Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 237

Data
2014-12-01

Texto integral (4720 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 9 de dezembro de 2014 Número 237 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Portaria n.º 254/2014: Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local. . . . . . . . . . . . . . . 6048 Declaração de Retificação n.º 50/2014: Retifica a Portaria n.º 231/2014, de 11 de novembro, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2014. . . . . . . . . . . 6051 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 255/2014: Segunda alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, que estabelece as regras comple- mentares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6052 6048 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tidades onde decorrem os estágios, designadas por entida- des promotoras, e ocorre no período fixado no despacho Portaria n.º 254/2014 previsto no n.º 3 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de de 9 de dezembro novembro. 2 — O aviso de abertura do procedimento de recruta- No contexto económico nacional e da situação do mer- mento devidamente numerado e datado indica, ainda, o cado de trabalho, o programa de estágios profissionais na prazo de validade do procedimento, bem como, quando administração local pretende promover a integração de aplicável, a referência dos estágios e o número de lugares jovens no mercado de trabalho, possibilitando-lhes o exer- de estágio reservados a candidatos portadores de deficiên- cício de funções adequadas às suas qualificações através cia com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. da realização de estágios remunerados a serem realizados 3 — Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do em entidades da administração local autárquica. Dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, é requisito 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Pro- prévio obrigatório à publicitação do procedimento de recru- grama de Estágios Profissionais na Administração Local tamento de estagiários, o registo, pela entidade promotora, (PEPAL), que o PEPAL é regulamentado através de por- do respetivo aviso no formulário eletrónico disponível no taria do membro do Governo responsável pela área da acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico. administração local. Face ao disposto, a presente portaria regulamenta a ope- Artigo 4.º racionalização do procedimento prévio de candidatura das Candidatura entidades autárquicas interessadas em promover estágios com vista à distribuição do contingente de estágios fixado 1 — Para efeitos do previsto no artigo 7.º do Decreto- pela tutela, bem como do procedimento de recrutamento e -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, as candidaturas são seleção dos candidatos, para além de outros aspetos como apresentadas exclusivamente através do preenchimento de a avaliação e certificação dos estagiários. formulário de candidatura, que obedece ao modelo defi- Assim: nido pela DGAL conforme estabelecido na subalínea i) da Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e disponibilizado no sítio n.º 166/2014, de 6 de novembro: da internet da entidade promotora, se existir, e no Portal Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Admi- Autárquico, nos termos dos números seguintes. nistração Local, o seguinte: 2 — No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elemen- Artigo 1.º tos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes. Objeto 3 — O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda: A presente portaria regulamenta o Programa de Es- a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo tágios Profissionais na Administração Local, instituído de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeada- pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, adiante mente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º designado por PEPAL. do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro; b) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de Artigo 2.º honra, que todas as informações prestadas neste formulário Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras são verdadeiras». 1 — O lançamento dos estágios é precedido de um pro- 4 — A prestação de informações falsas determina a cedimento de pré-candidatura das entidades interessadas exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de em promover estágios, coordenado pela Direção-Geral qualquer programa de estágios profissionais financiados das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua dis- pelo Estado. tribuição, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 5 — O candidato dentro do prazo para a apresentação de n.º 166/2014, de 6 de novembro. candidaturas é responsável pelo envio à entidade promotora 2 — O procedimento de pré-candidatura previsto no do formulário referido no n.º 1 devidamente preenchido e número anterior é efetuado, no prazo fixado pela DGAL, da prova documental requerida, nos termos do artigo 6.º através do preenchimento de formulário eletrónico dis- da presente portaria. ponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal 6 — O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é Autárquico, onde as entidades promotoras inserem a in- definido pela entidade promotora, nos termos do artigo 6.º formação sobre o número de estágios que pretendem, o do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro. nível de qualificação exigido, bem como outros elementos julgados relevantes pela DGAL. Artigo 5.