Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 240
- Data
- 2009-12-01
Texto integral (7185 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2009 Número 240
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2009:
Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes
empresas prestadoras de serviço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8638
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 1407/2009:
Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e da
Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES — Fede-
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos). . . . . . 8639
Portaria n.º 1408/2009:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comercial, In-
dustrial e Serviços do Distrito de Portalegre e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores de Serviços e outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8640
Portaria n.º 1409/2009:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACIC — Associação Comer-
cial e Industrial de Coimbra e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8641
Portaria n.º 1410/2009:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação do Comércio e
Serviços do Distrito da Guarda e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8642
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 322/2009:
Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de Dezembro, eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico
realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8643
8638 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 — Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008,
de 26 de Agosto, as indemnizações compensatórias atribu-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2009 ídas às várias empresas prestadoras de serviço público que
celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam
O Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.
n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, contempla uma dotação 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas
que prestam serviço público, cuja distribuição se torna a contar da data da sua aprovação.
necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 36.º Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro
do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março. de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem Pinto de Sousa.
como os compromissos concretos decorrentes de contratos ANEXO I
de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos (Em euros)
à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.
Indemnizações
Identificam-se, ainda, as indemnizações compensató- Sector/empresa
compensatórias
rias atribuídas a várias empresas prestadoras de serviço
público que celebraram contratos com o Estado, ao abrigo
Transportes rodoviários — sector público . . . . . . 74 037 828,29
do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto.
Carris — Companhia Carris de Ferro de
Assim: Lisboa, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 923 838
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, STCP — Sociedade de Transportes Colectivos
o Conselho de Ministros resolve: do Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 113 990,29
1 — Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de in-
demnizações compensatórias por empresa de acordo com Transportes ferroviários — sector público. . . . . . 118 747 747,21
os montantes constantes do anexo I à presente resolução, CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. . . . 34 703 334
ML — Metropolitano de Lisboa, E. P. . . . . . . 28 093 176
da qual faz parte integrante. REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. 43 379 169
2 — Considerar que as verbas distribuídas revestem Metro do Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 572 068,21
a natureza de indemnização compensatória a atribuir às
seguintes empresas: Transportes marítimos e fluviais . . . . . . . . . . . . . 11 783 846
SOFLUSA — Sociedade Fluvial de
a) À Carris — Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., Transportes, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 857 141
ao ML — Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP — So- TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A. . . 6 926 705
ciedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao
Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA — Sociedade Fluvial Diário da República electrónico e contrastaria. . . 5 500 000
de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO — Transportes INCM — Imprensa Nacional Casa da
Tejo, S. A., decorrentes das obrigações assumidas Moeda, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 500 000
em termos de exploração, de transportes e de tarifas; Total . . . . . . . . . . . . . . . . 210 069 421,50
b) À CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.,
no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis ANEXO II
dos Regulamentos CEE n.os 1191/69, do Conselho, de (Em euros)
26 de Junho, 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, e
Indemnizações
1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, respeitantes às Sector/empresa
compensatórias
obrigações de exploração, de transporte e de tarifas;
c) À REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., no
Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 368 000
âmbito das disposições comunitárias aplicáveis dos Regu-
lamentos CEE n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, e TNDM — Teatro Nacional D. Maria
II, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 175 000
n.º 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, referentes às obriga- OPART — Organismo de Produção
ções estatutariamente cometidas à empresa no âmbito da gestão Artística, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 293 000
