Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 242, 1.º suplemento
- Data
- 2007-12-01
Texto integral (2131 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2007 Número 242
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 23-A/2007/M:
Aprova as bases da concessão da Região Autónoma da Madeira à PATRIRAM, S. A. . . . 8954-(2)
8954-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 17 de Dezembro de 2007
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Regional, S. A., adiante designada no presente diploma
por PATRIRAM.
Assembleia Legislativa
Artigo 3.º
Decreto Legislativo Regional n.º 23-A/2007/M Bases da concessão
São aprovadas em anexo as bases da concessão, de
Bases da concessão da Região Autónoma da Madeira acordo com as quais deve ser celebrado o contrato de
à PARTIRAM, S. A. concessão entre a RAM e a PATRIRAM.
A correcta aplicação dos dinheiros públicos e os para-
digmas da boa gestão empresarial dos bens do património Artigo 4.º
privado dos entes públicos impõem que se encontre para Entrada em vigor
os activos imobiliários e mobiliários da Região Autónoma
da Madeira novos modelos de rentabilização e racionaliza- O presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de
ção, com vista à optimização da exploração dos recursos Outubro de 2007.
disponíveis e que são por natureza escassos. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Sem prejuízo, portanto, das tradicionais formas de alie- da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de
nação ou oneração pelo respectivo titular, faz-se mister, 2007.
nos dias de hoje, ponderar a opção por medidas inova-
doras de valorização do acervo patrimonial privado que O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
representem, a um tempo, mecanismos da realização do Jardim d’Olival Mendonça.
interesse da colectividade na boa gestão dos dinheiros e Assinado em 14 de Dezembro de 2007.
bens públicos e, a outro, meios da sua gestão sustentada e
empresarial, assegurando-se rendibilidades competitivas Publique-se.
a outros produtos financeiros. O Representante da República para a Região Autónoma
Foram esses objectivos da obtenção de melhores resulta- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
dos e da adopção dos princípios enformadores do mercado
para a gestão e administração privada do património que es- ANEXO I
tiveram na base da criação da PATRIRAM — Titularidade
e Gestão de Património Público Regional, S. A., sociedade Bases da concessão da gestão, rentabilização
de capitais exclusivamente públicos, através do Decreto e reconversão de património do domínio privado da RAM
Legislativo Regional n.º 7/2007/M, de 12 de Janeiro.
O presente diploma representa mais um passo na mo- Base I
dernização da gestão do património privado da Região
Autónoma da Madeira e tem em vista, por um lado, pro- Objecto da concessão
ceder à atribuição da concessão da gestão, rentabilização A concessão tem por objecto a gestão, rentabilização
e reconversão de património, imobiliário ou mobiliário, e reconversão de património, imobiliário e mobiliário, do
do domínio privado da Região Autónoma da Madeira à domínio privado da RAM.
PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Pú-
blico Regional, S. A., e, por outro, aprovar as respectivas Base II
bases da concessão, nos termos e de acordo com os seus
Estatutos. Princípios da actuação da concessionária
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 1 — Sem prejuízo do carácter empresarial que preside à
Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do sua actividade, a conduta pela concessionária deve pautar-
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da -se pelo respeito dos princípios fundamentais aplicáveis
alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como do artigo 143.º à Administração Pública e deve ter sempre em vista as
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma melhores opções para o interesse público da boa e correcta
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, gestão de património privado da concedente.
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, 2 — A concessionária deve promover uma política de
de 21 de Junho, o seguinte: custo real de utilização do património público, nomea-
damente, imputando às pessoas e entidades que estejam
Artigo 1.º instaladas em imóveis uma renda que exprima o preço
corrente de mercado aplicado à fruição em causa.
Objecto 3 — A concessionária deve promover uma política de
É instituída a concessão da gestão, rentabilização e transparência na captação de recursos financeiros e, quando
reconversão de património, mobiliário e imobiliário, do esteja em causa o estabelecimento de parcerias público-
domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante -privadas, deve garantir a existência de uma concorrência
designada no presente diploma por RAM. suficiente e adequada.
Base III
Artigo 2.º
Adjudicação da concessão Património afecto à concessão
A concessão é adjudicada pelo presente diploma à PA- 1 — A PATRIRAM, S. A., enquanto concessionária,
TRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público fica encarregada da gestão, rentabilização e reconversão
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do património que lhe for entregue pela RAM, concedente, tuição do usufruto ou do direito de superfície, dependem
para esses efeitos, e cuja identificação consta de anexo ao de autorização dada mediante deliberação formal e por
contrato de concessão. escrito pelo órgão competente da concedente.
2 — A concedente poderá, em qualquer momento,
encarregar a concessionária da gestão, rentabilização e Base VII
reconversão de outros bens mobiliários ou imobiliários.
A entrada desses bens no activo da concessão deve ser Receitas próprias da concessionária
feita por documento escrito, donde constará a respectiva 1 — São receitas próprias da concessionária as que
identificação completa. decorram da gestão, rentabilização e reconversão do pa-
3 — A lista dos bens afectos à concessão deve ser ac- trimónio objecto da concessão.
tualizada pela concessionária semestralmente, a partir da 2 — Compete, em especial, à concessionária, como direito
data da celebração do contrato de concessão. próprio, receber as rendas resultantes dos contratos de arren-
damento dos imóveis integrados no objecto da concessão.
Base IV
3 — Para garantia dos seus direitos e interesses patrimo-
Exclusivo da concessão
niais, a concessionária pode instaurar os processos arbitrais
e judiciais que se mostrem necessários e adequados.
A concessão é dada em exclusivo, não podendo a con-
cedente permitir que outrem pratique, nem podendo ele Base VIII
mesmo praticar, em relação aos bens afectos à concessão,
qualquer acto que se compreenda na actividade conces- Preço da concessão
sionada.