º 3 — A eventual redefinição, pela entidade promotora, da informação prevista no n.º 2 só pode ter lugar dentro Informação exigível do prazo previsto no número anterior. 1 — São considerados dados de identificação de preen- chimento obrigatório no formulário de candidatura: Artigo 3.º a) O nome; Lançamento e publicitação dos estágios b) A data de nascimento; 1 — O lançamento e a publicitação do procedimento c) O número de identificação civil; de recrutamento e seleção dos estagiários compete às en- d) O número de identificação fiscal; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014 6049 e) O endereço de correio eletrónico e o número telefó- b) Cópia do documento de identificação fiscal (NIF), nico a utilizar em contacto posterior no âmbito do proce- no caso de não ser portador de cartão de cidadão; dimento de candidatura; c) Cópia de documento comprovativo da morada (carta f) Morada completa; de condução ou outro); g) Concelho de residência. d) Declaração da Segurança Social da qual conste o registo de remunerações do candidato (ou a não existência 2 — O candidato que seja portador de incapacidade do mesmo); igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime e) Cópia de comprovativo da incapacidade igual ou previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, superior a 60 %, quando aplicável; de 6 de novembro, deve assinalar tal pretensão no campo f) Cópia do certificado de habilitações onde conste a correspondente. respetiva classificação; 3 — O candidato que tenha ou não frequentado pro- g) Cópia do certificado de 12.º ano ou equivalente onde gramas de estágios profissionais financiados por fundos conste a respetiva classificação (se aplicável); públicos, nos quais se incluem os apoiados por fundos h) Cópia do certificado de Mestrado ou Doutoramento concedidos diretamente pela Comissão Europeia, assinala (se aplicável); o facto no campo correspondente, para os efeitos previstos i) Cópia dos certificados de formação profissional onde no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 conste o respetivo número de horas ou no caso de ações de novembro. de muito curta duração como seminários e afins, a data de 4 — O candidato indica se está ou não inscrito, a tempo realização (se aplicável); inteiro, em qualquer sistema de ensino ou formação pro- j) Comprovativos dos requisitos solicitados pela enti- fissional. dade promotora. 5 — O candidato indica a sua situação face ao emprego e se se encontra inscrito como desempregado nos serviços do 4 — A não comprovação dos requisitos bem como da Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP). informação complementar solicitada nos termos do número 6 — O candidato indica ainda obrigatoriamente no for- anterior constitui motivo de exclusão da edição do PEPAL. mulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos: Artigo 7.º a) Habilitação académica e respetiva classificação final, Avaliação dos candidatos e, no caso de deter o grau de licenciado, a área de formação 1 — Para efeitos de avaliação curricular consideram-se e a designação da licenciatura; os seguintes fatores: b) Outras habilitações académicas de grau superior à licenciatura, quando aplicável; a) Habilitação académica; c) Classificação final do 12.º ano ou equivalente, quando b) Classificação final obtida; aplicável; c) Média obtida no 12.º ano ou equivalente (quando d) Experiência profissional; aplicável); e) Formação profissional comprovada. d) Formação profissional; e) Experiência profissional. 7 — Os candidatos licenciados apresentam a sua candi- datura em função da área de formação da respetiva licen- 2 — Para cada um dos fatores de avaliação curricular ciatura, sendo a classificação final desta a que se considera previstos no número anterior, a entidade promotora pode para efeitos de avaliação curricular. definir subfatores. 8 — Ao candidato podem ser solicitados, outros re- 3 — Compete a cada uma das entidades promotoras quisitos julgados relevantes, nomeadamente com vista à definir para cada estágio a ponderação dos fatores e a confirmação da idoneidade do candidato para o estágio. fórmula da avaliação curricular, bem como a fórmula de avaliação final dos candidatos. Artigo 6.º Artigo 8.º Comprovação dos requisitos e outra informação relevante Classificação e seleção dos candidatos 1 — Os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, bem como a informa- 1 — As listas de classificação dos candidatos, por está- ção adicional são comprovados pela entidade promotora, gio, são ordenadas por ordem decrescente das classifica- através da validação da documentação, remetida pelos ções e divulgadas pelas respetivas entidades promotoras. candidatos, referida no n.º 3. 2 — As listas dos estagiários selecionados para realizar 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- estágio são divulgadas pelas respetivas entidades promo- pete à entidade promotora solicitar, junto dos serviços do toras e no Portal Autárquico. IEFP, a verificação da inscrição como desempregado dos 3 — As listas referidas no número anterior ficam dispo- candidatos selecionados para a realização dos estágios, níveis no Portal Autárquico até ao final da respetiva edição. bem como da informação sobre a frequência de estágios financiados por aquela entidade. Artigo 9.º 3 — Para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 1, Candidatos portadores de deficiências os candidatos apresentam os seguintes documentos: 1 — Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei a) Cópia do documento de identificação (BI/cartão de n.