e manutenção da infra-estrutura e da gestão da capacidade; TNSJ — Teatro Nacional São João, E. P. E. . . . 4 900 000
d) À INCM — Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., Comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 937 130,85
pelos encargos suportados pelo serviço público de acesso LUSA — Agência de Notícias de
universal e gratuito ao Diário da República e as demais Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 822 730,85
condições da sua utilização, previstas no Decreto-Lei RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S. A. . . . 143 114 400
n.º 116-C/2006, de 16 de Junho, bem como pelos encargos Transportes rodoviários — sector público . . . . . 3 948 906,71
inerentes aos serviços de contrastaria. Sistema intermodal andante:
STCP — Sociedade de Transportes Colectivos
3 — Determinar que as indemnizações compensatórias do Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 548 906,71
atribuídas pressupõem a observância das condições de Passe Escolar 4_18@ . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 400 000
prestação do serviço público que as justificam. Transportes ferroviários — sector público . . . . . 3 954 376,23
4 — Autorizar que, em casos especiais e devidamente Sistema intermodal andante:
justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas Metro do Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 793 562,81
prestadoras de serviço público, por despacho dos membros CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. 60 813,42
do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo Passe Escolar 4_18@ . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 100 000
sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas Transportes aéreos — sector público . . . . . . . . . 20 100 289
cuja distribuição é agora aprovada. SATA — Air Açores, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . 1 603 143,25
5 — Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças SATA — Internacional, Serviço de Transportes
a processar as indemnizações compensatórias constantes Aéreos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 446 121,75
do anexo I. TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A. 9 051 024
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009 8639
(Em euros) As convenções actualizam, ainda, outras prestações de
Sector/empresa
Indemnizações conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação e o
compensatórias abono para falhas, com um acréscimo, respectivamente,
de 6,3 % e de 5,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos
Transportes rodoviários — sector privado . . . . . 13 860 425,79
que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi-
derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres-
Rodoviária de Lisboa, S. A. . . . . . . . . . . . . . . 2 525 267,85
Transportes Sul do Tejo, S. A. . . . . . . . . . . . . . 1 672 341,30 tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se
Vimeca Transportes, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 748 203,80 incluí-las na extensão.
SCOTTURB — Transportes Urbanos, L.da . . . 36.806,70 As convenções têm área nacional. No entanto, as exten-
Sistema intermodal andante: sões anteriores apenas abrangeram os distritos de Aveiro
J. Espírito Santo & Irmãos, L.da, S. A. . . . . 768,67 (excepto os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Es-
Maia Transportes, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 290,63
Resende — Actividades Turísticas, S. A. . . . 10 162,33 pinho e Santa Maria da Feira), Castelo Branco, Coimbra,
Valpi Bus, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 726,51 Guarda (excepto o concelho de Vila Nova de Foz Côa),
Passe Escolar 4_18@ . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 865 858 Leiria (excepto os concelhos de Alcobaça, Bombarral,
Transportes ferroviários — sector privado . . . . . 11 392 174,05 Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de
FERTAGUS — Travessia de Tejo, S. A. . . . . . 11 002 174,05 Mós), Viseu (excepto os concelhos de Armamar, Cinfães,
Passe Escolar 4_18@ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390 000 Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço) e
Transportes Rodoviários — municípios . . . . . . . 1 084 141
o concelho de Ourém (distrito de Santarém), em virtude
Passe Escolar 4_18@. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 084 141
de no restante território do continente serem aplicadas
outras convenções colectivas com âmbitos parcialmente
Transportes aéreos — sector privado . . . . . . . . . 2 623 818 coincidentes, celebradas por diferentes associações de
AERONORTE, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 834 251,81 empregadores, nomeadamente pela AIPAN — Associação
AEROVIP, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 789 566,19
dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do
Transportes marítimos e fluviais . . . . . . . . . . . . . 160 000 Norte e pela Associação dos Industriais de Panificação
Passe Escolar 4_18@ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 000 de Lisboa, quanto à indústria e comércio de panificação.
Total . . . . . . . . . . . . . . . . 247 429 261,63 A convenção abrange, ainda, a indústria de pastelaria e
confeitaria e actividades da restauração, também abran-
gidas pelos CCT celebrados pela ANCIPA — Associação
Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali-
MINISTÉRIO DO TRABALHO mentares, ARNICA — Associação Regional do Norte da
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Indústria e Comércio Alimentar, HR Centro — Associação
dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau-
Portaria n.º 1407/2009 ração e Turismo e, também, pela AIPAN — Associação dos
de 14 de Dezembro Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte.
