Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 241, 1.º suplemento

Data
2015-12-01

Texto integral (913 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 Número 241 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministra do Mar Portaria n.º 418-A/2015: Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco aprovado em anexo à Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9684-(2) 9684-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015 MINISTRA DO MAR com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto, retificada pela Declaração Portaria n.º 418-A/2015 de Retificação n.º 39/2015, de 14 de setembro, e alterada pela Portaria n.º 339/2015, de 8 de outubro, passa a ter a de 10 de dezembro seguinte redação: No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Ope- racional Pesca 2007-2013 (PROMAR), foi aprovado, pela «Artigo 9.º Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto, o Regulamento 1 — O pagamento dos apoios é efetuado pelo do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades IFAP, I. P após verificação pelas DRAP de que a de Pesca com Recurso a Artes de Cerco. paragem foi iniciada até 30 de outubro de 2015, Dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do mencionado regulamento conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que que o pagamento dos apoios da compensação financeira a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo atribuída ao armador, que inclui uma componente desti- armador até ao primeiro dia da paragem, conforme nada aos tripulantes, é efetuado em duas prestações, uma previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que es- primeira correspondente a 75 % e uma segunda corres- tão reunidos os demais requisitos da atribuição dos pondente aos restantes 25 % daquela compensação fi- apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º. nanceira. 2 — Os pedidos de pagamento são apresentados Mais prevê a referida norma que a segunda prestação pelos beneficiários no portal do IFAP, I. P. até 14 de dos apoios só será paga após comprovação, pelo armador, dezembro de 2015. de que efetuou o primeiro pagamento aos tripulantes da 3 — O armador dispõe de 5 dias úteis, contados do compensação salarial que lhes é destinada. recebimento dos apoios, para apresentar junto das DRAP Porém, de acordo com as disposições conjugadas dos comprovativo do pagamento da compensação salarial n.os 1 e 7 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º por: do Conselho, de 27 de julho de 2006, a elegibilidade das ajudas públicas concedidas ao abrigo do regime de apoio i) Transferência bancária; em questão para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo ii) Cheque não endossável, emitido em nome do tri- Europeu das Pescas está dependente do seu efetivo pa- pulante, depositado na respetiva conta bancária; ou gamento aos beneficiários até 31 de dezembro de 2015. iii) Cheque não endossável, emitido em nome do No entanto, dada a proximidade dessa data, bem como a tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. morosidade que se verificou nos procedimentos de análise e pagamento, por razões a que os beneficiários são alheios, 4 — (Redação do anterior n.º 3.)» existe um risco real de que o pagamento das ajudas públicas atribuídas não seja efetivado. Artigo 2.º É pois urgente introduzir no regulamento do aludido Disposição transitória regime de apoio ajustamentos que, sem prejudicar o eficaz controlo da regularidade das ajudas concedidas, operem a Os pedidos de pagamento que os beneficiários tenham simplificação e celeridade dos procedimentos garantindo submetido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do o pagamento a todos os beneficiários, armadores e pes- regulamento aprovado pela Portaria n.º 260-A/2015, de cadores, que reúnam condições de apoio pela paragem 24 de agosto, são processados de acordo com as alterações temporária da pesca da sardinha. introduzidas pelo presente diploma. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al- Artigo 3.º terado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, Entrada em vigor e produção de efeitos 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 1.º 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação aplicam-se às candidaturas ainda não aprovadas, bem como Temporária das Atividades às aprovadas cujos inerentes apoios ainda não tenham sido de Pesca com Recurso a Artes de Cerco integralmente pagos. O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha 7 de dezembro de 2015. 9684-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.