Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 239

Data
2011-12-01

Texto integral (16 269 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011 Número 239 ÍNDICE Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 117/2011: Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5292 Decreto-Lei n.º 118/2011: Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5301 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 247/2011: Torna público que a Itália procedeu à assinatura do Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001 . . . . . . . . . . . 5304 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2011/A: Aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5305 5292 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Sem prejuízo de uma revisão em sentido re-fundacional sobre a função financeira que cabe ao MF, a Direcção-Geral Decreto-Lei n.º 117/2011 do Orçamento (DGO) mantém-se como serviço preponde- rante no controlo da gestão orçamental, ao qual compete de 15 de Dezembro superintender a elaboração e execução do Orçamento do Estado, colaborando com a IGF na execução das auditorias No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo orçamentais. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) inter- Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), vém nas operações patrimoniais e financeiras do Estado, afirmando que o primeiro e mais importante impulso do no acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- da tutela financeira sobre o sector público administrativo ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos e empresarial e da função accionista e de gestão integrada serviços. do património do Estado. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um A fusão das atribuições da Empresa de Gestão Parti- lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- lhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (Ge- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e RAP), da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, (ANCP) e do Instituto de Informática na nova Entidade para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do irá refundar e melhorar o desempenho das funções liga- que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de das à gestão dos serviços partilhados prestados ao MF e racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- à Administração Pública no seu conjunto, melhorando lização dos seus recursos humanos é crucial no processo ainda o funcionamento e a abrangência de actuação da de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Secretaria-Geral na aplicação das medidas de organização Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- e de gestão de recursos humanos definidas para a Admi- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência nistração Pública. e capacidade de resposta no desempenho das funções que O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo Relações Internacionais (GPEARI) assegura o apoio à substancialmente os seus custos de funcionamento. formulação de políticas e ao planeamento estratégico e O Ministério das Finanças (MF) prossegue a missão operacional, em articulação com a programação finan- de definir e conduzir a política financeira do Estado e as ceira, cabendo-lhe ainda assegurar, directamente ou sob políticas da Administração Pública, agora reforçadas pela sua coordenação, as relações internacionais, bem como extensão do controlo e fiscalização sobre as autarquias acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos ins- locais e em áreas cruciais ligadas à gestão de recursos trumentos de planeamento e os resultados dos sistemas humanos da Administração Pública. de organização e gestão, em articulação com os demais A nova orgânica do MF consagra a fusão das atribuições serviços do MF. cometidas à Direcção-Geral dos Impostos, à Direcção- Mantêm-se os serviços que actuam na vertente da previ- -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o dência e do apoio social, nomeadamente a Caixa Geral de Consumo e à Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Aposentações, I. P., (CGA), os Serviços Sociais da Admi- Serviços Tributários e Aduaneiros numa única entidade nistração Pública (SSAP) e a Direcção-Geral de Protecção denominada Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vi- Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), sando a obtenção de sinergias e uma maior capacidade cuja designação foi actualizada. operacional. Procede-se ainda à autonomização do Banco de Portugal No respeitante à gestão de recursos humanos da Admi- reconhecendo o seu papel de Banco Central da República nistração Pública, é criada a Direcção-Geral da Qualifica- Portuguesa e de autoridade responsável pela supervisão e ção dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) para regulação do sector financeiro, sem prejuízo das garantias aplicação das políticas de desenvolvimento de recursos de independência decorrentes dos Estatutos do Sistema humanos, potenciando as competências e as capacidades Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. de adaptação individuais e colectivas, remetendo-se para Assim: a Direcção-Geral de Administração e Emprego Público Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- (DGAEP) as componentes normativas relacionadas com tituição, o Governo decreta o seguinte: a Administração Pública e com a gestão do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). CAPÍTULO I É reforçada a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que absorve as atribuições da Inspecção-Geral das Autarquias Missão e atribuições Locais (IGAL), nomeadamente na tutela financeira sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas Artigo 1.º de organização territorial autárquica. A IGF mantém-se Missão como o serviço de controlo financeiro estratégico e de auditoria, incluindo a de cariz orçamental, em estreita O Ministério das Finanças, abreviadamente designado colaboração com a Direcção-Geral do Orçamento, cuja por MF, é o departamento governamental que tem por mis- actuação abrange os serviços da administração directa do são definir e conduzir a política financeira do Estado e as Estado e demais entidades do sector público administrativo, políticas da Administração Pública, promovendo a gestão bem como as entidades do sector público empresarial e do racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e sector privado e cooperativo, estas últimas na vertente das equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos siste- relações financeiras com o Estado. mas e processos da sua organização e gestão. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 5293 Artigo 2.º nismos integrados na administração indirecta do Estado, Atribuições e de entidades integradas no sector empresarial do Estado. Na prossecução da sua missão, são atribuições do MF: Artigo 4.º a) Definir e controlar a execução da política financeira Administração directa do Estado do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desen- Integram a administração directa do Estado, no âmbito volvimento económico, no quadro da política económica do MF, os seguintes serviços centrais: definida pela Assembleia da República e pelo Governo e a) A Secretaria-Geral; pelos órgãos competentes da União Europeia; b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e b) Conceber e executar a política fiscal; Relações Internacionais; c) Gerir os instrumentos financeiros do Estado, designa- c) A Inspecção-Geral de Finanças; damente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património; d) A Direcção-Geral do Orçamento; d) Exercer a tutela do sector empresarial do Estado, e) A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças; isoladamente ou em conjunto com o membro ou mem- f) A Autoridade Tributária e Aduaneira; bros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de g) A Direcção-Geral da Administração e do Emprego actividade; Público; e) Exercer a função accionista do Estado; h) A Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalha- f) Coordenar e controlar a actividade financeira dos dores em Funções Públicas; diversos subsectores do sector público administrativo, i) Os Serviços Sociais da Administração Pública; designadamente no quadro das obrigações decorrentes do j) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União em Funções Públicas. Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento; g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais, Artigo 5.º entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica; Administração indirecta do Estado h) Exercer a tutela administrativa sobre as autarquias Prosseguem atribuições do MF, sob superintendência locais, entidades equiparadas e demais formas de organi- e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos: zação territorial autárquica, em articulação com o membro do Governo responsável pela administração local; a) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.; i) Coordenar as relações financeiras entre o Estado e as b) O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Regiões Autónomas; Público, I. P.; j) Coordenar as relações financeiras do Estado com c) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração a União Europeia, os outros Estados e as organizações Pública, I. P.. internacionais; l) Exercer o controlo sobre a fronteira externa europeia Artigo 6.º e sobre o território aduaneiro nacional para fins fiscais e Banco Central económicos e de protecção da sociedade; m) Assegurar as relações do Governo com o Banco de O Banco de Portugal, enquanto banco central, é a auto- Portugal, enquanto entidade independente responsável ridade responsável pela supervisão e regulação do sector pela execução da política monetária no quadro da sua financeiro, sem prejuízo das suas garantias de independên- participação no Eurosistema; cia estabelecidas nas disposições dos tratados que regem n) Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos a União Europeia. humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e à gestão, ao Artigo 7.º desenvolvimento e à qualificação profissional; Entidades administrativas independentes o) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Ad- ministração Pública, designadamente nas áreas referentes 1 — É entidade administrativa independente de supervi- à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da são e regulação do sector segurador o Instituto de Seguros eficácia e eficiência, a racionalização da actividade admi- de Portugal. nistrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos; 2 — É entidade administrativa independente de super- p) Gerir o subsistema de saúde da Administração Pú- visão e regulação do mercado de valores mobiliários a blica; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. q) Assegurar a acção social complementar da generali- dade dos trabalhadores da Administração Pública. Artigo 8.º Sector empresarial do Estado CAPÍTULO II 1 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Estrutura orgânica Conselho de Ministros, a competência relativa à definição das orientações das empresas participadas, bem como ao Artigo 3.º acompanhamento da sua execução, é exercida pelo mem- bro do Governo responsável pela área das finanças e com Estrutura geral o membro do Governo competente em razão da matéria. O MF prossegue as suas atribuições através de serviços 2 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao integrados na administração directa do Estado, de orga- Conselho de Ministros e a outros ministros, o membro do 5294 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 Governo responsável pela área das finanças exerce em re- Artigo 10.º lação às demais entidades do sector empresarial do Estado Gabinete de Planeamento, Estratégia, as competências que lhe são atribuídas por lei. Avaliação e Relações Internacionais 1 — O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação CAPÍTULO III e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, tem por missão garantir o apoio à formulação de Serviços e organismos políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, direc- SECÇÃO I tamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumen- Serviços da administração directa do Estado tos de planeamento e os resultados dos sistemas de organiza- ção e gestão, em articulação com os demais serviços do MF. Artigo 9.