Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 238
- Data
- 2010-12-01
Texto integral (120 752 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010 Número 238
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 35/2010:
Rectifica a Portaria n.º 1048/2010, de 11 de Outubro, do Ministério da Agricultura, do Desen-
volvimento Rural e das Pescas, que altera o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não
Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria
n.º 596-C/2008, de 8 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 11 de
Outubro de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5502
Declaração de Rectificação n.º 36/2010:
Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro, que aprova o
Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional e concretiza diversas
medidas do programa de simplificação legislativa SIMPLEGIS, publicada no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 197, de 11 de Outubro de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5503
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 1234/2010:
Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-
Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela
Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5503
5502 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS República, 1.ª série, n.º 197, de 11 de Outubro de 2010, saiu
com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração
Centro Jurídico da entidade emitente, assim se rectificam:
No artigo 1.º da portaria, na parte em que dá nova redac-
Declaração de Rectificação n.º 35/2010 ção ao anexo I da Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho, e
na republicação da mesma portaria, no anexo I, «Tipologias
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- de investimentos não produtivos», onde se lê:
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria
n.º 1048/2010, de 11 de Outubro, publicada no Diário da [...]
Acção
........................................................ ........................................................
2.4.12 «Intervenção Territorial Integrada
de Monchique e Caldeirão»
Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação de muretes de suporte, delimitação e protecção às cultu-
-ambientais. ras.
Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas.
Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais
contra a acção do gado ou da fauna selvagem.
Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção.
Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Investimentos associados à melhoria do habitat para o coelho-bravo.
-ambientais. Trabalhos preparatórios e cartografia dos compromissos específicos nos
planos de intervenção plurianuais.
Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais
contra a acção do gado ou da fauna selvagem.
Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo.
Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de
erradicação de plantas invasoras lenhosas.
Criação de pontos de água para abeberamento;
Intervenções de luta contra a erosão e de estabilização do solo;
Redução do risco estrutural de incêndio.
Remoção de espécies alóctones invasoras.
Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção.
2.4.13 «Intervenção Territorial de Zonas da Rede
Natura do Alentejo»
Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Criação ou recuperação de locais de nidificação para peneireiro-das-
-ambientais. -torres e rolieiro.
Substituição e correcção de cercas não adequadas às aves estepárias.
Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais
contra a acção do gado ou da fauna selvagem.
Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção.
Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas.
Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Investimentos associados à melhoria do habitat para o coelho-bravo.
-ambientais. Trabalhos preparatórios e cartografia dos compromissos específicos nos
planos de intervenção plurianuais.
Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais
contra a acção do gado ou da fauna selvagem.
Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo.
Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de
erradicação de plantas invasoras lenhosas.
Redução do risco estrutural de incêndio.
Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas.
Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção.
deve ler-se:
[...]
Acção
........................................................ ........................................................
2.4.12 «Intervenção Territorial Integrada
de Monchique e Caldeirão»
Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação de muretes de suporte, delimitação e protecção às cultu-
-ambientais. ras.
Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas.
Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais
contra a acção do gado ou da fauna selvagem.
Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5503
Acção
Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Investimentos associados à melhoria do habitat para o coelho-bravo.
-ambientais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais
contra a acção do gado ou da fauna selvagem.
Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo.
Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de
erradicação de plantas invasoras lenhosas.
Criação de pontos de água para abeberamento.
Intervenções de luta contra a erosão e de estabilização do solo.
Redução do risco estrutural de incêndio.
Remoção de espécies alóctones invasoras.
Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção.
2.4.13 «Intervenção Territorial de Zonas da Rede
Natura do Alentejo»
Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Criação ou recuperação de locais de nidificação para peneireiro-das-
-ambientais. -torres e rolieiro.
Substituição e correcção de cercas não adequadas às aves estepárias.
Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais
contra a acção do gado ou da fauna selvagem;
Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção.
Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas.
Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Investimentos associados à melhoria do habitat para o coelho-bravo.
-ambientais. Instalação ou recuperação de vedações, cercas e de protectores individuais
contra a acção do gado ou da fauna selvagem.
Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo.
Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de
erradicação de plantas invasoras lenhosas.
Redução do risco estrutural de incêndio.
Recuperação ou reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas.
Intervenções de requalificação de galerias ripícolas e sua protecção.
Centro Jurídico, 7 de Dezembro de 2010. — A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
Declaração de Rectificação n.º 36/2010 3 — No título do anexo II, onde se lê «Regras de le-
gística na elaboração de actos normativos pelo XVII Go-
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- verno Constitucional» deve ler-se «Regras de legística
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução na elaboração de actos normativos pelo XVIII Governo
do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro, Constitucional».
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 11
de Outubro de 2010, saiu com as seguintes inexactidões Centro Jurídico, 9 de Dezembro de 2010. — A Direc-
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se tora, Susana Menezes Brasil de Brito.
rectificam:
1 — Na alínea c) do n.º 5 do artigo 38.º do anexo I,
«Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Constitucional», onde se lê: RURAL E DAS PESCAS
«c) Projectos que tenham sido adiados em reunião
anterior reunião do Conselho de Ministros;» Portaria n.º 1234/2010
de 10 de Dezembro
deve ler-se:
Considerando a importância da natureza dos apoios
«c) Projectos que tenham sido adiados em anterior
previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais in-
reunião do Conselho de Ministros;» tegradas» (ITI), que incluem um conjunto de actuações de
natureza agro-ambiental, silvo-ambiental e investimentos
2 — No n.º 3 do artigo 46.º do anexo I, «Regimento do não produtivos, abrangendo um conjunto de territórios
Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional», específicos, todos eles integrados na Rede Natura, com
onde se lê: excepção da Região do Douro Vinhateiro, prevê-se o alar-
«3 — Para efeitos do disposto no número anterior, gamento geográfico para a acção n.º 2.4.6, «Intervenção
são identificados expressamente, nos termos da alínea n) territorial integrada do Douro Internacional», aos sítios
do n.º 2 do artigo 32.º, todos os actos regulamentares de importância comunitária (SIC) e zonas de protecção
necessários à boa execução de cada acto legislativo.» especial (ZPE) dos rios Sabor e Maçãs e ZPE Vale do Côa.
São igualmente criadas duas novas intervenções terri-
deve ler-se: toriais integradas, as acções n.os 2.4.12, «Intervenção ter-
ritorial integrada de Monchique e Caldeirão», e 2.4.13,
«3 — Para efeitos do disposto no número anterior, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura
são identificados expressamente, nos termos da alínea h) do Alentejo».
do n.º 2 do artigo 32.º, todos os actos regulamentares O presente diploma compreende ainda as alterações ao
necessários à boa execução de cada acto legislativo.» Programa de Desenvolvimento Rural-Continente (PRO-
5504 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
DER) que foram submetidas à apreciação do Comité de i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
Acompanhamento e à Comissão Europeia, referentes ao ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
aumento do valor das ajudas, bem como à simplificação e dução;
clarificação de compromissos e condições de acesso, consi-
deradas indispensáveis para o aumento de eficácia das ITI. l) 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de
Por outro lado importa, ainda, incorporar no Regula- Rede Natura do Alentejo»:
mento de Aplicação das ITI as alterações do modelo de
governação que os Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
Março, e 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, dução.
de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas.
Termos em que se procede à alteração da Portaria Artigo 3.º
n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regula- [...]
mento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais
e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Ter- ...........................................
ritoriais Integradas». a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Março, o seguinte: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 232-A/2008, de 11 de Março j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º a 24.º, m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26.º a 41.º, 43.º a 54.º, 56.º a 61.º, 63.º a 68.º, 70.º a 75.º, n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
77.º a 83.º, 86.º, 87.º, 90.º, 91.º, 93.º e 94.º e os anexos I, o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II, III e IV do Regulamento de Aplicação das Componentes
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, passam a ter a
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguinte redacção:
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO I v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] z) «Queimada» o uso do fogo para a renovação das pas-
tagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes
Artigo 1.º de exploração cortados mas não amontoados;
[...] aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
........................................... ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ae) «Área de protecção aos ninhos de águia-de-bonelli»
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho,
d) 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Inter- onde pode existir condicionamento de actividades;
nacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»: af) «Área de refúgio do lince-ibérico» a área de matagal
que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais de 50 % da área, cuja altura seja superior a 1 m em
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais de 50 % da área e com densidade arbórea mínima de
30 árvores por hectare;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ag) «Caderno de registos» o caderno onde são registadas
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . todas as operações realizadas e toda a informação relevante
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a atribuição dos apoios agro e silvo-ambientais, pre-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vistos no presente Regulamento;
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de
iii) Componente agro-ambiental — baldios; natureza técnica com o objectivo de promover a dinami-
iv) Componente silvo-ambiental — baldios; zação e aconselhamento técnico das populações alvo da
respectiva ITI, constituída por representantes das direcções
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal
j) 2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchi- Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natu-
que e Caldeirão»: reza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5505
representativas de produtores agrícolas e florestais e de em formações arbustivas mediterrâneas», os órgãos de
organizações não governamentais de ambiente (ONGA); gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de
ai) «Plano de gestão florestal (PGF)» o plano que, de Setembro.
acordo com as orientações definidas no plano regional de 6 — Na «Intervenção territorial integrada de Monchique
ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no e Caldeirão» e na «Intervenção territorial integrada de
tempo, as intervenções de natureza cultural e de explora- zonas de Rede Natura do Alentejo», podem beneficiar da
ção dos recursos, visando a produção sustentada dos bens componente silvo-ambiental:
e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as
actividades e os usos dos espaços envolventes; a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal
aj) «Plano de intervenção plurianual (PIP)» o plano a (ZIF);
adoptar para as unidades de produção que contém a des- b) Entidades gestoras de fundos de investimento flo-
crição de áreas a candidatar, a identificação dos valores restais;
a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o c) Organizações não governamentais (ONG);
conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação d) Empresas ou associações de gestão ambiental;
dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando e) Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada
este exista; que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas
al) «Plano de gestão plurianual (PGP)» o plano a adoptar florestais na área de incidência da ITI.
para os baldios que contém a descrição de áreas a candida-
tar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua Artigo 9.º
delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão
[...]
a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de
acordo com o PGF quando este exista. 1— .......................................
Artigo 5.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Condicionalidade e requisitos mínimos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os apoios agro-ambientais e silvo-ambientais pre- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vistos no presente Regulamento estão subordinados ao e) Pomares de cerejeiras.
cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos requisitos
legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais 2— .......................................
em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos II 3 — (Revogado.)
e III do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
legislação nacional complementar. devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal
2 — Os apoios previstos no presente Regulamento re- da unidade de produção e candidatar a totalidade da área
lativos à aplicação da componente agro-ambiental estão elegível relativamente à qual assegurem a titularidade
ainda subordinados ao cumprimento, em toda a exploração durante o período do compromisso.
agrícola, dos seguintes requisitos:
a) Adequada formação do aplicador de produtos fito- Artigo 10.º
farmacêuticos, expressos no Decreto-Lei n.º 173/2005, de [...]
21 de Outubro;
b) Requisitos das zonas classificadas como de protecção 1— .......................................
às captações de água para abastecimento público, expressos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Condições de aplicação e dosagens utilizadas referi- c) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
das no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
2— .......................................
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natu- a) Manter as culturas em bom estado de produção
reza privada, que exerçam actividade agrícola ou florestal, realizando as operações culturais tecnicamente adequadas,
salvo o disposto nos números seguintes. devendo ser observadas as boas condutas agronómicas de
2— ....................................... acordo com manual distribuído pela ELA;
3— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Na «Intervenção territorial integrada Peneda- c) Recuperar os muros danificados no prazo máximo de
-Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho- três anos, a contar da data de início do compromisso;
-Nogueira», na «Intervenção territorial integrada Serra d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Estrela» e na «Intervenção territorial integrada serras e) Nas parcelas com oliveiras ou amendoeiras, não efec-
de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente tuar as seguintes operações:
silvo-ambiental — baldios os órgãos de gestão de baldios,
na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro. i) Mobilizações com reviramento do solo, com charrua,
5 — Na «Intervenção territorial integrada serras de grade de discos ou alfaias rotativas;
Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente ii) Mobilizações do solo sem reviramento entre 31 de
agro-ambiental — baldios, do apoio «Gestão do pastoreio Outubro e 31 de Março;
5506 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
f) Nas parcelas com vinha não efectuar mobilizações do b) Apoio designado «Manutenção de socalcos» — € 240;
solo na entrelinha, com ou sem reviramento, entre 31 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outubro e 31 de Março;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) € 120 — até 5 ha;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) € 50 — superior a 5 ha e até 20 ha;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) € 10 — superior a 20 ha;
j) Manter o controlo das infestantes nas parcelas ocu-
padas com matos mediterrânicos. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) € 240 — até 5 ha;
3— ....................................... ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha;
iii) € 50 — superior a 10 ha.
Artigo 13.º
[...] 2— .......................................
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
1— ....................................... aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
2— ....................................... n.º 1, à área elegível.
3— .......................................
4— ....................................... Artigo 16.º
5— .......................................
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos [...]
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal 1— .......................................
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
durante o período do compromisso. b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a super-
7— ....................................... fície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo dis-
ponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt,
Artigo 14.º respeitando o PGF aplicável.
[...]
2— .......................................
1— .......................................
a) Apoio designado «Conservação e recuperação da
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» —
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes superfície com exemplares ou manchas de espécies ar-
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas bóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a
indicadas pela ELA; sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 ha, confirmada pela ELA;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; b) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais,
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
2— ....................................... ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
3— ....................................... de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su-
4— ....................................... perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá-
a) Manter em boas condições de produção as áreas de pas- veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas
tagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA; ou arbustivas autóctones, confirmadas pela ELA, com uma
b) (Revogada.) dimensão mínima de 0,50 ha;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . las» — superfície de galerias ripícolas com uma largura
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Apoio designado «Renaturalização de manchas
florestais» — superfície com manchas de espécies arbóreas
5— ....................................... e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos
florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene-
Artigo 15.º ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
[...]
3— .......................................
1— ....................................... 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
i) € 240 — até 2 ha; da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
ii) € 70 — superior a 2 ha e até 10 ha; dade durante o período do compromisso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5507
5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
com o pedido de pagamento subsequente. e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Artigo 17.º 6— .......................................
[...] a) (Revogada.)
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
1— .......................................
realizadas manualmente;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes evolução de silvados;
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas d) Promover a recuperação das margens da linha de
indicadas pela ELA; água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com vegetação autóctone, sempre que identificado como
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perados com cercas temporárias;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.)
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogada.)
g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
2— ....................................... agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
de 10 m a partir da linha de água;
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
anexo específico que o integra; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e com devido acompanhamento por parte da ELA.
3— ....................................... 7— .......................................
a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
e proteger a respectiva regeneração natural, através da promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
instalação de cercas ou protectores individuais; e com devido acompanhamento por parte da ELA;
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e proteger a respectiva regeneração natural através da
e de acordo com as indicações da ELA; instalação de cercas ou protectores individuais;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
d) (Revogada.) vas alvo, através de adensamento, sempre que necessário
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de acordo com as indicações da ELA;
f) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, e) (Revogada.)
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
e com devido acompanhamento por parte da ELA. animais a zonas de regeneração natural através da colo-
cação de cercas temporárias e protecções individuais e
4— ....................................... interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
5— ....................................... quiais;
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo g) (Revogada.)
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indi- 8 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
cados pela ELA; artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- designado «Renaturalização de manchas florestais», devem
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan- ainda comprometer-se a:
tes casos através da instalação de cercas ou protectores a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
individuais; através da instalação de cercas ou protectores individuais;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Conduzir a regeneração natural através de podas de
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- formação;
vas alvo, através de adensamento, sempre que necessário c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
e de acordo com as indicações da ELA; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
e) (Revogada.) e de acordo com as indicações da ELA;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando
g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as em vista a condução de manchas de regeneração natural,
orientações estabelecidas pelo ICNB; a validar pela ELA;
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
formação; animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou
j) (Revogada.) protectores individuais;
5508 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP ou 22,5 CN de pequenos ruminantes.
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
3— .......................................
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 21.º
Artigo 18.º
[...]
[...]
1— .......................................
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, 2— .......................................
para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são
3— .......................................
os seguintes:
4— .......................................
a) Apoios designados «Renaturalização de manchas 5 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
florestais», «Conservação e recuperação da diversidade aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica- n.º 1, à área elegível.
ção de matagais estremes de baixo valor de conservação»,
«Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede Artigo 22.º
de corredores ecológicos»:
[...]
i) € 200 — até 5 ha;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; 1— .......................................
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) € 10 — superior a 50 ha; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes c) Apresentem no pedido de apoio um PGP para a su-
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e perfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela auto-
ridade de gestão em www.proder.pt.
i) € 200 — até 5 ha;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; 2— .......................................
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
a) Apoio designado «Conservação e recuperação da
c) (Revogada.) diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» —
superfície com exemplares ou manchas de espécies ar-
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- bóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de
anterior. 0,50 ha;
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela b) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos no
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
n.º 1 à área elegível.
manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais,
Artigo 19.º com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco-
1— ....................................... las» — superfície de galerias ripícolas com uma largura
mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a su- florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
perfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela auto- f) Apoio designado «Renaturalização de manchas
ridade de gestão em www.proder.pt. florestais» — superfície com manchas de espécies ar-
bóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em
2— ....................................... povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, in-
3 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as cluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão
respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas mínima de 0,50 ha.
com o pedido de pagamento subsequente.
3 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as
Artigo 20.º respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
[...] com o pedido de pagamento subsequente.
1— ....................................... Artigo 23.º
2— .......................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, 1— .......................................
com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de 2— .......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5509
3— ....................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP
i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e com devido acompanhamento por parte da ELA;
e proteger a respectiva regeneração natural, através da ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
instalação de cercas ou protectores individuais; e proteger a respectiva regeneração natural através da
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- instalação de cercas ou protectores individuais;
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
e de acordo com as indicações da ELA; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de acordo com as indicações da ELA;
iv) (Revogada.) iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) (Revogada.)
vi) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, animais a zonas de regeneração natural através da colocação
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-
e com devido acompanhamento por parte da ELA; -lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
vii) (Revogada.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) No caso do apoio designado «Renaturalização de
manchas florestais»:
i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo
os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à i) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- através da instalação de cercas ou protectores individuais;
cados pela ELA; ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e formação;
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos res- tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
tantes casos através da instalação de cercas ou protectores e de acordo com as indicações da ELA;
individuais; iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário natural, a validar pela ELA;
e de acordo com as indicações da ELA; v) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
v) (Revogada.) animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou
vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos protectores individuais;
de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
as orientações estabelecidas pelo ICNB; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP
viii) Conduzir a regeneração natural através de podas e com devido acompanhamento por parte da ELA.
de formação;
ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .......................................
x) (Revogada.)
xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, Artigo 24.º
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP [...]
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são
os seguintes:
i) (Revogada.)
ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
realizadas manualmente; florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica-
ção de matagais estremes de baixo valor de conservação»,
evolução dos silvados; «Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede
iv) Promover a recuperação das margens da linha de de corredores ecológicos»:
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
com vegetação autóctone, sempre que identificado como i) € 200 — até 5 ha;
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
perados com cercas temporárias; iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
v) (Revogada.) iv) € 10 — superior a 50 ha;
vi) (Revogada.)
vii) Não proceder à instalação ou manutenção de cul- b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
turas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
mínima de 10 m a partir da linha de água; de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, i) € 200 — até 5 ha;
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
e com devido acompanhamento por parte da ELA; iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
5510 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
c) (Revogada.) 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
ponto mais alto da parcela.
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número 4— .......................................
anterior.
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela a) Manter em boas condições de produção as áreas de
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela
n.º 1, à área elegível. ELA;
b) (Revogada.)
Artigo 26.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ....................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de se-
queiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com
IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima 5— .......................................
de 60 árvores por hectare; a) (Revogada.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ....................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ....................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ....................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ....................................... h) Em condições excepcionais pode recorrer-se ao es-
6— ....................................... carificador de acordo com as condições e regras emitidas
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos pela ELA;
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal i) Realizar as podas de formação e manutenção, de
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área acordo com manual produzido pela ELA.
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade
durante o período do compromisso.
6— .......................................
8— .......................................
7— .......................................
Artigo 27.º 8— .......................................
9— .......................................
[...] 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .......................................
Artigo 28.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes [...]
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas 1— .......................................
indicadas pela ELA;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; i) € 144 — até 5 ha;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) (Revogada.)
i) (Revogada.) i) € 120 — até 20 ha;
ii) € 90 — superior a 20 ha e até 100 ha;
2— ....................................... iii) € 45 — superior a 100 ha e até 250 ha;
3— ....................................... iv) € 10 — superior a 250 ha;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) € 120 — até 10 ha;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) € 90 — superior a 10 ha e até 50 ha;
e) Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas iii) € 50 — superior a 50 ha e até 100 ha;
com IQFP superior a 1; iv) € 15 — superior a 100 ha;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi-
lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva i) € 240 — até 5 ha;
de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha;
o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que iii) € 50 — superior a 10 ha;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5511
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 30.º
i) € 600 — até 2 ha; [...]
ii) € 450 — superior a 2 ha e até 5 ha; 1— .......................................
iii) € 250 — superior a 5 ha.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ....................................... b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
3— ....................................... arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
indicadas pela ELA;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) € 15 — superior a 250 ha.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Anterior n.º 5.) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela h) (Revogada.)
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos i) (Revogada.)
n.os 1 e 3, à área elegível.
2— .......................................
Artigo 29.º a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no
[...] anexo específico que o integra;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .......................................
b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a super- a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
fície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo dis- através da instalação de cercas ou protectores individuais;
ponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, b) Conduzir a regeneração natural através de podas de
respeitando o PGF aplicável. formação;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
2— ....................................... tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
a) Apoio designado «Renaturalização de manchas flo- e de acordo com as indicações da ELA;
restais» — superfície com manchas de espécies arbóreas e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos e) (Revogada.)
florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua rege- f) Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de
neração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha; animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
b) Apoio designado «Conservação e recuperação da das espécies alvo por colocação de cercas temporárias ou
diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» — protectores individuais;
superfície com exemplares ou manchas de espécies arbó- g) (Revogada.)
reas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e confirmadas pela ELA; e com devido acompanhamento por parte da ELA.
c) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com 4— .......................................
manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos
com uma dimensão mínima de 0,50 ha; e proteger a respectiva regeneração natural, através da
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instalação de cercas ou protectores individuais;
e) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco- b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
las» — superfície de galerias ripícolas com uma largura tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e e de acordo com as indicações da ELA;
um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; d) (Revogada.)
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) (Revogada.)
3— .......................................
g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
5— .......................................
dade durante o período do compromisso.
5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com o pedido de pagamento subsequente. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5512 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
6— ....................................... Artigo 31.º
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo [...]
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- para cada um dos apoios previstos na presente subsecção
cados pela ELA; são os seguintes:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica-
e de acordo com as indicações da ELA; ção de matagais estremes de baixo valor de conservação»,
e) (Revogada.) «Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de corredores ecológicos»:
g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de i) € 200 — até 5 ha;
reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
orientações estabelecidas pelo ICNB; iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de iv) € 10 — superior a 50 ha;
formação;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
j) (Revogada.) ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA. a) € 200 — até 5 ha;
b) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
7— ....................................... c) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha.
a) (Revogada.) 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e gível, sujeita aos limites máximos previstos no número
realizadas manualmente; anterior.
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a 3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
evolução dos silvados; aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
d) Promover a recuperação das margens da linha de n.º 1, à área elegível.
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
com vegetação autóctone, sempre que identificado como Artigo 32.º
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- [...]
perados com cercas temporárias;
e) (Revogada.) 1— .......................................
f) (Revogada.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a su-
de 10 m a partir da linha de água; perfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes
h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela auto-
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP ridade de gestão em www.proder.pt.
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
2— .......................................
8— .......................................
a) Apoio designado «Renaturalização de manchas flo-
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, restais» — superfície com manchas de espécies arbóreas e
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos
e com devido acompanhamento por parte da ELA; florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene-
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
e proteger a respectiva regeneração natural através da b) Apoio designado «Conservação e recuperação da
instalação de cercas ou protectores individuais; diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» —
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- superfície com exemplares ou manchas de espécies arbó-
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário reas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua
e de acordo com as indicações da ELA; regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e confirmadas pela ELA;
e) (Revogada.) c) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
animais a zonas de regeneração natural através da colocação manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais,
de cercas temporárias e protecções individuais e interditá- com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) (Revogada.) e) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco-
las» — superfície de galerias ripícolas com uma largura
9— ....................................... mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5513
um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com
as orientações estabelecidas pelo ICNB;
3 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as viii) Conduzir a regeneração natural através de podas
respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas de formação;
com o pedido de pagamento subsequente. ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) (Revogada.)
Artigo 33.º xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
[...]
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
1— .......................................
2— ....................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .......................................
i) (Revogada.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
i) Conduzir a regeneração natural através de podas de realizadas manualmente;
formação; iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- evolução dos silvados;
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário iv) Promover a recuperação das margens da linha de
e de acordo com as indicações da ELA; água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com vegetação autóctone, sempre que identificado como
iv) (Revogada.) necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
v) Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de perados com cercas temporárias;
animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural v) (Revogada.)
das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou vi) (Revogada.)
protectores individuais; vii) Não proceder à instalação ou manutenção de cul-
vi) (Revogada.) turas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura
vii) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, mínima de 10 m a partir da linha de água;
através da instalação de cercas ou protectores individuais; viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e proteger a respectiva regeneração natural, através da e com devido acompanhamento por parte da ELA;
instalação de cercas ou protectores individuais; ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- e proteger a respectiva regeneração natural através da
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário instalação de cercas ou protectores individuais;
e de acordo com as indicações da ELA; iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
iv) (Revogada.) e de acordo com as indicações da ELA;
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vi) (Revogada.) v) (Revogada.)
vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP animais a zonas de regeneração natural através da colocação
e com devido acompanhamento por parte da ELA; de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-
-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) (Revogada.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Revogado.)
i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo 5— .......................................
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indi- Artigo 34.º
cados pela ELA;
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e [...]
proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos res- 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
tantes casos, através de instalação de cercas ou protectores para cada um dos apoios previstos na presente subsecção
individuais; são os seguintes:
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
e de acordo com as indicações da ELA; interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica-
v) (Revogada.) ção de matagais estremes de baixo valor de conservação»,
5514 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
«Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro
de corredores ecológicos»: que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP
menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60
i) € 200 — até 5 ha; árvores por hectare;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) € 10 — superior a 50 ha; 2— .......................................
3— .......................................
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes 4— .......................................
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e 5— .......................................
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
i) € 200 — até 5 ha; devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; da unidade de produção e candidatar a totalidade da área
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha. elegível relativamente à qual assegurem a titularidade
durante o período do compromisso.
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- 7— .......................................
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número
anterior. Artigo 37.º
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela [...]
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no 1— .......................................
n.º 1, à área elegível.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
SECÇÃO IV
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
Intervenção territorial integrada Douro Internacional, indicadas pela ELA;
Sabor, Maçãs e Vale do Côa c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
Artigo 35.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A área geográfica de aplicação da presente acção é a h) (Revogada.)
seguinte: i) (Revogada.)
a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre- 2— .......................................
posição: 3— .......................................
i) Do sítio Douro Internacional, criado através da Re- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
solução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Agosto; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de Maio; e) Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas
iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens com IQFP superior a 1;
do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada atra- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vés do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi-
b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre- lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
posição: de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se
o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que
i) Do sítio Rios Sabor e Maçãs, criado através da Re- 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
solução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de ponto mais alto da parcela.
Agosto;
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva- 4— .......................................
gens Rios Sabor e Maçãs, criada através do Decreto-Lei
n.º 384-B/99, de 23 de Setembro; a) Manter em boas condições de produção as áreas de pas-
tagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção b) (Revogada.)
Especial para Aves Selvagens do Vale do Côa, criada atra- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vés do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 36.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ....................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .......................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5515
7— ....................................... da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
8— ....................................... dade durante o período do compromisso.
5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
Artigo 38.º pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
com o pedido de pagamento subsequente.
[...]
1— ....................................... Artigo 40.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
i) € 144 — até 5 ha; 1— .......................................
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
i) € 120 — até 20 ha; indicadas pela ELA;
ii) € 90 — superior a 20 ha e até 100 ha; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) € 45 — superior a 100 ha e até 250 ha; d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
iv) € 10 — superior a 250 ha; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) (Revogada.)
i) € 120 — até 10 ha; i) (Revogada.)
ii) € 90 — superior a 10 ha e até 50 ha;
iii) € 50 — superior a 50 ha e até 100 ha; 2— .......................................
iv) € 15 — superior a 100 ha;
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo específico que o integra;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) € 240 — até 5 ha;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha; 3— .......................................
iii) € 50 — superior a 10 ha.
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo
2— ....................................... os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cados pela ELA;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan-
d) € 15 — superior a 250 ha. tes casos através da instalação de cercas ou protectores
individuais;
3— ....................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela apli- d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
cação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
e 2, à área elegível. e de acordo com as indicações da ELA;
Artigo 39.º e) (Revogada.)
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de
1— ....................................... reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
orientações estabelecidas pelo ICNB;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a super- formação;
fície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo dis- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, j) (Revogada.)
respeitando o PGF aplicável. l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
2— ....................................... e com devido acompanhamento por parte da ELA.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco- 4— .......................................
las» — superfície de galerias ripícolas com uma largura a) (Revogada.)
mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área realizadas manualmente;
florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . evolução dos silvados;
d) Promover a recuperação das margens da linha de
3— ....................................... água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos com vegetação autóctone, sempre que identificado como
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade perados com cercas temporárias;
5516 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
e) (Revogada.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas e) Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima suportados por muros de pedra posta, localizada dentro
de 10 m a partir da linha de água; do perímetro previamente aprovado pela ELA, quando a
h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, razão entre o comprimento dos muros e a área de socalcos
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP for superior ou igual a 400 m por hectare.
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
2 — A verificação cumulativa das condições previstas
5— ....................................... no número anterior permite o acesso ao apoio designado
«Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
3— .......................................
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
4— .......................................
e proteger a respectiva regeneração natural através da
5 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
instalação de cercas ou protectores individuais;
e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu-
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
tenção de socalcos».
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
6 — (Anterior n.º 5.)
e de acordo com as indicações da ELA;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
e) (Revogada.) devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de da unidade de produção e candidatar a totalidade da área
animais a zonas de regeneração natural através da colocação elegível relativamente à qual assegurem a titularidade
de cercas temporárias ou protecções individuais e interditá- durante o período do compromisso.
-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais; 8 — (Anterior n.º 7.)
g) (Revogada.)
Artigo 44.º
6— ....................................... [...]
1— .......................................
Artigo 41.º
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes: indicadas pela ELA;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) € 200 — até 5 ha; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; h) (Revogada.)
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; i) (Revogada.)
b) Apoios designados «Manutenção de galerias ripíco- 2— .......................................
las» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»: 3— .......................................
i) € 200 — até 5 ha; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) € 10 — superior a 50 ha; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.) f) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobili-
zado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que
anterior. 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela ponto mais alto da parcela.
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
n.º 1, à área elegível. 4— .......................................
a) Manter em boas condições de produção as áreas de
Artigo 43.º
pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela
[...] ELA;
b) (Revogada.)
1— .......................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5517
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Apoio designado «Manutenção de socalcos» — € 240.
g) Manter no interior das pastagens as árvores de espé-
cies consideradas autóctones conforme listagem divulgada 2 — No caso de os beneficiários subscreverem o com-
pela ELA, sempre que se verificar a necessidade de respei- promisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas
tar o período de acasalamento ou nidificação da avifauna em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios
e floração ou frutificação de espécies relevantes; referidos na alínea b) do número anterior são cumuláveis
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com os seguintes:
i) Controlar a vegetação arbustiva, em pelo menos 75 %,
através do corte selectivo ou pastoreio, nas áreas de Cervunais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ICNB; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
retenção da água nas áreas de Cervunais ou Turfeiras, d) € 15 — superior a 250 ha.
identificadas cartograficamente pelo ICNB;
l) Manter as comunidades de Narcissus pseudonar- 3 — (Anterior n.º 4.)
cissus spp. nobilis, identificadas cartograficamente pelo 4 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
ICNB, não mobilizando o solo, controlando a vegetação aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
arbustiva; n.os 1 e 2, à área elegível.
m) No caso das pastagens permanentes naturais, asse-
gurar o controlo da vegetação arbustiva; Artigo 46.º
n) No caso de melhoramento de pastagens naturais com [...]
ressementeiras, não efectuar mobilizações do solo com
reviramento de leiva, excepto se autorizadas pela ELA. 1— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a super-
objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», os fície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo dis-
beneficiários devem ainda comprometer-se a: ponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt,
a) Manter os muros de suporte em bom estado de con- respeitando o PGF aplicável.
servação;
b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega 2— .......................................
tradicional. a) Apoio designado «Conservação e recupera-
ção da diversidade interespecífica nos povoamentos
6 — (Anterior n.º 5.) florestais» — superfície com exemplares ou manchas de
7 — (Anterior n.º 6.) espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural,
8 — As situações identificadas no número anterior não incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;
no ano em que se verifiquem. b) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
9 — (Anterior n.º 8.) tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus
Artigo 45.º scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identi-
[...] ficados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão
mínima de 0,50 ha;
1— ....................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco-
las» — superfície de galerias ripícolas com uma largura
i) € 300 — até 4 ha; mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e
ii) € 120 — superior a 4 ha e até 10 ha; um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área
florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) € 120 — até 20 ha; f) Apoio designado «Renaturalização de manchas
ii) € 90 — superior a 20 ha e até 100 ha; florestais» — superfície com manchas de espécies arbóreas
iii) € 45 — superior a 100 ha e até 250 ha; e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos
iv) € 10 — superior a 250 ha; florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene-
ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .......................................
i) € 120 — até 10 ha; 4— .......................................
ii) € 90 — superior a 10 ha e até 50 ha; 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
iii) € 50 — superior a 50 ha e até 100 ha;
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
iv) € 15 — superior a 100 ha;
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dade durante o período do compromisso.
i) € 240 — até 5 ha; 6 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha; pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
iii) € 50 — superior a 10 ha; com o pedido de pagamento subsequente.
5518 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
Artigo 47.º 6— .......................................
[...] a) (Revogada.)
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
1— .......................................
realizadas manualmente;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes ar- evolução dos silvados;
bustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo d) Promover a recuperação das margens da linha de
com as boas práticas indicadas pela ELA; água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com vegetação autóctone, sempre que identificado como
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perados com cercas temporárias;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.)
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogada.)
h) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
i) (Revogada.) agrícolas ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
de 10 m a partir da linha de água;
2— ....................................... h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no e com devido acompanhamento por parte da ELA.
anexo específico que o integra;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .......................................
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
3— .......................................
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e com devido acompanhamento por parte da ELA;
e proteger a respectiva regeneração natural, através da b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
instalação de cercas ou protectores individuais; e proteger a respectiva regeneração natural através da
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- instalação de cercas ou protectores individuais;
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
e de acordo com as indicações da ELA; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de acordo com as indicações da ELA;
d) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.)
f) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, animais a zonas de regeneração natural através da colocação
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-
e com devido acompanhamento por parte da ELA. -lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
g) (Revogada.)
4— .......................................
5— ....................................... 8 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo designado «Renaturalização de manchas florestais», devem
os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à ainda comprometer-se a:
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi-
a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
cados pela ELA;
através da instalação de cercas ou protectores individuais
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- de acordo com as orientações previamente estabelecidas
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan- pela ELA;
tes casos através da instalação de cercas ou protectores b) Conduzir a regeneração natural através de podas de
individuais; formação;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
e de acordo com as indicações da ELA; d) Não efectuar cortes das espécies alvo excepto quando
e) (Revogada.) os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em vista a condução de manchas de regeneração natural,
g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de a validar pela ELA;
reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
orientações estabelecidas pelo ICNB; animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou
formação; protectores individuais;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
j) (Revogada.) promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, e com devido acompanhamento por parte da ELA.
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA. 9 — (Anterior n.º 8.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5519
Artigo 48.º b) Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor,
com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de
[...] pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, ou 22,5 CN de pequenos ruminantes;
para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são c) (Revogada.)
os seguintes:
3— .......................................
a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica- Artigo 51.º
ção de matagais estremes de baixo valor de conservação», [...]
«Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da
rede de corredores ecológicos»: 1— .......................................
i) € 200 — até 5 ha; a) € 95 — até 100 ha;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; b) € 50 — superior a 100 ha e até 500 ha;
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; c) € 25 — superior a 500 ha.
iv) € 10 — superior a 50 ha;
2— .......................................
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes 3— .......................................
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e 4— .......................................
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: 5 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
i) € 200 — até 5 ha; aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; n.º 1, à área elegível.
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; Artigo 52.º
[...]
c) (Revogada.)
1— .......................................
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível,
sujeita aos limites máximos previstos no número anterior. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a su-
n.º 1, à área elegível. perfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes
Artigo 49.º e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela auto-
ridade de gestão em www.proder.pt.
[...]
1— ....................................... 2— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Apoio designado «Conservação e recuperação da
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» —
c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a su- superfície com exemplares ou manchas de espécies ar-
perfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes bóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a
e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela auto- sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de
ridade de gestão em www.proder.pt. 0,50 ha;
b) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
2— ....................................... tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
3 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus
respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identi-
com o pedido de pagamento subsequente. ficados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão
mínima de 0,50 ha;
Artigo 50.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco-
[...] las» — superfície de galerias ripícolas com uma largura
1— ....................................... mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e
um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Apoio designado «Renaturalização de manchas flo-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . restais» — superfície com manchas de espécies arbóreas e
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos
f) Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à iden- florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene-
tificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio e as ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
vezeiras existentes;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as
respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
2— .......................................
com o pedido de pagamento subsequente.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .......................................
5520 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
Artigo 53.º necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
perados com cercas temporárias;
[...] v) (Revogada.)
1— ....................................... vi) (Revogada.)
2— ....................................... vii) Não proceder à instalação ou manutenção de cul-
3— ....................................... turas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura
mínima de 10 m a partir da linha de água;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e proteger a respectiva regeneração natural, através da e com devido acompanhamento por parte da ELA;
instalação de cercas ou protectores individuais;
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
e de acordo com as indicações da ELA; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e com devido acompanhamento por parte da ELA;
iv) (Revogada.) ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e proteger a respectiva regeneração natural através da
vi) (Revogada.) instalação de cercas ou protectores individuais;
vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
e com devido acompanhamento por parte da ELA; e de acordo com as indicações da ELA;
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) (Revogada.)
i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can- vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
didata até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP de animais a zonas de regeneração natural através da co-
seja inferior ou igual a 2, semear, com uma consociação locação de cercas temporárias e protecções individuais e
de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área; interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quiais;
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) (Revogada.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) No caso do apoio designado «Renaturalização de
manchas florestais»:
i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à i) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- através da instalação de cercas ou protectores individuais
cados pela ELA; de acordo com as orientações previamente estabelecidas
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e pelo ELA;
proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos res- ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de
tantes casos através da instalação de cercas ou protectores formação;
individuais; iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- e de acordo com as indicações da ELA;
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto
e de acordo com as indicações da ELA; quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
v) (Revogada.) ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . natural, a validar pela ELA;
vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos v) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
as orientações estabelecidas pelo ICNB; das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou
viii) Conduzir a regeneração natural através de podas protectores individuais;
de formação; vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
x) (Revogada.) e com devido acompanhamento por parte da ELA.
xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP 4— .......................................
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
Artigo 54.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
i) (Revogada.) 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e para cada uma dos apoios previstos nesta subsecção são
realizadas manualmente; os seguintes:
iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
evolução dos silvados; a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
iv) Promover a recuperação das margens da linha de florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica-
com vegetação autóctone, sempre que identificado como ção de matagais estremes de baixo valor de conservação»,
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5521
«Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rede de corredores ecológicos»: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) € 200 — até 5 ha; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) € 10 — superior a 50 ha; h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi-
lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
i) € 200 — até 5 ha; ponto mais alto da parcela.
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; 4— .......................................
5— .......................................
c) (Revogada.) 6— .......................................
7— .......................................
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número Artigo 58.º
anterior. [...]
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no 1— .......................................
n.º 1, à área elegível. a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
ecológica de base», € 300 — até 10 ha;
Artigo 56.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] i) € 95 — até 100 ha;
1— ....................................... ii) € 60 — superior a 100 ha e até 250 ha;
iii) € 25 — superior a 250 ha e até 500 ha;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) € 10 — superior a 500 ha e até 750 ha.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de se- 2— .......................................
queiro, superior ou igual a 10 ha, que inclua um cereal 3 — (Anterior n.º 4.)
praganoso, em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e 4 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare. aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
n.os 1 e 2, à área elegível.
2— .......................................
3— ....................................... Artigo 59.º
4— .......................................
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos [...]
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal 1— .......................................
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
durante o período do compromisso. b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a super-
6— ....................................... fície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo dis-
ponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt,
Artigo 57.º respeitando o PGF aplicável.
[...] 2— .......................................
1— ....................................... a) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma
indicadas pela ELA; dimensão mínima de 0,50 ha;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; c) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . las» — superfície de galerias ripícolas com uma largura
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área
h) (Revogada.) florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
i) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ....................................... 3— .......................................
3— ....................................... 4— .......................................
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
5522 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade d) Promover a recuperação das margens da linha de
da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari- água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
dade durante o período do compromisso. com vegetação autóctone, sempre que identificado como
6 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas perados com cercas temporárias;
com o pedido de pagamento subsequente. e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
Artigo 60.º g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
[...] de 10 m a partir da linha de água;
1— ....................................... h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e com devido acompanhamento por parte da ELA.
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes ar-
bustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo 6— .......................................
com as boas práticas indicadas pela ELA;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e com devido acompanhamento por parte da ELA;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e proteger a respectiva regeneração natural através da
h) (Revogada.) instalação de cercas ou protectores individuais;
i) (Revogada.) c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
2— ....................................... e de acordo com as indicações da ELA;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no e) (Revogada.)
anexo específico que o integra; f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . animais a zonas de regeneração natural através da colo-
cação de cercas temporárias e protecções individuais e
3— ....................................... interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
4— ....................................... quiais;
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo g) (Revogada.)
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- 7— .......................................
cados pela ELA;
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- Artigo 61.º
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan- [...]
tes casos através da instalação de cercas ou protectores
individuais; 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são
mensão e configuração a definir no PIP com vista à dimi- os seguintes:
nuição do risco de incêndio; a) Apoios designados «Requalificação de matagais es-
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- tremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores
e de acordo com as indicações da ELA; ecológicos»:
e) (Revogada.)
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) € 200 — até 5 ha;
g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
orientações estabelecidas pelo ICNB; iv) € 10 — superior a 50 ha;
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
formação; b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bos-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas
j) (Revogada.) autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou
l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, notáveis»:
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
i) € 200 — até 5 ha;
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
5— .......................................
a) (Revogada.) c) (Revogada.)
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
realizadas manualmente; 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a gível, sujeita aos limites máximos previstos no número
evolução dos silvados; anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5523
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela 2— .......................................
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no 3— .......................................
n.º 1, à área elegível. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 63.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
4— .......................................
1— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 65.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .......................................
i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou
habitats constituídos por charcos temporários mediterrâ- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e me- i) € 320 — até 2 ha;
dronhais; ii) € 120 — superior a 2 ha e até 10 ha;
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) € 120 — até 20 ha;
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) € 70 — superior a 20 ha e até 100 ha;
vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) € 30 — superior a 100 ha e até 200 ha;
viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) € 10 — superior a 200 ha.
2— ....................................... 2— .......................................
3— ....................................... 3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os candidatos aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
devem apresentar, no pedido de apoio, um plano de gestão n.º 1, à área elegível.
específico, aprovado pela ELA, que assegure: Artigo 66.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .......................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ....................................... b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a super-
6— ....................................... fície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo dis-
7— ....................................... ponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt,
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos respeitando o PGF aplicável.
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área 2— .......................................
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade a) Apoio designado «Renaturalização de manchas flo-
durante o período do compromisso. restais» — superfície com manchas de espécies arbóreas e
9— ....................................... arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos
10 — O plano de gestão específico referido no n.º 4 florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene-
deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alte- ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
rações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido b) Apoio designado «Conservação e recuperação da
de pagamento subsequente. diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» —
superfície com exemplares ou manchas de espécies arbó-
Artigo 64.º reas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua
regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha
[...] e confirmadas pela ELA;
1— ....................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Apoio designado «Manutenção de galerias
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes ar- largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de
bustivas e conduzida de acordo com as boas práticas in- água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa
dicadas pela ELA, com excepção das parcelas candidatas área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
arbustivas mediterrânicas»;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .......................................
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; 4— .......................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
h) (Revogada.) da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
i) (Revogada.) dade durante o período do compromisso.
5524 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
6 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi-
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas cados pela ELA;
com o pedido de pagamento subsequente. b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan-
Artigo 67.º tes casos, através da instalação de cercas ou protectores
individuais;
[...] c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
1— ....................................... mensão e configuração a definir no PIP com vista à dimi-
nuição do risco de incêndio;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes ar- tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
bustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo e de acordo com as indicações da ELA;
com as boas práticas indicadas pela ELA; e) (Revogada.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . orientações estabelecidas pelo ICNB;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
h) (Revogada.)
formação;
i) (Revogada.)
