Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 241, 1.º suplemento

Data
2013-12-01

Texto integral (2440 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 12 de dezembro de 2013 Número 241 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças Portaria n.º 358-A/2013: Aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto- -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6762-(2) 6762-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 12 de dezembro de 2013 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS bro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria. Portaria n.º 358-A/2013 Artigo 2.º de 12 de dezembro Participação A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, 1 — Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usu- de 12 de novembro, veio consagrar a avaliação geral de frutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados prédios urbanos, concluindo desta forma a reforma da por contratos celebrados antes da entrada em vigor do tributação do património iniciada em 2003. Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto- No sentido de salvaguardar a situação específica dos -Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novem- n.º 257/95, de 30 de setembro, que já beneficiem do regime bro, prevê um regime especial para os prédios ou partes previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral que 12 de novembro, devem apresentar, anualmente, no período estejam arrendados por contrato de arrendamento para ha- compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, bitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime a participação de rendas mencionada no artigo anterior. do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — No caso dos prédios em contitularidade de direitos, n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrenda- a referida participação de rendas é apresentada apenas mento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada por um dos contitulares, em representação dos restantes, em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro. acompanhada do anexo 1, com a identificação de todos os Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral contitulares e das respetivas quotas-partes. for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor Artigo 3.º patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, Procedimento da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). A Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, alterou o artigo 15.º-N 1 — A participação de rendas pode ser enviada por do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que lhe fora transmissão eletrónica de dados ou ser entregue em qual- aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, no sentido quer serviço de finanças. de que, no caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pela 2 — A participação deve ser acompanhada de cópia situação específica acima indicada, cujas rendas sejam atuali- do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa ao mês zadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de de dezembro ou mapa mensal de cobrança de rendas, nos 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, casos em que a renda seja recebida por uma entidade re- ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), presentativa do senhorio. nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou 3 — Os sujeitos passivos que procedam ao envio através no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, sempre que o resultado de transmissão eletrónica de dados devem: obtido na avaliação geral seja superior ao valor que resultar da a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de capitalização, pela aplicação do fator 15, da renda anual atuali- senha de acesso, no portal das finanças, no endereço zada, igualmente será este último o valor patrimonial tributário www.portaldasfinancas.gov.pt; relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI. b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos Para continuarem a beneficiar deste regime especial, os indicados no referido portal; e sujeitos passivos do IMI devem apresentar, anualmente, c) Entregar, em suporte papel, os elementos referidos no no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de número anterior, em qualquer serviço de finanças, acom- dezembro, uma participação de rendas de que conste o panhados do comprovativo de submissão sem anomalias. valor da renda mensal devida com referência ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, acompa- 4 — Para compensar os custos de impressão, o preço da nhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda participação em papel, quando adquirida nos serviços da relativa a esse mês ou do mapa mensal de cobrança de Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é de (euro) 0,68 rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma por cada folha. entidade representativa do senhorio. 5 — A AT garante ao arrendatário o direito de acesso, A presente portaria aprova o modelo previsto no n.º 7 atualização e retificação dos seus dados pessoais nos ter- do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de mos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de no- vembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2012, Artigo 4.º de 20 de dezembro. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Disposição transitória Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 9 do A participação de rendas prevista no artigo 1.º, relativa artigo 15.º-N e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, ao ano de 2013, pode ser apresentada até 31 de janeiro de 12 de novembro, o seguinte: de 2014. Artigo 5.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao São aprovados o modelo da participação de rendas pre- da sua publicação. visto no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezem- Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 12 de dezembro de 2013 6762-(3) PARTICIPAÇÃO DE RENDAS Serviço de Finanças PARTICIPAÇÃO DE RENDAS Serviço de Finanças Anexo 1 Artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro Artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE NIF/NIPC: Nome/Denominação social NIF/NIPC Nome/Denominação social IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS NIF/NIPC do Inquilino Renda devida no mês de dezembro IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS CONTITULAR Freguesia Artigo Fração ou Parte de Prédio Fração ou 1 Freguesia Artigo Parte de NIF/NIPC Nome/Denominação Social Quota-Parte Tipo 2 Prédio 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE Declarante ou Gestor de Negócios Data de Receção Funcionário Declarante ou Gestor de Negócios Data de Receção Funcionário ____ /____ /_________ NIF Assinatura ____ /____ /_________ NIF Assinatura PARTICIPAÇÃO DE RENDAS ANEXO 1 ² INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO