Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 240

Data
2008-12-01

Texto integral (35 652 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008 Número 240 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 153/2008: Ratifica o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de Janeiro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8712 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 64/2008: Aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de Janeiro, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvol- vimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8712 Ministério dos Negócios Estrangeiros Portaria n.º 1442/2008: Autoriza a prática de determinados actos pelos Consulados Honorários de Portugal em Bilbau, Durban, Orleans, Tours, Santos e Windhoek . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8736 Aviso n.º 228/2008: Torna público ter, por notificação de 8 de Setembro de 2008, o Ministério dos Negócios Es- trangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter o Reino Unido, a 29 de Agosto de 2008, modificado a sua autoridade central em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8736 Aviso n.º 229/2008: Torna público ter, por notificação de 11 de Novembro de 2008, o Ministério dos Negócios Es- trangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado a adesão dos Emiratos Árabes Unidos, em 6 de Novembro de 2008, à Convenção para a Resolução Pacífica de Conflitos Internacionais, adoptada na Haia em 18 de Outubro de 1907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8737 Aviso n.º 230/2008: Torna público ter, por notificação de 30 de Setembro de 2008, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado a modificação de autoridade, em 19 de Setembro de 2008, do Principado de Andorra à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961 8737 Aviso n.º 231/2008: Torna público ter, por notificação de 30 de Setembro de 2008, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos (o Reino na Europa, nas Antilhas Neerlandesas e em Aruba) comunicado a retirada de objecção, em 16 de Setembro de 2008, à adesão da Índia à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8737 8710 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 Aviso n.º 232/2008: Torna público ter, em 25 de Setembro de 2007 e em 13 de Novembro de 2008, sido emitidas notas, respectivamente, pela Embaixada do Principado de Andorra em Lisboa e pelo Ministé- rio dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que ambas as Partes comunicaram terem sido cumpridos os respectivos procedimentos internos para a entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das Cartas de Condução, assinado em Andorra La Vella em 27 de Junho de 2007. . . . . . . . . . . 8738 Aviso n.º 233/2008: Torna público ter a 17 de Abril e a 9 de Outubro de 2008, respectivamente, sido emitidas Notas pela Embaixada da República Checa em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, tendo a última notificação escrita sido recebida pela Embaixada da República Checa em Lisboa em 16 de Outubro de 2008, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Checa Relativo à Troca e à Protecção Mútua de Informação Classi- ficada, assinado em Praga em 25 de Outubro de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8738 Aviso n.º 234/2008: Torna público terem, em 13 de Março de 2007 e 14 de Agosto de 2008, respectivamente, sido emitidas Notas pelo Ministério dos Assuntos Exteriores e de Cooperação do Reino de Espanha e pela Embaixada de Portugal em Madrid, tendo a última notificação escrita sido recebida pelo Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação do Reino de Espanha em 18 de Agosto de 2008, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio do Turismo, assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006. . . . . . . . . . . . . . . . . 8738 Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 1443/2008: Regula o funcionamento e o acesso ao balcão único previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, estabelecendo as condições de acesso, a natureza das dívidas susceptíveis de regularização, bem como os procedimentos associados ao reconhecimento e pagamento da dívida, ao reconhecimento e validação da dívida e à tramitação orçamental a utilizar no respectivo pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8738 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 1444/2008: Aprova a tabela das taxas devidas pelos actos previstos no Código do Medicamento Veterinário, relativas aos procedimentos e aos exames laboratoriais e demais actos e serviços prestados pela Direcção-Geral de Veterinária e revoga a Portaria n.º 586/99, de 2 de Agosto . . . . . . . . . . . . . . 8740 Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 1445/2008: Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Aljezur . . . . . . . . . . . . . . 8744 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 236/2008: Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. 8745 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 1446/2008: Cria o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Bragança e aprova o respectivo plano de estu- dos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8747 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2008/M: Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8748 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8711 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2008/M: Recomenda ao Governo da República o aumento dos valores das pensões mínimas equiparando ao valor do salário mínimo nacional, acrescido dos custos de insularidade no caso dos benefi- ciários das Regiões Autónomas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8749 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 228, de 24 de No- vembro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Lei n.º 63-A/2008: Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8456-(2) Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 231, de 27 de No- vembro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008: Aprova o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado . . . . . . . . . . 8554-(2) Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 232, de 28 de No- vembro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde Portaria n.º 1369-A/2008: Estabelece o capital do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde e aprova o respectivo Regulamento de Gestão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8588-(2) 8712 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA on Forests, of which the International Tropical Timber Organization is a member, as well as the Rio Declara- Decreto do Presidente da República n.º 153/2008 tion on Environment and Development, the Non-Legally Binding Authoritative Statement of Principles for a Global de 12 de Dezembro Consensus on the Management, Conservation and Sus- tainable Development of All Types of Forests, and the O Presidente da República decreta, nos termos do ar- relevant Chapters of Agenda 21 as adopted by the United tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Nations Conference on Environment and Development É ratificado o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de Ja- in June 1992, the United Nations Framework Convention neiro de 2006, aprovado pela Resolução da Assembleia da on Climate Change, the United Nations Convention on República n.º 64/2008, em 17 de Outubro de 2008. Biological Diversity and the United Nations Convention to Combat Desertification; Assinado em 24 de Novembro de 2008. d) Recognizing that States have, in accordance with Publique-se. the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to exploit their own O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. resources pursuant to their own environmental policies Referendado em 27 de Novembro de 2008. and have the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction and control do not cause damage to the O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto environment of other States or of areas beyond the limits de Sousa. of national jurisdiction, as set forth in principle 1a) of the Non-Legally Binding Authoritative Statement of Principles for a Global Consensus on the Management, Conservation and Sustainable Development of All Types of Forests; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Recognizing the importance of timber and related trade to the economies of timber producer countries; Resolução da Assembleia da República n.º 64/2008 f) Also recognizing the importance of the multiple eco- nomic, environmental and social benefits provided by Aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras forests, including timber and non-timber forest products Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de Janeiro, no and environmental services, in the context of sustainable âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Co- forest management, at local, national and global levels mércio e o Desenvolvimento. and the contribution of sustainable forest management to sustainable development and poverty alleviation and A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- the achievement of internationally agreed development nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- goals, including those contained in the Millennium Dec- tituição, aprovar o Acordo Internacional de 2006 sobre laration; as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de g) Further recognizing the need to promote and apply Janeiro de 2006, cujo texto, na versão autenticada na lín- comparable criteria and indicators for sustainable forest gua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua management as important tools for all members to assess, portuguesa, se publica em anexo. monitor and promote progress toward sustainable manage- Aprovada em 17 de Outubro de 2008. ment of their forests; h) Taking into account the linkages of the tropical tim- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. ber trade and the international timber market and wider global economy and the need to take a global perspec- INTERNATIONAL TROPICAL TIMBER AGREEMENT, 2006 tive in order to improve transparency in the international timber trade; Preamble i) Reaffirming their commitment to moving as rapidly as possible toward achieving exports of tropical timber The Parties to this Agreement: and timber products from sustainably managed sources a) Recalling the Declaration and the Programme of Ac- (ITTO Objective 2000) and recalling the establishment tion on the Establishment of a New International Economic of the Bali Partnership Fund; Order, the Integrated Programme for Commodities, the New j) Recalling the commitment made by consumer mem- Partnership for Development and the Spirit of São Paulo bers in January 1994 to maintain or achieve the sustainable and São Paulo Consensus, as adopted by UNCTAD XI; management of their forests; b) Also recalling the International Tropical Timber k) Noting the role of good governance, clear land tenure Agreement, 1983, and the International Tropical Timber arrangements and cross-sectoral coordination in achiev- Agreement, 1994, and recognizing the work of the Inter- ing sustainable forest management and legally sourced national Tropical Timber Organization and its achieve- timber exports; ments since its inception, including a strategy for achiev- l) Recognizing the importance of collaboration among ing international trade in tropical timber from sustainably members, international organizations, the private sector managed sources; and civil society, including indigenous and local com- c) Further recalling the Johannesburg Declaration and munities, and other stakeholders in promoting sustainable Plan of Implementation as adopted by the World Summit on forest management; Sustainable Development in September 2002, the United m) Also recognizing the importance of such collabora- Nations Forum on Forests established in October 2000 and tion for improving forest law enforcement and promoting the associated creation of the Collaborative Partnership trade from legally harvested timber; Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8713 n) Noting that enhancing the capacity of forest-dependent of funding and expertise needed to enhance the capac- indigenous and local communities, including those who are ity of producer members to attain the objectives of this forest owners and managers, can contribute to achieving Agreement; the objectives of this Agreement; h) Improving market intelligence and encouraging o) Also noting the need to improve the standard of living information sharing on the international timber market and working conditions within the forest sector, taking into with a view to ensuring greater transparency and better account relevant internationally recognized principles on information on markets and market trends, including the these matters, and relevant International Labour Organiza- gathering, compilation and dissemination of trade related tion Conventions and instruments; data, including data related to species being traded; p) Noting that timber is an energy-efficient, renewable i) Promoting increased and further processing of tropi- and environmentally friendly raw material compared with cal timber from sustainable sources in producer member competing products; countries, with a view to promoting their industrialization q) Recognizing the need for increased investment in and thereby increasing their employment opportunities sustainable forest management, including through rein- and export earnings; vesting revenues generated from forests, including from j) Encouraging members to support and develop tropical timber-related trade; timber reforestation, as well as rehabilitation and restora- r) Also recognizing the benefits of market prices that tion of degraded forest land, with due regard for the inter- reflect the costs of sustainable forest management; ests of local communities dependent on forest resources; s) Further recognizing the need for enhanced and pre- k) Improving marketing and distribution of tropical dictable financial resources from a broad donor community timber and timber product exports from sustainably man- to help achieve the objectives of this Agreement; aged and legally harvested sources and which are legally t) Noting the special needs of least developed tropical traded, including promoting consumer awareness; timber producer countries; l) Strengthening the capacity of members for the col- lection, processing and dissemination of statistics on their have agreed as follows: trade in timber and information on the sustainable manage- ment of their tropical forests; CHAPTER I m) Encouraging members to develop national policies aimed at sustainable utilization and conservation of timber Objectives producing forests, and maintaining ecological balance, in the context of the tropical timber trade; Article 1 n) Strengthening the capacity of members to improve Objectives forest law enforcement and governance, and address illegal logging and related trade in tropical timber; The objectives of the International Tropical Timber Agre- o) Encouraging information sharing for a better under- ement, 2006, hereinafter referred to as «this Agreement») standing of voluntary mechanisms such as, inter alia, cer- are to promote the expansion and diversification of inter- tification, to promote sustainable management of tropical national trade in tropical timber from sustainably managed forests, and assisting members with their efforts in this area; and legally harvested forests and to promote the sustaina- p) Promoting access to, and transfer of, technologies ble management of tropical timber producing forests by: and technical cooperation to implement the objectives of a) Providing an effective framework for consultation, this Agreement, including on concessional and preferential international cooperation and policy development among terms and conditions, as mutually agreed; all members with regard to all relevant aspects of the world q) Promoting better understanding of the contribution timber economy; of non-timber forest products and environmental services b) Providing a forum for consultation to promote non- to the sustainable management of tropical forests with -discriminatory timber trade practices; the aim of enhancing the capacity of members to develop c) Contributing to sustainable development and to pov- strategies to strengthen such contributions in the context of sustainable forest management, and cooperating with erty alleviation; relevant institutions and processes to this end; d) Enhancing the capacity of members to implement r) Encouraging members to recognize the role of forest- strategies for achieving exports of tropical timber and -dependent indigenous and local communities in achieving timber products from sustainably managed sources; sustainable forest management and develop strategies to e) Promoting improved understanding of the structural enhance the capacity of these communities to sustainably conditions in international markets, including long-term manage tropical timber producing forests; and trends in consumption and production, factors affecting s) Identifying and addressing relevant new and emerg- market access, consumer preferences and prices, and condi- ing issues. tions leading to prices which reflect the costs of sustainable forest management; CHAPTER II f) Promoting and supporting research and development with a view to improving forest management and efficiency Definitions of wood utilization and the competitiveness of wood prod- ucts relative to other materials, as well as increasing the Article 2 capacity to conserve and enhance other forest values in Definitions timber producing tropical forests; For the purposes of this Agreement: g) Developing and contributing towards mechanisms for the provision of new and additional financial resources 1) «Tropical timber» means tropical wood for indus- with a view to promoting the adequacy and predictability trial uses, which grows or is produced in the countries 8714 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 situated between the Tropic of Cancer and the Tropic of ment, 1983, shall continue in being for the purposes of Capricorn. The term covers logs, sawnwood, veneer sheets administering the provisions and supervising the operation and plywood; of this Agreement. 2) «Sustainable forest management» will be understood 2 — The Organization shall function through the Coun- according to the Organization’s relevant policy documents cil established under article 6, the committees and other and technical guidelines; subsidiary bodies referred to in article 26 and the Executive 3) «Member» means a Government, the European Com- Director and staff. munity or any intergovernmental organization referred to in 3 — The headquarters of the Organization shall at all article 5, which has consented to be bound by this Agree- times be located in the territory of a member. ment whether it is in force provisionally or definitively; 4 — The headquarters of the Organization shall be in 4) «Producer member» means any member situated Yokohama, unless the Council, by special vote in accor- between the Tropic of Cancer and the Tropic of Capricorn dance with article 12, decides otherwise. with tropical forest resources and or a net exporter of 5 — Regional offices of the Organization may be es- tropical timber in volume terms which is listed in annex tablished if the Council so decides by special vote in ac- A and which becomes a party to this Agreement, or any cordance with article 12. member with tropical forest resources and or a net exporter of tropical timber in volume terms which is not so listed Article 4 and which becomes a party to this Agreement and which Membership in the Organization the Council, with the consent of that member, declares to be a producer member; There shall be two categories of membership in the 5) «Consumer member» means any member which is Organization, namely: an importer of tropical timber listed in annex B which be- comes a party to this Agreement, or any member which is a) Producer; and an importer of tropical timber not so listed which becomes b) Consumer. a party to this Agreement and which the Council, with the consent of that member, declares to be a consumer member; Article 5 6) «Organization» means the International Tropical Tim- Membership by intergovernmental organizations ber Organization established in accordance with article 3; 7) «Council» means the International Tropical Timber 1 — Any reference in this Agreement to «Governments» Council established in accordance with article 6; shall be construed as including the European Community 8) «Special vote» means a vote requiring at least two and other intergovernmental organizations having compa- thirds of the votes cast by producer members present and rable responsibilities in respect of the negotiation, conclu- voting and at least 60 per cent of the votes cast by con- sion and application of international agreements, in parti- sumer members present and voting, counted separately, on cular commodity agreements. Accordingly, any reference condition that these votes are cast by at least half of the in this Agreement to signature, ratification, acceptance or producer members present and voting and at least half of approval, or to notification of provisional application, or the consumer members present and voting; to accession shall, in the case of such organizations, be 9) «Simple distributed majority vote» means a vote re- construed as including a reference to signature, ratification, quiring more than half of the votes cast by producer members acceptance or approval, or to notification of provisional present and voting and more than half of the votes cast by application, or to accession, by such organizations. consumer members present and voting, counted separately; 2 — In the case of voting on matters within their com- 10) «Financial biennium» means the period from 1 Janu- petence, the European Community and other intergovern- ary of one year to 31 December of the following year; mental organizations referred to in paragraph 1 shall vote 11) «Freely convertible currencies» means the euro, with a number of votes equal to the total number of votes the Japanese yen, the pound sterling, the Swiss franc, the attributable to their member States which are parties to the United States dollar and any other currency which has been Agreement in accordance with article 10. In such cases, the designated from time to time by a competent international member States of such organizations shall not be entitled monetary organization as being in fact widely used to make to exercise their individual voting rights. payments for international transactions and widely traded in the principal exchange markets; CHAPTER IV 12) For purposes of the calculation of the distribution of votes under article 10, paragraph 2b), «tropical forest International Tropical Timber Council resources» means natural closed forests and forest planta- tions located between the Tropic of Cancer and the Tropic Article 6 of Capricorn. Composition of the International Tropical Timber Council CHAPTER III 1 — The highest authority of the Organization shall be the International Tropical Timber Council, which shall Organization and administration consist of all the members of the Organization. Article 3 2 — Each member shall be represented in the Council by one representative and may designate alternates and Headquarters and structure of the International advisers to attend sessions of the Council. Tropical Timber Organization 3 — An alternate shall be empowered to act and vote 1 — The International Tropical Timber Organization on behalf of the representative during the latter’s absence established by the International Tropical Timber Agree- or in special circumstances. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8715 Article 7 In this regard, the Council shall seek to convene alternate Powers and functions of the Council sessions of the Council outside headquarters, preferably in a producer country. The Council shall exercise all such powers and perform 4 — In considering the frequency and location of its or arrange for the performance of all such functions as are sessions, the Council shall seek to ensure the availability necessary to carry out the provisions of this Agreement. of sufficient funds. In particular, it shall: 5 — Notice of any sessions and the agenda for such ses- a) By special vote in accordance with article 12, adopt sions shall be communicated to members by the Executive such rules and regulations as are necessary to carry out Director at least six weeks in advance, except in cases of the provisions of this Agreement and as are consistent emergency, when notice shall be communicated at least therewith, including its own rules of procedure and the seven days in advance. financial rules and staff regulations of the Organization. Such financial rules and regulations shall, inter alia, govern Article 10 the receipt and expenditure of funds under the accounts Distribution of votes established in article 18. The Council may, in its rules of procedure, provide for a procedure whereby it may, without 1 — The producer members shall together hold meeting, decide specific questions; 1,000 votes and the consumer members shall together b) Take such decisions as are necessary to ensure the hold 1,000 votes. effective and efficient functioning and operation of the 2 — The votes of the producer members shall be dis- Organization; and tributed as follows: c) Keep such records as are required for the performance a) Four hundred votes shall be distributed equally among of its functions under this Agreement. the three producing regions of Africa, Asia-Pacific and La- tin America and the Caribbean. The votes thus allocated Article 8 to each of these regions shall then be distributed equally Chairman and Vice-Chairman of the Council among the producer members of that region; b) Three hundred votes shall be distributed among the 1 — The Council shall elect for each calendar year a producer members in accordance with their respective Chairman and a Vice-Chairman, whose salaries shall not shares of the total tropical forest resources of all producer be paid by the Organization. members; and 2 — The Chairman and the Vice-Chairman shall be c) Three hundred votes shall be distributed among the elected, one from among the representatives of producer producer members in proportion to the average of the members and the other from among the representatives of values of their respective net exports of tropical timber consumer members. during the most recent three-year period for which defini- 3 — These offices shall alternate each year between the tive figures are available. two categories of members, provided, however, that this shall not prohibit the re-election of either or both, under 3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2 exceptional circumstances. of this article, the total votes allocated to the producer 4 — In the temporary absence of the Chairman, the Vice- members from the African region, calculated in accor- -Chairman shall assume the functions of the Chairman. In dance with paragraph 2 of this article, shall be distributed the temporary absence of both the Chairman and the Vice- equally among all producer members from the African -Chairman, or in the absence of one or both of them for the region. If there are any remaining votes, each of these rest of the term for which they were elected, the Council votes shall be allocated to a producer member from the may elect new officers from among the representatives of African region: the first to the producer member which is the producer members and or from among the representa- allocated the highest number of votes calculated in accor- tives of the consumer members, as the case may be, on a dance with paragraph 2 of this article, the second to the temporary basis or for the rest of the term for which the producer member which is allocated the second highest predecessor or predecessors were elected. number of votes, and so on until all the remaining votes have been distributed. Article 9 4 — Subject to paragraph 5 of this article, the votes of Sessions of the Council the consumer members shall be distributed as follows: each consumer member shall have 10 initial votes; the 1 — As a general rule, the Council shall hold at least remaining votes shall be distributed among the consumer one regular session a year. members in proportion to the average volume of their 2 — The Council shall meet in special session when- respective net imports of tropical timber during the five- ever it so decides or at the request of any member or the -year period commencing six calendar years prior to the Executive Director, in agreement with the Chairman and distribution of votes. Vice-Chairman of the Council, and: 5 — The votes distributed to a consumer member for a) A majority of producer members or a majority of a given biennium shall not exceed 5 per cent over and consumer members; or above the votes distributed to that member for the previous b) A majority of members. biennium. Excess votes shall be redistributed among the consumer members in proportion to the average volume 3 — Sessions of the Council shall be held at the head- of their respective net imports of tropical timber during quarters of the Organization unless the Council, by special the five-year period commencing six calendar years prior vote in accordance with article 12, decides otherwise. to the distribution of votes. 