Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 240

Data
2014-12-01

Texto integral (8250 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Número 240 ÍNDICE Ministérios das Finanças e da Economia Portaria n.º 258/2014: Primeira alteração à Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro, que aprova os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6064 Ministério da Educação e Ciência Decreto-Lei n.º 176/2014: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento . . . . . . . . . . . . 6064 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2014/A: Aprova o Regulamento do Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmó- nicas da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6069 6064 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA k) […]; l) […]; m) […]; Portaria n.º 258/2014 n) […]; de 12 de dezembro o) […]; p) […]; Pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, que procedeu q) […]; à primeira alteração à orgânica do Instituto Português da Qua- r) Realizar os procedimentos necessários ao exercí- lidade, I.P. (IPQ, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 71/2012, cio das competências em matéria de licenciamento de de 21 de março, foram contempladas nas suas atribuições as cisternas e de equipamentos sob pressão, promover e competências anteriormente exercidas pelas direções regionais participar na elaboração do enquadramento legislativo da economia (DRE), nos domínios da qualidade e metrologia, e regulamentar sobre estas matérias, bem como realizar previstas no Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de abril, vistorias de funcionamento em instalações de produção que aprovou a orgânica daquelas entidades. de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão Importa agora proceder às necessárias adaptações, de de fogueiro.» forma a contemplar as competências da respetiva unidade Artigo 2.º orgânica das DRE determinadas pela Portaria n.º 537/2007, de 30 de abril, refletindo as novas atribuições do IPQ, I.P., Entrada em vigor na sua organização interna. Assim: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de da sua publicação. janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investi- Em 4 de dezembro de 2014. mento e Competitividade, no uso da competência delegada A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 12100/2013, do Mi- sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Secretário nistro da Economia, de 12 de setembro de 2013, publicado de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro Pedro Pereira Gonçalves. de 2013, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Os artigos 1.º e 5.º dos estatutos do Instituto Português da Qualidade, I.P., aprovados pela Portaria n.º 23/2013, de Decreto-Lei n.º 176/2014 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: de 12 de dezembro «Artigo 1.º De acordo com as prioridades estabelecidas no programa do XIX Governo Constitucional, o Ministério da Educação […] e Ciência tem vindo a introduzir alterações graduais no 1 — […]; currículo nacional com o objetivo de elevar os conheci- mentos e as capacidades dos alunos. a) […]; No que se refere, em particular, à disciplina de Inglês, b) […]; c) […]; o Ministério da Educação e Ciência vem, desde 2011, a d) […]. avaliar o sucesso registado pelos alunos e o impacto das reformas efetuadas, procurando dar maior coerência e 2 — Por deliberação do conselho diretivo podem solidez ao ensino deste idioma fundamental no mundo ser criadas, modificadas ou extintas até cinco unidades moderno. orgânicas flexíveis, integradas nos departamentos a Foram, assim, gradualmente implementadas medidas no que se refere o número anterior ou hierarquicamente sentido de criar condições para que os alunos terminem o subordinadas ao conselho diretivo, sendo as respetivas 9.º ano com um nível adequado de conhecimentos da lín- competências definidas naquela deliberação, a qual é gua inglesa, claramente referenciado ao Quadro Europeu objeto de publicação em Diário da República. Comum de Referência para as Línguas. Entre estas medidas, destaca-se a que, tendo em vista Artigo 5.º garantir uma maior equidade no acesso ao domínio da língua inglesa por parte de todos os alunos, introduziu a […] disciplina de Inglês no currículo, passando a ser obriga- […]: tória a partir do 5.º ano de escolaridade e até ao 9.º ano, a) […]; mantendo-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de o b) […]; estudo da língua inglesa ser complementado ou iniciado c) […]; nas atividades de enriquecimento curricular, que sempre d) […]; foram e são de inscrição e frequência facultativas. e) […]; A par desta medida, em 2012 foram estabelecidas metas f) […]; curriculares para os cinco anos de escolaridade dos 2.º e g) […]; 3.º ciclos do ensino básico como referência para o ensino h) […]; e para a avaliação externa. i) […]; A introdução da disciplina de Inglês como obrigatória ao j) […]; longo de cinco anos consecutivos, com metas curriculares bem Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 6065 claras e exigentes, constituiu um progresso muito significativo -Pedagógico da Formação Contínua ou pela obtenção de em relação ao currículo anterior, que não estava organizado de diplomas de formação reconhecidos internacionalmente. forma sequencial e uniforme em todo o país e em que aquela No sentido de garantir o recrutamento de docentes ne- disciplina não era obrigatória em nenhum ano de escolaridade. cessários ao ensino da disciplina de Inglês no 1.