Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 237, 1.º suplemento

Data
2007-12-01

Texto integral (13 065 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2007 Número 237 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007: Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8846-(2) 8846-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 MINISTÉRIO DO TRABALHO 31 de Julho, 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, e E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 1828/2006, da Comissão, de 27 de Dezembro; b) O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), constante da Resolução do Conselho Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; de 10 de Dezembro c) O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que estabelece as regras de governação do QREN e dos Com a aprovação do Quadro de Referência Estratégico respectivos Programas Operacionais (PO); Nacional (QREN), através da Resolução do Conselho de d) O Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio, que Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, foram definidas as adopta a Lei Orgânica do Instituto de Gestão para o Fundo linhas gerais fundamentais para a utilização nacional dos Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.) fundos comunitários com carácter estrutural para o período de 2007-2013 e dos programas operacionais (PO). Artigo 2.º Importa salientar que, a par da negociação e aprovação do QREN, foi realizada a revisão dos regulamentos comu- Âmbito nitários relativos aos fundos estruturais. 1 — As disposições do presente decreto regulamentar Acresce que, ao nível nacional, o Decreto-Lei aplicam-se aos PO financiados pelo FSE, designadamente n.º 312/2007, de 17 de Setembro, veio definir o modelo de o PO Potencial Humano, o PO de Assistência Técnica do governação do QREN e dos respectivos PO, estabelecendo FSE e os PO Regionais das Regiões Autónomas. que o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento 2 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do dos PO, no âmbito do Fundo Social Europeu, deveria ser Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de objecto de decreto regulamentar. Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações e nos É neste contexto que surge a necessidade de produzir termos em que as mesmas sejam definidas em sede de ajustamentos na legislação nacional que enquadra os apoios regulamento específico, às operações financiadas pelo concedidos por este Fundo, tendo em conta, por um lado, FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º os princípios orientadores do QREN, as novas exigências do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Eu- regulamentares decorrentes dos regulamentos comunitários ropeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, o e, por outro, a garantia de uma significativa continuidade disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 face à legislação anterior. do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º anteriormente, as alterações introduzidas visam, simulta- e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º, e nos artigos 32.º, 35.º e neamente, garantir a adequação aos novos regulamentos 36.º, com excepção do seu n.º 3, todos do presente decreto comunitários e reforçar os níveis de relevância, qualidade, regulamentar. eficácia e eficiência das acções apoiadas por fundos pú- 3 — Sem prejuízo do disposto nos regulamentos comu- blicos, nacionais e comunitários. nitários relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvol- No domínio da aplicação às novas normas, salienta- vimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu das Pescas -se a simplificação e a desburocratização no acesso das (FEP), as disposições do presente decreto regulamentar são entidades ao Fundo Social Europeu, sem prejuízo da ga- aplicáveis, com as necessárias adaptações e nos termos em rantia do rigor na aplicação do financiamento público e que as mesmas forem definidas em sede dos regulamentos no cumprimento dos procedimentos relativos à execução específicos dos instrumentos de programação do FEADER dos projectos financiados. e do FEP, quando desenvolvam acções de natureza idêntica Por outro lado, o presente decreto regulamentar con- às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do firma a importância estratégica do processo de certificação Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu das entidades formadoras para a elevação da qualidade da e do Conselho, de 31 de Julho. intervenção do Fundo, sem deixar de prever uma elevada 4 — O presente decreto regulamentar aplica-se, com flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais as necessárias adaptações, a definir para o efeito em sede aos apoios a conceder. de regulamento específico, às operações desenvolvidas no Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- âmbito da inserção no mercado de trabalho e dos apoios giões Autónomas. ao emprego. Assim: Artigo 3.º Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei Conceitos n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- Para efeitos do disposto no presente decreto regulamen- guinte: tar, entende-se por: CAPÍTULO I a) «Regulamento específico» o diploma regulamentar aplicável no âmbito de cada PO aos respectivos benefi- Princípios gerais de gestão ciários, organismos intermédios e autoridades de gestão, que complementa o regime geral de apoios a conceder às Artigo 1.º operações a apoiar pelo FSE, ou que, sendo apoiadas pelo Objecto FEDER, são medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação O presente decreto regulamentar estabelece o regime geral do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Par- de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE), de acordo com: lamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, ou ainda que, sendo apoiadas pelos instrumentos de a) As disposições estabelecidas nos Regulamentos (CE) programação do FEADER e FEP, são de natureza idêntica n.os 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de às ali previstas; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8846-(3) b) «Beneficiários» as pessoas singulares e as pessoas Artigo 7.º colectivas de direito público ou privado responsáveis pelo Gestão dos Programas Operacionais arranque ou pelo arranque e execução das operações, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento 1 — A gestão dos PO temáticos, de assistência técnica (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, 31 de Julho, que sa- e das Regiões Autónomas relativos ao FSE está come- tisfaçam os requisitos definidos nos artigos 16.º e 17.º e tida a uma autoridade de gestão, responsável pela gestão seguintes do presente decreto regulamentar, bem como e execução do programa, na acepção do artigo 60.º do outros que sejam definidos em sede de regulamento es- Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 pecífico e acedam ao financiamento do FSE através das de Julho. modalidades definidas; 2 — À gestão e à execução dos PO podem ser associa- c) «Operação» o projecto ou conjunto de projectos en- das outras entidades, em conformidade com o disposto no quadráveis num PO, seleccionados pela respectiva autori- artigo seguinte. dade de gestão ou sob a sua responsabilidade e executados Artigo 8.º por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem; Organismos intermédios d) «Projecto» a acção ou conjunto de acções de carácter 1 — As autoridades de gestão dos PO financiados pelo formativo e ou não formativo no âmbito da intervenção do FSE podem celebrar contratos com entidades de direito FSE, conforme definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) público ou privado, designadas como organismos inter- n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de médios, nos termos em que estes são definidos no n.º 6 do 31 de Julho, e enquadráveis nos respectivos PO. artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conse- lho, de 31 de Julho, para que estas actuem sob a respon- Artigo 4.º sabilidade de uma autoridade de gestão ou assegurem o Regulamentação desempenho de funções em nome da mesma autoridade relativamente aos beneficiários das operações. 1 — A natureza, os limites dos custos elegíveis e a iden- 2 — Os contratos referidos no número anterior são ce- tificação dos custos que podem ser considerados como lebrados com entidades com especial vocação no desen- custos directos no âmbito do FSE são objecto de regula- volvimento de actividades de relevância estratégica para mentação através de despacho normativo dos Ministros do a prossecução dos objectivos das políticas públicas de Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi- recursos humanos nos domínios de intervenção do FSE. mento Regional, da Agricultura do Desenvolvimento Rural 3 — Aos organismos intermédios pode ser atribuída, no e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social. âmbito dos contratos referidos no n.º 1, a gestão de uma 2 — O despacho normativo referido no número anterior parte de um PO a título de subvenção global. e os regulamentos específicos dos PO podem definir, em 4 — As normas previstas no presente decreto regula- matéria de elegibilidade da despesa, regras mais restritivas mentar referentes à autoridade de gestão são aplicáveis, que as definidas no presente decreto regulamentar. com as necessárias adaptações, aos organismos intermédios quando exerçam competências que lhe sejam atribuídas Artigo 5.º através dos contratos referidos no n.º 1. Regulamentos específicos 5 — Os contratos referidos no n.º 1 têm um período de vigência máximo de quatro anos, prorrogável por pe- 1 — A regulamentação contida no presente decreto re- ríodos até quatro anos, cessando automaticamente com gulamentar prevalece sobre as disposições constantes dos a declaração de encerramento do PO, caso seja anterior, regulamentos específicos aplicáveis aos PO, sem prejuízo sem prejuízo da observância do período e das regras de do disposto no n.º 2 do artigo anterior. elegibilidade da despesa. 2 — Os regulamentos específicos dos PO financiados 6 — As minutas dos contratos referidos no n.