Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 239, 1.º suplemento

Data
2017-12-01

Texto integral (1115 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 Número 239 ÍNDICE SUPLEMENTO Assembleia da República Lei n.º 109-A/2017: Cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6616-(2) 6616-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 14 de dezembro de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA g) Analisar a localização das edificações afetadas, de- signadamente das zonas industriais, e a sua relação com Lei n.º 109-A/2017 o uso do solo das suas interfaces. de 14 de dezembro Artigo 4.º Mandato Cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram O mandato da Comissão inicia-se com a sua primeira entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental reunião e termina com a entrega, ao Presidente da Assem- A Assembleia da República decreta, nos termos da bleia da República, do relatório da respetiva atividade, a alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: qual deve ocorrer até 19 de fevereiro de 2018. Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto Relatório A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, 1 — Até ao termo do seu mandato, a Comissão elabora adiante abreviadamente designada Comissão, cuja mis- um relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclu- são consiste em proceder à avaliação independente dos sões dos seus trabalhos, bem como as recomendações que incêndios ocorridos entre 14 e 16 de outubro de 2017 em entenda pertinentes para prevenir situações futuras. território de Portugal Continental. 2 — O relatório referido no número anterior é entregue ao Presidente da Assembleia da República, que o manda Artigo 2.º publicar em Diário da Assembleia da República, bem como procede à sua publicitação na página da Assembleia Composição da República na Internet. 1 — A Comissão é composta pelos técnicos especialistas que integraram a Comissão Técnica Independente criada Artigo 6.º pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, e designados nos Acesso à informação termos aí previstos, para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão 1 — A Comissão tem acesso a toda a informação ne- Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró cessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017. atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicio- 2 — Compete ao respetivo presidente representar a Co- nais que lhes forem solicitados. missão, superintender na sua atividade, assegurar o seu 2 — O acesso à informação referido no número anterior regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo presidir, abrir e dirigir os trabalhos. de Estado e de segredo de justiça. 3 — Em caso de empate nas votações, o presidente tem 3 — O incumprimento do dever de prestação de infor- voto de qualidade. mação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere Artigo 3.º o artigo 5.º Atribuições Artigo 7.º Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Estatuto dos membros Comissão as seguintes atribuições: 1 — Durante o seu mandato, os membros da Comissão a) Analisar o número de ignições, avaliando o seu grau só poderão desempenhar outras funções públicas ou pri- de excecionalidade em função da época do ano, do dia da vadas em Portugal desde que as atribuições das entidades semana e das condições e previsões meteorológicas; onde prestem serviço não possam objetivamente ser ge- b) Analisar as causas determinadas das ocorrências, radoras de conflitos de interesse com as suas funções na comparando-as com valores estatísticos para idênticos Comissão. períodos, com especial relação para as causas associadas 2 — As situações de impedimento dos membros da com focos secundários e reacendimentos; Comissão são comunicadas pelo respetivo Presidente ao c) Analisar o comportamento dos maiores incêndios, Presidente da Assembleia da República, que procede a nova avaliando, em particular, a sua intensidade e velocidade de designação, ouvidos os Grupos Parlamentares ou o Conse- propagação em função das características dos combustíveis lho de Reitores das Universidades Portuguesas, consoante e dos ventos; a forma como se tenha procedido à sua indicação. d) Analisar a existência de Plano Municipal de Defesa 3 — Os membros da Comissão não podem ser preju- da Floresta contra Incêndios ativo nos concelhos afetados; dicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou e) Analisar a fita do tempo, avaliando, nomeadamente, a no seu emprego permanente por virtude do desempenho resposta operacional no combate aos incêndios, no âmbito do seu mandato. da deteção, ataque inicial e ataque ampliado; 4 — O desempenho do mandato de membro da Comis- f) Analisar as circunstâncias das fatalidades e a sua re- são conta como tempo de serviço para todos os efeitos, lação com o comportamento dos incêndios e, bem assim, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo as medidas tomadas; da atividade profissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 14 de dezembro de 2017 6616-(3) 5 — Os membros da Comissão são equiparados a diri- Artigo 10.º gente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios. Entrada em vigor 6 — Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Artigo 8.º publicação. Independência Aprovada em 7 de dezembro de 2017. Os membros da Comissão atuam de forma independente O Presidente da Assembleia da República, Eduardo no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela Ferro Rodrigues. presente lei, não podendo solicitar, nem receber, instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer Promulgada em 12 de dezembro de 2017. outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entida- des que participam no sistema de prevenção, segurança e Publique-se. combate aos incêndios florestais. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Artigo 9.º Apoio administrativo, logístico e financeiro Referendada em 13 de dezembro de 2017. O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comis- Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, são é assegurado pela Assembleia da República, aqui se Ministro dos Negócios Estrangeiros. incluindo a remuneração dos respetivos membros. 110995568 6616-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 14 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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