Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 240, 1.º suplemento
- Data
- 2016-12-01
Texto integral (1327 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 16 de dezembro de 2016 Número 240
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Cultura
Portaria n.º 322-A/2016:
Estabelece as condições e os termos de renovação, para o ano de 2017, do apoio financeiro
concedido pela Direção-Geral das Artes a entidades beneficiárias de apoio financeiro
plurianual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4744-(2)
4744-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016
CULTURA b) As entidades beneficiárias de apoio financeiro pluria-
nual na tipologia de apoio indireto às artes, na modalidade
Portaria n.º 322-A/2016 de acordo tripartido, quadrienal e bienal, cujos contratos
terminem a 31 de dezembro de 2016.
de 16 de dezembro
Artigo 2.º
O Programa do XXI Governo Constitucional na área
da Cultura expressa a necessidade de uma política que Montante
valorize e dignifique os autores e artistas em todo o terri- 1 — O montante financeiro da renovação do apoio para
tório nacional, bem como de incentivo à divulgação dos o ano de 2017 é fixado em função do plano de atividades
criadores nacionais em Portugal e no estrangeiro. e orçamento apresentados pelas entidades beneficiárias e
Um dos compromissos que visa ir ao encontro desse pro- da disponibilidade orçamental da DGARTES para o efeito.
pósito consiste na alteração do atual sistema de atribuição 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
de apoios às artes, no sentido da simplificação de processos pedido de renovação do apoio a apresentar nos termos
administrativos, aplicação de regras transparentes e defi- do artigo seguinte deve ter como referência máxima o
nição de objetivos específicos, promovendo um modelo montante de apoio concedido no ano de 2016.
de apoio às artes desenhado sob o conceito de democracia
cultural que convoca a participação da sociedade civil na
Artigo 3.º
construção da política para a cultura.
O novo modelo de atribuição de apoios deve, por um Prazo e forma
lado, proporcionar condições de estabilidade a entidades 1 — As entidades beneficiárias de apoio financeiro
consolidadas e aos seus projetos artísticos assentes numa plurianual na tipologia de apoio direto às artes, nas mo-
planificação plurianual e, por outro, estimular atividades dalidades de apoio quadrienal e de apoio bienal, podem
artísticas assentes em modelos de gestão mais flexíveis solicitar a renovação do apoio até 28 de dezembro de 2016,
que facilitem a emergência de novos projetos e novos mediante a entrega do formulário síntese disponibilizado
profissionais e a sua mobilidade. pela DGARTES, no qual elencam, com caráter vincula-
A abertura desta discussão, que visa lançar as bases de tivo, as atividades, os responsáveis pela direção artística
uma estratégia a longo prazo, exige que se assegurem con- e pela gestão administrativa e financeira e o orçamento
dições para rever os modelos de apoio às artes e à criação, para 2017.
através de uma auscultação e participação ativa do setor e, 2 — As entidades beneficiárias de apoio financeiro
simultaneamente, uma solução que acautele as diferentes plurianual na tipologia de apoio indireto às artes, na mo-
modalidades de apoio atualmente em curso. dalidade de acordo tripartido quadrienal e bienal, podem
Por forma a assegurar a incumbência constitucional solicitar a renovação do apoio até 28 de dezembro de 2016,
do Estado de promover o acesso de todos os cidadãos
mediante a entrega do formulário síntese disponibilizado
à fruição e criação artística e, por inerência, a estabili-
pela DGARTES, no qual elencam, com caráter vinculativo,
dade dos agentes que contribuem para o desenvolvimento
as atividades, os responsáveis pela direção artística e pela
equilibrado da atividade cultural no território nacional,
gestão administrativa e financeira e o orçamento para 2017,
impõe-se disponibilizar um regime transitório para o ano
bem como a autarquia ou as autarquias cossignatárias.
de 2017, que permita a continuidade do trabalho que está
3 — A não entrega do formulário síntese nos termos e
ser desenvolvido pelas entidades atualmente beneficiárias
condições previstas nos números anteriores determina a
de apoio financeiro plurianual.
não renovação, para o ano de 2017, do apoio financeiro
Neste sentido, a título excecional, estabelecem-se con-
concedido.
dições e os termos de renovação, para 2017, do apoio fi-
4 — As entidades que cumpram o disposto nos nú-
nanceiro plurianual anteriormente atribuído pelo Ministério
meros 1 e 2 entregam até 31 de janeiro de 2017 o plano
da Cultura, através da Direção-Geral das Artes.
de atividades detalhado para o ano de 2017 e a respetiva
Assim:
previsão orçamental descriminada, mediante submissão
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-
do formulário disponibilizado pela DGARTES na plata-
-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado e repu-
forma de gestão eletrónica dos programas de apoio às artes.
blicado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro,
5 — O plano de atividades previsto nos números ante-
manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
riores deve obedecer às linhas programáticas de objetivos
artísticos e estratégicos que constaram das anteriores con-
Artigo 1.º
tratualizações do apoio financeiro.
Objeto e âmbito de aplicação
1 — A presente portaria estabelece as condições e os Artigo 4.º
termos de renovação, para o ano de 2017, do apoio finan- Apreciação
ceiro concedido pela Direção-Geral das Artes, doravante
As apreciações inerentes à concessão da renovação do
designada DGARTES, a entidades beneficiárias de apoio
apoio previsto na presente portaria são da competência
financeiro plurianual.
da DGARTES.
2 — Podem beneficiar da renovação do apoio financeiro
estabelecido na presente portaria:
Artigo 5.º
a) As entidades beneficiárias de apoio financeiro pluria-
Formalização
nual na tipologia de apoio direto às artes, nas modalidades
de apoio quadrienal e de apoio bienal, cujos contratos 1 — O apoio financeiro que vier a ser concedido ao
terminem a 31 de dezembro de 2016; abrigo da presente portaria é formalizado mediante entrega
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de documentação e contrato, nos termos previstos nos ar- ria n.º 1189-A/2010, de 17 de novembro, e pela Portaria
tigos 11.º e 12.º do Regulamento do Apoio Direto às Artes n.º 217/2012, de 19 de julho.
e nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento do Apoio Indireto
às Artes, aprovados, respetivamente, como anexos I e II Artigo 7.º
à Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada
pela Portaria n.º 1189-A/2010, de 17 de novembro, e pela Disposição final
Portaria n.º 217/2012, de 19 de julho. Durante o ano de 2017 a atribuição de apoio financeiro
2 — O contrato tem a duração de um ano, cessando a plurianual, nas tipologias de apoio direto às artes e de
sua vigência em 31 de dezembro de 2017. apoio indireto às artes, rege-se pelo disposto na presente
portaria.
Artigo 6.º
Acompanhamento e avaliação Artigo 8.º
A execução dos contratos é objeto de acompanhamento Entrada em vigor
e de avaliação nos termos estabelecidos nos artigos 13.º e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
14.º do Regulamento de Apoio Direto às Artes e nos arti- da sua publicação.
gos 8.º e 9.º do Regulamento de Apoio Indireto às Artes,
aprovados, respetivamente, como anexos I e II à Portaria O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro
n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Porta- Mendes, em 14 de dezembro de 2016.
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