º 1, elabo- pelo FSE são elaborados pelas respectivas autoridades de radas pela autoridade de gestão, são submetidas a parecer gestão e submetidos a parecer prévio do IGFSE, I. P. do IGFSE, I. P. 3 — Os regulamentos específicos são aprovados pelas 7 — As condições específicas de celebração dos con- comissões ministeriais de coordenação dos respectivos PO tratos são definidas pelas autoridades de gestão dos PO, e publicados no Diário da República. em sede de regulamentação específica do respectivo PO, em observância do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Re- Artigo 6.º gulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Orientações Julho, e do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, designadamente dos artigos 61.º e 63.º 1 — O IGFSE, I. P., e as autoridades de gestão dos PO 8 — Os contratos referidos no n.º 1 são, nos termos do financiados pelo FSE podem definir orientações técnicas disposto na alínea g) do n.º 7 do artigo 40.º do Decreto-Lei com base nas normas constantes do presente decreto regu- n.º 312/2007, de 17 de Setembro, objecto de aprovação pela lamentar e diplomas conexos, que são objecto de adequada comissão ministerial de coordenação do respectivo PO. divulgação, de modo a assegurar o seu conhecimento. 9 — O regime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º 2 — As orientações técnicas, referidas no número ante- é aplicável aos organismos intermédios responsáveis pela rior, da iniciativa das autoridades de gestão, são submetidas gestão de subvenções globais, caso em que ficam vincu- a parecer prévio do IGFSE, I. P. lados ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º 8846-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 Artigo 9.º tos aos beneficiários, por aplicação, sendo caso disso, do Competências das autoridades de gestão disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril; c) Informar, imediatamente, o IGFSE, I. P., das de- Compete às autoridades de gestão dos PO financiados sistências de candidatura, das decisões de revogação ou pelo FSE, sem prejuízo das competências que advenham de outras anomalias significativas do ponto de vista do do disposto nos artigos 16.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei financiamento das candidaturas; n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e de outras que lhes d) Disponibilizar, aos organismos legalmente compe- sejam legalmente atribuídas: tentes para a certificação e o controlo, os elementos neces- sários ao desempenho das respectivas funções; a) Analisar, propor a aprovação e aprovar candidaturas, e) Organizar um sistema contabilístico que permita a nos termos previstos nas alíneas ab) e ac) do n.º 1 do ar- identificação clara e inequívoca dos encargos com a gestão tigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e com a assistência técnica, bem como a dos financiamen- e verificar a sua regularidade formal e substancial com base tos e receitas relativos àquelas; na legislação aplicável, na decisão que aprova os PO e em f) Validar a despesa declarada pelas entidades benefici- critérios de qualidade; árias, assegurando, para o efeito, a verificação de cópias b) Propor à comissão ministerial de coordenação do de documentos originais que suportam, no mínimo, 5 % PO respectivo quais as tipologias de investimento ou de do valor total das despesas declaradas por cada entidade acções cujas candidaturas a financiamento são objecto de beneficiária, distribuídos pelas rubricas de despesa, sem apreciação de mérito com recurso a entidades externas, de prejuízo do disposto na alínea seguinte; acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto- g) Remeter ao IGFSE, I. P., a declaração de despesa -Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro; validada através de modelos a definir por este e com a c) Confirmar, quando tal seja expressamente previsto periodicidade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, no contrato referido no n.º 1 do artigo 8.º, as decisões de assegurando, para o efeito, a verificação de cópias de do- aprovação dos organismos intermédios, conforme estabele- cumentos originais de acordo com uma amostra represen- cido no n.º 6.º do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, tativa, em termos a definir pelo IGFSE, I. P.; de 17 de Setembro; h) No caso da opção referida na alínea b) do n.º 1 do d) Assegurar a notificação dos beneficiários relativa- artigo 36.º, a amostra representativa referida na alínea an- mente às decisões sobre as candidaturas, incluindo os pro- terior incide apenas sobre os custos directos; cedimentos relativos aos termos de aceitação a devolver i) Elaborar o relatório anual de execução e o relatório pelas entidades; final do PO e remetê-los à comissão ministerial de coorde- e) Proceder, de forma fundamentada e após audição nação do PO, ao IGFSE, I. P., e ao Observatório do QREN, dos beneficiários, à suspensão de pagamentos, redução até 30 dias antes da realização da reunião da respectiva ou revogação da decisão de aprovação; comissão de acompanhamento; f) Assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades j) Transmitir anualmente ao IGFSE, I. P., até ao dia 31 beneficiárias, através, nomeadamente, da divulgação e de de Março, as previsões de pedidos de pagamento para o informação relativa ao conteúdo, natureza e destinatários exercício orçamental em curso e as previsões para o exer- dos PO e da concessão do apoio necessário à instrução das cício do ano seguinte; candidaturas e, ainda, o acompanhamento da execução dos l) Elaborar a lista das entidades beneficiárias, com in- respectivos projectos; dicação da designação dos projectos e do financiamento g) Garantir os meios necessários à promoção da gestão público aprovado e aceite, e remetê-la semestralmente para e do controlo das operações financiadas, de acordo com o publicação na 2.ª série do Diário da República; previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, m) Assegurar, junto dos organismos intermédios e das da Comissão, de 27 de Dezembro; entidades beneficiárias, a recolha da informação necessária h) Promover a restituição dos apoios, nos termos do à quantificação dos indicadores de realização e resultado disposto no n.º 1 do artigo 45.º das operações apoiadas, nomeadamente através do Sistema de Informação do FSE, designado como SIIFSE, previsto Artigo 10.º no artigo seguinte. Deveres das autoridades de gestão 2 — A despesa validada de acordo com o disposto na 1 — Constituem deveres das autoridades de gestão, sem alínea f) do número anterior releva para efeitos do cum- prejuízo de outros que sejam estabelecidos em virtude da primento da amostra representativa definida na alínea g) natureza do respectivo PO e daqueles que decorrem do do mesmo número. exercício das suas competências definidas no Decreto-Lei 3 — O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e do presente decreto determina a ineficácia da decisão de aprovação das can- regulamentar: didaturas. Artigo 11.º a) Obter junto do IGFSE, I. P., antes da aprovação das Sistema de informação candidaturas, informação sobre a idoneidade e dívidas das entidades candidatas, incluindo as entidades associadas e 1 — O SIIFSE é o instrumento de gestão, certificação, parceiras nas candidaturas integradas de formação e nas registo de fluxos financeiros, controlo, acompanhamento, candidaturas desenvolvidas em parceria, no âmbito do avaliação, monitorização física e financeira das operações FSE; apoiadas pelo FSE. b) Garantir a verificação da situação contributiva regu- 2 — Para consecução do previsto no número anterior, larizada perante a Fazenda Pública e a segurança social todos os PO com intervenção do FSE são integrados no previamente à aprovação das candidaturas e aos pagamen- SIIFSE. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8846-(5) 3 — O SIIFSE deve assegurar a plena desmaterialização 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, dos procedimentos e dos circuitos de informação. consideram-se as seguintes entidades: a) Entidades públicas, desde que a natureza dos pro- CAPÍTULO II jectos a desenvolver esteja directamente relacionada com as suas atribuições; Entidades b) Entidades sem fins lucrativos que prossigam activi- dades no âmbito do desenvolvimento social e da economia SECÇÃO I social, designadamente no domínio do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos ou em risco Tipologias de entidades beneficiárias de exclusão e na promoção da igualdade de género, desde que a natureza das acções a desenvolver esteja directamente Artigo 12.º relacionada com o seu objecto ou missão social; Entidades beneficiárias dos apoios c) Associações empresariais, profissionais ou sindicais, quando os projectos a desenvolver se dirijam aos seus 1 — No âmbito do FSE podem ser beneficiários as associados. pessoas colectivas de direito público ou privado e as pes- soas singulares que satisfaçam os requisitos definidos nos 3 — Consideram-se, ainda, outros operadores: artigos 16.º, 17.º e seguintes, e outros requisitos especí- ficos definidos para este efeito em sede de regulamento a) As instituições de ensino secundário ou superior, as específico, podendo assumir designações próprias, face às infra-estruturas científico-tecnológicas e outras entidades, suas características particulares, definidas nos artigos 13.º, apenas enquanto enquadradoras de bolseiros de formação 14.º e 15.º avançada e estagiários; 2 — Os regulamentos específicos podem restringir o b) Entidades públicas ou privadas, apenas para projectos acesso ao FSE, conforme as tipologias de intervenção, a no âmbito do desenvolvimento de estudos e da concepção determinado tipo de beneficiários. e produção de métodos e recursos didácticos, apoios ao emprego e, ainda, no âmbito do desenvolvimento de ac- Artigo 13.º tividades integradas nos centros de novas oportunidades Entidade formadora (CNO); c) Os beneficiários responsáveis pela execução das po- Considera-se formadora a entidade dos sectores público, líticas públicas nacionais, na acepção do artigo 65.º do cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que, Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro. encontrando-se obrigatoriamente certificada nos domínios para os quais se candidata ao financiamento, desenvolva Artigo 16.