Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 239
- Data
- 2010-12-01
Texto integral (20 258 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010 Número 239
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
e da Administração Pública
Portaria n.º 1235/2010:
Fixa o número máximo de estagiários a recrutar no âmbito do Programa de Estágios Profissionais
na Administração Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5628
Portaria n.º 1236/2010:
Regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) . . . 5628
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 354/2010:
Torna público que o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili foi aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 109/2010 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
República n.º 94/2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5633
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 1237/2010:
Segunda alteração à Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, que define, no continente, as regras
de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário
n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5633
5628 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS O programa proporciona uma oportunidade para jovens
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS licenciados que tenham até 35 anos e que se encontrem em
três tipos de situações face ao emprego: jovens à procura
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do primeiro emprego, jovens em situação de desemprego
e jovens que, embora se encontrem empregados, exerçam
Portaria n.º 1235/2010 uma ocupação profissional não correspondente à sua área
de 13 de Dezembro
de formação e nível de qualificação.
Dispõe o artigo 13.º do mesmo diploma que o Programa
Estipula o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de Estágios Profissionais na Administração Local é regu-
de 11 de Junho, diploma que adapta e aprova o regime lamentado através de portaria dos membros do Governo
dos estágios profissionais na administração local, que o responsáveis pelas áreas da administração local, das finan-
número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é ças e da Administração Pública.
fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis Pela presente portaria é assumida a opção pela cen-
pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tralização da apresentação e tratamento das candidaturas
administração local. apresentadas, bem como dos procedimentos subsequentes
O n.º 3 do artigo 5.º admite que por portaria se possa de recrutamento e selecção, numa aplicação informática
prever que a distribuição de um número não superior a 10 % única, enquadrando-se nos objectivos de modernização
do número máximo de estagiários fixado se efectue pos- da Administração Pública e de maior proximidade com os
teriormente, em função do acompanhamento previsto na cidadãos, bem como da melhoria da qualidade dos serviços.
alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, Face ao disposto, a portaria regulamenta a operacio-
de 11 de Junho. nalização do processo de recrutamento e selecção dos
Assim: candidatos, para além de outros aspectos como a avaliação
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do e certificação dos estagiários e controlo da assiduidade.
Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho: Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Ad- Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei
ministração Pública e da Administração Local, o seguinte: n.º 65/2010, de 11 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Ad-
Artigo 1.º ministração Local e da Administração Pública, o seguinte:
É fixado em 2000 o número máximo de estagiários a
recrutar no âmbito da 4.ª edição do Programa de Estágios Artigo 1.º
Profissionais na Administração Local, cujo processo de Objecto
recrutamento se iniciará em 2010.
A presente portaria regulamenta o novo Programa de
Artigo 2.º Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL),
em obediência ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei
É determinado que 10 % do número máximo de estagiá- n.º 65/2010, de 11 de Junho.
rios a recrutar possa ser distribuído em momento posterior,
em função do acompanhamento previsto na alínea g) do Artigo 2.º
n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de
Junho. Apresentação e processamento de candidaturas
Artigo 3.º A apresentação e o processamento das candidaturas, in-
cluindo a selecção dos candidatos, são integralmente reali-
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao
da sua publicação. zados em suporte electrónico acessível na área do PEPAL
nos serviços online disponíveis no Portal Autárquico (www.
O Secretário de Estado da Administração Local, José portalautarquico.pt) ou através da bolsa de emprego público
Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 25 de Novem- (www.bep.gov.pt).
bro de 2010. — O Secretário de Estado da Administra- Artigo 3.º
ção Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos, em 26
de Novembro de 2010. Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras
O lançamento dos estágios é precedido de um proce-
Portaria n.º 1236/2010 dimento de pré-candidatura, por via electrónica, das en-
tidades interessadas em promover estágios, coordenado
de 13 de Dezembro
pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), para
O Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho, procedeu à efeitos da sua distribuição, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
adaptação à administração local do regime do Programa de do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho.
Estágios Profissionais na Administração Pública, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março. Artigo 4.º
No contexto económico nacional e da situação do mer- Publicitação do estágio
cado de trabalho, o programa de estágios profissionais
na administração pública local pretende promover a in- 1 — No prazo fixado pela DGAL, anterior ao prazo para
tegração de jovens licenciados no mercado de trabalho, apresentação de candidaturas, as entidades promotoras inserem
possibilitando-lhes o exercício de funções adequadas às na aplicação informática do PEPAL, acessível através do acesso
suas qualificações através da realização de estágios remu- reservado do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt), a
nerados a serem realizados em entidades da administração informação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
pública local autárquica. n.º 65/2010, de 11 de Junho.
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2 — Caso a entidade promotora não proceda à inserção 2 — O candidato que seja portador de incapacidade
prevista no número anterior, não há lugar à abertura de igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime
candidaturas para o respectivo estágio. previsto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2010,
3 — A eventual redefinição, pela entidade promotora, de 11 de Junho, deve assinalar no campo respectivo.
da informação prevista no n.º 1 só pode ter lugar dentro 3 — O candidato indica ainda obrigatoriamente no for-
do prazo previsto para a sua inserção. mulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular,
os seguintes elementos:
Artigo 5.º a) Licenciatura e respectiva classificação final, arre-
Registo, candidatura e código de acesso dondada à unidade;
b) Outras habilitações académicas de grau superior à
1 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 7.º do licenciatura;
Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho, as candidaturas c) Classificação final do 12.º ano ou equivalente, arre-
são apresentadas exclusivamente através do preenchimento dondada à primeira casa decimal;
de formulário de candidatura online, disponível no sítio d) Competências linguísticas;
referido no artigo 2.º, nos termos dos números seguintes. e) Competências informáticas;
2 — Caso o interessado seja titular de duas ou mais f) Experiência profissional;
licenciaturas, pode preencher dois formulários de candi- g) Formação profissional.
datura, optando em cada por uma licenciatura.
3 — O candidato regista-se na área do PEPAL nos ser- 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
viços online disponíveis no sítio da Internet Portal Autár- anterior, o formulário de candidatura disponibiliza aos
quico (www.portalautarquico.pt) e recebe, no endereço de candidatos a lista das licenciaturas disponíveis para es-
correio electrónico indicado nos termos da alínea d) do tágios.
n.º 1 do artigo 6.º, um código de acesso que lhe permite 5 — O registo das informações e dados referidos nos
o preenchimento do formulário de candidatura e a sua números anteriores apenas pode ser alterado dentro do
submissão, bem como o posterior acompanhamento do prazo fixado para apresentação de candidaturas.
processo. 6 — O candidato deve assinalar os concelhos em que
4 — No formulário de candidatura, o candidato in- aceita frequentar o estágio, no máximo de seis, apenas
dica os seus dados de identificação pessoal e fornece os podendo ser objecto de selecção para entidades promotoras
elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos nos concelhos assinalados.
artigos seguintes. 7 — Ao candidato podem ser solicitados, na proposta
5 — O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda: prevista no artigo 8.º, outros requisitos julgados relevantes,
a) Declaração de cumprimento, à data do fim do nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade
prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, do candidato para o estágio ou à exigência de conheci-
nomeadamente que se encontra nas condições referidas mentos específicos necessários para o desenvolvimento
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho, do mesmo.
e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de Artigo 7.º
19 de Março;
b) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de Avaliação curricular
honra, que as informações prestadas são verdadeiras.» 1 — Compete a cada uma das entidades promotoras, no
prazo definido pela DGAL, anterior ao da apresentação
6 — A prestação de informações falsas determina a de candidaturas, definir e inserir na aplicação informática
exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de do PEPAL, acessível através do acesso reservado do Por-
qualquer programa de estágios profissionais financiados tal Autárquico (www.portalautarquico.pt), as respectivas
pelo Estado. fórmulas de avaliação curricular dos candidatos por cada
7 — Não podem candidatar-se os cidadãos que se en- licenciatura, no respeito pelos parâmetros definidos por
contrem a frequentar ou tenham frequentado programas aquela Direcção-Geral, nos termos da alínea a) do n.º 1
de estágios profissionais financiados pelo Estado. do artigo 21.º
8 — O prazo durante o qual decorrem as candidaturas 2 — Caso a entidade promotora não proceda à definição
é definido pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do e à inserção da fórmula indicada no número anterior, é
Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho. aplicada a fórmula definida pela DGAL para estas situações
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 6.º 3 — A eventual redefinição das fórmulas de avaliação cur-
ricular pela entidade promotora deve ser solicitada à DGAL,
Informação exigível
não podendo ter lugar para além do prazo previsto no n.º 1.
1 — São considerados dados de identificação de preen- 4 — As fórmulas utilizadas por cada entidade promo-
chimento obrigatório no formulário de candidatura: tora e por cada licenciatura permanecem disponíveis no
Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) até ao final
a) O nome;
da respectiva edição.
b) A data de nascimento;
c) O número de identificação fiscal; Artigo 8.º
d) O endereço de correio electrónico e o número tele- Ordenação e selecção dos candidatos
fónico móvel a utilizar em contacto posterior no âmbito
do procedimento de candidatura; 1 — No prazo máximo de cinco dias úteis após o en-
e) Morada completa; cerramento do período das candidaturas, os candidatos ad-
f) Concelho de residência. mitidos são listados alfabeticamente no Portal Autárquico
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(www.portalautarquico.pt), agrupados por licenciaturas candidato melhor colocado na lista de ordenação segundo
nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º a classificação ainda disponível para estágio.
2 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso 2 — A notificação de um candidato para efeitos de subs-
do prazo previsto no número anterior, os candidatos são tituição afasta a possibilidade de posterior notificação para
classificados através da aplicação da fórmula de avaliação qualquer outra proposta de estágio.
curricular prevista no artigo anterior e, em caso de igual- 3 — A resposta à proposta a que se refere a notificação
dade de classificação, com base na aplicação dos critérios prevista nos números anteriores deverá ser efectuada no
de desempate, definidos nos termos da alínea a) do n.º 1 sistema no prazo de vinte e quatro horas.
do artigo 21.º e no disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho, obtendo-se listas Artigo 10.º
com a ordenação decrescente das suas classificações, por Candidatos portadores de deficiências
cada entidade promotora, dentro de cada licenciatura, e
por cada concelho. 1 — Para efeitos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei
3 — No prazo máximo de 35 dias úteis após a ordenação n.º 65/2010, de 11 de Junho, em cada edição do PEPAL é
referida no número anterior, os candidatos são seleccio- assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios
nados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência,
promotora, por cada licenciatura e por cada concelho, no com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
respeito por aquela ordenação. 2 — O processamento referido no artigo 2.º assegura
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o o cumprimento da quota referida no número anterior em
candidato é notificado, mediante o envio de mensagens cada entidade promotora e em cada licenciatura.
padronizadas para o seu endereço de correio electrónico
e para o seu número telefónico móvel, da existência de Artigo 11.º
uma proposta a consultar na área do PEPAL nos serviços Comprovação dos requisitos
online disponíveis no Portal Autárquico (www.portalau-
tarquico.pt). 1 — No prazo de cinco dias úteis após a aceitação da
5 — A proposta disponível nos serviços online dispo- proposta referida no n.º 5 do artigo 8.º, o candidato deve
níveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) efectuar, junto da entidade promotora, prova documental
contém: do cumprimento:
a) Descrição sumária do conteúdo funcional e do plano a) Dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei
do estágio; n.º 65/2010, de 11 de Junho;
b) Indicação do local de realização do estágio; b) Dos restantes elementos constantes no formulário de
c) Indicação da opção de dar preferência aos candidatos candidatura, com excepção dos referidos na alínea d) do
residentes na área do município, nos termos previstos nos n.º 1 do artigo 6.º;
n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 c) Sendo o caso, dos outros requisitos solicitados nos
de Junho; termos do n.º 7 do artigo 6.º
d) A eventual solicitação de outros requisitos referidos
no n.º 7 do artigo 6.º 2 — No caso de substituição, o prazo indicado no nú-
mero anterior é apenas de dois dias úteis.