º ciclo será A partir de 2013 as escolas passaram a ter a possibi- realizado um primeiro concurso extraordinário, em 2015, lidade adicional de oferecer no currículo do 1.º ciclo a exclusivamente para o recrutamento de docentes para o língua inglesa. Ficou, deste modo, entregue à iniciativa novo grupo de recrutamento. das escolas a decisão de assegurar esta oferta educativa Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei no 1.º ciclo do ensino básico e a forma de a concretizar, Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei quer como oferta complementar, quer como atividade de n.º 35/2014, de 20 de junho. enriquecimento curricular. Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Assim, após a experiência de procura da disciplina de In- Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécni- glês no 1.º ciclo do ensino básico e face a um período em que cos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado a mesma não é obrigatória para todos os alunos deste ciclo, e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. importa proceder a uma mudança curricular que assegure a Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico o estudo da língua Universidades Portuguesas. inglesa inserida no currículo e com um grau de exigência apro- Assim: priado, de forma uniforme, e com metas curriculares adequadas No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- à progressão mais rápida nos ciclos subsequentes. cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Pretende-se, assim, uma maior homogeneidade no ensino da alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, língua inglesa no início de cada ciclo, o que permite um pro- de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos gresso mais sólido ao longo dos anos, de forma a que, no final da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o do período de sete anos consecutivos de ensino obrigatório da Governo decreta o seguinte: língua, seja possível atingir um domínio mais exigente e mais harmonizado com os referenciais internacionais existentes. Artigo 1.º Neste sentido, justificou-se a consulta ao Conselho Nacio- Objeto nal da Educação, em setembro de 2013, vindo este órgão a pronunciar-se positivamente sobre a introdução da disciplina O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao de Inglês no currículo do 1.º ciclo do ensino básico, a partir do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda al- 3.º ano de escolaridade, conforme consta do parecer n.º 2/2014, teração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de janeiro. pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e à primeira O presente decreto-lei vem, neste contexto, introduzir o alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, deter- ensino da língua inglesa, com caráter obrigatório a partir minando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, do 3.º ano de escolaridade, concretizando-se, assim, mais como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolari- um passo na qualidade do ensino desta língua estrangeira, dade, bem como à definição da habilitação profissional para assegurando-se um período de sete anos consecutivos do lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo seu ensino obrigatório. de recrutamento. Assim, todos os alunos que ingressem no 3.º ano de Artigo 2.º escolaridade, no ano letivo de 2015-2016, frequentam, Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro obrigatoriamente, a disciplina de Inglês, com, pelo menos, duas horas semanais. As escolas, de acordo com os recursos O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de feve- disponíveis, podem também proporcionar o complemento reiro, passa a ter a seguinte redação: ou a iniciação anterior do estudo desta língua. Com o objetivo de harmonizar e tornar coerente todo o «Artigo 3.º ensino da língua inglesa, estão em curso diversas medidas, designadamente, a definição de metas curriculares para o [...] 1.º ciclo do ensino básico e a consequente adequação das [...]: metas curriculares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, tendo em vista os níveis desejáveis a atingir do Quadro a) [...]; Europeu Comum de Referência para as Línguas. b) [...]; Através do presente decreto-lei, procede-se ainda à cria- c) [...]; ção de um novo grupo de recrutamento de professores de d) [...]; inglês para o 1.º ciclo, definindo-se um novo ciclo de estu- e) [...]; dos de mestrado destinado à formação de professores deste f) Ensino de Inglês no 1.º ciclo.» grupo, e estabelece-se que os titulares de qualificação pro- fissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, Artigo 3.º 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, formação Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação profissional para É aditado ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de feve- a docência no grupo de recrutamento 120, competindo ao reiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: membro do Governo responsável pela área da educação aprovar a portaria que define os complementos de formação «Artigo 5.º-A e o respetivo procedimento de certificação dos docentes. Ensino de Inglês no 1.º ciclo Esta qualificação pode ser adquirida, designadamente, em instituições de ensino superior, através de formação As habilitações para o grupo de recrutamento de Inglês contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º ci- do 1.