º acções em favor de pessoas colectivas ou singulares, que lhe sejam externas. Pessoas singulares Artigo 14.º 1 — As pessoas singulares podem ser beneficiárias do Entidade empregadora FSE, quando em acções em seu benefício próprio, nos termos previstos em sede de regulamento específico. 1 — Considera-se entidade empregadora a entidade dos 2 — Às candidaturas apresentadas por pessoas singu- sectores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lares aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras lucrativos, que se candidate ao financiamento para pro- do presente decreto regulamentar. mover a realização de acções em favor dos trabalhadores ao seu serviço. 2 — A entidade empregadora pode ainda promover a SECÇÃO II realização de acções em favor dos trabalhadores ao serviço Requisitos das entidades beneficiárias das empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância desta intervenção, bem como in- Artigo 17.º tegrar, nas acções por si realizadas, desempregados, desde que estes estejam ao abrigo de processos de recrutamento Requisitos gerais das entidades beneficiárias e com a obrigatoriedade de contratação de um número 1 — As entidades beneficiárias devem reunir, desde a significativo dos desempregados envolvidos. data da apresentação da candidatura, os seguintes requi- 3 — A entidade empregadora, quando da Administração sitos: Pública, pode ainda promover a realização de acções em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devida- da mesma Administração com as quais possua relações mente registadas; funcionais. b) Disporem de contabilidade organizada segundo o plano oficial de contabilidade (POC) aplicável; Artigo 15.º c) Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social; Outros operadores d) Terem a situação regularizada em matéria de resti- 1 — Consideram-se outros operadores as entidades que, tuições no âmbito dos financiamentos do FSE; não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, e) Encontrarem-se certificadas nos domínios para os se candidatem ao financiamento para promover a realiza- quais solicitam apoio financeiro ou recorrerem a entidades ção de projectos no âmbito das suas atribuições ou da sua formadoras certificadas, nos termos da legislação nacional vocação, em favor de pessoas que lhes sejam externas. relativa à certificação de entidades formadoras, quando 8846-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 tal seja exigível, de acordo com o previsto no presente Artigo 18.º decreto regulamentar. Informação sobre a idoneidade e dívidas ao FSE das entidades beneficiárias 2 — O disposto na alínea e) do número anterior não se 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do aplica às entidades formadoras que sejam reconhecidas artigo 10.º do presente decreto regulamentar, o IGFSE, I. P., pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem mantém actualizado o sistema de informação da idoneidade reconhecidas, nomeadamente, no âmbito dos sistemas e dívidas ao FSE referente às entidades candidatas a apoios educativo, científico e tecnológico. ou apoiadas pelo FSE, do qual constem, inseridos em codi- 3 — As entidades beneficiárias que tenham sido conde- ficação própria, os factos impeditivos ou condicionadores nadas em processo crime, por factos que envolvam disponi- do acesso a apoios do FSE a que se referem a alínea d) do bilidades financeiras dos fundos estruturais, ficam inibidas n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo anterior. do direito de acesso ao financiamento público no âmbito 2 — A informação constante do sistema não pode ser do FSE por um período de dois anos contado a partir do utilizada para outra finalidade que não seja a prevista no trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se, da n.º 1 e a sua confidencialidade é assegurada pelo IGFSE, I. P., e pelas entidades que a ela tiverem acesso, nos termos pena aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo previstos no n.º 9 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do superior, caso em que se aplica este último. artigo 10.º do presente decreto regulamentar. 4 — As entidades beneficiárias contra quem tenha sido 3 — O funcionamento do sistema cumpre os demais deduzida acusação em processo crime pelos factos referi- requisitos legais aplicáveis a bases de dados nos termos dos no número anterior, ou em relação às quais tenha sido da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. feita participação criminal por factos apurados em proces- sos de controlo ou auditoria, apenas podem ter acesso a Artigo 19.º apoios financeiros públicos no âmbito do FSE, desde que Requisitos específicos relativos às entidades apresentem garantia bancária por cada pagamento a efec- empregadoras e aos outros operadores tuar, independentemente da candidatura a que se reporta, 1 — Para além dos requisitos definidos no artigo 17.º válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição as entidades empregadoras devem informar e consultar dos apoios recebidos, se a ela houver lugar. previamente os trabalhadores e os seus representantes, 5 — As entidades que recusarem a submissão ao con- relativamente à formação que pretendam desenvolver. trolo só podem aceder a apoios do FSE, dentro dos dois 2 — Quando uma entidade empregadora ou um outro anos subsequentes à decisão de revogação proferida pela operador contratem uma entidade formadora para a satisfa- autoridade de gestão com fundamento naquele facto, me- ção de necessidades de formação são aquelas as entidades diante a apresentação de garantia bancária a prestar nos beneficiárias. termos previstos no número anterior. Artigo 20.º 6 — As garantias bancárias prestadas por força do dis- Contratação de entidades posto nos números anteriores podem ser objecto de redu- 1 — As entidades beneficiárias só podem contratar a ção, em sede de execução das mesmas, até ao valor que prestação de serviços para a realização da formação desde for apurado no saldo final, como sendo o devido a título que em sede de candidatura o declarem, indicando os do- de restituição e liberadas, ou por restituição dos montan- mínios em que esses serviços se inscrevem. tes em causa, ou na sequência de acção de controlo que 2 — A contratação de entidades certificadas por parte conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica de entidades beneficiárias para a realização da formação ou semelhante às referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo. deve restringir-se aos domínios para os quais não se encon- 7 — As entidades beneficiárias que tenham sido con- trem certificadas ou em que não detenham competências denadas em processo crime ou contra-ordenacional por específicas. violação da legislação sobre trabalho de menores e discri- 3 — As entidades formadoras só podem contratar a minação no trabalho e emprego, nomeadamente em função prestação de serviços a outras entidades certificadas para a realização da formação a título excepcional e apenas nos do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de casos em que o seu perfil de certificação seja manifesta- saúde, encontram-se inibidas de aceder a financiamento do mente insuficiente para a realização integral do projecto FSE, pelo prazo de dois anos, salvo se, da sanção aplicada objecto da candidatura. no âmbito desse processo, resultar prazo superior, caso em 4 — As entidades contratadas ficam sujeitas a acções que se aplica este último. de verificação e avaliação por parte das autoridades de 8 — Em caso de aplicação do disposto no artigo 65.º do gestão e de controlo do FSE. Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, a verificação 5 — Quando as entidades beneficiárias celebrem con- dos requisitos de acesso previstos no presente artigo reporta- tratos de prestação de serviços para a realização de acções -se ao organismo que assume a qualidade de beneficiário de carácter formativo com entidades formadoras, este deve responsável pela execução de políticas públicas. ser reduzido a escrito e conter a indicação detalhada dos serviços a prestar. 9 — A revogação do estatuto de certificação da entidade, 6 — A facturação correspondente aos serviços prestados de acordo com o previsto na legislação nacional relativa no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 deve ser apre- à certificação de entidades formadoras, no decurso da sentada de forma a permitir a associação das despesas que execução de uma candidatura já aprovada não prejudica a a integram às rubricas para efeitos de prestação de contas elegibilidade das acções que a integram e que já se tenham e estar em conformidade com o contrato de prestação de iniciado à data dessa revogação. serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8846-(7) 7 — As entidades formadoras devem encontrar-se cer- o orçamento afecto a cada uma das entidades parceiras e tificadas para o efeito, nos termos da legislação nacional os mecanismos de articulação adoptados entre elas; relativa à certificação de entidades formadoras, indepen- b) Indicação da entidade que assume a coordenação dentemente da sua qualidade de beneficiárias ou de pres- da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade tadoras de serviços. coordenadora, sendo essa a entidade à qual cabe necessa- 8 — O disposto no número anterior não se aplica no riamente a articulação, quer com a autoridade de gestão caso de projectos realizados no estrangeiro. quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe 9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela as necessárias adaptações, aos financiamentos concedidos autoridade de gestão, no âmbito da parceria, bem como no quadro do sistema de aprendizagem, regulado pelo proceder às restituições por inteiro a que haja lugar, sem Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro. prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as en- tidades parceiras estão obrigadas. CAPÍTULO III 4 — A verificação dos requisitos previstos no artigo 17.º, Promoção das actividades apoiadas bem como o cumprimento das obrigações referidas, nome- adamente, nos artigos 20.º, 31.º e 32.º do presente decreto Artigo 21.