Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 241
- Data
- 2012-12-01
Texto integral (18 262 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 13 de dezembro de 2012 Número 241
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 167/2012:
Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em
Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7000
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 143/2012:
Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em
Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7000
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2012:
Orientações relativas à negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP) a serem
seguidas por Portugal, designadamente na próxima reunião do Conselho Europeu . . . . . . . . . . 7011
Resolução da Assembleia da República n.º 145/2012:
Contributo à definição dos princípios pelo Governo Português à negociação do Quadro Finan-
ceiro Plurianual 2014-2020 (QFP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7012
Declaração n.º 13/2012:
Caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar n.º 34/XII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7013
Declaração n.º 14/2012:
Caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar n.º 33/XII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7013
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, que
cria o Instituto de Desenvolvimento Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7013
7000 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 13 de dezembro de 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Recalling that articles 2 and 16 of the Convention oblige
each State Party to take effective measures to prevent acts
Decreto do Presidente da República n.º 167/2012 of torture and other cruel, inhuman or degrading treat-
ment or punishment in any territory under its jurisdiction;
de 13 de dezembro Recognizing that States have the primary responsibility
for implementing those articles, that strengthening the
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- protection of people deprived of their liberty and the full
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: respect for their human rights is a common responsibility
É ratificado o Protocolo Facultativo à Convenção contra shared by all and that international implementing bodies
a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desuma- complement and strengthen national measures;
nos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Recalling that the effective prevention of torture and
Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment
2002, aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- requires education and a combination of various legislative,
blica n.º 143/2012, em 26 de outubro de 2012. administrative, judicial and other measures;
Assinado em 29 de novembro de 2012. Recalling also that the World Conference on Human Ri-
ghts firmly declared that efforts to eradicate torture should
Publique-se. first and foremost be concentrated on prevention and called
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. for the adoption of an optional protocol to the Convention,
intended to establish a preventive system of regular visits
Referendado em 4 de dezembro de 2012. to places of detention;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Convinced that the protection of persons deprived of
their liberty against torture and other cruel, inhuman or
degrading treatment or punishment can be strengthened
by non-judicial means of a preventive nature, based on
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA regular visits to places of detention;
Resolução da Assembleia da República n.º 143/2012 have agreed as follows:
Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e
Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra- PART I
dantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em General principles
Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002.
A Assembleia da República resolve, nos termos da Article 1
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da The objective of the present Protocol is to establish a
Constituição, aprovar o Protocolo Facultativo à Con- system of regular visits undertaken by independent inter-
venção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos national and national bodies to places where people are
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela As- deprived of their liberty, in order to prevent torture and
sembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment.
18 de dezembro de 2002, cujo texto, na versão autenticada
na língua inglesa, assim como a respetiva tradução para a Article 2
língua portuguesa, se publicam em anexo.
1 — A Subcommittee on Prevention of Torture and
Aprovada em 26 de outubro de 2012. Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Pu-
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, nishment of the Committee against Torture (hereinafter
referred to as the Subcommittee on Prevention) shall be
António Filipe.
established and shall carry out the functions laid down in
the present Protocol.
2 — The Subcommittee on Prevention shall carry out
OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION AGAINST its work within the framework of the Charter of the United
TORTURE AND OTHER CRUEL, INHUMAN Nations and shall be guided by the purposes and principles
OR DEGRADING TREATMENT OR PUNISHMENT thereof, as well as the norms of the United Nations con-
cerning the treatment of people deprived of their liberty.
Preamble 3 — Equally, the Subcommittee on Prevention shall be
The States Parties to the present Protocol: guided by the principles of confidentiality, impartiality,
non-selectivity, universality and objectivity.
Reaffirming that torture and other cruel, inhuman or 4 — The Subcommittee on Prevention and the States
degrading treatment or punishment are prohibited and Parties shall cooperate in the implementation of the present
constitute serious violations of human rights; Protocol.
Convinced that further measures are necessary to
achieve the purposes of the Convention against Torture Article 3
and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Each State Party shall set up, designate or maintain at
Punishment (hereinafter referred to as the Convention) the domestic level one or several visiting bodies for the
and to strengthen the protection of persons deprived of prevention of torture and other cruel, inhuman or degra-
their liberty against torture and other cruel, inhuman or ding treatment or punishment (hereinafter referred to as
degrading treatment or punishment; the national preventive mechanism).
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Article 4 3 — At least five months before the date of the meeting
of the States Parties during which the elections will be held,
1 — Each State Party shall allow visits, in accordance
with the present Protocol, by the mechanisms referred to in the Secretary-General of the United Nations shall address
articles 2 and 3 to any place under its jurisdiction and con- a letter to the States Parties inviting them to submit their
trol where persons are or may be deprived of their liberty, nominations within three months. The Secretary-General
either by virtue of an order given by a public authority or shall submit a list, in alphabetical order, of all persons
at its instigation or with its consent or acquiescence (herei- thus nominated, indicating the States Parties that have
nafter referred to as places of detention). These visits shall nominated them.
be undertaken with a view to strengthening, if necessary, Article 7
the protection of these persons against torture and other
cruel, inhuman or degrading treatment or punishment. 1 — The members of the Subcommittee on Prevention
2 — For the purposes of the present Protocol, depriva- shall be elected in the following manner:
tion of liberty means any form of detention or imprison-
ment or the placement of a person in a public or private a) Primary consideration shall be given to the fulfilment
custodial setting which that person is not permitted to of the requirements and criteria of article 5 of the present
leave at will by order of any judicial, administrative or Protocol;
other authority. b) The initial election shall be held no later than six
months after the entry into force of the present Protocol;
c) The States Parties shall elect the members of the
PART II Subcommittee on Prevention by secret ballot;
Subcommittee on Prevention d) Elections of the members of the Subcommittee on
Prevention shall be held at biennial meetings of the States
Article 5 Parties convened by the Secretary-General of the Uni-
1 — The Subcommittee on Prevention shall consist of ted Nations. At those meetings, for which two thirds of
ten members. After the fiftieth ratification of or accession the States Parties shall constitute a quorum, the persons
to the present Protocol, the number of the members of the elected to the Subcommittee on Prevention shall be those
Subcommittee on Prevention shall increase to twenty five. who obtain the largest number of votes and an absolute
2 — The members of the Subcommittee on Prevention majority of the votes of the representatives of the States
shall be chosen from among persons of high moral cha- Parties present and voting.
racter, having proven professional experience in the field
of the administration of justice, in particular criminal law, 2 — If during the election process two nationals of a
prison or police administration, or in the various fields re- State Party have become eligible to serve as members of
levant to the treatment of persons deprived of their liberty. the Subcommittee on Prevention, the candidate receiving
3 — In the composition of the Subcommittee on Pre- the higher number of votes shall serve as the member of
vention due consideration shall be given to equitable ge- the Subcommittee on Prevention. Where nationals have
ographic distribution and to the representation of diffe- received the same number of votes, the following proce-
rent forms of civilization and legal systems of the States dure applies:
Parties.
a) Where only one has been nominated by the State Party
4 — In this composition consideration shall also be
of which he or she is a national, that national shall serve as
given to balanced gender representation on the basis of the
principles of equality and non-discrimination. the member of the Subcommittee on Prevention;
5 — No two members of the Subcommittee on Preven- b) Where both candidates have been nominated by the
tion may be nationals of the same State. State Party of which they are nationals, a separate vote
6 — The members of the Subcommittee on Prevention by secret ballot shall be held to determine which national
shall serve in their individual capacity, shall be independent shall become the member;
and impartial and shall be available to serve the Subcom- c) Where neither candidate has been nominated by the
mittee on Prevention efficiently. State Party of which he or she is a national, a separate vote
by secret ballot shall be held to determine which candidate
Article 6 shall be the member.
1 — Each State Party may nominate, in accordance with
paragraph 2 of the present article, up to two candidates Article 8
possessing the qualifications and meeting the requirements If a member of the Subcommittee on Prevention dies or
set out in article 5, and in doing so shall provide detailed resigns, or for any cause can no longer perform his or her
information on the qualifications of the nominees. duties, the State Party that nominated the member shall
2: nominate another eligible person possessing the qualifi-
a) The nominees shall have the nationality of a State cations and meeting the requirements set out in article 5,
Party to the present Protocol; taking into account the need for a proper balance among
b) At least one of the two candidates shall have the the various fields of competence, to serve until the next
nationality of the nominating State Party; meeting of the States Parties, subject to the approval of
c) No more than two nationals of a State Party shall be the majority of the States Parties. The approval shall be
nominated; considered given unless half or more of the States Parties
d) Before a State Party nominates a national of another respond negatively within six weeks after having been
State Party, it shall seek and obtain the consent of that informed by the Secretary-General of the United Nations
State Party. of the proposed appointment.
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Article 9 Article 12
The members of the Subcommittee on Prevention shall In order to enable the Subcommittee on Prevention to
be elected for a term of four years. They shall be eligible comply with its mandate as laid down in article 11, the
for re-election once if renominated. The term of half the States Parties undertake:
members elected at the first election shall expire at the end
of two years; immediately after the first election the names a) To receive the Subcommittee on Prevention in their
of those members shall be chosen by lot by the Chairman territory and grant it access to the places of detention as
of the meeting referred to in article 7, paragraph 1, d). defined in article 4 of the present Protocol;
b) To provide all relevant information the Subcommittee
Article 10 on Prevention may request to evaluate the needs and mea-
sures that should be adopted to strengthen the protection of
1 — The Subcommittee on Prevention shall elect its persons deprived of their liberty against torture and other
officers for a term of two years. They may be re-elected. cruel, inhuman or degrading treatment or punishment;
2 — The Subcommittee on Prevention shall establish c) To encourage and facilitate contacts between the
its own rules of procedure. These rules shall provide, inter Subcommittee on Prevention and the national preventive
alia, that: mechanisms;
a) Half the members plus one shall constitute a quorum; d) To examine the recommendations of the Subcom-
b) Decisions of the Subcommittee on Prevention shall mittee on Prevention and enter into dialogue with it on
be made by a majority vote of the members present; possible implementation measures.
c) The Subcommittee on Prevention shall meet in ca-
mera. Article 13
3 — The Secretary-General of the United Nations shall 1 — The Subcommittee on Prevention shall establish, at
convene the initial meeting of the Subcommittee on Pre- first by lot, a programme of regular visits to the States Par-
vention. After its initial meeting, the Subcommittee on ties in order to fulfil its mandate as established in article 11.
Prevention shall meet at such times as shall be provided 2 — After consultations, the Subcommittee on Preven-
by its rules of procedure. The Subcommittee on Prevention tion shall notify the States Parties of its programme in order
and the Committee against Torture shall hold their sessions that they may, without delay, make the necessary practical
simultaneously at least once a year. arrangements for the visits to be conducted.