º ciclo do ensino básico são as que conferem qua- clo do ensino básico, acreditada pelo Conselho Científico- lificação profissional para lecionar Inglês do 1.º ciclo.» 6066 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 Artigo 4.º Artigo 8.º Alteração do mapa n.º 2 do anexo ao Decreto- Habilitação profissional para o ensino de Inglês -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro no 1.º ciclo do ensino básico O mapa n.º 2 do anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 1 — Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 aqueles que tenham adquirido 10 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, e Artigo 5.º que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, tenham Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico. Os artigos 9.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 2 — Têm habilitação profissional para a docência 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de no grupo de recrutamento 120 os titulares do grau de julho, passam a ter a seguinte redação: licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo «Artigo 9.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n. os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de [...] 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, desde que 1 — A disciplina de Inglês inicia-se, obrigatoria- estejam ou tenham estado vinculados ao 1.º ciclo mente, no 3.º ano de escolaridade e prolonga-se nos 2.º e (grupo 110). 3.º ciclos, num total de sete anos, com o regime de pro- Artigo 9.º gressão e transição fixado por despacho normativo do Aquisição de qualificação profissional para a docência membro do Governo responsável pela área da educação. no grupo de recrutamento 120 2 — As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os 1 — Os titulares do grau de mestre referido no artigo recursos disponíveis, proporcionar a iniciação de uma anterior que não tenham realizado a prática de ensino su- língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral, a pervisionada de Inglês no 1.º ciclo, assim como aqueles que partir do 1.º ano de escolaridade. tenham obtido qualificação profissional para a docência nos 3 — [...]. grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou Artigo 26.º venham a obter, após a entrada em vigor do presente decreto- -lei, formação certificada no domínio do ensino de Inglês [...] no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação 1 — [...]: profissional para a docência no grupo 120. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o a) A avaliação sumativa interna realiza-se no final membro do Governo responsável pela área da educação de cada período letivo, é da responsabilidade dos pro- define, por portaria, os complementos de formação e o fessores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola respetivo procedimento de certificação dos docentes, ou- e pode recorrer a informação dada por provas externas vidas as organizações representativas das instituições de que o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., organize ensino superior. ou promova com recurso a outras entidades; 3 — Quando a qualificação profissional tenha sido ad- b) [...]. quirida nos termos do n.º 1, a classificação profissional para o grupo de recrutamento 120 corresponde à classifi- 2 — No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resul- cação que o docente detém no grupo de recrutamento 110, tante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma 220 ou 330. descritiva em todas as áreas curriculares, com exceção das Artigo 10.º disciplinas de Português, de Matemática e de Inglês no 4.º ano Produção de efeitos de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5. 3 — [...]. O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir 4 — [...].» do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de Artigo 6.º escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho ensino básico. O anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria passa a ter a redação constante do anexo II ao presente Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno decreto-lei, do qual faz parte integrante. Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 28 de novembro de 2014. Artigo 7.º Publique-se. Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente Referendado em 11 de dezembro de 2014. decreto-lei, do qual faz parte integrante. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 6067 ANEXO I Componentes do currículo Carga horária semanal (a que se refere o artigo 4.º) «MAPA N.º 2 Apoio ao Estudo (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo de 1,5 horas. Oferta Complementar (b). . . . . . . . . . . . . . 1 hora. 1.º ciclo do ensino básico Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 22,5 e 25 horas. Grupo de recrutamento Código Atividades de Enriquecimento Curricular (c) Entre 5 e 7,5 horas. Educação Moral e Religiosa (d). . . . . . . . . 1 hora. 1.º ciclo do ensino básico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 3.º e 4.º anos Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 » Componentes do currículo Carga horária semanal ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo de 7 horas. Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo de 7 horas. «ANEXO I Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo de 2 horas. Estudo do Meio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo de 3 horas. (a que se referem os artigos 2.