8716 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 6 — The Council may, by special vote in accordance members hold a majority of the total votes in their respec- with article 12, adjust the minimum percentage required tive categories. for a special vote by consumer members if it deems it 3 — Representation in accordance with article 11, para- necessary. graph 2, shall be considered as presence. 7 — The Council shall distribute the votes for each financial biennium at the beginning of its first session of Article 14 that biennium in accordance with the provisions of this Executive Director and staff article. Such distribution shall remain in effect for the rest of that biennium, except as provided for in paragraph 8 1 — The Council shall, by special vote in accordance of this article. with article 12, appoint the Executive Director. 8 — Whenever the membership of the Organization 2 — The terms and conditions of appointment of the changes or when any member has its voting rights sus- Executive Director shall be determined by the Council. pended or restored under any provision of this Agree- 3 — The Executive Director shall be the chief admin- ment, the Council shall redistribute the votes within the istrative officer of the Organization and shall be respon- affected category or categories of members in accordance sible to the Council for the administration and operation with the provisions of this article. The Council shall, in of this Agreement in accordance with decisions of the that event, decide when such redistribution shall become Council. effective. 4 — The Executive Director shall appoint staff in 9 — There shall be no fractional votes. accordance with regulations to be established by the Council. The staff shall be responsible to the Executive Article 11 Director. 5 — Neither the Executive Director nor any member Voting procedure of the Council of the staff shall have any financial interest in the timber 1 — Each member shall be entitled to cast the number industry or trade, or associated commercial activities. of votes it holds, and no member shall be entitled to divide 6 — In the performance of their duties, the Executive its votes. A member may, however, cast differently from Director and staff shall not seek or receive instructions such votes any votes that it is authorized to cast under from any member or from any authority external to the paragraph 2 of this article. Organization. They shall refrain from any action which 2 — By written notification to the Chairman of the might reflect adversely on their positions as international Council, any producer member may authorize, under its officials ultimately responsible to the Council. Each mem- own responsibility, any other producer member, and any ber shall respect the exclusively international character of consumer member may authorize, under its own responsi- the responsibilities of the Executive Director and staff and bility, any other consumer member, to represent its interests shall not seek to influence them in the discharge of their and to cast its votes at any meeting of the Council. responsibilities. 3 — When abstaining, a member shall be deemed not Article 15 to have cast its votes. Cooperation and coordination with other organizations Article 12 1 — In pursuing the objectives of the Agreement, Decisions and recommendations of the Council the Council shall make arrangements as appropriate for consultations and cooperation with the United Na- 1 — The Council shall endeavour to take all decisions tions and its organs and specialized agencies, including and to make all recommendations by consensus. the United Nations Conference on Trade and Deve- 2 — If consensus cannot be reached, the Council shall lopment (UNCTAD) and other relevant international take all decisions and make all recommendations by a and regional organizations and institutions, as well as simple distributed majority vote, unless this Agreement the private sector, nongovernmental organizations and provides for a special vote. civil society. 3 — Where a member avails itself of the provisions of 2 — The Organization shall, to the maximum extent article 11, paragraph 2, and its votes are cast at a meeting possible, utilize the facilities, services and expertise of of the Council, such member shall, for the purposes of intergovernmental, governmental or nongovernmental or- paragraph 1 of this article, be considered as present and ganizations, civil society and the private sector in order to voting. avoid duplication of efforts in achieving the objectives of Article 13 this Agreement and to enhance the complementarity and the efficiency of their activities. Quorum for the Council 3 — The Organization shall take full advantage of the 1 — The quorum for any meeting of the Council shall facilities of the Common Fund for Commodities. be the presence of a majority of members of each category referred to in article 4, provided that such members hold Article 16 at least two thirds of the total votes in their respective Admission of observers categories. 2 — If there is no quorum in accordance with paragraph The Council may invite any member or observer State 1 of this article on the day fixed for the meeting and on the of the United Nations which is not party to this Agreement, following day, the quorum on the subsequent days of the or any organization referred to in article 15 interested in session shall be the presence of a majority of members of the activities of the Organization, to attend as observers each category referred to in article 4, provided that such the sessions of the Council. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8717 CHAPTER V Article 19 Privileges and immunities Administrative account 1 — The expenses necessary for the administration of Article 17 this Agreement shall be brought into the Administrative Privileges and immunities Account and shall be met by annual contributions paid by members in accordance with their respective constitutional 1 — The Organization shall have legal personality. or institutional procedures and assessed in accordance with It shall in particular have the capacity to contract, to ac- paragraphs 4, 5 and 6 of this article. quire and dispose of movable and immovable property, 2 — The Administrative Account shall include: and to institute legal proceedings. 2 — The status, privileges and immunities of the Or- a) Basic administrative costs such as salaries and bene- ganization, of its Executive Director, its staff and experts, fits, installation costs and official travel; and and of representatives of members while in the territory of b) Core operational costs such as those related to com- Japan shall continue to be governed by the Headquarters munication and outreach, expert meetings convened by Agreement between the Government of Japan and the In- the Council and preparation and publication of studies ternational Tropical Timber Organization signed at Tokyo and assessments pursuant to articles 24, 27 and 28 of this on 27 February 1988, with such amendments as may be Agreement. necessary for the proper functioning of this Agreement. 3 — The Organization may conclude, with one or more 3 — The expenses of delegations to the Council, the countries, agreements to be approved by the Council relat- committees and any other subsidiary bodies of the Coun- ing to such capacity, privileges and immunities as may be cil referred to in article 26 shall be met by the members necessary for the proper functioning of this Agreement. concerned. In cases where a member requests special ser- 4 — If the headquarters of the Organization is moved vices from the Organization, the Council shall require that to another country, the member in question shall, as soon member to pay the costs of such services. as possible, conclude with the Organization a headquar- 4 — Before the end of each financial biennium, the ters agreement to be approved by the Council. Pending Council shall approve the budget for the Administrative the conclusion of such an Agreement, the Organization Account of the Organization for the following biennium shall request the new host Government to grant, within the and shall assess the contribution of each member to that limits of its national legislation, exemption from taxation budget. on remuneration paid by the Organization to its employ- 5 — Contributions to the Administrative Account for ees, and on the assets, income and other property of the each financial biennium shall be assessed as follows: Organization. a) The costs referred to in paragraph 2a) of this article 5 — The Headquarters Agreement shall be independent shall be shared equally among producer and consumer of this Agreement. It shall, however, terminate: members and assessed in the proportion the number of each a) By agreement between the host Government and the member’s votes bears to the total votes of the member’s Organization; group; b) In the event of the headquarters of the Organization b) The costs referred to in paragraph 2b) of this article being moved from the country of the host Government; or shall be shared among members in the proportions of 20 per c) In the event of the Organization ceasing to exist. cent for producers and 80 per cent for consumers and as- sessed in the proportion the number of each member’s votes bears to the total votes of the member’s group; CHAPTER VI c) The costs referred to in paragraph 2b) of this ar- Finance ticle shall not exceed one third of the costs referred to in paragraph 2(a) of this article. The Council may, by consensus, decide to vary this limit for a specific financial Article 18 biennium; Financial accounts d) The Council may review how the Administrative Ac- 1 — There shall be established: count and the voluntary accounts contribute to the efficient and effective operation of the Organization in the context a) The Administrative Account, which is an assessed of the evaluation referred to in article 33; and contribution account; e) In assessing contributions, the votes of each member b) The Special Account and The Bali Partnership Fund, shall be calculated without regard to the suspension of which are voluntary contribution accounts; and any member’s voting rights or any redistribution of votes c) Other accounts that the Council might consider ap- resulting therefrom. propriate and necessary. 6 — The initial contribution of any member joining 2 — The Council shall establish, in accordance with the Organization after the entry into force of this Agree- article 7, financial rules that provide transparent manage- ment shall be assessed by the Council on the basis of the ment and administration of the accounts, including rules number of votes to be held by that member and the period covering the settlement of accounts on termination or ex- remaining in the current financial biennium, but the assess- piry of this Agreement. ment made upon other members from the current financial 3 — The Executive Director shall be responsible for, biennium shall not thereby be altered. and report to the Council on the administration of the 7 — Contributions to the Administrative Account shall financial accounts. become due on the first day of each financial year. Contri- 8718 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 butions of members in respect of the financial biennium in implementation, monitoring and evaluation of pre-projects, which they join the Organization shall be due on the date projects and activities and the financial needs for the suc- on which they become members. cessful implementation of the Thematic Programmes. 8 — If a member has not paid its full contribution to the 7 — The purpose of the Project Sub-Account shall be Administrative Account within four months after such con- to facilitate earmarked contributions for the financing of tribution becomes due in accordance with paragraph 7 of pre-projects, projects and activities approved in accordance this article, the Executive Director shall request that mem- with articles 24 and 25. ber to make payment as quickly as possible. If that member 8 — Earmarked contributions to the Project Sub- has still not paid its contribution within two months after -Account shall be used only for the pre-projects, proj- such request, that member shall be requested to state the ects and activities for which they were designated, unless reasons for its inability to make payment. If at the expiry otherwise decided by the donor in consultation with the of seven months from the due date of contribution, that Executive Director. After the completion or termination of member has still not paid its contribution, its voting rights a pre-project, project or activity, the use of any remaining shall be suspended until such time as it has paid in full its funds shall be decided by the donor. contribution, unless the Council, by special vote in accor- 9 — To ensure the necessary predictability of funds for dance with article 12, decides otherwise. If a member has the Special Account, taking into consideration the vol- not paid its contribution in full for two consecutive years, untary nature of contributions, members shall strive to taking into account the provisions contained in article 30, replenish it to attain an adequate resource level to fully that member shall become ineligible to submit project carry out the pre-projects, projects and activities approved or pre-project proposals for funding consideration under by Council. article 25, paragraph 1. 10 — All receipts pertaining to specific pre-projects, 9 — If a member has paid its full contribution to the projects and activities under the Project Sub-Account or Administrative Account within four months after such the Thematic Programmes Sub-Account shall be brought contribution becomes due in accordance with paragraph into the respective Sub-Account. All expenditures incurred 7 of this article, that member’s contribution shall receive on such pre-projects, projects or activities, including re- a discount as may be established by the Council in the muneration and travel expenses of consultants and experts, financial rules of the Organization. shall be charged to the same Sub-Account. 10 — A member whose rights have been suspended 11 — No member shall be responsible by reason of its under paragraph 8 of this article shall remain liable to pay membership in the Organization for any liability arising its contribution. from any actions by any other member or entity in con- Article 20 nection with pre-projects, projects or activities. 12 — The Executive Director shall provide assistance Special Account in the development of proposals for pre-projects, projects 1 — The Special Account shall comprise two sub- and activities in accordance with articles 24 and 25 and accounts: endeavour to seek, on such terms and conditions as the Council may decide, adequate and assured finance for a) The Thematic Programmes Sub-Account; and approved pre-projects, projects and activities. b) The Project Sub-Account. Article 21 2 — The possible sources of finance for the Special Account shall be: The Bali Partnership Fund a) The Common Fund for Commodities; 1 — A Fund for sustainable management of tropical b) Regional and international financial institutions; timber producing forests is hereby established to assist c) Voluntary contributions from members; and producer members to make the investments necessary to d) Other sources. achieve the objective of article 1d) of this Agreement. 2 — The Fund shall be constituted by: 3 — The Council shall establish criteria and procedures a) Contributions from donor members; for the transparent operation of the Special Account. Such b) Fifty per cent of income earned as a result of activi- procedures shall take into account the need for balanced ties related to the Special Account; representation among members, including contributing c) Resources from other private and public sources members, in the operation of the Thematic Programmes which the Organization may accept consistent with its Sub-Account and the Project Sub-Account. financial rules; and 4 — The purpose of the Thematic Programmes Sub- d) Other sources approved by the Council. Account shall be to facilitate unearmarked contributions for the financing of approved pre-projects, projects and activi- 3 — Resources of the Fund shall be allocated by the ties consistent with Thematic Programmes established by Council only for pre-projects and projects for the purpose the Council on the basis of the policy and project priorities set out in paragraph 1 of this article and that have been identified in accordance with articles 24 and 25. approved in accordance with articles 24 and 25. 5 — The donors may allocate their contributions to 4 — In allocating resources of the Fund, the Council specific Thematic Programmes or may request the Ex- shall establish criteria and priorities for use of the Fund, ecutive Director to make proposals for allocating their taking into account: contributions. 6 — The Executive Director shall report regularly to a) The needs of members for assistance in achieving the Council on the allocation and expenditure of funds exports of tropical timber and timber products from sus- within the Thematic Programmes Sub-Account and on the tainably managed sources; Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8719 b) The needs of members to establish and manage sig- the development and preparation of guidelines, manuals, nificant conservation programmes in timber producing studies, reports, basic communication and outreach tools, forests; and and similar work identified in the Organization’s action c) The needs of members to implement sustainable forest plan. management programmes. Article 25 5 — The Executive Director shall provide assistance in Project activities of the Organization the development of project proposals in accordance with article 25 and endeavour to seek, on such terms and con- 1 — Members and the Executive Director may submit ditions as the Council may decide, adequate and assured pre-project and project proposals which contribute to the finance for projects approved by the Council. achievement of the objectives of this Agreement and one 6 — Members shall strive to replenish the Bali Partner- or more of the priority areas for work or thematic program- ship Fund to an adequate level to further the objectives mes identified in the action plan approved by the Council of the Fund. pursuant to article 24. 7 — The Council shall examine at regular intervals the 2 — The Council shall establish criteria for approving adequacy of the resources available to the Fund and en- projects and pre-projects, taking into account inter alia deavour to obtain additional resources needed by producer their relevance to the objectives of this members to achieve the purpose of the Fund. Agreement and to priority areas for work or thematic programmes, their environmental and social effects, their Article 22 relationship to national forest programmes and strategies, their cost effectiveness, technical and regional needs, the Forms of payment need to avoid duplication of efforts, and the need to incor- 1 — Financial contributions to accounts established porate lessons learned. under article 18 shall be payable in freely convertible 3 — The Council shall establish a schedule and proce- currencies and shall be exempt from foreign-exchange dure for submitting, appraising, approving and prioritizing restrictions. pre-projects and projects seeking funding from the Orga- 2 — The Council may also decide to accept other forms nization, as well as for their implementation, monitoring of contributions to the accounts established under article and evaluation. 18, other than the administrative account, including sci- 4 — The Executive Director may suspend disbursement entific and technical equipment or personnel, to meet the of the Organization’s funds to a pre-project or project if requirements of approved projects. they are being used contrary to the project document or in cases of fraud, waste, neglect or mismanagement. The Article 23 Executive Director will provide to the Council at its next Audit and publication of accounts session a report for its consideration. The Council shall take appropriate action. 1 — The Council shall appoint independent auditors for 5 — The Council may establish, according to agreed the purpose of auditing the accounts of the Organization. criteria, limits on the number of projects and pre-projects 2 — Independently audited statements of the accounts that a member or the Executive Director may submit in a established under article 18 shall be made available to given project cycle. The Council may also take appropri- members as soon as possible after the close of each fi- ate measures, including suspension or termination of its nancial year, but not later than six months after that date, sponsorship of any pre-project or project, following the and be considered for approval by the Council at its next report of the Executive Director. session, as appropriate. A summary of the audited accounts and balance sheet shall thereafter be published. Article 26 Committees and subsidiary bodies CHAPTER VII 1 — The following are hereby established as Com- Operational activities mittees of the Organization, which shall be open to all members: Article 24 a) Committee on Forest Industry; Policy work of the Organization b) Committee on Economics, Statistics and Markets; 1 — In order to achieve the objectives set out in article 1, c) Committee on Reforestation and Forest Manage- the Organization shall undertake policy work and project ment; and activities in an integrated manner. d) Committee on Finance and Administration. 2 — The policy work of the Organization should con- tribute to achieving the objectives of this Agreement for 2 — The Council may, by special vote in accordance ITTO members broadly. with article 12, establish or dissolve committees and sub- 3 — The Council shall establish on a regular basis an sidiary bodies as appropriate. action plan to guide policy activities and identify priori- 3 — The Council shall determine the functioning and ties and the thematic programmes referred to in article scope of work of the committees and other subsidiary 20, paragraph 4, of this Agreement. Priorities identified in bodies. The Committees and other subsidiary bodies shall the action plan shall be reflected in the work programmes be responsible to and work under the authority of the approved by the Council. Policy activities may include Council. 8720 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 CHAPTER VIII b) Other statistical data and specific indicators provided by members as requested by the Council; Statistics, studies and information c) Information supplied by members on their prog- ress towards the sustainable management of their timber- Article 27 producing forests; Statistics, studies and information d) Such other relevant information as may be available 1 — The Council shall authorize the Executive Director to the Council either directly or through the organizations to establish and maintain close relationships with relevant in the United Nations system and intergovernmental, gov- intergovernmental, governmental and non-governmental or- ernmental or non-governmental organizations; and ganizations in order to help ensure the availability of recent e) Information supplied by members on their prog- and reliable data and information, including on production ress towards the establishment of control and information and trade in tropical timber, trends and data discrepancies, mechanisms regarding illegal harvesting and illegal trade as well as relevant information on non-tropical timber in tropical timber and non-timber forest products. and on the management of timber producing forests. As deemed necessary for the operation of this Agreement, the 4 — The Council shall promote the exchange of views Organization, in cooperation with such organizations, shall among member countries regarding: compile, collate, analyse and publish such information. 2 — The Organization shall contribute to efforts to stan- a) The status of sustainable management of timber- dardize and harmonize international reporting on forest- producing forests and related matters in member coun- -related matters, avoiding overlapping and duplication in tries; and data collection from different organizations. b) Resource flows and requirements in relation to objec- 3 — Members shall, to the fullest extent possible not tives, criteria and guidelines set by the Organization. inconsistent with their national legislation, furnish, within the time specified by the Executive Director, statistics and 5 — Upon request, the Council shall endeavour to information on timber, its trade and activities aimed at enhance the technical capacity of member countries, in achieving sustainable management of timber producing particular developing member countries, to obtain the data forests, as well as other relevant information as requested necessary for adequate information-sharing, including by the Council. The Council shall decide on the type of the provision of resources for training and facilities to information to be provided under this paragraph and on members. the format in which it is to be presented. 