º 2 — O GPEARI prossegue, designadamente, as seguin- Secretaria-Geral tes atribuições: 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- das políticas, prioridades e objectivos do MF e contribuir para a concepção e execução da política legislativa do trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados ministério; no MF e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos b) Apoiar a definição das principais opções em matéria domínios da gestão de recursos internos, do auxílio téc- orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos nico, jurídico e contencioso, documentação e informação de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de e comunicação e relações públicas. prestação de contas; 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes c) Analisar o impacto da evolução dos agregados ma- atribuições: croeconómicos relevantes na gestão e controlo da política a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os fiscal e orçamental, e elaborar projecções das principais gabinetes dos membros do Governo integrados no MF, variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de orçamental de médio prazo; trabalho que não disponham de meios apropriados, bem d) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, em articulação com os departamentos competentes dos como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso demais ministérios; do MF; e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos b) Assegurar a prestação centralizada de serviços co- de planeamento, de programação financeira e de avaliação muns, designadamente na área de recursos humanos, fi- das políticas e programas do MF; nanceiros, logísticos e patrimoniais, em particular para os f) Garantir a produção de informação adequada, desig- serviços integrados na administração directa, no âmbito nadamente estatística, no quadro do sistema estatístico do MF; nacional, nas áreas de intervenção do MF; c) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de g) Coordenar a actividade do MF no âmbito das relações Compras; bilaterais, europeias e multilaterais. d) Gerir o edifício-sede do ministério e coordenar as acções referentes à organização e preservação do patri- 3 — O GPEARI é dirigido por um director-geral, coad- mónio e arquivo histórico, procedendo à recolha, trata- juvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção mento, conservação e comunicação dos arquivos que superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos Artigo 11.º produtores; e) Assegurar as actividades do ministério no âmbito da Inspecção-Geral de Finanças comunicação e relações públicas e gerir a documentação 1 — A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente e informação, assegurando o funcionamento da biblioteca, designada por IGF, tem por missão assegurar o controlo dos arquivos dos gabinetes dos membros do Governo in- estratégico da administração financeira do Estado, compre- tegrados no MF e da Secretaria-Geral; endendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e f) Promover a aplicação das medidas de política de de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, organização e de recursos humanos definidas para a Ad- actividades e programas, e também a de prestar apoio téc- ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços nico especializado, abrangendo todas as entidades do sector e organismos do MF na respectiva implementação, bem público administrativo, incluindo autarquias locais, entida- como emitir pareceres em matéria de organização, recursos des equiparadas e demais formas de organização territorial humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal; autárquica, e empresarial, bem como dos sectores privado g) Processar, financiar e pagar as despesas resultantes e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União devidas a funcionários ou terceiros, nos termos definidos Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo na lei. indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção. 2 — A IGF prossegue, designadamente, as seguintes 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- atribuições: vado por dois secretários-gerais adjuntos, cargos de direc- a) Exercer, no âmbito da administração financeira do ção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 5295 económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os 3 — A IGF é dirigida por um inspector-geral, coadju- princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão vado por quatro subinspectores-gerais, cargos de direcção financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e europeias; Artigo 12.º b) Proceder a acções sistemáticas de auditoria financeira, Direcção-Geral do Orçamento incluindo a orçamental com a colaboração da Direcção- -Geral do Orçamento, de controlo e avaliação dos serviços 1 — A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente e organismos, actividades e programas da administração designada por DGO, tem por missão superintender na financeira do Estado, incluindo autarquias locais, entidades elaboração e execução do Orçamento do Estado, na con- equiparadas e demais formas de organização territorial tabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regulari- autárquica, bem como outras entidades que integrem o dade e economia da administração financeira do Estado, e universo das administrações públicas em contas nacionais, assegurar a participação do MF no quadro da negociação com especial incidência nas áreas da organização, gestão do orçamento e da programação financeira plurianual da pública, funcionamento e recursos humanos, visando a União Europeia. qualidade e eficiência dos serviços públicos; 2 — A DGO prossegue, designadamente, as seguintes c) Presidir ao Conselho Coordenador do Sistema de atribuições: Controlo Interno, bem como elaborar o plano estratégico a) Preparar o Orçamento do Estado, elaborar a Conta plurianual e os planos de acções anuais para efeitos da Lei Geral do Estado e as contas nacionais das Administrações de Enquadramento Orçamental; Públicas; d) Exercer as funções de autoridade de auditoria e de- b) Analisar, acompanhar e controlar a execução orça- sempenhar as funções de interlocutor nacional da Comis- mental, propor orientações para melhorar o desempenho são Europeia nos domínios do controlo financeiro e da da política orçamental, colaborar com a IGF na execução protecção dos efeitos financeiros relevados no Orçamento das auditorias orçamentais; Europeu; c) Superintender na elaboração e divulgação de normas e) Realizar acções de coordenação, articulação e ava- de contabilização de receitas e despesas públicas, e cola- liação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos borar na definição das regras e procedimentos necessários fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e euro- à elaboração do balanço do Estado; peus; d) Coordenar o sistema de gestão e informação orça- f) Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de de- mental; sempenho, inspecções, análises de natureza económico- e) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado -financeira, exames fiscais e outras acções de controlo e manter actualizado um quadro previsional da evolução às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua das contas orçamentais do sector público administrativo; intervenção; f) Preparar os projectos de diploma de execução orça- g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qua- mental e instruções para o seu cumprimento, e elaborar lidade e segurança dos sistemas de informação, relativa- pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projectos de mente às entidades públicas, privadas ou cooperativas, diplomas que impliquem despesas públicas; objecto da sua intervenção; g) Assegurar, em articulação como o GPEARI, a par- h) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averi- ticipação do MF no quadro da aprovação do orçamento e guações a quaisquer serviços públicos ou pessoas colecti- da programação financeira plurianual da União Europeia; vas de direito público, incluindo os órgãos e serviços das h) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo autarquias locais, entidades equiparadas e outras formas aos recursos próprios europeus. de organização do poder autárquico, para avaliação da qualidade dos serviços, através da respectiva eficácia e 3 — A DGO é dirigida por um director-geral, coadju- eficiência, bem como desenvolver o procedimento disci- vado por quatro subdirectores-gerais, cargos de direcção plinar, quando for o caso, nas entidades abrangidas pela superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. sua intervenção; i) Instruir e decidir os processos de contra-ordenação resultantes da supervisão das entidades parafinancei- Artigo 13.º ras; Direcção-Geral do Tesouro e Finanças j) Prestar o apoio técnico especializado para que se en- 1 — A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abre- contre vocacionada, designadamente, mediante a promoção viadamente designada por DGTF, tem por missão asse- de investigação técnica, a realização de estudos e a emissão gurar as operações de intervenção financeira do Estado, de pareceres, bem como a participação em júris, comissões acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela e grupos de trabalho, nacionais e europeus; financeira do sector público administrativo e empresarial e l) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que da função accionista e assegurar a gestão integrada do pa- regula os recursos humanos da Administração Pública; trimónio do Estado, bem como a intervenção em operações m) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços presta- patrimoniais do sector público, nos termos da lei. dos ao cidadão por entidades do sector público, privado 2 — A DGTF prossegue, designadamente, as seguintes ou cooperativo, em regime de concessão ou de contrato atribuições: de associação; n) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela a) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias administrativa e financeira da administração autárquica, e bonificações de juros, nos termos previstos na lei; entidades equiparadas e outras formas de organização do b) Administrar a dívida pública acessória e a condução poder autárquico. do processo de concessão de garantias do Estado; 5296 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 c) Assegurar a assunção e regularização de responsabili- d) Promover a correcta aplicação da legislação e das dades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou decisões administrativas relacionadas com as suas atribui- organismos do sector público ou resultantes de situações ções e propor as medidas de carácter normativo, técnico e do passado, nos termos previstos na lei; organizacional que se revelem adequadas; d) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, directa ou e) Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos indirectamente, os activos patrimoniais do Estado; e tecnologias de informação necessários à prossecução das e) Administrar os activos financeiros do Estado, bem suas atribuições, à prestação de apoio, esclarecimento e como acompanhar a evolução dos mercados e serviços serviços de qualidade aos contribuintes; financeiros; f) Realizar e promover a investigação técnica e cientí- f) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento fica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas em do sector público, administrativo e empresarial e ao exer- matéria tributária e aduaneira, a qualificação permanente cício da função accionista do Estado nos planos interno dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao e internacional; Governo na definição da política fiscal e aduaneira; g) Promover a recuperação de créditos decorrentes das g) Informar os contribuintes e os operadores sobre as operações de intervenção financeira; respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no h) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica; cumprimento das mesmas; i) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos as- h) Assegurar o controlo da fronteira externa da União suntos relacionados com a União Económica e Monetária e Europeia e o licenciamento do comércio externo dos pro- assegurar a representação técnica do MF em organizações dutos tipificados em legislação especial e gerir os regimes europeias e internacionais em matéria financeira, sem pre- restritivos do respectivo comércio externo; juízo das atribuições de orientação geral e estratégica de i) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a outras entidades nesta matéria; representação da Fazenda Pública junto dos órgãos ju- j) Propor os princípios orientadores da política de con- diciais. cessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento 3 — A AT é dirigida por um director-geral, coadjuvado português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, por doze subdirectores-gerais, cargos de direcção superior bem como a sua subsequente implementação. de 1.