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) (Revogada.)
2— .......................................
l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
anexo específico que o integra; e com devido acompanhamento por parte da ELA.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— .......................................
3— .......................................
a) (Revogada.)
a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo realizadas manualmente;
com as orientações previamente estabelecidas pela ELA; c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
b) Conduzir a regeneração natural através de podas de evolução dos silvados;
formação; d) Promover a recuperação das margens da linha de
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário com vegetação autóctone, sempre que identificado como
e de acordo com as indicações da ELA; necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perados com cercas temporárias;
e) (Revogada.) e) (Revogada.)
f) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de f) (Revogada.)
animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
protectores individuais; de 10 m a partir da linha de água;
g) (Revogada.) h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
7— .......................................
4— .......................................
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e proteger a respectiva regeneração natural, através da e com devido acompanhamento por parte da ELA;
instalação de cercas ou protectores individuais; b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e alvo, e proteger a respectiva regeneração natural através da
através de adensamento sempre que necessário e de acordo instalação de cercas ou protectores individuais;
com as indicações da ELA; c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
d) (Revogada.) e de acordo com as indicações da ELA;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) (Revogada.) e) (Revogada.)
g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP animais a zonas de regeneração natural através da colocação
e com devido acompanhamento por parte da ELA. de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-
-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.
5— ....................................... g) (Revogada.)
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à 8— .......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5525
Artigo 68.º 2— .......................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
os seguintes: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Apoios designados «Renaturalização de manchas f) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior
florestais», «Conservação e recuperação da diversidade a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total
interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de cada parcela, nas parcelas sujeitas a monda química;
de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores g) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as
culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50 ha,
ecológicos»:
1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão
i) € 200 — até 5 ha; inferior ou igual a 1 ha e de acordo com as orientações da
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; ELA, nas unidades de produção com mais de 50 ha;
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; h) Garantir a existência de um ponto de água acessível
iv) € 10 — superior a 50 ha; em cada 100 ha, no período crítico seco;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes j) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobili-
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e zado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se
o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ponto mais alto da parcela.
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .......................................
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- 4— .......................................
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número 5— .......................................
anterior. 6— .......................................
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no Artigo 72.º
n.º 1, à área elegível.
[...]
Artigo 70.º 1— .......................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ....................................... i) € 95 — até 100 ha;
ii) € 60 — superior a 100 ha e até 250 ha;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) € 25 — superior a 250 ha e até 500 ha;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) € 10 — superior a 500 ha.
c) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal
praganoso ou área de charcos temporários, com dimensão 2— .......................................
igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou 3 — (Anterior n.º 4.)
igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare. 4 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos
2— ....................................... n.os 1 e 2, à área elegível.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal Artigo 73.º
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área
[...]
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade
durante o período do compromisso. 1— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 71.º
b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a super-
[...] fície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo dis-
ponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt,
1— ....................................... respeitando o PGF aplicável.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes 2— .......................................
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas a) Apoio designado «Renaturalização de montados de
indicadas pela ELA; azinho» — superfície com exemplares de azinho, a confir-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mar pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . las» — superfície de galerias ripícolas com uma largura
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e
5526 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de acordo com as indicações da ELA;
e) (Revogada.)
3— ....................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade orientações estabelecidas pelo ICNB;
da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari- h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
dade durante o período do compromisso. formação;
5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas j) (Revogada.)
com o pedido de pagamento subsequente. l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
Artigo 74.º e com devido acompanhamento por parte da ELA.
[...] 5— .......................................
1— ....................................... a) (Revogada.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes realizadas manualmente;
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
indicadas pela ELA; evolução dos silvados;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Promover a recuperação das margens da linha de
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com vegetação autóctone, sempre que identificado como
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perados com cercas temporárias;
e) (Revogada.)
2— ....................................... f) (Revogada.)
g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
anexo específico que o integra; de 10 m a partir da linha de água;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
3— ....................................... e com devido acompanhamento por parte da ELA.
a) (Revogada.) 6— .......................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA; e com devido acompanhamento por parte da ELA;
d) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
de animais a zonas de regeneração natural através da co- e proteger a respectiva regeneração natural através da
locação de cercas temporárias e protecções individuais e instalação de cercas ou protectores individuais;
interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli- c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
quiais; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
e) Conduzir a regeneração natural através de podas de e de acordo com as indicações da ELA;
formação; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) (Revogada.) e) (Revogada.)
g) Adensar a área com azinheira ou outras espécies que f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
favorecem a sucessão ecológica, se previsto no PIP e com animais a zonas de regeneração natural através da colocação
técnicas de plantação a indicar pela ELA. de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-
-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.
4— ....................................... g) (Revogada.)
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo 7— .......................................
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- Artigo 75.º
cados pela ELA;
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- [...]
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan-
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
tes casos através da instalação de cercas ou protectores
para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são
individuais;
os seguintes:
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
mensão e configuração a definir no PIP com vista à dimi- a) Apoios designados «Renaturalização de mon-
nuição do risco de incêndio; tados de azinho», «Manutenção de galerias ripíco-
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5527
las» e «Conservação da rede de corredores ecoló- 2— .......................................
gicos»:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) € 200 — até 5 ha; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) € 10 — superior a 50 ha; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes g) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi-
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se
i) € 200 — até 5 ha; o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; ponto mais alto da parcela.
c) (Revogada.) 3— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gível sujeita aos limites máximos previstos no número c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anterior. d) Executar as mobilizações de solo permitidas segundo
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela apli- as curvas de nível, em parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
cação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à e) A colocação de cercas apenas pode ser efectuada após
área elegível. a aprovação da ELA.
Artigo 77.º
[...] 4— .......................................
5— .......................................
1— ....................................... 6— .......................................
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, 7— .......................................
que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo-
rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área Artigo 79.º
geográfica de aplicação, definida no artigo anterior; [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .......................................
i) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
praganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em par-
i) € 120 — até 50 ha;
celas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima
de 60 árvores por hectare; ii) € 90 — superior a 50 ha e até 100 ha;
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) € 70 — superior a 100 ha e até 250 ha;
iv) € 20 — superior a 250 ha;
2— .......................................
3— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ....................................... i) € 120 — até 10 ha;
5— ....................................... ii) € 90 — superior a 10 ha e até 50 ha;
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos iii) € 50 — superior a 50 ha e até 100 ha;
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal iv) € 15 — superior a 100 ha.
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade 2— .......................................
durante o período do compromisso.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 78.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] d) € 15 — superior a 250 ha.
1— .......................................
3 — (Anterior n.º 4.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela apli-
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes cação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas e 2, à área elegível.
indicadas pela ELA; Artigo 80.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; [...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .......................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) (Revogada.) b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a super-
i) (Revogada.) fície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo dis-
5528 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
ponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, tes casos através da instalação de cercas ou protectores
respeitando o PGF aplicável. individuais;
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
2— ....................................... mensão e configuração a definir no PIP com vista à dimi-
nuição do risco de incêndio;
i) Apoio designado «Requalificação de matagais estre-
mes de baixo valor de conservação» — superfície com d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma e de acordo com as indicações da ELA;
dimensão mínima de 0,50 ha; e) (Revogada.)
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) Apoio designado «Manutenção de galerias g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de orientações estabelecidas pelo ICNB;
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; formação;
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) (Revogada.)
3— ....................................... l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e e com devido acompanhamento por parte da ELA.
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari- 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
dade durante o período do compromisso. artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas ainda comprometer-se a:
com o pedido de pagamento subsequente. a) (Revogada.)
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
Artigo 81.º realizadas manualmente;
[...] c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
evolução dos silvados;
1— ....................................... d) Promover a recuperação das margens da linha de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes com vegetação autóctone, sempre que identificado como
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
indicadas pela ELA; perados com cercas temporárias;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.)
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; f) (Revogada.)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 10 m a partir da linha de água;
h) (Revogada.) h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
i) (Revogada.) promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
2— .......................................
6— .......................................
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no
anexo específico que o integra; a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
3— ....................................... b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
e proteger a respectiva regeneração natural através da
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instalação de cercas ou protectores individuais;
b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
espécies arbóreas e arbustivas autóctones, indicadas pela tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
ELA; e de acordo com as indicações da ELA;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) (Revogada.)
4— ....................................... f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo animais a zonas de regeneração natural através da colocação
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- -lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
cados pela ELA; g) (Revogada.)
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan- 7— .......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5529
Artigo 82.º Artigo 87.º
[...] [...]
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, 1— .......................................
para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são 2— .......................................
os seguintes: 3— .......................................
a) Apoios designados «Requalificação de matagais es- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ecológicos»: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) € 200 — até 5 ha; e) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; grave ou incêndio, que afecte parte significativa da su-
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; perfície agrícola da unidade de produção;
iv) € 10 — superior a 50 ha; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Epizootia que afecte a totalidade ou parte do efectivo
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
4— .......................................
i) € 200 — até 5 ha; 5— .......................................
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; Artigo 90.º
c) (Revogado.) [...]
1 — Nos casos de divergência entre as áreas declaradas e as
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, áreas determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções
sujeita aos limites máximos previstos no número anterior. e exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006,
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela apli- da Comissão, de 7 de Dezembro, 796/2004, da Comissão, de
cação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à 21 de Abril e 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
área elegível. 2 — (Revogado.)
Artigo 83.º 3— .......................................
[...] 4 — O incumprimento de qualquer dos compromissos
relativos à unidade de produção ou baldios constantes do
1— ....................................... anexo IV deste Regulamento determina uma redução do
2 — As normas relativas à formalização, tramitação, montante total de todos os apoios no ano em causa, por apli-
procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas cação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.
através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema 5 — O incumprimento de qualquer dos compromissos
Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento específicos de cada apoio constantes do anexo IV deste
(CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e no Regulamento determina uma redução do montante do apoio
Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de a que se refere o compromisso, no ano em causa, por apli-
Novembro. cação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.
Artigo 86.º 6— .......................................
[...] 7— .......................................
8 — (Revogado.)
1— ....................................... 9 — (Revogado.)
2— ....................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ....................................... 11 — Quando a redução prevista no n.º 4 do artigo 86.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exceda 20 % da área inicial de compromisso, há lugar à
b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico devolução total dos apoios e à exclusão do beneficiário do
grave ou incêndio, que afecte parte significativa da super- respectivo tipo de apoio.
fície agrícola da unidade de produção; 12 — Para efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 85.º, o
c) Destruição parcial de instalações pecuárias não im- incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a
putável ao beneficiário; devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de
d) Epizootia que afecte parte do efectivo ou razões sa- cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido
nitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que de pagamento.
não resultem da incúria do beneficiário. Artigo 91.º
[...]
4 — Os beneficiários devem, aquando da apresentação
do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do 1 — Os apoios a conceder previstos no presente Re-
artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio no gulamento, quando respeitem à mesma parcela agrícola,
caso de redução da área objecto de apoio, quando esta não florestal ou agro-florestal, são cumuláveis nos termos e
exceda 20 % relativamente à área sujeita a compromissos situações indicadas no anexo VI.
no primeiro ano do apoio, o que determina a devolução 2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Regula-
dos apoios recebidos indevidamente. mento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito dos
5— ....................................... regulamentos de aplicação das acções indicadas no anexo VII.
5530 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
3— ....................................... b) A apresentação do PGP referido na alínea c) do n.º 1
4— ....................................... dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de
5— ....................................... Setembro de 2008;
6— ....................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Os apoios a conceder previstos no presente Re- d) (Revogada.)
gulamento, quando respeitem a uma mesma parcela flo-
restal, não podem ultrapassar o limite anual de € 200 por
hectare. 2 — Os candidatos que tenham apresentado pedido de
Artigo 93.º apoio nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 podem desistir
Estruturas locais de apoio
do mesmo, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de
publicação do presente Regulamento.
1— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Autoridade Florestal Nacional (AFN); ANEXO I
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
2— ....................................... Espécies
Cabeças normais
(CN)
3— .......................................
......................................... …
Artigo 94.º ......................................... …
......................................... …
[...] ......................................... …
1— ....................................... ......................................... …
......................................... …
a) A apresentação do PIP referido na alínea b) do n.º 1 ......................................... …
dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é ......................................... …
......................................... 0,030
efectuada até 1 de Setembro de 2008;
ANEXO II
Critérios de selecção — Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º
Componente agro-ambiental Componente silvo-ambiental
Intervenção territorial integrada — —
Prioridades Prioridades
.......................... ......................................... ..............................................
.......................... ......................................... ..............................................
.......................... ......................................... ..............................................
Douro Internacional, Sabor, Ma- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..............................................
çãs e Vale do Côa.
.......................... ......................................... ..............................................
.......................... ......................................... ..............................................
.......................... ......................................... ..............................................
.......................... ......................................... ..............................................
.......................... ......................................... ..............................................
Monchique e Caldeirão . . . . . . . Hierarquização por ordem decrescente de área elegí- Primeira — apoios designados «Manutenção e desenvol-
vel, independentemente do tipo de apoio. vimento do habitat do lince-ibérico» ou «Fomento das
populações de águia-de-bonelli», sendo hierarquizados
por ordem decrescente de área elegível.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por or-
dem decrescente da área elegível, independentemente
do apoio.
Zonas de Rede Natura do Alentejo Primeira — apoio designado «Manutenção da rotação Primeira — apoios designados «Manutenção e desenvol-
de sequeiro cereal — pousio», sendo hierarquiza- vimento do habitat do lince-ibérico» ou «Habitat de
dos por ordem decrescente de área elegível. grandes águias», sendo hierarquizados por ordem de-
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por crescente de área elegível.
ordem decrescente do total da da área elegível dos Segunda — nos restantes casos, hierarquização por ordem
outros apoios. decrescente do total da área elegível, independentemente
do apoio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5531
ANEXO III
Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º
( ( ! " -?* %$*! % %
( *%.%() %$ & !& ! &
# % * * -? ( ..:. . ' ,' ( 9 ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
%$ ( ..:. . ' ,' ( 9 ¥ ¥ ¥
( . +(. O. F$ '. (. (( 1.(( .(.+( 3O.
*< ?* *% * (*
.. (, 3(+ .('.+ . .@1B. <(. .@10. <(. . ¥
E .( (9
( . +(. O. F$ '. (. (( 1.(( .(.+( 3O.
. (, 3(+ .('.+ . .@1BP. <(. .B. <(. . ¥
E .( (9
8 %* *)%$ +
+ +. + ((.. ,(. .+(( (1.+. (1.
'($.(. +. +.+F*+. .B@@1@@@. . .,$. .0P.
¥ ¥
( . . . . . +( . . +.+E+. .P@.. .
.,$. .DD1P. . . . +(
*
< %*5*
"%-?
* * %* ( ..:. . ' ,' ( 9 ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
%*
$/%*
*)% +
( ..+ . . . . ( (. +.,(. 3= . .
¥
$(3O9
*
( ..+ . . . +.,+. ( . . $(3O9 ¥ ¥
<% -?*
%$+
(..+ . (( .. (.+F*+. .>.(1.(.(.
¥
(. ((. .E. .+ +9
(.(. ((. .(.:(.(.( '(.. .(. (.(.
* * %$. +
F (. (.(3O. .(.+,'(3O. . 1.(. (.( ('+ . '(.
¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
1. . +.(.(.(( E(. .(.(E'(. .. ( . .
'.( ('. (. : .(+(.,! . (. $(3O9
%'(. *' $(+ .(.(3= .( (1. . (.$(( 1.
¥ ¥ ¥ ¥ ¥
. .( $( (. '(.9
%'(. *' $(+ .(.(3= .( (1. . (.$(( 1. .
(+. +(. (3O.+E+(. . . .D.(. .+F*+(. ..M.(1. ¥
*<% -?* %*%-?*
$ . ..( $( (. '(.9
((. +(.(3O. . ' (. .('(+ .( $( . '(.. .
(((. +.( (.(1. +.+E+1.(. (, ' . '(.1. ;..D@.(.
P@A. (.F (. .(+ .(, . ( (.+. ('. . (((. ((.
O?.B@.(.H@A. (.F (. .(+ .(, . +. 1. $ . . . ¥
('. . .(. .(. ((.P.(.B@A. (.F (1. * . ( ..
E. .+ +.O. *(. 1.(. +. .. + + .
.+ +. . .(.. (.+F*+. . .(.9
(.(. ((. .(.:(.(.( '(.(. (. . ('. ((.O1.
. .( . .+,'(3O. . . . '.(. (. ¥
( ('+ . '(.9
*
%'(.:(. . + (. (. ..+,'(3O.(.'(.(..
< ( %* ' (. + ( (. (.(.(3O1. ( . .. E . . ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
+ +9
%+
*
*<% -?* + .(.: (. . ( < . .$ +.(. . (. '(.
<% -?*
¥ ¥ ¥ ¥
9
* %% *
* %% *
(% * *
(% * O. (. (' .+,'(3O. .'. . + (.(.F (. .
*%%** '((. + F(. ( (. '.# . (. $(3O. (.
¥
(*%$*"%$* ( (. . $ ( 1. .(E.+( . ( . . .O.
( $% %+
* (. +. (, 3(+ . .B1M@@. <(. . E .( (9
%%$+
5532 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano
( ( ! " -?* %$*! % %
( *%.%() %$ & !& ! &
* *< ?* *
+ .. '(. . O9 ¥
( . *(+1.O. .. .(,(;. 7.
*< ?* * < "%-?* % * (*
+ K. (. . +7'1(! .('F(1. (.O. ¥
* '( (. '. +
%% (* (% * ** (%-2 *
+ (.C..(. *>(. .F$ .+.(9 ¥
' "%+ 8" * %* %)"%*
O. ( (. +. ('(. . .( +. .BP. .(3. .H@.
.& . +.D@A. (.F (. . (( +. +( 1. E . .
¥
$ . . ( ( (. .( (.( . .BP. .(31. * . .
* +. (3= .F(. . ( . (.9
%*%+ ( ;%+
(.(. ((. .(.:(.(.( '(.(. (. . ('. ((.O1.
. .( . .+,'(3O. . . . '.(. (. ¥
( ('+ . '(.
*<' %-?*
( . +. (, 3(+ . .@1BP. .@1P. <(. . E .
¥
( (9
* % * * .(. (3O.( ('. .,. .(1.(($:. .('(3O.
. . $ (. . (1. .+(.(.((.. +. .
%-?* * + +.(. *>(. . +(. ( .+E+(1. , E (. .
¥
(.(. ( '(1. .D@. $E .$F$ . (. : .('$. .(1.
(% +
1. . F1.($ . .(.( (+ 1. . .
$(+ .$(' ( . '(.9
*< -?* *
.(. (3O.( ('. (. : .('$1.(($:. .('(3O.
. . $ (. . (1. .+(.(.((.. +. .
+ +.(. *>(. . +(. ( .+E+(1. , E (.
¥
% * *(% -?*
+ + 1. .D@. $E .$F$ . (. : .('$. .(1.(.
F (. . 3O. . ( 1. 1. . F1.($ . .
(.( (+ 1. . . $(+ .$(' ( . '(.9
*:$ * *" %-?+ ( . +. (, 3(+ . . . ('.(.@1P. . .(. .
¥
E .( (9
( ( ! " -?* %$*! % %
( *$".%() %$ & !& ! &
# % * * -? ( ..:. . ' ,' ( 9 ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
%$ ( ..:. . ' ,' ( 9 ¥ ¥ ¥ ¥
* +$ ..( + . (. : .(,7 (. .(, $(.('$1.(($:.
.( (+ . + . . F. . .( .+.(. (3= . ¥ ¥ ¥ ¥
* < "%-?* *
(.9
< %$%-?* %-?* %* * * (.(.F (.+.( (. . (. : . .($ +.(.
O. '7(1.. . $..#. .+.:(. . '((3O.(. ¥
*(%%%* " % * < %%$%-? < %%$%-?
(. '(.9
( * *)%'* 7%* * *(% * * *(%%* +$ ..( + . (. : .(,7 (. .(, $(.('$1.(($:.
.( (+ . + . . F. . .( .+.(. (3= . ¥ ¥ ¥ ¥
(.9
"%$* * * *%+ $ %+
"%-?+ "%( * +((.( ('+ . '.+ .D@.A. (.F (.( (( (.(:. +.
'+ .(. (. '(.. 1.(..#. !(.+ . . ('.(.D1. + (.
¥ ¥ ¥ ¥ ¥
+. +(.(3O. .' +(. .(+E (1. +. (. (.
$ %+
F (9
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5533
( ( ! " -?* %$*! % %
( *$".%() %$ & !& ! &
*<% -?* *
(.. . ' $. .($ 1..+( .. * + '( . .
+( . + = 1.+ E$ .C.+( 3O. . * + '( . ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
* (%-,*) **:$ *
' (. .F$ 1.. ( . '(.9
<% -?* * 1 *%)/ %**
$(.. * + '( . .+(3= .( '. . .(. (3O.
( ('. (. : .('$1.. ( .(1.(($:. (.('(3O. . ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
*%$ %* %)"%*%/ * * *
(. . . $ (9
7$%+ ' ( $% * *(%-2 * +$ .(. (3O. (.+( . (.'(. .F (1.+. 3O.
. ('3( (. . .'(3O.+.$ (3O.( 7 1. + .
¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
$%**8" +
. ( .+. F. '(.1.'+( ..( .(.
3. ( .+. (. + F(9
*
< "%-?* +$ ..( + . (. : .(,7 (. .(, $(.('$1.(($:.
%* * * .( (+ . + . . F. . .( .+.(. (3= . ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
* (.9
$/+
*< "%-?* *
+ (.(.+( 3O. (. : . ..(,(.
L ($('(.,:. . . .
I(,(. . ( (.2.8DM@N. .L' (. . .I(,(. ¥
"%( *
. ( (.2.8HH@N1.(($:. .( (+ . (. : .('$1. .
F9
0* *
('(1. + . . (+ .( ( 1. (.(F(. .
+$ ..+( ('.( ( . .( .+. (3= . (. '(. ¥
9
* (.(.($ ( . . (E(.. . (.+( 3O. .+ '.
* $. .L ( (.J+ (. (. . . .
*<% -?*
.I . ( (.2.M@D@N1.L ( (. (.
(/.I . . ( (.2.M@H@N1.L(((.(, . .
¥
. 9/.I . ( (.2.PDB@N. .L(.
++ K. :5 :/.I . . ( (.2.PHH@N. .
(%%%+
L(((.(, . . .I . ( (.2.
PDH@N9
( ..(,(.('$.(.F (.( ((9 ¥
*<( * *
((.(. . +(.F (. . 3O.(.. (.F (1.
( ..#.( $( 1.+.(. .B@@.(.H@@.+ .+ .(.
*<% -?* *
(. .'('. .. . .( .+.(. (3O. (.1.O.
( (1. .B. . +,. .HB. .(1.(.($ ( . ¥ ¥
( (. '.# .+. (E$ . .( (. ,(3O.C.
$%-2 * *8%* *
($( (.('$1.+ ( (+ .(. +((3= 1. (1. ,( . .
. . *(3O. .+( (9
"$"( * * * * .
+. ! E. . .(.('E (. .2.B. .(.4D9251.+( .D@.
(.DP.A. (. E .( ((. +( 1.('.+. (.(.
$$+* *< * %*
('E (. .2.D. .(.4D9251.+. (3O. . ' (.($ . ¥
.$ (3O. ,F (1. $ . (.F (. .+(.('( (. .
(. . +(.'( (.+F*+(. .DP.+ 9
)1+ +. ! E. . .(.('E (. .2.B. .(.4D925 1.+( .D@.
% *8%+
(.DP.A. (. E .( ((. +( 1.('.+. (.(.
('E ( .2.D. .(.4D9251.+. (3O. . ' (.($ . ¥
.$ (3O. ,F (1. $ . (.F (. .+(.('( (. .
(. . +(.'( (.+F*+(. .DP.+ 9
*
* ( .. $(+ . * .I . .+N. .
<% -?* *
¥
. . 9
< " % *
) %-?* *
$ %$*.*0*
$ %* ( .., .(,7 . ..(, $. * 1..+. * 3O.
¥
%( + (.$ (3O.('7 . . $ . . '+( (9
%/ +
5534 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
ANEXO IV
Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 90.º
! " -?* %$*! % %
( ( %-?*93>
( *%.%() %$
) #) "# )
( .(.F$ 1..+ . . (. (. . . ' + . (+(.+ ( . ((.(. (( +. .
( (.(. , .(, $(. .(,7 (. . : .( 7 . .(. ( '(. .(. (. * +(1.O. P P P P P P P P P P P
(.(( .+. , (9
( .. . .F (.( E$ .C.( (9 P P P P P P P P P P P
( .(.$ (3O.(,7 (. .(, $(.(.'. (.'(. .F (1. +. ! E. (.'+ (. .
P P P P P P P P P P P
'((3= . F(.(.( ( . (+ 9
%'(.( (.. .(+(> .( '( . ((.(. 3O. ( (. .+ . .
3O.,'71. * . . . +.. . +.(+.$. .(.'(. .( $.
P P P P P P P P P P P
(F. (.%O. (1. (3O. +. . +. . '( . . . .( .+.
3= . . $3.(.+ . +.+(:(. . 3O. (. ' (
O. (. +( (9 P P P P P P P P P P
* -?
O. (. +( (. . '9 P
( .(. E .(E'(. .(5' ('.'$ . . ( .(, $(. . (. .( .+.(.
P P P P P P P P
,(. F(. ( (. '(.9
*
( .(. E .(E'(.'$ . . ( .(, $(. . (. .( .+.(.,(. F(.
# %
( (. '(.1.+. * 3O. (. ( '(.( ((.(.( . ( .L O. . ( . +. P
+(3= .(, $(.+ K(/9
( .., .(, $. +. (.(. ( '(.' (. ., . .+(((1. . (+.
+ '($(+ .(. .(( E(;., .(, $.G.P@A?.(' (. ., G.B.+. +.+(. .
P
P@A. ., .(, $. * . .+(. .H@.F$ <(1.+ ( (+ . . 9. .+ .
. .(,7 9
..(,. .J' . '((. .+ 1. ( .(((+ . '.# . . .
P P
( .+.(. (3= . .(+9
(..( . . . .+( .(.F$ .' $(1.($ (. . . . '(1.+.$(.(.
, (.$F. . (.( (1.+ ( (+ .(E$(1.+ 1.($ . .$ ,( 1. . . P
O. (+.. . ,' +(.(F9
(.(.'('(3O. . * + '( . ., . .( (. +.+( . ( .(F1.(+ .
P
(.+(3O. ( .'( 9
*< ?* * % * (*8 %*
. + .. '(. . O9 B@ B@
(.(. (3= . ('( (..( *. E. ((.. 1. . (..'(. . O9 P P
('(1.( ('+ .(:.HB. . +,1.(.'( . .+ ( . . (( 9 P P
'(,(. +. '(7.( ('. .($ ( 1. .( .+.+ (. (, ' (. '(.9 B@ B@
*%$ +
1.( ('+ .(:.HB. . +,1.C. (3O. . $. F. . '(..,(' . .
P P
(( 9
(. .. $. . E 1. * . +. 1. !(. . . ('.(.D@A. . $. F.
P P
('. . '(..,(' 9
+ .. '(. . .( . . '(. . O. .,(' 1.(. (+.( + ..
B@ B@
+ +. '($.(. ( . . 9
(. ' (. +( .('( (1.O. (.+,'(3= . .'.+. $(+ . .' $(. +.
P P P P P
( '(.+.#.+(. .D1. * . +. ( '(.(+( (. +.('. . (3. . +.$F (9
O. ( (.,$. . E 1. .BP. . $ +,. .BP. . $ 1.(.F (. .,(' 1. * .
(.F (. ( . (.(' (. . $(+ . (. '(.1. . (.( (. (, ' . P
. E . . 3O. . ( 9
O. ( (.(.F (. .,(' . ( (. F(. ((. . . O. . (3O.
D@ D@
(+, ('1. ( .. E .(. . '(.
*)% + (. ' (.( (1.+( .(*(. .'.O.+,'( 1.+.'( (.O. .(.P.+ 1. ( (.
+. $(. .E$ '. . (3( (. . K(.O. .(.DP.+ 1. ..#.. ('.(.D. .(. + O. P P
(. ( '(..+(. .D.(1. $ .(.( +. (. K(.(5 .. .+(.('. (. ( '(9
*< %*5* "%-?* %* %* $/%*
(. ' (.( (1.+( .(*(. .'.O.+,'( 1.+.'( (.O. .(.P.+ 1. ( (.
+. $(. .E$ '. . (3( (. . K(.O. .(.D@.+ 1. ..#.. ('.(.H. .(. + O. P P
(. ( '(..+(. .B1P.(1. $ .(.( +. (. K(.(5 .. .+(.('. (. ( '(9
O. ((. ' (.( (.(. ( '(.+.#. ('. . .(.H1. * . ( . .( . .
( ( P
( '(.(+( (. +.('. . (31. . ( . ( (. +.F (. .$F (. . + ( (9
((.(., (. .'1.. E . .B. . $ +,.(.HB. .(31.(.F (. .(. . +( 9 ( ( P
( ..(, . .+ .(., ( (1.(. *(+9 ( ( P
(. '(+ .. +( . .( .+.(.,(. F(.( 'F$ . ..+E+. .>. +.>.
( ( P
(9
( . +.,+. ( . . $(3O.. +(. . (.( ('9 ( ( B@
( . +.,+. ( . . $(3O.. (+7. ' ('. ( . . ( . '(.1.
( ( B@
+ ( (+ .. E.(E'(. E .+.+( (.( (9
( . +.,+. ( . . $(3O..('. ..+ . . (3O. . . '+(3O1.(.
( ( P
*(+9
(.F (. . (( +1.+,'(.( (. ((. . . + (. ..(. . .((. . (3= .
( ( P
((.+ '(+ . (. (( +9
. (.F (. . (( +1.O. (. (' .+,'(3O.+. $(+ . .'.(.F (.
( ( P
.C. ! 3O. (. (. (.F$ 9
* (.(.+,'(3= . .'. .(. $(. .E$ '. +. ( '(.+.#. .(.B1. * .
.( ( .(. * F5'(. . (.+(. '(.9
( ( P
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5535
Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano
! " -?* %$*! % %
( ( %-?*93>
( *%.%() %$
) #) "# )
( .(. ' (. +.,+. ( . . 3O. ('( .(. (3= . ' (. (+ .( ( (1.
P
$ . ., $( (.(.,(. (.(7+(. .( .+.+( ('. , E . '(.9
( .(.'$ (1.(+ (. .. . *(+.(. ( '(. .(. (., ( (9 P
*%$+
O. (.+,'(3= .+. $(+ . .'1.+.( (1.( . . . .('((.($(.(.
P
( '(. ( (.+.(+ (. .'$ (9
O. (.+,'(3= . .'. .HB. . ,. .HB. .(31.(. ( '(. ( (.+.
P
(+ (. .'$ (9
*<% -?*
O. (.+,'(3= . .'.(. '(1.+. . +. $(+ 1. .HB. . ,. .HB. .
P
(3.(. ( '(. ( (.+.$(9
( ..'. . ( .(. ( '(. ( (.+.+(.+ K9 P
O. ('(.+,'(3= . .'.(. ( '(. ( (.+.+(.+ K9 P
( .(.+ (+ (3O. .+ '(..( .(. ( '(. ( (.+.+(.+ K9 P
'+(.(. : .' (. *7(.(. ( '(. ( (.+.+(.+ K. .( .+.(.
P
(3= . (.9
( . +.,+. (+ .. +(. . (.( ('9 B@ B@
+ (.( ('+ . +(.F (. . ('. ((. .DPA.(.-@A. (.F (. .(3O. . .(.F (.
B@ B@ B@
. .O. $ . . .(.M@A9
+ (.( ('+ . +(.F (. . ('. ((.. .D@A.(.P@A. (.F (. .(3O9 B@ B@
+ (.( ('+ . +(.F (. . ('. ((1.. .D@A.(.HHA. (.F (. .(3O9 B@
+. .(. ' (. . ('. ((. . .(!(..( . .+( (3O. .O9 B@ B@
O.' . '.+ .B@A. (.F (. + ( (. . ('. ((. . 9 B@ B@
+ (. .(+ ((.(:.(.+. . .'1.(. ' (. ((. +. (.( (.,($(1. .( (.P@1@@.
(1.B1@@.(. (. ' (1. +.'(.O.E (. . + O. . . ('.(.B1@@.(. . .( .+. B@
(. (3= . (.1.(. ( . . 3O.+.+(. .P@1@@.(1
+ (. .(+ ((.(:.(.+. . .'1.(. ' (. ((. +. (.( (.,($(1. .( (.B@@1@@.
(1.B1@@.(. (. ' (1. +.'(.O.E (. . + O. .(.@1P(. . .( .+.(. B@
(3= . (.1.(. ( . . 3O.+.+(. .B@@1@@.(9
(.(.+,'(3= . .'. .(. $(. .E$ '1.(. ( '(.+.#. ('.(.D. .H9 P P P P P P P
( ..+F*+. +(.'($ (.( ('.(. ( '(.+.#. .(.B9 P P
(. ' (.( (1.+( .(*(. .'.O.+,'( 1.+.'( (.O. .(.P.+ 1. ( (.
+. $(. .E$ '. . (3( (. . K(.O. .(.D@.+ 1. ..#.. ('.(.H. .(. + O. P P P P P P
(. ( '(..+(. .B1P.(1. $ .(.( +. (. K(.(5 .. .+(.('. (. ( '(9
(1..+F*+1. +(.+,'(3O.( ('1. +. $(+ . .'1. * . .( ( . '(.9 P P P
(.. ('. .+(.(. .. '. 1.+(F(+ 1.+. '.+ .BP.+. .(' (9 P P
*(.(*(.O.+ ( (. .'( (. (. .(.BD.+ . .+. E . (. .(.PA. (.
P P
F (.('1.(. ( '(. ! (.(.+ (. E+(9
*(.(*(.O.+ ( (. .'( (. (. .(.4.+ . .+. E . (. .(.PA. (.
P
F (.('1.(. ( '(. ! (.(.+ (. E+(9
((.(. *>(. . +. . .F (.( E$ '. +.( (.B@@1@@.(1.. E .E. P
O. . (.+.(' (. .(.B1P.+ 1. +. (.('(3O. . ., 1. +.
P
( . :$. (.9
<% -?* %*%-?* * * %$. +
O. . (1. +. (.(.('(3O. ., 1. +. ( . :$. (.9 P
( . +. . (. (3= . ('( (. . (3O. ' ('.(.F (.( ((9 P
( . +. (, 3(+ . +. ( . ('. . .(..@10 <(. . E .( (.+(.B@A. (.
P
F (. . ('. . (((. ((.O9
. E .+E+(. . ('. (. '(..O. . .,! . . . ((.( +1.+. * 3O.
B@
. (3= .'+((+ . * (.(. (, ' . '(.9
O. ( (1.(.( +. +.+,'(..'1. .BP. .(3. .H@. .& 1. +. '.+ .D@A.
(.F (. . 1. * . .( ( . '(..1. $ . (.F (. . ( ( (. .( (.( . . P
BP. .(39
+ .(. (3O. (.1. . (. +(. . +(. ( . . 1. + . .(.B@A1. !(.
P
,! . .+,'(3O.(:.BP. .(31.( .(. .'. .($F$ .C.($( (. F(9
(. ( . . 3O.+.+(. .P@.(1. + (. .(+ ((.(:.(.+. . .'1. ( .(.
F(. F(. ' (1. !O5( 1.O. .,1. $'((1.E(1.(+(1. O1. +3.
B@
. . (. ' (. ((.(.( (.,($(1. .( .+.(. (3= . (.1.(. '(3O..B.(. (.
' (. .( (.P@.(1. +.'(.O.E (1. . + O. ('. . .(..B.(9
((.(. *>(. . +. . .F (.( E$ '.C.( (. +.( (.B@@.(9 P
. O.('(. (. +.( (3O. (.9 P
O.('(., . . , .(,7 (1. +. .(. (' . (3O. ., .(,7 . +.
P
( (3O. (.9
((.(.+( 3O. .(. + F. * 1. ( .(((+ . '.# 1.
(( .(.( (.(. + F. +(.(.(+ O1.+.'( (. .D@.+ 1. +.+,'(3O. .'.
P
+. '(3O. '.( 1. .C.$ (3O. + . . F. ((.. + + . .
+ +9
*(*%$*
( . +.,(. 3= . . 3O.(.F (. . (( 1. $ . ., $( (.(.,(. F(.
B@ B@ B@ B@
( (. '(.9
( .(.'+ (. .+( 3O. (. (( . .( .+.+($. . '(.9 P P P P
O.+,'(..'1. * . .( ( . '(.1. ( (+ . ((.'. . (3= . . +.
P P P P
* %% * (% *
F (. (. .(.B@A. (. ( '(9
(.(. (( +.O. !(. ( ( (1.(.(. $(. . .C. $(. '(. .( .+.
B@ B@ B@ B@
+($. . '(.
7.( '(. .(+(> 1. ( .( ( . '(.9 P P P P
( .. . (. (( .(.F$ . . : .( . .'( +. $ '( (. '(.9 P P P P
"%$*%%$+
.(. . (( . +( .( (. . ( 1.+( . +.,+. ( . . (+ ..
P P P P
+(. . (. . ( +9
.(. (. (( . +( .( (1.( (..'. (.$ (3O.(, $(9 P
.(. .+ '(+ . . (( .( (.+. + (1.O. (.+,'(3= . .'.
*<% -?*
P
+. $(+ . .' $(1. * . .( ( (. '(.9
'(.(.$ (3O.(, $(1. +. '.+ .0PA1.(($:. . . ' $. . ( 1.(.F (. .
B@
$ (. . (1. ( .(((+ . '.# 9
( .(. (.(5 (. . O. . 3O. (.F (.(.F (. . $ (. . (1.
P
( .(((+ . '.# 9
( .(.+ ( . . . 9. 1. ( .(((+ . '.
D@
# 1.O.+,'( ..'1.'( .(.$ (3O.(, $(9
5536 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
! " -?* %$*! % %
( ( %-?*93>
( *%.%() %$
) #) "# )
*< ?* *
7.+,'(. ((. . . + (. . ( . ..(. . (3= . ((.+ '(+ . (.
P
(( +9
*<% -?* * O. (. (' .+,'(3O.+. $(+ . .'.(.F (. .C. ! 3O. (. (.
B@
% * (*
(.F$ 9
%% * (% *
* (.(.+,'(3= . .'. + (. .(. $(. .E$ '. +. ( '(.+.#. ('.(.D. .
P
H9
(%-2 * .'(3O. . (.( (. . . ( (.( 7.(.( $(3O. (.9 B@
* *%%$** O.+,'(..' B@
%)"%* (.(. (3= . ('( (..( *. E. ((.. 1. . (..'(. . O9 P
( $% %+ '(,(. +. '(7. ('. .($ ( 1. .( .+.+ (. (, ' (. '(.9 P
( ;%+
('(1.( ('+ .(:.HB. . +,1.(.'( . .+ ( . . (( 9 P
('(.(. (.(F(. (.F$ .+.(1. .( .+.(. (3= . (.9 D@
*< "%-?* **
('(.(. (. .+(3O. .+( 3O1. .( .+.+( ('. . '(.9 P
(.(.F$ .+.(1. +$ .. +(.( '(. . +(..'('..+( ('. ( 9 D@
, $(.(.,(. (.(7+(. '($(.(.((+ . .'.,., 1. .( .+..
P
+( ('. , E . '(.9
8" * %* %*%+
O. ((. ' (..,., 9 P
'(.(.$ (3O. ,F (. .(, $(. +. .(.+,'(3O. .'1. . .
P
+ ' + (+ .(. ( 9
+. 3= . * (1. . 5 .(. (( . .( .+.(. 3= . . (.
P
+ (. '(.9
( . +. . (. (3= . .+$+ (3O. . $9 P
(% * ' "%+
( . +. (, 3(+ . +. ( . ('. . .(..@10. . .(. . E .( (9 B@
.'('(3O. (.F (. . (( +. (.(.('E (. . .2.H. .(.4D925&1.O. .(' ( (1. * .
P
.( ( . '(.
(. ( . . 3O.+.+(. .P@.(1. + (. .(+ ((.(:.(.+. . .'1. ( .(.
F(. F(. ' (1. !O5( 1.O. .,1. $'((1.E(1.(+(1. O1. +3.
P
. . (. ' (. ((.(.( (.,($(1. .( .+.(. (3= . (.1.(. '(3O. .B.(. (.
' (. .( (.P@.(1. +.'(.O.E (1. . + O. .(.B.(9
* %% (* ((.(. *>(. . +. . .F (.( E$ '.C.( (. +.( (.B@@1@@.(9 P
O.('(. (. +.( (3O. (.9 P
*< ?*
O.('(., . . , .(,7 (1. +. .(. (' . (3O. ., .(,7 . +.
P
( (3O. (.9
((.(.+( 3O. .(. + F. * 1. ( .(((+ . '.# 1.
(( .(.( (.(. + F. +(.(.(+ O1.+.'( (. .D@.+ 1. +.+,'(3O. .'.
P
+. '(3O. '.( 1. .C.$ (3O. + . . F. ((.. + + . .
+ +
*
( . +. . (. (3= . .+$+ (3O. . $9 P
<' %-?* *
O. (.+,'(3= . .'1.+. * 3O. (. F(.C.('(3O. . (( +. . .( .
% * * B@
+.. ( . :$. (.9
%-?* *
(% +
(.(.+( 3O. . . $ (. . (. (.('( 9 P
( . +. . (. (3= . .+$+ (3O. . $9 P
*
O. (.+,'(3= . .'.(.F (. . 3O. . ( 1.+. * 3O. (.('(3O. (.
P
*< -?* * % * *(% -?* *:$ *
, (. ,F (. . .( .+.. ( . :$. (.9
O. '(.(.F (. . 3O. . ( . ((.( ( (+ . .,$9 P
(.(.+( 3O. . . $ (. . (. (.('( 9 P
(3O1.(.F (. . 3O. . ( 1. . +., .$ ('. .(. +.+(.+.(.
.(( E(;. +.+E+. .DPA. (.F (.+., . ,F . .(' (. . . ('.D@.
B@
+?. +.+E+. .P@A. ., .(, $1. .+ ( . (.(' (. .(.B+..+. .. E . .
+ +9
O. .(. +.( + . . (, 3(+ 1. $ 1.(. .$ .(. 3O. (. E .
( (1.((.. .(! (+ . . $.,$.C. 3O. (. E .( (1. . P
+(.(. .+( .. (, 3(+ .('. (. * '(3O9
" %-?+
((.(.+( 3O. .( + . (. + O. .J' . .$ (3O.(. $(1.(( . +.
B@
. .( (.J' . +(.(.(+ O1. +. '(3O. '.( 1.+.'( (. .D@.+ 9
((.(.+( 3O. .(. + F. * 1. ( .(((+ . '.# 1.
(( .(.( (.(. + F. +(.(.(+ O1.+.'( (. .D@.+ 1. +.+,'(3O. .'.
P
+. '(3O. '.( 1. .C.$ (3O. + . . F. ((.. + + . .
+ +9
((.(. $(3O1.(($:. . (3O.( ('. . '((3O1. . $(+ . .,. .(.
P
' E .(.F (. . 3O. . ( 9
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5537
! " -?* %$*! % %
( (
%-?*93>
( *$".%() %$
) #) "# )
( .(. E .(E'(..'$ . . ( .(, $(. . (. .( .+.(.,(. F(.
P P P P P P P P P
( (. '(.9
( .(.F$ 1.+ . . (. (. . . ' + . (+(.+ ( . ((.(. (( +. .
( (.(. , .(, $(. .(,7 (. . : .( 7 . .(. ( '(. .(. (. * +(1.O. P P P P P P P P P
(.(( .+. , (9
( .. . .F (.( E$ .C.( (9 P P P P P P P P P P
( .(.$ (3O.(,7 (. .(, $(.(.'. (.'(. .F (1. +. ! E. (.'+ (. .
P P P P P P P P P P
'((3= . F(.(.( ( . (+ 9
%'(.( (.. .(+(> .( '( . ((.(. 3O. ( (. .+ . . 3O.
,'71. * . . . +.. . +.(+.$. .(.'(. .( $.(F. (.%O.
* -?
P P P P P P P P P
(1. (3O. +. . +. . '( . . . .( .+. 3= . . $3.
(.+ . +.+(:(. . 3O. (. ' (9
O. (. +( (9 P P P P P P P P P
*
+ ..#9 B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@
# % (.(. (3= . ('( (..( *. E. . (..#9 B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@
( .., .(, $. +. (.(. ( '(.' (. ., . .+(((. . (+.
+ '($(+ .(. .(( E(;., .(, $.G.P@A?.(' (. ., .G.B.+. +.+(. . P P
P@A. ., .(, $. * . .+(. .H@.F$ . .(9
..(,. .J' . '((. .+ 1. ( .(((+ . '.# . . .
P P
( .+.(. (3= . .(+9
( .(.F$ .' $(1.($ (. . . . '(1. ( (..#1.+.$(.(., (.$F.
. (.( (1.+ ( (+ .(E$(1.+ 1.($ . .$ ,( 1. . .O. (+. P
. . ,' +(.(F9
(.(.'('(3O. . * + '( . ., . .( (. +.+( . ( .(F1.(+ . (.