3 — The visits shall be conducted by at least two mem-
bers of the Subcommittee on Prevention. These members
PART III may be accompanied, if needed, by experts of demonstrated
professional experience and knowledge in the fields cove-
Mandate of the Subcommittee on Prevention
red by the present Protocol who shall be selected from a
roster of experts prepared on the basis of proposals made
Article 11
by the States Parties, the Office of the United Nations High
1 — The Subcommittee on Prevention shall: Commissioner for Human Rights and the United Nations
a) Visit the places referred to in article 4 and make re- Centre for International Crime Prevention. In preparing
commendations to States Parties concerning the protection the roster, the States Parties concerned shall propose no
of persons deprived of their liberty against torture and other more than five national experts. The State Party concerned
cruel, inhuman or degrading treatment or punishment; may oppose the inclusion of a specific expert in the visit,
b) In regard to the national preventive mechanisms: whereupon the Subcommittee on Prevention shall propose
another expert.
i) Advise and assist States Parties, when necessary, in 4 — If the Subcommittee on Prevention considers it
their establishment; appropriate, it may propose a short follow-up visit after
ii) Maintain direct, and if necessary confidential, contact a regular visit.
with the national preventive mechanisms and offer them
training and technical assistance with a view to strengthe- Article 14
ning their capacities; 1 — In order to enable the Subcommittee on Preven-
iii) Advise and assist them in the evaluation of the needs tion to fulfil its mandate, the States Parties to the present
and the means necessary to strengthen the protection of Protocol undertake to grant it:
persons deprived of their liberty against torture and other
cruel, inhuman or degrading treatment or punishment; a) Unrestricted access to all information concerning the
iv) Make recommendations and observations to the number of persons deprived of their liberty in places of
States Parties with a view to strengthening the capacity detention as defined in article 4, as well as the number of
and the mandate of the national preventive mechanisms places and their location;
for the prevention of torture and other cruel, inhuman or b) Unrestricted access to all information referring to
degrading treatment or punishment; the treatment of those persons as well as their conditions
of detention;
c) Cooperate, for the prevention of torture in general, c) Subject to paragraph 2 below, unrestricted access
with the relevant United Nations organs and mechanisms to all places of detention and their installations and fa-
as well as with the international, regional and national cilities;
institutions or organizations working towards the streng- d) The opportunity to have private interviews with
thening of the protection of all persons against torture and the persons deprived of their liberty without witnesses,
other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment. either personally or with a translator if deemed necessary,
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as well as with any other person who the Subcommittee Article 18
on Prevention believes may supply relevant information;
1 — The States Parties shall guarantee the functional
e) The liberty to choose the places it wants to visit and independence of the national preventive mechanisms as
the persons it wants to interview. well as the independence of their personnel.
2 — The States Parties shall take the necessary measures
2 — Objection to a visit to a particular place of detention to ensure that the experts of the national preventive mecha-
may be made only on urgent and compelling grounds of nism have the required capabilities and professional know-
national defence, public safety, natural disaster or serious ledge. They shall strive for a gender balance and the adequate
disorder in the place to be visited that temporarily prevent representation of ethnic and minority groups in the country.
the carrying out of such a visit. The existence of a declared 3 — The States Parties undertake to make available
state of emergency as such shall not be invoked by a State the necessary resources for the functioning of the national
Party as a reason to object to a visit. preventive mechanisms.
4 — When establishing national preventive mecha-
nisms, States Parties shall give due consideration to the
Article 15 Principles relating to the status of national institutions for
No authority or official shall order, apply, permit or the promotion and protection of human rights.
tolerate any sanction against any person or organization for
having communicated to the Subcommittee on Prevention Article 19
or to its delegates any information, whether true or false,
and no such person or organization shall be otherwise The national preventive mechanisms shall be granted
at a minimum the power:
prejudiced in any way.
a) To regularly examine the treatment of the persons
deprived of their liberty in places of detention as defined
Article 16 in article 4, with a view to strengthening, if necessary,
1 — The Subcommittee on Prevention shall communi- their protection against torture and other cruel, inhuman
cate its recommendations and observations confidentially or degrading treatment or punishment;
to the State Party and, if relevant, to the national preventive b) To make recommendations to the relevant authorities
mechanism. with the aim of improving the treatment and the conditions
2 — The Subcommittee on Prevention shall publish of the persons deprived of their liberty and to prevent tor-
ture and other cruel, inhuman or degrading treatment or
its report, together with any comments of the State Party
punishment, taking into consideration the relevant norms
concerned, whenever requested to do so by that State Party.
of the United Nations;
If the State Party makes part of the report public, the Sub- c) To submit proposals and observations concerning
committee on Prevention may publish the report in whole existing or draft legislation.
or in part. However, no personal data shall be published
without the express consent of the person concerned.
3 — The Subcommittee on Prevention shall present Article 20
a public annual report on its activities to the Committee In order to enable the national preventive mechanisms
against Torture. to fulfil their mandate, the States Parties to the present
4 — If the State Party refuses to cooperate with the Protocol undertake to grant them:
Subcommittee on Prevention according to articles 12 and
a) Access to all information concerning the number of
14, or to take steps to improve the situation in the light of
persons deprived of their liberty in places of detention as
the recommendations of the Subcommittee on Prevention,
defined in article 4, as well as the number of places and
the Committee against Torture may, at the request of the their location;
Subcommittee on Prevention, decide, by a majority of its b) Access to all information referring to the treatment
members, after the State Party has had an opportunity to of those persons as well as their conditions of detention;
make its views known, to make a public statement on the c) Access to all places of detention and their installations
matter or to publish the report of the Subcommittee on and facilities;
Prevention. d) The opportunity to have private interviews with the
persons deprived of their liberty without witnesses, either
PART IV personally or with a translator if deemed necessary, as
well as with any other person who the national preventive
National preventive mechanisms mechanism believes may supply relevant information;
e) The liberty to choose the places they want to visit
Article 17 and the persons they want to interview;
f) The right to have contacts with the Subcommittee
Each State Party shall maintain, designate or establish, on Prevention, to send it information and to meet with it.
at the latest one year after the entry into force of the present
Protocol or of its ratification or accession, one or seve-
ral independent national preventive mechanisms for the Article 21
prevention of torture at the domestic level. Mechanisms 1 — No authority or official shall order, apply, permit
established by decentralized units may be designated as or tolerate any sanction against any person or organiza-
national preventive mechanisms for the purposes of the pre- tion for having communicated to the national preventive
sent Protocol if they are in conformity with its provisions. mechanism any information, whether true or false, and no
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such person or organization shall be otherwise prejudiced PART VII
in any way.
2 — Confidential information collected by the national Final provisions
preventive mechanism shall be privileged. No personal
Article 27
data shall be published without the express consent of the
person concerned. 1 — The present Protocol is open for signature by any
State that has signed the Convention.
Article 22 2 — The present Protocol is subject to ratification by
any State that has ratified or acceded to the Convention.
The competent authorities of the State Party concerned Instruments of ratification shall be deposited with the
shall examine the recommendations of the national pre- Secretary-General of the United Nations.
ventive mechanism and enter into a dialogue with it on 3 — The present Protocol shall be open to accession by
possible implementation measures. any State that has ratified or acceded to the Convention.
4 — Accession shall be effected by the deposit of an
Article 23 instrument of accession with the Secretary-General of the
United Nations.
The States Parties to the present Protocol undertake to 5 — The Secretary-General of the United Nations shall
publish and disseminate the annual reports of the national inform all States that have signed the present Protocol or
preventive mechanisms. acceded to it of the deposit of each instrument of ratifica-
tion or accession.
Article 28
PART V
1 — The present Protocol shall enter into force on the
Declaration thirtieth day after the date of deposit with the Secretary-
-General of the United Nations of the twentieth instrument
Article 24 of ratification or accession.
1 — Upon ratification, States Parties may make a de- 2 — For each State ratifying the present Protocol or
claration postponing the implementation of their obliga- acceding to it after the deposit with the Secretary-General
tions under either part III or part IV of the present Protocol. of the United Nations of the twentieth instrument of rati-
2 — This postponement shall be valid for a maximum fication or accession, the present Protocol shall enter into
of three years. After due representations made by the State force on the thirtieth day after the date of deposit of its
own instrument of ratification or accession.
Party and after consultation with the Subcommittee on
Prevention, the Committee against Torture may extend
Article 29
that period for an additional two years.
The provisions of the present Protocol shall extend
to all parts of federal States without any limitations or
PART VI exceptions.
Financial provisions Article 30
No reservations shall be made to the present Protocol.
Article 25
1 — The expenditure incurred by the Subcommittee on Article 31
Prevention in the implementation of the present Protocol The provisions of the present Protocol shall not affect
shall be borne by the United Nations. the obligations of States Parties under any regional con-
2 — The Secretary-General of the United Nations shall vention instituting a system of visits to places of detention.
provide the necessary staff and facilities for the effective The Subcommittee on Prevention and the bodies establi-
performance of the functions of the Subcommittee on shed under such regional conventions are encouraged to
Prevention under the present Protocol. consult and cooperate with a view to avoiding duplication
and promoting effectively the objectives of the present
Protocol.
Article 26
Article 32
1 — A Special Fund shall be set up in accordance with
the relevant procedures of the General Assembly, to be The provisions of the present Protocol shall not affect
administered in accordance with the financial regulations the obligations of States Parties to the four Geneva Con-
and rules of the United Nations, to help finance the im- ventions of 12 August 1949 and the Additional Protocols
plementation of the recommendations made by the Sub- thereto of 8 June 1977, nor the opportunity available to
committee on Prevention after a visit to a State Party, as any State Party to authorize the International Committee
well as education programmes of the national preventive of the Red Cross to visit places of detention in situations
mechanisms. not covered by international humanitarian law.
2 — The Special Fund may be financed through vo-
luntary contributions made by Governments, intergover- Article 33
nmental and non-governmental organizations and other 1 — Any State Party may denounce the present Pro-
private or public entities. tocol at any time by written notification addressed to the
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Secretary-General of the United Nations, who shall there- provisions and purposes of the present Protocol and such
after inform the other States Parties to the present Protocol privileges and immunities as they may enjoy:
and the Convention. Denunciation shall take effect one
a) Respect the laws and regulations of the visited State;
year after the date of receipt of the notification by the
b) Refrain from any action or activity incompati-
Secretary-General.
ble with the impartial and international nature of their
2 — Such a denunciation shall not have the effect of
duties.
releasing the State Party from its obligations under the
present Protocol in regard to any act or situation that may
Article 37
occur prior to the date on which the denunciation beco-
mes effective, or to the actions that the Subcommittee on 1 — The present Protocol, of which the Arabic, Chinese,
Prevention has decided or may decide to take with res- English, French, Russian and Spanish texts are equally
pect to the State Party concerned, nor shall denunciation authentic, shall be deposited with the Secretary-General
prejudice in any way the continued consideration of any of the United Nations.
matter already under consideration by the Subcommittee 2 — The Secretary-General of the United Nations shall
on Prevention prior to the date on which the denunciation transmit certified copies of the present Protocol to all
becomes effective. States.