6 — A resposta à proposta referida no número anterior é 3 — A não comprovação dos requisitos nos termos dos
feita online, no prazo máximo de três dias úteis, devendo o números anteriores constitui motivo de exclusão de qual-
quer edição do PEPAL.
candidato previamente certificar-se de que reúne, quando
4 — A decisão da entidade promotora de excluir um can-
for o caso, as condições definidas nos outros requisitos
didato que não reúna os requisitos exigíveis ou que deles não
solicitados nos termos do n.º 7 do artigo 6.º
façam prova é imediatamente comunicada à DGAL, através
7 — Para efeitos do previsto no número anterior, com a do preenchimento de formulário a disponibilizar na aplicação
aceitação de uma proposta ficam rejeitadas as demais, caso informática do PEPAL, acessível através do acesso reservado
existam, deixando o candidato de poder ser destinatário do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt).
de novas propostas. 5 — Analisada a informação contida na comunicação
8 — A ausência de resposta no prazo previsto no n.º 6 referida no número anterior, a DGAL pode solicitar dados
é considerada como recusa em realizar o estágio proposto. adicionais à entidade promotora, para efeitos de confirma-
9 — As listas dos estagiários seleccionados em cada ção da fundamentação invocada.
entidade promotora são divulgadas no Portal Autárquico 6 — Passadas vinte e quatro horas sobre a comunicação
(www.portalautarquico.pt) no termo do período de se- referida no n.º 4, opera-se a exclusão do candidato, salvo
lecção definido no despacho a que se refere o n.º 2 do se a DGAL tiver requerido informação adicional, caso
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho. em que a exclusão se opera apenas no momento em que a
10 — As listas referidas nos n.os 2 e 9 ficam disponíveis DGAL confirme a decisão de exclusão.
no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) até ao 7 — A exclusão do candidato pelos motivos referidos
final da sua edição. no n.º 4 implica o início do mecanismo de selecção para
Artigo 9.º substituição do candidato excluído.
Selecção para substituição
Artigo 12.º
1 — Havendo necessidade de substituir um candidato
Contrato de formação
que tenha sido excluído nos termos previstos nos arti-
gos 11.º e 24.º, o sistema envia imediatamente após a ex- 1 — No início do estágio, a entidade promotora ce-
clusão uma notificação nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ao lebra com o estagiário um contrato de formação em
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contexto de trabalho previsto no artigo 11.º do Decreto- b) Inserir o estagiário no respectivo ambiente de tra-
-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, que obedece ao mo- balho;
delo previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do c) Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do
artigo 21.º, onde se prevejam os correspondentes direitos estagiário, supervisionando o seu progresso face aos ob-
e deveres. jectivos definidos;
2 — O contrato previsto no presente artigo é assinado, d) Elaborar os relatórios de acompanhamento do es-
em duplicado, pelo candidato e pelo dirigente máximo da tágio e a ficha com a proposta de avaliação final do
respectiva entidade promotora. estagiário a submeter ao dirigente máximo do órgão
executivo da entidade promotora, com base nos modelos
Artigo 13.º definidos nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1
do artigo 21.º;
Início dos estágios
e) Nos casos em que o estágio se desenvolva em enti-
A data de início dos estágios é fixada pelo despacho dade diferente da promotora, enviar à entidade promotora
previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, a informação sobre o mesmo mencionada no n.º 1 do ar-
de 11 de Junho. tigo 19.º;
Artigo 14.º f) Afectar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de
actividades respeitantes à sua área de formação e para as
Duração quais foi admitido, bem como assegurar que a sua activi-
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável. dade não corresponda à supressão de carências de recursos
humanos da entidade promotora.
Artigo 15.º
Artigo 19.º
Bolsa de estágio e outros apoios
Informação sobre o estágio
O processamento dos pagamentos aos estagiários da
bolsa de estágio e do subsídio de refeição previstos nos 1 — Compete às entidades promotoras dos estágios
n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 registar no sítio do PEPAL, em área apenas acessível pela
de Março, é efectuado pela entidade promotora dos estágios. DGAL, todos os dados relevantes para o acompanhamento
e avaliação dos estágios, nomeadamente:
Artigo 16.º
a) Data de início dos estágios;
Formação inicial b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com
1 — O plano de estágio integra uma sessão de forma- as respectivas justificações;
c) Relatórios de acompanhamento do estágio, corres-
ção inicial com a carga horária de sete horas, a ministrar
pondentes aos 1.º e 2.º quadrimestres;
pela Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
d) Ficha de avaliação final do estagiário.
2 — O custo da formação será suportado pelas entidades
promotoras dos estágios.
2 — A não entrega dos dados referidos no número an-
terior constitui fundamento para a revogação do financia-
Artigo 17.º
mento dos respectivos estágios.
Componente formativa 3 — Os estagiários procedem à avaliação do estágio
decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo
A componente formativa do estágio prevista no ar-
e da mesma dão conhecimento à DGAL, nos termos a
tigo 12.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março,
definir por esta.
pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orien-
tador, trabalhador da entidade onde o mesmo decorre ou Artigo 20.º
por entidade formadora externa contratada para o efeito,
Avaliação e certificação dos estagiários
e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvi-
mento das competências exigidas ao estagiário, nos termos 1 — No final do estágio, os estagiários são avaliados
do plano de estágio. de acordo com as regras, as componentes e os critérios da
Artigo 18.º avaliação definidos pela DGAL, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo seguinte.
Orientação 2 — As componentes da avaliação referidas no número
1 — O estágio decorre sob a orientação de um orienta- anterior integram obrigatoriamente os objectivos dos es-
dor, designado formalmente pela entidade onde o mesmo tagiários e as competências individuais.
decorre. 3 — Aos estagiários aprovados são entregues certi-
2 — A entidade onde decorre o estágio designa o res- ficados comprovativos da frequência e aprovação no
pectivo orientador de entre dirigentes, chefias ou outros estágio, de acordo com o modelo definido pela DGAL
trabalhadores com relevante experiência e aptidão para nos termos da subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do ar-
o efeito. tigo seguinte.
3 — Cada orientador tem a seu cargo, no máximo, três 4 — A informação relativa aos estagiários aprovados é
estagiários. disponibilizada pela DGAL no Portal Autárquico (www.
4 — Compete ao orientador: portalautarquico.pt).
5 — Compete à entidade promotora do estágio ane-
a) Propor ao dirigente máximo do órgão executivo da xar ao certificado referido no n.º 3 uma descrição das
entidade promotora, para sua aprovação, os objectivos e actividades desenvolvidas e dos conhecimentos ad-
a especificação do plano do estágio; quiridos.
5632 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010
Artigo 21.º n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19
Gestão e coordenação do PEPAL
de Março.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
1 — Sem prejuízo das competências de gestão e coor- a suspensão do estágio não altera a sua duração mas adia,
denação do PEPAL previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei por período correspondente, a data do respectivo termo.
n.º 65/2010, de 11 de Junho, compete à DGAL, enquanto
entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAL, Artigo 24.º
definir e disponibilizar:
Cessação
a) Os parâmetros de avaliação curricular a aplicar a todas
as candidaturas, a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 7.º e os 1 — O contrato de formação em contexto de trabalho
critérios de desempate a aplicar aos candidatos com a mesma cessa por:
classificação na avaliação curricular, disponibilizados atra- a) Mútuo acordo;
vés do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt); b) Denúncia de qualquer das partes;
b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação c) Caducidade;
final dos estagiários; d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva,
c) Os seguintes instrumentos: de o estagiário frequentar o estágio ou a entidade promotora
i) Formulário de candidatura; lho proporcionar;
ii) Modelo do contrato de formação em contexto de e) Efeito de faltas injustificadas, pelo período mínimo
trabalho; de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
iii) Modelo do relatório de acompanhamento do estágio; f) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário,
iv) Modelo da ficha de avaliação final do estagiário; dos deveres previstos no contrato a que se refere o n.º 1
v) Modelo do relatório de avaliação a preencher pelo do artigo 12.º;
estagiário; h) Infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Esta-
vi) Modelo do certificado de frequência e aprovação tuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções
do estagiário; Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
vii) Instruções de preenchimento dos modelos previstos
nas subalíneas anteriores. 2 — A denúncia prevista na alínea b) do número ante-
rior não confere o direito a qualquer indemnização e deve
2 — A DGAL elabora um relatório final de execução de cada ser comunicada por carta registada à outra parte, com a
edição do PEPAL, com base em informação recolhida, prestada antecedência mínima de 30 dias, com indicação da respec-
por cada entidade promotora nos termos do artigo 19.º tiva fundamentação, salvo durante os primeiros 30 dias
3 — No âmbito das suas competências de gestão, co- após o início do estágio, caso em que a comunicação deve
ordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode ser feita com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
propor ao membro do Governo competente a adopção de 3 — Para efeitos do disposto na parte final do número
medidas consideradas necessárias para assegurar o cum- anterior, caso a denúncia do contrato seja da iniciativa da
primento dos objectivos de cada edição do PEPAL. entidade promotora, sem prejuízo da necessária fundamen-
tação, deve a mesma ser previamente comunicada à DGAL,
para efeitos de confirmação, podendo esta entidade solicitar
Artigo 22.º
elementos adicionais no prazo de vinte e quatro horas.
Frequência e assiduidade 4 — Se o estagiário denunciar o contrato, não pode ser
1 — É aplicável ao estagiário, com as devidas adapta- notificado por qualquer outra entidade promotora na edição
ções, o regime de faltas e de descanso diário e semanal em curso do PEPAL.
dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções 5 — Se o contrato cessar nos primeiros 30 dias após o
públicas. início do estágio, o candidato excluído por cessação do
2 — O controlo da pontualidade e da assiduidade dos contrato é substituído, observando-se o método de selecção
estagiários é efectuado pelo orientador do estágio previsto para substituição previsto no artigo 9.º, excepto se a causa
no artigo 18.º, o qual deve dar conhecimento do resultado de cessação do contrato for a impossibilidade superve-
desse controlo à entidade responsável pelo processamento e niente de a entidade promotora proporcionar o estágio.
pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários. 6 — O mecanismo de substituição previsto no número
anterior apenas pode ser usado uma vez por cada lugar
de estágio.
Artigo 23.º
7 — Nos casos de cessação do contrato por denúncia da
Suspensão entidade promotora ou por impossibilidade superveniente,
1 — A entidade promotora pode suspender o contrato absoluta e definitiva, da entidade promotora proporcionar
de formação em contexto de trabalho: o estágio, durante os primeiros 30 dias após o início do
estágio, os estagiários voltam a poder ser notificados para
a) Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização novas propostas de estágio, observando-se a ordenação
dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um prevista no n.º 2 do artigo 8.º
período não superior a dois meses;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente Artigo 25.º
doença, maternidade, paternidade ou adopção, durante
Disposições transitórias
um período não superior a seis meses.
1 — A fórmula de avaliação curricular prevista no n.º 1
2 — Durante o período da suspensão não são devidos do artigo 7.º é definida pela DGAL, enquanto não for
a bolsa de estágio e o subsídio de refeição previstos nos adaptada a plataforma electrónica de apresentação e pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010 5633
cessamento de candidaturas aos estágios para permitir a Por outro lado, funcionando os grupos de acção cos-
definição da mesma por cada entidade promotora. teira como organismos intermédios do PROMAR, mostra-
2 — A fórmula referida no número anterior é publicitada -se necessário harmonizar o procedimento de recepção
no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) antes do e análise de candidaturas que estes deverão adoptar com
prazo para a apresentação das candidaturas. aqueloutro que já vem sendo seguido pelas direcções
regionais de agricultura e pescas nos restantes eixos do
Artigo 26.º Programa.
Sendo várias as alterações a introduzir ao diploma em
Entrada em vigor
questão e tendo em conta as alterações que já anteriormente
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao lhe foram introduzidas, optou-se, para melhor compreen-
da sua publicação. são, pela sua integral republicação.