º regulamentar, são exigíveis, na parte correspondente à res- pectiva acção ou parte de acção no projecto, relativamente Modalidades de acesso ao financiamento a cada uma das entidades parceiras. O acesso ao financiamento do FSE é concretizado atra- 5 — Os regulamentos específicos definem, expressa- vés das seguintes modalidades: mente, as tipologias de intervenção que admitem candi- daturas desenvolvidas em parceria, podendo condicionar a) Candidatura; a sua admissibilidade às iniciativas e tipos de entidade que b) Contratação pública. considerem adequadas. 6 — Para as candidaturas desenvolvidas em parceria Artigo 22.º podem, em sede de regulamento específico, ser defini- das regras complementares, designadamente, de natureza Modalidade de acesso por candidatura procedimental, ao disposto no presente decreto regula- 1 — Considera-se candidatura o pedido de apoio finan- mentar. ceiro público com vista a garantir a realização de projectos 7 — Para efeitos do previsto no presente decreto regu- elegíveis financiados pelo FSE no âmbito de um PO. lamentar, todas as entidades que integram a candidatura 2 — Uma candidatura pode ser apresentada a uma ou são consideradas entidades beneficiárias. a várias tipologias de intervenção, desde que estas se in- tegrem num só eixo de um PO, de acordo com o definido Artigo 24.º em sede de regulamento específico. Candidatura integrada de formação 3 — A candidatura pode ser anual ou plurianual, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima 1 — Considera-se candidatura integrada de formação de 36 meses. um conjunto estruturado de acções de carácter formativo, 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a promovido e coordenado pelos parceiros sociais com as- dimensão da plurianualidade é definida nos regulamentos sento na Comissão Permanente de Concertação Social, específicos dos respectivos PO. desde que realizada por estes e ou por organizações secto- 5 — A informação que deve constar das candidaturas é riais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas definida em sede de regulamento específico. de formação certificadas. 2 — Uma candidatura integrada de formação pode ser Artigo 23.º apresentada a uma ou a mais tipologias de intervenção, desde que estas se integrem num único eixo de um mesmo Candidaturas desenvolvidas em parceria PO, devendo ser apresentadas por um parceiro social com 1 — As candidaturas desenvolvidas em parceria consis- assento na Comissão Permanente de Concertação Social. tem no envolvimento concertado de diversas entidades na 3 — O parceiro social que promove e coordena a can- concretização de um projecto, as quais se assumem como didatura integrada deve assegurar, sem prejuízo das com- parceiras na prossecução desse objectivo comum, visando- petências próprias das autoridades de gestão e controlo no -se, através desta forma de organização, a consolidação de âmbito do FSE, o apoio técnico-pedagógico às entidades sinergias no desenvolvimento das respectivas acções que associadas envolvidas no desenvolvimento da candidatura, integram o projecto. bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as e contabilístico das acções que a integram, de forma a entidades parceiras devem ser responsáveis pela execução garantir a concretização dos resultados. de acções ou partes de acções diferenciadas que integram 4 — No âmbito das candidaturas integradas de forma- o projecto. ção, designadamente para efeitos do previsto no número 3 — Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem anterior, podem ser financiadas as despesas dos parceiros constar, designadamente, os seguintes elementos: sociais, realizadas no contexto do desenvolvimento daque- las actividades, as quais devem ser claramente especifica- a) Indicação sobre a constituição da parceria, instru- das e cujos limites são definidos em despacho do ministro mento de formalização e modo do seu funcionamento, coordenador da comissão ministerial do PO respectivo. explicitando o contributo e as obrigações de cada uma 5 — As entidades associadas, mencionadas no n.º 1, das entidades parceiras no contexto do projecto a apoiar, que realizem ou participem na realização de acções ficam 8846-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação por prévio do IGFSE, I. P., e aprovado pelas comissões mi- parte das autoridades de gestão, entidades de controlo no nisteriais de coordenação dos respectivos PO. âmbito do FSE. 6 — Na fundamentação das candidaturas integradas de formação deve ser apresentada informação desagregada CAPÍTULO IV por cada uma das entidades que integram a respectiva Do procedimento das candidaturas candidatura, nomeadamente no que respeita à programa- ção física. Artigo 26.º 7 — A verificação dos requisitos previstos no ar- tigo 17.º, bem como as obrigações previstas no presente Apresentação de candidaturas decreto regulamentar a que estão sujeitos os parceiros so- 1 — A autoridade de gestão deve fixar um período tem- ciais responsáveis pela candidatura integrada de formação, poral delimitado para a apresentação de candidaturas às designadamente as referidas nos artigos 20.º, 31.º e 32.º, diferentes tipologias de intervenção, designado período de são aplicáveis às entidades associadas à sua realização, na candidatura fechado. parte correspondente às respectivas acções. 2 — Excepcionalmente, mediante autorização da comis- 8 — Para efeitos do previsto no presente decreto regu- são ministerial do PO respectivo, a autoridade de gestão lamentar, todas as entidades que integram a candidatura pode fixar uma data de início de apresentação de candida- são consideradas entidades beneficiárias. tura às diferentes tipologias de intervenção, não fixando 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a uma data limite para a sua apresentação, designado período responsabilidade perante as autoridades de gestão dos PO de candidatura aberto. e demais órgãos de gestão e controlo do FSE incumbe, 3 — No caso do período de candidatura aberto, a au- em exclusivo, ao parceiro social que promove e coordena toridade de gestão pode, em função da apreciação da a candidatura, cabendo-lhe, nessa medida, proceder às programação financeira do PO, suspender ou encerrar o restituições por inteiro a que haja lugar. respectivo período de apresentação de candidatura. 10 — O disposto no número anterior não prejudica a 4 — Os prazos para apresentação, suspensão e encer- eventual responsabilidade que, em caso de devolução, ramento das candidaturas são fixados por despacho da caiba às entidades associadas que deram origem à obriga- autoridade de gestão e publicitados no sítio da Internet ção de restituição, perante o parceiro social que promove dos respectivos PO. e coordena a candidatura. 5 — A apresentação de candidaturas deve ser efectuada 11 — Em sede de regulamento específico podem, para através do SIIFSE, devendo a autoridade de gestão assegu- as candidaturas integradas de formação, ser definidas re- rar o recurso a mecanismos e procedimentos alternativos gras complementares, designadamente de natureza proce- para fazer face a circunstâncias que impossibilitem a sua dimental, ao disposto no presente decreto regulamentar. utilização. 12 — O disposto no presente artigo não prejudica a Artigo 27.º possibilidade de os parceiros sociais com assento na Co- Critérios para a apreciação das candidaturas missão Permanente de Concertação Social apresentarem, nos termos do disposto no artigo 3.º do artigo 5.º do Re- 1 — Na apreciação das candidaturas são considerados gulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento e do Con- os seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham selho, de 31 de Julho, candidaturas que integrem acções a ser adoptados pelas autoridades de gestão e aprovados de carácter não formativo, nomeadamente, no âmbito da pela comissão de acompanhamento do programa: capacitação institucional. a) Relevância estratégica das acções propostas, em ter- mos nacionais, regionais ou sectoriais; Artigo 25.º b) Coerência das acções propostas com a fundamenta- Modalidade de acesso por contratação pública ção da sua necessidade e oportunidade, designadamente em matéria de empregabilidade ou de sustentabilidade do 1 — A modalidade de acesso por contratação pública é emprego dos destinatários; operacionalizada nos termos da legislação nacional relativa c) Qualidade técnica das acções propostas, nomeada- à contratação pública, a aplicar com as devidas adapta- mente no que respeita à coerência entre o perfil dos des- ções, visando a dinamização de projectos orientados para tinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da a consecução de determinados objectivos no quadro da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de promoção das políticas públicas relevantes para a inter- avaliação da execução e dos resultados da intervenção; venção do FSE. d) Contributo para o desenvolvimento das competências 2 — Os cadernos de encargos que enquadram os pro- profissionais nos domínios da inovação e da sociedade de jectos a realizar devem especificar, entre outros requisitos informação; técnicos, os objectivos, as metodologias de desenvolvi- e) Potencial de empregabilidade dos destinatários, mento, os critérios e requisitos de qualidade, bem como a mormente, no que respeita ao tipo de relacionamento da definição e a quantificação dos resultados a atingir. entidade com o meio sócio-económico, designadamente 3 — A esta modalidade de acesso está associado um as empresas, bem como no que se refere aos mecanismos sistema de financiamento específico, bem como regras de inserção profissional que se propõe adoptar; procedimentais e de organização dos processos contabi- f) Explicitação objectiva do respectivo contributo para lístico e técnico próprias, a definir em cada procedimento a promoção da igualdade de oportunidades, em função do de contratação pública. género, da deficiência e de outras causas de discriminação. 4 — Face à especificidade desta modalidade de acesso, o programa do procedimento de contratação pública, in- 2 — Os critérios referidos no número anterior podem, cluindo o caderno de encargos, é submetido a parecer em sede de regulamento específico, ser complementados Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8846-(9) e adaptados à especificidade das diferentes tipologias de b) Se não for enviado o termo de aceitação no prazo intervenção dos PO. previsto no n.