Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 236

Data
2010-12-01

Texto integral (2773 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010 Número 236 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 50/2010: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . 5490 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 353/2010: Torna público que a República Portuguesa comunicou a sua autoridade no âmbito da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5490 Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 129/2010: Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5490 5490 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2010 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1969. Lei n.º 50/2010 A Convenção encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com de 7 de Dezembro o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1969. Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei A autoridade nacional é a Direcção-Geral de Reinserção n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece Social do Ministério da Justiça. as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010 Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Alteração ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Decreto-Lei n.º 129/2010 Junho, passa a ter a seguinte redacção: de 7 de Dezembro «Artigo 25.º O Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que [...] aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, entrou em vigor antes da assunção de com- 1— ..................................... petências relativas ao controlo de fronteira nos portos 2 — (Eliminado.) nacionais pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), 3 — (Eliminado.)» o que só veio a ocorrer, na sua totalidade, em 2007. Aprovada em 14 de Outubro de 2010. Considerando que o SEF tem importantes competências em sede do controlo de circulação de pessoas nas fron- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. teiras aéreas ou marítimas, nomeadamente as previstas Promulgada em 19 de Novembro de 2010. no Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, importa agora contemplá-las Publique-se. no sistema de tarifas portuárias em vigor. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Por um lado, criam-se as tarifas a cobrar pelo SEF na qualidade de autoridade de controlo de circulação de Referendada em 22 de Novembro de 2010. pessoas nas fronteiras, pelos serviços prestados no âm- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto bito do controlo de tripulações e passageiros. O referido de Sousa. controlo impõe a afectação e reforço de recursos humanos e materiais, destacando-se o investimento em soluções tecnológicas inovadoras ao nível mundial: o Reconheci- mento Automático de Passageiros Identificados Documen- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS talmente (RAPID) e o Processo Automático e Seguro de Saídas e Entradas (PASSE). Aviso n.º 353/2010 Por outro lado, uniformizam-se os procedimentos admi- Por ordem superior se torna público que, por notificação nistrativos inerentes à concessão de licenças para vir a terra, de 6 de Agosto de 2010, o Ministério dos Negócios Estran- emitidas a tripulantes e passageiros, bem como a emissão geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República de desembaraço de fronteira de embarcações e navios. Portuguesa comunicado a sua autoridade relativamente à Deste modo, contribui-se, de forma activa, para a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei construção de um processo internacional abrangente de Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, adoptada segurança fronteiriça, com implementação e desenvolvi- na Haia em 5 de Outubro de 1961. mento, nos portos nacionais, de modalidades avançadas de controlo automatizado da passagem de fronteiras, Autoridade visando responder de forma cabal às necessidades de prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade (informação adicional) organizada e de reforço da segurança de documentos de identidade e viagem, sem perder de vista a celeridade Portugal, 28 de Julho de 2010. Autoridade (artigo 11.º): e eficácia. Assim: Direcção-Geral de Reinserção Social — Ministério da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Justiça, Avenida do Almirante Reis, 101, 1150-013 Lisboa. tituição, o Governo decreta o seguinte: Tel.: (+351) 213176100; fax: (+351) 213176171; e-mail: correio.dgrs@dgrs.mj.pt; Internet: http://www.dgrs.mj.pt. Artigo 1.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, n.º 273/2000, de 9 de Novembro a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 494, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 172, de 22 de Julho de É alterado o artigo 2.º do Regulamento do Sistema 1968, e ratificada em 6 de Dezembro de 1968, publicado Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2010 5491 ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que passa 2 — Integram as taxas e emolumentos da autoridade de a ter a seguinte redacção: fronteira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação: a) A operacionalização dos sistemas automáticos de «Artigo 2.º controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes Definições dos navios, embarcações e outros meios de transporte; b) A organização e análise de processos; Para efeitos do disposto no presente diploma entende- c) A emissão de desembaraço de fronteira de embarca- -se por: ções e navios ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 4 de Julho; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A concessão de licenças para vir a terra emitidas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As taxas e emolumentos cobrados pela autori- dade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As taxas e emolumentos relativos aos mesmos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços são propostos pela autoridade de controlo de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos cri- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . térios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável, l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as necessárias adaptações, e variam em função: m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Da natureza do serviço prestado; o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Do local onde o serviço é executado; p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Do dia de semana em que o serviço se efectua; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Do período do dia em que o serviço é prestado; e) Da duração do serviço, medida em horas e dias. r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 52.º-B t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fixação de taxas x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fi- z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xados por portaria do membro do Governo que tutela os aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços referidos. ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 52.º-C ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção ou redução de taxas ae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes af) ‘Autoridade de controlo de circulação de pes- de legislação própria, a isenção ou redução das taxas soas nas fronteiras’: o Serviço de Estrangeiros e Fron- fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do teiras, para efeitos do disposto no artigo 1.º e nas membro do Governo que tutela os serviços referidos.» alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e das alíneas l) e u) Artigo 3.º do artigo 3.º e dos artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 23/2007, Alteração sistemática de 4 de Julho.» É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Artigo 2.º Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o capítulo XII-A, com a n.º 273/2000, de 9 de Novembro epígrafe «Tarifas» da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras. São aditados ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de n.º 273/2000, de 9 de Novembro, os artigos 52.º-A, 52.º-B Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de e 52.º-C, que passam a ter a seguinte redacção: Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos — Rui Carlos «Artigo 52.º-A Pereira — António Manuel Soares Serrano — Ana Maria Teodoro Jorge. Definição Promulgado em 15 de Novembro de 2010. 1 — As tarifas da autoridade de controlo de circu- lação de pessoas nas fronteiras definem e enumeram Publique-se. os serviços prestados às tripulações, passageiros e ao O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. navio, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especi- Referendado em 18 de Novembro de 2010. ficamente afectas a esses serviços, incluindo a sua O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto disponibilidade. de Sousa. 5492 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,44 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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