º e 8.º) Expressões Artísticas e Físico-Motoras . . . Mínimo de 3 horas. Apoio ao Estudo (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo de 1,5 horas. Ensino básico Oferta Complementar (b). . . . . . . . . . . . . . 1 hora. Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 24,5 e 27 horas. 1.º ciclo Atividades de Enriquecimento Curricular (c) Entre 3 e 5,5 horas. 1.º e 2.º anos Educação Moral e Religiosa (d). . . . . . . . . 1 hora. (a) Apoio aos alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho, visando priori- tariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Português e de Matemática, de acordo Componentes do currículo Carga horária semanal com o n.º 1 do artigo 13.º (b) Atividades a desenvolver em articulação, integrando ações que promovam, de forma transversal, a educação para a cidadania e componentes de trabalho com as tecno- logias de informação e de comunicação, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo de 7 horas. (c) Atividade de caráter facultativo, nos termos do artigo 14.º No caso de estas ativida- Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo de 7 horas. des serem oferecidas por entidade exterior à escola, o que carece sempre de contratualização, Estudo do Meio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo de 3 horas. é necessária confirmação explícita do Ministério da Educação e Ciência para que a sua duração exceda 3 horas nos 3.º e 4.º anos e 5 horas nos 1.º e 2.º anos de escolaridade. Expressões Artísticas e Físico-Motoras . . . Mínimo de 3 horas. (d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 19.º» ANEXO III (a que se refere o artigo 7.º) Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento Requisitos mínimos de formação para ingresso Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre 1 Educação Pré-Escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licenciatura em Educação Básica . . . . . 100 Pré-escolar. 2 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico . . . . . . Licenciatura em Educação Básica . . . . . 110 1.º Ciclo do Ensino Básico. 3 Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo Licenciatura em Educação Básica . . . . . 100 Pré-escolar. do Ensino Básico. 110 1.º Ciclo do Ensino Básico. 4 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Licenciatura em Educação Básica . . . . . 110 1.º Ciclo do Ensino Básico. Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico. 200 Português e Estudos Sociais/História. 5 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Licenciatura em Educação Básica . . . . . 110 1.º Ciclo do Ensino Básico. Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico. 230 Matemática e Ciências da Natureza. 6 Ensino de Português e Inglês no 2.º ciclo do 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . 220 Português e Inglês. Ensino Básico. 60 a 80 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . 7 Ensino de Educação Visual e Tecnológica no 120 créditos no conjunto das duas áreas 240 Educação Visual e Tecnológica. Ensino Básico. disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos. 8 Ensino de Educação Musical no Ensino Básico 120 créditos em Prática Instrumental e 250 Educação Musical. Vocal, Formação Musical e em Ciên- cias Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos. 9 Ensino de Português no 3.º Ciclo do Ensino 120 créditos em Português . . . . . . . . . . . 300 Português. Básico e no Ensino Secundário. 10 Ensino de Português no 3.º Ciclo do Ensino 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . 300 Português. Básico e no Ensino Secundário e de Latim no Ensino Secundário. 40 a 60 créditos em Latim e Estudos 310 Latim e Grego. Clássicos. 11 Ensino de Português e de Alemão no 3.º Ciclo 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . 300 Português. do Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Alemão. . . . . . . . . . 340 Alemão. 6068 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 Requisitos mínimos de formação para ingresso Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre 12 Ensino de Português e de Espanhol no 3.º Ciclo 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . 300 Português. do Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Espanhol . . . . . . . . 350 Espanhol. 13 Ensino de Português e de Francês no 3.º Ciclo 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . 300 Português. do Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Francês. . . . . . . . . . 320 Francês. 14 Ensino de Português e de Inglês no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . 300 Português. Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . 330 Inglês. 15 Ensino de Inglês no 3.º ciclo do Ensino Básico 120 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês. e no Ensino Secundário. 16 Ensino de Inglês e de Alemão no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Inglês . . . . . . . . . . 330 Inglês. Ensino Básico e no Ensino Secundário (2). 60 a 80 créditos em Alemão. . . . . . . . . . 340 Alemão. 17 Ensino de Inglês e de Espanhol no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Inglês . . . . . . . . . . 330 Inglês. Ensino Básico e no Ensino Secundário (2). 60 a 80 créditos em Espanhol . . . . . . . . 350 Espanhol. 18 Ensino de Inglês e de Francês no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Inglês . . . . . . . . . . 330 Inglês. Ensino Básico e no Ensino Secundário (2). 