º e 2.º graus, respectivamente. 3 — A DGTF é dirigida por um director-geral, coad- Artigo 15.º juvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público 1 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Artigo 14.º Público, abreviadamente designada por DGAEP, tem por Autoridade Tributária e Aduaneira missão apoiar a definição de políticas para a Administra- 1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviada- ção Pública nos domínios da organização e da gestão, dos mente designada por AT, tem por missão administrar os regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe assegurar a informação e dinamização das medidas adop- sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fron- tadas e contribuir para a avaliação da sua execução. teira externa da União Europeia e do território aduaneiro 2 — A DGAEP prossegue, designadamente, as seguintes nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção atribuições: da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo a) Apoiar a definição das políticas referentes à organiza- Governo e o Direito da União Europeia. ção, gestão e avaliação dos serviços públicos, dinamizando 2 — A AT prossegue, designadamente, as seguintes e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da atribuições: sua eficiência; a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre b) Apoiar a definição das políticas de recursos huma- o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos nos na Administração Pública, nomeadamente no que se direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe refere aos regimes de emprego e de trabalho, sistemas administrar, bem como arrecadar e cobrar outras recei- de planeamento, gestão, qualificação e desenvolvimento tas do Estado ou pessoas colectivas de direito público; profissional e avaliação, dinamizando e coordenando a b) Exercer a acção de inspecção tributária, garantir a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mer- e motivação dos trabalhadores; cadorias introduzidas no território da União Europeia e c) Proceder à elaboração, sistematização e actualização efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circula- de informação de carácter jurídico-laboral no âmbito da ção das mercadorias no território nacional, prevenindo e qualificação e mobilidade de trabalhadores em funções combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os públicas; tráficos ilícitos; d) Efectuar estudos e pareceres sobre os regimes jurí- c) Assegurar a negociação técnica e executar os acor- dicos relativos à mobilidade de trabalhadores em funções dos e convenções internacionais em matéria tributária, públicas e às políticas activas de emprego público; cooperar com organismos europeus e outras administra- e) Disponibilizar informação estatística sobre o emprego ções tributárias, e participar nos trabalhos de organismos público e os recursos organizacionais da Administração Pú- europeus e internacionais especializados no seu domínio blica que permita sustentar as políticas públicas a adoptar de actividade; relativamente a estas matérias; Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 5297 f) Assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da 2 — Os SSAP prosseguem, designadamente, as seguin- base de dados do Sistema de Informação da Organização tes atribuições: do Estado; g) Desenvolver estudos aplicados e projectos de inova- a) Contribuir para a definição de um sistema coerente ção e de apoio à mudança organizacional. de acção social complementar transversal a toda a adminis- tração central do Estado e assegurar a sua implementação; 3 — A DGAEP é dirigida por um director-geral, coad- b) Definir as condições de acesso aos benefícios de juvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção acção social complementar; superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. c) Garantir a gestão dos benefícios de acção social com- plementar; Artigo 16.º d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, desig- nadamente as provenientes de quotizações; Direcção-Geral de Protecção Social e) Recolher e manter permanentemente actualizada in- aos Trabalhadores em Funções Públicas formação estatística sobre o universo de beneficiários e de 1 — A Direcção-Geral de Protecção Social aos Traba- benefícios concedidos. lhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a protecção aos bene- 3 — Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadju- ficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção vado por um vice-presidente, cargos de direcção superior da doença, tratamento e reabilitação. de 1.º e 2.º graus, respectivamente. 2 — A ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: Artigo 18.º a) Organizar, implementar e controlar o subsistema de Direcção-Geral da Qualificação saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita dos Trabalhadores em Funções Públicas colaboração com a DGAEP e com os serviços e instituições 1 — A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhado- dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério da res em Funções Públicas, que continuará a ser designada Solidariedade e da Segurança Social e outros organismos por INA, tem por missão promover o desenvolvimento, a estatais ou particulares congéneres; qualificação e mobilidade dos trabalhadores em funções b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recur- públicas, através da gestão de competências e da avalia- sos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus ção de necessidades de pessoal face à missão, objectivos fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos; e actividades dos serviços públicos e gestão de carreiras, c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e pro- visando a integração dos processos de desenvolvimento tocolos que interessem ao desempenho da sua missão e organizacional e constituindo-se como referência nacional acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos; na área da formação, para os organismos nacionais ou d) Promover o registo dos encargos familiares na Ad- estrangeiros que prossigam fins análogos. ministração Pública e propor a definição de critérios de 2 — O INA prossegue, designadamente, as seguintes aplicação do direito às respectivas prestações; atribuições: e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da protecção social da Administração Pública; a) Coordenar a implementação das políticas de desen- f) Administrar as receitas decorrentes do desconto obri- volvimento de recursos humanos, promovendo a respectiva gatório para a ADSE; integração e coerência numa óptica de optimização do g) Controlar e fiscalizar as situações de doença; potencial individual e colectivo; h) Contribuir para o desenvolvimento da acção social b) Definir, implementar e controlar as políticas de recru- em articulação com os Serviços Sociais da Administração tamento interno e externo na Administração Pública; Pública; c) Assegurar o planeamento e gestão da formação, no- i) Propor ou participar na elaboração dos projectos de meadamente através do diagnóstico de necessidades de diploma relativos às atribuições que prossegue; recursos humanos face à missão, objectivos e actividades j) Desenvolver e promover a implementação dos me- dos serviços e órgãos da Administração Pública; canismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios; d) Definir perfis de formação transversais para a Admi- l) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei nistração Pública, promovendo o aprofundamento e diver- quando se detectem infracções às normas e regulamentos sidade da oferta formativa e dos ciclos de formação; da ADSE. e) Promover acções destinadas a reforçar as capacidades profissionais dos trabalhadores em situação de mobilidade 3 — A ADSE é dirigida por um director-geral, coad- especial, actuando ao nível das competências e expectativas juvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção dos primeiros e das necessidades dos serviços e órgãos; superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. f) Assegurar a concepção curricular de acções de for- mação para resposta a necessidades específicas e alinha- Artigo 17.º das com prioridades de gestão dos serviços e órgãos da Administração Pública; Serviços Sociais da Administração Pública g) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e 1 — Os Serviços Sociais da Administração Pública, de orientação de carreira, realizando estudos com vista à abreviadamente designados por SSAP, têm por missão criação de condições que agilizem a operacionalização assegurar a acção social complementar da generalidade destes processos; dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção h) Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade; daqueles que se encontrem abrangidos por outros serviços i) Estabelecer referenciais de competências reconheci- específicos de idêntica natureza. dos, visando a qualificação profissional, a especialização 5298 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 em novas competências essenciais à mobilidade e à requa- d) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento lificação dos trabalhadores em funções públicas; do mercado da dívida pública; j) Assegurar a cooperação técnica internacional, designa- e) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, damente com instituições congéneres, nos domínios da valo- nos termos da lei, e zelar pela aplicação das leis e seu rização dos recursos humanos das administrações públicas; cumprimento em tudo o que se referir à constituição da l) Promover a melhoria do desempenho dos serviços e dívida pública directa e respectiva gestão; órgãos através da introdução de novos métodos de gestão f) Acompanhar as operações de dívida pública directa e novas metodologias de trabalho. e executar a tramitação daquelas cujo processamento lhe seja atribuído; 3 — O INA é dirigido por um director-geral, coadjuvado g) Prestar ao Estado e a outras entidades públicas ser- por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de viços de consultadoria e assistência técnicas, bem como 1.º e 2.º graus, respectivamente. gerir dívidas de entidades do sector público administrativo, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tais prestações de serviços não se revelem incompatíveis SECÇÃO II com o seu objecto. Organismos da administração indirecta do Estado 3 — O IGCP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, Artigo 19.º constituído por um presidente e dois vogais. Caixa Geral de Aposentações, I. P. Artigo 21.