Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 236
- Data
- 2016-12-01
Texto integral (15 951 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 12 de dezembro de 2016 Número 236
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 237/2016:
Recomenda ao Governo a valorização das equipas de sapadores florestais . . . . . . . . . . . . . . . . 4601
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 117/2016:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Acordo
de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas,
adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4601
Aviso n.º 118/2016:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Conven-
ção do Trabalho Marítimo, 2006, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho na sua 94.ª sessão, realizada em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006 . . . . . . . . . . . 4601
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 309/2016:
Homologa as alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Setor
Alimentar (CFPSA), publicado em anexo à Portaria n.º 446/87, de 27 de maio. . . . . . . . . . . . . 4601
Saúde
Portaria n.º 310/2016:
Define os requisitos técnicos de funcionamento das unidades privadas e dos estabelecimentos
hospitalares do SNS, que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem
em obstetrícia e neonatologia, no que respeita às normas de qualidade e segurança e à elaboração
e comunicação dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados, nomeadamente nas unidades
sem urgência aberta, nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa
nuclear e nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada (as
que recebem grávidas em qualquer idade gestacional). Revoga os artigos 3.º e 8.º e a alínea h)
do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 8/2014,
de 14 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4602
Planeamento e das Infraestruturas
Portaria n.º 311/2016:
Quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em
anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4605
4600 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016
Ambiente
Portaria n.º 312/2016:
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea que abas-
tecem as localidades de Brunheira e Cercas, localizadas no concelho de Almodôvar . . . . . . . . 4606
Portaria n.º 313/2016:
Aprova a delimitação do perímetro de proteção das captações de água subterrânea, localizadas
no polo de captação da Boavista, em Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4611
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 235, de 9 de dezembro
de 2016, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016:
Conclui os procedimentos de instalação de plataforma marítima de produção de eletrici-
dade, ao largo de Viana do Castelo 4598-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 4601
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ção da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Resolução da Assembleia da República n.º 237/2016 Trabalho na sua 94.ª sessão, realizada em Genebra, a 23 de
fevereiro de 2006.
Recomenda ao Governo a valorização das equipas
Em cumprimento do n.º 4 do artigo VIII da Convenção,
de sapadores florestais esta entrará em vigor para a República Portuguesa 12 me-
ses após a data de registo da sua ratificação.
A Assembleia da República resolve, nos termos do A República Portuguesa é Parte da Convenção, aprovada
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- para ratificação pela Resolução da Assembleia da Repú-
verno que: blica n.º 4/2015 e ratificada pelo Decreto do Presidente
1 — Promova um aumento significativo do número de da República n.º 7/2015, ambos publicados no Diário da
equipas de sapadores florestais, como investimento indis- República, 1.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2015.
pensável na prevenção dos incêndios florestais.
2 — Proceda a um reforço do financiamento das equi- Direção-Geral de Política Externa, 30 de novembro de
pas, por forma a viabilizar a sua atualização salarial e 2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.
permitir suportar o aumento dos respetivos custos de ma-
nutenção e funcionamento.
3 — Passe a plurianuais os contratos entre as entidades TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
gestoras das equipas de sapadores florestais e o Ministério
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de
modo a garantir a estabilidade das equipas e a contratação Portaria n.º 309/2016
de trabalhadores. de 12 de dezembro
4 — Substitua progressivamente as viaturas mais anti-
gas, bem como os equipamentos de uso pessoal e coletivo O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, retificado por
sem garantias de segurança. Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série,
5 — Pague atempadamente os apoios previstos para n.º 174, de 31 de julho de 1985, e alterado pelo Decreto-Lei
assegurar o normal funcionamento das equipas. n.º 247/89, de 5 de agosto, define o regime jurídico dos apoios
6 — Proporcione, com regularidade, formação aos sapa- técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e For-
dores florestais para o bom desempenho das suas funções, mação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) à formação profissional
particularmente específicas e exigentes. em cooperação com outras entidades, nomeadamente através
da celebração de protocolos homologados por Portaria do
Aprovada em 27 de outubro de 2016. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Neste quadro, pela Portaria n.º 446/87, de 27 de maio,
com a redação introduzida pelas Portarias n.os 354/97, de
Ferro Rodrigues.
26 de maio, 669/99, de 18 de agosto, e 114/2003, de 29 de
janeiro, foi homologado o Protocolo que criou o Centro de
Formação Profissional para o Setor Alimentar (CFPSA).
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Em conformidade com a alteração ao suprarreferido Pro-
tocolo, introduzida pela Portaria n.º 114/2003, de 29 de ja-
neiro, constituem Outorgantes do CFPSA, o IEFP, I. P., a As-
Aviso n.º 117/2016 sociação Portuguesa de Geladeiros Artesanais (ARTOGEL),
Por ordem superior se torna público que, em 5 de ou- a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e
tubro de 2016, a República Portuguesa depositou, junto Similares do Norte (AIPAN), a Associação do Centro dos
do Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de Industriais de Panificação e Pastelaria (ACIP), a Associa-
depositário, o seu instrumento de ratificação do Acordo ção dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e
de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Outros (ACCCLO), a Associação da Restauração e Simila-
Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, res de Portugal (ARESP) e o Sindicato dos Trabalhadores
em 12 de dezembro de 2015. de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços (SITESE).
Em cumprimento do artigo 21.º do Acordo, este entrou Considerando que:
em vigor para a República Portuguesa no dia 4 de novem- Foi declarada a extinção da ARTOGEL, publicada no
bro de 2016. Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de
A República Portuguesa é parte do Acordo, aprovado outubro de 2011;
para ratificação pela Resolução da Assembleia da Repú- As denominações sociais da ARESP, da ACIP e do SI-
blica n.º 197-A/2016 e ratificado pelo Decreto do Presi- TESE são à data atual, respetivamente, «Associação da Ho-
dente da República n.º 79-M/2016, ambos publicados no telaria, Restauração e Similares de Portugal» (AHRESP),
Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 30 de setembro «Associação do Comércio e da Indústria de Panificação,
de 2016. Pastelaria e Similares» (ACIP) e «Sindicato dos Trabalha-
dores e Técnicos de Serviços» (SITESE);
Direção-Geral de Política Externa, 30 de novembro de Os Outorgantes concordam com as alterações ao Pro-
2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. tocolo;
Aviso n.º 118/2016 Assim,
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei
Por ordem superior se torna público que, em 12 de n.º 165/85, de 16 de maio, e da cláusula XXVIII do Pro-
maio de 2016, a República Portuguesa depositou, junto do tocolo publicado em anexo à Portaria n.º 446/87, de 27 de
Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, maio, com a redação introduzida pelas Portarias n.os 354/97,
na qualidade de depositário, o seu instrumento de ratifica- de 26 de maio, 669/99, de 18 de agosto, e 114/2003, de 29 de
4602 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016
janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Outorgantes
São Outorgantes do Protocolo que criou o Centro de For-
mação Profissional para o Setor Alimentar (CFPSA), o Insti-
tuto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e
Similares do Norte (AIPAN), a Associação do Comércio e
da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares (ACIP),
a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de
Lisboa e Outros (ACCCLO), a Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato
dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços (SITESE).