60 a 80 créditos em Francês. . . . . . . . . . 320 Francês. 19 Ensino de Filosofia no Ensino Secundário . . . 120 créditos em Filosofia. . . . . . . . . . . . 410 Filosofia. 20 Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Bá- 120 créditos em História . . . . . . . . . . . . 400 História. sico e no Ensino Secundário. 21 Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino 120 créditos em Geografia . . . . . . . . . . . 420 Geografia. Básico e no Ensino Secundário. 22 Ensino de Economia e de Contabilidade . . . . 120 créditos no conjunto das duas áreas 430 Economia e Contabilidade. disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos. 23 Ensino de Matemática no 3.º Ciclo do Ensino 120 créditos em Matemática . . . . . . . . . 500 Matemática. Básico e no Secundário. 24 Ensino de Física e de Química no 3.º Ciclo do 120 créditos no conjunto das duas áreas 510 Física e Química. Ensino Básico e no Ensino Secundário. disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos. 25 Ensino de Biologia e Geologia no 3.º Ciclo do 120 créditos no conjunto das duas áreas 520 Biologia e Geologia. Ensino Básico e no Ensino Secundário. disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos. 26 Ensino de Energias, de Eletrónica e de Au- 150 créditos no conjunto das três áreas 540 Eletrotecnia. tomação. disciplinares e nenhuma com menos de 40 créditos. 27 Ensino de Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 créditos em Informática . . . . . . . . . 550 Informática. 28 Ensino de Ciências Agropecuárias. . . . . . . . . 120 créditos em Ciências Agropecuárias 560 Ciências Agropecuárias. 29 Ensino de Artes Visuais no 3.º Ciclo do Ensino 120 créditos em Artes Visuais . . . . . . . . 600 Artes Visuais. Básico e no Ensino Secundário. 30 Ensino de Música (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 créditos em Prática Instrumental e (4) Vocal, em Formação Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos. 31 Ensino de Educação Física nos Ensinos Básico 120 créditos em Educação Física e Des- 260 Educação Física. e Secundário. porto. 620 Educação Física. 32 Ensino de Dança (5). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 créditos em Prática da Dança e em (6) Teoria da Dança e nenhuma com me- nos de 25 créditos. 33 Ensino de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico 80 a 100 créditos em inglês . . . . . . . . . . 120 (7) Inglês. (1) As instituições de ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de estrado com as referências 11, 12, 13 e 14 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 340); (ii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 350); (iii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 320); (iv) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Inglês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 330). (2) As instituições de ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 16, 17 e 18 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de espe- cialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 340); (ii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 350); (iii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 320). (3) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro. (4) Grupos fixados pela Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro. (5) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. (6) Grupos fixados pela Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. Os créditos são indicados segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho. (7) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 3 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo que o número de créditos mínimo para a área educacional geral é de 12. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 6069 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES b) Contratar em regime de prestação de serviços pessoa singular ou coletiva, de acordo com a disponibilidade orça- Presidência do Governo mental e após o diagnóstico e avaliação dos instrumentos a conservar, manter e reparar. Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2014/A 4 — Caso se verifique a impossibilidade da conserva- REGULAMENTO DO PROGRAMA REGIONAL DE APOIO ção, manutenção e reparação dos instrumentos musicais, ÀS SOCIEDADES RECREATIVAS os candidatos devem ser informados da possibilidade de E FILARMÓNICAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES integrarem a aquisição dos referidos instrumentos numa próxima candidatura. Considerando que o Decreto Legislativo Regional 5 — Os instrumentos musicais cuja reparação é in- n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, criou o Programa Re- viá-vel são sujeitos a um processo de abate pela direção gional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas regional com competência em matéria de cultura, com da Região Autónoma dos Açores. autorização da respetiva entidade a quem pertença o Considerando que se torna necessário proceder à res- instrumento musical. petiva regulamentação, incluindo a aprovação do mo- delo de formulário com vista à concessão dos apoios Artigo 4.º previstos. Nos termos da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Polí- Forma dos contratos tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e para 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, o Governo fevereiro, os apoios são formalizados através de contra- Regional decreta o seguinte: tos reduzidos a escrito, outorgados pelos beneficiários e pelo membro do Governo Regional com competência Artigo 1.