º 1 — A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviada- Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. mente designada por CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões 1 — A Entidade de Serviços Partilhados da Admi- de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras nistração Pública, I. P., abreviadamente designado por de natureza especial. ESPAP, I. P., tem por missão assegurar o desenvolvimento 2 — A CGA, I. P., prossegue, designadamente, as se- e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Ad- guintes atribuições: ministração Pública, bem como conceber, gerir e avaliar o sistema nacional de compras e assegurar a gestão do a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e pres- parque de veículos do Estado (PVE), apoiando a defini- tações devidas no âmbito do regime de segurança social ção de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de público e de outras de natureza especial, nos termos da lei; informação e comunicação (TIC) do MF, garantindo o b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subs- planeamento, concepção, execução e avaliação das ini- critores e das contribuições de entidades; ciativas de informatização tecnológica dos respectivos c) Propor ou participar na elaboração de projectos de serviços e organismos. legislação da segurança social do sector público; 2 — A ESPAP, I. P., prossegue, designadamente as se- d) Elaborar informação estatística e de gestão. guintes atribuições: 3 — A CGA, I. P., é dirigida por um conselho directivo, a) Disponibilizar aos serviços e organismos da Admi- constituído por um presidente e dois vogais. nistração Pública os meios electrónicos e a prestação de serviços adequados à respectiva gestão de recursos huma- Artigo 20.º nos e financeiros, garantindo a normalização de processos e de soluções; Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. b) Implementar e assegurar a actualização permanente 1 — O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito do Programa Nacional de Compras Electrónicas (PNCE), Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, I. P., e proceder à sua avaliação; tem por missão gerir, de forma integrada, as disponibili- c) Negociar e celebrar acordos quadro ou outros contra- dades da Tesouraria e o endividamento público directo do tos públicos no âmbito da contratação pública e acompa- Estado, bem como assegurar a gestão da rede de cobranças nhar e apoiar as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e de serviços associados à Tesouraria do Estado e coor- nas negociações dos acordos quadro ou outros contratos denar o financiamento dos serviços e fundos dotados de públicos a celebrar ao nível ministerial; autonomia administrativa e financeira, em obediência às d) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada orientações definidas pelo Governo, através do Ministro. com compras públicas; 2 — O IGCP, I. P., prossegue, designadamente, as se- e) Definir, desenvolver e implementar estratégias de guintes atribuições: compra e negociação para as aquisições centralizadas; f) Gerir o PVE, procedendo à aquisição, locação, em a) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado, qualquer das suas modalidades, afectação, manutenção, prestar serviços bancários a organismos da administração assistência, reparação, abate e alienação de viaturas, e directa e indirecta do Estado e outras entidades públicas assegurar a sua utilização pelos serviços e organismos e assegurar a centralização e controlo dos registos conta- abrangidos pelo regime jurídico do PVE; bilísticos das caixas do Tesouro; g) Apoiar a definição da política estratégica de TIC do b) Gerir as disponibilidades da Tesouraria do Estado; MF, elaborar o respectivo plano estratégico e acompanhar c) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no o seu cumprimento; financiamento do Estado, atendendo às condições dos h) Assegurar a articulação com os organismos com atri- mercados e às necessidades de tesouraria, bem como às buições interministeriais na área das TIC, garantindo a par- orientações a que deve subordinar-se a gestão da dívida ticipação em iniciativas de natureza transversal, a aplicação pública directa do Estado; no MF de normas e orientações comuns, a utilização de Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 5299 infra-estruturas tecnológicas partilhadas da Administração b) O Instituto de Informática, I. P., do Ministério da Pública e a integração em processos aquisitivos agregados Solidariedade e Segurança Social, em conjunto com os com outros ministérios; membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo- i) Coordenar a realização de projectos no âmbito das mia e do emprego e da solidariedade e segurança social, tecnologias de informação e de comunicações e assegurar a para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas contribuições. na área de actuação do MF, em articulação com os respec- tivos organismos. 2 — O MF actua ainda em articulação com: a) Os departamentos competentes dos restantes ministé- 3 — A ESPAP, I. P., é dirigida por um conselho direc- rios, quanto à elaboração das Grandes Opções do Plano; tivo, constituído por um presidente e dois vogais. b) As secretarias-gerais dos restantes ministérios, quanto à gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte, SECÇÃO III na óptica de serviços partilhados; c) O membro do Governo responsável pelas áreas da Banco central economia e do emprego, quanto à definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e Artigo 22.º execução dos investimentos financiados por fundos euro- Banco de Portugal peus, no âmbito da política de coesão, e em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas respectivas O Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável estruturas de gestão; pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela d) O membro do Governo responsável pela adminis- estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das suas ga- tração local, quanto ao exercício da tutela administrativa rantias de independência estabelecidas em disposições dos sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda formas de organização territorial autárquica; as funções de aconselhamento do governo nos domínios e) Os organismos com atribuições interministeriais na económico e financeiro. área das TIC, quanto à participação em iniciativas de na- tureza transversal. SECÇÃO IV Artigo 26.º Entidades administrativas independentes Mapas de pessoal dirigente Artigo 23.º São aprovados os mapas de dirigentes superiores da Instituto de Seguros de Portugal administração directa e indirecta do Ministério das Finan- ças, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade respectivamente, do qual fazem parte integrante. de regulação e supervisão do sector segurador, é inde- pendente no exercício das suas funções, estando sujeito à Artigo 27.º tutela do MF, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos. Extinção, criação, fusão e reestruturação 1 — São extintos: Artigo 24.º a) O controlador financeiro; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários b) O Conselho Superior de Finanças. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, en- quanto autoridade de regulação e supervisão do mercado 2 — São criados: de valores mobiliários, é independente no exercício das a) A Autoridade Tributária e Aduaneira; suas funções, estando sujeita à tutela do MF, nos termos b) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores previstos na lei e nos respectivos estatutos. em Funções Públicas; c) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais 3 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos: Artigo 25.º a) A Direcção-Geral dos Impostos, sendo as suas atribui- Superintendências e tutelas conjuntas ções integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira; e articulações no âmbito do Ministério das Finanças b) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos 1 — O membro do Governo responsável pela área das Especiais sobre o Consumo, sendo as suas atribuições finanças exerce ainda superintendência e tutela sobre: integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira; c) A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Ser- a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e viços Tributários e Aduaneiros, sendo as suas atribuições Pescas, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira; Ambiente e do Ordenamento do Território, em conjunto d) O Instituto de Informática, sendo as suas atribuições com o membro do Governo responsável pela área da agri- integradas na Entidade de Serviços Partilhados da Admi- cultura e pescas, quanto à sua gestão financeira; nistração Pública, I. P.; 5300 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 e) O Instituto Nacional de Administração, I. P., sendo as truturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Qualifi- decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto cação dos Trabalhadores em Funções Públicas, à excepção no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito das atribuições relativas ao desenvolvimento de estudos da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança nova orientação à gestão dos serviços. organizacional que são integradas na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público; Artigo 31.º f) A Comissão de Normalização Contabilística da Ad- ministração Pública, sendo as suas atribuições integradas Legislação orgânica complementar na Comissão de Normalização Contabilística; 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à g) O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos e ao Investimento, sendo as suas atribuições integradas na do MF devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a Direcção-Geral de Tesouro e Finanças. entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a 4 — É objecto de reestruturação a Direcção-Geral de que se refere o número anterior, os serviços e organismos Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Adminis- do MF continuam a reger-se pelas disposições normativas tração Pública, que passa a designar-se Direcção-Geral que lhes são aplicáveis. de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Pú- blicas. Artigo 32.º 5 — São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos no artigo 4.º Transição de regimes 1 — São revogadas as normas dos decretos-lei que apro- Artigo 28.º vam a estrutura orgânica dos serviços da administração Referências legais directa do Estado do MF. 2 — A revogação prevista no número anterior produz As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regula- mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos mentares que aprovam as orgânicas dos serviços da admi- serviços e organismos que passam a integrar as respectivas nistração directa do MF que lhes sucedem, nos termos do atribuições. n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 29.º 3 — O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja Serviços centralizados exigível. 1 — O cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do 4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica artigo 9.º em matéria de prestação centralizada de serviços dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei comuns deverá ser implementado a 1 de Janeiro de 2013. n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. 2 — Para a operacionalização do referido no número anterior, as estruturas orgânicas dos serviços referidos nas Artigo 33.º alíneas a) a e), g) e j) do artigo 4.º do presente diploma Norma revogatória são sujeitas a reorganização no decurso do ano de 2012, devendo as respectivas atribuições nos domínios da gestão São revogados: dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais transitar a) O Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Fevereiro; para a Secretaria-Geral até 30 de Setembro de 2012. b) O Decreto-Lei n.º 205/2006, de 25 de Outubro, com excepção do n.º 4 do artigo 37.º; Artigo 30.º c) A Portaria n.º 26-A1/80, de 9 de Janeiro. Produção de efeitos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de 1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada Louçã Rabaça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais em vigor dos respectivos diplomas orgânicos. Leitão — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von designação dos titulares dos cargos de direcção superior e Hafe Teixeira da Cruz — Miguel Fernando Cassola de dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria de nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo lugar após a sua entrada em vigor. José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa 3 — Nos casos de fusões, a designação prevista no nú- Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. mero anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um Promulgado em 13 de Dezembro de 2011. número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os Publique-se. dirigentes designados a direcção dos serviços e organis- mos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. diplomas orgânicos. Referendado em 14 de Dezembro de 2011. 