º 166/2014, de 6 de novembro, a determinação dos luga- cidadão/passaporte); res de estágio, a serem preenchidos por pessoas portadoras 6050 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014 de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou g) O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição; superior a 60 %, é efetuada do seguinte modo: h) A data de celebração do contrato. a) 5 % do número total de estágios atribuídos, arredon- 3 — Anexo ao contrato deve constar cópia da apólice dado à unidade; de seguro a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 15.º b) Em cada entidade promotora, um lugar quando o do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro. número total de estágios atribuídos for igual ou superior a 4 — Com a assinatura do contrato cessa a possibilidade 3 e igual ou inferior a 10 e dois lugares quando o número do estagiário aceitar qualquer notificação doutra entidade total de estágios for superior a 10; promotora para a realização de estágio na edição em curso c) Os lugares de estágio calculados na alínea a) são dis- do PEPAL. tribuídos pela DGAL pelas diferentes entidades promotoras por ordem decrescente do número máximo de estágios Artigo 11.º atribuídos a cada entidade promotora cumprindo o dis- Início do estágio posto na alínea b), sendo depois divulgados no Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, O estágio tem início no prazo máximo de 30 dias após de 6 de novembro. a aceitação pelo candidato do respetivo lugar. 2 — Cabe à entidade promotora a definição, na pu- Artigo 12.º blicitação referida no artigo 3.º da presente portaria, dos Bolsa de estágio e outros apoios estágios que asseguram o cumprimento da quota calculada O processamento dos pagamentos aos estagiários da nos termos do número anterior e atribuída a cada entidade bolsa de estágio e do subsídio de refeição, previstos respe- promotora pelo Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do tivamente no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro. Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, é efetuado 3 — O provimento dos lugares para estágio faz-se em pela entidade promotora dos estágios. duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados a portadores de deficiência, pela ordem da lista Artigo 13.º de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados a portadores de deficiência, de entre can- Substituição de estagiário didatos com deficiência que não tenham obtido provimento Em caso de cessação do contrato de estágio por inicia- na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação. tiva do estagiário nos primeiros 30 dias após o seu início, 4 — No caso de não haver candidatos com deficiência pode a entidade promotora celebrar novo contrato para admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares substituição daquele, no respeito pela ordenação da classi- reservados a portadores de deficiência podem ser preenchi- ficação da lista de candidatos ao respetivo lugar de estágio. dos nos termos da primeira parte do número anterior. 5 — Nos concursos em que o número de lugares de Artigo 14.º estágio não preveja lugares reservados a portadores de de- ficiência, o candidato com deficiência tem preferência em Orientação igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer 1 — O estágio decorre sob a orientação de um orienta- outra preferência legal. dor, designado formalmente pela entidade onde o mesmo decorre. Artigo 10.º 2 — A entidade onde decorre o estágio designa o respe- Contrato de estágio tivo orientador de entre dirigentes, chefias ou outros traba- lhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito. 1 — No início do estágio, nos termos do n.º 1 do ar- 3 — Cada orientador tem a seu cargo, no máximo, três tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a estagiários. entidade promotora celebra com o estagiário um contrato 4 — Compete ao orientador: de estágio que obedece ao modelo disponibilizado pela DGAL conforme estabelecido na subalínea ii) da alínea b) a) Propor ao dirigente máximo do órgão executivo da do n.º 1 do artigo 17.º, onde se prevejam os corresponden- entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos e a tes direitos e deveres. especificação do plano do estágio; 2 — O contrato previsto no presente artigo, sujeito à b) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho; forma escrita, é celebrado em dois exemplares pelo candi- c) Efetuar o acompanhamento técnico-pedagógico do dato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promo- estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objeti- tora, ficando um exemplar para cada uma das partes con- vos e plano definidos e garantir a formação em contexto de tratantes, do qual devem constar os seguintes elementos: trabalho necessária ao desenvolvimento das competências exigidas para o exercício das funções; a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede d) Elaborar os relatórios de acompanhamento do estágio das partes; e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário b) O nível de qualificação do estagiário; a submeter ao dirigente máximo do órgão executivo da c) Direitos e deveres das partes; entidade promotora, com base nos modelos definidos nas d) A duração do estágio e a data em que se inicia; subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º; e) A área em que o estágio se desenvolve e as funções e) Nos casos em que o estágio se desenvolva em entidade ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas diferente da promotora, enviar à entidade promotora a infor- ao estagiário; mação sobre o mesmo mencionada no n.