Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 238

Data
2015-12-01

Texto integral (1565 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 Número 238 ÍNDICE Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 416/2015: Determina a extensão ao contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Óticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9664 Ministério da Saúde Portaria n.º 417/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, que regula o procedimento de paga- mento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes 9664 9664 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 4 de dezembro de 2015 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Assim: E SEGURANÇA SOCIAL Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- prego, no uso da competência delegada pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, prevista no Portaria n.º 416/2015 n.º 2 do Despacho n.º 13496-H/2015, de 13 de novembro, de 4 de dezembro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 23 de novembro, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Portaria de extensão ao contrato coletivo entre a Associação artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Nacional dos Óticos Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de Óticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos da In- 27 de junho de 2014, o seguinte: dústria e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015, abrange as Artigo 1.º relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de comércio de artigos 1 — As condições de trabalho constantes do contrato de ótica e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas coletivo celebrado entre a Associação Nacional dos Óticos associações que o outorgaram. e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e As partes signatárias requereram a extensão do con- Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, trato coletivo aos empregadores não filiados na associa- n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015, são estendidas no terri- ção de empregadores outorgante, que no território nacio- tório do continente: nal se dediquem à mesma atividade, e trabalhadores ao a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- seu serviço, das profissões e categorias nele previstas, dos na associação de empregadores outorgante que exer- não representados pela associação sindical outorgante, çam a atividade de comércio retalhista de artigos de ótica observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, pu- profissionais nele previstas; blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Mi- na associação de empregadores outorgante que se dedi- nistros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, quem à atividade económica referida na alínea anterior e 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias designada por RCM. profissionais nele previstas, não representados pela asso- No setor de atividade, âmbito geográfico, pessoal e pro- ciação sindical outorgante. fissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu a normas legais imperativas. serviço 55 % dos trabalhadores. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial Artigo 2.º e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- após a sua publicação no Diário da República. rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá- das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de ria previstas na convenção produzem efeitos a partir do outrem abrangidos pela presente extensão representa um primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. acréscimo nominal de 3,5 % na massa salarial do total dos O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Oliveira, em 24 de novembro de 2015. Considerando que a convenção concretiza uma revisão global da convenção anterior e regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. MINISTÉRIO DA SAÚDE Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Portaria n.º 417/2015 extensão apenas é aplicável no território do continente. de 4 de dezembro Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro No âmbito da implementação de um novo modelo de de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos receita desmaterializada, através das Portarias n.os 223/2015 interessados. e 224/2015, ambas de 27 de julho, procedeu-se à revisão Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do do regime jurídico a que obedecem as regras de prescri- Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais ção e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e e económicas justificativas da extensão e observados os do procedimento de pagamento da comparticipação do critérios necessários para o alargamento das condições de Estado, no sentido de adaptar o regime existente a esta trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente nova realidade. o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da Entende-se que no âmbito destes regimes é necessário RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato clarificar os mecanismos de identificação e cobrança nos coletivo em causa. casos em que a responsabilidade pelos encargos compete a Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 4 de dezembro de 2015 9665 entidade financeira distinta do Serviço Nacional de Saúde, financeira responsável distinta do SNS, nomeadamente procede-se à alteração das referidas portarias. por motivos de acidente ou ocorrência semelhante, os Assim: sistemas de prescrição eletrónica devem assegurar a Manda o Governo, através do Secretário de Estado sinalização dessa situação.» Adjunto do Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, Artigo 3.º no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 11/2012, de Aditamento à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho 8 de março, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar É aditado à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, um n.º 61/94, de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regula- artigo 9.º-A, com a seguinte redação: mentar n.º 28/2009, de 12 de outubro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, o seguinte: «Artigo 9.º-A Responsabilidade de terceiros Artigo 1.º 1 — Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 9.º da Por- Objeto taria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante A presente portaria procede à primeira alteração às Por- deste diploma, e sempre que se apure a entidade finan- tarias n.os 223/2015 e 224/2015, de 27 de julho. ceira responsável pelo encargo com o medicamento, deve promover-se o ressarcimento do SNS, mediante Artigo 2.º cobrança das quantias devidas. 2 — A Administração Central do Sistema de Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho Saúde, I. P., define os procedimentos a adotar, tendo em O artigo 9.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, vista o cumprimento do disposto no número anterior.» passa a ter a seguinte redação: Artigo 4.º «Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos [...] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da 1— ..................................... sua publicação e aplica-se aos encargos com a prescrição 2— ..................................... de medicamentos da responsabilidade de terceiros que 3— ..................................... ainda se encontrem pendentes de cobrança. 4— ..................................... 5 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, nos O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, casos em que não seja de imediato apurada a entidade Manuel Ferreira Teixeira, em 20 de novembro de 2015. 9666 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 4 de dezembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.