P
+(3O. ( .'( 9
+ .. '(. . O9 B@ B@ B@ B@
%$
(.(. (3= . ('( (..( *. E. ((.. 1. . (..'(. . O9 B@ B@ B@ B@
('(1.( ('+ .(:.HB. . +,1.(.'( . .+ ( . . (( 9 P P P P
'(,(. +. '(7.( ('. .($ ( 1. .( .+.+ (. (, ' (. '(.9 P P P P
* .(. (3O.( ('. (. : .('$1.(($:. (.('(3O. . (. . . $ (9 P P P P
*< %%$%-?*
.(. (3O.( ('.(($:. . (. .+(3O9 P P P P
O. (. . (. : .('$1. * . ( .. * + '( . $ +.( ( .(((+ . .
B@ B@ B@ B@
. +.$(.(. 3O. .+((. . (3O.( ('1.(.$(' (. '(.9
(%%*$ %+
+.F (. ! (.(. ( 1.'(..( . .(+(1.+ ( (+ .(.F (. . (3O.( ('.
B@ B@ B@ B@
(. : .('$1. .'(3O. . (. + F(. . . $ (9
'+(.(. : .$((.' (. .('7 1. +$ .(. (. ( (3O1.+ . ..
P P P P
#<. .+. $ .(+ ((+ . . ( . (.9
*
.(. (3O.( ('9 B@
'+(.(. : .$((.' (. .('7 1. +$ .(. (. ( (3O1.+ . 3O..
P
'(. . $ 3O. .+. $ .(+ ((+ . '(.9
'(1. +.F (. ! (.(. ( 1..( . .(+(.(.(. . (3O.( ('.(($:. (.
< %$%-?* *< "%-?* *
'(3O. . (. + F(. . 3= . $ (. . F5'. +.F (.+. * + '( . .+(3= . B@
' (9
*
.(. (3O.( ('.(($:. . (. .+(3O9 P
*(%%%* %-?* %* " % *
$(.. * + '( .( '. (. : .('$. . .(. $(. (3O.( ('1.(($:. (.
B@ B@ B@ B@
('(3O. . (. . . $ (9
< %%$%-?* *
O. (. . (. : .('$1. * . ( .. * + '( . $ +.( ( .(((+ . .
B@ B@ B@ B@
. +.$(.(. 3O. .+((. . (3O.( ('1.(.$(' (. '(.9
( * * 7%** '(1. +.F (. ! (.(. ( 1..( . .(+(.(.(. . (3O.( ('. .
(% * *%+
B@ B@ B@ B@
+ . '(( (.(($:. (.'(3O. . (. + F(. . 3= . $ (9
'+(.(. : .$((.' (. .('7 1. +$ .(. (. ( (3O1.+ . ..
)%'*"%$* * "%( *$ %+
P P P P
#<. .+. $ .(+ ((+ . . ( . (.9
$(.. * + '( . .(. (3O.( ('. . : .(,7 (. .(, $(.( 7 9 P P P P P
"%-?+ 7. ( (.(.F (.(. (. .BP. .& '. .( (.(1. ( .(. (3= . (.9 B@ B@ B@ B@ B@
5538 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
! " -?* %$*! % %
( (
%-?*93>
( *$".%() %$
) #) "# )
*<% -?* *(%-,*) **
(.(*(. .+((. . ( . . + O. . (3O.(. ..#<.+.$(.C.
B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@
+ 3O. .. .> 9
+$ ..( + . (. : .(,7 (. .(, $(.('$1.(($:. .( (+ . + . .
P P P P P P P P
F. . .( .+.(. (3= . (.9
:$ * * 1 *%)/ %**%)"%*
'(1. +.F (. ! (.(. ( 1..( . .(+(.(.(. . (3O.( ('1.(($:. (.
'(3O. . (. + F(. . 3= . $ (. . F5'. +.F (.+. * + '( . .+(3= . B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@
' (9
O. ('(. $ 3= .'$E'(.. E . . 3O. . +7. (.($( (1. .( .+.(.
%/ * * * ' ( $% * *(%-2 *
P P P P P P P P
(3= . (, ' (. '.# 9
.(. (3O.( ('.(($:. . (. .+(3O9 P P P P P P P P
O. (. . (. : .('$1. * . ( .. * + '( . $ +.( ( .(((+ . .
B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@
$%**8" +
. +.$(.(. 3O. .+((. . (3O.( ('1.(.$(' (. '(.9
'+(.(. : .$((.' (. .('7 1. +$ .(. (. ( (3O1.+ . ..
P P P P P P P P
#<. .+. $ .(+ ((+ . . ( . (.9
* (.( (.+,'(3= . .'.'('( (. . ('( (.+( ('+ 9 P P P P P P P P P P
*<% -?*
+$ .(. 3O. .,., 1.+ .(. $' 3O. .'$( 9 P P P P P P P P P P
O. .C.('(3O. .+( 3O. . ' (.(E'(. .( '(3O. . , (1. +(.'( (.
B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@
+E+(. .B@.+ .(. (. (.'(. .F (9
%$ %* 7$%+
'+(.(. : .$((.' (. .('7 1. +$ .(. (. ( (3O1.+ . ..
P P P P P P P P P P
#<. .+. $ .(+ ((+ . . ( . (.9
( +.(.F (. (.(' (. E'(. +.,+. ( . . $(3O9 P P
'+(.(. : .$((.' (. .('7 1. +$ .(. (. ( (3O1.+ . ..
*< "%-?* %*
P P P P P P P P
#<. .+. $ .(+ ((+ . . ( . (.9
$(.. * + '( .( '. (. : .('$. . .(. $(. (3O.( ('.(($:. (.
B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@
('(3O. . (. . . $ (9
* * * O. (.. . (. : .('$1. * . ( .. * + '( . $ +.( ( .(((+ . .
B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@
. +.$(.(. 3O. .+((. . (3O.( ('1.(.$(' (. '(.9
$/+
'(1. +.F (. ! (.(. ( 1..( . .(+(.(.(. . (3O.( ('.(($:. (.
'(3O. . (. + F(. . 3= . $ (. . F5'. +.F (.+. * + '( . .+(3= . B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@ B@
' (9
.(. (3O. (. : .('$. .( .(. E .( ((1.+. (. . .
B@ B@
$ (9
'+(.(. : .$((.' (. .('7 1. +$ .(. (. ( (3O1.+ . 3O..
P P
#. .+. $ .(+ ((+ . '(.9
*< "%-?* * "%( *
((. .(.F (. (.(.('E (.( . * 1.. +. . E . .+ +1.(. *>(.
P
. +(. ( .+E+(1.+. , 3O. + 1. .D@. $E .$F$ . (. : .('$<(9
(.(.+( 3O. . . $ (. . (.('( 9. P
.(. (3O.( ('.(($:. . (. .+(3O9 P
* *
( .., .(, $. .('(.(. (. (3O9 P
(.. $ .( (+ . + . .(. (3O.( ('. . $ '(. . ((.((.(.
B@
$(3O. .( + . (. ( . .+( ..+E+. +.B@A9
'(..( . .(+(. +. ( .(.(. . (3O.( ('9 B@
'+(.(. : .$((.' (. .('7 1. +$ .(. (. ( (3O1.+ . 3O..
* P P
'(. . $ 3O.. . . .('$. .+. $ .(+ ((+ . '(.9
*<% -?*
..J' . . 1.+ ( (+ .(($:. (.O. ('(3O. . +((3= .+.
$('. .(..(. .O. ('(3O. .(3= . .+,'(3O. (. .+. $(+ . . B@
'9
(%%%+
.(.(. .+(((.+.$ (3O.( ( (9 B@
('(3O. (.(3= . .'. .. ('. .> . $(..#1. .+ .(. ..
P
. (. . ( (.2.PDB@1.PDH@. .PHH@9
('(.(.(3= . .'. .. ('. .> . $(..#9 P
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5539
! " -?* %$*! % %
( (
%-?*93>
( *$".%() %$
) #) "# )
O. . +. +.(. 3O. . .$F(. +.( (3O. (.1.(.F (. (. .
*<( * *
B@ B@
3O.(.. (.F (9
( .(.F$ . .( . . ( (..#9 B@ B@
$%-2 * *8%* *
('(.(.(3= . .'. .. ('. .> 1.(.F (. . 3O.(.'(. .
P P
$$+* *< * *
(3O. (..#9
+$ . .( (.(. ('(3O. .(3= 1. ( . $(..#1. .$ +..( + . (. '(3= .
% *8%+
B@ B@
. '.,($1. .( .+.(. (3= . (.9
('(. 3(+ .( (. .( .+.(. (3= . (.9 P
*<% -?* *
((.(. 3O. .F (. . J. . 5,:1. +.B@.(.BPA. (.F (1. . $(.
B@
(( E(1. (..K+,. (.('E (. . .92.B. .(.4D9259
((.(. 3O. .F (. . J. . 5,:1. +.B@.(.BPA. (.F (1. . $(.
B@
"$"( * * * *
(( E(1. (..K+,. (.('E (. . .2.D. .(.4D9259
+$ . .( (.(. ('(3O. .(3= 1. ( . $(..#1. .$ +..( + . (. '(3= .
B@ B@
. '.,($1. .( .+.(. (3= . (.9
.)1+
((.(.+( 3O. .(. + F. * 1. ( .(((+ . '.# 1.
(( .(.( (.(. + F. +(.(.(+ O1.+.'( (. .D@.+ 1. +.+,'(3O. .'.
P
+. '(3O. '.( 1. .C.$ (3O. + . . F. ((.. + + . .
+ +9
( .. $(+ . * 1. . .+1. . . . 9 B@
( . (.(.(.+., .(, $. .(.P@A1. .(' (. .(.B+. .+.+(. .-@.
P
+ F$ . .(. . . 9. . 9
+ (.(.F (. . 1. +. $(+ . . .+.+. 1.
*$ %$*.*0*%(
. 1.(($:. . (3O.( ('. . '((3O. . +(.F (. ('. . .(.BPA.
P
'($(+ .C. * 1.(( . +.( + .+E+. .@1P.(. .( (.B@.(.( (( . . !(+.
. (.F (. . * (O. (. : 9
+ .(.F (. . . 9..+E+. +.PA. '($(+ .C.F (. * 1. , 5(. .
. . 1. .( .+.(.F (. . * (O. (. P
: . (. '(.9
*< " %
+ .(.F (. . ..+E+. +.PA. '($(+ .C.F (. * 1. , 5(. .
1. 1. . . 1. .( .+.(.F (. . * (O. (. P
: . (. '(.9
((.(.+( 3O. .(. + F. * 1. ( .(((+ . '.# 1.
(( .(.( (.(. + F. +(.(.(+ O1.+.'( (. .D@.+ 1. +.+,'(3O. .'.
P
+. '(3O. '.( 1. .C.$ (3O. + . . F. ((.. + + . .
+ +9
.(.F (. . (.I . ( (.M@D@N1. ( .(((+ . '.# 1.(( ..
B@
( + .+E+. .B@A. (.F (. .(,(9
*<% -?*
$(.(.' (. * 1.(($:. (. ('(3O. .'+ (. . +3O. .(+. .F$ . (. .
B@
9
.(. (3O.( ('. (. : .('$9 P
*) %-?* *
(. +.. .( (.+((. .' (.( 7 . +(.(.(+ O1. +. '(3O. '.( 1. ('. .
P
.(.D@.+ . .'( (9
$ %*%/ + (. +(., (.(, $(. .(.DPA.+.+(. .P@.+. .(' (9 P
Nota. — Para efeito do cálculo da redução a aplicar pelo incumprimento dos compromissos referidos na alínea d) do n.º 7 do artigo 82.º-F e dos
referidos na alínea d) do n.º 7 do artigo 82.º-N, são aplicadas as percentagens de penalização previstas para cada um dos compromissos relativos
aos apoios referidos.
Artigo 2.º tivas mediterrâneas», os candidatos que reúnam cumula-
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria
tivamente as seguintes condições:
n.º 232-A/2008, de 11 de Março a) Possuam uma superfície forrageira ou florestal, com área
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, mínima de 0,50 ha, em parcelas agrícolas ou agro-florestais
de 11 de Março, são aditadas a subsecção III, com os arti- na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º
gos 68.º-A a 68.º-C, a subsecção IV, com os artigos 68.º-D deste Regulamento e que apresente as seguintes formações:
a 68.º-F, a secção X, com o artigo 82.º-A, a subsecção I, i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou ha-
com os artigos 82.º-B a 82.º-D, a subsecção II, com os bitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos,
artigos 82.º-E a 82.º-G, a secção XI, com o artigo 82.º-H, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;
a subsecção I, com os artigos 82.º-I a 82.º-L, a subsec- ii) Matagais com Quercus lusitanica;
ção II, com os artigos 82.º-M a 82.º-O, o artigo 91.º-A, iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos;
o artigo 91.º-B e os anexos VI e VII, com a seguinte re- iv) Matos baixos calcícolas;
dacção: v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-
-Sedion;
SUBSECÇÃO III vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em
Componente agro-ambiental — Baldios substrato calcário;
vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;
Artigo 68.º-A viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas
altas;
Critérios de elegibilidade
1 — Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsec- b) Declarem toda a superfície forrageira e superfície
ção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbus- florestal, em parcelas agrícolas ou agro-florestais do baldio;
5540 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a Artigo 68.º-C
superfície candidata, aprovado pela assembleia de com- Montantes e limites dos apoios
partes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela
autoridade de gestão, em www.proder.pt; 1 — Os montantes, por hectare de superfície forrageira
d) O PGP deve assegurar ainda: e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designado
«Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediter-
i) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pas- râneas», são os seguintes:
toreio, na unidade de produção seja superior ou igual a
0,15 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capa- a) € 120 — até 20 ha;
cidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo b) € 70 — superior a 20 ha e até 100 ha;
elaborado pela ELA; c) € 30 — superior a 100 ha e até 200 ha;
d) € 10 — superior a 200 ha.
ii) Que o gado seja retirado nos períodos indicados
pela ELA;
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
iii) Que as limpezas complementares necessárias à pre- gível sujeita aos limites previstos no número anterior.
servação dos valores florísticos fiquem previstas; 3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
e) A área a candidatar, sempre que seja inferior a 10 ha, n.º 1, à área elegível.
deve possuir um encabeçamento de animais em pasto-
reio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície SUBSECÇÃO IV
forrageira, nas restantes situações o encabeçamento não
pode ultrapassar valor obtido pela aplicação da seguinte Componente silvo-ambiental — Baldios
fórmula:
Artigo 68.º-D
(10 × 2 CN + (SF – 10) × 0,5 CN)/SF
Critérios de elegibilidade
2 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida na 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
alínea e) do número anterior, entende-se por: nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
mente as seguintes condições:
a) «CN» cabeças normais;
b) «SF» a superfície forrageira expressa em hectares. a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento,
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, é elegível a tota- em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
lidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % tipo de apoio;
se encontre na área geográfica de aplicação. b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;
4 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a su-
respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas perfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes
com o pedido de pagamento subsequente. e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela auto-
ridade de gestão em www.proder.pt.
Artigo 68.º-B
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
Compromissos dos beneficiários anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
ocupações:
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- a) Apoio designado «Renaturalização de manchas
-se, durante todo o período do compromisso e para toda a florestais» — superfície com manchas de espécies arbóreas
área objecto de apoio, a: e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos
florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene-
a) Manter os critérios de elegibilidade; ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
b) Cumprir o PGP; b) Apoio designado «Conservação e recupera-
c) Registar as operações realizadas no anexo específico ção da diversidade interespecífica nos povoamentos
para o efeito, que integra o PGP; florestais» — superfície com exemplares ou manchas de
d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as lis- espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural,
tagens de compartes ou equiparados; incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão
e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;
com minuta estabelecida pela ELA; c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
f) Quando existam, não destruir os seguintes habitats: ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su-
i) Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos; perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá-
ii) Lajes calcárias; veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas
iii) Grutas não exploradas pelo turismo; ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma
dimensão mínima de 0,50 ha;
g) Não mobilizar o solo. d) Apoio designado «Manutenção de galerias
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
2 — O disposto no número anterior do presente ar- largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de
tigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa
pedido de apoio. área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5541
e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
ecológicos» — superfície com formações florestais que se animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta- espécies alvo, através da instalação de cercas temporárias
belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, ou protectores individuais;
confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
0,50 ha. promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 2 só são elegíveis
as áreas com as seguintes características, previamente 4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
atestadas pela ELA: artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
a) Áreas com formações de folhosas autóctones em designado «Conservação e recuperação da diversidade
que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda
de 50 % das árvores; comprometer-se a:
b) Áreas adjacentes às formações de folhosas autóc- a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
tones elegíveis e que apresentem regeneração natural do e proteger a respectiva regeneração natural, através da
bioindicador. instalação de cercas ou protectores individuais;
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- tivas, através de adensamento sempre que necessário e de
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da acordo com as indicações da ELA;
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
5 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as em vista a condução de manchas de regeneração natural,
respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas a validar pela ELA;
com o pedido de pagamento subsequente. d) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
Artigo 68.º-E plantadas através da colocação de cercas temporárias e
Compromissos dos beneficiários protecções individuais;
e) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- e com devido acompanhamento por parte da ELA.
-se, durante todo o período do compromisso e para toda a
área objecto de apoio, a: 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
a) Manter os critérios de elegibilidade; artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
b) Cumprir o PGP; designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos
c) Registar as operações realizadas no anexo específico de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem-
para o efeito, que integra o PGP; plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda
d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as lis- comprometer-se a:
tagens de compartes ou equiparados; a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo
e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à
com minuta estabelecida pela ELA. manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi-
cados pela ELA;
2 — Para além do disposto no número anterior, os bene- b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
ficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan-
do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes tes casos, através da instalação de cercas ou protectores
às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra individuais;
incêndios. c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente mensão e configuração a definir no PGP com vista à di-
artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio minuição do risco de incêndio;
designado «Renaturalização de manchas florestais», devem d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
ainda comprometer-se a: tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, e de acordo com as indicações da ELA;
através da instalação de cercas ou protectores individuais e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
de acordo com as orientações previamente estabelecidas de animais a zonas de regeneração natural, através da
pela ELA; colocação de cercas temporárias e protecções individu-
b) Conduzir a regeneração natural através de podas de ais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações
formação; reliquiais;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- f) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
e de acordo com as indicações da ELA; orientações estabelecidas pelo ICNB;
d) Não efectuar cortes da espécie alvo excepto quando g) Conduzir a regeneração natural através de podas de
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo formação;
em vista a condução de manchas de regeneração natural, h) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
a validar pela ELA; os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
5542 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
em vista a condução de manchas de regeneração natural, de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores
a validar pela ELA; ecológicos»:
i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, i) € 200 — até 5 ha;
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
e com devido acompanhamento por parte da ELA. iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) € 10 — superior a 50 ha;
6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
ainda comprometer-se a: de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
a) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e i) € 200 — até 5 ha;
realizadas manualmente; ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
b) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha.
evolução dos silvados;
c) Promover a recuperação das margens da linha de 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área elegí-
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização vel sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
com vegetação autóctone, sempre que identificado como 3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela apli-
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- cação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à
perados com cercas temporárias; área elegível.
d) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas SECÇÃO X
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
de 10 m a partir da linha de água; Intervenção Territorial Integrada de Monchique e Caldeirão
e) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP Artigo 82.º-A
e com devido acompanhamento por parte da ELA. Área geográfica de aplicação
7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente A área geográfica de aplicação da presente acção é a
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio seguinte:
designado «Conservação da rede de corredores ecológi- a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre-
cos», devem ainda comprometer-se a: posição:
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, i) Do sítio de Monchique, criado através da Resolução
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
e com devido acompanhamento por parte da ELA; ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo de Monchique, criada através do Decreto Regulamentar
e proteger a respectiva regeneração natural através da n.º 10/2008, de 26 de Março;
instalação de cercas ou protectores individuais;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre-
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário posição:
e de acordo com as indicações da ELA; i) Do sítio do Caldeirão, criado através da Resolução do
d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração do Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar
natural, a validar pela ELA; n.º 10/2008, de 26 de Março.
e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
animais a zonas de regeneração natural através da insta- SUBSECÇÃO I
lação de cercas temporárias e protecções individuais e
Componente agro-ambiental — Unidades de produção
interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
quiais. Artigo 82.º-B
8 — O disposto nos números anteriores do presente Critérios de elegibilidade
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do 1 — Podem beneficiar do apoio designado «Ajuda
pedido de apoio. à conservação da estrutura ecológica de base» previsto
nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes
Artigo 68.º-F condições:
Montantes e limites dos apoios a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, situada na área geográfica de aplicação, definida no arti-
para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são go anterior;
os seguintes: b) No caso de áreas de pastagem permanente e de espaço
agro-florestal com aproveitamento forrageiro, estas só
a) Apoios designados «Renaturalização de manchas serão elegíveis se o encabeçamento animal em pastoreio
florestais», «Conservação e recuperação da diversidade for igual ou superior a 0,15 CN por hectare de superfície
interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção forrageira;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5543
c) Explorem uma unidade de produção com área igual c) Manter os arbustos ou muros nas bordaduras, caso
ou superior a 0,10 ha; existam;
d) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, d) Podar regularmente os pomares de acordo com as boas
em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN por hectare de práticas aplicáveis e no mínimo de três em três anos;
superfície forrageira; e) Manter em bom estado de conservação o sistema de
e) Tenham um efectivo pecuário inferior ou igual a rega tradicional;
5 CN, exceptuando os pequenos ruminantes. f) Manter em bom estado de conservação o património
cultural edificado e identificado pela ELA, nomeadamente
2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da g) Manter em bom estado de conservação os socalcos
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis ou os muros de sustentação ou de delimitação, caso exis-
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. tam;
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos h) Nas áreas de pastagem, mobilizar apenas para efeitos
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal de sementeira ou no caso de se tratar de operações para
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área melhoramento da pastagem;
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade i) Nas áreas de pastagem, não efectuar qualquer mobi-
durante o período do compromisso. lização com reviramento do solo na área correspondente
à projecção da copa das árvores;
Artigo 82.º-C j) Executar as mobilizações de solo segundo as curvas
de nível em parcelas com IQFP superior a 1, excepto se
Compromissos dos beneficiários autorizado a executá-las de outra forma pela ELA.
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- 3 — O disposto nos números anteriores do presente
-se, durante todo o período do compromisso e para toda artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro- pedido de apoio.
dução, a: Artigo 82.º-D
a) Manter os critérios de elegibilidade; Montantes e limites dos apoios
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal livre de 1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios
infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas previstos nesta subsecção são os seguintes:
práticas indicadas pela ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as ecológica de base» para culturas temporárias, culturas
sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as permanentes e superfície agro-florestal, com excepção
parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas; da superfície agro-florestal com pastagem permanente em
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; sobcoberto e do espaço agro-florestal não arborizado com
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das aproveitamento forrageiro, € 500 — até 5 ha;
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações b) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
necessárias ao adequado escoamento; ecológica de base» para pastagens permanentes, outras
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- superfícies agrícolas, superfície agro-florestal com pas-
selhados para a protecção integrada ou modo de produção tagem permanente em sobcoberto e espaço agro-florestal
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo não arborizado com aproveitamento forrageiro:
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União i) € 350 — até 10 ha;
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros ii) € 70 — superior a 10 ha e até 250 ha.
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
competentes em matéria de protecção das culturas; 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível,
g) Não efectuar queimadas; sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
h) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de 3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos na
de acordo com as indicações deste organismo; alínea b) do n.º 1, à área elegível.
i) Registar no caderno de registos e manter as árvores 4 — Sempre que o valor total determinado, efectuado
longevas, cavernosas e de porte singular, com vista a be- nos termos dos números anteriores, seja inferior a € 200,
neficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, o montante total de pagamento é de € 200.
morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam
focos de problemas sanitários. SUBSECÇÃO II
2 — Para além do disposto no número anterior e para Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser-
vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários Artigo 82.º-E
devem ainda comprometer-se a:
Critérios de elegibilidade
a) Não praticar culturas anuais nas parcelas com IQFP 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
igual ou superior a 3, excepto quando se trate de parcelas nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
armadas em socalcos ou terraços, ou quando integradas mente as seguintes condições:
em áreas de várzea ou cumeada;
b) Garantir a cobertura do solo, no período de 1 de a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
Novembro a 31 de Março, nas áreas de hortas e pomares; de aplicação, definida no artigo 82.º-A deste Regulamento,
5544 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada articulação entre estas e as faixas de gestão de combustível
tipo de apoio; destinadas à diminuição do risco estrutural de incêndio.
b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a su- 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candi-
perfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo datos ao apoio designado «Fomento das populações de
disponibilizado pela autoridade de gestão em www.pro- águia-de-bonelli», devem evidenciar no PGF, quando este
der.pt, respeitando o PGF aplicável, e com as seguintes seja legalmente exigível, o condicionamento de cortes,
características: incluindo para efeitos de reconversão ou rearborização,
de povoamentos de eucalipto ou pinheiro, às necessidades
i) Incluir as áreas de bosques e matagais, os pontos de da manutenção de locais de nidificação para a águia-de-
água, as áreas de vegetação arbórea e arbustiva a manter -bonelli.
ao longo das linhas de água, os abrigos de morcegos e as 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos
árvores longevas e cavernosas, especificadas nas alíneas d), ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do
e), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 82.º-F; habitat do lince-ibérico» devem ainda reunir as seguintes
ii) Incluir uma componente de controlo do risco estru- condições:
tural de incêndio, articulada com a necessidade de conser-
vação das parcelas de matagal especificadas na alínea d) a) Garantir que a área candidata se encontra submetida
do n.º 1 do artigo 82.º-F. ao regime cinegético ordenado ou se encontra em área
de refúgio de caça, zona de interdição à caça ou área de
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número direito à não caça;
anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes b) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível,
ocupações: uma componente de controlo de risco estrutural de incên-
dio, com evidência de articulação entre esta e a necessidade
a) Apoio designado «Manutenção de galerias de conservação do habitat do lince-ibérico;
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma c) Tenham na unidade de produção um encabeçamento
largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de total inferior ou igual a 0,5 CN por hectare;
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa d) Tenham na unidade de produção um encabeçamento
área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; de suínos em montanheira, inferior ou igual a 0,1 CN por
b) Apoio designado «Manutenção dos habitats de hectare de superfície forrageira.
Quercus spp. e Castanea sativa» — superfície, com uma
área igual ou superior a 0,50 ha, ocupada por povoamentos 7 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
de Quercus spp. e Castanea sativa; tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
c) Apoio designado «Manutenção de matagais» — su- área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
perfície, com uma área igual ou superior a 1 ha, de habitats se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
«Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e Erica 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
tetralix» (habitat Rede Natura n.º 4020), «Charnecas secas devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
n.º 5210), «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» dade durante o período do compromisso.
(habitat Rede Natura n.º 5230), «Matos termomediterrâ- 9 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
nicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e dos pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
núcleos de vegetação compostos por Centaurea fraylensis; com o pedido de pagamento subsequente.
d) Apoio designado «Fomento das populações de águia-
-de-bonelli» — superfície, com uma área igual ou superior Artigo 82.º-F
a 1 ha abrangida pela área de influência de um ninho de
águia-de-bonelli, identificado pelo ICNB, correspondendo Compromissos dos beneficiários
essa área de influência a um círculo com um raio de 300 m, 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
tendo por centro esse ninho; dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento -se, durante todo o período do compromisso e para toda
do habitat do lince-ibérico» — superfície florestal, com a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade
uma área igual ou superior a 50 ha sob gestão comum, de produção, a:
incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do
lince-ibérico. a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
3 — Para além do disposto nos números anteriores, os arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
candidatos ao apoio designado «Manutenção dos habitats indicadas pela ELA;
de Quercus spp. e Castanea sativa», devem incluir no PGF, c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
quando este seja legalmente exigível, a identificação das mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
áreas de regeneração natural de Quercus spp. e Castanea as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
sativa, com evidência de articulação entre estas e as áreas entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
definidas para efeito de intervenções destinadas à dimi- com herbicidas;
nuição do risco estrutural de incêndio. d) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas flo-
restais de bosques e matagais que tenham cumulativamente
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos
as seguintes características:
ao apoio designado «Manutenção de matagais», devem
incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, a i) Coberto arbustivo superior a 50 %;
identificação das áreas ocupadas pelas das formações ve- ii) Altura do coberto superior a 1 m em mais de 50 %
getais indicadas na alínea c) do n.º 2, com evidência de do coberto arbustivo existente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5545
iii) Mais de 30 árvores por hectare, nomeadamente restas de Quercus suber» (habitat Rede Natura n.º 9330),
Quercus spp. e medronheiros de porte arbóreo; através de adensamentos da espécie alvo, se necessário;
c) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
e) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
f) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das e com devido acompanhamento por parte da ELA.
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
necessárias ao adequado escoamento; 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
g) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
selhados para a protecção integrada ou modo de produção designado «Manutenção de matagais», devem ainda
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo comprometer-se a:
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros a) Manter a área objecto de apoio, nomeadamente atra-
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais vés de:
competentes em matéria de protecção das culturas; i) Orientação da actividade de pastorícia no sentido da ma-
h) Não efectuar queimadas; nutenção de modelo extensivo nos habitats «Charnecas húmi-
i) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de das europeias de Erica ciliaris e Erica tetralix» (habitat Rede
morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e Natura n.º 4020), «Charnecas secas europeias» (habitat Rede
de acordo com as indicações deste organismo; Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.»
j) Manter as árvores longevas, cavernosas e de porte (habitat Rede Natura n.º 5210), «Matos termomediterrânicos
singular, registadas no PIP, com vista a beneficiar vários pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e «Matagais
grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura n.º 5230);
aves e invertebrados, desde que não constituam focos de ii) Realização das acções de controlo do risco estrutural
problemas sanitários. de incêndio previstas no PGF, quando exista, de modo a
proteger os habitats da Rede Natura n.º 5210, 5230 e 5330
2 — Para além do disposto no número anterior, os be- referidos na subalínea anterior;
neficiários comprometem-se ainda a: iii) Eliminação das espécies invasoras lenhosas e alóc-
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no tones, promovendo no interior dos habitats alvos a sua
anexo específico que o integra; erradicação, conforme definido no PIP e com devido acom-
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, panhamento por parte da ELA;
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
na defesa da floresta contra incêndios. b) Proteger os núcleos de Centaurea fraylensis, nomea-
damente através da não realização de desmatações com
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente intervalos inferiores a cinco anos e não realização de acções
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio de mobilização profundas ou com reviramento do solo.
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
ainda comprometer-se a: 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli»,
de conservação; devem ainda comprometer-se a:
b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das
e com devido acompanhamento por parte da ELA; águias-de-bonelli, identificados no PIP aprovado, com
c) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho
realizadas manualmente; e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas,
d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identi-
evolução dos silvados; ficadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação
e) Promover a recuperação das margens da linha de à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas,
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização desbastes e corte e extracção de madeira;
com vegetação autóctone, sempre que identificado como b) Não construir nem permitir a construção de rede
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção
perados com cercas temporárias; referidas na alínea a);
f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas c) Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP;
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de
de 10 m a partir da linha de água. incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação
definidas no PIP;
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente e) Promover ou autorizar a realização de acções, quando
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio previstas no PIP, que visem o aumento das populações de
designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.
Castanea sativa»devem ainda comprometer-se a:
7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
a) Proteger a regeneração das espécies alvo de apoio artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
na superfície candidata, com cercas ou protectores indi- designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do
viduais; lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:
b) Fomentar a manutenção da espécie Quercus canarien-
sis nos habitats «Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e a) Sem prejuízo do referido na alínea d) do n.º 1 do
Quercus canariensis» (habitat Rede Natura n.º 9240) e «Flo- artigo 82.º-F, manter 20 % a 25 % da superfície candidata
5546 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
artigo 82.º-E, com ocupação de culturas arvenses ou vege- apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita
tação herbácea, devendo estas áreas possuir forma alongada aos limites máximos previstos no n.º 1.
e sinuosa e uma largura máxima de 25 m; 5 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince- aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas carac- n.º 1, à área elegível.
terísticas, definidas no âmbito da alínea d) do n.º 1 do 6 — Sempre que o valor total determinado, efectuado
artigo 82.º-F; nos termos dos números anteriores, seja inferior a € 200,
c) Promover ou autorizar a realização de acções, quando o montante total de pagamento é de € 200.
previstas no PIP, que visem o aumento das populações de
coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA;
SECÇÃO XI
d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4 e
5, nas áreas elegíveis aos apoios «Manutenção de galerias Intervenção Territorial Integrada de Zonas de Rede
ripícolas», «Manutenção dos habitats de Quercus spp) e Natura do Alentejo
Castanea sativa» e «Manutenção de Matagais», respec-
tivamente. Artigo 82.º-H
Área geográfica de aplicação
8 — O disposto nos números anteriores do presente
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do A área geográfica de aplicação da presente acção é a
pedido de apoio. seguinte:
Artigo 82.º-G
a) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protec-
Montantes e limites dos apoios ção Especial para Aves Selvagens de Moura-Mourão-
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, -Barrancos, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99,
para os apoios previstos nesta subsecção são os seguintes: de 23 de Setembro;
b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre-
a) Apoios designados «Manutenção de galerias ripí- posição:
colas» e «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e
Castanea sativa»: i) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de
Campo Maior, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99,
i) € 200 — até 5 ha; de 23 de Setembro;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar
iv) € 10 — superior a 50 ha; n.º 18/2008, de 25 de Novembro;
iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
b) Apoio designado «Manutenção de matagais»: de São Vicente, criada através do Decreto Regulamentar
i) € 100 — até 25 ha; n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
ii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
iii) € 10 — superior a 50 ha; c) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protec-
ção Especial para Aves Selvagens do Vale do Guadiana,
c) Apoio designado «Fomento das populações de águia- criada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de
-de-bonelli»: Fevereiro;
d) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre-
i) € 200 — até 25 ha; posição:
ii) € 100 — superior a 25 ha e até 50 ha;
iii) € 50 — superior a 50 ha; i) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
de Monforte, criada através do Decreto Regulamentar
d) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
do habitat do lince-ibérico»: ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva-
gens de Veiros, criada através do Decreto Regulamentar
i) € 100 — até 50 ha; n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
ii) € 50 — superior a 50 ha e até 200 ha; iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
iii) € 10 — superior a 200 ha. de Vila Fernando, criada através do Decreto Regulamentar
n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
2 — As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos iv) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
na alínea d) do número anterior são as áreas com ocupação de Évora (Norte e Sul), criada através do Decreto Regula-
herbácea e a área refúgio, no limite de 35 % da área candi- mentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
data, com excepção de áreas ocupadas com espécies flo- v) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
restais de rápido crescimento com objectivos produtivos. de Reguengos, criada através do Decreto Regulamentar
3 — Os montantes a conceder ao apoio designado «Ma- n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
nutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», vi) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva-
são cumuláveis com os seguintes: gens de Cuba, criada através do Decreto Regulamentar
a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»; n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
b) Apoio designado «Manutenção dos habitats de Quer- vii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva-
cus spp. e Castanea sativa»; gens de Piçarras, criada através do Decreto Regulamentar
c) Apoio designado «Manutenção de matagais». n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5547
e) Área delimitada pelo polígono do Sítio de Impor- c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e re-
tância Comunitário de Moura-Barrancos, criado através generação do montado»:
do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
i) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
f) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre-
situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas
posição:
alíneas c), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;
i) Do Sítio de Importância Comunitária de Monfurado, ii) Possuam um PIP para a superfície candidata, apro-
criado através da Resolução do Conselho de Ministros vado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela
n.º 76/2000, de 5 de Julho; autoridade de gestão em www.proder.pt.;
ii) Do Sítio de Importância Comunitária de Cabrela,
criado através da Resolução do Conselho de Ministros d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manuten-
n.º 142/97, de 28 de Agosto; ção de núcleos de vegetação»:
iii) Do Sítio de Importância Comunitária de Cabeção,
criado através da Resolução do Conselho de Ministros i) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
n.º 142/97, de 28 de Agosto; situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas
alíneas f), g) e i) do artigo 82.º-H;
ii) Possuam um PIP para a superfície candidata, apro-
g) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre-
vado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela
posição:
autoridade de gestão em www.proder.pt;
i) Do Sítio de Importância Comunitária de São Mamede, iii) A área candidata não esteja incluída em zona de caça
criado através da Resolução do Conselho de Ministros com exploração de caçamaior.
n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Do Sítio de Importância Comunitária de Nisa/Lage 2 — As superfícies referidas no número anterior devem
da Prata, criado através da Resolução do Conselho de ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:
Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;
iii) Do Sítio de Importância Comunitária do Caia, criado a) Apoio designado «Manutenção da rotação de se-
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, queiro cereal — pousio» — superfície de campo aberto
de 28 de Agosto; com menos de 10 árvores por hectare, excluindo as áreas
ocupadas por rotações intensivas de regadio, com uma
dimensão mínima de 5 ha;
h) Área delimitada pelo polígono do Sítio de Importân-
b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente
cia Comunitária do Guadiana, criado através da Resolução
extensiva» — superfície de campo aberto com menos de
do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
10 árvores por hectare, com uma dimensão mínima de
i) Área delimitada pelo polígono do Parque Natural
20 ha, onde mais de 70 % dessa área seja ocupada com
da Serra de São Mamede, criado através do Decreto-Lei
pastagem permanente de sequeiro;
n.º 121/89, de 14 de Abril;
c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e rege-
j) Área delimitada pelo polígono do Parque Natural do
neração do montado» — superfície ocupada por montado,
Vale do Guadiana, criado através do Decreto-Lei n.º 28/95,
com uma dimensão mínima de 5 ha, onde o grau de cober-
de 18 de Novembro.
tura do solo pelo copado arbóreo seja superior a 10 %;
d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manu-
SUBSECÇÃO I
tenção de núcleos de vegetação» — superfície agrícola ou
Componente agro-ambiental — Unidades de produção agro-florestal, com uma dimensão mínima de 5 ha.
Artigo 82.º-I 3 — Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no
Critérios de elegibilidade
âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica
de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec- área inferior ou igual a 3 ha.
ção os candidatos que reúnam as seguintes condições: 4 — Sem prejuízo do n.º 1, os candidatos devem decla-
rar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade
a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
de produção e candidatar a totalidade da área elegível
cereal — pousio» — explorem uma superfície agrícola
relativamente à qual assegurem a titularidade durante o
ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplica-
período do compromisso.
ção, definidas na alínea a), subáreas de Ferrarias-Mourão,
5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
Airoso-Penascosa, Granja, Machados e Moura-Safara, nas
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
alíneas b) e c), subáreas de Moreanes, Algodor, Álamo,
com o pedido de pagamento subsequente.
Tacão, Corte da Velha, Namorados, Corte Gafo 1, Corte
Gafo 2, Vale de Évora e Neves, nas alíneas d) e j) do ar-
Artigo 82.º-J
tigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação do
apoio «Gestão de pastagem permanente extensiva»; Compromissos dos beneficiários
b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
extensiva» — explorem uma superfície agrícola ou agro-
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, de-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda
finidas na alínea a), subárea Mentiras, nas alíneas b), c),
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro-
d) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de
dução, a:
aplicação do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro
cereal — pousio» nas áreas geográficas b), c), d) e j) do a) Manter os critérios de elegibilidade;
artigo 82.º-H; b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
5548 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das j) Efectuar, no máximo, uma mobilização anual, sem
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações reviramento de solo, excepto se autorizado pela ELA;
necessárias ao adequado escoamento; l) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior
d) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total,
selhados para a protecção integrada ou modo de produção nas parcelas sujeitas a monda química;
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo m) Sem prejuízo das regras da condicionalidade que
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas
competentes em matéria de protecção das culturas; culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo,
e) Não efectuar queimadas; gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para
f) Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na
elementos patrimoniais importantes para a paisagem e relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não
ainda as sebes arbustivas ou arbóreas, de espécies autóc- contíguas, de dimensão igual ou inferior a 1 ha;
tones, entre as parcelas e nas extremas, não tratando com n) Garantir a existência de um ponto de água acessível
herbicidas; à fauna em cada 100 ha;
g) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de o) Não instalar cercas sem autorização da ELA;
morcegos, de acordo com as indicações da ELA, identi- p) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem pro-
ficados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as ceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem
indicações deste organismo; autorização da ELA;
h) Registar a localização de exemplares de sobreiro e q) Garantir a manutenção dos charcos temporários
azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, as-
informação quando solicitado. sociando a cada charco temporário uma zona tampão, com
largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização
2 — Para além do disposto no número anterior e para pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário
toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da para o cumprimento do compromisso.
rotação de sequeiro cereal — pousio», os beneficiários
devem ainda comprometer-se a: 3 — Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área ob-
a) Manter um registo das operações realizadas e ocu- jecto do apoio designado «Gestão de pastagem permanente
pação cultural na área candidata; extensiva», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
b) Manter a área de campo aberto livre de coberto ar- a) Manter a área de pastagem livre de coberto arbustivo;
bustivo em toda a área declarada; b) Manter um registo das operações e movimentação
c) Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou dos efectivos;
inferior a 0,7 CN por hectare de superfície forrageira mais c) Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou
10 % da área de cereal de pragana para grão; inferior a 0,7 CN por hectare de superfície forrageira;
d) Praticar uma rotação de culturas ou afolhamento d) Não pastorear nem realizar cortes de forragem entre
aprovado pela ELA que garanta, em cada ano um mínimo, 15 de Março e 30 de Junho em 20 % da área de pastagem
a estabelecer pela ELA, de: permanente, superfície que deve ser pastoreada ou cortada
i) 20 % a 50 % da área de campo aberto ocupada com antes de 15 de Março, excepto se existirem indicações
cereal de pragana para grão; contrárias por parte da ELA;
ii) 10 % a 30 % da área de campo aberto em pousio, de- e) Não alterar a localização da área de pastagem referida
vendo este ser igual ou superior a dois anos para 5 % a 10 % na alínea anterior, excepto se autorizado pela ELA;
da área, excepto quando no início dos compromissos não f) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do
exista pousio, caso em que o cumprimento do compromisso cereal para grão, cortes de forragens e mobilização de
se pode iniciar no prazo máximo de dois anos; pousios e restolhos a indicar anualmente pela ELA;
g) Sem prejuízo das regras da condicionalidade que
e) A superfície mínima de cereal definida pela ELA não impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de
pode ser objecto de corte para forragem, com excepção produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até
de situações climaticamente excepcionais a estabelecer ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas
pela ELA; culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo,
f) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para
cereal para grão, cortes de forragens e mobilização de a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na
pousios e restolhos a indicar anualmente pela ELA; relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não
g) Não pastorear, cortar forragem nem mobilizar o solo, contíguas, de dimensão inferior a 1 ha;
entre 15 de Março e 30 de Junho, em pelo menos 20 % h) Garantir a existência de um ponto de água acessível
da área de pousio, excepto se autorizado pela ELA, de- à fauna em cada 100 ha;
vendo esta área ser pastoreada ou cortada antes de 15 de i) Não instalar cercas sem autorização da ELA;
Março; j) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem pro-
h) Cumprir a indicação da ELA, podendo esta determi- ceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem
nar que uma parte do pousio, sempre inferior a 10 %, seja autorização da ELA;
objecto de mobilização até 15 de Março, criando zonas de l) Garantir a manutenção dos charcos temporários exis-
solo nu favoráveis à avifauna estepária; tentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando
i) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas a cada charco temporário uma zona tampão, com largura
de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3; de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5549
gado, procedendo à vedação sempre que necessário para i) Garantir a manutenção dos charcos temporários exis-
o cumprimento do compromisso. tentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando
a cada charco temporário uma zona tampão, com largura
4 — Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo
objecto do apoio designado «Extensificação do pastoreio gado, procedendo à vedação sempre que necessário para
e regeneração do montado», os beneficiários devem ainda o cumprimento do compromisso;
comprometer-se a: j) Garantir a renovação, através de regeneração natural
ou plantação, dos povoamentos de sobro e azinho incluídos
a) Manter um registo das operações e movimentação na área de restrição do pastoreio;
dos efectivos; l) Manter um encabeçamento máximo inferior ou igual
b) Manter um encabeçamento entre 0,15 CN e 0,5 CN 0,5 CN por hectare de superfície forrageira.
por hectare de superfície forrageira;
c) Não efectuar mobilizações do solo, com excepção 6 — O disposto nos números anteriores do presente
das necessárias à instalação de pastagem e de acordo com artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
parecer prévio da ELA; pedido de apoio.
d) Proteger a regeneração natural de sobro e azinho, Artigo 82.º-L
através de instalação de protectores individuais ou cercas,
de forma a garantir no termo do compromisso a existência Montantes e limites dos apoios
de uma densidade mínima, distribuída por toda a parcela, 1 — Os montantes, por hectare e por ano, para os apoios
de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare, previstos nesta subsecção, são os seguintes:
podendo, se necessário, haver recurso ao adensamento,
desde de que previamente validado pela ELA; a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
e) Assegurar a manutenção dos protectores individuais cereal — pousio»:
e das cercas instalados. i) € 100 — até 50 ha;
ii) € 70 — superior a 50 ha e até 100 ha;
5 — Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área iii) € 30 — superior a 100 ha e até 250 ha;
objecto do apoio designado «Restrição do pastoreio e ma- iv) € 15 — superior a 250 ha;
nutenção de núcleos de vegetação», os beneficiários devem
ainda comprometer-se a: b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente
extensiva»:
a) Manter um registo das operações e movimentação
dos efectivos; i) € 40 — até 50 ha;
b) Não efectuar mobilizações do solo na área de restrição ii) € 25 — superior a 50 ha e até 100 ha;
do pastoreio, com excepção da instalação da cobertura iii) € 10 — superior a 100 ha;
herbácea e de acordo com parecer prévio da ELA;
c) Não utilização da área de restrição do pastoreio para c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e re-
apascentamento de bovinos; generação do montado»:
d) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, i) € 50 — até 50 ha;
através de instalação de protectores individuais ou cercas, ii) € 30 — superior a 50 ha e até 100 ha;
de forma a garantir no termo do compromisso a existência iii) € 15 — superior a 100 ha;
de uma densidade mínima, distribuída uniformemente,
de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare, d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manuten-
na área de restrição de pastoreio, podendo, se necessário, ção de núcleos de vegetação»:
haver recurso ao adensamento, desde que previamente
validado pela ELA; i) € 65 — até 50 ha;
e) Assegurar a manutenção dos protectores individuais ii) € 40 — superior a 50 ha e até 100 ha;
e das cercas instalados; iii) € 15 — superior a 100 ha.