º 1 do artigo 15.º; f) O local e o período de duração, diário e semanal, das f) Afetar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de atividades do estágio; atividades respeitantes à sua área de formação e para as Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014 6051 quais foi admitido, bem como assegurar que a sua ativi- enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação dade não corresponda à supressão de carências de recursos do PEPAL, definir e disponibilizar: humanos da entidade promotora. a) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários; Artigo 15.º b) Os seguintes instrumentos: Informação sobre o estágio i) Formulário de candidatura; 1 — Compete às entidades promotoras dos estágios ii) Modelo do contrato de estágio; registar no sítio do PEPAL, em área apenas acessível pela iii) Modelo do relatório de acompanhamento do estágio; DGAL, todos os dados relevantes para o acompanhamento iv) Modelo da ficha de avaliação final do estagiário; e avaliação dos estágios, nomeadamente: v) Modelo do relatório de avaliação a preencher pelo estagiário; a) Identificação do estagiário; vi) Modelo do certificado de frequência e aprovação b) Número de identificação da segurança social; do estagiário; c) Data de início do estágio; vii) Instruções de preenchimento dos modelos previstos d) Se beneficia ou não do regime previsto no n.º 5 do nas subalíneas anteriores. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro; e) Períodos de suspensão e cessação do estágio, com as 2 — A DGAL elabora um relatório final de execução respetivas justificações; de cada edição do PEPAL, com base em informação re- f) Relatórios de acompanhamento do estágio, corres- colhida, prestada por cada entidade promotora nos termos pondentes aos 1.º e 2.º quadrimestres; do artigo 15.º g) Ficha de avaliação final do estagiário. 3 — No âmbito das suas competências de gestão, co- ordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode 2 — A não entrega dos dados referidos no número an- propor ao membro do Governo competente a adoção de terior constitui fundamento para a revogação do financia- medidas consideradas necessárias para assegurar o cum- mento dos respetivos estágios, quando aplicável. primento dos objetivos de cada edição do PEPAL. 3 — A informação referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deve ser enviada à DGAL até 3 dias úteis após a Artigo 18.º celebração do contrato para efeitos do cumprimento dos deveres de informação no âmbito do Plano Nacional de Entrada em vigor Implementação de uma Garantia Jovem (PNI-GJ). A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4 — Os estagiários procedem à avaliação do estágio da sua publicação. decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à DGAL, nos termos a O Secretário de Estado da Administração Local, António definir por esta. Egrejas Leitão Amaro, em 2 de dezembro de 2014. 5 — As entidades promotoras e os estagiários obrigam- -se a dar resposta aos inquéritos lançados pela DGAL para efeitos de avaliação do contributo do PEPAL para a Secretaria-Geral inserção dos estagiários no mercado de trabalho. Artigo 16.º Declaração de Retificação n.º 50/2014 Avaliação e certificação dos estagiários Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do 1 — No final do estágio, os estagiários são avaliados artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de acordo com as regras, as componentes e os critérios da de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 avaliação definidos pela DGAL, nos termos da alínea a) de março, declara-se que a Portaria n.º 231/2014, de 11 de do n.º 1 do artigo seguinte. novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, 2 — As componentes da avaliação referidas no número n.º 218, de 11 de novembro de 2014, saiu com a seguinte anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos esta- inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, giários e as competências individuais. assim se retifica: 3 — Aos estagiários aprovados são entregues certifica- Na epígrafe do artigo 11.º do «Anexo — Regulamento dos comprovativos da frequência e aprovação no estágio, Interno do Grupo Hospitalar Instituto Português de Onco- de acordo com o modelo definido pela DGAL nos termos logia Francisco Gentil», onde se lê: da subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte. 4 — A listagem dos estagiários aprovados é disponibi- «Artigo 11.º lizada pela DGAL no Portal Autárquico. 5 — Compete à entidade promotora do estágio anexar ao Presidente do Conselho de Direção» certificado referido no n.º 3 uma descrição das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos. deve ler-se: «Artigo 11.º Artigo 17.º Gestão e coordenação do PEPAL Presidente do Conselho Técnico» 1 — Sem prejuízo das competências de gestão e co- Secretaria-Geral, 27 de novembro de 2014. — ordenação do PEPAL previstas no artigo 19.º do Decreto- A Secretária-Geral-Adjunta, Catarina Maria Romão -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, compete à DGAL, Gonçalves. 6052 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR c) [...] d) No caso de produtos não certificados, sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito Portaria n.º 255/2014 comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou de 9 de dezembro uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas; A Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pela e) [...] portaria n.º 342/2013, de 22 de novembro, estabelece as f) [...] normas complementares relativas à designação, apresen- g) [...]