devida por cada ae-
voo o respectivo estatuto; ronave estacionada e definida por períodos de tempo, em
b) As aeronaves que se encontrem ao abrigo de acordos função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, podendo
de reciprocidade de tratamento confirmados pelos serviços ser diferenciada por aeródromo, em função do período de
do Ministério dos Negócios Estrangeiros; utilização, sem prejuízo da fixação de valores mínimos.
c) As aeronaves militares, em missão oficial não remu- 2 — A taxa de estacionamento variará, ainda, conforme
nerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o as aeronaves estacionem em áreas de tráfego, em áreas de
Estado Português, confirmados pelas competentes entida- manutenção ou outras.
des diplomáticas ou militares; 3 — A taxa de estacionamento não se aplica ao período
d) As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem incluído na taxa de aterragem e descolagem referido no
como em missões humanitárias, como tal consideradas n.º 3 do artigo 3.º
pelas entidades competentes; 4 — As aeronaves estacionarão nos locais designados
e) As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de pelos serviços competentes dos aeródromos, estando a
retorno forçado ao aeródromo, justificado por deficiências cargo dos seus proprietários, representantes ou utilizadores
técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de a sua remoção para esses locais.
força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam 5 — A taxa de estacionamento não dá direito à prestação
utilizado outro aeroporto ou aeródromo. de qualquer serviço, nem envolve, por parte dos aeródro-
mos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação aeronaves estacionadas.
da taxa, beneficiam de redução: 6 — A presente taxa será acrescida de uma sobretaxa por
a) Até 50 % as aeronaves que realizem voos locais de cada período ou fracção de 15 minutos, cuja contagem se
experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou iniciará 10 minutos após a hora marcada para a remoção
exame do seu pessoal; da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias. A
b) Até 50 % da taxa em vigor, diferenciada por aeró- ordem de remoção será dada com uma antecedência não
dromo, as aeronaves que utilizem um aeródromo em situação inferior a 20 minutos.
de escala técnica. 7 — Estão isentas do pagamento da taxa de estacio-
namento as aeronaves mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º
6 — Às aeronaves, com excepção das referidas nos n.os 4 nas primeiras 48 horas após a aterragem, desde que o
e 5, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização aeródromo não seja a sua base.
da balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada
no n.º 1 do artigo 13.º Artigo 6.º
7 — Os serviços competentes dos aeródromos ou das Taxa de abrigo
aerogares poderão exigir prova das condições justificativas
do direito às isenções ou reduções referidas no presente 1 — A taxa de abrigo é devida por cada aeronave esta-
artigo. cionada em locais abrigados e é definida por períodos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8687
vinte e quatro horas ou fracção em função do peso referido militar, será devida uma taxa a determinar por tipo de
nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º operação, período horário e tipo de aeronave.
2 — A taxa de abrigo apenas dá direito à iluminação 2 — A solicitação para abertura do aeródromo ou aero-
necessária às operações de entrada e saída no abrigo, de- gare, referida no n.º 1 deste artigo, deve ser efectuada com
vendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida uma antecedência não inferior a três horas.
mediante preço a fixar pela entidade competente. 3 — A taxa prevista neste artigo não confere direito a
3 — A presente taxa não dá direito à prestação de qual- quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura ou
quer serviço, nem envolve, por parte dos aeródromos, qual- prorrogação do período de funcionamento do aeródromo ou
quer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves. aerogare, para uma pontual operação de qualquer aeronave.
4 — Finda a operação, o director do aeródromo ou aero-
Artigo 7.º gare decidirá, consoante as circunstâncias, se o mantém aberto
ou se cumpre o período de funcionamento estabelecido.
Taxa de serviço a passageiros
5 — Estão isentas do pagamento de taxa de abertura de
1 — A taxa de serviço a passageiros é devida por cada aeródromo ou aerogare as aeronaves em missões de busca,
passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a salvamento e em missões humanitárias urgentes e inadiá-
reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino veis como tal consideradas pelas entidades competentes.
do passageiro.