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja rees- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 5301 ANEXO I simplificação da estrutura de gestão central, o reforço do investimento em sistemas de informação e a racionalização (a que se refere o artigo 26.º) da estrutura de serviços regionais e locais, adaptando-o ao novo paradigma de relacionamento entre a administração Cargos de direcção superior da administração directa tributária e aduaneira, os contribuintes e os operadores económicos. Número Assim: de lugares Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Cargos de direcção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 10 Cargos de direcção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . 33 Artigo 1.º ANEXO II Natureza (a que se refere o artigo 26.º) 1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviada- mente designada por AT, é um serviço da administração Dirigentes de organismos da administração indirecta directa do Estado dotado de autonomia administrativa. 2 — A AT dispõe ainda de unidades orgânicas descon- Número centradas de âmbito regional, designadas por direcções de lugares de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros. Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Vogais de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Artigo 2.º Missão e atribuições Decreto-Lei n.º 118/2011 1 — A AT tem por missão administrar os impostos, de 15 de Dezembro direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atri- buídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito afirmando que o primeiro e mais importante impulso do da União Europeia. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- 2 — A AT prossegue as seguintes atribuições: ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de pessoas colectivas de direito público; racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, b) Exercer a acção de inspecção tributária e aduaneira, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa garantir a aplicação das normas a que se encontram su- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do jeitas as mercadorias introduzidas no território da União que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- e circulação das mercadorias no território nacional, pre- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo venindo, investigando e combatendo a fraude e evasão de modernização e de optimização do funcionamento da fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das Administração Pública. suas atribuições; Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a re- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência presentação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais; e capacidade de resposta no desempenho das funções que d) Assegurar a negociação técnica e executar os acordos deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo e convenções internacionais em matéria tributária e adua- substancialmente os seus custos de funcionamento. neira, cooperar com organismos europeus e internacionais e Através deste diploma é aprovada a estrutura orgânica outras administrações tributárias e aduaneiras, e participar da Autoridade Tributária e Aduaneira, que resulta da fusão nos trabalhos de organismos europeus e internacionais da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das especializados no seu domínio de actividade; Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e e) Promover a correcta aplicação da legislação e das da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços decisões administrativas relacionadas com as suas atribui- Tributários e Aduaneiros. ções e propor as medidas de carácter normativo, técnico e Com a criação desta Autoridade, renova-se a missão e organizacional que se revelem adequadas; objectivos da administração tributária e aduaneira, assegura- f) Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos -se uma maior coordenação na execução das políticas fis- e tecnologias de informação necessários à prossecução das cais e garante-se uma mais eficiente alocação e utilização suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e dos recursos existentes, num quadro de preservação das serviços de qualidade aos contribuintes; competências especializadas que constituem a mais-valia g) Realizar e promover a investigação técnica e cien- das organizações centenárias objecto do processo de fusão. tífica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o Ao nível orçamental, a criação da Autoridade Tributária aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a e Aduaneira permitirá uma redução de custos mediante a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como 5302 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 o necessário apoio ao Governo na definição da política b) Aprovar os projectos do quadro de avaliação e res- fiscal e aduaneira; ponsabilização, do plano e do relatório de actividades; h) Informar os contribuintes e os operadores económi- c) Aprovar a proposta de orçamento; cos sobre as respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e d) Aprovar o projecto de plano anual de formação pro- apoiá-los no cumprimento das mesmas; fissional; i) Assegurar o licenciamento do comércio externo dos e) Aprovar o projecto de balanço social; produtos tipificados em legislação especial e gerir os re- f) Aprovar a priorização dos projectos estratégicos nas gimes restritivos do respectivo comércio externo. áreas dos sistemas de informação e decisões na área tec- nológica; Artigo 3.º g) Avaliar o progresso dos principais projectos de Órgãos sistemas de informação e decisões na área tecnológica, aprovando acções correctivas em caso de desvio face aos 1 — A AT é dirigida por um director-geral, coadjuvado objectivos estabelecidos; por 12 subdirectores-gerais, cargos de direcção superior h) Aprovar a política de segurança da AT. de 1.º e 2.º graus, respectivamente. 2 — As direcções de finanças e as alfândegas são dirigi- 4 — No âmbito das competências consultivas, cabe ao das, respectivamente, por directores de finanças e directores CAAT emitir parecer nas seguintes matérias: de alfândegas, cargos de direcção intermédia de 1.º grau. 3 — É ainda órgão da AT o Conselho de Administração a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixa- da Autoridade Tributária e Aduaneira. ção dos respectivos níveis, quando for caso disso; b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos cri- Artigo 4.º térios de afectação, mobilidade e fixação dos postos de Director-Geral trabalho; c) Designação do pessoal de chefia tributária ou de 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- chefia aduaneira; feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete d) Alterações ao regime do pessoal; ao director-geral: e) Identificação das necessidades de informação dos a) Promover a execução da legislação tributária e contribuintes e operadores económicos nas suas relações aduaneira e da política do Governo nessas matérias; com a AT e tratamento do resultado da audição das suas b) Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos sugestões relativamente aos serviços prestados pela AT; necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal; f) Metodologias e acções que permitam melhorar a c) Colaborar na elaboração de políticas públicas em relação com os contribuintes e operadores económicos matéria fiscal e aduaneira; e que possibilitem a racionalização e simplificação dos d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito procedimentos administrativos. pelos direitos e garantias dos contribuintes e dos operadores económicos; 5 — Compete ainda ao CAAT acompanhar a execu- e) Exercer a função de representação da AT junto das ção do plano de actividades e do orçamento, bem como organizações nacionais e internacionais na área tributária pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do mem- e aduaneira; bro do Governo responsável pela área das finanças ou do f) Dirigir e controlar os serviços da AT e superintender director-geral. na gestão dos respectivos recursos. 6 — O CAAT constituirá um comité de utilizadores, a designar de entre os seus membros, para a análise e 2 — Os subdirectores-gerais da AT exercem as com- priorização de projectos nas áreas das tecnologias e dos petências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo sistemas de informação. director-geral, devendo este identificar a quem compete 7 — As regras de funcionamento do comité e eventuais substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. subcomités de utilizadores constam do regulamento interno do CAAT. Artigo 5.º 8 — As competências do CAAT são indelegáveis. Conselho de Administração da Autoridade 9 — Após a entrada em vigor do presente diploma, as Tributária e Aduaneira referências ao Conselho de Administração Fiscal (CAF) 1 — O Conselho de Administração da Autoridade consideram-se como feitas ao CAAT. Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo director-geral, que preside, pelos Artigo 6.º subdirectores-gerais, pelo director do Centro de Estudos Tipo de organização interna Fiscais e Aduaneiros, pelo director da Unidade dos Grandes Contribuintes e pelos directores de finanças de Lisboa e A organização interna dos serviços da AT obedece ao do Porto, e possui competências decisórias e consultivas. seguinte modelo estrutural misto: 2 — O director-geral designa dois dos subdirectores- a) O modelo de estrutura hierarquizada em todas as -gerais para o coadjuvar no exercício de funções de coor- áreas de actividade prosseguidas pela AT, sem prejuízo denação do CAAT. do disposto na alínea seguinte; 3 — São competências decisórias do CAAT: b) O modelo de estrutura matricial nas áreas de ac- a) Aprovar os regulamentos internos da AT, incluindo tividade específicas das tecnologias e dos sistemas de o seu próprio regimento; informação. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 5303 Artigo 7.º c) As importâncias provenientes do fornecimento de Princípios e instrumentos de gestão bens e serviços informáticos nas áreas das suas atribui- ções; 1 — A AT rege-se pelos seguintes princípios: d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos a) O princípio da legalidade, que implica que a pros- respectivos serviços, das custas cobradas nos processos secução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa fiscais e aduaneiros, bem como de uma percentagem das observância das disposições legais e no respeito pelas receitas resultantes de acções de inspecção e de outras garantias dos contribuintes; correcções nos valores declarados pelos contribuintes; b) O princípio da flexibilidade organizativa, que visa e) O montante dos reembolsos dos salários e demais optimizar permanentemente a adequação das unidades de abonos dos membros das comissões de avaliações que trabalho aos objectivos a prosseguir em cada momento, sejam da iniciativa dos contribuintes; através de normativos regulamentares e de decisões ad- f) O produto da venda de impressos e publicações; ministrativas; g) O reembolso dos encargos com a publicidade reali- c) O princípio da desburocratização, que visa racionali- zada no âmbito da cobrança coerciva; zar os procedimentos administrativos relativos ao cumpri- h) O produto dos reembolsos das despesas com papel, mento das obrigações tributárias, através, designadamente, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contri- da redução e simplificação dos suportes da informação a buintes, bem como o produto do fornecimento de cader- fornecer pelos contribuintes e da maior comodidade destes netas prediais; nos contactos com os serviços, quer pela difusão de uni- i) O montante da taxa devida pela realização de segundas dades de atendimento e apoio, quer pela intensificação da avaliações de prédios urbanos, quando suportadas pelos utilização de meios electrónicos de comunicação; contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do ar- d) O princípio da desconcentração administrativa, que tigo 76.