f) Criação na área de restrição do pastoreio, de um co-
berto vegetal correspondente a um mosaico com as se- 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
guintes características: gível, sujeita aos limites máximos previstos no número
anterior.
i) Um mínimo de 25 % da área com coberto herbáceo 3 — O cálculo do valor total do apoio faz-se pela apli-
de altura superior ou igual 20 cm; cação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
ii) Um mínimo de 50 % de coberto arbustivo, onde n.º 1, à área elegível.
metade tenha altura superior a 1 m no fim do período de
compromisso; SUBSECÇÃO II
g) Não proceder a um aumento do encabeçamento, de- Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
vendo, caso se verifique a redução da superfície forrageira,
garantir o correspondente ajustamento do efectivo bovino Artigo 82.º-M
à redução da superfície forrageira, de forma a ser mantido Critérios de elegibilidade
o encabeçamento inicial da exploração;
h) Garantir a manutenção ou aumento da dimensão dos 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec-
núcleos de vegetação a conservar, associando em torno de ção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
cada núcleo uma zona tampão, sem utilização pelo gado, a) Apoio designado «Manutenção de galerias
com largura de 20 m; ripícolas» — explorem uma superfície florestal, situada
5550 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), disponibilizado pela autoridade de gestão em www.pro-
b), c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H; der.pt, respeitando o PGF aplicável.
b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de
Quercus spp. e Castanea sativa» — explorem uma su- 2 — As superfícies referidas no número anterior devem
perfície florestal, situada nas áreas geográficas de apli- ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:
cação, definidas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i) e j) do
artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação dos a) Apoio designado «Manutenção de galerias
apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal — pou- ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
sio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva» nas largura mínima de 5 m a contar das margens da linha
áreas geográficas a) e c) do artigo 82.-H; de água e um comprimento mínimo de 100 m, inse-
c) Apoio designado «Manutenção de matagais» — ex- ridas numa área florestal ou florestada não inferior
plorem uma superfície florestal, situada nas áreas a 0,50 ha;
geográficas de aplicação, definidas na alínea e), nas b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de
subalíneas i) e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do Quercus spp. e Castanea sativa» — superfície ocupada
artigo 82.º-H; pelos habitats identificados no Plano Sectorial da Rede
d) Apoio designado «Habitat de grandes águias»: Natura para as áreas geográficas de aplicação definidas
nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 82.º-M, com uma área
i) Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas mínima superior a 0,50 ha;
geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), c) Apoio designado «Manutenção de
nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do matagais» — superfície ocupada pelos habitats
artigo 82.º-H; «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura
ii) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.»
evidência de condicionamento dos cortes de povoamen- (habitat Rede Natura 5210) e «Matos termomediter-
tos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização, rânicos pré -desérticos» (habitat Rede Natura 5330),
às necessidades da protecção e manutenção de locais de com uma área mínima de 1 ha;
nidificação para as águias; d) Apoio designado «Habitat de grandes águias» — su-
perfície, com uma área igual ou superior a 1 ha abrangida
e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento pela área de influência de um ninho de águia, identificado
do habitat do lince-ibérico»: pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a
i) Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas um círculo com um raio de 300 m, tendo por centro
geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), esse ninho;
h) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento
aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro do habitat do lince-ibérico» — superfície florestal, com
cereal — pousio» e «Gestão de pastagem permanente ex- uma área igual ou superior a 50 ha sob gestão comum,
tensiva»; incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do
ii) Garantir que a área candidata se encontra submetida lince-ibérico;
ao regime cinegético ordenado ou se encontra em área f) Apoio designado «Biodiversidade florestal — Serra
de refúgio de caça, zona de interdição à caça ou área de de São Mamede» — superfície dentro da área de expansão
direito à não caça; do Quercus pyrenaica e Castanea sativa, com uma área
iii) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, mínima de 10 ha;
uma componente de controlo do risco estrutural de incên- g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de flo-
dio, com evidência de articulação entre esta e a necessidade resta autóctone» — superfície ocupada por povoamentos
de conservação do habitat do lince-ibérico; puros de Olea sp., Ceratonia siliqua e mistos de Olea sp.,
iv) Tenham na unidade de produção um encabeçamento Ceratonia siliqua e Quercus spp., com uma área superior
superior a 0,5 CN por hectare de superfície forrageira; a 0,50 ha.
f) Apoio designado «Biodiversidade florestal — Serra 3 — Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no
de São Mamede» — explorem uma superfície flores- âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica
tal, situada na área geográfica de aplicação, definida de aplicação, são integralmente elegíveis se tiverem uma
nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e na alínea i) do área inferior ou igual a 3 ha.
artigo 82.º-H; 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
floresta autóctone»: florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
i) Explorem uma superfície agro-florestal ou florestal, da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas dade durante o período do compromisso.
alíneas e), f), h) e j) do artigo 82.º-H,com excepção das 5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rota- pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
ção de sequeiro cereal — pousio» e «Gestão de pastagem com o pedido de pagamento subsequente.
permanente extensiva» nas áreas geográficas e) do n.º 1
do artigo 82.-H; Artigo 82.º-N
ii) Garantir que a área candidata não estar incluída em Compromissos dos beneficiários
zona de caça com exploração de caça maior;
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
h) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a su- dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
perfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo -se, durante todo o período do compromisso e para toda
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5551
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade c) Assegurar a manutenção dos protectores individuais
de produção, a: ou cercas instalados;
d) Conduzir a regeneração natural através de podas de
a) Manter os critérios de elegibilidade;
formação;
b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e) Realizar, sempre que tecnicamente adequado, podas
c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
sanitárias e remover o material afectado de acordo com
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
indicações fornecidas pela ELA;
necessárias ao adequado escoamento;
f) Manter o coberto arbustivo e facilitar a sua regene-
d) Registar a localização de exemplares de sobreiro e
ração;
azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa
g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
informação quando solicitado;
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e
h) Assegurar o devido adensamento sempre que a re-
de acordo com as indicações deste organismo;
generação natural se revelar insuficiente para garantir a
f) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas flo-
renovação ou aumento da densidade do montado no mí-
restais de bosques e matagais que possuam cumulativa-
nimo em 10 %;
mente as seguintes características:
i) Controlar o acesso dos animais em pastoreio a zonas
i) Coberto arbustivo superior a 50 %; de regeneração natural.
ii) Altura do coberto arbustivo superior a 1 m em mais
de 50 % do coberto arbustivo existente; 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
iii) Mais de 30 árvores por hectare. artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
designado «Manutenção de matagais», devem ainda
2 — Para além do disposto no número anterior, os be- comprometer-se a:
neficiários comprometem-se ainda a:
a) Manter os habitats alvo na área candidata;
a) Cumprir os PIP e registar as operações realizadas no b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
anexo específico que o integra; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, e com devido acompanhamento por parte da ELA;
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores c) Proteger a zona de matagais com vedação apro-
na defesa da floresta contra incêndios. priada;
d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente incêndio previstas no PIP.
artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
ainda comprometer-se a: artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
designado «Habitat de grandes águias», devem ainda
a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado
comprometer-se a:
de conservação;
b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP águias, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m
e com devido acompanhamento por parte da ELA; a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo
c) Efectuar apenas mobilizações do solo localizadas e com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de
realizadas manualmente; Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo
d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna
evolução dos silvados; alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e
e) Promover a recuperação das margens da linha de corte e extracção de madeira;
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização b) Realizar descortiçamentos apenas de acordo com as
com vegetação autóctone, sempre que identificado como indicações da ELA;
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- c) Não construir nem permitir a construção de rede
perados com cercas temporárias; viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção
f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas referidas na alínea a);
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima d) Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP;
de 10 m a partir da linha de água. e) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de
incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente definidas no PIP;
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio f) Promover ou autorizar a realização de acções, quando
designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. previstas no PIP, que visem o aumento das populações de
e Castanea sativa», devem ainda comprometer-se a: coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.
a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, com
7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
cercas, protectores individuais, ou outro meio adequado;
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
b) Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior
designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do
existe, no termo do período de compromisso, a exis-
lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:
tência de uma densidade mínima, com distribuição
uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo a) Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do
por hectare; artigo 82.º-N, manter 20 % a 25 % da superfície can-
5552 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
didata remanescente, tal como definida na alínea e) povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»,
do n.º 2 do artigo 82.º-M, com ocupação de culturas respectivamente.
arvenses ou vegetação herbácea, devendo estas áreas
possuir uma forma alongada e sinuosa e uma largura 9 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
máxima de 25 m; artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince- designado «Manutenção e beneficiação da floresta autóc-
-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas carac- tone», devem ainda comprometer-se a:
terísticas, definidas no âmbito da alínea e) do n.º 2 do
artigo 82.º-M; a) Conservar a floresta existente, através da realiza-
c) Promover ou autorizar a realização de acções, ção de limpezas e remoção de ramos e árvores secas ou
quando previstas no PIP, que visem o aumento das po- doentes;
pulações de coelho bravo, de acordo com as indicações b) Proteger a regeneração natural das espécies alvo;
da ELA; c) Manter o coberto arbóreo e arbustivo existente, com
d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, excepção da vegetação alóctone que deve ser eliminada;
4, 5 e 6, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios d) Associar em torno de cada mancha de floresta autóc-
«Manutenção de galerias ripícolas», «Renovação de tone uma zona tampão, sem utilização pelo gado, igual ou
povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», «Ma- superior a 20 m de largura;
nutenção de Matagais» e «Habitat de grandes águias», e) Assegurar uma cobertura arbustiva superior a 25 %
respectivamente; com mais de 50 cm de altura.
e) Garantir a manutenção dos charcos temporários
existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, as- 10 — O disposto nos números anteriores do presente
sociando a cada charco temporário uma zona tampão, com artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pedido de apoio.
pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário Artigo 82.º-O
para o cumprimento do compromisso.
Montantes e limites dos apoios
os
8 — Para além do disposto nos n. 1 e 2 do presente 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguin-
designado «Biodiversidade florestal — Serra de São Ma- tes:
mede», devem ainda comprometer-se a:
a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco-
a) Manter os povoamentos existentes, puros ou mistos, las»:
de Quercus pyrenaica ou Castanea sativa;
b) Manter todas as zonas com coberto arbustivo superior i) € 200 — até 5 ha;
a 50 %, de altura superior a 1 m e com mais de 60 árvores ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
por hectare de Quercus spp. ou Castanea sativa; iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
c) Aumentar a área de Quercus pyrenaica, em povo-
amentos puros ou mistos com Castanea sativa, Quercus b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de
suber ou Quercus ilex, através de regeneração natural ou Quercus spp. e Castanea sativa»:
plantação de uma área igual ou superior a 15 % relativa- i) € 85 — até 25 ha;
mente à existente, garantindo um aumento mínimo de
ii) € 45 — superior a 25 ha e até 50 ha;
0,50 ha por cada 10 ha candidatados que estejam dentro
iii) € 15 — superior a 50 ha;
da área de expansão da espécie;
d) Diminuir a área de Eucalyptus sp. no mínimo em 5 %
relativamente à área existente, substituindo-a por Quercus c) Apoio designado «Manutenção de matagais»:
suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, i) € 45 — até 25 ha;
de acordo com a área de expansão da espécie definida ii) € 30 — superior a 25 ha e até 50 ha;
pela ELA;
e) Diminuir a área de Pinus pinaster no mínimo em 5 % d) Apoio designado «Habitat de grandes águias»:
relativamente à área existente, substituindo-a por Quercus
suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, i) € 60 — até 25 ha;
de acordo com a área de expansão da espécie definida ii) € 30 — superior a 25 ha e até 50 ha;
pela ELA;
f) Garantir a manutenção dos charcos temporários exis- e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento
tentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando do habitat do Lince-ibérico»:
a cada charco temporário uma zona tampão, com largura i) € 60 — até 50 ha;
de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo ii) € 30 — superior a 50 ha e até 200 ha;
gado, procedendo à vedação sempre que necessário para iii) € 10 — superior a 200 ha;
o cumprimento do compromisso;
g) Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), f) Apoio designado «Biodiversidade florestal — Serra
identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo o de São Mamede»:
aumento mínimo de 10 % da área do habitat;
h) Cumprir os compromissos referidos nos n. os 3 i) € 80 — até 25 ha;
e 4, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Ma- ii) € 40 — superior a 25 ha e até 50 ha;
nutenção de galerias ripícolas» e «Renovação de iii) € 15 — superior a 50 ha;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5553
g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os apoios
floresta autóctone»: são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos
i) € 80 — até 25 ha; limites máximos previstos no n.º 1.
ii) € 40 — superior a 25 ha e até 50 ha. 6 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
2 — As áreas elegíveis para efeito dos apoios refe- n.º 1, à área elegível.
ridos na alínea e) do número anterior são as áreas com
ocupação arvense e pastagem, no limite de 30 % da
área candidata. Artigo 91.º-A
3 — Os montantes a conceder ao apoio designado «Ma-
Exclusão dos apoios
nutenção e desenvolvimento do habitat do Lince-ibérico»
são comuláveis com os seguintes: As regras de exclusão relativas às áreas geográficas de
a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco- aplicação, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 18.º
las»; do despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de Março, são
b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de aplicáveis aos apoios concedidos ao abrigo do presente
Quercus spp. e Castanea sativa»; Regulamento.
c) Apoio designado «Manutenção de matagais»;
d) Apoio designado «Habitat de grandes águias».
Artigo 91.º-B
4 — Os montantes a conceder ao apoio designado
Início dos compromissos
«Biodiversidade florestal — Serra de São Mamede» são
cumuláveis com os seguintes: Sempre que a apresentação do pedido de apoio ocorra
a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»; em simultâneo com a do primeiro pedido de pagamento,
b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de o início dos compromissos tem lugar em 1 de Outubro do
Quercus spp. e Castanea sativa». ano anterior.
ANEXO VI
Acumulação de apoios a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º
"Ajuda à conservação da estrutura ecológica "Manutenção da rotação de sequeiro cereal- "Manutenção de pastagens permanentes de "Manutenção de pastagens permanentes de "Conservação dos soutos notáveis da Terra "Extensificação do pastoreio e regeneração "Restrição do pastoreio e manutenção dos
"Gestão do pastoreio em áreas de Baldio"
"Gestão do pastoreio em formações "Gestão de pastagem permanente
Tipo de apoio
"Manutenção de Socalcos"
de base" pousio" "Sementeira directa" com alto valor natural" sequeiro natural ou melhoradas" Fria" do montado" núcleos de vegetação"
arbustivas mediterrânicas" extensiva"
Tipo de apoio
"Gestão do pastoreio em áreas de Baldio"
"Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base" ¥ ¥ ¥ ¥ ¥ ¥
"Manutenção de Socalcos" ¥ ¥ ¥ ¥
"Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio" ¥ ¥ ¥
"Sementeira directa" ¥ ¥ ¥
"Manutenção de pastagens permanentes de com alto
valor natural"
"Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro
natural ou melhoradas"
"Gestão do pastoreio em formações arbustivas
¥
mediterrânicas"
"Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria" ¥
"Gestão de pastagem permanente extensiva"
"Extensificação do pastoreio e regeneração do
montado"
"Restrição do pastoreio e manutenção dos núcleos de
vegetação"
5554 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
ANEXO VII
Acumulação de apoios a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º
Acções
2.2.1 «Alteração de modos de 2.2.2 «Protecção da
Tipo de apoio 2.2.4 «Conservação do solo»
produção agrícola» (a) biodiversidade doméstica»
"Gestão do pastoreio em áreas de Baldio" ¥ ¥
"Ajuda à conservação da estrutura ecológica
¥ ¥ ¥
de base"
"Manutenção de Socalcos" ¥ ¥ ¥
"Manutenção da rotação de sequeiro cereal-
¥ ¥
pousio"
"Sementeira directa" ¥
"Manutenção de pastagens permanentes de
¥ ¥
com alto valor natural"
"Manutenção de pastagens permanentes de
¥ ¥
sequeiro natural ou melhoradas"
"Gestão do pastoreio em formações arbustivas
¥ ¥
mediterrânicas"
"Conservação dos soutos notáveis da Terra
¥ ¥
Fria"
"Gestão de pastagem permanente extensiva" ¥ ¥
"Extensificação do pastoreio e regeneração do
¥ ¥
montado"
"Restrição do pastoreio e manutenção dos
¥ ¥
núcleos de vegetação"
(a) - Com excepção do apoio adicional à utilização de técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha.
Artigo 3.º p) A alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º;
Norma revogatória
q) A alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º;
r) As subalíneas iv) e vi) da alínea a), v) e x) da alínea c),
São revogadas as seguintes disposições do Regulamento i), v) e vi) da alínea d) e v) e vii) da alínea e) do n.º 3 do
da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», artigo 53.º;
aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março: s) A alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º;
t) As alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 57.º;
a) O n.º 3 do artigo 9.º; u) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e j) do n.º 4, a), e) e f)
b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º; do n.º 5 e e) e g) do n.º 6 do artigo 60.º;
c) As alíneas d) e f) do n.º 3, e) e j) do n.º 5, a), e) e f) v) A alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º;
do n.º 6 e e) e g) do n.º 7 do artigo 17.º; w) As alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 64.º;
d) A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º; x) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e g) do n.º 3, d) e f) do
e) As subalíneas iv) e vi) da alínea a), v) e x) da alínea c), n.º 4, e) e j) do n.º 5, a), e) e f) do n.º 6 e e) e g) do n.º 7
i), v) e vi) da alínea d) e v) e vii) da alínea e) do n.º 3 do do artigo 67.º;
artigo 23.º; z) As alíneas a) e f) do n.º 3, e) e j) do n.º 4, a), e) e f)
f) A alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º; do n.º 5 e e) e g) do n.º 6 do artigo 74.º;
g) As alíneas h) e i) do n.º 1, b) do n.º 4 e a) do n.º 5 aa) A alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º;
do artigo 27.º; bb) As alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 78.º;
h) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e g) do n.º 3, d) e f) do cc) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e j) do n.º 4, a), e) e f)
n.º 4, e) e j) do n.º 6, a), e) e f) do n.º 7 e e) e g) do n.º 8 do n.º 5 e e) e g) do n.º 6 do artigo 81.º;
do artigo 30.º; dd) A alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º;
i) As subalíneas iv) e vi) da alínea a), iv) e vi) da alí- ee) Os n.os 2, 8 e 9 do artigo 90.º;
nea b), v) e x) da alínea d), i), v) e vi) da alínea e) e v) e ff) A alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º
vii) da alínea f) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 33.º;
j) As alíneas h) e i) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 37.º; Artigo 4.º
l) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e j) do n.º 3, a), e) e f)
Republicação
do n.º 4 e e) e g) do n.º 5 do artigo 40.º;
m) A alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º; É republicado em anexo à presente portaria, da qual
n) As alíneas h) e i) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 44.º; faz parte integrante, o Regulamento da Medida n.º 2.4,
o) As alíneas h) e i) do n.º 1, d) e f) do n.º 3, e) e j) do «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma
n.º 5, a), e) e f) do n.º 6 e e) e g) do n.º 7 do artigo 47.º; n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5555
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente d) 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Inter-
designado por PRODER, que integra as componentes nacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»:
agro-ambientais e silvo-ambientais das acções n.os 2.4.3 i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
a 2.4.13, com a redacção actual. ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
dução;
Artigo 5.º
Produção de efeitos e) 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Es-
trela»:
1 — As presentes alterações ao Regulamento de Aplica-
ção das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
são aplicáveis à campanha de 2011 e aos compromissos em dução;
curso que tiveram início em 1 de Outubro de 2010. iii) Componente agro-ambiental — baldios;
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 7.º é aplicável desde iv) Componente silvo-ambiental — baldios;
a campanha de 2008.
f) 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Inter-
Artigo 6.º nacional»:
Entrada em vigor i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao dução;
da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural g) 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de
e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 26 de Aire e Candeeiros»:
Novembro de 2010. i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
ANEXO dução;
iii) componente agro-ambiental — baldios;
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS COMPONENTES iv) componente silvo-ambiental — baldios;
AGRO-AMBIENTAIS E SILVO-AMBIENTAIS DA MEDIDA
N.º 2.4, «INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS» h) 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro
Verde»:
(republicação)
i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
CAPÍTULO I dução;
Disposições iniciais i) 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Su-
doeste»:
Artigo 1.º
i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
Objecto ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
O presente Regulamento estabelece o regime de aplica- dução;
ção das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais
das seguintes acções: j) 2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchi-
que e Caldeirão»:
a) 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vi-
i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
nhateiro»:
ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
i) Componente agro-ambiental — unidades de produção; dução;
b) 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda- l) 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de
-Gerês»: Rede Natura do Alentejo»:
i) Componente agro-ambiental — unidades de produção; i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro- ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
dução; dução.
iii) Componente agro-ambiental — baldios; Artigo 2.º
iv) Componente silvo-ambiental — baldios;
Objectivos
c) 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho- As acções previstas no presente Regulamento têm como
-Nogueira»: objectivo contribuir para a preservação de habitats e de
i) Componente agro-ambiental — unidades de produção; determinadas espécies florísticas e faunísticas ameaçadas,
ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro- através da gestão de:
dução; a) Espaços cultivados de grande valor natural, suporte de
iii) Componente silvo-ambiental — baldios; valores de biodiversidade e de manutenção da paisagem;
5556 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
b) Espaços florestais onde as espécies florestais au- distribuição e o estabelecimento de populações de uma
tóctones, a diversidade específica e a riqueza florística e ou mais espécies;
faunística fundamentais à biodiversidade e à preservação o) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela
dos valores ecológicos e biológicos estejam presentes. (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfo-
logia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo
Artigo 3.º P1 do Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
p) «Infestante arbustiva» as espécies arbustivas espon-
Definições
tâneas de altura superior a 50 cm;
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento q) «Maciço» o termo genérico para designar um aglome-
e para além das definições constantes do Decreto-Lei rado, sendo nas florestas usado para indicar genericamente
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva,
sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam
a) «Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio dominadas pelas espécies alvo;
ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras r) «Mortórios» as superfícies ocupadas por matos me-
e que não estão confinados a um espaço físico de forma diterrânicos em socalco suportado por muro de pedra
permanente; posta;
b) «Bosquete» o pequeno bosque ou povoamento flo- s) «Muro de pedra posta» a estrutura artificial de pedra
restal, ou seja, formação vegetal dominada por árvores posta que tem como função a delimitação das parcelas;
espontâneas, geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, t) «Muro de suporte em pedra posta» a estrutura artificial
inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocu- de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que
pação do solo de natureza diversa; actua como muro de suporte impedindo o desmoronamento
c) «Culturas de regadio» as culturas servidas por insta- do solo;
lações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema u) «Núcleo» o conjunto agregado de árvores, ou seja,
de adução de água criado para fins de irrigação, designa- pequeno agrupamento de árvores, com ou sem sub-bosque
damente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, e distinto do coberto envolvente;
que assegurem as disponibilidades mínimas de água; v) «Pastagem permanente de alto valor natural» a pasta-
d) «Corredor ecológico» as faixas que promovem a gem permanente, dominada por plantas herbáceas espon-
conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o tâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies
intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da melhoradas;
biodiversidade ao nível da flora e da fauna; x) «Pastagem permanente de alto valor natural de rega-
e) «Ecossistema» a unidade integrada de organismos dio» a pastagem permanente, dominada por plantas herbá-
vivos e do meio ambiente numa determinada área; ceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira
f) «Espécie autóctone» a espécie da flora que ocorre de espécies melhoradas servidas por instalações perma-
naturalmente ou de forma espontânea numa determinada nentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução
região; de água criado para fins de irrigação, designadamente furo
g) «Espécie exótica ou alóctone» a espécie da flora artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que
que se admite ter origem numa área geográfica exterior assegurem as disponibilidades mínimas de água;
ao território nacional e que é introduzida pelo homem, z) «Queimada» uso do fogo para a renovação das pas-
acidental ou intencionalmente; tagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes
h) «Espécie invasora» a espécie exótica da flora de uma de exploração cortados mas não amontoados;
determinada região e que possui uma grande capacidade de aa) «Socalcos» os cortes, bancos ou aterros horizontais
reprodução, regeneração e ocupação quer de biótopos na- feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar
turais quer artificializados, podendo concorrer fortemente as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chu-
com as espécies espontâneas dessa região; vas ou preencher qualquer outra função de conservação;
i) «Exemplares e formações notáveis» os exemplares ab) «Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio
ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação
do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apre- do gado, excepto restolhos de culturas;
sentam e que podem ter interesse para a conservação de ac) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí-
valores ecológicos e biológicos relevantes, nomeadamente colas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que
ao nível da nidificação e refúgio da avifauna; constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada
j) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de
produção submetidas a uma gestão única; produção, submetida a uma gestão única, independente-
l) «Formações reliquiais» as comunidades vegetais de mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou
espécies que se encontrem em regressão populacional, localização;
permanecendo apenas em pequeno número, com distri- ad) «Zona tampão» a faixa envolvente da superfície
buição limitada em pequenas bolsas isoladas e em locais florestal onde ocorrem os exemplares ou comunidades
de difícil acesso ou com microclimas específicos, típicos reliquiais, na qual devem ser aplicadas medidas específicas
de refúgio biológico; de gestão para garantir e reforçar o objectivo de conserva-
m) «Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. ção, nomeadamente para minimizar os efeitos de poluição
Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas ou deriva genética;
autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das ae) «Área de protecção aos ninhos de águia-de-bonelli»
margens de um curso de água, e constituindo uma galeria a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho,
de copas mais ou menos fechada sobre esse curso de água; onde pode existir condicionamento de actividades;
n) «Habitat» o espaço geográfico com factores bió- af) «Área de refúgio do lince-ibérico» a área de matagal
ticos que condicionam um ecossistema, determinando a que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5557
mais de 50 % da área, cuja altura seja superior a 1 m em b) Requisitos das zonas classificadas como de protecção
mais de 50 % da área e com densidade arbórea mínima de às captações de água para abastecimento público, expressos
30 árvores por hectare; no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;
ag) «Caderno de registos» o caderno onde são registadas c) Condições de aplicação e dosagens utilizadas referi-
todas as operações realizadas e toda a informação relevante das no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
para a atribuição dos apoios agro e silvo-ambientais pre-
vistos no presente Regulamento; Artigo 6.º
ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de
Tabela de referência
natureza técnica com o objectivo de promover a dinami-
zação e aconselhamento técnico das populações alvo da Para efeitos de aplicação do disposto no presente Re-
respectiva ITI, constituída por representantes das direcções gulamento, a tabela de conversão das espécies animais
regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e em cabeças normais (CN) consta do anexo I deste Regu-
a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal lamento.
Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natu-
reza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais Artigo 7.º
representativas de produtores agrícolas e florestais e de
Beneficiários
organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
ai) «Plano de Gestão Florestal (PGF)» o plano que, de 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
acordo com as orientações definidas no Plano Regional Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natu-
de Ordenamento Florestal (PROF), determina, no espaço reza privada que exerçam actividade agrícola ou florestal,
e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de ex- salvo o disposto nos números seguintes.
ploração dos recursos, visando a produção sustentada dos 2 — Na «Intervenção territorial integrada Peneda-
bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta -Gerês», podem beneficiar da componente agro-
as actividades e os usos dos espaços envolventes; -ambiental — baldios:
aj) «Plano de Intervenção Plurianual (PIP)» o plano a
adoptar para as unidades de produção, que contém a des- a) Órgãos de gestão de baldios, quando administrados
crição de áreas a candidatar, a identificação dos valores por compartes;
a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o b) Pessoas colectivas de direito privado administrado-
conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação ras de superfície agro-florestal gerida com objectivos de
dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e
este exista; costumes da região em tudo idênticos à gestão comunitária
al) «Plano de Gestão Plurianual (PGP)» o plano a adop- dos baldios.
tar para os baldios, que contém a descrição de áreas a can-
didatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo 3 — Na «Intervenção territorial integrada Serra
a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de da Estrela», podem beneficiar da componente agro-
gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo -ambiental — baldios os órgãos de gestão de baldios
estar de acordo com o PGF quando este exista. quando administrados por compartes.
4 — Na «Intervenção territorial integrada Peneda-
Artigo 4.º -Gerês», na «Intervenção territorial integrada
Montesinho -Nogueira», na «Intervenção territorial
Duração dos compromissos integrada Serra da Estrela» e na «Intervenção terri-
As componentes das acções do PRODER sobre as quais torial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem
incide este Regulamento destinam-se a apoiar os produ- beneficiar da componente silvo-ambiental — baldios
tores que, de forma voluntária, se comprometam durante os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei
um período de cinco anos a respeitar compromissos de n.º 68/93, de 4 de Setembro.
natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental. 5 — Na «Intervenção territorial integrada serras de
Aire e Candeeiros», podem beneficiar, na componente
Artigo 5.º agro-ambiental — baldios, do apoio «Gestão do pastoreio
em formações arbustivas mediterrâneas», os órgãos de
Condicionalidade e requisitos mínimos
gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de
1 — Os apoios agro-ambientais e silvo-ambientais pre- Setembro.
vistos no presente Regulamento estão subordinados ao 6 — Na «Intervenção territorial integrada de Monchique
cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos requisitos e Caldeirão» e na «Intervenção territorial integrada de
legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais zonas de Rede Natura do Alentejo», podem beneficiar da
em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos II componente silvo-ambiental:
e III do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal
legislação nacional complementar. (ZIF);
2 — Os apoios previstos no presente Regulamento re- b) Entidades gestoras de fundos de investimento flo-
lativos à aplicação da componente agro-ambiental estão restais;
ainda subordinados ao cumprimento, em toda a exploração
c) Organizações não governamentais (ONG);
agrícola, dos seguintes requisitos:
d) Empresas ou associações de gestão ambiental;
a) Adequada formação do aplicador de produtos fito- e) Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada
farmacêuticos, expressos no Decreto-Lei n.º 173/2005, que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas
de 21 de Outubro; florestais na área de incidência da ITI.
5558 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
CAPÍTULO II biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
Intervenções territoriais integradas Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
SECÇÃO I competentes em matéria de protecção das culturas;
f) Não efectuar queimadas.
Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro
2 — Para além do disposto no número anterior e para
Artigo 8.º toda a superfície objecto de apoio, os beneficiários devem
Área geográfica de aplicação ainda comprometer-se a:
A área geográfica de aplicação da presente acção é a a) Manter as culturas em bom estado de produção re-
Região Demarcada do Douro, área geográfica das deno- alizando as operações culturais tecnicamente adequadas,
minações de origem «Porto» e «Douro», cuja delimitação devendo ser observadas as boas condutas agronómicas de
é definida pelo Decreto-Lei n.º 7934, de 10 de Dezembro acordo com manual distribuído pela ELA;
de 1921. b) Manter os muros de suporte e escadas em boas con-
dições de conservação;
Artigo 9.º c) Recuperar os muros danificados no prazo máximo de
Critérios de elegibilidade
três anos a contar da data de início do compromisso;
d) Manter as oliveiras, amendoeiras e citrinos que exis-
1 — Podem beneficiar do apoio previsto nesta secção, tam na parcela ou na sua bordadura;
designado «Manutenção de socalcos», os candidatos que e) Nas parcelas com oliveiras ou amendoeiras, não efec-
explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal situada tuar as seguintes operações:
na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior,
com uma área mínima de 0,10 ha em parcelas armadas em i) Mobilizações com reviramento do solo, com charrua,
socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma grade de discos ou alfaias rotativas;
das seguintes ocupações: ii) Mobilizações do solo sem reviramento entre 31 de
Outubro e 31 de Março;
a) Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;
b) Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro; f) Nas parcelas com vinha, não efectuar mobilizações
c) Citrinos; do solo na entrelinha, com ou sem reviramento, entre 31
d) Matos mediterrânicos, também designados «mor- de Outubro e 31 de Março;
tórios»; g) Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocu-
e) Pomares de cerejeiras. padas com matos mediterrânicos;
h) Manter a compartimentação e melhorar os acessos
2 — Para efeitos do número anterior, as parcelas iden- nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da i) Eliminar as espécies lenhosas exóticas nas parcelas
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis ocupadas com matos mediterrânicos de acordo com as
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. indicações da ELA;
3 — (Revogado.) j) Manter o controlo das infestantes nas parcelas ocu-
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos padas com matos mediterrânicos.
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área 3 — O disposto nos números anteriores do presente
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
durante o período do compromisso. pedido de apoio.
Artigo 10.º Artigo 11.º
Compromissos dos beneficiários Montantes e limite do apoio
1 — Para efeitos de atribuição do apoio designado «Ma- 1 — Os montantes dos apoios a conceder, por hectare e
nutenção de socalcos», para além do disposto no artigo 5.º, por ano, no âmbito desta secção são função da área candi-
os beneficiários são, durante o período do compromisso e data e dos metros lineares de muro de pedra posta em bom
em toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade estado de conservação ou a recuperar conforme o disposto
de produção, obrigados a: na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com a
a) Manter os critérios de elegibilidade; aplicação da seguinte fórmula:
b) Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros (CM/AC) × € 1,25
elementos patrimoniais importantes para a paisagem e
ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóc- 2 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no
tones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando número anterior, entende-se por:
com herbicidas;
c) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; a) CM o comprimento do muro expresso em metros;
d) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das b) AC a área candidata expressa em hectares.
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
necessárias ao adequado escoamento; 3 — Para efeito do n.º 1, o apoio a conceder está sujeito
e) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- ao limite de € 450 por hectare, no caso dos matos mediter-
selhados para a protecção integrada ou modo de produção rânicos, e de € 900 por hectare, nos restantes casos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5559
SECÇÃO II da unidade de produção e candidatar a totalidade da área
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade
Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês
durante o período do compromisso.
7 — Para efeitos do previsto no n.º 2, considera-se área
Artigo 12.º
elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade
Área geográfica de aplicação de produção, com excepção do espaço agro-florestal não
A área geográfica de aplicação da presente acção é a arborizado com aproveitamento forrageiro.
delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Artigo 14.º
a) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através
Compromissos dos beneficiários
do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de Maio;
b) Do sítio das serras da Peneda-Gerês, criado através 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
de Agosto; -se, durante todo o período do compromisso e para toda
c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva- a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro-
gens da Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei dução, a:
n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
a) Manter os critérios de elegibilidade;
SUBSECÇÃO I
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
Componente agro-ambiental — Unidades de produção indicadas pela ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
Artigo 13.º mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
Critérios de elegibilidade as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec- com herbicidas;
ção os candidatos que reúnam as seguintes condições: d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro- e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
-florestal que não exclusivamente espaço agro -florestal linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
não arborizado com aproveitamento forrageiro, si- necessárias ao adequado escoamento;
tuada na área geográfica de aplicação, definida no f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos
artigo anterior; aconselhados para a protecção integrada ou modo de
b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento produção biológico, excepto se surgir um foco de um
de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hec- organismo nocivo referido na lista do acervo fitossa-
tare de superfície forrageira; nitário da União Europeia, situação em que podem ser
c) Tenham um efectivo de bovinos e equídeos, expresso utilizados outros produtos de acordo com instruções dos
em CN, inferior ou igual ao produto do factor 8,22 pela serviços oficiais competentes em matéria de protecção
superfície forrageira, expressa em hectares, não se conta- das culturas;
bilizando para este fim as áreas de baldio; g) Não efectuar queimadas.
d) Tenham um efectivo de equídeos inferior ou igual a
20 % do efectivo total, no caso de unidades de produção 2 — Para além do disposto no número anterior e para
com um efectivo pecuário superior a 3 CN; toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser-
e) Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários
localizada em zonas previamente definidas pela ELA; devem ainda comprometer-se a:
f) Candidatem, caso exista, a área de pastagem perma- a) Não pastorear bovinos e equídeos, entre 15 de No-
nente com alto valor natural, quando superior ou igual a vembro e 15 de Fevereiro, nas áreas de baldio, excepto
0,10 ha. nas áreas circundantes das aldeias e previamente definidas
pela ELA, podendo esta ainda estabelecer outros períodos
2 — A verificação cumulativa das condições previstas de interdição de pastoreio;
no número anterior permite o acesso ao apoio designado b) Não pastorear qualquer animal nas áreas de baldio
«Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recupe-
desde que, no âmbito das respectivas alíneas e) e f), o ração ambiental, durante os períodos a definir pela ELA;
beneficiário candidate toda a área elegível. c) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar
3 — A verificação das condições previstas nas alíneas a) mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas
e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu- com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em
tenção de socalcos». socalcos ou terraços ou em várzeas.
4 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
e f) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu- 3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
tenção de pastagens permanentes com alto valor natural». para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção
5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- de socalcos», são obrigados a cumprir o seguinte:
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis a) Manter os muros de suporte em bom estado de con-
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. servação;
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal tradicional.
5560 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
4 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, SUBSECÇÃO II
para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
de pastagens permanentes com alto valor natural», são
obrigados a cumprir o seguinte: Artigo 16.º
a) Manter em boas condições de produção as áreas de Critérios de elegibilidade
pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta sub-
ELA; secção os candidatos que reúnam cumulativamente as
b) (Revogada.) seguintes condições:
c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de
acordo com normativo produzido pela ELA; a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento,
ELA, designadamente para controlo de infestações e em em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
áreas inferiores a 10 % da parcela; tipo de apoio;
e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a su-
e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo perfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo
produzido pela ELA; disponibilizado pela autoridade de gestão em www.pro-
f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando auto- der.pt, respeitando o PGF aplicável.
rizados pela ELA;
g) Manter no interior das pastagens as árvores de espé- 2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
cies constantes de listagem divulgada pela ELA; anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ocupações:
ser definidas pela ELA; a) Apoio designado «Conservação e recupera-
i) No caso de pastagens permanentes naturais de rega- ção da diversidade interespecífica nos povoamentos
dio, manter em bom estado de funcionamento o sistema florestais» — superfície com exemplares ou manchas de
de rega e drenagem. espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural,
incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão
5 — O disposto nos números anteriores do presente mínima de 0,50 ha, confirmada pela ELA;
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do b) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
pedido de apoio. tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais,
com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Artigo 15.º c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
Montantes e limites dos apoios ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su-
1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá-
previstos nesta subsecção são os seguintes: veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas
ou arbustivas autóctones, confirmadas pela ELA, com uma
a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
dimensão mínima de 0,50 ha;
ecológica de base»: d) Apoio designado «Manutenção de galerias
i) € 240 — até 2 ha; ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
ii) € 70 — superior a 2 ha e até 10 ha; largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa
área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
b) Apoio designado «Manutenção de socalcos» — € 240; e) Apoio designado «Conservação da rede de corredo-
c) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma- res ecológicos» — superfície com formações florestais
nentes com alto valor natural», em sequeiro: que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos
i) € 120 — até 5 ha; estabelecidos nos planos regionais de ordenamento flores-
tal (PROF), confirmados pela ELA, com uma dimensão
ii) € 50 — superior a 5 ha e até 20 ha;
mínima de 0,50 ha;
iii) € 10 — superior a 20 ha;
f) Apoio designado «Renaturalização de manchas
florestais» — superfície com manchas de espécies arbóreas
d) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma- e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos
nentes com alto valor natural», em regadio: florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene-
ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
i) € 240 — até 5 ha;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha; 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
iii) € 50 — superior a 10 ha. tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
gível sujeita aos limites máximos previstos no número 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
anterior. devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
n.º 1, à área elegível. dade durante o período do compromisso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5561
5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
com o pedido de pagamento subsequente. e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Artigo 17.º 4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
Compromissos dos beneficiários
designado «Requalificação de matagais estremes de baixo
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de
de produção, a: leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;
a) Manter os critérios de elegibilidade; b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada
indicadas pela ELA; ano, respeitando as indicações da ELA.
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos
com herbicidas; de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem-
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das comprometer-se a:
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo
necessárias ao adequado escoamento; os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indi-
selhados para a protecção integrada ou modo de produção cados pela ELA;
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan-
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros tes casos através da instalação de cercas ou protectores
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais individuais;
competentes em matéria de protecção das culturas; c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
g) Não efectuar queimadas. mensão e configuração a definir no plano de intervenção
com vista à diminuição do risco de incêndio;
2 — Para além do disposto no número anterior, os be- d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
neficiários comprometem-se ainda a: vas alvo, através de adensamento, sempre que necessário
e de acordo com as indicações da ELA;
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no e) (Revogada.)
anexo específico que o integra; f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de animais a zonas de regeneração natural, através da
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores colocação de cercas temporárias e protecções individu-
na defesa da floresta contra incêndios. ais, e interditá-lo em áreas com exemplares e formações
reliquiais;
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
designado «Conservação e recuperação da diversidade orientações estabelecidas pelo ICNB;
interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
comprometer-se a: formação;
a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
e proteger a respectiva regeneração natural, através da os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
instalação de cercas ou protectores individuais; em vista a condução de manchas de regeneração natural,
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- a validar pela ELA;
tivas alvo através de adensamento, sempre que necessário j) (Revogada.)
e de acordo com as indicações da ELA; l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo e com devido acompanhamento por parte da ELA.
em vista a condução de manchas de regeneração natural,
a validar pela ELA; 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
d) (Revogada.) artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio
e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de designado «Manutenção de galerias ripícolas» devem ainda
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente comprometer-se a:
plantadas através da colocação de cercas temporárias e a) (Revogada.)
protecções individuais; b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
f) (Revogada.) realizadas manualmente;
5562 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a 9 — O disposto nos números anteriores do presente
evolução de silvados; artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
d) Promover a recuperação das margens da linha de pedido de apoio.
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
com vegetação autóctone, sempre que identificado como Artigo 18.º
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- Montantes e limites dos apoios
perados com cercas temporárias;
e) (Revogada.) 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
f) (Revogada.) para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são
g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas os seguintes:
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
de 10 m a partir da linha de água; florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica-
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP ção de matagais estremes de baixo valor de conservação»,
e com o devido acompanhamento por parte da ELA. «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da
rede de corredores ecológicos»:
7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio i) € 200 — até 5 ha;
designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
devem ainda comprometer-se a:
iv) € 10 — superior a 50 ha;
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
e com devido acompanhamento por parte da ELA; ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
e proteger a respectiva regeneração natural através da i) € 200 — até 5 ha;
instalação de cercas ou protectores individuais; ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
vas alvo, através de adensamento, sempre que necessário
e de acordo com as indicações da ELA; c) (Revogada.)
d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração gível, sujeita aos limites máximos previstos no número
natural, a validar pela ELA; anterior.
e) (Revogada.) 3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
animais a zonas de regeneração natural através da colo- n.º 1, à área elegível.
cação de cercas temporárias e protecções individuais e
interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli- SUBSECÇÃO III
quiais;
g) (Revogada.) Componente agro-ambiental — Baldios
8 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente Artigo 19.º
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio Critérios de elegibilidade
designado «Renaturalização de manchas florestais», devem
1 — Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsec-
ainda comprometer-se a: ção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio»,
a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes
através da instalação de cercas ou protectores individuais; condições:
b) Conduzir a regeneração natural através de podas de a) Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrí-
formação; colas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação,
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- definida no artigo 12.º deste Regulamento;
tivas alvo através de adensamento, sempre que necessário b) Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas
e de acordo com as indicações da ELA; agrícolas ou agro-florestais, do baldio;
d) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo superfície candidata, aprovado pela assembleia de com-
em vista a condução de manchas de regeneração natural, partes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela
a validar pela ELA; autoridade de gestão em www.proder.pt.
e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural 2 — Para efeitos do número anterior, é elegível a tota-
das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou lidade da superfície forrageira desde que pelo menos 80 %
protectores individuais; se encontrem dentro da área geográfica de aplicação.
f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, 3 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
e com o devido acompanhamento por parte da ELA. com o pedido de pagamento subsequente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5563
Artigo 20.º SUBSECÇÃO IV
Compromissos dos beneficiários Componente silvo-ambiental — Baldios
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários Artigo 22.º
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda a Critérios de elegibilidade
área objecto de apoio, a: 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
a) Manter os critérios de elegibilidade; nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
b) Cumprir o plano de gestão; mente as seguintes condições:
c) Registar as operações realizadas no anexo específico a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
para o efeito, que integra o plano de gestão; de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento,
d) Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as lis- em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
tagens de compartes ou equiparados; tipo de apoio;
e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;
com minuta estabelecida pela ELA; c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a
f) Proceder, anualmente, até 31 de Dezembro, à identi- superfície candidata, aprovado pela assembleia de com-
ficação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equi- partes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela
parado; autoridade de gestão em www.proder.pt.
g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, ga-
rantindo a manutenção do encabeçamento total com- 2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
preendido entre 0,1 CN/ha e 0,7 CN/ha de superfície anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
forrageira; ocupações:
h) Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em
CN, seja inferior ou igual a 20 % do efectivo pecuário total a) Apoio designado «Conservação e recuperação da
que utiliza o baldio. diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» —
superfície com exemplares ou manchas de espécies ar-
bóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo
2 — Para além do disposto no número anterior, os bene-
a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima
ficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio
de 0,50 ha;
de percurso devem ainda cumprir o seguinte:
b) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
a) O plano de percurso constante do plano de gestão tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
de baldio; manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais,
b) Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
ou 22,5 CN de pequenos ruminantes. de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — super-
fície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis,
3 — O disposto nos números anteriores do presente maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou ar-
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do bustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
pedido de apoio. d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripíco-
las» — superfície de galerias ripícolas com uma largura
Artigo 21.º mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e
um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área
Montantes e limites dos apoios florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
1 — Os montantes, por hectare de superfície forrageira e) Apoio designado «Conservação da rede de corredo-
e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designada res ecológicos» — superfície com formações florestais
«Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes: que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos
estabelecidos nos planos regionais de ordenamento flores-
a) € 80 — até 100 ha; tal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima
b) € 50 — superior a 100 ha e até 500 ha; de 0,50 ha;
c) € 25 — superior a 500 ha. f) Apoio designado «Renaturalização de manchas
florestais» — superfície com manchas de espécies arbóreas
2 — Os montantes dos apoios referidos no número e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos
anterior são majorados em 20 % para os beneficiários florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene-
que assumam os compromissos do n.º 2 do artigo an- ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
terior.