6 — The results of the review shall be included in the 4 — Upon request or where necessary, the Council shall corresponding Council session reports. endeavour to enhance the technical capacity of member countries, in particular developing member countries, to meet the statistics and reporting requirements under this CHAPTER IX Agreement. Miscellaneous 5 — If a member has not furnished, for two consecu- tive years, the statistics and information required under Article 29 paragraph 3 and has not sought the assistance of the Ex- ecutive Director, the Executive Director shall initially General obligations of members request an explanation from that member within a speci- 1 — Members shall, for the duration of this Agreement, fied time. In the event that no satisfactory explanation is forthcoming, the Council shall take such action as it deems use their best endeavours and cooperate to promote the appropriate. attainment of its objectives and avoid any action contrary 6 — The Council shall arrange to have any relevant thereto. studies undertaken of the trends and of short and long-term 2 — Members undertake to accept and carry out the problems of the international timber markets and of the decisions of the Council under the provisions of this Agree- progress towards the achievement of sustainable manage- ment and shall refrain from implementing measures that ment of timber producing forests. would have the effect of limiting or running counter to them. Article 28 Article 30 Annual report and biennial review Relief from obligations 1 — The Council shall publish an annual report on its activities and such other information as it considers ap- 1 — Where it is necessary on account of exceptional propriate. circumstances or emergency or force majeure not expressly 2 — The Council shall biennially review and assess: provided for in this Agreement, the Council may, by special vote in accordance with article 12, relieve a member of a) The international timber situation; and an obligation under this Agreement if it is satisfied by an b) Other factors, issues and developments considered explanation from that member regarding the reasons why relevant to achieving the objectives of this Agreement. the obligation cannot be met. 2 — The Council, in granting relief to a member under 3 — The review shall be carried out in the light of: paragraph 1 of this article, shall state explicitly the terms a) Information supplied by members in relation to na- and conditions on which, and the period for which, the tional production, trade, supply, stocks, consumption and member is relieved of such obligation, and the reasons for prices of timber; which the relief is granted. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8721 Article 31 b) After signing this Agreement, ratify, accept or ap- Complaints and disputes prove it by the deposit of an instrument to that effect with the depositary. Any member may bring to the Council any complaint that a member has failed to fulfil its obligations under this 3 — Upon signature and ratification, acceptance or ap- Agreement and any dispute concerning the interpretation proval, or accession, or provisional application, the Euro- or application of this Agreement. Decisions by the Council pean Community or any intergovernmental organization on these matters shall be taken by consensus, notwithstan- referred to in article 5, paragraph 1, shall deposit a declara- ding any other provision of this Agreement, and be final tion issued by the appropriate authority of such organiza- and binding. tion specifying the nature and extent of its competence over Article 32 matters governed by this Agreement, and shall inform the Differential and remedial measures and special measures depositary of any subsequent substantial change in such competence. Where such organization declares exclusive 1 — Consumer members that are developing countries competence over all matters governed by this Agreement, whose interests are adversely affected by measures taken the member States of such organization shall not take the under this Agreement may apply to the Council for ap- actions under article 36, paragraph 2, article 37 and article propriate differential and remedial measures. The Council 38, or shall take the action under article 41 or withdraw shall consider taking appropriate measures in accordance notification of provisional application under article 38. with section III, paragraphs 3 and 4, of resolution 93 (IV) of the United Nations Conference on Trade and Development. Article 37 2 — Members in the category of least developed coun- tries as defined by the United Nations may apply to the Accession Council for special measures in accordance with section III, 1 — This Agreement shall be open for accession by paragraph 4, of resolution 93 (IV) and with paragraphs 56 Governments upon conditions established by the Council, and 57 of the Paris Declaration and Programme of Action which shall include a time-limit for the deposit of instru- for the Least Developed Countries for the 1990s. ments of accession. These conditions shall be transmitted by the Council to the Depositary. The Council may, ho- Article 33 wever, grant extensions of time to Governments which are Review unable to accede by the time-limit set in the conditions of The Council may evaluate the implementation of this accession. Agreement, including the objectives and financial mecha- 2 — Accession shall be effected by the deposit of an nisms, five years after its entry into force. instrument of accession with the depositary. Article 34 Article 38 Notification of provisional application Non-discrimination Nothing in this Agreement authorizes the use of measu- A signatory Government which intends to ratify, accept res to restrict or ban international trade in, and in particular or approve this Agreement, or a Government for which the as they concern imports of, and utilization of, timber and Council has established conditions for accession but which timber products. has not yet been able to deposit its instrument may, at any time, notify the depositary that it will apply this Agreement CHAPTER X provisionally in accordance with its laws and regulations, either when it enters into force in accordance with article 39 Final provisions or, if it is already in force, at a specified date. Article 35 Article 39 Depositary Entry into force The Secretary-General of the United Nations is hereby 1 — This Agreement shall enter into force definitively designated as the depositary of this Agreement. on 1 February 2008 or on any date thereafter, if 12 Go- vernments of producers holding at least 60 per cent of the Article 36 total votes as set out in annex A to this Agreement and Signature, ratification, acceptance and approval 10 Governments of consumers as listed in annex B and accounting for 60 per cent of the global import volume 1 — This Agreement shall be open for signature, at of tropical timber in the reference year 2005 have signed United Nations Headquarters from 3 April 2006 until one this Agreement definitively or have ratified, accepted or month after the date of its entry into force, by Govern- approved it pursuant to article 36, paragraph 2, or article 37. ments invited to the United Nations Conference for the 2 — If this Agreement has not entered into force de- Negotiation of a Successor Agreement to the International finitively on 1 February 2008, it shall enter into force Tropical Timber Agreement, 1994. provisionally on that date or on any date within six months 2 — Any Government referred to in paragraph 1 of this thereafter if 10 Governments of producers holding at least article may: 50 per cent of the total votes as set out in annex A to this a) At the time of signing this Agreement, declare that Agreement and seven Governments of consumers as listed by such signature it expresses its consent to be bound by in annex B and accounting for 50 per cent of the global this Agreement (definitive signature); or import volume of tropical timber in the reference year 2005 8722 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 have signed this Agreement definitively or have ratified, Council in accordance with paragraph 2 of this article, the accepted or approved it pursuant to article 36, paragraph 2, amendment shall be considered withdrawn. or have notified the depositary under article 38 that they will apply this Agreement provisionally. Article 41 3 — If the requirements for entry into force under para- Withdrawal graph 1 or paragraph 2 of this article have not been met on 1 September 2008, the Secretary-General of the United 1 — A member may withdraw from this Agreement Nations shall invite those Governments which have signed at any time after the entry into force of the Agreement this Agreement definitively or have ratified, accepted or by giving written notice of withdrawal to the depositary. approved it pursuant to article 36, paragraph 2, or have That member shall simultaneously inform the Council of notified the depositary that they will apply this Agreement the action it has taken. provisionally, to meet at the earliest time practicable to 2 — Withdrawal shall become effective 90 days after decide whether to put this Agreement into force provision- the notice is received by the depositary. ally or definitively among themselves in whole or in part. 3 — Financial obligations to the Organization incurred Governments which decide to put this Agreement into by a member under this Agreement shall not be terminated force provisionally among themselves may meet from by its withdrawal. time to time to review the situation and decide whether Article 42 this Agreement shall enter into force definitively among themselves. Exclusion 4 — For any Government which has not notified the If the Council decides that any member is in breach of depositary under article 38 that it will apply this Agree- its obligations under this Agreement and decides further ment provisionally and which deposits its instrument of that such breach significantly impairs the operation of this ratification, acceptance, approval or accession after the Agreement, it may, by special vote in accordance with entry into force of this Agreement, this Agreement shall article 12, exclude that member from this Agreement. enter into force on the date of such deposit. The Council shall immediately so notify the depositary. 5 — The Executive Director of the Organization shall Six months after the date of the Council’s decision, that convene the Council as soon as possible after the entry member shall cease to be a party to this Agreement. into force of this Agreement. Article 43 Article 40 Settlement of accounts with withdrawing or excluded members Amendments or members unable to accept an amendment 1 — The Council may, by special vote in accordance 1 — The Council shall determine any settlement of with article 12, recommend an amendment of this Agree- accounts with a member that ceases to be a party to this ment to members. Agreement owing to: 2 — The Council shall fix a date by which members a) Non-acceptance of an amendment to this Agreement shall notify the depositary of their acceptance of the amend- under article 40; ment. b) Withdrawal from this Agreement under article 41; or 3 — An amendment shall enter into force 90 days after c) Exclusion from this Agreement under article 42. the depositary has received notifications of acceptance from members constituting at least two thirds of the pro- 2 — The Council shall retain any assessments or con- ducer members and accounting for at least 75 per cent of tributions paid to the financial accounts established under the votes of the producer members, and from members article 18 by a member that ceases to be a party to this constituting at least two thirds of the consumer members Agreement. and accounting for at least 75 per cent of the votes of the 3 — A member that has ceased to be a party to this consumer members. Agreement shall not be entitled to any share of the pro- 4 — After the depositary informs the Council that the ceeds of liquidation or the other assets of the Organization. requirements for entry into force of the amendment have Nor shall such member be liable for payment of any part been met, and notwithstanding the provisions of paragraph of the deficit, if any, of the Organization upon termination 2 of this article relating to the date fixed by the Council, a of this Agreement. member may still notify the depositary of its acceptance of the amendment, provided that such notification is made Article 44 before the entry into force of the amendment. Duration, extension and termination 5 — Any member which has not notified its acceptance of an amendment by the date on which such amendment 1 — This Agreement shall remain in force for a period enters into force shall cease to be a party to this Agreement of 10 years after its entry into force unless the Council, as from that date, unless such member has satisfied the by special vote in accordance with article 12, decides to Council that its acceptance could not be obtained in time extend, renegotiate or terminate it in accordance with the owing to difficulties in completing its constitutional or provisions of this article. institutional procedures and the Council decides to extend 2 — The Council may, by special vote in accordance for that member the period for acceptance of the amend- with article 12, decide to extend this Agreement for two ment. Such member shall not be bound by the amendment periods, an initial period of five years and an additional before it has notified its acceptance thereof. one of three years. 6 — If the requirements for the entry into force of the 3 — If, before the expiry of the 10-year period referred amendment have not been met by the date fixed by the to in paragraph 1 of this article, or before the expiry of an Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8723 extension period referred to in paragraph 2 of this article, as the case may be, the new Agreement to replace this Members Total votes Agreement has been negotiated but has not yet entered into force either definitively or provisionally, the Council Ghana (*) ................................................................... 18 may, by special vote in accordance with article 12, extend Liberia (*) .................................................................. 18 this Agreement until the provisional or definitive entry into Madagascar ................................................................ 18 Nigeria (*) .................................................................. 18 force of the new Agreement. Republic of Congo (*) ............................................... 18 4 — If the new Agreement is negotiated and enters into Rwanda ...................................................................... 17 force during any period of extension of this Agreement Togo (*) ...................................................................... 17 under paragraph 2 or paragraph 3 of this article, this Agree- ment, as extended, shall terminate upon the entry into force Asia-Pacific .................................................................... 389 of the new Agreement. Cambodia (*) ............................................................. 15 5 — The Council may at any time, by special vote in Fiji (*) ........................................................................ 14 accordance with article 12, decide to terminate this Agree- India (*) ...................................................................... 22 Indonesia (*) .............................................................. 131 ment with effect from such date as it may determine. Malaysia (*) ............................................................... 105 6 — Notwithstanding the termination of this Agree- Myanmar (*) .............................................................. 33 ment, the Council shall continue in being for a period not Papua New Guinea (*) ............................................... 25 exceeding 18 months to carry out the liquidation of the Philippines (*) ............................................................ 14 Thailand (*) ................................................................ 16 Organization, including the settlement of accounts, and, Vanuatu (*) ................................................................. 14 subject to relevant decisions to be taken by special vote in accordance with article 12, shall have during that period Latin America and the Caribbean .................................. 362 such powers and functions as may be necessary for these Barbados .................................................................... 7 purposes. Bolivia (*) .................................................................. 19 7 — The Council shall notify the depositary of any Brazil (*) .................................................................... 157 decision taken under this article. Colombia (*) .............................................................. 19 Costa Rica .................................................................. 7 Dominican Republic .................................................. 7 Article 45 Ecuador (*) ................................................................. 11 Guatemala (*) ............................................................. 8 Reservations Guyana (*) ................................................................. 12 Haiti ............................................................................ 7 Reservations may not be made with respect to any of Honduras (*) .............................................................. 8 the provisions of this Agreement. Mexico (*) .................................................................. 15 Nicaragua ................................................................... 8 Article 46 Panama (*) ................................................................. 8 Paraguay ..................................................................... 10 Supplementary and transitional provisions Peru (*) ....................................................................... 24 Suriname (*) ............................................................... 10 1 — This Agreement shall be the successor to the Inter- Trinidad & Tobago (*) ............................................... 7 national Tropical Timber Agreement, 1994. Venezuela (*) ............................................................. 18 2 — All acts by or on behalf of the Organization or Total ..................................... 1 000 any of its organs under the International Tropical Timber (*) Member of the International Tropical Timber Agreement, 1994. Agreement, 1983, and or the International Tropical Timber Agreement, 1994, which are in effect on the date of entry ANNEX B into force of this Agreement and the terms of which do not provide for expiry on that date shall remain in effect unless List of Governments attending the United Nations Confe- rence for the Negotiation of a Successor Agreement to changed under the provisions of this Agreement. the International Tropical Timber Agreement, 1994, that Done at Geneva on 27 January 2006, the texts of this are potential consumer members as defined in article 2 («Definitions»). Agreement in the Arabic, Chinese, English, French, Rus- sian and Spanish languages being equally authentic. Albania. Algeria. ANNEX A Australia (*). List of Governments attending the United Nations Confe- Canada (*). rence for the Negotiation of a Successor Agreement to China (*). the International Tropical Timber Agreement, 1994, that Egypt (*). are potential producer members as defined in article 2 («Definitions») and indicative allocation of votes as per European Community (*): article 10 («Distribution of votes»). Austria (*); Belgium (*); Members Total votes Czech Republic; Estonia; Africa ............................................................................. 249 Finland (*); Angola ........................................................................ 18 France (*); Benin .......................................................................... 17 Germany (*); Cameroon (*) ............................................................. 18 Greece (*); Central African Republic (*) ...................................... 18 Côte d’Ivoire (*) ........................................................ 18 Ireland (*); Democratic Republic of the Congo (*) ...................... 18 Italy (*); Gabon (*) ................................................................... 18 Lithuania; 8724 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 Luxembourg (*); nal os Estados têm o direito soberano de explorar os seus Netherlands (*); recursos de acordo com as suas políticas ambientais e a Poland; responsabilidade de assegurar que as actividades sob a Portugal (*); sua jurisdição e controlo não prejudicam o ambiente de Slovakia; outros Estados ou de territórios situados fora dos limites Spain (*); das suas jurisdições nacionais, tal como estabelecido no Sweden (*); princípio 1a) da Declaração de Princípios, que não é juri- United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland (*). dicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação Iran (Islamic Republic of). e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos Iraq. de florestas; Japan (*). e) Reconhecendo a importância da madeira e da sua Lesotho. exploração comercial para a economia dos países produ- Libyan Arab Jamahiriya. tores de madeira; Morocco. f) Reconhecendo também a importância dos múltiplos Nepal (*). benefícios económicos, sociais e ambientais propor- New Zealand (*) cionados pelas florestas, designadamente os produtos Norway (*). florestais lenhosos e não lenhosos e os serviços am- Republic of Korea (*). bientais, no âmbito da gestão sustentável das florestas Switzerland (*). aos níveis local, nacional e mundial e o contributo da United States of America (*). gestão sustentável das florestas para o desenvolvimento (*) Member of the International Tropical Timber Agreement, sustentável e a redução da pobreza e para a consecução 1994. dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, nomeadamente os que figuram na Decla- ACORDO INTERNACIONAL DE 2006 ração do Milénio; SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS g) Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar critérios e indicadores comparáveis da gestão Preâmbulo sustentável das florestas, ferramenta importante para que As partes no presente Acordo: todos os membros avaliem, acompanhem e promovam os progressos no sentido da gestão sustentável das suas a) Recordando a Declaração e o Programa de Acção florestas; Relativo à Instauração de uma Nova Ordem Económica h) Tendo em conta a relação existente entre o comércio Internacional, o Programa Integrado para os Produtos de das madeiras tropicais, o mercado internacional da madeira Base, a Nova Parceria para o Desenvolvimento e o Espírito e a economia mundial e a necessidade de se adoptar uma e o Consenso de São Paulo, adoptados pela CNUCED XI; perspectiva global a fim de melhorar a transparência do b) Recordando também o Acordo Internacional de 1983 mercado internacional da madeira; sobre as Madeiras Tropicais e o Acordo Internacional de i) Reiterando o seu empenhamento em progredir o mais 1994 sobre as Madeiras Tropicais, e reconhecendo o tra- rapidamente possível no sentido de assegurar que as suas balho desenvolvido pela Organização Internacional das exportações de madeiras tropicais e produtos derivados Madeiras Tropicais, bem como os resultados que obteve provenham de fontes geridas de forma sustentável (Ob- desde a sua criação, nomeadamente a adopção de uma jectivo OIMT 2000) e recordando a criação do Fundo para estratégia que tem por objectivo o comércio internacional a Parceria de Bali; de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de j) Recordando o compromisso assumido pelos membros forma sustentável; consumidores, em Janeiro de 1994, no sentido de manter c) Recordando ainda a Declaração de Joanesburgo e o ou adoptar uma gestão sustentável das suas florestas; Plano de Execução adoptados pela Cimeira Mundial sobre k) Assinalando o papel da boa governação, da existência o Desenvolvimento Sustentável em Setembro de 2002, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, criado de disposições claras em matéria de propriedade fundiária em 2000, e a Parceria de Colaboração sobre as Florestas, e da coordenação transectorial na obtenção de uma ges- associada ao Fórum e da qual é membro a Organização In- tão sustentável das florestas e de exportações de madeira ternacional das Madeiras Tropicais (OIMT), bem como a exploradas legalmente; Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, a l) Reconhecendo a importância da colaboração entre os Declaração de Princípios, que não é juridicamente vincu- membros, as organizações internacionais, o sector privado lativa mas que constitui uma referência, para um consenso e a sociedade civil, incluindo as comunidades autóctones mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração e locais, assim como as outras partes interessadas na pro- ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, moção da gestão sustentável das florestas; e os capítulos pertinentes da Agenda 21 adoptada pela m) Reconhecendo também a importância dessa colabo- Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e De- ração para melhorar a aplicação da legislação no domínio senvolvimento em Junho de 1992, a Convenção Quadro florestal e incentivar o comércio de madeira abatida le- das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a galmente; Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Bio- n) Assinalando que o reforço da capacidade das co- lógica e a Convenção das Nações Unidas para o Combate munidades autóctones e locais cuja subsistência depende à Desertificação; das florestas, incluindo dos proprietários e dos gestores d) Reconhecendo que em conformidade com a Carta das florestas, pode contribuir para atingir os objectivos das Nações Unidas e os princípios do direito internacio- do presente acordo; Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8725 o) Assinalando também a necessidade de melhorar o materiais, bem como de reforçar a capacidade de conservar nível de vida e as condições de trabalho no sector flo- e promover outras riquezas florestais nas florestas produ- restal, atendendo aos princípios internacionalmente re- toras de madeiras tropicais; conhecidos nesta matéria, bem como às convenções e g) Desenvolver e contribuir para a criação de mecanis- instrumentos pertinentes da Organização Internacional mos destinados a disponibilizar recursos financeiros novos do Trabalho; e suplementares tendo em vista melhorar a adequação e a p) Assinalando que a madeira é uma matéria-prima previsibilidade dos financiamentos e competências técni- eficiente do ponto de vista energético, renovável e eco- cas necessários para reforçar a capacidade dos membros lógica em comparação com os outros produtos concor- produtores para atingirem os objectivos do presente acordo; rentes; h) Melhorar as informações sobre o mercado e fomentar q) Reconhecendo a necessidade de aumentar os inves- a partilha de informação sobre o mercado internacional das timentos na gestão sustentável das florestas, reinvestindo, madeiras com vista a assegurar uma maior transparência e por exemplo, as receitas obtidas com as florestas, designa- uma melhor informação sobre os mercados e respectivas damente as que derivam do comércio da madeira; tendências, nomeadamente através da recolha, compilação r) Reconhecendo também as vantagens de preços de e divulgação de dados relativos ao comércio, em especial mercado que reflictam os custos da gestão sustentável dos que se referem às espécies comercializadas; das florestas; i) Promover, nos países membros produtores, o au- s) Reconhecendo ainda a necessidade de recursos fi- mento da actividade de transformação de madeiras tropi- nanceiros mais substanciais e previsíveis provenientes cais provenientes de fontes sustentáveis, para fomentar a de uma ampla comunidade de doadores para alcançar os industrialização e aumentar assim a oferta de emprego e objectivos do presente acordo; as receitas de exportação desses países; t) Assinalando as necessidades especiais dos países pro- j) Incitar os membros a apoiar e desenvolver a reflo- dutores de madeira menos desenvolvidos; restação das florestas produtoras de madeiras tropicais e a recuperação e reconstituição dos solos florestais degrada- decidiram: dos, tendo em devida conta os interesses das comunidades locais dependentes dos recursos florestais; CAPÍTULO I k) Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras tropicais e de produtos deriva- Objectivos dos provenientes de fontes geridas de forma sustentável, abatidos e comercializados legalmente, sem esquecer a Artigo 1.