Assim:
O Secretário de Estado da Administração Local, José Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 25 de Novem- Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a)
bro de 2010. — O Secretário de Estado da Administração do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de
Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos, em 26 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de
Novembro de 2010. Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Alterações às regras de aplicação da medida «Desenvolvimento
sustentável das zonas de pesca», do eixo prioritário n.º 4 do
Aviso n.º 354/2010 Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovadas
pela Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto.
Por ordem superior se torna público que o Acordo entre 1 — São alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Por-
a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em taria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passam a ter a
Lisboa em 8 de Maio de 2009, foi aprovado pela Reso- seguinte redacção:
lução da Assembleia da República n.º 109/2010 e ratifi-
cado pelo Decreto do Presidente da República n.º 94/2010,
«Artigo 5.º
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de
24 de Setembro de 2010. [...]
Nos termos do seu artigo 11.º, o Acordo entrará em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
30 dias após a data da publicação do presente aviso.
compete aos grupos de acção costeira, enquanto orga-
Departamento de Assuntos Jurídicos, 22 de Novembro nismos intermédios encarregues da gestão da medida
de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. do eixo n.º 4 do PROMAR, o desempenho, de acordo
com o disposto no anexo III do presente diploma, das
seguintes atribuições:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
RURAL E DAS PESCAS b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portaria n.º 1237/2010 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 13 de Dezembro
2 — Caso as candidaturas sejam apresentadas pelo
A Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, com a al- parceiro gestor ou por membro do órgão de adminis-
teração introduzida pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de tração de algum dos grupos, as atribuições elencadas
Fevereiro, aprovou, no âmbito do eixo prioritário n.º 4 do no número anterior serão exercidas pelas competentes
Programa Operacional Pesca 2007-2010 (PROMAR), o direcções regionais de agricultura e pescas, adiante de-
regime de apoio da medida «Desenvolvimento sustentá- signadas abreviadamente por DRAP.
vel das zonas de pesca», de acordo com a subalínea i) da
alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, Artigo 6.º
de 16 de Maio.
O anexo II desse mesmo diploma estabeleceu o regula- [...]
mento para a selecção de grupos de acção costeira e apro- 1— .....................................
vação das estratégias de desenvolvimento sustentável das 2— .....................................
respectivas zonas costeiras, prevendo uma discriminação 3— .....................................
positiva das candidaturas que apresentassem um maior
número de parceiros, associados através de contratos de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
parceria e comprometidos com a execução das estratégias b) (Revogada.)
de desenvolvimento apresentadas. Verificou-se, entretanto, c) Coordenar e assegurar a gestão técnica, adminis-
que os parceiros dos grupos de acção costeira selecciona- trativa e financeira do orçamento do grupo;
dos têm manifestado interesse na promoção de projectos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ao abrigo do eixo n.º 4, tornando-se, assim, necessário e) (Revogada.)
estabelecer um procedimento que salvaguarde a imparcia- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lidade, isenção e transparência no procedimento de análise g) Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de
e decisão dessas candidaturas. gestão as propostas de indicadores de ponderação dos
5634 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010
projectos apresentados no âmbito das acções previstas Diversificação e reestruturação das actividades eco-
nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do anexo III da presente nómicas e sociais;
portaria; Promoção e valorização da qualidade do ambiente
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . costeiro e das comunidades a fim de manter o seu ca-
rácter atraente e garantir a sua recuperação e desen-
4 — Com excepção dos casos em que os pedidos de volvimento, bem como a protecção e valorização do
apoio tenham sido apresentados pelo parceiro gestor património natural e arquitectónico;
ou por membro do órgão de administração do grupo, Aquisição de competências e cooperação.
incumbe ainda à respectiva administração o exercício
das seguintes competências: Com base na análise dos pontos anteriores devem
ser definidos:
a) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio
apresentados no âmbito das acções do eixo n.º 4 de O objectivo global e, pelo menos, um indicador que
acordo com os respectivos regulamentos de aplicação permita avaliar o impacte da estratégia escolhida a mé-
e as orientações técnicas definidas pela autoridade de dio prazo;
gestão; Objectivos específicos e correspondentes indicadores
b) Analisar os justificativos de despesas e propor que permitam avaliar os resultados das acções imple-
à autoridade de gestão a emissão das autorizações de mentadas.
pagamento dos apoios públicos correspondentes às
despesas elegíveis realizadas no âmbito dos projectos Desejavelmente, deverão ser indicadas as situações
aprovados de acordo com os critérios de selecção fixa- de partida de forma quantificada e os referenciais es-
dos nos respectivos regulamentos. tatísticos, ou de outra natureza, que permitam aferir os
níveis de realização dos indicadores de impacte e de
5 — (Anterior n.º 4.) resultados, bem como os respectivos calendários.
6 — (Anterior n.º 5.) A estratégia pode ainda mencionar as modalidades de
cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáti-
Artigo 7.º cas em que se pretendem desenvolver projectos de co-
[...]
operação, os objectivos a alcançar e as mais-valias para
o território resultantes da execução desses projectos.»
1— .....................................
2— ..................................... 3 — São alterados os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 15.º,
3 — Compete ao secretariado técnico prestar apoio 17.º e 18.º do anexo III da Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de
técnico à administração do grupo, nomeadamente na Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
promoção e divulgação da estratégia de desenvolvi-
mento do grupo, na análise das candidaturas, das jus- «Artigo 6.º
tificações de despesas e dos pedidos de pagamento,
[...]
no registo das operações no sistema de informação da
autoridade de gestão, na elaboração do relatório anual 1— .....................................
e no acompanhamento da estratégia. 2 — No caso de as licenças ou autorizações referi-
das no número anterior não terem sido ainda emitidas,
Artigo 8.º basta juntar à candidatura comprovativo de as mesmas
[...]
terem sido já requeridas, considerando-se a condição
de acesso satisfeita.
......................................... 3 — No caso referido no número anterior, as licenças
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou autorizações necessárias deverão ser apresentadas
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com o primeiro pedido de pagamento, nos termos da
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, sem o que se considera
d) Assegurar uma adequada separação das funções, a candidatura resolvida, para todos os efeitos.
nomeadamente mediante a afectação de diferentes co-
laboradores à análise das candidaturas, às verificações Artigo 7.º
administrativas dos pedidos de pagamento e às verifi- [...]
cações no local;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » c) Equipamentos de som e imagem, desde que adqui-
ridos até 31 de Dezembro de 2011;
2 — É alterada a subalínea e) da alínea D do n.º 3.1 do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anexo II da Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, que e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
passará a ter a seguinte redacção: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«e) Integrar as seguintes acções do PROMAR:
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reforço da competitividade das zonas de pesca e i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
valorização dos produtos; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010 5635
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Manter integralmente os requisitos da atribuição
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos apoios, designadamente os constantes do projecto,
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia
autorização do gestor;
Artigo 13.º c) (Revogada.)
[...]
3 — Os prazos previstos na alínea a) do número
1 — A análise e pontuação das candidaturas apresenta- anterior apenas poderão ser prorrogados por decisão
das no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do do gestor, a requerimento do promotor, em casos de-
artigo 2.º compete aos grupos, excepto nos casos em que vidamente justificados e quando a impossibilidade
as candidaturas sejam apresentadas por parceiro gestor do seu cumprimento ou incumprimento objectiva-
ou por membro do órgão de administração de algum dos mente verificado não se deva a motivos imputáveis
grupos, caso em que o exercício dessas competências ao promotor.
será assegurado pelas correspondentes DRAP. 4 — [Anterior alínea c) do n.º 2.]
2 — (Revogado.)
3— .....................................
4 — A decisão final das candidaturas compete ao Artigo 18.º
gestor. [...]
5— .....................................
1— .....................................
Artigo 14.º 2— .....................................
3— .....................................
[...] 4 — As alterações previstas no n.º 2 são objecto de
1 — Os pagamentos dos apoios relativos à execução decisão pelo gestor.»
dos projectos aprovados no âmbito das acções previstas
nas alíneas a) a c) do artigo 2.º são efectuados pelo IFAP, 4 — É revogada a alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do
após emissão da competente autorização de despesa pelo anexo III da Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, que
gestor, que será proferida depois da verificação pelo passará a ter a seguinte redacção:
grupo ou pela competente DRAP, consoante o caso, dos
pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário «Artigo 10.º
em formulários próprios, nos seguintes termos: [...]
a) A primeira prestação dos apoios só é paga após 1— .....................................
realização de 20 % do investimento elegível, e nos casos 2— .....................................
previstos no n.º 3 do artigo 6.º, com apresentação das 3— .....................................
licenças ou autorizações necessárias; 4— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.)
Artigo 15.º
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
[...]
1— ..................................... Artigo 2.º
2 — No caso das candidaturas apresentadas por par- Entrada em vigor e produção de efeitos
ceiro gestor ou por membro do órgão de administração
de um dos grupos, os pedidos de adiantamento serão 1 — As presentes alterações entram em vigor no dia
solicitados à competente DRAP, nos termos referidos seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto
no número anterior. no número seguinte.
3— ..................................... 2 — As alterações decorrentes do presente diploma
4— ..................................... produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria
5 — Os adiantamentos são concedidos após a apre- n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto.
sentação de garantias a favor do IFAP nos termos defi-
nidos na decisão de aprovação das candidaturas. Artigo 3.º
6— .....................................
Republicação
Artigo 17.º É republicado em anexo o regulamento do regime de
[...]
apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas
de pesca», aprovado pela Portaria n.º 828-A/2008, de 8
1— ..................................... de Agosto.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Pescas e Agricultura, em 26 de Novembro de 2010.
5636 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010
ANEXO delo de desenvolvimento sustentável para a área costeira
de intervenção, assente na participação dos agentes locais,
Regras de aplicação da medida «Desenvolvimento com vista a dar resposta às suas necessidades, através
sustentável das zonas de pesca», da valorização dos seus recursos endógenos, incluindo
aprovadas pela Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto
a protecção do seu património natural e arquitectónico,
Artigo 1.º assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados
a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem
Objecto integrada, ascendente e previamente aprovada pela auto-
1 — A presente portaria define, no continente, as regras ridade de gestão;
de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável e) «Freguesias litorâneas» a área terrestre envolvente do
das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa meio litoral e estuarino que abrange a área costeira marí-
Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo tima, lagunares e dos estuários até ao limite da influência
com a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do das marés;
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, estabelecendo f) «Grupo de acção costeira», adiante designado por
os princípios de constituição e funcionamento dos grupos grupo, a parceria formada por representantes locais dos
de acção costeira, e a sua articulação com a autoridade de sectores público e privado de uma determinada área cos-
gestão do PROMAR, tendo em vista a mobilização dos teira de intervenção, representativos das actividades sócio-
intervenientes locais para o processo de desenvolvimento -económicas, com vista à implementação de uma estratégia
sustentável das zonas reconhecidas como mais dependentes de desenvolvimento própria, podendo ou não constituir-se,
da pesca, constantes do anexo I da presente portaria. para o efeito, como pessoa colectiva;
2 — É aprovado no anexo II da presente portaria o regu- g) «Parceiro gestor» «PG» o responsável administrativo
lamento do concurso para a selecção de grupos de acção e financeiro, escolhido pelos elementos que constituem
costeira. o grupo de acção costeira, nos casos em que este se não
3 — É aprovado no anexo III da presente portaria o constitua como pessoa colectiva, capaz de administrar
regulamento do regime de apoio da medida «Desenvol- fundos públicos e de garantir o seu funcionamento e que,
vimento sustentável das zonas de pesca», que integra as no âmbito do contrato de parceria, será o único interlocu-
seguintes acções: tor junto da autoridade de gestão do PROMAR, adiante
designada por autoridade de gestão (AG);
a) Reforço da competitividade das zonas de pesca e h) «Reconhecimento» o acto pelo qual a autoridade
valorização dos seus produtos; de gestão reconhece certo grupo, na sequência de con-
b) Diversificação e reestruturação das actividades eco- curso, nos termos e para os efeitos previstos na presente
nómicas e sociais; portaria.
c) Promoção e valorização da qualidade do ambiente
costeiro e das comunidades a fim de manter o seu carácter Artigo 3.º
atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, Requisitos dos grupos
bem como a protecção e valorização do património natural
1 — Quando o grupo se constitua como pessoa colec-
e arquitectónico;
tiva, deve adoptar uma das seguintes formas jurídicas:
d) Aquisição de competências e cooperação.