3 — A majoração referida no número anterior é calcu- 3 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as
lada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
0,3 CN-1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao com o pedido de pagamento subsequente.
apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio».
4 — A área mínima objecto de pagamento nos termos Artigo 23.º
do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.
Compromissos dos beneficiários
5 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
n.º 1, à área elegível. dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
5564 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
-se, durante todo o período do compromisso e para toda a tantes casos através da instalação de cercas ou protectores
área objecto de apoio, a: individuais;
iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
a) Manter os critérios de elegibilidade;
mensão e configuração a definir no plano de intervenção
b) Cumprir o plano de gestão;
c) Registar as operações realizadas no anexo específico com vista à diminuição do risco de incêndio;
para o efeito, que integra o plano de gestão; iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
d) Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as lis- tivas alvo através de adensamento, sempre que necessário
tagens de compartes ou equiparados; e de acordo com as indicações da ELA;
e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo v) (Revogada.)
com minuta estabelecida pela ELA. vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
de animais a zonas de regeneração natural, através da
2 — Para além do disposto no número anterior, os bene- colocação de cercas temporárias e protecções individu-
ficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições ais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações
do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes reliquiais;
às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos
incêndios. de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente as orientações estabelecidas pelo ICNB;
artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes viii) Conduzir a regeneração natural através de podas
compromissos: de formação;
ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
a) No caso do apoio designado «Conservação e recu- os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
peração da diversidade interespecífica nos povoamentos em vista a condução de manchas de regeneração natural,
florestais»: a validar pela ELA;
i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos x) (Revogada.)
e proteger a respectiva regeneração natural, através da xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
instalação de cercas ou protectores individuais; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- e com devido acompanhamento por parte da ELA;
tivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário
e de acordo com as indicações da ELA; d) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias
iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando ripícolas»:
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo i) (Revogada.)
em vista a condução de manchas de regeneração natural, ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
a validar pela ELA; realizadas manualmente;
iv) (Revogada.) iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de evolução dos silvados;
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente iv) Promover a recuperação das margens da linha de
plantadas através da colocação de cercas temporárias e água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
protecções individuais; com vegetação autóctone, sempre que identificado como
vi) (Revogada.) necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, perados com cercas temporárias;
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP v) (Revogada.)
e com devido acompanhamento por parte da ELA; vi) (Revogada.)
vii) Não proceder à instalação ou manutenção de cul-
b) No caso do apoio designado «Requalificação de ma- turas agrícolas ou aplicação de herbicidas numa largura
tagais estremes de baixo valor de conservação»: mínima de 10 m a partir da linha de água;
i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can- viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP
seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de e com o devido acompanhamento por parte da ELA;
leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;
ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de e) No caso do apoio designado «Conservação da rede
espécies arbóreas e arbustivas autóctones; de corredores ecológicos»:
iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
ano, respeitando as indicações da ELA; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP
e com o devido acompanhamento por parte da ELA;
c) No caso do apoio designado «Manutenção de maci- ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
ços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbus- e proteger a respectiva regeneração natural através da
tivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais instalação de cercas ou protectores individuais;
ou notáveis»: iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo tivas alvo através de adensamento, sempre que necessário
os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à e de acordo com as indicações da ELA;
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
cados pela ELA; quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos res- natural, a validar pela ELA;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5565
v) (Revogada.) 3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
de animais a zonas de regeneração natural através da co- n.º 1, à área elegível.
locação de cercas temporárias e protecções individuais e
interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli- SECÇÃO III
quiais;
vii) (Revogada.) Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira
f) No caso do apoio designado «Renaturalização de Artigo 25.º
manchas florestais»: Área geográfica de aplicação
i) Proteger a regeneração natural das espécies alvo atra- A área geográfica de aplicação da presente acção é a
vés da instalação de cercas ou protectores individuais; delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de
formação; a) Do Parque Natural de Montesinho, criado através do
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto;
tivas alvo através de adensamento, sempre que necessário b) Do sítio Montesinho-Nogueira, criado através da
e de acordo com as indicações da ELA; Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28
iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto de Agosto;
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
das Serras de Montesinho-Nogueira, criada através do
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
natural, a validar pela ELA;
v) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
SUBSECÇÃO I
animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou Componente agro-ambiental — Unidades de produção
protectores individuais;
vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, Artigo 26.º
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP Critérios de elegibilidade
e com o devido acompanhamento por parte da ELA.
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec-
4 — O disposto nos números anteriores do presente ção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal
pedido de apoio. que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo-
rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área
Artigo 24.º geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
Montantes e limites dos apoios b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento
de animais em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN/ha de
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, superfície forrageira;
para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de se-
os seguintes: queiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com
a) Apoios designados «Renaturalização de manchas IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima
florestais», «Conservação e recuperação da diversidade de 60 árvores por hectare;
interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica- d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem perma-
nente com alto valor natural, quando superior ou igual a
ção de matagais estremes de baixo valor de conservação»,
0,10 ha;
«Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da e) Candidatem, caso exista, a área de castanheiros com
rede de corredores ecológicos»: um mínimo de cinco árvores de Castanea sativa ou com
i) € 200 — até 5 ha; pelo menos 0,50 ha em pomar, com um mínimo de 25 cas-
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; tanheiros por hectare, desde que os castanheiros tenham
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; pelo menos 60 anos de idade.
iv) € 10 — superior a 50 ha;
2 — A verificação cumulativa das condições previstas
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes no número anterior permite o acesso ao apoio designado
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o
beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.
i) € 200 — até 5 ha; 3 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu-
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; tenção da rotação de sequeiro cereal — pousio».
4 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
c) (Revogada.) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu-
tenção de pastagens permanentes com alto valor natural».
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- 5 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Con-
anterior. servação dos soutos notáveis da Terra Fria».
5566 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
6 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- da rotação de sequeiro cereal — pousio», são obrigados a
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da cumprir o seguinte:
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal entre 25 % e 60 % da área de rotação, sendo que a área de
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área pousio não deve ser inferior a 40 %;
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes
durante o período do compromisso. a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pou-
8 — Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se sios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as
área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da uni- características do ano agrícola e o estado do ciclo anual
dade de produção, com excepção do espaço agro-florestal das espécies animais objecto da conservação;
não arborizado com aproveitamento forrageiro. d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas
de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
Artigo 27.º e) Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas
Compromissos dos beneficiários com IQFP superior a 1;
f) Permitir que a cultura de cereal praganoso de sequeiro
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários atinja o grau de maturação do grão;
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- g) Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maio-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda a ritariamente, com pelo menos 15 cm de altura;
superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a: h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi-
a) Manter os critérios de elegibilidade; lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m se o
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que
indicadas pela ELA; 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ponto mais alto da parcela.
elementos patrimoniais importantes para a paisagem e
ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóc- 4 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
tones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção
com herbicidas; de pastagens permanentes com alto valor natural», são
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; obrigados a cumprir o seguinte:
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das a) Manter em boas condições de produção as áreas de
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela
necessárias ao adequado escoamento; ELA;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- b) (Revogada.)
selhados para a protecção integrada ou modo de produção c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo acordo com normativo produzido pela ELA;
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros ELA, designadamente para controlo de infestações e em
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais áreas inferiores a 10 % da parcela;
competentes em matéria de protecção das culturas; e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva
g) Não efectuar queimadas; e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo
h) (Revogada.) produzido pela ELA;
i) (Revogada.) f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando auto-
rizados pela ELA;
2 — Para além do disposto no número anterior e para g) Manter no interior das pastagens as árvores de espé-
toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser- cies consideradas autóctones conforme listagem divulgada
vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários pela ELA;
devem ainda comprometer-se a: h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a
a) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi- ser definidas pela ELA;
lizado com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva i) No caso de pastagens permanentes de regadio, man-
de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m se ter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e
o IQFP for igual a 2 e a dimensão da parcela for maior drenagem.
que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
ponto mais alto da parcela; 5 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
b) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi- para toda a área objecto do apoio designado «Conserva-
lizado com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva ção dos soutos notáveis da Terra Fria», são obrigados a
de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m se o cumprir o seguinte:
IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que a) (Revogada.)
1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no b) Comunicar à ELA a existência de árvores com cancro;
ponto mais alto da parcela. c) Realizar a poda sanitária das árvores com cancro de
acordo com as orientações da ELA;
3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, d) Cortar as árvores com tinta, remover o sistema radi-
para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção cular e queimar no local o material infectado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5567
e) Observar as boas condutas agronómicas relativas ao d) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
tratamento do solo sobcoberto de acordo com o manual nentes com alto valor natural», em regadio:
distribuído pela ELA;
f) Não praticar culturas no sobcoberto; i) € 240 — até 5 ha;
g) Controlar a vegetação herbácea e arbustiva sem re- ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha;
correr a mobilização do solo, podendo recorrer comple- iii) € 50 — superior a 10 ha;
mentarmente ao pastoreio;
h) Em condições excepcionais pode recorrer-se ao es- e) Apoio designado «Conservação dos soutos notáveis
carificador de acordo com as condições e regras emitidas da Terra Fria»:
pela ELA; i) € 600 — até 2 ha;
i) Realizar as podas de formação e manutenção, de ii) € 450 — superior a 2 ha e até 5 ha;
acordo com manual produzido pela ELA. iii) € 250 — superior a 5 ha.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 2 — Para efeitos do cálculo do apoio designado «Con-
os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso
servação dos soutos notáveis da Terra Fria», na situação
previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar
técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de árvores isoladas, uma árvore da Castanea sativa cor-
de forma continuada durante o período de compromisso, responde a 400 m2.
beneficiando nesse caso de um apoio adicional. 3 — No caso de os beneficiários subscreverem o com-
7 — Para efeitos do número anterior, durante o período promisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em
de compromisso e desde que previamente comunicado ao que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:
(IFAP), é permitido o recurso a: a) € 75 — até 50 ha;
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca- b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha;
rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com- c) € 37,5 — superior a 100 ha e até 250 ha;
promisso, em caso de compactação do solo; d) € 15 — superior a 250 ha.
b) Outra técnica de mobilização, quando não exista
alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA. 4 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 3.
8 — As situações identificadas no número anterior não 5 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos
no ano em que se verifiquem. n.os 1 e 3, à área elegível.
9 — Os compromissos relativos à conservação de soutos
notáveis da Terra Fria dispostos no n.º 5 são extensíveis SUBSECÇÃO II
à totalidade das árvores se as notáveis se encontrarem em
soutos com castanheiros não enquadráveis no disposto na Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
10 — O disposto nos números anteriores do presente Artigo 29.º
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do Critérios de elegibilidade
pedido de apoio.
Artigo 28.º 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
Montantes e limites dos apoios mente as seguintes condições:
1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
previstos nesta subsecção são os seguintes: de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento,
a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura em zonas previamente delimitadas pela ELA para cada
ecológica de base»: tipo de apoio;
b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a
i) € 144 — até 5 ha; superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme o
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha; modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em
www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
cereal — pousio»: 2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
i) € 120 — até 20 ha; anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
ii) € 90 — superior a 20 ha e até 100 ha; ocupações:
iii) € 45 — superior a 100 ha e até 250 ha; a) Apoio designado «Renaturalização de manchas
iv) € 10 — superior a 250 ha; florestais» — superfície com manchas de espécies arbóreas
e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos
c) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma- florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua rege-
nentes com alto valor natural», em sequeiro: neração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
i) € 120 — até 10 ha; b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diver-
ii) € 90 — superior a 10 ha e até 50 ha; sidade interespecífica nos povoamentos florestais» — su-
iii) € 50 — superior a 50 ha e até 100 ha; perfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas
iv) € 15 — superior a 100 ha; e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua re-
5568 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
generação natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
e confirmadas pela ELA; competentes em matéria de protecção das culturas;
c) Apoio designado «Requalificação de matagais es- g) Não efectuar queimadas;
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com h) (Revogada.)
manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, i) (Revogada.)
com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
d) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes 2 — Para além do disposto no número anterior, os be-
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e neficiários comprometem-se ainda a:
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su-
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no
perfície de exemplares ou formações reliquiais ou notá-
anexo específico que o integra;
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
0,50 ha;
na defesa da floresta contra incêndios.
e) Apoio designado «Manutenção de galerias
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
largura mínima de 5 m a contar das margens da linha
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas
designado «Renaturalização de manchas florestais» devem
numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
ainda comprometer-se a:
f) Apoio designado «Conservação da rede de corredores
ecológicos» — superfície com formações florestais que se a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta- através da instalação de cercas ou protectores individuais;
belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, b) Conduzir a regeneração natural através de podas de
confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de formação;
0,50 ha. c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- e de acordo com as indicações da ELA;
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da d) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. em vista a condução de manchas de regeneração natural,
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos a validar pela ELA;
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e e) (Revogada.)
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade f) Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de
da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari- animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
dade durante o período do compromisso. das espécies alvo por colocação de cercas temporárias ou
5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- protectores individuais;
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas g) (Revogada.)
com o pedido de pagamento subsequente. h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alócto-
nes, promovendo a sua erradicação, conforme definido
Artigo 30.º no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Compromissos dos beneficiários
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- designado «Conservação e recuperação da diversidade
-se, durante todo o período do compromisso e para toda interespecífica nos povoamentos florestais» devem ainda
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade comprometer-se a:
de produção, a:
a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
a) Manter os critérios de elegibilidade; e proteger a respectiva regeneração natural, através da
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes instalação de cercas ou protectores individuais;
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
indicadas pela ELA; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- e de acordo com as indicações da ELA;
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando em vista a condução de manchas de regeneração natural,
com herbicidas; a validar pela ELA;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; d) (Revogada.)
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
necessárias ao adequado escoamento; plantadas através da colocação de cercas temporárias e
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- protecções individuais;
selhados para a protecção integrada ou modo de produção f) (Revogada.)
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alócto-
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União nes, promovendo a sua erradicação, conforme definido
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5569
5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio perados com cercas temporárias;
designado «Requalificação de matagais estremes de baixo e) (Revogada.)
valor de conservação» devem ainda comprometer-se a: f) (Revogada.)
g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can-
didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de de 10 m a partir da linha de água;
leguminosas e gramíneas um quarto dessa área; h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alócto-
b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de nes, promovendo a sua erradicação, conforme definido
espécies arbóreas e arbustivas autóctones; no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada
ano, respeitando as indicações da ELA. 8 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente designado «Conservação da rede de corredores ecológi-
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio cos», devem ainda comprometer-se a:
designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alócto-
de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem- nes, promovendo a sua erradicação, conforme definido
plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
comprometer-se a: b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo e proteger a respectiva regeneração natural através da
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à instalação de cercas ou protectores individuais;
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
cados pela ELA; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- e de acordo com as indicações da ELA;
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
casos; quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
mensão e configuração a definir no plano de intervenção natural, a validar pela ELA;
com vista à diminuição do risco de incêndio; e) (Revogada.)
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário animais a zonas de regeneração natural através da colo-
e de acordo com as indicações da ELA; cação de cercas temporárias e protecções individuais e
e) (Revogada.) interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso quiais;
de animais a zonas de regeneração natural, através da g) (Revogada.)
colocação de cercas temporárias e protecções individuais
e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re- 9 — O disposto nos números anteriores do presente
liquiais; artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de pedido de apoio.
reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
orientações estabelecidas pelo ICNB; Artigo 31.º
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de Montantes e limites dos apoios
formação;
i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo para cada um dos apoios previstos na presente subsecção
em vista a condução de manchas de regeneração natural, são os seguintes:
a validar pela ELA; a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
j) (Revogada.) florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alócto- interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica-
nes, promovendo a sua erradicação, conforme definido ção de matagais estremes de baixo valor de conservação»,
no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da
rede de corredores ecológicos»:
7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio i) € 200 — até 5 ha;
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
ainda comprometer-se a: iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) € 10 — superior a 50 ha;
a) (Revogada.)
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
realizadas manualmente; ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autócto-
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a nes e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
evolução dos silvados;
d) Promover a recuperação das margens da linha de i) € 200 — até 5 ha;
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
com vegetação autóctone, sempre que identificado como iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha.
5570 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- 3 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
anterior. com o pedido de pagamento subsequente.
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no Artigo 33.º
n.º 1, à área elegível. Compromissos dos beneficiários
SUBSECÇÃO III 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
Componente silvo-ambiental — Baldios -se, durante todo o período do compromisso e para toda a
área objecto de apoio, a:
Artigo 32.º
a) Manter os critérios de elegibilidade;
Critérios de elegibilidade
b) Cumprir o plano de gestão;
1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos c) Registar as operações realizadas no anexo específico
nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa- para o efeito, que integra o plano de gestão;
mente as seguintes condições: d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as lis-
tagens de compartes ou equiparados;
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo
de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, com minuta estabelecida pela ELA.
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
tipo de apoio; 2 — Para além do disposto no número anterior, os bene-
b) Declarem toda a superfície florestal do baldio; ficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições
c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP, para a do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes
superfície candidata, aprovado pela assembleia de com- às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra
partes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela incêndios.
autoridade de gestão em www.proder.pt. 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número compromissos:
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
ocupações: a) No caso do apoio designado «Renaturalização de
manchas florestais»:
a) Apoio designado «Renaturalização de manchas
florestais» — superfície com manchas de espécies arbóreas i) Conduzir a regeneração natural através de podas de
e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos formação;
florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua rege- ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
neração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diver- e de acordo com as indicações da ELA;
sidade interespecífica nos povoamentos florestais» — su- iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
perfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua re- em vista a condução de manchas de regeneração natural,
generação natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha a validar pela ELA;
e confirmadas pela ELA; iv) (Revogada.)
c) Apoio designado «Requalificação de matagais es- v) Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou
com uma dimensão mínima de 0,50 ha; protectores individuais;
d) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes vi) (Revogada.)
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e vii) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- através da instalação de cercas ou protectores individuais;
perfície de exemplares ou formações reliquiais ou notá- viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de e com devido acompanhamento por parte da ELA;
0,50 ha;
e) Apoio designado «Manutenção de galerias ripí- b) No caso do apoio designado «Conservação e recu-
colas» — superfície de galerias ripícolas com uma largura peração da diversidade interespecífica nos povoamentos
mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e florestais»:
um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; e proteger a respectiva regeneração natural, através da
f) Apoio designado «Conservação da rede de corredores instalação de cercas ou protectores individuais;
ecológicos» — superfície com formações florestais que se ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta- tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, e de acordo com as indicações da ELA;
confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
0,50 ha. os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5571
em vista a condução de manchas de regeneração natural, iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
a validar pela ELA; evolução dos silvados;
iv) (Revogada.) iv) Promover a recuperação das margens da linha de
v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente com vegetação autóctone, sempre que identificado como
plantadas através da colocação de cercas temporárias e necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
protecções individuais; perados com cercas temporárias;
vi) (Revogada.) v) (Revogada.)
vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, vi) (Revogada.)
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP vii) Não proceder à instalação ou manutenção de cul-
e com devido acompanhamento por parte da ELA; turas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura
mínima de 10 m a partir da linha de água;
c) No caso do apoio designado «Requalificação de ma- viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alócto-
tagais estremes de baixo valor de conservação»: nes, promovendo a sua erradicação, conforme definido
i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can- no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP
seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de f) No caso do apoio designado «Conservação da rede
leguminosas e gramíneas um quarto dessa área; de corredores ecológicos»:
ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alócto-
espécies arbóreas e arbustivas autóctones; nes, promovendo a sua erradicação, conforme definido
iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
ano, respeitando as indicações da ELA; ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
e proteger a respectiva regeneração natural através da
d) No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, instalação de cercas ou protectores individuais;
bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas au- iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
tóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os e de acordo com as indicações da ELA;
exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manuten- iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
ção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA; quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos res- natural, a validar pela ELA;
tantes casos, através de instalação de cercas ou protectores v) (Revogada.)
individuais; vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- de animais a zonas de regeneração natural através da co-
mensão e configuração a definir no plano de intervenção locação de cercas temporárias e protecções individuais e
com vista à diminuição do risco de incêndio; interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- quiais;
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário vii) (Revogada.)
e de acordo com as indicações da ELA;
v) (Revogada.) 4 — (Revogado.)
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso 5 — O disposto nos números anteriores do presente
de animais a zonas de regeneração natural, através da artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
colocação de cercas temporárias e protecções individuais pedido de apoio.
e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re-
liquiais; Artigo 34.º
vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos
de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com Montantes e limites dos apoios
as orientações estabelecidas pelo ICNB; 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
viii) Conduzir a regeneração natural através de podas para cada um dos apoios previstos na presente subsecção
de formação; são os seguintes:
ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
em vista a condução de manchas de regeneração natural, florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
a validar pela ELA; interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica-
x) (Revogada.) ção de matagais estremes de baixo valor de conservação»,
xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alócto- «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da
nes, promovendo a sua erradicação, conforme definido rede de corredores ecológicos»:
no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA; i) € 200 — até 5 ha;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
e) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
ripícolas»: iv) € 10 — superior a 50 ha;
i) (Revogada.)
ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bos-
realizadas manualmente; quetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas
5572 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de se-
notáveis»: queiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com
IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima
i) € 200 — até 5 ha; de 60 árvores por hectare;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem perma-
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha. nente com alto valor natural, quando superior ou igual a
0,10 ha.
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número 2 — A verificação cumulativa das condições previstas
anterior. no número anterior permite o acesso ao apoio designado
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no desde que, no âmbito das respectivas alíneas c) e d), o
n.º 1, à área elegível. beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.
3 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
SECÇÃO IV e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu-
tenção da rotação de sequeiro cereal — pousio».
Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, 4 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
Maçãs e Vale do Côa
e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Ma-
nutenção de pastagens permanentes com alto valor natu-
Artigo 35.º ral».
Área geográfica de aplicação 5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
A área geográfica de aplicação da presente acção é a área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
seguinte: se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre- 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
posição: devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área
i) Do Sítio Douro Internacional, criado através da Re- elegível relativamente à qual assegurem a titularidade
solução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de durante o período do compromisso.
Agosto; 7 — Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se
ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da uni-
através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de Maio; dade de produção, com excepção do espaço agro-florestal
iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva- não arborizado com aproveitamento forrageiro.
gens do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada
através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro; Artigo 37.º
b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre- Compromissos dos beneficiários
posição: 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
i) Do Sítio Rios Sabor e Maçãs, criado através da Re- dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
solução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de -se, durante todo o período do compromisso e para toda
Agosto; a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro-
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva- dução, a:
gens Rios Sabor e Maçãs, criada através do Decreto-Lei a) Manter os critérios de elegibilidade;
n.º 384-B/99, de 23 de Setembro; b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
c) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protec- indicadas pela ELA;
ção Especial para Aves Selvagens do Vale do Côa, criada c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro. mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
SUBSECÇÃO I entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
Componente agro-ambiental — Unidades de produção com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
Artigo 36.º e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
Critérios de elegibilidade necessárias ao adequado escoamento;
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta sub- f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
secção os candidatos que reúnam as seguintes condições: selhados para a protecção integrada ou modo de produ-
ção biológico, excepto se surgir um foco de um orga-
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, nismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da
que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo- União Europeia, situação em que poderão ser utilizados
rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área outros produtos de acordo com instruções dos serviços
geográfica de aplicação, definida no artigo anterior; oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento g) Não efectuar queimadas;
de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hec- h) (Revogada.)
tare de superfície forrageira; i) (Revogada.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5573
2 — Para além do disposto no número anterior e para e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva
toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser- e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo
vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários produzido pela ELA;
devem ainda comprometer-se a: f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando auto-
rizados pela ELA;
a) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi- g) Manter no interior das pastagens as árvores de espé-
lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva cies constantes de listagem divulgada pela ELA;
de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m, se h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a
o IQFP for igual a 2 e a dimensão da parcela for maior ser definidas pela ELA;
que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no i) No caso de pastagens permanentes de regadio, man-
ponto mais alto da parcela; ter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e
b) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi- drenagem.
lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso
1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar
ponto mais alto da parcela; técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha
c) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar de forma continuada durante o período de compromisso,
mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em 6 — Para efeitos do número anterior, durante o período
socalcos ou terraços ou em várzeas. de compromisso, e desde que previamente comunicado ao
IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca-
para toda a área objecto do apoio «Manutenção da rota- rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com-
ção de sequeiro cereal-pousio», são obrigados a cumprir promisso, em caso de compactação do solo;
o seguinte: b) Outra técnica de mobilização, quando não exista
a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.
suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
7 — As situações identificadas no número anterior não
b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5,
entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de
no ano em que se verifiquem.
pousio não deve ser inferior a 40 %; 8 — O disposto nos números anteriores do presente
c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pou- pedido de apoio.
sios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as Artigo 38.º
características do ano agrícola e o estado do ciclo anual
das espécies animais objecto da conservação; Montantes e limites dos apoios
d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, 1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios
nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3; previstos nesta subsecção são os seguintes:
e) Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas
com IQFP superior a 1; a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
f) A cultura de cereal praganoso de sequeiro tem que ecológica de base»:
atingir o grau de maturação do grão; i) € 144 — até 5 ha;
g) Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maio- ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha;
ritariamente, com pelo menos 15 cm de altura;
h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi- b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva cereal — pousio»:
de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se
o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que i) € 120 — até 20 ha;
1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ii) € 90 — superior a 20 ha e até 100 ha;
ponto mais alto da parcela. iii) € 45 — superior a 100 ha e até 250 ha;
iv) € 10 — superior a 250 ha;
4 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
para toda a área objecto do apoio «Manutenção de pasta- c) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
gens permanentes com alto valor natural», são obrigados nentes com alto valor natural», em sequeiro:
a cumprir o seguinte: i) € 120 — até 10 ha;
a) Manter em boas condições de produção as áreas de ii) € 90 — superior a 10 ha e até 50 ha;
pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela iii) € 50 — superior a 50 ha e até 100 ha;
ELA; iv) € 15 — superior a 100 ha;
b) (Revogada.)
c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de d) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
acordo com normativo produzido pela ELA; nentes com alto valor natural», em regadio:
d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela i) € 240 — até 5 ha;
ELA, designadamente para controlo de infestações e em ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha;
áreas inferiores a 10 % da parcela; iii) € 50 — superior a 10 ha.
5574 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
2 — No caso de os beneficiários subscreverem o com- florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
promisso referido no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido dade durante o período do compromisso.
na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os 5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
seguintes: pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
com o pedido de pagamento subsequente.
a) € 75 — até 50 ha;
b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha; Artigo 40.º
c) € 37,50 — superior a 100 ha e até 250 ha;
d) € 15 — superior a 250 ha. Compromissos dos beneficiários
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
3 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2. -se, durante todo o período do compromisso e para toda
4 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos de produção, a:
n.os 1 e 2, à área elegível.
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
SUBSECÇÃO II
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
Componente silvo-ambiental — Unidades de produção indicadas pela ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
Artigo 39.º mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
Critérios de elegibilidade
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta sub- com herbicidas;
secção os candidatos que reúnam cumulativamente as d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
seguintes condições: e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica necessárias ao adequado escoamento;
de aplicação, definida no artigo 35.º deste Regulamento, f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada selhados para a protecção integrada ou modo de produ-
tipo de apoio; ção biológico, excepto se surgir um foco de um orga-
b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a super- nismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da
fície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo dis- União Europeia, situação em que podem ser utilizados
ponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, outros produtos de acordo com instruções dos serviços
respeitando o PGF aplicável. oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g) Não efectuar queimadas;
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número h) (Revogada.)
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes i) (Revogada.)
ocupações:
a) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes 2 — Para além do disposto no número anterior, os be-
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e neficiários comprometem-se ainda a:
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no
perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá- anexo específico que o integra;
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
dimensão mínima de 0,50 ha; na defesa da floresta contra incêndios.
b) Apoio designado «Manutenção de galerias ripí-
colas» — superfície de galerias ripícolas com uma largura 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies
florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e for-
c) Apoio designado «Conservação da rede de corredores mações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-
ecológicos» — superfície com formações florestais que se -se a:
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta- a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo
belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à
confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi-
0,50 ha. cados pela ELA;
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan-
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da tes casos através da instalação de cercas ou protectores
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis individuais;
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos mensão e configuração a definir no plano de intervenção
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e com vista à diminuição do risco de incêndio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5575
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário animais a zonas de regeneração natural através da colo-
e de acordo com as indicações da ELA; cação de cercas temporárias ou protecções individuais e
e) (Revogada.) interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso quiais;
de animais a zonas de regeneração natural, através da g) (Revogada.)
colocação de cercas temporárias e protecções indivi-
duais e interditá-lo em áreas com exemplares e forma- 6 — O disposto nos números anteriores do presente
ções reliquiais; artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de pedido de apoio.
reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as Artigo 41.º
orientações estabelecidas pelo ICNB; Montantes e limites dos apoios
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
formação; 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo a) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
em vista a condução de manchas de regeneração natural, ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autócto-
a validar pela ELA; nes e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
j) (Revogada.)
l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alócto- i) € 200 — até 5 ha;
nes, promovendo a sua erradicação, conforme definido ii) € 100 — superior a 5 até 25 ha;
no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. iii) € 50 — superior a 25 até 50 ha;
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente b) Apoios designados «Manutenção de galerias ripíco-
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio las» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
ainda comprometer-se a: i) € 200 — até 5 ha;
ii) € 100 — superior a 5 até 25 ha;
a) (Revogada.) iii) € 50 — superior a 25 até 50 ha;
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e iv) € 10 — superior a 50 ha;
realizadas manualmente;
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a c) (Revogada.)
evolução dos silvados;
d) Promover a recuperação das margens da linha de 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização gível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.
com vegetação autóctone, sempre que identificado como 3 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
perados com cercas temporárias; n.º 1, à área elegível.
e) (Revogada.)
f) (Revogada.) SECÇÃO V
g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas Intervenção territorial integrada Serra da Estrela
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
de 10 m a partir da linha de água; Artigo 42.º
h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alócto-
nes, promovendo a sua erradicação, conforme definido Área geográfica de aplicação
no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA. A área geográfica de aplicação da presente acção é a
delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio a) Do Sítio da Serra da Estrela, criado através da Re-
designado «Conservação da rede de corredores ecológi- solução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 7 de
cos», devem ainda comprometer-se a: Julho;
b) Do Parque Natural da Serra da Estrela, criado através
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, do Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de Julho.
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento pela ELA; SUBSECÇÃO I
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
e proteger a respectiva regeneração natural através da Componente agro-ambiental — Unidades de produção
instalação de cercas ou protectores individuais;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- Artigo 43.º
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário Critérios de elegibilidade.
e de acordo com as indicações da ELA;
d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta sub-
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente secção os candidatos que reúnam as seguintes condi-
ções:
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
natural, a validar pela ELA; a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
e) (Revogada.) que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo-
5576 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
geográfica de aplicação, definida no artigo anterior; linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento necessárias ao adequado escoamento;
de animais em pastoreio inferior ou igual 2 CN por hectare f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
de superfície forrageira; selhados para a protecção integrada ou modo de produ-
c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de se- ção biológico, excepto se surgir um foco de um orga-
queiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com nismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da
IQFP menor ou igual a 2 e com uma densidade máxima União Europeia, situação em que podem ser utilizados
de 60 árvores por hectare; outros produtos de acordo com instruções dos serviços
d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem perma- oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
nente com alto valor natural, quando superior ou igual a g) Não efectuar queimadas;
0,10 ha; h) (Revogada.)
e) Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos i) (Revogada.)
suportados por muros de pedra posta, localizada dentro
do perímetro previamente aprovado pela ELA, quando a 2 — Para além do disposto no número anterior e para
razão entre o comprimento dos muros e a área de socalcos toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser-
for superior ou igual a 400 m por hectare. vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários
devem ainda comprometer-se a:
2 — A verificação cumulativa das condições previstas
a) Não pastorear qualquer animal, nas áreas de baldio
no número anterior permite o acesso ao apoio designado
consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recupe-
«Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»
ração ambiental, durante os períodos a definir pela ELA;
desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o
b) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar
beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.
mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas
3 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em
e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu-
socalcos ou terraços ou em várzeas.
tenção da rotação de sequeiro cereal — pousio».
4 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Ma-
para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção
nutenção de pastagens permanentes com alto valor natu-
da rotação de sequeiro cereal — pousio», devem ainda
ral».
comprometer-se a:
5 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu- a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou
tenção de socalcos». suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
6 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis pousio não deve ser inferior a 40 %;
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pou-
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal sios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área características do ano agrícola e o estado do ciclo anual
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade das espécies animais objecto da conservação;
durante o período do compromisso. d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível,
8 — Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da uni- e) Não colher pelo menos 10 % da área semeada do
dade de produção, com excepção do espaço agro-florestal cereal praganoso de sequeiro;
não arborizado com aproveitamento forrageiro. f) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobili-
zado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
Artigo 44.º de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se
o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que
Compromissos dos beneficiários
1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários ponto mais alto da parcela.
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda 4 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro- para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção
dução, a: de pastagens permanentes com alto valor natural», são
obrigados a cumprir o seguinte:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes a) Manter em boas condições de produção as áreas de
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela
indicadas pela ELA; ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- b) (Revogada.)
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones acordo com normativo produzido pela ELA;
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA
com herbicidas; designadamente para controlo de infestações e em áreas
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; inferiores a 10 % da parcela;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5577
e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva Artigo 45.º
e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo Montantes e limites dos apoios
produzido pela ELA;
f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando auto- 1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios
rizados pela ELA; previstos nesta subsecção são os seguintes:
g) Manter no interior das pastagens as árvores de espé- a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
cies consideradas autóctones conforme listagem divulgada ecológica de base»:
pela ELA, sempre que se verificar a necessidade de respei-
tar o período de acasalamento ou nidificação da avifauna i) € 300 — até 4 ha;
e floração ou frutificação de espécies relevantes; ii) € 120 — superior a 4 ha e até 10 ha;
h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a
ser definidas pela ELA; b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
i) Controlar a vegetação arbustiva, em pelo menos 75 %, cereal — pousio»:
através do corte selectivo ou pastoreio, nas áreas de Cer- i) € 120 — até 20 ha;
vunais ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ii) € 90 — superior a 20 ha e até 100 ha;
ICNB; iii) € 45 — superior a 100 ha e até 250 ha;
j) Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e iv) € 10 — superior a 250 ha;
retenção da água nas áreas de Cervunais ou Turfeiras,
identificadas cartograficamente pelo ICNB; c) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
l) Manter as comunidades de Narcissus pseudonar- nentes com alto valor natural»,em sequeiro:
cissus spp. nobilis, identificados cartograficamente pelo i) € 120 — até 10 ha;
ICNB, não mobilizando o solo, controlando a vegetação ii) € 90 — superior a 10 ha e até 50 ha;
arbustiva; iii) € 50 — superior a 50 ha e até 100 ha;
m) No caso de pastagens permanentes de regadio, man- iv) € 15 — superior a 100 ha;
ter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e
drenagem; d) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
n) No caso das pastagens permanentes naturais, asse- nentes com alto valor natural», em regadio:
gurar o controlo da vegetação arbustiva;
o) No caso de melhoramento de pastagens naturais com i) € 240 — até 5 ha;
ressementeiras, não efectuar mobilizações do solo com ii) € 100 — superior a 5 ha e até 10 ha;
reviramento de leiva, excepto se autorizadas pela ELA. iii) € 50 — superior a 10 ha;
e) Apoio designado «Manutenção de socalcos» — € 240.
5 — Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área
objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», os 2 — No caso de os beneficiários subscreverem o com-
beneficiários devem ainda comprometer-se a: promisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas
em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios
a) Manter os muros de suporte em bom estado de con-
referidos na alínea b) do número anterior são cumuláveis
servação;
com os seguintes:
b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega
tradicional. a) € 75 — até 50 ha;
b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha;
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, c) € 37,5 — superior a 100 ha e até 250 ha;
os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso d) € 15 — superior a 250 ha.
previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar
técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha 3 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
de forma continuada durante o período de compromisso,
4 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela
beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
7 — Para efeitos do número anterior, durante o período n.os 1 e 2, à área elegível.
de compromisso, e desde que previamente comunicado ao
IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
SUBSECÇÃO II
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca- Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com-
promisso, em caso de compactação do solo; Artigo 46.º
b) Outra técnica de mobilização, quando não exista
Critérios de elegibilidade
alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.
1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
8 — As situações identificadas no número anterior não nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, mente as seguintes condições:
no ano em que se verifiquem. a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
9 — O disposto nos números anteriores do presente de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento,
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
pedido de apoio. tipo de apoio;
5578 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a su- -se, durante todo o período do compromisso e para toda
perfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade
disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder. de produção, a:
pt, respeitando o PGF aplicável.
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes ar-
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
bustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
com as boas práticas indicadas pela ELA;
ocupações:
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diver- mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
sidade interespecífica nos povoamentos florestais» — su- as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
perfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua re- com herbicidas;
generação natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e confirmadas pela ELA; e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
b) Apoio designado «Requalificação de matagais es- linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com necessárias ao adequado escoamento;
manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos
scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identi- aconselhados para a protecção integrada ou modo de
ficados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão produção biológico, excepto se surgir um foco de um
mínima de 0,50 ha; organismo nocivo referido na lista do acervo fitossa-
c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bos- nitário da União Europeia, situação em que podem ser
quetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas utilizados outros produtos de acordo com instruções dos
autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou serviços oficiais competentes em matéria de protecção
notáveis» — superfície com exemplares ou formações das culturas;
reliquiais ou notáveis,maciços, bosquetes ou núcleos de g) Não efectuar queimadas;
espécies arbóreas ou arbustivas autóctones,com uma di- h) (Revogada.)
mensão mínima de 0,50 ha; i) (Revogada.)
d) Apoio designado «Manutenção de galerias
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma 2 — Para além do disposto no número anterior, os be-
largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de neficiários comprometem-se ainda a:
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa
área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no
e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores anexo específico que o integra;
ecológicos» — superfície com formações florestais que se b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabe- de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
lecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, con- na defesa da floresta contra incêndios.
firmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
f) Apoio designado «Renaturalização de manchas 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
florestais» — superfície com manchas de espécies arbóreas artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos designado «Conservação e recuperação da diversidade
florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene- interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda
ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha. comprometer-se a:
3 — Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2 é obriga- a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
tória a candidatura de pelo menos 50 %das superfícies de e proteger a respectiva regeneração natural, através da
bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da instalação de cercas ou protectores individuais;
área elegível. b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da e de acordo com as indicações da ELA;
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos em vista a condução de manchas de regeneração natural,
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e a validar pela ELA;
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade d) (Revogada.)
da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari- e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
dade durante o período do compromisso. animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
6 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- plantadas através da colocação de cercas temporárias e
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas protecções individuais;
com o pedido de pagamento subsequente. f) (Revogada.)
g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
Artigo 47.º promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Compromissos dos beneficiários
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários 4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5579
designado «Requalificação de matagais estremes de baixo necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
valor de conservação», devem ainda comprometer-se a: perados com cercas temporárias;
e) (Revogada.)
a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can- f) (Revogada.)
didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
seja inferior ou igual a 2, semear, com uma consociação agrícolas ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área; de 10 m a partir da linha de água;
b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
espécies arbóreas e arbustivas autóctones; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada e com devido acompanhamento por parte da ELA.
ano, respeitando as indicações da ELA.
7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológi-
designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos cos», devem ainda comprometer-se a:
de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem-
plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
comprometer-se a: promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à e proteger a respectiva regeneração natural através da
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- instalação de cercas ou protectores individuais;
cados pela ELA; c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan- e de acordo com as indicações da ELA;
tes casos através da instalação de cercas ou protectores d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
individuais; quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
mensão e configuração a definir no plano de intervenção natural, a validar pela ELA;
com vista à diminuição do risco de incêndio; e) (Revogada.)
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário animais a zonas de regeneração natural através da colo-
e de acordo com as indicações da ELA; cação de cercas temporárias e protecções individuais e
e) (Revogada.) interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso quiais;
de animais a zonas de regeneração natural, através da g) (Revogada.)
colocação de cercas temporárias e protecções indivi-
duais e interditá-lo em áreas com exemplares e forma- 8 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
ções reliquiais; artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de designado «Renaturalização de manchas florestais», devem
reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as ainda comprometer-se a:
orientações estabelecidas pelo ICNB;
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
formação; através da instalação de cercas ou protectores individuais
i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando de acordo com as orientações previamente estabelecidas
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo pela ELA;
em vista a condução de manchas de regeneração natural, b) Conduzir a regeneração natural através de podas de
a validar pela ELA; formação;
j) (Revogada.) c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e de acordo com as indicações da ELA;
e com devido acompanhamento por parte da ELA. d) Não efectuar cortes das espécies alvo excepto quando
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente em vista a condução de manchas de regeneração natural,
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio a validar pela ELA;
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
ainda comprometer-se a: animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou
a) (Revogada.) protectores individuais;
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
realizadas manualmente; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a e com devido acompanhamento por parte da ELA.
evolução dos silvados;
d) Promover a recuperação das margens da linha de 9 — O disposto nos números anteriores do presente
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
com vegetação autóctone, sempre que identificado como pedido de apoio.
5580 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
Artigo 48.º Artigo 50.º
Montantes e limites dos apoios Compromissos dos beneficiários
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
os seguintes: -se, durante todo o período do compromisso e para toda a
área objecto de apoio, a:
a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
florestais», «Conservação e recuperação da diversidade a) Manter os critérios de elegibilidade;
interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica- b) Cumprir o plano de gestão;
ção de matagais estremes de baixo valor de conservação», c) Registar as operações realizadas no anexo específico
«Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da para o efeito, que integra o plano de gestão;
rede de corredores ecológicos»: d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as lis-
tagens de compartes ou equiparados;
i) € 200 — até 5 ha; e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; com minuta estabelecida pela ELA;
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; f) Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à iden-
iv) € 10 — superior a 50 ha; tificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio e as
vezeiras existentes;
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garan-
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e tindo a manutenção do encabeçamento total compreendido
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: entre 0,15 CN/ha e 1 CN/ha de superfície forrageira.
i) € 200 — até 5 ha;
2 — Para além do disposto no número anterior, os bene-
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
ficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
de percurso devem ainda cumprir o seguinte:
c) (Revogada.) a) Cumprir o plano de percurso constante do plano de
gestão de baldio;
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- b) Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor,
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de
anterior. pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela ou 22,5 CN de pequenos ruminantes;
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no c) (Revogada.)
n.º 1, à área elegível.
3 — O disposto nos números anteriores do presente
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
SUBSECÇÃO III pedido de apoio.
Componente agro-ambiental — Baldios
Artigo 51.º
Artigo 49.º Montantes e limites dos apoios
Critérios de elegibilidade
1 — Os montantes, por hectare de superfície forrageira
1 — Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsec- e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designado
ção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes:
os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes
condições: a) € 95 — até 100 ha;
b) € 50 — superior a 100 ha e até 500 ha;
a) Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrí- c) € 25 — superior a 500 ha.
colas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação,
definida no artigo 42.º deste Regulamento; 2 — Os montantes dos apoios referidos no número ante-
b) Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas rior são majorados em 20 % desde que os rebanhos sejam
agrícolas ou agro-florestais, do baldio; acompanhados por pastor com um máximo de 100 CN de
c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a su- bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo
perfície candidata, aprovado pela assembleia de compar- de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes.
tes e pela ELA, conforme o modelo disponibilizado pela 3 — A majoração referida no número anterior é calcu-
autoridade de gestão em www.proder.pt. lada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação
0,3 CN-1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao
2 — Para efeitos do número anterior, é elegível a totali- apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio».
dade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % 4 — A área mínima objecto de pagamento nos termos
se encontre na área geográfica de aplicação. do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.