3 — Following the date on which the denunciation of
the State Party becomes effective, the Subcommittee on I hereby certify that the foregoing text is a true copy
Prevention shall not commence consideration of any new of the Optional Protocol to the Convention against Tor-
matter regarding that State. ture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment
or Punishment, adopted by the fifty-seventh session of
the General Assembly of the United Nations by Resolu-
Article 34 tion A/RES/57/199 of 18 December 2002, the original
1 — Any State Party to the present Protocol may pro- of which is deposited with the Secretary-General of the
pose an amendment and file it with the Secretary-General United Nations.
of the United Nations. The Secretary-General shall the-
reupon communicate the proposed amendment to the For the Secretary-General:
States Parties to the present Protocol with a request that The Assistant Secretary-General in charge of the Office
they notify him whether they favour a conference of of Legal Affairs, Ralph Zacklin.
States Parties for the purpose of considering and voting
upon the proposal. In the event that within four mon-
ths from the date of such communication at least one PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA
third of the States Parties favour such a conference, the A TORTURA E OUTRAS PENAS
Secretary-General shall convene the conference under the OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
auspices of the United Nations. Any amendment adopted
by a majority of two thirds of the States Parties present Preâmbulo
and voting at the conference shall be submitted by the Os Estados Partes no presente Protocolo:
Secretary-General of the United Nations to all States
Parties for acceptance. Reafirmando que a tortura e outras penas ou tratamentos
2 — An amendment adopted in accordance with para- cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e consti-
graph 1 of the present article shall come into force when tuem graves violações de direitos humanos;
it has been accepted by a two-thirds majority of the States Convencidos de que são necessárias medidas adicionais
Parties to the present Protocol in accordance with their para alcançar os objetivos da Convenção contra a Tortura
respective constitutional processes. e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
3 — When amendments come into force, they shall be Degradantes (doravante designada a Convenção) e refor-
binding on those States Parties that have accepted them, çar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a
other States Parties still being bound by the provisions of tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
the present Protocol and any earlier amendment that they ou degradantes;
have accepted. Recordando que os artigos 2.º e 16.º da Convenção
obrigam cada Estado Parte a tomar medidas eficazes a
Article 35 fim de prevenir a ocorrência de atos de tortura e outras
Members of the Subcommittee on Prevention and of the penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
national preventive mechanisms shall be accorded such em qualquer território sob a sua jurisdição;
privileges and immunities as are necessary for the inde- Reconhecendo que incumbe aos Estados em primeiro
pendent exercise of their functions. Members of the Sub- lugar aplicar esses artigos, que o reforço da proteção das
committee on Prevention shall be accorded the privileges pessoas privadas de liberdade e o pleno respeito dos seus
and immunities specified in section 22 of the Convention direitos humanos constituem uma responsabilidade comum
on the Privileges and Immunities of the United Nations of partilhada por todos e que os organismos internacionais
13 February 1946, subject to the provisions of section 23 de aplicação complementam e reforçam as medidas na-
of that Convention. cionais;
Recordando que uma prevenção eficaz da tortura e ou-
tras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradan-
Article 36
tes requer um programa de educação e a conjugação de
When visiting a State Party, the members of the Sub- diversas medidas legislativas, administrativas, judiciais
committee on Prevention shall, without prejudice to the e outras;
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Recordando também que a Conferência Mundial sobre proteção dessas pessoas contra a tortura e outras penas ou
Direitos Humanos declarou firmemente que os esforços tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
tendentes a erradicar a tortura deverão, antes de mais, 2 — Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por
concentrar-se na prevenção, tendo apelado à adoção de privação de liberdade qualquer forma de detenção ou pri-
um protocolo facultativo à Convenção, destinado a esta- são ou a colocação de uma pessoa num local de detenção
belecer um sistema preventivo de visitas regulares a locais público ou privado do qual essa pessoa não possa sair por
de detenção; vontade própria, por ordem de qualquer autoridade judicial,
Convencidos de que a proteção das pessoas privadas de administrativa ou outra.
liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes pode ser reforçada atra-
vés de meios não judiciais, de caráter preventivo, baseados PARTE II
em visitas regulares a locais de detenção; Subcomité para a Prevenção
acordam no seguinte: Artigo 5.º
1 — O Subcomité para a Prevenção deverá ser composto
PARTE I por 10 membros. Após a quinquagésima ratificação do pre-
sente Protocolo ou adesão ao mesmo, o número de mem-
Princípios gerais bros do Subcomité para a Prevenção deverá passar a 25.
2 — Os membros do Subcomité para a Prevenção de-
Artigo 1.º verão ser escolhidos de entre pessoas de elevado caráter
O presente Protocolo tem por objetivo estabelecer um moral, com experiência profissional comprovada na área
sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos in- da administração da justiça, em particular em matéria de
ternacionais e nacionais independentes, aos locais onde se direito penal, administração prisional ou policial, ou nas
encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir diversas áreas relacionadas com o tratamento de pessoas
a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos privadas de liberdade.
ou degradantes. 3 — Na composição do Subcomité para a Prevenção,
dever-se-á ter devidamente em conta a necessidade de
Artigo 2.º assegurar uma distribuição geográfica equitativa e a re-
presentação das diferentes formas de civilização e dos
1 — Deverá ser criado um Subcomité para a Preven- ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
ção da Tortura e de Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, 4 — Nessa composição, dever-se-á também ter em conta
Desumanos ou Degradantes do Comité contra a Tortura a necessidade de assegurar uma representação equilibrada
(doravante denominado o Subcomité para a Prevenção), dos géneros com base nos princípios da igualdade e da
que deverá desempenhar as funções previstas no presente não discriminação.
Protocolo. 5 — O Subcomité para a Prevenção não pode integrar
2 — O Subcomité para a Prevenção deverá realizar o seu mais do que um nacional de um mesmo Estado.
trabalho no quadro da Carta das Nações Unidas e orientar- 6 — Os membros do Subcomité para a Prevenção de-
-se pelos objetivos e princípios da mesma, bem como verão exercer as suas funções a título pessoal, ser inde-
pelas normas das Nações Unidas relativas ao tratamento pendentes e imparciais, bem como estar disponíveis para
de pessoas privadas de liberdade. exercer eficazmente as suas funções no seio do Subcomité
3 — O Subcomité para a Prevenção deverá também para a Prevenção.
orientar-se pelos princípios da confidencialidade, impar-
cialidade, não seletividade, universalidade e objetividade. Artigo 6.º
4 — O Subcomité para a Prevenção e os Estados Par-
tes deverão cooperar na aplicação do presente Protocolo. 1 — Cada Estado Parte pode, em conformidade com o
n.º 2 do presente artigo, indicar no máximo dois candidatos
Artigo 3.º que possuam as qualificações e satisfaçam os requisitos
enunciados no artigo 5.º, e ao fazê-lo deverá dar infor-
Cada Estado Parte deverá criar, designar ou manter, mação detalhada sobre as qualificações dos candidatos.
a nível interno, um ou mais organismos de visita para a 2:
prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes (doravante denominado meca- a) Os candidatos indicados deverão ser nacionais de um
nismo nacional de prevenção). Estado Parte no presente Protocolo;
b) Pelo menos um dos dois candidatos deverá ser na-
Artigo 4.º cional do Estado Parte proponente;
c) Não se deverá indicar mais do que dois candidatos
1 — Cada Estado Parte deverá autorizar os mecanismos nacionais do mesmo Estado Parte;
referidos nos artigos 2.º e 3.º a visitarem, em conformidade d) Antes de indicar um candidato nacional de outro
com o presente Protocolo, qualquer local sob a sua jurisdi- Estado Parte, um Estado Parte deverá solicitar e obter o
ção e controlo onde se encontrem ou se possam encontrar consentimento desse mesmo Estado Parte.
pessoas privadas de liberdade, em virtude de uma ordem
emanada de uma autoridade pública ou por instigação sua 3 — O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá en-
ou com o seu consentimento expresso ou tácito (doravante viar uma carta aos Estados Partes, com a antecedência
denominados «locais de detenção»). Estas visitas deverão mínima de cinco meses em relação à data da reunião dos
ser efetuadas com o objetivo de reforçar, se necessário, a Estados Partes na qual terá lugar a eleição, convidando-os
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a apresentar os seus candidatos no prazo de três meses. O O mandato de metade dos membros eleitos na primeira
Secretário-Geral deverá apresentar uma lista, por ordem eleição deverá cessar ao fim de dois anos; o Presidente
alfabética, de todos os candidatos, com indicação dos Es- da reunião referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º tira
tados Partes que os indicaram. à sorte os nomes destes membros imediatamente após a
primeira eleição.
Artigo 7.º
1 — Os membros do Subcomité para a Prevenção de- Artigo 10.º
verão ser eleitos de acordo com o seguinte procedimento: 1 — O Subcomité para a Prevenção deverá eleger a sua
a) Em primeiro lugar, dever-se-á ter em conta o preen- Mesa por um período de dois anos, podendo os membros
chimento dos requisitos e critérios enunciados no artigo 5.º da Mesa ser reeleitos.
do presente Protocolo; 2 — O Subcomité para a Prevenção deverá adotar o seu
b) A primeira eleição deverá realizar-se o mais tardar regulamento interno, o qual deverá, entre outros, estipular
seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo; que:
c) Os Estados Partes deverão eleger, por escrutínio se- a) O quórum é constituído por metade mais um dos
creto, os membros do Subcomité para a Prevenção; membros;
d) Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão b) As deliberações do Subcomité para a Prevenção de-
ser eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convoca- verão ser tomadas por maioria dos votos dos membros
das pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reu- presentes;
niões, nas quais o quórum é constituído por dois terços dos c) O Subcomité para a Prevenção deverá reunir-se à
Estados Partes, as pessoas eleitas para o Subcomité para a porta fechada.
Prevenção deverão ser as que obtenham o maior número
de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes 3 — O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá con-
dos Estados Partes presentes e votantes. vocar a primeira reunião do Subcomité para a Prevenção.