Artigo 2.º
Homologação
São homologadas as alterações ao Protocolo que criou o
CFPSA, publicado em anexo à Portaria n.º 446/87, de 27 de
maio, com a redação introduzida pelas Portarias n.os 354/97, SAÚDE
de 26 de maio, 669/99, de 18 de agosto, e 114/2003, de 29 de
janeiro, constantes do anexo à presente Portaria e da qual faz Portaria n.º 310/2016
parte integrante.
Artigo 3.º de 12 de dezembro
Entrada em vigor
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para
a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos
da sua publicação. de governação da saúde baseados na melhoria contínua
da qualidade e na valorização e disseminação de boas
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- práticas e de garantia da segurança do utente nos serviços
dal Cabrita, em 5 de dezembro de 2016. de saúde.
Com a entrada em vigor dos novos Estatutos da Entidade
ANEXO Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei
(a que se refere o artigo 2.º)
n.º 126/2014, de 22 de agosto, são reforçadas as compe-
tências da ERS em matéria de licenciamento dos estabe-
lecimentos prestadores de cuidados de saúde, passando
esta entidade a concentrar todo o processo. As atribuições
da ERS neste âmbito compreendem a supervisão da ativi-
dade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde no que respeita ao cumprimento dos
requisitos de exercício da atividade e de funcionamento
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
nos termos da lei.
Assim, em conformidade com a competência atribuída
à ERS no âmbito do licenciamento, através do Decreto-Lei
n.º 127/2014, de 22 de agosto, foi estabelecido o novo re-
gime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação
e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde. À semelhança do disposto no anterior
regime, plasmado no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de ou-
tubro, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de
22 de agosto, prevê que a abertura e funcionamento de um
estabelecimento prestador de cuidados de saúde depende
da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento
aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Neste âmbito, encontram-se a ser revistos e elaborados
pelo Ministério da Saúde, no contexto do novo regime
jurídico em vigor, os requisitos técnicos de funcionamento
aplicáveis a cada uma das tipologias, inclusive das unida-
des privadas que tenham por objeto a prestação de serviços
médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 4603
Neste sentido, a Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, defesa da boa prática clínica e da segurança na prestação
alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, que dos cuidados.
estabelece atualmente os requisitos mínimos relativos à Neste domínio destaca-se um maior investimento na co-
organização e funcionamento, recursos humanos e insta- municação e informação, a recente criação de um programa
lações técnicas para o exercício da atividade das unidades de simplificação administrativa, no âmbito do Programa
privadas que tenham por objeto a prestação de serviços Nacional de Saúde Infantil e Juvenil e do Programa Na-
médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatolo- cional de Vacinação, através do Despacho n.º 6744/2016,
gia, será objeto de revisão à luz do novo regime jurídico. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de
Contudo, nesta matéria, importa promover a colheita 23 de maio, que integra, entre outros, o projeto «Nascer
de indicadores de atividade e de qualidade em cuidados Utente», que permite a inscrição imediata no Registo Na-
materno-fetais prestados em estabelecimentos quer pri- cional de Utente, procedendo-se à atribuição do respetivo
vados quer públicos integrados no Serviço Nacional de número de utente, a constar do cartão do cidadão, e de
Saúde, tendo em vista a promoção da segurança e das boas médico de família, e o projeto «Notícia Nascimento»,
práticas clínicas. que permite o registo eletrónico da Notícia Nascimento
Um dos indicadores de qualidade dos cuidados obsté- em formulário próprio, traduzindo-se num instrumento
tricos mais utilizado internacionalmente é a taxa de cesa- de comunicação entre os Cuidados de Saúde Hospitalares
rianas, sendo que neste âmbito Portugal ainda detém um e os Cuidados de Saúde Primários, permitindo um maior
valor elevado, apesar de se ter assistido a uma diminuição e mais célere acompanhamento dos novos utentes, bem
nos últimos anos. Para tal redução contribuiu a implemen- como a introdução de alertas.
tação de um conjunto de medidas no Serviço Nacional de Neste enquadramento, importa, até que o processo de re-
Saúde, na sequência da criação da Comissão Nacional gulamentação do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto,
para a Redução da Taxa de Cesarianas através do Des- se encontre concluído, assegurar o cumprimento das normas e
pacho n.º 3482/2013, publicado no Diário da República, orientações clínicas emitidas pela Direção-Geral da Saúde
2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2013, como a emissão nesta matéria e reforçar as obrigações de comunicação à
de normas e orientações clínicas nesta matéria, a revisão Direção-Geral da Saúde dos relatórios de avaliação dos
do financiamento dos hospitais com a introdução de in- cuidados prestados nesta tipologia de unidades, atualmente
centivos financeiros que promovam a redução da taxa de previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 615/2010, de 3 de
cesarianas, a elaboração de um painel de indicadores de agosto, alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, e
qualidade dos cuidados de saúde intraparto, bem como atualizar a referida obrigação à luz do novo regime jurídico,
a divulgação alargada das vantagens do parto normal às abrangendo igualmente a ERS nas entidades a quem este
grávidas e aos profissionais de saúde. Relatório deve ser comunicado. Assim, pretende-se garantir
É relevante, neste contexto, preservar a segurança da o efetivo cumprimento desta obrigação por parte das unida-
mãe, do feto ou do recém-nascido, bem como a qualidade des privadas mas também por parte dos estabelecimentos
dos cuidados prestados, seguindo-se as melhores práticas hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, e habilitar a
sustentadas pela evidência científica. De sublinhar que ERS e a Direção-Geral da Saúde a prosseguirem com as
não se deve pretender focar esta estratégia em medidas suas atribuições respetivamente no âmbito da supervisão
essencialmente punitivas em termos das cesarianas, mas da atividade e funcionamento dos estabelecimentos pres-
construir um plano de divulgação e monitorização das tadores de cuidados de saúde, da melhoria da prestação de
boas práticas clínicas e das suas fundamentações, dirigidas cuidados de saúde, da segurança dos doentes e de melhoria
aos profissionais de saúde, aos responsáveis pela gestão contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades
das unidades e aos utentes, evitando situações de prote- de saúde, da produção de informação e estatísticas dos
lamento da realização de cesarianas nos casos indicados. prestadores de cuidados de saúde, da avaliação continuada
Neste contexto destaca-se o papel estratégico da Co- dos indicadores de desempenho e da prática das instituições
missão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Ado- e serviços do sistema de saúde.