Nestas circunstâncias, a presente extensão, a exemplo das
Os contratos colectivos de trabalho entre a ACIP — As- anteriores, apenas se aplica aos empregadores não filiados
sociação do Comércio e da Indústria de Panificação, Paste- na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pa-
laria e Similares e a FETESE — Federação dos Sindicatos nificação, Pastelaria e Similares dos distritos e concelhos
dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação atrás indicados, com exclusão dos filiados nas associações
de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa de empregadores referidas e, no território do continente,
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (ad- aos empregadores nela filiados.
ministrativos), publicados, respectivamente, no Boletim Tendo em consideração que não é viável proceder à
do Trabalho e Emprego, n.os 29 e 31, de 8 e 22 de Agosto verificação objectiva da representatividade das associa-
de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empre- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
gadores e trabalhadores representados pelas associações convenções são substancialmente idênticos, procede-se,
que os outorgaram. conjuntamente, à respectiva extensão.
As associações subscritoras requereram a extensão dos Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
CCT às relações de trabalho entre empregadores e traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
lhadores não representados pelas associações outorgantes do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
e que, no território nacional, se dediquem à mesma acti- extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio
vidade. de refeição e o abono para falhas retroactividade idêntica
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de im- à das convenções.
pacte da extensão das tabelas salariais, nomeadamente por Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
as retribuições convencionais a considerar não permitirem dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
o cálculo dos acréscimos verificados. sulas contrárias a normas legais imperativas.
As retribuições dos grupos 9 e 10 das tabelas salariais A extensão das convenções tem, no plano social, o
são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalha- as condições de concorrência entre empresas do mesmo
dor, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. sector.
Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
de extensão para abranger situações em que a retribuição Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro
mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos
rior àquelas. interessados.
8640 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009
Assim: Artigo 2.º
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do a sua publicação no Diário da República.
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: 2 — As tabelas salariais e os valores do subsídio de
refeição e do abono para falhas produzem efeitos desde
Artigo 1.º 1 de Janeiro de 2009.
1 — As condições de trabalho constantes dos contra- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
tos colectivos de trabalho entre a ACIP — Associação ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Similares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de
empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (admi- Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009.
nistrativos), publicados, respectivamente, no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.os 29 e 31, de 8 e 22 de Agosto de Portaria n.º 1408/2009
2009, são estendidas: de 14 de Dezembro
a) Nos distritos de Aveiro (excepto os concelhos de As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Associação Comercial, Industrial e Serviços do Distrito de
Castelo Branco, Coimbra, Guarda (excepto o concelho de Portalegre e outra e a FETESE — Federação dos Sindica-
Vila Nova de Foz Côa), Leiria (excepto os concelhos de tos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no
Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de
Peniche e Porto de Mós) e Viseu (excepto os concelhos 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores
de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da que, no distrito de Portalegre, se dediquem ao comércio a
Pesqueira e Tabuaço) e no concelho de Ourém (distrito retalho e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
de Santarém), às relações de trabalho entre empregadores sentados pelas associações que as outorgaram.
não filiados na associação de empregadores outorgante As associações subscritoras requereram a extensão das
que se dediquem à «actividade industrial e ou comercial referidas alterações a todos os empregadores do mesmo
ou de prestação de serviços no âmbito da panificação e ou sector e área de aplicação não filiados nas associações de
pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço
consagradas denominações de ‘Padaria’, ‘Pastelaria’, ‘Pa- representados pelas associações sindicais outorgantes.