Após a sua primeira reunião, o Subcomité para a Preven-
2 — Se, no decorrer da eleição, se verificar que dois ção reúne-se nas ocasiões previstas no seu regulamento
nacionais do mesmo Estado Parte preenchem as condições interno. As sessões do Subcomité para a Prevenção e do
exigidas para serem eleitos membros do Subcomité para Comité contra a Tortura deverão decorrer em simultâneo
a Prevenção, deverá ser eleito o candidato que obtenha pelo menos uma vez por ano.
o maior número de votos. Nos casos de nacionais com
o mesmo número de votos, dever-se-á seguir o seguinte
procedimento: PARTE III
a) Nos casos em que apenas um dos candidatos foi indi- Mandato do Subcomité para a Prevenção
cado pelo Estado Parte de que é nacional, é ele que deverá
ser eleito membro do Subcomité para a Prevenção; Artigo 11.º
b) Nos casos em que os dois candidatos foram indica-
dos pelo Estado Parte de que são nacionais, dever-se-á O Subcomité para a Prevenção deverá:
determinar qual dos dois candidatos é eleito por votação a) Visitar os locais referidos no artigo 4.º e fazer reco-
separada, em escrutínio secreto; mendações aos Estados Partes sobre a proteção das pessoas
c) Nos casos em que nenhum dos dois candidatos foi privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou
indicado pelo Estado Parte de que é nacional, dever-se-á tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
determinar qual dos dois candidatos é eleito por votação b) Relativamente aos mecanismos nacionais de pre-
separada, em escrutínio secreto. venção:
Artigo 8.º i) Aconselhar e auxiliar os Estados Partes, se necessário,
na criação de tais mecanismos;
No caso de um membro do Subcomité para a Prevenção ii) Manter contactos diretos e, se necessário, confi-
falecer, se demitir ou, por qualquer motivo, não puder con- denciais, com os mecanismos nacionais de prevenção e
tinuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que oferecer-lhes formação e assistência técnica a fim de re-
o indicou deverá indicar outra pessoa elegível detentora forçar as respetivas capacidades;
das qualificações e dos requisitos enunciados no artigo 5.º, iii) Aconselhá-los e auxilia-los na avaliação das ne-
tendo em conta a necessidade de um equilíbrio adequado cessidades e dos meios necessários para reforçar a pro-
entre as diversas áreas de competência, para desempe- teção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura
nhar funções até à reunião seguinte dos Estados Partes, e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou de-
sob reserva da aprovação da maioria dos Estados Partes. gradantes;
Considera-se que esta aprovação foi concedida, salvo se iv) Fazer recomendações e observações aos Estados
metade ou mais dos Estados Partes emitirem uma opinião Partes a fim de reforçar as capacidades e o mandato dos
desfavorável no prazo de seis semanas a contar da data em mecanismos nacionais de prevenção no domínio da pre-
que foram informados pelo Secretário-Geral das Nações venção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
Unidas da nomeação proposta. desumanos ou degradantes;
Artigo 9.º
c) Cooperar, tendo em vista a prevenção da tortura em
Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser geral, com os órgãos e mecanismos competentes das Na-
eleitos por um período de quatro anos. Podem ser reeleitos ções Unidas, bem como com as instituições ou organiza-
uma vez, se a sua candidatura for de novo apresentada. ções internacionais, regionais e nacionais que trabalham
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em prol do reforço da proteção de todas as pessoas contra c) Acesso irrestrito a todos os locais de detenção e res-
a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos petivas instalações e equipamentos, sob reserva do n.º 2,
ou degradantes. infra;
d) A oportunidade de falar em privado com as pessoas
Artigo 12.º privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente
A fim de permitir que o Subcomité para a Prevenção ou com a assistência de um intérprete, se for considerado
cumpra o seu mandato tal como definido no artigo 11.º, necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o
os Estados Partes comprometem-se a: Subcomité para a Prevenção entenda poder dar informa-
ções pertinentes;
a) Receber o Subcomité para a Prevenção no seu territó- e) A liberdade de escolher os locais que pretende visitar
rio e a conceder-lhe acesso aos locais de detenção referidos e as pessoas com as quais pretende falar.
no artigo 4.º do presente Protocolo;
b) Facultar toda a informação pertinente que o Sub- 2 — A objeção a uma visita a um determinado local de
comité para a Prevenção possa solicitar para avaliar as detenção apenas pode ter como fundamento motivos ur-
necessidades e medidas que deveriam ser adotadas a fim gentes e imperiosos de defesa nacional, segurança pública,
de reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade desastres naturais ou distúrbios graves no local a visitar
contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, de- que impeçam temporariamente a realização da visita. Um
sumanos ou degradantes; Estado Parte não pode invocar a existência de um estado de
c) Encorajar e facilitar os contactos entre o Subcomité emergência declarado para justificar a objeção a uma visita.
para a Prevenção e os mecanismos nacionais de prevenção;
d) Examinar as recomendações do Subcomité para a Artigo 15.º
Prevenção e entrar em diálogo com ele a respeito de even-
tuais medidas de aplicação. Nenhuma autoridade nem nenhum funcionário deve-
rão ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção
Artigo 13.º contra qualquer pessoa ou organização que tenha trans-
mitido quaisquer informações, verdadeiras ou falsas, ao
1 — O Subcomité para a Prevenção deverá estabelecer, Subcomité para a Prevenção ou aos seus delegados, não
inicialmente por sorteio, um programa de visitas regulares devendo essa pessoa ou organização sofrer nenhum outro
aos Estados Partes a fim de cumprir o seu mandato tal tipo de prejuízo.
como definido no artigo 11.º
2 — Após consultas, o Subcomité para a Prevenção Artigo 16.º
deverá comunicar aos Estados Partes o seu programa para
que possam de imediato tomar as providências práticas 1 — O Subcomité para a Prevenção deverá transmitir as
necessárias para a realização das visitas. suas recomendações e observações a título confidencial ao
3 — As visitas deverão ser efetuadas pelo menos por Estado Parte e, se for caso disso, ao mecanismo nacional
dois membros do Subcomité para a Prevenção. Estes de prevenção.
membros podem, se necessário, fazer-se acompanhar 2 — O Subcomité para a Prevenção deverá publicar
por peritos com experiência e conhecimentos profissio- o seu relatório, juntamente com quaisquer comentários
nais comprovados nas áreas abrangidas pelo presente do Estado Parte visado, sempre que este o solicite. Se
Protocolo, que deverão ser selecionados a partir de uma o Estado Parte torna pública uma parte do relatório, o
lista de peritos elaborada com base em propostas apre- Subcomité para a Prevenção pode publicar o relatório,
sentadas pelos Estados Partes, pelo Alto Comissariado no todo ou em parte. Contudo, não se deverão publicar
das Nações Unidas para os Direitos Humanos e pelo quaisquer dados pessoais sem o consentimento expresso
Centro das Nações Unidas para a Prevenção Interna- da pessoa visada.
cional do Crime. Para a elaboração da lista, os Estados 3 — O Subcomité para a Prevenção deverá apresentar
Partes interessados não deverão propor mais do que um relatório anual das suas atividades ao Comité contra
cinco peritos nacionais. O Estado Parte interessado pode a Tortura.
opor-se à inclusão de determinado perito na lista, após 4 — Caso o Estado Parte se recuse a cooperar com o
o que o Subcomité para a Prevenção deverá propor o Subcomité para a Prevenção em conformidade com os
nome de outro perito. artigos 12.º e 14.º, ou a tomar medidas para melhorar a
4 — Caso o considere adequado, o Subcomité para a situação à luz das recomendações do Subcomité para a
Prevenção pode propor a realização de uma breve visita Prevenção, o Comité contra a Tortura pode, a pedido do
de avaliação após uma visita regular. Subcomité para a Prevenção, decidir, por maioria dos seus
membros e após ter sido dada oportunidade ao Estado Parte
Artigo 14.º de dar a conhecer a sua posição, fazer uma declaração pú-
blica sobre o assunto ou publicar o relatório do Subcomité
1 — A fim de permitir que o Subcomité para a Preven-
ção cumpra o seu mandato, os Estados Partes no presente para a Prevenção.
Protocolo comprometem-se a conceder-lhe:
a) Acesso irrestrito a toda a informação relativa ao PARTE IV
número de pessoas privadas de liberdade em locais de Mecanismos nacionais de prevenção
detenção referidos no artigo 4.º, bem como ao número de
locais e respetiva localização; Artigo 17.º
b) Acesso irrestrito a toda a informação relativa ao tra-
tamento dessas pessoas, bem como às suas condições de Cada Estado Parte deverá manter, designar ou estabe-
detenção; lecer, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do
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presente Protocolo ou da sua ratificação ou adesão ao e) A liberdade de escolherem os locais que pretendem
mesmo, um ou vários mecanismos nacionais de prevenção visitar e as pessoas que pretendem falar;
independentes para a prevenção da tortura a nível interno. f) O direito de contactarem o Subcomité para a Pre-
Os mecanismos estabelecidos por unidades descentrali- venção, de lhe enviarem informação e de se reunirem
zadas podem ser denominados mecanismos nacionais de com ele.
prevenção para efeitos do presente Protocolo caso estejam Artigo 21.º
em conformidade com as suas disposições.
1 — Nenhuma autoridade nem nenhum funcionário de-
Artigo 18.º verão ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção
contra qualquer pessoa ou organização que tenha trans-
1 — Os Estados Partes deverão assegurar a indepen- mitido quaisquer informações, verdadeiras ou falsas, ao
dência funcional dos mecanismos nacionais de prevenção mecanismo nacional de prevenção, não devendo essa pes-
no exercício das suas funções, bem como a independência soa ou organização sofrer nenhum outro tipo de prejuízo.
do seu pessoal. 2 — A informação confidencial recolhida pelo meca-
2 — Os Estados Partes deverão adotar as medidas neces- nismo nacional de prevenção deverá estar protegida. Não
sárias para garantir que os peritos do mecanismo nacional se deverão publicar quaisquer dados pessoais sem o con-
de prevenção possuem as competências e os conhecimentos sentimento expresso da pessoa visada.
profissionais exigidos. Deverão esforçar-se por assegurar o
equilíbrio entre os géneros e uma representação adequada Artigo 22.º
dos grupos étnicos e minoritários do país.
3 — Os Estados Partes comprometem-se a disponibili- As autoridades competentes do Estado Parte visado de-
zar os recursos necessários ao funcionamento dos meca- verão examinar as recomendações do mecanismo nacional
nismos nacionais de prevenção. de prevenção e entrar em diálogo com ele sobre eventuais
medidas de aplicação.
4 — Ao estabelecer os mecanismos nacionais de pre-
venção, os Estados Partes deverão ter devidamente em
Artigo 23.º
conta os princípios relativos ao estatuto das instituições
nacionais que visam a promoção e proteção dos direitos Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-
humanos. -se a publicar e a divulgar os relatórios anuais dos meca-
nismos nacionais de prevenção.
Artigo 19.º
Os mecanismos nacionais de prevenção deverão, no
mínimo, ter o poder de: PARTE V
a) Examinar regularmente o tratamento das pessoas Declaração
privadas de liberdade em locais de detenção referidos no
artigo 4.º para, se necessário, reforçar a proteção dessas Artigo 24.º
pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos 1 — Os Estados Partes podem no momento da ratifi-
cruéis, desumanos ou degradantes; cação fazer uma declaração adiando o cumprimento das
b) Fazer recomendações às autoridades competentes suas obrigações ao abrigo da parte III ou da parte IV do
a fim de melhorar o tratamento e a situação das pessoas presente Protocolo.
privadas de liberdade e prevenir a tortura e outras pe- 2 — Este adiamento é válido por um período máximo
nas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, de três anos. Depois de o Estado Parte ter dado a conhecer
tendo em conta as normas pertinentes das Nações Unidas; a sua posição e consultado o Subcomité para a Prevenção,
c) Apresentar propostas e observações a respeito da le- o Comité contra a Tortura pode prorrogar esse prazo por
gislação vigente ou de projetos legislativos sobre a matéria. mais dois anos.