º sensibilização dos consumidores; Objectivos l) Reforçar a capacidade dos membros em matéria de compilação, tratamento e divulgação de estatísticas sobre Os objectivos do Acordo Internacional de 2006 sobre o seu comércio de madeiras, em matéria de informações as Madeiras Tropicais (a seguir referido como o «presente sobre a gestão sustentável das suas florestas tropicais; acordo») são promover a expansão e diversificação do co- m) Incitar os membros a elaborar políticas nacionais mércio internacional de madeiras tropicais provenientes de destinadas a garantir a utilização e a conservação susten- florestas geridas de forma sustentável e abatidas legalmente táveis das florestas produtoras de madeira, bem como a e promover a gestão sustentável das florestas produtoras manter o equilíbrio ecológico no contexto do comércio de madeiras tropicais, por forma a: das madeiras tropicais; a) Criar um quadro eficaz para a concertação, a coope- n) Reforçar a capacidade dos membros para melhorarem ração internacional e a elaboração de políticas entre todos a aplicação da legislação florestal e a governança no sec- os membros no que respeita a todos os aspectos relevantes tor e combater o abate e o comércio ilegais das madeiras da economia mundial da madeira; tropicais; b) Proporcionar um fórum de consulta para promover o) Incitar ao intercâmbio de informações para uma me- práticas não discriminatórias em matéria de comércio da lhor compreensão dos mecanismos voluntários, tais como madeira; a certificação, a fim de promover a gestão sustentável das c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e para florestas tropicais e prestar assistência aos membros neste reduzir a pobreza; domínio; d) Reforçar a capacidade dos membros para executarem p) Promover o acesso às tecnologias e a transferência estratégias destinadas a assegurar que as exportações de de tecnologias, bem como a cooperação técnica para a madeiras tropicais e de produtos derivados das madeiras consecução dos objectivos do presente acordo, incluindo tropicais provenham de florestas geridas de forma sus- cláusulas e condições de favor e preferenciais, nos termos tentável; mutuamente acordados; e) Promover uma melhor compreensão das condições q) Promover uma melhor compreensão da contribuição estruturais dos mercados internacionais, designadamente as dos produtos florestais não lenhosos e dos serviços am- tendências de longo prazo do consumo e da produção, os bientais para a gestão sustentável das florestas tropicais factores que afectam o acesso ao mercado, as preferências para fortalecer a capacidade de os membros desenvolverem dos consumidores e os preços no consumo e as condições estratégias que consolidem essa contribuição no contexto que permitem que os preços reflictam os custos da gestão da gestão sustentável das florestas e cooperarem com as sustentável das florestas; instituições e processos pertinentes para esse efeito; f) Promover e apoiar a investigação e o desenvolvi- r) Incitar os membros a reconhecer o papel das comu- mento, a fim de melhorar a gestão das florestas, tornar nidades autóctones e locais, cuja subsistência depende da mais eficaz a utilização das madeiras e aumentar a compe- floresta, para a concretização da gestão sustentável das titividade dos produtos da madeira relativamente a outros florestas, bem como a desenvolver estratégias que refor- 8726 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 cem a capacidade de estas comunidades gerirem de forma 10) Por «biénio financeiro» entende-se o período com- sustentável as florestas produtoras de madeiras tropicais; e preendido entre 1 Janeiro de um ano e 31 de Dezembro s) Identificar e encontrar soluções para as questões no- do ano seguinte; vas e emergentes. 11) Por «moeda livremente convertível» entende-se o euro, o iene japonês, a libra esterlina, o franco suíço, o dólar dos Estados Unidos da América e qualquer ou- CAPÍTULO II tra moeda que seja periodicamente designada por uma Definições organização monetária internacional competente como sendo de utilização corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais Artigo 2.º mercados de câmbios; Definições 12) Para efeitos do cálculo da repartição dos votos em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, Para efeitos do presente acordo: entende-se por «recursos florestais tropicais» as florestas 1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tro- naturais fechadas e as plantações florestais situadas entre pical para utilização industrial que se desenvolve ou que o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. é produzida nos países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. O termo é aplicável à madeira CAPÍTULO III em toros, à madeira serrada, à madeira placada e contra- placada; Organização e administração 2) Por «gestão sustentável da floresta» entender-se-á segundo os documentos políticos e as linhas de orientação Artigo 3.º técnicas da Organização; Sede e estrutura da Organização Internacional 3) Por «membro» entende-se um Governo, a Comuni- das Madeiras Tropicais dade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no artigo 5.º que aceitou vincular-se ao presente 1 — A Organização Internacional das Madeiras Tropi- Acordo, quer este se encontre em vigor a título provisório cais, criada pelo Acordo Internacional de 1983 sobre as ou definitivo; Madeiras Tropicais, continua a assegurar a aplicação das 4) Por «membro produtor» entende-se qualquer membro disposições do presente Acordo e a supervisionar o seu situado entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricór- funcionamento. 2 — A Organização exerce as suas funções através do nio dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador Conselho instituído em conformidade com o artigo 6.º, dos líquido de madeiras tropicais em volume, referido no anexo comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 26.º, A e que seja parte no presente Acordo, ou qualquer mem- bem como através do Director Executivo e do pessoal. bro não referido no anexo A dotado de recursos florestais 3 — A sede da Organização situa-se sempre no território tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais de um membro. em volume e que se torne parte no presente Acordo e que 4 — A Organização tem a sua sede em Yokohama, a o Conselho, com o consentimento do referido membro, menos que o Conselho, através de votação especial, em declare membro produtor; conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário. 5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer 5 — Podem ser instituídas delegações regionais da membro que seja importador de madeiras tropicais refe- Organização mediante decisão do Conselho por votação rido no anexo B que se torne parte no presente Acordo, especial, em conformidade com o artigo 12.º ou qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais não referido no anexo B que se torne parte no Artigo 4.º presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento Membros da Organização do referido membro, declare membro consumidor; 6) Por «organização» entende-se a Organização Interna- São instituídas duas categorias de membros da Orga- cional das Madeiras Tropicais instituída em conformidade nização, a saber: com o artigo 3.º; a) Produtor; e 7) Por «Conselho» entende-se o Conselho Internacional b) Consumidor. das Madeiras Tropicais instituído em conformidade com o artigo 6.º; Artigo 5.º 8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira pelo menos dois terços dos votos expressos pelos Participação de organizações intergovernamentais membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, 1 — Qualquer referência feita no presente acordo a 60 % dos votos expressos pelos membros consumidores «Governos» deve entender-se como compreendendo a presentes e votantes, contados separadamente, na condição Comunidade Europeia e outras organizações intergover- de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos namentais com responsabilidades análogas para efeitos membros produtores presentes e votantes e metade dos de negociação, conclusão e aplicação de acordos inter- membros consumidores presentes e votantes; nacionais, especialmente de acordos sobre produtos de 9) Por «votação por maioria repartida simples» entende- base. Nessa conformidade, qualquer referência no presente -se uma votação que requeira mais de metade dos votos acordo à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou à expressos pelos membros produtores presentes e votantes notificação da aplicação do acordo a título provisório ou da e mais de metade dos votos expressos pelos membros con- adesão é, no caso destas organizações, válida também para sumidores presentes e votantes, contados separadamente; qualquer referência à assinatura, à ratificação, à aceitação, Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8727 à aprovação ou à notificação da aplicação do acordo a título 4 — Em caso de ausência temporária do Presidente, provisório ou à adesão, por parte destas organizações. o Vice-Presidente assume a presidência em seu lugar. 2 — Em caso de votação sobre matérias da sua compe- Em caso de ausência temporária tanto do Presidente como tência, a Comunidade Europeia e as outras organizações do Vice-Presidente, ou em caso de ausência de um ou de intergovernamentais referidas no n.º 1 dispõem de um ambos durante o período de mandato que falta cumprir, número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus o Conselho pode eleger novos titulares de entre os re- Estados membros que são partes no Acordo, em conformi- presentantes dos membros produtores e ou de entre os dade com o artigo 10.º Em tais casos, os Estados membros representantes dos membros consumidores, consoante o dessas organizações não estão habilitados a exercer os seus caso, a título temporário ou para o período de mandato do direitos de voto individuais. ou dos predecessores que falta cumprir. Artigo 9.º CAPÍTULO IV Sessões do Conselho Conselho Internacional das Madeiras Tropicais 1 — Regra geral, o Conselho reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano. Artigo 6.º 2 — O Conselho reúne igualmente em sessão extraordi- Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais nária por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro ou do Director Executivo, com o acordo do Presidente e 1 — A autoridade suprema da Organização é o Conselho do Vice-Presidente do Conselho, e: Superior das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros da Organização. a) A maioria dos membros produtores ou a maioria dos 2 — Cada membro é representado no Conselho por membros consumidores; ou um único representante, podendo designar suplentes e b) A maioria dos membros. conselheiros para participarem nas sessões. 3 — Um representante suplente fica habilitado a delibe- 3 — As sessões do Conselho realizam-se na sede da rar e a votar em nome do representante quando este esteja Organização, a menos que o Conselho, através de votação ausente ou em circunstâncias excepcionais. especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário. Neste particular, o Conselho procura convocar Artigo 7.º sessões alternadas fora da sede, de preferência num país produtor. Competências e atribuições do Conselho 4 — Ao ponderar a frequência e a localização das suas O Conselho exerce todas as competências e desempe- sessões, o Conselho deve assegurar-se de que existem nha, ou vela pelo desempenho, de todas as funções ne- verbas disponíveis suficientes. cessárias à consecução do disposto no presente acordo. 5 — O Director Executivo comunica aos membros a Concretamente, deve: realização de uma sessão, bem como a respectiva ordem de trabalhos com, pelo menos, seis semanas de antecedência, a) Adoptar, através de votação especial, em conformidade salvo nos casos urgentes, para os quais o pré-aviso é de, com o artigo 12.º, as normas e a regulamentação necessárias pelo menos, sete dias. à aplicação das disposições do presente acordo, e com ele congruentes, nomeadamente o seu regulamento interno e o Artigo 10.º regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da Organi- zação. Essas normas e regulamentação financeiras regem, Repartição dos votos nomeadamente, as entradas e as saídas de verbas das contas 1 — O conjunto dos membros produtores dispõe de instituídas no artigo 18.º O Conselho pode instituir no seu 1000 votos e o dos membros consumidores dispõe também regulamento interno um procedimento que lhe permita deli- de 1000 votos. berar sobre questões específicas sem necessidade de se reunir; 2 — Os votos dos membros produtores são repartidos b) Tomar as decisões que sejam necessárias para assegu- do seguinte modo: rar o funcionamento efectivo e eficiente da Organização; e c) Conservar os registos necessários para o desempenho a) 400 votos são repartidos em partes iguais pelas três das funções que lhe são atribuídas pelo presente acordo. regiões produtoras: África, Ásia/Pacífico e América La- tina/Caraíbas. Os votos atribuídos desse modo a cada uma Artigo 8.º destas regiões são seguidamente repartidos em partes iguais pelos membros produtores dessa região; Presidente e Vice-Presidente do Conselho b) 300 votos são repartidos pelos membros produtores 1 — O Conselho elege, para cada ano civil, um Presi- de acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais dente e um Vice-Presidente, os quais não são remunerados tropicais totais do conjunto dos membros produtores; e pela Organização. c) 300 votos são repartidos pelos membros produtores 2 — O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos, um de proporcionalmente ao valor médio das suas exportações entre os representantes dos membros produtores e o outro líquidas de madeiras tropicais durante o último triénio de entre os representantes dos membros consumidores. relativamente ao qual se dispõe de valores definitivos. 3 — A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma das categorias de membros por 3 — Não obstante o disposto no n.º 2, o total dos votos um ano, sem que, no entanto, esta alternância impeça, em atribuídos aos membros produtores da região da África, circunstâncias excepcionais, a reeleição do Presidente ou e calculados em conformidade com esse número, será do Vice-Presidente, ou de ambos. repartido em partes iguais por todos os membros produ- 8728 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 tores da região da África. Se sobrarem votos, cada voto 2 — Quando não é possível obter consenso, o Conselho será atribuído a um membro produtor da região da África: toma todas as decisões e adopta todas as recomendações o primeiro ao membro produtor que tiver obtido o maior mediante votação por maioria simples repartida, salvo número de votos calculado nos termos do n.º 2, o segundo nos casos em que o presente acordo preveja uma votação ao membro produtor posicionado em segundo lugar em especial. número de votos obtidos, e assim sucessivamente, até todos 3 — Quando um membro invocar as disposições do os votos remanescentes serem repartidos. n.º 2 do artigo 11.º, e os seus votos forem expressos numa 4 — Sob reserva do disposto no n.º 5 do presente ar- sessão do Conselho, tal membro é considerado presente e tigo, os votos dos membros consumidores são repartidos votante para efeitos do n.º 1. do seguinte modo: cada membro consumidor dispõe de 10 votos de base; os votos restantes são repartidos pelos Artigo 13.º membros consumidores proporcionalmente ao volume Quórum no Conselho médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco anos que tem início 1 — O quórum necessário para as sessões do Conselho seis anos civis antes da repartição dos votos. encontra-se reunido com a presença da maioria dos mem- 5 — Os votos atribuídos a um membro consumidor bros de cada categoria prevista no artigo 4.º, desde que os para um biénio determinado não podem exceder em mais referidos membros disponham, no mínimo, de dois terços de 5 % os votos atribuídos a esse membro no biénio an- do total dos votos da sua categoria. terior. Os votos restantes são repartidos pelos membros 2 — Se o quórum definido no n.º 1 não se encontrar consumidores proporcionalmente ao volume médio das reunido no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, respectivas importações líquidas de madeiras tropicais nos dias subsequentes bastará para que esteja reunido durante o período de cinco anos que tem início seis anos o quórum a presença da maioria dos membros de cada civis antes da repartição dos votos. categoria prevista no artigo 4.º, desde que os referidos 6 — O Conselho pode, por votação especial, em confor- membros disponham da maioria do total dos votos totais midade com o artigo 12.º, ajustar a percentagem mínima da sua categoria. exigida aos membros consumidores para uma votação 3 — Considera-se presente qualquer membro represen- especial se tal considerar necessário. tado em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º 7 — No início da primeira sessão de cada biénio finan- ceiro, o Conselho procede à repartição dos votos desse Artigo 14.º biénio, nos termos do disposto no presente artigo. Esta Director executivo e pessoal repartição mantém-se em vigor durante todo o biénio, excepto nos casos previstos no n.º 8. 1 — O Conselho nomeia o Director Executivo por vo- 8 — Sempre que a composição da Organização se altera tação especial, em conformidade com o artigo 12.º ou que os direitos de voto de um membro são suspensos 2 — As modalidades e condições aplicáveis à nomeação ou restabelecidos em aplicação de uma disposição do pre- do Director Executivo são fixadas pelo Conselho. sente acordo, o Conselho procede a uma nova repartição 3 — O Director Executivo é o mais alto funcionário dos votos dentro da categoria ou das categorias de mem- da Organização e é responsável perante o Conselho pela bros em causa, nos termos do disposto no presente artigo. administração e pelo funcionamento do presente Acordo O Conselho fixa então a data em que a nova repartição dos em conformidade com as decisões do Conselho. votos entra em vigor. 4 — O Director Executivo nomeia o pessoal de acordo 9 — Não é permitido o fraccionamento de votos. com o estatuto a adoptar pelo Conselho. O pessoal é res- ponsável perante o Director Executivo. Artigo 11.º 5 — Nem o Director Executivo nem nenhum membro do pessoal podem ter interesses financeiros na indústria Processo de votação no Conselho ou no comércio de madeiras tropicais, nem em actividades 1 — Cada membro dispõe, em sede de votação, do comerciais afins. número de votos que lhe foi atribuído, não podendo os 6 — O Director Executivo e os outros membros do membros dividir os seus votos. Contudo, um membro pessoal não podem, no exercício das suas funções, solicitar não é obrigado a exprimir os votos que está autorizado a ou aceitar instruções de nenhum membro ou de autoridade utilizar nos termos do n.º 2 do presente artigo no mesmo exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto que sentido que os seus próprios votos. possa ter repercussões negativas para a sua situação de 2 — Mediante notificação por escrito ao Presidente funcionários internacionais responsáveis em última ins- do Conselho, qualquer membro produtor ou consumidor tância perante o Conselho. Os membros da Organização pode autorizar, sob a sua responsabilidade, qualquer ou- devem respeitar o carácter exclusivamente internacional tro membro produtor ou consumidor, respectivamente, a das responsabilidades do Director Executivo e dos outros representar os seus interesses e a votar por sua conta em membros do pessoal, sem procurar influenciá-los no exer- qualquer sessão do Conselho. cício das suas funções. 3 — Os votos de um membro que se abstém não são considerados votos expressos. Artigo 15.º Cooperação e coordenação com outras organizações Artigo 12.º 1 — Na prossecução dos objectivos do Acordo, o Con- Decisões e recomendações do Conselho selho adopta as disposições adequadas para se concertar 1 — O Conselho procura assegurar que todas as deci- e cooperar com a Organização das Nações Unidas e os sões e recomendações sejam adoptadas por consenso. seus órgãos e instituições especializados, designadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8729 a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e De- CAPÍTULO VI senvolvimento (CNUCED) e outras organizações e insti- tuições internacionais e regionais competentes, bem como Disposições financeiras o sector privado, as organizações não governamentais e a sociedade civil. Artigo 18.º 2 — A Organização utiliza, na medida do possível, as Contas financeiras estruturas, os serviços e os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e 1 — São instituídas: não governamentais, da sociedade civil e do sector privado a) A conta administrativa, alimentada por contribuições a fim de evitar a duplicação dos esforços empreendidos fixadas para cada membro; para atingir os objectivos do presente Acordo e reforçar a b) A conta especial e o Fundo para a Parceria de Bali, complementaridade e eficácia das suas actividades. alimentados por contribuições voluntárias; e 3 — A Organização aproveita plenamente as estruturas c) Outras contas que o Conselho considere adequadas do Fundo Comum para os Produtos de Base. e necessárias. Artigo 16.º 2 — O Conselho estabelece, em conformidade com o Admissão de observadores artigo 7.º, as disposições financeiras que assegurem a ges- tão e a administração transparentes das contas, incluindo O Conselho pode convidar qualquer país membro ou ob- as regras relativas à liquidação das contas no termo do servador das Nações Unidas que não seja parte no Acordo presente Acordo. ou qualquer das organizações referidas no artigo 15.º in- 3 — O Director Executivo é responsável pela adminis- teressadas nas actividades da Organização a assistir, na tração das contas financeiras e responde perante o Con- qualidade de observadores, às sessões do Conselho. selho. Artigo 19.º CAPÍTULO V Conta administrativa Privilégios e imunidades 1 — As despesas necessárias à administração do pre- Artigo 17.º sente Acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais pagas pelos mem- Privilégios e imunidades bros, em conformidade com os respectivos procedimentos 1 — A Organização tem personalidade jurídica. Tem, constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo nomeadamente, capacidade para celebrar contratos, adqui- com os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo. rir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo. 2 — A conta administrativa cobre o seguinte: 2 — O estatuto, os privilégios e as imunidades da Or- a) As despesas administrativas de base, tais como sa- ganização, do seu Director Executivo, do pessoal e dos lários e abonos, despesas de instalação e deslocações ofi- peritos, bem como dos representantes dos membros, du- ciais; e rante a sua permanência no território japonês, continuam a b) Os encargos operacionais essenciais, tais como os ser regidos pelo Acordo de sede entre o Governo do Japão relacionados com a comunicação e a divulgação, reuniões e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, de peritos convocadas pelo Conselho e preparação e publi- assinado em Tóquio em 27 de Fevereiro de 1988, com as cação de estudos e avaliações, ao abrigo dos artigos 24.º, alterações eventualmente necessárias para uma correcta 27.º e 28.º do presente Acordo. aplicação do presente Acordo. 3 — A Organização pode concluir com um ou mais 3 — As despesas das delegações às reuniões do Con- países Acordos que devem ser aprovados pelo Conselho, selho, dos comités e de quaisquer outros órgãos auxiliares respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que do Conselho referidos no artigo 26.º são suportadas pelos se revelarem necessários ao correcto funcionamento do membros interessados. Quando um membro solicitar ser- presente Acordo. viços especiais à Organização, o Conselho convidará tal 4 — Se a sede da Organização for transferida para outro membro a assumir os respectivos custos. país membro, este último concluirá com a Organização, 4 — Antes do final de cada biénio financeiro, o Con- logo que possível, um acordo de sede que deve ser apro- selho adopta o orçamento para a conta administrativa da vado pelo Conselho. Na pendência da conclusão desse Organização para o biénio seguinte e avalia a contribuição acordo, a Organização solicitará ao Governo de acolhi- de cada membro para esse orçamento. mento que conceda, em conformidade com a sua legislação, 5 — As contribuições para a conta administrativa para isenção de impostos sobre as remunerações pagas pela cada biénio financeiro são calculadas do seguinte modo: Organização ao seu pessoal, bem como sobre o património, os rendimentos e outros bens da Organização. a) Os encargos mencionados na alínea a) do n.º 2 são 5 — O acordo de sede é independente do presente repartidos equitativamente entre os membros produtores e Acordo. Todavia, caduca: os membros consumidores e calculados proporcionalmente ao número de votos de cada membro no total de votos do a) Por acordo entre o Governo de acolhimento e a Or- grupo a que pertence esse membro; ganização; b) Os encargos mencionados na alínea b) do n.