a) Pessoa colectiva de carácter associativo, constituída
Artigo 2.º ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;
Definições
b) Agrupamentos complementares de empresas, cons-
tituídos ao abrigo da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do
Para efeitos da presente portaria e regulamentos apro- Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto;
vados nos anexos II e III, entende-se por: c) Cooperativas, nos termos da Lei n.º 51/96, de 7 de
Setembro.
a) «Abordagem integrada ascendente» o modelo de
organização do sistema de dinamização, recepção, análise
2 — Quando o grupo não se constitua como pessoa
e execução de candidaturas numa área costeira de inter-
colectiva, nos termos previstos no número anterior, os
venção, caracterizado pela participação dos agentes locais,
parceiros poderão formar uma associação sem personali-
público ou privados, nas tomadas de decisão, devidamente
dade jurídica, nos termos do artigo 195.º do Código Civil,
organizados em grupos de acção costeira reconhecidos;
através da celebração de um contrato de parceria, devendo,
b) «Área costeira de intervenção» a área territorial cos-
no mesmo, ser designado o parceiro gestor.
teira, contígua ou não, que forma um conjunto coerente
3 — Os parceiros representantes do sector privado que
em termos geográficos ou funcionais e disponha de uma
integram um grupo, independentemente da forma jurídica
massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos,
por este adoptada, devem representar pelo menos 50 % da
financeiros e económicos, susceptível de a tornar objecto
sua composição e, dentro destes, pelo menos 60 % devem
de implementação de uma estratégia de desenvolvimento
corresponder a associações ou organizações de profissio-
sustentável para efeitos do eixo n.º 4;
nais dos sectores da pesca marítima, da aquicultura, da
c) «Contrato de parceria» o contrato escrito que cor-
transformação e comercialização dos produtos da pesca, da
poriza um acordo de colaboração entre os parceiros que
construção naval, da salicultura ou instituições de carácter
integram um grupo de acção costeira, no qual se encontram
universitário ou científico.
estabelecidos os objectivos da parceria e as obrigações das
4 — Os grupos com personalidade jurídica própria de-
partes, sempre que o grupo não se constitua sob forma que
vem ainda:
determine personalidade jurídica própria;
d) «Estratégia de desenvolvimento sustentável das zonas a) Ter a situação regularizada face à administração fiscal
costeiras mais dependentes da pesca» «estratégia» o mo- e à segurança social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010 5637
b) Não estar o grupo ou qualquer dos seus associados, 2 — Caso as candidaturas sejam apresentadas pelo par-
agrupados ou cooperante, abrangido por quaisquer dis- ceiro gestor ou por membro do órgão de administração
posições de exclusão resultantes do incumprimento de de algum dos grupos, as atribuições elencadas no número
obrigações decorrentes de operações co-financiadas pela anterior serão exercidas pelas competentes direcções re-
comunidade europeia, realizadas desde 2000; gionais de agricultura e pescas, adiante designadas abre-
c) Ter a situação regularizada perante o INSCOOP — Ins- viadamente por DRAP.
tituto António Sérgio do Sector Cooperativo, no caso de
grupos constituídos sob a forma de cooperativas; Artigo 6.º
d) Indicar nominalmente os parceiros que compõem o
Administração
órgão de administração e os seus representantes.
1 — O órgão de administração dos grupos reconhecidos
5 — Ao parceiro gestor aplica-se o disposto nas alíneas a) deverá ser constituído por um número ímpar de membros,
e b) do número anterior. igual ou superior a cinco, e que reflicta de forma propor-
6 — Aos associados de uma associação sem persona- cional a composição do grupo, e poderão ainda dispor de
lidade jurídica aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4. um secretariado técnico (ST).
2 — No caso dos grupos sem personalidade jurídica, a
Artigo 4.º administração é presidida pelo representante do parceiro
Processo de concurso para reconhecimento
gestor e será exercida nos termos que se definirem no
contrato de parceria, devendo o respectivo funcionamento
1 — Para efeitos de reconhecimento como grupo de assegurar a representatividade referida no número anterior,
acção costeira, deverá a autoridade de gestão promover um podendo também dispor de um ST.
convite público à apresentação de candidaturas a concurso, 3 — Para efeitos da presente portaria, incumbe à admi-
devendo o convite público ser divulgado nos órgãos de nistração dos grupos:
comunicação social e no endereço electrónico da Direcção-
-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por a) Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinami-
DGPA, www.dgpa.min-agricultura.pt, no qual serão da- zação e gestão da estratégia para a respectiva zona de
das a conhecer as condições para o reconhecimento, bem costeira;
como: b) (Revogada.)
c) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa
a) Os elementos mínimos necessários à definição da e financeira do orçamento do grupo;
estratégia; d) Representar os grupos junto das autoridades nacionais
b) Os critérios de selecção dos grupos; e comunitárias;
c) A comissão de selecção. e) (Revogada.)
f) Apresentar às DRAP os pedidos de apoio e os pedi-
2 — As candidaturas são apresentadas em formulário dos de pagamento no âmbito do funcionamento da acção
próprio disponibilizado pela autoridade de gestão no ende- «Aquisição de competências e cooperação»;
reço electrónico da DGPA, acompanhadas dos documentos g) Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de
nele indicados. gestão as propostas de indicadores de ponderação dos
Artigo 5.º projectos apresentados no âmbito das acções previstas
nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do anexo III da presente
Atribuições dos grupos portaria;
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, h) Elaborar e aprovar os relatórios de execução anual
compete aos grupos de acção costeira, enquanto orga- e transmiti-los à autoridade de gestão até 15 de Abril do
nismos intermédios encarregues da gestão da medida do ano seguinte.
eixo n.º 4 do PROMAR, o desempenho, de acordo com o
disposto no anexo III do presente diploma, das seguintes 4 — Com excepção dos casos em que os pedidos de
atribuições: apoio tenham sido apresentados pelo parceiro gestor ou
por membro do órgão de administração do grupo, incumbe
a) Recepção e análise das candidaturas, nomeadamente ainda à respectiva administração o exercício das seguintes
a verificação das condições de acesso, a elegibilidade das competências:
operações de acordo com os objectivos previstos na res-
pectiva estratégia e nos regulamentos aprovados, a ele- a) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio
gibilidade das despesas e o enquadramento nos critérios apresentados no âmbito das acções do eixo n.º 4 de
de selecção; acordo com os respectivos regulamentos de aplicação
b) Apresentar à autoridade de gestão uma proposta de e as orientações técnicas definidas pela autoridade de
decisão sobre os projectos candidatos, devidamente fun- gestão;
damentada; b) Analisar os justificativos de despesas e propor à auto-
c) Verificar e confirmar a regularidade dos pedidos de ridade de gestão a emissão das autorizações de pagamento
reembolso dos beneficiários e a elegibilidade das despesas dos apoios públicos correspondentes às despesas elegíveis
justificadas, bem como propor a concessão de eventuais realizadas no âmbito dos projectos aprovados de acordo
adiantamentos; com os critérios de selecção fixados nos respectivos re-
d) Acompanhar a execução material e financeira dos gulamentos.
projectos aprovados;
e) Manter actualizado o sistema de informação da au- 5 — No âmbito do procedimento de reconhecimento, os
toridade de gestão com os dados relativos aos projectos grupos devem indicar os parceiros que compõem o órgão
apresentados e à sua execução material e financeira. de administração, seus representantes e o respectivo pre-
5638 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010
sidente, ou a forma e os parceiros a quem está confiada a Artigo 9.º
administração do grupo, constante do contrato de parceria, Repartição financeira
no caso de associações sem personalidade jurídica.
6 — Quaisquer alterações à composição deste órgão ou A repartição financeira das dotações do eixo n.º 4 do
dos parceiros que formam a administração, posteriores ao PROMAR a atribuir a cada área costeira de intervenção
reconhecimento dos grupos, devem garantir a proporcio- é determinada por despacho do membro do Governo, sob
nalidade prevista no n.º 1 e ser comunicadas à autoridade proposta do gestor, depois de reconhecidos os grupos e as
de gestão, no prazo de 15 dias, para validação. respectivas estratégias, no âmbito do concurso previsto no
anexo II da presente portaria.
Artigo 7.º
Artigo 10.º
Secretariado técnico
Alteração às estratégias
1 — O ST é a equipa de apoio à administração dos
grupos, devendo a sua composição ser multidisciplinar, 1 — Quando ocorram alterações excepcionais no con-
com dominância de formação nas áreas relacionadas com texto económico ou social após a data do reconhecimento,
as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento os grupos podem apresentar à autoridade de gestão, no
sustentável de cada zona costeira. decurso do 1.º trimestre do ano de 2010 e do ano de 2012,
2 — O ST pode ser constituído por técnicos dos par- pedidos de alteração às estratégias que abranjam simulta-
ceiros que compõem os grupos, mas não poderão integrar neamente as componentes estrutural e financeira.
a respectiva administração. 2 — Os pedidos de alteração devem ser fundamentados,
3 — Compete ao ST prestar apoio técnico à administra- identificando, nomeadamente, os problemas e indicando as
ção do grupo, nomeadamente na promoção e divulgação razões justificativas, bem como os efeitos esperados.
da estratégia de desenvolvimento do grupo, na análise das 3 — No decurso do período de execução, é admitida
candidaturas, das justificações de despesas e dos pedidos uma alteração financeira anual abrangendo a reafectação
de pagamento, no registo das operações no sistema de entre acções, nas seguintes condições:
informação da autoridade de gestão, na elaboração do
a) Quando o montante não ultrapassar 10 % do total do
relatório anual e no acompanhamento da estratégia.
valor da despesa pública da programação do ano, a altera-
ção é da responsabilidade da administração do grupo, que
Artigo 8.º deverá informar a autoridade de gestão;
Obrigações dos grupos b) Quando o montante exceder 10 % do total do valor da
despesa pública da programação do ano, a aceitação está
Sem prejuízo das obrigações a estipular no contrato
sujeita à aprovação da autoridade de gestão.
previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2008,
de 16 de Maio, os grupos devem cumprir as seguintes
obrigações: 4 — A reafectação financeira entre acções não pode
implicar o aumento das dotações financeiras nem violar
a) Fomentar a participação da população no desenvol- as normas relativas a taxas de co-financiamento, limites
vimento sustentável da área costeira de intervenção; de ajuda e níveis de afectação dos recursos, estabelecidos
b) Informar os agentes económico-sociais e a população na regulamentação comunitária e no PROMAR.
em geral relativamente ao conteúdo e impacte esperado da 5 — Por iniciativa da autoridade de gestão, ouvidos os
estratégia e promover a divulgação das operações suscep- grupos, podem ser introduzidas alterações excepcionais,
tíveis de apoio, aplicáveis ao respectivo território; nas seguintes condições:
c) Assegurar os meios humanos, financeiros e materiais
indispensáveis à boa execução das operações; a) Em estratégias cujos graus de execução material e
d) Assegurar uma adequada separação das funções, financeira estejam abaixo dos objectivos e metas estabele-
nomeadamente mediante a afectação de diferentes co- cidos, pode ser reduzida uma parte da dotação financeira
laboradores à análise das candidaturas, às verificações que lhe está afecta;
administrativas dos pedidos de pagamento e às verificações b) Em estratégias cujos graus de cumprimento dos ob-
no local; jectivos e da execução financeira revelem uma eficácia e
e) Cumprir os normativos legais em matéria de con- uma eficiência superior às metas estabelecidas, pode ser
tratação pública relativamente à execução das operações, efectuado o eventual reforço das dotações atribuídas.
sempre que aplicáveis;
f) Manter os requisitos que presidiram ao reconheci- Artigo 11.º
mento dos grupos; Entrada em vigor
g) Dispor de contabilidade organizada, bem como de
uma contabilidade analítica que permita evidenciar a apli- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cação dos fundos públicos no âmbito do PROMAR, face da sua publicação.