Artigo 20.º
PARTE VI
A fim de permitir que os mecanismos nacionais de pre-
venção cumpram o seu mandato, os Estados Partes no Disposições financeiras
presente Protocolo comprometem-se a conceder-lhes:
Artigo 25.º
a) Acesso a toda a informação relativa ao número de
pessoas privadas de liberdade em locais de detenção re- 1 — As despesas incorridas pelo Subcomité para a Pre-
feridos no artigo 4.º, bem como ao número de locais e venção com a aplicação do presente Protocolo deverão ser
respetiva localização; suportadas pelas Nações Unidas.
b) Acesso a toda a informação relativa ao tratamento 2 — O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
dessas pessoas, bem como às suas condições de detenção; disponibilizar as instalações e o pessoal necessários para
c) Acesso a todos os locais de detenção e respetivas o desempenho eficaz das funções do Subcomité para a
instalações e equipamentos; Prevenção ao abrigo do presente Protocolo.
d) A oportunidade de falarem em privado com as pessoas
privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente Artigo 26.º
ou com a assistência de um intérprete, se for considerado 1 — Dever-se-á criar um Fundo Especial, em confor-
necessário, bem como com qualquer outra pessoa que midade com os procedimentos pertinentes da Assembleia
o mecanismo nacional de prevenção entenda poder dar Geral, a ser administrado de acordo com as normas e os
informação pertinente; regulamentos financeiros das Nações Unidas, para aju-
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dar a financiar a aplicação das recomendações feitas pelo Artigo 32.º
Subcomité para a Prevenção após a visita a um Estado
As disposições do presente Protocolo não afetam as
Parte, bem como os programas educativos dos mecanismos
obrigações dos Estados Partes nas quatro Convenções de
nacionais de prevenção.
Genebra de 12 de agosto de 1949 e nos Protocolos Adicio-
2 — O Fundo Especial pode ser financiado através de
nais às mesmas de 8 de junho de 1977, nem a possibilidade
contribuições voluntárias dos Governos, de organizações
de qualquer Estado Parte autorizar o Comité Internacional
intergovernamentais e não-governamentais e outras enti- da Cruz Vermelha a visitar locais de detenção em situações
dades privadas ou públicas. não abrangidas pelo direito internacional humanitário.
Artigo 33.º
PARTE VII
1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente
Disposições finais Protocolo a qualquer momento, mediante notificação
escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
Artigo 27.º que deverá depois informar os outros Estados Partes no
1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura de presente Protocolo e na Convenção. A denúncia produz
qualquer Estado que tenha assinado a Convenção. efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo
2 — O presente Protocolo fica sujeito à ratificação por Secretário-Geral.
qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou ade- 2 — Tal denúncia não exime o Estado Parte do cumpri-
rido à mesma. Os instrumentos de ratificação deverão ser mento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo
depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. relativamente a qualquer ato ou situação que possa ocorrer
3 — O presente Protocolo fica aberto à adesão de qual- antes da data em que a denúncia produz efeitos, ou em
quer Estado que tenha ratificado a Convenção ou aderido relação às medidas que o Subcomité para a Prevenção
à mesma. tenha decidido ou possa decidir adotar relativamente ao
4 — A adesão deverá ser feita mediante o depósito de Estado Parte em causa, nem prejudica de forma alguma
um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das a continuação da análise de qualquer matéria que tenha
Nações Unidas. sido submetida à apreciação do Subcomité para a Pre-
5 — O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá in- venção antes da data de produção de efeitos da denúncia.
formar todos os Estados que tenham assinado o presente 3 — Após a data em que a denúncia do Estado Parte
Protocolo ou aderido ao mesmo do depósito de cada ins- produz efeitos, o Subcomité para a Prevenção não deverá
trumento de ratificação ou de adesão. iniciar a análise de nenhuma questão nova relativa a esse
Estado.
Artigo 34.º
Artigo 28.º
1 — Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode
1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia propor uma emenda e depositar a sua proposta junto do
após a data do depósito junto do Secretário-Geral das Na- Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral
ções Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão. deverá comunicar a emenda proposta aos Estados Partes
2 — Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo no presente Protocolo, pedindo-lhes que o notifiquem so-
ou a ele adira após o depósito junto do Secretário-Geral bre se concordam com a realização de uma conferência
das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de Estados Partes para análise e votação da proposta. Se,
de adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no 30.º no prazo de quatro meses após a data dessa comunicação,
dia após a data do depósito do seu próprio instrumento de pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar
ratificação ou de adesão. a favor da realização da conferência, o Secretário-Geral
deverá convocar a conferência sob os auspícios das Na-
Artigo 29.º ções Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria
As disposições do presente Protocolo aplicam-se a to- de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na
das as unidades constitutivas dos Estados federais sem conferência deverá ser submetida pelo Secretário-Geral a
quaisquer limitações ou exceções. todos os Estados Partes para aceitação.
2 — Qualquer emenda adotada em conformidade com
o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no momento em
Artigo 30.º que é aceite por uma maioria de dois terços dos Estados
Não são admitidas quaisquer reservas ao presente Pro- Partes no presente Protocolo em conformidade com os
tocolo. respetivos procedimentos constitucionais.
3 — Uma vez em vigor, as emendas são vinculativas
Artigo 31.º para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os
outros Estados Partes vinculados pelas disposições do
As disposições do presente Protocolo não afetam as
presente Protocolo e por qualquer emenda que tenham
obrigações dos Estados Partes ao abrigo de qualquer con-
aceitado anteriormente.
venção de âmbito regional que institua um sistema de
visitas a locais de detenção. O Subcomité para a Prevenção
Artigo 35.º
e os organismos criados em virtude de tais convenções de
âmbito regional são exortados a consultar-se mutuamente e Os membros do Subcomité para a Prevenção e dos me-
a cooperar entre si a fim de evitar a duplicação de trabalho canismos nacionais de prevenção gozam dos privilégios
e de promover eficazmente a realização dos objetivos do e imunidades necessários ao exercício independente das
presente Protocolo. suas funções. Os membros do Subcomité para a Prevenção
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gozam dos privilégios e imunidades enunciados na secção de 2013, bem como a sua reforma visando uma maior
22 da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das equidade na distribuição dos pagamentos diretos a fim de
Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946, sem prejuízo ser social e ambientalmente sustentável.
das disposições da secção 23 da mesma Convenção. 7 — Apoie o aumento do financiamento do desenvol-
vimento rural dada a sua contribuição significativa para o
Artigo 36.º investimento e para a criação de emprego nas zonas rurais.
8 — Apoie a proposta da Comissão de integração das
Aquando da sua deslocação a um Estado Parte, os mem-
medidas no domínio da proteção ambiental, das mudanças
bros do Subcomité para a Prevenção deverão, sem prejuízo
climáticas e da biodiversidade em todo o orçamento da UE,
das disposições e objetivos do presente Protocolo e dos
mobilizando investimentos para uma economia de baixo
privilégios e imunidades de que possam gozar:
carbono próspera e sustentável.
a) Respeitar as leis e os regulamentos em vigor no Es- 9 — Defenda que o financiamento do Fundo Europeu
tado visitado; para o Mar e as Pescas reflita adequadamente todo o con-
b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompa- junto das prioridades da UE, sem comprometer o finan-
tível com a natureza imparcial e internacional das suas ciamento da reforma da política de pescas.
funções. 10 — Apoie a manutenção do Fundo de Solidariedade
Artigo 37.º da União Europeia e o reforço do mecanismo de proteção
civil da União.
1 — O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chi- 11 — Apoie o aumento do financiamento, em com-
nês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente paração com o QFP 2007-2013, para a nova geração de
fé, deverá ser depositado junto do Secretário-Geral das programas nas áreas de liberdade, segurança, justiça e
Nações Unidas. cidadania.
2 — O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará 12 — Apoie o financiamento adicional em relação ao
cópia certificada do presente Protocolo a todos os Estados. QFP 2007-2013, de modo a permitir que a União cumpra o
seu papel como ator global, respeitando, ao mesmo tempo,
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2012 as realizações já feitas, nomeadamente os compromissos
dos Estados membros para gastar 0,7 % (UE-15)/0,33 %
Orientações relativas à negociação do Quadro Financeiro (UE-12) do PIB para a ajuda ao desenvolvimento, para
Plurianual 2014-2020 (QFP) a serem seguidas por Portugal, se alcançar os objetivos de desenvolvimento do milénio
designadamente na próxima reunião do Conselho Europeu até 2015.