º 1 do artigo anterior, salvo quando seja Artigo 28.º apresentado motivo justificativo aceite pela autoridade Prazos de decisão sobre as candidaturas de gestão. 1 — A decisão da autoridade de gestão relativa à can- CAPÍTULO V didatura é emitida dentro dos 60 dias subsequentes à data limite do período de candidatura fechado, devendo ser Obrigações das entidades beneficiárias notificada à entidade através de correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias, sendo Artigo 31.º enviado, conjuntamente com a decisão, o respectivo termo Processo contabilístico de aceitação. 2 — O prazo para decisão referido no número anterior 1 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas a: conta-se a partir da data de apresentação das respectivas a) Contabilizar os seus custos segundo o POC aplicável, candidaturas, no caso de período de candidatura aberto. respeitando os respectivos princípios e conceitos contabi- 3 — O prazo para a tomada de decisão suspende-se lísticos, critérios de valorimetria e método de custeio; sempre que a autoridade de gestão solicite, por qualquer b) No caso de custos comuns, identificar, para cada can- meio que permita comprovar a respectiva recepção, ele- didatura, a chave de imputação e os seus pressupostos; mentos em falta ou adicionais, terminando a suspensão c) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso com a cessação do facto que lhe deu origem. célere aos originais dos documentos de suporte dos lan- 4 — Os elementos solicitados devem dar entrada no prazo fixado pela autoridade de gestão, não superior a çamentos; 30 dias contados da recepção referida no número anterior, d) Registar nos documentos originais o número de lan- sem o que o processo é arquivado, salvo se a entidade apre- çamento na contabilidade e a menção do seu financiamento sentar justificação que seja aceite por aquela autoridade. através do FSE, indicando a designação do PO, o número 5 — A autoridade de gestão deve definir, em sede de da candidatura e o correspondente valor imputado; regulamento específico, quais as alterações à decisão de e) No caso de não constar dos documentos originais aprovação que devem ser obrigatoriamente submetidas a indicação das contas movimentadas na contabilidade à sua apreciação prévia, bem como os termos e a forma geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve a que deve obedecer a formalização do correspondente apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por pedido de alteração. software de contabilidade adequado do qual constem essas 6 — Os pedidos de alteração à decisão de aprovação referências; consideram-se tacitamente deferidos se nada for notificado f) Elaborar e submeter à autoridade de gestão, através do à entidade nos 30 dias subsequentes à entrega do referido SIIFSE, devendo esta assegurar o recurso a mecanismos e pedido, salvo se o regulamento específico dispuser de procedimentos alternativos para fazer face a circunstâncias forma diferente ou se o pedido de alteração implicar uma que impossibilitem a sua utilização, a listagem de todas modificação do plano financeiro aprovado, casos em que as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e tem de verificar-se decisão expressa, a ser emitida num de pagamento do saldo final, de acordo com o modelo a prazo máximo de 60 dias. definir pela autoridade de gestão, em articulação com o IGFSE, I. P.; Artigo 29.º g) Manter organizado processo de onde constem com- provativos dos formulários submetidos através do SIIFSE, Termo de aceitação relativos à candidatura, aos reembolsos e ao saldo, e res- 1 — A entidade deve devolver à autoridade de gestão o pectivos anexos, nomeadamente a listagem das despesas termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente pagas. assinado, por correio registado com aviso de recepção, no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do aviso 2 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas a sub- de recepção da correspondente notificação. meter à apreciação e validação por um técnico oficial de 2 — Nos casos de deferimento do pedido de alteração contas (TOC) os pedidos de reembolso e a prestação final à decisão de aprovação que implique uma modificação do de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do plano financeiro, ou em que, de acordo com o regulamento projecto, a regularidade das operações contabilísticas. específico, se exija uma decisão expressa da autoridade 3 — Quando as entidades beneficiárias sejam entidades de gestão, a decisão alterada dá origem a um novo termo da Administração Pública, a obrigação prevista no número de aceitação, em obediência ao disposto no número an- anterior é assumida pelo competente responsável financeiro terior. designado pela respectiva entidade. Artigo 30.º 4 — As entidades públicas sujeitas à apresentação da Caducidade da decisão de aprovação conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em si- tuações excepcionais, devidamente fundamentadas, no- A decisão de aprovação das candidaturas caduca nos meadamente quando assumam a qualidade de entidades seguintes casos: beneficiárias responsáveis pela execução de políticas pú- a) Se o período de adiamento do projecto for superior blicas, nos termos do previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei a 90 dias em relação à data prevista para o início da sua n.º 312/2007, de 17 de Setembro, ser dispensadas, pela realização ou à data do conhecimento da decisão de apro- autoridade de gestão, do cumprimento do disposto nas vação, salvo se aquele tiver sido autorizado pela autoridade alíneas d) e f) do n.º 1, desde que respeitados os princípios de gestão; da não duplicação de apoios comunitários e do registo 8846-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 contabilístico e que não resulte prejudicada a verificação e avaliação do projecto e as metodologias e instrumentos da respectiva despesa. utilizados; 5 — A aquisição de bens e serviços apenas pode ser l) Outros documentos que permitam demonstrar a evi- justificada através de factura e recibo ou documentos equi- dência fáctica da realização das acções de carácter não valentes fiscalmente aceites. formativo; 6 — As facturas, os recibos ou os documentos equiva- m) Originais de toda a publicidade e informação pro- lentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de duzida para a divulgação das acções. suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço. 3 — O disposto no número anterior considera-se sob 7 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas, sempre a responsabilidade e o controlo do ministério da tutela que solicitadas, a entregar às autoridades de gestão, aos quando a formação confira habilitação escolar ou aca- organismos intermédios definidos no artigo 8.º e aos or- démica e seja ministrada por estabelecimento público ou ganismos responsáveis pela certificação e controlo, cópias privado de ensino legalmente reconhecido. dos documentos originais que integrem o processo conta- 4 — O processo técnico-pedagógico referido no n.º 2 bilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível. deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a acção. Artigo 32.º 5 — As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas, Processo técnico-pedagógico sempre que solicitadas, a entregar às autoridades de ges- tão, aos organismos intermédios definidos no artigo 8.º 1 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas, em e aos organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos articulação com as entidades formadoras eventualmente elementos do processo referido no n.º 1, sem prejuízo da contratadas, a organizar um processo técnico de candida- confidencialidade exigível. tura, de onde constem os documentos comprovativos da 6 — A entidade formadora fica obrigada a entregar o execução das suas diferentes acções, podendo os mesmos processo técnico-pedagógico no final da acção à entidade ter suporte digital, o qual, no caso das acções de formação, que a contratou. corresponde ao seu processo pedagógico. 7 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas a for- 2 — O processo técnico-pedagógico referido no número necer às autoridades de gestão a informação necessária ao anterior é estruturado segundo as características próprias do acompanhamento e monitorização das acções apoiadas. projecto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação: Artigo 33.º a) Programa da acção e respectivo cronograma; Disponibilização de documentos b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, 1 — As entidades beneficiárias devem manter à dis- nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados; posição das autoridades comunitárias e nacionais todos c) Indicação dos formadores que intervêm na acção, os documentos que integram os processos contabilístico contrato de prestação de serviços, se forem externos, e e técnico-pedagógico até 31 de Dezembro de 2020, inde- certificado de aptidão profissional, quando tal seja exi- pendentemente da data de decisão sobre o pedido de paga- gido de acordo com a legislação nacional nesta matéria mento do saldo final, em conformidade com o artigo 90.º aplicável; do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 d) Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre de Julho. o processo de selecção, contratos de formação no caso de 2 — Na situação prevista no artigo 88.º do Regulamento formandos desempregados, os quais, nos termos da legis- (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, o prazo lação aplicável, devem conter, nomeadamente, a descrição referido no número anterior pode ser alterado mediante da acção que o formando vai frequentar, a indicação do notificação das autoridades nacionais competentes para local e horário em que se realiza a formação, o montante o efeito. do subsídio de formação a atribuir e a obrigatoriedade de Artigo 34.