º do Código do IMI; visa cometer, tendencialmente, aos serviços periféricos as j) O reembolso de despesas suportadas com a realização tarefas operativas e aos serviços centrais as tarefas de con- de primeiras e segundas avaliações de prédios rústicos e cepção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo urbanos, não referidas no número anterior; e, bem assim, as tarefas operativas que não possam ser l) O produto da percentagem definida na lei relativa- desenvolvidas a outro nível sem diminuição de qualidade mente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos; significativos alcançados através de meios tecnológicos; m) O montante da taxa devida pela prestação urgente e) O princípio da valorização dos recursos humanos, de informações vinculativas; que visa aumentar a motivação e a participação activa dos n) O produto da venda de bens não duradouros; trabalhadores, através, designadamente, da sua formação o) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe e qualificação permanente, de formas de organização do sejam atribuídas. trabalho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade e criatividade, de mobilidade profissional e de adequados 3 — As percentagens a que se refere o n.º 2 são definidas planos de carreira baseados no mérito; por despacho do membro do Governo responsável pela f) O princípio da coordenação interadministrativa, que área das finanças. visa a coordenação institucional da AT com outras en- 4 — As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na tidades, bem como com as administrações tributárias e aquisição de bens de investimento, aquisição de serviços aduaneiras de outros Estados. e na afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo 2 — Para a concretização dos princípios enunciados artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de Novembro. no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos 5 — O saldo das receitas próprias da AT transita para previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a AT utiliza o ano seguinte. os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo: Artigo 9.º a) Plano estratégico plurianual; b) Plano de actividades; Despesas c) Orçamento; Constituem despesas da AT as que resultem de encargos d) Relatório de actividades; decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão e) Plano de formação profissional; cometidas. f) Balanço social. Artigo 10.º Artigo 8.º Mapa de cargos de direcção Receitas 1 — Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e 1 — A AT dispõe das receitas provenientes de dotações de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — A AT dispõe ainda das seguintes receitas próprias: 2 — Os cargos de director do Centro de Estudos Fiscais a) A participação constituída por uma percentagem das e Aduaneiros, de director da Unidade dos Grandes Contri- cobranças efectuadas pela AT a favor de outros organismos buintes e dos directores de finanças de Lisboa e do Porto do Estado, da segurança social e da administração autónoma; são cargos de direcção superior de 2.º grau. b) O produto da venda de bens e serviços prestados a 3 — Os cargos de director de serviços, director de fi- terceiros, incluindo a comissão de liquidação e cobrança nanças, director de finanças adjunto e director de alfândega de receitas de outras entidades; são cargos de direcção intermédia de 1.º grau. 5304 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 Artigo 11.º 82/2007, ambos de 29 de Março, e o Decreto Regulamentar Chefes de equipa multidisciplinares n.º 24/2007, de 29 de Março. 2 — Mantém-se em vigor o disposto no n.º 5 do ar- Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidiscipli- tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na nares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informa- redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de ção é atribuído um estatuto remuneratório correspondente Novembro, e os n.º 1 e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto- ao cargo de director de serviços ou de chefe de divisão, -Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo em função da natureza e complexidade de funções, não Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro. podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser 3 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea a) do atribuído a mais de oito chefes de equipa. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março, e no artigo 29.º do anexo III à Portaria n.º 1067/2004, de Artigo 12.º 26 de Agosto. Sucessão Artigo 16.º 1 — A AT sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral das Alfândegas Entrada em vigor e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços de 2012. Tributários e Aduaneiros (DGITA). 2 — Após a entrada em vigor do presente diploma: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor a) As referências feitas em quaisquer leis ou documen- Louçã Rabaça Gaspar. tos à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, consideram-se como feitas à AT; Promulgado em 13 de Dezembro de 2011. b) A AT sucede à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, nome- Publique-se. adamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a estas Direcções-Gerais, nos contratos vigentes e em todos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. os procedimentos e processos, designadamente, graciosos Referendado em 14 de Dezembro de 2011. e judiciais, seja qual for a sua natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 13.º ANEXO Pessoal da AT (mapa a que se refere o artigo 10.º) 1 — Nos termos legalmente previstos, são fixados como critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal neces- Qualificação Grau Designação do cargo Número de lugares sário à prossecução das atribuições da AT o desempenho de funções na DGCI, na DGAIEC e na DGITA. Direcção superior 1.º Director-geral . . . . . . . . . . . . . . 1 2 — O pessoal mencionado no número anterior é rea- 2.º Subdirector-geral . . . . . . . . . . . 12 fecto à AT nos termos da lei, sem alteração do respectivo 2.º Director do Centro de Estudos 1 regime de pessoal, carreiras e estatuto remuneratório, in- Fiscais e Aduaneiros. 2.º Director da Unidade dos Grandes 1 cluindo os respectivos suplementos. Contribuintes. 3 — O pessoal da AT admitido em data posterior a 1 de 2.º Director de Finanças de Lisboa 1 Janeiro de 2012 tem direito a receber o suplemento devido 2.º Director de Finanças do Porto 1 ao pessoal reafecto à AT que desempenhava funções na Direcção intermédia 1.º Director de Serviços. . . . . . . . . 34 1.º Director de Finanças . . . . . . . . 11 DGCI, nos termos da lei aplicável. 1.º Director de Finanças adjunto 19 1.º Director de alfândega. . . . . . . . 15 Artigo 14.º Estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados 1 — A estrutura e competência territorial dos serviços MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS desconcentrados da AT são definidas por portaria do mem- bro do Governo responsável pela área das finanças. Aviso n.º 247/2011 2 — Até à redefinição e efectiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a que se refere Por ordem superior se torna público ter a Itália proce- o número anterior, mantém-se a dotação de 21 lugares de dido, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, directores de finanças e a dotação de 20 lugares de direc- a 10 de Novembro de 2011, à assinatura do Protocolo tores de finanças adjuntos. Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Artigo 15.º Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001. Efeitos revogatórios Portugal é Parte deste Protocolo Adicional, aprovado 1 — Na data da entrada em vigor do presente diploma, pela Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009 consideram-se revogados os Decretos-Leis n.os 81/2007, e e ratificado pelo Decreto do Presidente da República Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 5305 n.º 94/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, Artigo 3.º n.º 179, de 15/09/2009. O Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de Julho mês seguinte ao da sua publicação. de 2010. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Direcção-Geral de Política Externa, 23 de Novembro de Delgada, em 1 de Setembro de 2011. 2011. — O Director-Geral para a Política Externa, António O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro. Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 2011. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Publique-se. Presidência do Governo O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2011/A ANEXO I Unidade de Saúde da Ilha Terceira — Orgânica Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira e quadro de pessoal O Programa do X Governo Regional dos Açores prevê a CAPÍTULO I implementação de medidas que prossigam com a racionali- dade dos recursos, procedendo-se a alterações estratégicas Natureza e atribuições da estrutura do Serviço Regional de Saúde. O Estatuto do Serviço Regional de Saúde aprovado pelo Artigo 1.º Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, Natureza alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existência de uni- 1 — A Unidade de Saúde da Ilha Terceira, doravante dades de saúde de ilha, tendo em conta aquele normativo USI Terceira, é uma pessoa colectiva de direito público, foram criadas várias unidades de saúde de ilha. dotada de autonomia administrativa e financeira, nos ter- A revisão do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, mos da lei. ocorrida em 2007, permitiu, por um lado a transformação 2 — A USI Terceira é constituída pelo Centro de Saúde de dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais Angra do Heroísmo e pelo Centro de Saúde da Praia da Vitória. e por outro a criação das unidades de saúde de ilha sem 3 — A USI Terceira exerce a sua actividade sob a su- hospital, nas ilhas onde existem hospitais, como é o caso perintendência e tutela do membro do Governo Regional da ilha Terceira. com competência na área da saúde. Com o presente diploma pretende-se consolidar a es- 4 — A coordenação, orientação e avaliação do fun- trutura organizativa e o funcionamento dos serviços de cionamento da USI Terceira compete à direcção regional modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestão das competente em matéria de saúde, sem prejuízo das com- unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade petências legalmente cometidas à SAUDAÇOR — Socie- de Saúde da Ilha Terceira. dade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Açores, S. A., e à Inspecção Regional de Saúde. Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Es- tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Artigo 2.º Açores e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Atribuições Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 1 — A USI Terceira tem como missão a promoção da n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta saúde na sua área geográfica, através de acções de edu- o seguinte: cação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença. Artigo 1.º 2 — Pode ainda a USI Terceira prestar cuidados de 1 — É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha saúde diferenciados e desenvolver actividades de vigilância Terceira, que constitui o anexo I do presente diploma, do epidemiológica, de formação profissional, de investiga- qual faz parte integrante. ção em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos 2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Uni- cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade. dade de Saúde da Ilha Terceira constitui o anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Âmbito geográfico Artigo 2.º A USI Terceira exerce as suas atribuições no âm- 1 — São revogadas expressamente todas as normas que bito geográfico da ilha Terceira sem prejuízo da sua par- contrariem o disposto no presente diploma. ticipação no planeamento e gestão do Serviço Regional de 2 — São revogados os Decretos Regulamentares Re- Saúde e da articulação da sua actividade com os hospitais, gionais n.os 14/83/A e 58/88/A, respectivamente de 22 de com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Abril e de 20 de Outubro. Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem. 5306 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 Artigo 4.