º 2 são b) Caso a sede da Organização seja transferida para fora repartidos entre os membros na proporção de 20 % para os do país do Governo de acolhimento; ou produtores e de 80 % para os consumidores e calculados c) Se a Organização for extinta. proporcionalmente ao número de votos de cada membro 8730 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 no total de votos do conjunto do grupo a que pertence 2 — As fontes potenciais de financiamento da conta esse membro; especial são as seguintes: c) Os encargos mencionados na alínea b) do n.º 2 não a) O Fundo Comum para os Produtos de Base; podem ultrapassar um terço dos encargos mencionados b) As instituições financeiras regionais e internacio- na alínea a) desse número. O Conselho pode, mediante nais; consenso, decidir alterar este limite máximo no decurso c) As contribuições voluntárias dos membros; e de um biénio financeiro determinado; d) Outras fontes. d) O Conselho pode examinar o modo como a conta administrativa e as contas voluntárias contribuem para 3 — O Conselho estabelece critérios e procedimentos o funcionamento efectivo e eficiente da Organização no para o funcionamento transparente da conta especial. Tais âmbito do reexame previsto no artigo 33.º; e procedimentos têm em conta a necessidade de uma repre- e) Na fixação das contribuições, os votos de cada mem- sentação equilibrada dos membros, incluindo dos mem- bro são calculados sem tomar em consideração a eventual bros contribuintes, na gestão da subconta dos programas suspensão dos direitos de voto de um membro nem a even- temáticos e da subconta dos projectos. tual redistribuição de votos resultante dessa suspensão. 4 — A finalidade da subconta dos programas temáticos é canalizar as contribuições sem afectação específica para 6 — O Conselho fixa a contribuição inicial de todos os o financiamento dos anteprojectos, projectos e activida- membros que aderem à Organização após a entrada em des aprovados que sejam compatíveis com os programas vigor do presente Acordo em função do número de votos temáticos estabelecidos pelo Conselho com base nas prio- atribuído ao membro em questão e da parte não transcorrida ridades relativas às políticas e aos projectos identificadas do biénio financeiro em curso, não sendo, porém, alteradas nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º as contribuições solicitadas aos outros membros para o 5 — Os doadores podem afectar as suas contribuições biénio financeiro em curso. a programas temáticos específicos ou pedir ao Director 7 — As contribuições para a conta administrativa são Executivo que apresente propostas para a afectação das exigíveis no 1.º dia de cada exercício. As contribuições suas contribuições. dos membros para o biénio durante o qual se tornaram 6 — O Director Executivo informa periodicamente o membros da Organização são exigíveis à data em que se Conselho sobre a afectação e a utilização dos fundos no tornam membros. âmbito da subconta dos programas temáticos e sobre a exe- 8 — Se um membro não tiver pago integralmente a sua cução, o acompanhamento e a avaliação dos anteprojectos, contribuição para a conta administrativa nos quatro meses dos projectos e das actividades e sobre as necessidades seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do financeiras para uma execução correcta dos programas temáticos. n.º 7, o Director Executivo solicitará a esse membro o seu 7 — A finalidade da subconta dos projectos é facilitar pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorridos a canalização das contribuições com afectação específica dois meses depois deste pedido, esse membro ainda não para o financiamento dos anteprojectos, dos projectos e tiver pago a sua contribuição, será convidado a declarar das actividades aprovados em conformidade com os ar- os motivos do não pagamento. Se, decorridos sete meses tigos 24.º e 25.º depois da data em que aquele pagamento era exigível, 8 — As contribuições afectadas à subconta dos projectos ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os são utilizadas apenas nos anteprojectos, nos projectos e nas seus direitos de voto até que a sua contribuição seja paga actividades para os quais foram destinadas, a menos que o integralmente, a menos que o Conselho, através de votação doador tome uma decisão diferente em concertação com o especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em Director Executivo. Após a conclusão ou encerramento de contrário. Se um membro não tiver pago integralmente a um anteprojecto, projecto ou actividade, a utilização a dar sua contribuição durante dois anos consecutivos, tendo a eventuais verbas remanescentes é decidida pelo doador. em conta o disposto no artigo 30.º, esse membro deixa 9 — A fim de assegurar a previsibilidade dos fundos de ser elegível para apresentar propostas de projectos ou afectados à conta especial, atento o carácter voluntário das de anteprojectos para financiamento ao abrigo do n.º 1 do contribuições, os membros procuram reconstituí-lo a um artigo 25.º nível que permita realizar integralmente os anteprojectos, 9 — Se um membro tiver pago integralmente a sua os projectos e as actividades aprovados pelo Conselho. contribuição para a conta administrativa no prazo de qua- 10 — Todas as verbas recebidas relativas a anteprojec- tro meses seguintes à data em que a mesma é exigível nos tos, a projectos e actividades específicos desenvolvidos termos do n.º 7, esse membro beneficia de uma redução no âmbito da subconta dos projectos ou da subconta dos da contribuição, definida pelo Conselho no regulamento programas temáticos são inscritas na respectiva subconta. financeiro da Organização. Todas as despesas respeitantes a tais anteprojectos, projec- 10 — Um membro cujos direitos tenham sido suspensos tos ou actividades, incluindo a remuneração e as ajudas de por força do n.º 8 continua obrigado ao pagamento da sua custo dos consultores e peritos, são imputadas à mesma contribuição. subconta. 11 — A qualidade de membro da Organização não Artigo 20.º comporta, para um membro, qualquer responsabilidade relativamente a eventuais acções realizadas por outros Conta especial membros ou entidades relacionados com anteprojectos, 1 — A conta especial compreende duas subcontas: projectos ou actividades. 12 — O Director Executivo presta assistência ao de- a) A subconta dos programas temáticos; e senvolvimento de propostas de anteprojectos, projectos e b) A subconta dos projectos. actividades em conformidade com os artigos 24.º e 25.º e Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8731 procura obter, nos termos e nas condições decididas pelo Artigo 23.º Conselho, financiamentos adequados e seguros para os Revisão e publicação das contas anteprojectos, projectos e actividades aprovados. 1 — O Conselho nomeia auditores independentes a Artigo 21.º quem competirá rever as contas da Organização. 2 — Os mapas das contas instituídas nos termos do ar- Fundo para a Parceria de Bali tigo 18.º, após auditoria independente, são disponibilizados 1 — É criado um fundo para a gestão sustentável das aos membros logo que possível após o encerramento de florestas produtoras de madeira tropicais, destinado a aju- cada exercício, e o mais tardar seis meses após aquela data, dar os membros produtores a realizar os investimentos e examinados pelo Conselho para aprovação na sua sessão necessários para atingir o objectivo definido na alínea d) seguinte, se oportuno. Em seguida, procede-se à publicação do artigo 1.º do presente Acordo. de um resumo das contas e do balanço revistos. 2 — O Fundo é constituído por: a) Contribuições dos membros doadores; CAPÍTULO VII b) 50 % dos rendimentos obtidos com as actividades Actividades operacionais relativas à conta especial; c) Recursos provenientes de outras fontes, privadas e Artigo 24.º públicas, que a Organização pode aceitar, na observância do seu regulamento financeiro; e Actividades relativas à política geral da organização d) Outras fontes aprovadas pelo Conselho. 1 — A fim de atingir os objectivos definidos no ar- tigo 1.º, a Organização desenvolve de forma integrada 3 — Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho actividades relacionadas com a política geral e os projectos. unicamente a anteprojectos e projectos que correspondam 2 — A política geral da Organização deve contribuir aos objectivos enunciados no n.º 1 e que tenham sido apro- para alcançar os objectivos do presente Acordo em bene- vados em conformidade com os artigos 24.º e 25.º fício de todos os membros da OIMT. 4 — Para a afectação dos recursos do Fundo, o Conselho 3 — O Conselho elabora periodicamente um plano de define os critérios e as prioridades da utilização do Fundo, acção destinado a orientar as actividades relacionadas tendo em conta: com as políticas e a relevar as prioridades e os programas a) As necessidades de assistência por parte dos mem- temáticos a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do presente bros para que as suas exportações de madeiras tropicais Acordo. As prioridades identificadas no plano de acção e de produtos derivados provenham de fontes geridas de reflectem-se nos programas de trabalho aprovados pelo forma sustentável; Conselho. As actividades relacionadas com as políticas b) As necessidades dos membros em matéria de adopção podem incluir o desenvolvimento e preparação de orien- e gestão de programas substanciais de conservação das tações, manuais, estudos, relatórios, instrumentos de co- florestas produtoras de madeiras; e municação e divulgação e actividades similares relevadas c) As necessidades dos membros para executar progra- no plano de actividades da Organização. mas de gestão sustentável das florestas. Artigo 25.º 5 — O Director Executivo presta assistência ao desen- Actividades da organização relativas a projectos volvimento de propostas de projectos em conformidade 1 — Os membros e o Director Executivo podem apre- com o artigo 25.º e procura obter, nas condições estabe- sentar propostas de anteprojectos e de projectos que contri- lecidas pelo Conselho, financiamento adequado e seguro buam para a realização dos objectivos do presente Acordo para os projectos aprovados pelo Conselho. e para um ou mais domínios prioritários de trabalho ou 6 — Os membros procuram aprovisionar o Fundo para programas temáticos identificados no plano de acção apro- a Parceria de Bali a um nível adequado à prossecução dos vado pelo Conselho nos termos do artigo 24.º objectivos do Fundo. 2 — O Conselho estabelece os critérios para a aprovação 7 — O Conselho analisa periodicamente a adequação dos projectos e anteprojectos, tendo em conta, designa- dos recursos de que dispõe o Fundo e esforça-se por obter damente, a sua relevância para os objectivos do presente os recursos suplementares de que os membros produtores Acordo e as áreas prioritárias de trabalho ou os programas necessitam para cumprir os objectivos do Fundo. temáticos, os seus efeitos ambientais e sociais, a sua relação com as estratégias e programas silvícolas nacionais, a sua Artigo 22.º relação custo-eficácia, as carências técnicas e regionais, a Modalidades de pagamento necessidade de evitar a duplicação de esforços e de integrar os ensinamentos colhidos. 1 — As contribuições financeiras para as contas ins- 3 — O Conselho define o calendário e os procedimentos tituídas nos termos do artigo 18.º são pagas em moedas para apresentação, apreciação, aprovação e ordenamento livremente convertíveis e não estão sujeitas a restrições prioritário dos anteprojectos e projectos que solicitam cambiais. verbas da Organização, bem como para a sua execução, 2 — O Conselho pode também decidir aceitar outras acompanhamento e avaliação. formas de contribuição para as contas instituídas nos ter- 4 — O Director Executivo pode suspender o desembolso mos do artigo 18.º que não a conta administrativa, nomea- da contribuição da Organização para um anteprojecto ou damente material ou pessoal científico e técnico, para projecto se a verba não estiver a ser utilizada nos termos satisfazer as exigências dos projectos aprovados. previstos no projecto, ou em caso de fraude, desperdício, 8732 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 negligência ou má gestão. O Director Executivo apresenta 4 — Mediante pedido ou sempre que necessário, o um relatório ao Conselho para análise na sessão seguinte. Conselho desenvolve esforços para reforçar a capacidade O Conselho toma as medidas que entender necessárias. técnica dos países membros, especialmente dos países em 5 — O Conselho pode estabelecer, segundo critérios desenvolvimento, para satisfazer as exigências em matéria aprovados, limites para o número de projectos e antepro- de estatísticas e de prestação de informações no âmbito jectos que um membro ou o Director Executivo podem do presente Acordo. apresentar durante um determinado ciclo de programação. 5 — Se um membro não tiver fornecido, durante dois O Conselho pode também decidir tomar as medidas apro- anos consecutivos, as estatísticas e as informações previs- priadas, nomeadamente suspender ou retirar o seu apoio tas no n.º 3 e não tiver solicitado assistência ao Director a um anteprojecto ou projecto, na sequência do relatório Executivo, este começa por apresentar um pedido de expli- do Director Executivo. cações a esse membro num prazo determinado. Se não for fornecida uma explicação satisfatória, o Conselho tomará Artigo 26.º as medidas que considerar adequadas. 6 — O Conselho encomenda, periodicamente, estudos Comités e órgãos auxiliares pertinentes sobre as tendências e os problemas a curto e 1 — São instituídos os seguintes comités da Organiza- a longo prazos dos mercados internacionais da madeira e ção, abertos à participação de todos os membros: dos progressos realizados em matéria de gestão sustentável das florestas produtoras de madeira. a) Comité da Indústria Florestal; b) Comité da Economia, da Estatística e dos Merca- Artigo 28.º dos; c) Comité da Reflorestação e da Gestão Florestal; e Relatório anual e exame bienal d) Comité Financeiro e Administrativo. 1 — O Conselho publica um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que con- 2 — O Conselho pode, através de votação especial em sidere relevantes. conformidade com o artigo 12.º, instituir ou dissolver os 2 — O Conselho examina e avalia de dois em dois comités e os órgãos auxiliares que entenda adequado. anos: 3 — O Conselho define o funcionamento e o âmbito de actividade dos comités e dos outros órgãos auxiliares. a) A situação internacional relativa às madeiras; e Os comités e outros órgãos auxiliares respondem perante b) Outros factores, questões e evoluções que considere o Conselho e trabalham sob a sua autoridade. pertinentes para a consecução dos objectivos do presente Acordo. CAPÍTULO VIII 3 — O exame é efectuado tendo em conta: Estatísticas, estudos e informação a) Informações transmitidas pelos membros sobre a produção, o comércio, a oferta, as existências, o consumo Artigo 27.º e os preços da madeira; b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos Estatísticas, estudos e informação transmitidos pelos membros a pedido do Conselho; 1 — O Conselho autoriza o Director Executivo a esta- c) Informações transmitidas pelos membros relativas aos belecer e a manter relações estreitas com as organizações progressos alcançados em matéria de gestão sustentável intergovernamentais, governamentais e não governamen- das florestas produtoras de madeira; tais competentes para facilitar a obtenção de dados e de d) Outras informações relevantes que o Conselho possa informações recentes e fidedignos sobre a produção e obter, seja directamente, seja através das organizações do o comércio de madeiras tropicais, sobre as tendências e sistema das Nações Unidas e de organizações intergover- as discrepâncias dos dados, bem como dados relevantes namentais, governamentais e não governamentais; e sobre as madeiras não tropicais e a gestão das florestas e) Informações transmitidas pelos membros sobre os produtoras de madeiras. Na medida que julgar necessária progressos alcançados no sentido da criação de mecanis- para a execução do presente Acordo, a Organização, em mos de controlo e de informação em matéria de abate ilegal colaboração com as referidas organizações, reúne, compila, e de comércio ilegal de madeiras e produtos florestais não analisa e publica essas informações. lenhosos tropicais. 2 — A Organização contribui para os esforços de norma- lização e harmonização das comunicações internacionais 4 — O Conselho promove a troca de opiniões entre os sobre questões relacionadas com a floresta, procurando países membros sobre: evitar sobreposições ou duplicações na recolha de dados a) A situação relativa à gestão sustentável das flores- provenientes das diversas organizações. tas produtoras de madeira e questões conexas nos países 3 — Os membros comunicam, na medida que for con- membros; e sentânea com a sua legislação interna, no prazo fixado b) Os fluxos e as necessidades de recursos tendo em pelo Director Executivo, estatísticas e informações sobre conta os objectivos, os critérios e os princípios directores a madeira, o seu comércio e as actividades destinadas a definidos pela Organização. assegurar uma gestão sustentável das florestas produtoras de madeira, bem como outra informação relevante solici- 5 — Mediante pedido, o Conselho desenvolve esforços tada pelo Conselho. O Conselho decide sobre o tipo de para reforçar a capacidade técnica dos países membros, informações a transmitir em aplicação do presente número especialmente dos países em desenvolvimento, para obter e sobre a forma de apresentação das mesmas. os dados necessários à partilha adequada da informação, Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8733 nomeadamente disponibilizando-lhes meios e estruturas Artigo 33.º de formação. Reexame 6 — Os resultados do exame são consignados nos re- latórios das sessões do Conselho. O Conselho pode proceder a uma avaliação da execução do presente Acordo, designadamente no que respeita aos objectivos e aos mecanismos financeiros, cinco anos após CAPÍTULO IX a sua entrada em vigor. Disposições diversas Artigo 34.º Artigo 29.º Não discriminação Obrigações gerais dos membros Nenhuma disposição do presente Acordo permite o 1 — Durante a vigência do presente Acordo, os mem- recurso a medidas destinadas a restringir ou a proibir o bros envidam todos os esforços e cooperam com vista comércio internacional de madeira e de produtos derivados, a alcançar os seus objectivos e a evitar qualquer acção em especial no que respeita à sua importação e utilização. contrária aos mesmos. 2 — Os membros comprometem-se a aceitar e a aplicar CAPÍTULO X as decisões que o Conselho adoptar nos termos do presente Acordo e abstêm-se de aplicar medidas que possam limitar Disposições finais ou ir contra essas decisões. Artigo 35.º Artigo 30.º Depositário Dispensas O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas 1 — Sempre que necessário em casos excepcionais, de é designado depositário do presente Acordo. emergência ou de força maior que não estejam expressamente previstos no presente Acordo, o Conselho pode, através de Artigo 36.º votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, dis- Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação pensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por esse membro o con- 1 — O presente Acordo está aberto à assinatura pelos vençam da impossibilidade de cumprimento de tal obrigação. Governos convidados para a Conferência das Nações Uni- 2 — O Conselho, ao conceder uma dispensa a um mem- das para a negociação de um Acordo destinado a suceder ao bro nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve precisar os Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, termos, as condições e o período durante o qual o membro na sede das Nações Unidas, desde 3 de Abril de 2006 até é dispensado de tal obrigação e os motivos da concessão um mês após a data da sua entrada em vigor. da mesma. 2 — Qualquer Governo a que se refere o n.º 1 do pre- sente artigo pode: Artigo 31.º a) No momento da assinatura do presente Acordo, decla- Queixas e litígios rar que, através de tal assinatura, fica vinculado ao mesmo Um membro pode submeter ao Conselho uma queixa (assinatura definitiva); ou contra outro membro por incumprimento das obrigações b) Após ter assinado o presente Acordo, ratificá-lo, do presente Acordo, ou qualquer contencioso relativo à aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instru- interpretação ou à aplicação do presente Acordo. As deci- mento para esse efeito junto do depositário. sões do Conselho nesta matéria são tomadas por consenso, não obstante outras disposições do presente Acordo, e são 3 — Aquando da assinatura e da ratificação, aceitação definitivas e vinculativas. ou aprovação, da adesão, ou da aplicação a título provi- sório, a Comunidade Europeia ou qualquer organização Artigo 32.º intergovernamental referida no n.º 1 do artigo 5.º deposita uma declaração emitida pela autoridade competente dessa Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais organização precisando a natureza e o âmbito das suas 1 — Os membros consumidores que sejam países em competências nas matérias regidas pelo presente Acordo e desenvolvimento e cujos interesses sejam lesados por me- informa o depositário de toda a ulterior alteração de fundo didas adoptadas em aplicação do presente Acordo podem dessas competências. Quando essa organização declare ter solicitar ao Conselho a adopção de medidas diferenciadas competência exclusiva em todas as matérias regidas pelo e correctivas adequadas. O Conselho pondera a adopção presente Acordo, os Estados membros dessa organização das medidas adequadas em conformidade com os n.os 3 e não tomam as iniciativas previstas no n.º 2 do artigo 36.º 4 da secção III da Resolução 93 (IV) da Conferência das e nos artigos 37.º e 38.º, ou tomam a iniciativa prevista no Nações Unidas para o comércio e o desenvolvimento. artigo 41.º ou retiram a notificação de aplicação a título 2 — Os membros pertencentes à categoria dos países provisório nos termos do artigo 38.º menos desenvolvidos, segundo a definição da Organização das Nações Unidas, podem solicitar ao Conselho que lhes Artigo 37.º sejam aplicadas medidas especiais de harmonia com o n.º 4 Adesão da secção III da Resolução 93 (IV) e com os pontos 56 e 57 da Declaração e do Programa de Acção de Paris para os 1 — Os Governos podem aderir ao presente Acordo nas anos 90 em favor dos países menos desenvolvidos. condições definidas pelo Conselho, as quais prevêem um 8734 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Essas de que aplicará o presente Acordo a título provisório e condições são comunicadas pelo Conselho ao depositá- que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, rio. Todavia, o Conselho pode conceder uma prorrogação aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente aos Governos que não estejam em condições de aderir ao Acordo, o presente Acordo entra em vigor na data desse Acordo no prazo estipulado nas condições de adesão. depósito. 2 — A adesão processa-se através do depósito de um 5 — O Director Executivo da Organização convocará instrumento para o efeito junto do depositário. o Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo. Artigo 38.º Artigo 40.º Notificação de aplicação a título provisório Alterações Um Governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um Governo para 1 — O Conselho pode, através de votação especial, em o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas conformidade com o artigo 12.º, recomendar aos membros que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, uma alteração do presente Acordo. pode notificar, em qualquer momento, o depositário, de 2 — O Conselho fixa a data até à qual os membros de- que irá aplicar o presente Acordo a título provisório, em vem notificar o depositário de que aceitam a alteração. conformidade com as disposições legislativas e regula- 3 — A alteração entra em vigor 90 dias após o deposi- mentares internas, seja quando este entrar em vigor, em tário ter recebido as notificações de aceitação de membros conformidade com o artigo 39.º, seja, caso já esteja em que constituam, pelo menos, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos votos vigor, numa data precisa. dos membros produtores, e de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros consumidores e Artigo 39.º que totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros Entrada em vigor consumidores. 4 — Após o depositário ter informado o Conselho de 1 — O presente Acordo entra em vigor a título defini- que as condições requeridas para a entrada em vigor da tivo em 1 de Fevereiro de 2008, ou em data posterior caso alteração estão reunidas, e não obstante as disposições do 12 Governos de países produtores que detenham pelo me- n.º 2 relativas à data fixada pelo Conselho, um membro nos 60 % do total dos votos atribuídos nos termos do anexo pode ainda notificar o depositário de que aceita a alteração, A do presente Acordo e 10 Governos de países consumido- desde que essa notificação seja feita antes da entrada em res enumerados no anexo B, representando 60 % do volume vigor da alteração. global das importações de madeiras tropicais no ano de 5 — Um membro que não tenha notificado a sua aceita- referência de 2005 tenham assinado a título definitivo o ção de uma alteração na data em que essa mesma alteração presente Acordo ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado entra em vigor deixa de ser parte no presente Acordo a nos termos do n.º 2 do artigo 36.º ou do artigo 37.º partir dessa data, a menos que prove ao Conselho que não 2 — Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor pôde aceitar a alteração em tempo útil devido a dificul- a título definitivo em 1 de Fevereiro de 2008, entra em dades na conclusão das suas formalidades constitucionais vigor a título provisório nessa data ou em qualquer outra ou institucionais e que o Conselho decida prorrogar, para data no decurso dos seis meses seguintes caso 10 Gover- esse membro, o prazo de aceitação. Este membro não nos de países produtores, que detenham pelo menos 50 % se encontra vinculado pela alteração enquanto não tiver do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do notificado a respectiva aceitação. presente Acordo, e sete Governos de países consumidores, 6 — Se as condições necessárias para a entrada em vigor enumerados no anexo B, que representem 50 % do volume da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo global das importações de madeiras tropicais no ano de Conselho, em conformidade com o n.º 2, considera-se que referência de 2005 tenham assinado o presente Acordo a a alteração foi retirada. título definitivo ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, ou tenham notificado o Artigo 41.º depositário, nos termos do artigo 38.