º realização de seguros de acidentes pessoais; e) Sumários das sessões formativas e relatórios de Informação e publicidade acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades 1 — As entidades beneficiárias devem garantir que os formativas e não formativas, devidamente validadas pe- destinatários dos projectos sejam informados de que o FSE los formadores ou outros técnicos responsáveis pela sua intervém no seu financiamento. execução; 2 — As medidas de informação e publicidade devem f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos respeitar o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento e formadores; (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 27 de Dezembro, g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios assegurando, nomeadamente, a inclusão das insígnias na- realizados, assim como pautas ou outros documentos que cional e da União Europeia, a referência ao financiamento evidenciem o aproveitamento ou classificação dos for- do FSE e um lema a definir pela autoridade de gestão. mandos; 3 — Estas obrigações aplicam-se à generalidade dos h) Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo projectos financiados pelo FSE, nomeadamente: a perspectiva dos formandos; i) Informação sobre as actividades e mecanismos de a) Nos anúncios publicados ou editados por qualquer acompanhamento para a promoção da empregabilidade meio de comunicação; dos formandos; b) Nas capas ou contracapas de materiais documen- j) Relatórios, actas de reuniões ou outros documentos tais, tais como estudos e recursos técnico-pedagógicos e que evidenciem eventuais actividades de acompanhamento manuais; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8846-(11) c) Nos diplomas ou certificados de frequência da acção lamentar, sendo os custos indirectos elegíveis, nos termos de formação; do n.º 2 do artigo anterior, declarados numa base fixa, sem d) Nos seminários, workshops, acções de formação ou necessidade de a entidade beneficiária apresentar justifi- outros eventos; cação, de acordo com as condições fixadas no despacho e) Nas infra-estruturas. normativo ou em regulamentação específica e constantes da decisão de aprovação da candidatura. CAPÍTULO VI 4 — A opção de base forfetária é feita na fase de apre- sentação da candidatura e consta do termo de aceitação, Elegibilidades após o que se torna irrevogável. 5 — Na opção de base forfetária, sempre que os custos Artigo 35.º directos sejam objecto de quaisquer reduções, em função Custos elegíveis da execução da candidatura ou determinadas em sede de 1 — Consideram-se custos elegíveis os que cumpram, auditoria e controlo, o montante dos custos indirectos é cumulativamente, os seguintes requisitos: recalculado em conformidade. 6 — Na opção de base forfetária, a entidade beneficiária a) Os custos susceptíveis de financiamento nos termos está dispensada de fornecer quaisquer elementos compro- da legislação comunitária e nacional relativa ao FSE; vativos relativamente aos custos indirectos declarados, b) Os custos efectivamente incorridos e pagos pelas não havendo consequentemente lugar a verificações pelos entidades beneficiárias para a execução das acções que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão serviços de auditoria e controlo quanto aos mesmos, no e para os quais haja relevância contabilística e evidência âmbito do FSE. fáctica dos respectivos bens e serviços; 7 — Os regulamentos específicos devem expressamente c) Os custos que cumpram com os princípios da econo- identificar em que condições é admitida a utilização do mia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício; modelo definido na alínea b) do n.º 1. d) Os custos incorridos e pagos no período de elegibili- dade, conforme definido nos n.os 3 e 4 do presente artigo; e) Os custos que respeitem o disposto no despacho nor- CAPÍTULO VII mativo referido no artigo 4.º que determina a sua natureza Financiamento e limites máximos. Artigo 37.º 2 — Consideram-se ainda elegíveis os custos indirec- tos declarados numa base fixa, em conformidade com a Financiamento público alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) 1 — Considera-se financiamento público a soma da n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, para os efeitos previstos na alínea b) do contribuição comunitária com a contribuição pública nacio- n.º 1 do artigo seguinte, quando tal seja previsto em regu- nal, calculada em função do custo total elegível aprovado lamento específico e nos termos definidos no despacho deduzido do montante da contribuição privada, definida normativo. nos termos dos regulamentos específicos dos PO e das 3 — O período de elegibilidade das despesas está com- receitas próprias dos projectos, quando existam. preendido entre os 60 dias anteriores à data de apresentação 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a contribuição da candidatura e a data final de apresentação do saldo, sem pública nacional dos projectos financiados pelo FSE é prejuízo do disposto no número seguinte. suportada pelo Orçamento de Estado, através de dotações 4 — Na modalidade de acesso por contratação pública, adequadas inscritas no orçamento da segurança social. o período de elegibilidade é fixado no programa do res- 3 — Os serviços da administração central, regional e pectivo procedimento. autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos ou estabeleci- Artigo 36.º mentos públicos, as associações públicas exclusivamente Modelo de declaração dos custos elegíveis constituídas por pessoas colectivas de direito público, bem 1 — O financiamento dos custos elegíveis de uma como as empresas públicas e outras entidades integradas operação, concretizada através de candidatura, depende no sector público empresarial, suportam a contribuição do modelo de declaração dos custos que for aplicado, de pública nacional, quando sejam entidades beneficiárias. acordo com as seguintes opções: Artigo 38.º a) Base real; b) Base forfetária. Contribuição privada 1 — As obrigações em matéria de contribuição privada, 2 — Na opção de base real, prevista na alínea a) do n.º 1, todos os custos elegíveis, nos termos do n.º 1 do nos projectos financiados pelo FSE, são definidas pelos artigo anterior, são declarados e justificados de acordo com regulamentos específicos dos PO, observando, quando o disposto no artigo 31.º deste decreto regulamentar. aplicável, as normas em matéria de auxílios de Estado, na 3 — Na opção de base forfetária, prevista na alínea b) acepção do artigo 87.º do Tratado CE. do n.º 1, os custos directos elegíveis, nos termos do n.º 1 2 — A natureza e limites das despesas consideradas a do artigo anterior, são declarados com base em custos reais título de contribuição privada são definidas no despacho e justificados nos termos do artigo 31.º deste decreto regu- normativo referido no artigo 4.º 8846-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 Artigo 39.º 4 — Após o adiantamento, as entidades beneficiárias Financiamento à gestão devem submeter às autoridades de gestão os pedidos de re- embolso, a constar de formulário próprio, acompanhado da 1 — As autoridades de gestão dos PO financiados pelo listagem de despesas pagas, com uma periodicidade mensal FSE têm direito, em conformidade com o disposto nos ou bimestral, a definir em regulamentação específica, salvo números seguintes, a um adiantamento, de valor corres- situações excepcionais devidamente fundamentadas em pondente a 5 % da dotação total do PO, repartido em duas que a autoridade de gestão pode decidir por uma periodici- fracções, de 2 % e 3 %, a atribuir, respectivamente, nos dade diferente, e sobre os quais deve ser proferida decisão anos de 2007 e 2008, ao reembolso intermédio das despe- nos 30 dias subsequentes à data da respectiva recepção, sas efectuadas e pagas e ao saldo final do programa, nos ficando o pagamento das despesas condicionado à pres- seguintes termos: tação da referida informação, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão. a) Os pedidos de reembolso das despesas efectuadas e 5 — O prazo referido no número anterior suspende- pagas devem ser apresentados pelas autoridades de gestão -se quando, para efeitos do cumprimento do disposto na ao IGFSE, I. P., mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, a autoridade de gestão àquele a que respeitam, nos moldes que por este vierem a solicite à entidade cópias dos documentos originais, outros ser definidos, devendo ser acompanhados da informação documentos ou esclarecimentos adicionais, relativos ao relativa às despesas efectuadas e pagas pelas entidades pedido de reembolso em análise. beneficiárias e distinguir, ao nível de cada eixo prioritário, 6 — As entidades beneficiárias de candidaturas pluria- as despesas pagas em cada região; nuais ficam obrigadas a fornecer às autoridades de gestão, b) As autoridades de gestão têm direito anualmente, até nos moldes e com a periodicidade que por estas forem 12 reembolsos intermédios por cada PO; definidos a informação necessária à elaboração do relatório c) O somatório do adiantamento com os reembolsos anual do PO, designadamente, informação sobre a execu- intermédios das despesas efectuadas e pagas não pode ção física e financeira do projecto, ficando o pagamento exceder 95 % da dotação total do PO; das despesas condicionado à prestação da mesma, salvo d) As autoridades de gestão têm direito ao saldo final do motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade PO, no prazo de 30 dias após a transferência pela Comissão de gestão. Europeia do respectivo montante. 7 — As entidades beneficiárias devem apresentar à res- pectiva autoridade de gestão, nos 45 dias subsequentes à 2 — O regime dos fluxos financeiros entre o IGFSE, data de conclusão do projecto, o pedido de pagamento do I. P., ou entre o organismo de pagamento por ele desig- saldo final, a constar de formulário próprio, acompanhado nado, mediante delegação, e os organismos intermédios é da listagem de despesas pagas referente ao período que definido em protocolo estabelecido entre estas partes e a medeia entre o último pedido de reembolso apresentado autoridade de gestão. e o pedido de pagamento de saldo, sobre o qual deve ser 3 — O disposto nos números anteriores fica condicio- proferida decisão nos 60 dias subsequentes à data da res- nado aos fluxos financeiros da Comissão Europeia. pectiva recepção. 8 — Para efeitos de contagem do prazo de apresentação Artigo 40.