2 — Para efeitos do número anterior, só é permitida a CAPÍTULO III
diferenciação da taxa de acordo com a seguinte classifi-
cação de voos: Taxas de assistência em escala
a) Voos dentro do espaço Schengen — as ligações aéreas
Artigo 9.º
efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situados
no território nacional e entre o território nacional e o territó- Taxas de assistência em escala
rio de qualquer Estado signatário dos acordos de Schengen; São devidas taxas de assistência em escala pelo exercí-
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen — as cio de quaisquer das modalidades que integram os serviços
ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o referenciados na lista constante do anexo I do Decreto-Lei
território de qualquer Estado membro da União Europeia, n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:
não signatário dos acordos de Schengen;
c) Voos internacionais — as ligações aéreas efectuadas a) A taxa de assistência administrativa em terra e super-
entre o território nacional e o território de qualquer Estado visão é devida pelos prestadores de serviços e será definida
não abrangido pelas alíneas anteriores. em função do volume de negócios realizado, por aplicação
de um valor percentual;
3 — A taxa de serviço a passageiros é debitada aos b) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos
transportadores, não podendo a respectiva importância ser prestadores de serviços e pelos utilizadores de aeródromo
cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida
cobrança do preço deste. por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por bal-
4 — Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a cão de admissão e registo de passageiros (check-in);
passageiros: c) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos pres-
tadores de serviços e pelos utilizadores de um aeródromo
a) As crianças com menos de 2 anos; ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida
b) Os passageiros em trânsito directo; por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por
c) Os passageiros em transferência; balcão de admissão e registo de passageiros (check-in) ou
d) Os passageiros de aeronaves que, por motivo de por unidade de bagagem processada;
ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, d) A taxa de assistência a carga e correio é devida:
sejam forçados a regressar ao aeródromo;
e) Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que i) Pelos utilizadores de um aeródromo ou aerogare em
se referem as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 3.º do pre- regime de auto-assistência, sendo definida por unidade
sente diploma. de tráfego;
ii) Pelos prestadores de serviços, sendo definida em
5 — Os serviços competentes dos aeródromos ou das função do volume de negócios realizado, por aplicação
aerogares poderão exigir prova das condições justificativas de um valor percentual;
do direito às isenções referidas no número anterior.
6 — Considera-se como lapso de tempo, para efeitos e) A taxa de assistência de operações em pista é de-
da definição de passageiros em transferência, prevista na vida:
alínea c) do n.º 4, o período de vinte e quatro horas. i) Pelos utilizadores de aeródromo ou aerogare em regime
de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
Artigo 8.º ii) Pelos prestadores de serviços, sendo definida em
Taxa de abertura de aeródromo ou aerogare
função do volume de negócios realizado, por aplicação
de um valor percentual;
1 — Sempre que, excepcionalmente, seja requerida a
abertura de um aeródromo ou aerogare fora do período de f) A taxa de assistência de limpeza e serviço da aeronave
funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento é devida pelos prestadores de serviços e será definida em
para além do período estabelecido para uma operação de função do volume de negócios realizado, por aplicação de
aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou um valor percentual;
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g) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida valores próprios de cada categoria e serviços prestados,
pelos prestadores de serviços e será definida em função emitindo facturação detalhada e autonomizada.
do volume de negócios realizado, por aplicação de um 6 — Nos contratos de prestação de serviços de assistên-
valor percentual ou por hectolitro de combustível e por cia em escala que englobem conjuntamente várias catego-
litro de óleo fornecido, sendo, neste caso, as suas fracções rias de serviços, o prestador de serviços poderá apresentar
arredondadas por excesso para a unidade superior; a facturação global pelo conjunto de serviços prestados,
h) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida cuja taxa seja calculada em função da mesma percentagem
pelos prestadores de serviços e será definida em função sobre o volume de negócios.