º em matéria de cultura, podendo delegar poderes para o efeito no diretor regional com competência em matéria Objeto de cultura. O presente diploma aprova o Regulamento do Programa 2 — Os particulares que sejam pessoas coletivas são Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmóni- representados pelos seus representantes legais. cas da Região Autónoma dos Açores, doravante designado 3 — Os contratos têm a duração correspondente à por Regulamento, aprovado pelo Decreto Legislativo Re- execução do projeto, programa ou atividade a desen- gional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro. volver. Artigo 5.º Artigo 2.º Clausulado dos contratos Âmbito Faz parte integrante do contrato um clausulado que Para efeitos do disposto no artigo anterior são con- deve conter, para além da identificação das partes, da re- siderados os apoios concedidos através de contratos ferência ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de de financiamento. 14 de fevereiro, e ao presente Regulamento, os seguintes Artigo 3.º elementos: Apoios a) Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º a desenvolver; do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 b) Período de vigência; de fevereiro, e da candidatura a outros apoios ou in- c) Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, centivos públicos, nomeadamente na área da cultura, ou terceiros, e respetivo faseamento; o apoio às sociedades recreativas e filarmónicas é atri- d) Instalações, equipamentos, meios humanos, téc- buído para comparticipar encargos com a aquisição, nicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por conservação, manutenção e reparação mencionadas no terceiros; artigo 3.º Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, e) Datas de início e termo dos projetos e atividades; de 14 de fevereiro. f) Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades 2 — O apoio à aquisição de instrumentos musicais apoiadas; inclui os respetivos estojos e material consumível, no- g) Direitos e obrigações das entidades contratantes; meadamente palhetas, cordas, arcos, bocais, boquilhas, h) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução surdinas e lubrificantes. do contrato; 3 — Para efeitos do apoio à conservação, manutenção i) Penalizações face a situações de incumprimento, por e reparação de instrumentos musicais, o departamento do qualquer das entidades contratantes; Governo Regional com competência em matéria de cultura, j) Outras cláusulas que se revelem necessárias para sal- através da respetiva direção regional, deve: vaguardar interesses específicos relacionados com o objeto a) Efetuar um levantamento dos pedidos incluídos nas concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou candidaturas; com a participação de terceiros. 6070 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 Artigo 6.º Artigo 8.º Instrução da candidatura Critérios de apreciação 1 — Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto 1 — Os critérios e subcritérios são pontuados por cada Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, um dos membros da comissão, sendo a pontuação mais encontra-se disponível no Portal do Governo Regional elevada correspondente à maior adequação da candidatura dos Açores o formulário de candidatura, cujo modelo ao critério em análise. consta do Anexo I ao presente diploma e que dele faz 2 — A pontuação de cada critério e subcritério é o parte integrante. resultado da média aritmética correspondente à avalia- 2 — No caso de candidaturas a apoios à aquisição ção atribuída por cada membro da comissão de apre- de instrumentos musicais, a direção regional com com- ciação. petência em matéria de cultura pode solicitar aos re- 3 — A classificação total obtida pela candidatura cor- querentes que anexem ao formulário, para além dos responde à soma aritmética da aplicação dos critérios e elementos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto subcritérios de apreciação e dos fatores de majoração. Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, 4 — Os fatores de majoração serão definidos no aviso e ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, uma de abertura. fatura pró-forma ou orçamento carimbado e validado 5 — Os critérios e subcritérios de apreciação das candi- pelo fornecedor, comprovativos do valor dos instru- daturas são os constantes do Anexo II ao presente diploma mentos e acessórios que o agente pretende adquirir, os e que dele faz parte integrante. quais devem, cumulativamente: Artigo 9.º a) Indicar o nome, contactos permanentes, morada e número de identificação fiscal da empresa que os Atribuição dos apoios emitiu; b) Indicar marcas, materiais e quantidade das peças a As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoia- adquirir. das no âmbito do presente Regulamento devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios Artigo 7.º adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Comissão de apreciação departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, nos termos a definir no texto do acordo 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º estabelecido. do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de Artigo 10.