daria/pastelaria’, ‘Estabelecimento especializado de venda A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível
de pão e produtos afins’, ‘Boutique de pão quente’, ‘Con- proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão
da tabela salarial, porque em 2006 a convenção colectiva
feitaria’, ‘Cafetaria’, e ou outros similares de hotelaria,
alterou o número dos níveis de retribuição. No entanto,
com ou sem ‘Terminais de cozedura’», e trabalhadores foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais 2006, que no sector abrangido pela convenção existem
neles previstas; 1483 trabalhadores, dos quais 1288 (87 %) são a tempo
b) No território do continente, às relações de trabalho completo.
entre empregadores filiados na associação de emprega- A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas, em
dores outorgante que prossigam a actividade referida na 2,5 %, o subsídio de refeição, em 6,3 %, e as diuturnidades,
alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis- em 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi-
sões e categorias profissionais previstas nas convenções tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a
não representados pelas associações sindicais outorgantes. finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
2 — A presente portaria não é aplicável às relações extensão.
de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AI- As extensões anteriores desta convenção não abrange-
PAN — Associação dos Industriais de Panificação, Paste- ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
laria e Similares do Norte, na Associação dos Industriais de não filiados nas associações de empregadores outorgantes
Panificação de Lisboa, na ANCIPA — Associação Nacional com actividade em estabelecimentos qualificados como
de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, na unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o
ARNICA — Associação Regional do Norte da Indústria critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as
e Comércio Alimentar, na HR Centro — Associação dos quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de traba-
lho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas
Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e na
de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau- respectivas extensões, situação que se mantém. Não obs-
ração e Turismo e trabalhadores ao seu serviço. tante o referido diploma ter sido revogado, considera-se
3 — As retribuições dos grupos 9 e 10 das tabelas sala- conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões
riais apenas são objecto de extensão em situações em que anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a
sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida retalho e a grande distribuição, visto a presente extensão
resultante de redução relacionada com o trabalhador, de respeitar a revisão parcial da convenção.
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
4 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
a normas legais imperativas. sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009 8641
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
convenção. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
A extensão das alterações da convenção tem, no plano Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009.
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência entre empresas Portaria n.º 1409/2009
do mesmo sector. de 14 de Dezembro
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos ACIC — Associação Comercial e Industrial de Coimbra
interessados. e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co-
Assim: mércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empre-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do gadores e trabalhadores que no distrito de Coimbra se
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: dediquem à actividade de comércio a retalho e à prestação
de serviços, uns e outros representados pelas associações
Artigo 1.º que as outorgaram.
1 — As condições de trabalho constantes das altera- As associações subscritoras requereram a extensão das
ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação referidas alterações a todos os empregadores do mesmo
Comercial, Industrial e Serviços do Distrito de Portalegre sector e área de aplicação não filiados nas associações de
e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra- empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço
balhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do representados pelas associações sindicais outorgantes.
Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, são A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
estendidas no distrito de Portalegre: avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
liados nas associações de empregadores outorgantes que de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual
se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao médio das tabelas salariais das convenções publicadas no
seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas ano de 2008.
previstas; Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados clusão de aprendizes e de praticantes, são cerca de 5792,
nas associações de empregadores outorgantes que exer- dos quais 1421 (24,5 %) auferem retribuições inferiores às
çam a actividade económica referida na alínea anterior e da tabela salarial da convenção, sendo que 680 (11,7 %)
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias auferem retribuições inferiores às convencionais em mais
profissionais previstas na convenção não representados de 6,4 %. São as empresas do escalão até 9 trabalhadores
pelas associações sindicais outorgantes. que empregam o maior número de trabalhadores com re-
tribuições inferiores às da convenção.