1 — Pela concessão, a concessionária deve pagar à
concedente uma renda de valor a estabelecer no contrato
Base V
de concessão.
Prazo da concessão
2 — Pela prorrogação da concessão, é devida uma nova
renda, que será determinada proporcionalmente.
1 — A concessão terá uma duração de 50 anos a contar
da data da celebração do respectivo contrato, extinguindo- Base IX
-se às 24 horas do dia correspondente.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser pror- Fiscalização da concessão
rogado por períodos de 5 anos até ao máximo de 20 anos,
1 — A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das
mediante comunicação da concedente dirigida à conces-
leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas
sionária com a antecedência de pelo menos dois meses re-
do contrato de concessão, podendo, para tanto, exigir à
lativamente ao termo, inicial ou prorrogado, da concessão.
concessionária as informações e os documentos que con-
Base VI
siderar necessários.
2 — A concessionária enviará todos os anos à conce-
Gestão, rentabilização e reconversão do património
dente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que
respeita o exercício considerado, os documentos contabi-
1 — Para efeitos da gestão, rentabilização e reconver- lísticos para o efeito indicados no contrato de concessão.
são do património objecto da concessão, a concessionária 3 — A concessionária deve enviar à concedente, semes-
poderá fazer uso de todos os mecanismos e instrumentos tralmente, uma lista dos bens afectos à concessão, que con-
previstos na lei e que se mostrem adequados ao caso. tenha, além do mais, a situação jurídica de cada um deles.
2 — Com reserva da manutenção das condições de pres- 4 — Para efeitos de fiscalização da actividade da con-
tação de serviço público, a concessionária pode afectar cessionária, a concedente pode nomeadamente mandar
os bens objecto da concessão a outros fins, diversos dos efectuar vistorias, inspecções e exames à contabilidade.
originais, quando isso tenha em vista a rentabilização do
património ou a captação de recursos para a promoção do Base X
desenvolvimento regional.
3 — Compete, em especial, à concessionária provi- Multas contratuais
denciar pela locação dos imóveis objecto da concessão,
dando-os de arrendamento designadamente a serviços da 1 — Pelo incumprimento das obrigações impostas nas
administração directa da RAM, a institutos ou empresas presentes bases ou assumidas no âmbito do contrato de
públicas regionais, a serviços da administração do Estado concessão, poderá a concessionária ser punida com multa,
e a particulares. variável segundo a gravidade do incumprimento.
4 — O presente diploma constitui título legal suficiente 2 — A moldura das multas constará do contrato de con-
para a celebração de contratos de arrendamento em nome cessão.
da própria concessionária. 3 — A aplicação da multa é antecedida de audiência
5 — No âmbito da rentabilização do património objecto prévia e será comunicada por escrito à concessionária.
do contrato de concessão e sem prejuízo do disposto nos
Base XI
números anteriores, a concessionária poderá, a todo o
tempo, ceder créditos emergentes dos contratos de ar-
Trespasse da concessão
rendamento por si celebrados nos termos previstos na
presente base. 1 — A concessionária não poderá trespassar a conces-
6 — Os actos de administração extraordinária do patri- são, no todo ou em parte, dada mediante deliberação formal
mónio afecto à concessão, como a alienação ou a consti- e por escrito pelo órgão competente da concedente.
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2 — A falta de autorização escrita importa a nulidade Base XIV
do trespasse.
Poder de extinção antecipada da concessão
Base XII
1 — A concedente só pode decretar a extinção anteci-
Subconcessão pada da concessão com fundamento em razões de inte-
resse público absolutamente imperiosas e devidamente
1 — A concessionária não pode, salvo havendo consen- fundamentadas.
timento por parte da concedente, subconceder, no todo ou 2 — O poder de extinção antecipada da concessão só
em parte, a concessão. pode ser exercido após o decurso de um terço do prazo
2 — O consentimento referido no número anterior de- inicial da concessão e a extinção só produz efeitos seis
verá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequí- meses após notificação escrita enviada para o efeito pela
voco e dado mediante deliberação formal e por escrito pelo concedente à concessionária.
órgão competente da concedente. 3 — A extinção antecipada da concessão constitui a
3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- concedente no dever de indemnizar todos os prejuízos
damente autorizada, a concessionária mantém os direitos causados à concessionária, nomeadamente aqueles que
e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato para a concessionária venham a decorrer da cessação an-
de concessão. tecipada dos efeitos dos contratos de arrendamento por si
celebrados, nos termos previstos na base V.
Base XIII
4 — No caso de a extinção antecipada da concessão
Poder de modificação unilateral da concedente
implicar a perda de actividade da concessionária, a conce-
dente obriga-se a responder subsidiariamente pelas dívidas
1 — A concedente tem o poder de modificar unilateral- que ela tenha contraído para com terceiros.
mente o contrato de concessão, designadamente, retirando
do objecto da concessão os imóveis cuja gestão queira Base XV
reassumir.
2 — A avocação de bens objecto da concessão dá obri- Termo do prazo de concessão
gatoriamente lugar ao reequilíbrio económico-financeiro
da concessão, devendo a concedente, se outro valor não 1 — No termo da concessão, a RAM entrará na plena
for acordado, compensar a concessionária de acordo com posse e gozo dos bens da concessionária afectos à con-
a fórmula constante do respectivo contrato. cessão, sem dependência de qualquer formalidade que
3 — No caso de modificação unilateral do contrato de não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para
concessão pela concedente nos termos deste artigo implicar a qual serão convocados os representantes da conces-
a perda de actividade da concessionária, a concedente sionária.
obriga-se a responder subsidiariamente pelas dívidas que 2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o
ela tenha contraído para com terceiros. inventário dos bens afectos à concessão.
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