º petência em matéria de saúde de entre profissionais com Âmbito pessoal habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma. A acção da USI Terceira dirige-se aos indivíduos, fa- mílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e Artigo 10.º aos nela deslocados temporariamente. Presidente Artigo 5.º 1 — O presidente do conselho de administração é no- Extensão de âmbito meado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores O membro do Governo Regional competente na área com funções públicas ou de entre outros profissionais, da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial com habilitação académica não inferior a licenciatura, ou pessoal da USI Terceira em acções que se mostrem preferencialmente com currículo profissional que iden- necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou tifique experiência relacionada com a direcção ou apoio de fenómenos migratórios. à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes. Artigo 6.º 2 — A remuneração do presidente do conselho de admi- Cooperação nistração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de A USI Terceira coopera com as unidades de saúde das saúde. outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objectivos tante na legislação em vigor. convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social. Artigo 11.º Vogais executivos CAPÍTULO II 1 — Os vogais com funções executivas são nomeados Órgãos, serviços e suas competências em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencial- SECÇÃO I mente, com comprovada experiência relacionada com a Disposições gerais direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes. Artigo 7.º 2 — Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes Órgãos em acumulação ou não com as respeitantes às respectivas São órgãos da USI Terceira, com as competências pre- carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações vistas no presente diploma, os seguintes: estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de a) Conselho de administração; saúde. b) Conselho consultivo; 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- c) Conselho técnico. tante na legislação em vigor. Artigo 8.º Artigo 12.º Serviços Competências do conselho de administração A USI Terceira integra os serviços seguintes, que actuam 1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de admi- nos termos previstos no presente diploma: nistração: a) Serviço de prestação de cuidados de saúde; a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Ser- b) Serviços administrativos. viço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, ma- teriais e financeiros colocados à sua disposição; SECÇÃO II b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à popu- lação da sua área de intervenção; Órgãos c) Aprovar o Regulamento da USI Terceira; d) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do SUBSECÇÃO I conselho de administração e submetê-lo a homologação Conselho de administração do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde; Artigo 9.º e) Definir as directrizes orientadoras da gestão e funcio- namento da USI Terceira e assegurar o seu cumprimento; Composição f) Elaborar o plano anual de actividades e o orça- O conselho de administração é integrado por um pre- mento; sidente e dois vogais, todos com funções executivas, g) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento nomeados pelo membro do Governo Regional com com- previsional; Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 5307 h) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta b) O presidente de cada uma das câmaras municipais de gerência; existentes na ilha, ou quem por ele for designado; i) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da c) Um representante de cada uma das misericórdias com USI Terceira; sede na ilha, por essas entidades designado; j) Planear e coordenar as actividades de prestação de d) Um representante das instituições particulares de cuidados de saúde; solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado; k) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., e) O presidente do conselho de administração da USI protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de pres- Terceira; tação de serviços com outras instituições, públicas e pri- f) Os vogais do conselho de administração da USI Terceira. vadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir os seus objectivos; Artigo 16.º l) Promover a formação do pessoal; Competências e funcionamento m) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes; 1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa n) Avaliar sistematicamente o desempenho global do ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional funcionamento da USI Terceira. de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde ou do director regional 2 — O conselho de administração exerce também as competente na mesma matéria: seguintes competências, que pode delegar no seu presi- a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de activi- dente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com dades da USI Terceira; funções executivas: b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relaciona- das com os serviços de saúde; patrimoniais da USI Terceira; c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas; do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento; membro do Governo Regional com competência em ma- d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro téria de saúde. dos bens; e) Contratar a prestação de serviços com terceiros. 2 — O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não trabalha- 3 — O conselho de administração pode delegar nos dores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, vogais com funções executivas, na direcção clínica e na dispondo o presidente de voto de qualidade. de enfermagem, as competências para orientar e coordenar 3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordi- projectos, programas e sectores de actividade específicos, nariamente, por convocatória do seu presidente. tendo em conta as respectivas áreas de recrutamento. SUBSECÇÃO III Artigo 13.º Conselho técnico Competências do presidente Artigo 17.º Compete em especial ao presidente do conselho de administração: Conselho técnico a) Representar a USI Terceira em juízo e fora dele; O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio b) Coordenar a actividade do conselho de administração; técnico da USI Terceira. c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de ad- ministração; Artigo 18.º d) Assegurar a correcta execução das deliberações do Composição conselho de administração; e) Praticar os actos cuja competência lhe seja atribuída O conselho técnico tem a seguinte composição: por lei, regulamento ou por delegação. a) O presidente do conselho de administração da USI Terceira; SUBSECÇÃO II b) Os vogais do conselho de administração da USI Terceira; Conselho consultivo c) Os directores clínicos e de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI Terceira; Artigo 14.º d) Um representante dos técnicos superiores de saúde; Conselho consultivo e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e te- rapêutica; O conselho consultivo é um órgão de participação junto f) Um representante dos técnicos superiores de serviço do conselho de administração da USI Terceira. social. Artigo 19.º Artigo 15.º Competências e funcionamento Composição 1 — Compete ao conselho técnico, designadamente: O conselho consultivo terá a seguinte composição: a) Cooperar com o conselho de administração da USI a) Dois representantes de cada uma das assembleias Terceira e com as direcções técnicas das entidades pres- municipais da ilha, por elas designados; tadoras de cuidados de saúde; 5308 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por soli- h) O encaminhamento directo para os serviços prestado- citação dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as res de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua matérias da sua competência, nomeadamente visando capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente fomentar a articulação entre as entidades prestadoras acompanhamento; de cuidados de saúde, harmonizar a actividade dos di- i) O atendimento, ou, quando necessário, o encaminha- ferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiên- mento para serviços prestadores de cuidados hospitalares, cia na utilização dos recursos humanos e financeiros das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando disponíveis numa lógica de optimização, por forma a o subsequente acompanhamento. promover uma actuação técnica dentro de parâmetros j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da cuidados essenciais de saúde; deontologia; k) O exercício da actividade de educação para a c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do saúde; conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro l) A realização de estudos epidemiológicos. do Governo Regional com competência em matéria de saúde. Artigo 21.º Funcionamento 2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente 1 — Cada profissional afecto ao serviço de prestação de voto de qualidade. de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício 3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez programado de acções relativas aos vários sectores por por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu que se organiza o serviço. presidente, com a antecedência mínima de cinco dias. 2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço 4 — O conselho técnico pode também reunir por inicia- de prestação de cuidados de saúde serão constituídas equi- tiva de, pelo menos, metade dos seus membros. pas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem e outros profissionais de saúde, de acordo SECÇÃO II com a natureza das actividades a desenvolver e os recursos disponíveis. Serviços 3 — O acesso de utentes do centro de saúde à consulta externa e, sempre que possível, aos serviços de urgência SUBSECÇÃO I hospitalares depende de triagem prévia e referencia a efec- Serviço de prestação de cuidados de saúde tuar pelo centro de saúde. 4 — Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Artigo 20.º Delgada promoverão a deslocação dos respectivos médicos aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação Atribuições e organização aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissio- Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço nais do centro de saúde, o exercício de actividades do Regional de Saúde, os centros de saúde como serviços de domínio da consulta externa hospitalar para observação prestação de cuidados de saúde da USI Terceira efectivam de doentes previamente referenciados pelos médicos do a prestação de cuidados de saúde à população da sua área centro de saúde. de influência, promovendo, nomeadamente: 5 — Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços do centro de saúde, se verifique a necessi- a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da dade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao inter- família e da comunidade; namento especializado numa das unidades hospitalares b) A informação da população sobre as indispensá- da Região deve o próprio centro procurar assegurar todas veis noções básicas de saúde e de prevenção da doença, as marcações necessárias e continuar a acompanhar o motivando e estimulando a participação activa da po- doente. pulação; c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, Artigo 22.º assegurando, nomeadamente, o fornecimento e a admi- nistração de vacinas; Educação para a saúde d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da A educação para a saúde é uma actividade primordial higiene do meio e dos alimentos; do centro de saúde, a relevar por todos os profissionais e) A supervisão, directa e periódica, do estado de saúde de saúde na sua relação directa com os utentes, devendo de utentes em especial situação de risco, tais como grávi- ainda, e nomeadamente, ser promovidas acções tenden- das, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, tes a: bem como determinados grupos profissionais; f) A garantia do acompanhamento periódico dos uten- a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, tes que sofram de doenças crónicas, tais como diabe- a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde tes, doenças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e por meio dos seus próprios actos e esforços, difundindo outras que localmente for julgado necessário; as noções básicas de um estilo saudável; g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto pos- b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor sível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que utilização dos serviços de saúde pela população; não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime c) Fomentar a participação da comunidade na prosse- ambulatório, quer em regime de internamento; cução dos objectivos da política de saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 5309 Artigo 23.