lescente, enquanto órgão de consulta da Direção-Geral da Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos, da
Saúde nas matérias relativas à saúde materna, da criança Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e do
e do adolescente, quer em termos de promoção da saúde Presidente da Comissão Nacional para a Redução da Taxa
como de prevenção da doença, assim como no favoreci- de Cesarianas, criada através do Despacho n.º 3482/2013,
mento da articulação entre as diferentes unidades de saúde publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de
na área materno-infantil, através das unidades coordena- março de 2013.
doras funcionais e das comissões regionais da saúde da Assim:
mulher, da criança e do adolescente. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto
Também o papel das ordens profissionais do setor da e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do
saúde tem sido importante na melhoria dos padrões de res- Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, nos artigos 1.º,
posta adequados às necessidades dos doentes, e no processo 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro,
de reconhecimento das qualificações dos profissionais na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurí-
que se materializem na experiência reconhecida e nos dico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002,
resultados obtidos. de 8 de novembro, o seguinte:
Contudo, importa reconhecer que, nesta matéria, existe
uma carência de informação em relação à prestação de Artigo 1.º
cuidados, que é importante colmatar, assegurando-se igual-
Objeto e âmbito
mente o cumprimento das normas e orientações clínicas
emitidas pela Direção-Geral da Saúde neste âmbito, com 1 — A presente portaria define os requisitos técnicos de
o objetivo de desenvolver políticas de saúde eficazes na funcionamento das unidades privadas e dos estabelecimen-
4604 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016
tos hospitalares do SNS que tenham por objeto a prestação número de recém-nascidos em que ocorreu o diagnóstico
de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e de asfixia e de encefalopatia hipóxico-isquémica, número
neonatologia, no que respeita às normas de qualidade e de versões cefálicas externas realizadas e número de casos
segurança e à elaboração e comunicação dos relatórios em que houve sucesso na técnica;
de avaliação dos cuidados prestados nestas tipologias de d) Número de cesarianas realizadas, classificadas de
unidades. acordo com as quatro categorias consideradas na Norma
2 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se da DGS n.º 001/2015, de 19 de janeiro de 2015: quanto
as seguintes tipologias de unidades de obstetrícia e neo- à urgência, ausência ou fase do trabalho de parto, motivo
natologia: principal e principais características da gravidez;
a) Unidades sem urgência aberta, as que recebem grá- e) Listagem com o número de óbitos fetais e neonatais
vidas referenciadas diretamente por obstetra privado, com (até aos 28 dias de vida) na instituição, incluindo a causa, as
gestações de baixo risco e obrigatoriamente com mais de semanas de gestação ou o dia de vida em que ocorreram;
34 semanas de gestação; f) Listagem com o número de óbitos maternos na insti-
b) Unidades com urgência permanente e aberta ao ex- tuição, incluindo a causa, as semanas de gestação ou o dia
terior com equipa nuclear, as que recebem grávidas com do puerpério (até 1 ano após o parto) em que ocorreram;
mais de 32 semanas de gestação; g) Listagem com o número de casos de morbilidade
c) Unidades com urgência permanente e aberta ao ex- materna grave (gravidez e até 6 semanas pós-parto) na
terior com equipa alargada, as que recebem grávidas em instituição, identificando a patologia em causa;
qualquer idade gestacional. h) Listagem com o número de casos de morbilidade
neonatal grave (até aos 28 dias de vida) na instituição,
3 — O disposto na presente portaria não prejudica apli- identificando as semanas de gestação ao nascimento e a
cação da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, alterada patologia em causa;
pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, em tudo o que i) Listagem com o número de casos de transferências
não se encontrar previsto na presente portaria. maternas e de recém-nascidos para os hospitais do SNS,
4 — O regime previsto na presente portaria aplica-se identificando as respetivas causas, as semanas de gestação
igualmente aos estabelecimentos hospitalares do Serviço ou os dias de vida, bem como o número de dias de interna-
Nacional de Saúde (SNS) que prestem serviços médicos mento nas unidades de cuidados intermédios e intensivos
e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia. da instituição à data da transferência;
j) Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sis-
Artigo 2.º tema de gestão de qualidade adotado, se existirem.
Qualidade e segurança
2 — No caso das unidades com urgência permanente
As unidades privadas e os estabelecimentos hospitalares e aberta ao exterior com equipa alargada, que recebem
do SNS que tenham por objeto a prestação de serviços grávidas em qualquer idade gestacional, para além dos
médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia elementos referidos no número anterior, devem ainda cons-
devem funcionar de acordo com: tar dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados na
a) As regras de qualidade e segurança definidas pe- unidade os seguintes elementos:
los códigos científicos e técnicos aplicáveis, competindo a) Listagem com o número de recém-nascidos que re-
à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas ceberam cuidados intensivos na unidade, identificando
ordens profissionais, propor ao membro do Governo res- as semanas de gestação ao nascimento, os motivos de
ponsável pela área da Saúde a sua adoção; internamento e o número de dias de internamento;
b) As normas e orientações clínicas emitidas pela DGS b) Listagem com o número de recém-nascidos que rece-
nesta matéria. beram cuidados intermédios ou especiais na unidade, iden-
tificando as semanas de gestação ao nascimento, os moti-
Artigo 3.º vos de internamento e o número de dias de internamento.
Relatórios de avaliação
3 — Os dados a transmitir nos termos dos números
1 — As unidades privadas e os estabelecimentos hos- anteriores devem encontrar-se devidamente anonimizados,
pitalares do SNS que tenham por objeto a prestação de sem que haja possibilidade de identificação dos respeti-
serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonato- vos titulares, no estrito respeito e cumprimento da Lei de
logia devem elaborar relatórios de avaliação dos cuidados Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98,
prestados na unidade, do qual deve constar os seguintes de 26 de outubro.
elementos: 4 — Compete ao diretor clínico a aprovação dos rela-
a) Número de partos, discriminados pelo tipo (eutócicos tórios de avaliação dos cuidados prestados na unidade nos
cefálicos, eutócicos pélvicos, fórceps, ventosa e cesariana) termos da legislação em vigor.