3 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as 5 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela
respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
com o pedido de pagamento subsequente. n.º 1, à área elegível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5581
SUBSECÇÃO IV Artigo 53.º
Componente silvo-ambiental — Baldios Compromissos dos beneficiários
Artigo 52.º 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
Critérios de elegibilidade -se, durante todo o período do compromisso e para toda a
1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos área objecto de apoio, a:
nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa- a) Manter os critérios de elegibilidade;
mente as seguintes condições: b) Cumprir o plano de gestão;
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica c) Registar as operações realizadas no anexo específico
de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento, para o efeito, que integra o plano de gestão;
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as lis-
tipo de apoio; tagens de compartes ou equiparados;
b) Declarem toda a superfície florestal do baldio; e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo
c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a su- com minuta estabelecida pela ELA.
perfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes
e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela auto- 2 — Para além do disposto no número anterior, os bene-
ridade de gestão em www.proder.pt. ficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obri-
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número gações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
ocupações: artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes
compromissos:
a) Apoio designado «Conservação e recupera-
ção da diversidade interespecífica nos povoamentos a) No caso do apoio designado «Conservação e recu-
florestais» — superfície com exemplares ou manchas de peração da diversidade interespecífica nos povoamentos
espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, florestais»:
incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos
mínima de 0,50 ha; e proteger a respectiva regeneração natural, através da
b) Apoio designado «Requalificação de matagais es- instalação de cercas ou protectores individuais;
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identi- e de acordo com as indicações da ELA;
ficados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
mínima de 0,50 ha; os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes em vista a condução de manchas de regeneração natural,
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e a validar pela ELA;
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- iv) (Revogada.)
perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá- v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima plantadas através da colocação de cercas temporárias e
de 0,50 ha; protecções individuais;
d) Apoio designado «Manutenção de galerias vi) (Revogada.)
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa e com devido acompanhamento por parte da ELA;
área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
e) Apoio designado «Conservação da rede de corredo- b) No caso do apoio designado «Requalificação de ma-
res ecológicos» — superfície com formações florestais tagais estremes de baixo valor de conservação»:
que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos
estabelecidos nos planos regionais de ordenamento flores- i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can-
tal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima didata até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP
de 0,50 ha; seja inferior ou igual a 2, semear, com uma consociação
f) Apoio designado «Renaturalização de manchas de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;
ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de
florestais» — superfície com manchas de espécies arbóreas
espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos
iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada
florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene-
ano, respeitando as indicações da ELA;
ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
c) No caso do apoio designado «Manutenção de maci-
3 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as
ços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbus-
respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
tivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais
com o pedido de pagamento subsequente.
ou notáveis»:
4 — Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2, é obriga-
tória a candidatura de pelo menos 50 % das superfícies de i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo
bosquetes, localizados dentro da área elegível. os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à
5582 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
cados pela ELA; quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos res- natural, a validar pela ELA;
tantes casos através da instalação de cercas ou protectores v) (Revogada.)
individuais; vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- animais a zonas de regeneração natural através da colocação
mensão e configuração a definir no plano de intervenção de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-
com vista à diminuição do risco de incêndio; -lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- vii) (Revogada.)
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
e de acordo com as indicações da ELA; f) No caso do apoio designado «Renaturalização de
v) (Revogada.) manchas florestais»:
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
i) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
de animais a zonas de regeneração natural, através da
através da instalação de cercas ou protectores individuais
colocação de cercas temporárias e protecções individuais
de acordo com as orientações previamente estabelecidas
e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re-
pelo ELA;
liquiais;
ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de
vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos
formação;
de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
as orientações estabelecidas pelo ICNB;
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
viii) Conduzir a regeneração natural através de podas
e de acordo com as indicações da ELA;
de formação;
iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto
ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
em vista a condução de manchas de regeneração natural,
natural, a validar pela ELA;
a validar pela ELA;
v) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
x) (Revogada.)
animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
protectores individuais;
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
d) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
ripícolas»:
i) (Revogada.) 4 — O disposto nos números anteriores do presente
ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
realizadas manualmente; pedido de apoio.
iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
evolução dos silvados; Artigo 54.º
iv) Promover a recuperação das margens da linha de Montantes e limites dos apoios.
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
com vegetação autóctone, sempre que identificado como 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- para cada uma dos apoios previstos nesta subsecção são
perados com cercas temporárias; os seguintes:
v) (Revogada.)
a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
vi) (Revogada.)
florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
vii) Não proceder à instalação ou manutenção de cul-
interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalifica-
turas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura
ção de matagais estremes de baixo valor de conservação»,
mínima de 10 m a partir da linha de água;
«Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da
viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
rede de corredores ecológicos»:
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA; i) € 200 — até 5 ha;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
e) No caso do apoio designado «Conservação da rede iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
de corredores ecológicos»: iv) € 10 — superior a 50 ha;
i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
e com devido acompanhamento por parte da ELA; de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
e proteger a respectiva regeneração natural através da i) € 200 — até 5 ha;
instalação de cercas ou protectores individuais; ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
e de acordo com as indicações da ELA; c) (Revogada.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5583
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- dade de produção, com excepção do espaço agro-florestal
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número não arborizado com aproveitamento forrageiro.
anterior.
3 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela Artigo 57.º
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
n.º 1, à área elegível. Compromissos dos beneficiários
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
SECÇÃO VI dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda
Intervenção territorial integrada Tejo Internacional a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro-
dução, a:
Artigo 55.º
a) Manter os critérios de elegibilidade;
Área geográfica de aplicação b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
A área geográfica de aplicação da presente acção é a arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: indicadas pela ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
a) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva- mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
gens Tejo Internacional, Erges e Pônsul, criada através do as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro; entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
b) Do Parque Natural do Tejo Internacional, criado com herbicidas;
através do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
Agosto. e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
SUBSECÇÃO I necessárias ao adequado escoamento;
Componente agro-ambiental — Unidades de produção f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
selhados para a protecção integrada ou modo de produção
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
Artigo 56.º nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
Critérios de elegibilidade Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec-
competentes em matéria de protecção das culturas;
ção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
g) Não efectuar queimadas;
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, h) (Revogada.)
que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo- i) (Revogada.)
rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área
geográfica de aplicação, definida no artigo anterior; 2 — Para além do disposto no número anterior e para
b) Tenham uma unidade de produção com um enca- toda a área objecto de apoio designado «Ajuda à conser-
beçamento, em pastoreio, inferior ou igual a 1,4 CN por vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários
hectare de superfície forrageira; devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes
c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de se- instaladas, não efectuar mobilizações do solo com revi-
queiro, superior ou igual a 10 ha, que inclua um cereal ramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2,
praganoso, em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou
com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare. em várzeas.
3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
2 — A verificação cumulativa das condições previstas quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção
no número anterior permite o acesso ao apoio designado da rotação de sequeiro cereal — pousio», são obrigados a
«Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» cumprir o seguinte:
desde que, no âmbito da respectiva alínea c), o beneficiário
candidate toda a área elegível. a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou
3 — A verificação das condições previstas na alíneas a) suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu- b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso
tenção da rotação de sequeiro cereal — pousio». entre 20 % a 50 % da área de rotação;
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pou-
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis sios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. características do ano agrícola e o estado do ciclo anual
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos das espécies animais objecto da conservação;
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área de nível em parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade e) Não colher pelo menos 10 % da área semeada do
durante o período do compromisso. cereal praganoso de sequeiro;
6 — Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se f) Fazer no máximo uma mobilização anual sem revira-
área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da uni- mento de solo, excepto se autorizado pela ELA;
5584 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
g) Não construir cercas com altura superior a 1,5 m, nem SUBSECÇÃO II
efectuar instalação de pequenos bosquetes, sem parecer Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
prévio da ELA;
h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi-
lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva Artigo 59.º
de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se Critérios de elegibilidade
o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que
1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
ponto mais alto da parcela. nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
mente as seguintes condições:
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso de aplicação, definida no artigo 55.º deste Regulamento,
previstas no n.º 3, o compromisso complementar de utilizar em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha tipo de apoio;
de forma continuada durante o período de compromisso, b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a su-
beneficiando nesse caso de um apoio adicional. perfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo
5 — Para efeitos do número anterior, durante o período disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.
de compromisso, e desde que previamente comunicado ao pt, respeitando o PGF aplicável.
IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca- 2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com- anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
promisso, em caso de compactação do solo; ocupações:
b) Outra técnica de mobilização, quando não exista a) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA. tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem
6 — As situações identificadas no número anterior não mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, dimensão mínima de 0,50 ha;
no ano em que se verifiquem. b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
7 — O disposto nos números anteriores do presente ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su-
pedido de apoio. perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá-
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas
Artigo 58.º ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma
dimensão mínima de 0,50 ha;
Montantes e limites dos apoios
c) Apoio designado «Manutenção de galerias
1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
previstos nesta subsecção são os seguintes: largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa
a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
ecológica de base», € 300 — até 10 ha;
d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores
b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
ecológicos» — superfície com formações florestais que se
cereal — pousio»:
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta-
i) € 95 — até 100 ha; belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal,
ii) € 60 — superior a 100 ha e até 250 ha; confirmados pela ELA,com uma dimensão mínima de
iii) € 25 — superior a 250 ha e até 500 ha; 0,50 ha.
iv) € 10 — superior a 500 ha e até 750 ha.
3 — Para efeitos das alíneas b) e d) do n.º 1 é obriga-
2 — No caso de os beneficiários subscreverem o com- tória a candidatura de pelo menos 50 %das superfícies de
promisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da
em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios área elegível.
referidos na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os se- 4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
guintes: tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
a) € 75 — até 50 ha; área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha; se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
c) € 37,50 — superior a 100 ha e até 250 ha; 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
d) € 15 — superior a 250 ha. devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
3 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2. dade durante o período do compromisso.
4 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela 6 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
n.os 1 e 2, à área elegível. com o pedido de pagamento subsequente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5585
Artigo 60.º b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
Compromissos dos beneficiários
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan-
tes casos através da instalação de cercas ou protectores
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários individuais;
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda mensão e configuração a definir no PIP com vista à dimi-
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade nuição do risco de incêndio;
de produção, a: d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
a) Manter os critérios de elegibilidade; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes ar- e de acordo com as indicações da ELA;
bustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo e) (Revogada.)
com as boas práticas indicadas pela ELA; f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- de animais a zonas de regeneração natural, através da
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda colocação de cercas temporárias e protecções indivi-
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones duais e interditá-lo em áreas com exemplares e forma-
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando ções reliquiais;
com herbicidas; g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das orientações estabelecidas pelo ICNB;
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
necessárias ao adequado escoamento; formação;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
selhados para a protecção integrada ou modo de produção os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo em vista a condução de manchas de regeneração natural,
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União a validar pela ELA;
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros j) (Revogada.)
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
competentes em matéria de protecção das culturas; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
g) Não efectuar queimadas; e com devido acompanhamento por parte da ELA.
h) (Revogada.)
i) (Revogada.) 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
2 — Para além do disposto no número anterior, os be- designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
neficiários comprometem-se ainda a: ainda comprometer-se a:
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no a) (Revogada.)
anexo específico que o integra; b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, realizadas manualmente;
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
na defesa da floresta contra incêndios. evolução dos silvados;
d) Promover a recuperação das margens da linha de
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio com vegetação autóctone, sempre que identificado como
designado «Requalificação de matagais estremes de baixo necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
valor de conservação», devem ainda comprometer-se a: perados com cercas temporárias;
a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can- e) (Revogada.)
didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP f) (Revogada.)
seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área; agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de de 10 m a partir da linha de água;
espécies arbóreas e arbustivas autóctones; h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
ano, respeitando as indicações da ELA. e com devido acompanhamento por parte da ELA.
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos designado «Conservação da rede de corredores ecológi-
de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem- cos», devem ainda comprometer-se a:
plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
comprometer-se a: promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os e com devido acompanhamento por parte da ELA;
exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à ma- b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
nutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis,indicados e proteger a respectiva regeneração natural através da
pela ELA; instalação de cercas ou protectores individuais;
5586 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- b) Do Sítio Serras de Aire e Candeeiros, criado através
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de
e de acordo com as indicações da ELA; 5 de Julho.
d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente SUBSECÇÃO I
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração Componente agro-ambiental — Unidades de produção
natural, a validar pela ELA;
e) (Revogada.) Artigo 63.º
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
animais a zonas de regeneração natural através da colo- Critérios de elegibilidade
cação de cercas temporárias e protecções individuais e 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec-
interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli- ção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
quiais;
g) (Revogada.) a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo-
7 — O disposto nos números anteriores do presente rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área
geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento
pedido de apoio.
de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN/ha de
superfície forrageira e um efectivo pecuário, excepto pe-
Artigo 61.º quenos ruminantes, inferior ou igual a 5 CN;
Montantes e limites dos apoios c) Candidatem, caso exista, a área que apresente as
seguintes formações, identificadas e cartografadas pela
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, ELA, quando igual ou superior a 0,50 ha:
para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são
os seguintes: i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou
habitats constituídos por charcos temporários mediterrâ-
a) Apoios designados «Requalificação de matagais es- nicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e me-
tremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de dronhais;
galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ii) Matagais com Quercus lusitanica;
ecológicos»: iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos;
i) € 200 — até 5 ha; iv) Matos baixos calcícolas;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; -Sedion;
iv) € 10 — superior a 50 ha; vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em
substrato calcário;
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: altas.
i) € 200 — até 5 ha; 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, a
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; área a candidatar deve estar integrada numa unidade de
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; produção com um encabeçamento de animais em pasto-
reio inferior ao valor obtido pela aplicação da seguinte
c) (Revogada.) fórmula:
(10 × 2 CN + (SF – 10) × 0,5 CN)/SF
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
gível, sujeita aos limites máximos previstos no número quando a superfície forrageira for superior a 10 ha.
anterior. 3 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no
3 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela número anterior, entende-se por:
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
n.º 1, à área elegível. a) «CN» cabeças normais;
b) «SF» a superfície forrageira expressa em hectares.
SECÇÃO VII
4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os candidatos
Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros devem apresentar, no pedido de apoio, um plano de gestão
específico, aprovado pela ELA, que assegure:
Artigo 62.º
a) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em
Área geográfica de aplicação pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual
A área geográfica de aplicação da presente acção é a a 0,150 CN/ha de superfície forrageira e adequado à ca-
delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: pacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo
elaborado pela ELA;
a) Do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, b) Que o gado seja retirado nos períodos indicados
criado através do Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio; pela ELA;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5587
c) Que as limpezas complementares necessárias à pre- vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários
servação dos valores florísticos fiquem previstas. devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes
instaladas, não efectuar mobilizações do solo com revi-
5 — A verificação cumulativa das condições previstas ramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2,
no n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou
conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no em várzeas.
âmbito das respectiva alínea c), o beneficiário candidate 3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
toda a área elegível. quando tenham acesso ao apoio designado «Gestão do
6 — A verificação das condições previstas nas alíneas a) pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas», são
e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Gestão obrigados a cumprir o seguinte:
do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas».
7 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- a) Cumprir o plano de gestão e registar as operações
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da realizadas no anexo específico que o integra;
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis b) Não mobilizar o solo;
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. c) Quando existam, não destruir os seguintes habitats:
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos i) Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal ii) Lajes calcárias;
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área iii) Grutas não exploradas pelo turismo.
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade
durante o período do compromisso. 4 — O disposto nos números anteriores do presente
9 — Para efeitos do apoio previsto no n.º 5, considera-se artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da uni- pedido de apoio.
dade de produção, com excepção do espaço agro-florestal
não arborizado com aproveitamento forrageiro. Artigo 65.º
10 — O plano de gestão específico referido no n.º 4 deve
ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações Montantes e limites dos apoios
ser aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de 1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios
pagamento subsequente. previstos nesta subsecção são os seguintes:
Artigo 64.º a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
ecológica de base»:
Compromissos dos beneficiários
i) € 320 — até 2 ha;
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
ii) € 120 — superior a 2 ha e até 10 ha;
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro- b) Apoio designado «Gestão do pastoreio em formações
dução, a: arbustivas mediterrânicas»:
a) Manter os critérios de elegibilidade; i) € 120 — até 20 ha;
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes ar- ii) € 70 — superior a 20 ha e até 100 ha;
bustivas e conduzida de acordo com as boas práticas in- iii) € 30 — superior a 100 ha e até 200 ha;
dicadas pela ELA, com excepção das parcelas candidatas iv) € 10 — superior a 200 ha.
ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações
arbustivas mediterrânicas»; 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- gível sujeita aos limites máximos previstos no número
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda anterior.
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones 3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
com herbicidas; n.º 1, à área elegível.
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das SUBSECÇÃO II
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
necessárias ao adequado escoamento;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- Artigo 66.º
selhados para a protecção integrada ou modo de produção
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo Critérios de elegibilidade
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais mente as seguintes condições:
competentes em matéria de protecção das culturas;
g) Não efectuar queimadas; a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
h) (Revogada.) de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento,
i) (Revogada.) em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
tipo de apoio;
2 — Para além do disposto no número anterior e para b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a su-
toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser- perfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo
5588 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
disponibilizado pela autoridade de gestão em www.pro- -se, durante todo o período do compromisso e para toda
der.pt, respeitando o PGF aplicável. a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade
de produção, a:
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número a) Manter os critérios de elegibilidade;
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes ar-
ocupações: bustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo
a) Apoio designado «Renaturalização de manchas com as boas práticas indicadas pela ELA;
florestais» — superfície com manchas de espécies arbóreas c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regene- as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
ração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha; entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
b) Apoio designado «Conservação e recupera- com herbicidas;
ção da diversidade interespecífica nos povoamentos d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
florestais» — superfície com exemplares ou manchas de e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão necessárias ao adequado escoamento;
mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA; f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes selhados para a protecção integrada ou modo de produção
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá- Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma competentes em matéria de protecção das culturas;
dimensão mínima de 0,50 ha; g) Não efectuar queimadas;
d) Apoio designado «Manutenção de galerias h) (Revogada.)
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma i) (Revogada.)
largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa 2 — Para além do disposto no número anterior, os be-
área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; neficiários comprometem-se ainda a:
e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no
ecológicos» — superfície com formações florestais que se anexo específico que o integra;
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta- b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de na defesa da floresta contra incêndios.
0,50 ha.
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 2, só são elegíveis artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio
as áreas com as seguintes características, previamente designado «Renaturalização de manchas florestais» devem
atestadas pela ELA: ainda comprometer-se a:
a) Áreas com formações de folhosas autóctones em a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais através da instalação de cercas ou protectores individuais
de 50 % das árvores; de acordo com as orientações previamente estabelecidas
b) Áreas adjacentes às formações de folhosas autóc- pela ELA;
tones elegíveis e que apresentem regeneração natural do b) Conduzir a regeneração natural através de podas de
bioindicador. formação;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da e de acordo com as indicações da ELA;
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis d) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos em vista a condução de manchas de regeneração natural,
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e a validar pela ELA;
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade e) (Revogada.)
da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari- f) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
dade durante o período do compromisso. animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
6 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas protectores individuais;
com o pedido de pagamento subsequente. g) (Revogada.)
h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
Artigo 67.º promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Compromissos dos beneficiários
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários 4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5589
designado «Conservação e recuperação da diversidade designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda ainda comprometer-se a:
comprometer-se a:
a) (Revogada.)
a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
e proteger a respectiva regeneração natural, através da realizadas manualmente;
instalação de cercas ou protectores individuais; c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e alvo, evolução dos silvados;
através de adensamento sempre que necessário e de acordo d) Promover a recuperação das margens da linha de
com as indicações da ELA; água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando com vegetação autóctone, sempre que identificado como
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
em vista a condução de manchas de regeneração natural, perados com cercas temporárias;
a validar pela ELA; e) (Revogada.)
d) (Revogada.) f) (Revogada.)
e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
plantadas através da colocação de cercas temporárias e de 10 m a partir da linha de água;
protecções individuais; h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
f) (Revogada.) promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, e com devido acompanhamento por parte da ELA.
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA. 7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, designado «Conservação da rede de corredores ecológi-
os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado cos», devem ainda comprometer-se a:
«Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e forma-
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
ções reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à e proteger a respectiva regeneração natural através da
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- instalação de cercas ou protectores individuais;
cados pela ELA; c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan- e de acordo com as indicações da ELA;
tes casos, através da instalação de cercas ou protectores d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
individuais; quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
mensão e configuração a definir no PIP com vista à dimi- natural, a validar pela ELA;
nuição do risco de incêndio; e) (Revogada.)
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário animais a zonas de regeneração natural através da colo-
e de acordo com as indicações da ELA; cação de cercas temporárias e protecções individuais e
e) (Revogada.) interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso quiais;
de animais a zonas de regeneração natural, através da g) (Revogada.)
colocação de cercas temporárias e protecções indivi-
duais e interditá-lo em áreas com exemplares e forma- 8 — O disposto nos números anteriores do presente
ções reliquiais; artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de pedido de apoio.
reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
orientações estabelecidas pelo ICNB; Artigo 68.º
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
Montantes e limites dos apoios
formação;
i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são
em vista a condução de manchas de regeneração natural, os seguintes:
a validar pela ELA;
a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
j) (Revogada.)
florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
ecológicos»:
6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente i) € 200 — até 5 ha;
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
5590 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; e) A área a candidatar, sempre que seja inferior a 10 ha,
iv) € 10 — superior a 50 ha; deve possuir um encabeçamento de animais em pasto-
reio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes forrageira, nas restantes situações o encabeçamento não
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e pode ultrapassar valor obtido pela aplicação da seguinte
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: fórmula:
i) € 200 — até 5 ha; (10 × 2 CN + (SF – 10) × 0,5 CN)/SF
ii) € 100 — superior a 5 e até 25 ha;
iii) € 50 — superior a 25 e até 50 ha. 2 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida na
alínea e) do número anterior, entende-se por:
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- a) «CN» cabeças normais;
gível sujeita aos limites máximos previstos no número b) «SF» a superfície forrageira expressa em hectares.
anterior.
3 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, é elegível a totali-
aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos no
dade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 %
n.º 1 à área elegível.
se encontre na área geográfica de aplicação.
4 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as
SUBSECÇÃO III
respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
Componente agro-ambiental — Baldios com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 68.º-A Artigo 68.º-B
Critérios de elegibilidade Compromissos dos beneficiários
1 — Podem beneficiar do apoio previsto nesta sub- 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
secção, designado «Gestão do pastoreio em formações dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
arbustivas mediterrâneas», os candidatos que reúnam -se, durante todo o período do compromisso e para toda a
cumulativamente as seguintes condições: área objecto de apoio, a:
a) Possuam uma superfície forrageira ou florestal, com a) Manter os critérios de elegibilidade;
área mínima de 0,50 ha, em parcelas agrícolas ou agro- b) Cumprir o PGP;
-florestais na área geográfica de aplicação definida no c) Registar as operações realizadas no anexo específico
artigo 62.º deste regulamento e que apresente as seguintes para o efeito, que integra o PGP;
formações: d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as lis-
tagens de compartes ou equiparados;
i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo
habitats constituídos por charcos temporários mediterrâ- com minuta estabelecida pela ELA;
nicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e me- f) Quando existam, não destruir os seguintes habitats:
dronhais;
ii) Matagais com Quercus lusitanica; i) Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;
iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos; ii) Lajes calcárias;
iv) Matos baixos calcícolas; iii) Grutas não exploradas pelo turismo;
v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-
-Sedion; g) Não mobilizar o solo.
vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em
substrato calcário; 2 — O disposto no número anterior do presente ar-
vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados; tigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas pedido de apoio.
altas;
Artigo 68.º-C
b) Declarem toda a superfície forrageira e superfície Montantes e limites dos apoios
florestal, em parcelas agrícolas ou agro-florestais do baldio;
c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a 1 — Os montantes, por hectare de superfície forrageira
superfície candidata, aprovado pela assembleia de com- e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designado
partes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediter-
autoridade de gestão, em www.proder.pt; râneas», são os seguintes:
d) O PGP deve assegurar ainda:
a) € 120 — até 20 ha;
i) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pas- b) € 70 — superior a 20 ha e até 100 ha;
toreio, na unidade de produção seja superior ou igual a c) € 30 — superior a 100 ha e até 200 ha;
0,15 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capa- d) € 10 — superior a 200 ha.
cidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo
elaborado pela ELA; 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
ii) Que o gado seja retirado nos períodos indicados gível sujeita aos limites previstos no número anterior.
pela ELA; 3 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela
iii) Que as limpezas complementares necessárias à pre- aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
servação dos valores florísticos fiquem previstas; n.º 1, à área elegível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5591
SUBSECÇÃO IV 4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
Componente silvo-ambiental — Baldios tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
Artigo 68.º-D se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
5 — O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as
Critérios de elegibilidade respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos com o pedido de pagamento subsequente.
nesta subsecção, os candidatos que reúnam cumulativa-
mente as seguintes condições: Artigo 68.º-E
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica Compromissos dos beneficiários
de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento, 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
tipo de apoio; -se, durante todo o período do compromisso e para toda a
b) Declarem toda a superfície florestal do baldio; área objecto de apoio, a:
c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a su-
perfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes a) Manter os critérios de elegibilidade;
e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela auto- b) Cumprir o PGP;
ridade de gestão em www.proder.pt. c) Registar as operações realizadas no anexo específico
para o efeito, que integra o PGP;
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as lis-
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes tagens de compartes ou equiparados;
ocupações: e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo
com minuta estabelecida pela ELA.
a) Apoio designado «Renaturalização de manchas
florestais» — superfície com manchas de espécies arbó- 2 — Para além do disposto no número anterior, os bene-
reas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em po- ficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições
voamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes
a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra
de 0,50 ha; incêndios.
b) Apoio designado «Conservação e recupera- 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
ção da diversidade interespecífica nos povoamentos artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio
florestais» — superfície com exemplares ou manchas de designado «Renaturalização de manchas florestais», devem
espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, ainda comprometer-se a:
incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão
mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA; a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo,
c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes através da instalação de cercas ou protectores individuais
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de acordo com as orientações previamente estabelecidas
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- pela ELA;
perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá- b) Conduzir a regeneração natural através de podas de
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas formação;
ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
dimensão mínima de 0,50 ha; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
d) Apoio designado «Manutenção de galerias e de acordo com as indicações da ELA;
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma d) Não efectuar cortes da espécie alvo excepto quando
largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa em vista a condução de manchas de regeneração natural,
área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; a validar pela ELA;
e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de
ecológicos» — superfície com formações florestais que se animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta- espécies alvo, através da instalação de cercas temporárias
belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, ou protectores individuais;
confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
0,50 ha. promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 2 só são elegíveis
as áreas com as seguintes características, previamente 4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
atestadas pela ELA: artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
designado «Conservação e recuperação da diversidade
a) Áreas com formações de folhosas autóctones em
interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda
que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais
comprometer-se a:
de 50 % das árvores;
b) Áreas adjacentes às formações de folhosas autóc- a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
tones elegíveis e que apresentem regeneração natural do e proteger a respectiva regeneração natural, através da
bioindicador. instalação de cercas ou protectores individuais;
5592 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
tivas, através de adensamento sempre que necessário e de perados com cercas temporárias;
acordo com as indicações da ELA; d) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
c) Não efectuar cortes da espécie alvo excepto, quando agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo de 10 m a partir da linha de água;
em vista a condução de manchas de regeneração natural, e) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
a validar pela ELA; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP
d) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de e com devido acompanhamento por parte da ELA.
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
plantadas através da colocação de cercas temporárias e 7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
protecções individuais; artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
e) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, designado «Conservação da rede de corredores ecológi-
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP cos», devem ainda comprometer-se a:
e com devido acompanhamento por parte da ELA.
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
os
5 — Para além do disposto nos n. 1 e 2 do presente promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio e com devido acompanhamento por parte da ELA;
designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem- e proteger a respectiva regeneração natural através da
plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda instalação de cercas ou protectores individuais;
comprometer-se a: c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo e de acordo com as indicações da ELA;
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
cados pela ELA; ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- natural, a validar pela ELA;
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan- e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
tes casos, através da instalação de cercas ou protectores animais a zonas de regeneração natural através da insta-
individuais; lação de cercas temporárias e protecções individuais e
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
mensão e configuração a definir no PGP com vista à di-
quiais.
minuição do risco de incêndio;
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário 8 — O disposto nos números anteriores do presente
e de acordo com as indicações da ELA; artigo, produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso pedido de apoio.
de animais a zonas de regeneração natural, através da
colocação de cercas temporárias e protecções indivi- Artigo 68.º-F
duais e interditá-lo em áreas com exemplares e forma- Montantes e limites dos apoios
ções reliquiais;
f) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são
orientações estabelecidas pelo ICNB; os seguintes:
g) Conduzir a regeneração natural através de podas de a) Apoios designados «Renaturalização de manchas
formação; florestais», «Conservação e recuperação da diversidade
h) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores
em vista a condução de manchas de regeneração natural, ecológicos»:
a validar pela ELA;
i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, i) € 200 — até 5 ha;
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
e com devido acompanhamento por parte da ELA. iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) € 10 — superior a 50 ha;
6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
ainda comprometer-se a: de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
a) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e i) € 200 — até 5 ha;
realizadas manualmente; ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
b) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha.
evolução dos silvados;
c) Promover a recuperação das margens da linha de 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização gível sujeita aos limites máximos previstos no número
com vegetação autóctone, sempre que identificado como anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5593
3 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no com herbicidas;
n.º 1, à área elegível. d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
SECÇÃO VIII linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
necessárias ao adequado escoamento;
Intervenção territorial integrada Castro Verde f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
selhados para a protecção integrada ou modo de produção
Artigo 69.º biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
Área geográfica de aplicação. nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
A área geográfica de aplicação da presente acção é a produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
correspondente à Zona de Protecção Especial para Aves competentes em matéria de protecção das culturas;
Selvagens de Castro Verde, criada através do Decreto-Lei g) Não efectuar queimadas.
n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, com as alterações que
vierem a ser adoptadas. 2 — Para além do disposto no número anterior e para
toda a área objecto de apoio, os beneficiários devem ainda
SUBSECÇÃO I comprometer-se a:
Componente agro-ambiental — Unidades de produção
a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou
suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
Artigo 70.º b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso de
Critérios de elegibilidade sequeiro entre 20 % a 50 % da área de rotação;
1 — Podem beneficiar do apoio previsto nesta sub- c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a
secção, designado «Manutenção da rotação de sequeiro efectuar nas áreas de rotação e na mobilização de pousios,
cereal — pousio», os candidatos que reúnam cumulati- assim como o limite máximo de área de cereal objecto de
vamente as seguintes condições: corte a indicar anualmente pela ELA;
d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível,
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
situada na área geográfica de aplicação, definida no arti- e) Fazer no máximo uma mobilização anual e sem revi-
go anterior; ramento de solo, excepto se autorizada pela ELA;
b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento f) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior
de animais em pastoreio, inferior ou igual a 0,7 CN/ha de a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total
superfície forrageira acrescida com 10 % da área semeada de cada parcela, nas parcelas sujeitas a monda química;
com cereal praganoso; g) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as
c) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50 ha,
praganoso ou área de charcos temporários, com dimensão 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão
igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou inferior ou igual a 1 ha e de acordo com as orientações da
igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare. ELA, nas unidades de produção com mais de 50 ha;
h) Garantir a existência de um ponto de água acessível
2 — Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no em cada 100 ha, no período crítico seco;
âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica i) Não construir cercas, nem efectuar a instalação de
de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma bosquetes, sem parecer prévio da ELA;
área inferior ou igual a 3 ha.
j) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobili-
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal zado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que
durante o período do compromisso. 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
ponto mais alto da parcela.
Artigo 71.º
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Compromissos dos beneficiários os beneficiários podem assumir, nas áreas de compromisso
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários previstas no n.º 2, o compromisso complementar de utilizar
do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha
cereal — pousio» comprometem-se, durante todo o período de forma continuada durante o período de compromisso,
do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro- beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
-florestal da unidade de produção, a: 4 — Para efeitos do número anterior, durante o período
de compromisso, e desde que previamente comunicado ao
a) Manter os critérios de elegibilidade; IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca-
indicadas pela ELA; rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com-
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- promisso, em caso de compactação do solo;
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda b) Outra técnica de mobilização, quando não exista
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.
5594 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
5 — As situações identificadas no número anterior não veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 3, ou arbustivas autóctones, confirmar pela ELA, com uma
no ano em que se verifiquem. dimensão mínima de 0,50 ha;
6 — O disposto nos números anteriores do presente c) Apoio designado «Manutenção de galerias
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
pedido de apoio. largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa
Artigo 72.º área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
Montantes e limites dos apoios d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores
ecológicos» — superfície com formações florestais que se
1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta-
previstos nesta subsecção são os seguintes: belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal,
a) Apoio designado «Manutenção da rotação cereal — confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de
pousio»: 0,50 ha.
i) € 95 — até 100 ha; 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
ii) € 60 — superior a 100 ha e até 250 ha; tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
iii) € 25 — superior a 250 ha e até 500 ha; área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
iv) € 10 — superior a 500 ha. se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
2 — No caso de os beneficiários subscreverem o com- devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
promisso referido no n.º 3 do artigo anterior e nas áreas florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes: dade durante o período do compromisso.
a) € 75 — até 50 ha; 5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha; pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
c) € 37,50 — superior a 100 ha e até 250 ha; com o pedido de pagamento subsequente.
d) € 15 — superior a 250 ha.
Artigo 74.º
3 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- Compromissos dos beneficiários
gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
4 — O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
n.os 1 e 2 à área elegível. -se, durante todo o período do compromisso e para toda
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade
SUBSECÇÃO II de produção, a:
Componente silvo-ambiental — Unidades de produção a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
Artigo 73.º arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
Critérios de elegibilidade indicadas pela ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa- as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
mente as seguintes condições: entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica com herbicidas;
de aplicação, definida no artigo 69.º do presente Regula- d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
mento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
cada tipo de apoio; linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a su- necessárias ao adequado escoamento;
perfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos
disponibilizado pela autoridade de gestão emwww.proder. aconselhados para a protecção integrada ou modo de
pt, respeitando o PGF aplicável. produção biológico, excepto se surgir um foco de um
organismo nocivo referido na lista do acervo fitossa-
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número nitário da União Europeia, situação em que podem ser
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes utilizados outros produtos de acordo com instruções dos
ocupações: serviços oficiais competentes em matéria de protecção
das culturas;
a) Apoio designado «Renaturalização de montados de g) Não efectuar queimadas.
azinho» — superfície com exemplares de azinho, a confir-
mar pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha; 2 — Para além do disposto no número anterior, os be-
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes neficiários comprometem-se ainda a:
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no
perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá- anexo específico que o integra;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5595
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
na defesa da floresta contra incêndios. designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
ainda comprometer-se a:
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
a) (Revogada.)
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e
designado «Renaturalização de montados de azinho», de-
realizadas manualmente;
vem ainda comprometer-se a:
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
a) (Revogada.) evolução dos silvados;
b) Proteger a regeneração natural; d) Promover a recuperação das margens da linha de
c) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP com vegetação autóctone, sempre que identificado como
e com devido acompanhamento por parte da ELA; necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu-
d) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso perados com cercas temporárias;
de animais a zonas de regeneração natural através da co- e) (Revogada.)
locação de cercas temporárias e protecções individuais e f) (Revogada.)
interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli- g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas
quiais; agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima
e) Conduzir a regeneração natural através de podas de de 10 m a partir da linha de água;
formação; h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
f) (Revogada.) promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
g) Adensar a área com azinheira ou outras espécies que e com devido acompanhamento por parte da ELA.
favorecem a sucessão ecológica, se previsto no PIP e com
técnicas de plantação a indicar pela ELA. 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente designado «Conservação da rede de corredores ecológi-
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio cos», devem ainda comprometer-se a:
designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem-
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
plares e formações reliquiais ou notáveis»,devem ainda
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
comprometer-se a:
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo e proteger a respectiva regeneração natural através da
os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à instalação de cercas ou protectores individuais;
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi- c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
cados pela ELA; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- e de acordo com as indicações da ELA;
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan- d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
tes casos através da instalação de cercas ou protectores quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
individuais; ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- natural, a validar pela ELA;
mensão e configuração a definir no PIP com vista à dimi- e) (Revogada.)
nuição do risco de incêndio; f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus- animais a zonas de regeneração natural através da colo-
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário cação de cercas temporárias e protecções individuais e
e de acordo com as indicações da ELA; interditá-lo em áreas com exemplares e formações reli-
e) (Revogada.) quiais;
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso g) (Revogada.)
de animais a zonas de regeneração natural, através da
colocação de cercas temporárias e protecções individuais 7 — O disposto nos números anteriores do presente
e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re- artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
liquiais; pedido de apoio.
g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de
reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as Artigo 75.º
orientações estabelecidas pelo ICNB; Montantes e limites dos apoios
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
formação; 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo os seguintes:
em vista a condução de manchas de regeneração natural,
a) Apoios designados «Renaturalização de montados
a validar pela ELA;
de azinho», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Con-
j) (Revogada.)
servação da rede de corredores ecológicos»:
l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP i) € 200 — até 5 ha;
e com devido acompanhamento por parte da ELA. ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
5596 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; 2 — Para efeito do número anterior, não se consideram
iv) € 10 — superior a 50 ha; áreas situadas em dunas móveis, dunas consolidadas ou
matos litorais.
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes 3 — A verificação das condições previstas nas alíneas a),
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e b) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»: ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
cereal — pousio».
i) € 200 — até 5 ha; 4 — A verificação das condições previstas nas alíneas a),
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes
de sequeiro naturais ou melhoradas».
c) (Revogada.) 5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
gível sujeita aos limites máximos previstos no número área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
anterior. se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
3 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal
n.º 1, à área elegível. da unidade de produção e candidatar a totalidade da área
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade
durante o período do compromisso.
SECÇÃO IX
Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste Artigo 78.º
Compromissos dos beneficiários
Artigo 76.º
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
Área geográfica de aplicação dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
A área geográfica de aplicação da presente acção é a -se, durante todo o período do compromisso e para toda
delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro-
dução, a:
a) Do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vi-
centina, criado através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, a) Manter os critérios de elegibilidade;
de 21 de Setembro; b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
b) Do Sítio Costa Sudoeste, criado através da Resolução
indicadas pela ELA;
do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva-
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
gens Costa Sudoeste, criada através do no Decreto-Lei as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
n.º 384-B/99, de 22 de Julho. entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
com herbicidas;
SUBSECÇÃO I d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
Componente agro-ambiental — Unidades de produção e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
Artigo 77.º necessárias ao adequado escoamento;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
Critérios de elegibilidade
selhados para a protecção integrada ou modo de produção
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec- biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
ção os candidatos que reúnam as seguintes condições: nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo- competentes em matéria de protecção das culturas;
rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área g) Não efectuar queimadas;
geográfica de aplicação, definida no artigo anterior; h) (Revogada.)
b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, i) (Revogada.)
em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN/ha de superfície
forrageira; 2 — Para além do disposto no número anterior e para
c) Candidatem, caso existam, parcelas com as seguintes toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da
características: rotação de sequeiro cereal — pousio», os beneficiários
i) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal devem ainda comprometer-se a:
praganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em par- a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou
celas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima suas variantes, que tenham uma duração mínima do pou-
de 60 árvores por hectare; sio de dois anos e máxima de quatro anos, devendo ser
ii) Área de pastagem permanente de sequeiro, natural ou aprovadas pela ELA;
melhorada, com uma dimensão igual ou superior a 0,50 ha b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso
e em parcelas com IQFP inferior ou igual 2. entre 20 % e 33 % da área de rotação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5597
c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes Artigo 79.º
a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pou- Montantes e limites dos apoios
sios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as
características do ano agrícola e o estado do ciclo anual 1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios
das espécies animais objecto da conservação; previstos nesta subsecção são os seguintes:
d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas
a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
de nível nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
cereal — pousio»:
e) No caso de monda química, deixar faixas não monda-
das com o máximo de 8 m de largura, ocupando no mínimo i) € 120 — até 50 ha;
5 % da área semeada; ii) € 90 — superior a 50 ha e até 100 ha;
f) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as iii) € 70 — superior a 100 ha e até 250 ha;
culturas para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, iv) € 20 — superior a 250 ha;
1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão
inferior a 0,50 ha e de acordo com as orientações da ELA, b) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
nas unidades de produção com mais de 100 ha; nentes de sequeiro natural ou melhoradas»:
g) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi-
lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva i) € 120 — até 10 ha;
de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se ii) € 90 — superior a 10 ha e até 50 ha;
o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que iii) € 50 — superior a 50 ha e até 100 ha;
1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no iv) € 15 — superior a 100 ha.
ponto mais alto da parcela.
2 — No caso de os beneficiários subscreverem o com-
3 — Para além do disposto no n.º 1, e para toda a área promisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas
objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios
permanentes de sequeiro natural ou melhoradas», os be- referidos na alínea a) do número anterior são cumuláveis
neficiários devem ainda comprometer-se a: com os seguintes:
a) Só mobilizar para efeitos de sementeira de pratenses a) € 75 — até 50 ha;
ou no caso de operações para melhoramento da pasta- b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha;
gem; c) € 37,5 — superior a 100 ha e até 250 ha;
b) Não efectuar qualquer mobilização com reviramento d) € 15 — superior a 250 ha.
do solo na área correspondente à projecção da copa das
árvores; 3 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
c) Não efectuar qualquer mobilização de solo ou se- gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
menteira nas áreas de lagoas temporárias identificadas 4 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela
pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversi- aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos
dade (ICNB), podendo aí manter pastoreio desde que não n.os 1 e 2, à área elegível.
exceda um encabeçamento de 1,4 CN/ha de superfície
forrageira; SUBSECÇÃO II
d) Executar as mobilizações de solo permitidas segundo Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
as curvas de nível, em parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
e) A colocação de cercas apenas pode ser efectuada após Artigo 80.º
a aprovação da ELA.
Critérios de elegibilidade
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
previstas no n.º 2 o compromisso complementar de utilizar mente as seguintes condições:
técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha
de forma continuada durante o período de compromisso, a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
beneficiando nesse caso de um apoio adicional. de aplicação, definida no artigo 76.º deste Regulamento,
5 — Para efeitos do número anterior, durante o período em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
de compromisso, e desde que previamente comunicado ao tipo de apoio;
IFAP, I. P., é permitido o recurso a: b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a su-
perfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca- disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.
rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com- pt, respeitando o PGF aplicável.
promisso, em caso de compactação do solo;
b) Outra técnica de mobilização, quando não exista 2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA. anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
ocupações:
6 — As situações identificadas no número anterior não
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, a) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
no ano em que se verifiquem. tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
7 — O disposto nos números anteriores do presente manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma
pedido de apoio. dimensão mínima de 0,50 ha;
5598 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes 2 — Para além do disposto no número anterior, os be-
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e neficiários comprometem-se ainda a:
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su-
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no
perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá-
anexo específico que o integra;
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
0,50 ha; na defesa da floresta contra incêndios.
c) Apoio designado «Manutenção de galerias
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa designado «Requalificação de matagais estremes de baixo
área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:
d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores
ecológicos» — superfície com formações florestais que se a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can-
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta- didatada até um limite a indicar pela ELA e semear, com
belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto
confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de dessa área desde que o IQFP seja inferior ou igual a 2;
0,50 ha. b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de
espécies arbóreas e arbustivas autóctones, indicadas pela
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- ELA;
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis ano, respeitando as indicações da ELA.
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos 4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos
da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari- de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem-
dade durante o período do compromisso. plares e formações reliquiais ou notáveis»,devem ainda
5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res- comprometer-se a:
pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo
com o pedido de pagamento subsequente. os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à
manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indi-
Artigo 81.º cados pela ELA;
Compromissos dos beneficiários
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restan-
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários tes casos através da instalação de cercas ou protectores
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- individuais;
-se, durante todo o período do compromisso e para toda c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade mensão e configuração a definir no PIP com vista à dimi-
de produção, a: nuição do risco de incêndio;
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
a) Manter os critérios de elegibilidade; tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes e de acordo com as indicações da ELA;
arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas e) (Revogada.)
indicadas pela ELA; f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- de animais a zonas de regeneração natural, através da
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda colocação de cercas temporárias e protecções individuais
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re-
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando liquiais;
com herbicidas; g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das orientações estabelecidas pelo ICNB;
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
necessárias ao adequado escoamento; formação;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
aconselhados para a protecção integrada ou modo de os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
produção biológico, excepto se surgir um foco de um em vista a condução de manchas de regeneração natural,
organismo nocivo referido na lista do acervo fitossa- a validar pela ELA;
nitário da União Europeia, situação em que podem ser j) (Revogada.)
utilizados outros produtos de acordo com instruções l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
dos serviços oficiais competentes em matéria de pro- promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
tecção das culturas; e com devido acompanhamento por parte da ELA.
g) Não efectuar queimadas;
h) (Revogada.) 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
i) (Revogada.) artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5599
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
ainda comprometer-se a: ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
a) (Revogada.)
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e i) € 200 — até 5 ha;
realizadas manualmente; ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
evolução dos silvados;
d) Promover a recuperação das margens da linha de c) (Revogada.)