do volume de negócios realizado, por aplicação de um
valor percentual; CAPÍTULO IV
i) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das
tripulações é devida pelos prestadores de serviços e será Ocupação de espaços e áreas
definida em função do volume de negócios realizado, por
aplicação de um valor percentual; Artigo 12.º
j) A taxa de assistência de transporte em terra é devida Taxa de ocupação
pelos prestadores de serviços e será definida em função
1 — A taxa de ocupação é devida pela utilização priva-
do volume de negócios realizado, por aplicação de um
tiva para qualquer fim de espaços, edifícios, gabinetes, han-
valor percentual; gares e outras áreas dos aeródromos ou das aerogares, sendo
k) A taxa de assistência de restauração (catering) é definida por unidade métrica, zona, finalidade, localização
devida pelos prestadores de serviços e será definida em e períodos horário, diário ou mensal de utilização, podendo
função do volume de negócios realizado, por aplicação de ser diferenciada em função do prazo da ocupação e ou su-
um valor percentual. jeita a valores máximos por tipo de ocupação ou utilização.
2 — Estão isentos de taxa de ocupação, em relação
Artigo 10.º às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas
Infra-estruturas centralizadas atribuições, o Instituto Nacional de Aviação Civil, em
relação aos serviços que hajam de ser instalados na área
Pode ser cobrada aos utentes de quaisquer infra-estruturas de jurisdição dos aeródromos e das aerogares, a entidade
de aeródromos ou aerogares declaradas centralizadas para gestora e as autoridades responsáveis pela segurança ae-
exercício de actividades de assistência em escala uma taxa roportuária e pelo controlo de fronteira, bem como as
diferenciada por período de utilização, unidade de serviço entidades oficiais de informação turística e serviços de
ou unidade física processada. inspecção fitossanitária.
Artigo 11.º
CAPÍTULO V
Liquidação das taxas
Outras taxas de natureza comercial
1 — Sempre que a liquidação e a cobrança das taxas
sejam determinadas em função do volume de negócios,
Artigo 13.º
os prestadores de serviços deverão enviar à entidade ges-
tora, relativamente ao conjunto de operações efectuado no Taxa de equipamento
mês imediatamente anterior, cópias dos documentos das 1 — A taxa de equipamento é devida pela utilização de
receitas cobradas ou dos aprovisionamentos e serviços quaisquer equipamentos dos aeródromos ou das aerogares,
efectuados, assinados pelo assistido ou seu representante, em serviços distintos dos que constituem contrapartida
de que constem os elementos necessários à liquidação das da cobrança de taxas de tráfego ou de infra-estrutura cen-
taxas exigíveis. tralizada e é definida por unidade e tempo de operação,
2 — Competirá à entidade gestora fixar a periodicidade podendo fixar-se períodos mínimos de utilização.
do envio dos documentos referidos no número anterior, 2 — Estão isentas do pagamento de taxa de equipa-
que não será, no entanto, inferior a uma semana no caso mento as aeronaves referenciadas no n.º 4 do artigo 3.º
de facturação regular por serviço continuado. do presente diploma.
3 — A omissão e a inobservância destas obrigações
e, bem assim, a falsidade de quaisquer declarações ou Artigo 14.º
documentos apresentados constituem fundamento para
a suspensão ou o cancelamento da licença, nos termos Taxa de prestação de serviços
previstos no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 1 — A taxa de prestação de serviços é devida pelos
n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro. serviços prestados pelo pessoal dos aeródromos ou das
4 — O montante de taxas pagas pela utilização de infra- aerogares, quando pedidos por quaisquer utentes em geral,
-estruturas centralizadas bem como o valor devidamente e é definida por período de tempo ou tipo de serviço.
comprovado referente à subcontratação de serviços por 2 — Estão isentas do pagamento de taxa as aeronaves
uma entidade prestadora a outra, devidamente licenciada, referenciadas no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.
não serão considerados para efeito de determinação de
volume de negócios. Artigo 15.º
5 — Salvo o disposto no número seguinte, um prestador
Taxa de consumo
que esteja licenciado para a execução de serviços próprios
de mais de uma categoria de serviços de assistência em 1 — A taxa de consumo é devida pelo fornecimento de
escala deverá, em relação a cada assistido, diferenciar os quaisquer produtos ou bens, tais como água, comunica-
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ções, energia, solicitados aos aeródromos e às aerogares 2 — A taxa de depósito de bagagem será definida por
por quaisquer entidades. cada compartimento, área ou unidade depositada, por uni-
2 — A taxa de consumo consistirá numa percentagem, dade de tempo.
que pode variar conforme os produtos ou bens, sobre o
respectivo custo suportado pelos aeródromos e aerogares Artigo 19.º
e será cobrada em conjunto com o valor deste.