13 — A negociação portuguesa do QFP 2014-2020
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 assuma como prioridades o crescimento inteligente e
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo sustentável, o emprego e a coesão social, respeitando os
que: seguintes princípios:
1 — Apoie a proposta do Parlamento Europeu de 8 de
junho de 2012, no sentido de reforçar em 5 % o orçamento a) Aumentar o financiamento previsto para o apoio à
da União Europeia para o período de 2014-2020, relativa- investigação, à inovação, às PME e à competitividade
mente ao orçamento anual de 2013. relativamente ao QFP 2007-2013;
2 — Apoie a proposta da Comissão Europeia no sentido b) Apoiar o Connecting Europe Facility (CEF), de modo
de reduzir progressivamente a contribuição dos Estados a garantir um maior financiamento para projetos prioritários
membros baseada no seu produto nacional bruto (PNB) de infraestruturas no domínio dos transportes, da energia
até 2020 dos atuais 85 % para 40 % do orçamento da UE, e das telecomunicações, desde que qualquer transferência
permitindo uma maior consolidação dos orçamentos na- de verbas provenientes dos fundos de coesão signifique
cionais, reduzindo as transferências nacionais para o or- equivalente financiamento a favor de infraestruturas dos
çamento da UE e assegurando autonomia e estabilidade mesmos países e na mesma medida no quadro do CEF;
no financiamento do orçamento comunitário. c) Aumentar o financiamento, em comparação com
3 — Apoie a igualização das condições de acesso ao 2007-2013, para o emprego, a educação, a formação, a mo-
crédito do Banco Europeu de Investimento (BEI), sem bilidade, a juventude e a inclusão social. A inclusão social
discriminação negativa (em taxas, prazos e condicionalida- dos jovens europeus deverá ser prioritária e devidamente
des) para os Estados membros que se encontrem a receber financiada pela União e os instrumentos relacionados com
assistência financeira da União. juventude, tais como a Garantia Europeia Jovem, terão de
4 — Defenda medidas tendentes a evitar a duplicação ser objeto de proposta concreta pela Comissão Europeia;
de exigências por parte da Comissão que atinjam os Es- d) Reforçar o Fundo Europeu de Globalização no sen-
tados membros submetidos a programas de assistência tido de este continuar a ser um instrumento de auxílio a
financeira. todos os trabalhadores para aquisição de novas compe-
5 — Apoie a disponibilização de financiamento para tências profissionais e para reintegração no mercado de
as políticas de coesão (fundos estruturais e o Fundo de trabalho;
Coesão) em todas as regiões, mantendo-o, pelo menos, ao e) Desenvolver um sistema de recursos próprios claro,
nível de 2007-2013: 25 % do total de fundos da política de simples e equitativo mais independente das contribui-
coesão deverão ser alocados ao FSE (Fundo Social Euro- ções de cada país e dos cálculos de «pagamentos ver-
peu) para promover a empregabilidade e o investimento sus recebimentos» nacionais (juste retour) que, desde há
social e 20 % dos fundos do FSE deverão estar reservados décadas, inquinam toda a discussão sobre o orçamento,
para promover a inclusão social e o combate à pobreza. designadamente através da implementação da taxa sobre
6 — A manutenção do financiamento da Política Agrí- as transações financeiras cujas receitas devem ser total
cola Comum (PAC), pelo menos, ao nível do orçamento ou parcialmente afetas ao orçamento da UE, refletindo-se
7012 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 13 de dezembro de 2012
a 100 % na redução de contribuições dos países que apli- b) Reforço do investimento na educação, incluindo a
quem a taxa; formação avançada, e na formação profissional e, nesse
f) Apoiar uma reforma do sistema de afetação das re- contexto, reforço de medidas e iniciativas dirigidas à em-
ceitas baseada no IVA; pregabilidade, desenvolvimento do sistema de formação
g) Evitar que as políticas de coesão sejam utilizadas dual e de qualidade das jovens gerações, assegurando o
como uma variável de ajustamento na negociação, de- cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e
signadamente através de mecanismos que favoreçam a a manutenção da trajetória de redução dos níveis de aban-
transferência para regiões mais ricas de mais verbas dos dono escolar precoce, bem como as condições fundamen-
fundos de coesão; tais para a ulterior integração no mercado de trabalho;
h) Manter o peso do critério da prosperidade nacional c) Reforço da integração das pessoas em risco de pobreza
como constava no anterior QFP; e do combate à exclusão social, assegurando a dinamização
i) Recusar a criação da categoria de «regiões de tran- de medidas inovadoras de intervenção social e os apoios
sição»; diretos aos grupos populacionais mais desfavorecidos, as
j) Recusar reduções substanciais de verbas para as re- políticas ativas de emprego e outros instrumentos de sal-
giões ultraperiféricas. vaguarda da coesão social, em todo o território nacional;
Aprovada em 23 de novembro de 2012. d) Prossecução de instrumentos de promoção da co-
esão e competitividade territoriais, particularmente nas
A Presidente da Assembleia da República, Maria da cidades e em zonas de baixa densidade, e promoção do
Assunção A. Esteves. desenvolvimento territorial de espaços regionais e sub-
-regionais, contribuindo para o desenvolvimento sustentá-
Resolução da Assembleia da República n.º 145/2012 vel, nomeadamente numa ótica de eficiência de recursos;
e) Apoio ao programa da reforma do Estado, assegu-
Contributo à definição dos princípios pelo Governo Português rando que os fundos possam contribuir para a racionali-
à negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP) zação, modernização e capacitação institucional da Admi-
nistração Pública e para a reorganização dos modelos de
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 provisão de bens e serviços públicos.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que: 5 — O processo negocial do QFP 2014-2020 assuma
1 — Apoie a proposta da Comissão Europeia que cons- como prioridades a recuperação económica do País e a
titui uma base de compromisso realista no que diz respeito transformação estrutural da economia e tenha em consi-
aos montantes globais do QFP. deração os seguintes princípios orientadores:
2 — Saúde a contribuição positiva do Parlamento Eu-
ropeu ao reconhecer o efeito de alavanca do orçamento da a) Crescimento inteligente, baseado no conhecimento
UE e o seu impacte positivo nos esforços dos governos e na inovação;
nacionais para ultrapassar a crise. O Parlamento Europeu b) Crescimento sustentável com uma economia mais
reconhece ainda que a introdução de cortes face à proposta eficiente, mais ecológica e mais competitiva;
da Comissão afetará gravemente a credibilidade da UE e c) Crescimento inclusivo, contribuindo para uma econo-
o seu compromisso político em prol do crescimento e do mia com níveis mais elevados de emprego e coesão social.
emprego. As políticas europeias devem contribuir para a criação de
3 — Determine que a intervenção em Portugal dos fun- emprego, designadamente no combate ao desemprego jovem;
dos comunitários incluídos no Quadro Estratégico Comum d) Apoiar a disponibilização de financiamento para as
para o período de 2014-2020 é subordinada às prioridades políticas de coesão (fundos estruturais e Fundo de Coesão),
de promoção da competitividade da economia, de forma- mantendo-o a níveis adequados às necessidades específicas
ção de capital humano, de promoção da coesão social, de cada Estado membro e concentrando-o nas regiões e
e da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento países menos desenvolvidos;
sustentável, que, em conjunto, fornecem as bases para a e) Evitar que as políticas de coesão sejam utilizadas
recuperação de uma trajetória de crescimento e de emprego como uma mera variável de ajustamento na negociação,
sustentável para o nosso país, em sintonia com as orien- designadamente através de mecanismos que favoreçam a
tações estratégicas comunitárias enunciadas na Estratégia transferência para regiões mais ricas de verbas adicionais
Europa 2020 e tendo presentes as exigências do processo dos fundos de coesão. Eventuais cortes adicionais sobre a
de consolidação orçamental. proposta da Comissão Europeia devem incidir sobretudo
4 — Estabeleça que a concretização das prioridades nas rubricas que tiveram maiores aumentos propostos face
enunciadas no número anterior deve refletir-se numa sig- ao QFP 2007-2013;
nificativa focalização e coordenação dos apoios públicos f) Evitar reduções excessivas de verbas para as regiões
proporcionados pelos fundos estruturais e de coesão e ultraperiféricas, que devem ser entendidas como territórios
pelos fundos agrícolas para o desenvolvimento rural, ma- com desafios estruturais permanentes e, por essa razão,
rítimos e das pescas, em especial, nos objetivos seguintes: possuem um estatuto especial consagrado no Tratado. O
QFP deve refletir estas disposições;
a) Estímulo à produção de bens e serviços transacio- g) Defender a manutenção do financiamento da Política
náveis e à internacionalização da economia, assegurando Agrícola Comum (PAC) com base no orçamento de 2013,
o incremento das exportações e o seu contributo para o bem como a sua reforma visando uma maior equidade na
equilíbrio da balança de transações correntes; à qualifica- distribuição dos pagamentos diretos a fim de ser social e
ção do perfil de especialização da economia portuguesa, ambientalmente sustentável;
nomeadamente à sua reconversão estrutural através da h) Apoiar os níveis de financiamento do desenvolvi-
dinamização da indústria e promovendo a ciência e a trans- mento rural dada a sua contribuição significativa para o in-
ferência dos seus resultados para o tecido produtivo; vestimento e para a criação de emprego nas zonas rurais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 13 de dezembro de 2012 7013
i) Defender que o financiamento do Fundo Europeu para Declaração n.º 14/2012
o Mar e as Pescas reflita adequadamente todo o conjunto
das prioridades da UE, sem comprometer o financiamento Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Regi-
da reforma da política de pescas, promovendo o relança- mento da Assembleia da República, declara-se caduco o
mento da política marítima integrada com especial rele- processo relativo à apreciação parlamentar n.º 33/XII ao
vância para a estratégia da UE para o oceano Atlântico; Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que «altera o
j) Defender as condições necessárias à efetiva aplica- Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o
ção dos fundos europeus, nomeadamente quanto ao pré- regime de acesso e de exercício da atividade das agên-
-financiamento e ao cofinanciamento; cias de viagens e turismo e adapta este regime com o
k) Defender o apoio efetivo à manutenção de programas Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a
como o ERASMUS, enquanto meio para a concretização da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
mobilidade e da qualificação dos jovens e de aproximação Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no
dos povos europeus; mercado interno», apresentada pelo Grupo Parlamentar do
l) Apoiar a manutenção do Programa de Apoio aos mais Partido Comunista Português, uma vez que as propostas
Carenciados, do Fundo Europeu de Globalização, do Fundo de alteração apresentadas foram rejeitadas pela Comis-
de Solidariedade da União Europeia e do mecanismo de são de Economia e Obras Públicas, tendo o Plenário sido
informado do facto.
proteção civil da União;
m) Apoiar o financiamento adequado para a nova ge- Assembleia da República, 29 de novembro de 2012. —
ração de programas nas áreas de liberdade, segurança, O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da Repú-
justiça e cidadania; blica, Duarte Pacheco.
n) Apoiar o financiamento necessário para que a União
cumpra o seu papel como ator global;
o) Procurar o reforço do financiamento à investigação, à
inovação, às PME e à competitividade, através das diversas REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
rubricas do QFP, nomeadamente dos fundos estruturais e
de coesão; Assembleia Legislativa
p) Apoiar o desenvolvimento de um sistema de recursos
próprios claro, simples e equitativo mais independente das Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M
contribuições de cada país e dos cálculos de «pagamentos
versus recebimentos» nacionais (juste retour) que, desde
Altera o Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M,
há décadas, inquinam toda a discussão sobre o orçamento. de 12 de novembro, que cria
o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR)
6 — Reforce o apelo à manutenção da união entre os
países da coesão, enquanto instrumento para a construção O presente diploma procede à alteração do Decreto Le-
de espaço de solidariedade no processo de construção gislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, que
europeia. cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), adap-
7 — Pugne para que o Parlamento Europeu, o Conselho tando este ato constitutivo aos Decretos-Leis nos 5/2012, de
e a Comissão Europeia adotem o acordo interinstitucio- 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, que procederam
nal sobre cooperação em matéria orçamental e de gestão à alteração da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro.
financeira para facilitar a execução do QFP. Nesta conformidade é adotado o modelo do conselho
diretivo como modelo de gestão para o respetivo órgão de
Aprovada em 23 de novembro de 2012. direção, prevendo-se, igualmente, a aplicação das novas
A Presidente da Assembleia da República, Maria da regras de recutamento e seleção aos membros deste con-
Assunção A. Esteves. selho e do fiscal único.
É através deste novo modelo organizativo de gestão, que
o IDR dará prosseguimento às suas atribuições, quer em
Declaração n.º 13/2012 matéria de gestão de fundos comunitários, quer no âmbito
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- das políticas de planeamento do modelo de desenvolvi-
gimento da Assembleia da República, declara-se caduco mento regional, passando a ser aplicado, de forma subsi-
o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 34/XII ao diária, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração
Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que «altera o Pública aos membros do conselho diretivo.
Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o Esta alteração que agora se promove, antecede a mu-
regime de acesso e de exercício da atividade das agências dança da organização interna do IDR que se irá concretizar
de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto- com a aprovação dos seus novos estatutos, pela qual se
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva procurará apresentar uma estrutura que corresponda aos
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, requisitos de funcionalidade e de racionalização que estão
de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado in- previstos no diploma que aprova o Orçamento da Região
terno», apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Autónoma da Madeira para 2012, nas suas disposições
Socialista, uma vez que as propostas de alteração apre- relativas à reorganização dos serviços na administração
sentadas foram rejeitadas pela Comissão de Economia e pública regional, e que respeite as exigências inerentes
Obras Públicas, tendo o Plenário sido informado do facto. aos atuais modelos de gestão dos Fundos Estruturais, tanto
no que concerne às especificidades das operações, como
Assembleia da República, 29 de novembro de 2012. — à sua delimitação.