º Artigo 26.º Unidades funcionais Unidade de diagnóstico e tratamento 1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o ser- 1 — A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos viço de prestação de cuidados de Saúde integra as seguintes os recursos técnicos disponíveis da USI Terceira, prestando unidades funcionais: apoio às unidades de saúde familiar e comunitária e às unidades de saúde pública. a) Unidade de saúde familiar e comunitária; 2 — Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento b) Unidade de saúde pública; os técnicos de saúde não organizados nas unidades refe- c) Unidade de diagnóstico e tratamento; ridas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos ligados d) Unidade básica de urgência. às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica. 2 — As unidades funcionais partilham as instalações, Artigo 27.º equipamentos e recursos humanos da USI Terceira, em Unidade básica de urgência conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações do conselho de administração. 1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente. Artigo 24.º 2 — A actividade da unidade básica de urgência é desen- volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e Unidade de saúde familiar e comunitária auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito, de acordo 1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta com as necessidades. cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população Artigo 28.º identificada através de listas de utentes, de modo a garan- tir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos Direcção clínica e de enfermagem mesmos. A USI Terceira dispõe, em cada centro de saúde, de 2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados direcção clínica e de enfermagem. de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domi- cílio dos utentes, com especial incidência no acompanha- Artigo 29.º mento de comunidades e famílias com situações de risco Funcionamento ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física 1 — A direcção clínica promove o funcionamento har- e funcional ou com doenças que requeiram acompanha- monioso das valências clínicas, coordena e orienta a pres- mento mais próximo e regular. tação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade 3 — A actividade da unidade de saúde familiar e co- dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade munitária pode ser contratualizada com trabalhadores desses actos praticados na instituição. médicos, enfermeiros, e outros trabalhadores necessários 2 — A direcção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela cor- ao seu funcionamento, em termos a definir por resolução recção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados do Conselho do Governo, tendo em conta a existência de prestados na instituição. utentes sem médico de família e explicitando as metas 3 — A direcção clínica e de enfermagem exercem nas assistenciais de acordo com os princípios e a experiência respectivas áreas, as competências legalmente atribuídas, das unidades de saúde familiar. assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma. Artigo 25.º 4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direc- Unidade de saúde pública ção clínica e de enfermagem respectivamente, são nomea- dos pelo membro do Governo Regional com competência 1 — A unidade de saúde pública organiza e assegura em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencial- comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, mente com pelo menos cinco anos de exercício. em geral, em meios específicos como as escolas e os locais 5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela di- de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito recção clínica e de enfermagem exercem as funções cor- comunitário, designadamente no que se refere a grupos respondentes em acumulação ou não com as respeitantes populacionais particularmente vulneráveis e problemas às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas de saúde de grande impacte social. remunerações estabelecidas por despacho dos membros 2 — Compete também à unidade de saúde pública o do Governo Regional com competência em matéria de planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da finanças e de saúde. população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as actividades relativas ao planeamento em saúde. SUBSECÇÃO II 3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exer- Serviços administrativos cício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de saúde concelhia, nos termos e com os efeitos previstos na Artigo 30.º legislação vigente sobre esta matéria. Estrutura 4 — A actividade da unidade de saúde pública é desen- Aos serviços administrativos cabe o desempenho de volvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, funções da área administrativa e auxiliar da USI Terceira, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos sendo estruturados do modo seguinte: de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações adequadas, além de pessoal administrativo. a) Secção de pessoal, expediente e arquivo; 5310 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 b) Secção de contabilidade, património e aprovisiona- b) O plano anual de actividades; mento. c) O orçamento económico, o orçamento financeiro, bem como o orçamento de tesouraria. Artigo 31.º Secção de pessoal, expediente e arquivo 2 — A USI Terceira elabora anualmente a respectiva conta de gerência, da qual é remetido um exemplar à Sec- Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo: ção Regional dos Açores do Tribunal de Contas. 3 — A USI Terceira utiliza também instrumentos ade- a) Executar as operações administrativas relaciona- quados de gestão de pessoal e de aperfeiçoamento perma- das com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade nente do seu funcionamento, nomeadamente: do pessoal; b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo a) Sistema de avaliação do desempenho; biográfico do pessoal; b) Balanço social; c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência c) Programa de formação do pessoal; e documentação; d) Programas específicos de promoção da saúde; d) Marcar consultas e exames complementares de diag- e) Sistema de qualidade. nóstico; e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais; Artigo 34.º f) Organizar e manter o arquivo geral da USI Terceira; Receitas g) Emitir certidões; h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal Constituem receitas da USI Terceira: auxiliar; i) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e a) As resultantes da sua actividade específica; pontualidade do pessoal. b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles; Artigo 32.º c) Doações, legados ou heranças; d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam Secção de contabilidade, património e aprovisionamento pertencer; Compete à secção de contabilidade, património e apro- e) Comparticipações, dotações, transferências e sub- visionamento: sídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orça- mento da Região, do orçamento da segurança social ou a) Elaborar a proposta de orçamento da USI Terceira; de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com do Orçamento da União Europeia. as propostas dos serviços; f) Outras receitas legalmente previstas. c) Processar as remunerações devidas ao pessoal; d) Processar as despesas com aquisição de bens e ser- Artigo 35.º viços e encargos diversos; e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores Despesa e quaisquer outras entidades; Constituem despesas, e desde que orçamentalmente f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes; dotadas, da USI Terceira: g) Assegurar as operações contabilísticas; h) Propor alterações orçamentais e transferências de a) Os encargos com o seu funcionamento e com a pros- verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução secução das suas atribuições e das competências dos seus verificada nas despesas; órgãos e serviços; i) Executar as operações administrativas relacionadas b) Os encargos resultantes da execução de planos e com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de programas plurianuais; quaisquer bens; c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de j) Emitir certidões; bens e equipamentos; k) Promover, acompanhar e verificar as actividades de d) Os custos de aquisição de serviços. segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala- ções e equipamentos; Artigo 36.º l) Administrar o parque automóvel; Plano Oficial m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis. As receitas e as despesas da USI Terceira são classi- ficadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano CAPÍTULO III Oficial de Contas dos Serviços de Saúde. Administração financeira e patrimonial Artigo 37.º Artigo 33.º Património Instrumentos de gestão 1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais trans- feridos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem 1 — A USI Terceira utiliza os seguintes instrumentos património da Região Autónoma dos Açores e os respec- de gestão económica e financeira: tivos registos são titulados à USI Terceira que os receber. a) Os documentos de prestação de contas previstos no 2 — A USI Terceira só poderá proceder a capitalizações Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde, aprovado de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de Setembro; ou direitos do seu património mediante autorização dos Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 5311 membros do Governo Regional com competências nas verno Regional com competência em matéria de saúde e áreas das finanças e da saúde. publicada na BEP-Açores. Artigo 38.º ANEXO II Gestão orçamental (referido no n.º 2 do artigo 1.º do diploma de aprovação da presente orgânica) 1 — A gestão orçamental da USI Terceira está sujeita às regras definidas em termos de execução orçamental pelo Mapa Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde e pelos prin- cípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., à qual compete, Quadro de pessoal dirigente e de chefia igualmente, acompanhar a respectiva execução. Unidade de Saúde da Ilha Terceira 2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são sub- metidos a apreciação da SAUDAÇOR, S. A., e aprovados Número de Designação dos cargos Remunerações lugares nos termos da legislação em vigor. Pessoal dirigente CAPÍTULO IV 1 Presidente do conselho de administração (a) 2 Vogais executivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal 2 Director clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 2 Director de enfermagem . . . . . . . . . . . . . (c) 2 Delegado de saúde concelhio. . . . . . . . . . (d) Artigo 39.º Pessoal de chefia Transição de pessoal 2 Coordenadores técnicos . . . . . . . . . . . . . . (e) O pessoal do quadro de ilha da Terceira, afecto ao Centro (a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma. de Saúde de Angra do Heroísmo e ao Centro de Saúde da (b) De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma. (c) De acordo com o n.º 5 do artigo 29.º do presente diploma Praia da Vitória é afecto à USI Terceira, mediante lista (d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de Abril. nominativa que será homologada pelo membro do Go- (e) Remuneração de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 5312 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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