Taxa de fotografia e filmagem
3 — No caso de existirem contadores próprios de ener-
gia eléctrica, a taxa de consumo eléctrico resultará da Pela utilização dos aeródromos e das aerogares para
aplicação da seguinte fórmula: fotografia e filmagem de natureza comercial é devida
T = (C × Pu1 + Pot × Pu2) uma taxa definida diferencialmente conforme os locais
ou equipamentos para o efeito utilizados calculada por
em que: tempo de operação.
T = valor da taxa a cobrar, ao qual será acrescido o IVA Artigo 20.º
à taxa legal em vigor;
C = consumo efectuado em kilowatts por hora (leitura Taxa de acesso
do contador); A taxa de acesso é devida pelo acesso de público a va-
Pu1 = preço unitário por kilowatts por hora, praticado randas, terraços, salas ou outras dependências de acesso
pela empresa fornecedora de energia eléctrica, no período não condicionado e é definida mediante um valor unitário
compreendido entre as 7 e as 23 horas; que poderá variar consoante os locais.
Pot = potência disponível relativa ao consumo utilizado
em kilowatts;
Artigo 21.º
Pu2 = preço unitário da potência disponível por kilo-
watts, praticado pela empresa fornecedora de energia. Taxa de exploração
1 — A taxa de exploração é devida pelo exercício de
Artigo 16.º quaisquer actividades de natureza comercial ou indus-
Taxa de manuseamento de carga trial que não dêem lugar à cobrança de taxas de tráfego
1 — A taxa de manuseamento de carga é devida em ou de assistência em escala (handling) e será definida
contrapartida das operações de carga e descarga, confe- pela aplicação de um montante fixo e ou em função do
rência e utilização de equipamento elevatório necessárias volume de negócios realizado por aplicação de um valor
à entrada e saída de mercadorias, efectuadas no interior percentual.
dos terminais de carga aeroportuários. 2 — Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto nos
2 — Esta taxa é estabelecida com base no peso e pode n.os 1 a 3 do artigo 11.º
compreender valores mínimos e máximos por consigna-
mento. Artigo 22.º
3 — Estão isentas do pagamento da taxa de manusea- Taxa de estacionamento de viaturas
mento as cargas destinadas exclusivamente aos transpor-
tes aéreos, desde que não excedam o peso de 200 kg por 1 — Pelo estacionamento de viaturas nas áreas dos ae-
contramarca e quando movimentadas em regime de carga ródromos e das aerogares é devida uma taxa específica
directa. definida diferencialmente por localização, tipo de par-
ques, duração do estacionamento, dia da semana e tipo
Artigo 17.º de viaturas.
2 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode-
Taxa de armazenagem rão estabelecer-se regimes específicos de estacionamento
1 — A taxa de armazenagem é devida pelo depósito que possibilitem uma utilização ordenada e vantajosa das
de carga aérea ou de outros bens em locais destinados áreas de estacionamento dos aeródromos ou das aeroga-
a esse fim nos aeródromos ou nas aerogares, incluindo res, sendo que neste caso a taxa a que se refere o presente
em armazéns aduaneiros, e será definida, conforme as artigo será fixada através de regimes de avença ou similar
circunstâncias, por unidade de tempo e por volume, peso, com preços máximos por viatura, dia, semana ou mês.
valor ou unidade, considerando-se sempre um período
mínimo de franquia não inferior a dois dias úteis a partir Artigo 23.º
das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção Taxa de publicidade
no armazém.