ANEXO I
a outras operações;
h) Contribuir para a coerência e a fiabilidade do sistema
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
de informação do PROMAR, através de uma correcta e
atempada disponibilização da informação solicitada pelas
Identificação das zonas mais dependentes da pesca
entidades competentes;
i) Assegurar a conservação dos registos contabilísticos, A — Para a delimitação dos municípios onde se poderão
bem como dos respectivos documentos de suporte, até três identificar as zonas mais dependentes da pesca, para efei-
anos após o pagamento pela Comissão Europeia do saldo tos de aplicação do eixo n.º 4, são utilizados os seguintes
final do PROMAR. indicadores:
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010 5639
a) Densidade demográfica — a partir do conjunto de Variação negativa População
municípios litorâneos do País (litoral e bacias estuarinas), Densidade das descargas dependente da
Municípios populacional (média da pesca/população
consideram-se de baixa densidade demográfica os terri- < 120 hab./km2 variação anual activa total
tórios abaixo do limiar dos 120 hab./km2, quando neles 1999-2005) (percentagem)
exista actividade de pesca;
b) População dependente da pesca — o universo «po- Póvoa de Varzim . . . . . . . 797,7 –10,6 3,7
Santiago do Cacém . . . . . 28,5 0
pulação dependente da pesca» é o agregado que engloba Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . 225,9 –3,4 3,07
toda a mão-de-obra da fileira, ou seja, pescadores, pessoal Silves . . . . . . . . . . . . . . . . 51,3 –13 0
ao serviço na indústria transformadora, aquicultura, apanha Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . 67,2 + 1,9 8,26
e salicultura. Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . 41,4 + 10,2 4,06
Vila Franca de Xira . . . . . 419,4 –0,7 0,18
Para este efeito é estabelecido um indicador que traduz Vila Nova de Cerveira . . . 81,2 3,89
a ocupação da população activa no sector da pesca, face ao Vila Nova de Gaia . . . . . . 1783,9 –15,4 0
total da população activa de cada município, considerando- Viana do Castelo . . . . . . . 284,5 –5,3 0,83
-se existir uma moderada a forte especialização quando esta Vila do Bispo . . . . . . . . . . 30,1 +0,9 12,31
Vila do Conde . . . . . . . . . 510 +5,4 3,84
relação é superior a 3 %, forte se superior a 5 % e muito Vila Real de Santo António 298,3 –4,7 3,82
forte se igual ou superior a 10 %;
c) Zona de pesca em declínio — considerando-se o B — Dado que as actividades de captura, aquícolas e de
conjunto dos locais de descarga de pescado, volumes e a transformação se localizam predominantemente nas freguesias
variação anual das descargas, de modo a revelar os pontos ribeirinhas, em cada município, apenas estas são identificadas
de maior enfoque da actividade no território e a respectiva como zonas mais dependentes da pesca, sendo apenas estas
dinâmica. consideradas para a constituição dos grupos de acção costeira.
Assim, as comunidades piscatórias, litorais ou litorâneas, loca-
Com base neste conjunto de indicadores, considera-se lizadas na costa atlântica sul e oeste do continente e as das áreas
como zonas mais dependentes da pesca aquelas em que se estuarinas dos rios Minho, Lima, Douro, Vouga, Mondego,
verifica, pelo menos, um dos seguintes critérios: Tejo, Sado, Mira, Arade e Guadiana, são as seguintes:
1) Densidade demográfica concelhia inferior à média
nacional (<120 hab./km2), se aí existirem actividades da Municípios elegíveis
Freguesia litoral ou litorânea
População
residente
no continente
fileira da pesca; ou (Censos 2001)
2) Variação negativa das descargas, considerando a mé-
dia das variações anuais, ano a ano, entre 1999 e 2005; ou 1 Alcácer do Sal . . . . . . . . 14 287
Comporta . . . . . . . . . . . . 1 348
3) População dependente da pesca acima dos 3 %, cal- 2 Alcochete . . . . . . . . . . . . 13 010
culada na relação entre a população com actividade no Alcochete . . . . . . . . . . . . 9 094
sector e a população activa total. Samouco. . . . . . . . . . . . . 2 788
3 Aljezur . . . . . . . . . . . . . . 5 288
Aljezur . . . . . . . . . . . . . . 2 687
Em aplicação dos critérios enunciados, delimitam-se no Bordeira . . . . . . . . . . . . . 492
continente 39 municípios, distribuídos ao longo de toda Odeceixe . . . . . . . . . . . . 927
a costa, e que são, conforme o critério pelo qual foram Rogil. . . . . . . . . . . . . . . . 1 182
determinados, os seguintes: 4 Benavente. . . . . . . . . . . . 23 257
Porto Alto . . . . . . . . . . . . 12 826
5 Caldas da Rainha . . . . . . 48 846
Variação negativa População Foz do Arelho. . . . . . . . . 1 223
Densidade das descargas dependente da
Municípios populacional (média da pesca/população Salir do Porto . . . . . . . . . 770
< 120 hab./km2 variação anual activa total Serra do Bouro . . . . . . . . 720
1999-2005) (percentagem) 6 Caminha . . . . . . . . . . . . . 17 069
Âncora . . . . . . . . . . . . . . 1 058
Continente . . . . . . . . . . . . 112,9 – 0,46 Caminha (Matriz). . . . . . 1 554
Alcácer do Sal . . . . . . . . . 9,3 + 16,1 0,91 Cristelo. . . . . . . . . . . . . . 244
Alcochete . . . . . . . . . . . . . 116,6 –1,6 0,36 Lanhelas . . . . . . . . . . . . . 1 080
Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . 16,5 –24 0,22 Moledo . . . . . . . . . . . . . . 592
Benavente. . . . . . . . . . . . . 49,4 0,18 Seixas . . . . . . . . . . . . . . . 1 578
Caldas da Rainha . . . . . . . 201 –1,8 0,07 Vila Praia de Âncora . . . 4 688
Caminha . . . . . . . . . . . . . . 123,2 +6,5 8,33 Vilarelho. . . . . . . . . . . . . 983
Cantanhede. . . . . . . . . . . . 98,7 0,05 7 Cantanhede. . . . . . . . . . . 37 910
Castro Marim . . . . . . . . . . 21,6 1,34 Tocha . . . . . . . . . . . . . . . 4 016
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . 289,2 +95,2 3,31 8 Castro Marim . . . . . . . . . 6 593
Figueira da Foz . . . . . . . . 166,6 –2,7 3,34 Castro Marim . . . . . . . . . 3 047
Gondomar . . . . . . . . . . . . 1283,4 –4,9 0 Altura . . . . . . . . . . . . . . . 1 920
Grândola. . . . . . . . . . . . . . 17,9 0 9 Faro . . . . . . . . . . . . . . . . 58 051
Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . 543,3 + 1,1 11,47 Faro (São Pedro) . . . . . . 12 761
Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . 256,7 –6,2 5,94 Faro (Sé). . . . . . . . . . . . . 28 546
Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . 81,5 + 11 0,6 Montenegro . . . . . . . . . . 5 336
Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . 212,6 –2,8 0,43 10 Figueira da Foz . . . . . . . 62 601
Matosinhos. . . . . . . . . . . . 2706,5 –3,3 1,81 Buarcos . . . . . . . . . . . . . 8 051
Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 +30,6 0 Lavos . . . . . . . . . . . . . . . 4 171
Montijo. . . . . . . . . . . . . . . 116,3 +0,2 0 Marinha das Ondas . . . . 3 241
Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . 180,8 +2,4 3,71 Quiaios . . . . . . . . . . . . . . 3 118
Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . 79 0 São Julião . . . . . . . . . . . . 10 848
Odemira . . . . . . . . . . . . . . 15 +3,5 0,31 Tavarede . . . . . . . . . . . . . 7 722
Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . 323 –1,2 18,37 São Pedro . . . . . . . . . . . . 2 705
Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . 384,7 –7 0,03 Bom Sucesso . . . . . . . . . 2 006
Peniche. . . . . . . . . . . . . . . 363,2 –0,6 11,83 11 Gondomar . . . . . . . . . . . 164 096
Pombal . . . . . . . . . . . . . . . 93,6 0,01 Valbom . . . . . . . . . . . . . . 14 129
5640 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010
População População
Municípios elegíveis Municípios elegíveis
Freguesia litoral ou litorânea residente Freguesia litoral ou litorânea residente
no continente no continente
(Censos 2001) (Censos 2001)
12 Grândola. . . . . . . . . . . . . 14 901 30 Silves . . . . . . . . . . . . . . . 33 830
Melides. . . . . . . . . . . . . . 1 789 Armação de Pêra . . . . . . 3 770
Carvalhal . . . . . . . . . . . . 1 600 Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . 1 951
13 Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . 37 209 Tunes . . . . . . . . . . . . . . . 2 022
Gafanha do Carmo . . . . . 1 521 31 Sines. . . . . . . . . . . . . . . . 13 577
Gafanha da Encarnação 4 907 Sines. . . . . . . . . . . . . . . . 12 461
Gafanha da Nazaré. . . . . 14 021 Porto Covo . . . . . . . . . . . 1 116
Ílhavo (São Salvador) . . . 16 760 32 Tavira . . . . . . . . . . . . . . . 24 997
14 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . 20 651 Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 778
Estômbar . . . . . . . . . . . . 4 658 Tavira (Santa Maria) . . . 6 672
Ferragudo . . . . . . . . . . . . 1 866 Tavira (Santiago) . . . . . . 5 904
Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . 6 063 Santa Luzia. . . . . . . . . . . 1 729
Porches. . . . . . . . . . . . . . 1 902 Cabanas de Tavira . . . . . 1 070
Carvoeiro . . . . . . . . . . . . 2 784 33 Vila Franca de Xira . . . . 122 908
Parchal . . . . . . . . . . . . . . 3 378 Alhandra. . . . . . . . . . . . . 7 205
15 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . 58 160 Alverca do Ribatejo . . . . 29 086
Almancil. . . . . . . . . . . . . 8 799 Póvoa de Santa Iria . . . . 24 277
Quarteira . . . . . . . . . . . . 16 129 Vila Franca de Xira . . . . 18 442
16 Mafra . . . . . . . . . . . . . . . 54 358 Sobralinho . . . . . . . . . . . 41 665
Carvoeira . . . . . . . . . . . . 1 432 Forte da Casa . . . . . . . . . 10 979
Encarnação. . . . . . . . . . . 3 893 34 Vila Nova de Cerveira . . . 8 852
Ericeira. . . . . . . . . . . . . . 6 597 Vila Nova de Cerveira . . . 1 264
Santo Isidoro . . . . . . . . . 2 992 35 Vila Nova de Gaia . . . . . 288 749
17 Matosinhos. . . . . . . . . . . 167 026 Arcozelo. . . . . . . . . . . . . 12 393
Lavra . . . . . . . . . . . . . . . 9 408 Canidelo . . . . . . . . . . . . . 23 737
Leça da Palmeira . . . . . . 17 215 Crestuma . . . . . . . . . . . . 2 962
Matosinhos. . . . . . . . . . . 28488 Gulpilhares. . . . . . . . . . . 9 707
Perafita . . . . . . . . . . . . . . 12 298 Madalena . . . . . . . . . . . . 9 356
18 Mira . . . . . . . . . . . . . . . . 12 872 São Félix da Marinha . . . 11 171
Mira . . . . . . . . . . . . . . . . 7 782 São Pedro da Afurada . . . 3 442
19 Montijo. . . . . . . . . . . . . . 39 168 Valadares . . . . . . . . . . . . 9 095
Montijo. . . . . . . . . . . . . . 22 915 36 Viana do Castelo . . . . . . 88 631
Sarilhos Grandes . . . . . . 3 218 Afife . . . . . . . . . . . . . . . . 1 677
20 Nazaré . . . . . . . . . . . . . . 15 060 Anha. . . . . . . . . . . . . . . . 2 513
Famalicão. . . . . . . . . . . . 1 672 Areosa . . . . . . . . . . . . . . 2 132
Nazaré . . . . . . . . . . . . . . 10 080 Carreço. . . . . . . . . . . . . . 1 769
21 Óbidos . . . . . . . . . . . . . . 10 875 Castelo de Neiva . . . . . . 3 203
Amoreira . . . . . . . . . . . . 985 Chafé . . . . . . . . . . . . . . . 2 507
Olho Marinho. . . . . . . . . 1 258 Darque . . . . . . . . . . . . . . 7 798
Vau . . . . . . . . . . . . . . . . . 875 Monserrate . . . . . . . . . . . 5 673
22 Odemira . . . . . . . . . . . . . 26 106 Santa Maria Maior . . . . . 9 940
Odemira (São Salvador) 3 285 37 Vila do Bispo . . . . . . . . . 5 349
São Teotónio . . . . . . . . . 5 019 Budens . . . . . . . . . . . . . . 1 573
Vila Nova de Milfontes 4 258 Raposeira . . . . . . . . . . . . 441
Zambujeira do Mar . . . . 844 Sagres. . . . . . . . . . . . . . . 1 939
23 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . 40 808 Vila do Bispo . . . . . . . . . 956
Fuzeta. . . . . . . . . . . . . . . 2 146 38 Vila do Conde . . . . . . . . 74 391
Moncarapacho . . . . . . . . 7 591 Árvore . . . . . . . . . . . . . . 4 261
Olhão . . . . . . . . . . . . . . . 14 749 Azurara. . . . . . . . . . . . . . 2 102
Pechão . . . . . . . . . . . . . . 3 033 Labruge . . . . . . . . . . . . . 1 198
Quelfes . . . . . . . . . . . . . . 13 289 Mindelo . . . . . . . . . . . . . 3 402
24 Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . 55 198 Vila Chã . . . . . . . . . . . . . 2 957
Arada . . . . . . . . . . . . . . . 3 430 Vila do Conde . . . . . . . . 25 731
Cortegaça . . . . . . . . . . . . 4 066 39 Vila Real de Santo António 17 956
Esmoriz . . . . . . . . . . . . . 10 993 Vila Nova de Cacela. . . . 3 462
Maceda. . . . . . . . . . . . . . 3 687 Vila Real de Santo António 10 542
Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . 17 185 Monte Gordo . . . . . . . . . 3 952
Valega. . . . . . . . . . . . . . . 6 742
25 Peniche. . . . . . . . . . . . . . 27 315
Peniche (Ajuda) . . . . . . . 8 660 Adicionalmente, poderão ainda ser incluídas outras
Atouguia da Baleia. . . . . 7 988 freguesias litorais de municípios não elegíveis, mas adja-
Peniche (Conceição) . . . 2 350 centes e com pequenas comunidades piscatórias, para dar
Peniche (São Pedro). . . . 2 095
Ferrel . . . . . . . . . . . . . . . 2 355 continuidade geográfica e coerência económica e social
26 Pombal . . . . . . . . . . . . . . 56 299 à zona dependente da pesca e garantir uma massa crítica
Carriço . . . . . . . . . . . . . . 3 872 suficiente.