e número total de nascimentos;
b) Número de partos gemelares discriminados pelos Artigo 4.º
tipos referidos na alínea anterior; Deveres de comunicação
c) Número de partos vaginais e cesarianas em que foi
realizada analgesia/anestesia epidural, número de partos 1 — Os relatórios de avaliação dos cuidados prestados
em que ocorreu indução do trabalho de parto, número de na unidade previstos no artigo anterior são enviados pe-
partos vaginais em que ocorreu uma gestação anterior ter- las unidades privadas e os estabelecimentos hospitalares
minada por cesariana, número de episiotomias em partos do SNS que tenham por objeto a prestação de serviços
vaginais, número de lacerações perineais de 3.º e 4.º grau, médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia,
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 4605
à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), e à DGS, nos pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas áreas da educa-
seguintes termos: ção e formação de jovens e adultos; do ensino superior
e formação avançada; da qualidade, inovação e inclusão
a) Até 31 de julho, com os dados relativos ao primeiro
semestre; do sistema de educação e formação bem como do inves-
b) Até 31 de janeiro do ano seguinte, com os dados timento no ensino, na formação e nas competências e na
relativos ao segundo semestre e com os dados anuais. aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao
2 — Nas situações em que as unidades privadas e os desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino.
estabelecimentos hospitalares do SNS não enviem os re- Com a criação do Programa Nacional de Promoção do
latórios de avaliação dos cuidados prestados na unidade Sucesso Escolar (PNPSE), verifica-se a necessidade de
nos termos previstos no presente artigo a DGS deve co- introduzir alguns ajustamentos.
municar imediatamente à ERS do incumprimento dessa Por um lado, a necessidade de reforçar o alinhamento da
obrigação por parte da entidade responsável pela unidade formação contínua de docentes como medida de eficiência
para efeitos de instrução dos processos de contraordenação para promoção do sucesso escolar. A formação de docentes
previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de assume, de facto, um papel primordial porquanto configura-
22 de agosto. -se como um instrumento precioso para a atualização cien-
3 — Os modelos dos relatórios de avaliação são defini- tífica e pedagógica e, deste modo, para a melhoria das
dos e aprovados pela DGS, no prazo de 30 dias a contar da aprendizagens dos alunos e do seu sucesso escolar.
data de publicação do presente despacho, e apresentados Esta dinâmica de formação, organizada fundamental-
através de endereço eletrónico. mente pelos Centros de Formação das Associações de
4 — A DGS deve dar conhecimento à Administração Escolas (CFAE), envolverá um número elevado de docen-
Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de tes que enquanto formandos terão, ao longo da formação
30 dias a contar das datas referidas no n.º 1, dos relatórios e depois, oportunidade de implementar nas suas escolas,
enviados nos termos da presente portaria. com os seus alunos, medidas de promoção do sucesso
escolar. Tendo o PNPSE abrangência nacional e dado que
Artigo 5.º as escolas, domicílios profissionais dos docentes, ficam a
distâncias variadas dos CFAE, locais onde, em regra, se
Norma transitória realizará a sua formação, torna-se necessário financiar
As unidades privadas e os estabelecimentos hospitalares em particular as deslocações dos docentes com vista à
do SNS que tenham por objeto a prestação de serviços realização da formação.
médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia Por outro lado, assumindo a Direção-Geral da Educa-
devem remeter o relatório de avaliação dos cuidados pres- ção (DGE) um papel fundamental na definição e imple-
tados na unidade com os dados anuais referentes ao ano mentação de medidas de Promoção do Sucesso Escolar,
de 2015 à ERS e à DGS, no prazo de 60 dias a contar da bem como na articulação com Estrutura de Missão para a
entrada em vigor da presente portaria. Promoção do Sucesso Escolar, criada para a formulação,
implementação e avaliação do Programa Nacional de
Artigo 6.º Promoção do Sucesso Escolar, nos termos da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 11 de abril,
Norma revogatória
à qual presta apoio administrativo, afigura-se necessá-
São revogados os artigos 3.º e 8.º e a alínea h) do n.º 3 do rio também considerar o referido órgão como benefi-
artigo 13.º da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, alte- ciário responsável pela execução de políticas públicas
rada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro. nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei
n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas
Artigo 7.º na alínea g) do artigo 30.º do Regulamento Específico
Entrada em vigor
do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à
Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, na atual redação,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao referente ao PNPSE.
da sua publicação. Em face do quanto antecede, a presente portaria destina-
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando -se a introduzir novas regras que viabilizem: i) que a Direção-
Manuel Ferreira Araújo, em 30 de novembro de 2016. -Geral da Educação seja identificada como beneficiário
responsável pela execução de políticas públicas nacionais
nas ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º do
citado regulamento relacionadas com a implementação
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS dos planos estratégicos de promoção do sucesso escolar
apresentados pelas escolas e aprovados pela estrutura de
Portaria n.º 311/2016 missão criado no âmbito do PNPSE; ii) a elegibilidade de
despesas com formandos.
de 12 de dezembro Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro,
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas
Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de pela deliberação n.º 22/2016 da Comissão Interministerial
programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal
março, alterada pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de 2020, de 18 de novembro, carecendo de ser adotadas por
junho, 190-A/2015, de 26 de junho, e 148/2016, de 23 de portaria do membro do Governo responsável pela área do
maio, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento desenvolvimento regional.
4606 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016
Assim: 3 — [...]
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- 4 — [...]
volvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do 5 — [...]
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do 6 — [...]
Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário 7 — No âmbito das ações previstas na alínea f) do
da República de 16 de fevereiro, o seguinte: n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
a) [...]
Artigo 1.º b) [...]
Objeto c) [...]
d) [...]
A presente portaria procede à quarta alteração ao Regu- e) [...]
lamento Específico do Domínio do Capital Humano, apro- f) Encargos com formandos, nomeadamente remu-
vado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, nerações dos ativos pelo período em que se encontrem
alterada pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, em formação, contabilizadas nos termos do artigo 20.º
190-A/2015, de 26 de junho, e 148/2016 de 23 de maio. da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas
Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016,
Artigo 2.º de 4 de maio, bem como outras despesas associadas à
Alteração ao Regulamento Específico da frequência das ações formativas no que respeita a
do Domínio do Capital Humano transportes, alimentação e alojamento dos formandos
Os artigos 31.º e 33.º do Regulamento Específico do nos termos previstos no artigo 13.º da mesma portaria.
Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Por-
taria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 8 — [...]
n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de 9 — [...]
junho, e 148/2016 de 23 de maio, passam a ter a seguinte 10 — [...]
redação: 11 — [...].»