º de que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Recesso 3 — Se as condições de entrada em vigor previstas nos 1 — Um membro pode praticar o recesso do presente n.os 1 e 2 do presente artigo não estiverem preenchidas em Acordo em qualquer altura após a sua entrada em vigor, 1 de Setembro de 2008, o Secretário-Geral da Organização mediante notificação do facto por escrito ao depositário. das Nações Unidas convidará os Governos que assinaram O referido membro informa simultaneamente o Conselho o presente Acordo a título definitivo ou que o ratificaram, das medidas tomadas. aceitaram ou aprovaram nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, 2 — O recesso produz efeitos 90 dias a contar da data ou notificado o depositário de que aplicarão o Acordo a em que o depositário receber a notificação. título provisório, a reunirem-se o mais cedo possível para 3 — O recesso não isenta o membro das obrigações decidir se o Acordo entra em vigor entre eles, a título provi- financeiras assumidas para com a Organização nos termos sório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os Governos do presente Acordo. que decidirem que o presente Acordo entra em vigor entre eles a título provisório podem reunir-se periodicamente Artigo 42.º para analisar a situação e decidir se o presente Acordo Exclusão entrará em vigor entre eles a título definitivo. 4 — No que respeita a um Governo que não tenha noti- Se o Conselho decidir que um membro não cumpre as ficado o depositário, em conformidade com o artigo 38.º, obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8735 e decidir, além disso, que tal incumprimento prejudica reserva das decisões pertinentes a adoptar pela votação gravemente o funcionamento do Acordo, pode, através especial prevista no artigo 12.º, exerce, durante esse pe- de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, ríodo, as competências e as atribuições necessárias para excluir esse membro do Acordo. O Conselho notifica ime- o efeito. diatamente o depositário desse facto. O referido membro 7 — O Conselho notifica o depositário de todas as de- deixa de ser parte no presente Acordo seis meses após a cisões adoptadas nos termos do presente artigo. data da decisão do Conselho. Artigo 45.º Artigo 43.º Reservas Liquidação das contas dos membros que optam pelo recesso, que são excluídos ou que não estão As disposições do presente Acordo não podem ser ob- em condições de aceitar uma alteração jecto de qualquer reserva. 1 — O Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte no presente Acordo por: Artigo 46.º Disposições complementares e transitórias a) Não ter aceite uma alteração do presente Acordo nos termos do artigo 40.º; 1 — O presente Acordo sucede ao Acordo Internacional b) Ter optado pelo recesso do presente Acordo nos ter- de 1994 sobre as Madeiras Tropicais. mos do artigo 41.º; ou 2 — Todas as disposições adoptadas por força do Acordo c) Ter sido excluído do presente Acordo nos termos do Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais e ou artigo 42.º pelo Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tro- picais, quer pela Organização ou por um dos seus órgãos, 2 — O Conselho conserva todas as estimativas ou con- quer em seu nome, que sejam aplicáveis à data de entrada tribuições para as contas financeiras, instituídas nos termos em vigor do presente Acordo e relativamente às quais não do artigo 18.º, pagas por um membro que deixe de ser parte esteja especificado que cessarão de produzir efeitos nessa no presente Acordo. data, continuarão a ser aplicáveis, salvo se forem alteradas 3 — Um membro que tenha deixado de ser parte no pelas disposições do presente Acordo. presente Acordo não tem direito a qualquer parcela do pro- Feito em Genebra em 27 de Janeiro de 2006, os textos duto da liquidação da Organização nem a outros activos da do presente Acordo nas línguas árabe, chinesa, espanhola, Organização. Do mesmo modo, não lhe pode ser imputada francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé. qualquer parte do eventual défice da Organização aquando da cessação da vigência do presente Acordo. ANEXO A Artigo 44.º Lista dos Governos que participam na Conferência das Na- ções Unidas para a negociação de um Acordo destinado Período de vigência, recondução e termo da vigência a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Ma- deiras Tropicais que são potenciais membros produtores, 1 — O presente Acordo vigora por um período de na acepção do artigo 2.º («Definições») e repartição indi- 10 anos a contar da data de entrada em vigor, salvo se o cativa dos votos nos termos do artigo 10.º («Repartição Conselho decidir, por votação especial, em conformidade dos votos»). com o artigo 12.º, reconduzi-lo, renegociá-lo ou fazer ces- sar a sua vigência nos termos do presente artigo. Membros Total de votos 2 — O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decidir reconduzir o África ............................................................................. 249 presente Acordo por dois períodos: um período inicial de cinco anos e um período adicional de três anos. Angola ........................................................................ 18 Benim ......................................................................... 17 3 — Se, antes de decorrido o período de 10 anos referido Camarões (*) .............................................................. 18 no n.º 1, ou antes de decorrido o período de recondução re- República Centro-Africana (*) .................................. 18 ferido no n.º 2, o novo Acordo, destinado a substituir o pre- Costa do Marfim (*) ................................................... 18 sente Acordo, tiver sido negociado, sem que tenha todavia República Democrática do Congo (*) ........................ 18 entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conse- Gabão (*) ................................................................... 18 Gana (*) ..................................................................... 18 lho pode, através de votação especial, em conformidade com Libéria (*) .................................................................. 18 o artigo 12.º, reconduzir o presente Acordo até à entrada Madagáscar ................................................................ 18 em vigor, a título provisório ou definitivo, do novo Acordo. Nigéria (*) .................................................................. 18 4 — Se o novo Acordo for negociado e entrar em vi- República do Congo (*) ............................................. 18 Ruanda ....................................................................... 17 gor quando o presente Acordo ainda vigorar devido à sua Togo (*) ...................................................................... 17 recondução nos termos dos n.os 2 ou 3, o presente Acordo, tal como reconduzido, deixa de vigorar na data em que o Ásia-Pacífico .................................................................. 389 novo Acordo entrar em vigor. Camboja (*) ............................................................... 15 5 — O Conselho pode, a qualquer momento, através Fiji (*) ........................................................................ 14 de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, Índia (*) ...................................................................... 22 decidir pôr termo ao presente Acordo, com efeitos a partir Indonésia (*) .............................................................. 131 Malásia (*) ................................................................. 105 da data por si definida. Mianmar (*) ............................................................... 33 6 — Não obstante a cessação da vigência do presente Papuásia-Nova Guiné (*) ........................................... 25 Acordo, o Conselho mantém-se em funções durante um Filipinas (*) ................................................................ 14 período não superior a 18 meses para proceder à liquidação Tailândia (*) ............................................................... 16 da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sob Vanuatu (*) ................................................................. 14 8736 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 República da Coreia (*). Membros Total de votos Suíça (*). Estados Unidos da América (*). América Latina e Caraíbas ............................................. 362 (*) Membro do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Barbados .................................................................... 7 Tropicais. Bolívia (*) .................................................................. 19 Brasil (*) .................................................................... 157 Colômbia (*) .............................................................. 19 Costa Rica .................................................................. 7 República Dominicana ............................................... 7 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Equador (*) ................................................................ 11 Guatemala (*) ............................................................. 8 Portaria n.º 1442/2008 Guiana (*) .................................................................. 12 Haiti ............................................................................ 7 de 12 de Dezembro Honduras (*) .............................................................. 8 México (*) .................................................................. 15 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2007, Nicarágua ................................................................... 8 Panamá (*) ................................................................. 8 de 7 de Maio, que aprovou os princípios orientadores e Paraguai ...................................................................... 10 o conteúdo da reforma consular, consagrou um conjunto Peru (*) ....................................................................... 24 de alterações à rede consular então existente, tendo em Suriname (*) ............................................................... 10 vista o aproveitamento eficazmente dos recursos físicos Trindade e Tobago (*) ................................................ 7 Venezuela (*) ............................................................. 18 e humanos de que o País dispõe para promover de forma integrada os interesses políticos, económicos e culturais Total ..................................... 1 000 de Portugal e dos portugueses no estrangeiro. (*) Membro do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais. Na sequência da reestruturação da rede consular levada a cabo neste âmbito, foram criados vários consulados hono- ANEXO B rários cuja particular localização justificam, quer pela dis- tância, quer pelo isolamento, quer pela grande comunidade Lista dos Governos que participam na Conferência das Na- portuguesa residente, que possam praticar determinados ções Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madei- actos consulares, sendo autorizadas, para o efeito, as com- ras Tropicais que são potenciais membros consumidores, petências próprias dos vice-cônsules dos consulados-gerais na acepção do artigo 2.º («Definições»). e consulados, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º Albânia. do Decreto-Lei n.º 75/98, de 27 de Março. Argélia. Assim: Austrália (*). Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negó- Canadá (*). cios Estrangeiros, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do China (*). Decreto-Lei n.º 75/98, de 27 de Março, que os Consulados Egipto (*). Honorários de Portugal em Bilbau, Durban, Orleans, Tours, Comunidade Europeia (*): Santos e Windhoek fiquem autorizados a praticar actos de registo civil, de notariado e de recenseamento eleitoral e Áustria (*); a emitir documentos de viagem. Bélgica (*); República Checa; O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Estónia; Filipe Marques Amado, em 14 de Novembro de 2008. Finlândia (*); França (*); Aviso n.º 228/2008 Alemanha (*); Por ordem superior se torna público que, por notifica- Grécia (*); ção de 8 de Setembro de 2008, o Ministério dos Negócios Irlanda (*); Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o Itália (*); Reino Unido, a 29 de Agosto de 2008, modificado a sua Lituânia; autoridade central, em conformidade com o artigo 31.º, à Luxemburgo (*); Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro Países Baixos (*); de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Co- Polónia; mercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965. Portugal (*); Eslováquia; Autoridade Espanha (*); Suécia (*); (Modificação) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (*). Reino Unido, 29 de Agosto de 2008 Irão (República Islâmica do). O endereço da autoridade central, para a Inglaterra e Iraque. País de Gales (modificação a partir de 22 de Agosto de Japão (*). 2008) é o seguinte: Lesoto. Líbia. The Senior Master, The Foreign Process Department, Marrocos. Royal Courts of Justice, Strand, Londres WC2A 2LL. Nepal (*). Telefone central: +442079476000; telefone: Nova Zelândia (*). +442079476691; fax: +442079476237. Noruega (*). Site da Internet: www.hmcourts-service.gov.uk. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8737 A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual El(la) ministre(a) de Presidència i Finances [o(a) foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 210/71, Ministro(a) da Presidência e das Finanças]; publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 El(la) ministre(a) de Justicia i Interior [o(a) Ministro(a) de Maio de 1971. da Justiça e do Interior]; A Convenção foi ratificada em 27 de Dezembro de El(la) director(a) d’Afers Bilaterals, Consulars i Unió 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, Europea [o(a) director(a) dos Assuntos Bilaterais, Consu- 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974, e encontra-se em lares e União Europeia]; vigor para a República Portuguesa desde 25 de Fevereiro El(la) director(a) d’Afers Multilaterals i Cooperació de 1974, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, [o(a) director(a) dos Assuntos Multilaterais e Cooperação]; 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. El(la) cap d’Àrea d’Afers Generals i Jurídicos del Mi- A autoridade nacional competente, para efeitos desta nisteri d’Afers Exteriors [o(a) encarregado(a) do Serviço Convenção, é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do de Assuntos Gerais e Jurídicos do Ministério dos Negócios Ministério da Justiça, em conformidade com o artigo 2.º, Estrangeiros]. alínea 1.ª A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Novembro aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário de 2008. — O Director, Luís Serradas Tavares. do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968. Aviso n.º 229/2008 A Convenção foi ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, Por ordem superior se torna público que, por notificação 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. de 11 de Novembro de 2008, o Ministério dos Negócios A Convenção entrou em vigor para a República Por- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou a tuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o pu- adesão dos Emiratos Árabes Unidos, em 6 de Novembro blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de de 2008, à Convenção para a Resolução Pacífica de Con- Fevereiro de 1969. flitos Internacionais, adoptada na Haia em 18 de Outubro As entidades competentes para emitir a apostilha pre- de 1907. vista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral Adesão da República e os procuradores da República junto das Relações, conforme o Aviso publicado no Diário do Go- Emirados Árabes Unidos, 6 de Novembro de 2008. verno, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969. De acordo com o n.º 2 do artigo 93.º, os Emiratos Árabes Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Novembro Unidos depositaram o seu instrumento de adesão à Conven- de 2008. — O Director, Luís Serradas Tavares. ção para a Resolução Pacífica de Conflitos Internacionais, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 6 de Novembro de 2008. Aviso n.º 231/2008 O Acordo entrará em vigor para os Emiratos Árabes Uni- Por ordem superior se torna público que, por notificação dos, nos termos do seu artigo 95.º, em 5 de Janeiro de 2009. de 30 de Setembro de 2008, o Ministério dos Negócios A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, Estrangeiros do Reino dos Países Baixos (o Reino na Eu- a qual foi aprovada pelo Decreto do Governo de 24 de Fe- ropa, nas Antilhas Neerlandesas e em Aruba) comunicou a vereiro de 1911, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, retirada de objecção, em 16 de Setembro de 2008, à adesão n.º 49, de 2 de Março de 1911. da Índia à Convenção Relativa à Supressão da Exigência O instrumento de ratificação foi depositado em 13 de da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada Abril de 1911, conforme o Aviso publicado no Diário de na Haia em 5 de Outubro de 1961. Governo, 1.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1911. Retirada de objecção Departamento de Assuntos Jurídicos, 25 de Novembro de 2008. — O Director, Luís Serradas Tavares. Países Baixos, 16 de Setembro de 2008. Aviso n.º 230/2008 O Reino dos Países Baixos (o Reino na Europa, nas Antilhas Neerlandesas e em Aruba) retira a declaração de Por ordem superior se torna público que, por notificação objecção à adesão da Índia à Convenção, feita nos termos de 30 de Setembro de 2008, o Ministério dos Negócios do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou a Por consequência, a Convenção entrou em vigor entre modificação de autoridade, em 19 de Setembro de 2008, do o Reino dos Países Baixos e a Índia em 16 de Setembro Principado de Andorra à Convenção Relativa à Supressão de 2008. da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estran- geiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi Autoridade aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968. Andorra, 19 de Setembro de 2008. A Convenção foi ratificada em 6 de Dezembro de (modificação) 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. As autoridades competentes para emitir a apostilha pre- A Convenção entrou em vigor para a República Por- vista no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção são: tuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o pu- El(la) ministre(a) d’Afers Exteriors [o(a) Ministro(a) blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de dos Negócios Estrangeiros]; Fevereiro de 1969. 8738 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 As entidades competentes para emitir a apostilha pre- de 2008, em que se comunica terem sido cumpridas as vista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral formalidades constitucionais internas de aprovação do da República e os procuradores da República junto das Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Relações, conforme o Aviso publicado no Diário do Go- Reino de Espanha no Domínio do Turismo, assinado em verno, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969. Badajoz em 25 de Novembro de 2006. Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Governo Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Novembro pelo Decreto n.º 20/2008, publicado no Diário da Repú- de 2008. — O Director, Luís Serradas Tavares. blica, 1.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008. Nos termos do artigo 10.º, o Acordo está em vigor em Aviso n.º 232/2008 1 de Setembro de 2008, 1.º dia do mês seguinte ao da data Torna-se público terem, em 25 de Setembro de 2007 de recepção da última notificação, por escrito e por via e em 13 de Novembro de 2008, sido emitidas notas, res- diplomática, informando que foram cumpridos todos os pectivamente, pela Embaixada do Principado de Andorra requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de para o efeito. Portugal, em que ambas as Partes comunicam terem sido Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 28 de Novem- cumpridos os respectivos procedimentos internos para a bro de 2008. — O Director de Serviços dos Assuntos Ju- entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa rídicos, Luís Inez Fernandes. e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das Cartas de Condução, assinado em An- dorra La Vella em 27 de Junho de 2007. Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo De- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS creto do Governo n.º 47/2008, publicado no Diário da E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA República, 1.ª série, n.º 202, de 17 de Outubro de 2008. Nos termos do artigo 5.º do Acordo, o mesmo entrará em Portaria n.º 1443/2008 vigor 30 dias após a recepção da última das notificações, ou seja, em 13 de Dezembro de 2008. de 12 de Dezembro Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Novembro O Governo, através da Resolução do Conselho de Mi- de 2008. — O Director-Geral, Nuno Brito. nistros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, aprovou o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Aviso n.º 233/2008 Estado, que veio estabelecer um conjunto de medidas que visam garantir os pagamentos a credores privados das dívi- Por ordem superior se torna público que, em 17 de Abril das vencidas dos serviços e organismos da administração e 9 de Outubro de 2008, respectivamente, foram emitidas directa e indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e Notas pela Embaixada da República Checa em Lisboa e dos municípios. pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República No âmbito deste Programa, foi decidida a criação de Portuguesa, tendo a última notificação escrita sido rece- um balcão único junto do Ministério das Finanças e da bida pela Embaixada da República Checa em Lisboa em Administração Pública, que funciona como última ins- 16 de Outubro de 2008, em que se comunica terem sido tância junto da qual os credores privados dos organismos cumpridas as formalidades constitucionais internas de e serviços da administração directa e indirecta do Estado aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a podem solicitar o pagamento das dívidas certas, líquidas República Checa Relativo à Troca e à Protecção Mútua e vencidas. de Informação Classificada, assinado em Praga em 25 de A presente portaria operacionaliza o referido balcão Outubro de 2007. único, estabelecendo as condições de acesso, a natureza Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Governo das dívidas susceptíveis de regularização, bem como os pelo Decreto n.º 36/2008, publicado no Diário da Repú- procedimentos associados ao requerimento para pagamento blica, 1.ª série, n.º 196, de 9 de Outubro de 2008. da dívida, ao reconhecimento e validação da dívida e à Nos termos do artigo 16.º, o Acordo está em vigor em tramitação orçamental a utilizar no respectivo pagamento. 15 de Novembro de 2008, 30.º dia após a recepção da Assim: última das notificações escritas, por via diplomática, in- Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- formando que foram cumpridos todos os procedimentos nanças, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da Resolução internos necessários para esse efeito. do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de No- Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 28 de Novem- vembro, o seguinte: bro de 2008. — O Director de Serviços dos Assuntos Ju- rídicos, Luís Inez Fernandes. Artigo 1.º Objecto Aviso n.º 234/2008 1 — A presente portaria regulamenta o funcionamento Por ordem superior se torna público que, em 13 de Março e o acesso ao balcão único previsto no n.º 4 da Resolu- de 2007 e 14 de Agosto de 2008, respectivamente, foram ção do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de emitidas Notas pelo Ministério de Assuntos Exteriores e Novembro, que consagra o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, bem como os pro- de Cooperação do Reino de Espanha e pela Embaixada cedimentos associados ao reconhecimento e pagamento de Portugal em Madrid, tendo a última notificação escrita de dívidas através deste mecanismo. sido recebida pelo Ministério de Assuntos Exteriores e 2 — As competências inerentes ao funcionamento e de Cooperação do Reino de Espanha em 18 de Agosto gestão do balcão único a que se refere o número anterior Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8739 são exercidas pela Secretaria-Geral do Ministério das Fi- secretaria-geral do ministério de tutela ter tido acesso ao nanças e da Administração Pública. requerimento. 4 — Nos casos em que o serviço ou organismo devedor Artigo 2.º tenha sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação, Condições de acesso ao balcão único cabe à secretaria-geral do ministério em que aquele ser- viço ou organismo se integrava, à data da constituição da 1 — Podem aceder ao balcão único, para efeitos de re- dívida, o encaminhamento do processo para o organismo gularização de dívidas, os credores privados dos serviços e ou serviço que lhe sucedeu. organismos da administração directa e indirecta do Estado, 5 — Nos casos previstos no número anterior, pode o o que compreende os serviços integrados e os serviços e prazo a que se refere o n.º 3 ser alargado, por despacho do fundos autónomos, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do ministro da tutela, até ao máximo de 20 dias úteis. artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, excluindo 6 — Sendo a dívida reconhecida mas existindo dúvidas os inseridos no Serviço Nacional de Saúde. ou discrepâncias quanto ao seu carácter certo, líquido ou 2 — O acesso ao balcão único depende de requerimento exigível, deve o serviço ou organismo devedor proceder de pagamento de dívidas apresentado pelas entidades ao esclarecimento integral das situações e desenvolver abrangidas pelo número anterior. junto do credor os procedimentos necessários à respec- 3 — O prazo para a submissão dos requerimentos de tiva conciliação, devendo a secretaria-geral do respectivo pagamento de dívidas inicia-se a 15 de Dezembro de 2008 ministério ser devidamente informada. e termina a 31 de Janeiro de 2009. Artigo 6.º Artigo 3.º Pagamento e procedimentos na execução orçamental Natureza das dívidas abrangidas 1 — Encontrando-se as dívidas reconhecidas e validadas O recurso ao mecanismo de balcão único é aplicável nos termos do artigo anterior, a responsabilidade directa e apenas a dívidas de natureza comercial, designadamente imediata pelo seu pagamento é do serviço ou organismo as que resultem da aquisição de bens e serviços, de em- devedor, que, para o efeito, deve recorrer ao seu orçamento, preitadas de obras públicas e de contratos de locação que procedendo, se necessário, a alterações orçamentais ou à preencham, cumulativamente, as seguintes condições: antecipação de duodécimos, de forma a garantir o paga- a) Sejam certas, líquidas e exigíveis; mento no prazo de 20 dias úteis após o reconhecimento e b) Se encontrem suportadas por factura, ou documento validação da dívida. equivalente, emitida antes da data de entrada em vigor da 2 — Caso o serviço ou organismo devedor seja incapaz presente portaria; de proceder ao pagamento da dívida com base no seu c) Cuja data limite de pagamento não ultrapasse o dia orçamento e no prazo previsto no número anterior, deve 31 de Dezembro de 2008. declará-lo de imediato junto da secretaria-geral do seu ministério. Artigo 4.