Guia . . . . . . . . . . . . . . . . 2 726 ANEXO II
27 Póvoa de Varzim . . . . . . 63 470
Aver-o-Mar. . . . . . . . . . . 8 962
Agucadoura . . . . . . . . . . 4 530 Regulamento do concurso para a selecção de grupos de
Estela . . . . . . . . . . . . . . . 2 596 acção costeira e aprovação das estratégias de desenvol-
Póvoa de Varzim . . . . . . 27 810 vimento sustentável das respectivas zonas costeiras no
28 Santiago do Cacém . . . . 31 105 âmbito do eixo n.º 4 do programa PROMAR.
Santo André . . . . . . . . . . 10 696
29 Sesimbra. . . . . . . . . . . . . 37 567 1 — Introdução.
Sesimbra (Castelo) . . . . . 15 207 O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27
Sesimbra (Santiago) . . . . 5 793 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), prevê
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que os Estados membros possam implementar estratégias 3.1 — Conteúdo.
que garantam o desenvolvimento local sustentável das zo- De acordo com o estabelecido no Regulamento (CE)
nas costeiras mais dependentes da pesca. Considera ainda n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, os grupos são
o referido regulamento que, atendendo à diversidade das responsáveis pela elaboração e execução de estratégias de
situações e das regiões em toda a Comunidade, a política desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais de-
de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras deverá pendentes da pesca, doravante designadas por estratégias,
fazer parte de uma abordagem ascendente, assente numa acordadas com a autoridade de gestão.
estratégia territorial coerente e adaptada ao contexto local, As estratégias a apresentar devem incluir os seguintes
com um elevado grau de descentralização, dando preferência elementos:
à participação dos operadores sócio-económicos locais.
Nestes termos, o Plano Estratégico Nacional para a A — Caracterização física e sócio-económica da zona
Pesca 2007-2013 (PEN) estabelece que as intervenções costeira.
que visam garantir o desenvolvimento sustentável das A caracterização do território deve centrar-se em três
zonas costeiras mais dependentes da pesca, previstas no aspectos essenciais:
eixo n.º 4 do FEP, serão aplicadas, preferencialmente, Identificação das zonas costeiras sobre as quais o grupo
através de estratégias de desenvolvimento sustentável das vai propor a estratégia. Esta identificação deverá enumerar
zonas costeiras, assentes em diagnósticos fundamentados as freguesias e os portos ou locais de desembarque, caracteri-
que reflictam as potencialidades e as necessidades dos zando sucintamente as respectivas comunidades piscatórias,
territórios. Esta situação foi vertida para o eixo n.º 4 do relacionando-as com um eventual declínio da actividade da
PROMAR — Programa Operacional Pesca 2007-2013, pesca; justificação dos casos em que a zona costeira ultra-
que determina que o desenvolvimento sustentável das zo- passe os limites de uma região de nível NUTS III;
nas costeiras mais dependentes da pesca assenta na diver- Análise de contexto para o território, traçando a si-
sificação e sustentação das actividades, numa perspectiva tuação de partida e evolução recente registada ao nível
de equilíbrio dos territórios, cujos critérios de delimitação da população, produção, emprego e qualidade de vida
se encontram já previstos naquele Programa, e desenvolve- das comunidades piscatórias, pelo menos nos últimos três
-se nas vertentes económica, social e ambiental. anos, identificando problemas ou limitações que afectem
Estas orientações implicam que se proceda à selecção grupos específicos;
das parcerias representativas dos vários sectores sócio- Caracterização dos aspectos relevantes referentes às áreas
-económicos das zonas costeiras, denominadas grupos de temáticas objecto de intervenção (actividade turística, ambiente,
acção costeira, responsáveis pela definição e implemen- património natural e arquitectónico, designadamente o classifi-
tação de estratégias de desenvolvimento sustentável nas cado e protegido, cultura, serviços sociais de proximidade, for-
áreas costeiras de intervenção, coerentes com as orienta- mação, comércio e serviços), que sirva de suporte ao diagnóstico
ções comunitárias e nacionais e com os objectivos do eixo do território e fundamente as orientações da estratégia.
n.º 4 do PROMAR.
2 — Âmbito territorial. B — Diagnóstico da zona costeira.
2.1 — São admitidos pelas presentes regras de concurso A partir da caracterização da área de intervenção deve
os grupos cujas áreas costeiras de intervenção cumpram ser apresentado um diagnóstico estratégico relativamente
os seguintes requisitos: às áreas de intervenção, identificando os pontos fortes e
a) Sejam constituídos por conjuntos de freguesias lito- fracos, as oportunidades e ameaças (análise SWOT).
râneas de entre as constantes da lista do anexo I; Os resultados desta análise contribuem para a definição
b) Respeite a divisão territorial de nível NUTS III da da visão que se preconiza para o território a médio prazo
Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Esta- e que irá orientar os objectivos estratégicos escolhidos
tísticas, salvo nos casos em que a coesão geográfica e pelos grupos, a partir dos quais se desenvolverão as suas
coerência económica e social justifiquem uma organização estratégias de actuação.
alternativa; C — Síntese da análise.
c) Tenham uma população igual ou superior a 20 000 hab. D — Estratégia de desenvolvimento.
e inferior a 200 000 hab. A estratégia de desenvolvimento definida pelos grupos
deve ter em conta os seguintes aspectos:
2.2 — Às áreas costeiras de intervenção definidas nos a) Ser integrada, baseada numa abordagem ascendente
termos do número anterior podem ser acrescentadas ou- e na interacção ao nível dos agentes, sectores e projectos,
tras freguesias litorâneas, das quais façam parte pequenas centrada nos aspectos dominantes representativos da iden-
comunidades piscatórias, desde que, em alternativa: tidade e recursos específicos da zona costeira;
b) Promover um processo de desenvolvimento coerente
a) Tenham sido afectadas por planos de ajustamento do com as características da respectiva zona, em especial
esforço de pesca; ou sob o ponto de vista sócio-económico e ambiental, jus-
b) Contribuam para a continuidade geográfica e coerên- tificando a respectiva viabilidade económica e susten-
cia económica e social da zona dependente da pesca; ou tabilidade;
c) Contribuam para garantir suficiente massa crítica que c) Valorizar as sinergias entre o sector das pescas e os
viabilize a estratégia. outros sectores económicos;
d) Mostrar coerência com as orientações estratégicas
2.3 — Em casos excepcionais e devidamente justifica- do Plano Estratégico Nacional para o sector da pesca e
dos, o território de intervenção pode ser descontínuo desde complementaridade com outros instrumentos de política
que assegurados os demais requisitos. incidentes no mesmo território, nomeadamente em matéria
3 — Estratégias de desenvolvimento sustentável das de emprego, igualdade de oportunidades e protecção do
zonas costeiras mais dependentes da pesca. ambiente;
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e) Integrar as seguintes acções do PROMAR: 4 — Processo.
4.1 — O pedido de reconhecimento como grupos de
Reforço da competitividade das zonas de pesca e valo- acção costeira e de aprovação das respectivas estratégias
rização dos produtos; é efectuado através do preenchimento do formulário dis-
Diversificação e reestruturação das actividades econó- ponível no sítio da Internet da DGPA, e nela entregue,
micas e sociais; constituído pelas seguintes partes:
Promoção e valorização da qualidade do ambiente cos-
teiro e das comunidades a fim de manter o seu carácter Parte A — informação relativa ao território;
atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, Parte B — informação de apresentação dos grupos;
bem como a protecção e valorização do património natural Parte C — informação respeitante à composição e fun-
e arquitectónico; cionamento da parceria;
Aquisição de competências e cooperação. Parte D — estratégia de desenvolvimento sustentável
da zona costeira.
Com base na análise dos pontos anteriores devem ser
definidos: 4.2 — O pedido deve ser apresentado nos meses de
Outubro a Dezembro de 2008 e ser acompanhado de todos
O objectivo global e, pelo menos, um indicador que permita os documentos exigidos no formulário.
avaliar o impacte da estratégia escolhida a médio prazo; 5 — Processo de análise e decisão dos pedidos de re-
Objectivos específicos e correspondentes indicadores conhecimento dos grupos e de aprovação das estratégias.
que permitam avaliar os resultados das acções implemen- 5.1 — O processo de análise e decisão dos pedidos é
tadas. composto pelas seguintes fases:
Desejavelmente, deverão ser indicadas as situações de a) Verificação dos requisitos de reconhecimento cons-
partida de forma quantificada e os referenciais estatísti- tantes do artigo 3.º da presente portaria, que é efectu-
cos, ou de outra natureza, que permitam aferir os níveis ado pela estrutura de apoio técnico da autoridade de
de realização dos indicadores de impacte e de resultados, gestão;
bem como os respectivos calendários. b) Análise e pontuação dos pedidos que cumpram os
A estratégia pode ainda mencionar as modalidades de requisitos, a realizar por uma comissão de avaliação;
cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas c) Decisão final, pela autoridade de gestão do PRO-
em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação, MAR.
os objectivos a alcançar e as mais-valias para o território
resultantes da execução desses projectos. 5.2 — A comissão de avaliação tem a seguinte com-
E — Plano financeiro. posição:
O plano financeiro inerente à estratégia proposta deve ser: a) Um representante da autoridade de gestão, que preside;
Detalhado pelas acções previstas na alínea e) do ponto D, b) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e
bem como pelas diferentes fontes de financiamento, priva- Aquicultura (DGPA);
das, públicas comunitárias e nacionais, nomeadamente da c) Um representante das respectivas direcções regionais
administração central, local ou outras; de agricultura e pescas (DRAP);
Plurianual, no máximo até 2013; d) Um representante das respectivas comissões de co-
Respeitar os limites máximos previstos no artigo 9.º do ordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
regulamento do anexo III da presente portaria; e) Um representante da Associação Nacional de Muni-
Respeitar os limites máximos previstos no artigo 10.º cípios Portugueses;
do regulamento do anexo III da presente portaria. f) Um representante das associações do sector da pesca,
a designar.