«Artigo 31.º Artigo 3.º
Tipologia de beneficiários Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — São beneficiários elegíveis no âmbito do pre- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à
sente título: sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor
da Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas
a) [...] Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de
b) [...] 26 de junho, e 148/2016, de 23 de maio.
c) [...]
d) [...] O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ân-
e) [...] gelo Nelson Rosário de Souza, em 18 de novembro de 2016.
f) [...]
g) Os estabelecimentos públicos de ensino e orga-
nismos do Ministério da Educação e Ciência, a rede de AMBIENTE
centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P. e
outras pessoas coletivas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas Portaria n.º 312/2016
na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º, exceto nas ações de 12 de dezembro
previstas na alínea seguinte;
h) A Direção-Geral da Educação, enquanto benefi- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
ciário responsável pela execução de políticas públicas as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
n.º 137/2014, de 12 de setembro, para as ações enqua- ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
dradas nos planos de ação estratégica de promoção do qualidade das águas dessas captações.
sucesso escolar, devidamente inseridos no Programa Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, no quadro trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
da tipologia de operação prevista na alínea g) do n.º 1 do por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
artigo 30.º; excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
i) [Anterior h)]; naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir
j) [Anterior i)]; e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda,
k) [Anterior j)]; proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para
l) [Anterior k)]. a proteção dos sistemas de abastecimento de água prove-
niente de captações subterrâneas, em situações de poluição
2 — [...]. acidental destas águas.
Artigo 33.º Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano estão
Despesas elegíveis
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
1 — [...] n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no
2 — [...] artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 4607
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere
julho. o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3
Na sequência de um estudo apresentado pelo Muni- do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
cípio de Almodôvar, a Agência Portuguesa do Ambiente as seguintes atividades e instalações:
(APA), I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do a) As infraestruturas aeronáuticas;
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta b) As oficinas e estações de serviço de automóveis;
de delimitação e respetivos condicionamentos dos perí- c) Os depósitos de materiais radioativos, de hidrocar-
metros de proteção para dois furos de captação de água bonetos e de resíduos perigosos;
subterrânea, para abastecimento de água às localidades de d) Os postos de abastecimento e áreas de serviço de
Brunheira e Cercas, localizados na massa de água subter- combustíveis;
rânea da Zona Sul Portuguesa da Bacia do Arade. e) O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei tivos ou de outras substâncias perigosas;
n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação introduzida f) As canalizações de produtos tóxicos;
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda g) As lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ou inertes;
através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho h) As unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou
n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de
República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam
seguinte: vir a alterar a qualidade das águas subterrâneas;
i) Os depósitos de sucata;
Artigo 1.º j) A construção de novos cemitérios;
Objeto k) A construção de caminhos-de-ferro;
l) A implantação das estações de tratamento de águas
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- residuais urbanas ou industriais;
teção das captações de água subterrânea que abastecem as m) A implantação de novos sistemas autónomos de
localidades de Brunheira e Cercas, localizadas no concelho águas residuais domésticas com rejeição na água ou no
de Almodôvar, com as seguintes designações: solo, sendo as infraestruturas existentes permitidas, desde
que não se detete alteração na qualidade dos recursos hí-
a) Brunheira;
dricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes
b) Cercas.
de poluição, devendo, nestes casos, ser substituídos ou
reconvertidas em sistemas estanques, com limpeza pe-
2 — As coordenadas das captações referidas no número riódica dos efluentes armazenados e condução a sistema
anterior constam do anexo I à presente portaria, da qual municipal dotado de ETAR.
faz parte integrante.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
Artigo 2.º n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
Zona de proteção imediata do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando
sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
metros de proteção mencionados no artigo anterior cor-
responde à área da superfície do terreno envolvente às a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
captações, delimitada através de polígonos que resultam não cause poluição das águas subterrâneas, devendo ser
da união dos vértices indicados nos quadros constantes do cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. b) Os usos agrícolas e pecuários, que podem ser permiti-
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zo- dos desde que não causem poluição das águas subterrâneas,
nas de proteção imediata a que se refere o número anterior, nomeadamente através da aplicação do Código de Boas
com exceção das que têm como objetivo a conservação, Práticas Agrícolas, evitando:
manutenção e melhor exploração das captações. i) A aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas
3 — O terreno abrangido pelas zonas de proteção ime- móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam
diata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resí- formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de
duos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração bioacumulação;
de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das ii) A rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo
captações, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. contaminantes, em locais que não estejam devidamente
impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia c) A construção de edificações, as quais podem ser per-
mitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea-
1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde de um sistema autónomo doméstico de armazenamento,
à área de superfície do terreno envolvente à zona de prote- devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água
ção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união ou para solo;
dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III d) As estradas que podem ser permitidas desde que
à presente portaria, da qual faz parte integrante. sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con-
4608 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016
taminação do solo ou da água, nomeadamente através da b) Os depósitos de materiais radioativos e de resíduos
construção de um sistema de drenagem adequado, que perigosos;
permita a condução das águas de escorrência para fora da c) As canalizações de produtos tóxicos;
zona de proteção; d) As refinarias e indústrias químicas;
e) Os espaços destinados a práticas desportivas e os e) As lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
parques de campismo, que podem ser permitidos desde que tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
as instalações ou atividades não promovam a contaminação ou inertes.