º fevereiro, a ata da comissão de apreciação de candidaturas deve conter as seguintes menções: Processamento da comparticipação financeira a) A avaliação de cada candidatura; 1 — O processamento da comparticipação financeira b) Os totais da pontuação de cada candidatura, obtidos dos apoios culturais cujos montantes sejam iguais ou su- em cada critério e respetivos fatores de majoração, orde- periores a € 5.000,00 será efetuado da seguinte forma: nados de forma decrescente, a partir da pontuação mais a) 60% do valor global, após a assinatura do contrato e elevada. receção na direção regional com competência em matéria de Cultura; 2 — No final de cada sessão, a comissão de aprecia- b) Os restantes 40%, trinta dias após a conclusão do ção reúne com o diretor regional com competência em projeto e apresentação do relatório técnico e financeiro com matéria de cultura para apresentação e explicitação das cópia das faturas e recibos das despesas realizadas. deliberações finais. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º 2 — O processamento da comparticipação financeira dos do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de apoios a atividades culturais cujos montantes sejam infe- fevereiro, a ata da apreciação das candidaturas e a pro- riores a € 5.000,00 será processado numa única prestação. posta de montantes a atribuir a cada entidade beneficiária são submetidas ao membro do Governo Regional com Artigo 11.º competência em matéria de cultura pela respetiva direção regional. Entrada em vigor 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do ar- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tigo 11.º Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, da sua publicação. de 14 de fevereiro, a concessão dos apoios é publici- tada no Portal Cultura Açores e no Portal do Governo Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra Regional dos Açores. do Heroísmo, em 7 de novembro de 2014. 5 — Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, a Cordeiro. comissão de apreciação deve efetuar, quando solicitado pelo departamento do Governo Regional competente em Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de dezembro matéria de cultura através da respetiva direção regional, de 2014. o acompanhamento e a avaliação da execução dos contra- Publique-se. tos, elaborando um relatório que sintetize a avaliação da execução do programa de atividades e respetiva gestão e O Representante da República para a Região Autó- execução financeira. noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 6071 ANEXO I Arrendado Cedência gratuita Outra situação. Qual? Formulário de candidatura 3. Historial (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) 3.1. Data de fundação: ___/___/_____ 3.2. Data de publicação dos ___/___/_____ 1. Identificação do candidato estatutos: Nome 4. Responsabilidade artística Morada Direção artística / maestro (anexar currículo) Nome: Código Postal - Contacto: Localidade Freguesia 5. Repertório Concelho Ilha 5.1. Indicação do repertório Telefone Fax Correio Eletrónico Página web 5.2. Fontes de recolha utilizadas (se aplicável) NIF N.I.B. Responsável pelo 5.3. Número de peças introduzidas no repertório no último ano (se aplicável) projeto 5.4. Número de peças com arranjos do maestro ou outro elemento do agrupamento (se aplicável) Morada Código postal 6 – Atividades de formação 6.1. Escola de música: Sim Não NIF 6.2. Cursos ministrados (formação musical, instrumentos de corda ou sopro, coral, acordeão, etc.) BI / CC Telefone /telemóvel Email 6.3. Professores existentes e sua formação 1.2. Tipologia 2. Configuração Institucional 2.1. Personalidade Jurídica 6.4. Número de alunos Associação Cooperativa 6.4.1. Número de alunos entrados no último ano letivo Outra Qual? 6.5. Outras atividades de formação (Ex: organização ou participação em ações de formação, colaborações com estabelecimentos de 2.2. Reconhecimento ensino, etc.) Utilidade Pública Sim Data:____/___/______ Não 6.5.1. Data e local de realização: Data / / Local de realização Outro Qual? 6.5.2. Descrição e duração da ação 2.3. Sede 2.3.1. Possui local para o desenvolvimento das atividades/sede: Sim Não 6.5.3. Organismos organizadores ou coorganizadores 2.3.2. Se sim, é: De propriedade própria 6072 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 6.6.1. Data e local de realização: Nome Idade Instrumento atribuído Naipe Data / / Local de realização 6.6.2. Descrição e duração da ação 6.6.3. Organismos organizadores ou coorganizadores 6.7.1. Data e local de realização Data / / Local de realização 10. Listagem dos instrumentos existentes: Ano de Proveniência 6.7.2. Descrição e duração da ação Quant. Instrumento (DRaC, aquisição da entidade; oferta, incorporação outra) Acordeão Bombardino Bombo 6.7.3. Organismos organizadores ou coorganizadores Bongós Caixa Clarinete Clavicorne Concertina 7. Atividades desenvolvidas Contrabaixo 7.1. Número total de atuações / concertos e outros serviços no corrente ano Fagote (7.1.1.