º do pedido de pagamento do saldo, considera-se que a data de conclusão do projecto é a que constar do cronograma Financiamento das entidades beneficiárias aprovado como data final para a realização da sua última 1 — A aceitação pelas entidades da decisão de aprova- acção. ção da candidatura confere-lhes o direito à percepção de 9 — O prazo para decisão sobre o pedido de pagamento financiamento para a realização dos respectivos projectos. do saldo final suspende-se sempre que a autoridade de ges- 2 — As entidades beneficiárias têm direito, para cada tão solicite documentos em falta ou adicionais à entidade candidatura, a: beneficiária, por correio registado com aviso de recepção ou por qualquer outro meio que permita comprovar a sua a) Um adiantamento, logo que o projecto se inicie, até recepção, terminando essa suspensão com a cessação do ao montante de 15 % do valor total aprovado, no caso de facto que lhe deu origem. candidaturas anuais, e do valor aprovado para cada ano 10 — No caso de candidaturas plurianuais, a não exe- civil, no caso de candidaturas plurianuais; cução integral do financiamento aprovado para cada ano b) Para além do adiantamento previsto na alínea anterior, civil pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação. no caso de candidaturas plurianuais, há lugar a mais um 11 — Em situações excepcionais, devidamente funda- adiantamento por cada ano civil; mentadas, nomeadamente quando se trate de projectos di- c) Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, desde rigidos a públicos desfavorecidos ou em risco de exclusão, que a soma do adiantamento e dos pagamentos intermédios pode ser fixado um sistema de financiamento específico, de reembolso não exceda o valor máximo global definido através de despacho do ministro coordenador da respectiva pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a comissão ministerial de coordenação do PO. 85 % do montante total aprovado; 12 — As autoridades de gestão devem emitir a autori- d) Ao reembolso do saldo final que vier a ser apro- zação de pagamento relativa ao adiantamento e aos pedi- vado. dos de reembolso intermédios ou de saldo final, no prazo máximo de 15 dias após, respectivamente, a recepção 3 — Para efeitos do pagamento do adiantamento defi- da comunicação de início do projecto e a aprovação dos nido na alínea a) do n.º 2, devem as entidades comunicar pedidos de reembolso e de saldo final. à autoridade de gestão, através do SIIFSE, a data em que 13 — Os pagamentos às entidades devem ser executa- o projecto efectivamente se iniciou. dos no prazo máximo de três dias úteis sobre a emissão, Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8846-(13) pela autoridade de gestão, da respectiva autorização de um prazo às respectivas entidades não superior a 60 dias, pagamento. findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de apro- 14 — Na modalidade de acesso por contratação pública vação da candidatura é revogada. os pagamentos são feitos de acordo com o sistema de 3 — Aos casos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 financiamento definido para o procedimento e constante aplica-se o regime fixado no n.º 1 do artigo 47.º do correspondente contrato. 4 — Nas situações mencionadas nas alíneas g) e h) do 15 — Os pagamentos às entidades ficam condicionados n.º 1 manter-se-á a suspensão até à apresentação da com- aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, bem como petente garantia bancária, a efectuar no prazo máximo de à comprovação, mediante a apresentação de certidão ou 90 dias. nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, da situação tributária e contributiva regularizada. Artigo 43.º 16 — Os pagamentos às entidades beneficiárias, em Redução do financiamento execução de autorizações de pagamento, são efectuados pelos organismos de pagamento competentes, em cada Os fundamentos para a redução do financiamento são caso, podendo o IGFSE, I. P., quando intervenha nessa os seguintes: qualidade, delegar essa competência, nos termos do dis- a) Não justificação da despesa em face do princípio da posto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação Setembro, em particular ao abrigo do seu n.º 10. custo/benefício; b) Consideração de valores superiores aos legalmente CAPÍTULO VIII permitidos e aprovados ou não elegíveis; c) Não consideração de receitas provenientes das acções Factos modificativos ou extintivos do financiamento no montante imputável a estas; d) Não execução integral da candidatura nos termos Artigo 41.º em que foi aprovada ou não cumprimento integral dos Revisão da decisão de pagamento do saldo final seus objectivos; e) Não execução integral do financiamento aprovado A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final para cada ano civil, no caso de candidaturas plurianuais, pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em de acordo com o estabelecido no n.º 10 do artigo 40.º; auditoria contabilístico-financeira, nos prazos referidos f) Recurso a formadores sem formação pedagógica para no artigo 33.º o efeito, quando tal seja exigível pela legislação nacional Artigo 42.º nesta matéria aplicável; Suspensão de pagamentos g) Despesas relacionadas com contratos de prestação de serviços que não cumpram o disposto no artigo 20.º; 1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos h) Despesas que não estejam justificadas através de até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente análise da situação são os seguintes: aceites, ainda, ou não relevadas na contabilidade conforme a) Deficiência grave dos processos contabilísticos, a que as regras nacionais; se refere o artigo 31.º, ou técnico-pedagógico, de acordo i) Não cumprimento das normas relativas a informa- com o estabelecido no artigo 32.º; ção e publicidade, nos termos do disposto no artigo 34.º, b) Não envio, dentro do prazo determinado, de ele- sendo a redução determinada em função da gravidade do mentos solicitados pela autoridade de gestão, salvo se incumprimento; esta aceitar a justificação que venha eventualmente a ser j) Despesas que não estejam relacionadas com a exe- apresentada; cução da candidatura; c) Existência de dívidas a formandos; l) Despesas com destinatários não elegíveis no âmbito d) Superveniência de situação não regularizada em da candidatura aprovada; matéria de impostos, de restituições no âmbito dos finan- m) Despesas para as quais não é exibida fundamentação ciamentos do FSE e de contribuições para a segurança fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida social; para o processo técnico-pedagógico; e) Falta de comprovação da situação contributiva pe- n) Detecção, em sede de verificação pela autoridade rante a fazenda pública e a segurança social; de gestão ou em auditoria, do desrespeito dos normativos f) Mudança de domicílio ou de conta bancária da en- nacionais, dos regulamentos específicos dos PO ou dos tidade beneficiária, sem comunicação à autoridade de regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os gestão no prazo estabelecido no regulamento específico que se referem à contratação pública, devendo nesse caso aplicável; aplicar-se o princípio da redução proporcional em função g) Verificação, durante a execução das acções, das si- da gravidade do incumprimento. tuações previstas no n.º 4 do artigo 17.º; h) No decurso de averiguações promovidas por autori- Artigo 44.º dades administrativas no âmbito do FSE, sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo Revogação da decisão a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvir- Os fundamentos para a revogação da decisão de apro- tuamento da candidatura. vação da candidatura são os seguintes: 2 — Para efeitos de regularização das deficiências de- a) Não consecução dos objectivos essenciais previs- tectadas e envio dos elementos solicitados, a que se referem tos na candidatura nos termos constantes da decisão de as alíneas a) a c) do número anterior, deve ser concedido aprovação; 8846-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 b) Não comunicação, ou não aceitação pela autoridade ção ou quando se verifique desistência da candidatura, as de gestão, das alterações aos elementos determinantes da entidades beneficiárias ficam obrigadas à restituição dos decisão de aprovação, tais como a redução significativa montantes recebidos, aos quais acrescem juros calcula- da carga horária ou do número de formandos, que ponham dos à taxa legal, computados desde a data em que foram em causa o mérito do projecto ou a sua razoabilidade efectuados os pagamentos até à data do despacho que financeira; decidiu a revogação, ou da comunicação da ocorrência c) Não apresentação atempada dos formulários relativos da desistência. à execução e aos pedidos de saldo, salvo nos casos em 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as que a fundamentação invocada para este incumprimento desistências da realização de todas as acções que integram venha a ser aceite pela autoridade de gestão, mantendo-se, uma candidatura devem ser comunicadas imediatamente, neste caso, como período elegível para consideração das pelas entidades beneficiárias, à respectiva autoridade de despesas o definido como prazo de entrega do saldo, de gestão. acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 40.º; 8 — As restituições podem ser faseadas, até ao limite d) Interrupção não autorizada do projecto por prazo de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação superior a 90 dias; de garantia bancária e autorização do IGFSE, I. P., sendo e) Apresentação dos mesmos custos a mais de uma devidos juros à taxa legal que estiver em vigor à data autoridade de gestão; do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral f) Não regularização das deficiências referidas nas pagamento da dívida. alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º no prazo previsto no 9 — Quando a restituição seja autorizada nos termos n.