das águas subterrâneas e seja assegurada a ligação das
infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são
impossibilidade, a instalação de fossa tipo sistema autó- condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-
nomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a
e sem qualquer rejeição para a água ou para solo; parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
f) A instalação de coletores de águas residuais, os quais Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigoro-
sos de estanquicidade, devendo estar sujeitos a verificações a) Os usos agrícolas e pecuários, que podem ser permiti-
periódicas do seu estado de conservação; dos desde que não causem poluição das águas subterrâneas,
g) As estações de tratamento de águas residuais urbanas nomeadamente através da aplicação do Código das Boas
ou industriais existentes podem ser permitidas desde que Práticas Agrícolas, evitando:
as águas residuais sejam tratadas com nível adequado a i) A aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas
dar cumprimento dos objetivos de qualidade aplicáveis móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam
aos meios recetores e a não prejudicar a qualidade da água formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de
destinada ao abastecimento público; bioacumulação;
h) As unidades industriais podem ser permitidas desde ii) A rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo
que as águas residuais domésticas cumpram o disposto na o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente
alínea m) do número anterior e as águas residuais indus- contaminantes, em locais que não estejam devidamente
triais cumpram o disposto na alínea anterior; impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
i) Os cemitérios existentes à data da presente portaria,
devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da b) A instalação de coletores de águas residuais, os quais
qualidade da água subterrânea; podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigoro-
j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- sos de estanquicidade, devendo estar sujeitos a verificações
quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas periódicas do seu estado de conservação;
desde que não provoquem a deterioração da qualidade das c) A implantação das estações de tratamento de águas
águas subterrâneas, nomeadamente através da lavagem de residuais urbanas ou industriais é permitida desde que as
britas e descarga de lamas ou a diminuição das disponibili- águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível
dades hídricas que comprometam o normal funcionamento com os objetivos de qualidade fixados para o meio re-
dos sistemas de abastecimento; cetor, não podendo prejudicar a qualidade da água para
k) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas abastecimento público;
à recolha e armazenamento de água, que podem ser permi- d) A descarga de águas residuais provenientes de sis-
tidos desde que estejam devidamente impermeabilizados e temas autónomos domésticos, que devem ser dotadas de
a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo tratamento complementar prévio à rejeição no meio rece-
ser cimentadas todas as captações de água subterrânea tor, com exceção das infraestruturas já existentes que são
existentes que forem desativadas; permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade
l) As infraestruturas de armazenamento de substâncias dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente
suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas dessas fontes de poluição;
subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja e) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
garantida a sua impermeabilização; à recolha e armazenamento de água, que podem ser permi-
m) A pesquisa e captação de água subterrânea su- tidas desde que estejam devidamente impermeabilizados e
jeitas a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P. ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
existentes que forem desativadas;
Artigo 4.º f) As infraestruturas de armazenamento de substâncias
Zona de proteção alargada suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas
subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- garantida a sua impermeabilização;
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde g) Os cemitérios;
à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção h) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
intermédia e definida pela poligonal que resulta da união quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde
dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV que não provoquem a deterioração da qualidade da água,
à presente portaria, da qual faz parte integrante. nomeadamente através da lavagem de britas e descarga
2 — Na zona de proteção alargada referida no número
de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
que comprometam o normal funcionamento dos sistemas
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes
de abastecimento;
atividades e instalações:
i) A instalação de novas oficinas, estações de serviço
a) O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço
tivos ou de outras substâncias perigosas; de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, sendo as
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 4609
existentes permitidas desde que garantida a impermea- Captação das Cercas
bilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem Ponto X (m) Y (m)
como as zonas de armazenamento de óleos e lubrifi-
cantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida
1....................... - 3 964,63 - 251 688,25
a drenagem e tratamento de efluentes e águas pluviais 2....................... - 3 960,42 - 251 683,97
contaminadas; 3....................... - 3 955,29 - 251 688,75
j) Os depósitos de sucata; 4....................... - 3 959,67 - 251 692,52
k) As estradas podem ser permitidas desde que seja
colocada sinalética rodoviária própria à entrada das zonas Nota. — Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da
alargadas de proteção, sensibilizando que se está dentro zona de proteção imediata, no sistema PT-TM06/ETRS89 — European
de uma zona de proteção de captação para abastecimento Terrestrial Reference System 1989.
público;
l) A pesquisa e captação de água subterrânea su-
jeita a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei ANEXO III
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Artigo 5.º
Zona de Proteção Intermédia
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de Captação da Brunheira
proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre-
sentadas no anexo V à presente portaria, da qual faz parte
Ponto X (m) Y (m)
integrante.
Artigo 6.º 1....................... 2 910,98 - 253 079,13
2....................... 2 905,91 - 253 087,65
Entrada em vigor 3....................... 2 902,93 - 253 090,24
4....................... 2 899,43 - 253 092,30
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5....................... 2 895,80 - 253 093,63
da sua publicação. 6....................... 2 890,97 - 253 094,36
7....................... 2 885,55 - 253 093,88
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel 8....................... 2 879,64 - 253 091,68
Martins, em 25 de novembro de 2016. 9....................... 2 874,70 - 253 087,98
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 871,94 - 253 084,60
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 869,89 - 253 080,69
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 868,53 - 253 075,62
ANEXO I
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 868,31 - 253 072,93
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 868,61 - 253 068,91
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 869,49 - 253 065,45
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 871,69 - 253 060,86
Coordenadas das captações 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 872,97 - 253 059,04
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 875,34 - 253 056,47
As captações a que faz referência a presente porta- 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 878,12 - 253 054,30
ria têm as seguintes coordenadas no sistema PT-TM06/ 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 883,09 - 253 051,85
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 886,54 - 253 050,97
ETRS89 — European Terrestrial Reference System 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 893,26 - 253 050,89
1989. 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 897,34 - 253 051,88
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 902,23 - 253 054,30
Captação X (m) Y (m)
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 905,61 - 253 057,06
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 908,38 - 253 060,45
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 910,43 - 253 064,36
Brunheira . . . . . . . . . . . . . . . . 2 890,91 - 253 072,11 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 911,33 - 253 067,11
Cercas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 958,02 - 251 690,17 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 912,01 - 253 072,73
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 911,79 - 253 075,60
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de Proteção Imediata Captação das Cercas
Captação da Brunheira
Ponto X (m) Y (m)
Ponto X (m) Y (m)
1....................... - 3 934,11 - 251 683,17
1....................... 2 889,14 - 253 074,10 2....................... - 3 933,29 - 251 686,91
2....................... 2 890,47 - 253 068,13 3....................... - 3 933,21 - 251 693,57
3....................... 2 890,47 - 253 068,06 4....................... - 3 933,63 - 251 696,07
4....................... 2 895,08 - 253 068,06 5....................... - 3 935,03 - 251 700,52
5....................... 2 895,08 - 253 074,98 6....................... - 3 938,22 - 251 706,09
7....................... - 3 941,73 - 251 709,88
4610 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016
Ponto X (m) Y (m) Ponto X (m) Y (m)
8....................... - 3 946,44 - 251 713,20 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 853,84 - 253 028,92
9....................... - 3 955,21 - 251 716,12 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 864,99 - 253 015,54
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 960,09 - 251 716,36 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 888,77 - 253 009,60
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 964,29 - 251 715,81 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 929,65 - 253 007,37
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 968,50 - 251 714,52 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 943,77 - 253 008,85
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 973,12 - 251 712,09 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 959,38 - 253 017,77
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 961,61 - 253 030,41
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 977,11 - 251 708,83 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 975,73 - 253 042,30
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 980,37 - 251 704,84 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 980,93 - 253 046,01
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 983,23 - 251 699,05 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 986,14 - 253 053,45
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 984,26 - 251 695,10 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 991,34 - 253 051,96
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 984,59 - 251 692,59 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 999,52 - 253 051,96
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 984,56 - 251 688,24 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 014,38 - 253 063,11
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 983,45 - 251 682,77 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 029,99 - 253 077,97
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 981,74 - 251 678,64 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 041,88 - 253 077,23
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 979,16 - 251 674,64 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 047,08 - 253 074,26
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 976,73 - 251 671,96
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 973,94 - 251 669,64 Captação das Cercas
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 971,25 - 251 667,94
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 967,74 - 251 666,34