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- A convenção actualiza, ainda, o subsídio para falhas, em
liadas nas associações de empregadores outorgantes desde 2,5 %, o subsídio de alimentação, em 4,5 % e os subsídios
que se verifique uma das seguintes condições: para grandes deslocações no continente e fora do conti-
nente com acréscimos entre 6,7 % e 25 %. Não se dispõe
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
alimentar igual ou superior a 2000 m²; mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- justifica-se incluí-las na extensão.
nham de uma área de venda contínua igual ou superior A convenção concretizou o seu âmbito sectorial, enume-
a 4000 m²; rando as actividades de comércio retalhista e de prestação
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- de serviços abrangidas. Essa enumeração permitiu consta-
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma tar que várias actividades são abrangidas por convenções
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar colectivas próprias, de âmbito nacional ou regional, cujas
igual ou superior a 15 000 m²; extensões se aplicam no distrito de Coimbra. Assim, a pre-
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes sente extensão, relativamente a essas actividades, apenas
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área abrange as empresas filiadas nas associações de empre-
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². gadores outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço,
das categorias profissionais previstas na convenção, não
Artigo 2.º filiados no sindicato outorgante.
As extensões anteriores desta convenção não abrange-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
a sua publicação no Diário da República. não filiados nas associações de empregadores outorgantes
2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniá- com actividade em estabelecimentos qualificados como
rio produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2009. unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de traba-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas
8642 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009
de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas b) A empresas não filiadas nas associações de emprega-
respectivas extensões, situação que se mantém. Não obs- dores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes
tante o referido diploma ter sido revogado, considera-se condições:
conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
retalho e a grande distribuição, visto a presente extensão alimentar igual ou superior a 2000 m²;
respeitar a revisão parcial da convenção. Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- nham de uma área de venda contínua igual ou superior
lhadores e as condições de concorrência entre as empre- a 4000 m²;
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
convenção. No entanto, as compensações das despesas igual ou superior a 15 000 m²;
decorrentes de deslocações previstas nas cláusulas 18.ª e Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
19.ª da convenção não são objecto de retroactividade, uma a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
vez que se destinam a compensar despesas já feitas para de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
assegurar a prestação de trabalho.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano Artigo 2.º
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de a sua publicação no Diário da República.
aproximar as condições de concorrência entre empresas 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
do mesmo sector. niário, com excepção do previsto nas cláusulas 18.ª e 19.ª,
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no produzem efeitos desde 1 de Junho de 2009.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po-
de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor,
interessados. com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da
Assim: presente portaria, correspondendo cada prestação a dois
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do três.
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
Artigo 1.º Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009.
1 — As condições de trabalho constantes das altera-
ções do CCT entre a ACIC — Associação Comercial e Portaria n.º 1410/2009
Industrial de Coimbra e outra e o CESP — Sindicato dos
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de de 14 de Dezembro
Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, são estendidas no distrito Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda
de Coimbra: e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- mércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no
liados nas associações de empregadores outorgantes que Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de
exerçam as actividades económicas abrangidas pela con- 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores
venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e e trabalhadores que no distrito da Guarda se dediquem a
categorias profissionais nelas previstas; actividades de comércio a retalho e trabalhadores ao seu
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados serviço, uns e outros representados pelas associações que
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as outorgaram.
as actividades económicas referidas na alínea anterior e As associações subscritoras requereram a extensão das
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias alterações referidas a todos os trabalhadores das profissões
profissionais previstas na convenção não filiados no sin- e categorias previstas e a todas as empresas que se dedi-
dicato outorgante. quem ao comércio retalhista no distrito da Guarda.
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo
2 — A presente extensão não se aplica: de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
a) Aos empregadores não filiados nas associações de tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros
empregadores outorgantes que se dediquem às actividades de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento
de comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, percentual médio das tabelas salariais das convenções
comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e con- publicadas no ano de 2008.
