Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 239, 1.º suplemento

Data
2010-12-01

Texto integral (622 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010 Número 239 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Portaria n.º 1237-A/2010: Define as componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu preço máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5648-(2) 5648-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma E DO DESENVOLVIMENTO espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço; Portaria n.º 1237-A/2010 b) Transporte fúnebre individual; c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, de 13 de Dezembro prestados pela agência. O Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, estabele- ceu um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício 2 — O preço máximo do tipo de funeral definido da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade no número anterior não pode exceder o montante de de as agências funerárias disporem de um serviço básico € 366,90. de funeral social sujeito a um preço máximo. 3 — A actualização anual do preço máximo mencionado Por sua vez, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto- no número anterior é efectuada no mês de Outubro de cada -lei determina que as componentes que integram o serviço ano civil, de acordo com o valor percentual correspon- básico de funeral social bem como o seu preço máximo são dente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, definidos por portaria do membro do Governo responsável medida através da variação média do índice de preços do pela área da economia. consumidor, sem habitação, para o continente, publicado Nestes termos, e conforme o disposto, ficam as agências pelo Instituto Nacional de Estatística. funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um funeral económico-social, que abrange a componente fixa Artigo 3.º comum a todo o País. Assim: Taxa de inumação Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei Ao preço máximo definido no artigo anterior pode n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 17.º ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemi- do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, manda o tério. Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, o seguinte: Artigo 4.º Produção de efeitos Artigo 1.º A presente portaria produz efeitos a 13 de Dezembro Regime de preços de 2010. As agências funerárias dispõem obrigatoriamente do serviço básico de funeral social, que fica sujeito ao regime Artigo 5.º especial de preços previsto no artigo seguinte. Entrada em vigor Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Preço da sua publicação. 1 — O regime especial de preços consiste na fixação de O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa um preço máximo para o serviço básico de funeral social, do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro, em 9 de o qual inclui: Dezembro de 2010. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,22 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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