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 962,49 - 251 665,02 Ponto X (m) Y (m)
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 956,03 - 251 664,91
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 951,45 - 251 665,83
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 947,91 - 251 667,18 1....................... - 3 768,53 - 251 800,18
2....................... - 3 791,86 - 251 820,39
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 944,59 - 251 669,04 3....................... - 3 814,27 - 251 835,31
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 940,59 - 251 672,31 4....................... - 3 857,11 - 251 854,67
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 937,32 - 251 676,31 5....................... - 3 897,51 - 251 864,03
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 935,46 - 251 679,64 6....................... - 3 920,53 - 251 865,90
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 934,90 - 251 680,93 7....................... - 3 939,49 - 251 865,61
8....................... - 3 968,01 - 251 861,97
Nota. — Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da zona 9....................... - 3 993,32 - 251 855,32
de proteção intermédia, no sistema PT-TM06/ETRS89 — European 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 013,69 - 251 847,40
Terrestrial Reference System 1989. 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 041,18 - 251 832,35
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 074,02 - 251 805,73
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 100,63 - 251 772,89
ANEXO IV 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 115,68 - 251 745,41
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 128,53 - 251 707,68
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 133,89 - 251 671,21
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 132,32 - 251 629,23
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 125,88 - 251 598,35
Zona de Proteção Alargada
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 119,69 - 251 579,65
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 116,11 - 251 570,80
Captação da Brunheira 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 112,22 - 251 562,24
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 100,79 - 251 569,08
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 081,71 - 251 569,08
Ponto X (m) Y (m) 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 071,66 - 251 584,15
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 052,57 - 251 583,15
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 037,50 - 251 583,15
1....................... 3 090,61 - 253 112,93 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 021,43 - 251 591,18
2....................... 3 084,75 - 253 122,99 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 016,41 - 251 609,27
3....................... 3 078,37 - 253 132,51 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 4 006,36 - 251 631,37
4....................... 3 069,12 - 253 144,47 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 988,28 - 251 634,38
5....................... 3 059,06 - 253 155,63 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 953,12 - 251 628,35
6....................... 3 045,33 - 253 168,42 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 931,01 - 251 621,32
7....................... 3 027,19 - 253 182,10 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 910,92 - 251 611,28
8....................... 2 999,98 - 253 197,31 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 897,86 - 251 608,26
9....................... 2 977,00 - 253 206,14 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 877,77 - 251 610,27
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 946,73 - 253 213,00 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 874,76 - 251 621,32
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 922,05 - 253 214,83 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 870,74 - 251 633,38
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 893,48 - 253 212,78 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 865,72 - 251 645,43
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 873,31 - 253 208,52 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 861,70 - 251 645,43
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 848,55 - 253 199,67 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 852,66 - 251 644,43
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 825,40 - 253 187,13 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 844,62 - 251 649,45
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 775,54 - 253 137,28 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 835,58 - 251 649,45
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 768,02 - 253 124,46 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 828,55 - 251 654,47
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 763,00 - 253 114,13 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 824,53 - 251 665,52
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 754,15 - 253 089,37 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 819,50 - 251 684,61
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 749,88 - 253 069,20 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 803,43 - 251 697,67
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 748,47 - 253 057,17 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 792,38 - 251 699,68
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 747,84 - 253 040,63 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 775,30 - 251 704,70
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 748,20 - 253 030,39 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 767,26 - 251 710,73
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 757,96 - 253 039,33 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 773,29 - 251 725,80
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 766,14 - 253 054,19 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 779,32 - 251 737,85
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 795,87 - 253 059,39 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 790,37 - 251 747,90
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 818,91 - 253 055,68 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 793,38 - 251 761,96
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 836,75 - 253 048,24 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 797,40 - 251 774,02
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 4611
água proveniente de captações subterrâneas, em situações
Ponto X (m) Y (m) de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 790,37 - 251 782,06 abastecimento público de água para consumo humano, e
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 776,31 - 251 792,10 a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
ANEXO V n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
(a que se refere o artigo 5.º) de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de
julho.
Planta de localização das zonas de proteção Na sequência de um estudo apresentado pela empresa
Águas do Centro Litoral, S. A., a Agência Portuguesa do
Zonas do perímetro de proteção à captação de Brunheira Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro-
Extrato da carta militar n.º 580 posta de delimitação e respetivos condicionamentos do
perímetro de proteção das captações de água subterrânea
do polo de captação da Boavista, em Coimbra, destinadas
ao abastecimento público de água.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho
n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Zonas do perímetro de proteção à captação das Cercas 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção
das captações de água subterrânea designadas por PDH1,
Extrato da carta militar n.º 579 PDH2 e PDH3, localizadas no polo de captação da Boa-
vista, em Coimbra, que captam na massa de água Aluviões
do Mondego (PT-O6).
2 — As coordenadas das captações referidas no número
anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí-
metro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do
artigo 1.º corresponde à área da superfície de terreno de-
finida pelo polígono que resulta da união dos vértices
indicados nos quadros constantes do anexo II da presente
portaria, da qual faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
Portaria n.º 313/2016 de proteção imediata a que se refere o número anterior,
de 12 de dezembro com exceção das que têm como objetivo a conservação,
manutenção e melhor exploração das captações.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos,
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a substâncias indesejáveis para a qualidade da água das
qualidade das águas dessas captações. captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- n.º 382/99, de 22 de setembro.
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas Artigo 3.º
excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os
Zona de proteção intermédia
processos naturais de diluição e de autodepuração, preve-
nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao pe-
e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e rímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno
4612 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016
delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices tem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas
indicados nos quadros constantes do anexo III à presente existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estan-
portaria, da qual faz parte integrante. ques e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do e) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, não causem poluição das águas subterrâneas, nomeada-
as seguintes atividades e instalações: mente através da aplicação inadequada de fertilizantes e
pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que
a) Infraestruturas aeronáuticas; possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; de bioacumulação, devendo ser cumpridas as regras do
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Código das Boas Práticas Agrícolas.
netos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- Artigo 4.º
bustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- Zona de proteção alargada
tivos ou de outras substâncias perigosas; 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí-
f) Canalizações de produtos tóxicos; metro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno de-
de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; limitada pelo polígono que resulta da união dos vértices
h) Instalação de estações de tratamento de águas residuais; indicados nos quadros constantes no anexo IV à presente
i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais portaria, da qual faz parte integrante.
domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis 2 — Na zona de proteção alargada referida no número
sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
como a rejeição e aplicação de efluentes no solo ou na água; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes
j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à atividades e instalações:
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
serem impermeabilizadas; tivos e de outras substâncias perigosas;
k) Realização de quaisquer sondagens para pesquisa e b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
captação de água subterrânea, que não se destinem ao abas- netos e de resíduos perigosos;
tecimento público, devendo ser cimentadas todas as capta- c) Canalizações de produtos tóxicos;
ções de água subterrânea existentes que sejam desativadas; d) Refinarias e indústrias químicas;
l) Cemitérios; e) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha
quer indústrias extrativas; e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de
n) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes armazenamento;
ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha e f) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos
o tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
zenamento; g) Cemitérios;
o) Instalação de unidades industriais; h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
p) Parques de campismo e espaços destinados a práticas quer indústrias extrativas;
desportivas; i) Infraestruturas aeronáuticas;
q) Construção de caminhos-de-ferro; j) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
r) Pastorícia, usos pecuários e rejeição de efluentes na de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis.