PARTICIPAÇÃO DE RENDAS ² INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este anexo visa identificar, relativamente a cada um dos prédios relacionados na presente participação de rendas, os vários OBJETIVO: A presente participação destina-se a permitir a aplicação do regime especial de apuramento do valor patrimonial contitulares de direitos de propriedade, de usufruto ou de superfície sobre os mesmos, com a menção expressa do tipo do tributário, para efeitos exclusivamente do Imposto Municipal sobre Imóveis, relativamente aos prédios por ele abrangidos. direito e da quota-parte de cada um dos contitulares. Sendo aplicável o regime especial, se o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização, pela Cabe ao declarante/requerente da participação de rendas anexa à presente portaria a apresentação deste anexo 1, em aplicação do fator 15, da renda anual atualizada nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de agosto, ou representação de todos os contitulares. com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, será este último valor que servirá de base para a liquidação do IMI. O anexo 1 é disponibilizado com o pré-preenchimento dos dados constantes da participação de rendas aprovada pela Portaria nº 240/2012, de 10 de agosto, cujo prazo de apresentação decorreu até 31 de outubro de 2012., devendo o PRÉDIOS ABRANGIDOS: Devem ser identificados os prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada declarante/sujeito passivo sinalizar apenas os prédios constantes do rosto da presente participação, de acordo com as em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto- correspondentes instruções, e confirmar ou proceder a eventuais alterações do NIF e nome dos contitulares, quota-parte e Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de tipo de direito. 27 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei (artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro), que tenham beneficiado do regime especial em 2012 e para os quais se pretende a aplicação do regime especial. Serviço de Finanças: Este campo identifica o serviço onde seja apresentada a participação ou os elementos probatórios subjacentes à participação enviada por transmissão eletrónica de dados. ENTREGA DA PARTICIPAÇÃO: O declarante/sujeito passivo deve entregar apenas uma participação de rendas, com a identificação de todos os prédios de que é titular para os quais pretende a continuação da aplicação do regime especial. Identificação do requerente: Este campo destina-se à menção dos elementos identificativos do sujeito passivo do imposto (proprietário, usufrutuário, superficiário e, no caso de propriedade resolúvel, quem tiver o uso ou fruição do prédio, não se A participação é disponibilizada com o pré-preenchimento dos dados constantes da participação de rendas aprovada encontrando abrangidas as situação de subarrendamento ² artigo 8.º do CIMI). pela Portaria nº 240/2012, de 10 de agosto, cujo prazo de apresentação decorreu até 31 de outubro de 2012., devendo o declarante/sujeito passivo sinalizar apenas os prédios para os quais pretende manter a aplicação do regime especial de Identificação matricial dos prédios: Este campo identifica o prédio abrangido, com a codificação da freguesia, artigo determinação do valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI e, em relação a esses prédios, indicar a matricial e fração autónoma ou parte do prédio. renda devida com referência ao mês de dezembro e confirmar ou proceder a eventuais alterações nos elementos pré- Contitular: Este campo destina-se à indicação dos elementos identificativos de cada contitular, designadamente, o preenchidos. Só será admitida a indicação de novos prédios no caso em que o(s) identificado(s) na anterior participação NIF/NIPC, o nome/denominação social e a quota-parte no direito sobre o prédio abrangido. tenha(m) sido abrangido(s) pela alteração da divisão administrativa. Subcampo ² Tipo: Este campo destina-se à indicação da natureza do direito sobre o prédio, utilizando a seguinte Nas situações de contitularidade de direitos sobre prédios, deve a participação ser entregue por apenas um codificação: declarante/sujeito passivo, em representação dos demais, com a junção do anexo 1 da presente participação, identificando todos os contitulares e as respetivas quotas-partes. ƒ P ² propriedade; A participação deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível, recolhida presencialmente ƒ U ² usufruto; em qualquer serviço de finanças, ƒ S ² superfície. Se a participação for enviada por transmissão eletrónica de dados, o declarante/sujeito passivo deve entregar em qualquer Identificação do declarante: Este campo destina-se à identificação do apresentante da participação, mediante a inscrição serviço de finanças e em suporte papel, considerando-se nessa data entregue a participação, os seguintes elementos do respetivo nome/denominação social, NIF/NIPC e a assinatura da participação. probatórios: Data de receção/Funcionário: Estes campos são preenchidos pelo serviço onde seja apresentada a participação ou os ƒ Cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa ao mês de dezembro; elementos probatórios subjacentes à participação enviada por transmissão eletrónica de dados. ƒ Mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja devida por uma entidade representativa do senhorio; ƒ Comprovativo de submissão sem anomalias da participação. Serviço de Finanças: Este campo identifica o serviço de finanças onde seja apresentada a participação ou os elementos probatórios subjacentes à participação enviada por transmissão eletrónica de dados. Identificação do requerente: Este campo destina-se à menção dos elementos identificativos do sujeito passivo do imposto (proprietário, usufrutuário, superficiário e, no caso de propriedade resolúvel, quem tiver o uso ou fruição do prédio, não se encontrando abrangidas as situação de subarrendamento ² artigo 8.º do CIMI). Identificação matricial dos prédios: Este campo identifica o prédio abrangido, com a codificação da freguesia, artigo matricial e fração autónoma ou parte do prédio. NIF/NIPC do inquilino: Este campo destina-se à identificação fiscal do arrendatário do prédio abrangido. Renda devida no mês de dezembro: Este campo destina-se à indicação do valor da renda mensal devida no mês de dezembro. Identificação do declarante: Este campo destina-se à identificação do apresentante da participação, mediante a inscrição do respetivo nome/denominação social, NIF/NIPC e a assinatura da participação. Data de receção/Funcionário: Estes campos são preenchidos pelo serviço onde seja apresentada a participação ou os elementos probatórios subjacentes à participação enviada por transmissão eletrónica de dados. 6762-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 12 de dezembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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