º 3 — O conjunto de dívidas que não puderam ser pagas pelos serviços ou organismos devedores no prazo previsto Requerimento para pagamento de dívidas no n.º 1 é comunicado pelas secretarias-gerais de cada mi- 1 — O requerimento para pagamento de dívidas é pre- nistério ao respectivo ministro, que procede, no âmbito do enchido e entregue por via electrónica, através do sítio próprio ministério, às alterações orçamentais necessárias do balcão único junto do Ministério das Finanças e da para efectuar o pagamento das dívidas até 31 de Março Administração Pública. de 2009, considerando-se, para tal, como devidamente 2 — Após a submissão do requerimento inicial e até autorizadas as alterações orçamentais ou antecipações 31 de Janeiro de 2009, podem as entidades requerentes de duodécimos que careçam de despacho do membro do proceder à respectiva substituição, rectificando informa- Governo da área das finanças. ções inexactas e sanando incorrecções ou omissões de 4 — Concluindo-se pela incapacidade, no âmbito do informações, mediante a apresentação por via electrónica ministério da tutela do serviço ou organismo devedor, de de novo requerimento, assinalando os requerimentos que proceder ao pagamento de uma dívida, cabe à respectiva substitui. secretaria-geral informar o balcão único desta decisão até Artigo 5.º 28 de Fevereiro de 2009. 5 — O balcão único procede ao pagamento das dívidas Processo de reconhecimento e validação de dívidas que lhe tenham sido comunicadas nos termos do número 1 — O balcão único disponibiliza o requerimento de anterior, bem como das dívidas que, embora não tendo pagamento de dívidas à secretaria-geral do ministério de sido comunicadas ao balcão único nos termos do número tutela do serviço ou organismo devedor, após a sua cor- anterior, não tenham sido pagas pelas instâncias do mi- recta recepção. nistério da tutela do serviço ou organismo devedor até 31 2 — As secretarias-gerais dos ministérios disponibili- de Março de 2009. zam a informação relevante sobre as dívidas cujo paga- 6 — Para os efeitos previstos no número anterior, deve mento foi requerido aos respectivos serviços ou organismos o dirigente máximo do serviço ou organismo devedor, ou devedores, nos dois dias úteis seguintes. o respectivo membro do Governo, em função das respec- 3 — Compete ao serviço ou organismo devedor de- tivas competências, proferir despacho de autorização das senvolver o processo de reconhecimento e validação do despesas em causa nos termos legais. carácter certo, líquido e exigível da dívida cujo pagamento 7 — O pagamento das dívidas por intermédio do balcão foi requerido, no prazo máximo de 10 dias úteis após a único obedece ao seguinte enquadramento orçamental: 8740 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 a) É criada uma estrutura orgânica específica no cap. 60, Contudo foram clarificados critérios e procedimentos «Despesas excepcionais», identificando os ministérios e respeitantes à concessão de uma autorização de introdução serviços; no mercado de medicamentos veterinários destinados a b) As dotações a inscrever nesta estrutura orgânica têm animais de exploração, por forma a assegurar condições contrapartida na dotação provisional inscrita no capítulo que garantam maior segurança dos géneros alimentícios 60 do orçamento do Ministério das Finanças e da Admi- destinados ao consumo humano. nistração Pública; No mesmo sentido foi aprovado o plano nacional de c) Nos orçamentos dos serviços ou organismos devedo- controlo de utilização de medicamentos veterinários des- res são efectuadas cativações correspondentes aos mon- tinados aos animais de exploração, no sentido de serem tantes pagos pelo balcão único. verificadas, designadamente, as condições de utilização e registo, bem como a cedência dos medicamentos veteri- 8 — Compete à secretaria-geral de cada ministério in- nários e das respectivas matérias-primas. formar o respectivo ministro das cativações orçamentais Face à crescente procura e utilização de certos medica- promovidas no âmbito da presente portaria, de modo a mentos veterinários, designadamente, à base de plantas, permitir que este adopte as medidas necessárias para as- autovacinas e vacinas de rebanho e derivados do sangue segurar o normal funcionamento do ministério, designa- ou do plasma animal, foram adoptadas disposições res- damente mediante as alterações orçamentais que considere peitantes ao fabrico, introdução no mercado, comerciali- adequadas. zação e utilização, destinadas a assegurar a sua qualidade e segurança. Artigo 7.º Por outro lado foi aprovado o procedimento de análise Conclusão do Programa dos pedidos de alteração das autorizações de introdução Os processos de regularização de dívidas associados no mercado de medicamentos veterinários, a sua tipologia, aos requerimentos recebidos no balcão único no âmbito bem como os pressupostos necessários à sua autorização, do Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas aprovados pelo Regulamento (CE) n.º 1084/2003, da Co- do Estado são concluídos até 15 de Abril de 2009. missão, de 3 de Junho. Este novo quadro legislativo e regulamentar traduz uma O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira considerável evolução e um elevado nível científico na dos Santos, em 4 de Dezembro de 2008. protecção da saúde animal e da saúde pública que não pode deixar de ter repercussões ao nível dos custos, em particular dos actos relativos à avaliação e controlo dos MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO medicamentos veterinários. Como se sabe, a avaliação pressupõe a verificação do PÚBLICA E DA AGRICULTURA, cumprimento dos requisitos regulamentares consignados DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS na legislação europeia e nacional e a análise detalhada e rigorosa da documentação química, farmacêutica, bio- Portaria n.º 1444/2008 lógica, farmacotoxicológica e clínica através de peritos nacionais. de 12 de Dezembro Acresce que é comum surgirem interpretações diver- Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de gentes da legislação e das normas orientadoras, assim Julho, pretendeu-se consolidar um conjunto diverso de como dúvidas motivadas pela ausência de directrizes ou matérias até agora dispersas, criar um novo quadro orga- por estas se encontrarem em fase de elaboração ou desen- nizativo e marcar uma profunda mudança no sector dos volvimento. medicamentos veterinários, por forma a contribuir para um Nestas circunstâncias, foi reforçada a intervenção da mercado mais transparente e concorrencial e a melhorar Direcção-Geral de Veterinária (DGV) por forma a pro- a capacidade de resposta e o reforço da intervenção da piciar às empresas maior apoio científico e regulamentar Direcção-Geral de Veterinária na defesa da saúde animal nestes domínios. e na salvaguarda da saúde pública. Neste quadro, impõe-se a actualização do custo de de- À luz da experiência adquirida, do progresso técnico- terminados actos, a fixação do mesmo em euros e uma -científico, das novas prioridades políticas e da necessidade adequação dos montantes que, de facto, permitam a apro- de harmonizar a legislação nacional ao direito comunitá- ximação possível aos custos reais de funcionamento do rio, foram introduzidos novos procedimentos e aprovadas sistema. algumas disposições visando a melhoria do sector e a Assim: garantia de um nível mais elevado de qualidade, eficácia Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto- e segurança dos medicamentos veterinários. -Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, manda o Governo, pelos Em matéria de procedimentos de autorização de intro- Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do dução no mercado foi acrescido o procedimento descen- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: tralizado, aos procedimentos nacional, de reconhecimento mútuo e centralizado, já previstos na legislação nacional Artigo 1.º e comunitária, em conformidade com a natureza e âmbito Taxas de comercialização. Foi ainda introduzido um procedimento de registo sim- 1 — As taxas devidas pelos actos relativos aos pro- plificado para efeitos de autorização de introdução no mer- cedimentos e aos exames laboratoriais e demais actos cado de certos medicamentos veterinários, sem prejuízo e serviços prestados pela Direcção-Geral de Veterinária das autorizações convencionais. (DGV) constituem encargo dos requerentes, nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8741 da tabela que consta do anexo ao presente diploma, e que do ano anterior àquele a que a actualização respeita, sendo dele faz parte integrante. os respectivos valores divulgados pela DGV. 2 — O pagamento das taxas referidas no número an- terior é condição necessária da análise dos pedidos a que Artigo 7.º respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado Legislação revogada em simultâneo com o pedido. É revogada a Portaria n.º 586/99, de 2 de Agosto. Artigo 2.º Artigo 8.º Isenção de taxas Entrada em vigor 1 — O director-geral de Veterinária pode conceder isenções parciais ou totais das taxas devidas pelos actos A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês relativos aos ensaios clínicos previstos no n.º 18 da tabela seguinte ao da sua publicação. constante do anexo, quando os promotores de ensaios O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira sejam instituições sem fins lucrativos, designadamente dos Santos, em 27 de Novembro de 2008. — O Ministro universitárias, e de investigação relacionadas com a pro- da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dução, saúde e bem-estar animal. Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Setembro de 2008. 2 — A isenção referida no número anterior pode ser concedida no caso de ensaios clínicos não comerciais. ANEXO 3 — Pode ainda ser concedida isenção relativamente a outros ensaios, por deliberação fundamentada, ponderados Tabela a que se refere o artigo 1.º que sejam, designadamente, os seguintes factores: 1 — Por cada pedido de autorização de introdução no a) Dimensão do mercado a que os medicamentos vete- mercado (AIM) de um medicamento veterinário: rinários se destinam; a) Pelo procedimento nacional (completo): b) Os medicamentos veterinários destinarem-se a pa- tologias que afectem um reduzido número de animais ou i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, uma espécie animal menor; um diluente e três espécies alvo — € 2600; c) Necessidade e disponibilidade dos medicamentos ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou veterinários no mercado em cada momento; espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido d) Existência de alternativas terapêuticas; na subalínea anterior — € 450; e) Ganhos em produção e saúde animal; iii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou f) Nível de custo relativo, induzido nos sectores de pro- espécie alvo suplementares, apresentada posteriormente ao dução e saúde animal e nos detentores de animais pelos pedido referido na subalínea i) — € 1600; medicamentos veterinários. b) Pelo procedimento nacional, nos casos previstos Artigo 3.º nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho: Reembolso i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, No caso de rejeição dos pedidos a que se referem os um diluente e três espécies alvo — € 1600; n.os 1 a 18 da tabela constante do anexo, a DGV devolve ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou aos requerentes 90 % das taxas ali previstas, retendo os espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido restantes 10 % a título de despesas administrativas. na subalínea anterior — € 250; iii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou Artigo 4.º espécie alvo suplementares, apresentada posteriormente ao Códigos pedido referido na subalínea i) — € 750; O director-geral de Veterinária pode estabelecer códigos c) Pelo procedimento nacional (procedimento de registo identificativos respeitantes a cada taxa prevista na tabela simplificado), exceptuando os medicamentos veterinários anexa ao presente diploma. imunológicos e os medicamentos veterinários destinados aos pombos quando tal for determinado pelo director-geral Artigo 5.º de Veterinária: Destino das receitas i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, Os valores cobrados ao abrigo dos artigos anteriores um diluente e três espécies alvo — € 400; constituem receita da DGV. ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido Artigo 6.º na subalínea anterior — € 60; iii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou Actualização anual espécie alvo suplementares, apresentada posteriormente ao Os valores das taxas previstos no artigo 1.º podem ser pedido referido na subalínea i) — € 120; actualizados, anualmente, na proporção do aumento da taxa de inflação anual medida através da variação média d) Pelo procedimento nacional (reclassificação): do índice de preços no consumidor para o continente, pu- i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, blicada pelo Instituto Nacional de Estatística em Dezembro um diluente e três espécies alvo — € 1600; 8742 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou dos actos correspondentes referidos na alínea anterior espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido acresce 40 %; na subalínea anterior — € 250; c) Relativo a um medicamento veterinário em que Por- iii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou tugal funcione como Estado membro de referência, a partir espécie alvo suplementares, apresentada posteriormente ao de 16 Estados membros envolvidos, o custo dos actos pedido referido na subalínea i) — € 750. correspondentes referidos na alínea a) acresce 80 %; d) Relativo a um medicamento veterinário em que Por- 2 — Por cada pedido de aplicação do procedimento tugal não é Estado membro de referência: comunitário de reconhecimento mútuo: i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, a) Relativo a um medicamento veterinário já possuidor um diluente e três espécies alvo — € 2600; de uma AIM, válida e em vigor, até cinco Estados mem- ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou bros envolvidos, em que Portugal funcione como Estado espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido membro de referência: na subalínea anterior — € 450; iii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, espécie alvo suplementares, apresentada posteriormente ao um diluente e três espécies alvo — € 3100; pedido referido na subalínea i) — € 1600. ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido 4 — Por cada pedido de autorização de importação na subalínea anterior — € 750; paralela de medicamentos veterinários, em Portugal: iii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou espécie alvo suplementares, apresentada posteriormente ao i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, pedido referido na subalínea i) — € 2000; um diluente e três espécies alvo — € 1600; ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou b) Relativo a um medicamento veterinário já possuidor espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido de uma AIM, válida e em vigor, a partir de 6 e até 15 Esta- na alínea anterior — € 250. dos membros envolvidos, em que Portugal funcione como Estado membro de referência, o custo dos actos correspon- 5 — Por cada pedido de alteração de uma AIM de um dentes referidos na alínea anterior acresce 40 %; medicamento veterinário, concedida através do(s): c) Relativo a um medicamento veterinário já possuidor 5.1 — Procedimento nacional [alíneas a) e b) do n.º 1] e dos procedimentos de reconhecimento mútuo e des- de uma AIM, válida e em vigor, e a partir de 16 Estados centralizado em que Portugal não é Estado membro de membros envolvidos, em que Portugal funcione como referência: Estado membro de referência, o custo dos actos corres- pondentes referidos na alínea a) acresce 80 %; a) Por cada alteração menor ou de tipo I-A: d) Relativo a um medicamento veterinário possuidor i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, de uma AIM concedida por outro Estado membro da Co- um diluente e uma espécie alvo — € 250; munidade Europeia: ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido um diluente e três espécies alvo — € 2600; na subalínea anterior — € 150; ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido b) Por cada alteração menor ou de tipo I-B: na subalínea anterior — € 450; i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, iii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou um diluente e uma espécie alvo — € 450; espécie alvo suplementares, apresentada posteriormente ao ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou pedido referido na subalínea i) — € 650. espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido na subalínea anterior — € 250; 3 — Por cada pedido de aplicação do procedimento comunitário descentralizado: c) Por cada alteração maior ou de tipo II, excepto as a) Relativo a um medicamento veterinário em que Por- referidas na alínea d): tugal funcione como Estado membro de referência, e até i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, cinco Estados membros envolvidos: um diluente e uma espécie alvo — € 750; i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou um diluente e três espécies alvo — € 5150; espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou na subalínea anterior — € 250; espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido na subalínea anterior — € 1300; d) Por cada extensão incluindo a alteração ou adição de iii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou qualquer espécie alvo: espécie alvo suplementares, apresentada posteriormente ao i) Incluindo uma substância activa, uma dosagem, uma pedido referido na subalínea i) — € 1750; forma farmacêutica, uma via de administração e uma es- pécie alvo — € 1600; b) Relativo a um medicamento veterinário em que ii) Por cada substância activa, dosagem, forma farma- Portugal funcione como Estado membro de referência, a cêutica, via de administração ou espécie alvo suplemen- partir de 6 e até 15 Estados membros envolvidos, o custo tares — € 250. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8743 5.2 — Procedimentos de reconhecimento mútuo ou c) De uma autorização de importação paralela — € descentralizado, em que Portugal é Estado membro de 1600; referência, o custo de cada alteração acresce 80 % sobre d) De uma AIM concedida ao abrigo do procedimento o valor atribuído às alterações correspondentes referidas de reconhecimento mútuo e descentralizado funcionando nos n.os 5.1, 6, 7 e 8. Portugal como Estado membro de referência: 5.3 — Procedimento nacional (procedimento de registo i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, simplificado), o custo de cada alteração é reduzido em 80 % um diluente e três espécies alvo — € 2000; sobre o valor atribuído para as alterações correspondentes ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou referidas no n.º 5.1. espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido 6 — Por cada pedido de alteração de tipo I, de um me- na subalínea anterior — € 250; dicamento veterinário que consista apenas na alteração do nome ou denominação social, residência, sede ou repre- e) De uma AIM concedida ao abrigo dos procedimentos sentação do titular da AIM ou do representante local, ou de reconhecimento mútuo ou descentralizado, pela autori- da retirada de empresas envolvidas no fabrico, incluindo dade competente de outro Estado membro: a libertação do lote, do medicamento veterinário ou da(s) substância(s) activa(s) — € 100. i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, 6.1 — Quando a mesma alteração disser respeito a mais um diluente e três espécies alvo — € 1500; de uma AIM, o custo de cada acto adicional é reduzido ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou em 25 %. espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido 7 — Por cada pedido de alteração de elementos de ro- na subalínea anterior — € 250. tulagem dos acondicionamentos primário e secundário, do folheto informativo ou das artes finais que não implicam 10.1 — Pela avaliação de um relatório periódico de alterações ao resumo das características do medicamento segurança de um medicamento veterinário, o custo cor- veterinário — € 200. respondente sobre os valores referidos no n.º 10 equivale 8 — Por cada pedido de transferência do titular de uma à seguinte percentagem: AIM: a) Relatório semestral ou anual — 20 %; b) Relatório trienal — 80 %. a) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, um diluente e três espécies alvo — € 250; 10.2 — Por cada renovação adicional de uma AIM de- b) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou terminada pelo director-geral de Veterinária aplicam-se os espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido montantes correspondentes referidos no n.º 10. na alínea anterior — € 100. 11 — Por cada pedido de revisão ou reavaliação: 8.1 — Quando a mesma transferência disser respeito i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, a mais de uma AIM, o custo de cada acto suplementar é um diluente e três espécies alvo — € 2600; reduzido em 25 %. ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou 9 — Por cada alteração de uma AIM determinada espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido pelo director-geral de Veterinária, excepto o referido no na subalínea anterior — € 450; n.º 9.1 — € 1600. iii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou 9.1 — Por cada alteração de uma AIM determinada pelo espécie alvo suplementares, apresentada posteriormente ao director-geral de Veterinária respeitante ao procedimento pedido referido na subalínea i) — € 1000. de registo simplificado o custo é reduzido em 80 % sobre o valor referido no n.º 9. 12 — Por cada pedido de autorização de fabrico de 10 — Por cada pedido de renovação: medicamentos veterinários ou matérias-primas, incluindo uma vistoria — € 750. a) De uma AIM de um medicamento veterinário con- 12.1 — Por cada vistoria suplementar — € 250. cedida ao abrigo do procedimento nacional [alíneas a) e 12.2 — Por cada pedido de alteração — € 500. b) do n.º 1]: 13 — Por cada pedido de autorização de um labora- i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, tório produtor de autovacinas e vacinas de rebanho ou um diluente e três espécies alvo — € 1600; de um banco de sangue veterinário, incluindo uma visto- ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou ria — € 750. espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido 13.1 — Por cada vistoria suplementar — € 250. na subalínea anterior — € 250; 13.2 — Por cada pedido de alteração — € 500. 14 — Por cada pedido de autorização de impor- b) De uma AIM de um medicamento veterinário conce- tação de medicamentos veterinários ou de matérias- dida ao abrigo do procedimento nacional (procedimento -primas — € 500. de registo simplificado): 14.1 — Por cada pedido de alteração — € 150. 15 — Por cada pedido de autorização excepcional de i) Incluindo uma dosagem, uma forma farmacêutica, comercialização — € 400. um diluente e três espécies alvo — € 300; 16 — Por cada pedido de autorização para distribuição ii) Por cada dosagem, forma farmacêutica, diluente ou por grosso, incluindo uma vistoria — € 2000. espécie alvo suplementares, incluída no pedido referido 16.1 — Por cada vistoria suplementar — € 500. na subalínea anterior — € 50; 16.2 — Por cada pedido de alteração — € 750. 8744 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 17 — Por cada pedido de autorização para venda a re- b) Nos restantes casos, pela apresentação de um pedido talho — € 1000. de aconselhamento científico em relação a cada um dos 17.1 — Por cada vistoria suplementar — € 250. referidos domínios — € 250. 17.2 — Por cada pedido de alteração — € 500. 18 — Por cada pedido de autorização para aquisição 24 — Por cada certificado ou documento de valor equi- directa, incluindo uma vistoria — € 750. valente, designadamente, relativo aos termos de uma AIM 18.1 — Por cada vistoria suplementar — € 250. de um medicamento veterinário, sujeito às suas atribuições, 18.2 — Por cada pedido de alteração — € 500. ao titular da AIM ou ao seu representante local, e aos titu- lares de autorização de fabrico, de laboratório produtor de 19 — Pelo pedido de autorização para realizar ensaio autovacinas ou vacinas de rebanho, de um banco de sangue clínico e fabricar ou importar medicamentos veterinários veterinário, de importação, de exportação, de distribuição experimentais, incluindo uma vistoria ou controlo de exe- por grosso, de aquisição directa ou de venda a retalho: cução do ensaio: a) Até quatro folhas — € 32; a) Por cada pedido de autorização para realizar ensaio b) Por cada conjunto adicional de até quatro fo- clínico — € 500; lhas — € 16. b) Por cada pedido de alteração ao protocolo — € 50; c) Pedido de autorização de fabrico de medicamentos Nota. — Os pedidos de alteração referidos nos n.os 12, 13, 16, 17 e 18 podem incluir vistoria, se for caso disso. veterinários experimentais — € 250; d) Pedido de importação de medicamentos veterinários experimentais — € 250; e) Por cada pedido de vistoria ou controlo de execução MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO TRABALHO do ensaio suplementar — € 250. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 20 — O preço a pagar pela realização de exames ou Portaria n.º 1445/2008 controlos laboratoriais é o que vier a ser fixado pela entidade que os realizar, acrescido de 25 %, correspon- de 12 de Dezembro dentes aos custos técnico-administrativos a suportar pela DGV. A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, 20.1 — Pela emissão de cada certificado de avalia- aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, regula a ção oficial do protocolo de libertação dos lotes (OBPR) criação, a competência e o funcionamento das comissões ou de cada certificado oficial de libertação dos lotes de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos (OCABR) — € 100. do País, determinando que a respectiva instalação seja 21 — Por cada arbitragem realizada pela DGV entre declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça detentores de autorizações de introdução no mercado, no e do Trabalho e da Solidariedade Social. âmbito de um procedimento comunitário de reconheci- Acções de informação e articulação entre todas as en- mento mútuo submetido à sua apreciação — € 1600. tidades públicas e particulares intervenientes foram já 22 — Pelo serviço de aconselhamento em matéria re- desenvolvidas no concelho de Aljezur, com vista à insta- lação da respectiva comissão de protecção, dando assim gulamentar, designadamente, respeitante ao enquadra- cumprimento ao preceituado na lei de protecção. mento de um produto ou medicamento veterinário ou ao Assim: licenciamento de instalações, com excepção do referido Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção no n.º 22.1 — € 250. de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos 22.1 — Pelo serviço de aconselhamento em matéria re- Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade gulamentar, designadamente, respeitante ao enquadramento Social, o seguinte: de um produto ou medicamento veterinário respeitante ao 1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e procedimento de registo simplificado — € 100. Jovens do Concelho de Aljezur, a qual fica instalada em 23 — Pelo serviço de aconselhamento científico rela- edifício da Câmara Municipal. tivo a um processo de um medicamento veterinário, nos 2.