Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 239, 1.º suplemento
- Data
- 2010-12-01
Texto integral (622 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010 Número 239
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Portaria n.º 1237-A/2010:
Define as componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu
preço máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5648-(2)
5648-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma
E DO DESENVOLVIMENTO espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada
e lenço;
Portaria n.º 1237-A/2010 b) Transporte fúnebre individual;
c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral,
de 13 de Dezembro prestados pela agência.
O Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, estabele-
ceu um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício 2 — O preço máximo do tipo de funeral definido
da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade no número anterior não pode exceder o montante de
de as agências funerárias disporem de um serviço básico € 366,90.
de funeral social sujeito a um preço máximo. 3 — A actualização anual do preço máximo mencionado
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto- no número anterior é efectuada no mês de Outubro de cada
-lei determina que as componentes que integram o serviço ano civil, de acordo com o valor percentual correspon-
básico de funeral social bem como o seu preço máximo são dente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior,
definidos por portaria do membro do Governo responsável medida através da variação média do índice de preços do
pela área da economia. consumidor, sem habitação, para o continente, publicado
Nestes termos, e conforme o disposto, ficam as agências pelo Instituto Nacional de Estatística.
funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um
funeral económico-social, que abrange a componente fixa Artigo 3.º
comum a todo o País.
Assim: Taxa de inumação
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei
Ao preço máximo definido no artigo anterior pode
n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 17.º ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemi-
do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, manda o tério.
Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços
e Defesa do Consumidor, o seguinte: Artigo 4.º
Produção de efeitos
Artigo 1.º
A presente portaria produz efeitos a 13 de Dezembro
Regime de preços
de 2010.
As agências funerárias dispõem obrigatoriamente do
serviço básico de funeral social, que fica sujeito ao regime Artigo 5.º
especial de preços previsto no artigo seguinte.
Entrada em vigor
Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Preço da sua publicação.
1 — O regime especial de preços consiste na fixação de O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa
um preço máximo para o serviço básico de funeral social, do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro, em 9 de
o qual inclui: Dezembro de 2010.
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