O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da Repú- Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
blica, Duarte Pacheco. nº 23/98, de 26 de maio.
7014 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 13 de dezembro de 2012
Assim: delo de desenvolvimento regional bem como a coorde-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- nação e gestão da intervenção dos fundos comunitários
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 na RAM.
do artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da
Artigo 5º
República Portuguesa, na alínea i) do nº 1 do artigo 37º,
na alínea qq) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º todos […]
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma São atribuições do IDR, IP-RAM:
da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, e
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 21 de junho, o seguinte: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Re- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Ins- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tituto de Desenvolvimento Regional (IDR) e institui o i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
conselho diretivo como modelo de gestão do órgão de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
direção deste Instituto, introduzindo novas regras para o k) [Anterior alínea l).]
seu funcionamento, composição, competências, designação l) [Anterior alínea m).]
e remuneração. m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
Artigo 2º o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
Alterações ao Decreto Legislativo Regional
nº 18/2007/M, de 12 de novembro q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
São alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, s) [Anterior alínea t).]
10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 20º do Decreto t) [Anterior alínea u).]
Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, u) [Anterior alínea v).]
os quais passam a ter a seguinte redação: v) [Anterior alínea x).]
w) [Anterior alínea z).]
«Artigo 1º x) [Anterior subalínea i) da alínea z).]
[…]
y) [Anterior subalínea ii) da alínea z).]
z) [Anterior subalínea iii) da alínea z).]
O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvi-
mento Regional, IP-RAM, adiante designado abrevia- Artigo 6º
damente por IDR, IP-RAM, que resulta da extinção
[…]
do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).
São órgãos do IDR, IP-RAM:
Artigo 2º
a) O conselho diretivo;
[…] b) O fiscal único.
1 - O IDR, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica, de autono- Artigo 7º
mia administrativa e financeira e património próprio, Estatutos
integrada na administração indireta da Região Autó-
noma da Madeira, adiante designada abreviadamente O modo de funcionamento do IDR, IP-RAM, bem
por RAM. como as competências dos respetivos serviços e a es-
2 - O IDR, IP-RAM prossegue as suas atribuições trutura interna, constam dos seus estatutos a aprovar
nos termos da Lei.
sob a tutela e a superintendência do Secretário Regional
do Plano e Finanças, adiante designado abreviadamente
por Secretário Regional. Artigo 8º
Composição, designação e competências
Artigo 3º
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente
[…] e por dois vogais, designados por despacho do membro
do Governo da tutela, na sequência de procedimento
1 - O IDR, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Fun-
concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adap-
chal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.
tações, as regras de recrutamento, seleção e provimento
2 - (Revogado.)
nos cargos de direção superior da administração pú-
blica.
Artigo 4º 2 - Compete ao conselho diretivo:
[…]
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-
O IDR, IP-RAM tem por missão a coordenação das los à aprovação do Secretário Regional;
atividades de planeamento e de monitorização do mo- b) Assegurar a execução dos planos aprovados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 13 de dezembro de 2012 7015
c) Elaborar o orçamento anual do IDR, IP-RAM, Artigo 10º
submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva Competências dos vogais
execução;
d) Executar e fazer executar as disposições legais e Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão
regulamentares inerentes à aplicação dos fundos comu- das áreas funcionais de atividade do IDR, IP-RAM
nitários na RAM; que lhes forem delegadas pelo conselho diretivo, com-
e) Assegurar a elaboração da conta de gerência do petindo-lhes fazer executar os respetivos programas e
IDR, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação planos de atividades.
das entidades competentes;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei apli- Artigo 11º
cável; Função, designação, remuneração e mandato
g) Elaborar o relatório de atividades; 1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
h) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
as despesas inerentes ao exercício da atividade do IDR, e patrimonial do IDR, IP-RAM.
IP-RAM; 2 - O fiscal único é designado por despacho dos mem-
i) Gerir o património do IDR, IP-RAM podendo ad- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
quirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores regis-
ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados; tados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
j) Exercer poderes de direção, gestão e disciplina ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os
sobre o pessoal do IDR, IP-RAM, praticando, neste revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos; oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem
k) Elaborar e aprovar os regulamentos internos ne- dos Revisores Oficiais de Contas.
cessários à organização e funcionamento dos serviços 3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despa-
do IDR, IP-RAM; cho de designação a que se refere o nº 2, atendendo ao
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados; grau de complexidade e exigência inerente ao exercício
m) Constituir mandatários do instituto, em juízo e do cargo.
fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de subs- 4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco
tabelecer; anos podendo ser renovado uma única vez através de
n) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos despacho dos membros do Governo referidos no nº 2.
e que não sejam atribuídos a outro órgão.
Artigo 12º
3 - O conselho diretivo pode delegar competências
em qualquer dos seus membros. […]
.........................................
Artigo 9º
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum-
[…] primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução
1 - Compete, em particular, ao presidente do conselho orçamental, a situação económica, financeira e patrimo-
diretivo: nial do IDR, IP-RAM e analisar a sua contabilidade;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Representar o IDR, IP-RAM, designadamente, em c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe
juízo ou na prática de atos jurídicos; seja submetido pelo presidente do conselho diretivo
b) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e do IDR, IP-RAM;
assegurar o cumprimento das respetivas deliberações; d) Exercer as demais competências previstas na Lei
c) [Anterior alínea b)]; nº 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas Artigo 13º
pelo conselho diretivo.
f) (Revogado.) […]
g) (Revogado.) Constituem receitas do IDR, IP-RAM:
h) (Revogado.)
i) (Revogado.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) (Revogado.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) (Revogado.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) (Revogado.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) (Revogado.) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) (Revogado.)
q) (Revogado.) Artigo 14º
r) (Revogado.) […]
Constituem despesas do IDR, IP-RAM:
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, com-
petências nos vogais. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7016 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 13 de dezembro de 2012
Artigo 15º lhadores em funções públicas integrados na carreira de
[…]
Tesoureiro – Chefe com, pelo menos, 4 anos na catego-
ria, ainda que não possuidores de curso superior.»
1 - Compete ao IDR, IP-RAM nos termos da legisla-
ção aplicável, estabelecer relações com as instituições do
sistema bancário e financeiro, designadamente, para a Artigo 4º
constituição de depósitos e para a contração de emprésti- Revogações
mos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução
das suas atribuições. 1 - São revogados o nº 2 do artigo 3º, as alíneas f) a r)
2- ...................................... do nº 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9º do Decreto Legislativo
Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro.
2 - São ainda revogados o Decreto Regulamentar Re-
Artigo 16º gional n.º 15/2008/M, de 2 de julho, e a Portaria Con-
[…] junta nº 77/2010, de 19 de outubro, da Vice-Presidência
do Governo Regional e da Secretaria Regional do Plano
O IDR, IP-RAM goza de todas as isenções reconhe- e Finanças.
cidas por lei ao Estado e à RAM.
Artigo 5º
Artigo 17º Regime transitório
[…]
Até à designação dos membros do conselho diretivo
1 - O património do IDR, IP-RAM é constituído através de procedimento concursal, previsto no Estatuto
pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado
que é titular. pela Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
2 - O IDR, IP-RAM, pode adquirir por compra ou nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 dezem-
locação os bens móveis e imóveis necessários à pros- bro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezem-
secução das suas atribuições, nos termos da legislação bro, aos membros do conselho diretivo do IDR, IP-RAM,
aplicável. é aplicável o disposto no artigo 6º da mencionada Lei
nº 64/2011.
Artigo 18º
Artigo 6º
[…]
Alteração global de designação
O pessoal do IDR, IP-RAM rege-se pelas normas
aplicáveis aos funcionários e agentes da administração Todas as referências legais à designação abreviada
central e regional autónoma. “IDR” consideram-se reportadas à designação abreviada
“IDR, IP-RAM”.
Artigo 20º Artigo 7º
[…]
Republicação
1 - Os estatutos do IDR, IP-RAM são aprovados
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual
nos termos previstos no artigo 7º, no prazo de 60 dias
faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional
a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o nº 18/2007/M, de 12 de novembro, com a redação atual.
número anterior, manter-se-á a estrutura orgânica atual-
mente vigente, com as respetivas comissões de serviço Artigo 8º
e cargos dirigentes.”
Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 3º 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 2 - O disposto no nº 2 do artigo 4º do presente diploma
nº 18/2007/M, de 12 de novembro
produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria que
É aditado o artigo 18º-A ao Decreto Legislativo Re- proceder à aprovação dos estatutos do IDR, IP-RAM.
gional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, com a seguinte
redação: Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro
«Artigo 18º-A de 2012.
Recrutamento para cargos de direção intermédia O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Nos termos do nº 4 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de Jardim Olival de Mendonça.
15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de Assinado em 29 de novembro de 2012.
agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, Publique-se.