º 2 do mesmo artigo; do número anterior, o incumprimento relativamente a g) Recusa, por parte das entidades beneficiárias, da uma prestação importa o vencimento imediato de todas submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas; as restantes. h) Falta de apresentação da garantia bancária, quando 10 — Não é permitida a restituição em prestações exigida; quando a entidade devedora tenha desistido da realização i) Suprimento de necessidades de produção com acti- de todas as acções que integram uma candidatura. vidades de formação profissional; 11 — Sempre que as entidades obrigadas à restituição j) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes de qualquer quantia recebida no âmbito das compartici- sobre o processo formativo ou sobre os custos incorridos pações do FSE e do Estado Português não cumpram a que afectem, de modo substantivo, a justificação dos apoios sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada recebidos ou a receber; através de execução fiscal, a promover pelo IGFSE, I. P., l) Inexistência do processo contabilístico ou técnico- nos termos da legislação aplicável. -pedagógico a que se referem, respectivamente, os arti- 12 — Em sede de execução fiscal são subsidiariamente gos 31.º e 32.º Artigo 45.º responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que Restituições exerçam, ainda que somente de facto, funções de adminis- 1 — Quando se verifique que entidades beneficiárias tração ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente receberam indevidamente ou não justificaram os apoios equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária. recebidos, há lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou das autoridades de gestão, Artigo 46.º através de compensação com créditos já apurados, no âm- Notificações bito do respectivo PO. 2 — Na impossibilidade da compensação de créditos a 1 — Sempre que a notificação, designadamente relativa que se refere o número anterior, as autoridades de gestão a decisões sobre pedidos de pagamento de saldo, pedidos devem comunicar ao IGFSE, I. P., de imediato, os mon- de restituição ou reversão de créditos, seja feita através tantes a restituir, devendo este promover a restituição dos de carta registada com aviso de recepção, considera-se a mesmos, através da compensação, sempre que possível, mesma efectuada, ainda que o aviso de recepção tenha sido com créditos apurados no âmbito do FSE. assinado por terceiro presente no domicílio, presumindo-se, 3 — As entidades beneficiárias devem restituir os mon- neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário. tantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respectiva 2 — Caso o aviso de recepção seja devolvido com indi- notificação efectuada pelo IGFSE, I. P., em execução da cação de recusa de recebimento ou por a correspondência decisão da autoridade de gestão, após o que os mesmos são não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas dos serviços postais, e não se comprovando a alteração fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma. do domicílio devidamente comunicada, é remetida nova 4 — Em situações devidamente fundamentadas, o carta registada com aviso de recepção, considerando-se a IGFSE, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo refe- notificação efectuada, para todos os efeitos legais, ainda rido no número anterior, caso em que os juros de mora são que a carta não tenha sido recebida ou levantada. devidos a partir do termo do prazo concedido à entidade para proceder à restituição. Artigo 47.º 5 — Não há lugar a pedido de restituição sempre que Créditos das entidades beneficiárias o montante em dívida, por pedido de financiamento, seja inferior a € 25, valor actualizável anualmente, nos termos 1 — Os créditos das entidades beneficiárias relativos a fixados para as reposições ao Estado. candidaturas com pagamentos suspensos, de acordo com 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, quando a deci- o n.º 3 do artigo 42.º, revertem a favor do IGFSE, I. P., são de aprovação da candidatura seja objecto de revoga- se, no prazo de um ano contado a partir da notificação da Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8846-(15) entidade nos termos do artigo anterior, se mantiverem os 2 — Aos projectos iniciados antes da entrada em vigor factos que determinam a respectiva suspensão. do presente decreto regulamentar e dos regulamentos es- 2 — A reversão dos créditos é ainda aplicável às si- pecíficos aplicáveis no período de programação 2007-2013 tuações em que as entidades beneficiárias tenham sido e integrados em candidaturas apresentadas no âmbito do declaradas dissolvidas ou extintas, bem como falidas ou in- período de programação 2007-2013 podem aplicar-se, até solventes e, nestes casos, o respectivo processo, após rateio à sua conclusão, o regime contido nos diplomas referidos final, se encontre encerrado à data em que estão reunidas no número anterior, bem como os regulamentos especí- as condições para efectivar o pagamento, revertendo, de ficos referidos no n.º 1 do artigo anterior, desde que não imediato, os financiamentos a favor do IGFSE, I. P. contrariem os regulamentos comunitários e a decisão de aprovação do respectivo PO. CAPÍTULO IX Artigo 52.º Disposições finais e transitórias Período de elegibilidade da despesa Artigo 48.º 1 — No âmbito do período de programação 2007-2013, podem ser consideradas elegíveis as despesas efectiva- Contagem de prazos mente realizadas e pagas pelas entidades beneficiárias, 1 — Os prazos previstos no presente decreto regula- antes da aprovação das candidaturas que as integram, desde mentar contam-se por dias seguidos. que tenham ocorrido a partir de 1 de Janeiro de 2007, data 2 — Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o de início da elegibilidade das despesas susceptíveis de ser evento a partir do qual o prazo começa a contar. financiadas pelos PO apoiados pelo FSE. 3 — Quando o prazo termine em dia em que o serviço 2 — O disposto no número anterior aplica-se às can- perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto didaturas apresentadas à autoridade de gestão até 31 de ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte. Janeiro de 2008. Artigo 53.º Artigo 49.º Processos pendentes Flexibilidade interfundos 1 — Aos processos pendentes do QCA III aplica-se o 1 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do disposto nos artigos 45.º e 46.º e no n.º 2 do artigo 47.º Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de 2 — Aos processos pendentes dos períodos de pro- Julho, às operações financiadas pelo FSE abrangidas pelo gramação anteriores ao QCA III aplica-se o disposto na âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, n.os 5, 8, 9, 11 e n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 do artigo 45.º, no artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 47.º 31 de Julho, relativo ao FEDER, aplicam-se as normas relativas à elegibilidade do FEDER que constam do Re- Artigo 54.º gulamento Geral deste Fundo. Beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas 2 — As normas do presente decreto regulamentar apli- cáveis às operações referidas no número anterior são de- 1 — O presente decreto regulamentar aplica-se, com as finidas nos regulamentos específicos. necessárias adaptações, a definir para o efeito em sede de regulamentação específica do respectivo PO, aos benefici- Artigo 50.º ários referidos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, designadamente no que se refere às Regulamentos específicos do QCA III modalidades de acesso ao FSE. 1 — Os regulamentos específicos dos PO aprovados 2 — O acesso ao FSE para financiamento de uma ope- no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) ração enquanto conjunto de projectos é concedido aos mantêm-se em vigor até ao encerramento dos mesmos, beneficiários definidos no artigo 65.º do Decreto-Lei salvo disposição expressa em contrário. n.º 312/2007, de 17 de Setembro. 2 — Até à entrada em vigor dos regulamentos especí- ficos dos PO para o período de programação 2007-2013 Artigo 55.º podem aplicar-se os regulamentos referidos no número Aquisição de bens e serviços por entidades beneficiárias anterior, desde que não contrariem os novos regulamentos comunitários, a decisão que aprova o respectivo programa As entidades abrangidas pela legislação nacional re- e as normas relativas ao regime de financiamento à gestão lativa à contratação pública não ficam dispensadas do e às entidades beneficiárias previstas no presente decreto cumprimento dessas normas quando contratem a aqui- regulamentar. sição de bens e serviços para a realização dos projectos co-financiados. Artigo 51.º Artigo 56.º Processos em curso Regiões Autónomas 1 — Aos pedidos de financiamento aprovados no âmbito 1 — O presente decreto regulamentar aplica-se, com do QCA III aplica-se o regime previsto no Decreto Regu- as necessárias adaptações, aos PO Regionais das Regiões lamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, nas Portarias Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente no n.os 799-B/2000, de 20 de Setembro, e 296/2002, de 19 de que se refere a prazos e custos elegíveis, em termos a defi- Março, e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de nir pelos respectivos Governos Regionais, nomeadamente Setembro. através de regulamento específico, desde que salvaguar- 8846-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 dadas as matérias de responsabilidade das autoridades Cunha da Silva Pereira — Rui Carlos Pereira — Alberto nacionais relativas à certificação, auditoria e controlo. Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes 2 — Na aplicação do presente decreto regulamentar às Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pi- Regiões Autónomas são tidas em conta as competências nho — Jaime de Jesus Lopes Silva — José António Fon- atribuídas aos respectivos Governos Regionais. seca Vieira da Silva — Francisco Ventura Ramos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Artigo 57.º Gago — Mário Vieira de Carvalho. Norma revogatória Promulgado em 5 de Dezembro de 2007. O presente decreto regulamentar revoga o Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a Por- Publique-se. taria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e a Portaria O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 296/2002, de 19 de Março. Referendado em 7 de Dezembro de 2007. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,12 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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