F — Dispositivos de execução das estratégias.
Os grupos devem descrever os dispositivos previstos 5.3 — À comissão de avaliação compete:
para acompanhar a execução da estratégia, nomeadamente a) Negociar, quando necessário, com os candidatos a
os relativos aos seguintes pontos: área territorial abrangida pelas zonas costeiras por eles
a) Organização do grupo para assegurar as actividades escolhidas, de modo a evitar sobreposição de algumas
de divulgação e de acompanhamento da estratégia; comunidades ou a exclusão de comunidades mais frágeis;
b) Acções a realizar e meios a utilizar para publicitar a b) Analisar e pontuar cada um dos pedidos apresentados;
estratégia e para difundir os seus resultados; c) Elaborar o relatório preliminar e realizar audiência
c) Áreas de formação previstas como necessárias para os prévia aos candidatos;
elementos dos órgãos de gestão e do secretariado técnico; d) Elaborar o relatório final que integra um relatório
d) Dispositivos técnico-administrativos para a análise, individual de cada candidatura, bem como a lista hierar-
execução e acompanhamento dos projectos seleccionados; quizada da classificação final dos pedidos, para efeitos de
e) Metodologia de recepção das candidaturas e prazos decisão pela autoridade de gestão.
de análise;
f) Metodologia para separação dos custos com a pro- 5.4 — O processo de análise e selecção está sujeito à
moção e melhoria das competências profissionais, da ca- seguinte tramitação:
pacidade de adaptação dos trabalhadores e do acesso ao a) Pedido de esclarecimentos ou de elementos pela es-
emprego, nomeadamente das mulheres, face aos custos trutura de apoio técnico no prazo de 15 dias após recepção
de funcionamento do secretariado técnico e às despesas da candidatura;
previstas para aquisição de competências animação e pro- b) Apresentação pelos candidatos dos elementos soli-
moção da zona costeira e da estratégia. citados, no prazo de 15 dias;
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c) A ausência de resposta ou a não satisfação dos requi- e) Capacidade administrativa e de gestão (CG):
sitos constitui fundamento para a recusa da candidatura;
Disponibilidade de instalações;
d) A autoridade de gestão após a verificação dos requi-
Meios humanos e administrativos disponíveis;
sitos pela estrutura de apoio técnico envia a candidatura à
Capacidade financeira;
comissão de avaliação;
e) A comissão de avaliação dispõe do prazo de 90 dias,
após envio pela autoridade de gestão para elaborar o relató- f) Metodologia proposta para selecção, gestão e acom-
rio de análise das candidaturas, de acordo com os critérios panhamento dos projectos (MG):
de selecção definidos. Qualidade da metodologia proposta para:
5.5 — O relatório da comissão de avaliação é efectuado Divulgação das intervenções;
tendo em conta a valia da parceria e a valia da estratégia local Análise e selecção das candidaturas e respectivos prazos;
de desenvolvimento, de acordo com os seguintes factores: Acompanhamento dos projectos;
Sistema de informação do grupo.
a) Massa crítica da zona de pesca proposta pelo grupo
(MC); 5.7 — As candidaturas serão hierarquizadas de acordo
b) Qualidade da estratégia proposta (QE); com a pontuação final obtida, sendo recusadas as que
c) Conformidade da estratégia com os objectivos do obtiverem uma pontuação inferior a 30 pontos ou as que
PROMAR (CE); tenham tido uma pontuação de 0 num dos factores.
d) Representatividade da parceria (RP); 5.8 — No caso de haver duas ou mais candidaturas
e) Capacidade administrativa e de gestão (CG); com uma sobreposição superior a 80 % dos territórios de
f) Metodologia proposta para a selecção, gestão e acom- intervenção propostos, será seleccionado o grupo que tiver
panhamentos dos projectos (MG). uma maior pontuação.
5.9 — No caso de sobreposições parciais de territórios, até
5.6 — Cada uma das candidaturas será pontuada (PF) 80 % da sua área, a comissão de avaliação efectuará uma ne-
e ordenada de acordo com a seguinte fórmula: gociação com os grupos envolvidos melhor classificados com
vista à redefinição dos respectivos territórios de intervenção.
PF = 0,15MC + 0,3QE + 0,1CE + 0,2RP +
5.10 — O gestor emite decisão das candidaturas, no
+ 0,15CG + 0,1MG
prazo máximo de 10 dias úteis após recepção do parecer
em que são ponderadas as valorações decorrentes da apli- da comissão de avaliação, sendo a lista com as pontuações
cação das variáveis: de todos os candidatos divulgada no sítio da Internet da
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
a) Massa crítica da zona de pesca proposta pelo grupo 5.11 — Caso o número de freguesias das zonas costeiras
(MC): abrangidas pela lista indicada na alínea a) do n.º 2,1, que
MC = 0,6DIV + 0,4POP foram objecto de selecção de um grupo, sejam inferiores
a 80 % das constantes daquela lista, a autoridade de gestão
em que: pode proceder à abertura de novos concursos no mesmo
DIV — diversidade das actividades económicas; mês de qualquer dos anos seguintes, no máximo até 2011,
POP — dimensão da população abrangida; para apresentação de candidaturas para esses territórios,
que seguirá os mesmos procedimentos previstos neste
b) Qualidade da estratégia proposta (QE): regulamento, até ser alcançado aquele limiar mínimo.
QE = 0,7DIA + 0,3RM ANEXO III
em que: Regulamento do regime de apoio das acções previstas
na medida «Desenvolvimento
DIA — qualidade do diagnóstico; sustentável das zonas de pesca»
RM — relevância das metas a atingir;
Artigo 1.º
c) Conformidade da estratégia com os objectivos do
PROMAR (CE): Âmbito e objecto
A variável CE será pontuada de acordo com os seguintes O presente regulamento estabelece o regime de apoio aos
factores: investimentos que visem o desenvolvimento sustentável e
Incorporação da reestruturação das comunidades pis- a melhoria da qualidade de vida das zonas e comunidades
catórias; piscatórias mais dependentes da pesca, objecto de estraté-
Reconversão das actividades; gias de desenvolvimento das zonas costeiras propostas por
Contributo para a competitividade; grupos de acção costeira e aprovadas pela autoridade de
Nível e universo da formação profissional; gestão nos termos do anexo II da presente portaria.
d) Representatividade da parceria (RP): Artigo 2.º
RP = 0,3NP + 0,7PS Tipologia de acções e de projectos
em que: São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente re-
gime, as seguintes acções e tipologia de projectos:
NP — número de parceiros;
PS — presença de parceiros originários do sector das a) Reforço da competitividade das zonas de pesca e
pescas; valorização dos produtos:
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i) Criação, recuperação e modernização das estruturas, Artigo 5.º
equipamentos e infra-estruturas existentes que se insiram na Condições de acesso dos promotores
estratégia de desenvolvimento adoptada, incluindo as peque-
nas infra-estruturas relacionadas com a pesca e o turismo; 1 — Aos promotores das candidaturas aplicam-se
ii) Promoção de um melhor escoamento do pescado; as condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do
iii) Restabelecimento do potencial de produção afectado Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
por catástrofes naturais ou industriais; 2 — Cada grupo definirá, em regulamento específico,
iv) Inovação e acesso a tecnologias de informação e os termos relativos à demonstração da situação económico-
comunicação; -financeira equilibrada dos promotores de candidaturas
apresentadas no âmbito das acções a que se referem as
b) Diversificação e reestruturação das actividades eco- alíneas a), b) e c) do artigo 2.º
nómicas e sociais: 3 — Os grupos, promotores de candidaturas no âmbito
da alínea d) do artigo 2.º, devem:
i) Integração das actividades do sector com outras acti-
vidades económicas, nomeadamente através da promoção a) Demonstrar que dispõem dos meios financeiros ne-
do ecoturismo, desde que dessas actividades não resulte cessários para suportar a sua comparticipação nos pro-
aumento do esforço de pesca; jectos;
ii) Diversificação das actividades através da promoção b) Apresentar declaração de compromisso do cumpri-
da pluriactividade por meio da criação de empregos; mento das disposições legais, regulamentares e contratuais
iii) Promoção e melhoria das competências profissio- associadas ao financiamento pelo PROMAR.
nais, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e do
acesso ao emprego, designadamente em benefício das Artigo 6.º
mulheres;
Condições de acesso das candidaturas
c) Promoção e valorização da qualidade do ambiente 1 — Sem prejuízo de outras condições de acesso a fixar
costeiro e das comunidades: pelo respectivo grupo de acção costeira, através do regula-
i) Recuperação, valorização e protecção do património mento específico, as candidaturas a apresentar no âmbito
natural, histórico e arquitectónico, de âmbito local; das acções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º
ii) Valorização da imagem social da actividade da pesca devem dispor, nos casos aplicáveis, das licenças ou auto-
e dos profissionais do sector; rizações necessárias à execução do projecto.
iii) Criação ou recuperação de equipamentos colectivos 2 — No caso de as licenças ou autorizações referidas no
relativos a serviços sociais de proximidade; número anterior não terem sido ainda emitidas, basta juntar
à candidatura comprovativo de as mesmas terem sido já
d) Aquisição de competências e cooperação: requeridas, considerando-se a condição de acesso satisfeita.
3 — No caso referido no número anterior, as licenças ou
i) Constituição de redes de cooperação inter-regional autorizações necessárias deverão ser apresentadas com o
ou transnacional e de divulgação de boas práticas entre primeiro pedido de pagamento, nos termos da alínea a) do
grupos nas zonas de pesca; n.º 1 do artigo 14.º, sem o que se considera a candidatura
ii) Aquisição de competências e apoio à preparação e resolvida, para todos os efeitos.
execução da estratégia de desenvolvimento sustentável
da zona costeira;
iii) Funcionamento dos grupos e dos respectivos secre- Artigo 7.º
tariados técnicos. Despesas elegíveis
1 — As despesas elegíveis no âmbito das acções nas
Artigo 3.º alíneas a), b) e c) do artigo 2.º são definidas pelo res-
Destinatários pectivo grupo de acção costeira através do regulamento
específico.
1 — Os destinatários, directos ou indirectos, dos pro-
2 — Para efeitos de concessão dos apoios previstos no
jectos previstos neste regime são os profissionais do sector
âmbito da acção prevista na alínea d) do artigo 2.º, são
das pescas, suas famílias e as comunidades piscatórias
elegíveis as seguintes despesas:
em geral.