º A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, domínios clínico, não clínico, farmacêutico e de farmaco- é constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de pro- cinética, excepto o referido no n.º 23.1: tecção de crianças e jovens em perigo, pelos seguintes elementos: a) Pela apresentação simultânea do pedido em relação aos quatro domínios — € 3750; a) Um representante do município; b) Nos restantes casos, pela apresentação de um pedido b) Um representante do Instituto da Segurança Social, de aconselhamento científico em relação a cada um dos I. P.; referidos domínios — € 1000. c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; 23.1 — Pelo serviço de aconselhamento científico d) Um médico, em representação dos serviços de relativo a um processo de um medicamento veteri- saúde; nário sujeito a procedimento de registo simplificado, e) Um representante das instituições particulares de so- nos domínios clínico, não clínico, farmacêutico e de lidariedade social ou de organizações não governamentais farmacocinética: que desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens; a) Pela apresentação simultânea do pedido em relação f) Um representante das instituições particulares de so- aos quatro domínios — € 1000; lidariedade social ou de organizações não governamentais Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8745 que desenvolvam actividades em regime de colocação MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, institucional de crianças e jovens; TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu- Decreto-Lei n.º 236/2008 rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; de 12 de Dezembro i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; (IMTT, I. P.), criado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal de Abril, pessoa colectiva de direito público integrada na ad- ou pela assembleia de freguesia; ministração indirecta do Estado, dotada de autonomia admi- l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co- nistrativa, financeira e patrimonial, tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento missão. do sector dos transportes terrestres e ainda supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas nesse sector. 3.º O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela Por força daquele decreto-lei foram transferidas para o comissão alargada, de entre todos os seus membros, na IMTT, I. P., as atribuições e competências anteriormente co- primeira reunião plenária, por um período de dois anos, metidas à Direcção-Geral de Viação em matéria de veículos renovável por duas vezes. As funções de secretário são e condutores, à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e desempenhadas por um membro da Comissão, designado Fluviais e ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, pelo presidente. organismos que se extinguiram, dando lugar ao IMTT, I. P. 4.º A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, é No exercício das suas atribuições incumbe também ao composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção, IMTT, I. P., a prestação de serviços aos utilizadores que, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de consubstanciando vantagens ou utilidades individualmente entre os membros que integram a comissão alargada, desig- proporcionadas, com custos e outros encargos para o ente pú- nados para o efeito em reunião plenária após a instalação, blico, têm a necessária contrapartida no pagamento de taxas. sendo membros por inerência o presidente da Comissão de O objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, Protecção, os representantes do município e do Instituto numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único da Segurança Social, I. P. diploma legal a definição de conceitos, a identificação dos 5.º Os membros da comissão restrita exercem funções serviços a que corresponde o pagamento de uma taxa, as em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos regras relacionadas com a determinação dos respectivos termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o montantes, bem como o estabelecimento de normas de período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente liquidação, cobrança e pagamento dessas taxas. reavaliado. Assim: 6.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente por- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: taria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicam os seus membros nominalmente, bem como o Artigo 1.º presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crian- Objecto ças e Jovens em Risco. 1 — É aprovado o Regulamento de Taxas pelos servi- 7.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da ços prestados pelo IMTT, I. P., o qual constitui anexo ao Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. termos previstos no artigo 14.º da lei de protecção, podendo 2 — A instituição de taxas a que se refere o número vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os anterior não prejudica a prestação de outros serviços pelo serviços do Estado representados na Comissão Nacional IMTT, I. P., a entidades públicas ou privadas, no âmbito das de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos suas atribuições, nos termos estabelecidos por protocolo, do suporte com os encargos financeiros resultantes deste contrato ou outro instrumento, revertendo para o IMTT, I. P., apoio. os proveitos daí resultantes. 8.º O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º Artigo 2.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, é as- segurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Natureza e espécie de taxas do IMTT, I. P. Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de 1 — As taxas a que se refere o presente decreto-lei visam gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de remunerar, de forma objectiva, transparente e proporcionada, Dezembro, sendo o procedimento para a sua determina- no respeito pelo princípio da equivalência, o exercício pelo ção e disponibilização regulado no Despacho Normativo IMTT, I. P., das suas atribuições de regulação e supervisão n.º 29/2001, de 30 de Junho. de actividades desenvolvidas no sector dos transportes ter- 9.º O disposto na presente portaria produz efeitos a restres, bem como a prestação de serviços aos utilizadores. partir de 8 de Outubro de 2008, data do início de funções 2 — As taxas do IMTT, I. P., integram as seguintes da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. categorias: Em 2 de Dezembro de 2008. a) Taxas de regulação e supervisão; b) Taxas pelos serviços prestados. O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José An- 3 — As taxas referidas na alínea a) do número anterior, tónio Fonseca Vieira da Silva. regulamentadas por legislação específica, devem traduzir a 8746 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 comparticipação genérica pelo exercício de atribuições de ANEXO regulação e supervisão do IMTT, I. P., relativas ao desen- (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) volvimento de certas actividades no sector dos transportes terrestres. REGULAMENTO DE TAXAS DO INSTITUTO DA MOBILIDADE Artigo 3.º E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I. P. Tabela de taxas Artigo 1.º 1 — Os montantes das taxas correspondentes aos ser- Objecto viços a prestar pelo IMTT, I. P., nos termos do presente decreto-lei, constam da tabela de taxas a aprovar por por- O Regulamento de Taxas do IMTT, I. P., adiante abre- taria do membro do Governo responsável pelo sector dos viadamente designado por Regulamento, visa regular a transportes. liquidação, cobrança e pagamento de taxas pelo IMTT, I. P., 2 — A tabela de taxas é actualizada anualmente, por por serviços prestados no âmbito das suas atribuições. deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., de acordo Artigo 2.º com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. Incidência objectiva 3 — A actualização referida no número anterior pode 1 — São devidas taxas pela prática de actos em matéria deixar de ser efectuada, total ou parcialmente, por delibe- de emissão de licenças, alvarás, autorizações, certificados, ração do conselho directivo do IMTT, I. P. actos de aprovação e de reconhecimento, declarações de conformidade, de verificação e de inspecção, homologa- Artigo 4.º ções no âmbito de acesso à actividade, acesso e organi- Destino das taxas zação do mercado de transportes terrestres e respectivas actividades complementares, no âmbito da certificação dos 1 — O montante das taxas cobradas pelos serviços profissionais de transporte terrestre, do ensino da condução prestados pelo IMTT, I. P., constitui receita própria desse e da habilitação dos condutores e em matéria de veículos instituto. e de equipamentos rodoviários e ferroviários. 2 — Reverte, igualmente, para o IMTT, I. P., o mon- 2 — São devidas taxas pela prestação de serviços no âm- tante das taxas cobradas pelos serviços prestados em sua bito da coordenação do processo de licenciamento para insta- representação, designadamente por entidades públicas ou lação e gestão de plataformas e outras instalações logísticas. privadas, nas quais tenha sido delegada a prestação de 3 — Podem, ainda, ser estabelecidas taxas pela manu- serviços públicos, sem prejuízo do que for estabelecido tenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscri- em contratos ou protocolos a celebrar. ções cuja preservação tenha utilidade para os requerentes, bem como taxas devidas pela organização de processos. Artigo 5.º Norma revogatória Artigo 3.º Com a entrada em vigor da tabela de taxas são revo- Incidência subjectiva gados: 1 — O sujeito activo da relação jurídico-tributária ge- a) O Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, radora da obrigação de pagamento das taxas previstas no alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 5/2006, de 30 presente Regulamento é o IMTT, I. P. de Maio, e 43/2007, de 26 de Abril; 2 — O sujeito passivo é qualquer pessoa, singular ou b) A Portaria n.º 383/2005, de 5 de Abril; colectiva, que, directamente ou em representação, solicita c) A Portaria n.º 1068/2006, de 29 de Setembro, no que a prestação de um serviço e se obriga ao pagamento da se refere às taxas sobre serviços que passaram para a esfera respectiva taxa. de competência do IMTT, I. P. Artigo 4.º Pedido de prestação de serviço Artigo 6.º Entrada em vigor A prestação de um serviço sujeito a taxa deve ser pre- cedida de requerimento do interessado, podendo este ser O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte remetido pelo correio ou, quando disponível, apresentado ao da sua publicação. por via electrónica. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Artigo 5.º Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Determinação do valor das taxas sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Perei- ra — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Mário 1 — Na determinação do valor das taxas são tenden- Lino Soares Correia. cialmente tidos em conta os custos inerentes à prestação dos serviços. Promulgado em 19 de Novembro de 2008. 2 — Aos serviços prestados por via electrónica é apli- Publique-se. cada uma redução sobre a taxa respectiva de 10% sobre o seu valor. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 6.º Referendado em 21 de Novembro de 2008. Sobretaxa O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — A prestação de serviços com carácter de urgência de Sousa. ou que envolva a apreciação de pedidos formulados fora Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8747 dos períodos estabelecidos está sujeita ao pagamento de MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA uma sobretaxa. E ENSINO SUPERIOR 2 — O valor da sobretaxa traduz-se num acréscimo de 100% sobre o valor da taxa fixada para o serviço a prestar. Portaria n.º 1446/2008 3 — A prestação dos serviços com carácter de urgên- de 12 de Dezembro cia, a requerer pelo utente, depende da disponibilidade do IMTT, I. P., para o efeito. Sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança e da 4 — Considera-se serviço com carácter de urgência o sua Escola Superior de Saúde; serviço a prestar no prazo máximo de setenta e duas horas, Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, contado a partir do momento em que foi registado o pedido de 3 de Setembro; do interessado, designadamente para efeito de emissão de Considerando o disposto no Regulamento Geral dos certificados ou outros documentos e títulos análogos. Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Artigo 7.º Março; Colhido o parecer da comissão técnica para o en- Liquidação e pagamento das taxas sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto 1 — O pagamento das taxas é efectuado no momento da n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março; apresentação do pedido, salvo o estabelecido no número Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; seguinte. Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- 2 — Quando a complexidade do serviço solicitado não -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: permita no momento da apresentação do pedido proceder Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia à liquidação da taxa, é apresentada conta final ao reque- e Ensino Superior, o seguinte: rente, sem prejuízo da cobrança da taxa pela organização do processo, a qual segue o regime previsto no número 1.º anterior. Criação 3 — Os requerimentos remetidos por correio devem ser acompanhados do montante correspondente à taxa É criado o curso de pós-licenciatura de especialização devida, podendo ser utilizado qualquer meio de pagamento em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de legalmente admissível. Saúde do Instituto Politécnico de Bragança. 4 — Na falta do pagamento da taxa, o IMTT, I. P., pro- cede à notificação do interessado para, no prazo máximo 2.º de 10 dias, proceder ao pagamento do montante em falta, Regulamento sob pena de arquivamento do processo. O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos Artigo 8.º de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, Não prestação de serviço aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. 1 — A não prestação de um serviço por desistência, 3.º renúncia, deserção ou por quaisquer outras razões im- putáveis ao interessado implica o arquivamento do pro- Duração cesso e perda a favor do IMTT, I. P., das importâncias O curso tem a duração de três semestres lectivos. já cobradas. 2 — Consideram-se abrangidos pelo número anterior, 4.º designadamente, os casos de indeferimento do pedido com fundamento na falta de condições, pressupostos e requisi- Plano de estudos tos de legalidade, objectivos e subjectivos, nos termos da É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do legislação aplicável. anexo à presente portaria. 3 — A não prestação de um serviço, por razões que não sejam imputáveis ao interessado determina o reembolso 5.º das taxas pagas. Número máximo de alunos Artigo 9.º 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anual- Não sujeição mente não pode exceder 25. Não são cobrados quaisquer montantes pela emissão de 2 — A frequência global do curso não pode exceder autorizações em caso de emergência humanitária ou por 38 alunos. calamidades públicas, sempre que se justifique a mobili- zação de meios de transporte. 6.º Condições de acesso Artigo 10.º As condições de acesso ao curso são as fixadas nos Publicidade termos da lei. A tabela de taxas actualizada deve ser afixada nas insta- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, lações do IMTT, I. P., em lugar de fácil consulta ao público José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Novembro e divulgada na página electrónica do Instituto. de 2008. 8748 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 ANEXO Instituto Politécnico de Bragança Escola Superior de Saúde Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Relação de Ajuda e Intervenção Terapêutica . . . . . . . 729 Semestral . . . . 108 TP: 25; T: 25; OT: 15 4 Formação Pedagógica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 Semestral . . . . 108 TP: 15; T: 25; OT: 15 4 Gestão em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Semestral . . . . 108 TP: 30; PL: 30; OT: 5; S: 15 4 Metodologias de Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 135 TP: 30; OT: 30; S: 6 5 Ética e Direito em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 729 Semestral . . . . 81 TP: 15; S: 10; OT: 15 3 Enfermagem de Reabilitação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 270 TP: 70; PL: 30; OT: 30; S: 9 10 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Enfermagem de Reabilitação II . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 216 TP: 70; PL: 30; OT: 8; S: 9 8 Enfermagem de Reabilitação III . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 216 TP: 70; PL: 30; OT: 8; S: 9 8 Enfermagem de Reabilitação na Família e na Comunidade 723 Semestral . . . . 108 TP: 20; OT: 15; S: 10 4 Seminários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 135 OT: 15; S: 45 5 Investigação Aplicada em Enfermagem de Reabilitação 723 Semestral . . . . 135 TP: 15; OT: 15; S: 10 5 QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Estágio I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 202,5 E: 150; OT: 5 7,5 Estágio II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 202,5 E: 150; OT: 5 7,5 Estágio III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 202,5 E: 150; OT: 5 7,5 Estágio IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 202,5 E: 150; OT: 5 7,5 (2) 723: Enfermagem; 720: Saúde; 142: Ciências da Educação; 345: Ciências Empresariais; 729: Saúde — programas não classificados noutra área de formação. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA crédito à habitação exige a adopção de uma medida extra- ordinária de apoio no sentido de atenuar o efeito devastador Assembleia Legislativa do aumento das taxas de juro no orçamento familiar. Com efeito, a variação das taxas de juro provocou Resolução da Assembleia Legislativa da Região aumentos vertiginosos na prestação mensal do crédito Autónoma da Madeira n.º 29/2008/M à habitação, tornando impossível para muitas famílias o cumprimento das suas obrigações bancárias, agravando-se Proposta de lei à Assembleia da República — Cria o apoio esta situação com a acumulação de juros de mora pela falta extraordinário para as famílias com dificuldades decorren- de pagamento pontual da prestação. tes das responsabilidades do crédito com habitação própria Verificando-se que a maior parte do orçamento familiar permanente. é canalizada para a despesa com a prestação do crédito à A situação aflitiva que atinge milhares de famílias em habitação, no quadro de crise nos mercados financeiros, o Portugal decorrente das dificuldades no pagamento do Estado tem de intervir para apoiar as famílias a sobreviver Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 8749 às dificuldades, aliás, tal como fez para apoiar a Banca 2 — Esta medida extraordinária não prejudica a possi- com o pacote de 20 milhões de euros. bilidade de renegociação dos contratos, em ordem a obter No cenário de crise que o País atravessa, face a uma con- condições de crédito mais vantajosas. juntura internacional desfavorável, mas também perante a 3 — Ficam excluídas as situações em que os agregados falta de reacção da própria estrutura nacional, justifica-se familiares, tendo a sua casa de morada de família, assumi- uma ajuda directa à família, que neste momento é a estru- ram um investimento para outra habitação secundária ou tura social com piores consequências. Esta ajuda directa destinada a arrendamento. às famílias traduz-se no pagamento por parte do Estado de 50 % dos juros que são devidos mensalmente pelo ca- Artigo 4.º pital em dívida, apoiando assim as famílias na redução da Montante prestação mensal. É consensualmente reconhecido que as instituições ban- O montante do apoio é de 50 % dos juros que são devi- cárias vêm assumindo um papel social importante, visível dos na prestação mensal. pelos inúmeros apoios a variadíssimas causas sociais, que, Artigo 5.º face à conjuntura desfavorável que afecta as famílias, urge reforçar. Neste âmbito, impõe-se um regime de excepção Pagamento pontual da prestação nos contratos de empréstimo à habitação, visando a não 1 — Os beneficiários ficam obrigados ao pagamento aplicação dos juros de mora nas situações de falta de pa- pontual da prestação. gamento pontual da prestação em virtude, nomeadamente, 2 — Verificando-se a falta de pagamento pontual da do atraso no pagamento da retribuição salarial, por um pe- prestação, por falta de provisão de saldo na conta ban- ríodo máximo de 90 dias. Desta forma as famílias têm uma cária, decorrente de atraso no pagamento do salário, as alternativa no quadro de crise, para que estas mantenham instituições bancárias não aplicarão os juros de mora até o direito de propriedade das suas habitações, assumindo ao período máximo de 90 dias. os compromissos contratuais que oneram este direito até ao integral pagamento da dívida. Artigo 6.º Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- Início e cessação de vigência noma da Madeira, nos termos das alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 37.º do O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da de 2009 e cessa a 1 de Janeiro de 2010, podendo prolongar- Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com -se por mais um ano em função da evolução da situação as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de financeira. Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da República a seguinte proposta de lei: da Região Autónoma da Madeira em 13 de Novembro de 2008. Artigo 1.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Objecto Jardim d’Olival Mendonça. A presente lei cria uma medida extraordinária de apoio directo aos agregados familiares mutuários afectados pelo Resolução da Assembleia Legislativa da Região aumento das taxas de juro no âmbito do crédito contratado Autónoma da Madeira n.º 30/2008/M para a aquisição, construção, ampliação ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de bene- Recomenda ao Governo da República o aumento dos valores ficiação de habitação própria permanente, bem como a das pensões mínimas equiparando ao valor do salário mínimo aquisição de terreno para construção de habitação própria nacional, acrescido dos custos de insularidade no caso dos permanente. beneficiários das Regiões Autónomas. Artigo 2.º Foi noticiado pelo Correio da Manhã que a segurança Objectivo social perdeu 250 milhões de euros em fundos de investi- mento imobiliário. Segundo foi noticiado, o Ministro do A medida extraordinária de apoio visa assegurar aos Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, recusou agregados familiares mutuários a possibilidade de cumpri- revelar o montante exacto desta desvalorização, referindo mento das obrigações contratadas ao nível do empréstimo apenas a queda de 3,14 % da rentabilidade do Fundo entre bancário para habitação própria permanente, mediante Janeiro e Setembro de 2008. intervenção do Estado através do pagamento de 50 % dos O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança So- juros que são devidos na prestação mensal. cial (FEFSS) tem como objectivo rentabilizar o dinheiro Artigo 3.º da segurança social e assegurar, a longo prazo, a susten- tabilidade do sistema, tendo o Governo definido a meta Beneficiários de 9000 milhões de euros para 2008. 1 — Podem beneficiar desta medida os agregados fa- Definida esta meta e não havendo grande preocupação miliares mutuários em qualquer dos regimes de crédito por parte do Governo da República face a este prejuízo dos à habitação própria permanente, contraído ao abrigo dos 250 milhões de euros, até porque o Governo garante que o Decretos-Leis n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, e 349/98, FEFSS tem uma rentabilidade acima da do sector privado, de 11 de Novembro. deveremos presumir que o Estado estará em condições 8750 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de Dezembro de 2008 de cumprir de imediato a promessa de equiparação das todas as condições para satisfazer necessidades mínimas pensões mínimas ao valor do salário mínimo. de bem-estar. Não obstante, estamos claramente numa situação de No caso dos beneficiários residentes nas Regiões Autó- má gestão dos dinheiros públicos e essa gestão danosa é nomas deve ser tido em consideração um acréscimo para da responsabilidade do Partido Socialista. Não podemos a compensação dos custos de insularidade, a serem assu- admitir que os dinheiros públicos não tenham a devida midos pelo Estado, nos termos do disposto no artigo 229.º utilização para a população, e, no caso concreto, são di- da Constituição da República. Promover o bem-estar e a nheiros públicos necessários para o pagamento de pensões. qualidade de vida e a igualdade real entre os Portugueses e As estratégias de gestão dos dinheiros públicos por parte promover o desenvolvimento harmonioso de todo o terri- do Partido Socialista não podem em caso algum colocar tório nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter em risco o cumprimento das obrigações do Estado e, neste ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, caso, o Estado tem de assegurar as condições mínimas de são duas das tarefas fundamentais do Estado consagrados sobrevivência aos grupos de cidadãos mais vulneráveis. no artigo 9.º da Constituição. Apenas se exige a mesma prontidão com que o Estado Neste sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autó- actuou para ajudar a Banca a sair da crise que atingiu os noma da Madeira, nos termos constitucionais, estatutários mercados financeiros. e regimentais, apresenta uma recomendação ao Governo A crise atingiu também os Portugueses e o Estado ainda da República para, de imediato, aumentar as pensões mí- não aplicou a mesma prontidão na criação de medidas nimas de reforma, velhice e invalidez procedendo à sua que são urgentes, sobretudo para milhares de famílias equiparação ao valor do salário mínimo nacional, e, no que dependem de pensões mínimas e que se deparam com caso dos pensionistas da Região Autónoma da Madeira, dificuldades crescentes no seu dia-a-dia. permitindo-lhes pensões equiparadas ao valor do salário Dessa forma, entendemos que o Estado deve, por razões mínimo regional. elementares de justiça social e de solidariedade, tomar Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa medidas imediatas de apoio às famílias e aos milhares da Região Autónoma da Madeira em 18 de Novembro de de portugueses que dependem dos valores mínimos de 2008. pensões de reforma, velhice ou invalidez. São pessoas que não têm outra forma de apoio na sua vivência diária O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel para custear a sua alimentação, os cuidados de saúde e Jardim d’Olival Mendonça. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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