água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes
ou produtos potencialmente contaminantes. 3 — Na zona de proteção alargada a que se refere o
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Instalação de coletores de águas residuais, que podem
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos
a) Construção de edificações, que podem ser permitidas de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações
desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento periódicas do seu estado de conservação;
municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um b) Instalação de estações de tratamento de águas resi-
sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente duais urbanas ou industriais, que é permitida desde que
estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo; as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível
b) Estradas podem ser permitidas desde que sejam to- com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo
madas as medidas necessárias para evitar a contaminação prejudicar a qualidade da água para abastecimento público;
do solo ou da água; c) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais
c) Instalação de coletores de águas residuais, que podem domésticas, tipo fossa, que podem ser permitidas caso
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo
de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos
periódicas do seu estado de conservação; em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam
d) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
domésticas, tipo fossa, que podem ser permitidos caso respei- residuais nestas zonas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 4613
d) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e per-
sistentes na água ou no solo, ou que possam formar subs- Vértice M (m) P (m)
tâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação,
que pode ser permitida desde que não cause poluição das 3............................... -2278128,86 4987485,05
águas subterrâneas, devendo ser cumpridas as regras do 4............................... -2278242,29 4987523,72
Código das Boas Práticas Agrícolas;
e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias
suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos Captação PDH2
desde que sejam devidamente impermeabilizados, e a sua
profundidade não intersete o nível freático, devendo ser
Vértice M (m) P (m)
cimentadas todas as captações de água subterrânea exis-
tentes que sejam desativadas;
f) Realização de quaisquer sondagens para pesquisa 1............................... -2278290,35 4987400,65
e captação de água subterrânea, ficando a sua execução 2............................... -2278163,79 4987354,65
sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 3............................... -2278202,85 4987208,81
4............................... -2278326,67 4987237,54
n.º 226-A/2007, de 31 de maio. 5............................... -2278311,35 4987348,52
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
Captação PDH3
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de
proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre-
Vértice M (m) P (m)
sentadas no anexo V à presente portaria, da qual faz parte
integrante.
1............................... -2278391,68 4986589,2
Artigo 6.º 2............................... -2278313,36 4986618,37
Norma revogatória 3............................... -2278283,03 4986546,54
4............................... -2278372,53 4986503,57
É revogada a Portaria n.º 924/2009, de 30 de setembro.
Artigo 7.º
ANEXO III
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
da sua publicação.
Zona de proteção intermédia
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel
Martins, em 25 de novembro de 2016. Captações PDH1e PDH2
ANEXO I Vértice M (m) P (m)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
1............................... -2278104,25 4987871,46
Coordenadas das captações 2............................... -2277992,95 4987841,63
3............................... -2278034,05 4987624,09
4............................... -2278088,54 4987635,59
Polo de captação Captação M (m) P (m) 5............................... -2278128,86 4987485,05
6............................... -2278163,79 4987354,65
7............................... -2278178,11 4987080,44
Boavista . . . . . . . . . . . PDH1 . . . . . . . . -2278168,21 4987585,15 8............................... -2278147,18 4986967,31
PDH2 . . . . . . . . -2278265,36 4987317,03 9............................... -2278365,68 4987026,53
PDH3 . . . . . . . . -2278341,54 4986564,78 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278337,48 4987109,75
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278326,67 4987237,54
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278311,35 4987348,52
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278290,35 4987400,65
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278242,29 4987523,72
ANEXO II 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278183,72 4987671,27
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata Captação PDH3
Captação PDH1
Vértice M (m) P (m)
Vértice M (m) P (m)
1............................... -2278374,1 4986976,71
2............................... -2278102,76 4986901,94
1............................... -2278183,72 4987671,27 3............................... -2277860,65 4986507,79
2............................... -2278088,54 4987635,59 4............................... -2278016,34 4986139,24
4614 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016
Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
5............................... -2278187,42 4986195,74 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278244,5 4986266,39
6............................... -2278208,86 4986206,06 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278278,97 4986304,03
7............................... -2278244,5 4986266,39 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278302,82 4986354,15
8............................... -2278278,53 4986305,11 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278321,02 4986365,34
9............................... -2278302,82 4986354,15 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278372,53 4986503,57
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278320,58 4986366,42 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278391,68 4986589,2
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278372,53 4986503,57 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278405,96 4986687,12
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278391,68 4986589,20 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278415,83 4986779,85
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278403,53 4986663,00 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278374,1 4986976,71
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278415,39 4986780,93 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278365,68 4987026,53
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278335,49 4987117,11
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278326,67 4987237,54
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278311,35 4987348,52
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278290,35 4987400,65
ANEXO IV 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278242,29 4987523,72
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278183,72 4987671,27
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se
Zona de proteção alargada no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
Captações PDH1, PDH2 e PDH3
ANEXO V
Vértice M (m) P (m)
(a que se refere o artigo 5.º)
1............................... -2278083,9 4987923,55
2............................... -2277978,22 4987892,43 Planta de localização das zonas de proteção
3............................... -2278034,05 4987624,09
4............................... -2278088,54 4987635,59
5............................... -2278128,86 4987485,05 Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE)
6............................... -2278163,79 4987354,65
7............................... -2278178,11 4987080,44
8............................... -2278147,18 4986967,31
9............................... -2278102,76 4986901,94
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277860,65 4986507,79
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277131,57 4986016,35
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277141,24 4985887,72
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277215,19 4985884,76
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277292,15 4985899,44
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277376,15 4985930,81
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277452,22 4985934,08
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277514,43 4985951,06
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277558,17 4985952,25
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277655,18 4985977,43
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277709,65 4985991,86
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277735,13 4985982,00
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277848,45 4986003,85
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2277976,62 4986036,15
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278017,25 4986049,89
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278058,07 4986067,22
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278100,87 4986100,44
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278171,5 4986166,37
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -2278209,29 4986204,98
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