2 — No caso dos projectos previstos na alínea c) do ar- a) Obras de adaptação ou remodelação das instalações
tigo 2.º, os destinatários devem ser trabalhadores do sector dos grupos;
da pesca ou outras pessoas que exerçam uma actividade b) Compra ou locação de equipamentos administrativos
ligada a este sector. novos, designadamente mobiliário de escritório, software
e equipamento informático;
Artigo 4.º c) Equipamentos de som e imagem, desde que adquiri-
dos até 31 de Dezembro de 2011;
Promotores
d) Aluguer de curto prazo de viaturas ligeiras;
1 — Podem apresentar candidaturas no âmbito das ac- e) Despesas com a aquisição de consumíveis, designa-
ções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º quaisquer damente material de escritório e outros utensílios;
pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas. f) Outras despesas associadas às acções de informação
2 — À acção prevista na alínea d) do artigo 2.º apenas e participação da população, promoção do território ou
podem apresentar candidaturas os grupos de acção costeira dinamização das acções previstas no artigo 2.º, nomea-
reconhecidos pela autoridade de gestão nos termos do damente materiais publicitários, campanhas de imagem e
anexo II da presente portaria. aluguer de instalações de curto prazo;
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g) Despesas com taxas e emolumentos relativos ao 3 — O total dos apoios públicos relativos aos pro-
cumprimento das obrigações legais ou à actividade dos jectos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do
grupos; artigo 2.º não podem exceder 5 % do montante da des-
h) Despesas com a constituição das garantias exigi- pesa pública afecto a cada zona costeira identificada
das pela autoridade de gestão no âmbito da execução do no anexo I da presente portaria, salvo se o montante em
projecto; excesso for compensado por igual redução dos montan-
i) Projectos e taxas relativos à obtenção de licença de tes previstos na alínea anterior.
obras;
j) Remunerações, subsídio de refeição e prestações Artigo 10.º
sociais obrigatórias dos elementos do secretariado téc- Natureza e montantes máximos dos restantes apoios
nico de acordo com a tabela salarial da Administra-
ção Pública, acrescidos do montante do subsídio de 1 — Os apoios públicos relativos aos projectos selec-
refeição, face à experiência, qualificações e funções cionados, no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a
realizadas; c) do artigo 2.º, são concedidos sob a forma de subsídio
l) Ajudas de custo e subsídios de transporte até aos a fundo perdido e estão sujeitos aos seguintes montantes
limites legais, desde que sejam observadas as regras da máximos de apoio público:
sua atribuição aos servidores do Estado; a) € 200 000 para projectos apresentados por entidades
m) Despesas com formação dos elementos dos órgãos que prosseguem fins lucrativos;
de gestão dos grupos e respectivos secretariados técnicos b) € 500 000 para projectos apresentados por entidades
no âmbito da aquisição de competências; que não prosseguem fins lucrativos.
n) Despesas com comunicações, água, electricidade,
rendas e outras indispensáveis ao funcionamento dos gru- 2 — O apoio público aos projectos previstos na subalí-
pos; nea iii) da alínea b) do artigo 2.º pode alcançar 100 % das
o) Despesas com a aquisição de serviços, designada- despesas elegíveis.
mente serviços de assessoria e consultoria em áreas es- 3 — O apoio público aos demais projectos apresen-
pecíficas, de elaboração de estudos de mercado ou de tados por entidades públicas e por entidades colectivas
impacte estratégico; privadas, não geradores de receitas, pode alcançar 100 %
p) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não re- das despesas elegíveis.
cuperável sempre que este seja definitivamente suportado 4 — No caso dos projectos apresentados por entidades
pelo promotor, a demonstrar por certidão da repartição de com fins lucrativos, a taxa máxima de apoio público é de:
finanças.
a) 60 % nas regiões cobertas pelo objectivo de conver-
Artigo 8.º gência;
Despesas não elegíveis b) 40 % nas regiões não ligadas ao objectivo de con-
vergência.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para 5 — Através do regulamento específico, o grupo pode
efeitos de concessão de apoios, em qualquer das acções introduzir limitações adicionais aos montantes ou taxas
referidas no artigo 2.º, as seguintes despesas: de apoio público e prever a utilização de modalidades de
a) Aquisição de equipamentos financiados através de apoios indirectos, de acordo com o disposto na alínea b)
contratos de locação financeira ou de aluguer de longa do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16
duração, salvo se os respectivos contratos estipularem de Maio.
uma opção de compra e esta estiver realizada e paga até Artigo 11.º
à data de apresentação do pedido de pagamento do saldo Candidaturas
dos apoios;
b) Custos com os contratos de locação financeira ou de 1 — Os procedimentos para a apresentação, prazos e
aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos análise das candidaturas, no âmbito das acções previstas
de aquisição dos correspondentes bens, nos casos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 2.º, são objecto do regulamento
na alínea anterior. específico.
2 — As candidaturas apresentadas pelos grupos no
2 — Os grupos de acção costeira podem, através do âmbito da acção prevista na alínea d) do artigo 2.º são
regulamento específico, fixar outras despesas não elegí- apresentadas nas DRAP durante os meses de Setembro
veis. e de Outubro de cada ano civil, sem prejuízo de um
período transitório de 120 dias contado a partir da
Artigo 9.º data do reconhecimento do grupo pela autoridade de
Natureza e montante dos apoios aos grupos gestão.
3 — Após a recepção das candidaturas referidas no
1 — Os apoios públicos aos grupos no âmbito da acção número anterior, podem ser solicitados esclarecimentos ou
prevista na alínea d) do artigo 2.º são concedidos sob a documentos necessários à sua análise, devendo o promotor
forma de subsídios a fundo perdido, até ao máximo de responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for
90 % das despesas elegíveis. fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo
2 — Os apoios públicos relativos aos projectos previstos será arquivado.
na subalínea iii) da alínea d) do artigo 2.º serão fixados 4 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de
por despacho do membro do Governo, sob proposta do Outubro de 2013, sem prejuízo da fixação de data anterior
gestor. pelo gestor.
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Artigo 12.º 2 — Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos
Selecção das candidaturas
projectos aprovados no âmbito da acção identificada na
alínea d) do artigo 2.º são efectuados pelo IFAP, mediante
1 — Para efeitos da concessão de apoio financeiro no emissão de autorização de pagamento emitida pelo gestor,
âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º, proferida após verificação pelas DRAP dos pedidos de paga-
as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função mento apresentados pelo beneficiário em formulários próprios
do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação acompanhados dos respectivos comprovativos de despesas.
da seguinte fórmula:
PF = aAT + bVE + cAE Artigo 15.º
Adiantamento dos apoios no caso das alíneas a) a c) do artigo 2.º
em que a, b e c podem tomar valores entre 0 e 1.
1 — Com a apresentação de despesa paga correspon-
2 — A aplicação, a forma de cálculo das pontuações de AT
dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá
(apreciação técnica), de VE (apreciação económica e financeira)
solicitar ao grupo, até quatro meses após a data da cele-
e de AE (apreciação estratégica) e os correspondentes pondera-
bração do contrato, a concessão de um adiantamento até
dores (a, b e c) são fixados no regulamento específico.
50 % do valor dos apoios.
3 — As candidaturas apresentadas no âmbito das acções
2 — No caso das candidaturas apresentadas por parceiro
previstas na alínea d) do artigo 2.º são seleccionadas com
gestor ou por membro do órgão de administração de um
base nos seguintes critérios:
dos grupos, os pedidos de adiantamento serão solicitados à
a) Enquadramento na tipologia de projectos prevista competente DRAP, nos termos referidos no número anterior.
para aquela acção; 3 — O promotor disporá de um período de seis meses,
b) Contributo para os objectivos e metas fixados na após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua
estratégia aprovada; aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor-
c) Adequação aos objectivos e atribuições contratuali- respondentes a esse valor.
zados entre a autoridade de gestão e o grupo. 4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen-
tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor
Artigo 13.º dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do
adiantamento não justificado.
Análise e decisão dos pedidos de apoio
5 — Os adiantamentos são concedidos após a apresen-
1 — A análise e pontuação das candidaturas apresenta- tação de garantias a favor do IFAP nos termos definidos
das no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do na decisão de aprovação das candidaturas.
artigo 2.º compete aos grupos, excepto nos casos em que 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam
as candidaturas sejam apresentadas por parceiro gestor dependentes das disponibilidades financeiras do PROMAR.
ou por membro do órgão de administração de algum dos
grupos, caso em que o exercício dessas competências será Artigo 16.º
assegurado pelas correspondentes DRAP. Adiantamento dos apoios no caso da alínea d) do artigo 2.º
2 — (Revogado.)
3 — A análise das candidaturas apresentadas pelos 1 — Podem ser concedidos anualmente dois adian-
grupos no âmbito da alínea d) do artigo 2.º compete às tamentos aos grupos, até ao limite máximo do valor do
DRAP. financiamento do FEP aprovado para cada ano civil.
4 — A decisão final das candidaturas compete ao gestor. 2 — O pedido do segundo adiantamento só é aceite após
5 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos
Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, notifica o grupo, 60 % do adiantamento anteriormente concedido.
no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final 3 — Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro
de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura. do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem da
entidade contratante, salvo autorização desta para que
Artigo 14.º transitem para o novo exercício orçamental.
4 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam
Pagamento dos apoios
limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
1 — Os pagamentos dos apoios relativos à execução
dos projectos aprovados no âmbito das acções previstas Artigo 17.º
nas alíneas a) a c) do artigo 2.º são efectuados pelo IFAP, Obrigações dos beneficiários
após emissão da competente autorização de despesa pelo
gestor, que será proferida depois da verificação pelo grupo 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º
ou pela competente DRAP, consoante o caso, dos pedidos do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem
de pagamento apresentados pelo beneficiário em formu- obrigações dos beneficiários:
lários próprios, nos seguintes termos:
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser
a) A primeira prestação dos apoios só é paga após rea- decididas na decisão de aprovação dos projectos;
lização de 20 % do investimento elegível, e nos casos pre- b) Aplicar integralmente os apoios na realização do pro-
vistos no n.º 3 do artigo 6.º, com apresentação das licenças jecto de investimento, com vista à execução dos objectivos
ou autorizações necessárias; que justificaram a sua atribuição;
b) O apoio é pago proporcionalmente à realização do c) Assegurar as demais componentes do financiamento,
investimento elegível e nas demais condições contratuais, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con-
devendo o montante da última prestação representar, pelo traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar
menos, 20 % desse apoio. a cabal realização dos objectivos dos apoios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010 5647
2 — No caso dos projectos apresentados no âmbito das anual desde que se mantenham os objectivos dos projectos
alíneas a) a c) do artigo 2.º: aprovados.
3 — Os pedidos de alteração à decisão devem ser forma-
a) Iniciar a execução dos projectos até 90 dias a contar
lizados mediante a apresentação de nota justificativa, com
da data da outorga do competente contrato com o IFAP
e completar essa execução até dois anos a contar dessa a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada
data; das rubricas que se pretendem alterar.
b) Manter integralmente os requisitos da atribuição 4 — As alterações previstas no n.º 2 são objecto de
dos apoios, designadamente os constantes do projecto, decisão pelo gestor.
não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia Artigo 19.º
autorização do gestor; Cobertura orçamental
c) (Revogada.)
1 — Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
3 — Os prazos previstos na alínea a) do número anterior previstos neste regulamento são suportados pelo projecto
apenas poderão ser prorrogados por decisão do gestor, a «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do
requerimento do promotor, em casos devidamente justi- PIDDAC — Programa de Investimentos e Desenvolvi-
ficados e quando a impossibilidade do seu cumprimento mento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ou incumprimento objectivamente verificado não se deva 2 — No caso de projectos apresentados por entidades
a motivos imputáveis ao promotor. públicas, a contrapartida nacional é suportada pelo pro-
4 — Poderão ser fixadas por parte dos grupos obri- motor.
gações adicionais que deverão constar do articulado do Artigo 20.º
regulamento específico. Regulamento específico
Artigo 18.º 1 — O regulamento específico previsto no n.º 2 do ar-
tigo 5.º, no artigo 6.º, nos n.os 1 do artigo 7.º, 2 do artigo 8.º,
Alteração dos projectos aprovados
5 do artigo 10.º, 1 do artigo 11.º e 2 do artigo 12.º, na alí-
1 — Os princípios e normas a que devem obedecer nea c) do n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º deve
as alterações aos projectos apresentados no âmbito das ser apresentado pelo grupo nas DRAP no prazo de 120 dias,
alíneas a) a c) do artigo 2.º são fixados pelo grupo no dispondo estas de 60 dias para a sua apreciação.
âmbito do regulamento específico. 2 — O regulamento específico é aprovado por deci-
2 — No caso dos projectos apresentados no âmbito da são do gestor, no prazo de 30 dias após a apreciação das
alínea d) do artigo 2.º, é admitida uma alteração financeira DRAP.
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