de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos de
direção intermédia de unidades orgânicas com atribui- O Representante da República para a Região Autónoma
ções na área de gestão financeira é alargado aos traba- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO c) Desenvolver os estudos necessários à fundamentação
e formulação de propostas relativas às grandes linhas de
(a que se refere o artigo 8º) estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando
as políticas sectoriais e espaciais, em ordem à preparação
dos planos regionais;
CAPÍTULO I d) Coordenar e elaborar a versão final dos planos regio-
Criação, natureza e sede nais, articulando as ações neles previstas em colaboração
com organismos das diversas secretarias regionais e com
Artigo 1º outras entidades envolvidas;
e) Coordenar o processo de preparação dos planos de
Criação médio prazo e anuais;
O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvimento f) Acompanhar a implementação da política de desen-
Regional, IP-RAM, adiante designado abreviadamente volvimento económico e social e proceder à avaliação das
suas repercussões setoriais e espaciais;
por IDR, IP-RAM, que resulta da extinção do Instituto de
g) Preparar e elaborar a proposta técnica do Plano de
Gestão de Fundos Comunitários (IFC). Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi-
nistração Regional (PIDDAR) e proceder ao acompanha-
Artigo 2º mento e avaliação da sua execução;
Natureza e tutela h) Preparar o enquadramento dos planos e programas
setoriais de desenvolvimento económico e avaliar o seu
1 - O IDR, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito impacto socioeconómico;
público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia i) Estabelecer a necessária ligação aos organismos de
administrativa e financeira e património próprio, integrada planeamento do desenvolvimento regional e cooperar com
na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, outras entidades no domínio das suas atividades;
adiante designada abreviadamente por RAM. j) Assegurar a representação da Região nos órgãos de
2 - O IDR, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob planeamento de âmbito nacional;
a tutela e a superintendência do Secretário Regional do k) Assegurar uma correta articulação na aplicação dos
Plano e Finanças, adiante designado abreviadamente por fundos comunitários na RAM;
Secretário Regional. l) Exercer as funções técnico administrativas inerentes à
coordenação da gestão, do acompanhamento e da avaliação
Artigo 3º dos programas operacionais;
m) Exercer as funções de interlocutor regional do
Jurisdição territorial e sede
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),
1 - O IDR, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão,
e jurisdição na Região Autónoma da Madeira. perante as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, no
2 - (Revogado.) âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos
de representação junto desses órgãos;
n) Assegurar as funções de pagamento e certificação de
CAPÍTULO II despesas dos programas de cooperação, em cujo âmbito
espacial a RAM se integra;
Missão e atribuições o) Assegurar a representação da Região nos órgãos do
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nos
Artigo 4º casos em que lhe sejam atribuídos tais poderes;
Missão p) Assegurar as funções de apoio técnico, administrativo
e financeiro às ações cofinanciadas pelo FEDER, pelo
O IDR, IP-RAM tem por missão a coordenação das Fundo de Coesão e pelo FSE;
atividades de planeamento e de monitorização do modelo q) Contribuir para a definição das linhas gerais de orien-
de desenvolvimento regional bem como a coordenação e tação dos fundos estruturais e para a eficácia das respetivas
gestão da intervenção dos fundos comunitários na RAM. intervenções operacionais;
r) Contribuir para a definição e harmonização de normas
Artigo 5º de acesso e de gestão relativas aos apoios comunitários, no
Atribuições
respeito pelas normas e orientações emitidas pelos órgãos
competentes;
São atribuições do IDR, IP-RAM: s) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e co-
munitárias aplicáveis aos fundos comunitários em matéria
a) Analisar a evolução económico-social mundial, em de informação e publicidade;
geral, e comunitária e nacional, em particular, e acompa- t) Garantir sistemas de informação eficazes para o acom-
nhar os estudos de prospetiva realizados no âmbito res- panhamento das intervenções dos fundos comunitários na
petivo; RAM que permitam, nomeadamente, a recolha e o trata-
b) Analisar e acompanhar a evolução económica e social mento dos indicadores físicos e financeiros necessários à
da RAM, identificando os principais estrangulamentos, gestão e avaliação dos apoios concedidos;
estudar as perspetivas de desenvolvimento da Região, u) Apoiar os organismos intermédios de gestão das
em estreita ligação com outros serviços da administra- intervenções operacionais e as respetivas estruturas de
ção regional e com entidades interessadas e vocacionadas apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos quer no
para o estudo dos problemas de desenvolvimento regional desenvolvimento de atividades e ou resolução de questões
sustentável; de maior complexidade;
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v) Assegurar o apoio a missões promovidas pelas instân- f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
cias nacionais e comunitárias, no âmbito das intervenções g) Elaborar o relatório de atividades;
cofinanciadas pelos fundos comunitários; h) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais,
w) Promover a elaboração de estudos que se tornem as despesas inerentes ao exercício da atividade do IDR,
necessários à boa aplicação dos fundos comunitários na IP-RAM;
RAM e, quando necessário, propor medidas de apoio à i) Gerir o património do IDR, IP-RAM podendo adqui-
atividade económica regional, participar e acompanhar a rir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou
sua aplicação e avaliar o respetivo impacto; imóveis, aceitar donativos, heranças e legados;
x) Promover a avaliação do impacto e dos efeitos da j) Exercer poderes de direção, gestão e disciplina sobre o
aplicação dos instrumentos de desenvolvimento, em par- pessoal do IDR, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos
ticular das intervenções cofinanciadas pelos fundos co- os atos previstos na lei e nos estatutos;
munitários, em estreita articulação com as entidades mais k) Elaborar e aprovar os regulamentos internos neces-
diretamente envolvidas; sários à organização e funcionamento dos serviços do
y) Promover a difusão dos estudos e trabalhos elabo- IDR, IP-RAM;
rados no âmbito das suas competências ou com a sua co- l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
laboração; m) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora
z) Exercer as demais atribuições que lhe forem legal- dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;
mente cometidas. n) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e
que não sejam atribuídos a outro órgão.
CAPÍTULO III
3 - O conselho diretivo pode delegar competências em
Órgãos, competências e funcionamento qualquer dos seus membros.
Artigo 6º Artigo 9º
Órgãos Competências do presidente
São órgãos do IDR, IP-RAM: 1 - Compete, em particular, ao presidente do conselho
a) O conselho diretivo; diretivo:
b) O fiscal único. a) Representar o IDR, IP-RAM, designadamente, em
juízo ou na prática de atos jurídicos;
Artigo 7º b) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e as-
Estatutos
segurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Assegurar as relações com o membro do Governo da
O modo de funcionamento do IDR, IP-RAM, bem como tutela e com os demais organismos públicos;
as competências dos respetivos serviços e a estrutura in- d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
terna, constam dos seus estatutos a aprovar nos termos e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
da Lei. pelo conselho diretivo.
f) (Revogado.)
SECÇÃO I g) (Revogado.)
h) (Revogado.)
De direção i) (Revogado.)
j) (Revogado.)
Artigo 8º k) (Revogado.)
Composição, designação e competências l) (Revogado.)
m) (Revogado.)
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e n) (Revogado.)
por dois vogais, designados por despacho do membro do o) (Revogado.)
Governo da tutela, na sequência de procedimento concur- p) (Revogado.)
sal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as q) (Revogado.)
regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos r) (Revogado.)
de direção superior da administração pública.
2 - Compete ao conselho diretivo: 2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, compe-
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los tências nos vogais.
à aprovação do Secretário Regional; 3 - (Revogado.)
b) Assegurar a execução dos planos aprovados; 4 - (Revogado.)
c) Elaborar o orçamento anual do IDR, IP-RAM, sub-
metê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva exe- Artigo 10º
cução; Competências dos vogais
d) Executar e fazer executar as disposições legais e
regulamentares inerentes à aplicação dos fundos comu- Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das
nitários na RAM; áreas funcionais de atividade do IDR, IP-RAM que lhe
e) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IDR, forem delegadas pelo conselho diretivo, competindo-lhes
IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das enti- fazer executar os respetivos programas e planos de ati-
dades competentes; vidades.
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SECÇÃO II g) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas
alíneas anteriores que por lei, ato ou contrato lhe sejam
De Fiscalização
atribuídas.
Artigo 11º Artigo 14º
Função, designação, remuneração e mandato Despesas
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo Constituem despesas do IDR, IP-RAM:
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira a) Os encargos com o respetivo funcionamento e com o
e patrimonial do IDR, IP-RAM. cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
2 - O fiscal único é designado por despacho dos mem- b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;
da tutela obrigatoriamente de entre os auditores regista- c) Outros legalmente previstos ou permitidos.
dos na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou,
quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de Artigo 15º
contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Relações com o sistema bancário e financeiro
Oficiais de Contas.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho 1 - Compete ao IDR, IP-RAM nos termos da legisla-
de designação a que se refere o nº 2, atendendo ao grau ção aplicável, estabelecer relações com as instituições do
de complexidade e exigência inerente ao exercício do sistema bancário e financeiro, designadamente, para a
cargo. constituição de depósitos e para a contração de emprésti-
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco mos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução
anos podendo ser renovado uma única vez através de des- das suas atribuições.
pacho dos membros do Governo referidos no nº 2. 2 - A contração de empréstimos depende de prévia au-
torização do Secretário Regional.
Artigo 12º
Competências Artigo 16º
Compete ao fiscal único: Isenções
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- O IDR, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas
primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução por lei ao Estado e à RAM.
orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial
do IDR, IP-RAM e analisar a sua contabilidade; Artigo 17º
b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício
e contas de gerência, incluindo documentos de certificação Património
legal de contas; 1 - O património do IDR, IP-RAM é constituído pela
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
submetido pelo presidente do conselho diretivo do IDR, titular.
IP-RAM; 2 - O IDR, IP-RAM pode adquirir por compra ou loca-
d) Exercer as demais competências previstas na Lei ção os bens móveis e imóveis necessários à prossecução
nº 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação. das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Pessoal
Artigo 13º Artigo 18º
Receitas
Regime jurídico
Constituem receitas do IDR, IP-RAM: O pessoal do IDR, IP-RAM rege-se pelas normas apli-
a) As comparticipações, dotações, subsídios e compen- cáveis aos funcionários e agentes da administração central
sações financeiras que lhe forem atribuídas pelo Estado, e regional autónoma.
pela RAM ou por quaisquer outras entidades públicas;
b) O produto da alienação de bens próprios e da cons- Artigo 18º-A
tituição de direitos sobre eles;
Recrutamento para cargos de direção intermédia
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes
da sua atividade; Nos termos do nº 4 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de
d) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito; 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de
e) Subsídios, donativos, heranças ou legados conce- agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
didos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22
internacionais; de dezembro, o recrutamento para os cargos de direção in-
f) Transferências relativas a fundos, intervenções ou termédia de unidades orgânicas com atribuições na área de
projetos no âmbito das atribuições do IDR; gestão financeira é alargado aos trabalhadores em funções
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públicas integrados na carreira de Tesoureiro – Chefe com, Artigo 20º
pelo menos, 4 anos na categoria, ainda que não possuidores
Estatutos e transição do pessoal
de curso superior.
1 - Os estatutos do IDR, IP-RAM são aprovados nos
termos previstos no artigo 7º, no prazo de 60 dias a contar
CAPÍTULO VI da entrada em vigor do presente diploma.
Disposições finais e transitórias 2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o nú-
mero anterior, manter-se-á a estrutura orgânica atualmente
Artigo 19º vigente, com as respetivas comissões de serviço e cargos
dirigentes.
Sucessão
Artigo 21º
1 - O IDR sucede nas atribuições, nos direitos e obri- Afetação e transição de pessoal
gações do ora extinto IFC.
2 - Por força do disposto no número anterior transitam 1 - O pessoal dos quadros do extinto IFC é afeto ao IDR.
para o património do IDR os bens, móveis e imóveis e 2 - A transição do pessoal referido no número ante-
todos os direitos e obrigações na titularidade do IFC. rior operar-se-á com a aprovação dos estatutos do IDR e
3 - O IDR deverá remeter, no prazo de 60 dias a contar respetivo quadro de pessoal através da lista nominativa
da entrada em vigor do presente diploma, para a Direção homologada pelo secretário regional.
Regional de Património, uma listagem dos bens de que
é titular. Artigo 22º
4 - O IDR sucede em todos os direitos e obrigações do Norma revogatória
IFC e da Estrutura de Projeto da Iniciativa Comunitária
Interreg III B, inerentes ou decorrentes do exercício das É revogado o Decreto Legislativo Regional
atribuições que lhes estão cometidas, designadamente no nº 20/2001/M, de 2 de agosto.
que respeita à gestão dos fundos comunitários.
5 - É extinta a estrutura de apoio técnico à Iniciativa Co- Artigo 23º
munitária Interreg III B, instituída pelo despacho conjunto Entrada em vigor
do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário
Regional, de 10 de julho de 2002, integrando-se as suas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
atribuições e competências no IDR. da sua publicação.
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