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
com vegetação autóctone, sempre que identificado como 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- gível sujeita aos limites máximos previstos no número
perados com cercas temporárias; anterior.
e) (Revogada.) 3 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela
f) (Revogada.) aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1,
g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas à área elegível.
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima SECÇÃO X
de 10 m a partir da linha de água;
h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
e com devido acompanhamento por parte da ELA. Artigo 82.º-A
Área geográfica de aplicação
6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio A área geográfica de aplicação da presente acção é a
designado «Conservação da rede de corredores ecológi- seguinte:
cos», devem ainda comprometer-se a:
a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre-
a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, posição:
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
i) Do Sítio de Monchique, criado através da Resolução
e com devido acompanhamento por parte da ELA;
do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
e proteger a respectiva regeneração natural através da
de Monchique, criada através do Decreto Regulamentar
instalação de cercas ou protectores individuais;
n.º 10/2008, de 26 de Março;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbus-
tivas alvo, através de adensamento sempre que necessário
b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre-
e de acordo com as indicações da ELA;
posição:
d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente i) Do Sítio do Caldeirão, criado através da Resolução do
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;
natural, a validar pela ELA; ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
e) (Revogada.) do Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de n.º 10/2008, de 26 de Março.
animais a zonas de regeneração natural através da colocação
de cercas temporárias e protecções individuais e interditá- SUBSECÇÃO I
-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
Componente agro-ambiental — Unidades de produção
g) (Revogada.)
7 — O disposto nos números anteriores do presente Artigo 82.º-B
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do Critérios de elegibilidade
pedido de apoio.
1 — Podem beneficiar do apoio designado «Ajuda à con-
servação da estrutura ecológica de base», previsto nesta
Artigo 82.º subsecção, os candidatos que reúnam as seguintes condições:
Montantes e limites dos apoios
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, situada na área geográfica de aplicação, definida no arti-
para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são go anterior;
os seguintes: b) No caso de áreas de pastagem permanente e de espaço
agro-florestal com aproveitamento forrageiro, estas só
a) Apoios designados «Requalificação de matagais es-
serão elegíveis se o encabeçamento animal em pastoreio
tremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de
for igual ou superior a 0,15 CN por hectare de superfície
galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores
forrageira;
ecológicos»:
c) Explorem uma unidade de produção com área igual
i) € 200 — até 5 ha; ou superior a 0,1 ha;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; d) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento,
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN por hectare de
iv) € 10 — superior a 50 ha; superfície forrageira;
5600 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
e) Tenham um efectivo pecuário inferior ou igual a d) Podar regularmente os pomares de acordo com as boas
5 CN, exceptuando os pequenos ruminantes. práticas aplicáveis e no mínimo de três em três anos;
e) Manter em bom estado de conservação o sistema de
2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- rega tradicional;
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da f) Manter em bom estado de conservação o património
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis cultural edificado e identificado pela ELA, nomeadamente
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos g) Manter em bom estado de conservação os socalcos
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal ou os muros de sustentação ou de delimitação, caso exis-
da unidade de produção e candidatar a totalidade da área tam;
elegível relativamente à qual assegurem a titularidade h) Nas áreas de pastagem, mobilizar apenas para efeitos
durante o período do compromisso. de sementeira ou no caso de se tratar de operações para
melhoramento da pastagem;
Artigo 82.º-C i) Nas áreas de pastagem, não efectuar qualquer mobi-
lização com reviramento do solo na área correspondente
Compromissos dos beneficiários à projecção da copa das árvores;
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários j) Executar as mobilizações de solo segundo as curvas
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- de nível em parcelas com IQFP superior a 1, excepto se
-se, durante todo o período do compromisso e para toda autorizado a executá-las de outra forma pela ELA.
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro-
dução, a: 3 — O disposto nos números anteriores do presente
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
a) Manter os critérios de elegibilidade; pedido de apoio.
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal livre de Artigo 82.º-D
infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas
Montantes e limites dos apoios
práticas indicadas pela ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- 1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda previstos nesta subsecção são os seguintes:
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
com herbicidas; ecológica de base» para culturas temporárias, culturas
permanentes e superfície agro-florestal, com excepção
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
da superfície agro-florestal com pastagem permanente em
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
sobcoberto e do espaço agro-florestal não arborizado com
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
aproveitamento forrageiro — € 500 — até 5 ha;
necessárias ao adequado escoamento; b) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- ecológica de base» para pastagens permanentes, outras
selhados para a protecção integrada ou modo de produção superfícies agrícolas, superfície agro-florestal com pas-
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo tagem permanente em sobcoberto e espaço agro-florestal
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União não arborizado com aproveitamento forrageiro:
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais i) € 350 — até 10 ha;
competentes em matéria de protecção das culturas; ii) € 70 — superior a 10 ha e até 250 ha.
g) Não efectuar queimadas;
h) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e gível, sujeita aos limites máximos previstos no número
de acordo com as indicações deste organismo; anterior.
i) Registar no caderno de registos e manter as árvores 3 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela
longevas, cavernosas e de porte singular, com vista a be- aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos na
neficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, alínea b) do n.º 1, à área elegível.
morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam 4 — Sempre que o valor total determinado, efectuado
focos de problemas sanitários. nos termos dos números anteriores, seja inferior a € 200,
o montante total de pagamento é de € 200.
2 — Para além do disposto no número anterior e para
toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser- SUBSECÇÃO II
vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
devem ainda comprometer-se a:
a) Não praticar culturas anuais nas parcelas com IQFP Artigo 82.º-E
igual ou superior a 3, excepto quando se trate de parcelas Critérios de elegibilidade
armadas em socalcos ou terraços, ou quando integradas
em áreas de várzea ou cumeada; 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
b) Garantir a cobertura do solo, no período de 1 de nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
mente as seguintes condições:
Novembro a 31 de Março, nas áreas de hortas e pomares;
c) Manter os arbustos ou muros nas bordaduras, caso a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
existam; de aplicação, definida no artigo 82.º-A deste Regulamento,
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5601
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada articulação entre estas e as faixas de gestão de combustível
tipo de apoio; destinadas à diminuição do risco estrutural de incêndio.
b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a su- 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candi-
perfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo datos ao apoio designado «Fomento das populações de
disponibilizado pela autoridade de gestão em www.pro- águia-de-bonelli», devem evidenciar no PGF, quando este
der.pt, respeitando o PGF aplicável, e com as seguintes seja legalmente exigível, o condicionamento de cortes,
características: incluindo para efeitos de reconversão ou rearborização,
de povoamentos de eucalipto ou pinheiro, às necessidades
i) Incluir as áreas de bosques e matagais, os pontos de da manutenção de locais de nidificação para a águia-de-
água, as áreas de vegetação arbórea e arbustiva a manter -bonelli.
ao longo das linhas de água, os abrigos de morcegos e as 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos
árvores longevas e cavernosas, especificadas nas alíneas d), ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do
e), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 82.º-F; habitat do lince-ibérico» devem ainda reunir as seguintes
ii) Incluir uma componente de controlo do risco estru- condições:
tural de incêndio, articulada com a necessidade de conser-
vação das parcelas de matagal especificadas na alínea d) a) Garantir que a área candidata se encontra submetida
do n.º 1 do artigo 82.º-F. ao regime cinegético ordenado ou se encontra em área
de refúgio de caça, zona de interdição à caça ou área de
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número direito à não caça;
anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes b) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível,
ocupações: uma componente de controlo de risco estrutural de incên-
dio, com evidência de articulação entre esta e a necessidade
a) Apoio designado «Manutenção de galerias de conservação do habitat do lince-ibérico;
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma c) Tenham na unidade de produção um encabeçamento
largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de total inferior ou igual a 0,5 CN por hectare;
água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa d) Tenham na unidade de produção um encabeçamento
área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha; de suínos em montanheira, inferior ou igual a 0,1 CN por
b) Apoio designado «Manutenção dos habitats de Quer- hectare de superfície forrageira.
cus spp. e Castanea sativa» — superfície, com uma área
igual ou superior a 0,50 ha, ocupada por povoamentos de 7 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
Quercus spp. e Castanea sativa; tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
c) Apoio designado «Manutenção de matagais» — su- área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
perfície, com uma área igual ou superior a 1 ha, de ha- se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
bitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
Erica tetralix» (habitat Rede Natura n.º 4020), «Charnecas devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
secas europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Mata- florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
gais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Na- da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
tura n.º 5210), «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» dade durante o período do compromisso.
(habitat Rede Natura n.º 5230), «Matos termomediterrâni- 9 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
cos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e dos pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
núcleos de vegetação compostos por Centaurea fraylensis; com o pedido de pagamento subsequente.
d) Apoio designado «Fomento das populações de águia-
-de-bonelli» — superfície, com uma área igual ou superior Artigo 82.º-F
a 1 ha abrangida pela área de influência de um ninho de
águia-de-bonelli, identificado pelo ICNB, correspondendo Compromissos dos beneficiários
essa área de influência a um círculo com um raio de 300 m, 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
tendo por centro esse ninho; dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento -se, durante todo o período do compromisso e para toda
do habitat do lince-ibérico» — superfície florestal, com a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade
uma área igual ou superior a 50 ha sob gestão comum, de produção, a:
incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do
lince-ibérico. a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes
3 — Para além do disposto nos números anteriores, os arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
candidatos ao apoio designado «Manutenção dos habitats indicadas pela ELA;
de Quercus spp. e Castanea sativa», devem incluir no PGF, c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
quando este seja legalmente exigível, a identificação das mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
áreas de regeneração natural de Quercus spp.e Castanea as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
sativa, com evidência de articulação entre estas e as áreas entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
definidas para efeito de intervenções destinadas à dimi- com herbicidas;
nuição do risco estrutural de incêndio. d) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas flo-
restais de bosques e matagais que tenham cumulativamente
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos
as seguintes características:
ao apoio designado «Manutenção de matagais», devem
incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, a i) Coberto arbustivo superior a 50 %;
identificação das áreas ocupadas pelas das formações ve- ii) Altura do coberto superior a 1 m em mais de 50 %
getais indicadas na alínea c) do n.º 2, com evidência de do coberto arbustivo existente;
5602 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
iii) Mais de 30 árvores por hectare, nomeadamente n.º 9330), através de adensamentos da espécie alvo, se
Quercus spp. e medronheiros de porte arbóreo; necessário;
c) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
e) Manter os pontos de água acessíveis à fauna; promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
f) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das e com devido acompanhamento por parte da ELA.
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
necessárias ao adequado escoamento; 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
g) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
selhados para a protecção integrada ou modo de produção designado «Manutenção de matagais», devem ainda
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo comprometer-se a:
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros a) Manter a área objecto de apoio, nomeadamente atra-
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais vés de:
competentes em matéria de protecção das culturas; i) Orientação da actividade de pastorícia no sentido da ma-
h) Não efectuar queimadas; nutenção de modelo extensivo nos habitats «Charnecas húmi-
i) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de das europeias de Erica ciliaris e Erica tetralix» (habitat Rede
morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e Natura n.º 4020), «Charnecas secas europeias» (habitat Rede
de acordo com as indicações deste organismo; Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.»
j) Manter as árvores longevas, cavernosas e de porte (habitat Rede Natura n.º 5210), «Matos termomediterrânicos
singular, registadas no PIP,com vista a beneficiar vários pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e «Matagais
grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura n.º 5230);
aves e invertebrados, desde que não constituam focos de ii) Realização das acções de controlo do risco estrutural
problemas sanitários. de incêndio previstas no PGF, quando exista, de modo a
proteger os habitats da Rede Natura n.os 5210, 5230 e 5330
2 — Para além do disposto no número anterior, os be- referidos na subalínea anterior;
neficiários comprometem-se ainda a: iii) Eliminação das espécies invasoras lenhosas e alóc-
a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no tones, promovendo no interior dos habitats alvos a sua
anexo específico que o integra; erradicação, conforme definido no PIP e com devido acom-
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, panhamento por parte da ELA;
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
na defesa da floresta contra incêndios. b) Proteger os núcleos de Centaurea fraylensis, nomea-
damente através da não realização de desmatações com
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente intervalos inferiores a cinco anos e não realização de acções
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio de mobilização profundas ou com reviramento do solo.
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
ainda comprometer-se a: 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli»,
de conservação; devem ainda comprometer-se a:
b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das
e com devido acompanhamento por parte da ELA; águias-de-bonelli, identificados no PIP aprovado, com
c) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho
realizadas manualmente; e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas,
d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identi-
evolução dos silvados; ficadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação
e) Promover a recuperação das margens da linha de à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas,
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização desbastes e corte e extracção de madeira;
com vegetação autóctone, sempre que identificado como b) Não construir nem permitir a construção de rede
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção
perados com cercas temporárias; referidas na alínea a);
f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas c) Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP;
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de
de 10 m a partir da linha de água. incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação
definidas no PIP;
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente e) Promover ou autorizar a realização de acções, quando
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio previstas no PIP, que visem o aumento das populações de
designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.
Castanea sativa»,devem ainda comprometer-se a:
7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
a) Proteger a regeneração das espécies alvo de apoio na artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
superfície candidata, com cercas ou protectores individuais; designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do
b) Fomentar a manutenção da espécie Quercus canarien- lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:
sis nos habitats «Carvalhais ibéricos de Quercus faginea
e Quercus canariensis» (habitat Rede Natura n.º 9240) a) Sem prejuízo do referido na alínea d) do n.º 1 do
e «Florestas de Quercus suber» (habitat Rede Natura artigo 82.º-F, manter 20 % a 25 % da superfície candi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5603
data remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, os apoios
do artigo 82.º-E, com ocupação de culturas arvenses ou são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos
vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir forma limites máximos previstos no n.º 1.
alongada e sinuosa e uma largura máxima de 25 m; 5 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela
b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince- aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas carac- n.º 1, à área elegível.
terísticas, definidas no âmbito da alínea d) do n.º 1 do 6 — Sempre que o valor total determinado, efectuado
artigo 82.º-F; nos termos dos números anteriores, seja inferior a € 200,
c) Promover ou autorizar a realização de acções, quando o montante total de pagamento é de € 200.
previstas no PIP, que visem o aumento das populações de
coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA;
d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4 e SECÇÃO XI
5, nas áreas elegíveis aos apoios «Manutenção de galerias Intervenção territorial integrada de zonas de Rede
ripícolas», «Manutenção dos habitats de Quercus spp) e Natura do Alentejo
Castanea sativa» e «Manutenção de Matagais», respec-
tivamente. Artigo 82.º-H
8 — O disposto nos números anteriores do presente Área geográfica de aplicação
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do A área geográfica de aplicação da presente acção é a
pedido de apoio. seguinte:
Artigo 82.º-G a) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protec-
Montantes e limites dos apoios ção Especial para Aves Selvagens de Moura-Mourão-
-Barrancos, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99,
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, de 23 de Setembro;
para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes: b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre-
a) Apoios designados «Manutenção de galerias ripí- posição:
colas» e «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e i) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de
Castanea sativa»: Campo Maior, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99,
i) € 200 — até 5 ha; de 23 de Setembro;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha; de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar
iv) € 10 — superior a 50 ha; n.º 18/2008, de 25 de Novembro;
iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
b) Apoio designado «Manutenção de matagais»: de São Vicente, criada através do Decreto Regulamentar
n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
i) € 100 — até 25 ha;
ii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
iii) € 10 — superior a 50 ha; c) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protec-
ção Especial para Aves Selvagens do Vale do Guadiana,
c) Apoio designado «Fomento das populações de águia- criada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de
-de-bonelli»: Fevereiro;
d) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre-
i) € 200 — até 25 ha; posição:
ii) € 100 — superior a 25 ha e até 50 ha;
iii) € 50 — superior a 50 ha; i) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
de Monforte, criada através do Decreto Regulamentar
d) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
do habitat do lince-ibérico»: ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva-
gens de Veiros, criada através do Decreto Regulamentar
i) € 100 — até 50 ha; n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
ii) € 50 — superior a 50 ha e até 200 ha; iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
iii) € 10 — superior a 200 ha. de Vila Fernando, criada através do Decreto Regulamentar
n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
2 — As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos iv) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
na alínea d) do número anterior são as áreas com ocupação de Évora (Norte e Sul),criada através do Decreto Regula-
herbácea e a área refúgio, no limite de 35 % da área can- mentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
didata, com excepção de áreas ocupadas com espécies flo- v) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
restais de rápido crescimento com objectivos produtivos. de Reguengos, criada através do Decreto Regulamentar
3 — Os montantes a conceder ao apoio designado «Ma- n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
nutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», vi) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva-
são cumuláveis com os seguintes: gens de Cuba, criada através do Decreto Regulamentar
a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»; n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
b) Apoio designado «Manutenção dos habitats de Quer- vii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva-
cus spp. e Castanea sativa»; gens de Piçarras, criada através do Decreto Regulamentar
c) Apoio designado «Manutenção de Matagais». n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
5604 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
e) Área delimitada pelo polígono do Sítio de Impor- c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e re-
tância Comunitário de Moura-Barrancos, criado através generação do montado»:
do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
f) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre- i) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
posição: situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas
alíneas g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;
i) Do Sítio de Importância Comunitária de Monfurado, ii) Possuam um PIP para a superfície candidata, apro-
criado através da Resolução de Conselho de Ministros vado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela
n.º 76/2000, de 5 de Julho; autoridade de gestão em www.proder.pt;
ii) Do Sítio de Importância Comunitária de Cabrela,
criado através da Resolução de Conselho de Ministros d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manuten-
n.º 142/97, de 28 de Agosto; ção de núcleos de vegetação»:
iii) Do Sítio de Importância Comunitária de Cabeção,
criado através da Resolução de Conselho de Ministros i) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
n.º 142/97, de 28 de Agosto; situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas
alíneas f), g) e i) do artigo 82.º-H;
g) Área delimitada pelo polígono resultante da sobre- ii) Possuam um PIP para a superfície candidata, apro-
posição: vado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela
autoridade de gestão em www.proder.pt;
i) Do Sítio de Importância Comunitária de São Mamede, iii) A área candidata não esteja incluída em zona de caça
criado através da Resolução de Conselho de Ministros com exploração de caça maior.
n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Do Sítio de Importância Comunitária de Nisa/Lage 2 — As superfícies referidas no número anterior devem
da Prata, criado através da Resolução de Conselho de ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:
Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;
iii) Do Sítio de Importância Comunitária do Caia, criado a) Apoio designado «Manutenção da rotação de se-
através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, queiro cereal — pousio» — superfície de campo aberto
de 28 de Agosto; com menos de 10 árvores por hectare, excluindo as áreas
ocupadas por rotações intensivas de regadio, com uma
h) Área delimitada pelo polígono do Sítio de Importân- dimensão mínima de 5 ha;
cia Comunitária do Guadiana, criado através da Resolução b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente
de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto; extensiva» — superfície de campo aberto com menos de
10 árvores por hectare, com uma dimensão mínima de
i) Área delimitada pelo polígono do Parque Natural 20 ha, onde mais de 70 % dessa área seja ocupada com
da Serra de São Mamede, criado através do Decreto-Lei pastagem permanente de sequeiro;
n.º 121/89, de 14 de Abril; c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e rege-
j) Área delimitada pelo polígono do Parque Natural do neração do montado» — superfície ocupada por montado,
Vale do Guadiana, criado através do Decreto-Lei n.º 28/95, com uma dimensão mínima de 5 ha, onde o grau de co-
de 18 de Novembro. bertura do solo pelo copado arbóreo seja superior a 10 %;
d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manu-
SUBSECÇÃO I tenção de núcleos de vegetação» — superfície agrícola ou
Componente agro-ambiental — Unidades de produção agro-florestal, com uma dimensão mínima de 5 ha.
Artigo 82.º-I 3 — Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no
âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica
Critérios de elegibilidade de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec- área inferior ou igual a 3 ha.
ção, os candidatos que reúnam as seguintes condições: 4 — Sem prejuízo do n.º 1, os candidatos devem de-
clarar toda a superfície agrícola e agroflorestal da unidade
a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro de produção e candidatar a totalidade da área elegível
cereal — pousio» — explorem uma superfície agrícola relativamente à qual assegurem a titularidade durante o
ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplica- período do compromisso.
ção, definidas na alínea a), subáreas de Ferrarias-Mourão, 5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
Airoso-Penascosa, Granja, Machados e Moura-Safara, nas pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
alíneas b) e c), subáreas de Moreanes, Algodor, Álamo, com o pedido de pagamento subsequente.
Tacão, Corte da Velha, Namorados, Corte Gafo 1, Corte
Gafo 2, Vale de Évora e Neves, nas alíneas d) e j) do ar- Artigo 82.º-J
tigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação do
apoio «Gestão de pastagem permanente extensiva»; Compromissos dos beneficiários
b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
extensiva» — explorem uma superfície agrícola ou agro- dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, de- -se, durante todo o período do compromisso e para toda
finidas na alínea a), subárea Mentiras, nas alíneas b), c), a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro-
d) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de dução, a:
aplicação do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro
cereal — pousio» nas áreas geográficas b), c), d) e j) do a) Manter os critérios de elegibilidade;
artigo 82.º-H; b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5605
c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das j) Efectuar, no máximo, uma mobilização anual, sem
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações reviramento de solo, excepto se autorizado pela ELA;
necessárias ao adequado escoamento; l) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior
d) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total,
selhados para a protecção integrada ou modo de produção nas parcelas sujeitas a monda química;
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo m) Sem prejuízo das regras da condicionalidade que
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas
competentes em matéria de protecção das culturas; culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo,
e) Não efectuar queimadas; gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para
f) Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na
elementos patrimoniais importantes para a paisagem e relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não
ainda as sebes arbustivas ou arbóreas, de espécies autóc- contíguas, de dimensão igual ou inferior a 1 ha;
tones, entre as parcelas e nas extremas, não tratando com n) Garantir a existência de um ponto de água acessível
herbicidas; à fauna em cada 100 ha;
g) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de o) Não instalar cercas sem autorização da ELA;
morcegos, de acordo com as indicações da ELA, identi- p) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem pro-
ficados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as ceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem
indicações deste organismo; autorização da ELA;
h) Registar a localização de exemplares de sobreiro e q) Garantir a manutenção dos charcos temporários
azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, as-
informação quando solicitado. sociando a cada charco temporário uma zona tampão, com
largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização
2 — Para além do disposto no número anterior e para pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário
toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da para o cumprimento do compromisso.
rotação de sequeiro cereal — pousio», os beneficiários
devem ainda comprometer-se a: 3 — Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área ob-
jecto do apoio designado «Gestão de pastagem permanente
a) Manter um registo das operações realizadas e ocu- extensiva», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
pação cultural na área candidata;
b) Manter a área de campo aberto livre de coberto ar- a) Manter a área de pastagem livre de coberto arbus-
bustivo em toda a área declarada; tivo;
c) Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou b) Manter um registo das operações e movimentação
inferior a 0,7 CN por hectare de superfície forrageira mais dos efectivos;
10 % da área de cereal de pragana para grão; c) Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou
d) Praticar uma rotação de culturas ou afolhamento inferior a 0,7 CN por hectare de superfície forrageira;
aprovado pela ELA que garanta em cada ano um mínimo, d) Não pastorear nem realizar cortes de forragem entre
a estabelecer pela ELA, de: 15 de Março e 30 de Junho em 20 % da área de pastagem
permanente, superfície que deve ser pastoreada ou cortada
i) 20 % a 50 % da área de campo aberto ocupada com antes de 15 de Março, excepto se existirem indicações
cereal de pragana para grão; contrárias por parte da ELA;
ii) 10 % a 30 % da área de campo aberto em pousio, e) Não alterar a localização da área de pastagem referida
devendo este ser igual ou superior a dois anos para 5 % a na alínea anterior, excepto se autorizado pela ELA;
10 % da área, excepto quando no início dos compromissos f) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do
não exista pousio, caso em que o cumprimento do compro- cereal para grão, cortes de forragens e mobilização de
misso se pode iniciar no prazo máximo de dois anos; pousios e restolhos a indicar anualmente pela ELA;
g) Sem prejuízo das regras da condicionalidade que
e) A superfície mínima de cereal definida pela ELA não impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de
pode ser objecto de corte para forragem, com excepção produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até
de situações climaticamente excepcionais a estabelecer ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas
pela ELA; culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo,
f) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para
cereal para grão, cortes de forragens e mobilização de a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na
pousios e restolhos a indicar anualmente pela ELA; relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não
g) Não pastorear, cortar forragem nem mobilizar o solo, contíguas, de dimensão inferior a 1 ha;
entre 15 de Março e 30 de Junho, em pelo menos 20 % h) Garantir a existência de um ponto de água acessível
da área de pousio, excepto se autorizado pela ELA, de- à fauna em cada 100 ha;
vendo esta área ser pastoreada ou cortada antes de 15 de i) Não instalar cercas sem autorização da ELA;
Março; j) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem pro-
h) Cumprir a indicação da ELA, podendo esta determi- ceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem
nar que uma parte do pousio,sempre inferior a 10 %, seja autorização da ELA;
objecto de mobilização até 15 de Março, criando zonas de l) Garantir a manutenção dos charcos temporários exis-
solo nu favoráveis à avifauna estepária; tentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando
i) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas a cada charco temporário uma zona tampão, com largura
de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3; de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo
5606 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
gado, procedendo à vedação sempre que necessário para i) Garantir a manutenção dos charcos temporários exis-
o cumprimento do compromisso. tentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando
a cada charco temporário uma zona tampão, com largura
4 — Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo
objecto do apoio designado «Extensificação do pastoreio gado, procedendo à vedação sempre que necessário para
e regeneração do montado», os beneficiários devem ainda o cumprimento do compromisso;
comprometer-se a: j) Garantir a renovação, através de regeneração natural
ou plantação, dos povoamentos de sobro e azinho incluídos
a) Manter um registo das operações e movimentação na área de restrição do pastoreio;
dos efectivos; l) Manter um encabeçamento máximo inferior ou igual
b) Manter um encabeçamento entre 0,15 e 0,5 CN por a 0,5 CN por hectare de superfície forrageira.
hectare de superfície forrageira;
c) Não efectuar mobilizações do solo, com excepção 6 — O disposto nos números anteriores do presente
das necessárias à instalação de pastagem e de acordo com artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
parecer prévio da ELA; pedido de apoio.
d) Proteger a regeneração natural de sobro e azinho, Artigo 82.º-L
através de instalação de protectores individuais ou cercas,
de forma a garantir no termo do compromisso a existência Montantes e limites dos apoios
de uma densidade mínima, distribuída por toda a parcela, 1 — Os montantes, por hectare e por ano, para os apoios
de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare, previstos nesta subsecção, são os seguintes:
podendo, se necessário, haver recurso ao adensamento,
desde que previamente validado pela ELA; a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
e) Assegurar a manutenção dos protectores individuais cereal — pousio»:
e das cercas instalados. i) € 100 — até 50 ha;
ii) € 70 — superior a 50 ha e até 100 ha;
5 — Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área iii) € 30 — superior a 100 ha e até 250 ha;
objecto do apoio designado «Restrição do pastoreio e ma- iv) € 15 — superior a 250 ha;
nutenção de núcleos de vegetação», os beneficiários devem
ainda comprometer-se a: b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente
extensiva»:
a) Manter um registo das operações e movimentação
dos efectivos; i) € 40 — até 50 ha;
b) Não efectuar mobilizações do solo na área de restrição ii) € 25 — superior a 50 ha e até 100 ha;
do pastoreio, com excepção da instalação da cobertura iii) € 10 — superior a 100 ha;
herbácea e de acordo com parecer prévio da ELA;
c) Não utilizar a área de restrição do pastoreio para c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e re-
apascentamento de bovinos; generação do montado»:
d) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, i) € 50 — até 50 ha;
através de instalação de protectores individuais ou cercas, ii) € 30 — superior a 50 ha e até 100 ha;
de forma a garantir no termo do compromisso a existência iii) € 15 — superior a 100 ha;
de uma densidade mínima, distribuída uniformemente,
de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare, d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manuten-
na área de restrição de pastoreio, podendo, se necessário, ção de núcleos de vegetação»:
haver recurso ao adensamento, desde que previamente
validado pela ELA; i) € 65 — até 50 ha;
e) Assegurar a manutenção dos protectores individuais ii) € 40 — superior a 50 ha e até 100 ha;
e das cercas instalados; iii) € 15 — superior a 100 ha.
f) Criação na área de restrição do pastoreio, de um co-
berto vegetal correspondente a um mosaico com as se- 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
guintes características: gível, sujeita aos limites máximos previstos no número
anterior.
i) Um mínimo de 25 % da área com coberto herbáceo 3 — O cálculo do valor total do apoio, faz-se pela apli-
de altura superior ou igual 20 cm; cação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no
ii) Um mínimo de 50 % de coberto arbustivo, onde n.º 1, à área elegível.
metade tenha altura superior a 1 m no fim do período de
compromisso; SUBSECÇÃO II
g) Não proceder a um aumento do encabeçamento, de- Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
vendo, caso se verifique a redução da superfície forrageira,
garantir o correspondente ajustamento do efectivo bovino Artigo 82.º-M
à redução da superfície forrageira, de forma a ser mantido Critérios de elegibilidade
o encabeçamento inicial da exploração;
h) Garantir a manutenção ou aumento da dimensão dos 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec-
núcleos de vegetação a conservar, associando em torno de ção, os candidatos que reúnam as seguintes condições:
cada núcleo uma zona tampão, sem utilização pelo gado, a) Apoio designado «Manutenção de galerias
com largura de 20 m; ripícolas» — explorem uma superfície florestal, situada
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5607
nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de
b), c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H; água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa
b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
Quercus spp. e Castanea sativa» — explorem uma su- b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de
perfície florestal, situada nas áreas geográficas de apli- Quercus spp. e Castanea sativa» — superfície ocupada
cação, definidas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i) e j) do pelos habitats identificados no Plano Sectorial da Rede
artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação dos Natura para as áreas geográficas de aplicação definidas na
apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal — pou- alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º-M, com uma área mínima
sio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva» nas superior a 0,50 ha;
áreas geográficas a) e c) do artigo 82.-H; c) Apoio designado «Manutenção de matagais» — su-
c) Apoio designado «Manutenção de matagais» — ex- perfície ocupada pelos habitats «Charnecas secas euro-
plorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográ- peias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais arbores-
ficas de aplicação, definidas na alínea e), nas subalíneas i) centes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura n.º 5210) e
e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do artigo 82.º-H; «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede
d) Apoio designado «Habitat de grandes águias»: Natura n.º 5330), com uma área mínima de 1 ha;
i) Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas d) Apoio designado «Habitat de grandes águias» — su-
geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), perfície, com uma área igual ou superior a 1 ha abrangida
nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do pela área de influência de um ninho de águia, identificado
artigo 82.º-H; pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um
ii) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, círculo com um raio de 300 m, tendo por centro esse ni-
evidência de condicionamento dos cortes de povoamen- nho;
tos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização, e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento
às necessidades da protecção e manutenção de locais de do habitat do lince-ibérico» -superfície florestal, com
nidificação para as águias; uma área igual ou superior a 50 ha sob gestão comum,
incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do
e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento lince-ibérico;
do habitat do lince-ibérico»: f) Apoio designado «Biodiversidade florestal — serra
de São Mamede» — superfície dentro da área de expansão
i) Explorem uma superfície florestal situada nas áreas do Quercus pyrenaica e Castanea sativa, com uma área
geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), h) e mínima de 10 ha;
j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de flo-
dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal — resta autóctone» — superfície ocupada por povoamentos
pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva»; puros de Olea sp., Ceratonia siliqua e mistos de Olea sp.,
ii) Garantir que a área candidata se encontra submetida Ceratonia siliqua e Quercus spp., com uma área superior
ao regime cinegético ordenado ou se encontra em área a 0,50 ha.
de refúgio de caça, zona de interdição à caça ou área de
direito à não caça; 3 — Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no
iii) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica
uma componente de controlo do risco estrutural de incên- de aplicação, são integralmente elegíveis se tiverem uma
dio, com evidência de articulação entre esta e a necessidade área inferior ou igual a 3 ha.
de conservação do habitat do lince-ibérico; 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
iv) Tenham na unidade de produção um encabeçamento devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e
superior a 0,5 CN por hectare de superfície forrageira; florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade
da área elegível relativamente à qual assegurem a titulari-
f) Apoio designado «Biodiversidade florestal — serra dade durante o período do compromisso.
de São Mamede» — explorem uma superfície florestal, 5 — O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as res-
situada na área geográfica de aplicação, definida nas pectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas
subalíneas i) e ii) da alínea g) e na alínea i) do artigo 82.º-H; com o pedido de pagamento subsequente.
g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de
floresta autóctone»: Artigo 82.º-N
i) Explorem uma superfície agrícola, agro-florestal ou Compromissos dos beneficiários
florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, defi-
nidas nas alíneas e), f) e h) do artigo 82.º-H; 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
ii) Garantir que a área candidata não se encontra incluída dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
em zona de caça com exploração de caça maior; -se, durante todo o período do compromisso e para toda
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade
h) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a su- de produção, a:
perfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo
a) Manter os critérios de elegibilidade;
disponibilizado pela autoridade de gestão emwww.proder.
b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
pt, respeitando o PGF aplicável.
c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
2 — As superfícies referidas no número anterior devem
necessárias ao adequado escoamento;
ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:
d) Registar a localização de exemplares de sobreiro e
a) Apoio designado «Manutenção de galerias azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma informação quando solicitado;
5608 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
e) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de h) Assegurar o devido adensamento, sempre que a re-
morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e generação natural se revelar insuficiente para garantir a
de acordo com as indicações deste organismo; renovação ou aumento da densidade do montado no mí-
f) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas flo- nimo em 10 %;
restais de bosques e matagais que possuam cumulativa- i) Controlar o acesso dos animais em pastoreio a zonas
mente as seguintes características: de regeneração natural.
i) Coberto arbustivo superior a 50 %;
ii) Altura do coberto arbustivo superior a 1 m em mais 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
de 50 % do coberto arbustivo existente; artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
iii) Mais de 30 árvores por hectare. designado «Manutenção de matagais», devem ainda
comprometer-se a:
2 — Para além do disposto no número anterior, os be- a) Manter os habitats alvo na área candidata;
neficiários comprometem-se ainda a: b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
a) Cumprir os PIP e registar as operações realizadas no promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP
anexo específico que o integra; e com devido acompanhamento por parte da ELA;
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, c) Proteger a zona de matagais com vedação apro-
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores priada;
na defesa da floresta contra incêndios. d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de
incêndio previstas no PIP.
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
ainda comprometer-se a: designado «Habitat de grandes águias», devem ainda
comprometer-se a:
a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado
de conservação; a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das
b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, águias, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo
e com devido acompanhamento por parte da ELA; com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de
c) Efectura apenas mobilizações do solo localizadas e Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo
realizadas manualmente; ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna
d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e
evolução dos silvados; corte e extracção de madeira;
e) Promover a recuperação das margens da linha de b) Realizar descortiçamentos apenas de acordo com as
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização indicações da ELA;
com vegetação autóctone, sempre que identificado como c) Não construir nem permitir a construção de rede
necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recu- viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção
perados com cercas temporárias; referidas na alínea a);
f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas d) Manter as árvores de grande porte identificadas no
agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima PIP;
de 10 m a partir da linha de água. e) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de
incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente definidas no PIP;
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio f) Promover ou autorizar a realização de acções, quando
designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. previstas no PIP, que visem o aumento das populações de
e Castanea sativa», devem ainda comprometer-se a: coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.
a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, com 7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
cercas, protectores individuais, ou outro meio adequado; artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
b) Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do
existe, no termo do período de compromisso, a existência lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:
de uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de
20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare; a) Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do ar-
c) Assegurar a manutenção dos protectores individuais tigo 82.º-N, manter 20 % a 25 % da superfície candidata
ou cercas instalados; remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do
d) Conduzir a regeneração natural através de podas de artigo 82.º-M, com uma ocupação de culturas arvenses ou
formação; vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir uma forma
e) Realizar, sempre que tecnicamente adequado, podas alongada e sinuosa e uma largura máxima de 25 m;
sanitárias e remover o material afectado de acordo com b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince-
indicações fornecidas pela ELA; -ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas carac-
f) Manter o coberto arbustivo e facilitar a sua regene- terísticas, definidas no âmbito da alínea e) do n.º 2 do
ração; artigo 82.º-M;
g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, c) Promover ou autorizar a realização de acções, quando
promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP previstas no PIP, que visem o aumento das populações de
e com devido acompanhamento por parte da ELA; coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA;
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5609
d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4, 5 d) Associar em torno de cada mancha de floresta autóc-
e 6, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manuten- tone uma zona tampão, sem utilização pelo gado, igual ou
ção de galerias ripícolas», «Renovação de povoamentos superior a 20 m de largura;
de Quercus spp. e Castanea sativa», «Manutenção de e) Assegurar uma cobertura arbustiva superior a 25 %
Matagais» e «Habitat de grandes águias», respectiva- com mais de 50 cm de altura.
mente;
e) Garantir a manutenção dos charcos temporários 10 — O disposto nos números anteriores do presente
existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, as- artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
sociando a cada charco temporário uma zona tampão, com pedido de apoio.
largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização Artigo 82.º-O
pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário Montantes e limites dos apoios
para o cumprimento do compromisso.
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
8 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:
designado «Biodiversidade florestal — serra de São Ma-
mede», devem ainda comprometer-se a: i) € 200 — até 5 ha;
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
a) Manter os povoamentos existentes, puros ou mistos, iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha;
de Quercus pyrenaica ou Castanea sativa;
b) Manter todas as zonas com coberto arbustivo superior b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de
a 50 %, de altura superior a 1 m e com mais de 60 árvores Quercus spp. e Castanea sativa»:
por hectare de Quercus spp. ou Castanea sativa;
c) Aumentar a área de Quercus pyrenaica, em povoa- i) € 85 — até 25 ha;
mentos puros ou mistos com Castanea sativa, Quercus ii) € 45 — superior a 25 ha e até 50 ha;
suber ou Quercus ilex, através de regeneração natural ou iii) € 15 — superior a 50 ha;
plantação de uma área igual ou superior a 15 % relati-
vamente à existente, garantindo um aumento mínimo de c) Apoio designado «Manutenção de matagais»:
0,50 ha por cada 10 ha candidatados que estejam dentro i) € 45 — até 25 ha;
da área de expansão da espécie; ii) € 30 — superior a 25 ha e até 50 ha;
d) Diminuir a área de Eucalyptus sp. no mínimo em
5 % relativamente à existente, substituindo-a por Quercus d) Apoio designado «Habitat de grandes águias»:
suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa,
de acordo com a área de expansão da espécie definida i) € 60 — até 25 ha;
pela ELA; ii) € 30 — superior a 25 ha e até 50 ha;
e) Diminuir a área de Pinus pinaster no mínimo em
5 % relativamente à existente, substituindo-a por Quercus e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento
suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, do habitat do lince-ibérico»:
de acordo com a área de expansão da espécie definida i) € 60 — até 50 ha;
pela ELA; ii) € 30 — superior a 50 ha e até 200 ha;
f) Garantir a manutenção dos charcos temporários exis- iii) € 10 — superior a 200 ha;
tentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando
a cada charco temporário uma zona tampão, com largura f) Apoio designado «Biodiversidade florestal — serra
de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo de São Mamede»:
gado, procedendo à vedação sempre que necessário para
o cumprimento do compromisso; i) € 80 — até 25 ha;
g) Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura ii) € 40 — superior a 25 ha e até 50 ha;
n.º 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, iii) € 15 — superior a 50 ha;
garantindo o aumento mínimo de 10 % da área do habitat;
h) Cumprir os compromissos referidos nos n.º 3 e 4, g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de
nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção floresta autóctone»:
de galerias ripícolas» e «Renovação de povoamentos de i) € 80 — até 25 ha;
Quercus spp. e Castanea sativa», respectivamente. ii) € 40 — superior a 25 ha e até 50 ha.
9 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente 2 — As áreas elegíveis para efeito dos apoios referi-
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio dos na alínea e) do número anterior, são as áreas com
designado «Manutenção e beneficiação da floresta autóc- ocupação arvense e pastagem, no limite de 30 % da área
tone», devem ainda comprometer-se a: candidata.
a) Conservar a floresta existente, através da realiza- 3 — Os montantes a conceder ao apoio designado «Ma-
ção de limpezas e remoção de ramos e árvores secas ou nutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»,
são cumuláveis com os seguintes:
doentes;
b) Proteger a regeneração natural das espécies alvo; a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;
c) Manter o coberto arbóreo e arbustivo existente, com b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de
excepção da vegetação alóctone que deve ser eliminada; Quercus spp. e Castanea sativa»;
5610 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
c) Apoio designado «Manutenção de Matagais»; 3 — A não apresentação do pedido de pagamento refe-
d) Apoio designado «Habitat de grandes águias». rido no n.º 1 do presente artigo determina o não pagamento
do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade
4 — Os montantes a conceder ao apoio designado de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos com-
«Biodiversidade florestal — serra de São Mamede», são promissos assumidos.
cumuláveis com os seguintes:
a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»; CAPÍTULO IV
b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de
Alteração, extinção, prolongamento, transmissão,
Quercus spp. e Castanea sativa». redução e exclusão
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os apoios Artigo 86.º
são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos
limites máximos previstos no n.º 1. Alteração do pedido
6 — O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela 1 — Os beneficiários podem proceder, aquando da apre-
aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no sentação do pedido de pagamento anual a que se refere o
n.º 1, à área elegível. n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio,
com efeitos a partir de 1 de Outubro seguinte, sem que haja
lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração
CAPÍTULO III
do período de compromisso, no caso de aumento da área
Procedimento objecto de apoio.
2 — Os aumentos de área referidos no número anterior
Artigo 83.º não podem ultrapassar o dobro da área candidata até ao
limite de 20 ha.
Apresentação 3 — Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a
1 — Os pedidos de apoio são apresentados junto do ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem
IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas. que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos
2 — As normas relativas à formalização, tramitação, seguintes casos:
procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas a) Sujeição de parte da unidade de produção a empar-
através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema celamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos
Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de
(CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e no 22 de Março, ou expropriação;
Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico
Novembro. grave ou incêndio, que afecte parte significativa da super-
fície agrícola da unidade de produção;
Artigo 84.º c) Destruição parcial de instalações pecuárias não im-
putável ao beneficiário;
Análise, hierarquização e decisão dos pedidos de apoio d) Epizootia que afecte parte do efectivo ou razões sa-
1 — Para cada intervenção territorial integrada, os nitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que
pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo não resultem da incúria do beneficiário.
IFAP, I. P., de acordo com os critérios presentes no anexo II
deste Regulamento. 4 — Os beneficiários devem, aquando da apresentação
2 — Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do
do PRODER, em função da verificação dos critérios de artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio no
elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do caso de redução da área objecto de apoio, quando esta não
presente regime de apoios. exceda 20 % relativamente à área sujeita a compromissos
3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos can- no primeiro ano do apoio, o que determina a devolução
didatos até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio. dos apoios recebidos indevidamente.
5 — Para feitos do número anterior, o montante a que
4 — Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei
o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por tipo
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é de apoio, ao montante de cada anuidade anteriormente
formalizada através da assinatura de um termo de aceitação paga, do quociente entre as áreas determinadas, nesse
pelo beneficiário; ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver
a diferença relativamente ao montante que anteriormente
Artigo 85.º lhe foi pago.
Pagamento Artigo 87.º
1 — Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento Extinção dos compromissos
anual dos apoios, devendo para o efeito o beneficiário 1 — Os compromissos assumidos extinguem-se, sem
apresentar o respectivo pedido de pagamento. devolução dos apoios, nos casos de sujeição da unidade de
2 — O pagamento é efectuado após conclusão dos con- produção a emparcelamento, ou intervenção pública de or-
trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma denamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis
parte do apoio após a conclusão dos controlos adminis- n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março,
trativos, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio
n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro. nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5611
2 — No caso de alteração das normas ou regras obri- aquando da apresentação do pedido de pagamento anual,
gatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º
n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o bene-
ficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos Artigo 90.º
compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida
Redução ou exclusão do apoio
devolução relativamente ao período em que os compro-
missos tenham sido cumpridos. 1 — Nos casos de divergência entre as áreas declaradas
3 — Sem prejuízo dos casos referidos nos números e as áreas determinadas em sede de controlo, aplicam-se
anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos com- as reduções e exclusões previstas nos Regulamentos (CE)
promissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, 796/2004,
seguintes situações de força maior: da Comissão, de 21 de Abril, e 1122/2009, da Comissão,
a) Morte do beneficiário; de 30 de Novembro.
b) Incapacidade profissional do beneficiário superior 2 — (Revogado.)
a três meses; 3 — O incumprimento de qualquer um dos compromis-
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três sos constantes do anexo III deste Regulamento determina a
meses do cônjuge ou de outro membro do agregado fa- perda de direito ao apoio a que se refere o compromisso,
miliar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na no ano em causa.
exploração represente parte significativa do trabalho total 4 — O incumprimento de qualquer um dos compromis-
empregue na mesma, no caso de explorações familiares; sos relativos à unidade de produção ou baldios constantes
d) Expropriação de uma parte importante da unidade de do anexo IV deste Regulamento, determina uma redução do
produção, se essa expropriação não era previsível na data montante total de todos os apoios no ano em causa, por apli-
em que o compromisso foi assumido; cação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.
e) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico 5 — O incumprimento de qualquer dos compromissos
grave ou incêndio, que afecte parte significativa da su- específicos de cada apoio constantes do anexo IV deste
perfície agrícola da unidade de produção; Regulamento determina uma redução do montante do apoio
f) Destruição das instalações pecuárias não imputável a que se refere o compromisso, no ano em causa, por apli-
ao beneficiário; cação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.
g) Epizootia que afecte a totalidade ou parte do efectivo 6 — Para efeitos da redução prevista no n.º 4, as per-
ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem centagens são aplicadas ao somatório dos montantes dos
zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário. apoios, antes de qualquer redução decorrente do incum-
primento de compromissos específicos.