. tação e rotulagem da generalidade dos produtos do setor vitivinícola, designadamente das menções tradicionais que 2 — Quando o nome ou denominação social do en- podem ser utilizadas na rotulagem dos vinhos com direito garrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, a denominação de origem ou indicação geográfica. no caso de produtos não certificados, é obrigatória a Tendo presente descrição de designações complemen- utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1, tares e menções tradicionais referidas naquela portaria, bem como a presença na rotulagem de outra entidade importa proceder ao alargamento desse quadro com novas que intervenha no circuito comercial do produto. designações que permitam aumentar o valor económico 3 — No caso referido no número anterior, sempre gerado pelos produtos a elas associados e diferenciá-los que o nome ou denominação social de uma entidade consoante as suas características específicas. que intervenha no circuito comercial do produto cons- Torna-se também necessário clarificar a obrigatoriedade tituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou de utilização de uma marca na rotulagem e apresentação dos denominação social deve ser substituído na rotulagem vinagres do setor vitivinícola, de acordo com o disposto no pelas suas respetivas siglas. Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, bem como re- 4 — Quando, por força do n.º 2, o referido código forçar, a par da regulamentação comunitária, a proteção das seja obrigatório mas não seja possível identificar outra denominações de origem e indicações geográficas, limitando entidade no circuito comercial do produto, o engar- o uso dos seus nomes apenas aos operadores que delas bene- rafador deve, juntamente com o código enunciado na ficiam, alterando a forma como o nome e a denominação so- alínea b) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação cial coincidente com os mesmos é identificada na rotulagem. social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas Assim: siglas. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- Artigo 7.º cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências [...] delegadas pelo Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte: 1 — [...]: Artigo 1.º a) [...]: Objeto i) [...]; ii) [...]; A presente portaria procede à segunda alteração à Por- taria n.º 239/2012, de 9 de agosto que estabelece as regras b) [...]; complementares relativas à designação, apresentação e c) [...]; rotulagem dos produtos do setor vitivinícola. d) [...]; e) [...]; Artigo 2.º f) No caso de produtos não certificados, sempre que Alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 239/2012, de uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação: pelas suas respetivas siglas; g) [...]; «Artigo 3.º h) [...]; i) [...]; [...] j) [...]; 1 — [...]. l) [...]; 2 — [...]. 3 — O registo da marca no Instituto da Propriedade 2 — [...]. Industrial (INPI) não obsta ao cumprimento das regras 3 — Na rotulagem e apresentação dos vinagres do específicas relativas à apresentação, designação e rotu- setor vitivinícola deve constar uma marca obrigatória, lagem dos produtos do setor vitivinícola. nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro. Artigo 6.º 4 — Quando o nome ou denominação social do en- garrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, [...] no caso de produtos não certificados, a utilização do 1 — Na rotulagem e apresentação das categorias dos código enunciado na alínea d) do n.º 1 é obrigatória, produtos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigatórias bem como a presença na rotulagem de outra entidade as seguintes disposições complementares: que intervenha no circuito comercial do produto. 5 — No caso referido no número anterior, sempre a) [...] que o nome ou denominação social de uma entidade b) [...] que intervenha no circuito comercial do produto cons- Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014 6053 tituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou 3 — [...]: denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas. a) [...]; 6 — Quando, por força do n.º 4, o referido código b) [...]; seja obrigatório mas não seja possível identificar outra c) [...]; entidade no circuito comercial do produto, o engar- d) [...]; rafador deve, juntamente com o código enunciado na alínea d) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação 4 — É reconhecida a menção Premium, como men- social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas ção tradicional exclusivamente reservada para vinho siglas. com direito a DO ou IG proveniente de um lote que Artigo 9.º apresente uma qualidade superior e evidencie caracte- [...] rísticas organoléticas destacadas, a qual não é suscetível de disposições mais restritivas.» 1 — [...]: a) [...]; Artigo 3.º b) [...]; Norma transitória c) [...]; d) [...]; É permitida, por um período de 12 meses, a comercia- e) [...]; lização de vinhos e produtos vitivinícolas cuja rotulagem f) [...]; satisfaça as condições que lhe eram aplicáveis antes da g) [...]; entrada em vigor da presente portaria. h) [...]; i) [...]; Artigo 4.º j) [...]; l) [...]; Entrada em vigor m) [...]. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — [...]: da sua publicação. a) [...]; O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- b) [...]; tiago de Albuquerque, em 26 de novembro de 2014. 6054 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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