feitaria, comércio a retalho de material óptico, fotográfico Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
e cinematográfico, mediação de imóveis, contabilidade, clusão de aprendizes, praticantes e um grupo residual, são
publicidade, actividades de segurança, actividades de lim- cerca de 1481, dos quais 452 (30,5 %) auferem retribuições
peza industrial, fotografia, lavagem e limpeza a seco de inferiores às da convenção, sendo que 175 (11,8 %) aufe-
têxteis e peles e aos que, exclusivamente, se dediquem ao rem retribuições inferiores às convencionais em mais de
comércio a retalho de livros; 6,3 %. São as empresas do escalão até nove trabalhadores
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009 8643
que empregam o maior número de trabalhadores com re- 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi-
tribuições inferiores às da convenção. liadas nas associações de empregadores outorgantes desde
A convenção actualiza, ainda, o valor das diuturnidades que se verifique uma das seguintes condições:
e do subsídio de alimentação, respectivamente em 1,7 % Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
e 2,2 % e em 1,6 % e 2,2 %, consoante o ano considerado. nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar alimentar igual ou superior a 2000 m²;
o impacte destas prestações. Considerando a finalidade Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de nham de uma área de venda contínua igual ou superior
extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. a 4000 m²;
As extensões anteriores desta convenção não abrange- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
não filiados nas associações de empregadores outorgantes área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
com actividade em estabelecimentos qualificados como igual ou superior a 15 000 m²;
unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de traba- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
lho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas
de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas Artigo 2.º
respectivas extensões, situação que se mantém. Não obs- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
tante o referido diploma ter sido revogado, considera-se a sua publicação no Diário da República.
conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a conteúdo pecuniário que a convenção determina que pro-
retalho e a grande distribuição, visto a presente extensão duzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e de 1 de
respeitar a revisão parcial da convenção. Janeiro de 2009 retroagem no âmbito da presente extensão
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a partir das mesmas datas.
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
do sector de actividade abrangido pela convenção, a exten- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
são assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às da portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
convenção. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A extensão tem, no plano social, o efeito de uniformi- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
zar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009.
e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos MINISTÉRIO DA SAÚDE
interessados.
Assim: Decreto-Lei n.º 322/2009
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- de 14 de Dezembro
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, republi-
cado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, estabe-
Artigo 1.º lece, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o regime
das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados
1 — As condições de trabalho constantes das alterações de saúde.
do contrato colectivo de trabalho entre a Associação do Através do artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
Comércio e Serviços do Distrito da Guarda e outras e Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado
o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, para 2007, foram introduzidas duas novas taxas modera-
Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim doras para acesso às prestações de saúde de internamento
do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2009, e de acto cirúrgico realizado em ambulatório, tendo o
são estendidas no distrito da Guarda: Governo, já em 2008, reduzido a metade o valor desta
última.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- O Programa do XVIII Governo Constitucional estabe-
liados nas associações de empregadores outorgantes que lece, claramente, a opção pelo modelo de acesso universal
exerçam as actividades económicas abrangidas pela con- e tendencialmente gratuito a todos os serviços de saúde,
venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e como aquele que melhor garante o direito à saúde e a
categorias profissionais nelas previstas; sustentabilidade do desenvolvimento económico e social
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados do nosso país.
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam Neste contexto, a experiência das duas novas taxas
as actividades económicas referidas na alínea anterior e moderadoras introduzidas em 2007 foi reavaliada, tendo
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias o Governo procedido a uma ponderação que assentou,
profissionais previstas na convenção não filiados na asso- por um lado, no conjunto das opiniões decorrentes do
ciação sindical outorgante. amplo debate realizado a este propósito na sociedade
8644 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009
portuguesa e, por outro, no efeito concreto que a apli- Artigo 2.º
cação destas taxas moderadoras tem no conjunto do Entrada em vigor
sistema de saúde.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro
giões Autónomas. de 2010.
Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Novembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teo-
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta doro Jorge.
do seguinte: Promulgado em 4 de Dezembro de 2009.
Artigo 1.º Publique-se.
Norma revogatória O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
São revogados o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de Referendado em 9 de Dezembro de 2009.
29 de Dezembro, e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de 31 de Dezembro. de Sousa.
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