2 — Estão isentas do pagamento da taxa de armazena- 1 — A taxa de publicidade é devida pelas empresas
gem as cargas referidas no n.º 3 do artigo 16.º bem como que explorem actividades publicitárias e pelas entidades
as destinadas a embaixadas e outras representações diplo- que pretendam publicitar as suas actividades na área de
máticas, desde que transportadas em regime de correio jurisdição dos aeródromos e aerogares e será definida
diplomático. pela aplicação de um montante fixo e ou em função do
volume de negócios realizado por aplicação de um valor
Artigo 18.º percentual.
2 — Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto nos
Taxa de depósito de bagagem
n.os 1 a 3 do artigo 11.º
1 — A taxa de depósito de bagagem é devida pelo de- 3 — Em conformidade com o disposto no n.º 3 do ar-
pósito de bagagem ou volumes nos locais para esse fim tigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A,
existentes. de 21 de Novembro, beneficiam de uma redução até 50 %
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as entidades que efectuarem publicidade cujo interesse Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia
para o ambiente, cultura e turismo seja devidamente com- da República a seguinte proposta de lei:
provado pelas entidades competentes.
Artigo 1.º
CAPÍTULO VI Complemento de pensão
Disposições finais A presente lei cria o complemento de pensão que visa
compensar os custos da insularidade que oneram os ci-
Artigo 24.º dadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da
Disposição transitória Madeira.
Os quantitativos das taxas actualmente praticadas Artigo 2.º
mantêm-se em vigor até à sua substituição por portaria,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Beneficiários
Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro. O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos
residentes de forma permanente na Região Autónoma da
Artigo 25.º Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez
Entrada em vigor ou pensão social e que estejam integrados em qualquer
dos sistemas de protecção social vigentes, até ao limite
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
publicação. de duas vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 3.º
Montante
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
O montante do complemento de pensão equivale ao
Assembleia Legislativa valor de € 65.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Artigo 4.º
Autónoma da Madeira n.º 15/2009/M Atribuição
1 — O complemento de pensão é atribuído mensal-
Proposta de lei à Assembleia da República
Cria o complemento de pensão mente.
2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos
No universo de cidadãos pensionistas residentes em beneficiários e processarão o complemento de pensão
Portugal, não há dúvida que os cidadãos residentes nas com as respectivas pensões e complemento solidário para
Regiões Autónomas se encontram numa posição mais idosos quando seja atribuído.
fragilizada porque, para além de todas as contrariedades,
estão ainda sujeitos aos limites da insularidade. Artigo 5.º
O nível económico das famílias exige da parte do Estado
Alteração de residência
medidas que assegurem condições mínimas de sobrevi-
vência, em todo o território, e nesse sentido é imprescin- Os beneficiários ao mudarem de residência por fixa-
dível a equiparação da pensão mínima ao valor do salário ção noutra localidade do território nacional ou no estran-
mínimo. geiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo
No caso das Regiões Autónomas, a realidade geográ- de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos
fica insular impõe a assumpção de responsabilidades pelo serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram
Estado no que respeita aos custos da insularidade, de- abrangidos.
corrente da obrigação constitucional no relacionamento
entre a República e as Regiões Autónomas. Com efeito, Artigo 6.º
as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos
Cabimento orçamental
extraordinários daí resultantes exigem a intervenção espe-
cífica do Estado como garante da efectivação de direitos Terá cabimento orçamental para o ano 2011.
no Estado português.
Nesta medida, a criação de um complemento de pen- Artigo 7.º
são visa assegurar a devida compensação pelos custos
Entrada em vigor
de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região
Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de pro- O presente diploma entra em vigor com o Orçamento
tecção social vigentes. do Estado para 2011.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º
da Região Autónoma da Madeira em 18 de Novembro de
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do
2009.
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Jardim d'Olival Mendonça.
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009 8691
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto
Autónoma da Madeira n.º 16/2009/M Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril,
aprovar o relatório e conta da Assembleia Legislativa da
Aprova o relatório e conta da Assembleia Legislativa da Região Região Autónoma da Madeira referente ao ano económico
Autónoma da Madeira do ano de 2008 de 2008.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da
Madeira, reunida em plenário em 24 de Novembro de Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro de 2009.
2009, resolveu, nos termos dos artigos 5.º, alínea b), e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Jardim d’Olival Mendonça.
8692 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2009
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