+ 7.1.2) Flauta transversal Flautim 7.1.1. Número de atuações / concertos e outros serviços por iniciativa própria Fliscorne Guitarra 7.1.2. Número de atuações / concertos e outros serviços por iniciativa de outras Oboé entidades Percussão (1) Pratos 7.2. Outras atividades desenvolvidas que mereçam referência especial, nomeadamente fruto Requinta da colaboração com outros organismos Sax. Trompa (Ex: entre outras autarquias locais, outras associações culturais ou eventos especiais, como Sax. Barítono festivais, encontros, etc.) Sax. Soprano Sax. Tenor Local de realização Tipo de evento Descrição Sax. Alto Tarola Timbalão Timbales Tímpanos Trombone de varas Trompa de harmonia Trompete 8. Edições Tuba Suporte Ano de Edição Xilofone (cd, cassete, vídeo, Edição (própria ou Título e Área temática Viola baixo online, outro) editora/etiqueta) Viola da terra Viola clássica Bandolim Cavaquinho Violino Violoncelo Contrabaixo de cordas Outros instrumentos: 9. Listagem dos elementos que compõe a sociedade recreativa e filarmónica: Nome Idade Instrumento atribuído Naipe 11. Listagem dos instrumentos a adquirir: Quant. Instrumento Preço s/ IVA Prioridade Acordeão Bombardino Bombo Bongós Caixa Clarinete Clavicorne Concertina Contrabaixo Fagote Flauta transversal Flautim Fliscorne Guitarra Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 6073 Quant. Instrumento Preço s/ IVA Prioridade 14. Meios necessários Oboé 14.1 Despesa prevista: Percussão (1) Pratos Material Montante Requinta Instrumentos (aquisição € Sax. Trompa Instrumentos (reparação) Sax. Barítono Consumíveis € Sax. Soprano Trajes/fardamentos € Sax. Tenor Repertório € Sax. Alto TOTAL € Tarola Timbalão 14.2. Meios disponíveis: Timbales 14.2.1. Receitas próprias € Tímpanos 14.2.2. Subsídios € Trombone de varas 14.2.3. Outras: € Trompa de harmonia Trompete 14.3. Meios pretendidos: € Tuba Xilofone 15. Duração: Viola da terra Anual Viola clássica Bandolim Plurianual Cavaquinho Violino Violoncelo Contrabaixo de cordas Outros instrumentos: Início ____/___/____ Fim ___/___/____ (preencher em ambos os casos, anual ou plurianual, dia, mês, ano) Assinatura___________________________________________________ (1) Indicar outro(s) instrumento(s) de percussão adquirido(s) e que não estejam individualizados na lista. 12. Listagem dos instrumentos a conservar, manter e reparar, por prioridade de necessidade: Ano de Data de última Prioridade ANEXO II Quant. Instrumento incorporação reparação Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas (a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º) 1. FUNDAMENTAÇÃO E HISTÓRICO DE REALIZA- ÇÃO DAS ATIVIDADES (65 pontos): a) Enquadramento teórico atendendo à realidade cultural atual e ao contexto onde se propõe intervir (5 pontos): Local 1 ponto Regional 3 pontos Nacional ou internacional 5 pontos b) Fundamentação do projeto através da justificação do 13. Listagem de fardamento interesse cultural face aos objetivos a atingir (5 pontos): 13.1 Listagem de fardamento a adquirir: Insuficiente fundamentação 1 ponto Quant. Designação Preço Suficiente fundamentação 3 pontos Boa fundamentação 5 pontos c) Mérito cultural do projeto (50 pontos) tendo em conta: Adequação técnica e formal (5 pontos): Nada adequado 0 pontos Pouco adequado 1 ponto Adequado 3 pontos Muito adequado 5 pontos Por iniciativa própria (5 pon- tos): Sim 5 pontos Não 0 pontos 6074 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 Qualidade do repertório Adequado 3 pontos (5 pontos): Mau 0 pontos Muito adequado 5 pontos Fraco 1 ponto 3. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE COMUNICAÇÃO (10 pon- tos): Suficiente 2 pontos a) Consistência do plano de divulgação e comunicação e sua adequação Bom 3 pontos ao projeto, nomeadamente qualidade e quantidade de materiais/ Muito bom 4 pontos suportes informativos e plano de meios (imprensa), bem como adequação aos públicos-alvo identificados (5 pontos): Excelente 5 pontos Mau 0 pontos Inovação (10 pontos): Fraco 1 ponto Nada inovador 0 pontos Suficiente 2 pontos Pouco inovador 5 pontos Muito inovador 10 pontos Bom 3 pontos Contribuição para a criação de Muito bom 4 pontos públicos (10 pontos): Excelente 5 pontos Não contribui 0 pontos b) Adequação e impacto previsto da calendarização, designadamente Contribui pouco 3 pontos pela coerência com públicos-alvo identificados e número e/ou du- Contribui 5 pontos ração das apresentações públicas previstas, bem como número de espetadores, visitantes ou formandos estimados (5 pontos): Contribui bastante 10 pontos Mau 0 pontos Valor intrínseco do projeto (10 pontos): Fraco 1 ponto Mau 0 pontos Suficiente 2 pontos Fraco 1 ponto Bom 3 pontos Suficiente 3 pontos Muito bom 4 pontos Bom 5 pontos Excelente 5 pontos Muito bom 8 pontos 4. CONSISTÊNCIA DO PROJETO DE GESTÃO (15 pontos): Excelente 10 pontos d) Indicação da existência de escola de música e menção a) Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas (meios envolvidos dos cursos lecionados (5 pontos): e meios disponíveis) e receitas (10 pontos): Sim 5 pontos Mau 0 pontos Não 0 pontos Fraco 1 ponto e) Participação e/ou organização de ações de formação quer Média 3 pontos para regentes, quer para intérpretes (5 pontos): Participação 1 ponto Bom 5 pontos Organização 3 pontos Muito bom 8 pontos Participação e organização 5 pontos Excelente 10 pontos 2. PERCURSO ARTÍSTICO DOS REGENTES/ MAESTROS E PRO- b) Percentagem do montante solicitado em relação ao orçamento global FESSORES (10 pontos): apresentado do projeto em função da capacidade de gerar receitas e a) Mérito e relevância da expe- angariar outros apoios (5 pontos): riência artística (5 pontos): Abaixo dos 25% 5 pontos Nada relevante 0 pontos Entre 26% e dos 45% 4 pontos Relevante 5 pontos Entre 46% e dos 65% 3 pontos b) Formação adequada para o projeto a desenvolver Entre 66% e dos 85% 2 pontos (5 pontos): Nada adequado 0 pontos Entre 86% e dos 95% 1 ponto Pouco adequado 1 ponto Acima dos 96% 0 pontos 6076 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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