4 — Os casos de força maior e os respectivos compro- 7 — O incumprimento do compromisso complementar
vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene- relativo à sementeira directa ou mobilização na linha do
ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo anexo III determina a devolução total do apoio recebido por
de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo este compromisso complementar e a exclusão do benefi-
aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente ciário deste apoio, sem prejuízo de outras consequências
justificado e aceite pelo IFAP, I. P. legalmente aplicáveis.
5 — Sempre que o beneficiário não tenha podido res- 8 — (Revogado.)
peitar os compromissos devido aos casos de força maior 9 — (Revogado.)
referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do 10 — O incumprimento pelos beneficiários dos re-
pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha quisitos à condicionalidade, nos termos do disposto no
sido apresentado pedido de pagamento. artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos
termos da legislação nacional aplicável.
Artigo 88.º 11 — Quando a redução prevista no n.º 4 do artigo 86.º
exceda 20 % da área inicial de compromisso, há lugar à
Prolongamento do período de compromisso devolução total dos apoios e à exclusão do beneficiário do
1 — Os beneficiários que apresentem o seu pedido de respectivo tipo de apoio.
apoio em 2007 ou em 2008 podem optar, na altura do 12 — Para efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 85.º, o
4.º pedido de pagamento, pelo prolongamento do com- incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a
promisso por mais dois anos ou um ano, respectivamente. devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de
2 — A opção referida no número anterior está sujeita à cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido
decisão do gestor do PRODER e é comunicada de acordo de pagamento.
com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do presente CAPÍTULO V
Regulamento.
Artigo 89.º Disposições transitórias e finais
Transmissão de áreas candidatas da unidade produção.
Artigo 91.º
1 — Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte Acumulação dos apoios
da área objecto de pedido de apoio durante o período de
concessão do apoio, não há lugar a devolução de apoios, 1 — Os apoios a conceder previstos no presente Re-
desde que o novo detentor assuma os compromissos pelo gulamento, quando respeitem à mesma parcela agrícola,
período remanescente e se encontrem reunidos os critérios florestal ou agro-florestal, são cumuláveis nos termos e
de elegibilidade. situações indicadas no anexo VI.
2 — A transmissão de parte da área objecto de pedido 2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Re-
de apoio obriga à correspondente alteração do mesmo, gulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no
5612 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
âmbito dos regulamentos de aplicação das acções indicadas Artigo 93.º
no anexo VII. Estruturas locais de apoio
3 — Para efeitos do n.º 1, o montante total de pagamento
corresponde à soma dos montantes de cada apoio. 1 — É criada, no âmbito de cada intervenção territorial
4 — Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por
corresponde à soma de 80 % do montante de cada apoio, representantes das seguintes entidades:
excepto no caso da acção relativa à intervenção territorial a) Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP),
integrada Douro Vinhateiro em que o montante total de que preside;
pagamento corresponde à soma dos montantes de cada b) Autoridade Florestal Nacional (AFN);
apoio. c) Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversi-
5 — Caso o montante a pagar, calculado com base no dade (ICNB);
disposto no n.º 4, seja inferior ao valor de um dos montan- d) Organizações locais representativas de produtores
tes dos apoios, é pago o apoio com maior valor. agrícolas e florestais;
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- e) Organizações não governamentais de ambiente
res, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites (ONGA).
anuais:
2 — No prazo de cinco dias a contar da data de entrada
a) € 900 por hectare no caso de culturas permanentes; em vigor do presente Regulamento são designados, pelos
b) € 600 por hectare no caso de culturas temporárias; respectivos dirigentes máximos, os representantes das
c) € 450 por hectare no caso de pastagens permanentes, entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior
espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento e pelo gestor do PRODER os restantes representantes,
forrageiro e superfícies florestais. mediante proposta da DRAP respectiva e da Confedera-
ção Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente
7 — Os apoios a conceder previstos no presente Re- (CPADA).
gulamento, quando respeitem a uma mesma parcela flo- 3 — Cada ELA é responsável pela dinamização e acom-
restal, não podem ultrapassar o limite anual de € 200 por panhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por
hectare. protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.
Artigo 91.º-A
Artigo 94.º
Exclusão dos apoios
Direito transitório
As regras de exclusão relativas às áreas geográficas de 1 — O disposto no presente Regulamento aplica-se,
aplicação, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 18.º com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio
do Despacho Normativo n.º 8/2010, de 19 de Março, são apresentados nos anos de 2007 e 2008, nomeadamente
aplicáveis aos apoios concedidos ao abrigo do presente as seguintes:
Regulamento.
Artigo 91.º-B a) A apresentação do PIP referido na alínea b) dos n.os 1
dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é
Início dos compromissos efectuada até 1 de Setembro de 2008;
b) A apresentação do PGP referido na alínea c) dos n.os 1
Sempre que a apresentação do pedido de apoio ocorra dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de
em simultâneo com a do primeiro pedido de pagamento, Setembro de 2008;
o início dos compromissos tem lugar em 1 de Outubro do c) A apresentação do plano de gestão específico referido
ano anterior. no n.º 4 do artigo 63.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;
Artigo 92.º d) (Revogada.)
Transição entre programas
2 — Os candidatos que tenham apresentado pedido de
1 — Os beneficiários das medidas previstas no Re- apoio nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 podem desistir
gulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro- do mesmo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de
-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 publicação do presente Regulamento.
de Outubro, e no Regulamento de Aplicação dos «Planos
zonais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de ANEXO I
Fevereiro, podem, caso o período de atribuição dos apoios
não tenha terminado, transitar para as acções previstas no Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
presente Regulamento, de acordo com a correspondência a que se refere o artigo 6.º
constante do anexo V deste Regulamento.
2 — Para efeitos do número anterior, os beneficiários Espécies
Cabeças normais
(CN)
da medida «Melhoramento do solo e luta contra a ero-
são — Sementeira directa e mobilização na zona ou na Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos e
linha» têm de subscrever o compromisso complementar equídeos com mais de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . 1
relativo à técnica de sementeira directa e mobilização na Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6
Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . 0,4
linha previsto neste Regulamento. Ovinos com mais de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15
3 — Para efeitos disposto no n.º 1, os compromissos em Caprinos com mais de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15
vigor transitam para acções previstas neste Regulamento Porcas reprodutoras > 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
ou para as acções previstas no Regulamento de Aplicação Outros suínos com mais de 3 meses . . . . . . . . . . . . 0,3
das «Medidas Agro-Ambientais — Valorização de modos Galinhas poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,014
Outras aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03
de produção».
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5613
ANEXO II
Critérios de selecção — Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º
Componente agro-ambiental Componente silvo-ambiental
Intervenção territorial integrada — —
Prioridades Prioridades
Douro Vinhateiro . . . . . . . . . . .
Primeira — localização da área elegível da unidade N. a.
de produção, total ou parcialmente, dentro da re-
gião do Alto Douro Vinhateiro classificada como
património da humanidade, sendo hierarquizados
por ordem decrescente de área elegível.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por
ordem decrescente do total da área elegível.
Peneda-Gerês . . . . . . . . . . . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação Hierarquização por ordem crescente de área elegível, in-
da estrutura ecológica de base», quando associado dependentemente do apoio.
a outros apoios agro-ambientais, sendo hierarqui-
zados por ordem decrescente de área elegível dos
outros apoios.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por
ordem decrescente do total da área elegível.
Montesinho-Nogueira . . . . . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação Hierarquização por ordem crescente de área elegível, in-
da estrutura ecológica de base», quando associado dependentemente do apoio.
a outros apoios agro-ambientais, sendo hierarqui-
zados por ordem decrescente de área elegível dos
outros apoios.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por
ordem decrescente do total da área elegível.
Douro Internacional, Sabor, Ma- Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação Hierarquização por ordem crescente de área elegível, in-
çãs e Vale do Côa. da estrutura ecológica de base» quando associado dependentemente do apoio.
a outros apoios agro-ambientais, sendo hierarqui-
zados por ordem decrescente de área elegível dos
outros apoios.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por
ordem decrescente do total da área elegível.
Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação Hierarquização por ordem crescente de área elegível, in-
da estrutura ecológica de base» quando associado dependentemente do apoio.
a outros apoios agro-ambientais, sendo hierarqui-
zados por ordem decrescente de área elegível dos
outros apoios.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por
ordem decrescente do total da área elegível.
Tejo Internacional . . . . . . . . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação Hierarquização por ordem crescente de área elegível, in-
da estrutura ecológica de base» quando associado a dependentemente do apoio.
outros apoios agro-ambientais, sendo hierarquiza-
dos por ordem decrescente de área elegível.
Segunda — apoio designado «Manutenção da rotação
de sequeiro cereal — pousio» quando associado ao
apoio «Sementeira directa», sendo hierarquizados
por ordem decrescente de área elegível.
Terceira — nos restantes casos, hierarquização por
ordem decrescente do total da área elegível.
Serras de Aire e Candeeiros . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação Hierarquização por ordem crescente de área elegível, in-
da estrutura ecológica de base» quando associado dependentemente do apoio.
ao apoio «Gestão do pastoreio em formações ar-
bustivas mediterrânicas», sendo hierarquizados por
ordem decrescente de área elegível.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por
ordem decrescente do total da área elegível.
Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . Primeira — apoio designado «Manutenção da rotação Hierarquização por ordem crescente de área elegível, in-
de sequeiro cereal — pousio» quando associado ao dependentemente do apoio.
apoio «Sementeira directa», sendo hierarquizados
por ordem decrescente de área elegível.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por
ordem decrescente do total da área elegível dos
outros apoios.
5614 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
Componente agro-ambiental Componente silvo-ambiental
Intervenção territorial integrada — —
Prioridades Prioridades
Costa Sudoeste . . . . . . . . . . . . Primeira — apoio designado «Manutenção de pasta- Hierarquização por ordem crescente de área elegível, in-
gens permanentes de sequeiro natural ou melho- dependentemente do apoio.
radas» quando associado aos apoios «Manutenção
da rotação de sequeiro cereal — pousio» e «Se-
menteira directa», sendo hierarquizados por ordem
decrescente de área elegível.
Segunda — apoio designado «Manutenção da rota-
ção de sequeiro cereal-pousio» quando associado
ao apoio «Manutenção de pastagens permanentes
de sequeiro naturais ou melhoradas», ou ao apoio
«Sementeira directa» sendo hierarquizados por
ordem decrescente de área elegível.
Terceira — Nos restantes casos, hierarquização por
ordem decrescente do total da área elegível.
Monchique e Caldeirão . . . . . . Hierarquização por ordem decrescente de área elegí- Primeira — apoios designados «Manutenção e desenvol-
vel, independentemente do tipo de apoio. vimento do habitat do lince-ibérico» ou «Fomento das
populações de águia-de-bonelli», sendo hierarquizados
por ordem decrescente de área elegível.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por or-
dem decrescente da área elegível, independentemente
do apoio.
Zonas de Rede Natura do Alen- Primeira — apoio designado «Manutenção da rotação Primeira — apoios designados «Manutenção e desenvol-
tejo. de sequeiro cereal — pousio», sendo hierarquiza- vimento do habitat do lince-ibérico» ou «Habitat de
dos por ordem decrescente de área elegível. grandes águias», sendo hierarquizados por ordem de-
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por crescente de área elegível.
ordem decrescente do total da área elegível dos Segunda — nos restantes casos, hierarquização por ordem
outros apoios. decrescente do total da área elegível, independentemente
do apoio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5615
ANEXO III
Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º
Compromissos Intervenção Territorial Integrada
Componente agro-ambiental DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Unidade de Produção Manter os critérios de elegibilidade. √ √ √ √ √ √ √ √ √ √ √
Baldio Manter os critérios de elegibilidade. √ √ √
Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantido a manutenção
Apoio «Gestão do Pastoreio em
do encabeçamento total compreendido entre 0,1 CN/ha e 0,7 CN/ha de √
superfície forrageira.
Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção
do encabeçamento total compreendido entre 0,15 CN/ha e 1 CN/ha de √
superfície forrageira.
áreas de baldio»
Compromissos Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor,
relativos ao com um máximo de 100,000 CN de bovinos ou 75
√ √
pastoreio de CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN
percurso de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes
Apoio
«Ajuda à
conservaçã
o da Manter os critérios de elegibilidade. √ √ √ √ √ √ √
estrutura
ecológica
de base»
Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de
Apoio conservação.
√
«Manutenção de Manter os muros de suporte em bom estado de conservação. √ √
socalcos»
Recuperar os muros danificados no prazo máximo de três anos, a contar
√
da data de início do compromisso.
Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas
Apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio»
áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela
√ √ √ √ √ √
ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do
ciclo anual das espécies animais objecto da conservação.
Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes,
√ √ √ √ √
desde que aprovadas pela ELA.
Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, que
tenham uma duração mínima do pousio de 2 anos e máxima de 4 anos, √
devendo ser aprovadas pela ELA.
Praticar uma rotação de culturas ou afolhamento aprovado pela ELA que
garanta em cada ano, um mínimo, a estabelecer pela ELA, de: 20 a
50% da área de campo aberto ocupada com cereal de pragana para
grão; 10 a 30% da área de campo aberto em pousio, devendo este ser √
igual ou superior a dois anos para 5 a 10% da área, excepto quando no
início dos compromissos não exista pousio, caso em que o cumprimento
do compromisso se pode iniciar no prazo máximo de dois anos .
Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do cereal para grão,
cortes de forragens e mobilização de pousios e restolhos a indicar √
anualmente pela ELA.
Apoio
Utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha nas
«Sementeira culturas semeadas inseridas na rotação, durante todo o período do √ √ √ √ √ √
compromisso.
directa»
Apoio
Apoio «Manutenção Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela
√ √ √ √
«Manutenção ELA.
de pastagens
de pastagens
permanentes de
permanentes Não efectuar qualquer mobilização de solo ou sementeira nas áreas de
sequeiro naturais ou lagoas temporárias identificadas pelo Instituto da Conservação da
√
com alto valor
Natureza e Biodiversidade, podendo aí manter pastoreio desde que não
melhoradas»
exceda um encabeçamento de 1,400 CN/ha de superfície forrageira.
natural»
5616 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano
Compromissos Intervenção Territorial Integrada
Componente agro-ambiental DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Apoio Apoio «Gestão do
Cumprir o plano de gestão. √
Quando existam, não destruir os seguintes habitats: Depósitos
√
Apoio «Gestão de «Conservação pastoreio em
mediterrânicos ocidentais e termófilos,Lajes calcárias, Grutas não
exploradas pelo turismo
pastagem permanente dos soutos formações
Comunicar à ELA a existência de árvores com cancro. √
Não pastorear nem realizar cortes de forragem entre 15 de Março e 30
extensiva» notáveis da arbustivas
de Junho em 20% da área de pastagem permanente, superfície que
√
deve ser pastoreada ou cortada antes de 15 de Março, excepto se
existirem indicações contrárias por parte da ELA.
Terra Fria» mediterrânicas»
Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do cereal para grão,
cortes de forragens e mobilização de pousios e restolhos a indicar √
anualmente pela ELA
Apoio «Extensificação
Manter um encabeçamento entre 0,15 e 0,5 CN/ha de superfície
√
forrageira.
do pastoreio e Proteger a regeneração natural de sobro e azinho, através de instalação
de protectores individuais ou cercas, de forma a garantir no termo do
regeneração do
compromisso a existência de uma densidade mínima, distribuída por
√
toda a parcela, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por ha,
podendo, se necessário, haver recurso ao adensamento, desde que
montado» previamente validado pela ELA.
Apoio «Restrição do
Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através de instalação
de protectores individuais ou cercas, de forma a garantir no termo do
compromisso a existência de uma densidade mínima, distribuída
√
uniformemente, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por ha, na
pastoreio e manutenção
área de restrição de pastoreio, podendo, se necessário, haver recurso
ao adensamento, desde que previamente validado pela ELA.
de núcleos de vegetação»
Manter um encabeçamento inferior ou igual a 0,5 CN por ha de
√
superfície forrageira.
Compromissos Intervenção Territorial Integrada
Componente silvo-ambiental DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Unidade de Produção Manter os critérios de elegibilidade. √ √ √ √ √ √ √ √ √ √
Baldios Manter os critérios de elegibilidade. √ √ √ √
Apoio Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através
de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações √ √ √ √
Apoio «Conservação e
da ELA.
«Requalificação recuperação da Apoio Apoio Adensar a área com azinheira ou outras espécies que favorecem a
sucessão ecológica, se previsto no PIP e com técnicas de plantação a √
indicar pela ELA.
de matagais diversidade «Renaturalizaçã «Renaturalizaçã
estremes de baixo interespecífica o de montados o de manchas Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através
de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações √ √ √ √
da ELA.
valor de nos de azinho» florestais»
conservação» povoamentos
Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um
limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear
√ √ √ √ √
com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa
florestais»
área.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5617
Compromissos Intervenção Territorial Integrada
Componente silvo-ambiental DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Apoio «Manutenção de
Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de
maciços, bosquetes ou núcleos maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares √ √ √ √ √ √ √ √
reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA.
de espécies arbóreas ou
arbustivas autóctones e de
Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração
exemplares e formações natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de √ √ √ √ √ √ √ √
cercas ou protectores individuais.
reliquiais ou notáveis»
Apoio
Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução
«Manutenção de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre
√ √ √ √ √ √ √ √ √ √
de galerias que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos
troços recuperados com cercas temporárias.
ripícolas»
Apoio
«Conservação Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através
da rede de de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações √ √ √ √ √ √ √ √
corredores da ELA.
ecológicos»
Apoio «Renovação de
Fomentar a manutenção da espécie Quercus canariensis nos habitats
«Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis»
(habitat Rede Natura nº 9240) e «Florestas de Quercus suber» (habitat √
Rede Natura nº 9330), através de adensamentos da espécie alvo, se
povoamentos de Quercus
necessário.
Realizar, sempre que tecnicamente adequado, podas sanitárias e
spp. e Castanea sativa»
remover o material afectado de acordo com indicações fornecidas pela √
ELA.
Orientar a actividade de pastorícia no sentido da manutenção de modelo
Apoio «Manutenção de
extensivo nos habitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e
Erica tetralix» (habitat Rede Natura nº 4020), «Charnecas secas
europeias» (habitat Rede Natura nº 4030), «Matagais arborescentes de
√
Juniperus spp.» (habitat Rede Natura nº 5210) e «Matos
termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura nº 5330) e
matagais»
«Matagais arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura nº
5230).
Manter os habitats alvo na área candidata. √
Apoio
Garantir a que numa área de protecção aos ninhos das águias,
identificados no PIP aprovado, com raio de 100 a 300 metros medido a
partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são
Apoio Apoios «Fomento de
condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades √ √
identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à
avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e
corte e extracção de madeira.
«Manutenção e Apoio «Manutenção e
Sem prejuízo do referido na alínea d) do nº 1 do artigo 82.º-F, manter 20
«Biodiversidade populações de águia de
a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na
alínea e) do nº 2 do artigo 82.º-E, com ocupação de culturas arvenses √
ou vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir forma alongada e
sinuosa e uma largura máxima de 25 metros.
beneficiação de desenvolvimento do habitat do Lince-
Sem prejuízo do referido na alínea f) do nº 1 do artigo 82.º-N, manter 20
a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na
florestal - S. Bonelli» e «Habitat das
alínea e) do nº 2 do artigo 82.º-M, com ocupação de culturas arvenses √
ou vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir forma alongada e
sinuosa e uma largura máxima de 25 metros.
floresta ibérico»
Manter os povoamentos existentes (puros ou mistos) de Quercus
√
Mamede» grandes águias»
pyrenaica e Castanea sativa .
autóctone»
Manter o coberto arbóreo e arbustivo existente, com excepção
√
da vegetação alóctone que deve ser eliminada.
5618 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
ANEXO IV
Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 90.º
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos Pontuação (%)
Componente agro-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e
ainda as sebes arbustiva ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
as tratando com herbicidas.
Manter os pontos de água acessíveis à fauna. 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e
5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
regularizações necessárias ao adequado escoamento.
Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de
produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo
5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com
instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas
Não efectuar queimadas. 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 na
Unidade de Produção
Não efectuar queimadas de restolho. na na na na na na na na na na 5
Manter a superfície agrícola e agro-florestal livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as
na 5 5 5 5 5 na 5 5 5 na
boas práticas indicadas pela ELA.
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
indicadas pela ELA, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado «Gestão do pastoreio em na na na na na na 5 na na na na
formações arbustivas mediterrânicas».
Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais, que tenham
cumulativamente as seguintes características: coberto arbustivo > 50%; altura do coberto> 1 m em mais de
na na na na na na na na na 5 na
50% do coberto arbustivo existente e mais de 30 árvores/ha, nomeadamente Quercus sp. e medronheiros
de porte arbóreo.
Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de
na na na na na na na na na 5 5
acordo com as indicações deste organismo.
Registar no caderno de registos e manter as árvores longevas, cavernosas e de porte singular, com vista a
beneficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, aves e invertebrados, desde que na na na na na na na na na 5 na
não constituam focos de problemas sanitários.
Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo
na na na na na na na na na na 5
essa informação quando solicitado.
Cumprir o plano de gestão. 10 10
Apoio «Gestão do pastoreio em áreas
Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o Plano de Gestão. 5 5
Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados. 5 5
Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA. 10 10
Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou
de Baldio»
5 5
equiparado.
Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em CN, seja inferior ou igual a 20% do efectivo pecuário
5 5
total que utiliza o baldio.
Cumprir o plano de percurso constante do plano de gestão de baldio, caso tenham assumido os
10 10
compromissos relativos ao pastoreio de precurso.
Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em
5 na 5 5 5 5 na
parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.
Não pastorear bovinos e equídeos, entre 15 de Novembro e 15 de Fevereiro, nas áreas de baldio, excepto
nas áreas circundantes das aldeias e previamente definidas pela ELA, podendo esta ainda estabelecer 5 na na na na na na
outros períodos de interdição de pastoreio.
Não pastorear nas áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recuperação
20 na na 20 na na na
ambiental, durante os períodos a definir pela ELA
Apoio «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 metros, orientadas
em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 metros, se o IQFP for igual a 2 e a dimensão na 5 5 na na na na
da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 metros, orientadas
em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 metros, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão na 5 5 na na na na
da parcela for maior que 1,5 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
Não praticar culturas anuais nas parcelas com IQFP igual ou superior a 3, excepto quando se trate de
na na na na na na 5
parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou quando integradas em áreas de várzea ou cumeada.
Garantir a cobertura do solo, no período de 1 de Novembro a 31 de Março, nas áreas de hortas e pomares. na na na na na na 5
Manter os arbustos ou muros nas bordaduras, caso existam. na na na na na na 5
Podar regularmente os pomares de acordo com as boas práticas aplicáveis e no mínimo de três em três
na na na na na na 5
anos.
Manter em bom estado de conservação o sistema de rega tradicional. na na na na na na 10
Manter em bom estado de conservação o património cultural edificado e identificado pela ELA,
na na na na na na 10
nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais.
Manter em bom estado de conservação os socalcos ou os muros de sustentação ou de delimitação, caso
na na na na na na 5
existam.
Nas áreas de pastagem, mobilizar apenas para efeitos de sementeira ou no caso de se tratar de operações
na na na na na na 5
para melhoramento da pastagem.
Nas áreas de pastagem, não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área
na na na na na na 5
correspondente à projecção da copa das árvores.
Executar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP superior a 1, excepto
na na na na na na 5
se autorizado a executá-las de outra forma pela ELA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5619
Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos Pontuação (%)
Componente agro-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Manter as culturas em bom estado de produção realizando as operações culturais tecnicamente adequadas,
5 na na
devendo ser observadas as boas condutas agronómicas de acordo com manual distribuído pela ELA.
Manter as oliveiras, amendoeiras e citrinos que existam na parcela ou na sua bordadura. 5 na na
Apoio «Manutenção de Socalcos»
Não efectuar mobilizações com reviramento do solo, com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas nas
5 na na
parcelas ocupadas com amendoeiras ou oliveiras.
Não efectuar mobilizações de solo entre 31 de Outubro e 31 de Março, nas parcelas ocupadas com
5 na na
amendoeiras ou oliveiras.
Não efectuar mobilizações de solo na entrelinha, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de
5 na na
Março nas parcelas ocupadas com vinha.
Manter o controlo de infestantes nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos. 5 na na
Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos. 5 na na
Manter a compartimentação e melhorar os acessos nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos. 5 na na
Eliminar as espécies lenhosas exóticas nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos de acordo com as
5 na na
indicações da ELA.
Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional. na 10 10
Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25% a 60% da área de rotação sendo que a área
10 10 10 na na na na
de pousio não deve ser inferior a 40%.
Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 20% a 50% da área de rotação. na na na 10 10 na na
Semear anualmente uma área de cereal praganoso, entre 20% a 33% da área de rotação. na na na na na 10 na
Permitir que a cultura de cereal praganoso de sequeiro atinja o grau de maturação do grão. 10 10 na na na na na
Não colher pelo menos 10% da área semeada do cereal praganoso de sequeiro. na na 10 10 na na na
Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50,00
ha, 1,00 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior ou igual a 1,00 ha e de acordo com na na na na 10 na na
as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 50,00 ha,
Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 100,00
ha, 1,00 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior a 0,5ha e de acordo com as na na na na na 10 na
orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 100,00 ha.
Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3. 5 5 5 5 5 5 5
Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1. 5 5 na na na na na
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 metros, orientadas
em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 metros, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão 5 5 5 5 5 5 na
da parcela for maior que 1,5 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
Apoio
Efectuar, no máximo, uma mobilização anual, sem reviramento de solo, excepto se autorizado pela ELA. na na na 5 5 na 5
Ceifar o cereal de forma a que o restolho fique, maioritáriamente, com pelo menos 15 cm de altura. 5 5 na na na na na
Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 metros e com superfície nunca inferior a 5% da
na na na na 5 na 5
área total, nas parcelas sujeitas a monda química.
Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 8 metros e com superfície nunca inferior a 5% da
na na na na na 5 na
área total, nas parcelas sujeitas a monda química.
Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100,00 ha, no período crítico seco na na na na 5 na na
Não construir cercas com altura superior a 1,5 metros, nem efectuar instalação de pequenos bosquetes, sem
na na na 5 na na na
parecer prévio da ELA.
«Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio»
Não construir cercas, nem efectuar a instalação de bosquetes, sem parecer prévio da ELA. na na na na 5 na na
Manter um registo das operações realizadas e ocupação cultural na área candidata. na na na na na na 5
Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 0,7CN/ha de superfície forrageira mais 10% da
na na na na na na 5
área de cereal de pragana para grão.
A superfície mínima de cereal definida pela ELA não pode ser objecto de corte para forragem, com excepção
na na na na na na 10
de situações climaticamente excepcionais a estabelecer pela ELA.
Não pastorear, cortar forragem nem mobilizar o solo, entre 15 de Março e 30 de Junho, em pelo menos 20%
da área de pousio, excepto se autorizado pela ELA, devendo esta área ser pastoreada ou cortada antes de na na na na na na 5
15 de Março.
Cumprir a indicação da ELA, podendo esta determinar que uma parte do pousio, sempre inferior a 10%, seja
na na na na na na 5
objecto de mobilização até 15 de Março, criando zonas de solo nu favoráveis à avifauna estepária.
Nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as
necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão de bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço
na na na na na na 10
doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação 1 ha das
culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão igual ou inferior a 1 ha.
Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100 ha. na na na na na na 5
Não instalar cercas sem autorização da ELA. na na na na na na 5
Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem
na na na na na na 5
autorização da ELA.
Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB,
associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 metros, sem mobilização do solo
na na na na na na 5
nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do
compromisso.
Apoio «Manutenção de pastagens permanentes de com alto
Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, devendo ser observadas as boas práticas
10 10 10 10
indicadas pela ELA.
Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA. 5 5 5 5
Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em
5 5 5 5
áreas nunca superiores a 10% da parcela.
Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com
10 10 10 10
normativo produzido pela ELA
Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando autorizados pela ELA. 5 5 5 5
Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA. 5 5 5 5
No caso de pastagens permanentes naturais de regadio, manter em bom estado de funcionamento o
5 5 5 5
sistema de rega e drenagem.
valor natural»
No caso das pastagens permanentes naturais, assegurar o controlo da vegetação arbustiva. na na na 5
No caso de melhoramento de pastagens naturais com ressementeiras, não efectuar mobilizações do solo
na na na 5
com reviramento de leiva, excepto se autorizadas pela ELA.
Controlar a vegetação arbustiva, em pelo menos 75%, através do corte selectivo ou pastoreio, nas áreas de
na na na 10
cervunais ou turfeiras, identificados cartograficamente pelo ICNB.
Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e retenção da água nas áreas de cervunais ou turfeiras,
na na na 5
identificados cartograficamente pelo ICNB.
Manter as comunidades de Narcissus pseudonarcissus spp. nobilis , identificados cartograficamente pelo
na na na 20
ICNB, não mobilizando o solo, controlando a vegetação arbustiva.
5620 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos Pontuação (%)
Componente agro-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Apoio «Gestão do
Só mobilizar para efeitos de sementeira de pratenses ou no caso de operações para melhoramento da
5
pastagem.
Apoio «Manutenção de Não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa
10
pastoreio em
das árvores.
pastagens permanentes
Executar as mobilizações de solo permitidas segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP igual a 2 ou
5
3.
formações A colocação de cercas apenas pode ser efectuada após a aprovação da ELA. 10
de sequeiro natural ou Não mobilizar o solo 10
arbustivas Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o Plano de Gestão. 5
melhoradas» Elaborar um Relatório Anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA. 5
mediterrânicas» Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados. 5
Realizar a poda sanitária das árvores com cancro, de acordo com as orientações da ELA. 20
Apoio «Conservação dos soutos
Realizar as podas de formação e manutenção, de acordo com manual produzido pela ELA. 5
Cortar as árvores com tinta, remover o sistema radicular e queimar no local o material infectado. 20
Observar as boas condutas agronómicas relativas ao tratamento do solo sob coberto, de acordo com o
5
manual distribuído pela ELA.
notáveis da Terra Fria»
Não praticar culturas no sob coberto. 5
Controlar a vegetação herbácea e arbustiva sem recorrer a mobilização do solo, podendo recorrer
5
complementarmente ao pastoreio.
Em condições excepcionais, pode recorrer-se ao escarificador de acordo com as condições e regras
5
emitidas pela ELA.
Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos. 5
Apoio «Gestão de pastagem permanente extensiva»
Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 0,7 CN por ha de superfície forrageira. 10
A localização da área de pastagem referida na alínea c) do nº 3 do artigo 82.º-J, não pode alterada, excepto
5
se autorizado pela ELA
Nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as
necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão de bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço
5
doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação de 1 ha das
culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão inferior a 1 ha.
Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100,00 ha. 5
Não instalar cercas sem autorização da ELA. 5
Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem
5
autorização da ELA.
Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB,
associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 metros, sem mobilização do solo
5
nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do
compromisso
Apoio Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos. 5
«Extensificação do
Não efectuar mobilizações do solo, com excepção das necessárias à instalação de pastagem e de acordo
pastoreio e com parecer prévio da ELA.
10
regeneração do
Assegurar a manutenção dos protectores individuais e das cercas instalados. 5
montado»
Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos. 5
Apoio «Restrição do pastoreio e manutenção dos núcleos de
Não efectuar mobilizações do solo na área de restrição do pastoreio, com excepção da instalação da
5
cobertura herbácea e de acordo com parecer prévio da ELA.
Não utilizar a área de restrição do pastoreio para apascentamento de bovinos. 5
Assegurar a manutenção dos protectores individuais e das cercas instalados. 5
Criação, na área de restrição do pastoreio, de um coberto vegetal correspondente a um mosaico com as
seguintes características: um mínimo de 25% da área com coberto herbáceo de altura superior ou igual 20
10
cm; um mínimo de 50% de coberto arbustivo, onde metade tenha altura superior a 1m no fim do período de
compromisso.
Não proceder a um aumento do encabeçamento, devendo, caso se verifique a redução da superfície
forrageira, garantir o correspondente ajustamento do efectivo bovino à redução da superfície forrageira, de 5
forma a ser mantido o encabeçamento inicial da exploração.
vegetação»
Garantir a manutenção ou aumento da dimensão dos núcleos de vegetação a conservar, associando em
10
torno de cada núcleo uma zona tampão, sem utilização pelo gado, com largura de 20 metros.
Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB,
associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 metros, sem mobilização do solo
5
nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do
compromisso.
Garantir a renovação, através de regeneração natural ou plantação, dos povoamentos de sobro e azinho
5
incluídos na área de restrição do pastoreio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5621
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos
Pontuação (%)
Componente silvo-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas
5 5 5 5 5 5 5 5 5 na
indicadas pela ELA.
Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e
ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não 5 5 5 5 5 5 5 5 5 na
as tratando com herbicidas.
Manter os pontos de água acessíveis à fauna. 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e
5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
regularizações necessárias ao adequado escoamento.
Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
Unidade de Produção
5 5 5 5 5 5 5 5 5 na
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços
oficiais competentes em matéria de protecção das culturas.
Não efectuar queimadas. 5 5 5 5 5 5 5 5 5 na
Cumprir o PIP. 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
Registar as operações realizadas no anexo específico que integra o PIP. 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que tenham
cumulativamente as seguintes características: coberto arbustivo > 50%; altura do coberto > 1 m em mais de na na na na na na na na 5 5
50% do coberto arbustivo existente e mais de 30 árvores por ha.
Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de
na na na na na na na na 5 5
acordo com as indicações deste organismo.
Manter as árvores longevas, cavernosas e de porte singular, registadas no PIP, com vista a beneficiar vários
grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam na na na na na na na na 5 na
focos de problemas sanitários.
Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa
na na na na na na na na na 5
informação quando solicitado.
Cumprir o plano de gestão. 10 10 10 10
Baldios
Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o Plano de Gestão. 10 10 10 10
Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados. 5 5 5 5
Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA. 5 5 5 5
Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais. 5 5 5 5
Apoio «Renaturalização de
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação. 5 5 5 5
Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou
10 10 10 10
tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA.
manchas florestais»
Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural
10 10 10 10
das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais.
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no
5 5 5 5
PIP/GP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Apoio
Proteger a regeneração natural. 10
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no
5
plano de intervenção e com devido acompanhamento pela ELA.
«Renaturalização de Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da
colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações 10
reliquiais.
montados de azinho»
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação. 5
Apoio
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da
10 10 10 10
instalação de cercas ou protectores individuais.
«Requalificação Apoio «Conservação e
Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou
10 10 10 10
tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA.
de matagais recuperação da diversidade
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou
10 10 10 10
recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias ou protecções individuais.
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no
estremes de interespecífica nos
5 5 5 5
PIP/PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
baixo valor de povoamentos florestais»
Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones. 5 5 5 5 5
conservação»
Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA. 10 10 10 10 10
5622 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos
Pontuação (%)
Componente silvo-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Apoio «Manutenção de maciços, bosquetes ou
Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP/PGP com vista à
10 10 10 10 10 10 10 10
diminuição do risco de incêndio.
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que
5 5 5 5 5 5 5 5
necessário e de acordo com as indicações da ELA.
núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da
colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações 10 10 10 10 10 10 10 10
reliquiais.
Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as
5 5 5 5 5 5 5 5
autóctones e de exemplares e formações
orientações estabelecidas pelo ICNB.
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação. 5 5 5 5 5 5 5 5
Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou
10 10 10 10 10 10 10 10
tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA.
reliquiais ou notáveis»
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no
5 5 5 5 5 5 5 5
PIP/PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Efectuar apenas mobilizações do solo localizadas e realizadas manualmente. 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
Apoio «Manutenção de
Promover a condução do sob coberto, impedindo a evolução dos silvados. 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura
10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
mínima de 10 metros a partir da linha de água.
galerias ripícolas»
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no
5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
PIP/PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Manterem as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação. na na na na na na na na 5 5
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no
Apoio «Conservação da
5 5 5 5 5 5 5 5
PIP/PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da
10 10 10 10 10 10 10 10
instalação de cercas ou protectores individuais.
rede de corredores Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou
10 10 10 10 10 10 10 10
tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA.
ecológicos»
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da
colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações 10 10 10 10 10 10 10 10
reliquiais.
Apoio «Renovação de povoamentos de Quercus
Proteger a regeneração das espécies alvo de apoio na superfície candidata, com cercas ou protectores
10 10
individuais.
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no
5 5
PIP e com devido acompanhamento pela ELA.
Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior existe, no termo do perídodo de compromisso, a existência
na 5
de uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo/ha.
Assegurar a manutenção dos protectores individuais ou cercas instalados. na 5
spp. e Castanea sativa»
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação. na 5
Manter o coberto arbustivo e facilitar a sua regeneração. na 5
Assegurar o devido adensamento sempre que a regeneração natural se revelar insuficiente para garantir a
na 10
renovação ou aumento da densidade do montado no mínimo em 10%.
Controlar o acesso dos animais em pastoreio a zonas de regeneração natural. na 10
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no
5 5
plano de intervenção no interior dos habitats alvos e com devido acompanhamento pela ELA.
Apoio «Manutenção de Proteger os núcleos de Centaurea fraylensis , nomeadamente através da não realização de desmatações com
intervalos inferiores a cinco anos e não realização de acções de mobilização profundas ou com reviramento do 10 na
solo.
matagais»
Proteger a zona de matagais com vedação apropriada. na 10
Realização das acções de controlo de risco estrutural de incêndio previstas no PIP, de modo a proteger os
5 na
habitats da Rede Natura nº 5210, 5230 e 5330.
Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio previstas no PIP. na 5
Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas definidas de
10 10
Apoios «Fomento de
protecção aos ninhos das águias.
Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP. 10 10
populações de águia de
Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de
5 5
Bonelli» e «Habitat de
nidificação definidas no PIP.
Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações
10 10
grandes águias»
de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.
Realizar descortiçamentos apenas de acordo com as indicações da ELA. na 5
Apoio «Manutenção e
Garantir a constituição de áreas de refúgio do Lince-ibérico, em 10 a 15% das áreas, e respectivas
10 na
caraterísticas, definidas no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F.
Garantir a constituição de áreas de refúgio do Lince-ibérico, em 10 a 15% das áreas, e respectivas
na 10
características, definidas no âmbito da alínea e) do nº 2 do artigo 82.º-M.
desenvolvimento do habitat do
Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações
10 10
de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.
Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB,
Lince-ibérico»
associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 metros, sem mobilização do solo
na 5
nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do
compromisso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 5623
Intervenção Territorial Integrada
Compromissos
Pontuação (%)
Componente silvo-ambiental
DV PG MN DISMVC SE TI SAC CV CS MC ZRNA
Manter os povoamentos existentes, puros ou mistos, de Quercus pyrenaica e Castanea sativa . 10
Manter todas as zonas com coberto arbustivo superior a 50%, de altura superior a 1m e com mais de 60
5
Apoio «Biodiversidade florestal - S. Mamede»
árvores por ha de Quercus spp. ou Castanea sativa .
Aumentar a área de Quercus pyrenaica , em povoamentos puros ou mistos com Castanea sativa , Quercus
suber ou Quercus ilex , através de regeneração natural ou plantação de uma área igual ou superior a 15%
5
relativamente à existente, garantindo um aumento mínimo de 0,5 ha por cada 10 ha candidatados que estejam
dentro da área de expansão da espécie.
Diminuir a área de Eucalyptus sp. no mínimo em 5% relativamente à área existente, substituindo-a por
Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa , de acordo com a área de expansão da 5
espécie definida pela ELA.
Diminuir a área de Pinus pinaster no mínimo em 5% relativamente à área existente, substituindo-a por
Quercus suber , Quercus ilex , Quercus pyrenaica ou Castanea sativa , de acordo com a área de expansão da 5
espécie definida pela ELA.
Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB,
associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 metros, sem mobilização do solo
5
nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do
compromisso.
Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo o
10
aumento mínimo de 10% da área do habitat.
Apoio «Manutenção
Conservar a floresta existente, através da realização de limpezas e remoção de ramos e árvores secas ou
10
doentes.
Proteger a regeneração natural das espécies alvo. 5
e beneficiação de
Associar em torno de cada mancha de floresta autóctone uma zona tampão, sem utilização pelo gado, igual ou
5
superior a 20 metros de largura.
floresta autóctone» Assegurar uma cobertura arbustiva superior a 25% com mais de 50 cm de altura. 5
Nota. — Para efeito do cálculo da redução a aplicar pelo incumprimento dos compromissos referidos na alínea d) do n.º 7 do artigo 82.º-F e dos
referidos na alínea d) do n.º 7 do artigo 82.º-N, são aplicadas as percentagens de penalização previstas para cada um dos compromissos relativos
aos apoios referidos.
ANEXO V
Transição entre programas a que se refere o n.° 1 do artigo 92.°
Correspondência entre programas
De RURIS Para PRODER De RURIS Para PRODER
Plano Zonal do Parque Nacional da Intervenção territorial integrada Sistemas forrageiros extensivos Todas as intervenções territoriais
Peneda-Gerês. Peneda-Gerês. melhoramento do solo e luta integradas, quando localizadas
contra a erosão. em zona alvo de ITI.
Plano Zonal do Parque Natural do Intervenção territorial integrada
Montesinho. Montesinho-Nogueira. Sementeira directa e mobilização
na zona ou na linha.
Plano Zonal do Parque Natural do Intervenção territorial integrada
Douro Internacional. Douro Internacional. Sistemas arvenses de sequeiro . . .
Plano Zonal do Parque Natural da Intervenção territorial Serra da Hortas do Sul (Alentejo e Algarve)
Serra da Estrela. Estrela.
Apoio à apicultura . . . . . . . . . . . .
Plano Zonal do Parque Natural do Intervenção territorial Tejo Inter-
Tejo Internacional. nacional.
Sistemas policulturais tradicionais
Plano Zonal do Parque Serras de Intervenção territorial Serras de
Aire e Candeeiros. Aire e Candeeiros. Lameiros e outros prados e pasta-
gens de elevado valor florístico.
Plano Zonal de Castro Verde . . . . Intervenção territorial Castro Verde.
Olival tradicional . . . . . . . . . . . . .
Plano Zonal do Sudoeste Alente- Intervenção territorial Costa Su-
jano e Costa Vicentina. doeste. Pomares tradicionais . . . . . . . . . .
Vinhas em socalcos do Douro — Intervenção territorial integrada Preservação de bosquetes ou maci-
Plano Zonal do Douro Vinha- Douro Vinhateiro. ços arbustivo-arbóreos com inte-
teiro. resse ecológico/paisagístico.
5624 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
ANEXO VI
Acumulação de apoios a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º
"Ajuda à conservação da estrutura ecológica "Manutenção da rotação de sequeiro cereal- "Manutenção de pastagens permanentes de "Manutenção de pastagens permanentes de "Conservação dos soutos notáveis da Terra "Extensificação do pastoreio e regeneração "Restrição do pastoreio e manutenção dos
"Gestão do pastoreio em áreas de Baldio"
"Gestão do pastoreio em formações "Gestão de pastagem permanente
Tipo de apoio
"Manutenção de Socalcos"
de base" pousio" "Sementeira directa" com alto valor natural" sequeiro natural ou melhoradas" arbustivas mediterrânicas" Fria" do montado" núcleos de vegetação"
extensiva"
Tipo de apoio
"Gestão do pastoreio em áreas de Baldio"
"Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base" √ √ √ √ √ √
"Manutenção de Socalcos" √ √ √ √
"Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio" √ √ √
"Sementeira directa" √ √ √
"Manutenção de pastagens permanentes de com alto
valor natural"
"Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro
natural ou melhoradas"
"Gestão do pastoreio em formações arbustivas
√
mediterrânicas"
"Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria" √
"Gestão de pastagem permanente extensiva"
"Extensificação do pastoreio e regeneração do
montado"
"Restrição do pastoreio e manutenção dos núcleos de
vegetação"
ANEXO VII
Acumulação de apoios a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º
Acções
2.2.1 «Alteração de modos de 2.2.2 «Protecção da
Tipo de apoio 2.2.4 «Conservação do solo»
produção agrícola» (a) biodiversidade doméstica»
"Gestão do pastoreio em áreas de Baldio" √ √
"Ajuda à conservação da estrutura ecológica
√ √ √
de base"
"Manutenção de Socalcos" √ √ √
"Manutenção da rotação de sequeiro cereal-
√ √
pousio"
"Sementeira directa" √
"Manutenção de pastagens permanentes de
√ √
com alto valor natural"
"Manutenção de pastagens permanentes de
√ √
sequeiro natural ou melhoradas"
"Gestão do pastoreio em formações arbustivas
√ √
mediterrânicas"
"Conservação dos soutos notáveis da Terra
√ √
Fria"
"Gestão de pastagem permanente extensiva" √ √
"Extensificação do pastoreio e regeneração do
√ √
montado"
"Restrição do pastoreio e manutenção dos
√ √
núcleos de vegetação"
(a) - Com excepção do apoio adicional à utilização de técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha.
5626 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %)
€ 13,86
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa